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materia nº 54/2024

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDiário 54-2024 - Publicação parecer do PPA e LDO 2024.
native_id548

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 42

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 54/2024.
HORA: 11:00 h.
DATA: 27/11/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
27/11/2024.
| PUBLICAÇÃO NESTA EDIÇÃO |
e Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ao Anteprojeto de Lei
nº79/2024, que traz a Mensagem nº. 70/2024, protocolado pelo Processo nº799/2024,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera os Anexos do PPA — Plano Plurianual, e dá outras providências”
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ao Anteprojeto de Lei
nº802024, que traz a Mensagem nº71/2024, protocolado pelo Processo nº8002024,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras providências”
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, as 11 emendas impositivas
apresentadas, pelos vereadores ao Anteprojeto de Lei nº81/2024.
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ao Anteprojeto de Lei
nº81/2024, que traz a Mensagem nº72/2024, protocolado pelo Processo nº801/2024,
encaminhado pelo Poder Executivo, que:
Súmula: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para
o exercício financeiro de 2025.”
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
dim PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
E GABINETE DO PREFEITO
e
end
PROJETO DE LEI /
Súmula: “Altera os Anexos do PPA —
Plano Plurianual, e dá outras
providências.”
Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.144, de 19 de maio de 2021 e suas
alterações, passa a vigorar com os Anexos constantes da presente Lei, a partir de 1º
de janeiro de 2025.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de setembro de 2024.
Ei ÍLLO MARCOMÍNI
PREFEITA EM EXERCÍCIO
gybvbviiv Phtesivs jap
VERGINIA MARA PEDROSO.
Procuradora-Geral
Pá
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Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER
REF. — Processo n.º. 799/2024 — Mensagem do Poder Executivo n.º 70/2024 —
Anteprojeto de Lei nº 79/2024 que “Altera os Anexos do PPA —- Plano
Plurianual”, e da outras providencias.
4. DORELATÓRIO
Reuniram-se os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
no plenário da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para analisar o Processo
n.º 799/2024 — Mensagem do Poder Executivo n.º 70/2024 — Anteprojeto de Lei
nº 79/2024 que “Altera os Anexos do PPA — Plano Plurianual.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando
como relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Versa o presente parecer sobre o projeto que visa a alteração do Anexo do PPA,
à adequação pretendida por meio do projeto de Lei de Anexos das Diretrizes
Orçamentárias de 2024 — LDO 2024, bem como pelo Projeto de Lei
Orçamentário LOA, para o exercício de 2025, que estão tramitando juntos nesta
comissão.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
Ro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2. DA ANÁLISE
cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização conforme prevê o art.
148 da lei Orgânica do Município, a análise do projeto do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias, e sua adequação com a lei orçamentária anual.
A matéria trazida é de competência do Chefe do Executivo, portanto,
corretamente exercida nos termos da norma do artigo 165, inciso | e 81º da CF.
Os demonstrativos anexos ao projeto demonstram os objetivos, fazendo
proieções financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações
orçamentárias pretendidas, portanto, servindo de instrumento técnico e político
para o atingimento das metas estabelecidas.
Não se definem programas ou ações, sem antes ser incluído no PPA,
respeitando, assim, seu âmbito normativo.
CONCLUSÃO
Destaca-se que conforme acima exposto, o Projeto de Lei em análise, atende às
regras impostas pela Lei Orgânica do Município, portanto está em conformidade
com a legislação vigente.
No entanto, OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, onde com
base no artigo 186 do Regimento Interno, requer que O Senhor Presidente desta
Casa de Leis, após a publicação do referido parecer, inclua o mesmo em pauta
por duas Sessões Ordinárias, para apresentação de emendas por partes dos
nobres Vereadores, caso achem pertinente, e, ao fim do prazo, que as é
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Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
publique e devolva o processo, para que esta referida Comissão emita parecer
conclusivo no Projeto de Lei bem como nas emendas, e por fim, encaminhar ao
Plenário para apreciar o seu mérito final.
É o parecer.
DO VOTO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, após analisar o parecer do
relator, por unanimidade de votos, opina favoravelmente à sua regular
tramitação, mantendo o destaque para as ressalvas, cabendo ao Plenário
apreciar o seu mérito.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2.024
|
Marco Rócha Márcéio da Saúde
Presidente-:Relator- “ Membro
Osni Ceara
Membro
E
EE ARE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO U O
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PROJETO DE LEI 47/04
Súmula:
“Altera a Lei nº2.579, de 02 de
julho de 2024 e dá outras providências.”
Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.579, de 02 de julho de 2024, passa a
vigorar com os Anexos constantes da presente Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de setembro de 2024
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PATRÍCIA MILLO
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PREFEITA EM EXERCÍCIO
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Procuradora- Geral
VINICIU MP PINGER
Secretário Municipal e Finanças e Orçamento
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura
O pontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER
REF. — Processo n.º 800/2024 — Mensagem do Poder Executivo n.º 71/2024 —
Anteprojeto de Lei n.º 80/2024 que “Altera os Anexos da LDO — Lei de
Diretrizes, e dá outras providências.”
fi DO RELATÓRIO
Reuniram-se os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
no plenário da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, para analisar o Processo
n.º 800/2024 — Mensagem do Poder Executivo n.º 71/2024 — Anteprojeto de Lei
n.º 80/2024. “Altera os Anexos da LDO -— Lei de Diretrizes, e dá outras
providências. ”
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando
como relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
Versa o presente parecer sobre o projeto que visa a alteração do Anexo da LDO,
a fim de adequar o mesmo ao pretendido por meio do projeto de Lei
Orçamentário LOA, para o exercício de 2025, que está tramitando junto nesta
comissão.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2. DA ANÁLISE
Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização conforme prevê o art.
148 da lei Orgânica do Município, a análise do projeto do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias, e sua adequação com a lei orçamentária anual.
A matéria trazida à baila é de competência do chefe do executivo, portanto,
corretamente exercida nos termos da norma do artigo 165, inciso le 81º da CF.
Os demonstrativos anexos ao projeto demonstram os objetivos, fazendo
projeções financeiras e orçamentárias, demonstrando as implicações
orçamentárias pretendidas, portanto, servindo de instrumento técnico e político
para o atingimento das metas estabelecidas.
CONCLUSÃO
Destaca-se que conforme acima exposto, o Projeto de lei em análise, obedece
às regras impostas pela Lei Orgânica do Município, portanto está em
conformidade com a legislação vigente.
No entanto, OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, onde com
Dase no artigo 186 do Regimento interno, requer que o Senhor Presidente desta
Casa de Leis, após a publicação do referido parecer, inclua o mesmo em pauta
por duas Sessões Ordinárias, para apresentação de emendas por partes dos
nobres Edis Vereadores, caso acham pertinentes realizarem emendas e ao fim
do prazo que as e publique e devolva o processo, para que esta referida
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Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
comissão emita parecer conclusivo no projeto de lei bem como nas emendas,,
onde por fim cabe ao Plenário apreciar o seu mérito final.
É o parecer.
DO VOTO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, após analisar o parecer do
relator, por unanimidade de votos, opina favoravelmente à sua regular
tramitação, mantendo o destaque para as ressalvas, cabendo ao Plenário
apreciar o seu mérito.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2.024
Marco Rocha Marcelo da Saúde
Presidente-Relator Membro
Osni Ceara
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PARECER
REF. EMENDAS IMPOSITIVAS AO ANTEPROJETO DE LEI N º 081/2024 —
LOA.
e Processo n.º 0872/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), para as
atividades: R$ 20.000,00 - Castração Animal, R$ 40.000,00 —
Árvore Símbolo do Município/Manacá da Serra, R$ 212.000,00 —
Mutirão de Neuropediatria, R$ 20.000,00 - Associação de
Pescadores Balneário Carmery, R$ 20.000,00 - Escola Especial Ilha
do Saber, R$ 20.000,00 - Associação de Moradores e Proprietários
de Lotes do Bairro do Tabuleiro, R$ 20.000,00 — Associação de
Pescadores Olho D'Água - APOA, R$ 12.000,00 - Associação de
Proprietários de Imóveis do Balneário Guarapari-APIG, de autoria
dos Vereadores Marco Rocha e Dega.
e Processo n.º 0873/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para a seguinte
atividade: R$ 106.000,00 - Mutirão no Balneário Pontal do Sul, R$
106.000,00 - Aquisição de 03 motos - Secretaria Municipal de
Segurança Pública, de autoria do Vereador Sene.
e Processo n.º 0874/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes
atividades: R$ 30.000,00 - Associação da Melhor Estrela do Mar de
Ipanema, R$ 10.000.00 Concessão de auxílio a atletas e técnicos
(bolsa atleta), R$ 20.000,00-Castração Animal, R$ 20.000,00 -
Associação de Pais e Funcionários da Escola Municipal Ilha do
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Estado do Paraná
En Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Saber, R$ 26.000,00 - Associação Amigos do Autismo Pontal do
Paraná-AMA, R$ 106.000,00 - Aquisição de equipamentos para o
24 horas de Praia de Leste, no valor de no valor de autoria do
Vereador Osni Ceará.
e Processo n.º 0875/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes
atividades: R$ 10.000.00 Concessão de auxílio a atletas e técnicos
(bolsa atleta), R$ 15.000,00 - Associação de Pais e Funcionários da
Escola Municipal Ilha do Saber, R$ 15.00,00 - coral da terceira
idade, R$ 15.000,00 - Castração Animal, R$ 35.000,00 - Reforma do
CMEI de Guaruçá, R$ 15.000,00 - Associação Amigos do Autismo
Pontal do Paraná, R$ 50.000,00 - Secretaria Saúde - Mutirão,
autoria do Vereador Cirineu do Esporte.
