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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 1/2024

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
native_id549

Autoria

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Câmara Municipal De Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem: 050/2024 Processo Legislativo nº. 0516/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2024
Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná,
e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950
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Ofício nº 050/2024 — GABIPGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 202880 na sE
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0516/2024 Hora: 16:10 [BE Ei
Data de Protocolo: 18/06/2024 |
Interessado: Poder Executivo y
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Assunto: Mensagem nº 050-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 050/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, VII, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 050/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a instituição do
Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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PREFEITO
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MENSAGEM Nº 050/2024 ê 0 q
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá
outras providências."
Trata-se a presente proposição do Novo Plano Diretor do
Município, em atendimento aos ditames legais, especialmente no que tange à
obrigatoriedade de revisão de tal norma.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
PREFEITO
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Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Plano
Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras
providências."
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da
República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei
Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui O
Plano Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, OS princípios básicos e as
diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social,
ambiental, econômico e administrativo, bem como, para sua implantação e execução.
Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo
democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências
públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em
colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná.
Art2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico-
administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico
do Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua
consolidação e integração com OS demais municípios da Região Litorânea do Paraná.
Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis:
Ê Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e
do PAI, Plano de Ação e Investimentos;
H. Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana;
HI. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os
parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano;
Iv. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a classificação e Q
hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias; e
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V. Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regula o
parcelamento, o fracionamento e os remembramentos nas Zonas Urbanas.
Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou complementar o Plano
Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento
urbano e às ações de planejamento municipal, em especial:
| Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à
sua segurança e habitabilidade;
H Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo
do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano Diretor adota como
objetivos:
I- garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
Il- fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da propriedade rural,
assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual,
em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental;
Wl- assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e
do Legislativo ocorra de forma planejada e democrática, respeitando as diretrizes do
Plano Diretor;
IV- aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções urbanas e os
investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma equiparidade urbana e
uma justa distribuição dos benefícios e ônus gerados pela urbanização;
V- melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos
recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da
população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído;
VI- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando
problemas ambientais, sociais e de mobilidade, evitando a ocupação desordenada ou em
locais inadequados e os chamados "vazios urbanos”;
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VIl- ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades realizadas na
área rural, de modo a preservar sua função social,
VIII- organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos
aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal,
IX- estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos cidadãos à
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado
social na gestão territorial e na consolidação da cidadania;
X- garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem
como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação
coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano;
XI- garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto
regional, salvaguardando os interesses locais;
XIl- dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e administrativos
capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo
tempo, indicar soluções para as questões atuais,
XIll- desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão,
articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e
ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios munícipes,
XIV- estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável - ODS no Município, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelas Nações
Unidas para atingir a Agenda 2030 e a Nova Agenda Urbana.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos
fundamentais, individuais, sociais e ao desenvolvimento econômico e social.
E SEÇÃO |
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
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Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social Ú
quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor,
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contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os
cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
8 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a
autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder
Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições
legais pertinentes.
S$ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente,
no mínimo as seguintes exigências:
I- intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de
equipamentos e serviços;
Il- | uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente
e da paisagem urbana;
lll- aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança é saúde de seus
usuários e da comunidade.
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas
nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
E SEÇÃO Il
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização
econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da
coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: A
| - o aproveitamento racional e adequado do solo; 7 J
H - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
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ambiente;
HH - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
Iv - a exploração que favoreça O bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
8 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental.
8 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e parâmetros para as
ocupações em cada porção do território rural, e sua solicitação, nos casos previstos em
lei, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e demais
disposições legais pertinentes.
8 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
— CAPÍTULOIV E
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art.9º A ordenação, a expansão e O desenvolvimento do Município, serão implementados
por meio de políticas setoriais integradas, suas diretrizes e ações estratégicas que, em
conjunto, compõem a Política Urbana do Município.
Art.10 Para concretização da política de desenvolvimento urbano de Pontal do Paraná,
deverão ser observadas as diretrizes setoriais organizadas nos seguintes temas:
I- Estruturação Urbana;
|l- Habitação e Regularização Fundiária;
Wl- Mobilidade Urbana;
IV- Preservação Ambiental,
V- Saneamento Básico,
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Vi- Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável; Ag
vil- Desenvolvimento do Turismo. £. Q
81º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos elaborados durante Ú
o processo de revisão do Plano Diretor.
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82º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às diversas políticas
setoriais e buscar apoio em seus respectivos órgãos de planejamento e gestão.
83º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações recomendadas
poderão ser revisadas com base nos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no
próprio Plano Diretor, bem como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua
de seu desempenho.
Seção |
Da Estruturação Urbana
Art 11 A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e ordenar a ocupação
do solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das
atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana.
Art.12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação Urbana:
|- regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana, de forma a
garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável;
Il- distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a
garantir o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a população;
|ll- elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas degradadas e
de áreas de proteção permanente;
IV- criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das
áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados;
V- utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar €
aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do
Município;
Vi- incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o
desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços; JE
vil- estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário, L
infraestrutura disponível e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana;
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VII! - ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a ocorrência
de loteamentos descontínuos, irregulares e clandestinos;
IX- coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e afastadas da
malha urbana, preservando as funções sociais da zona urbana e zona rural;
X- criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de forma a
equilibrar os usos no território;
XI- atingir uma densidade mínima que otimize O aproveitamento dos investimentos
públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de
ocupação dos vazios urbanos.
Seção Il
Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável
Art.13 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável pretende
garantir a ampliação de oportunidades de renda, empreendimentos e geração de
trabalho e empregos, de forma a permitir condições objetivas para melhoria no padrão de
vida da população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua aplicação, de forma
a priorizar os interesses coletivos e o bem-estar social da população.
Art.14 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico
Sustentável:
a) promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de renda, trabalho e
empregos;
b) garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para produção de
agricultura familiar, agroecológica e sustentável;
c) fomentar parcerias para O desenvolvimento de políticas públicas de
empreendedorismo;
d) estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à pesquisa, à
tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao desenvolvimento urbano e
econômico;
e) promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária, circular e”)
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9 fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às áreas de
preservação ambiental e cultural;
9) promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de políticas fiscais
que garantam que a carga tributária seja distribuída de forma justa e equitativa, induzindo
a redução de disparidades socioeconômicas;
h) implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal, de modo a
reduzir a burocracia administrativa e simplificar o cumprimento das obrigações tributárias;
i) promover a educação fiscal para aumentar a conscientização sobre a importância
do pagamento de tributos e como esses recursos são utilizados para o bem-estar social e
econômico;
ED) garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados,
permitindo que os cidadãos participem, acompanhem e fiscalizem a destinação dos
recursos orçamentários e dos investimentos públicos.
Seção Ill
Do Desenvolvimento do Turismo
Art.15 A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa fortalecer e potencializar a
vocação do município como destino turístico do Litoral Paranaense, promovendo o
desenvolvimento socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e
melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 16 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo
Local:
|- promover, estimular e implementar, em todo território municipal, mecanismos de
identificação e estruturação de locais de interesse histórico, turístico, de valor
natural e paisagístico, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua
preservação;
II - elaborar calendário que promova o turismo no município durante o ano inteiro,
distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais equilibrada de modo a promover a
dessazonalização e geração de renda e trabalho vinculados às atividades
turísticas;
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Ill estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos turísticos ef
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ampliar oportunidades de investimentos no setor;
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IV- priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade cultural e natural
do Município, respeitando as características das localidades;
V- incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os diferentes atrativos da
região, como praias, trilhas e patrimônios históricos e naturais;
VI - desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal do Paraná,
destacando os diferenciais e as experiências únicas oferecidas pelo município,
com o objetivo de atrair mais turistas e aumentar a taxa de visitação;
VII - fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de pequenos
negócios ligados ao turismo, apoiando a criação e a diversificação de produtos e
serviços turísticos, sobretudo da economia criativa, bem como incentivar a
participação ativa das comunidades na gestão e promoção do turismo;
VII - estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos hoteleiros,
levando em consideração critérios como infraestrutura, capacidade de carga
ambiental e integração com outros equipamentos turísticos,
IX - estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e renda no
setor turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as desigualdades
sociais;
X - apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de comida, feiras de
produtores locais e concursos culinários, como forma de atrair visitantes e
promover a gastronomia local, além de eventos esportivos e eventos musicais e
similares
XI - oferecer programas de capacitação e qualificação para profissionais da área
gastronômica, visando elevar a qualidade dos serviços e aprimorar a oferta
gastronômica disponível para os turistas;
XII - garantir o acesso da população aos pontos turísticos do município,
desenvolvendo infraestrutura que facilitem a visita e promovam a acessibilidade e
a inclusão de todos os cidadãos;
XIII - articular um sistema abrangente de sinalização de rotas turísticas, utilizando
diversos meios e modalidades, orientando e incentivando a utilização de diferentes
modais de transporte aos visitantes, tornando a experiência turística mais
acessível, segura e enriquecedora;
XIV - desenvolver medidas de segurança em áreas turísticas; 7
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Seção IV
Da Habitação e Regularização Fundiária
Art.17 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca promover a urbanização
em áreas de ocupação irregular, onde o direito à propriedade é difuso e sem
reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as
populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a
integração destes núcleos ao tecido urbano;
Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização Fundiária:
I- estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover
a titulação de propriedade aos seus ocupantes, minimizando a presença de ocupações
informais e irregulares;
Il- aprimorar os processos de gestão urbana, facilitando a identificação,
cadastramento e regularização de áreas passíveis de regularização fundiária, além de
estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e controle da ocupação do solo;
lll- estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias responsáveis pelo
Planejamento Urbano, pela Habitação, pela Assistência Social e demais órgãos e
entidades envolvidas, promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política
pública de regularização fundiária para um desenvolvimento urbano integrado e inclusivo;
IV- promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas irregulares,
adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no
contexto da cidade formal;
V- — implementar programas de educação urbanística com o objetivo de capacitar a
comunidade a compreender os princípios do ordenamento urbano de acordo com as
legislações aplicáveis;
Vi- fomentar a participação ativa da população na definição e implementação de
políticas de regularização fundiária, promovendo a inclusão social, o fortalecimento da
cidadania e a redução das disparidades socioeconômicas;
VIl- favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de
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interesse social em locais que possuam infraestrutura; ”. O
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VIII - promover melhores condições de habitabilidade às moradias existentes, tais como
salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos.
Seção V
Da Mobilidade Urbana
Art.19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a
circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as
interfaces com a Região Litorânea, atendendo às distintas necessidades da população.
Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade Urbana:
I- implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e a emissão de
poluentes, promovendo o uso de modos de transporte mais sustentáveis, seguindo a
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Il-= | caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de circulação
preferencial aos pedestres, com a criação de rotas acessíveis e seguras, promovendo a
mobilidade segura e eficiente em áreas urbanas;
|ll- desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a distribuição
equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a dependência de deslocamentos
motorizados;
IV- implementar as vias de circulação considerando as restrições legais e
características físico-ambientais, adotando medidas que minimizem os impactos
ambientais e promovam a integração harmoniosa da infraestrutura viária com O ambiente
natural;
V- — estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem
como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade, quando
necessário;
VI- implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes para desafogar o
tráfego de veículos provenientes da área central e de polos geradores de viagem,
promovendo uma mobilidade urbana mais eficiente e sustentável;
vil- articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado) ay
compatibilização das infraestruturas viárias necessárias, £p o)
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VIII - incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o objetivo de devolver
os espaços públicos à população como locais de convivência e circulação;
IX- desenvolver e implementar soluções eficientes para o estacionamento de curta
duração de veículos privados e de cargas, considerando aspectos como a demanda
local, a disponibilidade de espaço e a integração com outros modos de transporte;
X- promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local, estabelecendo
uma organização mais funcional e equitativa do espaço urbano;
XI- definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao estacionamento
de veículos de turismo, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e
interestadual;
XIl- incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio da criação de
infraestruturas adequadas; e
XIll- incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo sua integração ao
sistema de transporte urbano.
Seção VI
Do Saneamento Básico
Art.21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a correta destinação de
resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a correta e justa distribuição da água para
consumo e abastecimento humano.
Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento Básico:
I- garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico, incluindo
abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação
adequada de resíduos sólidos e drenagem urbana, garantindo dignidade e qualidade de
vida para todos os habitantes;
|l- — implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do solo, através
de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e emissões atmosféricas,
reduzindo a poluição e protegendo os recursos ambientais;
|ll- | implementar medidas de drenagem urbana e controle de enchentes, através da 7
construção de infraestruturas, minimizando os danos causados por eventos climáticos mn
severos;
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IV- estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da implementação de
coleta seletiva, reciclagem, compostagem e tratamento adequado dos resíduos,
reduzindo a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários e promovendo uma
economia circular;
V- incentivar parcerias público-privadas para O desenvolvimento e adoção de
tecnologias sustentáveis para O tratamento de água, esgotamento sanitário e resíduos,
promovendo a eficiência ambiental;
VI- promover a participação comunitária e a educação ambiental, envolvendo a
população em ações de conscientização, capacitação e fiscalização, para que todos
possam contribuir para a preservação e conservação dos recursos,
vil- implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as incidências de
despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e
VII! - definir políticas e programas específicos para preservar, recuperar e conservar as
faixas não edificáveis ao longo dos cursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e a
proteção dos rios e canais municipais.
Seção VII
Institucional
Art23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar O Poder Público da
Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a participação cidadã dentro dos
conselhos municipais, criando um senso de pertencimento da sociedade nas decisões
municipais.
Art.24. São objetivos específicos da diretriz setorial Institucional:
| - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos municipais, estimulando
o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas
públicas locais,
II - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre O Poder Público e a Comunidade,
proporcionando oportunidades de diálogo e participação para que os cidadãos
/)
expressem suas opiniões, sugestões e demandas em relação às políticas municipais;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br
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Ill - aprimorar os mecanismos de divulgação e realização das reuniões e eventos dos
conselhos municipais, garantindo que sejam amplamente divulgados e acessíveis a
todos os interessados, de forma a aumentar a participação comunitária;
IV - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que diz respeito à
publicação das atas, deliberações e outros documentos relacionados às atividades dos
conselhos municipais, proporcionando maior acesso à informação e possibilitando o
acompanhamento das ações do governo pela sociedade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental, promovendo suas
potencialidades, estabelecendo normas de incentivos e restrições ao seu uso €
ocupação, visando a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações.
Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
I- implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional
de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e
regulamentares federais, estaduais e municipais;
H- elaborar e implementar planos, programas € ações de proteção e educação
ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada;
ll- assegurar que O lançamento de emissões, efluentes, gases ou de qualquer forma
de matéria ou energia, não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as
atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua
implantação e operação de acordo com a legislação pertinente;
IV- definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à
proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V- identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas
naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, 7
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; y
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VI- estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de recursos
hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de mananciais considerando os
corpos hídricos e suas bacias hidrográficas,
VIl- promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios históricos,
mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem urbana, por meio
de tombamento ou outros instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso adequado;
vill- identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de natureza material e
imaterial, de interesse de conservação e preservação, integrantes do Patrimônio
Ambiental, Cultural e Histórico do Município;
IX- estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de interesse
ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a preservação da biodiversidade, a
recuperação de ecossistemas degradados e a integração de espaços verdes na malha
urbana.
Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão
definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de
distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de
escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de preservação do
Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as determinações do mesmo.
Seção Única
Do Sistema Municipal de Áreas Verdes
Art28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e
equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambiental à população,
deverá ser criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes compostos por:
I- áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa, parques e
Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais
existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população; Fa
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Il- áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos corpos hídricos,
cabeceiras dos cursos d'água, manguezais e restingas, dentre outras, que integram a
área do Município;
|ll- áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser
recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a
contribuir com o equilíbrio ambiental,
IV- áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais; e
V- áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e condomínios.
Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água,
bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de
Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação
ambiental vigente.
Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas
ou privadas, caberá ao Município de Pontal do Paraná a criação de Unidades de
Conservação, em suas diversas categorias.
Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do Sistema Municipal
de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo
ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária.
Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes:
| - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos de regularização
fundiária e parcelamento do solo;
Il - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças,
parques ou áreas verdes,
| - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a fim de garantir a
qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além da melhoria da qualidade de vida
dos munícipes; DÁ
IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados; /
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V - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das
atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; e
VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL
Art.32 A organização físico-territorial é a expressão espacial das políticas públicas
urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento equilibrado do
município, consistindo na organização e controle do uso e ocupação do solo no território
municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e
social e a qualidade de vida da população.
$ 1º A organização territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas
urbanas e áreas rurais.
8 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste título.
Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei, ficando o
município de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas
seguintes Áreas:
| - Área Rural;
Il - Área Urbana.
Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão
estipulados pela lei do Perímetro Urbano.
Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de
Leste e poderá instituir subsedes caso necessário.
Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor
identificação por parte da população e turistas, em oito bairros e um distrito rural, a J
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| - Guaraguaçú — Localizado entre a divisa com o município de Paranaguá na rodovia PR
407, o Rio Guaraguaçu e O Rio Peri;
Il - Praia de Leste — localizado a partir da divisa com O Município de Matinhos, Rio Peri, e
a Rua Roque Frederico Sabino;
|Il - Praia de Santa Terezinha — Localizado entre a rua Roque Frederico Sabino e
Avenida Floresta Negra e sua projeção;
IV - Praia de Ipanema — Localizado entre a avenida Floresta Negra e Rua Dona Maria
Julia e sua projeção de prolongamento;
V - Praia de Shangri-lá — Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o Rio Barrancos,
VI - Praia de Atami — Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque Mirim;
vil - Praia de Pontal do Sul — Localizado entre o Rio Pereque Mirim e Rio Penedo,
compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês;
vIII - Porto — Localizado entre O Rio Penedo e o Rio Maciel; e
IX — Distrito Rural — Colônia Pereira compreende as Colônias Pereira, Cambará e Maria
Luiza.
Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros receberão
nomes quando da aprovação de novos loteamentos, em conformidade com o mapa de
divisão de bairros (ANEXO 1).
Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial:
| - definir o perímetro urbano do Município;
Il - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
III - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de
determinados programas de interesse público ou que necessitem de programas
especiais de manejo e proteção;
IV - definir diretrizes viárias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
VI - preservar, recuperar € sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico,
cultural e ambiental;
VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de ocupação precária; e
VIII - integrar e compatibilizar o uso e à ocupação do solo entre a área urbana e a área
rural do Município.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455.9600 EMail : prefeituraQpontaldopargna.pk. ov.br
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Seção | SA
Do Perímetro Urbano
Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria.
Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica em localidades
assim determinadas, após o devido levantamento topográfico e sociológico das mesmas.
Seção Il
Do Sistema Viário Municipal
Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias municipais, rurais
e urbanas e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas
e animais.
Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio
estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas.
Seção II
Do Macrozoneamento
Art.40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e
tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação
territorial, de zoneamento, uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo.
Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano
Municipal é definida por esta Lei em macrozonas de acordo com os limites estabelecidos
no Anexo Il - Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida:
I- Macrozona Urbana, que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores:
Zona Residencial 1 - ZR1
Zona Residencial 2 - ZR2
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Zona De Ocupação Especial 1 - ZOE 1
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Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP
Zona Linha Costeira - ZLC
Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR
Setor Especial Comercial - SEC
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Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF
H- Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas:
Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas - ZMARP
Zona Especial De Ocupação Indígena - ZEOI
Zona De Turismo Rural - ZTR
Zona De Proteção Ambiental - ZPA
Zona De Conservação — ZC
209 TP
CAPÍTULO VI |
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art.42. As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do
solo urbano através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial
das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a
propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais de modo
sustentável e equilibrado.
Art.43 São diretrizes de estruturação urbana:
I- evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da ocupação dos
vazios urbanos; És
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Il- ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o equilíbrio
socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio
natural, paisagístico, histórico e cultural do Município;
lll- orientar os investimentos de acordo com a demanda da população local e do
desenvolvimento das atividades econômicas;
IV- estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio socioambiental;
V- garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa renda por meio
dos mecanismos de regularização fundiária;
VI- evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e
vil- estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo de
compensação para ocupação de áreas de relevante interesse ambiental.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de
suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de
ocupação rarefeita.
Seção Única
Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano
Art44 O território do Município será ordenado por meio de parcelamento e
fracionamento, a ser regulamentado em Lei própria, para atender as funções econômicas
e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e
de saneamento.
Art45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor e observando as leis
federais e estaduais aplicáveis, a legislação que disciplina o parcelamento do solo
urbano deverá observar, dentre outros aspectos:
| - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos urbanísticos;
Il - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento ou O
fracionamento do solo destinados à edificação;
Il — as exigências municipais para a aprovação e implantação de projetos em cada” )
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IV — a disciplina do processo de licenciamento; y
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V-— as sanções administrativas e os prazos para atendimento das notificações. adtiário
Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma de condomínio,
poderão ser implantados e licenciados apenas no perímetro urbano.
Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades vertical, horizontal e
de lotes dentro do perímetro urbano do município.
Art.48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem edificados, no caso do
condomínio de lotes, ou as edificações assentadas em um terreno, no caso dos
condomínios edilícios, sob regime de copropriedade, formados por unidades autônomas
e frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos.
Art49. Não será permitida a implantação de condomínios de quaisquer naturezas
jurídicas, que impeçam ou que criem dificuldades à mobilidade urbana da região onde o
empreendimento irá se instalar.
CAPÍTULO VII.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da
propriedade urbana, e para O planejamento, controle, gestão e promoção do
desenvolvimento urbano e ambiental, o Município de Pontal do Paraná adotará, dentre
outros, os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de
dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de
atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para O território.
Seção |
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Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa A
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Art.51. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa estabelecem as bases e
diretrizes fundamentais para a gestão dos instrumentos do ente público, promovendo a
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transparência, a eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e O
desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a qualidade de vida da
comunidade pontalense.
Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem prejuízo de outros
previstos na legislação municipal, estadual ou federal:
|- Plano plurianual;
|l- | Lei de diretrizes orçamentárias;
|ll- Lei orçamentária anual; e
IV- Gestão Orçamentária Participativa.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e O Orçamento Anual
deverão incorporar as diretrizes e as ações estratégicas contidas neste Plano Diretor,
instrumento básico do processo de planejamento municipal.
Subseção |
Do Plano Plurianual
Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das
ações do Município, orientando a tomada de decisões, a alocação de recursos e à
implementação de políticas públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos
interesses da comunidade.
Art.54. O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes:
I - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as
diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual;
e
H - O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as
matérias de competência municipal.
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Da Lei de Diretrizes Orçamentárias v )
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Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define como metas
fiscais e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e garantindo a consonância entre o PPA e a LOA.
Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão ser disciplinadas
e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com
outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Subseção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo, que
detalha as receitas e despesas do município para o ano fiscal, sendo elaborada com
base nas diretrizes do PPA e da LDO, refletindo as prioridades condicionais do governo €
garantindo a alocação adequada de recursos para a realização de programas € ações
em conformidade com o interesse público.
Subseção IV
Gestão Orçamentária Participativa
Art.57.0 Poder Executivo Municipal promoverá a participação da comunidade na
elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando o amplo debate e a transparência na definição
das prioridades e alocação dos recursos públicos.
Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a execução
orçamentária, por meio de instrumentos de transparência ativa, como portais eletrônicos,
audiências públicas e divulgação de relatórios de prestação de contas, possibilitando O
controle social e a participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais.
Seção Il
Dos Instrumentos Tributários e Financeiros
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Subseção |
Incentivos e Benefícios Fiscais
Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros, tais como descontos, remissão de créditos tributários e
parcelamentos especiais, destinados a estimular a realização de investimentos privados
em áreas estratégicas para O desenvolvimento urbano, visando garantir O cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos no presente Plano Diretor e demais instrumentos de
planejamento urbano.
Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica, que estabelecerá
os critérios de elegibilidade, os benefícios concedidos, as contrapartidas exigidas dos
beneficiários, os mecanismos de controle e fiscalização, e Os prazos para sua vigência.
Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar OS princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a
igualdade de tratamento entre os beneficiários e a compatibilidade das medidas com os
interesses públicos e o bem-estar coletivo.
Art.62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será acompanhada e
fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos órgãos de controle
interno e da sociedade civil organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a
correta aplicação dos recursos públicos.
Subseção Il
Do Fundo De Desenvolvimento Municipal - FDM
Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, O qual terá natureza
contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, a ser gerido e supervisionado ES
pelo Poder Executivo, é constituído pelas seguintes receitas: É
I - Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos; 74
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| - Recursos próprios do Município; A
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H - Transferências intergovernamentais, 4 hr A
IV - Transferências de instituições privadas; n
V - Transferências do exterior,
VI - Transferências de pessoa física;
vil | - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
vil | - Doações; e
IX — Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
8 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária operacionalizada pela
Secretaria responsável pelo planejamento urbano, e serão aplicados de acordo com as
resoluções expedidas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano
Diretor.
8 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao planejamento, execução
e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar,
vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta,
indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
Seção II
Dos Instrumentos Urbanísticos
Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam garantir o cumprimento
da função social da cidade e da propriedade, facilitar processos de proteção,
requalificação e dinamização de espaços urbanos e promover uma distribuição justa de
ônus e benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade.
Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município serão utilizados, sem
prejuízo de outros previstos, os seguintes instrumentos:
|- Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados,
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H- Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Divida Pública;
|ll- Consórcio Imobiliário;
IV- Direito De Preempção; A
V- Servidão Administrativa; k
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vi- Limitação Administrativa; Co a?
vil- Tombamento;
vIll- Outorga Onerosa Do Direito De Construir;
IX- Transferência Do Direito De Construir,
X- | Operação Urbana Consorciada;
Xi- Direito De Superfície;
xIl- Parcerias-Público Privadas;
Subseção |
Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
Art.67. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, O IPTU
progressivo no tempo €& desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do
Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função
social da propriedade urbana.
81º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar O aproveitamento do equipamento
urbano existente, sem sobrecarregá-los, poderá determinar o parcelamento, a edificação
ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices
urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução.
8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a
contar da notificação do proprietário.
83º 0 proprietário será notificado pelo Município para O cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis.
8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado
para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. O
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Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados
Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana — IPTU, deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da função social da propriedade.
Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade
contributiva, de acordo com O disposto no artigo 145, $1ºe artigo 150, inciso Il ambos da
Constituição Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em
virtude de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de
construção e a área construída.
Subseção Il
Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública
Art71. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo,
sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados
tenham cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória,
conforme o caso, O Município reserva O direito de promover a desapropriação desses
imóveis.
Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão de títulos de
dívida pública, cuja emissão deverá ser previamente aprovada pelo Senado Federal.
Subseção Ill
Do Consórcio Imobiliário
Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio imobiliário, como forma
de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário U
transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 7
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Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá, nos termos da lei,
propor ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário.
Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e formas da lei, ser
instituído em áreas dentro do perímetro urbano destinadas a:
I - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco;
H - Proporcionar lotes para habitação social;
HH - Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de
lazer;
Iv - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
Subseção IV
Do Direito De Preempção
Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na aquisição de imóveis
urbanos que sejam disponibilizados para venda, com o propósito de reforçar a realização
dos princípios e metas estipulados neste Plano Diretor.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
Iv - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
vIl | - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
vil - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art.76.0 Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos ao direito ão
preempção pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei que
estabelecer essa preferência, com a possibilidade de renovação, a partir de um ano após
o término do prazo inicial.
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8 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir O imóvel sujeito ao direito de
preempção, O proprietário deverá notificar o órgão competente do Município sobre sua
intenção de vendê-lo mediante pagamento.
$ 2º O Município poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito de preempção
após receber a notificação do proprietário, podendo exigir a apresentação de
documentos para avaliação antes de tomar sua decisão.
Art77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão definidas em legislação
específica, que também estabelecerá os prazos de validade dessa prerrogativa e as
finalidades para as quais os imóveis adquiridos deverão ser direcionados.
Subseção V
Servidão Administrativa
Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e à disposição de propriedades
particulares, com O objetivo de garantir a proteção e a preservação de bens de interesse
público, tais como áreas de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de
circulação, infraestrutura urbana, entre outros.
Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei específica, que deverá
estabelecer os limites e as condições de sua aplicação, bem como garantir a justa
indenização aos proprietários dos imóveis afetados.
Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão administrativa sujeitará
o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multas, embargo
das obras e demolição das edificações irregulares, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Subseção VI
Limitação Administrativa
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Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de propriedade, na
transferência da posse ou propriedade do imóvel, visando garantir o adequado uso e
ocupação do solo, a proteção do meio ambiente, O ordenamento urbanístico e a
preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei específica, que
estabelecerá os critérios para sua aplicação, os procedimentos para sua instituição e os
efeitos jurídicos decorrentes de sua imposição.
Subseção VII
Do Tombamento
Art.83. A fim de preservar O patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico de
Pontal do Paraná, o poder público poderá declarar o tombamento os bens móveis,
imóveis e imateriais existentes no território municipal, cuja conservação seja de interesse
público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por seu valor cultural a
qualquer título.
Art.84. Lei municipal específica regulamentará as condições, prazos e formas para
realização do tombamento, bem como os benefícios urbanísticos e financeiros que
incentivem a conservação dos mesmos.
Subseção VIII
Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir
Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante contrapartida financeira a
ser paga pelos beneficiários, o direito de construir com base no potencial construtivo
adicional, definido a partir do coeficiente de aproveitamento básico.
Parágrafo único. O imóvel que vier a receber O incentivo, de que trata o caput deste
artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento de acordo com zoneamento
específico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
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Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do Direito de Construir
integrarão o Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura, decorrente da aplicação
da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão
imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara
Técnica de Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade.
Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em Lei específica,
que estabelecerá onde poderá ser exercida, as fórmulas de cálculo, a contrapartida e as
condições relativas à sua aplicação.
Subseção IX
Da Transferência Do Direito De Construir
Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais construtivos, com base
nos critérios estabelecidos nesta Lei e legislação complementar, de imóveis urbanos
públicos ou privados, por meio de Declaração de Potencial Construtivo Passível de
Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
Parágrafo único. A transferência do direito de construir também poderá ser deferida ao
uni de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação
do patrimônio ambiental, histórico ou cultural.
Art90. A transferência do direito de construir será regulamentada em lei, que
determinará, dentre outras, as condições de aplicação do instrumento, os casos
passíveis de renovação de potencial e as condições de averbação em registro de
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Subseção X E
Da Operação Urbana Consorciada A
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imóveis.
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Art.91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas, compostas de série
de intervenções coordenadas, como à requalificação de espaços públicos, a melhoria de
infraestruturas, a revitalização de áreas degradadas e O fomento a projetos imobiliários,
visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos no Plano Diretor.
Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um componente essencial
da operação urbana consorciada, e sua formulação e execução devem estar sob a
coordenação e responsabilidade do Município e deverá levar em consideração:
|- infraestrutura existente;
|l- — usos do solo atual e tendências nos últimos anos,
|ll- evolução da população residente;
IV- licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos;
V- terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados;
vI- evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área;
vil- levantamento das tipologias arquitetônicas,
vIll- levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente;
IX- mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante;
X- — equipamentos públicos e áreas verdes; e
XIl- “mapeamento dos envolvidos na operação:
a) proprietários,
b) empresas instaladas;
c) moradores e suas associações;
d) locatários;
e) órgãos públicos.
Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, que poderá
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados
diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se foro /]
caso; e deverá prever medidas a serem adotadas, além de, no mínimo: (do
I- perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana estrutural por
meio da operação urbana consorciada;
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|l- — finalidades da operação urbana consorciada;
Wll- plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana estrutural,
alinhado com as finalidades da operação urbana consorciada;
IV- normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento, uso e ocupação
do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação urbana consorciada;
V- procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios para
regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante pagamento de
contrapartidas por parte do beneficiário;
VI- procedimentos para regularização de edificações executadas em desacordo com a
legislação vigente mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário;
vil- Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos demais estudos
realizados como subsídios para a realização da operação urbana consorciada e do
projeto de intervenção urbana estrutural;
vill- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana Consorciada
deverá ser considerado na modificação de índices e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias.
Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público, ou por
qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
& 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder
Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda
ao interesse público.
$ 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse
público da operação será avaliado e atestado pelo Poder Público, ouvido O Conselho
Municipal da Cidade. Vá
Subseção XI
Do Direito De Superfície /
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Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou conceder diretamente ou
por meio de suas empresas ou autarquias, o direito de superfície de terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis.
8 1º O direito de superfície poderá abranger O direito de utilizar o solo, O subsolo ou O
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida
a legislação urbanística.
$ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
Subseção XII
Das Parcerias Público-Privadas
Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com entidades privadas,
denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP), com o objetivo de viabilizar a realização
de projetos de interesse público, mediante a conjugação de recursos, competências e
esforços, visando o desenvolvimento sustentável do município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, outorgas,
garantias e outras contrapartidas aos parceiros privados, visando estimular e atrair
investimentos para a realização de projetos de PPPs que contribuam para O
desenvolvimento sustentável do município.
Art.96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessão patrocinada,
concessão administrativa e outras formas previstas em lei, para a execução de obras,
serviços públicos, exploração de serviços, implantação de infraestrutura e outras
atividades de interesse coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação )
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Art.97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações, responsabilidades, direitos e
deveres das partes envolvidas, bem como os critérios de acompanhamento, fiscalização
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e avaliação da execução do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade
na sua gestão e controle.
Seção III
Dos Instrumentos Ambientais
Art98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além
de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e
municipal:
I- Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV;
Il- Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques Lineares urbanos,
Hl- IPTU Verde.
Subseção |
Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV)
Art.99.0 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma ferramenta de avaliação
destinada a subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou
privadas, que na sua instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio
ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do
Município.
Art.100 Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal, os seguintes empreendimento ou atividades:
|- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com
música ao vivo ou mecânica, com área construída superior a trezentos metros
quadradros;
Il- clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte;
Il - shoppings, supermercados e hipermercados; 7
IV- postos de serviço com venda de combustível; V
V- depósitos de GLP; a
Vi- Pátio de estacionamento, garagens de veículos e similares, de grande porte ou
acima de 50 veículos de capacidade;
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vil- loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta unidades),
habitação transitória acima de trinta unidades ou com área edificada superior a 2.000 m2
(dois mil metros quadrados) em qualquer situação;
VIII - depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento em geral a partir
de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área edificada;
IX -
comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a 2.000,00m? (dois
mil metros quadrados);
X-
comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão municipal
competente por sua avaliação, em função de possíveis impactos negativos ao ambiente
urbano, trânsito e acessos,
XI -
indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros
quadrados);
XIl- atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas no perímetro
urbano; e
XIII - quaisquer outras atividades que possam ser definidas em legislação urbanística.
Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das atividades,
bem como outras atividades a serem consideradas passíveis de elaboração de
EIV para sua aprovação, constarão em legislação própria.
Art.101 O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área
e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
- Descrição detalhada do empreendimento;
- Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou
atividade, considerando entre outros aspectos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
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O adensamento populacional;
Equipamentos urbanos e comunitários, 9
Uso e ocupação do solo; L
Valorização imobiliária;
Geração de tráfego e demanda por transporte público; E
Ventilação e iluminação; y
Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; Aa
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- Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade,
nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; €
Iv - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas
diversas fases, para Os impactos citados no inciso anterior, indicando as
responsabilidades pela implantação das mesmas.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer
interessado.
Art.102 . A aprovação do empreendimento será feita mediante análise do EIV pelos
órgãos municipais responsáveis, além do respectivo licenciamento ambiental pelo órgão
estadual competente.
Parágrafo único. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e aprovação do
licenciamento ambiental.
Art. 103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Município solicitará
ao empreendedor, se for o caso, à execução de obras e serviços de melhorias de
infraestrutura urbana e equipamentos comunitários ou outras formas de compensação
que sirvam à mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se Termo
de Compromisso a ser assinado pelo empreendedor.
Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos, sujeitos ao EIVv,
dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em conjunto, a critério do Poder
Executivo Municipal.
Art.104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de vizinhança (ElV) será ERAS e
extrato do informativo do Termo de Compromisso, com a identificação do X
O)
compromissário, empreendimento aprovado e O detalhamento das medidas referentes à
mitigação do impacto, será publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à
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Subseção Il
Da Instituição de Unidades de Conservação
Art. 105. As Unidades de Conservação serão instituídas e terão suas características,
objetivos e peculiaridades definidas através da Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC).
Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no Município de
propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental
ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos,
sob condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam garantias de
conservação, proteção ou utilização pública.
Art.106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de Conservação se dará
exclusivamente por ato do Poder Executivo e deve ser precedida de estudos técnicos e
de consulta pública a serem executados pelo órgão municipal de gestão ambiental.
Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das Unidades de
Conservação serão definidos nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e
aprovados de forma participativa.
Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo das Unidades de
Conservação, através de incentivos tributários e da recuperação de áreas degradadas
em imóveis públicos ou privados, podendo para tanto fazer uso de instrumentos de
gestão do uso e ocupação do solo previstos neste Plano Diretor.
Subseção Ill
Do IPTU Verde
Art.108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais, conforme previsto
na legislação específica, aos imóveis que implementem as seguintes práticas: Edi
| - sistema de captação de água da chuva para reúso; >
|| - sistemas de reúso de água; . pi
|Il - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia eólica; A
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IV - utilização de material sustentável em construções,
V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no imóvel;
VI - calçadas arborizadas;
VII - horta urbana;
VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical;
IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP e áreas com potencial de
recuperação;
X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas;
XI - outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental definidas em lei.
Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde deverá ser realizada
pelo Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Dos Instrumentos De Regularização Fundiária
Art 109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos previstos na
legislação urbanística para corrigir situações irregulares ou específicas no uso do solo e
na ocupação urbana, utilizados para regularizar construções ou atividades que não
estejam em conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras
regulamentações urbanísticas.
. Subseção |
Da Destinação de Áreas para Habitação de Interesse Social
Art.110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a
manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas
próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
| - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas o Pad
privadas; ar
| - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a padrões de qualidade
de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e
: = Em o:
transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; 49
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Ill - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de
qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários,
circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação
específica;
IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda
habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos.
8 1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e IIl integrarão os programas de regularização
fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de interesse social,
sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco.
S 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização
urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o
loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para
equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
8 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade
municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-
se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal
pertinente.
Art. 111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo
gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos:
| - as situações das áreas definidas nos incisos |, II, Ill e IV do artigo anterior serão
instituídas por decreto municipal;
Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e
ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 4
Subseção Il '
Da Regularização Fundiária Urbana — REURB /
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Art112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária
aqueles destinados a legalizar ocupações irregulares, ou construir novas moradias para
famílias de baixa renda que estejam em área de risco.
Art. 113. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à regularização fundiária, O
Município deverá implementar todas as opções legais, como o REURB e equivalentes.
Subseção III
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art.114. Lei específica poderá autorizar a outorga àquele que resida em área urbana, de
propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de
concessão de uso especial para fins de moradia, em relação à referida área ou
edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou
rural.
$ 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial para fins de
moradia, facultado ao Poder Público assegurar O exercício do direito de concessão de
uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele
que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel:
I - Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e
resolvida por obras e outras intervenções;
H - Bem de uso comum do povo;
HH - Localizado em área destinada a projeto de urbanização;
IV - De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais; e
V - Reservado à construção de represas e obras congêneres.
8 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recupera
o domínio pleno do imóvel. O
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Subseção VI
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art.115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de uso para
processos de regularização fundiária de ocupações em imóveis públicos.
$ 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada
coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos
pelo Poder Público.
8 2º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do direito real de uso
bem como o prazo para outorga do título definitivo.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO
Art.116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto integrado de
órgãos, entidades, normas, procedimentos, instrumentos e recursos destinados à
elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas
públicas, planos, programas e projetos de desenvolvimento do município de Pontal do
Paraná.
Art. 117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos:
I - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar
planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Município;
NH - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar;
II) - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência;
Iv - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da
administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como dos órgãos e
entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas a
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V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades
comunitárias em favor do Município.
Art 118. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo
Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano:
| - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de
Conservação Municipal em Áreas Especiais;
H - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os Projetos de
Estruturação do Sistema Viário;
HH - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos
na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor;
Iv - revisão sistemática do Plano Diretor;
V - implementação do Sistema de Informações Geográficas georreferenciadas
elaborado, mantendo e ampliando suas funções;
VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal,
VII | - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município
de Pontal do Paraná;
VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo municipal
deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo a revisão do sistema hidrográfico do
município e permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das áreas de
fundo de vale e demais assemelhadas.
Seção |
Do Conselho Municipal da Cidade
Art.119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363, de 06 de dezembro
de 2013, além das competências preestabelecidas, deverá incluir as seguintes
atribuições:
I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e
nas Leis: D A
a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; A
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b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo;
d) demais leis pertinentes ao assunto.
H - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as
diretrizes desta Lei Complementar;
HW - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto
às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados
nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e
demais Leis concernentes;
Iv - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em estudos elaborados pela
equipe técnica da Secretaria Municipal competente;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e O desenvolvimento urbano com base na
legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos
ou privados apresentados, verificando suas possíveis consequências na estrutura
urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
vil - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos omissos
considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
vill - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias
relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV).
Seção Il
Das Audiências e Consultas Públicas
Art.120. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a
indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa,
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce O direito de expor tendências,
preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior
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aceitação consensual.
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Art.121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
H - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
HH - O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
CAPÍTULO X ]
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado,
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de
relevante interesse para o Município.
$ 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de
meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único.
8 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os
conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos,
processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei
Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO XI ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
produção e organização do espaço habitado. AA
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Art.124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem protocolo em data anterior
à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do
Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na
data do referido protocolo.
Art.125. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer
acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidade pública, e mediante aprovação de
Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental (EIA- RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes.
Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da presente lei.
Art.127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o S.3º
do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.129. Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014.
Palácio Prefeito Rudisney Ep de 2024.
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HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Pl nais ento Urbano
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JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de-Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
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V IA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 — ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
9 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 29/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 21/06/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANAS e Muni
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| PUBLICAÇÃO |
e Conforme determina o Regimento Interno da Camara Municipal
de Pontal do Paraná, nesta edição estou publicando o
Anteprojeto de Lei Complementar que trata do Plano Diretor e
os demais Anteprojetos de Leis Complementares, e
encaminhando os mesmos a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a
mensagem nº. 50/2024, protocolado sob o processo legislativo
516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.
Obs. O mapa está anexo.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a
mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o processo legislativo
517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.
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Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, quertraz” a
mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o processo legislativo
518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Obs. O mapa está anexo.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a
mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o processo legislativo
519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras
providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a
mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o processo legislativo
520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a
mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o processo legislativo
522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do
Paraná.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Gabinete da Presidência 8, S|
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Ofício nº 007/2024 — GAB Ponta do Paraná, 13 de agosto de 2024.
limo. Sr.
CIRINEU DO ESPORTE.
MD. Presidente da Comissão de Legislação Justiça e Redação.
Assunto: Encaminhamento do Plano Diretor.
Prezado Senhor:
Através do presente instrumento, encaminho a esta conceituada comissão,
os seguintes Anteprojetos de Leis Complementares:
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº
50/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e
dá outras providências.
Obs. O mapa está anexo.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a Mensagem nº.
51/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e
Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a Mensagem nº.
52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do
Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Obs. O mapa está anexo.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a Mensagem nº.
53/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras providencias.
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação
PARECER
REF. - Emenda Aditiva apresentada no Processo n.º 0516/2024 -
Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de
Projeto de Lei Complementar n.º 01/2024, que traz a Menagem
n.º50/2024 que “Institui o Plano Diretor do Município de Pontal
do Paraná e dá outras providências”
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar a Emenda
Aditiva apresentada no Processo n.º 0516/2024 - Iniciativa do Prefeito
Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei
Complementar n.º 01/2024, que traz a Menagem n.º50/2024 que
“Institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências”.
A Emenda Aditiva sob exame foi distribuído a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
O texto visa a inclusão de artigos no Projeto de Lei Complementar que
institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná,
especificamente sobre a drenagem de águas pluviais.
A proposta aditiva tem o objetivo de regular o manejo e controle do
escoamento das águas de chuva, considerando a necessidade de
promover a sustentabilidade e a segurança ambiental, além de mitigar
os riscos de enchentes e alagamentos em áreas urbanas e rurais.
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e
Comissão de Legislação, Justiça e Redação :
A Emenda propõe a inclusão de novos dispositivos no texto do Plano
Diretor, que estabeleceriam diretrizes específicas para a gestão das
águas pluviais no município, envolvendo ações de planejamento,
execução de obras e políticas de conservação ambiental.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
21 Constitucionalidade
O Projeto de Lei encontra amparo no artigo 182 da Constituição
Federal, que confere aos municípios a competência para instituir o
Plano Diretor como instrumento fundamental da política de
desenvolvimento urbano. Além disso, a Lei Orgânica Municipal
também prevê a obrigatoriedade da criação de um Plano Diretor,
tornando este projeto plenamente compatível com o ordenamento
jurídico vigente.
A lei Orgânica Municipal, em seu artigos 161 a 170 trata da Política
Urbana, dispondo que a política de desenvolvimento urbano será
executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais
fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais do Município e a sua expansão urbana.
O Plano Diretor é um mecanismo essencial para o planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, visando ao
ordenamento do crescimento urbano e à promoção de uma gestão
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação”. “ro pus”
participativa, justa e sustentável, que assegure o bem-estar da
população.
2.2 Legalidade
À inclusão de artigos específicos para o manejo de águas pluviais é
plenamente legal e pertinente ao escopo do Plano Diretor, uma vez que
a gestão desse tipo de infraestrutura faz parte do planejamento urbano
e das políticas de uso do solo. A Emenda aditiva está também em
conformidade com a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n.º
9.433/1997), que estabelece a utilização racional e integrada das águas
como um princípio fundamental para garantir o equilíbrio ecológico.
Além disso, a Emenda complementa o Plano Diretor ao regulamentar
uma questão de extrema relevância para a urbanização sustentável e a
prevenção de riscos ambientais, estando em harmonia com o princípio
da função social da propriedade e do meio ambiente.
2.3 Técnica Legislativa
O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas de
técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que
regulamenta a elaboração, redação e alteração das leis no Brasil. No
entanto, sugere-se que alguns artigos sejam revistos para aprimorar a
clareza e evitar interpretações ambíguas.
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Aditiva ao Projeto de
Lei que Institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e dá
outras providências.
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do
relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando
favoravelmente à sua regular tramitação.
Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024.
Cirin rca
Presi e Verea - Relator
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Vereador - Membro
ESTADO DO PARANÁ
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ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 44/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 17/10/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ da Munic.
ESTADO DO PARANÁ fS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE
OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI
82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito
centavos.
2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
doze mil reais.
3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024,
DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de
duzentos e trinta e três mil reais.
4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI
85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais.
ESTADO DO PARANÁ
5. Em discussão e Votação nominal o primeiro turno dao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz
a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, protocolada
sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde
acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao
Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
7.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz
a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo
Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS
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8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativa ao
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob
o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos
vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que
altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
9.Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz
a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a
| Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná,
“Estado do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos
favoráveis.
10. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz
a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e
. dá outras providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ".
ESTADO DO PARANÁ Do Am E
41. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz
a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema
' Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras
“providencias.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
412. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz
a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do
Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
43. Em primeira discussão e votação nominal o
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz
a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná.
Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁSS uni az»
ESTADO DO PARANÁ /
FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA,
SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES
VEREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES
ANTEPROJETOS LEIS:
e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera os Anexos do PPA -— Plano Plurianual, e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras
providências.”
e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que:
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná
para o exercício financeiro de 2025.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ -.
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Está em discussão o primeiro turno do PRN od de Lei
Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024,º
protocolado sob o Processo Legislativo 516/2024, que: =. /c r1º” eo
Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.
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Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter oito votos a favor.
Iniciaremos agora a votação.
Vereador Cirineu do Esporte (G9SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (69 SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares 69) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereadora Elinete (69) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Juvanete (4) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde (x)SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (x) SIM ( ) NÃO (.) AUSENTE
Vereadora Nega (%) SIM (1) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara (69) SIM () NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vossa Pos Bosuosdho. O) Sem (Inss O Aumh
Com /Í votos a favor, O contrae O ausente, está
aprovado o primeiro turno do plano diretor.
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EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
Os Vereadores que abaixo a presente subscrevem, no uso de
suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.
Vereador Ci Marca
VereadorDega
Processo nº: 0746/2024 Hora 14:46
Data de Protocolo: 09/09/202+
Interessado: Vereadores Dega. Marcos Ro:
Cireneu
Assunto: Emenda Aditiva nº001 2024
Acrescente-se a o artigo 2-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é fundamentado nos
princípios:
I - desenvolvimento sustentável;
I- desenvolvimento sustentável, garantindo as necessidades da atual geração bem
como das futuras, com o intuito de que atinjam um nível satisfatório de
desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo,
ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e das águas, em particular
o seu reuso, preservando as espécies e os habitats naturais, estimulando-se as
atividades artísticas, culturais e de turismo, considerando-se o custo benefício
dessas atividades e o reduzido impacto ambiental proporcionado por elas;
II - função social da cidade;
HI - função social da propriedade imobiliária urbana;
IV - gestão democrática e participativa da cidade;
V - proteção do patrimônio histórico cultural e ambiental-ecológico;
VI- garantia de acessibilidade de todos os bens públicos e privados de uso coletivo,
aos serviços públicos e privados prestados ou colocados à disposição da
população;
VII - igualdade e justiça social.
VIII — Promover e garantir o desenvolvimento do turismo no Município;
IX — Planejar o desenvolvimento cultural e turístico no Município;
X — Criar áreas de preservação ambiental e de uso estratégico com as políticas de
meio ambiente, turismo e cultura.
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Acrescente-se a SUBSEÇÃO VIII ao CAPÍTULO IV e os artigos 24-A e 24-B, a
com a seguinte redação: mm
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SUBSEÇÃO VII “Pro quê
Drenagem de Águas Pluviais
Art. 24-A São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana:
I - equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais e a água do mar,
combinando elementos naturais, tais como solo permeável, corpos d'água, área de
mangue, área úmida, com elementos construídos, entre eles, canais de drenagem,
guias e sarjetas, bocas de lobo e galerias subterrâneas;
II - preservar e recuperar áreas com interesse para drenagem, principalmente, as
várzeas, manguezais, faixas sanitárias e fundos de vale, de forma a garantir o
equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais e permitir a
manutenção daquelas áreas que sofrem influência do mar;
HI - controlar a permeabilidade do solo, minimizando o processo de sua
impermeabilização;
IV - elaborar e implementar programas de participação e de educação ambiental
relativos à importância do escoamento das águas pluviais.
Art. 24-B São diretrizes para o sistema de drenagem urbana:
I - revisar e adequar à legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo
parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas
sanitárias, várzeas, manguezais, áreas que sofrem influência do mar, áreas
destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale;
II - disciplinar a ocupação das cabeceiras, manguezais e várzeas das bacias do
Município, preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação;
II - implementar a fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, manguezais,
várzeas e fundos de vale, áreas destinadas à futura construção de reservatórios;
IV - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de
interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer,
hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
V - desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a
mobilidade de pedestres e pessoas com deficiência, a paisagem urbana e o uso para
atividades de lazer;
tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem. ii
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: """'cj,
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Está em discussão única a emenda Aditiva ao ARE DA pa Lei . á
Complementar nº. 01/2024, protocolada sob o Processo Legislativo' ;
746/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do Esporte, Dega
e Marco Rocha, onde acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a
subseção 7 ao Capítulo 4 os artigos 24-A e 24-B.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor da emenda
aditiva dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
aprovação e necessário ter oito votos a favor.
Iniciaremos agora a votação
Vereador Cirineu do Esporte (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Dega (x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Ezequiel Tavares ( ) SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
Vereadora Elinete ( ) SIM ( ) NÃO (x) AUSENTE
Vereador Juvanete ( ) SIM () NÃO (x) AUSENTE
Vereador Marcelo da Saúde ( )SIM ( ) NÃO (y) AUSENTE
Vereador Marco Rocha (9) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
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Vereadora Nega (69) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Osni Ceara ( ) SIM (x) NÃO ( ) AUSENTE
Vereador Sene () SIM (X) NÃO ( ) AUSENTE
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Com O? votos a favor, OÓ contra e C) ausente, está
rejeitada a emenda.
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 47/2024.
HORA: 9:00 h.
DATA: 01/11/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
01/11/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
33º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 05 DE
NOVEMBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
1.Em discussão e votação nominal o segundo turno do
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz
a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo
Legislativo 516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis.
1. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NOMINAL O ANTEPROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO 01/2024, QUE:
Súmula: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal
de Responsabilidade do Prefeito Municipal Rudisney Gimenes Filho, relativas
ao exercício financeiro de 2021”
Obs. Para sua rejeição é necessário 8 votos contrários.
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Sinedir da Rosa Cardozo
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Está em discussão o Segundo Turno o Anteprojeto de Lei
Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024, que:
Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.
Está em discussão.
Em votação, nominal onde o vereador que for a favor do projeto
dirá sim e o que for contra dirá não, lembrando que para sua
Vereador Cirineu do Esporte
Vereador Dega
Vereador Ezequiel Tavares
Vereadora Elinete
Vereador Juvanete
Vereador Marcelo da Saúde
Vereador Marco Rocha
Vereadora Nega
Vereador Osni Ceara
Vereador Paulo Parada
Vereador Sene
aprovação e necessário ter oito votos a favor.
64) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
62) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(<) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
69) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
( ) SIM ( ) NÃO (X) AUSENTE
(69 SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
(x) SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
69 SIM ( ) NÃO ( ) AUSENTE
Com +oO votos a favor, O contra e OÍ ausente, está
aprovado o plano diretor.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024
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Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Plano
Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES REALIZADAS NOS
DIAS 22 DE OUTUBRO E 05 DE NOVEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da
República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei
Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano
Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes
para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social, ambiental, econômico
e administrativo, bem como, para sua implantação e execução.
Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo
democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências
públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em
colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná.
Ar.2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico-
administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do
Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua
consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná.
Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis:
I Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e
do PAI, Plano de Ação e Investimentos;
H Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana;
HI Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os
parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano;
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| Mn hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias; e
v Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regula o parcelamento,
o fracionamento e os remembramentos nas Zonas Urbanas.
Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou complementar o Plano
Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento
urbano e às ações de planejamento municipal, em especial:
Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à sua
segurança e habitabilidade;
m.Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do
Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público;
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano Diretor adota como
objetivos:
I garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
H fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da propriedade rural,
assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual, em
prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental;
mm assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e
do Legislativo ocorra de forma planejada e democrática, respeitando as diretrizes do Plano
Diretor;
Iv aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções urbanas e os
investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma equiparidade urbana e
uma justa distribuição dos benefícios e ônus gerados pela urbanização;
vV melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos
recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da
população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído;
vi direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando
problemas ambientais, sociais e de mobilidade, evitando a ocupação desordenada ou em
locais inadequados e os chamados "vazios urbanos";
Iv Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a estcaçs ex
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vir ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades realizadas”
[Mn na área rural, de modo a preservar sua função social;
vi | organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos
naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal;
IX estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos cidadãos à formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na
gestão territorial e na consolidação da cidadania;
x garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem como
todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação coordenada
no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano;
XI garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto
regional, salvaguardando os interesses locais;
XI dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e administrativos
capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo,
indicar soluções para as questões atuais;
xm1 — desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando
e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a
capacidade de defesa da comunidade e dos próprios munícipes;
xIv | estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável — ODS no Município, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelas Nações
Unidas para atingir a Agenda 2030 e a Nova Agenda Urbana.
CAPÍTULO Ill
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às necessidades dos cidadãos
quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais,
individuais, sociais e ao desenvolvimento econômico e social.
º SEÇÃO |
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando,
além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, contribuírem para
garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e
serviços essenciais à vida digna.
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a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada peló Puder
Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais
pertinentes.
8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses
da coletividade.
Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no
mínimo as seguintes exigências:
I- intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de
equipamentos e serviços;
I- uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e
da paisagem urbana;
HI- aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários
e da comunidade.
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta
Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
º SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização
econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da
coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista:
I - O aproveitamento racional e adequado do solo;
H - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
HI - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
Iv - a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
8 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental.
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8 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, S
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8 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e parâmetros. para as»,
| Mn ocupações em cada porção do território rural, e sua solicitação, nos casos previstos
em lei, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e demais
disposições legais pertinentes.
8 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses
da coletividade.
CAPÍTULO IV ;
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art.9º A ordenação, a expansão e o desenvolvimento do Município, serão implementados
por meio de políticas setoriais integradas, suas diretrizes e ações estratégicas que, em
conjunto, compõem a Política Urbana do Município.
Art.10 Para concretização da política de desenvolvimento urbano de Pontal do Paraná,
deverão ser observadas as diretrizes setoriais organizadas nos seguintes temas:
I- Estruturação Urbana;
H- Habitação e Regularização Fundiária;
HI- Mobilidade Urbana;
Iv- Preservação Ambiental;
V- Saneamento Básico;
vi- | Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável;
vit- Desenvolvimento do Turismo.
81º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos elaborados durante o
processo de revisão do Plano Diretor.
82º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às diversas políticas
setoriais e buscar apoio em seus respectivos órgãos de planejamento e gestão.
83º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações recomendadas
poderão ser revisadas com base nos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no
próprio Plano Diretor, bem como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua de
seu desempenho.
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Estado do Paraná
3º
Seção |
Da Estruturação Urbana
Art.11 A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e ordenar a ocupação do
solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das
atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana.
Art.12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação Urbana:
I- regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana, de forma a
garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável;
I- distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir
o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a população;
rmr- elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas degradadas e de
áreas de proteção permanente;
Iv- — criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das áreas
reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados;
V- utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar e
aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município;
vVI- incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o
desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços;
vii- estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário,
infraestrutura disponível e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana;
vi- ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a ocorrência
de loteamentos descontínuos, irregulares e clandestinos;
Ix- coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e afastadas da
malha urbana, preservando as funções sociais da zona urbana e zona rural;
X- criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de forma a
equilibrar os usos no território;
xI- atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos
públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de ocupação
dos vazios urbanos.
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Seção II À Í NS
Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável Y
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Art.13 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável pretende
garantir a ampliação de oportunidades de renda, empreendimentos e geração de trabalho
e empregos, de forma a permitir condições objetivas para melhoria no padrão de vida da
população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua aplicação, de forma a priorizar
os interesses coletivos e o bem-estar social da população.
Art.14 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico
Sustentável:
I promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de renda, trabalho e
empregos;
I- garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para produção de
agricultura familiar, agroecológica e sustentável;
ml- fomentar parcerias para o desenvolvimento de políticas públicas de
empreendedorismo;
Iv- | estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à pesquisa, à
tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao desenvolvimento urbano e econômico;
V- promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária, circular e criativa;
vi- | fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às áreas de
preservação ambiental e cultural;
vII- | promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de políticas fiscais que
garantam que a carga tributária seja distribuída de forma justa e equitativa, induzindo a
redução de disparidades socioeconômicas;
vi- — implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal, de modo a
reduzir a burocracia administrativa e simplificar o cumprimento das obrigações tributárias;
IX- promover a educação fiscal para aumentar a conscientização sobre a importância
do pagamento de tributos e como esses recursos são utilizados para o bem-estar social e
econômico;
X- garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados, permitindo
que os cidadãos participem, acompanhem e fiscalizem a destinação dos recursos
orçamentários e dos investimentos públicos.
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Estado do Paraná |
Seção III N
Do Desenvolvimento do Turismo :
Art.15 A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa fortalecer e potencializar a
vocação do município como destino turístico do Litoral Paranaense, promovendo o
desenvolvimento socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e
melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.
Art.16 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo Local:
I- promover, estimular e implementar, em todo território municipal, mecanismos de
identificação e estruturação de locais de interesse histórico, turístico, de valor natural
e paisagístico, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua
preservação;
1l- elaborar calendário que promova o turismo no município durante o ano inteiro,
distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais equilibrada de modo a promover a
dessazonalização e geração de renda e trabalho vinculados às atividades turísticas,
1II- estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos turísticos e ampliar
oportunidades de investimentos no setor;
Iv- priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade cultural e natural do
Município, respeitando as características das localidades;
v- incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os diferentes atrativos da
região, como praias, trilhas e patrimônios históricos e naturais,
vi- desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal do Paraná,
destacando os diferenciais e as experiências únicas oferecidas pelo município, com
o objetivo de atrair mais turistas e aumentar a taxa de visitação;
vil-fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de pequenos negócios
ligados ao turismo, apoiando a criação e a diversificação de produtos e serviços
turísticos, sobretudo da economia criativa, bem como incentivar a participação ativa
das comunidades na gestão e promoção do turismo;
vIII- estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos hoteleiros,
levando em consideração critérios como infraestrutura, capacidade de carga
ambiental e integração com outros equipamentos turísticos;
Ix- estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e renda no setor
turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as desigualdades sociais;
x- apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de comida, feiras de
produtores locais e concursos culinários, como forma de atrair visitantes e promover
a gastronomia local, além de eventos esportivos e eventos musicais e similares
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná [
xI- oferecer programas de capacitação e qualificação para profissionais da área;S
gastronômica, visando elevar a qualidade dos serviços e aprimorar ar oito
gastronômica disponível para os turistas;
xIl-garantir o acesso da população aos pontos turísticos do município, desenvolvendo
infraestrutura que facilitem a visita e promovam a acessibilidade e a inclusão de
todos os cidadãos;
XUI- articular um sistema abrangente de sinalização de rotas turísticas, utilizando
diversos meios e modalidades, orientando e incentivando a utilização de diferentes
modais de transporte aos visitantes, tornando a experiência turística mais acessível,
segura e enriquecedora;
XIV- desenvolver medidas de segurança em áreas turísticas;
Seção IV
Da Habitação e Regularização Fundiária
Art.17 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca promover a urbanização em
áreas de ocupação irregular, onde o direito à propriedade é difuso e sem reconhecimento
legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações
instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes
núcleos ao tecido urbano;
Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização Fundiária:
I- estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a
titulação de propriedade aos seus ocupantes, minimizando a presença de ocupações
informais e irregulares;
I- aprimorar os processos de gestão urbana, facilitando a identificação, cadastramento
e regularização de áreas passíveis de regularização fundiária, além de estabelecer
mecanismos eficazes de monitoramento e controle da ocupação do solo;
Hl- estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias responsáveis pelo
Planejamento Urbano, pela Habitação, pela Assistência Social e demais órgãos e entidades
envolvidas, promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política pública de
regularização fundiária para um desenvolvimento urbano integrado e inclusivo;
Iv- || promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas irregulares,
adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no
contexto da cidade formal;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. 9?
Estado do Paraná O
v- implementar programas de educação urbanística com o objetivo de capacitar »
| Mn) a comunidade a compreender os princípios do ordenamento urbano de acordo com
as legislações aplicáveis;
vi- fomentar a participação ativa da população na definição e implementação de
políticas de regularização fundiária, promovendo a inclusão social, o fortalecimento da
cidadania e a redução das disparidades socioeconômicas,
vil- favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de
interesse social em locais que possuam infraestrutura;
vilI- - promover melhores condições de habitabilidade às moradias existentes, tais como
salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos.
Seção V
Da Mobilidade Urbana
Art19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a
circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as
interfaces com a Região Litorânea, atendendo às distintas necessidades da população.
Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade Urbana:
- implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e a emissão de
poluentes, promovendo o uso de modos de transporte mais sustentáveis, seguindo a
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II- caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de circulação
preferencial aos pedestres, com a criação de rotas acessíveis e seguras, promovendo a
mobilidade segura e eficiente em áreas urbanas,
HI- desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a distribuição
equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a dependência de deslocamentos
motorizados;
Iv- — implementar as vias de circulação considerando as restrições legais e características
fisico-ambientais, adotando medidas que minimizem os impactos ambientais e promovam
a integração harmoniosa da infraestrutura viária com o ambiente natural;
V- estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem
como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade, quando necessário;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS "
Estado do Paraná | EO) “3
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vi implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes pará desafogar o.
ommmeb! — tráfego de veículos provenientes da área central e de polos geradores de lilagém)
promovendo uma mobilidade urbana mais eficiente e sustentável;
vi — articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado) a compatibilização
das infraestruturas viárias necessárias,
vil incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o objetivo de devolver os
espaços públicos à população como locais de convivência e circulação;
IX- desenvolver e implementar soluções eficientes para O estacionamento de curta
duração de veículos privados e de cargas, considerando aspectos como a demanda local,
a disponibilidade de espaço e a integração com outros modos de transporte;
X- promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local, estabelecendo uma
organização mais funcional e equitativa do espaço urbano;
x. — definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao estacionamento
de veículos de turismo, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual;
xi — incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio da criação de
infraestruturas adequadas, e
xi incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo sua integração ao
sistema de transporte urbano.
Seção VI
Do Saneamento Básico
Art.21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a correta destinação de
resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a correta e justa distribuição da água para
consumo e abastecimento humano.
Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento Básico:
l+ garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico, incluindo
abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação
adequada de resíduos sólidos e drenagem urbana, garantindo dignidade e qualidade de
vida para todos os habitantes;
- implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do solo, através
de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e emissões atmosféricas,
reduzindo a poluição e protegendo os recursos ambientais;
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Hl- implementar medidas de drenagem urbana e controle de enchptes fa
[at | da construção de infraestruturas, minimizando os danos causados Por veremos
climáticos severos;
Iv- estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da implementação de
coleta seletiva, reciclagem, compostagem e tratamento adequado dos resíduos, reduzindo
a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários e promovendo uma economia
circular;
V- incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento e adoção de
tecnologias sustentáveis para o tratamento de água, esgotamento sanitário e resíduos,
promovendo a eficiência ambiental;
vI- | promover a participação comunitária e a educação ambiental, envolvendo a
população em ações de conscientização, capacitação e fiscalização, para que todos
possam contribuir para a preservação e conservação dos recursos;
vil- implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as incidências de
despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e
vir- definir políticas e programas específicos para preservar, recuperar e conservar as
faixas não edificáveis ao longo dos cursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e a
proteção dos rios e canais municipais.
Seção VII
Institucional
Art.23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar o Poder Público da
Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a participação cidadã dentro dos
conselhos municipais, criando um senso de pertencimento da sociedade nas decisões
municipais.
Art.24. São objetivos específicos da diretriz setorial Institucional:
| - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos municipais, estimulando o
envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas
locais;
Il - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre o Poder Público e a Comunidade,
proporcionando oportunidades de diálogo e participação para que os cidadãos expressem
suas opiniões, sugestões e demandas em relação às políticas municipais;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a
Estado do Paraná |
eme dos conselhos municipais, garantindo que sejam amplamente qa sento 5
acessíveis a todos os interessados, de forma a aumentar a participação comunitária;
Iv - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que diz respeito à
publicação das atas, deliberações e outros documentos relacionados às atividades dos
conselhos municipais, proporcionando maior acesso à informação e possibilitando o
acompanhamento das ações do governo pela sociedade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental, promovendo suas
potencialidades, estabelecendo normas de incentivos e restrições ao seu uso e ocupação,
visando a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações.
Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
I- implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de
Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e
regulamentares federais, estaduais e municipais;
H- elaborar e implementar planos, programas e ações de proteção e educação
ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada;
Il- — assegurar que o lançamento de emissões, efluentes, gases ou de qualquer forma de
matéria ou energia, não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as atividades
potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e
operação de acordo com a legislação pertinente;
1v- definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à
proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V- identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais,
flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas
a serem observadas nessas áreas;
vi- estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de recursos
hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de mananciais considerando os
corpos hídricos e suas bacias hidrográficas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO e > mk.
Estado do Paraná o) NS |
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fejuo
vIl- promover a preservação do patrimônio cultural edificado à dos sítios Ss
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urbana, por meio de tombamento ou outros instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso
históricos, mantendo suas características originais e sua ambiência na palsagam >
adequado;
viui- identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de natureza material e
imaterial, de interesse de conservação e preservação, integrantes do Patrimônio Ambiental,
Cultural e Histórico do Município;
x- — estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de interesse
ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a preservação da biodiversidade, a
recuperação de ecossistemas degradados e a integração de espaços verdes na malha
urbana.
Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão
definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de
distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de
escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de preservação do Código
Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as determinações do mesmo.
Seção Única.
Do Sistema Municipal de Areas Verdes
Art.28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e
equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambiental à população, deverá
ser criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes compostos por:
I- áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa, parques e Unidades
de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e
oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;
H- áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos corpos hídricos,
cabeceiras dos cursos d'água, manguezais e restingas, dentre outras, que integram a área
do Município;
Wl- — áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser
recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir
com o equilíbrio ambiental;
eatadai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ::S
Estado do Paraná [
£ . di . a . À
Iv- áreas naturais preservadas em função da existência de, populações
V- áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e condomínios.
Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água, bem
como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de Preservação
Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental
vigente.
Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas ou
privadas, caberá ao Município de Pontal do Paraná a criação de Unidades de Conservação,
em suas diversas categorias.
Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do Sistema Municipal
de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo ecológico,
assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária.
Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes:
| - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos de regularização
fundiária e parcelamento do solo;
Il - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques
ou áreas verdes;
Ill - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a fim de garantir a
qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além da melhoria da qualidade de vida
dos munícipes;
IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados;
V - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das
atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; e
VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL
Art.32 A organização físico-territorial é a expressão espacial das políticas públicas urbanas
e setoriais, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento equilibrado do município,
consistindo na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de
Emma! — tradicionais; e No tra que?
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS 0
Estado do Paraná | EO Ss.
modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento E ag EE
[Ma seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento eoonbiiBs "e
social e a qualidade de vida da população.
8 1º A organização territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas
e áreas rurais.
8 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste título.
Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei, ficando o
município de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas seguintes
Áreas:
| - Área Rural;
Il - Área Urbana.
Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão
estipulados pela lei do Perímetro Urbano.
Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de Leste
e poderá instituir subsedes caso necessário.
Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor
identificação por parte da população e turistas, em oito bairros e um distrito rural, a saber :
| - Guaraguaçú — Localizado entre a divisa com o município de Paranaguá na rodovia PR
407, o Rio Guaraguaçu e o Rio Peri;
|| - Praia de Leste — localizado a partir da divisa com o Município de Matinhos, Rio Peri, e
a Rua Roque Frederico Sabino;
|Il - Praia de Santa Terezinha — Localizado entre a rua Roque Frederico Sabino e Avenida
Floresta Negra e sua projeção;
IV - Praia de Ipanema — Localizado entre a avenida Floresta Negra e Rua Dona Maria Julia
e sua projeção de prolongamento;
V - Praia de Shangri-lá — Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o Rio Barrancos;
VI - Praia de Atami — Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque Mirim;
VII - Praia de Pontal do Sul — Localizado entre o Rio Pereque Mirim e Rio Penedo,
compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês;
VIII - Porto — Localizado entre o Rio Penedo e o Rio Maciel; e
a A U nicjp j
Estado do Paraná | 09 Yy
IX — Distrito Rural — Colônia Pereira compreende as Colônias Perola, Cambará es
Maria Luiza. A ZA
Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros receberão nomes
quando da aprovação de novos loteamentos, em conformidade com o mapa de divisão de
bairros (ANEXO 1).
Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial:
| - definir o perímetro urbano do Município;
Il - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
HI - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de
determinados programas de interesse público ou que necessitem de programas especiais
de manejo e proteção;
IV - definir diretrizes viárias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
VI - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural
e ambiental;
VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de ocupação precária; e
VIII - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural
do Município.
Seção |
Do Perímetro Urbano
Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria.
Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica em localidades
assim determinadas, após o devido levantamento topográfico e sociológico das mesmas.
Seção Il
Do Sistema Viário Municipal
Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias municipais, rurais e
urbanas e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e
animais.
Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio
estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS ” 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
Estado do Paraná
Seção III
Do Macrozoneamento
Art.40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem
como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial,
de zoneamento, uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo.
Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano Municipal
é definida por esta Lei em macrozonas de acordo com os limites estabelecidos no Anexo Il
- Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida:
a. Macrozona Urbana, que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores:
a. Zona Residencial 1 - ZR1
b. Zona Residencial 2 - ZR2
c. Zona Residencial 3 - ZR3
d. Zona Residencial 4 - ZR4
e. Zona De Ocupação Especial 1 - ZOE 1
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Zona De Ocupação Especial 2 - ZOE 2
Zona Centro Cívico - ZCC
h. Zona De Serviço 1 - ZS 1
i. Zona De Serviço 2 - ZS 2
j. Zona de Industria e Serviços- ZIS
a
k. Zona Especial De Turismo - ZETUR
L Zona Especial De Interesse Social — ZEIS
m. Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP
n. Zona Linha Costeira - ZLC
o. Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR
p. Setor Especial Comercial - SEC
q. Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF
b. Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas:
a. Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas - ZMARP
b. Zona Especial De Ocupação Indígena - ZEOI
e. Zona De Turismo Rural - ZTR
d. Zona De Proteção Ambiental - ZPA
e. Zona De Conservação — ZC
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS”
Estado do Paraná I aj
CAPÍTULO VI No em nuns
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art.42. As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do
solo urbano através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das
atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a propiciar a
satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais de modo sustentável e
equilibrado.
Art.43 São diretrizes de estruturação urbana:
a. evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da ocupação dos vazios
urbanos;
b. ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o equilíbrio
socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio
natural, paisagístico, histórico e cultural do Município;
c. orientar os investimentos de acordo com a demanda da população local e do
desenvolvimento das atividades econômicas;
d. estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio socioambiental;
e. garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa renda por meio dos
mecanismos de regularização fundiária;
f. evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e
g. estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo de compensação
para ocupação de áreas de relevante interesse ambiental.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas
partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação
rarefeita.
Seção Única
Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano
Art.44 O território do Município será ordenado por meio de parcelamento e fracionamento,
a ser regulamentado em Lei própria, para atender as funções econômicas e sociais da
cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e de saneamento.
à MUnic)o,
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« “a Municip
: Art.45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor Q obsefvando
[Mn as leis federais e estaduais aplicáveis, a legislação que disciplina o parcelamento”
do solo urbano deverá observar, dentre outros aspectos:
| - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos urbanísticos;
Il - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento ou o fracionamento
do solo destinados à edificação;
Il — as exigências municipais para a aprovação e implantação de projetos em cada
modalidade;
IV — a disciplina do processo de licenciamento;
V-— as sanções administrativas e os prazos para atendimento das notificações.
Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma de condomínio,
poderão ser implantados e licenciados apenas no perímetro urbano.
Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades vertical, horizontal e
de lotes dentro do perímetro urbano do município.
Art.48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem edificados, no caso do
condomínio de lotes, ou as edificações assentadas em um terreno, no caso dos
condomínios edilícios, sob regime de copropriedade, formados por unidades autônomas e
frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos.
Art.49. Não será permitida a implantação de condomínios de quaisquer naturezas jurídicas,
que impeçam ou que criem dificuldades à mobilidade urbana da região onde o
empreendimento irá se instalar.
CAPÍTULO VIII .
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da
propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do
desenvolvimento urbano e ambiental, o Município de Pontal do Paraná adotará, dentre
outros, os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
- Estatuto da Cidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ES a
Estado do Paraná SG Es
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN/ Si RA,
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Parágrafo único - As intervenções no território municipal soda conjugar a e
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sms — utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão.ambiental? à
com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para o
território.
Seção |
Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa
Art.51. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa estabelecem as bases e
diretrizes fundamentais para a gestão dos instrumentos do ente público, promovendo a
transparência, a eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e o
desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a qualidade de vida da
comunidade pontalense.
Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem prejuízo de outros
previstos na legislação municipal, estadual ou federal:
a. Plano plurianual;
b. Lei de diretrizes orçamentárias;
c. Lei orçamentária anual; e
d. Gestão Orçamentária Participativa.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
deverão incorporar as diretrizes e as ações estratégicas contidas neste Plano Diretor,
instrumento básico do processo de planejamento municipal.
Subseção |
Do Plano Plurianual
Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das
ações do Município, orientando a tomada de decisões, a alocação de recursos e a
implementação de políticas públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos interesses
da comunidade.
Art.54. O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes:
I- - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as
diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ; do
Estado do Paraná [ DAE
H-- O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o territóriote sebio todas
as matérias de competência municipal. Nro puostô
Subseção Il
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define como metas fiscais
e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual
e garantindo a consonância entre o PPA e a LOA.
Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão ser disciplinadas e
registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com
outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Subseção Ill
Da Lei Orçamentária Anual
Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo, que
detalha as receitas e despesas do município para o ano fiscal, sendo elaborada com base
nas diretrizes do PPA e da LDO, refletindo as prioridades condicionais do governo e
garantindo a alocação adequada de recursos para a realização de programas e ações em
conformidade com o interesse público.
Subseção IV
Gestão Orçamentária Participativa
Art.57.0 Poder Executivo Municipal promoverá a participação da comunidade na
elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando o amplo debate e a transparência na definição
das prioridades e alocação dos recursos públicos.
Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a execução
orçamentária, por meio de instrumentos de transparência ativa, como portais eletrônicos,
audiências públicas e divulgação de relatórios de prestação de contas, possibilitando o
controle social e a participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais.
sa Wunic las,
e
E
Ss
Estado do Paraná
Seção II
Dos Instrumentos Tributários e Financeiros N
bra nud
Subseção |
Incentivos e Benefícios Fiscais
Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros, tais como descontos, remissão de créditos tributários e parcelamentos
especiais, destinados a estimular a realização de investimentos privados em áreas
estratégicas para o desenvolvimento urbano, visando garantir o cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidos no presente Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento
urbano.
Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica, que estabelecerá os
critérios de elegibilidade, os benefícios concedidos, as contrapartidas exigidas dos
beneficiários, os mecanismos de controle e fiscalização, e os prazos para sua vigência.
Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a igualdade
de tratamento entre os beneficiários e a compatibilidade das medidas com os interesses
públicos e o bem-estar coletivo.
Art.62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será acompanhada e
fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos órgãos de controle
interno e da sociedade civil organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a
correta aplicação dos recursos públicos.
Subseção Il
Do Fundo De Desenvolvimento Municipal —- FDM
Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual terá natureza contábil-
financeira, sem personalidade jurídica.
Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, a ser gerido e supervisionado pelo
Poder Executivo, é constituído pelas seguintes receitas:
I- - Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos;
H- - Recursos próprios do Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: Munic)
Estado do Paraná a CAN
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nI- - Transferências intergovernamentais; | Ss AS :
Emma! IV- - Transferências de instituições privadas; N Ss
v- — - Transferências do exterior; Ds rio put
vi- | - Transferências de pessoa física;
vii- —- Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
virr- - Doações; e
Ix- — — Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
8 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária operacionalizada pela
Secretaria responsável pelo planejamento urbano, e serão aplicados de acordo com as
resoluções expedidas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano
Diretor.
8 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao planejamento, execução e
fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada
a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta
ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
Seção III
Dos Instrumentos Urbanísticos
Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam garantir o cumprimento da
função social da cidade e da propriedade, facilitar processos de proteção, requalificação e
dinamização de espaços urbanos e promover uma distribuição justa de ônus e benefícios
do processo de urbanização e de ocupação da cidade.
Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município serão utilizados, sem
prejuízo de outros previstos, os seguintes instrumentos:
I- Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados;
H- Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública;
m1- — Consórcio Imobiliário;
Iv- Direito De Preempção;
V- Servidão Administrativa;
vI- Limitação Administrativa;
vii- Tombamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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X- Operação Urbana Consorciada; N &S
xi- Direito De Superfície; DS ria preto
xi1- —Parcerias-Público Privadas;
Subseção |
Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
Art.67. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU
progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto
da Cidade - Lei nº 10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função social da
propriedade urbana.
8 1º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e
nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano
existente, sem sobrecarregá-los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou
utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices
urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução.
8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a
contar da notificação do proprietário.
8 3º O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis.
8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado
para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória.
Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados
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Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e &
| Mn territorial urbana — IPTU, deverá obedecer aos princípios constituciortais » da”
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84
capacidade contributiva e da função social da propriedade.
Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade
contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, 8 1º e artigo 150, inciso Il ambos da
Constituição Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude
de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a
área construída.
Subseção Il
Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública
Art.71. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo,
sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados tenham
cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória, conforme o
caso, o Município reserva o direito de promover a desapropriação desses imóveis.
Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão de títulos de dívida
pública, cuja emissão deverá ser previamente aprovada pelo Senado Federal.
Subseção III
Do Consórcio Imobiliário
Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio imobiliário, como forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário
transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá, nos termos da lei, propor
ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário.
Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e formas da lei, ser
instituído em áreas dentro do perímetro urbano destinadas a:
I- - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco;
I- - Proporcionar lotes para habitação social;
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nitários/ou área 5”
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r1- - Proporcionar área para implantação de equipamentos com
Iv- — - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
Subseção IV
Do Direito De Preempção
Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na aquisição de imóveis
urbanos que sejam disponibilizados para venda, com o propósito de reforçar a realização
dos princípios e metas estipulados neste Plano Diretor.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar
de áreas para:
I - regularização fundiária;
H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
Iv - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIl | - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Vill | - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art.76.0 Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos ao direito de preempção
pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei que estabelecer essa
preferência, com a possibilidade de renovação, a partir de um ano após o término do prazo
inicial.
8 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir o imóvel sujeito ao direito de
preempção, o proprietário deverá notificar o órgão competente do Município sobre sua
intenção de vendê-lo mediante pagamento.
8 2º O Município poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito de preempção após
receber a notificação do proprietário, podendo exigir a apresentação de documentos para
avaliação antes de tomar sua decisão.
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Estado do Paraná VE NB
Art.77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão dedos! si Mas
| Mi -| específica, que também estabelecerá os prazos de validade dessa prerrogativa es >
as finalidades para as quais os imóveis adquiridos deverão ser direcionados.
Subseção V
Servidão Administrativa
Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e a disposição de propriedades
particulares, com o objetivo de garantir a proteção e a preservação de bens de interesse
público, tais como áreas de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de
circulação, infraestrutura urbana, entre outros.
Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei específica, que deverá
estabelecer os limites e as condições de sua aplicação, bem como garantir a justa
indenização aos proprietários dos imóveis afetados.
Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão administrativa sujeitará o
infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multas, embargo das
obras e demolição das edificações irregulares, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Subseção VI
Limitação Administrativa
Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de propriedade, na
transferência da posse ou propriedade do imóvel, visando garantir o adequado uso e
ocupação do solo, a proteção do meio ambiente, o ordenamento urbanístico e a
preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei específica, que
estabelecerá os critérios para sua aplicação, os procedimentos para sua instituição e os
efeitos jurídicos decorrentes de sua imposição.
Subseção VII
Do Tombamento
Art.83. A fim de preservar o patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico de
Pontal do Paraná, o poder público poderá declarar o tombamento os bens móveis, imóveis
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Estado do Paraná Pe
e imateriais existentes no território municipal, cuja conservação sej, de interesse |
[Mi | público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por séucvalôr
cultural a qualquer título.
Art.84. Lei municipal específica regulamentará as condições, prazos e formas para
realização do tombamento, bem como os benefícios urbanísticos e financeiros que
incentivem a conservação dos mesmos.
Subseção VIII
Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir
Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante contrapartida financeira a ser
paga pelos beneficiários, o direito de construir com base no potencial construtivo adicional,
definido a partir do coeficiente de aproveitamento básico.
Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata o caput deste artigo
poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento de acordo com zoneamento específico,
definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do Direito de Construir
integrarão o Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura, decorrente da aplicação da
outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão
imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara
Técnica de Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade.
Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em Lei específica,
que estabelecerá onde poderá ser exercida, as fórmulas de cálculo, a contrapartida e as
condições relativas à sua aplicação.
Subseção IX
Da Transferência Do Direito De Construir
Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais construtivos, com base
nos critérios estabelecidos nesta Lei e legislação complementar, de imóveis urbanos
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| Mi Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtido.
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Estado do Paraná DS
públicos ou privados, por meio de Declaração de Potencial Gonstutro REA de
Parágrafo único. A transferência do direito de construir também poderá ser deferida ao
proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido
na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do
patrimônio ambiental, histórico ou cultural.
Art.90. A transferência do direito de construir será regulamentada em lei, que determinará,
dentre outras, as condições de aplicação do instrumento, os casos passíveis de renovação
de potencial e as condições de averbação em registro de imóveis.
Subseção X
Da Operação Urbana Consorciada
Art.91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas, compostas de série
de intervenções coordenadas, como a requalificação de espaços públicos, a melhoria de
infraestruturas, a revitalização de áreas degradadas e o fomento a projetos imobiliários,
visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos no Plano Diretor.
Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um componente essencial da
operação urbana consorciada, e sua formulação e execução devem estar sob a
coordenação e responsabilidade do Município e deverá levar em consideração:
I- infraestrutura existente;
I- usos do solo atual e tendências nos últimos anos;
m1- evolução da população residente;
Iv- — licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos;
V- terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados;
vi- — evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área;
vii- levantamento das tipologias arquitetônicas;
viit- levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente;
IX- | mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante;
X- equipamentos públicos e áreas verdes; e
x1- mapeamento dos envolvidos na operação:
a) proprietários;
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b) empresas instaladas; ( sa SN Gob
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mms! — c) moradores e suas associações; | > wo Ê
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d) locatários; »
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bem quo
e) órgãos públicos.
Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, que poderá prever
a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados diretamente
no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se for o caso; e deverá
prever medidas a serem adotadas, além de, no mínimo:
I= perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana estrutural por
meio da operação urbana consorciada;
I- finalidades da operação urbana consorciada;
mr- plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana estrutural,
alinhado com as finalidades da operação urbana consorciada;
Iv- normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento, uso e ocupação
do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação urbana consorciada;
V- procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios para regulação
do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante pagamento de contrapartidas por parte
do beneficiário;
vi- | procedimentos para regularização de edificações executadas em desacordo com a
legislação vigente mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário;
vii- Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos demais estudos
realizados como subsídios para a realização da operação urbana consorciada e do projeto
de intervenção urbana estrutural;
vuI- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil.
Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana Consorciada deverá
ser considerado na modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias.
Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público, ou por
qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
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$ 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da mhnicipalidade, [o pm
Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta quê
Ene!
melhor atenda ao interesse público.
8 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse
público da operação será avaliado e atestado pelo Poder Público, ouvido o Conselho
Municipal da Cidade.
Subseção XI
Do Direito De Superfície
Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou conceder diretamente ou
por meio de suas empresas ou autarquias, o direito de superfície de terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro
de imóveis.
$ 1º O direito de superfície poderá abranger o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
8 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
Subseção XII
Das Parcerias Público-Privadas
Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com entidades privadas,
denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP), com o objetivo de viabilizar a realização
de projetos de interesse público, mediante a conjugação de recursos, competências e
esforços, visando o desenvolvimento sustentável do município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, outorgas,
garantias e outras contrapartidas aos parceiros privados, visando estimular e atrair
investimentos para a realização de projetos de PPPs que contribuam para o
desenvolvimento sustentável do município.
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Art.96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessãt, patrocinada,
Emma] — concessão administrativa e outras formas previstas em lei, para a execução.dé |
obras, serviços públicos, exploração de serviços, implantação de infraestrutura e outras
atividades de interesse coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação
específica.
Art.97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações, responsabilidades, direitos e
deveres das partes envolvidas, bem como os critérios de acompanhamento, fiscalização e
avaliação da execução do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade na
sua gestão e controle.
Seção III
Dos Instrumentos Ambientais
Art.98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além de
outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:
I- Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
H- Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques Lineares urbanos;
m- IPTU Verde.
Subseção |
Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV)
Art.99.0 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma ferramenta de avaliação
destinada a subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou
privadas, que na sua instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio
ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município.
Art.100 Devem submeter-se à apresentação do ElV para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, os
seguintes empreendimento ou atividades:
I- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com
música ao vivo ou mecânica, com área construída superior a trezentos metros
quadradros;
H- clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte;
Wi- shoppings, supermercados e hipermercados;
Iv- — postos de serviço com venda de combustível;
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v- depósitos de GLP; Ww E
[Mel vi- Pátio de estacionamento, garagens de veículos e similares) de grande portê
ou acima de 50 veículos de capacidade; ACRA
vn. loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta unidades),
habitação transitória acima de trinta unidades ou com área edificada superior a 2.000 m2
(dois mil metros quadrados) em qualquer situação;
virt- depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento em geral a partir de
500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área edificada;
Ix- | comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a 2.000,00m? (dois mil
metros quadrados);
X- comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão municipal
competente por sua avaliação, em função de possíveis impactos negativos ao ambiente
urbano, trânsito e acessos;
x1- indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros
quadrados);
x11- atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas no perímetro
urbano; e
xIll- quaisquer outras atividades que possam ser definidas em legislação urbanística.
Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das atividades, bem como
outras atividades a serem consideradas passíveis de elaboração de EIV para sua
aprovação, constarão em legislação própria.
Art 101 O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área
e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
I - Descrição detalhada do empreendimento;
NH - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou
atividade, considerando entre outros aspectos:
a) O adensamento populacional,
b) Equipamentos urbanos e comunitários;
c) Uso e ocupação do solo;
d) Valorização imobiliária;
e) Geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) Ventilação e iluminação;
9) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
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Wi - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento oê
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| atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação. setor
o caso; e
Iv - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas
diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades
pela implantação das mesmas.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer
interessado.
Art. 102 . A aprovação do empreendimento será feita mediante análise do ElV pelos órgãos
municipais responsáveis, além do respectivo licenciamento ambiental pelo órgão estadual
competente.
Parágrafo único. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e aprovação do
licenciamento ambiental.
Art. 103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Município solicitará ao
empreendedor, se for o caso, a execução de obras e serviços de melhorias de infraestrutura
urbana e equipamentos comunitários ou outras formas de compensação que sirvam à
mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se Termo de
Compromisso a ser assinado pelo empreendedor.
Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos, sujeitos ao EIV,
dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em conjunto, a critério do Poder Executivo
Municipal.
