br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 3/2026

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa" Institui e Regulamenta o Sistema de Gestão de Processos Digitais da Câmara Municipal (PROC-DIGI) como ferramenta de gestão de documentos e processos administrativos digitais no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná".
native_id3843

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Finalizado — Anteprojeto de Resolução 03/2026 após aprovado, foi publicado converterndo-se no Projeto de Resolução nº 03-2026
2026-05-20 Publicação — Aguardando publicação da Resolução em Diário Oficial dos Municípios do Paraná (AMP).
2026-05-19 Proposição aprovada E —
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Proposição aguardando votação.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-04-22 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação.
2026-03-30 Em Tramitação — Proposição protocolada e encaminhada ao Dpto Legislativo para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T10:54:03.744427-03:00 APROVADO 9 0 0
2026-05-20T10:38:04.721061-03:00 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 44

Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0298/2026
Anteprojeto de Resolução nº 03/2026
Súmula: “Institui e Regulamenta o “Sistema de Gestão de Processos
Digitais da Câmara Municipal (PROC-DIGN” como ferramenta de
estão de documentos e processos administrativos digitais no âmbito do
Poder Legislativo de Pontal do Paraná.”
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 30/03/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: 1 /
URBANISMO I.M. DATA: mr;
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 4
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EMO fo fo ns
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | o ti
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
a o ads = cqpard M
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARÂNA
o
Estado do Paraná Q
Ro
. 4
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03120288 guese AS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN:
Processo nº: 0298/2026 Hora:14:52
Data de Protocolo: 30/03/2026 |
Interessado: Mesa Executiva |
Assunto: Anteprojeto de Resolução 03/2026. é
. ama
A Mesa da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 209, inciso IIl do
Regimento Interno, propõe o seguinte:
SÚMULA: Institui e Regulamenta o “Sistema de
Gestão de Processos Digitais da Câmara Municipal
(PROC-DIGI)” como ferramenta de gestão de
documentos e processos administrativos digitais no
âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.
Art. 1º. Fica instituído o SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS DIGITAIS DA
CÂMARA MUNICIPAL (PROC-DIGI) como ferramenta de gestão de documentos e processos
administrativos digitais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. O PROC-DIGI é o meio oficial e exclusivo para a formação, instrução,
tramitação, decisão e arquivamento de todos os processos administrativos no âmbito da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, abrangendo, sem prejuízo de outros, os processos de
pessoal, contratos, licitações e controle interno.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
| - Digitalização: conversão da fiel imagem de um documento para código digital;
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR- CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativopontaldoparana.pr.leg.br
estabelecida pelo PROC-DIGI, de acordo com as informações neles contidas, podendo ser:
a) público: sem restrição de acesso, disponível para a visualização no Portal da
Transparência;
b) restrito: acesso limitado ao interessado e às unidades organizacionais responsáveis
pelo documento ou processo;
Ill - Usuário interno: Servidor Público da Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
IV - Usuário externo: pessoa física externa à Câmara Municipal que, mediante cadastro
prévio, pode praticar atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de
pessoa jurídica ou de pessoa física, por intermédio do PROC-DIGI;
V - Unidade Organizacional: Departamentos, Assessorias, Chefia de Gabinete, Gabinete
e demais órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete;
VI — Documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel
representação em código digital;
VII - Peticionamento eletrônico: envio de documentos digitais à Câmara Municipal de
Pontal do Paraná via PROC-DIGI, por usuário externo previamente cadastrado, visando formar
novo processo ou a fazer parte de processo já existente;
VIll - Assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou são
logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo
signatário para assinar, observados os níveis de segurança (simples, avançada ou qualificada)
estabelecidos na Lei Federal nº 14.063/2020, para autenticação e para validação de
documentos, podendo ser:
a) assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
b) assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário:
IX - Interessado:
a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 — Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR- CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativopontaldoparana.pr.leg.br
afetados pela decisão a ser adotada;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos;
X - PROC-DIGI: ferramenta disponibilizada no Portal da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná por meio da qual seus servidores públicos e o usuário externo poderão praticar atos
processuais; e
XI - Processo administrativo digital: aquele em que os atos processuais são registrados
e disponibilizados em meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. A instituição do PROC-DIGI atenderá às seguintes diretrizes:
| - Assegurar o acesso às informações, aprimorando a segurança e a confiabilidade dos
dados;
Il - Aprimorar as ferramentas de gestão, fomentando a qualidade dos serviços;
Ill - Aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de documentos e processos
administrativos internos e externos;
IV - Reduzir os custos operacionais envolvidos nos fluxos de criação e tramitação de
documentos e processos administrativos;
V - Ampliar o uso de recursos disponíveis de tecnologia da informação e comunicação.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A utilização do PROC-DIGI é obrigatória para todos os servidores públicos da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 — Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR — CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo pontaldoparana.pr.leg.br
Estado do Paraná
7
2 E
EE ad
f
f
Art. 5º. Todos os documentos e processos administrativos recebidos ou
no âmbito da Câmara Municipal deverão ser cadastrados no PROC-DIGI, observados o nível de
acesso adequado e a competência do usuário responsável.
Art. 6º. Os atos processuais praticados no PROC-DIGI serão considerados
realizados na data e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e
legislação processual aplicável.
Art. 7º. A utilização do PROC-DIGI dispensa procedimentos formais típicos do
processo em papel, tais como capeamento, criação de volumes, numeração de folhas, carimbos
e etiquetas.
Parágrafo único. Os documentos e processos digitais produzidos ou inseridos no
PROC-DIGI dispensam qualquer formação ou tramitação física.
Art. 8º. Todos os documentos produzidos, recebidos ou inseridos no PROC-DIGI
constituirão ou se vincularão a um processo digital.
Art. 9º. Os documentos produzidos no âmbito do PROC-DIGI terão sua autoria,
autenticidade e integridade asseguradas mediante assinatura eletrônica, que poderá ser:
| - Assinatura cadastrada: baseada em login e senha institucionais; e
Il - Assinatura digital: baseada em certificado digital fornecido por autoridade certificadora
credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8 1º A assinatura eletrônica é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular
a guarda e o sigilo de suas credenciais.
8 2º. A produção, assinatura e validade dos documentos eletrônicos observarão as
disposições da Lei Federal nº 14.063/2020, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) e da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
garantindo a autenticidade, integridade, confidencialidade e publicidade, conforme o caso.
Art. 10º. Os documentos protocolizados eletronicamente deverão ser cadastrados no
PROC-DIGI com a indicação do nível de acesso correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 —- Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR - CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
ft
Mn
NE
O Biro , o)
ilidáde rd
Diretoria Administrativa, que deverá zelar por sua adequada utilização, observância das normas
Art. 11. A administração institucional do PROC-DIGI é de responsa
internas e integração aos fluxos administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As atividades técnicas necessárias ao funcionamento do sistema serão
executadas conforme previsto no contrato de prestação de serviços, cabendo à Seção de
Tecnologia da Informação acompanhar sua execução e fiscalizar o cumprimento das
obrigações contratadas.
Art. 12. Compete ao Departamento Administrativo, em conjunto com a Seção de
Tecnologia da Informação, no âmbito de suas atribuições institucionais:
| — Acompanhar a utilização do PROC-DIGI e promover sua integração aos fluxos
administrativos;
Il — Apoiar o mapeamento, organização e aperfeiçoamento dos processos de trabalho
executados no sistema;
Ill - Acompanhar indicadores de uso e propor melhorias de gestão;
IV — Propor ajustes nos fluxos administrativos utilizados no PROC-DIGI;
V — Assegurar conformidade com a legislação e normas internas de gestão documental e
proteção de dados;
VI — Propor regulamentações complementares;
VII — Promover ações de capacitação;
VII — Garantir condições organizacionais e tecnológicas adequadas ao uso do
PROC-DIGI.
Art. 13. Compete à Seção de Tecnologia da Informação:
| — Administrar perfis de acesso e configurações operacionais disponibilizadas pelo
sistema;
Il — Orientar e prestar suporte inicial aos usuários internos;
Il — Registrar e encaminhar ocorrências técnicas ao setor responsável pela gestão
contratual;
IV — Acompanhar e validar, sob o aspecto funcional, atualizações disponibilizadas pela
empresa contratada;
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 — Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR — CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ?" “5,7
Estado do Paraná
a
PO vs
V — Manter registros de acompanhamento necessários à gestão do sistema. “44
Art. 14. Fica instituído, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da data estabelecida
nesta Resolução, o Comitê Gestor do PROC-DIGI, vinculado ao Gabinete da Presidência,
integrado por um representante titular e um suplente das seguintes unidades:
| - Departamento Administrativo - DADM:;
Il - Departamento Legislativo — DLEG;
Ill — Departamento Jurídico — DJUR;
IV — Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário — DFIN;
V — Controladoria Interna — CINT:
VI — Seção de Tecnologia da Informação — SETI;
VII — Chefia de Gabinete — CGAB.
