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materia nº 6/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaAnteprojeto de Lei Complementar nº 6 - Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná.
native_id520

Autoria

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Câmara Municipal De Pontal Do Par:
Estado do Paraná
Mensagem: 055/2024 Processo Legislativo nº. 0521/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 006/2024
Súmula: “Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paranã”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
mM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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Ofício nº 055/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024.
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0521/2024 Hora: 16:15 5 ]
Data de Protocolo: 18/06/2024 pa
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 055-2024 = É
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 055/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, III, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 055/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Institui o Código de Posturas
do Município de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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MENSAGEM Nº 055/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná”.
Trata-se a presente proposição de revisão da lei que trata das
posturas municipais, considerando a revisão das leis que compõem o Plano Diretor do
Município.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso IIl da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
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UDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI 24/41
Súmula: “Institui o Código de Posturas do
Município de Pontal do Paraná”
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- CAPÍTULO|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1 º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município
em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do
meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações e funcionamento de
atividades, disciplinando as necessárias relações entre o poder público local e os
munícipes.
Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de
normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
Art. 2 º Aos gestores públicos, servidores municipais e empregados públicos, incumbe
zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3 º As disposições contidas neste Código referentes à utilização das áreas, quer de
domínio público ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e
industriais, visam:
| - garantir o respeito às relações sociais, específicas da região;
Il - estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; e
HI - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4 Para efeito deste Código são adotadas as seguintes definições: A W
| - perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do município delimitada
pela Lei assim denominada;
Il - alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação:
documento expedido pelo poder público municipal que autoriza a execução de obras, em
conformidade com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização:
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HI - alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza o funcionamento de
uma determinada atividade sujeita a regulamentação por Lei;
IV - certidões: são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as
disposições que estejam em concordância com este Código;
V - licenças: documentos fornecidos pelo poder público municipal para informar
parâmetros urbanísticos e de construção, autorizando a execução de certas obras; e
VI - empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação em logradouros
públicos.
CAPÍTULO III |
DA HIGIENE NO MUNICÍPIO
Art. 5 º A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, a limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos
estábulos, cocheiras e canis.
Art. 6 º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor responsável
elaborará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências
para o bem da higiene pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, adotará
providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do poder público
municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais N
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Seção | Z
Da Higiene Nas Vias Públicas Cc
Art. 7 º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
pelo município diretamente, por concessão ou permissão.
Art. 8 º Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do
passeio em frente às suas residências, garantindo o seu uso adequado.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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8 1º A construção deve estar em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipale incluir piso podotátil.
$ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os receptores e "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
$ 3º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via
pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o
leito de logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos ou recipientes
próprios para lixo, respeitados os preceitos da Seção V deste Capítulo.
Art. 9 º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 10. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
| - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
Il - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
Ill - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
IV - atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos, veículos bem como animais em
logradouros ou vias públicas;
VI - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VII - fazer a retirada de materiais e entulhos, provenientes de construção ou senão |
de prédios, sem uso de instrumentos adequados como canaletas ou outros que evitem a
queda dos referidos materiais nos logradouros e nas vias públicas, observando as
diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos do município; e q
VIII - fazer a disposição final do lixo doméstico sem o devido acondicionamento.
Art. 11. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Seção II
Da Higiene Nas Habitações
Art. 12. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo único. É proibida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com
água estagnada ou com depósito de lixo.
Art. 13. Não será permitida nos quintais ou pátios das edificações, a permanência de
água estagnada contaminada ou que de alguma forma comprometa a higiene das
habitações vizinhas.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 14. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não
incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Esta exigência é extensiva às chaminés de estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e industriais.
Seção III
Da Higiene Nos Estabelecimentos
Art. 15. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
| - a lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água corrente tratada, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
Il - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
Ill - os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual;
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IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas,
não podendo ficar expostos à poeira e às moscas; =
V-o uso de toalha de mão de papel descartável; e A
VI - a higienização constante e permanente dos sanitários. I
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Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter
seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Parágrafo único. Os funcionários que preparam, manuseiam e servem alimentos e
utensílios alimentares deverão ser temporariamente afastados caso apresentem doença
contagiosa.
Art. 17. As casas de carne e peixarias devem observar as seguintes condições e
prescrições de higiene:
I- ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
Il - utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos com
material apropriado e conservados em rigoroso estado de limpeza;
ll - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
IV- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
V- utilizar aventais e gorros brancos; e
VI- manter coletores de lixos e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
Art. 18. Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e
transportadas em veículos apropriados.
Parágrafo único. As aves abatidas devem ser expostas à venda completamente limpas,
livres tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis.
Art. 19. Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é proibido o uso de cepo e
machado. W
Art. 20. Nas casas de carne e peixaria, não serão permitidos móveis de madeira sem
revestimento impermeável. ae,
Art. 21. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada utilização ou em material descartável. A
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Art. 22. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados,
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as
normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 23. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do município deverão,
além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis,
obedecer ao seguinte:
| - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para água das chuvas;
Il - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local
apropriado;
ll - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
IV - manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais;
V - obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco) metros dos limites do
terreno;
VI - os depósitos de estrume serão dispostos no sentido contrário dos ventos reinantes
com relação às edificações mais próximas;
VII - não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis usados e ferros velhos; e
VIII - águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário, deverão ser canalizadas
para as fossas sépticas ou rede de esgoto, quando existente.
Seção IV À
Da Higiene na Alimentação
Art. 24. O município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios
em geral. A
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
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Art. 25. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização
dos mesmos.
8 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
8 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 26. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes
aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
| - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e a prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações;
Ill - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes
rigorosamente limpas;
Parágrafo único. É proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças,
legumes ou frutas.
Art. 27. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
| - aves doentes;
Il - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; e
Ill - carnes e peixes deteriorados.
Art. 28. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação. E
Art. 29. Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser examinada periodicamente O
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 30. Não é permitido colocar à venda carne fresca cujos animais não tenham sido
abatidos em matadouro sujeito a fiscalização.
Art. 31. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Seção V
Do Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição Final Dos Resíduos
Sólidos
Art. 32. Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão acondicionados em sacos plásticos
apropriados e depositados em latões ou cestas elevadas na via pública pelo tempo
estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acordo com os
horários pré-determinados pelo departamento competente.
8 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o
lixo em recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos
passeios públicos ou outro logradouro público.
$ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores, que
devem ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
8 3º Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante
pagamento de taxa própria.
8 4º A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior poderá ser cobrada em
carnê ou guias de recolhimento, com prazo fixado por Lei.
Art. 33. Os resíduos sólidos fármaco-hospitalares serão apresentados à coleta em local N
pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e
identificados.
Parágrafo único. Consideram-se resíduos fármaco-hospitalares aqueles declaradamente
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de f
estabelecimentos hospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue, consultórios, Ny
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farmácias, drogarias, centros de saúde, laboratórios de análise e clínicas de anatomia
patológicas e congêneres.
Art. 34. Os resíduos sólidos tóxicos e radioativos, tais como recipientes ou vasilhames de
agrotóxicos e de inseticidas, ou outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão
seguir a legislação pertinente à matéria, inclusive quanto à preservação do solo.
Art. 35. O Município de Pontal do Paraná, regulamentará a coleta e disposição final dos
resíduos sólidos por meio do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
. CAPÍTULO IV .
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção |
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art. 36. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive os eletrônicos, em recinto
coletivo fechado, privado ou público.
8 1º Nos locais a que se refere o caput deste artigo é obrigatória a fixação de cartazes ou
avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um)
cartaz ou aviso para cada 100m? (cem metros quadrados).
$ 2º É considerado infrator deste artigo o fumante e o estabelecimento/entidade obrigado
ao cumprimento das determinações deste artigo.
Art. 37. É expressamente proibido às casas de comércio, prestadores de serviço ou aos
ambulantes a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos
ou obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento.
Art. 38. É proibida a lavagem de veículos e similares nos locais designados pelo Poder V
a,
Público Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos. Y
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Art. 39. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou ruídos verificados nos referidos
estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para
o funcionamento no caso de reincidência.
Art. 40. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
| - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mal estado
de conservação ou funcionamento;
Il - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
HI - a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou
meio sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal e fora do horário comercial;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V-os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros,
entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior;
Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo:
| - tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de
Bombeiros, de Polícia, quando em serviço;
Il - os apitos das rondas e guardas policiais; e
ll - shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos, executados em
restaurantes, bares e similares, nas proximidades de edificações residenciais, desde que
tomadas as precauções necessárias quanto ao isolamento acústico, previstas no Código
de Obras.
Art. 41. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 9
horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações
residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos
em situação de emergência. 2
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Art. 42. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio
recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 43. Divertimentos públicos para os efeitos deste Código são os que se realizam nas
vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 44. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem satisfazer as condições
dispostas nas demais Leis urbanísticas vigentes e sem licença dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria pelos órgãos
competentes.
Art. 45. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
| - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higiênicas e
perfeitamente limpas;
l - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados limpos e
mantidos em perfeito funcionamento;
HI - haverá instalações sanitárias independentes, para homens e mulheres, conforme
legislação vigente;
IV - haverá instalações sanitárias para portadores de deficiência física, conforme
legislação vigente;
V - deverão satisfazer às normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros p ,
e deste obter anuência de funcionamento para o fim determinado;
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VI - deverão obedecer às normas quanto à edificação, com especial atenção ao
isolamento acústico de forma a não causar incômodo à vizinhança;
VII - deverão satisfazer às normas de higiene da saúde pública e desta obter anuência
para funcionamento para o fim determinado, ostentando, em lugar visível, a concessão
da licença de funcionamento e sua última renovação;
VIII - cuidados com a propagação de som fora do local de forma a não causar incômodo
à vizinhança; e
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 46. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deve haver, entre a saída e a entrada dos espetáculos, intervalos suficientes
para efeito de renovação do ar.
Art. 47. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os
espetáculos serem iniciados em hora diversa da marcada.
8 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
8 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 48. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de
espetáculos ou qualquer outro recinto.
Art. 49. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas
em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de
hospitais, casas de saúde ou maternidades e unidades escolares.
Art. 50. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, deverá a parte destinada ao público ser inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que a NÃ 4
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comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca,
sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 51. A armação de circos de pano, parques de diversões ou palcos para shows e
comícios só poderá ser permitida em locais determinados pelo Município.
8 1º O Poder Executivo Municipal só autorizará a armação dos estabelecimentos de que
trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto
estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme as normas do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
8 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades competentes e expedido o laudo de vistoria respectiva.
8 3º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
8 4º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar
convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
8 5º A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de
diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Art. 52. Para permitir a armação de circos, palcos ou barracas em logradouros públicos,
poderá o poder público municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito em dinheiro,
como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas
com tais serviços.
Art. 53. As danceterias ou de estabelecimentos de diversão noturna, o poder público
municipal terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observadas as
disposições do Código de Obras quanto ao isolamento acústico.
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Art. 54. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para serem
realizados, de prévia licença da poder público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares.
Seção III
Do Trânsito Público
Art. 55. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
$ 1º Cabe ainda nas hipóteses excepcionais do caput deste artigo, as manifestações
políticas, sociais, culturais e religiosas devidamente autorizadas pelo órgão competente.
8 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada
sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite.
Art. 57. Compreende-se na proibição do artigo anterior, a construção de qualquer
obstáculo ou o depósito de qualquer material, inclusive os de construção, nas vias
públicas em geral.
$ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior
dos prédios, será tolerada a descarga ou permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito por tempo não superior a três horas.
8 2º A permanência dos materiais na via pública por tempo superior a três horas só será
permitida com autorização expressa do poder público municipal.
8 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. a La
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Art. 58. É expressamente proibido nas vias públicas:
| - conduzir animais ou veículos em disparada;
Il - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - estacionar veículos para comercialização e fazer reparos de qualquer natureza, sem
a devida autorização dos órgãos competentes;
IV - abrir engradados ou caixas comerciais;
V - estacionar veículos nos canteiros centrais das vias públicas e calçadas;
VI - lavagem de veículos nas vias públicas;
VII - colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placas de sinalização dos
logradouros públicos; e
Mill - fixar faixas de promoções, propagandas e eventos em árvores e postes nos
logradouros públicos.
Art. 59. É expressamente proibido danificar ou retirar placas ou sinais colocados nas vias
públicas, estradas ou caminhos para identificação dos mesmos, de advertência, de
perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 60. Assiste ao poder público municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 61. É proibido embaraçar nos passeios e calçadas, o trânsito de pedestres ou
molestá-los por quaisquer meios.
8 1º Somente se poderá patinar, utilizar "skate", carrinho de rolimã e semelhantes nos
logradouros destinados para tal.
8 2º Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior, carrinhos de crianças ou de
deficientes físicos.
Seção IV
Do Bloqueio Das Vias Públicas
Art. 62. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
para comícios políticos, festividades religiosas e cívicas de caráter popular, desde q
sejam observadas as seguintes condições: i»
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3ABINETE DO PREFEITO s
| - serem aprovados pelo poder público municipal, quanto a sua localização;
Il - não perturbar o tráfego local;
Ill - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pela festividade os estragos porventura ocasionados;
IV - não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e nas redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica; e
V - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso V, o poder público
municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as
despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 63. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos neste Código.
Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá ordenar a remoção ou deslocamento de
postes telegráficos, de iluminação e força, de caixas postais, de telefones públicos,
hidrantes de coluna, de balanças para a pesagem de veículos e outros equipamentos
sempre que se constatar a sua inconveniência ou empachamento de vão ou outras
limitações aos logradouros públicos.
Parágrafo único. Os elementos citados no caput deste artigo somente serão instalados
mediante autorização do poder público municipal, que poderá indicar a localização
conveniente e as condições da respectiva instalação.
Art. 65. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, cadeiras de
engraxates, os bancos e abrigos em logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia do poder público municipal.
Art. 66. As bancas para vendas de jornais e revistas ou outros artigos poderão ser
permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
| - terem sua localização aprovada pelo órgão municipal competente;
Il - serem de modelo padrão ou apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
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HI - não perturbarem o trânsito público; e
IV - serem de fácil remoção.
Art. 67. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do
passeio correspondente à testada do terreno, quando forem satisfeitas as seguintes
condições:
| - serem dispostos em passeios de largura nunca inferior a 3,50 m (três metros e
cinquenta centímetros);
Il - corresponderem apenas às testadas de estabelecimentos comerciais para os quais
forem licenciados;
Ill - não excederem a linha média dos passeios de modo que ocupem, no máximo, a
metade destes, a partir da testada; e
IV - manter livre de obstáculos uma passagem de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para circulação das pessoas.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta ou
desenho cotado, indicando a fachada da casa comercial, as mesas e cadeiras, a largura
do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 68. As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses
elementos.
Art. 69. Os relógios, termômetros e outros elementos informativos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado sua necessidade.
8 1º Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses elementos.
8 2º Os relógios fixados deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e de
precisão horária.
8 3º No caso de paralisação ou ausência de funcionamento de um relógio, o respectivo
mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada.
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Seção V
Das Vias Urbanas
Art. 70. A construção, modificação e utilização das vias urbanas, além do previsto nesta
Lei, obedecerá às imposições contidas nas disposições da lei que trata do sistema viário.
8 1º A modificação de estradas urbanas dentro do limite de terrenos de propriedade
particular deverá ocorrer à custa do proprietário, sem interromper o trânsito ou interferir
em equipamentos públicos comunitários como sistema de abastecimento de água,
esgoto, escoamento fluvial, energia, entre outros, não lhe assistindo o direito de qualquer
indenização, mediante autorização prévia do poder público municipal.
8 2º Na utilização das vias urbanas, fica proibido:
| - executar qualquer tipo de mudança que impeça a servidão pública das estradas, sem
prévia licença do órgão municipal competente;
Hl - colocar objetos em seus caminhos ou leitos que impossibilitem o trânsito de pessoas
ou veículos;
HI - danificar a sinalização das vias;
IV - o corte da arborização contida sobre passeio público;
V - danificar e destruir a rede sanitária das estradas e os leitos e valetas que servem à
sua proteção; e
VI - fazer escavações de qualquer natureza que destruam o sistema de drenagem para
escoamento das águas naturais.
