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materia nº 47/2021

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-07-06
EmentaDiário Oficial nº 047/2021 de Sessões Extraordinárias de 2021
native_id39

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 047/2021.
HORA: 10:00 h.
DATA: 06/07/2021
ABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA
LEGISLATIVA
E
L
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
06-07/2021.
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A REALIZAR —SE
NOS DIAS 08, 09 E 10 DE JULHO DE 2021 ÀS 16:00HRS.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 085/2021, de traz a Mensagem nº
083/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0776/2021 de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº2167, de 21 de Junho de 2021”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 086/2021, de traz a Mensagem nº
084/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0785/2021 de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera destinação e autoriza doação de imóvel ao estado do Paraná”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 087/2021, de traz a Mensagem nº
077/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0791/2021 de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Dispõe sobre escolha, mediante eleição direta, de diretores e diretores
auxiliares das unidades de ensino de Pontal do Paraná”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 088/2021, de traz a Mensagem nº
078/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0792/2021 de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras
providências”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
* Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2021, de traz a Mensagem nº
085/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0793/2021 de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 2131 de 09 de abril de 2021 e dá outras
providências”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 007/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0783/2021 de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “ Altera a Resolução nº002 de 23 de fevereiro de 2021”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 008/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0789/2021 de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “ Dispõe sobre o Assessor Parlamentar com Lotação nos Gabinetes dos
Vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e dá outras
providências”.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
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Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 013/2021.
Pontal do Paraná, 06 de julho de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 08, 09 e 10 de julho, às 16:00 horas.
Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões serão
virtuais, de acordo com a Resolução 002/2021 desta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
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Sho vone |nosa GAES
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 014/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 08, 09 e 10 de julho de 2021, às 16:00 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 085/2021, de traz a Mensagem
nº 083/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0776/2021;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 086/2021, de traz a Mensagem
nº 084/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0785/2021;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 087/2021, de traz a Mensagem
nº 077/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0791/2021;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 088/2021, de traz a Mensagem
nº 078/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0792/2021;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 089/2021, de traz a Mensagem
nº 085/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0793/2021;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 007/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0783/2021;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 008/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0789/2021;
Pontal do Paraná, 06 de julho de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 083/2021 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de junho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Assunto: Mensagem nº 083/2021 - G.
Processo nº: 0776/2021 Hora: 16:35]
Data de Protocolo: 30/06/2021 .
Interessado: Poder Executivo N
om
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 083/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2167, de 21 de junho de 2021”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Ao
/
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
5 GABINETE DO PREFEITO
Mesa?
MENSAGEM Nº 083/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2167, de 21 de junho de 2021”.
A presente proposição objetiva a alteração do 84º do art.1º da Lei
nº2167/2021, vez que o prazo fixado para a adequação dos brinquedos às
disposições de referida norma, são exíguos e da forma como posta poderá acarretar
na inviabilidade orçamentária e financeira do Município.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UDISNEY ENES FILHO
Pá EFEITO
/
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
% 5
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2167,
de 21 de junho de 2021”.
Art. 1º. O 84º do art. 1º, da Lei Municipal nº 2167/2021, passa a vigora
com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
$ 4º As áreas privadas e estabelecimentos de ensino deverão
disponibilizar brinquedos adaptados de forma gradativa à medida de
novas aquisições.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, em 28 de junho de 2021.
/
GIMENES ÍILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
rocuradora-Geral
HEITOR|IGON vo amor
s e Planejamento Urbano
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 084/2021 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 01 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Tiadaia/
Processo nº: 0785/2021 Hora: 16:40
Data de Protocolo: 02/07/2021 |
Interessado: Poder Executivo |
5
Excelentíssima Senhora Assunto: Mensagem nº 084/2021 - G. ;
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
y
dps
Ea
.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 084/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 084/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera
destinação e autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY ENES FILHO
2 PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 084/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera destinação e autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná”
O presente Projeto de Lei têm por objetivo a doação do lote objeto da
matrícula nº6442 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, para viabilizar a
construção de Delegacia da Polícia Civil.
Ressalta-se que o presente projeto reveste-se de interesse público, uma
vez que o objetivo é o atendimento da comunidade, melhorando a segurança pública.
A urgência é justificada posto o Município ater prazos para a doação da
área e então o Estado do Paraná contemplar Pontal do Paraná com a construção da
delegacia.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado de forma extraordinária , por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade,
reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 01 de julho de 2021.
DISNE adia
REFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Altera destinação e autoriza
doação de imóvel ao Estado do Paraná”
Art. 1º - Fica cancelada a destinação de “Praça” do imóvel objeto da matrícula
nº6442 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, passando a ter a destinação de uso
dominial.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado do Paraná,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº76.416.940/0001-28, parte
do imóvel objeto da matrícula nº6442 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Pontal do Paraná.
Parágrafo Único: O imóvel objeto da doação de que trata o caput, será
denominado, após o devido desmembramento, Lote nº 01-B, da planta Parque Balneário
Leblon, no Município e Comarca de Pontal do Paraná-PR, com a seguinte descrição:
medindo 60,00m de frente para o lado par da Rua Dona Alba de Souza e Silva; pelo lado
direito de quem desta rua olha o imóvel, medindo 50,00m, sendo 44,00m confrontando
com o lote nº 01-A e 6,00m com o lote º 02; pelo lado esquerdo medindo 59,00m,
confrontando com a Rua Desembargador Cunha Pereira; nos fundos, medindo 60,67m,
confrontando com o lote nº 03, com a área total de 3.270,00,00m?2.
Art. 3º - O imóvel descrito no artigo anterior será destinado à construção da
Delegacia da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 16 de junho de 2021.
RUDISNEY GÍMENES FILHO |
/
Ae Por Shin PSU wa -.
VÉRGINIA MARA PEDROSO ANY DE-OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Segurança Pública
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
pabEp GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 077/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de julho de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 077/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 077/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a
Lei Municipal nº 1.073, de 14 de setembro de 2017”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
ÚDISNÉY GIMÉNES FILHO
PREÍEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ss.
ajalia)”
Processo nº: 0791/2021 | Hora: 16:49] 7
Data de Protocolo: 05/07/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 077/2021 - G/ E3
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR É
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- GABINETE DO PREFEITO
es
MENSAGEM Nº 77/2021
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1.073, de 14 de setembro de 2017”, a fim de que seja
analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O projeto em epígrafe visa regularizar e normatizar o Processo Eleitoral das
Unidades Escolares do ensino fundamental e Centros de Educação Infantis,
principalmente nos seguintes pontos:
1 — Eleição a ser realizada no presente exercício, tendo em vista a suspensão
da eleição de 2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19);
2 — Adequação da redação legal à modificação legal pleiteada pelo projeto
de lei nº 78/2021, que dispõe sobre os portes das unidades escolares e dá outras
disposições;
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
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UDISNEY GIMENES' FILHO
Préfeito
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Dispõe sobre escolha, mediante eleição
direta, de diretores e diretores auxiliares das unidades
de ensino de Pontal do Paraná”.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A escolha do Diretor e diretores auxiliares das unidades
escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil do
município será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma
desta lei.”
