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materia nº 108/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 108 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaRatifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino - CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007 e dá outras providências.
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Câmara Municipal De Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem: 095/2024 Processo Legislativo nº. 0964/2024
Anteprojeto de Lei nº 108/2024
Súmula: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná — CIEDEPAR,
nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007
e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/11/2024
OBS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
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Ofício nº 095/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de novembro de 2024.
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Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 095/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 095/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR, nos
termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá
outras providências. ”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Vala
Processo nº: 0964/2024 Hora: 15:12
Data de Protocolo: 27/11/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 95-2024
Assinado por 3 pessoas: RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: r.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/A46D-5A4F-0828-3A94 e informe o código A46D-5A4F-0828-3A94
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MENSAGEM Nº 095/2024 | o?
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR, nos
termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá
outras providências. ”.
A presente proposição visa a ratificação da Consolidação do
Protocolo de Intenções do CIEDEPAR.
Através da Lei nº2186/2021, houve autorização para que o Município
de Pontal do Paraná integrasse o CIEDEPAR. Referido Consórcio Intermunicipal foi
criado em 2019, e desde então, seu ato constitutivo sofreu alterações, sempre com
fulcro na Lei Federal n.º 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal n.º
6.017/2007. Tendo sido realizadas até o presente momento 19 (dezenove)
Assembleias Gerais, que incluíram aprovações diversas, destacando o ingresso de
Municípios e as relativas a estrutura de recursos humanos, foi necessário consolidar
estas deliberações aprovadas em Assembleia anteriores, a fim de atualização do
Protocolo de Intenções e do Estatuto do CIEDEPAR.
Os fatos acimam justificam a apresentação do presente projeto de
lei para a ratificação da consolidação do Protocolo de Intenções e do Estatuto, por
parte dos municípios que já integram o Consórcio, de forma a atender as disposições
da Lei Federal n.º 11.107/2005.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[9]
Assinado por 3 pessoas: RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PROJETO DE LEI Pro pur
Súmula: “Ratifica a Consolidação do Protocolo
de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Estado do Paraná -
CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal n.º
11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá
outras providências. ”
Art. 1º. Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções e o
Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná -
CIEDEPAR aprovado em assembleia extraordinária em 26 de março de 2024 e
publicado no Diário Oficial do Estado em data de 04 de abril de 2024, que faz parte
integrante da presente lei.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de novembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
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Assinado por 3 pessoas: RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: arana.pr.gov.br
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 26/11/2024 15:47:11 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 26/11/2024 15:54:09 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 26/11/2024 16:31:55 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Registro Civil das Pessoas Jurídicas
pe Emiliano Perneta, nº 10, 1º andar - CEP. 80.010-050 .,, $
Curitiba - PR Fone: (41)3015-5100 mi PIO RUBI,
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CERTIFICO, a pedido de parte interessada
que em data de hoje, foi efetuado neste Cartório, a Averbação da Ata da 19º
Assembleia Geral Extraordinária do: “CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ - CIEDEPAR”, registrado neste ofício em
29/04/2020, sob o número 7.567 do Livro “n-4" de Pessoas Jurídicas, € protocolado
sob o número 733.555, ficando devidamente arquivados os documentos exigidos pelos
artigos 120 e 121 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. - O astro) É
VERDADE E DOU FÉ. - Certidão: 40 VRC = R$ 11,08, Selo Lei Federal 10.169/00. = R$ 1,7:
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Curitiba-PR, 22 de julho de 2024.
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Marcia MA nro de Souza
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4º REGISTRO DE TÍTULOS E dptcio bras
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seLo DE FISCALIZAÇÃO, João Manoel de Oliveira Franco
| SFTD1.nefrn.CO4DV | Agente Delegado
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4º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas
(o) Jurídicas de Curitiba
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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS = Pyg que
AVERBADO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
Nº 0007567-10 de 22/07/2024
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Certifico e dou fé que o documento em anexo, foi apresentado em 22/07/2024, o qual foi
protocolado sob nº 733.555, tendo sido averbado eletronicamente sob nº 7.567-10, no Livro "A"
deste 4º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba na
presente data.
Parte:
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ
CIEDEPAR
Natureza
AVERBAÇÃO
Curitiba-PR, 2 de julho de 2024.
João Manoel de Oliveira - Agende Delegado
Eduardo de Oliveira Franto - Escrevente Substituto
Rogério Margas - Escrevente Substituto
Marcia Alessandra de Souza - Escrevente
Este certificado é parte integrante e inseparáveklo registro do documento acima descrito
Custas: Emolumentos: R$83,10(VRC 3,00) Funrejus: R$11,07, ISSQN: R$3,32, FUNDEP: R$4,16, Selo: R$10,25,
Distribuidor: Não incide , Fotocópia: R$8,30, Digitalização: R$12,45. Total: R$ 132,65
E U SA R E E N PKSIVkfIIDA310a - Consulte em http://selo.funarpen.com.br/consulta
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https: //selo.funarpen.com,br
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de Educação e Ensino do Paraná
ATA DA 19º ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO ú
INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ - CIEDEPAR
Aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro de forma
presencial/virtual, através do link pelo Google Meet: https://meet.google.com/efx-
fxzp-zxf, com início às 9:00 horas, em primeira convocação e às 9:30 horas, em
segunda convocação, com qualquer número de presentes, a ser realizada na
Rua Voluntários da Pátria, nº 100 — Edifício Wawel, 4º Andar — Sala 402, centro
— cede do CIEDEPAR. Foi realizada a 19º Assembleia Geral Extraordinária do
Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, de
acordo com o Edital de Convocação de 09 de fevereiro de 2024, publicado no
sites www.ampr.org.br, com a seguinte Ordem do dia: 1). Apreciação da
prestação de contas do exercício de 2023; 2). Apreciação do parecer do
Conselho Fiscal, referente as contas do exercício de 2023; 3). Apreciação do
relatório do Controle interno do CIEDEPAR sobre as contas do exercício de
2023; 4). Emitir parecer sobre as contas do exercício de 2023; 4) Atualização do
Estatuto Social do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná —
CIEDEPAR; 6) Alteração do Protocolo de Intenções do Consorcio Intermunicipal
de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR; 7) Definir os procedimentos
administrativos e contábeis a ser adotado para assegurar a correta retenção e
recolhimento do IRRF, em conformidade com as normas legais; 8) Homologar o
ingresso no Consórcio de ente federado município que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções de acordo com o art. 37 do Estatuto do Consórcio e
apresentarem leis autorizando a participar do CIEDEPAR: Município de Turvo,
Lei nº 054/2023; Município de Mercedes, Lei nº 1823/2023; Município de
Centenário do Sul, lei nº 3206/2023; Município de Sengés, lei nº 699/2024;
Município de Pin, lei nº 1.539/2024 e 9). Outros Assuntos. Após primeira
convocação às 9h00min da manhã, houve, uma segunda convocação às
9h30min e com o quórum suficiente: Estiveram presentes, Edimar Aparecido
Pereira dos Santos, Prefeito de Santa Cecília do Pavão e Presidente do
CIEDEPAR,; Gerson Denilson Colodel, Prefeito de Almirante Tamandaré e Vice-
presidente do CIEDEPAR; Renan Menck Romanichen, Prefeito de Cândido de
Abreu e membro do Conselho Fiscal do CIEDEPAR; Airton Antônio Agnolin,
Prefeito de Nova Cantú e membro do Conselho Fiscal do CIEDEPAR; Jacir
Bombonato Machado, Secretário Executivo do CIEDEPAR; José Luiz Rodrigues
Santos Silva, Procurador Jurídico do CIEDEPAR; Luís Guilherme Borsatto,
Diretor Executivo do CIEDEPAR; Cristiane Dalmut Machado, Diretora de
Projetos do CIEDEPAR: Romildo de Brito, coordenador regional do CIEDEPAR:
Assumindo a presidência dos trabalhos o Sr. Edimar Aparecido Pereira dos
Santos, Prefeito de Santa Cecília do Pavão e Presidente do CIEDEPAR,
declarou aberta a 19º Assemblei Geral Extraordinária, agradecendo a presença
e participação de todos, em ato continuo passou ao Presidente da 192
Assembleia Geral Extraordinária ao Vice-presidente, Prefeito Gerson Denilson
Colodel, que passou a palavra ao Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário
executivo do CIEDEPAR para dar sequência da ordem do dia: 1) Apreciação da
º prestação de contas do exercício de 2023, foi apresentado o Parecer do
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a | Rua Voluntários da Patria, 400 — Conj. 0402 — Cond Wawel Ed.