e Processo n.º 0877/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes
atividades: R$ 45.000,00 - UBS - Balneário Shangrila, Pontal do
Sul, Ipanema; R$ 20.000,00 - UBS - Praia de Leste e Jacaranda; R$
20.000,00 - 24 Horas de Shangri-la; R$ 26.000,00 - Convenio Cilispa,
para aquisição de marmitas aos funcionários; R$15.000,00 - CMEI
Estrela do Mar; R$ 15.000,00 - Escola Municipal Ernesto Tavares de
Campos; R$ 10.000,00 - Concessão de auxílio a atletas e técnicos
(bolsa atleta); R$ 10.000,00 - Associação dos Pescadores do
Balneário Carmery em Pontal do Paraná-PR; R$ 40.000,00 -
Associação Amigos do Autismo Pontal do Paraná-AMA; R$
10.000,00- Associação da Melhor Estrela do Mar de Ipanema,
autoria do Vereador Marcelo da Saúde.
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Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
e Processo n.º 0878/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes
atividades: R$ 50.000,00 - Aquisição de equipamentos para o 24
horas de Praia de Leste; R$ 56.000,00 - Mutirão; R$ 10.000,00 -
Concessão de auxílio a atletas e técnicos (bolsa atleta); R$
50.000,00 - Reforma da cancha sintética de futebol da Praça de
Praia de leste; R$ 40.000,00 - Castração Animal, autoria do
Vereador Juvenete.
e Processo n.º 0879/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes
atividades: R$ 106.000,00 - UBS do Guaraguaçu; R$ 50.000,00 -
pavimentação da rua Sezino Ramos; R$ 50.000,00 - revitalização
do canal para fazer estacionamento para a feirinha do
GUARAGUAÇÚ, autoria do Vereador Paulo Parada.
e Processo n.º 0880/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes
atividades: R$ 70.000,00 — Construir uma UBS entre o Balneário de
Guarapari e Balneário de Canoas; R$ 36.000,00 — Concessão de
auxílio para tratamento fora do município (TFD), de que trata a lei
1888/2018; R$ 56.000,00 - CMEI na Chácara São Pedro; R$ 50.000,00
-Concessão de Auxilio transporte aos estudantes de curso
superior e curso técnico que se deslocam para os municípios de
Guaratuba, Matinhos e Paranaguá, autoria da Vereadora Nega.
e Processo n.º 0881/2024 — Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para as seguintes
atividades: R$ 30.000,00 - Aquisição de Equipamentos
permanentes ao CMEI Siri Azul; R$ 25.000,00 - Aquisição de
equipamentos e Material Permanente ao CCl; R$ 25.000,00 -
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Aquisição de equipamentos para a AMA; R$ 26.000,00 - aquisição
de equipamento e Material Permanente para a Capela Mortuária;
R$ 106.000,00 - Aquisição de equipamentos e material
permanente - Secretaria de Saúde, autoria da Vereadora Elinete.
e Processo n.º 0882/2024 - Emenda Impositiva, que destina o valor
de R$212.000,00 (duzentos e doze mil reais), para Aquisição de
equipamentos do 24 horas de Praia de Leste, autoria do Vereador
Ezequiel Tavares.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, constituem-se como o meio
pelo qual os parlamentares e órgãos do Poder Legislativo atuam sobre
tal proposição, acrescendo, suprimindo ou modificando itens na
programação proposta pelo Poder Executivo.
Tem-se como base a Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de
2015, que inseriu novas disposições nos arts. 165 e 166 da Constituição
Federal; e o art. 63, da mesma lei.
Cumpre salientar que as emendas a LOA poderão ser admitidas somente
quando forem compatíveis como PPA e a LDO, conforme preceitua o $ 4º
do art. 166 da CF.
Além disso, estas devem indicar recursos suficientes para sua cobertura,
utilizando a anulação total ou parcial da despesa anteriormente prevista
(art. 166, $3º, incisos | e II), sob pena de se tornarem inviáveis.
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Assim como prevê o parágrafo 8º do art. 148 da LOM: Parágrafo 8º - As
emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos
(1,2%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo.
Ademais, destaca-se que as emendas não poderão reduzir recursos que
afetem as aplicações em ASPS e MDE, e nem mesmo interferir na
continuidade de contratos ou convênios.
Por fim, salienta-se que as emendas não devem desfigurar ou desnaturar
a proposta inicial, e que deverão ser apresentadas de forma clara,
objetiva, com a justificativa da apresentação da mesma, e ainda com
todos os dados propostos pelo anexo de programas da LOA, até o menor
nível.
Superadas tais colocações, segue-se para a análise da emenda em voga.
