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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº 109/2024 que " Altera a Lei nº 2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei nº 110/2024 que "Altera a Lei nº 2.020 de 09 de janeiro de 2020."
native_id683

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 20

Estado do Paraná
E Câmara Municipal de Pontal Do Para.
es?
Ofício nº: 008/2025 - GAB Processo Legislativo nº. 0017/2025
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº0110/2024
SUMULA: “Veto Parcial ao Projeto de lei nº0109/2024
ue Altera a lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e
Projeto de Lei nº110/2024 que “Altera a Lei nº2020, de
09 de janeiro de 2020.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 13/01/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! /
FINANÇAS O.F. DATA: / ]
URBANISMO I.M. DATA: / j
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / |
OBS.: [W——————————————————————————
[>>
1
]][————————>—>————————————
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ]
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / |
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
| Pontal . PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARENA EN
do Paraná Palácio Prefeito Rudisney Gimenes / » 1 é “a
sea E GABINETE DO PREFEITO O s a
“py vo sté
Ofício n.º 008/2025-GAB Pontal do Paraná, 13 de janeiro de 2025
Excelentíssima Senhora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FAR
ELINETE GUIMARÃES ROCHA | Date de Erstocolo: 14/01/2025.
MD?. Presidente da Câmara Municipal Interessado: Poder Executivo
Pontal do Paraná — PR Assunto: Ofício nº 008/2025
Assunto: Veto Parcial ao Projetos de Lei nº 0110/2024
Excelentíssima Senhora Presidente:
Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO PARCIAL ao Projeto
de Lei n.º 0109/2024, que Altera a Lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei
nº110/2024 que “Altera a Lei a de 09 de janeiro de 2020” diante das seguintes
razões.
Ficam vetados os artigos 2º dos Projetos de Lei nº110/2024 e
111/2024, pelos seguintes motivos:
A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná dispõe que:
AR. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito,
que, aquiescendo, o sancionará.
81º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
8 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
83º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
O protocolo nº2950/2024 desta Egrégia Casa de Leis, tramitou pelos departamentos
competentes sendo certo que, da análise do projeto aprovado, o entendimento é no sentido
de veto ao artigo 2º de ambos projetos, vez que não guardam coerência à proposta
anteriormente aprovada pelos nobres vereadores e já sancionada pelo Poder Executivo.
Concluímos, pelas razões acima, que o projeto em análise deve ser vetado
parcialmente.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
DISNEY GIMENES FILHO
refeito de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407, km 19,215 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone (41) 3455-9600
Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: gabineteOpontaldoparana.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE.PONTAL DO PARAN
ESTADO DO PARANÁ |
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
1 - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
|5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
08/2025.
09:30 h.
No Mist q]
GABINE TE DA PRESIDÊN: CIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| 4º SESSÃO ORDINÁRIA DA 8º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO |
À LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO |
| DIA 11 DE MARÇO. DE 2025 - ÁS1 18:00H.
e Veto Parcial do Poder Executivo aos Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024;
e Mensagem nº 12/2025, de iniciativa do Poder Executivo;
e Mensagem nº 13/2025, de iniciativa do Poder Executivo;
e Mensagem nº 14/2025, de iniciativa do Poder Executivo;
e Mensagem nº 15/2025, de iniciativa do Poder Executivo;
É 1 ) /
VN AAA f ATL Ce
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
Ê: air fm - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ,
Na co arana Palácio Prefeito Rudisney Gimenes E á
GABINETE DO PREFEITO Q YO ;
Ofício n.º 008/2025-GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA Processo nº: 0017/2025 Hora: 16:09
x à ia Data de Protocol 1401/2025
MD?. Presidente da Câmara Municipal qismeseada: Elder Exceto
Pontal do Paraná es PR Assunto Oficio n 008/2025
Assunto: Veto Parcial ao Projetos de Lei nº 0110/2024
Excelentíssima Senhora Presidente:
Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO PARCIAL ao Projeto
de Lei n.º 0109/2024, que Altera a Lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei
nº110/2024 que “Altera a Lei nº2020, de 09 de janeiro de 2020” diante das seguintes
razões.
