| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/04/2026 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8ª LEGISLATURA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE ABRIL DE 2026 ÀS 17:30H. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 13/2026. HORA: 15:30 h. DATA: 17/04/2026 ÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/04/2026 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE ABRIL DE 2026 ÀS 17:30H. | ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 25/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 21/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0340/2026, que: “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do Quadro do Magistério e dá outras providências”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 26/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 24/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0384/2026, que: “Altera a Lei nº 2224/2021”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 22/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0382/2026, que: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 36/2024”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 23/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0383/2026, que: “Altera a Lei Complementar nº 37/2024”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 25/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0385/2026, que: “Altera a Lei Complementar nº 38/2024”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 27/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 26/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0411/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. N ) ç ) Va RANA as O O E — Elinetê-Guimarães-Rocha | Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Neneet:| Ofício Circular n.º. 004/2026. Pontal do Paraná, 17 de abril de 2026. Exmos. Senhores Vereadores Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | e Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 22, 23 e 24 de abril às 17:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, 6 bi E fo Elinete Guimarães Rócha Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rosca! EDITAL Nº. 005/2026 Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 22, 23 e 24 de abril, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 25/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 21/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0340/2026, que: “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do Quadro do Magistério e dá outras providências”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 26/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 24/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0384/2026, que: “Altera a Lei nº 2224/2021”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 22/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0382/2026, que: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 36/2024”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 23/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0383/2026, que: “Altera a Lei Complementar nº 37/2024”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 25/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0385/2026, que: “Altera a Lei Complementar nº 38/2024”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rosca! Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 27/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 26/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0411/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” Pontal do Paraná, em 17 de abril de 2026. Elinete Guimarães Róeha Presidente Ofício nº 021/2026 — GAB/PGM CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0340/2026 Hora:15:55 Data de Protocolo: 07/04/2026 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº021/2026 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 021/2026 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 021/2026 acompanhada do Projeto de Lei que “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do Quadro do Magistério e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/F817-9FA7-CB2F-05DD e informe o código F817-9FA7-CB2F-05DD Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO G| 1 ———————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ amo MENSAGEM Nº 021/2026 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências”. A presente preposição objetiva o cumprimento no disposto no artigo 13 da Lei Municipal nº 2.401/2023, que, no que se refere ao reajuste anual, considerando a Medida Provisória nº1334/2026 que altera dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o piso nacional do magistério. Como é de conhecimento desta Casa de Leis, o Município deve reajustar os vencimentos dos integrantes do quadro do Magistério Municipal, a fim de adequá- los ao piso nacional dos professores. Certo é que ao longo dos últimos anos, o Poder Executivo vem atualizando a tabela dos servidores do quadro do magistério, de acordo com o índice fixado pelo Governo Federal, demonstrado foco na valorização dos profissionais que atuam em nossas escolas e CMEI's. Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, de forma extraordinária e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturad)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO cata hu; As o) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GI! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri MENES FILHO ficacao/F817-9FA7-CB2F-05DD e informe o código F817-9FA7-CB2F-05DD o| gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO GABINETE DO PREFEITO read! PROJETO DE LEI bo puras Súmula: “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências”. Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos servidores do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná, enquadrados nas Tabelas, do Anexo Il da Lei Municipal nº 2.401/2023, em atendimento a aplicação do Piso Nacional do Magistério de 2026. Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério do Município, aplicando-se o percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), a título de reajuste do Piso Nacional para profissionais do Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade Medida Provisória nº1334/2026 que altera dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. Os servidores públicos que forem contemplados por esta Lei não serão abarcados pelo reajuste anual concedido aos servidores enquadrados na Lei Municipal nº 2.460/2023. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a data de 1º de janeiro de 2026, sendo ratificados os pagamentos já efetuados no mês de março do corrente ano. ficacao/F817-9FA7-CB2F-05DD e informe o código F817-9FA7-CB2F-05DD EY GIMENES FILHO Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CÍNTIA MENDES DA SILVA VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município [o] Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR G| D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F817-9FA7-CB2F-05DD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/04/2026 14:12:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 06/04/2026 14:56:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 07/04/2026 12:11:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/F817-9FA7-CB2F-05DD ÓJO 2 SEÓUQUIS ap adiIUNIA 011079499S Vlad INVITIM 9TOZ 9P OJlaJ9A92) ap 8T eueJed op jejuog "GEE" 00'000'000'0vZ |OT'T6S'6TO'TEZ EL'TIL'6EGOCI | EL'OTB69E TT ES'ETSTIS'TIT |26'208'€08'€6 toc LZoL Erdorá SZoc AON e vroz zag NNE OYSIAIdd TC'By LT'Bp erzr Logo 9€'Lb 0v'Lb 65'97 09'0p Sy'6L9'980'ELL | St'LLL'9TS'BTT ST'06/'856'ETI T8TZ9'6£E'SST | OZ'STEBTS'SbZ É EEE TL'996:9PT'T TL'996'9PT'T cL996 prt | MEOSSId INOD TELOL ESIdSIA 9ZOL OUBISISeIN aIsnfeoy — 9707' LED" E OpueJoLua opezijea1 op op5a[oJd ep epieuxa |eossag uioS |pj0| esadsaq SOL 9 LTOT US OQT E eJed saosinsJd sep epiesxa 794 INE/WIS — Yd/391 - |BOssag WO? esadsag ep oagegsuowag — JOY 0110Je|ay Op sagÍeuoju| [I8'TL9'6EE'SST Joc'STO BIS Sit 00'000'000'07Z [or'Tesetoter | [Lo so 1 sx | oo lIszaonevzoczaa NNE OVSIAIEd ( %) NOSSA INOD TALO! ESIASIA BA 3DIANI ECINON ILNIHHOD ELIIDIU - 12H T30OSSId INOD TELOL BSIASIA) SILNINDAISANS SODUIXI SO vavd OyÍIfOud 3 1VOSSId INOD VSIdSIA VA OUIIDNVNII-OIYYV LNIINVÍIO OLIVIA 3Q VALLVINILSI OLPJUZUILÍIO 9/0JJUO) 3 02ÍNI9X3 'OQjuawefaueld ap ojuawejsedag OjuawedJO à sedueuls ap jedioluniy euejasas E VNVEVd 0d 1VINOd 30 TVdIDINNIA VANLIIIINA A Câmara Municipal de Pontal Do Parai Estado do Paraná Mensagem Nº 024/2026 Processo Legislativo nº. 0384/2026 Anteprojeto de Lei nº26 /2026 Súmula: “Altera a Lei nº2224/2021”. “Alteraa Lein 2224/2021. "|| Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 14/04/2026 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / 1 FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO LM. DATA: 1 / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: MEC o sa a a e e E DO ça DD [1 O Tr ar TE DO E TT Cas a o as e RR ea 1 a ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P RANÁ q GABINETE DO PREFEITO O 4% Da “S ", Ofício nº 024/2026 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0384/2026 Hora:15:35 Data de Protocolo: 14/04/2026 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº024/2026 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2026 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei nº 2224/2021.