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materia nº 39/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa"Dispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a Conferência Municipal de Assistência Social - COMAS e Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências".
native_id3927

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões Aguardando parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação.
2026-05-12 Em Tramitação Proposição protocolada e encaminhada ao Depto. Legislativo para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 82

Ed
Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 035/2026 Processo Legislativo nº. 0552/2026
Anteprojeto de Lei nº39/2026
Súmula: “Dispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal de
Assistência Social -CMAS, a Conferência Municipal de Assistência
Social -COMAS e Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/05/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA 1 |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | j
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | |
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
pe
egititimca,
Cen
Ofício nº. 035/2026 — PGM/GAB
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Se, se
ea DA
Processo nº: 0552/2026 Hora: 15:22
Data de Protocolo: 12/05/2026
Interessado: Poder Executivo À
Assunto: Mensagem nº 35/2026 PGM E” |
Excelentíssima Senhora
ELEINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 035/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, a
Mensagem nº 035/2026 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
Restruturação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a
Conferência Municipal de Assistência Social - COMAS e Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS do Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail :
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
G|
<i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Alf
MENSAGEM Nº 035/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Dispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, a Conferência Municipal de Assistência Social - COMAS e
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências.”
A presente proposição é fruto de deliberação do Conselho Municipal
de Assistência Social de Pontal do Paraná - CMAS, em Plenária, conforme Ata nº
324, cujas alterações foram indicadas pela Comissão Técnica de Revisão da Lei de
Criação e Regimento Inteno do CMAS de Pontal do Paraná, instituída pela
Resolução CMAS nº 007/2026.
A proposta levada à análise desta Casa de Leis é fundamentada
nas disposições da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), que dispõe sobre a organização da assistência social e
dá outras providências e suas alterações, na Resolução CNAS nº 33, de 12 de
dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica —- NOB/SUAS, na
Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013, que institui a Política Nacional de
Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS, na
Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de
assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, na
Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da
Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social e estabelece
seus requisitos, na Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define
a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus
requisitos, na Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os
parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, na Resolução CIT nº 12, de
4 de dezembro de 2014, que pactua orientação aos municípios sobre
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social, na Resolução CNAS no
06, de 21 de maio de 2015, que regulamenta entendimento acerca dos
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na Resolução CNAS
nº 15, de 23 de agosto de 2016, que faz recomendação nas propostas de criação e
implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política
de Assistência Social, na Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro de 2011, que
estabelece percentual dos recursos do SUAS cofinanciados pelo Governo Federal,
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
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GABINETE DO PREFEITO
Renais
no Acórdão TCU nº 2404/2017 sobre a atuação dos conselhos de assistênc
com enfoque especial na função de controle a ser exercida por estes no âm
Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, na
Resolução do CNAS/MDS nº 95/2023, que altera o artigo 13º da Resolução CNAS
no 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição
das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência
Social, na Resolução do CNAS/MDS nº 99/2023, que caracteriza os usuários, seus
direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência
Social e no Sistema Único de Assistência Social, na Resolução do CNAS/MDS nº
100/2023, que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação,
funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos
estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o
controle social na Política Nacional de Assistência Social e na Resolução do
CNAS/MDS nº 133/2023, que dispõe sobre a viabilização da efetiva participação das
trabalhadoras e trabalhadores do SUAS nas instâncias de controle social, nas
esferas municipais, estaduais, distrital e nacional.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 06 de maio de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
PROJETO DE LEI
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a GABINETE DO PREFEITO
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E
SÚMULA: “Dispõe
Restruturação do
Municipal de Assistência Social -
CMAS, a Conferência Municipal de
Assistência Social - COMAS e Fundo
Municipal de Assistência Social -
FMAS do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Pontal do Paraná, órgão autônomo e superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período e com possibilidade de ser substituído, a qualquer
tempo, a critério de sua representação.
Art. 2º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência
Social - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual —
LOA, Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros
destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir
estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de
ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Art. 3º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e das Conferências Municipais
de Assistência Social, além de outros espaços de discussão e organização da
sociedade civil. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, que estabelece a composição paritária
entre sociedade civil e governo.
Seção |
Da Composição e Eleição no Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 4º O CMAS será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes,
sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta
por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando a equidade entre as
partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da
sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades), indicados de acordo com os
critérios seguintes:
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[o]
RED PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
“5 GABINETE DO PREFEITO
End
| - 06 (seis) representantes governamentais e respectivos suplentes;
Il - 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, dentre
representantes das organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor.
8 1º Os representantes do governo no CMAS deverão ser indicados pelas
secretarias com assento no referido Conselho e nomeados pelo respectivo Chefe
do Poder Executivo.
S 2º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela
sociedade civil, membros deste Conselho, e sob supervisão do Ministério Público,
para escolha de 2 (dois) representantes, devendo a eleição ocorrer com prazo
mínimo de trinta dias antes da realização da Conferência, tendo como
candidatos(as) e/ou eleitores(as):
|. Usuários(as) da assistência social;
Il. Organizações de trabalhadores (as) do setor;
Ill. Entidades e organizações de assistência social.
Art.5º O Poder Executivo e a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento
Social deverão propiciar infraestrutura para que o CMAS e sua Secretaria
Executiva garantam suporte operacional na eleição da sociedade civil, cuja
composição deverá ser apresentada oficialmente e homologada durante a
Conferência Municipal de Assistência Social e, excepcionalmente, durante
Assembleia Eleitoral.
8 1º O Poder Executivo e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento
Social deverão garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos (as)
conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do
respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para
não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho.
8 2º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em
um fórum eleitoral complementar, entidades já eleitas poderão se candidatar para
mais de dois mandatos, desde que substitua o (a) representante que já teve
mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre
governo e sociedade civil, dando-se prioridade a usuários, representantes de
entidades de usuários e trabalhadores, nesta ordem.
Art. 6º Em caso de vacância do (a) conselheiro (a) da sociedade civil, será
convocada para ocupar a vaga a entidade/organização de trabalhadores, usuários
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O,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
A
ou entidade prestadora de serviço sequencialmente mais votado (a) no proc
eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.
8 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades prestadoras de
serviço, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de
usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
& 2º No caso de não haver entidade suplente, poderá ser realizado uma Assembleia
Eleitoral, com objetivo de convocar e eleger entidades/organizações interessadas
em ocupar a vaga, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
$ 3º A organização, atribuições e execução da Assembleia Eleitoral deverá ser
regulamentada no Regimento Interno do CMAS, onde constarão os procedimentos
necessários para realizá-la, garantindo ampla publicidade e transparência em todo
O processo.
Seção Il
Da Eleição da Mesa Diretiva do CMAS
Art. 7º O (a) presidente e o (a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros
titulares do CMAS para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo no mandato e na composição da mesa diretiva e preferencialmente, em
cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no
exercício da função de presidente e vice-presidente.
8 1º Quando houver vacância no cargo de presidente, o (a) vice-presidente
assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente,
em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não
interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e
devendo essa previsão constar no regimento interno do CMAS.
8 2º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato,
será eleito em fórum próprio do segmento:
| — um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou
Il- um representante do Governo indicado entre seus membros.
8 3º Em caso de empate para eleição da presidência ou outros membros/as da
mesa diretora, proceder-se-á com nova votação e persistindo o empate, assumirá
o/a conselheiro/a com maior idade.
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o.
pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
AE GABINETE DO PREFEITO
À]
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO
CMAS
Art. 8º Toda estrutura necessária para o funcionamento e demais atividades
inerentes e relevantes para a execução do controle social pelo CMAS deverá ser
garantida pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, a qual
garantirá dotação orçamentária própria para o desenvolvimento das atividades do
CMAS.
Parágrafo Único. De acordo com a Resolução CNAS/MDS nº 202/2025, deverá ser
aplicado no controle social, no mínimo 10% do valor repassado mensalmente pelo
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único da Assistência Social -
IGD/SUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família -
IGD/PBF, destinados ao controle social, conforme as normas vigentes, sem prejuízo
de outras fontes de financiamento, tendo o CMAS competências específicas no que
tange a fiscalização, acompanhamento, aprovação e outras atividades relacionadas
a aplicação dos Recursos do IGD/PBF e IGD/SUAS, dispostas no art. 18 da
presente norma.
Art. 9º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, com profissional
responsável de nível superior e apoio técnico e administrativo para exercer suas
funções pertinentes, em conformidade com o disposto no artigo nº 123 da
NOB/SUAS.
8 1º A secretaria executiva estará vinculada ao CMAS e estará diretamente
subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas
competências, constituindo enquanto unidade de apoio ao funcionamento do CMAS,
bem como deverá assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
8 2º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo
do quadro do Poder Executivo.
8 3º O CMAS definirá o perfil do secretário (a) executivo (a) e a sua nomeação ou
exoneração deverá estar de comum acordo com o colegiado do conselho.
Seção |
Do Plenário, do Quórum, das Comissões, Grupos de Trabalho e do
Desempenho das Funções de Conselheiro (a)
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[e]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
GABINETE DO PREFEITO
l
Art. 10 O Plenário do CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente e amplamente divulgadas e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
8 1º O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
8 2º As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples dos (as)
conselheiros (as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos
previstos nesta Lei que requeiram quórum qualificado.
Art. 11 Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação de alterações do
Regimento Interno, à eleição da presidência e ao orçamento e financiamento da
política de assistência social, a aprovação dar-se-á mediante votos favoráveis de,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, respeitada a paridade.
Art. 12 O (a) Conselheiro (a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer
tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou
durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar.
Art. 13 Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões ordinária e
extraordinária, devendo tal previsão constar do Regimento Interno, estabelecendo
calendário anual.
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8 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
8 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme
estabelecido no Regimento Interno do Conselho.
Art. 14 Para o efetivo desempenho do Conselho de Assistência Social é
fundamental que os (as) conselheiros (as):
I. sejam assíduos às reuniões;
Il. participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma
comissão temática;
Ill. colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do
colegiado;
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RED PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ABAN “o
DE GABINETE DO PREFEITO
RecadE
IV. divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao ento 8
BuBIR
que representam e em outros espaços; ad
V. contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de
seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI. efetivem o exercício do controle social;
VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que
representa;
VIII. estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora
de serviços socioassistenciais; e
X. acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas
pelas entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para
assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de
assistência social e busquem mobilizar a população para a participação social.
Paragrafo único: Perderá o mandato o membro titular que deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas, bem como o membro suplente que faltar a 5 (cinco)
reuniões consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e acatado pelo
Conselho.
Art. 15 O CMAS pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias,
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros
(as) titulares e suplentes e de forma paritária.
Art. 16 A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e
seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços
quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou
participação em diligências ou atividades de representação do conselho de
assistência social.
S 1º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a) governamental e da sociedade
civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre
que solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o (a)
conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
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nt PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rocas
8 2º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os (as) conse )
(as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pe
presidência do conselho.
Art. 17 Os (as) conselheiros (as) desempenham função de agente público, conforme
a Lei no 8.429, de 02 de junho 1992.
Seção II
Da Competência do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 18 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, aprovar as normas
de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento
interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Assistência Social - NOBSUAS/2012;
Il - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes
e monitorar seus desdobramentos;
IV - Aprovar o Plano Municipal Integrado de Educação Permanente do SUAS, de
acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -
NOB- SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos -
NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
V - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das Conferencias Municipais de Assistência Social;
VI - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
Diretrizes das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
VII - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social e monitorar sua execução;
VIII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
X - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
XI - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social inseridas nos Sistemas Nacionais e Estaduais de
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
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informação referentes ao planejamento do uso de recursos de cofinanciamdy
prestação de contas;
XII - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal da
Família e Desenvolvimento Social, nos Sistemas Nacionais, Unidades Públicas e
Privadas da Assistência Social, nos Sistemas Nacionais e Estaduais de Coleta de
Dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XIII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - Garantir a participação das diversas organizações de usuários no CMAS e
zelar pela efetivação da participação da população na formulação das políticas de
assistência social e no controle de sua implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito municipal;
XVI - Apreciar e aprovar a regulamentação de acesso e concessão de benefícios
eventuais pelo SUAS no município.
