| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino - CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal De Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem: 095/2024 Processo Legislativo nº. 0964/2024 Anteprojeto de Lei nº 108/2024 Súmula: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná — CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007 e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/11/2024 OBS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / A Ot RAD 100 Dantal da Cu Cana: (441 RARA. 20EN E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO RARRNÃ EA E GABINETE DO PREFEITO EA Es OR E Ofício nº 095/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de novembro de 2024. ra que | ] ejuoa?S o Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 095/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 095/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá outras providências. ”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Vala Processo nº: 0964/2024 Hora: 15:12 Data de Protocolo: 27/11/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 95-2024 Assinado por 3 pessoas: RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: r.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/A46D-5A4F-0828-3A94 e informe o código A46D-5A4F-0828-3A94 fel CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 2a GABINETE DO PREFEITO uni NA Nic, , 7 [A MENSAGEM Nº 095/2024 | o? Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá outras providências. ”. A presente proposição visa a ratificação da Consolidação do Protocolo de Intenções do CIEDEPAR. Através da Lei nº2186/2021, houve autorização para que o Município de Pontal do Paraná integrasse o CIEDEPAR. Referido Consórcio Intermunicipal foi criado em 2019, e desde então, seu ato constitutivo sofreu alterações, sempre com fulcro na Lei Federal n.º 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 6.017/2007. Tendo sido realizadas até o presente momento 19 (dezenove) Assembleias Gerais, que incluíram aprovações diversas, destacando o ingresso de Municípios e as relativas a estrutura de recursos humanos, foi necessário consolidar estas deliberações aprovadas em Assembleia anteriores, a fim de atualização do Protocolo de Intenções e do Estatuto do CIEDEPAR. Os fatos acimam justificam a apresentação do presente projeto de lei para a ratificação da consolidação do Protocolo de Intenções e do Estatuto, por parte dos municípios que já integram o Consórcio, de forma a atender as disposições da Lei Federal n.º 11.107/2005. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [9] Assinado por 3 pessoas: RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A46D-5A4F-0828-3A94 e informe o código A46D-5A4F-0828-3A94 | pe ; LS, À ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “2% Ng GABINETE DO PREFEITO | 9MW&E De ! W E env À BS É 28/ PROJETO DE LEI Pro pur Súmula: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá outras providências. ” Art. 1º. Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR aprovado em assembleia extraordinária em 26 de março de 2024 e publicado no Diário Oficial do Estado em data de 04 de abril de 2024, que faz parte integrante da presente lei. Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete w Assinado por 3 pessoas: RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: arana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/A46D-5A4F-0828-3A94 e informe o código A46D-5A4F-0828-3A94 fal D VERIFICAÇÃO DAS | ASSINATURAS Código para verificação: A46D-5A4F-0828-3A94 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 26/11/2024 15:47:11 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 26/11/2024 15:54:09 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 26/11/2024 16:31:55 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A46D-5A4F-0828-3A94 Registro Civil das Pessoas Jurídicas pe Emiliano Perneta, nº 10, 1º andar - CEP. 80.010-050 .,, $ Curitiba - PR Fone: (41)3015-5100 mi PIO RUBI, originais. | Ele | pira, CERTIFICO, a pedido de parte interessada que em data de hoje, foi efetuado neste Cartório, a Averbação da Ata da 19º Assembleia Geral Extraordinária do: “CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ - CIEDEPAR”, registrado neste ofício em 29/04/2020, sob o número 7.567 do Livro “n-4" de Pessoas Jurídicas, € protocolado sob o número 733.555, ficando devidamente arquivados os documentos exigidos pelos artigos 120 e 121 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. - O astro) É VERDADE E DOU FÉ. - Certidão: 40 VRC = R$ 11,08, Selo Lei Federal 10.169/00. = R$ 1,7: ROSE TTULOS E Do E João Mange! O. Curitiba-PR, 22 de julho de 2024. A Marcia MA nro de Souza Escrevente 4º REGISTRO DE TÍTULOS E dptcio bras eo dinda s documentos seLo DE FISCALIZAÇÃO, João Manoel de Oliveira Franco | SFTD1.nefrn.CO4DV | Agente Delegado 0ya)j. 1310 | RA th de qo CERTID Cree 2489929 4º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas (o) Jurídicas de Curitiba Áaro [a , REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS = Pyg que AVERBADO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS Nº 0007567-10 de 22/07/2024 tequos 8” & NM ad ns Certifico e dou fé que o documento em anexo, foi apresentado em 22/07/2024, o qual foi protocolado sob nº 733.555, tendo sido averbado eletronicamente sob nº 7.567-10, no Livro "A" deste 4º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba na presente data. Parte: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ CIEDEPAR Natureza AVERBAÇÃO Curitiba-PR, 2 de julho de 2024. João Manoel de Oliveira - Agende Delegado Eduardo de Oliveira Franto - Escrevente Substituto Rogério Margas - Escrevente Substituto Marcia Alessandra de Souza - Escrevente Este certificado é parte integrante e inseparáveklo registro do documento acima descrito Custas: Emolumentos: R$83,10(VRC 3,00) Funrejus: R$11,07, ISSQN: R$3,32, FUNDEP: R$4,16, Selo: R$10,25, Distribuidor: Não incide , Fotocópia: R$8,30, Digitalização: R$12,45. Total: R$ 132,65 E U SA R E E N PKSIVkfIIDA310a - Consulte em http://selo.funarpen.com.br/consulta ç | SELO DE FISCALIZAÇÃO SFTD4.bvpT4.sk4IV kfJID.1310q https: //selo.funarpen.com,br [ 739355 SERIE! ; Ed SEN CIEDEPAR “6 ASH Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná ATA DA 19º ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO ú INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ - CIEDEPAR Aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro de forma presencial/virtual, através do link pelo Google Meet: https://meet.google.com/efx- fxzp-zxf, com início às 9:00 horas, em primeira convocação e às 9:30 horas, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, a ser realizada na Rua Voluntários da Pátria, nº 100 — Edifício Wawel, 4º Andar — Sala 402, centro — cede do CIEDEPAR. Foi realizada a 19º Assembleia Geral Extraordinária do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, de acordo com o Edital de Convocação de 09 de fevereiro de 2024, publicado no sites www.ampr.org.br, com a seguinte Ordem do dia: 1). Apreciação da prestação de contas do exercício de 2023; 2). Apreciação do parecer do Conselho Fiscal, referente as contas do exercício de 2023; 3). Apreciação do relatório do Controle interno do CIEDEPAR sobre as contas do exercício de 2023; 4). Emitir parecer sobre as contas do exercício de 2023; 4) Atualização do Estatuto Social do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR; 6) Alteração do Protocolo de Intenções do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR; 7) Definir os procedimentos administrativos e contábeis a ser adotado para assegurar a correta retenção e recolhimento do IRRF, em conformidade com as normas legais; 8) Homologar o ingresso no Consórcio de ente federado município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções de acordo com o art. 37 do Estatuto do Consórcio e apresentarem leis autorizando a participar do CIEDEPAR: Município de Turvo, Lei nº 054/2023; Município de Mercedes, Lei nº 1823/2023; Município de Centenário do Sul, lei nº 3206/2023; Município de Sengés, lei nº 699/2024; Município de Pin, lei nº 1.539/2024 e 9). Outros Assuntos. Após primeira convocação às 9h00min da manhã, houve, uma segunda convocação às 9h30min e com o quórum suficiente: Estiveram presentes, Edimar Aparecido Pereira dos Santos, Prefeito de Santa Cecília do Pavão e Presidente do CIEDEPAR,; Gerson Denilson Colodel, Prefeito de Almirante Tamandaré e Vice- presidente do CIEDEPAR; Renan Menck Romanichen, Prefeito de Cândido de Abreu e membro do Conselho Fiscal do CIEDEPAR; Airton Antônio Agnolin, Prefeito de Nova Cantú e membro do Conselho Fiscal do CIEDEPAR; Jacir Bombonato Machado, Secretário Executivo do CIEDEPAR; José Luiz Rodrigues Santos Silva, Procurador Jurídico do CIEDEPAR; Luís Guilherme Borsatto, Diretor Executivo do CIEDEPAR; Cristiane Dalmut Machado, Diretora de Projetos do CIEDEPAR: Romildo de Brito, coordenador regional do CIEDEPAR: Assumindo a presidência dos trabalhos o Sr. Edimar Aparecido Pereira dos Santos, Prefeito de Santa Cecília do Pavão e Presidente do CIEDEPAR, declarou aberta a 19º Assemblei Geral Extraordinária, agradecendo a presença e participação de todos, em ato continuo passou ao Presidente da 192 Assembleia Geral Extraordinária ao Vice-presidente, Prefeito Gerson Denilson Colodel, que passou a palavra ao Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário executivo do CIEDEPAR para dar sequência da ordem do dia: 1) Apreciação da º prestação de contas do exercício de 2023, foi apresentado o Parecer do ni ZA | a | Rua Voluntários da Patria, 400 — Conj. 0402 — Cond Wawel Ed. 80.020-000 — Centro — Curitiba - Paraná — Fone (41) 99193-1848 EN | E-mail: ciedeparQciedepar.com.br — site: www.ciedepar.com.br «esa Munic; e AS 77) puest tejuoa? o, sã Paritik nino Qanar anarR 2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR Registro de Títulos e Documentos Registro Civil de Pessoas Juridicas Rua Mal. Deodoro, 320 - Sala 504 AAA Ta ?33 ma BOT REA 23 CIEDEP AR é IR Consórcio intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná conselho Fiscal do CIEDEPAR que em reunião realizada dia 12 de março de 2024, às 09:00 horas, fazendo análise da seguinte documentação: 1) Balanço Financeiro do exercício de 2023, 2) Balanço Orçamentário