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materia nº 48/2021

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaDiário Oficial da 21ª Sessão Ordinária de 2021
native_id40

Autoria

Documents (1)

texto original #

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A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICILAL UE ii
ESTADO DO PARANÁ
saia
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
= E
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
“048/2021.
10:00 h.
30/07/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA
LEGISLATIVA
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ADE A
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
80/07/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
21º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A REALIZAR -SE NO DIA 03 DE
AGOSTO DE 2021, ÀS 18:00HRS
Em primeira discussão:
e Anteprojeto de Lei nº 081/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0699
/2021, de iniciativa da Vereadora Elinete, que:
Súmula: “ Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais
— LIBRAS - nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas
Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências. ”
q
A ES
eo OS SO
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL UE TUA —
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 12021
A Vereadora que o presente subscreve, no Uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta
ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: “ Autoriza a Instituir a
obrigatoriedade da inclusão da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS -— nas
atividades interdisciplinares, como forma de
inclusão e integração, nas Escolas de
Educação Infantil e Ensino Fundamental, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná e
dá outras providências. ”
Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá adotar as
medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que
o compõem, por meio de atividades interdisciplinares.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — a forma de
comunicação e expressão em que O sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e
fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela
Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
gata
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação
de Pontal do Paraná devem dar acesso aos seus alunos como um todo e àqueles com
deficiência auditiva à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas
atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos, de forma interdisciplinar, de
maneira que todos possam interagir por meio da Linguagem de Sinais, garantindo assim,
a comunicação e a inclusão.
Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá:
| - Promover cursos de formação de professores para:
1. a) o ensino e uso da LIBRAS;
2. b)a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa,
II - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também
da Lingua Portuguesa, como atividades extracurriculares;
III - prover as escolas com:
1. a) professor/ instrutor de LIBRAS;
2. b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa,
3. c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da singularidade
linguística manifestada pelos alunos surdos;
IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores,
alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos,
Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS,
deve ser ministrado em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LAMARA lVUiNiLitALiDilD—
Estado do Paraná
|- Atividades ou complementação curricular especifica na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental;
|l - Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, no ensino fundamental.
Art. 5º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Pontal
do Paraná e suas respectivas instituições de ensino devem dispor de professor/instrutor
de LIBRAS em seu quadro do Magistério.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:
| - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
II - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
Art. 6º. A Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS - não poderá substituir a modalidade
escrita da Língua Portuguesa.
Art. 7º. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser
definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública do Município de Pontal do
Paraná, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as
ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e
plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua
Portuguesa.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor no período letivo de 2022.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| ef |
JUSTIFICATIVA
O projeto visa a inclusão e integração de crianças com deficiência auditiva e crianças
sem deficiência.
Quando uma criança não surda aprende a linguagem de sinais, descobre e multiplica
seus poderes de comunicação gestual e simbólica. Aprende como é possível se
comunicar com seus colegas surdos. Constrói procedimentos alternativos aos processos
de comunicação e interação humana. Descobre a linguagem como forma de transmitir e
processar informações. Ao compreender o valor comunicativo dos gestos e suas
correspondências com aquilo que comunicam, pode sentir-se surpreendida.
Os alunos ouvintes podem se encantar e se sentir atraídos em pesquisar, criar, investigar
outros meios de dizer ou trocar coisas com seus colegas surdos, ou mesmo não surdos,
pelo prazer e desafio que descobriram em imitar ou representar, por gestos, algo que
sinaliza outro algo.
Graças a isso, quem sabe, podem se tornar mais inteligentes e participativos,
encontrando na limitação do outro, sua própria limitação e, o que é mais significativo, a
possibilidade de se construir modos de sua superação. Aprimoram, assim, sua
socialização, aprendem a pensar e à agir na perspectiva de seus colegas surdos.
Descentram-se de seus pontos de vista, descobrem novas possibilidades. Tornam-se
melhores. E aquilo que poderia parecer uma dificuldade, apresenta-se como abertura,
descoberta de que é possível criar sintonias e formas criativas de interagir com as
pessoas, apesar de suas diferenças quanto aos recursos de comunicação.
A escola tem função importante na difusão da Língua Brasileira de Sinais, pois
representa um instrumento importante para a construção de significados e acesso aos
conteúdos socialmente produzidos, e possibilita a aprendizagem de novos
conhecimentos em diversas áreas e idiomas. Para que haja integração e aprendizado
verdadeiro.

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