| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-07-06 |
| Ementa | Diário Oficial nº 047/2021 de Sessões Extraordinárias de 2021 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 047/2021. HORA: 10:00 h. DATA: 06/07/2021 ABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA E L CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 06-07/2021. TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A REALIZAR —SE NOS DIAS 08, 09 E 10 DE JULHO DE 2021 ÀS 16:00HRS. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 085/2021, de traz a Mensagem nº 083/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0776/2021 de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº2167, de 21 de Junho de 2021”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 086/2021, de traz a Mensagem nº 084/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0785/2021 de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera destinação e autoriza doação de imóvel ao estado do Paraná”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 087/2021, de traz a Mensagem nº 077/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0791/2021 de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e diretores auxiliares das unidades de ensino de Pontal do Paraná”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 088/2021, de traz a Mensagem nº 078/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0792/2021 de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ * Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2021, de traz a Mensagem nº 085/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0793/2021 de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 2131 de 09 de abril de 2021 e dá outras providências”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 007/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0783/2021 de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “ Altera a Resolução nº002 de 23 de fevereiro de 2021”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 008/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0789/2021 de iniciativa da Mesa Executiva, que: Súmula: “ Dispõe sobre o Assessor Parlamentar com Lotação nos Gabinetes dos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências”. ao] 9 AP sf (4 o ÍORANVT rios Rosiane Rosa Borges — Nega GAS Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 013/2021. Pontal do Paraná, 06 de julho de 2021. Exmos. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 08, 09 e 10 de julho, às 16:00 horas. Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões serão virtuais, de acordo com a Resolução 002/2021 desta Casa de Leis. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, ç 4 / , = Sho vone |nosa GAES Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 014/2021 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 08, 09 e 10 de julho de 2021, às 16:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 085/2021, de traz a Mensagem nº 083/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0776/2021; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 086/2021, de traz a Mensagem nº 084/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0785/2021; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 087/2021, de traz a Mensagem nº 077/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0791/2021; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 088/2021, de traz a Mensagem nº 078/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0792/2021; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2021, de traz a Mensagem nº 085/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0793/2021; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 007/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0783/2021; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 008/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0789/2021; Pontal do Paraná, 06 de julho de 2021. s A del Lfosavt nos RO $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 083/2021 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de junho de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Assunto: Mensagem nº 083/2021 - G. Processo nº: 0776/2021 Hora: 16:35] Data de Protocolo: 30/06/2021 . Interessado: Poder Executivo N om Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 083/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2167, de 21 de junho de 2021”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Ao / RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 5 GABINETE DO PREFEITO Mesa? MENSAGEM Nº 083/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 2167, de 21 de junho de 2021”. A presente proposição objetiva a alteração do 84º do art.1º da Lei nº2167/2021, vez que o prazo fixado para a adequação dos brinquedos às disposições de referida norma, são exíguos e da forma como posta poderá acarretar na inviabilidade orçamentária e financeira do Município. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. UDISNEY ENES FILHO Pá EFEITO / RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO % 5 PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2167, de 21 de junho de 2021”. Art. 1º. O 84º do art. 1º, da Lei Municipal nº 2167/2021, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 1º. (...) $ 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar brinquedos adaptados de forma gradativa à medida de novas aquisições. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, em 28 de junho de 2021. / GIMENES ÍILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO rocuradora-Geral HEITOR|IGON vo amor s e Planejamento Urbano RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 084/2021 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 01 de julho de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tiadaia/ Processo nº: 0785/2021 Hora: 16:40 Data de Protocolo: 02/07/2021 | Interessado: Poder Executivo | 5 Excelentíssima Senhora Assunto: Mensagem nº 084/2021 - G. ; ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná y dps Ea . Assunto: Encaminha Mensagem nº 084/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 084/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera destinação e autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UDISNEY ENES FILHO 2 PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 084/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera destinação e autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná” O presente Projeto de Lei têm por objetivo a doação do lote objeto da matrícula nº6442 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, para viabilizar a construção de Delegacia da Polícia Civil. Ressalta-se que o presente projeto reveste-se de interesse público, uma vez que o objetivo é o atendimento da comunidade, melhorando a segurança pública. A urgência é justificada posto o Município ater prazos para a doação da área e então o Estado do Paraná contemplar Pontal do Paraná com a construção da delegacia. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária , por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 01 de julho de 2021. DISNE adia REFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI SÚMULA: “Altera destinação e autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná” Art. 1º - Fica cancelada a destinação de “Praça” do imóvel objeto da matrícula nº6442 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, passando a ter a destinação de uso dominial. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº76.416.940/0001-28, parte do imóvel objeto da matrícula nº6442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná. Parágrafo Único: O imóvel objeto da doação de que trata o caput, será denominado, após o devido desmembramento, Lote nº 01-B, da planta Parque Balneário Leblon, no Município e Comarca de Pontal do Paraná-PR, com a seguinte descrição: medindo 60,00m de frente para o lado par da Rua Dona Alba de Souza e Silva; pelo lado direito de quem desta rua olha o imóvel, medindo 50,00m, sendo 44,00m confrontando com o lote nº 01-A e 6,00m com o lote º 02; pelo lado esquerdo medindo 59,00m, confrontando com a Rua Desembargador Cunha Pereira; nos fundos, medindo 60,67m, confrontando com o lote nº 03, com a área total de 3.270,00,00m?2. Art. 3º - O imóvel descrito no artigo anterior será destinado à construção da Delegacia da Polícia Civil do Estado do Paraná. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 16 de junho de 2021. RUDISNEY GÍMENES FILHO | / Ae Por Shin PSU wa -. VÉRGINIA MARA PEDROSO ANY DE-OLIVEIRA BRASIL MESSINA Procuradora-Geral Secretária Municipal de Segurança Pública RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR =; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ pabEp GABINETE DO PREFEITO | eme À Ofício nº 077/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de julho de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 077/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 077/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.073, de 14 de setembro de 2017”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ÚDISNÉY GIMÉNES FILHO PREÍEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ss. ajalia)” Processo nº: 0791/2021 | Hora: 16:49] 7 Data de Protocolo: 05/07/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 077/2021 - G/ E3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - GABINETE DO PREFEITO es MENSAGEM Nº 77/2021 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.073, de 14 de setembro de 2017”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O projeto em epígrafe visa regularizar e normatizar o Processo Eleitoral das Unidades Escolares do ensino fundamental e Centros de Educação Infantis, principalmente nos seguintes pontos: 1 — Eleição a ser realizada no presente exercício, tendo em vista a suspensão da eleição de 2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19); 2 — Adequação da redação legal à modificação legal pleiteada pelo projeto de lei nº 78/2021, que dispõe sobre os portes das unidades escolares e dá outras disposições; Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. x UDISNEY GIMENES' FILHO Préfeito [8 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A ú uia! e e ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO o PROJETO DE LEI SÚMULA: “Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e diretores auxiliares das unidades de ensino de Pontal do Paraná”. Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. A escolha do Diretor e diretores auxiliares das unidades escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil do município será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lei.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017. Art. 3º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O mandato do Diretor e do Diretor-Auxiliar será de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições, permitida uma única recondução.” Art. 4º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O processo eleitoral para escolha do Diretor e do diretor- auxiliar será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante edital afixado em local visível nas Escolas e Centro Municipais de Educação Infantil, até a 2º (segunda) quinzena do mês de agosto, do ano que houver o processo eleitoral e o dia do pleito ocorrerá até a última quinzena de novembro.” Art. 5º. O art. 8º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: A, “Art. 8º. (...) ? RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il — Possuam disponibilidade para o cumprimento da carga horária exigida de acordo com o porte da unidade de ensino a que concorrer; (62) Vi - Estejam no mínimo há 06 (seis) meses lotados na unidade escolar na qual irão pleitear o cargo; Vil — Tenham realizado curso de atualização em gestão quando formalmente oferecido pelo Município.” Art. 6º. O inciso VI, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “AR. 9%: (..0) VI —- Tenha sido destituído do cargo de direção ou direção-auxiliar, através de processo administrativo.” Art. 7º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O pedido de registro de chapa deverá ser feito em chapa única, por escrito à Comissão Supervisora e protocolada na Secretaria Municipal de Educação ou local indicado no edital, até o vigésimo dia que antecede a data da eleição. (ess) $ 2º. A eleição do Diretor importará a do Diretor-Auxiliar com ele registrado; $ 3º. Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Supervisora; $ 4º. Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e do Diretor-Auxiliar para cumprimento do mandato com o constante no artigo 1º desta lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.” Art. 8º. O inciso Il, do art. 11 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. (...) a; Il - Os integrantes do quadro permanente do Magistério, inclusive os N ocupantes de vaga provisórias, que estiverem em efetivo exercício x 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO na unidade escolar e Centro Municipal de Educação Infantil, possuindo direito a um voto por matrícula. Art. 9º. O parágrafo único, do art. 24 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. (...) Parágrafo único: Sendo anulada a votação, a designação do Diretor e Diretor-Auxiliar para cumprimento do mandato como constante no art. 1º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.” Art. 10. O art. 31 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. (...) Il — Camisetas, adesivos, bonés e qualquer outro tipo de brindes somente para uso da chapa, não sendo permitida a distribuição aos eleitores; (...) Parágrafo único: Os candidatos a Diretor e Diretor-Auxiliar deverão se afastar da unidade escolar no período de 24 (vinte e quatro) horas anterior ao pleito.” Art. 11. O caput art. 33 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Além das atribuições descritas, cabe ao Diretor-Auxiliar eleito: Art. 12. O art. 34 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Em caso de ausência de professores, justificadas ou injustificadas, cabe ao diretor, diretor-auxiliar, ao pedagogo e a Ne 3 equipe e, aos professores em hora-atividade desde que compensada RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO cia ”, Á a hora atividade em outro horário, não necessariamente nesta ordem, fazer as substituições em sala de aula. Parágrafo único. O plano de ação trienal será submetido à análise anual, por parte da equipe técnica da Secretaria de Educação, para se atestar seu cumprimento, o qual, se reprovado, poderá implicar na imposição das penalidades previstas nos artigos 36 e seguintes desta Lei.” Art. 13. O art. 35 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. As proibições para os servidores municipais em cargos de direção e diretor-auxiliar nas unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil são as mesmas constantes no Estatuto dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná, Lei nº 075/97, no artigo 110.” Art. 14. O art. 36 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Os Diretores e Diretores-Auxiliares escolares estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão de atividades e destituição do cargo.” Art. 15. O art. 39 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. A destituição do cargo de Diretor e Diretor-Auxiliar ocorrerá quando houver ocorrência de advertências e uma suspensão no período de 01 (um) ano, aliado à prestação de contas reprovadas. $ 1º Ao servidor investido no cargo de diretor ou diretor-auxiliar que tenha sido aplicada alguma das penalidades previstas nos artigos 38 e 39 será aberto um processo administrativo, sendo garantido ao direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 16. O art. 40 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 201 passa a vigorar com a seguinte redação: 6 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br q Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CR . “Art. 40. No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal do Diretor, dar-se-á nomeação ao Diretor-Auxiliar. Parágrafo único. Vagando por definitivo a função de Diretor e assumindo o Diretor-Auxiliar, caberá ao Prefeito a indicação de novo ocupante do cargo de diretor-auxiliar.” Art. 17. O art. 44 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação analógica da Lei Eleitoral.” Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 05 de julho de 2021. ) UDISNEY GIMÉNES FILHO ? PREFEITO Tá] ) 4] tai Klea Du ERGINIA MARA PEDROSO *. Procuradora-Geral JA HAKS FERREIRA nicipal de Educação ADRIANA TER Secretária RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 06/07/2021 https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2017/171/17031ei-ordinaria-n-1703-201 7-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR www.LeisMunicipais.com.br versão consolidada, com alterações até o dia 17/12/2020 LEI Nº 1703, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017 "Dispõe sobre escolha de diretores e vice- diretores nas unidades escolares do município e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DO MANDATO A escolha do Diretor e vice-diretor das unidades escolares de Ensino Fundamental e da Escola Municipal Especial "Ilha do Saber" do Município será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lei. Parágrafo único. A direção dos Centro Municipais de Educação Infantil será de livre escolha e indicação do Prefeito Municipal, dentre os profissionais do magistério que possuam curso superior relacionado à educação. Os candidatos eleitos ou indicados serão investidos nos Cargos para exercício das funções por ato do Prefeito. O mandato do Diretor e do Vice-Diretor das unidades escolares de ensino fundamental será de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições, podendo a reeleição para mandato consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 2085/2020) Parágrafo único. Os Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil passarão a exercer o cargo no dia em que o ato de designação estabelecer. DO PROCESSO ELEITORAL O processo eleitoral para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante edital afixado em local visível nas unidades escolares, na 12 (primeira) quinzena do mês de setembro, do ano que houver o processo eleitoral, e a eleição ocorrerá na última quinzena de novembro. (ars: Jo processo eleitoral se findará 30 (trinta) dias após a data da afixação do edital de resultado final da eleição. 4/11 U6/U (12021 Lei Ordinária 1703 201/ de Pontal do Paraná PR A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão Supervisora com a função de acompanhar, de prestar assessoramento técnico e jurídico, proclamar os eleitos, regulamentar e julgar os recursos e resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral. 5 1º A Comissão Supervisora, prevista no caput deste artigo, terá a seguinte composição: |-03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; Il - 02 (dois) representantes das Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMF, desde que os mesmos não sejam funcionários das unidades escolares; Ill - 02 (dois) representantes dos Conselhos Escolares; IV - 03 (três) representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Pontal do Paraná, indicados pelo Presidente da Casa Legislativa. 8 2º Os designados à Comissão Supervisora que porventura registrem candidatura da chapa para concorrer à eleição de que trata esta lei terão até o primeiro dia útil subsequente ao registro para declinar da sua indicação junto à Comissão, que deverá providenciar sua substituição legal. 5 3º A Comissão Supervisora será presidida por um integrante eleito entre os membros da comissão registrado em ata. $ 4º Encerrado o processo eleitoral, a Comissão se dissolverá, obedecendo ao Art. 5º desta lei. O processo eleitoral nas unidades escolares se iniciará por assembleia Geral, pelo Diretor em exercício ou o integrante do quadro do Magistério designado pelo mesmo e terá a função de formar a Mesa Eleitoral com a seguinte composição: | - 02 (dois) integrantes do quadro do magistério em efetivo exercício na respectiva unidade escolar, inclusive aqueles que atuem na Educação de Jovens e Adultos; Il- 01 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva unidade escolar; HI - 02 (dois) pais ou mães ou responsáveis legais pelos alunos; IV - A mesa eleitoral deverá registrar entre eles a seguinte composição: 01 (um) Presidente, 02 (dois) Secretários e 02 (dois) mesários. Parágrafo único. Encerrado o processo a mesa eleitoral se dissolverá após cumprir o disposto no artigo 22 desta lei. DOS CANDIDATOS Poderão ser candidatos todos os integrantes do quadro permanente do Magistério, Pedagogo e de Apoio Administrativo em efetivo exercício, desde que: |- Não estejam em estágio probatório; ll - Possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma unidade escolar; Hll - Não ter sido condenado nos últimos 03 (três) anos-ao cumprimento de penalidade administrativa de https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/1703ei-ordinaria-n-1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e... 2/11 06/07/2021 Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função ou demissão; IV - Apresentem à Secretaria Municipal de Educação, na data da inscrição da chapa, o Plano Trienal de acordo com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Educação; V- Possuam nível Superior; VI - Estejam no mínimo há 12 (doze) meses lotados na Secretaria Municipal de Educação. DOS IMPEDIMENTOS Não poderão se candidatar integrantes do Quadro do Magistério, Técnico e Administrativo que: | - Não se encontrem em efetivo exercício; Il - Ocupem vaga provisória, temporária, permutada; Ill - Exerçam cargo por tempo determinado; IV - Estejam realizando curso de aperfeiçoamento como Mestrado, Programas Federais passíveis de Bolsa de Estudos, entre outros, excetuando as capacitações realizadas pela Secretaria de Educação e desde que exijam o afastamento da unidade escolar ou centro de educação infantil em que se encontra em exercício durante o decorrer da semana; V - Descumprirem o prazo de entrega e formatação do Plano Trienal de Ação; VI - Tenha sido destituído do cargo de direção ou vice-direção, através de processo administrativo; VII - VETADO Parágrafo único. O integrante do quadro administrativo interessado a concorrer no processo eletivo deve apresentar nível Superior concluído na área da Educação. DO REGISTRO DA CANDIDATURA O pedido de registro de candidatura deverá ser feito em chapa única, por escrito à Comissão Supervisora e entregue no protocolo geral da Prefeitura, até o vigésimo dia que antecede a data da eleição. 5 1º Não serão admitidos registros fora do período e que se encontrem em desacordo com o constante no Art. 9º desta lei; 5 2º A eleição do Diretor importará a do Vice-Diretor com ele registrado, nas unidades municipais de Educação de ensino Fundamental. & 3º Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice- Diretor após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Supervisora; & 4º Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e do Vice- Diretor para cumprimento do mandato dar-se-á por ato do Prefeito Municipal. DOS ELEITORES (areas) Poderão votar: https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/17031ei-ordinaria-n-1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e... 3/ U6/U//2021 Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR - Os componentes da mesa eleitoral, previsto no artigo 8º desta lei; | - Os integrantes do quadro permanente dg Magistério, inclusive os ocupantes de vagas provisórias e excedentes, que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar e, sendo possuidores de 02 (dois) padrões terão direito a 02 (dois) votos, um para cada matrícula. Il - Os pais ou responsáveis pelos alunos menores de dezesseis anos regularmente matriculados na 1 . B add Z “a : unidade escolar, sendo que em caso de mais de urna matrícula, terá direito a apenas 01 (um) voto. Í N 'V - Os alunos maiores de dezesseis anos. Parágrafo único. Somente serão votantes os pais e/ou responsáveis devidamente registrados no ato da matrícula e registrados no SERE, sendo os casas omissos resolvidos pela Mesa Eleitoral e registrados em ata. Cada unidade escolar será responsável pela divulgação da lista "SERE" dos eleitores, a qual será fixada em prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à data da eleição. DA ELEIÇÃO O processo eletivo far-se-á através do voto direto e secreto, sendo vedado o voto por procuração. O