Art. 104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (ElIV) será emitido extrato
do informativo do Termo de Compromisso, com a identificação do compromissário,
empreendimento aprovado e o detalhamento das medidas referentes à mitigação do
impacto,será publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à sua assinatura.
Subseção Il
Da Instituição de Unidades de Conservação
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Art.105. As Unidades de Conservação serão instituídas le terão suas.
características, objetivos e peculiaridades definidas através da Lei docSistêma
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Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no Município de
propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental
ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob
condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam garantias de conservação,
proteção ou utilização pública.
Art. 106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de Conservação se dará
exclusivamente por ato do Poder Executivo e deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública a serem executados pelo órgão municipal de gestão ambiental.
Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das Unidades de
Conservação serão definidos nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e
aprovados de forma participativa.
Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo das Unidades de
Conservação, através de incentivos tributários e da recuperação de áreas degradadas em
imóveis públicos ou privados, podendo para tanto fazer uso de instrumentos de gestão do
uso e ocupação do solo previstos neste Plano Diretor.
Subseção Ill
Do IPTU Verde
Art. 108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais, conforme previsto
na legislação específica, aos imóveis que implementem as seguintes práticas:
| - sistema de captação de água da chuva para reúso;
Il - sistemas de reúso de água;
HI - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia eólica;
IV - utilização de material sustentável em construções;
V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no imóvel;
VI - calçadas arborizadas;
VII - horta urbana;
VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.S” NO Go
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IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP ie áreas com s
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X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas;
XI - outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental definidas em lei.
Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde deverá ser realizada pelo
Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Dos Instrumentos De Regularização Fundiária
Art. 109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos previstos na
legislação urbanística para corrigir situações irregulares ou específicas no uso do solo e na
ocupação urbana, utilizados para regularizar construções ou atividades que não estejam
em conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras regulamentações
urbanísticas.
. Subseção |
Da Destinação de Areas para Habitação de Interesse Social
Art.110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a
manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias
de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
| - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou
privadas;
Il - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a padrões de qualidade de
vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e
transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica;
Ill - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade
de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e
transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica;
IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda
habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
8 1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e III integrarão ma des
Esso?
de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação
regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de Haprterção
de risco.
8 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização
urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o
loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para
equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente
em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
8 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal,
de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante
o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal pertinente.
Art. 111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo
gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos:
| - as situações das áreas definidas nos incisos |, Il, Ill e IV do artigo anterior serão
instituídas por decreto municipal;
Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e ocupação
do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção II
Da Regularização Fundiária Urbana — REURB
Art. 112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária aqueles
destinados a legalizar ocupações irregulares, ou construir novas moradias para famílias de
baixa renda que estejam em área de risco.
Art.113. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à regularização fundiária, o
Município deverá implementar todas as opções legais, como o REURB e equivalentes.
Subseção Ill
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ V “,
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Estado do Paraná | NO
Art.114. Lei específica poderá autorizar a outorga âquele que tesida em áreas
mms! urbana, de propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente, e .sém
oposição, título de concessão de uso especial para fins de moradia, em relação à referida
área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel
urbano ou rural.
8 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial para fins de
moradia, facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso
especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que
gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel:
i- Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por
obras e outras intervenções;
ii.- Bem de uso comum do povo;
ii.- Localizado em área destinada a projeto de urbanização;
iv- De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção
dos ecossistemas naturais; e
v- Reservado à construção de represas e obras congêneres.
8 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recupera o
domínio pleno do imóvel.
Subseção VI
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art.115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de uso para processos
de regularização fundiária de ocupações em imóveis públicos.
8 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada
coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos
pelo Poder Público.
S 2º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do direito real de uso
bem como o prazo para outorga do título definitivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS
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CAPÍTULO IX | YO
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO
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Art.116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto integrado de órgãos,
entidades, normas, procedimentos, instrumentos e recursos destinados à elaboração
implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas públicas, planos
programas e projetos de desenvolvimento do município de Pontal do Paraná.
Art.117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos:
| - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos,
programas, orçamentos e projetos relativos ao Município;
H - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar;
HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência;
Iv - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da
administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como dos órgãos e
entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei
Complementar; e
V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades
comunitárias em favor do Município.
Art.118. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo
Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano:
I - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de Conservação
Municipal em Áreas Especiais;
H - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os Projetos de
Estruturação do Sistema Viário;
HI - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos na
Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor;
Iv - revisão sistemática do Plano Diretor;
V - implementação do Sistema de Informações Geográficas georreferenciadas
elaborado, mantendo e ampliando suas funções;
VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal;
MIL | -avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de
Pontal do Paraná;
VII | - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ sº "1/07,
Estado do Paraná / So? NA
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Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo
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municipal deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo a revisão do sistema
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hidrográfico do município e permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação
das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas.
Seção |
Do Conselho Municipal da Cidade
Art. 119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363, de 06 de dezembro de
2013, além das competências preestabelecidas, deverá incluir as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas
Leis:
a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo;
d) demais leis pertinentes ao assunto.
H - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as
diretrizes desta Lei Complementar;
HI - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto às
solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas
Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais
Leis concernentes;
Iv - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes estabelecidas
no Plano Diretor do Município, baseado em estudos elaborados pela equipe técnica da
Secretaria Municipal competente;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na
legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou
privados apresentados, verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana,
através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
vil - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando
as diretrizes desta legislação e vocação da região;
Mill - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias
relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ qo Munic),
Estado do Paraná /P DE É &
[
IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Ee Impacto de
MA Vizinhança (EIV).
Seção II
Das Audiências e Consultas Públicas
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“rm nus dá
Art.120. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a
indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa,
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior
aceitação consensual.
Art.121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na fiscalização
de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
| - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
H - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
O) - O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
CAPÍTULO X .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado,
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de
relevante interesse para o Município.
8 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios
e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único.
S 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os
conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos
e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei Geral
de Proteção de Dados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ No “
Estado do Paraná | 5
CAPÍTULO XI N
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" “1, 0º
Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
produção e organização do espaço habitado.
Art. 124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem protocolo em data anterior à
aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do
Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na
data do referido protocolo.
Art.125. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer
acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidade pública, e mediante aprovação de Projeto
com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-
RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes.
Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da presente lei.
Art. 127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o 8 3º
do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 129. Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 30 de outubro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
|————————————————————
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AR Nº 39, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor
de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da
Constituição da República Federativa do Brasil, na lei federal n.
10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e
demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano
Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os principios
básicos e as diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o
aspecto físico, social, ambiental, econômico e administrativo, bem
como, para sua implantação e execução.
Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de
um processo democrático e participativo, conduzido por meio de
reuniões comunitárias, audiências públicas e encontros técnicos,
coordenados pelo Poder Executivo Municipal em colaboração com a
Sociedade Civil de Pontal do Paraná.
Art2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o
instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e
controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas
condições socioeconômicas e ambientais locais e sua consolidação e
integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná.
Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis:
1. Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e
estratégias do PD e do PAI, Plano de Ação e Investimentos;
Il. Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana;
HI. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e
regulamenta os parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e
ocupação do solo urbano;
IV. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a
classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com
as categorias de vias: e
V. Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regula o
parcelamento, o fracionamento e os remembramentos nas Zonas
Urbanas.
Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou
complementar o Plano Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem
de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal, em especial:
1. Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente
com vistas à sua segurança e habitabilidade;
Il. Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia
administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene,
segurança, ordem pública e bem-estar público;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano
Diretor adota como objetivos:
1. garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
ll. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da
propriedade rural, assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do
direito de propriedade individual, em prol do bem coletivo, da
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental;
11. assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do
Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e
democrática, respeitando as diretrizes do Plano Diretor;
IV. aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções
urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente,
buscando uma equiparidade urbana e uma justa distribuição dos
benefícios e ônus gerados pela urbanização;
V. melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à
utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à
adequação das necessidades da população com as exigências do
equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído;
VI. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à
urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de mobilidade,
evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os
chamados "vazios urbanos”;
VII. ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades
realizadas na área rural, de modo a preservar sua função social:
VII. organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a
valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais
do Patrimônio Municipal;
IX. estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos
cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas
públicas, buscando o aprendizado social na gestão territorial e na
consolidação da cidadania;
X. garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos
Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil
organizada, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e
implementação das diretrizes do Plano;
XI. garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da
cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais,
XII. dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e
administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento
urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões
atuais;
XIII. desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do
cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a
sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da
comunidade e dos próprios munícipes;
XIV. estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável —- ODS no Município, seguindo as
diretrizes desenvolvidas pelas Nações Unidas para atingir a Agenda
2030 e a Nova Agenda Urbana.
CAPÍTULO HI
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social,
ao acesso universal aos direitos fundamentais, individuais, sociais e ao
desenvolvimento econômico e social.
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua
função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis
integrantes do Plano Diretor, contribuírem para garantir, de modo
justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e
serviços essenciais à vida digna.
$ 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,
obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação
deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios
estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na
Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais
disposições legais pertinentes.
8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender,
simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
1. intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura
urbana, de equipamentos e serviços:
IL. uso compatível com as condições de preservação da qualidade do
meio ambiente e da paisagem urbana;
III. aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde
de seus usuários e da comunidade.
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do
Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a
correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo
a atender o bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade
e a promoção da justiça social, tendo em vista:
1-0 aproveitamento racional e adequado do solo;
I - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio
ambiente;
WI - a observância das disposições que regulam as relações de
trabalho: e
IV - a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
trabalhadores.
$ 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental.
$ 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e
parâmetros para as ocupações em cada porção do território rural, e sua
solicitação, nos casos previstos em lei, deverá ser autorizada pelo
Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de
Zoneamento. Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e
demais disposições legais pertinentes.
$ 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art.9º A ordenação, a expansão e o desenvolvimento do Município,
serão implementados por meio de políti setoriais integradas, suas
diretrizes e ações estratégicas que, em conjunto, compõem a Política
Urbana do Município.
ArL.IO Para concretização da política de desenvolvimento urbano de
Pontal do Paraná, deverão ser observadas as diretrizes setoriais
organizadas nos seguintes temas:
1. Estruturação Urbana;
1]. Habitação e Regularização Fundiária:
II. Mobilidade Urbana;
IV. Preservação Ambiental;
V, Saneamento Básico;
VI. Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentáv el;
VII. Desenvolvimento do Turismo.
$1º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos
elaborados durante o processo de revisão do Plano Diretor.
$2º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às
diversas polític e buscar apoio em seus respectivos órgãos
de planejamento e gestão.
] 8
$3º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações
recomendadas poderão ser revisadas com base nos princípios,
objetivos e diretrizes estabelecidos no próprio Plano Diretor, bem
como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua de seu
desempenho.
Seção I
Da Estruturação Urbana
Art IL A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e
ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que
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definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a
configuração da paisagem urbana.
Art. 12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação
Urbana:
L. regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana,
de forma a garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de
forma segura e sustentável;
II. distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos
de modo a garantir o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a
população:
III. elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas
degradadas e de áreas de proteção permanente;
IV. criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a
descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos
loteamentos aprovados;
v. utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar,
recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural,
paisagístico, histórico e cultural do Município;
VI. incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para
o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços;
VIL estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o
sistema viário. infraestrutura disponível e as barreiras que
condicionam a ocupação da área urbana;
VIII. ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada,
evitando a ocorrência de loteamentos descontinuos, irregulares e
clandestinos;
IX. coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita
e afastadas da malha urbana, preservando as funções sociais da zona
urbana e zona rural;
X. criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico
de forma a equilibrar os usos no território:
XI. atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos
investimentos públicos e privados, através de incentivos à
densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos.
Seção Il
Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável
Art.I3 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e
Sustentável pretende garantir a ampliação de oportunidades de renda,
empreendimentos e geração de trabalho e empregos, de forma a
permitir condições objetivas para melhoria no padrão de vida da
população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua
aplicação, de forma a priorizar os interesses coletivos e o bem-estar
social da população.
ArLl4 São objetivos específicos da diretriz setorial de
Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável:
a) promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de
renda, trabalho e empregos;
b) garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para
produção de agricultura familiar. agroecológica e sustentável:
c) fomentar parcerias para o desenvolvimento de políticas públicas de
empreendedorismo;
d) estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à
pesquisa, à tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao
desenvolvimento urbano e econômico;
e) promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária,
circular e criativa:
f) fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às
áreas de preservação ambiental e cultural;
£) promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de
políticas fiscais que garantam que a carga tributária seja distribuida de
forma justa e equitativa, induzindo a redução de disparidades
socioeconômica:
h) implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal,
de modo a reduzir a burocracia administrativa e simplificar o
cumprimento das obrigações tributárias;
i) promover a educação fiscal para aumentar à conscientização sobre a
importância do pagamento de tributos e como esses recursos são
utilizados para o bem-estar social e econômico;
j) garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos
arrecadados, permitindo que os cidadãos participem, acompanhem e
icipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1
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fiscalizem a destinação dos recursos orçamentários e dos
investimentos públicos.
Seção II
Do Desenvolvimento do Turismo
Art.lS A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa
fortalecer ec potencializar a vocação do município como destino
turístico do Litoral Paranaense, promovendo o desenvolvimento
socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e
melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.
Art.l6 São objetivos específicos da diretriz setorial de
Desenvolvimento do Turismo Local:
- 1. promover, estimular e implementar, em todo território municipal,
mecanismos de identificação e estruturação de locais de interesse
histórico, turístico, de valor natural e paisagístico, de modo a
assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação;
- M. elaborar calendário que promova o turismo no município durante
o ano inteiro, distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais
equilibrada de modo a promover a dessazonalização e geração de
renda e trabalho vinculados às atividades turísticas;
- III, estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos
turísticos e ampliar oportunidades de investimentos no setor;
- IV. priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade
cultural e natural do Município, respeitando as características das
localidades:
V. incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os
diferentes atrativos da região, como praias, trilhas e patrimônios
históricos e naturais;
- VI, desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal
do Paraná, destacando os diferenciais e as experiências únicas
oferecidas pelo município, com o objetivo de atrair mais turistas e
aumentar a taxa de visitação;
. VII. fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de
pequenos negócios ligados ao turismo, apoiando a criação e a
diversificação de produtos e serviços turísticos, sobretudo da
economia criativa, bem como incentivar a participação ativa das
comunidades na gestão e promoção do turismo;
. VIII, estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos
hoteleiros, levando em consideração critérios como infraestrutura,
capacidade de carga ambiental e integração com outros equipamentos
turísticos;
. IX. estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e
renda no setor turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as
desigualdades sociais;
. X.. apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de
comida, feiras de produtores locais e concursos culinários, como
forma de atrair visitantes e promover a gastronomia local, além de
eventos esportivos e eventos musicais e similares
XI. oferecer programas de capacitação e qualificação para
profissionais da área gastronômica, visando elevar a qualidade dos
serviços e aprimorar a oferta gastronômica disponível para os turistas;
XII. garantir o acesso da população aos pontos turísticos do
município, desenvolvendo infraestrutura que facilitem a visita e
promovam a acessibilidade e a inclusão de todos os cidadãos:
XIII. articular um sistema abrangente de sinalização de rotas
turísticas, utilizando diversos meios e modalidades, orientando e
incentivando a utilização de diferentes modais de transporte aos
visitantes, tornando a experiência turística mais acessível, segura e
enriquecedora;
. XIV. desenvolver medidas de segurança em áreas turistic:
Seção IV
Da Habitação e Regularização Fundiária
ArLI7 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca
promover a urbanização em áreas de ocupação irregular, onde o
direito à propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando
intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações
instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo
a integração destes núcleos ao tecido urbano;
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2abf345570
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Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização
Fundiária:
1. estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas
e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes,
minimizando a presença de ocupações informais e irregulares;
IH. aprimorar os processos de ão urbana. facilitando a
identificação, cadastramento e regularização de áreas passíveis de
regularização fundiária, além de estabelecer mecanismos eficazes de
monitoramento e controle da ocupação do solo;
HI. estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias
responsáveis pelo Planejamento Urbano, pela Habitação, pela
tência Social e demais órgãos e entidades envolvidas,
promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política
pública de regularização fundiária para um desenvolvimento urbano
integrado e inclusivo;
IV. promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas
irregulares, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais
estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal;
V. implementar programas de educação urbanística com o objetivo de
capacitar a comunidade a compreender os princípios do ordenamento
urbano de acordo com as legislações aplicáveis;
VI. fomentar a participação ativa da população na definição e
implementação de políticas de regularização fundiária, promovendo a
inclusão social, o fortalecimento da cidadania e a redução das
disparidades socioeconômicas;
VII. favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos
habitacionais de interesse social em locais que possuam infraestrutura;
VIII. promover melhores condições de habitabilidade às moradias
existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso
aos serviços e equipamentos urbanos.
Seção V
Da Mobilidade Urbana
Art.19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo
geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os
deslocamentos na cidade e as interfaces com a Região Litorânea,
atendendo às distintas necessidades da população.
Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade
Urbana:
1. implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e
a emissão de poluentes, promovendo o uso de modos de transporte
mais sustentáveis, seguindo a Política Nacional de Mobilidade
Urbana;
II. caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de
circulação preferencial aos pedestres, com a criação de rotas
acessíveis e seguras, promovendo a mobilidade segura e eficiente em
áreas urbanas;
III. desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a
distribuição equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a
dependência de deslocamentos motorizados;
IV. implementar as vias de circulação considerando as restrições legais
e características físico-ambientais, adotando medidas que minimizem
os impactos ambientais e promovam a integração harmoniosa da
infraestrutura viária com o ambiente natural;
V. estabelecer horários especiais de tráfego de veiculos de transporte
de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou
áreas da cidade, quando necessário;
VI. implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes para
desafogar o tráfego de veículos provenientes da área central e de polos
geradores de viagem, promovendo uma mobilidade urbana mais
eficiente e sustentável;
VII. articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado)
a compatibilização das infraestruturas viárias necessárias:
VIII. incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o
objetivo de devolver os espaços públicos à população como locais de
convivência e circulação:
IX. desenvolver e implementar soluções eficientes para o
estacionamento de curta duração de veículos privados e de cargas,
considerando aspectos como a demanda local, a disponibilidade de
espaço e a integração com outros modos de transporte;
X. promover e consolidar a hierarquização do sistema vi local,
estabelecendo uma organização mais funcional e equitativa do espaço
. »
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1a6c08c2a6f345570
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
urbano;
XI. definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao
estacionamento de veículos de turismo, que atendam a demanda
municipal, intermunicipal e interestadual;
XII. incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio
da criação de infraestruturas adequadas; e
XIII. incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo
sua integração ao sistema de transporte urbano.
