| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | Diário 54-2024 - Publicação parecer do PPA e LDO 2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 54/2024. HORA: 11:00 h. DATA: 27/11/2024 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 27/11/2024. | PUBLICAÇÃO NESTA EDIÇÃO | e Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ao Anteprojeto de Lei nº79/2024, que traz a Mensagem nº. 70/2024, protocolado pelo Processo nº799/2024, encaminhado pelo Poder Executivo, que: Súmula: “Altera os Anexos do PPA — Plano Plurianual, e dá outras providências” Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ao Anteprojeto de Lei nº802024, que traz a Mensagem nº71/2024, protocolado pelo Processo nº8002024, encaminhado pelo Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras providências” Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, as 11 emendas impositivas apresentadas, pelos vereadores ao Anteprojeto de Lei nº81/2024. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ao Anteprojeto de Lei nº81/2024, que traz a Mensagem nº72/2024, protocolado pelo Processo nº801/2024, encaminhado pelo Poder Executivo, que: Súmula: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025.” Sinedir da Rosa Cardozo Presidente dim PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO E GABINETE DO PREFEITO e end PROJETO DE LEI / Súmula: “Altera os Anexos do PPA — Plano Plurianual, e dá outras providências.” Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021 e suas alterações, passa a vigorar com os Anexos constantes da presente Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de setembro de 2024. Ei ÍLLO MARCOMÍNI PREFEITA EM EXERCÍCIO gybvbviiv Phtesivs jap VERGINIA MARA PEDROSO. Procuradora-Geral Pá e ênae Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER REF. — Processo n.º. 799/2024 — Mensagem do Poder Executivo n.º 70/2024 — Anteprojeto de Lei nº 79/2024 que “Altera os Anexos do PPA —- Plano Plurianual”, e da outras providencias. 4. DORELATÓRIO Reuniram-se os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no plenário da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para analisar o Processo n.º 799/2024 — Mensagem do Poder Executivo n.º 70/2024 — Anteprojeto de Lei nº 79/2024 que “Altera os Anexos do PPA — Plano Plurianual. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente parecer sobre o projeto que visa a alteração do Anexo do PPA, à adequação pretendida por meio do projeto de Lei de Anexos das Diretrizes Orçamentárias de 2024 — LDO 2024, bem como pelo Projeto de Lei Orçamentário LOA, para o exercício de 2025, que estão tramitando juntos nesta comissão. É o relatório. Passa-se à fundamentação. Ro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA IViLititithLilio o Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 2. DA ANÁLISE cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização conforme prevê o art. 148 da lei Orgânica do Município, a análise do projeto do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, e sua adequação com a lei orçamentária anual. A matéria trazida é de competência do Chefe do Executivo, portanto, corretamente exercida nos termos da norma do artigo 165, inciso | e 81º da CF. Os demonstrativos anexos ao projeto demonstram os objetivos, fazendo proieções financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações orçamentárias pretendidas, portanto, servindo de instrumento técnico e político para o atingimento das metas estabelecidas. Não se definem programas ou ações, sem antes ser incluído no PPA, respeitando, assim, seu âmbito normativo. CONCLUSÃO Destaca-se que conforme acima exposto, o Projeto de Lei em análise, atende às regras impostas pela Lei Orgânica do Município, portanto está em conformidade com a legislação vigente. No entanto, OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, onde com base no artigo 186 do Regimento Interno, requer que O Senhor Presidente desta Casa de Leis, após a publicação do referido parecer, inclua o mesmo em pauta por duas Sessões Ordinárias, para apresentação de emendas por partes dos nobres Vereadores, caso achem pertinente, e, ao fim do prazo, que as é CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização publique e devolva o processo, para que esta referida Comissão emita parecer conclusivo no Projeto de Lei bem como nas emendas, e por fim, encaminhar ao Plenário para apreciar o seu mérito final. É o parecer. DO VOTO A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, após analisar o parecer do relator, por unanimidade de votos, opina favoravelmente à sua regular tramitação, mantendo o destaque para as ressalvas, cabendo ao Plenário apreciar o seu mérito. Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2.024 | Marco Rócha Márcéio da Saúde Presidente-:Relator- “ Membro Osni Ceara Membro E EE ARE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO U O Road? u PROJETO DE LEI 47/04 Súmula: “Altera a Lei nº2.579, de 02 de julho de 2024 e dá outras providências.” Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.579, de 02 de julho de 2024, passa a vigorar com os Anexos constantes da presente Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de setembro de 2024 2/9 Verne o Da) Ir: rim PATRÍCIA MILLO COMINI PREFEITA EM EXERCÍCIO fes ss / / / U De y MA vm Doe estu MARA PEDROSO Procuradora- Geral VINICIU MP PINGER Secretário Municipal e Finanças e Orçamento Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura O pontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER REF. — Processo n.º 800/2024 — Mensagem do Poder Executivo n.º 71/2024 — Anteprojeto de Lei n.º 80/2024 que “Altera os Anexos da LDO — Lei de Diretrizes, e dá outras providências.” fi DO RELATÓRIO Reuniram-se os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, no plenário da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para analisar o Processo n.º 800/2024 — Mensagem do Poder Executivo n.º 71/2024 — Anteprojeto de Lei n.º 80/2024. “Altera os Anexos da LDO -— Lei de Diretrizes, e dá outras providências. ” O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente parecer sobre o projeto que visa a alteração do Anexo da LDO, a fim de adequar o mesmo ao pretendido por meio do projeto de Lei Orçamentário LOA, para o exercício de 2025, que está tramitando junto nesta comissão. É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 2. DA ANÁLISE Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização conforme prevê o art. 148 da lei Orgânica do Município, a análise do projeto do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, e sua adequação com a lei orçamentária anual. A matéria trazida à baila é de competência do chefe do executivo, portanto, corretamente exercida nos termos da norma do artigo 165, inciso le 81º da CF. Os demonstrativos anexos ao projeto demonstram os objetivos, fazendo projeções financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações orçamentárias pretendidas, portanto, servindo de instrumento técnico e político para o atingimento das metas estabelecidas. CONCLUSÃO Destaca-se que conforme acima exposto, o Projeto de lei em análise, obedece às regras impostas pela Lei Orgânica do Município, portanto está em conformidade com a legislação vigente. No entanto, OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, onde com Dase no artigo 186 do Regimento interno, requer que o Senhor Presidente desta Casa de Leis, após a publicação do referido parecer, inclua o mesmo em pauta por duas Sessões Ordinárias, para apresentação de emendas por partes dos nobres Edis Vereadores, caso acham pertinentes realizarem emendas e ao fim do prazo que as e publique e devolva o processo, para que esta referida CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização comissão emita parecer conclusivo no projeto de lei bem como nas emendas,, onde por fim cabe ao Plenário apreciar o seu mérito final. É o parecer. DO VOTO A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, após analisar o parecer do relator, por unanimidade de votos, opina favoravelmente à sua regular tramitação, mantendo o destaque para as ressalvas, cabendo ao Plenário apreciar o seu mérito. Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2.024 Marco Rocha Marcelo da Saúde Presidente-Relator Membro Osni Ceara Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER REF. EMENDAS IMPOSITIVAS AO ANTEPROJETO DE LEI N º 081/2024 — LOA. e Processo n.º 0872/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), para as atividades: R$ 20.000,00 - Castração Animal, R$ 40.000,00 — Árvore Símbolo do Município/Manacá da Serra, R$ 212.000,00 — Mutirão de Neuropediatria, R$ 20.000,00 - Associação de Pescadores Balneário Carmery, R$ 20.000,00 - Escola Especial Ilha do Saber, R$ 20.000,00 - Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Bairro do Tabuleiro, R$ 20.000,00 — Associação de Pescadores Olho D'Água - APOA, R$ 12.000,00 - Associação de Proprietários de Imóveis do Balneário Guarapari-APIG, de autoria dos Vereadores Marco Rocha e Dega. e Processo n.º 0873/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para a seguinte atividade: R$ 106.000,00 - Mutirão no Balneário Pontal do Sul, R$ 106.000,00 - Aquisição de 03 motos - Secretaria Municipal de Segurança Pública, de autoria do Vereador Sene. e Processo n.