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materia nº 49/2021

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaDiário Oficial nº 049/2021 de Sessões Extraordinárias de 2021
native_id41

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 66

CÂMARA MUNICIPA “DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
POÇO |
SESSÕES:
1- ORDEM DO DIA;
im MENSAGEM PREFEITURAIS;
4- - EXPEDIENTES RECEBIDOS;
S- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
Nº: 049/2021.
HORA: 14:00 h.
DATA: Ed 30/07/2021
CÂMARA MUNICIP 4! Dt: PONTAL DO PARANÁ
ES TALE DE O O PARANÁ
TEL STEVE TE PRESIDÊNCIA:
30-07/2021. ASSESSORIA TÉQNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRA ORDINÁRIAS Bá 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA € ÂMARA ME NICIPAL A REALIZAR -SE
NOS DIAS 04, 05 e 06 DE AGOSTO DE CAS 16:00HRS.
E TAPA e e mr ey
e Em discussão e votação o Anteprojato de Lei nº 090/2021, que traz a Mensagem
nº 086/2021, protocolado sob Processo Legisiativo nº 0809/2021 de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza o Município de Pontal do Paraná a nc nei do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 006/2021 » que traz
a Mensagem nº 072/2024, protocolado sob Processo Legislativo nº 0829/2021
de iniciativa do Poder Executivo, qua:
Súmula: “ Dispõe sobre normas de regularização fundiária no Município de
Pontal do Paraná, trata da prevenção do surgimento de loteamentos irregulares
e dá outras providências”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 092/2021, que traz a Mensagem
nº 089/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0831/2021 de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio
com o Centro de Excelência de Xadrez - CEX”.
CÂMARA MUNICIP DE PONTAL DO PARANÁ
- ESTADP DO PARANÁ
Em discussão e votação o Anteprbjeto de Lei nº 093/2021, que traz a Mensagem
nº 091/2021, protocolado sob Prodesso Legislativo nº 0833/2021 de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza o Poder Ex utivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ”.
Em discussão e votação o Anteprajeto de Lei nº 094/2021, que traz a Mensagem
nº 090/2021, protocolado sob Procêsso Legislativo nº 0832/2021 de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional na importância de
R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) ”.
Em discussão e votação o Anteprojeto Lei nº 095/2021, que traz a Mensagem nº
088/2021, protocolado sob Proces Legislativo nº 0830/2021 de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza o Poder Exegutivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais) ”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 100/2021, que traz a Mensagem
nº 092/2021, protocolado sob Procésso Legislativo nº 0848/2021 de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos,
matérias e fraldas geriátricas para amados, leites e dietas especiais, bolsas de
colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras
providências. ”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2021, que traz a Mensagem nº
093/2021, protocolado sob Process Legislativo nº 0865/2021 de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “ Autoriza a abertura de cr dito adicional especial no valor de R$38.000,00
(trinta e oito mil reais). ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 102/2021, que traz a Mensagem nº
094/2021, protocolado sob processo Legislativo nº 0866/2021 de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Expo a Parcelar Débitos Previdenciários Inscrito em
Dívida Ativa. ” á E 7 o
Rosiane Rosa Borges -. Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 014/2021.
Pontal do Paraná, 30 de julho de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 04, 05 e 06 de a osto, às 16:00 horas.
Sem mais para o moménto, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA A Au VE 1 UNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
En!
EDITAL N.º 015/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 04, 05 e 06 de agosto de 2021, às 18:00 horás, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 090/2021, de traz a Mensagem
nº 086/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0809/2021 deiniciativa
do Poder Executivo.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 091/2021, de traz a Mensagem
nº 072/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0829/2021 de iniciativa
do Poder Executivo.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 092/2021, de traz a Mensagem
nº 089/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0831/2021 deiniciativa
do Poder Executivo.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 093/2021, de traz a Mensagem
nº 091/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0833/2021 de iniciativa
do Poder Executivo.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 094/2021, de traz a Mensagem
nº 090/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0832/2021 de iniciativa
do Poder Executivo
e Em discussão e votação o Anteprojeto Lei nº 095/2021, que traz a Mensagem
nº 088/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0830/2021 de iniciativa
do Poder Executivo.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 100/2021, que traz a Mensagem
nº 092/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0848/2021 de iniciativa
do Poder Executivo.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 101/2021, que traz a Mensagem
nº 093/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0865/2021 de iniciativa do
Poder Executivo. í
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
e Em discussão e votação
Anteprojeto de Lei nº 102/2021, que traz a
Mensagem
nº 094/2021, protocolado sob processo Legislativo nº 0866/2021 de
iniciativa do Poder Executivo.
Pontal do Paraná, 30 de julho de 2021.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 086/2021 — GAB/PGM ontal do Paraná, 08 de julho de 2021,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Piocesso nº: 0809/2021 Hora: 14:20
Dáta de Protocolo: 13/07/2021 “e
Interessado: Poder Executivo .
Agsunto: Mensagem nº 086/2021 - G: a a
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal
Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/
Excelentíssimo Senhor Presidênte:
Conforme preceitua o Artigo 6Y inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, | solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 086/2024 adompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
o Município de Pontal do Paraná a p rticipar do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade
ra externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
1
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3453-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana prgov.br
Balneário de Praia de Leste Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 086/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Autoriza Oo Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
A adesão ao CIEDEPAR — CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ tem por finalidade a adoção de políticas na
área da educação e ensino do Paraná obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam a gestão da educação.
A constituição do consórcio público iniciou com a perspectiva de
oferecer apoio técnico aos municípios consorciados do Estado do Paraná na
perspectiva de viabilizar a gestão da educação, subsidiar os secretários municipais de
educação, a equipe administrativa e pedagógica sobre os princípios, obrigações e
responsabilidades dos gestores públicos, bem como orientá-los na execução de suas
funções, tanto em relação à organização da rede escolar, na captação de novos
recursos, como na correta utilização dos recursos financeiros disponíveis.
É Ainda é objetivo do consórcio, subsidiar os municípios consorciados
nas ações de treinamento, capacitação e monitoramento das ações inerentes EE]
infraestrutura educacional, sobretudo no que tange às ações financeiras com recursos
federias, oferecer suporte técnico continuado, na área de engenharia e arquitetura, no
monitoramento das obras federais da educação e fortalecer os municípios
consorciados nas suas demandas junto aos órgãos federal e estadual de ensino.
Oferecer serviços públicos mais eficientes a cidadãos mais
participativos e exigentes. O órgão pode firmar convênios, receber auxílios e
estabelecer contratos de prestação de serviços públicos, de forma com que a
educação receba mais investimentos de maneira regional, fortalecendo o ensino
municipal.
O Consórcio Intermunicipal de Educação constitui-se em
instrumento para a implantação de um subsistema regional de ensino e efetiva um
mecanismo para viabilizar a integração das ações públicas estaduais e municipais na
área da educação, possibilitando maior eficácia na realização do planejamento
regional da educação em todos os níveis da educação básica, incluindo-se a
integração do processo educativo com atividade da área social, tais como as que se
referem à cultura, à saúde e à promoção social.
O Consórcio Intermunicipal de Educação é entidade que contribui
para a racionalização do uso dos recursos financeiros, desde os destinados à
manutenção da rede física, à reforma e construção de escolas, até os destinados à
formação e ao aperfeiçoamento pedagógico da equipe escolar.
A estrutura organizacional do CIEDEPAR —- Consorcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, consorcio público de direito público,
conta com duas instâncias de atuação, um decisório e outro executivo.
2
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “q
EE ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
A Assembleia Geral É o órgão colegiado, estância máxima do
consórcio público, deliberativa, composto somente pelos chefes dos Poderes
executivos consorciados.
Dentre os prefeitos,
pela representação judicial e extrajudicial
O controle interno
administração pública e possui a função
auxiliar o gestor com informações técnic.
preventivo. O servidor deve ter conhecimento técnico e formação específica na área.
O Conselho Fiscal O órgão colegiado que acompanha a
fiscaliza a gestão do consórcio no aspecto legal, patrimonial e financeiro, emite
parecer dirigido a Assembleia Geral e loutros atos administrativos previstos no
estatuto.
m é eleito presidente e será responsável
O consórcio.
integra a estrutura organizacional da
de acompanhar a execução das ações e
S para a tomada de decisões, em caráter
O Consórcio conta] ainda com uma diretoria executiva,
superintendente executivo e equipe admini trativa, financeira e técnica. ]
Importante destacar que a prestação de contas dos convênios,
termos de compromisso e repasses automáticos federais por transferência direta na
área da educação é também um ponto sefisível na gestão municipal, vez que coloca
em risco o andamento de ações essenciai para a rotina escolar como também afeta
O gestor público que responde pela aplicação dos recursos.
A Lei 11.107/2005 (art. 3º) e o Decreto nº 6.017/2007 (art. 4º)
prescrevem que o consorcio público será cpnstituído mediante a subscrição prévia do
protocolo de intenções, conceituado como l'icontrato preliminar. Ratificado pelos entes
da Federação interessados, converte-se em contrato de consorcio público (art. 2º, inc.