Seção VI
Do Saneamento Básico
Art21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a
correta destinação de resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a
correta e justa distribuição da água para consumo e abastecimento
humano.
Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento
Básico:
I. garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico,
incluindo abastecimento de água potável, coleta e tratamento de
esgoto, coleta e destinação adequada de residuos sólidos e drenagem
urbana, garantindo dignidade e qualidade de vida para todos os
habitantes:
II. implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do
solo, através de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e
emissões atmosféricas, reduzindo a poluição e protegendo os recursos
ambientais;
Il. implementar medidas de drenagem urbana e controle de
enchentes, através da construção de infraestruturas, minimizando os
danos causados por eventos climáticos severos;
IV. estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da
implementação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e
tratamento adequado dos resíduos, reduzindo a quantidade de resíduos
enviados para aterros sanitários e promovendo uma economia circular;
V. incentivar parcerias público-privadas para o desenvolvimento e
adoção de tecnologias sustentáveis para o tratamento de água,
esgotamento sanitário e residuos, promovendo a eficiência ambiental;
VI. promover a participação comunitária e a educação ambiental,
envolvendo a população em ações de conscientização, capacitação e
fiscalização, para que todos possam contribuir para a preservação e
conservação dos recursos;
VII. implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as
incidências de despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e
VIII. definir políticas e programas especificos para preservar,
recuperar e conservar as faixas não edificáveis ao longo dos cursos
hídricos, promovendo a sustentabilidade e a proteção dos rios e canais
municipais.
Seção VII
Institucional
Art.23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar o Poder
Público da Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a
participação cidadã dentro dos conselhos municipais, criando um
senso de pertencimento da sociedade nas decisões municipais.
Art.24. São objetivos especificos da diretriz setorial Institucional:
I - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos
municipais, estimulando o envolvimento dos cidadãos na tomada de
decisões e na formulação de políticas públicas locais;
H - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre o Poder
Público e a Comunidade, proporcionando oportunidades de diálogo e
participação para que os cidadãos expressem suas opiniões, sugestões
e demandas em relação às politicas municipais;
HI - aprimorar os mecanismos de divulgação e realização das reuniões
e eventos dos conselhos municipais. garantindo que sejam
amplamente divulgados e acessíveis a todos os interessados, de forma
a aumentar a participação comuni H
IV - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que
diz respeito à publicação das atas, deliberações e outros documentos
relacionados às atividades dos conselhos municipais, proporcionando
maior acesso à informação e possibilitando o acompanhamento das
ações do governo pela sociedade.
CAPÍTULO V
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DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental,
promovendo suas potencialidades, estabelecendo normas de
incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a
sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações.
Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
1. implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio
Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional
de Residuos Sólidos. Política Nacional de Saneamento, Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas
correlatas e regulamentares federais, estaduais e municipais;
II. elaborar e implementar planos, programas e ações de proteção e
educação ambiental e cultural visando garantir a gestão
compartilhada;
HI. assegurar que o lançamento de emissões, efluentes, gases ou de
qualquer forma de matéria ou energia, não produza riscos à natureza
ou a saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou
que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação de
acordo com a legislação pertinente;
Iv. definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação
governamental visando à proteção, preservação e recuperação da
qualidade ambiental e do equilibrio ecológico;
V. identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens
naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas
áreas;
VI. estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de
recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de
mananciais considerando os corpos hídricos e suas bacias
hidrográficas;
VII. promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos
sítios históricos, mantendo suas características originais e sua
ambiência na paisagem urbana, por meio de tombamento ou outros
instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso adequado:
VIII. identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de
natureza material e imaterial, de interesse de conservação e
preservação, integrantes do Patrimônio Ambiental, Cultural e
Histórico do Município:
IX. estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de
interesse ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a
preservação da biodiversidade, a recuperação de ecossistemas
degradados e a integração de espaços verdes na malha urbana.
Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do
Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo
com dados e coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de
recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento (run off) e
vazão da bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de
preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as
determinações do mesmo.
Seção Única ,
Do Sistema Municipal de Areas Verdes
Art.28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de
áreas e equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação
ambiental à população, deverá ser criado o Sistema Municipal de
Áreas Verdes compostos por:
1. áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa,
parques e Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as
características ambientais existentes e oferecer espaços públicos
adequados e qualificados ao lazer da população;
Il. áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos
corpos hídricos, cabeceiras dos cursos d'água, manguezais e restingas,
dentre outras, que integram a área do Município:
III. áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental,
que devem ser recuperadas e destinadas, preterencialmente, ao lazer
da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental;
IV. áreas naturais preservadas em função da existência de populações
tradicionais; e
a,
o
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V. áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e
condomínios.
Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais
cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação,
ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim
estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental
vigente.
Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico,
em áreas públicas ou privadas, caberá ao Município de Pontal do
Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas
categorias.
Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do
Sistema Municipal de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas
locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da
área benefícios de ordem tributária.
Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes:
1 - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos
de regularização fundiária e parcelamento do solo;
II - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que
conectem praças, parques ou áreas verdes:
11 - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a
fim de garantir a qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além
da melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados;
V- o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas
verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de
interesse turístico; e
VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas
degradadas.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL
Art32 A organização fisico-territorial é a expressão espacial das
políticas públicas urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o
desenvolvimento equilibrado do município, consistindo na
organização e controle do uso e ocupação do solo no território
municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de
desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de
vida da população.
8 1º A organização territorial abrange todo o território municipal,
envolvendo áreas urbanas e áreas rurais.
$ 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o
disposto neste título.
Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente
Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos
e fiscais subdividido nas seguintes Áreas:
1- Área Rural;
11 - Área Urbana.
Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos
anteriores serão estipulados pela lei do Perímetro Urbano.
Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar
denominado Praia de Leste e poderá instituir subsedes caso
necessário.
Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será
subdividida, para melhor identificação por parte da população e
turistas, em oito bairros e um distrito rural, a saber :
1 - Guaraguaçú — Localizado entre a divisa com o município de
Paranaguá na rodovia PR 407. o Rio Guaraguaçu e o Rio Peri:
HI - Praia de Leste — localizado a partir da divisa com o Municipio de
Matinhos, Rio Peri. e a Rua Roque Frederico Sabino;
HI - Praia de Santa Terezinha — Localizado entre a rua Roque
Frederico Sabino e Avenida Floresta Negra e sua projeção;
IV - Praia de Ipanema — Localizado entre a avenida Floresta Negra e
Rua Dona Maria Julia e sua projeção de prolongamento;
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V - Praia de Shangri-lá — Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o
Rio Barrancos;
VI - Praia de Atami — Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque
Mirim:
VII - Praia de Pontal do Sul — Localizado entre o Rio Pereque Mirim e
Rio Penedo, compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim
Marinês;
VIII - Porto — Localizado entre o Rio Penedo e o Rio Maciel; e
IX — Distrito Rural — Colônia Pereira compreende as Colônias Pereira,
Cambará e Maria Luiza.
Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perimetro dos
bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos,
em conformidade com o mapa de divisão de bairros (ANEXO 1).
Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial:
1 - definir o perímetro urbano do Município;
H - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
HI - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à
implementação de determinados programas de interesse público ou
que necessitem de programas especiais de manejo e proteção:
IV - definir diretrizes viárias;
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada
área da cidade;
VI - preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico,
paisagístico, cultural e ambiental;
VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de
ocupação precária; e
VIII - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área
urbana e a área rural do Município.
Seção I
Do Perimetro Urbano
Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria.
Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica
em localidades assim determinadas, após o devido levantamento
topográfico e sociológico das mesmas.
Seção II
Do Sistema Viário Municipal
Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das
vias municipais, rurais e urbanas e logradouros que compõem a malha
por onde circulam os veículos. pessoas e animais.
Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas
de domínio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem
implementadas.
Seção II
Do Macrozoneamento
Art40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de
ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a
utilização dos instrumentos de ordenação territorial, de zoneamento,
uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo.
Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro
Rural e Urbano Municipal é definida por esta Lei em macrozonas de
acordo com os limites estabelecidos no Anexo Il - Mapa de
Macrozoneamento Municipal, e assim dividida:
1. Macrozona Urbana. que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores:
a) Zona Residencial | —- ZRI
b) Zona Residencial 2 - ZR2
c) Zona Residencial 3 - ZR3
d) Zona Residencial 4 - ZR4
e) Zona De Ocupação Especial | - ZOE 1
f) Zona De Ocupação Especial 2 - ZOE 2
£) Zona Centro Cívico - ZCC
h) Zona De Serviço | - ZS 1
i) Zona De Serviço 2- ZS 2
j) Zona de Industria e Serviços- ZIS
k) Zona Especial De Turismo - ZETUR
1) Zona Especial De Interesse Social — ZEIS
m) Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP
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n) Zona Linha Costeira - ZLC
0) Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR
p) Setor Especial Comercial - SEC
q) Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF
II. Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas:
a) Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas -
ZMARP
b) Zona Especial De Ocupação Indigena - ZEOI
c) Zona De Turismo Rural - ZTR
d) Zona De Proteção Ambiental - ZPA
e) Zona De Conservação — ZC
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art.42, As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e
ordenar a ocupação do solo urbano através dos instrumentos de
regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a
densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a
propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais
de modo sustentável e equilibrado.
Art.43 São diretrizes de estruturação urbana:
1 evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da
ocupação dos vazios urbanos;
Il. ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o
equilíbrio socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar
racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural
do Município;
II. orientar os investimentos de acordo com a demanda da população
local e do desenvolvimento das atividades econômicas;
IV. estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio
socioambiental;
V. garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa
renda por meio dos mecanismos de regularização fundiária:
VL evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e
VII. estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do
solo de compensação para ocupação de áreas de relevante interesse
ambiental.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a
diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade
consolidada e a cidade de ocupação rarefeita.
Seção Única
Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano
Art44 O território do Município será ordenado por meio de
parcelamento e fracionamento. a ser regulamentado em Lei própria,
para atender as funções econômicas e sociais da cidade,
compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e de
saneamento.
Art.45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor e
observando as leis federais e estaduais aplicáveis. a legislação que
disciplina o parcelamento do solo urbano deverá observar, dentre
outros aspectos:
I - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos
urbanísticos:
H - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento
ou o fracionamento do solo destinados à edificação;
HI — as exigências municipais para a aprovação e implantação de
projetos em cada modalidade;
IV —a disciplina do processo de licenciamento;
V — as sanções administrativas e os prazos para atendimento das
notificações.
Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma
de condomínio, poderão ser implantados e licenciados apenas no
perímetro urbano.
Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades
vertical, horizontal e de lotes dentro do perímetro urbano do
município.
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Art48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem
edificados, no caso do condomínio de lotes, ou as edificações
assentadas em um terreno, no caso dos condominios edilícios, sob
regime de copropriedade, formados por unidades autônomas e frações
ideais das áreas de uso comum dos condôminos.
Art49. Não será permitida a implantação de condomínios de
quaisquer naturezas jurídicas, que impeçam ou que criem dificuldades
à mobilidade urbana da região onde o empreendimento irá se instalar.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle,
gestão e promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, o
Município de Pontal do Paraná adotará, dentre outros, os instrumentos
previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - As intervenções no território municipal poderão
conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana
e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do
processo de urbanização previsto para o território.
Seção I
Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa
Art.51]. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa
estabelecem as bases e diretrizes fundamentais para a gestão dos
instrumentos do ente público, promovendo a transparência, a
eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e o
desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a
qualidade de vida da comunidade pontalense.
Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem
prejuizo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou
federal:
1, Plano plurianual;
II. Lei de diretrizes orçamentárias;
HI. Lei orçamentária anual; e
IV. Gestão Orçamentária Participativa.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e as ações
estratégicas contidas neste Plano Diretor, instrumento básico do
processo de planejamento municipal.
Subseção I
Do Plano Plurianual
Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento
de médio prazo das ações do Município, orientando a tomada de
decisões, a alocação de recursos e a implementação de politicas
públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos interesses da
comunidade.
Art.54, O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes:
I. Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento
municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a
execução orçamentária, anual e Plurianual; e
11.. O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e
sobre todas as matérias de competência municipal.
Subseção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define
como metas fiscais e prioridades da administração pública, orientando
a elaboração da Lei Orçamentária Anual e garantindo a consonância
entre o PPA ca LOA.
Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão
ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município,
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inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da
Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Subseção [II
Da Lei Orçamentária Anual
Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de
curto prazo, que detalha as receitas e despesas do município para o
ano fiscal, sendo elaborada com base nas diretrizes do PPA e da LDO,
refletindo as prioridades condicionais do governo e garantindo a
alocação adequada de recursos para a realização de programas e ações
em conformidade com o interesse público.
Subseção IV
Gestão Orçamentária Participativa
Art.S7.0 Poder Executivo Municipal promoverá a participação da
comunidade na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA),
assegurando o amplo debate e a transparência na definição das
prioridades e alocação dos recursos públicos.
Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a
execução orçamentária, por meio de instrumentos de transparência
ativa, como portais eletrônicos, audiências públicas e divulgação de
relatórios de prestação de contas, possibilitando o controle social e a
participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais.
Seção II
Dos Instrumentos Tributários e Financeiros
Subseção [
Incentivos e Benefícios Fiscais
Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, tais como descontos,
remissão de créditos tributários e parcelamentos especiais, destinados
a estimular a realização de investimentos privados em áreas
estratégicas para o desenvolvimento urbano, visando garantir o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no presente Plano
Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano.
Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica,
que estabelecerá os critérios de elegibilidade, os benefícios
concedidos, as contrapartidas exigidas dos beneficiários, os
mecanismos de controle e fiscalização, e os prazos para sua vigência.
Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, assegurando a igualdade de tratamento entre os
beneficiários e a compatibilidade das medidas com os interesses
públicos e o bem-estar coletivo.
Art.62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será
acompanhada e fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a
participação dos órgãos de controle intemo e da sociedade civil
organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a correta
aplicação dos recursos públicos.
Subseção II
Do Fundo De Desenvolvimento Municipal - FDM
Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual
terá natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM., a ser gerido e
supervisionado pelo Poder Executivo, é constituído pelas seguintes
receitas:
1, Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanisticos;
II.- Recursos próprios do Município;
II. Transferências intergovernamentais;
IV. Transferências de instituições privad:
V. Transferências do exterior;
VI. Transferências de pessoa física;
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VII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos
próprios:
VIII. Doações; e
IX. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
$ 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária
operacionalizada pela Secretaria responsável pelo planejamento
urbano, e serão aplicados de acordo com as resoluções expedidas pelo
Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano Diretor,
$ 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao
planejamento, execução e fiscalização dos objetivos. projetos e
programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua apli
em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta
ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua
finalidade.
Seção III
Dos Instrumentos Urbanísticos
Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam
garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade,
facilitar processos de proteção. requalificação e dinamização de
espaços urbanos e promover uma distribuição justa de ônus e
benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade.
Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município
serão utilizados, sem prejuízo de outros previstos. os seguintes
instrumentos:
1. Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados;
IL Desapropriação Com Pagamento Em Titulos Da Divida Pública;
HI. Consórcio Imobiliário:
IV, Direito De Preempção;
V. Servidão Administrativa;
VI. Limitação Administrativa;
VII. Tombamento;
VIII. Outorga Onerosa Do Direito De Construir;
IX. Transferência Do Direito De Construir;
X. Operação Urbana Consorciada;
XI, Direito De Superfície;
XII. Parcerias-Público Privadas;
Subseção 1
Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
Art.67. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que
tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº
10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função social da
propriedade urbana.
$ 1º Lei municipal especifica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o
aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá-
los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização
compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, indices
urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua
execução.
8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a
02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário.
8 3º O proprietário será notificado pelo Município para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no
Registro de Imóveis.
8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não
interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsória.
Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis
não edificados, subutilizados ou não utilizados
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Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana — IPTU, deverá obedecer aos
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função
social da propriedade.
Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do
princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no
artigo 145, $ 1º e artigo 150, inciso II ambos da Constituição
Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em
virtude de caracteristicas peculiares, tais como, a localização do
imóvel, o tipo de construção e a área construída.
Subseção II
Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública
Art.71, Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU
progressivo no tempo, sem que os proprietários de imóveis não
edificados, subutilizados e não utilizados tenham cumprido as
obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória,
conforme o caso, o Município reserva o direito de promover a
desapropriação desses imóveis.
Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão
de títulos de dívida pública, cuja emissão deverá ser previamente
aprovada pelo Senado Federal.
Subseção II
Do Consórcio Imobiliário
Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio
imobiliário, como forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu
imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá
nos termos da lei, propor ao Poder Público a instituição de consórcio
imobiliário.
Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e
formas da lei, ser instituído em áreas dentro do perímetro urbano
destinadas a:
1 - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas
de risco;
II - Proporcionar lotes para habitação social;
HI - Proporcionar área para implantação de equipamentos
comunitários ou área de lazer;
IV - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
Subseção IV
Do Direito De Preempção
Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na
aquisição de imóveis urbanos que sejam disponibilizados para venda,
com o propósito de reforçar a realização dos princípios e metas
estipulados neste Plano Diretor.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o
Município necessitar de áreas para:
1 - regularização fundiária:
H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
HT - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
A1t.76.0 Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos
ao direito de preempção pelo período de 5 (cinco) anos, contados a
partir da publicação da Lei que estabelecer essa preferência, com a
possibilidade de renovação, a partir de um ano após o término do
prazo inicial.
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$ 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir o imóvel
sujeito ao direito de preempção, o proprietário deverá notificar o órgão
competente do Município sobre sua intenção de vendê-lo mediante
pagamento,
$ 2º O Municipio poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito
de preempção após receber a notificação do proprietário, podendo
exigir a apresentação de documentos para avaliação antes de tomar
sua decisão.
