| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2024 |
| Date | 2024-10-25 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná". |
| native_id | 512 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem: 080/2024 Processo Legislativo nº. 0868/2024 Anteprojeto de Lei nº 90/2024 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/10/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! ! OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / REP PTA Z y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTA O PARANA GABINETE DO PREFEITO > pd Dm) AN E S Ofício nº 080/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de outubro-de,2024. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0868/2024 Hora: 08:52 [asa Data de Protocolo: 25/10/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 080-2024 Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 080/2024 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 080/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná -— REFISPONTAL”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. briverificacao/49E8-AB18-04FA-41F9 e informe o código 49E8-A818-04FA-41F9 GER e RUDISNEY GIMENES FILHO E: o q PE) o p=! g e E 2E 8 ab RUDISNEY GIMENES FILHO ue PREFEITO 3 & z8 >E 28 É) E 3 7) E >8 ES) ú o ae] ió Ec as os 55 as o "E 18 2 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Ss Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2a E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO A&RANA/: E. GABINETE DO PREFEITO /2 MENSAGEM Nº 080/2024 Ne 8? Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. O presente projeto tem por objetivo, instituir novo Programa de Recuperação Fiscal, no Município, nos mesmos moldes das legislações federais e estaduais, a fim de criar mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos contribuintes junto ao erário municipal. O projeto permite que os contribuintes tenham a opção de quitação de seus débitos em parcelas fixas, com descontos de juros e multas, com prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. Certo é que o REFISPONTAL significa uma oportunidade para os contribuintes saldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de crescimento, nem abalar a economia familiar ou empresarial — o que é de extrema necessidade para o desenvolvimento do Município, dando continuidade e melhoria dos serviços à comunidade. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “Sie emos 8 ) 1) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO as sas as vo: omeniioiicda: ibiids ccniádioca does verme hHre://nontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/49E8-AB18-04FA-41 F9 e informe o código 49E8-A818-04FA-41F9 ea 5 AS , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ig GABINETE DO PREFEITO FORA O PROJETO DE LEI Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: | - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; III — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. 81º. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. 82º . Aos contribuintes que aderirem ao programa instituído pela presente Lei, no exercício 2024, fica autorizada a concessão de desconto de 90% (noventa por cento), exclusivamente sobre juros e multa, dos débitos lançados e não pagos no exercício 2024. Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, E8B-A818-04FA-41F9 VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/49EB-A8 18-04FA-41F9 e informe o código 49 FEM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D (PARANÁ És e GABINETE DO PREFEITO ML: Ê ve Ow E » “esa mia E 8 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. 8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: | - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; Il — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; Il — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive; IV — redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. 8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. 8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: | — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es Assinado por 3 pessoas: VERGINIA P| F9 e informe o código 49E8-A818-04FA-41F9 EDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Dara varitinar a validado dae aceinatiras. acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/49E8-A8 1 8-04FA-41 “ga Munic, Pi ; AS az = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ £. Ng GABINETE DO PREFEITO O) Q, Ss, De O" E II — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos 4 fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. TÍTULO O] = DAS DISPOSIÇÕES FINAIS = + Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 30 de maio de 2025. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 23 de outubro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento US EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO ww Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICI RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/49EB-AB18-04FA-41F9 e informe o código 49E8-A818-0' + DB) VERIFICAÇÃO DAS +, ASSINATURAS e Código para verificação: 49E8-A818-04FA-41F9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/10/2024 12:17:37 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) «4 VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 24/10/2024 13:22:36 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/10/2024 18:12:49 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/49E8-AB 1 8-04FA-41F9 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, / so Munic, Estado do Paraná ÉS x “ PROJETO DE LEI Nº 088/2024 Ss “bra pune Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL”, dar-se- -á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: | - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; III — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. 81º. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. à Munic)» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS a “a, Estado do Paraná ge as 82º . Aos contribuintes que aderirem ao programal instituído pela presente Lei, no exercício 2024, fica autorizada a concessão de desconto de 90% (noventa por cento), exclusivamente sobre juros e multa, dos spitissr ne” lançados e não pagos no exercício 2024. Art. 3º. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. & 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. 8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: | — redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; Il — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; Ill — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive; IV — redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; mms E é (708 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA AS ç Estado do Paraná do o peyuo a 8 83º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas nã terão yo?” direito a qualquer redução do débito. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. 8 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. 8 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: | — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ q Munic; la, PA E Estado do Paraná [8] | o bra puros? TÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 30 de maio de 2025 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de novembro de 2024 a e e Sinedir da Rosa Cardozo Presidente a) » reua 8 04/11/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.608, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: T- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; TI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. $1º. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. $2º . Aos contribuintes que aderirem ao programa instituído pela presente Lei, no exercicio 2024, fica autorizada a concessão de desconto de 90% (noventa por cento), exclusivamente sobre juros e multa, dos débitos lançados e não pagos no exercício 2024. Art. 3º, Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. $ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. $ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I — redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; II — redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; II — redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive; à Muni 18 E Uha, RR 775) quo https://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/144C7739/52c99adf7fflac6e0d88faSBae6eec7 c52c99adf7fflacBe0d8BfaS8ae6eec7c “ -o o = & S * 1/2 04/11/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná IV — redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; $3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento .de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. $ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. $ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: I — pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; Il — pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. TÍTULO NI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 30 de maio de 2025. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:144C7739 Matéria publicada no Diário Ofic: no dia 04/11/2024. Edição 3146 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www,diariomunicipal.com.br/amp/ 1 dos Municípios do Paraná EA it! qeu “eloa, «&P G sh E NU S o bro quo? https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/144C7739/52c99adf7fflac6eDdB8faSB8aeGeec7 c52c99adf7fflac6e0d88faSB8aeGeec7c 212