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materia nº 107/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 107 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaAltera a Lei nº 1.738, de 22 de novembro de 2017.
native_id570

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0963/2024
Anteprojeto de Lei nº 107/2024
Súmula: “Altera a Lei nº 1.738, de 22 de novembro de 2017.”
Iniciativa: Mesa Executiva
Apresentado em: 27/11/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA lj /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM |! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM |! /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / | 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” “,
Estado do Paraná Am
ANTEPROJETO DE LEI N.º /27 /2024 term peito
- A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submetem à
apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
“Altera a Lei 1.738, de 22 de
novembro de 2.017.”
Art. 1º Acrescenta o parágrafo 4º no artigo 3º da Lei 1.738, de 22 de novembro
de 2.017:
$ 4º - Não será admitida a indenização de férias não gozadas,
exceto nas seguintes hipóteses:
| — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período
aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das
férias será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo
exercício;
Il - No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão
do período aquisitivo com o encerramento do mandato;
III - ter o impedimento ao gozo das férias se dado em razão de necessidade
da administração, de forma excepcional, decorrente do exercício da
atividade e obrigações inerentes ao cargo, devidamente justificado;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2024.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
PRESIDENTE
OSNI ALVES DE ABREU DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARS Ná ma.
Processo nº: 0963/2024 Hora: 10:51
Data de Protocolo: 27/11/2024 a
Interessado: Mesa Executiva
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 107-2024
27/11/2024, 13:02
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/174/1738/lei-ordinaria-n-1738-2017-autoriza-a-concessao-e-pagamento-d...
Lei Ordinária 1738 2017 de Pontal do Paraná PR
BLeis -
Aa
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1738, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
"Autoriza a Concessão e pagamento do Abono de 1/3
das Férias e Autoriza o pagamento de 13º (décimo
terceiro) Salário aos Agentes Políticos Municipais
vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo em
atendimento ao disposto no Art.7º, inciso VIII e XVII da
Constituição Federal"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo a efetuar o pagamento da Gratificação Natalina ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores, respectivamente.
Parágrafo único. É direito dos Agentes Políticos do Município de Pontal do Paraná - Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores a percepção da Gratificação Natalina (13º Salário), conforme prevê o Art.7º da
Constituição Federal e reconhecido pelo STF - Supremo Tribunal Federal, conforme RE 650.898 do STF,
com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.
A Gratificação Natalina ou 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
5 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do parágrafo anterior.
$ 2º A Gratificação Natalina ou 13 (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a
primeira até o dia 30(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
& 3º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o
pagamento.
& 4º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro,
abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
8 5º Caso o Agente Político deixe o cargo, a Gratificação Natalina ou 13º (décimo terceiro) salário ser-
lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
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27/11/2024, 13:02 Lei Ordinária 1738 2017 de Pontal do Paraná PR
5 6º A Gratificação Natalina ou 13º (décimo terceiro) salário de que trata a presente Lei, será pago na
mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais. [a
CAPÍTULO Il
DAS FÉRIAS |
Ficam os Poderes Municipais Executivo e Legislativo autorizados a conceder ".Férias 2 %
Regulamentares ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores, respectivamente, a
cada período de 12 meses no exercício do cargo.
8 1º O gozo de férias anuais remuneradas será pago com um terço a mais do salário normal.
& 2º Durante o período de gozo das férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito, e no período
de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente.
& 3º Ao período de férias dos Vereadores sempre coincidirá com os recessos parlamentares.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º | As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Art.5º | Os efeitos desta lei aplicar-se-ão, no que couber, ao corrente exercício financeiro.
Art.6º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 22 de novembro de 2017.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
LILIAN DA VEIGA
Secretária Municipal de Administração
GABARDO MIGUEL BAZANELA
Secretário Municipal de Planejamento
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/01/2018
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2017/174/1738/lei-ordinaria-n-1738-2017-autoriza-a-concessao-e-pagamento-d... 2/2
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ”
Estado do Paraná [ N
PROJETO DE LEI Nº 102/2024 No Pre ued
Súmula: “Altera a Lei nº 1.738, de 22 de novembro
de 2017”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
03 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo 4º no artigo 3º da Lei nº 1.738, de 22 de
novembro de 2017.
$4º - Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses:
| — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em
razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao
número de meses de efetivo exercício;
Il — No último ano de mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo
com o encerramento do mandato;
HI — ter o impedimento ao gozo das férias se dado em razão de necessidade da administração, de
forma excepcional, decorrente do exercício da atividade e obrigações inerentes ao cargo,
devidamente justificado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 04 de dezembro de 2024.
E
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
11/12/2024, 11:28 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.624, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei nº 1.738, de 22 de
novembro de 2017.” A CAMARA MUNICIPAL
DE PONTAL DO PARANA, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Acrescenta o parágrafo 4º no artigo 3º da Lei nº 1.738,
de 22 de novembro de 2017. “$ 4º - Não será admitida a
indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses:
1 — Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo
o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato,
caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
H — No último ano do mandato, de forma integral, caso
coincida a conclusão do período aquisitivo com o encerramento
do mandato;
HI — Ter o impedimento ao gozo de férias se dado em razão de
necessidade de administração, de forma excepcional,
decorrente do exercício da atividade e obrigações inerentes ao
cargo, devidamente justificado.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de dezembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:DDB79985
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/12/2024. Edição 3171
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDB79985/47c9e0a7272e8ba74747937217546ff747c9e0a7272e8ba747479372f7546ff7
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