| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal De Pontal Do Pa Estado do Paraná Mensagem: 052/2024 | Processo Legislativo nº. 0518/2024 Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2024 Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento. O Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná. Estado do Paraná.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 18/06/2024 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / A lt RAD 1.00 [o E E Po... 144) 94EE O0EN avo £o es en Cc PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA » E] q GABINETE DO PREFEITO Z Uva 3) Nó, CND rá Ofício nº 052/2024 — GABIPGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024. Si CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. t Processo nº: 05138/ 2024 Hora: 16:1 2 E Data de Protocolo: 18/06/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 052-2024 Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 052/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, Iv, 67 inciso WI e ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 052/2024 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre O Zoneamento, O Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UDISNEY GIMENES FILHO PRÉFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGopontaldoparana.pr.gov.br He Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. y GABINETE DO PREFEITO E ii Is (9) GQ MENSAGEM Nº 052/2024 2, AS PA, /S ED) Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que "Dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.” Trata-se a presente proposição da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, lei obrigatória ao Novo Plano Diretor do Município, em atendimento aos ditames legais, especialmente no que tange à obrigatoriedade de revisão de tal norma. Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta Casa de Leis, que todas as etapas para à presente proposição foram seguidas pelo Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política, qual seja, a urbana. O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada e sustentável. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. UDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2 9 Ng evança E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAMÁS IO q : GABINETE DO PREFEITO a O — ii SR As Ea & Ow É PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR “vas Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná e dispõe sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros de uso & ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar O crescimento das áreas urbanas. Art. 2 º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico, bem como demais áreas ambientalmente protegidas. Art. 3 º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: I- Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal; |- Anexo Il - Mapa de Zoneamento Rural; |l- Anexo Ill - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural; IV- Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; V- Anexo V- Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano; vi- Anexo VI- Lista de Enquadramento de Atividades; e vil- Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias. Art.4 º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente: I- na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infraestrutura e às edificações de qualquer natureza, RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br À Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A | 7 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR JABINETE DO PREFEITO Es (é |l- — urbanização de áreas, |ll- | na concessão de alvarás de construção, reformas € ampliações; IV- na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas e rurais; € V- no parcelamento e no fracionamento do solo. Seção | Dos Objetivos Art. 5 º A presente Lei Complementar tem como objetivos: I- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade; H- priorizar a ocupação urbana e O adensamento em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos; |l- — incentivar, prever € controlar densidades demográficas e de ocupação de solo de acordo com a capacidade de suporte do território, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; y- definir macrozonas, zonas é setores, adotando-se como um dos critérios a diversificação do uso e a compatibilização da urbanização com O potencial ambiental, e a finalidade de amenizar os impactos socioambientais e urbanísticos; V- | exigir de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental de atividades, empresas ou indústrias que visem instalarem-se no Município, com ênfase à definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com vistas ao auxílio ao desenvolvimento local; VI- promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sítio geográfico; vii- compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da infraestrutura; VIII - integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado; IX- desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbano; e X- ordenar e regular as atividades de uso urbano na macrozona rural de da a RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : creisiuraGpontaldoparaka Peaovbr / a Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR preservar a função social da terra rural. A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁS SA | GABINETE DO PREFEITO E a Seção Il Cimo 5 Das Definições Art.6 º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I- área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria; |l- atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local; Wl-— atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza, em grau € intensidade incompatíveis com à presença do ser humano e com a necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural; IV- atividade perigosa: é aquela atividade ou USO capaz de colocar em risco a vida de pessoas e integridade física das edificações vizinhas, V- coeficiente de sustentabilidade ambiental (CSA): indicador atribuído a edificações que possuam sistemas de amenização dos impactos à natureza, passíveis de aumento do Coeficiente de Aproveitamento Básico, podendo ampliar em 0,5 (zero vírgula cinco) O CA da zona, nos casos descritos na presente lei; vi- consulta prévia para obtenção de alvará de Construção (Guia Amarela): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros urbanísticos de um determinado imóvel, em função de sua localização no que diz respeito ao contido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Parcelamento do Solo e outras informações complementares referentes ao imóvel e solicita a anuência dos órgãos competentes; vil- consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida; vIll- dimensão do lote: é indicada pela testada mínima (em metros) e área mínima (em metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo; IX- equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social, cemitérios, .pr.gov.br RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldopara Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR fo | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARASÁ O E GABINETE DO PREFEITO Niro mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos governamentais; X- equipamentos urbanos: são Os equipamentos públicos ou privados de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público; xi- fachada ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para O logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e OS logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos; XIl- faixa de domínio: área contígua às vias ou ferrovias de tráfego intermunicipal e aos equipamentos urbanos, com largura definida por lei federal, xIIl- macrozona rural: é toda área situada no território municipal, não incluída no perímetro da área urbana e compreendendo, além das áreas de produção agropecuária, representadas pelo turismo Rural, as áreas de preservação ambiental, conservação ambiental, manancial de abastecimento e Território Indígena; XIv- macrozona urbana: é a área delimitada conforme descrição da Lei Municipal do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pelo adensamento populacional, distribuição igualitária de infraestrutura e parâmetros de uso € ocupação do solo mais detalhados; XV - masterplan: projeto elaborado com a análise de vários critérios legislativos e de uso e ocupação do solo, de maneira que forme uma conexão com O entorno, potencializando a vocação da área; xvi- ocupação do solo é a maneira como à edificação ocupa o lote, em função das normas e Índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos: a. coeficiente de aproveitamento básico (CA): é a relação entre a área total construída e a área do terreno, definindo a quantidade máxima de metros quadrados que se pode construir no mesmo. Seu valor, quando expresso em lei para a zona e O Uso pretendido, pode ser ampliado até O valor do CA máximo, mediante a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados pelo município; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldo nafpr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ia Ná 7 Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA JABINETE DO PREFEITO b. coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): alcançado utilizado nas zonas é usos previstos na presente lei, por meio da aquisição de outorga onerosa para o direito de construir, obtenção de Coeficiente de Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do direito de construir, até o limite estabelecido que permite edificar além do seu direito de construir original, c. altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto mais alto, descontando a altura da caixa d'água ou casa de máquinas, quando existir, d. recuo frontal do lote: é a dimensão entre o alinhamento predial (início do terreno) e o início da edificação, medido paralelo ao logradouro adjacente, podendo ser definido o recuo mínimo obrigatório para garantir uma ambiência adequada, maior aproveitamento da luz natural, ventilação e espaço para ampliação viária; e. afastamento das divisas: é a distância mínima perpendicular entre o limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote, não considerada a projeção dos beirais; f. taxa de ocupação (TO): é O percentual que expressa à relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área total do lote onde se pretende edificar, g. taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área permeável (não edificada e/ou não pavimentada) do lote e a área do mesmo; h. densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por eles ocupada. XVII - outorga onerosa do direito de construir (OODC): instrumento que permite a compra de potencial construtivo; XVIII - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e à ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao entorno; xiX- setores: são territórios delimitados no espaço municipal que se sobrepõem ao zoneamento incidente, complementando-o ou modificando conforme parâmetros / definidos na legislação urbanística municipal; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N 7 Dá à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ, 5 E. JABINETE DO PREFEITO ae E met XX - sublote: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante de condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um elemento comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns, que depois de concluídas permitirão o registro individualizado das unidades, vinculadas à matrícula original; xxi- subsolo: é O pavimento semienterrado no qual O piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), considerando: a) para lotes com uma testada adota-se a cota média do meio-fio, medida do eixo do lote, mais 1,20. b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m. c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se O lote ao meio, criando dois platôs. d) para lotes com aclive acentuado, quando O desnível na faixa do recuo frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada, mais 1,20m, não podendo, neste caso, ser removida a faixa de terra correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual deverá possuir largura máxima de 3,00m. e) para lotes com declive para os fundos e desnível mínimo de 2,00 m, na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m. f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis deverá ser efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m. 9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou estacionamento, poderão ocupar à totalidade da área do terreno, excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima. h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não mencionados acima), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima. A 8 RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr. v.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (d /7 A ç IA Fo aaa Z 12, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, a | GABINETE DO PREFEITO Pça A i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para O subsolo devido à altura do lençol freático. XXII - transferência do direito de construir (TDC): instrumento que possibilita que O proprietário do imóvel impossibilitado de usufruir todo o potencial construtivo básico do mesmo por tombamento, transfira este potencial, de forma onerosa, para outro terreno. xx!ll- uso do solo: é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como usos permitidos, usos permissíveis e usos proibidos, conforme definições desta lei; XXIV- zonas: são as parcelas em que O espaço do município é delimitado, definido por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote; e XXv - zoneamento: é um instrumento disciplinador que divide o território municipal em setores ou zonas sujeitas a USOS € parâmetros de ocupação do solo específicos para O desenvolvimento de determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Pontal do Paraná; CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL Art. 7 º O município de Pontal do Paraná, conforme Mapa de Macrozoneamento Municipal, do Anexo I, está dividido em duas Macrozonas: I- Macrozona Urbana (MU); e H- Macrozona Rural (MR). Art. 8 º A macrozona rural do Município de Pontal do Paraná, conforme O Mapa de Zoneamento de Uso do Solo Rural, do Anexo Il, parte integrante desta Lei Complementar, regida pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964), fica subdividida nas seguintes zonas: | - Zona de Manancial de Abastecimento do Rio das Pombas - ZMARP: por ser área de manancial, sua utilização é restrita, sendo destinada a atividades de baixo impacto ambiental, como, por exemplo, agricultura familiar e produção orgânica. É uma região prioritária para políticas públicas de saneamento básico; y g RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldopara a.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR IN LP | É (, Ud | Ev Pd 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARABÁ ER E E: | GABINETE DO PREFEITO É V RA ga qu” || - Zona Especial de Ocupação Indígena - ZEO!: área demarcada do Território Indígena Sambaqui, sendo administrada pela União. Portanto, é uma zona destinada à preservação integral e abrigo das comunidades originárias; Ill - Zona de Turismo Rural - ZTR: destinada a propriedades com vocação turística, devem ser incentivados as atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca esportiva, produção de orgânicos, venda de produtos coloniais e outras atividades rentáveis que incentivem a economia local de forma sustentável; IV - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: são áreas sensíveis ambientalmente devido à presença de mangues, rios e fauna abundante, além de ser um local de Sítios Arqueológicos devido à presença de vários Sambaquis em fase de cadastramento junto ao IPHAN. Portanto, a pesquisa científica e educação ambiental devem ser incentivadas; e V - Zona de Conservação - ZC; são áreas de formação vegetacional arbórea onde suas atividades devem ser incentivadas na forma de manejo sustentável. Muitas destas propriedades já estão cadastradas no CAR como áreas de Reserva Legal, o que valida sua utilização de maneira sustentável. Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo da Macrozona Rural estão definidos nas tabelas do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 9 º Macrozona Urbana do Município de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Anexo IV, fica subdividida nas seguintes zonas e setores: |- Zona Residencial 1, 2, 3e4 (ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4); Il- Zona de Serviço 1 e 2 (28 1e ZS2); lll- Zona Industrial e de Serviços (ZIS); IV- Zona Linha Costeira (ZLC); V- Zona Centro Cívico (ZCC); vi- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP); vil- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); vill- Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR); IX- Zona Especial de Turismo (ZETUR); X- Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (ZOE1 e ZOE2); 7 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : ErpmeniçRe ; ! Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR = d Gee Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “a N GABINETE DO PREFEITO Z » 2) “é Sa XI- Setor Especial Comercial (SEC); e ad XIl- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF). Art. 10. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com predominância do uso residencial, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, estando classificadas como: I- Zona Residencial 1 (ZR1) - é uma zona de predominância residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar, admitindo-se atividades de comércios e serviços vicinais; Il - Zona Residencial 2 (ZR2) - é uma zona de predominância residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover ocupação habitacional unifamiliar, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; W- Zona Residencial 3 (ZR3) -é uma zona de predominância residencial de baixa e média densidade de ocupação, onde se deve promover à ocupação habitacional unifamiliar coletiva, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; e Ny- Zona Residencial Quatro (ZR4) - é uma zona de predominância residencial de média densidade de ocupação, onde se deve promover, prioritariamente, a ocupação com habitação coletiva, comércios e serviços de atendimento vicinal e de bairro. Art. 11. Considera-se Zona de Serviço (ZS), aquela com predominância de usos comerciais e serviços, diferenciada por porte e classificadas em: I- Zona de Serviço 1 (28 1) compreende áreas destinadas à implantação de atividades comerciais e de serviços de grande porte que, por seu porte e natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso; e I- Zona de Serviço 2 (ZS 2): Compreendem áreas destinadas a atividades de pequeno e médio porte que por sua natureza exijam confinamento em áreas específicas ou que sejam geradores de tráfego pesado. Art. 12. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela destinada à implantação de atividades industriais de grande porte, bem como às atividades que lhes são complementares. A Em RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana. r.gov.br E) Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Z Pedro O Ç «= GABINETE DO PREFEITO a gestantas, B 13 H | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A 2) E Ed NA Art.13. Considera-se Zona Linha Costeira (ZLC) as áreas destinadas à concentração de habitação coletiva de baixa, média e alta densidade, entre a linha de costa e a PR-412. Art.14. Considera-se Zona Centro Cívico (ZCC) a área onde se concentram atividades administrativo institucionais do serviço público, admitindo-se o uso habitacional e atividades comerciais e de prestação de serviços. Art.15. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições abaixo: L- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP) - compreendem as áreas que por suas características locacionais devem ter usos específicos para utilização dessa infraestrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque € desembarque de cargas, passageiros e de serviços marítimos offshore, bem como atividades que lhe são complementares, de acordo com a legislação pertinente; HL- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - compreende as áreas com ocupação predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social, as quais devem estar atreladas às políticas públicas de assistência social, compreendendo também áreas resultantes de processo de regularização fundiária e áreas vazias para produção de habitação de interesse social; WI - Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR) - compreende áreas próximas ao antigo aterro sanitário do município, com desincentivo à ocupação, sendo permissível o uso habitacional, comércio e serviço vicinal, sendo permitido comércio e serviço de bairro e geral voltados à recuperação da área, conservação ambiental e tratamento de resíduos sólidos; v- Zona Especial de Turismo (ZETUR) - áreas destinadas à exploração turística, implantação de infraestrutura ao turismo e atividades complementares, V; Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (Mto) CG Ro q a Ea o RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana. .gov.br /2 E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANX,, GABINETE DO PREFEITO E: e v- Zona de Ocupação Especial 1 IZOE, 1) compreende as áreas com presença de maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve controlar a ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com O objetivo de buscar O equilíbrio entre a ocupação e a preservação ambiental, o qual pode ser comprovado por meio de estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão ambiental competente; vi- Zona de Ocupação Especial 2:(ZOE-2):- compreendem áreas que se caracterizam pela relevância ambiental, sendo que a sua ocupação e usos deverão manter o equilíbrio ambiental, o qual deve ser comprovado por meio de estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão ambiental competente; vil- Setor Especial Comercial (SEC) - compreende os terrenos com testada para as vias especificadas no mapa do Anexo IV, onde o comércio e o serviço serão priorizados, garantindo fachadas ativas, conforme definições desta lei e da lei de sistema viário municipal; e vilt- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) - compreende áreas onde foi permitido o fechamento de quadras ou parte delas, e onde poderão ser adotados parâmetros diversos, com finalidade de regularização de situações consolidadas ou acordadas anteriormente à publicação desta lei entre os seus moradores, Parágrafo único. A ocupação das Zonas de Ocupação Especial (ZOE) e outras áreas livres em outras zonas, que contenham elementos naturais relevantes dentro do perímetro urbano, necessita da elaboração de estudo técnico ambiental prévio juntamente com O masterplan, a ser solicitado e analisado pela secretaria responsável e da devida aprovação dos órgãos ambientais competentes, quando for o caso. Art16. A delimitação física das zonas e setores é determinada pelo seu perímetro, definido por uma linha que percorre preferencialmente vias de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote. Parágrafo único. Caso O lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico do zoneamento da testada principal do lote, onde estiver localizado o acesso do empreendimento, até o limite máximo de 100m. » Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a - 1 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr. ov.br A) O ESC NPN o P |) NN 2 I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Aa E) GABINETE DO PREFEITO ig, A Art.17. Os parâmetros de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Pontal do Paraná estão definidos nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar. Art18. Os imóveis em área urbana que nas respectivas matrículas constem áreas averbadas de reserva legal, deverão ser convertidas em área verde urbana, em conformidade com as legislações federal e estadual. CAPÍTULO Ill DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 19. Para efeito desta Lei as atividades de uso do solo municipal estão indicadas no Anexo VI e classificam-se em: I- atividade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um curto, médio ou longo período, podendo ser: a. habitação unifamiliar: edificação isolada destinada à moradia isolada no lote, advindo de loteamento ou desmembramento, constituída no mínimo dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala; b. habitação multifamiliar, na forma de: 1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, constituídos de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio; e 2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio, classificadas como: 3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de cada unidade; e 4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de corredor de acesso interno ao lote; / RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Fi 1 Aa o d A «ea ; GO. Da &E di PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARAGÁ > A) £1, J GABINETE DO PREFEITO barato 5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de torres). H- habitação institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou atividade vinculada a uma organização pública ou privada em benefício de interesses coletivos ou sociais; Wl- habitação transitória: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia (hotel) ou fracionada de, no máximo, 24 horas (motel); v- atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias. Serviço é uma atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o préstimo da mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo ser: a. vicinal: edificação ou atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana; b. de bairro: edificação ou atividade de médio porte destinadas ao atendimento do bairro ou região; 6. setorial: edificação ou atividade de grande porte, de atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região; d. geral: edificação ou atividade que pode ser de pequeno a grande porte, varejistas e atacadistas, destinada ao atendimento da população em geral e que por sua natureza ou porte, exijam confinamento em zoneamento específico, e e. específico: edificação ou atividade comercial ou de prestação de serviço que por sua natureza, requeiram tratamento específico; V- atividade comunitária: usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da iniciativa privada, sendo eles: a. lazer e cultura; 7 É, 1 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr. v.