| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. |
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<uiataj Câmara Municipal De Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem: 050/2024 Processo Legislativo nº. 0516/2024 Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2024 Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 18/06/2024 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950 ao di a ig a ml st PDasaa A 14, fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÉNA" "x GABINETE DO PREFEITO 5 à E id Ofício nº 050/2024 — GABIPGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 202880 na sE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - , Processo nº: 0516/2024 Hora: 16:10 [BE Ei Data de Protocolo: 18/06/2024 | Interessado: Poder Executivo y A Assunto: Mensagem nº 050-2024 Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 050/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, VII, 67 inciso Ill e ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 050/2024 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. ( AU dm PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ é GABINETE DO PREFEITO Po Ss EEN MENSAGEM Nº 050/2024 ê 0 q ZA 4 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências." Trata-se a presente proposição do Novo Plano Diretor do Município, em atendimento aos ditames legais, especialmente no que tange à obrigatoriedade de revisão de tal norma. Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política, qual seja, a urbana. O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada e sustentável. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO Cá aa SNEY GIMENES ge RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR essi ; E E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA BRA GABINETE DO PREFEITO BD PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR X% SS AE ai Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências." CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui O Plano Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, OS princípios básicos e as diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social, ambiental, econômico e administrativo, bem como, para sua implantação e execução. Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná. Art2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico- administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua consolidação e integração com OS demais municípios da Região Litorânea do Paraná. Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis: Ê Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e do PAI, Plano de Ação e Investimentos; H. Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana; HI. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; Iv. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a classificação e Q hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias; e 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br 4 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a 7 — Nt pas oa UCP | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANà GABINETE DO PREFEITO fez Re Rem as Não És va” V. Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regula o parcelamento, o fracionamento e os remembramentos nas Zonas Urbanas. Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal, em especial: | Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à sua segurança e habitabilidade; H Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano Diretor adota como objetivos: I- garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; Il- fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da propriedade rural, assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual, em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; Wl- assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e democrática, respeitando as diretrizes do Plano Diretor; IV- aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma equiparidade urbana e uma justa distribuição dos benefícios e ônus gerados pela urbanização; V- melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído; VI- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade, evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados "vazios urbanos”; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A, A Ea! > buy (4/0 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA Y a À GABINETE DO PREFEITO tó NA E “va VIl- ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades realizadas na área rural, de modo a preservar sua função social, VIII- organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal, IX- estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão territorial e na consolidação da cidadania; X- garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano; XI- garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais; XIl- dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais, XIll- desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios munícipes, XIV- estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS no Município, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelas Nações Unidas para atingir a Agenda 2030 e a Nova Agenda Urbana. CAPÍTULO III DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais, individuais, sociais e ao desenvolvimento econômico e social. E SEÇÃO | DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Q Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social Ú quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, E E 5 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br =. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Fr GD «ato j ER x PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ( a GABINETE DO PREFEITO & o (NE RAIO contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna. 8 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes. S$ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências: I- intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de equipamentos e serviços; Il- | uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana; lll- aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança é saúde de seus usuários e da comunidade. Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. E SEÇÃO Il DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: A | - o aproveitamento racional e adequado do solo; 7 J H - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio 6 le RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov. / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR IN - PLA ambiente; HH - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e Iv - a exploração que favoreça O bem-estar dos proprietários e trabalhadores. 8 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental. 8 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e parâmetros para as ocupações em cada porção do território rural, e sua solicitação, nos casos previstos em lei, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e demais disposições legais pertinentes. 8 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. — CAPÍTULOIV E DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO Art.9º A ordenação, a expansão e O desenvolvimento do Município, serão implementados por meio de políticas setoriais integradas, suas diretrizes e ações estratégicas que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município. Art.10 Para concretização da política de desenvolvimento urbano de Pontal do Paraná, deverão ser observadas as diretrizes setoriais organizadas nos seguintes temas: I- Estruturação Urbana; |l- Habitação e Regularização Fundiária; Wl- Mobilidade Urbana; IV- Preservação Ambiental, V- Saneamento Básico, Es Vi- Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável; Ag vil- Desenvolvimento do Turismo. £. Q 81º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos elaborados durante Ú o processo de revisão do Plano Diretor. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, &) DÊ 3ABINETE DO PREFEITO O OW E Vgonat 82º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às diversas políticas setoriais e buscar apoio em seus respectivos órgãos de planejamento e gestão. 83º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações recomendadas poderão ser revisadas com base nos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no próprio Plano Diretor, bem como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua de seu desempenho. Seção | Da Estruturação Urbana Art 11 A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana. Art.12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação Urbana: |- regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana, de forma a garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável; Il- distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a população; |ll- elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas degradadas e de áreas de proteção permanente; IV- criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados; V- utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar € aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; Vi- incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços; JE vil- estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário, L infraestrutura disponível e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana; 8 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br N Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PAD> 5 AR vor BE — A PREFEITURA DO MUNIC Í”PIO DE PONTAL DO rarfiNá A « | E: GABINETE DO PREFEITO Do A Ê a? VII! - ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a ocorrência de loteamentos descontínuos, irregulares e clandestinos; IX- coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e afastadas da malha urbana, preservando as funções sociais da zona urbana e zona rural; X- criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de forma a equilibrar os usos no território; XI- atingir uma densidade mínima que otimize O aproveitamento dos investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos. Seção Il Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável Art.13 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável pretende garantir a ampliação de oportunidades de renda, empreendimentos e geração de trabalho e empregos, de forma a permitir condições objetivas para melhoria no padrão de vida da população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua aplicação, de forma a priorizar os interesses coletivos e o bem-estar social da população. Art.14 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável: a) promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de renda, trabalho e empregos; b) garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para produção de agricultura familiar, agroecológica e sustentável; c) fomentar parcerias para O desenvolvimento de políticas públicas de empreendedorismo; d) estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à pesquisa, à tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao desenvolvimento urbano e econômico; e) promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária, circular e”) criativa; na E a RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparanaspr.gov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N U us PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ SO GABINETE DO PREFEITO o, Q PPP Td erra Sn 9 fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às áreas de preservação ambiental e cultural; 9) promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de políticas fiscais que garantam que a carga tributária seja distribuída de forma justa e equitativa, induzindo a redução de disparidades socioeconômicas; h) implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal, de modo a reduzir a burocracia administrativa e simplificar o cumprimento das obrigações tributárias; i) promover a educação fiscal para aumentar a conscientização sobre a importância do pagamento de tributos e como esses recursos são utilizados para o bem-estar social e econômico; ED) garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados, permitindo que os cidadãos participem, acompanhem e fiscalizem a destinação dos recursos orçamentários e dos investimentos públicos. Seção Ill Do Desenvolvimento do Turismo Art.15 A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa fortalecer e potencializar a vocação do município como destino turístico do Litoral Paranaense, promovendo o desenvolvimento socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos. Art. 16 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo Local: |- promover, estimular e implementar, em todo território municipal, mecanismos de identificação e estruturação de locais de interesse histórico, turístico, de valor natural e paisagístico, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação; II - elaborar calendário que promova o turismo no município durante o ano inteiro, distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais equilibrada de modo a promover a dessazonalização e geração de renda e trabalho vinculados às atividades turísticas; ” “2 ç Es Ill estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos turísticos ef y ES ampliar oportunidades de investimentos no setor; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldopasgana.pr ov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 8 — 1a; ANÁ > “Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA 3ABINETE DO PREFEITO e. IV- priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade cultural e natural do Município, respeitando as características das localidades; V- incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os diferentes atrativos da região, como praias, trilhas e patrimônios históricos e naturais; VI - desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal do Paraná, destacando os diferenciais e as experiências únicas oferecidas pelo município, com o objetivo de atrair mais turistas e aumentar a taxa de visitação; VII - fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de pequenos negócios ligados ao turismo, apoiando a criação e a diversificação de produtos e serviços turísticos, sobretudo da economia criativa, bem como incentivar a participação ativa das comunidades na gestão e promoção do turismo; VII - estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos hoteleiros, levando em consideração critérios como infraestrutura, capacidade de carga ambiental e integração com outros equipamentos turísticos, IX - estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e renda no setor turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as desigualdades sociais; X - apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de comida, feiras de produtores locais e concursos culinários, como forma de atrair visitantes e promover a gastronomia local, além de eventos esportivos e eventos musicais e similares XI - oferecer programas de capacitação e qualificação para profissionais da área gastronômica, visando elevar a qualidade dos serviços e aprimorar a oferta gastronômica disponível para os turistas; XII - garantir o acesso da população aos pontos turísticos do município, desenvolvendo infraestrutura que facilitem a visita e promovam a acessibilidade e a inclusão de todos os cidadãos; XIII - articular um sistema abrangente de sinalização de rotas turísticas, utilizando diversos meios e modalidades, orientando e incentivando a utilização de diferentes modais de transporte aos visitantes, tornando a experiência turística mais acessível, segura e enriquecedora; XIV - desenvolver medidas de segurança em áreas turísticas; 7 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparan r.gbv.br a Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E E A SYINAS N ç) Sy / Cs cos, y VOO, PA PR ig PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR$RA, “ GABINETE DO PREFEITO q à A E] '4 Sonya ev Psi daii “A Ed Seção IV Da Habitação e Regularização Fundiária Art.17 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca promover a urbanização em áreas de ocupação irregular, onde o direito à propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes núcleos ao tecido urbano; Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização Fundiária: I- estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes, minimizando a presença de ocupações informais e irregulares; Il- aprimorar os processos de gestão urbana, facilitando a identificação, cadastramento e regularização de áreas passíveis de regularização fundiária, além de estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e controle da ocupação do solo; lll- estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias responsáveis pelo Planejamento Urbano, pela Habitação, pela Assistência Social e demais órgãos e entidades envolvidas, promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política pública de regularização fundiária para um desenvolvimento urbano integrado e inclusivo; IV- promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas irregulares, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal; V- — implementar programas de educação urbanística com o objetivo de capacitar a comunidade a compreender os princípios do ordenamento urbano de acordo com as legislações aplicáveis; Vi- fomentar a participação ativa da população na definição e implementação de políticas de regularização fundiária, promovendo a inclusão social, o fortalecimento da cidadania e a redução das disparidades socioeconômicas; VIl- favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de . . . . lies 2 interesse social em locais que possuam infraestrutura; ”. O RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ee) PAD f astidiiias : AS” y A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA 5, N GABINETE DO PREFEITO RS —— > N Ny, >A E VIII - promover melhores condições de habitabilidade às moradias existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos. Seção V Da Mobilidade Urbana Art.19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as interfaces com a Região Litorânea, atendendo às distintas necessidades da população. Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade Urbana: I- implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e a emissão de poluentes, promovendo o uso de modos de transporte mais sustentáveis, seguindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana; Il-= | caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de circulação preferencial aos pedestres, com a criação de rotas acessíveis e seguras, promovendo a mobilidade segura e eficiente em áreas urbanas; |ll- desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a distribuição equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a dependência de deslocamentos motorizados; IV- implementar as vias de circulação considerando as restrições legais e características físico-ambientais, adotando medidas que minimizem os impactos ambientais e promovam a integração harmoniosa da infraestrutura viária com O ambiente natural; V- — estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade, quando necessário; VI- implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes para desafogar o tráfego de veículos provenientes da área central e de polos geradores de viagem, promovendo uma mobilidade urbana mais eficiente e sustentável; vil- articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado) ay compatibilização das infraestruturas viárias necessárias, £p o) L RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana. r.gov.br ! Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N ; Lp Ne Lay N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARBNA NM q GABINETE DO PREFEITO E dy & VIII - incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o objetivo de devolver os espaços públicos à população como locais de convivência e circulação; IX- desenvolver e implementar soluções eficientes para o estacionamento de curta duração de veículos privados e de cargas, considerando aspectos como a demanda local, a disponibilidade de espaço e a integração com outros modos de transporte; X- promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local, estabelecendo uma organização mais funcional e equitativa do espaço urbano; XI- definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao estacionamento de veículos de turismo, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual; XIl- incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio da criação de infraestruturas adequadas; e XIll- incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo sua integração ao sistema de transporte urbano. Seção VI Do Saneamento Básico Art.21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a correta destinação de resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a correta e justa distribuição da água para consumo e abastecimento humano. Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento Básico: I- garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico, incluindo abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos e drenagem urbana, garantindo dignidade e qualidade de vida para todos os habitantes; |l- — implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do solo, através de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e emissões atmosféricas, reduzindo a poluição e protegendo os recursos ambientais; |ll- | implementar medidas de drenagem urbana e controle de enchentes, através da 7 construção de infraestruturas, minimizando os danos causados por eventos climáticos mn severos; | RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.9ov. 27 / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR br | / Ú pe E por a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA so GABINETE DO PREFEITO “vi, NA — A É f / “SEN: IV- estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da implementação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e tratamento adequado dos resíduos, reduzindo a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários e promovendo uma economia circular; V- incentivar parcerias público-privadas para O desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis para O tratamento de água, esgotamento sanitário e resíduos, promovendo a eficiência ambiental; VI- promover a participação comunitária e a educação ambiental, envolvendo a população em ações de conscientização, capacitação e fiscalização, para que todos possam contribuir para a preservação e conservação dos recursos, vil- implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as incidências de despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e VII! - definir políticas e programas específicos para preservar, recuperar e conservar as faixas não edificáveis ao longo dos cursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e a proteção dos rios e canais municipais. Seção VII Institucional Art23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar O Poder Público da Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a participação cidadã dentro dos conselhos municipais, criando um senso de pertencimento da sociedade nas decisões municipais. Art.24. São objetivos específicos da diretriz setorial Institucional: | - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos municipais, estimulando o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas locais, II - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre O Poder Público e a Comunidade, proporcionando oportunidades de diálogo e participação para que os cidadãos /) expressem suas opiniões, sugestões e demandas em relação às políticas municipais; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR AR AO) É (, seat Z , 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA No o À GABINETE DO PREFEITO Toa , S) SEN Ill - aprimorar os mecanismos de divulgação e realização das reuniões e eventos dos conselhos municipais, garantindo que sejam amplamente divulgados e acessíveis a todos os interessados, de forma a aumentar a participação comunitária; IV - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que diz respeito à publicação das atas, deliberações e outros documentos relacionados às atividades dos conselhos municipais, proporcionando maior acesso à informação e possibilitando o acompanhamento das ações do governo pela sociedade. CAPÍTULO V DA POLÍTICA AMBIENTAL Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, estabelecendo normas de incentivos e restrições ao seu uso € ocupação, visando a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações. Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes: I- implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares federais, estaduais e municipais; H- elaborar e implementar planos, programas € ações de proteção e educação ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada; ll- assegurar que O lançamento de emissões, efluentes, gases ou de qualquer forma de matéria ou energia, não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação de acordo com a legislação pertinente; IV- definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; V- identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, 7 estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; y RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail prefeitura(Dpontaldoparana: r.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | = TN RAN fm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAA A A GABINETE DO PREFEITO Voa og E] Sp S/ o 7 VI- estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de mananciais considerando os corpos hídricos e suas bacias hidrográficas, VIl- promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios históricos, mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem urbana, por meio de tombamento ou outros instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso adequado; vill- identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de conservação e preservação, integrantes do Patrimônio Ambiental, Cultural e Histórico do Município; IX- estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de interesse ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a preservação da biodiversidade, a recuperação de ecossistemas degradados e a integração de espaços verdes na malha urbana. Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica. Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as determinações do mesmo. Seção Única Do Sistema Municipal de Áreas Verdes Art28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambiental à população, deverá ser criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes compostos por: I- áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa, parques e Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população; Fa EA —) Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR f [ P e RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455- 9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. No 74 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARARÁ SO É GABINETE DO PREFEITO A a Mena Il- áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos corpos hídricos, cabeceiras dos cursos d'água, manguezais e restingas, dentre outras, que integram a área do Município; |ll- áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental, IV- áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais; e V- áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e condomínios. Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental vigente. Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas ou privadas, caberá ao Município de Pontal do Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas categorias. Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária. Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes: | - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos de regularização fundiária e parcelamento do solo; Il - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes, | - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a fim de garantir a qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além da melhoria da qualidade de vida dos munícipes; DÁ IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados; / / v.br 1 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituramDpontaldopar: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR AN Cam eu getit io ap ho “a Er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ia $ Ro "5 3ABINETE DO PREFEITO AS) “. 3 Severo V - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; e VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL Art.32 A organização físico-territorial é a expressão espacial das políticas públicas urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento equilibrado do município, consistindo na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população. $ 1º A organização territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais. 8 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste título. Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas seguintes Áreas: | - Área Rural; Il - Área Urbana. Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão estipulados pela lei do Perímetro Urbano. Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de Leste e poderá instituir subsedes caso necessário. Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor identificação por parte da população e turistas, em oito bairros e um distrito rural, a J saber : "2 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 pm E a e Ri PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAfà O à GABINETE DO PREFEITO 8 Hs “era Sr | - Guaraguaçú — Localizado entre a divisa com o município de Paranaguá na rodovia PR 407, o Rio Guaraguaçu e O Rio Peri; Il - Praia de Leste — localizado a partir da divisa com O Município de Matinhos, Rio Peri, e a Rua Roque Frederico Sabino; |Il - Praia de Santa Terezinha — Localizado entre a rua Roque Frederico Sabino e Avenida Floresta Negra e sua projeção; IV - Praia de Ipanema — Localizado entre a avenida Floresta Negra e Rua Dona Maria Julia e sua projeção de prolongamento; V - Praia de Shangri-lá — Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o Rio Barrancos, VI - Praia de Atami — Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque Mirim; vil - Praia de Pontal do Sul — Localizado entre o Rio Pereque Mirim e Rio Penedo, compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês; vIII - Porto — Localizado entre O Rio Penedo e o Rio Maciel; e IX — Distrito Rural — Colônia Pereira compreende as Colônias Pereira, Cambará e Maria Luiza. Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos, em conformidade com o mapa de divisão de bairros (ANEXO 1). Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial: | - definir o perímetro urbano do Município; Il - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas; III - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou que necessitem de programas especiais de manejo e proteção; IV - definir diretrizes viárias; V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade; VI - preservar, recuperar € sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental; VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de ocupação precária; e VIII - integrar e compatibilizar o uso e à ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do Município. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455.9600 EMail : prefeituraQpontaldopargna.pk. ov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR k 1 DE “Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA Za GABINETE DO PREFEITO EVA Seção | SA Do Perímetro Urbano Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria. Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica em localidades assim determinadas, após o devido levantamento topográfico e sociológico das mesmas. Seção Il Do Sistema Viário Municipal Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias municipais, rurais e urbanas e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais. Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. Seção II Do Macrozoneamento Art.40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial, de zoneamento, uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo. Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano Municipal é definida por esta Lei em macrozonas de acordo com os limites estabelecidos no Anexo Il - Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida: I- Macrozona Urbana, que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores: Zona Residencial 1 - ZR1 Zona Residencial 2 - ZR2 Zona Residencial 3 - ZR3 Ped Zona Residencial 4 - ZR4 AQ) z /. Zona De Ocupação Especial 1 - ZOE 1 » 9220009 Zona De Ocupação Especial 2 - ZOE 2 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldopaçana. r.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ” 2, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ quitBZ- NA GABINETE DO PREFEITO A 9 Zona Centro Cívico - ZCC ' 8 a Zona De Serviço 1 - ZS 1 i. Zona De Serviço 2 - ZS 2 ). Zona de Industria e Serviços- ZIS Zona Especial De Turismo - ZETUR Zona Especial De Interesse Social — ZEIS [ E SAM Lx = ” Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP Zona Linha Costeira - ZLC Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR Setor Especial Comercial - SEC ovos ga Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF H- Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas: Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas - ZMARP Zona Especial De Ocupação Indígena - ZEOI Zona De Turismo Rural - ZTR Zona De Proteção Ambiental - ZPA Zona De Conservação — ZC 209 TP CAPÍTULO VI | DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art.42. As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do solo urbano através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais de modo sustentável e equilibrado. Art.43 São diretrizes de estruturação urbana: I- evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da ocupação dos vazios urbanos; És / X 104 2 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : e 2 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 ——>————E TT 4 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARÂANÁ O o) Nº) GABINETE DO PREFEITO 'Ô H Egas DS Il- ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o equilíbrio socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; lll- orientar os investimentos de acordo com a demanda da população local e do desenvolvimento das atividades econômicas; IV- estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio socioambiental; V- garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa renda por meio dos mecanismos de regularização fundiária; VI- evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e vil- estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo de compensação para ocupação de áreas de relevante interesse ambiental. Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita. Seção Única Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano Art44 O território do Município será ordenado por meio de parcelamento e fracionamento, a ser regulamentado em Lei própria, para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e de saneamento. Art45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor e observando as leis federais e estaduais aplicáveis, a legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano deverá observar, dentre outros aspectos: | - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos urbanísticos; Il - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento ou O fracionamento do solo destinados à edificação; Il — as exigências municipais para a aprovação e implantação de projetos em cada” ) modalidade; E ES IV — a disciplina do processo de licenciamento; y a RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldopara Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR .pr.gov.br fe Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAY& q, EN “s GABINETE DO PREFEITO E dm É V-— as sanções administrativas e os prazos para atendimento das notificações. adtiário Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma de condomínio, poderão ser implantados e licenciados apenas no perímetro urbano. Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades vertical, horizontal e de lotes dentro do perímetro urbano do município. Art.48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem edificados, no caso do condomínio de lotes, ou as edificações assentadas em um terreno, no caso dos condomínios edilícios, sob regime de copropriedade, formados por unidades autônomas e frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos. Art49. Não será permitida a implantação de condomínios de quaisquer naturezas jurídicas, que impeçam ou que criem dificuldades à mobilidade urbana da região onde o empreendimento irá se instalar. CAPÍTULO VII. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, e para O planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, o Município de Pontal do Paraná adotará, dentre outros, os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único - As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para O território. Seção | as Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa A e Art.51. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa estabelecem as bases e diretrizes fundamentais para a gestão dos instrumentos do ente público, promovendo a RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a A a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA 3a, o : GABINETE DO PREFEITO É) N S/ Sd — dá transparência, a eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e O desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a qualidade de vida da comunidade pontalense. Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal: |- Plano plurianual; |l- | Lei de diretrizes orçamentárias; |ll- Lei orçamentária anual; e IV- Gestão Orçamentária Participativa. Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e O Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as ações estratégicas contidas neste Plano Diretor, instrumento básico do processo de planejamento municipal. Subseção | Do Plano Plurianual Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do Município, orientando a tomada de decisões, a alocação de recursos e à implementação de políticas públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos interesses da comunidade. Art.54. O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes: I - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; e H - O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. Subseção Il O) Da Lei de Diretrizes Orçamentárias v ) = 2 br RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana:pr. Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR eae, 7 A -f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA E à “3 GABINETE DO PREFEITO á N S/ e — Ne “tapes” Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define como metas fiscais e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e garantindo a consonância entre o PPA e a LOA. Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. Subseção III Da Lei Orçamentária Anual Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo, que detalha as receitas e despesas do município para o ano fiscal, sendo elaborada com base nas diretrizes do PPA e da LDO, refletindo as prioridades condicionais do governo € garantindo a alocação adequada de recursos para a realização de programas € ações em conformidade com o interesse público. Subseção IV Gestão Orçamentária Participativa Art.57.0 Poder Executivo Municipal promoverá a participação da comunidade na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando o amplo debate e a transparência na definição das prioridades e alocação dos recursos públicos. Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a execução orçamentária, por meio de instrumentos de transparência ativa, como portais eletrônicos, audiências públicas e divulgação de relatórios de prestação de contas, possibilitando O controle social e a participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais. Seção Il Dos Instrumentos Tributários e Financeiros RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura! Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR mA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÉ JABINETE DO PREFEITO fe Subseção | Incentivos e Benefícios Fiscais Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, tais como descontos, remissão de créditos tributários e parcelamentos especiais, destinados a estimular a realização de investimentos privados em áreas estratégicas para O desenvolvimento urbano, visando garantir O cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no presente Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano. Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica, que estabelecerá os critérios de elegibilidade, os benefícios concedidos, as contrapartidas exigidas dos beneficiários, os mecanismos de controle e fiscalização, e Os prazos para sua vigência. Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar OS princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a igualdade de tratamento entre os beneficiários e a compatibilidade das medidas com os interesses públicos e o bem-estar coletivo. Art.62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será acompanhada e fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos órgãos de controle interno e da sociedade civil organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a correta aplicação dos recursos públicos. Subseção Il Do Fundo De Desenvolvimento Municipal - FDM Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, O qual terá natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica. Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, a ser gerido e supervisionado ES pelo Poder Executivo, é constituído pelas seguintes receitas: É I - Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos; 74 4 | - Recursos próprios do Município; A 2 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana. r.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR À a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA ÁS TERA, “a GABINETE DO PREFEITO S o H - Transferências intergovernamentais, 4 hr A IV - Transferências de instituições privadas; n V - Transferências do exterior, VI - Transferências de pessoa física; vil | - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; vil | - Doações; e IX — Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. 8 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária operacionalizada pela Secretaria responsável pelo planejamento urbano, e serão aplicados de acordo com as resoluções expedidas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano Diretor. 8 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade. Seção II Dos Instrumentos Urbanísticos Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, facilitar processos de proteção, requalificação e dinamização de espaços urbanos e promover uma distribuição justa de ônus e benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade. Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município serão utilizados, sem prejuízo de outros previstos, os seguintes instrumentos: |- Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados, Es 3 H- Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Divida Pública; |ll- Consórcio Imobiliário; IV- Direito De Preempção; A V- Servidão Administrativa; k RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparaná pr.goAbr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [ “em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃC” E. ;ABINETE DO PREFEITO is q “e anne <A 5) 4, N ES! vi- Limitação Administrativa; Co a? vil- Tombamento; vIll- Outorga Onerosa Do Direito De Construir; IX- Transferência Do Direito De Construir, X- | Operação Urbana Consorciada; Xi- Direito De Superfície; xIl- Parcerias-Público Privadas; Subseção | Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados Art.67. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, O IPTU progressivo no tempo €& desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana. 81º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar O aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá-los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução. 8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário. 83º 0 proprietário será notificado pelo Município para O cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. 8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. O RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparána. v.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR No Q ERIC , | Ci 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN& Ra o q GABINETE DO PREFEITO Vim —— EA À Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU, deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade. Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade contributiva, de acordo com O disposto no artigo 145, $1ºe artigo 150, inciso Il ambos da Constituição Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a área construída. Subseção Il Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública Art71. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo, sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados tenham cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o caso, O Município reserva O direito de promover a desapropriação desses imóveis. Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão de títulos de dívida pública, cuja emissão deverá ser previamente aprovada pelo Senado Federal. Subseção Ill Do Consórcio Imobiliário Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio imobiliário, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário U transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 7 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr. ybr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR à 4 NA K — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN$ ç GABINETE DO PREFEITO Ê Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá, nos termos da lei, propor ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário. Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e formas da lei, ser instituído em áreas dentro do perímetro urbano destinadas a: I - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco; H - Proporcionar lotes para habitação social; HH - Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer; Iv - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas. Subseção IV Do Direito De Preempção Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na aquisição de imóveis urbanos que sejam disponibilizados para venda, com o propósito de reforçar a realização dos princípios e metas estipulados neste Plano Diretor. Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; HI - constituição de reserva fundiária; Iv - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; vIl | - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; vil - ordenamento e direcionamento da expansão urbana. Art.76.0 Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos ao direito ão preempção pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei que estabelecer essa preferência, com a possibilidade de renovação, a partir de um ano após o término do prazo inicial. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 Elali: prefolturagipontaldonarana pr.gelbe ) 3 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N | 7, a AU; did DE "ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ les) mM e ss GABINETE DO PREFEITO Né. We j EA 8 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir O imóvel sujeito ao direito de preempção, O proprietário deverá notificar o órgão competente do Município sobre sua intenção de vendê-lo mediante pagamento. $ 2º O Município poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito de preempção após receber a notificação do proprietário, podendo exigir a apresentação de documentos para avaliação antes de tomar sua decisão. Art77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão definidas em legislação específica, que também estabelecerá os prazos de validade dessa prerrogativa e as finalidades para as quais os imóveis adquiridos deverão ser direcionados. Subseção V Servidão Administrativa Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e à disposição de propriedades particulares, com O objetivo de garantir a proteção e a preservação de bens de interesse público, tais como áreas de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de circulação, infraestrutura urbana, entre outros. Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei específica, que deverá estabelecer os limites e as condições de sua aplicação, bem como garantir a justa indenização aos proprietários dos imóveis afetados. Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão administrativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multas, embargo das obras e demolição das edificações irregulares, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Subseção VI Limitação Administrativa RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparan: r.gov.br F Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR f Ne 37 Co, Dacia dEZa, GABINETE DO PREFEITO É 2 Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de propriedade, na transferência da posse ou propriedade do imóvel, visando garantir o adequado uso e ocupação do solo, a proteção do meio ambiente, O ordenamento urbanístico e a preservação do patrimônio cultural e paisagístico. Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei específica, que estabelecerá os critérios para sua aplicação, os procedimentos para sua instituição e os efeitos jurídicos decorrentes de sua imposição. Subseção VII Do Tombamento Art.83. A fim de preservar O patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico de Pontal do Paraná, o poder público poderá declarar o tombamento os bens móveis, imóveis e imateriais existentes no território municipal, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por seu valor cultural a qualquer título. Art.84. Lei municipal específica regulamentará as condições, prazos e formas para realização do tombamento, bem como os benefícios urbanísticos e financeiros que incentivem a conservação dos mesmos. Subseção VIII Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante contrapartida financeira a ser paga pelos beneficiários, o direito de construir com base no potencial construtivo adicional, definido a partir do coeficiente de aproveitamento básico. Parágrafo único. O imóvel que vier a receber O incentivo, de que trata o caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento de acordo com zoneamento específico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 3 RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EPP « ES PR Es | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PN & o 4% Ro DENSA N RM E RE or RO Ne, A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN Ná, DA E GABINETE DO PREFEITO Yom pé — on — Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do Direito de Construir integrarão o Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara Técnica de Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade. Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em Lei específica, que estabelecerá onde poderá ser exercida, as fórmulas de cálculo, a contrapartida e as condições relativas à sua aplicação. Subseção IX Da Transferência Do Direito De Construir Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais construtivos, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei e legislação complementar, de imóveis urbanos públicos ou privados, por meio de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo. Parágrafo único. A transferência do direito de construir também poderá ser deferida ao uni de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental, histórico ou cultural. Art90. A transferência do direito de construir será regulamentada em lei, que determinará, dentre outras, as condições de aplicação do instrumento, os casos passíveis de renovação de potencial e as condições de averbação em registro de FR / Subseção X E Da Operação Urbana Consorciada A 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparane.pr.gov.br p AR imóveis. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR AN TSE ES pro “O «gaio PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E 5) GABINETE DO PREFEITO 2, N EVA Art.91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas, compostas de série de intervenções coordenadas, como à requalificação de espaços públicos, a melhoria de infraestruturas, a revitalização de áreas degradadas e O fomento a projetos imobiliários, visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos no Plano Diretor. Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um componente essencial da operação urbana consorciada, e sua formulação e execução devem estar sob a coordenação e responsabilidade do Município e deverá levar em consideração: |- infraestrutura existente; |l- — usos do solo atual e tendências nos últimos anos, |ll- evolução da população residente; IV- licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos; V- terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados; vI- evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área; vil- levantamento das tipologias arquitetônicas, vIll- levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente; IX- mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante; X- — equipamentos públicos e áreas verdes; e XIl- “mapeamento dos envolvidos na operação: a) proprietários, b) empresas instaladas; c) moradores e suas associações; d) locatários; e) órgãos públicos. Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, que poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se foro /] caso; e deverá prever medidas a serem adotadas, além de, no mínimo: (do I- perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana estrutural por meio da operação urbana consorciada; Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E ( 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr. ov.br / | , A Pais dE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA bem Sl ; GABINETE DO PREFEITO 2, V RA |l- — finalidades da operação urbana consorciada; Wll- plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana estrutural, alinhado com as finalidades da operação urbana consorciada; IV- normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação urbana consorciada; V- procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios para regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário; VI- procedimentos para regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário; vil- Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos demais estudos realizados como subsídios para a realização da operação urbana consorciada e do projeto de intervenção urbana estrutural; vill- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana Consorciada deverá ser considerado na modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias. Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. & 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público. $ 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado e atestado pelo Poder Público, ouvido O Conselho Municipal da Cidade. Vá Subseção XI Do Direito De Superfície / o RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov r A E / N V Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / : a , N A AS / asda " Y ESAO púaia, 7 3 r 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ EN S| GABINETE DO PREFEITO Neg, Vs + y Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou conceder diretamente ou por meio de suas empresas ou autarquias, o direito de superfície de terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 8 1º O direito de superfície poderá abranger O direito de utilizar o solo, O subsolo ou O espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. $ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Subseção XII Das Parcerias Público-Privadas Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com entidades privadas, denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP), com o objetivo de viabilizar a realização de projetos de interesse público, mediante a conjugação de recursos, competências e esforços, visando o desenvolvimento sustentável do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, outorgas, garantias e outras contrapartidas aos parceiros privados, visando estimular e atrair investimentos para a realização de projetos de PPPs que contribuam para O desenvolvimento sustentável do município. Art.96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessão patrocinada, concessão administrativa e outras formas previstas em lei, para a execução de obras, serviços públicos, exploração de serviços, implantação de infraestrutura e outras atividades de interesse coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação ) específica. é / ' Art.97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações, responsabilidades, direitos e deveres das partes envolvidas, bem como os critérios de acompanhamento, fiscalização RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.90' Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Dnadal wE PO AS ' — ZA AO Ea ta PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, as 5 E. GABINETE DO PREFEITO Giro e avaliação da execução do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade na sua gestão e controle. Seção III Dos Instrumentos Ambientais Art98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal: I- Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV; Il- Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques Lineares urbanos, Hl- IPTU Verde. Subseção | Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV) Art.99.0 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma ferramenta de avaliação destinada a subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município. Art.100 Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, os seguintes empreendimento ou atividades: |- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica, com área construída superior a trezentos metros quadradros; Il- clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte; Il - shoppings, supermercados e hipermercados; 7 IV- postos de serviço com venda de combustível; V V- depósitos de GLP; a Vi- Pátio de estacionamento, garagens de veículos e similares, de grande porte ou acima de 50 veículos de capacidade; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR TU Vs. Ca rir! ; ER o) GS 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ do) O 2) q GABINETE DO PREFEITO dy, EA vil- loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta unidades), habitação transitória acima de trinta unidades ou com área edificada superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) em qualquer situação; VIII - depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento em geral a partir de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área edificada; IX - comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados); X- comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão municipal competente por sua avaliação, em função de possíveis impactos negativos ao ambiente urbano, trânsito e acessos, XI - indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados); XIl- atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas no perímetro urbano; e XIII - quaisquer outras atividades que possam ser definidas em legislação urbanística. Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das atividades, bem como outras atividades a serem consideradas passíveis de elaboração de EIV para sua aprovação, constarão em legislação própria. Art.101 O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: - Descrição detalhada do empreendimento; - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos: a) b) c) d) e) f) 9) O adensamento populacional; Equipamentos urbanos e comunitários, 9 Uso e ocupação do solo; L Valorização imobiliária; Geração de tráfego e demanda por transporte público; E Ventilação e iluminação; y Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; Aa 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGppontaldoparana.pr.gov.br I Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Dn | E q O Ra osótiétiios , > Q fo 4 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ A O 2) , GABINETE DO PREFEITO Bm, A - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; € Iv - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para Os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer interessado. Art.102 . A aprovação do empreendimento será feita mediante análise do EIV pelos órgãos municipais responsáveis, além do respectivo licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente. Parágrafo único. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e aprovação do licenciamento ambiental. Art. 103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Município solicitará ao empreendedor, se for o caso, à execução de obras e serviços de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários ou outras formas de compensação que sirvam à mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se Termo de Compromisso a ser assinado pelo empreendedor. Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos, sujeitos ao EIVv, dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em conjunto, a critério do Poder Executivo Municipal. Art.104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de vizinhança (ElV) será ERAS e extrato do informativo do Termo de Compromisso, com a identificação do X O) compromissário, empreendimento aprovado e O detalhamento das medidas referentes à mitigação do impacto, será publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à €8 / RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontald, ara «gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ' , ' sua assinatura. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANà 4) | GABINETE DO PREFEITO E &, En dr, Subseção Il Da Instituição de Unidades de Conservação Art. 105. As Unidades de Conservação serão instituídas e terão suas características, objetivos e peculiaridades definidas através da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização pública. Art.106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de Conservação se dará exclusivamente por ato do Poder Executivo e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública a serem executados pelo órgão municipal de gestão ambiental. Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das Unidades de Conservação serão definidos nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e aprovados de forma participativa. Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo das Unidades de Conservação, através de incentivos tributários e da recuperação de áreas degradadas em imóveis públicos ou privados, podendo para tanto fazer uso de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos neste Plano Diretor. Subseção Ill Do IPTU Verde Art.108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais, conforme previsto na legislação específica, aos imóveis que implementem as seguintes práticas: Edi | - sistema de captação de água da chuva para reúso; > || - sistemas de reúso de água; . pi |Il - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia eólica; A 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldopaçana.pr/ãov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAM GABINETE DO PREFEITO Is NA '!Z IV - utilização de material sustentável em construções, V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no imóvel; VI - calçadas arborizadas; VII - horta urbana; VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical; IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP e áreas com potencial de recuperação; X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas; XI - outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental definidas em lei. Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde deverá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal. Seção IV Dos Instrumentos De Regularização Fundiária Art 109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos previstos na legislação urbanística para corrigir situações irregulares ou específicas no uso do solo e na ocupação urbana, utilizados para regularizar construções ou atividades que não estejam em conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras regulamentações urbanísticas. . Subseção | Da Destinação de Áreas para Habitação de Interesse Social Art.110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: | - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas o Pad privadas; ar | - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e : = Em o: transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; 49 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR , N AE “SE OM. VS. fe e. ses ee não a, o 4 PREFEITURA DO MUNIC ÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, JO Ná 2) E GABINETE DO PREFEITO Cpm & Ill - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos. 8 1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e IIl integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco. S 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 8 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar- se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal pertinente. Art. 111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos: | - as situações das áreas definidas nos incisos |, II, Ill e IV do artigo anterior serão instituídas por decreto municipal; Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 4 Subseção Il ' Da Regularização Fundiária Urbana — REURB / RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldopgran «gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | | A 6 pa ] IES o eia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ANN F) GABINETE DO PREFEITO sy. 7 RA Nus Art112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar ocupações irregulares, ou construir novas moradias para famílias de baixa renda que estejam em área de risco. Art. 113. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à regularização fundiária, O Município deverá implementar todas as opções legais, como o REURB e equivalentes. Subseção III Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Art.114. Lei específica poderá autorizar a outorga àquele que resida em área urbana, de propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de concessão de uso especial para fins de moradia, em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. $ 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia, facultado ao Poder Público assegurar O exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel: I - Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções; H - Bem de uso comum do povo; HH - Localizado em área destinada a projeto de urbanização; IV - De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; e V - Reservado à construção de represas e obras congêneres. 8 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recupera o domínio pleno do imóvel. O p 19 [ / / 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.ãov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | Dr A Or PQ Lied Cias ue O ko — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARASÁ Da A GABINETE DO PREFEITO E NY Subseção VI Da Concessão de Direito Real de Uso Art.115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de uso para processos de regularização fundiária de ocupações em imóveis públicos. $ 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos pelo Poder Público. 8 2º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do direito real de uso bem como o prazo para outorga do título definitivo. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO Art.116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto integrado de órgãos, entidades, normas, procedimentos, instrumentos e recursos destinados à elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas públicas, planos, programas e projetos de desenvolvimento do município de Pontal do Paraná. Art. 117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos: I - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Município; NH - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar; II) - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência; Iv - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas a 7 O RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldo! Rê «br Lei Complementar, e Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A exito ó! — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA N Oy ES) | GABINETE DO PREFEITO “ NE LA no V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades comunitárias em favor do Município. Art 118. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano: | - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de Conservação Municipal em Áreas Especiais; H - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os Projetos de Estruturação do Sistema Viário; HH - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor; Iv - revisão sistemática do Plano Diretor; V - implementação do Sistema de Informações Geográficas georreferenciadas elaborado, mantendo e ampliando suas funções; VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal, VII | - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Pontal do Paraná; VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná. Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo a revisão do sistema hidrográfico do município e permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas. Seção | Do Conselho Municipal da Cidade Art.119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363, de 06 de dezembro de 2013, além das competências preestabelecidas, deverá incluir as seguintes atribuições: I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas Leis: D A a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; A 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldojaran: .gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o egito E so e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Re. GABINETE DO PREFEITO iz a, b) do Sistema Viário; c) de Parcelamento do Solo; d) demais leis pertinentes ao assunto. H - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar; HW - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes; Iv - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em estudos elaborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente; V - emitir pareceres sobre a ocupação e O desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo; VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou privados apresentados, verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno; vil - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região; vill - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Seção Il Das Audiências e Consultas Públicas Art.120. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce O direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior / aceitação consensual. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldopayana.pr. ov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - P E , U e fa N essi, O ado — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARADA W NAS) GABINETE DO PREFEITO “ara ; 4 A Art.121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; H - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; HH - O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. CAPÍTULO X ] DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o Município. $ 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único. 8 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO XI ; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. AA Bb 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura ontalão pará Jpr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - | (o pese VS. a E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO para, NO É GABINETE DO PREFEITO 4 EMO DA Art.124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na data do referido protocolo. Art.125. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidade pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA- RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes. Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da presente lei. Art.127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o S.3º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art.129. Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014. Palácio Prefeito Rudisney Ep de 2024. Ai ENESfFILHO f HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Pl nais ento Urbano E / Cs) ECA SA JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de-Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ty MW mM, Aa É V IA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Pain q Munic)> ESTADO DO PARANÁ “40 Go N DA Pro pueê ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 — ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 9 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 29/2024. HORA: 10:00 h. DATA: 21/06/2024 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANAS e Muni ESTADO DO PARANÁ Sp a GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | PUBLICAÇÃO | e Conforme determina o Regimento Interno da Camara Municipal de Pontal do Paraná, nesta edição estou publicando o Anteprojeto de Lei Complementar que trata do Plano Diretor e os demais Anteprojetos de Leis Complementares, e encaminhando os mesmos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação. e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a mensagem nº. 50/2024, protocolado sob o processo legislativo 516/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Obs. O mapa está anexo. e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o processo legislativo 517/2024, que: Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ > [Cs % ESTADO DO PARANÁ / f | 9 Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, quertraz” a mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o processo legislativo 518/2024, que: Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Obs. O mapa está anexo. Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o processo legislativo 519/2024, que: Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras providencias. Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o processo legislativo 520/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras providencias. Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o processo legislativo 522/2024, que: Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Z Munic; ns Estado do Paraná S “as, /“s o * Gabinete da Presidência 8, S| fe é S ha “rm quot? Ofício nº 007/2024 — GAB Ponta do Paraná, 13 de agosto de 2024. limo. Sr. CIRINEU DO ESPORTE. MD. Presidente da Comissão de Legislação Justiça e Redação. Assunto: Encaminhamento do Plano Diretor. Prezado Senhor: Através do presente instrumento, encaminho a esta conceituada comissão, os seguintes Anteprojetos de Leis Complementares: e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 516/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Obs. O mapa está anexo. e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 517/2024, que: Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 518/2024, que: Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Obs. O mapa está anexo. e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 519/2024, que: Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras providencias. E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [ Estado do Paraná ' od et) Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Emenda Aditiva apresentada no Processo n.º 0516/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 01/2024, que traz a Menagem n.º50/2024 que “Institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar a Emenda Aditiva apresentada no Processo n.º 0516/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 01/2024, que traz a Menagem n.º50/2024 que “Institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. A Emenda Aditiva sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. O texto visa a inclusão de artigos no Projeto de Lei Complementar que institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná, especificamente sobre a drenagem de águas pluviais. A proposta aditiva tem o objetivo de regular o manejo e controle do escoamento das águas de chuva, considerando a necessidade de promover a sustentabilidade e a segurança ambiental, além de mitigar os riscos de enchentes e alagamentos em áreas urbanas e rurais. 89 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ Estado do Paraná «falada e Comissão de Legislação, Justiça e Redação : A Emenda propõe a inclusão de novos dispositivos no texto do Plano Diretor, que estabeleceriam diretrizes específicas para a gestão das águas pluviais no município, envolvendo ações de planejamento, execução de obras e políticas de conservação ambiental. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE 21 Constitucionalidade O Projeto de Lei encontra amparo no artigo 182 da Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para instituir o Plano Diretor como instrumento fundamental da política de desenvolvimento urbano. Além disso, a Lei Orgânica Municipal também prevê a obrigatoriedade da criação de um Plano Diretor, tornando este projeto plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. A lei Orgânica Municipal, em seu artigos 161 a 170 trata da Política Urbana, dispondo que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana. O Plano Diretor é um mecanismo essencial para o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, visando ao ordenamento do crescimento urbano e à promoção de uma gestão QN A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ /<* Estado do Paraná N ça Muni ” ua” , m , Na RS) Comissão de Legislação, Justiça e Redação”. “ro pus” participativa, justa e sustentável, que assegure o bem-estar da população. 2.2 Legalidade À inclusão de artigos específicos para o manejo de águas pluviais é plenamente legal e pertinente ao escopo do Plano Diretor, uma vez que a gestão desse tipo de infraestrutura faz parte do planejamento urbano e das políticas de uso do solo. A Emenda aditiva está também em conformidade com a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n.º 9.433/1997), que estabelece a utilização racional e integrada das águas como um princípio fundamental para garantir o equilíbrio ecológico. Além disso, a Emenda complementa o Plano Diretor ao regulamentar uma questão de extrema relevância para a urbanização sustentável e a prevenção de riscos ambientais, estando em harmonia com o princípio da função social da propriedade e do meio ambiente. 2.3 Técnica Legislativa O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que regulamenta a elaboração, redação e alteração das leis no Brasil. No entanto, sugere-se que alguns artigos sejam revistos para aprimorar a clareza e evitar interpretações ambíguas. [4 No S - o Ey Q * » O. Na Pra pure E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN í 9 io Ê | Estado do Paraná N S Fes Comissão de Legislação, Justiça e Redação CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que Institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024. Cirin rca Presi e Verea - Relator Deigaelte je ai Vereador - Membro ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SU», | RS DIÁRIO OFI  ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 44/2024. HORA: 10:00 h. DATA: 17/10/2024 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ da Munic. ESTADO DO PARANÁ fS GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS. 1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI 82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos. 2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de doze mil reais. 3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de duzentos e trinta e três mil reais. 4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais. ESTADO DO PARANÁ 5. Em discussão e Votação nominal o primeiro turno dao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 516/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis. 6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, protocolada sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B. Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis. 7.Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 517/2024, que: Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. (58 Munic CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS ESTADO DO PARANÁ | (o 8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 9.Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 518/2024, que: Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a | Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, “Estado do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 10. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 519/2024, que: Sumula: Define o Código de Obras no município e . dá outras providencias. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ". ESTADO DO PARANÁ Do Am E 41. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 520/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema ' Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras “providencias. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 412. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 521/2024, que: Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 43. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 522/2024, que: Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁSS uni az» ESTADO DO PARANÁ / FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA, SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES VEREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES ANTEPROJETOS LEIS: e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Altera os Anexos do PPA -— Plano Plurianual, e dá outras providências.” e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras providências.” e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ -. ESTADO DO PARANÁ AS RO la fes “(o DOM Está em discussão o primeiro turno do PRN od de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024,º protocolado sob o Processo Legislativo 516/2024, que: =. /c r1º” eo Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. as do jruoa Está em discussão. Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua aprovação e necessário ter oito votos a favor. Iniciaremos agora a votação. Vereador Cirineu do Esporte (G9SIM () NÃO ( ) AUSENTE Vereador Dega (69 SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Ezequiel Tavares 69) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereadora Elinete (69) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Juvanete (4) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Marcelo da Saúde (x)SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Marco Rocha (x) SIM ( ) NÃO (.) AUSENTE Vereadora Nega (%) SIM (1) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Osni Ceara (69) SIM () NÃO ( ) AUSENTE Vereador Sene (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vossa Pos Bosuosdho. O) Sem (Inss O Aumh Com /Í votos a favor, O contrae O ausente, está aprovado o primeiro turno do plano diretor. / A É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN, es 7 À Estado do Paraná ? No pr pues EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024 Os Vereadores que abaixo a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024. Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024. Vereador Ci Marca VereadorDega Processo nº: 0746/2024 Hora 14:46 Data de Protocolo: 09/09/202+ Interessado: Vereadores Dega. Marcos Ro: Cireneu Assunto: Emenda Aditiva nº001 2024 Acrescente-se a o artigo 2-A, com a seguinte redação: Art. 2º-A O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é fundamentado nos princípios: I - desenvolvimento sustentável; I- desenvolvimento sustentável, garantindo as necessidades da atual geração bem como das futuras, com o intuito de que atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e das águas, em particular o seu reuso, preservando as espécies e os habitats naturais, estimulando-se as atividades artísticas, culturais e de turismo, considerando-se o custo benefício dessas atividades e o reduzido impacto ambiental proporcionado por elas; II - função social da cidade; HI - função social da propriedade imobiliária urbana; IV - gestão democrática e participativa da cidade; V - proteção do patrimônio histórico cultural e ambiental-ecológico; VI- garantia de acessibilidade de todos os bens públicos e privados de uso coletivo, aos serviços públicos e privados prestados ou colocados à disposição da população; VII - igualdade e justiça social. VIII — Promover e garantir o desenvolvimento do turismo no Município; IX — Planejar o desenvolvimento cultural e turístico no Município; X — Criar áreas de preservação ambiental e de uso estratégico com as políticas de meio ambiente, turismo e cultura. (2 “ i5s O É SD y * “o. > Acrescente-se a SUBSEÇÃO VIII ao CAPÍTULO IV e os artigos 24-A e 24-B, a com a seguinte redação: mm o, Á SUBSEÇÃO VII “Pro quê Drenagem de Águas Pluviais Art. 24-A São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana: I - equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais e a água do mar, combinando elementos naturais, tais como solo permeável, corpos d'água, área de mangue, área úmida, com elementos construídos, entre eles, canais de drenagem, guias e sarjetas, bocas de lobo e galerias subterrâneas; II - preservar e recuperar áreas com interesse para drenagem, principalmente, as várzeas, manguezais, faixas sanitárias e fundos de vale, de forma a garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais e permitir a manutenção daquelas áreas que sofrem influência do mar; HI - controlar a permeabilidade do solo, minimizando o processo de sua impermeabilização; IV - elaborar e implementar programas de participação e de educação ambiental relativos à importância do escoamento das águas pluviais. Art. 24-B São diretrizes para o sistema de drenagem urbana: I - revisar e adequar à legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, manguezais, áreas que sofrem influência do mar, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale; II - disciplinar a ocupação das cabeceiras, manguezais e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação; II - implementar a fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, manguezais, várzeas e fundos de vale, áreas destinadas à futura construção de reservatórios; IV - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa; V - desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e pessoas com deficiência, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer; tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem. ii | À NR 775) puestê d CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: """'cj, ESTADO DO PARANÁ /S Fo O q Está em discussão única a emenda Aditiva ao ARE DA pa Lei . á Complementar nº. 01/2024, protocolada sob o Processo Legislativo' ; 746/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção 7 ao Capítulo 4 os artigos 24-A e 24-B. Está em discussão. Em votação, nominal onde o vereador que for a favor da emenda aditiva dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua aprovação e necessário ter oito votos a favor. Iniciaremos agora a votação Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Ezequiel Tavares ( ) SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE Vereadora Elinete ( ) SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE Vereador Juvanete ( ) SIM () NÃO (x) AUSENTE Vereador Marcelo da Saúde ( )SIM ( ) NÃO (y) AUSENTE Vereador Marco Rocha (9) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE () SIM Vereadora Nega (69) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Osni Ceara ( ) SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE Vereador Sene () SIM (X) NÃO ( ) AUSENTE Visa Paris Possdoa (Sm O)N52 (O) Cum Com O? votos a favor, OÓ contra e C) ausente, está rejeitada a emenda. q EC) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA na &S ESTADO DO PARANÁ | > no bra pu Ra ONU DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 47/2024. HORA: 9:00 h. DATA: 01/11/2024 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 2 peuo a 8 ; “a Munic CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ e, ESTADO DO PARANÁ [ 5 RA “era ud" GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 01/11/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 33º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS. 1.Em discussão e votação nominal o segundo turno do Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 516/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis. 1. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 01/2024, QUE: Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes Filho, relativas ao exercício financeiro de 2021” Obs. Para sua rejeição é necessário 8 votos contrários. O k Sinedir da Rosa Cardozo Presidente AS Prequoa “a ESTADO DO PARANÁ OA: PRESIDENTE y Os à “Pra po Está em discussão o Segundo Turno o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024, que: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Está em discussão. Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua Vereador Cirineu do Esporte Vereador Dega Vereador Ezequiel Tavares Vereadora Elinete Vereador Juvanete Vereador Marcelo da Saúde Vereador Marco Rocha Vereadora Nega Vereador Osni Ceara Vereador Paulo Parada Vereador Sene aprovação e necessário ter oito votos a favor. 64) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE 62) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE (<) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE 69) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE ( ) SIM ( ) NÃO (X) AUSENTE (69 SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE 69 SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE Com +oO votos a favor, O contra e OÍ ausente, está aprovado o plano diretor. “sa Wuic)p CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS. Estado do Paraná [AX £ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024 N N Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 22 DE OUTUBRO E 05 DE NOVEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social, ambiental, econômico e administrativo, bem como, para sua implantação e execução. Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná. Ar.2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico- administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná. Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis: I Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e do PAI, Plano de Ação e Investimentos; H Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana; HI Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; o o» Op, 2 fejuo briga pod (58 Munic | Mn hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias; e v Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regula o parcelamento, o fracionamento e os remembramentos nas Zonas Urbanas. Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal, em especial: Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à sua segurança e habitabilidade; m.Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público; CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano Diretor adota como objetivos: I garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; H fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da propriedade rural, assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual, em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; mm assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e democrática, respeitando as diretrizes do Plano Diretor; Iv aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma equiparidade urbana e uma justa distribuição dos benefícios e ônus gerados pela urbanização; vV melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído; vi direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade, evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados "vazios urbanos"; Iv Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a estcaçs ex “Ma w uni? f EN CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ana CA Estado do Paraná E S A NETOS, e E/2 EA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ plo “ Estado do Paraná “O E a] vir ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades realizadas” [Mn na área rural, de modo a preservar sua função social; vi | organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; IX estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão territorial e na consolidação da cidadania; x garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano; XI garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais; XI dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais; xm1 — desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios munícipes; xIv | estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável — ODS no Município, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelas Nações Unidas para atingir a Agenda 2030 e a Nova Agenda Urbana. CAPÍTULO Ill DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais, individuais, sociais e ao desenvolvimento econômico e social. º SEÇÃO | DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna. En! a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada peló Puder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes. 8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências: I- intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de equipamentos e serviços; I- uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana; HI- aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade. Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. º SEÇÃO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: I - O aproveitamento racional e adequado do solo; H - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; HI - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e Iv - a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. 8 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ no E Estado do Paraná | Êo “O: À 8 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, S VE 8 MU Nic)o, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” o Estado do Paraná Vrgs À À 8 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e parâmetros. para as», | Mn ocupações em cada porção do território rural, e sua solicitação, nos casos previstos em lei, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e demais disposições legais pertinentes. 8 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. CAPÍTULO IV ; DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO Art.9º A ordenação, a expansão e o desenvolvimento do Município, serão implementados por meio de políticas setoriais integradas, suas diretrizes e ações estratégicas que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município. Art.10 Para concretização da política de desenvolvimento urbano de Pontal do Paraná, deverão ser observadas as diretrizes setoriais organizadas nos seguintes temas: I- Estruturação Urbana; H- Habitação e Regularização Fundiária; HI- Mobilidade Urbana; Iv- Preservação Ambiental; V- Saneamento Básico; vi- | Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável; vit- Desenvolvimento do Turismo. 81º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos elaborados durante o processo de revisão do Plano Diretor. 82º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às diversas políticas setoriais e buscar apoio em seus respectivos órgãos de planejamento e gestão. 83º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações recomendadas poderão ser revisadas com base nos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no próprio Plano Diretor, bem como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua de seu desempenho. A i “oras Estado do Paraná 3º Seção | Da Estruturação Urbana Art.11 A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana. Art.12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação Urbana: I- regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana, de forma a garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável; I- distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a população; rmr- elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas degradadas e de áreas de proteção permanente; Iv- — criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados; V- utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; vVI- incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços; vii- estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário, infraestrutura disponível e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana; vi- ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a ocorrência de loteamentos descontínuos, irregulares e clandestinos; Ix- coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e afastadas da malha urbana, preservando as funções sociais da zona urbana e zona rural; X- criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de forma a equilibrar os usos no território; xI- atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos. Mui TA x, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ eg . dA Nero pune PRA: “a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.” Lo pegos E Estado do Paraná ( QQ Seção II À Í NS Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável Y o Pra puedo Art.13 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável pretende garantir a ampliação de oportunidades de renda, empreendimentos e geração de trabalho e empregos, de forma a permitir condições objetivas para melhoria no padrão de vida da população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua aplicação, de forma a priorizar os interesses coletivos e o bem-estar social da população. Art.14 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável: I promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de renda, trabalho e empregos; I- garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para produção de agricultura familiar, agroecológica e sustentável; ml- fomentar parcerias para o desenvolvimento de políticas públicas de empreendedorismo; Iv- | estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à pesquisa, à tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao desenvolvimento urbano e econômico; V- promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária, circular e criativa; vi- | fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às áreas de preservação ambiental e cultural; vII- | promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de políticas fiscais que garantam que a carga tributária seja distribuída de forma justa e equitativa, induzindo a redução de disparidades socioeconômicas; vi- — implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal, de modo a reduzir a burocracia administrativa e simplificar o cumprimento das obrigações tributárias; IX- promover a educação fiscal para aumentar a conscientização sobre a importância do pagamento de tributos e como esses recursos são utilizados para o bem-estar social e econômico; X- garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados, permitindo que os cidadãos participem, acompanhem e fiscalizem a destinação dos recursos orçamentários e dos investimentos públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” 2 Estado do Paraná | Seção III N Do Desenvolvimento do Turismo : Art.15 A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa fortalecer e potencializar a vocação do município como destino turístico do Litoral Paranaense, promovendo o desenvolvimento socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos. Art.16 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo Local: I- promover, estimular e implementar, em todo território municipal, mecanismos de identificação e estruturação de locais de interesse histórico, turístico, de valor natural e paisagístico, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação; 1l- elaborar calendário que promova o turismo no município durante o ano inteiro, distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais equilibrada de modo a promover a dessazonalização e geração de renda e trabalho vinculados às atividades turísticas, 1II- estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos turísticos e ampliar oportunidades de investimentos no setor; Iv- priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade cultural e natural do Município, respeitando as características das localidades; v- incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os diferentes atrativos da região, como praias, trilhas e patrimônios históricos e naturais, vi- desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal do Paraná, destacando os diferenciais e as experiências únicas oferecidas pelo município, com o objetivo de atrair mais turistas e aumentar a taxa de visitação; vil-fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de pequenos negócios ligados ao turismo, apoiando a criação e a diversificação de produtos e serviços turísticos, sobretudo da economia criativa, bem como incentivar a participação ativa das comunidades na gestão e promoção do turismo; vIII- estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos hoteleiros, levando em consideração critérios como infraestrutura, capacidade de carga ambiental e integração com outros equipamentos turísticos; Ix- estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e renda no setor turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as desigualdades sociais; x- apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de comida, feiras de produtores locais e concursos culinários, como forma de atrair visitantes e promover a gastronomia local, além de eventos esportivos e eventos musicais e similares CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [ xI- oferecer programas de capacitação e qualificação para profissionais da área;S gastronômica, visando elevar a qualidade dos serviços e aprimorar ar oito gastronômica disponível para os turistas; xIl-garantir o acesso da população aos pontos turísticos do município, desenvolvendo infraestrutura que facilitem a visita e promovam a acessibilidade e a inclusão de todos os cidadãos; XUI- articular um sistema abrangente de sinalização de rotas turísticas, utilizando diversos meios e modalidades, orientando e incentivando a utilização de diferentes modais de transporte aos visitantes, tornando a experiência turística mais acessível, segura e enriquecedora; XIV- desenvolver medidas de segurança em áreas turísticas; Seção IV Da Habitação e Regularização Fundiária Art.17 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca promover a urbanização em áreas de ocupação irregular, onde o direito à propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes núcleos ao tecido urbano; Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização Fundiária: I- estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes, minimizando a presença de ocupações informais e irregulares; I- aprimorar os processos de gestão urbana, facilitando a identificação, cadastramento e regularização de áreas passíveis de regularização fundiária, além de estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e controle da ocupação do solo; Hl- estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias responsáveis pelo Planejamento Urbano, pela Habitação, pela Assistência Social e demais órgãos e entidades envolvidas, promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política pública de regularização fundiária para um desenvolvimento urbano integrado e inclusivo; Iv- || promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas irregulares, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. 9? Estado do Paraná O v- implementar programas de educação urbanística com o objetivo de capacitar » | Mn) a comunidade a compreender os princípios do ordenamento urbano de acordo com as legislações aplicáveis; vi- fomentar a participação ativa da população na definição e implementação de políticas de regularização fundiária, promovendo a inclusão social, o fortalecimento da cidadania e a redução das disparidades socioeconômicas, vil- favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de interesse social em locais que possuam infraestrutura; vilI- - promover melhores condições de habitabilidade às moradias existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos. Seção V Da Mobilidade Urbana Art19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as interfaces com a Região Litorânea, atendendo às distintas necessidades da população. Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade Urbana: - implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e a emissão de poluentes, promovendo o uso de modos de transporte mais sustentáveis, seguindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II- caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de circulação preferencial aos pedestres, com a criação de rotas acessíveis e seguras, promovendo a mobilidade segura e eficiente em áreas urbanas, HI- desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a distribuição equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a dependência de deslocamentos motorizados; Iv- — implementar as vias de circulação considerando as restrições legais e características fisico-ambientais, adotando medidas que minimizem os impactos ambientais e promovam a integração harmoniosa da infraestrutura viária com o ambiente natural; V- estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade, quando necessário; EN 0, 2 jejuo a? RR Co RIYN CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS " Estado do Paraná | EO) “3 À vi implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes pará desafogar o. ommmeb! — tráfego de veículos provenientes da área central e de polos geradores de lilagém) promovendo uma mobilidade urbana mais eficiente e sustentável; vi — articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado) a compatibilização das infraestruturas viárias necessárias, vil incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o objetivo de devolver os espaços públicos à população como locais de convivência e circulação; IX- desenvolver e implementar soluções eficientes para O estacionamento de curta duração de veículos privados e de cargas, considerando aspectos como a demanda local, a disponibilidade de espaço e a integração com outros modos de transporte; X- promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local, estabelecendo uma organização mais funcional e equitativa do espaço urbano; x. — definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao estacionamento de veículos de turismo, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual; xi — incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio da criação de infraestruturas adequadas, e xi incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo sua integração ao sistema de transporte urbano. Seção VI Do Saneamento Básico Art.21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a correta destinação de resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a correta e justa distribuição da água para consumo e abastecimento humano. Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento Básico: l+ garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico, incluindo abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos e drenagem urbana, garantindo dignidade e qualidade de vida para todos os habitantes; - implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do solo, através de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e emissões atmosféricas, reduzindo a poluição e protegendo os recursos ambientais; “a NUnig), (Sa A “oo rejuoa 3 S CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ra b Estado do Paraná ASR Hl- implementar medidas de drenagem urbana e controle de enchptes fa [at | da construção de infraestruturas, minimizando os danos causados Por veremos climáticos severos; Iv- estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da implementação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e tratamento adequado dos resíduos, reduzindo a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários e promovendo uma economia circular; V- incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis para o tratamento de água, esgotamento sanitário e resíduos, promovendo a eficiência ambiental; vI- | promover a participação comunitária e a educação ambiental, envolvendo a população em ações de conscientização, capacitação e fiscalização, para que todos possam contribuir para a preservação e conservação dos recursos; vil- implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as incidências de despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e vir- definir políticas e programas específicos para preservar, recuperar e conservar as faixas não edificáveis ao longo dos cursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e a proteção dos rios e canais municipais. Seção VII Institucional Art.23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar o Poder Público da Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a participação cidadã dentro dos conselhos municipais, criando um senso de pertencimento da sociedade nas decisões municipais. Art.24. São objetivos específicos da diretriz setorial Institucional: | - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos municipais, estimulando o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas locais; Il - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre o Poder Público e a Comunidade, proporcionando oportunidades de diálogo e participação para que os cidadãos expressem suas opiniões, sugestões e demandas em relação às políticas municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a Estado do Paraná | eme dos conselhos municipais, garantindo que sejam amplamente qa sento 5 acessíveis a todos os interessados, de forma a aumentar a participação comunitária; Iv - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que diz respeito à publicação das atas, deliberações e outros documentos relacionados às atividades dos conselhos municipais, proporcionando maior acesso à informação e possibilitando o acompanhamento das ações do governo pela sociedade. CAPÍTULO V DA POLÍTICA AMBIENTAL Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, estabelecendo normas de incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações. Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes: I- implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares federais, estaduais e municipais; H- elaborar e implementar planos, programas e ações de proteção e educação ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada; Il- — assegurar que o lançamento de emissões, efluentes, gases ou de qualquer forma de matéria ou energia, não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação de acordo com a legislação pertinente; 1v- definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; V- identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; vi- estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de mananciais considerando os corpos hídricos e suas bacias hidrográficas; e MUnioi a 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO e > mk. Estado do Paraná o) NS | Voss 5 fejuo vIl- promover a preservação do patrimônio cultural edificado à dos sítios Ss Toc! urbana, por meio de tombamento ou outros instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso históricos, mantendo suas características originais e sua ambiência na palsagam > adequado; viui- identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de conservação e preservação, integrantes do Patrimônio Ambiental, Cultural e Histórico do Município; x- — estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de interesse ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a preservação da biodiversidade, a recuperação de ecossistemas degradados e a integração de espaços verdes na malha urbana. Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica. Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as determinações do mesmo. Seção Única. Do Sistema Municipal de Areas Verdes Art.28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambiental à população, deverá ser criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes compostos por: I- áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa, parques e Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população; H- áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos corpos hídricos, cabeceiras dos cursos d'água, manguezais e restingas, dentre outras, que integram a área do Município; Wl- — áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental; eatadai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ::S Estado do Paraná [ £ . di . a . À Iv- áreas naturais preservadas em função da existência de, populações V- áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e condomínios. Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental vigente. Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas ou privadas, caberá ao Município de Pontal do Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas categorias. Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária. Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes: | - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos de regularização fundiária e parcelamento do solo; Il - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes; Ill - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a fim de garantir a qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além da melhoria da qualidade de vida dos munícipes; IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados; V - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; e VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL Art.32 A organização físico-territorial é a expressão espacial das políticas públicas urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento equilibrado do município, consistindo na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de Emma! — tradicionais; e No tra que? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS 0 Estado do Paraná | EO Ss. modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento E ag EE [Ma seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento eoonbiiBs "e social e a qualidade de vida da população. 8 1º A organização territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais. 8 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste título. Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas seguintes Áreas: | - Área Rural; Il - Área Urbana. Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão estipulados pela lei do Perímetro Urbano. Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de Leste e poderá instituir subsedes caso necessário. Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor identificação por parte da população e turistas, em oito bairros e um distrito rural, a saber : | - Guaraguaçú — Localizado entre a divisa com o município de Paranaguá na rodovia PR 407, o Rio Guaraguaçu e o Rio Peri; || - Praia de Leste — localizado a partir da divisa com o Município de Matinhos, Rio Peri, e a Rua Roque Frederico Sabino; |Il - Praia de Santa Terezinha — Localizado entre a rua Roque Frederico Sabino e Avenida Floresta Negra e sua projeção; IV - Praia de Ipanema — Localizado entre a avenida Floresta Negra e Rua Dona Maria Julia e sua projeção de prolongamento; V - Praia de Shangri-lá — Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o Rio Barrancos; VI - Praia de Atami — Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque Mirim; VII - Praia de Pontal do Sul — Localizado entre o Rio Pereque Mirim e Rio Penedo, compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês; VIII - Porto — Localizado entre o Rio Penedo e o Rio Maciel; e a A U nicjp j Estado do Paraná | 09 Yy IX — Distrito Rural — Colônia Pereira compreende as Colônias Perola, Cambará es Maria Luiza. A ZA Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos, em conformidade com o mapa de divisão de bairros (ANEXO 1). Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial: | - definir o perímetro urbano do Município; Il - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas; HI - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou que necessitem de programas especiais de manejo e proteção; IV - definir diretrizes viárias; V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade; VI - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental; VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de ocupação precária; e VIII - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do Município. Seção | Do Perímetro Urbano Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria. Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica em localidades assim determinadas, após o devido levantamento topográfico e sociológico das mesmas. Seção Il Do Sistema Viário Municipal Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias municipais, rurais e urbanas e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais. Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS ” 4 E : Dios a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Estado do Paraná Seção III Do Macrozoneamento Art.40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial, de zoneamento, uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo. Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano Municipal é definida por esta Lei em macrozonas de acordo com os limites estabelecidos no Anexo Il - Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida: a. Macrozona Urbana, que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores: a. Zona Residencial 1 - ZR1 b. Zona Residencial 2 - ZR2 c. Zona Residencial 3 - ZR3 d. Zona Residencial 4 - ZR4 e. Zona De Ocupação Especial 1 - ZOE 1 rm Zona De Ocupação Especial 2 - ZOE 2 Zona Centro Cívico - ZCC h. Zona De Serviço 1 - ZS 1 i. Zona De Serviço 2 - ZS 2 j. Zona de Industria e Serviços- ZIS a k. Zona Especial De Turismo - ZETUR L Zona Especial De Interesse Social — ZEIS m. Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP n. Zona Linha Costeira - ZLC o. Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR p. Setor Especial Comercial - SEC q. Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF b. Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas: a. Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas - ZMARP b. Zona Especial De Ocupação Indígena - ZEOI e. Zona De Turismo Rural - ZTR d. Zona De Proteção Ambiental - ZPA e. Zona De Conservação — ZC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS” Estado do Paraná I aj CAPÍTULO VI No em nuns DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art.42. As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do solo urbano através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais de modo sustentável e equilibrado. Art.43 São diretrizes de estruturação urbana: a. evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da ocupação dos vazios urbanos; b. ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o equilíbrio socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; c. orientar os investimentos de acordo com a demanda da população local e do desenvolvimento das atividades econômicas; d. estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio socioambiental; e. garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa renda por meio dos mecanismos de regularização fundiária; f. evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e g. estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo de compensação para ocupação de áreas de relevante interesse ambiental. Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita. Seção Única Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano Art.44 O território do Município será ordenado por meio de parcelamento e fracionamento, a ser regulamentado em Lei própria, para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e de saneamento. à MUnic)o, / 2 « “a Municip : Art.45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor Q obsefvando [Mn as leis federais e estaduais aplicáveis, a legislação que disciplina o parcelamento” do solo urbano deverá observar, dentre outros aspectos: | - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos urbanísticos; Il - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento ou o fracionamento do solo destinados à edificação; Il — as exigências municipais para a aprovação e implantação de projetos em cada modalidade; IV — a disciplina do processo de licenciamento; V-— as sanções administrativas e os prazos para atendimento das notificações. Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma de condomínio, poderão ser implantados e licenciados apenas no perímetro urbano. Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades vertical, horizontal e de lotes dentro do perímetro urbano do município. Art.48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem edificados, no caso do condomínio de lotes, ou as edificações assentadas em um terreno, no caso dos condomínios edilícios, sob regime de copropriedade, formados por unidades autônomas e frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos. Art.49. Não será permitida a implantação de condomínios de quaisquer naturezas jurídicas, que impeçam ou que criem dificuldades à mobilidade urbana da região onde o empreendimento irá se instalar. CAPÍTULO VIII . DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, o Município de Pontal do Paraná adotará, dentre outros, os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ES a Estado do Paraná SG Es ” PRA Sa 12/55 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN/ Si RA, o Estado do Paraná [ a E W Parágrafo único - As intervenções no território municipal soda conjugar a e 9 sms — utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão.ambiental? à com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o território. Seção | Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa Art.51. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa estabelecem as bases e diretrizes fundamentais para a gestão dos instrumentos do ente público, promovendo a transparência, a eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e o desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a qualidade de vida da comunidade pontalense. Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal: a. Plano plurianual; b. Lei de diretrizes orçamentárias; c. Lei orçamentária anual; e d. Gestão Orçamentária Participativa. Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as ações estratégicas contidas neste Plano Diretor, instrumento básico do processo de planejamento municipal. Subseção | Do Plano Plurianual Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do Município, orientando a tomada de decisões, a alocação de recursos e a implementação de políticas públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos interesses da comunidade. Art.54. O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes: I- - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ; do Estado do Paraná [ DAE H-- O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o territóriote sebio todas as matérias de competência municipal. Nro puostô Subseção Il Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define como metas fiscais e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e garantindo a consonância entre o PPA e a LOA. Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. Subseção Ill Da Lei Orçamentária Anual Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo, que detalha as receitas e despesas do município para o ano fiscal, sendo elaborada com base nas diretrizes do PPA e da LDO, refletindo as prioridades condicionais do governo e garantindo a alocação adequada de recursos para a realização de programas e ações em conformidade com o interesse público. Subseção IV Gestão Orçamentária Participativa Art.57.0 Poder Executivo Municipal promoverá a participação da comunidade na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando o amplo debate e a transparência na definição das prioridades e alocação dos recursos públicos. Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a execução orçamentária, por meio de instrumentos de transparência ativa, como portais eletrônicos, audiências públicas e divulgação de relatórios de prestação de contas, possibilitando o controle social e a participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais. sa Wunic las, e E Ss Estado do Paraná Seção II Dos Instrumentos Tributários e Financeiros N bra nud Subseção | Incentivos e Benefícios Fiscais Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, tais como descontos, remissão de créditos tributários e parcelamentos especiais, destinados a estimular a realização de investimentos privados em áreas estratégicas para o desenvolvimento urbano, visando garantir o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no presente Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano. Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica, que estabelecerá os critérios de elegibilidade, os benefícios concedidos, as contrapartidas exigidas dos beneficiários, os mecanismos de controle e fiscalização, e os prazos para sua vigência. Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a igualdade de tratamento entre os beneficiários e a compatibilidade das medidas com os interesses públicos e o bem-estar coletivo. Art.62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será acompanhada e fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos órgãos de controle interno e da sociedade civil organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a correta aplicação dos recursos públicos. Subseção Il Do Fundo De Desenvolvimento Municipal —- FDM Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual terá natureza contábil- financeira, sem personalidade jurídica. Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, a ser gerido e supervisionado pelo Poder Executivo, é constituído pelas seguintes receitas: I- - Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos; H- - Recursos próprios do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Munic) Estado do Paraná a CAN É pX E nI- - Transferências intergovernamentais; | Ss AS : Emma! IV- - Transferências de instituições privadas; N Ss v- — - Transferências do exterior; Ds rio put vi- | - Transferências de pessoa física; vii- —- Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; virr- - Doações; e Ix- — — Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. 8 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária operacionalizada pela Secretaria responsável pelo planejamento urbano, e serão aplicados de acordo com as resoluções expedidas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano Diretor. 8 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade. Seção III Dos Instrumentos Urbanísticos Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, facilitar processos de proteção, requalificação e dinamização de espaços urbanos e promover uma distribuição justa de ônus e benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade. Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município serão utilizados, sem prejuízo de outros previstos, os seguintes instrumentos: I- Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados; H- Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública; m1- — Consórcio Imobiliário; Iv- Direito De Preempção; V- Servidão Administrativa; vI- Limitação Administrativa; vii- Tombamento; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 Nuno, o vir - Outorga Onerosa Do Direito De Construir; Á SP 6 A | Mm Ix- Transferência Do Direito De Construir; N e ÉS X- Operação Urbana Consorciada; N &S xi- Direito De Superfície; DS ria preto xi1- —Parcerias-Público Privadas; Subseção | Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados Art.67. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana. 8 1º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá-los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução. 8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário. 8 3º O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. 8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados A MUnicias CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: GA Estado do Paraná | o) *5 Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e & | Mn territorial urbana — IPTU, deverá obedecer aos princípios constituciortais » da” PjUO A 84 capacidade contributiva e da função social da propriedade. Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, 8 1º e artigo 150, inciso Il ambos da Constituição Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a área construída. Subseção Il Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública Art.71. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo, sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados tenham cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o caso, o Município reserva o direito de promover a desapropriação desses imóveis. Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão de títulos de dívida pública, cuja emissão deverá ser previamente aprovada pelo Senado Federal. Subseção III Do Consórcio Imobiliário Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio imobiliário, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá, nos termos da lei, propor ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário. Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e formas da lei, ser instituído em áreas dentro do perímetro urbano destinadas a: I- - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco; I- - Proporcionar lotes para habitação social; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO param N Estado do Paraná CA (a só Ay E nitários/ou área 5” e] E de lazer; N 1% o bra nuno) r1- - Proporcionar área para implantação de equipamentos com Iv- — - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas. Subseção IV Do Direito De Preempção Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na aquisição de imóveis urbanos que sejam disponibilizados para venda, com o propósito de reforçar a realização dos princípios e metas estipulados neste Plano Diretor. Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; HI - constituição de reserva fundiária; Iv - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIl | - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; Vill | - ordenamento e direcionamento da expansão urbana. Art.76.0 Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos ao direito de preempção pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei que estabelecer essa preferência, com a possibilidade de renovação, a partir de um ano após o término do prazo inicial. 8 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir o imóvel sujeito ao direito de preempção, o proprietário deverá notificar o órgão competente do Município sobre sua intenção de vendê-lo mediante pagamento. 8 2º O Município poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito de preempção após receber a notificação do proprietário, podendo exigir a apresentação de documentos para avaliação antes de tomar sua decisão. Munic CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Kas s da. “ap O a Estado do Paraná VE NB Art.77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão dedos! si Mas | Mi -| específica, que também estabelecerá os prazos de validade dessa prerrogativa es > as finalidades para as quais os imóveis adquiridos deverão ser direcionados. Subseção V Servidão Administrativa Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e a disposição de propriedades particulares, com o objetivo de garantir a proteção e a preservação de bens de interesse público, tais como áreas de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de circulação, infraestrutura urbana, entre outros. Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei específica, que deverá estabelecer os limites e as condições de sua aplicação, bem como garantir a justa indenização aos proprietários dos imóveis afetados. Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão administrativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multas, embargo das obras e demolição das edificações irregulares, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Subseção VI Limitação Administrativa Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de propriedade, na transferência da posse ou propriedade do imóvel, visando garantir o adequado uso e ocupação do solo, a proteção do meio ambiente, o ordenamento urbanístico e a preservação do patrimônio cultural e paisagístico. Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei específica, que estabelecerá os critérios para sua aplicação, os procedimentos para sua instituição e os efeitos jurídicos decorrentes de sua imposição. Subseção VII Do Tombamento Art.83. A fim de preservar o patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico de Pontal do Paraná, o poder público poderá declarar o tombamento os bens móveis, imóveis east? “op NR? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ui Estado do Paraná Pe e imateriais existentes no território municipal, cuja conservação sej, de interesse | [Mi | público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por séucvalôr cultural a qualquer título. Art.84. Lei municipal específica regulamentará as condições, prazos e formas para realização do tombamento, bem como os benefícios urbanísticos e financeiros que incentivem a conservação dos mesmos. Subseção VIII Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante contrapartida financeira a ser paga pelos beneficiários, o direito de construir com base no potencial construtivo adicional, definido a partir do coeficiente de aproveitamento básico. Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata o caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento de acordo com zoneamento específico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do Direito de Construir integrarão o Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara Técnica de Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade. Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em Lei específica, que estabelecerá onde poderá ser exercida, as fórmulas de cálculo, a contrapartida e as condições relativas à sua aplicação. Subseção IX Da Transferência Do Direito De Construir Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais construtivos, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei e legislação complementar, de imóveis urbanos “2º 1 y Q | Mi Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtido. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GERE Estado do Paraná DS públicos ou privados, por meio de Declaração de Potencial Gonstutro REA de Parágrafo único. A transferência do direito de construir também poderá ser deferida ao proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental, histórico ou cultural. Art.90. A transferência do direito de construir será regulamentada em lei, que determinará, dentre outras, as condições de aplicação do instrumento, os casos passíveis de renovação de potencial e as condições de averbação em registro de imóveis. Subseção X Da Operação Urbana Consorciada Art.91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas, compostas de série de intervenções coordenadas, como a requalificação de espaços públicos, a melhoria de infraestruturas, a revitalização de áreas degradadas e o fomento a projetos imobiliários, visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos no Plano Diretor. Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um componente essencial da operação urbana consorciada, e sua formulação e execução devem estar sob a coordenação e responsabilidade do Município e deverá levar em consideração: I- infraestrutura existente; I- usos do solo atual e tendências nos últimos anos; m1- evolução da população residente; Iv- — licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos; V- terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados; vi- — evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área; vii- levantamento das tipologias arquitetônicas; viit- levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente; IX- | mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante; X- equipamentos públicos e áreas verdes; e x1- mapeamento dos envolvidos na operação: a) proprietários; p º Dra pu? mos ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Estado do Paraná so Munic) b) empresas instaladas; ( sa SN Gob 4 o mms! — c) moradores e suas associações; | > wo Ê N " & & d) locatários; » e a bem quo e) órgãos públicos. Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, que poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se for o caso; e deverá prever medidas a serem adotadas, além de, no mínimo: I= perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana estrutural por meio da operação urbana consorciada; I- finalidades da operação urbana consorciada; mr- plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana estrutural, alinhado com as finalidades da operação urbana consorciada; Iv- normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação urbana consorciada; V- procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios para regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário; vi- | procedimentos para regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário; vii- Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos demais estudos realizados como subsídios para a realização da operação urbana consorciada e do projeto de intervenção urbana estrutural; vuI- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana Consorciada deverá ser considerado na modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias. Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃAS “a, Estado do Paraná [ Saga ejuoa 38 À ' / $ 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da mhnicipalidade, [o pm Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta quê Ene! melhor atenda ao interesse público. 8 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado e atestado pelo Poder Público, ouvido o Conselho Municipal da Cidade. Subseção XI Do Direito De Superfície Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou conceder diretamente ou por meio de suas empresas ou autarquias, o direito de superfície de terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. $ 1º O direito de superfície poderá abranger o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. 8 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Subseção XII Das Parcerias Público-Privadas Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com entidades privadas, denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP), com o objetivo de viabilizar a realização de projetos de interesse público, mediante a conjugação de recursos, competências e esforços, visando o desenvolvimento sustentável do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, outorgas, garantias e outras contrapartidas aos parceiros privados, visando estimular e atrair investimentos para a realização de projetos de PPPs que contribuam para o desenvolvimento sustentável do município. Ga Municip, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: S > ud? Estado do Paraná > Yo Art.96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessãt, patrocinada, Emma] — concessão administrativa e outras formas previstas em lei, para a execução.dé | obras, serviços públicos, exploração de serviços, implantação de infraestrutura e outras atividades de interesse coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação específica. Art.97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações, responsabilidades, direitos e deveres das partes envolvidas, bem como os critérios de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade na sua gestão e controle. Seção III Dos Instrumentos Ambientais Art.98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal: I- Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; H- Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques Lineares urbanos; m- IPTU Verde. Subseção | Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV) Art.99.0 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma ferramenta de avaliação destinada a subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município. Art.100 Devem submeter-se à apresentação do ElV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, os seguintes empreendimento ou atividades: I- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica, com área construída superior a trezentos metros quadradros; H- clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte; Wi- shoppings, supermercados e hipermercados; Iv- — postos de serviço com venda de combustível; G feud A & º 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA: Wúniciy, Estado do Paraná /3 (o RCA v- depósitos de GLP; Ww E [Mel vi- Pátio de estacionamento, garagens de veículos e similares) de grande portê ou acima de 50 veículos de capacidade; ACRA vn. loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta unidades), habitação transitória acima de trinta unidades ou com área edificada superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) em qualquer situação; virt- depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento em geral a partir de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área edificada; Ix- | comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados); X- comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão municipal competente por sua avaliação, em função de possíveis impactos negativos ao ambiente urbano, trânsito e acessos; x1- indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados); x11- atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas no perímetro urbano; e xIll- quaisquer outras atividades que possam ser definidas em legislação urbanística. Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das atividades, bem como outras atividades a serem consideradas passíveis de elaboração de EIV para sua aprovação, constarão em legislação própria. Art 101 O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: I - Descrição detalhada do empreendimento; NH - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos: a) O adensamento populacional, b) Equipamentos urbanos e comunitários; c) Uso e ocupação do solo; d) Valorização imobiliária; e) Geração de tráfego e demanda por transporte público; f) Ventilação e iluminação; 9) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; ' “ MUnic;; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ pa (A Estado do Paraná | NO & - Wi - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento oê k | atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação. setor o caso; e Iv - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer interessado. Art. 102 . A aprovação do empreendimento será feita mediante análise do ElV pelos órgãos municipais responsáveis, além do respectivo licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente. Parágrafo único. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e aprovação do licenciamento ambiental. Art. 103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Município solicitará ao empreendedor, se for o caso, a execução de obras e serviços de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários ou outras formas de compensação que sirvam à mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se Termo de Compromisso a ser assinado pelo empreendedor. Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos, sujeitos ao EIV, dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em conjunto, a critério do Poder Executivo Municipal. Art. 104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (ElIV) será emitido extrato do informativo do Termo de Compromisso, com a identificação do compromissário, empreendimento aprovado e o detalhamento das medidas referentes à mitigação do impacto,será publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à sua assinatura. Subseção Il Da Instituição de Unidades de Conservação qo MUicy, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ N ; Estado do Paraná [ No S ?, E À | Art.105. As Unidades de Conservação serão instituídas le terão suas. características, objetivos e peculiaridades definidas através da Lei docSistêma [me] Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização pública. Art. 106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de Conservação se dará exclusivamente por ato do Poder Executivo e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública a serem executados pelo órgão municipal de gestão ambiental. Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das Unidades de Conservação serão definidos nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e aprovados de forma participativa. Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo das Unidades de Conservação, através de incentivos tributários e da recuperação de áreas degradadas em imóveis públicos ou privados, podendo para tanto fazer uso de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos neste Plano Diretor. Subseção Ill Do IPTU Verde Art. 108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais, conforme previsto na legislação específica, aos imóveis que implementem as seguintes práticas: | - sistema de captação de água da chuva para reúso; Il - sistemas de reúso de água; HI - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia eólica; IV - utilização de material sustentável em construções; V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no imóvel; VI - calçadas arborizadas; VII - horta urbana; VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical; ' ça NUnicip, [A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.S” NO Go Estado do Paraná | » £ É IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP ie áreas com s mms potencial de recuperação; No agia un? X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas; XI - outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental definidas em lei. Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde deverá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal. Seção IV Dos Instrumentos De Regularização Fundiária Art. 109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos previstos na legislação urbanística para corrigir situações irregulares ou específicas no uso do solo e na ocupação urbana, utilizados para regularizar construções ou atividades que não estejam em conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras regulamentações urbanísticas. . Subseção | Da Destinação de Areas para Habitação de Interesse Social Art.110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: | - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas; Il - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; Ill - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná 8 1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e III integrarão ma des Esso? de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de Haprterção de risco. 8 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 8 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal pertinente. Art. 111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos: | - as situações das áreas definidas nos incisos |, Il, Ill e IV do artigo anterior serão instituídas por decreto municipal; Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Subseção II Da Regularização Fundiária Urbana — REURB Art. 112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar ocupações irregulares, ou construir novas moradias para famílias de baixa renda que estejam em área de risco. Art.113. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à regularização fundiária, o Município deverá implementar todas as opções legais, como o REURB e equivalentes. Subseção Ill Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ V “, ss Estado do Paraná | NO Art.114. Lei específica poderá autorizar a outorga âquele que tesida em áreas mms! urbana, de propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente, e .sém oposição, título de concessão de uso especial para fins de moradia, em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. 8 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia, facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel: i- Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções; ii.- Bem de uso comum do povo; ii.- Localizado em área destinada a projeto de urbanização; iv- De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; e v- Reservado à construção de represas e obras congêneres. 8 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recupera o domínio pleno do imóvel. Subseção VI Da Concessão de Direito Real de Uso Art.115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de uso para processos de regularização fundiária de ocupações em imóveis públicos. 8 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos pelo Poder Público. S 2º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do direito real de uso bem como o prazo para outorga do título definitivo. | Net» NO bye pues? 3! Munic; NY CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS Estado do Paraná | 15? CAPÍTULO IX | YO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO 2 remo 8 A Art.116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto integrado de órgãos, entidades, normas, procedimentos, instrumentos e recursos destinados à elaboração implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas públicas, planos programas e projetos de desenvolvimento do município de Pontal do Paraná. Art.117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos: | - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Município; H - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar; HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência; Iv - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei Complementar; e V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades comunitárias em favor do Município. Art.118. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano: I - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de Conservação Municipal em Áreas Especiais; H - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os Projetos de Estruturação do Sistema Viário; HI - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor; Iv - revisão sistemática do Plano Diretor; V - implementação do Sistema de Informações Geográficas georreferenciadas elaborado, mantendo e ampliando suas funções; VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal; MIL | -avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Pontal do Paraná; VII | - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ sº "1/07, Estado do Paraná / So? NA AS N E Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo res? Mon municipal deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo a revisão do sistema E 'eIyO A hidrográfico do município e permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas. Seção | Do Conselho Municipal da Cidade Art. 119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363, de 06 de dezembro de 2013, além das competências preestabelecidas, deverá incluir as seguintes atribuições: I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas Leis: a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; b) do Sistema Viário; c) de Parcelamento do Solo; d) demais leis pertinentes ao assunto. H - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar; HI - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes; Iv - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em estudos elaborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente; V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo; VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou privados apresentados, verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno; vil - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região; Mill - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ qo Munic), Estado do Paraná /P DE É & [ IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Ee Impacto de MA Vizinhança (EIV). Seção II Das Audiências e Consultas Públicas 2) o) eos “rm nus dá Art.120. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Art.121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: | - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; H - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; O) - O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. CAPÍTULO X . DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o Município. 8 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único. S 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei Geral de Proteção de Dados. tê Nur Hey CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ No “ Estado do Paraná | 5 CAPÍTULO XI N DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" “1, 0º Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na data do referido protocolo. Art.125. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidade pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA- RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes. Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da presente lei. Art. 127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o 8 3º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 129. Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná |———————————————————— ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AR Nº 39, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os principios básicos e as diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social, ambiental, econômico e administrativo, bem como, para sua implantação e execução. Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná. Art2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná. Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis: 1. Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e do PAI, Plano de Ação e Investimentos; Il. Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana; HI. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; IV. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias: e V. Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regula o parcelamento, o fracionamento e os remembramentos nas Zonas Urbanas. Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal, em especial: 1. Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à sua segurança e habitabilidade; Il. Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano Diretor adota como objetivos: 1. garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; ll. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da propriedade rural, assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual, em prol do bem coletivo, da https:/Nwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1 f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 Se / Q, 1/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; 11. assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e democrática, respeitando as diretrizes do Plano Diretor; IV. aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma equiparidade urbana e uma justa distribuição dos benefícios e ônus gerados pela urbanização; V. melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído; VI. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade, evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados "vazios urbanos”; VII. ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades realizadas na área rural, de modo a preservar sua função social: VII. organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; IX. estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão territorial e na consolidação da cidadania; X. garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano; XI. garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais, XII. dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais; XIII. desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios munícipes; XIV. estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável —- ODS no Município, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelas Nações Unidas para atingir a Agenda 2030 e a Nova Agenda Urbana. CAPÍTULO HI DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais, individuais, sociais e ao desenvolvimento econômico e social. SEÇÃO I DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna. $ 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes. 8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 2/25 03/12/2024, 09:14 https:/Mmwwdiariomunicipal.com.br/amp/ma Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 1. intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de equipamentos e serviços: IL. uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana; III. aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade. Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. SEÇÃO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: 1-0 aproveitamento racional e adequado do solo; I - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; WI - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho: e IV - a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. $ 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental. $ 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e parâmetros para as ocupações em cada porção do território rural, e sua solicitação, nos casos previstos em lei, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento. Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e demais disposições legais pertinentes. $ 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO Art.9º A ordenação, a expansão e o desenvolvimento do Município, serão implementados por meio de políti setoriais integradas, suas diretrizes e ações estratégicas que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município. ArL.IO Para concretização da política de desenvolvimento urbano de Pontal do Paraná, deverão ser observadas as diretrizes setoriais organizadas nos seguintes temas: 1. Estruturação Urbana; 1]. Habitação e Regularização Fundiária: II. Mobilidade Urbana; IV. Preservação Ambiental; V, Saneamento Básico; VI. Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentáv el; VII. Desenvolvimento do Turismo. $1º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos elaborados durante o processo de revisão do Plano Diretor. $2º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às diversas polític e buscar apoio em seus respectivos órgãos de planejamento e gestão. ] 8 $3º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações recomendadas poderão ser revisadas com base nos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no próprio Plano Diretor, bem como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua de seu desempenho. Seção I Da Estruturação Urbana Art IL A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que , » Nobre prot teria/315B1FC3/427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570 3/25 03/12/2024, 09:14 https:/Awyww.diariomun Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana. Art. 12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação Urbana: L. regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana, de forma a garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável; II. distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a população: III. elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas degradadas e de áreas de proteção permanente; IV. criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados; v. utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; VI. incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços; VIL estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário. infraestrutura disponível e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana; VIII. ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a ocorrência de loteamentos descontinuos, irregulares e clandestinos; IX. coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e afastadas da malha urbana, preservando as funções sociais da zona urbana e zona rural; X. criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de forma a equilibrar os usos no território: XI. atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos. Seção Il Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável Art.I3 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável pretende garantir a ampliação de oportunidades de renda, empreendimentos e geração de trabalho e empregos, de forma a permitir condições objetivas para melhoria no padrão de vida da população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua aplicação, de forma a priorizar os interesses coletivos e o bem-estar social da população. ArLl4 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável: a) promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de renda, trabalho e empregos; b) garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para produção de agricultura familiar. agroecológica e sustentável: c) fomentar parcerias para o desenvolvimento de políticas públicas de empreendedorismo; d) estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à pesquisa, à tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao desenvolvimento urbano e econômico; e) promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária, circular e criativa: f) fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às áreas de preservação ambiental e cultural; £) promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de políticas fiscais que garantam que a carga tributária seja distribuida de forma justa e equitativa, induzindo a redução de disparidades socioeconômica: h) implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal, de modo a reduzir a burocracia administrativa e simplificar o cumprimento das obrigações tributárias; i) promover a educação fiscal para aumentar à conscientização sobre a importância do pagamento de tributos e como esses recursos são utilizados para o bem-estar social e econômico; j) garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados, permitindo que os cidadãos participem, acompanhem e icipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1 abc08c2a6f345570 4/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná fiscalizem a destinação dos recursos orçamentários e dos investimentos públicos. Seção II Do Desenvolvimento do Turismo Art.lS A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa fortalecer ec potencializar a vocação do município como destino turístico do Litoral Paranaense, promovendo o desenvolvimento socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos. Art.l6 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo Local: - 1. promover, estimular e implementar, em todo território municipal, mecanismos de identificação e estruturação de locais de interesse histórico, turístico, de valor natural e paisagístico, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação; - M. elaborar calendário que promova o turismo no município durante o ano inteiro, distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais equilibrada de modo a promover a dessazonalização e geração de renda e trabalho vinculados às atividades turísticas; - III, estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos turísticos e ampliar oportunidades de investimentos no setor; - IV. priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade cultural e natural do Município, respeitando as características das localidades: V. incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os diferentes atrativos da região, como praias, trilhas e patrimônios históricos e naturais; - VI, desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal do Paraná, destacando os diferenciais e as experiências únicas oferecidas pelo município, com o objetivo de atrair mais turistas e aumentar a taxa de visitação; . VII. fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de pequenos negócios ligados ao turismo, apoiando a criação e a diversificação de produtos e serviços turísticos, sobretudo da economia criativa, bem como incentivar a participação ativa das comunidades na gestão e promoção do turismo; . VIII, estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos hoteleiros, levando em consideração critérios como infraestrutura, capacidade de carga ambiental e integração com outros equipamentos turísticos; . IX. estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e renda no setor turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as desigualdades sociais; . X.. apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de comida, feiras de produtores locais e concursos culinários, como forma de atrair visitantes e promover a gastronomia local, além de eventos esportivos e eventos musicais e similares XI. oferecer programas de capacitação e qualificação para profissionais da área gastronômica, visando elevar a qualidade dos serviços e aprimorar a oferta gastronômica disponível para os turistas; XII. garantir o acesso da população aos pontos turísticos do município, desenvolvendo infraestrutura que facilitem a visita e promovam a acessibilidade e a inclusão de todos os cidadãos: XIII. articular um sistema abrangente de sinalização de rotas turísticas, utilizando diversos meios e modalidades, orientando e incentivando a utilização de diferentes modais de transporte aos visitantes, tornando a experiência turística mais acessível, segura e enriquecedora; . XIV. desenvolver medidas de segurança em áreas turistic: Seção IV Da Habitação e Regularização Fundiária ArLI7 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca promover a urbanização em áreas de ocupação irregular, onde o direito à propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes núcleos ao tecido urbano; https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2abf345570 c E 5/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização Fundiária: 1. estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes, minimizando a presença de ocupações informais e irregulares; IH. aprimorar os processos de ão urbana. facilitando a identificação, cadastramento e regularização de áreas passíveis de regularização fundiária, além de estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e controle da ocupação do solo; HI. estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias responsáveis pelo Planejamento Urbano, pela Habitação, pela tência Social e demais órgãos e entidades envolvidas, promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política pública de regularização fundiária para um desenvolvimento urbano integrado e inclusivo; IV. promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas irregulares, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal; V. implementar programas de educação urbanística com o objetivo de capacitar a comunidade a compreender os princípios do ordenamento urbano de acordo com as legislações aplicáveis; VI. fomentar a participação ativa da população na definição e implementação de políticas de regularização fundiária, promovendo a inclusão social, o fortalecimento da cidadania e a redução das disparidades socioeconômicas; VII. favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de interesse social em locais que possuam infraestrutura; VIII. promover melhores condições de habitabilidade às moradias existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos. Seção V Da Mobilidade Urbana Art.19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as interfaces com a Região Litorânea, atendendo às distintas necessidades da população. Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade Urbana: 1. implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e a emissão de poluentes, promovendo o uso de modos de transporte mais sustentáveis, seguindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II. caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de circulação preferencial aos pedestres, com a criação de rotas acessíveis e seguras, promovendo a mobilidade segura e eficiente em áreas urbanas; III. desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a distribuição equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a dependência de deslocamentos motorizados; IV. implementar as vias de circulação considerando as restrições legais e características físico-ambientais, adotando medidas que minimizem os impactos ambientais e promovam a integração harmoniosa da infraestrutura viária com o ambiente natural; V. estabelecer horários especiais de tráfego de veiculos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade, quando necessário; VI. implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes para desafogar o tráfego de veículos provenientes da área central e de polos geradores de viagem, promovendo uma mobilidade urbana mais eficiente e sustentável; VII. articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado) a compatibilização das infraestruturas viárias necessárias: VIII. incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o objetivo de devolver os espaços públicos à população como locais de convivência e circulação: IX. desenvolver e implementar soluções eficientes para o estacionamento de curta duração de veículos privados e de cargas, considerando aspectos como a demanda local, a disponibilidade de espaço e a integração com outros modos de transporte; X. promover e consolidar a hierarquização do sistema vi local, estabelecendo uma organização mais funcional e equitativa do espaço . » pra vuet https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 6/25 03/12/2024, 09:14 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a 1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa7 0a 1abc08c2abf345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná urbano; XI. definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao estacionamento de veículos de turismo, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual; XII. incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio da criação de infraestruturas adequadas; e XIII. incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo sua integração ao sistema de transporte urbano. Seção VI Do Saneamento Básico Art21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a correta destinação de resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a correta e justa distribuição da água para consumo e abastecimento humano. Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento Básico: I. garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico, incluindo abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação adequada de residuos sólidos e drenagem urbana, garantindo dignidade e qualidade de vida para todos os habitantes: II. implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do solo, através de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e emissões atmosféricas, reduzindo a poluição e protegendo os recursos ambientais; Il. implementar medidas de drenagem urbana e controle de enchentes, através da construção de infraestruturas, minimizando os danos causados por eventos climáticos severos; IV. estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da implementação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e tratamento adequado dos resíduos, reduzindo a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários e promovendo uma economia circular; V. incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis para o tratamento de água, esgotamento sanitário e residuos, promovendo a eficiência ambiental; VI. promover a participação comunitária e a educação ambiental, envolvendo a população em ações de conscientização, capacitação e fiscalização, para que todos possam contribuir para a preservação e conservação dos recursos; VII. implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as incidências de despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e VIII. definir políticas e programas especificos para preservar, recuperar e conservar as faixas não edificáveis ao longo dos cursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e a proteção dos rios e canais municipais. Seção VII Institucional Art.23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar o Poder Público da Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a participação cidadã dentro dos conselhos municipais, criando um senso de pertencimento da sociedade nas decisões municipais. Art.24. São objetivos especificos da diretriz setorial Institucional: I - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos municipais, estimulando o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas locais; H - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre o Poder Público e a Comunidade, proporcionando oportunidades de diálogo e participação para que os cidadãos expressem suas opiniões, sugestões e demandas em relação às politicas municipais; HI - aprimorar os mecanismos de divulgação e realização das reuniões e eventos dos conselhos municipais. garantindo que sejam amplamente divulgados e acessíveis a todos os interessados, de forma a aumentar a participação comuni H IV - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que diz respeito à publicação das atas, deliberações e outros documentos relacionados às atividades dos conselhos municipais, proporcionando maior acesso à informação e possibilitando o acompanhamento das ações do governo pela sociedade. CAPÍTULO V 7/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná DA POLÍTICA AMBIENTAL Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, estabelecendo normas de incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações. Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes: 1. implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Residuos Sólidos. Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares federais, estaduais e municipais; II. elaborar e implementar planos, programas e ações de proteção e educação ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada; HI. assegurar que o lançamento de emissões, efluentes, gases ou de qualquer forma de matéria ou energia, não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação de acordo com a legislação pertinente; Iv. definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilibrio ecológico; V. identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; VI. estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de mananciais considerando os corpos hídricos e suas bacias hidrográficas; VII. promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios históricos, mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem urbana, por meio de tombamento ou outros instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso adequado: VIII. identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de conservação e preservação, integrantes do Patrimônio Ambiental, Cultural e Histórico do Município: IX. estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de interesse ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a preservação da biodiversidade, a recuperação de ecossistemas degradados e a integração de espaços verdes na malha urbana. Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica. Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as determinações do mesmo. Seção Única , Do Sistema Municipal de Areas Verdes Art.28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambiental à população, deverá ser criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes compostos por: 1. áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa, parques e Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população; Il. áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos corpos hídricos, cabeceiras dos cursos d'água, manguezais e restingas, dentre outras, que integram a área do Município: III. áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser recuperadas e destinadas, preterencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental; IV. áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais; e a, o https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a 1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 8/25 03/12/2024, 09:14 https://www..diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná V. áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e condomínios. Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental vigente. Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas ou privadas, caberá ao Município de Pontal do Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas categorias. Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária. Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes: 1 - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos de regularização fundiária e parcelamento do solo; II - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes: 11 - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a fim de garantir a qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além da melhoria da qualidade de vida dos munícipes; IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados; V- o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; e VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL Art32 A organização fisico-territorial é a expressão espacial das políticas públicas urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento equilibrado do município, consistindo na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população. 8 1º A organização territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais. $ 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste título. Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas seguintes Áreas: 1- Área Rural; 11 - Área Urbana. Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão estipulados pela lei do Perímetro Urbano. Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de Leste e poderá instituir subsedes caso necessário. Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor identificação por parte da população e turistas, em oito bairros e um distrito rural, a saber : 1 - Guaraguaçú — Localizado entre a divisa com o município de Paranaguá na rodovia PR 407. o Rio Guaraguaçu e o Rio Peri: HI - Praia de Leste — localizado a partir da divisa com o Municipio de Matinhos, Rio Peri. e a Rua Roque Frederico Sabino; HI - Praia de Santa Terezinha — Localizado entre a rua Roque Frederico Sabino e Avenida Floresta Negra e sua projeção; IV - Praia de Ipanema — Localizado entre a avenida Floresta Negra e Rua Dona Maria Julia e sua projeção de prolongamento; 9/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná V - Praia de Shangri-lá — Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o Rio Barrancos; VI - Praia de Atami — Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque Mirim: VII - Praia de Pontal do Sul — Localizado entre o Rio Pereque Mirim e Rio Penedo, compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês; VIII - Porto — Localizado entre o Rio Penedo e o Rio Maciel; e IX — Distrito Rural — Colônia Pereira compreende as Colônias Pereira, Cambará e Maria Luiza. Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perimetro dos bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos, em conformidade com o mapa de divisão de bairros (ANEXO 1). Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial: 1 - definir o perímetro urbano do Município; H - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas; HI - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou que necessitem de programas especiais de manejo e proteção: IV - definir diretrizes viárias; V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade; VI - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental; VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de ocupação precária; e VIII - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do Município. Seção I Do Perimetro Urbano Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria. Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica em localidades assim determinadas, após o devido levantamento topográfico e sociológico das mesmas. Seção II Do Sistema Viário Municipal Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias municipais, rurais e urbanas e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos. pessoas e animais. Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. Seção II Do Macrozoneamento Art40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial, de zoneamento, uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo. Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano Municipal é definida por esta Lei em macrozonas de acordo com os limites estabelecidos no Anexo Il - Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida: 1. Macrozona Urbana. que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores: a) Zona Residencial | —- ZRI b) Zona Residencial 2 - ZR2 c) Zona Residencial 3 - ZR3 d) Zona Residencial 4 - ZR4 e) Zona De Ocupação Especial | - ZOE 1 f) Zona De Ocupação Especial 2 - ZOE 2 £) Zona Centro Cívico - ZCC h) Zona De Serviço | - ZS 1 i) Zona De Serviço 2- ZS 2 j) Zona de Industria e Serviços- ZIS k) Zona Especial De Turismo - ZETUR 1) Zona Especial De Interesse Social — ZEIS m) Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 10/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná n) Zona Linha Costeira - ZLC 0) Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR p) Setor Especial Comercial - SEC q) Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF II. Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas: a) Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas - ZMARP b) Zona Especial De Ocupação Indigena - ZEOI c) Zona De Turismo Rural - ZTR d) Zona De Proteção Ambiental - ZPA e) Zona De Conservação — ZC CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art.42, As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do solo urbano através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais de modo sustentável e equilibrado. Art.43 São diretrizes de estruturação urbana: 1 evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da ocupação dos vazios urbanos; Il. ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o equilíbrio socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; II. orientar os investimentos de acordo com a demanda da população local e do desenvolvimento das atividades econômicas; IV. estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio socioambiental; V. garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa renda por meio dos mecanismos de regularização fundiária: VL evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e VII. estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo de compensação para ocupação de áreas de relevante interesse ambiental. Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita. Seção Única Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano Art44 O território do Município será ordenado por meio de parcelamento e fracionamento. a ser regulamentado em Lei própria, para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e de saneamento. Art.45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor e observando as leis federais e estaduais aplicáveis. a legislação que disciplina o parcelamento do solo urbano deverá observar, dentre outros aspectos: I - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos urbanísticos: H - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento ou o fracionamento do solo destinados à edificação; HI — as exigências municipais para a aprovação e implantação de projetos em cada modalidade; IV —a disciplina do processo de licenciamento; V — as sanções administrativas e os prazos para atendimento das notificações. Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma de condomínio, poderão ser implantados e licenciados apenas no perímetro urbano. Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades vertical, horizontal e de lotes dentro do perímetro urbano do município. https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 03/12/2024, 09:14 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/42742081 f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2aBf345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem edificados, no caso do condomínio de lotes, ou as edificações assentadas em um terreno, no caso dos condominios edilícios, sob regime de copropriedade, formados por unidades autônomas e frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos. Art49. Não será permitida a implantação de condomínios de quaisquer naturezas jurídicas, que impeçam ou que criem dificuldades à mobilidade urbana da região onde o empreendimento irá se instalar. CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, o Município de Pontal do Paraná adotará, dentre outros, os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Parágrafo único - As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o território. Seção I Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa Art.51]. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa estabelecem as bases e diretrizes fundamentais para a gestão dos instrumentos do ente público, promovendo a transparência, a eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e o desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a qualidade de vida da comunidade pontalense. Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem prejuizo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal: 1, Plano plurianual; II. Lei de diretrizes orçamentárias; HI. Lei orçamentária anual; e IV. Gestão Orçamentária Participativa. Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as ações estratégicas contidas neste Plano Diretor, instrumento básico do processo de planejamento municipal. Subseção I Do Plano Plurianual Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das ações do Município, orientando a tomada de decisões, a alocação de recursos e a implementação de politicas públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos interesses da comunidade. Art.54, O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes: I. Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; e 11.. O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. Subseção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define como metas fiscais e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e garantindo a consonância entre o PPA ca LOA. Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, 12/25 03/12/2024, 09:14 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/4274206110aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. Subseção [II Da Lei Orçamentária Anual Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo, que detalha as receitas e despesas do município para o ano fiscal, sendo elaborada com base nas diretrizes do PPA e da LDO, refletindo as prioridades condicionais do governo e garantindo a alocação adequada de recursos para a realização de programas e ações em conformidade com o interesse público. Subseção IV Gestão Orçamentária Participativa Art.S7.0 Poder Executivo Municipal promoverá a participação da comunidade na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando o amplo debate e a transparência na definição das prioridades e alocação dos recursos públicos. Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a execução orçamentária, por meio de instrumentos de transparência ativa, como portais eletrônicos, audiências públicas e divulgação de relatórios de prestação de contas, possibilitando o controle social e a participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais. Seção II Dos Instrumentos Tributários e Financeiros Subseção [ Incentivos e Benefícios Fiscais Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, tais como descontos, remissão de créditos tributários e parcelamentos especiais, destinados a estimular a realização de investimentos privados em áreas estratégicas para o desenvolvimento urbano, visando garantir o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no presente Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano. Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica, que estabelecerá os critérios de elegibilidade, os benefícios concedidos, as contrapartidas exigidas dos beneficiários, os mecanismos de controle e fiscalização, e os prazos para sua vigência. Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a igualdade de tratamento entre os beneficiários e a compatibilidade das medidas com os interesses públicos e o bem-estar coletivo. Art.62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será acompanhada e fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos órgãos de controle intemo e da sociedade civil organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a correta aplicação dos recursos públicos. Subseção II Do Fundo De Desenvolvimento Municipal - FDM Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual terá natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica. Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM., a ser gerido e supervisionado pelo Poder Executivo, é constituído pelas seguintes receitas: 1, Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanisticos; II.- Recursos próprios do Município; II. Transferências intergovernamentais; IV. Transferências de instituições privad: V. Transferências do exterior; VI. Transferências de pessoa física; 13/25 03/12/2024, 09:14 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a 1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná VII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios: VIII. Doações; e IX. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. $ 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária operacionalizada pela Secretaria responsável pelo planejamento urbano, e serão aplicados de acordo com as resoluções expedidas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano Diretor, $ 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos. projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua apli em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade. Seção III Dos Instrumentos Urbanísticos Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, facilitar processos de proteção. requalificação e dinamização de espaços urbanos e promover uma distribuição justa de ônus e benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade. Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município serão utilizados, sem prejuízo de outros previstos. os seguintes instrumentos: 1. Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados; IL Desapropriação Com Pagamento Em Titulos Da Divida Pública; HI. Consórcio Imobiliário: IV, Direito De Preempção; V. Servidão Administrativa; VI. Limitação Administrativa; VII. Tombamento; VIII. Outorga Onerosa Do Direito De Construir; IX. Transferência Do Direito De Construir; X. Operação Urbana Consorciada; XI, Direito De Superfície; XII. Parcerias-Público Privadas; Subseção 1 Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados Art.67. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana. $ 1º Lei municipal especifica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá- los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, indices urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução. 8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário. 8 3º O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. 8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados 14/25 03/12/2024, 09:14 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU, deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade. Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, $ 1º e artigo 150, inciso II ambos da Constituição Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude de caracteristicas peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a área construída. Subseção II Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública Art.71, Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo, sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados tenham cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o caso, o Município reserva o direito de promover a desapropriação desses imóveis. Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão de títulos de dívida pública, cuja emissão deverá ser previamente aprovada pelo Senado Federal. Subseção II Do Consórcio Imobiliário Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio imobiliário, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá nos termos da lei, propor ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário. Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e formas da lei, ser instituído em áreas dentro do perímetro urbano destinadas a: 1 - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco; II - Proporcionar lotes para habitação social; HI - Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer; IV - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas. Subseção IV Do Direito De Preempção Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na aquisição de imóveis urbanos que sejam disponibilizados para venda, com o propósito de reforçar a realização dos princípios e metas estipulados neste Plano Diretor. Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para: 1 - regularização fundiária: H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; HT - constituição de reserva fundiária; IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana. A1t.76.0 Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos ao direito de preempção pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei que estabelecer essa preferência, com a possibilidade de renovação, a partir de um ano após o término do prazo inicial. 15/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná $ 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir o imóvel sujeito ao direito de preempção, o proprietário deverá notificar o órgão competente do Município sobre sua intenção de vendê-lo mediante pagamento, $ 2º O Municipio poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito de preempção após receber a notificação do proprietário, podendo exigir a apresentação de documentos para avaliação antes de tomar sua decisão. Art.77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão definidas em legislação específica, que também estabelecerá os prazos de validade dessa prerrogativa e as finalidades para as quais os imóveis adquiridos deverão ser direcionados. Subseção V Servidão Administrativa Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e a disposição de propriedades particulares, com o objetivo de garantir a proteção e a preservação de bens de interesse público, tais como áreas de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de circulação, infraestrutura urbana, entre outros. Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei especifica, que deverá estabelecer os limites e as condições de sua aplicação, bem como garantir a justa indenização aos proprietários dos imóveis afetados. Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão administrativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multas, embargo das obras e demolição das edificações irregulares, sem prejuizo das demais sanções cabíveis. Subseção VI Limitação Administrativa Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de propriedade, na transferência da posse ou propriedade do imóvel, visando garantir o adequado uso e ocupação do solo, a proteção do meio ambiente, o ordenamento urbanístico e a preservação do patrimônio cultural e paisagístico. Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei específica, que estabelecerá os critérios para sua aplicação, os procedimentos para sua instituição e os efeitos jurídicos decorrentes de sua imposição. Subseção VII Do Tombamento Art83. A fim de preservar o patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico de Pontal do Paraná, o poder público poderá declarar o tombamento os bens móveis, imóveis e imateriais existentes no território municipal, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por seu valor cultural a qualquer título. Art.84, Lei municipal específica regulamentará as condições. prazos e formas para realização do tombamento, bem como os benefícios urbanísticos e financeiros que incentivem a conservação dos mesmos. Subseção VIII Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante contrapartida financeira a ser paga pelos beneficiários, o direito de construir com base no potencial construtivo adicional, definido a partir do coeficiente de aproveitamento básico. Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata o caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento PAY: o) € VW É S % https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e110aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 16/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná de acordo com zoneamento específico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do Direito de Construir integrarão o Fundo de Desenvolvimento Municipal. Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara Técnica de Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade. Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em Lei especifica, que estabelecerá onde poderá ser exercida, as fórmulas de cálculo, a contrapartida e as condições relativas à sua aplicação. Subseção IX Da Transferência Do Direito De Construir Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais construtivos. com base nos critérios estabelecidos nesta Lei e legislação complementar, de imóveis urbanos públicos ou privados, por meio de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo. Parágrafo único. A transferência do direito de construir também poderá ser deferida ao proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental, histórico ou cultural, Art.90. A transferência do direito de construir será regulamentada em lei, que determinará, dentre outras, as condições de aplicação do instrumento, os casos passíveis de renovação de potencial e as condições de averbação em registro de imóveis. Subseção X Da Operação Urbana Consorciada Art91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas, compostas de série de intervenções coordenadas, como a requalificação de espaços públicos, a melhoria de infraestruturas, a revitalização de áreas degradadas e o fomento a projetos imobiliários, visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos no Plano Diretor. Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um componente essencial da operação urbana consorciada, e sua formulação e execução devem estar sob a coordenação e responsabilidade do Município e deverá levar em consideração: 1. infraestrutura existente; II. usos do solo atual e tendências nos últimos anos; 111. evolução da população residente; IV. licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos; V. terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados: VI. evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da árca; VII. levantamento das tipologias arquitetônicas; VIII. levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente; IX. mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante; X. equipamentos públicos e áreas verdes; e XI. mapeamento dos envolvidos na operação: b) empresas ins c) moradores e suas associações; d) locatários; e) órgãos públicos. Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, que poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e 1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 17/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná for o caso; e deverá prever medidas a serem adotadas. além de, no mínimo: 1. perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana estrutural por meio da operação urbana consorciada: H. finalidades da operação urbana consorciada; HI. plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana estrutural, alinhado com as finalidades da operação urbana consorciada: IV. normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação urbana consorciada; V. procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios para regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário; VI. procedimentos para regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário; VII. Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos demais estudos realizados como subsídios para a realização da operação urbana consorciada e do projeto de intervenção urbana estrutural; VIII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana Consorciada deverá ser considerado na modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilicias. Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. $ 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público. $ 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da operação será avaliado e atestado pelo Poder Público, ouvido o Conselho Municipal da Cidade. Subseção XI Do Direito De Superfície Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou conceder diretamente ou por meio de suas empresas ou autarquias, O direito de superfície de terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. $ 1º O direito de superficie poderá abranger o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. $ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Subseção XII Das Parcerias Público-Privadas Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com entidades privadas, denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP), com o objetivo de viabilizar a realização de projetos de interesse público, mediante a conjugação de recursos, competências e esforços, visando o desenvolvimento sustentável do município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, outorgas, garantias e outras contrapartidas aos parceiros privados, visando estimular e atrair investimentos para a realização de projetos de PPPs que contribuam para o desenvolvimento sustentável do município. Art.96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessão patrocinada, concessão administrativa e outras formas previstas em lei, para a execução de obras, serviços públicos, exploração de A S gr rr http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/4274206110aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570 40R Unic; 53 MUNiC)o > 18/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná serviços, implantação de infraestrutura e outras atividades de interesse coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação específica. Art97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações, responsabilidades, direitos e deveres das partes envolvidas, bem como os critérios de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade na sua gestão e controle. Seção III Dos Instrumentos Ambientais Art.98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal: 1. Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV; H. Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques Lineares urbanos; HI. IPTU Verde. Subseção | Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV) Art.99.0 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma ferramenta de avaliação destinada a subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades. públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município. Art.100 Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, os seguintes empreendimento ou atividades: I. casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica, com área construída superior a trezentos metros quadradros: IL. clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte: II. shoppings, supermercados e hipermercados; IV. postos de serviço com venda de combustível; V. depósitos de GLP:; VI. Pátio de estacionamento, garagens de veiculos e similares, de grande porte ou acima de 50 veículos de capacidade; VII. loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta unidades), habitação transitória acima de trinta unidades ou com área edificada superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) em qualquer situação; VIII. depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento em geral a partir de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área edificada; IX. comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados); X. comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão municipal competente por sua avaliação, em função de possíveis impactos negativos ao ambiente urbano, trânsito e acessos; XI. indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m* (mil metros quadrados): XII. atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas no perímetro urbano; e XIII. quaisquer outras atividades que possam ser definidas em legislação urbanística. Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das atividades, bem como outras atividades a serem consideradas passíveis de elaboração de EIV para sua aprovação, constarão em legislação própria. Art.IO1! O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: 1 - Descrição detalhada do empreendimento; IH - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos: a) O adensamento populacional; DO (go MUnicio> ESA https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a 1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570 19/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná b) Equipamentos urbanos e comunitários; e) Uso e ocupação do solo; d) Valorização imobiliária; e) Geração de tráfego e demanda por transporte público; f) Ventilação e iluminação; £) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; HI - Identificação dos impactos a serem causados pelo » NV 5 E empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, & implantação, operação e desativação, se for o caso: e e $8 IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias " big pur . adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer interessado. Art 102. A aprovação do empreendimento será feita mediante análise do EIV pelos órgãos municipais responsáveis, além do respectivo licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente. Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do licenciamento ambiental, Art. 103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (BIV), o Município solicitará ao empreendedor, se for o caso. a execução de obras e serviços de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários ou outras formas de compensação que sirvam à mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se Termo de Compromisso a ser assinado pelo empreendedor. Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos, sujeitos ao EIV, dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em conjunto, a critério do Poder Executivo Municipal. Art.104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será emitido extrato do informativo do Termo de Compromisso, com a identificação do compromissário, empreendimento aprovado e o detalhamento das medidas referentes à mitigação do impacto, será publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à sua natura. Subseção II Da Instituição de Unidades de Conservação Art.105. As Unidades de Conservação serão instituídas e terão suas características, objetivos e peculiaridades definidas através da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização pública. Art.106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de Conservação se dará exclusivamente por ato do Poder Executivo e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública a serem executados pelo órgão municipal de gestão ambiental. Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das Unidades de Conservação serão definidos nos Planos de Mangjo, que devem ser elaborados e aprovados de forma participativa. Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo das Unidades de Conservação, através de incentivos tributários e da recuperação de áreas degradadas em imóveis públicos ou privados, podendo para tanto fazer uso de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos neste Plano Diretor. Subseção II Do IPTU Verde https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570427420e 1f0aa7 0a 1abc08c2abf345570 20/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais, conforme previsto na legislação específica, aos imóveis que implementem as seguintes práticas: 1 - sistema de captação de água da chuva para reúso; HI - sistemas de reúso de água; HT - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia cólica; IV - utilização de material sustentável em construções; V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no imóvel; VI - calçadas arborizadas: VII - horta urbana: Gu VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical; IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP e áreas com potencial de recuperação; X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas; XI - outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental definidas em lei. Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde deverá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal. Seção IV Dos Instrumentos De Regularização Fundiária Art. 109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos previstos na legislação urbanística para corrigir situações irregulares ou específicas no uso do solo e na ocupação urbana, utilizados para regularizar construções ou atividades que não estejam em conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras regulamentações urbanísticas. Subseção | , Da Destinação de Areas para Habitação de Interesse Social Art. 110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: 1 - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas; H - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; HI - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos. 8 1º As áreas instituídas nos incisos 1, Il e III integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores. exceção feita às moradias em situação de risco. $ 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para equipamentos e serviços públicos. sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. $ 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal. de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal pertinente. Art.111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos: https:/Nwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e 1f0aa70a 1a6c08c2a6f345570427420e1flaa7 0a 1abc08c2a6f345570 21/25 03/12/2024, 09:14 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 1 - as situações das áreas definidas nos incisos , II, Il e IV do artigo anterior serão instituídas por decreto municipal; H - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Subseção II Da Regularização Fundiária Urbana — REURB Art.112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles destinados a legalizar ocupações irregulares, ou construir novas moradias para famílias de baixa renda que estejam em área de risco. Art.1l13. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à regularização fundiária, o Município deverá implementar todas as opções legais, como o REURB e equivalentes. Subseção III Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Art.1 14, Lei específica poderá autorizar a outorga àquele que resida em área urbana, de propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de concessão de uso especial para fins de moradia, em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. $ 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia, facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel: I - Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções; 1 - Bem de uso comum do povo; HI - Localizado em área destinada a projeto de urbanização: IV - De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; e V - Reservado à construção de represas e obras congêneres. $ 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recupera o domínio pleno do imóvel. Subseção VI Da Concessão de Direito Real de Uso Art.115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de uso para processos de regularização fundiária de ocupações em imóveis públicos. 5 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos pelo Poder Público. 82º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do direito real de uso bem como o prazo para outorga do título definitivo. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO Art. 116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto integrado de órgãos, entidades, normas, procedimentos, instrumentos e recursos destinados à elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas públicas, planos, programas e projetos de desenvolvimento do município de Pontal do Paraná. Art.117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos: | - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Município; II - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar: HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência; 22/25 03/12/2024, 09:14 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B 1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a 1abc08c2a6f345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei Complementar; e V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades comunitárias em favor do Município. Ar.l18. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano: 1 - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de Conservação Municipal em Áreas Especiais; IH - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os Projetos de Estruturação do Sistema Viário; HI - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor; IV - revisão sistemática do Plano Diretor; V - implementação do Sistema de Informações Geográficas georreferenciadas elaborado, mantendo e ampliando suas funções; VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal: VII - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Pontal do Paraná; VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná. Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo a revisão do sistema hidrográfico do município e permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas. Seção I Do Conselho Municipal da Cidade Art.119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363, de 06 de dezembro de 2013, além das competências preestabelecidas, deverá incluir as seguintes atribuições: 1 - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas Leis: a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; b) do Sistema Viário; c) de Parcelamento do Solo: d) demais leis pertinentes ao assunto. IH - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar; II - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes: IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em estudos elaborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente: V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo: VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou privados apresentados, verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno; VII - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região; VII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Seção II Das Audiências e Consultas Públicas 23/25 03/12/2024, 09:14 imtps://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70atabc08c2a6f345570 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art.120. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a individuos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Art 121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: 1- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; Il - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; HJ - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. CAPÍTULO X DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o Município. 8 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único. $ 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art.124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na data do referido protocolo. Art.]25. Ficam vedados, no municipio de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidade pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA- RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes. Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da presente lei. Art.127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o $ 3º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Art.128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi Art.129, Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano 24/25 03/12/2024, 09:14 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:315SBIFC3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2024. Edição 3165 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ em https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1 f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570 25/25 d A MAPA DO PERÍMETRO URBANO DO PARANÁ [E PERÍMETRO URBANO mn (>> ) js DATA: JUNHO / 2024 | LEGENDA —— PERIMETRO URBANO MACROZONEAMENTO BAIRROS [HE IPANEMA ATAMI Pontal do Sul HE coLONIA PEREIRA mM porto LEIDE ZONEAMENTO URBANO. | DADOS TÉCNICOS: E LEGISLAÇÃO: | | DATUM HORIZONTAL SIRÉAS 2000 - 278 DATUM VERTICAL: IMBITUBA - 8 For Ea ” gil ELABORAÇÃO: fi. <a us IAM fumo] 1 [do po gs tic ts Implontação de sistema orâne para GVCO é Habite-se EVTE parm Concossão da Publicidade Litbana am espaços e vias públicas Esruturação da Fscalização do propaganda comátcial am frea pública (baner, outdoor, falens a letreiros) implantar programas s projetos habitacionais nas iris esferas gosvemamentala Visbiizar o scesso das families que recabem de O à 3 salários minimos racionais HIS, 4, AMBIENTAL Regutamontação de sistema de trálego aéreo Integração total no Satema Nocionat do Trâinsho Regulamentação do Transporte por Td Regulamentação da Operação do Transporte Escolar | Adequação das Knihas a da frequência do transporte público Regulamentação de estnconamento para ôrilvus de turismo Identificar áreas no municipão vaiorizando o patrimênio ambiental, promovendo suas potoncialidades, garantindo sus — |Fomento à Agroecologia « à Agricultura Sustentável noniioramento o controle de arimais de numa Segurmeça hídrica no marsacial do Rio das Pombas Educação ombiental nas accolas Programa de conaciertização de descarte de Regulamentação de ETE compulnária e dedicada a empreendimentos de grande porte Implementação do IPTU Verde participação cidadã dentro senso do pertencimanto da sociedade nas decades municipais. |Comvtrã com neições de permanência da idoso a mulher vila de vilência. e e