8 1º A Presidência expedirá normativo específico com a relação dos membros indicados
pelas chefias das respectivas unidades.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do PROC-DIGI:
| — Avaliar e propor regulamentações relativas ao processo digital;
Il — Apurar e analisar demandas de melhorias no PROC-DIGI;
Ill - Acompanhar a utilização do sistema:
Iv — Apoiar a elaboração da política de preservação arquivística de documentos
eletrônicos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As propostas de alteração no modelo de processo digital serão
encaminhadas à Presidência para deliberação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS
Art. 16. São deveres de todos os usuários do PROC-DIGI:
| - Registrar todos os documentos administrativos produzidos ou recebidos no âmbito de
suas atividades no PROC-DIGI;
Il - Manter a cautela necessária na utilização do PROC-DIGI, a fim de evitar que pessoas
não autorizadas tenham acesso às informações inseridas no sistema;
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 — Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR — CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo) pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
pi
[|
Id 3
Estado do Paraná
(E),
Ill - Garantir o sigilo de senhas e a guarda dos dispositivos físicos de asse
para utilização do PROC-DIGI;
IV - Cumprir os regulamentos que tratem de procedimentos específicos quanto à utilização
do PROC-DIGI.
Parágrafo único. O uso inadequado do PROC-DIGI fica sujeito à apuração de
responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 17. O uso do login e senha é pessoal e intransferível, sendo o usuário
integralmente responsável por todas as ações e manifestações realizadas em seu nome no
PROC-DIGI.
Parágrafo único. É expressamente vedado o compartilhamento de senhas, sujeitando-se
o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis pelo uso indevido.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 18. Os níveis de acesso aos documentos e processos eletrônicos (público,
restrito e sigiloso) serão definidos com base na legislação específica, especialmente a Lei de
Acesso à Informação (Lei nº 12.527/201 1) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018).
Art. 19. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no PROC-DIGI
deverá observar rigorosamente os princípios e as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a privacidade, a segurança e os direitos dos titulares
dos dados.
Art. 20. A classificação de documentos e informações como restritos ou sigilosos
deverá ser motivada e fundamentada na legislação aplicável, com indicação expressa do prazo
de restrição de acesso.
CAPÍTULO VI
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR- CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo)pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS EXTERNOS
Art. 21. Os usuários externos, mediante credenciamento, poderão:
| - Encaminhar requerimentos, petições e documentos;
Il - Acompanhar o trâmite de processos de seu interesse, mediante autorização da
unidade responsável pela informação;
Ill - Receber comunicações, ofícios e notificações;
IV - Assinar eletronicamente documentos;
V - Solicitar vista eletrônica dos processos aos quais tenham acesso autorizado.
Art. 22. O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível, e dar-se-
à a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no sítio eletrônico da Câmara
Municipal (www.pontaldoparana.pr.leg.br).
Parágrafo único. O credenciamento é requisito para o envio de documentos eletrônicos e
para a utilização de assinatura eletrônica no âmbito do PROC-DIGI.
Art. 23. Na hipótese de inviabilidade de acesso externo ao PROC-DIGI, o
encaminhamento de documentos ou processos poderá ocorrer por um dos seguintes meios:
| — Protocolo físico no balcão de atendimento da Câmara Municipal;
Il - Correio eletrônico institucional;
HI — Via postal.
8 1º Os documentos apresentados fisicamente serão digitalizados e inseridos no
PROC-DIGI pela Seção de Telefonia e Protocolo, com a devolução ao interessado
acompanhado do número do processo e da orientação sobre a forma de acompanhamento.
8 2º No caso de envio por correio eletrônico institucional, o remetente deverá certificar-se
do recebimento pela unidade destinatária, não havendo geração automática de protocolo.
8 3º O documento ou processo enviado a destinatário externo em meio físico deverá
conter, em seu rodapé, a indicação da forma de conferência de sua autenticidade no
PROC-DIGI.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO PROCESSUAL
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR —- CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo)pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
P
Estado do Paraná =)
No
és
Art. 24. O servidor responsável pela abertura do processo deverá: NG
| - Certificar-se da necessidade do procedimento e realizar consulta prévia sobre a
existência ou não de processo sobre a mesma matéria:
Il - Escolher o tipo de processo adequado ao assunto;
Ill - Cadastrar as informações obrigatórias requeridas pelo sistema.
Art. 25. O cancelamento é a retirada devidamente autorizada de documentos de um
processo por interesse da Administração ou a pedido do interessado.
Parágrafo único. O cancelamento será registrado no PROC-DIGI com o respectivo
motivo.
CAPÍTULO VIII
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 26. O peticionamento eletrônico será registrado no PROC-DIGI que emitirá
recibo eletrônico de protocolo.
Art. 27. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja
tecnicamente inviável, bem como os documentos nato-digitais em formato incompatível ou com
tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser apresentados fisicamente ao
Protocolo da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias contados do peticionamento
eletrônico que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação da unidade
responsável.
8 1º A petição eletrônica deverá indicar expressamente os documentos que serão
apresentados posteriormente em meio físico.
8 2º O prazo previsto no caput não exime o interessado do cumprimento dos prazos
processuais aplicáveis, os quais deverão ser atendidos mediante o envio eletrônico dos
documentos cujo encaminhamento seja tecnicamente viável.
Art. 28. A ausência de credenciamento como usuário externo por falta de
atendimento aos requisitos, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não
imputáveis ao funcionamento do PROC-DIGI, não constituem justificativa para o
descumprimento de prazos ou obrigações processuais.
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 — Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR — CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo pontaldoparana.pr.leg.br
“CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Art. 29. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não
será admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que
regulamentação ou lei expressamente o permitir.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 30. O PROC-DIGI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção
programada ou por motivo técnico.
8 1º As manutenções programadas serão informadas com antecedência mínima de 2
(dois) dias no Portal da Câmara Municipal.
8 2º Será considerada indisponibilidade por motivo técnico quando o sistema estiver
inacessível por período superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos, entre as 06:00 (seis) e
23:00 (vinte e três) horas.
8 3º Os documentos e petições protocolados eletronicamente fora do horário de
expediente regular da Câmara Municipal, em feriados, recessos ou finais de semana, serão
considerados apresentados no primeiro dia útil subsequente, para todos os efeitos legais.
8 4º Se a indisponibilidade do sistema ocorrer no dia do vencimento de prazo, este será
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema.
8 5º Não caracterizam indisponibilidade do sistema falhas de transmissão de dados entre
o equipamento do usuário externo e a rede de comunicação pública, bem como a
impossibilidade técnica que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 31. A indisponibilidade do PROC-DIGI será aferida pela Seção de Tecnologia da
Informação com base no monitoramento do sistema e nos registros técnicos disponibilizados
pela solução contratada, nos termos do respectivo contrato.
Parágrafo único. A Seção de Tecnologia da Informação registrará as interrupções de
funcionamento em relatório próprio, a ser divulgado em página específica no Portal da Câmara
Municipal, contendo, no mínimo:
| — Data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
Il — Serviços que ficaram ou ficarão indisponíveis.
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR — CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DIGITAL
Art. 32. Os usuários externos deverão encaminhar documentos e petições à Câmara
Municipal exclusivamente por meio do PROC-DIGI, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Resolução.
Art. 33. O processo digital será gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente
localização e controle, observados os seguintes requisitos:
| - Ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
Il - Possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os
processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;
HI - Permitir a vinculação entre processos;
IV - Observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção;
V- Ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo possível
sua ampliação ou limitação, por parte da Câmara Municipal, observados os dispositivos legais
pertinentes.
8 1º Os documentos nato-digitais enviados à Câmara Municipal, na forma desta
Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
8 2º Os documentos digitalizados enviados à Câmara Municipal terão valor de cópia
simples.
8 3º No envio de documento digitalizado, o usuário externo deverá declarar a condição do
documento matriz, podendo ser original, cópia autenticada administrativamente, cópia
autenticada por cartório ou cópia simples.
8 4º Os documentos digitalizados que apresentarem legibilidade, incompletude ou
ausência de assinatura eletrônica quando exigida poderão ser recusados, sendo
responsabilidade do usuário verificar sua conformidade antes do envio.
85º O teor e a integridade dos documentos digitalizados enviados à Câmara Municipal
são de responsabilidade do usuário externo, que responderá por eventuais adulterações ou
fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 — Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR- CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo)pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAKÁ”
PQ
Estado do Paraná
- 8 6º A impugnação da integridade do documento digital, mediante SÉ UBS “de
adulteração ou fraude, suspenderá os prazos processuais em curso e dará início à diligência
para a verificação do documento objeto da controvérsia, sendo garantida a ampla defesa e o
contraditório ao diligenciado.
8 7º A Câmara Municipal poderá exigir, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação do
documento original em papel, enquanto não decorrido o prazo legal para revisão dos atos
praticados no processo.
8 8º Além das hipóteses previstas no $ 6º e $ 7º, a Câmara Municipal poderá solicitar a
apresentação dos originais sempre que necessário à verificação da autenticidade ou integridade
do documento digitalizado.