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ea ESPEP Too É Ro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁREI Re GABINETE DO PREFEITO E A ac E Va. b. ensino; %, y c. saúde; e bn religioso. vi- | uso misto: uso concomitante da edificação por duas atividades afins ou não; vIl- industrial: edificação ou atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e social; a. indústria tipo 1: compatíveis ao uso residencial e adequadas ao seu entorno; b. indústria tipo 2: incômodas ao seu entorno; Cc. indústria tipo 3: nocivas ao seu entorno, necessitando parâmetros específicos de outros órgãos, e d. indústria tipo 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no município. VII - infraestrutura, voltada a(o): transporte terrestre; transporte aéreo; transporte aquaviário; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; rede de telecomunicações, estação transmissora de radiocomunicação; e oro eo ss» saneamento básico. IX - agroindustrial: atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura, realizadas de forma sistemática; X - agropecuário: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para o cultivo de plantas e criação de animais; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr. o: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR cogétiatii ap B s E ) E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARABA Não a GABINETE DO PREFEITO “aro — gre — XI - extrativista: atividade que consiste na retirada de bens da natureza, seja de origem vegetal, animal ou mineral, que são utilizados como matérias-primas; XII - conservação ambiental: atividade corretiva e de manutenção da integridade e da qualidade do meio ambiente; e XIII - turístico: atividades que prestem serviço ao turista. Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das atividades a serem desenvolvidas em: I- incômoda: atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local, H- nociva: atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e intensidade incompatíveis com a presença do seu humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do meio ambiente natural; lll- perigosa: atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida das pessoas e a integridade física de edificações vizinhas; e y- poluente: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias- primas ou processo que prejudique a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, O solo e/ou os cursos d'água. Art.21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não industriais podem ser classificadas em: I|- pequeno porte: área construída não superior a 100m?; |l- médio porte: área construída entre 100 e 400m?; e |ll- grande porte: área construída superior a 400m”. Art.22. Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais podem ser classificados em: |- indústria caseira - dentro do lote residencial, localizada na edícula ou em dependência contígua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de construção para a atividade; NJ 1 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldop' rana.pr.gov.br é Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E 3 Z. Na Fai O a A ses ; o, Si a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARABÁ > OE | GABINETE DO PREFEITO Cri H- indústria de pequeno porte - construção com área até 2.000,00m? (dois mil metros quadrados); Wll- — indústria de médio porte - construção com área de 2.000,00m? (dois mil metros quadrados) até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados); IV- indústria de grande porte - construção com área de 10.000,00m? (dez mil metros quadrados) até 40.000,00m? (quarenta mil metros quadrados); e V- indústria de porte excepcional — acima de 40.000,00m? (quarenta mil metros quadrados) 4º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um Ç agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções. S 2º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em USO superior equivalente, a critério da secretaria responsável. g 3º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea "d”, do $ 1º deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela da secretaria responsável. 8 4º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem condições de alteração de reenquadramento, poderão protocolar pedido perante a secretaria responsável. sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme O que segue: I- o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas tabelas do Anexo Il, para a zona onde o imóvel esteja situado; Hl- quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, a secretaria responsável determinará os laudos necessários, compreendendo no mínimo, as questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões p Vá Ja | RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Ed Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q p / A, ambientais pertinentes; L[DW————————————— [a à PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ, NOS? 3 GABINETE DO PREFEITO “eo? ml- A secretaria responsável poderá solicitar demais laudos ou outros documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido pedido; e y- os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais. Art.23. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza: I- uso permitido - compreendem as atividades adequadas à zona, que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato; sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissível; IL- uso permissível - compreendem as atividades não permitidas na zona, mas cuja compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação mediante análise prévia do projeto e aprovação do setor de urbanismo municipal; e Wl- uso proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes e, portanto, não permitidas. 8 1º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal. 8 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo órgão responsável, do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem como dos demais equipamentos de prevenção e segurança. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldo| rana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LA A Aa Q [OT 2 eai, , Z , õ e PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARA EA. 3 “OS q GABINETE DO PREFEITO AO g 3º Por proposta do órgão responsável, os usos permissíveis poderão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os Usos adequados. Art.24. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar. g 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; excetuando-se: |- usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que estarão sujeitos à análise da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento urbano, quando necessário; e H- novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal. S 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram- se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, OS lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso. CAPÍTULO IV DAS NORMAS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO Art.25. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente básico ou máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de permeabilidade e do número mínimo de vagas para estacionamento. Art.26. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas às atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo. Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos observará os limites e as dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário. , 2 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br » GA Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o N 4 Pe ia: “Qu ES AS TPI , Z: > 2) o | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 3 GABINETE DO PREFEITO h “yum pd p A A A Art.27. Os elementos morfológicos fundamentais são: | - subsolo - é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno, e demais definições conforme estabelecidas no artigo 6º, |l - base - volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento, comércio ou serviços; a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais, somente para estacionamento e áreas comuns, € b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia. III - torre - volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar principalmente as unidades habitacionais e ou comerciais; e IV - volume superior - volume variável acima da laje do último pavimento da torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a permanência humana se restringe apenas à manutenção. 8 1º No volume superior, citado no inciso IV, será proibido o uso para lazer e permanência prolongada. $ 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações prediais, de torres de retransmissão e para-raios não serão considerados. Art.28. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza. Seção | Da Taxa de Ocupação Art29. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é O instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e da zona em que se situar, conforme Anexo V desta Lei Complementar. 2 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr. ov.br E AM, Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR , ff. poa es CUPS E E Y > | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARASA E) o “| ZABINETE DO PREFEITO eg $ 1º A taxa de ocupação do solo descrita no Anexo V desta Lei Complementar, deverá ser aplicada também para Os sublotes. 8 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula: TO=PCH/AT TO = taxa de ocupação PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal AT = área total do lote. Art.30. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação: I- sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), em áreas privadas de cada unidade autônoma, desde que não utilizadas como dependências de serviços; H- marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centímetros); e Wl- — pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO) se atender aos seguintes requisitos: a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no mínimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal; b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da nervura; € c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa; e IV- beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), O excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação. Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassarem as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO). Seção Il Do Coeficiente de Aproveitamento RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.phgov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / vu k al [ar O esaaiatoo ; >, ad x! f PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA õ YA E GABINETE DO PREFEITO “yum > Art.31. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento básico (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo V desta Lei Complementar, definida pela relação entre O total de área construída e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula: CA = ACIAT CA = coeficiente de aproveitamento do lote AC = área total da construção AT = área total do lote g 1º O coeficiente de aproveitamento básico (CA) definirá a quantidade máxima de metros quadrados que se pode construir no lote e seu valor, quando expresso em lei para a zona e O uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados pelo município. $ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA máx), utilizado nas zonas e Usos previstos na presente lei e alcançado por meio da aquisição de outorga onerosa para O direito de construir, obtenção de Coeficiente se Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do direito de construir, permitirá ampliar a quantidade máxima de metros quadrados de construção permitidos no lote até o limite estabelecido na presente lei. 8 3º Os coeficientes de aproveitamento descritos nas tabelas da presente Lei Complementar, deverão ser aplicados também para OS sublotes oriundos de fracionamento do solo. Seção III Do Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental Art.32. O Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental - CSA refere-se à aplicação de critérios de construção sustentável pelo empreendedor para obter permissão de construção acima do coeficiente básico, conforme estabelecido na tabela de índices. 2 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br AA Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Z N A | ess , ERON 4 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARENÁ 8 Oy E RE) GABINETE DO PREFEITO 2 VB Art.33. O CSA tem como objetivo fomentar O desenvolvimento urbano de forma equilibrada, aliando O crescimento econômico, mas também a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente, permitindo que o empreendedor construa acima do coeficiente mínimo estabelecido mediante a adoção de medidas sustentáveis. Art.34. Para que um empreendimento seja considerado sustentável, permitindo assim a utilização do CSA, o projeto deve incluir no mínimo 5 (cinco) práticas ambientalmente responsáveis, selecionadas a partir da lista a seguir: |. implementação de um espaço físico destinado ao armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), obrigatoriamente em conformidade com os critérios definidos para a coleta seletiva; Il. captação, reservação e reuso de águas pluviais; ||. tratamento e reuso de águas cinzas, IV. fachada vegetada (30% de fachada e muro); V. sistema de aquecimento solar de água; VI. uso de fontes alternativas de energia, como fotovoltaico; VII - jardins de chuva; VIII - conservação de áreas verdes não obrigatórias por lei; IX- Obras com selos de sustentabilidade na construção civil; e X - Medidas compensatórias fora da área do empreendimento, indica pelo órgão publico da administração. 81º As dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR, em especial a NBR 12.227 ea NBR 15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes. 82º No caso de descontinuidade de qualquer uma das práticas, O proprietário ou Os proprietários do imóvel deverão substituí-la por outra da lista. 83º Não havendo a substituição, o município cobrará um percentual de no mínimo 50% do valor total do IPTU cobrado anualmente, até a comprovação da regularização da situação. Seção IV Da Altura Máxima da Edificação y RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a) EO) o» ; ay | PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARISNA 82 | “» GABINETE DO PREFEITO 2 WS Art.35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no Anexo V, desta Lei Complementar. Art36. A altura máxima da edificação corresponde à distância máxima medida em metros a partir da Referência de Nível (RNitérreo) e é limitada pela metragem definida nas tabelas de uso e ocupação da presente Lei Complementar. 8 1º A altura referida no caput pode ser limitada pelos impactos gerados pela altura da edificação e suas sombras projetadas, devidamente analisados em ElVs, em todas as zonas e pelos limites estabelecidos pelo cone de sombreamento em toda a orla costeira e zonas limítrofes. 8 2º Não será computado para cálculo da altura máxima das edificações, O volume da caixa d'água, desde que devidamente proporcional ao tamanho da mesma e com altura máxima de 3 metros. Ss 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais, terão altura máxima de 10,00m (dez metros). $ 4º A Referência de Nível (RN/térreo) é definida no eixo do alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Seção V Dos Afastamentos Das Divisas e do Recuo da Testada do Lote Art37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação. Art.38. Deverá ser obedecida a faixa obrigatória de preservação de 8,00m (oito metros) das margens de canais artificiais "non aedificandi” e os corpos hídricos naturais de acordo com a legislação federal. 19 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldopara r.gov.br 7 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ( A AP U l / pe p Sn É ca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR&NA fo q GABINETE DO PREFEITO Za Art.39. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as edificações e da sua altura. Art.40. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos mínimos e recuo frontal mínimo em função da sua altura, de acordo com o contido no Anexo V. Parágrafo único. Nos locais onde for determinado que O afastamento lateral e fundos deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à razão da altura total da edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros. Art41. Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em função da sua altura: I- edificações até 02 (dois) pavimentos - afastamento mínimo de 3,00m (três metros); IL- edificações até 07 (sete) pavimentos - O afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros); |ll- edificações entre 08 (oito) e 10 (dez) pavimentos - O afastamento mínimo de 6,00m (seis metros); e IV- para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior altura para fins de afastamento mínimo. Art.42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo II desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras: I- tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários em função de sua eventual declividade natural; |l- | escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de Obras; W- portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível sem ônus ao Município; e A RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br . Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR NO & ao) “x |: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARÁNA 9 O | GABINETE DO PREFEITO 2, AS Ed IV- estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras. CAPÍTULO V DOS EQUIPAMENTOS Art.43. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em: |- equipamentos comunitários; |l- — equipamentos urbanos; e Wl- | equipamentos de transporte. 8 1º São considerados comunitários os equipamentos de: educação; cultura; pesquisa; saúde; a b c d e. lazer, f. esporte; g assistência social; h cemitérios; i. mercados públicos; e j. outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais. 8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de: abastecimento de água; esgoto; energia elétrica; coleta de água pluvial, rede de transmissão de dados, . < coleta de lixo; gás canalizado; e b RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a b c d e. rede telefônica; f. g h. =4 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ R E) GABINETE DO PREFEITO e sto! i. estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público. 8 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema rodoviário, tais como: a. terminal urbano; e b. terminal rodoviário. Art44. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá levar em conta as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida segundo as densidades programadas por esta Lei Complementar. Art.45. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão competente. Art.46. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem. Art47. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados non aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano e aprovado em órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para a viabilização de seu próprio uso. Art48. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO V Z DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | N Ad É ç) / Us RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparâna.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARADA AR ã | GABINETE DO PREFEITO Z 5 e. a Art49. As disposições desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas. Art50. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo departamento competente municipal. Art.51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art.52. Fica revogada a Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de 2014 e demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, / HEITOR GONÇ LVÊS KAYAMORI Secretário Municipal de|Projetos e Planeja ganto Urbano nn RAS JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Anexo HI Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Rural U * Habitação Unifamiliar * Uso Agropecuário « Uso de Conservação Ambiental « Uso Extrativista « Densidade máxima construída para habit « Densidade habitacional máxima para habitação unifamiliar; 1 habitantes/ha; « Altura máxima: 1 pavimentos ou 5 metros de altura na fachada e 10 até a cumeeira; « Recua frontal máximo: 20 metros a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio público e a faixa não edificável ao longo das rodovias; e Recuo lateral minimo: 30 metros. « Área de manancial, com utilização restrita, destinada a atividades de baixo impacto ambiental. Utilização preferencialcom agricultura familiar e produção orgânica. Zona prioritária de saneamento básico. TE EE Uso Permitido Uso Tolerado : Uso Proibido e Habitação Unifamiliar e Uso Industrial e Uso de Conservação Ambiental e Uso Extrativista Ocupação do Solo om”/há (duzentos milmetros quadrados por hectare). e Densidade Construída Máxima: 20 e Densidade Habitacional Máxima: 5 UH/há (Cinco Unidades Habitacionais por hectare). + Altura Máxima: 1 pavimentos ou 5 metros de altura na fachada e Baté a cumeeira. e Recuo Frontal Mínimo: 20 metros, a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio público e faixa não edificável ao longo das rodovias. e Recuos Laterais Mínimos: 30 metros. Observações Área destinada a demarcação de Território indígena, contendo vários Sítios Arqueológicos em procedimento de catalogação. São áreas administradas pela União, destinada a Preservação Integrale abrigo das comunidades originárias. Uso Permitido Uso Tolerad Habitação transitória + Serviço Especial Uso Industrial Comunitário 1 e Uso de Infraestrutura e Comunitário 2 (lazer, cultura, saúde, educação e religioso) Comunitário 3 (ensino específico) Uso de interesse turístico * Habitação Unifamiliar « Habitação Institucional e Uso Agropecuário * Uso Agroindustrial « Uso de Conservação Ambiental * Uso Extrativista ia id q Sos d « Densidade máxima construída para habitação unifamiliar: 1.000m*/ha; « Densidade máxima construída para habitação transitória: 2.000m?/há; « Densidade habitacionalmáxima para habitação unifamiliar: 3 habitantes/ha; « Densidade habitacional máxima para habitação transitória: 10 habitantes/há; « Altura máxima: 2 pavimentos ou 7 metros de altura na fachada e 12 até a cumeeira; « Recua frontal máximo: 20 metros a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio público e a faixa não edificável ao longo das rodovias; « Recuo lateral mínimo: 20 metros. « Destinada a imóveis de vocação rural, para o exercício de atividades como: pecuária, psicultura, agricultura e silvicultura. « Nestas áreas deverão ser incentivadas atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca esportiva, produção orgânica de alimentos, venda de produtos coloniais e outras atividades correlacionadas, de forma rentável, que incentivem a economia local de forma sustentável. | e Uso Industrial e Uso Agropecuário Uso Agroindustrial e Uso de Interesse Turístico Ocupação do Solo e Não é permitido qualquer tipo de edifi Observações São áreas sensíveis ambientalmente, com à presença de mangues, rios e fauna abundante, além de Sítios Arqueológicos em fase de cadastramento. Nestas áreas pesquisa científica e educa ão ambiental deverão ser incentivadas. cação ou infraestrutura. Uso do Solo Uso Permitido Uso Permissível Uso Tolerado Uso Proibido * Comunitário 1 e Uso Industrial e Comunitário 2 (laser e cultura, saúde, educação, religioso * Comunitário 3 (ensino, específico) * Uso Institucional * Comercio e Serviço Específico e Uso de Interesse Turístico e Habitação Unifamiliar e Habitação Transitória e Habitação Institucional * Uso Agropecuário e Uso Agroindustrial * Uso de Conservação Ambiental * Uso Extrativista * Serviço Especial e Uso de Infraestrutura Ocupação do Solo E e Densidade Construída Máxima: 2.000m”/há (dois milmetros quadrados por hectare). * Densidade Habitacional Máxima: 5 UH/há (Cinco Unidades Habitacionais por hectare). * Altura Máxima: 2 pavimentos ou 7 metros de altura na fachada e 12 até a cumeeira. « Recuo Frontal Mínimo: 20 metros, a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio público e faixa não edificável ao longo das rodovias. e Recuos Laterais Mínimos: 30 metros. Observações E São áreas de formação vegetacional arbórea, onde sua utilização deverá incentivada na forma de manejo sustentável. Muitas destas áreas já são cadastradas no CAR como áreas de Reserva Legal, o que permite sua utilização de maneira sustentável. Anexo V Tabelas de Usos e Ocupação do Solo ZLC - ZONA LINHA COSTEIRA OCUPAÇÃO AFASTAMENTO DIVISAS (m) RECUO TX PERMEABILIDADE TARA DE OCUPAÇÃO (%) CA. ALTURA C.A. SEM MÁX (com ALTURA MÁX (PAY, com FRONTAL (m, | OODC, MÍN (3%) (m) CSA e/ou TDC) csa, ooDC. OODC, CsA e/ou CSA e/ou TDC) (8) CsA e/ou PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou FRAÇÃO MÍN (TESTADA tm) / ÁREA (m) TDC) Habitação 15/450 1,0 15 20 3 Unifamiliar autônoma DE i o E Po Habitações em | 7/125 3 PAV 1,0 1,5 20 3 série o ú E E l a Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) TDC) 3 PAV Facultado (sem Habitações . aberturas); geminadas 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Condomínio Horizontal (Edilícios e de Lotes) ZLC - ZONA LINHA COSTEIRA OCUPAÇÃO AFASTAMENTO TX RECUO PERMEABILIDADE MÍN (%) TAXA DE OCUPAÇÃO (%) C.A. SEM OODC, ALTURA ALTURA MÁX (PAV, FRONTAL DIVISAS (m) tm) MÁX (m, CSA e/ou | CSA, (com OODC, TDC) OODC, csa e/ou CSA e/ou PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou FRAÇÃO MÍN (TESTADA tm) / ÁREA (mj TDC) Condomínio Condomínio | 15/450 1,5 60 (Subsolo + edilício vertical | e , (10) embasamento); . isolado vertical 50 (Demais coletivo pavimentos) Habitação 15/450 8 PAV 100m 15 60 (Subsolo + Transitória (10) embasamento); Comércio e 15/450 2PAv 1,0 15 20 3 Serviço Vicinal 1e 2, de Bairro 50 (Demais grupos A e B Comércio e pavimentos) Comércio e 15/450 3 PAV 1,0 15 60 (Subsolo + Serviço Setorial Serviço embasamento); (até 1.000m?) Setorial (acima 50 (Demais de 1.000mº) pavimentos) Comunitário EEN 4 PAV E 5 Edifício 157450 [|3Pav |800m |10 1,5 20 3 H/6 Garagem y E a ! EE Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Ind. Caseira 1,50 aberturas Tipo 1 (com ) ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 (considerar observações gerais) OCUPAÇÃO PERSEEE PERMITIDOS PERMISSÍVEIS e/ou TDC) | e/ou TDC) (14) Habitação 3PAV 1,0 3 Unifamiliar autônoma Condo 9/240 3 PAV 1,0 20 S Horizontal (edifícios e de Lotes) Habitações 6/100 2 PAV 10 1,5 20 3 geminadas o E o q ama Habitação 12/360 6 PAY 100m 2,0 4,5 20 5 Transitória RECUO AFASTAMENTO TAXA DE | TX PERMEABILIDADE OCUPAÇÃO (o) ALTURA CA. SEM LOTE ou DIVISAS (m) FRONTAL MÁX (mou | OODC, FRAÇÃO MÍN (TESTADA tm) / ÁREA CSA e/ou TDC) (8) pav), (com OODC, CSA | OODC, CSA Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav=H/6 (sem im) 12/360 Facultado aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado aberturas); 1,50 (com aberturas) (sem Facultado (sem aberturas): 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav=H/6 Condomínio Condomínio vertical vertical coletivo Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav=H/6 ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 (considerar observações gerais) OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS AFASTAMENTO ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM TAXA DE TX PERMEABILIDADE RECUO MÁX (PAY, LOTE ou OCUPAÇÃO MÍN (%) FRONTAL DIVISAS (m) (76) FRAÇÃO MÍN MÁX (m ou | OODC, CSA, sem pav), (com | CSA e/ou | OODC, OODC, CSA | GODC, CSA | TDC) (8) tm) e/ou TDC) | e/ou TDC) (13) Comércio e | 12/360 2PAV 1,0 15 20 a Serviço de Bairro Grupo €, Comércio e Serviço Setorial Ind. Caseira Tipo 12/360 1PAV 1,0 20 3 4 Comércio 12/360 2PAV 1,0 45 20 E, Serviço Específico - Grupo G (marinas) OBS: Para a ZR2, anexa à 252, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infra (TESTADA tm) / ÁREA CSA e/ou Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Comércio e Serviço Vicinal 1 e 2, de Bairro Grupos Ae B Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas): 1,50 (com aberturas) estrutura ou solução viária de acesso adequada ao uso. ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 (considerar observações gerais) OCUPAÇÃO AFASTAMENTO DIVISAS (m) RECUO TX PERMEABILIDADE TAXA DE LOTE ou | ALTURA ALTURA C.A. SEM PERMITIDOS PERMISSÍVEIS FRONTAL tm) FRAÇÃO MÍN MÁX (PAW, | MÁX (m ou | OODC, OCUPAÇÃO (%) | MÍN (%) (TESTADA sem pav, (com | CSA e/ou (m) / ÁREA | OODC,CSA | OODC, CSA TDC) tm) e/ou TDC) | e/ou TDC) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Habitação 12/360 3PAV 1,0 1,5 20 3 Unifami autônoma Condomínio 9/210 2 PAV 1,0 1,5 2 5 Horizontal Habitações 7/100 2PAV 1,0 1,5 20 3 Geminadas Habitação 12/360 2PAV 3 PAV zs 2.0 20 3 Transitória 1 Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav =H/6 ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 (considerar observações gerais) OCUPAÇÃO AFASTAMENTO TAXA DE | TX PERMEABILIDADE OCUPAÇÃO (%) C.A. SEM ALTURA MÁX (PAY, ALTURA LOTE ou PERMITIDOS PERMISSÍVEIS Comércio e Serviço Vicinal 1 e 2, de Bairro Grupos A e B Ind. Caseira Tipo i DIVISAS (m) FRAÇÃO MÍN MÁX (m ou | OODC, MÍN (%) CSA e/ou | CSA, (TESTADA pay, (com (m) / ÁREA tm) sem QODC, CSA | OODC, CSA TDC) OODC, e/ou TDC) | e/ou TDC) . . Ef o . E Ef Comércio e | 12/360 3PAV 6 PAV 15 40 20 3 serviço Setorial Comércio 12/360 2 PAV 1,5 2 25 3 Serviço Específico Grupos: A, €, DE FeG CSA e/ou Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) 12/360 Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) ZR4 - ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais) OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS RECUO AFASTAMENTO TX PERMEABILIDADE TAXA DE ALTURA ALTURA CA. SEM LOTE ou DIVISAS (rm) FRONTAL CSA, OODC, | ocupação | MÍN E) (1%) FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, MÁX (m ou | OODC, CSA e/ou sem pav, (com (TESTADA (m) / ÁREA | OODC,CSA | OODC, CsA | TDC) tm) ejouTDC) | e/ou TDC) E o N : NEH o E o a | l Co Condomínio 9/210 2PAV 10 1,5 2 5 SE o N NEM Condomínio 6PAV 100m 1,5 4,5 20 3. edilício vertical coletivo Facultado (sem Habitação Unifam aberturas); autônoma 4,50 (com aberturas) Facultado (sem Habitações Geminadas aberturas): 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem Condomínio edilício vertical aberturas); isolado 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav =H/6 ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais) OCUPAÇÃO ZR4 - PERMITIDOS PERMISSÍVEIS RECUO AFASTAMENTO Ca. SEM ALTURA ALTURA MÁX (PAY, sem pav, (com CSA e/ou LOTE ou DIVISAS (m) FRONTAL MÁX im ou | OODC, FRAÇÃO MÍN (TESTADA (m) / ÁREA OODC, CSA | OODC, CSA TDC) tm) e/ou TDC) | e/ou TDC) E NNE | o Comércio e 12/360 2PAV aPAV 1,0 2,0 20 3 Serviço Vicinal 1 E 2, de Bairro Grupos AeB e o E N l | N Comércio e 12/360 4 PAV 10 PAV 1,5 3,0 20 3 serviço Setorial Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav =H/6 Habitação Transitória 1 Facultado ( aberturas): 1,50 (com aberturas) sem Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Ind. Caseira Tipo 1 » Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav =H/6 ZR4 - ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais) OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS RECUO AFASTAMENTO FRONTAL tm) TX PERMEABILIDADE LOTE ou | ALTURA ALTURA C.A. SEM | CA. COM TAXA DE DIVISAS (m) ocuPAÇÃO | MÍN (%) 1%) ERAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, MÁX im ou | OODC, CSA, OODC, (TESTADA sem paw (com | CSA e/ou | CSA e/ou tm) 4 ÁREA | OODC, CSA OODC, CSA TDC) TDC) e/ou TDC) | e/ou TDC) tm) Comércio e 12/360 4 PAV 10 PAV 1,5 3,0 as Serviço Específico Grupos A, Be E Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav =H/6 onsiderar observações gerais) ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (c PERMITIDOS PERMISSÍVEIS OCUPAÇÃO AFASTAMENTO ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM TAXA DE | TX PERMEABILIDADE RECUO LOTE ou FRONTAL DIVISAS (m) tm) ocuPAÇÃO | MÍN (%) (%) FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, Máx (m, | OODC, CSA, OODC, csa ejou | CSA e/ou (com sem (TESTADA (m) / ÁREA OODC, CSA | OODC, CSA TDC) tm) e/ou TDC) | e/ou TDC) Habitação 6/125 2 PAV Facultado (sem Unifamiliar aberturas); autônoma 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Habitações 6/100 2PAV 4,5: 70 20 3 geminadas Condomínio Condomínio 4 PAV 20 70 20 3 edilício vertical | editício vertical isolado coletivo Comércio e | 6/125 2PAV 1,5 70 20 3 serviço de Bairro grupos A Bel o ER E | Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Comércio e Serviço Vicinal 1 e2 Ind. Caseira Tipo 1 ZIS - ZONA DE INDÚSTRIA E SERVIÇO (considerar observações gerais) Usos OCUPAÇÃO PERMITIDOS Comércio e Serviço de Bairro Grupo c Comércio e Facultado Serviço Geral aberturas); 1ei2 1,50 (com aberturas) PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA MÁX | ALTURA MÁX | CA. SEM | CA. COM TAXA DE | TX RECUO AFASTAMENTO FRAÇÃO MÍN (TESTADA (m) 4 ÁREA (m) ooDc, ocuPAÇÃO 1%) PERMEABILIDA DE MÍN (%) (PAY, sem FRONTAL (m) | DIVISAS (m) Sj (m ou pav, (com Csa, OODC, A | 00 CSA e/ou TDC) ooDC, €: DC, CsA csa e/ou e/ou TDC) e/ou TDC) TDC) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado aberturas); 1,50 (com aberturas) Habitação Unifamiliar autônoma 20/1000 (sem (sem Facultado (sem aberturas); 1,50 tcom aberturas) Facultado aberturas); 1,50 (com aberturas) Ind. Tipo 1,2, 20/1000 3 4e 5 de Pequeno e médio porte (sem Comércio e | 20/1000 serviço Específico Grupos A, Ce D Facultado aberturas); 1,50 (com aberturas) (sem Indústria Tipo | 20/1000 3 PAV 1,2,34 e 5, de grande porte OBS: Para a ZIS, anexa à ZR2, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infraestrutura ou solução viária de acesso adequada ao uso. ZEIP - ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA* (Considerar observações gerais) Usos OCUPAÇÃO RECUO AFASTAMENTO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. TAXA DE | TX PERMEABILIDADE FRONTAL DIVISAS (m) FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, Máx (m | OOD€, com OCUPAÇÃO (%) | MÍN (%) (TESTADA sem ou pav, | CSA e/ou | CSA, tm) tm) / ÁREA | OODC,CSA | (com TDC) OODC, (m) e/ou TDC) | OODC, CSA CSA e/ou e/ou TDC) TDC) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) 50 25 Habitação Unifamiliar autônoma Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav =H/6 50 25 10 Comércio 50/5000 Serviço Vicinal 1e2 e Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav =H/6 Comércio e Serviço 50/5000 50 25 10 Geralie2 50 25 10 Facultado (sem Comércio e | 50/5000 Serviço aberturas): Específico, 1,50 (com GruposAeH aberturas) Acima de 2 pav =H/6 PENGEN aa as Ca e OS? ZEIP = ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA* (Considerar observações gerais) OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS Indústria Tipo 1, 2, 3,4e5 LOTE ou | ALTURA ALTURA C.A. SEM TAXA DE FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, | MÁX (m | OODC, OCUPAÇÃO (%) | MÍN (%) (TESTADA sem ou pav, | CSA e/ou tm) / ÁREA | OODC, CSA | (com TDC) tm) e/ou TDC) | OODC, CSA CSA e/ou e/ou TDC) TDC) TX PERMEABILIDADE AFASTAMENTO RECUO FRONTAL tm) DIVISAS (m) 50/5000 Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Comércio e serviço Vicinal le2z 20/1000 Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Comércio e serviço Específico Grupo À 20/1000 Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) SCAPAL Pe A rá ZEIP - ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA* (Considerar observações gerais) PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE FRAÇÃO MÍN (TESTADA tm) / ÁREA tm) ou MÁX ou (com Indústrias afetas ao 20/1000 desenvolvimento da atividade portuária, da indústria mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque e desembarque de cargas, passageiros e de — serviços marítimos offshore, bem como atividades que lhe são complementares *OBS: Para esta zona, poderão existir planos e projetos ALTURA pav, OODC, CSA e/ou TDC) OCUPAÇÃO CA. SEM TAXA DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO (m |coDe, | com OCUPAÇÃO (%) | MÍN (5% FRONTAL tm) CSA e/ou TDC) CSA, OODC, CSA e/ou 2: abi abi específicos, os quais deverão ser considerados. A proximidad tradicionais deve ser também considerada quando da implantação de empreendimento industrial. AFASTAMENTO DIVISAS (m) Facultado (sem 1,50 erturas); (com erturas) e a comunidades ZETR - ZONA ESPECIAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS (Considerar observações gerais) PERMITIDOS PERMISSÍVEIS OCUPAÇÃO LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO AFASTAMENTO FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV. MÁX (m ou | OODC, CSA. OCUPAÇÃO (%) FRONTAL (m) | DIVISAS tm) CSA e/ou TDC) (TESTADA tm) (com OODC, / ÁREA (m) sem OODC, | pay, CsA e/ou TDC) CsA TDC) e/ou | OODC, CSA e/ou TDC) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) 1000/20 Habitação Unifamiliar autônoma Comércio e Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Acima de 2 pav =H/6 Serviço Vicinal 1eZ Comércio e 1000/20 Facultado (sem Serviço de aberturas): Bairro grupos 1,50 (com ABecle aberturas) Acima de 2 pav =H/6 Geral 2 ZOE 1 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 1 (Considerar observações gerais) usos OCUPAÇÃO LOTE ou FRAÇÃO ALTURA MÁX | ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE | TX RECUO AFASTAMENTO MÍN (TESTADA PERMITIDOS PERMISSÍVEIS (Pav, sem | MÁX (m ou | OODC, CSA, OODC, | OCUPAÇÃO (%) PERMEABILIDADE | FRONTAL DIVISAS (m) im) / ÁREA (m) ooDc, CSA | paw, (com | CSA e/ou | CSA e/ou MÍN (%) tm) e/ou TDC) OODC, CSA | TDC) TDC) e/ou TDC) 1,5 50 30 5 Facultado (sem Habitação 20/1000 3PAV - des si aberturas); Unifamíliar 150 (com autônoma aberturas) Habitações geminadas Condomínio Horizontal (Edilícios e de Lotes) 10/500 2PAV 1,0 Ls 50 30 5 Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) 10/500 3 PAV 1,0 1,5: 50 30 5 Facultado (sem (mantendo a aberturas); densidade da 1,50 (com zona, E aberturas) hab/1000m2) 20/1000 8 Pav 100m 60 (Subsolo + | 30 5 Facultado (sem (10) embasamento) aberturas); jo) (Demais 1,50 (com pavimentos) aberturas) Acima de 2 pav=H/6 Condomínio cio vertical (2) isolado ss o Iz 2 É q ZOE 1 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 1 (Considerar observações gerais) OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou FRAÇÃO MÍN (TESTADA (m) / ÁREA (m) Condomínio 20/1000 8PAV 100m 1,5 RECUO AFASTAMENTO com | TAXA DE | TX OCUPAÇÃO (%) CA. CSA, OODC, CsA ALTURA MÁX | ALTURA CA. SEM FRONTAL DIVISAS (m) tm) (PAY, sem | MÁX (m ou | OODC, PERMEABILIDADE MÉN (%) CSA e/ou e/ou TDC) CsA QoDC, pav, (com e/ou TDC) OODC, CSA TDC) e/ou TDC) 60 (Subsolo + Facultado (sem , 5 aberturas); ) ; edilício vertical (10) embasamento) 150 com coletivo 50 (Demais aberturas) Acima de 2 pav=H/6 pavimentos) 60 (Subsolo + Facultado (sem aberturas); embasamento) 1.50 com 50 (Demais aberturas) Acima de2pav=H/6 pavimentos) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) 50 Habitação 20/1000 8PAv 100m as 6,0 Transitória (10) Comércio e 1000/20 2PAV 1,0 serviço Vicinal 1 tados estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta a fim de manter o equilíbrio ambiental, os quais serão definidos e OBS: Nas ZOE 1 e 2 poderão ser so analisados pelo órgão ambiental competente. ZOE 2 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 2 (Considerar observações gerais) Usos OCUPAÇÃO TX PERMEABILIDADE RECUO AFASTAMENTO PERMISSÍ | LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE OCUPAÇÃO vEIS FRAÇÃO MÍN | MÁX (PA, MÁX (m ou | OODC, CSA, (%) MÍN (%) FRONTAL DIVISAS (m) (TESTADA sem OODX, | pav, (com | CSA e/ou | OODC, (m) (m) / ÁREA | CSA e/ou | OODC, CSA | TDC) CSA e/ou tm) TDC) e/ou TDC) TDC) Habitação Unifamiliar 15/600 3 PAV o 1,0 ER 35 25 s 3,00 divisas e autônoma 5,00 fundos Habitações 10/500 2PAv 1,0 4 35 25 5 3.00 divisas e geminadas Lo 5,00 fundos Condomínio 10/500 3PAV 1,0 4,5 35 2 Si 3,00 divisas e Horizontal (E 5,00 fundos de Lotes) Condomínio edilício 20/1000 4 PAV 60 (Subsolo + | 30 5 3,00 divisas e vertical isolado embasamento); 5,00 fundos 50 (Demais pavimentos) Condominio ed 20/1000 A PAV 60 (Subsolo + | 30 5 3,00 divisas vertical coletivo embasamento); 5,00 fundos 50 (Demais pavimentos) Habitação Transitória 20/10000 | 4 PAV 60 (Subsolo + | 30 5 3,00 divisas embasamento); 5,00 fundos 50 (Demais entos) Comércio e serviço 20/1000 3 PAV 25 5 3,00 divisas Vicinal 4 5.00 fundos ZETUR - ZONA ESPECIAL DE TURISMO (Considerar observações gerais) OCUPAÇÃO PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA DE | TX PERMEABILIDADE RECUO AFASTAMENTO FRONTAL DIVISAS (m) FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, MÁX (m ou OCUPAÇÃO (%) MÍN (%) (TESTADA tm) (com 4 ÁREA tm) sem OODC, pay, csa e/ou | OODC, CSA TDC) e/ou TDC) 3,00 divisas e 5,00 Unifami autônoma fundos Habitação 3,00 divisas e 5,00 Transitória 1 fundos Comércio e 15/600 2PAV 3,00 divisas e 5,00 Serviço Vicinal fundos Comércio e 3,00 divisas e 5,00 serviço de Bairro - Grupo B fundos 15/600 2PAV 1,0 3,00 divisas e 5,00 Comércio serviço Específico Grupos De G fundos ZS1 - ZONA DE SERVIÇO 1 (Considerar observações gerais) OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO AFASTAMENTO FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAY, | MÁX (m ou | OODC, CSA, OCUPAÇÃO (%) MÍN (%) FRONTAL DIVISAS (m) (TESTADA (m) | sem OODC, | pay, (com | CSA e/ou | OODC, (m) / ÁREA (m) CSA e/ou | OODC, CSA | TDC) CSA e/ou TDC) e/ou TDC) TDC) Habitação 20/1000 3 PAV - 15 50 Facultado (sem Unifamiliar aberturas); autônoma 1,50 (com aberturas) Comércio e 20/1000 3PAV 15 50 Facultado serviço de aberturas) Bairro = 1,50 Grupo C aberturas) Comércio e 20/1000 25 50 Facultado serviço Geral aberturas] 1e2 1,50 aberturas, Indústria tipo 20/1000 2PAV 2,5% 50 Facultado 1,23 e 4 de aberturas); pequeno e 1,50 médio porte aberturas) Comércio 20/1000 2PAV 25 50 Facultado aberturas); serviço Específico Grupo A 1,50 aberturas) ZS2 - ZONA DE SERVIÇO 2 (Considerar observações gerais) usos OCUPAÇÃO PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO AFASTAMENTO DIVISAS FRAÇÃO MÍN | MÁX (Pav, | MÁX im ou | OODC, CSA, OCUPAÇÃO (%) MÍN (%) FRONTAL tm) (TESTADA (m) | sem OODC, | pav, (com | CSA e/ou | OODC, tm) 4 ÁREA (m) CSA e/ou | OODC, CSA | TDC) CSA e/ou TDC) e/ou TDC) TDC) Habitação 20/1000 3 PAV = 1.0 1,5 Facultado (sem Unifamiliar aberturas); autônoma 1,50 (com aberturas) Comércio e 20/1000 | 3PAV 1,0 4s Facultado (sem serviço de aberturas): Bairro - Grupo 1,50 (com c aberturas) Comércio e 20/1000 2PAV 1,0 3,0 Facultado (sem serviço Geral 1 aberturas); e2 1,50 (com aberturas) Indústria tipo 20/1000 2PAV 1,0 30 Facultado (sem 1,23 e 4 de aberturas); médio [> 1,50 (com grande porte aberturas) Comércio e | 20/1000 2PAV 1,0 3,0 Facultado (sem serviço aberturas); Específico 1,50 (com Grupo A aberturas) OBS: Para a ZS2, anexa à ZIS, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infraestrutura ou solução ia de acesso adequada ao uso. da Eoverga, ZCC - ZONA CENTRO CÍVICO (Considerar observações gerais) PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, | MÁX (TESTADA sem (com im) / ÁREA | OODC, CSA | OODC, CSA (m) ejouTDO) | e/ou TOC) Habitação 20/600 3 PAV Unifamiliar autônoma Condomínio Condomínio 20/600 edilício vertical coletivo isolado Habitação 20/600 Transitória Comércio 20/600 A PAV Serviço 1, de Bairro GruposÃeB Comércio 20/600 4 PAV Serviço Setorial (até 1.000m?) Comunitário 20/600 6 PAV Edifício 20/600 3 PAv 8,00m Garagem CA. SEM ooDC, CSA e/ou TDC) C.A. com CSA, ooDc, CSA e/ou TDC) Em OCUPAÇÃO TAXA DE OCUPAÇÃO 60 (Subsolo + embasamento); 50 (Demais pavimentos) 60 (Subsolo + embasamento): 50 (Dem pavimentos) TX PERMEABILIDADE MÍN (%) RECUO FRONTAL tm) AFASTAMENTO DIVISAS (m) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) 60 60 Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) Facultado (sem aberturas); 1,50 (com aberturas) OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as zonas): 1) Admitido mezanino no pavimento térreo, sendo o pavimento térreo com pé direito máximo de 6,0m. 2) No caso de edificações coletivas mistas (prédios com uso residenci | e comercial/serviços) é obrigatório que o uso de comércio e serviço vicinal, de bairro ou setorial esteja localizado no pavimento térreo, com acesso direto e abertura independente para a via pública, ocupando no mínimo 1/3 da testada do terreno, podendo ocupar também outros andares, além do térreo. 