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materia nº 31/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa"Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnicado Povo e Comunidade Tradicional do Maciel, de seus 'Acordos Comunitários' no uso dos recursos naturais, o registro de usas 'Práticas Tradicionais', e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências".
native_id3876

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Finalizado — O Prefeito sancionou o Projeto, convertendo-o na Lei nº 2.817.
2026-05-20 Aguardando sanção governamental — O Projeto de Lei foi devidamente protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, encontrando-se no momento em tramitação e posterior sanção pelo Senhor Prefeito.
2026-05-19 Proposição aprovada G —
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição aguardando votação
2026-05-12 Proposição aprovada em 1º turno G —
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia D Proposição aguardando votação.
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação.
2026-04-24 Em Tramitação — Proposição protocolada e encaminhada ao Depto. Legislativo para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T11:36:46.761801-03:00 APROVADO 9 0 0
2026-05-14T08:45:37.873157-03:00 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 19

Câmara Municipal de Pontal Do Parai
Estado do Paraná
Mensagem Nº 029/2026 Processo Legislativo nº. 0443/2026
Anteprojeto de Lei nº31 /2026
Súmula: “Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade
étnica do Povo e Comunidade Tradicional do Maciel, de seus “Acordos
Comunitários” no uso dos recurso naturais, o registro de usas “Práticas
Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no municí io
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.”
To asa eo CO 1 drana, e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 24/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. 1 1
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. 1 /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
QU al Up;
da
io PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “A
GABINETE DO PREFEITO | 0? qo
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Ofício nº 029/2026 GAB-PGM Pontal do Paraná, 24 de abfiP de”: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
aa Eis
Processo nº: 0443/2026 Hora:14:58 a 24
Data de Protocolo: 24/04/2026 |
[
Em)
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº029/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
DDº. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 029/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
EpvakovicH e RUDISNEY GIMENES FILHO
086D e informe o código 35FB-FAFO-86A5-086D
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada
Mensagem nº 029/2026, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre 0
processo de reconhecimento da identidade étnica do Povo e Comunidades
Tradicional do Maciel , de seus “Acordos Comunitários” no uso dos recurso;
naturais, o registro de usas “Práticas Tradicionais”, e a aplicação do seus
Protocolo de Consultas no município de Pontal do Paraná, Estado do:
ORGE
5.
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Paraná, e dá outras providências.” 5 E
' E -0
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos des
elevada estima e distinta consideração. Es
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RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ED!
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sg GABINETE DO PREFEITO /R
MENSAGEM Nº 029/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnica dido
Povo e Comunidade Tradicional do Maciel , de seus “Acordos;
Comunitários” no uso dos recurso naturais, o registro de usas “Práticass
Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no município de:
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.”
cae RUDISNI
A presente proposição, dentro da competência atribuída ao Município:
pelo inciso IX, art. 1º do Decreto nº6040/2007, visa a preservação do patrimôn
cultural dos moradores da Comunidade do Maciel, criando mais um instrumen
para acesso a políticas públicas.
086D e informe o código 35FB-F;
ORGE NOFAKG
É sabido pelos nobres membros desta Casa de Leis, que 0sg
moradores do Maciel ainda preservam a cultura caiçara, a pesca artesanal &é
desta forma o reconhecimento como comunidade tradicional é mais queá
merecido, para que sua cultura possa ser ainda mais valorizada e tenham maigrã
visibilidade, importando ainda destacar que, de acordo com o ofício anexo da
Defensoria Pública “Em contato com o Presidente da Associação:
Comunitária de Pescadores da Ilha do Maciel, Sr. Edson, o NUPIER tomou
conhecimento do interesse da comunidade no reconhecimento da suas
identidade étnica como forma de visibilidade e valorização de sua cultura Pê
modo de vida.” oÊ
GAS.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de
lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, EDUARDO YOSHIO
ificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparan:
Para veril
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
E GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI |
Súmula: “Dispõe sobre o processo de
reconhecimento da identidade étnica do Povo e
Comunidade Tradicional do Maciel , de seus
“Acordos Comunitários” no uso dos recurso
naturais, o registo de usas “Práticas
Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo des
Consultas no município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, e dá outras providências.”