Il do Decreto nº 6.017/2007.
Após a assinatura da protocolo de intenções, o passo seguinte
para a constituição do consorcio é o envio, pelos Executivos, de projeto de lei de
ratificação do protocolo de intenções às re pectivas Câmara Municipais, para debate
e aprovação. A partir da ratificação mediante lei do protocolo de intenções que se
aperfeiçoa o contrato do consorcio público. (Decreto nº 6.017/2007, art. 69.
Assim, visando ao fdrtalecimento do associativismo municipal
para o desenvolvimento do Município, apresentamos o presente Projeto de Lei para
apreciação, esperando a aprovação pela unanimidade dos nobres vereadores desta
Casa Legislativa.
DISNEY NES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
õ-. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ent
PROJETO DE LEI 90//04/
Súmula: Autoriza o Município de Pontal do
Paraná a participar do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do
Paraná.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do
Município de Pontal do Paraná no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 10 de dezembro de
2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação
e Ensino do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no
orçamento de 2021, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do
percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos
competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.
8 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo
Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada
em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
8 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações,
projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do
Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal
referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo:
|- no valor de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais), divididos em
5 (cinco) parcelas iguais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da
presente Lei;
Il - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso |, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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ICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
TE DO PREFEITO
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando
recursos financeiros necessários para cumprimento do contrato de rateio do
CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal d Educação e Ensino do Paraná, cujo valor
deverá ser consignado na Lei Orçamentár Anual, em conformidade com o disposto no
art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17
de janeiro de 2007.
8 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
8 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de malo de 2000, o Consórcio Público deve fornecer
as informações necessárias para que ejam consolidadas, nas contas dos entes
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo M
junto às leis que estabelecem o Plano Plu
Orçamentária Anual.
icipal autorizado a promover as alterações
ianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Pú
Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e
lico o disposto na Constituição Federal, Lei
ecreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Giménes, em 08 de julho de 2021.
UDISNEY GÍMEXÊS FILHO
VERGINIA MARA PEDROSO DRIANA T
Procuradora-Geral Secretári
A HKKS FERREIRA
Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3855-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CE GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 072/2021 — GAB/PGM ontal do Paraná, 09 de junho de 2021.
GÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Hrocesso nº: 0829/2021 Hora: 11:34
Ibata de Protocolo: 23/07/2021
Thteressado: Poder Executivo
ssunto: Mensagem nº 072/2021 - GAME A
Excelentíssima Senhora =
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontalldo Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 072/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo|67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, sbplicitar que seja apreciada a Mensagem nº
072/2021 acompanhada do Projeto de Le] Complementar que “Dispõe sobre normas
de regularização fundiária no Município de Pontal do Paraná, trata da prevenção do
surgimento de loteamentos irregulares é dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidadelpara externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) B455-9600 EMail : prefeituraQ)Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Léste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Cê A GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 072/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre normas de regularização fundiária no Município de Pontal do
Paraná, trata da prevenção do surgimento de loteamentos irregulares e dá outras
providências.”
A presente proposição se instituir normativas municipais para a
regularização fundiária e prevenção a surgimentos de loteamentos irregulares.
Importante salientar que a presente proposição observa a Lei Federal
nº13465/2017 que dispõe sobre regularização fundiária.
Certo é que para ocupações consolidadas foi criado um marco, qual seja
dezembro de 2016, sendo possível à municipalidade flexibilizar parâmetros
urbanísticos para a regularização de tais ocupações, o que se pretende com o
presente projeto de lei.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá parâmetros para aprovação de projetos de regularização fundiária,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
ds PA FILHO
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CRE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI[COMPLEMENTAR
Súmula: “Dispõe sobre normas de
regularização fundiária no Município de
Pohtal do Paraná, trata da prevenção do
sufgimento de loteamentos irregulares e dá
outras providências.”
Capítulo |
Art. 1º Ficam instituídas no território do Município de Pontal do Paraná normas
específicas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que
abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à
incorporação dos núcleos urbanos inforfnais ao ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes.
81º A aplicação da presente lei deverá observar os princípios de sustentabilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de
maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
82º Entende-se como sustentabilidade a distribuição equitativa de ônus e benefícios da
utilização dos recursos naturais, sociais/e culturais, a ampliação da preservação e
recuperação ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas para o bem-
estar da população atual, das gerações fuluras e para a justa distribuição das condições
ambientais entre os moradores do Município e da região.
83º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária, condomínio de lotes, loteamento
fechado com acesso controlado, conjuntos habitacionais, ou ainda, em núcleos urbanos
que estejam situados em área de presefvação permanente, em área de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma
desta Lei e da Lei Federal nº 13.465/p017, até 22 de dezembro de 2016, cuja
comprovação se dará, preferencialmente, Via imagem de satélite ou ortofotos.
84º Esta Lei não se aplica aos núclbos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou dê interesse da defesa, assim reconhecidas em
decreto do Poder Executivo federal.
85º Aplicam-se as disposições desta Lei hos imóveis localizados em área rural, desde
que a unidade imobiliária tenha área inferjor à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 19
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb:
| — identificar os núcleos urbanos informai$ que devam ser regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
Il — criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e
constituir sobre elas direitos reais em favoridos seus E
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041)]3455-9600 EMail : prefei ET
Balneário de Praia de Lêste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ill — ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV — promover a integração social e a geração de emprego e renda:
V — estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI — garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas:
VII — garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes;
IX — concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X — prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais:
XI — conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII — franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
| — núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo,
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural, e que seja dotada de
alguma infraestrutura básica, destinadas à moradia, ao relacionamento interpessoal, à
produção de bens, ao comércio, à prestação de serviços e ao desenvolvimento de outras
atividades não relacionadas com a exploração direta do solo;
Il — infraestrutura básica: é considerada a infraestrutura constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
HI — núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
IV — núcleo urbano informal consolidado: o núcleo urbano informal de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias
de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelo Município, conforme regulamento;
V — demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VI — Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos, nos termos da Lei Federal nº 13. im =
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VII — legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel bbjeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da possp, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VIII — legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade jmobiliária objeto da Reurb, nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017;
IX — ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos ihformais;
X — condomínio de lotes: instrumento dê parcelamento do solo urbano para fins de
regularização fundiária urbana, em que paftes designadas de lotes sejam de propriedade
exclusiva e partes que sejam de propriedalie comum dos condôminos, nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017;
XI — conjunto habitacional: serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos
urbanos informais que tenham sido colstituídos para a alienação de unidades já
edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado, nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017;
XII — condomínio urbano simples: quandb um mesmo imóvel contiver construções de
casas ou cômodos, poderá ser instituído, para fins de Reurb, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos lbcais, e serão discriminadas, na matrícula, a
parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas
que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades em si, nos termos
da Lei Federal nº 13.465/2017;
XII — loteamento fechado de acesso cpntrolado: modelo de parcelamento do solo
formando área fechada, com acesso controlado, em que os logradouros públicos e as
áreas de fundo de vales são doados ao|Município, e sobre os quais este concede o
direito real de uso para a associação dos respectivos moradores, sendo vedado o
impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes,
devidamente identificados ou cadastrados.
81º Constatada a existência de núcleo urbâno informal situado, total ou parcialmente, em
área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estado do Paraná ou
Município de Pontal do Paraná, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o cáso.
82º No caso de a Reurb abranger área dê unidade de conservação de uso sustentável
que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admitida regularização, será
exigida também a anuência do órgão géstor da unidade, desde que estudo técnico
comprove que essas intervenções de regularização fundiária impliquem em melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
Art. 4º A possibilidade de regularização fulhdiária através das disposições da presente lei
aplica-se tão somente aos núcleos urbangs consolidados, comprovadamente existente:
nesta condição até 22 de dezembro de 2016. O i
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Parágrafo único. Aos núcleos urbanos informais não consolidados, deverão ser
aplicadas as normas ordinárias de parcelamento do solo urbano no Município de Pontal
do Paraná.
Art. 5º A aprovação da Reurb de que trata esta Lei corresponde à aprovação urbanística
do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental pelo órgão
ambiental municipal.
Art. 6º Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por
eles afetada.
Art. 7º A Reurb compreende duas modalidades:
| — Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
IH — Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso | deste artigo.
$1º Será considerado um núcleo urbano ocupado predominantemente por população de
baixa renda aquele em que, no mínimo 70% (setenta por cento) do total de famílias
ocupantes sejam classificadas como tal.
82º A classificação da modalidade visa a identificação dos responsáveis pela implantação
ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas, bem como a execução de
medidas de compensação a serem realizadas.
83º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
84º No caso de Reurb-S, deverá ser efetuado trabalho técnico social ou plano de
desenvolvimento socioterritorial, com objetivo de levar ações de apoio e fortalecimento
para possibilitar a inclusão social e produtiva, garantindo a habitabilidade familiar e
comunitária.