No que tange a questão da titularidade de propor as emendas, entende-
se cabível a proposição do vereador. Não há, portanto, nenhum óbice em
nível de competência na proposição da emenda.
Com relação à viabilidade técnica, conclui-se que a emenda atende ao
disposto artigo 148, da Lei Orgânica do Municipal.
Portanto, PARECER É FAVORÁVEL à tramitação da Emenda Impositiva.
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DO VOTO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, após analisar o
parecer do relator, por unanimidade de votos, opina favoravelmente da
proposição e do parecer serem submetidos à apreciação e votação do
douto plenário da Casa.
Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2.024.
Marco Rocha
Presidente Comissão de Finanças
Osni Ceará Marcelo da Sáúde
Membro Comissão Membro Comissão
SEFELES EE TE MIsER Sfrids LST E UIIIUE LU E UI
Mensagem: 072/2024 Processo Legislativo nº. 0801/2024
anteprojeto de Lei nº 81/2024
Súmula: “Estima a receita e fixa à despesa do Município de Pontal do
Paraná para o exercício financeiro de 2025.” =
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/09/2024
“ADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
SSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950
CEP: 83255-000 - Pontal do Paraná - Paraná
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PARECER
REF. - Mensagem 072/2024 - Processo n.º 801/2024 -
Anteprojeto de Lei n.º 081/2024 — Iniciativa do Poder Executivo
- Súmula: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025”
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Leinº. 081/2024, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, encaminhado à Câmara Municipal em 27/09/2024.
O Projeto de estima a receita e fixa do Município de Pontal do Paraná
para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 204.000.000,00
(duzentos e quatro milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta, nos
termos do art. 165, 8 5, da Constituição Federal, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, da Lei n.º 4.320/64, do Plano Plurianual 2022-
2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025.
Publicado no Diário Oficial da Câmara em 30/09/2024.
Remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para
emissão de parecer em 02/10/2024.
É o relato do essencial. Passo à análise.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
1]
2. DAANÁLISE
O Projeto de Lei nº. 081/2024 está amparado de competência formal
orgânica segundo o art. 30, |, da Constituição Federal/88, o qual prevê
que compete ao Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, observa-se respeito a competência formal subjetiva quanto a
iniciativa do referido PL pelo Prefeito, uma vez que o tema está inserido
no rol do art. 46 da LOM. In verbis:
Art. 46. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas
nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimentos dos servidores;
II - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
Outrossim, nesse sentido dispõe a Lei nº 2.144/2021 — Plano Plurianual
2022a 2025 -emseu Art. 11:
Art. 11. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025
e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão
orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos
Objetivos constantes deste Plano.
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Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Diante disso, vislumbra-se a legitimidade — entendida como a presunção
de adequação ao ordenamento jurídico - do presente PL nesses
aspectos.
Já, referente ao plano orçamentário, na Constituição Federal, em seu
artigo 165, estabelece diretrizes gerais que devem nortear o processo de
elaboração das denominadas leis orçamentárias, quais sejam, o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de
Orçamento Anual - LOA:
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
Ill - os orçamentos anuais.
$5º A lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
Ill - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
$ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
En |
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$ 7º Os orçamentos previstos no $ 5º, | e ll, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
$ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica Municipal assim dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
Art. 140 ...
g 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual,
compreenderá:
I-as prioridades e metas da Administração Municipal;
Il- as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
HI - os reajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação
da realidade econômica e social do Município;
IV-as disposições sobre a alteração da legislação tributária;
V - as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a
apresentação de prioridades;
vI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente.
$3º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado, à
Câmara Municipal, pelo Poder Executivo até o dia 31 (trinta e um) de
maio de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o dia
15 (quinze) de julho do mesmo exercício.
Considerando que o plano plurianual é o instrumento constitucional
utilizado para o planejamento estratégico, com previsão para 4 (quatro)
anos, compreendendo as diretrizes capazes de relacionar o presente e
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Estado do Paraná
Ersessnd
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
futuro, ao harmonizar cada medida e direção adotada à estrutura
idealizada, significando, assim, expansão e aprimoramento da ação
governamental.
Por outro lado, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
constituem-se em instrumentos de planejamento operacional, no
momento em que, utilizando-se do conhecimento da realidade, dão
concretude à estratégia articulada pelo plano plurianual, indicando as
reais necessidades e identificando os recursos disponíveis para supri-las,
maximizando, dessa forma, os seus resultados.
A Comissão verificou que as estimativas de receitas foram elaboradas
com base em parâmetros técnicos consistentes, atendendo ao princípio
da transparência e aos critérios da responsabilidade fiscal. Os dados
utilizados para projeção basearam-se em fontes confiáveis e realistas.
O projeto apresenta a distribuição das despesas por programas e ações,
obedecendo às prioridades estabelecidas na LDO e alinhando-se ao PPA.