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal nº
1.703, de 14 de setembro de 2017.
Art. 3º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O mandato do Diretor e do Diretor-Auxiliar será de 03 (três)
anos, com início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições,
permitida uma única recondução.”
Art. 4º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O processo eleitoral para escolha do Diretor e do diretor-
auxiliar será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação,
mediante edital afixado em local visível nas Escolas e Centro
Municipais de Educação Infantil, até a 2º (segunda) quinzena do mês
de agosto, do ano que houver o processo eleitoral e o dia do pleito
ocorrerá até a última quinzena de novembro.”
Art. 5º. O art. 8º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
A,
“Art. 8º. (...) ?
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il — Possuam disponibilidade para o cumprimento da carga horária
exigida de acordo com o porte da unidade de ensino a que concorrer;
(62)
Vi - Estejam no mínimo há 06 (seis) meses lotados na unidade
escolar na qual irão pleitear o cargo;
Vil — Tenham realizado curso de atualização em gestão quando
formalmente oferecido pelo Município.”
Art. 6º. O inciso VI, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“AR. 9%: (..0)
VI —- Tenha sido destituído do cargo de direção ou direção-auxiliar,
através de processo administrativo.”
Art. 7º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O pedido de registro de chapa deverá ser feito em chapa
única, por escrito à Comissão Supervisora e protocolada na
Secretaria Municipal de Educação ou local indicado no edital, até o
vigésimo dia que antecede a data da eleição.
(ess)
$ 2º. A eleição do Diretor importará a do Diretor-Auxiliar com ele
registrado;
$ 3º. Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e
Diretor Auxiliar após o registro da chapa concorrente às eleições,
deferido pela Comissão Supervisora;
$ 4º. Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e do
Diretor-Auxiliar para cumprimento do mandato com o constante no
artigo 1º desta lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.”
Art. 8º. O inciso Il, do art. 11 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...) a;
Il - Os integrantes do quadro permanente do Magistério, inclusive os N
ocupantes de vaga provisórias, que estiverem em efetivo exercício x
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
na unidade escolar e Centro Municipal de Educação Infantil,
possuindo direito a um voto por matrícula.
Art. 9º. O parágrafo único, do art. 24 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
Parágrafo único: Sendo anulada a votação, a designação do Diretor
e Diretor-Auxiliar para cumprimento do mandato como constante no
art. 1º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.”
Art. 10. O art. 31 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (...)
Il — Camisetas, adesivos, bonés e qualquer outro tipo de brindes
somente para uso da chapa, não sendo permitida a distribuição aos
eleitores;
(...)
Parágrafo único: Os candidatos a Diretor e Diretor-Auxiliar deverão
se afastar da unidade escolar no período de 24 (vinte e quatro) horas
anterior ao pleito.”
Art. 11. O caput art. 33 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Além das atribuições descritas, cabe ao Diretor-Auxiliar
eleito:
Art. 12. O art. 34 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Em caso de ausência de professores, justificadas ou
injustificadas, cabe ao diretor, diretor-auxiliar, ao pedagogo e a Ne
3
equipe e, aos professores em hora-atividade desde que compensada
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
é
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
cia
”,
Á
a hora atividade em outro horário, não necessariamente nesta ordem,
fazer as substituições em sala de aula.
Parágrafo único. O plano de ação trienal será submetido à análise
anual, por parte da equipe técnica da Secretaria de Educação, para
se atestar seu cumprimento, o qual, se reprovado, poderá implicar na
imposição das penalidades previstas nos artigos 36 e seguintes
desta Lei.”
Art. 13. O art. 35 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. As proibições para os servidores municipais em cargos de
direção e diretor-auxiliar nas unidades escolares e Centros
Municipais de Educação Infantil são as mesmas constantes no
Estatuto dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná, Lei
nº 075/97, no artigo 110.”
Art. 14. O art. 36 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Os Diretores e Diretores-Auxiliares escolares estão sujeitos
às penalidades de advertência, suspensão de atividades e
destituição do cargo.”
Art. 15. O art. 39 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A destituição do cargo de Diretor e Diretor-Auxiliar ocorrerá
quando houver ocorrência de advertências e uma suspensão no
período de 01 (um) ano, aliado à prestação de contas reprovadas.
$ 1º Ao servidor investido no cargo de diretor ou diretor-auxiliar que
tenha sido aplicada alguma das penalidades previstas nos artigos 38
e 39 será aberto um processo administrativo, sendo garantido ao
direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 16. O art. 40 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 201
passa a vigorar com a seguinte redação:
6
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br q
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CR
.
“Art. 40. No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento
legal do Diretor, dar-se-á nomeação ao Diretor-Auxiliar.
Parágrafo único. Vagando por definitivo a função de Diretor e
assumindo o Diretor-Auxiliar, caberá ao Prefeito a indicação de novo
ocupante do cargo de diretor-auxiliar.”
Art. 17. O art. 44 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação
analógica da Lei Eleitoral.”
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 05 de julho de 2021.
)
UDISNEY GIMÉNES FILHO
? PREFEITO
Tá] ) 4]
tai Klea Du
ERGINIA MARA PEDROSO
*. Procuradora-Geral
JA
HAKS FERREIRA
nicipal de Educação
ADRIANA TER
Secretária
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
06/07/2021
https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2017/171/17031ei-ordinaria-n-1703-201 7-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e
Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 17/12/2020
LEI Nº 1703, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
"Dispõe sobre escolha de diretores e vice- diretores nas
unidades escolares do município e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO MANDATO
A escolha do Diretor e vice-diretor das unidades escolares de Ensino Fundamental e da Escola
Municipal Especial "Ilha do Saber" do Município será efetivada em chapa única mediante eleição, na
forma desta lei.
Parágrafo único. A direção dos Centro Municipais de Educação Infantil será de livre escolha e indicação do
Prefeito Municipal, dentre os profissionais do magistério que possuam curso superior relacionado à
educação.
Os candidatos eleitos ou indicados serão investidos nos Cargos para exercício das funções por ato
do Prefeito.
O mandato do Diretor e do Vice-Diretor das unidades escolares de ensino fundamental será de 03
(três) anos, com início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições, podendo a reeleição para
mandato consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 2085/2020)
Parágrafo único. Os Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil passarão a exercer o cargo no
dia em que o ato de designação estabelecer.
DO PROCESSO ELEITORAL
O processo eleitoral para escolha do Diretor e do Vice-Diretor será instaurado pela Secretaria
Municipal de Educação, mediante edital afixado em local visível nas unidades escolares, na 12 (primeira)
quinzena do mês de setembro, do ano que houver o processo eleitoral, e a eleição ocorrerá na última
quinzena de novembro.
(ars: Jo processo eleitoral se findará 30 (trinta) dias após a data da afixação do edital de resultado final
da eleição.