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVII! - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
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XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD - PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD - SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD - PBF e IGD - SUAS
destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Fiscalizar a aplicação obrigatória dos percentuais mínimos dos IGDs,
conforme as normas vigentes, destinados ao desenvolvimento das atividades do
controle social no âmbito do PBF e do CadÚnico;
XXII- Acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do IGD/PBF e do
IGD/SUAS, no âmbito da gestão municipal, estadual e do Distrito Federal,
conforme o disposto nas normas que regulamentam os IGDs;
XXIII -Planejar e emitir recomendações sobre recursos dos IGDs destinados aos
conselhos de assistência social para a sua estruturação, formação de conselheiras
(os) e o fortalecimento da participação social, especialmente de usuárias (os),
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podendo ser utilizado recursos provenientes do IGD/SUAS e IGD/PBF, ci
preconizado pela NOB/SUAS, art. 121, inciso VII;
XxIv - Requisitar ao Órgão Gestor Municipal a apresentação de prestação de
contas a cada 4 (quatro) meses para o CMAS, contendo o detalhamento do
processo de monitoramento da execução dos recursos e as medidas que têm sido
tomadas em caso de acúmulo de saldo;
XXV- Constituir comissão temática, com o objetivo de assessorar e apoiar as
atividades do Conselho em questões sobre gestão integrada e intersetorial de
serviços, benefícios, transferência de renda e CadúÚnico, assim como outras
estratégias para este fim;
XXVI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados as ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União,
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXVIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XxIX - Emitir e divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões e deliberações na forma de Resoluções,
bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXX - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias, por meio de
canal próprio com ampla divulgação;
XXXI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXXII - Realizar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social,
que estejam em conformidade com as seguintes Resoluções do CNAS: nº 14/2014,
nº 27/2011, nº 33/2011 e nº 34/2011;
XXXIII - Notificar, fundamentadamente, a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXXI - Registrar em ata as reuniões e dar publicidade;
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XXXII - Normatizar, através de atos oficiais próprios, as comissões
necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos, e
especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS,
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXIV - Acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XXXV - Solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas,
projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao
acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede
socioassistencial.
Parágrafo único. O CMAS deve zelar pelo cumprimento da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH-
SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da
gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS,
contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e
demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a
continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de
assistência social.
Art. 19 O CMAS deverá planejar suas ações visando garantir a consecução das
suas atribuições no exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento estratégico das ações do conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro
e técnico às funções do Conselho e deverá ser construído no início de cada nova
gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo
todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria
executiva.
Art. 20 Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos (as)
conselheiros (as), visando ao fortalecimento e a qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos
financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação
Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução
CNAS no 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de
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Capacitação do Sistema Único da Assistência Social - CAPACITASUAS e sta
alterações.
Art. 21 Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem
executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de
forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I. ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco
ou vulnerabilidade social;
Il. demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência
social em articulação com outras políticas públicas;
ll. articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição
de ações e observando a interlocução com a sociedade;
IV. racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação
dos (as) conselheiros (as), principalmente daqueles que fazem parte de outros
conselhos, em municípios pequenos;
V. garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
VI. monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e
benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
81º A participação dos delegados governamentais e não governamentais nas
conferências estaduais e nacional deve ser assegurada de forma equânime pelos
Órgãos Gestores dos entes federativos, incluindo o deslocamento, a estadia e a
alimentação.
82º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a
convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências
públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 23 Para a realização da conferência, a Secretaria Municipal da
Desenvolvimento Social deverá prever dotação orçamentária e realiZ
execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários, a qual
deverá integrar a dotação orçamentária destinada as atividades do CMAS
Art. 24 As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes:
|- Constituir comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo
com os arts. 116 a 118 da NOB-SUAS/2012;
Il- Divulgação ampla e prévia do documento convocatório especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora, dos
quais deverá ser publicado ainda em Diário Oficial;
Ill- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
IV- Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para e escolha dos delegados da sociedade civil;
V- Publicidade de seus resultados;
VI - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VIl- Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Seção |
Da Participação dos Trabalhadores
Art. 26 Conforme a Resolução CNAS nº 133/2023, a participação das(os)
trabalhadoras(es) do Sistema Único de assistência social nos espaços de controle
social, demais órgãos colegiados e nos processos conferenciais, é essencial e
insubstituível.
8 1º São legítimas todas as formas de participação das (os) trabalhadoras (es) nas
instâncias de Controle Social e demais órgãos colegiados do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS.
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GABINETE DO PREFEITO
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8 2º As instituições de representação e organizações de trabalhadoras (es
autônomas em relação aos demais segmentos que compõem os conselhos
nacional, estaduais, Distrito Federal e municipais, às respectivas mesas de gestão
do trabalho, mesas de negociação, núcleos de educação permanente, nos
processos das conferências nas diferentes esferas do SUAS, dentre outras
instâncias que possuem representações de trabalhadoras (es).
Art. 27 As (os) trabalhadoras (es) do SUAS, ao exercerem suas funções como
conselheiras(os) nas instâncias nacional, estaduais, Distrito Federal ou municipais
e delegadas (os) nos processos conferenciais, cumprem serviço público de caráter
relevante à sociedade, não remunerado, nos termos do art. 204 da Constituição
Federal, devendo ser incentivada e viabilizada a sua efetiva participação por todas
as instâncias de gestão.
Parágrafo único. A colaboração das (os) trabalhadoras (es) do SUAS nas
instâncias de participação e controle social deve ser compreendida e reconhecida
como parte integrante das atribuições que devem ser assumidas no âmbito da
política de assistência social, especialmente em sua dimensão político-
organizativa, como processo de trabalho que corresponde à efetivação da
valorização das (os) trabalhadoras (es), uma vez que contribui para a qualificação
continuada das ofertas, planejamento e gestão do SUAS.
Art. 28 Cabe ao CMAS, realizar a convocação oficial da (o) trabalhador (a) das
unidades sociassistenciais públicas ou privadas para o exercício de suas funções
na qualidade de membro e/ou como delegadas(os) de processos conferenciais.
Parágrafo único. Cabe ao CMAS emitir declaração da participação destas (es)
trabalhadoras (es), a fim de comprovar o exercício de função pública relevante,
prevista no inciso Il do art. 204 da Constituição Federal, durante todo o período da
atividade convocada, para fins de dispensa de compensação de carga horária.
Art. 29 Devem as (os) gestoras (es) do SUAS apoiarem a participação das (os)
trabalhadoras (es), para a qualificação dos processos de trabalho e para a promoção
do debate ético-político das ações no sistema e na direção do fortalecimento das
ofertas socioassistenciais visando a garantia da proteção social.
Art. 30 Deverá ser estabelecido e respeitado um prazo mínimo de 05 (cinco) dias de
antecedência para a convocação do Plenário do CMAS e de outras atividades
promovidas por este, para convocação dos seus membros, para que as (os)
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trabalhadoras (es) do SUAS solicitem às suas chefias a respectiva liber
participar das atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo determinado no caput, as reuniões
extraordinárias para as quais os membros podem ser convocados com até vinte e
quatro horas de antecedência.
Art. 31 Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição
do CMAS e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na
gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de
usuário.
Seção Il
Da Participação Dos Usuários
Art. 32 Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se
encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos
termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais.
8 1º As organizações representativas dos usuários descritos no caput deste artigo
estão habilitadas a participarem das instâncias de participação e deliberações do
SUAS.
8 2º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
8 3º A representação dos usuários nas instâncias de participação e de
deliberação do SUAS está regulamentada pela Resolução CNAS nº 99/2023 e
ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas,
democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos
serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos
direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
Art. 33 As organizações representativas de usuários, independentemente do
formato que adotem devem atender aos princípios democráticos e se estruturar
de forma republicana.
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8 1º São características das organizações representativas de usuários
SUAS, independentemente do seu enquadramento institucional:
1. ter usuários da Política de Assistência Social entre os seus dirigentes,
Il. definir uma base social e territorial de representação;
III. contemplar em sua estrutura instâncias de participação e de deliberação coletiva;
IV. definir a regularidade das reuniões das respectivas instâncias;
V. assegurar a alternância de dirigentes por meio da definição de mandatos;
VI. estabelecer a periodicidade dos mandatos dos dirigentes;
VII. aprovar uma Carta de Compromissos, Regimento Interno ou um Plano de Ação;
e
VIII. ter endereço, físico ou eletrônico, de conhecimento público.
8 2º São consideradas organizações de usuários:
l. coletivos de usuários — são formas de organização informal de usuários da
Política Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao
território da unidade do SUAS correspondente;
Il. associações de usuários — organizações legalmente constituídas, para a
representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos,
quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros), nos termos estabelecidos
no 8 1º deste Artigo;
Il. associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do
SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o
compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS;
Ill. fóruns de usuários — são organizações de usuários, de funcionamento continuo
e regular, aqueles que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a
representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e a vida
digna;
IV. movimentos sociais — organizações de usuários, de funcionamento contínuo e
regular que tem como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos
usuários do SUAS e de outras políticas de proteção social.
8 3º A base territorial e a composição social das organizações legalmente
constituídas devem constar no respectivo estatuto social.
Art. 34 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários, junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 35 Os usuários detêm os seguintes direitos, assegurados no âmbito da
Política Pública de Assistência Social:
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|. acessar e usufruir serviços, programas, projetos, benefícios e transferê ÉR nte srd
renda no âmbito da Política de Assistência Social de qualidade, assegurando a
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica, conforme os parâmetros e normas estabelecidas;
Il. orientações sobre serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de
renda, no âmbito da Política Pública de Assistência Social, em linguagem clara,
simples e acessível;
Ill. o direito ao exercício político na defesa de sua cidadania; e
IV acessibilidade arquitetônica, metodológica, instrumental, atitudinal, programática
e nas comunicações.
Art. 36 A participação dos usuários nas instâncias de participação e deliberação do
SUAS e nos processos de gestão da Política Nacional de Assistência Social e no
SUAS é um direito inalienável.
Seção Il
Da Participação das Entidades
Art. 37 As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins
lucrativos e parceiras da administração pública no atendimento às famílias,
indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, que
integram a rede socioassistencial junto aos entes federativos (órgãos gestores) e os
conselhos de assistência social, formando o Sistema Único de Assistência Social —
SUAS.
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Parágrafo Único. Considera-se entidade ou organização de Assistência Social, para
fins da presente lei e demais resoluções, a pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, que atue preponderante com a Assistência Social, de forma gratuita,
continuada, permanente e planejada.
Art. 38 As entidades ou organizações de Assistência Social que prestam serviços e
executam programas ou projetos podem ser isolada ou cumulativamente:
| — de atendimento: que concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e
pessoal, nos termos desta Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e respeitadas
as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Ill — de assessoramento: voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de
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lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
normas vigentes.
Ill — de defesa e garantia de direitos: as quais, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos prioritariamente ao público da política de assistência social.
Parágrafo único: as entidades/organizações que atuam mediante políticas
integradas principalmente com as áreas da saúde, educação e programas e
projetos de inclusão no trabalho e geração de renda, sem prejuízo das demais
políticas referentes a outras dimensões da vida das pessoas, devem atender as
normativas municipal e nacional, da política de assistência social.
Art. 39 As entidades ou organizações de Assistência Social, sediadas ou que prestam
serviços, executam programas ou projetos ou concedem benefícios de acordo com a
LOAS e com a Resolução CNAS nº 109/2011 (Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais) no Município de Pontal do Paraná, deverão inscrever-se ou seus
serviços, programas, projetos e benefícios no CMAS.
81º As entidades ou organizações de Assistência Social, sediadas ou que prestam
serviços, executam programas ou projetos ou concedem benefícios em outros Municípios
deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Municipais.
8 2º As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação
preponderante na área da Assistência Social, mas que executam serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, desde que, atendam normativas municipal e
nacional, deverão inscrevê-los no CMAS.
8 3º A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de
Assistência Social é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional
de Assistência Social.
Art. 40 Não será concedida a inscrição no CMAS para:
1. entidades ou organizações com finalidade lucrativa;
Il. clubes esportivos;
Ill. partidos políticos;
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GABINETE DO PREFEITO
IV. grêmios estudantis;
V. entidades ou organizações religiosas destinadas a fins exclusivamente religiosos;
VI. fundos de pensão, sindicatos, associações, entidades ou organizações ou fundações
que visam exclusivamente o benefício dos seus associados ou funcionários.
Art. 41 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição no
CMAS de Pontal do Paraná, deverão demonstrar:
| — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Ill — elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviços, programas, projetos,
socioassistenciais, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2). capacidade de atendimento;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e benefícios
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência
Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou
estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração,
execução, monitoramento e avaliação.
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
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a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência
Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou
estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas
atividades, monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. Para fins de inscrição é vedado ao CMAS fazer a análise das
Demonstrações Contábeis, bem como exigir a alteração estatutária das entidades
ou organizações de Assistência Social.
Art. 42 As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os
seguintes documentos para obtenção da inscrição no CMAS de Pontal do Paraná:
| — requerimento, conforme anexo |;
Il — cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
Ill — cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV — plano de ação;
V — cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas — CNPJ.