Foi observado que as dotações atendem às políticas públicas essenciais,
como saúde e educação.
Atendendo as disposições da Recomendação Administrativa nº 001/2024-
GPGMPC do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, a
Comissão ainda procedeu à análise detalhada dos valores destinados ao
cumprimento das obrigações judiciais de precatórios de regime geral e
Requisições de Pequeno Valor:
O presidente da Comissão de Finanças encaminhou, em 21/11/2024, o
Ofício nº 001/2024 - COOF, ao Poder Executivo Municipal, solicitando as
informações relacionadas aos precatórios de regime geral e Requisições
de Pequeno Valor, conforme detalhado no item | das Recomendações
Administrativas o Prefeito Municipal.
Destaca-se que até o momento (26/11/2024), não houve resposta do
Poder Executivo Municipal ao ofício enviado. No entanto, essa pendência
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Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
não impede a emissão do parecer pela Comissão, que será elaborado em
conformidade com os dados disponíveis, embora esteja aguardando as
informações para uma análise mais aprofundada.
Assim dispõe o art. 15 do Anteprojeto de Lei n.º 081/2024:
Art. 15. Constam por ordem de precedência e por natureza jurídica, os
seguintes precatórios judiciais que deverão ser pagos no exercício 2025:
a) Precatório Alimentar n.º 0005583-86.2023.5.09.0000, apresentado em
10/05/2023, pelo TRT da 9º Região.
b) Precatório Alimentar n.º 0006802-37.2023.5.09.0000, apresentado em
30/06/2023, pelo TRT da 9º Região.
c) Precatório Alimentar n.º 0007175-68.2023.5.09.0000, apresentado em
10/05/2023, pelo TRT da 9º Região
d) Precatório Comum, apresentado em 07/03/2024, oriundo dos autos n.º
0003179-33.2024.8.16.7000 — TJ/PR.
e) Precatório Comum, apresentado em 07/03/2024, oriundo dos autos n.º
0003179-0010104-79.2023.8.16.7000 — TJ/PR.
Esta comissão realizou consulta às informações disponibilizadas pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região no endereço eletrônico
https://pje.trtg.jus.br/gprec-frontend/precatorio e no Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná no endereço eletrônico
https://www.tjpr.jus.br/precatorios, necessárias para a correta aferição
dos valores devidos pelo Município de Pontal do Paraná, a serem pagos
durante o exercício de 2025:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ns? Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Precatório Alimentar n.º 0005583-86.2023.5.09.0000 20.239,66
Precatório Alimentar n.º 0006802-37.2023.5.09.0000, 16.221,85
Precatório Alimentar n.º 0007175-68.2023.5.09.0000 93.036,79
Precatório Comum n.º 0003179-33.2024.8.16.7000 2.215.766,70
Precatório Comum n.º 0003179-0010104-79.2023.8.16.7000 122.680,08
2.467.945,08
A análise revelou que o montante total das obrigações de precatórios do
regime geral para o exercício de 2025 é de R$ 2.467.945,08, sendo que o
valor consignado na Proposta de Lei Orçamentária, registrado no
QUADRO DO DETALHAMENTO DA DESPESA — Q.D.D. (fls. 77) - Conta
4.4.90.91.00.00 corresponde ao montante de R$ 3.100.000,00, dessa
forma é suficiente para garantir o cumprimento integral, atendendo as
disposições da Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC do
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná.
Não foram localizadas menções expressas sobre as obrigações de
pequeno valor objeto de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Após a análise conclui-se que o projeto não está em desacordo com
qualquer regra de legalidade ou que fira os conceitos constitucionais.
Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela aprovação
do Anteprojeto de Lei n.º 081/2024, após deliberação do Plenário.
Estes foram os aspectos apontados pela presente Comissão como
críticos na proposição em destaque.
Assim, diante do parecer aprovado por esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização.
É o parecer.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
3. DOVOTO
Em face do exposto, votamos a favor da proposição e do parecer serem
submetidos à apreciação e votação do douto plenário da Casa.
Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2.024
Marco Rocha
Presidente Comissão de Finanças
Osni Ceará Marcélo dá Saúde
Membro Comissão Membro Comissão
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC
Publicado no DETC/PR nº 3322, de 23/10/2024, págs. 47 e 48
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127,
129, incisos Il, Vl e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso |, e
150, inciso | da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal
de Contas, no art. 7º, inciso | do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução
de Serviço nº 75/2024;
CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do
pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada
em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de
apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na
Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade
dos créditos de natureza alimentícia, conforme os 88 1º e 2º do mencionado artigo;
CONSIDERANDO que o $ 5º do artigo 100 da Constituição Federal
dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão
orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como
obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor;
CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº
37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o $ 3º do art. 100 da
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Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no
8 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Municípios;
CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº
62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017,
estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não
quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que
as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos
judiciais;
CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de
precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem
percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses
precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final
para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029;
CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime
especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão
obrigados à fiel observância do 8 5º do artigo 100 da Constituição Federal,
devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência
em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários
apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício de 2025;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no
que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios,
visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos
dos precatórios alimentares e preferenciais;
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Gabinete da Procuradoria-Geral
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37
da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos
recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que
possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos
dos credores;
CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa,
igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão
dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos
indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de
apresentação e os critérios constitucionais de prioridade,
CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar
adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão
das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e
endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o
comprometimento do equilíbrio fiscal;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de
Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira
identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição;
CONSIDERANDO que o disposto no 8 7º do artigo 30 da Lei de
Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites;
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº
4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública,
em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária
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suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados
em 2025;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de
fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais
pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar
gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou
descumpram as normas constitucionais;
CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios,
tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial
previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos
dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de
decisões judiciais definitivas;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
disponibiliza no endereço eletrônico https:/Awww tiprjus.br/precatorios todas as
informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos
Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser
incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei
Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício
de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço
eletrônico https://Awww tipr.jus.br/legislacao-precatorios;
RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades
responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do
Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela
aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que
observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e
regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas
necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a
regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito
aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública,
e em especial:
)) Ao Prefeito Municipal:
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
)
0)
Gabinete da Procuradoria-Geral
1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em
arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o
número do processo, a data da protocolização na Prefeitura,
o nome do beneficiário e o valor do precatório;
2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser
encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a
totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser
pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de
pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno
Valor;
3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para
o e-mail projetompc.precatorios(Dgmail.com, a relação de
precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025,
com realce do item que contempla a totalidade dos
precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno
valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor.
Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno
do Município, para que, consideradas as particularidades de
suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao
Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como
certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias
correspondentes, como suficientes aos pagamentos de
precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV —
Requisição de Pequeno Valor.
Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e
Finanças (ou'congênere):
1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada) dos
valores totais dos precatórios de regime geral para com os
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Iv)
Gabinete da Procuradoria-Geral
valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária,
destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu
integral cumprimento;
2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer
frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV —
Requisição de Pequeno Valor;
3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária
no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco)
dias após a aprovação do parecer pela Comissão;
Ao Presidente da Câmara Municipal:
1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos
necessários para o pagamento de precatórios de regime
geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV —
Requisição de Pequeno Valor;
2) Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei
Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios
de regime geral do município, contendo ordem cronológica,
número do processo e os valores respectivos;
3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em
sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu
portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão
ordinária;
4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de
05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei
Orçamentária o para [o) e-mail
| projetompe.precatorios mailcom, a:
4. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia
desta Recomendação Administrativa foi
disponibilizada para todos os vereadores;
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
42.
4.3.
4.4.
Gabinete da Procuradoria-Geral
Comprovação, por meio de link, da inclusão desta
Recomendação Administrativa no portal da Câmara
Municipal na Internet;
Comprovação, por meio de certidão, de que esta
Recomendação Administrativa foi lida em sessão
ordinária logo após o seu recebimento;
Comprovação contendo cópia do parecer da
Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou
congênere), bem como o link da sua disponibilização
no portal da Câmara Municipal na Internet.
V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da
Comissão de Orçamento e Finanças (óu icongênere), ao
Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e
servidores municipais envolvidos:
1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de
credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de
valores a serem recebidos, tomando as providências
necessárias para evitar a exposição de tais credores;
2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Publique-se.
Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024.
