| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Diário Oficial nº 056/2021 de Sessões Extraordinárias de 2021 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. DIÁRIO N.º: 056/2021 DATA DE ELABORAÇÃO: 27/08/2021 às 16:00h GABINETE DA PRESIDÊNCIA: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 46ª SESSÃO EXTRAORORDINÁRIA DA 7ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR –SE NO DIA: 31 DE AGOSTO DE 2021, ÀS 17:00HRS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2 • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 110/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0995/2021, que traz a Mensagem nº 101/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 05 de fevereiro de 2021”. • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 111/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 1007/2021, que traz a Mensagem nº 102/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma de § 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”. • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 112/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 1008/2021, que traz a Mensagem nº 103/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Institui o Programa “Pontal Recicla””. • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 114/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 1014/2021, que traz a Mensagem nº 105/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “ Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial – PRAIA”. ORDEM DO DIA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 017/2021. Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2021. Exmos. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 31 de agosto, 02 e 03 de setembro às 17:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 018/2021 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 31 de agosto, 01 e 02 de setembro de 2021, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 110/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0995/2021, que traz a Mensagem nº 101/2021, de iniciativa do Poder Executivo. • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 111/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 1007/2021, que traz a Mensagem nº 102/2021, de iniciativa do Poder Executivo. • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 112/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 1008/2021, que traz a Mensagem nº 103/2021, de iniciativa do Poder Executivo. • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 114/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 1014/2021, que traz a Mensagem nº 105/2021, de iniciativa do Poder Executivo Pontal do Paraná, 27 de agosto de 2021. CAMARA 'MUNICIPAL D E PO NTAL DO PAR.AN Process° n": 0995/2021 Hora: 11:05 , Data de Protocolo: 24/08/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem n 0101/2021 - PREFEITURA DO MUNICiP10 DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio n° 101/2021 — GAB/PGM Pontal do Parana, 20 de agosto de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 101/2021 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 101/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal n° 2.114, de 05 de fevereiro de 2021". Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideragao. //1)DINEY IliNES/FILHO PFEFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 101/2021 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que "Altera a Lei Municipal n° 2.114, de 05 de fevereiro de 2021". Apos a elaboracao do Teste Seletivo Simplificado para contratacao de profissionais por tempo determinado o Municipio realizou estudos no qual se atestou que a concessao do auxilio alimentacao a estes servidores seria financeiramente viavel. Destarte, considerando que a Municipalidade sempre objetiva a implantacao de direitos aos seus profissionais, por configurarem a forca motriz da Administracao, viemos, por meio deste, solicitar a autorizacao desta Casa de Leis para estender o vale alimentacao aos servidores contratados por meio do Teste Seletivo. Diante do exposto e certos da importancia do presente projeto de lei, que instituira respostas da Administracao PCiblica diante dos reflexos economicos da pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e apreco aos dignos componentes dessa Camara Municipal. RUDISNEY tMENE FILHO P RE FEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br, Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Sumula: "Altera a Lei Municipal n° 2.114, de 05 de fevereiro de 2021". Art. 1°. 0 § 3°, do art. 5° da Lei Municipal n° 2.114, de 05 de fevereiro de 2021, corn a redacao dada pela Lei Municipal n° 2.119, de 1° de marco de 2021, passa a vigorar corn a seguinte redacao: "Art. 5°. (...) § 3°. 0 regime de contrato previsto nesta Lei assegurara o direito a percepgao de auxilio alimentagao, nos moldes da Lei Municipal n° 1.364/2013, nao autorizando, todavia, a concessao de out ras contraprestagaes pecuniarias previstas na norma estatutaria." Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, corn efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 2021. Pontal do Parana, em 20 de agosto de 2021. UINEY GIES FILHO PREFEITO GINIA MARA PEDROSO rocuradora Geral s-\ J0k,GE NOVAkOVIcK Chefe de Gabinete RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR CA1L&RANIRTNIC IPAL, DE PONTAL DO PANLAN A • Process° n': 01007/2021 Hora: 10:3 Data de Protocolo: 26/08/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem n° 0102/2021 - PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio no 102/2021 — GAB/PGM Ponta! do Parana, 20 de agosto de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 102/2021 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 102/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Disciplina o acordo corn credores para pagamento corn desconto de precatorios municipais na forma do § 20 do artigo 100 da Constituicao da Republica e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatorios por meio de acordos diretos a que alude o § 10 do artigo 102 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias - ADCT. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideragao. DISNEY-GM ES FILHO PREF ITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br Balneario de Praia de Leste - Ponta! do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 102/2021 Excelentissima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que "Disciplina o acordo corn credores para pagamento corn desconto de precatOrios municipais na forma do § 20 do artigo 100 da Constituicao da Republica e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatorios por meio de acordos diretos a que alude o § 10 do artigo 102 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias - ADCT. A proposicao visa dotar o municipio de instrumento juridic° para celebrar acordo, em juizo de conciliagao junto ao tribunal em que se originou o oficio requisitorio ao detentor de creditos cam o Municipio. sabido que o momenta economico-financeiro da Uniao, do Estado e dos municipios exige medidas eficazes objetivando o equilibria das contas publicas, possibilitando resguardar a eficiencia dos servigos publicos. 0 presente projeto, fundamentado em disposigoes constitucionais, visa possibilitar o pagamento de valores inscritos em precatorios, atraves de acordo cam credores, e cam desconto, desde que devidamente homologado pelo juizo competente. Importa ressaltar que a Procuradoria-Geral do Municipio realizou consulta quanta aos procedimentos para realizacao de acordos diretos, sendo tal respondida atraves do oficio que se encaminha copia a esta Egregia Casa de Leis. Diante do exposto, confiante na compreensao de Vossa Excelencia e demais pares, solicit° seja o projeto apreciado em regime de urgencia em razao da proximidade do recesso legislativo. Apos a elaboragao do Teste Seletivo Simplificado para contratagao de profissionais par tempo determinado o Municipio realizou estudos no qual se atestou que a concessao do auxilio alimentagao a estes servidores seria financeiramente viavel. Destarte, considerando que a Municipalidade sempre objetiva a implantagao de direitos aos seus profissionais, par configurarem a forga motriz da Administragao, viemos, par meio deste, solicitar a autorizacao desta Casa de Leis para estender o vale alimentagao aos servidores contratados par meio do Teste Seletivo. Diante do exposto e certo da importancia do presente projeto de lei, que instituira respostas da Administragao Publica diante dos reflexos economicos da pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado par essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e aprego aos dignos componentes dessa Camara Municipal. UDIVE--GI ES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Siimula: Disciplina o acordo corn credores para pagamento corn desconto de precat6rios municipais na forma do § 20 do artigo 100 da Constituicao da Republica e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatorios por meio de acordos diretos a que alude o § 1° do artigo 102 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias - ADCT. Art. 10 Esta Lei disciplina, no ambito da Administragao Direta do Municipio de Pontal do Parana, a formalizagao de acordos diretos para pagamento de precatorios, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituicao Federal. Art. 2° As propostas de acordo direto para pagamento de precatorio, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituicao Federal, sera° efetuadas perante o Juizo Auxiliar de Conciliacao de Precatorios do Tribunal competente, apos decisao do Procurador-Geral do Municipio que sera precedida de anuencia da maioria dos demais procuradores, na forma do artigo 5° desta Lei. § 10 As propostas de que trata o caput deste artigo, poderao ser apresentadas ate a quitacao integral do valor do precatorio e nao suspenderao o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituicao Federal. § 2° Em nenhuma hipotese a proposta de acordo implicara o afastamento de atualizacao monetaria ou dos juros moratorios previstos no § 12 do art. 100 da Constituicao Federal. § 3° Os requisitos e condicoes para o acordo de que trata o presente artigo sera° definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4° desta Lei. Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento de precatorios devidos pela Administragao Direta por meio de acordo direto a que alude o § 1° do artigo 102 do Ato de Disposigoes Constitucionais Transitorias - ADCT, enquanto vigente o regime especial de pagamento. Paragrafo Onico. As rodadas de conciliacao sera. ° veiculadas por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a competencia para estipular seus criterios e condigoes, observado o seguinte: I - podem ser estabelecidos parametros diferenciados de conciliagao, de acordo com a natureza e o valor do credit°, a natureza da demanda que originou o credit°, ano de inscrigao do precatorio no orgamento municipal, dentre outros, podendo haver combinagoes de criterios, inclusive com a delimitagao do universo de creclitos a serem objeto de uma rodada de conciliagao, observado o uso de parametros gerais e abstratos que atendam a lmpessoalidade Administrativa; II - os atos convocatorios poderao ser revogados e substituidos por outros a qualquer tempo, ou perderao vigor depois de escoado o prazo de vigencia ou quando se esgotarem os recursos destinados aquela conciliagao. Art. 4° As concessOes a serem feitas pelos credores sera° especificadas no ato do Chefe , do Poder Executivo, que podera se valer, dentre outras, das seguintes condigoes, observada a reducao maxima de 40% (quarenta por cento) do valor do credit° atualizado: • Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaidoparana,pr.qpv.br VI Secretario Muni EPPINGER e Finangas e Orgamento trjr4414,. PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO F'ARANA GABINETE DO PREFEITO I - pagamento corn desagio ern percentual fixo e de no minim° 30% (trinta por cento); II - pagamento de acordo corn oferta de desagio maior, observado urn desagio minim° pre-fixado; III - modificagao nos criterios de readequagao do valor nominal da divida; IV - descontos escalonados