Art. 8º Poderão requerer a Reurb:
|- a União, o Estado do Paraná e o Município de Pontal do Paraná, diretamente ou por
meio de entidades da administração pública indireta;
Il — os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
Il — os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; Loo
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IV —a Defensoria Pública, em nome dos bêneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
81º Os legitimados poderão promover |todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
82º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a cpnclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
83º O requerimento de instauração da Réurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à fformação de núcleos urbanos informais, ou os
seus sucessores, não os eximirá de resporsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Capítulo II
Dos Instrumêntos da REURB
Art. 9º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os institutos e instrumentos jurídicos previstos na lei geral sobre
regularização fundiária e seu regulamento,|Código Civil e Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ger utilizados mais de um dos instrumentos
previstos neste artigo.
Art. 10. O processamento dos institutos jlrídicos será realizado pelo órgão competente
para promover a Reurb, com o auxílio da Rrocuradoria-Geral.
Capítulo III
Do Procedimehto Administrativo
Seção |
Disposições Gerais
Art. 11. A Reurb obedecerá às seguintes fáses:
| — requerimento dos legitimados;
Il — processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais|sobre o imóvel e dos confrontantes;
Ill — projeto de regularização fundiária e sel: processamento;
IV — saneamento do processo administrativo;
V — decisão da autoridade competente, meliante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI — expedição da CRF pelo Município; e
VII — registro da CRF e do projeto de reglilarização fundiária aprovado perante o oficial
do cartório de registro de imóveis com destinação urbana regularizada.
Art. 12. O processo administrativo de Relirb, que culminará com a expedição da CRF,
será analisado, processado e decidido pelo órgão competente em aprovar atos de
parcelamento do solo, amparados por comissão nomeada para tratar dos temas de
regularização fundiária, nos termos de seu regimento”)
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Parágrafo único. Sem prejuízo do processo mencionado no caput, poderá ser
necessário o processamento e aprovação de atos perante outros órgãos da
Administração Pública Municipal, como a licença ambiental, ou outros órgãos e
concessionárias públicas, cuja falta ou indeferimento, prejudique a análise e conclusão
da Reurb.
Art. 13. O Poder Executivo nomeará e regulamentará comissão intersecretarial,
composta por membros do corpo técnico das secretarias competentes ao processo de
regularização, legalmente habilitados, para auxílio na análise dos processos, cuja
distribuição de procedimentos será equânime aos seus integrantes que relatarão os
casos para parecer colegiado.
81º É obrigatória a consulta à comissão em três momentos distintos do processo
administrativo de Reurb: instauração da Reurb, emissão de diretrizes básicas e
aprovação final, nos termos de seu regimento.
82º Após a instauração da Reurb, casos excepcionais ou omissos à presente Lei deverão
ser submetidos a análise por parte da comissão de que trata o caput para emissão de
parecer técnico deliberativo sobre o assunto.
Seção II
Do Requerimento
Art. 14. A solicitação de Reurb deve ser protocolizada na municipalidade contendo:
| — requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo Município que deve conter:
a) nome do requerente;
b) estado civil;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, ou Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas —- CNPJ;
d) a justificativa da solicitação;
e) a modalidade de Reurb pretendida;
f) o nome do núcleo urbano informal, se houver;
9) a localização.
Il — cópia simples dos seguintes documentos anexos;
a) documentos pessoais do requerente e demais beneficiários;
b) cópia da certidão de nascimento ou casamento, de união estável ou outro, que
indiquem o estado civil dos beneficiários;
c) atos constitutivos, no caso de a requerente ser pessoa jurídica;
d) procuração registrada em cartório, se for o caso;
e) comprovante de propriedade, tais como:
i. matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 90 dias, ou;
ii. transcrição imobiliária, ou;
iii. outro documento que comprove a propriedade.
f) comprovante de posse, tais como:
i. escritura ou contrato de compra e venda;
ii. escritura ou contrato de promessa de compra e venda;
iii. fatura de água; E “VD.
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iv. fatura de energia elétrica.
v. ata notarial de depoimento;
vi. indicação de testemunhas.
9) Cadastro Único, no caso da modalidadelser Reurb-S.
$1º O desconhecimento de todos os béneficiários da Reurb não é impeditivo para
requerimento inicial, tampouco importa em reconhecimento de posse e propriedade aos
nomes preliminarmente indicados.
82º Para comprovação da posse será jadmitida a apresentação de até 03 (três)
testemunhas, no máximo, para a prova le cada fato, mediante apresentação de ata
notarial de depoimento ou a partir da indicação das testemunhas, cujos depoimentos
serão colhidos pelo órgão responsável pelã Reurb.
83º A apresentação inicial de tais documentos não descarta a possibilidade de que novos
documentos sejam requeridos durante a ahálise da Reurb e a sua não apresentação, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis após a ciência do ofício emitido pelo poder público, de
maneira injustificada, importará em indeferimento do pedido.
84º No caso de a modalidade pretendida ser a Reurb-S, o requerimento deverá vir
acompanhado de documentos que comprovem a condição de baixa renda dos
beneficiários.
Art. 15. A análise e processamento do fequerimento será realizado em duas fases:
classificação da modalidade de Reurb e instauração da Reurb.
81º Após a classificação da Reurb, casQ identificada Reurb de Interesse Específico
(Reurb-E), serão solicitados documentos que caracterizem o núcleo urbano e embasem
a análise do Município com relação à situação de consolidação.
82º No Caso de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o Município será responsável pelos
documentos que caracterizam a consolidagão do núcleo urbano.
83º A classificação da modalidade de Reurb não garante a instauração da Reurb.
Art. 16. Para os casos de Reurb de Intere$se Específico (Reurb-E), além do indicado no
art. 14, deverão ser apresentados os seguintes documentos referentes a caracterização
do núcleo urbano:
| - matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido apresentada;
Il — planta do perímetro do núcleo urbano;
Ill — indicação do parcelamento das unidades imobiliárias, suas respectivas dimensões e
áreas, e respectivos proprietários ou ocupantes;
IV — indicação das edificações existentes nas unidades imobiliárias, seu uso e áreas;
8 1º Os documentos que se refere o caput, com exceção do inciso |, deverão ser
apresentados em meio digital e em 03 (trêg) vias impressas em papel sulfite devidamente
assinadas por profissional competehte, acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
válidos.
8 2º A planta do perímetro do núcleo [urbano deve demonstrar as matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível] em escala 1:1000, ou escala EA
E)
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Subseção |
Da classificação da modalidade da Reurb
Art. 17. A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o
prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão
dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Parágrafo único. A definição do tipo da Reurb, ainda que automática, nos termos do
caput, não implica em reconhecer que o processo de regularização fundiária será
deferido.
Subseção Il
Da Instauração da Reurb
Art. 18. Após a classificação da modalidade da Reurb, nos casos de Reurb-E, serão
analisados ou solicitados os documentos referentes à comprovação da consolidação do
núcleo urbano.
Art. 19. Após a análise e processamento da documentação referente à caracterização do
núcleo urbano, o Município emitirá declaração de instauração da Reurb, devidamente
justificada, indicando o percentual de consolidação do núcleo urbano informal
consolidado.
Parágrafo único. Na hipótese de não instauração da Reurb, a decisão do Município
deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação
do requerimento, quando for o caso.
Art. 20. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado, solicitando as matrículas e certidões diretamente aos
Registro de Imóveis ou notificando os requerentes a providenciar tais documentos.
Art. 21. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, o Município notificará os titulares
de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes
e os terceiros e interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de
trinta dias, contados da data de recebimento da notificação.
Art. 22. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da notificação.
Art. 23. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula, da transcrição ou do
cadastro imobiliário, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
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Parágrafo único. Também será considérada efetuada a entrega em endereço que
conste de bancos de dados de outros órgãos aos quais o Município tenha acesso em
razão de contrato ou convênio.
Art. 24. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, no
órgão oficial do Município, com prazo deltrinta dias, do qual deverá constar, de forma
resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; ou
Il - quando houver recusa da notificação pbr qualquer motivo.
Art. 25. A notificação terá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 26. Apresentada a impugnação apen
é facultado ao Poder Público municipal pro
impugnada.
em relação a parte da área objeto da Reurb,
seguir com a Reurb em relação à parcela não
Art. 27. O Município poderá rejeitar impugnação infundada, por meio de ato
fundamentado do qual constem as razdes pelas quais assim a considerou, e dar
seguimento à Reurb se o impugnante nã apresentar recurso no prazo de quinze dias,
contados da data da notificação da decisão de rejeição.
Art. 28. Indeferido o recurso, o impugnant apresentará as suas razões ao Município e,
caso não haja consenso, o Poder Públito municipal poderá iniciar o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos.
Parágrafo único. Considera-se infundada impugnação que:
| — não indicar, de forma plausível, onde e He que forma a Reurb avança na propriedade
do impugnante;
Il — não apresentar motivação ainda que su ária; ou
Ill — versar sobre matéria estranha ao procgdimento da Reurb em andamento.
