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materia nº 56/2021

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaDiário Oficial nº 056/2021 de Sessões Extraordinárias de 2021
native_id48

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
1 
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 
DIÁRIO N.º: 056/2021 
DATA DE ELABORAÇÃO: 27/08/2021 às 16:00h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 
46ª SESSÃO EXTRAORORDINÁRIA DA 7ª LEGISLATURA 
DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA 
CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR –SE NO DIA: 
31 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 17:00HRS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
2 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 110/2021, protocolado sob 
Processo Legislativo nº 0995/2021, que traz a Mensagem nº 101/2021, de iniciativa 
do Poder Executivo, que: 
Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de 2021”. 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 111/2021, protocolado sob 
Processo Legislativo nº 1007/2021, que traz a Mensagem nº 102/2021, de iniciativa 
do Poder Executivo, que: 
Súmula: “ Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de 
precatórios municipais na forma de § 20 do artigo 100 da Constituição da República 
e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por 
meio de acordos diretos a que alude o § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT”. 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 112/2021, protocolado sob 
Processo Legislativo nº 1008/2021, que traz a Mensagem nº 103/2021, de iniciativa 
do Poder Executivo, que: 
Súmula: “Institui o Programa “Pontal Recicla””. 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 114/2021, protocolado sob 
Processo Legislativo nº 1014/2021, que traz a Mensagem nº 105/2021, de iniciativa 
do Poder Executivo, que: 
Súmula: “ Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e 
Inclusão Assistencial – PRAIA”. 
ORDEM DO DIA
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
Estado do Paraná 
Ofício Circular n.º 017/2021. 
Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2021. 
Exmos. Senhores 
VEREADORES 
Prezados Senhores: 
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do 
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem 
realizadas nos dias 31 de agosto, 02 e 03 de setembro às 17:00 horas. 
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. 
Atenciosamente, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
Estado do Paraná 
EDITAL N.º 018/2021 
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do 
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento 
Interno: 
RESOLVE: 
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 
nos dias 31 de agosto, 01 e 02 de setembro de 2021, às 17:00 horas, a fim de discutir e 
votar as seguintes matérias: 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 110/2021, protocolado sob 
Processo Legislativo nº 0995/2021, que traz a Mensagem nº 101/2021, de iniciativa 
do Poder Executivo. 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 111/2021, protocolado sob 
Processo Legislativo nº 1007/2021, que traz a Mensagem nº 102/2021, de iniciativa 
do Poder Executivo. 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 112/2021, protocolado sob 
Processo Legislativo nº 1008/2021, que traz a Mensagem nº 103/2021, de iniciativa 
do Poder Executivo. 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 114/2021, protocolado sob 
Processo Legislativo nº 1014/2021, que traz a Mensagem nº 105/2021, de iniciativa 
do Poder Executivo
Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2021. 
CAMARA 'MUNICIPAL D E PO NTAL DO PAR.AN 
Process° n": 0995/2021 Hora: 11:05 , Data de Protocolo: 24/08/2021 
Interessado: Poder Executivo 
Assunto: Mensagem n 0101/2021 - 
PREFEITURA DO MUNICiP10 DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 101/2021 — GAB/PGM Pontal do Parana, 20 de agosto de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 101/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Organica do 
Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a 
Mensagem n° 101/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal 
n° 2.114, de 05 de fevereiro de 2021". 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideragao. 
//1)DINEY IliNES/FILHO 
PFEFEITO 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 101/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de 
lei que "Altera a Lei Municipal n° 2.114, de 05 de fevereiro de 2021". 
Apos a elaboracao do Teste Seletivo Simplificado para contratacao de 
profissionais por tempo determinado o Municipio realizou estudos no qual se atestou 
que a concessao do auxilio alimentacao a estes servidores seria financeiramente 
viavel. 
Destarte, considerando que a Municipalidade sempre objetiva a 
implantacao de direitos aos seus profissionais, por configurarem a forca motriz da 
Administracao, viemos, por meio deste, solicitar a autorizacao desta Casa de Leis 
para estender o vale alimentacao aos servidores contratados por meio do Teste 
Seletivo. 
Diante do exposto e certos da importancia do presente projeto de lei, 
que instituira respostas da Administracao PCiblica diante dos reflexos economicos da 
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na 
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e apreco aos dignos 
componentes dessa Camara Municipal. 
RUDISNEY tMENE FILHO 
P RE FEITO 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br, 
Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Sumula: "Altera a Lei Municipal n° 
2.114, de 05 de fevereiro de 2021". 
Art. 1°. 0 § 3°, do art. 5° da Lei Municipal n° 2.114, de 05 de fevereiro de 
2021, corn a redacao dada pela Lei Municipal n° 2.119, de 1° de marco de 2021, 
passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 5°. (...) 
§ 3°. 0 regime de contrato previsto nesta Lei assegurara o direito a 
percepgao de auxilio alimentagao, nos moldes da Lei Municipal n° 
1.364/2013, nao autorizando, todavia, a concessao de out ras 
contraprestagaes pecuniarias previstas na norma estatutaria." 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, corn efeitos 
financeiros a partir de 1° de setembro de 2021. 
Pontal do Parana, em 20 de agosto de 2021. 
UINEY GIES FILHO 
PREFEITO 
GINIA MARA PEDROSO 
rocuradora Geral 
s-\ 
J0k,GE NOVAkOVIcK 
Chefe de Gabinete 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
CA1L&RANIRTNIC IPAL, DE PONTAL DO PANLAN A 
• 
Process° n': 01007/2021 Hora: 10:3 
Data de Protocolo: 26/08/2021 
Interessado: Poder Executivo 
Assunto: Mensagem n° 0102/2021 - 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio no 102/2021 — GAB/PGM Ponta! do Parana, 20 de agosto de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 102/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Organica do Municipio, 
vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 
102/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Disciplina o acordo corn credores para 
pagamento corn desconto de precatorios municipais na forma do § 20 do artigo 100 
da Constituicao da Republica e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo 
pagamento de precatorios por meio de acordos diretos a que alude o § 10 do artigo 
102 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias - ADCT. 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideragao. 