Art. 34. Nos casos previstos no Artigo 23 desta Resolução, os documentos de
procedência externa recebidos em suporte físico pelo protocolo da Câmara Municipal serão
digitalizados e inseridos no PROC-DIGI em sua integridade, observado que:
| - Os documentos resultantes da digitalização de originais ou de cópia autenticada em
cartório, após a conferência de autenticidade com o uso de assinatura digital, serão
considerados cópia autenticada administrativamente;
Il - Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada administrativamente
ou de cópia simples terão valor de cópia simples;
HI - Após a digitalização e a inserção no PROC-DIGI, os documentos em papel recebidos
que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório serão devolvidos ao interessado;
Iv - Os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua
digitalização e inserção no PROC-DIGI;
V - Na impossibilidade ou inviabilidade de digitalização ou inserção no sistema de gestão
documental, o documento recebido ficará sob a guarda da Câmara Municipal e será admitida a
sua tramitação física vinculada ao processo digital correspondente;
VI — Quando concluídos, os processos digitais ficarão sujeitos aos procedimentos de
gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, conforme tabela de
temporalidade vigente.
CAPÍTULO XI
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 — Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - PR - CEP 83255-000
. Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS*º
Estado do Paraná | so
DA CONCESSÃO DE VISTA br
Art. 35. Os documentos e processos sobre os quais não incorra qualquer tipo de
restrição de acesso poderão ser consultados diretamente no Portal da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O requerimento de vista ou de cópia de documentos ou processos sem
restrição de acesso será atendido com a indicação do caminho para consulta no Portal e não
suspenderão os prazos de defesa, de interposição de recurso administrativo, de pedido de
reconsideração ou de apresentação de qualquer outra manifestação.
Art. 36. O pedido de vista de documento ou processo com restrição de acesso
deverá ser efetuado por meio do PROC-DIGI.
Art. 37. A Câmara Municipal terá prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10
(dez) dias, a contar do pedido, para a concessão de vista de documento ou processo com
restrição de acesso ao requerente ou para a negativa de acesso, devendo o requerente ser
informado da decisão.
8 1º No caso de prazo peremptório ao requerente para manifestação em processos
administrativos digital, o prazo será suspenso a partir do pedido de vista até a decisão sobre o
deferimento ou a negativa de sua concessão pela Câmara Municipal.
8 2º A concessão de vista ficará ativa por, pelo menos, 30 (trinta) dias, podendo ser
disponibilizado por prazo superior, a critério da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XI
DA TRAMITAÇÃO
Art. 38. Considera-se recebido o documento ou o processo administrativo digital no
momento de sua abertura no PROC-DIGI, exceto quando se tratar de documento em meio
físico, que será considerado recebido pela Seção de Telefonia e Protocolo.
Art. 39. O usuário que abrir o processo digital sigiloso ou restrito deverá observar as
disposições legais para a atribuição desta classificação, e será o responsável pela concessão
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná —- PR — CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo)pontaldoparana.pr.leg.br
“CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
da credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem acompanhar & instruir-o
processo.
8 1º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou
renunciada pelo próprio usuário.
8 2º A pessoa que tomar conhecimento de documento ou assunto sigiloso fica responsável
pela manutenção do sigilo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A utilização do PROC-DIGI terá início na data de entrada em vigor desta
Resolução.
Art. 41. Em caso de impossibilidade técnica de produção de documentos internos no
PROC-DIGI, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade
competente.
8 1º Os documentos produzidos em papel na forma do caput serão digitalizados e
inseridos no PROC-DIGI pela Seção de Telefonia e Protocolo, observando-se, no que couber, o
procedimento previsto no Art. 23 desta Resolução.
8 2º Os documentos mencionados no caput deverão ser posteriormente digitalizados e
inseridos no PROC-DIGI.
Art. 42. A não obtenção de acesso ou credenciamento no PROC-DIGI, bem como
eventuais falhas de transmissão ou recepção de dados não imputáveis ao sistema, não
constituem justificativa para o descumprimento de prazos ou obrigações processuais.
Art. 43. Os documentos e processos físicos em andamento deverão ser digitalizados
e incluídos no PROC-DIGI no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em
vigor desta Resolução.
Art. 44. A digitalização de documentos físicos para inserção no PROC-DIGI deverá
observar os seguintes requisitos mínimos:
| — A digitalização deverá preservar a integridade, autenticidade e legibilidade do
documento original;
Rodovia PR-412 — Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná —- PR — CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativo pontaldoparana.pr.leg.br
Estado do Paraná
! — O servidor responsável pela digitalização deverá atestar a conformidade do é deiuimento:
digitalizado com o original físico, mediante termo de declaração de conformidade:
Il — Após a digitalização e o ateste de conformidade, o documento físico poderá ser
devolvido ao interessado, arquivado ou descartado, conforme sua natureza, relevância e tabela
de temporalidade vigente.
Art. 45. O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente aos processos
administrativos, não alcançando o processo legislativo, que continuará regido pela Lei Orgânica,
pelo Regimento Interno e pelas normas específicas aplicáveis.
Art. 46. O Departamento Administrativo, em conjunto com a Chefia de Gabinete,
expedirá instruções complementares ao disposto nesta Resolução, inclusive quanto a padrões
operacionais a serem observados pelo protocolo e pelos arquivos da Câmara Municipal.
Art. 47. Os casos especiais ou omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do
PROC-DIGI enquanto vigente e, após sua extinção, pelo Departamento Administrativo e Chefia
de Gabinete.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
)
oo, ) x
Eline uimarã a
Preside
E IN A
Cleonice Silva do Nascimento
1º Secretária 2º Secretário
Rodovia PR-412 - Engº Darci Gomes de Moraes, 17.737 - Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná — PR —- CEP 83255-000
Fone: (41) 98854-1030 - E-mail: administrativoB)pontaldoparana.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 011/2026 — DL Pontal do Paraná, 22 de abril de 2026.
Exma. Sra.
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: Anteprojeto de Resolução nº 03/2026.
Senhora Presidente:
Conforme preceitua o artigo 210 do Regimento Interno desta Casa
de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, o Anteprojeto de Resolução nº 03/2026, que trata da instituição e
regulamentação do Sistema de Gestão de Processos Digitais da Câmara
Municipal (PROC-DIGI), protocolado sob o Processo Legislativo nº 298/2026,
para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
OTAVIO HENRIQUÊ B. G. DE ARAUJO | Td
Diretor Legislativo j
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone 0800 727 8058
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
Anteprojeto de Resolução nº 03/2026
Processo Legislativo nº 0298/2026
De Iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal
Protocolado em 30/03/2026.
Súmula: “Institui e Regulamenta o Sistema de Gestão de Processos Digitais da
Câmara Municipal (PROC-DIG]) como ferramenta de gestão de documentos e
processos administrativos digitais no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do
Paraná.”
1. RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Resolução de iniciativa da Mesa
Executiva, destinado à implantação e regulamentação do sistema eletrônico
PROC-DIGI para gestão digital de documentos e processos administrativos no
âmbito da Câmara Municipal.
esponsabilid
'
dos usuários, regras de segurança da informação, acesso eletrônico, tramitação
digital e proteção de dados pessoais.
2. FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE
A matéria insere-se na competência administrativa e
organizacional do Poder Legislativo Municipal, sendo adequada a utilização
de Resolução para regulamentação interna dos procedimentos administrativos
da Câmara Municipal.
O texto encontra respaldo nos princípios constitucionais da
eficiência administrativa, publicidade, economicidade e modernização da
administração pública, além de observar normas federais pertinentes,
a]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, Lei de Acesso à
Informação e legislação sobre assinaturas eletrônicas.
A proposição apresenta técnica legislativa | adequada,
disciplinando de forma clara os procedimentos administrativos digitais,
promovendo maior segurança, transparência, agilidade e controle dos
processos internos.
3. CONCLUSÃO
manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Anteprojeto
de Resolução nº 03/2026, por atender aos requisitos legais, regimentais e
constitucionais.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Documento assinado digitalmente
goubr VALDINEI VICENTE DA St.VA
Data: 08/05/2026 14:26:18-0300
Verifique em https://validar.iti gov br
Nei da Pesca
Vereador - Relator
Acompanham o voto:
Documento assinado digitalmente
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Data: 08/05/2026 13:56:17-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Any Messina Cir
Vereadora - Presidente Vereador - Membro
Ga! a M (17) a
ARANÁ
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº 003/2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA
CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
SÚMULA: “Institui e Regulamenta o “Sistema de Gestão de
Processos Digitais da Câmara Municipal (PROC-DIGI)” como
ferramenta de gestão de documentos e processos
administrativos digitais no âmbito do Poder Legislativo de
Pontal do Paraná.”