Art. 29. A ausência de manifestação dos lindicados referidos nos artigos 27 e 28 será
interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 30. Caso algum dos imóveis atingidgs ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia, o Município réalizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apre entação da planta do perímetro regularizado,
a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
Art. 31. O requerimento de instauração dalReurb ou a manifestação de interesse nesse
sentido por parte de qualquer dos legitimâdos garantem perante o poder público aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem
regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se
as situações de fato já existentes, alé o eventual arquivamento definitivo do
procedimento. E
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Art. 32. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Art. 33. Até que não sejam criadas as câmaras de prevenção e resolução administrativa
de conflitos, o Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação
credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 34. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
8 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I- na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou
ao Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade
de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
Il = na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
Ill — na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
8 2º Os custos a que se referem os incisos |, Il e Ill, do 8 1º, incluem as compensações
urbanísticas e ambientais necessárias.
8 3º Quando a área a ser regularizada for pública, o termo de compromisso poderá ser
celebrado entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal para fins de
elaboração do projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura
essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos
projetos de regularização fundiária.
Seção III
Do Projeto de Regularização Fundiária e seu processamento
Art. 35. São fases do processamento do projeto de regularização fundiária o estudo
preliminar, a emissão de diretrizes básicas, a aprovação prévia, o saneamento e a
aprovação final.
81º Em cada fase do processamento serão admitidos 03 (três) comunicados, entendidos
como ato para comunicar o requerente sobre complementações ou correções a serem
efetuadas nos documentos apresentados, com prazo máximo de trinta dias úteis cada.
82º O não atendimento injustificado dos comunicados importará em indeferimento do
processo, independente da fase em que se o mesmo se encontre, conferindo
cancelamento à instauração da aa,
ao o
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ICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e PREFEITURA DO MU
TE DO PREFEITO
E GABI
Art. 36. Após a classificação da Reurh ou concomitante com o requerimento de
solicitação da própria Reurb, deverá o requerente apresentar o estudo preliminar de
regularização fundiária para aprovação.
Art. 37. A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer
Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação,
exceto:
| — na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº/13.465, de 2017, e;
Il - quando se tratar de núcleos urbanos jálregularizados e registrados em que a titulação
de seus ocupantes se encontre pendente.
Do Estudo Preliminar
Art. 38. O estudo preliminar deverá conter:
| — levantamento cadastral, conforme disp
Il — levantamento planialtimétrico;
Ill — planta da cidade em escala 1:20.000](um por vinte mil), contendo a localização da
gleba e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes numa faixa de 1.500,00 (mil
e quinhentos) metros em torno do perímetro da gleba, com as respectivas distâncias à
mesma;
IV — análise do estudo preliminar das descónformidades jurídicas;
V — comprovação de protocolo de relatófio ambiental prévio — RAP perante o órgão
ambiental;
VI — estudo técnico para situação de risco, Be for o caso;
VII — proposta de solução urbanística;
VIII — propostas de soluções mitigatórias pára as desconformidades.
8 1º O Estudo preliminar deverá ser apresentado em meio digital, sendo 01 (uma) via
disponibilizada em formato DWG, e em 03 (três) vias impressas em papel sulfite
devidamente assinadas.
8 2º Os levantamentos a que se referem og incisos | e Il do art. 43 e os mapas ou demais
materiais técnicos produzidos deverão Iser georreferenciados conforme o sistema
corrente à época, e subscritos por profissipnal competente, acompanhados de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
válidos, demonstrando as unidades, as edfficações existentes, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os dgmais elementos caracterizadores do núcleo a
ser regularizado.
83º A análise das desconformidades jurídipas deverá abranger a situação do domínio e
posse da área objeto da regularização, existência de ações civis públicas, ações reais ou
com efeitos reipersecutórios, bem como a $ituação tributária.
8 4º Os estudos técnicos para situações de riscos, podendo estes serem riscos
geotécnicos, de inundações ou outros ristos especificados em lei, deverão apresentar
análises sobre a situação e sobre a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eleg afetada.
85º Os levantamentos deverão contemplal as características da consolidação do núcleo
urbano informal, tais como a existência el situação do sistema viário e infraestrutura,
to em regulamento;
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a) GABINETE DO PREFEITO
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adensamento populacional, a configuração de unidades imobiliárias, existência de áreas
institucionais, entre outros.
86º A proposta de soluções mitigatórias para as desconformidades deverá contemplar as
proposições do requerente para sanar as desconformidades ou mitigá-las, e estas serão
avaliadas pela comissão competente no momento da emissão de diretrizes básicas para
Reurb.
87º A falta ou imprecisão dos documentos para análise do estudo preliminar importará na
emissão de comunicado.
88º Estando em ordem, o Estudo Preliminar será deferido, tendo validade de 180 (cento
e oitenta) dias, a partir da expedição do ofício informando o deferimento do processo.
89º A renovação do Deferimento poderá ser requerida uma única vez, dentro do seu
prazo de validade, cuja expiração resultará em indeferimento do processamento da
Reurb.
Subseção Il
Das Diretrizes Básicas
Art. 39. Deferido o estudo preliminar, serão emitidas as diretrizes básicas para
regularização do núcleo urbano, mediante solicitação do interessado, que deverá
apresentar os seguintes documentos:
| — requerimento específico;
Il - comprovante de pagamento da taxa de diretrizes básicas;
Ill — Ofício de Deferimento do estudo preliminar e Declaração de Instauração da Reurb;
IV — RAP aprovado pelo órgão ambiental;
V — outros documentos necessários para a completa elucidação do processo.
81º Caso os documentos descritos já constem do processo de Reurb, mesmos anteriores
a essa lei, será dispensada a apresentação.
8 2º As diretrizes básicas para Reurb informarão aos interessados os requisitos mínimos
que deverão ser atendidos no projeto urbanístico de Reurb, relativos:
| — ao Sistema Viário; traçados das vias projetadas, hierarquia e classificação das vias,
largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e canteiros;
IH — às faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas
não edificáveis, servidões e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
Il — às áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos, dos espaços livres
de uso público e das áreas de interesse público que serão transferidas ao domínio
público;
IV — ao uso e ocupação do solo prévios;
V-— ao zoneamento prévio;
VI — à infraestrutura urbana exigida para o loteamento;
VII — às dimensões máximas de quadras e mínimas lotes;
VIII — a necessidade de ações mitigatórias e/ou compensações urbanísticas;
IX — demais elementos pertinentes e exigências legais que incidam sobre o projeto.
Art. 40. Nos casos específicos de Reurb, as diretrizes básicas nortearão o projeto
urbanístico, devendo atender ao máximo possível do modelo proposto, a fim de que o
sistema viário objeto da Reurb articule-se com as vias já existentes, regulares ou
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Re!
regularizadas, e que as áreas regularizadas sejam providas de áreas institucionais, com
base no direito à cidade e na sustentabililade e eficiência do uso e ocupação do solo,
objetivos desta lei.
81º Deve haver maior correspondência da$ diretrizes oficiais com o projeto urbanístico da
Reurb quanto menor for a porcentagem dg consolidação das edificações, aqui entendida
como a razão entre a área construída B a área total do polígono do núcleo a ser
regularizado.
82º Também deverá haver maior correspondência entre as diretrizes básicas oficiais e o
projeto urbanístico quando menos edificagões estiverem construídas sobre as projeções
ou seus recuos.
83º As diretrizes viárias oficiais poderão sqfrer alterações de desvios ou ângulos quando
tais alterações importarem em menor oferosidade para o Município, o que inclui o
eventual aumento de trajeto.
Art. 41. Na ocasião da emissão das diretrizes básicas será proposto zoneamento prévio,
que deverá sempre que possível respeitar os mesmos padrões dos loteamentos
circunvizinhos, e será definido a partir le análise das características de ocupação
consolidada do núcleo urbano, com base no adensamento populacional, na infraestrutura
existente ou naquela possível de ser|executada, e a partir da infraestrutura e
equipamentos públicos disponíveis no entgrno imediato.
Art. 42. Para fins da Reurb, o Municípid poderá relativizar as exigências no que diz
respeito ao tamanho dos lotes regulatizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios, podendo ser |criada uma Zona Especial para fins de
regularização fundiária específica para o níicleo urbano que está sendo regularizado.
Art. 43. Nos processos de regularização flndiária urbana no território municipal deverão
ser transferidos para o Município os Idgradouros públicos, as áreas destinadas a
equipamentos comunitários e urbanos, o$ espaços livres de uso público, as áreas de
interesse público e as áreas de fundo dg vale, além de outras áreas que a legislação
municipal assim especificar.
Art. 44. Quanto menor for a porcentagem de consolidação das edificações, aqui
entendida como a razão entre a área conBtruída e a área total do polígono do núcleo a
ser regularizado, maior será a exigência] das áreas de equipamento urbano, área de
interesse público e espaços livres de uso público, devendo ser observado:
| — acima de 20% até 30% de consolidação: 4% de equipamento comunitário e urbano;
3% de área de interesse público e; 3% de &spaço livre de uso público;
Il — acima de 30% até 40% de consolidação, 4% de equipamento comunitário e urbano;
3% de espaço livre de uso público.