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR NE pues Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o Ê 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO E ad [7778 O & € É GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 024/2026 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei nº 2224/2021.” A presente proposição visa compatibilizar a Lei que se pretende alterar com o novo código de obras aprovado em 2024. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO O] Ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN GABINETE DO PREFEITO / Repeat / PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei nº 2224/2021.” Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda construção e ampliação de edificações, para qualquer e todo uso, concluídas até a data de 30 de dezembro de 2020, em loteamentos regulares ou em processo de regularização. $ 1º A regularização poderá abranger edificações executadas em conformidade ou em desconformidade com os parâmetros urbanísticos vigentes à época de sua implantação. $ 2º As edificações deverão estar inseridas em áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura básica no entorno, com frente para logradouro público servido por rede de energia elétrica, abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos, observadas as restrições previstas na legislação ambiental vigente, e desde que os lotes tenham área mínima de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros). $ 3º As edificações implantadas em lotes decorrentes de regularização fundiária poderão ser regularizadas mesmo que os lotes não atendam às condições mínimas de área e testada previstas no $ 2º deste artigo. $ 4º A regularização da edificação não implica autorização para utilização em desacordo com as normas vigentes de caráter sanitário, ambiental, de prevenção e combate a incêndio, bem como com as exigências dos demais órgãos competentes. $ 5º A regularização somente será admitida para as edificações cuja área e implantação possam ser comprovadas por meio de imagens históricas ou documentação idônea, contendo informação de data até a data de corte estabelecida. $ 6º As edificações situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares somente poderão ser regularizadas após a aprovação ou regularização do parcelamento do solo, desde que não haja prejuízo à continuidade e à funcionalidade do sistema viário. $ 7º Para enquadramento na autorização de regularização, deverão atender os seguintes requisitos: | — não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos; 1 — não estejam localizadas em áreas de preservação permanente, de preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO e] Fr neta ' PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PÁRANÁ A - À GABINETE DO PREFEITO | OQ Rea! Ê / S 7) encostas, área de risco ambiental, salvo as áreas dono TES dá TVA ZEIS, normalizadas pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei específica; Wll - não possuam vãos de iluminação e ventilação voltados para divisas laterais ou de fundos em desacordo com o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).” Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o contribuinte deverá requerê-la a qualquer tempo por meio de processo digital, recolhendo as taxas, impostos e emolumentos exigidos pelo Código Tributário Municipal, mediante apresentação de registro de imóvel atualizado até 90 dias, imagem satélite histórica até a data de corte estabelecida, projeto arquitetônico simplificado e anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado e cadastrado no Departamento de Urbanismo, para, no final do processo, ser emitido o Habite-se. $1º O projeto arquitetônico simplificado, conforme modelo padrão do Departamento de Urbanismo, será constituído de: a) planta de implantação; b) corte esquemático para determinação da altura da edificação; c) diagrama de área, para determinação da(s) área(s) do(s) pavimento(s); d) localização de guia rebaixada, em conformidade com a legislação vigente; e) passeio pavimentado, conforme modelo padrão municipal; f) localização da lixeira, situada no recuo obrigatório e em conformidade com o modelo padrão municipal. Art. 3º. Fica revogado o artigo 4º da Lei nº2224/2021. Art. 4º. Ficam incluídos dispositivos à Lei nº2224/2021, com a seguinte redação “Art. 5º-A. Fica instituída, como medida compensatória para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei, a obrigatoriedade de adequação do passeio público e da lixeira das edificações objeto de regularização, em conformidade com os padrões e especificações estabelecidos na legislação municipal vigente.” “Art. 5ºB. As edificações regularizadas nos termos desta Lei poderão ser objeto de ampliação somente quando toda a edificação existente, considerada em sua totalidade, atender aos RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO parâmetros urbanísticos e edilícios vigentes no período de seu requerimento. $ 1º A ampliação ficará condicionada à prévia conclusão do processo de regularização da edificação existente, mediante emissão do Certificado de Habite-se pelo Município, o qual deverá ser obrigatoriamente apresentado no processo administrativo de solicitação de ampliação. $ 2º Nos casos em que a edificação tenha sido regularizada com fundamento no descumprimento de parâmetros urbanísticos, nos termos do $ 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a concessão de alvará de ampliação.” “Art. 5C. Nos casos de edificações antigas passíveis de regularização nos termos desta Lei, que não atendam aos parâmetros urbanísticos vigentes, mas que, possuam área de ampliação nova executada sem o devido licenciamento, objeto de fiscalização, a regularização será admitida exclusivamente para a edificação existente até a data de corte do artigo 1º desta lei, e vedada qualquer regularização da ampliação nova. $ 1º A regularização da edificação antiga não afasta a aplicação das penalidades administrativas decorrentes da execução de obra nova sem prévio licenciamento municipal. $ 2º Por se tratar de uma ampliação nova que descumpre os parâmetros urbanísticos vigentes, a emissão do laudo de vistoria técnica e do Habite-se da área passível de regularização, ficará condicionada à demolição total da área irregular identificada, o qual deverá prosseguir por meio de processo administrativo exclusivo.” “Art. 5º-D. Nos imóveis que possuam edificação com área averbada na matrícula imobiliária, mas que apresentem ampliação antiga sem registro e sem licenciamento, concluída até a data de corte prevista no artigo 1º desta Lei, será admitida a regularização, desde que atendidos os requisitos legais. $ 1º A regularização de que trata o caput permitirá a inclusão da área ampliada à edificação existente, para fins de emissão de Habite-se e posterior Registro de Imóvel. $ 2º A regularização da ampliação antiga poderá ser concedida ainda que em desconformidade com os parâmetros urbanísticos vigentes, observadas as condições e compensações previstas nesta Lei.” “Art. 5-E. A aprovação do projeto arquitetônico simplificado e a emissão do respectivo Alvará de Regularização não implicam RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR S) Puro, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o reconhecimento automático da conformidade da ediricacagieseê existente, a qual será verificada pelo Município por vistoria técnica urbanística. $ 1º Constatadas irregularidades sanáveis durante a vistoria, o órgão municipal competente poderá determinar ao interessado a adoção das medidas necessárias para sua correção, inclusive por meio de adequação, reforma ou demolição parcial da edificação. $ 2º Quando as irregularidades constatadas forem consideradas não passíveis de regularização, nos termos desta Lei e da legislação urbanística vigente, ou quando houver comprometimento das condições de estabilidade e segurança da edificação, o Município promoverá o cancelamento do Alvará concedido. $ 3º O cancelamento de que trata o $2º será formalizado por meio de despacho administrativo fundamentado, com a devida notificação do interessado. 8 4º O cancelamento do Alvará não exime o responsável pela edificação da obrigação de promover a adequação, reforma ou demolição das áreas irregulares, conforme determinação do órgão municipal competente. $ 5º O cancelamento do Alvará não gera direito à restituição de quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou valores eventualmente recolhidos no âmbito do processo administrativo de regularização.” “Art. 5º-F. Nos casos de edificações destinadas a uso comunitário, compreendendo atividades de caráter religioso, de saúde, de ensino ou de lazer e cultura, comprovadamente existentes até a data de corte estabelecida no artigo 1º desta Lei, e que tenham sido implantadas em desacordo com os recuos obrigatórios, será admitida, após sua regularização na forma desta Lei, mediante análise técnica do órgão municipal competente, a realização de ampliações necessárias ao funcionamento das atividades, ainda que não atendidos integralmente os parâmetros urbanísticos vigentes quanto aos recuos. Parágrafo único. A aprovação ficará condicionada à demonstração de que a intervenção não acarretará impacto urbanístico significativo no entorno, podendo o Município exigir medidas mitigadoras, quando necessário, devendo ser atendidos os demais parâmetros urbanísticos aplicáveis, tais como taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima e demais exigências previstas na legislação vigente.” RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO E] E rt ' ” A É uz E. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA A q GABINETE DO PREFEITO a É; Rasa? 10) : No & o NA j q CUT Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS YZ Código para verificação: 27F9-57CA-62E0-8443 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4? — VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00 . Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Mensagem Nº 022/2026 Processo Legislativo nº. 0382/2026 Anteprojeto de Lei Complementar nº01 /2026 Súmula: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024” Iniciativa; Poder executivo Apresentado em: 14/04/2026 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / lj OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ] / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D É GABINETE DO PREFEITO esc “ YV Ofício nº 022/2026 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 20 Zi PUBIS AS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a ônié Processo nº: 0382/2026 Hora:15:32 “daialij Data de Protocolo: 14/04/2026 | Interessado: Poder Executivo | Assunto: Mensagem nº022/2026 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 022/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 022/2026 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com..briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o] a GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 022/2026 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024. A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar nº36/2024, tornando as exigências de áreas de destinação para uso público em parcelamentos de solo pequenos, de até 25.000 m?, mais condizentes com a realidade, visando incentivar os loteamentos de forma regular e identificando as áreas verdes. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO O, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024. Art. 1º. Ficam incluídos parágrafos ao artigo 17 da Lei Complementar nº36/2024, com a seguinte redação: “Art.17 (...) “g 6º Nos loteamentos com área total de até 25.000 m* (vinte e cinco mil metros quadrados), cuja gleba seja integralmente ou predominantemente coberta por vegetação nativa ou situada em área com restrições ambientais relevantes, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a destinação mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área total para uso público, desde que seja garantida a continuidade e a funcionalidade do sistema viário público existente ou projetado. $ 7º Nos casos em que a continuidade do sistema viário não puder ser plenamente atendida em razão de restrições ambientais incidentes sobre a gleba, devidamente estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, a dispensa prevista no $ 6º poderá ser mantida, mediante apresentação de comprovação técnica da limitação ambiental. $ 8º A dispensa prevista no $& 6º também poderá ser aplicada quando o loteamento estiver localizado a uma distância máxima de 1.000 m (mil metros) de equipamentos urbanos, comunitários ou espaços livres de uso público já implantados e em pleno funcionamento, desde que o Município, por meio de manifestação técnica expressa do órgão competente, reconheça que tais equipamentos são suficientes para atender à demanda gerada pelo novo parcelamento. $ 9º As áreas com restrição de uso ou destinadas à preservação ambiental, assim definidas por órgão ambiental competente, deverão ser delimitadas no projeto de loteamento e identificadas como áreas institucionais, com indicação de sua natureza ambiental, mantendo-se as restrições legais e ambientais aplicáveis. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 R Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO GABINETE DO PREFEITO 7 Y rá $ 10. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se área li loteável aquela passível de parcelamento, excluídas as áreas destinadas ao sistema viário, áreas de preservação permanente e demais áreas não edificáveis. $ 11. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir localização, dimensão e conformação que permitam sua adequada utilização, sendo vedada a destinação de áreas remanescentes, de difícil acesso ou com limitações que inviabilizem sua função urbanística. $ 12. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir acesso direto por via pública oficial.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com..briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO 5 BD) VERIFICAÇÃO DAS E ASSINATURAS | K o pues » Código para verificação: 27F9-57CA-62E0-8443 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EV d RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 023/2026 Processo Legislativo nº. 0383/2026 Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2026 Súmula: “Altera a Lei Complementar nº37/2024”. Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 14/04/2026 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | | FINANÇAS O.F. DATAS pe URBANISMO L.M. DATA: EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: j j — 0100 ee! eee emas ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | a EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PT E , qual Ms FER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “> "a GABINETE DO PREFEITO e! gema Ofício nº 023/2026 - GAB/PGM Processo nº: 0383/2026 Hora:15:33 Data de Protocolo: 14/04/2026 Interessado: Poder Executivo | Assunto: Mensagem nº023/2026 A, Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 023/2026 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº37/2024.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO O| “E ( MENSAGEM Nº 023/2026 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que ““Altera a Lei Complementar nº37/2024.” A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar nº37/2024, principalamente quanto aos seguintes pontos: *complementação da definição de vertical, incluindo a permissão a partir de 2 pavimentos, e transferindo a regra construtiva de telhado verde para o código de obras; “nas classificações de habitação multifamiliar não foi incluído a definição de condomínio edilício horizontal, mas a categoria consta no ANEXO V, o qual regulamenta os parâmetros e permissões dos zoneamentos; * aclarar a redação para emissão de “Certidões de uso e ocupação” e “Alvará de construção; *compatibilizar o ANEXO Vl, que trata do enquadramento das atividades, vez que traz uma metragem de porte diferente do que está no texto da Lei; “inclusão de tolerância percentual para diferenças mínimas de medidas que não comprometem urbanisticamente; * foi permitido uso de habitações em série na ZR 2, 3 e 4, mas sem definir os parâmetros a serem utilizados, além disso, o uso institucional é um assunto a parte que deve ser tratado no código de obras, enquadrando a atividade nas tipologias existentes, pois não há parâmetros específicos para esse uso; “foi permitida a altura de 6 pavimentos para condomínio vertical na ZR 2, 3 e 4, somente para atender ao PHLIS, mas a única zona que precisa dessa regulamentação é a ZR3, a qual não possui permissão e nenhum parâmetro para o uso vertical. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ: GABINETE DO PREFEITO Cs Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO O PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Altera a Lei Complemêntár; nº37/2024.” . Art. 1º. O artigo 19 da Lei Complementar nº37/2024, com as alterações introduzidas pela LC 43/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.19 (...) E...) “5) Condomínio edilício vertical: modalidade de condomínio edilício constituída por edificação com dois ou mais pavimentos, na qual existam unidades autônomas sobrepostas em pavimentos distintos, vinculadas a frações ideais do terreno e das áreas comuns, com acesso ao logradouro público por meio de áreas de circulação coletiva, destinada a uso habitacional ou misto, conforme permitido pela zona em que se insere, podendo ocorrer na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de torres).” 6) Condomínio edilício horizontal: modalidade de condomínio edilício, constituída em terreno único, composta por mais de 10 (dez) unidades autônomas dispostas horizontalmente, vinculadas a frações ideais do terreno e das áreas comuns, com acesso por vias internas de circulação de domínio privado, sem abertura, prolongamento ou modificação de logradouros públicos, destinada a uso habitacional ou misto, conforme permitido pela zona em que se insere.” [E] HM. (...) mM. (...) IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias; serviço é uma atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o préstimo da mão de obra ou assistência de ordem intelectual, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR O| gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. O artigo 21 redação: podendo ser: NZE ppp a) vicinal: atividades comerciais ou de prestação de serviços de pequeno porte, de uso imediato e cotidiano, destinadas ao atendimento da população residente no entorno imediato, com baixo impacto urbanístico, mínima geração de tráfego, não enquadradas como incômodas, nocivas, perigosas ou poluentes; b) de bairro: atividades comerciais ou de prestação de serviços de médio porte, destinadas ao atendimento do bairro ou de sua área de influência, com geração de tráfego compatível com a infraestrutura urbana, vedadas aquelas enquadradas como nocivas ou perigosas; c) setorial: atividades comerciais