DISNEY-GM ES FILHO 
PREF ITO 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br 
Balneario de Praia de Leste - Ponta! do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 102/2021 
Excelentissima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que 
"Disciplina o acordo corn credores para pagamento corn desconto de precatOrios 
municipais na forma do § 20 do artigo 100 da Constituicao da Republica e autoriza o Poder 
Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatorios por meio de acordos diretos a 
que alude o § 10 do artigo 102 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias - ADCT. 
A proposicao visa dotar o municipio de instrumento juridic° para celebrar 
acordo, em juizo de conciliagao junto ao tribunal em que se originou o oficio requisitorio ao 
detentor de creditos cam o Municipio. 
sabido que o momenta economico-financeiro da Uniao, do Estado e dos 
municipios exige medidas eficazes objetivando o equilibria das contas publicas, possibilitando 
resguardar a eficiencia dos servigos publicos. 
0 presente projeto, fundamentado em disposigoes constitucionais, visa 
possibilitar o pagamento de valores inscritos em precatorios, atraves de acordo cam credores, 
e cam desconto, desde que devidamente homologado pelo juizo competente. 
Importa ressaltar que a Procuradoria-Geral do Municipio realizou consulta 
quanta aos procedimentos para realizacao de acordos diretos, sendo tal respondida atraves 
do oficio que se encaminha copia a esta Egregia Casa de Leis. 
Diante do exposto, confiante na compreensao de Vossa Excelencia e demais 
pares, solicit° seja o projeto apreciado em regime de urgencia em razao da proximidade do 
recesso legislativo. 
Apos a elaboragao do Teste Seletivo Simplificado para contratagao de 
profissionais par tempo determinado o Municipio realizou estudos no qual se atestou que a 
concessao do auxilio alimentagao a estes servidores seria financeiramente viavel. 
Destarte, considerando que a Municipalidade sempre objetiva a implantagao de 
direitos aos seus profissionais, par configurarem a forga motriz da Administragao, viemos, par 
meio deste, solicitar a autorizacao desta Casa de Leis para estender o vale alimentagao aos 
servidores contratados par meio do Teste Seletivo. 
Diante do exposto e certo da importancia do presente projeto de lei, que 
instituira respostas da Administragao Publica diante dos reflexos economicos da pandemia, 
solicitamos que seja apreciado e aprovado par essa Casa Legislativa, e na oportunidade, 
reiteramos nosso protesto de admiracao e aprego aos dignos componentes dessa Camara 
Municipal. 
UDIVE--GI ES FILHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Siimula: Disciplina o acordo corn credores para pagamento 
corn desconto de precat6rios municipais na forma do § 20 do 
artigo 100 da Constituicao da Republica e autoriza o Poder 
Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatorios por 
meio de acordos diretos a que alude o § 1° do artigo 102 do Ato 
das Disposigoes Constitucionais Transitorias - ADCT. 
Art. 10 Esta Lei disciplina, no ambito da Administragao Direta do Municipio de Pontal do 
Parana, a formalizagao de acordos diretos para pagamento de precatorios, nos termos do § 20 
do art. 100 da Constituicao Federal. 
Art. 2° As propostas de acordo direto para pagamento de precatorio, nos termos do § 20 
do art. 100 da Constituicao Federal, sera° efetuadas perante o Juizo Auxiliar de Conciliacao de 
Precatorios do Tribunal competente, apos decisao do Procurador-Geral do Municipio que sera 
precedida de anuencia da maioria dos demais procuradores, na forma do artigo 5° desta Lei. 
§ 10 As propostas de que trata o caput deste artigo, poderao ser apresentadas ate a 
quitacao integral do valor do precatorio e nao suspenderao o pagamento de suas parcelas, nos 
termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituicao Federal. 
§ 2° Em nenhuma hipotese a proposta de acordo implicara o afastamento de atualizacao 
monetaria ou dos juros moratorios previstos no § 12 do art. 100 da Constituicao Federal. 
§ 3° Os requisitos e condicoes para o acordo de que trata o presente artigo sera° 
definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4° desta Lei. 
Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento de 
precatorios devidos pela Administragao Direta por meio de acordo direto a que alude o § 1° do 
artigo 102 do Ato de Disposigoes Constitucionais Transitorias - ADCT, enquanto vigente o regime 
especial de pagamento. 
Paragrafo Onico. As rodadas de conciliacao sera. ° veiculadas por meio de decreto do 
Poder Executivo, que tem a competencia para estipular seus criterios e condigoes, observado o 
seguinte: 
I - podem ser estabelecidos parametros diferenciados de conciliagao, de acordo com a 
natureza e o valor do credit°, a natureza da demanda que originou o credit°, ano de inscrigao do 
precatorio no orgamento municipal, dentre outros, podendo haver combinagoes de criterios, 
inclusive com a delimitagao do universo de creclitos a serem objeto de uma rodada de 
conciliagao, observado o uso de parametros gerais e abstratos que atendam a lmpessoalidade 
Administrativa; 
II - os atos convocatorios poderao ser revogados e substituidos por outros a qualquer 
tempo, ou perderao vigor depois de escoado o prazo de vigencia ou quando se esgotarem os 
recursos destinados aquela conciliagao. 
Art. 4° As concessOes a serem feitas pelos credores sera° especificadas no ato do Chefe , 
do Poder Executivo, que podera se valer, dentre outras, das seguintes condigoes, observada a 
reducao maxima de 40% (quarenta por cento) do valor do credit° atualizado: • 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
3 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaidoparana,pr.qpv.br 
VI 
Secretario Muni 
EPPINGER 
e Finangas e Orgamento 
trjr4414,. 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO F'ARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - pagamento corn desagio ern percentual fixo e de no minim° 30% (trinta por cento); 
II - pagamento de acordo corn oferta de desagio maior, observado urn desagio minim° 
pre-fixado; 
III - modificagao nos criterios de readequagao do valor nominal da divida; 
IV - descontos escalonados conforme a data do precatorio. 
§ 1° A celebragao do acordo para pagamento implicara a quitagao integral do debit° 
conciliado e renuncia a qualquer discussao acerca dos criterios de calculo do percentual apurado 
e do valor devido. 
§ 2° 0 uso da °Ka° a que alude o artigo dependera da analise da conveniencia e 
oportunidade do Poder Executivo. 