conforme a data do precatorio. § 1° A celebragao do acordo para pagamento implicara a quitagao integral do debit° conciliado e renuncia a qualquer discussao acerca dos criterios de calculo do percentual apurado e do valor devido. § 2° 0 uso da °Ka° a que alude o artigo dependera da analise da conveniencia e oportunidade do Poder Executivo. § 3° E vedada a realizagao de acordo direto ern relagao ao credito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo desistencia, devidamente comprovada, de eventuais agoes e/ou recursos pendentes. Art. 5° As decisoes do Procurador-Geral do Municipio a que aludem o caput do artigo 2° sera° precedidas de anuencia pela maioria dos demais procuradores municipais e ainda de previa manifestagao da Secretaria Municipal de Finangas e Orgamento e do Coordenador Geral do Controle Intern°, sobre a disponibilidade orgamentaria e financeira para a proposicao dos acordos diretos de que trata esta Lei. Art. 6° Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da Lei Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 7° Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicagao. Palacio Prefeito Rudisney Gimenes, ern 24 de agosto de 2021. ISI(EYNOIIVIEW/ES FILHO PREFE1i0 V 'GINIA MARA PEDROSO Procuraclora Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR TRIBUNAL DE JUSTIcA DO ESTADO DO PARANA Pg. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Civico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br OFiCIO N° 6624514 - DGP-DA SEPTJPR N° 0013871-65.2016.8.16.6000 SEUDOC N° 6624514 Excelentissimo Senhor RUDISNEY GIMENES Frum PREFEITO DE PONTAL DO PARANA Rodovia PR 407, km 19, 215 - Bairro Bain. Praia de Leste CEP 83255-000 - PONTAL DO PARANA - PR e-mail: prefeituragpontaldoparana.pr.gov.br; prefeitogpontaldoparana.pr.gov.br; gabinetegpontaldoparana.pr.gov.br; procuradoriagpontaldoparana.pr.gov.br; mlopesgpontaldoparana.pr.gov.br; Senhor Prefeito Por determinagdo do Exmo. Juiz Supervisor do Departamento de Gestao de Precatorios, sirvo-me do presente para dar-lhe ciencia do Despacho N96570573 - DGP-DJ, proferido no Protocolo/SEI n° 0013871- 65.2016.8.16.6000, o qual trata de informagaes acerca de precatorios devidos pelo MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA, enquadrado no Regime Especial de Liquidagdo de Debitos Judiciais. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Respeitosamente ham Guirnardes Oteiro De artamento de Gestao de PrecatOrios Documento assinado eletronicamente por IRAM GUIMARAES OTEIRO, Tecnico judiciario, em 21/07/2021, as 17:31, conforme art. 1°, III, "b", da .etot..rotlica Lei 11.419/2006. c:re:r. • "" Pi A autenticidade do documento pode ser conferida no site -±,:4•41 %.• ihttps://sei.tjpr.jus.brivalidar informando o codigo verificador 6624514 e o codigo CRC 4F8CB79E. <\' \ -0) 40)41- •. TRIBUNAL DE JUSTIcA DO ESTADO DO PARANA Pg. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Civico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br INF0RMAcA0 Ng 6568645 - DGP-DJ SEI!TJPR NQ 0013871-65.2016.8.16.6000 SEI!DOC N° 6568645 1. Trata-se de expediente que reunem informagoes a respeito dos precatorios devidos pelo Municipio de PONTAL DO PARANA. 2. Atraves do Formulario 6510847, extraido do SET! no- 0067551- 86.2021.8.16.6000, o ente devedor solicitou esclarecimentos acerca da possibilidade e juridicidade de instituigao de lei municipal para fins de acordo direto, bem como se ha moldes basicos a serem seguidos. 3. Na Informagdo DGP-DCCE 6515016, o DCCE informou que o municipio acima está inserido no regime especial de liquidagdo de precatorio e, em seguida, encaminhou o expediente a Divisdo Juridica para apreciagdo. 4. E, em sintese, o relatorio. Passa-se a informaga.o. 5. Acordos Diretos no Regime Especial: Dos Requisitos Constitucionais para a Homologacao 6. Como bem observado pelo DCCE, o Municipio de Pontal do Paraná esta submetido ao regime especial de liquidagdo de precatorios. 7. A essencia do regime especial - cujo regramento vigente foi conferido pelas Emendas Constitucionais n. 94/2016, 99/2017 e 109/2021, reside na realizacao de repasses mensais de valores calculados em percentual da receita corrente liquida (RCL) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, em contas especiais destinadas a tal fim, ao Tribunal de Justiga local, a quem incumbe a gestao dos pagamentos, conforme art. 101 do ADCT, corn a redagdo que lhe conferiu a EC 109/2021: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios que, em 25 de margo de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatorios quitarao, ate 31 de dezembro de 2029, seus debitos vencidos e os que vencerao dentro desse periodo, atualizados pelo Indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro indice que venha a substitui-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiga local, sob Unica e exclusiva administragdo deste, 1/12 (urn doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes liquidas apuradas no segundo mes anterior ao mes de pagamento, em percentual suficiente para a quitagdo de seus debitos e, ainda que variavel, nunca inferior, em cada exercicio, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade corn plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiga local. 8. Dos recursos depositados pelo ente devedor, pelo menos 50% sera() utilizados no pagamento segundo a ordem cronologica de apresentagdo, e o ,,...L _,.., ..,:=,..,. ,..., 1.,.. /- ;) 1..(%v. .