4/11
U6/U (12021 Lei Ordinária 1703 201/ de Pontal do Paraná PR
A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão Supervisora com a função de
acompanhar, de prestar assessoramento técnico e jurídico, proclamar os eleitos, regulamentar e julgar os
recursos e resolver os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
5 1º A Comissão Supervisora, prevista no caput deste artigo, terá a seguinte composição:
|-03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Il - 02 (dois) representantes das Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMF, desde que os
mesmos não sejam funcionários das unidades escolares;
Ill - 02 (dois) representantes dos Conselhos Escolares;
IV - 03 (três) representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Pontal do Paraná, indicados pelo
Presidente da Casa Legislativa.
8 2º Os designados à Comissão Supervisora que porventura registrem candidatura da chapa para
concorrer à eleição de que trata esta lei terão até o primeiro dia útil subsequente ao registro para declinar
da sua indicação junto à Comissão, que deverá providenciar sua substituição legal.
5 3º A Comissão Supervisora será presidida por um integrante eleito entre os membros da comissão
registrado em ata.
$ 4º Encerrado o processo eleitoral, a Comissão se dissolverá, obedecendo ao Art. 5º desta lei.
O processo eleitoral nas unidades escolares se iniciará por assembleia Geral, pelo Diretor em
exercício ou o integrante do quadro do Magistério designado pelo mesmo e terá a função de formar a
Mesa Eleitoral com a seguinte composição:
| - 02 (dois) integrantes do quadro do magistério em efetivo exercício na respectiva unidade escolar,
inclusive aqueles que atuem na Educação de Jovens e Adultos;
Il- 01 (um) servidor em efetivo exercício na respectiva unidade escolar;
HI - 02 (dois) pais ou mães ou responsáveis legais pelos alunos;
IV - A mesa eleitoral deverá registrar entre eles a seguinte composição: 01 (um) Presidente, 02 (dois)
Secretários e 02 (dois) mesários.
Parágrafo único. Encerrado o processo a mesa eleitoral se dissolverá após cumprir o disposto no artigo 22
desta lei.
DOS CANDIDATOS
Poderão ser candidatos todos os integrantes do quadro permanente do Magistério, Pedagogo e
de Apoio Administrativo em efetivo exercício, desde que:
|- Não estejam em estágio probatório;
ll - Possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na mesma
unidade escolar;
Hll - Não ter sido condenado nos últimos 03 (três) anos-ao cumprimento de penalidade administrativa de
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Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR
suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função ou demissão;
IV - Apresentem à Secretaria Municipal de Educação, na data da inscrição da chapa, o Plano Trienal de
acordo com as especificações definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
V- Possuam nível Superior;
VI - Estejam no mínimo há 12 (doze) meses lotados na Secretaria Municipal de Educação.
DOS IMPEDIMENTOS
Não poderão se candidatar integrantes do Quadro do Magistério, Técnico e Administrativo que:
| - Não se encontrem em efetivo exercício;
Il - Ocupem vaga provisória, temporária, permutada;
Ill - Exerçam cargo por tempo determinado;
IV - Estejam realizando curso de aperfeiçoamento como Mestrado, Programas Federais passíveis de Bolsa
de Estudos, entre outros, excetuando as capacitações realizadas pela Secretaria de Educação e desde que
exijam o afastamento da unidade escolar ou centro de educação infantil em que se encontra em exercício
durante o decorrer da semana;
V - Descumprirem o prazo de entrega e formatação do Plano Trienal de Ação;
VI - Tenha sido destituído do cargo de direção ou vice-direção, através de processo administrativo;
VII - VETADO
Parágrafo único. O integrante do quadro administrativo interessado a concorrer no processo eletivo deve
apresentar nível Superior concluído na área da Educação.
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
O pedido de registro de candidatura deverá ser feito em chapa única, por escrito à Comissão
Supervisora e entregue no protocolo geral da Prefeitura, até o vigésimo dia que antecede a data da
eleição.
5 1º Não serão admitidos registros fora do período e que se encontrem em desacordo com o constante no
Art. 9º desta lei;
5 2º A eleição do Diretor importará a do Vice-Diretor com ele registrado, nas unidades municipais de
Educação de ensino Fundamental.
& 3º Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Vice- Diretor após o registro da
chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Supervisora;
& 4º Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e do Vice- Diretor para cumprimento do
mandato dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
DOS ELEITORES
(areas) Poderão votar:
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U6/U//2021 Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR
- Os componentes da mesa eleitoral, previsto no artigo 8º desta lei;
| - Os integrantes do quadro permanente dg Magistério, inclusive os ocupantes de vagas provisórias e
excedentes, que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar e, sendo possuidores de 02 (dois)
padrões terão direito a 02 (dois) votos, um para cada matrícula.
Il - Os pais ou responsáveis pelos alunos menores de dezesseis anos regularmente matriculados na
1 . B add Z “a :
unidade escolar, sendo que em caso de mais de urna matrícula, terá direito a apenas 01 (um) voto.
Í
N
'V - Os alunos maiores de dezesseis anos.
Parágrafo único. Somente serão votantes os pais e/ou responsáveis devidamente registrados no ato da
matrícula e registrados no SERE, sendo os casas omissos resolvidos pela Mesa Eleitoral e registrados em
ata.
Cada unidade escolar será responsável pela divulgação da lista "SERE" dos eleitores, a qual será
fixada em prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedentes à data da eleição.
DA ELEIÇÃO
O processo eletivo far-se-á através do voto direto e secreto, sendo vedado o voto por procuração.
O recebimento dos votos terá início às 08h00 (oito) horas e se encerrará às 15h00 (quinze) horas
do dia marcado.
Cada unidade escolar terá 01 (uma) Mesa Eleitoral constituída na forma do artigo 7º desta lei.
Na Mesa Eleitoral, a recepção dos votos dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério e
Servidores da unidade escolar terão urnas separadas dos demais votantes.
$ 1º Somente poderão permanecer no recinto da votação os Membros da Mesa Eleitoral, um fiscal de
cada chapa cadastrado 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao pleito junto à mesa eleitoral.
$ 2º A mesa de votação deverá ser instalada em local adequado que venha assegurar a privacidade do
voto secreto do eleitor.
g
5 3º Os candidatos somente poderão permanecer na unidade escolar durante a realização do seu voto e
após o encerramento do pleito para acompanhamento da apuração dos votos.
DO ENCERRAMENTO E APURAÇÃO DOS VOTOS
A apuração será feita pela Mesa Eleitoral e auxiliada por pessoas designadas pela mesma,
imediatamente após o encerramento da votação com ou sem a presença dos candidatos.
Na apuração dos votos será observada a paridade entre eleitores oriundos do quadro
permanente do Magistério e Servidores da unidade escolar e os oriundos da comunidade (pais, mães ou
responsáveis legais pelos alunos), utilizando a seguinte fórmula:
Iv00= 2. EGO) . 50 + c(x). Sol
| === ="
I E c I
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Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR
/
Onde:
V(X)= Total de votos alcançados pelo candidato
E(X)= Número de votos obtidos pela chapa dentre os servidores da unidade escolar
E= Número de servidores que votaram pela unidade escolar
C(X)= Número de votos da Comunidade escolar (alunos, pais ou responsáveis) para o candidato
C= Número de alunos, pais ou responsáveis que votaram pela unidade escolar
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato:
| - Mais antigo na unidade escolar;
Il - Mais antigo no serviço público municipal;
HI - Mais antigo no Magistério;
x
IV - Mais idoso.
