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materia nº 91/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-10-24
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023 e dá outras providências".
native_id513

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem: 081/2024 Processo Legislativo nº. 0869/2024
Anteprojeto de Lei nº 91/2024
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023 e dá
outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/10/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO 1.M. DATA: ! !
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM j j
EM DISC. F VOTACÃO DA REDACÃO FINAI ! ]
RS Er
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “
q GABINETE DO PREFEITO | N
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Ofício nº 081/2024 - GABIPGM Pontal do Paraná, 24 de outubro dé'2024:"
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0869/2024 Hora: 08:54 / pm
Data de Protocolo: 25/10/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 081-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 081/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 081/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023 e dá outras
providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : i n rana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Elena PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/2514-1882-46A3-7EBO e informe o código 2514-1882-46A3-7EBO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
[RO]
GABINETE DO PREFEITO “Rune;
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MENSAGEM Nº 081/2024 I a
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023 e dá outras
providências”.
A presente proposição visa o atendimento à Recomendação do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no sentido de que alguns cargos
criados através de emprego público sejam ocupados por estatutários.
Importante evidenciarmos que o presente projeto possui urgência,
haja vista a necessidade de se dar continuidade ao concurso público para provimento
de vagas para a Secretaria de Saúde.
Assim, de imediato, o Município objetiva a criação de vagas no quadro
efetivo do Município de técnico em saúde bucal e o aumento de vagas para os cargos
de auxiliar/técnico em enfermagem, dentista, enfermeiro, auxiliar de consultório
dentário e médico.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDR
digo 2514-1882-46A3-7EBO
OSO, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. tdoc.com.br/verificacao/251 4-1882-46A3-7EBO e informe o cói
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“e
Ed
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de
agosto de 2023”.
Art. 1º. A Tabela 6-A, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO [| VAGAS
IE
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem [22
Técnico em Higiene Dental 04
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA [56
Art. 2º. A Tabela 6-B, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO VAGAS
Dentista (Odontólogo) 06
Enfermeiro 09
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 15
, Art. 3º. A Tabela 6-C, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
| CARGO [| VAGAS
Médico 05
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 05
Art. 4º. Acrescentam-se atribuições aos servidores ocupantes do cargo de
Técnico de Enfermagem e Técnico em Higiene Dental, de que trata o anexo IV, da Lei
nº2460/2023:
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL | - realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as
famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas
competências técnicas e legais; Il - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos; Ill - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os
demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV - apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V - participar do
gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde
- UBS; VI - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes
multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII - participar das ações educativas atuando na
promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; Ill - participar na realização de levantamentos
e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IX - realizar atividades programadas e
de atenção à demanda espontânea; X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde
bucal; XI - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefei ntald rana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO | DIA
w
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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|
E GABINETE DO PREFEITO
[pe À
dentista; XII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou
clínicas odontológicas; XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na
restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-
dentista; XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos,
inclusive em ambientes hospitalares; e XV - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento,
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM: | - Participar das atividades de atenção à saúde realizando
procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); II
- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas,
coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras
atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e III -
Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
Art. 5º. Ficam excluídos da Lei nº 2505/2024 todos os cargos criados por
referida legislação, excetuando-se os agentes comunitários de saúde e agentes de
endemias.
Art. 6º. A remuneração global dos profissionais abarcados pela Lei
Federal nº 14.434/2022 não poderá ser inferior ao seu piso salarial, desde que ocorra
o repasse do Governo Federal em suplementação aos valores fixados da Tabela 6, do
Anexo Il, da Lei nº 2.460/2028.
Art. 7º. A remuneração global dos dentistas não poderá ser inferior à
instituída pela Lei Federal nº 3.999/1961, com base na decisão judicial transitada em
julgada no processo nº 5000584-57.2020.4.04.7008/PR.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
JOSINÉIA DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E 4
D VERIFICAÇÃO DA 0»
ASSINATURAS
N
Código para verificação: 2514-1882-46A3-7EBO
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/1 0/2024 14:37:28 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
VA JOSINEIA DE ARAUJO (CPF 030.XXX.XXX-10) em 24/10/2024 14:57:18 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/10/2024 17:23:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Estado do Paraná À e!
PROJETO DE LEI Nº 085/2024 im mn
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10 de
agosto de 2023”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
31 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. A Tabela 6-A, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE
DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CARGO VAGAS
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem 22
Técnico em Higiene Dental 04
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 56
- Art.2º. A Tabela 6-B, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE
DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CARGO VAGAS
Dentista (Odontólogo) 06
Enfermeiro 09
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 15
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Munic,»
é,
Estado do Paraná Í o a a
Ras!