Art. 1º. O Município de Pontal do Paraná reconhece a identidade
étnica e coletiva da Comunidade Tradicional do Maciel e sua territorialidade
específica, que tem como traço marcante as práticas tradicionais de manejo
dos recursos naturais, principalmente com a prática da pesca artesanal,
baseadas na economia familiar e na conservação dos recursos naturais.
Art. 2º. A consciência da identidade do Povo e Comunidade do
Maciel é o critério fundamental para determinar o reconhecimento do grupo
social e sua territorialidade específica.
S 1º Para fins desta Lei, a identidade de Povo e Comunidade Maciel
será atestada mediante autodefinição do próprio grupo social, que deverá
encaminhar ao Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná a
competente Declaração de Autodefinição da Comunidade Tradicional Maciel.
8 2º Entende-se por Autodefinição da Comunidade Tradicional
Maciel, a manifestação consciente dos grupos sociais do território, e pela sua
condição de existência, caracterizada pelo seu modo de viver, relas práticas
tradicionais, e pelo uso de territórios tradicionalmente ocupados ao longo do
tempo, visando a manutenção de sua reprodução social, física e econômica
cultural.
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r 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, EDUARDO YOSHIO SAÇAKI, JACKSON CESAR BASSFELD, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY G
ficacao/35FB-FAFO-86A5-086D e informe o código 35FB-FAFO.
ficar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
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Assinado
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est PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3,
pe GABINETE DO PREFEITO | 0
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Art. 3º. O Município de Pontal do Paraná, deverá emitir See”
de Autorreconhecimento da Comunidade do Maciel, reconhecendo a
existência social do grupo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data do protocolo de recebimento da Declaração de Autodefinição de
Comunidade Tradicional do Maciel.
Art.4º. O Município de Pontal do Paraná deverá comunicar, por
oficio, a outorga de cada uma das certidões de Autorreconhecimento do Povo
e Comunidade do Maciel que conceder, num prazo não superior a 30 (trinta)
dias, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais, o Conselho Estadual de Cultura, ao Ministério
Público do Estado do Paraná, ao Ministério Público Federal, à Defensoria
Pública Federal (DRDH) e à Defensoria Pública Estadual (NUPIER), ao
ICMBio e ao IBAMA.
Art.5º. Ao reconhecer a identidade do Povo e Comunidade do
Maciel, o Município reconhecerá a aplicação imediata da Convenção nº 169 da
OIT, portanto, o direito as práticas tradicionais, o direito à consulta, os direitos
territoriais e o direito à autodeterminação.
Art. 6º. As práticas tradicionais produzidas pelo Povo da
Comunidade Maciel serão preservadas como patrimônio cultural imaterial do
Município de Pontal do Paraná.
ficacao/35FB-FAFO-86A5-086D e informe o código 35FB-FAFO-86A5-086D
Parágrafo único. Entende-se por práticas tradicionais, o patrimônio
material e imaterial identificado pela Comunidade do Maciel que revelam o
modo de vida e as práticas sociais únicas, associados à sua territorialidade
com nítida finalidade de conservação socioambiental, econômica e cultural.
ÇAKI, JACKSON CESAR BASSFELD, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
Art.7º. Para conservarem e protegerem suas práticas tradicionais o
referido grupo realizará "Acordos Tradicionais" de uso dos recursos naturais,
conforme interesse da comunidade solicitante, manifestada em Ata lavrada e
aprovada em Assembleia.
Art.8º. Qualquer medida administrativa ou legislativa municipal que
tenha potencial de provocar prejuízos à Comunidade do Maciel deverá antes
de ser submetida ao Protocolo de Consultas da comunidade conforme
disposto na OIT 169.
