br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 5/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id544

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 81

Câmara Municipal De Pontal Do.
Estado do Paraná
Mensagem: 054/2024 Processo Legislativo nº. 0520/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 005/2024
Súmula: “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
MD aROÕÃ CCJ 1rÃAaA E - dt do imo a isiinia
LIDRA Ay
AR qn ly N
LP
AS
>
o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PaRaNÃ O, 2
Y GABINETE DO PREFEITO A, 19 /
tirei — — er
Ofício nº 054/2024 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
ganalad”
Processo nº: 0520/2024 Hora: 16:14
Data de Protocolo: 18/06/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 054-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 054/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o art. 67 inciso III da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
054/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Hierarquização do
Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
A
DISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
fera PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
“w GABINETE DO PREFEITO
Mi
ENSAGEM Nº 054/2024 2
” & 8
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal
do Paraná e dá outras providências.”
Trata-se a presente proposição de revisão da lei que trata do
sistema viário do nosso Município, a partir do Plano de Mobilidade elaborado pela
municipalidade, após a oitiva da população e ainda considerando a revisão das leis
que compõem o Plano Diretor do Município.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
UDISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
Ee | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
ço “a
“on ela
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a Hierarquização do
Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e
dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, parte integrante do Plano de Mobilidade Urbana Municipal, estabelece os
critérios para a definição e hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 2º A função da reestruturação do sistema viário consiste em priorizar a locomoção
dos modos de transporte não motorizados, como a pé e bicicleta, e do transporte
coletivo, bem como garantir locomoção com segurança e fluidez dos automóveis
motorizados e não motorizados.
Parágrafo Único. Nas ciclofaixas, ciclovias e ciclorrotas, é proibido a circulação de
veículos motorizados.
Art. 3º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos
de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas,
necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de material.
Art. 4º Integram esta Lei os seguintes anexos:
|- Anexo | — Mapa do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná;
Il - Anexo Il —- Tabela Características das Vias;
Ill -Anexo Ill - Figuras Esquemáticas com Alternativas das Vias segundo Hierarquia
Viária.
Art. 5º Para estabelecimentos do ramo gastronômico, do comércio e serviço, a permissão x
para a colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos, será permitida mediante passeio
padrão com acessibilidade e limitadores de espaço e autorização do órgão municipal
3
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2
“ya
GERA,
ÃO
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ER a
' GABINETE DO PREFEITO AM
competente, desde que não interfiram na livre circulação e que ocupem até 40%
(quarenta por cento) de calçadas com mais de 2,00 m (dois metros) e ainda ocupem
somente a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual
foram licenciadas;
81. O pedido de licença para colocação das mesas deverá indicar o comprimento da
testada e a largura do passeio público, bem como o número e a disposição das mesas e
cadeiras.
82. É proibido colocar postes, moirões ou degraus nas vias públicas, para qualquer
fim, salvo em caráter provisório e com autorização do Município.
83. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico ou cívico, e a juízo
do Município.
84. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação de monumentos
Art. 6º. As lixeiras, os bancos e os bicicletários só poderão ser instalados nos logradouros
públicos depois de aprovados pelo Município e quando forem de interesse público, não
prejudicando a estética, a trafegabilidade e a acessibilidade.
Art. 7º.As construções de qualquer tipo sobre o passeio público (calçada), deverão se
adequar a essa legislação no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios de regulamentação e requisitos para a devida licença serão
estipulados em decreto específico.
Art. 8º Fica proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes,
bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
|- lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza
de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal
e cimento; e
Il - papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 9º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os
parcelamentos, fracionamento do solo, unificações ou arruamentos que vierem a ser
executados no Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a execução das vias de que
trata o “caput” deste Artigo.
Ay é
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10º Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei
serão definidos através de decreto.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 11º Constituem objetivos da presente Lei:
|- estabelecer e classificar o sistema hierárquico das vias, de forma a garantir a
efetividade do deslocamento de veículos, pedestres e ciclistas, atendendo às
necessidades da população, do adensamento habitacional, das atividades
comerciais e de serviços e do sistema de transporte coletivo;
Il- definir as características geométricas e operacionais da malha viária,
compatibilizando-as com as geometrias existentes, com o itinerário das linhas do
transporte coletivo e com a mobilidade de pedestres e ciclistas e com as melhorias
das condições de circulação;
Ill “ampliar as alternativas de circulação da área central com a implantação de anéis
de integração;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
V- priorizar o transporte público coletivo, os ciclistas e pedestres, conforme a Política
Nacional de Mobilidade Urbana; e
VI - incentivar os meios de transportes ativo e aquaviário.
Art. 12. Para os fins desta lei, entende-se por:
|- acostamento: parcela da área adjacente à pista de rolamento, destinada à parada
ou estacionamento emergencial de veículos;
Il - alinhamento: linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
Ill -calçada: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, reservada à
mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à circulação ou
permanência de veículos e, quando possível, disponibilizada à implantação de
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação
e outros; dividida em três faixas de uso;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. PE gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ú
PTE)
ARE VA
j
sºR
ESTUFA , Í , ;
CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ oo my
A GABINETE DO PREFEITO Vo NA
IV - calçadão: parte do logradouro público destinada ao pedestre e equipada de
forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotada
de ciclovia, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer
da coletividade;
V-ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de
rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos
delimitadores;
VI - ciclorrota: caminho ou rota identificados como agradáveis, recomendados
para uso de bicicletas que complementam a rede de ciclovias e ciclofaixas,
minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem tratamento
físico, podendo receber sinalização específica;
VII - ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada
da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
VIII - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
IX - faixa de serviço: espaço para acomodação do mobiliário urbano, canteiros,
árvores, postes de iluminação ou sinalização;
X-faixa de tráfego: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os
passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XI - faixa livre (ou passeio): destina-se à circulação de pedestres, livre de
qualquer obstáculo;
XII - largura de uma via: a distância entre os alinhamentos da via;
XIII - malha urbana: o conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
XIV - seção da via: a largura total ideal da via, incluindo caixa de rolamento,
passeios, ciclovias e canteiros centrais; e
XV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas
com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS p né
A E
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Pontal do Paraná é
apresentada no Anexo | e compreende as seguintes categorias de vias:
|- Vias de Estruturantes: são as que, no interior do Município, estruturam o sistema
de orientação dos principais fluxos de interesse regional e de acesso;
Il- Vias Especiais Marginais: são as vias que margeiam as Vias Estruturantes,
quando há espaço disponível e funcionam como acesso a comércios e residências
locais, tirando fluxos de conversão das rodovias;
III -Vias Especiais de Canal: têm por finalidade o acesso secundário do município, por
meio de uma via que ladeia um canal de drenagem;
IV- Vias Arteriais: são as vias de distribuição do fluxo de acesso entre as
rodovias PR-412 de PR-407;
V-Vias Comerciais: são vias que apresentam usos mistos, em especial as atividades
de comércio. Por vezes incluem trechos de calçadões;
VI- Vias Comerciais Especiais: são as de mão dupla localizadas no centro
urbano onde a atividade comercial encontra-se consolidada, com tráfego lento,
com espaços para estacionamento e manobras de veículos;
VII - Vias Balneárias: caracterizadas como um eixo viário turístico, são as de
mão dupla ou única que margeiam os balneários e deverão ter um projeto urbano
paisagístico específico, objetivando estimular seu interesse turístico e de
passagem de pedestres e ciclistas;
VIII - Vias Coletoras |: tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o
conduzem até vias Arteriais e Estruturantes;
IX - Vias Coletoras Il: tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o
conduzem até as vias Coletoras |;
X-Vias Locais: são as de mão dupla e de baixa velocidade que promovem a
distribuição do tráfego local e todas as demais vias urbanas não classificadas; e
XI - Vias Rurais: são as estradas rurais de mão dupla e de baixa velocidade que
promovem o acesso às comunidades e propriedades fora do perímetro urbano.
CAPÍTULO IV lá
DAS VIAS o Aga
q
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Pe
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁRÁ aa :
q GABINETE DO PREFEITO N& NR EA
a,
Art. 14. As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em projeto
urbanístico pelo Município, serão classificadas como vias locais, se não houver
necessidade de outra classe de via.
Art. 15. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual,
quando não determinada a faixa de domínio, será obrigatória a reserva de uma faixa de
10,0 m (dez metros).