3) Para as edificações de uso misto, o coeficiente de aproveitamento do uso não habitacional poderá ser somado ao coeficiente do uso habitacional. 4) Novos loteamentos deverão prever marginais de ambos os lados das rodovias PR-412 e PR-407 com 15,0m de largura. 5) Para a via urbana circundante ao redor de Parque Municipal Ambiental, quando instituído, será definido lote mínimo de 800,00m2, testada mínima de 15,00m e altura máxima das edificações de 6 pavimentos. 6) Ático e sótão não serão considerados para efeito de cálculo da altura máxima. 7) 1 habitação por lote para habitação unifamiliar. 8) Coeficiente de aproveitamento calculado sobre a área original do lote quando houver doação de área ao Município relacionada a doação e regularização de vias, excetuando-se assim casos de doação de áreas institucionais e áreas verdes. 9) Obrigatório a execução do tanque de contenção de cheias equivalente a 15% do lote, independentemente da taxa de permeabilidade e da obtenção de CSA, quando julgado necessário pela secretaria municipal de obras e pelo CMC. 10) O número máximo de pavimentos a serem construídos, inclusive através de outorga onerosa, não poderá ultrapassar a altura definida pela linha imaginária do cone de sombreamento, traçada no sentido leste-oeste, do ponto da linha de costa ao ponto central da fachada da cação, considerando os cálculos no horário das 16:30 do solstício de verão, com ângulo e tangente, em relação ao terreno, definido para $Pº setor do estudo do cone de sombreamento, parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná. Os trechos, ângulos e tangentes, bem como a forma de aplicação para obtenção da altura máxima permitida, encontram-se resumidos no Anexo VII da presente lei de Uso e Ocupação do Solo. A linha de sombreamento considerada é a linha do limite da área declarada de utilidade pública e Interesse Social Área de Preservação Permanente - APP da Orla do Município de Pontal do Paraná, pelo Decreto Municipal n. 10.207/2022. Em caso de divergências, considerar o Estudo do Cone de Sombreamento original. 11) O embasamento será considerado não computável, não incidindo sobre o coeficiente de aproveitamento, se houver uso de estacionamento, porém será computado no número de pavimentos. 12) O embasamento terá altura de 10,00m e mais 1,20m de guarda-corpo. 13) Quando permitido o limite é de até 2 subsolos. 14) Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pontal do Paraná. 15) Lotes com testada para o Setor Especial Comercial (SEC) poderão ter recuo 0, desde que a fachada seja considerada ativa; 16) Lotes inseridos no Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) poderão ter recuo 0, desde que a calçada em frente ao lote tenha um mínimo de 1,5m. 17) Para alcançar o CA máximo deverão ser incorporados os instrumentos de ampliação da área construída permitida no lote (OODC, CSA e TDC), sendo que a TDC será computada apenas após o esgotamento do limite da Outorga Onerosa, conforme legislação específica, com os seguintes valores máximos: CA máx = 4,5; CSA = 0,5 e TDC = 1,0. 18) Nos locais onde for determinado que o afastamento lateral e fundos deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à razão da altura total da edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros. ANEXO VI LISTA DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES Atividades de VICINAL 1 no interior de zonas residenciais, de utilização VICINAL 2 DE BAIRRO pequeno porte, creo imediata e | cotidiana, como um prolongamento da habitação, com área não superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados). Construções com área não superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), que dependem de análise e anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD). Atividades de médio porte, construções com área não superior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados), de utilização intermitente e imediata, destinadas a atender determinado bairro ou zona. mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, panificadoras, confeitarias, pastelarias, peixarias, armarinhos, restaurantes, escolas especiais, creches, pré-escolas, berçários, hotéis para bebês, ensino maternal e demais estabelecimentos semelhantes de pequeno porte, endereços fiscais (vinculado a residência), atividades de profissionais liberais, não incômodas, exercidas na própria residência, atividades institucionais públicas, venda de água mineral, armarinho, artesanato, serviços de astrologia/cabala/tarô/numerologia, aviário, cestas de café da manhã, floricultura, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) até 40 P-13, hortifrutigranjeiros, papelaria, perfumaria, presentes, produtos fitoterápicos, relojoaria/joalheria e artigos similares, revistaria e/ou jornais, sorveteria, tabacaria e artefatos de tabacaria. bares, botequins (vendas de bebidas alcoólicas e destiladas abertas no local), osos e locais de culto em geral. Igrejas, templos rel Grupo A - escritórios e consultórios de profissionais liberais; sapatarias; chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas; confeitarias; armarinhos; joalherias; livrarias; revistarias; papelarias; antiquários; panificadoras; artesanatos; mercearias, serviços de reprodução e serviços gráficos que não produzam poluição sonora, associação de moradores, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; laboratórios de análises clínicas; radiológicas e laboratórios fotográficos, postos de telefonia, de correios e telégrafos, oficina de eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de ferragens, de calçados e roupas, lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés, mercados, postos bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de turismo, jogos eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de eletroeletrônicos; tipografias, clicherias, vendas e locação de veículos e motocicletas e acessórios, oficinas mecânicas e borracharias, serviços de reprodução e serviços gráficos; estabelecimentos de ensino regular, para o ensino fundamental, médio, superior, pré-escola e cursos preparatórios para o vestibular, Açougue, Aquários, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento camping, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos, Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e enfeites, Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem, Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento pesca, Artigo/equipamento proteção e de segurança do trabalho, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento serigrafia, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário, Bicicletas, peças e acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comércio de refeições industriais, Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragens, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40 P-13, Instrumentos musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e DE BAIRRO acessórios, Luminárias, Materiais cinematográficos/fotográficos, Material de [tro —— TDESCRIÇÃO [DESCRIÇÃO Jexemmos construção sem depósito, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Ópticos: equipamentos, Peixes ornamentais, Pele e couro em geral, Perfumaria: artefatos e acessórios, Petshop/banho e tosa, Plásticos (acessórios de plástico), Produtos veterinários, Purificador de água, Quitanda, Rações, Relojoaria/Joalheria e artigos, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/vernizes, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Varais/vassouras, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré-fabricadas, Reboques e acessórios. Grupo B - atividades públicas, dentre elas, escolas, centros de educação infantil, postos de saúde, hospital, centros de convivência, independentemente DE BAIRRO DE BAIRRO da área de construção. DE | DEBAIRRO | | Grupo C - coleta, acon: namento e comércio de resíduos recicláveis. Atividades de grande porte em construções com área total superior a 500,00m? instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras, escritórios, lojas, restaurantes, instituições de jornalismo, cinemas, teatros, museus, auditórios, (quinhentos metros quadrados), destinadas a | shoppings, Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimentícios em geral, Alumínio, atender a população em geral. Animais abatidos (varejo - depósito frigorificado sem efluentes), Animais vivos (varejo), Armarinho, Artigo borracha, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento audiovisuais, Artigo/equipamento concreto e cimento, Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento eróticos, Artigo/equipamento escritório/informática, Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento estofaria, Artigo/equipamento incêndio e segurança, Artigo/equipamento isolamento SETORIAIS é Ç A AN TIPO DESCRIÇÃO EXEMPLOS (termoacústico, sonoros e similares), Artigo/equipamento mecânicos, modelismo, Artigo/equipamento móveis, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento piscinas, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento sanitários, Artigo/equipamento serralheria, Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, Auto elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis: estofados, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios, Bicicletas, peças e acessórios, Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para banheiro, Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e urnas, Calçados e artigos de sapataria, Calhas, condutores e rufos, Carnes (atacado - depósito frigorificado), Carvão e lenha, Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até 2000 m? (carga e descarga interna ao lote), Compensados/laminados, Correias, Cozinhas: maquinas e equipamentos, Crina de animais, Defensivos agrícolas sem envase, Distribuidora de bebidas, Doces, Embalagens, Escovas, Espumas, Esquadrias: portas e janelas, Estruturas metálicas, Farmácia: produtos, venda atacadista, Ferragem, Ferramentas, Ferro e aço, Fertilizantes granulados ou em pó, Fertilizantes sem envase, Fibra de vidro e acessórios de fibra de vidro, Fios e barbantes, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, vídeo e games, Flores, mudas e folhagens, Forragens, Gases industriais sem envase, Gases medicinais sem envase, Granitos, mármores e pedras para revestimento, Hortifrutigranjeiros, Implementos agrícolas, Implementos rodoviários, Instrumentos musicais e acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase, Laboratórios: materiais, SETORIAIS equipamentos e reagentes, Laminas metálicas, Lanchonetes: maquinas e equipamentos, Lareira, Letreiros luminosos, Livraria, papelaria e/ou material escolar, Lojas de departamento, Lubrificantes, Luminárias, Madeira/artefatos, SETORIAIS Maquinas de escritórios: peças e acessórios, Maquinas industriais: peças e acessórios, Massas plásticas, Materiais cinematográficos/fotográficos, Materiais refratários, Material de construção com depósito, Metais preciosos, Metais semipreciosos, Motores e acessórios, Motosserras, Móveis, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e acessórios, Óticos: equipamentos, Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes divisórias, Pastelaria, Peixaria, Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos e acessórios, Persianas, Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e equipamentos pneumáticos, Produtos agropecuários, Produtos de higiene sem envase, Produtos de limpeza sem envase, Produtos desidratados, Produtos fitoterápicos, Produtos minerais, Produtos químicos sem envase, Produtos veterinários, Redes de proteção, Refrigeração: equipamentos e acessórios, Relógios de ponto, Relojoaria/Joalheria e artigos, Resinas, Retentores, Revestimentos, Rolamentos, Sacarias, Sinalização industrial: componentes e sistemas, Soldas, Solventes sem envase, Sombrinhas/guarda-chuva/guarda-sol, Supermercado, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Tintas/vernizes, Toldos, Transporte rodoviário de cargas (com área total de até 2000,00 m?), Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Vedantes, Velocímetros, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, entre outras atividades, que deverão ter seus acessos aprovados junto a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, exclusivamente quando tiverem área construída superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados Atividades destinadas à população em geral, seu porte ou natureza, necessitam de tratamento diferenciado, Geral 1 - oficinas de lataria e pintura, cooperativas e silos, comércio de equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de logística em geral, Artigo/equipamento destinados à construção civil, Artigo/equipamento linha férrea, Artigo/equipamento náuticos, DESCRIÇÃO EXEMPLOS exigindo assim, confinamento em áreas | Artigo/equipamento postos de serviços, Artigo/equipamento sinalização, próprias. Artigo/equipamento telecomunicações, Comércio atacadista em geral (exclusivamente com carga e descarga dentro do lote), Fogos de arti » Hipermercado, Implementos agrícolas, Implementos florestais, Madeira sem desdobramento, Máquinas agrícola/agropecuária, Máquinas industri Materiais e equipamentos para saneamento, Refrigeração: equipamentos e acessórios, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Veículos pesados e peças, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras , Geral 2 - serviços de reciclagem correlatos aos resíduos sólidos urbanos, ferro velho, peças usadas, salvados e sinistrados, sucatas e tambores usados. cuja adequação à | Grupo A - comércio varejista de derivados de petróleo e demais combustíveis, Atividades vizinhança depende de uma série de fatores a | postos de serviços em geral para veículos, estacionamento, serviços de serem analisados pela secretaria municipal | lavagem de veículos, edifícios garagem; competente, independente de área | Grupo B - cemitério, capelas mortuárias, crematórios, armas, munições, construída. explosivos, autódromo; peculiares Grupo € buffet com salão de festa, parques de diversões, bares e botequins; - restaurantes dançantes, casas de show, danceteria, boates, clubes, ESPECÍFICAS Grupo D - comércio de produtos e resíduos de origem animal e vegetal, canil, hospital veterinário, hotel para animais; Grupo E - casas de saúde e hospitais; Grupo F - comércio atacadista e depósito de explosivos e inflamáveis, penitenciária, casa de detenção, comércio atacadista e depósito de derivados do petróleo; Grupo G - Marinas. Grupo H - Instalações portuárias de cargas e de passageiros. Atividade que resulta na produção de objetos | Tipo 1 - atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não e equipamentos diversos, através da | incômodas ao entorno, tais como: confecção de cortinas, fraldas descartáveis, indústria da panificação, indústria alimentícia, fabricação de artigos têxteis, transformação de matérias primas e insumos. persianas, Fabricação de: Absorventes, Acessórios do vestuário, Acessórios para animais, Acessórios para panificação, Confecções, beneficiamento de frutos do mar, Acumuladores eletrônicos, Adesivos, Aeromodelismo, Agulhas e alfinetes, Aparelhos de medidas, Aparelhos fotográficos e cinematográficos, Aparelhos ortopédicos, Artefatos de bambu, Artefatos de cartão, Artefatos de cartolina, Artefatos de junco, Artefatos de lona, Artefatos de papel e papelão, Artefatos de vime, Artigos de artesanato, Artigos de bijuteria, Artigos de caça e pesca, Artigos de carpintaria, Artigos de colchoaria, Artigos de cortiça, Artigos de couro, Artigos de decoração, Artigos de esporte e jogos recreativos, Artigos de joalheria, Artigos de pele, Artigos diversos de madeira, Artigos para brindes, INDUSTRIAL Artigos para cama, mesa e banho, Artigos têxteis, Bengala, Bolsas, Bordados, Box para banheiro, Capas para veículos, Clichês, Componentes e sistemas de sinalização, Componentes eletrônicos, Cordas e barbantes, Cordoalha, Correias, Embalagens e sacolas, Espanadores, escovas e vassouras, Esquadrias, Estofados, Estopa, Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso, Guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol, Instrumentos musicais, Instrumentos óticos, Isolantes térmicos, Luminárias, Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais terapêuticos, Material didático, Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem de peças diversas sem resíduos, Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis e cartazes publicitários, Palha trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares, Peças e acessórios e material de comunicação, Peças para aparelhos eletroeletrônicos e acessórios, Persianas, Perucas e cabeleiras, Pinceis e brochas, Produtos alimentícios, Produtos desidratados, Produtos naturais, INDUSTRIAL INDUSTRIAL INDUSTRIAL TIPO DESCRIÇÃO EXEMPLOS Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas, Sacarias, Semijóias, Suprimentos para informática, Tapetes e capachos, Tecelagem, Toldos, Varais, Vitrais (com ou sem restauração); Fiação, Indústria gráfica, Indústria tipográfica, Malharia sem tingimento, Tornearia (2 tornos no máximo), biscoitos e bolachas, massas alimentícias; Tipo 2 - atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer incômodos ou transtornos à vizinhança, tais como: cozinha industrial, fabricação de brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Envase de bebidas sem efluente, Empacotamento de Alimentos, Fabricação de: Águas minerais, Antenas, Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso, Portas e divisões sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto, Portões eletrônicos, Pré-moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal, Produtos de perfumaria, Produtos veterinários, Sabões, Telas metálicas, Transformação de veículos, Tratamento e distribuição de água; Funilaria, Indústria gráfica, Indústria metalúrgica de metais ferrosos e não ferrosos, Rações, Serralheria; Tipo 3 - atividades industriais em estabelecimentos que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais como: frigorífico e indústrias de solventes, Artefatos de cerâmica, Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras, Entreposto de madeira para exportação (ressecamento) e estufas, Envase de produtos químicos, Fabricação de: Açucares, Adubos, Água sanitária, Álcool, Aparelhos e equipamentos elétricos, Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos DESCRIÇÃO EXEMPLOS terapêuticos, Aparelhos, peças e acessórios para agropecuária, Aquecedores, peças e acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de borracha, Artefatos de espuma de borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de metal, Artefatos de parafina, Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou acrílico/polímeros, Artigos diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas, Bicicletas, Bombas e motores hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos, Caçambas, Café, Cal, Caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos, Câmaras de ar, Carretas para veículos, Carroças, Carrocerias para veículos automotores, Casas pré-fabricadas, Ceras, Cimento, Cola, Combustíveis e lubrificantes, Componentes e turbinas, Concentrados acromáticos, Corretivos do solo, Cristais, De terraplanagem, Defensivos agrícolas, Desinfetantes, Elevadores, Energia elétrica, Equipamentos contra incêndio, Equipamentos INDUSTRIAL eletrônicos e/ou elétricos, Equipamentos esportivos, Equipamentos hospitalares, Equipamentos náuticos, Equipamentos para telecomunicações, Equipamentos para transmissão industrial, Equipamentos pesados, Espelhos, Espumas, Estruturas metálicas, Fermentos e leveduras, Ferramentas, Fertilizantes, Fios e arames de metais, Formicidas e inseticidas, Fósforos, Fungicidas, Gelatinas, Germicidas, Glicerina, Graxas, Impermeabilizantes, Indústria têxtil, Lacas, Laminados, Lâmpadas, Laticínio, Louças, Malte, Manilha, canos, tubos e conexões de material plástico, Máquinas e equipamentos agrícolas, Máquinas motrizes não elétricas, Massa plástica, Massas para vedação, Materiais para estofo, Material para recondicionamento de pneumáticos, Material eletroeletrônico, Material fotográfico, Material irurgia e odontologia, Matérias primas para inseticidas e fertilizantes, Medicamentos, Moldes e matrizes de peças e embalagem plástica, Montagem de tratores, máq., peças e acessórios, hidráulico, Material para medicina, TIPO DESCRIÇÃO EXEMPLOS Motociclos, Motores para tratores agrícolas, Oxigênio, Parafusos, Peças e INDUSTRIAL acessórios para máquinas agrícolas, Peças e assessórios para veículos e motocicletas, Peças e equipamentos mecânicos, Pneumáticos, Pregos, Preparados para limpeza e/ou polimentos, Produtos agrícolas, Produtos derivados da destilação do carvão de pedra, Produtos químicos em geral, Rações e alimentos preparados para animais, Relaminados e metais e ligas de metais não ferrosos, Resinas de fibra, Saponáceos, Sebos, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, Telhas, Tintas, Trefilados de ferro, aço e de metais não ferrosos, Tubos metálicos, Veículos, Vernizes, Vidros, Xaropes; Frigorífico, Fundição de peças ferrosos ou não ferrosos, Fundição de purificação de metais preciosos, Indústria cerâmica, Indústria Cosmética, Indústria de abrasivo, Indústria de bobinamento de transformadores, Indústria de compensados, laminados, madeira e aglomerados, Indústria de fumo, Indústria de implementos rodoviários, Indústria de mármore e granito, Indústria de plásticos, Indústria de produtos biotecnológicos, Indústria eletromecânica, Indústria mecânica, Indústria metalúrgica - metais tóxicos, Indústria petroquímica, Malharia com tingimento, Montagem de veículos em geral, Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, Reciclagem de plástico com efluente, Reciclagem de sucatas metálicas com transformação, Reciclagem de sucatas não metálicas com transformação, Recuperação de resíduos têxteis com transformação, Refinação de sal de cozinha, Torrefação e moagem de cereais, Tratamento de Efluente Industrial, Tratamento de Superfície, Usina de concreto, Vinícola, Zincagem e galvanoplastia; Tipo 4 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento depende de legislação ambiental específica: olarias; Tipo 5 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento depende de áreas específicas e infraestrutura adequada, capaz de suportar seu alto grau de