E
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveril
Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, EDUARDO YOSHIO SA
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
Art.9º. Esta Lei não pode ser interpretada em prejuízo ão Povo das
: : ais N$ZO muoied
Comunidade do Maciel, de suas práticas e cultura. NS ueed
careenrnseor”
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICK
Chefe de Gabinete
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GAKI, JACKSON CESAR BASSFELD, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
icar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, EDUARDO YOSHIO SA
Assinado
Para verifi
o
BD) VERIFICAÇÃO DAS |
ASSINATURAS N
Código para verificação: 35FB-FAFO-86A5-086D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Lá
VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/04/2026 10:56:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI (CPF 639.XXX.XXX-06) em 24/04/2026 11:12:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 24/04/2026 11:20:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 24/04/2026 13:03:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/04/2026 13:50:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://pontaldoparana.1doc.com.bríverificacao/35FB-FAFO-86A5-086D
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|
DEFENSORIA PÚBLICA oro
DO ESTADO DO PARANÁ ta NS ITA
Ofício nº 467/2025/NUPIER/DPPR |
Controle: 25.0.000005509-6
Londrina, data da assinatura digital.
Aos(Às) Excelentíssimos(as)
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná
Telefone: (41) 3457-9600
E-mail: prefeito(Dpontaldoparana.pr.gov.br
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná
Telefone: (41) 3455-3484
E-mail: ver.elinete(Dpontaldoparana.pr.leg.br
Assunto: Reitera do Ofício nº 264/2025/NUPIER/DPPR - Solicitação de informações sobre
a existência de projeto de legislação municipal em trâmite para reconhecimento da identidade
étnica da Comunidade Tradicional da Ilha do Maciel, bem como a solicitação de sua
elaboração, caso constatada a inexistência da iniciativa.
Ilustríssimos(as) senhores(as),
Com os cordiais cumprimentos, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
PARANÁ, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo expressão
e instrumento do regime democrático, na dicção do art. 134 da Constituição da República, por
meio do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial - NUPIER, com base no art. 128,
NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
Av. Bandeirantes, 263 — Ipiranga — Londrina/PR. CEP 86010-020
nupierQ defensoria.pr.def. br
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4 IA DEFENSORIA PÚBLICA ç $ UALDADE ÉTNICO RACIAL
DO ESTADO DO PARANÁ (05)
V (o)
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inciso X, da Lei Complementar Federal no 80/94, tendo idêntica redação o aim?
156, inciso XII, da Lei Complementar Estadual no 136/2011, vem informar e requisitar o que
segue.
A Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais, atua na defesa dos direitos
€ interesses das comunidades tradicionais do estado do Paraná, representando-as em favor da
proteção do patrimônio cultural, do acesso a políticas públicas e, alinhando-se ao presente caso,
do reconhecimento da identidade étnica por meio da elaboração de legislações municipais.
A diversidade de comunidades tradicionais é reconhecida e inclui, além dos Ilhéus,
povos indígenas, quilombolas, faxinalenses, pescadores artesanais, entre outros. A demanda
específica dos Ilhéus da Ilha do Maciel singulariza a atuação da Defensoria Pública em uma
localidade e com um grupo específico, reforçando o compromisso da instituição com as
demandas particulares dessa comunidade.
Em contato com o Presidente da Associação Comunitária de Pescadores da Ilha do
Maciel, Sr. Edson, o NUPIER tomou conhecimento do interesse da comunidade no
reconhecimento da sua identidade étnica como forma de visibilidade e valorização de sua
cultura e modo de vida.
Com efeito, a elaboração de legislação voltada ao reconhecimento da tradicionalidade
dos Ilhéus constitui medida de suma importância para a salvaguarda do modo de vida dessas
famílias, contribuindo para a sua visibilidade e subsistência.
A providência legislativa pleiteada pela Comunidade insere-se na esfera de competência
municipal, devendo observar a necessária articulação com políticas públicas em diferentes
esferas de governo, conforme dispõe o inciso IX, art. 1º do Decreto 6.040/2007. Vejamos:
Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar
os seguintes princípios:
IX - i ã i i i relacionadas aos direitos dos
Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de overno;
NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
Av. Bandeirantes, 263 — Ipiranga — Londrina/PR. CEP 8601 0-020
nupierQdefensoria.pr.def.br
à DPEL:]
DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ
Cumpre destacar que os municípios de São Pedro do Paraná - PR e de Querência do
Norte - PR institucionalizaram, por meio de legislação específica, o reconhecimento da
tradicionalidade dos Ilhéus do Rio Paraná, conforme extrai-se da Lei Municipal nº 057/2021 e
da Lei Municipal nº 1.810/2021, respectivamente.
