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materia nº 3/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná.
native_id543

Autoria

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Câmara Municipal De Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Mensagem: 052/2024 | Processo Legislativo nº. 0518/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2024
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento. O Uso e a Ocupação do Solo do
Município de Pontal do Paraná. Estado do Paraná.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /
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Ofício nº 052/2024 — GABIPGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024. Si
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
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Processo nº: 05138/ 2024 Hora: 16:1 2 E
Data de Protocolo: 18/06/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 052-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 052/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, Iv, 67 inciso WI e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 052/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre O Zoneamento, O
Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY GIMENES FILHO
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGopontaldoparana.pr.gov.br He
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MENSAGEM Nº 052/2024 2, AS
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que "Dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a Ocupação do Solo do Município
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”
Trata-se a presente proposição da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, lei obrigatória ao Novo Plano Diretor do Município, em
atendimento aos ditames legais, especialmente no que tange à obrigatoriedade de
revisão de tal norma.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para à presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
UDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
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Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná
e dispõe sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores,
estabelecendo critérios e parâmetros de uso & ocupação do solo, com o objetivo de
orientar e ordenar O crescimento das áreas urbanas.
Art. 2 º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná
será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de
conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico, bem
como demais áreas ambientalmente protegidas.
Art. 3 º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes
anexos:
I- Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal;
|- Anexo Il - Mapa de Zoneamento Rural;
|l- Anexo Ill - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural;
IV- Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
V- Anexo V- Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
vi- Anexo VI- Lista de Enquadramento de Atividades; e
vil- Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias.
Art.4 º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I- na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à
infraestrutura e às edificações de qualquer natureza,
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|l- — urbanização de áreas,
|ll- | na concessão de alvarás de construção, reformas € ampliações;
IV- na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas e rurais; €
V- no parcelamento e no fracionamento do solo.
Seção |
Dos Objetivos
Art. 5 º A presente Lei Complementar tem como objetivos:
I- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em
vista o cumprimento da função social da propriedade;
H- priorizar a ocupação urbana e O adensamento em áreas dotadas de infraestrutura
e equipamentos públicos;
|l- — incentivar, prever € controlar densidades demográficas e de ocupação de solo de
acordo com a capacidade de suporte do território, como medida para a gestão do bem
público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
y- definir macrozonas, zonas é setores, adotando-se como um dos critérios a
diversificação do uso e a compatibilização da urbanização com O potencial ambiental, e a
finalidade de amenizar os impactos socioambientais e urbanísticos;
V- | exigir de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental de
atividades, empresas ou indústrias que visem instalarem-se no Município, com ênfase à
definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com
vistas ao auxílio ao desenvolvimento local;
VI- promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores
paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sítio geográfico;
vii- compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em
vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da
infraestrutura;
VIII - integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado;
IX- desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbano; e
X- ordenar e regular as atividades de uso urbano na macrozona rural de da a
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preservar a função social da terra rural.
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Seção Il Cimo 5
Das Definições
Art.6 º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I- área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas por
Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
|l- atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos,
trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local;
Wl-— atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer
natureza, em grau € intensidade incompatíveis com à presença do ser humano e com a
necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural;
IV- atividade perigosa: é aquela atividade ou USO capaz de colocar em risco a vida de
pessoas e integridade física das edificações vizinhas,
V- coeficiente de sustentabilidade ambiental (CSA): indicador atribuído a edificações
que possuam sistemas de amenização dos impactos à natureza, passíveis de aumento
do Coeficiente de Aproveitamento Básico, podendo ampliar em 0,5 (zero vírgula cinco) O
CA da zona, nos casos descritos na presente lei;
vi- consulta prévia para obtenção de alvará de Construção (Guia Amarela):
documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros
urbanísticos de um determinado imóvel, em função de sua localização no que diz
respeito ao contido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário,
Parcelamento do Solo e outras informações complementares referentes ao imóvel e
solicita a anuência dos órgãos competentes;
vil- consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento
(Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a
legislação e condiciona a atividade requerida;
vIll- dimensão do lote: é indicada pela testada mínima (em metros) e área mínima (em
metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo;
IX- equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou privados de
educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social, cemitérios,
.pr.gov.br
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldopara
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mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos
governamentais;
X- equipamentos urbanos: são Os equipamentos públicos ou privados de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica,
rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento
e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento
público;
xi- fachada ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não
residencial com acesso direto e abertura para O logradouro, a fim de evitar a formação de
planos fechados na interface entre as construções e OS logradouros, promovendo a
dinamização dos passeios públicos;
XIl- faixa de domínio: área contígua às vias ou ferrovias de tráfego intermunicipal e aos
equipamentos urbanos, com largura definida por lei federal,
xIIl- macrozona rural: é toda área situada no território municipal, não incluída no
perímetro da área urbana e compreendendo, além das áreas de produção agropecuária,
representadas pelo turismo Rural, as áreas de preservação ambiental, conservação
ambiental, manancial de abastecimento e Território Indígena;
XIv- macrozona urbana: é a área delimitada conforme descrição da Lei Municipal do
Perímetro Urbano, sendo caracterizada pelo adensamento populacional, distribuição
igualitária de infraestrutura e parâmetros de uso € ocupação do solo mais detalhados;
XV - masterplan: projeto elaborado com a análise de vários critérios legislativos e de
uso e ocupação do solo, de maneira que forme uma conexão com O entorno,
potencializando a vocação da área;
xvi- ocupação do solo é a maneira como à edificação ocupa o lote, em função das
normas e Índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos:
a. coeficiente de aproveitamento básico (CA): é a relação entre a área total
construída e a área do terreno, definindo a quantidade máxima de metros quadrados que
se pode construir no mesmo. Seu valor, quando expresso em lei para a zona e O Uso
pretendido, pode ser ampliado até O valor do CA máximo, mediante a compra de
potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir —
OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados
pelo município;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldo nafpr.gov.br
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b. coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): alcançado utilizado nas zonas é
usos previstos na presente lei, por meio da aquisição de outorga onerosa para o direito
de construir, obtenção de Coeficiente de Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência
do direito de construir, até o limite estabelecido que permite edificar além do seu direito
de construir original,
c. altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em
metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto
mais alto, descontando a altura da caixa d'água ou casa de máquinas, quando existir,
d. recuo frontal do lote: é a dimensão entre o alinhamento predial (início do terreno) e
o início da edificação, medido paralelo ao logradouro adjacente, podendo ser definido o
recuo mínimo obrigatório para garantir uma ambiência adequada, maior aproveitamento
da luz natural, ventilação e espaço para ampliação viária;
e. afastamento das divisas: é a distância mínima perpendicular entre o limite extremo
da projeção horizontal da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote, não
considerada a projeção dos beirais;
f. taxa de ocupação (TO): é O percentual que expressa à relação entre a área de
projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área total do lote onde
se pretende edificar,
g. taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área permeável (não edificada
e/ou não pavimentada) do lote e a área do mesmo;
h. densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo critérios
do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por eles
ocupada.
XVII - outorga onerosa do direito de construir (OODC): instrumento que permite a
compra de potencial construtivo;
XVIII - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona
que estabelecem o uso e à ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao
entorno;
xiX- setores: são territórios delimitados no espaço municipal que se sobrepõem ao
zoneamento incidente, complementando-o ou modificando conforme parâmetros
/
definidos na legislação urbanística municipal;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br
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XX - sublote: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante de
condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um
elemento comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer
comuns, que depois de concluídas permitirão o registro individualizado das unidades,
vinculadas à matrícula original;
xxi- subsolo: é O pavimento semienterrado no qual O piso do pavimento imediatamente
superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), considerando:
a) para lotes com uma testada adota-se a cota média do meio-fio, medida do eixo do
lote, mais 1,20.
b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas no eixo do
lote, de ambas as testadas, mais 1,20m.
c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio, medida no
eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se O lote ao meio,
criando dois platôs.
d) para lotes com aclive acentuado, quando O desnível na faixa do recuo frontal for
superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da
fachada, mais 1,20m, não podendo, neste caso, ser removida a faixa de terra
correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual
deverá possuir largura máxima de 3,00m.
e) para lotes com declive para os fundos e desnível mínimo de 2,00 m, na faixa do
recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada
mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m.
f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis deverá ser
efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m.
9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou
estacionamento, poderão ocupar à totalidade da área do terreno, excluídas as áreas
do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima.
h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não mencionados
acima), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s)
frontal(is) e da permeabilidade mínima.
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RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr. v.br
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i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para O subsolo devido à altura
do lençol freático.
XXII - transferência do direito de construir (TDC): instrumento que possibilita que O
proprietário do imóvel impossibilitado de usufruir todo o potencial construtivo básico do
mesmo por tombamento, transfira este potencial, de forma onerosa, para outro terreno.
xx!ll- uso do solo: é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades
dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como
usos permitidos, usos permissíveis e usos proibidos, conforme definições desta lei;
XXIV- zonas: são as parcelas em que O espaço do município é delimitado, definido por
vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a
determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote; e
XXv - zoneamento: é um instrumento disciplinador que divide o território municipal em
setores ou zonas sujeitas a USOS € parâmetros de ocupação do solo específicos para O
desenvolvimento de determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Pontal do Paraná;
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 7 º O município de Pontal do Paraná, conforme Mapa de Macrozoneamento
Municipal, do Anexo I, está dividido em duas Macrozonas:
I- Macrozona Urbana (MU); e
H- Macrozona Rural (MR).
Art. 8 º A macrozona rural do Município de Pontal do Paraná, conforme O Mapa de
Zoneamento de Uso do Solo Rural, do Anexo Il, parte integrante desta Lei
Complementar, regida pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964), fica
subdividida nas seguintes zonas:
| - Zona de Manancial de Abastecimento do Rio das Pombas - ZMARP: por ser área de
manancial, sua utilização é restrita, sendo destinada a atividades de baixo impacto
ambiental, como, por exemplo, agricultura familiar e produção orgânica. É uma região
prioritária para políticas públicas de saneamento básico; y
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldopara a.pr.gov.br
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|| - Zona Especial de Ocupação Indígena - ZEO!: área demarcada do Território Indígena
Sambaqui, sendo administrada pela União. Portanto, é uma zona destinada à
preservação integral e abrigo das comunidades originárias;
Ill - Zona de Turismo Rural - ZTR: destinada a propriedades com vocação turística,
devem ser incentivados as atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca esportiva,
produção de orgânicos, venda de produtos coloniais e outras atividades rentáveis que
incentivem a economia local de forma sustentável;
IV - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: são áreas sensíveis ambientalmente devido à
presença de mangues, rios e fauna abundante, além de ser um local de Sítios
Arqueológicos devido à presença de vários Sambaquis em fase de cadastramento junto
ao IPHAN. Portanto, a pesquisa científica e educação ambiental devem ser incentivadas;
e
V - Zona de Conservação - ZC; são áreas de formação vegetacional arbórea onde suas
atividades devem ser incentivadas na forma de manejo sustentável. Muitas destas
propriedades já estão cadastradas no CAR como áreas de Reserva Legal, o que valida
sua utilização de maneira sustentável.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo da Macrozona Rural estão definidos nas
tabelas do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 9 º Macrozona Urbana do Município de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Anexo IV, fica subdividida nas
seguintes zonas e setores:
|- Zona Residencial 1, 2, 3e4 (ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4);
Il- Zona de Serviço 1 e 2 (28 1e ZS2);
lll- Zona Industrial e de Serviços (ZIS);
IV- Zona Linha Costeira (ZLC);
V- Zona Centro Cívico (ZCC);
vi- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP);
vil- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
vill- Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR);
IX- Zona Especial de Turismo (ZETUR);
X- Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (ZOE1 e ZOE2); 7
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XI- Setor Especial Comercial (SEC); e ad
XIl- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF).
Art. 10. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com predominância do uso
residencial, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, estando classificadas
como:
I- Zona Residencial 1 (ZR1) - é uma zona de predominância residencial de baixa
densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar,
admitindo-se atividades de comércios e serviços vicinais;
Il - Zona Residencial 2 (ZR2) - é uma zona de predominância residencial de baixa
densidade de ocupação, onde se deve promover ocupação habitacional unifamiliar,
comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro;
W- Zona Residencial 3 (ZR3) -é uma zona de predominância residencial de baixa e
média densidade de ocupação, onde se deve promover à ocupação habitacional
unifamiliar coletiva, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; e
Ny- Zona Residencial Quatro (ZR4) - é uma zona de predominância residencial de
média densidade de ocupação, onde se deve promover, prioritariamente, a ocupação
com habitação coletiva, comércios e serviços de atendimento vicinal e de bairro.
Art. 11. Considera-se Zona de Serviço (ZS), aquela com predominância de usos
comerciais e serviços, diferenciada por porte e classificadas em:
I- Zona de Serviço 1 (28 1) compreende áreas destinadas à implantação de
atividades comerciais e de serviços de grande porte que, por seu porte e natureza,
exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou
intenso; e
I- Zona de Serviço 2 (ZS 2): Compreendem áreas destinadas a atividades de
pequeno e médio porte que por sua natureza exijam confinamento em áreas específicas
ou que sejam geradores de tráfego pesado.
Art. 12. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela destinada à
implantação de atividades industriais de grande porte, bem como às atividades que lhes
são complementares. A
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Art.13. Considera-se Zona Linha Costeira (ZLC) as áreas destinadas à concentração de
habitação coletiva de baixa, média e alta densidade, entre a linha de costa e a PR-412.
Art.14. Considera-se Zona Centro Cívico (ZCC) a área onde se concentram atividades
administrativo institucionais do serviço público, admitindo-se o uso habitacional e
atividades comerciais e de prestação de serviços.
Art.15. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para as quais são
estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas
características locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já existentes ou
projetadas e aos objetivos e diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições
abaixo:
L- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP) - compreendem as áreas que por suas
características locacionais devem ter usos específicos para utilização dessa
infraestrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades
portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria
mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque € desembarque de cargas,
passageiros e de serviços marítimos offshore, bem como atividades que lhe são
complementares, de acordo com a legislação pertinente;
HL- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - compreende as áreas com ocupação
predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social, as quais
devem estar atreladas às políticas públicas de assistência social, compreendendo
também áreas resultantes de processo de regularização fundiária e áreas vazias para
produção de habitação de interesse social;
WI - Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR) - compreende áreas próximas
ao antigo aterro sanitário do município, com desincentivo à ocupação, sendo permissível
o uso habitacional, comércio e serviço vicinal, sendo permitido comércio e serviço de
bairro e geral voltados à recuperação da área, conservação ambiental e tratamento de
resíduos sólidos;
v- Zona Especial de Turismo (ZETUR) - áreas destinadas à exploração turística,
implantação de infraestrutura ao turismo e atividades complementares,
V;
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v- Zona de Ocupação Especial 1 IZOE, 1) compreende as áreas com presença de
maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve controlar a
ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com O objetivo de buscar O equilíbrio
entre a ocupação e a preservação ambiental, o qual pode ser comprovado por meio de
estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e
analisados pelo órgão ambiental competente;
vi- Zona de Ocupação Especial 2:(ZOE-2):- compreendem áreas que se caracterizam
pela relevância ambiental, sendo que a sua ocupação e usos deverão manter o equilíbrio
ambiental, o qual deve ser comprovado por meio de estudos ambientais específicos
sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão ambiental
competente;
vil- Setor Especial Comercial (SEC) - compreende os terrenos com testada para as
vias especificadas no mapa do Anexo IV, onde o comércio e o serviço serão priorizados,
garantindo fachadas ativas, conforme definições desta lei e da lei de sistema viário
municipal; e
vilt- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) - compreende áreas onde foi
permitido o fechamento de quadras ou parte delas, e onde poderão ser adotados
parâmetros diversos, com finalidade de regularização de situações consolidadas ou
acordadas anteriormente à publicação desta lei entre os seus moradores,
Parágrafo único. A ocupação das Zonas de Ocupação Especial (ZOE) e outras áreas
livres em outras zonas, que contenham elementos naturais relevantes dentro do
perímetro urbano, necessita da elaboração de estudo técnico ambiental prévio
juntamente com O masterplan, a ser solicitado e analisado pela secretaria responsável e
da devida aprovação dos órgãos ambientais competentes, quando for o caso.
Art16. A delimitação física das zonas e setores é determinada pelo seu perímetro,
definido por uma linha que percorre preferencialmente vias de circulação, logradouros
públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias,
contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote.
Parágrafo único. Caso O lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á
o regime urbanístico do zoneamento da testada principal do lote, onde estiver localizado
o acesso do empreendimento, até o limite máximo de 100m. »
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Art.17. Os parâmetros de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Pontal do
Paraná estão definidos nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei
Complementar.
Art18. Os imóveis em área urbana que nas respectivas matrículas constem áreas
averbadas de reserva legal, deverão ser convertidas em área verde urbana, em
conformidade com as legislações federal e estadual.
CAPÍTULO Ill
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 19. Para efeito desta Lei as atividades de uso do solo municipal estão indicadas no
Anexo VI e classificam-se em:
I- atividade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um curto, médio ou
longo período, podendo ser:
a. habitação unifamiliar: edificação isolada destinada à moradia isolada no lote,
advindo de loteamento ou desmembramento, constituída no mínimo dos seguintes
compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala;
b. habitação multifamiliar, na forma de:
1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas
horizontalmente, constituídos de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas em um
mesmo terreno em regime de condomínio; e
2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas
horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações
unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio, classificadas
como:
3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a
ligação com a via pública se faz através de cada unidade; e
4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a
ligação com a via pública se faz através de corredor de acesso interno ao lote;
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5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3ou
mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação
interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou
coletiva (agrupamento de torres).
H- habitação institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam
estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou atividade vinculada a uma
organização pública ou privada em benefício de interesses coletivos ou sociais;
Wl- habitação transitória: edificação destinada a receber hóspedes mediante
remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia (hotel) ou fracionada de, no
máximo, 24 horas (motel);
v- atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela qual fica
definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias. Serviço é uma atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados
o préstimo da mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo ser:
a. vicinal: edificação ou atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das
zonas, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;
b. de bairro: edificação ou atividade de médio porte destinadas ao atendimento do
bairro ou região;
6. setorial: edificação ou atividade de grande porte, de atendimento específico,
podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;
d. geral: edificação ou atividade que pode ser de pequeno a grande porte, varejistas
e atacadistas, destinada ao atendimento da população em geral e que por sua natureza
ou porte, exijam confinamento em zoneamento específico, e
e. específico: edificação ou atividade comercial ou de prestação de serviço que por
sua natureza, requeiram tratamento específico;
V- atividade comunitária: usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do
setor público como da iniciativa privada, sendo eles:
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b. ensino; %, y
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vi- | uso misto: uso concomitante da edificação por duas atividades afins ou não;
vIl- industrial: edificação ou atividade da qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e
social;
a. indústria tipo 1: compatíveis ao uso residencial e adequadas ao seu entorno;
b. indústria tipo 2: incômodas ao seu entorno;
Cc. indústria tipo 3: nocivas ao seu entorno, necessitando parâmetros específicos de
outros órgãos, e
d. indústria tipo 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no município.
VII - infraestrutura, voltada a(o):
transporte terrestre;
transporte aéreo;
transporte aquaviário;
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
rede de telecomunicações,
estação transmissora de radiocomunicação; e
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saneamento básico.
