| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2021 |
| Date | 2021-07-30 |
| Ementa | Diário Oficial da 21ª Sessão Ordinária de 2021 |
| native_id | 40 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICILAL UE ii ESTADO DO PARANÁ saia DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. = E SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: “048/2021. 10:00 h. 30/07/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ADE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 80/07/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 21º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A REALIZAR -SE NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 18:00HRS Em primeira discussão: e Anteprojeto de Lei nº 081/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0699 /2021, de iniciativa da Vereadora Elinete, que: Súmula: “ Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS - nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. ” q A ES eo OS SO Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL UE TUA — Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 12021 A Vereadora que o presente subscreve, no Uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: Súmula: “ Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS -— nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. ” Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem, por meio de atividades interdisciplinares. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — a forma de comunicação e expressão em que O sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. gata CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná devem dar acesso aos seus alunos como um todo e àqueles com deficiência auditiva à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos, de forma interdisciplinar, de maneira que todos possam interagir por meio da Linguagem de Sinais, garantindo assim, a comunicação e a inclusão. Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá: | - Promover cursos de formação de professores para: 1. a) o ensino e uso da LIBRAS; 2. b)a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa, II - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também da Lingua Portuguesa, como atividades extracurriculares; III - prover as escolas com: 1. a) professor/ instrutor de LIBRAS; 2. b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa, 3. c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos; IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos, Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS, deve ser ministrado em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: Es CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LAMARA lVUiNiLitALiDilD— Estado do Paraná |- Atividades ou complementação curricular especifica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; |l - Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, no ensino fundamental. Art. 5º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná e suas respectivas instituições de ensino devem dispor de professor/instrutor de LIBRAS em seu quadro do Magistério. Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará: | - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; II - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino. Art. 6º. A Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS - não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. Art. 7º. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública do Município de Pontal do Paraná, especialmente a Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa. Art. 9º. Esta lei entra em vigor no período letivo de 2022. Sala das Sessões, 30 de junho de 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | ef | JUSTIFICATIVA O projeto visa a inclusão e integração de crianças com deficiência auditiva e crianças sem deficiência. Quando uma criança não surda aprende a linguagem de sinais, descobre e multiplica seus poderes de comunicação gestual e simbólica. Aprende como é possível se comunicar com seus colegas surdos. Constrói procedimentos alternativos aos processos de comunicação e interação humana. Descobre a linguagem como forma de transmitir e processar informações. Ao compreender o valor comunicativo dos gestos e suas correspondências com aquilo que comunicam, pode sentir-se surpreendida. Os alunos ouvintes podem se encantar e se sentir atraídos em pesquisar, criar, investigar outros meios de dizer ou trocar coisas com seus colegas surdos, ou mesmo não surdos, pelo prazer e desafio que descobriram em imitar ou representar, por gestos, algo que sinaliza outro algo. Graças a isso, quem sabe, podem se tornar mais inteligentes e participativos, encontrando na limitação do outro, sua própria limitação e, o que é mais significativo, a possibilidade de se construir modos de sua superação. Aprimoram, assim, sua socialização, aprendem a pensar e à agir na perspectiva de seus colegas surdos. Descentram-se de seus pontos de vista, descobrem novas possibilidades. Tornam-se melhores. E aquilo que poderia parecer uma dificuldade, apresenta-se como abertura, descoberta de que é possível criar sintonias e formas criativas de interagir com as pessoas, apesar de suas diferenças quanto aos recursos de comunicação. A escola tem função importante na difusão da Língua Brasileira de Sinais, pois representa um instrumento importante para a construção de significados e acesso aos conteúdos socialmente produzidos, e possibilita a aprendizagem de novos conhecimentos em diversas áreas e idiomas. Para que haja integração e aprendizado verdadeiro.