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[5]
Art. 43 As entidades ou organizações de Assistência Social que atuaq sem, mais e
um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos E-benek
socioassistenciais no CMAS, apresentando os seguintes documentos:
| — requerimento, conforme o modelo anexo Il;
Il — plano de ação;
II — comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o
maior número de atividades, nos termos do $ 2º e $ 3º do art. 4º e do art. 6º da
Resolução CNAS nº 14/2014.
Art. 44 As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação
preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área,
deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do art. 4º, 5º e 6º
da Resolução CNAS nº 14/2014, mediante apresentação de:
| — requerimento, na forma do modelo anexo Ill;
Il - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;
Ill — cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV — plano de ação.
Art. 45 Compete à Comissão de Fiscalização de Entidades em conjunto com a
Plenária do CMAS:
| — receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que
se constituem nas seguintes etapas:
a) requerimento da inscrição;
b) análise documental;
c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
d) elaboração do parecer da Comissão;
e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
f) publicação da decisão plenária;
9) emissão do comprovante;
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[e]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL
GABINETE DO PREFEITO
i) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -CNEAS, conforme
art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS.
Il — no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou
organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente,
contendo todas as devidas justificativas de indeferimento.
Ill — A Comissão de Fiscalização de Entidades em conjunto com o CMAS deverá
realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento
ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por resolução.
IV- a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica do
requerimento de inscrição.
Parágrafo único. Caberá a Comissão de Fiscalização das Entidades de
Assistência Social analisar os recursos, deliberar em conjunto com a Plenária,
dar publicidade de seus atos e definir os prazos para análise dos processos de
inscrição.
Art. 46 Caberá a Comissão de Fiscalização das Entidades de Assistência Social em
conjunto com os demais membros do CMAS o acompanhamento e a fiscalização
das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos
critérios.
Art. 47 As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar
anualmente, de 1 de janeiro até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
| — Plano de ação do corrente ano;
Il — Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano
de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados,
nos termos do inciso Ill do artigo 40º. (Alterada pela Resolução CNAS/MDS Nº 95,
de 13 de fevereiro de 2023);
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[e]
“a GABINETE DO PREFEITO
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E
entidades ou organizações de Assistência Social inscritas, bem com
ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo
de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências
e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.
Art. 49 A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como
de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, será por
prazo indeterminado, não implicando, contudo, em reconhecimento automático de
sua regularidade perante o Conselho.
8 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de
descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
8 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o CMAS deverá encaminhar, no prazo
de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências
cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -CNEAS a
que se refere a alínea i, do inciso |, do art. 40 desta Resolução e demais
providências.
8 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição, a entidade poderá recorrer.
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
8 4º O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
8 5º Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de Assistência Social
deverá comunicar ao Conselho de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do
usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
8 6º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob
pena de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de Assistência
Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
observado o disposto no 8 7º deste artigo.
8 7º Cabe aos CMAS de Pontal do Paraná acompanhar, discutir e encaminhar as
alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais interrompidos ou encerrados.
Art. 50 Os Conselhos de Assistência Social deverão padronizar e utilizar, única e
exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução.
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL
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Art. 51 O CMAS deverá estabelecer numeração única e sequencial p
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da inscrição, independentemente da mudança do ano.
Seção Il
Do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Art. 52 O Fundo Municipal de Assistência - FMAS, instrumento de natureza contábil,
instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e
financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza em âmbito
municipal a título de participação, será gerido sob orientação e controle administrativo do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com o apoio técnico e administrativo
do órgão responsável pela coordenação da política de assistência social.
Art. 53 - Constituem recursos do FMAS:
| - Dotação específica consignada no orçamento municipal para o Fundo e as verbas
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
Il - Verbas repassadas pelos Fundos Federal e Estadual de Assistência Social;
Ill - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras,
bem como da venda de materiais, de publicação e da realização de eventos;
V - Receitas provenientes de avaliação de bens móveis e imóveis do município,
patrimoniais ao órgão municipal responsável pela política de assistência social;
VI - Produto de convênio firmado com entidades financeiras nacionais e estrangeiras;
VII - Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria;
VIII - Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;
IX - Outros recursos que lhe forem destinados.
8 1º - Os recursos de responsabilidade do município destinados ao FMAS serão
repassados automaticamente ao mesmo, à medida que se forem realizadas as receitas.
S 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estadual de crédito.
83º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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EnsacÊ
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
b) da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
8 4º - Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço anual geral serão
transferidos para o exercício seguinte.
8 5º - O funcionamento e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias ouvido o Conselho Municipal.
Art. 54 O CMAS deverá revisar e regularizar seu Regimento Interno, efetivando as
correções necessárias para sua adequação conforme as disposições da presente
Lei, no prazo de 30 dias.
Art.55 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº
34/1997.
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 07 de maio de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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“» GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO |
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de Pontal do Paraná -
CMAS,
A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem
requerer sua inscrição neste Conselho.
A — Dados da Entidade:
Nome da Entidade:
CNPJ:
Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário
Data de inscrição no CNPJ / /
Endereço
Município UF
CEP
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Telefone E-mail
Atividade
Principal
Inscrição em outros conselhos:
[ ] Não possui
Se sim, quais:
Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados
no município (descrever todos):
Relação de todos os estabelecimentos da entidade (CNPJ e endereço completo):
B — Dados do Representante Legal:
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CG,
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Nome,
Endereço
Município [O aa
CEP Tel.
Celular, E-mail
RG CPF Data nasc.
Escolaridade
Período do Mandato:
C — Informações adicionais:
Termos em que, pede deferimento.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do representante legal da entidade
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GABINETE DO PREFEITO
>
ANEXO II
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA ENTIDADES COM ATUAÇÃO EM
PONTAL DO PARANÁ E EM OUTROS MUNICÍPIOS
Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de Pontal do Paraná —
CMAS,
A entidade abaixo qualificada, com atuação também neste município, por seu
representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciaisabaixo descritos, nesse
Conselho.
A — Dados da Entidade:
Nome da
Entidade
CNPJ:
Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário.
Data de inscrição no CNPJ / /
Endereço
Município UF CEP
Tel. E-mail
A entidade está inscrita no Conselho Municipal de j
sob o número , desde / / (anexar
comprovante de inscrição em outros Conselho no ato de requerimento de inscrição).
Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados
no município (descrever todos):
B — Dados do Representante Legal:
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail :
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO,
Nome
Endereço
Município UF
CEP
Tel. E-mail
RG CPF Data nasc. /
Escolaridade
Período do Mandato:
C -— Informações adicionais
Termos em que, pede deferimento.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do representante legal da entidade
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail :
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
E
ANEXO III
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA PROGRAMAS, SERVIÇOS, PROJETOS
E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de Pontal do Paraná —
CMAS,
A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem
requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais abaixo descritos, nesse Conselho.
A — Dados da Entidade:
Nome da
Entidade
CNPJ:
Código Nacional de Atividade Econômica Principal e Secundário
Data de inscrição no CNPJ / /
Endereço
Município UF
CEP
Tel. E-mail
Atividade
Principal
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail :
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5)
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
À ee)
Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
no município (descrever todos):
B — Dados do Representante Legal:
Nome,
Endereço
Município UF
CEP
Tel. E-mail
RG CPF Data nasc. / /
Escolaridade
Período do Mandato:
C — Informações adicionais:
Termos em que, pede deferimento.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do representante legal da entidade
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail :
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GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO IV
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Pontal do Paraná
INSCRIÇÃO Nº
A entidade , CNPJ , com
sede em , é inscrita neste Conselho, sob
número , desde / /
A entidade executa (rá) o (s) seguinte (s) serviço (s)/programa (s)/projeto
(s)/benefício (s) socioassistenciais (listar todos, constando os endereços respectivos
caso a entidade os desenvolva em mais de uma unidade/estabelecimento no
mesmo município):
A presente inscrição é por tempo indeterminado.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do (a) Presidente do Conselho - (período de gestão de a )
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail :
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ANEXO V
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS de Pontal do Paraná
INSCRIÇÃO Nº
( ) Serviços
( ) Programas
( ) Projetos
( ) Benefícios socioassistenciais
O (s) seguinte (s) serviço (s) socioassistencial (is) (listar todos, constando os
respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em
mais de um endereço no mesmo município:
O (s) seguinte (s) programa (s) socioassistencial (is) (listar todos, constando os
respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em
mais de um endereço no mesmo município:
O (s) seguinte (s) projeto (s) socioassistencial (is) (listar todos, constando os
respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em
mais de um endereço no mesmo município:
O (s) seguinte (s) benefício (s) socioassistencial (is) (listar todos, constando os
respectivos endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em
mais de um endereço no mesmo município:
Estes são/serão executados pela entidade ,
CNPJ , com sede em
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G|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
GABINETE DO PREFEITO
e encontram-se em acordo com as normativas vigentes, dentre elas, a Re
CNAS nº 14/2014.
A presente inscrição tem validade por tempo indeterminado.
Pontal do Paraná, de de
ae)
Assinatura do (a) Presidente do Conselho - (período de gestão de a
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail :
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D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6854-9A2E-466C-1C89
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/05/2026 11:21:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/05/2026 11:39:12 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 11/05/2026 11:42:07
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
Ofício nº 016/2026 — DL Pontal do Paraná, 19 de maio de 2026.
Exma. Sra.
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: Anteprojeto de Lei nº 39/2026.
Senhora Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, Inciso VI do Regimento Interno desta Casa
de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
o Anteprojeto de Lei nº 39/2026, protocolado sob o Processo Legislativo nº 552/2026,
para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
a
Atenciosamente, - ay =
A go
A
Otávio
. G. de Araújo
Diretor Legislativo
Rodovia PR-412 - Engenheiro Darci Gomes de Moraes, nº 17737 - Pontal do Sul, Pontal do Paraná - PR CEP: 83258-516
Fone: (41) 98854-1030 — Whatsapp | E-mail: legislativo(a)pontaldoparana.pr.leg.br
Estado do Paraná
PARECER
Anteprojeto de Lei nº 39/2026
Processo Legislativo nº 0552/2026
De Iniciativa do Poder Executivo
Protocolado em 12/05/2026.
Súmula: “Dispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, a Conferência Municipal de Assistência
Social -COMAS e Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata-se do Anteprojeto de Lei nº 39/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa promover a reestruturação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, da Conferência Municipal de
Assistência Social - COMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, adequando a legislação municipal às disposições da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), à Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e às resoluções
vigentes do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
A proposta estabelece nova estrutura organizacional, composição,
competências, funcionamento e mecanismos de controle social do CMAS, além
de regulamentar a realização das Conferências Municipais de Assistência
Social e disciplinar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social,
fortalecendo a participação popular e a fiscalização da política pública de
assistência social.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Estado do Paraná
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2. FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-
se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa
da matéria submetida à apreciação desta Casa.
Verifica-se que o projeto encontra amparo nos artigos 23, inciso II,
e 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e
executar políticas públicas de assistência social em cooperação com os demais
entes federativos.
A matéria também está em consonância com a Lei Federal nº
8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que determina a
existência de conselhos de assistência social com composição paritária entre
governo e sociedade civil e atribui aos entes municipais a responsabilidade
pela organização do controle social da política de assistência social.
Observa-se, ainda, que o anteprojeto foi elaborado em
conformidade com as diretrizes da NOB/SUAS e das recentes Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, especialmente aquelas voltadas ao
fortalecimento do controle social, da participação dos usuários e trabalhadores
do SUAS e da transparência na gestão dos recursos públicos.
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício formal, uma
vez que a proposição trata da organização administrativa de órgãos
vinculados à estrutura do Poder Executivo Municipal, matéria de competência
privativa do Prefeito Municipal.
No aspecto da técnica legislativa, o texto encontra-se
adequadamente estruturado, apresentando capítulos, seções e dispositivos
organizados de forma lógica e compatível com as normas de elaboração
legislativa.
3. CONCLUSÃO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) É oxEo
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+saiaais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Estado do Paraná
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Diante do exposto, esta Comissão entende que o Anteprojeto de
Lei nº 39/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, não havendo óbices à sua tramitação.
Assim, a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Anteprojeto
de Lei nº 39/2026, recomendando seu regular prosseguimento às demais
comissões permanentes desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 01 de junho de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Cirineu Marca
Data: 02/06/2026 15:14
Cirineu
Vereador - Relator
Acompanha o voto:
Documento assinado digitalmente
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Data: 02/06/2026 15:09:25-0300
verifique em https: //validar.itigov.br
Any Messina
Vereadora - Presidente
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Po | Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Link de validação: https://valida.ae/eb0c370ba4276842737c52a8c002ad754ecf995cfc5282f6e
JOPePIjEA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 047/2026
Súmula: “Dispõe sobre a Restruturação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a
Conferência Municipal de Assistência Social - COMAS
e Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS do
Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 16
DE JUNHO DE 2026, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Pontal do Paraná, órgão autônomo e superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e com
possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação.