ou de prestação de serviços de grande porte ou de atendimento especializado, capazes de atrair deslocamentos de abrangência superior ao bairro, admitidas as classificações quanto à natureza, desde que compatíveis com o zoneamento e condicionadas às medidas mitigadoras cabíveis; d) geral: atividades comerciais ou de prestação de serviços, de pequeno a grande porte, destinadas ao atendimento da população em geral, inclusive de caráter varejista ou atacadista, que, em razão de sua natureza, porte ou impacto urbano, devam ser implantadas em zonas específicas definidas por esta Lei; e) específica: atividades comerciais ou de prestação de serviços que, por sua natureza, potencial de impacto ou risco, requeiram tratamento urbanístico diferenciado, condicionadas à análise técnica individualizada pelo órgão municipal competente e ao atendimento das exigências legais aplicáveis. (6) da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a seguinte “Art. 21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não industriais podem ser classificadas em: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o] 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO Í 1 - pequeno porte: área construída não superior a 150,00 Ae E AS Il - médio porte: área construída entre 150,00 e 500,00 m?; e br eueie Ill - grande porte: área construída superior a 500,00 m?.” Art. 3º. Fica incluído o artigo 28-A na Lei Complementar nº37/2024, com a seguinte redação “Art. 28-A. Fica admitida margem de tolerância técnica de até 1% (um por cento) nos parâmetros urbanísticos relativos a testada mínima e a área mínima de lotes ou sublotes, quando as diferenças decorrerem de levantamentos topográficos, ajustes cartográficos ou das dimensões originais do imóvel. $ 1º A tolerância aplica-se aos parâmetros definidos na legislação municipal e às dimensões de unidades em empreendimentos sob a forma de condomínio. $ 2º Nos casos de parcelamento do solo, a tolerância não poderá resultar em dimensões inferiores aos limites mínimos estabelecidos na legislação federal. $ 3º A tolerância não será cumulativa e deverá ser aplicada individualmente a cada parâmetro. $ 4º A aplicação da tolerância não poderá implicar aumento do número máximo de unidades ou lotes permitido para o imóvel.” Art. 4º. O artigo 49-B da Lei Complementar nº37/2024, acrescido pela LC nº43/2025, passa a ter a seguinte redação: “Art. 49-B. Fica permitido, nas Zonas Residenciais 223e4ena Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, o uso de habitações em série, aplicando-se a essa tipologia os mesmos parâmetros urbanísticos estabelecidos para habitações geminadas no respectivo zoneamento.” Art. 5º. O artigo 49-C da Lei Complementar nº37/2024, acrescido pela LC nº43/2025, passa a ter a seguinte redação: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO O. | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO Resncnod! | $ E) “Art. 49-C Fica permitido, para a Zona Residencial 3, ouso de. Vad pt Condomínio edilício vertical isolado ou coletivo com os mesmos parâmetros de ocupação da Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, desde que sejam direcionados para o atendimento ao deficit habitacional, conforme cadastro do Plano de Habitação de Interesse Social — PHLIS.” Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 27F9-57CA-62E0-8443 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Mensagem Nº 025/2026 Processo Legislativo nº. 0385/2026 Anteprojeto de Lei Complementar nº03 /2026 Súmula: “Altera a Lei Complementar nº38/2024”. Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 14/04/2026 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO 1.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTACÃO DA REDACÃO FINAL / I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 025/2026 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 2026. CÂMARA MT NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0385/2026 Hora:15:36 “amialigi > Data de Protocolo: 14/04/2026 | Interessado: Poder Executivo | Assunto: Mensagem nº025/2026 E Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2026 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº38/2024.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR É6 punsed Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com .briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO (RO) + Ú MENSAGEM Nº 023/2026 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº38/2024.” A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar nº38/2024, principalmente quanto aos seguintes pontos: * regulamentar pedidos de cancelamentos de processos em andamento; *ajuste e esclarecimento nos textos referentes ao processo de análise e aprovação de projetos de construção, incluindo o aceite de termo habite-se em substituição ao CVCO. *ajuste e regulamentação do prazo de alvará e do procedimento e prazos para pedido de prorrogação do mesmo. *regulamentação da forma e permissão para pedidos de substituição de projetos com processo em andamento *penalidade para casos em que for constatada irregularidades na execução de projetos em relação ao alvará de construção emitido. “inclusão das diretrizes sobre uso de telhado verde em condomínios verticais, que antes estava na lei de zoneamento de forma muito simplificada. *complementação das regras para uso misto, ou, mais de um uso em edificação sobre um mesmo lote. “ajuste da redação e melhoria das regras para permitir maior taxa de ocupação em edificações comerciais localizadas em Setor Especial Comercial — SEC. “inclusão de rodovias e vias balnearias ao Setor Especial de Comercio — SEC. “alterações e complementações relacionadas ao fluxo, penalidades e forma de fiscalização de obras. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com..briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO G| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. GABINETE DO PREFEITO GEMA, e] za % =| Súmula: “Altera a Lei Complementar nº38/2024.” 4) puras PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Suo Art. 1º Fica incluído o artigo 10-A na LC 38/2024, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Nos casos de pedido de cancelamento de processos de licenciamento de obras ainda em trâmite, será obrigatória a apresentação da baixa da responsabilidade técnica referente aos serviços de projeto e execução da obra, bem como a realização de vistoria fiscal, destinada a constatar a inexistência de obras em andamento sem o devido licenciamento municipal.” Art. 2º Os incisos IV, Vl e VII do artigo 21 da LC 38/2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. [...] IV - emissão de alvará para a execução de obras, com prazo de validade conforme legislação vigente, realizada pelo departamento competente, após a aprovação final do projeto e mediante o pagamento das taxas e demais débitos referentes aos serviços prestados, admitido o parcelamento na forma da legislação tributária municipal, devendo o interessado promover o pagamento ou formalizar o parcelamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aprovação do projeto, sob pena de perda da eficácia administrativa da aprovação concedida e consequente encerramento definitivo do processo, ficando condicionada eventual execução da obra à abertura de novo processo de licenciamento, observada a legislação urbanística vigente à época do novo requerimento. [...] Vi — solicitação de vistoria urbanística final da obra, destinada à verificação da conformidade da edificação com o projeto aprovado, com a legislação urbanística municipal e com as posturas aplicáveis, sendo o prazo de até 15 (quinze) dias para realização da vistoria e emissão do respectivo laudo técnico, e, em casos constatação da necessidade de adequações na edificação, será concedido ao interessado o prazo de até 30 (trinta) dias para seu atendimento. Vil — solicitação do Certificado de Habite-se da Vigilância Sanitária, instruída com o laudo de vistoria urbanística emitido pelo Município e demais documentos ou certidões eventualmente exigidos por órgãos competentes relacionados a projetos complementares, tais como os de energia, comunicações, saneamento, segurança pública, proteção ambiental ou patrimônio histórico, bem como do Corpo de Bombeiros, quando aplicável, todos atestando a conformidade da edificação ou serviço executado dentro de suas respectivas áreas de competência, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO G| CR] f % PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º O artigo sendo o prazo para emissão do referido certificado de até 15 (q dias. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do órgão competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no inciso Il deste artigo junto a órgãos externos ao Poder Público Municipal, quando a natureza da obra ou serviço exigir análise prévia de projetos complementares.” 