Ill — acima de 40% de consolidação: 4% dd equipamento comunitário e urbano ou de
espaço livre de uso público, a ser definido ha emissão das diretrizes básicas para Reurb.
81º A destinação das áreas a serem doabias ao Município poderá sofrer alterações na
fase de emissão das diretrizes básicas [para Reurb, conforme análise justificada do
entorno imediato do núcleo urbano pela domissão responsável, desde que no pão
percentual total mínimo das áreas institucidnais a ser doado. 3
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82º As áreas institucionais poderão ser localizadas fora do perímetro da área
regularizada, desde que sua localização não extrapole o raio de 1.500,00 (um mil e
quinhentos) metros dos limites do núcleo urbano, considerado seu entorno imediato.
83º Na impossibilidade de atendimento de algum dos percentuais indicados neste artigo,
mediante justificativa técnica previamente aceita pela comissão responsável pela análise
dos processos de Reurb, é permitido adotar compensações urbanísticas viabilizadas por
meio de instrumentos disciplinados pelo Plano Diretor e o Estatuto das Cidades, uma vez
comprovado que:
| — essa intervenção beneficie a população do referido núcleo urbano, ou do seu entorno
imediato, no que diz respeito à função social da cidade;
Il — essa intervenção beneficie uma faixa de população de baixa renda ocupante do
núcleo urbano objeto desta regularização, na forma de melhoria das condições do núcleo
de habitação, garantindo o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas, ou;
Ill — essa intervenção beneficie famílias de baixa renda de algum outro núcleo urbano,
classificado como Reurb-S em processo de regularização pelo município, desde que
tecnicamente justificada e aceita pela comissão responsável.
84º As áreas institucionais poderão ser dispensadas para os casos de Reurb-S, desde
que tecnicamente justificada a partir da análise do entorno imediato, ou da macrorregião
em que está inserido o núcleo.
85º As áreas institucionais poderão ser excepcionalmente dispensadas para os casos de
Reurb-E, desde que tecnicamente justificada a partir da análise do núcleo e de seu
entorno imediato, ou da macrorregião em que está inserido o núcleo, e comprovada a
impossibilidade de execução de todas as demais possibilidades previstas nesta lei, a
partir de parecer deliberativo da comissão que trata de assuntos de regularização
fundiária.
Art. 45. Para qualquer modalidade de Reurb, não será permitido interromper o
prolongamento das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário Básico do
Município, devendo o núcleo ser subdividido em tantas partes quanto forem necessárias
para a implantação das referidas diretrizes.
Parágrafo único. Serão admitidas tolerâncias e desvios em relação às diretrizes viárias
básicas, desde que os pontos de início e fim realizem conexão com as vias existentes e
não interfiram na mobilidade urbana.
Art. 46. A regularização mediante utilização desses instrumentos não dispensa a doação
de via paisagística e área de preservação permanente em fundo de vale, nos termos da
lei de parcelamento do solo urbano do Município, não podendo as áreas de preservação
permanente serem computadas dentro das porcentagens a serem atendidas com relação
às áreas institucionais.
Art. 47. As diretrizes básicas para Reurb terão validade de 01 (um) ano, sendo que,
vencido este prazo, não poderá a parte solicitar a renovação das mesmas.
81º As diretrizes básicas poderão ser renovadas uma única vez, desde que estejam
dentro do prazo de validade. |
N
82º A renovação das diretrizes pode importar em alteração das mesmas. Q
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83º Quaisquer alterações nas edificações locorridas durante o processamento da Reurb,
verificadas mediante comparação entre ollevantamento planialtimétrico apresentado na
fase de Estudo Preliminar e o levantamênto apresentado na Aprovação Final, serão
reguladas pelos parâmetros informados nás Diretrizes Básicas para Reurb, ou por novo
zoneamento definido no ato de Aprovação (da Reurb, quando houver.
Art. 48. A emissão das diretrizes referidãs nesta subseção não implica na automática
aprovação do projeto de regularização pelg Poder Público.
Subseção III
Da Aproyação Prévia
Art. 49. Após expedição das diretrizes básicas da Reurb e resolvidas as impugnações de
que trata das subseções anteriores, interessado deverá solicitar ao Município
aprovação prévia do projeto urbanístico delReurb apresentando:
|- Projeto Urbanístico de Reurb;
Il — comprovante de pagamento da taxa de aprovação prévia.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia pará a Reurb terá validade de 1 (um) ano contado
a partir da data de seu deferimento, podeiido ser renovada uma única vez, enquanto as
diretrizes básicas estiverem válidas.
Art. 50. O Projeto Urbanístico de Reurb,| deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
indicações:
| — as áreas ocupadas, o sistema viáfio e as unidades imobiliárias existentes e
projetadas;
Il — as unidades imobiliárias a serem reglilarizadas, as suas características, a área, as
confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral,
quando houver;
Il — as unidades imobiliárias edificadas a $erem regularizadas, as suas características, a
área dos lotes e das edificações, a implantação da edificação no lote; as confrontações, a
localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, quando houver;
IV — as quadras e as suas subdivisões |em lotes ou as frações ideais vinculadas à
unidade regularizada;
V-os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
Vi-as áreas já usucapidas;
VII - em um quadro apropriado, através de valores absolutos e percentuais: a área total
do núcleo urbano consolidado, as áreas das quadras, dos lotes, do sistema viário, bem
como dos espaços livres de uso público, dos equipamentos comunitários e urbanos e dos
fundos de vales, que serão transmitidos ao| Município, além do número total de lotes;
VIII — faixas de domínio, faixas de seguranta, servidões e outras restrições impostas pela
legislação municipal, estadual ou federal que gravem o núcleo urbano;
IX — medidas de adequação necessárias para correção, adequação e aplicação de
medidas de compensação urbanística:
a) correção das desconformidades;
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b) adequação da mobilidade;
c) adequação de acessibilidade;
d) adequação de infraestrutura essenciais, quando necessárias;
e) da relocação de edificações, quando necessário;
f) proposição de compensação urbanística, quando necessário;
9) outros requisitos definidos pela Municipalidade na emissão de Diretrizes Básicas para
Regularização Fundiária Urbana.
X — demais elementos necessários para a perfeita elucidação do projeto.
8 1º O material solicitado deve ser apresentado em meio digital, sendo 01 (uma) via
disponibilizada em formato DWG, e 03 (três) vias impressas em papel sulfite, em escala
apropriada, que permita a compreensão de todos os elementos apresentados, e
devidamente assinadas pelos responsáveis.
8 2º As plantas e demais materiais gráficos deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público desenvolvendo projetos
para a Reurb-S.
8 3º O setor competente fará a conferência dos eixos a partir do projeto urbanístico
apresentado, e estando o arruamento demarcado em concordância com o projeto, o
Município expedirá um Ofício de Conformidade, o qual servirá para aprovação dos
projetos de infraestrutura nas respectivas concessionárias.
8 4º Da Aprovação Final para a Reurb, terá o requerente prazo de 2 (dois) anos para a
execução das obras de infraestrutura essencial, sob pena de cancelamento da CRF
expedida.
Subseção IV
Da Infraestrutura
Art. 51. Para Reurb-E será exigida a infraestrutura essencial, prevista para Reurb-S e
ainda, a execução dos seguintes serviços ou equipamentos:
| — faixa livre — contrapiso de concreto em uma faixa de 1,20 m (um metros e vinte
centímetros) de largura, localizada junto ao alinhamento predial, execução, reparo ou
manutenção quando existente;
Il — ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas, quando for o caso;
Ill — indicação do nome da via pública nos postes da rede de iluminação pública, de
acordo com os padrões definidos pelo Município;
Parágrafo único. As calçadas deverão atender aos padrões do Município, conforme
norma regulamentadora específica, exceto se tecnicamente justificado pelo profissional
responsável pelo projeto e deferido pela comissão e órgão responsável pela aprovação
da Reurb.
Art. 52. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. O
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Art. 53. O prazo para execução da infraestrutura será contado a partir da data de
expedição da CRF pelo Município, e deverá constar em termo de compromisso assinado
pelos responsáveis, atendendo aos seguintes prazos máximos:
| — 05 (cinco) anos na Reurb-S, salvo inexistência comprovada de disposição
orçamentária;
Il — 02 (dois) anos para a infraestrutura essencial da Reurb-E;
III — 5 (cinco) anos para as demais infraestiuturas da Reurb-E.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimênto de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb
realizar a conexão da edificação à rede d água, de coleta de esgoto ou de distribuição
de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço,
nos prazos legalmente previstos.
Subseção V
Do Saneamento
Art. 54. Durante a aprovação final, o processo será saneado, com o fim de eliminar
vícios, irregularidades ou nulidades, possibilitando a expedição da CRF.