Art. 16. Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e
seção normal, em áreas ocupadas e com parcelamento do solo consolidado, mediante
estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamentos de vias.
Art. 17. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal de acordo
com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da
cidade.
CAPÍTULO V
DAS DIMENSÕES DA VIA
Art. 18. As dimensões mínimas das vias urbanas ficam definidas de acordo com o Anexo
Il da presente lei.
Art. 19. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios
definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto as vias
Arteriais, Conectoras |, Conectoras Il e Comerciais, estabelecidas na hierarquia definida
por esta Lei, de acordo com mapa constante no Anexo |.
Art. 20. As vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes
dimensões mínimas:
|- Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento e marginal): A) E
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CRB MURAD. q
>
ço
rn
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A Om
» GABINETE DO PREFEITO N
q + 1 E ti
a) faixa de domínio da PR-412 de 20,00 m (vinte metros) e da PR-407 de 50,00 m
o
=
a,
-via estruturante (pista simples): A IN
(cinquenta metros);
faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois
metros);
via marginal de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
separação vegetada de 3,00 m (três metros);
faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros), cada;
separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros); e
totalizar a caixa da via de no mínimo 42,30 m (quarenta e dois metros e trinta
centímetros).
Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento):
faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois
metros);
faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros) cada;
separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros); e
totalizar a caixa da via de no mínimo 29,10 m (vinte e nova metros e dez
centímetros). “Pr
9
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ks RA “Ugo,
ES
Rr )
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 30 sa
: GABINETE DO PREFEITO à 3
Con emo
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, sendo os dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 16,40 m (dezesseis metros e quarenta
centímetros).
IV - Via Estruturante (pista simples, com acostamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, sendo dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois
metros);
e) acostamento de 2,00 m (dois metros);
f) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
9) totalizar a caixa da via de no mínimo 20,40 m (vinte metros e quarenta
centímetros).
V-Via Estruturante (pista simples, com marginal)
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamento na marginal com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixa de tráfego da via marginal com 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
f) canteiro de 4,00 m (quatro metros); A p
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ni
RE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR ; Á Dar
3ABINETE DO PREFEITO a
ciclovia unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois
metros);
faixas de tráfego com 3,60 m ( três metros e sessenta centímetros); e
totalizar a caixa da via de no mínimo 40,00 m (quarenta metros).
- Via Marginal:
faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
faixa de tráfego de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros). e
totalizar a caixa da via de no mínimo 8,80 m (oito metros e oitenta centímetros).
VII - Via Arterial:
a
—
faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
2 (duas) faixas de tráfego unidirecionais de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros), cada; e
Totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e vinte
centímetros).
VIII - Via Coletora | e Il (com canteiro, com ciclofaixa e com estacionamento):
a)
b
—
faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável; /
faixa de serviço com 1,00 m (um metro); VA o
ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros); EA IN
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 MEC si,
7
E
ERES AI
[|] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 19
GABINETE DO PREFEITO Q
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) estacionamento entre faixa de tráfego e canteiro de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros), em ambos os lados;
9) canteiro de 4,00 m (quatro metros), separando os estacionamentos; e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 24,40 m (vinte e quatro metros e quarenta
centímetros).
IX - Via Coletora | e Il (com canteiro, pista dupla e com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros) cada;
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), separados por
canteiro de 2,00 m (dois metros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 25,80 m (vinte e cinco metros e oitenta
centímetros).
X - Via Coletora | e Il (com ciclofaixa, com dois estacionamentos):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), ambos os lados;
f) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
9) totalizar a caixa da via de no mínimo 19,80 m (dezenove metros e oitenta
centímetros).
XI - Via Coletora | e Il (com dois estacionamentos): Es
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros); A 74
|
IK |
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
a di, “gp
a
fo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ to;
GABINETE DO PREFEITO Vim mes
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
o
—
estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
D
—
faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e vinte
centímetros).
XII - Via Coletora | e Il (com um estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 14,90 m (quatorze metros e noventa
centímetros).
XII - Via Coletora | e Il (com ciclofaixa):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,20 m (quinze metros e vinte centímetros).
XIV - Via Coletora | e Il:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), 1
A
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro); A
r
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
AN RA “ya, w
e
“a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ no É
GABINETE DO PREFEITO A ao
d) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 12,60 m (doze metros e sessenta
centímetros).
XV - Via Especial de Canal:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros) em cada
sentido;
f) faixa de, no mínimo, 1 metro de arborização ao longo de ambos os lados da borda
do canal, podendo ser ampliada de acordo com as necessidades ambientais e
paisagísticas do local, especialmente no que se refere à prevenção de processos
erosivos;
9) canal de 6,40 m (seis metros e quarenta centímetros); e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
XVI - Via Balneária:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
k) área de quiosques com 4,00 m (quatro metros);
podendo essa ser variável;
) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
) faixa de estacionamento de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
canteiro central de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
) faixa de serviço de 50 cm (cinquenta centímetros);
ciclofaixa bidirecional de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros); á
calçadão de 8,00 m (oito metros); tg
NNW
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br y
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
— Se
D
m) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ |
ha
GABINETE DO PREFEITO
restante do espaço reservado para restinga; e
XVIl- | Via Comercial (Av. Beira Mar):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,00 m (dois metros), podendo essa ser
variável;
c) faixa de serviço com 80 cm (oitenta centímetros);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) 1 (uma) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) 2 (duas) ciclofaixas unidirecionais de 1,60 (um metro e sessenta centímetros),
separadas por canteiro de 5,70 m (cinco metros e setenta centímetros);
9) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros cada); e
h) totalizar a caixa da via de 30,00 m (trinta metros).
XVIII - - Via Comercial (com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) estacionamento único de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
d) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros), cada; e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,00 m (quinze metros).
XIX - Via Comercial (Edo Puhl):
a
b
- 2
o
—
e)
faixa livre no lado esquerdo da via de 17,00 m (dezessete metros);
2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido com 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), cada;
ciclofaixa unidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); p . O
faixa livre (lado direito) de 4,00 m (quatro metros); e Y%
,
totalizar a caixa da via de 28,60 m (vinte e oito metros e sessenta centímetros).
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
saindo
fo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PT Mina q
| GABINETE DO PREFEITO a” EZR
— as — 13 t
Ny af
XX - Via Comercial (com ciclofaixa, com pista simples): Fon”:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
e) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
f) totalzar a caixa da via de no mínimo 11,90 m (onze metros e noventa
centímetros).
XXI - Via Local:
a) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
b) faixa de serviço de 1,00 (um metro);
c) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
d) pode contemplar estacionamento em um dos lados de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 11,60 m (onze metros e sessenta
centímetros) até 13,90 m (treze metros e noventa centímetros).
Art. 21. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os
seguintes requisitos:
|- a declividade longitudinal máxima permitida será de 15% (quinze por cento) e a
mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e
Il - a declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a
mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa da rua para
as extremidades, ou de uma extremidade da caixa para outra.
Art. 22. As vias internas de condomínios residenciais deverão ter largura da caixa de via
mínima de 9,00 m (nove metros), com o mínimo de 6,00 m (seis metros) para a ee d
rolamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : ma:
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ANÁ A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
Art. 23. As vias internas de condomínios industriais deverão ter largura da caixa de via
mínima de 15,00 m (quinze metros), com o mínimo de 9,50 m (nove metros e meio) para
a pista de rolamento.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 24. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio
físico, em especial quanto a otimização das obras de terraplanagem necessárias a
abertura das vias e implantação de edificações.
Art. 25. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas
técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 26. As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a
transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas
verticais de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e
cinquenta metros).
Art. 27. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
81º. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre
uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo de caráter
permanente ou não.
$2ºNenhum serviço ou obra que implique o desnivelamento, remoção, abertura ou
escavação das estruturas contidas na caixa de via poderá ser executado por particulares
ou empresas sem prévia licença do Município.
8 3º A recomposição do calçamento e meio-fio, nos padrões estabelecidos pelo
Município, é de responsabilidade daquele que executou o serviço ou a obra.
8 4º Quando não realizada a recomposição do calçamento e meio-fio por parte do
| 4 > : Le E)
É: | GABINETE DO PREFEITO A y k
responsável pelo serviço ou obra, o Município poderá executá-la, ficando os custos sob
responsabilidade daquele.