27 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento municipal competente disponibilizará ao interessado, de forma digital, o Alvará de Construção e o respectivo projeto aprovado, devidamente assinados pelo analista técnico responsável pelo processo. $1º O Alvará de Construção terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua emissão. $2º O prazo de validade poderá ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, mediante solicitação formal do interessado antes do término da vigência do Alvará, por meio de requerimento protocolado junto ao departamento municipal competente. $ 3º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção sem que tenha sido solicitada sua prorrogação, ou indeferido o pedido de renovação, o licenciamento será considerado expirado, cessando automaticamente seus efeitos jurídicos, independentemente da data de sua emissão, tornando obrigatória a abertura de novo processo de licenciamento para a continuidade da obra, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis. $4º Nos pedidos de prorrogação ou renovação do Alvará de Construção deverá ser realizada vistoria fiscal, com a finalidade de verificar a existência de execução da obra e sua conformidade com o projeto aprovado, podendo o Alvará ser cancelado caso seja constatada a inexistência de obra ou irregularidades que inviabilizam a manutenção da licença. $5º Toda a documentação referente ao processo de aprovação permanecerá arquivada digitalmente, com as devidas assinaturas do analista técnico responsável pelo processo, devendo este ser profissional habilitado junto ao CREA-PR ou CAU-PR. $6º Havendo alterações na legislação urbanística e edilícia após a aprovação do projeto, a renovação do Alvará de Construção não implicará perda do direito adquirido relativo ao projeto aprovado, desde que a obra esteja sendo executada ou mantida em conformidade com o respectivo projeto licenciado, sendo exigida a adequação às normas vigentes apenas nos casos em que forem constatadas 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO [o] ás Ff, EE: A i ; cata PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA NA GABINETE DO PREFEITO Q *» irregularidades, alterações não autorizadas ou desconfori idages na construtivas.” putas Art. 4º Fica incluído o artigo 33-A na LC 38/2024, com a seguinte redação: “Art. 33-A A substituição de projeto arquitetônico aprovado, ainda que o respectivo Alvará de Construção esteja vigente, constitui novo ato administrativo de aprovação e submete-se à legislação urbanística vigente na data do protocolo do pedido de substituição, observado o disposto neste artigo. $1º Considera-se substituição de projeto toda alteração que implique, isolada ou cumulativamente: 1 - modificação do número de unidades autônomas ou edificações aprovadas; Il — alteração de área construída, volumetria, gabarito ou número de pavimentos; Hll - modificação da implantação da edificação no lote; IV- alteração da tipologia edilícia ou do uso aprovado; V- alteração de acessos, circulação interna, vagas de estacionamento ou áreas comuns; VI - supressão total ou parcial de edificações aprovadas. 82º Não serão consideradas substituição de projeto, podendo ser admitidas como simples ajustes técnicos, desde que não impliquem impacto urbanístico relevante e não contrariem a legislação vigente: I — correções de cotas, níveis ou ajustes de layout interno que não alterem a área construída, volumetria ou uso; !l — adequações técnicas exigidas por órgãos concessionários ou de segurança, com a respectiva comprovação; ml — alterações gráficas ou de detalhamento sem reflexo nos parâmetros urbanísticos; IV- alteração de proprietário ou responsável técnico, sem modificação de projeto; V- inclusão ou remoção de piscinas. $3º As alterações previstas no $ 2º deverão ser previamente analisadas pelo órgão municipal competente que decidirá, de forma fundamentada, quanto à sua caracterização como ajuste técnico ou substituição de projeto, conforme diretrizes já informadas. $5º Fica assegurado ao titular do Alvará de Construção o direito de executar integralmente o projeto aprovado, nos termos da legislação vigente à época da aprovação, desde que não sejam promovidas alterações que caracterizem substituição de projeto, conforme definido neste artigo. $6º O interessado que optar pela substituição do projeto aprovado renuncia expressamente, no que se refere às partes alteradas, aos RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO [e] é t od | A Art. 5º O artigo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO N bm parâmetros urbanísticos e construtivos aplicáveis à apro anterior, sujeitando-se integralmente às normas vigentes no momento da nova análise. $ 7º Não será admitida substituição de projeto aprovado com Alvará de Construção vigente quando a alteração pretendida resultar em descumprimento da legislação urbanística vigente, devendo o interessado optar entre a execução do projeto original ou a apresentação de novo projeto integralmente adequado às normas atuais.” 49 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Identificada por meio de vistoria urbanística, desconformidade entre a execução da obra e a legislação vigente à época de aprovação do projeto, ocorrerá o imediato embargo da obra e suspensão do Alvará concedido, até a regularização da edificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. $ 1º O órgão municipal competente poderá determinar ao responsável pela obra a adoção das medidas necessárias para sua adequação, inclusive por meio de correção construtiva, demolição parcial ou apresentação de projeto modificativo. $ 2º Quando for possível a adaptação o projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à legislação. $ 3º O profissional responsável pela execução da obra em desconformidade com o projeto aprovado, e o proprietário ou responsável legal pela edificação, sofrerão a aplicação de multa administrativa fixa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município — UFM, cada um, sem prejuízo do embargo da obra, da suspensão do Alvará de Construção e da obrigação de regularização. $ 4º O pagamento da multa prevista neste artigo não suspende, não revoga e não substitui o embargo da obra, nem autoriza sua continuidade.” Art. 6º Fica incluído o artigo 82-D à LC 38/2024, com a seguinte redação: “Art. 82-D Fica autorizada, nos condomínios verticais, a utilização da laje de embasamento e do terraço como área de lazer, bem como a adoção de telhado verde como medida compensatória ao atendimento da fração mínima de área permeável obrigatória desta, desde que projetados e executados em conformidade com as normas técnicas específicas e atendidas as condições estruturais, de impermeabilização, drenagem e manutenção. $ 1º O sistema de telhado verde deverá prever, obrigatoriamente, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e aata M Bo o + + E Es u q 3 <L 6) e s & uw E q o Ee 3 e) 8 o o E e E o o 5 E uu a 9 < 16) e o [o2] ? E a] o o) 8 g 8 é E v E E E 2 bi) g E 8 E g E 5 & o BD E) E 5 a ú ê E= E o 8 g g 8 o E) 8 E E e G E E q 8 8 E ES] E e) Ss s q = 5 g s ç o Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO [e] E |) % PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO a . V E a: Ê Q camadas de impermeabilização, barreira anti-raízes, dr gem, o DA filtragem e substrato, dimensionadas de acordo com as no técnicas vigentes, de modo a garantir o adequado escoamento das águas pluviais e a proteção da estrutura da edificação; $ 2º A compensação da área permeável por meio de telhado verde ficará condicionada à comprovação de que o sistema contribui efetivamente para a retenção, retardamento ou infiltração das águas pluviais, vedada a simples adoção de cobertura vegetal meramente decorativa; $ 3º É vedada a utilização de telhado verde como compensação de área permeável em áreas técnicas indispensáveis, tais como casas de máquinas, reservatórios, áreas de circulação obrigatória, rotas de fuga ou locais destinados exclusivamente a equipamentos prediais; $4º A adoção do telhado verde ficará condicionada à apresentação de Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal pelo empreendimento e pelo profissional técnico habilitado, no qual conste o compromisso quanto à execução, conservação, manutenção e funcionamento adequado do sistema, bem como à adoção das medidas necessárias para prevenir danos à edificação, a terceiros e ao meio ambiente.” Art. 7º O artigo 226 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. É admitida a implantação de mais de um uso em um mesmo lote, desde que cada atividade e cada edificação atendam às exigências próprias de sua tipologia e às normas de segurança, salubridade, acessibilidade e funcionamento estabelecidas na legislação vigente. $ 1º Quando os diferentes usos estiverem integrados em uma única edificação, com unidades sobrepostas ou compartilhando a mesma estrutura construtiva, o conjunto será considerado como edificação única, aplicando-se os parâmetros urbanísticos correspondentes à tipologia vertical. $ 2º Quando houver mais de uma edificação no mesmo lote, destinadas a usos distintos, cada edificação deverá atender aos parâmetros construtivos e funcionais próprios de sua tipologia, devendo, entretanto, ser adotados, para o lote, os parâmetros urbanísticos mais restritivos dentre os usos envolvidos, especialmente quanto a recuos, afastamentos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices de controle da ocupação do solo. $ 3º Nos casos em que coexistam usos distintos em um mesmo lote, as unidades ou edificações correspondentes deverão possuir acessos independentes e circulação compatível com sua RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR =] Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o [0 AO GABINETE DO PREFEITO destinação, de modo a garantir a autonomia funcional e a se dos usuários.” Art. 8º Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 241-A da LC 38/2024, inserido pela LC 45/2025, com a seguinte redação: “Art. 241-A. [...] $1º A autorização prevista no caput