§ 3° E vedada a realizagao de acordo direto ern relagao ao credito sobre o qual penda 
recurso ou defesa judicial, salvo desistencia, devidamente comprovada, de eventuais agoes e/ou 
recursos pendentes. 
Art. 5° As decisoes do Procurador-Geral do Municipio a que aludem o caput do artigo 2° 
sera° precedidas de anuencia pela maioria dos demais procuradores municipais e ainda de 
previa manifestagao da Secretaria Municipal de Finangas e Orgamento e do Coordenador Geral 
do Controle Intern°, sobre a disponibilidade orgamentaria e financeira para a proposicao dos 
acordos diretos de que trata esta Lei. 
Art. 6° Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da Lei 
Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015. 
Art. 7° Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicagao. 
Palacio Prefeito Rudisney Gimenes, ern 24 de agosto de 2021. 
ISI(EYNOIIVIEW/ES FILHO 
PREFE1i0 
V 'GINIA MARA PEDROSO 
Procuraclora Geral 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
TRIBUNAL DE JUSTIcA DO ESTADO DO PARANA 
Pg. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Civico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br 
OFiCIO N° 6624514 - DGP-DA 
SEPTJPR N° 0013871-65.2016.8.16.6000 
SEUDOC N° 6624514 
Excelentissimo Senhor 
RUDISNEY GIMENES Frum 
PREFEITO DE PONTAL DO PARANA 
Rodovia PR 407, km 19, 215 - Bairro Bain. Praia de Leste 
CEP 83255-000 - PONTAL DO PARANA - PR 
e-mail: prefeituragpontaldoparana.pr.gov.br; 
prefeitogpontaldoparana.pr.gov.br; gabinetegpontaldoparana.pr.gov.br; 
procuradoriagpontaldoparana.pr.gov.br; mlopesgpontaldoparana.pr.gov.br; 
Senhor Prefeito 
Por determinagdo do Exmo. Juiz Supervisor do Departamento de 
Gestao de Precatorios, sirvo-me do presente para dar-lhe ciencia do 
Despacho N96570573 - DGP-DJ, proferido no Protocolo/SEI n° 0013871-
65.2016.8.16.6000, o qual trata de informagaes acerca de precatorios 
devidos pelo MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA, enquadrado no Regime 
Especial de Liquidagdo de Debitos Judiciais. 
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. 
Respeitosamente 
ham Guirnardes Oteiro 
De artamento de Gestao de PrecatOrios 
Documento assinado eletronicamente por IRAM GUIMARAES OTEIRO, 
Tecnico judiciario, em 21/07/2021, as 17:31, conforme art. 1°, III, "b", da 
.etot..rotlica Lei 11.419/2006. 
c:re:r. • "" Pi A autenticidade do documento pode ser conferida no site 
-±,:4•41 %.• ihttps://sei.tjpr.jus.brivalidar informando o codigo verificador 6624514 e o 
codigo CRC 4F8CB79E. 
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-0) 
40)41- 
•. 
TRIBUNAL DE JUSTIcA DO ESTADO DO PARANA 
Pg. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Civico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br 
INF0RMAcA0 Ng 6568645 - DGP-DJ 
SEI!TJPR NQ 0013871-65.2016.8.16.6000 
SEI!DOC N° 6568645 
1. Trata-se de expediente que reunem informagoes a respeito dos precatorios 
devidos pelo Municipio de PONTAL DO PARANA. 
2. Atraves do Formulario 6510847, extraido do SET! no- 0067551-
86.2021.8.16.6000, o ente devedor solicitou esclarecimentos acerca da 
possibilidade e juridicidade de instituigao de lei municipal para fins de acordo 
direto, bem como se ha moldes basicos a serem seguidos. 
3. Na Informagdo DGP-DCCE 6515016, o DCCE informou que o municipio acima 
está inserido no regime especial de liquidagdo de precatorio e, em seguida, 
encaminhou o expediente a Divisdo Juridica para apreciagdo. 
4. E, em sintese, o relatorio. Passa-se a informaga.o. 
5. Acordos Diretos no Regime Especial: Dos Requisitos Constitucionais 
para a Homologacao 
6. Como bem observado pelo DCCE, o Municipio de Pontal do Paraná esta 
submetido ao regime especial de liquidagdo de precatorios. 
7. A essencia do regime especial - cujo regramento vigente foi conferido pelas 
Emendas Constitucionais n. 94/2016, 99/2017 e 109/2021, reside na realizacao 
de repasses mensais de valores calculados em percentual da receita corrente 
liquida (RCL) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, em contas 
especiais destinadas a tal fim, ao Tribunal de Justiga local, a quem incumbe a 
gestao dos pagamentos, conforme art. 101 do ADCT, corn a redagdo que lhe 
conferiu a EC 109/2021: 
"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios que, em 25 de margo de 2015, 
se encontravam em mora no pagamento de seus precatorios quitarao, ate 31 de 
dezembro de 2029, seus debitos vencidos e os que vencerao dentro desse periodo, 
atualizados pelo Indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou 
por outro indice que venha a substitui-lo, depositando mensalmente em conta especial do 
Tribunal de Justiga local, sob Unica e exclusiva administragdo deste, 1/12 (urn doze avos) 
do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes liquidas apuradas no 
segundo mes anterior ao mes de pagamento, em percentual suficiente para a quitagdo de 
seus debitos e, ainda que variavel, nunca inferior, em cada exercicio, ao percentual 
praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em 
conformidade corn plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de 
Justiga local. 
8. Dos recursos depositados pelo ente devedor, pelo menos 50% sera() 
utilizados no pagamento segundo a ordem cronologica de apresentagdo, e o 
,,...L _,..,
..,:=,..,. 
,..., 1.,.. /- ;) 
1..(%v. 