Ficam vetados os artigos 2º dos Projetos de Lei nº110/2024 e
111/2024, pelos seguintes motivos:
A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná dispõe que:
Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito,
que, aquiescendo, o sancionará.
81º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
82º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alinea.
83º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
O protocolo nº2950/2024 desta Egrégia Casa de Leis, tramitou pelos departamentos
competentes sendo certo que, da análise do projeto aprovado, o entendimento é no sentido
de veto ao artigo 2º de ambos projetos, vez que não guardam coerência à proposta
anteriormente aprovada pelos nobres vereadores e já sancionada pelo Poder Executivo.
Concluímos, pelas razões acima, que o projeto em análise deve ser vetado
parcialmente.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
ar /
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407, km 19,215 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone (41) 3455-9600
Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: gabineteDpontaldoparana.pr.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
TÁRIO OFICIAL DA CÂMARA .
DIÁRIO OFICIAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 — ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
11/2025.
11:00 h.
“GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| 17/03/2025.
5º SESSÃO ORDINÁRIA DA 8º LEGISLATURA DA Tº SESSÃO
À LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO
DIA 18 DE MARÇO DE 2025 ÀS 18: 00H.
| ORDEM DO DIA |
e Em Discussão e Votação Única o Veto Parcial aos Projetos de Lei nºs 109
e 110/2024, de iniciativa do Poder Executivo, protocolado sob Processo Legislativo nº
0017/2025.
e Anteprojeto de Lei nº 16/2025, de iniciativa da Vereadora Any Messina;
e Mensagem nº 17/2025, de iniciativa do Poder Executivo.
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Elinete Guimarães Rocha
Presidente
Pontal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
, ce cueana Palácio Prefeito Rudisney Gimenes
á E GABINETE DO PREFEITO
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Ofício n.º 008/2025-GAB Pontal do Paraná, 13 de janeiro de 2025
Excelentíssima Senhora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR pe e e “
ELINETE GUIMARÃES ROCHA focam prio o
MDº. Presidente da Câmara Municipal interessado: Poder Excoutivo. p
Pontal do Paraná poor PR Assunto: Oficio nº 008/2025
Assunto: Veto Parcial ao Projetos de Lei nº 0110/2024
Excelentíssima Senhora Presidente:
Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO PARCIAL ao Projeto
de Lei n.º 0109/2024, que Altera a Lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei
nº110/2024 que “Altera a Lei nº2020, de 09 de janeiro de 2020” diante das seguintes
razões.
Ficam vetados os artigos 2º dos Projetos de Lei nº110/2024 e
111/2024, pelos seguintes motivos:
A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná dispõe que:
Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito,
que, aquiescendo, o sancionará.
81º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
82º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
83º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
O protocolo nº2950/2024 desta Egrégia Casa de Leis, tramitou pelos departamentos
competentes sendo certo que, da análise do projeto aprovado, o entendimento é no sentido
de veto ao artigo 2º de ambos projetos, vez que não guardam coerência à proposta
anteriormente aprovada pelos nobres vereadores e já sancionada pelo Poder Executivo.
Concluímos, pelas razões acima, que o projeto em análise deve ser vetado
parcialmente.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
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RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito de Pontal do Paraná
Sra
Rodovia PR 407, km 19,215 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone (41) 3455-9600
Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: gabinete pontaldoparana.pr.gov.br
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ESTADO DO PARANÁ (6 a
Gabinete da Vereadora Any Messina Bd E)
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 12025. Pis pues
A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete
à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
« MEN ME NICE E PON Pp Er A a
RR and SUMULA: "Dispõe sobre a autorização
e | para a Guarda Municipal de Pontal do
| interessado Vercadora Nm Messina va | Paraná atuar no policiamento urbano
sda Confio id ostensivo e dá outras providências.”
Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no
policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo
de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no
municipio de Pontal do Paraná.
Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no policiamento
urbano terá como fundamento:
|. a observância do disposto nos artigos 4ºe 5º da Leinº 13.022/2014;
Il. respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Segurança
Pública;
WI. atuação integrada com os órgãos municipais de segurança € defesa
social; e
IV. cooperação técnica e operacional com as demais forças de segurança.
Art. 3º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no desempenho de suas funções
de policiamento urbano ostensivo, poderá:
[. realizar rondas preventivas e ostensivas,
Il. atuar conjuntamente com a Polícia Militar;
HI. atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo, depredação do
patrimônio público e outros crimes,
IV. promover, em parceria com as comissões civis comunitárias,
mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina
soluções para problemas e implementar projetos locais vo
melhoria das condições de segurança nas comunidades;
V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e
apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e
ações integradas.