Parágrafo único. O saneamento compreende a análise das pendências relativas às
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais le sociais.
Subseção VI
Da Aproyação Final
Art. 55. Após a aprovação prévia do projeto de regularização fundiária, o interessado
solicitará ao Município a aprovação final da |Reurb, anexando os seguintes documentos:
— levantamento cadastral atualizado, indibando, em legenda apropriada, as alterações
que ocorreram na situação do núcleo urbano informal da fase de estudo preliminar,
apresentado em 3 (três) vias impressas devidamente assinadas e em 1 (uma) via digital
em formato DWG;
Il - memoriais descritivos do núcleo urbano! contendo no mínimo:
a) denominação do núcleo urbano, modalidade de classificação da Reurb e sua
modalidade de parcelamento do solo;
b) descrição sucinta do núcleo urbano, comlas suas características e fixação das zonas a
que pertence a gleba, conforme estabelecidp na emissão de diretrizes básicas;
c) descrição e quantificação das vias de cir ulação do núcleo urbano;
d) descrição de cada lote do núcleo urban + Com Sua numeração, dimensões lineares e
angulares, área e confrontações;
e) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro
do núcleo urbano;
f) condições urbanísticas do núcleo urbanole as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções, além daquelas constântes nas Diretrizes Básicas, referidas na
Subseção III, desta Lei;
9) enumeração dos equipamentos urbano: + comunitários e dos espaços livres de uso
público, já existentes no núcleo urbano e ad facências, e dos que serão implantados; «4
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| À
h) limites e confrontações, área total do núcleo urbano, área total dos lotes, área do
sistema viário e praças, dos espaços livres de uso público e daqueles destinados aos
equipamentos comunitários e urbanos, com suas respectivas percentagens,
i) lotes caucionados como garantia de execução dos serviços de infraestrutura, quando
houver;
j) plantas das quadras e a planta e memorial descritivo de cada lote;
k) mapas e memoriais descritivos de todas as vias do sistema viário do núcleo urbano.
Ill — projetos complementares de infraestrutura, aprovados pelos órgãos da
Municipalidade e concessionárias dos respectivos serviços públicos, apresentados em 3
(três) vias impressas, sendo uma original (carimbada) e duas cópias,
IV — cronograma físico de execução de serviços e obras de infraestrutura e das demais
compensações exigidas, quando houver, definidas por ocasião da aprovação prévia do
projeto urbanístico, apresentado em 3 (três) vias;
V — orçamentos dos serviços e obras de infraestrutura e das demais compensações
urbanísticas, quando houver, apresentados em 3 (três) vias;
VI — relação de lotes caucionados como garantia de execução dos serviços de
infraestrutura e demais compensações, em casos de Reurb-E, apresentados em 3 (três)
vias;
VII — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IV deste artigo, apresentados
em 3 (três) vias;
VIII — comprovantes de pagamentos das taxas referentes à aprovação final de Reurb.
8 1º Para Reurb-S o termo de compromisso será substituído por declaração expedida
pela Municipalidade.
8 2º Os projetos, os memoriais descritivos e demais materiais gráficos apresentados
deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado
público desenvolvendo projetos para a Reurb-S.
& 3º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal
de forma total ou parcial, conforme cronograma e prazos definidos no termo de
compromisso.
& 4º Todos os documentos elaborados pelo responsável técnico deverão conter a
assinatura do autor e do requerente da Reurb, demonstrando ciência.
85º. Com a aprovação prévia do projeto de regularização fundiária, os ocupantes
relacionados serão incluídos como responsáveis tributários perante o cadastro imobiliário
municipal, só sendo possível alteração com a respectiva anuência do responsável
cadastrado.
Art. 56. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim
como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 57. Na Reurb-E, no ato da aprovação final ficarão definidos os responsáveis pela: Za
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N-: - | GABINETE DO PREFEITO
| — implantação dos sistemas viários;
Il — implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
Ill — implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos, quando for o caso.
81º As responsabilidades de que trala o caput deste artigo serão atribuídas
preferencialmente ao loteador e, na sual impossibilidade, poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
82º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de colmpromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
8 3º O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a
formar título executivo extrajudicial na forrha estabelecida no inciso IIl do caput 784 da
Lei nº 13.465 de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.
Setão IV
Da Conclugão da REURB
Art. 58. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
| — indicar as intervenções a serem execlitadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado; ]
Il — aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
Il — identificar e declarar os ocupantes Hle cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitbs reais.
Art. 59. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acbmpanhar o projeto aprovado e deverá conter,
no mínimo:
| - o nome do núcleo urbano regularizado;
Il — a localização;
Ill - a modalidade da regularização;
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V— a indicação numérica de cada unidade fegularizada, quando houver;
VI — a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição nolcadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Capitulo IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 60. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será
requerido diretamente ao oficial do cartório| de registro de imóveis da situação do imóvel,
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CE GABINETE DO PREFEITO
mare?
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade dos atos administrativos
de sua aprovação.
Art. 61. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Art. 62. O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 63. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações
gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as mesmas
diretrizes estabelecidas pelo Município para os demais tipos de loteamentos.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
Art. 64. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos
e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária
aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá
matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
Capítulo V
Da regularização das edificações existentes
Art. 65. A partir do cadastro individualizado da unidade imobiliária produto de Reurb, o
beneficiado poderá solicitar a regularização das edificações existentes na unidade
imobiliária, por meio de processo padrão para regularização de edificações.
Art. 66. O Município aplicará tolerância para aprovação de edificações com
irregularidades urbanísticas desde que estas tenham sido executadas anteriormente à
presente lei.
$1º A existência de edificações com irregularidades urbanísticas à época do
requerimento de pedido de Reurb, será comprovada a partir do levantamento
planialtimétrico apresentado na fase de estudo preliminar validado por visita fiscalizatória
realizada pelo município ou fotos de satélite ou ortofotos.
82º As informações apresentadas na fase de estudo preliminar, serão garantia para a
regularização posterior de edificações com irregularidades, sem ônus para os ocupantes
beneficiados pela Reurb-S, e mediante pagamento de medida compensatória para os
beneficiados pela Reurb-E.
83º As edificações com irregularidades urbanísticas nos termos do presente artigo, terão
um prazo máximo de 5 (cinco) anos para sua regularização, a contar da data de emissão
da CRF, e vencendo este prazo, o beneficiado deverá atender à legislação vigente à
época do protocolo do processo de Dani 7
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Fra PREFEITURA DO MU
e GABI
84º Edificações construídas durante o trã
Zoneamento Prévio e demais parâmetros
pelo Município.
ite do processo de Reurb deverão seguir o
stabelecidos nas Diretrizes Básicas emitidas
Capítulo VI
Da fiscalização e prevenção de surgimento de loteamentos irregulares
Art. 67. A fiscalização contra o surgimento de loteamentos irregulares poderá ser
exercida através de vistorias pessoais, bemlcomo por meio de imagens de satélites.
Art. 68. O Município deverá publicar em se
em situação irregular ou em processo de re
site lista dos loteamentos comprovadamente
ularização.
Art. 69. Poderá ser aplicada multa para os ftasos de parcelamento irregular do solo, nos
termos da lei que trata do poder de polícia.
Art. 70. A imposição de multa não deso
tampouco exime que o infrator responda civ
iga que as irregularidades sejam sanadas,
|, administrativa e penalmente.
Art. 71. As concessionárias de água, esgoto e energia elétrica serão advertidas sobre a
existência de loteamentos irregulares, a fimlde que não procedam à individualização de
tais serviços.
Art.72. Após decorrido os prazos para interposição de recursos serão remetidas cópias
dos autos de infração relacionados a lote entos irregulares tanto para a autoridade
policial, quanto para o Ministério Público.
Art. 73. O Município criará medidas educativas com o fim de alertar a população sobre
loteamentos irregulares.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. Na Reurb-S que envolva áreas
correção ou administração, o Município devi
núcleo urbano informal a ser regularizado.
e riscos que não comportem eliminação,
á proceder à realocação dos ocupantes do
Art. 75. A definição dos parâmetros para co
pensações previstas nesta lei poderão ser
regulamentadas por decreto do poder execut
o.
Art. 76. Das decisões proferidas no âmbito
Reurb caberá recurso dirigido ao Prefeito
Municipal.
Art. 77. Não serão devidas taxas no âmbito dá Reurb-S. =
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Balneário de Praia de Lest
CER + PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Cê GABINETE DO PREFEITO
Art. 78. A presente legislação será suplementada, no que couber, pela legislação
ordinária de parcelamento do solo.
Art. 79. O Município poderá criar fundo específico para fins de regularização fundiária
urbana do tipo Reurb-s.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de junho de 2021.