.\--N 1 ~,..., • 4r, 
restarite, por opcdo do Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal ou 
Municipios, podera ser utilizado para o pagamento de acordos diretos, 
conforme o previsto no art. 102, caput e §1° do ADCT: 
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo 
menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das 
Disposigoes Constitucionais Transitarias, forem destinados ao pagamento dos 
precatOrios em mora sera() utilizados no pagamento segundo a ordem cronolOgica de 
apresentagdo, respeitadas as preferencias dos creditos alimentares, e, nessas, as 
relativas a idade, ao estado de saude e a deficiencia, nos termos do § 2° do art. 100 da 
Constituigao Federal, sobre todos os demais creditos de todos os anos. (Incluido 
pela Emenda Constitucional n° 94, de 2016) 
§ 1° A aplicagdo dos recursos remanescentes, por opcdo a ser exercida por Estados, 
Distrito Federal e Municipios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem 
de preferencia dos credores, podera ser destinada ao pagamento mediante acordos 
diretos, perante Juizos Auxiliares de Conciliagdo de PrecatOrios, corn reducao maxima de 
40% (quarenta por cento) do valor do credit() atualizado, desde que em relagdo ao 
credit() nao penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos 
definidos na regulamentagdo editada pelo ente federado. (Numerado do paragrafo 
tinico pela Emenda constitucional n° 99, de 2017) 
9. Nota-se, ainda, que o §1° do art. 102 do ADCT aponta quais sao os 
requisitos para a homologagdo de Acordo Direto no regime especial: a) opcdo 
do Poder Executivo para pagamento mediante acordo direto; b) observancia 
da ordem de preferencia dos credores; c) desagio de no maxima 40%; d) nao 
haver pendencia de recurso ou defesa judicial em relagdo ao credito; e e) 
observancia de norma regulamentadora do ente federado. 
1 0. Quanto a opcdo para a utilizagdo de parte dos recursos para o 
pagamento mediante acordo direto, basta a manifestagdo formal do Poder 
Executivo do respectivo ente devedor, a ser encaminhada ao Tribunal de 
Justiga do Parana, apontando o percentual destinado a conciliagdo. Deve-se 
recordar, apenas, que pelos menos 50% dos valores depositados devem ser 
utilizados para o pagamento segundo a ordem de apresentagdo dos 
precatorios, e que o restante pode ser us ado para o acordo direto. 
11. Contudo, deve-se advertir o ente devedor que, feita a opcdo e acumulado 
recursos nessa segunda conta, caso nao haja beneficiarios habilitados a 
pagamento por acordo direto ao final do exercicio financeiro, o tribunal 
transferirá as recursos correspondentes para a conta da ordem cronolOgica. E 
o que preve o paragrafo unico do art. 56 da Resolugdo n° 303/2019 do 
Conselho Nacional de Justiga, bem como do art. 79, §32 do Decreto Judiciario 
n° 520/2020: 
Art. 56. Os pagamentos corn observancia da cronologia, inclusive os relativos a parcela 
superpreferencial cujo deferimento se der perante o tribunal, sera() realizados a partir 
do saldo da primeira conta, e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o 
pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opcdo pelo ente devedor. 
Paragrafo Restando saldo na segunda conta ao fim do exercicio financeiro, e 
inexistindo beneficiarios habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal 
transferird os recursos correspondentes para a conta da ordem cronolOgica. 
Art. 79. (...) § 3° Restando saldo na segunda conta ao fim do exercicio financeiro, e 
inexistindo beneficiario habilitado a pagamento por acordo direto, os recursos 
correspondentes devem ser transferidos para a conta da ordem cronolOgica, nos termos 
do art. 56, paragrafo ünico, da Resolugdo do CNJ n.° 303, de 2019. 
12. Acerca do dispositivo regulamentar, nao ha margem de discricionariedade 
em relagdo ao seu cumprimento, uma vez que ele veicula um poder-dever 
dirigido ao Presidente desta Corte. 
13. Desse modo, restando saldo na conta de acordos diretos ao fim do 
exercicio financeiro, o Tribunal de Justica devera, de oficio, transferir as 
recursos correspondentes para a conta da ordem cronologica. I 
. 
`. 
14 Quanto a observancia da ordem de preferencia, significa 0S.,// 
acordos diretos corn precatorios devem ser analisados e pagos segun-dO 
ordem cronologica de apresentagdo dos precatorios, corn base na lista 
formada pelos credores interessados em conciliar. Nesse sentido, inclusive, 
dispOe o art. 76, VI da Resolugdo n-°- 303 do CNJ/2019. 
Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatorio mediante acordo direto desde que: 
(—) 
VI - seja o pagamento realizado pelo tribunal corn os recursos disponibilizados na 
segunda conta especial, corn observancia da ordem cronolOgica entre os precatorios 
transacionados. 
15. Quanto ao desagio de no maxim() 40%, a necessidade de fixagdo de urn 
limite maxim° de desconto do credit° serviu para impedir que os credores de 
precatorios, muitas vezes em razdo da demora na satisfacao de seu credit°, 
viessem a aceitar urn valor irrisorio do ente public°. Tal exigencia ta-mbern 
está prevista no art. 76, III da Res. 303 do CNJ: 
Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatorio mediante acordo direto desde que: 
(...) 
III - observado o limite maximo de desagio de 40% do valor atualizado do precatOrio; 
16. Quanto a exigencia de nao haver pendencia de recurso ou defesa 
judicial em relacao ao credit°, a pretensao da norma cons titucional foi a de 
somente autorizar a realizagdo de acordo direto corn creditos de precatorios 
que estejam consolidados, definidos, ou seja, sob os quais nao haja dnvida 
quanto ao valor ou a titularidade. 
17. Nesse sentido, somente estard apto a conciliagdo o credit() liquido, certo, 
exigivel e corn a titularidade definida. E o que se extrai, tambem, o art. 76, V 
da Res. 303 do CNJ: 
Art. 76. Dar-se-d o pagamento de precatorio mediante acordo direto desde que:. 
(—) 
V - o credit() tenha sido transacionado por seu titular e em relagdo ao qual nao exista 
pendencia de recurso ou de impugnagdo judicial 
18. Quanto a observancia de norma regulamentadora do ente federado, 
significa que, alem do respeito as exigencias constitucionais apontadas, os 
acordos diretos so poderao ser homologados se tambem forem atendidos os 
requisitos previstos nas normas regulamentadoras do ente devedor. Nesse 
sentido, tambern, é o art. 76, I da Res. 303 do CNJ: 
Art. 76. Dar-se-d o pagamento de precatorio mediante acordo direto desde que: 
I - autorizado e regulamentado em norma propria pelo ente devedor, e observados os 
requisitos nela estabelecidos; 
19. Vale destacar que a intengdo desse dispositivo é fazer corn que o ente 
devedor, atraves da norma regulamentadora, crie mecanismos para o 
atendimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 102, §1° do ADCT, 
e estabelega como sera° apreciadas tais exigencias no ambito interno do ente 
federado. 