80.020-000 — Centro — Curitiba - Paraná — Fone (41) 99193-1848 EN
| E-mail: ciedeparQciedepar.com.br — site: www.ciedepar.com.br
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Registro de Títulos e Documentos
Registro Civil de Pessoas Juridicas
Rua Mal. Deodoro, 320 - Sala 504
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de Educação e Ensino do Paraná
conselho Fiscal do CIEDEPAR que em reunião realizada dia 12 de março de
2024, às 09:00 horas, fazendo análise da seguinte documentação: 1) Balanço
Financeiro do exercício de 2023, 2) Balanço Orçamentário do exercício de 2028,
3) Balanço Patrimonial do exercício de 2023, 4) Demonstrativo da Dívida
flutuante do exercício de 2023, 5) Demonstrativo da Variação Patrimonial do
exercício de 2023, o Conselho Fiscal, emitiu parecer reconhecendo e atestando
a precisão das Demonstrações Contábeis do exercício de 2023 do CIEDEPAR,
propondo a sua aprovação pela Assembleia Geral, Informando ainda que o
Controle Interno do CIEDEPAR emitiu também, parecer favorável à aprovação
da prestação de contas anual do exercício de 2023. O Prefeito Gerson Denilson
Colodel, presidente da presente sessão colocou o parecer do Conselho Fiscal,
propondo a Assembleia Geral Extraordinária a aprovação das contas do
CIEDEPAR de 2023, em discussão e votação, ficando aprovado por
unanimidade. Na sequência o Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário
executivo, apresentou o Balanço Financeiro de 2023, Total (V) Exercício Atual
R$ 3.112.867,75 (três milhões, cento e doze mil, oitocentos e sessenta e sete
reais e setenta e cinco centavos) assim especificado: I-Receita Orçamentária de
R$ 2.431.706,73 (dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e seis
reais e setenta e três centavos), Ill - Recebimento extraordinária R$ 261.1 16,78
(duzentos e sessenta e um mil, cento e dezesseis reais e setenta e oito
centavos), IV — Saldo em Espécie do Exercício Anterior R$ 420.044,24
(quatrocentos e vinte mil, quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), No
Balanço Orçamentário consta despesas empenhadas de R$ 2.374.878,84 (dois
milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e
oitenta e quatro centavos). No Balanço Patrimonial, apresenta um resultado
Patrimonial consolidado no exercício de 2023, um superávit de R$ 412.820,43
(quatrocentos e doze mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e três centavos), no
exercício de 2023. Após a apresentação dos documentos referente a prestação
de contas do exercício de 2023, o Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel, colocou
em discussão e votação ficando aprovado por unanimidade a prestação de
contas do CIEDEPAR, exercício de 2023. Dando seguimento a pauta, após a
discussão do PCA 2023, iniciou-se a deliberação da alteração e criação de
Função Gratificado para o cargo de Advogado, se faz necessário esta alteração
para adequação do Pré-julgado 25 do TEC/PR, no qual determina que para o
exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, a função seja
exercida por servidor efetivo ou cedido, assim como criado 02 (dois) cargos de
assistentes administrativos os quais poderão ser efetivo ou cedidos dos
municípios consorciados com função gratificada. O Sr. Prefeito Gerson Colodel,
após discussão colocou em votação as alterações propostas, ficando aprovada
por unanimidade. O Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel presidente da presente
sessão, apresentou para homologação da Assembleia o ingresso ao consorcio
e o registro dos municípios no Estatuto Social e no Protocolo de Intenções do
Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do paraná — CIECDEPAR, os
de: Município de Turvo, autorizado pela Lei nº 054/2023; o Município de
Mercedes, autorizado pela Lei nº 1823/2023; o Município de Centenário do Sul,
autorizado pela Lei nº 3206/2023; o Município de Sengés, autorizado pela Lei nº,
Rua Voluntários da Patria, 400 — Conj. 0402 — Cond Wawel Ed.
80.020-000 — Centro — Curitiba — Paraná — Fone (41) 99193-1848
E-mail: ciedeparQciedepar.com.br — site: www.cledepar.com.br
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Rua Mal. Deodoro, 320 - Sala
2º OFÍCIO DISTRIBUIDOR
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699/2024 e o Município de Piên, autorizado pela Lei nº 1539/2024. O Sr. Prefeito, pit
Gerson Denilson Colodel, colocou em discussão, se manifestando em nome dos
prefeitos as secretárias de educação: Clarice Fátima Fragosso do município de
Piên, Valquiria Barros, do município de Centenário do Sul e Valdirene Rodrigues
do município de Sengés, destacando a importância da participação do consorcio,
e contar com a orientação dos técnicos do consorcio nas diversas áreas da
educação, foi posto em votação a homologação e o ingresso dos municípios
acima indicados no CIEDEPAR — Consorcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná. Dessa forma, não havendo oposição dos presentes ficou
aprovado por unanimidade o ingresso dos municípios acima descritos, bem
como a atualização no Estatuto Social e do Protocolo de intenções do
CIEDEPAR, de acordo com a denominação atualizada apresentada, ficando
aprovado ainda de que os novos municípios terão contribuições, através de
contratos de rateio a partir de abril/2024 de: Município de Turvo, 9 (nove)
parcelas de R$ 3.109,63 (três mil, cento e nove reais e sessenta e três centavos)
total em 2024 de R$ 27.986,67 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e nove
reais e sessenta e sete centavos); município de Mercedes, 9 (nove) parcelas de
R$ 1.865,78 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito
centavos), total em 2024 de R$ 16.792,02 (dezesseis mil, setecentos e noventa
e dois reais e dois centavos); município de Centenário do Sul, 9 (nove) parcelas
de 2.487,70 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos),
totalizando em 2024 em um total de R$ 22.389,30 (vinte e dois mil, trezentos e
oitenta e nove reais e trinta centavos); Município de Sengés, 9 (nove) parcelas
mensais de R$ 3.731,55 (três mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e
cinco centavos), totalizando em 2024 em R$ 33.583,95 (trinta e três mil,
quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos); Município de Piên,
9(nove) parcelas mensais de R$ 3.109,63 (três mil, cento e nove reais e sessenta
e três centavos), totalizando em 2024 em um total de R$ 27.986,67 (vinte e sete
mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos). Dando
sequência o Sr. Prefeito Gerson Colodel, solicitou a sequência da ordem do dia,
o Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário executivo, apresentou a proposta de
Resolução nº 01/2024, que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores
do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, no
percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) de acordo com
o índice IPCA/IBGE acumulado no ano de 2023, a partir de março/2024. Em
discussão o Sr. Prefeito Gerson Colodel destacou que o percentual proposto já
está previsto na legislação, quando de acordo com a constituição os entes
federados, e consórcios públicos precisam repor os salários de seus servidores
de acordo com a inflação anual, de acordo com a proposta apresentada. Posto
em discussão e votação a proposta de correção dos salários dos servidores do
aprovado por unanimidade. Dando sequência à pauta foi apresentado para
discussão o encaminhamento de procedimentos administrativos e contábeis a
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Rua Mal. Deodoro, 320 -
(41) 3225-3905
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CIEDEPAR em 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) a partir de
março de 2024, colocado em discussão e votação a proposta de correção ficou :
Rua Voluntários da Patria, 400 — Conj. 0402 — Cond Wawel Ed.
80.020-000 — Centro — Curitiba — Paraná — Fone (41) 99193-1848 N
E-mail: ciedeparQciedepar.com.br - site: www .ciedepar.com.br E,
serem adotados na retenção e recolhimento do IRRF, em conformidade com as
normas legais, para que a retenção do IRRF seja destinado ao E
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de Educação e Ensino do Paraná
fundamentado na portaria 274/2016 em seu art. 5º e o artigo 8º da. Lei, puedo
11.107/2005, para esta destinação ao CIEDEPAR, é necessário a prévia
autorização dos municípios consorciados e a regulamentação de acordo com a
legislação vigente, após discussão foi aprovado por unanimidade que o
CIEDEPAR, através dos órgãos competentes, formalize os procedimentos
necessários e legais para que a receita resultante da retenção do IRRF seja
destinado ao CIEDEPAR. Deixando a palavra livre, o Prefeito Renan Menck
Romanichen do município de Cândido de Abreu e membro do conselho Fiscal,
deu as boas-vindas aos novos municípios integrando do CIEDEPAR,
destacando a importância do ingresso de novos municípios mais também a
necessidade de paralelamente melhorar a estrutura do consorcio em função do
aumento da demanda para os funcionários do CIEDEPAR e manter a qualidade
dos serviços prestados. Nada mais havendo a ser tratado na presente
assembleia, o Prefeito Gerson Colodel, presidente da presente assembleia,
declarou encerrada às 11h10min (onze horas e dez minutos) e lavrada a
presente ata, a qual serve como registro fiel da reunião e que por mim, Luís
Guilherme Cuenca Borsatto, que secretariou a presente reunião de forma ad
hoc, e vai assinada por mim, pelo Senhor Presidente do CIEDEPAR, Edimar
Aparecido Pereira dos Santos, pelo Vice-presidente, Prefeito Gerson Colodel,
pelo Senhor Jacir Bombonato Machado, Secretário Executivo do CIEDEPAR e
o Sr. José Luiz Rodrigues Santos Silva, asseg$ok Jurídico do CIEDEPAR,
395 55.A|
5A,
1 Rua Voluntários da Patria, 400 - Conj. 0402 — Cond Wawel Ed.
80.020-000 — Centro — Curitiba — Paraná — Fone (41) 99193-1848
E-mail: ciedeparQciedepar.com.br - site: www .ciedepar.com.br
CIEDEPAR (ÃO
2º OFICIO DISTRIBUIDOR
Registro de Titulos e Documentos
Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Rus Mal, Deodoro, 320 - Sala 504
(41) 3225-3905 - Curitiba/pr
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ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO
DO PARANÁ CIEDEPAR
Pelo presente instrumento, os municípios do Estado do Paraná, descritos no
anexo |, devidamente autorizados por suas leis municipais, e conforme disposto
no art. 241 da CF, lei federal 11,101/2005, lei federal 4320/64 e lei complementar
101/2000, será regido pelas normas, que seguem descritas de forma
consolidada.
ANEXO |
Relação de Integrantes do Ciedepar que atendem as exigências legais e
estatutárias para sua associação homologados na 18º e 19º Assembléia Geral
Extraordinária.
2º OFÍCIO DISTRIBUIDC
Registro de Títulos e Document
é Civil de Pessoas Juridic
RELACÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIEDEPAR 1 do 20 = Sala 6
(41) 3225-3905 - Curitiba/i
Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, CNPJ nº 76.105.659/0001 -7á;
Município de ANDIRÁ, CNPJ nº76/235/761/0001 -94;
Município de ASSIS CHATEAUBRIAND, CNPJ nº 76.208.479/0001- 18;
Município de ASTORGA, CNPJ nº78/298/791/0001-75;
Município de BALSA NOVA, CNPJ nº 76.105. 527/0001-42;
Município de BOM SUCESSO DO SUL, CNPJ nº 75.771.261/0001- 04;
Município de CAFELÂNDIA, CNPJ nº 78.121. 878/0001-72;
Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, CNPJ nº76.105.600/0001-88;
Município de CÂNDIDO DE ABREU, CNPJ nº. 76.175. 926/0001-80;
Município de CARAMBEÍ, CNPJ nº 01.613.765/0001- 60;
Municipio de CENTENÁRIO DO SUL, CNPJ nº 75.845. 503/0001-67;
Município de CERRO AZUL, CNPJ nº 78.105. 626/0001-24;
Município de CHOPINZINHO, CNPJ nº 76.995. 414/0001-60;
Município de CIANORTE, CNPJ nº 76.309. 806/0001-28;
Município de CLEVELÂNDIA, CNPJ nº 76.161. 199/0001-00;
Município de CONGONHINHAS, CNPJ nº 75.825.828/0001-88;
Município de CORNÉLIO PROCÓPIO, CNPJ nº 76.331.941/0001-70;
Município de CRUZEIRO DO SUL, CNPJ nº 75.731 -034/0001-55;
Município de DOIS VIZINHOS, CNPJ nº 76.205. 640/0001-08;
Município de DOURADINA, CNPJ n. 78.200. 110/0001-94;
Municipio de DOUTOR CAMARGO, CNPJ nº 76.282. 714/0001-00; ira
Município de DOUTOR ULYSSES, CNPJ nº 95.422. 911/0001-13;
Município de ENTRE RIOS DO OSTE, CNPJ nº 95.719.449/0001- 10;
Página 1 de 3
XXIV.