IX - agroindustrial: atividades relacionadas à transformação de matérias-primas
agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura, realizadas
de forma sistemática;
X - agropecuário: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para o cultivo de
plantas e criação de animais;
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XI - extrativista: atividade que consiste na retirada de bens da natureza, seja de origem
vegetal, animal ou mineral, que são utilizados como matérias-primas;
XII - conservação ambiental: atividade corretiva e de manutenção da integridade e da
qualidade do meio ambiente; e
XIII - turístico: atividades que prestem serviço ao turista.
Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das atividades a serem desenvolvidas
em:
I- incômoda: atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras,
exalações ou significativa perturbação no tráfego local,
H- nociva: atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e
intensidade incompatíveis com a presença do seu humano e com a necessidade de uma
conveniente preservação do meio ambiente natural;
lll- perigosa: atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida das pessoas e a
integridade física de edificações vizinhas; e
y- poluente: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-
primas ou processo que prejudique a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos possam poluir a atmosfera, O solo e/ou os cursos d'água.
Art.21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não industriais podem ser
classificadas em:
I|- pequeno porte: área construída não superior a 100m?;
|l- médio porte: área construída entre 100 e 400m?; e
|ll- grande porte: área construída superior a 400m”.
Art.22. Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais podem ser classificados em:
|- indústria caseira - dentro do lote residencial, localizada na edícula ou em
dependência contígua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de
construção para a atividade;
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H- indústria de pequeno porte - construção com área até 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados);
Wll- — indústria de médio porte - construção com área de 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados) até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados);
IV- indústria de grande porte - construção com área de 10.000,00m? (dez mil metros
quadrados) até 40.000,00m? (quarenta mil metros quadrados); e
V- indústria de porte excepcional — acima de 40.000,00m? (quarenta mil metros
quadrados)
4º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um
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agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções.
S 2º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser
classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em USO superior
equivalente, a critério da secretaria responsável.
g 3º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea "d”, do $ 1º deste artigo,
deverão ter seus acessos aprovados pela da secretaria responsável.
8 4º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem condições
de alteração de reenquadramento, poderão protocolar pedido perante a secretaria
responsável. sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme O
que segue:
I- o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente
inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas
tabelas do Anexo Il, para a zona onde o imóvel esteja situado;
Hl- quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, a secretaria
responsável determinará os laudos necessários, compreendendo no mínimo, as
questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial
descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões
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ambientais pertinentes;
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ml- A secretaria responsável poderá solicitar demais laudos ou outros documentos e
esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido pedido; e
y- os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e
acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais.
Art.23. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de
acordo com sua categoria, escala e natureza:
I- uso permitido - compreendem as atividades adequadas à zona, que apresentem
clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e
com as atividades do entorno imediato; sendo uma atividade incompatível com seu
entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissível;
IL- uso permissível - compreendem as atividades não permitidas na zona, mas cuja
compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou
regulamentação específica para cada caso, em função de seus impactos ambientais,
urbanísticos e de circulação mediante análise prévia do projeto e aprovação do setor de
urbanismo municipal; e
Wl- uso proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona ou setor correspondentes e, portanto, não permitidas.
8 1º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada
caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal.
8 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva
ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo órgão responsável, do projeto detalhado das
instalações para depuração dos resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem como dos
demais equipamentos de prevenção e segurança.
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g 3º Por proposta do órgão responsável, os usos permissíveis poderão ser
regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais
ou mais restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os Usos adequados.
Art.24. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido,
segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional,
estão contidas nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar.
g 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão
consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não
estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; excetuando-se:
|- usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que estarão
sujeitos à análise da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento urbano, quando
necessário; e
H- novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei Complementar,
deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
S 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram-
se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, OS lotes e
áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.25. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da
taxa de ocupação, do coeficiente básico ou máximo de aproveitamento, do recuo frontal,
do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa
de permeabilidade e do número mínimo de vagas para estacionamento.
Art.26. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas às
atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos observará os limites e as
dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário.
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Art.27. Os elementos morfológicos fundamentais são:
| - subsolo - é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente
superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em relação ao nível do terreno, e demais definições conforme estabelecidas
no artigo 6º,
|l - base - volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da
edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento,
comércio ou serviços;
a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais, somente para
estacionamento e áreas comuns, €
b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia.
III - torre - volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar principalmente as
unidades habitacionais e ou comerciais; e
IV - volume superior - volume variável acima da laje do último pavimento da torre,
destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a
permanência humana se restringe apenas à manutenção.
8 1º No volume superior, citado no inciso IV, será proibido o uso para lazer e
permanência prolongada.
$ 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações prediais, de torres
de retransmissão e para-raios não serão considerados.
Art.28. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal
obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza.
Seção |
Da Taxa de Ocupação
Art29. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é O instrumento de
controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima
de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e
da zona em que se situar, conforme Anexo V desta Lei Complementar. 2
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$ 1º A taxa de ocupação do solo descrita no Anexo V desta Lei Complementar, deverá
ser aplicada também para Os sublotes.
8 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula:
TO=PCH/AT
TO = taxa de ocupação
PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal
AT = área total do lote.
Art.30. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano horizontal, não
serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação:
I- sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m (um metro
e vinte centímetros), em áreas privadas de cada unidade autônoma, desde que não
utilizadas como dependências de serviços;
H- marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centímetros); e
Wl- — pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO) se
atender aos seguintes requisitos:
a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no mínimo a 50%
(cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da
nervura; €
c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa; e
IV- beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), O
excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação.
Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassarem as
metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo da
Taxa de Ocupação (TO).
Seção Il
Do Coeficiente de Aproveitamento
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Art.31. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de
Aproveitamento básico (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de
acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo V desta Lei Complementar, definida
pela relação entre O total de área construída e a área total do terreno, segundo a
seguinte fórmula:
CA = ACIAT
CA = coeficiente de aproveitamento do lote
AC = área total da construção
AT = área total do lote
g 1º O coeficiente de aproveitamento básico (CA) definirá a quantidade máxima de
metros quadrados que se pode construir no lote e seu valor, quando expresso em lei
para a zona e O uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante
a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de
Construir — OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente
regulamentados pelo município.
$ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA máx), utilizado nas zonas e Usos
previstos na presente lei e alcançado por meio da aquisição de outorga onerosa para O
direito de construir, obtenção de Coeficiente se Sustentabilidade e/ou aquisição de
transferência do direito de construir, permitirá ampliar a quantidade máxima de metros
quadrados de construção permitidos no lote até o limite estabelecido na presente lei.
8 3º Os coeficientes de aproveitamento descritos nas tabelas da presente Lei
Complementar, deverão ser aplicados também para OS sublotes oriundos de
fracionamento do solo.
Seção III
Do Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental
Art.32. O Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental - CSA refere-se à aplicação de
critérios de construção sustentável pelo empreendedor para obter permissão de
construção acima do coeficiente básico, conforme estabelecido na tabela de índices.
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Art.33. O CSA tem como objetivo fomentar O desenvolvimento urbano de forma
equilibrada, aliando O crescimento econômico, mas também a qualidade de vida da
população e a preservação do meio ambiente, permitindo que o empreendedor construa
acima do coeficiente mínimo estabelecido mediante a adoção de medidas sustentáveis.
Art.34. Para que um empreendimento seja considerado sustentável, permitindo assim a
utilização do CSA, o projeto deve incluir no mínimo 5 (cinco) práticas ambientalmente
responsáveis, selecionadas a partir da lista a seguir:
|. implementação de um espaço físico destinado ao armazenamento de resíduos
sólidos urbanos (RSU), obrigatoriamente em conformidade com os critérios
definidos para a coleta seletiva;
Il. captação, reservação e reuso de águas pluviais;
||. tratamento e reuso de águas cinzas,
IV. fachada vegetada (30% de fachada e muro);
V. sistema de aquecimento solar de água;
VI. uso de fontes alternativas de energia, como fotovoltaico;
VII - jardins de chuva;
VIII - conservação de áreas verdes não obrigatórias por lei;
IX- Obras com selos de sustentabilidade na construção civil; e
X - Medidas compensatórias fora da área do empreendimento, indica pelo órgão
publico da administração.
81º As dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos
técnicos do Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR, em
especial a NBR 12.227 ea NBR 15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes.
82º No caso de descontinuidade de qualquer uma das práticas, O proprietário ou Os
proprietários do imóvel deverão substituí-la por outra da lista.
83º Não havendo a substituição, o município cobrará um percentual de no mínimo 50%
do valor total do IPTU cobrado anualmente, até a comprovação da regularização da
situação.
Seção IV
Da Altura Máxima da Edificação y
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Art.35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no
Anexo V, desta Lei Complementar.
Art36. A altura máxima da edificação corresponde à distância máxima medida em
metros a partir da Referência de Nível (RNitérreo) e é limitada pela metragem definida
nas tabelas de uso e ocupação da presente Lei Complementar.
8 1º A altura referida no caput pode ser limitada pelos impactos gerados pela altura da
edificação e suas sombras projetadas, devidamente analisados em ElVs, em todas as
zonas e pelos limites estabelecidos pelo cone de sombreamento em toda a orla costeira
e zonas limítrofes.
8 2º Não será computado para cálculo da altura máxima das edificações, O volume da
caixa d'água, desde que devidamente proporcional ao tamanho da mesma e com altura
máxima de 3 metros.
Ss 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais, terão altura
máxima de 10,00m (dez metros).
$ 4º A Referência de Nível (RN/térreo) é definida no eixo do alinhamento da edificação, e
a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em qualquer
ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Seção V
Dos Afastamentos Das Divisas e do Recuo da Testada do Lote
Art37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada
edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada
do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.
Art.38. Deverá ser obedecida a faixa obrigatória de preservação de 8,00m (oito metros)
das margens de canais artificiais "non aedificandi” e os corpos hídricos naturais de
acordo com a legislação federal.
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Art.39. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são
definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as edificações e da sua
altura.
Art.40. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos mínimos e
recuo frontal mínimo em função da sua altura, de acordo com o contido no Anexo V.
Parágrafo único. Nos locais onde for determinado que O afastamento lateral e fundos
deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à razão da altura total da
edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros.
Art41. Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os
afastamentos entre os mesmos serão em função da sua altura:
I- edificações até 02 (dois) pavimentos - afastamento mínimo de 3,00m (três metros);
IL- edificações até 07 (sete) pavimentos - O afastamento mínimo de 4,00m (quatro
metros);
|ll- edificações entre 08 (oito) e 10 (dez) pavimentos - O afastamento mínimo de
6,00m (seis metros); e
IV- para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior altura para
fins de afastamento mínimo.
Art.42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados
como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo II desta Lei
Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras:
I- tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários
em função de sua eventual declividade natural;
|l- | escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de Obras;
W- portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito
de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas
à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no
recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível
sem ônus ao Município; e A
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br .
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
NO &
ao) “x
|: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARÁNA 9 O |
GABINETE DO PREFEITO 2, AS Ed
IV- estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso
comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS
Art.43. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em:
|- equipamentos comunitários;
|l- — equipamentos urbanos; e
Wl- | equipamentos de transporte.
8 1º São considerados comunitários os equipamentos de:
educação;
cultura;
pesquisa;
saúde;
a
b
c
d
e. lazer,
f. esporte;
g assistência social;
h cemitérios;
i. mercados públicos; e
j. outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais.
8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de:
abastecimento de água;
esgoto;
energia elétrica;
coleta de água pluvial,
rede de transmissão de dados,
. <
coleta de lixo;
gás canalizado; e b
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
a
b
c
d
e. rede telefônica;
f.
g
h.
=4
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ R E)
GABINETE DO PREFEITO e sto!
i. estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais
e demais redes de abastecimento público.
8 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema rodoviário, tais como:
a. terminal urbano; e
b. terminal rodoviário.
Art44. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência
social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede
hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá levar em conta
as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada
equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida segundo as densidades
programadas por esta Lei Complementar.
Art.45. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de acordo com
as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão
competente.
Art.46. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações,
ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem.
Art47. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos sistemas de
saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados non aedificandi, exigidos
por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano e
aprovado em órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para a viabilização de
seu próprio uso.
Art48. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona,
visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
Z
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | N Ad
É ç)
/
Us
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparâna.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARADA AR ã
| GABINETE DO PREFEITO Z 5
e. a
Art49. As disposições desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de
obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar
condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos
os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas.
Art50. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo departamento
competente municipal.
Art.51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.52. Fica revogada a Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de 2014 e demais
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes,
/ HEITOR GONÇ LVÊS KAYAMORI
Secretário Municipal de|Projetos e Planeja ganto Urbano
nn RAS
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Anexo HI
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Rural
U
* Habitação Unifamiliar
* Uso Agropecuário
« Uso de Conservação Ambiental
« Uso Extrativista
« Densidade máxima construída para habit
« Densidade habitacional máxima para habitação unifamiliar; 1 habitantes/ha;
« Altura máxima: 1 pavimentos ou 5 metros de altura na fachada e 10 até a cumeeira;
« Recua frontal máximo: 20 metros a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio
público e a faixa não edificável ao longo das rodovias;
e Recuo lateral minimo: 30 metros.
« Área de manancial, com utilização restrita, destinada
a atividades de baixo impacto
ambiental. Utilização preferencialcom agricultura familiar e produção orgânica. Zona
prioritária de saneamento básico.
TE EE
Uso Permitido Uso Tolerado : Uso Proibido
e Habitação Unifamiliar e Uso Industrial
e Uso de Conservação
Ambiental
e Uso Extrativista
Ocupação do Solo
om”/há (duzentos milmetros quadrados por hectare).
e Densidade Construída Máxima: 20
e Densidade Habitacional Máxima: 5 UH/há (Cinco Unidades Habitacionais por hectare).
+ Altura Máxima: 1 pavimentos ou 5 metros de altura na fachada e Baté a cumeeira.
e Recuo Frontal Mínimo: 20 metros, a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio
público e faixa não edificável ao longo das rodovias.
e Recuos Laterais Mínimos: 30 metros.
Observações
Área destinada a demarcação de Território indígena, contendo vários Sítios
Arqueológicos em procedimento de catalogação. São áreas administradas pela União,
destinada a Preservação Integrale abrigo das comunidades originárias.
Uso Permitido Uso Tolerad
Habitação transitória + Serviço Especial Uso Industrial
Comunitário 1 e Uso de Infraestrutura
e Comunitário 2 (lazer, cultura,
saúde, educação e religioso)
Comunitário 3 (ensino
específico)
Uso de interesse turístico
* Habitação Unifamiliar
« Habitação Institucional
e Uso Agropecuário
* Uso Agroindustrial
« Uso de Conservação Ambiental
* Uso Extrativista
ia
id q Sos d
« Densidade máxima construída para habitação unifamiliar: 1.000m*/ha;
« Densidade máxima construída para habitação transitória: 2.000m?/há;
« Densidade habitacionalmáxima para habitação unifamiliar: 3 habitantes/ha;
« Densidade habitacional máxima para habitação transitória: 10 habitantes/há;
« Altura máxima: 2 pavimentos ou 7 metros de altura na fachada e 12 até a cumeeira;
« Recua frontal máximo: 20 metros a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio
público e a faixa não edificável ao longo das rodovias;
« Recuo lateral mínimo: 20 metros.
« Destinada a imóveis de vocação rural, para o exercício de atividades como: pecuária,
psicultura, agricultura e silvicultura.
« Nestas áreas deverão ser incentivadas atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca
esportiva, produção orgânica de alimentos, venda de produtos coloniais e outras atividades
correlacionadas, de forma rentável, que incentivem a economia local de forma sustentável. |
e Uso Industrial
e Uso Agropecuário
Uso Agroindustrial
e Uso de Interesse
Turístico
Ocupação do Solo
e Não é permitido qualquer tipo de edifi
Observações
São áreas sensíveis ambientalmente, com à presença de mangues, rios e fauna
abundante, além de Sítios Arqueológicos em fase de cadastramento. Nestas áreas
pesquisa científica e educa ão ambiental deverão ser incentivadas.
cação ou infraestrutura.
Uso do Solo
Uso Permitido
Uso Permissível Uso Tolerado Uso Proibido
* Comunitário 1 e Uso Industrial
e Comunitário 2 (laser e
cultura, saúde,
educação, religioso
* Comunitário 3
(ensino, específico)
* Uso Institucional
* Comercio e Serviço
Específico
e Uso de Interesse
Turístico
e Habitação Unifamiliar
e Habitação Transitória
e Habitação Institucional
* Uso Agropecuário
e Uso Agroindustrial
* Uso de Conservação
Ambiental
* Uso Extrativista
* Serviço Especial
e Uso de Infraestrutura
Ocupação do Solo E
e Densidade Construída Máxima: 2.000m”/há (dois milmetros quadrados por hectare).
* Densidade Habitacional Máxima: 5 UH/há (Cinco Unidades Habitacionais por hectare).
* Altura Máxima: 2 pavimentos ou 7 metros de altura na fachada e 12 até a cumeeira.
« Recuo Frontal Mínimo: 20 metros, a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio
público e faixa não edificável ao longo das rodovias.
e Recuos Laterais Mínimos: 30 metros.
Observações
E
São áreas de formação vegetacional arbórea, onde sua utilização deverá incentivada na
forma de manejo sustentável. Muitas destas áreas já são cadastradas no CAR como
áreas de Reserva Legal, o que permite sua utilização de maneira sustentável.
Anexo V
Tabelas de Usos e Ocupação do Solo
ZLC - ZONA LINHA COSTEIRA
OCUPAÇÃO
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
RECUO
TX
PERMEABILIDADE
TARA DE OCUPAÇÃO (%)
CA.