20. Por outro lado, o procedimento dos acordos diretos devera ser 
regulamentado pelo Tribunal que requisitou o precatorio, conforme detalhado 
abaixo. 
2 1 . Acordos Diretos no Regime Especial: Dos Requisitos 
Infraconstitucionais (procedimento) 
22. Alem da norma regulamentadora do ente devedor, para a homologagdo do 
acordo direto no regime especial é necessario que o municipio observe o 
procedimento previsto no art. 76, §1° da Resolugdo n° 303 do CNJ, e que tern a 
seguinte redagdo: 
Art. 76 (...) 
§ 1-(2 0 acordo direto sera realizado perante o tribunal que requisitou o precatOrio, a 
quem cabera regulamenta-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: 
I - o tribunal publicard edital de convocagdo dirigido a todos os beneficiarios do ente 
devedor; 
II - habilitados os beneficiarios, os pagamentos sera° realizados a vista do saldo 
disponlvel na segunda conta; 
III - a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo 
direto; 
IV - pagos todos os credores habilitados, o tribunal publicard novo edital corn 
observancia das regras deste artigo; e 
V - havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicagdo 
concomitante de editais. 
23. Vale destacar que na Inspecao realizada em 2020, o Conselho Nacional de 
Justiga reforgou o entendimento no sentido de que "os editais e habilitagdo 
dos credores interessados no Acordo Direto sao de responsabilidade exclusiva 
do tribunal de justica", e que haveria a necessidade de adaptagdo das normas 
regulamentadoras do Estado, Municipios e do proprio Tribunal de Justiga 
nesse sentido (Relatorio de Inspecao 5400825). 
24. 0 CNJ exigiu, ainda, a edigao de novo regulamento contemplando o fluxo 
de procedimento para o Acordo Direto em harmonia corn as regras 
estabelecidas pela Resolugdo CNJ n° 303/2019. Em resposta, o Presidente do 
Tribunal de justica a epoca informou que, observados os requisitos 
constitucionais e regulamentares, criou o seguinte fluxo (Decisdo P-GP-HRMS 
5782333): 
1. Chamamento dos interessados por edital do TJPR, corn prazo determinado para as 
habilitageoes; 
2. Apresentagdo dos requerimentos ao Tribunal, subscritos por advogado previa e 
regularmente habilitados nos autos dos precatorios, referentes, cada requerimento, a 
credit() unico; 
3. DecorTido o prazo de adesdo, ordenagdo, pela Divisdo Administrativa, conforme a 
ordem cronologica, observados os credores prioritarios; 
4. Publicagdo da lista do Dje, corn prazo para impugnag5es; 
5. Envio a PGE para verificagdo dos requisitos estabelecidos e confeccao dos calculos de 
atualizagdo corn desagio e de retengoes legais; 
6. Abertura de vista a parte credora para que diga, em prazo determinado, se concorda 
ou discorda da proposta; 
7. Concordes as partes, o requerimento dove passar polo crivo da Divisdo de Analise de 
Criterios Judiciais de Calculos - DACJUC para confirmagdo da titularidade e valor, corn 
o especial objetivo de verificar se nao havera pagamento em excesso; 
8. Remessa a Divisdo Juridica para parecer conclusivo, a ser apresentado ao Presidente 
ou ao Juiz Conciliador, que decidird sobre a homologagdo; 
9. Homologado o acordo, envio a Divisdo Financeira do Departamento Economic° e 
Financeiro para pagamento ao credor e recolhimento dos tributos incidentes. 
25. Ressaltou, ainda, que "(...) tal fluxo cleve ser reproduzido para a gestao de 
acordos de municipios, observacias as _peculiaridades de cada ente (ANEXO 
VII)". 
26. Contudo, é preciso recordar que o ente devedor esta inserido no regime 
especial de liquidagdo dos precatorios, cuja essencia reside na realizagdo de 
repasses mensais de valores, em contas especiais destinadas a tal fim, ao 
Tribunal de Justiga, a quern incumbe a gestao dos pagamentos, confom 
lista Unica a englobar TJ, TRT e TRF. 
27. E apesar de haver uma lista unica gerida pelo Tribunal de Justiga do -
Parana, a realizacao do acordo direto devera ser promovida pela Corte de 
Justica que deu origem ao precatorio, conforme o disposto no art. 76, §1° da 
Res. 303 do CNJ: 
Art. 76 (...) § 1° 0 acordo direto sera realizado perante o tribunal que requisitou o 
precatorio, a quem cabera regulamenta-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo (...) 
28. Assim, corn base nessas premissas, o fluxo do procedimento apresentado 
acima deve ser realizado da seguinte maneira: 
1.2) 0 chamamento dos interessados sera realizado por edital Unico do TJPR, dirigido a 
todos os beneficiarios do ente devedor, que formam a lista Unica de precatorios 
englobando TJ, TRT e TRF (art. 76, II e §1-Q, I). 
2) Os requerimentos de conciliagdo deverdo ser dirigidos ao Tribunal que requisitou o 
precatorio, a quern cabera realizar o acordo direto e regulamentar o seu procedimento 
interno, a teor do §1° do art. 76. 
3°) Decorrido o prazo de adesdo, sera() solicitados aos Tribunais que informem quais os 
credores interessados na conciliagdo, para posterior ordenagdo pela Divisdo 
Administrativa do Tribunal de Justiga do Parana, conforme a ordem cronologica, e 
observado os credores prioritarios. 
4Q) 0 Tribunal de Justiga do Parana publicard a lista geral dos acordos no Dje, corn 
prazo para impugnagoes. 
5°) ApOs elaboragao da lista definitiva, cada Tribunal podera iniciar o exame dos 
requerimentos de acordo, observando a regulamentagdo propria. 
6) No caso do Tribunal de Justiga do Parana, o procedimento sera o seguinte: a) envio 
do requerimento de acordo a Procuradoria do Municipio para analise dos requisitos, e 
para a confecgdo dos calculos de atualizagdo corn desagio e de reteng5es legais; b) 
intimagdo da parte credora para que diga se concorda ou discorda da proposta; c) 
concordes as partes, o requerimento passard pelo crivo da Divisdo de Analise de 
Criterios Judiciais de Calculos; d) remessa a Divisdo Juridica para parecer cOnclusivo, a 
ser apresentado ao Presidente ou ao Juiz Conciliador, que decidira sobre a 
homologagdo; e) homologado o acordo, envio a Divisdo Financeira do Departamento 
Econernico e Financeiro para pagamento ao credor e recolhimento dos tributos 
incidentes. 
7Q) As demais Cortes de Justiga, apos a homologagdo dos acordos, deverao solicitar ao 
Tribunal de Justiga do Paraná o repasse dos valores necessarios para a quitagdo dos 
precatOrios corn desagio. 
29. Deste modo, enquanto nao houver uma regulamentagdo propria pelo 
Tribunal de Justiga do Parana, o fluxo de procedimento acima deve ser 
utilizado como diretriz pelo ente devedor. 
30. Alias, é oportuno ressaltar que, visando cumprir a determinagdo prevista 
no art. 76, §1° da Res. 303 do CNJ, esta Corte criou o SET! 0044233-
74.2021.8.16.6000 corn a finalidade de regulamentar o procedimento de 
acordo direto no Tribunal de Justiga. 
31. Feita as consideragoes acima, e em resposta ao pedido do municipio, 
informo que é juridicamente possivel a instituicao de lei municipal para fins de 
acordo direto, porem nao ha moldes a serem seguidos. Orienta-se, apenas, 
que as normas criadas pelo ente devedor busquem atender aos requisitos 
constitucionais previstos no art. 102, §1° do ADCT, e estabelegam como e por 
quais Orgdos sera() apreciadas tais exigencias no ambito intern° do ente federado. 
32. E a informagdo. 
33. A consideragdo superior. 
Cu ritib a, clatado e assinado eletronicamente. 
Ross ano Luiz Bosio 
Consultor Juridico do Poder Judiciario 
Documento assinado eletronicamente por ROSSANO LUIZ BOSIO, 
asiariatima Consultor Juridic° do Poder Judiciario, em 06/07/2021, as 15:41, 
eletronica conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. 
El El Yr-11„ A autenticidade do documento pode ser conferida no site 
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codigo CRC EE3ADADO. 
le 
0013871-65.2016.8.16.6000 6568645v3 
ANS\ 
cft, 
V'esd<7, 
‘41, 
ocirtatora 
ttetronio. 
TRIBUNAL DE JUSTIcA DO ESTADO DO PARANA 
Pg. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Civico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br 
DESPACHO N° 6570573 - DGP-DJ 
SEITJPR N° 0013871-65.2016.8.16.6000 
SEI!DOC N° 6570573 
1. Ciente e de acordo corn as informagaes prestadas pela Divisdo 
Juridica do Departamento de Gestaio de Precatorios DGP-DJ 6568645. 
2. Expega-se oficio ao Municipio, corn copia da Informagao DGP-DJ 
6568645 e do presente despacho. 
3. Apos, nao havendo outras questoes pendentes, a DCCE para 
aguardar o advento de novas intervengoes. 
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. 
Rafael Luis Brasileiro Kanayama 
Juiz Supervisor do Departamento de Gestao de Precatorios 
• 
Document° assinado eletronicamente por Rafael Luis Brasileiro 
Kanayama, Juiz Auxiliar da Presidencia, em 07/07/2021, as 12:56, 
conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. 
Elf.e.P.44:" 
[VT-hulk .; A autenticidade do document° pode ser conferida no site 
https://sei.tjpr.jus.brivalidarinformando o codigo verificador 6570573 e o 
cOdigo CRC 18309003. 
N• • 
0013871-65.2016.8.16.6000 6570573v' 
C NIA RA 11,1 U NIC WAIL DE PØNTAL Dø PA 
Processo n": 01008/2021 Hora: 10:32 
Data de Protocolo: 26/08/2021 
Interessado: Poder Executivo 
Assunto: Mensagem n 0103/2021 - 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 103/2021 — GAB/PGM Pontal do Parana, 25 de agosto de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 103/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Organica do Municipio, 
vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 
103/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Institui o Programa "Pontal Recicla". 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideracao. 
DISNE GlIVI IVES FILHO 
PREFIEITO 
I/ 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 103/2021 
Excelentissima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciagao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que 
"Institui o Programa "Ponta! Recicla". 
A proposicao visa dotar o municipio de instrumento juridico para apoio 
aos catadores de materiais reciclaveis, bem como as entidades representativas dos 
mesmos — incentivando o associativismo - e ainda a promocao permanente de 
educagao ambiental. 
0 Programa "Pontal Recicla" fundamentara as agbes da administragao 
quanto a coleta seletiva. 
Diante do exposto e certo da importancia do presente projeto de lei, 
solicitamos que seja apreciado e aprovado par essa Casa Legislativa, e na 
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiragao e aprego aos dignos 
componentes dessa Camara Municipal. 
/ 
UDISNEY G EN ES FILHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
toiAtic", PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Sumula: "Institui o Programa Pontal Recicla" 
Art. 1° Fica instituido o Programa Ponta Recicla, corn os seguintes objetivos: 
a) apoiar os Catadores de Materiais Reciclaveis no ambito do Municipio de Pontal do 
Parana; 
b) incentivar o cooperativismo, inclusive corn disponibilizacao de apoio tecnico para as 
entidades que representem os catadores; 
c) promover a educagao ambiental envolvendo catadores de materiais reciclaveis nos 
processos por meio dos quais o individuo e a coletividade possam construir valores 
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competencias voltados para a 
sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das areas pibIicas, fundamentais para a 
qualidade de vida. 
Art. 2° Atraves do Programa, o Municipio proporcionara os seguintes beneficios aos 
participantes: 
I - assistencia tecnica para a constituicao de cooperativas e/ou outras formas de 
associativismo destinadas a reciclagem, comercializacao e eventual industrializacao de 
materiais reciclaveis, para a geragao de emprego e renda; 
II - assistencia alimentar atraves do beneficio eventual de alimentagao da Secretaria de 
Municipio da Assistencia Social; 
III - articulagao junto ao empresariado local no sentindo da consecucao de cloaca° de 
carrinho e demais equipamentos necessarios ao funcionamento das cooperativas e/ou 
outras formas de associativismo, e sua respectiva padronizacao. 