aplica-se às novas edificações implantadas no Setor Especial Comercial - SEC, em razão da predominância de uso comercial e da característica urbanística dessas áreas, nas quais se admite maior intensidade de ocupação do solo. $2º Nessas hipóteses, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida até o limite da área livre remanescente do lote, desde que a impermeabilização seja compensada por sistema de drenagem pluvial que assegure a retenção, o retardo ou o reaproveitamento das águas pluviais. $3º A adoção de sistema compensatório não dispensa o atendimento aos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote, nem exime o empreendimento de prevenir impactos negativos sobre o sistema público de drenagem, sobre a via pública ou sobre imóveis vizinhos.” Art. 9º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 241-B da LC 38/2024, inserido pela LC 45/2025, com a seguinte redação: “Art. 241-B [...] Parágrafo único. Ficam igualmente incluídos no Setor Especial de Comércio os lotes que possuam frente voltada para rodovias e vias balneárias.” Art. 10. Fica incluído o parágrafo 3º ao artigo 366 da LC 38/2024, com a seguinte redação: “Art. 366. [...] $3º Não sendo possível identificar ou localizar o proprietário do imóvel, as penalidades poderão ser aplicadas ao possuidor, ao responsável tributário ou àquele que esteja exercendo a posse ou utilização do imóvel, conforme informações constantes no cadastro fiscal municipal ou em outros documentos que comprovem a responsabilidade pela edificação ou atividade desenvolvida no local.” Art. 11. O artigo 368 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO 5 “ GABINETE DO PREFEITO g | EA &g ups? “Art. 368. O auto de infração será lavrado, preferencialmente meio eletrônico, no momento da constatação da irregularidade, constituindo-se em ato administrativo único de notificação do infrator, podendo conter, quando cabível, a determinação de embargo da obra como ordem de paralisação imediata, e deverá ser assinado pelo fiscal responsável pela constatação da irregularidade.” Art. 12. Ficam incluídos os incisos V e VI ao artigo 369 da LC 38/2024, com a seguinte redação: “Art. 369. [...] V- quando cabível, a determinação expressa de embargo da obra, com ordem de paralisação imediata dos serviços até sua regularização perante o órgão municipal competente; VI - indicação de que o responsável pelo imóvel foi identificado no local da infração ou, não sendo possível sua identificação, a autuação poderá ser lavrada em nome do proprietário, possuidor, responsável tributário ou daquele que esteja exercendo a posse ou utilização do imóvel, conforme constar no cadastro fiscal municipal ou em outros documentos que comprovem a responsabilidade.” Art. 13. Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 372 da LC 38/2024, com a seguinte redação: “Art. 372. [...] $1º O não pagamento da multa no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa, para cobrança por via administrativa ou judicial, nos termos da legislação tributária municipal. $2º A multa inscrita em dívida ativa poderá ser vinculada ao cadastro imobiliário do respectivo imóvel, podendo constar em documentos de arrecadação municipal, inclusive de forma conjunta com o IPTU, sem prejuízo de sua natureza jurídica própria. $3º Sobre os valores não quitados incidirão de forma progressiva a atualização monetária com juros e multa, conforme os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal.” Art. 14. O artigo 373 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 373. As multas, independente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas quando: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P ea: s GABINETE DO PREFEITO | - não for cumprido embargo, notificação ou qualquer determinação expedida pela autoridade municipal competente; Hl - a obra ou edificação permanecer em situação irregular após o prazo concedido pela fiscalização para sua regularização; m — a irregularidade constatada for de natureza insanável, especialmente nos casos de: a) execução de obra ou edificação em área pública; b) execução de obra em faixa não edificável ou área sujeita a restrição legal de edificação; c) execução de obra em área de preservação ou proteção permanente, quando vedada a ocupação; d) outras situações em que a legislação urbanística não admita regularização; IV- a edificação for ocupada ou utilizada antes da expedição do Certificado de Habite-se ou documento equivalente; V- for dificultada ou impedida a ação fiscalizatória do Município; Vi - demais infrações previstas nesta Lei ou em legislação urbanística municipal específica. Art. 15. Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 378 da LC 38/2024, com a seguinte redação: “Art. 378. [...] $ 1º Enquanto não regularizada a infração, permanecerão vigentes as medidas administrativas aplicadas, inclusive o embargo da obra. $ 2º A persistência da irregularidade autoriza a aplicação de novas multas por reincidência, bem como a adoção das demais medidas previstas nesta Lei, inclusive interdição ou demolição, quando cabíveis.” Art. 16. O artigo 379 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 379. As obras em execução de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, quando constatada irregularidade na sua execução, especialmente nos seguintes casos: 1 — execução de obra sem o respectivo licenciamento pelo municipio; Il - execução de obra em desacordo com o alvará de construção ou com as disposições da legislação urbanística vigente à época de sua aprovação; Hl — desrespeito ao alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais parâmetros urbanísticos aplicáveis; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO O, GABINETE DO PREFEITO IV — execução de obra sem a responsabilidade técnica profissional legalmente habilitado e devidamente cadastrado no Município, quando exigido; V — quando a obra apresentar risco à sua estabilidade ou constituir ameaça à segurança pública, aos trabalhadores ou a edificações vizinhas; Vi - quando for constatada irregularidade ou falsidade na assunção de responsabilidade técnica pelo projeto ou pela execução da obra; Vil - quando o profissional responsável estiver com registro suspenso ou cassado pelo respectivo conselho profissional ou impedido de atuar no Município; Vil - quando houver prosseguimento da obra após o vencimento do prazo de validade do alvará de construção, sem a devida renovação.” Art. 17. O artigo 380 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 380. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 379, a autoridade municipal competente lavrará auto de infração, constando a determinação de embargo da obra e as exigências necessárias à sua regularização, podendo o embargo ser formalizado em auto próprio quando as circunstâncias assim exigirem. $1º Sempre que possível, a ciência do infrator será realizada no próprio local da obra, mediante entrega do auto de infração com colheita de assinatura, sem prejuízo da validade do ato. $2º Impossibilitada a ciência do infrator no local, a notificação será realizada, por meio eletrônico, por escrito, por afixação do auto de infração em local visível do imóvel ou por publicação em meio oficial do Município, considerando-se válida a notificação por qualquer desses meios. $3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: 1 — meio eletrônico, a comunicação realizada por sistema oficial do Município, domicílio eletrônico, processo administrativo digital ou outro meio eletrônico institucional; ! — notificação por escrito, aquela realizada por meio físico, inclusive entrega direta, via postal com aviso de recebimento ou outro meio material idôneo. $4º A vistoria que fundamentar o auto de infração deverá ser registrada em relatório técnico por meio de processo digital, acompanhado de registro fotográfico, contendo, no mínimo, a identificação do local, a descrição da irregularidade constatada, a data, o horário e a identificação do servidor responsável. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO 5 Meca? GABINETE DO PREFEITO 8 $5º O relatório fotográfico integra o auto de infração p. tados sv os fins legais, servindo como elemento comprobatório “da irregularidade, da ciência do infrator e da eventual afixação da notificação no local. $6º Considera-se válida a afixação do auto de infração e embargo por meio de placa, adesivo, lacre, sinalização física ou outro meio visual resistente, desde que devidamente registrado em relatório fotográfico. $7º Para fins de contagem dos prazos administrativos, considera-se realizada a notificação na data da ciência no local, da disponibilização eletrônica, da afixação no imóvel ou da publicação oficial, conforme o meio utilizado.” Art. 18. Fica incluído o artigo 380-A na LC 38/2024, com a seguinte redação: Art. 19. O caput do redação: “Art. 380-A. Após a determinação de embargo da obra, o órgão municipal competente deverá realizar vistorias periódicas no local, com a finalidade de verificar o cumprimento da ordem de paralisação e acompanhar a situação da edificação ou atividade embargada. $ 1º As vistorias de acompanhamento deverão ocorrer semanalmente enquanto perdurar o embargo, ou em intervalo diverso devidamente justificado em razão da complexidade do caso, da localização do imóvel ou da capacidade operacional do órgão fiscalizador. $ 2º Cada vistoria deverá ser registrada em relatório técnico de acompanhamento, a ser juntado ao processo administrativo