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materia nº 32/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa"Dispõe sobre o Pagamento de Despesas pelo Regime de Adiantamento em observância aos ditames da Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências".
native_id3895

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Finalizado O Prefeito sancionou o Projeto, convertendo-o na Lei nº 2.814/2026.
2026-05-11 Aguardando sanção governamental E O Projeto de Lei foi devidamente protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, encontrando-se no momento em tramitação e posterior sanção pelo Senhor Prefeito.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia D Proposição aguardando votação.
2026-05-04 Em Tramitação Proposição protocolada e encaminhada ao Depto. Legislativo para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T15:20:41.589446-03:00 APROVADO 7 0 0
2026-05-11T15:07:39.451214-03:00 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 28

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
(
Mensagem Nº 030/2026 Processo Legislativo nº. 0485/2026
Anteprojeto de Lei nº32 /2026
Súmula: “Dispõe sobre o Pagamento de Despesas pelo Regime de
Adiantamento em observância aos ditames da Lei nº 14.133/2021 e dá
outras providências”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 04/05/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / I
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / |
Processo nº: 0485/2026 Hora:10:34
Data de Protocolo: 04/05/2026 |
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº030/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 030/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 030/2026 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Pagamento de Despesas pelo Regime de Adiantamento em
observância aos ditames da Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/7F46-9233-AO6D-03BE e informe o código 7F46-9233-A06D-038E
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ |
GABINETE DO PREFEITO
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Pd:
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nan!
MENSAGEM Nº 030/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre o Pagamento de Despesas pelo Regime de Adiantamento em
observância aos ditames da Lei nº 14.133/2021 e dá outras providências”.
A presente proposição objetiva a atualização da norma jurídica municipal
que regulamenta o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, isso
porque, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em decisão plenária no processo
nº 285834/23, estabeleceu que este regime deve ser interpretado de forma
sistemática aos artigos 95, 8 2º da Lei nº 14.133/2021 e 68 da Lei nº 4.320/1964.
A Corte de Contas, no acórdão resolutivo da demanda supracitada,
expressamente estabeleceu que o regime de adiantamento deve observar a redação
dos artigos acima transcritos. In verbis.
“(...) A contratação verbal com a Administração que tenha por objeto
pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos
aqueles de valor não superior a R$10.000,00 (artigo 95, 82º da Lei nº 14.133/21)
somente pode ser feita sob o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, em
decorrência da interpretação sistemática com o artigo 68 da Lei nº 4.320/64. (... )” (grifo
nosso)
Assim sendo, a adequação proposta objetiva a atualização do regime de
adiantamento por pronto pagamento do Município, para que passe a observar as
determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O presente projeto se pautou no Memorando nº 169/2026, no qual a
Procuradoria-Geral do Município, após a ciência da decisão da Corte de Contas, se
manifestou pela necessidade de correção da norma jurídica vigente.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI o Fuel
Súmula: “Dispõe sobre o Pagamento de
Despesas pelo Regime de Adiantamento
em observância aos ditames da Lei nº
14.133/2021 e dá outras providências”.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no Poder Executivo Municipal, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as
normas legais vigentes, em especial o disposto nos artigos 95, 8 2º da Lei nº
14.133/2021 e 68 da Lei nº 4.320/1964.
Parágrafo único: A contratação verbal que tenha por objeto pequenas
compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, entendidas como as
previstas no art. 95, $ 2º da Lei nº 14.133/2021, somente pode ser feita sob o regime
de adiantamento previsto nesta Lei.
Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a
Servidor ou empregado público em exercício para custear despesas a seu cargo ou do
órgão ou entidade a que pertença, sempre precedido de empenho na dotação
orçamentária própria, cujo pagamento, em razão do reduzido valor a ser pago ou pela
impossibilidade, inconveniência ou, ainda, para os casos de emergência, não possa
subordinar-se ao trâmite do processo licitatório, sob pena de causar prejuízos ou
embaraços à prestação de serviços públicos.
8 1º. A cada adiantamento concedido poderá corresponder mais de um
empenho, de acordo com sua natureza e o programa de trabalho, dentro do limite
total estabelecido.
8 2º. Não poderá ser concedido novo adiantamento, para o mesmo tipo de
despesa, sem a devida prestação de contas do adiantamento anterior.