\--N 1 ~,..., • 4r, restarite, por opcdo do Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal ou Municipios, podera ser utilizado para o pagamento de acordos diretos, conforme o previsto no art. 102, caput e §1° do ADCT: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposigoes Constitucionais Transitarias, forem destinados ao pagamento dos precatOrios em mora sera() utilizados no pagamento segundo a ordem cronolOgica de apresentagdo, respeitadas as preferencias dos creditos alimentares, e, nessas, as relativas a idade, ao estado de saude e a deficiencia, nos termos do § 2° do art. 100 da Constituigao Federal, sobre todos os demais creditos de todos os anos. (Incluido pela Emenda Constitucional n° 94, de 2016) § 1° A aplicagdo dos recursos remanescentes, por opcdo a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municipios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferencia dos credores, podera ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juizos Auxiliares de Conciliagdo de PrecatOrios, corn reducao maxima de 40% (quarenta por cento) do valor do credit() atualizado, desde que em relagdo ao credit() nao penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentagdo editada pelo ente federado. (Numerado do paragrafo tinico pela Emenda constitucional n° 99, de 2017) 9. Nota-se, ainda, que o §1° do art. 102 do ADCT aponta quais sao os requisitos para a homologagdo de Acordo Direto no regime especial: a) opcdo do Poder Executivo para pagamento mediante acordo direto; b) observancia da ordem de preferencia dos credores; c) desagio de no maxima 40%; d) nao haver pendencia de recurso ou defesa judicial em relagdo ao credito; e e) observancia de norma regulamentadora do ente federado. 1 0. Quanto a opcdo para a utilizagdo de parte dos recursos para o pagamento mediante acordo direto, basta a manifestagdo formal do Poder Executivo do respectivo ente devedor, a ser encaminhada ao Tribunal de Justiga do Parana, apontando o percentual destinado a conciliagdo. Deve-se recordar, apenas, que pelos menos 50% dos valores depositados devem ser utilizados para o pagamento segundo a ordem de apresentagdo dos precatorios, e que o restante pode ser us ado para o acordo direto. 11. Contudo, deve-se advertir o ente devedor que, feita a opcdo e acumulado recursos nessa segunda conta, caso nao haja beneficiarios habilitados a pagamento por acordo direto ao final do exercicio financeiro, o tribunal transferirá as recursos correspondentes para a conta da ordem cronolOgica. E o que preve o paragrafo unico do art. 56 da Resolugdo n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiga, bem como do art. 79, §32 do Decreto Judiciario n° 520/2020: Art. 56. Os pagamentos corn observancia da cronologia, inclusive os relativos a parcela superpreferencial cujo deferimento se der perante o tribunal, sera() realizados a partir do saldo da primeira conta, e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opcdo pelo ente devedor. Paragrafo Restando saldo na segunda conta ao fim do exercicio financeiro, e inexistindo beneficiarios habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal transferird os recursos correspondentes para a conta da ordem cronolOgica. Art. 79. (...) § 3° Restando saldo na segunda conta ao fim do exercicio financeiro, e inexistindo beneficiario habilitado a pagamento por acordo direto, os recursos correspondentes devem ser transferidos para a conta da ordem cronolOgica, nos termos do art. 56, paragrafo ünico, da Resolugdo do CNJ n.° 303, de 2019. 12. Acerca do dispositivo regulamentar, nao ha margem de discricionariedade em relagdo ao seu cumprimento, uma vez que ele veicula um poder-dever dirigido ao Presidente desta Corte. 13. Desse modo, restando saldo na conta de acordos diretos ao fim do exercicio financeiro, o Tribunal de Justica devera, de oficio, transferir as recursos correspondentes para a conta da ordem cronologica. I . `. 14 Quanto a observancia da ordem de preferencia, significa 0S.,// acordos diretos corn precatorios devem ser analisados e pagos segun-dO ordem cronologica de apresentagdo dos precatorios, corn base na lista formada pelos credores interessados em conciliar. Nesse sentido, inclusive, dispOe o art. 76, VI da Resolugdo n-°- 303 do CNJ/2019. Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatorio mediante acordo direto desde que: (—) VI - seja o pagamento realizado pelo tribunal corn os recursos disponibilizados na segunda conta especial, corn observancia da ordem cronolOgica entre os precatorios transacionados. 15. Quanto ao desagio de no maxim() 40%, a necessidade de fixagdo de urn limite maxim° de desconto do credit° serviu para impedir que os credores de precatorios, muitas vezes em razdo da demora na satisfacao de seu credit°, viessem a aceitar urn valor irrisorio do ente public°. Tal exigencia ta-mbern está prevista no art. 76, III da Res. 303 do CNJ: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatorio mediante acordo direto desde que: (...) III - observado o limite maximo de desagio de 40% do valor atualizado do precatOrio; 16. Quanto a exigencia de nao haver pendencia de recurso ou defesa judicial em relacao ao credit°, a pretensao da norma cons titucional foi a de somente autorizar a realizagdo de acordo direto corn creditos de precatorios que estejam consolidados, definidos, ou seja, sob os quais nao haja dnvida quanto ao valor ou a titularidade. 17. Nesse sentido, somente estard apto a conciliagdo o credit() liquido, certo, exigivel e corn a titularidade definida. E o que se extrai, tambem, o art. 76, V da Res. 303 do CNJ: Art. 76. Dar-se-d o pagamento de precatorio mediante acordo direto desde que:. (—) V - o credit() tenha sido transacionado por seu titular e em relagdo ao qual nao exista pendencia de recurso ou de impugnagdo judicial 18. Quanto a observancia de norma regulamentadora do ente federado, significa que, alem do respeito as exigencias constitucionais apontadas, os acordos diretos so poderao ser homologados se tambem forem atendidos os requisitos previstos nas normas regulamentadoras do ente devedor. Nesse sentido, tambern, é o art. 76, I da Res. 303 do CNJ: Art. 76. Dar-se-d o pagamento de precatorio mediante acordo direto desde que: I - autorizado e regulamentado em norma propria pelo ente devedor, e observados os requisitos nela estabelecidos; 19. Vale destacar que a intengdo desse dispositivo é fazer corn que o ente devedor, atraves da norma regulamentadora, crie mecanismos para o atendimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 102, §1° do ADCT, e estabelega como sera° apreciadas tais exigencias no ambito interno do ente federado. 20. Por outro lado, o procedimento dos acordos diretos devera ser regulamentado pelo Tribunal que requisitou o precatorio, conforme detalhado abaixo. 