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UDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
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VÉRGINIA MARA PEDROSO HEITOR NÇALVES KAYAMORI
ocuradora-Geral do Município Secretário icipal/de Projetos e
Planejame Urbaho
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Ofício nº 089/2021 — GAB/PGM
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0831/2021 | Hora: 11:40" ;
Dita de Protocolo: 23/07/2021 “ee
Interessado: Poder Executivo
Absunto: Mensagem nº 089/2021 - GAL
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontalldo Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 089/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artido 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 089/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo, Municipal a celebrar convênio com o
Centro de Excelência de Xadrez — CEX.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
FILHO
ITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br É
Balneário de Praia de Lekte — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ly GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 089/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto
de Lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio
com o Centro de Excelência de Xadrez — CEX”.
O objetivo principal do Convênio com o Centro de Excelência de
Xadrez — CEX —, é a melhoria da qualidade da aprendizagem na rede municipal de
ensino, estimulando o desenvolvimento das capacidades cognitivas, sociais, afetivas
e morais dos alunos, contribuindo para a participação e a satisfação da comunidade
educativa, promovendo o desenvolvimento profissional dos docentes e influindo com
sua oferta educativa em seu ambiente social, utilizando o xadrez como instrumento.
O Centro de Excelência de Xadrez — CEX —, é uma sociedade civil de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —
CNPJ — sob o nº 03.656.694/0001-08, de interesse comunitário, dotada de autonomia
administrativa e financeira em relação aos seus associados, com prazo de duração
indeterminado, com sede e foro na cidade de Curitiba, com atuação principal na área
de educação, e tem por objetivo executar ações de mobilização, conscientização,
treinamento e atividades paralelas, de interesse comunitário, voltadas ao exercício de
atividades relacionadas ao xadrez, visando ao desenvolvimento intelectual de jovens
e adultos.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero
os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Y ENES FILHO
EFEITO
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Ei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
TE DO PREFEITO
DE LEI
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo
la celebrar convênio com o Centro de
ia de Xadrez — CEX.”
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo unicipal, autorizado a celebrar convênio
com o Centro de Excelência de Xadrez — ICEX —, sociedade civil de direito privado,
56.694/0001-08, para o fim específico de
olas da rede municipal de ensino, até o
).
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 03.
implantação do ensino do xadrez nas es
limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reai
Art. 2º As despesas oriundas do convênio 4 ser firmado com a entidade especificada
no art. 1º, correrão por conta de dotadão orçamentária alocada na Secretaria
Municipal da Educação, sendo que as lclassificações contábeis constarão nos
respectivos termos de convênio.
Art. 3º A celebração e execução do convêrio atenderá aos preceitos do art. 116, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de su publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimehes, em 19 de julho de 2021.
RGINIA MARA PEDRÓSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 34
-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Lest
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 091/2021 — GAB/PGM ontal do Paraná, 21 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Prbcesso nº: 0833/2021 Hora: 11:435
Data de Protocolo: 23/07/2021
Interessado: Poder Executivo
Agsunto: Mensagem nº 091/2021 - G/ E é
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontalldo Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 091/2021
Excelentíssima Senhora Presi ente:
Conforme preceitua o Artigp 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeito amente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 091/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na importância de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY-GIM
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 34
Balneário de Praia de Lest
-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br
Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 091/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto
de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
A presente proposição visa a criação de elemento de despesa com
suporte de recursos oriundos de emendas parlamentares para custeio da saúde.
Os valores destinados são os seguintes:
e Deputado Ricardo Barros — R$ 500.000,00
e Deputado Diego Garcia — R$ 200.000,00
e Deputado Luizão — R$ 300.000,00
Os recursos serão destinados para pagamento de vencimentos,
aquisição de material de consumo e pagamento de serviços de terceiro — pessoa
jurídica.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei,
solicito que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa
conforme prevê o Artigo 67, inciso xIll da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
PO
Di NEY GI ES FILHO
PREFEITO
19
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
TE DO PREFEITO
PREFEITURA DO MU
GABI
PROJETP DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir
éito adicional especial na importância de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado d abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um
crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão
reais)
14.000.00.000.0000.0.000. SEGRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
14.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
14.001.10.301.0043.2.378. EMENDA PARLAMENTAR FEDERAL PROPOSTA
360P0.3904012/02-100
1063 - 3.3.90.39.00.00 3494 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA 300.000,00
14.001.10.301.0043.2.379 EMENDA PARLAMENTAR FEDERAL PROPOSTA
360P.3904022/02-100
1064 - 3.3.90.30.00.00 3494 MATERIAL DE CONSUMO 200.000,00
14.001.10.301.0043.2.380. EMENDA PARLAMENTAR FEDERAL PROPOSTA
360P0.3904032/02-100
1065 - 3.1.90.11.00.00 3494 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL 500.000,00
Total do crédito adicional especial a que se refere esta Lei R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais)
Art. 2º Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei, serão
utilizados os recursos oriundos do Excesso delArrecadação, de acordo com o Artigo 43, 8 1º,
Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita: 1.7.1.8.99.11.99.01000000 Fonte: 3494 500.000,00
Receita:1.7.1.8.99.11.99.02000000 Fonte: 3494 200.000,00
Receita:1.7.1.8.99.11.99.03000000 Fonte: 3494 300.000,00
Total dos recursos utilizados para aberturaldo crédito adicional especial a que se refere
esta Lei R$ 1.000.000,00 (um milhão delreais)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Palácio Prefeito Rudisney Gi jílho de 2021.
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) B455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Léste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 090/2021 — GAB/PGM ontal do Paraná, 21 de julho de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Pjocesso nº: 0832/2021 Hora: 11:427
rotocolo: 23/07/2021 a
Interessado: Poder Executivo
Absunto: Mensagem nº 090/2021 - Ga E 4
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontalldo Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 090/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 090/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na importância de
R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ES GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 090/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto
de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial na
importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).”
A presente proposição visa a criação de conta orçamentária na
Secretaria Municipal de Educação possibilitando a contribuição para o Centro de
Excelência de Xadrez — CEX .
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero
os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
DISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
19
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a abrir
crédito adicional especial na importância de R$
32.000,00 (trinta e dois mil reais).”
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal crédito especial, nas dotaçõ abaixo discriminadas, no valor de
R$32.000,00 (trinta e dois mil reais)
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL
10.002.12.365.0021.2.029. MANUTENÇÃO DO CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL -
CRECHES
1061 - 3.3.50.41.00.00 00104 CONTRIBUIÇÕES 20.000,00
10.003.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO ENSINO FUNDAMENTAL
10.003.12.361,0022.2.028. MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL .
CONTRIBUIÇÕES 12.000,00
Total do crédito adicional especial a que se refere
Art. 2º Para atender o disposto no Artigo 1º d
Anulação de Dotações Orçamentárias, conform
Artigo 43, 8 1º, Inciso II| da Lei Federal nº 4.320/
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNIGIPAL DE EDUCAÇÃO
10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL
10.002.12.365.0021.2.029. MANUTENÇÃO DOSICENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL -
CRECHES
298 - 3.3.90.39.00.00 00104 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA 20.000,00
JURÍDICA
10.003.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DH ENSINO FUNDAMENTAL
10.003.12.361.0022.2.028. MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA - 12.000,00
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que se refere esta Lei
R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-:
Balneário de Praia de Leste —
00 EMail : prefeituraQpontaldoparana pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 21 de julho de 2021.
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DISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEITO
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Proéuradora-Geral do Município
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ADRIANA EVA HAÁS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 088/2021 - GAB/PGM Ppntal do Paraná, 19 de julho de 20241.
Excelentíssima Senhora
Prácesso nº: 0830/2021 Hora: 11:38 ,
Data de Protocolo 23/07/2021 |
Intkressado: Poder Executivo
Asfunto: Mensagem nº 088/2021 - G: pa.
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 088/2021
Excelentíssima Senhora Presidênte:
Conforme preceitua o Artigo) 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitos ente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 088/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional pecial na importância de R$13.326,00
(treze mil, trezentos e vinte e seis reais).”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail: Prefeitura(Dpontaldoparana prgov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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CPR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 088/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$13.326,00
(treze mil, trezentos e vinte e seis reais).”
A presente proposição objetiva a criação de elemento de despesa na
Secretaria Municipal de Educação para suporte do rateio de despesa para
participação do Município de Pontal do Paraná, junto ao Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o
Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
MM 7, FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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5] PREFEITURA DO M
Ras
PROJETP DE LEI
Súmula! “Autoriza a abertura de crédito
adiciongl especial na importância de
R$13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis
reais).”
Art. 1º. Fica o Poder Executiv Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO
& orçamento municipal, crédito adicional e pecial na dotação abaixo discriminada, no
valor de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos é vinte e seis reais).
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
10.001.12.361.0020.2.022. GESTÃO É POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO
1057 -3.3.71.70.00.00 01000 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
PÚBLICO 13.326,00
Total do crédito adicional especial a que se refere esta Lei -R$ 13.326,00
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como
recurso Anulação de Dotações Orçamentá ias, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Le Federal nº 4.320/64.
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
10.001.12.361.0020.2.022. GESTÃO E POLÍTICAS PARA A EDUCAÇÃO
260 - 3.3.90.39.00.00 01000 OUTROS s RVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA 13.326,00
Art. 3º. Esta Lei entrará em vig
as disposições em contrário.