º 0874/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes atividades: R$ 30.000,00 - Associação da Melhor Estrela do Mar de Ipanema, R$ 10.000.00 Concessão de auxílio a atletas e técnicos (bolsa atleta), R$ 20.000,00-Castração Animal, R$ 20.000,00 - Associação de Pais e Funcionários da Escola Municipal Ilha do CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná En Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Saber, R$ 26.000,00 - Associação Amigos do Autismo Pontal do Paraná-AMA, R$ 106.000,00 - Aquisição de equipamentos para o 24 horas de Praia de Leste, no valor de no valor de autoria do Vereador Osni Ceará. e Processo n.º 0875/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes atividades: R$ 10.000.00 Concessão de auxílio a atletas e técnicos (bolsa atleta), R$ 15.000,00 - Associação de Pais e Funcionários da Escola Municipal Ilha do Saber, R$ 15.00,00 - coral da terceira idade, R$ 15.000,00 - Castração Animal, R$ 35.000,00 - Reforma do CMEI de Guaruçá, R$ 15.000,00 - Associação Amigos do Autismo Pontal do Paraná, R$ 50.000,00 - Secretaria Saúde - Mutirão, autoria do Vereador Cirineu do Esporte. e Processo n.º 0877/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes atividades: R$ 45.000,00 - UBS - Balneário Shangrila, Pontal do Sul, Ipanema; R$ 20.000,00 - UBS - Praia de Leste e Jacaranda; R$ 20.000,00 - 24 Horas de Shangri-la; R$ 26.000,00 - Convenio Cilispa, para aquisição de marmitas aos funcionários; R$15.000,00 - CMEI Estrela do Mar; R$ 15.000,00 - Escola Municipal Ernesto Tavares de Campos; R$ 10.000,00 - Concessão de auxílio a atletas e técnicos (bolsa atleta); R$ 10.000,00 - Associação dos Pescadores do Balneário Carmery em Pontal do Paraná-PR; R$ 40.000,00 - Associação Amigos do Autismo Pontal do Paraná-AMA; R$ 10.000,00- Associação da Melhor Estrela do Mar de Ipanema, autoria do Vereador Marcelo da Saúde. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e Processo n.º 0878/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes atividades: R$ 50.000,00 - Aquisição de equipamentos para o 24 horas de Praia de Leste; R$ 56.000,00 - Mutirão; R$ 10.000,00 - Concessão de auxílio a atletas e técnicos (bolsa atleta); R$ 50.000,00 - Reforma da cancha sintética de futebol da Praça de Praia de leste; R$ 40.000,00 - Castração Animal, autoria do Vereador Juvenete. e Processo n.º 0879/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes atividades: R$ 106.000,00 - UBS do Guaraguaçu; R$ 50.000,00 - pavimentação da rua Sezino Ramos; R$ 50.000,00 - revitalização do canal para fazer estacionamento para a feirinha do GUARAGUAÇÚ, autoria do Vereador Paulo Parada. e Processo n.º 0880/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes atividades: R$ 70.000,00 — Construir uma UBS entre o Balneário de Guarapari e Balneário de Canoas; R$ 36.000,00 — Concessão de auxílio para tratamento fora do município (TFD), de que trata a lei 1888/2018; R$ 56.000,00 - CMEI na Chácara São Pedro; R$ 50.000,00 -Concessão de Auxilio transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico que se deslocam para os municípios de Guaratuba, Matinhos e Paranaguá, autoria da Vereadora Nega. e Processo n.º 0881/2024 — Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes atividades: R$ 30.000,00 - Aquisição de Equipamentos permanentes ao CMEI Siri Azul; R$ 25.000,00 - Aquisição de equipamentos e Material Permanente ao CCl; R$ 25.000,00 - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Aquisição de equipamentos para a AMA; R$ 26.000,00 - aquisição de equipamento e Material Permanente para a Capela Mortuária; R$ 106.000,00 - Aquisição de equipamentos e material permanente - Secretaria de Saúde, autoria da Vereadora Elinete. e Processo n.º 0882/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para Aquisição de equipamentos do 24 horas de Praia de Leste, autoria do Vereador Ezequiel Tavares. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, constituem-se como o meio pelo qual os parlamentares e órgãos do Poder Legislativo atuam sobre tal proposição, acrescendo, suprimindo ou modificando itens na programação proposta pelo Poder Executivo. Tem-se como base a Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, que inseriu novas disposições nos arts. 165 e 166 da Constituição Federal; e o art. 63, da mesma lei. Cumpre salientar que as emendas a LOA poderão ser admitidas somente quando forem compatíveis como PPA e a LDO, conforme preceitua o $ 4º do art. 166 da CF. Além disso, estas devem indicar recursos suficientes para sua cobertura, utilizando a anulação total ou parcial da despesa anteriormente prevista (art. 166, $3º, incisos | e II), sob pena de se tornarem inviáveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Assim como prevê o parágrafo 8º do art. 148 da LOM: Parágrafo 8º - As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Ademais, destaca-se que as emendas não poderão reduzir recursos que afetem as aplicações em ASPS e MDE, e nem mesmo interferir na continuidade de contratos ou convênios. Por fim, salienta-se que as emendas não devem desfigurar ou desnaturar a proposta inicial, e que deverão ser apresentadas de forma clara, objetiva, com a justificativa da apresentação da mesma, e ainda com todos os dados propostos pelo anexo de programas da LOA, até o menor nível. Superadas tais colocações, segue-se para a análise da emenda em voga. No que tange a questão da titularidade de propor as emendas, entende- se cabível a proposição do vereador. Não há, portanto, nenhum óbice em nível de competência na proposição da emenda. Com relação à viabilidade técnica, conclui-se que a emenda atende ao disposto artigo 148, da Lei Orgânica do Municipal. Portanto, PARECER É FAVORÁVEL à tramitação da Emenda Impositiva. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização DO VOTO A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, após analisar o parecer do relator, por unanimidade de votos, opina favoravelmente da proposição e do parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2.024. Marco Rocha Presidente Comissão de Finanças Osni Ceará Marcelo da Sáúde Membro Comissão Membro Comissão SEFELES EE TE MIsER Sfrids LST E UIIIUE LU E UI Mensagem: 072/2024 Processo Legislativo nº. 0801/2024 anteprojeto de Lei nº 81/2024 Súmula: “Estima a receita e fixa à despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025.” = Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/09/2024 “ADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / SSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950 CEP: 83255-000 - Pontal do Paraná - Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER REF. - Mensagem 072/2024 - Processo n.º 801/2024 - Anteprojeto de Lei n.º 081/2024 — Iniciativa do Poder Executivo - Súmula: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025” 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Anteprojeto de Leinº. 081/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo, encaminhado à Câmara Municipal em 27/09/2024. O Projeto de estima a receita e fixa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta, nos termos do art. 165, 8 5, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei n.º 4.320/64, do Plano Plurianual 2022- 2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025. Publicado no Diário Oficial da Câmara em 30/09/2024. Remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emissão de parecer em 02/10/2024. É o relato do essencial. Passo à análise. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ snumuntnimmilciD][["[————— Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 1] 2. DAANÁLISE O Projeto de Lei nº. 081/2024 está amparado de competência formal orgânica segundo o art. 30, |, da Constituição Federal/88, o qual prevê que compete ao Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, observa-se respeito a competência formal subjetiva quanto a iniciativa do referido PL pelo Prefeito, uma vez que o tema está inserido no rol do art. 46 da LOM. In verbis: Art. 46. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores; II - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal; IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Outrossim, nesse sentido dispõe a Lei nº 2.144/2021 — Plano Plurianual 2022a 2025 -emseu Art. 11: Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Diante disso, vislumbra-se a legitimidade — entendida como a presunção de adequação ao ordenamento jurídico - do presente PL nesses aspectos. Já, referente ao plano orçamentário, na Constituição Federal, em seu artigo 165, estabelece diretrizes gerais que devem nortear o processo de elaboração das denominadas leis orçamentárias, quais sejam, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Orçamento Anual - LOA: Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- o plano plurianual; Il - as diretrizes orçamentárias; Ill - os orçamentos anuais. $5º A lei orçamentária anual compreenderá: | - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Ill - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. $ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. En | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização $ 7º Os orçamentos previstos no $ 5º, | e ll, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. $ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Do mesmo