| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências” |
| native_id | 575 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11
Cámara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem: 099/2024 Processo Legislativo nº. 0990/2024 Anteprojeto de Lei nº 115/2024 Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 06/12/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 4 FINANÇAS O.F. DATA: URBANISMO LM. DATA: EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | Puts EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. | 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ro NÁ GABINETE DO PREFEITO | O) a) É | meet À N Wº E Ofício nº 099/2024 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 02 de dezembro de 2024. CAMARA MUNICIPAL DE PONT AL DO PARANÁ: 2. Processo nº 0990/2024 Hora 10:21 Data de Protocolo: 06/ 12/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto Mensagem nº 99/2024 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 099/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 099/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ELISABETH BOARETO e RUDISNEY GIMENE: S FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/3C77-1 FDB-363F-586A e informe o código 3C77-1FDB-363F-586A fel titres, [o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | À MENSAGEM Nº 099/2024 o) “e 3 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências” A proposição objetiva a criação, no âmbito municipal, de programa de arrendamento residencial, possibilitando a posse por arrendatários de imóveis constantes de programas habitacionais e para pessoas de baixa renda, ao final de dez anos ininterruptos, a transferência da propriedade. O projeto visa coibir a que beneficiários de programas habitacionais, alienem a unidade contemplada, usurpando o objetivo das construções de moradias que é a utilização da unidade para uso de moradia. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 9 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ELISABETH BOARETO e RUDISNI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.b EY GIMENES FILHO riverificacao/3C77-1FDB-363F-586A e informe o código 3C77-1FDB-363F-586A El citei a, z , | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RA GABINETE DO PREFEITO ONGS PROJETO DE LEI //5/29 4Y Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências” Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forme de arrendamento residencial com opção de compra. Art. 2º. Os recursos para o programa de que trata o caput será o constante do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Parágrafo único: O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social goza da imunidade tributária, não havendo incidência de tributos antes da concessão de arrendamento. Art. 3º. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos ou construídos para esse fim específico. 8 1º. Nos projetos de construção de unidades habitacionais construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão utilizadas as normas do programa instituído nesta Lei. 8 2º. Para fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Município de Pontal do Paraná, através de seus programas habitacionais, seja habilitada ao arrendamento. Art. 4º. Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições: | — Prazo do contrato, não inferior a 10 (dez) anos. Il — Valor da contraprestação e critérios de atualização, não inferior ao correspondente a uma UFM. Il — Opção de compra. IV — Preço para opção de compra ou critério para sua fixação. 8 1º. Após a conclusão do prazo do arrendamento residencial, que será de no mínimo 10 (dez) anos, haverá a permissibilidade de compra do imóvel pelo arrendatário, a qual se submeterá a legislação municipal específica de transmissão de titularidade de bens públicos, sendo compensado o valor da contraprestação do arrendamento residencial. 8 2º. O inadimplemento da contraprestação por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, gerará a rescisão do arrendamento, seguindo os ditames do art. 6º desta Lei. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [9 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ELISABETH BOARETO e RUDISNEY GIMENES FILHO icar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.tdoc.com.briverificacao/3C77-1FDB-363F-586A e informe o código 3C77-1FDB-363F-586A Para verifi | 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a Rbd “Broa y 8 3º. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput deste artigo, deverá ser editado decreto para cada programa habitacional. Art. 5º. O contrato de aquisição de imóveis pelo Município, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. Parágrafo único: É vedada a locação ou concessão, gratuita ou onerosa, do imóvel do arrendatário para terceiros, sendo, sua ocorrência, caso de rescisão do contrato. Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento do arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado esbulho possessório que autoriza o Município a propor a competente ação de reintegração de posse, incidindo na mesma pena o arrendatário que utilizar o imóvel para outros fins não previstos no contrato, locar ou ceder a posse a qualquer fim. Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal a que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social estiver vinculado, a fiscalização dos contratos de arrendamento. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto específico. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 02 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO ELISABETH BOARETTO Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ELISABETH BOARETO e RUDISNEY GIMENE: [5 GABINETE DO PREFEITO O ND E S FILHO ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/3C77-1FDB-363F-586A e informe o código 3C77-1FDB-363F-586A | DB) VERIFICAÇÃO DAS * á ASSINATURAS Re. Código para verificação: 3C77-1FDB-363F-586A Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «| VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 05/12/2024 15:43:14 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | ELISABETH BOARETO (CPF 775.XXX.XXX-15) em 05/12/2024 16:20:22 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-89) em 06/12/2024 08:53:34 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/3C77-1 FDB-363F-586A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 'Q) o: PROJETO DE LEI Nº 112/2024 Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forme de arrendamento residencial com opção de compra. Art. 2º. Os recursos para o programa de que trata o caput será o constante do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Parágrafo único: O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social goza da imunidade tributária, não havendo incidência de tributos antes da concessão de arrendamento. Art. 3º. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos ou construídos para esse fim específico. $ 1º. Nos projetos de construção de unidades habitacionais construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão utilizadas as normas do programa instituído nesta Lei. 8 2º. Para fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendido os requisitos estabelecidos pelo Município de Pontal do Paraná, através de seus programas habitacionais, seja habilitada ao arrendamento. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: da Estado do Paraná O OS Art. 4º. Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições: | - Prazo do contrato, não inferior a 10 (dez) anos. Il — Valor da contraprestação e critérios de atualização, não inferior ao correspondente a uma UFM. HI — Opção de compra. IV — Preço para opção de compra ou critério para sua fixação. $& 1º. Após a conclusão do prazo do arrendamento residencial, que será de no mínimo 10 (dez) anos, haverá a permissibilidade de compra do imóvel pelo arrendatário, a qual se submeterá a legislação municipal específica de transmissão de titularidade de bens públicos, sendo compensado o valor da contraprestação do arrendamento residencial. 8 2º. O inadimplemento da contraprestação por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, gerará a rescisão do arrendamento, seguindo os ditames do art. 6º desta Lei. 8 3º. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput deste artigo, deverá ser editado decreto para cada programa habitacional. Art. 5º. O contrato de aquisição de imóveis pelo Município, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. Parágrafo único: É vedada a locação ou concessão, gratuita ou onerosa, do imóvel do arrendatário para terceiros, sendo, sua ocorrência, caso de rescisão do contrato. Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento do arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado esbulho possessório que autoriza o Município a propor a competente ação de reintegração de posse, incidindo na mesma pena o arrendatário que utilizar o imóvel para outros fins não previstos no contrato, locar ou ceder a posse a qualquer fim. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 9 Estado do Paraná *D Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal a que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social estiver vinculado, a fiscalização dos contratos de arrendamento. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto específico. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024. ni core a mis Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 12/12/2024, 17:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - g SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO . LEI Nº 2.630, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. PRE) Súmula: “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, com opção de compra e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forme de arrendamento residencial com opção de compra. Art. 2º. Os recursos para o programa de que trata o caput será o constante do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Parágrafo único: O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social goza da imunidade tributária, não havendo incidência de tributos antes da concessão de arrendamento. Art. 3º. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos ou construídos para esse fim especifico. $ 1º. Nos projetos de construção de unidades habitacionais construídas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, serão utilizadas as normas do programa instituído nesta Lei. 8 2º. Para fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Município de Pontal do Paraná, através de seus programas habitacionais, seja habilitada ao arrendamento. Art. 4º. Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições: 1 — Prazo do contrato, não inferior a 10 (dez) anos. II — Valor da contraprestação e critérios de atualização, não inferior ao correspondente a uma UFM. HI — Opção de compra. IV — Preço para opção de compra ou critério para sua fixação. $ 1º. Após a conclusão do prazo do arrendamento residencial, que será de no mínimo 10 (dez) anos, haverá a permissibilidade de compra do imóvel pelo arrendatário, a qual se submeterá a legislação municipal específica de transmissão de titularidade de bens públicos, sendo compensado o valor da contraprestação do arrendamento residencial. $ 2º. O inadimplemento da contraprestação por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, gerará a rescisão do arrendamento, seguindo os ditames do art. 6º desta Lei. $ 3º. Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput deste artigo, deverá ser editado decreto para cada programa habitacional. Art. 5º. O contrato de aquisição de imóveis pelo Município, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com https:/lwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/B8EFCO56/46437ad6cd6e5e80b20bdd52e89b998346437adecdBeSe80b20bdd52e89b9983 1/2 12/12/2024, 17:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. Parágrafo único: É vedada a locação ou concessão, gratuita ou onerosa, do imóvel do arrendatário para terceiros, sendo, sua ocorrência, caso de rescisão do contrato. Art. 6º. Na hipótese de inadimplemento do arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado esbulho possessório que autoriza o Município a propor a competente ação de reintegração de posse, incidindo na mesma pena o arrendatário que utilizar o imóvel para outros fins não previstos no contrato, locar ou ceder a posse a qualquer fim. Art. 7º. Caberá a Secretaria Municipal a que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social estiver vinculado, a fiscalização dos contratos de arrendamento. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto específico. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito ELISABETH BOARETTO Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:B8EFC056 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ MPs! Win ariomunicipal com briamplmateria/BBEFCOS6/4643 Tac dGeseBOb20bdds2e89h998346437adcdbeSeB0b20bdaS2escboggs 212