8 5º O Município regulamentará os casos de dispensa das exigências desse artigo, bem
como situações em que o depósito caução será exigível.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
A
>
l
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(mpontaldoparana.pr.gov.br ? "
1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ? Vito
erra —
GABINETE DO PREFEITO nl O &
CAPÍTULO VII >
“Connie
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS sé
Art. 28. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema
viário básico, são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de
parcelamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta lei.
Art. 29. Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer à hierarquia viária da
área estabelecida nesta Lei.
Art. 30. A determinação de setores, indicada na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não
interfere na hierarquização viária categorizada nesta Lei.
Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Lei nº 642, de 17 de janeiro de 2006, suas alterações e demais
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
P efe ito
LES - Pr E
JAGKÉON. CÉSAR BASSFELD
Secretário Mn de Meio IVA Agricultura e Pesca
p veia pio do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CATEGORIA
Vias Estruturantes
Vias Especiais
Marginais
Vias Especiais de
Canal
Vias Arteriais
Vias Comerciais
Vias Balneárias
ANEXO Il
CARACTERÍSTICAS DAS VIAS
FUNÇÃO
São as que, no interior do Município, estruturam o sistema de
orientação dos principais fluxos de interesse regional e de
acesso.
São as vias que margeiam as Vias Estruturantes, quando há
espaço disponível. Funcionam como acesso a comércios e
residências locais, tirando fluxos de conversão das rodovias.
o, por meio
Têm por finalidade o acesso secundário do mun
de uma via que ladeia um canal de drenagem.
São as vias de distribuição do fluxo de acesso entre as rodovias
PR-412 de PR-407.
São vias que apresentam usos mistos, em especial as atividades
de comércio. Por vezes incluem trechos de calçadões.
Caracterizadas como um eixo viário turístico, são as de mão
dupla ou única que margeiam os balneários. Deverão ter um
projeto urbano paisagístico específico, objetivando estimular
seu interesse turístico e de passagem de pedestres e ciclistas.
PRINCIPAIS VIAS
Rodovias PR-407 e PR-412.
Marginais ao longo das rodovias PR-407 e PR-412.
Ciclorrodovia, a interligar a PR-407 até a continuidade da
Avenida Santos Dumont.
Rua Waldir Giglio Junior, Rua Dom Alfredo Ernest e Rua
Romário Martins.
Rua Baronesa do Cerro Azul, Rua Dídio Costa, Avenida
Paraná, Rua São Luís e Avenida Edo Puhl.
Avenida Beira-Mar, Avenida Deputado Aníbal Khury, Avenida
Atlântica e Avenida Mira-Mar.
CATEGORIA FUNÇÃO PRINCIPAIS VIAS
Tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o Diversas vias de distribuição do trânsito transversais às
Vias Coletoras |
conduzem até vias Arteriais e Estruturantes. rodovias PR-407 e PR-412.
Tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o Diversas vias de distribuição do trânsito paralelas às
Vias Coletoras Il
conduzem até as vias Coletoras |. rodovias PR-407 e PR-412.
São as vias de mão dupla e de baixa velocidade que promovem
Vias Locais Todas as demais vias urbanas não classificadas.
a distribuição do tráfego local.
São as estradas rurais de mão dupla e de baixa velocidade que
Vias Rurais promovem o acesso às comunidades e propriedades fora do Todas as demais vias rurais não classificadas.
perímetro urbano.
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
ANEXO II
FIGURAS ESQUEMÁTICAS COM ALTERNATIVAS DAS VIAS SEGUNDO HIERARQUIA VIÁRIA
FIGURA 1 - VIA ESTRUTURANTE - COM ACOSTAMENTO, QUATRO FAIXAS E CICLOFAIXA (EXEMPLO PR-407)
50 >150 100
MEM ; 360. 360
360
Acostamento
360 200 160 100 >150 50
Faixa de tráfego p O Faixa de tráfego Acostamento Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
Faixa de acesso
Faixa livre
Faixa de serviço
FIGURA 2 - VIA ESTRUTURANTE - COM ACOSTAMENTO, DUAS FAIXAS E CICLOFAIXA (EXEMPLO PR-412)
200 160 80 150 50
Ciclofaixa Acostamento Faixa de tráfego Acostamento Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre
Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
ps
FIGURA 3 - VIA ESTRUTURANTE -DUAS FAIXAS E CICLOFAIXA (EXEMPLO PR-412)
2150 100 Ea 360 360 160 100 >150 50
Faixa de acesso Ciclofaixa Faixa de tráfego Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
As,
q MIL
dei
AO)
FIGURA 4 - VIA ESTRUTURANTE -DUAS FAIXAS E CICLOFAIXA, COM MARGINAL (EXEMPLO PR-412)
230 10015050
Faixa de tráfego Estacionamento Faixa de serviço
Faixa livre
360 360 200 160
Ciclofaixa
Faixa de acesso
200
Acostamento Faixadetráfego Acostamento
50 150 100 230 Ê
Faixa deacesso Estacionamento Faixa de tráfego
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
Faixa livre
Faixa de serviço
FIGURA 5 - VIA ARTERIAL - COM ACOSTAMENTO E DUAS FAIXAS
50 >150 100 230 330 330 230 100 2150 50
Faixa de acesso Estacionamento Faixa de tráfego Estacionamento Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
J
Faixa de acesso
Faixa livre
Faixa de serviço
kn
Ciclofaixa
FIGURA 6 - VIA COLETORA - COM CICLOFAIXA, ESTACIONAMENTO E CANTEIRO
330 230 230 330
Faixadetráfego Estacionamento Estacionamento Faixa de tráfego
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
one
Ciclofaixa
100 : 150. 50
Faixa de serviço
Faixalivre
Faixa de acesso
FIGURA 7 - VIA COLETORA - COM CICLOFAIXA E ESTACIONAMENTO
50 2150. 100 260 230 330 330 230 100 >150 50
Faixa de acesso Ciclofaixa Estacionamento Faixa de tráfego Estacionamento Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 8 - VIA COLETORA - COM CICLOFAIXA
50 2150 100 260 100 >150 50
Faixa de acesso Ciclofaixa Faixa de tráfego Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 9 - VIA COLETORA - COM QUATRO FAIXAS, ESTACIONAMENTO E CANTEIRO
50 150 100 330 330 230 - 230 330 330 100 150 50
Faixa de acesso Faixa de tráfego É Estacionamento Faixa de tráfego Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 10 - VIA COLETORA - COM ESTACIONAMENTO EM AMBOS OS LADOS DA VIA
50 2150 : 100 230 330 330 230 100 2150 j 50
Faixa de acesso Estacionamento Faixa de tráfego Estacionamento Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
50
FIGURA 11 - VIA COLETORA - COM ESTACIONAMENTO EM UM DOS LADOS DA VIA
2150
Faixa de acesso
Faixa livre
Faixa de serviço
100
230
Estacionamento
Fonte:
330
Faixa de tráfego
PONTAL DO PARANÁ (2024).
330
100 2150 50
Faixa de serviço
Faixa livre
Faixa de acesso
É O
FIGURA 12 - VIA COLETORA
é 50. a 2150 É 100 330 330 100 2150 50
Faixa de acesso Faixa de tráfego Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 13 - VIA ESPECIAL COM CANAL
50 100 O | 360 4 nie 360. 360 360 É 160 100 150 50
Faixadeacesso Ciclofaixa Faixa de tráfego Canal Faixa de tráfego Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 14 - VIA BALNEÁRIA
TRE -= = =[i ipi
os 1sm | tm| 18m 33m os 18m 18m 8m
F-| Calçada | Posto licado de estacio.. Sad dedireção Faixadopl.| Falxadoconversão P. Ciclovia | Ciclovia Calçada
O poopi. | 1.500 people/nr | 12.000 pe.. 12.000 pe. 15.000 poople/hr
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
Et
“m
Outdoor dining
FIGURA 15 - VIA COMERCIAL - COM CANTEIRO, COM CICLOFAIXA E COM QUATRO FAIXAS
60 330. 230 230 330 160 100 150 50
Faixa de acesso Ciclofaixa Faixadetráfego Estacionamento Estacionamento Faixa de tráfego Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
50 2250
Faixa de acesso
Faixa livre
FIGURA 16 - VIA COMERCIAL - COM ESTACIONAMENTO
240
Estacionamento
Fonte:
330
Faixa de tráfego
PONTAL DO PARANÁ (2024).