ALTURA C.A. SEM
MÁX
(com
ALTURA
MÁX (PAY,
com FRONTAL
(m, | OODC,
MÍN (3%) (m)
CSA e/ou
TDC)
csa,
ooDC. OODC,
CsA e/ou CSA e/ou
TDC)
(8)
CsA e/ou
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
tm) / ÁREA
(m)
TDC)
Habitação 15/450 1,0 15 20 3
Unifamiliar
autônoma
DE i o E Po
Habitações em | 7/125 3 PAV 1,0 1,5 20 3
série
o ú E E l a
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
TDC)
3 PAV
Facultado (sem
Habitações
. aberturas);
geminadas 1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Condomínio
Horizontal
(Edilícios e de
Lotes)
ZLC - ZONA LINHA COSTEIRA
OCUPAÇÃO
AFASTAMENTO
TX RECUO
PERMEABILIDADE
MÍN (%)
TAXA DE OCUPAÇÃO (%)
C.A. SEM
OODC,
ALTURA ALTURA
MÁX (PAV,
FRONTAL DIVISAS (m)
tm)
MÁX (m,
CSA e/ou | CSA,
(com
OODC, TDC) OODC,
csa e/ou CSA e/ou
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
tm) / ÁREA
(mj
TDC)
Condomínio Condomínio | 15/450 1,5 60 (Subsolo +
edilício vertical | e , (10) embasamento); .
isolado vertical 50 (Demais
coletivo pavimentos)
Habitação 15/450 8 PAV 100m 15 60 (Subsolo +
Transitória (10) embasamento);
Comércio e 15/450 2PAv 1,0 15 20 3
Serviço Vicinal
1e 2, de Bairro
50 (Demais
grupos A e B
Comércio e
pavimentos)
Comércio e 15/450 3 PAV 1,0 15 60 (Subsolo +
Serviço Setorial Serviço embasamento);
(até 1.000m?) Setorial (acima 50 (Demais
de 1.000mº) pavimentos)
Comunitário EEN 4 PAV E 5
Edifício 157450 [|3Pav |800m |10 1,5 20 3 H/6
Garagem
y E a ! EE
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Ind. Caseira
1,50
aberturas
Tipo 1 (com
)

ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERSEEE
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
e/ou TDC) | e/ou TDC) (14)
Habitação 3PAV 1,0 3
Unifamiliar
autônoma
Condo 9/240 3 PAV 1,0 20 S
Horizontal
(edifícios e de
Lotes)
Habitações 6/100 2 PAV 10 1,5 20 3
geminadas
o E o q ama
Habitação 12/360 6 PAY 100m 2,0 4,5 20 5
Transitória
RECUO AFASTAMENTO
TAXA DE | TX PERMEABILIDADE
OCUPAÇÃO
(o)
ALTURA CA. SEM
LOTE ou
DIVISAS (m)
FRONTAL
MÁX (mou | OODC,
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
tm) / ÁREA
CSA e/ou
TDC) (8)
pav), (com
OODC, CSA | OODC, CSA
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
(sem
im)
12/360
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
(sem
Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
Condomínio Condomínio
vertical vertical
coletivo
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
AFASTAMENTO
ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM TAXA DE TX PERMEABILIDADE RECUO
MÁX (PAY,
LOTE ou
OCUPAÇÃO MÍN (%) FRONTAL DIVISAS (m)
(76)
FRAÇÃO MÍN MÁX (m ou | OODC, CSA,
sem pav), (com | CSA e/ou | OODC,
OODC, CSA | GODC, CSA | TDC) (8)
tm) e/ou TDC) | e/ou TDC) (13)
Comércio e | 12/360 2PAV 1,0 15 20 a
Serviço de
Bairro Grupo
€, Comércio e
Serviço
Setorial
Ind. Caseira Tipo 12/360 1PAV 1,0 20 3
4
Comércio 12/360 2PAV 1,0 45 20 E,
Serviço
Específico -
Grupo G
(marinas)
OBS: Para a ZR2, anexa à 252, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infra
(TESTADA
tm) / ÁREA CSA e/ou
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Comércio e
Serviço Vicinal 1
e 2, de Bairro
Grupos Ae B
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas)
estrutura ou solução viária
de acesso
adequada ao uso.
ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
RECUO
TX PERMEABILIDADE
TAXA DE
LOTE ou | ALTURA ALTURA C.A. SEM
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
FRONTAL
tm)
FRAÇÃO MÍN MÁX (PAW, | MÁX (m ou | OODC, OCUPAÇÃO (%) | MÍN (%)
(TESTADA sem pav, (com | CSA e/ou
(m) / ÁREA | OODC,CSA | OODC, CSA TDC)
tm) e/ou TDC) | e/ou TDC)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Habitação 12/360 3PAV 1,0 1,5 20 3
Unifami
autônoma
Condomínio 9/210 2 PAV 1,0 1,5 2 5
Horizontal
Habitações 7/100 2PAV 1,0 1,5 20 3
Geminadas
Habitação 12/360 2PAV 3 PAV zs 2.0 20 3
Transitória 1
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
AFASTAMENTO
TAXA DE | TX PERMEABILIDADE
OCUPAÇÃO (%)
C.A. SEM
ALTURA
MÁX (PAY,
ALTURA
LOTE ou
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Comércio e
Serviço Vicinal 1 e
2, de Bairro
Grupos A e B
Ind. Caseira Tipo
i
DIVISAS (m)
FRAÇÃO MÍN MÁX (m ou | OODC, MÍN (%)
CSA e/ou | CSA,
(TESTADA pay, (com
(m) / ÁREA
tm)
sem
QODC, CSA | OODC, CSA TDC) OODC,
e/ou TDC) | e/ou TDC)
. . Ef
o . E Ef
Comércio e | 12/360 3PAV 6 PAV 15 40 20 3
serviço
Setorial
Comércio 12/360 2 PAV 1,5 2 25 3
Serviço
Específico
Grupos: A, €,
DE FeG
CSA e/ou
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
12/360
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
ZR4 - ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
RECUO AFASTAMENTO
TX PERMEABILIDADE
TAXA DE
ALTURA ALTURA CA. SEM
LOTE ou
DIVISAS (rm)
FRONTAL
CSA, OODC, | ocupação | MÍN E)
(1%)
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, MÁX (m ou | OODC,
CSA e/ou
sem pav, (com
(TESTADA
(m) / ÁREA | OODC,CSA | OODC, CsA | TDC)
tm) ejouTDC) | e/ou TDC)
E o N : NEH
o E o a | l Co
Condomínio 9/210 2PAV 10 1,5 2 5
SE o N NEM
Condomínio 6PAV 100m 1,5 4,5 20 3.
edilício
vertical
coletivo
Facultado (sem
Habitação
Unifam aberturas);
autônoma 4,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
Habitações
Geminadas aberturas):
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
Condomínio
edilício vertical aberturas);
isolado 1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
ZR4 -
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
RECUO AFASTAMENTO
Ca. SEM
ALTURA ALTURA
MÁX (PAY,
sem pav, (com CSA e/ou
LOTE ou
DIVISAS (m)
FRONTAL
MÁX im ou | OODC,
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
(m) / ÁREA
OODC, CSA | OODC, CSA TDC)
tm) e/ou TDC) | e/ou TDC)
E NNE | o
Comércio e 12/360 2PAV aPAV 1,0 2,0 20 3
Serviço Vicinal 1 E
2, de Bairro
Grupos AeB
e o E N l |
N
Comércio e 12/360 4 PAV 10 PAV 1,5 3,0 20 3
serviço
Setorial
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Habitação
Transitória 1
Facultado (
aberturas):
1,50 (com
aberturas)
sem
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Ind. Caseira Tipo
1
»
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
ZR4 - ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
RECUO AFASTAMENTO
FRONTAL
tm)
TX PERMEABILIDADE
LOTE ou | ALTURA ALTURA C.A. SEM | CA. COM TAXA DE
DIVISAS (m)
ocuPAÇÃO | MÍN (%)
1%)
ERAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, MÁX im ou | OODC, CSA, OODC,
(TESTADA sem paw (com | CSA e/ou | CSA e/ou
tm) 4 ÁREA | OODC, CSA OODC, CSA TDC) TDC)
e/ou TDC) | e/ou TDC)
tm)
Comércio e 12/360 4 PAV 10 PAV 1,5 3,0 as
Serviço
Específico
Grupos A, Be
E
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
onsiderar observações gerais)
ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (c
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
OCUPAÇÃO
AFASTAMENTO
ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM TAXA DE | TX PERMEABILIDADE RECUO
LOTE ou
FRONTAL DIVISAS (m)
tm)
ocuPAÇÃO | MÍN (%)
(%)
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, Máx (m, | OODC, CSA, OODC,
csa ejou | CSA e/ou
(com
sem
(TESTADA
(m) / ÁREA
OODC, CSA | OODC, CSA TDC)
tm) e/ou TDC) | e/ou TDC)
Habitação 6/125 2 PAV Facultado (sem
Unifamiliar aberturas);
autônoma 1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Habitações 6/100 2PAV 4,5: 70 20 3
geminadas
Condomínio Condomínio 4 PAV 20 70 20 3
edilício vertical | editício vertical
isolado coletivo
Comércio e | 6/125 2PAV 1,5 70 20 3
serviço de
Bairro grupos
A Bel
o ER E |
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Comércio e
Serviço Vicinal 1
e2
Ind. Caseira Tipo
1
ZIS - ZONA DE INDÚSTRIA E SERVIÇO (considerar observações gerais)
Usos OCUPAÇÃO
PERMITIDOS
Comércio e
Serviço de
Bairro Grupo
c
Comércio e Facultado
Serviço Geral aberturas);
1ei2 1,50 (com
aberturas)
PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA MÁX | ALTURA MÁX | CA. SEM | CA. COM TAXA DE | TX RECUO AFASTAMENTO
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA (m)
4 ÁREA (m)
ooDc, ocuPAÇÃO
1%)
PERMEABILIDA
DE MÍN (%)
(PAY, sem FRONTAL (m) | DIVISAS (m)
Sj
(m ou pav, (com Csa, OODC,
A | 00 CSA e/ou
TDC)
ooDC, €: DC, CsA csa e/ou
e/ou TDC) e/ou TDC) TDC)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Habitação
Unifamiliar
autônoma
20/1000 (sem
(sem
Facultado (sem
aberturas);
1,50 tcom
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Ind. Tipo 1,2, 20/1000
3 4e 5 de
Pequeno e
médio porte
(sem
Comércio e | 20/1000
serviço Específico
Grupos A, Ce D
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
(sem
Indústria Tipo | 20/1000 3 PAV
1,2,34 e 5, de
grande porte
OBS: Para a ZIS, anexa à ZR2, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infraestrutura ou
solução viária de acesso adequada ao uso.
ZEIP - ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA* (Considerar observações gerais)
Usos OCUPAÇÃO
RECUO AFASTAMENTO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. TAXA DE | TX PERMEABILIDADE
FRONTAL DIVISAS (m)
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, Máx (m | OOD€, com OCUPAÇÃO (%) | MÍN (%)
(TESTADA sem ou pav, | CSA e/ou | CSA, tm)
tm) / ÁREA | OODC,CSA | (com TDC) OODC,
(m) e/ou TDC) | OODC, CSA CSA e/ou
e/ou TDC) TDC)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
50 25
Habitação
Unifamiliar
autônoma
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
50 25 10
Comércio 50/5000
Serviço Vicinal
1e2
e
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Comércio e Serviço 50/5000 50 25 10
Geralie2
50 25 10 Facultado (sem
Comércio e | 50/5000
Serviço aberturas):
Específico, 1,50 (com
GruposAeH aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
PENGEN aa
as Ca
e OS? ZEIP = ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA* (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
Indústria Tipo 1, 2,
3,4e5
LOTE ou | ALTURA ALTURA C.A. SEM TAXA DE
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, | MÁX (m | OODC, OCUPAÇÃO (%) | MÍN (%)
(TESTADA sem ou pav, | CSA e/ou
tm) / ÁREA | OODC, CSA | (com TDC)
tm) e/ou TDC) | OODC, CSA CSA e/ou
e/ou TDC) TDC)
TX PERMEABILIDADE
AFASTAMENTO
RECUO
FRONTAL
tm)
DIVISAS (m)
50/5000
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Comércio e
serviço Vicinal
le2z
20/1000
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Comércio e
serviço
Específico
Grupo À
20/1000
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
SCAPAL Pe
A rá
ZEIP - ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA* (Considerar observações gerais)
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
tm) / ÁREA
tm)
ou
MÁX
ou
(com
Indústrias afetas ao 20/1000
desenvolvimento
da atividade
portuária, da
indústria mecânica
pesada naval, todas
relacionadas ao
embarque e
desembarque de
cargas, passageiros
e de — serviços
marítimos offshore,
bem como
atividades que lhe
são
complementares
*OBS: Para esta zona, poderão existir planos e projetos
ALTURA
pav,
OODC, CSA
e/ou TDC)
OCUPAÇÃO
CA. SEM TAXA DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO
(m |coDe, | com OCUPAÇÃO (%) | MÍN (5% FRONTAL
tm)
CSA e/ou
TDC)
CSA,
OODC,
CSA e/ou
2:
abi
abi
específicos, os quais deverão ser considerados. A proximidad
tradicionais deve ser também considerada quando da implantação de empreendimento industrial.
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
Facultado (sem
1,50
erturas);
(com
erturas)
e a comunidades
ZETR - ZONA ESPECIAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS (Considerar observações gerais)
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
OCUPAÇÃO
LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO AFASTAMENTO
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV. MÁX (m ou | OODC, CSA. OCUPAÇÃO (%) FRONTAL (m) | DIVISAS tm)
CSA e/ou
TDC)
(TESTADA tm) (com OODC,
/ ÁREA (m)
sem OODC, | pay,
CsA e/ou
TDC)
CsA
TDC)
e/ou | OODC, CSA
e/ou TDC)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
1000/20
Habitação
Unifamiliar
autônoma
Comércio e Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Serviço Vicinal
1eZ
Comércio e 1000/20 Facultado (sem
Serviço de aberturas):
Bairro grupos 1,50 (com
ABecle aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Geral 2
ZOE 1 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 1 (Considerar observações gerais)
usos OCUPAÇÃO
LOTE ou FRAÇÃO ALTURA MÁX | ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE | TX RECUO AFASTAMENTO
MÍN (TESTADA
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
(Pav, sem | MÁX (m ou | OODC, CSA, OODC, | OCUPAÇÃO (%) PERMEABILIDADE | FRONTAL DIVISAS (m)
im) / ÁREA (m) ooDc, CSA | paw, (com | CSA e/ou | CSA e/ou MÍN (%) tm)
e/ou TDC) OODC, CSA | TDC) TDC)
e/ou TDC)
1,5 50 30 5 Facultado (sem
Habitação 20/1000 3PAV -
des si aberturas);
Unifamíliar 150 (com
autônoma aberturas)
Habitações
geminadas
Condomínio
Horizontal
(Edilícios e de
Lotes)
10/500 2PAV 1,0 Ls 50 30 5 Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
10/500 3 PAV 1,0 1,5: 50 30 5 Facultado (sem
(mantendo a aberturas);
densidade da 1,50 (com
zona, E aberturas)
hab/1000m2)
20/1000 8 Pav 100m 60 (Subsolo + | 30 5 Facultado (sem
(10) embasamento) aberturas);
jo) (Demais 1,50 (com
pavimentos) aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
Condomínio
cio vertical
(2) isolado
ss o
Iz 2
É q
ZOE 1 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 1 (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou FRAÇÃO
MÍN (TESTADA
(m) / ÁREA (m)
Condomínio 20/1000 8PAV 100m 1,5
RECUO AFASTAMENTO
com | TAXA DE | TX
OCUPAÇÃO (%)
CA.
CSA, OODC,
CsA
ALTURA MÁX | ALTURA CA. SEM
FRONTAL DIVISAS (m)
tm)
(PAY, sem | MÁX (m ou | OODC, PERMEABILIDADE
MÉN (%)
CSA e/ou e/ou
TDC)
CsA
QoDC, pav, (com
e/ou TDC) OODC, CSA TDC)
e/ou TDC)
60 (Subsolo + Facultado (sem
, 5 aberturas);
) ;
edilício vertical (10) embasamento) 150 com
coletivo 50 (Demais aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
pavimentos)
60 (Subsolo + Facultado (sem
aberturas);
embasamento) 1.50 com
50 (Demais aberturas) Acima
de2pav=H/6
pavimentos)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
50
Habitação 20/1000 8PAv 100m as 6,0
Transitória (10)
Comércio e 1000/20 2PAV 1,0
serviço Vicinal
1
tados estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta a fim de manter o equilíbrio ambiental, os quais serão definidos e
OBS: Nas ZOE 1 e 2 poderão ser so
analisados pelo órgão ambiental competente.
ZOE 2 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 2 (Considerar observações gerais)
Usos
OCUPAÇÃO
TX PERMEABILIDADE
RECUO AFASTAMENTO
PERMISSÍ | LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE OCUPAÇÃO
vEIS FRAÇÃO MÍN | MÁX (PA, MÁX (m ou | OODC, CSA, (%) MÍN (%) FRONTAL DIVISAS (m)
(TESTADA sem OODX, | pav, (com | CSA e/ou | OODC, (m)
(m) / ÁREA | CSA e/ou | OODC, CSA | TDC) CSA e/ou
tm) TDC) e/ou TDC) TDC)
Habitação Unifamiliar 15/600 3 PAV o 1,0 ER 35 25 s 3,00 divisas e
autônoma 5,00 fundos
Habitações 10/500 2PAv 1,0 4 35 25 5 3.00 divisas e
geminadas Lo 5,00 fundos
Condomínio 10/500 3PAV 1,0 4,5 35 2 Si 3,00 divisas e
Horizontal (E 5,00 fundos
de Lotes)
Condomínio edilício 20/1000 4 PAV 60 (Subsolo + | 30 5 3,00 divisas e
vertical isolado embasamento); 5,00 fundos
50 (Demais
pavimentos)
Condominio ed 20/1000 A PAV 60 (Subsolo + | 30 5 3,00 divisas
vertical coletivo embasamento); 5,00 fundos
50 (Demais
pavimentos)
Habitação Transitória 20/10000 | 4 PAV 60 (Subsolo + | 30 5 3,00 divisas
embasamento); 5,00 fundos
50 (Demais
entos)
Comércio e serviço 20/1000 3 PAV 25 5 3,00 divisas
Vicinal 4
5.00 fundos
ZETUR - ZONA ESPECIAL DE TURISMO (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA DE | TX PERMEABILIDADE RECUO AFASTAMENTO
FRONTAL DIVISAS (m)
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, MÁX (m ou OCUPAÇÃO (%) MÍN (%)
(TESTADA tm) (com
4 ÁREA tm)
sem OODC,
pay,
csa e/ou | OODC, CSA
TDC)
e/ou TDC)
3,00 divisas e 5,00
Unifami
autônoma
fundos
Habitação 3,00 divisas e 5,00
Transitória 1
fundos
Comércio e 15/600 2PAV 3,00 divisas e 5,00
Serviço Vicinal
fundos
Comércio e 3,00 divisas e 5,00
serviço de Bairro
- Grupo B
fundos
15/600 2PAV 1,0 3,00 divisas e 5,00
Comércio
serviço
Específico
Grupos De G
fundos
ZS1 - ZONA DE SERVIÇO 1 (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO AFASTAMENTO
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAY, | MÁX (m ou | OODC, CSA, OCUPAÇÃO (%) MÍN (%) FRONTAL DIVISAS (m)
(TESTADA (m) | sem OODC, | pay, (com | CSA e/ou | OODC, (m)
/ ÁREA (m) CSA e/ou | OODC, CSA | TDC) CSA e/ou
TDC) e/ou TDC) TDC)
Habitação 20/1000 3 PAV - 15 50 Facultado (sem
Unifamiliar aberturas);
autônoma 1,50 (com
aberturas)
Comércio e 20/1000 3PAV 15 50 Facultado
serviço de aberturas)
Bairro = 1,50
Grupo C aberturas)
Comércio e 20/1000 25 50 Facultado
serviço Geral aberturas]
1e2 1,50
aberturas,
Indústria tipo 20/1000 2PAV 2,5% 50 Facultado
1,23 e 4 de aberturas);
pequeno e 1,50
médio porte aberturas)
Comércio 20/1000 2PAV 25 50 Facultado
aberturas);
serviço
Específico Grupo
A
1,50
aberturas)
ZS2 - ZONA DE SERVIÇO 2 (Considerar observações gerais)
usos OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM | TAXA DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO AFASTAMENTO DIVISAS
FRAÇÃO MÍN | MÁX (Pav, | MÁX im ou | OODC, CSA, OCUPAÇÃO (%) MÍN (%) FRONTAL tm)
(TESTADA (m) | sem OODC, | pav, (com | CSA e/ou | OODC, tm)
4 ÁREA (m) CSA e/ou | OODC, CSA | TDC) CSA e/ou
TDC) e/ou TDC) TDC)
Habitação 20/1000 3 PAV = 1.0 1,5 Facultado (sem
Unifamiliar aberturas);
autônoma 1,50 (com
aberturas)
Comércio e 20/1000 | 3PAV 1,0 4s Facultado (sem
serviço de aberturas):
Bairro - Grupo 1,50 (com
c aberturas)
Comércio e 20/1000 2PAV 1,0 3,0 Facultado (sem
serviço Geral 1 aberturas);
e2 1,50 (com
aberturas)
Indústria tipo 20/1000 2PAV 1,0 30 Facultado (sem
1,23 e 4 de aberturas);
médio [> 1,50 (com
grande porte aberturas)
Comércio e | 20/1000 2PAV 1,0 3,0 Facultado (sem
serviço aberturas);
Específico 1,50 (com
Grupo A aberturas)
OBS: Para a ZS2, anexa à ZIS, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infraestrutura ou solução ia de acesso adequada
ao uso.
da Eoverga, ZCC - ZONA CENTRO CÍVICO (Considerar observações gerais)
PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, | MÁX
(TESTADA sem (com
im) / ÁREA | OODC, CSA | OODC, CSA
(m) ejouTDO) | e/ou TOC)
Habitação 20/600 3 PAV
Unifamiliar
autônoma
Condomínio Condomínio 20/600
edilício
vertical coletivo
isolado
Habitação 20/600
Transitória
Comércio 20/600 A PAV
Serviço
1, de Bairro
GruposÃeB
Comércio 20/600 4 PAV
Serviço
Setorial (até
1.000m?)