Na hipótese de chapa única, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos eleitores aptos
deverão votar e destes obter a maioria simples dos votos, caso tal quórum não seja atingido aplicar-se-á o
disposto no artigo 10, $ 4º, desta lei.
Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral encaminhará à Comissão Supervisora toda a
documentação relativa ao processo eleitoral, bem como os recursos apresentados em invólucro fechado,
lacrado e rubricado pelos Membros da Mesa Eleitoral, Fiscais e Candidatos, mediante protocolo.
A Comissão Supervisora, após julgar as impugnações e os recursos pendentes, fará divulgar os
resultados, dos quais caberá recurso, interposto por qualquer candidato, até às 18h00 (dezoito) horas do
primeiro dia útil subsequente à divulgação.
(ar. 22) Julgados os recursos previstos no artigo anterior, a Comissão Supervisora declarará os eleitos,
indicando-os, por ofício, ao Prefeito Municipal, para expedição do ato cabível.
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
(ams JÉ nula a votação:
| - Quando feita perante a Mesa Eleitoral composta em descumprimento ao artigo 8º desta lei;
Il - Quando realizada em dia, hora e local diferentes dos previstos, estabelecidos os dispositivos legais;
Ill - Quando o comparecimento de qualquer um dos grupos componentes do Quadro Permanente do
Magistério e Servidores da unidade escolar e os oriundos da comunidade escolar for igual a zero.
(ar.za JA comunicação dos atos previstos no artigo 23 desta lei deve ser relatada à Comissão Supervisora
imediatamente ao seu conhecimento.
Parágrafo único. Sendo anulada a votação, a designação do Diretor e Vice-Diretor para cumprimento do
mandato como constante no artigo 1º desta lei, dar-se- à por ato do Prefeito Municipal.
DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
(ar.25 ]São consideradas infrações:
https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/17034ei-ordinaria-n-1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e... 5/1
UVD/U/ IZUZA Lei Urdinana 1 1u3s Z07/ ds >ontai do Parana PR
= fo ato de impedir ou embaraçar o exercício do voto e especialmente;
|- Coagir ou aliciar subordinado em seu favor ou desfavor de candidatura devidamente registrada;
Il - Usar de poder econômico, distribuir mercadorias, prêmios ou qualquer ato que configure angariação
de votos, violência moral ou ameaça para tolher a !iberdade do voto ou divulgar sob qualquer forma,
inverdades em relação a si ou outros candidatos que exerçam influência sobre o eleitorado;
V - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro, ou fazer uso dos mesmos
para fins eleitorais;
V- Violar ou tentar violar o sigilo do voto; .
VI - Se o membro da Mesa Eleitoral praticar ou facilitar qualquer tipo de irregularidade ou anormalidade
que determine a anulação do voto;
VII - Fazer propaganda, independente de sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o decoro de
alguém ou dilapidar o patrimônio público e privado;
VIII - Fazer propaganda divergente com o artigo 31 desta lei;
IX - Realizar ou facilitar transporte de eleitores.
O eleitor ou qualquer pessoa é a parte legítima para denunciar e promover a responsabilidade
dos infratores a que se refere esta lei, desde que a denúncia seja formulada por escrito em formulário
próprio, e entregue junto à Mesa Eleitoral e/ou Comissão Supervisora no prazo legal.
O Secretário Municipal de Educação em conjunto com a Comissão Supervisora determinará a
apuração e responsabilidade dos fatos na forma da legislação específica em vigor.
5 1º A Comissão Supervisora terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para dar início a apuração preliminar
concluindo-a através de relatório conclusivo, ao Secretário Municipal de Educação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, improrrogáveis, a contar da data do seu início.
5 2º Em aceitando a denúncia, o Secretário Municipal de Educação solicitará a abertura de sindicância
administrativa; a não aceitação da mesma resultará em arquivamento do referido processo, dando em
ambos os casos conhecimento à Comissão Supervisora.
83º A caracterização da transgressão das normas disciplinares previstas nos incisos | a IX do artigo 25º
desta lei constituirá falta grave ao dever disciplinar e sujeitará o infrator à pena de demissão ou
suspensão de quinze a sessenta dias, o que couber a decisão.
$ 4º Incorrerá nas mesmas penas do parágrafo anterior deste artigo, o funcionário que concorreu para a
prática da infração ou dela se beneficiou conscientemente.
8 5º Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste artigo, quem solicita impugnação do
registro de candidato com motivação falsa.
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
As impugnações e recursos no processo eleitoral não terão efeito suspensivo.
Qualquer eleitor poderá formular, por escrito, pedido de impugnação do registro do candidato
https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/1703Nei-ordinaria-n-1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-e... 6/11
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httos:/leismunicinais.com.br/a/or/o/vontal-do-narana/lei-ordinaria/201 7/171/1702Nainrdinaria rn 47NA O04P dino
Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR
“diretamente à Comissão Supervisora, até cinco dias anteriores à data marcada para o recebimento dos
votos, sendo que a Comissão terá 48 (quarenta e oito) horas para proferir decisão.
Das decisões da Comissão Supervisora caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, desde
que protocolada no primeiro dia útil subsequente àquela do conhecimento do interessado, que será
decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) caso(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a Comissão Supervisora
declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do
disposto no artigo 2º desta lei.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
As propagandas deverão seguir os seguintes critérios:
|- Panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm por 21cm;
Il - Camisetas, adesivos, "bottons”, bonés e todo e qualquer tipo de brindes somente para uso da chapa,
não sendo permitida a distribuição aos eleitores;
lil - Documentos de posse e guarda da unidade escolar não poderão ser utilizados durante a campanha
eleitoral;
IV- A utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é permitido, desde que não infrinjam
as disposições do artigo 25 desta lei;
A]
V- É proibida a utilização de faixas, banners e cartazes;
VI - São permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o artigo 25 e sejam realizadas fora do
expediente de trabalho dos candidatos;
VII - Poderá ser realizada uma apresentação nas dependências da escola, desde que previamente
autorizada pela Comissão Supervisora, que determinará data e horário.