330
>250 50
Faixa livre
Faixa deacesso
a
ONES,
SS
3
é
es
a OS
“a
A
FIGURA 17 - VIA COMERCIAL - COM CALÇADÃO
7
!
í
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 18 - VIA COMERCIAL - COM UMA FAIXA E CICLOFAIXA
50 >150 100
Faixa de acesso
Faixa livre
Faixa de serviço
330
Faixa de tráfego
= 260 100 >150 50
Ciclofaixa Faixa de serviço z
Faixa livre
Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
a
FIGURA 19 - VIA LOCAL
2150 100
Faixa livre
Faixa de serviço
230
Estacionamento
330
Faixa de tráfego
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
330
100 2150
Faixa de serviço
Faixa livre
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
ESTADO DO PARANÁ /3 ue
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 —- ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 29/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/06/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
ESTADO DO PARANÁ ; a E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PU BLICAÇÃO
e Conforme determina o Regimento Interno da Camara Municipal
de Pontal do Paraná, nesta edição estou publicando o
Anteprojeto de Lei Complementar que trata do Plano Diretor e
os demais Anteprojetos de Leis Complementares, e
encaminhando os mesmos a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a
mensagem nº. 50/2024, protocolado sob o processo legislativo
516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.
Obs. O mapa está anexo.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a
mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o processo legislativo
517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ;
ESTADO DO PARANÁ ty o
D
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que, traz «a
mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o processo legislativo
518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Obs. O mapa está anexo.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a
mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o processo legislativo
519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras
providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a
mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o processo legislativo
520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a
mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o processo legislativo
522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do
Paraná.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Ç
ESTADO DO PARANÁ FADER VA)
[à e
Aa
DIÁRIO O
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 44/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 17/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
ESTADO DO PARANÁ Po uA
AS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/10/2094. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito
centavos.
2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
Wit did
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: E
ESTADO DO PARANÁ EN O
5. Em discussão e Votação nominal o primeiro turno do
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz
a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, protocolada
sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde
acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao
Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
7.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
ESTADO DO PARANÁ | o
8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativa ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob
o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que
altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
9.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
10. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: ““;,
ESTADO DO PARANÁ [o gx
|
“Pera puoN
11. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
12. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
13. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ» ""
ESTADO DO PARANÁ YO
[DN
'
FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA,
SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES
VEREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES
ANTEPROJETOS LEIS:
e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera os Anexos do PPA - Plano Plurianual, e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná
para o exercício financeiro de 2025.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
“eq MUllic
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ <> o
| o
Estado do Paraná | AS
Comissão de Legislação, Justiça e Redação de zo vue?
PARECER
REF. - Processo Legislativo n.º 0520/2024 - Iniciativa do Prefeito
Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei
Complementar n.º 05/2024 , que traz a mensagem n.º 54/2024 que
“Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município
de Pontal do Paraná”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia dezessete de setembro de dois mil e vinte e quatro a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo
Legislativo n.º 0520/2024 — Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes
Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 05/2024, que
traz a mensagem n.º 54/2024 que “Dispõe sobre a Hierarquização do
o)
Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná”.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
O projeto de Lei Complementar compõe o Plano de Mobilidade Urbana
Municipal, estabelece os critérios para definição e hierarquização do
Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná.
Estabelece em seu artigo 2º que a função da reestruturação do sistema
viário consiste em priorizar a locomoção dos modos de transporte não
motorizado, como a pé e bicicleta, e do transporte coletivo, bem como
garantir locomoção com segurança e fluidez dos automóveis
motorizados e não motorizados.
q B.
<q
À
Estado do Paraná a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Dispõe também em seu artigo 3º que as vias possuem o papel de
ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de desenvolvimento
da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas,
necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de material.
Revoga a Lei 642 de 17 de janeiro de 2006, suas alterações e disposições
em contrário.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
2.1 Constitucionalidade
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, assegura aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, incluindo o ordenamento e a regulação do trânsito e da
mobilidade urbana. Além disso, o artigo 182 da Constituição estabelece
que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar de
seus habitantes, e o trânsito seguro e acessível é parte essencial dessa
política.
A lei Orgânica Municipal, em seu artigo 163, VIII, estabelece que o
Plano Diretor compreenderá diretrizes que visem o traçado urbano
com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas,
funcionalidade e estética da cidade, em todos os balneários e sede do
Município.
O projeto de lei, ao tratar de temas de interesse local, tais como a que
motivou a presente foi a necessidade de se discutir a hierarquia viária
o F & O “o.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 19) «6 E
R
: o?
bra pu?)
Ny
y
tudo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ” “
Estado do Paraná | 3 E
a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação "|
para o município de Pontal do Paraná, um dos objetivos da revisão do
seu plano diretor. Assim, a hierarquização viária contribuirá para sua
organização, dando novos sentidos para o espaço urbano, através da
definição do sistema viário urbano e consequentemente o uso e a
ocupação de seu solo.
2.2 Legalidade
A presente proposição encontra respaldo no exercício do poder do
Estado de organizar a cidade em prol da coletividade. A
regulamentação proposta não se mostra desarrazoada nem
desproporcional, estando em conformidade com os princípios da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que visa atingir
o interesse público.
2.3 Técnica Legislativa
O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas de
técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que
regulamenta a elaboração, redação e alteração das leis no Brasil. No
entanto, sugere-se que alguns artigos sejam revistos para aprimorar a
clareza e evitar interpretações ambíguas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, Q)
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que dispõe sobre
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DU
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
a hierarquização do sistema viário do Município de Pontal do Paraná,
recomendando sua aprovação pelo plenário.
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do
relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando
favoravelmente à sua regular tramitação.
Sala das Sessões, em o1 de outubro de 2.024.
Márcos
Vereal T
E
Vereador - Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: "“%;,
ESTADO DO PARANÁ Si
[ Sad
Está em primeira discussão o Anteprojeto de Leis
Complementar nº. 05/2024, que traz a Mensageir "'hº.
54/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 520/2024,
que:
Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Iniciaremos agora a votação .
Vereador Cirineu do Esporte (Y) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (%) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara (1) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vad Po Casado. (O Sea (Ono (O) Qusmda
Com 11 votosa favor, O
em primeira votação.
contrae 1) ausente, está aprovado
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ"
ESTADO DO PARANÁ A Ne
bra puê
DIÁRIO OFICI
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 45/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
ESTADO DO PARANÁ
4
“he
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
24/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
32º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 29 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
2. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
3. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
A A
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ õ) 6
4. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
5. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: a Muni
ESTADO DO PARANÁ AN
“ae
6. Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
7.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
8. Em discussão e votação nominal a Redação Final
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: "io;
ESTADO DO PARANÁ /S Ho K
“Wo
9.Em discussão e votação nominal a Redação Final o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que-traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
[)
10. Em discussão e votação única o Requerimento
apresentado pela Vereadora Elinete, protocolado
através do processo legislativo nº.850/2024, que:
“Concede voto de louvor, ao Dr. José Eduardo
Caetano, pelo trabalho de excelência no cuidado e
' atenção voltados aos idosos no município de Pontal do
Paraná.”
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ “o
Está em discussão a Redação Final o Antpiojóto
de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a Mensagem nº.
54/2024, que:
Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter 6 votos a favor.
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde ( )SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Nega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara ( ) SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
Vereador Paulo Parada (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Com 07? votosafavor, O contrae Dj ausente, está aprovado
o projeto.
10
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná a
O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 004/2024 (o “e
Súmula: “Dispõe sobre a Hierarquização do
Sistema Viário do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
29 DE OUTUBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, parte integrante do Plano de Mobilidade Urbana Municipal, estabelece
os critérios para a definição e hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal
do Paraná.
Art. 2º A função da reestruturação do sistema viário consiste em priorizar a locomoção
dos modos de transporte não motorizados, como a pé e bicicleta, e do transporte
coletivo, bem como garantir locomoção com segurança e fluidez dos automóveis
motorizados e não motorizados.
Parágrafo Único. Nas ciclofaixas, ciclovias e ciclorrotas, é proibido a circulação de
veículos motorizados.
Art. 3º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos
de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas,
necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de material.