Art. 1º Fica instituído o SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS DIGITAIS
DA CÂMARA MUNICIPAL (PROC-DIGI) como ferramenta de gestão de documentos e
processos administrativos digitais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. O PROC-DIGI é o meio oficial e exclusivo para a formação,
instrução, tramitação, decisão e arquivamento de todos os processos administrativos no
âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, abrangendo, sem prejuízo de outros,
os processos de pessoal, contratos, licitações e controle interno.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
|- Digitalização: conversão da fiel imagem de um documento para código digital;
Il - Nível de acesso: forma de classificação e controle de documentos e processos
estabelecida pelo PROC-DIGI, de acordo com as informações neles contidas, podendo
ser:
a) público: sem restrição de acesso, disponível para a visualização no Portal da
Transparência;
b) restrito: acesso limitado ao interessado e às unidades organizacionais
responsáveis pelo documento ou processo;
HI - Usuário interno: Servidor Público da Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
Estado do Paraná
IV - Usuário externo: pessoa física externa à Câmara Municipal que,
cadastro prévio, pode praticar atos processuais em nome próprio ou na qualidade de
representante de pessoa jurídica ou de pessoa física, por intermédio do PROC-DIGI;
V - Unidade Organizacional: Departamentos, Assessorias, Chefia de Gabinete,
Gabinete e demais órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete;
VI —- Documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando
uma fiel representação em código digital;
VII - Peticionamento eletrônico: envio de documentos digitais à Câmara
Municipal de Pontal do Paraná via PROC-DIGI, por usuário externo previamente
cadastrado, visando formar novo processo ou a fazer parte de processo já existente:
VIII - Assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que se ligam ou são
logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo
signatário para assinar, observados os níveis de segurança (simples, avançada ou
qualificada) estabelecidos na Lei Federal nº 14.063/2020, para autenticação e para
validação de documentos, podendo ser:
a) assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
Brasil), ou
b) assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário;
IX - Interessado:
a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos;
Pontal do Paraná por meio da qual seus servidores públicos e o usuário externo poderão
praticar atos processuais; e
XI - Processo administrativo digital: aquele em que os atos processuais são
registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
CAPÍTULO H
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. A instituição do PROC-DIGI atenderá às seguintes diretrizes:
|- Assegurar o acesso às informações, aprimorando a segurança e a confiabilidade
dos dados;
Il - Aprimorar as ferramentas de gestão, fomentando a qualidade dos serviços;
Il - Aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de documentos e
processos administrativos internos e externos;
IV - Reduzir os custos operacionais envolvidos nos fluxos de criação e tramitação
de documentos e processos administrativos:
V - Ampliar o uso de recursos disponíveis de tecnologia da informação e
comunicação.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A utilização do PROC-DIGI é obrigatória para todos os servidores
públicos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 5º. Todos os documentos e processos administrativos recebidos ou
produzidos no âmbito da Câmara Municipal deverão ser cadastrados no PROC-DIGI,
observados o nível de acesso adequado e a competência do usuário responsável.
Art. 6º. Os atos processuais praticados no PROC-DIGI serão considerados
realizados na data e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de
Brasília e legislação processual aplicável.
Estado do Paraná »
7
Art. 7º. A utilização do PROC-DIGI dispensa procedimentos formai Rá
do processo em papel, tais como capeamento, criação de volumes, numeração de
folhas, carimbos e etiquetas.
Parágrafo único. Os documentos e processos digitais produzidos ou inseridos no
PROC-DIGI dispensam qualquer formação ou tramitação física.
Art. 8º. Todos os documentos produzidos, recebidos ou inseridos no
PROC-DIGI constituirão ou se vincularão a um processo digital.
Art. 9º. Os documentos produzidos no âmbito do PROC-DIGI terão sua
autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante assinatura eletrônica, que
poderá ser:
| - Assinatura cadastrada: baseada em login e senha institucionais; e
IH - Assinatura digital: baseada em certificado digital fornecido por autoridade
certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8 1º A assinatura eletrônica é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade
do titular a guarda e o sigilo de suas credenciais.
8 2º. A produção, assinatura e validade dos documentos eletrônicos observarão as
disposições da Lei Federal nº 14.063/2020, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) e da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), garantindo a autenticidade, integridade, confidencialidade e publicidade,
conforme o caso.
Art. 10º. Os documentos protocolizados eletronicamente deverão ser
cadastrados no PROC-DIGI com a indicação do nível de acesso correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. A administração institucional do PROC-DIGI é de responsabilidade
da Diretoria Administrativa, que deverá zelar por sua adequada utilização, observância
das normas internas e integração aos fluxos administrativos da Câmara Municipal.
serão executadas conforme previsto no contrato de prestação de serviços, cabendo à
Seção de Tecnologia da Informação acompanhar sua execução e fiscalizar o
cumprimento das obrigações contratadas.
Art. 12. Compete ao Departamento Administrativo, em conjunto com a Seção
de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas atribuições institucionais:
!- Acompanhar a utilização do PROC-DIGI e promover sua integração aos fluxos
administrativos;
Il — Apoiar o mapeamento, organização e aperfeiçoamento dos processos de
trabalho executados no sistema;
Hi — Acompanhar indicadores de uso e propor melhorias de gestão;
IV — Propor ajustes nos fluxos administrativos utilizados no PROC-DIGI;
V — Assegurar conformidade com a legislação e normas internas de gestão
documental e proteção de dados;
VI — Propor regulamentações complementares;
VII — Promover ações de capacitação;
Vil — Garantir condições organizacionais e tecnológicas adequadas ao uso do
PROC-DIGI.
Art. 13. Compete à Seção de Tecnologia da Informação:
| — Administrar perfis de acesso e configurações operacionais disponibilizadas pelo
sistema;
Il — Orientar e prestar suporte inicial aos usuários internos;
Il — Registrar e encaminhar ocorrências técnicas ao setor responsável pela gestão
contratual;
IV — Acompanhar e validar, sob o aspecto funcional, atualizações disponibilizadas
pela empresa contratada:
V — Manter registros de acompanhamento necessários à gestão do sistema.
Estado do Paraná
bo rua
Art. 14. Fica instituído, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir dA
estabelecida nesta Resolução, o Comitê Gestor do PROC-DIGI, vinculado ao Gabinete
da Presidência, integrado por um representante titular e um suplente das seguintes
unidades:
| —- Departamento Administrativo —- DADM;
Il — Departamento Legislativo — DLEG;
Ill — Departamento Jurídico — DJUR;
IV — Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário — DFIN;
V — Controladoria Interna — CINT;
VI — Seção de Tecnologia da Informação — SETI;
VII — Chefia de Gabinete — CGAB. |
8 1º A Presidência expedirá normativo específico com a relação dos membros
indicados pelas chefias das respectivas unidades.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do PROC-DIGI:
| — Avaliar e propor regulamentações relativas ao processo digital;
IH — Apurar e analisar demandas de melhorias no PROC-DIGI;
Hi — Acompanhar a utilização do sistema;
IV — Apoiar a elaboração da política de preservação arquivística de documentos
eletrônicos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As propostas de alteração no modelo de processo digital serão
encaminhadas à Presidência para deliberação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS
Art. 16. São deveres de todos os usuários do PROC-DIGI:
| - Registrar todos os documentos administrativos produzidos ou recebidos no
âmbito de suas atividades no PROC-DIGI;
Il - Manter a cautela necessária na utilização do PROC-DIGI, a fim de evitar que
pessoas não autorizadas tenham acesso às informações inseridas no sistema;
HI - Garantir o sigilo de senhas e a guarda dos dispositivos físicos de assinatura
digital para utilização do PROC-DIGI;
Estado do Paraná
utilização do PROC-DIGI.
Parágrafo único. O uso inadequado do PROC-DIGI fica sujeito à apuração de
responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 17. O uso do login e senha é pessoal e intransferível, sendo o usuário
integralmente responsável por todas as ações e manifestações realizadas em seu nome
no PROC-DIGI.
Parágrafo único. É expressamente vedado o compartilhamento de senhas,
sujeitando-se o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis pelo uso
indevido.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 18. Os níveis de acesso aos documentos e processos eletrônicos
(público, restrito e sigiloso) serão definidos com base na legislação específica,
especialmente a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 19. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no
PROC-DIGI deverá observar rigorosamente os princípios e as diretrizes da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a privacidade, a
segurança e os direitos dos titulares dos dados.
Art. 20. A classificação de documentos e informações como restritos ou
sigilosos deverá ser motivada e fundamentada na legislação aplicável, com indicação
expressa do prazo de restrição de acesso.
, os
&6 runraS
IV - Cumprir os regulamentos que tratem de procedimentos específicos qu
Estado do Paraná
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS EXTERNOS
Art. 21. Os usuários externos, mediante credenciamento, poderão:
| - Encaminhar requerimentos, petições e documentos;
Il - Acompanhar o trâmite de processos de seu interesse, mediante autorização da
unidade responsável pela informação;
Ill - Receber comunicações, ofícios e notificações;
IV - Assinar eletronicamente documentos;
V - Solicitar vista eletrônica dos processos aos quais tenham acesso autorizado.
Art. 22. O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível
e dar-se-á a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no sítio
eletrônico da Câmara Municipal (www.pontaldoparana.pr.leg.br).
