| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 7º-A à Lei nº 2.020, de 09 de janeiro de 2020. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Processo Legislativo nº. 0961/2024 Anteprojeto de Lei nº 105/2024 Súmula: “Acrescenta o artigo 7º-A à Lei nº 2.020, de 09 de Janeiro de 2020”. Iniciativa: Mesa Executiva Apresentado em: 27/11/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / ! URBANISMO 1.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: I / OBS. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / “Ma esaatais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” Estado do Paraná [ y | Ow ANTEPROJETO DE LEI N.º 1042024 - A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: “Acrescenta o artigo 7-A a Lei 2.020, de 09 de janeiro de 2.020.” Art. 1º Acrescenta o artigo 7-A na Lei 2.020, de 09 de janeiro de 2.020: “artigo 7º-A - Fica prorrogada a vigência desta lei até 31 de dezembro de 2028.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2024. SINEDIR DA ROSA CARDOZO PRESIDENTE OSNI ALVES DE ABREU DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARA Ná = Musgo Interessado: Mesa Executiva Processo nº: 0961/2024 Hora: 10:4+ ã Data de Protocolo: 27/11/2024 a Assunto: Anteprojeto de Lei nº 105-2024 27/11/2024, 12:56 Lei Ordinária 2020 2020 de Pontal do Paraná PR E www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.020, DE 09 DE JANEIRO DE 2020 "Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura 2021 a 2024: A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º | O subsídio dos membros da Câmara Municipal dos Vereadores de Pontal do Paraná, a partir de 1º de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 2º | Anualmente, no mês de janeiro, será realizada a recomposição dos valores dos subsídios, por ato do Presidente, pelo índice INPC do IBGE acumulado no ano anterior. Art, 3º | As Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal de Pontal do Paraná não serão remuneradas, sob qualquer hipótese. Am. 4º | O não comparecimento do Vereador à Sessão Plenária ou Reunião de Comissão Permanente implicará em desconto, por cada falta, de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor do subsídio mensal. 8 1º O percentual de desconto estipulado no caput é invariável e independe do número de expedientes ordinários realizados no mês. & 2º Não será descontada a ausência por motivo de saúde, desde que comprovada por atestado médico, ou por justificativa motivadamente acatada pela Mesa Diretora. 5 3º A justificativa para faltas em comissões deverá ser apresentada ao Presidente da respectiva Comissão, que sobre ela decidirá e estará ainda sujeita à avaliação da Mesa Diretora que, caso discorde da decisão da Comissão, deverá sustar o ato e determinar o desconto. (am se ] Anualmente, no mês de dezembro, será pago aos Vereadores que efetivamente se encontrarem no exercício do mandato, parcela adicional correspondente ao valor do subsídio fixado por esta Lei. 8 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será efetuado de forma proporcional aos meses de efetivo exercício do mandato ou cargo, considerando efetivo exercício as licenças por motivo de saúde. & 2º Aos vereadores fica garantido o adicional de um terço do subsídio quando em gozo de férias. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas quando necessário. https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2020/lei-ordinaria-n-2020-2020-dispoe-sobre-o-subsidio-mensal-dos-... 1/2 27/11/2024, 12:56 Lei Ordinária 2020 2020 de Pontal do Paraná PR Art. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. qa Nuúicy Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de janeiro de 2020. O G O A MARCOS FIORAVANTE Prefeito Na yo pues JORGE MIGUEL PILOTO NETTO PIS Procurador-Geral Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/01/2020 https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2020/lei-ordinaria-n-2020-2020-dispoe-sobre-o-subsidio-mensal-dos-... 2/2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . Rico Estado do Paraná & “a / Í l 4 PROJETO DE LEI Nº 100/2024 o Ea E Súmula: “Acrescenta o artigo 7º-A à Lei 2.020, de 09 de janeiro de 2020”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Acrescenta o artigo 7º-A na Lei 2.020, de 09 de janeiro de 2020. “artigo 7-A - Fica prorrogada a vigência desta Lei até 31 de dezembro de 2028.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 04 de dezembro de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 11/12/2024, 11:25 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a im, ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº" 2.623, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Acrescenta o artigo 7º-A à Lei 2.020, de 09 de janeiro de 2020.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Acrescenta o artigo 7º-A na Lei 2.020, de 09 de janeiro de 2020. “artigo 7º-A - Fica prorrogada a vigência desta Lei até 31 de dezembro de 2028.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:DF1531E2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/12/2024. Edição 3171 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DF 1531E2/b3d0432912311d9b78104826fcecc8ab3d043292311d9b78104826fcecc8a 11