| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2024 |
| Date | 2024-10-24 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023 e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem: 081/2024 Processo Legislativo nº. 0869/2024 Anteprojeto de Lei nº 91/2024 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023 e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/10/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ! FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO 1.M. DATA: ! ! EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM j j EM DISC. F VOTACÃO DA REDACÃO FINAI ! ] RS Er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “ q GABINETE DO PREFEITO | N Rn | O Ofício nº 081/2024 - GABIPGM Pontal do Paraná, 24 de outubro dé'2024:" CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0869/2024 Hora: 08:54 / pm Data de Protocolo: 25/10/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 081-2024 Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 081/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 081/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023 e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : i n rana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Elena PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/2514-1882-46A3-7EBO e informe o código 2514-1882-46A3-7EBO | É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ [RO] GABINETE DO PREFEITO “Rune; Na (88 a, PE MENSAGEM Nº 081/2024 I a ! o. N a so Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023 e dá outras providências”. A presente proposição visa o atendimento à Recomendação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no sentido de que alguns cargos criados através de emprego público sejam ocupados por estatutários. Importante evidenciarmos que o presente projeto possui urgência, haja vista a necessidade de se dar continuidade ao concurso público para provimento de vagas para a Secretaria de Saúde. Assim, de imediato, o Município objetiva a criação de vagas no quadro efetivo do Município de técnico em saúde bucal e o aumento de vagas para os cargos de auxiliar/técnico em enfermagem, dentista, enfermeiro, auxiliar de consultório dentário e médico. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDR digo 2514-1882-46A3-7EBO OSO, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. tdoc.com.br/verificacao/251 4-1882-46A3-7EBO e informe o cói PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “e Ed PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023”. Art. 1º. A Tabela 6-A, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO [| VAGAS IE Auxiliar ou Técnico de Enfermagem [22 Técnico em Higiene Dental 04 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA [56 Art. 2º. A Tabela 6-B, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Dentista (Odontólogo) 06 Enfermeiro 09 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 15 , Art. 3º. A Tabela 6-C, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: | CARGO [| VAGAS Médico 05 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 05 Art. 4º. Acrescentam-se atribuições aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem e Técnico em Higiene Dental, de que trata o anexo IV, da Lei nº2460/2023: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL | - realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; Il - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; Ill - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; IV - apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde - UBS; VI - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; Ill - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião- RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefei ntald rana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO | DIA w Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/2514-1882-46A3-7EBO e informe o código 2514-1882-46A3-7EBO | E GABINETE DO PREFEITO [pe À dentista; XII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião- dentista; XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e XV - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: | - Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); II - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e III - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. Art. 5º. Ficam excluídos da Lei nº 2505/2024 todos os cargos criados por referida legislação, excetuando-se os agentes comunitários de saúde e agentes de endemias. Art. 6º. A remuneração global dos profissionais abarcados pela Lei Federal nº 14.434/2022 não poderá ser inferior ao seu piso salarial, desde que ocorra o repasse do Governo Federal em suplementação aos valores fixados da Tabela 6, do Anexo Il, da Lei nº 2.460/2028. Art. 7º. A remuneração global dos dentistas não poderá ser inferior à instituída pela Lei Federal nº 3.999/1961, com base na decisão judicial transitada em julgada no processo nº 5000584-57.2020.4.04.7008/PR. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de outubro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral JOSINÉIA DE ARAÚJO Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E 4 D VERIFICAÇÃO DA 0» ASSINATURAS N Código para verificação: 2514-1882-46A3-7EBO Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/1 0/2024 14:37:28 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) VA JOSINEIA DE ARAUJO (CPF 030.XXX.XXX-10) em 24/10/2024 14:57:18 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) «4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/10/2024 17:23:20 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/2514-1 882-46A3-7EBO Estado do Paraná À e! PROJETO DE LEI Nº 085/2024 im mn Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. A Tabela 6-A, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Auxiliar ou Técnico de Enfermagem 22 Técnico em Higiene Dental 04 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 56 - Art.2º. A Tabela 6-B, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Dentista (Odontólogo) 06 Enfermeiro 09 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 15 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Munic,» é, Estado do Paraná Í o a a Ras! Art. 3º. A Tabela 6-C, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAUDE. «e? * DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Médico 05 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 05 Art. 4º. Acrescentam-se atribuições aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem e Técnico em Higiene Dental, de que trata o anexo IV, da Lei nº2460/2023: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL | - realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; Il - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; Ill - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; IV - apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde - UBS; VI - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; III - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; XII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e XV - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: | - Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); Il - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e Ill - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA«S “q. Estado do Paraná l SL " Art. 5º. Ficam excluídos da Lei nº 2505/2024 todos os'cargos criados por referida legislação, excetuando-se os agentes comunitários de saúde 'é agentes de endemias. % 'DIyO A Art. 6º. A remuneração global dos profissionais abarcados pela Lei Federal nº 14.434/2022 não poderá ser inferior ao seu piso salarial, desde que ocorra o repasse do Governo Federal em suplementação aos valores fixados da Tabela 6, do Anexo Il, da Lei nº 2.460/2023. Art. 7º. A remuneração global dos dentistas não poderá ser inferior à instituída pela Lei Federal nº 3.999/1961, com base na decisão judicial transitada em julgada no processo nº 5000584-57.2020.4.04.7008/PR. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de novembro de 2024. e orem ms Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 04/11/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.605, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Tabela 6-4, do Anexo I, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Auxiliar ou Técnico de Enfermagem 22 Técnico em Higiene Dental 04 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 56 Art. 2º. A Tabela 6-B, do Anexo 1, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Dentista (Odontólogo) 06 Enfermeiro 09 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 15 Art. 3º. A Tabela 6-C, do Anexo I, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: CARGO VAGAS Médico 05 TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA os Art. 4º. Acrescentam-se atribuições aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem e Técnico em Higiene Dental, de que trata o anexo IV, da Lei nº2460/2023: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; II - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; Ill - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81AC0351/a37bc1feaSe923888a31bf37a2a144c1 a37bcifea5e923888a31bf37a2Za144c1 1/2 04/11/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; IV - apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde - UBS; VI - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; 11] - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; XII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião- dentista; XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e XV - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: 1 - Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações. entre outros); II - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e III - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. Art. 5º. Ficam excluídos da Lei nº 2505/2024 todos os cargos criados por referida legislação, excetuando-se os agentes comunitários de saúde e agentes de endemias. Art. 6º. A remuneração global dos profissionais abarcados pela Lei Federal nº 14.434/2022 não poderá ser inferior ao seu piso salarial, desde que ocorra o repasse do Governo Federal em suplementação aos valores fixados da Tabela 6, do Anexo II, da Lei nº 2.460/2023. Art. 7º. A remuneração global dos dentistas não poderá ser inferior à instituída pela Lei Federal nº 3.999/1961, com base na decisão judicial transitada em julgada no processo nº 5000584-57.2020.4.04.7008/PR. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JOSINÉIA DE ARAÚJO Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:81AC035] Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/11/2024. Edição 3146 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81AC0351/a37bc1fea5e923888a31bf37a2a144c1a37bc1fea5e923888a31bf37a2a 14401 212