2 1 . Acordos Diretos no Regime Especial: Dos Requisitos Infraconstitucionais (procedimento) 22. Alem da norma regulamentadora do ente devedor, para a homologagdo do acordo direto no regime especial é necessario que o municipio observe o procedimento previsto no art. 76, §1° da Resolugdo n° 303 do CNJ, e que tern a seguinte redagdo: Art. 76 (...) § 1-(2 0 acordo direto sera realizado perante o tribunal que requisitou o precatOrio, a quem cabera regulamenta-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: I - o tribunal publicard edital de convocagdo dirigido a todos os beneficiarios do ente devedor; II - habilitados os beneficiarios, os pagamentos sera° realizados a vista do saldo disponlvel na segunda conta; III - a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; IV - pagos todos os credores habilitados, o tribunal publicard novo edital corn observancia das regras deste artigo; e V - havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicagdo concomitante de editais. 23. Vale destacar que na Inspecao realizada em 2020, o Conselho Nacional de Justiga reforgou o entendimento no sentido de que "os editais e habilitagdo dos credores interessados no Acordo Direto sao de responsabilidade exclusiva do tribunal de justica", e que haveria a necessidade de adaptagdo das normas regulamentadoras do Estado, Municipios e do proprio Tribunal de Justiga nesse sentido (Relatorio de Inspecao 5400825). 24. 0 CNJ exigiu, ainda, a edigao de novo regulamento contemplando o fluxo de procedimento para o Acordo Direto em harmonia corn as regras estabelecidas pela Resolugdo CNJ n° 303/2019. Em resposta, o Presidente do Tribunal de justica a epoca informou que, observados os requisitos constitucionais e regulamentares, criou o seguinte fluxo (Decisdo P-GP-HRMS 5782333): 1. Chamamento dos interessados por edital do TJPR, corn prazo determinado para as habilitageoes; 2. Apresentagdo dos requerimentos ao Tribunal, subscritos por advogado previa e regularmente habilitados nos autos dos precatorios, referentes, cada requerimento, a credit() unico; 3. DecorTido o prazo de adesdo, ordenagdo, pela Divisdo Administrativa, conforme a ordem cronologica, observados os credores prioritarios; 4. Publicagdo da lista do Dje, corn prazo para impugnag5es; 5. Envio a PGE para verificagdo dos requisitos estabelecidos e confeccao dos calculos de atualizagdo corn desagio e de retengoes legais; 6. Abertura de vista a parte credora para que diga, em prazo determinado, se concorda ou discorda da proposta; 7. Concordes as partes, o requerimento dove passar polo crivo da Divisdo de Analise de Criterios Judiciais de Calculos - DACJUC para confirmagdo da titularidade e valor, corn o especial objetivo de verificar se nao havera pagamento em excesso; 8. Remessa a Divisdo Juridica para parecer conclusivo, a ser apresentado ao Presidente ou ao Juiz Conciliador, que decidird sobre a homologagdo; 9. Homologado o acordo, envio a Divisdo Financeira do Departamento Economic° e Financeiro para pagamento ao credor e recolhimento dos tributos incidentes. 25. Ressaltou, ainda, que "(...) tal fluxo cleve ser reproduzido para a gestao de acordos de municipios, observacias as _peculiaridades de cada ente (ANEXO VII)". 26. Contudo, é preciso recordar que o ente devedor esta inserido no regime especial de liquidagdo dos precatorios, cuja essencia reside na realizagdo de repasses mensais de valores, em contas especiais destinadas a tal fim, ao Tribunal de Justiga, a quern incumbe a gestao dos pagamentos, confom lista Unica a englobar TJ, TRT e TRF. 27. E apesar de haver uma lista unica gerida pelo Tribunal de Justiga do - Parana, a realizacao do acordo direto devera ser promovida pela Corte de Justica que deu origem ao precatorio, conforme o disposto no art. 76, §1° da Res. 303 do CNJ: Art. 76 (...) § 1° 0 acordo direto sera realizado perante o tribunal que requisitou o precatorio, a quem cabera regulamenta-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo (...) 28. Assim, corn base nessas premissas, o fluxo do procedimento apresentado acima deve ser realizado da seguinte maneira: 1.2) 0 chamamento dos interessados sera realizado por edital Unico do TJPR, dirigido a todos os beneficiarios do ente devedor, que formam a lista Unica de precatorios englobando TJ, TRT e TRF (art. 76, II e §1-Q, I). 2) Os requerimentos de conciliagdo deverdo ser dirigidos ao Tribunal que requisitou o precatorio, a quern cabera realizar o acordo direto e regulamentar o seu procedimento interno, a teor do §1° do art. 76. 3°) Decorrido o prazo de adesdo, sera() solicitados aos Tribunais que informem quais os credores interessados na conciliagdo, para posterior ordenagdo pela Divisdo Administrativa do Tribunal de Justiga do Parana, conforme a ordem cronologica, e observado os credores prioritarios. 4Q) 0 Tribunal de Justiga do Parana publicard a lista geral dos acordos no Dje, corn prazo para impugnagoes. 5°) ApOs elaboragao da lista definitiva, cada Tribunal podera iniciar o exame dos requerimentos de acordo, observando a regulamentagdo propria. 6) No caso do Tribunal de Justiga do Parana, o procedimento sera o seguinte: a) envio do requerimento de acordo a Procuradoria do Municipio para analise dos requisitos, e para a confecgdo dos calculos de atualizagdo corn desagio e de reteng5es legais; b) intimagdo da parte credora para que diga se concorda ou discorda da proposta; c) concordes as partes, o requerimento passard pelo crivo da Divisdo de Analise de Criterios Judiciais de Calculos; d) remessa a Divisdo Juridica para parecer cOnclusivo, a ser apresentado ao Presidente ou ao Juiz Conciliador, que decidira sobre a homologagdo; e) homologado o acordo, envio a Divisdo Financeira do Departamento Econernico e Financeiro para pagamento ao credor e recolhimento dos tributos incidentes. 7Q) As demais Cortes de Justiga, apos a homologagdo dos acordos, deverao solicitar ao Tribunal de Justiga do Paraná o repasse dos valores necessarios para a quitagdo dos precatOrios corn desagio. 