| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2024 |
| Date | 2024-10-25 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.480/2014 e 848/2008". |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem: 083/2024 Processo Legislativo nº. 0871/2024 Anteprojeto de Lei nº 93/2024 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs.1.480/2014 e 848/2008.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/10/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: ! / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA |) | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. |! [pon EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / 1 EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL GABINETE DO PREFEITO Processo nº: 0871/2024 Hora: 08:57 Data de Protocolo: 25/10/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 083-2024 Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 083/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. fdoc.com.br/verificacao/77FB-4C15-7421-CAF6 e informe o código 77FB-4C15-7421-CAF6 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO “un |”) PAS Hejo ps Ei / [O MENSAGEM Nº 083/2024 | 0) Y ' c> fera pusl Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”. A presente proposição visa adequar a lei que trata de isenção de IPTU, tornando-a mais justa, vez que atualmente somente para imóveis com até cem metros quadrados a concessão de isenção pode ser deferida. Certo é que muitos contribuintes de baixa renda pode ser proprietários de imóveis com edificação acima de cem metros quadrados, porém não dispõe de recursos para pagamento do tributo. Além da questão do IPTU, há ainda os contribuintes que ocupam imóveis públicos e detêm CDRU e também devido à renda familiar, tem dificuldade em adimplir com a respectiva taxa de ocupação. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR % -U o E & [M) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, digo 77FB-4C15-7421-CAF6 VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. tdoc.com.br/verificacao/77FB-4C1 5-7421-CAF6 e informe o có redação: redação: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | 6 PROJETO DE LEI do term nono Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”. Art. 1º. O art.1º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte “Art.1º.Fica isento do pagamento de IPTU e taxa de ocupação por CDRU, o contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário de benefício de prestação continuada e de baixa renda, proprietário ou possuidor de imóvel localizado no território de Pontal do Paraná e que preencha os requisitos exigidos na presente Lei. Parágrafo Único. Os entes e entidades abarcados por imunidade constitucional, também ficarão isentos da taxa de ocupação por CDRU, independente dos requisitos exigidos no artigo seguinte, inclusive para exercícios anteriores, desde que pagas as custas e demais despesas processuais, caso existam.” Art. 2º. O art.2º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte “Art.2º. Para a obtenção do benefício de que trata a presente Lei, o contribuinte deverá apresentar requerimento junto ao protocolo da prefeitura ou através de protocolo eletrônico no site do Poder Executivo Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos: | - documento do imóvel, através de contrato de compra e venda, escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro imobiliário ou outro que comprove ser o requerente o responsável tributário pelo imóvel. Il — prova de que utiliza o imóvel como moradia, através de declaração ou outro documento; HW — comprovante de renda familiar não superior ao equivalente a três salários mínimos nacional; e IV- que o imóvel possua, excluindo do cálculo varanda, garagem e telheiros: a) até cem metros quadrados de edificação para isenção total do IPTU ou b) mais de cem metros até trezentos metros quadrados de edificação para redução de cinquenta por cento do valor relativo ao IPTU.” Art. 3º. Revoga-se o art.3º da Lei nº485/2004. Art. 4º. O art.6º da Lei nº485/2004 com a redação constante da Lei nº1480/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : i n r.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR w Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/77FB-4C15-7421-CAF6 e informe o código 77FB-4C15-7421-CAF6 Fel E/TÉI Gales GABINETE DO PREFEITO Tie, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA ay , “Art.6º. O pedido de isenção deverá ser protocolizado no exercício" que se pretende o benefício. SI...) $2...). $3º Caso o contribuinte seja impossibilitado de dirigir-se à sede da prefeitura ou acesso ao protocolo eletrônico, poderá outorgar poderes a procurador para o fim de requerimento de isenção, juntado cópia de documento de identidade.” Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de outubro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/77FB-4C15-7421-CAF6 e informe o código 77FB-4C15-7421-CAF6 e ES & a) D) VERIFICAÇÃO DAS Oia) É ASSINATURAS o “ he Epa neo Código para verificação: 77FB-4C15-7421-CAF6 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/10/2024 15:30:06 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) VA VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 24/10/2024 15:36:24 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/10/2024 17:54:45 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/77FB-4C15-7421-CAF6 Estado do Paraná / | Eg CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ "a, PROJETO DE LEI Nº 087/2024 era ant as Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art.1º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º.Fica isento do pagamento de IPTU e taxa de ocupação por CDRU, o contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário de benefício de prestação continuada e de baixa renda, proprietário ou possuidor de imóvel localizado no território de Pontal do Paraná e que preencha os requisitos exigidos na presente Lei. Parágrafo Único. Os entes e entidades abarcados por imunidade constitucional, também ficarão isentos da taxa de ocupação por CDRU, independente dos requisitos exigidos no artigo seguinte, inclusive para exercícios anteriores, desde que pagas as custas e demais despesas processuais, caso existam.” Art. 2º. O art.2º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º. Para a obtenção do benefício de que trata a presente Lei, o contribuinte deverá apresentar requerimento junto ao protocolo da prefeitura ou através de protocolo eletrônico no site do Poder Executivo Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos: | - documento do imóvel, através de contrato de compra e venda, escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro imobiliário ou outro que comprove ser o requerente o responsável tributário pelo imóvel. Estado do Paraná outro documento; Il - prova de que utiliza o imóvel como moradia, através de declaração ou HW - comprovante de renda familiar não superior ao equivalente a três salários mínimos nacional; e IV- que o imóvel possua, excluindo do cálculo varanda, garagem e telheiros: a) até cem metros quadrados de edificação para isenção total do IPTU ou b) mais de cem metros até trezentos metros quadrados de edificação para redução de cinquenta por cento do valor relativo ao IPTU.” Art. 3º. Revoga-se o art.3º da Lei nº485/2004. Art. 4º. O art6º da Lei nº485/2004 com a redação constante da Lei nº1480/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º. O pedido de isenção deverá ser protocolizado no exercício que se pretende o benefício. 81%...) 82%...) $3º Caso o contribuinte seja impossibilitado de dirigir-se à sede da prefeitura ou acesso ao protocolo eletrônico, poderá outorgar poderes a procurador para o fim de requerimento de isenção, juntado cópia de documento de identidade.” Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de novembro de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 04/11/2024, 09:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.607, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art.lº da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.Fica isento do pagamento de IPTU e taxa de ocupação por CDRU, o contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário de benefício de prestação continuada e de baixa renda, proprietário ou possuidor de imóvel localizado no território de Pontal do Paraná e que preencha os requisitos exigidos na presente Lei. Parágrafo Único. Os entes e entidades abarcados por imunidade constitucional, também ficarão isentos da taxa de ocupação por CDRU, independente dos requisitos exigidos no artigo seguinte, inclusive para exercícios anteriores, desde que pagas as custas e demais despesas processuais, caso existam.” Art. 2º. O art.2º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º, Para a obtenção do benefício de que trata a presente Lei, o contribuinte deverá apresentar requerimento junto ao protocolo da prefeitura ou através de protocolo eletrônico no site do Poder Executivo Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos: 1 — documento do imóvel, através de contrato de compra e venda, escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro imobiliário ou outro que comprove ser o requerente o responsável tributário pelo imóvel. II — prova de que utiliza o imóvel como moradia, através de declaração ou outro documento; II — comprovante de renda familiar não superior ao equivalente a três salários mínimos nacional; e IV- que o imóvel possua, excluindo do cálculo varanda, garagem e telheiros: a) até cem metros quadrados de edificação para isenção total do IPTU ou b) mais de cem metros até trezentos metros quadrados de edificação para redução de cinquenta por cento do valor relativo ao IPTU.” Art. 3º, Revoga-se o art.3º da Lei nº485/2004. Art. 4º. O art.6º da Lei nº485/2004 com a redação constante da Lei nº1480/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º. O pedido de isenção deverá ser protocolizado no exercício que se pretende o benefício. 81C..). 82%...) $3º Caso o contribuinte seja impossibilitado de dirigir-se à sede da prefeitura ou acesso ao protocolo eletrônico, poderá $ Nu hiciga> % É -o o S E https:/Awww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/14854DC9/8e0f599821585b7 dBaBfBdd4541151608e059982f585b7dBaBf8dd454115160 1/2 04/11/2024, 09:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná outorgar poderes a procurador para o fim de requerimento de isenção, juntado cópia de documento de identidade.” Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. j Et o Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de o) = 2024. Co) fd Vs RUDISNEY GIMENES FILHO . e Prefeito Morra pu? VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:14854DC9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/11/2024. Edição 3146 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/14854DC9/8e01599821585b7dBaBf8dd4541151 608e0f599821585b7d8a8f8dd454115160 212