Art. 4º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo | — Mapa do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná;
Il - Anexo Il — Tabela Características das Vias;
ll - Anexo Ill - Figuras Esquemáticas com Alternativas das Vias segundo Hierarquia
Viária.
Art. 5º Para estabelecimentos do ramo gastronômico, do comércio e serviço, a
permissão para a colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos, será permitida
mediante passeio padrão com acessibilidade e limitadores de espaço e autorização do
órgão municipal competente, desde que não interfiram na livre circulação e que
ocupem até 40% (quarenta por cento) de calçadas com mais de 2,00 m (dois metros)
e ainda ocupem somente a parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento para o qual foram licenciadas;
falando CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná | (?
81. O pedido de licença para colocação das mesas deverá indicar [o) .
comprimento da testada e a largura do passeio público, bem como o-número e”
a disposição das mesas e cadeiras.
82. É proibido colocar postes, moirões ou degraus nas vias públicas, para qualquer
fim, salvo em caráter provisório e com autorização do Município.
83. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico ou cívico, e a
juízo do Município.
84. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação de monumentos
Art. 6º. As lixeiras, os bancos e os bicicletários só poderão ser instalados nos
logradouros públicos depois de aprovados pelo Município e quando forem de interesse
público, não prejudicando a estética, a trafegabilidade e a acessibilidade.
Art. 7º.As construções de qualquer tipo sobre o passeio público (calçada), deverão se
adequar a essa legislação no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios de regulamentação e requisitos para a devida licença
serão estipulados em decreto específico.
Art. 8º Fica proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes,
bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I- lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de
limpeza de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata
de cal e cimento; e
Il- papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 9º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os
parcelamentos, fracionamento do solo, unificações ou arruamentos que vierem a ser
executados no Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a execução das vias de que
trata o “caput” deste Artigo.
Art. 10º Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei
serão definidos através de decreto.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 11º Constituem objetivos da presente Lei:
|- estabelecer e classificar o sistema hierárquico das vias, de forma a garantir a
efetividade do deslocamento de veículos, pedestres e ciclistas, atendendo às
necessidades da população, do adensamento habitacional, das atividades comerciais
e de serviços e do sistema de transporte coletivo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. S
Estado do Paraná Pas
Il- definir as características geométricas e operacionais da ra Viária,
compatibilizando-as com as geometrias existentes, com o itinerário das linhas
do transporte coletivo e com a mobilidade de pedestres e ciclistas e com as
melhorias das condições de circulação;
Wl- ampliar as alternativas de circulação da área central com a implantação de
anéis de integração;
IV- eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
V- priorizar o transporte público coletivo, os ciclistas e pedestres, conforme a
Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
VI- incentivar os meios de transportes ativo e aquaviário.
Art. 12. Para os fins desta lei, entende-se por:
I- acostamento: parcela da área adjacente à pista de rolamento, destinada à
parada ou estacionamento emergencial de veículos;
|l- alinhamento: linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
Ill- calçada: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, reservada à
mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à circulação ou permanência
de veículos e, quando possível, disponibilizada à implantação de mobiliário urbano,
equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação e outros; dividida em
três faixas de uso;
IV- calçadão: parte do logradouro público destinada ao pedestre e equipada de
forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotada de
ciclovia, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da
coletividade;
V- — ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de
rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos
delimitadores;
VI- ciclorrota: caminho ou rota identificados como agradáveis, recomendados para
uso de bicicletas que complementam a rede de ciclovias e ciclofaixas, minimamente
preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem tratamento físico, podendo
receber sinalização específica;
VII- ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada da via
pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
VIII - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
IX- faixa de serviço: espaço para acomodação do mobiliário urbano, canteiros,
árvores, postes de iluminação ou sinalização;
X- faixa de tráfego: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os
passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XI- faixa livre (ou passeio): destina-se à circulação de pedestres, livre de qualquer
obstáculo;
XIl- largura de uma via: a distância entre os alinhamentos da via;
XII! - malha urbana: o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas
segundo critério funcional;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “:º “cy,
Estado do Paraná )
XIV - seção da via: a largura total ideal da via, incluindo caixa de W
À
rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais; e N
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Pontal do Paraná é
apresentada no Anexo | e compreende as seguintes categorias de vias:
|- Vias de Estruturantes: são as que, no interior do Município, estruturam o
sistema de orientação dos principais fluxos de interesse regional e de acesso;
Il- Vias Especiais Marginais: são as vias que margeiam as Vias Estruturantes,
quando há espaço disponível e funcionam como acesso a comércios e residências
locais, tirando fluxos de conversão das rodovias;
lll- Vias Especiais de Canal: têm por finalidade o acesso secundário do município,
por meio de uma via que ladeia um canal de drenagem;
IV- Vias Arteriais: são as vias de distribuição do fluxo de acesso entre as rodovias
PR-412 de PR-407;
V- | Vias Comerciais: são vias que apresentam usos mistos, em especial as
atividades de comércio. Por vezes incluem trechos de calçadões;
VI- Vias Comerciais Especiais: são as de mão dupla localizadas no centro urbano
onde a atividade comercial encontra-se consolidada, com tráfego lento, com espaços
para estacionamento e manobras de veículos;
VIl- Vias Balneárias: caracterizadas como um eixo viário turístico, são as de mão
dupla ou única que margeiam os balneários e deverão ter um projeto urbano
paisagístico específico, objetivando estimular seu interesse turístico e de passagem de
pedestres e ciclistas;
VIII - Vias Coletoras |: tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o
conduzem até vias Arteriais e Estruturantes;
IX- Vias Coletoras Il: tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o
conduzem até as vias Coletoras |;
X- Vias Locais: são as de mão dupla e de baixa velocidade que promovem a
distribuição do tráfego local e todas as demais vias urbanas não classificadas; e
XI- Vias Rurais: são as estradas rurais de mão dupla e de baixa velocidade que
promovem o acesso às comunidades e propriedades fora do perímetro urbano.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS
Art. 14. As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em
projeto urbanístico pelo Município, serão classificadas como vias locais, se não houver
necessidade de outra classe de via.
XV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e pra one
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : a
Estado do Paraná | S
Art. 15. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário
estadual, quando não determinada a faixa de domínio, será obrigatória. a
reserva de uma faixa de 10,0 m (dez metros).
“era
Art. 16. Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e
seção normal, em áreas ocupadas e com parcelamento do solo consolidado, mediante
estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamentos de vias.
Art. 17. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal de
acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e
urbanização da cidade.
CAPÍTULO V
DAS DIMENSÕES DA VIA
Art. 18. As dimensões mínimas das vias urbanas ficam definidas de acordo com o
Anexo Il da presente lei.
Art. 19. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios
definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto as vias
Arteriais, Conectoras |, Conectoras Il e Comerciais, estabelecidas na hierarquia
definida por esta Lei, de acordo com mapa constante no Anexo 1.
Art. 20. As vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes
dimensões mínimas:
|- Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento e marginal):
a) faixa de domínio da PR-412 de 20,00 m (vinte metros) e da PR-407 de 50,00 m
(cinquenta metros);
b) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
c) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
d) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
e) ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois metros);
f) via marginal de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
9) separação vegetada de 3,00 m (três metros);
h) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros), cada;
i) separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros); e
j totalizar a caixa da via de no mínimo 42,30 m (quarenta e dois metros e trinta
centímetros).
Ill- Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
Estado do Paraná [> (2
b) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois metros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros) cada;
f) separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros); e
9) totalizar a caixa da via de no mínimo 29,10 m (vinte e nova metros e dez
centímetros).
ll- via estruturante (pista simples):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, sendo os dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 16,40 m (dezesseis metros e quarenta
centímetros).
IV- Via Estruturante (pista simples, com acostamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, sendo dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois metros);
e) acostamento de 2,00 m (dois metros);
f) faixas de tráfego com 3,60 m ( três metros e sessenta centímetros);
9) totalizar a caixa da via de no mínimo 20,40 m (vinte metros e quarenta
centímetros).
V- Via Estruturante (pista simples, com marginal)
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamento na marginal com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixa de tráfego da via marginal com 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros);
f) canteiro de 4,00 m (quatro metros);
9) ciclovia unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois metros);
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ." “%;
Estado do Paraná / od (o
h) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centimetros); e V
[Mn | i) | totalizar a caixa da via de no mínimo 40,00 m (quarenta metros).
