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materia nº 114/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 114 / 2024
Date 2024-12-06
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”.
native_id574

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem: 089/2024 Processo Legislativo nº. 0989/2024
Anteprojeto de Lei nº 114/2024
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 06/12/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! !
FINANÇAS O.F. DATA: ) /
URBANISMO 1.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
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1]
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WWW]
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA f /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO a
een O NY
Ofício nº 089/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Yat'gngr
pas,
Processo nº: 0989/2024 Hora 10:20
Data de Protocolo: 06/12/2024 mu
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 89/2024 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 089/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 089/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ificacao/602B-05F6-9CAC-B20A e informe o código 602B-05F6-9CAC-B20A
HO, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(
MENSAGEM Nº 089/2024 . o
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”.
A presente proposição objetiva a atualização de determinados
dispositivos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, seja para assegurar
o princípio da isonomia aos profissionais do magistério, por meio da instituição do
mesmo período de férias, seja para regulamentar a redução da carga horária por
motivos de estudos, já que a redação original do Estatuto é muito vaga, trazendo
prejuízos no momento da análise de sua concessão.
O projeto possui amparo no Memorando nº 19.807/2024, que foi
aberto visando melhorias pontuais no Estatuto do Servidor Público Municipal, tanto
em prol da Administração Pública, quanto em benefício dos servidores públicos.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeitura(pontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
2
Assinado por 4 pessoas:
digo 602B-05F6-9CAC-B20A
O, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
hitps:lipontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/6028-05F6-9CAC-B20A e informe o cói
VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO : 02
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N
redação:
redação:
PROJETO DE LEI //4 /424Y
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de
dezembro de 1997”.
Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com à seguinte
“Art 19. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
devidamente matriculado em curso, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o de sua jornada,
podendo ocorrer da seguinte maneira:
|- Com a compensação integral da carga horária, dentro do período
semanal, desde que seja compatível com O horário de
funcionamento regular do local em que lotado.
Il - Sendo impossível a compensação de acordo com o inciso
anterior e desde que o curso esteja estritamente vinculado à área
de atuação do servidor, não podendo ser superior a carga horária
de 1 (um) dia por semana.
$ 1º. Fica vedada a compensação de horário nos períodos em que
as repartições públicas não se encontrem abertas.
$ 2º. Aos servidores públicos do magistério, que possuam hora
atividade, o horário especial previsto no inciso Il do caput incidirá
no dia destinado a sua hora atividade.
$ 3º. Aos servidores em estágio probatório com redução de carga
horária, nos casos em que não ocorra sua compensação, nos
moldes do inciso Il do caput deste artigo, haverá a redução
proporcional de vencimentos.”
Art. 2º. O art. 36 da Lei nº 75/1997, passa à vigorar com a seguinte
“Art. 36. Aos ocupantes de cargo da carreira do magistério, de que
trata a Lei nº 2401/2023, em efetivo exercício, que desempenhem
suas atribuições nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal
de Educação, estando no cargo originário ou ocupando o cargo de
direção ou de equipe pedagógica, será assegurado 45 (quarenta e
cinco) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar
estabelecido pela Secretaria.
Parágrafo único. (...)”
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: VER
htips://pontaldoparana.1doc.com. briverificacao/6028-05F6-9CAC-B20A e informe o código 602B-05F6-9CAC-B20A
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
GINIA PEDROSO,
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
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q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO AN
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de novembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
- VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
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Eq Assinado por 4 pessoas: V!
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VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 04/12/2024 14:58:30 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 04/12/2024 14:59:18 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-89) em 05/12/2024 11:33:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 05/12/2024 11:46:13 (GMT-03:00)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná E
AS
PROJETO DE LEI Nº 111/2024
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de
dezembro de 1997”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 19. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
devidamente matriculado em curso, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o de sua jornada, podendo
ocorrer da seguinte maneira:
| - Com a compensação integral da carga horária, dentro do período
semanal, desde que seja compatível com o horário de funcionamento
regular do local em que lotado.
Il - Sendo impossível a compensação de acordo com o inciso anterior
e desde que o curso esteja estritamente vinculado à área de atuação
do servidor, não podendo ser superior a carga horária de 1 (um) dia
por semana.
$ 1º. Fica vedada a compensação de horário nos períodos em que as
repartições públicas não se encontrem abertas.
$ 2º. Aos servidores públicos do magistério, que possuam hora
atividade, o horário especial previsto no inciso Il do caput incidirá no
dia destinado a sua hora atividade.
$ 3º. Aos servidores em estágio probatório com redução de carga
horária, nos casos em que não ocorra sua compensação, nos moldes
do inciso Il do caput deste artigo, haverá a redução proporcional de
vencimentos.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1
Estado do Paraná | O Q
À
N
Art. 2º. O art. 36 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 36. Aos ocupantes de cargo da carreira do magistério, de que
trata a Lei nº 2401/2023, em efetivo exercício, que desempenhem suas
atribuições nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação, estando no cargo originário ou ocupando o cargo de
direção ou de equipe pedagógica, será assegurado 45 (quarenta e
cinco) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar
estabelecido pela Secretaria.
Parágrafo único. (...)”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
12/12/2024, 17:02 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ Má o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | 0) Ay
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.629, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de
dezembro de 1997”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, devidamente matriculado em curso, quando
comprovada « incompatibilidade entre o horário escolar e o
de sua jornada, podendo ocorrer da seguinte maneira:
I- Com a compensação integral da carga horária, dentro do
período semanal, desde que seja compatível com o horário de
funcionamento regular do local em que lotado.
11 — Sendo impossível a compensação de acordo com o inciso
anterior e desde que o curso esteja estritamente vinculado à
área de atuação do servidor, não podendo ser superior a
carga horária de 1 (um) dia por semana,
$1º. Fica vedada a compensação de horário nos períodos em
que as repartições públicas não se encontrem abertas.
$ 2º Aos servidores públicos do magistério, que possuam
hora atividade, o horário especial previsto no inciso II do
caput incidirá no dia destinado a sua hora atividade.
$ 3º, Aos servidores em estágio probatório com redução de
carga horária, nos casos em que não ocorra sua
compensação, nos moldes do inciso II do caput deste artigo,
haverá a redução proporcional de vencimentos.”
Art. 2º. O art. 36 da Lei nº 75/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 36. Aos ocupantes de cargo da carreira do magistério,
de que trata a Lei nº 2401/2023, em efetivo exercício, que
desempenhem suas atribuições nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação, estando no cargo
originário ou ocupando o cargo de direção ou de equipe
pedagógica, será assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de
férias anuais, de acordo com o calendário escolar
estabelecido pela Secretaria.
Parágrafo único. (..)”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:537F38CD
https:/Awwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/537F38CD/b95dc032b4b0C35584783ad9c749dfacb95dcO32b4b0C35584783ad9c749dfac 12
12/12/2024, 17:02 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
nttps:/www.diariomunicipal.com.br/amplmateria/537F38CD/b95dc032b4b0c35584783ad9c749dfacb95dc032b4b0C35584783adSc749diac 212

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