do exercício de 2028, 3) Balanço Patrimonial do exercício de 2023, 4) Demonstrativo da Dívida flutuante do exercício de 2023, 5) Demonstrativo da Variação Patrimonial do exercício de 2023, o Conselho Fiscal, emitiu parecer reconhecendo e atestando a precisão das Demonstrações Contábeis do exercício de 2023 do CIEDEPAR, propondo a sua aprovação pela Assembleia Geral, Informando ainda que o Controle Interno do CIEDEPAR emitiu também, parecer favorável à aprovação da prestação de contas anual do exercício de 2023. O Prefeito Gerson Denilson Colodel, presidente da presente sessão colocou o parecer do Conselho Fiscal, propondo a Assembleia Geral Extraordinária a aprovação das contas do CIEDEPAR de 2023, em discussão e votação, ficando aprovado por unanimidade. Na sequência o Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário executivo, apresentou o Balanço Financeiro de 2023, Total (V) Exercício Atual R$ 3.112.867,75 (três milhões, cento e doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) assim especificado: I-Receita Orçamentária de R$ 2.431.706,73 (dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e seis reais e setenta e três centavos), Ill - Recebimento extraordinária R$ 261.1 16,78 (duzentos e sessenta e um mil, cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos), IV — Saldo em Espécie do Exercício Anterior R$ 420.044,24 (quatrocentos e vinte mil, quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), No Balanço Orçamentário consta despesas empenhadas de R$ 2.374.878,84 (dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). No Balanço Patrimonial, apresenta um resultado Patrimonial consolidado no exercício de 2023, um superávit de R$ 412.820,43 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e três centavos), no exercício de 2023. Após a apresentação dos documentos referente a prestação de contas do exercício de 2023, o Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel, colocou em discussão e votação ficando aprovado por unanimidade a prestação de contas do CIEDEPAR, exercício de 2023. Dando seguimento a pauta, após a discussão do PCA 2023, iniciou-se a deliberação da alteração e criação de Função Gratificado para o cargo de Advogado, se faz necessário esta alteração para adequação do Pré-julgado 25 do TEC/PR, no qual determina que para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, a função seja exercida por servidor efetivo ou cedido, assim como criado 02 (dois) cargos de assistentes administrativos os quais poderão ser efetivo ou cedidos dos municípios consorciados com função gratificada. O Sr. Prefeito Gerson Colodel, após discussão colocou em votação as alterações propostas, ficando aprovada por unanimidade. O Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel presidente da presente sessão, apresentou para homologação da Assembleia o ingresso ao consorcio e o registro dos municípios no Estatuto Social e no Protocolo de Intenções do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do paraná — CIECDEPAR, os de: Município de Turvo, autorizado pela Lei nº 054/2023; o Município de Mercedes, autorizado pela Lei nº 1823/2023; o Município de Centenário do Sul, autorizado pela Lei nº 3206/2023; o Município de Sengés, autorizado pela Lei nº, Rua Voluntários da Patria, 400 — Conj. 0402 — Cond Wawel Ed. 80.020-000 — Centro — Curitiba — Paraná — Fone (41) 99193-1848 E-mail: ciedeparQciedepar.com.br — site: www.cledepar.com.br 504 gistro Civil de Pessoas Juridicas Rua Mal. Deodoro, 320 - Sala 2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR 141% 299k 20nc Registro de Titulos e Documentos Re asi 699/2024 e o Município de Piên, autorizado pela Lei nº 1539/2024. O Sr. Prefeito, pit Gerson Denilson Colodel, colocou em discussão, se manifestando em nome dos prefeitos as secretárias de educação: Clarice Fátima Fragosso do município de Piên, Valquiria Barros, do município de Centenário do Sul e Valdirene Rodrigues do município de Sengés, destacando a importância da participação do consorcio, e contar com a orientação dos técnicos do consorcio nas diversas áreas da educação, foi posto em votação a homologação e o ingresso dos municípios acima indicados no CIEDEPAR — Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. Dessa forma, não havendo oposição dos presentes ficou aprovado por unanimidade o ingresso dos municípios acima descritos, bem como a atualização no Estatuto Social e do Protocolo de intenções do CIEDEPAR, de acordo com a denominação atualizada apresentada, ficando aprovado ainda de que os novos municípios terão contribuições, através de contratos de rateio a partir de abril/2024 de: Município de Turvo, 9 (nove) parcelas de R$ 3.109,63 (três mil, cento e nove reais e sessenta e três centavos) total em 2024 de R$ 27.986,67 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos); município de Mercedes, 9 (nove) parcelas de R$ 1.865,78 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), total em 2024 de R$ 16.792,02 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e dois centavos); município de Centenário do Sul, 9 (nove) parcelas de 2.487,70 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), totalizando em 2024 em um total de R$ 22.389,30 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos); Município de Sengés, 9 (nove) parcelas mensais de R$ 3.731,55 (três mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando em 2024 em R$ 33.583,95 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos); Município de Piên, 9(nove) parcelas mensais de R$ 3.109,63 (três mil, cento e nove reais e sessenta e três centavos), totalizando em 2024 em um total de R$ 27.986,67 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos). Dando sequência o Sr. Prefeito Gerson Colodel, solicitou a sequência da ordem do dia, o Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário executivo, apresentou a proposta de Resolução nº 01/2024, que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, no percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) de acordo com o índice IPCA/IBGE acumulado no ano de 2023, a partir de março/2024. Em discussão o Sr. Prefeito Gerson Colodel destacou que o percentual proposto já está previsto na legislação, quando de acordo com a constituição os entes federados, e consórcios públicos precisam repor os salários de seus servidores de acordo com a inflação anual, de acordo com a proposta apresentada. Posto em discussão e votação a proposta de correção dos salários dos servidores do aprovado por unanimidade. Dando sequência à pauta foi apresentado para discussão o encaminhamento de procedimentos administrativos e contábeis a 2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR Registro de Títulos e Documentos Unic) o Munic» NA É So NY] Consórcio Intermunicipal S| ú B de Educação e Ensino do Paraná “O > 2; S » / Sala 564 - Curitiba/PR Registro Civil de Pessoas Jurídicas Rua Mal. Deodoro, 320 - (41) 3225-3905 Aa CIEDEPAR em 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) a partir de março de 2024, colocado em discussão e votação a proposta de correção ficou : Rua Voluntários da Patria, 400 — Conj. 0402 — Cond Wawel Ed. 80.020-000 — Centro — Curitiba — Paraná — Fone (41) 99193-1848 N E-mail: ciedeparQciedepar.com.br - site: www .ciedepar.com.br E, serem adotados na retenção e recolhimento do IRRF, em conformidade com as normas legais, para que a retenção do IRRF seja destinado ao E | 7 PROTUCOL CS A ZÉ Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná fundamentado na portaria 274/2016 em seu art. 5º e o artigo 8º da. Lei, puedo 11.107/2005, para esta destinação ao CIEDEPAR, é necessário a prévia autorização dos municípios consorciados e a regulamentação de acordo com a legislação vigente, após discussão foi aprovado por unanimidade que o CIEDEPAR, através dos órgãos competentes, formalize os procedimentos necessários e legais para que a receita resultante da retenção do IRRF seja destinado ao CIEDEPAR. Deixando a palavra livre, o Prefeito Renan Menck Romanichen do município de Cândido de Abreu e membro do conselho Fiscal, deu as boas-vindas aos novos municípios integrando do CIEDEPAR, destacando a importância do ingresso de novos municípios mais também a necessidade de paralelamente melhorar a estrutura do consorcio em função do aumento da demanda para os funcionários do CIEDEPAR e manter a qualidade dos serviços prestados. Nada mais havendo a ser tratado na presente assembleia, o Prefeito Gerson Colodel, presidente da presente assembleia, declarou encerrada às 11h10min (onze horas e dez minutos) e lavrada a presente ata, a qual serve como registro fiel da reunião e que por mim, Luís Guilherme Cuenca Borsatto, que secretariou a presente reunião de forma ad hoc, e vai assinada por mim, pelo Senhor Presidente do CIEDEPAR, Edimar Aparecido Pereira dos Santos, pelo Vice-presidente, Prefeito Gerson Colodel, pelo Senhor Jacir Bombonato Machado, Secretário Executivo do CIEDEPAR e o Sr. José Luiz Rodrigues Santos Silva, asseg$ok Jurídico do CIEDEPAR, 395 55.A| 5A, 1 Rua Voluntários da Patria, 400 - Conj. 0402 — Cond Wawel Ed. 80.020-000 — Centro — Curitiba — Paraná — Fone (41) 99193-1848 E-mail: ciedeparQciedepar.com.br - site: www .ciedepar.com.br CIEDEPAR (ÃO 2º OFICIO DISTRIBUIDOR Registro de Titulos e Documentos Registro Civil de Pessoas Jurídicas Rus Mal, Deodoro, 320 - Sala 504 (41) 3225-3905 - Curitiba/pr IH HH. Iv. VI. VII. ÁUIR IX. XI. XIt. XI. XIv. XVI. XVII. XVII. XIX. XXI. XXII. XXI. preta ss PA a Nu Vejo, ão » a) = CIEDEPAR »a ; Sá NS Consórcio Intermunicipal S/ de Educação e Ensino do Paraná “o ro pue ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ CIEDEPAR Pelo presente instrumento, os municípios do Estado do Paraná, descritos no anexo |, devidamente autorizados por suas leis municipais, e conforme disposto no art. 241 da CF, lei federal 11,101/2005, lei federal 4320/64 e lei complementar 101/2000, será regido pelas normas, que seguem descritas de forma consolidada. ANEXO | Relação de Integrantes do Ciedepar que atendem as exigências legais e estatutárias para sua associação homologados na 18º e 19º Assembléia Geral Extraordinária. 