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materia nº 121/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 121 / 2024
Date 2024-12-06
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”.
native_id578

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

Câmara Municipal de Pontal Do Parai
Estado do Paraná
Mensagem: 104/2024 Processo Legislativo nº. 0996/2024
Anteprojeto de Lei nº 121/2024
Súmula: “Altera a lei Municipal nº. 407, de 26 de dezembro de 2002”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 06/12/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: ) )
URBANISMO I.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ) /
OBS.:
ND
MD
O e
e ei
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM [ )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA j )
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ) )
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ! !
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ER 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO:PARANA“
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Ofício nº 104/2024 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2024:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Sá so.
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Processo nº: 0996/2024 Hora: 10:37 K
Data de Protocolo: 06/12/2024 na
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 104/2024 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 104/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 104/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e FABI
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O DE OLIVEIRA
fel
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
y GABINETE DO PREFEITO
Em à MUTIH,
MENSAGEM Nº 104/2024 Q "2
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002”.
A presente proposição objetiva a atualização da Lei que instituiu a
contribuição para o custeio do serviço público, em decorrência da alteração do art.
149-A da Constituição Federal, que sofreu modificações pela Emenda Constitucional
nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr. gov.br
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EDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e FABIO DE OLIVEIRA
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io PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI /2/ 42 AY Nope
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de
dezembro de 2002”.
Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 407, de 26 de
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO,
MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE
SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E
PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS — CIP/SMSPLP,
PREVISTO NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura “DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” passando a vigorar com
a seguinte redação:
“DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS — CIP/SMSPLP*”
Art. 3º. O art. 1º da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição
Federal, a Contribuição destinada exclusivamente ao custeio, a
expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos”
Art. 4º. Fica criado o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 407, de 26 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art 1A. O serviço de iluminação pública compreende a
iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas,
ao passo que os sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e
estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção
de espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a segurança
dos cidadãos e a preservação desses locais.
$ 1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de
iluminação pública, para os efeitos desta Lei a instalação,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
S
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BIO DE OLIVEIRA
G|
“tir PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
j GABINETE DO PREFEITO SP 4
sa
manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e
expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e
instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras
atividades correlatas.
$ 2º. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança
e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
| - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância
em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir
crimes e auxiliar na investigação.
| - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de
movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações
de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
H - Wuminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação
pública com sensores para ajustar automaticamente a
luminosidade com base nas condições ambientais e horários,
melhorando a segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de
iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com
órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para
resposta rápida a incidentes.
Vi - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar
informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e
comportamentos anômalos.
8 3º. O serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos de que trata a presente Lei, são somente os situados na
zona urbana e de expansão urbana deste Município.”
Art. 5º. Fica criado o artigo 1º-B na Lei Municipal nº 407, de 26 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º-B. Considera-se como custeio do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos
serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e
expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, além de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública
e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos,
fiscalização, administração, execução, financiamento, além de
outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas,
equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização
do referido serviço.”
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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AD e informe o código 09A7-ED38-4921-43AD
ES FILHO e FABIO DE OLIVEIRA
Es
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G|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
*
(
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário. | Q Q
“e.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de dezembro de 2024. tapa OS
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
FABIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura aldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
w
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e FAÍ
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BIO DE OLIVEIRA
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Fel
ID VERIFICAÇÃO DAS | SP É
ASSINATURAS No
Código para verificação: 09A7-ED38-4921-43AD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 05/12/2024 10:35:28 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/12/2024 11:42:39 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — FABIO DE OLIVEIRA (CPF 044.XXX.XXX-00) em 05/12/2024 14:08:28 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ M
Estado do Paraná 43
PROJETO DE LEI Nº 118/2024 “bra pues
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26 de
dezembro de 2002”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro
de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, MELHORIA
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS - CIP/SMSPLP, PREVISTO NO ARTIGO
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura “DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP” passando a vigorar com a
seguinte redação:
“DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E MELHORIA DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS - CIP/SMSPLP”
Art. 3º. O art. 1º da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição
Federal, a Contribuição destinada exclusivamente ao custeio, a
expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas
de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O +“
Estado do Paraná O “&
Art. 4º. Fica criado o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 407, de
26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: q
“Art 1º-A. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação
de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas que visam
aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos
cujo objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a
preservação desses locais.
$ 1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação
pública, para os efeitos desta Lei a instalação, manutenção,
melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de
iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema
de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas.
$ 2º. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
|- Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em
áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e
auxiliar na investigação.
Il - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de
movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de
risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
HW - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação
pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade
com base nas condições ambientais e horários, melhorando a
segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de
iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com
órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta
rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações
coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos
anômalos.
$3º. O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento
para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a
presente Lei, são somente os situados na zona urbana e de expansão
urbana deste Município.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ”
Estado do Paraná “S
Art. 5º. Fica criado o artigo 1º-B na Lei Municipal nº 407, de
26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Pig
“Art. 1º-B. Considera-se como custeio do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a
instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, além de outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e
dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos,
fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros
serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas,
equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do
referido serviço. ”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
12/12/2024, 16:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná à Midi do
ESTADO DO PARANÁ “3 Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ko) e
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.636, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 407, de 26
de dezembro de 2002”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica alterada a súmula da Lei Municipal nº 407, de 26
de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO,
EXPANSÃO, — MELHORIA DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E
PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PUBLICOS —
CIP/SMSPLP, PREVISTO NO ARTIGO 149-4 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura “DA CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA — CIP” passando a vigorar com a seguinte redação:
“DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO E
MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS — CIP/SMSPLP”
Art. 3º, O art. 1º da Lei Municipal nº 407, de 26 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal, a Contribuição | destinada
exclusivamente ao custeio, a expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos”
Art. 4º, Fica criado o artigo 1º-A na Lei Municipal nº 407, de
26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art IA. O serviço de iluminação pública compreende a
iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas
públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos abrangem
tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância,
proteção e manutenção de espaços públicos cujo objetivo
principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação
desses locais.
$ 1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de
iluminação pública, para os efeitos desta Lei a instalação,
manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento
e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a
aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica
além de outras atividades correlatas.
$ 2º Entende-se como sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, além de
outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de
vigilância em áreas públicas para detectar atividades
suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47A777AF/56a61992def7 5def2dc68a236cac2a9956a61992def7 Sdef2dc68a236cac2a99 1/2
12/12/2024, 16:59
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/47A777AF/56a61992def7 5def2dc68a236cac2a9956a61992def7 Sdef2dc68a236cac2ag9
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
1 - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como
detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para
alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou
vazamentos.
HI - Muminação inteligente: Integração de sistemas de
iluminação pública com sensores para ajustar
automaticamente a luminosidade com base nas condições
ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos
sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e
detecção de falhas.
V- Integração com serviços de emergência: Conexão direta
com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros,
para resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar
informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e
comportamentos anômalos.
$3. O serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos de que trata a presente Lei, são somente os situados
na zona urbana e de expansão urbana deste Município.”
Art, 5". Fica criado o artigo 1º-B na Lei Municipal nº 407, de
26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1-B. Considera-se como custeio do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, o custo
decorrente dos serviços com a instalação, manutenção,
melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compõe o custo do serviço de iluminação
pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, as despesas com
estudos, projetos, fiscalização, administração, execução,
financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as
despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e
gastos necessários à realização do referido serviço.”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de dezembro de
2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO VINICIUS EPPINGER
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de
Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:47A777AF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
htps:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/
212

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