Art. 71. Os proprietários dos terrenos marginais às estradas deverão conservá-los limpos
bem como as suas frentes.
Art. 72. Qualquer obra executada pelo poder público ou por proprietários são partes
integrantes das estradas e deverão ser autorizadas.
Seção VI
Das Estradas Rurais
Art. 73. Para a utilização das estradas rurais deverá ser observado o disposto
legislação federal e estadual, especialmente: L
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| - as propriedades adjacentes às estradas rurais não poderão utilizar-se do leito das
estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade, bem como
não poderão utilizar as faixas de domínio para plantio;
Il - é atribuição do Departamento de Estradas e Rodagens - DER marcar os limites de
faixa de domínio, com o intuito de conter a erosão e permitir o crescimento da mata
natural até onde não haja comprometimento da segurança da rodovia.
Parágrafo único. Na utilização das estradas rurais fica proibido:
| - fazer qualquer tipo de alteração, como: fechar, estreitar ou mudar as estradas, sem a
prévia licença do poder público competente;
Il - impedir a livre passagem das estradas com a colocação de tranqueiras, palanques, e
outros;
III - jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as pessoas que nelas transitam;
IV - destruir as valetas que servem de escoamento das águas pluviais;
V - fazer escavações de qualquer natureza na área constituída na faixa lateral de
domínio;
VI - desviar, através de barragens, as águas pluviais para o leito das estradas; e
Seção VII
Da Arborização Pública
Art. 74. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições do
poder público municipal, salvo:
| - nos logradouros abertos por particulares, com licença do órgão municipal competente;
Il - nos conjuntos de moradias que constituam condomínios fechados; e
Ill - nos casos de solicitação expressa de associações de moradores ou entidade idônea.
$ 1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo poderá ser facultado aos interessados,
promover e custear a respectiva arborização.
8 2º Em se constatando abandono ou má conservação dos jardins e árvores de que
tratam os incisos deste artigo, o Poder Executivo Municipal cobrará multa aos
responsáveis, podendo retomar para si a manutenção e recuperação das mesmas.
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Art. 75. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e arbustos nas vias e
outros logradouros, tais como: jardins, praças e parques públicos, sem o consentimento
expresso do órgão municipal competente.
Art. 76. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.
Art. 77. Não serão permitidas espécies vegetais que, pelo porte e localização possam vir
a interferir no aspecto visual da paisagem urbana e que reduzam ou impeçam o campo
de visão da passagem de veículos e pedestres, bem como que comprometam a
visualização, o acesso às construções de valor cultural ou que danifiquem os passeios e
vias com suas raízes.
Art. 78. O Município de Pontal do Paraná elaborará o Plano de Arborização Urbana.
Seção VIII
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 79. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é
obrigado a extinguir os formigueiros, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais
animais nocivos, existentes dentro de sua propriedade.
Art. 80. Verificada pelo poder público municipal, infração ao que dispõe o artigo anterior,
será feita notificação ao proprietário do terreno concedendo o prazo máximo de 48
(quarenta e oito horas) dias para regularização do problema.
. CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 81. Para o exercício de seu poder de polícia quanto à proteção e conservação do
meio ambiente, a Município respeitará a competência do Estado e da União.
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Seção |
Da Preservação do Solo
Art. 82. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular
resíduos no solo, sem prévia autorização do poder público municipal e dos órgãos
federais ou estaduais, no que couber.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos, potencialmente
poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de
transporte e destino final, aprovados pelo poder público municipal ou órgão estadual, seja
em propriedade pública ou particular.
Art. 83. Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de aterros sanitários,
deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 84. Depende de prévia autorização do poder público municipal a movimentação de
terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível
degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão,
assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica ou
descaracterização significativa da paisagem.
Art. 85. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e
suas consequências.
Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da
cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
Seção II
Da Preservação Dos Recursos Hídricos
Art. 86. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d'água, canais,
lagos, poços e chafarizes. Cl
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Art. 87. Não é permitida a localização de fossas, chiqueiros, estábulos e demais usos
assemelhados a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d 'água.
Art. 88. É proibido desviar o leito das correntes d'água bem como obstruir de qualquer
forma o seu curso.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que correm por
ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca
desviadas de seu escoamento natural ou repassadas em prejuízo dos vizinhos ou das
vias públicas.
Art. 89. É proibido fazer barragens sem prévia licença dos órgãos públicos competentes.
Seção III
Da Preservação do ar
Art. 90. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer
outro material combustível, exceto mediante autorização prévia do órgão municipal
competente, para:
| - treinar combate a incêndio; e
Il - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a
proteção à agricultura e à pecuária.
Art. 91. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou
prediais, de quaisquer tipos.
Art. 92. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local
exaustor e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado
através de chaminé.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de
britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado
ou particulado poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desd e
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realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.
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Art. 93. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em
silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição de ar, de
eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do
respectivo material.
Art. 94. As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de poluição do ar, baseadas
na melhor tecnologia e prática disponível para cada caso.
Parágrafo único. A adoção de tecnologia para controle da poluição do ar deverá observar
os padrões de emissão recomendados pelos órgãos competentes da União e do Estado.
Seção IV
Da Flora e da Fauna
Art. 95. O Município colaborará com a União e o Estado para fiscalizar a Legislação
destinada à proteção da fauna e da flora, nos limites do município.
Art. 96. Consideram-se de preservação permanente as diversas formas de vegetação
nativa previstas no Código Florestal e resoluções dos diversos órgãos competentes.
Art. 97. A supressão da mata dependerá de licença dos órgãos ambientais competentes,
mediante autorização prévia do poder público municipal.
Parágrafo único. A licença poderá ser negada se a mata for considerada de utilidade
pública.
Art. 98. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta
sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 99. É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais dos
logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição específica do poder público
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Art. 100 . Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de seu
desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse
comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou
aprisionamento.
Art. 101 . É proibida a comercialização de espécimes da fauna e flora silvestres.
- CAPÍTULO VI à
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INDÚSTRIA
Art. 102 . Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial
poderá funcionar no município sem prévia licença do órgão municipal competente, que a
concederá, a pedido dos interessados e mediante pagamento de tributos devidos.
Parágrafo único. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e da água, o
Município exigirá parecer técnico do IAT (Instituto Água e Terra do Paraná) sempre que
for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer
outros que se constituem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 103 . Para fins de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve
afixar o alvará de localização em local visível e apresentá-lo à autoridade competente
sempre que solicitado.
Art. 104 . Para mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de serviço
ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão ao poder público municipal,
que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 105 . Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a
necessária licença expedida em conformidade:
| - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Il - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
HI - quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento ou p
processo instruído com documento falso ou adulterado; e
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IV - se o licenciado se negar a exibir o Alvará à autoridade competente, quando solicitado
a fazê-lo;
. CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção |
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Argila, Olarias, Depósitos de Areia,
Saibro e Aguas Minerais
Art. 106 . À exploração de pedreiras, cascalheiras, argilas, olarias e depósitos de
areia e saibro dependem de licença do órgão municipal competente, que as concederá
observados os preceitos deste Código e as disposições vigentes na Legislação Federal e
Estadual pertinentes.
8 1º O município estabelecerá regulamentação própria sobre locais, sanções e reserva
de áreas para este fim.
8 2º Juntamente com o pedido de licença, o requerente deverá apresentar um plano de
recuperação ambiental, que deverá ser implementado concomitantemente à lavra.
Seção II
Das Aguas Minerais
Art. 107 - Estão sujeitas a regime específico, segundo o Código de Mineração,
devendo a sua descoberta ser comunicada ao poder público municipal e ao órgão federal
competente, com o intuito de evitar a exploração predatória dos aquíferos, assim como
evitar sua poluição.
Parágrafo único. A exploração de águas minerais será feita mediante parecer técnico
especializado, quanto a sua localização, levando em conta as particularidades geológicas
do município.
Art. 108 . É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento ou concessão, cujo
registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento de outras jazidas no
município, ficando a área aberta a novo licenciamento para terceiros, cumpridas
determinações da legislação superior sobre a matéria. BZ
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Parágrafo único. O poder público municipal solicitará supletivamente o auxílio de órgãos
públicos federais e estaduais de fiscalização e controle do meio ambiente.
Seção III
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 109 . No interesse público, o poder público municipal fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe
a Legislação Estadual e Federal.
Art. 110 . São considerados inflamáveis:
|- o fósforo e os materiais fosforados;
Il - a gasolina e demais derivados de petróleo;
Ill - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V-o gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP); e
VI - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento
e trinta e cinco graus Celsius).
Art. 111 . Consideram-se explosivos:
|- os fogos de artifício;
Il - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
HI - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V-os fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 112 . É absolutamente proibido:
| - fabricar ou comercializar explosivos sem licença especial e em local não autorizado IN
pelo Poder Executivo Municipal;
Il - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais, quanto a construção e segurança; e / C4
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Ill - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Art. 113 . Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados pelo poder público municipal.
8 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo, de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição regulamentadas pelo Corpo de
Bombeiros.
8 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
8 3º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos deverão ser pintados de forma
bem visível, os dizeres "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO À
DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo.
Art. 114 . Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
8 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e
inflamáveis.
$ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar
nas vias públicas centrais da cidade, exceto para carga e descarga.
Art. 115 . É expressamente proibido:
| - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para logradouros;
Il - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio em toda a
extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia autorização do poder público
municipal; e /
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município.
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$ 1º As proibições de que tratam os Incisos | e Il, poderão ser suspensas mediante
licença do órgão municipal competente, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional.
8 2º Os casos previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pelo Poder
Executivo Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Seção IV
Da Guarda e Emprego de Tóxicos
Art. 116 - A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por
Legislação Federal e Estadual.
Art. 117 - Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos, desde que
licenciados pelos órgãos competentes, poderão ser manuseados e empregados,
observando-se as seguintes precauções:
| - a sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não poderá ser em quantidade tal
que ponha em risco a vida de pessoas e animais;
Il - para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas urbanas, ter-se-á em conta a
quantidade apenas suficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias; e
ll - para a sua comercialização deverão permanecer apenas os exemplares de
exposição nas prateleiras e locais de acesso ao público.
Parágrafo único. Excetua-se, neste caso, os inseticidas domésticos, devidamente
registrados no Ministério da Saúde.
Art. 118 - Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou agrotóxicos deverão ter
placas com aviso do conteúdo das embalagens e o sinal convencional - uma caveira com
a palavra "TÓXICO" ou "VENENO" e, ainda:
I-ter o piso impermeável;
Il - ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do produto guardado; (A
Ill - não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário em geral; e
IV - não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública nem em sumidouros, sem
prévio laudo e aprovação pela Saúde Pública. e,
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Art. 119 . Para localização e funcionamento dos locais de guarda e/ou depósito dos
produtos de que trata esta Seção, é necessária autorização expressa do órgão municipal
competente e anuência da saúde pública e vetado o estabelecimento em locais de
grande concentração urbana.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 120 . A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença do órgão municipal
competente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
8 1º Incluem-se obrigatoriamente neste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados
ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos.
8 2º Inclua-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a publicidade que, embora colocada
em terrenos próprios ou de domínio privado, for visível dos lugares públicos.
Art. 121 - A publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz,
alto-falantes e propagandistas, assim como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda
que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 122 . É proibida a utilização de qualquer superfície de domínio particular ou
público para publicidade, salvo se autorizada pelos proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição deste artigo as pichações e colagens de cartazes
para qualquer fim.
Art. 123 - Não será permitida a colocação de publicidade quando:
| - pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoque aglomerações prejudiciais
trânsito público;
Il - de qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panorama
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais, caracterizando-se como poluiçã
visual;
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Ill - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
V - pelo seu número ou distribuição, prejudique o aspecto das fachadas dos edifícios;
VI - possa ocasionar perigo face à proximidade com linhas telefônicas e de energia
elétrica; e
VII - contenham incorreções de linguagem;
Art. 124 - Os pedidos de licença para publicidade por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
| - a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
Il - a natureza do material de construção;
HI - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V- as cores empregadas.
Parágrafo único. A publicidade em "outdoors" será normatizada através de regulamento.
Art. 125 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 126 . Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas condições,
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
S 1º Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou
reparações de cartazes e anúncios independerão de autorização ou comunicação prévia.
8 2º Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom estado de conservação
serão recolhidos pelo órgão municipal competente, porém, sem prejuízo da sua licença.
Art. 127 - Qualquer publicidade encontrada sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste Capítulo será retirada e apreendida pela poder público Ê
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municipal, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista
neste Código ou regulamento específico.
Art. 128 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda, por meio de
cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
| - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
Il - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V- as cores empregadas.
CAPÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 129 - Os cemitérios do município são públicos, competindo a sua fundação,
polícia e administração, à Municipalidade ou por concessão.
8 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados
limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo
com as plantas aprovadas e cercados de muros.
8 2º É lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as Leis e Regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos à
sua fiscalização.
S 3º Nos cemitérios do Município, está livre a todos os cultos religiosos, a prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
S 4º Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 130 . É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze)
horas, contando o momento do falecimento, salvo:
| - quando a causa da morte for por moléstia contagiosa ou epidêmica; e Z q
Il - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
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8 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta
e seis) horas, contadas do momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou da
saúde pública.
8 2º Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do
Registro Civil do local do falecimento.
S 3º Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser
feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a
apresentação da Certidão de Óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 131 . Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer
os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e
que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
8 1º Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e
reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou ruína.
8 2º Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão convocados em edital e
se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem às construções em ruína, estas
serão demolidas, revertendo ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno.
8 3º Verificada a hipótese do 8 2º, os restos mortais existentes nos jazigos serão
exumados e colocados no Ossário Municipal.
S 4º O material retirado dos jazigos abertos para fins de exumação pertence ao cemitério,
não cabendo aos interessados o direito de reclamação.
Art. 132 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03
(três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito
da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 133 - No interior dos cemitérios é proibido:
|- praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
Il - arrancar plantas ou colher flores;
Ill - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; 3
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
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V - praticar o comércio;
VI - fazer qualquer trabalho de construção nos domingos, salvo em casos devidamente
justificados; e
VII - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços
atinentes ao cemitério.
Art. 134 . É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas que
falecerem num mesmo dia.
Art. 135 . Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles
seguintes:
| - sepultamento de corpos ou partes;
Il - exumações;
Ill - sepultamento de ossos;
Iv - indicações dos jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
| - hora, dia, mês e ano;
Il - nome da pessoa, a que pertenceram os restos mortais; e
Ill - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade,
sexo do morto e Número da Certidão de Óbito.
Art. 136 - Os cemitérios devem adotar livros-tombo ou fichas onde de maneira
resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento,
exumação, ossários, com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha onde
se encontram os históricos integrais dessas ocorrências, escriturados por ordem de
número dos jazigos e por ordem alfabética dos mesmos.
Art. 137 - Os cemitérios públicos ou particulares deverão contar, no mínimo, com os
seguintes equipamentos e serviços:
| - edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser
convenientemente protegida contra intempéries, roubos ou ação de roedores;
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Il - capela, com sanitários e copa;
Il - sala de primeiros socorros;
IV - sanitários para o público e funcionários;
V - vestiários para os funcionários, dotados de chuveiros;
VI - depósito de ferramentas;
VII - ossário para colocação de ossos após exumação;
VIII - iluminação em toda a área, para facilitar a vigilância;
IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos; e
XI - arruamento urbanizado e arborizado.
Art. 138 . Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for
estabelecido em regulamento próprio a ser definido pelo Poder Executivo Municipal e
ainda às exigências da legislação federal e estadual.
Seção |
Dos Serviços Funerários
Art. 139 . O serviço funerário municipal consiste no fornecimento de ataúde e
transporte de cadáver podendo, opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares,
banquetas, castiçais, velas, demais paramentos e ônibus para acompanhamento de
féretro, obtenção de Certidão de Óbito e coroas, sepultamentos de indigentes e
transportes de cadáveres humanos exumados.
