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materia nº 90/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 90 / 2024
Date 2024-10-25
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná".
native_id512

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem: 080/2024 Processo Legislativo nº. 0868/2024
Anteprojeto de Lei nº 90/2024
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/10/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! !
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTA O PARANA
GABINETE DO PREFEITO > pd
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Ofício nº 080/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de outubro-de,2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0868/2024 Hora: 08:52 [asa
Data de Protocolo: 25/10/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 080-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 080/2024
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 080/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -—
REFISPONTAL”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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MENSAGEM Nº 080/2024 Ne 8?
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL”.
O presente projeto tem por objetivo, instituir novo Programa de
Recuperação Fiscal, no Município, nos mesmos moldes das legislações federais e
estaduais, a fim de criar mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos
contribuintes junto ao erário municipal.
O projeto permite que os contribuintes tenham a opção de quitação de
seus débitos em parcelas fixas, com descontos de juros e multas, com prazo máximo
de 36 (trinta e seis) meses.
Certo é que o REFISPONTAL significa uma oportunidade para os
contribuintes saldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de
crescimento, nem abalar a economia familiar ou empresarial — o que é de extrema
necessidade para o desenvolvimento do Município, dando continuidade e melhoria
dos serviços à comunidade.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária por essa Casa Legislativa, conforme prevê o
Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná
— REFISPONTAL”.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos
relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios
anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do
contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro
corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos;
III — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
81º. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá
ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura
por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
82º . Aos contribuintes que aderirem ao programa instituído pela presente
Lei, no exercício 2024, fica autorizada a concessão de desconto de 90% (noventa por
cento), exclusivamente sobre juros e multa, dos débitos lançados e não pagos no
exercício 2024.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido
de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se
refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os
acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não
poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
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VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/49EB-A8 18-04FA-41F9 e informe o código 49
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8 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida
redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à
multa e aos juros de mora.
8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os
valores referentes à multa e aos juros de mora:
| - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 6 (seis)
parcelas inclusive;
Il — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas inclusive;
Il — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e
quatro) parcelas inclusive;
IV — redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 36 (trinta
e seis) parcelas inclusive;
83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37
(trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do
débito.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida
— REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em
conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas
mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a
suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento.
8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do
Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será
revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos:
| — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses
consecutivos ou não;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
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EDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
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II — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos 4 fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do
saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO O] =
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS =
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Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em
vigência da presente Lei até 30 de maio de 2025.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 23 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICI
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/49EB-AB18-04FA-41F9 e informe o código 49E8-A818-0'
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ASSINATURAS e
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«4 — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/10/2024 12:17:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
«4 VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 24/10/2024 13:22:36 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/10/2024 18:12:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, / so Munic,
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PROJETO DE LEI Nº 088/2024 Ss
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Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
31 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos
relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios
anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do
“Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL”, dar-se- -á por opção do
contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro
corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já eventualmente interpostos;
III — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
81º. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser
firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por
terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
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82º . Aos contribuintes que aderirem ao programal instituído
pela presente Lei, no exercício 2024, fica autorizada a concessão de
desconto de 90% (noventa por cento), exclusivamente sobre juros e multa, dos spitissr ne”
lançados e não pagos no exercício 2024.
Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados
segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e
adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere
o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos
determinados pela legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos
abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá
ser inferior ao valor correspondente a uma UFM.
& 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida
redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa
e aos juros de mora.
8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores
referentes à multa e aos juros de mora:
| — redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 6 (seis)
parcelas inclusive;
Il — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze)
parcelas inclusive;
Ill — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e
quatro) parcelas inclusive;
IV — redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 36 (trinta e
seis) parcelas inclusive;
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83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por
parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas nã terão yo?”
direito a qualquer redução do débito.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta
corrente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas
mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a
suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento.
8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do
Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será
revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos:
| — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses
consecutivos ou não;
Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do
saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua
retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos
legais, na forma da legislação aplicável.
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TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência
da presente Lei até 30 de maio de 2025
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de novembro de 2024
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.608, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a
promover o recebimento de débitos relativos aos créditos
tributários e/ou não tributários municipais devidos em
exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e
assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício
financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da
adesão, e implica:
T- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
eventualmente interpostos;
TI — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
$1º. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida —
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo
proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros,
desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
$2º . Aos contribuintes que aderirem ao programa instituído
pela presente Lei, no exercicio 2024, fica autorizada a
concessão de desconto de 90% (noventa por cento),
exclusivamente sobre juros e multa, dos débitos lançados e não
pagos no exercício 2024.
Art. 3º, Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a
formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a
que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do
contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela
legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados
em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor correspondente a uma UFM.
$ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente
sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
$ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até
36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes
reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e
aos juros de mora:
I — redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em
até 6 (seis) parcelas inclusive;
II — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 12 (doze) parcelas inclusive;
II — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até
24 (vinte e quatro) parcelas inclusive;
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
IV — redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até
36 (trinta e seis) parcelas inclusive;
$3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por
parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas
não terão direito a qualquer redução do débito.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão
de Divida — REFISPONTAL” deverão ser pagos
exclusivamente através do Documento .de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo
crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá,
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios.
$ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das
verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral
do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a
quitação do parcelamento.
$ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da
análise do Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos
débitos eventualmente reduzidos:
I — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por
três meses consecutivos ou não;
Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a
exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e
consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
TÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da
entrada em vigência da presente Lei até 30 de maio de 2025.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:144C7739
Matéria publicada no Diário Ofic:
no dia 04/11/2024. Edição 3146
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www,diariomunicipal.com.br/amp/
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212

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