IV - Criagao dos Selos Verdes de forma a incentivar os comercios a destinarem seus 
residuos as entidades rep resentativas de Catadores; 
V - Fornecimento de Equipamentos de Protecao Individual aos trabalhadores 
cadastrados no programa; 
VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Municipes quanto a 
Educagao Ambient 
RODO VIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.Prgov.br 
3 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO F'ARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - Fornecimento de equipamentos necessarios para a Coleta Seletiva, desde que haja 
disponibilidade financeira; 
Art. 3° A participagao no programa sera definida corn base ern levantamento a ser 
realizado por comissao de servidores das Secretarias Municipais de Assistencia Social e 
do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. 
Art. 4° Para fazer as despesas iniciais decorrentes da execucao desta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercicio financeiro, credit() adicional 
especial, caso necessario. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Assistencia Social ou a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Agricultura e Pesca ficam autorizadas a celebrar os convenios ou parcerias 
que se fizerem necessarias a execucao desta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicagao. 
Palacio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021. 
UDISN Y IM Et FILHO 
P EFEITO 
i;/ 
VERGINIA MARA PEDROSO 
Procuradora-Geral 
JACKSON CESAR BASS FELD 
Secretario Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
BalneArio de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
C AMARA UNIC IPA L. DE PC1 DQ PA,RAN 
7 
Process° n": 01014/2021 Hora: 14: 5 
Data de Protocolo: 27/08/2021 
Interessado: Poder Executilio 
Assunto: Mensagem n" 0105/2021 - 
11r -- 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 105/2021 — GAB/PGM 
Excelentissima Senhora 
Ponta! do Parana, 25 de agosto de 2021. 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 105/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Organica do Municipio, 
vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 
105/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Institui no Municipio de Pontal do 
Parana o Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial — PRAIA". 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideragao. 
rlLHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
DISNY GIMEF4ES FILHO 
PREFEITO 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 105/2021 
Excelentissima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciagao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que 
"Institui no Municipio de Ponta! do Parana o Programa de Abordagem e Inclusao 
Assistencial — PRAIA". 
A proposicao visa dotar o municipio de instrumento juridic° para apoio 
aos catadores de material reciclavel e moradores em situagao de rua. 
0 Programa que se pretende instituir, constituir-se-á "em alternattva para 
a recuperagao da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadaos, em 
cumprimento ao principio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulagao 
integrada de orgaos e instituicees, em regime de cooperagao mutua e com a 
participagao das familias/individuos e da comunidade, mediante projetos e agees 
praticas e de assistencia tecnica e financeira e mobilizacao social, visando promover 
melhorias nas condigOes de vida dos cidadaos ponta lenses que vivem em situagao de 
vulnerabilidade social." — conforme consta do projeto que se apresenta. 0 foco é o 
cumprimento de um dos fundamentos do Estado Democratic° de Direito, qual seja, a 
dignidade da pessoa humana. 
Diante do exposto e certo da importancia do presente projeto de lei, 
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na 
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiragao e aprego aos dignos 
componentes dessa Camara Municipal. 
RODOVIA PR 407 —CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturappontaldoparana.pr.gov.br 
Balnehrio de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Samula: lnstitui no Municipio de Pontal do 
Parana o Programa de Abordagem e Inclusao 
Assistencial — PRAIA 
Art. 1° Fica instituido, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusao 
Assistencial — PRAIA, visando propiciar a inclusao social e produtiva da populacao em 
situacao de rua e catadores de materiais reciclaveis. 
§ 10. 0 Programa ora instituido constitui-se em alternativa para a recuperacao da 
autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadaos, em cumprimento ao principio da 
dignidade da pessoa humana, por meio da articulacao integrada de orgaos e instituicbes, 
em regime de cooperacao mOtua e com a participacao das familias/individuos e da 
comunidade, mediante projetos e acoes praticas e de assistencia tecnica e financeira e 
mobilizacao social, visando promover melhorias nas condicbes de vida dos cidaciaos 
pontalenses que vivem em situacao de vulnerabilidade social. 
§ 20. 0 presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de 
18 anos e inferior a 65 anos atraves da preparacao profissional e colocacao/reinsercao 
no mercado de trabalho. 
Art. 2° 0 Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial — PRAIA, sera coordenado 
pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, com o apoio de entidades sociais que 
trabalham com a populacao em situacao de rua e coletores de materiais reciclaveis. 
§ 1°. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, especialmente as de Meio 
Ambiente; Obras e Servicos Publicos; Educacao; Saude; Esporte, Cultura, Lazer e 
Juventude; Turismo e Desenvolvimento Economic°, dedicarao especial atencao aos 
inscritos no programa, no acompanhamento da execucao de tarefas praticas e prioridade 
de inclusao nos servicos de sua rede de atendimento. 
§ 2°. As secretarias participantes do PRAIA poderao, na forma da legislacao pertinente e 
sem prejuizo da execucao realizada pelos demais participes, firmar convenios, acordos 
de cooperacao, ajustes ou outros instrumentos congeneres com orgaos e entidades 
piblicas ou privadas para execucao do programa. 
Art. 3° Aos usuarios inscritos no Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial sera° 
ofertados: 
I — bolsa de capacitacao/reinsercao profissional como subsidio das atividades laborais; 
II — Equipamento de Protecao Individual — EPI, para realizacao das tarefas, 
III — Alimentacao e transporte, quando for o caso; 
IV — seguro contra acidente de trabalho; 
V — prioridade no atendimento da rede de servico publico, especialmente relacionado 
saude e educacao. 
„ 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
3 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VI — qualificacao profissional, corn atividades praticas e participacao ern cursos de 
alfabetizacao, ensino fundamental, medio; 
VII — acompanhamento quinzenal pela tecnica do programa. 
Art. 4° Os beneficiarios deste Programa serao indicados pela Secretaria Municipal de 
Assistencia Social atraves dos servicosiequipes que atendem a populacao ern situacao 
de rua e coletores de materiais reciclaveis. 