Art. 140 . Os serviços funerários serão prestados diretamente pela Municipalidade
ou por permissão ou concessão a terceiros.
Art. 141 . Em caso de permissão ou concessão, o município disciplinará em
legislação própria a outorga da prestação de todos os serviços ou parte deles.
Seção II
Dos Locais de Culto / E,
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Art. 142 . As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos
como sagrados e, por isso, devem ser respeitados.
Parágrafo único. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO X . )
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção |
Da Nomenclatura Das Vias e Outros Logradouros
Art. 143 . Para a denominação dos logradouros públicos deverá ser obedecido o
seguinte critério:
| - não deverão ser demasiado extensos, de modo que prejudiquem a precisão e clareza
das indicações;
Il - não devem conter nomes de pessoas vivas; e
Ill - devem, na medida do possível, estar de acordo com a tradição, representar nomes
de vultos eminentes ou beneméritos e feitos gloriosos da história.
Seção II
Da Numeração Dos Prédios
Art. 144 . À numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, far-
se-á, atendendo-se às seguintes normas:
| - o número de cada edificação corresponderá à distância métrica, medida sobre o eixo
do logradouro, desde o início deste até o final da testada do lote;
Il - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o Inciso |, obedecer-se-
á ao sistema de orientação tendo a origem no sentido de sudoeste a nordeste (do
Balneário de Monções para Pontal do Sul) e no sentido de sudeste a noroeste (do mar
para o continente);
HI - os casos especiais ficarão a critério do poder público municipal;
IV - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro;
V - quando a distância em metros, de que trata o Inciso | deste artigo, não for número
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; E (U
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VI - ao coincidir o número dos dois lados da rua, subtrair-se-á em um do lado esquerdo;
VII - é obrigatória colocação da placa de numeração de tipo oficial ou artístico com o
número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento e a distância
maior de 10,0m (dez metros) em relação ao alinhamento;
VIII - quando, em uma mesma edificação, houver mais de um elemento independente -
apartamentos, cômodos ou escritório - e quando, em um mesmo terreno, houver mais de
uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá
receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo
logradouro público;
IX - nas edificações com mais de um pavimento onde haja unidades independentes, os
números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o algarismo de
classe de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerando sempre
o pavimento térreo como o primeiro pavimento, e o algarismo das dezenas e das
unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento; e
X - a numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das
letras maiúsculas "S" e "SL" respectivamente.
Art. 145 . O Poder Executivo Municipal procederá, a pedido dos interessados, a
revisão da numeração já existente nos logradouros e de acordo com o que dispõe esta
Seção.
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em
questão ou o serviço público de entrega e endereçamento postal.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 146 . Constitui infração toda ação ou omissão, contrária às disposições deste
Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Poder Executivo
Municipal no uso do poder de polícia.
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Art. 147 . Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como
quem auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 148 . Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste
Código:
| - os incapazes na forma da Lei; e
Il - os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 149 . Sempre que a infração for praticada, por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
| - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
Il - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o portador de insanidade mental, e
Ill - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada.
Art. 150 . Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão
municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente
testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente deverá, sempre
que couber, ordenar as medidas cabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo.
Art. 151 . Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
| - notificação preliminar;
Il — apreensão; e
HI — multa.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente.
Seção | a
Da Notificação Preliminar Z q
Art. 152 . Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
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Notificação Preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos:
| - em que a ação danosa seja irreversível,
Il - ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
Il - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal; e
IV - atividade funcionando sem devida licença ou em local inadequado.
Parágrafo único. Os casos previstos nos Incisos deste artigo motivarão a lavratura
imediata do Auto de Infração, Apreensão ou de Embargo.
Art. 153 . No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas as demais penas previstas em
Lei.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração
já estiver sido notificado preliminarmente.
Art. 154 . A Notificação Preliminar, que será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde
constará:
| - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
Il — identificação do infrator;
III - natureza da Infração; e
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
Seção Il
Do Auto de Infração
Art. 155 . Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e
regulamentos do município.
Art. 156 . Os Autos de Infração, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, e.
conterão obrigatoriamente:
|- o dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;
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Il - nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e
os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
HI — a identificação do infrator;
IV - a disposição infringida; e
V- a assinatura de quem o lavrou.
Art. 157 . O Auto de Infração poderá ser cancelado somente pelo órgão expedidor
ou superior, devidamente justificado.
Seção III
Do Auto de Apreensão
Art. 158 . Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito do
poder público municipal e, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio
detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O Auto de Apreensão será realizado preferencialmente por meio
eletrônico e conterá obrigatoriamente:
|- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
Il— a identificação do infrator;
HI - a natureza da infração; e
IV - o nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o estado e as condições em
que se encontra o bem apreendido.
Art. 159 . A devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 160 . No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem
apreendido será vendido em hasta pública pelo Poder Executivo Municipal, sendo pá
importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo ao proprietário,
mediante requerimento instruído e processado. E
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Seção IV
Das Multas
Art. 161 . A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária
através de cobrança de multa.
Art. 162 . O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados
ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 163 . Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e
pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração e nos
seguintes valores:
| - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas -
infrações do disposto no Capítulo Ill deste Código; e
Il - de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município - nos demais
casos previstos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
Ill - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 164 . A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
8 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
8 2º Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 165 . As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. )
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E
(
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)
Art. 166 . Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
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1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARABÁS A, É
: GABINETE DO PREFEITO 5
— re — EA 19,4
A
Parágrafo único. Reincidente, neste caso, é o que viola preceito deste Código por cuja
infração já tenha sido autuado e punido.
Seção V
Do Recurso
Art. 167 . O infrator terá o prazo de 10 dias úteis, a partir da autuação, para
apresentar defesa por meio de protocolo eletrônico ou presencial.
Art. 168 . Julgada a defesa improcedente pela instância competente, a multa será
ratificada, sendo o infrator intimado a recolhê-la no prazo de 10 (dez dias) dias corridos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169 . O não cumprimento dos deveres do Poder Público Municipal estabelecido
neste Código, incorrerá em crime de responsabilidade administrativa.
Art. 170 . Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 171 . Fica revogada a Lei Complementar nº004, de 03 de agosto de 2007, suas
alterações e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
Secretário Municipal de Rrojetos Planeja ZA Urbano
e.
JAC| ON CESAR | ASSFELD PÁ
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
INI A So
Proc a do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PO
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 —- ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 29/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/06/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ fS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| PUBLICAÇÃO |
e Conforme determina o Regimento Interno da Camara Municipal
de Pontal do Paraná, nesta edição estou publicando o
Anteprojeto de Lei Complementar que trata do Plano Diretor e
os demais Anteprojetos de Leis Complementares, e
encaminhando os mesmos a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a
mensagem nº. 50/2024, protocolado sob o processo legislativo
516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.
Obs. O mapa está anexo.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a
mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o processo legislativo
517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.
A
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN. Á Nunic)z> :
ESTADO DO PARANÁ E ds E
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Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, “que, ttaz"'a
mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o processo legislativo
518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Obs. O mapa está anexo.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a
mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o processo legislativo
519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras
providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a
mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o processo legislativo
520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a
mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o processo legislativo
522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do
Paraná.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná 7
a
Brya puçd,
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. - Processo Legislativo n.º 0521/2024 - Iniciativa do Prefeito
Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei
Complementar n.º 06/2024, que traz a mensagem n.º 55/2024 que
“Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do
Paraná”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia dezessete de setembro de dois mil e vinte e quatro a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo
Legislativo n.º 0521/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes
Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 06/2024 , que
traz a mensagem n.º 55/2024 que “Institui o Código de Posturas do
Município de Pontal do Paraná”.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
Versa o presente projeto sobre de Código sobre as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, costumes,
segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente,
nomenclatura das vias, numeração das edificações e funcionamento de
atividades, disciplinando as necessárias relações entre o poder público
local e os munícipes do Município de Pontal do Paraná. !
o Á
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Revoga a Lei Complementar n.º 004 de 03 de agosto de 2007, suas
alterações e disposições em contrário.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
21 Constitucionalidade
O poder de polícia administrativa do Município está previsto no art.
145, II, da Constituição Federal, tal qual lembra Maria Sylvia Zanella Di
Pietro. A doutrina mais autorizada e atual, que se encontra nas lições
da referida autora, conceitua o poder de polícia como sendo a
“atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público” (2002, p. 11).
A já clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles o conceitua como a
“faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado” (2015, p. 146).
O projeto de lei, ao tratar de temas de interesse local, tais como a
matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e
conservação do meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das
edificações e funcionamento de atividades, respeita o princípio
federativo e a autonomia municipal assegurada pela Constituição
Federal.
y
A
ga
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
oa? Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2.2 Legalidade
A presente proposição encontra respaldo no exercício do poder de
polícia administrativa, que é a prerrogativa do Estado de condicionar e
restringir direitos em prol da coletividade. A regulamentação proposta
não se mostra desarrazoada nem desproporcional, estando em
conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que visa preservar o interesse público.
Ainda, a proteção ao meio ambiente, uma das matérias tratadas no
projeto, é um dever do Município, conforme previsto no art. 225 da
Constituição Federal e no art. 182, que trata da política de
desenvolvimento urbano, reforçando o caráter essencial da norma
proposta.
2.3 Técnica Legislativa
O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas de
técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que
regulamenta a elaboração, redação e alteração das leis no Brasil. No
entanto, sugere-se que alguns artigos sejam revistos para aprimorar a
clareza e evitar interpretações ambíguas. Recomenda-se, por exemplo,
a especificação detalhada de procedimentos administrativos e sanções
para que não reste dúvida quanto à aplicabilidade das normas n
cotidiano da Administração Pública e dos munícipes.
VY-
O PARANÁ, Ss
N 5)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que Institui o
Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná, recomendando
sua aprovação pelo plenário.
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do
relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando
favoravelmente à sua regular tramitação.
Sala das Sessões, em 24 de setembro de 2.024.
Vereador - Relator
Presidente
CE,
Deigae Ai e Jesus
Vereador - Membro
“4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA ÁS
Estado do Paraná
E Met N
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que recebi da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, na data de hoje dia 01 de outubro as
15:00 horas, o Anteprojeto de lei Complementar nº. 06/2024, já com
o parecer da comissão anexado ao processo.
Por ser verdade.
Firmo a presente.
Pontal do Paraná, 01 de outubro de 2024.
027/0/:74 PLANTES
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ | o
DIÁRI À
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 44/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 17/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P NÁ >,
ESTADO DO PARANÁ a »
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito
centavos.
2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
ESTADO DO PARANÁ
7
S. Em discussão e Votação nominal o primeiro turnó do
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz
a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01 /2024, protocolada
sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde
acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao
Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
7.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
- Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ j
ESTADO DO PARANÁ | Més
NV
8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativa ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob
o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que
altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
' 9.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
10. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: '
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11. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
12. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
13. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
* Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “>.
ESTADO DO PARANÁ | -
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FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA,
SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES
VEREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES
ANTEPROJETOS LEIS:
e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera os Anexos do PPA - Plano Plurianual, e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná
para o exercício financeiro de 2025.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ | "
Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei”
Complementar nº. 06/2024, que traz a Mensagem nº.
95/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
521/2024, que:
Está em discussão.
Institui o Código de Posturas de Pontal do Paraná.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do
projeto dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para
sua aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Iniciaremos agora a votação .
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega
Vereador Ezequiel Tavares
Vereadora Elinete
Vereador Juvanete
Vereador Marcelo da Saúde
Vereador Marco Rocha
Vereadora Nega
Vereador Osni Ceara
Vereador Sene
Vadia Cauls Possdo
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(9) SIM
69) SIM
(x) SIM
(x) SIM
(9) SIM
() NÃO ( ) AUSENTE
() NÃO ( ) AUSENTE
() NÃO ( ) AUSENTE
( ) NÃO ( ) AUSENTE
() NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
09 Sm (Iso (O) Copa
Com dj) votos a favor, 4O contra e (C) ausente, está
aprovado em primeira votação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
ESTADO DO PARANÁ fS EN
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 45/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ;
ESTADO DO PARANÁ IS f
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
24/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 29 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
2. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
3. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ'
ESTADO DO PARANÁ / NE
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4.Em discussão e votação nominal a Redação Fihái o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
5. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
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6.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
7.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
8. Em discussão e votação nominal a Redação Final
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
ESTADO DO PARANÁ “9
As
9.Em discussão e votação nominal a Redação Final o.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
10. Em discussão e votação única o Requerimento
apresentado pela Vereadora Elinete, protocolado
através do processo legislativo nº.850/2024, que:
“Concede voto de louvor, ao Dr. José Eduardo
Caetano, pelo trabalho de excelência no cuidado e
atenção voltados aos idosos no município de Pontal do
Paraná.”
Da ra,
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA RANÁ
ESTADO DO PARANÁ | xo
Está em discussão a Redação Final o Anteprojéto de
Lei Complementar nº. 06/2024, que traz a Mensagem
nº. 55/2024, que:
Institui o Código de Posturas de Pontal do Paraná.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do
projeto dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para
sua aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde ( )SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara ( ) SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
Vereador Paulo Parada (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene (X) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Com 03 votos a favor, O contra e od ausente, está
aprovado o projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |,
Estado do Paraná (gs
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 005/2024:
Súmula: “Institui o Código de Posturas do
Município de Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
29 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
-* CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1 º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em
matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio
ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações e funcionamento de
atividades, disciplinando as necessárias relações entre o poder público local e os
munícipes.
Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de normas
interias em edificações e estabelecimentos, no que couber.
Art. 2 º Aos gestores públicos, servidores municipais e empregados públicos, incumbe
zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3 º As disposições contidas neste Código referentes à utilização das áreas, quer de
domínio público ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e
industriais, visam:
| - garantir o respeito às relações sociais, específicas da região;
Il - estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; e
III - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4 ºPara efeito deste Código são adotadas as seguintes definições:
| - perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do município delimitada pela
Lei assim denominada;
Il - alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação: documento
expedido pelo poder público municipal que autoriza a execução de obras, em conformidade
com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização;
Ill - alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza o funcionamento de
uma determinada atividade sujeita a regulamentação por Lei;
IV - certidões: são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as
disposições que estejam em concordância com este Código;
V- licenças: documentos fornecidos pelo poder público municipal para informar parâmetros
urbanísticos e de construção, autorizando a execução de certas obras; e
VI - empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação em logradouros
públicos.
CAPÍTULO II |
DA HIGIENE NO MUNICÍPIO
Art. 5 º A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, a limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
NAAiA/ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ w
Estado do Paraná | Q O
fo) ed estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimenticiag
& g dos estábulos, cocheiras e canis.
Art. 6 º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor responsável
elaborará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências para
o bem da higiene pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, adotará
providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do poder público municipal,
ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando
as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Seção |
Da Higiene Nas Vias Públicas
Art. 7 º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pelo
município diretamente, por concessão ou permissão.
Art. 8º Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do passeio
em frente às suas residências, garantindo o seu uso adequado.
$ 1º A construção deve estar em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipal e incluir piso podotátil.
$ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os receptores e "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
$ 3º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via
pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito
de logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos ou recipientes próprios
para lixo, respeitados os preceitos da Seção V deste Capítulo.
Art. 9 º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 10. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
| - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
Il - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
Ill - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz
de molestar a vizinhança;
IV - atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos, veículos bem como animais em
logradouros ou vias públicas;
VI - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VII - fazer a retirada de materiais e entulhos, provenientes de construção ou demolição de
prédios, sem uso de instrumentos adequados como canaletas ou outros que evitem a
queda dos referidos materiais nos logradouros e nas vias públicas, observando as diretrizes
da Política Municipal de Resíduos Sólidos do município; e
VIII - fazer a disposição final do lixo doméstico sem o devido acondicionamento.
Art. 11. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Seção II N Ss
Da Higiene Nas Habitações Nba que?
Art. 12. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo único. É proibida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com
água estagnada ou com depósito de lixo.
