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materia nº 59/2021

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaDiário Oficial da 26ª Sessão Ordinária de 2021
native_id51

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 059/2021
DATA DE ELABORAÇÃO: 02/09/2021 às 10:00h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
26º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA
MUNICIPAL, A REALIZAR -SE NO DIA:
08 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 18:00HRS
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAmandlil ie
ESTADO DO PARANÁ
DO DIA
Em discussão a redação final:
e Anteprojeto de Lei nº 109/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0981/2021,
de iniciativa da Vereadora Nega e Vereador Ezequiel Tavares, que:
Súmula: “Declara Patrimônio Cultural Imaterial de Pontal do Paraná a Pesca
Artesanal para captura de Tainha”.
e Anteprojeto de Resolução nº 009/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº
0989/2021, de iniciativa da Mesa Executiva, que:
Súmula: “Altera a resolução 016/1998”.
Em primeira votação:
e Anteprojeto de Lei nº 113/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº1013/2021,
que traz a Mensagem nº 104/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Regulamenta a atividade de comércio atacadista e varejista de ferro,
sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências”.
e Anteprojeto de Lei nº 115/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 1015/2021,
que traz a Mensagem nº106/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “ Acrescenta-se parágrafo ao Art. 412 na Lei nº 8011 997”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Em votação única:
Veto Total ao Projeto de Lei nº 101/2021, encaminhado pelo ofício 404/2021, de
iniciativa do Poder Executivo que:
Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 1358/2013 e 2157/2021”.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 104/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
Processo nº: 01013/2021 Hora: 14: E
Data de Protocolo: 27/08/2021 A
Interessado: Poder Executivo
E A
Assunto: Mensagem nº 0104/2021 - €
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 104/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
104/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Regulamenta a atividade de comércio
atacadista e varejista de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá
outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
IS Ea
PREFEITO
Pd
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 104/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Regulamenta a atividade de comércio atacadista e varejista de ferro, sucatas e
materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.”
A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para as
atividades de comercialização de sucatas, ferro velho e materiais reutilizáveis e
recicláveis.
É sabido por esta Colenda Casa de Leis que o Município firmou Termo
de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e dentre as
obrigações assumidas pelo ente municipal está a regulamentação das atividades de
que trata o presente projeto.
Importa, ainda, ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo ramo de
atividade que trata a presente proposição estão diretamente ligadas às questões
ambientais.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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ir PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“a GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de
comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas e
materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras
providências.
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para o funcionamento dos
estabelecimentos de que trata.
Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual seja realizada qualquer
das seguintes atividades:
| - comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo compra e venda;
|| - reciclagem de sucatas de alumínio;
III - compactação ou trituração de sucatas em geral;
IV - reciclagem de outras sucatas metálicas;
V - seleção de metais ferrosos e não ferrosos;
VI - compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral;
vil - trituração mecânica de sucatas, tais como automóveis, máquinas e
eletrodomésticos;
VIII - redução mecânica de peças de ferro volumosas, como vagões ferroviários e outros;
IX - desmantelamento de bens usados, como automóveis, máquinas e outros, para
obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de resíduos nocivos (produtos
químicos, óleos, graxos e demais substâncias nocivas.
X - recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros,
plásticos, borrachas, madeiras e etc.);
XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos químicos, como chapas
de raio-x, etc;
XII - recuperação de óleos usados em geral;
XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a partir de resíduos de
produtos químicos;
XIV - trituração, limpeza e triagem de vidros;
XV - trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para obtenção de matérias-primas
secundárias;
XVI - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, ferro-velho;
XVII - comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas;
XVIII - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis;
XIX - outras atividades correlatas.
$ 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo deverão atender às demais
legislações pertinentes, bem como às Normas ABNT, devendo apresentar o
licenciamento ambiental.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br ?
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de iniciar suas atividades,
deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção da licença
de funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da licença ambiental,
conforme Portaria IAP nº 155/2013, que “Estabelece condições e critérios e dá outras
providências, para o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos
Sólidos Urbanos Não Perigosos”.
Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade abrangida por esta Lei
somente poderá ser efetuada nas zonas permitidas, de acordo com a Lei Complementar
nº 08/2014 que Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
de Pontal do Paraná e dá outras providências.