Art. 3º. Poderão realizar-se por meio de regime de adiantamento as
seguintes despesas:
|- Despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de acordo com os
limites previstos na legislação vigente;
Il — Despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias,
cumpridas as formalidades previstas na legislação licitatória:
Ill — Despesas com alimentação em deslocamento a serviço do município,
quando não contemplando com o pagamento de diárias;
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GABINETE DO PREFEITO
IV — Despesas judiciais;
V — Despesas com diligência administrativa;
VI - Despesas com representação eventual;
VII — Despesas com transportes em geral, exclusivamente para servidores
públicos em viagem a trabalho, desde que haja autorização do Secretário da Pasta e
anuência do Prefeito;
VII — Despesas que tenham que ser efetuada em lugar distante da sede
do Município, como combustível;
VIII — Despesas excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. Ficam vedadas a realização de despesas por meio de regime de
adiantamento para as seguintes espécies de objeto:
|- Obras;
Il — Serviços de arquitetura e engenharia;
Ill — Locações;
IV — Contratações relacionadas à tecnologia da informação e de
comunicação;
V — Serviços que devem se submeter ao procedimento ordinário de
contratação, como coffee break e lanches paras reuniões;
VI — Aquisições e serviços destinados a reposição de
estoque/almoxarifado, os quais devem se submeter ao procedimento ordinário de
contratação.
VII — Despesas com aquisição de Material de Distribuição Gratuita; e
VIll — Despesas com aquisição de Premiações Culturais, Artísticas,
Cientificas, Desportivas e Outras; e
IX — Despesas enquadráveis na categoria econômica de capital;
X — Artigos com quantidade maior de uso ou consumo previsível;
XI — Despesas similares contidas na prestação de contas anterior,
descaracterizando a viabilidade de pequenas compras ou prestações de serviços
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO a Ss)
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falha
emergenciais e que somadas ultrapassem o valor máximo fixado na Lei de Licitações
em processo de dispensa.
Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ocorrer a realização de
despesas por meio de regime de adiantamento nas situações previstas nos incisos V
e VI deste artigo, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes:
| — Se trate de situação urgente e imprevisível, não se admitindo para
circunstâncias pré-definidas com antecedência;
Il — Inexista processo licitatório vigente ou tempo hábil para sua
realização, não se admitindo como justificativa a morosidade da própria
Administração.
Ill — Haja autorização formal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. A realização de despesas pelo regime de adiantamento prevista
nesta Lei não se sujeita aos requisitos previstos para a contratação direta por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, as quais seguirão os ditames instituídos pela
Lei nº 14.133/2021.
8 1º. Para os casos de contratação direta, por dispensa de licitação de
baixo valor, a conferência do fracionamento de despesa, estipulado no art. 75, 81º da
Lei nº 14.133/2021, observará o somatório da despesa realizada com objeto da
mesma natureza, dentro do exercício financeiro, tendo por base os gastos de todo o
Município, sendo sua conferência realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
$ 2º. Excepcionalmente para o regime de adiantamento, previsto nesta
Lei, a conferência do fracionamento de despesa, estipulado no art. 75, 81º da Lei nº
14.133/2021, observará o somatório da despesa realizada com objeto da mesma
natureza, dentro do exercício financeiro, tendo por base os gastos de cada Secretaria
Municipal, sendo que sua conferência será realizada:
| — Obrigatoriamente pela Secretaria Municipal solicitante, que será
responsável pela observância do limite legal anual; e,
Il — Discricionariamente pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento, que é detentora de poder de fiscalização, a qual solicitará a apuração de
responsabilidade da Secretaria Municipal solicitante, mediante processo
administrativo disciplinar, caso constate a violação ao limite legal anual..
Art. 6º. Fica estabelecido os seguintes limites para o regime
adiantamento:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| - Para as Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do Município,
Controladoria Interna e Chefia de Gabinete, o valor correspondente a 100% (cem por
cento) do valor instituído no art. 95, 8 2º da Lei nº 14.133/2021.
Il — Para as Unidades de Saúde e Equipamentos da Assistência Social, o
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor instituído no art. 95, 8 2º da Lei
nº 14.133/2021, sendo liberado o valor para o respectivo responsável técnico,
coordenador ou diretor das respectivas unidades ou equipamentos; e,
Il — Para os diretores de unidades escolares, o valor correspondente a
10% (cem por cento) do valor instituído no art. 95, 8 2º da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo anterior, as
despesas correspondentes ao inciso VIII do art. 3º desta Lei.
8 2º. O valor limitador deste artigo se submete a atualização anual
realizada pela União, por meio de Decreto específico.
CAPÍTULO Il
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários,
pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo Procurador-Geral, dirigidas ao
Chefe do Poder Executivo.
8 1º. A responsabilidade do titular do adiantamento é pessoal e
intransferível.
8 2º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 8º. É vedada a concessão de adiantamento para cobertura de
despesas já realizadas, somente sendo admitidos documentos comprobatórios, com
data igual e/ou posterior à data do recebimento do numerário pelo responsável.