Art. 13. Não será permitida nos quintais ou pátios das edificações, a permanência de água
estagnada contaminada ou que de alguma forma comprometa a higiene das habitações
vizinhas.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 14. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não
incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Esta exigência é extensiva às chaminés de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços e industriais.
Seção III
Da Higiene Nos Estabelecimentos
Art. 15. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
| - a lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água corrente tratada, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
Il - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
HI - os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual;
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não
podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V- o uso de toalha de mão de papel descartável; e
VI - a higienização constante e permanente dos sanitários.
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus
empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Parágrafo único. Os funcionários que preparam, manuseiam e servem alimentos e
utensílios alimentares deverão ser temporariamente afastados caso apresentem doença
contagiosa.
Art. 17. As casas de carne e peixarias devem observar as seguintes condições e
prescrições de higiene:
I- ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
H- utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos com
material apropriado e conservados em rigoroso estado de limpeza;
Il - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
IV- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
V- utilizar aventais e gorros brancos; e
VI- manter coletores de lixos e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
Art. 18. Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e
transportadas em veículos apropriados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ oo
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Parágrafo único. As aves abatidas devem ser expostas à venda completamente
limpas, livres tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis.“
Art. 19. Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é proibido o uso de cepo e
machado.
Art. 20. Nas casas de carne e peixaria, não serão permitidos móveis de madeira sem
revestimento impermeável.
Art. 21. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada utilização ou em material descartável.
Art. 22. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados,
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as
normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 23. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do município deverão, além
da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, obedecer
ao seguinte:
| - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para água das chuvas;
Il - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local
apropriado;
III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente
vedado aos ratos;
IV - manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais;
V - obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco) metros dos limites do terreno;
VI - os depósitos de estrume serão dispostos no sentido contrário dos ventos reinantes com
relação às edificações mais próximas;
VII - não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis usados e ferros velhos; e
VIII - águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário, deverão ser canalizadas para
as fossas sépticas ou rede de esgoto, quando existente.
Seção IV
Da Higiene na Alimentação
Art. 24. O município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em
geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se gêneros alimentícios todas as
substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art. 25. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
servidor encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos
mesmos.
8 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
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8 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará-a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. )
Art. 26. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
| - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e a prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações;
Il - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes rigorosamente
limpas;
Parágrafo único. É proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças,
legumes ou frutas.
Art. 27. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
| - aves doentes;
Il - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; e
Ill - carnes e peixes deteriorados.
Art. 28. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
Art. 29. Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser examinada periodicamente
quanto a sua potabilidade.
Art. 30. Não é permitido colocar à venda carne fresca cujos animais não tenham sido
abatidos em matadouro sujeito a fiscalização.
Art. 31. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Seção V
Do Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição Final Dos Resíduos Sólidos
Art. 32. Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão acondicionados em sacos plásticos
apropriados e depositados em latões ou cestas elevadas na via pública pelo tempo
estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acordo com os
horários pré-determinados pelo departamento competente.
8 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo
em recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios
públicos ou outro logradouro público.
S 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores, que
devem ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
8 3º Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante
pagamento de taxa própria.
8 4º A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior poderá ser cobrada em
carnê ou guias de recolhimento, com prazo fixado por Lei.
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e) cs Art. 33 - Os resíduos sólidos fármaco-hospitalares serão apresentados à
Ro g coleta em local pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados,
di acondicionados e identificados. PG RUM
Parágrafo único. Consideram-se resíduos fármaco-hospitalares aqueles declaradamente
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de
estabelecimentos hospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue, consultórios,
farmácias, drogarias, centros de saúde, laboratórios de análise e clínicas de anatomia
patológicas e congêneres.
Art. 34. Os resíduos sólidos tóxicos e radioativos, tais como recipientes ou vasilhames de
agrotóxicos e de inseticidas, ou outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão seguir
a legislação pertinente à matéria, inclusive quanto à preservação do solo.
Art. 35. O Município de Pontal do Paraná, regulamentará a coleta e disposição final dos
resíduos sólidos por meio do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
. CAPÍTULO IV .
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção |
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art. 36. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive os eletrônicos, em recinto coletivo
fechado, privado ou público.
8 1º Nos locais a que se refere o caput deste artigo é obrigatória a fixação de cartazes ou
avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um)
cartaz ou aviso para cada 100m? (cem metros quadrados).
S 2º É considerado infrator deste artigo o fumante e o estabelecimento/entidade obrigado
ao cumprimento das determinações deste artigo.
Art. 37. É expressamente proibido às casas de comércio, prestadores de serviço ou aos
ambulantes a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou
obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença
de funcionamento.
Art. 38. É proibida a lavagem de veículos e similares nos locais designados pelo Poder
Público Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 39. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou ruídos verificados nos referidos
estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para
o funcionamento no caso de reincidência.
Art. 40. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
| - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mal estado
de conservação ou funcionamento;
Il - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
Ill - a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou
meio sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal e fora do horário comercial;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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8
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; “Pera pi
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos
outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior:
Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo:
| - timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de Bombeiros,
de Polícia, quando em serviço;
Il - os apitos das rondas e guardas policiais; e
Ill - shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos, executados em restaurantes,
bares e similares, nas proximidades de edificações residenciais, desde que tomadas as
precauções necessárias quanto ao isolamento acústico, previstas no Código de Obras.
Art. 41. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 9
horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações
residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos em
situação de emergência.
Art. 42. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes
de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas,
as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar
aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis.
Seção Il
Dos Divertimentos Públicos
Art. 43. Divertimentos públicos para os efeitos deste Código são os que se realizam nas
vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 44. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem satisfazer as condições
dispostas nas demais Leis urbanísticas vigentes e sem licença dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria pelos órgãos competentes.
Art. 45. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
| - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higiênicas e
perfeitamente limpas;
Il - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados limpos e mantidos
em perfeito funcionamento;
Ill - haverá instalações sanitárias independentes, para homens e mulheres, conforme
legislação vigente;
IV - haverá instalações sanitárias para portadores de deficiência física, conforme legislação
vigente;
V - deverão satisfazer às normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e
deste obter anuência de funcionamento para o fim determinado:
VI - deverão obedecer às normas quanto à edificação, com especial atenção ao isolamento
acústico de forma a não causar incômodo à vizinhança;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1
Estado do Paraná | X AO
> VII - deverão satisfazer às normas de higiene da saúde pública'e desta obter
E g anuência para funcionamento para o fim determinado, ostentando, em lugar visível,
ER a concessão da licença de funcionamento e sua última renovação;
VIII - cuidados com a propagação de som fora do local de forma a não causar incômodo à
vizinhança; e
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 46. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deve haver, entre a saída e a entrada dos espetáculos, intervalos suficientes
para efeito de renovação do ar.
Art. 47. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os
espetáculos serem iniciados em hora diversa da marcada.
8 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
8 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 48. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado
e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou qualquer
outro recinto.
Art. 49. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em
locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais,
casas de saúde ou maternidades e unidades escolares.
Art. 50. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, deverá a parte destinada ao público ser inteiramente separada da parte destinada
aos artistas, não havendo entre as duas mais que a indispensável comunicação com as
vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte
destinada à permanência do público.
Art. 51. A armação de circos de pano, parques de diversões ou palcos para shows e
comícios só poderá ser permitida em locais determinados pelo Município.
8 1º O Poder Executivo Municipal só autorizará a armação dos estabelecimentos de que
trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto
estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme as normas do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
8 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades competentes e expedido o laudo de vistoria respectiva.
8 3º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
8 4º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar
convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
$ 5º A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de
diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 52 - Para permitir a armação de circos, palcos ou barracas em logradouros
públicos, poderá o poder público municipal exigir, se julgar conveniénte) "um
depósito em dinheiro, como garantia das despesas com eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com
tais serviços.
Art. 53. As danceterias ou de estabelecimentos de diversão noturna, o poder público
municipal terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observadas as
disposições do Código de Obras quanto ao isolamento acústico.
Art. 54. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para serem
realizados, de prévia licença da poder público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Seção III
Do Trânsito Público
Art. 55. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
S 1º Cabe ainda nas hipóteses excepcionais do caput deste artigo, as manifestações
políticas, sociais, culturais e religiosas devidamente autorizadas pelo órgão competente.
8 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada
sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite.
Art. 57. Compreende-se na proibição do artigo anterior, a construção de qualquer obstáculo
ou o depósito de qualquer material, inclusive os de construção, nas vias públicas em geral.
S 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga ou permanência na via pública, com o mínimo prejuízo
ao trânsito por tempo não superior a três horas.
S 2º A permanência dos materiais na via pública por tempo superior a três horas só será
permitida com autorização expressa do poder público municipal.
S 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 58. É expressamente proibido nas vias públicas:
| - conduzir animais ou veículos em disparada;
Il - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
Ill - estacionar veículos para comercialização e fazer reparos de qualquer natureza, sem a
devida autorização dos órgãos competentes;
IV - abrir engradados ou caixas comerciais;
V - estacionar veículos nos canteiros centrais das vias públicas e calçadas;
VI - lavagem de veículos nas vias públicas;
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ES Vil - colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placas de sinalização dos
e g logradouros públicos; e PS BM
e VIII - fixar faixas de promoções, propagandas e eventos em árvores e postes nos
logradouros públicos.
Art. 59. É expressamente proibido danificar ou retirar placas ou sinais colocados nas vias
públicas, estradas ou caminhos para identificação dos mesmos, de advertência, de perigo
ou impedimento de trânsito.
Art. 60. Assiste ao poder público municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 61. É proibido embaraçar nos passeios e calçadas, o trânsito de pedestres ou molestá-
los por quaisquer meios.
8 1º Somente se poderá patinar, utilizar “skate”, carrinho de rolimã e semelhantes nos
logradouros destinados para tal.
8 2º Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior, carrinhos de crianças ou de deficientes
físicos.
Seção IV
Do Bloqueio Das Vias Públicas
Art. 62. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
para comícios políticos, festividades religiosas e cívicas de caráter popular, desde que
sejam observadas as seguintes condições:
| - serem aprovados pelo poder público municipal, quanto a sua localização;
Il - não perturbar o tráfego local:
Ill - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pela festividade os estragos porventura ocasionados;
IV - não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e nas redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica: e
V - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso V, o poder público municipal
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de
remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 63. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos neste Código.
Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá ordenar a remoção ou deslocamento de
postes telegráficos, de iluminação e força, de caixas postais, de telefones públicos,
hidrantes de coluna, de balanças para a pesagem de veículos e outros equipamentos
sempre que se constatar a sua inconveniência ou empachamento de vão ou outras
limitações aos logradouros públicos.
Parágrafo único. Os elementos citados no caput deste artigo somente serão instalados
mediante autorização do poder público municipal, que poderá indicar a localização
conveniente e as condições da respectiva instalação.
Art. 65. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, cadeiras de
engraxates, os bancos e abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados
mediante licença prévia do poder público municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
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ng Art. 66 - As bancas para vendas de jornais e revistas ou outros. artigos poderão
ess” ser permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam”as/seguintes
condições:
| - terem sua localização aprovada pelo órgão municipal competente;
Il - serem de modelo padrão ou apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
Ill - não perturbarem o trânsito público; e
IV - serem de fácil remoção.
Art. 67. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do
passeio correspondente à testada do terreno, quando forem satisfeitas as seguintes
condições:
| - serem dispostos em passeios de largura nunca inferior a 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros);
Il - corresponderem apenas às testadas de estabelecimentos comerciais para os quais
forem licenciados;
Ill - não excederem a linha média dos passeios de modo que ocupem, no máximo, a metade
destes, a partir da testada; e
IV - manter livre de obstáculos uma passagem de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para circulação das pessoas.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta ou desenho
cotado, indicando a fachada da casa comercial, as mesas e cadeiras, a largura do passeio,
o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 68. As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Secretaria
Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses
elementos.
Art. 69. Os relógios, termômetros e outros elementos informativos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado sua necessidade.
8 1º Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses elementos.
8 2º Os relógios fixados deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e de
precisão horária.
8 3º No caso de paralisação ou ausência de funcionamento de um relógio, o respectivo
mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada.
Seção V
Das Vias Urbanas
Art. 70. A construção, modificação e utilização das vias urbanas, além do previsto nesta
Lei, obedecerá às imposições contidas nas disposições da lei que trata do sistema viário.
S 1º A modificação de estradas urbanas dentro do limite de terrenos de propriedade
particular deverá ocorrer à custa do proprietário, sem interromper o trânsito ou interferir em
equipamentos públicos comunitários como sistema de abastecimento de água, esgoto,
escoamento fluvial, energia, entre outros, não lhe assistindo o direito de qualquer
indenização, mediante autorização prévia do poder público municipal.
S 2º Na utilização das vias urbanas, fica proibido:
| - executar qualquer tipo de mudança que impeça a servidão pública das estradas, sem
prévia licença do órgão municipal competente:
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Estado do Paraná “2
Ê S Il - colocar objetos em seus caminhos ou leitos que impossibilitem o trânsito de
ê g pessoas ou veículos; bia pues
SE Ill - danificar a sinalização das vias;
IV - o corte da arborização contida sobre passeio público;
V- danificar e destruir a rede sanitária das estradas e os leitos e valetas que servem à sua
proteção; e
VI - fazer escavações de qualquer natureza que destruam o sistema de drenagem para
escoamento das águas naturais.
Art. 71. Os proprietários dos terrenos marginais às estradas deverão conservá-los limpos
bem como as suas frentes.
Art. 72. Qualquer obra executada pelo poder público ou por proprietários são partes
integrantes das estradas e deverão ser autorizadas.
Seção VI
Das Estradas Rurais
Art. 73. Para a utilização das estradas rurais deverá ser observado o disposto na legislação
federal e estadual, especialmente:
| - as propriedades adjacentes às estradas rurais não poderão utilizar-se do leito das
estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade, bem como
não poderão utilizar as faixas de domínio para plantio;
Il - é atribuição do Departamento de Estradas e Rodagens - DER marcar os limites de faixa
de domínio, com o intuito de conter a erosão e permitir o crescimento da mata natural até
onde não haja comprometimento da segurança da rodovia.
Parágrafo único. Na utilização das estradas rurais fica proibido:
| - fazer qualquer tipo de alteração, como: fechar, estreitar ou mudar as estradas, sem a
prévia licença do poder público competente;
Il - impedir a livre passagem das estradas com a colocação de tranqueiras, palanques, e
outros;
Ill - jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as pessoas que nelas transitam;
IV - destruir as valetas que servem de escoamento das águas pluviais;
V - fazer escavações de qualquer natureza na área constituída na faixa lateral de domínio;
VI - desviar, através de barragens, as águas pluviais para o leito das estradas; e
Seção VII
Da Arborização Pública
Art. 74. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições do
poder público municipal, salvo:
| - nos logradouros abertos por particulares, com licença do órgão municipal competente;
Il - nos conjuntos de moradias que constituam condomínios fechados; e
Ill - nos casos de solicitação expressa de associações de moradores ou entidade idônea.
8 1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo poderá ser facultado aos interessados,
promover e custear a respectiva arborização.
8 2º Em se constatando abandono ou má conservação dos jardins e árvores de que tratam
os incisos deste artigo, o Poder Executivo Municipal cobrará multa aos responsáveis,
podendo retomar para si a manutenção e recuperação das mesmas.
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Art. 75 - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores é arbustos nas
vias e outros logradouros, tais como: jardins, praças e parques públicos, sem o
consentimento expresso do órgão municipal competente.
,
Art. 76. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes
e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.
Art. 77. Não serão permitidas espécies vegetais que, pelo porte e localização possam vir a
interferir no aspecto visual da paisagem urbana e que reduzam ou impeçam o campo de
visão da passagem de veículos e pedestres, bem como que comprometam a visualização,
o acesso às construções de valor cultural ou que danifiquem os passeios e vias com suas
raízes.
Art. 78. O Município de Pontal do Paraná elaborará o Plano de Arborização Urbana.