Comunitário 20/600 6 PAV
Edifício 20/600 3 PAv 8,00m
Garagem
CA. SEM
ooDC,
CSA e/ou
TDC)
C.A. com
CSA,
ooDc,
CSA e/ou
TDC)
Em
OCUPAÇÃO
TAXA DE OCUPAÇÃO
60 (Subsolo +
embasamento);
50 (Demais
pavimentos)
60 (Subsolo +
embasamento):
50 (Dem
pavimentos)
TX PERMEABILIDADE
MÍN (%)
RECUO
FRONTAL
tm)
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
60
60
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as zonas):
1) Admitido mezanino no pavimento térreo, sendo o pavimento térreo com pé direito máximo de 6,0m.
2) No caso de edificações coletivas mistas (prédios com uso residenci | e comercial/serviços) é obrigatório que o uso de comércio e serviço
vicinal, de bairro ou setorial esteja localizado no pavimento térreo, com acesso direto e abertura independente para a via pública, ocupando no
mínimo 1/3 da testada do terreno, podendo ocupar também outros andares, além do térreo.
3) Para as edificações de uso misto, o coeficiente de aproveitamento do uso não habitacional poderá ser somado ao coeficiente do uso
habitacional.
4) Novos loteamentos deverão prever marginais de ambos os lados das rodovias PR-412 e PR-407 com 15,0m de largura.
5) Para a via urbana circundante ao redor de Parque Municipal Ambiental, quando instituído, será definido lote mínimo de 800,00m2, testada
mínima de 15,00m e altura máxima das edificações de 6 pavimentos.
6) Ático e sótão não serão considerados para efeito de cálculo da altura máxima.
7) 1 habitação por lote para habitação unifamiliar.
8) Coeficiente de aproveitamento calculado sobre a área original do lote quando houver doação de área ao Município relacionada a doação e
regularização de vias, excetuando-se assim casos de doação de áreas institucionais e áreas verdes.
9) Obrigatório a execução do tanque de contenção de cheias equivalente a 15% do lote, independentemente da taxa de permeabilidade e da
obtenção de CSA, quando julgado necessário pela secretaria municipal de obras e pelo CMC.
10) O número máximo de pavimentos a serem construídos, inclusive através de outorga onerosa, não poderá ultrapassar a altura definida pela
linha imaginária do cone de sombreamento, traçada no sentido leste-oeste, do ponto da linha de costa ao ponto central da fachada da
cação, considerando os cálculos no horário das 16:30 do solstício de verão, com ângulo e tangente, em relação ao terreno, definido para
$Pº setor do estudo do cone de sombreamento, parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná. Os trechos, ângulos e tangentes, bem
como a forma de aplicação para obtenção da altura máxima permitida, encontram-se resumidos no Anexo VII da presente lei de Uso e
Ocupação do Solo. A linha de sombreamento considerada é a linha do limite da área declarada de utilidade pública e Interesse Social Área de
Preservação Permanente - APP da Orla do Município de Pontal do Paraná, pelo Decreto Municipal n. 10.207/2022. Em caso de divergências,
considerar o Estudo do Cone de Sombreamento original.
11) O embasamento será considerado não computável, não incidindo sobre o coeficiente de aproveitamento, se houver uso de
estacionamento, porém será computado no número de pavimentos.
12) O embasamento terá altura de 10,00m e mais 1,20m de guarda-corpo.
13) Quando permitido o limite é de até 2 subsolos.
14) Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pontal do Paraná.
15) Lotes com testada para o Setor Especial Comercial (SEC) poderão ter recuo 0, desde que a fachada seja considerada ativa;
16) Lotes inseridos no Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) poderão ter recuo 0, desde que a calçada em frente ao lote tenha um
mínimo de 1,5m.
17) Para alcançar o CA máximo deverão ser incorporados os instrumentos de ampliação da área construída permitida no lote (OODC, CSA e
TDC), sendo que a TDC será computada apenas após o esgotamento do limite da Outorga Onerosa, conforme legislação específica, com os
seguintes valores máximos: CA máx = 4,5; CSA = 0,5 e TDC = 1,0.
18) Nos locais onde for determinado que o afastamento lateral e fundos deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à
razão da altura total da edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros.
ANEXO VI
LISTA DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES
Atividades de
VICINAL 1
no interior de zonas residenciais, de utilização
VICINAL 2
DE BAIRRO
pequeno porte, creo
imediata e | cotidiana, como um
prolongamento da habitação, com área não
superior a 150,00m? (cento e cinquenta
metros quadrados).
Construções com área não superior a
150,00m? (cento e cinquenta metros
quadrados), que dependem de análise e
anuência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD).
Atividades de médio porte, construções com
área não superior a 500,00 m? (quinhentos
metros quadrados), de utilização intermitente
e imediata, destinadas a atender determinado
bairro ou zona.
mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, panificadoras,
confeitarias, pastelarias, peixarias, armarinhos, restaurantes, escolas especiais,
creches, pré-escolas, berçários, hotéis para bebês, ensino maternal e demais
estabelecimentos semelhantes de pequeno porte, endereços fiscais (vinculado
a residência), atividades de profissionais liberais, não incômodas, exercidas na
própria residência, atividades institucionais públicas, venda de água mineral,
armarinho, artesanato, serviços de astrologia/cabala/tarô/numerologia,
aviário, cestas de café da manhã, floricultura, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
até 40 P-13, hortifrutigranjeiros, papelaria, perfumaria, presentes, produtos
fitoterápicos, relojoaria/joalheria e artigos similares, revistaria e/ou jornais,
sorveteria, tabacaria e artefatos de tabacaria.
bares, botequins (vendas de bebidas alcoólicas e destiladas abertas no local),
osos e locais de culto em geral.
Igrejas, templos rel
Grupo A - escritórios e consultórios de profissionais liberais; sapatarias;
chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas; confeitarias;
armarinhos; joalherias; livrarias; revistarias; papelarias; antiquários;
panificadoras; artesanatos; mercearias, serviços de reprodução e serviços
gráficos que não produzam poluição sonora, associação de moradores, clínicas
médicas, odontológicas e veterinárias; laboratórios de análises clínicas;
radiológicas e laboratórios fotográficos, postos de telefonia, de correios e
telégrafos, oficina de eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de ferragens, de
calçados e roupas, lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés,
mercados, postos bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de
turismo, jogos eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de
eletroeletrônicos; tipografias, clicherias, vendas e locação de veículos e
motocicletas e acessórios, oficinas mecânicas e borracharias, serviços de
reprodução e serviços gráficos; estabelecimentos de ensino regular, para o
ensino fundamental, médio, superior, pré-escola e cursos preparatórios para o
vestibular, Açougue, Aquários, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração,
Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais,
Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento camping,
Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e
mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos, Artigo/equipamento esportivos,
Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e enfeites,
Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem,
Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo,
Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento pesca,
Artigo/equipamento proteção e de segurança do trabalho, Artigo/equipamento
religiosos, Artigo/equipamento serigrafia, Artigo/equipamento terapêuticos e
fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário, Bicicletas, peças e
acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comércio de refeições
industriais, Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragens, Fitas: cassetes,
discos, CD, DVD, vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40
P-13, Instrumentos musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e
DE BAIRRO
acessórios, Luminárias, Materiais cinematográficos/fotográficos, Material de
[tro —— TDESCRIÇÃO [DESCRIÇÃO Jexemmos
construção
sem depósito, Odonto-médico-hospitalares: produtos e
equipamentos, Ópticos: equipamentos, Peixes ornamentais, Pele e couro em
geral, Perfumaria: artefatos e acessórios, Petshop/banho e tosa, Plásticos
(acessórios de plástico), Produtos veterinários, Purificador de água, Quitanda,
Rações, Relojoaria/Joalheria e artigos, Tabacaria e artefatos de tabacaria,
Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/vernizes, Utilidades
domésticas e outros artigos para habitação, Varais/vassouras, Vidraçaria,
quadros, placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões, peças e acessórios,
Barcos e acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré-fabricadas,
Reboques e acessórios.
Grupo B - atividades públicas, dentre elas, escolas, centros de educação
infantil, postos de saúde, hospital, centros de convivência, independentemente
DE BAIRRO
DE BAIRRO
da área de construção.
DE | DEBAIRRO | | Grupo C - coleta, acon: namento e comércio de resíduos recicláveis.
Atividades de grande porte em construções
com área total superior a 500,00m?
instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras, escritórios, lojas,
restaurantes, instituições de jornalismo, cinemas, teatros, museus, auditórios,
(quinhentos metros quadrados), destinadas a | shoppings, Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimentícios em geral, Alumínio,
atender a população em geral.
Animais abatidos (varejo - depósito frigorificado sem efluentes), Animais vivos
(varejo), Armarinho, Artigo borracha, Artigo cama, mesa e banho, Artigo
decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais,
Artigo/equipamento audiovisuais, Artigo/equipamento concreto e cimento,
Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos, Artigo/equipamento couro,
Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento
eróticos, Artigo/equipamento escritório/informática, Artigo/equipamento
esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento estofaria,
Artigo/equipamento incêndio e segurança, Artigo/equipamento isolamento
SETORIAIS
é
Ç
A
AN
TIPO DESCRIÇÃO
EXEMPLOS
(termoacústico, sonoros e similares), Artigo/equipamento mecânicos,
modelismo, Artigo/equipamento móveis, Artigo/equipamento papel e papelão,
Artigo/equipamento piscinas, Artigo/equipamento religiosos,
Artigo/equipamento sanitários, Artigo/equipamento serralheria,
Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia,
Auto elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis: estofados, Aviões,
peças e acessórios, Barcos e acessórios, Bicicletas, peças e acessórios,
Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para banheiro,
Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e urnas, Calçados e artigos de
sapataria, Calhas, condutores e rufos, Carnes (atacado - depósito frigorificado),
Carvão e lenha, Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até
2000 m? (carga e descarga interna ao lote), Compensados/laminados, Correias,
Cozinhas: maquinas e equipamentos, Crina de animais, Defensivos agrícolas
sem envase, Distribuidora de bebidas, Doces, Embalagens, Escovas, Espumas,
Esquadrias: portas e janelas, Estruturas metálicas, Farmácia: produtos, venda
atacadista, Ferragem, Ferramentas, Ferro e aço, Fertilizantes granulados ou em
pó, Fertilizantes sem envase, Fibra de vidro e acessórios de fibra de vidro, Fios
e barbantes, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, vídeo e games, Flores, mudas e
folhagens, Forragens, Gases industriais sem envase, Gases medicinais sem
envase, Granitos, mármores e pedras para revestimento, Hortifrutigranjeiros,
Implementos agrícolas, Implementos rodoviários, Instrumentos musicais e
acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase, Laboratórios: materiais,
SETORIAIS
equipamentos e reagentes, Laminas metálicas, Lanchonetes: maquinas e
equipamentos, Lareira, Letreiros luminosos, Livraria, papelaria e/ou material
escolar, Lojas de departamento, Lubrificantes, Luminárias, Madeira/artefatos,
SETORIAIS
Maquinas de escritórios: peças e acessórios, Maquinas industriais: peças e
acessórios, Massas plásticas, Materiais cinematográficos/fotográficos,
Materiais refratários, Material de construção com depósito, Metais preciosos,
Metais semipreciosos, Motores e acessórios, Motosserras, Móveis,
Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e acessórios,
Óticos: equipamentos, Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes
divisórias, Pastelaria, Peixaria, Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos
e acessórios, Persianas, Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e
equipamentos pneumáticos, Produtos agropecuários, Produtos de higiene sem
envase, Produtos de limpeza sem envase, Produtos desidratados, Produtos
fitoterápicos, Produtos minerais, Produtos químicos sem envase, Produtos
veterinários, Redes de proteção, Refrigeração: equipamentos e acessórios,
Relógios de ponto, Relojoaria/Joalheria e artigos, Resinas, Retentores,
Revestimentos, Rolamentos, Sacarias, Sinalização industrial: componentes e
sistemas, Soldas, Solventes sem envase, Sombrinhas/guarda-chuva/guarda-sol,
Supermercado, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de
tapeçaria, Tecidos, Tintas/vernizes, Toldos, Transporte rodoviário de cargas
(com área total de até 2000,00 m?), Utilidades domésticas e outros artigos para
habitação, Vedantes, Velocímetros, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e
molduras, entre outras atividades, que deverão ter seus acessos aprovados
junto a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, exclusivamente quando
tiverem área construída superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados
Atividades destinadas à população em geral,
seu porte ou natureza,
necessitam de tratamento diferenciado,
Geral 1 - oficinas de lataria e pintura, cooperativas e silos, comércio de
equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de logística
em geral, Artigo/equipamento destinados à construção civil,
Artigo/equipamento linha férrea,
Artigo/equipamento náuticos,
DESCRIÇÃO EXEMPLOS
exigindo assim, confinamento em áreas | Artigo/equipamento postos de serviços, Artigo/equipamento sinalização,
próprias. Artigo/equipamento telecomunicações, Comércio atacadista em geral
(exclusivamente com carga e descarga dentro do lote), Fogos de arti
»
Hipermercado, Implementos agrícolas, Implementos florestais, Madeira sem
desdobramento, Máquinas agrícola/agropecuária, Máquinas industri
Materiais e equipamentos para saneamento, Refrigeração: equipamentos e
acessórios, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Veículos
pesados e peças, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras
,
Geral 2 - serviços de reciclagem correlatos aos resíduos sólidos urbanos, ferro
velho, peças usadas, salvados e sinistrados, sucatas e tambores usados.
cuja adequação à | Grupo A - comércio varejista de derivados de petróleo e demais combustíveis,
Atividades
vizinhança depende de uma série de fatores a | postos de serviços em geral para veículos, estacionamento, serviços de
serem analisados pela secretaria municipal | lavagem de veículos, edifícios garagem;
competente, independente de área | Grupo B - cemitério, capelas mortuárias, crematórios, armas, munições,
construída. explosivos, autódromo;
peculiares
Grupo €
buffet com salão de festa, parques de diversões, bares e botequins;
- restaurantes dançantes, casas de show, danceteria, boates, clubes,
ESPECÍFICAS Grupo D - comércio de produtos e resíduos de origem animal e vegetal, canil,
hospital veterinário, hotel para animais;
Grupo E - casas de saúde e hospitais;
Grupo F - comércio atacadista e depósito de explosivos e inflamáveis,
penitenciária, casa de detenção, comércio atacadista e depósito de derivados
do petróleo;
Grupo G - Marinas.
Grupo H - Instalações portuárias de cargas e de passageiros.
Atividade que resulta na produção de objetos | Tipo 1 - atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não
e equipamentos diversos, através da | incômodas ao entorno, tais como: confecção de cortinas, fraldas descartáveis,
indústria da panificação, indústria alimentícia, fabricação de artigos têxteis,
transformação de matérias primas e insumos.