Parágrafo único. O credenciamento é requisito para o envio de documentos
eletrônicos e para a utilização de assinatura eletrônica no âmbito do PROC-DIGI.
Art. 23. Na hipótese de inviabilidade de acesso externo ao PROC-DIGI, o
encaminhamento de documentos ou processos poderá ocorrer por um dos seguintes
meios:
| — Protocolo físico no balcão de atendimento da Câmara Municipal;
Il - Correio eletrônico institucional;
HH — Via postal.
8 1º Os documentos apresentados fisicamente serão digitalizados e inseridos no
PROC-DIGI pela Seção de Telefonia e Protocolo, com a devolução ao interessado
acompanhado do número do processo e da orientação sobre a forma de
acompanhamento.
8 2º No caso de envio por correio eletrônico institucional, o remetente deverá
certificar-se do recebimento pela unidade destinatária, não havendo geração automática
de protocolo.
8 3º O documento ou processo enviado a destinatário externo em meio físico
deverá conter, em seu rodapé, a indicação da forma de conferência de sua autenticidade
no PROC-DIGI.
Estado do Paraná
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO PROCESSUAL
Art. 24. O servidor responsável pela abertura do processo deverá:
| - Certificar-se da necessidade do procedimento e realizar consulta prévia sobre a
existência ou não de processo sobre a mesma matéria;
Il - Escolher o tipo de processo adequado ao assunto;
HI - Cadastrar as informações obrigatórias requeridas pelo sistema.
Art. 25. O cancelamento é a retirada devidamente autorizada de documentos
de um processo por interesse da Administração ou a pedido do interessado.
Parágrafo único. O cancelamento será registrado no PROC-DIGI com o
respectivo motivo.
CAPÍTULO VIII
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 26. O peticionamento eletrônico será registrado no PROC-DIGI que
emitirá recibo eletrônico de protocolo.
Art. 27. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja
tecnicamente inviável, bem como os documentos nato-digitais em formato incompatível
ou com tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser apresentados
fisicamente ao Protocolo da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias contados do
peticionamento eletrônico que deveria encaminhá-los, independentemente de
manifestação da unidade responsável.
81º A petição eletrônica deverá indicar expressamente os documentos que serão
apresentados posteriormente em meio físico.
82º O prazo previsto no caput não exime o interessado do cumprimento dos prazos
processuais aplicáveis, os quais deverão ser atendidos mediante o envio eletrônico dos
documentos cujo encaminhamento seja tecnicamente viável.
Estado do Paraná
Art. 28. A ausência de credenciamento como usuário externo por falta de
atendimento aos requisitos, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de
dados não imputáveis ao funcionamento do PROC-DIGI, não constituem justificativa
para o descumprimento de prazos ou obrigações processuais.
Art. 29. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos
congêneres não será admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os
casos em que regulamentação ou lei expressamente o permitir.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 30. O PROC-DIGI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de
manutenção programada ou por motivo técnico.
$ 1º As manutenções programadas serão informadas com antecedência mínima
de 2 (dois) dias no Portal da Câmara Municipal.
8 2º Será considerada indisponibilidade por motivo técnico quando o sistema
estiver inacessível por período superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos, entre as
06:00 (seis) e 23:00 (vinte e três) horas.
$ 3º Os documentos e petições protocolados eletronicamente fora do horário de
expediente regular da Câmara Municipal, em feriados, recessos ou finais de semana,
serão considerados apresentados no primeiro dia útil subsequente, para todos os efeitos
legais.
8 4º Se a indisponibilidade do sistema ocorrer no dia do vencimento de prazo, este
será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do
sistema.
& 5º Não caracterizam indisponibilidade do sistema falhas de transmissão de dados
entre o equipamento do usuário externo e a rede de comunicação pública, bem como a
impossibilidade técnica que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas do
usuário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ee Q se
»
Co)
e
-o
S
S
Ry
Estado do Paraná
Art. 31. A indisponibilidade do PROC-DIGI será aferida pela Seção de
Tecnologia da Informação com base no monitoramento do sistema e nos registros
técnicos disponibilizados pela solução contratada, nos termos do respectivo contrato.
Parágrafo único. A Seção de Tecnologia da Informação registrará as interrupções
de funcionamento em relatório próprio, a ser divulgado em página específica no Portal
da Câmara Municipal, contendo, no mínimo:
| — Data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
Il — Serviços que ficaram ou ficarão indisponíveis.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DIGITAL
Art. 32. Os usuários externos deverão encaminhar documentos e petições à
Câmara Municipal exclusivamente por meio do PROC-DIGI, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Resolução.
Art. 33. O processo digital será gerado e mantido de forma a permitir sua
eficiente localização e controle, observados Os seguintes requisitos:
| - Ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
Il - Possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os
processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo
eletrônico;
HH - Permitir a vinculação entre processos;
IV - Observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como
exceção; e
V - Ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuído, sendo
possível sua ampliação ou limitação, por parte da Câmara Municipal, observados os
dispositivos legais pertinentes.
8 1º Os documentos nato-digitais enviados à Câmara Municipal, na forma desta
Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
8 2º Os documentos digitalizados enviados à Câmara Municipal terão valor de
cópia simples.
ia
8 3º No envio de documento digitalizado, o usuário externo deverá declarar a
Estado do Paraná
condição do documento matriz, podendo ser original, cópia autenticada
administrativamente, cópia autenticada por cartório ou cópia simples.
$ 4º Os documentos digitalizados que apresentarem ilegibilidade, incompletude ou
ausência de assinatura eletrônica quando exigida poderão ser recusados, sendo
responsabilidade do usuário verificar sua conformidade antes do envio.
8 5º O teor e a integridade dos documentos digitalizados enviados à Câmara
Municipal são de responsabilidade do usuário externo, que responderá por eventuais
adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
8 6º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de
adulteração ou fraude, suspenderá os prazos processuais em curso e dará início à
diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia, sendo garantida a
ampla defesa e o contraditório ao diligenciado.
8 7º A Câmara Municipal poderá exigir, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação
do documento original em papel, enquanto não decorrido o prazo legal para revisão dos
atos praticados no processo.
8 8º Além das hipóteses previstas no 86º e 87º, a Câmara Municipal poderá
solicitar a apresentação dos originais sempre que necessário à verificação da
autenticidade ou integridade do documento digitalizado.
Art. 34. Nos casos previstos no Artigo 23 desta Resolução, os documentos
de procedência externa recebidos em suporte físico pelo protocolo da Câmara Municipal
serão digitalizados e inseridos no PROC-DIGI em sua integridade, observado que:
|- Os documentos resultantes da digitalização de originais ou de cópia autenticada
em cartório, após a conferência de autenticidade com o uso de assinatura digital, serão
considerados cópia autenticada administrativamente;
Il - Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples;
Il - Após a digitalização e a inserção no PROC-DIGI, os documentos em papel
recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório serão devolvidos ao
interessado;
Estado do Paraná
IV - Os documentos em papel recebidos que sejam cópias autentitads
administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua
digitalização e inserção no PROC-DIGI:
V - Na impossibilidade ou inviabilidade de digitalização ou inserção no sistema de
gestão documental, o documento recebido ficará sob a guarda da Câmara Municipal e
será admitida a sua tramitação física vinculada ao processo digital correspondente;
VI — Quando concluídos, os processos digitais ficarão sujeitos aos procedimentos
de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, conforme tabela
de temporalidade vigente.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE VISTA
Art. 35. Os documentos e processos sobre os quais não incorra qualquer tipo
de restrição de acesso poderão ser consultados diretamente no Portal da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O requerimento de vista ou de cópia de documentos ou
processos sem restrição de acesso será atendido com a indicação do caminho para
consulta no Portal e não suspenderão os prazos de defesa, de interposição de recurso
administrativo, de pedido de reconsideração ou de apresentação de qualquer outra
manifestação.
Art. 36. O pedido de vista de documento ou processo com restrição de acesso
deverá ser efetuado por meio do PROC-DIGI.
Art. 37. A Câmara Municipal terá prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por
mais 10 (dez) dias, a contar do pedido, para a concessão de vista de documento ou
processo com restrição de acesso ao requerente ou para a negativa de acesso, devendo
O requerente ser informado da decisão.
8 1º No caso de prazo peremptório ao requerente para manifestação em processos
administrativos digital, o prazo será suspenso a partir do pedido de vista até a decisão
sobre o deferimento ou a negativa de sua concessão pela Câmara Municipal.
Estado do Paraná
8 2º A concessão de vista ficará ativa por, pelo menos, 30 (trinta) dias, podendo
ser disponibilizado por prazo superior, a critério da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XII
DA TRAMITAÇÃO
Art. 38. Considera-se recebido o documento ou o processo administrativo
digital no momento de sua abertura no PROC-DIGI, exceto quando se tratar de
documento em meio físico, que será considerado recebido pela Seção de Telefonia e
Protocolo.
Art. 39. O usuário que abrir o processo digital sigiloso ou restrito deverá
observar as disposições legais para a atribuição desta classificação, e será o
responsável pela concessão da credencial de acesso aos demais usuários que
necessitarem acompanhar e instruir o processo.