Art. 9º. Do pedido de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
|- Dispositivo legal em que se baseia;
H — Identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do artigo
3º desta Lei no qual ela se classifica;
Il — Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
IV — Dotação orçamentária para suporte da despesa; e,
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GABINETE DO PREFEITO
V— Prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser de até três meses, não podendo
exceder o exercício financeiro.
Parágrafo único: Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação, sob pena de reprovação das contas.
Art. 11. Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de
transferência de valores à conta do servidor ou empregado público beneficiário
indicado no processo, que esteja devidamente nomeado como responsável pela
unidade, por meio de Decreto ou Portaria.
$ 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do
Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade não dar
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para o saneamento que se fizer
necessário.
$ 2º. Efetuando o pagamento, o Departamento de Contabilidade
inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada
subordinada ao grupo: ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS.
Art. 12. Não se concederá adiantamento ao servidor ou empregado
público que:
|- Não tiver prestado contas de adiantamento anterior;
Il — Estiver em alcance, possuindo qualquer débito em face do Município
em razão de sua função; e,
Ill — No prazo de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para
regularizar a prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 13. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 14. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal (DANGE, NFS-e), cupom fiscal ou nota
fatura.
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& 1º. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do Município de
Pontal do Paraná ou do fundo do qual o valor tenha sido sacado.
8 2º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
$ 3º. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-
se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações
que possam melhor explicar a necessidade da operação.
8 4º. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço.
$ 5º. Deverá haver comprovação de que os gastos correspondem aos
preços praticados em mercado, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, quando
possível.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 15. O servidor titular do adiantamento é pessoalmente responsável
pelo controle dos valores e do período de aplicação indicado no inciso V do art. 9º
desta Lei, os quais não poderão ser extrapolados.
$ 1º. O saldo de adiantamento não utilizado no período de aplicação
deverá ser devolvido ao erário público, em conta bancária indicada pela Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento.
8 2º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 10 (dez)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, sob pena de reprovação
das contas.
Art. 16. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal
de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal que não respeitar o cronograma
estabelecido nos moldes do caput deste artigo, terão suas contas reprovadas, se
submetendo o responsável aos ditames do capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
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— É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E. GABINETE DO PREFEITO
À Por
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 18. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes documentos:
| — Expediente conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de
Contabilidade;
Il - Relação de todos os documentos de despesa constando: número e
data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada:
HI — Cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se
houver;
IV — Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item II;
V — Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
VI — A comprovação de que os valores indicados correspondem aos
praticados em mercado, quando possível.
Art. 19. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas
de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de
1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta
do tesouro, salvo motivo de força maior.
8 1º. No processo de aplicação da multa e seus consectários legais
deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º. Não recolhidos, os valores serão inscritos em Dívida Ativa e abertura
contra o responsável da competente ação executiva fiscal, além de Procedimento
Administrativo Disciplinar.
Art. 20. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 18,
a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de
Contabilidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. A prestação de contas será analisada pelo Secretário Municipal
de Finanças e Orçamento que adotará as providências constantes dos incisos abaixo.
I- No caso de decidir pela aprovação das contas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos órgãos de
controle.
Il — Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior |.
Il — Não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a
imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de
devolução encaminhar o processo para que o Departamento de Recursos Humanos
retenha os valores do pagamento do servidor ou empregado público.
Parágrafo único: Antes de emitir termo de rescisão para servidores ou
empregados públicos, o Departamento de Recursos Humanos deverá se certificar se
o mesmo está em dia com obrigações de regime de adiantamento e caso haja
processos sem a prestação de contas, os valores devem ser debitados nos saldos de
valores de verbas rescisórias do servidor ou empregado público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a
tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 23. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal
de Finanças e Orçamento.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.192, de 26 de agosto de 2021.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de abril de 2026.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
q GABINETE DO PREFEITO
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. Ned Mt
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Estado do Paraná
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di
PROJETO DE LEI Nº 032/2026
Súmula: “Dispõe sobre o Pagamento de
Despesas pelo Regime de Adiantamento em
observância aos ditames da Lei nº 14.133/2021
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08
DE MAIO DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Poder Executivo Municipal, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as
normas legais vigentes, em especial o disposto nos artigos 95, 8 2º da Lei nº
14.133/2021 e 68 da Lei nº 4.320/1964,
Parágrafo único: A contratação verbal que tenha por objeto pequenas
compras ou prestações de serviços de pronto nagamento, entendidas como as
previstas no art. 95, 8 2º da Lei nº 14.133/2021, somente pode ser feita sob o regime
de adiantamento previsto nesta Lei.
Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a
servidor ou empregado público em exercício para custear despesas a seu cargo ou
do órgão ou entidade a que pertença, sempre precedido de empenho na dotação
orçamentária própria, cujo pagamento, em razão do reduzido valor a ser pago ou pela
impossibilidade, inconveniência ou, ainda, para os casos de emergência, não possa
subordinar-se ao trâmite do processo licitatório, sob pena de causar prejuízos ou
embaraços à prestação de serviços públicos.
8 1º. A cada adiantamento concedido poderá corresponder mais de um
empenho, de acordo com sua natureza e o programa de trabalho, dentro do limite
total estabelecido
8 2º. Não poderá ser concedido novo adiantamento, para o mesmo tipo
de despesa, sem a devida prestação de contas do adiantamento anterior.
Art. 3º. Poderão realizar-se por meio de regime de adiantamento as
seguintes despesas:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | o
Estado do Paraná / >
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— Despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de acordo com
os limites nrevistos na legislação vigente: tm
OS umnSS previstos ! ação vige
H — Despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias,
cumpridas as formalidades previstas na legislação licitatória:
— Despesas coin alimei itação em desiocamenito a serviço do município,
quando não pe com o pagamento de diárias;
IV — Despesas judiciais;
V — Despesas com diligência administrativa;
VI — Despesas com representação eventual;
VII — Despesas com transportes em geral, exclusivamente para
servidores públicos em viagem a trabalho, desde que haja autorização do Secretário
da Pasta e anuência do Prefeito;
VII — Despesas que tenham que ser efetuada em lugar distante da sede
do Município, como combustível;
Viii — Despesas excepcionais devidamente justificadas e autorizadas
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. Ficam vedadas a realização de despesas por meio de regime de
adiantamento para as seguintes espécies de objeto:
|- Obras;
Il - Serviços de arquitetura e engenharia;
HI — Locações;
IV — Contratações relacionadas à tecnologia da informação e de
comunicação;
V — Serviços que devem se submeter ao procedimento ordinário de
contratação, como coffee break e lanches paras reuniões;
VI — Aquisições e serviços destinados a reposição de
estoque/almoxarifado, os quais devem se submeter ao procedimento ordinário de
contratação.
VII — Despesas com aquisição de Material de Distribuição Gratuita; e
VIll — Despesas com aquisição de Premiações Culturais, Artísticas,
Cientificas, Desportivas e Outras; e
IX — Despesas enquadráveis na categoria econômica de capital;
X — Artigos com quantidade maior de uso ou consumo previsível;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /“
Estado do Paraná LO
XI - Despesas similares contidas na prestação de contas a
descaracterizando a viahilidade de nequenas compras QU prestações de servic
SCcaracisrizanto VAGAS pSqu pr [O SEIVIÇOS
emergenciais pa ld ultrapassem o valor máximo fixado na Lei de Licitações
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Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ocorrer a realização de
despesas por meio de regime de adiantamento nas situações previstas nos incisos V
e VI deste artigo, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes:
| —- Se trate de situação urgente e imprevisível, não se admitindo para
circunstâncias pré-definidas com antecedência;
Il — Inexista processo licitatório vigente ou tempo hábil para sua
realização, não se admitindo como justificativa a morosidade da própria
Administração.
Il — Haja autorização formal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. A realização de despesas pelo regime de adiantamento prevista
nesta Lei não se sujeita aos requisitos previstos para a contratação direta por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, as quais seguirão os ditames instituídos pela
Lei nº 14.133/2021.
& 1º. Para os casos de contratação direta, por dispensa de licitação de
baixo valor, a conferência do fracionamento de despesa, estipulado no art. 75, 8 1º
da Lei nº 14.133/2021, observará o somatório da despesa realizada com objeto da
mesma natureza, dentro do exercício financeiro, tendo por base os gastos de todo o
Município, sendo sua conferência realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
& 2º. Excepcionalmente para o regime de adiantamento, previsto nesta
Lei, a conferência do fracionamento de despesa, estipulado no art. 75, 8 1º da Lei nº
14.133/2021, observará o somatório da despesa realizada com objeto da mesma
natureza, dentro do exercício financeiro, tendo por base os gastos de cada Secretaria
Municipal, sendo que sua conferência será realizada:
| — Obrigatoriamente pela Secretaria Municipal solicitante, que será
responsável pela observância do limite legal anual; e,
H — Discricionariamente pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento, que é deientora de poder de fiscalização, a quai solicitará a apuração de
responsabilidade da Secretaria Municipal solicitante, mediante processo
administrativo disciplinar, caso constate a violação ao limite legal anual..