correspondente ao embargo, contendo, no mínimo: I-adatae o horário da vistoria; !l- a identificação do servidor responsável; Hl — a descrição da situação constatada no local; IV -— o registro fotográfico atualizado da obra ou atividade fiscalizada. $ 3º Constatado o descumprimento do embargo, o fato deverá ser imediatamente registrado em relatório e ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive aplicação de novas penalidades, agravamento de sanções ou comunicação aos órgãos competentes.” artigo 381 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte “Art. 381. O embargo será formalizado junto ao auto de infração, ou em auto próprio quando as circunstâncias assim exigirem no qual deverá constar: [...]” RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o seguinte redação: GABINETE DO PREFEITO “Art. 382-A. O responsável técnico pela execução de obra sem a prévia emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser objeto de fiscalização e embargo, ficará sujeito ao cancelamento temporário de seu cadastro municipal, nos termos deste artigo, como penalidade administrativa específica, independentemente da aplicação de sanções ao proprietário ou ao imóvel, sem prejuízo das demais medidas administrativas de regularização previstas nesta Lei. $1º A comprovação da infração prevista no caput dar-se-á por constatação formal da fiscalização municipal, mediante auto de infração, laudo ou relatório de vistoria, acompanhados de documentação que comprove o vínculo do responsável técnico com a obra, tais como ART, RRT, peças técnicas assinadas ou outros meios idôneos de prova, assegurados o contraditório e a ampla defesa. $2º O cancelamento temporário do cadastro municipal será aplicado quando o responsável técnico atingir três obras irregulares, sem Alvará de Construção válido, confirmadas em processo administrativo, durante o período de vigência do cadastro municipal. $3º O prazo de cancelamento temporário do cadastro municipal será de: 1- 6 (seis) meses, na primeira aplicação; Hl- 12 (doze) meses, em caso de reincidência. $4º O prazo de cancelamento previsto no $ 2º poderá ser reduzido, mediante requerimento do interessado, na proporção das obras irregulares regularizadas, observados os seguintes critérios: I — redução de 1/3 do prazo, a cada regularização de obra concluída; Il — redução total do prazo, com a conclusão da regularização de todas as obras que motivaram a penalidade. $5º Para fins de redução da penalidade, considera-se regularização a obtenção do respectivo Alvará de Construção, quando legalmente possível, e o atendimento integral das exigências técnicas e administrativas impostas pelo Município. $6º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obter ou renovar seu cadastro municipal, independentemente da data de vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido após o integral cumprimento do prazo da penalidade aplicada. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR =] 8 Art. 20. Ficam incluídos os artigos 382-A, 382-B e 384-A à LC 38/2024, cora: prrê Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO GS, GABINETE DO PREFEITO S+ rio do ruas” $7º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro? à municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obter ou renovar seu cadastro municipal, independentemente da data de vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido após o integral cumprimento do prazo da penalidade aplicada. $8º A aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá ser comunicada ao respectivo conselho profissional, exclusivamente para fins de ciência, sem prejuízo das competências disciplinares próprias. 89º A aplicação da penalidade dependerá de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.” “Art. 382-B. Verificada a execução de obra irregular, sem responsável técnico legalmente habilitado ou sem a prévia emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser objeto de fiscalização e embargo, o proprietário, possuidor ou responsável tributário do imóvel, assim identificado no cadastro fiscal municipal, será responsabilizado administrativamente, nos termos desta Lei. $71º Enquanto não for formalmente indicado responsável técnico habilitado, a obra embargada não poderá ser licenciada, regularizada ou retomada, ressalvadas as hipóteses de demolição ou adequação determinadas pelo Município. $2º Nas hipóteses previstas no caput, o Município poderá impedir a concessão de novos licenciamentos ao proprietário, possuidor ou responsável tributário, enquanto persistir a irregularidade, inclusive em outros imóveis sob sua titularidade no âmbito do Município, até a regularização da obra e a quitação dos débitos decorrentes das penalidades aplicadas; $3º A inexistência de responsável técnico será comprovada por certidão administrativa, inexistência de ART/RRT válida, ou por constatação formal da fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa. $4º Nas hipóteses previstas neste artigo, as multas e demais sanções decorrentes da fiscalização urbanística serão aplicadas diretamente ao proprietário, possuidor ou responsável tributário do imóvel, pessoa física ou jurídica, identificado por CPF ou CNPJ, nos termos desta Lei e da legislação municipal de fiscalização vigente.” “Art. 384-A. A interdição será precedida de laudo técnico circunstanciado, elaborado por servidor legalmente habilitado, em um prazo máximo de até 24 horas após a ação de interdição, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO no qual conste, no mínimo: | - descrição do risco identificado; ll - caracterização do perigo à segurança pública; W — indicação das medidas necessárias para eliminação ou mitigação do risco; IV -— prazo técnico recomendado para atendimento das exigências, quando cabível. Parágrafo único. Em situações de risco iminente e imediato, o laudo poderá ser complementado posteriormente, sem prejuízo da adoção da medida emergencial.” Art. 21. O artigo 385 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 385. A demolição parcial ou total da edificação será determinada pela autoridade municipal competente quando: I — a obra ou edificação tiver sido executada sem o devido licenciamento e não houver possibilidade de regularização nos termos da legislação urbanística vigente; !l- a obra ou edificação estiver implantada em desacordo com o alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais parâmetros urbanísticos, sem possibilidade técnica ou legal de adequação; Hl-— a obra ou edificação estiver localizada em área pública, faixa não edificável, área de preservação permanente ou outra área onde a legislação proíba a ocupação, não sendo admitida sua regularização; IV- a edificação apresentar risco iminente à segurança pública, à integridade dos ocupantes ou de terceiros, e o proprietário, após notificação, não adotar as providências determinadas pelo Município; V- não forem cumpridas as determinações administrativas ou permanecer a situação irregular após esgotadas as medidas de embargo e aplicação de multas. Parágrafo único. Não sendo atendida a determinação de demolição no prazo fixado pela autoridade municipal, o Município poderá executá-la diretamente, cobrando do proprietário os custos correspondentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.” Art. 22. Ficam incluídos os artigos 386-A, 386-B e 386-C a LC 38/2024, com a seguinte redação: “Art. 386-A. A demolição parcial ou total da edificação constitui medida extrema, somente admissível quando: 1 — for comprovada, por laudo técnico ou mediante processo administrativo, a inexistência de solução de regularização ou RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o] — É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO À rem | adequação da edificação; H — ficar demonstrada a insuficiência ou inaplicabilidade das medidas de embargo, multa ou interdição; Hl — esteja caracterizado risco à segurança pública ou configurada violação urbanística insanável.” “Art. 386-B. A demolição administrativa deverá: 1 — ser precedida de notificação formal ao proprietário ou responsável legal, limitada a até três tentativas de notificação, exceto nos casos de violação urbanística insanável ou de risco iminente à segurança pública; Hl — observar plano de demolição contendo medidas de segurança, isolamento da área e proteção de terceiros; HI — contar, sempre que necessário, com o apoio de órgãos de segurança pública, defesa civil ou concessionárias de serviços públicos; IV — ser acompanhada por responsável técnico legalmente habilitado; V- ser registrada em relatório técnico descritivo e fotográfico.” “Art. 386-C. Quando a demolição envolver imóvel habitado, ocupação consolidada, risco social relevante ou resistência do proprietário ou ocupantes, o Município poderá promover a medida mediante provimento judicial, sem prejuízo da manutenção do embargo e da interdição administrativa.” Art. 23. O Anexo | da Lei Complementar nº038/2024 passa a vigorar conforme o anexo constante da presente Lei. Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “A Virus Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO ANEXO I TABELA 1 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO TIPO DE USO TIPO DE VAGA QUANTIDADE MÍNIMA Hab. Residencial Vaga Comum — VC 1 vaga para cada unidade. Hab. Transitória (hospedagem) Vaga Comum — VC 1 vaga para cada 4 unidades de alojamento. Hab. Institucional (assistência social) Vaga Comum — VC 1 vaga para cada 4 leitos. Comércio e serviços Vaga Comum — VC Dispensa! para pequeno porte? e obras públicas. Supermercados e hipermercados”: 1 vaga para cada 30,00 m? de área total. Centro comercial, shopping ou similar*: | vaga para cada 50,00 m? de área total. Demais casos: 1 vaga para cada 100,00 m? de área total. Vaga Especial — Idoso 1 Reserva de 5% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga. Vaga Especial — PCD Reserva de 2% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga. Vaga carga e descarga Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1 vaga leve para centro comercial, shopping ou similar e 1 vaga pesada para supermercados e hipermercados. Comunitário (lazer, ensino, saúde e religioso) Vaga Comum — VC Dispensa! para pequeno a médio porte? e obras públicas. Lazer e Religioso: 1 vaga para cada 50,00 m? de área destinada a reunião de público. Saúde: 1 vaga para cada 50,00 m? de área destinada ao atendimento, ou, 1 vaga para cada 4 leitos de estabelecimento com internação. Ensino: 1 vaga a cada 2 salas de aula para ensino infantil/fundamental presencial; ou, 1 vaga a cada 30 alunos de ensino presencial médio ou superior. Vaga Especial — Idoso Reserva de 5% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga. Vaga Especial — PCD Reserva de 2% do total de vagas comuns, com mínimo de 1 vaga. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO GS, Tm | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Gi GABINETE DO PREFEITO Análise técnica por caso, mas obrigatória Vaga carga e descarga | quando houver abastecimento regular ou operação logística frequente. Vaga Comum — VC |1 vaga para cada 200,00 m? de área total. Reserva de 5% do total de vagas comuns, com Vaga Especial — Idoso mínimo de 1 vaga. Industrial É Reserva de 2% do total de vagas comuns, com Vega Especial Pl | sino dê 1 vaga. Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1 Vaga carga e descarga vaga pesada. NOTAS 1. A dispensa de implantação de vagas aplica-se exclusivamente em vias com caixa total igual ou superior a 12,00 m, nas quais a exigência de vagas é facultativa, mas, havendo a implantação de vagas, deverão ser atendidos integralmente os demais parâmetros deste Anexo. 2. A descrição de porte segue o estipulado pelo artigo 21, da Lei Complementar nº 037/2024. 3. Para enquadramento nesta tabela, serão considerados mercados como pequeno porte, supermercados como médio porte e hipermercados como grande porte. 4. Para enquadramento nesta tabela, serão considerados centro comercial, shopping ou similar, toda edificação ou conjunto edificado que reúne múltiplas unidades autônomas destinadas ao uso comercial e de serviços em uma mesma estrutura, com gestão ou acesso compartilhado e, quando houver, serviços de uso comum entre os usuários. 5. O cálculo percentual será sempre arredondado para o número inteiro superior; 6. As vagas especiais não serão computadas como adicionais, mas incidirão sobre o total de vagas comuns exigidas. 7. Quando houver mais de um critério aplicável, prevalecerá o que resultar em maior número de vagas. TABELA 2 — DIMENSIONAMENTO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO TIPO LARGURA COMPRIMENTO MÍNIMA (m) MÍNIMO (m) Vaga comum — VC 2,40 5,00 Vaga especial — Idoso 2,50 + 1,20 de faixa 5,00 Vaga especial - PCD 2,50 + 1,20 de faixa 5,00 Vaga carga e descarga leve - VCDL 3,00 6,00 I bc o e descarga pesada — 3,50 12,00 NOTAS RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ata My CS ara M UN S FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENE: o] ec E >—>>>>>>>—>——————————— Sum , Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “= GABINETE DO PREFEITO [ Da E) im = b SY 1. Todas as vagas devem conter demarcação, identificação e sinalização necessárias. 18 eur ê 2. A faixa lateral poderá ser compartilhada entre duas vagas, quando adjacentes. TABELA 3 - PADRÕES DE CIRCULAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS Residencial com máximo de 3,00 m por unidade. Até 50 vagas = 3,50 m para sentido único com entrada e saída alternadas, e 5,00 m para duplo sentido com cruzamento simultâneo. ACESSO AO IMÓVEL E Acima de 50 vagas = 4,00 m para entrada e saída REBAIXO DE MEIO FIO separada, ou 7,00 m para duplo sentido com cruzamento simultâneo. Distância mínima de 5,00 m da esquina. Em todo caso, a soma de todo o rebaixamento não poderá exceder 50% da testada do lote. 90º = 5,00 m para sentido único ou duplo. 60º = 4,50 m como sentido único. Eb E 45º = 3,50 m como sentido único. 30º = 3,00 m como sentido único. Início com mínimo de 4,00 m do alinhamento predial e RAMPAS declividade máxima de 20%, com largura respectiva aos acessos mínimos. ALTURA DE ACESSO Mínimo de 2,20 m como altura livre. Acima de 10 vagas, faixa miníma de 1,20 m, a qual FAIXA LIVRE DE PEDESTRE |deverá interligar as vagas especiais ao acesso principal da edificação. NOTAS 1. O órgão municipal poderá exigir adequações nas dimensões de acesso quando o tipo de atividade gerar fluxo intenso de veículos ou interferência na via pública. TABELA 4- QUADRO DE DIMENSÕES PARA COMPARTIMENTOS 4.1. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR amena | AREA MENOR ALTURA ABERTURA DE MIN. (m?) | DIMENSÃO (m) | MIN.(m) | ILUMINAÇÃO MIN. (m?) Corredor 3 | 1,00 2,40 - RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com .briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO [e] esensnali PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Escada ou E 1,00 2,20 Rampa Garagem 12,00 2,40 2,40 - die rara 9,00 2,50 2,60 1,20 aa 4,50 1,60 2,60 0,80 Lavabo 1,50 1,20 2,20 0,40 Banheiro 2,20 1,20 2,40 0,40 Lavanderia 2,50 1,60 2,40 0,40 Closet 2,20 1,50 2,40 - Depósito 2,20 1,50 2,20 - 4.2. COMÉRCIO E SERVIÇOS ou CONDOMÍNIO VERTICAL AMBIENTE ÁREA MIN MENOR ALTURA ABERTURA DE (m?) DIMENSÃO (m) MIN (m) | ILUMINAÇÃO MIN (m?) Hall de acesso 4,00 1,50 2,40 - Hall de unidade 2,50 1,50 2,40 Corredor - 1,20 2,40 - Escada ou º 1,20 220 . Rampa Sala 9,00 3,00 2,60 1,20 Sanitário 2,60 1,50 2,40 0,40 Copa ou Cozinha 4,50 1,60 2,60 0,80 NOTAS: 1. Para fins de iluminação e ventilação natural, os compartimentos deverão possuir aberturas para o exterior com área mínima conforme tabela. 2. A área de ventilação efetiva deverá corresponder a, no mínimo, 50% da área total da abertura. 3. Nos casos em que a aplicação das áreas mínimas resulte em valor inferior a 1/8 da área do compartimento, deverá ser adotado o maior valor. 4. O não atendimento das tabelas orientativas implicam avaliação quanto à viabilidade pela equipe técnica municipal, mediante justificativa técnica no processo, no momento da aprovação, visando a habitabilidade, insolação, ventilação e demais questões julgadas necessárias. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 27F9-57CA-62E0-8443 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «| VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ” — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.bríverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 q siitiia a, RR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO amado Ofício nº 026/2026 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de abril de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0411/2026 Hora: 10:48 Data de Protocolo: 17/04/2026 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº026/2026 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2026 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 026/2026 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/F 184-9B33-51EF-5734 e informe o código F184-9B33-51EF-5734 o| ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “| GABINETE DO PREFEITO eme? MENSAGEM Nº 026/2026 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” A presente proposição visa a criação de uma nova unidade orçamentária específica para o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/F 184-9B33-51EF-5734 e informe o código F184-9B33-51EF-5734 O| PEN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento do exercício 2026 — Lei nº 2781/2025, crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” 06 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMILIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 06.006 FUNDO MUNICIPAL PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL . . 06.006.14.422.0064.2.162 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO À IGUALDADE RACIAL 795 - 3.3.90.14.00.00 747 DIARIAS - CIVIL R$ 5.000,00 796 - 3.3.90.30.00.00 747 MATERIAL DE CONSUMO R$5.000,00 797 - 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA R$10.000,00 798 - 4.4.90.52.00.00 747 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 30.000,00 Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 50.000,00. Art. 2º - Art 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso | da Lei Federal nº 4.320/64. Receita: 1.7.2.9.99.0.1.54 Fonte: 747 R$ 50.000,00 Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 50.000,00. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/F184-9B33-51EF-5734 e informe o código F184-9B33-51EF-5734 [o] BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F184-9B33-51EF-5734 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 16/04/2026 08:32:17 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a? KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 16/04/2026 09:05:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/04/2026 09:35:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/F 184-9B33-51EF-5734