XXVI.
XXVII.
XXVII
XXIX.
XXXI.
XXXI.
XXXIII,
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
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Município de FAROL, CNPJ nº95.640.124/0001-48;
Município de FORMOSA DO OESTE, CNPJ nº 76.208.495/0001-00;
Município de GOIOERÊ, CNPJ nº 78.198.95/0001-63;
Município de GUAMIRANGA, CNPJ n. 01.616.255/0001-46;
Município de GUAPIRAMA, CNPJ nº 75.443.812/0001-00;
Município de INÁCIO MARTINS, CNPJ nº 76.178.029/0001-20;
Município de IRETAMA, CNPJ nº 76.950.088/0001-74;
Município de ITAPEJARA D' OESTE, CNPJ nº 76.995.430/0001-52;
município de JACAREZINHO, CNPJ nº 76.966.860/0001-46;
Município de JAGUAPITÃ, CNPJ nº 75.457.341/0001-90;
Município de JESUÍTAS, CNPJ nº 77.398.154/0001-08;
Município de JUNDIAÍ DO SUL, CNPJ nº 76.408.061/0001-54;
Município de JUSSARA, CNPJ nº 75.789.552/0001-20;
Município de LAPA, CNPJ nº 76.020.452/0001-05;
Município de LEÓPOLIS, CNPJ nº 75.388.850/0001-08;
Município de LOANDA, CNPJ nº 00.661.865/0001-07;
Município de MALLET, CNPJ nº 75.654.566/0001-36;
Município de MARUMBI, CNPJ nº 75.771.246/0001-66;
Município de MATELÂNDIA, CNPJ nº 76.206.465/0001-65;
Municipio de MERCEDES, CNPJ nº95.719.373/0001-23;
Município de MIRADOR, CNPJ nº 75.475.442/0001-93;
Município de MORRETES, CNPJ nº 76.022.490/0001-99;
Município de MUNHOZ DE MELLO, CNPJ nº 75.352.062/0001-61;
Município de NOVA AURORA, CNPJ nº 76.208.859/0001-52;
Município de NOVA CANTU, CNPJ nº 77.845.394/0001-03;
Município de NOVA FÁTIMA, CNPJ nº 75.828.418/0001-90;
Município de NOVA PRATA DO IGUAÇU, CNPJ nº 78.103.884/0001-05;
Município de NOVA SANTA BARBARA, CNPJ nº 95.561. 080/0001-80;
Município de PALMAS, CNPJ nº 76.161.181/0001-08;
Município de PALMITAL, CNPJ nº 75.680.025/0001-82;
Município de PARAÍSO DO NORTE, CNPJ nº 75.476.556/0001-58;
Município de PÉROLA, CNPJ nº 81.478.133/0001-70;
Municipio de PIÊN, CNPJ nº 81478133000170;
Município de PINHAL DE SÃO BENTO, CNPJ nº95.590.832/0001-11;
Município de PITANGA, CNPJ nº 76.172.907/0001-08;
Município de PITANGUEIRAS, CNPJ nº 45.370.707/0001-28;
Município de PONTAL DO PARANÁ, CNPJ nº 01.609.843/0001-52;
Município de QUATRO PONTES, CNPJ nº 95.719.381/0001-70;
Município de QUERENCIA DO NORTE, CNPJ nº76.973.692/0001-18;
Município de RANCHO ALEGRE, CNPJ nº 95.640.132/0001-94;
Município de RIBEIRÃO DO PINHAL, CNPJ nº 76.968.064/0001-42;
Município de RIO BRANCO DO SUL, CNPJ nº 76.105.576/0001-85;
Município de ROLANDIA, CNPJ nº76.288.760/0001-08;
município de RONCADOR, CNPJ nº 75.371.401/0001-57;
Município de SANTA CECÍLIA DO PAVÃ!
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Consórcio Intermunicipa
de Educação e Ensino do Paran
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Rua Mal, Deodoro, 320 - Sala 504
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Consórcio Intermunicip
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Município de SANTA ISABEL DO IVAI, CNPJ nº76.974.823/0001-80;
Município de SANTA MARIANA, CNPJ nº 75.392.019/0001-20;
Município de SANTO ANTONIO DA PLATINA, CNPJ nº 76.968.627/0001-00;
Município de SANTO ANTONIO DO PARAISO, CNPJ nº 75.832.170/0001-31;
Município de SÃO CARLOS DO IVAI, CNPJ nº 75.498.576/0001-20;
Munícipio de SÃO JERONIMO DA SERRA, CNPJ nº76.290.683/0001-20;
Município de SÃO JOÃO, CNPJ nº 76.995.422/0001-06;
Município de SÃO JOÃO DO CAIUÁ, CNPJ nº 76.238.435/0001-30;
Município de SAPOPEMA, CNPJ nº 76.167.733/0001-87;
Municipio de SENGÉS, CNPJ nº76.911.676/0001-07;
Município de SERTANEJA, CNPJ nº 75.393.082/0001-80;
Município de TAMBOARA, CNPJ nº 76.978.519/0001-00:
município de TERRA BOA, CNPJ nº75.793.880/0001-40;
Município de TIBAGI, CNPJ nº 76.170.257/0001-53;
Municipio de TURVO, CNPJ nº 82548983000160.
Curitiba, 12 de abril de 2024.
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Rua Mal. Deodoro, 320 - Sala “04
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Nilo Ubirajara de Souza Sampaio - Titular
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DISTRIBUÍDO SOB Nº 140-5376
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Selo Fiscalização: SFDT1 .AsEhe.CHoZb-d82nL.F37!
Consulte o selo emihitps://solo. funsrpan. com
Lei Estadual nº11960/97, Tabela XVI-Distrib (4)
Ia, III,IV o nota 2. Cobrença selo em
cumprimento ao Ofício do FUNARPEN VRCs
[ IDISTRIBUIÇÃO (70 VROs) R$23,
Ne] AVERBAÇÃO (26 VRCs) R$ Say
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35550 | RE MATO
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Página 3 de 3
ESTADO DO PARANÁ
CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCACAO E ENSINO DO PARANA
GABINETE DO PRESIDENTE
ATA DA 19º REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL DO CIEDEPAR -26.03.2023
ATA DA 19º ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E ENSINO DO PARANA - CIEDEPAR
Aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e
quatro de forma presencial/virtual, através do link pelo Google
Meet: https://meet.google.com/efx-fxzp-zxf”, com início às
9:00 horas, em primeira convocação e às 9:30 horas, em
segunda convocação, com qualquer número de presentes, a ser
realizada na Rua Voluntários da Pátria, nº 100 — Edifício
Wawel, 4º Andar — Sala 402, centro — cede do CIEDEPAR. Foi
realizada a 19º Assembleia Geral Extraordinária do Consorcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR,
de acordo com o Edital de Convocação de 09 de fevereiro de
2024, publicado no sites www.ampr.org.br, com a seguinte
Ordem do dia: 1). Apreciação da prestação de contas do
exercício de 2023; 2). Apreciação do parecer do Conselho
Fiscal, referente as contas do exercício de 2023; 3). Apreciação
do relatório do Controle interno do CIEDEPAR sobre as contas
do exercício de 2023; 4). Emitir parecer sobre as contas do
exercício de 2023; 4) Atualização do Estatuto Social do
Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná —
CIEDEPAR; 6) Alteração do Protocolo de Intenções do
Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná —
CIEDEPAR; 7) Definir os procedimentos administrativos e
contábeis a ser adotado para assegurar a correta retenção e
recolhimento do IRRF, em conformidade com as normas
legais; 8) Homologar o ingresso no Consórcio de ente federado
município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções de
acordo com o art. 37 do Estatuto do Consórcio e apresentarem
leis autorizando a participar do CIEDEPAR: Município de
Turvo, Lei nº 054/2023; Município de Mercedes, Lei nº
1823/2023; Município de Centenário do Sul, lei nº 3206/2023;
Município de Sengés, lei nº 699/2024; Município de Piên, lei nº
1.539/2024 e 9). Outros Assuntos. Após primeira convocação
às 9h00min da manhã, houve, uma segunda convocação às
9h30min e com o quórum suficiente: Estiveram presentes,
Edimar Aparecido Pereira dos Santos, Prefeito de Santa Cecília
do Pavão e Presidente do CIEDEPAR; Gerson Denilson
Colodel, Prefeito de Almirante Tamandaré e Vice-presidente do
CIEDEPAR; Renan Menck Romanichen, Prefeito de Cândido
de Abreu e membro do Conselho Fiscal do CIEDEPAR; Airton
Antônio Agnolin, Prefeito de Nova Cantá e membro do
Conselho Fiscal do CIEDEPAR; Jacir Bombonato Machado,
Secretário Executivo do CIEDEPAR; José Luiz Rodrigues
Santos Silva, Procurador Jurídico do CIEDEPAR; Luís
Guilherme Borsatto, Diretor Executivo do CIEDEPAR;
Cristiane Dalmut Machado, Diretora de Projetos do
CIEDEPAR; Romildo de Brito, coordenador regional do
CIEDEPAR; Assumindo a presidência dos trabalhos o Sr.
Edimar Aparecido Pereira dos Santos, Prefeito de Santa Cecília
do Pavão e Presidente do CIEDEPAR, declarou aberta a 19º
Assemblei Geral Extraordinária, agradecendo a presença e
participação de todos, em ato continuo passou ao Presidente da
19º Assembleia Geral Extraordinária ao Vice-presidente,
Prefeito Gerson Denilson Colodel, que passou a palavra ao Sr.