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR
(ar 32) Uma vez eleito ou indicado, cabe ao Diretor Escolar:
| - Coordenar, planejar, acompanhar e participar, junto com a equipe pedagógica, da execução do Projeto
Político Pedagógico (PPPs) da Unidade Escolar;
Il - Orientar todos os segmentos e áreas de atuação das escolas e centros de Educação Infantil na
definição dos padrões de desempenho de qualidade na escola e na verificação de seu atendimento;
Hl - Implantar e implementar o processo de organização de A,P.M.F's, Conselho Escolar, Regimento
Interno e outros;
IV - Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas,
conselhos de classe, reuniões de pais e outras atividades da Unidade Educativa;
V - Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa e
Centros Municipais de Educação Infantil, promovendo a aplicação sistemática de mecanismos de
acompanhamento da aprendizagem dos alunos, de modo a identificar alunos e áreas de aprendizagem
que necessitam de atenção pedagógica diferenciada e especial, de forma individual e coletiva;
VDIL VIU]
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é tone “ta! O Harana Fm
VI - Zelar pelo cumprimento da função social da escola, cinamizando o processo de matrícula, o acesso e
a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, bem
como a integração, coerência e consistência entre todas as dimensões e ações do trabalho educacional,
com foco na realização do papel social da escola e qualidade das ações educativas voltadas à
aprendizagem e formação dos alunos;
VII - Articular e englobar o estabelecimento de ensino com os demais organismos da comunidade como
A.R.M.F's, Associações de Bairro, Conselho Es:vlares e outros, visando a unidade do trabalho e o
desenvolvimento equilibrado de todos os segmentos da escola e Centros de Educação Infantil, na
realização de seus objetivos, segundo uma perspectiva interativa e integradora;
VII! - Analisar as forças de poder existentes na escola e Centros Municipais de Educação Infantil, os valores
que as orientam e seu papel na escola, agindo no sentido de convergir para o empoderamento conjunto
de todos e da escola; '
IX - Administrar o cotidiano escolar, o qual se refere à conduta dos professores, funcionários e alunos; o
modo como respondem a desafios; como interagem entre si; a ocorrência de conflitos e sua natureza; a
adoção de regularidades e rotinas de procedimentos que maximizem os efeitos positivos das práticas e
processos educacionais; as condições para consirução da disciplina escolar mediante a formação de
hábitos de organização pessoal e cognitiva, envolvendo o estabelecimento de ensino como um todo; a
convivência na sala de aula e durante o recreio; aproveitamento do tempo escolar; as rotinas de limpeza,
segurança, qualidade da merenda escolar, providenciando as manutenções necessárias através da
verificação rotineira; conservação e uso adequado de espaços, equipamentos e materiais; transformação
da hora atividade em momentos de efetiva preparação de melhoria das práticas educacionais;
acompanhamento da organização da escola e Centros Municipais de Educação Infantil, providenciando de
pronto as correções necessárias entre outros;
X - Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa e Centros
Municipais de Educação Infantil em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;
x
- Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
XIl - Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e
repetência;
x
Il - Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação das dificuldades no gerenciamento da
nidade Educativa e Centros Municipais de Educação Infantil, bem como solicitar providências no sentido
a Cc
e supri-las;
XIV - Contribuir junto com a comunidade educativa na valorização do espaço escolar, bem como na sua
conservação;
XV - Acompanhar o trabalho de todos os funcionários da Unidade Educativa e Centros Municipais de
Educação Infantil, no sentido de atender às necessidades dos alunos;
XVI - Buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas
referentes à aprendizagem dos alunos;
XVII - Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados
atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades, a Secretaria Municipal de Educação e
a outros organismos;
XVIII - Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal
sm
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diretamente à Comissão Supervisora, até cinco dias anteriores à data marcada para o recebimento dos
votos, sendo que a Comissão terá 48 (quarenta e oito) horas para proferir decisão.
Das decisões da Comissão Supervisora caberá recurso à Procuradoria Geral do Município, desde
que protocolada no primeiro dia útil subsequente àquela do conhecimento do interessado, que será
decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Resolvido(s) o(s) caso(s) pedido(s) de impugnação e recursos, a Comissão Supervisora
declarará os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal para o cumprimento do
disposto no artigo 2º desta lei.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
(Are.3a )As propagandas deverão seguir os seguintes critérios:
|- Panfletos e/ou cartilhas com tamanhos máximos de 15cm por 21cm;
Il - Camisetas, adesivos, “bottons', bonés e todo e qualquer tipo de brindes somente para uso da chapa,
não sendo permitida a distribuição aos eleitores;
II - Documentos de posse e guarda da unidade escolar não poderão ser utilizados durante a campanha
eleitoral;
IV - A utilização de redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico é permitido, desde que não infrinjam
as disposições do artigo 25 desta lei;
'
V- É proibida a utilização de faixas, banners e cartazes;
VI - São permitidas visitas aos eleitores, desde que não contrariem o artigo 25 e sejam realizadas fora do
expediente de trabalho dos candidatos;
vIl - Poderá ser realizada uma apresentação nas dependências da escola, desde que previamente
autorizada pela Comissão Supervisora, que determinará data e horário.
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR
Uma vez eleito ou indicado, cabe ao Diretor Escolar:
| - Coordenar, planejar, acompanhar e participar, junto com a equipe pedagógica, da execução do Projeto
Político Pedagógico (PPPs) da Unidade Escolar;
Il - Orientar todos os segmentos e áreas de atuação das escolas e centros de Educação Infantil na
definição dos padrões de desempenho de qualidade na escola e na verificação de seu atendimento;
Wll - Implantar e implementar o processo de organização de A.P.M.F's, Conselho Escolar, Regimento
Interno e outros;
IV - Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas,
conselhos de classe, reuniões de pais e outras atividades da Unidade Educativa;
V - Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa e
Centros Municipais de Educação Infantil, promovendo a aplicação sistemática de mecanismos de
acompanhamento da aprendizagem dos alunos, de modo a identificar alunos e áreas de aprendizagem
que necessitam de atenção pedagógica diferenciada e especial, de forma individual e coletiva;
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https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranalei-orcinaris/” 017/
Lei Ordinária 1703 2017 de Pontal do Paraná PR
de Educação; .
XIX - Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico;
XX - Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de
disciplinas de alunos, professores e funcionários;
a Uh a '
XXI - Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Educativa e
Centros Municipais de Educação Infantil, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança,
evasão, repetência, etc.; $
V 5
XXI - Gerenciar os recursos financeiros na Unidade Educativa, de forma planejada, atendendo às
necessidades coletivas“do Projeto Político Pedagógico; feria
É ,
XXIll - Estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a
fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função;
XXIV - Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em
sua Unidade Educativa realizando, caso necessário, visitas junto ao Pedagogo em residências de crianças
nas situações acima mencionadas;
XXV - Administrar e prestar contas dos recursos financeiros e patrimônio da Unidade Educativa e Centros
Municipais de Eaucação Infantil;
XXVI - Consultar e prestar contas à comunidade escolar sobre o destino dado aos recursos financeiros do
estabelecimento de ensino, bem como o compartilhamento com a equipe de sugestões de aplicação dos
referidos recursos, registrando documentalmente as decisões e a prestação de contas;
XXVII - Comunicar através de bilhete aos pais, mães ou responsáveis, bimestralmente, sobre os gastos
com o dinheiro recolhido da APMF entre outros recursos;
XXVIII - Viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de
deficiências, promovendo os devidos atendimentos pedagógicos e adaptações físicas e curriculares, com
apoio incondicional da Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos competentes;
XXIX - Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação;
XXX - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem
como comunicar ao Departamento de Educação Fundamental, as irregularidades da Unidade Educativa e
Centros Municipais de Educação Infantil, buscando medidas saneadoras;
XXXI - Coordenar e manter o fluxo de infu inações entre a Unidade Educativa e Centros Municipais de
Educação Infantil, com a Secretaria Municipal de Educação;
XXXII - Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência,
consolidando a função social da escola;
XXXIII - Convocar e participar junto aos representantes das entidades escolares, como por exemplo,
A.P.M.F., Conselho Escolar e outros, para reuniões de assuntos administrativos, pedagógicos e financeiros;
XXXIV - Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional;
XXXV - Cumprir a legislação vigente; ,
AM 7G3ler-ord:
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XXXVI - Realizar outras atividades correlatas co.:. imã.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-DIRETOR ESCOLAF.
(ar.3s ]além das atribuições acima descritas, =" “ av Vica-Div “or eleito:
|- Assessorar o Diretor no tocante à pesquis
e El-nejamento, 32 controle, coordenação e comando da
Escola e avaliação do processo educacional é ret 3xsabiitz: t-se pela escola na ausência do Diretor;
x
Il- Desempenhar funções de ajuda ao bom funcionamento da unidade;
Hll - Cumprir as determinações do Diretor da escol; 2 > superiores;
IV - Cuidar do quadro de presença e horário de prei:'s:-es > demais servidores;
V- Observar e cumprir as normas de higiene e de segurança do trabalho;
VI - Executar outras tarefas correlatas, à critério do supsrior irrediato;
VII - Substituir o Diretor em seus impedimentos legais.
Em caso de ausência de professores, justificadas ou injustificadas, cabe ao diretor. vice-diretor, ao
pedagogo e a equipe e, aos professores em hora-atividade desde que compensada a hora atividade em
outro horário, não necessariamente nesta order; fazer as st ibstituições em sala de aula;
Parágrafo único. Os servidores municipais investidos nas funções de Diretor e Vice-Diretor escolar serão
submetidos anualmente à avaliação de desempenho, nos moldes propostos pela Secretaria Municipal de
Educação, cuja avaliação será realizada mediante a participação de todos os funcionários lotados na
unidade de ensino.
DAS PROIBIÇÕES
As proibições para os servidores municipais em cargos de direção e vice-direção nas unidades
escolares e Centros Municipais de Educação Infantil são as mesmas constantes no Estatuto dos Servidores
Municipais de Pontal do Paraná, Lei nº 075/97, no artigo 110.
x
DAS PENALIDADES
Os Diretores e Vice-Diretores escolares estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão
de atividades e destituição do cargo.
A penalidade de advertência será aplicada caso comprovado o descumprimento do artigo 32,
incisos | ao XXXVI, desde que, uma vez advertido verbalmente, haja reincidência.
A suspensão será aplicada por prazo não superior a 30 (trinta) dias, se comprovada, práticas de
assédio moral contra outros funcionários, e já havendo mais de uma aplicação de advertência conforme
artigo 37.
A destituição do cargo de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá quando houver ocorrência de
advertências e uma suspensão no período de 01 (um) ano, aliado à prestação de contas reprovadas.
8 1º Ao servidor investido no cargo de diretor ou vice-diretor que tenha sido aplicada alguma das
penalidades previstas nos artigos 38 e 39 será aberto um processo administrativo, sendo garantido ao
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/171/1702nsi-ordinaria-n-1 703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-... 10/11
08/07/2021
https: /Neismunicipais.com.tr/n/: «e
Li Cróinciia 1703 2UIT7 de Pontal do Paraná PR
direito ao contraditório = amplo defesa;
8 2º Após o prazo de defesa a que se reiere « parágrafo anterior, o procedimento será analisado pelo
Secretário Municipal dé Educação, que emitirá parecer conclusivo sobre a procedência ou não da
penalidade aplicada, sendo tal relatório suicito à decisão co Prefeito.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal do Diretor, dar-se-á nomeação
ao Vice-Diretor. RA é
Parágrafo único. Vagando por definitivo a função de Diretor e assumindo o Vice-Diretor, caberá ao
Prefeito a indicação de vice-diretor. -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A partir do ato de criação de uma unidade escolar, publicado em Diário Oficial do Município, o
Prefeito nomeará o Diretor até 2 próxima eleição.
Em ano eleitoral o Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar ao seu sucessor, na
passagem do cargo, reiatório sotr=' 3' situácio do estabelecimento de ensino, bem como acervo
documental e inventário patrimurual e rnaterial,
Art, 43 | Os casos omissos será, sulvido.p..ia Comissão Supervisora em conjunto com o Secretário
Municipal de Educação.
Art. 44 | VETADO
Art. 45 | Esta lei entrará em vigor na data ca sua publicação, revogando a lei nº 1423, de 1º de julho de
2014, bem como todas as suas alterações = dis osições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de setembro de 2017.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
LAURECI SCHMITZ DE MORAES
Secretaria Municipal de Fducaçãe:
Datc de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/12/2020
1703-2017-dispoe-sobre-escolha-de-diretores-...
11/11
ços mid eae
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 078/2021 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 29 de junho de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 078/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de
forma extraordinária a Mensagem nº 78/2021, acompanhada do Projeto de Lei
que ““Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras
providências”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
aaa iar
Processo nº: 0792/2021 Hora: 16:50]
Data de Protocolo: 05/07/2021 :
Interessado: Poder Executivo
4
Assunto: Mensagem nº 078/2021 - GA.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 078/2021
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras
providências”, a fim de que Seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta
Casa de Leis.
O projeto em epígrafe visa regularizar e normatizar os portes das
unidades escolares do município, tanto de ensino fundamental quanto de
educação infantil, através da quantidade de alunos, estabelecendo os
profissionais indispensáveis a seu funcionamento.
A proposição visa ainda, corrigir irregularidade constatada pelo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme decisão anexa,
regulamentando as gratificações de função de diretores, diretores auxiliares,
secretários escolares e profissionais que desempenhem funções na equipe
pedagógica da Secretaria de Educação.
Por último é importante destacar que a urgência resta configurada
posto que, em que pese a proposição somente tenha efeitos a partir de janeiro de
2022, o processo eleitoral para escolha de diretores e diretores auxiliares das
unidades de ensino de nosso município, deverá ocorrer no presente exercício e
desta forma os candidatos deverão ter ciência dos valores que perceberão caso
Se sagrem vencedores no pleito.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na
oportunidade reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
La 44
UDISNEY GÍMENÊS FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
fe rere Ta
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“a GABINETE DO PREFEITO
ommacais
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Fixa o Porte das Unidades Escolares
do Município e dá outras providências”
Art. 1º. O Porte das Escolas Municipais e Centros Municipais de
Educação Infantil de Pontal do Paraná ficam fixados, conforme Anexo Único, parte
integrante da presente Lei.
$ 1º. O número de professores, agentes educativos ou profissional
responsável pela regência das turmas de Educação Infantil, será definido de
acordo com o número de turmas de cada unidade escolar.
8 2º. A Escola Municipal Especial Ilha do Saber, especificamente
quanto aos auxiliares de serviços gerais, será equiparada ao Porte III.
Art. 2º. Ficam criadas as seguintes gratificações de função:
| — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será
concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para
o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da
tabela de vencimentos de sua categoria;
Il — para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no
percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada
sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua
categoria;
Il — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no
percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre
o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria//
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ret]
IV — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no
percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo,
calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos
de sua categoria, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas
exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte
da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor
auxiliar;
V-— para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que
ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual
de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor
constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria;
VI — para os profissionais que ocuparem a função de secretário
escolar, com a devida portaria para tal função, será concedida gratificação nos
seguintes valores:
a) Para unidades escolares enquadradas no porte |, valor
correspondente a 1,5 UFM;
b) Para unidades escolares enquadradas no porte Il, valor
correspondente a 2,5 UFM;
c) Para unidades escolares enquadradas no porte Ill, valor
correspondente a 3,5 UFM;
VII — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais
que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento
e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor
constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde
que passe a laborar quarenta horas semanais;
VII — para os profissionais com carga horária de quarenta horas
semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de
60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor
constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. Pa
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Exata
É. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONT
AL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À me À
Art. 3º, Ficam revogadas, a partir de 1º
de janeiro de 2.022, as
disposições em contrário, especialmente o art. 6º
-A, da Lei nº 1.810, de 17 de
maio de 2018, e os artigos 30 e 33, da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de
2006.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022
Pontal do Paraná, 29 de junho de AURA
UDIS oe ES FILHO
FEITO
ds ds Ml
Procuradora-Geral
NUNulio
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail :
5
: prefeitura()pontaldoparana, pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0*"41) 3455-9600 EMail :
DT li E
e
Diretor 40h 40h 40h |
RD RR E
Auxiliar - 20h 40
Pedagogo 40h 80 h 120h
cio E =
Secretário
Escolar 40 h 40h 40h
[>>> + O |
Serviços
Gerais - 02 04 05
Limpeza
Serviços
Gerais - 02 02 03
Cozinha
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
y
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 085/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de julho de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 085/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
“Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 085/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de abril de 2021 e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEY Se FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARADA
Assunto: Mensagem nº 085/2021 - G.
Processo nº: 0793/2021 Hora: 16: sa]
Data de Protocolo: 05/07/2021
Interessado: Poder Executivo É
sn
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PON TAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[re À
MENSAGEM Nº 085/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de abril de 2021 e dá outras
providências”.
A presente proposição objetiva prorrogar o prazo para adesão ao
programa de recuperação fiscal, com a alteração do art.11 da Lei nº2131/2021.
Além da prorrogação para adesão ao REFIS, a presente proposta
visa conceder aos comerciantes e prestadores de serviço que estão inadimplentes
com a municipalidade, com relação à taxa de verificação de funcionamento regular
(Alvará) com esta municipalidade, oportunidade de quitar os débitos referentes ao
exercício 2021, com descontos.
O projeto de lei visa ainda permitir que os contribuintes que
tenham parcelas vencidas e não pagas de tributos referentes ao exercício 2021,
possam quitar os tributos sem aplicação de juros, multa e correção monetária.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de
lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
EY GIMENES FILHO
EFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr. ov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[1]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À Som À
D|DDD—————————
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2131,
de 09 de abril de 2021 e dá outras
providências”.
Art. 1º. O art. 10, da Lei Municipal nº 2167/2021, passa a vigora com a
seguinte redação:
“ Art. 10. Os benefícios fiscais previstos no art. 9º desta Lei serão
concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda
familiar de até três salários mínimos e for proprietária, responsável
tributária ou possuidora, desde que seja comprovado o vínculo com
o bem objeto dos lançamentos tributários, de apenas um imóvel e
comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão".
Art. 2º. O art. 11, da Lei Municipal nº 2167/2021, passa a vigora com a
seguinte redação:
“Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título |
desta Lei será até o dia 29 de outubro de 2021.
Parágrafo Único . (...)”
Art. 3º. Para os débitos referentes à taxa de verificação de funcionamento
regular, nos termos do art. 281 do Código Tributário Municipal, serão aplicados os
seguintes descontos, para os contribuintes que quitarem os débitos vencidos no
exercício 2021 até o dia 29 de outubro de 2021:
| - 20% (vinte por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação,
correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento;
Il - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor final, se se tratar de segunda
ou demais renovações da licença para localização e funcionamento. am
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
cn
Art. 4º. O art 7º, da Lei Municipal nº 2041, de 14 de maio de 2020, passa
a vigora com a seguinte redação:
Art. 7º Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas
vencidas de tributos municipais, referentes ao exercício 2021,
solicitarem, por meio de requerimento formal junto ao protocolo
geral, isenção de multas, juros e correção monetária, o qual será
analisado pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único. Após a apreciação pela Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento, será emitido novo boleto para pagamento.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, em 05 de julho de 2021.
UDÍS ia
PRÉFEITO
Mer Ltliss
VERGINIA MARA PEDROSO
Procurâdora-Geral
VINICIUS|ERPINGER
Secretário Municipal d nanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
06/07/2021
PRP
Lei Ordinária 2131 2021 de Pontal do Paraná PR
O Leis
www. LeisMunicipais.com.br
NeandÊ
LEI Nº 2.131, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do
Paraná - REFISPONTAL.'
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não
tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do "Termo de Opção e Confissão de
Dívida - REFISPONTAL", dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos
referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica:
|- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
já eventualmente interpostos;
Ill - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O "Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL" deverá ser firmado
preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que
comprovem o vínculo com o imóvel.
Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito,
tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes
em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do
parcelamento.
(art ae ] Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL,
podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM.
$ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por
O E 1 E
E A Da VE
CENT MEO dida 1
Lei Urainaria 2151 202] qe rontail ao rarana rx
cento) exclusivamente sobre os valores referentes 3 multa e aos juros de mora.
5 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão
concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de
mora:
|- redução de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive;
Il - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive;
Ill - redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive;
IV - redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive;
5 3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta)
parcelas não terão direito a qualquer redução do débito.
8 4º Os contribuintes que já tenham aderido à programa de recuperação fiscal e estejam inadimplentes,
poderão utilizar o benefício instituídos desta Lei, todavia, o pagamento poderá ocorrer no máximo em 12
parcelas.
Os valores constantes do "Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL" deverão ser
pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do
recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia
útil do mês do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL e as demais até o último dia útil dos meses
subsequentes.
Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de
parcelamento deverá, ainda, ser instruído com O comprovante do pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios.
$ 1º Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo,
Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do
parcelamento.
$ 2º O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário.
O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão
automática dos débitos eventualmente reduzidos:
!- pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos;
Il - pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data
da formalização do acordo. !