Seção VIII
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 79. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é
obrigado a extinguir os formigueiros, focos ou viveiros de moscas é mosquitos e demais
animais nocivos, existentes dentro de sua propriedade.
Art. 80. Verificada pelo poder público municipal, infração ao que dispõe o artigo anterior,
será feita notificação ao proprietário do terreno concedendo o prazo máximo de 48
(quarenta e oito horas) dias para regularização do problema.
E CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 81. Para o exercício de seu poder de polícia quanto à proteção e conservação do meio
ambiente, a Município respeitará a competência do Estado e da União.
Seção |
Da Preservação do Solo
Art. 82. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular
resíduos no solo, sem prévia autorização do poder público municipal e dos órgãos federais
ou estaduais, no que couber.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos, potencialmente
poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de
transporte e destino final, aprovados pelo poder público municipal ou órgão estadual, seja
em propriedade pública ou particular.
Art. 83. Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de aterros sanitários,
deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 84. Depende de prévia autorização do poder público municipal a movimentação de terra
para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível
degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão,
assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica ou
descaracterização significativa da paisagem.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 85 - Para quaisquer movimentos de terra, deverão, ser previstos
mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platós,de'modo
a impedir a erosão e suas consequências.
Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da
cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
Seção Il
Da Preservação Dos Recursos Hídricos
Art. 86. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d'água, canais,
lagos, poços e chafarizes.
Art. 87. Não é permitida a localização de fossas, chiqueiros, estábulos e demais usos
assemelhados a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d 'água.
Art. 88. É proibido desviar o leito das correntes d'água bem como obstruir de qualquer forma
o seu curso.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que correm por
ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca
desviadas de seu escoamento natural ou repassadas em prejuizo dos vizinhos ou das vias
públicas.
Art. 89. É proibido fazer barragens sem prévia licença dos órgãos públicos competentes.
Seção III
Da Preservação do ar
Art. 90. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro
material combustível, exceto mediante autorização prévia do órgão municipal competente,
para:
| - treinar combate a incêndio; e
Il- evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção
à agricultura e à pecuária.
Art. 91. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais,
de quaisquer tipos.
Art. 92. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local
exaustor e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através
de chaminé.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de
britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou
particulado poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desde que
realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.
Art. 93. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos
adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição de ar, de eficiência
igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 94. As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de poluição do ar, baseadas
na melhor tecnologia e prática disponível para cada caso.
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Parágrafo único. A adoção de tecnologia para controle da poluição do ar deverá
observar os padrões de emissão recomendados pelos órgãos competentes: “da
União e do Estado.
Seção IV
Da Flora e da Fauna
Art. 95. O Município colaborará com a União e o Estado para fiscalizar a Legislação
destinada à proteção da fauna e da flora, nos limites do município.
Art. 96. Consideram-se de preservação permanente as diversas formas de vegetação
nativa previstas no Código Florestal e resoluções dos diversos órgãos competentes.
Art. 97. A supressão da mata dependerá de licença dos órgãos ambientais competentes,
mediante autorização prévia do poder público municipal.
Parágrafo único. A licença poderá ser negada se a mata for considerada de utilidade
pública.
Art. 98. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes,
mesmo estando em terreno particular.
Art. 99. É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais dos
logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição específica do poder público
municipal.
Art. 100 . Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de seu desenvolvimento,
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a
sua utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento.
Art. 101 . É proibida a comercialização de espécimes da fauna e flora silvestres.
CAPÍTULO VI Ê
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INDÚSTRIA
Art. 102 - Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial
poderá funcionar no município sem prévia licença do órgão municipal competente, que a
concederá, a pedido dos interessados e mediante pagamento de tributos devidos.
Parágrafo único. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e da água, o Município
exigirá parecer técnico do IAT (Instituto Água e Terra do Paraná) sempre que for solicitada
licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se
constituem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 103 - Para fins de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve
afixar o alvará de localização em local visível e apresentá-lo à autoridade competente
sempre que solicitado.
Art. 104 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de serviço
ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão ao poder público municipal, que
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
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Art. 105 |. Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem
a necessária licença expedida em conformidade: Na ?
| - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Il - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
HI - quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento ou por
processo instruído com documento falso ou adulterado; e
IV - se o licenciado se negar a exibir o Alvará à autoridade competente, quando solicitado
a fazê-lo;
l CAPÍTULO Vi!
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção |
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Argila, Olarias, Depósitos de Areia,
Saibro e Águas Minerais
Art. 106 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, argilas, olarias e depósitos de areia
e saibro dependem de licença do órgão municipal competente, que as concederá
observados os preceitos deste Código e as disposições vigentes na Legislação Federal e
Estadual pertinentes.
8 1º O município estabelecerá regulamentação própria sobre locais, sanções e reserva de
áreas para este fim.
8 2º Juntamente com o pedido de licença, o requerente deverá apresentar um plano de
recuperação ambiental, que deverá ser implementado concomitantemente à lavra.
Seção II
Das Aguas Minerais
Art. 107 - Estão sujeitas a regime específico, segundo o Código de Mineração,
devendo a sua descoberta ser comunicada ao poder público municipal e ao órgão federal
competente, com o intuito de evitar a exploração predatória dos aquíferos, assim como
evitar sua poluição.
Parágrafo único. A exploração de águas minerais será feita mediante parecer técnico
especializado, quanto a sua localização, levando em conta as particularidades geológicas
do município.
Art. 108 . É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento ou concessão, cujo
registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento de outras jazidas no município,
ficando a área aberta a novo licenciamento para terceiros, cumpridas as determinações da
legislação superior sobre a matéria.
Parágrafo único. O poder público municipal solicitará supletivamente o auxílio de órgãos
públicos federais e estaduais de fiscalização e controle do meio ambiente.
Seção III
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 109 - No interesse público, o poder público municipal fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a
Legislação Estadual e Federal.
Art. 110 . São considerados inflamáveis:
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I- o fósforo e os materiais fosforados; | oa Cs
E g Il - a gasolina e demais derivados de petróleo; N VW
ER Ill - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V- o gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP); e
VI - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento
e trinta e cinco graus Celsius).
Art. 111 - Consideram-se explosivos:
| - os fogos de artifício;
Il - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
HI - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V- os fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 112 . É absolutamente proibido:
| - fabricar ou comercializar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pelo
Poder Executivo Municipal;
Il - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais, quanto a construção e segurança; e
Ill - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Art. 113 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados pelo poder público municipal.
S 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo, de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros.
8 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
S 3º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos deverão ser pintados de forma
bem visível, os dizeres "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO À
DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo.
Art. 114 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
8 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e
inflamáveis.
8 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas
vias públicas centrais da cidade, exceto para carga e descarga.
Art. 115 . É expressamente proibido:
| - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para logradouros;
Il - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio em toda a
extensão do Município;
Hll - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia autorização do poder público
municipal; e
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município.
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S 1º As proibições de que tratam os Incisos | e II, poderão ser suspensas mediante
licença do órgão municipal competente, em dias de regozijo públicoou festividades
Ras religiosas de caráter tradicional. (CNA
$ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Seção IV
Da Guarda e Emprego de Tóxicos
Art. 116 - A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por
Legislação Federal e Estadual.
Art. 117 - Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos, desde que licenciados
pelos órgãos competentes, poderão ser manuseados e empregados, observando-se as
seguintes precauções:
| - a sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não poderá ser em quantidade tal
que ponha em risco a vida de pessoas e animais;
Il - para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas urbanas, ter-se-á em conta a
quantidade apenas suficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias; e
III - para a sua comercialização deverão permanecer apenas os exemplares de exposição
nas prateleiras e locais de acesso ao público.
Parágrafo único. Excetua-se, neste caso, os inseticidas domésticos, devidamente
registrados no Ministério da Saúde.
Art. 118 - Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou agrotóxicos deverão ter placas
com aviso do conteúdo das embalagens e o sinal convencional - uma caveira com a palavra
"TÓXICO" ou "VENENO" e, ainda:
| -ter o piso impermeável;
Il - ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do produto guardado;
Ill - não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário em geral; e
IV - não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública nem em sumidouros, sem
prévio laudo e aprovação pela Saúde Pública.
Art. 119 - Para localização e funcionamento dos locais de guarda e/ou depósito dos
produtos de que trata esta Seção, é necessária autorização expressa do órgão municipal
competente e anuência da saúde pública e vetado o estabelecimento em locais de grande
concentração urbana.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 120 - A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como
nos lugares de acesso comum, depende de licença do órgão municipal competente,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1º Incluem-se obrigatoriamente neste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos.
8 2º Inclua-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a publicidade que, embora colocada
em terrenos próprios ou de domínio privado, for visível dos lugares públicos.
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E Art. 121 - À publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de
ES é alto-falantes e propagandistas, assim como, feitos por Meio .de cinema
En ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licênça e ao
pagamento de taxa respectiva.
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Art. 122 . É proibida a utilização de qualquer superfície de domínio particular ou público
para publicidade, salvo se autorizada pelos proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição deste artigo as pichações e colagens de cartazes
para qualquer fim.
Art. 123 - Não será permitida a colocação de publicidade quando:
| - pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoque aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
Il - de qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais, caracterizando-se como poluição
visual;
IIl - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
V - pelo seu número ou distribuição, prejudique o aspecto das fachadas dos edifícios;
VI - possa ocasionar perigo face à proximidade com linhas telefônicas e de energia elétrica;
e
VII - contenham incorreções de linguagem;
Art. 124 - Os pedidos de licença para publicidade por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
| - a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
Il - a natureza do material de construção;
HI - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto: e
V- as cores empregadas.
Parágrafo único. A publicidade em "outdoors" será normatizada através de regulamento.
Art. 125 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 126 - Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas condições,
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
8 1º Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou
reparações de cartazes e anúncios independerão de autorização ou comunicação prévia.
5 2º Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom estado de conservação serão
recolhidos pelo órgão municipal competente, porém, sem prejuízo da sua licença.
Art. 127 - Qualquer publicidade encontrada sem que os responsáveis tenham satisfeito
as formalidades deste Capítulo será retirada e apreendida pela poder público municipal, até
a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Código ou
regulamento específico.
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Art. 128 |. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda, por meio de:
k g cartazes ou anúncios, deverão mencionar: ata n S
Da | - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os-cáftazés ou
anúncios;
Il - a natureza do material de confecção;
Ill - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V- as cores empregadas.
CAPÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 129 - Os cemitérios do município são públicos, competindo a sua fundação, polícia
e administração, à Municipalidade ou por concessão.
8 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados
limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com
as plantas aprovadas e cercados de muros.
8 2º É lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as Leis e Regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos à sua
fiscalização.
8 3º Nos cemitérios do Município, está livre a todos os cultos religiosos, a prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
S 4º Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença religiosa, princípios filosóficos
ou ideologia política do falecido.
Art. 130 . É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas,
contando o momento do falecimento, salvo:
| - quando a causa da morte for por moléstia contagiosa ou epidêmica; e
Il - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
$ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta
e seis) horas, contadas do momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo estiver
embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou da saúde
pública.
8 2º Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do
Registro Civil do local do falecimento.
8 3º Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito
mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a
apresentação da Certidão de Óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 131 - Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer
os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que
forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
S 1º Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e
reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou ruína.
8 2º Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão convocados em edital e se,
no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem às construções em ruína, estas serão
demolidas, revertendo ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno.
8 3º Verificada a hipótese do $ 2º, os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados
e colocados no Ossário Municipal.
S 4º O material retirado dos jazigos abertos para fins de exumação pertence ao cemitério,
não cabendo aos interessados o direito de reclamação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 132 |. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido O prazo de
03 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição
por escrito da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde
Pública.
Art. 133 . No interior dos cemitérios é proibido:
| - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
Il - arrancar plantas ou colher flores;
HI - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V - praticar o comércio;
VI - fazer qualquer trabalho de construção nos domingos, salvo em casos devidamente
justificados; e
VII - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços
atinentes ao cemitério.
Art. 134 . É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas que
falecerem num mesmo dia.
Art. 135 - Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles
seguintes:
| - sepultamento de corpos ou partes;
Il - exumações;
Ill - sepultamento de ossos;
IV - indicações dos jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação,
endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
| - hora, dia, mês e ano;
Il - nome da pessoa, a que pertenceram os restos mortais; e
Ill - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo
do morto e Número da Certidão de Óbito.
Art. 136 - Os cemitérios devem adotar livros-tombo ou fichas onde de maneira
resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento,
exumação, ossários, com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha onde
se encontram os históricos integrais dessas ocorrências, escriturados por ordem de número
dos jazigos e por ordem alfabética dos mesmos.
Art. 137 . Os cemitérios públicos ou particulares deverão contar, no mínimo, com os
seguintes equipamentos e serviços:
| - edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser convenientemente
protegida contra intempéries, roubos ou ação de roedores;
Il - capela, com sanitários e copa;
HI - sala de primeiros socorros;
IV - sanitários para o público e funcionários;
V - vestiários para os funcionários, dotados de chuveiros;
VI - depósito de ferramentas;
VII - ossário para colocação de ossos após exumação;
VIII - iluminação em toda a área, para facilitar a vigilância;
IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos; e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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XI - arruamento urbanizado e arborizado. | 9
Art. 138 |. Além das disposições acima, os cemitérios estarão Sujeitos ao que for
estabelecido em regulamento próprio a ser definido pelo Poder Executivo Municipal e ainda
às exigências da legislação federal e estadual.
Seção |
Dos Serviços Funerários
Art. 139 . O serviço funerário municipal consiste no fornecimento de ataúde e
transporte de cadáver podendo, opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares,
banquetas, castiçais, velas, demais paramentos e ônibus para acompanhamento de féretro,
obtenção de Certidão de Óbito e coroas, sepultamentos de indigentes e transportes de
cadáveres humanos exumados.
Art. 140 - Os serviços funerários serão prestados diretamente pela Municipalidade ou
por permissão ou concessão a terceiros.
Art. 141 - Em caso de permissão ou concessão, o município disciplinará em legislação
própria a outorga da prestação de todos os serviços ou parte deles.
Seção Il
Dos Locais de Culto
Art. 142 - As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos como
sagrados e, por isso, devem ser respeitados.
Parágrafo único. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais franqueados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO X . .
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção |
Da Nomenclatura Das Vias e Outros Logradouros
Art. 143 - Para a denominação dos logradouros públicos deverá ser obedecido o
seguinte critério:
| - não deverão ser demasiado extensos, de modo que prejudiquem a precisão e clareza
das indicações;
Il - não devem conter nomes de pessoas vivas; e
Ill - devem, na medida do possível, estar de acordo com a tradição, representar nomes de
vultos eminentes ou beneméritos e feitos gloriosos da história.
Seção Il
Da Numeração Dos Prédios
Art. 144 - À numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, far-
se-á, atendendo-se às seguintes normas:
| - o número de cada edificação corresponderá à distância métrica, medida sobre o eixo do
logradouro, desde o início deste até o final da testada do lote;
Il - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o Inciso |, obedecer-se-
á ao sistema de orientação tendo a origem no sentido de sudoeste a nordeste (do Balneário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ x
Estado do Paraná 8
[) 5 de Monções para Pontal do Sul) e no sentido de sudeste a noroeste (do mar para-
e go continente); ed
Se III - os casos especiais ficarão a critério do poder público municipal;
IV - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro;
V - quando a distância em metros, de que trata o Inciso | deste artigo, não for número
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
VI - ao coincidir o número dos dois lados da rua, subtrair-se-á em um do lado esquerdo;
VII - é obrigatória colocação da placa de numeração de tipo oficial ou artístico com o número
designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento e a distância maior de
10,0m (dez metros) em relação ao alinhamento;
VIII - quando, em uma mesma edificação, houver mais de um elemento independente -
apartamentos, cômodos ou escritório - e quando, em um mesmo terreno, houver mais de
uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá
receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo
logradouro público;
IX - nas edificações com mais de um pavimento onde haja unidades independentes, os
números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o algarismo de classe
de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerando sempre o
pavimento térreo como o primeiro pavimento, e o algarismo das dezenas e das unidades
indicará a ordem dos elementos em cada pavimento; e
X - a numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das
letras maiúsculas "S" e "SL" respectivamente.
