| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.697, de 30 de agosto de 2017. |
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Câmara Municipal De Pontal Do P« Estado do Paraná Mensagem: 085/2024 Processo Legislativo nº. 0900/2024 Anteprojeto de Lei nº 96/2024 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de agosto de 2017.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 05/11/2024 =NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / ='4 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / Asa Drlua Ana ninO BDantal da Col Ennn: 144) 24RR OOEN Fra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | O) 7 de Ofício nº 085/2024 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 31 de outubro de 2024. Processo nº: 0900/2024 Hora: 14:33 — Data de Protocolo: 05/11/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 085-2024 Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 085/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 085/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de agosto de 2017”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/BB10-CESA-31E6-7CF1 e informe o código BB10-CE9A-31E6-7CF1 el o 7 - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO esusadi? MENSAGEM Nº 081/2024 O Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de agosto de 2017”. A presente proposição visa a adequação da legislação municipal, Às disposições constitucionais, conforme art. 76-B dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias — CF/1988. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR » Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e P''D + CE9A-31E6-7CF1 “om.briverificacao/BB10-CESA-31E6-7CF1 e informe o código E ISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ . GABINETE DO PREFEITO 02 Ed “8 PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de agosto de 2017”. Art. 1º. Altera-se o art.1º da Lei nº1697/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art.1º. Desvinculam-se de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de outubro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento tw Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.idoc.com.br/verificacao/BB10-CE9A-31E6-7CF1 e informe o código BB10-CE9A-31E6-7CF1 D VERIFICAÇÃO DAS GM ASSINATURAS W Código para verificação: BB10-CE9A-31E6-7CF1 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EV d VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 31/10/2024 09:13:05 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 31/1 0/2024 09:38:54 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc) a” — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 04/11/2024 08:47:10 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/BB10-CE9A-31E6-7CF1 Oleis 99) Wwww.LeisMunicipais.com.br | vo versão consolidada, com alterações até o dia 04/01/2018 LEI Nº 1697, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 (Regulamentada pelos Decretos nº 6724/2017 e nº 6932/2018) Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2023, de órgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes. 8 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: a) Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso Ill do & 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; c) Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei ou em termos de convênio. 8 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas, as multas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes pertencentes a fundos especiais. $ 3º Com base no Anexo |, de Naturezas de Receitas, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), as receitas abrangidas pela desvinculação, que são arrecadadas pelo Município, são todas aquelas pertencentes às seguintes naturezas de receitas: ValbrizaARSS4S ErNatrangelivos acréscimos legais; LEA cookies para aprimor; EA sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com axas € seus rí specti vos acréscimos legais; nossa IV - Contribuição para o Custeio de Limpeza Pública e seus respectivos acréscimos legais; ( V- Receitas de Serviços e seus respectivos acréscimos legais; e | no VI - Outras Receitas Correntes Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e seus respectivos acréscimos legais, inclusive receitas de multas de trânsito. Excepcionalmente, no exercício de 2017, do limite de até 30% (trinta por cento) dos recursos, serão excluídos do cálculo: a) A receita já arrecadada no período de janeiro até julho do ano corrente; b) As despesas já contratadas e empenhadas no período de janeiro a julho do ano corrente; e c) O saldo dos restos a pagar e retenções de exercícios anteriores, considerando a necessidade de observar as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 . Art. 3º | Para o exercício de 2018 e seguintes, os órgãos, as entidades e os fundos especiais deverão providenciar os ajustes necessários em suas execuções de despesas, considerando a possibilidade de controle de 30% (trinta por cento) dos recursos, de que trata o caput do art. 1º. Art. 4º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de agosto de 2017, 22º Emancipação Político- Administrativa do Município. MARCOS FIORAVANTE Prefeito MIGUEL BAZANELA SONIA Secretário Municipal de Planejamento REGINA DE SOUZA Secretária Municipal de Finanças Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/11/2018 Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ""“%, Estado do Paraná / DE Sã 0 N W 48 O pejuo PROJETO DE LEI Nº 089/2024 No E” Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.697, de 30 de agosto de 2017.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Altera-se o art.1º da Lei nº 1.697/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Desvinculam-se de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 13 de novembro de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 19/11/2024, 08:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.609, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de agosto de 2017”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Altera-se o art.lº da Lei nº1697/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Artlº. Desvinculam-se de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes. Ga)? Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 13 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:739C048F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/11/2024. Edição 3156 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/739C048F/02db0d006b9747905f5e48ac7b5baSae02db0d006b9747905f5e48ac7b5baSae 11