Diante do exposto, considerando a demanda apresentada pela Comunidade Tradicional
da Ilha do Maciel, a Defensoria Pública do Paraná, por intermédio do Núcleo de Promoção da
Igualdade Étnico-Racial (NUPIER) vem, respeitosamente:
I Solicitar o seguinte esclarecimento: Existe projeto de lei em trâmite
perante o Poder Legislativo Municipal para o reconhecimento da
tradicionalidade dos Ilhéus da Ilha do Maciel?
IH. Na hipótese da inexistência de projeto de lei em trâmite que trate
especificamente a respeito da demanda supramencionada, solicita-se a
elaboração de legislação municipal específica que reconheça a
tradicionalidade da Comunidade da Ilha do Maciel, porquanto tal
providência legislativa é fundamental para garantir o acesso dessa
comunidade às políticas públicas destinadas aos povos e comunidades
tradicionais, conforme previsto no Decreto nº 6.040/2007, que institui a
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais, e em consonância com os artigos 215 e 216
da Constituição Federal, que asseguram a proteção das manifestações
culturais e o pleno exercício dos direitos culturais.
Ressalta-se que é prerrogativa dos membros da Defensoria a requisição de quaisquer
documentos e dados necessários para a instrução de seus procedimentos, nos termos
consagrados pelo art. 128, inciso X, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e do art. 156,
NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
Av. Bandeirantes, 263 — Ipiranga — Londrina/PR. CEP 86010-020
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DO ESTADO DO PARANÁ
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inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011. Essa prerrogativa foi reco ida
como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a improcedência da ADI
6852.
Assim, requer-se que a resposta seja encaminhada no prazo de até 15 (quinze) dias ao
Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico Racial (NUPIER) no seguinte endereço eletrônico
Sem mais, renovam-se protestos de estima e consideração.
DAVID ALEXANDRE DE. Assinado de forma digital por
] DR] T
BEZERRA:12723468704 Dados: 2025.11.25 16:30:55 -03'00'
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
Defensor Público do Estado do Paraná
Coordenador Auxiliar do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico Racial - NUPIER
NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
Av. Bandeirantes, 263 — Ipiranga — Londrina/PR. CEP 86010-020
nupierQ defensoria.pr.defbr
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
Ofício nº 013/2026 — DL Pontal do Paraná, 28 de abril de 2026.
Exma. Sra.
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: Anteprojeto de Lei nº 31/2026.
Senhora Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, Inciso VI do Regimento Interno desta Casa
de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
o Anteprojeto de Lei nº 31/2026, protocolado sob o Processo Legislativo nº 443/2026,
para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente,
Otávio Henri B. G. de Araújo
Diretor Legislativo
Rodovia PR-412 - Engenheiro Darci Gomes de Moraes, nº 17737 - Pontal do Sul, Pontal do Paraná - PR CEP: 83258-516
Fone: (41) 98854-1030 — Whatsapp | E-mail: legislativoDpontaldoparana.pr.leg.br
Estado do Paraná
PARECER
Anteprojeto de Lei nº 31/2026
Processo Legislativo nº 0443/2026
De Iniciativa do Poder Executivo
Protocolado em 24/04/2026.
Súmula: “Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnica do
Povo e Comunidade Tradicional do Maciel, de seus “Acordos Comunitários” no
uso dos recursos naturais, O registro de suas Práticas Tradicionais”, e a aplicação
do seu Protocolo de Consultas no Município de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná, e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que visa reconhecer oficialmente a identidade étnica e cultural da
Comunidade Tradicional do Maciel, bem como assegurar mecanismos de
proteção às práticas tradicionais, culturais e territoriais da referida
comunidade.
À proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais de
valorização da cultura, proteção das comunidades tradicionais e preservação
do patrimônio cultural brasileiro, observando ainda diretrizes previstas no
Decreto Federal nº 6.040/2007 e na Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT.
2. FUNDAMENTAÇÃO - ANALISE
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar os
aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa da matéria.
E
E E E e E e e e e
Estado do Paraná
Após análise do texto proposto, verifica-se que a iniciativa
observa à competência legislativa municipal, especialmente no tocanie à
promoção e proteção do patrimônio histórico-cultural local e à valorização das
comunidades tradicionais existentes no território municipal.
