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materia nº 115/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 115 / 2024
Date 2024-12-06
Ementa“Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências”
native_id575

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

Cámara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem: 099/2024 Processo Legislativo nº. 0990/2024
Anteprojeto de Lei nº 115/2024
Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de
compra e dá outras providências”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 06/12/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 4
FINANÇAS O.F. DATA:
URBANISMO LM. DATA:
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 1
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | Puts
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. | 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ro
NÁ
GABINETE DO PREFEITO | O) a) É
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Ofício nº 099/2024 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 02 de dezembro de 2024.
CAMARA MUNICIPAL DE PONT AL DO PARANÁ:
2.
Processo nº 0990/2024 Hora 10:21
Data de Protocolo: 06/ 12/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto Mensagem nº 99/2024 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 099/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 099/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras
providências”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ELISABETH BOARETO e RUDISNEY GIMENE:
S FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/3C77-1 FDB-363F-586A e informe o código 3C77-1FDB-363F-586A
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 099/2024 o)
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3
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá
outras providências”
A proposição objetiva a criação, no âmbito municipal, de
programa de arrendamento residencial, possibilitando a posse por arrendatários de
imóveis constantes de programas habitacionais e para pessoas de baixa renda, ao
final de dez anos ininterruptos, a transferência da propriedade.
O projeto visa coibir a que beneficiários de programas habitacionais,
alienem a unidade contemplada, usurpando o objetivo das construções de moradias
que é a utilização da unidade para uso de moradia.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o
Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ELISABETH BOARETO e RUDISNI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.b
EY GIMENES FILHO
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RA GABINETE DO PREFEITO ONGS
PROJETO DE LEI //5/29 4Y
Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento
Residencial, com opção de compra e dá outras
providências”
Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o
Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade
de moradia da população de baixa renda, sob a forme de arrendamento residencial
com opção de compra.
Art. 2º. Os recursos para o programa de que trata o caput será o constante
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social goza
da imunidade tributária, não havendo incidência de tributos antes da concessão de
arrendamento.
Art. 3º. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no
âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com
opção de compra de bens imóveis adquiridos ou construídos para esse fim específico.
8 1º. Nos projetos de construção de unidades habitacionais construídas
com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão utilizadas
as normas do programa instituído nesta Lei.
8 2º. Para fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que,
atendidos os requisitos estabelecidos pelo Município de Pontal do Paraná, através de
seus programas habitacionais, seja habilitada ao arrendamento.
Art. 4º. Os contratos de arrendamento residencial conterão,
obrigatoriamente, as seguintes disposições:
| — Prazo do contrato, não inferior a 10 (dez) anos.
Il — Valor da contraprestação e critérios de atualização, não inferior ao
correspondente a uma UFM.
Il — Opção de compra.
IV — Preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
8 1º. Após a conclusão do prazo do arrendamento residencial, que será de
no mínimo 10 (dez) anos, haverá a permissibilidade de compra do imóvel pelo
arrendatário, a qual se submeterá a legislação municipal específica de transmissão de
titularidade de bens públicos, sendo compensado o valor da contraprestação do
arrendamento residencial.
8 2º. O inadimplemento da contraprestação por 3 (três) meses,
consecutivos ou alternados, gerará a rescisão do arrendamento, seguindo os ditames
do art. 6º desta Lei.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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GIMENES FILHO
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Para verifi
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a
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8 3º. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser editado decreto para cada programa habitacional.
Art. 5º. O contrato de aquisição de imóveis pelo Município, as cessões de
posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de
propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de
escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único: É vedada a locação ou concessão, gratuita ou onerosa,
do imóvel do arrendatário para terceiros, sendo, sua ocorrência, caso de rescisão do
contrato.
Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento do arrendamento, findo o prazo da
notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado
esbulho possessório que autoriza o Município a propor a competente ação de
reintegração de posse, incidindo na mesma pena o arrendatário que utilizar o imóvel
para outros fins não previstos no contrato, locar ou ceder a posse a qualquer fim.
Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal a que o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social estiver vinculado, a fiscalização dos contratos de
arrendamento.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto específico.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 02 de dezembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ELISABETH BOARETTO
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ELISABETH BOARETO e RUDISNEY GIMENE:
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GABINETE DO PREFEITO O ND E
S FILHO
ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/3C77-1FDB-363F-586A e informe o código 3C77-1FDB-363F-586A
|
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ASSINATURAS Re.
Código para verificação: 3C77-1FDB-363F-586A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«| VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 05/12/2024 15:43:14 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | ELISABETH BOARETO (CPF 775.XXX.XXX-15) em 05/12/2024 16:20:22 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-89) em 06/12/2024 08:53:34 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/3C77-1 FDB-363F-586A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná 'Q)
o:
PROJETO DE LEI Nº 112/2024
Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento
Residencial, com opção de compra e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa
de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da
população de baixa renda, sob a forme de arrendamento residencial com opção de
compra.
Art. 2º. Os recursos para o programa de que trata o caput será o constante do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social goza da
imunidade tributária, não havendo incidência de tributos antes da concessão de
arrendamento.