GABRIEL GUY Assinado de forma digital por GABRIEL GUY
LEGER:49190830920
LEGER:49190830920 Dados: 2024.10.23 09:5902-0300"
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
19/11/2024, 16:16
LISTA CONSOLIDADA - OFÍCIOS PRECATÓRIOS - (ORDEM CRONOLÓGICA)
PONTAL DO PARANA
212
GPrec
» B
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
LISTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
02/04/24
E
2025
Não R$ 16.221,85
079682023 | 000717
5-68.2023.5.09.0000
2104/24
hips:/ipjo.tri9 jus. br/gprec-frontendfprecatorio
2025
30/06/23
10/05/23
Alimentar
Alimentar
Não R$ 93.036,79
481 +
112
Ordem
Prioridade ApresentaÂSão
1 Normal
2 Normal
3 Normal
4 Normal
S Normal
6 Normal
7 Normal
8 Normal
9 Normal
10 Normal
11 Normal
12 Normal
13 Normal
14 Normal
15 Normal
16 Normal
17 Normal
02/09/2022 10:27
19/08/2022 17:28
30/03/2023 14:57
09/11/2023 17:37
07/03/2024 16:23
23/04/2024 15:56
08/08/2024 18:13
08/08/2024 18:16
08/08/2024 18:17
05/09/2024 14:48
05/09/2024 14:48
05/09/2024 14:48
05/09/2024 14:49
07/05/2024 16:04
10/06/2024 07:35
08/08/2024 18:18
05/09/2024 14:48
OrÃgamen PrecatÃ?rio
2024 2020/900992
2024 2022/906204
2024 2023/901794
2025 2023/907141
2025 2024/902527
2026 2024/905920
2026 2024/909770
2026 2024/909768
2026 2024/908598
2026 2024/910861
2026 2024/910039
2026 2024/910858
2026 2024/910396
2026 2024/906245
2026 2024/907289
2026 2024/909758
2026 2024/910860
Natureza
Comum
Comum
Comum
Comum
Alimentar
Alimentar
Alimentar
Alimentar
Alimentar
Comum
Comum
Comum
Comum
Tribunal de Autos do precatÃ?rio
TJPR
TIPR
TJPR
TJPR
TJPR
TJPR
TJPR
TJPR
TJPR
PDA D
0009241-60.2022.8.16.7000
0008956-67.2022.8.16.7000
0002278-02.2023.8.16.7000
0010104-79.2023.8.16.7000 Eá
0003179-33.2024.8.16.70007
0007469-91.2024.8.16.7000
0012886-25.2024.8.16.7000
0012887-10.2024.8.16.7000
0012888-92.2024.8.16.7000
0014334-33.2024.8.16.7000
0014335-18.2024.8.16.7000
0014336-03.2024.8.16.7000
0014337-85.2024.8.16.7000
0008091-73.2024.8.16.7000
0009657-57.2024.8.16.7000
0012889-77.2024.8.16.7000
0014333-48.2024.8.16.7000
0005854-19.2008.8.16.0116
0001879-75.2019.8.16.0189
0003479-32.2017.8.16.0083
« 0001173-50.2001.8.16.0116
0000614-30.2000.8.16.0116
0000518-39.2005.8.16.0116
0004608-40.2020.8.16.0189
0004591-04.2020.8.16.0189
0004609-25.2020.8.16.0189
0004589-34.2020.8.16.0189
0001130-87.2021.8.16.0189
0000437-46.2012.8.16.0116
0002606-63.2021.8.16.0189
0000424-28.2004.8.16.0116
0004468-17.2009.8.16.0116
0001880-60.2019.8.16.0189
0001285-90.2021.8.16.0189
Valor Deferido
10.512,63
9.472,45
10.426,28
2.215.766,70
122.680,08
14.166,92
17.479,46
32.966,81
25.670,36
35.112,94
35.532,75
9.530,76
16.008,85
5.417.722,18
117.814,24
9.223,71
19.691,74
SituaASgão
Pagamento em Processamento
Pagamento em Processamento
Pagamento em Processamento
Requisitado
Requisitado
Reguisitado
Requisitado
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Va Estado do Paraná
| ee À
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ofício nº 01/2024 — CFOF
Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2.024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
Rodovia PR 407, km 18,6 — Balneário Praia de Leste
PONTAL DO PARANÁ - PR — CEP 83.255-000
Senhor Prefeito,
Venho por meio deste, na qualidade de Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, em razão do recebimento do Ofício n.º 298/2024-GAB,
protocolado sob o n.º 862/2024, na data de 24/10/2024, que encaminhou cópia da
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC, considerando
que para a elaboração do Parecer da Comissão de Finanças com análise
pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os para
valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou
insuficiência quanto o seu integral cumprimento, na forma determinada pela
mencionada recomendação, necessita que sejam enviadas as seguintes informações
que incumbem ao Sr. Prefeito, na Recomendação, itens 1 e 2: IR
1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo
Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do
processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário
e o valor do precatório;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
q Estado do Paraná
|)
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou
já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de
natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como
das obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de
Pequeno Valor;
Por fim, informa que depende destas informações para elaboração do Parecer da
Comissão de Finanças, em relação a Mensagem n.º 072/2024 — Processo Legislativo
n.º 0801/2024 - Anteprojeto de Lei n.º 81/2024 — Súmula “Estima a receita e fixa a
despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025.”
Nestes termos,
aguarda deferimento.
ueno da Rocha
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Protocolo 27.237/2024
Código de acompanhamento: 351.31 7.322.008.998.146
Acompanhar Protocolo »
Sua solicitação foi recebida com sucesso.