interferência no meio em que estão inseridas, tais como: metalmecânica, curtume, fabricação de artigos pirotécnicos, explosivos, papel e celulose, frigoríficos, vinícolas, agroindústrias, geração e fornecimento de energia, Destilação de álcool, fabricação de: Artigos pirotécnicos, Asfalto, Baterias e reciclagem, Explosivos, Munição para caça e esporte, Munições em geral, Papel e celulose; Geração e fornecimento de energia, Secagem e salga de couro e peles. INDUSTRIAL INDUSTRIAL EXTRATIVISTA | compreende as atividades de extração mineral e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras zonas, quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Pontal do Paraná - CMD, que fará as exigências necessárias. Anexo VII Tabela do Cone de Sombreamento LOCALIZAÇÃO ENTRE A DIVISA DO MUNICÍPIO COM MATINHOS ATÉ A RUA ROMÁRIO MARTINS ÂNGULO TANGENTE 39,50º 0,824 ENTRE A RUA ROMÁRIO MARTINS E O CAMPING BEIRA 40,80º MAR ENTRE O CAMPING BEIRA MAR E A AVENIDA GUAPÉ 45,10º ENTRE A AVENIDA GUAPÊ E A RUA ITÁLIA 54,50º 1,402 ENTRE A RUA ITÁLIA E O HOTEL VILLAGE 57,10º 1,546 ENTRE O HOTEL VILLAGE E A CURVA APÓS A RUA DAS 73,40º 3,354 ALAMANDAS ENTRE A RUA DAS ALAMANDAS E A BIBLIOTECA DA UFPR 40,30º E A SAÍDA DO CANAL DNOS EXEMPLO: Lote situado na Avenida Beira Mar, no trecho entre o Camping Beira Mar e a Avenida Guapê. Edificação distante 50 metros perpendicular ao lote até o final da linha limite do Decreto nº 10.207/2022. Foi considerado recuo frontal de 5,0 metros, Ângulo de 45,10º e tangente de 1,003. H = 50,00 (distância entre o início da edificação e o ponto final da linha limite do Decreto nº 10.207/2022) x 1,003 (tangente do ângulo pertinente ao trecho onde está situado o lote) = 50,15 metros / 3,00 metros (pé direito padrão de pavimento) = 17 pavimentos. Fonte: Estudo do Cone de Sombreamento realizado pela empresa Alleanza Projetos e Consultoria LTDA CNP): 05.347.435/0001-20, com os respectivos responsáveis técnicos, Sergio Guilherme Gollnick e João Luiz Figueiredo Junior e as respectivas RRTs: RRT 13655979 e RRT 13656214. Data do estudo: 27 de outubro de 2023. É É Dai E” Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná - TRECHO 01 / DETALHE 01 Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná - TRECHO 02 / DETALHE 02 EEDOS Es E Es sscaa ama EE rmeresrna oe rom co mam. Teen ao va va ua cu ee E Mapas do Anexo Vl - Loi de Zonenmento, Uso + Ocupação do Soto omoos recraços E sscua fã o eme O mago Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná - Mapas do Anexo Vl - Lei de Zoneamento, Uso o Ocupação do Solo sos rtcrecos ” sasuço tm Vi eme E cscas Cam e TRECHO 02 / DETALHE 04 Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná - TRECHO 02 / DETALHE 05 UA O ANA DRE ÃO PERDE DA CAD DONA 0 PARAM cera 04 DE DE Re] memos TE resoioir vm meoes To cuco merece ron co magana, SEER 6 és aço SRA Mapas da Anexo Vl - Lai de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Tam a auacanção qem Vo eee creo Mapas do Anexo Vl - Loi do Zoneamento, Uso Ocupação do Solo Dos rtoncos susoncdo Em Vo eme do Anexo Vil Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo EE e Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do apa DA MAÇA 6 PREUEIVAÇÃO PERANTE 04 ORLA DE PONTA 00 AAA OU 2 mer DM meus mm raros Tese Mapas do Anexo Vil - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo mmoos rec cas TRECHO 04 / DETALHE 08 ABRI, V É ú Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná - TRECHO 05 / DETALHE 10 a a E Mapas do Anexo Vl - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo EO PA a, A Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná - TRECHO 06 / DETALHE 11 apa 04 ARA e PE EVAÇÃO PEGN 04 ORLA DE PONTA DO PARANA OTA (2 | bcação cum am ecos (eos BE mos a Jívpo do Anne VE La do Roneemant, io Ooupoção do ao rama Tango g= V O Do: Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal dUParaná - TRECHO 07 / DETALHE 12 Maças do Anexo Vi « Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná - TRECHO 07 / DETALHE 13 Estado do Paraná Soon Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Processo n.º 0518/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 03/2024, que traz a Menagem n.º52/2024 que “Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0518/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 03/2024, que traz a Menagem n.º52/2024 que “Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná”. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente projeto sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Revoga a Lei Complementar n.º 09/2014, suas alterações e disposições em contrário. É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DS ea CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ À Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação 2. DA ANÁLISE 21 Constitucionalidade O projeto está de acordo com os ditames da Constituição Federal, em especial os artigos 182 e 183, que tratam da política urbana e da função social da propriedade. Ademais, a competência municipal para legislar sobre o uso e ocupação do solo está assegurada pelo artigo 30, inciso VIII, da Carta Magna, que confere aos municípios o poder de promover o adequado ordenamento territorial. A Lei Orgânica do Município em seus artigos 161 a 170 dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano que deverá ser executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana. O Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001) regulamenta a política de desenvolvimento urbano, estabelecendo diretrizes para o planejamento territorial que norteiam o presente projeto, incluindo o zoneamento e a divisão de áreas em macrozonas, zonas e setores. 2.2 Legalidade A proposta visa implementar um planejamento territorial que organize o uso do solo de acordo com as potencialidades e restrições de cada área, respeitando a função social da propriedade e o desenvolvimento a harmonização entre áreas residenciais, comerciais, industriais, rurais W sustentável do município. A classificação territorial pretende garantir «piada CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | = q | Ce Estado do Paraná A S Comissão de Legislação, Justiça e Redação e ambientais, assegurando a qualidade de vida dos cidadãos e a proteção do meio ambiente. 2.3 Técnica Legislativa A redação do Projeto de Lei observa os preceitos formais estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que regula a técnica legislativa, com disposições claras e organizadas de maneira lógica. A proposta utiliza linguagem objetiva e concisa para definir as macrozonas, zonas e setores, e para estabelecer os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo. Os dispositivos são organizados de modo a facilitar a aplicação prática da lei, e a estrutura normativa é coesa, garantindo a segurança jurídica necessária para a implementação das diretrizes urbanísticas no município. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do o 8 go Paraná, recomendando sua aprovação pelo plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | ! À Estado do Paraná N Comissão de Legislação, Justiça e Redação DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024. Vereador=R DERÃA de Jesus Vereador - Membro F CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ DIÁRI I ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS, 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 44/2024. HORA: 10:00 h. DATA: 17/10/2024 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS. 4. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI 82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos. 2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de doze mil reais. 3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de duzentos e trinta e três mil reais. 4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais. 8 MUlic)p> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Para Re “º ESTADO DO PARANÁ 5. Em discussão e Votação nominal o primeiro turno do Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 516/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis. 6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, protocolada sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B. Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis. 7.Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 517/2024, que: Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. à MUN/g; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ %, ESTADO DO PARANÁ RN PR 8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 9.Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 518/2024, que: Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos 8 favoráveis. , 140. Em primeira discussão e votação nominal o | Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz and a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo ! Legislativo 519/2024, que: Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras providencias. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E ESTADO DO PARANÁ 11. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 520/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras providencias. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 42. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 521/2024, que: Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 43. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 522/2024, que: Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. A ESTADO DO PARANÁ is 6? FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA, SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES VEREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES ANTEPROJETOS LEIS: e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Altera os Anexos do PPA - Plano Plurianual, e dá outras providências.” e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras providências.” e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (º"““i; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ - Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024 E] que traz a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 518/2024, que: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Está em discussão. Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua aprovação e necessário ter 6 votos a favor. Iniciaremos agora a votação. Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Ezequiel Tavares (69 SIM () NÃO ( ) AUSENTE Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Marcelo da Saúde (x)SIM () NÃO ( ) AUSENTE Vereador Juvanete (9) SIM Vereador Marco Rocha (9) SIM () NÃO ( ) AUSENTE ( ) NÃO ( ) AUSENTE ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereadora Nega (x) SIM Vereador Osni Ceara (x) SIM Vereador Sene (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Visa Pons Posoda — (x)Sm (Inso 0) Punsmda Com 11 votos afavor, O contrae O ausente, está aprovado em primeira votação. 12 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ [o DIÁRIO OFICIAL ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS, 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 45/2024. HORA: 10:00 h. DATA: 24/10/2024 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” E ESTADO DO PARANÁ [ato GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 24/10/2094. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS. 4. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de doze mil reais. 2. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de duzentos e trinta e três mil reais. 3. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI 85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ", ESTADO DO PARANÁ x « “brra pud+ 4. Em discussão e votação nominal a Redação Final o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 517/2024, que: Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 5.Em discussão e votação nominal a Redação Final o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 518/2024, que: Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: ESTADO DO PARANÁ I R 6. Em discussão e votação nominal a Redação Final o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 519/2024, que: Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras providencias. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 7.Em discussão e votação nominal a Redação Final o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 520/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras providencias. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 8. Em discussão e votação nominal a Redação Final Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 521/2024, que: Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. uiil. La O) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 05 ESTADO DO PARANÁ 6 & 9. Em discussão e votação nominal a Redação Final-6” Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 522/2024, que: Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 10. Em discussão e votação única o Requerimento apresentado pela Vereadora Elinete, protocolado através do processo legislativo nº.850/2024, que: “Concede voto de louvor, ao Dr. José Eduardo Caetano, pelo trabalho de excelência no cuidado e atenção voltados aos idosos no município de Pontal do Paraná.” Sinedir da Rosa Cardozo Presidente PICA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 4 ESTADO DO PARANÁ a: & 1 Está em discussão a Redação Final o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a Mensagem nº. 52/2024, que: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Está em discussão. Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua aprovação e necessário ter 6 votos a favor. Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Ezequiel Tavares (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Juvanete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Marcelo da Saúde ( )SIM () NÃO (x) AUSENTE Vereador Marco Rocha (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE Vereadora Nega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE ( ) NÃO (x) AUSENTE (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Osni Ceara () SIM Vereador Paulo Parada Vereador Sene Com 09 votos afavor, () contrae DJ ausente, está aprovado o projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 002/2024, bra pu? Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná e dispõe sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Art. 2 º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico, bem como demais áreas ambientalmente protegidas. Art. 3 º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: |- Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal, Il- Anexo Il - Mapa de Zoneamento Rural; |ll- Anexo Ill - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural, IV- Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; V- Anexo V- Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano; V|- Anexo VI - Lista de Enquadramento de Atividades, e VIl- Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias. Art.4 º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente: I- na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infraestrutura e às edificações de qualquer natureza; Il- urbanização de áreas; |ll- | na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações, IV- na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas e rurais; e V- no parcelamento e no fracionamento do solo. Seção | Dos Objetivos Art. 5 º A presente Lei Complementar tem como objetivos: |- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade; EN CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná fo Il- priorizar a ocupação urbana e o adensamento em áreas, dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos; A ç Ill - incentivar, prever e controlar densidades demográficas e de ocupagão-de" solo de acordo com a capacidade de suporte do território, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; IV- definir macrozonas, zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a diversificação do uso e a compatibilização da urbanização com o potencial ambiental, e a finalidade de amenizar os impactos socioambientais e urbanísticos; V- exigir de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental de atividades, empresas ou indústrias que visem instalarem-se no Município, com ênfase à definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com vistas ao auxílio ao desenvolvimento local; VI- — promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sítio geográfico; VII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da infraestrutura; VIII - integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado; IX- desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbano; e X- ordenar e regular as atividades de uso urbano na macrozona rural de modo a preservar a função social da terra rural. Seção Il Das Definições Art. 6 º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I- área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria; |l- atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local; Wll- — atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural; IV- atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida de pessoas e integridade física das edificações vizinhas; V- coeficiente de sustentabilidade ambiental (CSA): indicador atribuído a edificações que possuam sistemas de amenização dos impactos à natureza, passíveis de aumento do Coeficiente de Aproveitamento Básico, podendo ampliar em 0,5 (zero vírgula cinco) o CA da zona, nos casos descritos na presente lei; Vi- consulta prévia para obtenção de Alvará de Construção (Guia Amarela): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros urbanísticos de um determinado imóvel, em função de sua localização no que diz respeito ao contido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Parcelamento do Solo e outras informações complementares referentes ao imóvel e solicita a anuência dos órgãos competentes, vIl- consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida; vIll- dimensão do lote: é indicada pela testada mínima (em metros) e área mínima (em metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ(S Estado do Paraná | l IX- equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou plyados de , ns educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistênci . Social, o? a cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, geren por órgãos governamentais; X- equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público; XI- fachada ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos; piadas?" XIl- faixa de domínio: área contígua às vias ou ferrovias de tráfego intermunicipal e aos equipamentos urbanos, com largura definida por lei federal; XIIl- macrozona rural: é toda área situada no território municipal, não incluída no perímetro da área urbana e compreendendo, além das áreas de produção agropecuária, representadas pelo turismo Rural, as áreas de preservação ambiental, conservação ambiental, manancial de abastecimento e Território Indígena; XIV - macrozona urbana: é a área delimitada conforme descrição da Lei Municipal do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pelo adensamento populacional, distribuição igualitária de infraestrutura e parâmetros de uso e ocupação do solo mais detalhados; XV - masterplan: projeto elaborado com a análise de vários critérios legislativos e de uso e ocupação do solo, de maneira que forme uma conexão com o entorno, potencializando a vocação da área; XVI - ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos: a. coeficiente de aproveitamento básico (CA): é a relação entre a área total construída e a área do terreno, definindo a quantidade máxima de metros quadrados que se pode construir no mesmo. Seu valor, quando expresso em lei para a zona e o uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados pelo município; b. coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): alcançado utilizado nas zonas e usos previstos na presente lei, por meio da aquisição de outorga onerosa para o direito de construir, obtenção de Coeficiente de Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do direito de construir, até o limite estabelecido que permite edificar além do seu direito de construir original; é. altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto mais alto, descontando a altura da caixa d'água ou casa de máquinas, quando existir, d. recuo frontal do lote: é a dimensão entre o alinhamento predial (início do terreno) e o início da edificação, medido paralelo ao logradouro adjacente, podendo ser definido o recuo mínimo obrigatório para garantir uma ambiência adequada, maior aproveitamento da luz natural, ventilação e espaço para ampliação viária; &: afastamento das divisas: é a distância mínima perpendicular entre o limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote, não considerada a projeção dos beirais; f. taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área total do lote onde se pretende edificar; a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | DAS S 9. taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área permeável (não .»