VI- Via Marginal:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros). e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 8,80 m (oito metros e oitenta centímetros).
x Ro
bra pu)
VIl- Via Arterial:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego unidirecionais de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros), cada; e
f) Totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e vinte
centímetros).
VIII - Via Coletora | e Il (com canteiro, com ciclofaixa e com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) estacionamento entre faixa de tráfego e canteiro de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros), em ambos os lados;
9) canteiro de 4,00 m (quatro metros), separando os estacionamentos; e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 24,40 m (vinte e quatro metros e quarenta
centímetros).
IX- Via Coletora le Il (com canteiro, pista dupla e com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros) cada;
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), separados por
canteiro de 2,00 m (dois metros); e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ º Muni,
Estado do Paraná E (2
f) —totalizar a caixa da via de no mínimo 25,80 m (vinte e cinco mam e AS
| Mae É oitenta centímetros). N
X- Via Coletora | e Il (com ciclofaixa, com dois estacionamentos):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), ambos os lados;
f) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
9) totalizar a caixa da via de no mínimo 19,80 m (dezenove metros e oitenta
centímetros).
XI- Via Coletora | e Il (com dois estacionamentos):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e vinte
centímetros).
XIl- Via Coletora | e Il (com um estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 14,90 m (quatorze metros e noventa
centímetros).
XII - Via Coletora | e Il (com ciclofaixa):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,20 m (quinze metros e vinte
centímetros).
XIV - Via Coletora le Il:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - 3 Múcio,
Estado do Paraná cs o
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros); | “
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável; E RN
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 12,60 m (doze metros e sessenta
centímetros).
XV- Via Especial de Canal:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros) em
cada sentido;
f) faixa de, no mínimo, 1 metro de arborização ao longo de ambos os lados da
borda do canal, podendo ser ampliada de acordo com as necessidades ambientais e
paisagísticas do local, especialmente no que se refere à prevenção de processos
erosivos;
9) canal de 6,40 m (seis metros e quarenta centímetros); e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
XVI - Via Balneária:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixa de estacionamento de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) canteiro central de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
9) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
h) faixa de serviço de 50 cm (cinquenta centímetros);
i) ciclofaixa bidirecional de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
5) calçadão de 8,00 m (oito metros);
k) área de quiosques com 4,00 m (quatro metros);
|) restante do espaço reservado para restinga; e
m) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
XVII - Via Comercial (Av. Beira Mar):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,00 m (dois metros), podendo essa ser
variável;
c) faixa de serviço com 80 cm (oitenta centímetros);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
Estado do Paraná > >
e) 1 (uma) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); N
f) 2 (duas) ciclofaixas unidirecionais de 1,60 (um metro e sessenta, s
centímetros), separadas por canteiro de 5,70 m (cinco metros e setenta. 70 vi”
centímetros);
9) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros cada); e
h) totalizar a caixa da via de 30,00 m (trinta metros).
XVIII - Via Comercial (com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) estacionamento único de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
d) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros), cada; e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,00 m (quinze metros).
XIX - Via Comercial (Edo Puhl):
a) faixa livre no lado esquerdo da via de 17,00 m (dezessete metros);
b) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido com 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros), cada;
c) ciclofaixa unidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
d) faixa livre (lado direito) de 4,00 m (quatro metros); e
e) totalizar a caixa da via de 28,60 m (vinte e oito metros e sessenta centímetros).
XX - Via Comercial (com ciclofaixa, com pista simples):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
e) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 11,90 m (onze metros e noventa
centímetros).
XXI - Via Local:
a) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
b) faixa de serviço de 1,00 (um metro);
c) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
d) pode contemplar estacionamento em um dos lados de 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 11,60 m (onze metros e sessenta
centímetros) até 13,90 m (treze metros e noventa centímetros).
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná p &
(E Art. 21. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem
E : g atender os seguintes requisitos: No Pa ni
|- a declividade longitudinal máxima permitida será de 15% iminies por
cento) e a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e
IH - a declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a
mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa da rua para as
extremidades, ou de uma extremidade da caixa para outra.
Art. 22. As vias internas de condomínios residenciais deverão ter largura da caixa de
via mínima de 9,00 m (nove metros), com o mínimo de 6,00 m (seis metros) para a
pista de rolamento.
Art. 23. As vias internas de condomínios industriais deverão ter largura da caixa de via
mínima de 15,00 m (quinze metros), com o mínimo de 9,50 m (nove metros e meio)
para a pista de rolamento.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 24. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do
meio físico, em especial quanto a otimização das obras de terraplanagem necessárias
a abertura das vias e implantação de edificações.
Art. 25. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas
técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 26. As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a
transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas
verticais de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e
cinquenta metros).
Art. 27. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
81º. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre
uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo de caráter
permanente ou não.
$2ºNenhum serviço ou obra que implique o desnivelamento, remoção, abertura ou
escavação das estruturas contidas na caixa de via poderá ser executado por
particulares ou empresas sem prévia licença do Município.
8 3º A recomposição do calçamento e meio-fio, nos padrões estabelecidos pelo
Município, é de responsabilidade daquele que executou o serviço ou a obra.
8 4º Quando não realizada a recomposição do calçamento e meio-fio por parte do
responsável pelo serviço ou obra, o Município poderá executá-la, ficando os custos
sob responsabilidade daquele.
8 5º O Município regulamentará os casos de dispensa das exigências desse artigo,
bem como situações em que o depósito caução será exigível.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:"
Estado do Paraná [O no
|
CAPÍTULO VII No, a
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5
Art. 28. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do
sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o
município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de
parcelamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta
lei.
Art. 29. Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer à hierarquia viária
da área estabelecida nesta Lei.
Art. 30. A determinação de setores, indicada na Lei de Zoneamento e Uso do Solo,
não interfere na hierarquização viária categorizada nesta Lei.
Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Lei nº 642, de 17 de janeiro de 2006, suas alterações e
demais disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
19/11/2024, 09:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
[e
ESTADO DO PARANÁ ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
Viário do Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, parte integrante do Plano de Mobilidade Urbana
Municipal, estabelece os critérios para a definição e hierarquização do
Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º A função da reestruturação do sistema viário consiste em
priorizar a locomoção dos modos de transporte não motorizados,
como a pé e bicicleta, e do transporte coletivo, bem como garantir
locomoção com segurança e fluidez dos automóveis motorizados e
não motorizados.
Parágrafo Unico. Nas ciclofaixas, ciclovias e ciclorrotas, é proibido a
circulação de veículos motorizados.
Art. 3º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana,
tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo
usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes
dimensões e tipos de material.
Art. 4º Integram esta Lei os seguintes anexos:
1 - Anexo | — Mapa do Sistema Viário do Município de Pontal do
Paraná;
II - Anexo II — Tabela Características das Vias;
HI - Anexo III - Figuras Esquemáticas com Alternativas das Vias
segundo Hierarquia Viária.
Art, 5 º Para estabelecimentos do ramo gastronômico, do comércio e
serviço, a permissão para a colocação de mesas, cadeiras ou outros
objetos, será permitida mediante passeio padrão com acessibilidade e
limitadores de espaço e autorização do órgão municipal competente,
desde que não interfiram na livre circulação e que ocupem até 40%
(quarenta por cento) de calçadas com mais de 2,00 m (dois metros) e
ainda ocupem somente a parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento para o qual foram licenciadas;
31. O pedido de licença para colocação das mesas deverá indicar o
comprimento da testada e a largura do passeio público, bem como o
número e a disposição das mesas e cadeiras.
$2. É proibido colocar postes, moirões ou degraus nas vias públicas,
para qualquer fim, salvo em caráter provisório e com autorização do
Município.
$3. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu
valor artístico ou cívico, e a juizo do Município.
84. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação de
monumentos
Art. 6 º. As lixeiras, os bancos e os bicicletários só poderão ser
instalados nos logradouros públicos depois de aprovados pelo
Município e quando forem de interesse público, não prejudicando a
estética, a trafegabilidade e a acessibilidade.