modo, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias: Art. 140 ... g 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá: I-as prioridades e metas da Administração Municipal; Il- as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual; HI - os reajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município; IV-as disposições sobre a alteração da legislação tributária; V - as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a apresentação de prioridades; vI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. $3º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado, à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o dia 15 (quinze) de julho do mesmo exercício. Considerando que o plano plurianual é o instrumento constitucional utilizado para o planejamento estratégico, com previsão para 4 (quatro) anos, compreendendo as diretrizes capazes de relacionar o presente e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ersessnd Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização futuro, ao harmonizar cada medida e direção adotada à estrutura idealizada, significando, assim, expansão e aprimoramento da ação governamental. Por outro lado, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais constituem-se em instrumentos de planejamento operacional, no momento em que, utilizando-se do conhecimento da realidade, dão concretude à estratégia articulada pelo plano plurianual, indicando as reais necessidades e identificando os recursos disponíveis para supri-las, maximizando, dessa forma, os seus resultados. A Comissão verificou que as estimativas de receitas foram elaboradas com base em parâmetros técnicos consistentes, atendendo ao princípio da transparência e aos critérios da responsabilidade fiscal. Os dados utilizados para projeção basearam-se em fontes confiáveis e realistas. O projeto apresenta a distribuição das despesas por programas e ações, obedecendo às prioridades estabelecidas na LDO e alinhando-se ao PPA. Foi observado que as dotações atendem às políticas públicas essenciais, como saúde e educação. Atendendo as disposições da Recomendação Administrativa nº 001/2024- GPGMPC do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, a Comissão ainda procedeu à análise detalhada dos valores destinados ao cumprimento das obrigações judiciais de precatórios de regime geral e Requisições de Pequeno Valor: O presidente da Comissão de Finanças encaminhou, em 21/11/2024, o Ofício nº 001/2024 - COOF, ao Poder Executivo Municipal, solicitando as informações relacionadas aos precatórios de regime geral e Requisições de Pequeno Valor, conforme detalhado no item | das Recomendações Administrativas o Prefeito Municipal. Destaca-se que até o momento (26/11/2024), não houve resposta do Poder Executivo Municipal ao ofício enviado. No entanto, essa pendência CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização não impede a emissão do parecer pela Comissão, que será elaborado em conformidade com os dados disponíveis, embora esteja aguardando as informações para uma análise mais aprofundada. Assim dispõe o art. 15 do Anteprojeto de Lei n.º 081/2024: Art. 15. Constam por ordem de precedência e por natureza jurídica, os seguintes precatórios judiciais que deverão ser pagos no exercício 2025: a) Precatório Alimentar n.º 0005583-86.2023.5.09.0000, apresentado em 10/05/2023, pelo TRT da 9º Região. b) Precatório Alimentar n.º 0006802-37.2023.5.09.0000, apresentado em 30/06/2023, pelo TRT da 9º Região. c) Precatório Alimentar n.º 0007175-68.2023.5.09.0000, apresentado em 10/05/2023, pelo TRT da 9º Região d) Precatório Comum, apresentado em 07/03/2024, oriundo dos autos n.º 0003179-33.2024.8.16.7000 — TJ/PR. e) Precatório Comum, apresentado em 07/03/2024, oriundo dos autos n.º 0003179-0010104-79.2023.8.16.7000 — TJ/PR. Esta comissão realizou consulta às informações disponibilizadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região no endereço eletrônico https://pje.trtg.jus.br/gprec-frontend/precatorio e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios, necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelo Município de Pontal do Paraná, a serem pagos durante o exercício de 2025: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ns? Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Precatório Alimentar n.º 0005583-86.2023.5.09.0000 20.239,66 Precatório Alimentar n.º 0006802-37.2023.5.09.0000, 16.221,85 Precatório Alimentar n.º 0007175-68.2023.5.09.0000 93.036,79 Precatório Comum n.º 0003179-33.2024.8.16.7000 2.215.766,70 Precatório Comum n.