Art. 3º. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no
âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção
de compra de bens imóveis adquiridos ou construídos para esse fim específico.
$ 1º. Nos projetos de construção de unidades habitacionais construídas com
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão utilizadas as
normas do programa instituído nesta Lei.
8 2º. Para fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que,
atendido os requisitos estabelecidos pelo Município de Pontal do Paraná, através de seus
programas habitacionais, seja habilitada ao arrendamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: da
Estado do Paraná O OS
Art. 4º. Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente,
as seguintes disposições:
| - Prazo do contrato, não inferior a 10 (dez) anos.
Il — Valor da contraprestação e critérios de atualização, não inferior ao
correspondente a uma UFM.
HI — Opção de compra.
IV — Preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
$& 1º. Após a conclusão do prazo do arrendamento residencial, que será de no
mínimo 10 (dez) anos, haverá a permissibilidade de compra do imóvel pelo arrendatário,
a qual se submeterá a legislação municipal específica de transmissão de titularidade de
bens públicos, sendo compensado o valor da contraprestação do arrendamento
residencial.
8 2º. O inadimplemento da contraprestação por 3 (três) meses, consecutivos
ou alternados, gerará a rescisão do arrendamento, seguindo os ditames do art. 6º desta
Lei.
8 3º. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser editado decreto para cada programa habitacional.
Art. 5º. O contrato de aquisição de imóveis pelo Município, as cessões de
posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de
propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de
escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único: É vedada a locação ou concessão, gratuita ou onerosa, do
imóvel do arrendatário para terceiros, sendo, sua ocorrência, caso de rescisão do
contrato.
Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento do arrendamento, findo o prazo da
notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado
esbulho possessório que autoriza o Município a propor a competente ação de
reintegração de posse, incidindo na mesma pena o arrendatário que utilizar o imóvel para
outros fins não previstos no contrato, locar ou ceder a posse a qualquer fim.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 9
Estado do Paraná *D
Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal a que o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social estiver vinculado, a fiscalização dos contratos de arrendamento.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto específico.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024.
ni core
a mis
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
12/12/2024, 17:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - g
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO .
LEI Nº 2.630, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. PRE)
Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento
Residencial, com opção de compra e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o Programa de Arrendamento Residencial para
atendimento exclusivo da necessidade de moradia da
população de baixa renda, sob a forme de arrendamento
residencial com opção de compra.
Art. 2º. Os recursos para o programa de que trata o caput será
o constante do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social goza da imunidade tributária, não havendo incidência de
tributos antes da concessão de arrendamento.
Art. 3º. Considera-se arrendamento residencial a operação
realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que
tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens
imóveis adquiridos ou construídos para esse fim especifico.
$ 1º. Nos projetos de construção de unidades habitacionais
construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, serão utilizadas as normas do programa
instituído nesta Lei.
8 2º. Para fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa
física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Município
de Pontal do Paraná, através de seus programas habitacionais,
seja habilitada ao arrendamento.
Art. 4º. Os contratos de arrendamento residencial conterão,
obrigatoriamente, as seguintes disposições:
1 — Prazo do contrato, não inferior a 10 (dez) anos.
II — Valor da contraprestação e critérios de atualização, não
inferior ao correspondente a uma UFM.
HI — Opção de compra.
IV — Preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
$ 1º. Após a conclusão do prazo do arrendamento residencial,
que será de no mínimo 10 (dez) anos, haverá a permissibilidade
de compra do imóvel pelo arrendatário, a qual se submeterá a
legislação municipal específica de transmissão de titularidade
de bens públicos, sendo compensado o valor da
contraprestação do arrendamento residencial.
$ 2º. O inadimplemento da contraprestação por 3 (três) meses,
consecutivos ou alternados, gerará a rescisão do arrendamento,
seguindo os ditames do art. 6º desta Lei.
$ 3º. Para o estabelecimento das condições a que se refere o
caput deste artigo, deverá ser editado decreto para cada
programa habitacional.
Art. 5º. O contrato de aquisição de imóveis pelo Município, as
cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o
contrato de transferência do direito de propriedade ao
arrendatário serão celebrados por instrumento particular com
https:/lwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/B8EFCO56/46437ad6cd6e5e80b20bdd52e89b998346437adecdBeSe80b20bdd52e89b9983 1/2
12/12/2024, 17:05
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro
de Imóveis competente.
Parágrafo único: É vedada a locação ou concessão, gratuita
ou onerosa, do imóvel do arrendatário para terceiros, sendo,
sua ocorrência, caso de rescisão do contrato.
Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento do arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado esbulho possessório
que autoriza o Município a propor a competente ação de
reintegração de posse, incidindo na mesma pena o arrendatário
que utilizar o imóvel para outros fins não previstos no contrato,
locar ou ceder a posse a qualquer fim.
Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal a que o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social estiver vinculado, a
fiscalização dos contratos de arrendamento.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto
específico.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ELISABETH BOARETTO
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:B8EFC056
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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MPs! Win ariomunicipal com briamplmateria/BBEFCOS6/4643 Tac dGeseBOb20bdds2e89h998346437adcdbeSeB0b20bdaS2escboggs
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