8 1º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou
renunciada pelo próprio usuário.
8 2º A pessoa que tomar conhecimento de documento ou assunto sigiloso fica
responsável pela manutenção do sigilo.
CAPÍTULO XIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A utilização do PROC-DIGI terá início na data de entrada em vigor
desta Resolução.
Art. 41. Em caso de impossibilidade técnica de produção de documentos
internos no PROC-DIGI, estes poderão ser produzidos em papel, com assinatura
manuscrita da autoridade competente.
8 1º Os documentos produzidos em papel na forma do caput serão digitalizados e
inseridos no PROC-DIGI pela Seção de Telefonia e Protocolo, observando-se, no que
couber, o procedimento previsto no Art. 23 desta Resolução.
8 2º Os documentos mencionados no caput deverão ser posteriormente
digitalizados e inseridos no PROC-DIGI.
Estado do Paraná
Art. 42. A não obtenção de acesso ou credenciamento no PROC-DIGI, bar
como eventuais falhas de transmissão ou recepção de dados não imputáveis ao sistema,
não constituem justificativa para o descumprimento de prazos ou obrigações
processuais.
Art. 43. Os documentos e processos físicos em andamento deverão ser
digitalizados e incluídos no PROC-DIGI no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a
contar da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 44. A digitalização de documentos físicos para inserção no PROC-DIGI
deverá observar os seguintes requisitos mínimos:
| — A digitalização deverá preservar a integridade, autenticidade e legibilidade do
documento original;
Il — O servidor responsável pela digitalização deverá atestar a conformidade do
documento digitalizado com o original físico, mediante termo de declaração de
conformidade;
Il — Após a digitalização e o ateste de conformidade, o documento físico poderá
ser devolvido ao interessado, arquivado ou descartado, conforme sua natureza,
relevância e tabela de temporalidade vigente.
Art. 45. O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente aos processos
administrativos, não alcançando o processo legislativo, que continuará regido pela Lei
Orgânica, pelo Regimento Interno e pelas normas específicas aplicáveis.
Art. 46. O Departamento Administrativo, em conjunto com a Chefia de
Gabinete, expedirá instruções complementares ao disposto nesta Resolução, inclusive
quanto a padrões operacionais a serem observados pelo protocolo e pelos arquivos da
Câmara Municipal.
Art. 47. Os casos especiais ou omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor
do PROC-DIGI enquanto vigente e, após sua extinção, pelo Departamento
Administrativo e Chefia de Gabinete.
Estado do Paraná
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 20 de maio de 2026.
21/05/2026, 14:54 Prefeitura Municipal de Pontai do Paraná
ae e e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 03/2026
RESOLUÇÃO Nº 003/2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
SUMULA: “Institui e Regulamenta o “Sistema de Gestão
de Processos Digitais da Câmara Municipal (PROC-DIGI)”
como ferramenta de gestão de documentos e processos
administrativos digitais no âmbito do Poder Legislativo de
Pontal do Paraná.”
Art. 1º Fica instituído o SISTEMA DE GESTÃO DE
PROCESSOS DIGITAIS DA CÂMARA MUNICIPAL
(PROC-DIGI) como ferramenta de gestão de documentos e
processos administrativos digitais da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. O PROC-DIGI é o meio oficial e exclusivo
para a formação, instrução, tramitação, decisão e arquivamento
de todos os processos administrativos no âmbito da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, abrangendo, sem prejuízo de
outros, os processos de pessoal, contratos, licitações e controle
interno.
CAPÍTULOI
DAS DEFINIÇÕES
bd
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
1- Digitalização: conversão da fiel imagem de um documento
para código digital;
KM - Nível de acesso: forma de classificação e controle de
documentos e processos estabelecida pelo PROC-DIGI, de
acordo com as informações neles contidas, podendo ser:
a) público: sem restrição de acesso, disponível para a
visualização no Portal da Transparência;
b) restrito: acesso limitado ao interessado e às unidades
organizacionais responsáveis pelo documento ou processo;
HI - Usuário interno: Servidor Público da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná;
IV - Usuário externo: pessoa física externa à Câmara
Municipal que, mediante cadastro prévio, pode praticar atos
processuais em nome próprio ou na qualidade de representante
de pessoa jurídica ou de pessoa física, por intermédio do
PROC-DIGI;
V - Unidade Organizacional: Departamentos, Assessorias,
Chefia de Gabinete, Gabinete e demais órgãos de assistência
direta e imediata ao Gabinete;
VI — Documento digital: informação registrada, codificada em
dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico:
e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
VII - Peticionamento eletrônico: envio de documentos
digitais à Câmara Municipal de Pontal do Paraná via
PROC-DIGI, por usuário externo previamente cadastrado,
visando formar novo processo ou a fazer parte de processo já
existente;
VIII - Assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico que
se ligam ou são logicamente associados a outros dados em
formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CD3COAF/99717 d45e4294dbaa3fasSd6a 1 3d2a7 199717 d45e4294dbaa3faS5d6a13d2a71 1/9
21/05/2026, 14:54
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CD3COAF/99717 d45e4294dbaa3fas5d6a1 3d2a7 1997f7d45e4294dbaa3fassd6a13d2a71
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
assinar, observados os níveis de segurança (simples, avançada
ou qualificada) estabelecidos na Lei Federal nº 14.063/2020,
para autenticação e para validação de documentos, podendo
ser:
a) assinatura digital, bascada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
b) assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do
usuário;
IX - Interessado:
a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto
a direitos ou interesses difusos;
X - PROC-DIGI: ferramenta disponibilizada no Portal da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná por meio da qual seus
servidores públicos e o usuário externo poderão praticar atos
processuais; e ê
XI - Processo administrativo digital: aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio
eletrônico.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. À instituição do PROC-DIGI atenderá às seguintes
diretrizes:
1 - Assegurar o acesso às informações, aprimorando a
segurança e a confiabilidade dos dados;
IH - Aprimorar as ferramentas de gestão, fomentando a
qualidade dos serviços;
HI - Aumentar a produtividade c a celeridade na tramitação de
documentos e processos administrativos internos e externos;
IV - Reduzir os custos operacionais envolvidos nos fluxos de
criação e tramitação de documentos e processos
administrativos;
V - Ampliar o uso de recursos disponíveis de tecnologia da
informação e comunicação.
CAPÍTULO HI —
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. A utilização do PROC-DIGI é obrigatória para todos
os servidores públicos da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná.
Art. 5º. Todos os documentos e processos administrativos
recebidos ou produzidos no âmbito da Câmara Municipal
deverão ser cadastrados no PROC-DIGI, observados o nível
de acesso adequado e a competência do usuário responsável.
Art. 6º. Os atos processuais praticados no PROC-DIGI serão
considerados realizados na data e hora do respectivo registro
eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação
processual aplicável.
Art. 7º. A utilização do PROC-DIGI dispensa procedimentos
formais típicos do processo em papel, tais como capeamento,
criação de volumes, numeração de folhas, carimbos e etiquetas.
Parágrafo único. Os documentos e processos digitais
produzidos ou inseridos no PROC-DIGI dispensam qualquer
formação ou tramitação física.
Art. 8º. Todos os documentos produzidos, recebidos ou
inseridos no PROC-DIGI constituirão ou se vincularão a um
processo digital.
219
21/05/2026, 14:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art, 9º. Os documentos produzidos no âmbito do PROC-DIGI
terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas
mediante assinatura eletrônica, que poderá ser:
I - Assinatura cadastrada: baseada em login e senha
institucionais; e
II - Assinatura digital: baseada em certificado digital fornecido
por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
$ 1º A assinatura eletrônica é pessoal e intransferível, sendo de
responsabilidade do titular a guarda e o sigilo de suas
credenciais.
8 2º. A produção, assinatura e validade dos documentos
eletrônicos observarão as disposições da Lei Federal nº
14.063/2020, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) e da Lei Federal nº 12,527/2011
(Lei de Acesso à Informação), garantindo a autenticidade,
integridade, confidencialidade e publicidade, conforme o caso.
Art. 10º. Os documentos protocolizados eletronicamente
deverão ser cadastrados no PROC-DIGI com à indicação do
nível de acesso correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art, 11. A administração institucional do PROC-DIGI é de
responsabilidade da Diretoria Administrativa, que deverá zelar
por sua adequada utilização, observância das normas internas e
integração aos fluxos administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As atividades técnicas necessárias ao
funcionamento do sistema serão executadas conforme previsto
no contrato de prestação de serviços, cabendo à Seção de
Tecnologia da Informação acompanhar sua execução e
fiscalizar o cumprimento das obrigações contratadas.