recebimento dos votos terá início às 08h00 (oito) horas e se encerrará às 15h00 (quinze) horas do dia marcado. Cada unidade escolar terá 01 (uma) Mesa Eleitoral constituída na forma do artigo 7º desta lei. Na Mesa Eleitoral, a recepção dos votos dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da unidade escolar terão urnas separadas dos demais votantes. $ 1º Somente poderão permanecer no recinto da votação os Membros da Mesa Eleitoral, um fiscal de cada chapa cadastrado 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao pleito junto à mesa eleitoral. $ 2º A mesa de votação deverá ser instalada em local adequado que venha assegurar a privacidade do voto secreto do eleitor. g 5 3º Os candidatos somente poderão permanecer na unidade escolar durante a realização do seu voto e após o encerramento do pleito para acompanhamento da apuração dos votos. DO ENCERRAMENTO E APURAÇÃO DOS VOTOS A apuração será feita pela Mesa Eleitoral e auxiliada por pessoas designadas pela mesma, imediatamente após o encerramento da votação com ou sem a presença dos candidatos. Na apuração dos votos será observada a paridade entre eleitores oriundos do quadro permanente do Magistério e Servidores da unidade escolar e os oriundos da comunidade (pais, mães ou responsáveis legais pelos alunos), utilizando a seguinte fórmula: Iv00= 2. EGO) . 50 + c(x). Sol | === =" I E c I https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/17031ei-ordinaria-n-1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e... 4/11 06/07/2021 Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR / Onde: V(X)= Total de votos alcançados pelo candidato E(X)= Número de votos obtidos pela chapa dentre os servidores da unidade escolar E= Número de servidores que votaram pela unidade escolar C(X)= Número de votos da Comunidade escolar (alunos, pais ou responsáveis) para o candidato C= Número de alunos, pais ou responsáveis que votaram pela unidade escolar Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato: | - Mais antigo na unidade escolar; Il - Mais antigo no serviço público municipal; HI - Mais antigo no Magistério; x IV - Mais idoso. Na hipótese de chapa única, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos eleitores aptos deverão votar e destes obter a maioria simples dos votos, caso tal quórum não seja atingido aplicar-se-á o disposto no artigo 10, $ 4º, desta lei. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral encaminhará à Comissão Supervisora toda a documentação relativa ao processo eleitoral, bem como os recursos apresentados em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos Membros da Mesa Eleitoral, Fiscais e Candidatos, mediante protocolo. A Comissão Supervisora, após julgar as impugnações e os recursos pendentes, fará divulgar os resultados, dos quais caberá recurso, interposto por qualquer candidato, até às 18h00 (dezoito) horas do primeiro dia útil subsequente à divulgação. (ar. 22) Julgados os recursos previstos no artigo anterior, a Comissão Supervisora declarará os eleitos, indicando-os, por ofício, ao Prefeito Municipal, para expedição do ato cabível. DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO (ams JÉ nula a votação: | - Quando feita perante a Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao artigo 8º desta lei; Il - Quando realizada em dia, hora e local diferentes dos previstos, estabelecidos os dispositivos legais; Ill - Quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes do Quadro Permanente do Magistério e Servidores da unidade escolar e os oriundos da comunidade escolar for igual a zero. (ar.za JA comunicação dos atos previstos no artigo 23 desta lei deve ser relatada à Comissão Supervisora imediatamente ao seu conhecimento. Parágrafo único. Sendo anulada a votação, a designação do Diretor e Vice-Diretor para cumprimento do mandato como constante no artigo 1º desta lei, dar-se- à por ato do Prefeito Municipal. DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS (ar.25 ]São consideradas infrações: https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/17034ei-ordinaria-n-1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e... 5/1 UVD/U/ IZUZA Lei Urdinana 1 1u3s Z07/ ds >ontai do Parana PR = fo ato de impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente; |- Coagir ou aliciar subordinado em seu favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada; Il - Usar de poder econômico, distribuir mercadorias, prêmios ou qualquer ato que configure angariação de votos, violência moral ou ameaça para tolher a !iberdade do voto ou divulgar sob qualquer forma, inverdades em relação a si ou outros candidatos que exerçam influência sobre o eleitorado; V - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro, ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais; V- Violar ou tentar violar o sigilo do voto; . VI - Se o membro da Mesa Eleitoral praticar ou facilitar qualquer tipo de irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do voto; VII - Fazer propaganda, independente de sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado; VIII - Fazer propaganda divergente com o artigo 31 desta lei; IX - Realizar ou facilitar transporte de eleitores. O eleitor ou qualquer pessoa é a parte legítima para denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta lei, desde que a denúncia seja formulada por escrito em formulário próprio, e entregue junto à Mesa Eleitoral e/ou Comissão Supervisora no prazo legal. O Secretário Municipal de Educação em conjunto com a Comissão Supervisora determinará a apuração e responsabilidade dos fatos na forma da legislação específica em vigor. 5 1º A Comissão Supervisora terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para dar início a apuração preliminar concluindo-a através de relatório conclusivo, ao Secretário Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, a contar da data do seu início. 5 2º Em aceitando a denúncia, o Secretário Municipal de Educação solicitará a abertura de sindicância administrativa; a não aceitação da mesma resultará em arquivamento do referido processo, dando em ambos os casos conhecimento à Comissão Supervisora. 83º A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos | a IX do artigo 25º desta lei constituirá falta grave ao dever disciplinar e sujeitará o infrator à pena de demissão ou suspensão de quinze a sessenta dias, o que couber a decisão. $ 4º Incorrerá nas mesmas penas do parágrafo anterior deste artigo, o funcionário que concorreu para a prática da infração ou dela se beneficiou conscientemente. 8 5º Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, quem solicita impugnação do registro de candidato com motivação falsa. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS As impugnações e recursos no processo eleitoral não terão efeito suspensivo. Qualquer eleitor poderá formular, por escrito, pedido de impugnação do registro do candidato https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/1703Nei-ordinaria-n-1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e... 6/11 06/07/2021 httos:/leismunicinais.com.br/a/or/o/vontal-do-narana/lei-ordinaria/201 7/171/1702Nainrdinaria rn 47NA O04P dino Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR “diretamente à Comissão Supervisora, até cinco dias anteriores à data marcada para o recebimento dos votos, sendo que a Comissão terá 48 (quarenta e oito) horas para proferir decisão. Das decisões da Comissão Supervisora caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, desde que protocolada no primeiro dia útil subsequente àquela do conhecimento do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) caso(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a Comissão Supervisora declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto no artigo 2º desta lei. DA PROPAGANDA ELEITORAL As propagandas deverão seguir os seguintes critérios: |- Panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm por 21cm; Il - Camisetas, adesivos, "bottons”, bonés e todo e qualquer tipo de brindes somente para uso da chapa, não sendo permitida a distribuição aos eleitores; lil - Documentos de posse e guarda da unidade escolar não poderão