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materia nº 96/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 96 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.697, de 30 de agosto de 2017.
native_id540

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

Câmara Municipal De Pontal Do P«
Estado do Paraná
Mensagem: 085/2024 Processo Legislativo nº. 0900/2024
Anteprojeto de Lei nº 96/2024
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de agosto de 2017.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 05/11/2024
=NCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
='4 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /
Asa Drlua Ana ninO BDantal da Col Ennn: 144) 24RR OOEN
Fra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO | O) 7
de
Ofício nº 085/2024 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 31 de outubro de 2024.
Processo nº: 0900/2024 Hora: 14:33 —
Data de Protocolo: 05/11/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 085-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 085/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 085/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de agosto de 2017”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/BB10-CESA-31E6-7CF1 e informe o código BB10-CE9A-31E6-7CF1
el
o 7 - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
esusadi?
MENSAGEM Nº 081/2024
O
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de agosto de 2017”.
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal, Às
disposições constitucionais, conforme art. 76-B dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias — CF/1988.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
»
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e P''D
+ CE9A-31E6-7CF1
“om.briverificacao/BB10-CESA-31E6-7CF1 e informe o código E
ISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ .
GABINETE DO PREFEITO 02
Ed “8
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30 de
agosto de 2017”.
Art. 1º. Altera-se o art.1º da Lei nº1697/2017, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art.1º. Desvinculam-se de todos os órgãos, entidades e fundos,
ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por
cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou
que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
tw
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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D VERIFICAÇÃO DAS GM
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 31/1 0/2024 09:38:54 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1 Doc (Assinatura 1Doc)
a” — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 04/11/2024 08:47:10 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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Oleis
99)
Wwww.LeisMunicipais.com.br | vo
versão consolidada, com alterações até o dia 04/01/2018
LEI Nº 1697, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
(Regulamentada pelos Decretos nº 6724/2017 e nº 6932/2018)
Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de
impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31
de dezembro de 2023, de órgãos, entidades, fundos ou
despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da
Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes.
8 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
a) Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e
desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso Ill do & 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
c) Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em
lei ou em termos de convênio.
8 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas, as multas, já
instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais,
e de outras receitas correntes pertencentes a fundos especiais.
$ 3º Com base no Anexo |, de Naturezas de Receitas, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), as
receitas abrangidas pela desvinculação, que são arrecadadas pelo Município, são todas aquelas
pertencentes às seguintes naturezas de receitas:
ValbrizaARSS4S ErNatrangelivos acréscimos legais;
LEA cookies para aprimor; EA sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com
axas € seus rí specti vos acréscimos legais;
nossa
IV - Contribuição para o Custeio de Limpeza Pública e seus respectivos acréscimos legais; (
V- Receitas de Serviços e seus respectivos acréscimos legais; e | no
VI - Outras Receitas Correntes Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e seus
respectivos acréscimos legais, inclusive receitas de multas de trânsito.
Excepcionalmente, no exercício de 2017, do limite de até 30% (trinta por cento) dos recursos,
serão excluídos do cálculo:
a) A receita já arrecadada no período de janeiro até julho do ano corrente;
b) As despesas já contratadas e empenhadas no período de janeiro a julho do ano corrente; e
c) O saldo dos restos a pagar e retenções de exercícios anteriores, considerando a necessidade de
observar as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 .
Art. 3º | Para o exercício de 2018 e seguintes, os órgãos, as entidades e os fundos especiais deverão
providenciar os ajustes necessários em suas execuções de despesas, considerando a possibilidade de
controle de 30% (trinta por cento) dos recursos, de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2017.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de agosto de 2017, 22º Emancipação Político- Administrativa do
Município.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
MIGUEL BAZANELA SONIA
Secretário Municipal de Planejamento
REGINA DE SOUZA
Secretária Municipal de Finanças
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/11/2018
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ""“%,
Estado do Paraná / DE Sã
0
N W
48
O pejuo
PROJETO DE LEI Nº 089/2024
No E”
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.697, de
30 de agosto de 2017.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
12 DE NOVEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Altera-se o art.1º da Lei nº 1.697/2017, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º. Desvinculam-se de todos os órgãos, entidades e fundos,
ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das
receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais,
e de outras receitas correntes.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 13 de novembro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
19/11/2024, 08:41
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.609, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1697, de 30
de agosto de 2017”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera-se o art.lº da Lei nº1697/2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“ Artlº. Desvinculam-se de todos os órgãos, entidades e
fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30%
(trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data,
seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras
receitas correntes.
Ga)?
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 13 de novembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:739C048F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/11/2024. Edição 3156
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/739C048F/02db0d006b9747905f5e48ac7b5baSae02db0d006b9747905f5e48ac7b5baSae
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