Jacir Bombonato Machado, secretário executivo do
CIEDEPAR para dar sequência da ordem do dia: 1) Apreciação
da prestação de contas do exercício de 2023, foi apresentado o
Parecer do conselho Fiscal do CIEDEPAR que em reunião
realizada dia 12 de março de 2024, às 09:00 horas, fazendo
análise da seguinte documentação: 1) Balanço Financeiro do
exercício de 2023, 2) Balanço Orçamentário do exercício de
2023, 3) Balanço Patrimonial do exercício de 2023, 4)
Demonstrativo da Dívida flutuante do exercício de 2023, 5)
Demonstrativo da Variação Patrimonial do exercício de 2023, o
Conselho Fiscal, emitiu parecer reconhecendo e atestando a
precisão das Demonstrações Contábeis do exercício de 2023 do
CIEDEPAR, propondo a sua aprovação pela Assembleia Geral,
Informando ainda que o Controle Interno do CIEDEPAR
emitiu também, parecer favorável à aprovação da prestação de
contas anual do exercício de 2023. O Prefeito Gerson Denilson
Colodel, presidente da presente sessão colocou o parecer do
Conselho Fiscal, propondo a Assembleia Geral Extraordinária
a aprovação das contas do CIEDEPAR de 2023, em discussão e
votação, ficando aprovado por unanimidade. Na sequência o
Sr. Jacir Bombonato Machado, secretário executivo, apresentou
o Balanço Financeiro de 2023, Total (V) Exercício Atual R$
3.112.867,75 (três milhões, cento e doze mil, oitocentos e
sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) assim
especificado: I-Receita Orçamentária de R$ 2.431.706,73 (dois
milhões, quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e seis reais
e setenta e três centavos), III — Recebimento extraordinária R$
261.116,78 (duzentos e sessenta e um mil, cento e dezesseis
reais e setenta e oito centavos), IV — Saldo em Espécie do
Exercício Anterior R$ 420.044,24 (quatrocentos e vinte mil,
quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), No Balanço
Orçamentário consta despesas empenhadas de R$ 2.374.878,84
(dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e
setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). No Balanço
Patrimonial, apresenta um resultado Patrimonial consolidado
no exercício de 2023, um superávit de R$ 412.820,43
(quatrocentos e doze mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e
três centavos), no exercício de 2023. Após a apresentação dos
documentos referente a prestação de contas do exercício de
2023, o Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel, colocou em
discussão e votação ficando aprovado por unanimidade a
prestação de contas do CIEDEPAR, exercício de 2023. Dando
seguimento a pauta, após a discussão do PCA 2023, iniciou-se
a deliberação da alteração e criação de Função Gratificado para
o cargo de Advogado, se faz necessário esta alteração para
adequação do Pré-julgado 25 do TEC/PR, no qual determina
que para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou
burocráticas, a função seja exercida por servidor efetivo ou
cedido, assim como criado 02 (dois) cargos de assistentes
administrativos os quais poderão ser efetivo ou cedidos dos
municípios consorciados com função gratificada. O Sr. Prefeito
Gerson Colodel, após discussão colocou em votação as
alterações propostas, ficando aprovada por unanimidade. O Sr.
Prefeito Gerson Denilson Colodel presidente da presente
sessão, apresentou para homologação da Assembleia o ingresso
ao consorcio e o registro dos municípios no Estatuto Social e
no Protocolo de Intenções do Consorcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do paraná — CIECDEPAR, os de:
Município de Turvo, autorizado pela Lei nº 054/2023; o
Município de Mercedes, autorizado pela Lei nº 1823/2023; o
Município de Centenário do Sul, autorizado pela Lei nº
3206/2023; o Município de Sengés, autorizado pela Lei nº
699/2024 e o Município de Piên, autorizado pela Lei nº
1539/2024. O Sr. Prefeito Gerson Denilson Colodel, colocou
em discussão, se manifestando em nome dos prefeitos as
secretárias de educação: Clarice Fátima Fragosso do município
de Piên, Valquiria Barros, do município de Centenário do Sul e
Valdirene Rodrigues do município de Sengés, destacando a
importância da participação do consorcio, ce contar com a
orientação dos técnicos do consorcio nas diversas áreas da
educação, foi posto em votação a homologação e o ingresso
dos municípios acima indicados no CIEDEPAR — Consorcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. Dessa forma,
não havendo oposição dos presentes ficou aprovado por
unanimidade o ingresso dos municípios acima descritos, bem
como a atualização no Estatuto Social e do Protocolo de
intenções do CIEDEPAR, de acordo com a denominação
atualizada apresentada, ficando aprovado ainda de que os
novos municípios terão contribuições, através de contratos de
rateio a partir de abril/2024 de: Município de Turvo, 9 (nove)
parcelas de R$ 3.109,63 (três mil, cento e nove reais e sessenta
e três centavos) total em 2024 de R$ 27.986,67 (vinte e sete
mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete
centavos); município de Mercedes, 9 (nove) parcelas de R$
1.865,78 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e
oito centavos), total em 2024 de R$ 16.792,02 (dezesseis mil,
setecentos e noventa e dois reais e dois centavos); município de
Centenário do Sul, 9 (nove) parcelas de 2.487,70 (dois mil,
quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos),
totalizando em 2024 em um total de R$ 22.389,30 (vinte e dois
mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos);
Município de Sengés, 9 (nove) parcelas mensais de R$
3.731,55 (três mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e
cinco centavos), totalizando em 2024 em R$ 33.583,95 (trinta e
três mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco
centavos); Município de Piên, 9(nove) parcelas mensais de R$
3.109,63 (três mil, cento e nove reais e sessenta e três
centavos), totalizando em 2024 em um total de R$ 27.986,67
(vinte e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e
sete centavos). Dando sequência o Sr. Prefeito Gerson Colodel,
solicitou a sequência da ordem do dia, o Sr. Jacir Bombonato
Machado, secretário executivo, apresentou a proposta de
Resolução nº 01/2024, que dispõe sobre a recomposição
salarial dos servidores do Consorcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná — CIEDEPAR, no percentual de
4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) de acordo
com o índice IPCA/IBGE acumulado no ano de 2023, a partir
de março/2024. Em discussão o Sr. Prefeito Gerson Colodel
destacou que o percentual proposto já está previsto na
legislação, quando de acordo com a constituição os entes
federados, e consórcios públicos precisam repor os salários de
seus servidores de acordo com a inflação anual, de acordo com
a proposta apresentada. Posto em discussão c votação a
proposta de correção dos salários dos servidores do
CIEDEPAR em 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por
cento) a partir de março de 2024, colocado em discussão e
votação a proposta de correção ficou aprovado por
unanimidade. Dando sequência à pauta foi apresentado para
discussão o encaminhamento de procedimentos administrativos
e contábeis a serem adotados na retenção e recolhimento do
IRRF, em conformidade com as normas legais, para que a
retenção do IRRF seja destinado ao CIEDEPAR, fundamentado
na portaria 274/2016 em seu art. 5º e o artigo 8º da Lei
11.107/2005, para esta destinação ao CIEDEPAR, é necessário
a prévia autorização dos municípios consorciados e a
regulamentação de acordo com a legislação vigente, após
discussão foi aprovado por unanimidade que o CIEDEPAR,
através dos órgãos competentes, formalize os procedimentos
necessários e legais para que a receita resultante da retenção do
IRRF seja destinado ao CIEDEPAR. Deixando a palavra livre,
o Prefeito Renan Menck Romanichen do município de Cândido
de Abreu e membro do conselho Fiscal, deu as boas-vindas aos
novos municípios integrando do CIEDEPAR, destacando a
importância do ingresso de novos municípios mais também a
necessidade de paralelamente melhorar a estrutura do
consorcio em função do aumento da demanda para os
funcionários do CIEDEPAR e manter a qualidade dos serviços
prestados. Nada mais havendo a ser tratado na presente
assembleia, o Prefeito Gerson Colodel, presidente da presente
assembleia, declarou encerrada às 11h10min (onze horas e dez
minutos) e lavrada a presente ata, a qual serve como registro
fiel da reunião e que por mim, Luís Guilherme Cuenca
Borsatto, que secretariou a presente reunião de forma ad hoc, e
vai assinada por mim, pelo Senhor Presidente do CIEDEPAR,
Edimar Aparecido Pereira dos Santos, pelo Vice-presidente,
Prefeito Gerson Colodel, pelo Senhor Jacir Bombonato
Machado, Secretário Executivo do CIEDEPAR e o Sr. José
Luiz Rodrigues Santos Silva, assessor jurídico do CIEDEPAR.
LUIS GUILHERME CUENCA BORSATTO
Diretor Executivo - CIEDEPAR
“Secretário AD HOC”
EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS PAS
Presidente do CIEDEPAR FM
Prefeito de Santa Cecília do Pavão [
JACIR BOMBONATO MACHADO |
Secretário-Executivo do CIEDEPAR
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Prefeito de Almirante Tamandaré e vice-presidente do
CIEDEPAR
JOSÉ LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA
Procurador Jurídico do CIEDEPAR
Publicado por:
Cristiane Dalmut Machado
Código Identificador:FCDCCO8F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/04/2024. Edição 2995
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
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ESTADO DO PARANÁ
CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCACAO E ENSINO DO PARANA
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GABINETE DO PRESIDENTE
ESTATUTO CONSÓRCIO PÚBLICO - ALTERAÇÃO ANEXO 1
CIEDEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ
Pelo presente instrumento, os municípios do Estado do Paraná,
descritos no anexo 1, devidamente autorizados pelas suas leis
municipais, e conforme disposto no art. 241 da CF, lei federal
11.101/2005, lei federal nº: 4.320/64 e lei complementar 101/2000,
será regido pelas normas, que seguem descritas de forma consolidada
TÍTULOI |
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DURAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO
Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ENSINO DO PARANÁ, fundado em 10 de dezembro de 2019, tem
sede e foro em Curitiba, na Rua Voluntários da Pátria, 400 — Conj.
0402 — Cond. Wawel Ed. CEP nº 80.020-000 — Centro Curitiba —
Paraná, constituído sob a forma de Consórcio Público, com
personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, nos
termos da lei.
Art. 2º São integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ que atenderam as exigências
legais e estatutárias para sua associação, devidamente identificados,
no Anexo IT deste Estatuto.
g 1º Para ingressar no Consórcio, o município deverá apresentar
pedido formal assinado pelo Prefeito, possuir lei autorizativa, dotação
orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, obrigando-
se ao pagamento das despesas assumidas por adesão a um contrato de
rateio.
g 2º É facultado o ingresso do associado ao consórcio a qualquer
momento, atendidas as condições exigidas e aprovação pelo Conselho
Deliberativo.