ser utilizados durante a campanha eleitoral; IV- A utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é permitido, desde que não infrinjam as disposições do artigo 25 desta lei; A] V- É proibida a utilização de faixas, banners e cartazes; VI - São permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o artigo 25 e sejam realizadas fora do expediente de trabalho dos candidatos; VII - Poderá ser realizada uma apresentação nas dependências da escola, desde que previamente autorizada pela Comissão Supervisora, que determinará data e horário. DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR (ar 32) Uma vez eleito ou indicado, cabe ao Diretor Escolar: | - Coordenar, planejar, acompanhar e participar, junto com a equipe pedagógica, da execução do Projeto Político Pedagógico (PPPs) da Unidade Escolar; Il - Orientar todos os segmentos e áreas de atuação das escolas e centros de Educação Infantil na definição dos padrões de desempenho de qualidade na escola e na verificação de seu atendimento; Hl - Implantar e implementar o processo de organização de A,P.M.F's, Conselho Escolar, Regimento Interno e outros; IV - Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais e outras atividades da Unidade Educativa; V - Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, promovendo a aplicação sistemática de mecanismos de acompanhamento da aprendizagem dos alunos, de modo a identificar alunos e áreas de aprendizagem que necessitam de atenção pedagógica diferenciada e especial, de forma individual e coletiva; VDIL VIU] https:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/17031ei-ordinaria-n-1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e... é tone “ta! O Harana Fm VI - Zelar pelo cumprimento da função social da escola, cinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, bem como a integração, coerência e consistência entre todas as dimensões e ações do trabalho educacional, com foco na realização do papel social da escola e qualidade das ações educativas voltadas à aprendizagem e formação dos alunos; VII - Articular e englobar o estabelecimento de ensino com os demais organismos da comunidade como A.R.M.F's, Associações de Bairro, Conselho Es:vlares e outros, visando a unidade do trabalho e o desenvolvimento equilibrado de todos os segmentos da escola e Centros de Educação Infantil, na realização de seus objetivos, segundo uma perspectiva interativa e integradora; VII! - Analisar as forças de poder existentes na escola e Centros Municipais de Educação Infantil, os valores que as orientam e seu papel na escola, agindo no sentido de convergir para o empoderamento conjunto de todos e da escola; ' IX - Administrar o cotidiano escolar, o qual se refere à conduta dos professores, funcionários e alunos; o modo como respondem a desafios; como interagem entre si; a ocorrência de conflitos e sua natureza; a adoção de regularidades e rotinas de procedimentos que maximizem os efeitos positivos das práticas e processos educacionais; as condições para consirução da disciplina escolar mediante a formação de hábitos de organização pessoal e cognitiva, envolvendo o estabelecimento de ensino como um todo; a convivência na sala de aula e durante o recreio; aproveitamento do tempo escolar; as rotinas de limpeza, segurança, qualidade da merenda escolar, providenciando as manutenções necessárias através da verificação rotineira; conservação e uso adequado de espaços, equipamentos e materiais; transformação da hora atividade em momentos de efetiva preparação de melhoria das práticas educacionais; acompanhamento da organização da escola e Centros Municipais de Educação Infantil, providenciando de pronto as correções necessárias entre outros; X - Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; x - Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor; XIl - Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência; x Il - Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação das dificuldades no gerenciamento da nidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, bem como solicitar providências no sentido a Cc e supri-las; XIV - Contribuir junto com a comunidade educativa na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação; XV - Acompanhar o trabalho de todos os funcionários da Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, no sentido de atender às necessidades dos alunos; XVI - Buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos; XVII - Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades, a Secretaria Municipal de Educação e a outros organismos; XVIII - Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal sm 06/07/2021 Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR diretamente à Comissão Supervisora, até cinco dias anteriores à data marcada para o recebimento dos votos, sendo que a Comissão terá 48 (quarenta e oito) horas para proferir decisão. Das decisões da Comissão Supervisora caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, desde que protocolada no primeiro dia útil subsequente àquela do conhecimento do interessado, que será decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) caso(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a Comissão Supervisora declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do disposto no artigo 2º desta lei. DA PROPAGANDA ELEITORAL (Are.3a )As propagandas deverão seguir os seguintes critérios: |- Panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm por 21cm; Il - Camisetas, adesivos, “bottons', bonés e todo e qualquer tipo de brindes somente para uso da chapa, não sendo permitida a distribuição aos eleitores; II - Documentos de posse e guarda da unidade escolar não poderão ser utilizados durante a campanha eleitoral; IV - A utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é permitido, desde que não infrinjam as disposições do artigo 25 desta lei; ' V- É proibida a utilização de faixas, banners e cartazes; VI - São permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o artigo 25 e sejam realizadas fora do expediente de trabalho dos candidatos; vIl - Poderá ser realizada uma apresentação nas dependências da escola, desde que previamente autorizada pela Comissão Supervisora, que determinará data e horário. DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR Uma vez eleito ou indicado, cabe ao Diretor Escolar: | - Coordenar, planejar, acompanhar e participar, junto com a equipe pedagógica, da execução do Projeto Político Pedagógico (PPPs) da Unidade Escolar; Il - Orientar todos os segmentos e áreas de atuação das escolas e centros de Educação Infantil na definição dos padrões de desempenho de qualidade na escola e na verificação de seu atendimento; Wll - Implantar e implementar o processo de organização de A.P.M.F's, Conselho Escolar, Regimento Interno e outros; IV - Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais e outras atividades da Unidade Educativa; V - Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, promovendo a aplicação sistemática de mecanismos de acompanhamento da aprendizagem dos alunos, de modo a identificar alunos e áreas de aprendizagem que necessitam de atenção pedagógica diferenciada e especial, de forma individual e coletiva; ntumenbal da rnennnllai ardinariai9NA TIA TA A TNRNainrdinaria-n4 702-9017-dienne-csnhre-escolha-de-diretores-e ... ; 06/07/2021 https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranalei-orcinaris/” 017/ Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR de Educação; . XIX - Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; XX - Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários; a Uh a ' XXI - Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc.; $ V 5 XXI - Gerenciar os recursos financeiros na Unidade Educativa, de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas“do Projeto Político Pedagógico; feria É , XXIll - Estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função; XXIV - Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Educativa realizando, caso necessário, visitas junto ao Pedagogo em residências de crianças nas situações acima mencionadas; XXV - Administrar e prestar contas dos recursos financeiros