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materia nº 1/2025

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui e Regulamenta o pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
RESOLUÇÃO Nº 01/2025
RESOLUÇÃO Nº 001/2025
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
RESOLVE:
SÚMULA: Institui e Regulamenta o pagamento de
despesas pelo Regime de Adiantamento no âmbito do
Poder Legislativo de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Pontal do Paraná, a forma de pagamento de despesas pelo regime
de adiantamento, de acordo com as normas contidas nos artigos 65, 68
e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e disposições
desta Resolução.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal.
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta
Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º. Ficam autorizados a utilizar a forma de pagamento de
despesas pelo regime de adiantamento:
O Presidente da Câmara Municipal;
O Diretor Administrativo da Câmara Municipal;
O Diretor Legislativo da Câmara Municipal;
Art.5º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os
pagamentos de despesas eventuais, pequenas compras ou o de
prestação de serviços de pronto pagamento até o valor estabelecido no
§ 2º, art. 95, da Lei 14.133, de 2021, e em caráter de urgência,
observado o disposto no art. 1º desta resolução, decorrentes das
seguintes espécies:
- Despesas com material de consumo;
- Despesas com serviços de terceiros;
- Despesas com transportes em geral;
- Despesas judiciais;
- Despesas com representação eventual;
- Despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita
delongas;
- Despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da
Câmara;
- Despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os
efeitos desta Resolução, as que se realizaram com:
- Serviços postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem
de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos,
pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de
livros, jornais e outras publicações;
- Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos
e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato;
- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
- Outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificadas.
20/02/25, 08:26 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Art. 7º. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou
consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Diretores,
através de ofício dirigido à Presidência da Câmara Municipal e pela
própria Presidência.
Art. 9º. Do ofício requisitório de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
- Dispositivo legal em que se baseia;
- Identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo
quinto (5º) no qual ela se classifica;
- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento;
- Dotação orçamentária para suporte da despesa;
- Prazo de aplicação.
Art. 10º. O prazo de aplicação poderá ser de até 03 (três) meses.
Art. 11º. Não se fará novo adiantamento:
- a quem do anterior não haja prestado contas;
- a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularizar a prestação de contas.
Art. 12º. Não se fará adiantamento:
- Para despesa já realizada;
- A servidor em alcance que não prestou contas de um suprimento no
prazo regulamentar ou que teve as contas recusadas;
- A servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 13º. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 14º. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal para a
competente autorização.
Art. 15º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 16º. Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de
transferência bancária de valores à conta do servidor beneficiário
indicado no processo.
Art. 17º. Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei e,
caso constatada alguma irregularidade não dará prosseguimento ao
processo, devendo devolvê-lo para o saneamento que se fizer
necessário.
Art. 18º. Efetuando o pagamento, o sistema de contabilidade registra
os fatos relativos ao adiantamento, conforme manual de contabilidade
aplicado ao setor público.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 19º. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 20º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom,
recibo ou outro documento hábil a comprovar a despesa.
Art. 21º. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara
Municipal.
20/02/25, 08:26 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Art. 22º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese
alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra
espécie de reprodução.
Art. 23º. Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do
serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 24º. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à
Tesouraria da Câmara Municipal, mediante depósito em conta
bancária indicada pelo Departamento de Contabilidade.
Art. 25º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3
(três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 26º. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da
aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27º. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período
de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do
adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Art. 28º. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de
Protocolo, dos seguintes documentos:
- Ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de
Contabilidade;
- Relação de todos os documentos de despesa constando: número e
data do documento, espécie de documento, nome do interessado e
valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa
realizada;
- Cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se
houver;
- Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item II;
- Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da
despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 29º. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que
se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento
concedido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º. Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de
contas dos adiantamentos.
Art. 31º. A prestação de contas será analisada pelo Departamento de
Contabilidade que adotará as providências constantes dos incisos
abaixo.
- no caso de decidir pela aprovação das contas:
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de contabilidade;
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição
dos órgãos de controle.
- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
adotar as medidas indicadas no item anterior I.
20/02/25, 08:26 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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- não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a
imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de
ausência de devolução encaminhar o processo para que o
Departamento de Recursos Humanos retenha os valores do pagamento
do servidor.
Parágrafo único. Antes de emitir termo de rescisão para servidores, o
Departamento de Recursos Humanos deverá se certificar se o mesmo
está em dia com obrigações de regime de adiantamento e caso haja
processos sem a prestação de contas, os valores devem ser debitados
nos saldos de valores de verbas rescisórias do servidor.
Art. 32º. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação
de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento
de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe
o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Art. 33º. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas,
após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o
Departamento de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do
ofício referido no artigo anterior à Departamento Jurídico, para as
providências cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo
do desconto no pagamento do servidor.
Art. 34º. Os casos omissos serão disciplinados pelo Departamento de
Contabilidade.
Art. 35º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36º. Revoga-se a Resolução nº 001/2011 e suas alterações.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de fevereiro de 2025.
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente
Publicado por:
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo
Código Identificador:33FF40BD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/02/2025. Edição 3219
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20/02/25, 08:26 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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