Art. 145 - O Poder Executivo Municipal procederá, a pedido dos interessados, a
revisão da numeração já existente nos logradouros e de acordo com o que dispõe esta
Seção.
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em questão
ou o serviço público de entrega e endereçamento postal.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 146 - Constitui infração toda ação ou omissão, contrária às disposições deste
Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Poder Executivo
Municipal no uso do poder de polícia.
Art. 147 - Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como
quem auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 148 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste
Código:
|- os incapazes na forma da Lei; e
Il - os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 149 - Sempre que a infração for praticada, por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
| - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor:
Il - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o portador de insanidade mental; e
ll - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ç
Estado do Paraná ESA
Art. 150 |. Dará motivo à lavratura dos autos administrativos, correspondentes
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento-do
órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente deverá, sempre
que couber, ordenar as medidas cabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo.
Art. 151 - Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
| - notificação preliminar;
Il — apreensão; e
Ill — multa.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente.
Seção |
Da Notificação Preliminar
Art. 152 : Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária
às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de Notificação
Preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força
deste Código, salvo nos casos:
| - em que a ação danosa seja irreversível;
Il - ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
Ill - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal; e
IV - atividade funcionando sem devida licença ou em local inadequado.
Parágrafo único. Os casos previstos nos Incisos deste artigo motivarão a lavratura imediata
do Auto de Infração, Apreensão ou de Embargo.
Art. 153 - No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente,
será lavrado um Auto de Infração e aplicadas as demais penas previstas em Lei.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já
estiver sido notificado preliminarmente.
Art. 154 - À Notificação Preliminar, que será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde
constará:
| - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
Il — identificação do infrator:
III - natureza da Infração; e
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
Seção Il
Do Auto de Infração
Art. 155 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos
do município.
Art. 156 - Os Autos de Infração, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, e
conterão obrigatoriamente:
|-o dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado:
Il - nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e
OS pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
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ditaaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
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o HI — a identificação do infrator: | o
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Art. 157 - O Auto de Infração poderá ser cancelado somente pelo órgão expedidor ou
superior, devidamente justificado.
Seção III
Do Auto de Apreensão
Art. 158 - Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito do
poder público municipal e, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar
fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se
idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O Auto de Apreensão será realizado preferencialmente por meio eletrônico
e conterá obrigatoriamente:
|- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
Il — a identificação do infrator;
HI - a natureza da infração; e
IV - o nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o estado e as condições em
que se encontra o bem apreendido.
Art. 159 - À devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com
a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 160 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem
apreendido será vendido em hasta pública pelo Poder Executivo Municipal, sendo a
importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior,
cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo ao proprietário, mediante
requerimento instruído e processado.
Seção IV
Das Multas
Art. 161 - À pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária
através de cobrança de multa.
Art. 162 - O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados
ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 163 - Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo
presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração e nos seguintes
valores:
| - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas -
infrações do disposto no Capítulo Ill deste Código; e
Il - de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município - nos demais casos
previstos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração:
Il - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
Hll - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O
Estado do Paraná “
fm) dE Art. 164 |. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de”
E g forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la: no prázo
RR legal.
$ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
S 2º Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título
com a Administração Municipal.
Art. 165 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 166 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente, neste caso, é o que viola preceito deste Código por cuja
infração já tenha sido autuado e punido.
Seção V
Do Recurso
Art. 167 - O infrator terá o prazo de 10 dias úteis, a partir da autuação, para apresentar
defesa por meio de protocolo eletrônico ou presencial.
Art. 168 - Julgada a defesa improcedente pela instância competente, a multa será
ratificada, sendo o infrator intimado a recolhê-la no prazo de 10 (dez dias) dias corridos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169 - O não cumprimento dos deveres do Poder Público Municipal estabelecido
neste Código, incorrerá em crime de responsabilidade administrativa.
Art. 170 . Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 171 - Fica revogada a Lei Complementar nº004, de 03 de agosto de 2007, suas
alterações e demais disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
É q
“01/11/2024, 10:36
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: “Institui o Código de Posturas do
Município de Pontal do Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art.lº Este Código contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene,
costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação
do meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das
edificações e funcionamento de atividades, disciplinando as
necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga
o cumprimento de normas internas em edificações e
estabelecimentos, no que couber.
Art2º Aos gestores públicos, servidores municipais e
empregados públicos, incumbe zelar pela observância dos
preceitos deste Código.
Art.3º As disposições contidas neste Código referentes à
utilização das áreas, quer de domínio público ou privado, e do
exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais,
visam:
I- garantir o respeito às relações sociais, específicas da região;
II - estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e
de conforto ambiental; e
IL - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.4º Para efeito deste Código são adotadas as seguintes
definições:
I- perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do
município delimitada pela Lei assim denominada;
Il - alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros
serviços de edificação: documento expedido pelo poder público
municipal que autoriza a execução de obras, em conformidade
com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização;
Il - alvará de Localização e Funcionamento: documento que
autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita
a regulamentação por Lei;
IV - certidões: são documentos que reproduzem peças
processuais ou atestam as disposições que estejam em
concordância com este Código;
V - licenças: documentos fornecidos pelo poder público
municipal para informar parâmetros urbanísticos e de
construção, autorizando a execução de certas obras; e
VI - empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a
circulação em logradouros públicos.
CAPÍTULO III
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Art.5º A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, [So y So
a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e % El
coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos | ê Er
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, A Ps
dos estábulos, cocheiras e canis. N a so
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Art.6º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
o servidor responsável elaborará um relatório circunstanciado,
sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da
higiene pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do
setor competente, adotará providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do poder público municipal, ou
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
Seção 1
Da Higiene Nas Vias Públicas
Art.7º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado pelo município diretamente, por
concessão ou permissão.
Art.8º Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza
e conservação do passeio em frente às suas residências,
garantindo o seu uso adequado.
$ Iº A construção deve estar em conformidade com os padrões
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipale incluir piso
podotátil.
& 2º E absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo
ou detritos sólidos de qualquer natureza para os receptores e
"bocas de lobo" dos logradouros públicos.
$ 3º E proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos
e dos veículos para a via pública, assim como despejar ou atirar
papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de
logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos
ou recipientes próprios para lixo, respeitados os preceitos da
Seção V deste Capítulo.
Art.9º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art.10 . Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
terminantemente proibido:
I- consentir o escoamento de águas servidas das residências
para a rua;
IL - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais
que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos:
V - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos,
veículos bem como animais em logradouros ou vias públicas;
VI - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VII - fazer a retirada de materiais e entulhos, provenientes de
construção ou demolição de prédios, sem uso de instrumentos
adequados como canaletas ou outros que evitem a queda dos
referidos materiais nos logradouros e nas vias públicas,
observando as diretrizes da Política Municipal de Resíduos
Sólidos do municipio; e
VIII - fazer a disposição final do lixo doméstico sem o devido
acondicionamento.
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f30cc3944016e57507d5a66a40b7 0aaa3f3c0394401 6e57507d5a66a40b 2/24
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art.11. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Seção II
Da Higiene Nas Habitações
Art.l2. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios
e terrenos. E
Parágrafo único. E proibida a existência de terrenos cobertos de
mato, pantanosos, com água estagnada ou com depósito de
lixo.
Art.]3. Não será permitida nos quintais ou pátios das
edificações, a permanência de água estagnada contaminada ou
que de alguma forma comprometa a higiene das habitações
vizinhas.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo
proprietário.
Art.14. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem
ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos.
Parágrafo único. Esta exigência é extensiva às chaminés de
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
industriais.
Seção HI
Da Higiene Nos Estabelecimentos
Art.IS. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
T- a lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água
corrente tratada, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
IL - os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual;
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários,
com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às
moscas;
V- o uso de toalha de mão de papel descartável; e
VI - a higienização constante e permanente dos sanitários.
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados ou garçons
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Parágrafo único. Os funcionários que preparam, manuseiam e
servem alimentos e utensílios alimentares deverão ser
temporariamente afastados caso apresentem doença contagiosa.
Art.I7. As casas de carne e peixarias devem observar as
seguintes condições e prescrições de higiene:
ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos
de corte feitos com material apropriado e conservados em
rigoroso estado de limpeza;
não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação
artificial,
manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
limpeza;
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utilizar aventais e gorros brancos; e
manter coletores de lixos e resíduos com tampa à prova de
moscas e roedores.
Art.18. Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar
carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados,
regularmente inspecionadas, carimbadas e transportadas em
veículos apropriados.
Parágrafo único. As aves abatidas devem ser expostas à venda
completamente limpas, livres tanto de plumagem como de
vísceras e partes não comestíveis.
Art.19. Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é
proibido o uso de cepo e machado.
Art.20. Nas casas de carne e peixaria, não serão permitidos
móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art.21. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos,
ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada utilização ou em material
descartável.
Art..22. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e
estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as
normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da
Saúde.
Art.23. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do
município deverão, além da observância de outras disposições
deste Código, que lhes forem aplicáveis, obedecer ao seguinte:
1 - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas;
II - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a
qual deve ser diariamente removida para local apropriado;
IL - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada
aos animais e devidamente vedado aos ratos;
Iv - manter completa separação entre possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos
animais;
V - obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco)
metros dos limites do terreno;
VI - os depósitos de estrume serão dispostos no sentido
contrário dos ventos reinantes com relação às edificações mais
próximas;
VII - não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis
usados e ferros velhos: e
VIII - águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário,
deverão ser canalizadas para as fossas sépticas ou rede de
esgoto, quando existente.
Seção IV
Da Higiene na Alimentação
Art.24. O município exercerá, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em
geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se
géneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas,
destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art.25. Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor
encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
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$ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
4 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento
da fábrica ou casa comercial.
Art.26. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concementes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I- o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam
ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos com
superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e
quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas
ou estantes rigorosamente limpas;
Parágrafo único. E proibido utilizar para qualquer outro fim os
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art.27. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
1- aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; e
III - carnes e peixes deteriorados.
Art.28. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.29. Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo
de gêneros alimentícios, desde que não provenha do
abastecimento público, deve ser examinada periodicamente
quanto a sua potabilidade.
Art.30. Não é permitido colocar à venda carne fresca cujos
animais não tenham sido abatidos em matadouro sujeito a
fiscalização.
Art.31. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação
dos produtos expostos à venda.
Seção V
Do Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição
Final Dos Resíduos Sólidos
Art.32. Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão
acondicionados em sacos plásticos apropriados e depositados
em latões ou cestas elevadas na via pública pelo tempo
estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza
pública, de acordo com os horários pré-determinados pelo
departamento competente.
$ 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares
deverão acondicionar o lixo em recipientes fechados, não
podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios
públicos ou outro logradouro público.
$ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas
e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos
de árvores, que devem ser removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
$ 3º Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela
municipalidade, mediante pagamento de taxa própria.
$ 4º A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior
poderá ser cobrada em carnê ou guias de recolhimento, com
prazo fixado por Lei.
Art.33. Os resíduos sólidos fármaco-hospitalares serão
apresentados à coleta em local pré-determinado, em recipientes
apropriados e padronizados, acondicionados e identificados.
Parágrafo único. Consideram-se resíduos fármaco-hospitalares
aqueles declaradamente contaminados, | considerados
contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de
estabelecimentos hospitalares, necrotérios, centros de bancos
de sangue, consultórios, farmácias, drogarias, centros de saúde,
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
laboratórios de análise e clínicas de anatomia patológicas e
congêneres.
Art.34. Os resíduos sólidos tóxicos e radioativos, tais como
recipientes ou vasilhames de agrotóxicos e de inseticidas, ou
outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão seguir a
legislação pertinente à matéria, inclusive quanto à preservação
do solo.
Art.35. O Município de Pontal do Paraná, regulamentará a
coleta e disposição final dos resíduos sólidos por meio do
Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
Seção 1
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art.36. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, inclusive os eletrônicos, em recinto coletivo
fechado, privado ou público.
$ 1º Nos locais a que se refere o caput deste artigo é obrigatória
a fixação de cartazes ou avisos indicativos da proibição, em
posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um) cartaz ou
aviso para cada 100m? (cem metros quadrados).
$ 2º E considerado infrator deste artigo o fumante e o
estabelecimento/entidade obrigado ao cumprimento das
determinações deste artigo.
Art37. É expressamente proibido às casas de comércio,
prestadores de serviço ou aos ambulantes a exposição de
cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou
obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo
determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art.38. É proibida a lavagem de veículos e similares nos locais
designados pelo Poder Público Municipal como próprios para
banhos ou esportes náuticos.
Art.39. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou ruídos verificados
nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à
multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento no
caso de reincidência.
Art.40. É expressamente proibido perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
1 - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou
com estes em mal estado de conservação ou funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
HI - a propaganda realizada com alto-falantes, tambores,
cornetas ou outros objetos ou meio sem prévia autorização do
Poder Executivo Municipal e fora do horário comercial;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia
anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior.
Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo:
I - tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência
médica, Corpo de Bombeiros, de Polícia, quando em serviço;
11 - os apitos das rondas e guardas policiais; e
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II - shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos,
executados em restaurantes, bares e similares, nas
proximidades de edificações residenciais, desde que tomadas as
precauções necessárias quanto ao isolamento acústico,
previstas no Código de Obras.
Art.41. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído, antes das 9 horas e depois das 20 horas, nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações
residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a
execução de serviços públicos em situação de emergência.
Art.42. As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos
reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas,
as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à
rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem
diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar
aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias
úteis.
Seção 1
Dos Divertimentos Públicos
Art.43. Divertimentos públicos para os efeitos deste Código
são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art.44, Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
satisfazer as condições dispostas nas demais Leis urbanísticas
vigentes e sem licença dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O requerimento de licença para o
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com
a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à
construção e higiene do edifício e procedida a vistoria pelos
órgãos competentes.
Art.45. Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras:
T - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão
mantidas higiênicas e perfeitamente limpas;
Il - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados limpos e mantidos em perfeito funcionamento;
TIT - haverá instalações sanitárias independentes, para homens e
mulheres, conforme legislação vigente;
IV - haverá instalações sanitárias para portadores de deficiência
física, conforme legislação vigente;
V - deverão satisfazer às normas de segurança estabelecidas
pelo Corpo de Bombeiros e deste obter anuência de
funcionamento para o fim determinado;
VI - deverão obedecer às normas quanto à edificação, com
especial atenção ao isolamento acústico de forma a não causar
incômodo à vizinhança:
VII - deverão satisfazer às normas de higiene da saúde pública
e desta obter anuência para funcionamento para o fim
determinado, ostentando, em lugar visível, a concessão da
licença de funcionamento e sua última renovação:
VII - cuidados com a propagação de som fora do local de
forma a não causar incômodo à vizinhança; e
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Art.46. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que
não tiverem exaustores suficientes, deve haver, entre a saída e a
entrada dos espetáculos, intervalos suficientes para efeito de
renovação do ar.
Art47. Os programas anunciados serão executados
integralmente não podendo os espetáculos serem iniciados em
hora diversa da marcada.
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8 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da
entrada.
9 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entrada.
Art.48. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação
do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou qualquer outro
recinto.
Art.49, Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas
de saúde ou maternidades e unidades escolares.
Art.50. Para o funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicáveis deste Código, deverá a parte destinada
ao público ser inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas mais que a indispensável
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure
saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à
permanência do público.
Art.51. A armação de circos de pano, parques de diversões ou
palcos para shows e comícios só poderá ser permitida em locais
determinados pelo Município.
$ 1º O Poder Executivo Municipal só autorizará a armação dos
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes
apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo
projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários,
conforme as normas do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA.
8 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo, embora
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades
competentes e expedido o laudo de vistoria respectiva.
$ 3º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um
ano.
$ 4º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer
as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
5 5º A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas
restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Art.52. Para permitir a armação de circos, palcos ou barracas
em logradouros públicos, poderá o poder público municipal
exigir, se julgar conveniente, um depósito em dinheiro, como
garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do
logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com tais
serviços.
Art.53. As danceterias ou de estabelecimentos de diversão
noturna, o poder público municipal terá sempre em vista o
sossego e decoro da população, observadas as disposições do
Código de Obras quanto ao isolamento acústico.
Art.54. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para serem realizados, de prévia licença da poder
público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Seção III
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Do Trânsito Público
Art.55. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, segurança e
o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
8 1º Cabe ainda nas hipóteses excepcionais do caput deste
artigo, as manifestações políticas, sociais, culturais e religiosas
devidamente autorizadas pelo órgão competente.
$ 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito
deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível,
durante o dia e a noite.
Art.57. Compreende-se na proibição do artigo anterior, a
construção de qualquer obstáculo ou o depósito de qualquer
material, inclusive os de construção, nas vias públicas em
geral.
8 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga ou
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito
por tempo não superior a três horas.
$ 2º A permanência dos materiais na via pública por tempo
superior a três horas só será permitida com autorização
expressa do poder público municipal.
$ 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública
deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a
distância conveniente, dos prejuizos causados ao livre trânsito.
Art.58. E expressamente proibido nas vias públicas:
I- conduzir animais ou veículos em disparada;
TI - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IL - estacionar veículos para comercialização e fazer reparos
de qualquer natureza, sem a devida autorização dos órgãos
competentes;
IV - abrir engradados ou caixas comerciais;
V - estacionar veículos nos canteiros centrais das vias públicas
e calçadas;
VI - lavagem de veículos nas vias públicas;
VII - colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placas de
sinalização dos logradouros públicos; e
VIII - fixar faixas de promoções, propagandas e eventos em
árvores e postes nos logradouros públicos.
Art.59. É expressamente proibido danificar ou retirar placas ou
sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos para
identificação dos mesmos, de advertência, de perigo ou
impedimento de trânsito.
Art.60. Assiste ao poder público municipal, o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que possa ocasionar danos à via pública.
Art.61. É proibido embaraçar nos passeios e calçadas, o
trânsito de pedestres ou molestá-los por quaisquer meios.
8 1º Somente se poderá patinar, utilizar "skate", carrinho de
rolimã e semelhantes nos logradouros destinados para tal.
$ 2º Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior, carrinhos de
crianças ou de deficientes físicos.
Seção IV
Do Bloqueio Das Vias Públicas
Art.62. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas e cívicas de caráter popular, desde que sejam
observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pelo poder público municipal, quanto a sua
localização;
II - não perturbar o tráfego local;
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II - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela
festividade os estragos porventura ocasionados;
TV - não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e
nas redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; e
V - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso
V, o poder público municipal promoverá a remoção do coreto
ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção,
dando ao material removido o destino que entender.
Art.63. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos neste Código.
Art.64. O Poder Executivo Municipal poderá ordenar a
remoção ou deslocamento de postes telegráficos, de iluminação
e força, de caixas postais, de telefones públicos, hidrantes de
coluna, de balanças para a pesagem de veículos e outros
equipamentos sempre que se constatar a sua inconveniência ou
empachamento de vão ou outras limitações aos logradouros
públicos.
Parágrafo único. Os elementos citados no caput deste artigo
somente serão instalados mediante autorização do poder
público municipal, que poderá indicar a localização
conveniente e as condições da respectiva instalação.
Art.65. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis
usados, cadeiras de engraxates, os bancos e abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
licença prévia do poder público municipal.
Art.66. As bancas para vendas de jornais e revistas ou outros
artigos poderão ser permitidos, nos logradouros públicos, desde
que satisfaçam as seguintes condições:
T - terem sua localização aprovada pelo órgão municipal
competente;
II - serem de modelo padrão ou apresentarem bom aspecto
quanto a sua construção;
II - não perturbarem o trânsito público; e
IV - serem de fácil remoção.
Art.67. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do
terreno, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
I - serem dispostos em passeios de largura nunca inferior a 3,50
m (três metros e cinquenta centimetros);
TT - corresponderem apenas às testadas de estabelecimentos
comerciais para os quais forem licenciados;
III - não excederem a linha média dos passeios de modo que
ocupem, no máximo, a metade destes, a partir da testada; e
TV - manter livre de obstáculos uma passagem de 1,50m (um
metro e cinquenta centimetros) para circulação das pessoas.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado
de uma planta ou desenho cotado, indicando a fachada da casa
comercial, as mesas e cadeiras, a largura do passeio, o número
e a disposição das mesas e cadeiras.
Art.68 As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou
outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local
escolhido para fixação desses elementos.
Art.69. Os relógios, termômetros e outros elementos
informativos somente poderão ser colocados nos logradouros
públicos se comprovado sua necessidade.
$ 1º Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para
fixação desses elementos.
$ 2º Os relógios fixados deverão ser mantidos em perfeito
estado de funcionamento e de precisão horária.
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$ 3º No caso de paralisação ou ausência de funcionamento de
um relógio, o respectivo mostrador deverá ser coberto,
providenciando-se a sua retirada.
Seção V
Das Vias Urbanas
Art.70. A construção, modificação e utilização das vias
urbanas, além do previsto nesta Lei, obedecerá às imposições
contidas nas disposições da lei que trata do sistema viário.
$ 1º A modificação de estradas urbanas dentro do limite de
terrenos de propriedade particular deverá ocorrer à custa do
proprietário, sem interromper o trânsito ou interferir em
equipamentos públicos comunitários como sistema de
abastecimento de água, esgoto, escoamento fluvial, energia,
entre outros, não lhe assistindo o direito de qualquer
indenização, mediante autorização prévia do poder público
municipal.
8 2º Na utilização das vias urbanas, fica proibido:
1 - executar qualquer tipo de mudança que impeça a servidão
pública das estradas, sem prévia licença do órgão municipal
competente;
IH - colocar objetos em seus caminhos ou leitos que
impossibilitem o trânsito de pessoas ou veículos;
HI - danificar a sinalização das vias;
IV-o corte da arborização contida sobre passeio público;
V - danificar e destruir a rede sanitária das estradas e os leitos e
valetas que servem à sua proteção; e
VI - fazer escavações de qualquer natureza que destruam o
sistema de drenagem para escoamento das águas naturais.
Art.71. Os proprietários dos terrenos marginais às estradas
deverão conservá-los limpos bem como as suas frentes.
Art.72. Qualquer obra executada pelo poder público ou por
proprietários são partes integrantes das estradas e deverão ser
autorizadas.
Seção VI
Das Estradas Rurais
Art.73. Para a utilização das estradas rurais deverá ser
observado o disposto na legislação federal e estadual,
especialmente:
1 - as propriedades adjacentes às estradas rurais não poderão
utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das
chuvas oriundas da própria propriedade, bem como não
poderão utilizar as faixas de domínio para plantio;
Il - é atribuição do Departamento de Estradas e Rodagens -
DER marcar os limites de faixa de domínio, com o intuito de
conter a erosão e permitir o crescimento da mata natural até
onde não haja comprometimento da segurança da rodovia.
Parágrafo único. Na utilização das estradas rurais fica proibido:
I - fazer qualquer tipo de alteração, como: fechar, estreitar ou
mudar as estradas, sem a prévia licença do poder público
competente;
Il - impedir a livre passagem das estradas com a colocação de
tranqueiras, palanques, e outros;
HI - jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as
pessoas que nelas transitam;
IV - destruir as valetas que servem de escoamento das águas
pluviais:
V - fazer escavações de qualquer natureza na área constituída
na faixa lateral de domínio;
VI - desviar, através de barragens, as águas pluviais para o leito
das estradas; e
Seção VII
Da Arborização Pública
Art.74. O ajardinamento e a arborização das praças e vias
públicas serão atribuições do poder público municipal, salvo:
1 - nos logradouros abertos por particulares, com licença do
órgão municipal competente;
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II - nos conjuntos de moradias que constituam condomínios
fechados; e
HI - nos casos de solicitação expressa de associações de
moradores ou entidade idônea.
$ 1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo poderá ser
facultado aos interessados, promover e custear a respectiva
arborização.
$ 2º Em se constatando abandono ou má conservação dos
jardins e árvores de que tratam os incisos deste artigo, o Poder
Executivo Municipal cobrará multa aos responsáveis, podendo
retomar para si a manutenção e recuperação das mesmas.
Art.75. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores
e arbustos nas vias e outros logradouros, tais como: jardins,
praças e parques públicos, sem o consentimento expresso do
órgão municipal competente.
Art.76. Nas árvores dos logradouros públicos não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de
cabos ou fios.
Art.77. Não serão permitidas espécies vegetais que, pelo porte
e localização possam vir a interferir no aspecto visual da
paisagem urbana e que reduzam ou impeçam o campo de visão
da passagem de veículos e pedestres, bem como que
comprometam a visualização, o acesso às construções de valor
cultural ou que danifiquem os passeios e vias com suas raízes.
Art.78. O Município de Pontal do Paraná elaborará o Plano de
Arborização Urbana.
Seção VIII
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art.79. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do município, é obrigado a extinguir os
formigueiros, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e
demais animais nocivos, existentes dentro de sua propriedade.
Art.80. Verificada pelo poder público municipal, infração ao
que dispõe o artigo anterior, será feita notificação ao
proprietário do terreno concedendo o prazo máximo de 48
(quarenta e oito horas) dias para regularização do problema.
CAPÍTULO V | E
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art.81. Para o exercício de seu poder de polícia quanto à
proteção e conservação do meio ambiente, a Município
respeitará a competência do Estado e da União.
Seção I
Da Preservação do Solo
Art.82. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar,
infiltrar ou acumular resíduos no solo, sem prévia autorização
do poder público municipal e dos órgãos federais ou estaduais,
no que couber.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de
resíduos, potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma
adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e
destino final, aprovados pelo poder público municipal ou órgão
estadual, seja em propriedade pública ou particular.
Art.83. Quando a disposição final dos resíduos exigir a
execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas
adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art.84. Depende de prévia autorização do poder público
municipal a movimentação de terra para execução de aterro,
desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível
degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da
cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação de
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recursos hídricos, poluição atmosférica ou descaracterização
significativa da paisagem.
Art.85. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser
previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de
taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas
consequências.
Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de
recomposição do solo e da cobertura vegetal adequada à
contenção do carreamento pluvial de sólidos.
Seção II
Da Preservação Dos Recursos Hídricos
Art.86. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer
corrente d'água, canais, lagos, poços e chafarizes.
Art.87 Não é permitida a localização de fossas, chiqueiros,
estábulos e demais usos assemelhados a menos de 30,00m
(trinta metros) dos cursos d 'água.
Art.88. É proibido desviar o leito das correntes d'água bem
como obstruir de qualquer forma o seu curso.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um
terreno e que correm por ele poderão ser reguladas e retificadas
dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca desviadas de
seu escoamento natural ou repassadas em prejuízo dos vizinhos
ou das vias públicas.
Art.89. É proibido fazer barragens sem prévia licença dos
órgãos públicos competentes.
Seção LI
Da Preservação do ar
Art.90. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos,
líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto
mediante autorização prévia do órgão municipal competente,
para:
I- treinar combate a incêndio; e
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais
ou vegetais, para a proteção à agricultura e à pecuária.
Art91. É proibida a instalação e o funcionamento de
incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos.
Art.92.. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de
sistema de ventilação local exaustor e o lançamento de
efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de
chaminé.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento
dos equipamentos de britaggem, moagem, transporte,
manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou
particulado poderão ser dispensados das exigências referidas
neste artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo
de umidificação permanente.
Art.93. O armazenamento de material fragmentado ou
particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados,
ou em outro sistema de controle de poluição de ar, de eficiência
igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos
ventos, do respectivo material.
Art.94. As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de
poluição do ar, baseadas na melhor tecnologia e prática
disponível para cada caso.
Parágrafo único. A adoção de tecnologia para controle da
poluição do ar deverá observar os padrões de emissão
recomendados pelos órgãos competentes da União e do Estado.
Seção IV
Da Flora e da Fauna
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Art.95. O Município colaborará com a União e o Estado para
fiscalizar a Legislação destinada à proteção da fauna e da flora,
nos limites do município.
Art.96. Consideram-se de preservação permanente as diversas
formas de vegetação nativa previstas no Código Florestal e
resoluções dos diversos órgãos competentes.
Art.97. A supressão da mata dependerá de licença dos órgãos
ambientais competentes, mediante autorização prévia do poder
público municipal.
Parágrafo único. A licença poderá ser negada se a mata for
considerada de utilidade pública.
Art.98. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada
imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização,
beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes,
mesmo estando em terreno particular.
Art.99. É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e
demais vegetais dos logradouros públicos, sendo estes serviços
de atribuição específica do poder público municipal.
Art.100. Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de
seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua
utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento.
Art. 101. É proibida a comercialização de espécimes da fauna e
flora silvestres.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO E INDÚSTRIA
Art.102 Nenhum estabelecimento comercial, prestador de
serviço ou industrial poderá funcionar no município sem prévia
licença do órgão municipal competente, que a concederá, a
pedido dos interessados e mediante pagamento de tributos
devidos.
Parágrafo único. No interesse do controle da poluição do ar, do
solo e da água, o Município exigirá parecer técnico do IAT
(Instituto Agua e Terra do Paraná) sempre que for solicitada
licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou
quaisquer outros que se constituem em eventuais poluidores do
meio ambiente.
Art.103. Para fins de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado deve afixar o alvará de localização
em local visível e apresentá-lo à autoridade competente sempre
que solicitado.
Art.104. Para mudança de local de estabelecimento comercial,
prestador de serviço ou industrial, deverá ser solicitada à
necessária permissão ao poder público municipal, que
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 105 Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer
atividade sem a necessária licença expedida em conformidade:
1 - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
TI - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
II - quando forem prestadas falsas informações no processo de
requerimento ou por processo instruído com documento falso
ou adulterado; e
IV - se o licenciado se negar a exibir o Alvará à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
CAPÍTULO VII
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DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção I
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Argila, Olarias,
Depósitos de Areia, Saibro e Aguas Minerais
Art.106. A exploração de pedreiras, cascalheiras, argilas,
olarias e depósitos de areia e saibro dependem de licença do
órgão municipal competente, que as concederá observados os
preceitos deste Código e as disposições vigentes na Legislação
Federal e Estadual pertinentes.
$ 1º O município estabelecerá regulamentação própria sobre
locais, sanções e reserva de áreas para este fim.
$ 2º Juntamente com o pedido de licença, o requerente deverá
apresentar um plano de recuperação ambiental, que deverá ser
implementado concomitantemente à lavra.
Seção II
Das Águas Minerais
Art. 107. Estão sujeitas a regime específico, segundo o Código
de Mineração, devendo a sua descoberta ser comunicada ao
poder público municipal e ao órgão federal competente, com o
intuito de evitar a exploração predatória dos aquíferos, assim
como evitar sua poluição.
Parágrafo único. A exploração de águas minerais será feita
mediante parecer técnico especializado, quanto a sua
localização, levando em conta as particularidades geológicas
do município.
Art. 108. É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento
ou concessão, cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao
aproveitamento de outras jazidas no município, ficando a área
aberta a novo licenciamento para terceiros, cumpridas as
determinações da legislação superior sobre a matéria.
Parágrafo único. O poder público municipal solicitará
supletivamente o auxílio de órgãos públicos federais e
estaduais de fiscalização e controle do meio ambiente.
Seção LI
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 109. No interesse público, o poder público municipal
fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de
inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a
Legislação Estadual e Federal.
Art.110. São considerados inflamáveis:
1- o fósforo e os materiais fosforados;
I[- a gasolina e demais derivados de petróleo;
II - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V- o gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP); e
VI - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius).
Art.111. Consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
II - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V-os fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres; e
VI- os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.112. É absolutamente proibido:
1- fabricar ou comercializar explosivos sem licença especial e
em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
TM - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos, sem atender às exigências legais, quanto a
construção e segurança; e
HI - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
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Art.113. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados pelo poder
público municipal.
$ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao
fogo, de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e
disposição regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros.
$ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de
explosivos ou inflamáveis serão construídos de material
incombustível, admitindo-se o emprego de outro material
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
8 3º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos
deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres
“INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS - CONSERVE O
FOGO A DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com o
símbolo representativo de perigo.
Art.114. Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
$ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo
veículo explosivos e inflamáveis.
$ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão estacionar nas vias públicas centrais da cidade,
exceto para carga e descarga.
Art.115. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas
e portas que abrirem para logradouros;
IH - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da
queima de oxigênio em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia
autorização do poder público municipal; e
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do
perímetro urbano do município.
$ 1º As proibições de que tratam os Incisos I e II, poderão ser
suspensas mediante licença do órgão municipal competente,
em dias de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional.
$ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior, serão
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Seção IV
Da Guarda e Emprego de Tóxicos
Art.116 A utilização e manuseio de produtos tóxicos são
regulamentados por Legislação Federal e Estadual.
Art.117. Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos,
desde que licenciados pelos órgãos competentes, poderão ser
manuscados e empregados, observando-se as seguintes
precauções:
I- a sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não
poderá ser em quantidade tal que ponha em risco a vida de
pessoas e animais;
I - para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas
urbanas, ter-se-á em conta a quantidade apenas suficiente para
a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias; e
II - para a sua comercialização deverão permanecer apenas os
exemplares de exposição nas prateleiras e locais de acesso ao
público.
Parágrafo único. Excetua-se, neste caso, os inseticidas
domésticos, devidamente registrados no Ministério da Saúde.
Art.118. Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou
agrotóxicos deverão ter placas com aviso do conteúdo das
embalagens e o sinal convencional - uma caveira com a palavra
"TÓXICO" ou "VENENO" e, ainda:
I- ter o piso impermeável;
II - ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do
produto guardado;
II - não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário
em geral; e
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IV - não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública
nem em sumidouros, sem prévio laudo e aprovação pela Saúde
Pública.
Art.119. Para localização e funcionamento dos locais de guarda
e/ou depósito dos produtos de que trata esta Seção, é necessária
autorização expressa do órgão municipal competente e
anuência da saúde pública e vetado o estabelecimento em
locais de grande concentração urbana.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art.120. A exploração dos meios de publicidade nos
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
depende de licença do órgão municipal competente, sujeitando-
se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
8 1º Incluem-se obrigatoriamente neste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, faixas,
placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes
ou veículos.
$ 2º Inclua-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a
publicidade que, embora colocada em terrenos próprios ou de
domínio privado, for visível dos lugares públicos.
Art. 121. A publicidade falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim
como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda que muda,
está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa
respectiva.
Art.122 É proibida a utilização de qualquer superfície de
domínio particular ou público para publicidade, salvo se
autorizada pelos proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição deste artigo as
pichações e colagens de cartazes para qualquer fim.
Art.123.Não será permitida a colocação de publicidade quando:
I - pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoque
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
I - de qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais, caracterizando-se como poluição
visual;
II - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
V - pelo seu número ou distribuição, prejudique o aspecto das
fachadas dos edifícios;
VI - possa ocasionar perigo face à proximidade com linhas
telefônicas e de energia elétrica; e
VII - contenham incorreções de linguagem;
Art.124 Os pedidos de licença para publicidade por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
1 - a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos
os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de construção;
TT - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V-as cores empregadas.
Parágrafo único. A publicidade em "outdoors" será normatizada
através de regulamento.
Art.125. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
do passeio.
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Art.126 Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas
condições, renovados ou conservados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
$ 1º Desde que não haja modificações de dizeres ou de
localização, os consertos ou reparações de cartazes e anúncios
independerão de autorização ou comunicação prévia.
$ 2º Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom
estado de conservação serão recolhidos pelo órgão municipal
competente, porém, sem prejuízo da sua licença.
Art. 127. Qualquer publicidade encontrada sem que os
responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo
será retirada e apreendida pela poder público municipal, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa
prevista neste Código ou regulamento específico.
Art.128. Os pedidos de licença para publicidade ou
propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão
mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
1 - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V- as cores empregadas.
CAPÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 129. Os cemitérios do município são públicos, competindo
a sua fundação, polícia e administração, à Municipalidade ou
por concessão.
$ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e
devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas
arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas
aprovadas e cercados de muros.
$ 2º E lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou
empresas privadas, respeitadas as Leis e Regulamentos que
regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que
devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos
à sua fiscalização.
$ 3º Nos cemitérios do Município, está livre a todos os cultos
religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde que não
atentem contra a moral e as leis vigentes.
$ 4º Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do
falecido.
Art.130. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o
prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento,
salvo:
1 - quando a causa da morte for por moléstia contagiosa ou
epidêmica; e
II - quando o cadáver tiver inequivocos sinais de putrefação.
$ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos
cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do
momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de
autoridade policial, judicial ou da saúde pública. ,
$ 2º Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Obito
fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do
falecimento. :
$ 3º Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Obito, o
sepultamento poderá ser feito mediante autorização da
autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a
apresentação da Certidão de Óbito posteriormente ao órgão
público competente.
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Art.131. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são
obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação
e reparação no que tiverem construído e que forem necessários
à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
8 1º Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza,
obras, conservação e reparos, julgados necessários, serão
considerados em abandono e/ou ruína.
$ 2º Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão
convocados em edital e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não
comparecerem às construções em ruína, estas serão demolidas,
revertendo ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno.
$ 3º Verificada a hipótese do & 2º, os restos mortais existentes
nos jazigos serão exumados e colocados no Ossário Municipal.
$ 4º O material retirado dos jazigos abertos para fins de
exumação pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados
o direito de reclamação.
Art.132. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de
decorrido o prazo de 03 (três) anos, contados da data de
sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da
autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão
de Saúde Pública.
Art.133. No interior dos cemitérios é proibido:
1 - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos
ou outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
TI - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou
civil;
V - praticar o comércio;
VI - fazer qualquer trabalho de construção nos domingos, salvo
em casos devidamente justificados; e
VIH - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado,
estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art.134, É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou
mais pessoas que falecerem num mesmo dia.
Art.135. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem
os controles seguintes:
I- sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
HT - sepultamento de ossos;
IV - indicações dos jazigos sobre os quais já constituírem
direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as
transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
1- hora, dia, mês e ano;
II - nome da pessoa, a que pertenceram os restos mortais; e
IH - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser
indicados a filiação, idade, sexo do morto e Número da
Certidão de Óbito.
Art.136. Os cemitérios devem adotar livros-tombo ou fichas
onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações
lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários,
com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha
onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências,
escriturados por ordem de número dos jazigos e por ordem
alfabética dos mesmos.
Art.137. Os cemitérios públicos ou particulares deverão contar,
no mínimo, com os seguintes equipamentos e serviços:
1 - edifício de administração, inclusive sala de registros, que
deverá ser convenientemente protegida contra intempéries,
roubos ou ação de roedores;
IT - capela, com sanitários e copa;
HI - sala de primeiros socorros;
IV - sanitários para o público e funcionários;
V - vestiários para os funcionários, dotados de chuveiros;
VI - depósito de ferramentas;
VII - ossário para colocação de ossos após exumação;
VII - iluminação em toda a área, para facilitar a vigilância;
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IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos; e
XI - arruamento urbanizado e arborizado.
Art.138. Além das disposições acima, os cemitérios estarão
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio a ser
definido pelo Poder Executivo Municipal e ainda às exigências
da legislação federal e estadual.
Seção I
Dos Serviços Funerários
Art.l39. O serviço funerário municipal consiste no
fornecimento de ataúde e transporte de cadáver podendo,
opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares, banquetas,
castiçais, velas, demais paramentos e Ônibus para
acompanhamento de féretro, obtenção de Certidão de Óbito e
coroas, sepultamentos de indigentes e transportes de cadáveres
humanos exumados.
Art.140. Os serviços funerários serão prestados diretamente
pela Municipalidade ou por permissão ou concessão a
terceiros.
Art.141.. Em caso de permissão ou concessão, o município
disciplinará em legislação própria a outorga da prestação de
todos os serviços ou parte deles.
Seção 1
Dos Locais de Culto
Art.142. As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais
tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser
respeitados.
Parágrafo único. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os
locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
CAPÍTULO X
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA
NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção I
Da Nomenclatura Das Vias e Outros Logradouros
Art.143. Para a denominação dos logradouros públicos deverá
ser obedecido o seguinte critério:
I - não deverão ser demasiado extensos, de modo que
prejudiquem a precisão e clareza das indicações;
II - não devem conter nomes de pessoas vivas; e
IH - devem, na medida do possível, estar de acordo com a
tradição, representar nomes de vultos eminentes ou
beneméritos e feitos gloriosos da história.
Seção II
Da Numeração Dos Prédios
Art.144. A numeração das edificações existentes, construídas e
reconstruídas, far-se-á, atendendo-se às seguintes normas:
1 - o número de cada edificação corresponderá à distância
métrica, medida sobre o eixo do logradouro, desde o início
deste até o final da testada do lote;
H - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se
refere o Inciso I, obedecer-se-á ao sistema de orientação tendo
a origem no sentido de sudoeste a nordeste (do Balneário de
Monções para Pontal do Sul) e no sentido de sudeste a noroeste
(do mar para o continente);
HI - os casos especiais ficarão a critério do poder público
municipal;
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IV - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir
do início do logradouro;
V - quando a distância em metros, de que trata o Inciso I deste
artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro
imediatamente superior;
VI - ao coincidir o número dos dois lados da rua, subtrair-se-á
em um do lado esquerdo;
VII - é obrigatória colocação da placa de numeração de tipo
oficial ou artístico com o número designado, não podendo ser
colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de
alinhamento e a distância maior de 10,0m (dez metros) em
relação ao alinhamento;
VII - quando, em uma mesma edificação, houver mais de um
elemento independente - apartamentos, cômodos ou escritório -
e quando, em um mesmo terreno, houver mais de uma
edificação destinada à ocupação independente, cada um destes
elementos deverá receber numeração própria, porém sempre
com referência à numeração de entrada pelo logradouro
público;
IX - nas edificações com mais de um pavimento onde haja
unidades independentes, os números serão distribuídos com
três ou quatro algarismos, devendo o algarismo de classe de
centenas e dos milhares indicar o número do pavimento,
considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro
pavimento, e o algarismo das dezenas e das unidades indicará a
ordem dos elementos em cada pavimento; e
X - a numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas
sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "S" e "SL"
respectivamente.
Art. 145 O Poder Executivo Municipal procederá, a pedido dos
interessados, a revisão da numeração já existente nos
logradouros e de acordo com o que dispõe esta Seção.
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores
do logradouro em questão ou o serviço público de entrega e
endereçamento postal.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 146. Constitui infração toda ação ou omissão, contrária às
disposições deste Código ou de outras Leis, decretos,
resoluções ou atos baixados pelo Poder Executivo Municipal
no uso do poder de polícia.
Art.147. Será considerado infrator todo aquele que cometer
infração, assim como quem auxiliar alguém a praticar infração
e os encarregados da execução das Leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 148. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas
definidas neste Código:
1- os incapazes na forma da Lei; e
Il - os que forem coagidos a cometer infração.
Art.149. Sempre que a infração for praticada, por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o
menor;
If - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o portador de
insanidade mental; e
II - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada.
Art.150. Dará motivo à lavratura dos autos administrativos
correspondentes qualquer violação das normas deste Código
que for levada ao conhecimento do órgão municipal
competente, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente deverá, sempre que couber, ordenar as medidas
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cabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo.
Art.151. Constituem-se penalidades ao descumprimento do
estabelecido nesta Lei:
I- notificação preliminar;
II — apreensão; e
IH — multa.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas
ou conjuntamente.
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art.152. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma
ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá
uma advertência sob a forma de Notificação Preliminar,
obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I- em que a ação danosa seja irreversível;
IT - ponha em risco a vida de pessoas e propriedades:
IH - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do
Poder Municipal; e
IV - atividade funcionando sem devida licença ou em local
inadequado.
Parágrafo único. Os casos previstos nos Incisos deste artigo
motivarão a lavratura imediata do Auto de Infração, Apreensão
ou de Embargo.
Art.153. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação
ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e
aplicadas as demais penas previstas em Lei.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito deste
Código por cuja infração já estiver sido notificado
preliminarmente.
Art.154. A Notificação Preliminar, que será realizada
preferencialmente por meio eletrônico, será passada pela
autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde
constará:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
Il — identificação do infrator:
III - natureza da Infração; e
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação
infringente;
Seção II
Do Auto de Infração
Art.155 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições deste
Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do município.
Art.156. Os Autos de Infração, far-se-ão preferencialmente por
meio eletrônico, e conterão obrigatoriamente:
I- o dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;
If - nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o
fato constante da infração e os pormenores que possam servir
de atenuantes ou de agravantes à ação;
II — a identificação do infrator;
IV - a disposição infringida; e
V - a assinatura de quem o lavrou.
Art. 157. O Auto de Infração poderá ser cancelado somente pelo
órgão expedidor ou superior, devidamente justificado.
Seção II
Do Auto de Apreensão
Art.158. Nos casos de apreensão, o bem apreendido será
recolhido ao depósito do poder público municipal e, quando a
isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
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Parágrafo único. O Auto de Apreensão será realizado
preferencialmente por meio eletrônico e conterá
obrigatoriamente:
T- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
IH — a identificação do infrator;
II - a natureza da infração; e
IV - o nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o
estado e as condições em que se encontra o bem apreendido.
Art.159 A devolução do bem apreendido só se fará depois de
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o
Município das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art.160. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30
(trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública
pelo Poder Executivo Municipal, sendo a importância aplicada
na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo
ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado.
Seção IV
Das Multas
Art.l61.. A pena, além de impor a obrigação de fazer e
desfazer, será pecuniária através de cobrança de multa.
Art.162. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar
os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art.163. Independente de outras penalidades previstas na
legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas
multas, através do Auto de Infração e nos seguintes valores:
1 - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade
Fiscal do Município nas - infrações do disposto no Capítulo III
deste Código; e
Il - de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM - Unidade Fiscal do
Município - nos demais casos previstos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-
se-á em vista:
1 - a maior ou menor gravidade da infração;
1 - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
HI - os antecedentes do infrator, com relação às disposições
deste Código.
Art.164.. A penalidade pecuniária será judicialmente executada
se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator
se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
$ 2º Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar à qualquer título com a Administração Municipal.
Art.165. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Art.166. Nas reincidências, as multas serão cominadas em
dobro.
Parágrafo único. Reincidente, neste caso, é o que viola preceito
deste Código por cuja infração já tenha sido autuado e punido.
Seção V
Do Recurso
Art. 167. O infrator terá o prazo de 10 dias úteis, a partir da
autuação, para apresentar defesa por meio de protocolo
eletrônico ou presencial.
Art.168 Julgada a defesa improcedente pela instância
competente, a multa será ratificada, sendo o infrator intimado a
recolhê-la no prazo de 10 (dez dias) dias corridos.
https:/Iwww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61FB9/70aaa3f3cc3944016e57507d5a66a40b70aaa3f3003944016e57507d5a66a40b
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01/11/2024, 10:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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CAPÍTULO XII ES b//25
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DISPOSIÇÕES FINAIS 4 (a Ss
a
Art.169. O não cumprimento dos deveres do Poder Público N o
Municipal estabelecido neste Código, incorrerá em crime de ta
responsabilidade administrativa. ora nua?
Art.170. Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.171.. Fica revogada a Lei Complementar nº004, de 03 de
agosto de 2007, suas alterações e demais disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:SDB61FB9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2024. Edição 3145
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, fittps://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5DB61 FB9/70aaa3f3cc394401 6e57507d5a66a40b70aaa313cc3944016657507d5a66a40b 24/24

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