persianas, Fabricação de: Absorventes, Acessórios do vestuário, Acessórios
para animais, Acessórios para panificação, Confecções, beneficiamento de
frutos do mar, Acumuladores eletrônicos, Adesivos, Aeromodelismo, Agulhas e
alfinetes, Aparelhos de medidas, Aparelhos fotográficos e cinematográficos,
Aparelhos ortopédicos, Artefatos de bambu, Artefatos de cartão, Artefatos de
cartolina, Artefatos de junco, Artefatos de lona, Artefatos de papel e papelão,
Artefatos de vime, Artigos de artesanato, Artigos de bijuteria, Artigos de caça e
pesca, Artigos de carpintaria, Artigos de colchoaria, Artigos de cortiça, Artigos
de couro, Artigos de decoração, Artigos de esporte e jogos recreativos, Artigos
de joalheria, Artigos de pele, Artigos diversos de madeira, Artigos para brindes,
INDUSTRIAL
Artigos para cama, mesa e banho, Artigos têxteis, Bengala, Bolsas, Bordados,
Box para banheiro, Capas para veículos, Clichês, Componentes e sistemas de
sinalização, Componentes eletrônicos, Cordas e barbantes, Cordoalha,
Correias, Embalagens e sacolas, Espanadores, escovas e vassouras, Esquadrias,
Estofados, Estopa, Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso, Guarda-chuva,
sombrinha e guarda-sol, Instrumentos musicais, Instrumentos óticos, Isolantes
térmicos, Luminárias, Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais
terapêuticos, Material didático, Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem
de peças diversas sem resíduos, Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis
e cartazes publicitários, Palha trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares,
Peças e acessórios e material de comunicação, Peças para aparelhos
eletroeletrônicos e acessórios, Persianas, Perucas e cabeleiras, Pinceis e
brochas, Produtos alimentícios, Produtos desidratados, Produtos naturais,
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
TIPO DESCRIÇÃO EXEMPLOS
Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas, Sacarias, Semijóias, Suprimentos para
informática, Tapetes e capachos, Tecelagem, Toldos, Varais, Vitrais (com ou sem
restauração); Fiação, Indústria gráfica, Indústria tipográfica, Malharia sem
tingimento, Tornearia (2 tornos no máximo), biscoitos e bolachas, massas
alimentícias;
Tipo 2 - atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de
ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer incômodos ou
transtornos à vizinhança, tais como: cozinha industrial, fabricação de
brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Envase de bebidas
sem efluente, Empacotamento de Alimentos, Fabricação de: Águas minerais,
Antenas, Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial
(marmitex), Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso,
Portas e divisões sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto,
Portões eletrônicos, Pré-moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal,
Produtos de perfumaria, Produtos veterinários, Sabões, Telas metálicas,
Transformação de veículos, Tratamento e distribuição de água; Funilaria,
Indústria gráfica, Indústria metalúrgica de metais ferrosos e não ferrosos,
Rações, Serralheria;
Tipo 3 - atividades industriais em estabelecimentos que impliquem na fixação
de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de
acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos
resíduos gerados, tais como: frigorífico e indústrias de solventes, Artefatos de
cerâmica, Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras,
Entreposto de madeira para exportação (ressecamento) e estufas, Envase de
produtos químicos, Fabricação de: Açucares, Adubos, Água sanitária, Álcool,
Aparelhos e equipamentos elétricos, Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos
DESCRIÇÃO EXEMPLOS
terapêuticos, Aparelhos, peças e acessórios para agropecuária, Aquecedores,
peças e acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de borracha, Artefatos de
espuma de borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de metal, Artefatos
de parafina, Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou
acrílico/polímeros, Artigos diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas,
Bicicletas, Bombas e motores hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos,
Caçambas, Café, Cal, Caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos,
Câmaras de ar, Carretas para veículos, Carroças, Carrocerias para veículos
automotores, Casas pré-fabricadas, Ceras, Cimento, Cola, Combustíveis e
lubrificantes, Componentes e turbinas, Concentrados acromáticos, Corretivos
do solo, Cristais, De terraplanagem, Defensivos agrícolas, Desinfetantes,
Elevadores, Energia elétrica, Equipamentos contra incêndio, Equipamentos
INDUSTRIAL eletrônicos e/ou elétricos, Equipamentos esportivos, Equipamentos
hospitalares, Equipamentos náuticos, Equipamentos para telecomunicações,
Equipamentos para transmissão industrial, Equipamentos pesados, Espelhos,
Espumas, Estruturas metálicas, Fermentos e leveduras, Ferramentas,
Fertilizantes, Fios e arames de metais, Formicidas e inseticidas, Fósforos,
Fungicidas, Gelatinas, Germicidas, Glicerina, Graxas, Impermeabilizantes,
Indústria têxtil, Lacas, Laminados, Lâmpadas, Laticínio, Louças, Malte, Manilha,
canos, tubos e conexões de material plástico, Máquinas e equipamentos
agrícolas, Máquinas motrizes não elétricas, Massa plástica, Massas para
vedação, Materiais para estofo, Material para recondicionamento de
pneumáticos, Material eletroeletrônico, Material fotográfico, Material
irurgia e odontologia, Matérias primas
para inseticidas e fertilizantes, Medicamentos, Moldes e matrizes de peças e
embalagem plástica, Montagem de tratores, máq., peças e acessórios,
hidráulico, Material para medicina,
TIPO DESCRIÇÃO EXEMPLOS
Motociclos, Motores para tratores agrícolas, Oxigênio, Parafusos, Peças e
INDUSTRIAL
acessórios para máquinas agrícolas, Peças e assessórios para veículos e
motocicletas, Peças e equipamentos mecânicos, Pneumáticos, Pregos,
Preparados para limpeza e/ou polimentos, Produtos agrícolas, Produtos
derivados da destilação do carvão de pedra, Produtos químicos em geral,
Rações e alimentos preparados para animais, Relaminados e metais e ligas de
metais não ferrosos, Resinas de fibra, Saponáceos, Sebos, Secantes, Soldas,
Solventes, Tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, Telhas, Tintas,
Trefilados de ferro, aço e de metais não ferrosos, Tubos metálicos, Veículos,
Vernizes, Vidros, Xaropes; Frigorífico, Fundição de peças ferrosos ou não
ferrosos, Fundição de purificação de metais preciosos, Indústria cerâmica,
Indústria Cosmética, Indústria de abrasivo, Indústria de bobinamento de
transformadores, Indústria de compensados, laminados, madeira e
aglomerados, Indústria de fumo, Indústria de implementos rodoviários,
Indústria de mármore e granito, Indústria de plásticos, Indústria de produtos
biotecnológicos, Indústria eletromecânica, Indústria mecânica, Indústria
metalúrgica - metais tóxicos, Indústria petroquímica, Malharia com tingimento,
Montagem de veículos em geral, Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais
e animais, Reciclagem de plástico com efluente, Reciclagem de sucatas
metálicas com transformação, Reciclagem de sucatas não metálicas com
transformação, Recuperação de resíduos têxteis com transformação, Refinação
de sal de cozinha, Torrefação e moagem de cereais, Tratamento de Efluente
Industrial, Tratamento de Superfície, Usina de concreto, Vinícola, Zincagem e
galvanoplastia;
Tipo 4 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento
depende de legislação ambiental específica: olarias;
Tipo 5 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento
depende de áreas específicas e infraestrutura adequada, capaz de suportar seu
alto grau de interferência no meio em que estão inseridas, tais como:
metalmecânica, curtume, fabricação de artigos pirotécnicos, explosivos, papel
e celulose, frigoríficos, vinícolas, agroindústrias, geração e fornecimento de
energia, Destilação de álcool, fabricação de: Artigos pirotécnicos, Asfalto,
Baterias e reciclagem, Explosivos, Munição para caça e esporte, Munições em
geral, Papel e celulose; Geração e fornecimento de energia, Secagem e salga de
couro e peles.
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
EXTRATIVISTA | compreende as atividades de extração mineral e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras
zonas, quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise do Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Pontal do Paraná - CMD, que fará as exigências necessárias.
Anexo VII
Tabela do Cone de Sombreamento
LOCALIZAÇÃO
ENTRE A DIVISA DO MUNICÍPIO COM MATINHOS ATÉ A
RUA ROMÁRIO MARTINS
ÂNGULO TANGENTE
39,50º 0,824
ENTRE A RUA ROMÁRIO MARTINS E O CAMPING BEIRA 40,80º
MAR
ENTRE O CAMPING BEIRA MAR E A AVENIDA GUAPÉ 45,10º
ENTRE A AVENIDA GUAPÊ E A RUA ITÁLIA 54,50º 1,402
ENTRE A RUA ITÁLIA E O HOTEL VILLAGE 57,10º 1,546
ENTRE O HOTEL VILLAGE E A CURVA APÓS A RUA DAS 73,40º 3,354
ALAMANDAS
ENTRE A RUA DAS ALAMANDAS E A BIBLIOTECA DA UFPR 40,30º
E A SAÍDA DO CANAL DNOS
EXEMPLO:
Lote situado na Avenida Beira Mar, no trecho entre o Camping Beira Mar e a Avenida Guapê.
Edificação distante 50 metros perpendicular ao lote até o final da linha limite do Decreto nº
10.207/2022. Foi considerado recuo frontal de 5,0 metros, Ângulo de 45,10º e tangente de 1,003.
H = 50,00 (distância entre o início da edificação e o ponto final da linha limite do Decreto nº
10.207/2022) x 1,003 (tangente do ângulo pertinente ao trecho onde está situado o lote) = 50,15
metros / 3,00 metros (pé direito padrão de pavimento) = 17 pavimentos.
Fonte: Estudo do Cone de Sombreamento realizado pela empresa Alleanza Projetos e Consultoria
LTDA CNP): 05.347.435/0001-20, com os respectivos responsáveis técnicos, Sergio Guilherme Gollnick
e João Luiz Figueiredo Junior e as respectivas RRTs: RRT 13655979 e RRT 13656214. Data do estudo:
27 de outubro de 2023.

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Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
TRECHO 01 / DETALHE 01
Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
TRECHO 02 / DETALHE 02
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Mapas do Anexo Vl - Loi de Zonenmento, Uso + Ocupação do Soto
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Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
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TRECHO 02 / DETALHE 04
Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
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Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
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TRECHO 07 / DETALHE 12
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Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
TRECHO 07 / DETALHE 13
Estado do Paraná
Soon Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. - Processo n.º 0518/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney
Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º
03/2024, que traz a Menagem n.º52/2024 que “Dispõe sobre o
Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal
do Paraná”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo
n.º 0518/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho -
Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 03/2024, que traz a
Menagem n.º52/2024 que “Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná”.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
Versa o presente projeto sobre a divisão do território do Município em
macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros de
uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o
crescimento das áreas urbanas.
Revoga a Lei Complementar n.º 09/2014, suas alterações e disposições
em contrário.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DS ea
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
À
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2. DA ANÁLISE
21 Constitucionalidade
O projeto está de acordo com os ditames da Constituição Federal, em
especial os artigos 182 e 183, que tratam da política urbana e da função
social da propriedade. Ademais, a competência municipal para legislar
sobre o uso e ocupação do solo está assegurada pelo artigo 30, inciso
VIII, da Carta Magna, que confere aos municípios o poder de promover
o adequado ordenamento territorial.
A Lei Orgânica do Município em seus artigos 161 a 170 dispõe sobre a
política de desenvolvimento urbano que deverá ser executada pelo
Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei,
objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do
Município e a sua expansão urbana.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001) regulamenta a
política de desenvolvimento urbano, estabelecendo diretrizes para o
planejamento territorial que norteiam o presente projeto, incluindo o
zoneamento e a divisão de áreas em macrozonas, zonas e setores.
2.2 Legalidade
A proposta visa implementar um planejamento territorial que organize
o uso do solo de acordo com as potencialidades e restrições de cada
área, respeitando a função social da propriedade e o desenvolvimento
a harmonização entre áreas residenciais, comerciais, industriais, rurais W
sustentável do município. A classificação territorial pretende garantir
«piada
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | = q
| Ce
Estado do Paraná A S
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
e ambientais, assegurando a qualidade de vida dos cidadãos e a
proteção do meio ambiente.
2.3 Técnica Legislativa
A redação do Projeto de Lei observa os preceitos formais estabelecidos
pela Lei Complementar nº 95/1998, que regula a técnica legislativa,
com disposições claras e organizadas de maneira lógica. A proposta
utiliza linguagem objetiva e concisa para definir as macrozonas, zonas
e setores, e para estabelecer os critérios e parâmetros de uso e ocupação
do solo.
Os dispositivos são organizados de modo a facilitar a aplicação prática
da lei, e a estrutura normativa é coesa, garantindo a segurança jurídica
necessária para a implementação das diretrizes urbanísticas no
município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que Dispõe sobre
o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do
o 8
go
Paraná, recomendando sua aprovação pelo plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
!
À
Estado do Paraná N
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do
relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando
favoravelmente à sua regular tramitação.
Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024.
Vereador=R
DERÃA de Jesus
Vereador - Membro
F
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRI I
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS,
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 44/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 17/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
4. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito
centavos.
2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
8 MUlic)p>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Para Re
Ҽ
ESTADO DO PARANÁ
5. Em discussão e Votação nominal o primeiro turno do
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz
a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, protocolada
sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde
acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao
Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
7.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
à MUN/g;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ %,
ESTADO DO PARANÁ RN PR
8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativa ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob
o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que
altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
9.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
8 favoráveis.
, 140. Em primeira discussão e votação nominal o
| Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
and a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
! Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E
ESTADO DO PARANÁ
11. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
42. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
43. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
A
ESTADO DO PARANÁ is 6?
FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA,
SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES
VEREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES
ANTEPROJETOS LEIS:
e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera os Anexos do PPA - Plano Plurianual, e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná
para o exercício financeiro de 2025.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (º"““i;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ -
Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024
E]
que traz a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
518/2024, que:
Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Iniciaremos agora a votação.
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (69 SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde (x)SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (9) SIM
Vereador Marco Rocha (9) SIM () NÃO ( ) AUSENTE
( ) NÃO ( ) AUSENTE
( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega (x) SIM
Vereador Osni Ceara (x) SIM
Vereador Sene (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Visa Pons Posoda — (x)Sm (Inso 0) Punsmda
Com 11 votos afavor, O contrae O ausente, está aprovado
em primeira votação.
12
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ [o
DIÁRIO OFICIAL
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS,
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 45/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” E
ESTADO DO PARANÁ [ato
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
24/10/2094. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 29 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
4. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
2. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
3. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
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4. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
5.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
ESTADO DO PARANÁ I R
6. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
7.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
8. Em discussão e votação nominal a Redação Final
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 05
ESTADO DO PARANÁ 6 &
9. Em discussão e votação nominal a Redação Final-6”
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
10. Em discussão e votação única o Requerimento
apresentado pela Vereadora Elinete, protocolado
através do processo legislativo nº.850/2024, que:
“Concede voto de louvor, ao Dr. José Eduardo
Caetano, pelo trabalho de excelência no cuidado e
atenção voltados aos idosos no município de Pontal do
Paraná.”
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
PICA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 4
ESTADO DO PARANÁ a: & 1
Está em discussão a Redação Final o Anteprojeto de Lei Complementar nº.
03/2024, que traz a Mensagem nº. 52/2024, que:
Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde ( )SIM () NÃO (x) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (x) SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
( ) NÃO (x) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara () SIM
Vereador Paulo Parada
Vereador Sene
Com 09 votos afavor, () contrae DJ ausente, está aprovado
o projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 002/2024,
bra pu?
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso
e a Ocupação do Solo do Município de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
29 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná
e dispõe sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores,
estabelecendo critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de
orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas.
Art. 2 º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná
será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de
conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico, bem
como demais áreas ambientalmente protegidas.
Art. 3 º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes
anexos:
|- Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal,
Il- Anexo Il - Mapa de Zoneamento Rural;
|ll- Anexo Ill - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural,
IV- Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
V- Anexo V- Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
V|- Anexo VI - Lista de Enquadramento de Atividades, e
VIl- Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias.
Art.4 º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I- na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à
infraestrutura e às edificações de qualquer natureza;
Il- urbanização de áreas;
|ll- | na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações,
IV- na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas e rurais; e
V- no parcelamento e no fracionamento do solo.
Seção |
Dos Objetivos
Art. 5 º A presente Lei Complementar tem como objetivos:
|- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em
vista o cumprimento da função social da propriedade;
EN
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná fo
Il- priorizar a ocupação urbana e o adensamento em áreas, dotadas de
infraestrutura e equipamentos públicos; A
ç Ill - incentivar, prever e controlar densidades demográficas e de ocupagão-de"
solo de acordo com a capacidade de suporte do território, como medida para a gestão
do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
IV- definir macrozonas, zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a
diversificação do uso e a compatibilização da urbanização com o potencial ambiental, e
a finalidade de amenizar os impactos socioambientais e urbanísticos;
V- exigir de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental de
atividades, empresas ou indústrias que visem instalarem-se no Município, com ênfase
à definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas,
com vistas ao auxílio ao desenvolvimento local;
VI- — promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores
paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sítio geográfico;
VII - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo
em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da
infraestrutura;
VIII - integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado;
IX- desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbano; e
X- ordenar e regular as atividades de uso urbano na macrozona rural de modo a
preservar a função social da terra rural.
Seção Il
Das Definições
Art. 6 º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I- área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas por
Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
|l- atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos,
trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local;
Wll- — atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer
natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a
necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural;
IV- atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida
de pessoas e integridade física das edificações vizinhas;
V- coeficiente de sustentabilidade ambiental (CSA): indicador atribuído a edificações
que possuam sistemas de amenização dos impactos à natureza, passíveis de aumento
do Coeficiente de Aproveitamento Básico, podendo ampliar em 0,5 (zero vírgula cinco)
o CA da zona, nos casos descritos na presente lei;
Vi- consulta prévia para obtenção de Alvará de Construção (Guia Amarela):
documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros
urbanísticos de um determinado imóvel, em função de sua localização no que diz
respeito ao contido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário,
Parcelamento do Solo e outras informações complementares referentes ao imóvel e
solicita a anuência dos órgãos competentes,
vIl- consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento
(Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre
a legislação e condiciona a atividade requerida;
vIll- dimensão do lote: é indicada pela testada mínima (em metros) e área mínima (em
metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ(S
Estado do Paraná
|
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IX- equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou plyados de ,
ns educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistênci . Social, o?
a cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, geren
por órgãos governamentais;
X- equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica,
rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de
abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de
abastecimento público;
XI- fachada ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não
residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação
de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a
dinamização dos passeios públicos;
piadas?"
XIl- faixa de domínio: área contígua às vias ou ferrovias de tráfego intermunicipal e
aos equipamentos urbanos, com largura definida por lei federal;
XIIl- macrozona rural: é toda área situada no território municipal, não incluída no
perímetro da área urbana e compreendendo, além das áreas de produção agropecuária,
representadas pelo turismo Rural, as áreas de preservação ambiental, conservação
ambiental, manancial de abastecimento e Território Indígena;
XIV - macrozona urbana: é a área delimitada conforme descrição da Lei Municipal do
Perímetro Urbano, sendo caracterizada pelo adensamento populacional, distribuição
igualitária de infraestrutura e parâmetros de uso e ocupação do solo mais detalhados;
XV - masterplan: projeto elaborado com a análise de vários critérios legislativos e de
uso e ocupação do solo, de maneira que forme uma conexão com o entorno,
potencializando a vocação da área;
XVI - ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das
normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos:
a. coeficiente de aproveitamento básico (CA): é a relação entre a área total
construída e a área do terreno, definindo a quantidade máxima de metros quadrados
que se pode construir no mesmo. Seu valor, quando expresso em lei para a zona e o
uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de
potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir —
OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados
pelo município;
b. coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): alcançado utilizado nas zonas
e usos previstos na presente lei, por meio da aquisição de outorga onerosa para o direito
de construir, obtenção de Coeficiente de Sustentabilidade e/ou aquisição de
transferência do direito de construir, até o limite estabelecido que permite edificar além
do seu direito de construir original;
é. altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em
metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto
mais alto, descontando a altura da caixa d'água ou casa de máquinas, quando existir,
d. recuo frontal do lote: é a dimensão entre o alinhamento predial (início do terreno)
e o início da edificação, medido paralelo ao logradouro adjacente, podendo ser definido
o recuo mínimo obrigatório para garantir uma ambiência adequada, maior
aproveitamento da luz natural, ventilação e espaço para ampliação viária;
&: afastamento das divisas: é a distância mínima perpendicular entre o limite
extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote,
não considerada a projeção dos beirais;
f. taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a área de
projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área total do lote onde
se pretende edificar;
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná |
DAS
S 9. taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área permeável (não .»º
Bo g edificada e/ou não pavimentada) do lote e a área do mesmo; tra vu?
CE h. densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo
critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por
eles ocupada.
XVII - outorga onerosa do direito de construir (OODC): instrumento que permite a
compra de potencial construtivo;
XVIII - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona
que estabelecem o uso e a ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao
entorno;
XIX - setores: são territórios delimitados no espaço municipal que se sobrepõem ao
zoneamento incidente, complementando-o ou modificando conforme parâmetros
definidos na legislação urbanística municipal;
XX- sublote: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante
de condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um
elemento comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer
comuns, que depois de concluídas permitirão o registro individualizado das unidades,
vinculadas à matrícula original;
XXI- subsolo: é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), considerando:
a) para lotes com uma testada adota-se a cota média do meio-fio, medida do eixo
do lote, mais 1,20.
b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas no eixo
do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m.
c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio, medida no
eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se o lote ao meio,
criando dois platôs.
d) para lotes com aclive acentuado, quando o desnível na faixa do recuo frontal for
superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da
fachada, mais 1,20m, não podendo, neste caso, ser removida a faixa de terra
correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual
deverá possuir largura máxima de 3,00m.
e) para lotes com declive para os fundos e desnível mínimo de 2,00 m, na faixa do
recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada
mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m.
f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis deverá ser
efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m.