Art.77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão definidas em
legislação específica, que também estabelecerá os prazos de validade
dessa prerrogativa e as finalidades para as quais os imóveis adquiridos
deverão ser direcionados.
Subseção V
Servidão Administrativa
Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e a
disposição de propriedades particulares, com o objetivo de garantir a
proteção e a preservação de bens de interesse público, tais como áreas
de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de
circulação, infraestrutura urbana, entre outros.
Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei
especifica, que deverá estabelecer os limites e as condições de sua
aplicação, bem como garantir a justa indenização aos proprietários dos
imóveis afetados.
Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão
administrativa sujeitará o infrator às penalidades previstas na
legislação municipal, incluindo multas, embargo das obras e
demolição das edificações irregulares, sem prejuizo das demais
sanções cabíveis.
Subseção VI
Limitação Administrativa
Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de
propriedade, na transferência da posse ou propriedade do imóvel,
visando garantir o adequado uso e ocupação do solo, a proteção do
meio ambiente, o ordenamento urbanístico e a preservação do
patrimônio cultural e paisagístico.
Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei
específica, que estabelecerá os critérios para sua aplicação, os
procedimentos para sua instituição e os efeitos jurídicos decorrentes
de sua imposição.
Subseção VII
Do Tombamento
Art83. A fim de preservar o patrimônio cultural, histórico,
arquitetônico ou paisagístico de Pontal do Paraná, o poder público
poderá declarar o tombamento os bens móveis, imóveis e imateriais
existentes no território municipal, cuja conservação seja de interesse
público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por
seu valor cultural a qualquer título.
Art.84, Lei municipal específica regulamentará as condições. prazos e
formas para realização do tombamento, bem como os benefícios
urbanísticos e financeiros que incentivem a conservação dos mesmos.
Subseção VIII
Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir
Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante
contrapartida financeira a ser paga pelos beneficiários, o direito de
construir com base no potencial construtivo adicional, definido a partir
do coeficiente de aproveitamento básico.
Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata
o caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento
PAY:
o) €
VW É
S
%
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e110aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570
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de acordo com zoneamento específico, definidos na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do
Direito de Construir integrarão o Fundo de Desenvolvimento
Municipal.
Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura,
decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as
vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por
decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara Técnica de
Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade.
Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada
em Lei especifica, que estabelecerá onde poderá ser exercida, as
fórmulas de cálculo, a contrapartida e as condições relativas à sua
aplicação.
Subseção IX
Da Transferência Do Direito De Construir
Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais
construtivos. com base nos critérios estabelecidos nesta Lei e
legislação complementar, de imóveis urbanos públicos ou privados,
por meio de Declaração de Potencial Construtivo Passível de
Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
Parágrafo único. A transferência do direito de construir também
poderá ser deferida ao proprietário de um imóvel impedido de utilizar
plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do
patrimônio ambiental, histórico ou cultural,
Art.90. A transferência do direito de construir será regulamentada em
lei, que determinará, dentre outras, as condições de aplicação do
instrumento, os casos passíveis de renovação de potencial e as
condições de averbação em registro de imóveis.
Subseção X
Da Operação Urbana Consorciada
Art91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas,
compostas de série de intervenções coordenadas, como a
requalificação de espaços públicos, a melhoria de infraestruturas, a
revitalização de áreas degradadas e o fomento a projetos imobiliários,
visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos
no Plano Diretor.
Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um
componente essencial da operação urbana consorciada, e sua
formulação e execução devem estar sob a coordenação e
responsabilidade do Município e deverá levar em consideração:
1. infraestrutura existente;
II. usos do solo atual e tendências nos últimos anos;
111. evolução da população residente;
IV. licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos;
V. terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados:
VI. evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da árca;
VII. levantamento das tipologias arquitetônicas;
VIII. levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente;
IX. mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante;
X. equipamentos públicos e áreas verdes; e
XI. mapeamento dos envolvidos na operação:
b) empresas ins
c) moradores e suas associações;
d) locatários;
e) órgãos públicos.
Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei
específica, que poderá prever a emissão pelo Município de quantidade
determinada de certificados de potencial adicional de construção, que
serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados diretamente
no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/427420e 1f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570
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for o caso; e deverá prever medidas a serem adotadas. além de, no
mínimo:
1. perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana
estrutural por meio da operação urbana consorciada:
H. finalidades da operação urbana consorciada;
HI. plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana
estrutural, alinhado com as finalidades da operação urbana
consorciada:
IV. normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento,
uso e ocupação do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação
urbana consorciada;
V. procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios
para regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante
pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário;
VI. procedimentos para regularização de edificações executadas em
desacordo com a legislação vigente mediante pagamento de
contrapartidas por parte do beneficiário;
VII. Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos
demais estudos realizados como subsídios para a realização da
operação urbana consorciada e do projeto de intervenção urbana
estrutural;
VIII. forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
com representação da sociedade civil.
Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana
Consorciada deverá ser considerado na modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilicias.
Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder
Público, ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
$ 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da
municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em
edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público.
$ 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela
comunidade, o interesse público da operação será avaliado e atestado
pelo Poder Público, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Subseção XI
Do Direito De Superfície
Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou
conceder diretamente ou por meio de suas empresas ou autarquias, O
direito de superfície de terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis.
$ 1º O direito de superficie poderá abranger o direito de utilizar o solo,
o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida
no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
$ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
Subseção XII
Das Parcerias Público-Privadas
Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com
entidades privadas, denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP),
com o objetivo de viabilizar a realização de projetos de interesse
público, mediante a conjugação de recursos, competências e esforços,
visando o desenvolvimento sustentável do município de Pontal do
Paraná.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder
incentivos fiscais, outorgas, garantias e outras contrapartidas aos
parceiros privados, visando estimular e atrair investimentos para a
realização de projetos de PPPs que contribuam para o
desenvolvimento sustentável do município.
Art.96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessão
patrocinada, concessão administrativa e outras formas previstas em
lei, para a execução de obras, serviços públicos, exploração de
A
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http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1 FC3/4274206110aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570
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serviços, implantação de infraestrutura e outras atividades de interesse
coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação
específica.
Art97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações,
responsabilidades, direitos e deveres das partes envolvidas, bem como
os critérios de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução
do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade na sua
gestão e controle.
Seção III
Dos Instrumentos Ambientais
Art.98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do
Município, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na
legislação federal, estadual e municipal:
1. Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV;
H. Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques
Lineares urbanos;
HI. IPTU Verde.
Subseção |
Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV)
Art.99.0 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma
ferramenta de avaliação destinada a subsidiar o licenciamento de
empreendimentos ou atividades. públicas ou privadas, que na sua
instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio ambiente,
sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do
Município.
Art.100 Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a
cargo do Poder Público municipal, os seguintes empreendimento ou
atividades:
I. casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e
similares, com música ao vivo ou mecânica, com área construída
superior a trezentos metros quadradros:
IL. clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte:
II. shoppings, supermercados e hipermercados;
IV. postos de serviço com venda de combustível;
V. depósitos de GLP:;
VI. Pátio de estacionamento, garagens de veiculos e similares, de
grande porte ou acima de 50 veículos de capacidade;
VII. loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta
unidades), habitação transitória acima de trinta unidades ou com área
edificada superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) em
qualquer situação;
VIII. depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento
em geral a partir de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área
edificada;
IX. comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a
2.000,00m? (dois mil metros quadrados);
X. comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão
municipal competente por sua avaliação, em função de possíveis
impactos negativos ao ambiente urbano, trânsito e acessos;
XI. indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m* (mil
metros quadrados):
XII. atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas
no perímetro urbano; e
XIII. quaisquer outras atividades que possam ser definidas em
legislação urbanística.
Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das
atividades, bem como outras atividades a serem consideradas
passíveis de elaboração de EIV para sua aprovação, constarão em
legislação própria.
Art.IO1! O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
1 - Descrição detalhada do empreendimento;
IH - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do
empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos:
a) O adensamento populacional;
DO
(go MUnicio>
ESA
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b) Equipamentos urbanos e comunitários;
e) Uso e ocupação do solo;
d) Valorização imobiliária;
e) Geração de tráfego e demanda por transporte público;
f) Ventilação e iluminação;
£) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
HI - Identificação dos impactos a serem causados pelo » NV
5
E
empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, &
implantação, operação e desativação, se for o caso: e e $8
IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias " big pur .
adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso
anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do
Poder Público Municipal, a qualquer interessado.
Art 102. A aprovação do empreendimento será feita mediante análise
do EIV pelos órgãos municipais responsáveis, além do respectivo
licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e
aprovação do licenciamento ambiental,
Art. 103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (BIV), o
Município solicitará ao empreendedor, se for o caso. a execução de
obras e serviços de melhorias de infraestrutura urbana e equipamentos
comunitários ou outras formas de compensação que sirvam à
mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se
Termo de Compromisso a ser assinado pelo empreendedor.
Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos,
sujeitos ao EIV, dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em
conjunto, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art.104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
será emitido extrato do informativo do Termo de Compromisso, com a
identificação do compromissário, empreendimento aprovado e o
detalhamento das medidas referentes à mitigação do impacto, será
publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à sua
natura.
Subseção II
Da Instituição de Unidades de Conservação
Art.105. As Unidades de Conservação serão instituídas e terão suas
características, objetivos e peculiaridades definidas através da Lei do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no
Município de propriedade pública ou privada, com características
naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público,
legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob
condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam
garantias de conservação, proteção ou utilização pública.
Art.106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de
Conservação se dará exclusivamente por ato do Poder Executivo e
deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública a serem
executados pelo órgão municipal de gestão ambiental.
Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das
Unidades de Conservação serão definidos nos Planos de Mangjo, que
devem ser elaborados e aprovados de forma participativa.
Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo
das Unidades de Conservação, através de incentivos tributários e da
recuperação de áreas degradadas em imóveis públicos ou privados,
podendo para tanto fazer uso de instrumentos de gestão do uso e
ocupação do solo previstos neste Plano Diretor.
Subseção II
Do IPTU Verde
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1f0aa70a1 a6c08c2a6f345570427420e 1f0aa7 0a 1abc08c2abf345570 20/25
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Art. 108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais,
conforme previsto na legislação específica, aos imóveis que
implementem as seguintes práticas:
1 - sistema de captação de água da chuva para reúso;
HI - sistemas de reúso de água;
HT - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia cólica;
IV - utilização de material sustentável em construções;
V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no
imóvel;
VI - calçadas arborizadas:
VII - horta urbana: Gu
VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical;
IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP e áreas
com potencial de recuperação;
X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas;
XI - outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental
definidas em lei.
Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde
deverá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Dos Instrumentos De Regularização Fundiária
Art. 109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos
previstos na legislação urbanística para corrigir situações irregulares
ou específicas no uso do solo e na ocupação urbana, utilizados para
regularizar construções ou atividades que não estejam em
conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras
regulamentações urbanísticas.
Subseção | ,
Da Destinação de Areas para Habitação de Interesse Social
Art. 110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à
produção e a manutenção da habitação de interesse social, com
destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo,
compreendendo as seguintes situações:
1 - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em
áreas públicas ou privadas;
H - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a
padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos
urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e
segurança conforme regulamentação específica;
HI - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a
padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos
urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e
segurança conforme regulamentação específica;
IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit
anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de
parcerias e incentivos.
8 1º As áreas instituídas nos incisos 1, Il e III integrarão os programas
de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de
manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos
moradores. exceção feita às moradias em situação de risco.
$ 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a
regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos
programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades
civis e criminais, bem como da destinação de áreas para equipamentos
e serviços públicos. sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social.
$ 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de
propriedade municipal. de suas autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista dar-se-á mediante o uso de
instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal
pertinente.
Art.111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através
de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se
os seguintes procedimentos:
https:/Nwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e 1f0aa70a 1a6c08c2a6f345570427420e1flaa7 0a 1abc08c2a6f345570 21/25
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1 - as situações das áreas definidas nos incisos , II, Il e IV do artigo
anterior serão instituídas por decreto municipal;
H - a definição de regime urbanístico será de acordo com os
parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção II
Da Regularização Fundiária Urbana — REURB
Art.112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de
regularização fundiária aqueles destinados a legalizar ocupações
irregulares, ou construir novas moradias para famílias de baixa renda
que estejam em área de risco.
Art.1l13. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à
regularização fundiária, o Município deverá implementar todas as
opções legais, como o REURB e equivalentes.
Subseção III
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art.1 14, Lei específica poderá autorizar a outorga àquele que resida
em área urbana, de propriedade pública, por 05 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, título de concessão de uso especial
para fins de moradia, em relação à referida área ou edificação, desde
que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou
rural.
$ 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial
para fins de moradia, facultado ao Poder Público assegurar o exercício
do direito de concessão de uso especial para fins de moradia,
individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou
esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel:
I - Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser
equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
1 - Bem de uso comum do povo;
HI - Localizado em área destinada a projeto de urbanização:
IV - De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação
ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; e
V - Reservado à construção de represas e obras congêneres.
$ 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder
Público recupera o domínio pleno do imóvel.
Subseção VI
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art.115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de
uso para processos de regularização fundiária de ocupações em
imóveis públicos.
5 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser
contratada coletivamente nos casos de programas habitacionais de
interesse social, desenvolvidos pelo Poder Público.
82º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do
direito real de uso bem como o prazo para outorga do título definitivo.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO
Art. 116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto
integrado de órgãos, entidades, normas, procedimentos, instrumentos
e recursos destinados à elaboração, implementação, acompanhamento,
avaliação e revisão das políticas públicas, planos, programas e
projetos de desenvolvimento do município de Pontal do Paraná.
Art.117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por
objetivos:
| - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e
controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao
Município;
II - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei
Complementar:
HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e
eficiência;
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IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de
execução da administração direta, indireta e fundacional do
Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais,
para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei
Complementar; e
V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das
entidades comunitárias em favor do Município.
Ar.l18. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal
responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da
implementação deste Plano:
1 - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de
Conservação Municipal em Áreas Especiais;
IH - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os
Projetos de Estruturação do Sistema Viário;
HI - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial
os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não
implementados neste Plano Diretor;
IV - revisão sistemática do Plano Diretor;
V - implementação do Sistema de Informações Geográficas
georreferenciadas elaborado, mantendo e ampliando suas funções;
VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico
Municipal:
VII - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores
Imobiliários do Município de Pontal do Paraná;
VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder
Executivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo
a revisão do sistema hidrográfico do município e permitindo, assim,
melhor acompanhamento da preservação das áreas de fundo de vale e
demais assemelhadas.
Seção I
Do Conselho Municipal da Cidade
Art.119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363,
de 06 de dezembro de 2013, além das competências preestabelecidas,
deverá incluir as seguintes atribuições:
1 - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei
Complementar e nas Leis:
a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo:
d) demais leis pertinentes ao assunto.
IH - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos
plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar;
II - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a
análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais
emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do
Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis
concernentes:
IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em
estudos elaborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal
competente:
V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano
com base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas
de uso do solo:
VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a
projetos públicos ou privados apresentados, verificando suas possíveis
consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da
área em questão e do seu entorno;
VII - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos
omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da
região;
VII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as
questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV).
Seção II
Das Audiências e Consultas Públicas
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03/12/2024, 09:14
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art.120. A Audiência Pública é um instituto de participação
administrativa aberta a individuos e a grupos sociais quaisquer,
visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente
disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
Art 121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de
direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
1- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
Il - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
HJ - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de
Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o
Município.
8 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos
princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão
e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para
fins idênticos, gerando um cadastro único.
$ 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla
informação sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos,
planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e
contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei
Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o
conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de
política urbana que orientam a produção e organização do espaço
habitado.
Art.124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem
protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados
com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do
Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na data
do referido protocolo.
Art.]25. Ficam vedados, no municipio de Pontal do Paraná, a
execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de
utilidade pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-
RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes.
Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da
presente lei.
Art.127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de
acordo com o $ 3º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publi
Art.129, Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 28 de novembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
24/25
03/12/2024, 09:14
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:315SBIFC3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/12/2024. Edição 3165
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
em
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/315B1FC3/427420e1 f0aa70a1a6c08c2a6f345570427420e1f0aa70a1abc08c2a6f345570
25/25
d A
MAPA DO PERÍMETRO URBANO
DO PARANÁ [E PERÍMETRO URBANO
mn (>>
) js DATA:
JUNHO / 2024
|
LEGENDA
—— PERIMETRO URBANO
MACROZONEAMENTO BAIRROS [HE IPANEMA
ATAMI Pontal do Sul
HE coLONIA PEREIRA mM porto
LEIDE ZONEAMENTO URBANO. |
DADOS TÉCNICOS:
E LEGISLAÇÃO:
|
|
DATUM HORIZONTAL SIRÉAS 2000 - 278
DATUM VERTICAL: IMBITUBA - 8
For Ea ” gil ELABORAÇÃO: fi. <a
us IAM fumo] 1 [do po gs tic ts
Implontação de sistema orâne para GVCO é Habite-se
EVTE parm Concossão da Publicidade Litbana am espaços e vias públicas
Esruturação da Fscalização do propaganda comátcial am frea pública (baner,
outdoor, falens a letreiros)
implantar programas s projetos habitacionais nas iris esferas gosvemamentala
Visbiizar o scesso das families que recabem de O à 3 salários minimos racionais
HIS,
4, AMBIENTAL
Regutamontação de sistema de trálego aéreo
Integração total no Satema Nocionat do Trâinsho
Regulamentação do Transporte por Td
Regulamentação da Operação do Transporte Escolar |
Adequação das Knihas a da frequência do transporte público
Regulamentação de estnconamento para ôrilvus de turismo
Identificar áreas no municipão
vaiorizando o patrimênio
ambiental, promovendo suas
potoncialidades, garantindo sus
— |Fomento à Agroecologia « à Agricultura Sustentável
noniioramento o controle de arimais de numa
Segurmeça hídrica no marsacial do Rio das Pombas
Educação ombiental nas accolas
Programa de conaciertização de descarte de
Regulamentação de ETE compulnária e dedicada a empreendimentos de grande
porte
Implementação do IPTU Verde
participação cidadã dentro
senso do pertencimanto da
sociedade nas decades
municipais.
|Comvtrã com neições de permanência da idoso a mulher vila de vilência.
e e

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