29. Deste modo, enquanto nao houver uma regulamentagdo propria pelo Tribunal de Justiga do Parana, o fluxo de procedimento acima deve ser utilizado como diretriz pelo ente devedor. 30. Alias, é oportuno ressaltar que, visando cumprir a determinagdo prevista no art. 76, §1° da Res. 303 do CNJ, esta Corte criou o SET! 0044233- 74.2021.8.16.6000 corn a finalidade de regulamentar o procedimento de acordo direto no Tribunal de Justiga. 31. Feita as consideragoes acima, e em resposta ao pedido do municipio, informo que é juridicamente possivel a instituicao de lei municipal para fins de acordo direto, porem nao ha moldes a serem seguidos. Orienta-se, apenas, que as normas criadas pelo ente devedor busquem atender aos requisitos constitucionais previstos no art. 102, §1° do ADCT, e estabelegam como e por quais Orgdos sera() apreciadas tais exigencias no ambito intern° do ente federado. 32. E a informagdo. 33. A consideragdo superior. Cu ritib a, clatado e assinado eletronicamente. Ross ano Luiz Bosio Consultor Juridico do Poder Judiciario Documento assinado eletronicamente por ROSSANO LUIZ BOSIO, asiariatima Consultor Juridic° do Poder Judiciario, em 06/07/2021, as 15:41, eletronica conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. El El Yr-11„ A autenticidade do documento pode ser conferida no site ihttps://seistjpr.jus.brivalidarinformando o codigo verificador 6568645 e o codigo CRC EE3ADADO. le 0013871-65.2016.8.16.6000 6568645v3 ANS\ cft, V'esd<7, ‘41, ocirtatora ttetronio. TRIBUNAL DE JUSTIcA DO ESTADO DO PARANA Pg. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Civico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO N° 6570573 - DGP-DJ SEITJPR N° 0013871-65.2016.8.16.6000 SEI!DOC N° 6570573 1. Ciente e de acordo corn as informagaes prestadas pela Divisdo Juridica do Departamento de Gestaio de Precatorios DGP-DJ 6568645. 2. Expega-se oficio ao Municipio, corn copia da Informagao DGP-DJ 6568645 e do presente despacho. 3. Apos, nao havendo outras questoes pendentes, a DCCE para aguardar o advento de novas intervengoes. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestao de Precatorios • Document° assinado eletronicamente por Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Juiz Auxiliar da Presidencia, em 07/07/2021, as 12:56, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006. Elf.e.P.44:" [VT-hulk .; A autenticidade do document° pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.brivalidarinformando o codigo verificador 6570573 e o cOdigo CRC 18309003. N• • 0013871-65.2016.8.16.6000 6570573v' C NIA RA 11,1 U NIC WAIL DE PØNTAL Dø PA Processo n": 01008/2021 Hora: 10:32 Data de Protocolo: 26/08/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem n 0103/2021 - PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio n° 103/2021 — GAB/PGM Pontal do Parana, 25 de agosto de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 103/2021 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 103/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Institui o Programa "Pontal Recicla". Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideracao. DISNE GlIVI IVES FILHO PREFIEITO I/ RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 103/2021 Excelentissima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciagao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que "Institui o Programa "Ponta! Recicla". A proposicao visa dotar o municipio de instrumento juridico para apoio aos catadores de materiais reciclaveis, bem como as entidades representativas dos mesmos — incentivando o associativismo - e ainda a promocao permanente de educagao ambiental. 0 Programa "Pontal Recicla" fundamentara as agbes da administragao quanto a coleta seletiva. Diante do exposto e certo da importancia do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado par essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiragao e aprego aos dignos componentes dessa Camara Municipal. / UDISNEY G EN ES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR toiAtic", PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Sumula: "Institui o Programa Pontal Recicla" Art. 1° Fica instituido o Programa Ponta Recicla, corn os seguintes objetivos: a) apoiar os Catadores de Materiais Reciclaveis no ambito do Municipio de Pontal do Parana; b) incentivar o cooperativismo, inclusive corn disponibilizacao de apoio tecnico para as entidades que representem os catadores; c) promover a educagao ambiental envolvendo catadores de materiais reciclaveis nos processos por meio dos quais o individuo e a coletividade possam construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competencias voltados para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das areas pibIicas, fundamentais para a qualidade de vida. Art. 2° Atraves do Programa, o Municipio proporcionara os seguintes beneficios aos participantes: I - assistencia tecnica para a constituicao de cooperativas e/ou outras formas de associativismo destinadas a reciclagem, comercializacao e eventual industrializacao de materiais reciclaveis, para a geragao de emprego e renda; II - assistencia alimentar atraves do beneficio eventual de alimentagao da Secretaria de Municipio da Assistencia Social; III - articulagao junto ao empresariado local no sentindo da consecucao de cloaca° de carrinho e demais equipamentos necessarios ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo, e sua respectiva padronizacao. IV - Criagao dos Selos Verdes de forma a incentivar os comercios a destinarem seus residuos as entidades rep resentativas de Catadores; V - Fornecimento de Equipamentos de Protecao Individual aos trabalhadores cadastrados no programa; VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Municipes quanto a Educagao Ambient RODO VIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.Prgov.br 3 Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO F'ARANA GABINETE DO PREFEITO VII - Fornecimento de equipamentos necessarios para a Coleta Seletiva, desde que haja disponibilidade financeira; Art. 3° A participagao no programa sera definida corn base ern levantamento