2º OFÍCIO DISTRIBUIDC Registro de Títulos e Document é Civil de Pessoas Juridic RELACÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIEDEPAR 1 do 20 = Sala 6 (41) 3225-3905 - Curitiba/i Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, CNPJ nº 76.105.659/0001 -7á; Município de ANDIRÁ, CNPJ nº76/235/761/0001 -94; Município de ASSIS CHATEAUBRIAND, CNPJ nº 76.208.479/0001- 18; Município de ASTORGA, CNPJ nº78/298/791/0001-75; Município de BALSA NOVA, CNPJ nº 76.105. 527/0001-42; Município de BOM SUCESSO DO SUL, CNPJ nº 75.771.261/0001- 04; Município de CAFELÂNDIA, CNPJ nº 78.121. 878/0001-72; Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, CNPJ nº76.105.600/0001-88; Município de CÂNDIDO DE ABREU, CNPJ nº. 76.175. 926/0001-80; Município de CARAMBEÍ, CNPJ nº 01.613.765/0001- 60; Municipio de CENTENÁRIO DO SUL, CNPJ nº 75.845. 503/0001-67; Município de CERRO AZUL, CNPJ nº 78.105. 626/0001-24; Município de CHOPINZINHO, CNPJ nº 76.995. 414/0001-60; Município de CIANORTE, CNPJ nº 76.309. 806/0001-28; Município de CLEVELÂNDIA, CNPJ nº 76.161. 199/0001-00; Município de CONGONHINHAS, CNPJ nº 75.825.828/0001-88; Município de CORNÉLIO PROCÓPIO, CNPJ nº 76.331.941/0001-70; Município de CRUZEIRO DO SUL, CNPJ nº 75.731 -034/0001-55; Município de DOIS VIZINHOS, CNPJ nº 76.205. 640/0001-08; Município de DOURADINA, CNPJ n. 78.200. 110/0001-94; Municipio de DOUTOR CAMARGO, CNPJ nº 76.282. 714/0001-00; ira Município de DOUTOR ULYSSES, CNPJ nº 95.422. 911/0001-13; Município de ENTRE RIOS DO OSTE, CNPJ nº 95.719.449/0001- 10; Página 1 de 3 XXIV. XXVI. XXVII. XXVII XXIX. XXXI. XXXI. XXXIII, XXXIV. XXXV. XXXVI. XXXVIL. XXXVI. XXXIX. XL. XLI. XLII. XLII. XLIV. XLV. XLMI. XLVI. XLVIH. XLIX. Li. LI. Li. Liv. Lv. LM. Luit. LVI. LIX. LX. LX LXU. LxIv. LXVI. Lxvi. LXVIH. SS CIEDEPARC, + ás O Ê Município de FAROL, CNPJ nº95.640.124/0001-48; Município de FORMOSA DO OESTE, CNPJ nº 76.208.495/0001-00; Município de GOIOERÊ, CNPJ nº 78.198.95/0001-63; Município de GUAMIRANGA, CNPJ n. 01.616.255/0001-46; Município de GUAPIRAMA, CNPJ nº 75.443.812/0001-00; Município de INÁCIO MARTINS, CNPJ nº 76.178.029/0001-20; Município de IRETAMA, CNPJ nº 76.950.088/0001-74; Município de ITAPEJARA D' OESTE, CNPJ nº 76.995.430/0001-52; município de JACAREZINHO, CNPJ nº 76.966.860/0001-46; Município de JAGUAPITÃ, CNPJ nº 75.457.341/0001-90; Município de JESUÍTAS, CNPJ nº 77.398.154/0001-08; Município de JUNDIAÍ DO SUL, CNPJ nº 76.408.061/0001-54; Município de JUSSARA, CNPJ nº 75.789.552/0001-20; Município de LAPA, CNPJ nº 76.020.452/0001-05; Município de LEÓPOLIS, CNPJ nº 75.388.850/0001-08; Município de LOANDA, CNPJ nº 00.661.865/0001-07; Município de MALLET, CNPJ nº 75.654.566/0001-36; Município de MARUMBI, CNPJ nº 75.771.246/0001-66; Município de MATELÂNDIA, CNPJ nº 76.206.465/0001-65; Municipio de MERCEDES, CNPJ nº95.719.373/0001-23; Município de MIRADOR, CNPJ nº 75.475.442/0001-93; Município de MORRETES, CNPJ nº 76.022.490/0001-99; Município de MUNHOZ DE MELLO, CNPJ nº 75.352.062/0001-61; Município de NOVA AURORA, CNPJ nº 76.208.859/0001-52; Município de NOVA CANTU, CNPJ nº 77.845.394/0001-03; Município de NOVA FÁTIMA, CNPJ nº 75.828.418/0001-90; Município de NOVA PRATA DO IGUAÇU, CNPJ nº 78.103.884/0001-05; Município de NOVA SANTA BARBARA, CNPJ nº 95.561. 080/0001-80; Município de PALMAS, CNPJ nº 76.161.181/0001-08; Município de PALMITAL, CNPJ nº 75.680.025/0001-82; Município de PARAÍSO DO NORTE, CNPJ nº 75.476.556/0001-58; Município de PÉROLA, CNPJ nº 81.478.133/0001-70; Municipio de PIÊN, CNPJ nº 81478133000170; Município de PINHAL DE SÃO BENTO, CNPJ nº95.590.832/0001-11; Município de PITANGA, CNPJ nº 76.172.907/0001-08; Município de PITANGUEIRAS, CNPJ nº 45.370.707/0001-28; Município de PONTAL DO PARANÁ, CNPJ nº 01.609.843/0001-52; Município de QUATRO PONTES, CNPJ nº 95.719.381/0001-70; Município de QUERENCIA DO NORTE, CNPJ nº76.973.692/0001-18; Município de RANCHO ALEGRE, CNPJ nº 95.640.132/0001-94; Município de RIBEIRÃO DO PINHAL, CNPJ nº 76.968.064/0001-42; Município de RIO BRANCO DO SUL, CNPJ nº 76.105.576/0001-85; Município de ROLANDIA, CNPJ nº76.288.760/0001-08; município de RONCADOR, CNPJ nº 75.371.401/0001-57; Município de SANTA CECÍLIA DO PAVÃ! 2 E 4 ATOR 733565 Consórcio Intermunicipa de Educação e Ensino do Paran 2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR Registro de Títulos e Documentos Registro Civil de Pessoas Jurídicas Rua Mal, Deodoro, 320 - Sala 504 (41 ) 3225-3905 - Curitibo/D 8.290.659/0001-91; Página 2 de 3 ) sa CIEDEPAR “, : ni qo Munic; Ea ua Consórcio Intermunicip de Educação e Ensino do Paraná a D,) pe) rr purosê Município de SANTA ISABEL DO IVAI, CNPJ nº76.974.823/0001-80; Município de SANTA MARIANA, CNPJ nº 75.392.019/0001-20; Município de SANTO ANTONIO DA PLATINA, CNPJ nº 76.968.627/0001-00; Município de SANTO ANTONIO DO PARAISO, CNPJ nº 75.832.170/0001-31; Município de SÃO CARLOS DO IVAI, CNPJ nº 75.498.576/0001-20; Munícipio de SÃO JERONIMO DA SERRA, CNPJ nº76.290.683/0001-20; Município de SÃO JOÃO, CNPJ nº 76.995.422/0001-06; Município de SÃO JOÃO DO CAIUÁ, CNPJ nº 76.238.435/0001-30; Município de SAPOPEMA, CNPJ nº 76.167.733/0001-87; Municipio de SENGÉS, CNPJ nº76.911.676/0001-07; Município de SERTANEJA, CNPJ nº 75.393.082/0001-80; Município de TAMBOARA, CNPJ nº 76.978.519/0001-00: município de TERRA BOA, CNPJ nº75.793.880/0001-40; Município de TIBAGI, CNPJ nº 76.170.257/0001-53; Municipio de TURVO, CNPJ nº 82548983000160. Curitiba, 12 de abril de 2024. ROS a informar. E Í Era o que tinha 2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR Registro de Títulos e Documentos Registro Civil de Pessoas Jurídicas Rua Mal. Deodoro, 320 - Sala “04 E: ar one Dinis de rio pb Joio DAS RD und MP RO | Nilo Ubirajara de Souza Sampaio - Titular Es DISTRIBUÍDO SOB Nº 140-5376 RO 4S0FÍCIO Selo Fiscalização: SFDT1 .AsEhe.CHoZb-d82nL.F37! Consulte o selo emihitps://solo. funsrpan. com Lei Estadual nº11960/97, Tabela XVI-Distrib (4) Ia, III,IV o nota 2. Cobrença selo em cumprimento ao Ofício do FUNARPEN VRCs [ IDISTRIBUIÇÃO (70 VROs) R$23, Ne] AVERBAÇÃO (26 VRCs) R$ Say fe ]SELO R$ 4 48 ATSPA an Via h ii CUSTAS 35550 | RE MATO Ante iLR$S G0,40 Página 3 de 3 ESTADO DO PARANÁ CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA GABINETE DO PRESIDENTE ATA DA 19º REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL DO CIEDEPAR -26.03.2023 ATA DA 19º ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANA - CIEDEPAR Aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro de forma presencial/virtual, através do link pelo Google Meet: https://meet.google.com/efx-fxzp-zxf”, com início às 9:00 horas, em primeira convocação e às 9:30 horas, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, a ser realizada na Rua Voluntários da Pátria, nº 100 — Edifício Wawel, 4º Andar — Sala 402, centro — cede do CIEDEPAR. Foi realizada a 19º Assembleia Geral Extraordinária do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, de acordo com o Edital de Convocação de 09 de fevereiro de 2024, publicado no sites www.ampr.org.br, com a seguinte Ordem do dia: 1). Apreciação da prestação de contas do exercício de 2023; 2). Apreciação do parecer do Conselho Fiscal, referente as contas do exercício de 2023; 3). Apreciação do relatório do Controle interno do CIEDEPAR sobre as contas do exercício de 2023; 4). Emitir parecer sobre as contas do exercício de 2023; 4) Atualização do Estatuto Social do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR; 6) Alteração do Protocolo de Intenções do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR; 7) Definir os procedimentos administrativos e contábeis a ser adotado para assegurar a correta retenção e recolhimento do IRRF, em conformidade com as normas legais; 8) Homologar o ingresso no Consórcio de ente federado município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções de acordo com o art. 37 do Estatuto do Consórcio e apresentarem leis autorizando a participar do CIEDEPAR: Município de Turvo, Lei nº 054/2023; Município de Mercedes, Lei nº 1823/2023; Município de Centenário do Sul, lei nº 3206/2023; Município de Sengés, lei nº 699/2024; Município de Piên, lei nº 1.539/2024 e 9). Outros Assuntos. Após primeira convocação às 9h00min da manhã, houve, uma segunda convocação às 9h30min e com o quórum suficiente: Estiveram presentes, Edimar Aparecido Pereira dos Santos, Prefeito de Santa Cecília do Pavão e Presidente do CIEDEPAR; Gerson Denilson Colodel, Prefeito de Almirante Tamandaré e Vice-presidente do CIEDEPAR; Renan Menck Romanichen, Prefeito de Cândido de Abreu e membro do Conselho Fiscal do CIEDEPAR; Airton Antônio Agnolin, Prefeito de Nova Cantá e membro do Conselho Fiscal do CIEDEPAR; Jacir Bombonato Machado, Secretário Executivo do CIEDEPAR; José Luiz Rodrigues Santos Silva, Procurador Jurídico do CIEDEPAR; Luís Guilherme Borsatto, Diretor Executivo do CIEDEPAR; Cristiane Dalmut Machado, Diretora de Projetos do CIEDEPAR; Romildo de Brito, coordenador regional do CIEDEPAR; Assumindo a presidência dos trabalhos o Sr. Edimar Aparecido Pereira dos Santos, Prefeito de Santa Cecília do Pavão e Presidente do CIEDEPAR, declarou aberta a 19º Assemblei Geral Extraordinária, agradecendo a presença e participação de todos, em ato continuo passou ao Presidente da 19º Assembleia Geral Extraordinária ao Vice-presidente, Prefeito Gerson Denilson Colodel, que passou a palavra ao Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário executivo do CIEDEPAR para dar sequência da ordem do dia: 1) Apreciação da prestação de contas do exercício de 2023, foi apresentado o Parecer do conselho Fiscal do CIEDEPAR que em reunião realizada dia 12 de março de 2024, às 09:00 horas, fazendo análise da seguinte documentação: 1) Balanço Financeiro do exercício de 2023, 2) Balanço Orçamentário do exercício de 2023, 3) Balanço Patrimonial do exercício de 2023, 4) Demonstrativo da Dívida flutuante do exercício de 2023, 5) Demonstrativo da Variação Patrimonial do exercício de 2023, o Conselho Fiscal, emitiu parecer reconhecendo e atestando a precisão das Demonstrações Contábeis do exercício de 2023 do CIEDEPAR, propondo a sua aprovação pela Assembleia Geral, Informando ainda que o Controle Interno do CIEDEPAR emitiu também, parecer favorável à aprovação da prestação de contas anual do exercício de 2023. O Prefeito Gerson Denilson Colodel, presidente da presente sessão colocou o parecer do Conselho Fiscal, propondo a Assembleia Geral Extraordinária a aprovação das contas