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materia nº 93/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-10-25
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.480/2014 e 848/2008".
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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem: 083/2024 Processo Legislativo nº. 0871/2024
Anteprojeto de Lei nº 93/2024
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações
introduzidas pelas Leis nºs.1.480/2014 e 848/2008.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/10/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: ! /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA |) |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. |! [pon
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / 1
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL
GABINETE DO PREFEITO
Processo nº: 0871/2024 Hora: 08:57
Data de Protocolo: 25/10/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 083-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 083/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis
nºs 1480/2014 e 848/2008”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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MENSAGEM Nº 083/2024 | 0)
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com as alterações introduzidas pelas
Leis nºs 1480/2014 e 848/2008”.
A presente proposição visa adequar a lei que trata de isenção de
IPTU, tornando-a mais justa, vez que atualmente somente para imóveis com até cem
metros quadrados a concessão de isenção pode ser deferida.
Certo é que muitos contribuintes de baixa renda pode ser
proprietários de imóveis com edificação acima de cem metros quadrados, porém não
dispõe de recursos para pagamento do tributo.
Além da questão do IPTU, há ainda os contribuintes que ocupam
imóveis públicos e detêm CDRU e também devido à renda familiar, tem dificuldade
em adimplir com a respectiva taxa de ocupação.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
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VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
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redação:
redação:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI do term nono
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004, com
as alterações introduzidas pelas Leis nºs
1480/2014 e 848/2008”.
Art. 1º. O art.1º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte
“Art.1º.Fica isento do pagamento de IPTU e taxa de ocupação por CDRU, o
contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário de benefício de
prestação continuada e de baixa renda, proprietário ou possuidor de
imóvel localizado no território de Pontal do Paraná e que preencha os
requisitos exigidos na presente Lei.
Parágrafo Único. Os entes e entidades abarcados por imunidade
constitucional, também ficarão isentos da taxa de ocupação por CDRU,
independente dos requisitos exigidos no artigo seguinte, inclusive para
exercícios anteriores, desde que pagas as custas e demais despesas
processuais, caso existam.”
Art. 2º. O art.2º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte
“Art.2º. Para a obtenção do benefício de que trata a presente Lei, o
contribuinte deverá apresentar requerimento junto ao protocolo da
prefeitura ou através de protocolo eletrônico no site do Poder Executivo
Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
| - documento do imóvel, através de contrato de compra e venda, escritura
pública, matrícula imobiliária, cadastro imobiliário ou outro que comprove
ser o requerente o responsável tributário pelo imóvel.
Il — prova de que utiliza o imóvel como moradia, através de declaração ou
outro documento;
HW — comprovante de renda familiar não superior ao equivalente a três
salários mínimos nacional; e
IV- que o imóvel possua, excluindo do cálculo varanda, garagem e
telheiros:
a) até cem metros quadrados de edificação para isenção total do IPTU ou
b) mais de cem metros até trezentos metros quadrados de edificação para
redução de cinquenta por cento do valor relativo ao IPTU.”
Art. 3º. Revoga-se o art.3º da Lei nº485/2004.
Art. 4º. O art.6º da Lei nº485/2004 com a redação constante da Lei
nº1480/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : i n r.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
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que se pretende o benefício.
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$3º Caso o contribuinte seja impossibilitado de dirigir-se à sede da
prefeitura ou acesso ao protocolo eletrônico, poderá outorgar
poderes a procurador para o fim de requerimento de isenção,
juntado cópia de documento de identidade.”
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/77FB-4C15-7421-CAF6 e informe o código 77FB-4C15-7421-CAF6
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Código para verificação: 77FB-4C15-7421-CAF6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/10/2024 15:30:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
VA VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 24/10/2024 15:36:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/10/2024 17:54:45 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
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https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/77FB-4C15-7421-CAF6
Estado do Paraná /
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ "a,
PROJETO DE LEI Nº 087/2024 era ant as
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004,
com as alterações introduzidas pelas Leis nºs
1480/2014 e 848/2008”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
31 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art.1º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º.Fica isento do pagamento de IPTU e taxa de ocupação por CDRU, o
contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário de benefício de prestação
continuada e de baixa renda, proprietário ou possuidor de imóvel localizado
no território de Pontal do Paraná e que preencha os requisitos exigidos na
presente Lei.