a ser realizado por comissao de servidores das Secretarias Municipais de Assistencia Social e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 4° Para fazer as despesas iniciais decorrentes da execucao desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercicio financeiro, credit() adicional especial, caso necessario. Art. 5° A Secretaria Municipal de Assistencia Social ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ficam autorizadas a celebrar os convenios ou parcerias que se fizerem necessarias a execucao desta Lei. Art. 6° Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicagao. Palacio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021. UDISN Y IM Et FILHO P EFEITO i;/ VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JACKSON CESAR BASS FELD Secretario Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br BalneArio de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR C AMARA UNIC IPA L. DE PC1 DQ PA,RAN 7 Process° n": 01014/2021 Hora: 14: 5 Data de Protocolo: 27/08/2021 Interessado: Poder Executilio Assunto: Mensagem n" 0105/2021 - 11r -- PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio n° 105/2021 — GAB/PGM Excelentissima Senhora Ponta! do Parana, 25 de agosto de 2021. ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 105/2021 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 105/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Institui no Municipio de Pontal do Parana o Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial — PRAIA". Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideragao. rlLHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR DISNY GIMEF4ES FILHO PREFEITO PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 105/2021 Excelentissima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciagao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que "Institui no Municipio de Ponta! do Parana o Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial — PRAIA". A proposicao visa dotar o municipio de instrumento juridic° para apoio aos catadores de material reciclavel e moradores em situagao de rua. 0 Programa que se pretende instituir, constituir-se-á "em alternattva para a recuperagao da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadaos, em cumprimento ao principio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulagao integrada de orgaos e instituicees, em regime de cooperagao mutua e com a participagao das familias/individuos e da comunidade, mediante projetos e agees praticas e de assistencia tecnica e financeira e mobilizacao social, visando promover melhorias nas condigOes de vida dos cidadaos ponta lenses que vivem em situagao de vulnerabilidade social." — conforme consta do projeto que se apresenta. 0 foco é o cumprimento de um dos fundamentos do Estado Democratic° de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Diante do exposto e certo da importancia do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiragao e aprego aos dignos componentes dessa Camara Municipal. RODOVIA PR 407 —CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturappontaldoparana.pr.gov.br Balnehrio de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Samula: lnstitui no Municipio de Pontal do Parana o Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial — PRAIA Art. 1° Fica instituido, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial — PRAIA, visando propiciar a inclusao social e produtiva da populacao em situacao de rua e catadores de materiais reciclaveis. § 10. 0 Programa ora instituido constitui-se em alternativa para a recuperacao da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadaos, em cumprimento ao principio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulacao integrada de orgaos e instituicbes, em regime de cooperacao mOtua e com a participacao das familias/individuos e da comunidade, mediante projetos e acoes praticas e de assistencia tecnica e financeira e mobilizacao social, visando promover melhorias nas condicbes de vida dos cidaciaos pontalenses que vivem em situacao de vulnerabilidade social. § 20. 0 presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de 18 anos e inferior a 65 anos atraves da preparacao profissional e colocacao/reinsercao no mercado de trabalho. Art. 2° 0 Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial — PRAIA, sera coordenado pela Secretaria Municipal de Assistencia Social, com o apoio de entidades sociais que trabalham com a populacao em situacao de rua e coletores de materiais reciclaveis. § 1°. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, especialmente as de Meio Ambiente; Obras e Servicos Publicos; Educacao; Saude; Esporte, Cultura, Lazer e Juventude; Turismo e Desenvolvimento Economic°, dedicarao especial atencao aos inscritos no programa, no acompanhamento da execucao de tarefas praticas e prioridade de inclusao nos servicos de sua rede de atendimento. § 2°. As secretarias participantes do PRAIA poderao, na forma da legislacao pertinente e sem prejuizo da execucao realizada pelos demais participes, firmar convenios, acordos de cooperacao, ajustes ou outros instrumentos congeneres com orgaos e entidades piblicas ou privadas para execucao do programa. Art. 3° Aos usuarios inscritos no Programa de Abordagem e Inclusao Assistencial sera° ofertados: I — bolsa de capacitacao/reinsercao profissional como subsidio das atividades laborais; II — Equipamento de Protecao Individual — EPI, para realizacao das tarefas, III — Alimentacao e transporte, quando for o caso; IV — seguro contra acidente de trabalho; V — prioridade no atendimento da rede de servico publico, especialmente relacionado saude e educacao. „ RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 3 Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO VI — qualificacao profissional, corn atividades praticas e participacao ern cursos de alfabetizacao, ensino fundamental, medio; VII — acompanhamento quinzenal pela tecnica do programa. Art. 4° Os beneficiarios deste Programa serao indicados pela Secretaria Municipal de Assistencia Social atraves dos servicosiequipes