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materia nº 119/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 119 / 2024
Date 2024-12-06
Ementa“Altera a Lei nº2093/2021”.
native_id586

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 14

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem: 102/2024 Processo Legislativo nº. 0994/2024
Anteprojeto de Lei nº 119/2024
Súmula: “Altera a Lei nº. 2093/2021”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 06/12/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA:
FINANÇAS O.F. DATA: Lo
URBANISMO LM. DATA: LL 1
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: LL 1
OBS: ——————————
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA / 1
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Ofício nº 102/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de dezembro dê 7] '
Processo nº: 09942024 Hora: 10:35
Data de Protocolo: 06/12/2024
Interessado: Poder Executivo
E , Assunto: Mensagem nº 102/2024 - GAB
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 102/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 102/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei nº2093/2021”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
N, 775 pro? à MENSAGEM Nº 102/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei nº2093/2021”
A presente proposição objetiva a alteração da Estrutura Organizacional
do Poder Executivo, visando, principalmente o cumprimento à decisão judicial
proferida nos Autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001386-
78.2022.8.16.0000 ADI e, ainda, pelo início de novo mandato a partir de 2025.
Importante salientar que o presente projeto de lei não ofende a
legislação vez que não causará acarretará no aumento de gasto com pessoal em
2024.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
j GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 100/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei nº2093/2021”
A presente proposição objetiva a alteração da Estrutura Organizacional
do Poder Executivo, visando, principalmente o cumprimento à decisão judicial
proferida nos Autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001386-
78.2022.8.16.0000 ADI e, ainda, pelo início de novo mandato a partir de 2025.
Importante salientar que o presente projeto de lei não ofende a
legislação vez que não acarretará no aumento de gasto com pessoal em 2024.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI //7/224Y 4
Súmula: “Altera a Lei nº2093/2021”.
Art. 1º. O Artigo 3º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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V- Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
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XIII — Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura;
XIV - Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
XV - Secretaria Municipal de Governo.”
Art. 2º. O Artigo 8º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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“Art. 4º. O Gabinete do Poder Executivo é composto pelas seguintes
unidades administrativas:
1- (...);
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IV- (...);
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Art. 3º. O Artigo 8º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º. A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social é
composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
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VI - Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e
Cidadania.”
Art. 4º. O Artigo 12 da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 12. (...)
1— (...);
H— (...);
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IV- (...);
V- (...);
VI - Departamento de Educação Ambiental.”
Art. 5º. O Artigo 13 da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Infraestrutura é composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
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Il - Departamento Administrativo;
Ill — Departamento de Urbanismo;
IV — Departamento de Engenharia;
V — Departamento de Cadastro e Georreferenciamento.”
Art. 6º. O Artigo 15-A da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
“Art 15-A. A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários é composta pelas seguintes unidades administrativas:
redação:
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IV — Departamento Administrativo.”
Art. 7º. Fica criado o Artigo 16-A na Lei nº2093/2021, com a seguinte
Art. 16- A. A Secretaria Municipal de Governo é composta
pelas seguintes Unidades Administrativas:
I- Diretoria Geral;
NH - Departamento de Comunicação Social e Ouvidoria;
HM - Departamento de Relações Intergovernamentais e
Legislativas;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
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Art. 8º. O Art. 17, da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 17. Os programas de trabalho estabelecidos pelo Plano
Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e os constantes da
proposta orçamentária para o exercício de 2025, previstos para os
órgãos da estrutura organizacional, respeitadas as competências, as
atribuições e as tipicidades, serão considerados, revistos e
repassados aos órgãos criados por esta Lei.”
Art. 9º. O Art.18, da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art18. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da entrada em vigência da presente Lei, encaminhará ao
Poder Legislativo, projeto de lei regulamentando a área de
competência dos órgãos criados por esta Lei, especificando inclusive
suas divisões, setores e as atribuições dos superintendentes,
coordenadores, assessores, diretores, chefes de divisão e chefes de
setor de que trata a Lei nº 568/2005.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em
contrário.
0/C450-D906-9DF4-DO6B e informe o código C450-D906-9DF4-DO6B
Pontal do Paraná, em 04 de dezembro de 2024.
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«4 — JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 06/12/2024 10:02:37 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/12/2024 10:09:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/12/2024 10:13:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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Súmula: “Altera a Lei nº2093/2021”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
10 DE DEZEMBRO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O Artigo 3º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º (...)
Ei)
Il. Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia;
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IV -(...)
V- Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
VI - (...)
VII - (...)
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IX - (...)
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XI - (...)
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XII - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Infraestrutura;