Parágrafo Único. Os entes e entidades abarcados por imunidade
constitucional, também ficarão isentos da taxa de ocupação por CDRU,
independente dos requisitos exigidos no artigo seguinte, inclusive para
exercícios anteriores, desde que pagas as custas e demais despesas
processuais, caso existam.”
Art. 2º. O art.2º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º. Para a obtenção do benefício de que trata a presente Lei, o contribuinte
deverá apresentar requerimento junto ao protocolo da prefeitura ou através de
protocolo eletrônico no site do Poder Executivo Municipal, instruindo o pedido
com os seguintes documentos:
| - documento do imóvel, através de contrato de compra e venda, escritura
pública, matrícula imobiliária, cadastro imobiliário ou outro que comprove ser
o requerente o responsável tributário pelo imóvel.
Estado do Paraná
outro documento;
Il - prova de que utiliza o imóvel como moradia, através de declaração ou
HW - comprovante de renda familiar não superior ao equivalente a três salários
mínimos nacional; e
IV- que o imóvel possua, excluindo do cálculo varanda, garagem e telheiros:
a) até cem metros quadrados de edificação para isenção total do IPTU ou
b) mais de cem metros até trezentos metros quadrados de edificação para
redução de cinquenta por cento do valor relativo ao IPTU.”
Art. 3º. Revoga-se o art.3º da Lei nº485/2004.
Art. 4º. O art6º da Lei nº485/2004 com a redação constante da Lei
nº1480/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º. O pedido de isenção deverá ser protocolizado no exercício que
se pretende o benefício.
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82%...)
$3º Caso o contribuinte seja impossibilitado de dirigir-se à sede da
prefeitura ou acesso ao protocolo eletrônico, poderá outorgar poderes
a procurador para o fim de requerimento de isenção, juntado cópia de
documento de identidade.”
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de novembro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
04/11/2024, 09:12
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.607, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 485/2004,
com as alterações introduzidas pelas Leis nºs
1480/2014 e 848/2008”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art.lº da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º.Fica isento do pagamento de IPTU e taxa de ocupação
por CDRU, o contribuinte aposentado, pensionista, beneficiário
de benefício de prestação continuada e de baixa renda,
proprietário ou possuidor de imóvel localizado no território de
Pontal do Paraná e que preencha os requisitos exigidos na
presente Lei.
Parágrafo Único. Os entes e entidades abarcados por
imunidade constitucional, também ficarão isentos da taxa de
ocupação por CDRU, independente dos requisitos exigidos no
artigo seguinte, inclusive para exercícios anteriores, desde que
pagas as custas e demais despesas processuais, caso existam.”
Art. 2º. O art.2º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.2º, Para a obtenção do benefício de que trata a presente
Lei, o contribuinte deverá apresentar requerimento junto ao
protocolo da prefeitura ou através de protocolo eletrônico no
site do Poder Executivo Municipal, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
1 — documento do imóvel, através de contrato de compra e
venda, escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro
imobiliário ou outro que comprove ser o requerente o
responsável tributário pelo imóvel.
II — prova de que utiliza o imóvel como moradia, através de
declaração ou outro documento;
II — comprovante de renda familiar não superior ao
equivalente a três salários mínimos nacional; e
IV- que o imóvel possua, excluindo do cálculo varanda,
garagem e telheiros:
a) até cem metros quadrados de edificação para isenção total do
IPTU ou
b) mais de cem metros até trezentos metros quadrados de
edificação para redução de cinquenta por cento do valor
relativo ao IPTU.”
Art. 3º, Revoga-se o art.3º da Lei nº485/2004.
Art. 4º. O art.6º da Lei nº485/2004 com a redação constante da
Lei nº1480/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º. O pedido de isenção deverá ser protocolizado no
exercício que se pretende o benefício.
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da prefeitura ou acesso ao protocolo eletrônico, poderá
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04/11/2024, 09:12 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
outorgar poderes a procurador para o fim de requerimento de
isenção, juntado cópia de documento de identidade.”
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. j
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Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de novembro de o) =
2024. Co) fd
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RUDISNEY GIMENES FILHO . e
Prefeito Morra pu?
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:14854DC9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/11/2024. Edição 3146
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/14854DC9/8e01599821585b7dBaBf8dd4541151 608e0f599821585b7d8a8f8dd454115160 212

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