9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou
estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno, excluídas as áreas
do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima.
h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não mencionados
acima), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s)
frontal(is) e da permeabilidade mínima.
i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para O subsolo devido à
altura do lençol freático.
XXI - transferência do direito de construir (TDC): instrumento que possibilita que o
proprietário do imóvel impossibilitado de usufruir todo o potencial construtivo básico do
mesmo por tombamento, transfira este potencial, de forma onerosa, para outro terreno.
XXIII - uso do solo: é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades
dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como
usos permitidos, usos permissíveis e usos proibidos, conforme definições desta lei;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
Estado do Paraná |
4
XXIV - zonas: são as parcelas em que o espaço do município édelimitado,
definido por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, divisas de lote
ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio
ou da testada do lote; e
XXV - zoneamento: é um instrumento disciplinador que divide o território municipal em
setores ou zonas sujeitas a usos e parâmetros de ocupação do solo específicos para o
desenvolvimento de determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e
ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Pontal do Paraná;
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 7 º O município de Pontal do Paraná, conforme Mapa de Macrozoneamento
Municipal, do Anexo |, está dividido em duas Macrozonas:
I- Macrozona Urbana (MU); e
Ill- | Macrozona Rural (MR).
Art. 8 º A macrozona rural do Município de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de
Zoneamento de Uso do Solo Rural, do Anexo Il, parte integrante desta Lei
Complementar, regida pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964), fica
subdividida nas seguintes zonas:
| - Zona de Manancial de Abastecimento do Rio das Pombas - ZMARP: por ser área de
manancial, sua utilização é restrita, sendo destinada a atividades de baixo impacto
ambiental, como, por exemplo, agricultura familiar e produção orgânica. É uma região
prioritária para políticas públicas de saneamento básico;
Il - Zona Especial de Ocupação Indígena - ZEOI: área demarcada do Território Indígena
Sambaqui, sendo administrada pela União. Portanto, é uma zona destinada à
preservação integral e abrigo das comunidades originárias;
IIl - Zona de Turismo Rural - ZTR: destinada a propriedades com vocação turística,
devem ser incentivados as atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca esportiva,
produção de orgânicos, venda de produtos coloniais e outras atividades rentáveis que
incentivem a economia local de forma sustentável;
IV - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: são áreas sensíveis ambientalmente devido à
presença de mangues, rios e fauna abundante, além de ser um local de Sítios
Arqueológicos devido à presença de vários Sambaquis em fase de cadastramento junto
ao IPHAN. Portanto, a pesquisa científica e educação ambiental devem ser
incentivadas, e
V- Zona de Conservação - ZC: são áreas de formação vegetacional arbórea onde suas
atividades devem ser incentivadas na forma de manejo sustentável. Muitas destas
propriedades já estão cadastradas no CAR como áreas de Reserva Legal, o que valida
sua utilização de maneira sustentável.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo da Macrozona Rural estão definidos nas
tabelas do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 9 º Macrozona Urbana do Município de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Anexo IV, fica subdividida nas
seguintes zonas e setores:
|- Zona Residencial 1, 2, 3 e 4 (ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4);
Il- Zona de Serviço 1e2(ZS 1eZS2);
Ill- Zona Industrial e de Serviços (ZIS);
IV- Zona Linha Costeira (ZLC);
V- | Zona Centro Cívico (ZCC);
| Pe
vi
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná A
VI- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP); |
VII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); À
VIII -Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR); N
IX- Zona Especial de Turismo (ZETUR); NO esa ane
X- Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (Z0E1 e ZOE2);
XI- Setor Especial Comercial (SEC); e
XIl- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF).
Art. 10. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com predominância do uso
residencial, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, estando classificadas
como:
I- Zona Residencial 1 (ZR1) - é uma zona de predominância residencial de baixa
densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar,
admitindo-se atividades de comércios e serviços vicinais;
Il- Zona Residencial 2 (ZR2) - é uma zona de predominância residencial de baixa
densidade de ocupação, onde se deve promover ocupação habitacional unifamiliar,
comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro;
|ll- Zona Residencial 3 (ZR3) -é uma zona de predominância residencial de baixa e
média densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional
unifamiliar coletiva, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; e
IV- Zona Residencial Quatro (ZR4) - é uma zona de predominância residencial de
média densidade de ocupação, onde se deve promover, prioritariamente, a ocupação
com habitação coletiva, comércios e serviços de atendimento vicinal e de bairro.
Art. 11. Considera-se Zona de Serviço (ZS), aquela com predominância de usos
comerciais e serviços, diferenciada por porte e classificadas em:
I- Zona de Serviço 1 (ZS 1) compreende áreas destinadas à implantação de
atividades comerciais e de serviços de grande porte que, por seu porte e natureza,
exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou
intenso; e
Il- Zona de Serviço 2 (ZS 2): Compreendem áreas destinadas a atividades de
pequeno e médio porte que por sua natureza exijam confinamento em áreas específicas
ou que sejam geradores de tráfego pesado.
Art 12. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela destinada à
implantação de atividades industriais de grande porte, bem como às atividades que lhes
são complementares.
Art. 13. Considera-se Zona Linha Costeira (ZLC) as áreas destinadas à concentração de
habitação coletiva de baixa, média e alta densidade, entre a linha de costa e a PR-412.
Art.14. Considera-se Zona Centro Cívico (ZCC) a área onde se concentram atividades
administrativo institucionais do serviço público, admitindo-se o uso habitacional e
atividades comerciais e de prestação de serviços.
Art.15. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para as quais são
estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas
características locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já existentes ou
projetadas e aos objetivos e diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições
abaixo:
I- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP) - compreendem as áreas que por suas
características locacionais devem ter usos específicos para utilização dessa
infraestrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades
PANA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” x
[ 0)
|
À
portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da
indústria mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque e
desembarque de cargas, passageiros e de serviços marítimos offshore EH
como atividades que lhe são complementares, de acordo com a legislação pertinente;
Il- | Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - compreende as áreas com ocupação
predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social, as quais
devem estar atreladas às políticas públicas de assistência social, compreendendo
também áreas resultantes de processo de regularização fundiária e áreas vazias para
produção de habitação de interesse social,
lll- Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR) - compreende áreas
próximas ao antigo aterro sanitário do município, com desincentivo à ocupação, sendo
permissível o uso habitacional, comércio e serviço vicinal, sendo permitido comércio e
serviço de bairro e geral voltados à recuperação da área, conservação ambiental e
tratamento de resíduos sólidos;
IV- Zona Especial de Turismo (ZETUR) - áreas destinadas à exploração turística,
implantação de infraestrutura ao turismo e atividades complementares;
V- Zona de Ocupação Especial 1 (ZOE 1) - compreende as áreas com presença de
maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve controlar
a ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilíbrio
entre a ocupação e a preservação ambiental, o qual pode ser comprovado por meio de
estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e
analisados pelo órgão ambiental competente;
vi- Zona de Ocupação Especial 2 (ZOE 2) - compreendem áreas que se
caracterizam pela relevância ambiental, sendo que a sua ocupação e usos deverão
manter o equilíbrio ambiental, o qual deve ser comprovado por meio de estudos
ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo
órgão ambiental competente;
VIl- Setor Especial Comercial (SEC) - compreende os terrenos com testada para as
vias especificadas no mapa do Anexo IV, onde o comércio e o serviço serão priorizados,
garantindo fachadas ativas, conforme definições desta lei e da lei de sistema viário
municipal; e
vill- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) - compreende áreas onde foi
permitido o fechamento de quadras ou parte delas, e onde poderão ser adotados
parâmetros diversos, com finalidade de regularização de situações consolidadas ou
acordadas anteriormente à publicação desta lei entre os seus moradores,
Parágrafo único. A ocupação das Zonas de Ocupação Especial (ZOE) e outras áreas
livres em outras zonas, que contenham elementos naturais relevantes dentro do
perímetro urbano, necessita da elaboração de estudo técnico ambiental prévio
juntamente com o masterplan, a ser solicitado e analisado pela secretaria responsável
e da devida aprovação dos órgãos ambientais competentes, quando for o caso.
Art.16. A delimitação física das zonas e setores é determinada pelo seu perímetro,
definido por uma linha que percorre preferencialmente vias de circulação, logradouros
públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias,
contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote.
Parágrafo único. Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-
se-á o regime urbanístico do zoneamento da testada principal do lote, onde estiver
localizado o acesso do empreendimento, até o limite máximo de 100m.
Art.17. Os parâmetros de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Pontal
do Paraná estão definidos nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei
Complementar.
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áreas averbadas de reserva legal, deverão ser convertidas em área verde
urbana, em conformidade com as legislações federal e estadual.
CAPÍTULO Ill
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art.19. Para efeito desta Lei as atividades de uso do solo municipal estão indicadas no
Anexo VI e classificam-se em:
I- atividade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um curto, médio
ou longo período, podendo ser:
a. habitação unifamiliar: edificação isolada destinada à moradia isolada no lote,
advindo de loteamento ou desmembramento, constituída no mínimo dos seguintes
compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala;
b. habitação multifamiliar, na forma de:
1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas
horizontalmente, constituídos de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas em um
mesmo terreno em regime de condomínio; e
2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas
horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações
unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio,
classificadas como:
3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a
ligação com a via pública se faz através de cada unidade, e
4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando
a ligação com a via pública se faz através de corredor de acesso interno ao lote;
5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3
ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de
circulação interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre
individual) ou coletiva (agrupamento de torres).
|l- habitação institucional: edificação destinada à assistência social, onde se
abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou atividade vinculada a uma
organização pública ou privada em benefício de interesses coletivos ou sociais,
Wl- habitação transitória: edificação destinada a receber hóspedes mediante
remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia (hotel) ou fracionada de, no
máximo, 24 horas (motel);
IV- atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela qual fica
definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias. Serviço é uma atividade remunerada ou não, pela qual ficam
caracterizados o préstimo da mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo
ser:
a. vicinal: edificação ou atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das
zonas, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;
b. de bairro: edificação ou atividade de médio porte destinadas ao atendimento do
bairro ou região;
[A setorial: edificação ou atividade de grande porte, de atendimento específico,
podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;
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Art.18. Os imóveis em área urbana que nas respectivas matrículas-constem es?”
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d. geral: edificação ou atividade que pode ser de pequeno a grahde porte, S
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EM” | varejistas e atacadistas, destinada ao atendimento da população em»genal gue?”
E que por sua natureza ou porte, exijam confinamento em zoneamento específico;
e
e. específico: edificação ou atividade comercial ou de prestação de serviço que por
sua natureza, requeiram tratamento específico;
V- atividade comunitária: usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto
do setor público como da iniciativa privada, sendo eles:
a. lazer e cultura;
b. ensino;
[oM saúde; e
d. religioso.
VI- uso misto: uso concomitante da edificação por duas atividades afins ou não;
VIl- industrial: edificação ou atividade da qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e
social;
a. indústria tipo 1: compatíveis ao uso residencial e adequadas ao seu entorno;
b. indústria tipo 2: incômodas ao seu entorno;
e. indústria tipo 3: nocivas ao seu entorno, necessitando parâmetros específicos de
outros órgãos; e
d. indústria tipo 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no município.
VIII - infraestrutura, voltada a(o):
a. transporte terrestre;
b. transporte aéreo;
[e transporte aquaviário;
d. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
e. rede de telecomunicações,
f. estação transmissora de radiocomunicação; e
g. saneamento básico.
IX - agroindustrial: atividades relacionadas à transformação de matérias-primas
agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura,
realizadas de forma sistemática;
X - agropecuário: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para o cultivo de
plantas e criação de animais,
XI - extrativista: atividade que consiste na retirada de bens da natureza, seja de origem
vegetal, animal ou mineral, que são utilizados como matérias-primas;
XII - conservação ambiental: atividade corretiva e de manutenção da integridade e da
qualidade do meio ambiente, e
XIII - turístico: atividades que prestem serviço ao turista.
Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das atividades a serem desenvolvidas
em:
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|- -incômoda: atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, sº
poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local; ro pues
Il- nociva: atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza
em grau e intensidade incompatíveis com a presença do seu humano e com a
necessidade de uma conveniente preservação do meio ambiente natural;
ll- perigosa: atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida das pessoas e a
integridade física de edificações vizinhas; e
IV- poluente: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-
primas ou processo que prejudique a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d'água.
Art.21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não industriais podem ser
classificadas em:
|- pequeno porte: área construída não superior a 100m?;
|l- - médio porte: área construída entre 100 e 400m?; e
|Il- grande porte: área construída superior a 400m?.
Art.22. Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais podem ser classificados em:
|- indústria caseira - dentro do lote residencial, localizada na edícula ou em
dependência contígua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de
construção para a atividade;
Il- indústria de pequeno porte - construção com área até 2.000,00m? (dois mil
metros quadrados);
Wl- indústria de médio porte - construção com área de 2.000,00m* (dois mil metros
quadrados) até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados);
IV- indústria de grande porte - construção com área de 10.000,00m? (dez mil metros
quadrados) até 40.000,00m? (quarenta mil metros quadrados); e
V- indústria de porte excepcional — acima de 40.000,00m? (quarenta mil metros
quadrados)
S 1º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um
agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções.
S 2º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser
classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso superior
equivalente, a critério da secretaria responsável.
S 3º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea "d", do 8 1º deste artigo,
deverão ter seus acessos aprovados pela da secretaria responsável.
8 4º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem
condições de alteração de reenquadramento, poderão protocolar pedido perante a
secretaria responsável. sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar,
conforme o que segue:
I- o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente
inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas
nas tabelas do Anexo II, para a zona onde o imóvel esteja situado;
Il- | quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, a secretaria
responsável determinará os laudos necessários, compreendendo no mínimo, as
questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial
descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões
ambientais pertinentes,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná |
lll- A secretaria responsável poderá solicitar demais laudos ou, outros
documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do
referido pedido; e
IV- os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e
acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais.
Art.23. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor,
de acordo com sua categoria, escala e natureza:
|- uso permitido - compreendem as atividades adequadas à zona, que apresentem
clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente
e com as atividades do entorno imediato; sendo uma atividade incompatível com seu
entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissível;
|l- uso permissível - compreendem as atividades não permitidas na zona, mas cuja
compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou
regulamentação específica para cada caso, em função de seus impactos ambientais,
urbanísticos e de circulação mediante análise prévia do projeto e aprovação do setor
de urbanismo municipal; e
Ill- uso proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona ou setor correspondentes e, portanto, não permitidas.
8 1º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada
caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal.
8 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva
ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo órgão responsável, do projeto detalhado
das instalações para depuração dos resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem
como dos demais equipamentos de prevenção e segurança.
8 3º Por proposta do órgão responsável, os usos permissíveis poderão ser
regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação
iguais ou mais restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os usos
adequados.
Art.24. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido,
segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional,
estão contidas nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar.
S 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão
consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que
não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; excetuando-se:
|- usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que estarão
sujeitos à análise da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento urbano,
quando necessário; e
Il- | novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei Complementar,
deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
S 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram-
se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, os lotes e
áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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CAPÍTULO IV. Ne E
DAS NORMAS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO “era mu
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Art.25. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da
taxa de ocupação, do coeficiente básico ou máximo de aproveitamento, do recuo frontal,
do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa
de permeabilidade e do número mínimo de vagas para estacionamento.
Art.26. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas às
atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos observará os limites e as
dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário.
Art.27. Os elementos morfológicos fundamentais são:
| - subsolo - é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente
superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em relação ao nível do terreno, e demais definições conforme
estabelecidas no artigo 6º;
Il - base - volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da
edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento,
comércio ou serviços;
a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais, somente para
estacionamento e áreas comuns, e
b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia.
III - torre - volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar principalmente as
unidades habitacionais e ou comerciais; e
IV - volume superior - volume variável acima da laje do último pavimento da torre,
destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a
permanência humana se restringe apenas à manutenção.
$ 1º No volume superior, citado no inciso IV, será proibido o uso para lazer e
permanência prolongada.
$ 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações prediais, de torres
de retransmissão e para-raios não serão considerados.
Art.28. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal
obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza.
Seção |
Da Taxa de Ocupação
Art.29. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de
controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima
de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso
e da zona em que se situar, conforme Anexo V desta Lei Complementar.
8 1º A taxa de ocupação do solo descrita no Anexo V desta Lei Complementar, deverá
ser aplicada também para os sublotes.
S 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula:
TO=PCH/AT
TO = taxa de ocupação
PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal
AT = área total do lote.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
Estado do Paraná |
É horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de
ocupação:
I- sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m (um metro
e vinte centímetros), em áreas privadas de cada unidade autônoma, desde que não
utilizadas como dependências de serviços;
IH - marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centímetros); e
ll- — pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO) se
atender aos seguintes requisitos:
a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no mínimo a 50%
(cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da
nervura; e
c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa; e
IV- beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), o
excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação.
Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassarem
as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo
da Taxa de Ocupação (TO).
Seção Il
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art.31. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente
de Aproveitamento básico (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de
acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo V desta Lei Complementar, definida
pela relação entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a
seguinte fórmula:
CA = AC/AT
CA = coeficiente de aproveitamento do lote
AC = área total da construção
AT = área total do lote
$ 1º O coeficiente de aproveitamento básico (CA) definirá a quantidade máxima de
metros quadrados que se pode construir no lote e seu valor, quando expresso em lei
para a zona e o uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante
a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de
Construir - OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente
regulamentados pelo município.
$ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA máx), utilizado nas zonas e usos
previstos na presente lei e alcançado por meio da aquisição de outorga onerosa para o
direito de construir, obtenção de Coeficiente se Sustentabilidade e/ou aquisição de
transferência do direito de construir, permitirá ampliar a quantidade máxima de metros
quadrados de construção permitidos no lote até o limite estabelecido na presente lei.
8 3º Os coeficientes de aproveitamento descritos nas tabelas da presente Lei
Complementar, deverão ser aplicados também para os sublotes oriundos de
fracionamento do solo.
Art.30. No cálculo da projeção máxima da construção permitida “no planos? >
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: “5,
Estado do Paraná [e ::
à : Seção III | Í E
Do Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental + S
Art.32. O Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental - CSA refere-se à aplicação de
critérios de construção sustentável pelo empreendedor para obter permissão de
construção acima do coeficiente básico, conforme estabelecido na tabela de índices.
Art.33. O CSA tem como objetivo fomentar o desenvolvimento urbano de forma
equilibrada, aliando o crescimento econômico, mas também a qualidade de vida da
população e a preservação do meio ambiente, permitindo que o empreendedor construa
acima do coeficiente mínimo estabelecido mediante a adoção de medidas sustentáveis.
Art.34. Para que um empreendimento seja considerado sustentável, permitindo assim a
utilização do CSA, o projeto deve incluir no mínimo 5 (cinco) práticas ambientalmente
responsáveis, selecionadas a partir da lista a seguir:
|. implementação de um espaço físico destinado ao armazenamento de resíduos sólidos
urbanos (RSU), obrigatoriamente em conformidade com os critérios definidos para a
coleta seletiva;
Il. captação, reservação e reuso de águas pluviais;
III. tratamento e reuso de águas cinzas;
IV. fachada vegetada (30% de fachada e muro);
V. sistema de aquecimento solar de água;
VI. uso de fontes alternativas de energia, como fotovoltaico;
VII - jardins de chuva;
VIII - conservação de áreas verdes não obrigatórias por lei;
IX- Obras com selos de sustentabilidade na construção civil; e
X - Medidas compensatórias fora da área do empreendimento, indica pelo órgão publico
da administração.