Art. 3º. A Tabela 6-C, do Anexo |, CARREIRA DE ESTRATÉGIA DE SAUDE. «e? *
DA FAMÍLIA, constante da Lei Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CARGO VAGAS
Médico 05
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 05
Art. 4º. Acrescentam-se atribuições aos servidores ocupantes do cargo de
Técnico de Enfermagem e Técnico em Higiene Dental, de que trata o anexo IV, da Lei
nº2460/2023:
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL | - realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas
as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas
competências técnicas e legais; Il - coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos; Ill - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com
os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar; IV - apoiar as atividades e ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V -
participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
Unidade Básica de Saúde - UBS; VI - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em
Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII - participar das
ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; III -
participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador; IX - realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; X -
realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - fazer a remoção do biofilme,
de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; XII - realizar fotografias e
tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XIII -
inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta,
vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; XIV - proceder à
limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes
hospitalares; e XV - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte
de produtos e resíduos odontológicos.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM: | - Participar das atividades de atenção à saúde realizando
procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre
outros); Il - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de
medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de
materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação
e regulamentação; e Ill - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área
de atuação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA«S “q.
Estado do Paraná l SL "
Art. 5º. Ficam excluídos da Lei nº 2505/2024 todos os'cargos
criados por referida legislação, excetuando-se os agentes comunitários de saúde 'é
agentes de endemias.
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Art. 6º. A remuneração global dos profissionais abarcados pela Lei Federal
nº 14.434/2022 não poderá ser inferior ao seu piso salarial, desde que ocorra o repasse
do Governo Federal em suplementação aos valores fixados da Tabela 6, do Anexo Il, da
Lei nº 2.460/2023.
Art. 7º. A remuneração global dos dentistas não poderá ser inferior à
instituída pela Lei Federal nº 3.999/1961, com base na decisão judicial transitada em
julgada no processo nº 5000584-57.2020.4.04.7008/PR.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de novembro de 2024.
e orem ms
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
04/11/2024, 09:08
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.605, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2.460, de 10
de agosto de 2023”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Tabela 6-4, do Anexo I, CARREIRA DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei
Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CARGO
VAGAS
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem
22
Técnico em Higiene Dental
04
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
56
Art. 2º. A Tabela 6-B, do Anexo 1, CARREIRA DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei
Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CARGO
VAGAS
Dentista (Odontólogo)
06
Enfermeiro
09
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
15
Art. 3º. A Tabela 6-C, do Anexo I, CARREIRA DE
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, constante da Lei
Municipal nº 2.460, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
CARGO
VAGAS
Médico
05
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
os
Art. 4º. Acrescentam-se atribuições aos servidores ocupantes
do cargo de Técnico de Enfermagem e Técnico em Higiene
Dental, de que trata o anexo IV, da Lei nº2460/2023:
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - realizar a atenção em
saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a
indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de
acordo com suas competências técnicas e legais; II - coordenar
a manutenção e a conservação dos equipamentos
odontológicos; Ill - acompanhar, apoiar e desenvolver
atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/81AC0351/a37bc1feaSe923888a31bf37a2a144c1 a37bcifea5e923888a31bf37a2Za144c1
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04/11/2024, 09:08
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar; IV - apoiar as atividades e ações de prevenção
e promoção da saúde bucal; V - participar do gerenciamento
dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
Unidade Básica de Saúde - UBS; VI - participar do treinamento
e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes
multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII - participar
das ações educativas atuando na promoção da saúde e na
prevenção das doenças bucais; 11] - participar na realização de
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria
de examinador; IX - realizar atividades programadas e de
atenção à demanda espontânea; X - realizar o acolhimento do
paciente nos serviços de saúde bucal; XI - fazer a remoção do
biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo
cirurgião-dentista; XII - realizar fotografias e tomadas de uso
odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas; XIII - inserir e distribuir no preparo cavitário
materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado
o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-
dentista; XIV - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo
operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes
hospitalares; e XV - aplicar medidas de biossegurança no
armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM: 1 - Participar das atividades
de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados
no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações. entre outros); II - Realizar procedimentos
de enfermagem, como curativos, administração de
medicamentos, vacinas, coleta de material para exames,
lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras
atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área
de atuação e regulamentação; e III - Exercer outras atribuições
que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
Art. 5º. Ficam excluídos da Lei nº 2505/2024 todos os cargos
criados por referida legislação, excetuando-se os agentes
comunitários de saúde e agentes de endemias.
Art. 6º. A remuneração global dos profissionais abarcados pela
Lei Federal nº 14.434/2022 não poderá ser inferior ao seu piso
salarial, desde que ocorra o repasse do Governo Federal em
suplementação aos valores fixados da Tabela 6, do Anexo II, da
Lei nº 2.460/2023.
Art. 7º. A remuneração global dos dentistas não poderá ser
inferior à instituída pela Lei Federal nº 3.999/1961, com base
na decisão judicial transitada em julgada no processo nº
5000584-57.2020.4.04.7008/PR.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JOSINÉIA DE ARAÚJO
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:81AC035]
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/11/2024. Edição 3146
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