Art. 4º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está impedida de atuar em
qualquer atividade de polícia judiciária, bem como em atividades fora dos limites
do município.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de março de 2025.
Any Messina
Vereadora
Câmara Municipal de Pontal do Parana
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
BRA) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ unia
a PARA Cios=
d ESTADO DO PARANÁ (88 “a
do Gabinete da Vereadora Any Messina To Das a
E
S
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa ajustar terminologias e conceitos relacionados
a Guarda Civil Municipal.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de
reforçar a segurança pública no município de Pontal do Paraná, promovendo uma
atuação mais eficaz na prevenção e combate à criminalidade. A Lei nº 1416/2014,
que “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências” descreve as
atribuições funções do órgão, que, num panorama geral, é restrita a vigilância
interna e externa sobre os próprios municipais e ação fiscalizadora no
desempenho de atividade de polícia administrativa.
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu a
constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança
urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, vejamos:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 656 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a
constitucionalidade do artigo 1º, inciso |, da Lei 13.866/2004 do
Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na
redação dada pela Lei 14.879/2009, vencidos os Ministros Cristiano
Zanin e Edson Fachin, que julgavam prejudicado o recurso
extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional, no
âmbito dos municípios. o exercício de ações de segurança urbana
pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e
comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e
excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas
ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos
termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, $ 8º, da
Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas
gerais fixadas pelo Congresso Nacional”. Tudo nos termos do voto
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
ESTADO DO PARANÁ & vo!
Gabinete da Vereadora Any Messina e í
do Relator. Tema 656 - Limites da atuação legislativa h ahipaN
disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à
proteção de bens, serviços e instalações do município.
Diante do Tema 656, acima mencionado, resta claro que é permitido a Guarda
Municipal realizar ações de segurança urbana, inclusive, com o policiamento
ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da Constituição Federal, dependendo, apenas, de lei
municipal que autorize essas ações. Desse modo, propõe-se o presente projeto,
com o objetivo de permitir um melhor aproveitamento dos recursos humanos e
tecnológicos disponíveis, otimizando a segurança pública e proporcionando maior
segurança à população.
Salienta-se que a intenção do presente projeto não é usurpar a função da Polícia
Militar do Paraná, tampouco, fazer uma "fusão" dos órgãos. O objetivo é manter
as funções da Guarda Municipal de Pontal do Paraná conferidas pela Lei
Municipal nº 1416/2014 e acrescentar a possibilidade de atuação conjunta com a
Polícia Militar.
Face à enorme relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para
analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade.
Sala das Sessões, 07 de março de 2025.
Any Messina
Vereadora
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁÇS? NWticipp>
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 017/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de ts
a
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Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2025
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 017/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis)
meses após o parto.”
estima e distinta consideração.
2F-33A2-9CBD
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
MORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
Ce ada doc acematuras acesse hitps:!/pontaldoparana. tdoc.com.briverificacao!A 12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-14:
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ENTE DE ENE NS
TNRA ME NICIPAT DE De
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Processo nº 0190 2025 Hora 03 5%
Data de Protocolo 1403/2025
Interessado: Poder Executivo
assunto Mensagem n 017/2025
por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO. MICHELE STRAUB HEITOR GONÇALVES KAYA
Assinado
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraipontaldoparana.pr.gov.br o
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO É
MENSAGEM Nº 017/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis)
meses após o parto.”
Conforme justificativa constante do Memorando nº4699/2025, da Secretária
Municipal de Saúde:
“Em resposta à demanda sobre a justificativa para a implementação de transporte
gratuito para Gestantes e Puérperas no município, informo que:
Temos em média 200 gestantes ao ano, sendo que em média 100 nascimentos no ano.