do CIEDEPAR de 2023, em discussão e votação, ficando aprovado por unanimidade. Na sequência o Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário executivo, apresentou o Balanço Financeiro de 2023, Total (V) Exercício Atual R$ 3.112.867,75 (três milhões, cento e doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) assim especificado: I-Receita Orçamentária de R$ 2.431.706,73 (dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e seis reais e setenta e três centavos), III — Recebimento extraordinária R$ 261.116,78 (duzentos e sessenta e um mil, cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos), IV — Saldo em Espécie do Exercício Anterior R$ 420.044,24 (quatrocentos e vinte mil, quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), No Balanço Orçamentário consta despesas empenhadas de R$ 2.374.878,84 (dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). No Balanço Patrimonial, apresenta um resultado Patrimonial consolidado no exercício de 2023, um superávit de R$ 412.820,43 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e três centavos), no exercício de 2023. Após a apresentação dos documentos referente a prestação de contas do exercício de 2023, o Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel, colocou em discussão e votação ficando aprovado por unanimidade a prestação de contas do CIEDEPAR, exercício de 2023. Dando seguimento a pauta, após a discussão do PCA 2023, iniciou-se a deliberação da alteração e criação de Função Gratificado para o cargo de Advogado, se faz necessário esta alteração para adequação do Pré-julgado 25 do TEC/PR, no qual determina que para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, a função seja exercida por servidor efetivo ou cedido, assim como criado 02 (dois) cargos de assistentes administrativos os quais poderão ser efetivo ou cedidos dos municípios consorciados com função gratificada. O Sr. Prefeito Gerson Colodel, após discussão colocou em votação as alterações propostas, ficando aprovada por unanimidade. O Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel presidente da presente sessão, apresentou para homologação da Assembleia o ingresso ao consorcio e o registro dos municípios no Estatuto Social e no Protocolo de Intenções do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do paraná — CIECDEPAR, os de: Município de Turvo, autorizado pela Lei nº 054/2023; o Município de Mercedes, autorizado pela Lei nº 1823/2023; o Município de Centenário do Sul, autorizado pela Lei nº 3206/2023; o Município de Sengés, autorizado pela Lei nº 699/2024 e o Município de Piên, autorizado pela Lei nº 1539/2024. O Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel, colocou em discussão, se manifestando em nome dos prefeitos as secretárias de educação: Clarice Fátima Fragosso do município de Piên, Valquiria Barros, do município de Centenário do Sul e Valdirene Rodrigues do município de Sengés, destacando a importância da participação do consorcio, ce contar com a orientação dos técnicos do consorcio nas diversas áreas da educação, foi posto em votação a homologação e o ingresso dos municípios acima indicados no CIEDEPAR — Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. Dessa forma, não havendo oposição dos presentes ficou aprovado por unanimidade o ingresso dos municípios acima descritos, bem como a atualização no Estatuto Social e do Protocolo de intenções do CIEDEPAR, de acordo com a denominação atualizada apresentada, ficando aprovado ainda de que os novos municípios terão contribuições, através de contratos de rateio a partir de abril/2024 de: Município de Turvo, 9 (nove) parcelas de R$ 3.109,63 (três mil, cento e nove reais e sessenta e três centavos) total em 2024 de R$ 27.986,67 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos); município de Mercedes, 9 (nove) parcelas de R$ 1.865,78 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), total em 2024 de R$ 16.792,02 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e dois centavos); município de Centenário do Sul, 9 (nove) parcelas de 2.487,70 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), totalizando em 2024 em um total de R$ 22.389,30 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos); Município de Sengés, 9 (nove) parcelas mensais de R$ 3.731,55 (três mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando em 2024 em R$ 33.583,95 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos); Município de Piên, 9(nove) parcelas mensais de R$ 3.109,63 (três mil, cento e nove reais e sessenta e três centavos), totalizando em 2024 em um total de R$ 27.986,67 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos). Dando sequência o Sr. Prefeito Gerson Colodel, solicitou a sequência da ordem do dia, o Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário executivo, apresentou a proposta de Resolução nº 01/2024, que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, no percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) de acordo com o índice IPCA/IBGE acumulado no ano de 2023, a partir de março/2024. Em discussão o Sr. Prefeito Gerson Colodel destacou que o percentual proposto já está previsto na legislação, quando de acordo com a constituição os entes federados, e consórcios públicos precisam repor os salários de seus servidores de acordo com a inflação anual, de acordo com a proposta apresentada. Posto em discussão c votação a proposta de correção dos salários dos servidores do CIEDEPAR em 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) a partir de março de 2024, colocado em discussão e votação a proposta de correção ficou aprovado por unanimidade. Dando sequência à pauta foi apresentado para discussão o encaminhamento de procedimentos administrativos e contábeis a serem adotados na retenção e recolhimento do IRRF, em conformidade com as normas legais, para que a retenção do IRRF seja destinado ao CIEDEPAR, fundamentado na portaria 274/2016 em seu art. 5º e o artigo 8º da Lei 11.107/2005, para esta destinação ao CIEDEPAR, é necessário a prévia autorização dos municípios consorciados e a regulamentação de acordo com a legislação vigente, após discussão foi aprovado por unanimidade que o CIEDEPAR, através dos órgãos competentes, formalize os procedimentos necessários e legais para que a receita resultante da retenção do IRRF seja destinado ao CIEDEPAR. Deixando a palavra livre, o Prefeito Renan Menck Romanichen do município de Cândido de Abreu e membro do conselho Fiscal, deu as boas-vindas aos novos municípios integrando do CIEDEPAR, destacando a importância do ingresso de novos municípios mais também a necessidade de paralelamente melhorar a estrutura do consorcio em função do aumento da demanda para os funcionários do CIEDEPAR e manter a qualidade dos serviços prestados. Nada mais havendo a ser tratado na presente assembleia, o Prefeito Gerson Colodel, presidente da presente assembleia, declarou encerrada às 11h10min (onze horas e dez minutos) e lavrada a presente ata, a qual serve como registro fiel da reunião e que por mim, Luís Guilherme Cuenca Borsatto, que secretariou a presente reunião de forma ad hoc, e vai assinada por mim, pelo Senhor Presidente do CIEDEPAR, Edimar Aparecido Pereira dos Santos, pelo Vice-presidente, Prefeito Gerson Colodel, pelo Senhor Jacir Bombonato Machado, Secretário Executivo do CIEDEPAR e o Sr. José Luiz Rodrigues Santos Silva, assessor jurídico do CIEDEPAR. LUIS GUILHERME CUENCA BORSATTO Diretor Executivo - CIEDEPAR “Secretário AD HOC” EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS PAS Presidente do CIEDEPAR FM Prefeito de Santa Cecília do Pavão [ JACIR BOMBONATO MACHADO | Secretário-Executivo do CIEDEPAR GERSON DENILSON COLODEL ro pu Prefeito de Almirante Tamandaré e vice-presidente do CIEDEPAR JOSÉ LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA Procurador Jurídico do CIEDEPAR Publicado por: Cristiane Dalmut Machado Código Identificador:FCDCCO8F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/04/2024. Edição 2995 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ eee ESTADO DO PARANÁ CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA a ai GABINETE DO PRESIDENTE ESTATUTO CONSÓRCIO PÚBLICO - ALTERAÇÃO ANEXO 1 CIEDEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ Pelo presente instrumento, os municípios do Estado do Paraná, descritos no anexo 1, devidamente autorizados pelas suas leis municipais, e conforme disposto no art. 241 da CF, lei federal 11.101/2005, lei federal nº: 4.320/64 e lei complementar 101/2000, será regido pelas normas, que seguem descritas de forma consolidada TÍTULOI | DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DURAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ, fundado em 10 de dezembro de 2019, tem sede e foro em Curitiba, na Rua Voluntários da Pátria, 400 — Conj. 0402 — Cond. Wawel Ed. CEP nº 80.020-000 — Centro Curitiba — Paraná, constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, nos termos da lei. Art. 2º São integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ que atenderam as exigências legais e estatutárias para sua associação, devidamente identificados, no Anexo IT deste Estatuto. g 1º Para ingressar no Consórcio, o município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito, possuir lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, obrigando- se ao pagamento das despesas assumidas por adesão a um contrato de rateio. g 2º É facultado o ingresso do associado ao consórcio a qualquer momento, atendidas as condições exigidas e aprovação pelo Conselho Deliberativo. $ 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ tem duração por prazo indeterminado. 