$ 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ENSINO DO PARANÁ tem duração por prazo indeterminado.
8 4º A alteração da sede do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ poderá ocorrer mediante
decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto
da maioria absoluta dos Municípios Consorciados. Poderá haver o
desenvolvimento de atividades em escritórios ou unidades localizadas
em outros Municípios do Paraná.
$ 5º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ENSINO DO PARANÁ tem competência e legitimidade para
representar os municípios consorciados, judicialmente e perante a
administração direta ou indireta de outros entes federados,
organizações governamentais, nacionais ou estrangeiras e também na
iniciativa privada, em assunto de interesse comum, nas esferas de
governo, de âmbito nacional e estadual, bem como, em instâncias
internacionais e regionais, sempre que suas finalidades estiverem em
discussão.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DO ESTATUTO
Art. 3º O presente estatuto disciplina o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ,
doravante referido simplesmente como CONSÓRCIO, de forma a
complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de
Consórcio Público, resultante da ratificação, por lei, do Protocolo de
Intenções firmado pelos Chefes dos Executivos Municipais, em 10 de
dezembro de 2019.
SEÇÃO I
Das finalidades gerais
Art, 4º São finalidades gerais do CONSÓRCIO:
I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de
interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito
público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da
Assembleia Geral;
II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes
para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração
regional, para promoção do desenvolvimento estadual do Paraná;
HI - promover formas articuladas de planejamento ou
desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para
consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que
interfiram, na área compreendida no território dos Municípios
consorciados, entre outras;
IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação
técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos,
obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar,
prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades especificas;
V - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e
prioridades para a região, ou de âmbito estadual;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as
organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios,
contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o
financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços
públicos;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias
estaduais e ministérios;
VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de
convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX - manter atividades permanentes de captação de recursos para
financiamento de projetos prioritários estabelecidos — pelo
planejamento;
X - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações sócio-
econômicas;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos
e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos
termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia
Geral.
XIII - realizar licitações e contratações compartilhadas em favor dos
entes consorciados, especialmente voltadas para as áreas de educação
e ensino, realizando os procedimentos necessários para a efetivação e
aquisição de bens e serviços de interesse destes, colocando à
disposição procedimentos e processos específicos, de forma a facilitar
a implementação de ações e programas estaduais e federais, dentro da
atuação, interesses e disponibilidade do Consórcio;
XIV - promover o ensino técnico e profissional dos agentes públicos
dos entes consorciados, dentro da área de atuação do Consórcio,
visando eficiência e precisão no desenvolvimento das atividades de
casa ente, com a promoção de um serviço público de qualidade, a
minimização de falhas, irregularidades, ilegalidades e
responsabilizações, em especial, na gestão administrativa dos entes
consorciados, abrangendo suas secretarias, departamentos e serviços
de modo geral, podendo, para tanto, instituir programas específicos,
com execução direta ou através de terceiros, contratados pelo próprio
Consórcio ou indicados por estes aos seus entes consorciados.
SEÇÃO II
Das finalidades específicas
Art. 5º São finalidades específicas do CONSÓRCIO atuar, através de
ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas
seguintes áreas:
Eixo 1: Planejamento e Monitoramento do Plano de Ações
Articuladas — PAR
01 - ÁREA: ETAPA DE PLANEJAMENTO e MONITORAMENTO
DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS — PAR
Assessorar o cadastramento de iniciativas do PAR e demais programas
do Ministério da Educação, como a Escola em Tempo Integral.
Orientar sobre requisitos técnicos para análise e aprovação das
iniciativas junto ao MEC/FNDE.
Monitorar os termos de compromisso pactuados, bem como as
reformulações de termos de compromisso.
02 - ÁREA: OBRAS DO NOVO PAC
Monitorar as obras no módulo Obras 2.0 no SIMEC.
Orientar sobre como superar restrições e inconformidades técnicas.
Assessorar o acompanhamento de ações no Transferegov: uso de
saldo, alterações de projetos, troca de terreno e reformulação de
projetos Novo PAC.
Instruir sobre os procedimentos de repactuação de obras paralisadas e
inacabadas conforme a Lei 14.719 de 01/11/2023.
Acompanhar a prestação de contas de obras no SIMEC: cumprimento
do objeto e execução financeira.
Eixo 2: Acompanhamento, Execução e Prestação de Contas de
Programas Educacionais Federais.
01 — ÁREA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROGRAMAS DO
FNDE
SUBÁREAS:
Orientar a execução das contas de cada um dos programas do FNDE.
Assessorar a prestação de contas dos programas do FNDE.
Monitorar o envio das prestações de contas.
Orientar sobre o impacto e responsabilidade na análise da prestação de
contas.
Instruir sobre o Sistema de Gestão dos Conselhos — SIGECON; o
Acompanhamento e validação do SIOPE —- MAVS; o Sistema
Integrado de Monitoramento, /execução e Controle — SIMEC.
Orientar sobre o controle social, a transferência e a aplicação dos
recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações
Articuladas — PAR.
02 - ÁREA: TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
AUTOMÁTICOS E VOLUNTÁRIOS.
SUBÁREAS:
Orientar a assessoria sobre as transferências de recursos do Programa
Nacional de Transporte Escolar — PNATE; Programa Nacional de
Alimentação Escolar PNAE; Programa Estadual de Transporte Escolar
— PETE; Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE; Programa de
Ações Articuladas — PAR.
Orientar e assessorar sobre as transferências de recursos às entidades
conveniadas com o Poder Público consideradas para a distribuição dos
recursos do Fundeb.
Eixo 3: Financiamento da Educação básica à luz do novo
FUNDEB Organização e Funcionamento do Órgão Gestor da
Educação Municipal.
1- ÁREA: FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
SUBÁREAS:
Orientar os municípios sobre a emenda à constituição PEC 108/2020,
propondo o Novo Fundeb a partir de janeiro de 2021, Lei nº
14.113/2020 e Decreto nº 10.656/2021; os recursos financeiros
aplicáveis na manutenção do ensino; transferência permanente:
salário-educação.
02-ÁREA: Complementação com o novo FUNDE: três
modalidades
Orientar os municípios sobre as modalidades VAAF (valor alunos
final) — 10%, VAAT (valor aluno total) — 10,5% e VAAR (valor aluno
resultado) — 2,5%.
Promover encontros virtuais, quando necessário ou solicitado, para
explicar sobre as complementações do novo Fundeb.
Acompanhar as complementações recebidas por cada município.
03 - ÁREA: Cota-Parte Educação do ICMS
Orientar os municípios sobre Índice de qualidade da educação pública
Paranaense (IQEP), seus Indicadores de ensino: Metas — IDEB (50%),
Alfabetização (30%), Tempo Integral (10%) e | indicador
socioeconômico (10%).
Auxiliar os municípios no uso da calculadora IQEP.
Analisar com cada município o seu resultado IQEP.
04- ÁREA: Indicadores de desempenho da gestão Municipal.
a) Orientar os municípios quando aos indicadores finalísticos que
compõem o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM),
DIMENSÃO Educação.
05 — ÁREA: OS CONSELHOS MUNICIPAIS DO FUNDEB.
SUBÁREAS:
Orientar e assessorar os municípios quanto à legislação aplicável — Lei
nº 14.113/2020, Decreto nº 10.656/2021; a composição e organização
do Conselho; as atribuições do Conselho; a aplicação dos recursos do
Fundo, fração 70% e 30%; o sistema de prestação de contas do FNDE
— SIGECON; o impacto e responsabilidade na análise da prestação do
FNDE; a análise do parecer do SIOPE e MAVS; emissão de parecer
de cada programa; formatação dos pareceres de prestação de contas
dos programas.
Promover, quando necessário ou solicitado, encontros virtuais com os
conselhos municipais de Fundeb para explicações ou esclarecimentos.
06 — ÁREA: PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SUBÁREAS:
Atualizar, quando solicitado, os planos de carreira do magistério dos
municípios consorciados.
Orientar sobre a fundamentação legal do plano de carreira do
magistério; relação de cargos e suas habilitações, piso salarial do
magistério.
Orientar sobre critérios de avaliação de desempenho e progressão na
carreira,
Assessorar a elaboração de documentos de avaliação de desempenho e
progressão na carreira.
Estimar a projeção da folha de pagamento e sua relação com o plano
de carreira e remuneração.
Elaborar tabelas de vencimentos.
Eixo 4: Organização e Funcionamento do Órgão Gestor da
Educação Municipal.
01 — ÁREA: BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
SUBÁREAS:
Promover lives para possíveis esclarecimentos sobre a Base Nacional
Comum Curricular e a Deliberação nº 2/2018 do Conselho Estadual de
Educação do Paraná.
02 - ÁREA: O DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR
SUBÁREAS
Promover encontros virtuais ou presenciais (a depender da
disponibilidade dos municípios consorciados) com os diretores
escolares da rede municipal pra tratar sobre princípios constitucionais
e administrativos aplicáveis ao diretor como gestor pública; as funções
do diretor da escola, corpo docente e funcionários; formas de
designação para a função de direção de escola; a consulta à
comunidade escolar; prestação de contas do PDDE; impacto e
responsabilidades na análise da prestação de contas do PDDE.
Fomentar a participação em programa de formação de gestores
escolares, atendendo a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Novo
FUNDEB: Condicionalidade I — provimento do cargo ou função de
gestor escolar de acordo com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho.
Orientar e assessorar o processo de avaliação de mérito e desempenho
dos candidatos á direção escolar das instituições municipais de ensino.
03 -ÁREA: OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
SUBÁREAS:
a) Orientar sobre o Conselho municipal de educação sem implantação
do sistema municipal de ensino: o regimento; as atribuições
pertinentes ao conselho sem sistema; a equivalência ao Fórum
Municipal de Educação; a composição do conselho sem sistema.
b) Orientar sobre o conselho municipal de educação como órgão
normativo do sistema de ensino: as atribuições pertinente são conselho
como órgão normativo do sistema; o Regimento; as atribuições
pertinentes ao conselho; a elaboração de pareceres; a elaboração de
deliberações; a obrigatoriedade da execução de suas normas
aprovadas; o credenciamento, autorização, supervisão e avaliação das
unidades escolares.