Art. 6º. Fica estabelecido os seguintes limites para o regime
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná | Q
RA
| — Para as Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do Múnicípios *
Controladoria interna e Chefia de Gabinete o valor corresnondente a 100% (cem por
a ce saoneo, O Val: SPO UU do CSM
cento) do valor instituído no art. 95, 8 2º da Lei nº 14.133/2021.
Il — Para as Unidades de Saúde e Equipamentos da Assistência Social,
o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor instituído no art. 95, 8 2º da
Lei nº 14.133/2021, sendo liberado o valor para o respectivo responsável técnico,
coordenador ou diretor das respectivas unidades ou equipamentos; e,
III — Para os diretores de unidades escolares, o valor correspondente a
10% (cem por cento) do valor instituído no art. 95, 8 2º da Lei nº 14.133/2021.
& 1º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo anterior, as
despesas correspondentes ao inciso Vill do art. 3º desta Lei.
8 2º. O vaior limitador deste artigo se submete a atualização anuai
realizada pela União, por meio de Decreto específico.
CAPÍTULO !!
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários,
pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo Procurador-Geral, dirigidas ao Chefe
do Poder Executivo.
8 1º. A responsabilidade do titular do adiantamento é pessoal e
intransferível.
S 2º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 8º. É vedada a concessão de adiantamento para cobertura de
despesas já realizadas, somente sendo admitidos documentos comprobatórios, com
data igual e/ou posterior à data do recebimento do numerário pelo responsável.
Art. 9º. Do pedido de adiantamento constarão, necessariamente, as
seguintes informações:
i — Dispositivo legai em que se baseia;
Il — Identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do artigo
3º desta Lei no qual ela se classifica;
H — Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
Estado do Paraná
IV — Dotação orçamentária para suporte da despesa; e, +.
V — Prazo de aplicação. Na
Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser de até três meses, não podendo
exceder o exercício financeiro.
Parágrafo único: Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação, sob pena de reprovação das contas.
Art. 11. Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de
transferência de valores à conta do servidor ou empregado público beneficiário
indicado no processo, que esteja devidamente nomeado como responsável pela
unidade, por meio de Decreto ou Portaria.
8 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do
Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumnridas ne diennainÃas daeta | aia naen annetatada alanma irranvlaridado não dar
cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade não das
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para o saneamento que se fizer
necessário.
8 2º. Efetuando o pagamento, o Departamento de Contabilidade
inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada
subordinada ao grupo: ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS.
Art. 12. Não se concederá adiantamento ao servidor ou empregado
público que:
| — Não tiver prestado contas de adiantamento anterior;
Il — Estiver em alcance, possuindo qualquer débito em face do Município
em razão de sua função; e,
ll — No prazo de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para
regularizar a prestação de contas.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 13. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . ES
Estado do Paraná / o
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Art. 14. A cada pagamento efetuado o responsável, exigirá ERVA
correspondente comprovante: nota fiscal (DANGE, NFS-e), cupom fiscatcou usóta
fatura.
8 1º. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do Município de
Pontal do Paraná ou do fundo do qual o valor tenha sido sacado.
8 2º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
$ 3º. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-
se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações
que possam meihor explicar a necessidade da operação.
8 4º. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação de serviço.
8 5º. Deverá haver comprovação de que os gastos correspondem aos
reços praticados em mercado, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, quando
p
possivei.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 15. O servidor titular do adiantamento é pessoalmente responsável
pelo controle dos valores e do período de aplicação indicado no inciso V do art. 9º
desta Lei, os quais não poderão ser extrapolados.
8 1º. O saldo de adiantamento não utilizado no período de aplicação
deverá ser devolvido ao erário público, em conta bancária indicada pela Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento.
8 2º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 10 (dez)
dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, sob pena de reprovação
das contas.
Art. 16. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recoinidos à Tesouraria, conforme cronograma estabeiecido peia Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal que não respeitar o cronograma
estabelecido nos moldes do caput deste artigo, terão suas contas reprovadas, se
submetendo o responsável aos ditames do capítulo seguinte.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E
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1!
CAPÍTULO V o
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS cáda,
Art. 17. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 18. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes documentos:
| — Expediente conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de
Contabilidade;
Il — Relação de todos os documentos de despesa constando: número e
data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
Ill — Cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se
houver;
IV — Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item Il;
V — Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço: a finalidade da despesa; o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
VI — A comprovação de que os valores indicados correspondem aos
praticados em mercado, quando possível.
Art. 19. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas
de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de
1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta
do tesouro, salvo motivo de força maior.
