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Câmara Municipal de Pontal Do Para;
Estado do Paraná
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Mensagem Nº 032/2026 Processo Legislativo nº. 0487/2026
Anteprojeto de Lei nº34/2026
Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 04/05/2026
- COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / j
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“| GABINETE DO PREFEITO » s
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Ofício nº 032/2026 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de abril de 2026: pues 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0487/2026 Hora:10:37 aaa do
Data de Protocolo: 04/05/2026 |
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº032/2026 ,
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 032/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 032/2026 acompanhada do Projeto de Lei que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES
DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 4 pessoas: CINTIA MENDES DA SILVA, RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e MICHELE STRAUB
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o.
Dt PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rodo
MENSAGEM Nº 032/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A proposição objetiva a autorização do Poder Legislativo para
contratação de operação de crédito para investimento em infraestrutura da saúde e
Educação e ainda aquisição de mobiliários e equipamentos para a Educação.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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MICHELE STRAUB
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO /
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PROJETO DE LEI No rua
Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de
autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas
aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado
Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades
monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser
destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
|. Investimentos em Infraestrutura da Saúde, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais);
Il. Investimentos em Infraestrutura da Educação, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais);
III. Aquisição de Mobiliário ou Equipamentos para a Educação, no valor de até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal
fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir,
em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme
previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo ao contrato de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo
1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de abril de 2026.
D-4221-A8D9
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
CÍNTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 30/04/2026 15:17:41 GMT-03:00
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 034/2026
Súmuia: “Autoriza O Poder Executivo Municinai
a Contratar operações de Crédito com a Agência
de Fomento do Paraná SA, e dá outras
mens ouTas
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08
DE MAIO DE 2026, APROVOU E ELI, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de
autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas
aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado
Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da divida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades
monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser
destinados, tão somente, nara as seguintes finalidades:
1. Investimentos em Infraestrutura da Saúde, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais):
Il. Investimentos em Infraestrutura da Educação, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais);
Ill. Aquisição de Mobiliário ou Equipamentos para a Educação, no valor de até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal
fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir,
em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme
previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo ao contrato de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
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Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo
1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubiicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de maio de 2026.
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12/05/2026, 09:25 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
DO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2816, DE ii DE MAIO DE 2026.
Súmula: "Autoriza O Poder Executivo
Municipal a Contratar operações de Crédito com
a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações
de crédito, até o limite de R$ 9.000.000,00 (nove milhões).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas
à obtenção pelo Município de autorização para a sua
realização, observada a legislação vigente, em especial as
normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei
Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da
dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das
autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do
Senado Federal e às normas específicas da Agência de
Fomento do Paraná S.A.
Art, 3º Os recursos oriundos das operações de crédito
autorizadas por esta Lei podem ser destinados, tão somente,
para as seguintes finalidades:
I. Investimentos em Infraestrutura da Saúde, no valor de até R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Il. Investimentos em Infraestrutura da Educação, no valor de
até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
HI. Aquisição de Mobiliário ou Equipamentos para a Educação,
no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta
Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à
Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem
necessárias da quota-parte do imposto Sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montante necessário para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art, 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a
que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos cicargos anuais, relativo ao contrato de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a
abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para
viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo
1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas
provenientes das operações de crédito.
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/AF613FA2/845a885b530 1af3cb2df292770c9e1 84845a885b5301af3cb2df292770c9e184 1/2
12/05/2026, 09:25 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de maio de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
CÍNTIA MENDES DÁ SILVA
Secretária Municipal de Educação
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código identificador: AF613FA2Z
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/05/2026. Edição 3527
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