| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”. |
| native_id | 578 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parai Estado do Paraná Mensagem: 104/2024 Processo Legislativo nº. 0996/2024 Anteprojeto de Lei nº 121/2024 Súmula: “Altera a lei Municipal nº. 407, de 26 de dezembro de 2002”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 06/12/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / ! FINANÇAS O.F. DATA: ) ) URBANISMO I.M. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ) / OBS.: ND MD O e e ei ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM [ ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA j ) EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ) ) EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ! ! wo o -———————— -=———w——WWwWwWwWwWw—>—W>—>— mm memttto Jetiitia a B o . “mp ER 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO:PARANA“ vo GABINETE DO PREFEITO | / s | O £ N Ofício nº 104/2024 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2024: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Sá so. aaa) Processo nº: 0996/2024 Hora: 10:37 K Data de Protocolo: 06/12/2024 na Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 104/2024 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 104/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 104/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e FABI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri ficacao/09A7-ED38-4921-43AD e informe o código 09A7-ED38-4921-43AD O DE OLIVEIRA fel A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ y GABINETE DO PREFEITO Em à MUTIH, MENSAGEM Nº 104/2024 Q "2 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”. A presente proposição objetiva a atualização da Lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço público, em decorrência da alteração do art. 149-A da Constituição Federal, que sofreu modificações pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr. gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA P ficacao/09A7-ED38-4921-43AD e informe o código 09A7-ED38-4921-43AD doc.com.briveri EDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e FABIO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 e| io PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q! GABINETE DO PREFEITO S? Prom] N PROJETO DE LEI /2/ 42 AY Nope Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”. Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS — CIP/SMSPLP, PREVISTO NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura “DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” passando a vigorar com a seguinte redação: “DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS — CIP/SMSPLP*” Art. 3º. O art. 1º da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição destinada exclusivamente ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos” Art. 4º. Fica criado o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art 1A. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais. $ 1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei a instalação, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR S ta Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e FA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.bri Iverificacao/09A7-ED38-4921-43AD e informe o código 09A7-ED38-4921-43AD BIO DE OLIVEIRA G| “tir PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ j GABINETE DO PREFEITO SP 4 sa manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas. $ 2º. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos: | - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. | - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos. H - Wuminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna. IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas. V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes. Vi - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. 8 3º. O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei, são somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município.” Art. 5º. Fica criado o artigo 1º-B na Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 1º-B. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas. Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.” RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR AD e informe o código 09A7-ED38-4921-43AD ES FILHO e FABIO DE OLIVEIRA Es Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/09A7-ED38-4921-43, G| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO * ( Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. | Q Q “e. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de dezembro de 2024. tapa OS RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral FABIO DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura aldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR w Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e FAÍ ficacao/09A7-ED38-4921-43AD e informe o código 09A7-ED38-4921-43AD BIO DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/veri Fel ID VERIFICAÇÃO DAS | SP É ASSINATURAS No Código para verificação: 09A7-ED38-4921-43AD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 05/12/2024 10:35:28 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/12/2024 11:42:39 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — FABIO DE OLIVEIRA (CPF 044.XXX.XXX-00) em 05/12/2024 14:08:28 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/09A7-ED38-4921-43AD CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ M Estado do Paraná 43 PROJETO DE LEI Nº 118/2024 “bra pues Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - CIP/SMSPLP, PREVISTO NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura “DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” passando a vigorar com a seguinte redação: “DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - CIP/SMSPLP” Art. 3º. O art. 1º da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição destinada exclusivamente ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O +“ Estado do Paraná O “& Art. 4º. Fica criado o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: q “Art 1º-A. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais. $ 1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas. $ 2º. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos: |- Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. Il - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos. HW - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna. IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas. V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes. VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. $3º. O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei, são somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” Estado do Paraná “S Art. 5º. Fica criado o artigo 1º-B na Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Pig “Art. 1º-B. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas. Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço. ” Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 12/12/2024, 16:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná à Midi do ESTADO DO PARANÁ “3 Q PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ko) e SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2.636, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, — MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PUBLICOS — CIP/SMSPLP, PREVISTO NO ARTIGO 149-4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura “DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” passando a vigorar com a seguinte redação: “DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS — CIP/SMSPLP” Art. 3º, O art. 1º da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, a Contribuição | destinada exclusivamente ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos” Art. 4º, Fica criado o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art IA. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais. $ 1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas. $ 2º Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos: I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47A777AF/56a61992def7 5def2dc68a236cac2a9956a61992def7 Sdef2dc68a236cac2a99 1/2 12/12/2024, 16:59 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47A777AF/56a61992def7 5def2dc68a236cac2a9956a61992def7 Sdef2dc68a236cac2ag9 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 1 - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos. HI - Muminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna. IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas. V- Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes. VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. $3. O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei, são somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município.” Art, 5". Fica criado o artigo 1º-B na Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 1-B. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas. Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.” Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO VINICIUS EPPINGER Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:47A777AF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: htps:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/ 212