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materia nº 12/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-28
Ementa“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e dá outras providências”.
native_id643

Autoria

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Estado do Paraná
as Câmara Municipal de Pontal Do Para
En
Mensagem Nº 012/2025 Processo Legislativo nº. 0148/2025
Anteprojeto de Lei nº 012/2025
Súmula: “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do
Magistério e dá outras providências”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 28/02/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO 1.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
GABINETE DO PREFEITO | 6) NS
Ofício nº 012/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de fevereiro dé 5025.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0148/2025 Hora:16:57
Data de Protocolo: 28/02/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº012/2025
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 012/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, a
Mensagem nº 012/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Concede reajuste
anual aos vencimentos dos Servidores do Quadro do Magistério e dá outras
providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO-PARANÁ .
d à
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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-38C6
lpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/85AE-2874-21D8-38C6 e informe o código 85AE-2874-21D8-
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E 24
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO CT
MENSAGEM Nº 012/2025
&
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”.
Munici
A presente preposição objetiva o cumprimento no disposto na Lei
pal nº 2.401/2023, que, no que se refere ao reajuste anual, se vincula ao
apregoado na Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa o piso nacional do magistério.
Como é de conhecimento desta Casa de Leis, o Município deve
reajustar os vencimentos dos integrantes do quadro do Magistério Municipal, a fim
de adequá-los ao piso nacional dos professores.
permite o reajuste previsto, conforme se extrai dos acórdãos nº 3503/17, 3666/17 e
2270/18, todos do Tribunal Pleno, desde que haja respeito aos limites de gasto com
pessoal, bem como que sua implantação foi considerada possível, com base no
estudo de impacto orçamentário realizado no Memorando nº 2.931/2025, O
encaminhamento deste projeto de lei se justifica.
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
PROJETO DE LEI
[S)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
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4-21D8-38C6
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Tem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO VARA
Súmula: “Concede reajuste anual aos
vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos
servidores do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná,
enquadrados nas Tabelas, do Anexo Il da Lei Municipal nº 2.401/2023, em
atendimento a aplicação do Piso Nacional do Magistério de 2025.
Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a
todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério do Município, aplicando-se o
percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), a título de reajuste do Piso
Nacional para profissionais do Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade
com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo Único: Fica garantido o reajuste de que trata o caput,
aos salários dos empregados públicos ocupantes do cargo de Agente Educativo,
contratados por prazo determinado.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. Os servidores públicos que forem contemplados por esta
Lei não serão abarcados pelo reajuste anual concedido aos servidores enquadrados
na Lei Municipal nº 2.460/2023.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a data de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de fevereiro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CÍNTIA MENDES DA SILVA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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«4 CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 28/02/2025 15:00:22 GMT-03:00
Papel: Parte
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«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 28/02/2025 15:48:18 GMT-03:00
Papel: Parte
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
AATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DA DESPESA COM PESSOAL E PROJEÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES
PREVISÃO ANUAL
DEZ 2023 a NOV 2024 2025 2026 2027
ESA TOTAL COM PESSOAL 80.498.162,73| 86.507.724,57] 90.147.971,08 94.153.471,04]
- RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 202.453.751,59 203.900.000,00] 211.680.000,00] 216.200.000,00]
:E DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (%) 39,76) 42,43] 42,59) 43,55)
nações do Relatório RGF — Demonstrativo da Despesa com Pessoal NOV 2024 — TCE/PR — SIM/AM
extraída das previsões para a LDO em 2026 e 2027
esa Total com Pessoal extraída da projeção do realizado
sto Folha Piso Salarial do Magistério
PREVISÃO ANUAL
DEZ 2023 a NOV 2024 2025 2026 2027
ESA TOTAL COM PESSOAL 80.498.162,73] 86.507.724,57, 90.147.971,01 94.153.471,04
202.453.751,59 203.900.000,00 211.680.000,00] 216.200.000,00]
CTO COM O AUMENTO 2.203.887,56, 2.203.887,56 2.203.887,56]
à DESPESA COM PESSOAL e 88.711.612,13] 92.351.858,64 96.357.358,60
SE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (%) - 42,43, 42,59] 43,55)
JE ATUALIZADO 39,76, 43,51 43,63] 44,57
1 do Paraná, 24 de fevereiro de 2025
m Pereira
“tário Municipal de Finanças e Orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
AUS VT ço
Estado do Paraná | Q
PROJETO DE LEI Nº 010/2025
Súmula: “Concede reajuste anual aos
vencimentos dos Servidores do quadro
do Magistério e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 13 DE MARÇO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos servidores
do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná, enquadrados
nas Tabelas, do Anexo Il da Lei Municipal nº 2.401/2023, em atendimento a
aplicação do Piso Nacional do Magistério de 2025.
Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a todos os
ocupantes dos cargos efetivos do Magistério do Município, aplicando-se o
percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), a título de reajuste do
Piso Nacional para profissionais do Magistério, estabelecido pelo MEC, em
conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo Único: Fica garantido o reajuste de que trata O caput, aos
salários dos empregados públicos ocupantes do cargo de Agente Educativo,
contratados por prazo determinado.
*Jatalai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: A
Estado do Paraná | Sa
me)
Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. Os servidores públicos que forem contemplados por esta Lei não
serão abarcados pelo reajuste anual concedido aos servidores enquadrados na
Lei Municipal nº 2.460/2023.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a data de 1º de janeiro de 2025.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 14 de março de 2025.
(1 / )
YAN MALA t cÊ<S.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
17/03/25, 07:57
https:/Auww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8761041C/d821 14d4018321569ae1b79410141116d8211404018321569301b7941c141116
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Súmula: “Concede reajuste anual aos
vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos
servidores do quadro do Magistério Público do Município de
Pontal do Paraná, enquadrados nas Tabelas, do Anexo II da Lei
Municipal nº 2.401/2023, em atendimento a aplicação do Piso
Nacional do Magistério de 2025.
Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a
todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério do
Município, aplicando-se o percentual de 6,27% (seis vírgula
vinte e sete por cento), a título de reajuste do Piso Nacional
para profissionais do Magistério, estabelecido pelo MEC, em
conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008.
Parágrafo Único: Fica garantido o reajuste de que trata o
caput, aos salários dos empregados públicos ocupantes do
cargo de Agente Educativo, contratados por prazo determinado.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4º. Os servidores públicos que forem contemplados por
esta Lei não serão abarcados pelo reajuste anual concedido aos
servidores enquadrados na Lei Municipal nº 2.460/2023.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a data de 1º de janeiro de
2025.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 14 de março de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CÍNTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8761041C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/03/2025. Edição 3236
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
111

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