04 — ÁREA: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E
ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS AOS GESTORES PÚBLICOS
SUBÁREAS:
a) Ofertar encontros e palestras virtuais ou presenciais, de acordo com
a disponibilidade dos municípios, sobre os princípios constitucionais e
administrativos básicos; noções de contabilidade pública; atos
administrativos: classificação, emissão, anulação, revogação e seus
efeitos; a legislação aplicável à educação.
05 — ÁREA: ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DA
EDUCAÇÃO
SUBÁREAS:
Orientar sobre a organização administrativa do órgão da educação,
mediante suas funções básicas.
06 - ÁREA: ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO
a) Orientar e assessorar a organização e implantação do sistema
municipal de ensino: fundamentos legais; dispositivos legais
necessários à implantação; organização do Conselho Municipal de
Educação; recursos materiais, humanos e financeiros para o
desenvolvimento do sistema municipal de ensino.
b) Orientar os conselhos municipais do sistema na elaboração de suas
Deliberações.
07 —- AREA: Plano Nacional de Educação — 2024/2034:
a) Promover encontros virtuais sobre Sistema Nacional de Educação
(SNE).
b) Orientar os municípios na elaboração dos Planos Municipais de
Educação (2024/2034), de acordo com o Plano Nacional de Educação
— 2024/2034.
Eixo 5: Gestão Educacional
01 — Área: Planejamento estratégico das ações vinculadas à proposta
pedagógica das Redes Municipais Ensino.
a) Coletar dados concementes à área pedagógica dos municípios
consorciados para mapeamentos e diagnósticos.
b) Orientar e acompanhar a implantação de programas educacionais
federais, como Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e Escola
em Tempo Integral.
c) Mobilizar e estimular o engajamento e a integração constante dos
municípios consorciados, inclusive com mostras de ações
educacionais significativas visando a disseminação de boas ideias.
d) Fortalecer a articulação entre os municípios consorciados para
alcançar os objetivos da Educação de Qualidade, inclusive com
reuniões periódicas para discutir metas e estratégias educacionais.
e) Planejar e implementar ações de desenvolvimento profissional no
âmbito das Secretarias Municipais de educação dos municípios
consorciados, a partir lives periódicas com os técnicos do CIEDEPAR.
f) Buscar parcerias almejando promover cursos de capacitação e
aperfeiçoamento para os profissionais de todas as áreas de ensino dos
municipios.
02 — Área: Fortalecer a gestão pedagógica nos municípios,
contribuindo para consolidar a identidade profissional do pedagogo e
para a promoção das aprendizagens necessárias a todos os estudantes,
com vistas a garantir o direito à aprendizagem.
a) Planejar, organizar e executar projetos pertinentes à sua área de
atuação.
b) Participar e organizar estudos e pesquisas em sua área de atuação.
c) Participar de reuniões remotas com o corpo docente dos entes
consorciados,
d) Estimular o uso de ferramenta tecnológicas digitais educacionais
pelos entes consorciados.
e) Estabelecer parcerias para desenvolvimento de projetos de interesse
do consórcio.
03 — Área: Assessorar os municípios consorciados na elaboração e
implementação de organização de procedimento e fluxos de
atendimento educacional especializado nas redes municipais de
educação.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO
CONSORCIADO
Art. 6º Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do
patrimônio do CONSÓRCIO.
Art. 7º São direitos dos municípios associados:
Tomar parte nas assembleias gerais, discutir, votar e sere votado;
Propor ao Consórcio medias que entenderem úteis às suas finalidades;
Usufruir os programas de assistência e dos benefícios prestados pelo
Consórcio;
Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao
consórcio para a realização de serviços.
Art. 8º São deveres dos municípios associados:
Colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos do
Consórcio;
Acatar as decisões da assembleia geral e deliberações do Conselho
Diretor e Conselho Fiscal, bem como, as determinações técnicas e
administrativas da Superintendência Executiva;
Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos
ao Consórcio;
Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe
competirem por eleição ou designação estatutária;
Comunicar ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade que tiver
conhecimento e sugerir adoção de medidas que forem de interesse
relevante a administração social
Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de rateio e
convênios celebrados, bem como aos critérios técnicos para cálculo do
valor dos custos;
Comparecer às reuniões e eleger os membros do Conselho Diretor e
Conselho Fiscal
Observar as disposições estatutárias.
Art. 9º Os municípios associados respondem solidariamente pelas
obrigações que os representantes legais do consórcio, expressa ou
tacitamente, assumirem em nome deste.
Parágrafo único: Além das obrigações institucionais, os municípios
associados obrigam-se pelo pagamento dos custos dos serviços,
aquisição de equipamentos e de sua manutenção ou quaisquer outros
compromissos por ele assumidos, inerentes à sua execução de sua
finalidade social.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Art, 10º Os municípios consorciados que atrasarem os pagamentos de
suas contribuições por um período de 30(trinta) dias terão o
fornecimento suspenso até a regularização das pendências.
Parágrafo único: Do ato de suspensão do associado caberá recurso ao
Conselho Diretor, depois de pedido de reconsideração interposto à
Superintendência Executiva, no prazo de 15 (quinze) dais contados da
ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressa ao
interessado.
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO ENTE CONSORCIADO
Art. 11º O ente da Federação que pretenda integrar o CONSÓRCIO, e
cujo nome não tenha constado do Protocolo de Intenções, somente
poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de Consórcio Público,
aprovada pela Assembleia Geral e ratificada mediante lei.
SEÇÃO II
DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
Art. 12º A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de
comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de
180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder
legislativo.
Art, 13º Os bens destinados pelo consorciado que se destinarão serão
revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do
CONSORCIO INTERMUNICIPAL.
Art. 14º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre
o consorciado que se retira c o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
Art. 15º A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa
causa.
Parágrafo único — A retirada do consorciado não prejudicará as
obrigações já constituídas, inclusive os contratos ou convênios
celebrados, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
Art. 16º Será excluído do quadro social do consórcio, após prévia
suspensão, por decisão da assembleia geral, ouvido o conselho fiscal,
sempre por justa causa fundamentada, e por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros, quando o município associado:
1- Deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto;
II — Deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio ou convênio;
HII- Inexistir pagamento dos recursos devidos ao Consórcio por 180
(cento e oitenta) dais, sem prejuízo da responsabilização por perdas e
danos, através de ação própria que venha a ser promovido pelo
Consórcio;
IV — Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo
Conselho Deliberativo ou impedir diligências necessárias à avaliação,
aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional
do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo Consórcio.
Art. 17º Além das que sejam reconhecidas em procedimento
específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado,
em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações
suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do
consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato
de rateio.
Art. 18º A exclusão prevista artigo anterior somente ocorrerá após
prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se
reabilitar.
Art. 19º A exclusão de consorciado exige processo administrativo
onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 20º Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá
ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais
consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de
outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia
geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃODO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL
Art. 21º A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado
mediante lei por todos os consorciados.
Art. 22º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra
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espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços.
Art. 23º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 24º Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO:
- Assembleia Geral dos Consorciados;
II — Conselho Diretor;
TIT - Conselho Fiscal;
— Superintendência Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 25º A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima,
constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados
reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos (dois) ano para eleger o
conselho diretor e fiscal, e extraordinariamente, conforme convocação
feita mediante justificativa hábil, desde que cumpridos seus requisitos.
Art. 26º Os respectivos suplentes dos Chefes do Poder Executivo dos
Consorciados serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos
termos das respectivas Leis Orgânicas.
Art. 27º A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter
extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria
absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 28º Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da
Assembleia Geral como ouvintes.
Art. 29º O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto
secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a
aplicação de penalidade a ente consorciado.
Art. 30º O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições,
destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará
apenas para desempatar.
Art, 31º As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital
publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet, podendo
haver o encaminhamento de convites pessoais por meios físicos ou
eletrônicos.
$ 1º O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado
pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da
Assembleia Extraordinária.
g 2º A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente
convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas)
horas de sua realização foram notificados os representantes legais de,
pelo menos, a metade mais um dos Consorciados.
SEÇÃO II
DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO
Art. 32º O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em
primeira convocação é da maioria absoluta dos Consorciados.
$ 1º Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação,
considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação,
se realizará meia hora (trinta minutos)) depois, no mesmo local, com
qualquer número de consorciados.
SEÇÃO III º
DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 33º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as deliberações
que este Estatuto e o Contrato de Consórcio fixarem.
$ 1º A decisão final nos processos de exclusão de ente consorciado se
dará por voto da maioria absoluta dos membros Consorciados.
$ 2º As abstenções serão tidas como votos brancos.
SEÇÃO IV .
DAS DELIBERAÇÕES DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 34º Para a alteração de dispositivos do Estatuto exigir-se-á a
apresentação de proposta subscrita pela maioria simples dos
Consorciados, a qual deverá ser submetida à Assembleia Geral para
deliberação.
Art. 35º Antes da deliberação da Assembleia Geral, a proposta de
alteração do Estatuto deverá ser submetida ao Jurídico para análise
quanto a legalidade e juridicidade da mesma.
Art. 36º O quórum para deliberação de alteração deste Estatuto pela
Assembleia Geral, será da maioria dos Consorciados.
Art. 37º Compete à Assembleia Geral:
- homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha
ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua
subscrição;
- homologar o ingresso da União e do Estado do Paraná no
CONSÓRCIO;
- aplicar ao Consorciado as penas de suspensão e exclusão do
CONSÓRCIO;
- aprovar os estatutos do CONSÓRCIO e as suas alterações;
— indicar, eleger ou destituir, se for o caso, os membros para a
composição do Conselho Diretor e Conselho Fiscal do CONSÓRCIO;
VI - deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE
CONSÓRCIO
PUBLICO;
VII - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de
Consorciado;
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá delegar a aprovação de
suplementação de créditos orçamentários ao Presidente.
SEÇÃO VI
DO MANDATO DO CONSELHO DIRETOR E CONSELHO
FISCAL
Art. 38º O Conselho Diretor representado pelo Presidente e o Vice-
Presidente e o Conselho Fiscal composto de 03 (três) integrantes do
executivo, sendo constituído por seus representantes legais, e não
farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas
funções como de relevância social.