º 0003179-0010104-79.2023.8.16.7000 122.680,08 2.467.945,08 A análise revelou que o montante total das obrigações de precatórios do regime geral para o exercício de 2025 é de R$ 2.467.945,08, sendo que o valor consignado na Proposta de Lei Orçamentária, registrado no QUADRO DO DETALHAMENTO DA DESPESA — Q.D.D. (fls. 77) - Conta 4.4.90.91.00.00 corresponde ao montante de R$ 3.100.000,00, dessa forma é suficiente para garantir o cumprimento integral, atendendo as disposições da Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná. Não foram localizadas menções expressas sobre as obrigações de pequeno valor objeto de RPV - Requisição de Pequeno Valor. Após a análise conclui-se que o projeto não está em desacordo com qualquer regra de legalidade ou que fira os conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação do Anteprojeto de Lei n.º 081/2024, após deliberação do Plenário. Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como críticos na proposição em destaque. Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. É o parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 3. DOVOTO Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa. Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2.024 Marco Rocha Presidente Comissão de Finanças Osni Ceará Marcélo dá Saúde Membro Comissão Membro Comissão MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria-Geral RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC Publicado no DETC/PR nº 3322, de 23/10/2024, págs. 47 e 48 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos Il, Vl e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso |, e 150, inciso | da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso | do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os 88 1º e 2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que o $ 5º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o $ 3º do art. 100 da MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria-Geral Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no 8 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos judiciais; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029; CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel observância do 8 5º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2025; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria-Geral CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade, CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no 8 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria-Geral suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2025; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de decisões judiciais definitivas; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https:/Awww tiprjus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://Awww tipr.jus.br/legislacao-precatorios; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: )) Ao Prefeito Municipal: MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ) 0) Gabinete da Procuradoria-Geral 1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; 3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios(Dgmail.com, a relação de precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor. Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do Município, para que, consideradas as particularidades de suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor. Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou'congênere): 1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada) dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Iv) Gabinete da Procuradoria-Geral valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; 3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão; Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; 2) Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos; 3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão ordinária; 4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária o para [o) e-mail | projetompe.precatorios mailcom, a: 4. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; MPC-PR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 42. 4.3. 