8 4º A alteração da sede do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados. Poderá haver o desenvolvimento de atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros Municípios do Paraná. $ 5º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ tem competência e legitimidade para representar os municípios consorciados, judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais, nacionais ou estrangeiras e também na iniciativa privada, em assunto de interesse comum, nas esferas de governo, de âmbito nacional e estadual, bem como, em instâncias internacionais e regionais, sempre que suas finalidades estiverem em discussão. CAPÍTULO II DO OBJETO DO ESTATUTO Art. 3º O presente estatuto disciplina o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ, doravante referido simplesmente como CONSÓRCIO, de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio Público, resultante da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes dos Executivos Municipais, em 10 de dezembro de 2019. SEÇÃO I Das finalidades gerais Art, 4º São finalidades gerais do CONSÓRCIO: I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral; II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento estadual do Paraná; HI - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras; IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades especificas; V - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região, ou de âmbito estadual; VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos; VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios; VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral; IX - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos — pelo planejamento; X - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações sócio- econômicas; XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público; XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral. XIII - realizar licitações e contratações compartilhadas em favor dos entes consorciados, especialmente voltadas para as áreas de educação e ensino, realizando os procedimentos necessários para a efetivação e aquisição de bens e serviços de interesse destes, colocando à disposição procedimentos e processos específicos, de forma a facilitar a implementação de ações e programas estaduais e federais, dentro da atuação, interesses e disponibilidade do Consórcio; XIV - promover o ensino técnico e profissional dos agentes públicos dos entes consorciados, dentro da área de atuação do Consórcio, visando eficiência e precisão no desenvolvimento das atividades de casa ente, com a promoção de um serviço público de qualidade, a minimização de falhas, irregularidades, ilegalidades e responsabilizações, em especial, na gestão administrativa dos entes consorciados, abrangendo suas secretarias, departamentos e serviços de modo geral, podendo, para tanto, instituir programas específicos, com execução direta ou através de terceiros, contratados pelo próprio Consórcio ou indicados por estes aos seus entes consorciados. SEÇÃO II Das finalidades específicas Art. 5º São finalidades específicas do CONSÓRCIO atuar, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas seguintes áreas: Eixo 1: Planejamento e Monitoramento do Plano de Ações Articuladas — PAR 01 - ÁREA: ETAPA DE PLANEJAMENTO e MONITORAMENTO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS — PAR Assessorar o cadastramento de iniciativas do PAR e demais programas do Ministério da Educação, como a Escola em Tempo Integral. Orientar sobre requisitos técnicos para análise e aprovação das iniciativas junto ao MEC/FNDE. Monitorar os termos de compromisso pactuados, bem como as reformulações de termos de compromisso. 02 - ÁREA: OBRAS DO NOVO PAC Monitorar as obras no módulo Obras 2.0 no SIMEC. Orientar sobre como superar restrições e inconformidades técnicas. Assessorar o acompanhamento de ações no Transferegov: uso de saldo, alterações de projetos, troca de terreno e reformulação de projetos Novo PAC. Instruir sobre os procedimentos de repactuação de obras paralisadas e inacabadas conforme a Lei 14.719 de 01/11/2023. Acompanhar a prestação de contas de obras no SIMEC: cumprimento do objeto e execução financeira. Eixo 2: Acompanhamento, Execução e Prestação de Contas de Programas Educacionais Federais. 01 — ÁREA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROGRAMAS DO FNDE SUBÁREAS: Orientar a execução das contas de cada um dos programas do FNDE. Assessorar a prestação de contas dos programas do FNDE. Monitorar o envio das prestações de contas. Orientar sobre o impacto e responsabilidade na análise da prestação de contas. Instruir sobre o Sistema de Gestão dos Conselhos — SIGECON; o Acompanhamento e validação do SIOPE —- MAVS; o Sistema Integrado de Monitoramento, /execução e Controle — SIMEC. Orientar sobre o controle social, a transferência e a aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações Articuladas — PAR. 02 - ÁREA: TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AUTOMÁTICOS E VOLUNTÁRIOS. SUBÁREAS: Orientar a assessoria sobre as transferências de recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar — PNATE; Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE; Programa Estadual de Transporte Escolar — PETE; Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE; Programa de Ações Articuladas — PAR. Orientar e assessorar sobre as transferências de recursos às entidades conveniadas com o Poder Público consideradas para a distribuição dos recursos do Fundeb. Eixo 3: Financiamento da Educação básica à luz do novo FUNDEB Organização e Funcionamento do Órgão Gestor da Educação Municipal. 1- ÁREA: FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO SUBÁREAS: Orientar os municípios sobre a emenda à constituição PEC 108/2020, propondo o Novo Fundeb a partir de janeiro de 2021, Lei nº 14.113/2020 e Decreto nº 10.656/2021; os recursos financeiros aplicáveis na manutenção do ensino; transferência permanente: salário-educação. 02-ÁREA: Complementação com o novo FUNDE: três modalidades Orientar os municípios sobre as modalidades VAAF (valor alunos final) — 10%, VAAT (valor aluno total) — 10,5% e VAAR (valor aluno resultado) — 2,5%. Promover encontros virtuais, quando necessário ou solicitado, para explicar sobre as complementações do novo Fundeb. Acompanhar as complementações recebidas por cada município. 03 - ÁREA: Cota-Parte Educação do ICMS Orientar os municípios sobre Índice de qualidade da educação pública Paranaense (IQEP), seus Indicadores de ensino: Metas — IDEB (50%), Alfabetização (30%), Tempo Integral (10%) e | indicador socioeconômico (10%). Auxiliar os municípios no uso da calculadora IQEP. Analisar com cada município o seu resultado IQEP. 04- ÁREA: Indicadores de desempenho da gestão Municipal. a) Orientar os municípios quando aos indicadores finalísticos que compõem o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), DIMENSÃO Educação. 05 — ÁREA: OS CONSELHOS MUNICIPAIS DO FUNDEB. SUBÁREAS: Orientar e assessorar os municípios quanto à legislação aplicável — Lei nº 14.113/2020, Decreto nº 10.656/2021; a composição e organização do Conselho; as atribuições do Conselho; a aplicação dos recursos do Fundo, fração 70% e 30%; o sistema de prestação de contas do FNDE — SIGECON; o impacto e responsabilidade na análise da prestação do FNDE; a análise do parecer do SIOPE e MAVS; emissão de parecer de cada programa; formatação dos pareceres de prestação de contas dos programas. Promover, quando necessário ou solicitado, encontros virtuais com os conselhos municipais de Fundeb para explicações ou esclarecimentos. 06 — ÁREA: PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUBÁREAS: Atualizar, quando solicitado, os planos de carreira do magistério dos municípios consorciados. Orientar sobre a fundamentação legal do plano de carreira do magistério; relação de cargos e suas habilitações, piso salarial do magistério. Orientar sobre critérios de avaliação de desempenho e progressão na carreira, Assessorar a elaboração de documentos de avaliação de desempenho e progressão na carreira. Estimar a projeção da folha de pagamento e sua relação com o plano de carreira e remuneração. Elaborar tabelas de vencimentos. Eixo 4: Organização e Funcionamento do Órgão Gestor da Educação Municipal. 01 — ÁREA: BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR SUBÁREAS: Promover lives para possíveis esclarecimentos sobre a Base Nacional Comum Curricular e a Deliberação nº 2/2018 do Conselho Estadual de Educação do Paraná. 02 - ÁREA: O DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR SUBÁREAS Promover encontros virtuais ou presenciais (a depender da disponibilidade dos municípios consorciados) com os diretores escolares da rede municipal pra tratar sobre princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao diretor como gestor pública; as funções do diretor da escola, corpo docente e funcionários; formas de designação para a função de direção de escola; a consulta à comunidade escolar; prestação de contas do PDDE; impacto e responsabilidades na análise da prestação de contas do PDDE. Fomentar a participação em programa de formação de gestores escolares, atendendo a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Novo FUNDEB: Condicionalidade I — provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. Orientar e assessorar o processo de avaliação de mérito e desempenho dos candidatos á direção escolar das instituições municipais de ensino. 03 -ÁREA: OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO SUBÁREAS: a) Orientar sobre o Conselho municipal de educação sem implantação do sistema municipal de ensino: o regimento; as atribuições pertinentes ao conselho sem sistema; a equivalência ao Fórum Municipal de Educação; a composição do conselho sem sistema. b) Orientar sobre o conselho municipal de educação como órgão normativo do sistema de ensino: as atribuições pertinente são conselho como órgão normativo do sistema; o Regimento; as atribuições pertinentes ao conselho; a elaboração de pareceres; a elaboração de deliberações; a obrigatoriedade da execução de suas normas aprovadas; o credenciamento, autorização, supervisão e avaliação das unidades escolares. 04 — ÁREA: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS AOS GESTORES PÚBLICOS SUBÁREAS: a) Ofertar encontros e palestras virtuais ou presenciais, de acordo com a disponibilidade dos municípios, sobre os princípios constitucionais e administrativos básicos; noções de contabilidade pública; atos administrativos: classificação, emissão, anulação, revogação e seus efeitos; a legislação aplicável à educação. 05 — ÁREA: ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DA EDUCAÇÃO SUBÁREAS: Orientar sobre a organização administrativa do órgão da educação, mediante suas funções básicas. 