Parágrafo único: O mandato é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição
por 1 (uma) única vez, para o mandato subsequente.
Art. 39º O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso
do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município
representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente do
CONSÓRCIO.
Art, 40º Se mesmo que obedecido o previsto no artigo anterior e
ocorrido o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência
da Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do
CONSÓRCIO, seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá
interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.
SEÇÃO VII
DA ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO DIRETOR E
CONSELHO FISCAL
Art. 41º Votar e ser votado nas Assembleias Gerais é direito privativo
dos consorciados que estejam em dia com suas obrigações legais e
estatutárias.
Art. 42º O Conselho Diretor representado pelo Presidente e o Vice-
Presidente e o Conselho Fiscal composto de 03 (três) integrantes do
executivo serão eleitos em Assembleia Geral especialmente
convocada, podendo ser apresentadas candidaturas com a chapa
completa nos primeiros 30 (trinta) minutos antecedentes ao pleito,
somente sendo válidas as de candidatos Chefes de Poder Executivo
Consorciado que estarão no cargo nos anos seguintes âquele em que
for realizada a assembleia, para eleição dos membros do Conselho
Diretor e Conselho Fiscal.
$ 1º Será considerado eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Art. 43º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada
no mês de dezembro, sendo a posse dos eleitos subsequente.
Parágrafo único — No último ano de mandato dos Prefeitos, a eleição
do Consórcio será realizada em janeiro do ano seguinte.
SEÇÃO VIII
DO CONSELHO DIRETOR
PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 44º Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos
dispositivos deste Estatuto, incumbe ao Presidente:
- representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- zelar pelos interesses do Consórcio, no âmbito de suas competências;
- prestar contas ao término do mandato;
- providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
— representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente;
- convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
- nomear o Superintendente Executivo;
— abrir e movimentar as contas bancárias e recursos, conjuntamente
com o
o Superintendente Executivo, podendo esta competência ser delegada
total ou parcialmente;
- firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
- exercer o poder disciplinar no âmbito do CONSÓRCIO, julgando os
procedimentos e aplicando as penas que considerar cabíveis;
- autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a
contratos
cujo valor estimado seja deliberado pela Assembleia Geral;
- homologar e adjudicar os objetos de licitações, desde que, deliberado
pela Assembleia Geral; e
— nomear, ad referendum da Assembleia, os Diretores: Administrativo,
Jurídico, de Projetos e o Assessor de Comunicação.
— promover concursos públicos para a contratação do pessoal, de
acordo com plano de cargos e salários.
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Parágrafo único. Com exceção das competências estabelecidas nos
incisos 1, II, IV, VII e XIV, o Presidente poderá delegar o exercício
das demais ao Superintendente Executivo.
Art. 45º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas
ausências, vacâncias e impedimentos.
SEÇÃO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 46º Compete ao Conselho Fiscal:
1- fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio;
Il — acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e
conveniente, quaisquer operações econômicas e financeiras da
entidade;
III - exercer o controle de gestão e de finalidades do consórcio;
IV — emitir parecer sobre relatórios de contas em geral a serem
submetidos ao conselho deliberativo pelo diretor executivo;
V — emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto;
VI — aprovar as contas.
Art. 47º A Superintendência Executiva é o órgão designado a
promover a realização dos fins a que se destina o consórcio e será
constituída por 01 (um) Superintendente Executivo, e pelo apoio
técnico e administrativo composto por 01 (um) diretor administrativo,
01 (um) diretor jurídico, 01 (um) diretor de projetos e 01 (um)
assessor de comunicação.
SEÇÃO X
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 48º Ao Superintendente Executivo, além do previsto no Contrato
de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
- implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho
definido pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não
tenham sido atribuídos expressamente por este Estatuto ao Presidente
do Consórcio;
- auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas
determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe
contas da situação administrativa e financeira do CONSÓRCIO;
- movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as
deliberações do Presidente;
- exercer a gestão patrimonial;
- praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se
responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação
trabalhista;
- coordenar o trabalho das diretorias;
- instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
- constituir a Comissão de Licitações do Consórcio;
- autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que
delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia
Geral;
- homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo
Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;
- autorizar a instauração de procedimentos para contratação por
dispensa ou inexigibilidade de licitação;
- secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata;
- poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do
Presidente;
— coordenar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria
Executiva.
propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores públicos para
servirem ao consórcio;
— encaminhar a planilha de custos para contrato de rateio;
— elaborar a proposta orçamentária anual, a ser submetida a
assembleia geral;
- Elaborar o balanço e o relatório anual de atividade a serem
submetidos ao conselho diretor, para posterior análise e aprovação do
conselho fiscal;
— Elaborar a prestação de contas e auxílios e subvenções consórcio
para serem apresentadas ao conselho diretor, fiscal e ao órgão
concedente.
$ 1º O exercício delegado de atribuições do Presidente dependerá de
ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet.
$ 2º O Superintendente Executivo exercerá suas funções em regime de
dedicação integral.
SEÇÃO XI
CAPÍTULO VI .
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOSDA
AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 49º Fica autorizada aos Municípios consorciados a gestão
associada por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, de
serviços públicos correlatos às finalidades da instituição.
Art. 50º A gestão associada autorizada no caput refere-se ao
planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de
programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as
diretrizes básicas estabelecidas em Anexo deste instrumento.
Art. 51º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados
nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo Único — Exclui-se o território do Município a que a lei de
ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de
serviços públicos.
Art, 52º Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados
transferirão ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, sempre mediante
lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação e da
fiscalização dos serviços públicos objetivados neste instrumento.
$ 1º As competências transferidas por meio do caput desta cláusula
são, entre outras:
I - elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus
respectivos orçamentos e especificações técnicas;
IH - elaboração de planos de investimentos para a expansão, a
reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;
KI - restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em
caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia
notificação;
IV - elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V - acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos
serviços;
VI - apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
VII - a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a
manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços
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técnicos;
VIII -a manutenção de maior complexidade, como a manutenção
mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre outros;
IX -o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta
atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo
descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do
contrato de programa.
$2º Fica o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL autorizado a receber a
transferência do exercício de outras competências referentes ao
planejamento, à regulação e à fiscalização de serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 53º Ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL é permitido celebrar
contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou
através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula permite que, nos
contratos de programa celebrados — pelo CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL, se estabeleça a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos
serviços transferidos.
Art. 54º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado
pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL as que estabeleçam:
I -o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos,
inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na
conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica,
financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de
seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de
exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização
dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X- as penalidades e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção;
XII - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL relativas
aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ao titular dos serviços;
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XV - a periodicidade em que o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
deverá
publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e
XVI - o foro e o modo consensual de solução das controvérsias
contratuais.
Art. 55º No caso de a prestação de serviços for operada por
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são
necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da
entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à
sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente
alienados ao contratado; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos
bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de
tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Art. 56º Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados
aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão
exercidos pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL pelo período em
que vigorar o contrato de programa.
Art. 57º Nas operações de crédito contratadas pelo CONSORCIO
INTERMUNICIPAL para investimentos nos serviços públicos deverá
se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins
de contabilização e controle.
Art. 58º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser
entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito
ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
Art. 59º O contrato de programa continuará vigente até seu termo
final, ainda que:
I- o titular se retire do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ou da
gestão associada, e
II - ocorra a extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
Art. 60º Os contratos de programa serão celebrados mediante
dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer
fielmente às condições e procedimento previstos na legislação
pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
Art. 61º A execução das receitas e das despesas do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas.
8 1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
8 2ºNo que se refere à gestão associada ou compartilhada, a
contabilidade do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá permitir
que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de
cada serviço em relação a cada um de seus titulares e anualmente
deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I-o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de
eventuais subsídios cruzados;
Il - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada
Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação
dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que
foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
Art. 62º São fontes de recursos do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL:
I-as contribuições dos consorciados, definidas através de contrato de
rateio, anualmente formalizado;
If - as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
HIT - os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONSÓRCIO;
IV - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e
exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela
prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente
da Federação consorciado;
V - a remuneração advinda de contratos firmados e multas decorrentes
de inadimplementos;
VI - quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII - o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela
Assembleia Geral;
VIII - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou
contratual ou por decisão judicial.
IX — as doações, legados e o produto de alienações;
Art. 63º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que
extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por
objeto projetos integrantes do plano plurianual.
Art. 64º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL fornecerá as informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas
as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade
dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 65º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL sujeita-se à
fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que
os entes da Federação consorciados vierem a celebrar .
CAPÍTULO IX A
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 66º Extinto o CONSÓRCIO:
1 - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie
de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços; e
HM - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os Consorciados responderão solidariamente pelas
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obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 67º O quadro de pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado
pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos
de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos em Anexo.
Art. 68º As atividades da Presidência do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL, do Conselho Consultivo, bem como a
participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia
Geral e em outras atividades do CONSORCIO INTERMUNICIPAL
não serão remuneradas em hipótese alguma.
Art. 69º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação
prévia.
SEÇÃO II
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES
CONSORCIADOS
Art. 70º Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na
forma da legislação local.
Art. 71º Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao
regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de
gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente
definidos.
Art.72º O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o
estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão
computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.
Art. 73º Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da
disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins
compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato
de rateio.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 74º Somente poderão ocorrer contratações por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a
possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público,
mediante justificativa expressa do Superintendente Executivo e
aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral.
Art. 75º Consideram-se necessidades temporárias de excepcional
interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
1 - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem
risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II - o combate a surtos epidêmicos;
HI - o atendimento a situações emergenciais;
IV - a realização de censo sócio-econômico, de pesquisa cadastral ou
de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho
estatístico junto à população do Município, bem como campanhas
específicas de interesse público.
Parágrafo primeiro- O recrutamento do pessoal a ser contratado nas
hipóteses previstas acima, com exceção dos incisos I e II, dar-se-á
mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de
seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com
ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente
autorizado pela Assembleia Geral.
Art. 76ºAs contratações temporárias para atender necessidade de
excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que,
em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o
profissional no quadro do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL,
podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a
prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1
(um) ano.