VERGINIA MARA PEDROSO
rocuradora-Geral do Município
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HÃAS FERREIRA
Secretári Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 345519600 Email : Prefeitura pontaldoparana prgov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Ofício nº 092/2021 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de julho de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
DD? Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 092/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo) 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente] solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 092/2021] acompanhada do Projeto de Lei que “Institui
auxílio para aquisição de próteses e brteses, equipamentos, materiais e fraldas
geriátricas para acamados, leites e |dietas especiais, bolsas de colostomia,
tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidadk para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Processo nº: 0848/2021 Hora: 09:11
Data de Protocolo: 29/07/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 092/2021 - G:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41] 3972-7000 EMail :
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 092/2021
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e
fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia,
tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências.
A presente proposição visa autorizar o Poder Executivo a doar ou ceder
materiais e equipamentos necessários para usuários do SUS.
Certo é que grande parte da população não tem condições financeiras,
muitas vezes, para aquisição de órteses, próteses e vários outros equipamentos ou
materiais necessários para seu tratamento de saúde ou melhoria em sua qualidade de vida
e, diante de tal, a administração que tornar lei a possibilidade de atendimento aos usuários
do sistema.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
SNEY GIMENES'FILHO
Préfeito
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
SÚMULA: Hinstitui auxílio para aquisição de próteses e
órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para
acamados leites e dietas especiais, bolsas de colostomia,
tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá
outras proyidências.
Art. 1º. Fica autorizado o Roder Executivo Municipal, a destinar recursos do
orçamento Municipal específicos do Fundo Mtnicipal de Saúde, para promover o auxílio através
de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade
com o disposto na presente Lei.
$ 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são
aquelas consideradas carentes nos termos dolart. 2º da presente Lei.
8 2.º Para consecução dos lobjetivos previstos nesta Lei, o Município deverá,
através de processos licitatórios adequados, cpntratar a prestação de serviços, adquirir materiais,
insumos e equipamentos.
8 3.º Poderá excepcionalmehte, com justificativa e parecer jurídico, repassar o
auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, |sendo observado o preço e custos do mercado
regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou
aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos.
Art. 2º. A destinação de redursos para cobrir necessidade de pessoas físicas
ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com
as devidas prescrições realizadas por profissjonal da saúde do SUS, bem como à condição de
carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão
Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos
os critérios individuais para cada auxílio.
Parágrafo Unico: Para fins dg destinação dos auxílios de que trata a presente lei
é obrigatório que o pleiteante se submeta ao|cadastramento socioeconômico, de acordo com o
mínimo de informações contidas no formuláriolpróprio.
Art. 3º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para, promover o
fornecimento de serviços, materiais, inslimos e equipamentos de forma gratuita e
excepcionalmente auxílio financeiro a pessods físicas, é ato discricionário do Poder Executivo
Municipal, dentro dos limites estabelecidos] nas dotações orçamentárias e dos programas
regularmente desenvolvidos pelo município.
Parágrafo Único: Fica autorizado o uso de recursos para:
I. Doação ou cessão de órteses, prótdses e equipamentos para portadores de deficiência
(física, auditiva, motora e mental) ol! com dificuldade motora;
IH. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência
Farmacêutica do Município;
IR Doação de prótese dentária e aparelhos similares;
Iv. Doação ou cessão de materiais e efjuipamentos médicos para atendimento domiciliar;
V. Custeio de tratamentos odontológichs especializados;
VI. Doação de insumos para atendimento de ostomizados:
VII. Doação de leite e dieta com fórmulas especiais; CL,
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41] 3972-7000 EMail: prefeituraQDpontaldoparana pr.go
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ch GABINETE DO PREFEITO
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Vil. Doação de óculos;
IX. Custeio de consultas, exames ou outros procedimentos de média e alta complexidade
em situação de risco, comprovadamente por documento fornecido por médico
devidamente inscrito no CRM, atestando o risco e após esgotadas todas as
possibilidades através da rede de referência já instituída.
Art. 4º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de
contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de
suas finalidades, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de
receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos, além das medidas cabíveis para
ressarcimento ao erário.
Art. 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle
e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os
beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais
órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º. O Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a título
de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo o usuário, que adquira equipamento
realize qualquer procedimento, sem a autorização prévia do serviço de Assistência Social da
Secretaria Municipal de Saúde, mesmo estando às mesmas previstas nessa lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que trata esta Lei,
através de programas especificos e expedirá os devidos formulários para recebimentos dos
benefícios previstos na presente norma, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação
desta Lei.
Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de julho de 2021.
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PREFEITO
Vir kl vs ao a pasa
(im elis CAR CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Saúde
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Ofício nº 093/2021 — GAB/PGM ntal do Paraná, 29 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
calada)
Processo nº: 0865/2021 Hora: 10:51
Data de Protocolo: 30/07/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 093/2021 - G E
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontalldo Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 093/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artido 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 093/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adiciona especial no valor de R$38.000,00 (trinta
e oito mil reais)”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENÉS FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail
: prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Lekte — Pontal do Paraná - PR
E: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ns GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 093/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$38.000,00 (trinta
e oito mil reais)”
A presente proposição visa a criação de elemento de despesa
possibilitando o pagamento de parcelamento de dívidas previdenciárias com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, originadas de RAT/SAT.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
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RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
úmula: “Autoriza a abertura de crédito
dicional especial no valor de
$38.000,00 (trinta e oito mil reais)”
Art. 1º. Fica o Poder Executivb Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO
e orçamento municipal crédito adicional €special no valor de R$ 38.000,00 (trinta e
oito mil reais), nas dotações abaixo discriminadas:
20.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
20.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
20.001.04.123.0006.2.381. GESTÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
1067 - 3.2.90.21.00.00 01000 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO R$29.000,00
1068 - 4.6.90.71.00.00 01000 | PRINCIPAL|DA DÍVIDA CONTRATUAL
RESGATADO R$ 9.000,00
Total do crédito adicional especial a que sé refere esta Lei R$ 38.000,00 (trinta e oito mil
reais)
Art. 2º. Para dar cobertura ao) total do Crédito Adicional Especial de que
trata esta Lei, serão utilizados os recursgs oriundos recurso Anulação de Dotações
Orçamentárias, conforme discriminação
02.000.00.000.0000.0.000. | PODER EXECUTIVI
02.001.00.000.0000.0.000. | GABINETE DO PODER EXECUTIVO
02.001.04.122.0002.2.002. | ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PODER EXECUTIVO
9 - 3.3.90.39.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —- PESSOA JURÍDICA — 38.000,00
Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que se refere
esta Lei R$ 38.000,00 (trinta e oito mil feais)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigoi na data de sua publicação;
Pontal do Paraná, em 29 de julho de 2021.
RÚDISNEY GIMENES FILHO
PREREITO
GINIA MARA PEDROSO VINÍCI PINGER
Procuradora-Geral Secretário Munigipal de Finanças
e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Ofício nº 094/2021 — GAB/PGM ontal do Paraná, 29 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0866/2021 Hora: 10:54]
Data de Protocolo: 30/07/2021 a
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 094/2021 - GAF
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontalldo Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 094/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 094/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar Débitos Previdenciários Inscrito em
Dívida Ativa”.
Aproveitamos a oportunidade! para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 8455-9600 EMail : prefeituraDpont:
aldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Láste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 094/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar Débitos Previdenciários Inscrito em
Dívida Ativa”.
A presente proposta objetiva a autorização, por parte do Poder
Legislativo, para a realização de parcelamento de dívidas previdenciárias com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, originadas de RAT/SAT.
O presente débito foi inscrito em divida ativa, com número de inscrição
nº 37.370.117-5, vindo a obstar a regularidade do Município perante o órgão federal,
razão pela qual o pagamento do débito se justifica, pois a obtenção de certidão
negativa é imprescindível para o pleno funcionamento da máquina pública.
Tendo em vista o valor do débito e considerando que a transação
disponível pela PGFN não implicará em maiores ônus ao erário público, pois inexistirá
incidência de novos juros e multa, o parcelamento do débito se motiva. Portanto,
viemos solicitar a autorização desta Casa de Leis para realizar o pagamento de forma
parcelada.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UDISNEY/GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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PREFEITURA DO MU
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PROJETP DE LEI
úmula: “Autoriza o Poder Executivo a
arcelar Débitos Previdenciários
Inscrito em Dívida Ativa”.
Art. 1º. Fica o Poder Execulivo autorizado a realizar transação com
parcelamento dos débitos previdenciários inscritos na dívida ativa nº 37.270.117-5.
Art. 2º. O pagamento dar-se-á através de 60 (sessenta) parcelas
mensais, sendo a primeira parcela paga n9 mês de confirmação da transação junto a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º. Os valores para pagamento correrão por conta de dotação
orçamentária específica.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigof na data de sua publicação;
Pontal do Paraná, em 29 de julho de 2021.
Secretário Municipalide Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041)]3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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