06 - ÁREA: ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO a) Orientar e assessorar a organização e implantação do sistema municipal de ensino: fundamentos legais; dispositivos legais necessários à implantação; organização do Conselho Municipal de Educação; recursos materiais, humanos e financeiros para o desenvolvimento do sistema municipal de ensino. b) Orientar os conselhos municipais do sistema na elaboração de suas Deliberações. 07 —- AREA: Plano Nacional de Educação — 2024/2034: a) Promover encontros virtuais sobre Sistema Nacional de Educação (SNE). b) Orientar os municípios na elaboração dos Planos Municipais de Educação (2024/2034), de acordo com o Plano Nacional de Educação — 2024/2034. Eixo 5: Gestão Educacional 01 — Área: Planejamento estratégico das ações vinculadas à proposta pedagógica das Redes Municipais Ensino. a) Coletar dados concementes à área pedagógica dos municípios consorciados para mapeamentos e diagnósticos. b) Orientar e acompanhar a implantação de programas educacionais federais, como Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e Escola em Tempo Integral. c) Mobilizar e estimular o engajamento e a integração constante dos municípios consorciados, inclusive com mostras de ações educacionais significativas visando a disseminação de boas ideias. d) Fortalecer a articulação entre os municípios consorciados para alcançar os objetivos da Educação de Qualidade, inclusive com reuniões periódicas para discutir metas e estratégias educacionais. e) Planejar e implementar ações de desenvolvimento profissional no âmbito das Secretarias Municipais de educação dos municípios consorciados, a partir lives periódicas com os técnicos do CIEDEPAR. f) Buscar parcerias almejando promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais de todas as áreas de ensino dos municipios. 02 — Área: Fortalecer a gestão pedagógica nos municípios, contribuindo para consolidar a identidade profissional do pedagogo e para a promoção das aprendizagens necessárias a todos os estudantes, com vistas a garantir o direito à aprendizagem. a) Planejar, organizar e executar projetos pertinentes à sua área de atuação. b) Participar e organizar estudos e pesquisas em sua área de atuação. c) Participar de reuniões remotas com o corpo docente dos entes consorciados, d) Estimular o uso de ferramenta tecnológicas digitais educacionais pelos entes consorciados. e) Estabelecer parcerias para desenvolvimento de projetos de interesse do consórcio. 03 — Área: Assessorar os municípios consorciados na elaboração e implementação de organização de procedimento e fluxos de atendimento educacional especializado nas redes municipais de educação. CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CONSORCIADO Art. 6º Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do CONSÓRCIO. Art. 7º São direitos dos municípios associados: Tomar parte nas assembleias gerais, discutir, votar e sere votado; Propor ao Consórcio medias que entenderem úteis às suas finalidades; Usufruir os programas de assistência e dos benefícios prestados pelo Consórcio; Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao consórcio para a realização de serviços. Art. 8º São deveres dos municípios associados: Colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos do Consórcio; Acatar as decisões da assembleia geral e deliberações do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, bem como, as determinações técnicas e administrativas da Superintendência Executiva; Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos ao Consórcio; Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária; Comunicar ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade que tiver conhecimento e sugerir adoção de medidas que forem de interesse relevante a administração social Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de rateio e convênios celebrados, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos; Comparecer às reuniões e eleger os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal Observar as disposições estatutárias. Art. 9º Os municípios associados respondem solidariamente pelas obrigações que os representantes legais do consórcio, expressa ou tacitamente, assumirem em nome deste. Parágrafo único: Além das obrigações institucionais, os municípios associados obrigam-se pelo pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamentos e de sua manutenção ou quaisquer outros compromissos por ele assumidos, inerentes à sua execução de sua finalidade social. DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS Art, 10º Os municípios consorciados que atrasarem os pagamentos de suas contribuições por um período de 30(trinta) dias terão o fornecimento suspenso até a regularização das pendências. Parágrafo único: Do ato de suspensão do associado caberá recurso ao Conselho Diretor, depois de pedido de reconsideração interposto à Superintendência Executiva, no prazo de 15 (quinze) dais contados da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressa ao interessado. SEÇÃO I DA ADMISSÃO ENTE CONSORCIADO Art. 11º O ente da Federação que pretenda integrar o CONSÓRCIO, e cujo nome não tenha constado do Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral e ratificada mediante lei. SEÇÃO II DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO Art. 12º A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo. Art, 13º Os bens destinados pelo consorciado que se destinarão serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSORCIO INTERMUNICIPAL. Art. 14º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira c o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. Art. 15º A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. Parágrafo único — A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos ou convênios celebrados, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 16º Será excluído do quadro social do consórcio, após prévia suspensão, por decisão da assembleia geral, ouvido o conselho fiscal, sempre por justa causa fundamentada, e por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros, quando o município associado: 1- Deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto; II — Deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio ou convênio; HII- Inexistir pagamento dos recursos devidos ao Consórcio por 180 (cento e oitenta) dais, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovido pelo Consórcio; IV — Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo Conselho Deliberativo ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo Consórcio. Art. 17º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 18º A exclusão prevista artigo anterior somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. Art. 19º A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 20º Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃODO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL Art. 21º A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados. Art. 22º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra / ELAS fes Go N A 5 o da É ç é SL ra pet espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. Art. 23º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 24º Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO: - Assembleia Geral dos Consorciados; II — Conselho Diretor; TIT - Conselho Fiscal; — Superintendência Executiva. SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 25º A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos (dois) ano para eleger o conselho diretor e fiscal, e extraordinariamente, conforme convocação feita mediante justificativa hábil, desde que cumpridos seus requisitos. Art. 26º Os respectivos suplentes dos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas. Art. 27º A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 28º Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes. Art. 29º O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado. Art. 30º O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar. Art, 31º As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet, podendo haver o encaminhamento de convites pessoais por meios físicos ou eletrônicos. $ 1º O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária. g 2º A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados. SEÇÃO II DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO Art. 32º O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da maioria absoluta dos Consorciados. $ 1º Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação, se realizará meia hora (trinta minutos)) depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados. SEÇÃO III º DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 33º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as deliberações que este Estatuto e o Contrato de Consórcio fixarem. $ 1º A decisão final nos processos de exclusão de ente consorciado se dará por voto da maioria absoluta dos membros Consorciados. $ 2º As abstenções serão tidas como votos brancos. SEÇÃO IV . DAS DELIBERAÇÕES DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Art. 34º Para a alteração de dispositivos do Estatuto exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita pela maioria simples dos Consorciados, a qual deverá ser submetida à Assembleia Geral para deliberação. Art. 35º Antes da deliberação da Assembleia Geral, a proposta de alteração do Estatuto deverá ser submetida ao Jurídico para análise quanto a legalidade e juridicidade da mesma. Art. 36º O quórum para deliberação de alteração deste Estatuto pela Assembleia Geral, será da maioria dos Consorciados. Art. 37º Compete à Assembleia Geral: - homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; - homologar o ingresso da União e do Estado do Paraná no CONSÓRCIO; - aplicar ao Consorciado as penas de suspensão e exclusão do CONSÓRCIO; - aprovar os estatutos do CONSÓRCIO e as suas alterações; — indicar, eleger ou destituir, se for o caso, os membros para a composição do Conselho Diretor e Conselho Fiscal do CONSÓRCIO; VI - deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO; VII - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de Consorciado; Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá delegar a aprovação de suplementação de créditos orçamentários ao Presidente. SEÇÃO VI DO MANDATO DO CONSELHO DIRETOR E CONSELHO FISCAL Art. 38º O Conselho Diretor representado pelo Presidente e o Vice- Presidente e o Conselho Fiscal composto de 03 (três) integrantes do executivo, sendo constituído por seus representantes legais, e não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de relevância social. Parágrafo único: O mandato é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por 1 (uma) única vez, para o mandato subsequente. Art. 39º O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente do CONSÓRCIO. Art, 40º Se mesmo que obedecido o previsto no artigo anterior e ocorrido o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do CONSÓRCIO, seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição. SEÇÃO VII DA ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO DIRETOR E CONSELHO FISCAL Art. 41º Votar e ser votado nas Assembleias Gerais é direito privativo dos consorciados que estejam em dia com suas obrigações legais e estatutárias. Art. 42º O Conselho Diretor representado pelo Presidente e o Vice- Presidente e o Conselho Fiscal composto de 03 (três) integrantes do executivo serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas com a chapa completa nos primeiros 30 (trinta) minutos antecedentes ao pleito, somente sendo válidas as de candidatos Chefes de Poder Executivo Consorciado que estarão no cargo nos anos seguintes âquele em que for realizada a assembleia, para eleição dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal. $ 1º Será considerado eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos. Art. 43º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada no mês de dezembro, sendo a posse dos eleitos subsequente. Parágrafo único — No último ano de mandato dos Prefeitos, a eleição do Consórcio será realizada em janeiro do ano seguinte. SEÇÃO VIII DO CONSELHO DIRETOR PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE Art. 44º Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, incumbe ao Presidente: - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente; - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; - zelar pelos interesses do Consórcio, no âmbito de suas competências; - prestar contas ao término do mandato; - providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; — representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente; - convocar reuniões com a Secretaria Executiva; - nomear o Superintendente Executivo; — abrir e movimentar as contas bancárias e recursos, conjuntamente com o o Superintendente Executivo, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente; - firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes; - exercer o poder disciplinar no âmbito do CONSÓRCIO, julgando os procedimentos e aplicando as penas que considerar cabíveis; - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja deliberado pela Assembleia Geral; - homologar e adjudicar os objetos de licitações, desde que, deliberado pela Assembleia Geral; e — nomear, ad referendum da Assembleia, os Diretores: Administrativo, Jurídico, de Projetos e o Assessor de Comunicação. — promover concursos públicos para a contratação do pessoal, de acordo com plano de cargos e salários. fo [' “a, da Ê ASS o o puestê Parágrafo único. Com exceção das competências estabelecidas nos incisos 1, II, IV, VII e XIV, o Presidente poderá delegar o exercício das demais ao Superintendente Executivo. Art. 45º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos. SEÇÃO IX DO CONSELHO FISCAL Art. 46º Compete ao Conselho Fiscal: 1- fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio; Il — acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade; III - exercer o controle de gestão e de finalidades do consórcio; IV — emitir parecer sobre relatórios de contas em geral a serem submetidos ao conselho deliberativo pelo diretor executivo; V — emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto; VI — aprovar as contas. Art. 47º A Superintendência Executiva é o órgão designado a promover a realização dos fins a que se destina o consórcio e será constituída por 01 (um) Superintendente Executivo, e pelo apoio técnico e administrativo composto por 01 (um) diretor administrativo, 01 (um) diretor jurídico, 01 (um) diretor de projetos e 01 (um) assessor de comunicação. SEÇÃO X DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO Art. 48º Ao Superintendente Executivo, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete: - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente por este Estatuto ao Presidente do Consórcio; - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do CONSÓRCIO; - movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as deliberações do Presidente; - exercer a gestão patrimonial; - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista; - coordenar o trabalho das diretorias; - instaurar sindicâncias e processos disciplinares; - constituir a Comissão de Licitações do Consórcio; - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral; - homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral; - autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação; - secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata; - poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente; — coordenar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria Executiva. propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores públicos para servirem ao consórcio; — encaminhar a planilha de custos para contrato de rateio; — elaborar a proposta orçamentária anual, a ser submetida a assembleia geral; - Elaborar o balanço e o relatório anual de atividade a serem submetidos ao conselho diretor, para posterior análise e aprovação do conselho fiscal; — Elaborar a prestação de contas e auxílios e subvenções consórcio para serem apresentadas ao conselho diretor, fiscal e ao órgão concedente. $ 1º O exercício delegado de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet. $ 2º O Superintendente Executivo exercerá suas funções em regime de dedicação integral. SEÇÃO XI CAPÍTULO VI . DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOSDA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA Art. 49º Fica autorizada aos Municípios consorciados a gestão associada por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição. Art. 50º A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Anexo deste instrumento. Art. 51º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem. Parágrafo Único — Exclui-se o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos. Art, 52º Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste instrumento. $ 1º As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, entre outras: I - elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas; IH - elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos; KI - restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação; IV - elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços; V - acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; VI - apoio à prestação dos serviços, destacando-se: VII - a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços lp) “AS a poe? Q Prejuoa técnicos; VIII -a manutenção de maior complexidade, como a manutenção mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre outros; IX -o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do contrato de programa. $2º Fica o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação e à fiscalização de serviços públicos. CAPÍTULO VII DO CONTRATO DE PROGRAMA Art. 53º Ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual. Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados — pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Art. 54º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL as que estabeleçam: I -o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços; III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados; V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados; VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; X- as penalidades e sua forma de aplicação; XI - os casos de extinção; XII - os bens reversíveis; XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ao titular dos serviços; Pé qa Munic), £S EAR A) e. O <S XV - a periodicidade em que o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e XVI - o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais. Art. 55º No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. Art. 56º Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL pelo período em que vigorar o contrato de programa. Art. 57º Nas operações de crédito contratadas pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. Art. 58º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. Art. 59º O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que: I- o titular se retire do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ou da gestão associada, e II - ocorra a extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. Art. 60º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente. CAPÍTULO VIII DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO Art. 61º A execução das receitas e das despesas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 8 1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. 