Art. 77º Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o
interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL no prosseguimento
do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o
contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do
termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 480
da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Art. 78º Nas contratações por tempo determinado a remuneração será
correspondente à média aritmética da remuneração paga a atribuições
similares em cada um dos entes consorciados.
Parágrafo único - Não havendo atribuições similares, os salários
serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação
da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XI .
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Art. 79º Constituído o CONSORCIO INTERMUNICIPAL, será
elaborado seu estatuto, o qual será apresentado a Assembleia para
aprovação, por maioria simples, e posterior publicação em até 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único - O estatuto deverá prever as formalidades e quórum
para a alteração de seus dispositivos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80º É vedado ao Consórcio prestar aval, garantia ou qualquer
outra modalidade de caução.
Art. 81º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL sujeitar-se-á ao
princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam
respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.
Art. 82º Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos
termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na
imprensa oficial ou no veiculo de imprensa que vier a ser adotado
como tal.
Parágrafo único: As publicações acima referidas poderão ser
resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que
possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
Art. 83º A interpretação do disposto neste protocolo de intenções, o
qual se converterá em Contrato de Consorcio Público, deverá ser
compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que
regem a Administração Pública.
Art. 84º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL será organizado por
estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a
todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
Art. 85º O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros
temas referentes ao funcionamento e organização do CONSORCIO
INTERMUNICIPAL.
Art. 86º Fica eleito o Foro da Comarca do Município sede do
CONSÓRCIO para a solução de eventuais conflitos resultantes deste
protocolo, do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele
resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL, salvo disposto em legislação federal.
Curitiba, 04 de abril de 2024.
EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do CIEDEPAR
Prefeito de Santa Cecília do Pavão
JOSÉ LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA
Assessor Jurídico do CIEDEPAR
OAB/PR n.º 77.182
JACIR BOMBONATO MACHADO
Secretário Executivo do CIEDEPAR
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCACÃO E ENSINO DO PARANÁ CIEDEPAR
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIEDEPAR
Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, CNPJ nº
76.105.659/0001-74;
Município de ANDIRÁ, CNPJ nº76/235/761/0001-94;
Município de ASSIS CHATEAUBRIAND, CNPJ nº 76.208.479/0001-
18;
Município de ASTORGA, CNPJ nº78/298/791/0001-75;
o de BALSA NOVA, CNPJ nº 76.105.527/0001-42;
Município de BOM SUCESSO DO SUL, CNPJ nº 75.771.261/0001-
04;
Município de CAFELÂNDIA, CNPJ nº 78.121.878/0001-72;
Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, CNPJ
nº76.105.600/0001-86;
Município de CÂNDIDO DE ABREU, CNPJ nº. 76.175.926/0001-80;
Município de CARAMBEÍ, CNPJ nº 01.613.765/0001-60;
Município de CENTENÁRIO DO SUL, CNPJ nº 75.845.503/0001-67
Município de CERRO AZUL, CNPJ nº 76.105.626/0001-24;
Município de CHOPINZINHO, CNPJ nº 76.995.414/0001-60;
Município de CIANORTE, CNPJ nº 76.309.806/0001-28;
Município de CLEVELÂNDIA, CNPJ nº 76.161.199/0001-00;
Município de CONGONHINHAS, CNPJ nº 75.825.828/0001-88;
Município de CORNÉLIO PROCÓPIO, CNPJ nº 76.331.941/0001-
70;
Município de CRUZEIRO DO SUL, CNPJ nº 75.731.034/0001-55;
Município de DOIS VIZINHOS, CNPJ nº 76.205.640/0001-08;
Município de DOURADINA, CNPJ n. 78.200.110/0001-94;
Municipio de DOUTOR CAMARGO, CNPJ nº 76.282.714/0001-00;
Município de DOUTOR ULYSSES, CNPJ nº 95.422.911/0001-13;
Município de ENTRE RIOS DO OSTE, CNPJ nº 95.719.449/0001-
10;
Município de FAROL, CNPJ nº95.640.124/0001-48;
Município de FORMOSA DO OESTE, CNPJ nº 76.208.495/0001-00;
Município de GOIOERÊ, CNPJ nº 78.198.95/0001-63;
Município de GUAMIRANGA, CNPJ n. 01.616.255/0001-46;
Município de GUAPIRAMA, CNPJ nº 75.443.812/0001-00;
Município de INÁCIO MARTINS, CNPJ nº 76.178.029/0001-20;
Município de IRETAMA, CNPJ nº 76.950.088/0001-74;
Município de ITAPEJARA Dº OESTE, CNPJ nº 76.995.430/0001-52;
município de JACAREZINHO, CNPJ nº 76.966.860/0001-46;
Município de JAGUAPITA, CNPJ nº 75.457.341/0001-90;
Município de JESUÍTAS, CNPJ nº 77.398.154/0001-08;
Município de JUNDIAÍ DO SUL, CNPJ nº 76.408.061/0001-54;
Município de JUSSARA, CNPJ nº 75.789.552/0001-20;
Município de LAPA, CNPJ nº 76.020.452/0001-05;
Município de LEÓPOLIS, CNPJ nº 75.388.850/0001-08;
Município de LOANDA, CNPJ nº 00.661.865/0001-07;
Município de MALLET, CNPJ nº 75.654.566/0001-36;
Município de MARUMBI, CNPJ nº 75.771.246/0001-66;
488 NUnicig,
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Município de MATELÂNDIA, CNPJ nº 76.206.465/0001-65;
Município de M ERCEDES, CNPJ nº 95.719.373/0001-23
Município de MIRADOR, CNPJ nº 75.475.442/0001-93;
Município de MORRETES, CNPJ nº 76.022.490/0001-99;
Município de MUNHOZ DE MELLO, CNPJ nº 75.352.062/0001-61;
Município de NOVA AURORA, CNPJ nº 76.208.859/0001-52;
Município de NOVA CANTU, CNPJ nº 77.845.394/0001-03;
Município de NOVA FÁTIMA, CNPJ nº 75.828.418/0001-90;
Município de NOVA PRATA DO IGUAÇU, CNPJ nº
78.103.884/0001-05;
Município de NOVA SANTA BARBARA, CNPJ nº 95.561.
080/0001-60;
Município de PALMAS, CNPJ nº 76.161.181/0001-08;
Município de PALMITAL, CNPJ nº 75.680.025/0001-82;
Município de PARAÍSO DO NORTE, CNPJ nº 75.476.556/0001-58;
Município de PÉROLA, CNPJ nº 81.478.133/0001-70;
Município de PIÊN, CNPJ nº 76.002.666/0001-40
Município de PINHAL DE SÃO BENTO, CNPJ nº95.590.832/0001-
Hu
Município de PITANGA, CNPJ nº 76.172.907/0001-08;
Município de PITANGUEIRAS, CNPJ nº 45.370.707/0001-28;
Município de PONTAL DO PARANÁ, CNPJ nº 01.609.843/0001-52;
Município de QUATRO PONTES, CNPJ nº 95.719.381/0001-70;
Município de QUERENCIA DO NORTE, CNPJ nº76.973.692/0001-
16;
Município de RANCHO ALEGRE, CNPJ nº 95.640.132/0001-94;
Município de RIBEIRÃO DO PINHAL, CNPJ nº 76.968.064/0001-
42;
Município de RIO BRANCO DO SUL, CNPJ nº 76.105.576/0001-85;
Município de ROLANDIA, CNPJ nº76.288.760/0001-08;
município de RONCADOR, CNPJ nº 75.371.401/0001-57;
Município de SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, CNPJ nº
76.290.659/0001-91;
Município de SANTA ISABEL DO IVAI, CNPJ nº76.974.823/0001-
80;
Município de SANTA MARIANA, CNPJ nº 75.392.019/0001-20;
Município de SANTO ANTONIO DA PLATINA, CNPJ nº
76.968.627/0001-00;
Município de SANTO ANTONIO DO PARAISO, CNPJ nº
75.832.170/0001-31;
Município de SÃO CARLOS DO IVAI, CNPJ nº 75.498.576/0001-20;
Munícipio de SÃO JERONIMO DA SERRA, CNPJ
nº76.290.683/0001-20;
Município de SÃO JOÃO, CNPJ nº 76.995.422/0001-06;
Município de SÃO JOÃO DO CAIUÁ, CNPJ nº 76.238.435/0001-30;
Município de SAPOPEMA, CNPJ nº 76.167.733/0001-87;
Município de Sengés, CNPJ nº 76.911.676/0001-07
Município de SERTANEJA, CNPJ nº 75.393.082/0001-80;
Município de TAMBOARA, CNPJ nº 76.978.519/0001-00;
município de TERRA BOA, CNPJ nº75.793.860/0001-40;
Município de TIBAGI, CNPJ nº 76.170.257/0001-53.
Município de TURVO, CNPJ nº 78.279.973/0001-07
Curitiba, 04 de abril de 2024.
Era o que tínhamos a informar.
EDIMAR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente CIEDEPAR
Prefeito Municipal de Santa Cecília do Pavão
JOSÉ LUIZ RODRIGUES SANTOS SILVA
Assessor Jurídico do CIEDEPAR
OAB/PR n.º 77.182
JACIR BOMBONATO MACHADO
Secretário Executivo do CIEDEPAR
Publicado por:
Cristiane Dalmut Machado
Código Identificador:CA8FEICD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/08/2024. Edição 3082
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o Munic),
Estado do Paraná [Sa Q
PROJETO DE LEI Nº 099/2024 ' IA
o) puts
Súmula: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de
Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Estado do Paraná -
CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal n.º
11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e dá
outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
03 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções e o Estatuto
do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR
aprovado em assembleia extraordinária em 26 de março de 2024 e publicado no Diário
Oficial do Estado em data de 04 de abril de 2024, que faz parte integrante da presente
Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 04 de dezembro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Nope Bj
05/12/2024, 08:08
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
—e O ,
ESTADO DO PARANÁ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LR
= eee PASS
TAS)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.619, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Ratifica a Consolidação do Protocolo
de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Estado do Paraná -
CIEDEPAR, nos termos da Lei Federal n.º
11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007 e
dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de
Intenções e o Estatuto do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Estado do Paraná - CIEDEPAR
aprovado em assembleia extraordinária em 26 de março de
2024 e publicado no Diário Oficial do Estado em data de 04 de
abril de 2024, que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de dezembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:73C72EF4
io Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/12/2024, Edição 3167
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