XIV — Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
XV - Secretaria Municipal de Governo.”
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Art. 2º. O Artigo 8º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação: N Ss
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“Art. 4º. O Gabinete do Poder Executivo é composto pelas seguintes
unidades administrativas:
1— (...);
H— (...);
|ll- Superintendências.
IV- (..);
V-(.)”
Art. 3º. O Artigo 8º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 8º. A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social é
composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
1- (...);
H— (...);
m— (...);
IV (...);
V- (...);
VI —- Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e
Cidadania.”
Art. 4º. O Artigo 12 da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. (...)
1— (...);
H— (...);
mM — (...);
IV (...);
V- (...);
VI - Departamento de Educação Ambiental.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ .::º "'"
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Art. 5º. O Artigo 13 da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação: bra pu?
redação:
“Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
é composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
I—(...)
Il - Departamento Administrativo;
IIl - Departamento de Urbanismo;
IV — Departamento de Engenharia;
V — Departamento de Cadastro e Georreferenciamento.”
Art. 6º. O Artigo 15-A da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 15-A. A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
é composta pelas seguintes unidades administrativas:
redação:
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H- (...)
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IV- Departamento Administrativo. ”
Art. 7º. Fica criado o Artigo 16-A na Lei nº2093/2021, com a seguinte
Art 16- A. A Secretaria Municipal de Governo é composta pelas
seguintes Unidades Administrativas:
I- Diretoria Geral;
HM - Departamento de Comunicação Social e Ouvidoria;
Hm - Departamento de Relações Intergovernamentais e
Legislativas;
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Art. 8º. O Art.17, da Lei nº2093/2021, passa a vigorar 'çom a
seguinte redação: ota
“Art. 17. Os programas de trabalho estabelecidos pelo Plano Plurianual,
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e os constantes da proposta
orçamentária para o exercício de 2025, previstos para os órgãos da
estrutura organizacional, respeitadas as competências, as atribuições e
as tipicidades, serão considerados, revistos e repassados aos órgãos
criados por esta Lei.”
Art. 92º. O Art.18, da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
“Art18. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da entrada em vigência da presente Lei, encaminhará ao Poder
Legislativo, projeto de lei regulamentando a área de competência dos
órgãos criados por esta Lei, especificando inclusive suas divisões,
setores e as atribuições dos superintendentes, coordenadores,
assessores, diretores, chefes de divisão e chefes de setor de que trata a
Lei nº 568/2005.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de dezembro de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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08/01/2025, 10:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.634, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. » à or
Súmula: “Altera a Lei nº2093/2021”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Artigo 3º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 3...)
Il.)
J. Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Tecnologia;
NI...)
NV...)
V- Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
VI- (...)
VI - (...)
VE - (...)
XHI — Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Infraestrutura;
XIV- Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
XV- Secretaria Municipal de Governo.”
Art. 2º, O Artigo 8º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º. O Gabinete do Poder Executivo é composto pelas seguintes
unidades administrativas:
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HI - Superintendências.
IV=(.);
Art. 3º. O Artigo 8º da Lei nº2093/2021. passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 8º A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento
Social é composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
1-(.);
-(.);
V- (..)s
VI - Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e
Cidadania.”
Art. 4º. O Artigo 12 da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 12 (...)
V— (6.
VI - Departamento de Educação Ambiental.”
Art. 5º. O Artigo 13 da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BD2C9DOB/b29f13f7208ca915753d13a182b87cd1 b29f13f72c8ca915753d13a182b87cd1 1/2
08/01/2025, 10:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
“Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Infraestrutura é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
I-=(...)
II - Departamento Administrativo;
IN - Departamento de Urbanismo;
1V— Departamento de Engenharia;
V-— Departamento de Cadastro e Georreferenciamento.”
Art. 6º. O Artigo 15-A da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 15-A. A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários é composta pelas seguintes unidades administrativas:
fato)
M-(..)
HI -(...)
IV — Departamento Administrativo.”
Art. 7º. Fica criado o Artigo 16-A na Lei nº2093/2021, com a seguinte
redação:
Art. 16- A. A Secretaria Municipal de Governo é composta pelas
seguintes Unidades Administrativas:
1 - Diretoria Geral;
4 - Departamento de Comunicação Social e Ouvidoria;
HI - Departamento de Relações Intergovernamentais e Legislativas;
Art. 8º. O Art.17, da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. Os programas de trabalho estabelecidos pelo Plano
Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e os constantes da
proposta orçamentária para o exercício de 2025, previstos para os
órgãos da estrutura organizacional, respeitadas as competências, as
atribuições e as tipicidades, serão considerados, revistos e
repassados aos órgãos criados por esta Lei.”
Art. 9º. O Art.18, da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.18. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da entrada em vigência da presente Lei, encaminhará ao
Poder Legislativo, projeto de lei regulamentando a área de
competência dos órgãos criados por esta Lei, especificando inclusive
suas divisões, setores e as atribuições dos superintendentes,
coordenadores, assessores, diretores, chefes de divisão e chefes de
setor de que trata a Lei nº 568/2005.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 11 de dezembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:BD2C9DOB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BD2C9DOB/b29f13f72c8ca915753d13a182b87cd1b29f13172c8ca915753d13a182b87cd1 212

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