Ainda, é essencial reforçar que a garantia do acesso oportuno e equitativo aos serviços de saúde
materno-infantil é fundamenta! para a redução de complicações na gestação, no parto e no
puerpério, além de contribuir para a promoção da saúde da mãe e do bebê. No entanto, à
dificuldade de deslocamento para unidades de saúde representa uma das principais barreiras ao
acompanhamento pré-natal e à puericultura, especialmente para mulheres em situação de
vulnerabilidade social.
Diante desse cenário, a implementação de transporte gratuito para gestantes e mulheres
com bebês de até seis meses visa assegurar que todas tenham acesso regular e contínuo às
consultas e exames essenciais ao longo da gravidez e do pós-parto. O pré-natal adequado reduz
significativamente os riscos de complicações obstétricas, parto prematuro e mortalidade materno-
infantil, enquanto o acompanhamento puerperal e pediátrico favorece a detecção precoce de
problemas de saúde, o incentivo ao aleitamento materno e a orientação para O desenvolvimento
saudável da criança.
Além dos benefícios diretos à saúde, essa medida também contribui para a equidade no
acesso aos serviços públicos, atendendo mulheres que enfrentam dificuldades financeiras ou
geográficas para chegar às unidades de saúde. A redução da taxa de absenteísmo nas consultas
médicas e o consequente aumento da adesão ao pré-natal e à puericultura podem impactar
positivamente os indicadores de saúde do município, prevenindo internações evitáveis e
promovendo uma melhor qualidade de vida para mães e bebês.
Portanto, o transporte gratuito para gestantes e puérperas configura-se como uma estratégia
essencial para fortalecer a atenção primária, garantir o direito à saúde e reduzir desigualdades,
refletindo diretamente na melhoria dos indicadores materno-infantis e no bem-estar da população.”
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei
Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefoturalDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
to
Assinado por 4
EITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, H
F
D e informe o código A12E-142F-33A2-9CBD
4doc com .briverificacao/A12E-1 42F-33A2-9CB
ras acesse hitps://pontaldoparana
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO RRANÁ Ca
GABINETE DO PREFEITO NA: B
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47.) quo?
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte
público para gestantes até 6 (seis) meses após o
parto.”
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento de tarifa
nas linhas de ônibus do transporte público municipal às gestantes que realizam
acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem residirem
no Município de Pontal do Paraná, desde a confirmação da gravidez até a criança
contar com seis meses de idade.
F-33A2-9CBD
Art. 2º- A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida mediante a apresentação
do cartão pré-natal devidamente anotado, acompanhado de documento de
identificação contendo a foto da gestante no momento do embarque ou através de
carteira a ser expedida pela empresa que opera o transporte coletivo municipal.
Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhar à
empresa que opera O transporte coletivo municipal, os dados da gestante, que será
beneficiada a obter isenção de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público
municipal.
| e RUDISNEY GIMENES FILHO
briverificacao/A 1 2E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-142
Art. 3º-As gestantes interessadas em usufruir O benefício instituído por esta Lei
deverão estar legalmente cadastradas em uma das unidades de saúde do Município
de Pontal do Paraná e possuírem O cadastro no CRAS — Centro de Referência de
Assistência Social.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de março de 2025,
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
GINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB. HEITOR GONÇALVES KAYAMOR
CO mscea hitne:ilnontaldoparana. 1 doc.com.
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
Us
HE Assinado por 4 pessoas: VER
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br ae
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A12E-142F-33A2-9CBD
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VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/03/2025 11:34:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 12/03/2025 11:57:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/03/2025 11:59:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 13/03/2025 08:34:45 GMT-03:00
Papel: Parte
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARA “o
Estado do Paraná e
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FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AOS PROJETOS DE LEI Nºs 109 E 110/2024.
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo (Não alcançou “quórum” para votação
(03 Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total (04 Mantido o Veto
( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação
() Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Tumo
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO X |
Cirineu do Esporte PSB [LX L
Cleonice LPP X
Elinete — | MDB X |
Juvanete [UNIÃO LX
Marcelo da Saúde PSB X 1
Nega MDB AX
Nei da Pesca NOVO X
Oseias PSD
Pastor Jhonatan PSD E
Sene NOVO l x
Com 4O | votosa favor, 9) votos contra, O1 ausente (s) e
abstenção, está prado o Veto Parcial aos Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024.