Art. 7 “As construções de qualquer tipo sobre o passeio público
(calçada), deverão se adequar a essa legislação no prazo máximo de
180 dias após a publicação desta Lei.
https://Wwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9F04D028/7ff7f0813de6fdb375229412b5ac612b7ff7f081 3de6fdb3752294f2b5ac612b 1/9
19/11/2024, 09:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Parágrafo único. Os critérios de regulamentação e requisitos para a
devida licença serão estipulados em decreto específico.
Art. 8 º Fica proibido lançar ou depositar em via pública, passeios,
praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do
logradouro público: ]
1 - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, q
lodo de limpeza de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, A
líquido de tinturaria, nata de cal e cimento; e
II - papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 9º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em
todos os parcelamentos, fracionamento do solo, unificações ou
arruamentos que vierem a ser executados no Município de Pontal do
Paraná.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a execução
das vias de que trata o “caput” deste Artigo.
Art. 10 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do
disposto nesta Lei serão definidos através de decreto.
CAPÍTULO II o.
DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 11 Constituem objetivos da presente Lei:
1 - estabelecer e classificar o sistema hierárquico das vias, de forma a
garantir a efetividade do deslocamento de veículos. pedestres e
ciclistas, atendendo às necessidades da população, do adensamento
habitacional, das atividades comerciais e de serviços e do sistema de
transporte coletivo;
II - definir as características geométricas e operacionais da malha
viária, compatibilizando-as com as geometrias existentes, com o
itinerário das linhas do transporte coletivo e com a mobilidade de
pedestres e ciclistas c com as melhorias das condições de circulação;
HI - ampliar as alternativas de circulação da área central com a
implantação de anéis de integração;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais
de maiores ocorrências de acidentes;
V - priorizar o transporte público coletivo, os ciclistas e pedestres,
conforme a Politica Nacional de Mobilidade Urbana; e
VI - incentivar os meios de transportes ativo e aquaviário.
Art. 12. Para os fins desta lei, entende-se por:
1 - acostamento: parcela da área adjacente à pista de rolamento,
destinada à parada ou estacionamento emergencial de veículos;
Il - alinhamento: linha divisória entre o terreno e o logradouro
público;
HI - calçada: parte da via normalmente segregada e em nível diferente,
reservada à mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à
circulação ou permanência de veículos e, quando possível,
disponibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de
infraestrutura urbana, sinalização, vegetação e outros; dividida em três
faixas de uso;
IV - calçadão: parte do logradouro público destinada ao pedestre e
equipada de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de
veículos, exceto quando dotada de ciclovia, tendo por propósito
oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade;
V - ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à
pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou
dispositivos delimitadores;
VI - ciclorrota: caminho ou rota identificados como agradáveis,
recomendados para uso de bicicletas que complementam a rede de
ciclovias e ciclofaixas, minimamente preparados para garantir a
segurança de ciclistas, sem tratamento físico, podendo receber
sinalização específica;
VII - ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas,
segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a
pedestres;
VIII - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda
ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e
circulação:
IX - faixa de serviço: espaço para acomodação do mobiliário urbano,
canteiros, árvores, postes de iluminação ou sinalização:
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FO4D028/7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b 219
19/11/2024, 09:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
X - faixa de tráfego: a faixa da via destinada à circulação de veículos,
excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XL - faixa livre (ou passeio): destina-se à circulação de pedestres, livre
de qualquer obstáculo;
XII - largura de uma via: a distância entre os alinhamentos da via;
XIII - malha urbana: o conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
XIV - seção da via: a largura total ideal da via, incluindo caixa de
rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais; e
XV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas,
veículos e cargas;
CAPÍTULO III .
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 13, Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de
Pontal do Paraná é apresentada no Anexo I e compreende as seguintes
categorias de vias:
E - Vias de Estruturantes: são as que, no interior do Município,
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de interesse
regional e de acesso;
II - Vias Especiais Marginais: são as vias que margeiam as Vias
Estruturantes, quando há espaço disponível e funcionam como acesso
a comércios e residências locais, tirando fluxos de conversão das
rodovias;
III - Vias Especiais de Canal: têm por finalidade o acesso secundário
do município, por meio de uma via que ladeia um canal de drenagem:
IV - Vias Arteriais: são as vias de distribuição do fluxo de acesso entre
as rodovias PR-412 de PR-407;
V - Vias Comerciais: são vias que apresentam usos mistos, em
especial as atividades de comércio. Por vezes incluem trechos de
calçadões;
VI - Vias Comerciais Especiais: são as de mão dupla localizadas no
centro urbano onde a atividade comercial encontra-se consolidada,
com tráfego lento, com espaços para estacionamento e manobras de
veículos;
VII - Vias Balneárias: caracterizadas como um eixo viário turístico,
são as de mão dupla ou única que margeiam os balneários e deverão
ter um projeto urbano paisagístico específico, objetivando estimular
seu interesse turístico e de passagem de pedestres e ciclistas;
VIII - Vias Coletoras I: tratam-se de vias que captam o tráfego das
vias locais e o conduzem até vias Arteriais e Estruturantes;
IX - Vias Coletoras II; tratam-se de vias que captam o tráfego das vias
locais e o conduzem até as vias Coletoras I;
X - Vias Locais: são as de mão dupla e de baixa velocidade que
promovem a distribuição do tráfego local e todas as demais vias
urbanas não classificadas; e
XI - Vias Rurais: são as estradas rurais de mão dupla e de baixa
velocidade que promovem o acesso às comunidades e propriedades
fora do perímetro urbano.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS
Art. 14. As vias a serem criadas em processo de loteamento ou
oficializadas em projeto urbanístico pelo Município, serão
classificadas como vias locais, se não houver necessidade de outra
classe de via.
Art. 15 . Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema
rodoviário estadual, quando não determinada a faixa de domínio, será
obrigatória a reserva de uma faixa de 10,0 m (dez metros).
Art. 16 . Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre
seção reduzida e seção normal, em áreas ocupadas e com
parcelamento do solo consolidado, mediante estudos específicos de
urbanização de áreas ou alinhamentos de vias.
Art. 17 . Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto
municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de
acompanhar a expansão e urbanização da cidade.
CAPÍTULO V
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9F04D028/7ff710813de6fdb3752294f2b5ac612b7ff71081 3de6fdb3752294f2b5ac612b 3/9
19/11/2024, 09:01
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9F04D028/7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b7ff71081 Ide6fdb3752294f2b5ac612b
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DAS DIMENSÕES DA VIA
Art. 18 . As dimensões mínimas das vias urbanas ficam definidas de
acordo com o Anexo TI da presente lei.
Art. 19 . Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o
pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as
dimensões existentes, exceto as vias Arteriais, Conectoras 1,
Conectoras II e Comerciais, estabelecidas na hierarquia definida por
esta Lei, de acordo com mapa constante no Anexo 1.
Art. 20 . As vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão
obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I- Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento e marginal):
a) faixa de domínio da PR-412 de 20,00 m (vinte metros) e da PR-407
de 50,00 m (cinquenta metros):
b) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centimetros);
c) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), podendo essa ser variável;
d) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
e) ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e
sessenta centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de
2,00 m (dois metros);
£) via marginal de 3,60 m (três metros e sessenta centimetros);
£) separação vegetada de 3,00 m (três metros);
h) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centimetros),
cada;
i) separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetros); e
j) totalizar a caixa da via de no mínimo 42,30 m (quarenta e dois
metros e trinta centimetros).
IH - Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centimetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e
sessenta centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de
2,00 m (dois metros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros)
cada;
£) separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetros); e
£) totalizar a caixa da via de no mínimo 29,10 m (vinte e nova metros
e dez centímetros).
HI - via estruturante (pista simples):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centimetros):
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, sendo os dois lados com 1,60 m (um metro
e sessenta centímetros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 16,40 m (dezesseis metros e
quarenta centimetros).
IV - Via Estruturante (pista simples, com acostamento):
. faixa de acesso de 50 em (cinquenta centímetros);
. faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), podendo essa ser variável:
- faixa de serviço de 1,00 m (um metro):
. ciclofaixa unidirecional, sendo dois lados com 1,60 m (um metro e
sessenta centimetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de
2,00 m (dois metros);
. acostamento de 2,00 m (dois metros);
- faixas de tráfego com 3,60 m ( três metros e sessenta centímetros);
. totalizar a caixa da via de no mínimo 20,40 m (vinte metros e
quarenta centímetros).