Art. 2º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da
gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência
Social - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA,
Plano Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados a
sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura
suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas
socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Art. 3º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros espaços de discussão e organização da sociedade
civil. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na Lei Orgânica da
E g sociedade civil e governo.
Seção |
Da Composição e Eleição no Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 4º O CMAS será composto por 12 (doze) membros e respectivos
suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50%
(cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando a equidade
entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da
sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades), indicados de acordo com os
critérios seguintes:
| - 06 (seis) representantes governamentais e respectivos suplentes;
Il '- 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, dentre
representantes das organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor.
8 1º Os representantes do governo no CMAS deverão ser indicados pelas secretarias
com assento no referido Conselho e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder
Executivo.
8 2º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade
civil, membros deste Conselho, e sob supervisão do Ministério Público, para escolha
de 2 (dois) representantes, devendo a eleição ocorrer com prazo mínimo de trinta dias
antes da realização da Conferência, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as):
|, Usuários(as) da assistência social;
il. Organizações de trabalhadores (as) do setor;
Hl. Entidades e organizações de assistência social.
Art.5º O Poder Executivo e a Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social deverão propiciar infraestrutura para que o CMAS e sua
Secretaria Executiva garantam suporte operacional na eleição da sociedade civil, cuja
composição deverá ser apresentada oficialmente e homologada durante a Conferência
Municipal de Assistência Social e, excepcionalmente, durante Assembleia Eleitoral.
$ 1º O Poder Executivo e Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social
deverão garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos (as)
conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo
Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer
descontinuidade no funcionamento do conselho.
gata Mun; "
“A
candidatar para mais de dois mandatos, desde que substitua
representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir
a paridade entre governo e sociedade civil, dando-se prioridade a usuários,
representantes de entidades de usuários e trabalhadores, nesta ordem.
Art. 6º Em caso de vacância do (a) conselheiro (a) da sociedade civil, será
convocada para ocupar a vaga a entidade/organização de trabalhadores, usuários ou
entidade prestadora de serviço sequencialmente mais votado (a) no processo eleitoral,
dentro do mesmo segmento de representação.
$ 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades prestadoras de serviço,
as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e
de trabalhadores, nesta ordem.
8 2º No caso de não haver entidade suplente, poderá ser realizado uma Assembleia
Eleitoral, com objetivo de convocar e eleger entidades/organizações interessadas em
ocupar a vaga, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
$ 3º A organização, atribuições e execução da Assembleia Eleitoral deverá ser
regulamentada no Regimento Interno do CMAS, onde constarão os procedimentos
necessários para realizá-la, garantindo ampla publicidade e transparência em todo o
processo.
Seção
Da Eleição da Mesa Diretiva do CMAS
Art. 7º O (a) presidente e o (a) vice-presidente serão eleitos dentre os
membros titulares do CMAS para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução
por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo no
mandato e na composição da mesa diretiva e preferencialmente, em cada mandato, a
alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de
presidente e vice-presidente.
& 1º Quando houver vacância no cargo de presidente, o (a) vice-presidente assumirá
interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum
próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a
alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão
constar no regimento interno do CMAS.
E g mandato, será eleito em fórum próprio do segmento:
| - um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou
Il- um representante do Governo indicado entre seus membros.
$ 3º Em caso de empate para eleição da presidência ou outros membros/as da mesa
diretora, proceder-se-á com nova votação e persistindo o empate, assumirá o/a
conselheiro/a com maior idade.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO
CMAS
Art. 8º Toda estrutura necessária para o funcionamento e demais atividades
inerentes e relevantes para a execução do controle social pelo CMAS deverão ser
garantidas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, a qual garantirá
dotação orçamentária própria para o desenvolvimento das atividades do CMAS.
Parágrafo Único. De acordo com a Resolução CNAS/MDS nº 202/2025, deverá ser
aplicado no controle social, no mínimo 10% do valor repassado mensalmente pelo Índice
de Gestão Descentralizada do Sistema Único da Assistência Social - IGD/SUAS e do
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD/PBF, destinados ao
controle social, conforme as normas vigentes, sem prejuízo de outras fontes de
financiamento, tendo o CMAS competências específicas no que tange a fiscalização,
acompanhamento, aprovação e outras atividades relacionadas a aplicação dos Recursos
do IGD/PBF e IGD/SUAS, dispostas no art. 18 da presente norma.
Art. 9º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, com profissional
responsável de nível superior e apoio técnico e administrativo para exercer suas funções
pertinentes, em conformidade com o disposto no artigo nº 123 da NOB/SUAS.
$ 1º A secretaria executiva estará vinculada ao CMAS e estará diretamente subordinada
à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências,
constituindo enquanto unidade de apoio ao funcionamento do CMAS, bem como deverá
assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
8 2º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo do
quadro do Poder Executivo.
$ 3º O CMAS definirá o perfil do secretário (a) executivo (a) e a sua nomeação ou
exoneração deverá estar de comum acordo com o colegiado do conselho.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
E g Seção |
Do Plenário, do Quórum, das Comissões, Grupos de Trabalho e do
Desempenho das Funções de Conselheiro (a)
Art. 10 O Plenário do CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente e amplamente divulgadas e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
$ 1º O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
8 2º As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples dos (as)
conselheiros (as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos
previstos nesta Lei que requeiram quórum qualificado.
Art. 11 Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação de alterações
do Regimento Interno, à eleição da presidência e ao orçamento e financiamento da
política de assistência social, a aprovação dar-se-á mediante votos favoráveis de, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, respeitada a paridade.
Art. 12 O (a) Conselheiro (a) suplente poderá assumir a titularidade a
qualquer tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião
ou durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar.
Art. 13 Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões ordinária
e extraordinária, devendo tal previsão constar do Regimento Interno, estabelecendo
calendário anual.
$ 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
8 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido
no Regimento Interno do Conselho.
Art. 14 Para o efetivo desempenho do Conselho de Assistência Social é
fundamental que os (as) conselheiros (as):
l. sejam assíduos às reuniões;
Il. participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão
temática;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Ill. colaborem no aprofundamento das discussões para qualifica
Remo do colegiado;
IV. divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que
representam e em outros espaços;
V. contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus
respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI. efetivem o exercício do controle social;
VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que
representa;
VIll. estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços socioassistenciais, e
X. acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas
entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a
qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e
busquem mobilizar a população para a participação social.
Parágrafo único: Perderá o mandato o membro titular que deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas, bem como o membro suplente que faltar a 5 (cinco)
reuniões consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e acatado pelo Conselho.
Art. 15 O CMAS pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou
Provisórias, Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por
conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma paritária.
Art. 16 A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse
público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de
comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho
de assistência social.
$ 1º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a) governamental e da sociedade civil
às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que
solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o (a) conselheiro
(a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
8 2º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos pa
conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo c
assinado pela presidência do conselho.
Art. 17 Os (as) conselheiros (as) desempenham função de agente público,
conforme a Lei no 8.429, de 02 de junho 1992.
Seção Il
Da Competência do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 18 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, aprovar as normas de
funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de
acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOBSUAS/2012;
ll - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
IV - Aprovar o Plano Municipal Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo
com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS ea
Política Nacional de Educação Permanente:
V - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das Conferências Municipais de Assistência Social;
VI - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as Diretrizes
das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social:
VII - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social e monitorar sua execução;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
X - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local:
XI - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social inseridas nos Sistemas Nacionais e Estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso de recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XII - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social, nos Sistemas Nacionais, Unidades Públicas e Privadas da
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
d
Assistência Social, nos Sistemas Nacionais e Estaduais de Colet
g Dados
e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
48 eupstd
XIll- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV - Garantir a participação das diversas organizações de usuários no CMAS e zelar
pela efetivação da participação da população na formulação das políticas de assistência
social e no controle de sua implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito
municipal;
XVI - Apreciar e aprovar a regulamentação de acesso e concessão de benefícios
eventuais pelo SUAS no município.
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIll - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família - IGD - PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social - IGD - SUAS:
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD - PBF e IGD - SUAS
destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS:
XXI - Fiscalizar a aplicação obrigatória dos percentuais mínimos dos IGDs, conforme
as normas vigentes, destinados ao desenvolvimento das atividades do controle social
no âmbito do PBF e do CadúÚnico;
XXIl- Acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do IGD/PBF e do
IGD/SUAS, no âmbito da gestão municipal, estadual e do Distrito Federal, conforme o
disposto nas normas que regulamentam os IGDs;
Xxiil -Planejar e emitir recomendações sobre recursos dos IGDs destinados aos
conselhos de assistência social para a sua estruturação, formação de conselheiras (os)
e o fortalecimento da participação social, especialmente de usuárias (os), podendo ser
utilizado recursos provenientes do IGD/SUAS e IGD/PBF, conforme preconizado pela
NOB/SUAS, art. 121, inciso VII;
XXIV - Requisitar ao Órgão Gestor Municipal a apresentação de prestação de contas
a cada 4 (quatro) meses para o CMAS, contendo o detalhamento do processo de
monitoramento da execução dos recursos e as medidas que têm sido tomadas em caso
de acúmulo de saldo;
XXV- Constituir comissão temática, com o objetivo de assessorar e apoiar as atividades
do Conselho em questões sobre gestão integrada e intersetorial de serviços, benefícios,
transferência de renda e CadÚnico, assim como outras estratégias para este fim;
XXVI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária
Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
SR
nara hum)
g
dos recursos destinados as ações de assistência social, tanto dps recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
Municipal de Assistência Social;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
XXvil - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXViIll- Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIX - Emitir e divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões e deliberações na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos;
XXX - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias, por meio de canal
próprio com ampla divulgação;
XXXI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXXII - Realizar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, que
estejam em conformidade com as seguintes Resoluções do CNAS: nº 14/2014, nº
27/2011, nº 33/2011 e nº 34/2011;
XXXIII - Notificar, fundamentadamente, a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXX! - Registrar em ata as reuniões e dar publicidade;
XXXI - Normatizar, através de atos oficiais próprios, as comissões temáticas
necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos, e convidar especialistas
sempre que se fizerem necessários;
XXXIII - Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS,
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXIV - Acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
XXXV - Solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas,
projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao
acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede
socioassistencial.
Parágrafo único: O CMAS deve zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH- SUAS, com
o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho
no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e
pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando
a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no
âmbito da política de assistência social.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
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| Mt Art. 19 O CMAS deverá planejar suas ações visando garantir a cORÉEdA
das suas atribuições no exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
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Parágrafo único: O planejamento estratégico das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho e deverá ser construído no início de cada nova gestão,
com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os(as)
conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 20 Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos (as)
conselheiros (as), visando ao fortalecimento e a qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos
financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação
Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução
CNAS no 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação
do Sistema Único da Assistência Social - CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 21 Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem
executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma
a propiciar significativos avanços, tais como:
|. ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou
vulnerabilidade social;
Il. demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência
social em articulação com outras políticas públicas;
HI. articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de
ações e observando a interlocução com a sociedade;
IV. racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos
(as) conselheiros (as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos,
em municípios pequenos;
V. garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
Vl. monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e
benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
Net DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SO& a) PRAÇA aY
Art. 22 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
81º A participação dos delegados governamentais e não governamentais nas
conferências estaduais e nacional deve ser assegurada de forma equânime pelos
Órgãos Gestores dos entes federativos, incluindo o deslocamento, a estadia e a
alimentação.
82º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a
convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências
públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
Art. 23 Para a realização da conferência, a Secretaria Municipal da Família
e Desenvolvimento Social deverá prever dotação orçamentária e realizar a execução
financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários, a qual deverá
integrar a dotação orçamentária destinada as atividades do CMAS
Art. 24 As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes:
|- Constituir comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com
os arts. 116 a 118 da NOB-SUAS/2012:
Il - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora, dos quais deverá
ser publicado ainda em Diário Oficial;
Hll- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
IV - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para e escolha dos delegados da sociedade civil;
V- Publicidade de seus resultados;
VI - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VIl- Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
ai
Seção |
Da Participação dos Trabalhadores
Art. 26 Conforme a Resolução CNAS nº 133/2023, a participação das(os)
trabalhadoras(es) do Sistema Único de assistência social nos espaços de controle
social, demais órgãos colegiados e nos processos conferenciais, é essencial e
insubstituível.
8 1º São legítimas todas as formas de participação das (os) trabalhadoras (es) nas
instâncias de Controle Social e demais órgãos colegiados do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS.