§ 1°. Ap6s a avaliacao social favoravel realizada pelas equipes tecnicas responsaveis 
pela execucao do Programa, estes serao encaminhados para a Coordenadoria do 
Projeto, servidor designado por ato do Prefeito, para aprovacao. 
§ 2°. As bolsas, a que se refere o inciso I, do artigo 30, ficam limitadas a 50 (cinquenta), 
sendo garantido, salvo ern condicao mais favoravel, salario minimo-hora e caso haja 
mais interessados que os nOmeros de vagas para inscricao no Programa, serao 
adotadas as seguintes prioridades para avaliacao dos inscritos: 
I — lndice de Vulnerabilidade da Familias Paranaenses do IPARDES, caso haja; 
II = pessoas corn mats idade; 
III — numero de filhos ern sua companhia; 
IV — maior tempo no Municipio. 
Art. 5° Cornpete a Secretaria de Assistencia Social: 
I — proceder a estudos sociais das pessoas indicadas; 
II — indicar os casos elegiveis ao Programa, corn base ern situacao de risco 
pessoal/familiar, a Coordenadoria; 
III.— acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos familiares incluidos no 
Programa; 
IV — elaborar o Plano de Atendimento Personalizado considerando o contexto familiar; 
— prestar as informacOes necessarias a Coordenadoria; 
VI — cadastrar todos os inscritos no Cadastro Unico; 
VII — promover a inclusao das pessoas participantes do Programa em atividades 
culturais, esportivas e de lazer; 
VIII — promover a inclusao das pessoas ern cursos profissionalizantes, auxiliando-os na 
insercao no mercado de trabalho; 
IX — aprovar as propostas de prorrogacao ou renovacao de prazo de participacao no 
programa, 
X — efetuar trimestralmente, junto corn a coordenadoria e entidades civis organizadas, a 
avaliacao do Programa, propondo acOes necessarias para o aperfeicoamento. 
Art. 6° Para inclusao das pessoas no Programa serao exigidos os seguintes documentos: 
I — Documento de ldentidade; 
II — Cadastro de Pessoa Fisica; 
III — Assinatura de Termo de Compromisso concordando corn as seguintes obrigacoes: 
a) de reunbes sOcio educativas, de geracao de renda, capacitacao e alfabetizacao, 
ensino fundamental e rnédio, quando indicado pelo tecnico no Plano de Atendimento 
Personalizado; 
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 455-9600 EMail : prefeituraApontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
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GABINETE DO PREFEITO 
b) cornparecimento aos atendimentos agendados junto a rede de servicos publicos; 
c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado. 
§ 1.° Na falta ou inviabilidade de obtencao dos documentos citados nos incisos I e II, a 
Secretaria Municipal de Assistencia Social devera providencia-los juntamente corn a 
pessoa interessada. 
§ 20. A jornada de atividade no Programa, sera de 06 (seis) horas diarias de atividades 
praticas, acrescida das citadas na alinea "a" do inciso III deste artigo. 
Art. 7° 0 Plano de Atendimento Personalizado contera metas e acbes a serem 
cumpridas. 
§ 1°. 0 Plano devera proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua 
capacidade de reflexao acerca de suas vivencias, objetivos, dificuldades, convivencia 
familiar e comunitaria, tendo por base principios de cidadania e construcao de projetos 
de vida 
§ 2°. 0 Plano sera reavaliado, no maxim°, a cada seis meses. 
§ 3°. A reavaliacao do Plano contera: 
I - parecer tecnico do acompanhamento realizado; 
II - metas alcancadas; 
III - reformulacao da proposta ou apresentacao de novo Plano. 
Art. 8° A bolsa a que se refere o inciso I do artigo 3.° da presente Lei, sera concedida 
pelo periodo de 06 (seis) meses, prorrogaveis por tres periodos consecutivos ou nao, 
desde que nao exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses. 
Art. 9° 0 beneficio podera ser renovado nas seguintes condicOes: 
I — quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigacaes do Programa; 
II — mediante a constatacao da nao solucao dos problemas nos prazos inicialmente 
concedidos. 
Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, nao havendo renovacao, as pessoas 
deixarao de receber o beneficio financeiro, sem prejuizo do acompanhamento social. 
Paragrafo Unica 0 reingresso no Programa ocorrera atraves de renovacao de prazo, 
apos a Secretaria Municipal de Assistencia Social aprovar o relatorio social do tecnico 
responsavel pelo acompanhamento pessoal/familiar, corn pareceres favoraveis da 
Coordenadoria do Programa. 
Art. 11 A exclusao dos beneficiarios ocorrera nos seguintes casos: 
— mudanca de cidade; 
II — por indicacao da equipe tecnica, corn parecer fundamentado, apas aprovacao da 
Coordenadoria; 
III — por nao cumprimento das obrigacaes assumidas pelo usuario quanto ao Plano de 
Atendimento Personalizado: 
IV - qualquer ato que constitua infracao as leis estabelecida 
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br 
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Art. 12 Compete as Organizagbes nao Governamentais — ONG's, que atuarem como 
parceiras neste Programa no monitoramento da execucao de tarefas praticas pelos 
inscritos, participar do processo educativo de inclusao social e fornecer 01 (uma) cesta￾basica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade. 
Art. 13 As atividades praticas desenvolvidas pelos bolsistas sera() realizadas junto as 
Secretarias Municipais e entidades civis organ izadas que trabalham com a populagao em 
situagao de rua e coletores de materias reciclaveis que estiverem regularmente inscritas 
no Conselho Municipal de Assistencia Social. 
Art. 140 A concessao de bolsa ou a inclusao no programa, de que trata esta Lei nao 
implicara em vincula empregaticio. 
Art. 15° 0 programa descrito nesta lei sera regulamentado por decreto e podera contar 
com projetos complementares. 
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data da publicagao. 
Palacio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021. 
DISNE GI S FILHO 
PREPEI 0 
/ 
WILLIAM PEREIRA 
Secretario Municipal de Assistencia Social 
2 4/IA4 irt 
RGINIA MARA PEDROSO 
P ocuradora-Geral do Municipio 
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