8 2ºNo que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: I-o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; Il - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. Art. 62º São fontes de recursos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL: I-as contribuições dos consorciados, definidas através de contrato de rateio, anualmente formalizado; If - as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados; HIT - os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONSÓRCIO; IV - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; V - a remuneração advinda de contratos firmados e multas decorrentes de inadimplementos; VI - quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados; VII - o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembleia Geral; VIII - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. IX — as doações, legados e o produto de alienações; Art. 63º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do plano plurianual. Art. 64º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 65º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL sujeita-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar . CAPÍTULO IX A DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO Art. 66º Extinto o CONSÓRCIO: 1 - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; e HM - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Consorciados responderão solidariamente pelas f AS sega NU Nei o, O” fequoas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. CAPÍTULO X DOS RECURSOS HUMANOS SEÇÃO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 67º O quadro de pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos em Anexo. Art. 68º As atividades da Presidência do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, do Conselho Consultivo, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do CONSORCIO INTERMUNICIPAL não serão remuneradas em hipótese alguma. Art. 69º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia. SEÇÃO II DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS Art. 70º Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local. Art. 71º Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente definidos. Art.72º O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou previdenciários. Art. 73º Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio. SEÇÃO II DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 74º Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Superintendente Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral. Art. 75º Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras: 1 - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares; II - o combate a surtos epidêmicos; HI - o atendimento a situações emergenciais; IV - a realização de censo sócio-econômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público. Parágrafo primeiro- O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção dos incisos I e II, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral. Art. 76ºAs contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1 (um) ano. Art. 77º Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente. Art. 78º Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga a atribuições similares em cada um dos entes consorciados. Parágrafo único - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral. CAPÍTULO XI . DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS Art. 79º Constituído o CONSORCIO INTERMUNICIPAL, será elaborado seu estatuto, o qual será apresentado a Assembleia para aprovação, por maioria simples, e posterior publicação em até 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - O estatuto deverá prever as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80º É vedado ao Consórcio prestar aval, garantia ou qualquer outra modalidade de caução. Art. 81º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal. Art. 82º Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veiculo de imprensa que vier a ser adotado como tal. Parágrafo único: As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos. Art. 83º A interpretação do disposto neste protocolo de intenções, o qual se converterá em Contrato de Consorcio Público, deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que regem a Administração Pública. Art. 84º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções. Art. 85º O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CONSORCIO INTERMUNICIPAL. Art. 86º Fica eleito o Foro da Comarca do Município sede do CONSÓRCIO para a solução de eventuais conflitos resultantes deste protocolo, do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, salvo disposto em legislação federal. Curitiba, 04 de abril de 2024. EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Presidente do CIEDEPAR Prefeito de Santa Cecília do Pavão JOSÉ LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA Assessor Jurídico do CIEDEPAR OAB/PR n.º 77.182 JACIR BOMBONATO MACHADO Secretário Executivo do CIEDEPAR ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACÃO E ENSINO DO PARANÁ CIEDEPAR ANEXO I RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIEDEPAR Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, CNPJ nº 76.105.659/0001-74; Município de ANDIRÁ, CNPJ nº76/235/761/0001-94; Município de ASSIS CHATEAUBRIAND, CNPJ nº 76.208.479/0001- 18; Município de ASTORGA, CNPJ nº78/298/791/0001-75; o de BALSA NOVA, CNPJ nº 76.105.527/0001-42; Município de BOM SUCESSO DO SUL, CNPJ nº 75.771.261/0001- 04; Município de CAFELÂNDIA, CNPJ nº 78.121.878/0001-72; Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, CNPJ nº76.105.600/0001-86; Município de CÂNDIDO DE ABREU, CNPJ nº. 76.175.926/0001-80; Município de CARAMBEÍ, CNPJ nº 01.613.765/0001-60; Município de CENTENÁRIO DO SUL, CNPJ nº 75.845.503/0001-67 Município de CERRO AZUL, CNPJ nº 76.105.626/0001-24; Município de CHOPINZINHO, CNPJ nº 76.995.414/0001-60; Município de CIANORTE, CNPJ nº 76.309.806/0001-28; Município de CLEVELÂNDIA, CNPJ nº 76.161.199/0001-00; Município de CONGONHINHAS, CNPJ nº 75.825.828/0001-88; Município de CORNÉLIO PROCÓPIO, CNPJ nº 76.331.941/0001- 70; Município de CRUZEIRO DO SUL, CNPJ nº 75.731.034/0001-55; Município de DOIS VIZINHOS, CNPJ nº 76.205.640/0001-08; Município de DOURADINA, CNPJ n. 78.200.110/0001-94; Municipio de DOUTOR CAMARGO, CNPJ nº 76.282.714/0001-00; Município de DOUTOR ULYSSES, CNPJ nº 95.422.911/0001-13; Município de ENTRE RIOS DO OSTE, CNPJ nº 95.719.449/0001- 10; Município de FAROL, CNPJ nº95.640.124/0001-48; Município de FORMOSA DO OESTE, CNPJ nº 76.208.495/0001-00; Município de GOIOERÊ, CNPJ nº 78.198.95/0001-63; Município de GUAMIRANGA, CNPJ n. 01.616.255/0001-46; Município de GUAPIRAMA, CNPJ nº 75.443.812/0001-00; Município de INÁCIO MARTINS, CNPJ nº 76.178.029/0001-20; Município de IRETAMA, CNPJ nº 76.950.088/0001-74; Município de ITAPEJARA Dº OESTE, CNPJ nº 76.995.430/0001-52; município de JACAREZINHO, CNPJ nº 76.966.860/0001-46; Município de JAGUAPITA, CNPJ nº 75.457.341/0001-90; Município de JESUÍTAS, CNPJ nº 77.398.154/0001-08; Município de JUNDIAÍ DO SUL, CNPJ nº 76.408.061/0001-54; Município de JUSSARA, CNPJ nº 75.789.552/0001-20; Município de LAPA, CNPJ nº 76.020.452/0001-05; Município de LEÓPOLIS, CNPJ nº 75.388.850/0001-08; Município de LOANDA, CNPJ nº 00.661.865/0001-07; Município de MALLET, CNPJ nº 75.654.566/0001-36; Município de MARUMBI, CNPJ nº 75.771.246/0001-66; 488 NUnicig, / fe Up é GR Ob royyaa 8 bra puto Município de MATELÂNDIA, CNPJ nº 76.206.465/0001-65; Município de M ERCEDES, CNPJ nº 95.719.373/0001-23 Município de MIRADOR, CNPJ nº 75.475.442/0001-93; Município de MORRETES, CNPJ nº 76.022.490/0001-99; Município de MUNHOZ DE MELLO, CNPJ nº 75.352.062/0001-61; Município de NOVA AURORA, CNPJ nº 76.208.859/0001-52; Município de NOVA CANTU, CNPJ nº 77.845.394/0001-03; Município de NOVA FÁTIMA, CNPJ nº 75.828.418/0001-90; Município de NOVA PRATA DO IGUAÇU, CNPJ nº 78.103.884/0001-05; Município de NOVA SANTA BARBARA, CNPJ nº 95.561. 080/0001-60; Município de PALMAS, CNPJ nº 76.161.181/0001-08; Município de PALMITAL, CNPJ nº 75.680.025/0001-82; Município de PARAÍSO DO NORTE, CNPJ nº 75.476.556/0001-58; Município de PÉROLA, CNPJ nº 81.478.133/0001-70; Município de PIÊN, CNPJ nº 76.002.666/0001-40 Município de PINHAL DE SÃO BENTO, CNPJ nº95.590.832/0001- Hu Município de PITANGA, CNPJ nº 76.172.907/0001-08; Município de PITANGUEIRAS, CNPJ nº 45.370.707/0001-28; Município de PONTAL DO PARANÁ, CNPJ nº 01.609.843/0001-52; Município de QUATRO PONTES, CNPJ nº 95.719.381/0001-70; Município de QUERENCIA DO NORTE, CNPJ nº76.973.692/0001- 16; Município de RANCHO ALEGRE, CNPJ nº 95.640.132/0001-94; Município de RIBEIRÃO DO PINHAL, CNPJ nº 76.968.064/0001- 42; Município de RIO BRANCO DO SUL, CNPJ nº 76.105.576/0001-85; Município de ROLANDIA, CNPJ nº76.288.760/0001-08; município de RONCADOR, CNPJ nº 75.371.401/0001-57; Município de SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, CNPJ nº 76.290.659/0001-91; Município de SANTA ISABEL DO IVAI, CNPJ nº76.974.823/0001- 80; Município de SANTA MARIANA, CNPJ nº 75.392.019/0001-20; Município de SANTO ANTONIO DA PLATINA, CNPJ nº 76.968.627/0001-00; Município de SANTO ANTONIO DO PARAISO, CNPJ nº 75.832.170/0001-31; Município de SÃO CARLOS DO IVAI, CNPJ nº 75.498.576/0001-20; Munícipio de SÃO JERONIMO DA SERRA, CNPJ nº76.290.683/0001-20; Município de SÃO JOÃO, CNPJ nº 76.995.422/0001-06; Município de SÃO JOÃO DO CAIUÁ, CNPJ nº 76.238.435/0001-30; Município de SAPOPEMA, CNPJ nº 76.167.733/0001-87; Município de Sengés, CNPJ nº 76.911.676/0001-07 Município de SERTANEJA, CNPJ nº 75.393.082/0001-80; Município de TAMBOARA, CNPJ nº 76.978.519/0001-00; município de TERRA BOA, CNPJ nº75.793.860/0001-40; Município de TIBAGI, CNPJ nº 76.170.257/0001-53. Município de TURVO, CNPJ nº 78.279.973/0001-07 Curitiba, 04 de abril de 2024. Era o que tínhamos a informar. EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Presidente CIEDEPAR Prefeito Municipal de Santa Cecília do Pavão JOSÉ LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA Assessor Jurídico do CIEDEPAR OAB/PR n.º 77.182 JACIR BOMBONATO MACHADO Secretário Executivo do CIEDEPAR Publicado por: Cristiane Dalmut Machado Código Identificador:CA8FEICD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/08/2024. Edição 3082 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o Munic), Estado do Paraná [Sa Q PROJETO DE LEI Nº 099/2024 ' IA o) puts Súmula: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR aprovado em assembleia extraordinária em 26 de março de 2024 e publicado no Diário Oficial do Estado em data de 04 de abril de 2024, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 04 de dezembro de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente Nope Bj 05/12/2024, 08:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná —e O , ESTADO DO PARANÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LR = eee PASS TAS) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2.619, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR aprovado em assembleia extraordinária em 26 de março de 2024 e publicado no Diário Oficial do Estado em data de 04 de abril de 2024, que faz parte integrante da presente lei. Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:73C72EF4 io Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/12/2024, Edição 3167 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/73C72EF4/3fe22fdc120fbac6dd589a31e197854e3fe22fdc120fbac6dd589a31e197854e 141