A reda ção apresentada mostra-se adequada qu santo à técnica
legislativa, contendo objeto definido, finalidade pública devidamente
justificada e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Constata-se ainda que a proposição atende ao interesse público ao
reconhecer e fortalecer a identidade cuitural da Comunidade Tradicional do
Maciel, promovendo mecanismos de preservação de seus modos de vida,
práticas tradicionais e participação social nas decisões que possam afetar
diretamente a comunidade.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se
FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Anteprojeto de Lei nº
31/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e
atende ao interesse público.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Documento assinado digitalmente
VALDINEI VICENTE DA SILVA
Data: 08/05/2026 14:24:31-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
Nei da Pesca
Vereador - Relator
a
& CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Acompanham o voto:
Documento assinado digitalmente
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Data: 08/05/2026 13:56:17-0300
verifique em https://validar.itigov.bi
Any Messina Cixúéu
Vereadora - Presidente Vereador - Membro
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 040/2026
Súmula: “Dispõe sobre o processo de reconhecimento
da identidade étnica do Povo e Comunidade Tradicional do
Maciel, de seus “Acordos Comunitários” no uso dos recursos
naturais, o registro de suas “Práticas Tradicionais” e a
aplicação do seu Protocolo de Consultas no Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19
DE MAIO DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SAO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O Município de Pontal do Paraná reconhece a identidade étnica e coletiva
da Comunidade Tradicional do Maciel e sua territorialidade específica, que tem como traço
marcante as práticas tradicionais do manejo dos recursos naturais, principalmente com a pesca
artesanal, baseada na economia familiar e na conservação dos recursos naturais.
Art. 2º. A consciência da identidade do Povo e Comunidade do Maciel é o critério
fundamental para determinar o reconhecimento do grupo social e sua territorialidade
específica.
$1º Para fins desta Lei, a identidade de Povo e Comunidade Maciel será atestada
mediante autodefinição do próprio grupo social, que deverá encaminhar ao poder
Executivo de Pontal do Paraná, a competente Declaração de Autodefinição da
Comunidade Tradicional Maciel.
82º Entende-se por Autodefinição da Comunidade Tradicional Maciel, a
manifestação consciente dos grupos sociais do território, e pela sua condição de
existência, caracteriza pelo seu modo de viver, relas práticas tradicionais e pelo uso de
* territórios tradicionalmente ocupados ao longo do tempo, visando a manutenção de sua
reprodução social, física e econômica cultural.
Art. 3º. O Município de Pontal do Paraná, deverá emitir Declaração de
Autorreconhecimento da Comunidade do Maciel, reconhecendo a existência social do
grupo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de
recebimento da Declaração de Autodefinição de Comunidade Tradicional do Maciel.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Art. 4º. O Município de Pontal do Paraná, deverá comunicar, por ofício, a outorga
de cada uma das certidões de Autorreconhecimento do Povo e Comunidade do Maciel
que conceder, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Conselho
Estadual de Cultura, ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Ministério Público
Federal, à Defensoria Pública Federal (DRDH) e à Defensoria Pública Estadual (
NUPIER), ao ICMBio e ao IBAMA.
Art. 5º. Ao reconhecer a identidade do Povo e Comunidade do Maciel, o Município
reconhecerá a aplicação imediata da Convenção nº 169 da OIT, portanto, o direito as
práticas tradicionais, o direito à consulta, os direitos territoriais e o direito à
autodeterminação.
Art. 6º. As práticas tradicionais produzidas pelo Povo da Comunidade Maciel serão
preservadas como patrimônio cultural imaterial do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único: Entende-se por práticas tradicionais, o patrimônio material e
imaterial identificado pela Comunidade do Maciel que revelam o modo de vida e as
práticas sociais únicas, associadas à sua territorialidade com nítida finalidade de
conservação socioambiental, econômica e cultural.
Art. 7º. Para conservarem e protegerem suas práticas tradicionais o referido grupo
realizará “Acordos Tradicionais” de uso dos recursos naturais, conforme interesse da
comunidade solicitante, manifestada em Ata lavrada e aprovada em Assembleia.