Assim que houver movimentações a respeito,
você será avisado por e-mail.
rente para:
PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso )
cê receberá uma cópia desta confirmação em seu e-mail.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“ Estado do Paraná
| Meet)
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ofício nº 01/2024 — CFOF
Pontal do Paraná, 21 de novembro de 2.024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Rodovia PR 407, km 18,6 — Balneário Praia de Leste
PONTAL DO PARANÁ - PR - CEP 83.255-000
Senhor Prefeito,
Venho por meio deste, na qualidade de Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, em razão do recebimento do Ofício n.º 298/2024-GAB,
protocolado sob o n.º 862/2024, na data de 24/10/2024, que encaminhou cópia da
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC, considerando
que para a elaboração do Parecer da Comissão de Finanças com análise
pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os para
valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou
insuficiência quanto o seu integral cumprimento, na forma determinada pela
mencionada recomendação, necessita que sejam enviadas as seguintes informações
que incumbem ao Sr. Prefeito, na Recomendação, itens 1 e 2:
1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo
Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do
processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário
e o valor do precatório;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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“q Estado do Paraná
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Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou
já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de
natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como
das obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de
Pequeno Valor;
Por fim, informa que depende destas informações para elaboração do Parecer da
Comissão de Finanças, em relação a Mensagem n.º 072/2024 — Processo Legislativo
n.º 0801/2024 - Anteprojeto de Lei n.º 81/2024 — Súmula “Estima a receita e fixa a
despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025.”
Nestes termos,
aguarda deferimento.
Atenciosamente,
Verificação de assinaturas | Central de Serviços | Prefeitura de Pontal do Paraná | 1Doc
se» Pontal
Protocolo 27.237/2024 EB do Paraná
; em 27/11/2024 14:02: Finalizado | Código nº 351.31 7.322.008.998.146
ara Municipal de Pontal Do Paraná Para
via WEB) PROC - Procurado...
SA-DG-DA-DADM-SEP - Setor de Expediente e Protocolo ( Carine
Fernandes ), PROC - Procuradoria ( Verginia Pedroso )
Em 21/11/2024 às 11:54
Solicitação do Legislativo
Oficio nº 01/2024 - CFOF
CEQE pdf (617,37 KB) 4 downloads
A revisar
Transparência — Quem já visualizou
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná 26/11/2024 às 10:23
verginia Pedroso - Procuradora Geral do Município PROC 21/11/2024 às 13:21
Consulta externa por código 21/11/2024 às 12:58
Despacho 1- Senhor Presidente e demais Membros da Comissão,
27.237/2024 Embora a Recomendação, salvo melhor juízo, não obstaria a elaboração de
parecer, porém por ser sempre O foco da gestão, a total transparência, esta
procuradora passa a esclarecer que à relação de precatórios a serem pagos
em 2025 constam do artigo 15 do projeto de Lei (incluindo o número dos
PROC respectivos autos de cada precatório e ainda a datas em que foram
apresentados a esta Municipalidade).
27/11/2024 às 11:11
Verginia Pedroso -
Procuradora Geral Importante esclarecer que os valores devidos foram incluídos em dotação
específica (conforme legislação), ressaltando que os valores sofrerão
do Município ps , . .
atualização na data dos respectivos pagamentos.(conforme consta, inclusive,
Câmara Municipal dos ofícios requisitórios - documentos anexos).
de Pontal Do Com relação às Requisições de Pequeno valor, como é sabido, em Pontal do
Paraná Paraná, o valor estabelecido por lei municipal é o valor do teto previdenciário.
Tais despesas são requisitadas pelo Poder Judiciário ao longo de todo
exercício (com prazo de sessenta dias para pagamento), não sendo possível
estimar com precisão ou mesmo aproximadamente o valor que será
necessário em 2025. Em cumprimento à legislação também consta do Projeto
de Lei dotação especifica para pagamento de RPV's.
Consta do QDD da PGM:
htps://pontaldoparana.1 doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28consulta=1 &itd=9&origem=email&codigo=35131 7322008998146&s=pontaldoparana 1/2
27/11/2024, 14:02 Verificação de assinaturas | Central de Serviços | Prefeitura de Pontal do Parana | 1Loc
3.3.90.91.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS - R$ 500.000,00 (este elemento
será utilizado para pagamento de RPV)
4.4.90.91.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS - R$ 3.100.000,00 (elemento para
pagamento a Precatórios)
Seguem os Ofícios Requisitórios e o QDD da PGM.
Desde já, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos.
Atenciosamente.
0910104 79 2023 8 18 7000.pdf (64,04 KB) O downloads
A revisar
003179 33 2024 8 16 7000.pdf (73,75 KB) O downloads
Arevisar
2 Grau 5583 86.pdf (81,62 KB) O downloads
A revisar
2 Grau 6802.pdf (80,94 KB) O downloads
A revisar
2 Grau 7175 O downloads
Arevisar
QDD 2025 .paf (48,69 KB) O downloads
A revisar
Situação atual: Finalizado
4Doc « Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas * www.idoc.com.br
WWW. GOO Lit io
ottar - Central de Atendimento
https://pontaldoparana.1 doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta= 1 &itd=9&origem=email&codigo=35131 7322008998146&s=pontaldoparana 212

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