8 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em vigor da presente Lei, caso
não atendam a algum requisito introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que
se adequem às normativas desta lei.
8 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não poderão receber modificações
ou ampliações em suas instalações, admitindo-se, no entanto, alterações ao nível
administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e sócios.
8 4º A reutilização de material descartado ou sucateado, por parte de artesãos e
semelhantes, fica isenta das exigências estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei,
contando que seja executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse 1 mº/mês em
caso de processamento e 3mº em caso de armazenamento de material, e que seja
armazenado adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos, roedores e outros
animais nocivos.
8 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que antes da vigência da
presente lei, já estavam em funcionamento na zona mista, que permite atividades de
serviços e comércios.
Art. 4º- As atividades relacionadas ao objeto desta lei não poderão causar impactos
ambientais, supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente,
emissão de materiais gasosos e particulados.
Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades abrangidas por esta Lei deverão
obedecer às seguintes exigências:
| - possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou muro que impeça a
visualização do exterior;
Il - possuir área coberta e fechada para armazenamento do material, que não poderá ser
depositado em outro local;
|! - não ter comunicação direta com dependências residenciais;
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em À
IV - as águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na
rede coletora de esgoto, na forma da legislação ambiental aplicável;
V- os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material
resistente, impermeável e lavável;
VI - as coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e
conforto térmico;
VII - para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de
abertura, comunicando-o diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais
poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde
que comprovada sua necessidade;
VIII - a cobertura da edificação será feita com materiais não combustíveis;
IX - os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e
condutores adequados e suficientes para conduzir as águas pluviais até as sarjetas,
passando por debaixo das calçadas,
X - as instalações sanitárias deverão ser em número suficiente para a quantidade de
empregados;
XI - possuir água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de
bebedouros;
XII - reservar local adequado à refeição dos funcionários;
XIII - possuir área específica para as operações de desmonte/remoção de componentes
e compactação ou fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com sistema
de contenção de recolhimento de águas pluviais e provida de decantadóres e
separadores de gordura e óleo;
XIV - possuir local para armazenamento adequado de pneus com piso, paredes e
cobertura adequados, sendo que os mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto.
XV - possuir dispositivos e equipamentos adequados ao controle e combate de
incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros;
XVI - possuir área reservada para a administração;
XVII - possuir áreas separadas para papel, metal, plástico, vidro, alumínio, metais
ferrosos, borrachas, resíduos contendo produtos químicos, óleos, resíduos de fiação e
tecelagem, baterias e acumuladores;
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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XVIII - ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas para evitar a proliferação de
insetos, roedores e outros animais nocivos,
XIX - não contar com a presença de animais, que é expressamente proibida.
Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será obrigatório:
| “ manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do trabalhador e a sua
condição para estar apto para O trabalho, com periodicidade anual,
| - manter a vacinação contra tétano atualizada.
Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de vacinação deverão ficar no
estabelecimento e serem apresentados à autoridade competente, sempre que
solicitado.
Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a implantação de procedimentos
que previnam ou minimizem a presença de insetos e roedores no local.
8 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes procedimentos no local,
constando no mesmo as práticas e produtos utilizados, data da execução e assinatura de
quem realizou os procedimentos.
8 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando esgotadas todas as medidas
de prevenção, só podendo ser utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde.
$ 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de proliferação de roedores e demais
vetores, adotadas pelo responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o
controle integrado de pragas seja realizado por empresa especializada.
Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são obrigações do empregador, além
daquelas estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual, adequados à natureza do
trabalho, deverão ser mantidos à disposição dos funcionários.
Art. 9º Deverão ser feitos obrigatoriamente os registros de entrada e saída de
mercadorias, contendo as seguintes informações:
| - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a respectiva nota fiscal ou
outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros,
II - registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a respectiva nota fiscal ou
outro comprovante legal, inclusive os vendidos a autônomos;
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II - registro de fornecedores e compradores, contendo no mínimo a razão social, e-mail,
endereço, telefone e CNPJ.
Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos
equipamentos hospitalares.
Art. 11 Fica proibida a compra e a venda de produtos que não tiverem origem idônea.
Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais não possam ficar
depositados em área coberta deverão ser protegidos por lona impermeável, resistente às
intempéries e em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não acumular água
em sua superfície.
Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar por manutenção periódica,
garantindo a segurança de seu operador, devendo manter os registros de manutenção.
Art. 14 O funcionamento normal da atividade não deve provocar incômodo ao entorno
em termos de ruído, vibrações e mau cheiro, nem proporcionar possíveis contaminações
de solo ou águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou retirada de resíduos não
poderá causar transtornos ao tráfego local, devendo ocorrer dentro dos limites do
estabelecimento.
Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto adequadamente em recipientes
constituídos de material de fácil higiene e acondicionados de modo que não representem
risco de contaminação e acidentes.
Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer toda e qualquer informação
complementar referente às atividades desenvolvidas no local.
Capítulo Il E
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA, conforme Lei 6.938/81, sendo
responsável pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a
degradação ambiental, além de elaborar as normas para tal.
Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou
omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das demais normas
dela decorrentes, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à
obrigação de reparar os danos causados.
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Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas na Lei Federal nº
9.605/1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008 e nas demais legislações
pertinentes, quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem:
| - quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou
atividade sujeita a licenciamento ambiental, localizada em unidades de conservação ou
em zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
|! - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela
decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes sanções: )
| - advertência;
Il - multa simples;
Ill - multa diária;
IV - suspensão de venda e fabricação do produto;
V - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas,
VI - demolição de obra;
Vil - suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII - restritiva de direitos.
Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de
infração, desde que não seja constatada reincidência em nome do autuado
8 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida no período de 03 (três)
anos.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de
irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20
(vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades.
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GABINETE DO PREFEITO
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S 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, será
aplicada sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da
advertência.
Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo
23.
$ 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM.
S 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações
legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada
pela fiscalização.
Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
S 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em relação ao valor da multa
simples para a infração.
S 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar
ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu
causa à lavratura do auto de infração.
8 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que
deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 26 As sanções indicadas nos incisos IV a VIll do art. 23 serão aplicadas quando a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares.
Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
| - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
|Il - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais,
Iv - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
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V - proibição de contratar com a administração pública;
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Parágrafo único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, com devida análise da
autoridade competente.
Art. 28 As demais infrações e procedimentos não especificados nesta Lei estarão
sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº
6.514/2008.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento, devidamente autorizados perante o
Poder Público Municipal, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, após a sua publicação.
Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021.
/RUDISNEY GIMENES FILHO
É PREFEITO
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
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Ofício nº 106/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2021.
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Processo nº: 01015/2021 Hora: 15:06
Data de Protocolo: 27/08/2021 ne
Interessado: Poder Executivo
=
Assunto: Mensagem nº 0106/2021 - GA
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 106/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
106/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412,
na Lei nº 80/1997”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY GÍMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 106/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Acrescenta-se parágrafo ao art. 412, na Lei nº 80/1997.”
Excelências, a presente proposição objetiva a diminuição dos impactos
da recessão pela qual passa nossa economia, através de aplicação de indexador com
menor índice entre 2020 a 2021, para atualização da UFM.
O nosso Código Tributário Municipal determina que a UFM seja corrigida
pela variação do IGP-M. Ocorre que o acumulado entre setembro de 2020 até julho
de 2021 já está em 30,25% e desta forma, atualizar a UFM (base de cálculo para
alguns tributos) seria desproporcional ao momento vivido pelo país e pelo nosso
Município.
Importante frisar que a atualização é necessária para que não se
configure renúncia fiscal o que motiva a presente proposta para cumprir o princípio da
legalidade com a devida aprovação por esta Colenda Casa de Leis, possibilitando
que, excepcionalmente para a atualização da UFM 2022, seja dotado índice de
correção menor que o IGPM, em respeito a nossos contribuintes.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
[8]
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Vi GABINETE DO PREFEITO
[E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412,
na Lei nº 80/1997”
Art.1º Acrescenta-se o $ 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte
redação:
“Art. 412. (...)
8 3º Para o exercício de 2022, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado
no período de setembro de 2020 a agosto de 2021.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de agosto de 2021.
Secretário Municipal de/Finanças e Orçamento
Mes foca
Procuradora-Geral do Município
DIONEIA SERAFIM DE CASTRO
Controladora Municipal
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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