S 2º As instituições de representação e organizações de trabalhadoras (es), são
autônomas em relação aos demais segmentos que compõem os conselhos nacional,
estaduais, Distrito Federal e municipais, às respectivas mesas de gestão do trabalho,
mesas de negociação, núcleos de educação permanente, nos processos das
conferências nas diferentes esferas do SUAS, dentre outras instâncias que possuem
representações de trabalhadoras (es).
Art. 27 As (os) trabalhadoras (es) do SUAS, ao exercerem suas funções
como conselheiras(os) nas instâncias nacional, estaduais, Distrito Federal ou
municipais e delegadas (os) nos processos conferenciais, cumprem serviço público de
caráter relevante à sociedade, não remunerado, nos termos do art. 204 da Constituição
Federal, devendo ser incentivada e viabilizada a sua efetiva participação por todas as
instâncias de gestão.
Parágrafo único: A colaboração das (os) trabalhadoras (es) do SUAS nas instâncias
de participação e controle social deve ser compreendida e reconhecida como parte
integrante das atribuições que devem ser assumidas no âmbito da política de assistência
social, especialmente em sua dimensão político-organizativa, como processo de
trabalho que corresponde à efetivação da valorização das (os) trabalhadoras (es), uma
vez que contribui para a qualificação continuada das ofertas, planejamento e gestão do
SUAS.
Art. 28 Cabe ao CMAS, realizar a convocação oficial da (0) trabalhador (a)
das unidades socioassistenciais públicas ou privadas para o exercício de suas funções
na qualidade de membro e/ou como delegadas(os) de processos conferenciais.
Parágrafo único: Cabe ao CMAS emitir declaração da participação destas (es)
trabalhadoras (es), a fim de comprovar o exercício de função pública relevante, prevista
no inciso Il do art. 204 da Constituição Federal, durante todo o período da atividade
convocada, para fins de dispensa de compensação de carga horária.
Art. 29 Devem as (os) gestoras (es) do SUAS apoiarem a partikipação das (os)
E g trabalhadoras (es), para a qualificação dos processos de trah
Art. 30 Deverá ser estabelecido e respeitado um prazo mínimo de 05 (cinco)
dias de antecedência para a convocação do Plenário do CMAS e de outras atividades
promovidas por este, para convocação dos seus membros, para que as (os)
trabalhadoras (es) do SUAS solicitem às suas chefias a respectiva liberação para
participar das atividades.
Parágrafo único: Excetuam-se do prazo determinado no caput, as reuniões
extraordinárias para as quais os membros podem ser convocados com até vinte e quatro
horas de antecedência.
Art. 31 Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição do CMAS e no processo de conferências o profissional que estiver no
exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção
na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único: É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de
usuário.
Seção Il
Da Participação Dos Usuários
Art. 32 Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se
encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos
previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais.
$ 1º As organizações representativas dos usuários descritos no caput deste artigo
estão habilitadas a participarem das instâncias de participação e deliberações do
SUAS.
82º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
nos conselhos e conferências de assistência social.
8 3º A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do
SUAS está regulamentada pela Resolução CNAS nº 99/2023 e ocorrerá por meio de
usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente
designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas,
projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da
Política de Assistência Social.
Estado do Paraná
Art. 33 As organizações representativas
democráticos e se estruturar de forma republicana.
8 1º São características das organizações representativas de usuários do SUAS,
independentemente do seu enquadramento institucional:
1. ter usuários da Política de Assistência Social entre os seus dirigentes;
H. definir uma base social e territorial de representação;
Hll. contemplar em sua estrutura instâncias de participação e de deliberação coletiva;
IV. definir a regularidade das reuniões das respectivas instâncias;
V. assegurar a alternância de dirigentes por meio da definição de mandatos;
VI. estabelecer a periodicidade dos mandatos dos dirigentes;
VII. aprovar uma Carta de Compromissos, Regimento Interno ou um Plano de Ação; e
VIII. ter endereço, físico ou eletrônico, de conhecimento público.
S 2º São consideradas organizações de usuários:
I. coletivos de usuários — são formas de organização informal de usuários da Política
Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao território da
unidade do SUAS correspondentes;
Il. associações de usuários — organizações legalmente constituídas, para a representação
e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de
catástrofes, deficiências e outros), nos termos estabelecidos no $ 1º deste Artigo;
H. associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do SUAS
em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o
compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS;
Hl. fóruns de usuários — são organizações de usuários, de funcionamento contínuo e
regular, aqueles que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a
representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e a vida
digna;
IV. movimentos sociais — organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular
que tem como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do SUAS
e de outras políticas de proteção social.
8 3º A base territorial e a composição social das organizações legalmente constituídas
devem constar no respectivo estatuto social.
Art. 34 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA)
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fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários, junto k
E g programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 35 Os usuários detêm os seguintes direitos, assegurados no âmbito
da Política Pública de Assistência Social:
|. acessar e usufruir serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda
no âmbito da Política de Assistência Social de qualidade, assegurando a supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica,
conforme os parâmetros e normas estabelecidas;
Il. orientações sobre serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda,
no âmbito da Política Pública de Assistência Social, em linguagem clara, simples e
acessível;
Ill. o direito ao exercício político na defesa de sua cidadania; e
IV. acessibilidade arquitetônica, metodológica, instrumental, atitudinal, programática e
nas comunicações.
Art. 36 A participação dos usuários nas instâncias de participação e
deliberação do SUAS e nos processos de gestão da Política Nacional de Assistência
Social e no SUAS é um direito inalienável.
Seção Il
Da Participação das Entidades
Art. 37 As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem
fins lucrativos e parceiras da administração pública no atendimento às famílias,
indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, que
integram a rede socioassistencial junto aos entes federativos (órgãos gestores) e os
conselhos de assistência social, formando o Sistema Único de Assistência Social —
SUAS.
Parágrafo Único: Considera-se entidade ou organização de Assistência Social, para
fins da presente lei e demais resoluções, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, que atue preponderante com a Assistência Social, de forma gratuita,
continuada, permanente e planejada.
Art. 38 As entidades ou organizações de Assistência Social que prestam
serviços e executam programas ou projetos podem ser isolada ou cumulativamente:
| — de atendimento: que concedem benefícios, de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e
pessoal, nos termos desta Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Il — de assessoramento: voltados prioritariamente para o forta
E g movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e sapaci
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nôsde
das normas vigentes.
Ill — de defesa e garantia de direitos: as quais, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente
para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos prioritariamente ao público da política de
assistência social.
Parágrafo único: as entidades/organizações que atuam mediante políticas integradas
principalmente com as áreas da saúde, educação e programas e projetos de inclusão no
trabalho e geração de renda, sem prejuízo das demais políticas referentes a outras
dimensões da vida das pessoas, devem atender as normativas municipal e nacional, da
política de assistência social.
Art. 39 As entidades ou organizações de Assistência Social, sediadas ou que
prestam serviços, executam programas ou projetos ou concedem benefícios de acordo com a
LOAS e com a Resolução CNAS nº 109/2011 (Ti ipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais) no Município de Pontal do Paraná, deverão inscrever-se ou seus serviços,
programas, projetos e benefícios no CMAS.
81º As entidades ou organizações de Assistência Social, sediadas ou que prestam serviços,
executam programas ou projetos ou concedem benefícios em outros Municípios deverão
inscrever-se nos respectivos Conselhos Municipais.
$ 2º As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante
na área da Assistência Social, mas que executam serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, desde que, atendam normativas municipal e nacional, deverão inscrevê-los
no CMAS.
83º A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social
é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 40 Não será concedida a inscrição no CMAS para:
1. entidades ou organizações com finalidade lucrativa;
Il. clubes esportivos;
HI. partidos políticos;
IV. grêmios estudantis;
gs Mun
2)
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Ss
Ss
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
V. entidades ou organizações religiosas destinadas a fins exclusivamerke religiosos;
ê 8
b;
EN) VI. fundos de pensão, sindicatos, associações, entidades ou organiz:
fundações que visam exclusivamente o benefício dos seus associados ou funcionários.
Art. 41 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição no CMAS de Pontal do Paraná, deverão demonstrar:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída:
H — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Hi — elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios
socioassistenciais, informando respectivamente:
e.1) público-alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência
Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou
estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração,
execução, monitoramento e avaliação.
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
d) infraestrutura;
Era) e) identificação de cada serviços, programas, projetos e
socioassistenciais executado, informando respectivamente:
e.1) público-alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência
Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias
que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades,
monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único: Para fins de inscrição é vedado ao CMAS fazer a análise das
Demonstrações Contábeis, bem como exigir a alteração estatutária das entidades ou
organizações de Assistência Social.
Art. 42 As entidades ou organizações de Assistência Social deverão
apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição no CMAS de Pontal do
Paraná:
| — requerimento, conforme anexo |;
Il — cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
Ill — cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV — plano de ação;
V — cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
— CNPJ.
Art. 43 As entidades ou organizações de Assistência Social que atuam em
mais de um Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais no CMAS, apresentando os seguintes documentos:
| — requerimento, conforme o modelo anexo II;
Il — plano de ação;
Hl — comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior
número de atividades, nos termos do $ 2º e 8 3º do art. 4º e do art. 6º da Resolução
CNAS nº 14/2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Art. 44 As entidades ou organizações sem fins lucrati
E g tenham atuação preponderante na área da Assistência Social,
também atuam nessa área, deverão inscrever seus serviços, progr
projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios
do art. 4º, 5º e 6º da Resolução CNAS nº 14/2014, mediante apresentação de:
| — requerimento, na forma do modelo anexo Ill;
Il — cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório:
Ill — cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV — plano de ação.
Art. 45 Compete à Comissão de Fiscalização de Entidades em conjunto com
a Plenária do CMAS:
| — receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se
constituem nas seguintes etapas:
a
Raid
requerimento da inscrição;
b) análise documental;
c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
d
-—
elaboração do parecer da Comissão;
e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
f) publicação da decisão plenária:
asd
9) emissão do comprovante;
h
—
notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;
i) | envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro
Nacional de Entidades de Assistência Social -CNEAS, conforme art. 19,
inciso Xl da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS.
ll — no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou
organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo
todas as devidas justificativas de indeferimento.
ll — A Comissão de Fiscalização de Entidades em conjunto com o CMAS deverá
realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou
indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social,
bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual
deverá ser manifestado por resolução.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
IV- a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem ci
E g requerimento de inscrição.
Parágrafo único. Caberá a Comissão de Fiscalização das Entidades de Assistência
Social analisar os recursos, deliberar em conjunto com a Plenária, dar publicidade
de seus atos e definir os prazos para análise dos processos de inscrição.
Art. 46 Caberá a Comissão de Fiscalização das Entidades de Assistência
Social em conjunto com os demais membros do CMAS o acompanhamento e a
fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os
respectivos critérios.
Art. 47 As entidades ou organizações de Assistência Social deverão
apresentar anualmente, de 1 de janeiro até 30 de abril, ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
| — Plano de ação do corrente ano;
H — Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de
ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos
termos do inciso Ill do artigo 40º. (Alterada pela Resolução CNAS/MDS Nº 95, de 13 de
fevereiro de 2023);
Art. 48 O CMAS deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual
com as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas, bem como as que
ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de
efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e
ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.
Art. 49 A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem
como de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, será por
prazo indeterminado, não implicando, contudo, em reconhecimento automático de sua
regularidade perante o Conselho.
8 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento
dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o CMAS deverá encaminhar, no prazo de
cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis
junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -CNEAS a que se refere
a alínea i, do inciso |, do art. 40 desta Resolução e demais providências.
8 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição, a entidade poderá recorrer.
8 4º O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
8 5º Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, progra
e benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de Ass Leio;
Social deverá comunicar ao Conselho de Assistência Social no prazo de 30
(trinta) dias, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para
atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
8 6º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob pena
de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de Assistência Social e/ou
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observado o disposto
no 8 7º deste artigo.
8 7º Cabe aos CMAS de Pontal do Paraná acompanhar, discutir e encaminhar as
alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais interrompidos ou encerrados.
Art. 50 Os Conselhos de Assistência Social deverão padronizar e utilizar,
única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução.
Art. 51 O CMAS deverá estabelecer numeração única e sequencial para a
emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.
Seção l
Do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Art. 52 O Fundo Municipal de Assistência - FMAS, instrumento de natureza
contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e
financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza em âmbito
municipal a título de participação, será gerido sob orientação e controle administrativo do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com o apoio técnico e administrativo do
órgão responsável pela coordenação da política de assistência social.
Art. 53 - Constituem recursos do FMAS:
|- Dotação específica consignada no orçamento municipal para o Fundo e as verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
Il - Verbas repassadas pelos Fundos Federal e Estadual de Assistência Social;
Ill - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem
como da venda de materiais, de publicação e da realização de eventos;
V- Receitas provenientes de avaliação de bens móveis e imóveis do município, patrimoniais
ao órgão municipal responsável pela política de assistência social;
VI - Produto de convênio firmado com entidades financeiras nacionais e estrangeiras;
VII - Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria;
s projetos 8
Eme À IX - Outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º - Os recursos de responsabilidade do município destinados ao FMAS serão repassados
automaticamente ao mesmo, à medida que se forem realizadas as receitas.
8 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial,
a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estadual de crédito.
8 3º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
b) da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
8 4º - Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço anual geral serão transferidos
para o exercício seguinte.
8 5º - O funcionamento e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias ouvido o Conselho Municipal.
Art. 54 O CMAS deverá revisar e regularizar seu Regimento Interno,
efetivando as correções necessárias para sua adequação conforme as disposições da
presente Lei, no prazo de 30 dias.
Art. 55 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Ordinária nº 34/1997.
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 16 de junho de 2026.
Elinete Glimaráce Richa
Presidente
19/06/2026, 11:59
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b27123e2de6a62da4824a666eadeec25b27123e
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a e a a
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.829, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Súmula: “Dispõe sobre a Restruturação do
Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, a Conferência Municipal de Assistência
Social — COMAS e Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I ;
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de Pontal do Paraná, órgão
autônomo e superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre govemo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período
e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a
critério de sua representação.
Art, 2º O controle social é o exercício democrático de
acompanhamento da gestão e avaliação da Política de
Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social -
PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei
Orçamentária Anual — LOA, Plano Municipal de Assistência
Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, devendo o conselho de assistência social
possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e
ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais
para todos os destinatários da Política.
Art, 3º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros espaços de discussão e organização da
sociedade civil. A participação da sociedade civil no Conselho
é garantida na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que
estabelece a composição paritária entre sociedade civil e
governo.
Seção I
Da Composição e Eleição no Conselho Municipal de
Assistência Social
Art. 4º O CMAS será composto por 12 (doze) membros e
respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de
representantes da sociedade civil, resguardando a equidade
entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade
entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores
e entidades), indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 06 (seis) representantes governamentais e respectivos
suplentes;
T - 06 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos
suplentes, dentre representantes das organizações de usuários,
das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor.
1118
19/06/2026, 11:59
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b27123e2de6a62da4824a666eadeec25b27123€
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$ 1º Os representantes do govemo no CMAS deverão ser
indicados pelas secretarias com assento no referido Conselho e
nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
$ 2º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio,
coordenado pela sociedade civil, membros deste Conselho, e
sob supervisão do Ministério Público, para escolha de 2 (dois)
representantes, devendo a eleição ocorrer com prazo mínimo
de trinta dias antes da realização da Conferência, tendo como
candidatos(as) e/ou eleitores(as):
T. Usuários(as) da assistência social;
IL. Organizações de trabalhadores (as) do setor;
II. Entidades e organizações de assistência social.
Art.5º O Poder Executivo e a Secretaria Municipal da Família
e Desenvolvimento Social deverão propiciar infraestrutura para
que o CMAS e sua Secretaria Executiva garantam suporte
operacional na eleição da sociedade civil, cuja composição
deverá ser apresentada oficialmente e homologada durante a
Conferência Municipal de Assistência Social e,
excepcionalmente, durante Assembleia Eleitoral.
$ 1º O Poder Executivo e Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social deverão garantir que seja realizada a
publicação da nomeação dos (as) conselheiros(as)
governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do
respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo
adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no
funcionamento do conselho.
$ 2º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo
eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar,
entidades já eleitas poderão se candidatar para mais de dois
mandatos, desde que substitua o (a) representante que já teve
mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a
paridade entre governo e sociedade civil, dando-se prioridade a
usuários, representantes de entidades de usuários e
trabalhadores, nesta ordem.
Art. 6º Em caso de vacância do (a) conselheiro (a) da
sociedade civil, será convocada para ocupar a vaga a
entidade/organização de trabalhadores, usuários ou entidade
prestadora de serviço sequencialmente mais votado (a) no
processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de
representação.
$ 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades
prestadoras de serviço, as vagas deverão ser preenchidas com
representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores,
nesta ordem.
8 2º No caso de não haver entidade suplente, poderá ser
realizado uma Assembleia Eleitoral, com objetivo de convocar
e eleger entidades/organizações interessadas em ocupar a vaga,
segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
$ 3º A organização, atribuições e execução da Assembleia
Eleitoral deverá ser regulamentada no Regimento Interno do
CMAS, onde constarão os procedimentos necessários para
realizá-la, garantindo ampla publicidade e transparência em
todo o processo.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretiva do CMAS
Art. 7º O (a) presidente e o (a) vice-presidente serão eleitos
dentre os membros titulares do CMAS para mandato de 1 (um)
ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo no
mandato e na composição da mesa diretiva e
preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos
segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da
função de presidente e vice-presidente.
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$ 1º Quando houver vacância no cargo de presidente, o (a)
vice-presidente assumirá interinamente e convocará
imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio
do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não
interrompendo a alternância da presidência entre governo e
sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento
interno do CMAS.
$ 2º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de
concluir mandato, será eleito em fórum próprio do segmento:
Tum representante da sociedade civil do segmento que gerou
a vacância; ou '
H- um representante do Governo indicado entre seus membros.
$ 3º Em caso de empate para eleição da presidência ou outros
membros/as da mesa diretora, proceder-se-á com nova votação
e persistindo o empate, assumirá o/a conselheiro/a com maior
idade.
CAPÍTULO 11 º
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS
E FUNCIONAMENTO DO CMAS
Art. 8º Toda estrutura necessária para o funcionamento e
demais atividades inerentes e relevantes para a execução do
controle social pelo CMAS deverá ser garantida pelo órgão
gestor da Política Municipal de Assistência Social, a qual
garantirá dotação orçamentária própria para o desenvolvimento
das atividades do CMAS.
Parágrafo Único. De acordo com a Resolução CNAS/MDS nº
202/2025, deverá ser aplicado no controle social, no mínimo
10% do valor repassado mensalmente pelo Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Unico da Assistência Social -
IGD/SUAS e do Indice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGD/PBF, destinados ao controle
social, conforme as normas vigentes, sem prejuizo de outras
fontes de financiamento, tendo o CMAS competências
específicas no que tange a fiscalização, acompanhamento,
aprovação e outras atividades relacionadas a aplicação dos
Recursos do IGD/PBF e IGD/SUAS, dispostas no art. 18 da
presente norma.
Art. 9º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, com
profissional responsável de nível superior e apoio técnico e
administrativo para exercer suas funções pertinentes, em
conformidade com o disposto no artigo nº 123 da NOB/SUAS.
$ 1º A secretaria executiva estará vinculada ao CMAS e estará
diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar
suporte ao cumprimento de suas competências. constituindo
enquanto unidade de apoio ao funcionamento do CMAS, bem
como deverá assessorar suas reuniões e publicar suas
deliberações.
$ 2º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada
por servidor efetivo do quadro do Poder Executivo.
$ 3º O CMAS definirá o perfil do secretário (a) executivo (a) e
a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo
com o colegiado do conselho.
Seção I .
Do Plenário, do Quórum, das Comissões, Grupos de
Trabalho e do Desempenho das Funções de Conselheiro (a)
Art. 10 O Plenário do CMAS reunir-se-á ordinariamente uma
vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com
pauta e datas previamente e amplamente divulgadas e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
$ 1º O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b27123e2de6a62da4824a666eadeec25b27123e 3/18
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
de suplência e perda de mandato por faltas.
$ 2º As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria
simples dos (as) conselheiros (as) titulares ou no exercício da
titularidade presentes, salvo os casos previstos nesta Lei que
requeiram quórum qualificado.
Art. 11 Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação
de alterações do Regimento Interno, à eleição da presidência e
ao orçamento e financiamento da política de assistência social,
a aprovação dar-se-á mediante votos favoráveis de, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, respeitada
a paridade.
Art. 12 O (a) Conselheiro (a) suplente poderá assumir a
titularidade a qualquer tempo, quando o titular avisar com
antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião
quando houver necessidade de se ausentar.
Art. 13 Os conselhos têm autonomia para convocar suas
reuniões ordinária e extraordinária, devendo tal previsão
constar do Regimento Interno, estabelecendo calendário anual.
$ 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público
com pauta e datas previamente divulgadas, dando publicidade
aos seus atos.
$ 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a
fala conforme estabelecido no Regimento Interno do Conselho.
Art. 14 Para o efetivo desempenho do Conselho de Assistência
Social é fundamental que os (as) conselheiros (as):
I. sejam assíduos às reuniões;
IT. participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo
menos uma comissão temática;
II. colaborem no aprofundamento das discussões para
qualificar as decisões do colegiado;
TV. divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao
segmento que representam e em outros espaços;
V. contribuam com o debate nos conselhos, considerando as
experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento da Assistência Social:
VI. efetivem o exercício do controle social;
VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia
com o segmento que representa;
VII. estudem e conheçam a legislação da Política de
Assistência Social;
IX. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública
e privada prestadora de serviços socioassistenciais; e
X. acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades
desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência
social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos
serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência
social e busquem mobilizar à população para a participação
social.
Paragrafo único: Perderá o mandato o membro titular que
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, bem
como o membro suplente que faltar a 5 (cinco) reuniões
consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e acatado
pelo Conselho.
Art. 15 O CMAS pode criar Comissões Temáticas
Permanentes ou Provisórias, Grupos de Trabalho na medida da
necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e
suplentes e de forma paritária.
Art. 16 A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante
interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as
ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas
pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou
participação em diligências ou atividades de representação do
conselho de assistência social.
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$ 1º Para garantir a presença do (a) conselheiro (a)
governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e
atividades de representação, o conselho emitirá sempre que
solicitado documento de comprovação de comparecimento a
fim de que o (a) conselheiro (a) representante não tenha
qualquer tipo de prejuízo.
$ 2º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para
os (as) conselheiros (as) que cumprirem suas funções
reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do
conselho.
Art.:17 Os (as) conselheiros (as) desempenham função de
agente público, conforme a Lei no 8.429, de 02 de junho 1992.
Seção IL
Da Competência do Conselho Municipal de Assistência
Social
Art, 18 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social,
aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão
organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com
os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema
Unico de Assistência Social - NOBSUAS/2012;
Il- Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos
órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
IV - Aprovar o Plano Municipal Integrado de Educação
Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional
Básica do Sistema Unico de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação
Permanente;
V - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das Conferencias Municipais de
Assistência Social;
VI- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as Diretrizes das Conferências Municipais e
da Política Municipal de Assistência Social;
VIH- Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social e monitorar
sua execução;
VIII- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão
do SUAS;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família - PBF;
X- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social de '
âmbito local;
XI- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal da
Família e Desenvolvimento Social inseridas nos Sistemas
Nacionais e Estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso de recursos de cofinanciamento e a
prestação de contas;
XITI- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal da Família e Desenvolvimento Social, nos Sistemas
Nacionais, Unidades Públicas e Privadas da Assistência Social,
nos Sistemas Nacionais e Estaduais de Coleta de Dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XIII- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o Conselho Municipal de
Assistência Social;
XIV- Garantir a participação das diversas organizações de
usuários no CMAS e zelar pela efetivação da participação da
população na formulação das políticas de assistência social e
no controle de sua implementação;
XV- Deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS no âmbito municipal;
XVI- Apreciar e aprovar a regulamentação de acesso e
concessão de benefícios eventuais pelo SUAS no município.
XVII- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b2712362de6a62da4824a666eadeec25b271236 ' 5/18
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da Família e Desenvolvimento Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX- Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Indice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD -
PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social - IGD - SUAS;
XX. Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD -
PBF e IGD - SUAS destinados a atividades de apoio técnico e
operacional ao CMAS;
XXI- Fiscalizar a aplicação obrigatória dos percentuais
mínimos dos IGDs, conforme as normas vigentes, destinados
ao desenvolvimento das atividades do controle social no
âmbito do PBF e do CadUnico;
XXII- Acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos
recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS, no âmbito da gestão
municipal, estadual e do Distrito Federal, conforme o disposto
nas normas que regulamentam os IGDs;
XXIIl-Planejar e emitir recomendações sobre recursos dos
IGDs destinados aos conselhos de assistência social para a sua
estruturação, formação de conselheiras (os) e o fortalecimento
da participação social, especialmente de usuárias (os), podendo
ser utilizado recursos provenientes do IGD/SUAS e IGD/PBF,
conforme preconizado pela NOB/SUAS, art. 121, inciso VII;
XXIV- Requisitar ao Orgão Gestor Municipal a apresentação
de prestação de contas a cada 4 (quatro) meses para o CMAS,
contendo o detalhamento do processo de monitoramento da
execução dos recursos e as medidas que têm sido tomadas em
caso de acúmulo de saldo;
XXV- Constituir comissão temática, com o objetivo de
assessorar e apoiar as atividades do Conselho em questões
sobre gestão integrada e intersetorial de serviços, benefícios,
transferência de renda e CadUnico, assim como outras
estratégias para este fim;
XXVI- Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos
destinados as ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII- Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas
e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; i
XXVIII- Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIX- Emitir e divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em
outro meio de comunicação, todas as suas decisões e
deliberações na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXX- Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias, por meio de canal próprio com ampla divulgação;
XXXI- Estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de politicas públicas setoriais e conselhos de
direitos;
XXXII- Realizar as inscrições das entidades e organizações de
Assistência Social, que estejam em conformidade com as
seguintes Resoluções do CNAS: nº 14/2014, nº 27/2011, nº
33/2011 e nº 34/2011;
XXXII- Notificar, fundamentadamente, a entidade ou
organização de assistência social no caso de indeferimento do
requerimento de inscrição:
XXXIV- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XXXV- Divulgar e promover a defesa dos direitos
socioassistenciais;
XXXVI- Registrar em ata as reuniões e dar publicidade;
XXXVII- Normatizar, através de atos oficiais próprios, as
comissões temáticas necessárias para os andamentos das pautas
dos conselhos, e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXVIII- Zelar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo FMAS, executados direta ou indiretamente,
inclusive no que tange à prestação de contas;
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b27123e2de6a62da4824a666eadeec25b271236 6/18
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XXXIX- Acionar o Ministério Público para a defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
XL- Solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos
serviços, programas, projetos, benefícios e ações
socioassistenciais as informações necessárias ao
acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas
pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. O CMAS deve zelar pelo cumprimento da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB/RH-SUAS, com o
acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes
da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e pelo
cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica
do Sistema Unico de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e
demais normas decorrentes desta, visando a valorização do
trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços
prestados no âmbito da política de assistência social.
Art. 19 O CMAS deverá planejar suas ações visando garantir a
consecução das suas atribuições no exercício do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Parágrafo único. O planejamento estratégico das ações do
conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho e deverá ser construído no início de cada nova
gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e
prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e
suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 20 Devem ser programadas ações de formação e
capacitação dos (as) conselheiros (as), visando ao
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação,
negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos
financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional .
de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência
Social - PNEP/SUAS e a Resolução CNAS no 8, de 16 de
março de 2012 que institui o Programa Nacional de
Capacitação do Sistema Único da Assistência Social —
CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 21 Os conselhos de assistência social, sempre que
necessário, devem executar suas ações de forma integrada com
as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos
avanços, tais como:
L ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias
em situação de risco ou vulnerabilidade social;
Il. demanda e execução de ações próprias focadas nos
destinatários da assistência social em articulação com outras
políticas públicas;
HIT. articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-
se a superposição de ações e observando a interlocução com a
sociedade:
IV. racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a
garantir a participação dos (as) conselheiros (as),
principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos,
em municípios pequenos;
V. garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
VI. monitoramento e avaliação sistemática dos serviços,
programas, projetos e benefícios construídos conjuntamente
com outras políticas sociais.
CAPÍTULO HI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 22 As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação
da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação
de representantes do govemo e da sociedade civil.
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b271 23e2de6a62da4824a666eadeec25b27123e 7118
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$1º A participação dos delegados governamentais e não
governamentais nas conferências estaduais e nacional deve ser
assegurada de forma equânime pelos Orgãos Gestores dos
entes federativos, incluindo o deslocamento, a estadia e a
alimentação.
$2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências,
mediante a convocação de pré-conferências, reuniões
ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras
estratégias de ampliação da participação popular.
Art. 23 Para a realização da conferência, a Secretaria
Municipal da Família e Desenvolvimento Social deverá prever
dotação orçamentária e realizar a execução financeira,
garantindo os recursos e a infraestrutura necessários, a qual
deverá integrar a dotação orçamentária destinada as atividades
do CMAS
Art. 24 As Conferências Municipais devem observar as
seguintes diretrizes:
I - Constituir comissão organizadora e o respectivo regimento
interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da NOB-SUAS/2012;
IH - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos
e comissão organizadora, dos quais deverá ser publicado ainda
em Diário Oficial;
III- Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
IV - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para e escolha dos
delegados da sociedade civil;
V - Publicidade de seus resultados;
VI - Determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
VII - Articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada
4 (quatro) anos, conforme deliberação da maioria dos membros
dos respectivos conselhos.
Seção I
Da Participação dos Trabalhadores
Art. 26 Conforme a Resolução CNAS nº 133/2023, a
participação das(os) trabalhadoras(es) do Sistema Único de
assistência social nos espaços de controle social, demais órgãos
colegiados e nos processos conferenciais, é essencial e
insubstituível,
$ 1º São legítimas todas as formas de participação das (os)
trabalhadoras (es) nas instâncias de Controle Social e demais
órgãos colegiados do Sistema Unico da Assistência Social -
SUAS.
8 2º As instituições de representação e organizações de
trabalhadoras (es), são autônomas em relação aos demais
segmentos que compõem os conselhos nacional, estaduais,
Distrito Federal e municipais, às respectivas mesas de gestão
do trabalho, mesas de negociação, núcleos de educação
permanente, nos processos das conferências nas diferentes
esferas do SUAS, dentre outras instâncias que possuem
representações de trabalhadoras (es).
Art. 27 As (os) trabalhadoras (es) do SUAS, ao exercerem suas
funções como conselheiras(os) nas instâncias nacional,
estaduais, Distrito Federal ou municipais e delegadas (os) nos
processos conferenciais, cumprem serviço público de caráter
relevante à sociedade, não remunerado, nos termos do art. 204
da Constituição Federal, devendo ser incentivada e viabilizada
a sua efetiva participação por todas as instâncias de gestão.
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b27123e2de6a62da4824a666eadeec25b27123e
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Parágrafo único. A colaboração das (os) trabalhadoras (es) do
SUAS nas instâncias de participação e controle social deve ser
compreendida e reconhecida como parte integrante das
atribuições que devem ser assumidas no âmbito da politica de
assistência social, especialmente em sua dimensão político-
organizativa, como processo de trabalho que corresponde à
efetivação da valorização das (os) trabalhadoras (es), uma vez
que contribui para a qualificação continuada das ofertas,
planejamento e gestão do SUAS.
Art. 28 Cabe ao CMAS, realizar a convocação oficial da (0)
trabalhador (a) das unidades sociassistenciais públicas ou
privadas para o exercício de suas funções na qualidade de
membro e/ou como delegadas(os) de processos conferenciais.
Parágrafo único. Cabe ao CMAS emitir declaração da
participação destas (es) trabalhadoras (es), a fim de comprovar
o exercício de função pública relevante, prevista no inciso II do
art. 204 da Constituição Federal, durante todo o período da
atividade convocada, para fins de dispensa de compensação de
carga horária.
Art. 29 Devem as (os) gestoras (es) do SUAS apoiarem a
participação das (os) trabalhadoras (es), para a qualificação dos
processos de trabalho e para a promoção do debate ético-
político das ações no sistema e na direção do fortalecimento
das ofertas socioassistenciais visando a garantia da proteção
social.
Art. 30 Deverá ser estabelecido e respeitado um prazo mínimo
de 05 (cinco) dias de antecedência para a convocação do
Plenário do CMAS e de outras atividades promovidas por este,
para convocação dos seus membros, para que as (os)
trabalhadoras (es) do SUAS solicitem às suas chefias a
respectiva liberação para participar das atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo determinado no caput,
as reuniões extraordinárias para as quais os membros podem
ser convocados com até vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 31 Fica impedido de representar o segmento dos
trabalhadores na composição do CMAS e no processo de
conferências o profissional que estiver no exercício em cargo
de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de
direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga
destinada ao segmento de usuário.
Seção II
Da Participação Dos Usuários
Art. 32 Usuários são cidadãos, grupos e segmentos
populacionais que se encontram em situações de desproteção
social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na
Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais.
$ 1º As organizações representativas dos usuários descritos no
caput deste artigo estão habilitadas a participarem das
instâncias de participação e deliberações do SUAS.
$ 2º É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o
estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
4 3º A representação dos usuários nas instâncias de participação
e de deliberação do SUAS está regulamentada pela Resolução
CNAS nº 99/2023 e ocorrerá por meio de usuários integrantes
de suas organizações representativas, democraticamente
designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos
serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de
9/18
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renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de
Assistência Social.
Art. 33 As organizações representativas de usuários,
independentemente do formato que adotem devem atender aos
princípios democráticos e se estruturar de forma republicana.
$ 1º São características das organizações representativas de
usuários do SUAS, independentemente do seu enquadramento
institucional:
T. ter usuários da Política de Assistência Social entre os seus
dirigentes;
II. definir uma base social e territorial de representação;
III. contemplar em sua estrutura instâncias de participação e de
deliberação coletiva;
IV. definir a regularidade das reuniões das respectivas
instâncias;
V. assegurar a alternância de dirigentes por meio da definição
de mandatos;
VI. estabelecer a periodicidade dos mandatos dos dirigentes:
VII. aprovar uma Carta de Compromissos, Regimento Interno
ou um Plano de Ação; e
VIII. ter endereço, físico ou eletrônico, de conhecimento
público.
$ 2º São consideradas organizações de usuários:
I. coletivos de usuários — são formas de organização informal
de usuários da Política Nacional de Assistência Social cuja
base territorial está circunscrita ao território da unidade do
SUAS correspondente;
Il. associações de usuários — organizações legalmente
constituídas, para a representação e defesa de grupos e
segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas
de catástrofes, deficiências e outros), nos termos estabelecidos
no $ 1º deste Artigo;
II. associações e centros comunitários que contem com a
presença de usuários do SUAS em suas instâncias de direção e
deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a
defesa dos direitos dos usuários do SUAS;
II. fóruns de usuários — são organizações de usuários, de
funcionamento contínuo e regular, aqueles que têm como
principais objetivos a articulação, a mobilização, a
representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos
humanos e a vida digna;
IV. movimentos sociais — organizações de usuários, de
funcionamento contínuo e regular que tem como principal
função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do
SUAS e de outras políticas de proteção social.
$ 3º A base territorial e a composição social das organizações
legalmente constituídas devem constar no respectivo estatuto
social.
Art. 34 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e
ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários, junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 35 Os usuários detêm os seguintes direitos, assegurados
no âmbito da Política Pública de Assistência Social:
T. acessar e usufruir serviços, programas, projetos, benefícios e
transferência de renda no âmbito da Política de Assistência
Social de qualidade, assegurando a supremacia do atendimento
às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica, conforme os parâmetros e normas estabelecidas; F
II. orientações sobre serviços, programas, projetos, benefícios e
transferência de renda, no âmbito da Política Pública de
Assistência Social, em linguagem clara, simples e acessível:
III. o direito ao exercício político na defesa de sua cidadania; e
IV .acessibilidade arquitetônica, metodológica, instrumental,
atitudinal, programática e nas comunicações.
Art. 36 A participação dos usuários nas instâncias de
participação e deliberação do SUAS e nos processos de gestão
http://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a66Geadeec25b271 23e2de6aB2da4824a666eadeec25b27123e 10/18
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da Política Nacional de Assistência Social e no SUAS é um
direito inalienável.
Seção II
Da Participação das Entidades
Art. 37 As entidades e organizações de assistência social são
aquelas sem fins lucrativos e parceiras da administração
pública no atendimento às famílias, indivíduos e grupos em
situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, que
integram a rede socioassistencial junto aos entes federativos
(órgãos gestores) e os conselhos de assistência social,
formando o Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Considera-se entidade ou organização de
Assistência Social, para fins da presente lei e demais
resoluções, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, que atue preponderante com a Assistência Social, de
forma gratuita, continuada, permanente e planejada.
Art. 38 As entidades ou organizações de Assistência Social que
prestam serviços e executam programas ou projetos podem ser
isolada ou cumulativamente:
I — de atendimento: que concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos
termos desta Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e
respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
T — de assessoramento: voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao A
público da política de assistência social, nos termos das normas
vigentes.
II — de defesa e garantia de direitos: as quais, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas e projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção
de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos prioritariamente ao público da
política de assistência social.
Parágrafo único: as entidades/organizações que atuam
mediante políticas integradas principalmente com as áreas da
saúde, educação e programas e projetos de inclusão no trabalho
e geração de renda, sem prejuízo das demais políticas
referentes a outras dimensões da vida das pessoas, devem
atender as normativas municipal e nacional, da política de
assistência social.