4.4. Gabinete da Procuradoria-Geral Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet; Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da Câmara Municipal na Internet. V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (óu icongênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: 1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024. GABRIEL GUY Assinado de forma digital por GABRIEL GUY LEGER:49190830920 LEGER:49190830920 Dados: 2024.10.23 09:5902-0300" GABRIEL GUY LÉGER Procurador-Geral do Ministério Público de Contas 19/11/2024, 16:16 LISTA CONSOLIDADA - OFÍCIOS PRECATÓRIOS - (ORDEM CRONOLÓGICA) PONTAL DO PARANA 212 GPrec » B PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO LISTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS 02/04/24 E 2025 Não R$ 16.221,85 079682023 | 000717 5-68.2023.5.09.0000 2104/24 hips:/ipjo.tri9 jus. br/gprec-frontendfprecatorio 2025 30/06/23 10/05/23 Alimentar Alimentar Não R$ 93.036,79 481 + 112 Ordem Prioridade ApresentaÂSão 1 Normal 2 Normal 3 Normal 4 Normal S Normal 6 Normal 7 Normal 8 Normal 9 Normal 10 Normal 11 Normal 12 Normal 13 Normal 14 Normal 15 Normal 16 Normal 17 Normal 02/09/2022 10:27 19/08/2022 17:28 30/03/2023 14:57 09/11/2023 17:37 07/03/2024 16:23 23/04/2024 15:56 08/08/2024 18:13 08/08/2024 18:16 08/08/2024 18:17 05/09/2024 14:48 05/09/2024 14:48 05/09/2024 14:48 05/09/2024 14:49 07/05/2024 16:04 10/06/2024 07:35 08/08/2024 18:18 05/09/2024 14:48 OrÃgamen PrecatÃ?rio 2024 2020/900992 2024 2022/906204 2024 2023/901794 2025 2023/907141 2025 2024/902527 2026 2024/905920 2026 2024/909770 2026 2024/909768 2026 2024/908598 2026 2024/910861 2026 2024/910039 2026 2024/910858 2026 2024/910396 2026 2024/906245 2026 2024/907289 2026 2024/909758 2026 2024/910860 Natureza Comum Comum Comum Comum Alimentar Alimentar Alimentar Alimentar Alimentar Comum Comum Comum Comum Tribunal de Autos do precatÃ?rio TJPR TIPR TJPR TJPR TJPR TJPR TJPR TJPR TJPR PDA D 0009241-60.2022.8.16.7000 0008956-67.2022.8.16.7000 0002278-02.2023.8.16.7000 0010104-79.2023.8.16.7000 Eá 0003179-33.2024.8.16.70007 0007469-91.2024.8.16.7000 0012886-25.2024.8.16.7000 0012887-10.2024.8.16.7000 0012888-92.2024.8.16.7000 0014334-33.2024.8.16.7000 0014335-18.2024.8.16.7000 0014336-03.2024.8.16.7000 0014337-85.2024.8.16.7000 0008091-73.2024.8.16.7000 0009657-57.2024.8.16.7000 0012889-77.2024.8.16.7000 0014333-48.2024.8.16.7000 0005854-19.2008.8.16.0116 0001879-75.2019.8.16.0189 0003479-32.2017.8.16.0083 « 0001173-50.2001.8.16.0116 0000614-30.2000.8.16.0116 0000518-39.2005.8.16.0116 0004608-40.2020.8.16.0189 0004591-04.2020.8.16.0189 0004609-25.2020.8.16.0189 0004589-34.2020.8.16.0189 0001130-87.2021.8.16.0189 0000437-46.2012.8.16.0116 0002606-63.2021.8.16.0189 0000424-28.2004.8.16.0116 0004468-17.2009.8.16.0116 0001880-60.2019.8.16.0189 0001285-90.2021.8.16.0189 Valor Deferido 10.512,63 9.472,45 10.426,28 2.215.766,70 122.680,08 14.166,92 17.479,46 32.966,81 25.670,36 35.112,94 35.532,75 9.530,76 16.008,85 5.417.722,18 117.814,24 9.223,71 19.691,74 SituaASgão Pagamento em Processamento Pagamento em Processamento Pagamento em Processamento Requisitado Requisitado Reguisitado Requisitado CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Va Estado do Paraná | ee À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Ofício nº 01/2024 — CFOF Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2.024. EXCELENTÍSSIMO SENHOR RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA Rodovia PR 407, km 18,6 — Balneário Praia de Leste PONTAL DO PARANÁ - PR — CEP 83.255-000 Senhor Prefeito, Venho por meio deste, na qualidade de Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em razão do recebimento do Ofício n.º 298/2024-GAB, protocolado sob o n.º 862/2024, na data de 24/10/2024, que encaminhou cópia da RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC, considerando que para a elaboração do Parecer da Comissão de Finanças com análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os para valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento, na forma determinada pela mencionada recomendação, necessita que sejam enviadas as seguintes informações que incumbem ao Sr. Prefeito, na Recomendação, itens 1 e 2: IR 1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ q Estado do Paraná |) Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; Por fim, informa que depende destas informações para elaboração do Parecer da Comissão de Finanças, em relação a Mensagem n.º 072/2024 — Processo Legislativo n.º 0801/2024 - Anteprojeto de Lei n.º 81/2024 — Súmula “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025.” Nestes termos, aguarda deferimento. ueno da Rocha Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Protocolo 27.237/2024 Código de acompanhamento: 351.31 7.322.008.998.146 Acompanhar Protocolo » Sua solicitação foi recebida com sucesso. Assim que houver movimentações a respeito, você será avisado por e-mail. rente para: PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso ) cê receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ Estado do Paraná | Meet) Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Ofício nº 01/2024 — CFOF Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2.024. EXCELENTÍSSIMO SENHOR RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Rodovia PR 407, km 18,6 — Balneário Praia de Leste PONTAL DO PARANÁ - PR - CEP 83.255-000 Senhor Prefeito, Venho por meio deste, na qualidade de Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em razão do recebimento do Ofício n.