Art. 12. Compete ao Departamento Administrativo, em
conjunto com a Seção de Tecnologia da Informação, no âmbito
de suas atribuições institucionais:
1 — Acompanhar a utilização do PROC-DIGI e promover sua
integração aos fluxos administrativos;
II — Apoiar o mapeamento, organização e aperfeiçoamento dos
processos de trabalho executados no sistema;
FI — Acompanhar indicadores de uso e propor melhorias de
gestão;
IV — Propor ajustes nos fluxos administrativos utilizados no
PROC-DIGI;
V — Assegurar conformidade com a legislação e normas
internas de gestão documental e proteção de dados;
VI — Propor regulamentações complementares;
VII — Promover ações de capacitação;
VII — Garantir condições organizacionais e tecnológicas
adequadas ao uso do PROC-DIGI.
Art, 13, Compete à Seção de Tecnologia da Informação:
I — Administrar perfis de acesso e configurações operacionais
disponibilizadas pelo sistema;
TT — Orientar e prestar suporte inicial aos usuários intemos;
II - Registrar e encaminhar ocorrências técnicas ao setor
responsável pela gestão contratual;
IV — Acompanhar e validar, sob o aspecto funcional,
atualizações disponibilizadas pela empresa contratada;
V — Manter registros de acompanhamento necessários à gestão
do sistema.
Art. 14, Fica instituído, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir
da data estabelecida nesta Resolução, o Comitê Gestor do
PROC-DIGI, vinculado ao Gabinete da Presidência, integrado
por um representante titular e um suplente das seguintes
unidades:
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CD3COAF/997f7 d45e4294dbaa3fa55d6a 13d2a71 997f7d45e4294dbaa3fa55d6a13d2a71 3/19
21/05/2026, 14:54
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CD3COAF/997f7 d45e4294dbaa3fas5d6a13d2a7 1997f7 d45e4294dbaa3fas5d6a13d2a71
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
I— Departamento Administrativo — DADM;
1 — Departamento Legislativo — DLEG:;
HI - Departamento Jurídico — DJUR;
IV — Departamento Contábil, Financeiro e Orçamentário —
DFIN;
V — Controladoria Interna — CINT;
VI — Seção de Tecnologia da Informação — SETI;
VII — Chefia de Gabinete - CGAB.
$ 1º A Presidência expedirá normativo específico com a
relação dos membros indicados pelas chefias das respectivas
unidades.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do PROC-DIGI:
T — Avaliar e propor regulamentações relativas ao processo
digital;
HI — Apurar e analisar demandas de melhorias no PROC-DIGI;
HI — Acompanhar a utilização do sistema;
IV — Apoiar a elaboração da política de preservação
arquivística de documentos eletrônicos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As propostas de alteração no modelo de
processo digital serão encaminhadas à Presidência para
deliberação.
CAPÍTULO V ;
DA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS
Art. 16. São deveres de todos os usuários do PROC-DIGI:
I - Registrar todos os documentos administrativos produzidos
ou recebidos no âmbito de suas atividades no PROC-DIGI:;
TI - Manter a cautela necessária na utilização do PROC-DIGI.
a fim de evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso às
informações inseridas no sistema;
HI - Garantir o sigilo de senhas e a guarda dos dispositivos
físicos de assinatura digital para utilização do PROC-DIGI;
TV - Cumprir os regulamentos que tratem de procedimentos
especificos quanto à utilização do PROC-DIGI.
Parágrafo único. O uso inadequado do PROC-DIGI fica
sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação
em vigor.
Art. 17. O uso do login e senha é pessoal e intransferível,
sendo o usuário integralmente responsável por todas as ações e
manifestações realizadas em seu nome no PROC-DIGI.
Parágrafo | único. 3 expressamente vedado o
compartilhamento de senhas, sujeitando-se o infrator às
sanções administrativas, civis e penais cabíveis pelo uso
indevido.
CAPÍTULO VI :
DO SIGILO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 18. Os níveis de acesso aos documentos e processos
eletrônicos (público, restrito e sigiloso) serão definidos com
base na legislação específica, especialmente a Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 19. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais
sensíveis no PROC-DIGI deverá observar rigorosamente os
princípios e as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a privacidade, a
segurança e os direitos dos titulares dos dados.
Art. 20. A classificação de documentos e informações como
restritos ou sigilosos deverá ser motivada e fundamentada na
legislação aplicável, com indicação expressa do prazo de
restrição de acesso.
CAPÍTULO VI
419
21/05/2026, 14:54
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CD3COAF/997f7d45e4294dbaa3fa55d6a13d2a71997f7d45e4294dbaa3fas5d6a1 3d2a71
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS EXTERNOS
Art, 21. Os usuários externos, mediante credenciamento,
poderão:
I- Encaminhar requerimentos, petições e documentos:
HM - Acompanhar o trâmite de processos de seu interesse,
mediante autorização da unidade responsável pela informação;
II - Receber comunicações, ofícios e notificações;
IV - Assinar eletronicamente documentos;
V - Solicitar vista eletrônica dos processos aos quais tenham
acesso autorizado.
Art. 22. O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e
intransferível, e dar-se-á a partir do preenchimento do
formulário de cadastro disponível no sítio eletrônico da Câmara
Municipal (www.pontaldoparana,pr.leg.br).
Parágrafo único. O credenciamento é requisito para o envio
de documentos eletrônicos e para a utilização de assinatura
eletrônica no âmbito do PROC-DIGI.
Art. 23. Na hipótese de inviabilidade de acesso externo ao
PROC-DIGI, o encaminhamento de documentos ou processos
poderá ocorrer por um dos seguintes meios:
I — Protocolo fisico no balcão de atendimento da Câmara
Municipal;
H — Correio eletrônico institucional;
III — Via postal.
8 1º Os documentos apresentados fisicamente serão
digitalizados e inseridos no PROC-DIGI pela Seção de
Telefonia e Protocolo, com a devolução ao interessado
acompanhado do número do processo e da orientação sobre a
forma de acompanhamento.
$ 2º No caso de envio por correio eletrônico institucional, o
remetente deverá certificar-se do recebimento pela unidade
destinatária, não havendo geração automática de protocolo.
$ 3º O documento ou processo enviado a destinatário externo
em meio físico deverá conter, em seu rodapé, a indicação da
forma de conferência de sua autenticidade no PROC-DIGI.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO PROCESSUAL
Art. 24. O servidor responsável pela abertura do processo
deverá:
1 - Certificar-se da necessidade do procedimento e realizar
consulta prévia sobre a existência ou não de processo sobre a
mesma matéria;
KI - Escolher o tipo de processo adequado ao assunto;
HI - Cadastrar as informações obrigatórias requeridas pelo
sistema,
Art, 25. O cancelamento é a retirada devidamente autorizada
de documentos de um processo por interesse da Administração
ou a pedido do interessado.
Parágrafo único. O cancelamento será registrado no
PROC-DIGI com o respectivo motivo.
CAPÍTULO VII
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 26. O peticionamento eletrônico será registrado no
PROC-DIGI que emitirá recibo eletrônico de protocolo.
Art. 27. Os documentos originais em suporte físico cuja
digitalização seja tecnicamente inviável, bem como os
documentos nato-digitais em formato incompatível ou com
tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser
apresentados fisicamente ao Protocolo da Câmara Municipal
no prazo de 10 (dez) dias contados do peticionamento
519
21/05/2026, 14:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
eletrônico que deveria encaminhá-los, independentemente de
manifestação da unidade responsável.
$ 1º A petição eletrônica deverá indicar expressamente os
documentos que serão apresentados posteriormente em meio
físico.
8 2º O prazo previsto no caput não exime o interessado do
cumprimento dos prazos processuais aplicáveis, os quais
deverão ser atendidos mediante o envio eletrônico dos
documentos cujo encaminhamento seja tecnicamente viável.
Art, 28. A ausência de credenciamento como usuário externo
por falta de atendimento aos requisitos, bem como eventual
erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis ao
funcionamento do PROC-DIGI, não constituem Justificativa
para o descumprimento de prazos ou obrigações processuais.
Art. 29. A utilização de correio eletrônico ou de outros
instrumentos congêneres não será admitida para fins de
peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que
regulamentação ou lei expressamente o permitir.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 30. O PROC-DIGI estará disponível 24 (vinte e quatro)
horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ressalvados os períodos
de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou
por motivo técnico.
$ 1º As manutenções programadas serão informadas com
antecedência mínima de 2 (dois) dias no Portal da Câmara
Municipal.
$ 2º Será considerada indisponibilidade por motivo técnico
quando o sistema estiver inacessível por período superior a 60
(sessenta) minutos, ininterruptos, entre as 06:00 (seis) e 23:00
(vinte e três) horas.
$ 3º Os documentos e petições protocolados eletronicamente
fora do horário de expediente regular da Câmara Municipal, em
feriados, recessos ou finais de semana, serão considerados
apresentados no primeiro dia útil subsequente, para todos os
efeitos legais.
$ 4º Se a indisponibilidade do sistema ocorrer no dia do
vencimento de prazo, este será automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema.
$ 5º Não caracterizam indisponibilidade do sistema falhas de
transmissão de dados entre o equipamento do usuário externo e
a rede de comunicação pública, bem como a impossibilidade
técnica que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas
do usuário,
Art. 31. A indisponibilidade do PROC-DIGI será aferida pela
Seção de Tecnologia da Informação com base no
monitoramento do sistema e nos registros técnicos
disponibilizados pela solução contratada, nos termos do
respectivo contrato.