Art. 8º. Qualquer medida administrativa ou legislativa municipal que tenha potencial
de provocar prejuízos à Comunidade do Maciel deverá antes de ser submetida ao
Protocolo de Consultas da Comunidade conforme disposto na OIT 169.
Art. 9º. Esta Lei não pode ser interpretada em prejuízo ao povo da Comunidade do
Maciel, de suas práticas e cultura.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 20 de maio de 2026.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
21/05/2026, 16:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
e
ESTADO DO PARANÁ
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ia e
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.817, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Súmula: "Dispõe sobre o processo de
reconhecimento da identidade étnica do Povo e
Comunidade Tradicional do Maciel , de seus
“Acordos Comunitários” no uso dos recurso
naturais, o registro de usas “Práticas
Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo
de Consultas no município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Município de Pontal do Paraná reconhece a
identidade étnica e coletiva da Comunidade Tradicional do
Maciel e sua territorialidade específica, que tem como traço
marcante as práticas tradicionais de manejo dos recursos
naturais, principalmente com a prática da pesca artesanal,
baseadas na economia familiar e na conservação dos recursos
naturais.
Art. 2º. A consciência da identidade do Povo e Comunidade do
Maciel é o critério fundamental para determinar o
reconhecimento do grupo social e sua territorialidade
específica.
$ 1º Para fins desta Lei, a identidade de Povo e Comunidade
Maciel será atestada mediante autodefinição do próprio grupo
social, que deverá encaminhar ao Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná a competente Declaração de
Autodefinição da Comunidade Tradicional Maciel.
$ 2º Entende-se por Autodefinição da Comunidade Tradicional
Maciel, a manifestação consciente dos grupos sociais do
território, e pela sua condição de existência, caracterizada pelo
seu modo de viver, relas práticas tradicionais, e pelo uso de
territórios tradicionalmente ocupados ao longo do tempo,
visando a manutenção de sua reprodução social, física e
econômica cultural.
Art. 3º.0 Município de Pontal do Paraná, deverá emitir
Declaração de Autorreconhecimento da Comunidade do
Maciel, reconhecendo a existência social do grupo, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de
recebimento da Declaração de Autodefinição de Comunidade
Tradicional do Maciel.
Art.4º. O Município de Pontal do Paraná deverá comunicar,
por ofício, a outorga de cada uma das certidões de
Autorreconhecimento do Povo e Comunidade do Maciel que
conceder, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais, o Conselho Estadual de Cultura,
ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Ministério
Público Federal, à Defensoria Pública Federal (DRDH) e à
Defensoria Pública Estadual (NUPIER), ao ICMBio e ao
IBAMA.
Art.5º. Ao reconhecer a identidade do Povo e Comunidade do
Maciel, o Município reconhecerá a aplicação imediata da
Convenção nº 169 da OIT, portanto, o direito as práticas
tradicionais, o direito à consulta, os direitos territoriais e o
direito à autodeterminação.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5436FE72/7e9bd3187381c470f99ad7f625b429947e9bd31873810470f99ad7f625b42994 1/2
21/05/2026, 16:27 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 6º. As práticas tradicionais produzidas pelo Povo da
Comunidade Maciel serão preservadas como patrimônio
cultural imaterial do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por práticas tradicionais, o
patrimônio material e imaterial identificado pela Comunidade
do Maciel que revelam o modo de vida e as práticas sociais
únicas, associados à sua territorialidade com nítida finalidade
de conservação socioambiental, econômica e cultural.
Art.7º. Para conservarem e protegerem suas práticas
tradicionais o referido grupo realizará "Acordos Tradicionais"
de uso dos recursos naturais, conforme interesse da
comunidade solicitante, manifestada em Ata lavrada e aprovada
em Assembleia.
Art.8º. Qualquer medida administrativa ou legislativa
municipal que tenha potencial de provocar prejuízos à
Comunidade do Maciel deverá antes de ser submetida ao
Protocolo de Consultas da comunidade conforme disposto na
OIT 169.
Art.9º. Esta Lei não pode ser interpretada em prejuízo ao Povo
da Comunidade do Maciel, de suas práticas e cultura.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 20 de maio de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5436FE72
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/05/2026. Edição 3534
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