8 1º. No processo de aplicação da multa e seus consectários legais
deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º. Não recolhidos, os valores serão inscritos em Dívida Ativa e abertura
contra o responsável da competente ação executiva fiscal, além de Procedimento
Administrativo Disciplinar.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná / Q
Art. 20. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe à. artigo 18
a Secretaria Municinal de Financas e Orçamento, através do Denartamanto de”
retar MUuMmCIpa: vas S vIiçamo eparamen
Contabilidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente
mrida fazonda no avinânniaa nanacaárina
cumpriõas, iazentão as exigências nCTCSSATIaAS,
responsáveis possam cumpri- -las.
Art. 21. A prestação de contas será analisada pelo Secretário Municipal
de Finanças e Orçamento que adotará as providências constantes dos incisos abaixo.
| - No caso de decidir pela aprovação das contas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos órgãos de
controle.
Il — Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas:
b) adotar as medidas indicadas no item anterior |.
Ill — Não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a
imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de
devolução encaminhar o processo para que o Departamento de Recursos Humanos
retenha os valores do pagamento do servidor ou empregado público.
Parágrafo único: Antes de emitir termo de rescisão para servidores ou
empregados públicos, o Departamento de Recursos Humanos deverá se certificar se
o mesmo está em dia com obrigações de regime de adiantamento e caso haja
processos sem a prestação de contas, os valores devem ser debitados nos saldos de
valores de verbas rescisórias do servidor ou empregado público.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Rm ,
Estado do Paraná “a
/
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a
tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 23. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal
de Finanças e Orçamento.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.192, de 26 de agosto de 2021
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio de 2026.
ud: Siri! cn
Presidente .
ão
12/05/2026, 09:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.814, DE ii DE MAIO DE 2026.
Súmula: "Dispõe sobre o Pagamento de
Despesas pelo Regime de Adiantamento em
observância aos ditames da Lei nº i4.133/2021
e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no Poder Executivo Municipal, a forma
de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que
reger-se-á segundo as normas legais vigentes, em especial o
disposto nos artigos 95, $ 2º da Lei nº 14.133/2021 e 68 da Lei
nº 4.320/1964.
Parágrafo único: A contratação verbal que tenha por objeto
pequenas compras ou prestações de serviços de pronto
pagamento, entendidas como as previstas no art. 95, $ 2º da Lei
nº 14.133/2021, somente pode ser feita sob o regime de
adiantamento previsto nesta Lei.
Art. 2º. O regime de adiantamento consiste na entrega de
numerário a servidor ou empregado público em exercício para
cusitar despesas a seu cargo ou do órgão ou entidade a que
pertença, sempre precedido de empenho na dotação
orçamentária própria, cujo pagamento, em razão do reduzido
valor a ser pago ou peia impossibilidade, inconveniência ou,
ainda, para os casos de emergência, não possa subordinar-se ao
trâmite do processo licitatório, sob pena de causar prejuízos ou
embaraços à prestação de serviços públicos.
$ 1º. A cada adiantamento concedido poderá corresponder mais
de um empenho, de acordo com sua natureza e o programa de
trabalho, dentro do limite total estabelecido.
8 2º. Não poderá ser concedido novo adiantamento, para o
mesmo tipo de despesa, sem a devida prestação de contas do
adiantamento anterior.
Art. 3º. Poderão realizar-se por meio de regime de
adiantamento as seguintes despesas:
1 — Despesas de pequeno valor é de pronto pagamento, de
acordo com os limites previstos na legislação vigente;
KI — Despesas de caráter emergencial e despesas
extraordinárias, cumpridas as formalidades previstas na
legislação licitatória;
IT — Despesas com alimentação em deslocamento a serviço do
município, quando não contemplando com o pagamento de
diárias;
IV — Despesas judiciais;
V — Despesas com diligência administrativa;
VI — Despesas com representação eventual;
VII — Despesas com transportes em geral, exclusivamente para
servidores públicos em viagem a trabalho, desde que haja
autorização do Secretário da Pasta e anuência do Prefeito;
VII — Despesas que tenham que ser efetuada em lugar distante
da sede do Município, como combustível;
VIII — Despesas excepcionais devidamente justificadas e
autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3C602821/afB8a9b18352de9ac1c53e7addad9d6aaafBa9b18352de9ac1c53e7addadId6aa 1/6
12/05/2026, 09:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 4º. Ficam vedadas a realização de despesas por meio de
regime de adiantamento para as seguintes espécies de objeto:
I-Obras;
II — Serviços de arquitetura e engenharia;
HI — Locações;
IV — Contratações relacionadas à tecnologia da informação e
de comunicação;
V — Serviços que devem se submeter ao procedimento
ordinário de contratação, como coffee break e lanches paras
reuniões;
VI — Aquisições e serviços destinados a reposição de
estoque/almoxarifado, os quais devem se submeter ao
procedimento ordinário de contratação.