V - Via Estruturante (pista simples, com marginal)
. faixa de acesso de 50 em (cinquenta centímetros):
419
19/11/2024, 09:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
. faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), podendo essa ser variável;
. faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
. estacionamento na marginal com 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros); .
. faixa de tráfego da via marginal com 3,50 m (três metros e cinquenta
centimetros);
. canteiro de 4,00 m (quatro metros):
. ciclovia unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e
sessenta centimetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de
2,00 m (dois metros);
. faixas de tráfego com 3,60 m ( três metros e sessenta centimetros); e
. totalizar a caixa da via de no mínimo 40,00 m (quarenta metros).
VI - Via Marginal:
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centimetros):
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros);
e) faixa de tráfego de 3,50 m (três metros e cinquenta centimetros). e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 8,80 m (oito metros e oitenta
centimetros).
VII - Via Arterial:
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centimetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego unidirecionais de 3,30 m (três metros e
trinta centimetros), cada; e
f) Totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e
vinte centimetros).
VIII - Via Coletora [ e II (com canteiro, com ciclofaixa e com
estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centimetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centimetros);
f) estacionamento entre faixa de tráfego e canteiro de 2,30 m (dois
metros e trinta centimetros), em ambos os lados;
£) canteiro de 4,00 m (quatro metros). separando os estacionamentos;
e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 24,40 m (vinte e quatro
metros e quarenta centimetros).
IX - Via Coletora | e II (com canteiro, pista dupla e com
estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centímetros):
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro):
d) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centimetros)
cada;
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
separados por canteiro de 2,00 m (dois metros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 25,80 m (vinte e cinco metros
e oitenta centímetros).
X - Via Coletora I e II (com ciclofaixa, com dois estacionamentos):
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro):
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta
centimetros);
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
ambos os lados;
f) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9F04D028/7ff710813de6fdb3752294f2b5ac612b7ff71081 3de6fdb3752294f2b5ac612b 5/9
19/11/2024, 09:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
£) totalizar a caixa da via de no minimo 19,80 m (dezenove metros e
oitenta centímetros).
XI - Via Coletora T e II (com dois estacionamentos):
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável:
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro); N, =
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros); ora oue*
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centimetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e
vinte centimetros).
XII - Via Coletora I e II (com um estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centimetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro):
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centimetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 14,90 m (quatorze metros e
noventa centímetros).
XIII - Via Coletora | e Il (com ciclofaixa):
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centimetros):
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta
centimetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros), e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,20 m (quinze metros e
vinte centímetros).
XIV - Via Coletora 1 e II:
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 12,60 m (doze metros e
sessenta centimetros).
XV - Via Especial de Canal:
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centimetros):
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro):
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta
centimetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego de 3.60 m (três metros e sessenta
centimetros) em cada sentido;
f) faixa de, no mínimo, | metro de arborização ao longo de ambos os
lados da borda do canal, podendo ser ampliada de acordo com as
necessidades ambientais e paisagísticas do local, especialmente no que
se refere à prevenção de processos erosivos;
£) canal de 6.40 m (seis metros e quarenta centimetros); e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
XVI - Via Balneária:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centimetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixa de estacionamento de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centimetros);
f) canteiro central de 1,80 m (um metro e oitenta centimetros
g) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetro:
h) faixa de serviço de SO em (cinquenta centímetros);
1) ciclofaixa bidirecional de 3,60 m (três metros e sessenta
centimetros);
3) calçadão de 8,00 m (oito metros);
k) área de quiosques com 4,00 m (quatro metros);
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FO4D028/7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac6 126771081 3de6fdb3752294f2b5ac612b 8/9
19/11/2024, 09:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
1) restante do espaço reservado para restinga; e
m) totalizar a caixa da via de no minimo 30,00 m (trinta metros).
XVII - Via Comercial (Av. Beira Mar): / 9 Ei
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros); 1) KR E
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,00 m (dois metros), podendo | Gs >
essa ser variável: N ho =
N,
c) faixa de serviço com 80 cm (oitenta centimetros);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros); "
e) 1 (uma) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta
centimetros);
f) 2 (duas) ciclofaixas unidirecionais de 1,60 (um metro e sessenta
centímetros), separadas por canteiro de 5,70 m (cinco metros e setenta
centimetros);
g) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros
e trinta centímetros cada); e
h) totalizar a caixa da via de 30,00 m (trinta metros).
XVIII - Via Comercial (com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 em (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros), podendo essa ser variável;
c) estacionamento único de 2,40 m (dois metros e quarenta
centimetros);
d) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros
e trinta centímetros), cada; e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,00 m (quinze metros).
XIX - Via Comercial (Edo Puhl):
a) faixa livre no lado esquerdo da via de 17,00 m (dezessete metros);
b) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido com 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros), cada;
c) ciclofaixa unidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta
centimetros);
d) faixa livre (lado direito) de 4,00 m (quatro metros); e
e) totalizar a caixa da via de 28,60 m (vinte e oito metros e sessenta
centimetros).
XX - Via Comercial (com ciclofaixa, com pista simples):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centimetros):
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), podendo essa ser variável:
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro):
d) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centimetros);
e) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta
centimetros);
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 11,90 m (onze metros e
noventa centimetros).
XXI - Via Local:
a) faixa livre de circulação (p
cinquenta centímetros), podendo e:
b) faixa de serviço de 1,00 (um metro);
c) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centimetros);
d) pode contemplar estacionamento em um dos lados de 2.30 m (dois
metros e trinta centimetros): e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 11,60 m (onze metros e
sessenta centímetros) até 13,90 m (treze metros e noventa
centímetros).
Art. 21 . Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas
devem atender os seguintes requisitos:
1 - a declividade longitudinal máxima permitida será de 15% (quinze
por cento) e a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e
Il - a declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por
cento) e a mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro
da caixa da rua para as extremidades, ou de uma extremidade da caixa
para outra.
Art. 22 . As vias internas de condomínios residenciais deverão ter
largura da caixa de via mínima de 9,00 m (nove metros), com o
mínimo de 6,00 m (seis metros) para a pista de rolamento.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FO4D028/7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b 719
19/11/2024, 09:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 23 . As vias internas de condomínios industriais deverão ter
largura da caixa de via minima de 15,00 m (quinze metros), com o
mínimo de 9,50 m (nove metros e meio) para a pista de rolamento.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 24. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às
condições locais do meio físico, em especial quanto a otimização das
obras de terraplanagem necessárias a abertura das vias e implantação
de edificações.
Art. 25 . O desenho geométrico das vias de circulação deverá
obedecer às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 26 . As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e
evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos,
sendo aceitáveis rampas verticais de até 20% (vinte por cento) em
trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinquenta metros).
Art. 27. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de
obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
$1º. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas
em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais,
independentemente do fluxo de caráter permanente ou não.
$2ºNenhum serviço ou obra que implique o desnivelamento, remoção,
abertura ou escavação das estruturas contidas na caixa de via poderá
ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do
Município.
$ 3º A recomposição do calçamento e meio-fio, nos padrões
estabelecidos pelo Município, é de responsabilidade daquele que
executou o serviço ou a obra.
8 4º Quando não realizada a recomposição do calçamento e meio-fio
por parte do responsável pelo serviço ou obra, o Municipio poderá
executá-la, ficando os custos sob responsabilidade daquele.
$ 5º O Município regulamentará os casos de dispensa das exigências
desse artigo, bem como situações em que o depósito caução será
exigível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 . A implantação de todas as vias em novos parcelamentos,
inclusive as do sistema viário básico, são de inteira responsabilidade
do loteador, sem custos para o município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as
diretrizes de parcelamento onde constará a orientação para o traçado
das vias de acordo com esta lei.
Art. 29 . Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer à
hierarquia viária da área estabelecida nesta Lei.
Art. 30. A determinação de setores, indicada na Lei de Zoneamento e
Uso do Solo, não interfere na hierarquização viária categorizada nesta
Lei.
Art.31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogada a Lei nº 642, de 17 de janeiro de 2006, suas
alterações e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de outubro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FO4D028/7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b 8/19
19/11/2024, 09:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9F04D028
(q Muni)
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/11/2024. Edição 3156
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9F0O4D028/7ff7f0813de6fdb3752294f2b5ac612b7ff7f081 3de6fdb3752294f2b5ac612b 9/9

open original →