Parágrafo único. A Seção de Tecnologia da Informação
registrará as interrupções de funcionamento em relatório
próprio, a ser divulgado em página específica no Portal da
Câmara Municipal, contendo, no mínimo:
I — Data, hora e minuto do início e do término da
indisponibilidade;
H — Serviços que ficaram ou ficarão indisponíveis.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DIGITAL
Art, 32. Os usuários externos deverão encaminhar documentos
e petições à Câmara Municipal exclusivamente por meio do
PROC-DIGI, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Resolução.
https://www.diariomunicipal -com.br/amp/materia/7CD3COAF/997f7 d4564294dbaa3fa55dGa13d2a71 997f7d45e4294dbaa3fa55d6a13d2a71 6/9
21/05/2026, 14:54
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CD3COAF/99717d45e4294dbaa3fa55d8a1 3d2a71997f7 d45e4294dbaa3fa55d6a13d2a71
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 33. O processo digital será gerado e mantido de forma a
permitir sua eficiente localização e controle, observados os
seguintes requisitos:
I- Ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
HM - Possibilitar a consulta a conjuntos segregados de
documentos, ressalvados os processos físicos já existentes que
forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico:
HI - Permitir a vinculação entre processos:
IV - Observar a publicidade das informações como preceito
geral e o sigilo como exceção; e
V - Ter o nível de acesso de seus documentos individualmente
atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, por parte
da Câmara Municipal, observados os dispositivos legais
pertinentes.
$ 1º Os documentos nato-digitais enviados à Câmara
Municipal, na forma desta Resolução, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
$ 2º Os documentos digitalizados enviados à Câmara
Municipal terão valor de cópia simples.
8 3º No envio de documento digitalizado, o usuário externo
deverá declarar a condição do documento matriz, podendo ser
original, cópia autenticada administrativamente, cópia
autenticada por cartório ou cópia simples.
8 4º Os documentos digitalizados que apresentarem
ilegibilidade, incompletude ou ausência de assinatura
eletrônica quando exigida poderão ser recusados, sendo
responsabilidade do usuário verificar sua conformidade antes
do envio.
$ 5º O teor e a integridade dos documentos digitalizados
enviados à Câmara Municipal são de responsabilidade do
usuário externo, que responderá por eventuais adulterações ou
fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
8 6º A impugnação da integridade do documento digital,
mediante alegação de adulteração ou fraude, suspenderá os
prazos processuais em curso e dará início à diligência para a
verificação do documento objeto da controvérsia, sendo
garantida a ampla defesa e o contraditório ao diligenciado.
8 7º A Câmara Municipal poderá exigir, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação do documento original em papel, enquanto
não decorrido o prazo legal para revisão dos atos praticados no
processo.
8 8º Além das hipóteses previstas no $ 6º e $ 7º, a Câmara
Municipal poderá solicitar a apresentação dos originais sempre
que necessário à verificação da autenticidade ou integridade do
documento digitalizado.
Art. 34. Nos casos previstos no Artigo 23 desta Resolução, os
documentos de procedência externa recebidos em suporte
físico pelo protocolo da Câmara Municipal serão digitalizados
e inseridos no PROC-DIGI em sua integridade, observado
que:
1 - Os documentos resultantes da digitalização de originais ou
de cópia autenticada em cartório, após a conferência de
autenticidade com o uso de assinatura digital, serão
considerados cópia autenticada administrativamente;
H - Os documentos resultantes da digitalização de cópia
autenticada administrativamente ou de cópia simples terão
valor de cópia simples;
HT - Após a digitalização e a inserção no PROC-DIGI, os
documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório serão devolvidos ao interessado;
IV - Os documentos em papel recebidos que sejam cópias
autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão
ser descartados após realizada sua digitalização e inserção no
PROC-DIGI;
V - Na impossibilidade ou inviabilidade de digitalização ou
inserção no sistema de gestão documental, o documento
recebido ficará sob a guarda da Câmara Municipal e será
admitida a sua tramitação física vinculada ao processo digital
correspondente;
VI — Quando concluídos, os processos digitais ficarão sujeitos
aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda
TI
21/05/2026, 14:54
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CD3COAF/997f7d45e4294dbaa3fa55d6a13d2a71 997f7d45e4294dbaa3fa55d6a13d2a71
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
permanente ou a eliminação, conforme tabela de temporalidade
vigente.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE VISTA
Art. 35. Os documentos e processos sobre os quais não incorra
qualquer tipo de restrição de acesso poderão ser consultados
diretamente no Portal da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O requerimento de vista ou de cópia de
documentos ou processos sem restrição de acesso será atendido
com a indicação do caminho para consulta no Portal e não
suspenderão os prazos de defesa, de interposição de recurso
administrativo, de pedido de reconsideração ou de apresentação
de qualquer outra manifestação.
Art. 36. O pedido de vista de documento ou processo com
restrição de acesso deverá ser efetuado por meio do
PROC-DIGI.
Art. 37. A Câmara Municipal terá prazo de até 10 (dez) dias,
prorrogável por mais 10 (dez) dias, a contar do pedido, para a
concessão de vista de documento ou processo com restrição de
acesso ao requerente ou para a negativa de acesso, devendo o
requerente ser informado da decisão.
$ 1º No caso de prazo peremptório ao requerente para
manifestação em processos administrativos digital, o prazo será
suspenso a partir do pedido de vista até a decisão sobre o
deferimento ou a negativa de sua concessão pela Câmara
Municipal.
$ 2º A concessão de vista ficará ativa por, pelo menos, 30
(trinta) dias, podendo ser disponibilizado por prazo superior, a
critério da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XII |
DA TRAMITAÇÃO
Art. 38. Considera-se recebido o documento ou o processo
administrativo digital no momento de sua abertura no
PROC-DIGI, exceto quando se tratar de documento em meio
físico, que será considerado recebido pela Seção de Telefonia e
Protocolo.
Art. 39. O usuário que abrir o processo digital sigiloso ou
restrito deverá observar as disposições legais para a atribuição
desta classificação, e será o responsável pela concessão da
credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem
acompanhar e instruir o processo.
$ 1º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que
a concedeu ou renunciada pelo próprio usuário.
$ 2º A pessoa que tomar conhecimento de documento ou
assunto sigiloso fica responsável pela manutenção do sigilo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A utilização do PROC-DIGI terá início na data de
entrada em vigor desta Resolução.
Art. 41. Em caso de impossibilidade técnica de produção de
documentos internos no PROC-DIGI, estes poderão ser
produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade
competente.
$ 1º Os documentos produzidos em papel na forma do caput
serão digitalizados e inseridos no PROC-DIGI pela Seção de
Telefonia e Protocolo, observando-se, no que couber, o
procedimento previsto no Art. 23 desta Resolução.
$ 2º Os documentos mencionados no caput deverão ser
posteriormente digitalizados e inseridos no PROC-DIGI,
8/9
21/05/2026, 14:54
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CD3COAF/997f7 d45e4294dbaa3fas5d6a1 3d2a71997f7d45e4294dbaa3fa55d6a13d2a71
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art, 42. A não obtenção de acesso ou credenciamento no
PROC-DIGI, bem como eventuais falhas de transmissão ou
recepção de dados não imputáveis ao sistema, não constituem
justificativa para o descumprimento de prazos ou obrigações
processuais.
Art. 43. Os documentos e processos físicos em andamento
deverão ser digitalizados e incluídos no PROC-DIGI no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor
desta Resolução.
Art. 44. A digitalização de documentos físicos para inserção no
PROC-DIGI deverá observar os seguintes requisitos mínimos:
1 — A digitalização deverá preservar a integridade,
autenticidade e legibilidade do documento original;
HH — O servidor responsável pela digitalização deverá atestar a
conformidade do documento digitalizado com o original físico,
mediante termo de declaração de conformidade;
MI — Após a digitalização e o ateste de conformidade, o
documento físico poderá ser devolvido ao interessado,
arquivado ou descartado, conforme sua natureza, relevância e
tabela de temporalidade vigente.
Art. 45. O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente
aos processos administrativos, não alcançando o processo
legislativo, que continuará regido pela Lei Orgânica, pelo
Regimento Interno e pelas normas especificas aplicáveis.
Art. 46. O Departamento Administrativo, em conjunto com a
Chefia de Gabinete, expedirá instruções complementares ao
disposto nesta Resolução, inclusive quanto a padrões
operacionais a serem observados pelo protocolo e pelos
arquivos da Câmara Municipal.
Art. 47. Os casos especiais ou omissos serão resolvidos pelo
Comitê Gestor do PROC-DIGI enquanto vigente e, após sua
extinção, pelo Departamento Administrativo e Chefia de
Gabinete.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em na data de sua
publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 20 de maio de
2026.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador: 7CD3COAF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2026. Edição 3534
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
9/9

open original →