VII — Despesas com aquisição de Material de Distribuição
Gratuita; e
VIII — Despesas com aquisição de Premiações Culturais,
Artísticas, Cientificas, Desportivas e Outras; e
IX - Despesas enquadráveis na categoria econômica de capital;
X — Artigos com quantidade maior de uso ou consumo
previsível;
XI — Despesas similares contidas na prestação de contas
anterior, descaracterizando a viabilidade de pequenas compras
ou prestações de serviços emergenciais e que somadas
ultrapassem o valor máximo fixado na Lei de Licitações em
processo de dispensa.
Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ocorrer a
realização de despesas por meio de regime de adiantamento nas
situações previstas nos incisos V e Vi deste artigo, desde que
sejam observadas as seguintes condicionantes:
I — Se trate de situação urgente e imprevisível, não se
admitindo para circunstâncias pré-definidas com antecedência;
H — Inexista processo licitatório vigente ou tempo hábil para
sua realização, não se admitindo como justificativa a
morosidade da própria Administração.
HI — Haja autorização formal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. À realização de despesas pelo regime de adiantamento
prevista nesta Lei não se sujeita aos requisitos previstos para a
contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
as quais seguirão os ditames instituídos pela Lei nº
14.133/2021.
4 1º. Para os casos de contratação direta, por dispensa de
licitação de baixo valor, a conferência do fracionamento de
despesa, estipulado no art. 75, $ 1º da Lei nº 14.133/2021,
observará o somatório da despesa realizada com objeto da
mesma natureza, dentro do exercício financeiro, tendo por base
os gastos de todo o Município, sendo sua conferência realizada
pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
$ 2º. Excepcionalmente para o regime de adiantamento,
previsto nesia Lei, a conferência do fracionamento de despesa,
estipulado no art. 75, $ 1º da Lei nº 14.133/2021, observará o
somatório da despesa realizada com objeto da mesma natureza,
dentro do exercício financeiro, tendo por base os gastos de
cada Secretaria Municipal, sendo que sua conferência será
realizada:
I— Obrigatoriamente pela Secretaria Municipal solicitante, que
será responsável pela observância do limite legal anual; e,
Ii — Discricionariamente pela Secretaria Municipal de Finanças
e Orçamento, que é detentora de poder de fiscalização, a qual
solicitará a apuração de responsabilidade da Secretaria
Municipal solicitante, mediante processo administrativo
disciplinar, caso constate a violação ao limite iegai anual..
Art, 6º. Fica estabelecido os seguintes limites para o regime
adiantamento:
T — Para as Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do
Município, Controladoria Interna e Chefia de Gabinete, o valor
correspondente a 100% (cem por cento) do valor instituído no
art. 95, 4 2º da Lei nº 14.133/2021.
KI — Para as Unidades de Saúde e Equipamentos da Assistência
Sociai, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vaior
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3C602821/af8a9b18352de9ac1c53e7addad9dGaaaf8a9b18352de9ac1c53e7addad9d6aa 216
12/05/2026, 09:17
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3C602821/af8a9b18352de9ac1c53e7addad9d6aaaf8a9b18352de9ac1c53e7addadId6aa
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
instituído no art. 95, $ 2º da Lei nº 14.133/2021, sendo liberado
o valor para o respectivo responsável técnico, coordenador ou
diretor das respectivas unidades ou equipamentos; e,
WI — Para os diretores de unidades escolares, o valor
correspondente a 10% (cem por cento) do valor instituído no
art. 95, 8 2º da Lei nº 14.133/2021.
8 1º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrato
anterior, as despesas correspondentes ao inciso VIII do art. 3º
desta Lei.
$ 2º. O valor limitador deste artigo se submete a atualização
anual realizada pela União, por meio de Decreto específico.
CAPÍTULO N |
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 7º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
Secretários, pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo
Procurador-Geral, dirigidas ao Chefe do Poder Executivo.
$ 1º. A responsabilidade do titular do adiantamento é pessoal e
intransferível.
$ 2º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 8º. É vedada a concessão de adiantamento para cobertura
de despesas já realizadas, somente sendo admitidos
documentos comprobatórios, com data igual e/ou posterior à
data do recebimento do numerário pelo responsável.
Art. 9º. Do pedido de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
1 — Dispositivo legal em que se baseia;
Hi — Identificação da espécie da despesa mencionando o inciso
do artigo 3º desta Lei no qual ela se classifica;
HI — Nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV — Dotação orçamentária para suporte da despesa; e,
V — Prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser de até três meses, não
podendo exceder o exercício financeiro.
