| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. |
| native_id | 574 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem: 089/2024 Processo Legislativo nº. 0989/2024 Anteprojeto de Lei nº 114/2024 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 06/12/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! ! FINANÇAS O.F. DATA: ) / URBANISMO 1.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: [WD 1] 1 ]]]]]]][D———>>—————————————— WWW] ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA f / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a een O NY Ofício nº 089/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Yat'gngr pas, Processo nº: 0989/2024 Hora 10:20 Data de Protocolo: 06/12/2024 mu Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 89/2024 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 089/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 089/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ificacao/602B-05F6-9CAC-B20A e informe o código 602B-05F6-9CAC-B20A HO, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARIN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ( MENSAGEM Nº 089/2024 . o Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. A presente proposição objetiva a atualização de determinados dispositivos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, seja para assegurar o princípio da isonomia aos profissionais do magistério, por meio da instituição do mesmo período de férias, seja para regulamentar a redução da carga horária por motivos de estudos, já que a redação original do Estatuto é muito vaga, trazendo prejuízos no momento da análise de sua concessão. O projeto possui amparo no Memorando nº 19.807/2024, que foi aberto visando melhorias pontuais no Estatuto do Servidor Público Municipal, tanto em prol da Administração Pública, quanto em benefício dos servidores públicos. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura(pontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2 Assinado por 4 pessoas: digo 602B-05F6-9CAC-B20A O, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH hitps:lipontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/6028-05F6-9CAC-B20A e informe o cói VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINH Para verificar a validade das assinaturas, acesse E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO : 02 N N redação: redação: PROJETO DE LEI //4 /424Y Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com à seguinte “Art 19. Será concedido horário especial ao servidor estudante, devidamente matriculado em curso, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de sua jornada, podendo ocorrer da seguinte maneira: |- Com a compensação integral da carga horária, dentro do período semanal, desde que seja compatível com O horário de funcionamento regular do local em que lotado. Il - Sendo impossível a compensação de acordo com o inciso anterior e desde que o curso esteja estritamente vinculado à área de atuação do servidor, não podendo ser superior a carga horária de 1 (um) dia por semana. $ 1º. Fica vedada a compensação de horário nos períodos em que as repartições públicas não se encontrem abertas. $ 2º. Aos servidores públicos do magistério, que possuam hora atividade, o horário especial previsto no inciso Il do caput incidirá no dia destinado a sua hora atividade. $ 3º. Aos servidores em estágio probatório com redução de carga horária, nos casos em que não ocorra sua compensação, nos moldes do inciso Il do caput deste artigo, haverá a redução proporcional de vencimentos.” Art. 2º. O art. 36 da Lei nº 75/1997, passa à vigorar com a seguinte “Art. 36. Aos ocupantes de cargo da carreira do magistério, de que trata a Lei nº 2401/2023, em efetivo exercício, que desempenhem suas atribuições nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, estando no cargo originário ou ocupando o cargo de direção ou de equipe pedagógica, será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar estabelecido pela Secretaria. Parágrafo único. (...)” RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Q vw Assinado por 4 pessoas: VER htips://pontaldoparana.1doc.com. briverificacao/6028-05F6-9CAC-B20A e informe o código 602B-05F6-9CAC-B20A RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH GINIA PEDROSO, Para verificar a validade das assinaturas, acesse Eq e Saadai: r r q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO AN eo 2 (6) o Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de novembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR - VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH > Eq Assinado por 4 pessoas: V! Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps:lipontaldoparana.idoc.com.briverficacao!6028-05F6-9CAC-B2OA e informe o código 602B-05F6-9CAC-B20A D VERIFICAÇÃO DAS se ASSINATURAS Código para verificação: 602B-05F6-9CAC-B20A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 04/12/2024 14:58:30 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 04/12/2024 14:59:18 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-89) em 05/12/2024 11:33:05 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 05/12/2024 11:46:13 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse à Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.briverificacao/602B-05F6-9CAC-B20A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E AS PROJETO DE LEI Nº 111/2024 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 19. Será concedido horário especial ao servidor estudante, devidamente matriculado em curso, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de sua jornada, podendo ocorrer da seguinte maneira: | - Com a compensação integral da carga horária, dentro do período semanal, desde que seja compatível com o horário de funcionamento regular do local em que lotado. Il - Sendo impossível a compensação de acordo com o inciso anterior e desde que o curso esteja estritamente vinculado à área de atuação do servidor, não podendo ser superior a carga horária de 1 (um) dia por semana. $ 1º. Fica vedada a compensação de horário nos períodos em que as repartições públicas não se encontrem abertas. $ 2º. Aos servidores públicos do magistério, que possuam hora atividade, o horário especial previsto no inciso Il do caput incidirá no dia destinado a sua hora atividade. $ 3º. Aos servidores em estágio probatório com redução de carga horária, nos casos em que não ocorra sua compensação, nos moldes do inciso Il do caput deste artigo, haverá a redução proporcional de vencimentos.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1 Estado do Paraná | O Q À N Art. 2º. O art. 36 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Aos ocupantes de cargo da carreira do magistério, de que trata a Lei nº 2401/2023, em efetivo exercício, que desempenhem suas atribuições nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, estando no cargo originário ou ocupando o cargo de direção ou de equipe pedagógica, será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar estabelecido pela Secretaria. Parágrafo único. (...)” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 12/12/2024, 17:02 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ Má o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 0) Ay SS 1] ! F SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.629, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Será concedido horário especial ao servidor estudante, devidamente matriculado em curso, quando comprovada « incompatibilidade entre o horário escolar e o de sua jornada, podendo ocorrer da seguinte maneira: I- Com a compensação integral da carga horária, dentro do período semanal, desde que seja compatível com o horário de funcionamento regular do local em que lotado. 11 — Sendo impossível a compensação de acordo com o inciso anterior e desde que o curso esteja estritamente vinculado à área de atuação do servidor, não podendo ser superior a carga horária de 1 (um) dia por semana, $1º. Fica vedada a compensação de horário nos períodos em que as repartições públicas não se encontrem abertas. $ 2º Aos servidores públicos do magistério, que possuam hora atividade, o horário especial previsto no inciso II do caput incidirá no dia destinado a sua hora atividade. $ 3º, Aos servidores em estágio probatório com redução de carga horária, nos casos em que não ocorra sua compensação, nos moldes do inciso II do caput deste artigo, haverá a redução proporcional de vencimentos.” Art. 2º. O art. 36 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 36. Aos ocupantes de cargo da carreira do magistério, de que trata a Lei nº 2401/2023, em efetivo exercício, que desempenhem suas atribuições nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, estando no cargo originário ou ocupando o cargo de direção ou de equipe pedagógica, será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar estabelecido pela Secretaria. Parágrafo único. (..)” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:537F38CD https:/Awwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/537F38CD/b95dc032b4b0C35584783ad9c749dfacb95dcO32b4b0C35584783ad9c749dfac 12 12/12/2024, 17:02 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ nttps:/www.diariomunicipal.com.br/amplmateria/537F38CD/b95dc032b4b0c35584783ad9c749dfacb95dc032b4b0C35584783adSc749diac 212