81º As dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos
técnicos do Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR, em
especial a NBR 12.227 e a NBR 15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes.
82º No caso de descontinuidade de qualquer uma das práticas, o proprietário ou os
proprietários do imóvel deverão substituí-la por outra da lista.
83º Não havendo a substituição, o município cobrará um percentual de no mínimo 50%
do valor total do IPTU cobrado anualmente, até a comprovação da regularização da
situação.
Seção IV
Da Altura Máxima da Edificação
Art.35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no
Anexo V, desta Lei Complementar.
Art.36. A altura máxima da edificação corresponde à distância máxima medida em
metros a partir da Referência de Nível (RN/térreo) e é limitada pela metragem definida
nas tabelas de uso e ocupação da presente Lei Complementar.
S 1º A altura referida no caput pode ser limitada pelos impactos gerados pela altura da
edificação e suas sombras projetadas, devidamente analisados em ElVs, em todas as
zonas e pelos limites estabelecidos pelo cone de sombreamento em toda a orla costeira
e zonas limítrofes.
8 2º Não será computado para cálculo da altura máxima das edificações, o volume da
caixa d'água, desde que devidamente proporcional ao tamanho da mesma e com altura
máxima de 3 metros.
+giatiaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 9) %,
* Estado do Paraná [ Ny NO P:
S 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais, terão
altura máxima de 10,00m (dez metros). o ]
g 4º A Referência de Nível (RNitérreo) é definida no eixo do alinhamento da
edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em
qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Seção V
Dos Afastamentos Das Divisas e do Recuo da Testada do Lote
Art.37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada
edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada
do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.
Art.38. Deverá ser obedecida a faixa obrigatória de preservação de 8,00m (oito metros)
das margens de canais artificiais "non aedificandi” e os corpos hídricos naturais de
acordo com a legislação federal.
Art.39. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são
definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as edificações e da sua
altura.
Art.40. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos mínimos e
recuo frontal mínimo em função da sua altura, de acordo com o contido no Anexo V.
Parágrafo único. Nos locais onde for determinado que o afastamento lateral e fundos
deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à razão da altura total
da edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros.
Art.41. Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os
afastamentos entre os mesmos serão em função da sua altura:
I- edificações até 02 (dois) pavimentos - afastamento mínimo de 3,00m (três
metros);
Il- edificações até 07 (sete) pavimentos - o afastamento mínimo de 4,00m (quatro
metros);
Il- edificações entre 08 (oito) e 10 (dez) pavimentos - o afastamento mínimo de
6,00m (seis metros); e
IV- para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior altura
para fins de afastamento mínimo.
Art.42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados
como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo Il desta Lei
Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras:
|- tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno,
necessários em função de sua eventual declividade natural,
|l- — escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de Obras,
ll- portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito
de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas
à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no
recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível
sem ônus ao Município; e
IV- estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso
comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ -
Estado do Paraná f
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS N
Art.43. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em:
I- equipamentos comunitários;
Il- equipamentos urbanos; e
lll- equipamentos de transporte.
$ 1º São considerados comunitários os equipamentos de:
educação;
cultura;
pesquisa;
saúde;
lazer,
esporte;
assistência social;
cemitérios;
mercados públicos; e
outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais.
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S 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de:
abastecimento de água;
esgoto;
energia elétrica;
coleta de água pluvial;
rede telefônica;
rede de transmissão de dados;
coleta de lixo;
gás canalizado; e
. estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais
e demais redes de abastecimento público.
S 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema rodoviário, tais como:
a. terminal urbano; e
b. terminal rodoviário.
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Art.44. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência
social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede
hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá levar em conta
as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada
equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida segundo as
densidades programadas por esta Lei Complementar.
Art.45. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de acordo com
as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão
competente.
Art.46. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações,
ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem.
Art.47. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos sistemas de
saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados non aedificandi, exigidos
a uni Cy
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” ,
Estado do Paraná | » O <
por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano &
E g e aprovado em órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para à o?
E viabilização de seu próprio uso.
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Art.48. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona,
visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.49. As disposições desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de
obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar
condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para
todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são
implantadas.
Art.50. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo departamento
competente municipal.
Art.51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.52. Fica revogada a Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de 2014 e demais
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
19/11/2024, 08:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DO OO
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de
Pontal do Paraná e dispõe sobre a divisão do território do Município
em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros
de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o
crescimento das áreas urbanas.
Art.2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Pontal do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei
Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e
federais, que são regidas por zoneamento específico, bem como
demais áreas ambientalmente protegidas.
An.3º São partes integrantes e complementares desta Lei
Complementar os seguintes anexos:
Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal;
Anexo II - Mapa de Zoneamento Rural;
Anexo HI - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural;
Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano:
Anexo V - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano:
Anexo VI - Lista de Enquadramento de Atividades; e
Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias.
Art.4º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas
obrigatoriamente:
1. na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes à infraestrutura e às edificações de qualquer natureza;
TT. urbanização de áreas;
IL. na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações:
IV. na concessão de alvarás de localização de usos e atividades
urbanas e rurais; e
V. no parcelamento e no fracionamento do solo.
https://Iwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a75f4daBdc0403ffeaa92 117
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Seção 1
Dos Objetivos
“ A presente Lei Complementar tem como objetivos:
1. estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural,
tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade;
II. priorizar a ocupação urbana e o adensamento em áreas dotadas de
infraestrutura e equipamentos públicos;
HI. incentivar, prever e controlar densidades demográficas e de
ocupação de solo de acordo com a capacidade de suporte do território,
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços
públicos e da conservação do meio ambiente;
IV. definir macrozonas, zonas e setores, adotando-se como um dos
critérios a diversificação do uso e a compatibilização da urbanização
com o potencial ambiental, e a finalidade de amenizar os impactos
socioambientais e urbanísticos:
v. exigir de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto
Ambiental de atividades, empresas ou indústrias que visem
instalarem-se no Município, com ênfase à definição de ações
mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com
vistas ao auxílio ao desenvolvimento local;
VI. promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a
qualidade de valores paisagísticos, naturais, culturais e históricos -
próprios do sítio geográfico;
VII. compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares
entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia
dos serviços públicos e da infraestrutura;
VIII. integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado:
IX. desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao
espaço urbano; e
X. ordenar e regular as atividades de uso urbano na macrozona rural
de modo a preservar a função social da terra rural.
Seção II
Das Definições
Art.6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
l. área de preservação, conservação e proteção: são as áreas
regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à
matéria;
IL. atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir
ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa
perturbação no tráfego local;
III. atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar
poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis
com a presença do ser humano e com a necessidade de adequada
preservação do meio ambiente natural;
IV, atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de colocar em
risco a vida de pessoas e integridade física das edificações vizinhas;
vV. coeficiente de sustentabilidade ambiental (CSA): indicador
atribuído a edificações que possuam sistemas de amenização dos
impactos à natureza, passíveis de aumento do Coeficiente de
Aproveitamento Básico, podendo ampliar em 0,5 (zero virgula cinco)
o CA da zona, nos casos descritos na presente lei;
VI. consulta prévia para obtenção de Alvará de Construção (Guia
Amarela): documento expedido pelo órgão municipal competente, que
informa os parâmetros urbanísticos de um determinado imóvel, em
função de sua localização no que diz respeito ao contido na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário,
Parcelamento do Solo e outras informações complementares
referentes ao imóvel e solicita a anuência dos órgãos competentes;
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 5f4dabdc0403ffeaag2 217
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VII. consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão
municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a E ç
atividade requerida; Í a
VIII. dimensão do lote: é indicada pela testada mínima (em metros) e -
área mínima (em metros quadrados), estabelecida para fins de » o os. |
parcelamento do solo;
IX. equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou q”
privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte,
assistência social, cemitérios, mercados públicos, e outras atividades
além destas, gerenciadas por órgãos governamentais:
X. equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados
de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água
pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo,
gás canalizado. estações de abastecimento e de tratamento de efluentes
domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público;
XI. fachada ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por uso
não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim
de evitar a formação de planos fechados na interface entre as
construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos
passeios públicos;
XII. faixa de domínio: área contígua às vias ou ferrovias de tráfego
intermunicipal e aos equipamentos urbanos, com largura definida por
lei federal;
XIII. macrozona rural: é toda área situada no território municipal, não
incluída no perímetro da área urbana e compreendendo, além das
áreas de produção agropecuária, representadas pelo turismo Rural, as
áreas de preservação ambiental, conservação ambiental, manancial de
abastecimento e Território Indigena;
XIV. macrozona urbana: é a área delimitada conforme descrição da
Lei Municipal do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pelo
adensamento populacional, distribuição igualitária de infraestrutura e
parâmetros de uso e ocupação do solo mais detalhados;
XV. masterplan: projeto elaborado com a análise de vários critérios
legislativos e de uso e ocupação do solo, de maneira que forme uma
conexão com o entorno, potencializando a vocação da área;
XVI. ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote,
em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os
mesmos:
a. coeficiente de aproveitamento básico (CA): é a relação entre a área
total construída e a área do terreno, definindo a quantidade máxima de
metros quadrados que se pode construir no mesmo. Seu valor, quando
expresso em lei para a zona e o uso pretendido, pode ser ampliado até
o valor do CA máximo, mediante a compra de potencial construtivo
pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir —
OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente
regulamentados pelo município;
b. coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): alcançado
utilizado nas zonas e usos previstos na presente lei, por meio da
aquisição de outorga onerosa para O direito de construir, obtenção de
Coeficiente de Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do
direito de construir, até o limite estabelecido que permite edificar além
do seu direito de construir original;
c. altura da edificação: É a dimensão vertical máxima da edificação,
expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do
nível do terreno até seu ponto mais alto, descontando a altura da caixa
d'água ou casa de máquinas, quando existir;
d. recuo frontal do lote; é a dimensão entre o alinhamento predial
(início do terreno) e o início da edificação, medido paralelo ao
logradouro adjacente, podendo ser definido o recuo minimo
obrigatório para garantir uma ambiência adequada, maior
aproveitamento da luz natural, ventilação e espaço para ampliação
viária;
e. afastamento das divi é a distância mínima perpendicular entre o
limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas
laterais e de fundos do lote, não considerada a projeção dos beirais;
£. taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a
área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal
ca área total do lote onde se pretende edificar;
g. taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área permeável
(não edificada e/ou não pavimentada) do lote e a área do mesmo;
h. densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido
segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área,
expressa em hectares, por eles ocupada.
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XVII. outorga onerosa do direito de construir (OODC): instrumento a 48 MUN) Ci
que permite a compra de potencial construtivo; ú
XVIII. parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma
determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações
em relação ao lote, à via e ao entorno;
XXVII. setores: são territórios delimitados no espaço municipal que se
sobrepõem ao zoneamento incidente, complementando-o ou
modificando conforme parâmetros definidos na legislação urbanística
municipal;
XIX. sublote: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à
edificação, resultante de condomínio, com uma só matrícula no
Registro de Imóveis e com pelo menos um elemento comum, seja
muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns,
que depois de concluídas permitirão o registro individualizado das
unidades, vinculadas à matrícula original;
XXI. subsolo: é o pavimento semienterrado no qual o piso do
pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota
média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros),
considerando:
a) para lotes com uma testada adota-se a cota média do meio-fio,
medida do eixo do lote, mais 1,20.
b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio,
medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m.
c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-
fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das
vias, dividindo-se o lote ao meio, criando dois platôs.
d) para lotes com aclive acentuado, quando o desnível na faixa do
recuo frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano
do terreno. na projeção da fachada, mais 1,20m, não podendo, neste
caso, ser removida a faixa de terra correspondente ao perfil natural do
terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual deverá possuir
largura máxima de 3,00m.
e) para lotes com declive para os fundos e desnível mínimo de 2,00 m,
na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do
terreno, na projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de
edificações com profundidade de até 30,00m.
f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis
deverá ser efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m.
£) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem
ou estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno,
excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade
minima.
h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não
mencionados acima), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista
para zona, além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima.
i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo
devido à altura do lençol freático.
XXI. transferência do direito de construir (TDC): instrumento que
possibilita que o proprietário do imóvel impossibilitado de usufruir
todo o potencial construtivo básico do mesmo por tombamento,
transfira este potencial, de forma onerosa, para outro terreno.
XXIII. uso do solo: é o tipo de utilização de partes do solo municipal
por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor,
podendo esses usos serem definidos como usos permitidos, usos
permissíveis e usos proibidos, conforme definições desta lei;
XXIV. zonas: são as parcelas em que o espaço do município é
delimitado, definido por vias. logradouros públicos, acidentes
topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias,
contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote: e
XXV. zoneamento: é um instrumento disciplinador que divide o
território municipal em setores ou zonas sujeitas a usos e parâmetros
de ocupação do solo específicos para o desenvolvimento de
determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Pontal do
Paraná:
%
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
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Art.7º O município de Pontal do Paraná, conforme Mapa de
Macrozoneamento Municipal, do Anexo I, está dividido em duas
Macrozonas:
1. Macrozona Urbana (MU); e
II. Macrozona Rural (MR).
Art.8º A macrozona rural do Município de Pontal do Paraná. conforme
o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo Rural, do Anexo II, parte
integrante desta Lei Complementar, regida pelo Estatuto da Terra (Lei
Federal nº 4.504/1964), fica subdividida nas seguintes zonas:
I - Zona de Manancial de Abastecimento do Rio das Pombas -
ZMARP: por ser área de manancial, sua utilização é restrita, sendo
destinada a atividades de baixo impacto ambiental, como, por
exemplo, agricultura familiar e produção orgânica. É uma região
prioritária para políticas públicas de saneamento básico:
II - Zona Especial de Ocupação Indígena - ZEOI: área demarcada do
Território Indígena Sambaqui, sendo administrada pela União.
Portanto, é uma zona destinada à preservação integral e abrigo das
comunidades originárias;
III - Zona de Turismo Rural - ZTR: destinada a propriedades com
vocação turística, devem ser incentivados as atividades de turismo
rural, cicloturismo, pesca esportiva, produção de orgânicos, venda de
produtos coloniais e outras atividades rentáveis que incentivem a
economia local de forma sustentável;
IV - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: são áreas sensíveis
ambientalmente devido à presença de mangues, rios e fauna
abundante, além de ser um local de Sitios Arqueológicos devido à
presença de vários Sambaquis em fase de cadastramento junto ao
IPHAN. Portanto, a pesquisa científica e educação ambiental devem
ser incentivadas; e
V - Zona de Conservação - ZC: são áreas de formação vegetacional
arbórea onde suas atividades devem ser incentivadas na forma de
manejo sustentável. Muitas destas propriedades já estão cadastradas
no CAR como áreas de Reserva Legal, o que valida sua utilização de
maneira sustentável.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo da Macrozona Rural
estão definidos nas tabelas do Anexo III, parte integrante desta Lei
Complementar.
Art.9º Macrozona Urbana do Municipio de Pontal do Paraná,
conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, do Anexo IV, fica subdividida nas seguintes zonas e setores:
I. Zona Residencial 1,2,3 e 4 (ZRI, ZR2, ZR3 e ZR4);
If. Zona de Serviço | e 2(ZS 1 e ZS2);
III. Zona Industrial e de Serviços (ZIS):
IV. Zona Linha Costeira (ZLC);
V. Zona Centro Cívico (ZCC):
VI. Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP);
VII. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
VIII. Zona Especial de Tratamento de Residuos (ZETR);
IX. Zona Especial de Turismo (ZETUR):;
X. Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (ZOEI e ZOE2):
XI. Setor Especial Comercial (SEC): e
XII. Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF).
Art.I0. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com
predominância do uso residencial, diferenciadas por níveis de
densidade de ocupação, estando classificadas como:
I Zona Residencial | (ZRI) - é uma zona de predominância
residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover a
ocupação habitacional unifamiliar, admitindo-se atividades de
comércios e serviços vicinais;
Il. Zona Residencial 2 (ZR2) - é uma zona de predominância
residencial de baixa densidade de ocupação, onde se deve promover
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F 1 2D2E0/ea735f20330a75f4dabdc0403ffeaa92ea7 35f20330a75f4daBdc0403ffeaa92 57
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ocupação habitacional unifamiliar, comércio e serviço de atendimento
vicinal e de bairro;
WI. Zona Residencial 3 (ZR3) -é uma zona de predominância
residencial de baixa e média densidade de ocupação, onde se deve
promover a ocupação habitacional unifamiliar coletiva, comércio e
serviço de atendimento vicinal e de bairro; e
IV. Zona Residencial Quatro (ZR4) - é uma zona de predominância
residencial de média densidade de ocupação, onde se deve promover,
prioritariamente, a ocupação com habitação coletiva, comércios e
serviços de atendimento vicinal e de bairro.
Artll, Considera-se Zona de Serviço (ZS), aquela com
predominância de usos comerciais e serviços, diferenciada por porte e
classificadas em:
I. Zona de Serviço 1 (ZS 1) compreende áreas destinadas à
implantação de atividades comerciais e de serviços de grande porte
que, por seu porte e natureza, exijam confinamento em áreas próprias
ou sejam geradoras de tráfego pesado ou intenso; e
IL Zona de Serviço 2 (ZS 2): Compreendem áreas destinadas a
atividades de pequeno e médio porte que por sua natur exijam
confinamento em áreas específicas ou que sejam geradores de tráfego
pesado.
.Art.12. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela
destinada à implantação de atividades industriais de grande porte, bem
como às atividades que lhes são complementares.
Art.13. Considera-se Zona Linha Costeira (ZLC) as áreas destinadas à
concentração de habitação coletiva de baixa, média e alta densidade,
entre a linha de costa e a PR-412,
Art.l4. Considera-se Zona Centro Cívico (ZCC) a área onde se
concentram atividades administrativo institucionais do serviço
público, admitindo-se o uso habitacional e atividades comerciais e de
prestação de serviços.
Art.15. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para
as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do
solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais e/ou
de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e
diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições abaixo:
I. Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP) - compreendem as áreas
que por suas características locacionais devem ter usos especificos
para utilização dessa infraestrutura, sendo caracterizado pelo espaço
destinado às instalações das atividades portuárias, das indústrias afetas
ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria mecânica pesada
naval, todas relacionadas ao embarque e desembarque de cargas,
passageiros e de serviços marítimos offshore, bem como atividades
que lhe são complementares, de acordo com a legislação pertinente;
IL. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - compreende as áreas
com ocupação predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais
de interesse social, as quais devem estar atreladas às políticas públicas
de assistência social, compreendendo também áreas resultantes de
processo de regularização fundiária e áreas vazias para produção de
habitação de interesse social;
IL. Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR) - compreende
áreas próximas ao antigo aterro sanitário do município, com
desincentivo à ocupação, sendo permissível o uso habitacional,
comércio e serviço vicinal, sendo permitido comércio e serviço de
bairro e geral voltados à recuperação da área, conservação ambiental e
tratamento de resíduos sólidos:
IV. Zona Especial de Turismo (ZETUR) - áreas destinadas à
exploração turística, implantação de infraestrutura ao turismo e
atividades complementares:
V. Zona de Ocupação Especial 1 (ZOE 1) - compreende as áreas com
presença de maciços florestais ou com características ambientais
relevantes, onde se deve controlar a ocupação das áreas livres de
cobertura florestal, com o objetivo de buscar o equilíbrio entre a
ocupação e a preservação ambiental, o qual pode ser comprovado por
meio de estudos ambientais especificos sobre a ocupação proposta, a
serem definidos e analisados pelo órgão ambiental competente:
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VI. Zona de Ocupação Especial 2 (ZOE 2) - compreendem áreas que
se caracterizam pela relevância ambiental, sendo que a sua ocupação e
usos deverão manter o equilíbrio ambiental, o qual deve ser
comprovado por meio de estudos ambientais especificos sobre a
ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão
ambiental competente;
VII. Setor Especial Comercial (SEC) - compreende os terrenos com
testada para as vias especificadas no mapa do Anexo IV, onde o
comércio e o serviço serão priorizados, garantindo fachadas ativas,
conforme definições desta lei e da lei de sistema viário municipal; e
VIII. Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) - compreende
áreas onde foi permitido o fechamento de quadras ou parte delas, e
onde poderão ser adotados parâmetros diversos, com finalidade de
regularização de situações consolidadas ou acordadas anteriormente à
publicação desta lei entre os seus moradores;
Parágrafo único. A ocupação das Zonas de Ocupação Especial (ZOE)
e outras áreas livres em outras zonas, que contenham elementos
naturais relevantes dentro do perímetro urbano, necessita da
elaboração de estudo técnico ambiental prévio juntamente com o
masterplan, a ser solicitado e analisado pela secretaria responsável e
da devida aprovação dos órgãos ambientais competentes, quando for o
caso.
Art.16. A delimitação física das zonas e setores é determinada pelo seu
perímetro, definido por uma linha que percorre preferencialmente vias
de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de
lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa
de domínio ou da testada do lote.
Parágrafo único. Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas
distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico do zoneamento da testada
principal do lote, onde estiver localizado o acesso do
empreendimento, até o limite máximo de 100m.
Art.17. Os parâmetros de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo
Urbano de Pontal do Paraná estão definidos nas tabelas do Anexo V,
parte integrante desta Lei Complementar.
Art.18. Os imóveis em área urbana que nas respectivas matrículas
constem áreas averbadas de reserva legal, deverão ser convertidas em
área verde urbana, em conformidade com as legislações federal e
estadual.
CAPÍTULO IN
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art.19. Para efeito desta Lei as atividades de uso do solo municipal
estão indicadas no Anexo VI e classificam-se em:
1. atividade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um
curto, médio ou longo período, podendo ser:
habitação unifamiliar: edificação isolada destinada à moradia isolada
no lote, advindo de loteamento ou desmembramento, constituída no
minimo dos seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e
sala;
habitação multifamiliar, na forma de:
1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais
autônomas. agrupadas horizontalmente, constituídos de 02 (duas)
habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em
regime de condomínio; e
2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas,
agrupadas horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo
10 (dez) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno
em regime de condomínio, classificadas como:
3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou
não, quando a ligação com a via pública se faz através de cada
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unidade; e
4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas
ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de corredor
de acesso interno ao lote;
5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações,
cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas
verticalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro
público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coletiva
(agrupamento de torres).
o?
ra puod
II. habitação institucional: edificação destinada à assistência social,
onde se abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou
atividade vinculada a uma organização pública ou privada em
benefício de interesses coletivos ou sociais;
HI. habitação transitória: edificação destinada a receber hóspedes
mediante remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia
(hotel) ou fracionada de, no máximo, 24 horas (motel);
IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela
qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias. Serviço é uma atividade
remunerada ou não. pela qual ficam caracterizados o préstimo da mão-
de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo ser:
vicinal: edificação ou atividade de pequeno porte, disseminadas no
interior das zonas, de abrangência local, utilização imediata e
cotidiana;
de bairro: edificação ou atividade de médio porte destinadas ao
atendimento do bairro ou região;
setorial: edificação ou atividade de grande porte, de atendimento
específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o
bairro ou região;
geral: edificação ou atividade que pode ser de pequeno a grande porte,
varejistas e atacadistas, destinada ao atendimento da população em
geral e que por sua natureza ou porte, exijam confinamento em
zoneamento específico; e
especifico: edificação ou atividade comercial ou de prestação de
serviço que por sua natureza, requeiram tratamento específico:
V. atividade comunitária: usos e atividades de interesse social e
comunitário, tanto do setor público como da iniciativa privada, sendo
eles:
lazer e cultura;
ensino:
saúde; e
religioso.
VI. uso misto: uso concomitante da edificação por duas atividades
afins ou não;
VII. industrial: edificação ou atividade da qual resulta a produção de
bens pela transformação de insumos, podendo possuir também setor
administrativo, auxiliar e social;
https:/ANwyww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F1 2D2E0/ea735f20330a75f4daBdc0403ffeaa92ea7 35f20330a7 5f4daGdc0403ffeaag2 8/17
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indústria tipo 1: compatíveis ao uso residencial e adequadas ao seu
entorno;
indústria tipo 2: incômodas ao seu entorno;
indústria tipo 3: nocivas ao seu entomo, necessitando parâmetros
específicos de outros órgãos; e
indústria tipo 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no
município.
VIII - infraestrutura, voltada a(o):
transporte terrestre:
transporte aéreo;
transporte aquaviário;
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica:
rede de telecomunicações:
estação transmissora de radiocomunicação; e
saneamento básico.
IX - agroindustrial: atividades relacionadas à transformação de
matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária,
aquicultura e silvicultura, realizadas de forma sistemática;
X - agropecuário: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo
para o cultivo de plantas e criação de animais:
XI - extrativista: atividade que consiste na retirada de bens da
natureza, seja de origem vegetal, animal ou mineral, que são utilizados
como matérias-primas;
XII - conservação ambiental: atividade corretiva e de manutenção da
integridade e da qualidade do meio ambiente; e
XIII - turístico: atividades que prestem serviço ao turista.
Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das atividades a serem
desenvolvidas em:
1. incômoda: atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações,
gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local;
II. nociva: atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer
natureza em grau e intensidade incompatíveis com a presença do seu
humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do
meio ambiente natural;
III. perigosa: atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida das
pessoas e a integridade física de edificações vizinhas; e
IV. poluente: atividades que impliquem na manipulação de
ingredientes, matérias-primas ou processo que prejudique a saúde ou
cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera,
o solo e/ou os cursos d'água.
Art21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não
industriais podem ser classificadas em:
1. pequeno porte: área construida não superior a 100m?:
Il. médio porte: área construída entre 100 e 400m*: e
III. grande porte: área construída superior a 400m”.
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Art.22. Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais podem ser
classificados em:
1. indústria caseira - dentro do lote residencial, localizada na edícula
ou em dependência contígua igual ou inferior a 200,00m* (duzentos
metros quadrados) de construção para a atividade;
II. indústria de pequeno porte - construção com área até 2.000,00m?
(dois mil metros quadrados);
III. indústria de médio porte - construção com área de 2.000,00m”
(dois mil metros quadrados) até 10.000,00m? (dez mil metros
quadrados);
IV. indústria de grande porte - construção com área de 10.000,00m”
(dez mil metros quadrados) até 40.000,00m? (quarenta mil metros
quadrados); e
V. indústria de porte excepcional — acima de 40.000,00m* (quarenta
mil metros quadrados)
8 1º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais,
formando um agrupamento integrado, a classificação se dará pela área
total das construções.
$ 2º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte
deverão ser classificadas de acordo com sua área construída,
enquadrando-se em uso superior equivalente, a critério da secretaria
responsável.
8 3º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea "d", do $ 1º
deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela da secretaria
responsável.
8 4º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos
Técnicos terem condições de alteração de reenquadramento, poderão
protocolar pedido perante a secretaria responsável. sempre em
observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o que
segue:
o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações
imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte
similares e que estejam previstas nas tabelas do Anexo Il, para a zona
onde o imóvel esteja situado;
quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, a
secretaria responsável determinará os laudos - necessários,
compreendendo no mínimo, as questões relativas a tráfego, fluxo
viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial descritivo do
processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões
ambientais pertinentes;
A secretaria responsável poderá solicitar demais laudos ou outros
documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a
análise do referido pedido; e
os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente
habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos
profissionais.
Art.23. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada
zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e naturez:
I. uso permitido - compreendem as atividades adequadas à zona, que
apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da
zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato:
sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta
passa a ser uma atividade permissível;
IL. uso permissível - compreendem as atividades não permitidas na
zona, mas cuja compatibilização para a destinação da zona ou setor
dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso, em
função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação
mediante análise prévia do projeto e aprovação do setor de urbanismo
municipal: e
IL. uso proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria,
porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou
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incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor
correspondentes e, portanto, não permitidas.
$ 1º A permissão para localização e funcionamento de qualquer
atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além
das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do
órgão responsável a nível estadual e/ou federal.
$ 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo órgão
responsável, do projeto detalhado das instalações para depuração dos
resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem como dos demais
equipamentos de prevenção e segurança.
8 3º Por proposta do órgão responsável, os usos permissíveis poderão
ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com
parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que os expressos
nesta Lei Complementar para os usos adequados.
Art.24. A classificação das atividades como de uso adequado,
permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação
determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas
nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar.
$ 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste
artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou
setor, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso
adequado ou permissivel; excetuando-se:
usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que
estarão sujeitos à análise da Secretaria Municipal responsável pelo
planejamento urbano, quando necessário; e
novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei
Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo
Municipal,
8 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste
artigo, consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos
parâmetros do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para
veículos estão voltadas à rua determinante do uso.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.25. Os limites de ocupação do solo são determinados pela
aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente básico ou
máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das
divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de
permeabilidade e do número minimo de vagas para estacionamento.
Art.26. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das
normas relativas às atividades, dispositivos de controle das edificações
e parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos observará os
limites e as dimensões das matrículas dos imóveis no Registro
Imobiliário.
Art.27. Os elementos morfológicos fundamentais são:
1 - subsolo - é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média
acrescida de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao
nível do terreno, e demais definições conforme estabelecidas no artigo
6;
II - base - volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo
até a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso
comum, estacionamento, comércio ou serviços;
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a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais,
somente para estacionamento e áreas comuns; €
b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de
moradia.
III - torre - volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar
principalmente as unidades habitacionais € ou comerciais; €
IV - volume superior - volume variável acima da laje do último
pavimento da torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das
instalações prediais, onde a permanência humana se restringe apenas à
manutenção.
& 1º No volume superior, citado no inciso IV, será proibido o uso para
lazer e permanência prolongada.
$ 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações
prediais, de torres de retransmissão e para-raios não serão
considerados.
Art.28. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do
recuo frontal obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se
localiza.
Seção 1
Da Taxa de Ocupação
Art.29. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o
instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação
entre a área da projeção máxima de construção permitida no plano
horizontal e a área do lote, definida em função do uso e da zona em
que se situar, conforme Anexo V desta Lei Complementar.
$ 1º A taxa de ocupação do solo descrita no Anexo V desta Lei
Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes.
$ 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo
com a fórmula:
TO=PCH/AT
TO = taxa de ocupação
PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal
AT = área total do lote.
Art30. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no
plano horizontal, não serão computados para efeito de verificação da
taxa de ocupação:
.
sacadas. balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m
(um metro e vinte centimetros), em áreas privadas de cada unidade
autônoma, desde que não utilizadas como dependências de serviços:
marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centímetros); €
pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO)
se atender aos seguintes requisitos:
a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no
mínimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção
horizontal;
b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma
vez a altura da nervura; e
c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua
projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da
área da faixa; e
beirais ou coberturas em balanço até 1.20m (um metro e vinte
centímetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de
ocupação.
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Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo
ultrapassarem as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes
serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO).
Seção II N
Do Coeficiente de Aproveitamento
Art31. A área máxima de construção será obtida através da aplicação
do Coeficiente de Aproveitamento básico (CA) do lote expresso em
unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores,
conforme o Anexo V desta Lei Complementar, definida pela relação
entre o total de área construida e a área total do terreno, segundo a
seguinte fórmula:
CA=AC/AT
CA = coeficiente de aproveitamento do lote
AC = área total da construção
AT = área total do lote
$ 1º O coeficiente de aproveitamento básico (CA) definirá a
quantidade máxima de metros quadrados que se pode construir no lote
e seu valor, quando expresso em lei para a zona e o uso pretendido,
pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de
potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito
de Construir - OODC, ou Transferência do Direito de Construir -
TDC, devidamente regulamentados pelo município.
$ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA máx), utilizado
nas zonas e usos previstos na presente lei e alcançado por meio da
aqu de outorga onerosa para o direito de construir, obtenção de
Coeficiente se Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência do
direito de construir, permitirá ampliar a quantidade máxima de metros
quadrados de construção permitidos no lote até o limite estabelecido
na presente lei.
$ 3º Os coeficientes de aproveitamento descritos nas tabelas da
presente Lei Complementar, deverão ser aplicados também para os
sublotes oriundos de fracionamento do solo.
Seção III
Do Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental
Awt.32. O Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental - CSA refere-se à
aplicação de critérios de construção sustentável pelo empreendedor
para obter permissão de construção acima do coeficiente básico,
conforme estabelecido na tabela de índices.
Art33. O CSA tem como objetivo fomentar o desenvolvimento
urbano de forma equilibrada, aliando o crescimento econômico, mas
também a qualidade de vida da população e a preservação do meio
ambiente. permitindo que o empreendedor construa acima do
coeficiente mínimo estabelecido mediante a adoção de medidas
sustentáveis.
Art34. Para que um empreendimento seja considerado sustentável,
permitindo assim a utilização do CSA, o projeto deve incluir no
minimo 5 (cinco) práticas ambientalmente responsáveis, selecionadas
a partir da lista a seguir:
1. implementação de um espaço físico destinado ao armazenamento de
resíduos sólidos urbanos (RSU). obrigatoriamente em conformidade
com os critérios definidos para a coleta seletiva;
II. captação, reservação e reuso de águas pluviais;
IL. tratamento e reuso de águas cinzas;
IV. fachada vegetada (30% de fachada e muro);
V, sistema de aquecimento solar de água:
VI. uso de fontes alternativas de energia, como fotovoltaico;
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VII - jardins de chuva:
VIII - conservação de áreas verdes não obrigatórias por lei;
IX- Obras com selos de sustentabilidade na construção civil; e f
X - Medidas compensatórias fora da área do empreendimento, indica E -o
pelo órgão publico da administração. Ss pa
81º As dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão E
aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas as exigências da 2
Norma Técnica Brasileira - NBR, em especial a NBR 12.227 e a NBR 3º
15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes. Na bro pues”
82º No caso de descontinuidade de qualquer uma das práticas, O
proprietário ou os proprietários do imóvel deverão substitui-la por
outra da lista.
$3º Não havendo a substituição, o município cobrará um percentual de
no mínimo 50% do valor total do IPTU cobrado anualmente, até a
comprovação da regularização da situação.
Seção IV
Da Altura Máxima da Edificação
Art.35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso
está definida no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art36. A altura máxima da edificação corresponde à distância
máxima medida em metros a partir da Referência de Nível (RN/térreo)
e é limitada pela metragem definida nas tabelas de uso e ocupação da
presente Lei Complementar.
$ 1º A altura referida no caput pode ser limitada pelos impactos
gerados pela altura da edificação e suas sombras projetadas,
devidamente analisados em EIVs. em todas as zonas e pelos limites
estabelecidos pelo cone de sombreamento em toda a orla costeira e
zonas limítrofes.
$ 2º Não será computado para cálculo da altura máxima das
edificações, o volume da caixa d'água, desde que devidamente
proporcional ao tamanho da mesma e com altura máxima de 3 metros.
$ 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais,
terão altura máxima de 10,00m (dez metros).
$ 4º A Referência de Nível (RN/térreo) é definida no eixo do
alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil
natural do terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser
superior a 1,20m (um metro e vinte centimetros).
Seção V
Dos Afastamentos Das Divisas e do Recuo da Testada do Lote
Art37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do
lote para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente
em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais
avançado da edificação.
Art.38. Deverá ser obedecida a faixa obrigatória de preservação de
8,/00m (oito metros) das margens de canais artificiais “non
aedificandi” e os corpos hídricos naturais de acordo com a legislação
federal.
Art39. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da
testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em
que situam as edificações e da sua altura.
Art.40. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de
fundos mínimos e recuo frontal mínimo em função da sua altura, de
acordo com o contido no Anexo V.
Parágrato único. Nos locais onde for determinado que o afastamento
lateral e fundos deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos
corresponderão à razão da altura total da edificação e o número 6
(seis), limitados a 8 metros.
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Ast.41. Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes
distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em função da sua
altura:
edificações até 02 (dois) pavimentos - afastamento mínimo de 3,00m
(três metros);
edificações até 07 (sete) pavimentos - o afastamento mínimo de 4,00m
(quatro metros):
edificações entre 08 (oito) e LO (dez) pavimentos - o afastamento
mínimo de 6,00m (seis metros); e
para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior
altura para fins de afastamento mínimo.
Art.42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem
ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas
proporções do Anexo II desta Lei Complementar, podendo-se, nessas
áreas, realizar as seguintes obras:
tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno,
necessários em função de sua eventual declividade natural:
escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de
Obras:
portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de
gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica,
observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as
normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal,
ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja
removível sem ônus ao Município; e
estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada
ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no
Código de Obras.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS
Ant.43. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em:
equipamentos comunitários;
equipamentos urbanos; e
equipamentos de transporte.
$ 1º São considerados comunitários os equipamentos de:
a.educação;
b. cultura;
e. pesquisa;
d. saúde:
e. lazer;
f. esporte;
g. assistência social;
h. cemitérios;
i. mercados públicos; e
j. outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais.
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$ 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados
de:
.
abastecimento de água;
esgoto;
energia elétrica;
coleta de água pluvial:
rede telefônica:
rede de transmissão de dados;
coleta de lixo;
gás canalizado; e
estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e
industriais e demais redes de abastecimento público.
$ 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema
rodoviário, tais como:
terminal urbano; e
terminal rodoviário.
Art.44. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação,
assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e
localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão
municipal competente. o qual deverá levar em conta as normas
federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada
equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida
segundo as densidades programadas por esta Lei Complementar.
Art.45. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-
se de acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à
prévia aprovação pelo órgão competente.
Art.46. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que
exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área
em que se situarem.
Art.47. As faixas de dominio do sistema viário e faixas de proteção
dos emas de saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são
considerados non aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar e
pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano e aprovado em
órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para a viabilização
de seu próprio uso.
Art.48. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em
qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos
equipamentos previstos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.49. As disposições desta Lei Complementar não substituem e nem
isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que
objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação,
insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações,
independente das zonas ou setores em que são implantadas.
Art.50. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo
departamento competente municipal.
Art.51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.52. Fica revogada a Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de
2014 e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8F |2D2E0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/11/2024. Edição 3156
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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