Parágrafo único: Nenhum pagamento poderá ser efetuado
fora do período de aplicação, sob pena de reprovação das
contas.
Art. 11. Autorizada, a despesa será empenhada e paga através
de transferência de valores à conta do servidor ou empregado
público beneficiário indicado no processo, que esteja
devidamente nomeado como responsável pela unidade, por
meio de Decreto ou Portaria.
$ 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento,
através do Departamento de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta
Lei e, caso constatada alguma irregularidade não dar
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para o
saneamento que se fizer necessário.
$ 2º. Efetuando o pagamento, o Departamento de
Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de
Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS.
Art. 12. Não se concederá adiantamento ao servidor ou
empregado público que:
I— Não tiver prestado contas de adiantamento anterior;
II — Estiver em alcance, possuindo qualquer débito em face do
Município em razão de sua função; e,
HI — No prazo de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação
para regularizar a prestação de contas.
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CAPÍTULO HI ,
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 13, O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 14. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal (DANGE, NFS-e),
cupom fiscal ou nota fatura.
s notas fiscais serão sempre emitidas em nome do
o de Pontal do Paraná ou do fundo do qual o valor
tenha sido sacado.
$ 2º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em
hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou
qualquer outra espécie de reprodução.
$ 3º. Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou
do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
$ 4º. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado
de recebimento do material ou da prestação de serviço.
8 5º, Deverá haver comprovação de que os gastos
correspondem aos preços praticados em mercado, nos moldes
do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, quando possível.
CAPÍTULO IV E
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 15. O servidor titular do adiantamento é pessoalmente
responsável pelo controle dos valores e do período de aplicação
indicado no inciso V do art. 9º desta Lei, os quais não poderão
ser extrapolados.
$ 1º. O saldo de adiantamento não utilizado no período de
aplicação deverá ser devolvido ao erário público, em conta
bancária indicada pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
$ 2º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de
10 (dez) dias úteis, a contar do termo final do período de
aplicação, sob pena de reprovação das contas.
Art. 16. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Tesouraria, conforme cronograma
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal que não respeitar o
cronograma estabelecido nos moldes do caput deste artigo,
terão suas contas reprovadas, se submetendo o responsável aos
ditames do capítulo seguinte,
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 18. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes
documentos:
I — Expediente conforme modelo a ser elaborado pelo
Departamento de Contabilidade;
II — Relação de todos os documentos de despesa constando:
número e data do documento, espécie de documento, nome do
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interessado e valor da despesa, constando no final da relação a
soma da despesa realizada;
NI — Cópia do comprovante de devolução do saldo não
aplicado, se houver;
IV — Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no
item TI;
V — Em cada documento constará, obrigatortamente: atestado
de recebimento do material ou da prestação do serviço; a
finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
VI — A comprovação de que os valores indicados
correspondem aos praticados em mercado, quando possível.
Art. 19. Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação
de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não
aplicado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão
sujeitos à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
adiantamento, acrescido de correção monetária e juros
moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do
tesouro, salvo motivo de força maior.
8 1º.No processo de aplicação da multa e seus consectários
legais deverá ser observado o contraditório c a ampla defesa.
$ 2º.Não recolhidos, os valores serão inscritos em Dívida Ativa
e abertura contra o responsável da competente ação executiva
fiscai, além de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Art. 20. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o
artigo 18, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento,
através do Departamento de Contabilidade, verificará se as
disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis
para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. Zi. À prestação de contas será analisada pelo Secretário
Municipal de Finanças e Orçamento que adotará as
providências constantes dos incisos abaixo.
I- No caso de decidir pela aprovação das contas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de
Compensação;
b) convidar o respons
processo;
e) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde
ficará à disposição dos órgãos de controle.
II — Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior 1.
HI — Não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao
responsável a imediata devolução dos valores aos cofres
públicos e em caso de ausência de devolução encaminhar o
processo para que o Departamento de Recursos Humanos
retenha os valores do pagamento do servidor ou empregado
público.
para tomar ciência, no próprio
Parágrafo único: Antes de emitir termo de rescisão para
servidores ou empregados públicos, o Departamento de
Recursos Humanos deverá se certificar se o mesmo está em dia
com obrigações de regime de adiantamento e caso haja
processos sem a prestação de contas, os valores devem ser
debitados nos saldos de valores de verbas rescisórias do
servidor ou empregado público.
CAPÍTULO VI —
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento a tomada de contas dos adiantamentos.
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Art. 23. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário
Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº 2.192, de 26 de agosto de 2021.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de maio de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:3C602821
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/05/2026. Edição 3527
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/
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