º Bo g edificada e/ou não pavimentada) do lote e a área do mesmo; tra vu? CE h. densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por eles ocupada. XVII - outorga onerosa do direito de construir (OODC): instrumento que permite a compra de potencial construtivo; XVIII - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao entorno; XIX - setores: são territórios delimitados no espaço municipal que se sobrepõem ao zoneamento incidente, complementando-o ou modificando conforme parâmetros definidos na legislação urbanística municipal; XX- sublote: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante de condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um elemento comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns, que depois de concluídas permitirão o registro individualizado das unidades, vinculadas à matrícula original; XXI- subsolo: é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), considerando: a) para lotes com uma testada adota-se a cota média do meio-fio, medida do eixo do lote, mais 1,20. b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m. c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se o lote ao meio, criando dois platôs. d) para lotes com aclive acentuado, quando o desnível na faixa do recuo frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada, mais 1,20m, não podendo, neste caso, ser removida a faixa de terra correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual deverá possuir largura máxima de 3,00m. e) para lotes com declive para os fundos e desnível mínimo de 2,00 m, na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m. f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis deverá ser efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m. 9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno, excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima. h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não mencionados acima), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima. i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para O subsolo devido à altura do lençol freático. XXI - transferência do direito de construir (TDC): instrumento que possibilita que o proprietário do imóvel impossibilitado de usufruir todo o potencial construtivo básico do mesmo por tombamento, transfira este potencial, de forma onerosa, para outro terreno. XXIII - uso do solo: é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como usos permitidos, usos permissíveis e usos proibidos, conforme definições desta lei; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Estado do Paraná | 4 XXIV - zonas: são as parcelas em que o espaço do município édelimitado, definido por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote; e XXV - zoneamento: é um instrumento disciplinador que divide o território municipal em setores ou zonas sujeitas a usos e parâmetros de ocupação do solo específicos para o desenvolvimento de determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Pontal do Paraná; CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL Art. 7 º O município de Pontal do Paraná, conforme Mapa de Macrozoneamento Municipal, do Anexo |, está dividido em duas Macrozonas: I- Macrozona Urbana (MU); e Ill- | Macrozona Rural (MR). Art. 8 º A macrozona rural do Município de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo Rural, do Anexo Il, parte integrante desta Lei Complementar, regida pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964), fica subdividida nas seguintes zonas: | - Zona de Manancial de Abastecimento do Rio das Pombas - ZMARP: por ser área de manancial, sua utilização é restrita, sendo destinada a atividades de baixo impacto ambiental, como, por exemplo, agricultura familiar e produção orgânica. É uma região prioritária para políticas públicas de saneamento básico; Il - Zona Especial de Ocupação Indígena - ZEOI: área demarcada do Território Indígena Sambaqui, sendo administrada pela União. Portanto, é uma zona destinada à preservação integral e abrigo das comunidades originárias; IIl - Zona de Turismo Rural - ZTR: destinada a propriedades com vocação turística, devem ser incentivados as atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca esportiva, produção de orgânicos, venda de produtos coloniais e outras atividades rentáveis que incentivem a economia local de forma sustentável; IV - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: são áreas sensíveis ambientalmente devido à presença de mangues, rios e fauna abundante, além de ser um local de Sítios Arqueológicos devido à presença de vários Sambaquis em fase de cadastramento junto ao IPHAN. Portanto, a pesquisa científica e educação ambiental devem ser incentivadas, e V- Zona de Conservação - ZC: são áreas de formação vegetacional arbórea onde suas atividades devem ser incentivadas na forma de manejo sustentável. Muitas destas propriedades já estão cadastradas no CAR como áreas de Reserva Legal, o que valida sua utilização de maneira sustentável. Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo da Macrozona Rural estão definidos nas tabelas do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 9 º Macrozona Urbana do Município de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Anexo IV, fica subdividida nas seguintes zonas e setores: |- Zona Residencial 1, 2, 3 e 4 (ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4); Il- Zona de Serviço 1e2(ZS 1eZS2); Ill- Zona Industrial e de Serviços (ZIS); IV- Zona Linha Costeira (ZLC); V- | Zona Centro Cívico (ZCC); | Pe vi qe CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A VI- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP); | VII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); À VIII -Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR); N IX- Zona Especial de Turismo (ZETUR); NO esa ane X- Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (Z0E1 e ZOE2); XI- Setor Especial Comercial (SEC); e XIl- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF). Art. 10. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com predominância do uso residencial, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, estando classificadas como: I- Zona Residencial 1 (ZR1) - é uma zona de predominância residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar, admitindo-se atividades de comércios e serviços vicinais; Il- Zona Residencial 2 (ZR2) - é uma zona de predominância residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover ocupação habitacional unifamiliar, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; |ll- Zona Residencial 3 (ZR3) -é uma zona de predominância residencial de baixa e média densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar coletiva, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; e IV- Zona Residencial Quatro (ZR4) - é uma zona de predominância residencial de média densidade de ocupação, onde se deve promover, prioritariamente, a ocupação com habitação coletiva, comércios e serviços de atendimento vicinal e de bairro. Art. 11. Considera-se Zona de Serviço (ZS), aquela com predominância de usos comerciais e serviços, diferenciada por porte e classificadas em: I- Zona de Serviço 1 (ZS 1) compreende áreas destinadas à implantação de atividades comerciais e de serviços de grande porte que, por seu porte e natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso; e Il- Zona de Serviço 2 (ZS 2): Compreendem áreas destinadas a atividades de pequeno e médio porte que por sua natureza exijam confinamento em áreas específicas ou que sejam geradores de tráfego pesado. Art 12. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela destinada à implantação de atividades industriais de grande porte, bem como às atividades que lhes são complementares. Art. 13. Considera-se Zona Linha Costeira (ZLC) as áreas destinadas à concentração de habitação coletiva de baixa, média e alta densidade, entre a linha de costa e a PR-412. Art.14. Considera-se Zona Centro Cívico (ZCC) a área onde se concentram atividades administrativo institucionais do serviço público, admitindo-se o uso habitacional e atividades comerciais e de prestação de serviços. Art.15. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições abaixo: I- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP) - compreendem as áreas que por suas características locacionais devem ter usos específicos para utilização dessa infraestrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades PANA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” x [ 0) | À portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque e desembarque de cargas, passageiros e de serviços marítimos offshore EH como atividades que lhe são complementares, de acordo com a legislação pertinente; Il- | Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - compreende as áreas com ocupação predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social, as quais devem estar atreladas às políticas públicas de assistência social, compreendendo também áreas resultantes de processo de regularização fundiária e áreas vazias para produção de habitação de interesse social, lll- Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR) - compreende áreas próximas ao antigo aterro sanitário do município, com desincentivo à ocupação, sendo permissível o uso habitacional, comércio e serviço vicinal, sendo permitido comércio e serviço de bairro e geral voltados à recuperação da área, conservação ambiental e tratamento de resíduos sólidos; IV- Zona Especial de Turismo (ZETUR) - áreas destinadas à exploração turística, implantação de infraestrutura ao turismo e atividades complementares; V- Zona de Ocupação Especial 1 (ZOE 1) - compreende as áreas com presença de maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve controlar a ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilíbrio entre a ocupação e a preservação ambiental, o qual pode ser comprovado por meio de estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão ambiental competente; vi- Zona de Ocupação Especial 2 (ZOE 2) - compreendem áreas que se caracterizam pela relevância ambiental, sendo que a sua ocupação e usos deverão manter o equilíbrio ambiental, o qual deve ser comprovado por meio de estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão ambiental competente; VIl- Setor Especial Comercial (SEC) - compreende os terrenos com testada para as vias especificadas no mapa do Anexo IV, onde o comércio e o serviço serão priorizados, garantindo fachadas ativas, conforme definições desta lei e da lei de sistema viário municipal; e vill- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) - compreende áreas onde foi permitido o fechamento de quadras ou parte delas, e onde poderão ser adotados parâmetros diversos, com finalidade de regularização de situações consolidadas ou acordadas anteriormente à publicação desta lei entre os seus moradores, Parágrafo único. A ocupação das Zonas de Ocupação Especial (ZOE) e outras áreas livres em outras zonas, que contenham elementos naturais relevantes dentro do perímetro urbano, necessita da elaboração de estudo técnico ambiental prévio juntamente com o masterplan, a ser solicitado e analisado pela secretaria responsável e da devida aprovação dos órgãos ambientais competentes, quando for o caso. Art.16. A delimitação física das zonas e setores é determinada pelo seu perímetro, definido por uma linha que percorre preferencialmente vias de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote. Parágrafo único. Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar- se-á o regime urbanístico do zoneamento da testada principal do lote, onde estiver localizado o acesso do empreendimento, até o limite máximo de 100m. Art.17. Os parâmetros de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Pontal do Paraná estão definidos nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar. Estado do Paraná | N Q ç e ER ), & Y CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS 4º CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná | 43 À áreas averbadas de reserva legal, deverão ser convertidas em área verde urbana, em conformidade com as legislações federal e estadual. CAPÍTULO Ill DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art.19. Para efeito desta Lei as atividades de uso do solo municipal estão indicadas no Anexo VI e classificam-se em: I- atividade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um curto, médio ou longo período, podendo ser: a. habitação unifamiliar: edificação isolada destinada à moradia isolada no lote, advindo de loteamento ou desmembramento, constituída no mínimo dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala; b. habitação multifamiliar, na forma de: 1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, constituídos de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio; e 2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio, classificadas como: 3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de cada unidade, e 4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de corredor de acesso interno ao lote; 5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de torres). |l- habitação institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou atividade vinculada a uma organização pública ou privada em benefício de interesses coletivos ou sociais, Wl- habitação transitória: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia (hotel) ou fracionada de, no máximo, 24 horas (motel); IV- atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias. Serviço é uma atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o préstimo da mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo ser: a. vicinal: edificação ou atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana; b. de bairro: edificação ou atividade de médio porte destinadas ao atendimento do bairro ou região; [A setorial: edificação ou atividade de grande porte, de atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região; ef, > N Art.18. Os imóveis em área urbana que nas respectivas matrículas-constem es?” o ISA a Ee 1 MU! mo Mui o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: S) K Estado do Paraná [5 “P d. geral: edificação ou atividade que pode ser de pequeno a grahde porte, S N EM” | varejistas e atacadistas, destinada ao atendimento da população em»genal gue?” E que por sua natureza ou porte, exijam confinamento em zoneamento específico; e e. específico: edificação ou atividade comercial ou de prestação de serviço que por sua natureza, requeiram tratamento específico; V- atividade comunitária: usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da iniciativa privada, sendo eles: a. lazer e cultura; b. ensino; [oM saúde; e d. religioso. VI- uso misto: uso concomitante da edificação por duas atividades afins ou não; VIl- industrial: edificação ou atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e social; a. indústria tipo 1: compatíveis ao uso residencial e adequadas ao seu entorno; b. indústria tipo 2: incômodas ao seu entorno; e. indústria tipo 3: nocivas ao seu entorno, necessitando parâmetros específicos de outros órgãos; e d. indústria tipo 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no município. VIII - infraestrutura, voltada a(o): a. transporte terrestre; b. transporte aéreo; [e transporte aquaviário; d. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e. rede de telecomunicações, f. estação transmissora de radiocomunicação; e g. saneamento básico. IX - agroindustrial: atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura, realizadas de forma sistemática; X - agropecuário: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para o cultivo de plantas e criação de animais, XI - extrativista: atividade que consiste na retirada de bens da natureza, seja de origem vegetal, animal ou mineral, que são utilizados como matérias-primas; XII - conservação ambiental: atividade corretiva e de manutenção da integridade e da qualidade do meio ambiente, e XIII - turístico: atividades que prestem serviço ao turista. Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das atividades a serem desenvolvidas em: aSaadaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” O o x Estado do Paraná | » Ne E « |- -incômoda: atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, sº poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local; ro pues Il- nociva: atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e intensidade incompatíveis com a presença do seu humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do meio ambiente natural; ll- perigosa: atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida das pessoas e a integridade física de edificações vizinhas; e IV- poluente: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias- primas ou processo que prejudique a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d'água. Art.21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não industriais podem ser classificadas em: |- pequeno porte: área construída não superior a 100m?; |l- - médio porte: área construída entre 100 e 400m?; e |Il- grande porte: área construída superior a 400m?. Art.22. Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais podem ser classificados em: |- indústria caseira - dentro do lote residencial, localizada na edícula ou em dependência contígua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de construção para a atividade; Il- indústria de pequeno porte - construção com área até 2.000,00m? (dois mil metros quadrados); Wl- indústria de médio porte - construção com área de 2.000,00m* (dois mil metros quadrados) até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados); IV- indústria de grande porte - construção com área de 10.000,00m? (dez mil metros quadrados) até 40.000,00m? (quarenta mil metros quadrados); e V- indústria de porte excepcional — acima de 40.000,00m? (quarenta mil metros quadrados) S 1º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções. S 2º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso superior equivalente, a critério da secretaria responsável. S 3º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea "d", do 8 1º deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela da secretaria responsável. 8 4º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem condições de alteração de reenquadramento, poderão protocolar pedido perante a secretaria responsável. sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o que segue: I- o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas tabelas do Anexo II, para a zona onde o imóvel esteja situado; Il- | quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, a secretaria responsável determinará os laudos necessários, compreendendo no mínimo, as questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões ambientais pertinentes, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | lll- A secretaria responsável poderá solicitar demais laudos ou, outros documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido pedido; e IV- os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais. Art.23. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza: |- uso permitido - compreendem as atividades adequadas à zona, que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato; sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissível; |l- uso permissível - compreendem as atividades não permitidas na zona, mas cuja compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação mediante análise prévia do projeto e aprovação do setor de urbanismo municipal; e Ill- uso proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes e, portanto, não permitidas. 8 1º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal. 8 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo órgão responsável, do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem como dos demais equipamentos de prevenção e segurança. 8 3º Por proposta do órgão responsável, os usos permissíveis poderão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os usos adequados. Art.24. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar. S 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; excetuando-se: |- usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que estarão sujeitos à análise da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento urbano, quando necessário; e Il- | novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal. S 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram- se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso. MULA ;ê CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO IV. Ne E DAS NORMAS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO “era mu | ) VA Art.25. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente básico ou máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de permeabilidade e do número mínimo de vagas para estacionamento. Art.26. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas às atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo. Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos observará os limites e as dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário. Art.27. Os elementos morfológicos fundamentais são: | - subsolo - é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno, e demais definições conforme estabelecidas no artigo 6º; Il - base - volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento, comércio ou serviços; a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais, somente para estacionamento e áreas comuns, e b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia. III - torre - volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar principalmente as unidades habitacionais e ou comerciais; e IV - volume superior - volume variável acima da laje do último pavimento da torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a permanência humana se restringe apenas à manutenção. $ 1º No volume superior, citado no inciso IV, será proibido o uso para lazer e permanência prolongada. $ 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações prediais, de torres de retransmissão e para-raios não serão considerados. Art.28. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza. Seção | Da Taxa de Ocupação Art.29. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e da zona em que se situar, conforme Anexo V desta Lei Complementar. 8 1º A taxa de ocupação do solo descrita no Anexo V desta Lei Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes. S 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula: TO=PCH/AT TO = taxa de ocupação PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal AT = área total do lote. a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Estado do Paraná | É horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação: I- sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), em áreas privadas de cada unidade autônoma, desde que não utilizadas como dependências de serviços; IH - marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centímetros); e ll- — pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO) se atender aos seguintes requisitos: a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no mínimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal; b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da nervura; e c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa; e IV- beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação. Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassarem as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO). Seção Il Do Coeficiente de Aproveitamento Art.31. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento básico (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo V desta Lei Complementar, definida pela relação entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula: CA = AC/AT CA = coeficiente de aproveitamento do lote AC = área total da construção AT = área total do lote $ 1º O coeficiente de aproveitamento básico (CA) definirá a quantidade máxima de metros quadrados que se pode construir no lote e seu valor, quando expresso em lei para a zona e o uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados pelo município. $ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA máx), utilizado nas zonas e usos previstos na presente lei e alcançado por meio da aquisição de outorga onerosa para o direito de construir, obtenção de Coeficiente se Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do direito de construir, permitirá ampliar a quantidade máxima de metros quadrados de construção permitidos no lote até o limite estabelecido na presente lei. 8 3º Os coeficientes de aproveitamento descritos nas tabelas da presente Lei Complementar, deverão ser aplicados também para os sublotes oriundos de fracionamento do solo. Art.30. No cálculo da projeção máxima da construção permitida “no planos? > CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: “5, Estado do Paraná [e :: à : Seção III | Í E Do Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental + S Art.32. O Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental - CSA refere-se à aplicação de critérios de construção sustentável pelo empreendedor para obter permissão de construção acima do coeficiente básico, conforme estabelecido na tabela de índices. Art.33. O CSA tem como objetivo fomentar o desenvolvimento urbano de forma equilibrada, aliando o crescimento econômico, mas também a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente, permitindo que o empreendedor construa acima do coeficiente mínimo estabelecido mediante a adoção de medidas sustentáveis. Art.34. Para que um empreendimento seja considerado sustentável, permitindo assim a utilização do CSA, o projeto deve incluir no mínimo 5 (cinco) práticas ambientalmente responsáveis, selecionadas a partir da lista a seguir: |. implementação de um espaço físico destinado ao armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), obrigatoriamente em conformidade com os critérios definidos para a coleta seletiva; Il. captação, reservação e reuso de águas pluviais; III. tratamento e reuso de águas cinzas; IV. fachada vegetada (30% de fachada e muro); V. sistema de aquecimento solar de água; VI. uso de fontes alternativas de energia, como fotovoltaico; VII - jardins de chuva; VIII - conservação de áreas verdes não obrigatórias por lei; IX- Obras com selos de sustentabilidade na construção civil; e X - Medidas compensatórias fora da área do empreendimento, indica pelo órgão publico da administração. 