e patrimônio da Unidade Educativa e Centros Municipais de Eaucação Infantil; XXVI - Consultar e prestar contas à comunidade escolar sobre o destino dado aos recursos financeiros do estabelecimento de ensino, bem como o compartilhamento com a equipe de sugestões de aplicação dos referidos recursos, registrando documentalmente as decisões e a prestação de contas; XXVII - Comunicar através de bilhete aos pais, mães ou responsáveis, bimestralmente, sobre os gastos com o dinheiro recolhido da APMF entre outros recursos; XXVIII - Viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências, promovendo os devidos atendimentos pedagógicos e adaptações físicas e curriculares, com apoio incondicional da Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos competentes; XXIX - Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação; XXX - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como comunicar ao Departamento de Educação Fundamental, as irregularidades da Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, buscando medidas saneadoras; XXXI - Coordenar e manter o fluxo de infu inações entre a Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, com a Secretaria Municipal de Educação; XXXII - Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola; XXXIII - Convocar e participar junto aos representantes das entidades escolares, como por exemplo, A.P.M.F., Conselho Escolar e outros, para reuniões de assuntos administrativos, pedagógicos e financeiros; XXXIV - Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional; XXXV - Cumprir a legislação vigente; , AM 7G3ler-ord: 06/07/2021 XXXVI - Realizar outras atividades correlatas co.:. imã. DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-DIRETOR ESCOLAF. (ar.3s ]além das atribuições acima descritas, =" “ av Vica-Div “or eleito: |- Assessorar o Diretor no tocante à pesquis e El-nejamento, 32 controle, coordenação e comando da Escola e avaliação do processo educacional é ret 3xsabiitz: t-se pela escola na ausência do Diretor; x Il- Desempenhar funções de ajuda ao bom funcionamento da unidade; Hll - Cumprir as determinações do Diretor da escol; 2 > superiores; IV - Cuidar do quadro de presença e horário de prei:'s:-es > demais servidores; V- Observar e cumprir as normas de higiene e de segurança do trabalho; VI - Executar outras tarefas correlatas, à critério do supsrior irrediato; VII - Substituir o Diretor em seus impedimentos legais. Em caso de ausência de professores, justificadas ou injustificadas, cabe ao diretor. vice-diretor, ao pedagogo e a equipe e, aos professores em hora-atividade desde que compensada a hora atividade em outro horário, não necessariamente nesta order; fazer as st ibstituições em sala de aula; Parágrafo único. Os servidores municipais investidos nas funções de Diretor e Vice-Diretor escolar serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho, nos moldes propostos pela Secretaria Municipal de Educação, cuja avaliação será realizada mediante a participação de todos os funcionários lotados na unidade de ensino. DAS PROIBIÇÕES As proibições para os servidores municipais em cargos de direção e vice-direção nas unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil são as mesmas constantes no Estatuto dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná, Lei nº 075/97, no artigo 110. x DAS PENALIDADES Os Diretores e Vice-Diretores escolares estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão de atividades e destituição do cargo. A penalidade de advertência será aplicada caso comprovado o descumprimento do artigo 32, incisos | ao XXXVI, desde que, uma vez advertido verbalmente, haja reincidência. A suspensão será aplicada por prazo não superior a 30 (trinta) dias, se comprovada, práticas de assédio moral contra outros funcionários, e já havendo mais de uma aplicação de advertência conforme artigo 37. A destituição do cargo de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá quando houver ocorrência de advertências e uma suspensão no período de 01 (um) ano, aliado à prestação de contas reprovadas. 8 1º Ao servidor investido no cargo de diretor ou vice-diretor que tenha sido aplicada alguma das penalidades previstas nos artigos 38 e 39 será aberto um processo administrativo, sendo garantido ao https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/1702nsi-ordinaria-n-1 703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-... 10/11 08/07/2021 https: /Neismunicipais.com.tr/n/: «e Li Cróinciia 1703 2UIT7 de Pontal do Paraná PR direito ao contraditório = amplo defesa; 8 2º Após o prazo de defesa a que se reiere « parágrafo anterior, o procedimento será analisado pelo Secretário Municipal dé Educação, que emitirá parecer conclusivo sobre a procedência ou não da penalidade aplicada, sendo tal relatório suicito à decisão co Prefeito. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal do Diretor, dar-se-á nomeação ao Vice-Diretor. RA é Parágrafo único. Vagando por definitivo a função de Diretor e assumindo o Vice-Diretor, caberá ao Prefeito a indicação de vice-diretor. - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A partir do ato de criação de uma unidade escolar, publicado em Diário Oficial do Município, o Prefeito nomeará o Diretor até 2 próxima eleição. Em ano eleitoral o Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, reiatório sotr=' 3' situácio do estabelecimento de ensino, bem como acervo documental e inventário patrimurual e rnaterial, Art, 43 | Os casos omissos será, sulvido.p..ia Comissão Supervisora em conjunto com o Secretário Municipal de Educação. Art. 44 | VETADO Art. 45 | Esta lei entrará em vigor na data ca sua publicação, revogando a lei nº 1423, de 1º de julho de 2014, bem como todas as suas alterações = dis osições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de setembro de 2017. MARCOS FIORAVANTE Prefeito LAURECI SCHMITZ DE MORAES Secretaria Municipal de Fducaçãe: Datc de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/12/2020 1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-... 11/11 ços mid eae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 078/2021 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 29 de junho de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 078/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 78/2021, acompanhada do Projeto de Lei que ““Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ aaa iar Processo nº: 0792/2021 Hora: 16:50] Data de Protocolo: 05/07/2021 : Interessado: Poder Executivo 4 Assunto: Mensagem nº 078/2021 - GA. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 078/2021 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências”, a fim de que Seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O projeto em epígrafe visa regularizar e normatizar os portes das unidades escolares do município, tanto de ensino fundamental quanto de educação infantil, através da quantidade de alunos, estabelecendo os profissionais indispensáveis a seu funcionamento. A proposição visa ainda, corrigir irregularidade constatada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme decisão anexa, regulamentando as gratificações de função de diretores, diretores auxiliares, secretários escolares e profissionais que desempenhem funções na equipe pedagógica da Secretaria de Educação. Por último é importante destacar que a urgência resta configurada posto que, em que pese a proposição somente tenha efeitos a partir de janeiro de 2022, o processo eleitoral para escolha de diretores e diretores auxiliares das unidades de ensino de nosso município, deverá ocorrer no presente exercício e desta forma os candidatos deverão ter ciência dos valores que perceberão caso Se sagrem vencedores no pleito. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. La 44 UDISNEY GÍMENÊS FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR fe rere Ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “a GABINETE DO PREFEITO ommacais PROJETO DE LEI SÚMULA: “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências” Art. 1º. O Porte das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil de Pontal do Paraná ficam fixados, conforme Anexo Único, parte integrante da presente Lei. $ 1º. O número de professores, agentes educativos ou profissional responsável pela regência das turmas de Educação Infantil, será definido de acordo com o número de turmas de cada unidade escolar. 