que atendem a populacao ern situacao de rua e coletores de materiais reciclaveis. § 1°. Ap6s a avaliacao social favoravel realizada pelas equipes tecnicas responsaveis pela execucao do Programa, estes serao encaminhados para a Coordenadoria do Projeto, servidor designado por ato do Prefeito, para aprovacao. § 2°. As bolsas, a que se refere o inciso I, do artigo 30, ficam limitadas a 50 (cinquenta), sendo garantido, salvo ern condicao mais favoravel, salario minimo-hora e caso haja mais interessados que os nOmeros de vagas para inscricao no Programa, serao adotadas as seguintes prioridades para avaliacao dos inscritos: I — lndice de Vulnerabilidade da Familias Paranaenses do IPARDES, caso haja; II = pessoas corn mats idade; III — numero de filhos ern sua companhia; IV — maior tempo no Municipio. Art. 5° Cornpete a Secretaria de Assistencia Social: I — proceder a estudos sociais das pessoas indicadas; II — indicar os casos elegiveis ao Programa, corn base ern situacao de risco pessoal/familiar, a Coordenadoria; III.— acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos familiares incluidos no Programa; IV — elaborar o Plano de Atendimento Personalizado considerando o contexto familiar; — prestar as informacOes necessarias a Coordenadoria; VI — cadastrar todos os inscritos no Cadastro Unico; VII — promover a inclusao das pessoas participantes do Programa em atividades culturais, esportivas e de lazer; VIII — promover a inclusao das pessoas ern cursos profissionalizantes, auxiliando-os na insercao no mercado de trabalho; IX — aprovar as propostas de prorrogacao ou renovacao de prazo de participacao no programa, X — efetuar trimestralmente, junto corn a coordenadoria e entidades civis organizadas, a avaliacao do Programa, propondo acOes necessarias para o aperfeicoamento. Art. 6° Para inclusao das pessoas no Programa serao exigidos os seguintes documentos: I — Documento de ldentidade; II — Cadastro de Pessoa Fisica; III — Assinatura de Termo de Compromisso concordando corn as seguintes obrigacoes: a) de reunbes sOcio educativas, de geracao de renda, capacitacao e alfabetizacao, ensino fundamental e rnédio, quando indicado pelo tecnico no Plano de Atendimento Personalizado; 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 455-9600 EMail : prefeituraApontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO b) cornparecimento aos atendimentos agendados junto a rede de servicos publicos; c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado. § 1.° Na falta ou inviabilidade de obtencao dos documentos citados nos incisos I e II, a Secretaria Municipal de Assistencia Social devera providencia-los juntamente corn a pessoa interessada. § 20. A jornada de atividade no Programa, sera de 06 (seis) horas diarias de atividades praticas, acrescida das citadas na alinea "a" do inciso III deste artigo. Art. 7° 0 Plano de Atendimento Personalizado contera metas e acbes a serem cumpridas. § 1°. 0 Plano devera proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua capacidade de reflexao acerca de suas vivencias, objetivos, dificuldades, convivencia familiar e comunitaria, tendo por base principios de cidadania e construcao de projetos de vida § 2°. 0 Plano sera reavaliado, no maxim°, a cada seis meses. § 3°. A reavaliacao do Plano contera: I - parecer tecnico do acompanhamento realizado; II - metas alcancadas; III - reformulacao da proposta ou apresentacao de novo Plano. Art. 8° A bolsa a que se refere o inciso I do artigo 3.° da presente Lei, sera concedida pelo periodo de 06 (seis) meses, prorrogaveis por tres periodos consecutivos ou nao, desde que nao exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses. Art. 9° 0 beneficio podera ser renovado nas seguintes condicOes: I — quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigacaes do Programa; II — mediante a constatacao da nao solucao dos problemas nos prazos inicialmente concedidos. Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, nao havendo renovacao, as pessoas deixarao de receber o beneficio financeiro, sem prejuizo do acompanhamento social. Paragrafo Unica 0 reingresso no Programa ocorrera atraves de renovacao de prazo, apos a Secretaria Municipal de Assistencia Social aprovar o relatorio social do tecnico responsavel pelo acompanhamento pessoal/familiar, corn pareceres favoraveis da Coordenadoria do Programa. Art. 11 A exclusao dos beneficiarios ocorrera nos seguintes casos: — mudanca de cidade; II — por indicacao da equipe tecnica, corn parecer fundamentado, apas aprovacao da Coordenadoria; III — por nao cumprimento das obrigacaes assumidas pelo usuario quanto ao Plano de Atendimento Personalizado: IV - qualquer ato que constitua infracao as leis estabelecida if17 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 5 PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 12 Compete as Organizagbes nao Governamentais — ONG's, que atuarem como parceiras neste Programa no monitoramento da execucao de tarefas praticas pelos inscritos, participar do processo educativo de inclusao social e fornecer 01 (uma) cestabasica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade. Art. 13 As atividades praticas desenvolvidas pelos bolsistas sera() realizadas junto as Secretarias Municipais e entidades civis organ izadas que trabalham com a populagao em situagao de rua e coletores de materias reciclaveis que estiverem regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistencia Social. Art. 140 A concessao de bolsa ou a inclusao no programa, de que trata esta Lei nao implicara em vincula empregaticio. Art. 15° 0 programa descrito nesta lei sera regulamentado por decreto e podera contar com projetos complementares. Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data da publicagao. Palacio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021. DISNE GI S FILHO PREPEI 0 / WILLIAM PEREIRA Secretario Municipal de Assistencia Social 2 4/IA4 irt RGINIA MARA PEDROSO P ocuradora-Geral do Municipio RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraApontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR