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materia nº 4/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaAnteprojeto de Lei Complementar nº 004 - Define o Código de Obras no Município de Pontal do Paraná.
native_id521

Autoria

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Câmara Municipal De Pontal Do P
Estado do Paraná
Mensagem: 053/2024 Processo Legislativo nº. 0519/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2024
Súmula: “Define o Código de Obras no município e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
oBS.:
NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
mM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
Eis PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 6
R GABINETE DO PREFEITO a
Ofício nº 053/2024 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024.
Processo nº: 0519/2024 Hora: 16:13 É E
Data de Protocolo: 18/06/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 053-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 053/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, II, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 053/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que " Define o Código de Obras no
município e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
f
/ UDISNÉY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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MENSAGEM Nº 053/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que "Define o Código de Obras no município e dá outras providências.”
Trata-se a presente proposição da Lei que define o Código de
Obras do Município, lei obrigatória ao Novo Plano Diretor do Município, em
atendimento aos ditames legais, especialmente no que tange à obrigatoriedade de
revisão de tal norma.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
UDÍSNEY GIMENES Ed
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0 ///Y
Súmula: " Define o Código de Obras no Município e
dá outras providências.”
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e padrões sobre as obras e
construções no Município de Pontal do Paraná.
8 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público ou
por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal.
S 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados no Anexo Il, parte
integrante do Código de Obras do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2 º Este Código tem como objetivos:
| - orientar os projetos e a execução de edificações no município;
Il - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
WII - garantir a integridade física das construções através de cuidados nas obras de
manutenção, ampliação e reforma da infraestrutura existente, e
IV - promover a utilização de materiais construtivos característicos da região, observadas
as normas de segurança.
TÍTULO Il
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
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CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES N Sh
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Seção |
Do Município
Art. 3 º Cabe ao Município a aprovação dos projetos, observando as disposições deste
Código bem como os padrões urbanísticos definidos em normas municipais, estaduais e
federais vigentes.
Art. 4 º O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas
sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de
acordo com os projetos aprovados.
8 1º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações bem
como fiscalizará a manutenção das condições de segurança e salubridade das obras e
edificações.
$ 2º Em qualquer período da execução da obra, o Poder Executivo Municipal poderá
exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
$ 3º Os engenheiros e fiscais do Poder Executivo Municipal terão ingresso a todas as
obras mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra
formalidade.
S$ 4º Os funcionários investidos de função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente Lei.
Art. 5 º O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal,
pertinente ao imóvel a ser construído.
Seção Il
Do Proprietário
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Art. 6 º O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados e seu
recebimento por parte do Município não implicará em reconhecimento do direito de
propriedade.
Parágrafo único. Todas as obras e edificações em áreas urbanas e rurais deverão passar
por aprovação prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 7 º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem
como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.
Seção III
Do Responsável Técnico
Art. 8 º Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas, podem projetar,
orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no
Município.
8 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem a projetar, administrar ou executar
obras de construção civil no Município deverão solicitar inscrição em cadastro próprio do
Poder Executivo Municipal, mediante requerimento à autoridade municipal competente,
acompanhado da prova de registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia ou no CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo e/ou da certidão de
registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
S 2º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas devem
estar com a situação regular no que se refere ao recolhimento de tributos e taxas.
Art. 9 º Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão
colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes, títulos e
números de registros no CREA/CAU, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação. O)
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Art. 10. Se durante a execução da obra o responsável técnico quiser dar baixa na
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por
escrito ao Poder Executivo Municipal tal decisão, a qual só será concedida após vistoria
procedida pelo Poder Executivo Municipal e se nenhuma infração for verificada.
8 1º Realizada a vistoria e constatada a existência de qualquer infração, será intimado o
interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de embargo e/ou multa,
apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer às condições deste Código
e assinar também a comunicação a ser dirigida ao Poder Executivo Municipal.
$ 2º A vistoria mencionada no caput deste artigo, fica dispensada nas hipóteses de
licenciamento por autodeclaração.
$ 3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a
assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis
técnicos assinem conjuntamente.
8 4º A assinatura do profissional substituído somente será dispensada quando o mesmo
se encontrar em local desconhecido, por força de sentença judicial ou em caso de morte.
S 5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Obras.
S 6º Caso a alteração de responsabilidade técnica não seja comunicada, a
responsabilidade permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.
Seção IV
Das áreas Computáveis e Não Computáveis
Art. 11 Área não computável é a somatória das áreas edificadas que não serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com o regulamento
específico.
Art. 12 Área computável é a somatória das áreas edificadas que serão computadas no
cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 13 Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas as
seguintes áreas:
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| - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas,
desde que a somatória de suas áreas não seja superior a 20% da área total da unidade
habitacional, limitada a 25,00m?;
Il - A área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, áreas
técnicas, centrais de gás, piscinas descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas
estabelecidas no presente Código;
Ill - Áreas de garagem, independentemente de sua localização, dentro do limite exigido
neste Código;
IV - Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação, desde que não possuam
qualquer estrutura do tipo pérgula, ou que caracterize cobertura;
V- O ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior das
unidades habitacionais do último pavimento para à instalação de casa de máquinas de
elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros equipamentos de uso comum do
edifício; e
VI - No segundo pavimento das edificações, onde o pé direito da cobertura não for
superior a 1,80m.
Seção V
Dos Instrumentos de Controle Urbanístico
Art. 14 Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido pela Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano, que multiplicado pela área do terreno, fornece a área
máxima da construção a ser implantada no lote.
Art. 15 Área construída é a somatória das áreas computáveis e não computáveis de todo
os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Art. 16 Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal
máxima de construção permitida e a área do terreno em que ela está inserida.
8 1º Para efeito de cálculo da área de projeção serão descontadas as áreas das
varandas, balcões e sacadas, quando em balanço. /)
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8 2º No pavimento térreo será tolerado recuo lateral igual a zero, desde que atendidos os
demais parâmetros construtivos.
$ 3º Poderá haver uma tolerância de acréscimo de até 1% na taxa de ocupação.
Art. 17 A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo em
subsolo, é proibida, à exceção de:
| - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
Il - Floreiras;
|Il - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais,
IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos,
desde que em conjunto ocupe no máximo 30 % (trinta por cento) da área do recuo frontal
e não sejam definitivas, com exceção de guaritas e portarias, sempre com anuência da
Prefeitura.
Art. 18 É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, quando a
ocupação total do mesmo estiver de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano, não podendo a edificação apresentar abertura na
parede sobre a divisa, sendo que qualquer abertura implicará em afastamento mínimo de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), obedecidas também às disposições relativas
à área de ventilação e iluminação.
Parágrafo Único - As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo
de 2,00 m (dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 19. Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual não é permitido edificar
ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a
área total do terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo Urbano.
Parágrafo Único - As taxas de permeabilidade que deverão ser obedecidas para cada
zona estão definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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Art. 20. Nas unidades habitacionais isoladas ou em agrupamento, a altura de uma
edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível do
alinhamento predial e o ponto mais alto do telhado.
8 1º Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é medida em metros, tomada
verticalmente entre o menor nível do alinhamento predial e o nível correspondente à laje
ou forro de cobertura do último pavimento da edificação, incluindo o ático.
8 2º Nas habitações coletivas, o volume superior correspondente ao barrilete,
reservatório de água e casa de máquinas, não poderá ter altura maior que 7,80m
contados a partir da laje de cobertura do último pavimento, excluindo o ático.
$ 3º O pavimento térreo poderá ter altura máxima de até 6,00m, sendo tolerada a
inserção de um pavimento intermediário, de área construída não computável para cálculo
do coeficiente de ocupação, destinado exclusivamente para implantação de vagas de
garagem e circulação de veículos.
8 4º Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos em áreas residenciais,
será admitida a altura máxima de 7,00m, podendo ser incluído um mezanino, de área
construída computável, desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área do
pavimento térreo.
S 5º No pavimento térreo, a altura máxima entre o nível do alinhamento predial e o nível
do piso interno, em qualquer ponto, não poderá ser superior a 1,20m.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.21. As obras e serviços de construção estão sujeitos, sucessivamente, aos seguintes
procedimentos administrativos perante Prefeitura Municipal:
| - consulta de Viabilidade, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções
do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e documentos
comprobatórios de sua propriedade ou posse, disponibilizada pelo site do CTMGEO ou
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outro que vier a substitui-lo;
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II - elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra de construção civil ou de
projeto técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra, com designação do
projetista legalmente habilitado perante a Prefeitura Municipal, onde sejam atendidas
todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na Consulta de
Viabilidade, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a Legislação
Urbanística do município, com ênfase à Lei do Perímetro Urbano, à Lei do Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a esta Lei e aos
Decretos que regulamentem essas Leis;
III - revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o órgão municipal competente,
se necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares que porventura não
tenham sido atendidas, até sua aprovação final, por profissional legalmente habilitado
perante o CREA-PR ou CAU-PR, sendo de vinte dias o prazo para a primeira revisão e
havendo morosidade por parte do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, facultará ao
Poder Executivo o encerramento definitivo.
IV - solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo
determinado, fazendo acompanhar desta anotação todos os responsáveis envolvidos na
propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares exigíveis,
fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão, em conjunto, o
solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento; o prazo para o departamento
competente expedir o alvará será de até 15 dias após realizada as correções pelo
responsável técnico;
V - execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o Projeto,
na sua versão aprovada nos termos do Item III deste artigo e objeto de Alvará referido no
Item IV deste artigo, bem como nos prazos contidos no dito Alvará;
VI - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, fazendo
acompanhar desta o resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção,
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documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou OQ
espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder Público Ss
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Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de
sua Legislação Urbana, sendo o prazo para entrega da Certidão pelo Município de até 15
(quinze) dias; e
VII - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, fazendo
acompanhar desta as Certidões de Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos
competentes relacionados à aprovação de projetos complementares, tais como os de
energia, comunicações, saneamento, segurança pública e de proteção do meio ambiente
ou do patrimônio histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos confirmando a
satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua
própria área de competência; quando for o caso, deverá ser apresentada a minuta da
Incorporação; o prazo para entrega das Certidões da Saúde Pública é de até 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do órgão competente,
exigir a aprovação preliminar do projeto referido no Item Il deste artigo por ocasião da
Consulta de Viabilidade ou da Revisão do mesmo, em órgãos externos ao Poder Público
Municipal, relacionados aos projetos complementares referidos no Item Vl.
Art.22. Todos os projetos citados nesta Lei deverão ser elaborados por profissionais
legalmente habilitados, de acordo com a Legislação Estadual e Federal sobre as suas
atribuições, os quais deverão estar previamente cadastrados perante o Município e estar
em dia com as obrigações perante a Fazenda Municipal, quer seja pessoa física ou
jurídica.
Seção |
Aprovação do Projeto e Licenciamento
Art.23. Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território do
Município de Pontal do Paraná, serão executadas, obrigatoriamente, mediante licença ou
Alvará de Construção, expedidos pelo departamento municipal competente, com exceção
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das disposições previstas neste Código, obedecidas as normas desta Lei e das Leis
Estaduais e Federais aplicáveis.
Art.24. Após o fornecimento da Consulta Prévia, o requerente apresentará o processo
para aprovação, composto e acompanhado de:
| - documentação do terreno, sendo uma cópia da Matrícula do Imóvel atualizado com no
máximo 90 dias, e não estando o imóvel registrado em Pontal do Paraná, tal fato deverá
ser certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná e, no
caso do Requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser anexada uma
autorização do proprietário para que o requerente construa;
Il - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, assinado pelo proprietário
ou representante legal, quando necessário, podendo o interessado solicitar
concomitantemente a liberação do Alvará de Obras - Construção ou Demolição;
III - consulta prévia devidamente preenchida pelo órgão municipal competente;
IV - ART ou RRT - Responsabilidade Técnica conforme normas do CREA/CAU;
V- planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:75, contendo:
a) as dimensões e as áreas de todos os compartimentos contendo, inclusive, as
dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento
com a projeção do veículo;
b) a finalidade de cada compartimento com sua respectiva área;
c) a indicação das espessuras das paredes e as dimensões internas e externas totais da
obra;
d) os traços indicativos das elevações e dos cortes longitudinais e transversais;
e) apresentar título e escala conforme o desenho;
f) indicação do norte;
9) muros com altura máxima de três metros;
h) alinhamento predial (no pavimento térreo) e recuos (frontal, lateral e/ou de elementos
significativos como árvores e rios);
i) projeção da cobertura, outros pavimentos e sacadas (caso existente);
j) em uma tabela apresentar as áreas por pavimento (área computável, área não
computável e área total), discriminando o que não foi considerada área computável. 1)
k) Boletim de Cadastro imobiliário, informando as características da edificação; o
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|) projeção alçapão 60cmx60cm; A >
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m) indicação de guarda-corpo e peitoris em escadas, mezaninos e sacadas. irao
n) localização da caixa de gordura.
o) cotas dos degraus de escadas;
p) projeção de vaga de garagem; e
q) em caso de reforma indicar o que está construído, a construir e a demolir.
VI - cortes sendo, no mínimo, um longitudinal e um transversal, na mesma escala da
Planta Baixa, passando por locais de interesse como escadas e instalações sanitárias e
com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto:
a) cota de pé-direito;
b) altura de janelas;
c) altura total da edificação;
d) peitoris;
e) perfis do telhado;
f) indicação do perfil natural do terreno;
g) cota de nível das cumeeiras, telhados e platibandas; e
h) nome dos ambientes.
VII - planta de cobertura na escala 1:100 ou 1:125, contendo:
a) indicação do norte;
b
o
d
e
cota de nível e ângulos nos cantos do lote;
= =
nome da rua frontal e tipo de revestimento;
indicação de acesso de veículos e pedestres,
— 05
alinhamento predial;
f) planta de cobertura de todas as edificações do terreno;
g) indicação do sentido, tipologia de telha e inclinação (%) do telhado;
h) indicação de calhas, rufos e platibandas;
i) beiral cotado;
|) recuos (frontal, lateral e/ou de elementos significativos como árvores e rios);
k) lixeira para dentro do alinhamento predial,
|) cota de nível da cumeeira, telhado e platibanda;
m) desenho da calçada com cota, tipo de revestimento e elementos como postes 7/7
a
tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.
|
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—j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
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GABINETE DO PREFEITO ES
Saron
n) indicação dos cortes e elevações; O SO.
o) projeção caixa d'água; equação”
p) guia rebaixada para acesso de veículos com cota;
q) projeção dos limites das paredes externas da edificação;
r) solução de esgotamento sanitário;
s) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível (R.N),
o nível do eixo da rua; e
t) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes
e bocas de lobo.
vil! - planta de situação e implantação em escala idêntica à planta de cobertura ou
escala menor se necessário, contendo:
a) indicação do loteamento, número da quadra e do lote a ser construído bem como dos
lotes vizinhos e determinação da zona onde está localizado; havendo divergências entre
a medida da matricula imobiliária, deverá apresentar projeto de retificação de área e
medidas.
b) indicação da distância do lote à esquina mais próxima;
c) indicação dos acessos;
d) orientação do norte;
e) denominação da(s) via(s) pública(s) frontal(ais);
f) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, indicando rios, canais ou
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
g) dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em relação às divisas; e
h) estatísticas contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade, incluindo as
já existentes, a área total da construção, área total computável, não computável, a taxa
de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e demais
parâmetros em metragem e porcentagem;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa; e
$ 1º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser determinada pelo ,
Poder Executivo Municipal. ls
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8 2º As pranchas relacionadas nos incisos deste artigo deverão, primeiramente, ser
apresentadas preferencialmente de forma digital através do protocolo no sítio do Poder
executivo Municipal;
X — declaração do proprietário quanto a viabilidade das ligações por parte das
concessionárias de água e energia elétrica.
Art.25. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
8 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos
escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo,
tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21 x 29,7em (tamanho A4), com
número ímpar de dobras, tendo margens de fem em toda a periferia da folha, exceto na
margem lateral esquerda, a qual será de 2,5em (orelha) para fixação em pastas.
$ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-legenda
com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4 reduzidas às margens), ou
conforme modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal no site da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná, onde constarão:
| - um carimbo ocupando o extremo superior, especificando:
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.);
b) natureza, destino e endereço da obra;
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc.);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
e) escala utilizada;
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
9) nome do desenhista;
h) nome e endereço da obra completo do proprietário; e
i) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título e
do número do registro no CREA/CAU.
Il - espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou
proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo(. /
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estes últimos com endereço completo, indicação do título e do número do registro no
CREA/CAU e no Poder Executivo Municipal;
III - espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes
com indicação do Norte e escala;
IV - espaço para estatísticas contendo a área do lote, as áreas ocupadas pela edificação
já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas
por pavimento, ou edículas, a área de projeção de cada unidade, incluindo as já
existentes, a taxa de ocupação, a taxa de aproveitamento e a taxa de permeabilidade, e
V - espaço reservado ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos competentes para a
aprovação, observações e anotações com 9 x 17,5cm.
8 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na
legenda.
Art.26. Os processos de aprovação de projetos só serão iniciados após o cumprimento
das exigências estabelecidas na legislação e pelos órgãos municipais competentes.
Art.27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento municipal competente
entregará ao interessado, o Alvará de Construção e as pranchas assinadas pelos
Departamento responsável, com validade estabelecida para 24 meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
8 1º Toda a documentação referente ao processo de aprovação, incluindo uma via das
pranchas assinadas, permanecerá arquivada digitalmente.
$ 2º Todas as cópias serão vistadas pelo funcionário responsável do referido
departamento, devendo o mesmo ser profissional habilitado perante o CREA-PR ou
CAU-PR.
Art.28. A responsabilidade pelos projetos, especificações, cálculos e outros dados e/ou
documentos apresentados cabem aos respectivos autores e executores da obra.
+
Art.29. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser mantido na obra, bem
como o Alvará para a referida construção.
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Art.30. Qualquer modificação do projeto durante a construção deverá ser previamente
submetida, por requerimento, à aprovação do órgão municipal competente.
Art31. O projeto de construção será examinado em função da utilização lógica da
mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
Art.32. Não serão permitidas rasuras nos projetos.
Art.33. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e
expedido alvará para a construção.
Seção Il
Da Conclusão e Entrega Das Obras
Art.34. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade,
estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas e de acordo com
as especificações técnicas.
Art.35. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal, o
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO.
Art.36 Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o
projeto aprovado obriga-se o Município a expedir o Certificado de Vistoria e Conclusão
de Obras no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento, dede
que comprovadamente, através de declaração do proprietário, a viabilidade de ligação de
energia elétrica, água e esgoto.
Art37. Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial a juízo do órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá ser concedido nos seguintes
casos:
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| - quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos usos
ser utilizado independentemente do outro;
Il - quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja
completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é
necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando permanentemente e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento, e a escada enclausurada esteja
concluída e em condições de uso;
WII - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no
mesmo lote com acessos independentes, e
IV - quando se tratar de edificação em residências em série estando o seu acesso
devidamente concluído.
Seção III
Do Licenciamento Autodeclaratório
Art38. Fica instituído o sistema autodeclaratório para licenciamento de obras de
edificações, desde que observados os seguintes parâmetros:
| - residenciais unifamiliares, até o limite de 300m?;
Il - multifamiliares do tipo casas geminadas, até 5 unidades, até o limite de 200m? por
unidade;
III - comerciais e mistas até o limite de 500m?.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se também às edificações existentes, que se
enquadrem nos incisos do caput, quando se tratar de projeto de reforma e ampliação,
desde que observados as metragens limites.
Art.39. Fica dispensada a concessão do Alvará de Construção nas seguintes hipóteses:
| - construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais
durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das
obras;
Il - obras de reparos em fachadas quando não apresentarem alteração das linhas
arquitetônicas;
III - construção de muros e divisas no perímetro urbano;
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IV - reparos internos e substituição de aberturas; Ni
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V - substituição de telhas e de condutores em geral;
VI - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; e
VII - a construção de dependências acessórias à produção agrícola de escala familiar
como depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares
desde que não ultrapassem a área de 30 m? (trinta metros quadrados).
Art.40. O licenciamento das obras que se enquadrem no sistema Autodeclaratório não
será precedido de análise técnica realizada pelo município quanto ao projeto
arquitetônico apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim
como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação, são de
responsabilidade do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do
profissional responsável técnico pela execução e do proprietário.
Art41. Os projetos arquitetônicos apresentados no momento da concessão do
licenciamento serão registrados e arquivados pelo Município e estarão sujeitos à
fiscalização por amostragem, no setor responsável pela análise e fiscalização de projetos
da Secretaria Municipal competente após o licenciamento da obra.
Art.42. A documentação exigida para fins de licenciamento e aprovação de obras será
definida por meio de Decreto da autoridade competente.
8 1º Os projetos apresentados deverão possuir assinatura dos profissionais responsáveis
técnicos pela elaboração do projeto e pela execução da obra, do proprietário ou
possuidor, com certificado digital nos casos de trâmite digital do processo.
$ 2º Deverá ser apresentada Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de
elaboração do projeto arquitetônico e de execução das obras.
8 3º O profissional indicado como responsável técnico pelo projeto fica habilitado como
procurador do proprietário ou possuidor durante toda tramitação processual do
licenciamento, inclusive nos procedimentos de auditoria e/ou fiscalização, tendo
responsabilidade solidária com o proprietário ou possuidor para receber notificações em
seu nome. e )
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Art43. O licenciamento para obras concedido no sistema Autodeclaratório terá validade
de 24 (vinte e quatro) meses, findo este prazo deverá ser solicitada renovação do Alvará
para Construção, que poderá ser concedido por igual período.
8 1º A renovação do Alvará para Construção será obtida de forma declaratória mediante
apresentação de laudo de vistoria com relatório fotográfico da obra em execução,
elaborado pelo responsável técnico pela obra.
$ 2º Deverá ser apresentado Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica do laudo
de vistoria apresentado.
Art44. O Certificado de Conclusão de Obra, para as edificações de que trata esta Lei
Complementar, poderá ser obtido da forma do sistema Autodeclaratório, desde que haja
regulamentação específica expedida pela autoridade competente, determinando
diretrizes, requisitos e procedimento próprio.
Seção IV
Da Fiscalização
Art.45. Toda obra, edificação, serviço e equipamento pode, a qualquer tempo, ser
vistoriada pelo município para verificar o cumprimento das normas previstas neste
Código.
Art.46. Deve ser mantido, no local da obra, o documento de licenciamento da edificação,
sob pena de sofrer as penalidades previstas neste Código.
Art.47. A fiscalização das obras pode ser realizada por meio de drones, aviões não
tripulados e outros meios de fiscalização remota, se estas já estiverem regulamentadas
por meio de decreto do Poder Executivo.
Art.48. O Município realizará a fiscalização nos processos de licenciamento de obras,
renovação de Alvará e de concessão de CVCO, a fim de verificar a legalidade da
documentação enviada, o atendimento à legislação e normas vigentes, bem como a fiel
execução da obra em relação ao projeto apresentado para licenciamento das obras. Ei
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Parágrafo único. A fiscalização que trata o caput será realizada por amostragem ou
integralmente, e ainda, obrigatoriamente, nos projetos de obras que estejam sendo
executadas em desacordo com a legislação urbanística por constatação da Fiscalização
ou por fundada denúncia.
Art49. Identificada a desconformidade entre o laudo de vistoria e o projeto arquitetônico
registrado e/ou legislação e normas vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra e
suspensão do Alvará concedido, ressalvada a possibilidade de adequação do projeto e
da edificação às leis e normas vigentes quando possível.
8 1º Quando for possível a adaptação prevista no caput o projeto deverá ser substituído,
no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à legislação e às normas
vigentes
8 2º O profissional responsável pela execução da obra em desconformidade com o
projeto apresentado, sofrerá aplicação das multas previstas na presente Lei e Decreto
Complementar.
Art.50. Verificada a legalidade do licenciamento da obra na auditoria realizada, será
elaborado um relatório de auditoria e posterior arquivamento do projeto arquitetônico na
Secretaria Municipal competente.
TÍTULO Il
EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO |
PROCEDIMENTOS
Seção |
Canteiro de Obras
Art.51. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se
realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra. Compõe-se de (
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instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários,
poços, luz, água, energia elétrica, depósito de material, caçamba, depósito de detritos,
vias de acesso e circulação e transportes.
$ 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra
deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores,
do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determina a
legislação em vigor, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho.
8 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão
prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
S$ 3º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo
empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
8 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências para
os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho.
Seção Il
Tapumes
Art.52. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume,
armação provisória, em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do
logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material, com
uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no alinhamento
predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado.
8 1º É permitido que o tapume avance até 1/3 do passeio e/ou 1,20m livre de passeio
S 2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no Parágrafo anterior,
excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico.
Nesse caso, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para a circulação de pedestres, não
poderá ser inferior a 80cm (oitenta centímetros).
8 3º Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de 80cm (oitenta
centimetros) será contada de sua face externa.
Seção III É fo
Plataforma de Segurança
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Art.53. É obrigatório o uso de plataforma de segurança, armação provisória de prumos,
tábuas e outros elementos, elevada do chão, para proteção contra queda de
trabalhadores, objetos ou material de construção sobre a pessoa e propriedades, em
todo o período de duração da construção, reforma ou demolição em edifícios com mais
de 3 (três) pavimentos ou 9,50 (nove metros e cinquenta centímetros) de altura.
8 1º A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro e quarenta centímetros)
da face externa da construção.
S 2º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à
estabilidade da obra.
8 3º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa, em
toda a altura da construção.
Seção IV
Andaimes
Art.54. Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos,
sobre os quais os operários trabalham durante a obra.
Parágrafo único. Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios com 4 (quatro)
ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial.
Art.55. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
| - apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
II - deixar, no mínimo, um terço de passeio livre; e
III - prever, efetivamente, a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação pública,
dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
Art.56. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem galerias, devem ser
colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cm (trinta
centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. No caso do presente artigo serão postas em prática todas as medidas
necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
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Art57. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições
estabelecidas, deverão:
| - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 (cinco) metros, e
II - não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob peças que os
constituem.
Art.58. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condições estabelecidas para
outros tipos de andaime que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as
suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Art.59. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será permitido se atender
às seguintes condições:
| - ter, no passadiço, largura de 50cm (cinquenta centímetros) na base inferior do mesmo,
quando utilizado a menos de 4,00m (quatro metros) de altura; e
Il - deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança
dos operários e para impedir a queda de materiais.
Seção V
Instalações Temporárias
Art.60. São permitidas no lote, instalações temporárias entre as quais se incluem
barracões, depósitos, caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório de exposição
e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas das construções, somente
após a expedição do alvará de construção da obra, ao qual estiverem vinculadas,
obedecido seu prazo de validade.
$ 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra e
permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma.
8 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às
normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, salubridade e funcionalidade.
8 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a
não interferirem na circulação de veículo de transporte de material e situar-se a partir do C/
alinhamento predial.
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Seção VI
Escavações, Movimentos de Terra, Arrimo e Drenagens
Art.61. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são processos usuais
de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas para
a execução da obra.
8 1º São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de
executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessário.
8 2º O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer
substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas Normas Técnicas.
8 3º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às
águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
8 4º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a
presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o
passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.
8 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão
ser adequadamente escorados e protegidos.
8 6º Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou
estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas
escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água. O
escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por
desidratação, para evitar desabamento.
S 7º As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por
tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e
dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as
Normas Técnicas Oficiais.
8 8º O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o movimento de terra
formar talude, com inclinação igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de
solo.
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8 9º O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver
máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que
possa produzir vibrações sensíveis na área escavada.
$ 10. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra e a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros
existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude natural
do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
S 11. Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de
nascentes ou do lençol freático, durante ou após executada a obra, as medidas
necessárias deverão ser informadas ao município, para diminuir transtornos aos
transeuntes e evitar acúmulo de água nos logradouros.
$ 12. A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado para não sujar o
passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art.62. De acordo com o que estabelece a Legislação Federal pertinente, não poderão
ser executadas, sem licença prévia do poder público municipal, devendo obedecer às
determinações do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos de
emolumentos, as seguintes obras:
| - construção de edifícios públicos,
II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado; e
Ill - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais ou Institutos de
Previdência, quando para sua sede própria.
Art.63. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade
sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
Art.64. As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam
sujeitas à obediência das determinações da presente lei.
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CAPÍTULO III A Po;
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Art.65. Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente Código ou a Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente, somente serão permitidas
obras de reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
| - para atender às condições de higiene e segurança; e
Il - quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela legislação
vigente.
Parágrafo único. Será, porém, permitida a substituição de revestimento da fachada, sem
modificação de suas linhas, sendo a licença concedida pelo setor competente do
Município.
Art.66. As obras a que se refere a presente seção, não serão permitidas em edificações
que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação e ventilação
diretas, ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se forem executadas
as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vãos de
iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente Código.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
Art.67. Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença, previamente à
sua execução, junto ao poder público municipal que, a seu critério, com base na
legislação urbanística do Município, poderá exigir o processamento para obtenção de
Alvará para sua realização.
Art.68. O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física sua
cobertura, paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na
parte principal edificada, caracteriza obra de demolição para os efeitos desta Lei.
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Art69. Obras de reforma ou demolição sem a devida licença dos órgão municipais
competentes estarão sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado original
pelo Poder Executivo Municipal com cobrança do ônus ao proprietário ou declaração de
Utilidade Pública do Imóvel, para fins de desapropriação.
Art.70. Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou demolição aquelas
que alterem o estado original de uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu
aspecto físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade em
qualquer escala do espaço urbano.
Parágrafo único. É obrigatória a execução de medidas protetoras para a conservação do
solo em terrenos de declive acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que,
por sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas,
a limpeza e a circulação nos passeios de espaço urbano.
Art.71. A demolição de qualquer edificação, à exceção dos muros de fechamento até
3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença prévia do
município.
Parágrafo único. Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro com 02 (dois)
pavimentos, ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá
ser efetuada com responsabilidade técnica.
Art72. O Departamento de Urbanismo poderá, sempre que julgar conveniente,
estabelecer horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita.
Art.73. Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Municipalidade.
Art.74. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída, ou
reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou o responsável técnico,
além das sanções previstas no presente Código, será intimado a regularizar o projeto,
caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer as modificações
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necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado. 9)
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Art.75. Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial, desde que as partes ou
dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições
satisfatórias.
Art.76. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a
Prefeitura fornecerá ao proprietário o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras
(CVCO).
8 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar concluídos, além do
plantio de uma muda de árvore, de acordo com as normas que regulam a matéria.
$ 2º A numeração das edificações será a constante no Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras.
8 3º Na vistoria para emissão do CVCO, os passeios contíguos às testadas dos lotes
deverão estar concluídos e deverão obedecer ao padrão construtivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO
Art.77. São obras de manutenção, conservação e preservação para efeitos desta Lei e,
como tal, isentas de autorização pelo Poder Executivo Municipal:
|- pinturas em edifícios e plantio em terrenos de domínio privado;
Il - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da
construção original;
III - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a
permeabilidade do mesmo de acordo com a lei de zoneamento;
IV - conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o
mesmo material das peças já degradadas;
V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias, desde que
recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
VI - substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e materiais
utilizados na construção original; e
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VII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde
que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alterem as
redes e sistemas de infra-estrutura.
Art.78. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos órgãos de
atividade-fim do Município, serão responsabilidades prioritárias:
| - dos moradores e munícipes: a conservação, manutenção, preservação e O paisagismo
de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
Il - das empresas em geral: a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de
ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos, situados nas imediações de
grandes estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos contendo atividades
econômicas, com tráfego incidental, e
|ll - do Poder Executivo Municipal: a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo das ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos Setores
Especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, exceto aqueles denominados como o das vias residenciais e
as obras de manutenção em vias, equipamentos e logradouros situados em setores da
cidade habitados preponderantemente por população com baixa renda familiar,
caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às despesas que não aquelas para
sua subsistência própria.
8 1º Para os fins de obediência a este artigo, o Poder Executivo Municipal regulamentará
as obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e
logradouros, estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente
estáveis que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua
paisagem física.
8 2º Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo e
preservação a implantação de sistemas em infra-estrutura urbana, os quais só poderão
ser executados ou alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da
Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em conjunto com o órgão ou empresa
competente.
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Art79. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo Municipal
decretará, com base nesta Lei e na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento
de Obras de Paisagismo e Urbanização de Pontal do Paraná, vigorando até lá, os
instrumentos sobre as matérias vigentes e que não colidam com a legislação originada
do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art.80. São obras de transformação ambiental:
| - serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados)
ou que, com qualquer dimensão contenha divisa com rio ou cursos d'água, elemento(s)
notável (eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico;
II - serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura Municipal,
faça parte do patrimônio cultural da comunidade como elemento relevante ou referencial
da paisagem;
II - serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e
de modificação notória de conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e
florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal
competente;
IV - implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de
urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território igual
ou superior a 50.000 (cinquenta mil metros quadrados); e
V - edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou exóticos.
Art.81. Ficam sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as obras
mencionadas no art. 80.
8 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve ser executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de
vida da população residente na área e suas proximidades.
$ 2º Será exigido o EIA-RIMA quando assim a legislação estadual ou federal exigir. 2
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CAPÍTULO VII Eos 5
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Art.82. Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e serviços
de:
| - confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que tenham ou um lote
confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do dispositivo
anterior;
Il - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos passeios
fronteiriços a edificações com área superior a 150m? (cento e cinquenta metros
quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade econômica e social;
Ill - conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com
diâmetro, na base, igual ou maior do que 35cm (trinta e cinco centímetros);
IV - adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, no remanescente
do terreno e, nas imediações urbanas - preceitos instituídos pela legislação urbanística,
em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela
decorrentes;
V- instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações que
abriguem públicos, eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento e cinquenta)
pessoas; e
VI - atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública,
meio ambiente, patrimônio histórico, cultural e segurança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das obras de
caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do seu não
cumprimento e execução.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES JUNTO AOS CURSOS D'ÁGUA E CONGÊNERES
Art.83. São proibidas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação de Sd O)
fundo de vale.
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Art.84. As Áreas de Preservação Permanente serão regulamentadas conforme legislação
ambiental vigente, impedindo construção/regularização com distância mínima de 8,00
metros da margem dos cursos d'água.
Art.85. São proibidos quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água nestes
cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou serviço que
impeçam o escoamento das águas.
Art.86. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala existente nas
imediações, ou para a sarjeta das ruas.
8 1º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais para
terrenos vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir dos proprietários dos terrenos a
jusante, a passagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos a
montante, nos termos da Legislação Civil.
$ 2º Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um sistema público
de abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos competentes das
Administrações Estadual ou Municipal.
$ 3º É proibido em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na rede coletora
de esgoto sanitário.
8 4º É proibido em qualquer hipótese o lançamento de esgoto "in natura", no sistema de
águas pluviais.
TÍTULO IV
ÁREAS E ESTRUTURA
CAPÍTULO |
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art.87. Garagens nas edificações em geral são espaços destinados a estacionamento de
veículos, com função complementar à atividade principal da edificação. Cl
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Art.88. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser:
| - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação; e
II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art.89. O número de vagas para estacionamento privativo em garagens ou áreas não
construídas, para os diversos tipos de edificações, deverá guardar proporção com a área
total construída, conforme decreto a ser regulamentado.
Parágrafo único. Nas habitações caracterizadas e denominadas como quarto/sala, “lofts”,
estúdios e quitinetes, com área privativa de até 30,00mº?, incluindo varandas e sacadas,
deverá existir uma vaga de garagem para cada três unidades habitacionais.
Art.90. Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento, resultante da
aplicação dos padrões constantes na Tabela |, for inferior ao número de edificações
residenciais, prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para estacionamento por
edificações.
Art.91. Nas edificações destinadas a atividades industriais e às atividades constantes na
Tabela | do Anexo | (com exceção das habitacionais) é obrigatória a previsão de local de
estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos de carga decorrente das
atividades nelas desenvolvidas, em proporções adequadas, a critério do órgão
competente municipal.
Art.92. A Tabela Il anexa, parte integrante desta Lei, contém os padrões relativos às
circulações e dimensionamento de vagas para estacionamento, a serem observadas nas
garagens.
Parágrafo único. A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Art.93. Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração comercial deverão
atender aos padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo 1. Mm
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DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER Neg ga 3”
Art.94. Os projetos de edificações, com mais de dez unidades habitacionais, deverão ter
uma área reservada mínima, destinada a recreação e lazer, de acordo com o que segue:
|- é obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos
9,00m2 por unidade habitacional, com acesso independente ao de veículos;
Il - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
terá que ser permeável e constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da
adição de áreas isoladas; e
III - não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de
fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um círculo
inscrito mínimo de 3 m (três metros) de diâmetro.
CAPÍTULO Ill
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção |
Dos Materiais de Construção
Art.95. Todos os materiais de construção deverão satisfazer às normas estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
S$ 1º Os materiais para os quais não houver normas estabelecidas, deverão ter seus
índices qualificativos fixados por entidade oficialmente reconhecida.
S 2º Em casos especiais, o poder público municipal reserva-se o direito de impedir o
emprego de qualquer material não utilizado habitualmente e, em consequência exigir o
seu exame em laboratório de sua escolha, às expensas do proprietário interessado.
Art.96. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem ser
consideradas de acordo com qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a
integração de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:
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estáticos,
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| - a resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto ao fogo,
pode resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma;
Il - o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência técnica
global no sentido do fluxo de calor, consideradas suas resistências térmicas superficiais
externa e interna;
Ill - os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em decibéis, produzido pelo
elemento construtivo entre faces opostas,
IV - a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento construtivo
de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;
V - condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao
tratamento de locais ruidosos, a adequação dos espaços à necessidade do conforto
acústico e da otimização da comunicação sonora;
VI - a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando
submetido à compressão, à flexão e ao choque; e
VII - a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente
proporcional à quantidade de água que absorve, depois de determinado tempo de
exposição a ela.
Seção Il
Das Fundações
Art97 As fundações das edificações deverão ser projetadas e executadas em
conformidade com as disposições da ABNT.
S 1º A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente sobre
terrenos úmidos, pantanosos, que contenham húmus ou substâncias orgânicas ou que,
por qualquer outro motivo, não tenham condições de absorver os respectivos esforços ou
de garantir a estabilidade da construção.
8 2º Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que removam os inconvenientes
do terreno ou utilizadas fundações indiretas.
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Art.98. No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos
para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços
públicos.
Parágrafo único. As fundações, independentemente do tipo adotado, deverão ficar
situadas internamente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese,
avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
Seção III
Dos Pavimentos e Entrepisos
Art.99. Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os índices técnicos de
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.
S 1º Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um
pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais,
casas de diversão, sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.
8 2º Paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as partes que estiverem
enterradas, deverão ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de
umidade, este deverá ser drenado.
Art.100. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de até 02
(dois) pisos, quando constituírem uma única moradia.
Art. 101. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Seção IV
Das Paredes
Art.102. As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estruturas metálicas ou
de concreto, deverão ser assentes sobre o respaldo de alicerces, devidamente
impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas: 5
|- para paredes construídas nas divisas dos lotes: 20,00cm (vinte centímetros); / fá
Il - para paredes externas: 15,00 cm (quinze centímetros); (, ça
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III - para paredes internas: 10,00 cm (dez centímetros);
IV - para paredes de simples vedação, sem função estática, como paredes de armários
embutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão tolerados 10,00
cm (dez centímetros) de espessura; e
V - para paredes construídas entre as unidades habitacionais: 20,00 cm;
Art. 103. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a
ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfazerem
todas as exigências desta Lei.
Art.104. As espessuras mínimas de paredes constantes no art. 102 poderão ser
alteradas, quando forem ser utilizados materiais de naturezas diversas desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico, conforme o caso, a critério do Conselho
Municipal de Urbanismo (CMU).
Seção V
Da Vedação de Terrenos no Alinhamento Dos Logradouros Públicos
Art.105. São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos, os
muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o
alinhamento predial do imóvel.
$ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, construído
com material que vede a visão, terá altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao
nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para
sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser
edificado.
8 2º Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), até
no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
S 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1, 00m (um metro),
quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for gradil, (E
no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). “
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S 4º A mureta, muro baixo, com altura de 40cm (quarenta centímetros), construída em
geral para anteparo ou proteção.
Art. 106. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público em terrenos de
esquina, deverão estar dispostos de modo a deixar livre um chanfro de 1,25m (um metro
e vinte e cinco centimetros) de recuo de cada lado formado pelos alinhamentos dos
logradouros.
Art. 107. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção
de vedação no alinhamento dos logradouros públicos e com acessos de veículos e
pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer
atividade.
Art.108. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, a altura e o
tipo de vedação serão definidos pelos órgãos competentes pela aprovação.
Art.109. É obrigatória a construção de vedação no alinhamento predial, divisas laterais e
de fundos dos terrenos não edificados.
Art.110. Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial, os
terrenos com suas testadas parcialmente edificadas ou sem edificação deverão obedecer
ao disposto nos artigos anteriores.
Seção VI
Das Portas e Janelas
Art. 111. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou de janelas que
deverão satisfazer as normas técnicas quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.
Art. 112. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros), e as seguintes larguras mínimas:
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| - porta de acesso ao imóvel:
a) 80,00 cm (oitenta centímetros) para as edificações,
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as habitações múltiplas com até 04
(quatro) pavimentos; e
c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando com mais de 04 (quatro)
pavimentos;
Il - 80,00cm (oitenta centímetros) para portas principais de acesso a salas, gabinetes,
dormitórios e cozinhas; e
Il - 60,00cm (sessenta centímetros) para portas internas secundárias em geral, inclusive
dormitórios de empregados e banheiros.
Art 113. Nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao público, deverão ter as
seguintes larguras mínimas, de acordo com sua área construída:
| - com área até 1.000,00m? (mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de
porta a cada 400,00m? (quatrocentos metros quadrados), com o mínimo de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura;
Il - com área superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados) até 2.000,00m? (dois mil
metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada 500,00m? (quinhentos
metros quadrados), com um mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
largura; e
III - com área superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de
largura de porta a cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) com um mínimo de
4,00m (quatro metros) de largura.
Art.114. As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir para fora, no sentido do
escoamento do edifício.
Seção VII
Das Pérgolas
Art.115. Será permitida a construção de pérgulas situadas sobre aberturas necessárias à
insolação e ventilação dos compartimentos ou em faixas de recuo mínimo obrigatório, até” /,
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1,20m de comprimento; e para que sua projeção não seja considerada nos cálculos da
área construída total e da taxa de ocupação, deverá atender aos seguintes requisitos:
| - terá partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondentes no mínimo a 50%
(cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
Il - as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura
da peça;
Ill - a parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento.
Art. 116. As pérgolas em desconformidade com o disposto no artigo anterior, serão
consideradas, para efeito de cálculo de taxa de ocupação, como área construída;
contada a área de sua projeção.
Seção VIII
Das Coberturas
Art117. A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-
sustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter resistência aos agentes
atmosféricos e à corrosão.
8 1º Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a contribuição do material
deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento
térmico e acústico.
Art. 118. Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável, assentado
sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da
impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões, e revestimentos
superficiais rígidos.
Art. 119. Nas construções convenientemente orientadas e protegidas das águas pluviais
provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência, poderão ser dispensadas
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Art. 120. As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações
vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
8 1º A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autônoma; a parede divisória deverá proporcionar tal
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
S 2º As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições desta
Lei e da Legislação Civil.
Seção IX
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art.121. Nas áreas de uso comum, nas construções em geral, as escadas, rampas para
pedestres e os corredores, deverão ter largura mínima de 1,20m.
S 1º Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-
esportivo e hospitais, a largura mínima livre será de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), 2,00m (dois metros) e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
respectivamente.
82º A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada, rampa ou corredor.
S 3º As escadas, rampas e corredores privativos das habitações poderão ter largura
mínima de 0,80m.
Art. 122. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das
residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas
para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
| - normal;
II - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo; e
Ill - a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou
local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art. 123. As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou superior a
2,20m (dois metros e vinte centímetros).
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S 1º A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centimetros) e a largura mínima
será de 27cm (vinte e sete centímetros), conforme norma da ABNT.
S 2º Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos pisos e
degraus.
Art. 124. Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção ou
quando uma altura superior a 3,00 m (três metros) tiver que ser vencida num só lance.
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da escada.
Art. 125. Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas que vençam altura igual
ou superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros), devendo atender, mesmo quando
facultativos, aos seguintes requisitos:
| - situar-se entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm (noventa e cinco
centímetros) do nível da superfície superior do degrau, tomada a medida verticalmente,
da borda ao topo do corrimão;
Il - ser fixado somente pela sua parte inferior;
III - ter afastamento mínimo de 4cm (quatro centímetros) da parede; e
IV - ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), não s na largura mínima exigida para
a escada.
Art.126. A existência de elevador não dispensa a construção de escadas.
Art.127. As escadas de segurança, enclausuradas a prova de fumaça e resistentes ao
fogo, deverão obedecer às seguintes exigências, além daquelas estabelecidas para as
escadas normais ou convencionais:
| - deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e portas corta-fogo, de
acordo com as normas da ABNT e do corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da
aprovação do projeto;
Il - deverão se desenvolver em lances regulares e desimpedidos, não sendo permitido o
desenvolvimento em caracol ou em leque;
III - deverão ser em concreto armado ou material equivalente, de comprovada resistência
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IV - deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material incombustível
e antiderrapante;
V - deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a devida sinalização com
seta de emergência, caso ainda haja comunicação com outro lance na mesma prumada;
e
VI - deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo, exceto nos casos em que
haja somente um subsolo destinado a garagem.
Art.128. No caso do emprego de rampas em substituição às escadas, estas estarão
sujeitas às normas relativas ao dimensionamento, classificação, resistência e proteção
fixadas para as escadas.
Parágrafo único. As rampas para pedestres, deverão ainda:
|- apresentar declividade inferior a 8,33%;
Il - quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por cento), deverão ter seu piso
revestido com piso antiderrapante;
III - ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for superior a 6% (seis por
cento), sendo este prolongado em 30 cm (trinta centímetros) nos finais de rampas; e
IV - ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) de comprimento mínimo, para acesso de deficientes físicos.
Art.129. Será obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes
físicos, em todas as edificações novas de uso institucional, comercial e de serviços.
Art.130. As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e
deverão vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar
correspondente ao da soleira de ingresso ao prédio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput! do artigo, as rampas poderão
ocupar o recuo obrigatório do alinhamento, bem como os recuos laterais.
Art.131. Todas as edificações com finalidade pública deverão ter rampa para acesso de
deficientes físicos, e estar de acordo com a NBR 9050. M
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Seção X
Do Meio-fio e Passeios
Art132. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará sujeita ao
disposto a seguir:
|. Terrenos com testadas até 6,00m, a guia rebaixada será de 2,50m;
Il. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a residência, a guia rebaixada
será de 3,00m;
IV. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a comercio, a guia rebaixada
será de 4,00m;
V. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a industrial, a guia rebaixada será
de 5,00m
Parágrafo Unico. Em qualquer situação, a guia rebaixada não poderá exceder 50% à
testada do lote.
Art. 133. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos
edificados ou não, dos passeios de logradouros dotados de meio fio, em toda a extensão
das testadas.
Art.134. O passeio em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não,
obedecerá ao padrão definido por lei municipal.
Seção XI
Das Chaminés
Art.135. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça,
fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos,
ou então, serão dotadas de qualquer equipamento que evite tais inconvenientes.
Parágrafo único. O município, através de seu departamento competente, quando julgar
conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de
dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe
o presente Artigo.
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Art. 136. Todas as chaminés deverão ter altura superior a 1,00m (um metro) em relação à
cobertura da edificação onde estiver situada.
Seção XII
Das Portarias, Guaritas, Abrigos Para Guardas e Similares
Art.137. As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares, poderão ser localizadas
nas faixas de recuo obrigatório, somente com autorização da Prefeitura, observadas as
seguintes condições:
| - ter área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados); e
Il - ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 138. As portarias, guaritas, centrais de gás ou similares que estiverem construídas
nas faixas de recuo obrigatório, serão removidas sem ônus para o município, em
qualquer necessidade futura para viabilização de projetos municipais.
Parágrafo único. Se no prazo estabelecido pela Prefeitura, a remoção não for executada
pelo proprietário, o órgão competente municipal poderá assim fazê-lo, sem nenhum
ressarcimento ao proprietário.
Seção XIII
Das Piscinas
Art.139. As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
| - ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as paredes e o fundo,
assim como do terreno circundante quando estas forem enterradas;
Il- ter as paredes e o fundo revestidos com material impermeável;
II - estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros) de todas as divisas do
lote;
IV - deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de água
comprovada pela apresentação do respectivo projeto; e
V- As águas servidas deverão receber o tratamento devido quanto ao seu despela, 27
exceto com acúmulo de água em logradouro publico. 4)
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Art.140. As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente.
Seção XIV
Da Construção em Balanço
Art.141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, dentro da faixa de
recuo, o qual poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não ocupando área superior
a 15% (quinze por cento) da área do pavimento.
Parágrafo único. Em lotes cujo recuo frontal for de 3,0m (três metros) fica proibido a
construção de balanço.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE
Art. 142. Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada através de letreiros
ou anúncios afixados em local visível da edificação, exposto ao público, fazendo
referência a produtos, serviços ou atividades.
$ 1º Letreiros são as indicações na própria edificação onde a atividade é exercida,
contendo apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal,
endereço e telefone.
$ 2º Anúncios são indicações de produtos, serviços ou atividades, por meio de placas,
cartazes, painéis ou similares, colocados em local diverso de onde a atividade é exercida
ou no próprio local, quando as referências excederem o disposto no Parágrafo anterior.
Art. 143. As demais condições referentes ao licenciamento ao ar livre serão estabelecidas
em regulamentações próprias.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA O)
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Art.144. Todos os edifícios que permitam acesso ao público, como também os
equipamentos urbanos, devem dotar as entradas, circulações, elevadores, sanitários,
telefones públicos, bebedouros etc, para atender pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida conforme as normas específicas da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), da Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoas Portadoras
de Deficiência e legislação pertinente.
8 1º Na análise dos projetos e para liberação de alvará de construção e certificado de
vistoria e conclusão de obra, o Município irá verificar se a edificação atende às normas
da ABNT e a legislação aplicável, no que tange à acessibilidade universal, no caso de
equipamentos que permitam acesso ao público.
$ 2º Pelo menos um acesso à edificação deve ser destinado à pessoa com deficiência.
Art.144. Todo acesso e equipamento destinado à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida será sinalizado adequadamente.
Art. 145. Todo o sistema de circulação interno, compreendido pelas portas, corredores,
rampas, escadas e elevadores, deverão seguir as disposições da presente lei, o exigido
na NBR 9050, de 2020 e outras normas aplicáveis, ou a norma que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Os elevadores deverão situar-se em locais acessíveis à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo suas dimensões estarem de acordo
com as normas da ABNT aplicáveis e devendo ter condições de nivelamento automático,
de modo que a parada seja exatamente no nível do piso.
Art. 146. Os sanitários e suas circulações deverão ter área suficiente para permitir a
circulação de cadeiras de rodas e ter pelo menos uma peça adequada ao uso da pessoa
com mobilidade reduzida em cada conjunto, com barra de sustentação acoplada e
demais disposições constantes na NBR 9050, de 2020.
Art. 147. Os bebedouros deverão ser localizados em locais de fácil acesso, evitando-se
situá-los em reentrâncias ou nichos.
instalados a uma altura máxima de 0,90m do piso. “AD
Parágrafo único. O espaço do acesso deve permitir um vão de, no mínimo, age Z
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Art. 148. As calçadas deverão ser revestidas com material firme, estável e não devem ser
interrompidas por escadas, degraus, rampas ou mudanças abruptas de nível, sendo o
meio-fio rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.
Art. 149. Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar plantas e espécies
agressivas como coroa-de-cristo, yucas e semelhantes, que avancem sobre a largura
mínima necessária à circulação e nem localizar bancas de jornais, orelhões, caixas de
correio e semelhantes nas esquinas das calçadas; bem como colocar postes ou estacas
de sinalização de tráfego no meio das calçadas, bloqueando a passagem de cadeiras de
rodas.
Art 150. Em todo estacionamento deverá ser reservada no mínimo 1 (uma) vaga
preferencial para veículo pertencente à pessoa portadora de mobilidade reduzida,
devendo ser localizada nas proximidades das portas de acesso, rampas ou elevadores,
garantindo que o caminho a ser percorrido pelo deficiente físico em cadeira de rodas ou
muletas seja o menor possível e livre de obstáculos, identificada através do símbolo
internacional de acesso pintado no solo e de sinalização vertical de forma visível à
distância.
Art.151. As edificações e equipamentos existentes que se enquadram no "caput" deste
artigo, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta lei, para a execução das
obras necessárias à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
$ 1º O prazo mencionado no parágrafo anterior, por requerimento devidamente
justificado do interessado, poderá ser prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses a critério
do órgão Municipal competente.
$ 2º As disposições deste capítulo aplicam-se também aos equipamentos destinados ao
uso predominante por pessoas idosas.
8 3º Os bancos e o mobiliário urbano em geral, implantados nas praças, passeios e vias
públicas também devem estar de acordo com as normas de acessibilidade universal.
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TÍTULO V
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CAPÍTULO |
DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Art. 152. As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados
e executados, de modo a garantir a segurança, a higiene e o conforto dos usuários,
obedecendo às normas da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo órgão
técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único. Não havendo norma oficial estabelecida, deverão ser obedecidas as
normas técnicas internacionais.
Art. 153. Consideram-se instalações de equipamentos:
| - instalações hidrossanitárias;
Il - instalações elétricas;
III - instalações telefônicas;
IV - instalações de gás;
V - instalações para coleta de lixo;
VI - instalações de proteção contra incêndios;
VII - instalações de para-raios,;
VIII - mecanismos De Contenção De Cheias;
IX - elevadores;
X - escadas rolantes; e
XI - antenas coletivas.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art.154. Os terrenos a serem edificados, deverão ser convenientemente preparados para
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Art.155. As águas de que trata o artigo anterior, serão dirigidas para a canalização
pluvial, para curso d'água ou valeta que passe nas imediações ou para calha do
logradouro (sarjeta).
Art. 156 Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para escoamento de
águas pluviais, desde que:
|- a relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a 1/20 (um vinte avos);
Il - a distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais baixa, seja
superior a 20,00m (vinte metros).
Art.157. Todas as edificações serão dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo as
normas da ABNT e o presente Código.
S 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas de água potável
deverão estar concluídas, com espera para instalação de hidrômetro.
8 2º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas para esgotamento
sanitário deverão estar ligadas à rede pública ou à fossa e sumidouro.
Art. 158. Será obrigatória a instalação de um reservatório d'água em toda edificação
(nova), sendo a capacidade calculada da seguinte forma:
| - nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 | (trinta litros) por metro quadrado
de dormitório, com o mínimo de 500,00 | (quinhentos litros);
II - nas edificações comerciais: 2,5 | (dois litros e cinco decilitros) por metro quadrado de
piso;
IIl - nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo: 7,00 | (sete litros) por metro
quadrado de área de sala;
IV - nas construções escolares: 500,00 | (quinhentos litros), mais 20,00 | (vinte litros) por
aluno externo e mais 150,00 (cento e cinquenta litros) por aluno interno;
V- nas construções hospitalares: 600,00 | (seiscentos litros) por leito; e
VI - nas construções destinadas a outros fins, além da reserva exigida pelas
necessidades específicas de produção, somam-se 50,00 | (cinquenta litros) por pessoa
empregada no local. | cL
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$ 1º As edificações destinadas a habitação coletiva, terão reservatório inferior com
capacidade de 60% (sessenta por cento) do total determinado neste artigo e reservatório
superior alimentado através de no mínimo duas bombas de recalque devidamente
dimensionadas.
8 2º O reservatório inferior, mencionado no Parágrafo anterior, deverá ter o fundo em
cota que permita o expurgo para a canalização pluvial do logradouro público, e a abertura
da caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas, e não deverá comunicar com
local habitável.
$ 3º É obrigatório o aproveitamento das águas pluviais para o reservatório inferior.
Art. 159. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, as
edificações serão dotadas de fossas sépticas, para tratamento exclusivo do esgoto, com
capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam o prédio.
Parágrafo único. As águas, depois de tratadas nas fossas sépticas, serão infiltradas no
terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
Art.160. As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios e outros serão descarregados
em sumidouros.
$ 1º Tratando-se de terreno impermeável, é obrigatório o emprego de fossa.
8 2º Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de copa, de
lavadores de automóveis em postos de serviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou
gordura, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no
sumidouro.
Art 161. No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou qualquer outro tipo de
inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa existente na edificação, o
Departamento competente providenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os
reparos ou a substituição da fossa.
Art. 162. As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) das divisas do terreno, devendo ser localizadas em área ag)
descoberta.
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Art.163. As edificações abastecidas pela rede pública de distribuição de água, deverão
ser dotadas de instalações sanitárias, tendo no mínimo cada edificação residencial, os
seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha,
uma espera para tanque e máquina de lavar.
Art. 164. O dimensionamento das instalações sanitárias dos edifícios residenciais e nos
demais, deverão obedecer ao estabelecido nas Normas Federais específicas para cada
tipo de edificação.
$ 1º As edificações não residenciais:
| - com área construída de até 100,00m?, em que sejam desenvolvidas atividades de
baixo risco sanitário, será obrigatória a existência de pelo menos uma instalação
sanitária, necessariamente acessível aos portadores de necessidades especiais;
II - com área construída entre 100,01m? e 400,00m? deverão ter uma instalação sanitária
para uso feminino e uma para uso masculino, sendo uma delas acessível aos portadores
de necessidades especiais; e
ll - com área construída superior a 400,00m?, o projeto deverá ser analisado
previamente, quanto à quantidade e dimensionamento de instalações sanitárias pela
Vigilância Sanitária.
S 2º As edificações não residenciais, em que serão desenvolvidas atividades de médio
elou alto risco sanitário, deverão atender às normas previstas no Código Sanitário
Estadual (Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº
5.711, de 23 de maio de 2002), que serão verificadas por ocasião da obtenção da licença
sanitária de funcionamento.
Art. 165. Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um sanitário dimensionado para
atender ao deficiente físico-motor, que deverá estar de acordo com a NBR 9050, a qual
deverá respeitar os seguintes requisitos:
| - ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, torneiras, saboneteiras, toalheiras e
outros), em posição e altura adequadas para serem usadas em cadeira de rodas; Pa)
Il - ser dotado de barras de apoio; CA
III - ter portas abrindo para fora, com largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros); e
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CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DE PLACAS SOLARES
Art.166. As edificações poderão ser providas de instalações de energia solar, que não
serão computadas na taxa de ocupação do lote, desde que não ultrapasse a área de 5%
sobre o total da área construída, excetuando as áreas de recuo obrigatório.
8 1º A área não-computada mencionada do caput pode ser utilizada para fechamento de
varandas, abrigos de veículos e similares, podendo ser usado nas áreas permeáveis
desde que não seja executado pavimento impermeável.
S 2º A área destinada à instalação de placas solares poderá ter, além dos benefícios
urbanísticos, os fiscais, a serem regulamentados em lei própria.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.167. As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de
acordo com as normas da ABNT, e da empresa concessionária responsável pelo
fornecimento de energia.
8 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações elétricas deverão estar
concluídas, com a instalação de caixas de medidores padronizadas pela concessionária
de energia.
$ 2º Nas edificações residenciais, o medidor de energia elétrica deverá estar ligado pela
concessionária.
|- Obrigatoriamente nas habitações unifamiliares;
Il - Nas habitações em série pelo menos uma das habitações; e
Ill - Nas habitações coletivas pelo menos a ligação do condomínio.
8 3º As edificações não residenciais deverão estar ligadas pela concessionária de
energia para emissão de alvará de funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS , ua
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Art.168. Os projetos de instalações telefônicas deverão ser executados por profissionais
habilitados e obedecerão às normas e especificações adotadas pela empresa
concessionária.
Art.169. Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória a instalação de
tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo único. Em cada edificação deverá haver tubulação para instalação de um
aparelho telefônico direto, no mínimo.
Art. 170. As tubulações destinadas ao serviço telefônico não poderão ser utilizadas para
outros fins.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 171. As instalações para distribuição de gás nas edificações serão executadas de
acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e
pelas Legislações Estadual e Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de chaminés para descarga, no espaço livre
exterior, dos gases de combustão provenientes dos aquecedores a gás.
Art. 172. É obrigatória a instalação de central de gás nas seguintes edificações:
| - edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos;
Il - hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares que utilizam mais de um
botijão de gás do tipo "P45";
8 1º A central de gás é composta das seguintes instalações:
| - local para armazenagem dos botijões de gás;
Il - tubulação de distribuição do gás;
Ill - saídas nos pontos de consumo.
8 2º A instalação da central de gás deverá obedecer aos seguintes critérios:
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| - ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do calor
excessivo, do trânsito de veículos e pedestres e de fácil acesso para retirada em caso de
emergência;
II - estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da projeção da edificação, e de 2,00
m (dois metros) das divisas,
|Il - admite-se a construção da central de gás na divisa, desde que suas paredes sejam
em concreto armado, ultrapassando em 50,00 cm (cinquenta centímetros) a cobertura do
abrigo dos recipientes;
IV - estar situada no pavimento térreo das edificações, admitindo-se a localização em
pavimentos imediatamente inferior ou superior, se houver rampa de acesso;
V-o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em nível igual ou superior ao
que circunda, com caimento que evite o acúmulo de água;
VI - estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de qualquer material de fácil
combustão;
vII - estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de baterias de recipientes
contendo oxigênio e hidrogênio; e
VIII - não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico ou de ignição.
Art173. Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão ser executados
obedecendo às seguintes exigências:
| - ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura da cobertura igual à altura
do botijão acrescida de 80 cm (oitenta centímetros) no mínimo;
Il - devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar vazada, com largura
mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), abrindo para fora ou correr; e
Ill - ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e "Proibido Fumar”.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXO
Art. 174. É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de lixo nos edifícios
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de uso coletivo, residenciais, comerciais e de serviços.
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Art.175. São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais,
comerciais e de prestação de serviços, exceto quando claramente especificados neste
Código.
Art. 176. Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer às normas específicas
para sua construção, de acordo com a NBR 12809-983.
Art.177. Conforme a natureza ou volume do lixo, serão adotadas medidas especiais para
a sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade municipal
competente.
S 1º Nas edificações residenciais deverá ser instalado um dispositivo de depósito
transitório de resíduos domésticos, na área de recuo frontal obrigatório.
$ 2º Nas edificações não residenciais deverá ser instalado dispositivo de depósito
transitório de resíduos gerados na atividade desenvolvida, com dimensão mínima de
1,00mx1,00m, localizado na área de recuo obrigatório frontal.
| - Nas edificações localizadas em eixos comerciais, sem recuo frontal, deverá ser
prevista a construção de nicho ou recuo lateral, para a instalação do dispositivo de
depósito transitório de resíduos.
8 3º O depósito transitório, coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde e
similares, deverão obedecer às normas previstas no RDC 222 de 28/03/2018 do
Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 178. Todas as edificações de habitação coletiva com mais de 2 (dois) pavimentos
deverão possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT e do
Corpo de Bombeiros vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
Art. 179 Todas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ser dotadas de
escada enclausurada, a qual não será considerada como área construída no cômputo da
taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
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DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 180. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as normas
estabelecidas pela ABNT, nas seguintes edificações:
| - que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais, hotéis, quartéis, fábricas,
cinemas e congêneres);
Il - fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
III - chaminés e torres elevadas; e
IV - construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.
Parágrafo único. O sistema de para-raios, ou de proteção contra descargas atmosféricas
deve ser parte integrante do projeto de instalações elétricas.
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art. 181. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo possível
os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico das
enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art.182. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias
ficam assim definidos:
| - bacias ou reservatórios de retenção: dispositivos capazes de reter e acumular parte
das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando
assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
Il - cisternas ou reservatórios de acumulação: dispositivos com objetivo de reter os
excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se constituir de
sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou impermeáveis
de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de
irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na
alimentação e higiene.
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Art. 183. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação ou
retenção em empreendimentos comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de
serviços de acordo com as seguintes condições:
| - nos novos empreendimentos comerciais, ampliações e/ou reformas situados na Sede
Municipal;
Il - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização que impermeabilizem área superior a 1.000 m? (mil metros quadrados);
Ill - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área
construída igual ou superior a 1.000 m (mil metros quadrados).
8 1º O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção deverá ser proposto no
projeto, com base nos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
S 2º Nas construções existentes o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a
compensação de área impermeabilizada inferior a 15% (quinze por cento) por sistema
eficiente de absorção de águas pluviais ou de cisternas de acumulação para
reaproveitamento.
Art.184. Em casos especiais, poderá ser autorizada redução de taxa de permeabilidade
estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que implantada cisterna ou
reservatório de acumulação.
CAPÍTULO XI
DOS ELEVADORES
Art.185. É obrigatória a instalação de elevadores para transporte vertical ou inclinado, de
pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em edificações cujo piso
imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura
superior a 4 (quatro) ou mais pavimentos do piso do saguão de entrada, no pavimento
térreo da edificação.
Parágrafo único. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas
as unidades deverão ser servidas. P 4 7
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Art.186. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:
|- as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d'água, casa do zelador
e áreas de lazer ou recreação;
Il- o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou o ático.
$ 1º Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela
municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização,
cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo
responsável técnico da obra.
S 2º Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender
também o piso do estacionamento.
8 3º Os elevadores não poderão ser único meio de acesso aos pavimentos superiores ou
inferiores da edificação.
8 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através de
corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.
$ 5º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não
poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios
operadores.
8 6º Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às normas técnicas
oficiais e às disposições deste artigo no que lhes for aplicável, e deverão apresentar
requisitos que assegurem condições adequadas de segurança aos usuários.
8 7º O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00 cm (oitenta centímetros).
Art.187. O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:
| - formar um espaço próprio;
II - não interferir com a circulação das galerias,
|| - constituir um ambiente independente; e
IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores, e
largura mínima de 2,00 m (dois metros).
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CAPÍTULO XII
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 188. As escadas rolantes obedecerão às normas e especificações estabelecidas pela
ABNT.
Parágrafo único. As escadas rolantes não serão consideradas para efeito de cálculo do
escoamento do edifício, não podendo ser somadas às escadas fixas para efeito de
dimensionamento das mesmas.
CAPÍTULO XIII
DAS ANTENAS COLETIVAS
Art.189. A construção de torres de transmissão de rádio, televisão e estações rádio-base
segue regulamentação própria da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
Art.190. O Município aprovará a instalação das torres considerando sua localização e
visando a preservação das condições ambientais, a segurança e a saúde pública e a
preservação da paisagem.
8 1º Cabe ao empreendedor, a elaboração e implantação de paisagismo ao redor da
base da antena.
8 2º O licenciamento pelo Município dependerá ainda de:
|- aprovação prévia pela ANATEL e demais Órgãos Estaduais e Federais pertinentes
Il - apresentação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança; e
Il - anuência do órgão competente da administração .
8 3º A critério do Poder Público Municipal, poderão ser feitas outras exigências, quando
necessário, considerando a potencialização do risco do entorno.
Art. 191. As antenas já instaladas no Município ficam sujeitas às normas corretivas,
quando serão analisadas caso a caso as possibilidades de adequação de suas
instalações às exigências da lei, observada a legislação em vigor no tempo em que foram
instaladas. PÁ
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Art. 192. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de tubulação para
antena coletiva de televisão, tubulação para televisão à cabo com o mínimo de um ponto
de cada por edificação.
Art 193 . A implantação das antenas de quinta geração respeitará os seguintes
parâmetros:
| — sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte
que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:
a) possuam as menores dimensões,
b) gerem menor impacto visual negativo;
c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana; e
d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos
arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
Il — priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o
entorno;
Ill — compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de
telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;
IV = minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;
V— respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
VI — não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou
prevista;
vil — respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas
implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de
licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
VIII — não obstruir a circulação de veículos e pedestres,
IX — atender o interesse público;
X — respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto
humano, na forma da legislação específica;
XI — observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive
quanto à iluminação e ventilação de edificações;
XIl — observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga Himosférica, a
segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; G e
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XIII — respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito; e
XIV — observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da
infraestrutura de telecomunicações;
8 1º O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na
Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
$ 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber,
quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em lei.
TÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 194. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação e o
tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
| - de permanência prolongada;
Il - de permanência transitória;
HI - especiais; e
IV - sem permanência.
Seção |
Compartimentos de Permanência Prolongada
Art. 195. São compartimentos de permanência prolongada:
| - quartos e salas em geral;
Il - locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
WII - salas de aula e laboratórios didáticos;
IV - salas de leitura e bibliotecas; (J
- laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios; Naa
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VI - cozinhas; 2, NO (o),
VII - refeitórios, bares e restaurantes; O NS
VIII - locais de reunião e salão de festas; e
IX - locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
Seção II
Compartimentos de Permanência Transitória
Art.196. São considerados compartimentos de permanência transitória:
| - escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas
antecâmaras;
Il - patamares de elevadores;
Ill - corredores e passagens;
IV - átrios e vestíbulos;
V - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI - depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VII - vestiários e camarins; e
VIII - lavanderias e áreas de serviço.
Seção III
Compartimentos Especiais
Art. 197. São considerados compartimentos especiais:
| - auditórios e anfiteatros;
Il - cinemas, teatros e salas de espetáculos;
Ill - museus e galerias de arte;
IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;
V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - centros cirúrgicos e salas de raio X;
VII - salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII - locais para ducha e saunas; da
IX - garagens; e N
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X - instalações para serviços de copa em edificações destinada ao comércio e serviços.
Seção IV
Compartimentos Sem Permanência
Art. 198. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à
permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto.
Art. 199. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão
classificados com base na similaridade com os usos listados nos arts 201, 202 e 203,
observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou
atividade.
CAPÍTULO II
Dimensões Dos Compartimentos
Art.200. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à sua
função ou à atividade que comportem.
Art.201. Nas habitações de interesse social de área total de até 70,00m?, nos
compartimentos de permanência prolongada, será tolerada a dimensão mínima de 2,40m
e área mínima de 6,00m?, exceto a cozinha, cuja dimensão mínima poderá ser 1,50m e a
área mínima poderá ser de 4,00m?.
Art.202. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento serão fixadas, segundo a
destinação ou atividade, de acordo com a Tabela Ill do Anexo |, parte integrante desta
Lei.
Art.203. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo
de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) exceto as cozinhas e os
compartimentos de permanência transitória, os quais poderão ter 2,30m (dois metros A
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trinta centímetros), conforme o previsto na Tabela Ill do Anexo |, parte integrante desta
Lei.
$ 1º Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas na
Tabela Ill do Anexo | desta Lei são considerados exceções.
$ 2º O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à área mínima
obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será obrigatório
pé-direito mínimo.
Art.204. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão:
| - ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e conter,
no mínimo, um vaso sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial
houver apenas um compartimento para essas instalações;
|I - situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em andar
imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para O cálculo das instalações sanitárias
obrigatórias, será computada a área total dos andares servidos pelo mesmo conjunto de
sanitários.
Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário
apropriado ao deficiente físico, com todos os acessórios (espelhos, saboneteiras e
outros) ao seu alcance, dispositivos auxiliares de apoio, largura suficiente para
mobilidade de cadeira de rodas, abertura de acesso de no mínimo 80cm (oitenta
centímetros) e dimensão interna mínima de 1,05m (um metro e cinco centímetros) para
porta abrindo para fora, de acordo com a NBR 9050.
Art205. O número de instalações sanitárias nas edificações não residenciais será
definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de
pessoas prováveis.
TÍTULO VII
DO CONFORTO AMBIENTAL
CAPÍTULO | ( 7
PADRÕES CONSTRUTIVOS Y
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Art.206. Todas as edificações de utilização humana, de qualquer categoria funcional,
deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas
neste Código.
$ 1º As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por
padrões construtivos caracterizados por situações limites e por padrões mínimos de
desempenho térmico dos elementos da construção e tratamento acústico.
8 2º O município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho mencionados,
desde que respaldados por normas técnicas legais, por procedimento técnico-científico
comprovado.
CAPÍTULO Il
ILUMINAÇÃO
Art.207. As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos classificam-se em:
| - abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º
(trinta graus) em relação à vertical (janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes
tipo "shed" e lanternins);
| - abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas de vidro,
acrílico e telha de plástico, transparentes ou translúcidas) ou em planos inclinados além
de 30º (trinta graus) em relação à vertical.
$ 1º A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do vão
que comporta a esquadria ou o painel iluminante.
$ 2º O índice de janela de um compartimento é dado pela relação entre a área total das
aberturas que atendem e a área da superfície do piso, em metros quadrados,
representado pela fórmula constante da Tabela V do Anexo |, parte integrante desta Lei.
8 3º O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de
permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência
transitória.
Art.208. As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a
25,00cm? (vinte e cinco centímetros quadrados).
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Art.209. A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao plano de
aberturas laterais terá, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
$ 1º Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética do pé-direito
para efeito da aplicação desta relação.
8 2º Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá ser
acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da superfície
de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas. A
janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à altura do
menor pé-direito do compartimento da parede dos fundos.
S 3º Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter uma profundidade
duplicada desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não
ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.
$ 4º Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde
que a distância horizontal da projeção de uma abertura até o ponto do piso mais afastado
não ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art.210. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas para as quais
se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
8 1º Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes vizinhos e
pelos planos das paredes das edificações.
$ 2º As áreas de iluminação classificam-se em:
| - abertas, quando limitadas em dois lados,
|| - semiabertas, quando limitadas em três lados; e
III - fechadas, quando limitadas em quatro lados.
S 3º A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) e sua área mínima, 3,75 m? (três metros e setenta e cinco decímetros
quadrados).
8 4º Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através de
aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
índices:
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| - um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) sem beiral e 2,00 m (dois metros) com beiral, com área mínima de 6,00 m?
(seis metros quadrados);
Il - dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros), com
área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados).
8 5º As laterais livres de áreas abertas, semiabertas e fechadas, deverão satisfazer os
requisitos mínimos indicados nos incisos anteriores.
8 6º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos
ambientes de permanência temporária, serão toleradas as áreas de iluminação abertas,
semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 2,50m?.
8 7º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos
ambientes de permanência prolongada, serão toleradas as áreas de iluminação abertas,
semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 3,75m?.
CAPÍTULO II
VENTILAÇÃO NATURAL
Art.211. As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação.
Art.212 A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no mínimo, 1/12 (um doze
avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um
dezesseis avos) para os de permanência transitória.
8 1º A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, será acrescida à
de iluminação, desde que suas partes móveis não sejam opacas.
8 2º As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste artigo, exceto
quando derem acesso a galerias comerciais e lojas.
Art.213. As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, qu
possibilitem a vedação completa do vão.
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8 1º As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem áreas
comuns de centros comerciais e shoppings centers, pavilhões industriais ou de
exposição, ginásios de esporte, depósitos e armazéns e edificações provisórias.
8 2º Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e
saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para a renovação do ar.
Art.214. Será admitida ventilação zenital por clarabóias, cnaminés ou similares, quando
houver aberturas laterais de entrada de ar. Aberturas em portas serão toleradas, quando
protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art.215. A ventilação de lojas por área comum de galerias abertas será tolerada, desde
que estas tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam lineares, e que sua
extensão não exceda a 60,00m (sessenta metros).
Art.216. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação será
tolerada para complemento da ventilação de compartimentos de permanência
prolongada.
8 1º Os poços verticais para ventilação deverão:
| - estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um compartimento com ventilação
permanente. Quando isto não for possível, será tolerada comunicação ao exterior, por
duto da mesma seção do poço;
Il - permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro em qualquer de
seus trechos;
III - ter revestimento interno liso sem comportar cabos, canalizações, estrangulamento da
seção por elementos estruturais e tubos de queda; e
IV - ter abertura de saída de 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima do ponto mais alto
do edifício.
8 2º Os dutos horizontais para ventilação deverão:
| - ter proteção contra o alojamento de animais;
Il - ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do compartimento e
seção igual ou superior à área de abertura; /
HI - ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
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IV - ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros); e
V - ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o
exterior em extremidades opostas.
Art.217. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão, deverão
ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à
higiene e segurança do trabalho.
Art. 218. Ventilação mecânica de banheiros comerciais ou lavabos comerciais.
CAPÍTULO IV
ISOLAMENTO TÉRMICO
Art.219. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter forro, quando
coberto por telhados. Não sendo o forro possível, a telha deverá receber isolamento
térmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superfície.
Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos destinados
à iluminação e à ventilação do tipo zenital.
CAPÍTULO V
ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art.220. Os pisos de separação entre pavimentos de unidades autônomas com
espessura total inferior a 15,00 cm (quinze centímetros) deverão receber tratamento
acústico contra ruídos de impacto.
Art.221. É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de
escritórios, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade. Se
necessária a ligação deverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações
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adequadamente tratadas.
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Art.222. Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares, com
capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas deverão manter uma relação mínima de
volume da sala/espectador, em função da capacidade, em relação às normativas do
Corpo de Bombeiros.
Art.223. As paredes externas das edificações e paredes divisórias de unidades
autônomas deverão ter desempenho térmico e acústico equivalentes aos de uma parede
de tijolos inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura mínima de 25,00 cm (vinte
e cinco centímetros).
Art.224. A apresentação do projeto acústico e respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) é obrigatória quando a edificação for destinada à atividade
que produza ruídos.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis,
verificados pelo órgão competente.
TÍTULO VIII
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art.225. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas
categorias funcionais classificam-se em:
| - edificações residenciais;
Il - edificações comerciais, de serviços e industriais;
Ill - edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV - edificações especiais;
V - complexos urbanos;
VI - mobiliário urbano; e
VII - edificações para alojamento e tratamento de animais.
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Art.226. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais
categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
8 1º As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo, quando de uso
exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de suas partes destinadas a atividades
específicas.
$ 2º Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou
outras quaisquer, deverão ter acesso próprio independente para as edificações
destinadas a residência ou hospedagem das demais atividades.
Art.227. Fica autorizada a utilização do recuo frontal das construções de 3,00 metros,
salvo a existência expressa de outra delimitação legal, desde que seja respeitado o
coeficiente de aproveitamento do solo.
Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e utilização por deficiente
deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional de acesso.
Art.228. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao atendimento da
população em geral, e edifícios públicos os ocupados por órgãos governamentais.
Art.229 O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e usos compulsórios para a
execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000,00m? (mil
metros quadrados), desde que situadas no interior da malha urbana ou contíguos a essa,
fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo que em
tais terrenos existam edificações e se estas forem subdimensionadas ou estiverem
desocupadas, subutilizadas ou em estado de abandono.
Art.230. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público municipal,
sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio
do município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão
da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura, renovada a concessão por novo período,
incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao imóvel de relevante
interesse da comunidade usuária e essa não apresente condições sócio- mês 7)
para se restabelecer em imóvel privado.
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CAPÍTULO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção |
Edificações Residenciais Unifamiliares
Art231. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação
unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços de higiene,
conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 20,00m? (vinte metros
quadrados).
Seção Il
Edificações Coletivas Multifamiliares e as de Assistência Comunitária
Art232. As edificações coletivas, multifamilares e as destinadas a atividades
assistenciais e comunitárias, serão sob forma de condomínio onde, cada unidade
imobiliária corresponderá a uma fração ideal do terreno.
Art.233. A casa geminada, edificação destinada a duas unidades residenciais, cada uma
com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica
homogênea, não implicando simetria bilateral, deverá ter, pelo menos, uma das
seguintes características:
| - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns; e
Il - superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. A parede comum das casas geminadas deverá ser em alvenaria até a
altura da cobertura, de acordo com o disposto no Art. 96 deste Código.
Art. 234. As edificações para habitações coletivas multifamiliares deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - unidade residencial unifamiliar; /
Il - acesso e circulação de pessoas, a
II - instalações de serviços;
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IV - acesso e estacionamento de veículos; e
V - área de recreação e equipamento comunitário.
Art.235. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial,
corredores e escadas dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer ao disposto
na Tabela Ill do Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art.236. Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de quarto e sala, ou
conjugados, deverão atender ao disposto na Seção II do Capítulo Il, Título VII.
Art.237. As edificações coletivas destinadas a atividades assistenciais e comunitárias,
quais sejam: asilos, albergues, orfanatos e similares deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
Il - quartos ou apartamentos;
Ill - alojamentos;
IV - sala para consultas médicas e odontológicas;
V - enfermaria;
VI - quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas;
VII - lazer;
VIII - salas de aula, trabalho ou leitura;
IX - serviços;
X - instalações sanitárias; e
XI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção III
Conjuntos Habitacionais ou Agrupamentos Residenciais
Art.238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou
mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitação coletiva, dg 4
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num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificam-se em:
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| - residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia contíguas, implantadas
em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades:
a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações coletivas;
b) as Residências Geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel continuar
sendo propriedade de uma só pessoa ou sob a forma de condomínio, mantendo-se o
terreno nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
c) para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser respeitados os
parâmetros para a ocupação no solo para a zona em que se insere o imóvel, conforme
previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
d) não serão permitidas residências geminadas em terrenos de esquina, nas vias
coletoras conforme dispõe a Lei do Sistema Viário;
Il - residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial: aquelas cuja disposição
exija a abertura de corredor de acesso, não podendo o número total de unidades ser
superior a dez:
a) só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no mínimo, 12,00m (doze
metros) e se situarem em zonas onde são previstas habitações coletivas;
b) a ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros especificados na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que estiver inserida a
gleba, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de
moradia;
c) o acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será de: 4,00m (quatro metros)
quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso e 6,00m
(seis metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor
de acesso, neste último isso só será possível para terreno com no mínimo 18,00m
(dezoito metros) de testada;
d) quando forem construídas mais de cinco unidades, no mesmo alinhamento, deverá ser
previsto um balão de retorno com diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de
acesso;
e) quando forem projetadas mais de 5 habitações, será obrigatória uma reserva de área
destinada ao lazer equivalente a 9,00m? por habitação; e Zi
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f) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de
condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
III - residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são aquelas que, situando-se
ao longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso às
unidades de moradia, não podendo ser em número superior a dez no total:
a) a testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo, 6,00m, sob pena das
sanções legais cabíveis, com exceção dos seguintes casos:
1. nos lotes em que houve desmembramento previsto pela Lei Municipal Complementar
nº 017/2018, desde que registrado formalmente, será tolerada uma unidade habitacional
com testada inferior a 6,00m, desde que o desmembramento tenha ocorrido até a
entrada em vigor da presente Lei;
2. nos lotes localizados à esquerda da Rodovia PR - 412, no sentido Praia de Leste -
Pontal do Sul, em loteamentos já aprovados ou consolidados, em que serão toleradas
unidades habitacionais com testada mínima de 5,00m;
b) será facultada a implantação de área de lazer;
c) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de
condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
d) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a
100 m? (cem metros quadrados); entende-se uso privativo, os sub lotes delimitados por
vedações do tipo muro, mureta, gradis e similares.
e) o afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo, 1,50m, quando o projeto da
edificação determinar altura igual ou maior que 5,00m; e
f) será tolerada a implantação de três unidades habitacionais, em um único lote, em que
uma habitação deverá estar localizada na frente e duas nos fundos, com acessos
individualizados, tão somente para os imóveis localizados à esquerda da Rodovia PR -
412, no sentido Praia de Leste Pontal do Sul, desde que atendam às seguintes
condições:
1 - que os acessos individuais tenham largura mínima de 4,00m;
2 - que a unidade habitacional localizada na frente do lote não tenha aberturas de( ;
ventilação e/ou de iluminação voltadas para estes acessos;
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3 - que atendam ao padrão municipal para construção de passeios e guias rebaixadas,
priorizando a determinação de vagas de estacionamento no espaço público.
IV - conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham mais de 10 (dez) unidades de
moradia:
a) projeto será submetido à apreciação do órgão municipal competente;
b) as faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimas de 1,5m (um metro metro e
cinquenta centímetros), quando destinados a pedestres; 6,50 (seis metros e cinquenta
centímetros), sendo no mínimo 5m (cinco metros) de pista e 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de passeio quando as edificações estiverem situadas em um só
lado da faixa de acesso e este tiver até 60m (sessenta metros) de comprimento; 9m
(nove metros), sendo 5m (cinco metros) de pista e 2m (dois metros) de passeio para
cada lado, quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados da faixa de
acesso ou este tiver mais de 60m (sessenta metros) de comprimento; para o
estacionamento em vias internas, deverá manter as dimensões mínimas de faixa livre.
c) as áreas de acesso serão revestidas com pavimento permeável;
d) terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá ser igual
à original, antes da implantação do empreendimento;
e) as divisas do conjunto residencial com o logradouro público deverão ser feitas com
lotes de frente e abertos para a via pública;
f) a área do terreno de uso privativo deverá atender à área mínima estabelecida pela Lei
Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
g) deverá ser prevista área de recreação com área de 9,00m? por unidade habitacional,
h) a infraestrutura exigida, a reserva de área pública entre outras obrigações são
regulamentadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
i) o conjunto constituído de residências de 10 (dez) unidades deverá ter no mínimo dois
padrões arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e forma; e
|) será exigida apresentação da minuta da instituição do condomínio.
Art.239. Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá estar de
acordo o traçado do Sistema Viário Básico, com as diretrizes urbanísticas e de
preservação ambiental determinadas pelo município, com a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, demais disposições relativas ao parcelamento do solo e Q
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demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a
adequada integração com a estrutura urbana existente.
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art.240. Edificações Comerciais, de serviços e industriais são destinadas à
armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos,
burocráticos, de manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanal ou industrial e
classificam-se em:
I- lojas ;
Il — escritórios ou salas de serviços;
III - edifícios de escritórios;
IV - centro comercial e "shopping center";
V - edificações destinadas à hospedagem;
VI - edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
VII - edificações para serviços específicos ligados à rede viária;
VII! - edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de
medicamentos; e
IX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art.241. As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de serviços
deverão satisfazer às seguintes exigências:
| - não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene e salubridade das demais
atividades;
Il - se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser perceptíveis no
lado externo das paredes perimetrais da própria unidade imobiliária ou nos pavimentos
das unidades vizinhas;
HI - não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no
vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da unidade
imobiliária; e Ch
IV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.
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Seção |
Lojas
Art.242. Loja: representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda de
mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
| - vendas, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
Il - instalações sanitárias; e
III - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Seção Il
Escritórios/ Salas
Art.243. Escritório ou sala é a edificação ou parte dela, na qual se desenvolvem trabalhos
intelectuais ou de prestação de serviços; deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - trabalho ou prestação de serviços;
Il - instalações sanitárias; e
III - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Seção III
Edifícios de Escritórios- Salas
Art.244. Edifício que abriga várias unidades de escritórios ou salas de prestação de
serviços profissionais, burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna
e acesso ao logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| - trabalho;
Il - instalações sanitárias;
Ill - acesso e circulação de pessoas; e A
IV - estacionamento de veículos. N
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Art.245. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios ou salas, saguões pringipaí
e secundário do prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto na Tabela
Ill do Anexo Il, parte integrante desta Lei.
Seção IV
Centros Comerciais e "Shopping Centers”
Art.246. A edificação que compreende um centro comercial planejado, composto por
estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços, galeria coberta ou
não, vinculados a uma administração unificada deverá possuir, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou local para:
I-lojas;
Il — escritórios/ salas;
III - instalações sanitárias;
IV - acessos e circulação de pessoas,
V - estacionamento de veículos; e
VI - áreas de carga e descarga.
Art.247. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda que
localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda,
atendimento ao público, exercício de atividades profissionais deverão satisfazer às
seguintes exigências:
| - largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da galeria, medido de cada
entrada até o local de venda, de atendimento ao público ou de outras atividades mais
distantes da entrada, tendo, no mínimo, 4,00 m (quatro metros);
II - declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
|ll - do cálculo da largura mínima exigida serão descontados quaisquer obstáculos
existentes (pilares, saliências, escadas rolantes); e
IV - balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no mínimo, 2,00m (dois metros)
da linha correspondente à largura mínima exigida.
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Seção V
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Edificações Destinadas à Hospedagem
Art.248. As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços comuns,
classificam-se, conforme suas características e finalidades, em:
| - hotéis;
Il - pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;
Ill - apart-hotel, hotel-residência;
IV - motéis;
V- "camping": e
VI - colônia de férias.
Art.249. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - recepção ou espera;
Il - quartos de hóspedes;
III - instalações sanitárias;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V- serviços;
VI - acesso e estacionamento de veículos; e
VII - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, "camping" e colônia de
férias.
Art.250. Os hotéis, deverão ter além do exigido no artigo anterior, salas de estar ou de
visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de
empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art.251. Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjuntos de edificações
destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades autônomas de
hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha.
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GABINETE DO PREFEITO 2
Art252. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de
hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, devendo
dispor de uma garagem/abrigo ou vaga para estacionamento.
Art.2583. O "camping", área de acampamento para barracas, "trailers" e similares, deverão
ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - instalações sanitárias,
|| - acesso e estacionamento de veículos; e
III - área de recreação.
Seção VI
Edificações Para Serviços de Alimentação, Recreação e Abastecimento
Art.254. As edificações para comércio ou serviços de alimentação destinados à venda e
consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras
atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais,
classificam-se em:
| - bar, botequim e congêneres;
Il - restaurante;
III - lanchonete e congêneres; e
IV - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e
restaurante dançante.
Art.255. As edificações ocupadas pelas atividades referidas no artigo anterior nas quais
se deposite ou se trabalhe com produtos "in natura", ou que se faça manipulação,
preparo e guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, diretos e livremente para
galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos. As aberturas, se
necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que se mantenham
permanentemente fechadas.
compartimentos, ambientes ou locais para:
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Art.256. As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no mínimo, Bia
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GABINETE DO PREFEITO
| - venda, atendimento ao público e consumo;
II - instalações sanitárias e vestiários,
III - acesso e circulação de pessoas;
IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art.257. Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho, fabricação,
manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros ou à guarda de
produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as paredes e pilares, os cantos e as
aberturas revestidas com material impermeável.
Art.258. Os compartimentos destinados à permanência de público, sem aberturas
externas, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de
45,00 mº (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.
Art.259. Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de exaustão de
ar para o exterior.
Art.260. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão ser ligados à cozinha.
Art.261. As edificações destinadas a atividades de abastecimentos são:
| - supermercado e hipermercado;
Il - mercado;
III - confeitaria e padaria;
IV - açougue e peixaria;
V- mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
| - venda e atendimento ao público;
1 - instalações sanitárias e vestiários, AA
Ill - acesso e circulação de pessoas; SJ
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IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art.262. Nos supermercados e hipermercados, além das normas Municipais pertinentes,
o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios, estarão sujeitos a
normas de proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais competentes.
S 1º Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de compartimento próprio para
depósito de recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por 2 dias, localizado
na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
S 2º Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos
destinados ao público.
Art.263. Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos para áreas
comuns de livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros
alimentícios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de:
| - acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no art. 245;
Il - bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e comercialização de
mercadorias, terão pisos e paredes revestidos de material durável, liso e impermeável, e
resistência a frequentes lavagens, bem como deverão ser dotados de ralos;
III - câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes e peixes, frios, laticínios e
outros gêneros, terão capacidade mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos) para cada
banca ou boxe; e
IV - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade para o
recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços e com acesso fácil e direto aos
veículos de coleta pública.
Art.264. As confeitarias, padarias, edificações ou parte de edificações destinadas à
fabricação e comercialização de massas alimentícias estarão sujeitas às normas
estabelecidas para as lojas no art. 242 e para a indústria de produtos alimentícios no art. 7)
297. ta
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA Pça;
Art.265. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição, venda,
atendimento ao público e desossa, quando necessário.
Art.266. Os açougues deverão ter:
| - pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável; e
Il - balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de
anteparo para evitar o contato com a mercadoria.
Art.267. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para exposição,
venda, atendimento ao público e desossa, retalho e manipulação de mercadorias.
Art.268. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura”, ou haja
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo
para esse fim, e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade.
Seção VII
Edificações Para Serviços Específicos Ligados à Rede Viária
Art.269. Os serviços específicos, ligados à rede viária são prestados em edificações que
implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede viária,
abrangendo:
| - posto de abastecimento de veículos;
Il - posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
Ill - borracharias;
IV - lataria e pintura;
V- oficina mecânica e elétrica de veículos;
VI —Serralheria, Marcenaria, Marmoraria, Vidraçaria e Depósitos de Materiais de
Construção;
VII - auto-cine e lanchonete serv-car; e
VIII - edifício-garagem e estacionamento. Z/
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Art.270. Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no varejo
de combustíveis, óleos lubrificantes autônomos, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
Il - acesso e circulação de veículos;
Ill - abastecimento e troca de óleo;
IV - instalações sanitárias;
V- vestiários; e
VI - administração.
Art.271. O município, através do órgão competente, exigirá medidas especiais de
proteção e isolamento, para as instalações dispostas no art. 269, considerando:
| - sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
Il - possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno; e
III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Art.272. As edificações destinadas a posto de abastecimento além do disposto nesta Lei,
deverão obedecer a regulamentação específica.
Art.273. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos ainda às
Normas Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de rolamento e
às condições mínimas de acesso.
Art.274. Instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às normas
técnicas específicas.
Art.275. São permitidas, em postos de abastecimento e serviço, outras atividades
complementares, desde que não descaracterizem a atividade principal e não transgridam
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada atividade atenda a
parâmetros próprios. A
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An.276. Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à prestação de
serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas,
| - boxes de lavagem;
|I| - acesso e circulação de veículos;
IV - instalações sanitárias;
V - administração;
VI - área de estacionamento; e
VII - vestiários.
Art.277. As edificações destinadas a postos de serviços de lavagem e lava-rápidos, além
do disposto nesta Lei, deverão atender à regulamentação específica.
Art.278. Autocine e lanchonete servcar, complexos de edificações ou instalações para
acesso e estacionamento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar
livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:
| - venda, atendimento ao público e consumo;
Il - instalação sanitária;
HI - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e circulação de veículos; e
VI - estacionamento de veículos.
Art.279 As edificações para autocine e lanchonete servcar, além do disposto nesta Lei,
deverão atender ao disposto em regulamento específico.
Art.280 Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações destinadas, no todo ou
em parte bem definida, ao estacionamento de veículos, sem vinculação com outras
atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter compartimentos,
ambientes ou locais para: Ea E
| - recepção e espera do público;
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Il - acesso e circulação de pessoas; E 0) YO é
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Ill - acesso e circulação de veículos; Neta E
IV - estacionamento ou guarda de veículos;
V- instalações sanitárias; e
VI - administração e serviços.
8 1º Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente de vãos, em pelo menos,
duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de 1/12 (um doze avos) da área. A
ventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com capacidade
mínima de 30,00 mº (trinta metros cúbicos) por hora e por veículo, distribuídos
uniformemente, pela área do estacionamento.
S 2º Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição, localização e
dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e a
circulação interna dos veículos.
S 3º As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de
inflamáveis estão sujeitas às normas específicas.
Art.281. É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de veículos,
sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
Seção VIII
Edificações Para Serviços e Comércio de Estética e Venda de Medicamentos
Art.282. Os estacionamentos destinados à prestação de serviços de higiene e estética,
bem como ao comércio específico desses artigos e de medicamentos, segundo sua
finalidade classificam-se em:
| - farmácias;
Il - fisioterapia;
HI - hidrofisioterapia; e
2
IV - cabeleireiro e barbeiro. / J
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Art.283. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de comércio
específico de medicamentos de higiene, quanto à manipulação e higiene, é regido por
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Portaria do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado e pela Secretaria Municipal
competente.
Art.284. As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
| - recepção e atendimento ao público;
Il - manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;
III - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art.285. As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção;
Il - espera e atendimento ao público;
III - instalações sanitárias;
IV - exercícios e tratamento; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
Art.286. As edificações ou parte delas, destinadas a institutos ou salões de beleza,
cabeleireiros e barbeiros deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
| - recepção, espera e atendimento ao público;
Il - salão para execução dos serviços;
III - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Seção IX
Edificação Para Indústrias, Oficinas e Depósitos Zi
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Art.287. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de
armazenagem podem ser:
| - galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo menos, três faces,
caracterizada por amplo espaço central;
Il - telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e respectivos
apoios, com pelo menos três laterais abertas;
Il - nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um mínimo de
barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação, destinada a fins
industriais; e
IV - silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas, cereais, forragens verdes
e similares, sem permanência humana.
Art.288. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração,
reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites máximos admissíveis
de ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Art.289. A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - trabalho, venda ou atendimento ao público;
Il - instalações sanitárias;
HI - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
8 1º As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não poderão ter acesso
coletivo ou comum às outras.
8 2º Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes deverão sofrer tratamento
prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Art.290. As edificações destinadas ao armazenamento de produtos (depósitos), deverão
| - armazenamento;
Il - instalações sanitárias; ;
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ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: gi
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HI - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e estacionamento de veículos; e
VI - pátio de carga e descarga.
Art.291. As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades de extração ou
transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos mecânicos ou
químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| - recepção, espera ou atendimento ao público;
Il - instalações sanitárias;
HI - trabalho;
IV - armazenagem;
V - administração e serviços;
VI - acesso e circulação de pessoas;
VII - acesso e estacionamento de veículos; e
VIII - pátio de carga e descarga.
Art.292. Indústrias com área construída total superior a 500,00 m? (quinhentos metros
quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e
local coberto para lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Os compartimentos referidos neste artigo poderão ser distribuídos por
setores ou andares, ou integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas
as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não poderão ter comunicação
direta com o local de trabalho, administrativo, vestiários e sanitários.
Art.293. Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação ou
armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos,
tanto as instalações quanto os equipamentos, conforme as normas técnicas oficiais e as
disposições do Corpo de Bombeiros. a Ea
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GABINETE DO PREFEITO
Art.294. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas,
conforme natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-prima, ou
do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente.
Art.295. Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento deverá ter
dispositivo de renovação de ar ou de ar condicionado.
Art.296. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas e
equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos
contínuos ou edificações vizinhas.
Art.297. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-
prima ou de produtos, bem como outras atividades acessórias.
8 1º Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento
deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente.
8 2º Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios
deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de componentes não
comestíveis.
8 3º Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ter portas
com dispositivos que as mantenham permanentemente fechadas.
S 4º Para efeito desta Lei, esses compartimentos são considerados de permanência
prolongada.
Art.298. As edificações destinadas à industrialização de carnes, pescados e derivados, aí
compreendidos os matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais,
charqueados, fábrica de conservas, entrepostos de carnes e derivados, e usinas de
beneficiamento de leite, estarão sujeitas às normas do Código Sanitário do Estado, além
das disposições municipais pertinentes. Tais edificações deverão ter instalações,
compartimentos ou locais para
| - recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semi-acabados: %
Il - laboratório;
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E GABINETE DO PREFEITO
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HI - fabricação; ê
IV - acondicionamento;
V - câmara de cura;
VI - câmara frigorífica;
VII - expedição; e
VIII - estacionamento.
Art.299. As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas e congêneres deverão ter
instalações, compartimentos ou locais para:
| - recebimento e depósito de matéria-prima;
Il - fabricação;
HI - acondicionamento;
IV - armazenagem; e
V - expedição.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos especializados, além das disposições
dos órgãos competentes, deverá obedecer aos seguintes critérios:
| - fornos munidos de câmaras de dissipação de calor;
Il - chaminés com filtros para retenção de fuligem;
Ill - equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações
assentado sobre bases próprias, evitando incômodos à vizinhança; e
Iv - isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre fornos e paredes de edifícios ou dos edifícios vizinhos, inclusive com
relação ao teto.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO
Seção |
Edificações Para Reuniões Culturais, Religiosas e Político-partidárias
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art.300. Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais, religiosas e político
partidárias e similares, com afluência de público, em caráter transitório, classificam-se
em:
| - teatro, anfiteatro e auditório;
Il - cinema;
HI - templo;
IV - capela;
V - salão de exposição;
VI - biblioteca;
VII - museu; e
VIII - centro de convenções.
Art.301. As edificações para os fins citados no artigo anterior deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - ingresso ou recepção;
Il - instalações sanitárias;
III - serviços;
IV - administração;
V- salas de reunião de público; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.302. Os compartimentos ou recintos destinados à plateia, assistência ou auditório,
cobertos ou descobertos, deverão ter:
| - circulação e acesso;
Il - condições de perfeita visibilidade;
HI - locais de espera; e
IV - instalações sanitárias.
Art.303. Nas edificações para locais com afluência de público deverão ser observadas as
seguintes condições:
| - os acesso e circulação, corredores, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso”
coletivo, terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atenderão às )
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
«itens
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ao
a GABINETE DO PREFEITO
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normas técnicas oficiais, as disposições do Corpo de Bombeiros e as normas deste
Código;
Il - as folhas das portas de saída, escadas, rampas e bilheterias, não poderão abrir
diretamente sobre o passeio do logradouro, quando permitido edificar no alinhamento
predial, devendo ter um recuo mínimo de 3,00m (três metros) deste alinhamento. As
escadas ou rampas de circulação de público serão orientadas na direção do escoamento;
HI - a soma das larguras de acesso deverá ser proporcional à lotação do local, neste
caso, o espaço ocupado pelas "borboletas", catracas e roletas, se forem fixas, não será
considerado;
IV - as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), suas folhas
deverão abrir sempre para fora sendo que, abertas, não poderão reduzir o espaço dos
corredores, passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;
V - quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter, no
mínimo, duas portas com largura mínima de 1,00m (um metro) cada uma, distanciadas
3,00m (três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e circulação ou
diretamente para o exterior;
VI - distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou
poltronas, instalações, equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o escoamento para
o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior ao previsto pelo Regulamento de
Prevenção Contra Incêndios/RPCI - Corpo de Bombeiros Paraná;
VII - a largura dos recintos deverão ser divididos em setores, por passagens longitudinais
e transversais, com espaço suficiente para o escoamento da lotação de cada setor; para
os setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, a largura livre
e mínima das passagens longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a
das transversais de 1,00 m (um metro); para os setores com lotação acima de 150 (cento
e cinquenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das passagens longitudinais, à
razão de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas passagens
longitudinais;
VIII - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas,
sentadas ou em pé;
(vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em pé:
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/
IX - as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de (7
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Ro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
X - as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes,
divisões ou outra vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas
sentadas ou em pé, à exceção das arquibancadas, as quais poderão ter até 10 (dez)
lugares;
XI - as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo entre filas, de 90 cm
(noventa centímetros) medido de encosto a encosto; a largura mínima de poltrona ou
assento, deverá ser de 50 cm (cinquenta centímetros);
XII - as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por
cento), sendo que para declividades maiores, as passagens deverão ter degraus;
XIII - deverão ter isolamento e condicionamento acústico;
XIV - na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência;
XV - quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o
fechamento das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter equipamento de
renovação de ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais;
XVI - se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas
deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou
sombra prejudiciais, tanto para os apresentadores, quanto para os espectadores; e
XVII - 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no Inciso anterior deverá
permitir ventilação natural permanente.
Art.304. Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares), à
exceção dos de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas
dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto da
edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ou similar),
em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1h (uma hora), a fim de impedir a
propagação deste, em caso de incêndio.
Art.305. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a
cada porta de acesso, dos lados externo e interno.
Seção II
Edificações Para Atividades Recreativo-Esportivas
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Art.306. Os locais de reunião, recreativo-esportivos, classificam-se em:
| - clubes sociais-esportivos;
Il - ginásios de esportes, palácios de esportes;
Ill - estádios;
IV - quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V - velódromos;
VI - hipódromos;
VII - autódromos, cartódromos, pistas de motocross; e
VIII - academias de ginástica.
Art.307. As edificações classificadas no artigo anterior deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para: ingresso, instalações sanitárias, vestiários,
refeições, serviços complementares da atividade, administração, prática de esporte,
espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As edificações deverão ter espaços com dimensões adequadas para
acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas.
Art.308. Os aspectos de acesso e circulação, corredores, passagens, átrios, vestíbulos,
escadas e rampas, de uso comum e coletivo, sem prejuízo do disposto nas normas
técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter largura mínima de
2,00m (dois metros).
Art.309. No recinto coberto para a prática de esportes apenas a metade da ventilação
natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação do ar.
Parágrafo único. A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuídas em
duas faces opostas do recinto, no mínimo.
Art.310. Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática do
esporte a que se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art.311. Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos espectadores
situados em qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou descobertos, pela:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : raná PRO MO pr. dv br,
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| - distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais à
visibilidade;
Il - conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art.312. As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
| - altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);
Il - altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros);
HI - altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a assistência sentada e de 40 cm
(quarenta centímetros) para a assistência em pé; e
IV - largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) para a assistência em pé.
Seção III
Edifícios Para Fins Educacionais
Art.313. . As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo ou
instrutivo, público ou privado, conforme suas características e finalidades podem ser:
| - pré-escola ou maternal;
Il - escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundos graus;
Ill - ensino superior; e
IV - ensino não seriado.
Art. 314. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes para:
recepção, espera ou atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e circulação
de pessoas, serviços, administração, salas de aula; salas especiais para laboratórios,
leitura e outros fins, esporte e recreação, acesso e estacionamento de veículos.
Art.315. As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender, além do disposto
nessa Lei, a regulamentação específica.
Art.316. Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de menor
duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de esporte /
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Seção IV
Edificações Para Atividades de Saúde
Art.317. As edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação de assistência
médico-sanitária e odontológica, conforme suas características e finalidade classificam-
se em:
| - posto de saúde;
Il - centro de saúde;
Ill - ambulatório geral;
IV - clínica sem internamento;
V- clínica com internamento;
VI - consultório;
VII - laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco de
sangue;
VIII - hospitais.
Art.318. As edificações para atividades de saúde no todo e em partes, serão regidas por
esta Lei, observadas ainda as Normas Federais e Estaduais aplicáveis.
Art.319. As edificações para posto de saúde, estabelecimento de atendimento primário,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população pertencente a
um pequeno núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - espera;
Il - guarda de material e medicamento;
III - atendimento e imunização;
IV - curativos e esterilizações;
V - serviços de utilidades e material de limpeza;
VI - sanitário para público e pessoal; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
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Art. 320. A edificação para centro de saúde, estabelecimento de atendimento, destinadó +.
à prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada tendo como
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E GABINETE DO PREFEITO
característica o atendimento permanente por clínicos gerais deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - espera;
Il - sanitários para público e pessoal;
III - registro e arquivo médico;
IV - administração e material;
V - consultório médico;
VI - atendimento de imunização;
VII - preparo de pacientes e visitantes;
VIII - curativos e reidratação;
IX - laboratório;
X - esterilização e roupa limpa;
XI - utilidade e despejo;
XII - serviço; e
XII - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art.321. A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral, estabelecimento de saúde
de nível secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e odontológica,
inclusive preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - espera;
Il - sanitário para público;
HI - registro e arquivo de documentação;
IV - administração;
V - consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica;
VI - consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;
VII - curativos e serviços de esterilização;
VIII - sala de observação de pacientes, com sanitário anexo;
IX - despensa para medicamentos;
X - rouparia;
XI - serviços;
XII - depósito de material de consumo e de material de limpeza;
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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XIII - vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro; e
XIV - acesso e estacionamento de veículos.
Art.322. A edificação para clínica sem internamento, aquela destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas com dois ou mais consultórios sem internamento,
deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção, espera e atendimento;
Il - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.323. A edificação para clínica com internamento, destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, internamentos e dois ou mais consultórios, deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção, espera e atendimento;
Il - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias,
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos; e
VIII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 324. Consultório, edificação ou parte dela destinada a abrigar um único gabinete
médico ou odontológico, deverá ter, no mínimo, compartimento, ambientes ou locais
para:
| - espera;
Il - consultório propriamente dito; e /
Ill - instalações sanitárias. 1)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Art.325. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames de
tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - atendimento de clientes;
Il - coleta de material;
Ill - laboratório propriamente dito;
IV - administração;
V - serviços;
VI - instalações sanitárias; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art.326. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos farmacêuticos
deverá ter, no mínimo, compartimentos para:
| - manipulação e fabrico;
Il - acondicionamento;
HI - laboratório de controle;
IV - embalagem de produtos acabados;
V - armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI - depósitos de matéria prima;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços; e
IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.327. Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para:
| - atendimento de clientes;
Il - coleta de material;
HI - laboratório imunodermatológico;
IV - laboratório sorológico;
V - esterilização;
VI - administração;
VII - instalações sanitárias; Y )
VIII - serviços; e
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IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.328. A edificação para hospital, estabelecimento de saúde, de atendimento de nível
terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e emergência nas
diferentes especialidades médicas deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| - recepção, espera e atendimento;
Il - acesso e circulação;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes,
VII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e tratamento;
VIII - ambulatório;
IX - acesso e estacionamento de veículos; e
X - disposição adequada de resíduos hospitalares.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção |
Parque de Exposições
Art.329. Parque de exposições é o conjunto de edificações e outras obras executadas em
lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e outros. Seus
pavilhões ou galpões fechados de caráter permanente ou transitório obedecerão à
seguintes disposições:
| - estão sujeitos ao disposto no art. 300 e seguintes desta Lei, que rege locais de reunião
e afluência de público;
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Il - deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de lixo, rá
capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias. A ,
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Art.330. Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando um pavilhão de caráter
transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta de
eventuais sobras de material de lixo.
Seção Il
Circos
Art.331. O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter transitório.
Art.332 Os circos não poderão ser abertos ao público antes de serem vistoriados pelo
órgão Municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros.
Art.333. Para o cálculo de capacidade máxima de um circo, serão consideradas 2 (duas)
pessoas sentadas por m? (metro quadrado) para espaços de espectadores em
arquibancadas, e 1 (uma) pessoa por metro quadrado para a área de cadeiras.
Art. 334. Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público.
Seção III
Parques de Diversões
Art.335. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento
mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá obedecer às seguintes
disposições:
| - equipamentos em material incombustível;
Il - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação; e
Il - capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de área
livre de circulação.
Art.336 O parque de diversões poderá ser aberto ao público após vistoriado pelo órgão
municipal competente e com laudo do Corpo de Bombeiros e com Anotação de á
Responsabilidade Técnica - CREA do profissional habilitado. E/ QJ
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Art.337. O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias para cada sexo
destinadas ao público.
Seção IV
Quartéis e Corpo de Bombeiros
Art.338. As edificações destinadas a abrigar quartéis e Corpo de Bombeiros, obedecerão
às normas que regem a edificação, constantes desta Lei.
Seção V
Casa de Detenção
Art.339. Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que abriga condenados à
detenção ou reclusão.
Art.340. As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas pelo
órgão estadual competente e as partes dessas edificações destinadas à administração e
serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei.
Seção VI
Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias
Art.341. Os cemitérios e crematórios, locais onde são enterrados ou cremados os mortos,
deverão ser construídos em áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido contrário
aos ventos, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de
abastecimento.
Art.342. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser dotados
de um sistema de drenagem de águas superficiais, captores de gases e fumaças, bem
como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pel
decomposição dos cadáveres.
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Art.343. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por
logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de 15,00 m (quinze
metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros) em zonas
não providas de redes.
Art.344. Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
| - administração e recepção;
Il - depósito de materiais e ferramentas,
III - vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V- sala para velório (capela mortuária ecumênica); e
VI - ossuário público.
Art. 345. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
| - administração;
Il - saguão de entrada;
III - sala para velório (capela mortuária ecumênica);
IV - forno crematório;
V - vestiário e instalações sanitárias para empregados; e
VI - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo.
Art. 346. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:
| - sala de vigília (velório);
Il - sala de descanso;
III - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo; e
IV - serviço de copa.
Art.347. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos - sepulturas - poderão repetir-
se de 05 (cinco) anos em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento - carneiras -,
não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, coa
convenientemente isolado. A.
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8 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões:
| - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade; e
II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50cm
(cinquenta centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade.
8 2º Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes
revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) de largura e 0,70cm (setenta centímetros) de altura.
Art.348. Com exceção das pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação de
lápides e cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos
cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo departamento
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo 0,20cm
(vinte centímetros) de altura excetuando a pedra lápide.
Art.349. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à prévia
autorização do Instituto Água e Terra do Paraná - IAT, bem como ao atendimento das
exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental.
CAPÍTULO VI
OUTRAS EDIFICAÇÕES
Seção |
Inflamáveis e Explosivos
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Art.350. As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à
fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em
estado sólido, líquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades poderão ser:
| - fábricas ou depósitos de inflamáveis;
Il - fábricas ou depósitos de explosivos; e
Ill - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
S 1º É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de inflamável,
explosivo ou produto químico agressivo no território do município.
S 2º Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a construção ou
instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos
agressivos, iniciadores de munição ou similares.
$ 3º O município poderá exigir, a qualquer tempo:
| - que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza
ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando
o procedimento para tal; e
Il - a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à proteção de
pessoas ou logradouros.
Art.351. As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso
exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento
predial.
Parágrafo único. Este afastamento será de, no mínimo:
| - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das
divisas do imóvel; e
Il - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art.352. As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo,
compartimentos ou locais para:
| - recepção, espera e atendimento ao público;
Il - acesso e circulação de pessoas;
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HI - armazenagem; Ps;
IV - serviços, incluídos os de segurança; .
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V - vestiário; E
VI - pátio de carga e descarga; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As atividades previstas nos Incisos |, V, Vl e VII deste artigo deverão ser
exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art.353. As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão ainda aos
seguintes critérios:
| - deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros,
ainda que se trate de tanques subterrâneos;
Il - são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou ao local onde
permanece o vigia ou o guarda;
III - deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a natureza
do material de combustão, do material usado para extinção do fogo e com as instalações
elétricas e industriais previstas, conforme normas estabelecidos pela autoridade
competente;
IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e
beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos, deverão ser
protegidos contra descarga elétrica atmosférica, sendo os tanques metálicos e de
concreto armado obrigatoriamente ligados eletricamente à terra; e
V- o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou fonte
própria. A capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de construção, ao
volume e à natureza do material armazenado ou manipulado.
Art.354. Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em
vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
| - ser separados de outros compartimentos por:
a) paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da cobertura ou do
teto.
Il - as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso,
impermeável e incombustível;
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Ill - o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com declividade mínima de 1%
(um por cento) e máxima de 3% (três por cento) e drenos para escoamento e coleta de
líquidos;
IV - as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou
compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1:30 hs (uma hora e trinta
minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a
prova de falhas;
V-as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI - as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser
voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas,
recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e penetração de fagulhas
provenientes de fora; e
VII - se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver
ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em
oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a
1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura deverá ter área que permita, no
mínimo, um círculo de 10 cm (dez centímetros) de diâmetro.
Seção Il
Complexos Urbanos
Art.355. Constituem-se complexos urbanos:
| - aeroporto;
Il - complexo para fins industriais;
Il - complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);
IV - complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres);
V - central de abastecimento;
VI - centro de convenções;
VII - terminais de transportes ferroviário, rodoviário e hidroviário; e P
VIII - terminais de carga. 7
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais, Estaduais e
Municipais específicas.
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Seção III
Mobiliário Urbano
Art.356. A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços, em
logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de localização e
uso, aplicáveis a cada caso.
Art.357. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando
não acarretar:
|- prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de Bombeiros e serviços de
emergências;
II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico,
artístico e cultural;
III - interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios públicos
e hospitais;
IV - interferências nas redes de serviços públicos;
V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI - redução de espaços abertos, importantes para o paisagismo, recreação pública ou
eventos sociais e políticos; e
VII - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art.358. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior,
pressupõe:
| - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
Il - características do comércio existente no entorno;
III - diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
IV - riscos para o equipamento; e /
V - padrão arquitetônico do mobiliário. V
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e ónetos 4
depende da anuência da Administração Municipal, ouvido o órgão responsável pelo Meio
Ambiente.
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Art.359. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do competente
órgão de planejamento municipal.
Art.360. O equipamento a que se refere este capítulo comporta os seguintes usos:
| - serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
f) denominação de vias públicas;
9) bancos de descanso;
h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre; e
j) murais informativos.
Il - comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonetes;
e) sucos;
f) sorvetes;
9) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
Il - a permissão da utilização de mesas e cadeiras no passeio público pelo comércio
estabelecido como lanchonetes, bares e similares será regulamentada por decreto.
Seção IV
2
Edificações Para Alojamento e Tratamento de Animais 7 1)
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Art.361. As edificações ou instalações destinadas a alojamento, adestramento e
tratamento de animais, conforme suas características e finalidades classificam-se em:
| - consultórios, clínicas e hospitais de animais;
Il - estabelecimentos de pensão e adestramento; e
HI - haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres.
8 1º As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas
correspondentes, estabelecidas nesta Lei.
8 2º As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão ser de uso
exclusivo.
Seção V
Consultórios e Clínicas de Animais
Art.362. Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção;
Il - atendimento ou exame;
Ill - alojamento ou enfermaria;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - administração e serviços;
VI - instalações sanitárias e vestiários;
VII - isolamento;
VIII - tratamento e curativo;
IX - intervenções e serviços cirúrgicos;
X - laboratório;
XI - enfermagem;
XII - necrotério; e
XIII - acesso e abastecimento de veículo.
Seção VI
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Estabelecimentos de Pensão e Adestramento Vá 8)
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Art.363. Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
|- recepção;
II - alojamento de animais,
|I| - adestramento ou exercícios;
IV - curativos;
V - instalações sanitárias; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção VII
Haras, Cocheiras, Pocilgas, Aviários, Coelheiras, Canis e Congêneres
Art.364. Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres deverão ter,
no mínimo, compartimentos ou ambientes para:
| - atendimento ou alojamento de animais;
|| - acesso e circulação de pessoas, e
|Il - administração e serviços.
Art.365. Os compartimentos, ambiente ou locais para circulação e permanência dos
animais deverão ser adequados à sua espécie e tamanho, com condições para
assegurar a higiene do local e dos animais.
TÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
GENERALIDADES
Art.366. Às infrações cometidas ao disposto neste Código serão aplicadas as seguintes
penas: ]
| - multa; pu /L
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III - interdição do prédio ou dependência; e
IV - demolição.
S 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
8 2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário do imóvel, de acordo com padrões e
valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria.
Art. 367. Ficam os órgãos competentes do Poder Executivo autorizados a regularizar
toda construção e/ou ampliação de edificações, para qualquer e todo uso, desde que:
|- Tenham sido concluídas até 30 de dezembro de 2020;
Il - Estejam em loteamentos regulares ou não e que, a qualquer tempo, não tenham sido
autuadas pelos agentes fiscais do município; e,
Ill — Haja o lançamento e pagamento da taxa instituída no art. 2º, 8 2º da Lei Municipal nº
2.224, de 13 de outubro de 2021.
8 1º. Para enquadramento na autorização de regularização, mediante prévio pagamento
da taxa supracitada, as construções clandestinas e irregulares citadas no caput deste
artigo, deverão atender os seguintes requisitos:
|- as edificações não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos;
Il - as edificações não estejam localizadas em áreas de preservação permanente, de
preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de encostas, área de risco
ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS, normalizadas pela de Lei de Uso e
Ocupação do Solo e Lei específica;
WII - as edificações devem estar em conformidade com as atividades e uso permitidas
para a zona onde estiverem inseridas, previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - as edificações não podem ter quaisquer vãos de aberturas ou áreas/ambientes
abertos das áreas utilizáveis para fins de iluminação/ventilação voltadas para as divisas
laterais/fundos com propriedades vizinhas em desacordo com o recuo mínimo de 1,50m
(um metro e meio).
S 2º As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e
irregulares somente poderão ser regularizadas após aprovação formal do loteamento
junto aos órgãos competentes, desde que não afete o sistema viário.
$ 3º. O Município de Pontal do Paraná poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na
edificação para decidir pela efetiva expedição do auto de regularização:
| - verificação da veracidade das informações prestadas, especialmente quando às
condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene,
salubridade e direito de vizinhança;
Il - na constatação da divergência, o interessado será notificado para saná-la, sob pena
de não obtenção da regularização. E LE
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8 4º. As construções e/ou ampliações irregulares que não se submeterem aos ditames
deste artigo não poderão ser regularizadas, devendo o Município adotar as medidas
sancionatórias aplicáveis.
Seção |
Das Autuações e Multas
Art.368. O auto de infração será realizado, preferencialmente por meio eletrônico, e
deverá ser assinado pelo funcionário que tiver constatado a existência da irregularidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo
fiscalizatório eletrônico por meio de decreto.
Art.369. O auto de infração deverá conter:
| - a indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada
pelo autuante;
II - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;
Il - o nome e endereço do infrator, e
IV - nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;
Art.370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de sistema eletrônico dirigida
à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar
do recebimento do auto de infração, findo o qual será o auto, encaminhado para
imposição da multa e cobrança.
Art.371. As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas impugnadas
Art.372. Decorrido o prazo da defesa ou indeferida a mesma, o infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias para efetuar o pagamento da multa.
Parágrafo único. Decorridos o prazo estipulado no caput, a multa não paga será cobrada
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por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades.
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Art.373. As multas, independente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas
quando:
| - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do processo
de aprovação do mesmo;
II - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença fornecida
ou as normas da presente Lei;
III - a obra for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado;
IV - a edificação for ocupada antes da expedição pela Prefeitura do CVvco, quer seja
pela não solicitação do mesmo ou ainda quando da inexistência de alvará de construção
a qualquer tempo;
V - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;
VI - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha
sido concedida a necessária prorrogação do prazo; e
VII - demais penalidades previstas em legislação específica.
Art374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o valor fixado
entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município - UFM.
8 1º O escalonamento da multa considerará a metragem irregular da obra, a capacidade
contributiva e o tipo de construção realizada.
$ 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
$ 3º Nas obras em construções, havendo desrespeito a paralisação imposta em embargo
pretérito, será aplicada multa diária de 0,10 a 1,00 Unidade Fiscal do Município - UFM,
até a suspensão da construção.
Art375. A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de
infração lavrado pelo funcionário habilitado, que registrará a falta ou infração verificada,
indicando o dispositivo infringido.
Art.376. Terá o andamento sustado, o processo de aprovação de projeto ou
licenciamento de construção cujo responsável técnico ou empresa construtora esteja em fá
débito com o fisco municipal, sendo que o responsável técnico pela execução deverá ,
obrigatoriamente, estar devidamente cadastrado no município.
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Art.377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas
considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, suas circunstâncias
e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade
Fiscal do Município, cuja tabela será regulamentada por decreto do executivo.
Art.378. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração,
que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe a presente Lei.
Seção II
Dos Embargos
Art.379. Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo
das multas, quando:
| - estiverem executadas sem o respectivo alvará de licenciamento nos casos em que
este for necessário;
Il - desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição essencial
do alvará de licença;
III - não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;
IV - estiver sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispensável;
V - estiver em risco sua estabilidade;
VI - constituir ameaça para o público ou para o pessoal que a executa;
VII - for constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional o seu projeto
ou execução;
VIII - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo CREA/CAU; e
IX - a obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
Art.380. Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade municipal competente
fará notificação preferencialmente por meio eletrônico ao infrator, dando ciência da
mesma à autoridade superior, através de Relatório semanal que conste local, horário e
proprietário da obra. ;
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Parágrafo único. Impossibilitada a notificação por meio eletrônico, a notificação déxeiá
ser realizada por escrito.
Art.381. Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal competente,
esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará
constar:
| - os motivos do embargo;
Il - as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra;
HI - data da autuação;
IV-o local da obra; e
V - assinatura do servidor credenciado.
Art.382. O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no
respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que
haja o responsável incidido.
Seção III
Da Interdição
Art.383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser interditada
em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente
perigo de caráter público.
Art.384. A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este, a
Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.
Seção IV
Das Demolições
Art.385. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: cl
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| - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento,
e não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;
Il - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na
edificação para ajustá-la à Legislação vigente;
Ill - houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança.
Parágrafo único. Caso as partes não cumpram com as exigências deste artigo, o
Município providenciará a demolição, lançando os custos ao proprietário, sem prejuízo de
multas.
Art.386. O proprietário poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, dirigido à Secretaria
responsável, apresentando defesa e proposta de regularização da obra.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.387. O órgão competente do Poder Executivo Municipal manterá gabinete técnico
visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias e
logradouros públicos da cidade, tanto os de iniciativa comunitária quanto os executados
por concessionárias, acompanhando sua evolução, conjugada às obras situadas no
interior de terrenos privados.
Art.388. O Poder Executivo Municipal manterá e regulamentará as atribuições do órgão
técnico de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando o acompanhamento estatístico da
transformação da cidade, nos seus aspectos físicoterritoriais e socioeconômicos, visando
o seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dois aspectos, em favor do bem-estar
de seus habitantes.
Parágrafo único. O órgão técnico definido neste artigo terá um titular com formação
profissional e habilitação em planejamento urbano.
Art.389. Os casos omissos ou controversos deverão ser analisados pela Secretaria /
responsável na administração pública. (,
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Art.390. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 391. Revoga-se a Lei Complementar nº05, de 03 de agosto de 2007, suas alterações
e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio ,y, Agricultura e Pesca
Edtinia Gus dra ótico PEDROSO.
Pinna Geral do Município
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ANEXO I
TABELA I - DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO
ES
TIPOS DE EDIFICAÇÕES NUMERO DE VAGAS
COLETIVAS MULTIFAMILIARES Il vaga para cada unidade. Facultado para
apenas uma unidade residencial no lote
1 vaga para cada 50,00m? de área
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS computável para o comércio e 1 vaga para
cada 120,00m2 para os serviços.
CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING 1 vaga p/cada 12,50m2 de área de
CENTERS comercialização
2º grau (particulares e
PARA FINS cursinhos) I vaga para cada 15 alunos, por turno
EDUCACIONA 3º grau (superior)
IS 2º grau ou equivalente
ública I vaga para cada 30 alunos, por turno
Hotéis, Pousadas,
Casas de Pensão,
DESTINADAS | Hospedarias,
1 vaga para cada unidade de alojamento
para empreendimentos até 10 unidades de
alojamento.
de Penaionatos, Para empreendimentos com mais de 10
HOSPEDAGE | Apart-Hotéis, pi :
ja EE unidades de alojamento, o número de vagas
M Hotéis-Residência, E o j '
E E, deverá ser de 70% do número de unidades
Camping e Colônia de : A mg
Férias de alojamento disponíveis
PARA REUNIÕES CULTURAIS,
RELIGIOSAS E POLITICO
PARTIDÁRIA (acima de 200 lugares) 2º público
PARA SERVIÇOS DE | E
ALIMENTAÇÃO, RECREAÇÃO E E pura cada 2a, Oni di área, do
ABASTECIMENTO
PARA ATIVIDADES DE SAÚDE
| vaga para cada 10,00m? de área de acesso
I vaga para cada 25,00m? de área
construída
ARA Vit,
As “Us,
FS MON
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TABELA II - PADRÕES RELATIVOS ÀS CIRCULAÇÕES E NY
DIMENSIONAMENTOS DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTOS
3,0 m até 50 vagas de
estacionamento
5,50 m acima de 50 vagas de
estacionamento
4,00 m nos trechos em curva
máximo de 7,00 m de largura por
testada para posto de combustível e
outros usos de médio a grande
porte, como grandes condomínios,
shopping centers, áreas de carga e
descarga, entre outros, sendo que
REBAIXO DO MEIO-FIO casos omissos ou limítrofes devem
ser analisados pelo departamento
de obras e urbanismo municipal.
Máximo de 3,00 m de largura por
testada para os demais casos.
Distância entre guias rebaixadas de
no mínimo 5,0m
início: 4,00 m do alinhamento
declividade máxima: 20 %
largura mínima para rampas
lineares: 3,5 m para as
RAMPAS unidirecionais, para edificação com
até 50 vagas de estacionamento e
5,0 m para as rampas bidirecionais
e locais com acima de 50 vagas de
estacionamento.
= em &Sstacionamento.
FAIXAS DE ACESSO MÍNIMAS, LIVRES DE
CONSTRUÇÃO
DIMENSÕES DA VAGA 2.40m x 5,00m
. 30º = 3,00 m de largura
CORREDORES DE CIRCULAÇÃO 45º = 3,50 m de largura
90º = 5,00 m de largura
A Mg,
TABELA III - QUADRO DE ÁREAS PARA OS COMPARTIMENTOS DE
RESIDÊNCIAS
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áreamínima [00m2 |. | Ta0m | leg | =
mínima NE a
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6.00m2
Iuminação
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mínima |
ia 240m |2,40m |2 E
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mínimo i
3x
pé
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1/8 pé 18
direito pé
direit
3xpé
direito
3xpé
direito
3xpé
direito
3x pé
direito
Profundidade
máxima
3xpé
direito
Verga máxima
HABITAÇÃO DE INTERESSE POPULAR - Mínimos
Minima (m 'm) ]
[Sata TT 600 | 240 | E
[Quarto | 900 | 240 | 240 | o70
Altura máx
livre 2,20
máxima livre
2.20
máxima
1/6 da área
1/20 da área
1/8 da área
1/8 da área 1/8 da área
OBS: O não atendimento das tabelas orientativas (residências, menos as de habitação de
interesse social/popular, edifícios residenciais e comerciais e partes comuns da habitação
coletiva) implicam em avaliação quanto à viabilidade pela equipe técnica municipal, no
momento da aprovação, visando a habitabilidade, insolação, ventilação e demais questões
julgadas necessárias.
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TABELA IV —- FÓRMULA PARA CALCULAR O ÍNDICE DE JANELA DE UM
COMPARTIMENTO
J=índice da janela
AL=área total das aberturas laterais
AZ=área das aberturas zenitais
S=área total do piso do compartimento
ANEXO II
DAS DEFINIÇÕES
Para efeitos deste Código, são consideradas as seguintes definições, em ordem numérica:
1. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidade é reger as normas técnicas
das edificações e materiais de construção;
2. ACRÉSCIMO: aumento de uma edificação realizado durante ou após a conclusão da mesma,
quer seja no sentido horizontal, quer no sentido vertical;
3. AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as
linhas de divisa do lote onde ela estiver inserida;
4. ÁGUA: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado;
5. ALICERCE: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da edificação;
6. ALINHAMENTO PREDIAL: é a linha que limita o lote com a via pública, projetada e locada
pelas autoridades municipais;
7. ALPENDRE: área coberta saliente da edificação, cuja cobertura sustenta-se por colunas,
pilares ou consolos;
8. ALVARÁ: documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal;
9. ALVENARIAS: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si de
modo estável, pela combinação de juntas de interposição de argamassas, ou somente por um
desses meios;
10. ANDAIME: plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários na execução
de uma edificação ou reparos;
11. ANUÊNCIA PRÉVIA: Documento emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Territorial do
Litoral, anuindo previamente em empreendimento Urbano ou de Arquitetura, para fim de
aprovação pelo Município;
12. APARTAMENTO: conjunto de dependências ou compartimentos que constituem uma
habitação ou morada em prédio de habitação coletiva;
13. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede o licenciamento de uma
construção;
14. ÁREA ABERTA: é o espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou mais acessos ou
saídas, diretamente à via ou logradouro público;
15. ÁREA TOTAL ou CONSTRUÍDA: é a área que resulta da somatória das áreas úteis com as
áreas das seções horizontais das paredes;
16. ÁREA DE FRENTE: o mesmo que testada;
17. ÁREA DE FUNDO: é a área situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo do lote;
18. ÁREA FECHADA: área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes ou linhas de divisa
do lote;
19. ÁREA GLOBAL DA CONSTRUÇÃO: é a somatória das áreas brutas de todos os pavimentos de
uma edificação;
20. ÁREA LATERAL: é a área localizada entre a edificação e a divisa lateral do lote;
21. ÁREA LIVRE: é o espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites
do lote;
22. ÁREA NÃO COMPUTÁVEL: é a somatória das áreas edificadas que não serão computadas no
cálculo do coeficiente de aproveitamento, com o objetivo de incentivar a construção de áreas
complementares;
23. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: é aquela na qual a legislação em vigor nada permite construir ou
edificar;
24. ÁREA PRINCIPAL: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência prolongada;
25. ÁREA SECUNDÁRIA: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência transitória:
26. ÁREA ÚTIL: é a área do piso de um compartimento;
27. Ático: nas habitações isoladas, agrupamentos e habitações coletivas é a área construída
determinada pela projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do último pavimento,
limitada a 50% da área do pavimento subjacente. (Redação dada pela Lei Complementar nº
30/2022)
28. BALANÇO: avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos regulamentares;
29. BALCÃO: varanda saída da parede, com balaustre ou qualquer tipo de guarda corpo;
30. BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas, no máximo 50%
dos afastamentos;
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31. BIOMBO: parede de altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação pela parte
superior;
32. CAIXA DE ROLAMENTO: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos;
33. CASA DE BOMBAS: compartimento onde se instalam as bombas de recalque;
34. CASA DE MÁQUINAS: compartimento onde se instalam as máquinas comuns de uma
edificação;
35. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS: resultado da vistoria final de obras ou
serviços de construção, documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas
da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder
Público Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de
sua Legislação Urbana;
36. CIRCULAÇÕES: designação genérica dos espaços destinados à movimentação de pessoas ou
veículos;
37. COBERTURA: último teto de uma edificação;
38. COMPARTIMENTO: diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação;
39. CONSULTA PRÉVIA: documento emitido pela Prefeitura constando parâmetros para o uso e
ocupação de determinado imóvel;
40. COPA: compartimento destinado a refeitório auxiliar;
41. CORPO AVANÇADO: balanço fechado de mais de 20 cm (vinte centímetros);
42. COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do nível de um
plano ou ponto em relação a outro tomado como referência;
43. DEPENDÊNCIA: compartimento, quarto, recinto;
44. DEPÓSITO: espaço aberto ou edificação destinada à armazenagem; quando compartimento
de uma edificação é o compartimento não habitado, destinado à guarda de utensílios e objetos
ou materiais de qualquer natureza;
45. DESMEMBRAMENTO: é um aspecto particular de parcelamento do solo, que se caracteriza
pela subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma via ou logradouro;
47. EDÍCULA: edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a
mesma;
48. EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS ou GEMINADAS: são aquelas que apresentam uma ou mais
paredes contíguas às de uma outra edificação, e estão dentro do mesmo lote ou em lotes
vizinhos;
49. EDIFÍCIO COMERCIAL: é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual
somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para fins residenciais;
50. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS: o mesmo que edificação residencial coletiva multifamiliar;
51. EDIFÍCIO GARAGEM: é aquele destinado à guarda de veículos;
52. EDIFÍCIO MISTO: é a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for
residencial, o acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulação
independente dos demais usos, desde a via pública;
53. EDIFÍCIO PÚBLICO: é aquele no qual são exercidas atividades de governo, administração,
serviços públicos, lazer e outros;
54. EMBARGO: paralisação de uma construção em decorrência de determinações
administrativas e judiciais;
55. EMBASAMENTO: base de um edifício, de dimensões maiores que a projeção do mesmo;
56. ESCALA: relação entre as dimensões de um desenho e objeto representado;
57. ESCRITÓRIO: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de negócios, das profissões
liberais, de comércio e atividades afins;
58. ESPECIFICAÇÕES: discriminação dos materiais, mão-de-obra e serviços empregados na
edificação; memorial descritivo; descrição pormenorizada;
59. ESPELHO: parte do degrau da escada;
60. FACHADA: é a parte da edificação com a frente para o logradouro público;
61. FAIXA DE DRENAGEM: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa não edificável de
drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção, destinada a garantir um perfeito
escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica;
62. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL: o mesmo que área não edificável;
63. FOSSA SÉPTICA: tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as
matérias sofrem processo de desintegração;
64. FUNDAÇÃO: parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função
distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
65. GABARITO: perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, largura dos
passeios, pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros, podendo também fixar a altura das
edificações;
66. GALERIA PÚBLICA: passeio coberto por uma edificação;
uso exclusivo deste;
68. GALPÃO: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total ou parcialmente em
pelo menos 3 (três) de suas faces. Caso as 4 faces forem fechadas a edificação classifica-se
como barracão;
69. GARAGEM: abrigo, e oficina para automóveis;
70. GUARDA CORPO: é o vedo de proteção contra quedas;
71. GUIA AMARELA: o mesmo que Consulta Prévia;
72. GUIA REBAIXADA: é o meio fio na função desejável para permitir a transposição do passeio;
73. HABITAÇÃO COLETIVA: é a edificação destinada a abrigar pessoas que, por diversos motivos,
não residem com suas famílias, ou seja, é a edificação destinada a atividades assistenciais e
comunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos e similares);
74. HABITAÇÃO COLETIVA MULTIFAMILIAR: é a edificação destinada a servir de moradia para
mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum;
75. HABITE-SE: o mesmo que Certidão de Habitabilidade fornecida pela Secretaria de Saúde;
76. HALL: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros compartimentos;
77. INFRAÇÃO: violação da Lei;
78. INTERDIÇÃO: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
79. JIRAU: é o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem
fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as
alturas mínimas exigidas pela legislação; o mesmo que mezanino;
80. LICENÇA: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução de obras,
instalação, localização de uso e atividades permitidas;
81. LOGRADOURO PÚBLICO: é toda a parte da superfície do município destinada ao trânsito
público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação;
82. LOTAÇÃO: é a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião;
83. LOTE: porção de terreno que faz frente para um logradouro público, descrito e assegurado
por título de propriedade;
84. LOTEAMENTO: é um aspecto particular do parcelamento do solo que se caracteriza pela
subdivisão de um terreno em lotes envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de novas vias ou
logradouros públicos ou o prolongamento de vias existentes;
85. MARQUISE: cobertura em balanço;
6 -e
86. MEAÇÃO: direito de co-propriedade entre duas pessoas;
87. MEIO-FIO: arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro;
88. MEMORIAL: especificação; memorial descritivo; descrição completa dos serviços a executar:
89. MEZANINO: o mesmo que jirau;
90. NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT;
91. NIVELAMENTO: regularização do terreno através de cortes ou aterros;
92. PARAPEITO: resguarde de pequena altura em terraços, sacadas e galerias;
93. PASSEIO: superfície pavimentada ou não. Ladeando logradouros ou circundando edificações,
destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres;
94. PATAMAR: superfície intermediária entre 2 (dois) lances de escada;
95. PÁTIO: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita pela mesma;
96. PAVIMENTO: conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois
pisos consecutivos;
97. PÉ-DIREITO: distância ou medida vertical entre o piso e o forro de um compartimento que
poderá ter altura mínima de 2,40m e alturas máximas do pavimento térreo de 4,50m sem
mezanino e 6,00m com mezanino. Os casos omissos deverão ser analisados pela Câmara
Técnica de Urbanismo.;
98. PÉRGULA: elemento paralelo e horizontal confeccionado geralmente em madeira ou
concreto, sobre qualquer área utilizável ou não, que permitam amenizar a intensidade do sol;
99. PLATAFORMA DE SEGURANÇA: é a armação provisória de prumos, tábuas e outros
elementos, elevada do chão, para a segurança dos operários, e proteção contra queda de
objetos ou material de construção sobre os transeuntes ou o terreno;
100. PLATIBANDA: coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das paredes
externas acima do forro;
101. PLAYGROUND: local destinado à recreação infantil, aparelho com brinquedos e/ ou
equipamentos de ginástica;
102. POÇO DE VENTILAÇÃO: área de pequenas dimensões, destinada à ventilação de
compartimentos de utilização transitória ou especial;
103. PORÃO: pavimento de edificação que tem mais de 2/3 partes do pé direito abaixo do nível
do terreno circundante exterior;
104. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO: é a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação e a face oposta;
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105. RECONSTRUIR: fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, ém
parte ou no todo;
106. RECUO: é a distância mínima que uma edificação deve guardar em relação ao alinhamento
com o logradouro, tomada segundo o plano tangente da edificação mais próxima das divisas e
paralelo a estas;
107. REFORMAS: alteração da edificação em seus elementos construtivos essenciais, sem
modificar, entretanto, a forma, área ou altura;
108. REPAROS: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar seu
aspecto e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais:
109. SACADA: construção que avança da fachada de uma parede;
110. SAGUÃO: espaço livre, fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro;
111. SALIÊNCIA: elemento de construção que avança além do plano das fachadas;
112. SARJETA: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
113. SOBRELOJA: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma;
114. SÓTÃO: nas unidades habitacionais unifamiliares isoladas ou em agrupamento, é o espaço
situado entre o forro e/ou laje e a cobertura, aproveitável como dependência da unidade
habitacional, cuja área construída será determinada pelo perímetro em que o pé-direito for
igual ou maior que 1,80m. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2022)
115. SUBSOLO: pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação, de modo que o
respectivo piso esteja, em relação ao nível do terreno circundante, a uma medida maior que a
metade do pé direito;
116. TAPUME: vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público;
117. TELHEIRO: superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
118. TESTADA DO LOTE: é a linha que separa o logradouro público do lote;
119. UNIDADE AUTÔNOMA: parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita
as limitações legais, constituídas de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas
das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou
não, assinaladas por designação especial;
120. VARANDA: terraço coberto;
121. VIAS PÚBLICAS: são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura. O
mesmo que logradouro público;
& 8
122. VISTORIA: diligência efetuada por órgão competente com a finalidade de verificar as
condições de uma edificação;
123. ZENITAL: Iluminação e ou ventilação feita através da cobertura.
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DG "|
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 —- ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 29/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/06/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ» “>
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| PUBLICAÇÃO |
e Conforme determina o Regimento Interno da Camara Municipal
de Pontal do Paraná, nesta edição estou publicando o
Anteprojeto de Lei Complementar que trata do Plano Diretor e
os demais Anteprojetos de Leis Complementares, e
encaminhando os mesmos a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a
mensagem nº. 50/2024, protocolado sob o processo legislativo
516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.
Obs. O mapa está anexo.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a
mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o processo legislativo
517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ | Ss “O
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a
mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o processo legislativo
518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Obs. O mapa está anexo.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a
mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o processo legislativo
519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras
providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a
mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o processo legislativo
520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a
mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o processo legislativo
522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do
Paraná.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS,;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 44/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 17/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. UIT
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Vs É
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/10/2094. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
4. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito
"* centavos.
2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
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5. Em discussão e Votação nominal o primeiro modo
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz
a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, protocolada
sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde
acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao
Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
7.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativá ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob
o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que
altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
9.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
10. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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11. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
12. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
13. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA,
SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES
VEREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES
ANTEPROJETOS LEIS:
e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera os Anexos do PPA - Plano Plurianual, e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná
para o exercício financeiro de 2025.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Estado do Paraná
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [ S
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REF. - Processo Legislativo n.º 0519/2024 - Iniciativa do Prefeito
Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei
Complementar n.º 04/2024, que traz a mensagem n.º 53/2024 que
“Define o Código de Obras do Município de Pontal do Paraná”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo
Legislativo n.º 0519/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes
Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 04/2024 , que
traz a mensagem n.º 53/2024 que “Define o Código de Obras do
Município de Pontal do Paraná”.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
Versa o presente parecer sobre as normas gerais e padrões sobre as
obras e construções no Município de Pontal do Paraná.
Revoga a Lei Complementar n.º 05, de 03 de agosto de 2007, suas
alterações e disposições em contrário.
O NUNIe;o
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É o relatório. Passa-se a fundamentação. V
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para
análise, por se tratar de assunto da sua competência. A
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Segundo a exposição de motivos que acompanha a proposição, a
legislação que compõe o Plano Diretor precisa ser revista para estar
em situação regular perante o Estatuto da Cidade, Lei Federal
10.257/2001, que no parágrafo 3º do artigo 40, estabelece um prazo de
10 (dez) anos para a revisão da lei.
Esta comissão entende reconhece a necessidade de fortalecer os
processos de planejamento e gestão urbana no Município frente às
transformações econômicas, sociais, demográficas e ambientais, entre
outras, que estão em curso na cidade.
O projeto está de acordo com os ditames da Constituição Federal, em
especial os artigos 182 e 183, que tratam da política urbana e da função
social da propriedade. Ademais, a competência municipal para legislar
sobre o uso e ocupação do solo está assegurada pelo artigo 30, inciso
VII, da Carta Magna, que confere aos municípios o poder de promover
o adequado ordenamento territorial.
A Lei Orgânica do Município em seus artigos 161 a 170 dispõe sobre a
política de desenvolvimento urbano que deverá ser executada pelo
Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei,
objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do
Município e a sua expansão urbana.
O Código de Obras busca regulamentar a execução de obras no
território municipal, assegurando a segurança estrutural, a
acessibilidade, o conforto ambiental, a preservação do patrimônio
público e privado, e o cumprimento de normas ambientais e
urbanísticas.
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação
O projeto contempla disposições sobre alvarás, licenciamento de
obras, responsabilidades dos profissionais, fiscalização, medidas de
proteção ao meio ambiente e diretrizes para garantir a qualidade e a
segurança das construções, além de promover o desenvolvimento
urbano sustentável.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que define o
Código de Obras do Município de Pontal do Paraná.
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do
relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando
favoravelmente à sua regular tramitação.
Sala das Sessões, em o8 de outubro de 2.024.
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Vereador - Relator
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Vereador - Membro
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Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei
Complementar nº. 04/2024, que traz a Mensagem nº.
53/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
519/2024, que:
Define o Código de Obras no município e dá outras
providencias.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Iniciaremos agora a votação .
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (6) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (X) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega (X) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara (%) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Jive Povão Posoda -— 0)5%m (ON CO) Arda
Com 11 votos a favor, O contra e O ausente, está
aprovado em primeira votação.
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 45/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Muniep»
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
24/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 29 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
2. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
3. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
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4.Em discussão e votação nominal a Redação Final « Do)
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
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Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
5. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
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6.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
7.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
8. Em discussão e votação nominal a Redação Final
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
+ Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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9. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
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Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
10. Em discussão e votação única o Requerimento
apresentado pela Vereadora Elinete, protocolado
através do processo legislativo nº.850/2024, que:
“Concede voto de louvor, ao Dr. José Eduardo
Caetano, pelo trabalho de excelência no cuidado e
atenção voltados aos idosos no município de Pontal do
Paraná.”
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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Está em discussão a Redação Final o Anteprojeto de-Ler”
Complementar nº. 04/2024, que traz a Mensagem nº.
53/2024, que:
Define o Código de Obras no município e dá outras
providencias.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde ( )SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara () SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
Vereador Paulo Parada (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene (X) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Com OS votos a favor, O contra e OM ausente, está
aprovado o projeto.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 003/2024, º
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Súmula: “Define o Código de Obras no
Município e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
29 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e padrões sobre as obras e
construções no Município de Pontal do Paraná.
$ 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público
ou por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal.
8 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados no Anexo Il, parte
integrante do Código de Obras do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2 º Este Código tem como objetivos:
| - orientar os projetos e a execução de edificações no município;
Il - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança
higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
HI - garantir a integridade física das construções através de cuidados nas obras de
manutenção, ampliação e reforma da infraestrutura existente; e
IV - promover a utilização de materiais construtivos característicos da região,
observadas as normas de segurança.
TÍTULO
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção |
Do Município
Art. 3 º Cabe ao Município a aprovação dos projetos, observando as disposições
deste Código bem como os padrões urbanísticos definidos em normas municipais,
estaduais e federais vigentes.
Art. 4 º O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas
sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de
acordo com os projetos aprovados.
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Estado do Paraná
8 1º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização dask
edificações bem como fiscalizará a manutenção das condições de segurança =
e salubridade das obras e edificações.
8 2º Em qualquer período da execução da obra, o Poder Executivo Municipal poderá
exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
8 3º Os engenheiros e fiscais do Poder Executivo Municipal terão ingresso a todas as
obras mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra
formalidade.
8 4º Os funcionários investidos de função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente Lei.
Art. 5 º O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal,
pertinente ao imóvel a ser construído.
Seção II
Do Proprietário
Art. 6 º O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados e
seu recebimento por parte do Município não implicará em reconhecimento do direito
de propriedade.
Parágrafo único. Todas as obras e edificações em áreas urbanas e rurais deverão
passar por aprovação prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 7 º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem
como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais
pertinentes.
Seção III
Do Responsável Técnico
Art. 8 º Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas, podem projetar,
orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no
Município.
8 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem a projetar, administrar ou
executar obras de construção civil no Município deverão solicitar inscrição em cadastro
próprio do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento à autoridade municipal
competente, acompanhado da prova de registro no CREA - Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia ou no CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo e/ou da
certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas.
8 2º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas devem
estar com a situação regular no que se refere ao recolhimento de tributos e taxas.
Art. 9 º Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão
colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes, títulos e
números de registros no CREA/CAU, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
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Art. 10 . Se durante a execução da obra o responsável técnico quiser dar
& g baixa na responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto,
Ce deverá comunicar por escrito ao Poder Executivo Municipal tal decisão, a qual
só será concedida após vistoria procedida pelo Poder Executivo Municipal e se
nenhuma infração for verificada.
8 1º Realizada a vistoria e constatada a existência de qualquer infração, será intimado
o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de embargo e/ou multa,
apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer às condições deste
Código e assinar também a comunicação a ser dirigida ao Poder Executivo Municipal.
8 2º A vistoria mencionada no caput deste artigo, fica dispensada nas hipóteses de
licenciamento por autodeclaração.
8 3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com
a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois
responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
8 4º A assinatura do profissional substituído somente será dispensada quando o
mesmo se encontrar em local desconhecido, por força de sentença judicial ou em caso
de morte.
8 5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Obras.
S 6º Caso a alteração de responsabilidade técnica não seja comunicada, a
responsabilidade permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.
Seção IV
Das áreas Computáveis e Não Computáveis
Art. 11 Área não computável é a somatória das áreas edificadas que não serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com o
regulamento específico.
Art. 12 Área computável é a somatória das áreas edificadas que serão computadas no
cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 13 Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas
as seguintes áreas:
| - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras
abertas, desde que a somatória de suas áreas não seja superior a 20% da área total
da unidade habitacional, limitada a 25,00m?;
Il - A área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, áreas
técnicas, centrais de gás, piscinas descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas
estabelecidas no presente Código;
III - Áreas de garagem, independentemente de sua localização, dentro do limite
exigido neste Código;
IV - Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação, desde que não possuam
qualquer estrutura do tipo pérgula, ou que caracterize cobertura:
V- O ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior
das unidades habitacionais do último pavimento para à instalação de casa de
máquinas de elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros equipamentos de uso
comum do edifício; e
VI - No segundo pavimento das edificações, onde o pé direito da cobertura não for
superior a 1,80m.
Estado do Paraná
Seção V
Art. 14 Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, que multiplicado pela área do terreno,
fornece a área máxima da construção a ser implantada no lote.
Art. 15 Área construída é a somatória das áreas computáveis e não computáveis de
todo os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Art. 16 Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal
máxima de construção permitida e a área do terreno em que ela está inserida.
8 1º Para efeito de cálculo da área de projeção serão descontadas as áreas das
varandas, balcões e sacadas, quando em balanço.
8 2º No pavimento térreo será tolerado recuo lateral igual a zero, desde que atendidos
os demais parâmetros construtivos.
S 3º Poderá haver uma tolerância de acréscimo de até 1% na taxa de ocupação.
Art. 17 A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo em
subsolo, é proibida, à exceção de:
| - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
Il - Floreiras;
Ill - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos,
desde que em conjunto ocupe no máximo 30 % (trinta por cento) da área do recuo
frontal e não sejam definitivas, com exceção de guaritas e portarias, sempre com
anuência da Prefeitura.
Art. 18 É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, quando a
ocupação total do mesmo estiver de acordo com as disposições da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, não podendo a edificação apresentar
abertura na parede sobre a divisa, sendo que qualquer abertura implicará em
afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), obedecidas
também às disposições relativas à área de ventilação e iluminação.
Parágrafo Unico - As edificações em madeira deverão guardar um afastamento
mínimo de 2,00 m (dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições
da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 19. Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual não é permitido
edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte absorção das águas de
chuva e a área total do terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Único - As taxas de permeabilidade que deverão ser obedecidas para cada
zona estão definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 20. Nas unidades habitacionais isoladas ou em agrupamento, a altura de uma
edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível do
alinhamento predial e o ponto mais alto do telhado.
S 1º Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é medida em metros,
tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento predial e o nível
correspondente à laje ou forro de cobertura do último pavimento da edificação,
incluindo o ático.
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8 2º Nas habitações coletivas, o volume superior correspondente tanto
reservatório de água e casa de máquinas, não poderá ter altura ma $
7,80m contados a partir da laje de cobertura do último pavimento, exi GU
ático.
83º O pavimento térreo poderá ter altura máxima de até 6,00m, sendo tolerada a
inserção de um pavimento intermediário, de área construída não computável para
cálculo do coeficiente de ocupação, destinado exclusivamente para implantação de
vagas de garagem e circulação de veículos.
8 4º Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos em áreas residenciais,
será admitida a altura máxima de 7,00m, podendo ser incluído um mezanino, de área
construída computável, desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área do
pavimento térreo.
S 5º No pavimento térreo, a altura máxima entre o nível do alinhamento predial e o
nível do piso interno, em qualquer ponto, não poderá ser superior a 1,20m.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.21. As obras e serviços de construção estão sujeitos, sucessivamente, aos
seguintes procedimentos administrativos perante Prefeitura Municipal:
| - consulta de Viabilidade, em formulário próprio, contendo os usos e demais
intenções do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e
documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse, disponibilizada pelo site do
CTMGEO ou outro que vier a substitui-lo;
Il - elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra de construção civil ou
de projeto técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra, com designação do
projetista legalmente habilitado perante a Prefeitura Municipal, onde sejam atendidas
todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na Consulta de
Viabilidade, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a
Legislação Urbanística do município, com ênfase à Lei do Perímetro Urbano, à Lei do
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano à Lei de Parcelamento do Solo Urbano,
a esta Lei e aos Decretos que regulamentem essas Leis;
Ill - revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o órgão municipal
competente, se necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares que
porventura não tenham sido atendidas, até sua aprovação final, por profissional
legalmente habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR, sendo de vinte dias o prazo
para a primeira revisão e havendo morosidade por parte do interessado no prazo de
30 (trinta) dias, facultará ao Poder Executivo o encerramento definitivo.
IV - solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá
prazo determinado, fazendo acompanhar desta anotação todos os responsáveis
envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares
exigíveis, fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão, em
conjunto, o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento; o prazo para o
departamento competente expedir o alvará será de até 15 dias após realizada as
correções pelo responsável técnico;
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V - execução de obras e serviços de construção rigorosamente de adprdo com S
o Projeto, na sua versão aprovada nos termos do Item III deste artigo e-objeto ue? .
de Alvará referido no Item IV deste artigo, bem como nos prazos contidos no
dito Alvará;
VI - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, fazendo
acompanhar desta o resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção,
documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação
ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder Público
Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de
sua Legislação Urbana, sendo o prazo para entrega da Certidão pelo Município de até
15 (quinze) dias; e
VII - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, fazendo
acompanhar desta as Certidões de Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos
competentes relacionados à aprovação de projetos complementares, tais como os de
energia, comunicações, saneamento, segurança pública e de proteção do meio
ambiente ou do patrimônio histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos
confirmando a satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço,
dentro da sua própria área de competência; quando for o caso, deverá ser
apresentada a minuta da Incorporação; o prazo para entrega das Certidões da Saúde
Pública é de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do órgão competente,
exigir a aprovação preliminar do projeto referido no Item Il deste artigo por ocasião da
Consulta de Viabilidade ou da Revisão do mesmo, em órgãos externos ao Poder
Público Municipal, relacionados aos projetos complementares referidos no Item VI.
Art.22. Todos os projetos citados nesta Lei deverão ser elaborados por profissionais
legalmente habilitados, de acordo com a Legislação Estadual e Federal sobre as suas
atribuições, os quais deverão estar previamente cadastrados perante o Município e
estar em dia com as obrigações perante a Fazenda Municipal, quer seja pessoa física
ou jurídica.
Seção |
Aprovação do Projeto e Licenciamento
Art.23. Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território do
Município de Pontal do Paraná, serão executadas, obrigatoriamente, mediante licença
ou Alvará de Construção, expedidos pelo departamento municipal competente, com
exceção das disposições previstas neste Código, obedecidas as normas desta Lei e
das Leis Estaduais e Federais aplicáveis.
Art.24. Após o fornecimento da Consulta Prévia, o requerente apresentará o processo
para aprovação, composto e acompanhado de:
| - documentação do terreno, sendo uma cópia da Matrícula do Imóvel atualizado com
no máximo 90 dias, e não estando o imóvel registrado em Pontal do Paraná, tal fato
deverá ser certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do
Paraná e, no caso do Requerente não ser o proprietário do imóvel, deverá ser
anexada uma autorização do proprietário para que o requerente construa;
Il - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, assinado pelo
proprietário ou representante legal, quando necessário, podendo o interessado
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solicitar concomitantemente a liberação do Alvará de Obras - Construção OU ao
Demolição; o
Ill - consulta prévia devidamente preenchida pelo órgão municipal competente;
IV - ART ou RRT - Responsabilidade Técnica conforme normas do CREA/CAU;
V - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:75, contendo:
a) as dimensões e as áreas de todos os compartimentos contendo, inclusive, as
dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento
com a projeção do veículo;
b) a finalidade de cada compartimento com sua respectiva área;
c) a indicação das espessuras das paredes e as dimensões internas e externas totais
da obra;
d) os traços indicativos das elevações e dos cortes longitudinais e transversais;
e) apresentar título e escala conforme o desenho;
f) indicação do norte;
9) muros com altura máxima de três metros;
h) alinhamento predial (no pavimento térreo) e recuos (frontal, lateral e/ou de
elementos significativos como árvores e rios);
i) projeção da cobertura, outros pavimentos e sacadas (caso existente);
j) em uma tabela apresentar as áreas por pavimento (área computável, área não
computável e área total), discriminando o que não foi considerada área computável.
k) Boletim de Cadastro imobiliário, informando as características da edificação;
|) projeção alçapão 60cmx60cm;
m) indicação de guarda-corpo e peitoris em escadas, mezaninos e sacadas.
n) localização da caixa de gordura.
o) cotas dos degraus de escadas;
p) projeção de vaga de garagem: e
q) em caso de reforma indicar o que está construído, a construir e a demolir.
VI - cortes sendo, no mínimo, um longitudinal e um transversal, na mesma escala da
Planta Baixa, passando por locais de interesse como escadas e instalações sanitárias
e com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto:
a) cota de pé-direito;
b) altura de janelas;
c) altura total da edificação;
d) peitoris;
e) perfis do telhado;
f) indicação do perfil natural do terreno;
9) cota de nível das cumeeiras, telhados e platibandas; e
h) nome dos ambientes.
VII - planta de cobertura na escala 1:100 ou 1:125, contendo:
a) indicação do norte;
b) cota de nível e ângulos nos cantos do lote;
c) nome da rua frontal e tipo de revestimento;
d) indicação de acesso de veículos e pedestres;
e) alinhamento predial;
f) planta de cobertura de todas as edificações do terreno;
9) indicação do sentido, tipologia de telha e inclinação (%) do telhado;
h) indicação de calhas, rufos e platibandas;
i) beiral cotado;
|) recuos (frontal, lateral e/ou de elementos significativos como árvores e rios);
k) lixeira para dentro do alinhamento predial;
|) cota de nível da cumeeira, telhado e platibanda;
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m) desenho da calçada com cota, tipo de revestimento e elem htos como
o) projeção caixa d'água;
p) guia rebaixada para acesso de veículos com cota;
q) projeção dos limites das paredes externas da edificação;
r) solução de esgotamento sanitário;
s) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível
(R.N), o nível do eixo da rua; e
t) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio,
hidrantes e bocas de lobo.
VIII - planta de situação e implantação em escala idêntica à planta de cobertura ou
escala menor se necessário, contendo:
a) indicação do loteamento, número da quadra e do lote a ser construído bem como
dos lotes vizinhos e determinação da zona onde está localizado; havendo divergências
entre a medida da matricula imobiliária, deverá apresentar projeto de retificação de
área e medidas.
b) indicação da distância do lote à esquina mais próxima;
c) indicação dos acessos;
d) orientação do norte;
e) denominação da(s) via(s) pública(s) frontal(ais);
f) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, indicando rios, canais ou
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
9) dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em relação às divisas; e
h) estatísticas contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade, incluindo
as já existentes, a área total da construção, área total computável, não computável, a
taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e demais
parâmetros em metragem e porcentagem;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa; e
8 1º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser determinada pelo
Poder Executivo Municipal.
S 2º As pranchas relacionadas nos incisos deste artigo deverão, primeiramente, ser
apresentadas preferencialmente de forma digital através do protocolo no sítio do Poder
executivo Municipal;
X — declaração do proprietário quanto a viabilidade das ligações por parte das
concessionárias de água e energia elétrica.
Art.25. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
8 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos
escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo,
tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21 x 29,7cm (tamanho A4), com
número ímpar de dobras, tendo margens de 1cm em toda a periferia da folha, exceto
na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
8 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-
legenda com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4 reduzidas às
margens), ou conforme modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal no site da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, onde constarão:
| - um carimbo ocupando o extremo superior, especificando:
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A g postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo; *. eua?”
Cenas n) indicação dos cortes e elevações;
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.);
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
Estado do Paraná |
à 4 b) natureza, destino e endereço da obra;
E c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc.);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
e) escala utilizada;
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
9) nome do desenhista;
h) nome e endereço da obra completo do proprietário; e
i) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título
e do número do registro no CREA/CAU.
Il - espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou
proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra,
sendo estes últimos com endereço completo, indicação do título e do número do
registro no CREA/CAU e no Poder Executivo Municipal;
HI - espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias
circundantes com indicação do Norte e escala;
IV - espaço para estatísticas contendo a área do lote, as áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento, ou edículas, a área de projeção de cada unidade,
incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, a taxa de aproveitamento e a taxa de
permeabilidade; e
V - espaço reservado ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos competentes
para a aprovação, observações e anotações com 9 x 17,5cm.
8 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que
será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na
legenda.
Art.26. Os processos de aprovação de projetos só serão iniciados após o cumprimento
das exigências estabelecidas na legislação e pelos órgãos municipais competentes.
Art.27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento municipal competente
entregará ao interessado, o Alvará de Construção e as pranchas assinadas pelos
Departamento responsável, com validade estabelecida para 24 meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
8 1º Toda a documentação referente ao processo de aprovação, incluindo uma via das
pranchas assinadas, permanecerá arquivada digitalmente.
8 2º Todas as cópias serão vistadas pelo funcionário responsável do referido
departamento, devendo o mesmo ser profissional habilitado perante o CREA-PR ou
CAU-PR.
Art.28. A responsabilidade pelos projetos, especificações, cálculos e outros dados e/ou
documentos apresentados cabem aos respectivos autores e executores da obra.
Art.29. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser mantido na obra, bem
como o Alvará para a referida construção.
Art.30. Qualquer modificação do projeto durante a construção deverá ser previamente
submetida, por requerimento, à aprovação do órgão municipal competente.
Art.31. O projeto de construção será examinado em função da utilização lógica da
mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
Art.32. Não serão permitidas rasuras nos projetos.
Estado do Paraná
«grato CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO a
*
ê g Art.33. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de adroldo foi ú
" projeto e expedido alvará para a construção.
Seção II
Da Conclusão e Entrega Das Obras
Art.34. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade,
estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas e de acordo com
as especificações técnicas.
Art.35. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal,
o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO.
Art.36 Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com
o projeto aprovado obriga-se o Município a expedir o Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do
requerimento, dede que comprovadamente, através de declaração do proprietário, a
viabilidade de ligação de energia elétrica, água e esgoto.
Art.37. Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial a juízo do órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá ser concedido nos
seguintes casos:
| - quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos usos
ser utilizado independentemente do outro;
Il - quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja
completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é
necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando permanentemente e
possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento, e a escada enclausurada
esteja concluída e em condições de uso;
Ill - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no
mesmo lote com acessos independentes; e
IV - quando se tratar de edificação em residências em série estando o seu acesso
devidamente concluído.
Seção III
Do Licenciamento Autodeclaratório
Art.38. Fica instituído o sistema autodeclaratório para licenciamento de obras de
edificações, desde que observados os seguintes parâmetros:
| - residenciais unifamiliares, até o limite de 300m?;
Il - multifamiliares do tipo casas geminadas, até 5 unidades, até o limite de 200m? por
unidade;
Ill - comerciais e mistas até o limite de 500m?.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às edificações existentes, que se
enquadrem nos incisos do caput, quando se tratar de projeto de reforma e ampliação,
desde que observados as metragens limites.
Art.39. Fica dispensada a concessão do Alvará de Construção nas seguintes
hipóteses:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR
Estado do Paraná
: | - construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósi
R g materiais durante a construção de edificações, que deverão ser dem
= logo após o término das obras,
Il - obras de reparos em fachadas quando não apresentarem alteração das linhas
arquitetônicas;
Ill - construção de muros e divisas no perímetro urbano;
IV - reparos internos e substituição de aberturas,
V - substituição de telhas e de condutores em geral;
VI- limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; e
VII - a construção de dependências acessórias à produção agrícola de escala familiar
como depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares
desde que não ultrapassem a área de 30 m? (trinta metros quadrados).
Art.40. O licenciamento das obras que se enquadrem no sistema Autodeclaratório não
será precedido de análise técnica realizada pelo município quanto ao projeto
arquitetônico apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim
como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação, são de
responsabilidade do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do
profissional responsável técnico pela execução e do proprietário.
Art.41. Os projetos arquitetônicos apresentados no momento da concessão do
licenciamento serão registrados e arquivados pelo Município e estarão sujeitos à
fiscalização por amostragem, no setor responsável pela análise e fiscalização de
projetos da Secretaria Municipal competente após o licenciamento da obra.
Art.42. A documentação exigida para fins de licenciamento e aprovação de obras será
definida por meio de Decreto da autoridade competente.
8 1º Os projetos apresentados deverão possuir assinatura dos profissionais
responsáveis técnicos pela elaboração do projeto e pela execução da obra, do
proprietário ou possuidor, com certificado digital nos casos de trâmite digital do
processo.
S 2º Deverá ser apresentada Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de
elaboração do projeto arquitetônico e de execução das obras.
$ 3º O profissional indicado como responsável técnico pelo projeto fica habilitado como
procurador do proprietário ou possuidor durante toda tramitação processual do
licenciamento, inclusive nos procedimentos de auditoria e/ou fiscalização, tendo
responsabilidade solidária com o proprietário ou possuidor para receber notificações
em seu nome.
Art.43. O licenciamento para obras concedido no sistema Autodeclaratório terá
validade de 24 (vinte e quatro) meses, findo este prazo deverá ser solicitada
renovação do Alvará para Construção, que poderá ser concedido por igual período.
8 1º A renovação do Alvará para Construção será obtida de forma declaratória
mediante apresentação de laudo de vistoria com relatório fotográfico da obra em
execução, elaborado pelo responsável técnico pela obra.
$ 2º Deverá ser apresentado Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica do
laudo de vistoria apresentado.
Art.44. O Certificado de Conclusão de Obra, para as edificações de que trata esta Lei
Complementar, poderá ser obtido da forma do sistema Autodeclaratório, desde que
haja regulamentação específica expedida pela autoridade competente, determinando
diretrizes, requisitos e procedimento próprio.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO pongÃá Ya
Estado do Paraná
Seção IV
Da Fiscalização
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Art.45. Toda obra, edificação, serviço e equipamento pode, a qualquer tempo, ser
vistoriada pelo município para verificar o cumprimento das normas previstas neste
Código.
Art.46. Deve ser mantido, no local da obra, o documento de licenciamento da
edificação, sob pena de sofrer as penalidades previstas neste Código.
Art.47. A fiscalização das obras pode ser realizada por meio de drones, aviões não
tripulados e outros meios de fiscalização remota, se estas já estiverem
regulamentadas por meio de decreto do Poder Executivo.
Art.48. O Município realizará a fiscalização nos processos de licenciamento de obras,
renovação de Alvará e de concessão de CVCO, a fim de verificar a legalidade da
documentação enviada, o atendimento à legislação e normas vigentes, bem como a
fiel execução da obra em relação ao projeto apresentado para licenciamento das
obras.
Parágrafo único. A fiscalização que trata o caput será realizada por amostragem ou
integralmente, e ainda, obrigatoriamente, nos projetos de obras que estejam sendo
executadas em desacordo com a legislação urbanística por constatação da
Fiscalização ou por fundada denúncia.
Art.49. Identificada a desconformidade entre o laudo de vistoria e o projeto
arquitetônico registrado e/ou legislação e normas vigentes, ocorrerá o imediato
embargo da obra e suspensão do Alvará concedido, ressalvada a possibilidade de
adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes quando possível.
8 1º Quando for possível a adaptação prevista no caput o projeto deverá ser
substituído, no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à legislação
e às normas vigentes
$ 2º O profissional responsável pela execução da obra em desconformidade com o
projeto apresentado, sofrerá aplicação das multas previstas na presente Lei e Decreto
Complementar.
Art.50. Verificada a legalidade do licenciamento da obra na auditoria realizada, será
elaborado um relatório de auditoria e posterior arquivamento do projeto arquitetônico
na Secretaria Municipal competente.
TÍTULO Il
EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO |
PROCEDIMENTOS
Seção |
Canteiro de Obras
Art.51. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se
realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra. Compõe-se de
instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
poços, luz, água, energia elétrica, depósito de material, caçamba, depósito c dese?
detritos, vias de acesso e circulação e transportes.
8 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável
pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos
trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos,
conforme determina a legislação em vigor, relativa à Segurança e Medicina do
Trabalho.
8 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão
prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
8 3º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo
empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
8 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências
para os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho.
Seção Il
Tapumes
Art.52. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume,
armação provisória, em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a
do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material,
com uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no
alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado.
8 1º É permitido que o tapume avance até 1/3 do passeio e/ou 1,20m livre de passeio
8 2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no Parágrafo anterior,
excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo
técnico. Nesse caso, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para a circulação de
pedestres, não poderá ser inferior a 80cm (oitenta centímetros).
8 3º Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de 80cm (oitenta
centímetros) será contada de sua face externa.
Seção III
Plataforma de Segurança
Art.53. É obrigatório o uso de plataforma de segurança, armação provisória de
prumos, tábuas e outros elementos, elevada do chão, para proteção contra queda de
trabalhadores, objetos ou material de construção sobre a pessoa e propriedades, em
todo o período de duração da construção, reforma ou demolição em edifícios com
mais de 3 (três) pavimentos ou 9,50 (nove metros e cinquenta centímetros) de altura.
8 1º A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro e quarenta
centímetros) da face externa da construção.
8 2º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à
estabilidade da obra.
8 3º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa,
em toda a altura da construção.
Seção IV
Andaimes
Art.54. Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos,
sobre os quais os operários trabalham durante a obra.
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Parágrafo único. Os andaimes apoiados só serão permitidos em phédios com
Art.55. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
| - apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
Il - deixar, no mínimo, um terço de passeio livre; e
III - prever, efetivamente, a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação pública,
dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos
mesmos.
Art.56. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem galerias, devem ser
colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cm
(trinta centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. No caso do presente artigo serão postas em prática todas as
medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda
de materiais.
Art.57. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições
estabelecidas, deverão:
| - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 (cinco) metros; e
Il - não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob peças que
os constituem.
Art.58. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condições estabelecidas
para outros tipos de andaime que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em
todas as suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Art.59. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será permitido se atender
às seguintes condições:
| - ter, no passadiço, largura de 50cm (cinquenta centímetros) na base inferior do
mesmo, quando utilizado a menos de 4,00m (quatro metros) de altura; e
Il - deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança
dos operários e para impedir a queda de materiais.
Seção V
Instalações Temporárias
Art.60. São permitidas no lote, instalações temporárias entre as quais se incluem
barracões, depósitos, caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório de
exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas das
construções, somente após a expedição do alvará de construção da obra, ao qual
estiverem vinculadas, obedecido seu prazo de validade.
8 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra
e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma.
8 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às
normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, salubridade e funcionalidade.
8 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de
forma a não interferirem na circulação de veículo de transporte de material e situar-se
a partir do alinhamento predial.
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& g 4 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no». “ya mu?
DT alinhamento predial.
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Art.61. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são processos
usuais de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições
desejadas para a execução da obra.
S 1º São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de
executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessário.
8 2º O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer
substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas Normas Técnicas.
8 3º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às
águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
8 4º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a
presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o
passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.
8 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público
deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
$ 6º Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou
estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas
escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água. O
escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por
desidratação, para evitar desabamento.
8 7º As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por
tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e
dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as
Normas Técnicas Oficiais.
$ 8º O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o movimento de terra
formar talude, com inclinação igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de
solo.
8 9º O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando
houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da
escavação que possa produzir vibrações sensíveis na área escavada.
8 10. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra e a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros
existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude
natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
$ 11. Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de
nascentes ou do lençol freático, durante ou após executada a obra, as medidas
necessárias deverão ser informadas ao município, para diminuir transtornos aos
transeuntes e evitar acúmulo de água nos logradouros.
8 12. A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado para não sujar
o passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.
CAPÍTULO Il
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art.62. De acordo com o que estabelece a Legislação Federal pertinente, não poderão
ser executadas, sem licença prévia do poder público municipal, devendo obedecer às
determinações do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos de
emolumentos, as seguintes obras:
| - construção de edifícios públicos;
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Escavações, Movimentos de Terra, Arrimo e Drenagens, pen Mn 088/
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Il - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado; e
Art.63. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá
prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
Art.64. As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam
sujeitas à obediência das determinações da presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS PARCIAIS
Art.65. Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente Código ou a
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente, somente serão
permitidas obras de reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
| - para atender às condições de higiene e segurança; e
Il - quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela legislação
vigente.
Parágrafo único. Será, porém, permitida a substituição de revestimento da fachada,
sem modificação de suas linhas, sendo a licença concedida pelo setor competente do
Município.
Art.66. As obras a que se refere a presente seção, não serão permitidas em
edificações que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação
e ventilação diretas, ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se
forem executadas as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos
dotados de vãos de iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente
Código.
CAPÍTULO IV .
DAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
Art.67. Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença, previamente
à sua execução, junto ao poder público municipal que, a seu critério, com base na
legislação urbanística do Município, poderá exigir o processamento para obtenção de
Alvará para sua realização.
Art.68. O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física sua
cobertura, paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na
parte principal edificada, caracteriza obra de demolição para os efeitos desta Lei.
Art.69. Obras de reforma ou demolição sem a devida licença dos órgão municipais
competentes estarão sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado
original pelo Poder Executivo Municipal com cobrança do ônus ao proprietário ou
declaração de Utilidade Pública do Imóvel, para fins de desapropriação.
Art.70. Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou demolição
aquelas que alterem o estado original de uma edificação, em área coberta ou em
relação ao seu aspecto físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia
da cidade em qualquer escala do espaço urbano.
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& g III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais. 0W,,n po?”
SB 6 Institutos de Previdência, quando para sua sede própria.
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o Parágrafo único. É obrigatória a execução de medidas protetoras pára a
& g conservação do solo em terrenos de declive acentuado, sujeito a ação erasiva, ol
o das águas de chuva e que, por sua localização, possam ocasionar problemas
à segurança de edificações próximas, a limpeza e a circulação nos passeios de
espaço urbano.
Art.71. A demolição de qualquer edificação, à exceção dos muros de fechamento até
3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença prévia do
município.
Parágrafo único. Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro com 02
(dois) pavimentos, ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só
poderá ser efetuada com responsabilidade técnica.
Art.72. O Departamento de Urbanismo poderá, sempre que julgar conveniente,
estabelecer horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita.
Art.73. Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Municipalidade.
Art.74. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída,
ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou o responsável
técnico, além das sanções previstas no presente Código, será intimado a regularizar o
projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer as
modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado.
Art.75. Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial, desde que as partes ou
dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em
condições satisfatórias.
Art.76. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a
Prefeitura fornecerá ao proprietário o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras
(CVCO).
8 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar concluídos, além
do plantio de uma muda de árvore, de acordo com as normas que regulam a matéria.
8 2º A numeração das edificações será a constante no Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras.
8 3º Na vistoria para emissão do CVCO, os passeios contíguos às testadas dos lotes
deverão estar concluídos e deverão obedecer ao padrão construtivo municipal.
CAPÍTULO V , E
DAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO
Art.77. São obras de manutenção, conservação e preservação para efeitos desta Lei
e, como tal, isentas de autorização pelo Poder Executivo Municipal:
| - pinturas em edifícios e plantio em terrenos de domínio privado;
Il - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da
construção original;
Ill - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a
permeabilidade do mesmo de acordo com a lei de zoneamento;
IV - conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se
o mesmo material das peças já degradadas;
V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias, desde
que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
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- VI - substituição de pisos e forros internos, desde que seiiiiarniolo Os níveis e Sá
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materiais utilizados na construção original; e Do era onoitd
Rossa VII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e
logradouros, desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a
circulação e não alterem as redes e sistemas de infra-estrutura.
Art.78. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos órgãos
de atividade-fim do Município, serão responsabilidades prioritárias:
| - dos moradores e munícipes: a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
Il - das empresas em geral: a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo
de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos, situados nas imediações
de grandes estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos contendo atividades
econômicas, com tráfego incidental; e
HI - do Poder Executivo Municipal: a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo das ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos Setores
Especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, exceto aqueles denominados como o das vias residenciais
e as obras de manutenção em vias, equipamentos e logradouros situados em setores
da cidade habitados preponderantemente por população com baixa renda familiar,
caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às despesas que não aquelas para
sua subsistência própria.
8 1º Para os fins de obediência a este artigo, o Poder Executivo Municipal
regulamentará as obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de
ruas e logradouros, estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes
economicamente estáveis que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação
à cidade e sua paisagem física.
S 2º Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo e
preservação a implantação de sistemas em infra-estrutura urbana, os quais só
poderão ser executados ou alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará
prévios da Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em conjunto com o órgão ou
empresa competente.
Art.79. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo Municipal
decretará, com base nesta Lei e na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o
Regulamento de Obras de Paisagismo e Urbanização de Pontal do Paraná, vigorando
até lá, os instrumentos sobre as matérias vigentes e que não colidam com a legislação
originada do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art.80. São obras de transformação ambiental:
| - serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros
quadrados) ou que, com qualquer dimensão contenha divisa com rio ou cursos
d'água, elemento(s) notável (eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico;
Il - serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura
Municipal, faça parte do patrimônio cultural da comunidade como elemento relevante
ou referencial da paisagem;
HI - serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal
e de modificação notória de conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos
Estado do Paraná
municipal competente;
ne IV - implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos
ou de urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de
território igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil metros quadrados); e
V - edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou exóticos.
Art.81. Ficam sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as
obras mencionadas no art. 80.
8 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) deve ser executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
8 2º Será exigido o EIA-RIMA quando assim a legislação estadual ou federal exigir.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS OBRIGATÓRIAS
Art.82. Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e
serviços de:
| - confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que tenham ou um lote
confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do
dispositivo anterior;
Il - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos
passeios fronteiriços a edificações com área superior a 150m? (cento e cinquenta
metros quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade econômica
e social;
HI - conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com
diâmetro, na base, igual ou maior do que 35cm (trinta e cinco centímetros);
IV - adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, no
remanescente do terreno e, nas imediações urbanas - preceitos instituídos pela
legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas
e instruções dela decorrentes;
V - instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações
que abriguem públicos, eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento e
cinquenta) pessoas; e
VI - atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde
pública, meio ambiente, patrimônio histórico, cultural e segurança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das obras
de caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do seu não
cumprimento e execução.
; CAPÍTULO VII .
DAS CONSTRUÇÕES JUNTO AOS CURSOS D'ÁGUA E CONGÊNERES
Art.83. São proibidas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação de
fundo de vale.
Art.84. As Áreas de Preservação Permanente serão regulamentadas conforme
legislação ambiental vigente, impedindo construção/regularização com distância
mínima de 8,00 metros da margem dos cursos d'água.
o E: agi ” PR SR 27 ai
e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão
pe
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Art.85. São proibidos quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água
nestes cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras
ou serviço que impeçam o escoamento das águas.
Art.86. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala existente nas
imediações, ou para a sarjeta das ruas.
8 1º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais
para terrenos vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir dos proprietários dos
terrenos a jusante, a passagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas
dos terrenos a montante, nos termos da Legislação Civil.
$ 2º Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um sistema
público de abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos competentes
das Administrações Estadual ou Municipal.
8 3º É proibido em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na rede
coletora de esgoto sanitário.
8 4º É proibido em qualquer hipótese o lançamento de esgoto "in natura”, no sistema
de águas pluviais.
— TÍTULOIV
ÁREAS E ESTRUTURA
CAPÍTULO |
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art.87. Garagens nas edificações em geral são espaços destinados a estacionamento
de veículos, com função complementar à atividade principal da edificação.
Art.88. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser:
| - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação; e
Il - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art.89. O número de vagas para estacionamento privativo em garagens ou áreas não
construídas, para os diversos tipos de edificações, deverá guardar proporção com a
área total construída, conforme decreto a ser regulamentado.
Parágrafo único. Nas habitações caracterizadas e denominadas como quarto/sala,
“lofts”, estúdios e quitinetes, com área privativa de até 30,00m?, incluindo varandas e
sacadas, deverá existir uma vaga de garagem para cada três unidades habitacionais.
Art.90. Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento, resultante da
aplicação dos padrões constantes na Tabela |, for inferior ao número de edificações
residenciais, prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para estacionamento por
edificações.
Art.91. Nas edificações destinadas a atividades industriais e às atividades constantes
na Tabela | do Anexo | (com exceção das habitacionais) é obrigatória a previsão de
local de estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos de carga
decorrente das atividades nelas desenvolvidas, em proporções adequadas, a critério
do órgão competente municipal.
Ens serem observadas nas garagens.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR
Estado do Paraná
Art.92. A Tabela Il anexa, parte integrante desta Lei, contém os
relativos às circulações e dimensionamento de vagas para estacior amento
Ss
0,28%
Parágrafo único. A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Art.93. Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração comercial deverão
atender aos padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo |.
) CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
Art.94. Os projetos de edificações, com mais de dez unidades habitacionais, deverão
ter uma área reservada mínima, destinada a recreação e lazer, de acordo com o que
segue:
| - é obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo
menos 9,00m2 por unidade habitacional, com acesso independente ao de veículos;
Il - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
terá que ser permeável e constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir
da adição de áreas isoladas; e
Ill - não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de
fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um
círculo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de diâmetro.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção |
Dos Materiais de Construção
Art.95. Todos os materiais de construção deverão satisfazer às normas estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 1º Os materiais para os quais não houver normas estabelecidas, deverão ter seus
índices qualificativos fixados por entidade oficialmente reconhecida.
8 2º Em casos especiais, o poder público municipal reserva-se o direito de impedir o
emprego de qualquer material não utilizado habitualmente e, em consequência exigir o
seu exame em laboratório de sua escolha, às expensas do proprietário interessado.
Art.96. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem
ser consideradas de acordo com qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a
integração de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:
| - a resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto ao
fogo, pode resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão
ou forma;
Il - o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência técnica
global no sentido do fluxo de calor, consideradas suas resistências térmicas
superficiais externa e interna;
HI - os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em decibéis, produzido pelo
elemento construtivo entre faces opostas;
IV - a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento
construtivo de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
V - condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnica
& g destinadas ao tratamento de locais ruidosos, a adequação dos esp Sede E
SR necessidade do conforto acústico e da otimização da comunicação so ofáe PU
VI - a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento
quando submetido à compressão, à flexão e ao choque; e
VII - a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente
proporcional à quantidade de água que absorve, depois de determinado tempo de
exposição a ela.
Seção II
Das Fundações
Art.97 As fundações das edificações deverão ser projetadas e executadas em
conformidade com as disposições da ABNT.
S 1º A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente sobre
terrenos úmidos, pantanosos, que contenham húmus ou substâncias orgânicas ou
que, por qualquer outro motivo, não tenham condições de absorver os respectivos
esforços ou de garantir a estabilidade da construção.
8 2º Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que removam os
inconvenientes do terreno ou utilizadas fundações indiretas.
Art.98. No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos
para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços
públicos.
Parágrafo único. As fundações, independentemente do tipo adotado, deverão ficar
situadas internamente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese,
avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
Seção III
Dos Pavimentos e Entrepisos
Art.99. Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os índices técnicos de
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.
8 1º Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um
pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos
industriais, casas de diversão, sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.
8 2º Paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as partes que estiverem
enterradas, deverão ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de
umidade, este deverá ser drenado.
Art.100. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de até 02
(dois) pisos, quando constituírem uma única moradia.
Art. 101. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Seção IV
Das Paredes
Art. 102. As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estruturas metálicas ou
de concreto, deverão ser assentes sobre o respaldo de alicerces, devidamente
impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas:
| - para paredes construídas nas divisas dos lotes: 20,00cm (vinte centímetros);
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Il - para paredes externas: 15,00 cm (quinze centímetros); à aa
& g HI - para paredes internas: 10,00 cm (dez centímetros);
CE IV - para paredes de simples vedação, sem função estática, como paredes de
armários embutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão
tolerados 10,00 cm (dez centimetros) de espessura; e
V - para paredes construídas entre as unidades habitacionais: 20,00 cm;
Art. 103. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a
ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfazerem
todas as exigências desta Lei.
Art.104. As espessuras mínimas de paredes constantes no art. 102 poderão ser
alteradas, quando forem ser utilizados materiais de naturezas diversas desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico, conforme o caso, a critério do Conselho
Municipal de Urbanismo (CMU).
Seção V
Da Vedação de Terrenos no Alinhamento Dos Logradouros Públicos
Art. 105. São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos,
os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que
defina o alinhamento predial do imóvel.
8 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno,
construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 3,00m (três metros)
em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura
necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o
terreno a ser edificado.
8 2º Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros),
até no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
8 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00m (um metro),
quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for gradil,
até no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
8 4º A mureta, muro baixo, com altura de 40cm (quarenta centímetros), construída em
geral para anteparo ou proteção.
Art.106. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público em terrenos de
esquina, deverão estar dispostos de modo a deixar livre um chanfro de 1,25m (um
metro e vinte e cinco centímetros) de recuo de cada lado formado pelos alinhamentos
dos logradouros.
Art.107. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a
construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos e com acessos de
veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para
qualquer atividade.
Art.108. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, a altura e
o tipo de vedação serão definidos pelos órgãos competentes pela aprovação.
Art.109. É obrigatória a construção de vedação no alinhamento predial, divisas laterais
e de fundos dos terrenos não edificados.
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predial, os terrenos com suas testadas parcialmente edificadas ou sem
edificação deverão obedecer ao disposto nos artigos anteriores.
Pro pur
Seção VI
Das Portas e Janelas
Art. 111. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou de janelas que
deverão satisfazer as normas técnicas quanto à resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.
Art.112. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de
2,10m (dois metros e dez centimetros), e as seguintes larguras mínimas:
| - porta de acesso ao imóvel:
a) 80,00 cm (oitenta centímetros) para as edificações;
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as habitações múltiplas com até 04
(quatro) pavimentos; e
c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando com mais de 04 (quatro)
pavimentos;
Il - 80,00cm (oitenta centímetros) para portas principais de acesso a salas, gabinetes,
dormitórios e cozinhas; e
HI - 60,00cm (sessenta centímetros) para portas internas secundárias em geral,
inclusive dormitórios de empregados e banheiros.
Art.113. Nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao público, deverão ter
as seguintes larguras mínimas, de acordo com sua área construída:
| - com área até 1.000,00m? (mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de
porta a cada 400,00m? (quatrocentos metros quadrados), com o mínimo de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura;
Il - com área superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados) até 2.000,00m? (dois mil
metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada 500,00m?
(quinhentos metros quadrados), com um mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) de largura; e
Ill - com área superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de
largura de porta a cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) com um mínimo de
4,00m (quatro metros) de largura.
Art. 114. As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir para fora, no sentido do
escoamento do edifício.
Seção VII
Das Pérgolas
Art.115. Será permitida a construção de pérgulas situadas sobre aberturas
necessárias à insolação e ventilação dos compartimentos ou em faixas de recuo
mínimo obrigatório, até 1,20m de comprimento; e para que sua projeção não seja
considerada nos cálculos da área construída total e da taxa de ocupação, deverá
atender aos seguintes requisitos:
| - terá partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondentes no mínimo a 50%
(cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
Il - as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a
altura da peça;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ? 16).
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
Art.110. Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento NY
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III - a parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento. pede NE
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Ensssnd Art.116. As pérgolas em desconformidade com o disposto no artigo anterior,
serão consideradas, para efeito de cálculo de taxa de ocupação, como área
construída; contada a área de sua projeção.
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Seção VIII
Das Coberturas
Art.117. A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-
sustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter resistência aos agentes
atmosféricos e à corrosão.
8 1º Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a contribuição do
material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do
isolamento térmico e acústico.
Art.118. Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável,
assentado sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento
da impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões, e
revestimentos superficiais rígidos.
Art.119. Nas construções convenientemente orientadas e protegidas das águas
pluviais provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência, poderão ser
dispensadas as calhas.
Art. 120. As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações
vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
8 1º A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autônoma; a parede divisória deverá proporcionar tal
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
8 2º As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições
desta Lei e da Legislação Civil.
Seção IX
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art. 121. Nas áreas de uso comum, nas construções em geral, as escadas, rampas
para pedestres e os corredores, deverão ter largura mínima de 1,20m.
S 1º Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-
esportivo e hospitais, a largura mínima livre será de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), 2,00m (dois metros) e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
respectivamente.
8 2º A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada, rampa ou
corredor.
8 3º As escadas, rampas e corredores privativos das habitações poderão ter largura
mínima de 0,80m.
Art. 122. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das
residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva quando
adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso
comum.
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[is] Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos,
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DA Il - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo: é ,
HI - a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou
local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art.123. As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou superior
a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
8 1º A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros) e a largura
mínima será de 27cm (vinte e sete centímetros), conforme norma da ABNT.
8 2º Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos pisos e
degraus.
Art.124. Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção ou
quando uma altura superior a 3,00 m (três metros) tiver que ser vencida num só lance.
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da
escada.
Art.125. Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas que vençam altura
igual ou superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros), devendo atender, mesmo
quando facultativos, aos seguintes requisitos:
| - situar-se entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm (noventa e cinco
centímetros) do nível da superfície superior do degrau, tomada a medida
verticalmente, da borda ao topo do corrimão;
Il - ser fixado somente pela sua parte inferior;
III - ter afastamento mínimo de 4cm (quatro centímetros) da parede; e
IV - ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), não s na largura mínima exigida
para a escada.
Art.126. A existência de elevador não dispensa a construção de escadas.
Art.127. As escadas de segurança, enclausuradas a prova de fumaça e resistentes ao
fogo, deverão obedecer às seguintes exigências, além daquelas estabelecidas para as
escadas normais ou convencionais:
| - deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e portas corta-fogo, de
acordo com as normas da ABNT e do corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da
aprovação do projeto;
Il - deverão se desenvolver em lances regulares e desimpedidos, não sendo permitido
o desenvolvimento em caracol ou em leque;
Ill - deverão ser em concreto armado ou material equivalente, de comprovada
resistência ao fogo;
IV - deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material
incombustível e antiderrapante;
V - deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a devida sinalização com
seta de emergência, caso ainda haja comunicação com outro lance na mesma
prumada; e
VI - deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo, exceto nos casos em que
haja somente um subsolo destinado a garagem.
Art.128. No caso do emprego de rampas em substituição às escadas, estas estarão
sujeitas às normas relativas ao dimensionamento, classificação, resistência e proteção
fixadas para as escadas.
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Parágrafo único. As rampas para pedestres, deverão ainda: N e
& g | - apresentar declividade inferior a 8,33%: No ra pune t
sn Il - quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por cento), deverão
ter seu piso revestido com piso antiderrapante;
II - ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for superior a 6% (seis por
cento), sendo este prolongado em 30 cm (trinta centimetros) nos finais de rampas; e
IV - ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) de comprimento mínimo, para acesso de deficientes físicos.
Art. 129. Será obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de
deficientes físicos, em todas as edificações novas de uso institucional, comercial e de
serviços.
Art.130. As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e
deverão vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar
correspondente ao da soleira de ingresso ao prédio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" do artigo, as rampas poderão
ocupar o recuo obrigatório do alinhamento, bem como os recuos laterais.
Art.131. Todas as edificações com finalidade pública deverão ter rampa para acesso
de deficientes físicos, e estar de acordo com a NBR 9050.
Seção X
Do Meio-fio e Passeios
Art.132. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará sujeita ao
disposto a seguir:
I. Terrenos com testadas até 6,00m, a guia rebaixada será de 2,50m:
Il. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a residência, a guia rebaixada
será de 3,00m;
IV. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a comercio, a guia rebaixada
será de 4,00m;
V. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a industrial, a guia rebaixada
será de 5,00m
Parágrafo Único. Em qualquer situação, a guia rebaixada não poderá exceder 50% à
testada do lote.
Art.133. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos
edificados ou não, dos passeios de logradouros dotados de meio fio, em toda a
extensão das testadas.
Art.134. O passeio em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não,
obedecerá ao padrão definido por lei municipal.
Seção XI
Das Chaminés
Art.135. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça,
fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos, ou então, serão dotadas de qualquer equipamento que evite tais
inconvenientes.
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is Parágrafo único. O município, através de seu departamento competente,
eo quando julgar conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés o
Ea existentes ou o emprego de dispositivos, qualquer que seja a altura das
mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente Artigo.
Art.136. Todas as chaminés deverão ter altura superior a 1,00m (um metro) em
relação à cobertura da edificação onde estiver situada.
Seção XII
Das Portarias, Guaritas, Abrigos Para Guardas e Similares
Art.137. As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares, poderão ser
localizadas nas faixas de recuo obrigatório, somente com autorização da Prefeitura,
observadas as seguintes condições:
| - ter área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados); e
Il - ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art.138. As portarias, guaritas, centrais de gás ou similares que estiverem construídas
nas faixas de recuo obrigatório, serão removidas sem ônus para o município, em
qualquer necessidade futura para viabilização de projetos municipais.
Parágrafo único. Se no prazo estabelecido pela Prefeitura, a remoção não for
executada pelo proprietário, o órgão competente municipal poderá assim fazê-lo, sem
nenhum ressarcimento ao proprietário.
Seção XIII
Das Piscinas
Art.139. As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
| - ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as paredes e o
fundo, assim como do terreno circundante quando estas forem enterradas:
Il - ter as paredes e o fundo revestidos com material impermeável;
II - estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros) de todas as divisas
do lote;
IV - deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de
água comprovada pela apresentação do respectivo projeto; e
V- As águas servidas deverão receber o tratamento devido quanto ao seu despejo,
exceto com acúmulo de água em logradouro publico.
Art.140. As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente.
Seção XIV
Da Construção em Balanço
Art.141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, dentro da faixa
de recuo, o qual poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não ocupando área
superior a 15% (quinze por cento) da área do pavimento.
Parágrafo único. Em lotes cujo recuo frontal for de 3,0m (três metros) fica proibido a
construção de balanço.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE
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Art.142. Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem E mira ES
de letreiros ou anúncios afixados em local visível da edificação, exposto-ao...
cá ZS
sê público, fazendo referência a produtos, serviços ou atividades.
8 1º Letreiros são as indicações na própria edificação onde a atividade é exercida,
contendo apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade
principal, endereço e telefone.
S 2º Anúncios são indicações de produtos, serviços ou atividades, por meio de placas,
cartazes, painéis ou similares, colocados em local diverso de onde a atividade é
exercida ou no próprio local, quando as referências excederem o disposto no
Parágrafo anterior.
Art.143. As demais condições referentes ao licenciamento ao ar livre serão
estabelecidas em regulamentações próprias.
CAPÍTULO V .
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art.144. Todos os edifícios que permitam acesso ao público, como também os
equipamentos urbanos, devem dotar as entradas, circulações, elevadores, sanitários,
telefones públicos, bebedouros etc, para atender pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida conforme as normas específicas da ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas), da Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoas
Portadoras de Deficiência e legislação pertinente.
8 1º Na análise dos projetos e para liberação de alvará de construção e certificado de
vistoria e conclusão de obra, o Município irá verificar se a edificação atende às normas
da ABNT e a legislação aplicável, no que tange à acessibilidade universal, no caso de
equipamentos que permitam acesso ao público.
8 2º Pelo menos um acesso à edificação deve ser destinado à pessoa com deficiência.
Art.144. Todo acesso e equipamento destinado à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida será sinalizado adequadamente.
Art.145. Todo o sistema de circulação interno, compreendido pelas portas, corredores,
rampas, escadas e elevadores, deverão seguir as disposições da presente lei, o
exigido na NBR 9050, de 2020 e outras normas aplicáveis, ou a norma que vier a
substituí-la.
Parágrafo único. Os elevadores deverão situar-se em locais acessíveis à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo suas dimensões estarem de acordo
com as normas da ABNT aplicáveis e devendo ter condições de nivelamento
automático, de modo que a parada seja exatamente no nível do piso.
Art.146. Os sanitários e suas circulações deverão ter área suficiente para permitir a
circulação de cadeiras de rodas e ter pelo menos uma peça adequada ao uso da
pessoa com mobilidade reduzida em cada conjunto, com barra de sustentação
acoplada e demais disposições constantes na NBR 9050, de 2020.
Art.147. Os bebedouros deverão ser localizados em locais de fácil acesso, evitando-se
situá-los em reentrâncias ou nichos.
Parágrafo único. O espaço do acesso deve permitir um vão de, no mínimo, 0,80m,
instalados a uma altura máxima de 0,90m do piso.
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Art. 148. As calçadas deverão ser revestidas com material firme, estável e não JS
A g devem ser interrompidas por escadas, degraus, rampas ou mudanças “tm sun'?
te abruptas de nível, sendo o meio-fio rebaixado com rampa ligada à faixa de
travessia.
Art.149. Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar plantas e espécies
agressivas como coroa-de-cristo, yucas e semelhantes, que avancem sobre a largura
mínima necessária à circulação e nem localizar bancas de jornais, orelhões, caixas de
correio e semelhantes nas esquinas das calçadas; bem como colocar postes ou
estacas de sinalização de tráfego no meio das calçadas, bloqueando a passagem de
cadeiras de rodas.
Art.150. Em todo estacionamento deverá ser reservada no mínimo 1 (uma) vaga
preferencial para veículo pertencente à pessoa portadora de mobilidade reduzida,
devendo ser localizada nas proximidades das portas de acesso, rampas ou
elevadores, garantindo que o caminho a ser percorrido pelo deficiente físico em
cadeira de rodas ou muletas seja o menor possível e livre de obstáculos, identificada
através do símbolo internacional de acesso pintado no solo e de sinalização vertical de
forma visível à distância.
Art.151. As edificações e equipamentos existentes que se enquadram no "caput" deste
artigo, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta lei, para a execução das
obras necessárias à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
$ 1º O prazo mencionado no parágrafo anterior, por requerimento devidamente
justificado do interessado, poderá ser prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses a
critério do órgão Municipal competente.
S 2º As disposições deste capítulo aplicam-se também aos equipamentos destinados
ao uso predominante por pessoas idosas.
8 3º Os bancos e o mobiliário urbano em geral, implantados nas praças, passeios e
vias públicas também devem estar de acordo com as normas de acessibilidade
universal.
- TÍTULO V
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO |
DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Art.152. As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados,
calculados e executados, de modo a garantir a segurança, a higiene e o conforto dos
usuários, obedecendo às normas da ABNT e as normas e especificações adotadas
pelo órgão técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único. Não havendo norma oficial estabelecida, deverão ser obedecidas as
normas técnicas internacionais.
Art.153. Consideram-se instalações de equipamentos:
| - instalações hidrossanitárias;
Il - instalações elétricas;
HI - instalações telefônicas;
IV - instalações de gás;
V - instalações para coleta de lixo;
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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VI - instalações de proteção contra incêndios; 1
VII - instalações de para-raios; A
VIII — mecanismos De Contenção De Cheias; era mare?
IX - elevadores;
X - escadas rolantes; e
XI - antenas coletivas.
CAPÍTULO Il .
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art.154. Os terrenos a serem edificados, deverão ser convenientemente preparados
para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Art.155. As águas de que trata o artigo anterior, serão dirigidas para a canalização
pluvial, para curso d'água ou valeta que passe nas imediações ou para calha do
logradouro (sarjeta).
Art.156 Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para escoamento de
águas pluviais, desde que:
| - a relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a 1/20 (um vinte avos);
Il - a distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais baixa, seja
superior a 20,00m (vinte metros).
Art.157. Todas as edificações serão dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo
as normas da ABNT e o presente Código.
8 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas de água potável
deverão estar concluídas, com espera para instalação de hidrômetro.
8 2º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas para esgotamento
sanitário deverão estar ligadas à rede pública ou à fossa e sumidouro.
Art.158. Será obrigatória a instalação de um reservatório d'água em toda edificação
(nova), sendo a capacidade calculada da seguinte forma:
| - nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 | (trinta litros) por metro
quadrado de dormitório, com o mínimo de 500,00 | (quinhentos litros);
Il - nas edificações comerciais: 2,5 | (dois litros e cinco decilitros) por metro quadrado
de piso;
HI - nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo: 7,00 | (sete litros) por
metro quadrado de área de sala;
IV - nas construções escolares: 500,00 | (quinhentos litros), mais 20,00 | (vinte litros)
por aluno externo e mais 150,00 (cento e cinquenta litros) por aluno interno;
V - nas construções hospitalares: 600,00 | (seiscentos litros) por leito; e
VI - nas construções destinadas a outros fins, além da reserva exigida pelas
necessidades específicas de produção, somam-se 50,00 | (cinquenta litros) por pessoa
empregada no local.
8 1º As edificações destinadas a habitação coletiva, terão reservatório inferior com
capacidade de 60% (sessenta por cento) do total determinado neste artigo e
reservatório superior alimentado através de no mínimo duas bombas de recalque
devidamente dimensionadas.
8 2º O reservatório inferior, mencionado no Parágrafo anterior, deverá ter o fundo em
cota que permita o expurgo para a canalização pluvial do logradouro público, e a
abertura da caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas, e não deverá
comunicar com local habitável.
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$ 3º É obrigatório o aproveitamento das águas pluviais para o reservatório
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Art.159. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, as
edificações serão dotadas de fossas sépticas, para tratamento exclusivo do esgoto,
com capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam o prédio.
Parágrafo único. As águas, depois de tratadas nas fossas sépticas, serão infiltradas no
terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
Art.160. As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios e outros serão
descarregados em sumidouros.
$ 1º Tratando-se de terreno impermeável, é obrigatório o emprego de fossa.
$ 2º Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de copa, de
lavadores de automóveis em postos de serviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou
gordura, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no
sumidouro.
Art.161. No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou qualquer outro tipo de
inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa existente na edificação, o
Departamento competente providenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os
reparos ou a substituição da fossa.
Art. 162. As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) das divisas do terreno, devendo ser localizadas em
área descoberta.
Art. 163. As edificações abastecidas pela rede pública de distribuição de água, deverão
ser dotadas de instalações sanitárias, tendo no mínimo cada edificação residencial, os
seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de
cozinha, uma espera para tanque e máquina de lavar.
Art.164. O dimensionamento das instalações sanitárias dos edifícios residenciais e nos
demais, deverão obedecer ao estabelecido nas Normas Federais específicas para
cada tipo de edificação.
8 1º As edificações não residenciais:
| - com área construída de até 100,00m?, em que sejam desenvolvidas atividades de
baixo risco sanitário, será obrigatória a existência de pelo menos uma instalação
sanitária, necessariamente acessível aos portadores de necessidades especiais;
Il - com área construída entre 100,01m? e 400,00m? deverão ter uma instalação
sanitária para uso feminino e uma para uso masculino, sendo uma delas acessível aos
portadores de necessidades especiais; e
Ill - com área construída superior a 400,00m?, o projeto deverá ser analisado
previamente, quanto à quantidade e dimensionamento de instalações sanitárias pela
Vigilância Sanitária.
8 2º As edificações não residenciais, em que serão desenvolvidas atividades de médio
e/ou alto risco sanitário, deverão atender às normas previstas no Código Sanitário
Estadual (Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº
5.711, de 23 de maio de 2002), que serão verificadas por ocasião da obtenção da
licença sanitária de funcionamento.
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: Art. 165. Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um sanitári “ e
& g dimensionado para atender ao deficiente físico-motor, que deverá star de o
irei acordo com a NBR 9050, a qual deverá respeitar os seguintes requisito&re pu?»
| - ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, torneiras, saboneteiras, toalheiras e
outros), em posição e altura adequadas para serem usadas em cadeira de rodas;
Il - ser dotado de barras de apoio;
Ill - ter portas abrindo para fora, com largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros); e
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DE PLACAS SOLARES
Art.166. As edificações poderão ser providas de instalações de energia solar, que não
serão computadas na taxa de ocupação do lote, desde que não ultrapasse a área de
5% sobre o total da área construída, excetuando as áreas de recuo obrigatório.
8 1º A área não-computada mencionada do caput pode ser utilizada para fechamento
de varandas, abrigos de veículos e similares, podendo ser usado nas áreas
permeáveis desde que não seja executado pavimento impermeável.
8 2º A área destinada à instalação de placas solares poderá ter, além dos benefícios
urbanísticos, os fiscais, a serem regulamentados em lei própria.
CAPÍTULO IV -
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.167. As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de
acordo com as normas da ABNT, e da empresa concessionária responsável pelo
fornecimento de energia.
S 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações elétricas deverão estar
concluídas, com a instalação de caixas de medidores padronizadas pela
concessionária de energia.
$ 2º Nas edificações residenciais, o medidor de energia elétrica deverá estar ligado
pela concessionária.
| - Obrigatoriamente nas habitações unifamiliares;
Il - Nas habitações em série pelo menos uma das habitações; e
Ill - Nas habitações coletivas pelo menos a ligação do condomínio.
$ 3º As edificações não residenciais deverão estar ligadas pela concessionária de
energia para emissão de alvará de funcionamento.
CAPÍTULOV
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 168. Os projetos de instalações telefônicas deverão ser executados por
profissionais habilitados e obedecerão às normas e especificações adotadas pela
empresa concessionária.
Art.169. Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória a instalação de
tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo único. Em cada edificação deverá haver tubulação para instalação de um
aparelho telefônico direto, no mínimo.
Art. 170. As tubulações destinadas ao serviço telefônico não poderão ser utilizadas
para outros fins.
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CAPÍTULO VI SAS
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS N
Art.171. As instalações para distribuição de gás nas edificações serão exeontaligo ue" Í
acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo
e pelas Legislações Estadual e Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de chaminés para descarga, no espaço
livre exterior, dos gases de combustão provenientes dos aquecedores a gás.
Art.172. É obrigatória a instalação de central de gás nas seguintes edificações:
| - edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos;
Il - hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares que utilizam mais de um
botijão de gás do tipo "P45";
S 1º A central de gás é composta das seguintes instalações:
| - local para armazenagem dos botijões de gás;
Il - tubulação de distribuição do gás;
III - saídas nos pontos de consumo.
8 2º A instalação da central de gás deverá obedecer aos seguintes critérios:
| - ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do calor
excessivo, do trânsito de veículos e pedestres e de fácil acesso para retirada em caso
de emergência;
Il - estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da projeção da edificação, e de
2,00 m (dois metros) das divisas;
Il - admite-se a construção da central de gás na divisa, desde que suas paredes
Sejam em concreto armado, ultrapassando em 50,00 cm (cinquenta centímetros) a
cobertura do abrigo dos recipientes;
IV - estar situada no pavimento térreo das edificações, admitindo-se a localização em
pavimentos imediatamente inferior ou superior, se houver rampa de acesso;
V-o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em nível igual ou superior ao
que circunda, com caimento que evite o acúmulo de água;
VI - estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de qualquer material de fácil
combustão;
VII - estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de baterias de recipientes
contendo oxigênio e hidrogênio; e
VIII - não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico ou de ignição.
Art.173. Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão ser executados
obedecendo às seguintes exigências:
| - ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura da cobertura igual à
altura do botijão acrescida de 80 cm (oitenta centímetros) no mínimo;
Il - devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar vazada, com largura
mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), abrindo para fora ou correr; e
HI - ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e "Proibido Fumar".
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXO
Art. 174. É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de lixo nos edifícios
de uso coletivo, residenciais, comerciais e de serviços.
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a Art.175. São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em ed icações Ss
& É) residenciais, comerciais e de prestação de serviços, exceto quando",
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claramente especificados neste Código. No pro put
Art.176. Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer às normas específicas
para sua construção, de acordo com a NBR 12809-93.
Art.177. Conforme a natureza ou volume do lixo, serão adotadas medidas especiais
para a sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade municipal
competente.
$ 1º Nas edificações residenciais deverá ser instalado um dispositivo de depósito
transitório de resíduos domésticos, na área de recuo frontal obrigatório.
8 2º Nas edificações não residenciais deverá ser instalado dispositivo de depósito
transitório de resíduos gerados na atividade desenvolvida, com dimensão mínima de
1,00mx1,00m, localizado na área de recuo obrigatório frontal.
|- Nas edificações localizadas em eixos comerciais, sem recuo frontal, deverá ser
prevista a construção de nicho ou recuo lateral, para a instalação do dispositivo de
depósito transitório de resíduos.
8 3º O depósito transitório, coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde
e similares, deverão obedecer às normas previstas no RDC 222 de 28/03/2018 do
Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VII |
DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art.178. Todas as edificações de habitação coletiva com mais de 2 (dois) pavimentos
deverão possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT e do
Corpo de Bombeiros vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
Art.179 Todas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ser dotadas
de escada enclausurada, a qual não será considerada como área construída no
cômputo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 180. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as normas
estabelecidas pela ABNT, nas seguintes edificações:
| - que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais, hotéis, quartéis,
fábricas, cinemas e congêneres);
Il - fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
Ill - chaminés e torres elevadas; e
IV - construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.
Parágrafo único. O sistema de para-raios, ou de proteção contra descargas
atmosféricas deve ser parte integrante do projeto de instalações elétricas.
. CAPÍTULO X .
DA IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art.181. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo
possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do
pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
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Da g Art. 182. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contênçãode o 1º B
cheias ficam assim definidos:
| - bacias ou reservatórios de retenção: dispositivos capazes de reter e acumular parte
das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando
assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
Il - cisternas ou reservatórios de acumulação: dispositivos com objetivo de reter os
excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se constituir
de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou
impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu
aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam
abastecimento para o uso na alimentação e higiene.
Art.183. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação
ou retenção em empreendimentos comerciais, industriais, institucionais ou de
prestação de serviços de acordo com as seguintes condições:
| - nos novos empreendimentos comerciais, ampliações e/ou reformas situados na
Sede Municipal;
Il - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização que impermeabilizem área superior a 1.000 m? (mil metros quadrados);
Ill - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área
construída igual ou superior a 1.000 m? (mil metros quadrados).
$ 1º O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção deverá ser proposto
no projeto, com base nos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
8 2º Nas construções existentes o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a
compensação de área impermeabilizada inferior a 15% (quinze por cento) por sistema
eficiente de absorção de águas pluviais ou de cisternas de acumulação para
reaproveitamento.
Art.184. Em casos especiais, poderá ser autorizada redução de taxa de
permeabilidade estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que
implantada cisterna ou reservatório de acumulação.
CAPÍTULO XI
DOS ELEVADORES
Art.185. É obrigatória a instalação de elevadores para transporte vertical ou inclinado,
de pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em edificações cujo piso
imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura
superior a 4 (quatro) ou mais pavimentos do piso do saguão de entrada, no pavimento
térreo da edificação.
Parágrafo único. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido,
todas as unidades deverão ser servidas.
Art.186. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:
|- as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d'água, casa do
zelador e áreas de lazer ou recreação;
Il - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou o ático.
S 1º Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela
em
laudo emitido pelo responsável técnico da obra.
8 2º Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender
também o piso do estacionamento.
8 3º Os elevadores não poderão ser único meio de acesso aos pavimentos superiores
ou inferiores da edificação.
$ 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através de
corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.
8 5º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não
poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios
operadores.
S 6º Os modelos não usuais de elevadores também estarão Sujeitos às normas
técnicas oficiais e às disposições deste artigo no que lhes for aplicável, e deverão
apresentar requisitos que assegurem condições adequadas de segurança aos
usuários.
8 7º O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00 cm (oitenta
centímetros).
Art.187. O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:
| - formar um espaço próprio;
Il - não interferir com a circulação das galerias;
HI - constituir um ambiente independente; e
IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores, e
largura mínima de 2,00 m (dois metros).
CAPÍTULO XII
DAS ESCADAS ROLANTES
Art.188. As escadas rolantes obedecerão às normas e especificações estabelecidas
pela ABNT.
Parágrafo único. As escadas rolantes não serão consideradas para efeito de cálculo
do escoamento do edifício, não podendo ser somadas às escadas fixas para efeito de
dimensionamento das mesmas.
CAPÍTULO XIII
DAS ANTENAS COLETIVAS
Art.189. A construção de torres de transmissão de rádio, televisão e estações rádio-
base segue regulamentação própria da ANATEL - Agência Nacional de
Telecomunicações.
Art. 190. O Município aprovará a instalação das torres considerando sua localização e
visando a preservação das condições ambientais, a segurança e a saúde pública e a
preservação da paisagem.
8 1º Cabe ao empreendedor, a elaboração e implantação de paisagismo ao redor da
base da antena.
8 2º O licenciamento pelo Município dependerá ainda de:
| - aprovação prévia pela ANATEL e demais Órgãos Estaduais e Federais pertinentes
Il - apresentação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança; e
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7 — municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou S
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8 3º A critério do Poder Público Municipal, poderão ser feitas outras, a, RCE
exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco do”
entorno.
Art. 191. As antenas já instaladas no Município ficam sujeitas às normas corretivas,
quando serão analisadas caso a caso as possibilidades de adequação de suas
instalações às exigências da lei, observada a legislação em vigor no tempo em que
foram instaladas.
Art.192. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de tubulação para
antena coletiva de televisão, tubulação para televisão à cabo com o mínimo de um
ponto de cada por edificação.
Art. 193 . A implantação das antenas de quinta geração respeitará os seguintes
parâmetros:
| - sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de
suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:
a) possuam as menores dimensões;
b) gerem menor impacto visual negativo;
c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana; e
d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos
arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
Il — priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com
o entorno;
Ill — compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de
telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível:
IV — minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;
V — respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
VI — não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou
prevista;
VII — respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas
implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto
de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
VIII — não obstruir a circulação de veículos e pedestres;
IX — atender o interesse público;
X — respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto
humano, na forma da legislação específica;
XI — observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive
quanto à iluminação e ventilação de edificações;
XII — observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica,
segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
XIII — respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito; e
XIV — observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da
infraestrutura de telecomunicações;
8 1º O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto
na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
S 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem
receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os
limites máximos estabelecidos em lei.
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TÍTULO VI .
DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
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CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art.194. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação e o
tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
| - de permanência prolongada;
Il - de permanência transitória;
III - especiais; e
IV - sem permanência.
Seção |
Compartimentos de Permanência Prolongada
Art. 195. São compartimentos de permanência prolongada:
| - quartos e salas em geral;
Il - locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
Il - salas de aula e laboratórios didáticos;
IV - salas de leitura e bibliotecas;
V- laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
VI - cozinhas;
VII - refeitórios, bares e restaurantes;
VIII - locais de reunião e salão de festas; e
IX - locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
Seção II
Compartimentos de Permanência Transitória
Art.196. São considerados compartimentos de permanência transitória:
| - escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas
antecâmaras;
Il - patamares de elevadores;
HI - corredores e passagens;
IV - átrios e vestíbulos;
V - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI - depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VII - vestiários e camarins; e
VIII - lavanderias e áreas de serviço.
Seção III
Compartimentos Especiais
Art. 197. São considerados compartimentos especiais:
| - auditórios e anfiteatros;
Il - cinemas, teatros e salas de espetáculos;
Il - museus e galerias de arte;
IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;
V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
e, VIII - locais para ducha e saunas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
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Estado do Paraná
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VI - centros cirúrgicos e salas de raio X; |
VII - salas de computadores, transformadores e telefonia; À
IX - garagens; e NO Pra quote!
X - instalações para serviços de copa em edificações destinada ao comércio e
serviços.
Seção IV
Compartimentos Sem Permanência
Art. 198. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à
permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto.
Art.199. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais
serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos arts 201, 202 e
203, observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou
atividade.
CAPÍTULO II
Dimensões Dos Compartimentos
Art.200. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à sua
função ou à atividade que comportem.
Art.201. Nas habitações de interesse social de área total de até 70,00m?, nos
compartimentos de permanência prolongada, será tolerada a dimensão mínima de
2,40m e área mínima de 6,00m?, exceto a cozinha, cuja dimensão mínima poderá ser
1,50m e a área mínima poderá ser de 4,00m?.
Art.202. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento serão fixadas, segundo
a destinação ou atividade, de acordo com a Tabela Il do Anexo |, parte integrante
desta Lei.
Art.203. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo
de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) exceto as cozinhas e os
compartimentos de permanência transitória, os quais poderão ter 2,30m (dois metros e
trinta centimetros), conforme o previsto na Tabela IIl do Anexo I, parte integrante desta
Lei.
8 1º Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas na
Tabela Ill do Anexo | desta Lei são considerados exceções.
8 2º O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à área
mínima obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será
obrigatório pé-direito mínimo.
Art.204. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão:
| - ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e
conter, no mínimo, um vaso sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação
residencial houver apenas um compartimento para essas instalações;
Il - situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em
andar imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para o cálculo das instalações
sanitárias obrigatórias, será computada a área total dos andares servidos pelo mesmo
conjunto de sanitários.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁÃS. Dna)
Estado do Paraná
Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mín o, um
sanitário apropriado ao deficiente físico, com todos os acessórios (espelhos, a:
saboneteiras e outros) ao seu alcance, dispositivos auxiliares de apoio, largura
suficiente para mobilidade de cadeira de rodas, abertura de acesso de no mínimo
80cm (oitenta centimetros) e dimensão interna mínima de 1,05m (um metro e cinco
centímetros) para porta abrindo para fora, de acordo com a NBR 9050.
Art.205. O número de instalações sanitárias nas edificações não residenciais será
definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de
pessoas prováveis.
TÍTULO VII
DO CONFORTO AMBIENTAL
- CAPÍTULO |
PADRÕES CONSTRUTIVOS
Art.206. Todas as edificações de utilização humana, de qualquer categoria funcional,
deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene
estabelecidas neste Código.
8 1º As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por
padrões construtivos caracterizados por situações limites e por padrões mínimos de
desempenho térmico dos elementos da construção e tratamento acústico.
S 2º O município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho mencionados,
desde que respaldados por normas técnicas legais, por procedimento técnico-científico
comprovado.
CAPÍTULO II
ILUMINAÇÃO
Art.207. As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos classificam-se
em:
| - abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º
(trinta graus) em relação à vertical (janelas em paredes, mansardas, planos
iluminantes tipo "shed" e lanternins);
Il - abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas de
vidro, acrílico e telha de plástico, transparentes ou translúcidas) ou em planos
inclinados além de 30º (trinta graus) em relação à vertical.
8 1º A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do
vão que comporta a esquadria ou o painel iluminante.
8 2º O índice de janela de um compartimento é dado pela relação entre a área total
das aberturas que atendem e a área da superfície do piso, em metros quadrados,
representado pela fórmula constante da Tabela IV do Anexo |, parte integrante desta
Lei.
$ 3º O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de
permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência
transitória.
Art.208. As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a
25,00cm? (vinte e cinco centímetros quadrados).
É eo
Art.209. A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação
8 1º Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética
do pé-direito para efeito da aplicação desta relação.
8 2º Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá
ser acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da
superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das
aberturas. A janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior
à altura do menor pé-direito do compartimento da parede dos fundos.
S 3º Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter uma profundidade
duplicada desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não
ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.
8 4º Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde
que a distância horizontal da projeção de uma abertura até o ponto do piso mais
afastado não ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art.210. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas para as
quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
8 1º Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes vizinhos
e pelos planos das paredes das edificações.
8 2º As áreas de iluminação classificam-se em:
| - abertas, quando limitadas em dois lados;
Il - semiabertas, quando limitadas em três lados; e
Ill - fechadas, quando limitadas em quatro lados.
8 3º A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros) e sua área mínima, 3,75 m? (três metros e setenta e cinco decímetros
quadrados).
8 4º Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através de
aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos
seguintes índices:
| - um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) sem beiral e 2,00 m (dois metros) com beiral, com área mínima de 6,00
m? (seis metros quadrados);
Il - dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros), com
área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados).
8 5º As laterais livres de áreas abertas, semiabertas e fechadas, deverão satisfazer os
requisitos mínimos indicados nos incisos anteriores.
8 6º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos
ambientes de permanência temporária, serão toleradas as áreas de iluminação
abertas, semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de
2,50m?2.
S 7º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos
ambientes de permanência prolongada, serão toleradas as áreas de iluminação
abertas, semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de
3,75m?.
CAPÍTULO Ill
VENTILAÇÃO NATURAL
Art.211. As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN SS ae
Estado do Paraná | + O
ao plano de aberturas laterais terá, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito. 7. mun?
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Art.212 A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no mínim
(um doze avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência, Rs
prolongada, e 1/16 (um dezesseis avos) para os de permanência transitória.
8 1º A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, será acrescida
à de iluminação, desde que suas partes móveis não sejam opacas.
8 2º As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste artigo, exceto
quando derem acesso a galerias comerciais e lojas.
Art.213. As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que
possibilitem a vedação completa do vão.
8 1º As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem
áreas comuns de centros comerciais e shoppings centers, pavilhões industriais ou de
exposição, ginásios de esporte, depósitos e armazéns e edificações provisórias.
8 2º Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e
saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para a renovação do
ar.
Art.214. Será admitida ventilação zenital por clarabóias, chaminés ou similares,
quando houver aberturas laterais de entrada de ar. Aberturas em portas serão
toleradas, quando protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art.215. A ventilação de lojas por área comum de galerias abertas será tolerada,
desde que estas tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam lineares, e que
sua extensão não exceda a 60,00m (sessenta metros).
Art.216. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação será
tolerada para complemento da ventilação de compartimentos de permanência
prolongada.
8 1º Os poços verticais para ventilação deverão:
| - estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um compartimento com
ventilação permanente. Quando isto não for possível, será tolerada comunicação ao
exterior, por duto da mesma seção do poço;
Il - permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro em qualquer
de seus trechos;
III - ter revestimento interno liso sem comportar cabos, canalizações, estrangulamento
da seção por elementos estruturais e tubos de queda; e
IV - ter abertura de saída de 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima do ponto mais
alto do edifício.
8 2º Os dutos horizontais para ventilação deverão:
| - ter proteção contra o alojamento de animais;
Il - ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do
compartimento e seção igual ou superior à área de abertura;
III - ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
IV - ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros); e
V - ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o
exterior em extremidades opostas.
Art.217. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão, deverão
ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à
higiene e segurança do trabalho.
Art. 218. Ventilação mecânica de banheiros comerciais ou lavabos comerciais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FRA
ISOLAMENTO TÉRMICO
Art.219. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter forro,
quando coberto por telhados. Não sendo o forro possível, a telha deverá receber
isolamento térmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superfície.
Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos
destinados à iluminação e à ventilação do tipo zenital.
CAPÍTULO V
ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art.220. Os pisos de separação entre pavimentos de unidades autônomas com
espessura total inferior a 15,00 cm (quinze centímetros) deverão receber tratamento
acústico contra ruídos de impacto.
Art.221. É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de
escritórios, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade. Se
necessária a ligação deverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações
adequadamente tratadas.
Art.222. Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares, com
capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas deverão manter uma relação mínima
de volume da sala/espectador, em função da capacidade, em relação às normativas
do Corpo de Bombeiros.
Art.223. As paredes externas das edificações e paredes divisórias de unidades
autônomas deverão ter desempenho térmico e acústico equivalentes aos de uma
parede de tijolos inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura mínima de 25,00
cm (vinte e cinco centímetros).
Art.224. A apresentação do projeto acústico e respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) é obrigatória quando a edificação for destinada à atividade
que produza ruídos.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis,
verificados pelo órgão competente.
TÍTULO VII
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO | .
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art.225. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas
categorias funcionais classificam-se em:
| - edificações residenciais;
Il - edificações comerciais, de serviços e industriais;
HI - edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV - edificações especiais;
V - complexos urbanos;
VI - mobiliário urbano; e
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Estado do Paraná | o Gy E
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CAPÍTULO IV Notre e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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VII - edificações para alojamento e tratamento de animais.
Art.226. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade "de umas? >
ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada
atividade.
8 1º As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo, quando de uso
exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de suas partes destinadas a atividades
específicas.
8 2º Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou
outras quaisquer, deverão ter acesso próprio independente para as edificações
destinadas a residência ou hospedagem das demais atividades.
Art.227. Fica autorizada a utilização do recuo frontal das construções de 3,00 metros,
salvo a existência expressa de outra delimitação legal, desde que seja respeitado o
coeficiente de aproveitamento do solo.
Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e utilização por deficiente
deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional de acesso.
Art.228. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao atendimento
da população em geral, e edifícios públicos os ocupados por órgãos governamentais.
Art.229 O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e usos compulsórios para
a execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000,00m? (mil
metros quadrados), desde que situadas no interior da malha urbana ou contíguos a
essa, fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo
que em tais terrenos existam edificações e se estas forem subdimensionadas ou
estiverem desocupadas, subutilizadas ou em estado de abandono.
Art.230. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público municipal,
sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao
patrimônio do município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir
da conclusão da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura, renovada a concessão por
novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao
imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e essa não apresente condições
sócio-econômicas para se restabelecer em imóvel privado.
CAPÍTULO Il
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção |
Edificações Residenciais Unifamiliares
Art.231. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação
unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços de higiene,
conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 20,00m? (vinte metros
quadrados).
Seção Il
Edificações Coletivas Multifamiliares e as de Assistência Comunitária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁCS
Estado do Paraná
Art.232. As edificações coletivas, multifamiliares e as destinadas a atividades &
k g assistenciais e comunitárias, serão sob forma de condomínio onde, cada PRN +:
Ro unidade imobiliária corresponderá a uma fração ideal do terreno. o
Art.233. A casa geminada, edificação destinada a duas unidades residenciais, cada
uma com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade
arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral, deverá ter, pelo menos,
uma das seguintes características:
| - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns; e
Il - superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. A parede comum das casas geminadas deverá ser em alvenaria até
a altura da cobertura, de acordo com o disposto no Art. 96 deste Código.
Art. 234. As edificações para habitações coletivas multifamiliares deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - unidade residencial unifamiliar;
Il - acesso e circulação de pessoas;
Ill - instalações de serviços;
IV - acesso e estacionamento de veículos; e
V - área de recreação e equipamento comunitário.
Art.235. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial,
corredores e escadas dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer ao
disposto na Tabela Ill do Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art.236. Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de quarto e sala, ou
conjugados, deverão atender ao disposto na Seção Ill do Capítulo Il, Título VIII.
Art.237. As edificações coletivas destinadas a atividades assistenciais e comunitárias,
quais sejam: asilos, albergues, orfanatos e similares deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
Il - quartos ou apartamentos;
HI - alojamentos;
IV - sala para consultas médicas e odontológicas;
V - enfermaria;
VI - quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas;
VII - lazer;
VIII - salas de aula, trabalho ou leitura;
IX - serviços;
X - instalações sanitárias; e
XI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção III
Conjuntos Habitacionais ou Agrupamentos Residenciais
Art.238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco
ou mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitação coletiva,
implantados num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento,
classificam-se em:
| - residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia contíguas, implantadas
em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN ks 0?
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Estado do Paraná |
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a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações
coletivas; 4 Pera nuvid
b) as Residências Geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel
continuar sendo propriedade de uma só pessoa ou sob a forma de condomínio,
mantendo-se o terreno nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
c) para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser respeitados os
parâmetros para a ocupação no solo para a zona em que se insere o imóvel, conforme
previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
d) não serão permitidas residências geminadas em terrenos de esquina, nas vias
coletoras conforme dispõe a Lei do Sistema Viário;
Il - residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial: aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo o número total de
unidades ser superior a dez:
a) só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no mínimo, 12,00m
(doze metros) e se situarem em zonas onde são previstas habitações coletivas;
b) a ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros especificados na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que estiver inserida a
gleba, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de
moradia;
c) o acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será de: 4,00m (quatro
metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de
acesso e 6,00m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos
os lados do corredor de acesso, neste último isso só será possível para terreno com
no mínimo 18,00m (dezoito metros) de testada;
d) quando forem construídas mais de cinco unidades, no mesmo alinhamento, deverá
ser previsto um balão de retorno com diâmetro igual a duas vezes a largura do
corredor de acesso;
e) quando forem projetadas mais de 5 habitações, será obrigatória uma reserva de
área destinada ao lazer equivalente a 9,00m? por habitação; e
f) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de
condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
III - residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são aquelas que,
situando-se ao longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor
de acesso às unidades de moradia, não podendo ser em número superior a dez no
total:
a) a testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo, 6,00m, sob pena das
sanções legais cabíveis, com exceção dos seguintes casos:
1. nos lotes em que houve desmembramento previsto pela Lei Municipal
Complementar nº 017/2018, desde que registrado formalmente, será tolerada uma
unidade habitacional com testada inferior a 6,00m, desde que o desmembramento
tenha ocorrido até a entrada em vigor da presente Lei;
2. nos lotes localizados à esquerda da Rodovia PR - 412, no sentido Praia de Leste -
Pontal do Sul, em loteamentos já aprovados ou consolidados, em que serão toleradas
unidades habitacionais com testada mínima de 5,00m;
b) será facultada a implantação de área de lazer;
c) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de
condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
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dentais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ* A %
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Estado do Paraná
e — d) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será
R g inferior a 100 m? (cem metros quadrados); entende-se uso privativo, os sub»
ia lotes delimitados por vedações do tipo muro, mureta, gradis e similares.
e) o afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo, 1,50m, quando o projeto da
edificação determinar altura igual ou maior que 5,00m; e
f) será tolerada a implantação de três unidades habitacionais, em um único lote, em
que uma habitação deverá estar localizada na frente e duas nos fundos, com acessos
individualizados, tão somente para os imóveis localizados à esquerda da Rodovia PR -
412, no sentido Praia de Leste Pontal do Sul, desde que atendam às seguintes
condições:
1 - que os acessos individuais tenham largura mínima de 4,00m;
2 - que a unidade habitacional localizada na frente do lote não tenha aberturas de
ventilação e/ou de iluminação voltadas para estes acessos;
3 - que atendam ao padrão municipal para construção de passeios e guias rebaixadas,
priorizando a determinação de vagas de estacionamento no espaço público.
IV - conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham mais de 10 (dez) unidades de
moradia:
a) projeto será submetido à apreciação do órgão municipal competente;
b) as faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimas de 1,5m (um metro metro e
cinquenta centimetros), quando destinados a pedestres; 6,50 (seis metros e cinquenta
centímetros), sendo no mínimo 5m (cinco metros) de pista e 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de passeio quando as edificações estiverem situadas em um
só lado da faixa de acesso e este tiver até 60m (sessenta metros) de comprimento; 9m
(nove metros), sendo 5m (cinco metros) de pista e 2m (dois metros) de passeio para
cada lado, quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados da faixa de
acesso ou este tiver mais de 60m (sessenta metros) de comprimento; para o
estacionamento em vias internas, deverá manter as dimensões mínimas de faixa livre.
c) as áreas de acesso serão revestidas com pavimento permeável;
d) terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá ser
igual à original, antes da implantação do empreendimento;
e) as divisas do conjunto residencial com o logradouro público deverão ser feitas com
lotes de frente e abertos para a via pública;
f) a área do terreno de uso privativo deverá atender à área mínima estabelecida pela
Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
g) deverá ser prevista área de recreação com área de 9,00m? por unidade
habitacional;
h) a infraestrutura exigida, a reserva de área pública entre outras obrigações são
regulamentadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
i) o conjunto constituído de residências de 10 (dez) unidades deverá ter no mínimo
dois padrões arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e forma; e
|) será exigida apresentação da minuta da instituição do condomínio.
Pe:
Art.239. Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá estar de
acordo o traçado do Sistema Viário Básico, com as diretrizes urbanísticas e de
preservação ambiental determinadas pelo município, com a Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, demais disposições relativas ao parcelamento do solo e
demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a
adequada integração com a estrutura urbana existente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS :
Estado do Paraná [ o: E
CAPÍTULO Ill N 3 “> S
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS N s/
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Art.240. Edificações Comerciais, de serviços e industriais são destinadas à
armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos,
burocráticos, de manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanal ou industrial
e classificam-se em:
I- lojas ;
Il — escritórios ou salas de serviços;
III - edifícios de escritórios;
IV - centro comercial e "shopping center";
V - edificações destinadas à hospedagem;
VI - edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
VII - edificações para serviços específicos ligados à rede viária;
VIII - edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de
medicamentos; e
IX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art.241. As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de serviços
deverão satisfazer às seguintes exigências:
| - não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene e salubridade das
demais atividades;
Il - se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser perceptíveis
no lado externo das paredes perimetrais da própria unidade imobiliária ou nos
pavimentos das unidades vizinhas;
Ill - não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no
vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da unidade
imobiliária; e
IV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.
Seção |
Lojas
Art.242. Loja: representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda de
mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
| - vendas, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
Il - instalações sanitárias; e
Ill - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Seção II
Escritórios/ Salas
Art.243. Escritório ou sala é a edificação ou parte dela, na qual se desenvolvem
trabalhos intelectuais ou de prestação de serviços; deverá ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - trabalho ou prestação de serviços;
Il - instalações sanitárias; e
Ill - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
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Seção III bra vu
Edifícios de Escritórios- Salas
Art.244. Edifício que abriga várias unidades de escritórios ou salas de prestação de
serviços profissionais, burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação
interna e acesso ao logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - trabalho;
Il - instalações sanitárias;
Il - acesso e circulação de pessoas; e
IV - estacionamento de veículos.
Art.245. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios ou salas, saguões
principal e secundário do prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto
na Tabela Ill do Anexo Il, parte integrante desta Lei.
Seção IV
Centros Comerciais e "Shopping Centers"
Art.246. A edificação que compreende um centro comercial planejado, composto por
estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços, galeria coberta
ou não, vinculados a uma administração unificada deverá possuir, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou local para:
| - lojas;
Il — escritórios/ salas;
III - instalações sanitárias;
IV - acessos e circulação de pessoas;
V - estacionamento de veículos; e
VI - áreas de carga e descarga.
Art.247. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda que
localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda,
atendimento ao público, exercício de atividades profissionais deverão satisfazer às
seguintes exigências:
| - largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da galeria, medido de cada
entrada até o local de venda, de atendimento ao público ou de outras atividades mais
distantes da entrada, tendo, no mínimo, 4,00 m (quatro metros);
Il - declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
HI - do cálculo da largura mínima exigida serão descontados quaisquer obstáculos
existentes (pilares, saliências, escadas rolantes); e
IV - balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no mínimo, 2,00m (dois
metros) da linha correspondente à largura mínima exigida.
Seção V
Edificações Destinadas à Hospedagem
Art.248. As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços comuns,
classificam-se, conforme suas características e finalidades, em:
| - hotéis;
Il - pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;
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Ill - apart-hotel, hotel-residência; À
IV - motéis; N
V- "camping"; e No
VI - colônia de férias.
Art.249. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - recepção ou espera;
Il - quartos de hóspedes;
III - instalações sanitárias;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V- serviços;
VI - acesso e estacionamento de veículos; e
VII - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, "camping" e colônia
de férias.
Art.250. Os hotéis, deverão ter além do exigido no artigo anterior, salas de estar ou de
visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de
empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art.251. Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjuntos de edificações
destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades autônomas de
hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha.
Art.252. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de
hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária,
devendo dispor de uma garagem/abrigo ou vaga para estacionamento.
Art.253. O "camping", área de acampamento para barracas, "trailers" e similares,
deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - instalações sanitárias;
Il - acesso e estacionamento de veículos; e
III - área de recreação.
Seção VI
Edificações Para Serviços de Alimentação, Recreação e Abastecimento
Art.254. As edificações para comércio ou serviços de alimentação destinados à venda
e consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras
atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais,
classificam-se em:
| - bar, botequim e congêneres;
Il - restaurante;
Ill - lanchonete e congêneres; e
IV - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e
restaurante dançante.
Art.255. As edificações ocupadas pelas atividades referidas no artigo anterior nas
quais se deposite ou se trabalhe com produtos "in natura", ou que se faça
manipulação, preparo e guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, diretos e
livremente para galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos. As
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Pd aberturas, se necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que se
DD g mantenham permanentemente fechadas. '
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Art.256. As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
|- venda, atendimento ao público e consumo;
Il - instalações sanitárias e vestiários;
HI - acesso e circulação de pessoas;
IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art.257. Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho,
fabricação, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros
ou à guarda de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as paredes e
pilares, os cantos e as aberturas revestidas com material impermeável.
Art.258. Os compartimentos destinados à permanência de público, sem aberturas
externas, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar
de 45,00 mº (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.
Art.259. Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de exaustão
de ar para o exterior.
Art.260. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão ser ligados à cozinha.
Art.261. As edificações destinadas a atividades de abastecimentos são:
| - supermercado e hipermercado;
Il - mercado;
Ill - confeitaria e padaria;
IV - açougue e peixaria;
V - mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - venda e atendimento ao público;
Il - instalações sanitárias e vestiários;
HI - acesso e circulação de pessoas;
IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art.262. Nos supermercados e hipermercados, além das normas Municipais
pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios,
estarão sujeitos a normas de proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e
federais competentes.
$ 1º Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de compartimento próprio para
depósito de recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por 2 dias,
localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta
pública.
S 2º Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos
destinados ao público.
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: - Art.263. Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos para q
& g áreas comuns de livre circulação pública de pedestres, destinados à Venda de et 1,
Fsané gêneros alimentícios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, deverão *""*.
dispor de:
| - acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no art. 245;
Il - bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e comercialização de
mercadorias, terão pisos e paredes revestidos de material durável, liso e impermeável,
e resistência a frequentes lavagens, bem como deverão ser dotados de ralos;
HI - câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes e peixes, frios, laticínios e
outros gêneros, terão capacidade mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos) para cada
banca ou boxe; e
IV - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade para
o recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços e com acesso fácil e direto
aos veículos de coleta pública.
Art.264. As confeitarias, padarias, edificações ou parte de edificações destinadas à
fabricação e comercialização de massas alimentícias estarão sujeitas às normas
estabelecidas para as lojas no art. 242 e para a indústria de produtos alimentícios no
art. 297.
Art.265. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição,
venda, atendimento ao público e desossa, quando necessário.
Art.266. Os açougues deverão ter:
| - pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável; e
Il - balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de
anteparo para evitar o contato com a mercadoria.
Art.267. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para
exposição, venda, atendimento ao público e desossa, retalho e manipulação de
mercadorias.
Art.268. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura”, ou haja
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo
para esse fim, e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade.
Seção VII
Edificações Para Serviços Específicos Ligados à Rede Viária
Art.269. Os serviços específicos, ligados à rede viária são prestados em edificações
que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede viária,
abrangendo:
| - posto de abastecimento de veículos;
Il - posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
HI - borracharias;
IV - lataria e pintura;
V - oficina mecânica e elétrica de veículos;
VI —-Serralheria, Marcenaria, Marmoraria, Vidraçaria e Depósitos de Materiais de
Construção;
VII - auto-cine e lanchonete serv-car; e
VIII - edifício-garagem e estacionamento.
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aii - Art.270. Os postos de abastecimento de veículos destinados à N S
E g comercialização no varejo de combustíveis, óleos lubrificantes autônomos, po stê
nas deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
Il - acesso e circulação de veículos;
Ill - abastecimento e troca de óleo;
IV - instalações sanitárias;
V- vestiários; e
VI - administração.
Art.271. O município, através do órgão competente, exigirá medidas especiais de
proteção e isolamento, para as instalações dispostas no art. 269, considerando:
| - sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
Il - possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno; e
III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Art.272. As edificações destinadas a posto de abastecimento além do disposto nesta
Lei, deverão obedecer a regulamentação específica.
Art.273. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos ainda às
Normas Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de rolamento
e às condições mínimas de acesso.
Art.274. Instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às
normas técnicas específicas.
Art.275. São permitidas, em postos de abastecimento e serviço, outras atividades
complementares, desde que não descaracterizem a atividade principal e não
transgridam a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada
atividade atenda a parâmetros próprios.
Art.276. Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à prestação de
serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
Il - boxes de lavagem;
Ill - acesso e circulação de veículos;
IV - instalações sanitárias;
V - administração;
VI - área de estacionamento; e
VII - vestiários.
Art.277. As edificações destinadas a postos de serviços de lavagem e lava-rápidos,
além do disposto nesta Lei, deverão atender à regulamentação específica.
Art.278. Autocine e lanchonete servcar, complexos de edificações ou instalações para
acesso e estacionamento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao
ar livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:
| - venda, atendimento ao público e consumo;
Il - instalação sanitária;
HI - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas;
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V - acesso e circulação de veículos; e E .
VI - estacionamento de veículos. No ra most?
Art.279 As edificações para autocine e lanchonete servcar, além do disposto nesta Lei,
deverão atender ao disposto em regulamento específico.
Art.280 Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações destinadas, no todo ou
by em parte bem definida, ao estacionamento de veículos, sem vinculação com outras
atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - recepção e espera do público;
Il - acesso e circulação de pessoas;
Ill - acesso e circulação de veículos;
IV - estacionamento ou guarda de veículos;
V - instalações sanitárias; e
VI - administração e serviços.
$ 1º Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente de vãos, em pelo
menos, duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de 1/12 (um doze avos) da
área. A ventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com
capacidade mínima de 30,00 mº (trinta metros cúbicos) por hora e por veículo,
distribuídos uniformemente, pela área do estacionamento.
SE $ 2º Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição, localização e
dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e
a circulação interna dos veículos.
$ 3º As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de
inflamáveis estão sujeitas às normas específicas.
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' Art.281. É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de veículos,
' sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
Seção VIII
Edificações Para Serviços e Comércio de Estética e Venda de Medicamentos
Art.282. Os estacionamentos destinados à prestação de serviços de higiene e estética,
bem como ao comércio específico desses artigos e de medicamentos, segundo sua
finalidade classificam-se em:
| - farmácias;
Il - fisioterapia;
HI - hidrofisioterapia; e
IV - cabeleireiro e barbeiro.
] Art.283. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de comércio
específico de medicamentos de higiene, quanto à manipulação e higiene, é regido por
Portaria do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado e pela Secretaria
Municipal competente.
Art.284. As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
| - recepção e atendimento ao público;
Il - manipulação de medicamentos e aplicação de injeções,
Ill - instalações sanitárias; e
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| IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e gonforme Q
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Art.285. As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção;
Il - espera e atendimento ao público;
III - instalações sanitárias;
IV - exercícios e tratamento; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
Art.286. As edificações ou parte delas, destinadas a institutos ou salões de beleza,
cabeleireiros e barbeiros deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| - recepção, espera e atendimento ao público;
Il - salão para execução dos serviços;
III - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Seção IX
Edificação Para Indústrias, Oficinas e Depósitos
Art.287. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de
armazenagem podem ser:
|- galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo menos, três faces,
caracterizada por amplo espaço central;
II - telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e respectivos
apoios, com pelo menos três laterais abertas;
III - nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um mínimo de
barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação, destinada a fins
industriais; e
IV - silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas, cereais, forragens
verdes e similares, sem permanência humana.
Art.288. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção,
restauração, reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites
máximos admissíveis de ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Art.289. A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - trabalho, venda ou atendimento ao público;
Il - instalações sanitárias;
III - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
$ 1º As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não poderão ter acesso
coletivo ou comum às outras.
$ 2º Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes deverão sofrer tratamento
prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
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Art.290. As edificações destinadas ao armazenamento de produté s
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(depósitos), deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes o jacgia
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| - armazenamento;
Il - instalações sanitárias;
Ill - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e estacionamento de veículos; e
VI - pátio de carga e descarga.
Art.291. As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades de extração
ou transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos mecânicos
ou químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - recepção, espera ou atendimento ao público;
Il - instalações sanitárias;
HI - trabalho;
IV - armazenagem;
V - administração e serviços;
VI - acesso e circulação de pessoas;
VII - acesso e estacionamento de veículos; e
VIII - pátio de carga e descarga.
Art.292. Indústrias com área construída total superior a 500,00 m? (quinhentos metros
quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e
local coberto para lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Os compartimentos referidos neste artigo poderão ser distribuídos
por setores ou andares, ou integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam
respeitadas as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não poderão ter
comunicação direta com o local de trabalho, administrativo, vestiários e sanitários.
Art.293. Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação ou
armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos,
tanto as instalações quanto os equipamentos, conforme as normas técnicas oficiais e
as disposições do Corpo de Bombeiros.
Art.294. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas,
conforme natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-prima,
ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente.
Art.295. Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o compartimento deverá ter
dispositivo de renovação de ar ou de ar condicionado.
Art.296. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas e
equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos
contínuos ou edificações vizinhas.
Art.297. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-
prima ou de produtos, bem como outras atividades acessórias.
8 1º Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento
deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 3
Estado do Paraná 3
dá 8 2º Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos
E g alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o
preparo de componentes não comestíveis.
8 3º Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ter portas
com dispositivos que as mantenham permanentemente fechadas.
8 4º Para efeito desta Lei, esses compartimentos são considerados de permanência
prolongada.
Art.298. As edificações destinadas à industrialização de carnes, pescados e derivados,
aí compreendidos os matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e médios
animais, charqueados, fábrica de conservas, entrepostos de carnes e derivados, e
usinas de beneficiamento de leite, estarão sujeitas às normas do Código Sanitário do
Estado, além das disposições municipais pertinentes. Tais edificações deverão ter
instalações, compartimentos ou locais para:
| - recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semi-
acabados;
Il - laboratório;
HI - fabricação;
IV - acondicionamento;
V - câmara de cura;
VI - câmara frigorífica;
VII - expedição; e
VIII - estacionamento.
Art.299. As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas e congêneres deverão
ter instalações, compartimentos ou locais para:
| - recebimento e depósito de matéria-prima;
Il - fabricação;
Ill - acondicionamento;
IV - armazenagem; e
V - expedição.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos especializados, além das disposições
dos órgãos competentes, deverá obedecer aos seguintes critérios:
| - fornos munidos de câmaras de dissipação de calor;
Il - chaminés com filtros para retenção de fuligem;
Il - equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações
assentado sobre bases próprias, evitando incômodos à vizinhança; e
IV - isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre fornos e paredes de edifícios ou dos edifícios vizinhos, inclusive
com relação ao teto.
CAPÍTULO IV -
EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO
Seção |
Edificações Para Reuniões Culturais, Religiosas e Político-partidárias
Art.300. Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais, religiosas e político-
partidárias e similares, com afluência de público, em caráter transitório, classificam-se
em:
| - teatro, anfiteatro e auditório;
Il - cinema;
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e
| HI - templo; [ : S?
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V - salão de exposição; N
VI - biblioteca; N
VII - museu; e
VIII - centro de convenções.
Art.301. As edificações para os fins citados no artigo anterior deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - ingresso ou recepção;
Il - instalações sanitárias;
III - serviços;
IV - administração;
V- salas de reunião de público; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.302. Os compartimentos ou recintos destinados à plateia, assistência ou auditório,
cobertos ou descobertos, deverão ter:
| - circulação e acesso;
Il - condições de perfeita visibilidade;
III - locais de espera; e
IV - instalações sanitárias.
Art.303. Nas edificações para locais com afluência de público deverão ser observadas
as seguintes condições:
|- os acesso e circulação, corredores, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso
coletivo, terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atenderão às
normas técnicas oficiais, as disposições do Corpo de Bombeiros e as normas deste
Código;
Il - as folhas das portas de saída, escadas, rampas e bilheterias, não poderão abrir
diretamente sobre o passeio do logradouro, quando permitido edificar no alinhamento
predial, devendo ter um recuo mínimo de 3,00m (três metros) deste alinhamento. As
escadas ou rampas de circulação de público serão orientadas na direção do
escoamento;
Ill - a soma das larguras de acesso deverá ser proporcional à lotação do local, neste
caso, o espaço ocupado pelas "borboletas", catracas e roletas, se forem fixas, não
será considerado;
IV - as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), suas
folhas deverão abrir sempre para fora sendo que, abertas, não poderão reduzir o
espaço dos corredores, passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;
V - quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter, no
mínimo, duas portas com largura mínima de 1,00m (um metro) cada uma, distanciadas
3,00m (três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e circulação ou
diretamente para o exterior;
VI - distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou
poltronas, instalações, equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o escoamento
para o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior ao previsto pelo
Regulamento de Prevenção Contra Incêndios/RPCI - Corpo de Bombeiros Paraná;
VII - a largura dos recintos deverão ser divididos em setores, por passagens
longitudinais e transversais, com espaço suficiente para o escoamento da lotação de
cada setor; para os setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta)
pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20 m (um
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- metro e vinte centímetros) e a das transversais de 1,00 m (um metro); para os &
& g setores com lotação acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, haverá um . S
Se acréscimo nas larguras das passagens longitudinais, à razão de 1 em(uiva mu
centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas passagens longitudinais;
VIII - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas,
sentadas ou em pé;
IX - as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de 20
(vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em pé;
X- as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes,
divisões ou outra vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas
sentadas ou em pé, à exceção das arquibancadas, as quais poderão ter até 10 (dez)
lugares;
XI - as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo entre filas, de 90 cm
(noventa centímetros) medido de encosto a encosto; a largura mínima de poltrona ou
assento, deverá ser de 50 cm (cinquenta centímetros);
XII - as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por
cento), sendo que para declividades maiores, as passagens deverão ter degraus;
XIII - deverão ter isolamento e condicionamento acústico;
XIV - na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência;
XV - quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram o
fechamento das aberturas para o exterior, os recintos deverão ter equipamento de
renovação de ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais;
XVI - se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas
deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou
sombra prejudiciais, tanto para os apresentadores, quanto para os espectadores; e
XVII - 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no Inciso anterior
deverá permitir ventilação natural permanente.
Art.304. Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares), à
exceção dos de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas
dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto da
edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ou similar),
em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1h (uma hora), a fim de impedir a
propagação deste, em caso de incêndio.
Art.305. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a
cada porta de acesso, dos lados externo e interno.
Seção Il
Edificações Para Atividades Recreativo-Esportivas
Art.306. Os locais de reunião, recreativo-esportivos, classificam-se em:
| - clubes sociais-esportivos;
Il - ginásios de esportes, palácios de esportes;
III - estádios;
IV - quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V - velódromos;
VI - hipódromos;
VII - autódromos, cartódromos, pistas de motocross; e
VIII - academias de ginástica.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art.307. As edificações classificadas no artigo anterior deverão ter, no mínimo, . a
& A g compartimentos, ambientes ou locais para: ingresso, instalações sanitárias,
LT
vestiários, refeições, serviços complementares da atividade, administração,
prática de esporte, espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e
estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As edificações deverão ter espaços com dimensões adequadas para
acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas.
Art.308. Os aspectos de acesso e circulação, corredores, passagens, átrios,
vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum e coletivo, sem prejuízo do disposto nas
normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter largura
mínima de 2,00m (dois metros).
Art.309. No recinto coberto para a prática de esportes apenas a metade da ventilação
natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação do
ar.
Parágrafo único. A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuídas em
duas faces opostas do recinto, no mínimo.
Art.310. Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática do
esporte a que se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art.311. Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos espectadores,
situados em qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou descobertos, pela:
| - distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais à
visibilidade;
Il - conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art.312. As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
| - altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);
Il - altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros);
Ill - altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a assistência sentada e de 40
cm (quarenta centímetros) para a assistência em pé; e
IV - largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) para a assistência em pé.
Seção III
Edifícios Para Fins Educacionais
Art.313. . As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo
ou instrutivo, público ou privado, conforme suas características e finalidades podem
ser:
| - pré-escola ou maternal;
Il - escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundos graus;
Ill - ensino superior; e
IV - ensino não seriado.
Art. 314. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes para:
recepção, espera ou atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e
circulação de pessoas, serviços, administração, salas de aula; salas especiais para
laboratórios, leitura e outros fins, esporte e recreação, acesso e estacionamento de
veículos.
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pe Art.315. As edificações destinadas a fins educacionais deverão aterider além S
& g do disposto nessa Lei, a regulamentação específica. 77 puotê á
Art.316. Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de
menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de
esporte e recreação.
Seção IV
Edificações Para Atividades de Saúde
Art.317. As edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação de
assistência médico-sanitária e odontológica, conforme suas características e finalidade
classificam-se em:
| - posto de saúde;
Il - centro de saúde;
HI - ambulatório geral;
IV - clínica sem internamento;
V- clínica com internamento;
VI - consultório;
VII - laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco de
sangue;
VIII - hospitais.
Art.318. As edificações para atividades de saúde no todo e em partes, serão regidas
por esta Lei, observadas ainda as Normas Federais e Estaduais aplicáveis.
Art.319. As edificações para posto de saúde, estabelecimento de atendimento
primário, destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população
pertencente a um pequeno núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - espera;
Il - guarda de material e medicamento;
Ill - atendimento e imunização;
IV - curativos e esterilizações;
V - serviços de utilidades e material de limpeza;
VI - sanitário para público e pessoal; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 320. A edificação para centro de saúde, estabelecimento de atendimento,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada
tendo como característica o atendimento permanente por clínicos gerais deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - espera;
Il - sanitários para público e pessoal;
III - registro e arquivo médico;
IV - administração e material;
V - consultório médico;
VI - atendimento de imunização;
VII - preparo de pacientes e visitantes;
VIII - curativos e reidratação;
IX - laboratório;
X - esterilização e roupa limpa;
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XI - utilidade e despejo;
XII - serviço; e
regulamento específico.
Art.321. A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral, estabelecimento de
saúde de nível secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e
odontológica, inclusive preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
| - espera;
Il - sanitário para público;
III - registro e arquivo de documentação;
IV - administração;
V - consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica;
VI - consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;
VII - curativos e serviços de esterilização;
VIII - sala de observação de pacientes, com sanitário anexo;
IX - despensa para medicamentos;
X - rouparia;
XI - serviços;
XII - depósito de material de consumo e de material de limpeza;
XIII - vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro; e
XIV - acesso e estacionamento de veículos.
Art.322. A edificação para clínica sem internamento, aquela destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas com dois ou mais consultórios sem internamento,
deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção, espera e atendimento;
Il - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.323. A edificação para clínica com internamento, destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, internamentos e dois ou mais consultórios, deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção, espera e atendimento;
Il - acesso e circulação de pessoas;
HI - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos; e
VIII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 324. Consultório, edificação ou parte dela destinada a abrigar um único gabinete
médico ou odontológico, deverá ter, no mínimo, compartimento, ambientes ou locais
para:
| - espera;
Il - consultório propriamente dito; e
III - instalações sanitárias.
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XIII - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e contornar?
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Art.325. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais Se fazem sa
exames de tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no míniirio,”
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - atendimento de clientes;
Il - coleta de material;
III - laboratório propriamente dito;
IV - administração;
V - serviços;
VI - instalações sanitárias; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art.326. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos
farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos para:
| - manipulação e fabrico;
Il - acondicionamento;
III - laboratório de controle;
IV - embalagem de produtos acabados;
V - armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI - depósitos de matéria prima;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços; e
IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.327. Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para:
| - atendimento de clientes;
Il - coleta de material;
III - laboratório imunodermatológico;
IV - laboratório sorológico;
V - esterilização;
VI - administração;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços; e
IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.328. A edificação para hospital, estabelecimento de saúde, de atendimento de
nível terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e
emergência nas diferentes especialidades médicas deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção, espera e atendimento;
Il - acesso e circulação;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e tratamento;
VIII - ambulatório;
IX - acesso e estacionamento de veículos; e
X - disposição adequada de resíduos hospitalares.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ(:S lc),
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CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção |
Parque de Exposições
Art.329. Parque de exposições é o conjunto de edificações e outras obras executadas
em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e
outros. Seus pavilhões ou galpões fechados de caráter permanente ou transitório
obedecerão à seguintes disposições:
| - estão sujeitos ao disposto no art. 300 e seguintes desta Lei, que rege locais de
reunião e afluência de público;
Il - deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de lixo, com
capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias.
Art.330. Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando um pavilhão de caráter
transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta
de eventuais sobras de material de lixo.
Seção Il
Circos
Art.331. O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter transitório.
Art.332 Os circos não poderão ser abertos ao público antes de serem vistoriados pelo
órgão Municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros.
Art.333. Para o cálculo de capacidade máxima de um circo, serão consideradas 2
(duas) pessoas sentadas por m? (metro quadrado) para espaços de espectadores em
arquibancadas, e 1 (uma) pessoa por metro quadrado para a área de cadeiras.
Art. 334. Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público.
Seção III
Parques de Diversões
Art.335. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento
mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá obedecer às seguintes
disposições:
| - equipamentos em material incombustível;
Il - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação; e
Ill - capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de área
livre de circulação.
Art.336 O parque de diversões poderá ser aberto ao público após vistoriado pelo órgão
municipal competente e com laudo do Corpo de Bombeiros e com Anotação de
Responsabilidade Técnica - CREA do profissional habilitado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1:
Estado do Paraná
Art.337. O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias para a”
cada sexo destinadas ao público. | os
Quartéis e Corpo de Bombeiros
Art.338. As edificações destinadas a abrigar quartéis e Corpo de Bombeiros,
obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta Lei.
Seção V
Casa de Detenção
Art.339. Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que abriga condenados à
detenção ou reclusão.
Art.340. As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas pelo
órgão estadual competente e as partes dessas edificações destinadas à administração
e serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei.
Seção VI
Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias
Art.341. Os cemitérios e crematórios, locais onde são enterrados ou cremados os
mortos, deverão ser construídos em áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido
contrário aos ventos, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e
outras fontes de abastecimento.
Art.342. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser
dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, captores de gases e
fumaças, bem como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos
líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.
Art.343. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo o seu perímetro,
por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de 15,00 m
(quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros)
em zonas não providas de redes.
Art.344. Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
| - administração e recepção;
Il - depósito de materiais e ferramentas;
III - vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V- sala para velório (capela mortuária ecumênica); e
VI - ossuário público.
Art. 345. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
| - administração;
Il - saguão de entrada;
Il - sala para velório (capela mortuária ecumênica);
IV - forno crematório;
V - vestiário e instalações sanitárias para empregados; e
VI - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo.
Estado do Paraná
Art. 346. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para: *. .
| - sala de vigília (velório); o
Il - sala de descanso;
III - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo; e
IV - serviço de copa.
Art.347. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos - sepulturas - poderão
repetir-se de 05 (cinco) anos em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento -
carneiras -, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja
convenientemente isolado.
$ 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões:
| - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade; e
Il - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por
0,50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros)
de profundidade.
8 2º Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes
revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) de largura e 0,70cm (setenta centímetros) de altura.
Art.348. Com exceção das pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação
de lápides e cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada
nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo departamento
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo
0,20cm (vinte centímetros) de altura excetuando a pedra lápide.
Art.349. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à
prévia autorização do Instituto Água e Terra do Paraná - IAT, bem como ao
atendimento das exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental.
CAPÍTULO VI
OUTRAS EDIFICAÇÕES
Seção |
Inflamáveis e Explosivos
Art.350. As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à
fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em
estado sólido, líquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades poderão
ser:
| - fábricas ou depósitos de inflamáveis;
Il - fábricas ou depósitos de explosivos; e
HI - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
8 1º É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de
inflamável, explosivo ou produto químico agressivo no território do município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ/'
Estado do Paraná
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ei ns 8 2º Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a pq o
construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis)- “bo vu
Rae explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou
similares.
83º O município poderá exigir, a qualquer tempo:
| - que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza
ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente,
determinando o procedimento para tal; e
Il - a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à proteção de
pessoas ou logradouros.
Art.351. As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso
exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento
predial.
Parágrafo único. Este afastamento será de, no mínimo:
| - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das
divisas do imóvel; e
Il - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art.352. As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo,
compartimentos ou locais para:
| - recepção, espera e atendimento ao público;
Il - acesso e circulação de pessoas;
Ill - armazenagem;
IV - serviços, incluídos os de segurança;
V - vestiário;
VI - pátio de carga e descarga; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As atividades previstas nos Incisos |, V, Vl e VII deste artigo deverão
ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art.353. As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão ainda aos
seguintes critérios:
| - deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros,
ainda que se trate de tanques subterrâneos;
Il - são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou ao local onde
permanece o vigia ou o guarda;
III - deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a
natureza do material de combustão, do material usado para extinção do fogo e com as
instalações elétricas e industriais previstas, conforme normas estabelecidos pela
autoridade competente;
IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e
beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos, deverão ser
protegidos contra descarga elétrica atmosférica, sendo os tanques metálicos e de
concreto armado obrigatoriamente ligados eletricamente à terra; e
V-o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou
fonte própria. A capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de
construção, ao volume e à natureza do material armazenado ou manipulado.
Art.354. Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em
vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
| - ser separados de outros compartimentos por:
7)
& ' g b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elemento: em pues
cobertura ou do teto.
Il - as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso,
impermeável e incombustível;
III - o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com declividade mínima de 1%
(um por cento) e máxima de 3% (três por cento) e drenos para escoamento e coleta de
líquidos;
IV - as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou
compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1:30 hs (uma hora e
trinta minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento
automático, a prova de falhas;
V-as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI - as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser
voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas,
recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e penetração de
fagulhas provenientes de fora; e
VII - se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver
ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em
oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior
a 1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura deverá ter área que permita, no
mínimo, um círculo de 10 cm (dez centímetros) de diâmetro.
Seção II
Complexos Urbanos
Art.355. Constituem-se complexos urbanos:
| - aeroporto;
Il - complexo para fins industriais;
HI - complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);
IV - complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres);
V - central de abastecimento;
VI - centro de convenções;
VII - terminais de transportes ferroviário, rodoviário e hidroviário; e
VIII - terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais, Estaduais e
Municipais específicas.
Seção III
Mobiliário Urbano
Art.356. A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços, em
logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de localização e
uso, aplicáveis a cada caso.
Art.357. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado
quando não acarretar:
| - prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de Bombeiros e serviços
de emergências;
Il - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico,
artístico e cultural;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARA (o As NA a
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HI - interferência em extensão de testada de colégios, templos de ato, V S
prédios públicos e hospitais; N S
IV - interferências nas redes de serviços públicos; No pra one
V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI - redução de espaços abertos, importantes para o paisagismo, recreação pública ou
eventos sociais e políticos; e
VII - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art.358. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior,
pressupõe:
| - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
Il - características do comércio existente no entorno;
HI - diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
IV - riscos para o equipamento; e
V - padrão arquitetônico do mobiliário.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e
jardinetes depende da anuência da Administração Municipal, ouvido o órgão
responsável pelo Meio Ambiente.
Art.359. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do
competente órgão de planejamento municipal.
Art.360. O equipamento a que se refere este capítulo comporta os seguintes usos:
| - serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
f) denominação de vias públicas;
9) bancos de descanso;
h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre; e
j) murais informativos.
Il - comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonetes;
e) sucos;
f) sorvetes;
9) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
III - a permissão da utilização de mesas e cadeiras no passeio público pelo comércio
estabelecido como lanchonetes, bares e similares será regulamentada por decreto.
Seção IV
Edificações Para Alojamento e Tratamento de Animais
Art.361. As edificações ou instalações destinadas a alojamento, adestramento e
tratamento de animais, conforme suas características e finalidades classificam-se em:
| - consultórios, clínicas e hospitais de animais;
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Il - estabelecimentos de pensão e adestramento; e E
HI - haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres. SY
S 1º As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas a pus” 4
correspondentes, estabelecidas nesta Lei.
8 2º As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão ser de uso
exclusivo.
Seção V
Consultórios e Clínicas de Animais
Art.362. Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção;
Il - atendimento ou exame;
III - alojamento ou enfermaria;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - administração e serviços;
VI - instalações sanitárias e vestiários;
VII - isolamento;
VIII - tratamento e curativo;
IX - intervenções e serviços cirúrgicos;
X - laboratório;
XI - enfermagem;
XII - necrotério; e
XIII - acesso e abastecimento de veículo.
Seção VI
Estabelecimentos de Pensão e Adestramento
Art.363. Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção;
Il - alojamento de animais;
Ill - adestramento ou exercícios;
IV - curativos;
V- instalações sanitárias; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção VII
Haras, Cocheiras, Pocilgas, Aviários, Coelheiras, Canis e Congêneres
Art.364. Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres deverão
ter, no mínimo, compartimentos ou ambientes para:
| - atendimento ou alojamento de animais;
Il - acesso e circulação de pessoas; e
HI - administração e serviços.
Art.365. Os compartimentos, ambiente ou locais para circulação e permanência dos
animais deverão ser adequados à sua espécie e tamanho, com condições para
assegurar a higiene do local e dos animais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
Estado do Paraná à Munic
- TÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
GENERALIDADES
Art.366. Às infrações cometidas ao disposto neste Código serão aplicadas as
seguintes penas:
| - multa;
Il - embargo;
III - interdição do prédio ou dependência; e
IV - demolição.
8 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
8 2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário do imóvel, de acordo com padrões
e valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria.
Art. 367. Ficam os órgãos competentes do Poder Executivo autorizados a regularizar
toda construção e/ou ampliação de edificações, para qualquer e todo uso, desde que:
| - Tenham sido concluídas até 30 de dezembro de 2020;
Il — Estejam em loteamentos regulares ou não e que, a qualquer tempo, não tenham
sido autuadas pelos agentes fiscais do município; e,
Ill — Haja o lançamento e pagamento da taxa instituída no art. 2º, 8 2º da Lei Municipal
nº 2.224, de 13 de outubro de 2021.
8 1º. Para enquadramento na autorização de regularização, mediante prévio
pagamento da taxa supracitada, as construções clandestinas e irregulares citadas no
caput deste artigo, deverão atender os seguintes requisitos:
| - as edificações não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos;
Il - as edificações não estejam localizadas em áreas de preservação permanente, de
preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de encostas, área de
risco ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS, normalizadas pela de Lei de Uso e
Ocupação do Solo e Lei específica;
Ill - as edificações devem estar em conformidade com as atividades e uso permitidas
para a zona onde estiverem inseridas, previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - as edificações não podem ter quaisquer vãos de aberturas ou áreas/ambientes
abertos das áreas utilizáveis para fins de iluminação/ventilação voltadas para as
divisas laterais/fundos com propriedades vizinhas em desacordo com o recuo mínimo
de 1,50m (um metro e meio).
8 2º As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos
e irregulares somente poderão ser regularizadas após aprovação formal do loteamento
junto aos órgãos competentes, desde que não afete o sistema viário.
8 3º. O Município de Pontal do Paraná poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria
na edificação para decidir pela efetiva expedição do auto de regularização:
| - verificação da veracidade das informações prestadas, especialmente quando às
condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene,
salubridade e direito de vizinhança;
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Il - na constatação da divergência, o interessado será notificado para saná- a S E 7
sob pena de não obtenção da regularização. N S/
8 4º. As construções e/ou ampliações irregulares que não se submeterem aos ditames
deste artigo não poderão ser regularizadas, devendo o Município adotar as medidas
sancionatórias aplicáveis.
Seção |
Das Autuações e Multas
Art.368. O auto de infração será realizado, preferencialmente por meio eletrônico, e
deverá ser assinado pelo funcionário que tiver constatado a existência da
irregularidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo
administrativo fiscalizatório eletrônico por meio de decreto.
Art.369. O auto de infração deverá conter:
| - a indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada
pelo autuante;
Il - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;
Ill - o nome e endereço do infrator; e
IV - nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;
Art.370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de sistema eletrônico
dirigida à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, a contar do recebimento do auto de infração, findo o qual será o auto,
encaminhado para imposição da multa e cobrança.
Art.371. As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas impugnadas
Art.372. Decorrido o prazo da defesa ou indeferida a mesma, o infrator terá o prazo de
15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa.
Parágrafo único. Decorridos o prazo estipulado no caput, a multa não paga será
cobrada por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades.
Art.373. As multas, independente de outras penalidades legais aplicáveis serão
impostas quando:
| - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do
processo de aprovação do mesmo;
Il - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença
fornecida ou as normas da presente Lei;
Ill - a obra for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado;
IV - a edificação for ocupada antes da expedição pela Prefeitura do CVCO, quer seja
pela não solicitação do mesmo ou ainda quando da inexistência de alvará de
construção a qualquer tempo;
V - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a
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VI - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem SR
& g que tenha sido concedida a necessária prorrogação do prazo; e bra punto
suas VII - demais penalidades previstas em legislação específica.
8
Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o valor
fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município - UFM.
8 1º O escalonamento da multa considerará a metragem irregular da obra, a
capacidade contributiva e o tipo de construção realizada.
8 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
8 3º Nas obras em construções, havendo desrespeito a paralisação imposta em
embargo pretérito, será aplicada multa diária de 0,10 a 1,00 Unidade Fiscal do
Município - UFM, até a suspensão da construção.
Art.375. A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto
de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que registrará a falta ou infração
verificada, indicando o dispositivo infringido.
Art.376. Terá o andamento sustado, o processo de aprovação de projeto ou
licenciamento de construção cujo responsável técnico ou empresa construtora esteja
em débito com o fisco municipal, sendo que o responsável técnico pela execução
deverá , obrigatoriamente, estar devidamente cadastrado no município.
Art.377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas
considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, suas
circunstâncias e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo
com a Unidade Fiscal do Município, cuja tabela será regulamentada por decreto do
executivo.
Art.378. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração,
que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe a presente Lei.
Seção Il
Dos Embargos
Art.379. Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo
das multas, quando:
| - estiverem executadas sem o respectivo alvará de licenciamento nos casos em que
este for necessário;
Il - desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição
essencial do alvará de licença;
Ill - não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;
IV - estiver sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispensável;
V - estiver em risco sua estabilidade;
VI - constituir ameaça para o público ou para o pessoal que a executa;
VII - for constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional o seu
projeto ou execução;
VIII - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo CREA/CAU;
e
IX- a obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ º* o
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Estado do Paraná E o =
Art.380. Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade m nicipal” AS 5
& g competente fará notificação preferencialmente por meio eletrônico ão infrator, S
E dando ciência da mesma à autoridade superior, através de Relatório mignalyo st”
que conste local, horário e proprietário da obra.
Parágrafo único. Impossibilitada a notificação por meio eletrônico, a notificação deverá
ser realizada por escrito.
Art.381. Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal
competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no
qual fará constar:
| - os motivos do embargo;
Il - as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra;
Ill - data da autuação;
IV-o local da obra; e
V - assinatura do servidor credenciado.
Art.382. O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas
no respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em
que haja o responsável incidido.
Seção III
Da Interdição
Art.383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser
interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer
iminente perigo de caráter público.
Art.384. A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido
este, a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.
Seção IV
Das Demolições
Art.385. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
|-a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de
licenciamento, e não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;
Il - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na
edificação para ajustá-la à Legislação vigente;
Ill - houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança.
Parágrafo único. Caso as partes não cumpram com as exigências deste artigo, o
Município providenciará a demolição, lançando os custos ao proprietário, sem prejuízo
de multas.
Art.386. O proprietário poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, dirigido à
Secretaria responsável, apresentando defesa e proposta de regularização da obra.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná |
DISPOSIÇÕES FINAIS A
Art.387. O órgão competente do Poder Executivo Municipal manterá gabinete técnico
visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias
e logradouros públicos da cidade, tanto os de iniciativa comunitária quanto os
executados por concessionárias, acompanhando sua evolução, conjugada às obras
situadas no interior de terrenos privados.
Art.388. O Poder Executivo Municipal manterá e regulamentará as atribuições do
órgão técnico de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando o acompanhamento
estatístico da transformação da cidade, nos seus aspectos físicoterritoriais e
socioeconômicos, visando o seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dois
aspectos, em favor do bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único. O órgão técnico definido neste artigo terá um titular com formação
profissional e habilitação em planejamento urbano.
Art.389. Os casos omissos ou controversos deverão ser analisados pela Secretaria
responsável na administração pública.
Art.390. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 391. Revoga-se a Lei Complementar nº05, de 03 de agosto de 2007, suas
alterações e demais disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2024.
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Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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TÍTULO X À N
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ESTADO DO PARANÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A é di a
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO o]
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. q S
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Súmula: "Define o Código de Obras no
Município e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e
padrões sobre as obras e construções no Município de Pontal
do Paraná.
$ 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo,
executados por órgão público ou por iniciativa particular,
estarão obrigados à prévia Licença Municipal.
$ 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados
no Anexo Il, parte integrante do Código de Obras do Município
de Pontal do Paraná.
Art.2º Este Código tem como objetivos:
I - orientar os projetos e a execução de edificações no
- município;
IL - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões
mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das
edificações de interesse para a comunidade;
IL - garantir a integridade física das construções através de
cuidados nas obras de manutenção, ampliação e reforma da
infraestrutura existente; e
IV - promover a utilização de materiais construtivos
característicos da região, observadas as normas de segurança.
TÍTULO II
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Município
.
Art.3º Cabe ao Município a aprovação dos projetos,
observando as disposições deste Código bem como os padrões
urbanísticos definidos em normas municipais, estaduais e
federais vigentes.
https: /Ayww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b72513be5043278392e05d40e92a77 1/64
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Art.4º O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a
fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições
deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os
projetos aprovados.
$ 1º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a
utilização das edificações bem como fiscalizará a manutenção
das condições de segurança e salubridade das obras e
edificações.
$ 2º Em qualquer período da execução da obra, o Poder
Executivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as
plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
$ 3º Os engenheiros e fiscais do Poder Executivo Municipal
terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de
prova, independentemente de qualquer outra formalidade.
$ 4º Os funcionários investidos de função fiscalizadora
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e
papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da
presente Lei.
Art.5º O Município deverá assegurar, através do respectivo
órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as
informações contidas na legislação municipal, pertinente ao
imóvel a ser construído.
Seção II
Do Proprietário
Art.6º O proprietário responderá pela veracidade dos
documentos apresentados e seu recebimento por parte do
Município não implicará em reconhecimento do direito de
propriedade.
Parágrafo único. Todas as obras e edificações em áreas urbanas
e rurais deverão passar por aprovação prévia do Poder
Executivo Municipal.
Art.7º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer
título, é responsável pela manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como
pela observância das disposições deste Código e das leis
municipais pertinentes.
Seção II
Do Responsável Técnico
Art.8º Somente profissionais ou empresas legalmente
habilitadas, podem projetar, orientar, administrar, executar e
responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no
Município.
$ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem a projetar,
administrar ou executar obras de construção civil no Município
deverão solicitar inscrição em cadastro próprio do Poder
Executivo Municipal, mediante requerimento à autoridade
municipal competente, acompanhado da prova de registro no
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no
CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo e/ou da certidão
de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
$ 2º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os
profissionais e empresas devem estar com a situação regular no
que se refere ao recolhimento de tributos e taxas.
Art.9º Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela
execução da obra deverão colocar em lugar apropriado uma
placa com a indicação de seus nomes, títulos e números de
registros no CREA/CAU, nas dimensões exigidas pelas normas
legais.
https://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b712513be5043278392e05d40e92a77
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Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art.10.Se durante a execução da obra o responsável técnico
quiser dar baixa na responsabilidade assumida por ocasião da
aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito ao Poder
Executivo Municipal tal decisão, a qual só será concedida após
vistoria procedida pelo Poder Executivo Municipal e se
nenhuma infração for verificada.
$ 1º Realizada a vistoria e constatada a existência de qualquer
infração, será intimado o interessado para, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo
responsável técnico o qual deverá satisfazer às condições deste
Código e assinar também a comunicação a ser dirigida ao
Poder Executivo Municipal.
$ 2º A vistoria mencionada no caput deste artigo, fica
dispensada nas hipóteses de licenciamento por autodeclaração.
$ 3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser
feita conjuntamente com a assunção do novo responsável
técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos
assinem conjuntamente.
$ 4º A assinatura do profissional substituído somente será
dispensada quando o mesmo se encontrar em local
desconhecido, por força de sentença judicial ou em caso de
morte.
8 5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada
no Alvará de Obras.
$ 6º Caso a alteração de responsabilidade técnica não seja
comunicada, a responsabilidade permanecerá a mesma para
todos os efeitos legais.
Seção IV
Das áreas Computáveis e Não Computáveis
Art. 11 Área não computável é a somatória das áreas edificadas
que não serão computadas no cálculo do coeficiente de
aproveitamento, de acordo com o regulamento especifico.
Art, 12 Área computável é a somatória das áreas edificadas que
serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 13 Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento,
não serão computadas as seguintes áreas:
I - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões,
varandas e floreiras abertas, desde que a somatória de suas
áreas não seja superior a 20% da área total da unidade
habitacional, limitada a 25,00m?;
Il - A área total ocupada por poços de elevadores, escadas
enclausuradas, áreas técnicas, centrais de gás, piscinas
descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no
presente Código;
II - Áreas de garagem, independentemente de sua localização,
dentro do limite exigido neste Código;
IV - Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação,
desde que não possuam qualquer estrutura do tipo pérgula, ou
que caracterize cobertura;
V - O ático, definido como um pavimento destinado a
implantação da parte superior das unidades habitacionais do
último pavimento para à instalação de casa de máquinas de
elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros
equipamentos de uso comum do edifício; e
VI - No segundo pavimento das edificações, onde o pé direito
da cobertura não for superior a 1,80m.
Seção V
Dos Instrumentos de Controle Urbanístico
Art. 14 Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido
pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, que
multiplicado pela área do terreno, fornece a área máxima da
construção a ser implantada no lote.
https: /Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b712513be5043278392e05d40e92a773b7f251 3be5043278392e05d40e92a77
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Art. 15 Área construída é a somatória das áreas computáveis e
não computáveis de todo os pisos de uma edificação, inclusive
as ocupadas por paredes e pilares.
Art. 16 Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela
projeção horizontal máxima de construção permitida e a área
do terreno em que ela está inserida.
g 1º Para efeito de cálculo da área de projeção serão
descontadas as áreas das varandas, balcões e sacadas, quando
em balanço.
$ 2º No pavimento térreo será tolerado recuo lateral igual a
zero, desde que atendidos os demais parâmetros construtivos.
$ 3º Poderá haver uma tolerância de acréscimo de até 1% na
taxa de ocupação.
Art. 17 A construção e o revestimento de pisos em áreas de
recuo frontal, mesmo em subsolo, é proibida, à exceção de:
I - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis
naturais dos terrenos;
TT - Floreiras;
II - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas,
bilheterias e toldos, desde que em conjunto ocupe no máximo
30 % (trinta por cento) da área do recuo frontal e não sejam
definitivas, com exceção de guaritas e portarias, sempre com
anuência da Prefeitura.
Art. 18 É permitida a construção de edificações nas divisas
laterais do lote, quando a ocupação total do mesmo estiver de
acordo com as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, não podendo a edificação
apresentar abertura na parede sobre a divisa, sendo que
qualquer abertura implicará em afastamento mínimo de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros), obedecidas também às
disposições relativas à área de ventilação e iluminação.
Parágrafo Único - As edificações em madeira deverão guardar
um afastamento mínimo de 2,00 m (dois metros) de todas as
divisas, atendendo às demais disposições da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 19. Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual
não é permitido edificar ou revestir o solo com material que
impeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a área total
do terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Unico - As taxas de permeabilidade que deverão ser
obedecidas para cada zona estão definidas na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 20. Nas unidades habitacionais isoladas ou em
agrupamento, a altura de uma edificação é medida em metros,
tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento
predial e o ponto mais alto do telhado.
$ 1º Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é
medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível
do alinhamento predial e o nível correspondente à laje ou forro
de cobertura do último pavimento da edificação, incluindo o
ático.
$ 2º Nas habitações coletivas, o volume superior
correspondente ao barrilete, reservatório de água e casa de
máquinas, não poderá ter altura maior que 7,80m contados a
partir da laje de cobertura do último pavimento, excluindo o
ático.
$ 3º O pavimento térreo poderá ter altura máxima de até 6,00m,
sendo tolerada a inserção de um pavimento intermediário, de
área construída não computável para cálculo do coeficiente de
ocupação, destinado exclusivamente para implantação de vagas
de garagem e circulação de veículos.
$ 4º Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos
em áreas residenciais, será admitida a altura máxima de 7,00m,
podendo ser incluído um mezanino, de área construída
computável, desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento)
da área do pavimento térreo.
https://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b712513be5043278392e05d40e92a77 4164
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https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40692a773b712513be5043278392e05d40692a77
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$ 5º No pavimento térreo, a altura máxima entre o nível do
alinhamento predial e o nível do piso interno, em qualquer
ponto, não poderá ser superior a 1,20m.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art21. As obras e serviços de construção estão sujeitos,
sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativos
perante Prefeitura Municipal:
I- consulta de Viabilidade, em formulário próprio, contendo os
usos e demais intenções do serviço ou da edificação pretendida,
a situação locacional do imóvel e documentos comprobatórios
de sua propriedade ou posse, disponibilizada pelo site do
CTMGEO ou outro que vier a substitui-lo;
II - elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra
de construção civil ou de projeto técnico, quando outra
modalidade de serviço ou obra, com designação do projetista
legalmente habilitado perante a Prefeitura Municipal, onde
sejam atendidas todas as exigências indicadas pelo órgão
municipal competente na Consulta de Viabilidade, bem como
nos regulamentos e instruções que complementam a Legislação
Urbanística do município, com ênfase à Lei do Perímetro
Urbano, à Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a esta Lei e aos
Decretos que regulamentem essas Leis;
II - revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o
órgão municipal competente, se necessário ajustando-o às
normas legais e regulamentares que porventura não tenham
sido atendidas, até sua aprovação final, por profissional
legalmente habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR, sendo
de vinte dias o prazo para a primeira revisão e havendo
morosidade por parte do interessado no prazo de 30 (trinta)
dias, facultará ao Poder Executivo o encerramento definitivo.
IV - solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços,
o qual sempre terá prazo determinado, fazendo acompanhar
desta anotação todos os responsáveis envolvidos na
propriedade, incorporação, elaboração de | projetos
complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e
execução das obras, os quais assinarão, em conjunto, o
solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento; o
prazo para o departamento competente expedir o alvará será de
até 15 dias após realizada as correções pelo responsável
técnico;
V - execução de obras e serviços de construção rigorosamente
de acordo com o Projeto, na sua versão aprovada nos termos do
Item IIT deste artigo e objeto de Alvará referido no Item IV
deste artigo, bem como nos prazos contidos no dito Alvará;
VI - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de
Obras - CVCO, fazendo acompanhar desta o resultado da
vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos
que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da
edificação ou espaço aberto construido, com referência aos
órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação às
Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de sua
Legislação Urbana, sendo o prazo para entrega da Certidão
pelo Município de até 15 (quinze) dias; e
VII - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de
Obras - CVCO, fazendo acompanhar desta as Certidões de
Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos competentes
relacionados à aprovação de projetos complementares, tais
como os de energia, comunicações, saneamento, segurança
pública e de proteção do meio ambiente ou do patrimônio
histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos
confirmando a satisfação dos serviços realizados e concluídos,
na obra ou serviço, dentro da sua própria área de competência;
quando for o caso, deverá ser apresentada a minuta da
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Incorporação; o prazo para entrega das Certidões da Saúde
Pública é de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a
critério do órgão competente, exigir a aprovação preliminar do
projeto referido no Item TI deste artigo por ocasião da Consulta
de Viabilidade ou da Revisão do mesmo, em órgãos externos
ao Poder Público Municipal, relacionados aos projetos
complementares referidos no Item VI.
Art.22. Todos os projetos citados nesta Lei deverão ser
elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo
com a Legislação Estadual e Federal sobre as suas atribuições,
os quais deverão estar previamente cadastrados perante o
Município e estar em dia com as obrigações perante a Fazenda
Municipal, quer seja pessoa física ou jurídica.
Seção I
Aprovação do Projeto e Licenciamento
Art.23. Todas as obras e serviços de construção, realizadas
sobre o território do Município de Pontal do Paraná, serão
executadas, obrigatoriamente, mediante licença ou Alvará de
Construção, expedidos pelo departamento municipal
competente. com exceção das disposições previstas neste
Código, obedecidas as normas desta Lei e das Leis Estaduais e
Federais aplicáveis.
Art.24. Após o fornecimento da Consulta Prévia, o requerente
apresentará o processo para aprovação, composto e
acompanhado de:
1 - documentação do terreno, sendo uma cópia da Matrícula do
Imóvel atualizado com no máximo 90 dias, e não estando o
imóvel registrado em Pontal do Paraná, tal fato deverá ser
certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de
Pontal do Paraná e, no caso do Requerente não ser o
proprietário do imóvel, deverá ser anexada uma autorização do
proprietário para que o requerente construa;
Il - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto
Definitivo, assinado pelo proprietário ou representante legal,
quando necessário, podendo o interessado - solicitar
concomitantemente a liberação do Alvará de Obras -
Construção ou Demolição;
HI - consulta prévia devidamente preenchida pelo órgão
municipal competente;
IV - ART ou RRT - Responsabilidade Técnica conforme
normas do CREA/CAU;
V - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala
1:50 ou 1:75, contendo:
a) as dimensões e as áreas de todos os compartimentos
contendo, inclusive, as dimensões dos vãos de iluminação,
ventilação, garagens e áreas de estacionamento com a projeção
do veículo;
b) a finalidade de cada compartimento com sua respectiva área;
c) a indicação das espessuras das paredes e as dimensões
internas e externas totais da obra;
d) os traços indicativos das elevações e dos cortes longitudinais
e transversais;
e) apresentar título e escala conforme o desenho;
f) indicação do norte;
£) muros com altura máxima de três metros;
h) alinhamento predial (no pavimento térreo) e recuos (frontal,
lateral e/ou de elementos significativos como árvores e rios);
i) projeção da cobertura, outros pavimentos e sacadas (caso
existente):
j) em uma tabela apresentar as áreas por pavimento (área
computável, área não computável e área total), discriminando o
que não foi considerada área computável.
k) Boletim de Cadastro imobiliário, informando as
características da edificação;
1) projeção alçapão 60cmx60cm;
m) indicação de guarda-corpo e peitoris em escadas, mezaninos
e sacadas.
n) localização da caixa de gordura.
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b712513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
o) cotas dos degraus de escadas;
p) projeção de vaga de garagem; e
q) em caso de reforma indicar o que está construído, a construir
e a demolir.
VI - cortes sendo, no mínimo, um longitudinal e um
transversal, na mesma escala da Planta Baixa, passando por
locais de interesse como escadas e instalações sanitárias e com
a indicação dos elementos necessários à compreensão do
projeto:
a) cota de pé-direito;
b) altura de janelas;
c) altura total da edificação;
d) peitoris;
e) perfis do telhado;
1) indicação do perfil natural do terreno;
g) cota de nível das cumeeiras, telhados e platibandas; e
h) nome dos ambientes.
VII - planta de cobertura na escala 1:100 ou 1:125, contendo:
a) indicação do norte;
b) cota de nível e ângulos nos cantos do lote;
c) nome da rua frontal e tipo de revestimento;
d) indicação de acesso de veículos e pedestres;
e) alinhamento predial;
f) planta de cobertura de todas as edificações do terreno;
£) indicação do sentido, tipologia de telha e inclinação (%) do
telhado;
h) indicação de calhas, rufos e platibandas;
1) beiral cotado;
3) recuos (frontal, lateral e/ou de elementos significativos como
árvores e rios);
k) lixeira para dentro do alinhamento predial;
1) cota de nível da cumeeira, telhado e platibanda;
m) desenho da calçada com cota, tipo de revestimento e
elementos como postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e
bocas de lobo;
n) indicação dos cortes e elevações;
o) projeção caixa d'água;
Pp) guia rebaixada para acesso de veículos com cota;
q) projeção dos limites das paredes externas da edificação;
r) solução de esgotamento sanitário;
s) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se
como referência de nível (R.N), o nível do eixo da rua; e
t) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes,
árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo.
VIII - planta de situação e implantação em escala idêntica à
planta de cobertura ou escala menor se necessário, contendo:
a) indicação do loteamento, número da quadra e do lote a ser
construído bem como dos lotes vizinhos e determinação da
zona onde está localizado; havendo divergências entre a
medida da matricula imobiliária, deverá apresentar projeto de
retificação de área e medidas.
b) indicação da distância do lote à esquina mais próxima;
c) indicação dos acessos;
d) orientação do norte;
e) denominação da(s) via(s) pública(s) frontal(ais);
f) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
indicando rios, canais ou outros elementos que possam orientar
a decisão das autoridades municipais;
£) dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em
relação às divisas; e
h) estatísticas contendo a área do lote, a área de projeção de
cada unidade, incluindo as já existentes, a área total da
construção, área total computável, não computável, a taxa de
ocupação e o coeficiente de aproveitamento, taxa de
permeabilidade e demais parâmetros em metragem e
porcentagem;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na
mesma escala da planta baixa; e
$ 1º Nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser
alteradas devendo, contudo, ser determinada pelo Poder
Executivo Municipal.
$ 2º As pranchas relacionadas nos incisos deste artigo deverão,
primeiramente, ser apresentadas preferencialmente de forma
753 Nunie ay
PANA 4%
LS 7»
https://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b712513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392e05d40e92a77
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digital através do protocolo no sítio do Poder executivo
Municipal;
X — declaração do proprietário quanto a viabilidade das N
ligações por parte das concessionárias de água e energia a Q GN
elétrica. po!
o
Va é
Art.25. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de
E e =
acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico &
estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas , y
Técnicas. bro puoN
$ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT
quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias
cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por
tamanho padrão um retângulo de 21 x 29,7em (tamanho A4),
com número ímpar de dobras, tendo margens de Icm em toda a
periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual
será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
$ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será
desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm de largura e 27,7
cm de altura (tamanho A4 reduzidas às margens), ou conforme
modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal no site da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, onde constarão:
I - um carimbo ocupando o extremo superior, especificando:
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.);
b) natureza, destino e endereço da obra;
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc.);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do
projeto;
e) escala utilizada;
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
£g) nome do desenhista;
h) nome e endereço da obra completo do proprietário; e
i) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto,
com indicação do título e do número do registro no
CREA/CAU.
IL - espaço para assinaturas com indicação do nome e
assinatura do requerente ou proprietário, do autor do projeto e
do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes
últimos com endereço completo, indicação do título e do
número do registro no CREA/CAU e no Poder Executivo
Municipal;
III - espaço para desenho de situação do lote na quadra com
nome das vias circundantes com indicação do Norte e escala;
IV - espaço para estatísticas contendo a área do lote, as áreas
ocupadas pela edificação já existente e da nova construção,
reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por
pavimento, ou edículas, a área de projeção de cada unidade,
incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, a taxa de
aproveitamento e a taxa de permeabilidade; e
V - espaço reservado ao Poder Executivo Municipal e demais
órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações
com 9x 17,5cm.
8 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução,
deverá ser indicado o que será demolido, construído ou
conservado de acordo com convenções especificadas na
legenda.
Art.26. Os processos de aprovação de projetos só serão
iniciados após o cumprimento das exigências estabelecidas na
legislação e pelos órgãos municipais competentes.
Art.27. Estando o projeto analisado e aprovado, o
departamento municipal competente entregará ao interessado, o
Alvará de Construção e as pranchas assinadas pelos
Departamento responsável, com validade estabelecida para 24
meses, podendo ser prorrogado por igual período.
$ 1º Toda a documentação referente ao processo de aprovação,
incluindo uma via das pranchas assinadas, permanecerá
arquivada digitalmente.
8 2º Todas as cópias serão vistadas pelo funcionário
responsável do referido departamento, devendo o mesmo ser
profissional habilitado perante o CREA-PR ou CAU-PR.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b712513be5043278392e05d40e92a773b712513be5043278392e05d40e92a77 8/64
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Art28. A responsabilidade pelos projetos, especificações,
cálculos e outros dados e/ou documentos apresentados cabem
aos respectivos autores e executores da obra.
Art.29. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser
mantido na obra, bem como o Alvará para a referida
construção.
Art.30. Qualquer modificação do projeto durante a construção
deverá ser previamente submetida, por requerimento, à
aprovação do órgão municipal competente.
Art.31. O projeto de construção será examinado em função da
utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação
em planta.
Art.32. Não serão permitidas rasuras nos projetos.
Art.33. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois
de aprovado o projeto e expedido alvará para a construção.
Seção II
Da Conclusão e Entrega Das Obras
Art.34. Uma obra é considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade, estando em funcionamento as
instalações hidrossanitárias e elétricas e de acordo com as
especificações técnicas.
Art.35. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao
Poder Executivo Municipal, o Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras - CVCO.
Art.36 Procedida a vistoria e constatado que a obra foi
realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se o
Município a expedir o Certificado de Vistoria e Conclusão de
Obras no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do
requerimento, dede que comprovadamente, através de
declaração do proprietário, a viabilidade de ligação de energia
elétrica, água e esgoto.
Art.37. Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial
a juízo do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá
ser concedido nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e
puder cada um dos usos ser utilizado independentemente do
outro;
1H - quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma
unidade esteja completamente concluída, e caso a unidade em
questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos
um elevador esteja funcionando permanentemente e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento, e a
escada enclausurada esteja concluída e em condições de uso;
II - quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente, mas no mesmo lote com acessos
independentes; e
IV - quando se tratar de edificação em residências em série
estando o seu acesso devidamente concluído.
Seção LI
Do Licenciamento Autodeclaratório
Art.38. Fica instituído o sistema autodeclaratório para
licenciamento de obras de edificações, desde que observados
os seguintes parâmetros:
I- residenciais unifamiliares, até o limite de 300m?;
T - multifamiliares do tipo casas geminadas, até 5 unidades, até
o limite de 200m? por unidade;
III - comerciais e mistas até o limite de 500m?.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às edificações
existentes, que se enquadrem nos incisos do caput, quando se
tratar de projeto de reforma e ampliação, desde que observados
as metragens limites.
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A Fte
(358 NUigjpo
Art.39. Fica dispensada a concessão do Alvará de Construção fer GN
nas seguintes hipóteses: vO -o
T- construção de pequenos barracões provisórios destinados a (4 2!
depósito de materiais durante a construção de edificações, que AS a)
deverão ser demolidos logo após o término das obras; q
II - obras de reparos em fachadas quando não apresentarem S
alteração das linhas arquitetônicas; “Wa puost
IH - construção de muros e divisas no perimetro urbano;
IV - reparos internos e substituição de aberturas;
V- substituição de telhas e de condutores em geral;
VI- limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou
grades; e
VII - a construção de dependências acessórias à produção
agricola de escala familiar como depósitos de uso doméstico,
viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não
ultrapassem a área de 30 mº? (trinta metros quadrados).
Art.40. O licenciamento das obras que se enquadrem no
sistema Autodeclaratório não será precedido de análise técnica
realizada pelo município quanto ao projeto arquitetônico
apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas
vigentes, assim como as informações contidas no projeto
arquitetônico e na documentação, são de responsabilidade do
profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do
profissional responsável técnico pela execução e do
proprietário.
Art.41, Os projetos arquitetônicos apresentados no momento da
concessão do licenciamento serão registrados e arquivados pelo
Município e estarão sujeitos à fiscalização por amostragem, no
setor responsável pela análise e fiscalização de projetos da
Secretaria Municipal competente após o licenciamento da obra.
Art.42. A documentação exigida para fins de licenciamento e
aprovação de obras será definida por meio de Decreto da
autoridade competente.
$ 1º Os projetos apresentados deverão possuir assinatura dos
profissionais responsáveis técnicos pela elaboração do projeto
e pela execução da obra, do proprietário ou possuidor, com
certificado digital nos casos de trâmite digital do processo.
$ 2º Deverá ser apresentada Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica de elaboração do projeto
arquitetônico e de execução das obras.
$ 3º O profissional indicado como responsável técnico pelo
projeto fica habilitado como procurador do proprietário ou
possuidor durante toda tramitação processual do licenciamento,
inclusive nos procedimentos de auditoria e/ou fiscalização,
tendo responsabilidade solidária com o proprietário ou
possuidor para receber notificações em seu nome.
Art.43. O licenciamento para obras concedido no sistema
Autodeclaratório terá validade de 24 (vinte e quatro) meses,
findo este prazo deverá ser solicitada renovação do Alvará para
Construção, que poderá ser concedido por igual período.
$ 1º A renovação do Alvará para Construção será obtida de
forma declaratória mediante apresentação de laudo de vistoria
com relatório fotográfico da obra em execução, elaborado pelo
responsável técnico pela obra.
$ 2º Deverá ser apresentado Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica do laudo de vistoria apresentado.
Art.44. O Certificado de Conclusão de Obra, para as
edificações de que trata esta Lei Complementar, poderá ser
obtido da forma do sistema Autodeclaratório, desde que haja
regulamentação específica expedida pela autoridade
competente, determinando diretrizes, requisitos e procedimento
próprio.
Seção IV
Da Fiscalização
Art.45. Toda obra, edificação, serviço e equipamento pode, a
qualquer tempo, ser vistoriada pelo município para verificar o
https://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b712513be5043278392e05d40e92a773b712513be5043278392e05d40e92a77 10/64
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cumprimento das normas previstas neste Código.
Art.46. Deve ser mantido, no local da obra, o documento de
licenciamento da edificação, sob pena de sofrer as penalidades
previstas neste Código.
Art.47. A fiscalização das obras pode ser realizada por meio de
drones, aviões não tripulados e outros meios de fiscalização
remota, se estas já estiverem regulamentadas por meio de
decreto do Poder Executivo.
Art.48. O Município realizará a fiscalização nos processos de
licenciamento de obras, renovação de Alvará e de concessão de
CVCo, a fim de verificar a legalidade da documentação
enviada, o atendimento à legislação e normas vigentes, bem
como a fiel execução da obra em relação ao projeto
apresentado para licenciamento das obras.
Parágrafo único. A fiscalização que trata o caput será realizada
por amostragem ou integralmente, e ainda, obrigatoriamente,
nos projetos de obras que estejam sendo executadas em
desacordo com a legislação urbanística por constatação da
Fiscalização ou por fundada denúncia.
Art.49. Identificada a desconformidade entre o laudo de
vistoria e o projeto arquitetônico registrado e/ou legislação e
normas vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra e
suspensão do Alvará concedido, ressalvada a possibilidade de
adequação do projeto e da edificação às leis e normas vigentes
quando possível.
$ 1º Quando for possível a adaptação prevista no caput o
projeto deverá ser substituído, no prazo máximo de 30 dias, e a
obra adequada para atender à legislação e às normas vigentes
$ 2º O profissional responsável pela execução da obra em
desconformidade com o projeto apresentado, sofrerá aplicação
das multas previstas na presente Lei e Decreto Complementar.
Art.50. Verificada a legalidade do licenciamento da obra na
auditoria realizada, será elaborado um relatório de auditoria e
posterior arquivamento do projeto arquitetônico na Secretaria
Municipal competente.
TÍTULO HI
EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS
Seção I
Canteiro de Obras
Art.51. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma
construção onde se realiza um conjunto de serviços,
necessários para a execução da obra. Compõe-se de instalações
temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos,
sanitários, poços, luz, água, energia elétrica, depósito de
material, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e
circulação e transportes.
$ 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição,
o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias
para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das
propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme
determina a legislação em vigor, relativa à Segurança e
Medicina do Trabalho.
9 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e
fundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações
vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
$ 3º A limpeza do logradouro público deverá ser
permanentemente mantida pelo empreendedor da obra,
enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
$ 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e
outras dependências para os empregados, conforme normas do
Ministério do Trabalho.
Seção II
RS
o
N. Prq que”
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b712513be5043278392e05d40e92a773b712513be5043278392e05d40e92a77 11/64
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Tapumes
Art.52. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser
feita sem tapume, armação provisória, em material apropriado,
usado para vedar uma obra, isolando-a do logradouro público e
protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material,
com uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), no alinhamento predial, com acabamento
adequado e permanentemente conservado.
$ 1º E permitido que o tapume avance até 1/3 do passeio e/ou
1,20m livre de passeio
$ 2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no
Parágrafo anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamente
necessário e quando for imperativo técnico. Nesse caso, a faixa
livre entre o tapume e o meio-fio para a circulação de
pedestres, não poderá ser inferior a 80cm (oitenta centímetros).
$ 3º Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de
80cm (oitenta centímetros) será contada de sua face externa.
Seção NT
Plataforma de Segurança
Art.53. É obrigatório o uso de plataforma de segurança,
armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos,
elevada do chão, para proteção contra queda de trabalhadores,
objetos ou material de construção sobre a pessoa e
propriedades, em todo o período de duração da construção,
reforma ou demolição em edifícios com mais de 3 (três)
pavimentos ou 9,50 (nove metros e cinquenta centímetros) de
altura.
$ 1º A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro
e quarenta centímetros) da face externa da construção.
$ 2º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem
sobrecarga prejudicial à estabilidade da obra.
$ 3º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por
vedação externa fixa, em toda a altura da construção.
Seção IV
Andaimes
Art.54. Os andaimes são armações provisórias de prumos,
tábuas e outros elementos, sobre os quais os operários
trabalham durante a obra.
Parágrafo único. Os andaimes apoiados só serão permitidos em
prédios com 4 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados
em construções no alinhamento predial.
Art.55. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus
diversos elementos;
II - deixar, no mínimo, um terço de passeio livre; e
III - prever, efetivamente, a proteção de árvores, dos aparelhos
de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro
dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
Art.56. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando
forem galerias, devem ser colocados a prumo, de modo rígido
sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cm (trinta
centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. No caso do presente artigo serão postas em
prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito
sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
Art.57. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além
das condições estabelecidas, deverão:
1 - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura
de 05 (cinco) metros; e
IL - não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito
público sob peças que os constituem.
Art.58. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as
condições estabelecidas para outros tipos de andaime que lhe
forem aplicáveis, deverão ser guamecidos em todas as suas
faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b71251 3be5043278392e05d40e92a773b712513be5043278392605d40e92a77
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Art.59, O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús),
será permitido se atender às seguintes condições:
1 - ter, no passadiço, largura de S0cm (cinquenta centímetros)
na base inferior do mesmo, quando utilizado a menos de 4,00m
(quatro metros) de altura; e
II - deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces
livres, para segurança dos operários e para impedir a queda de
materiais.
Seção V
Instalações Temporárias
Art.60. São permitidas no lote, instalações temporárias entre as
quais se incluem barracões, depósitos, caçambas, escritório de
campo, vestiários, escritório de exposição e divulgação de
venda, exclusivos das unidades autônomas das construções,
somente após a expedição do alvará de construção da obra, ao
qual estiverem vinculadas, obedecido seu prazo de validade.
$ 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões
proporcionais ao vulto da obra e permanecerão apenas
enquanto durarem os serviços de execução da mesma.
$ 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da
obra está sujeita às normas do Ministério do Trabalho, quanto à
higiene, salubridade e funcionalidade.
$ 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no
canteiro de obras, de forma a não interferirem na circulação de
veículo de transporte de material e situar-se a partir do
alinhamento predial.
Seção VI
Escavações, Movimentos de Terra, Arrimo e Drenagens
Art.61. As escavações, movimentos de terra, arrimo e
drenagens são processos usuais de preparação de contenção do
solo, visando segurança e as condições desejadas para a
execução da obra.
4 1º São vedadas construções em terrenos pantanosos ou
alagadiços, antes de executadas as obras de escoamento,
drenagem ou aterro necessário.
$ 2º O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos
vegetais e de qualquer substância orgânica, ou através de outro
processo estabelecido nas Normas Técnicas.
$ 3º O terreno circundante a qualquer construção deverá
proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra
infiltrações ou erosão.
$ 4º Antes do início de escavações ou movimentos de terra,
deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de
— energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o passeio do
logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos
executados.
$ 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de
serviço público deverão ser adequadamente escorados e
protegidos.
$ 6º Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas
construções, muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no
terreno, para que não sejam atingidas pelas escavações,
movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol
d'água. O escoramento deverá ser reforçado e o terreno
protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar
desabamento.
$ 7º As valas e barrancos resultantes de escavações ou
movimentos de terra, com desnível superior a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas,
pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos
dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a
natureza do terreno, de acordo com as Normas Técnicas
Oficiais.
$ 8º O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o
movimento de terra formar talude, com inclinação igual ou
menor que o natural correspondente ao tipo de solo.
$ 9º O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de
apoio, quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego
de veículos, tão próximos da escavação que possa produzir
vibrações sensíveis na área escavada.
http://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b72513be5043278392e05d40e92a77 13/64
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$ 10. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de
terra e a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20
m (um metro e vinte centimetros), os muros existentes deverão
ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude
natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
$ 11. Sempre que a edificação, por suas características, exigir o
esgotamento de nascentes ou do lençol freático, durante ou
após executada a obra, as medidas necessárias deverão ser
informadas ao município, para diminuir transtornos aos
transeuntes e evitar acúmulo de água nos logradouros.
$ 12. A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com
cuidado para não sujar o passeio, a via pública e as galerias de
águas pluviais com lama e pó.
CAPÍTULO II |
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art.62. De acordo com o que estabelece a Legislação Federal
pertinente, não poderão ser executadas, sem licença prévia do
poder público municipal, devendo obedecer às determinações
do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos
de emolumentos, as seguintes obras:
1 - construção de edifícios públicos;
T[ - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do
Estado; e
II - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou
paraestatais ou Institutos de Previdência, quando para sua sede
própria.
Art.63. O processamento do pedido de licenciamento para
obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos
de licenciamento.
Art.64. As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela
União também ficam sujeitas à obediência das determinações
da presente lei.
CAPÍTULO HI
DAS OBRAS PARCIAIS
Art.65. Nas edificações existentes, em desconformidade com o
presente Código ou a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo Urbano vigente, somente serão permitidas obras de
reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
1 - para atender às condições de higiene e segurança; e
Il - quando a obra resultante se adequar aos parâmetros
estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Será, porém, permitida a substituição de
revestimento da fachada, sem modificação de suas linhas,
sendo a licença concedida pelo setor competente do Município.
Art.66. As obras a que se refere a presente seção, não serão
permitidas em edificações que tenham compartimentos de
permanência prolongada sem iluminação e ventilação diretas,
ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se
forem executadas as obras necessárias para que fiquem estes
compartimentos dotados de vãos de iluminação e ventilação
nas condições estipuladas pelo presente Código.
CAPÍTULO IV E
DAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
Art.67. Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto
de licença, previamente à sua execução, junto ao poder público
municipal que, a seu critério, com base na legislação
urbanística do Município, poderá exigir o processamento para
obtenção de Alvará para sua realização.
Art.68. O abandono notório de edificação, permitindo entrar
em deterioração física sua cobertura, paredes de vedação,
caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na parte
principal edificada, caracteriza obra de demolição para os
efeitos desta Lei.
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Art.69. Obras de reforma ou demolição sem a devida licença
dos órgão municipais competentes estarão sujeitas a embargo
administrativo, a recuperação do estado original pelo Poder
Executivo Municipal com cobrança do ônus ao proprietário ou
declaração de Utilidade Pública do Imóvel, para fins de
desapropriação.
Art.70. Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de
reforma ou demolição aquelas que alterem o estado original de
uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu aspecto
físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia
da cidade em qualquer escala do espaço urbano.
Parágrafo único. E obrigatória a execução de medidas
protetoras para a conservação do solo em terrenos de declive
acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que, por
sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de
edificações próximas, a limpeza e a circulação nos passeios de
espaço urbano.
Art.71. A demolição de qualquer edificação, à exceção dos
muros de fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só
poderá ser executada mediante licença prévia do município.
Parágrafo único. Tratando-se de edificação no alinhamento do
logradouro com 02 (dois) pavimentos, ou que tenha mais de
8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser
efetuada com responsabilidade técnica.
Art.72. O Departamento de Urbanismo poderá, sempre que
julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual a
demolição possa ou deva ser feita.
Art.73. Após a conclusão das obras deverá ser requerida
vistoria à Municipalidade.
Art.74. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a
edificação não foi construída, ou reformada de acordo com o
projeto aprovado, o proprietário ou o responsável técnico, além
das sanções previstas no presente Código, será intimado a
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas,
ou a demolir ou fazer as modificações necessárias para repor a
obra de acordo com o projeto aprovado.
Art.75. Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial,
desde que as partes ou dependências da edificação a serem
liberadas tenham acesso e circulação em condições
satisfatórias.
Art.76. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com
o projeto aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário o
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO).
$ 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão
estar concluídos, além do plantio de uma muda de árvore, de
acordo com as normas que regulam a matéria.
$ 2º A numeração das edificações será a constante no
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.
$ 3º Na vistoria para emissão do CVCO, os passeios contíguos
às testadas dos lotes deverão estar concluídos e deverão
obedecer ao padrão construtivo municipal.
CAPÍTULO V , .
DAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E
PRESERVAÇÃO
Art.77. São obras de manutenção, conservação e preservação
para efeitos desta Lei e, como tal, isentas de autorização pelo
Poder Executivo Municipal:
I - pinturas em edifícios e plantio em terrenos de domínio
privado;
I - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos
materiais e caimentos da construção original;
HI - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados,
desde que conservem a permeabilidade do mesmo de acordo
com a lei de zoneamento;
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IV - conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho
original e usando-se o mesmo material das peças já
degradadas;
V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e
hidro-sanitárias, desde que recuperando as alvenarias ao
aspecto original no final do serviço;
VI - substituição de pisos e forros internos, desde que
conservando os níveis e materiais utilizados na construção
original; e
VII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de
vias e logradouros, desde que respeitem o desenho original
urbano, não obstruam a circulação e não alterem as redes e
sistemas de infra-estrutura.
Art.78. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o
dimensionamento dos órgãos de atividade-fim do Município,
serão responsabilidades prioritárias:
I - dos moradores e munícipes: a conservação, manutenção,
preservação e o paisagismo de ruas e logradouros residenciais,
com tráfego local;
IH - das empresas em geral: a conservação, manutenção,
preservação e o paisagismo de ruas, logradouros residenciais e
equipamentos públicos, situados nas imediações de grandes
estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos contendo
atividades econômicas, com tráfego incidental; e
II - do Poder Executivo Municipal: a conservação,
manutenção, preservação e o paisagismo das ruas, logradouros
e equipamentos públicos situados nos Setores Especiais e com
tráfego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, exceto aqueles denominados como
o das vias residenciais e as obras de manutenção em vias,
equipamentos e logradouros situados em setores da cidade
habitados preponderantemente por população com baixa renda
familiar, caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às
despesas que não aquelas para sua subsistência própria.
$ 1º Para os fins de obediência a este artigo, o Poder Executivo
Municipal regulamentará as obras de manutenção, conservação
ec paisagismo e preservação de ruas e logradouros,
estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes
economicamente estáveis que cumpram ou não com suas
obrigações civis em relação à cidade e sua paisagem física.
$ 2º Não são consideradas obras de manutenção, conservação,
paisagismo e preservação a implantação de sistemas em infra-
estrutura urbana, os quais só poderão ser executados ou
alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios
da Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em conjunto
com o órgão ou empresa competente.
Art.79. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder
Executivo Municipal decretará, com base nesta Lei e na Lei do
Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento de Obras de
Paisagismo e Urbanização de Pontal do Paraná, vigorando até
lá, os instrumentos sobre as matérias vigentes e que não
colidam com a legislação originada do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado.
CAPÍTULO VI E
DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art.80. São obras de transformação ambiental:
1 - serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m?
(cinco mil metros quadrados) ou que, com qualquer dimensão
contenha divisa com rio ou cursos d'água, elemento(s) notável
(eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico;
II - serviços de demolição predial em edificações que, a critério
da Prefeitura Municipal, faça parte do patrimônio cultural da
comunidade como elemento relevante ou referencial da
paisagem;
HI - serviços de mineração ou extração mineral, de
desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória de
conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e
florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de
técnico do órgão municipal competente;
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IV - implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos
de loteamentos ou de urbanização e complexos turísticos ou
recreativos que abranjam área de território igual ou superior a
50.000 (cinquenta mil metros quadrados); e
V - edificações para criação ou manutenção de animais nativos
ou exóticos.
Art.81. Ficam sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) as obras mencionadas no art. 80.
$ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve ser
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade
de vida da população residente na área e suas proximidades.
$ 2º Será exigido o EIA-RIMA quando assim a legislação
estadual ou federal exigir.
CAPÍTULO VII .
DAS OBRAS OBRIGATÓRIAS
Art.82. Tem caráter compulsório, perante o Poder Público
Municipal, as obras e serviços de:
I- confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro
e vinte centimetros) de altura - de terrenos vagos situados na
malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já
ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do
dispositivo anterior;
II - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos
frontais e nos passeios fronteiriços a edificações com área
superior a 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) ou que
contenham moradores com notória estabilidade econômica e
social;
HT - conservação de edificações com valor histórico e de
espécimes arbóreos com diâmetro, na base, igual ou maior do
que 35cm (trinta e cinco centimetros);
IV - adaptações das condições ambientais - no interior das
edificações, no remanescente do terreno e, nas imediações
urbanas - preceitos instituídos pela legislação urbanística, em
conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e
instruções dela decorrentes;
V - instalação de equipamentos e dispositivos intemos de
segurança, em edificações que abriguem públicos,
eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento e cinquenta)
pessoas; e
VI - atendimento às legislações estadual e federal quanto às
matérias de saúde pública, meio ambiente, patrimônio
histórico, cultural e segurança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal decretará o
enquadramento das obras de caráter obrigatório, dispondo
sobre as multas e sanções decorrentes do seu não cumprimento
e execução.
CAPÍTULO VII | ,
DAS CONSTRUÇÕES JUNTO AOS CURSOS D'ÁGUA E
CONGÊNERES
Art83. São proibidas as edificações sobre as faixas de
drenagem e de preservação de fundo de vale.
Art84. As Áreas de Preservação Permanente serão
regulamentadas conforme legislação ambiental vigente,
impedindo construção/regularização com distância mínima de
8,00 metros da margem dos cursos d'água.
Art.85. São proibidos quaisquer desvios de cursos d'água,
tomadas d'água nestes cursos, construções de açudes, represas,
barragens, tapumes, obras ou serviço que impeçam o
escoamento das águas.
Art.86. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou
vala existente nas imediações, ou para a sarjeta das ruas.
$ 1º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento
das águas pluviais para terrenos vizinhos, a autoridade sanitária
poderá exigir dos proprietários dos terrenos a jusante, a
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passagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas
dos terrenos a montante, nos termos da Legislação Civil.
$ 2º Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da
captação de um sistema público de abastecimento de água sem
a prévia autorização dos órgãos competentes das
Administrações Estadual ou Municipal.
$ 3º E proibido em qualquer hipótese, o lançamento das águas
pluviais na rede coletora de esgoto sanitário.
$ 4º E proibido em qualquer hipótese o lançamento de esgoto
“in natura", no sistema de águas pluviais.
TÍTULO IV
ÁREAS E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art.87. Garagens nas edificações em geral são espaços
destinados a estacionamento de veículos, com função
complementar à atividade principal da edificação.
Art.88. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de
veículos podem ser:
I- privativos, quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para
uso exclusivo da edificação; e
II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art.89. O número de vagas para estacionamento privativo em
garagens ou áreas não construidas, para os diversos tipos de
edificações, deverá guardar proporção com a área total
construída, conforme decreto a ser regulamentado.
Parágrafo único. Nas habitações caracterizadas e denominadas
como quarto/sala, “lofts”, estúdios e quitinetes, com área
privativa de até 30,00m?, incluindo varandas e sacadas, deverá
existir uma vaga de garagem para cada três unidades
habitacionais.
Art.90. Na hipótese em que o número de vagas para
estacionamento, resultante da aplicação dos padrões constantes
na Tabela 1, for inferior ao número de edificações residenciais,
prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para
estacionamento por edificações.
Art.91. Nas edificações destinadas a atividades industriais e às
atividades constantes na Tabela I do Anexo I (com exceção das
habitacionais) é obrigatória a previsão de local de
estacionamento interno, destinado à movimentação de veiculos
de carga decorrente das atividades nelas desenvolvidas, em
proporções adequadas, a critério do órgão competente
municipal.
Art.92. A Tabela II anexa, parte integrante desta Lei, contém os
padrões relativos às circulações e dimensionamento de vagas
para estacionamento, a serem observadas nas garagens.
Parágrafo único. A disposição das vagas no interior das
garagens deverá permitir movimentação e estacionamento
independente para cada veículo.
Art.93. Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração
comercial deverão atender aos padrões urbanísticos
estabelecidos no Anexo I.
CAPÍTULO II .
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
Art.94. Os projetos de edificações, com mais de dez unidades
habitacionais, deverão ter uma área reservada mínima,
destinada a recreação e lazer, de acordo com o que segue:
I- é obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou
coberta, com pelo menos 9,00m2 por unidade habitacional,
com acesso independente ao de veículos;
II - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta
por cento), no mínimo, terá que ser permeável e constituir área
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continua, não podendo ser calculada a partir da adição de áreas
isoladas; e
II - não será computada como área de recreação coletiva a
faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento
predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de fundos,
desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e
obedeçam a um circulo inscrito mínimo de 3 m (três metros) de
diâmetro.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção 1
Dos Materiais de Construção
Art.95. Todos os materiais de construção deverão satisfazer às
normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
g 1º Os materiais para os quais não houver normas
estabelecidas, deverão ter seus índices qualificativos fixados
por entidade oficialmente reconhecida.
$ 2º Em casos especiais, o poder público municipal reserva-se
o direito de impedir o emprego de qualquer material não
utilizado habitualmente e, em consequência exigir o seu exame
em laboratório de sua escolha, às expensas do proprietário
interessado.
Art.96. As características técnicas dos elementos construtivos
nas edificações devem ser consideradas de acordo com
qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a integração
de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:
1 - a resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento
construtivo, exposto ao fogo, pode resistir sem inflamar ou
expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma;
II - o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela
sua resistência técnica global no sentido do fluxo de calor,
consideradas suas resistências térmicas superficiais externa e
interna;
IH - os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em
decibéis, produzido pelo elemento construtivo entre faces
opostas;
IV - a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície
do elemento construtivo de absorver sons, medida em unidades
de absorção equivalente;
V - condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de
técnicas destinadas ao tratamento de locais ruidosos, a
adequação dos espaços à necessidade do conforto acústico e da
otimização da comunicação sonora;
VI - a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo
seu comportamento quando submetido à compressão, à flexão
e ao choque; e
VII - a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada
de forma inversamente proporcional à quantidade de água que
absorve, depois de determinado tempo de exposição a ela.
Seção II
Das Fundações
Art.97 As fundações das edificações deverão ser projetadas e
executadas em conformidade com as disposições da ABNT.
$ 1º A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada
diretamente sobre terrenos úmidos. pantanosos, que contenham
húmus ou substâncias orgânicas ou que, por qualquer outro
motivo, não tenham condições de absorver os respectivos
esforços ou de garantir a estabilidade da construção.
$ 2º Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que
removam os inconvenientes do terreno ou utilizadas fundações
indiretas.
Art.98. No cálculo das fundações serão obrigatoriamente
considerados os seus efeitos para com as edificações vizinhas e
os logradouros públicos ou instalações de serviços públicos.
Parágrafo único. As fundações, independentemente do tipo
adotado, deverão ficar situadas internamente dentro dos limites
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do lote, não podendo em nenhuma hipótese, avançar sob o
passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
Seção TI
Dos Pavimentos e Entrepisos
Art.99. Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os
índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento acústico e impermeabilidade.
$ 1º Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações
com mais de um pavimento, bem como os passadiços, galerias
ou jiraus em estabelecimentos industriais, casas de diversão,
sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.
$ 2º Paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as
partes que estiverem enterradas, deverão ser impermeabilizadas
e se o terreno apresentar alto grau de umidade, este deverá ser
drenado.
Art.100. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas
edificações de até 02 (dois) pisos, quando constituírem uma
única moradia.
Art.101. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser
impermeáveis e laváveis.
Seção IV
Das Paredes
Art.102. As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem
estruturas metálicas ou de concreto, deverão ser assentes sobre
o respaldo de alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter
as seguintes espessuras mínimas:
1 - para paredes construídas nas divisas dos lotes: 20,00cm
(vinte centímetros);
II - para paredes externas: 15,00 cm (quinze centimetros);
II - para paredes internas: 10,00 cm (dez centímetros);
IV - para paredes de simples vedação, sem função estática,
como paredes de armários embutidos, estantes ou divisórias de
compartimentos sanitários, serão tolerados 10,00 cm (dez
centímetros) de espessura; e
V - para paredes construídas entre as unidades habitacionais:
20,00 cm;
Art.103. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando
não prejudicarem a ventilação e iluminação dos
compartimentos resultantes e quando estes satisfazerem todas
as exigências desta Lei.
Art. 104, As espessuras mínimas de paredes constantes no art.
102 poderão ser alteradas, quando forem ser utilizados
materiais de naturezas diversas desde que possuam,
comprovadamente, no minimo os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico, conforme
o caso, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo
(CMU).
Seção V
Da Vedação de Terrenos no Alinhamento Dos Logradouros
Públicos
Art.105. São consideradas vedações no alinhamento predial
dos logradouros públicos, os muros, muretas, gradis, floreiras,
cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o
alinhamento predial do imóvel.
$ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento
predial do terreno, construído com material que vede a visão,
terá altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível
do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura
necessária para sustentar o desnível de terra entre o
alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado.
$ 2º Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e
oitenta centímetros), até no máximo 3,50m (três metros e
cinquenta centimetros).
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$ 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de
1,00m (um metro), quando em material que vede a visão,
podendo ter altura superior quando for gradil, até no máximo
3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
$ 4º A mureta, muro baixo, com altura de 40cm (quarenta
centímetros), construída em geral para anteparo ou proteção.
Art.106. As vedações situadas no alinhamento do logradouro
público em terrenos de esquina, deverão estar dispostos de
modo a deixar livre um chanfro de 1,25m (um metro e vinte e
cinco centimetros) de recuo de cada lado formado pelos
alinhamentos dos logradouros.
Art. 107. Em terrenos com edificações de uso não residencial é
obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos
logradouros públicos e com acessos de veículos e pedestres
definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para
qualquer atividade.
Art.108. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e
da população, a altura e o tipo de vedação serão definidos pelos
órgãos competentes pela aprovação.
Art.109. É obrigatória a construção de vedação no alinhamento
predial, divisas laterais e de fundos dos terrenos não edificados.
Art.110. Em zonas em que forem permitidas construções no
alinhamento predial, os terrenos com suas testadas
parcialmente edificadas ou sem edificação deverão obedecer ao
disposto nos artigos anteriores.
Seção VI
Das Portas e Janelas
Art.JI1. As aberturas dos compartimentos serão providas de
portas ou de janelas que deverão satisfazer as normas técnicas
quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento
acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e
ventilação.
Art.112. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma
altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centimetros), e as
seguintes larguras mínimas:
I- porta de acesso ao imóvel:
a) 80,00 cm (oitenta centímetros) para as edificações:
b) 1,20 m (um metro e vinte centimetros) para as habitações
múltiplas com até 04 (quatro) pavimentos; e
c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando com
mais de 04 (quatro) pavimentos;
II - 80,00cm (oitenta centimetros) para portas principais de
acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas; e
TT - 60,00cm (sessenta centímetros) para portas internas
secundárias em geral, inclusive dormitórios de empregados e
banheiros.
Art.113. Nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao
público, deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo
com sua área construída:
I - com área até 1.000,00m? (mil metros quadrados), 1,00 m
(um metro) de largura de porta a cada 400,00m? (quatrocentos
metros quadrados), com o mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centimetros) de largura;
II - com área superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados) até
2.000,00m? (dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de
largura de porta a cada 500,00m? (quinhentos metros
quadrados), com um mínimo de 2,50m (dois metros e
cinquenta centimetros) de largura; e
HI - com área superior a 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada
600.00m? (seiscentos metros quadrados) com um minimo de
4,00m (quatro metros) de largura.
Art.114. As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir
para fora, no sentido do escoamento do edificio.
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b7f2513be5043278392e05d40e92a773b712513be5043278392e05d40e92a77
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Seção VII
Das Pérgolas
Art.115. Será permitida a construção de pérgulas situadas sobre
aberturas necessárias à insolação e ventilação dos
compartimentos ou em faixas de recuo mínimo obrigatório, até
1,20m de comprimento; e para que sua projeção não seja
considerada nos cálculos da área construída total e da taxa de
ocupação, deverá atender aos seguintes requisitos:
Il - terá partes vazadas distribuídas uniformemente,
correspondentes no mínimo a 50% (cinquenta por cento) da
área de sua projeção horizontal;
Il - as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão
inferior a 1 (uma) vez a altura da peça;
II - a parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento.
Art.116. As pérgolas em desconformidade com o disposto no
artigo anterior, serão consideradas, para efeito de cálculo de
taxa de ocupação, como área construída; contada a área de sua
projeção.
Seção VII
Das Coberturas
Art.117. A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em
estrutura, telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto está
sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à resistência ao
fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter
resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.
$ 1º Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a
contribuição do material deste e da camada de ar interposta
entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento térmico e
acústico.
Art.118. Terraços de cobertura deverão ter revestimento
externo impermeável, assentado sobre estrutura conveniente,
isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da
impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes
extensões, e revestimentos superficiais rígidos.
Art.119. Nas construções convenientemente orientadas e
protegidas das águas pluviais provenientes do telhado por
coberturas de beiral com saliência, poderão ser dispensadas as
calhas.
Art.120. As coberturas deverão ser completamente
independentes das edificações vizinhas já existentes, e sofrer
interrupções na linha de divisa.
$ 1º A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente
deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma;
a parede divisória deverá proporcionar tal separação entre os
forros e demais elementos estruturais das unidades.
4 2º As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas
seguindo as disposições desta Lei e da Legislação Civil.
Seção IX
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art. 121. Nas áreas de uso comum, nas construções em geral, as
escadas, rampas para pedestres e os corredores, deverão ter
largura mínima de 1,20m.
$ 1º Para edificações com fins educacionais, culturais e
religiosos, fins recreativo-esportivo e hospitais, a largura
mínima livre será de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), 2,00m (dois metros) e 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) respectivamente.
$ 2º A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da
escada, rampa ou corredor.
$ 3º As escadas, rampas e corredores privativos das habitações
poderão ter largura mínima de 0,80m.
Art.122. As escadas podem ser privativas quando adotadas para
acesso intemo das residências e de uso exclusivo de uma
unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas para acesso às
diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
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Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
I- normal;
IL - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas
corta-fogo; e
HI - a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é
precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração
de fogo e fumaça.
Art.123. As escadas deverão assegurar a passagem com altura
livre igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros).
$ 1º A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito
centimetros) e a largura mínima será de 27cm (vinte e sete
centímetros), conforme norma da ABNT.
$ 2º Não serão computadas na dimensão mínima exigida as
saliências nos pisos e degraus.
Art. 124. Será obrigatório patamar intermediário quando houver
mudança de direção ou quando uma altura superior a 3,00 m
(três metros) tiver que ser vencida num só lance.
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser
inferior à largura da escada.
Art.125. Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas
que vençam altura igual ou superior a 1,70m (um metro e
setenta centimetros), devendo atender, mesmo quando
facultativos, aos seguintes requisitos:
I - situar-se entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm
(noventa e cinco centímetros) do nível da superficie superior
do degrau, tomada a medida verticalmente, da borda ao topo do
corrimão:
I - ser fixado somente pela sua parte inferior;
II - ter afastamento mínimo de 4cm (quatro centímetros) da
parede; e
IV - ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), não s na
largura mínima exigida para a escada.
Art. 126. A existência de elevador não dispensa a construção de
escadas.
Art. 127. As escadas de segurança, enclausuradas a prova de
fumaça e resistentes ao fogo, deverão obedecer às seguintes
exigências, além daquelas estabelecidas para as escadas
normais ou convencionais:
I - deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e
portas corta-fogo, de acordo com as normas da ABNT e do
corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do
projeto;
IH - deverão se desenvolver em lances regulares e
desimpedidos, não sendo permitido o desenvolvimento em
caracol ou em leque;
II - deverão ser em concreto armado ou material equivalente,
de comprovada resistência ao fogo;
IV - deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos
com material incombustível e antiderrapante;
V - deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a
devida sinalização com seta de emergência, caso ainda haja
comunicação com outro lance na mesma prumada; e
VI - deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo,
exceto nos casos em que haja somente um subsolo destinado a
garagem.
Art.128. No caso do emprego de rampas em substituição às
escadas, estas estarão sujeitas às normas relativas ao
dimensionamento, classificação, resistência e proteção fixadas
para as escadas.
Parágrafo único. As rampas para pedestres, deverão ainda:
1 - apresentar declividade inferior a 8,33%;
IL - quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por
cento), deverão ter seu piso revestido com piso antiderrapante;
III - ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for
superior a 6% (seis por cento), sendo este prolongado em 30
cm (trinta centimetros) nos finais de rampas; e
IV - ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com
1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento
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mínimo, para acesso de deficientes físicos.
Art.129. Será obrigatória a construção de rampas que permitam
o acesso de deficientes físicos, em todas as edificações novas
de uso institucional, comercial e de serviços.
Art.130, As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e
vinte centímetros), e deverão vencer o eventual desnível entre o
logradouro ou área externa e o andar correspondente ao da
soleira de ingresso ao prédio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" do artigo,
as rampas poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento,
bem como os recuos laterais.
Art.131. Todas as edificações com finalidade pública deverão
ter rampa para acesso de deficientes físicos, e estar de acordo
com a NBR 9050.
Seção X
Do Meio-fio e Passeios
Art.132. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de
veículos ficará sujeita ao disposto a seguir:
I. Terrenos com testadas até 6,00m, a guia rebaixada será de
2,50m;
IH. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a
residência, a guia rebaixada será de 3,00m;
IV. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a
comercio, a guia rebaixada será de 4,00m;
V. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a
industrial, a guia rebaixada será de 5,00m
Parágrafo Unico. Em qualquer situação, a guia rebaixada não
poderá exceder 50% à testada do lote.
Art.133. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos
proprietários dos terrenos edificados ou não, dos passeios de
logradouros dotados de meio fio, em toda a extensão das
testadas.
Art.134. O passeio em logradouro público, na frente de
terrenos edificados ou não, obedecerá ao padrão definido por
lei municipal.
Seção XI
Das Chaminés
Art. 135. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de
maneira que a fumaça, fuligem, odores estranhos ou resíduos
que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então,
serão dotadas de qualquer equipamento que evite tais
inconvenientes.
Parágrafo único. O municipio, através de seu departamento
competente, quando julgar conveniente, poderá determinar a
modificação das chaminés existentes ou o emprego de
dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de
ser cumprido o que dispõe o presente Artigo.
Art. 136. Todas as chaminés deverão ter altura superior a 1,00m
(um metro) em relação à cobertura da edificação onde estiver
situada.
Seção XII
Das Portarias, Guaritas, Abrigos Para Guardas e Similares
Art. 137. As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares,
poderão ser localizadas nas faixas de recuo obrigatório,
somente com autorização da Prefeitura, observadas as
seguintes condições:
T- ter área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados); e
IL - ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 138. As portarias, guaritas, centrais de gás ou similares que
estiverem construídas nas faixas de recuo obrigatório, serão
removidas sem GÔnus para o município, em qualquer
necessidade futura para viabilização de projetos municipais.
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Parágrafo único. Se no prazo estabelecido pela Prefeitura, a
remoção não for executada pelo proprietário, o órgão
competente municipal poderá assim fazê-lo, sem nenhum
ressarcimento ao proprietário.
Seção XIII
Das Piscinas
Art.139. As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
I- ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre
as paredes e o fundo, assim como do terreno circundante
quando estas forem enterradas;
IH - ter as paredes e o fundo revestidos com material
impermeável;
II - estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta
centimetros) de todas as divisas do lote;
IV - deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de
tratamento e renovação de água comprovada pela apresentação
do respectivo projeto; e
V - As águas servidas deverão receber o tratamento devido
quanto ao seu despejo, exceto com acúmulo de água em
logradouro publico.
Art.140. As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas
estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Seção XIV
Da Construção em Balanço
Art. 141, Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento
térreo, dentro da faixa de recuo, o qual poderá estender-se até o
máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), desde que
destinado a sacadas e marquises, não ocupando área superior a
15% (quinze por cento) da área do pavimento.
Parágrafo único. Em lotes cujo recuo frontal for de 3,0m (três
metros) fica proibido a construção de balanço.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE
Art.142, Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem
veiculada através de letreiros ou anúncios afixados em local
visível da edificação, exposto ao público, fazendo referência a
produtos, serviços ou atividades.
$ 1º Letreiros são as indicações na própria edificação onde a
atividade é exercida, contendo apenas o nome do
estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal,
endereço e telefone.
$ 2º Anúncios são indicações de produtos, serviços ou
atividades, por meio de placas, cartazes, painéis ou similares,
colocados em local diverso de onde a atividade é exercida ou
no próprio local, quando as referências excederem o disposto
no Parágrafo anterior.
Art. 143. As demais condições referentes ao licenciamento ao ar
livre serão estabelecidas em regulamentações próprias.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art.144. Todos os edifícios que permitam acesso ao público,
como também os equipamentos urbanos, devem dotar as
entradas, circulações, elevadores, sanitários, telefones públicos,
bebedouros etc, para atender pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida conforme as normas específicas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), da Coordenadoria
Nacional para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência
e legislação pertinente.
$ 1º Na análise dos projetos e para liberação de alvará de
construção e certificado de vistoria e conclusão de obra, o
Município irá verificar se a edificação atende às normas da
ABNT e a legislação aplicável, no que tange à acessibilidade
universal, no caso de equipamentos que permitam acesso ao
público.
o Pro puedo
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$ 2º Pelo menos um acesso à edificação deve ser destinado à
pessoa com deficiência.
Art.144. Todo acesso e equipamento destinado à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida será sinalizado
adequadamente.
Art.145. Todo o sistema de circulação interno, compreendido
pelas portas, corredores, rampas, escadas e elevadores, deverão
seguir as disposições da presente lei, o exigido na NBR 9050,
de 2020 e outras normas aplicáveis, ou a norma que vier a
substituí-la.
Parágrafo único. Os elevadores deverão situar-se em locais
acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, devendo suas dimensões estarem de acordo com as
normas da ABNT aplicáveis e devendo ter condições de
nivelamento automático, de modo que a parada seja
exatamente no nível do piso.
Art. 146. Os sanitários e suas circulações deverão ter área
suficiente para permitir a circulação de cadeiras de rodas e ter
pelo menos uma peça adequada ao uso da pessoa com
mobilidade reduzida em cada conjunto, com barra de
sustentação acoplada e demais disposições constantes na NBR
9050, de 2020.
Art.147. Os bebedouros deverão ser localizados em locais de
fácil acesso, evitando-se situá-los em reentrâncias ou nichos.
Parágrafo único. O espaço do acesso deve permitir um vão de,
no mínimo, 0,80m, instalados a uma altura máxima de 0,90m
do piso.
Art.148. As calçadas deverão ser revestidas com material
firme, estável e não devem ser interrompidas por escadas,
degraus, rampas ou mudanças abruptas de nível, sendo o meio-
fio rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.
Art.149. Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar
plantas e espécies agressivas como coroa-de-cristo, yucas e
semelhantes, que avancem sobre a largura mínima necessária à
circulação e nem localizar bancas de jornais, orelhões, caixas
de correio e semelhantes nas esquinas das calçadas; bem como
colocar postes ou estacas de sinalização de tráfego no meio das
calçadas, bloqueando a passagem de cadeiras de rodas.
Art.150. Em todo estacionamento deverá ser reservada no
mínimo 1 (uma) vaga preferencial para veículo pertencente à
pessoa portadora de mobilidade reduzida, devendo ser
localizada nas proximidades das portas de acesso, rampas ou
elevadores, garantindo que o caminho a ser percorrido pelo
deficiente físico em cadeira de rodas ou muletas seja o menor
possível e livre de obstáculos, identificada através do simbolo
internacional de acesso pintado no solo e de sinalização
vertical de forma visível à distância.
Art.151. As edificações e equipamentos existentes que se
enquadram no "caput" deste artigo, terão o prazo de 1 (um)
ano, a partir da vigência desta lei, para a execução das obras
necessárias à eliminação de barreiras arquitetônicas para
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
$ 1º O prazo mencionado no parágrafo anterior, por
requerimento devidamente justificado do interessado, poderá
ser prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses a critério do órgão
Municipal competente.
3 2º As disposições deste capítulo aplicam-se também aos
equipamentos destinados ao uso predominante por pessoas
idosas.
$ 3º Os bancos e o mobiliário urbano em geral, implantados
nas praças, passeios e vias públicas também devem estar de
acordo com as normas de acessibilidade universal.
TÍTULO V
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO I
No. »
No Pro pure?
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DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Art.152. As instalações e os equipamentos das edificações
serão projetados, calculados e executados, de modo a garantir a
segurança, a higiene e o conforto dos usuários, obedecendo às
normas da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo
órgão técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único. Não havendo norma oficial estabelecida,
deverão ser obedecidas as normas técnicas internacionais.
Art.153. Consideram-se instalações de equipamentos:
1- instalações hidrossanitárias;
11 - instalações elétricas;
III - instalações telefônicas;
IV - instalações de gás;
V- instalações para coleta de lixo;
V1- instalações de proteção contra incêndios;
VII - instalações de para-raios;
VIII — mecanismos De Contenção De Cheias;
IX - elevadores;
X - escadas rolantes; e
XI - antenas coletivas.
CAPÍTULO II .
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art.154. Os terrenos a serem edificados, deverão ser
convenientemente preparados para dar escoamento às águas
pluviais e de infiltração.
Art.155. As águas de que trata o artigo anterior, serão dirigidas
para a canalização pluvial, para curso d'água ou valeta que
passe nas imediações ou para calha do logradouro (sarjeta).
Art.156 Os terrenos edificados serão dispensados de
instalações para escoamento de águas pluviais, desde que:
1 - a relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a
1/20 (um vinte avos);
II - a distância minima entre a construção e a divisa do lote, em
cota mais baixa, seja superior a 20,00m (vinte metros).
Art. 157. Todas as edificações serão dotadas de instalações
hidráulicas, obedecendo as normas da ABNT e o presente
Código.
$ 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações
hidráulicas de água potável deverão estar concluídas, com
espera para instalação de hidrômetro.
4 2º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações
hidráulicas para esgotamento sanitário deverão estar ligadas à
rede pública ou à fossa e sumidouro.
Art. 158. Será obrigatória a instalação de um reservatório
d'água em toda edificação (nova), sendo a capacidade
calculada da seguinte forma:
I - nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 1 (trinta
litros) por metro quadrado de dormitório, com o mínimo de
500,00 1 (quinhentos litros);
Il - nas edificações comerciais: 2,5 1 (dois litros e cinco
decilitros) por metro quadrado de piso;
II - nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo:
7,00 1 (sete litros) por metro quadrado de área de sala;
IV - nas construções escolares: 500,00 1 (quinhentos litros),
mais 20,00 | (vinte litros) por aluno externo e mais 150,00
(cento e cinquenta litros) por aluno interno;
V - nas construções hospitalares: 600.00 1 (seiscentos litros)
por leito; e
VI - nas construções destinadas a outros fins, além da reserva
exigida pelas necessidades específicas de produção, somam-se
50,00 | (cinquenta litros) por pessoa empregada no local.
$ 1º As edificações destinadas a habitação coletiva, terão
reservatório inferior com capacidade de 60% (sessenta por
cento) do total determinado neste artigo e reservatório superior
alimentado através de no mínimo duas bombas de recalque
devidamente dimensionadas.
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$ 2º O reservatório inferior, mencionado no Parágrafo anterior,
deverá ter o fundo em cota que permita o expurgo para a
canalização pluvial do logradouro público, e a abertura da
caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas, e não
deverá comunicar com local habitável.
$ 3º E obrigatório o aproveitamento das águas pluviais para o
reservatório inferior.
Art.159. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de
esgotos da cidade, as edificações serão dotadas de fossas
sépticas, para tratamento exclusivo do esgoto, com capacidade
proporcional ao número de pessoas que habitam o prédio.
Parágrafo único. As águas, depois de tratadas nas fossas
sépticas, serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
Art.160. As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios e
outros serão descarregados em sumidouros.
$ 1º Tratando-se de terreno impermeável, é obrigatório o
emprego de fossa.
$ 2º Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de
cozinha e de copa, de lavadores de automóveis em postos de
serviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou gordura, deverão
passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no
sumidouro.
Art.161. No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou
qualquer outro tipo de inconveniente, pelo mau funcionamento
de uma fossa existente na edificação, o Departamento
competente providenciará para que sejam feitos, pelo
responsável, os reparos ou a substituição da fossa.
Art.162. As fossas biológicas não poderão ser construídas a
menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) das
divisas do terreno, devendo ser localizadas em área descoberta.
Art.163. As edificações abastecidas pela rede pública de
distribuição de água, deverão ser dotadas de instalações
sanitárias, tendo no mínimo cada edificação residencial, os
seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um
lavatório e uma pia de cozinha, uma espera para tanque e
máquina de lavar.
Art.164. O dimensionamento das instalações sanitárias dos
edifícios residenciais e nos demais, deverão obedecer ao
estabelecido nas Normas Federais específicas para cada tipo de
edificação.
4 1º As edificações não residenciais:
1 - com área construída de até 100,00m?, em que sejam
desenvolvidas atividades de baixo risco sanitário, será
obrigatória a existência de pelo menos uma instalação sanitária,
necessariamente acessível aos portadores de necessidades
especiais;
H - com área construída entre 100,01m? e 400,00m? deverão ter
uma instalação sanitária para uso feminino e uma para uso
masculino, sendo uma delas acessível aos portadores de
necessidades especiais; e
IN - com área construída superior a 400,00m”, o projeto deverá
ser analisado previamente, quanto à quantidade e
dimensionamento de instalações sanitárias pela Vigilância
Sanitária.
S 2º As edificações não residenciais, em que serão
desenvolvidas atividades de médio e/ou alto risco sanitário,
deverão atender às normas previstas no Código Sanitário
Estadual (Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,
regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002),
que serão verificadas por ocasião da obtenção da licença
sanitária de funcionamento.
Art. 165. Todo edifício público deverá ter, no mínimo. um
sanitário dimensionado para atender ao deficiente físico-motor,
que deverá estar de acordo com a NBR 9050, a qual deverá
respeitar os seguintes requisitos:
S
3
Sa
Nora put
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I - ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, torneiras,
saboneteiras, toalheiras e outros), em posição e altura
adequadas para serem usadas em cadeira de rodas;
IT - ser dotado de barras de apoio;
III - ter portas abrindo para fora, com largura mínima de 80 cm
(oitenta centímetros); e
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DE PLACAS SOLARES
Art.166. As edificações poderão ser providas de instalações de
energia solar, que não serão computadas na taxa de ocupação
do lote, desde que não ultrapasse a área de 5% sobre o total da
área construída, excetuando as áreas de recuo obrigatório.
$ 1º A área não-computada mencionada do caput pode ser
utilizada para fechamento de varandas, abrigos de veículos e
similares, podendo ser usado nas áreas permeáveis desde que
não seja executado pavimento impermeável,
$ 2º A área destinada à instalação de placas solares poderá ter,
além dos benefícios urbanísticos, os fiscais, a serem
regulamentados em lei própria.
CAPÍTULO IV | )
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 167. As edificações deverão ser providas de instalações
elétricas, executadas de acordo com as normas da ABNT, e da
empresa concessionária responsável pelo fornecimento de
energia.
$ 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações elétricas
deverão estar concluídas, com a instalação de caixas de
medidores padronizadas pela concessionária de energia.
$ 2º Nas edificações residenciais, o medidor de energia elétrica
deverá estar ligado pela concessionária.
I- Obrigatoriamente nas habitações unifamiliares;
II - Nas habitações em série pelo menos uma das habitações; e
TT - Nas habitações coletivas pelo menos a ligação do
condomínio.
$ 3º As edificações não residenciais deverão estar ligadas pela
concessionária de energia para emissão de alvará de
funcionamento.
CAPÍTULO V .
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art.168. Os projetos de instalações telefônicas deverão ser
executados por profissionais habilitados e obedecerão às
normas e especificações adotadas pela empresa concessionária.
Art. 169. Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória
a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços
telefônicos.
Parágrafo único. Em cada edificação deverá haver tubulação
para instalação de um aparelho telefônico direto, no mínimo.
Art. 170. As tubulações destinadas ao serviço telefônico não
poderão ser utilizadas para outros fins.
CAPÍTULO VI .
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art.171. As instalações para distribuição de gás nas edificações
serão executadas de acordo com as normas estabelecidas pela
ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e pelas Legislações
Estadual e Federal.
Parágrafo único. E obrigatória a instalação de chaminés para
descarga, no espaço livre exterior, dos gases de combustão
provenientes dos aquecedores a gás.
Art.172. É obrigatória a instalação de central de gás nas
seguintes edificações:
I- edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos;
II - hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares
que utilizam mais de um botijão de gás do tipo "P45";
$ 1º A central de gás é composta das seguintes instalações:
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1- local para armazenagem dos botijões de gás;
II - tubulação de distribuição do gás;
II - saídas nos pontos de consumo.
$ 2º A instalação da central de gás deverá obedecer aos
seguintes critérios:
I - ser instalada na parte externa das edificações, em locais
protegidos do calor excessivo, do trânsito de veículos e
pedestres e de fácil acesso para retirada em caso de
emergência;
Il - estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da
projeção da edificação, e de 2,00 m (dois metros) das divisas;
TIT - admite-se a construção da central de gás na divisa, desde
que suas paredes sejam em concreto armado, ultrapassando em
50,00 em (cinquenta centímetros) a cobertura do abrigo dos
recipientes;
TV - estar situada no pavimento térreo das edificações,
admitindo-se a localização em pavimentos imediatamente
inferior ou superior, se houver rampa de acesso;
V- o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em
nível igual ou superior ao que circunda, com caimento que
evite o acúmulo de água;
VI - estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de
qualquer material de fácil combustão;
VII - estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de
baterias de recipientes contendo oxigênio e hidrogênio; e
VIII - não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico
ou de ignição.
Art.173. Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão
ser executados obedecendo às seguintes exigências:
I - ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura
da cobertura igual à altura do botijão acrescida de 80 cm
(oitenta centímetros) no mínimo;
II - devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar
vazada, com largura mínima de 1,20 (um metro e vinte
centímetros), abrindo para fora ou correr; e
II - ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e
"Proibido Fumar".
CAPÍTULO VII —
DAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXO
Art.174. É expressamente proibida a instalação de tubos de
queda de lixo nos edifícios de uso coletivo, residenciais,
comerciais e de serviços.
Art.175. São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em
edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços,
exceto quando claramente especificados neste Código.
Art. 176. Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer
às normas específicas para sua construção, de acordo com a
NBR 12809-93.
Art.177. Conforme a natureza ou volume do lixo, serão
adotadas medidas especiais para a sua remoção, obedecendo às
normas estabelecidas pela autoridade municipal competente.
$ 1º Nas edificações residenciais deverá ser instalado um
dispositivo de depósito transitório de resíduos domésticos, na
área de recuo frontal obrigatório.
$ 2º Nas edificações não residenciais deverá ser instalado
dispositivo de depósito transitório de resíduos gerados na
atividade desenvolvida, com dimensão mínima de
1,00mx1,00m, localizado na área de recuo obrigatório frontal.
1 - Nas edificações localizadas em eixos comerciais, sem recuo
frontal, deverá ser prevista a construção de nicho ou recuo
lateral, para a instalação do dispositivo de depósito transitório
de resíduos.
8 3º O depósito transitório, coleta e destinação final de resíduos
de serviços de saúde e similares, deverão obedecer às normas
previstas no RDC 222 de 28/03/2018 do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VIII e
DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
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Art.178. Todas as edificações de habitação coletiva com mais
de 2 (dois) pavimentos deverão possuir instalações contra
incêndios, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de
Bombeiros vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
Art.179 Todas as edificações com mais de 4 (quatro)
pavimentos deverão ser dotadas de escada enclausurada, a qual
não será considerada como área construida no cômputo da taxa
de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 180. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo
com as normas estabelecidas pela ABNT, nas seguintes
edificações:
I- que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais,
hotéis, quartéis, fábricas, cinemas e congêneres);
II - fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
II - chaminés e torres elevadas; e
IV - construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.
Parágrafo único. O sistema de para-raios, ou de proteção contra
descargas atmosféricas deve ser parte integrante do projeto de
instalações elétricas.
CAPÍTULO X .
DA IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE
CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art. 181. O controle de cheias e alagamentos consistirá em
acumular o máximo possível os excedentes hídricos a
montante, possibilitando assim o retardamento do pico das
enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art.182. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de
contenção de cheias ficam assim definidos:
I- bacias ou reservatórios de retenção: dispositivos capazes de
reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de
modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou
galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
II - cisternas ou reservatórios de acumulação: dispositivos com
objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes
da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros com
dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou
impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e
possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação,
limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o
uso na alimentação e higiene.
Art. 183. Será obrigatória a implantação de cisternas ou
reservatórios de acumulação ou retenção em empreendimentos
comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de
serviços de acordo com as seguintes condições:
1 - nos novos empreendimentos comerciais, ampliações e/ou
reformas situados na Sede Municipal;
IL - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização que impermeabilizem área
superior a 1.000 m? (mil metros quadrados);
III - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
destinados ao uso comunitário, comercial, de prestação de
serviços e industrial que possuírem área construída igual ou
superior a 1.000 m? (mil metros quadrados).
$ 1º O dimensionamento da cisterna ou reservatório de
retenção deverá ser proposto no projeto, com base nos padrões
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
$ 2º Nas construções existentes o Poder Executivo Municipal
poderá autorizar a compensação de área impermeabilizada
inferior a 15% (quinze por cento) por sistema eficiente de
absorção de águas pluviais ou de cisternas de acumulação para
reaproveitamento.
Art.184. Em casos especiais, poderá ser autorizada redução de
taxa de permeabilidade estabelecida na Lei de Uso e Ocupação
do Solo, desde que implantada cistema ou reservatório de
acumulação.
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CAPÍTULO XI
DOS ELEVADORES
ArLI8S. É obrigatória a instalação de elevadores para
transporte vertical ou inclinado, de pessoas ou mercadorias,
entre os vários pavimentos em edificações cujo piso
imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver
situado numa altura superior a 4 (quatro) ou mais pavimentos
do piso do saguão de entrada, no pavimento térreo da
edificação.
Parágrafo único. Ainda que, em uma edificação, apenas um
elevador seja exigido, todas as unidades deverão ser servidas.
Art. 186. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do
elevador:
1 - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa
d'água, casa do zelador e áreas de lazer ou recreação;
IH - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo
pavimento ou o ático.
$ 1º Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em vigor
na ocasião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja
em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização,
cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de
laudo emitido pelo responsável técnico da obra.
$ 2º Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores,
estes deverão atender também o piso do estacionamento.
8 3º Os elevadores não poderão ser único meio de acesso aos
pavimentos superiores ou inferiores da edificação.
$ 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser
feito através de corredores, passagens ou espaços de uso
comum da edificação.
$ 5º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio,
independente e separado dos corredores, passagens ou espaços
de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser
usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios
operadores.
$ 6º Os modelos não usuais de elevadores também estarão
sujeitos às normas técnicas oficiais e às disposições deste
artigo no que lhes for aplicável, e deverão apresentar requisitos
que assegurem condições adequadas de segurança aos usuários.
$ 7º O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00
em (oitenta centimetros).
Art.187. O átrio dos elevadores que se ligar a galerias
comerciais deverá:
I- formar um espaço próprio;
IL - não interferir com a circulação das galerias;
IL - constituir um ambiente independente; e
IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas
dos elevadores, e largura mínima de 2,00 m (dois metros).
CAPÍTULO XII
DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 188. As escadas rolantes obedecerão às normas e
especificações estabelecidas pela ABNT.
Parágrafo único. As escadas rolantes não serão consideradas
para efeito de cálculo do escoamento do edifício, não podendo
ser somadas às escadas fixas para efeito de dimensionamento
das mesmas.
CAPÍTULO XIII
DAS ANTENAS COLETIVAS
Art. 189. A construção de torres de transmissão de rádio,
televisão e estações rádio-base segue regulamentação própria
da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
Art.190. O Município aprovará a instalação das torres
considerando sua localização e visando a preservação das
condições ambientais, a segurança e a saúde pública e a
preservação da paisagem.
$ 1º Cabe ao empreendedor, a elaboração e implantação de
paisagismo ao redor da base da antena.
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$ 2º O licenciamento pelo Município dependerá ainda de:
I - aprovação prévia pela ANATEL e demais Orgãos Estaduais
e Federais pertinentes
T - apresentação de ETV - Estudo de Impacto de Vizinhança; e
IL - anuência do órgão competente da administração .
$ 3º A critério do Poder Público Municipal, poderão ser feitas
outras exigências, quando necessário, considerando a
potencialização do risco do entorno.
Art. 191. As antenas já instaladas no Município ficam sujeitas
às normas corretivas, quando serão analisadas caso a caso as
possibilidades de adequação de suas instalações às exigências
da lei, observada a legislação em vigor no tempo em que foram
instaladas.
Art.192. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a
instalação de tubulação para antena coletiva de televisão,
tubulação para televisão à cabo com o mínimo de um ponto de
cada por edificação.
Art.193 . A implantação das antenas de quinta geração
respeitará os seguintes parâmetros:
1 — sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e
infraestrutura de suporte que, conforme devidamente
demonstrado pelo interessado:
a) possuam as menores dimensões;
b) gerem menor impacto visual negativo;
c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana; e
d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-
se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
Il — priorizar a implantação em locais que gerem o menor
impacto visual negativo com o entorno;
It — compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de
suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que
tecnicamente possível;
IV — minimizar as interferências com o meio ambiente natural
e construído;
V-— respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
VI — não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura
urbana implantada ou prevista;
VII — respeitar as faixas de servidão das outras redes de
infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam
projetadas no momento da protocolização do projeto de
licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
VIII — não obstruir a circulação de veículos e pedestres:
IX — atender o interesse público;
X — respeitar os limites de emissão máxima de ruídos
determinados para o conforto humano, na forma da legislação
específica;
XI — observar as regras de segurança de terceiros e de
edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e
ventilação de edificações;
XII — observar as normas técnicas sobre a proteção contra
descarga atmosférica, segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
XIII — respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito; e
XIV — observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura
da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;
$ 1º O responsável pela infraestrutura de telecomunicações
deve atender ao disposto na Lei federal nº 11,934, de 5 de maio
de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
$ 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de
telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em lei.
TÍTULO VI .
DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
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Art. 194. Classificam-se os compartimentos da edificação,
segundo sua destinação e o tempo estimado de permanência
humana em seu interior, em:
T- de permanência prolongada;
II - de permanência transitória;
III - especiais; e
IV - sem permanência.
Seção I
Compartimentos de Permanência Prolongada
Art. 195. São compartimentos de permanência prolongada:
I- quartos e salas em geral;
IL - locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
HI - salas de aula e laboratórios didáticos;
IV - salas de leitura e bibliotecas;
V- laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
V1- cozinhas;
VII - refeitórios, bares e restaurantes;
VII - locais de reunião e salão de festas; e
IX - locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
Seção II
Compartimentos de Permanência Transitória
Art.196. São considerados compartimentos de permanência
transitória:
I - escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas
respectivas antecâmaras;
II - patamares de elevadores;
III - corredores e passagens:
IV - átrios e vestíbulos;
V- banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI - depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VII - vestiários e camarins; e
VIII - lavanderias e áreas de serviço.
Seção II
Compartimentos Especiais
Art. 197. São considerados compartimentos especiais:
1 - auditórios e anfiteatros;
II - cinemas, teatros e salas de espetáculos;
II - museus e galerias de arte;
IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;
V- laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - centros cirúrgicos e salas de raio X;
VII - salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII - locais para ducha e saunas;
IX - garagens; e
X - instalações para serviços de copa em edificações destinada
ao comércio e serviços.
Seção IV
Compartimentos Sem Permanência
Art. 198. Os compartimentos sem permanência são aqueles que
não se destinam à permanência humana, perfeitamente
caracterizados no projeto.
Art.199. Os compartimentos com outras destinações ou
particularidades especiais serão classificados com base na
similaridade com os usos listados nos arts 201, 202 e 203,
observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de
cada função ou atividade.
CAPÍTULO II
Dimensões Dos Compartimentos
Art.200. Todos os compartimentos deverão ter forma e
dimensões adequadas à sua função ou à atividade que
comportem.
Art.201. Nas habitações de interesse social de área total de até
70,00m?, nos compartimentos de permanência prolongada, será
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tolerada a dimensão mínima de 2,40m e área mínima de
6,00m?, exceto a cozinha, cuja dimensão mínima poderá ser
1,50m e a área mínima poderá ser de 4,00m?.
Art.202. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento
serão fixadas, segundo a destinação ou atividade, de acordo
com a Tabela III do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art.203. Os compartimentos de permanência prolongada
deverão ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centimetros) exceto as cozinhas e os compartimentos
de permanência transitória, os quais poderão ter 2,30m (dois
metros e trinta centimetros), conforme o previsto na Tabela Ill
do Anexo IJ, parte integrante desta Lei.
$ 1º Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou
atividades previstas na Tabela II do Anexo T desta Lei são
considerados exceções.
$ 2º O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte
correspondente à área mínima obrigatória para o
compartimento; na parte excedente à área mínima não será
obrigatório pé-direito mínimo.
Art.204. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão:
I - ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta
centímetros quadrados) e conter, no mínimo, um vaso sanitário,
uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial
houver apenas um compartimento para essas instalações;
II - situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos
a que servirem, em andar imediatamente superior ou inferior.
Nesse caso, para o cálculo das instalações sanitárias
obrigatórias, será computada a área total dos andares servidos
pelo mesmo conjunto de sanitários.
Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no
mínimo, um sanitário apropriado ao deficiente físico, com
todos os acessórios (espelhos, saboneteiras e outros) ao seu
alcance, dispositivos auxiliares de apoio, largura suficiente para
mobilidade de cadeira de rodas, abertura de acesso de no
mínimo 80cm (oitenta centímetros) e dimensão interna mínima
de 1,05m (um metro e cinco centímetros) para porta abrindo
para fora, de acordo com a NBR 9050.
Art.205. O número de instalações sanitárias nas edificações não
residenciais será definido em regulamento específico, de
acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de pessoas
prováveis.
TÍTULO VII
DO CONFORTO AMBIENTAL
CAPÍTULO 1
PADRÕES CONSTRUTIVOS
Art.206. Todas as edificações de utilização humana, de
qualquer categoria funcional, deverão satisfazer as condições
mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas neste
Código.
$ 1º As condições de conforto ambiental e higiene das
edificações são definidas por padrões construtivos
caracterizados por situações limites e por padrões mínimos de
desempenho térmico dos elementos da construção e tratamento
acústico.
$ 2º O município admitirá demonstrações dos padrões de
desempenho mencionados, desde que respaldados por normas
técnicas legais, por procedimento | técnico-científico
comprovado.
CAPÍTULO II
ILUMINAÇÃO
Art.207. As aberturas de iluminação e insolação dos
compartimentos classificam-se em:
I- abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais
ou inclinados até 30º (trinta graus) em relação à vertical
(janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes tipo "shed"
e lanternins);
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1 - abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas
(domos e coberturas de vidro, acrílico e telha de plástico,
transparentes ou translúcidas) ou em planos inclinados além de
30º (trinta graus) em relação à vertical.
$ 1º A área das aberturas, em metros quadrados, será definida
pelas dimensões do vão que comporta a esquadria ou o painel
iluminante.
$ 2º O índice de janela de um compartimento é dado pela
relação entre a área total das aberturas que atendem e a área da
superfície do piso, em metros quadrados, representado pela
fórmula constante da Tabela IV do Anexo I, parte integrante
desta Lei.
$ 3º O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os
compartimentos de permanência prolongada e 1/8 (um oitavo)
para os compartimentos de permanência transitória.
Art.208. As áreas mínimas de abertura de iluminação não
poderão ser inferiores a 25,00cm? (vinte e cinco centímetros
quadrados).
Art.209. A profundidade dos compartimentos de uso
prolongado, em relação ao plano de aberturas laterais terá, no
máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
$ 1º Quando o pé-direito não for constante, será adotada a
média aritmética do pé-direito para efeito da aplicação desta
relação.
$ 2º Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a
profundidade poderá ser acrescida em 50% (cinquenta por
cento), desde que a área das aberturas da superfície de
iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área
total das aberturas. A janela da superfície secundária não
poderá estar a uma distância superior à altura do menor pé-
direito do compartimento da parede dos fundos.
$ 3º Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão
ter uma profundidade duplicada desde que a área das aberturas
da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois
terços) da área total das aberturas.
$ 4º Não haverá limite de profundidade para recintos
iluminados pela cobertura, desde que a distância horizontal da
projeção de uma abertura até o ponto do piso mais afastado não
ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art.210. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote,
não edificadas para as quais se voltam as aberturas para
iluminação, insolação e ventilação.
$ 1º Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas
divisas com lotes vizinhos e pelos planos das paredes das
edificações.
$ 2º As áreas de iluminação classificam-se em:
1- abertas, quando limitadas em dois lados;
I[ - semiabertas, quando limitadas em três lados; e
TI - fechadas, quando limitadas em quatro lados.
$ 3º A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) e sua área mínima, 3,75 m?
(três metros e setenta e cinco decímetros quadrados).
$ 4º Os compartimentos das residências poderão ser ventilados
e aerados através de aberturas para pátios internos, cujas
dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices:
I - um pavimento: diâmetro minimo do círculo inscrito de 1,50
m (um metro e cinquenta centimetros) sem beiral e 2,00 m
(dois metros) com beiral, com área minima de 6,00 m? (seis
metros quadrados);
II - dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de
2.00 m (dois metros), com área mínima de 6,00 m? (seis metros
quadrados).
$ 5º As laterais livres de áreas abertas, semiabertas e fechadas,
deverão satisfazer os requisitos mínimos indicados nos incisos
anteriores.
8 6º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até
dois pavimentos, nos ambientes de permanência temporária,
serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou
fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de
2,50m?.
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$ 7º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até
dois pavimentos, nos ambientes de permanência prolongada,
serão toleradas as áreas de iluminação abertas, semiabertas ou
fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de
3,75m?,
CAPÍTULO HI
VENTILAÇÃO NATURAL
Art.211. As aberturas de ventilação poderão ou não estar
integradas às janelas de iluminação e insolação.
Art.212 A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no
mínimo, 1/12 (um doze avos) da área do piso, para os
compartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um
dezesseis avos) para os de permanência transitória.
$ 1º A área de ventilação, quando integrada à abertura de
iluminação, será acrescida à de iluminação, desde que suas
partes móveis não sejam opacas.
4 2º As aberturas de passagem não serão computadas para
efeito deste artigo, exceto quando derem acesso a galerias
comerciais e lojas.
Art.213. As aberturas de ventilação deverão ter controles de
vazão de ar, que possibilitem a vedação completa do vão.
$ 1º As aberturas poderão ser fixas, para ventilação
permanente, quando servirem áreas comuns de centros
comerciais e shoppings centers, pavilhões industriais ou de
exposição, ginásios de esporte, depósitos e armazéns e
edificações provisórias.
$ 2º Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao
conforto, bem-estar e saúde de seus ocupantes, terão aberturas
fixas e permanentes para a renovação do ar.
Art.214. Será admitida ventilação zenital por clarabóias,
chaminés ou similares, quando houver aberturas laterais de
entrada de ar. Aberturas em portas serão toleradas, quando
protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art.215. A ventilação de lojas por área comum de galerias
abertas será tolerada, desde que estas tenham aberturas em
ambas as extremidades, sejam lineares, e que sua extensão não
exceda a 60.00m (sessenta metros).
Art.216. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou
área de ventilação será tolerada para complemento da
ventilação de compartimentos de permanência prolongada.
$ 1º Os poços verticais para ventilação deverão:
1 - estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um
compartimento com ventilação permanente. Quando isto não
for possível, será tolerada comunicação ao exterior, por duto da
mesma seção do poço:
II - permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de
diâmetro em qualquer de seus trechos;
HI - ter revestimento interno liso sem comportar cabos,
canalizações, estrangulamento da seção por elementos
estruturais e tubos de queda; e
IV - ter abertura de saída de 50,00 em (cinquenta centímetros)
acima do ponto mais alto do edifício.
$ 2º Os dutos horizontais para ventilação deverão:
1 - ter proteção contra o alojamento de animais;
II - ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor
largura do compartimento e seção igual ou superior à área de
abertura;
IL - ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
IV - ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros); e
V - ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no
caso de abrir para o exterior em extremidades opostas.
Art.217. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas
em suspensão, deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem
prejuizo de outras normas legais pertinentes à higiene e
segurança do trabalho.
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Art. 218. Ventilação mecânica de banheiros comerciais ou
lavabos comerciais.
CAPÍTULO IV |
ISOLAMENTO TÉRMICO
Art.219. Todos os compartimentos de permanência prolongada
deverão ter forro, quando coberto por telhados. Não sendo o
forro possível, a telha deverá receber isolamento térmico
fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superfície.
Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser
interrompidos em trechos destinados à iluminação e à
ventilação do tipo zenital.
CAPÍTULO V ,
ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art.220. Os pisos de separação entre pavimentos de unidades
autônomas com espessura total inferior a 15,00 em (quinze
centímetros) deverão receber tratamento acústico contra ruídos
de impacto.
Art.221. É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais
ruidosos e áreas de escritórios, lazer, estar ou locais que exijam
condições ambientais de tranquilidade. Se necessária a ligação
deverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações
adequadamente tratadas.
Art.222. Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e
similares, com capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas
deverão manter uma relação mínima de volume da
sala/espectador, em função da capacidade, em relação às
normativas do Corpo de Bombeiros.
Art.223. As paredes externas das edificações e paredes
divisórias de unidades autônomas deverão ter desempenho
térmico e acústico equivalentes aos de uma parede de tijolos
inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura mínima de
25,00 em (vinte e cinco centímetros).
Art.224. A apresentação do projeto acústico e respectiva ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) é obrigatória quando
a edificação for destinada à atividade que produza ruídos.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão
medidos em decibéis, verificados pelo órgão competente.
TÍTULO VHL
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULOI |
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art.225. As edificações, de acordo com as atividades nelas
desenvolvidas e com suas categorias funcionais classificam-se
em:
I- edificações residenciais;
II - edificações comerciais, de serviços e industriais;
II - edificações destinadas a locais de reunião e afluência de
público;
IV - edificações especiais;
V - complexos urbanos;
VI - mobiliário urbano; e
VII - edificações para alojamento e tratamento de animais.
Art.226. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma
atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão
satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
$ 1º As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo,
quando de uso exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de
suas partes destinadas a atividades específicas.
$ 2º Nos empreendimentos que englobem atividades
residenciais de hospedagem ou outras quaisquer, deverão ter
acesso próprio independente para as edificações destinadas a
residência ou hospedagem das demais atividades.
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Art.227. Fica autorizada a utilização do recuo frontal das
construções de 3,00 metros, salvo a existência expressa de
outra delimitação legal, desde que seja respeitado o coeficiente
de aproveitamento do solo.
Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e
utilização por deficiente deverão ter, de forma visível, o
símbolo internacional de acesso.
Art.228. Edifícios de uso público são todas as edificações
destinadas ao atendimento da população em geral, e edifícios
públicos os ocupados por órgãos governamentais.
Art.229 O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e
usos compulsórios para a execução de obras de edificação em
terrenos com área superior a 1.000,00m? (mil metros
quadrados), desde que situadas no interior da malha urbana ou
contíguos a essa, fazendo valer o princípio constitucional da
função social do solo urbano, mesmo que em tais terrenos
existam edificações e se estas forem subdimensionadas ou
estiverem desocupadas, subutilizadas ou em estado de
abandono.
Art.230. Toda edificação executada por iniciativa privada em
terreno público municipal, sob concessão de uso e outra
modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio do
município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos,
contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério
da Prefeitura, renovada a concessão por novo período,
incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado
ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e essa
não apresente condições sócio-econômicas para se restabelecer
em imóvel privado.
CAPÍTULO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção I
Edificações Residenciais Unifamiliares
Art.231. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e
destinada à habitação unifamiliar, deverá ter ambientes para
repouso, alimentação, serviços de higiene, conjugados ou não,
perfazendo uma área mínima de uso de 20,00m? (vinte metros
quadrados).
Seção II
Edificações Coletivas Multifamiliares e as de Assistência
Comunitária
Art.232. As edificações coletivas, multifamiliares e as
destinadas a atividades assistenciais e comunitárias, serão sob
forma de condomínio onde, cada unidade imobiliária
corresponderá a uma fração ideal do terreno.
Art.233. A casa geminada, edificação destinada a duas
unidades residenciais, cada uma com acesso exclusivo,
constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade
arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral,
deverá ter. pelo menos, uma das seguintes características:
1 - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
e
II - superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. A parede comum das casas geminadas deverá
ser em alvenaria até a altura da cobertura, de acordo com o
disposto no Art. 96 deste Código.
Art. 234. As edificações para habitações coletivas
multifamiliares deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I- unidade residencial unifamiliar;
II - acesso e circulação de pessoas;
II - instalações de serviços;
IV - acesso e estacionamento de veículos; e
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V - área de recreação e equipamento comunitário.
Art.235. As partes de uso comum, saguões de prédio e da
unidade residencial, corredores e escadas dos edifícios de
habitação coletiva deverão obedecer ao disposto na Tabela III
do Anexo T, parte integrante desta Lei.
Art.236. Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de
quarto e sala, ou conjugados, deverão atender ao disposto na
Seção III do Capítulo II, Título VIII.
Art.237. As edificações coletivas destinadas a atividades
assistenciais e comunitárias, quais sejam: asilos, albergues,
orfanatos e similares deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
T- acesso e circulação de pessoas;
II - quartos ou apartamentos;
II - alojamentos;
IV - sala para consultas médicas e odontológicas;
V - enfermaria;
VI - quarto ou enfermaria para isolamento de doenças
contagiosas;
VII - lazer;
VIII - salas de aula, trabalho ou leitura;
IX - serviços;
X - instalações sanitárias; e
XI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção II
Conjuntos Habitacionais ou Agrupamentos Residenciais
Art.238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos
residenciais, conjuntos de cinco ou mais unidades ou mais de
dois blocos de edifícios para habitação coletiva, implantados
num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em
parcelamento, classificam-se em:
1 - residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia
contíguas, implantadas em um único lote, possuindo uma
parede comum entre as unidades:
a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem
previstas habitações coletivas;
b) as Residências Geminadas só poderão ser construídas
quando o imóvel continuar sendo propriedade de uma só
pessoa ou sob a forma de condomínio, mantendo-se o terreno
nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
c) para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser
respeitados os parâmetros para a ocupação no solo para a zona
em que se insere o imóvel, conforme previsto na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
d) não serão permitidas residências geminadas em terrenos de
esquina, nas vias coletoras conforme dispõe a Lei do Sistema
Viário;
II - residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial:
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso,
não podendo o número total de unidades ser superior a dez:
a) só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no
mínimo, 12,00m (doze metros) e se situarem em zonas onde
são previstas habitações coletivas;
b) a ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros
especificados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano para a zona em que estiver inserida a gleba, aplicando-
se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade
de moradia;
c) o acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será
de: 4,00m (quatro metros) quando as edificações estiverem
situadas em um só lado do corredor de acesso e 6,00m (seis
metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos
os lados do corredor de acesso, neste último isso só será
possível para terreno com no mínimo 18,00m (dezoito metros)
de testada;
d) quando forem construídas mais de cinco unidades, no
mesmo alinhamento, deverá ser previsto um balão de retorno
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N bro pos
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com diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de
acesso;
e) quando forem projetadas mais de S habitações, será
obrigatória uma reserva de área destinada ao lazer equivalente
a 9,00m? por habitação; e
f) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa,
ou sob forma de condominio, mantendo-se as dimensões
permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
II - residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são
aquelas que, situando-se ao longo de logradouro público
oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso às unidades
de moradia, não podendo ser em número superior a dez no
total:
a) a testada de cada unidade habitacional deverá ter, no
mínimo, 6,00m, sob pena das sanções legais cabíveis, com
exceção dos seguintes casos:
1. nos lotes em que houve desmembramento previsto pela Lei
Municipal Complementar nº 017/2018, desde que registrado
formalmente, será tolerada uma unidade habitacional com
testada inferior a 6,00m, desde que o desmembramento tenha
ocorrido até a entrada em vigor da presente Lei;
2. nos lotes localizados à esquerda da Rodovia PR - 412, no
sentido Praia de Leste - Pontal do Sul, em loteamentos já
aprovados ou consolidados, em que serão toleradas unidades
habitacionais com testada mínima de 5,00m;
b) será facultada a implantação de área de lazer;
c) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa,
ou sob forma de condomínio, mantendo-se as dimensões
permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
d) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de
moradia não será inferior a 100 m? (cem metros quadrados);
entende-se uso privativo, os sub lotes delimitados por vedações
do tipo muro, mureta, gradis e similares.
e) o afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo,
1,50m, quando o projeto da edificação determinar altura igual
ou maior que 5,00m; e
f) será tolerada a implantação de três unidades habitacionais,
em um único lote, em que uma habitação deverá estar
localizada na frente e duas nos fundos, com acessos
individualizados, tão somente para os imóveis localizados à
esquerda da Rodovia PR - 412, no sentido Praia de Leste
Pontal do Sul, desde que atendam às seguintes condições:
1 - que os acessos individuais tenham largura mínima de
4.00m:
2 - que a unidade habitacional localizada na frente do lote não
tenha aberturas de ventilação e/ou de iluminação voltadas para
estes acessos;
3 - que atendam ao padrão municipal para construção de
passeios e guias rebaixadas, priorizando a determinação de
vagas de estacionamento no espaço público.
IV - conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham mais de
10 (dez) unidades de moradia:
a) projeto será submetido à apreciação do órgão municipal
competente;
b) as faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimas de
1,5m (um metro metro e cinquenta centimetros), quando
destinados a pedestres; 6,50 (seis metros e cinquenta
centímetros), sendo no mínimo 5m (cinco metros) de pista e
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio quando
as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de
acesso e este tiver até 60m (sessenta metros) de comprimento;
9m (nove metros), sendo Sm (cinco metros) de pista e 2m (dois
metros) de passeio para cada lado, quando as edificações
estiverem situadas em ambos os lados da faixa de acesso ou
este tiver mais de 60m (sessenta metros) de comprimento; para
o estacionamento em vias internas, deverá manter as dimensões
mínimas de faixa livre.
c) as áreas de acesso serão revestidas com pavimento
permeável;
d) terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão
de saida deverá ser igual à original, antes da implantação do
empreendimento;
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e) as divisas do conjunto residencial com o logradouro público
deverão ser feitas com lotes de frente e abertos para a via
pública;
f) a área do terreno de uso privativo deverá atender à área
mínima estabelecida pela Lei Municipal de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo;
£) deverá ser prevista área de recreação com área de 9,00m? por
unidade habitacional;
h) a infraestrutura exigida, a reserva de área pública entre
outras obrigações são regulamentadas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano;
i) o conjunto constituído de residências de 10 (dez) unidades
deverá ter no mínimo dois padrões arquitetônicos distintos,
diferenciados em volume e forma; e
j) será exigida apresentação da minuta da instituição do
condomínio.
Art.239. Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento
residencial deverá estar de acordo o traçado do Sistema Viário
Básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação
ambiental determinadas pelo município, com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, demais
disposições relativas ao parcelamento do solo e demais
parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo
a garantir a adequada integração com a estrutura urbana
existente.
CAPÍTULO HI
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art.240. Edificações Comerciais, de serviços e industriais são
destinadas à armazenagem e venda de mercadorias, prestação
de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de
manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanal ou
industrial e classificam-se em:
I-lojas ;
IL — escritórios ou salas de serviços;
II - edifícios de escritórios;
IV - centro comercial e "shopping center";
V - edificações destinadas à hospedagem;
VI - edificações para serviços de abastecimento, alimentação e
recreação;
VII - edificações para serviços específicos ligados à rede
viária;
VIII - edificações para serviços e comércios especiais de
estética e venda de medicamentos; e
IX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art.241. As atividades a serem instaladas em edificações
comerciais e de serviços deverão satisfazer às seguintes
exigências:
1 - não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene
e salubridade das demais atividades;
Il - se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não
poderão ser perceptíveis no lado externo das paredes
perimetrais da própria unidade imobiliária ou nos pavimentos
das unidades vizinhas;
H1 - não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos
admissíveis, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso
comum, junto à porta de acesso da unidade imobiliária; e
IV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites
admissíveis.
Seção I
Lojas
Art.242. Loja: representada pelo edifício ou parte de um
edifício destinado à venda de mercadorias deverá ter no
mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
1 - vendas, atendimento ao público, exercício de atividade
profissional;
II - instalações sanitárias; e
II - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
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Seção II
Escritórios/ Salas
Art.243. Escritório ou sala é a edificação ou parte dela, na qual
se desenvolvem trabalhos intelectuais ou de prestação de
serviços; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes
ou locais para:
I- trabalho ou prestação de serviços;
1 - instalações sanitárias; e
II - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Seção II
Edifícios de Escritórios- Salas
Art.244. Edifício que abriga várias unidades de escritórios ou
salas de prestação de serviços profissionais, burocráticos ou
técnicos, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao
logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I- trabalho;
I - instalações sanitárias;
HI - acesso e circulação de pessoas; e
IV - estacionamento de veículos.
Art.245. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios
ou salas, saguões principal e secundário do prédio, corredores e
escadas, deverão obedecer ao disposto na Tabela III do Anexo
Il, parte integrante desta Lei.
Seção IV
Centros Comerciais e "Shopping Centers"!
Art.246. A edificação que compreende um centro comercial
planejado, composto por estabelecimentos destinados ao
comércio e à prestação de serviços, galeria coberta ou não,
vinculados a uma administração unificada deverá possuir, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou local para:
I- lojas;
Il — escritórios/ salas;
HI - instalações sanitárias;
IV - acessos e circulação de pessoas;
V - estacionamento de veículos; e
VI - áreas de carga e descarga.
Art.247. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e
corredores, ainda que localizados em pisos superiores ou
inferiores, quando servirem a locais de venda, atendimento ao
público, exercício de atividades profissionais deverão satisfazer
às seguintes exigências:
1 - largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da
galeria, medido de cada entrada até o local de venda, de
atendimento ao público ou de outras atividades mais distantes
da entrada, tendo, no mínimo, 4,00 m (quatro metros);
II - declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
HI - do cálculo da largura mínima exigida serão descontados
quaisquer obstáculos existentes (pilares, saliências, escadas
rolantes); e
IV - balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no
mínimo, 2,00m (dois metros) da linha correspondente à largura
mínima exigida.
Seção V
Edificações Destinadas à Hospedagem
Art.248. As edificações destinadas à permanência temporária,
com serviços comuns, classificam-se, conforme suas
características e finalidades, em:
I- hotéis;
II - pousadas, casas de pensão. hospedaria, pensionatos;
III - apart-hotel, hotel-residência;
IV - motéis:
V- "camping"; e
VI- colônia de férias.
/
?
Sobra pve?
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Art.249. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
T- recepção ou espera;
H - quartos de hóspedes:
III - instalações sanitárias;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - serviços;
VI - acesso e estacionamento de veículos; e
VII - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel
residência, "camping" e colônia de férias.
Art.250. Os hotéis, deverão ter além do exigido no artigo
anterior, salas de estar ou de visitas, local para refeições, copa,
cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de empregados e
escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art.251. Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou
conjuntos de edificações destinados ao uso residencial
transitório, deverão ter suas unidades autônomas de
hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações
sanitárias e cozinha.
Art.252. Nos motéis, edificações com características
horizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constituída
de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, devendo dispor de
uma garagem/abrigo ou vaga para estacionamento.
Art.253. O "camping", área de acampamento para barracas,
“trailers” e similares, deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
T- instalações sanitárias;
II - acesso e estacionamento de veículos; e
IJ - área de recreação.
Seção VI
Edificações Para Serviços de Alimentação, Recreação e
Abastecimento
Art.254. As edificações para comércio ou serviços de
alimentação destinados à venda e consumo de produtos
comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras
atividades que requeiram instalações, equipamentos ou
acabamentos especiais, classificam-se em:
1- bar, botequim e congêneres:
II - restaurante:
III - lanchonete e congêneres; e
IV - boate, clube notumo, discoteca de espetáculos, café-
concerto, salão de baile e restaurante dançante.
Art.255. As edificações ocupadas pelas atividades referidas no
artigo anterior nas quais se deposite ou se trabalhe com
produtos "in natura", ou que se faça manipulação, preparo e
guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, diretos e
livremente para galerias, corredores, átrios ou outros acessos
comuns ou coletivos. As aberturas, se necessárias, deverão ter
vedação, ainda que móvel, que se mantenham
permanentemente fechadas.
Art.256. As edificações para o exercício dessas atividades
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I- venda, atendimento ao público e consumo;
TI - instalações sanitárias e vestiários;
II - acesso e circulação de pessoas;
IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Art.257. Nesses estabelecimentos, os compartimentos
destinados a trabalho, fabricação, manipulação, cozinha,
despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros ou à guarda
de produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as
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paredes e pilares, os cantos e as aberturas revestidas com Munio; q
material impermeável. PAR Sa ta) .
fo ) A
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Art.258. Os compartimentos destinados à permanência de > X 0)
público, sem aberturas externas, deverão ter ventilação a A
mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de 45,00 O Erg
mº (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa. q
8
Art.259. Os compartimentos de preparo de alimentos deverão 7 vetê
ter sistema de exaustão de ar para o exterior. se
Art.260. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão
ser ligados à cozinha.
Art.261. As edificações destinadas a atividades de
abastecimentos são:
1 - supermercado e hipermercado;
H - mercado;
II - confeitaria e padaria;
TV - açougue e peixaria;
V - mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único. Essas edificações deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - venda e atendimento ao público;
1 - instalações sanitárias e vestiários;
II - acesso e circulação de pessoas;
IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Art.262. Nos supermercados e hipermercados, além das normas
Municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a
venda dos gêneros alimentícios, estarão sujeitos a normas de
proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais
competentes.
94 1º Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de
compartimento próprio para depósito de recipientes de lixo,
com capacidade para armazená-lo por 2 dias, localizado na
parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de
coleta pública.
$ 2º Os acessos para carga e descarga deverão ser
independentes dos acessos destinados ao público.
Art.263. Mercados, edificações com espaços individualizados,
abertos para áreas comuns de livre circulação pública de
pedestres, destinados à venda de gêneros alimentícios e outras
mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de:
- 1 - acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no
art. 245;
II - bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e
comercialização de mercadorias, terão pisos e paredes
revestidos de material durável, liso e impermeável, e
resistência a frequentes lavagens, bem como deverão ser
dotados de ralos;
II - câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes e
peixes, frios, laticínios e outros gêneros, terão capacidade
mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos) para cada banca ou
boxe; e
IV - compartimento próprio para depósito dos recipientes de
lixo com capacidade para o recolhimento de dois dias,
localizado na parte de serviços e com acesso fácil e direto aos
veiculos de coleta pública.
Art.264. As confeitarias, padarias, edificações ou parte de
edificações destinadas à fabricação e comercialização de
massas alimentícias estarão sujeitas às normas estabelecidas
para as lojas no art. 242 e para a indústria de produtos
alimentícios no art. 297.
Art.265. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos
para a exposição, venda, atendimento ao público e desossa,
quando necessário.
Art.266. Os açougues deverão ter:
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l - pisos e paredes em material resistente, durável e
impermeável; e
II - balcões com tampos impermeabilizados com material liso e
resistente, providos de anteparo para evitar o contato com a
mercadoria.
Art.267. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter
compartimentos para exposição, venda, atendimento ao público
e desossa, retalho e manipulação de mercadorias.
Art.268. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in
natura”, ou haja manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios deverão ter compartimento exclusivo para esse
fim, e que satisfaça as condições previstas para cada
modalidade.
Seção VII
Edificações Para Serviços Específicos Ligados à Rede
Viária
Art.269. Os serviços específicos, ligados à rede viária são
prestados em edificações que implicam interferência direta no
fluxo dos veículos e dependências da rede viária, abrangendo:
I- posto de abastecimento de veículos;
II - posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
IL - borracharias;
IV - lataria e pintura;
V - oficina mecânica e elétrica de veículos;
VI Serralheria, Marcenaria, Marmoraria, Vidraçaria e
Depósitos de Materiais de Construção;
VII - auto-cine e lanchonete serv-car; e
VIII - edifício-garagem e estacionamento.
Art.270. Os postos de abastecimento de veículos destinados à
comercialização no varejo de combustíveis, óleos lubrificantes
autônomos, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
1 - acesso e circulação de pessoas;
II - acesso e circulação de veículos;
HI - abastecimento e troca de óleo;
IV - instalações sanitárias;
V- vestiários; e
VI - administração.
Art.271, O município, através do órgão competente, exigirá
medidas especiais de proteção e isolamento, para as instalações
dispostas no art. 269, considerando:
1 - sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
IH - possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos
moradores do entorno; e
HI - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do
meio ambiente.
Art.272. As edificações destinadas a posto de abastecimento
além do disposto nesta Lei, deverão obedecer a regulamentação
específica.
Art.273. Os postos de abastecimento à margem das rodovias
estarão sujeitos ainda às Normas Federais e Estaduais, quanto à
localização em relação às pistas de rolamento e às condições
mínimas de acesso.
Art274. Instalações e depósitos de combustíveis ou
inflamáveis obedecerão às normas técnicas específicas.
Art.275. São permitidas, em postos de abastecimento e serviço,
outras atividades complementares, desde que não
descaracterizem a atividade principal e não transgridam a Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada
atividade atenda a parâmetros próprios.
Art.276. Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos
destinados à prestação de serviços de lavagem e lubrificação de
veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
»
No bra pus
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1 - acesso e circulação de pessoas;
II - boxes de lavagem;
II - acesso e circulação de veículos;
IV - instalações sanitárias;
V - administração;
VI - área de estacionamento; e
VII - vestiários.
Art.277. As edificações destinadas a postos de serviços de
lavagem e lava-rápidos, além do disposto nesta Lei, deverão
atender à regulamentação específica.
Art.278. Autocine e lanchonete servcar, complexos de
edificações ou instalações para acesso e estacionamento de
veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar
livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:
1 - venda, atendimento ao público e consumo;
II - instalação sanitária;
IH - serviços;
TV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e circulação de veículos; e
VI - estacionamento de veículos.
Art.279 As edificações para autocine e lanchonete servcar,
além do disposto nesta Lei, deverão atender ao disposto em
regulamento específico.
Art.280 Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações
destinadas, no todo ou em parte bem definida, ao
estacionamento de veículos, sem vinculação com outras
atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção e espera do público;
II - acesso e circulação de pessoas:
III - acesso e circulação de veículos;
TV - estacionamento ou guarda de veículos;
V - instalações sanitárias; e
VI - administração e serviços.
$ 1º Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente
de vãos, em pelo menos, duas faces opostas, correspondendo a
um mínimo de 1/12 (um doze avos) da área. A ventilação
poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com
capacidade mínima de 30,00 m” (trinta metros cúbicos) por
hora e por veículo, distribuídos uniformemente, pela área do
estacionamento.
$ 2º Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição,
localização e dimensionamento das vagas, a capacidade do
estacionamento ou edifício-garagem e a circulação interna dos
veículos.
$ 3º As instalações para serviços, abastecimento de veículos e
eventuais depósitos de inflamáveis estão sujeitas às normas
específicas.
Art.281. É vedado o uso do passeio para estacionamento ou
circulação de veículos, sendo nele permitido apenas o acesso
ao terreno.
Seção VIII
Edificações Para Serviços e Comércio de Estética e Venda
de Medicamentos
Art.282. Os estacionamentos destinados à prestação de serviços
de higiene e estética, bem como ao comércio específico desses
artigos e de medicamentos, segundo sua finalidade classificam-
se em:
1- farmácias;
IL - fisioterapia;
III - hidrofisioterapia; e
IV - cabeleireiro e barbeiro.
Art.283. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação
de serviços de comércio específico de medicamentos de
higiene, quanto à manipulação e higiene, é regido por Portaria
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do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado e pela
Secretaria Municipal competente.
Art.284. As farmácias deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I. recepção e atendimento ao público;
II - manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;
III - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Art.285. As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão
ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção;
II - espera e atendimento ao público;
TT - instalações sanitárias;
IV - exercícios e tratamento; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
Art.286. As edificações ou parte delas, destinadas a institutos
ou salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
1 - recepção, espera e atendimento ao público;
I[ - salão para execução dos serviços;
11 - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte
e conforme regulamento específico.
Seção IX
Edificação Para Indústrias, Oficinas e Depósitos
Art.287. As edificações destinadas a abrigar atividades
industriais, de oficinas e de armazenagem podem ser:
1 - galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo
menos, três faces, caracterizada por amplo espaço central;
II - telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma
cobertura e respectivos apoios, com pelo menos três laterais
abertas;
III - nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço,
com um mínimo de barreiras visuais, condições uniformes de
ventilação e iluminação, destinada a fins industriais; e
IV - silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas,
cereais, forragens verdes e similares, sem permanência
humana.
Art.288. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de
manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, não
poderão ultrapassar os limites máximos admissíveis de ruído,
vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Art.289. A edificação destinada a oficina deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
1 - trabalho, venda ou atendimento ao público;
II - instalações sanitárias;
HI - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
$ 1º As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não
poderão ter acesso coletivo ou comum às outras.
$ 2º Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes
deverão sofrer tratamento prévio, de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Art.290. As edificações destinadas ao armazenamento de
produtos (depósitos), deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - armazenamento;
IL - instalações sanitárias;
HI - serviços:
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e estacionamento de veículos: e
VI - pátio de carga e descarga.
DT
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M
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Art.291. As edificações para indústrias em geral, destinadas a
atividades de extração ou transformação de substâncias em
novos bens ou produtos, por métodos mecânicos ou químicos,
mediante força motriz, deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
1 - recepção, espera ou atendimento ao público;
II - instalações sanitárias;
TT - trabalho;
1V - armazenagem:
V - administração e serviços;
VI - acesso e circulação de pessoas;
VII - acesso e estacionamento de veículos; e
VIII - pátio de carga e descarga.
Art.292. Indústrias com área construída total superior a 500,00
m? (quinhentos metros quadrados) deverão ter compartimentos
para cozinha, copa, refeições, ambulatório e local coberto para
lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Os compartimentos referidos neste artigo
poderão ser distribuídos por setores ou andares, ou integrar
conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas as
proporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho,
administrativo, vestiários e sanitários.
Art.293. Compartimentos, ambientes ou locais para
equipamentos, manipulação ou armazenagem de inflamáveis
ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos, tanto as
instalações quanto os equipamentos, conforme as normas
técnicas oficiais e as disposições do Corpo de Bombeiros.
Art.294. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente
deverão ser previstas, conforme natureza do equipamento
utilizado no processo industrial de matéria-prima, ou do
produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do
órgão competente.
Art.295. Se a atividade exigir o fechamento das aberturas, o
compartimento deverá ter dispositivo de renovação de ar ou de
ar condicionado.
Art.296. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar
a carga de máquinas e equipamentos não poderá transmitir
vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos contínuos ou
edificações vizinhas.
Art.297. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter
compartimentos independentes para fabricação, manipulação,
acondicionamento, depósito de matéria-prima ou de produtos,
bem como outras atividades acessórias.
8 1º Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e
acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica
para o exterior ou sistema equivalente.
$ 2º Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de
produtos alimentícios deverão ser separados das dependências
utilizadas para o preparo de componentes não comestíveis.
8 3º Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste
artigo deverão ter portas com dispositivos que as mantenham
permanentemente fechadas.
4 4º Para efeito desta Lei, esses compartimentos são
considerados de permanência prolongada.
Art.298. As edificações destinadas à industrialização de carnes,
pescados e derivados, aí compreendidos os matadouros-
frigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais,
charqueados, fábrica de conservas, entrepostos de carnes e
derivados, e usinas de beneficiamento de leite, estarão sujeitas
às normas do Código Sanitário do Estado, além das disposições
municipais pertinentes. Tais edificações deverão ter
instalações, compartimentos ou locais para:
I - recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de
produtos semi-acabados;
HI - laboratório;
II - fabricação;
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IV - acondicionamento;
V- câmara de cura;
VI- câmara frigorífica;
VII - expedição; e
VIII - estacionamento.
Art.299. As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas
e congêneres deverão ter instalações, compartimentos ou locais
para:
I- recebimento e depósito de matéria-prima;
II - fabricação;
TIT - acondicionamento;
IV - armazenagem; e
V - expedição.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos especializados,
além das disposições dos órgãos competentes, deverá obedecer
aos seguintes critérios:
I- fornos munidos de câmaras de dissipação de calor;
IL - chaminés com filtros para retenção de fuligem;
IT - equipamento para mistura de massa e outro causador de
ruídos e vibrações assentado sobre bases próprias, evitando
incômodos à vizinhança; e
IV - isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centimetros) entre fornos e paredes de
edifícios ou dos edifícios vizinhos, inclusive com relação ao
teto.
CAPÍTULO IV ,
EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO
Seção I
Edificações Para Reuniões Culturais, Religiosas e Político-
partidárias
Art.300. Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais,
religiosas e político-partidárias e similares, com afluência de
público, em caráter transitório, classificam-se em:
1- teatro, anfiteatro e auditório:
II - cinema;
HI - templo;
IV - capela:
V- salão de exposição;
VI- biblioteca;
VII - museu; e
VIII - centro de convenções.
Art.301. As edificações para os fins citados no artigo anterior
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I- ingresso ou recepção;
II - instalações sanitárias;
TT - serviços:
IV - administração;
V- salas de reunião de público; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.302. Os compartimentos ou recintos destinados à plateia,
assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão ter:
I- circulação e acesso;
II - condições de perfeita visibilidade;
IL - locais de espera; e
IV - instalações sanitárias.
Art.303. Nas edificações para locais com afluência de público
deverão ser observadas as seguintes condições:
I - os acesso e circulação, corredores, átrios, vestíbulos,
escadas e rampas de uso coletivo, terão largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros) e atenderão às normas
técnicas oficiais, as disposições do Corpo de Bombeiros e as
normas deste Código;
I - as folhas das portas de saída, escadas, rampas e bilheterias,
não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro,
quando permitido edificar no alinhamento predial, devendo ter
um recuo mínimo de 3,00m (três metros) deste alinhamento. As
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escadas ou rampas de circulação de público serão orientadas na
direção do escoamento;
IH - a soma das larguras de acesso deverá ser proporcional à
lotação do local, neste caso, o espaço ocupado pelas
"borboletas", catracas e roletas, se forem fixas, não será
considerado;
IV - as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), suas folhas deverão abrir sempre para fora sendo
que, abertas, não poderão reduzir o espaço dos corredores,
passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;
V - quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem)
lugares deverão ter, no mínimo, duas portas com largura
mínima de 1,00m (um metro) cada uma, distanciadas 3,00m
(três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e
circulação ou diretamente para o exterior;
VI - distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares,
arquibancadas, cadeiras ou poltronas, instalações,
equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o escoamento
para o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior ao
previsto pelo Regulamento de Prevenção Contra
Incêndios/RPCI - Corpo de Bombeiros Paraná;
VII - a largura dos recintos deverão ser divididos em setores,
por passagens longitudinais e transversais, com espaço
suficiente para o escoamento da lotação de cada setor; para os
setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta)
pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais
será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a das
transversais de 1,00 m (um metro); para os setores com lotação
acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, haverá um
acréscimo nas larguras das passagens longitudinais, à razão de
| em (um centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas
passagens longitudinais;
VIII - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e
cinquenta) pessoas, sentadas ou em pé;
IX - as fileiras não interrompidas por passagens não poderão
comportar mais de 20 (vinte) lugares, para pessoas sentadas ou
em pé;
X - as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado,
terminando junto a paredes, divisões ou outra vedação, não
poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas sentadas
ou em pé, à exceção das arquibancadas, as quais poderão ter
até 10 (dez) lugares:
XI - as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo
entre filas, de 90 cm (noventa centímetros) medido de encosto
a encosto; a largura mínima de poltrona ou assento, deverá ser
de 50 em (cinquenta centimetros);
XII - as passagens longitudinais deverão ter declividade
máxima de 12% (doze por cento), sendo que para declividades
maiores, as passagens deverão ter degraus;
XIII - deverão ter isolamento e condicionamento acústico;
XIV - na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação
de emergência:
XV - quando destinados a espetáculos, divertimento ou
atividades que requeiram o fechamento das aberturas para o
exterior, os recintos deverão ter equipamento de renovação de
ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais;
XVI - se houver iluminação e ventilação através de abertura
para o exterior, estas deverão estar orientadas de modo que o
ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou sombra
prejudiciais, tanto para os apresentadores, quanto para os
espectadores; e
XVII - 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida
no Inciso anterior deverá permitir ventilação natural
permanente,
Art.304. Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300
(trezentos lugares), à exceção dos de arena, a boca de cena e
todas as demais aberturas do palco e suas dependências,
inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto
da edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato
(cortina de aço ou similar), em material resistente ao fogo por,
no mínimo, lh (uma hora), a fim de impedir a propagação
deste, em caso de incêndio.
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Art.305. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes
bem visíveis, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e
interno.
Seção II
Edificações Para Atividades Recreativo-Esportivas
Art.306. Os locais de reunião, recreativo-esportivos,
classificam-se em:
1- clubes sociais-esportivos;
I - ginásios de esportes, palácios de esportes;
HI - estádios;
IV - quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V - velódromos;
VI - hipódromos;
VII - autódromos, cartódromos, pistas de motocross; e
VII - academias de ginástica.
Art.307. As edificações classificadas no artigo anterior deverão
ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
ingresso, instalações sanitárias, vestiários, refeições, serviços
complementares da atividade, administração, prática de
esporte, espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e
estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As edificações deverão ter espaços com
dimensões adequadas para acomodar deficientes físicos em
cadeira de rodas.
Art.308. Os aspectos de acesso e circulação, corredores,
passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum
e coletivo, sem prejuízo do disposto nas normas técnicas
oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter
largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art.309. No recinto coberto para a prática de esportes apenas a
metade da ventilação natural exigida desta parte poderá ser
substituída por equipamento de renovação do ar.
Parágrafo único. A ventilação natural deverá ser obtida por
aberturas distribuídas em duas faces opostas do recinto, no
mínimo.
Art.310. Os espaços descobertos deverão oferecer condições
adequadas à prática do esporte a que se destinam, sem
ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art.311. Deverá ser assegurada a correta visão da prática
esportiva aos espectadores, situados em qualquer lugar da
assistência, em espaços cobertos ou descobertos, pela:
1 - distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou
sombras prejudiciais à visibilidade;
II - conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art.312. As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
1- altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);
II - altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros);
HIT - altura mínima de 80 em (oitenta centimetros) para a
assistência sentada e de 40 cm (quarenta centímetros) para a
assistência em pé; e
IV - largura máxima de 90 cm (noventa centímetros) para a
assistência em pé.
Seção III
Edifícios Para Fins Educacionais
Art313. . As edificações para escolas, que abrigam atividades
do processo educativo ou instrutivo, público ou privado,
conforme suas características e finalidades podem ser:
I- pré-escola ou maternal;
IT - escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e
segundos graus;
III - ensino superior; e
IV - ensino não seriado.
Art. 314. Essas edificações deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes para: recepção, espera ou
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atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e
circulação de pessoas, serviços, administração, salas de aula;
salas especiais para laboratórios, leitura e outros fins, esporte e
recreação, acesso e estacionamento de veículos.
Art.315. As edificações destinadas a fins educacionais deverão
atender, além do disposto nessa Lei, a regulamentação
especifica.
Art.316. Edificações para ensino livre ou não seriado,
caracterizado por cursos de menor duração e aulas isoladas,
não estão sujeitas às exigências referentes à área de esporte e
recreação.
Seção IV
Edificações Para Atividades de Saúde
Art.317. As edificações para atividades de saúde, destinadas à
prestação de assistência médico-sanitária e odontológica,
conforme suas características e finalidade classificam-se em:
T- posto de saúde;
II - centro de saúde;
II - ambulatório geral;
IV - clínica sem internamento;
V- clínica com internamento;
V1- consultório;
VII - laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos
farmacêuticos e banco de sangue;
VIII - hospitais.
Art.318. As edificações para atividades de saúde no todo e em
partes, serão regidas por esta Lei, observadas ainda as Normas
Federais e Estaduais aplicáveis.
Art.319. As edificações para posto de saúde, estabelecimento
de atendimento primário, destinado à prestação de assistência
médico-sanitária a uma população pertencente a um pequeno
núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
I- espera;
II - guarda de material e medicamento;
IL - atendimento e imunização;
IV - curativos e esterilizações;
V - serviços de utilidades e material de limpeza;
V1- sanitário para público e pessoal; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 320. A edificação para centro de saúde, estabelecimento de
atendimento, destinado à prestação de assistência médico-
sanitária a uma população determinada tendo como
característica o atendimento permanente por clínicos gerais
deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I- espera;
II - sanitários para público e pessoal;
II - registro e arquivo médico;
IV - administração e material;
V - consultório médico;
VI - atendimento de imunização;
VII - preparo de pacientes e visitantes;
VIII - curativos e reidratação;
IX - laboratório:
X - esterilização e roupa limpa;
XI - utilidade e despejo;
XII - serviço; e
XIII - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do
porte e conforme regulamento específico.
Art.321. À edificação destinada a abrigar o ambulatório geral,
estabelecimento de saúde de nível secundário para prestação de
assistência médica ambulatorial e odontológica, inclusive
preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
1 - espera;
II - sanitário para público;
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II - registro e arquivo de documentação;
IV - administração;
V - consultório com sanitários para clínica obstétrica e
ginecológica:
VI - consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica;
VII - curativos e serviços de esterilização;
VIII - sala de observação de pacientes, com sanitário anexo;
IX - despensa para medicamentos;
X - rouparia;
XI - serviços;
XII - depósito de material de consumo e de material de
limpeza;
XIII - vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro; e
XIV - acesso e estacionamento de veículos.
Art.322. A edificação para clínica sem internamento, aquela
destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas com
dois ou mais consultórios sem internamento, deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
[- recepção, espera e atendimento;
I[ - acesso e circulação de pessoas;
II - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração; e
V1 - acesso e estacionamento de veículos.
Art.323. A edificação para clínica com internamento, destinada
a consultas médicas, odontológicas ou ambas, internamentos e
dois ou mais consultórios, deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação de pessoas;
IL - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos; e
VIII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 324. Consultório, edificação ou parte dela destinada a
abrigar um único gabinete médico ou odontológico, deverá ter,
no mínimo, compartimento, ambientes ou locais para:
I- espera;
If - consultório propriamente dito; e
IL - instalações sanitárias.
Art.325. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas
quais se fazem exames de tecidos ou líquidos do organismo
humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
I - atendimento de clientes;
TI - coleta de material;
HI - laboratório propriamente dito;
IV - administração;
V- serviços;
VI - instalações sanitárias; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art.326. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de
produtos farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos
para:
1 - manipulação e fabrico;
II - acondicionamento;
HT - laboratório de controle;
IV - embalagem de produtos acabados;
V - armazenamento de produtos acabados e de material de
embalagem;
VI - depósitos de matéria prima;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços: e
IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.327. Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais
para:
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1 - atendimento de clientes;
II - coleta de material; :
II - laboratório imunodermatológico;
IV- laboratório sorológico;
V- esterilização;
VI - administração;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços; e
IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.328. A edificação para hospital, estabelecimento de saúde,
de atendimento de nível terciário, de prestação de assistência
médica em regime de internação e emergência nas diferentes
especialidades médicas deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I- recepção, espera e atendimento;
II - acesso e circulação;
HI - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
V1 - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e
tratamento;
VIII - ambulatório;
1X - acesso e estacionamento de veículos; e
X - disposição adequada de resíduos hospitalares.
CAPÍTULO V .
INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Parque de Exposições
Art.329. Parque de exposições é o conjunto de edificações e
outras obras executadas em lugar amplo, destinado à exposição
de produtos industriais, agropecuários e outros. Seus pavilhões
ou galpões fechados de caráter permanente ou transitório
obedecerão à seguintes disposições:
I - estão sujeitos ao disposto no art. 300 e seguintes desta Lei,
que rege locais de reunião e afluência de público;
1 - deverão ter compartimentos próprios para o depósito de
recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao lixo de 2
(dois) dias.
Art.330. Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando
um pavilhão de caráter transitório for desmontado, incluindo a
demolição das instalações sanitárias e a coleta de eventuais
sobras de material de lixo.
Seção II
Circos
Art.331, O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter
transitório.
Art.332 Os circos não poderão ser abertos ao público antes de
serem vistoriados pelo órgão Municipal competente e sem
laudo do Corpo de Bombeiros.
Art.333. Para o cálculo de capacidade máxima de um circo,
serão consideradas 2 (duas) pessoas sentadas por m? (metro
quadrado) para espaços de espectadores em arquibancadas, e 1
(uma) pessoa por metro quadrado para a área de cadeiras.
Art. 334. Os circos deverão possuir instalações sanitárias
destinadas ao público.
Seção II
Parques de Diversões
Art.335. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com
equipamento mecanizado ou não, com finalidade recreativa,
deverá obedecer às seguintes disposições:
1 - equipamentos em material incombustível;
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Il - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à
lotação: e
II - capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por
metro quadrado de área livre de circulação.
Art.336 O parque de diversões poderá ser aberto ao público
após vistoriado pelo órgão municipal competente e com laudo
do Corpo de Bombeiros e com Anotação de Responsabilidade
Técnica - CREA do profissional habilitado.
Art.337. O parque de diversões deverá possuir instalações
sanitárias para cada sexo destinadas ao público.
Seção IV
Quartéis e Corpo de Bombeiros
Art.338. As edificações destinadas a abrigar quartéis e Corpo
de Bombeiros, obedecerão às normas que regem a edificação,
constantes desta Lei.
Seção V
Casa de Detenção
Art.339. Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que
abriga condenados à detenção ou reclusão.
Art.340. As normas para construção de casas de detenção serão
estabelecidas pelo órgão estadual competente e as partes dessas
edificações destinadas à administração e serviços serão regidas
pelas normas constantes desta Lei.
Seção VI
Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias
Art.341. Os cemitérios e crematórios, locais onde são
enterrados ou cremados os mortos, deverão ser construídos em
áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido contrário aos
ventos, na contra vertente das águas que possam alimentar
poços e outras fontes de abastecimento.
Art.342. Os projetos para implantação de cemitérios e
crematórios deverão ser dotados de um sistema de drenagem de
águas superficiais, captores de gases e fumaças, bem como de
um sistema independente para a coleta e tratamento dos
líguidos liberados pela decomposição dos cadáveres.
Art.343. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em
todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas
abertas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), em
zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros)
em zonas não providas de redes.
Art.344. Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
I- administração e recepção;
II - depósito de materiais e ferramentas;
II - vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separados para cada
SEXO:
V - sala para velório (capela mortuária ecumênica); e
VI - ossuário público.
Art. 345. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
1 - administração;
T - saguão de entrada;
IL - sala para velório (capela mortuária ecumênica);
IV - forno crematório;
V - vestiário e instalações sanitárias para empregados; e
VI - instalações sanitárias para o público, separados para cada
sexo.
Art. 346. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais
para:
1- sala de vigilia (velório);
II - sala de descanso;
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IL - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo; e
IV - serviço de copa.
Art.347. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos -
sepulturas - poderão repetir-se de 05 (cinco) anos em 05
(cinco) anos, e nos jazigos com revestimento - carneiras -, não
haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito,
seja convenientemente isolado.
$ 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no
terreno com as seguintes dimensões:
I - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de
comprimento por 0,75cm (setenta e cinco centímetros) de
largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade; e
II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
de comprimento por 0,50cm (cinquenta centimetros) de largura
e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
$ 2º Considera-se como carneira a cova ou construção acima
do solo, com as paredes revestidas de tijolos ou material
similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e
vinte e cinco centímetros) de largura e 0,70cm (setenta
centímetros) de altura.
Art.348. Com exceção das pequenas construções sobre as
sepulturas ou colocação de lápides e cabeceiras, nenhuma
construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos
cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada
pelo departamento competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os
jazigos de no máximo 0,20cm (vinte centimetros) de altura
excetuando a pedra lápide.
Art.349. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios,
está condicionada à prévia autorização do Instituto Água e
Terra do Paraná - IAT, bem como ao atendimento das
exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental.
CAPÍTULO VI .
OUTRAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Inflamáveis e Explosivos
Art.350. As edificações ou instalações para inflamáveis e
explosivos, destinadas à fabricação, manipulação ou depósito
de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em estado sólido,
liquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades
poderão ser:
1. fábricas ou depósitos de inflamáveis;
II - fábricas ou depósitos de explosivos; e
fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou
depósito de inflamável, explosivo ou produto químico
agressivo no território do município.
$ 2º Fica sujeita à prévia autorização das autoridades
competentes a construção ou instalação de estabelecimento de
comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos
agressivos, iniciadores de munição ou similares.
$3º O município poderá exigir, a qualquer tempo:
1 - que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou
explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando
guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o
procedimento para tal; e
Il - a execução de obras ou serviços e as providências
necessárias à proteção de pessoas ou logradouros.
Art.351. As edificações e instalações de inflamáveis e
explosivos deverão ser de uso exclusivo, completamente
isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento
predial.
Parágrafo único. Este afastamento será de, no mínimo:
1- 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras
edificações ou das divisas do imóvel; e
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b712513be5043278392e05d40e92a773b712513be5043278392805d40e92a77
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IL - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art.352. As edificações para inflamáveis e explosivos deverão
ter, no mínimo, compartimentos ou locais para:
1 - recepção, espera e atendimento ao público;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - armazenagem;
IV - serviços, incluídos os de segurança:
V- vestiário;
V1- pátio de carga e descarga; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As atividades previstas nos Incisos I, V, VI e
VII deste artigo deverão ser exercidas em compartimento
próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art.353. As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos
obedecerão ainda aos seguintes critérios:
1 - deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem
uns sobre os outros, ainda que se trate de tanques subterrâneos;
If - são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou
ao local onde permanece o vigia ou o guarda;
III - deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo,
de acordo com a natureza do material de combustão, do
material usado para extinção do fogo e com as instalações
elétricas e industriais previstas, conforme normas estabelecidos
pela autoridade competente;
IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação,
transformação e beneficiamento ou armazenamento de matéria-
prima ou de produtos, deverão ser protegidos contra descarga
elétrica atmosférica, sendo os tanques metálicos e de concreto
armado obrigatoriamente ligados eletricamente à terra; e
V - o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente
de rede urbana ou fonte própria. A capacidade dos reservatórios
será proporcional à área total de construção, ao volume e à
natureza do material armazenado ou manipulado.
Art.354. Os compartimentos ou locais destinados aos produtos,
acondicionados em vasilhames ou não, deverão satisfazer às
seguintes condições:
1- ser separados de outros compartimentos por:
a) paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro)
horas;
b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros
elementos da cobertura ou do teto.
I - as faces internas das paredes dos compartimentos deverão
ser em material liso, impermeável e incombustível;
HI - o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com
declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3%
(três por cento) e drenos para escoamento e coleta de líquidos;
IV - as portas de comunicação entre essas seções e os outros
ambientes ou compartimentos deverão ter resistência ao fogo
de, no mínimo, 1:30 hs (uma hora e trinta minutos), ser do tipo
corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a
prova de falhas;
V'- as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI - as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação
natural deverão ser voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de
vidro, disposição de lâminas, telas, recobrimentos que sirvam
de proteção contra insolação direta e penetração de fagulhas
provenientes de fora; e
VII - se o material produzir vapores ou gases e o local for
fechado. deverá haver ventilação adicional permanente, por
aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às
portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser
inferior a 1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura
deverá ter área que permita, no mínimo, um círculo de 10 em
(dez centímetros) de diâmetro.
Seção II
Complexos Urbanos
Art.355. Constituem-se complexos urbanos:
1- aeroporto;
II - complexo para fins industriais;
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IH - complexo cultural diversificado (campus universitário e
congêneres);
IV - complexo social e desportivo (vila olímpica e congêneres);
V - central de abastecimento;
VI- centro de convenções;
VII - terminais de transportes ferroviário, rodoviário e
hidroviário; e
VIII - terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas
Federais, Estaduais e Municipais específicas.
Seção II
Mobiliário Urbano
Art.356. A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou
de serviços, em logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei,
obedecidos os critérios de localização e uso, aplicáveis a cada
caso.
Art.357. O equipamento a que se refere o artigo anterior só
poderá ser instalado quando não acarretar:
I- prejuizo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de
Bombeiros e serviços de emergências;
II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções
de valor arquitetônico, artístico e cultural;
III - interferência em extensão de testada de colégios, templos
de culto, prédios públicos e hospitais;
IV - interferências nas redes de serviços públicos;
V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou
eliminação de mirante;
VI - redução de espaços abertos, importantes para o
paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos; e
VM - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais
do entorno.
Art.358. A instalação de equipamento, além das condições
exigidas no artigo anterior, pressupõe:
1 - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de
ocupação:
II - características do comércio existente no entorno;
IL - diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
IV - riscos para o equipamento: e
V - padrão arquitetônico do mobiliário.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques,
praças, largos e jardinetes depende da anuência da
Administração Municipal, ouvido o órgão responsável pelo
Meio Ambiente.
Art.359. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos
em projetos do competente órgão de planejamento municipal.
Art.360. O equipamento a que se refere este capítulo comporta
os seguintes usos:
1- serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
f) denominação de vias públicas;
£g) bancos de descanso;
h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre; e
À) murais informativos.
IL - comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonetes;
e) sucos:
f) sorvetes;
£) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
» »
by puof
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HI - a permissão da utilização de mesas e cadeiras no passeio
público pelo comércio estabelecido como lanchonetes, bares e
similares será regulamentada por decreto.
Seção IV
Edificações Para Alojamento e Tratamento de Animais
Art.361, As edificações ou instalações destinadas a alojamento,
adestramento e tratamento de animais, conforme suas
características e finalidades classificam-se em:
I- consultórios, clínicas e hospitais de animais;
II - estabelecimentos de pensão e adestramento; e
HI - haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e
congêneres.
$ 1º As partes componentes da edificação deverão obedecer às
normas correspondentes, estabelecidas nesta Lei.
$ 2º As edificações, devido à natureza da atividade que
abrigam, deverão ser de uso exclusivo.
Seção V
Consultórios e Clínicas de Animais
Art.362. Os consultórios, clínicas e hospitais de animais
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I- recepção;
II - atendimento ou exame;
II - alojamento ou enfermaria;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - administração e serviços;
VI- instalações sanitárias e vestiários;
VII - isolamento;
VIII - tratamento e curativo;
IX - intervenções e serviços cirúrgicos;
X - laboratório;
XT- enfermagem;
XII - necrotério; e
XIII - acesso e abastecimento de veículo.
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Seção VI
Estabelecimentos de Pensão e Adestramento
Art.363. Os estabelecimentos de pensão e adestramento
deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais
para:
I- recepção;
IL - alojamento de animais;
II - adestramento ou exercícios;
IV - curativos;
V- instalações sanitárias; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção VIH
Haras, Cocheiras, Pocilgas, Aviários, Coelheiras, Canis e
Congêneres
Art.364. Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e
congêneres deverão ter, no mínimo, compartimentos ou
ambientes para:
I- atendimento ou alojamento de animais;
If - acesso e circulação de pessoas; e
TI - administração e serviços.
Art365. Os compartimentos, ambiente ou locais para
circulação e permanência dos animais deverão ser adequados à
sua espécie e tamanho, com condições para assegurar a higiene
do local e dos animais.
R TÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
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Art.366. Às infrações cometidas ao disposto neste Código
serão aplicadas as seguintes penas:
I- multa;
IT - embargo;
IL - interdição do prédio ou dependência; e
IV - demolição.
$ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
$ 2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário do imóvel,
de acordo com padrões e valores estabelecidos em legislação
especifica sobre a matéria.
Art. 367. Ficam os órgãos competentes do Poder Executivo
autorizados a regularizar toda construção e/ou ampliação de
edificações, para qualquer e todo uso, desde que:
1- Tenham sido concluídas até 30 de dezembro de 2020;
Il — Estejam em loteamentos regulares ou não e que, a qualquer
tempo, não tenham sido autuadas pelos agentes fiscais do
município; e,
IT — Haja o lançamento e pagamento da taxa instituída no art.
2º, $ 2º da Lei Municipal nº 2.224, de 13 de outubro de 2021.
$ 1º. Para enquadramento na autorização de regularização,
mediante prévio pagamento da taxa supracitada, as construções
clandestinas e irregulares citadas no caput deste artigo, deverão
atender os seguintes requisitos:
I- as edificações não estejam construídas sobre logradouros ou
terrenos públicos;
Il - as edificações não estejam localizadas em áreas de
preservação permanente, de preservação ambiental de
mananciais, mata nativa, proteção de encostas, área de risco
ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS, normalizadas
pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei específica;
HI - as edificações devem estar em conformidade com as
atividades e uso permitidas para a zona onde estiverem
inseridas, previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - as edificações não podem ter quaisquer vãos de aberturas
ou áreas/ambientes abertos das áreas utilizáveis para fins de
iluminação/ventilação voltadas para as divisas laterais/fundos
com propriedades vizinhas em desacordo com o recuo mínimo
de 1,50m (um metro e meio).
$ 2º As edificações situadas em logradouros pertencentes a
loteamentos clandestinos e irregulares somente poderão ser
regularizadas após aprovação formal do loteamento junto aos
órgãos competentes, desde que não afete o sistema viário.
8 3º. O Município de Pontal do Paraná poderá, a qualquer
tempo, determinar vistoria na edificação para decidir pela
efetiva expedição do auto de regularização:
I - verificação da veracidade das informações prestadas,
especialmente quando às condições de estabilidade,
permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade
e direito de vizinhança;
II - na constatação da divergência, o interessado será notificado
para saná-la, sob pena de não obtenção da regularização.
$ 4º. As construções e/ou ampliações irregulares que não se
submeterem aos ditames deste artigo não poderão ser
regularizadas, devendo o Município adotar as medidas
sancionatórias aplicáveis.
Seção I
Das Autuações e Multas
Art.368. O auto de infração será realizado, preferencialmente
por meio eletrônico, e deverá ser assinado pelo funcionário que
tiver constatado a existência da irregularidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará
o processo administrativo fiscalizatório eletrônico por meio de
decreto.
Art.369. O auto de infração deverá conter:
" & > o
RN 775 pues?
http://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/29391B25/3b712513be5043278392e05d40e92a773b7f2513be5043278392605d40692a77
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
1 - a indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em
que esta foi constatada pelo autuante;
Il - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o
dispositivo legal infringido;
IL - o nome e endereço do infrator; e
IV - nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou
cargo;
Art.370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de
sistema eletrônico dirigida à autoridade municipal competente
no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do
recebimento do auto de infração, findo o qual será o auto,
encaminhado para imposição da multa e cobrança.
Art.371. As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das
multas impugnadas
Art.372. Decorrido o prazo da defesa ou indeferida a mesma, o
infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento da multa.
Parágrafo único. Decorridos o prazo estipulado no caput, a
multa não paga será cobrada por via executiva, sem prejuízo de
outras penalidades.
Art.373. As multas, independente de outras penalidades legais
aplicáveis serão impostas quando:
I - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou
qualquer elemento do processo de aprovação do mesmo;
Il - as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovado, a licença fornecida ou as normas da presente Lei;
II - a obra for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado;
IV - a edificação for ocupada antes da expedição pela
Prefeitura do CVCO, quer seja pela não solicitação do mesmo
ou ainda quando da inexistência de alvará de construção a
qualquer tempo;
V - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade
municipal competente;
VI - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de
licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessária
prorrogação do prazo; e
VII - demais penalidades previstas em legislação específica.
Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste
Código terão o valor fixado entre 5 e 50 Unidades Fiscais do
Município - UFM.
$ 1º O escalonamento da multa considerará a metragem
irregular da obra, a capacidade contributiva e o tipo de
construção realizada.
$ 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
$ 3º Nas obras em construções, havendo desrespeito a
paralisação imposta em embargo pretérito, será aplicada multa
diária de 0,10 a 1,00 Unidade Fiscal do Município - UFM, até a
suspensão da construção.
Art.375. A multa será imposta pela autoridade municipal
competente, à vista do auto de infração lavrado pelo
funcionário habilitado, que registrará a falta ou infração
verificada, indicando o dispositivo infringido.
Art.376. Terá o andamento sustado, o processo de aprovação de
projeto ou licenciamento de construção cujo responsável
técnico ou empresa construtora esteja em débito com o fisco
municipal, sendo que o responsável técnico pela execução
deverá , obrigatoriamente, estar devidamente cadastrado no
município.
Art.377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta
Lei, serão fixadas considerando-se a maior ou menor gravidade
e natureza da infração, suas circunstâncias e os antecedentes do
infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade
Fiscal do Município, cuja tabela será regulamentada por
decreto do executivo.
q Hu Nicjo à
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S/
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Art.378. O pagamento da multa não isenta o requerente da
regularização da infração, que deverá ser atendida de acordo
com o que dispõe a presente Lei.
Seção II
Dos Embargos
Art.379, Obras em andamento de qualquer natureza serão
embargadas, sem prejuízo das multas, quando:
I - estiverem executadas sem o respectivo alvará de
licenciamento nos casos em que este for necessário;
II - desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de
qualquer prescrição essencial do alvará de licença;
III - não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;
IV - estiver sendo executadas sem a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado e matriculado na Prefeitura,
quando indispensável;
V- estiver em risco sua estabilidade;
VI - constituir ameaça para o público ou para o pessoal que a
executa;
VII - for constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade
profissional o seu projeto ou execução;
VIII - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou
cassação pelo CREA/CAU; e
IX - a obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo
previsto.
Art.380. Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade
municipal competente fará notificação preferencialmente por
meio eletrônico ao infrator, dando ciência da mesma à
autoridade superior, através de Relatório semanal que conste
local, horário e proprietário da obra.
Parágrafo único. Impossibilitada a notificação por meio
eletrônico, a notificação deverá ser realizada por escrito.
Art.381. Verificada a procedência da notificação pela
autoridade municipal competente, esta determinará o embargo
em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará constar:
I- os motivos do embargo;
I - as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da
obra;
II - data da autuação;
IV - o local da obra; e
V- assinatura do servidor credenciado.
Art.382. O embargo será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no respectivo termo e satisfeito o
pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o
responsável incidido.
Seção HI
Da Interdição
Art.383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas
dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, com
impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente
perigo de caráter público.
Art.384. A interdição será imposta por escrito após vistoria
efetuada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto
recurso ou indeferido este, a Prefeitura tomará as medidas
legais cabíveis.
Seção IV
Das Demolições
Art.385. A demolição parcial ou total da edificação será
imposta quando:
I- a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem
alvará de licenciamento, e não puder ser regularizada nos
termos da legislação vigente;
Il - houver desrespeito ao alinhamento e não houver
possibilidade de modificação na edificação para ajustá-la à
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Legislação vigente;
II - houver risco iminente de caráter público, e o proprietário
não quiser tomar as providências determinadas pela Prefeitura
para sua segurança.
Parágrafo único. Caso as partes não cumpram com as
exigências deste artigo, o Município providenciará a
demolição, lançando os custos ao proprietário, sem prejuizo de
multas.
Art.386. O proprietário poderá interpor recurso, no prazo de 10
dias, dirigido à Secretaria responsável, apresentando defesa e
proposta de regularização da obra.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.387. O órgão competente do Poder Executivo Municipal
manterá gabinete técnico visando a compatibilização
cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias €
logradouros públicos da cidade, tanto os de iniciativa
comunitária quanto os executados por concessionárias,
acompanhando sua evolução, conjugada às obras situadas no
interior de terrenos privados.
Art388. O Poder Executivo Municipal manterá e
regulamentará as atribuições do órgão técnico de Pesquisa e
Planejamento Urbano, visando o acompanhamento estatístico
da transformação da cidade, nos seus aspectos fisicoterritoriais
e socioeconômicos, visando o seu melhoramento e
desenvolvimento, nesses dois aspectos, em favor do bem-estar
de seus habitantes.
Parágrafo único. O órgão técnico definido neste artigo terá um
titular com formação profissional e habilitação em
planejamento urbano.
Art.389. Os casos omissos ou controversos deverão ser
analisados pela Secretaria responsável na administração
pública.
Art.390. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 391. Revoga-se a Lei Complementar nº05, de 03 de agosto
de 2007, suas alterações e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:29391B25
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/11/2024. Edição 3145
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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