8 2º. A Escola Municipal Especial Ilha do Saber, especificamente quanto aos auxiliares de serviços gerais, será equiparada ao Porte III. Art. 2º. Ficam criadas as seguintes gratificações de função: | — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; Il — para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; Il — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria// RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ret] IV — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar; V-— para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; VI — para os profissionais que ocuparem a função de secretário escolar, com a devida portaria para tal função, será concedida gratificação nos seguintes valores: a) Para unidades escolares enquadradas no porte |, valor correspondente a 1,5 UFM; b) Para unidades escolares enquadradas no porte Il, valor correspondente a 2,5 UFM; c) Para unidades escolares enquadradas no porte Ill, valor correspondente a 3,5 UFM; VII — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; VII — para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. Pa RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Exata É. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me À Art. 3º, Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2.022, as disposições em contrário, especialmente o art. 6º -A, da Lei nº 1.810, de 17 de maio de 2018, e os artigos 30 e 33, da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006. Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022 Pontal do Paraná, 29 de junho de AURA UDIS oe ES FILHO FEITO ds ds Ml Procuradora-Geral NUNulio ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : 5 : prefeitura()pontaldoparana, pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0*"41) 3455-9600 EMail : DT li E e Diretor 40h 40h 40h | RD RR E Auxiliar - 20h 40 Pedagogo 40h 80 h 120h cio E = Secretário Escolar 40 h 40h 40h [>>> + O | Serviços Gerais - 02 04 05 Limpeza Serviços Gerais - 02 02 03 Cozinha Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 085/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de julho de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 085/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do “Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 085/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de abril de 2021 e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. DISNEY Se FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARADA Assunto: Mensagem nº 085/2021 - G. Processo nº: 0793/2021 Hora: 16: sa] Data de Protocolo: 05/07/2021 Interessado: Poder Executivo É sn RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PON TAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [re À MENSAGEM Nº 085/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de abril de 2021 e dá outras providências”. A presente proposição objetiva prorrogar o prazo para adesão ao programa de recuperação fiscal, com a alteração do art.11 da Lei nº2131/2021. Além da prorrogação para adesão ao REFIS, a presente proposta visa conceder aos comerciantes e prestadores de serviço que estão inadimplentes com a municipalidade, com relação à taxa de verificação de funcionamento regular (Alvará) com esta municipalidade, oportunidade de quitar os débitos referentes ao exercício 2021, com descontos. O projeto de lei visa ainda permitir que os contribuintes que tenham parcelas vencidas e não pagas de tributos referentes ao exercício 2021, possam quitar os tributos sem aplicação de juros, multa e correção monetária. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. EY GIMENES FILHO EFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr. ov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Som À D|DDD————————— PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de abril de 2021 e dá outras providências”. Art. 1º. O art. 10, da Lei Municipal nº 2167/2021, passa a vigora com a seguinte redação: “ Art. 10. Os benefícios fiscais previstos no art. 9º desta Lei serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for proprietária, responsável tributária ou possuidora, desde que seja comprovado o vínculo com o bem objeto dos lançamentos tributários, de apenas um imóvel e comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão". Art. 2º. O art. 11, da Lei Municipal nº 2167/2021, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título | desta Lei será até o dia 29 de outubro de 2021. Parágrafo Único . (...)” Art. 3º. Para os débitos referentes à taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos do art. 281 do Código Tributário Municipal, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que quitarem os débitos vencidos no exercício 2021 até o dia 29 de outubro de 2021: | - 20% (vinte por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; Il - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor final, se se tratar de segunda ou demais renovações da licença para localização e funcionamento. am RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO cn Art. 4º. O art 7º, da Lei Municipal nº 2041, de 14 de maio de 2020, passa a vigora com a seguinte redação: Art. 7º Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas de tributos municipais, referentes ao exercício 2021, solicitarem, por meio de requerimento formal junto ao protocolo geral, isenção de multas, juros e correção monetária, o qual será analisado pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único. Após a apreciação pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, será emitido novo boleto para pagamento. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, em 05 de julho de 2021. UDÍS ia PRÉFEITO Mer Ltliss VERGINIA MARA PEDROSO Procurâdora-Geral VINICIUS|ERPINGER Secretário Municipal d nanças e Orçamento RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 06/07/2021 PRP Lei Ordinária 2131 2021 de Pontal do Paraná PR O Leis www. LeisMunicipais.com.br NeandÊ LEI Nº 2.131, DE 09 DE ABRIL DE 2021. "Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL.' A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do "Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL", dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: |- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; Ill - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo único. O "Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL" deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. (art ae ] Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. $ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por O E 1 E E A Da VE CENT MEO dida 1 Lei Urainaria 2151 202] qe rontail ao rarana rx cento) exclusivamente sobre os valores referentes 3 multa e aos juros de mora. 5 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: |- redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; Il - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; Ill - redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive; IV - redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; 5 3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. 8 4º Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam inadimplentes, poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá ocorrer no máximo em 12 parcelas. Os valores constantes do "Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL" deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com O comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. $ 1º Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. $ 2º O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: !- pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos; Il - pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. ! Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, TÍTULO Il DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS https:Meismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 1214/2131hei-ordinaria-n-2131-202 1-institui-o-programa-de-recuperacao-fi... 2/4 06/07/2021 Lei Ordinária 2131 2021 de Pontal do Paraná PR Fica autorizada a utilização o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão", em data a ser definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de promover: | - A regularização de créditos tributários e não tributários ajuizados e encontrem-se descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não; Il - A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxas decorrentes de serviços públicos lançadas e cobradas juntamente com o IPTU, bem como, outros créditos tributários ou não, descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada. As pessoas físicas que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFISPONTAL, nos termos deste Título, desde que se enquadrem no disposto no art. 10 desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios: !- Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas incidentes sobre o crédito tributário, para pagamento à vista; Il - Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de execução fiscal que contenham na Certidão de Dívida Ativa os créditos indicados no inciso |, do art. 8º desta Lei. 5 1º Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput deste artigo poderão quitar seus débitos em até 12 parcelas. $ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a meia Unidade Fiscal do Município - UFM. Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for proprietária de apenas um imóvel e comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão". TÍTULO 11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título | desta Lei será de 19 de abril a 30 de julho de 2021. Parágrafo único. O prazo para adesão ao REFISPONTAL vinculado ao "Justiça no Bairro/SESC Cidadão" será definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual será amplamente divulgado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 /1214/21311ei-ordinaria-n-2131-2021-institui-o-nroorama-de-reriineraran A AJA «da CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2021 A Mesa Executiva da Câmara Municipal e demais Vereadores, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, | da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 110, III, “f”, do Regimento Interno, considerando a situação de exceção provocada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), considerando o aumento expressivo de números de casos positivos de COVID-19 no Município de Pontal do Paraná no último mês, considerando o Decreto Estadual n.º 6828/2021, inclusive quanto às medidas a serem adotadas para contenção de proliferação do vírus, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de resolução: Súmula: Altera a Resolução nº002 de 23 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a realização de reuniões virtuais de comissões permanentes e de sessões plenárias ordinárias e extraordinárias virtuais na Câmara Municipal de Pontal do Paraná em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”. Art 1º - Fica alterado o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º As reuniões ordinárias de comissões permanentes presenciais e as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias presenciais ficam suspensas até 31 de julho a partir da publicação, em virtude de situação excepcional de emergência desencadeada pelo Novo Coronavírus (Covid-1 9). à CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “oaileia Processo nº: 0783/2021 Hora: 10:50 Data de Protocolo: 01/07/2021 E Interessado Aos Vereadores Assunto: Ant. de Resolução Nº007/20: 2, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Dame Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Sala das Sessões, em 01 de julho de 2021. : | FAME A Dores” 2 ROSIANE ROSA BORGES - NEGA Presidente EZEQUIEL TAVARES Vereador Cirineu Marca Vereador Dega o Vereador Elinete Vereador Juvanete Vereador Marcelo da Saúde rh S/A Vereador Marco Rocha . Vereador Osni Ceara | Vereador die = cal = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 008/2021 A Mesa Executiva, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: “Dispõe sobre o Assessor Parlamentar com Lotação nos Gabinetes dos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. ” Art. 1º- O cargo de provimento em comissão CC-10 — Assessor Parlamentar com Lotação nos Gabinetes dos Vereadores está vinculado aos órgãos apoio aos serviços político-administrativos, cuja competência está definida no art. 3º da RESOLUÇÃO N.º 005, DE 05 DE JUNHO DE 2019. Parágrafo único - Os serviços dos gabinetes estão sob a direção, a coordenação e o controle do Vereador titular, e com suporte técnico dos órgãos de linha. Art.2º - São atribuições do Assessor Parlamentar: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 ( | IN camara(Dcamarapontal.pr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ei sabmiia; > Processo nº: 0789/2021 Hora: 13:30 Data de Protocolo: 05/07/2021 e Interessado: Vereadores eo Assunto: Ant. de Resolução-008/2021 VI. VII. VI. XI. XII. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Assessorar o Vereador do Gabinete no qual está lotado, na execução de atividades legislativas. Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias. Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador. Auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete de Vereador no qual está lotado. Efetuar o atendimento de munícipes e autoridades. Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem feitos em plenário. Informar o Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara. Cumprir as determinações do gabinete do vereador, respeitando as normativas da Câmara Municipal. Assistir ao Vereador em viagens e visitas, inclusive para dirigir o veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos. Representar o vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado. Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno. Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar. Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Dcamarapontal.pr.gov.br caia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eme) Art. 3º- Os ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar serão nomeados pelo Presidente da Câmara, mediante solicitação expressa do Vereador interessado. Parágrafo único - O Assessor Parlamentar deverá preencher os seguintes requisitos para sua nomeação: a) Possuir capacidade técnica profissional e boa comunicação, b) não incidir em quaisquer hipóteses da Lei nº 1283, de 03 de maio de 2013, c) não poderá ter vínculo de parentesco até terceiro grau com o Vereador titular do Gabinete no qual está lotado. Art. 4º O Assessor Parlamentar deverá exercer o cargo no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná as atribuições do seu cargo, respeitando os princípios da legalidade, eficiência e moralidade. $ 1º O ocupante do cargo submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. $ 2º O controle de assiduidade e frequência ao trabalho dos Assessores Parlamentares é de responsabilidade exclusiva do Vereador que o indicou. 8 3º O controle da jornada de 30 horas semanais poderá ser realizado por meio de relógio de ponto eletrônico ou mediante relatório de atividades. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara(Dcamarapontal.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná *gatatap ef] 8 4º Todas as atividades do Assessor Parlamentar serão de responsabilidade exclusiva do Vereador que o indicou, inclusive aquelas realizadas em expediente externo, observadas as disposições legais. 8 5º - As atividades do Assessor Parlamentar poderão ser exercidas dentro da sede da Câmara Municipal ou em todo o município de Pontal do Paraná, de acordo com as determinações do Vereador titular do Gabinete. $ 6º O Assessor Parlamentar que exerce suas atividades fora da sede da Câmara Municipal está dispensado do controle de jornada semanal. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 01 de julho de 2021. Rosiane Rosa Borges - Nega Vereadora Presidente Ezequiel Tavares Alves Pa Vereador 1º Secretario Vereado Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR- Fone (041) 3455-8950 camara(QOcamarapontal.pr.gov.br