Art, 39 As entidades ou organizações de Assistência Social,
sediadas ou que prestam serviços, executam programas ou
projetos ou concedem benefícios de acordo com a LOAS e com
a Resolução CNAS nº 109/2011 (Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais) no Município de Pontal do Paraná,
deverão inscrever-se ou seus serviços, programas, projetos e
benefícios no CMAS.
$1º As entidades ou organizações de Assistência Social, :
sediadas ou que prestam serviços, executam programas ou
projetos ou concedem benefícios em outros Municípios
deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Municipais.
$ 2º As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não
tenham atuação preponderante na área da Assistência Social,
mas que executam serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, desde que, atendam normativas municipal e
nacional, deverão inscrevê-los no CMAS.
$ 3º A inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social é a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional
de Assistência Social.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b271 23e2de6a62da4824a666eadeec25b27123e 11/18
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Art, 40 Não será concedida a inscrição no CMAS para:
I. entidades ou organizações com finalidade lucrativa;
H. clubes esportivos;
II. partidos políticos;
IV. grêmios estudantis;
V. entidades ou organizações religiosas destinadas a fins
exclusivamente religiosos;
VI. fundos de pensão, sindicatos, associações, entidades ou
organizações ou fundações que visam exclusivamente O
benefício dos seus associados ou funcionários.
Art, 41 As entidades ou organizações de Assistência Social no
ato da inscrição no CMAS de Pontal do Paraná, deverão
demonstrar:
T — ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III — elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e
benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
€.2). capacidade de atendimento;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização
de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a
participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas
em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução,
monitoramento e avaliação.
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias:
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais executado, informando
respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos:
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização
de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a
participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas
em todas as etapas de execução de suas atividades,
monitoramento e avaliação.
Parágrafo Unico. Para fins de inscrição é vedado ao CMAS
fazer a análise das Demonstrações Contábeis, bem como exigir
a alteração estatutária das entidades ou organizações de
Assistência Social.
Art. 42 As entidades ou organizações de Assistência Social
deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da
inscrição no CMAS de Pontal do Paraná:
I — requerimento, conforme anexo I;
II — cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em
cartório;
HI — cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria,
registrada em cartório;
IV- plano de ação;
V — cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas — CNPJ.
Art. 43 As entidades ou organizações de Assistência Social que
atuam em mais de um Município deverão inscrever os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS,
apresentando os seguintes documentos:
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I — requerimento, conforme o modelo anexo II;
H — plano de ação;
II — comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou
onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do
82ºe $3º do art. 4º e do art. 6º da Resolução CNAS nº
14/2014.
Art. 44 As entidades ou organizações sem fins lucrativos que
não tenham atuação preponderante na área da Assistência
Social, mas que também atuam nessa área, deverão inscrever
seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os
critérios do art. 4º, 5º e 6º da Resolução CNAS nº 14/2014,
mediante apresentação de:
I - requerimento, na forma do modelo anexo III;
TT — cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em
cartório;
HI — cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria,
registrada em cartório;
TV — plano de ação. .
Art. 45 Compete à Comissão de Fiscalização de Entidades em
conjunto com a Plenária do CMAS:
I— receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de
inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:
a) requerimento da inscrição;
b) análise documental;
c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
d) elaboração do parecer da Comissão;
e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
£) publicação da decisão plenária;
£) emissão do comprovante;
h) notificação à entidade ou organização de Assistência Social
por ofício;
1) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos
dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social
-CNEAS, conforme art.19, incisoXIda Lei nº8.742, de 07 de
dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS.
II — no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a
entidade ou organização de Assistência Social deverá ser
comunicada oficialmente, contendo todas as devidas
justificativas de indeferimento.
HI — A Comissão de Fiscalização de Entidades em conjunto
com o CMAS deverá realizar todas as etapas de análise do t
processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da
solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social,
bem como de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por resolução.
IV- a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem
cronológica do requerimento de inscrição.
Parágrafo único. Caberá a Comissão de Fiscalização das
Entidades de Assistência Social analisar os recursos, deliberar
em conjunto com a Plenária, dar publicidade de seus atos e
definir os prazos para análise dos processos de inscrição.
Art. 46 Caberá a Comissão de Fiscalização das Entidades de
Assistência Social em conjunto com os demais membros do
CMAS o acompanhamento e a fiscalização das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos,
com os respectivos critérios.
Art. 47 As entidades ou organizações de Assistência Social
deverão apresentar anualmente, de 1 de janciro até 30 de abril,
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 — Plano de ação do corrente ano;
II — Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o
cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre
o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do
inciso III do artigo 40º. (Alterada pela Resolução CNAS/MDS
Nº 95, de 13 de fevereiro de 2023); .
Art. 48 O CMAS deverá promover, pelo menos, uma audiência
pública anual com as entidades ou organizações de Assistência
Social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de
https:/lwww.diariomunicipal,com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b271 23e2de6a62da4824a666eadeec25b27123e 13/18
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efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a
troca de experiências e ressaltando a atuação na rede
socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.
Art. 49 A inscrição das entidades ou organizações de
assistência social, bem como de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, será por prazo
indeterminado, não implicando, contudo, em reconhecimento
automático de sua regularidade perante o Conselho.
8 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em
caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
$ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o CMAS deverá
encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato
cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto
ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social -
CNEAS a que se refere a alínea 5, do inciso I, do art, 40 desta
Resolução e demais providências.
$ 3º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição, a
entidade poderá recorrer.
$ 4º O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
$ 5º Em caso de interrupção ou encerramento de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais a entidade
ou organização de Assistência Social deverá comunicar ao
Conselho de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas
para atendimento do usuário, bem como o prazo para a
retomada dos serviços.
8 6º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá
ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição
da entidade ou organização de Assistência Social e/ou dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
observado o disposto no $ 7º deste artigo.
8 7º Cabe aos CMAS de Pontal do Paraná acompanhar, discutir
e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais '
interrompidos ou encerrados.
Art, 50 Os Conselhos de Assistência Social deverão padronizar
e utilizar, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para
os fins desta resolução.
Art. 51 O CMAS deverá estabelecer numeração única e
sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da
mudança do ano.
Seção II
Do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Art. 52 O Fundo Municipal de Assistência - FMAS,
instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de
destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e
financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento
à pobreza em âmbito municipal a titulo de participação, será
gerido sob orientação e controle administrativo do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, com o apoio técnico
e administrativo do órgão responsável pela coordenação da
política de assistência social,
Art. 53 - Constituem recursos do FMAS:
I- Dotação específica consignada no orçamento municipal para
o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no
decurso de cada exercício:
II - Verbas repassadas pelos Fundos Federal e Estadual de
Assistência Social;
HI - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam
destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e
aplicações financeiras, bem como da venda de materiais. de
publicação e da realização de eventos;
V - Receitas provenientes de avaliação de bens móveis e
imóveis do município, patrimoniais ao órgão municipal
responsável pela política de assistência social;
VI - Produto de convênio firmado com entidades financeiras
nacionais e estrangeiras;
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b271 23e2de6a62da4824a666eadeec25b27123e 14/18
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VII - Produto da arrecadação de multas e juros de mora,
conforme destinação própria;
VII - Recursos retidos em instituições financeiras sem
destinação própria;
IX - Outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º - Os recursos de responsabilidade do município destinados
ao FMAS serão repassados automaticamente ao mesmo, à
medida que se forem realizadas as receitas.
$ 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência
de estabelecimento bancário estadual de crédito.
8 3º - A aplicação de recursos de natureza financeira
dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
b) da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
$ 4º - Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço
anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
$ 5º - O funcionamento e a administração do FMAS serão
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de trinta (30) dias ouvido o Conselho Municipal.
Art. 54 O CMAS deverá revisar e regularizar seu Regimento
Interno, efetivando as correções necessárias para sua
adequação conforme as disposições da presente Lei, no prazo
de 30 dias. E
Art.S5 Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Ordinária nº 34/1997.
Art, 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de junho de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
“Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de
Pontal do Paraná - CMAS,
A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal
infra-assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho.
A — Dados da Entidade:
Nome da Entidade:
CNPJ:
Código Nacional de Atividade Econômica Principal e
Secundário.
Data de inscrição no CNPJ / /
Endereço
Município UF
CEP
Telefone E-mail
Atividade Principal
Inscrição em outros conselhos:
[] Não possui
Se sim, quais:
Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais realizados no município (descrever
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a668eadeec25b271 23e2de6a62da4824a666eadeec25b271236 15/18
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todos):
Relação de todos os estabelecimentos da entidade (CNPJ e
endereço completo):
B — Dados do Representante Legal:
Nome
Endereço
Município UF GEP
Tel. Celular E-
mail
RG CPF Data nasc.
/ /
Escolaridade
Período do Mandato:
C-— Informações adicionais:
Termos em que, pede deferimento.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do representante legal da entidade
ANEXO II
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA ENTIDADES
COM ATUAÇÃO EM PONTAL DO PARANÁ E EM
OUTROS MUNICÍPIOS
Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de
Pontal do Paraná — CMAS,
A entidade abaixo qualificada, com atuação também neste
município, por seu representante legal infra-assinado, vem
requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciaisabaixo descritos, nesse Conselho.
A — Dados da Entidade:
Nome da Entidade
RPE mu
Código Nacional de Atividade Econômica Principal e
Secundário
Data de inscrição no CNPJ / /
Endereço
Município UF CEP
Tel. E-mail
A entidade está inscrita no Conselho Municipal de
>
sob o número ; desde
/ / (anexar comprovante de inscrição em
outros Conselho no ato de requerimento de inscrição).
Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais realizados no município (descrever todos):
B — Dados do Representante Legal:
Nome
Endereço
Município UF
CEP
Tel. E-mail
RG CPF Data
nasc. / e TES
Escolaridade
Período do Mandato:
C — Informações adicionais
https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec255271 23e2de6a62da4824a666eadeec25b271236 19/18
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https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a66Geadeec25b271 2362de6a62da4824a666eadeec25b271236
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Termos em que, pede deferimento.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do representante legal da entidade
ANEXO III
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA PROGRAMAS,
SERVIÇOS, PROJETOS E BENEFÍCIOS
SOCIOASSISTENCIAIS
Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social de
Pontal do Paraná — CMAS,
A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal
infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais abaixo
descritos, nesse Conselho.
A — Dados da Entidade:
Nome da Entidade
CNPJ:
Código Nacional de Atividade Econômica Principal e
Secundário
Data de inscrição no CNPJ / /
Endereço
Município UF
CEP
Tel. E-mail
Atividade Principal
Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais realizados no município (descrever todos):
B — Dados do Representante Legal:
Nome
Endereço,
Município UF
CEP
Tel. E-mail
RG CPF Data
nasc. / [A
Escolaridade
Período do Mandato:
C — Informações adicionais:
Termos em que, pede deferimento.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do representante legal da entidade
ANEXO IV
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO
MUNICIPAL
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Pontal
do Paraná
INSCRIÇÃO Nº
A entidade » CNPJ + com
sede em » é inscrita neste Conselho, sob
número . desde
/ /
17118
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A entidade executa (rá) o (s) seguinte (s) serviço (s)/programa
(sYprojeto (s)/benefício (s) socioassistenciais (listar todos,
constando os endereços respectivos caso a entidade os
desenvolva em mais de uma unidade/estabelecimento no
mesmo município):
A presente inscrição é por tempo indeterminado.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do (a) Presidente do Conselho - (período de gestão
de a )
ANEXO V
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS,
PROGRAMAS E PROJETOS
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Pontal
do Paraná
INSCRIÇÃO Nº
() Serviços
() Programas
() Projetos
() Benefícios socioassistenciais
O (s) seguinte (s) serviço (s) socioassistencial (is) (listar todos,
constando os respectivos endereços de funcionamento), caso
esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo
município:
O (s) seguinte (s) programa (s) socioassistencial (is) (listar
todos, constando os respectivos endereços de funcionamento),
caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no
mesmo município:
O (s) seguinte (s) projeto (s) socioassistencial (is) (listar todos, '
constando os respectivos endereços de funcionamento), caso
esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo
município:
O (s) seguinte (s) benefício (s) socioassistencial (is) (listar
todos, constando os respectivos endereços de funcionamento),
caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no
mesmo município:
Estes são/serão executados pela entidade ,
CNPJ 5 com sede em
e encontram-se em acordo
com as normativas vigentes, dentre elas, a Resolução CNAS nº
14/2014.
A presente inscrição tem validade por tempo indeterminado.
Pontal do Paraná, de de
Assinatura do (a) Presidente do Conselho - (período de gestão
de a )
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:4C63F64E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/06/2026. Edição 3555 .
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4C63F64E/2de6a62da4824a666eadeec25b271 23e2de6a62da4824a666eadeec25b271236 18/18

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