º 298/2024-GAB, protocolado sob o n.º 862/2024, na data de 24/10/2024, que encaminhou cópia da RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC, considerando que para a elaboração do Parecer da Comissão de Finanças com análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os para valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento, na forma determinada pela mencionada recomendação, necessita que sejam enviadas as seguintes informações que incumbem ao Sr. Prefeito, na Recomendação, itens 1 e 2: 1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ sAVIARAIUMINDILIOD>-]—T—— “q Estado do Paraná | Me | Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; Por fim, informa que depende destas informações para elaboração do Parecer da Comissão de Finanças, em relação a Mensagem n.º 072/2024 — Processo Legislativo n.º 0801/2024 - Anteprojeto de Lei n.º 81/2024 — Súmula “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025.” Nestes termos, aguarda deferimento. Atenciosamente, Verificação de assinaturas | Central de Serviços | Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc se» Pontal Protocolo 27.237/2024 EB do Paraná ; em 27/11/2024 14:02: Finalizado | Código nº 351.31 7.322.008.998.146 ara Municipal de Pontal Do Paraná Para via WEB) PROC - Procurado... SA-DG-DA-DADM-SEP - Setor de Expediente e Protocolo ( Carine Fernandes ), PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso ) Em 21/11/2024 às 11:54 Solicitação do Legislativo Oficio nº 01/2024 - CFOF CEQE pdf (617,37 KB) 4 downloads A revisar Transparência — Quem já visualizou Câmara Municipal de Pontal Do Paraná 26/11/2024 às 10:23 verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município PROC 21/11/2024 às 13:21 Consulta externa por código 21/11/2024 às 12:58 Despacho 1- Senhor Presidente e demais Membros da Comissão, 27.237/2024 Embora a Recomendação, salvo melhor juízo, não obstaria a elaboração de parecer, porém por ser sempre O foco da gestão, a total transparência, esta procuradora passa a esclarecer que à relação de precatórios a serem pagos em 2025 constam do artigo 15 do projeto de Lei (incluindo o número dos PROC respectivos autos de cada precatório e ainda a datas em que foram apresentados a esta Municipalidade). 27/11/2024 às 11:11 Verginia Pedroso - Procuradora Geral Importante esclarecer que os valores devidos foram incluídos em dotação específica (conforme legislação), ressaltando que os valores sofrerão do Município ps , . . atualização na data dos respectivos pagamentos.(conforme consta, inclusive, Câmara Municipal dos ofícios requisitórios - documentos anexos). de Pontal Do Com relação às Requisições de Pequeno valor, como é sabido, em Pontal do Paraná Paraná, o valor estabelecido por lei municipal é o valor do teto previdenciário. Tais despesas são requisitadas pelo Poder Judiciário ao longo de todo exercício (com prazo de sessenta dias para pagamento), não sendo possível estimar com precisão ou mesmo aproximadamente o valor que será necessário em 2025. Em cumprimento à legislação também consta do Projeto de Lei dotação especifica para pagamento de RPV's. Consta do QDD da PGM: htps://pontaldoparana.1 doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=35131 7322008998146&s=pontaldoparana 1/2 27/11/2024, 14:02 Verificação de assinaturas | Central de Serviços | Prefeitura de Pontal do Parana | 1Loc 3.3.90.91.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS - R$ 500.000,00 (este elemento será utilizado para pagamento de RPV) 4.4.90.91.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS - R$ 3.100.000,00 (elemento para pagamento a Precatórios) Seguem os Ofícios Requisitórios e o QDD da PGM. Desde já, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos. Atenciosamente. 0910104 79 2023 8 18 7000.pdf (64,04 KB) O downloads A revisar 003179 33 2024 8 16 7000.pdf (73,75 KB) O downloads Arevisar 2 Grau 5583 86.pdf (81,62 KB) O downloads A revisar 2 Grau 6802.pdf (80,94 KB) O downloads A revisar 2 Grau 7175 O downloads Arevisar QDD 2025 .paf (48,69 KB) O downloads A revisar Situação atual: Finalizado 4Doc « Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas * www.idoc.com.br WWW. GOO Lit io ottar - Central de Atendimento https://pontaldoparana.1 doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta= 1 &itd=9&origem=email&codigo=35131 7322008998146&s=pontaldoparana 212