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em
dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável,
TÍTULO Il
DO PROGRAMA JUSTIÇA NOS BAIRROS
https:Meismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 1214/2131hei-ordinaria-n-2131-202 1-institui-o-programa-de-recuperacao-fi... 2/4
06/07/2021
Lei Ordinária 2131 2021 de Pontal do Paraná PR
Fica autorizada a utilização o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFISPONTAL,
durante a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão", em data a ser definida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, com a finalidade de promover:
| - A regularização de créditos tributários e não tributários ajuizados e encontrem-se descritos em
Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não;
Il - A extinção dos processos de execução fiscal relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, Taxas decorrentes de serviços públicos lançadas e cobradas juntamente com o
IPTU, bem como, outros créditos tributários ou não, descritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) ajuizada.
As pessoas físicas que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - REFISPONTAL, nos termos
deste Título, desde que se enquadrem no disposto no art. 10 desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios:
!- Desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas incidentes sobre o crédito tributário,
para pagamento à vista;
Il - Isenção dos honorários advocatícios relativos às ações de execução fiscal que contenham na Certidão
de Dívida Ativa os créditos indicados no inciso |, do art. 8º desta Lei.
5 1º Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no caput deste artigo poderão quitar seus débitos
em até 12 parcelas.
$ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a meia Unidade
Fiscal do Município - UFM.
Os benefícios fiscais previstos nos art. 9º desta Lei serão concedidos, exclusivamente, à pessoa
física que comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for proprietária de apenas um imóvel e
comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no
Bairro/SESC Cidadão".
TÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título | desta Lei será de 19 de abril a 30 de
julho de 2021.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao REFISPONTAL vinculado ao "Justiça no Bairro/SESC Cidadão" será
definido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual será amplamente divulgado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 /1214/21311ei-ordinaria-n-2131-2021-institui-o-nroorama-de-reriineraran A
AJA
«da CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2021
A Mesa Executiva da Câmara Municipal e demais Vereadores, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, | da Lei Orgânica
de Pontal do Paraná e Artigo 110, III, “f”, do Regimento Interno, considerando
a situação de exceção provocada pela pandemia do Novo Coronavírus
(COVID-19), considerando o aumento expressivo de números de casos
positivos de COVID-19 no Município de Pontal do Paraná no último mês,
considerando o Decreto Estadual n.º 6828/2021, inclusive quanto às medidas
a serem adotadas para contenção de proliferação do vírus, submetem à
apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de resolução:
Súmula: Altera a Resolução nº002 de 23 de
fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a
realização de reuniões virtuais de comissões
permanentes e de sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias virtuais na Câmara Municipal de
Pontal do Paraná em razão da pandemia do
Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências”.
Art 1º - Fica alterado o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º As reuniões ordinárias de comissões permanentes presenciais e as sessões
plenárias ordinárias e extraordinárias presenciais ficam suspensas até 31 de julho a
partir da publicação, em virtude de situação excepcional de emergência
desencadeada pelo Novo Coronavírus (Covid-1 9). à
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0783/2021 Hora: 10:50
Data de Protocolo: 01/07/2021 E
Interessado Aos Vereadores
Assunto: Ant. de Resolução Nº007/20:
2,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Dame
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões, em 01 de julho de 2021.
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FAME A Dores”
2
ROSIANE ROSA BORGES - NEGA
Presidente
EZEQUIEL TAVARES
Vereador Cirineu Marca
Vereador Dega o
Vereador Elinete
Vereador Juvanete
Vereador Marcelo da Saúde rh S/A
Vereador Marco Rocha .
Vereador Osni Ceara |
Vereador die = cal =
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 008/2021
A Mesa Executiva, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: “Dispõe sobre o Assessor
Parlamentar com Lotação nos Gabinetes
dos Vereadores no âmbito da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná e dá outras
providências. ”
Art. 1º- O cargo de provimento em comissão CC-10 — Assessor Parlamentar
com Lotação nos Gabinetes dos Vereadores está vinculado aos órgãos apoio
aos serviços político-administrativos, cuja competência está definida no art.
3º da RESOLUÇÃO N.º 005, DE 05 DE JUNHO DE 2019.
Parágrafo único -
Os serviços dos gabinetes estão sob a direção, a
coordenação e o controle do Vereador titular, e com suporte técnico dos
órgãos de linha.
Art.2º - São atribuições do Assessor Parlamentar:
Av. Beira Mar s/nº
- Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 ( | IN
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Processo nº: 0789/2021 Hora: 13:30
Data de Protocolo: 05/07/2021 e
Interessado: Vereadores eo
Assunto: Ant. de Resolução-008/2021
VI.
VII.
VI.
XI.
XII.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Assessorar o Vereador do Gabinete no qual está lotado, na
execução de atividades legislativas.
Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do
Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem
necessárias.
Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições
do Vereador.
Auxiliar na execução de atividades administrativas do
gabinete de Vereador no qual está lotado.
Efetuar o atendimento de munícipes e autoridades.
Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem
feitos em plenário.
Informar o Vereador sobre prazos e providências das
proposições em tramitação na Câmara.
Cumprir as determinações do gabinete do vereador,
respeitando as normativas da Câmara Municipal.
Assistir ao Vereador em viagens e visitas, inclusive para dirigir
o veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas
necessárias para o cumprimento dos compromissos
assumidos.
Representar o vereador no atendimento à comunidade,
quando solicitado.
Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle
interno.
Desempenhar outras atividades de assessoramento internas
e externas da atividade parlamentar.
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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Art. 3º- Os ocupantes dos cargos de Assessor Parlamentar serão nomeados
pelo Presidente da Câmara, mediante solicitação expressa do Vereador
interessado.
Parágrafo único - O Assessor Parlamentar deverá preencher os seguintes
requisitos para sua nomeação:
a) Possuir capacidade técnica profissional e boa comunicação,
b) não incidir em quaisquer hipóteses da Lei nº 1283, de 03 de maio de
2013,
c) não poderá ter vínculo de parentesco até terceiro grau com o
Vereador titular do Gabinete no qual está lotado.
Art. 4º O Assessor Parlamentar deverá exercer o cargo no âmbito da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná as atribuições do seu cargo, respeitando os
princípios da legalidade, eficiência e moralidade.
$ 1º O ocupante do cargo submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
$ 2º O controle de assiduidade e frequência ao trabalho dos Assessores
Parlamentares é de responsabilidade exclusiva do Vereador que o indicou.
8 3º O controle da jornada de 30 horas semanais poderá ser realizado por
meio de relógio de ponto eletrônico ou mediante relatório de atividades.
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8 4º Todas as atividades do Assessor Parlamentar serão de responsabilidade
exclusiva do Vereador que o indicou, inclusive aquelas realizadas em
expediente externo, observadas as disposições legais.
8 5º - As atividades do Assessor Parlamentar poderão ser exercidas dentro da
sede da Câmara Municipal ou em todo o município de Pontal do Paraná, de
acordo com as determinações do Vereador titular do Gabinete.
$ 6º O Assessor Parlamentar que exerce suas atividades fora da sede da
Câmara Municipal está dispensado do controle de jornada semanal.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01 de julho de 2021.
Rosiane Rosa Borges - Nega
Vereadora Presidente
Ezequiel Tavares Alves Pa
Vereador 1º Secretario Vereado
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