Obs. Este Veto necessita da maioria absoluta dos votos contrários para sua rejeição.
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“4º Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
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Ata Eletrônica da 5º Sessão Ordinária do 1º Período da 1º Sessão Legislativa da 8º
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 1º Período ; Abertura:
18/03/2025 - 18:00 ; Encerramento: 18:23
Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO
ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP
Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ;
CLEONICE / PP; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ;
NEGA / MDB; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a Sessão.
Solicitou ao 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da 4% Sessão Ordinária.
ATA RESUMIDA: O senhor 2º Secretário realizou a leitura da Ata Resumida da Sessão
anterior, onde a senhora Presidente a declarou aprovada. A Senhora Presidente solicitou a
senhora 12 Secretária que realizasse a leitura dos expedientes. OFÍCIO: Convite da
Câmara Municipal para inauguração da Galeria de Presidentes, Legislaturas e Galeria
Lilás/Procuradoria da Mulher, dia 25 de março às 19h. O Governador Ratinho Junior
convida para a cerimônia de requalificação da orla e modernização da Ilha do Mel, em 20
de março, às 11h30, em Pontal do Sul. O PSB convoca seus filiados, detentores de
mandatos eletivos e membros da comissão executiva para o encontro municipal no dia 28
de março de 2025, das 17h às 19h, na Casa do Vereador Marcelo da Saúde, em Pontal do
« ) Paraná, para discutir assuntos referentes ao partido. INDICAÇÕES: Indicações nºs
034, 035, 036 e 037/2025. Do Vereador Nei da Pesca ao Prefeito. Indicações nºs 028, e
039/2025. Do Vereador Sene ao Prefeito. Indicações 040, e 041/2025. Da Vereadora
Cleonice ao Prefeito. Indicações nºs 042, 043, 044, 045; 046, e 047/2025. Do Vereador
Pastor Jhonatan ao Prefeito. Indicações nºs 048, e 049/2025. Da Vereadora Nega ao
Prefeito. Indicações nºs 051, 052, 053, € 054/2025 do Vereador Marcelo da Saúde ao
Prefeito. Indicações nºs 050, e 055//2025. Da Vereadora Elinete ao Prefeito
REQUERIMENTO: Requerimento de voto de pesar pelo falecimento de Lindamir Isidoro
Costa Antunes, ocorrido no dia 17 de março de 2025.
Ocorrências da Sessão: Foi mantido em Votação Única Nominal o Veto Parcial aos
Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024, sendo os votos: Vereadora Any: Sim; Vereador Cirineu:
Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador Jhonatan: Sim; Vereador Juvancete: Sim; Vereador
Marcelo: Sim; Vereador Oseias: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Sene: Ausente;
Vereador Nei da Pesca: Sim; Vereadora Elinete: Sim. Foram aprovados em votação única
os Votos de Pesar pelo falecimento da senhora Lindamir, de iniciativa do Vereador Marcelo
da Saúde, e falecimento da senhora Sueli Schnaider, de iniciativa de Todos os Vereadores.
Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http: //
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25/03/2025 Página 1
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PARANA
[O Rm”) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a Sessão,
marcando a próxima para o dia 25 de março às 18:00 horas. E para constar, eu, Maria
Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro, Assessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente
Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue
devidamente assinada pela Senhora Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo
Secretário.
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
a
Elinete Guílnarães Cleonicg Silva do Nascimento
Presidente 12 Secretária
Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-2484 http://
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25/03/2025 Página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PRRANÁ 2:
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Ofício nº 005/2025 — 1L Pontal do Paraná, 24 de março de 2025.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: VETO PARCIAL aos Projetos de Lei nº 109/2024 e 110/2024.
Senhor Prefeito:
Em resposta ao Ofício 008/2025, de 13 de janeiro de 2025, comunico
que em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de março, foi APROVADO o VETO
PARCIAL em chamada nominal dos Vereadores, com 10 votos a favor e 01
ausente, relativo ao Projeto de Lei 109/2024, que “Altera a Lei nº 2.019/2020 e ao
Projeto de Lei nº 110/2024, que “Altera a Lei nº 2.020/2020.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
Po )
Pile cl
Elinete Ghimarães Rocha
Presidente

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