81º As dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR, em especial a NBR 12.227 e a NBR 15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes. 82º No caso de descontinuidade de qualquer uma das práticas, o proprietário ou os proprietários do imóvel deverão substituí-la por outra da lista. 83º Não havendo a substituição, o município cobrará um percentual de no mínimo 50% do valor total do IPTU cobrado anualmente, até a comprovação da regularização da situação. Seção IV Da Altura Máxima da Edificação Art.35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no Anexo V, desta Lei Complementar. Art.36. A altura máxima da edificação corresponde à distância máxima medida em metros a partir da Referência de Nível (RN/térreo) e é limitada pela metragem definida nas tabelas de uso e ocupação da presente Lei Complementar. S 1º A altura referida no caput pode ser limitada pelos impactos gerados pela altura da edificação e suas sombras projetadas, devidamente analisados em ElVs, em todas as zonas e pelos limites estabelecidos pelo cone de sombreamento em toda a orla costeira e zonas limítrofes. 8 2º Não será computado para cálculo da altura máxima das edificações, o volume da caixa d'água, desde que devidamente proporcional ao tamanho da mesma e com altura máxima de 3 metros. +giatiaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 9) %, * Estado do Paraná [ Ny NO P: S 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais, terão altura máxima de 10,00m (dez metros). o ] g 4º A Referência de Nível (RNitérreo) é definida no eixo do alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Seção V Dos Afastamentos Das Divisas e do Recuo da Testada do Lote Art.37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação. Art.38. Deverá ser obedecida a faixa obrigatória de preservação de 8,00m (oito metros) das margens de canais artificiais "non aedificandi” e os corpos hídricos naturais de acordo com a legislação federal. Art.39. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as edificações e da sua altura. Art.40. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos mínimos e recuo frontal mínimo em função da sua altura, de acordo com o contido no Anexo V. Parágrafo único. Nos locais onde for determinado que o afastamento lateral e fundos deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à razão da altura total da edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros. Art.41. Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em função da sua altura: I- edificações até 02 (dois) pavimentos - afastamento mínimo de 3,00m (três metros); Il- edificações até 07 (sete) pavimentos - o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros); Il- edificações entre 08 (oito) e 10 (dez) pavimentos - o afastamento mínimo de 6,00m (seis metros); e IV- para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior altura para fins de afastamento mínimo. Art.42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo Il desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras: |- tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários em função de sua eventual declividade natural, |l- — escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de Obras, ll- portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível sem ônus ao Município; e IV- estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - Estado do Paraná f CAPÍTULO V DOS EQUIPAMENTOS N Art.43. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em: I- equipamentos comunitários; Il- equipamentos urbanos; e lll- equipamentos de transporte. $ 1º São considerados comunitários os equipamentos de: educação; cultura; pesquisa; saúde; lazer, esporte; assistência social; cemitérios; mercados públicos; e outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais. —-7e+poo cs S 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de: abastecimento de água; esgoto; energia elétrica; coleta de água pluvial; rede telefônica; rede de transmissão de dados; coleta de lixo; gás canalizado; e . estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público. S 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema rodoviário, tais como: a. terminal urbano; e b. terminal rodoviário. "zero 2009 Art.44. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá levar em conta as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida segundo as densidades programadas por esta Lei Complementar. Art.45. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão competente. Art.46. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem. Art.47. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados non aedificandi, exigidos a uni Cy CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” , Estado do Paraná | » O < por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano & E g e aprovado em órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para à o? E viabilização de seu próprio uso. e € Art.48. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.49. As disposições desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas. Art.50. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo departamento competente municipal. Art.51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art.52. Fica revogada a Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de 2014 e demais disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná DO OO ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná e dispõe sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Art.2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico, bem como demais áreas ambientalmente protegidas. An.3º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal; Anexo II - Mapa de Zoneamento Rural; Anexo HI - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural; Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano: Anexo V - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano: Anexo VI - Lista de Enquadramento de Atividades; e Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias. Art.4º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente: 1. na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infraestrutura e às edificações de qualquer natureza; TT. urbanização de áreas; IL. na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações: IV. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas e rurais; e V. no parcelamento e no fracionamento do solo. https://Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a75f4daBdc0403ffeaa92 117 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Seção 1 Dos Objetivos “ A presente Lei Complementar tem como objetivos: 1. estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade; II. priorizar a ocupação urbana e o adensamento em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos; HI. incentivar, prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo de acordo com a capacidade de suporte do território, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; IV. definir macrozonas, zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a diversificação do uso e a compatibilização da urbanização com o potencial ambiental, e a finalidade de amenizar os impactos socioambientais e urbanísticos: v. exigir de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental de atividades, empresas ou indústrias que visem instalarem-se no Município, com ênfase à definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com vistas ao auxílio ao desenvolvimento local; VI. promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sítio geográfico; VII. compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da infraestrutura; VIII. integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado: IX. desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbano; e X. ordenar e regular as atividades de uso urbano na macrozona rural de modo a preservar a função social da terra rural. Seção II Das Definições Art.6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: l. área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria; IL. atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local; III. atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural; IV, atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida de pessoas e integridade física das edificações vizinhas; vV. coeficiente de sustentabilidade ambiental (CSA): indicador atribuído a edificações que possuam sistemas de amenização dos impactos à natureza, passíveis de aumento do Coeficiente de Aproveitamento Básico, podendo ampliar em 0,5 (zero virgula cinco) o CA da zona, nos casos descritos na presente lei; VI. consulta prévia para obtenção de Alvará de Construção (Guia Amarela): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros urbanísticos de um determinado imóvel, em função de sua localização no que diz respeito ao contido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário, Parcelamento do Solo e outras informações complementares referentes ao imóvel e solicita a anuência dos órgãos competentes; https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 5f4dabdc0403ffeaag2 217 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná VII. consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a E ç atividade requerida; Í a VIII. dimensão do lote: é indicada pela testada mínima (em metros) e - área mínima (em metros quadrados), estabelecida para fins de » o os. | parcelamento do solo; IX. equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou q” privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social, cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos governamentais: X. equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado. estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público; XI. fachada ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos; XII. faixa de domínio: área contígua às vias ou ferrovias de tráfego intermunicipal e aos equipamentos urbanos, com largura definida por lei federal; XIII. macrozona rural: é toda área situada no território municipal, não incluída no perímetro da área urbana e compreendendo, além das áreas de produção agropecuária, representadas pelo turismo Rural, as áreas de preservação ambiental, conservação ambiental, manancial de abastecimento e Território Indigena; XIV. macrozona urbana: é a área delimitada conforme descrição da Lei Municipal do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pelo adensamento populacional, distribuição igualitária de infraestrutura e parâmetros de uso e ocupação do solo mais detalhados; XV. masterplan: projeto elaborado com a análise de vários critérios legislativos e de uso e ocupação do solo, de maneira que forme uma conexão com o entorno, potencializando a vocação da área; XVI. ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos: a. coeficiente de aproveitamento básico (CA): é a relação entre a área total construída e a área do terreno, definindo a quantidade máxima de metros quadrados que se pode construir no mesmo. Seu valor, quando expresso em lei para a zona e o uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados pelo município; b. coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): alcançado utilizado nas zonas e usos previstos na presente lei, por meio da aquisição de outorga onerosa para O direito de construir, obtenção de Coeficiente de Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do direito de construir, até o limite estabelecido que permite edificar além do seu direito de construir original; c. altura da edificação: É a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto mais alto, descontando a altura da caixa d'água ou casa de máquinas, quando existir; d. recuo frontal do lote; é a dimensão entre o alinhamento predial (início do terreno) e o início da edificação, medido paralelo ao logradouro adjacente, podendo ser definido o recuo minimo obrigatório para garantir uma ambiência adequada, maior aproveitamento da luz natural, ventilação e espaço para ampliação viária; e. afastamento das divi é a distância mínima perpendicular entre o limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote, não considerada a projeção dos beirais; £. taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal ca área total do lote onde se pretende edificar; g. taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área permeável (não edificada e/ou não pavimentada) do lote e a área do mesmo; h. densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por eles ocupada. https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a7 5f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 Sf4daBdc0403ffeaa92 3/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ami sum, XVII. outorga onerosa do direito de construir (OODC): instrumento a 48 MUN) Ci que permite a compra de potencial construtivo; ú XVIII. parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao entorno; XXVII. setores: são territórios delimitados no espaço municipal que se sobrepõem ao zoneamento incidente, complementando-o ou modificando conforme parâmetros definidos na legislação urbanística municipal; XIX. sublote: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante de condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um elemento comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns, que depois de concluídas permitirão o registro individualizado das unidades, vinculadas à matrícula original; XXI. subsolo: é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros), considerando: a) para lotes com uma testada adota-se a cota média do meio-fio, medida do eixo do lote, mais 1,20. b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m. c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio- fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se o lote ao meio, criando dois platôs. d) para lotes com aclive acentuado, quando o desnível na faixa do recuo frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano do terreno. na projeção da fachada, mais 1,20m, não podendo, neste caso, ser removida a faixa de terra correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual deverá possuir largura máxima de 3,00m. e) para lotes com declive para os fundos e desnível mínimo de 2,00 m, na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m. f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis deverá ser efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m. £) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno, excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade minima. h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não mencionados acima), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima. i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo devido à altura do lençol freático. XXI. transferência do direito de construir (TDC): instrumento que possibilita que o proprietário do imóvel impossibilitado de usufruir todo o potencial construtivo básico do mesmo por tombamento, transfira este potencial, de forma onerosa, para outro terreno. XXIII. uso do solo: é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como usos permitidos, usos permissíveis e usos proibidos, conforme definições desta lei; XXIV. zonas: são as parcelas em que o espaço do município é delimitado, definido por vias. logradouros públicos, acidentes topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote: e XXV. zoneamento: é um instrumento disciplinador que divide o território municipal em setores ou zonas sujeitas a usos e parâmetros de ocupação do solo específicos para o desenvolvimento de determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Pontal do Paraná: % CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35203307 5f4da6dc0403ffeaa92 4n7 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art.7º O município de Pontal do Paraná, conforme Mapa de Macrozoneamento Municipal, do Anexo I, está dividido em duas Macrozonas: 1. Macrozona Urbana (MU); e II. Macrozona Rural (MR). Art.8º A macrozona rural do Município de Pontal do Paraná. conforme o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo Rural, do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar, regida pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964), fica subdividida nas seguintes zonas: I - Zona de Manancial de Abastecimento do Rio das Pombas - ZMARP: por ser área de manancial, sua utilização é restrita, sendo destinada a atividades de baixo impacto ambiental, como, por exemplo, agricultura familiar e produção orgânica. É uma região prioritária para políticas públicas de saneamento básico: II - Zona Especial de Ocupação Indígena - ZEOI: área demarcada do Território Indígena Sambaqui, sendo administrada pela União. Portanto, é uma zona destinada à preservação integral e abrigo das comunidades originárias; III - Zona de Turismo Rural - ZTR: destinada a propriedades com vocação turística, devem ser incentivados as atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca esportiva, produção de orgânicos, venda de produtos coloniais e outras atividades rentáveis que incentivem a economia local de forma sustentável; IV - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: são áreas sensíveis ambientalmente devido à presença de mangues, rios e fauna abundante, além de ser um local de Sitios Arqueológicos devido à presença de vários Sambaquis em fase de cadastramento junto ao IPHAN. Portanto, a pesquisa científica e educação ambiental devem ser incentivadas; e V - Zona de Conservação - ZC: são áreas de formação vegetacional arbórea onde suas atividades devem ser incentivadas na forma de manejo sustentável. Muitas destas propriedades já estão cadastradas no CAR como áreas de Reserva Legal, o que valida sua utilização de maneira sustentável. Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo da Macrozona Rural estão definidos nas tabelas do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar. Art.9º Macrozona Urbana do Municipio de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Anexo IV, fica subdividida nas seguintes zonas e setores: I. Zona Residencial 1,2,3 e 4 (ZRI, ZR2, ZR3 e ZR4); If. Zona de Serviço | e 2(ZS 1 e ZS2); III. Zona Industrial e de Serviços (ZIS): IV. Zona Linha Costeira (ZLC); V. Zona Centro Cívico (ZCC): VI. Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP); VII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); VIII. Zona Especial de Tratamento de Residuos (ZETR); IX. Zona Especial de Turismo (ZETUR):; X. Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (ZOEI e ZOE2): XI. Setor Especial Comercial (SEC): e XII. Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF). Art.I0. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com predominância do uso residencial, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, estando classificadas como: I Zona Residencial | (ZRI) - é uma zona de predominância residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar, admitindo-se atividades de comércios e serviços vicinais; Il. Zona Residencial 2 (ZR2) - é uma zona de predominância residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a75f4daBdc0403ffeaa92 57 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ocupação habitacional unifamiliar, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; WI. Zona Residencial 3 (ZR3) -é uma zona de predominância residencial de baixa e média densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar coletiva, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; e IV. Zona Residencial Quatro (ZR4) - é uma zona de predominância residencial de média densidade de ocupação, onde se deve promover, prioritariamente, a ocupação com habitação coletiva, comércios e serviços de atendimento vicinal e de bairro. Artll, Considera-se Zona de Serviço (ZS), aquela com predominância de usos comerciais e serviços, diferenciada por porte e classificadas em: I. Zona de Serviço 1 (ZS 1) compreende áreas destinadas à implantação de atividades comerciais e de serviços de grande porte que, por seu porte e natureza, exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso; e IL Zona de Serviço 2 (ZS 2): Compreendem áreas destinadas a atividades de pequeno e médio porte que por sua natur exijam confinamento em áreas específicas ou que sejam geradores de tráfego pesado. .Art.12. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela destinada à implantação de atividades industriais de grande porte, bem como às atividades que lhes são complementares. Art.13. Considera-se Zona Linha Costeira (ZLC) as áreas destinadas à concentração de habitação coletiva de baixa, média e alta densidade, entre a linha de costa e a PR-412, Art.l4. Considera-se Zona Centro Cívico (ZCC) a área onde se concentram atividades administrativo institucionais do serviço público, admitindo-se o uso habitacional e atividades comerciais e de prestação de serviços. Art.15. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições abaixo: I. Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP) - compreendem as áreas que por suas características locacionais devem ter usos especificos para utilização dessa infraestrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque e desembarque de cargas, passageiros e de serviços marítimos offshore, bem como atividades que lhe são complementares, de acordo com a legislação pertinente; IL. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - compreende as áreas com ocupação predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social, as quais devem estar atreladas às políticas públicas de assistência social, compreendendo também áreas resultantes de processo de regularização fundiária e áreas vazias para produção de habitação de interesse social; IL. Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR) - compreende áreas próximas ao antigo aterro sanitário do município, com desincentivo à ocupação, sendo permissível o uso habitacional, comércio e serviço vicinal, sendo permitido comércio e serviço de bairro e geral voltados à recuperação da área, conservação ambiental e tratamento de resíduos sólidos: IV. Zona Especial de Turismo (ZETUR) - áreas destinadas à exploração turística, implantação de infraestrutura ao turismo e atividades complementares: V. Zona de Ocupação Especial 1 (ZOE 1) - compreende as áreas com presença de maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve controlar a ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilíbrio entre a ocupação e a preservação ambiental, o qual pode ser comprovado por meio de estudos ambientais especificos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão ambiental competente: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F1 2D2E0/ea735f20330a75f4daBdc0403ffeaa92ea7 3512033047 5f4daBdc0403ffeaa92 6/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná VI. Zona de Ocupação Especial 2 (ZOE 2) - compreendem áreas que se caracterizam pela relevância ambiental, sendo que a sua ocupação e usos deverão manter o equilíbrio ambiental, o qual deve ser comprovado por meio de estudos ambientais especificos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão ambiental competente; VII. Setor Especial Comercial (SEC) - compreende os terrenos com testada para as vias especificadas no mapa do Anexo IV, onde o comércio e o serviço serão priorizados, garantindo fachadas ativas, conforme definições desta lei e da lei de sistema viário municipal; e VIII. Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) - compreende áreas onde foi permitido o fechamento de quadras ou parte delas, e onde poderão ser adotados parâmetros diversos, com finalidade de regularização de situações consolidadas ou acordadas anteriormente à publicação desta lei entre os seus moradores; Parágrafo único. A ocupação das Zonas de Ocupação Especial (ZOE) e outras áreas livres em outras zonas, que contenham elementos naturais relevantes dentro do perímetro urbano, necessita da elaboração de estudo técnico ambiental prévio juntamente com o masterplan, a ser solicitado e analisado pela secretaria responsável e da devida aprovação dos órgãos ambientais competentes, quando for o caso. Art.16. A delimitação física das zonas e setores é determinada pelo seu perímetro, definido por uma linha que percorre preferencialmente vias de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote. Parágrafo único. Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico do zoneamento da testada principal do lote, onde estiver localizado o acesso do empreendimento, até o limite máximo de 100m. Art.17. Os parâmetros de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Pontal do Paraná estão definidos nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar. Art.18. Os imóveis em área urbana que nas respectivas matrículas constem áreas averbadas de reserva legal, deverão ser convertidas em área verde urbana, em conformidade com as legislações federal e estadual. CAPÍTULO IN DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art.19. Para efeito desta Lei as atividades de uso do solo municipal estão indicadas no Anexo VI e classificam-se em: 1. atividade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um curto, médio ou longo período, podendo ser: habitação unifamiliar: edificação isolada destinada à moradia isolada no lote, advindo de loteamento ou desmembramento, constituída no minimo dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala; habitação multifamiliar, na forma de: 1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais autônomas. agrupadas horizontalmente, constituídos de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio; e 2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio, classificadas como: 3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de cada https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a7 5f4daBdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 5f4dabdc0403ffeaag2 7N7 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná unidade; e 4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de corredor de acesso interno ao lote; 5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de torres). o? ra puod II. habitação institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou atividade vinculada a uma organização pública ou privada em benefício de interesses coletivos ou sociais; HI. habitação transitória: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia (hotel) ou fracionada de, no máximo, 24 horas (motel); IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias. Serviço é uma atividade remunerada ou não. pela qual ficam caracterizados o préstimo da mão- de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo ser: vicinal: edificação ou atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana; de bairro: edificação ou atividade de médio porte destinadas ao atendimento do bairro ou região; setorial: edificação ou atividade de grande porte, de atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região; geral: edificação ou atividade que pode ser de pequeno a grande porte, varejistas e atacadistas, destinada ao atendimento da população em geral e que por sua natureza ou porte, exijam confinamento em zoneamento específico; e especifico: edificação ou atividade comercial ou de prestação de serviço que por sua natureza, requeiram tratamento específico: V. atividade comunitária: usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da iniciativa privada, sendo eles: lazer e cultura; ensino: saúde; e religioso. VI. uso misto: uso concomitante da edificação por duas atividades afins ou não; VII. industrial: edificação ou atividade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e social; https:/ANwyww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F1 2D2E0/ea735f20330a75f4daBdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 5f4daGdc0403ffeaag2 8/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná indústria tipo 1: compatíveis ao uso residencial e adequadas ao seu entorno; indústria tipo 2: incômodas ao seu entorno; indústria tipo 3: nocivas ao seu entomo, necessitando parâmetros específicos de outros órgãos; e indústria tipo 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no município. VIII - infraestrutura, voltada a(o): transporte terrestre: transporte aéreo; transporte aquaviário; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: rede de telecomunicações: estação transmissora de radiocomunicação; e saneamento básico. IX - agroindustrial: atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura, realizadas de forma sistemática; X - agropecuário: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para o cultivo de plantas e criação de animais: XI - extrativista: atividade que consiste na retirada de bens da natureza, seja de origem vegetal, animal ou mineral, que são utilizados como matérias-primas; XII - conservação ambiental: atividade corretiva e de manutenção da integridade e da qualidade do meio ambiente; e XIII - turístico: atividades que prestem serviço ao turista. Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das atividades a serem desenvolvidas em: 1. incômoda: atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local; II. nociva: atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e intensidade incompatíveis com a presença do seu humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do meio ambiente natural; III. perigosa: atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida das pessoas e a integridade física de edificações vizinhas; e IV. poluente: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processo que prejudique a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d'água. Art21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não industriais podem ser classificadas em: 1. pequeno porte: área construida não superior a 100m?: Il. médio porte: área construída entre 100 e 400m*: e III. grande porte: área construída superior a 400m”. https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a7 5f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a75f4daBdc0403ffeaa92 917 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art.22. Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais podem ser classificados em: 1. indústria caseira - dentro do lote residencial, localizada na edícula ou em dependência contígua igual ou inferior a 200,00m* (duzentos metros quadrados) de construção para a atividade; II. indústria de pequeno porte - construção com área até 2.000,00m? (dois mil metros quadrados); III. indústria de médio porte - construção com área de 2.000,00m” (dois mil metros quadrados) até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados); IV. indústria de grande porte - construção com área de 10.000,00m” (dez mil metros quadrados) até 40.000,00m? (quarenta mil metros quadrados); e V. indústria de porte excepcional — acima de 40.000,00m* (quarenta mil metros quadrados) 8 1º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções. $ 2º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso superior equivalente, a critério da secretaria responsável. 8 3º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea "d", do $ 1º deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela da secretaria responsável. 8 4º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem condições de alteração de reenquadramento, poderão protocolar pedido perante a secretaria responsável. sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o que segue: o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas tabelas do Anexo Il, para a zona onde o imóvel esteja situado; quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, a secretaria responsável determinará os laudos - necessários, compreendendo no mínimo, as questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões ambientais pertinentes; A secretaria responsável poderá solicitar demais laudos ou outros documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido pedido; e os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais. Art.23. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e naturez: I. uso permitido - compreendem as atividades adequadas à zona, que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato: sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissível; IL. uso permissível - compreendem as atividades não permitidas na zona, mas cuja compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação mediante análise prévia do projeto e aprovação do setor de urbanismo municipal: e IL. uso proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 12 D2E0/ea735f2c330a75f4dabdc0403ffeaa92ea735120330a7 5f4daBdc0403ffeaa92 10/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes e, portanto, não permitidas. $ 1º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal. $ 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo órgão responsável, do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem como dos demais equipamentos de prevenção e segurança. 8 3º Por proposta do órgão responsável, os usos permissíveis poderão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os usos adequados. Art.24. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar. $ 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissivel; excetuando-se: usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que estarão sujeitos à análise da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento urbano, quando necessário; e novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, 8 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso. CAPÍTULO IV DAS NORMAS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO Art.25. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente básico ou máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de permeabilidade e do número minimo de vagas para estacionamento. Art.26. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas às atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo. Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos observará os limites e as dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário. Art.27. Os elementos morfológicos fundamentais são: 1 - subsolo - é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno, e demais definições conforme estabelecidas no artigo 6; II - base - volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento, comércio ou serviços; https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4daBdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 5f4dabdc0403ffeaag2 11/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais, somente para estacionamento e áreas comuns; € b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia. III - torre - volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar principalmente as unidades habitacionais € ou comerciais; € IV - volume superior - volume variável acima da laje do último pavimento da torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a permanência humana se restringe apenas à manutenção. & 1º No volume superior, citado no inciso IV, será proibido o uso para lazer e permanência prolongada. $ 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações prediais, de torres de retransmissão e para-raios não serão considerados. Art.28. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza. Seção 1 Da Taxa de Ocupação Art.29. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e da zona em que se situar, conforme Anexo V desta Lei Complementar. $ 1º A taxa de ocupação do solo descrita no Anexo V desta Lei Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes. $ 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula: TO=PCH/AT TO = taxa de ocupação PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal AT = área total do lote. Art30. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação: . sacadas. balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m (um metro e vinte centimetros), em áreas privadas de cada unidade autônoma, desde que não utilizadas como dependências de serviços: marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centímetros); € pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO) se atender aos seguintes requisitos: a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no mínimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal; b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da nervura; e c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa; e beirais ou coberturas em balanço até 1.20m (um metro e vinte centímetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação. https:/Mww diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea?7 3512033027 5f4daBdc0403ffeaa92ea7 351203307 Sf4dabdc0403ffeaa92 12/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassarem as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO). Seção II N Do Coeficiente de Aproveitamento Art31. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento básico (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo V desta Lei Complementar, definida pela relação entre o total de área construida e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula: CA=AC/AT CA = coeficiente de aproveitamento do lote AC = área total da construção AT = área total do lote $ 1º O coeficiente de aproveitamento básico (CA) definirá a quantidade máxima de metros quadrados que se pode construir no lote e seu valor, quando expresso em lei para a zona e o uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados pelo município. $ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA máx), utilizado nas zonas e usos previstos na presente lei e alcançado por meio da aqu de outorga onerosa para o direito de construir, obtenção de Coeficiente se Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do direito de construir, permitirá ampliar a quantidade máxima de metros quadrados de construção permitidos no lote até o limite estabelecido na presente lei. $ 3º Os coeficientes de aproveitamento descritos nas tabelas da presente Lei Complementar, deverão ser aplicados também para os sublotes oriundos de fracionamento do solo. Seção III Do Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental Awt.32. O Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental - CSA refere-se à aplicação de critérios de construção sustentável pelo empreendedor para obter permissão de construção acima do coeficiente básico, conforme estabelecido na tabela de índices. Art33. O CSA tem como objetivo fomentar o desenvolvimento urbano de forma equilibrada, aliando o crescimento econômico, mas também a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente. permitindo que o empreendedor construa acima do coeficiente mínimo estabelecido mediante a adoção de medidas sustentáveis. Art34. Para que um empreendimento seja considerado sustentável, permitindo assim a utilização do CSA, o projeto deve incluir no minimo 5 (cinco) práticas ambientalmente responsáveis, selecionadas a partir da lista a seguir: 1. implementação de um espaço físico destinado ao armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU). obrigatoriamente em conformidade com os critérios definidos para a coleta seletiva; II. captação, reservação e reuso de águas pluviais; IL. tratamento e reuso de águas cinzas; IV. fachada vegetada (30% de fachada e muro); V, sistema de aquecimento solar de água: VI. uso de fontes alternativas de energia, como fotovoltaico; https:/Nwww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F1 2D2E0/ea7 351203307 Sf4daBdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 Sf4dabdc0403ffeaa92 13/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná VII - jardins de chuva: VIII - conservação de áreas verdes não obrigatórias por lei; IX- Obras com selos de sustentabilidade na construção civil; e f X - Medidas compensatórias fora da área do empreendimento, indica E -o pelo órgão publico da administração. Ss pa 81º As dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão E aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas as exigências da 2 Norma Técnica Brasileira - NBR, em especial a NBR 12.227 e a NBR 3º 15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes. Na bro pues” 82º No caso de descontinuidade de qualquer uma das práticas, O proprietário ou os proprietários do imóvel deverão substitui-la por outra da lista. $3º Não havendo a substituição, o município cobrará um percentual de no mínimo 50% do valor total do IPTU cobrado anualmente, até a comprovação da regularização da situação. Seção IV Da Altura Máxima da Edificação Art.35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no Anexo V, desta Lei Complementar. Art36. A altura máxima da edificação corresponde à distância máxima medida em metros a partir da Referência de Nível (RN/térreo) e é limitada pela metragem definida nas tabelas de uso e ocupação da presente Lei Complementar. $ 1º A altura referida no caput pode ser limitada pelos impactos gerados pela altura da edificação e suas sombras projetadas, devidamente analisados em EIVs. em todas as zonas e pelos limites estabelecidos pelo cone de sombreamento em toda a orla costeira e zonas limítrofes. $ 2º Não será computado para cálculo da altura máxima das edificações, o volume da caixa d'água, desde que devidamente proporcional ao tamanho da mesma e com altura máxima de 3 metros. $ 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais, terão altura máxima de 10,00m (dez metros). $ 4º A Referência de Nível (RN/térreo) é definida no eixo do alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centimetros). Seção V Dos Afastamentos Das Divisas e do Recuo da Testada do Lote Art37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação. Art.38. Deverá ser obedecida a faixa obrigatória de preservação de 8,/00m (oito metros) das margens de canais artificiais “non aedificandi” e os corpos hídricos naturais de acordo com a legislação federal. Art39. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as edificações e da sua altura. Art.40. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos mínimos e recuo frontal mínimo em função da sua altura, de acordo com o contido no Anexo V. Parágrato único. Nos locais onde for determinado que o afastamento lateral e fundos deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à razão da altura total da edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros. nttps://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 5f4daBdc0403ffeaa92 1417 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Ast.41. Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em função da sua altura: edificações até 02 (dois) pavimentos - afastamento mínimo de 3,00m (três metros); edificações até 07 (sete) pavimentos - o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros): edificações entre 08 (oito) e LO (dez) pavimentos - o afastamento mínimo de 6,00m (seis metros); e para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior altura para fins de afastamento mínimo. Art.42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo II desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras: tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários em função de sua eventual declividade natural: escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de Obras: portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível sem ônus ao Município; e estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras. CAPÍTULO V DOS EQUIPAMENTOS Ant.43. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em: equipamentos comunitários; equipamentos urbanos; e equipamentos de transporte. $ 1º São considerados comunitários os equipamentos de: a.educação; b. cultura; e. pesquisa; d. saúde: e. lazer; f. esporte; g. assistência social; h. cemitérios; i. mercados públicos; e j. outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais. https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 12 D2E0/ea735(20330a75f4daBdc0403ffeaa92ea7 35f20330a75f4da6dc0403ffeaa92 15/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná $ 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de: . abastecimento de água; esgoto; energia elétrica; coleta de água pluvial: rede telefônica: rede de transmissão de dados; coleta de lixo; gás canalizado; e estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público. $ 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema rodoviário, tais como: terminal urbano; e terminal rodoviário. Art.44. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão municipal competente. o qual deverá levar em conta as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida segundo as densidades programadas por esta Lei Complementar. Art.45. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar- se de acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão competente. Art.46. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem. Art.47. As faixas de dominio do sistema viário e faixas de proteção dos emas de saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados non aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano e aprovado em órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para a viabilização de seu próprio uso. Art.48. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 5f4dabdc0403ffeaa92 16/17 19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art.49. As disposições desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas. Art.50. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo departamento competente municipal. Art.51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art.52. Fica revogada a Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de 2014 e demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:8F |2D2E0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/11/2024. Edição 3156 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hetps://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 351203307 5f4da6dc0403ffeaa92 17/17