| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 109/2024 que " Altera a Lei nº 2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei nº 110/2024 que "Altera a Lei nº 2.020 de 09 de janeiro de 2020." |
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Estado do Paraná E Câmara Municipal de Pontal Do Para. es? Ofício nº: 008/2025 - GAB Processo Legislativo nº. 0017/2025 Veto Parcial ao Projeto de Lei nº0110/2024 SUMULA: “Veto Parcial ao Projeto de lei nº0109/2024 ue Altera a lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei nº110/2024 que “Altera a Lei nº2020, de 09 de janeiro de 2020.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 13/01/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! / FINANÇAS O.F. DATA: / ] URBANISMO I.M. DATA: / j EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / | OBS.: [W—————————————————————————— [>> 1 ]][————————>—>———————————— ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ] EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / | EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / | Pontal . PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARENA EN do Paraná Palácio Prefeito Rudisney Gimenes / » 1 é “a sea E GABINETE DO PREFEITO O s a “py vo sté Ofício n.º 008/2025-GAB Pontal do Paraná, 13 de janeiro de 2025 Excelentíssima Senhora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FAR ELINETE GUIMARÃES ROCHA | Date de Erstocolo: 14/01/2025. MD?. Presidente da Câmara Municipal Interessado: Poder Executivo Pontal do Paraná — PR Assunto: Ofício nº 008/2025 Assunto: Veto Parcial ao Projetos de Lei nº 0110/2024 Excelentíssima Senhora Presidente: Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 0109/2024, que Altera a Lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei nº110/2024 que “Altera a Lei a de 09 de janeiro de 2020” diante das seguintes razões. Ficam vetados os artigos 2º dos Projetos de Lei nº110/2024 e 111/2024, pelos seguintes motivos: A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná dispõe que: AR. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 81º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 8 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. 83º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. O protocolo nº2950/2024 desta Egrégia Casa de Leis, tramitou pelos departamentos competentes sendo certo que, da análise do projeto aprovado, o entendimento é no sentido de veto ao artigo 2º de ambos projetos, vez que não guardam coerência à proposta anteriormente aprovada pelos nobres vereadores e já sancionada pelo Poder Executivo. Concluímos, pelas razões acima, que o projeto em análise deve ser vetado parcialmente. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. DISNEY GIMENES FILHO refeito de Pontal do Paraná Rodovia PR 407, km 19,215 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone (41) 3455-9600 Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: gabineteOpontaldoparana.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE.PONTAL DO PARAN ESTADO DO PARANÁ | DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA 1 - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; |5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 08/2025. 09:30 h. No Mist q] GABINE TE DA PRESIDÊN: CIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | 4º SESSÃO ORDINÁRIA DA 8º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO | À LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO | | DIA 11 DE MARÇO. DE 2025 - ÁS1 18:00H. e Veto Parcial do Poder Executivo aos Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024; e Mensagem nº 12/2025, de iniciativa do Poder Executivo; e Mensagem nº 13/2025, de iniciativa do Poder Executivo; e Mensagem nº 14/2025, de iniciativa do Poder Executivo; e Mensagem nº 15/2025, de iniciativa do Poder Executivo; É 1 ) / VN AAA f ATL Ce Elinete Guimarães Rocha Presidente Ê: air fm - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , Na co arana Palácio Prefeito Rudisney Gimenes E á GABINETE DO PREFEITO Q YO ; Ofício n.º 008/2025-GAB Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Processo nº: 0017/2025 Hora: 16:09 x à ia Data de Protocol 1401/2025 MD?. Presidente da Câmara Municipal qismeseada: Elder Exceto Pontal do Paraná es PR Assunto Oficio n 008/2025 Assunto: Veto Parcial ao Projetos de Lei nº 0110/2024 Excelentíssima Senhora Presidente: Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 0109/2024, que Altera a Lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei nº110/2024 que “Altera a Lei nº2020, de 09 de janeiro de 2020” diante das seguintes razões. Ficam vetados os artigos 2º dos Projetos de Lei nº110/2024 e 111/2024, pelos seguintes motivos: A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná dispõe que: Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 81º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 82º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alinea. 83º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. O protocolo nº2950/2024 desta Egrégia Casa de Leis, tramitou pelos departamentos competentes sendo certo que, da análise do projeto aprovado, o entendimento é no sentido de veto ao artigo 2º de ambos projetos, vez que não guardam coerência à proposta anteriormente aprovada pelos nobres vereadores e já sancionada pelo Poder Executivo. Concluímos, pelas razões acima, que o projeto em análise deve ser vetado parcialmente. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. ar / RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito de Pontal do Paraná Rodovia PR 407, km 19,215 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone (41) 3455-9600 Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: gabineteDpontaldoparana.pr.gov.br eme o a Ls CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ TÁRIO OFICIAL DA CÂMARA . DIÁRIO OFICIAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 — ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 11/2025. 11:00 h. “GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | 17/03/2025. 5º SESSÃO ORDINÁRIA DA 8º LEGISLATURA DA Tº SESSÃO À LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 18 DE MARÇO DE 2025 ÀS 18: 00H. | ORDEM DO DIA | e Em Discussão e Votação Única o Veto Parcial aos Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024, de iniciativa do Poder Executivo, protocolado sob Processo Legislativo nº 0017/2025. e Anteprojeto de Lei nº 16/2025, de iniciativa da Vereadora Any Messina; e Mensagem nº 17/2025, de iniciativa do Poder Executivo. id NA AÊ, AA f pele Elinete Guimarães Rocha Presidente Pontal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO P , ce cueana Palácio Prefeito Rudisney Gimenes á E GABINETE DO PREFEITO broa pude Ofício n.º 008/2025-GAB Pontal do Paraná, 13 de janeiro de 2025 Excelentíssima Senhora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR pe e e “ ELINETE GUIMARÃES ROCHA focam prio o MDº. Presidente da Câmara Municipal interessado: Poder Excoutivo. p Pontal do Paraná poor PR Assunto: Oficio nº 008/2025 Assunto: Veto Parcial ao Projetos de Lei nº 0110/2024 Excelentíssima Senhora Presidente: Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 0109/2024, que Altera a Lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei nº110/2024 que “Altera a Lei nº2020, de 09 de janeiro de 2020” diante das seguintes razões. Ficam vetados os artigos 2º dos Projetos de Lei nº110/2024 e 111/2024, pelos seguintes motivos: A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná dispõe que: Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 81º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 82º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. 83º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. O protocolo nº2950/2024 desta Egrégia Casa de Leis, tramitou pelos departamentos competentes sendo certo que, da análise do projeto aprovado, o entendimento é no sentido de veto ao artigo 2º de ambos projetos, vez que não guardam coerência à proposta anteriormente aprovada pelos nobres vereadores e já sancionada pelo Poder Executivo. Concluímos, pelas razões acima, que o projeto em análise deve ser vetado parcialmente. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. / ao dd f do jo RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito de Pontal do Paraná Sra Rodovia PR 407, km 19,215 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone (41) 3455-9600 Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: gabinete pontaldoparana.pr.gov.br ses mos ESTADO DO PARANÁ (6 a Gabinete da Vereadora Any Messina Bd E) ANTEPRONJETO DE LEI Nº 12025. Pis pues A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: « MEN ME NICE E PON Pp Er A a RR and SUMULA: "Dispõe sobre a autorização e | para a Guarda Municipal de Pontal do | interessado Vercadora Nm Messina va | Paraná atuar no policiamento urbano sda Confio id ostensivo e dá outras providências.” Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no municipio de Pontal do Paraná. Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no policiamento urbano terá como fundamento: |. a observância do disposto nos artigos 4ºe 5º da Leinº 13.022/2014; Il. respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública; WI. atuação integrada com os órgãos municipais de segurança € defesa social; e IV. cooperação técnica e operacional com as demais forças de segurança. Art. 3º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no desempenho de suas funções de policiamento urbano ostensivo, poderá: [. realizar rondas preventivas e ostensivas, Il. atuar conjuntamente com a Polícia Militar; HI. atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo, depredação do patrimônio público e outros crimes, IV. promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Vereadora Any Messina soluções para problemas e implementar projetos locais vo melhoria das condições de segurança nas comunidades; V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas. Art. 4º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está impedida de atuar em qualquer atividade de polícia judiciária, bem como em atividades fora dos limites do município. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de março de 2025. Any Messina Vereadora Câmara Municipal de Pontal do Parana Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul BRA) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ unia a PARA Cios= d ESTADO DO PARANÁ (88 “a do Gabinete da Vereadora Any Messina To Das a E S “ren quot? JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que visa ajustar terminologias e conceitos relacionados a Guarda Civil Municipal. Sendo assim, o presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de reforçar a segurança pública no município de Pontal do Paraná, promovendo uma atuação mais eficaz na prevenção e combate à criminalidade. A Lei nº 1416/2014, que “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências” descreve as atribuições funções do órgão, que, num panorama geral, é restrita a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais e ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa. Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 656 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, inciso |, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei 14.879/2009, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam prejudicado o recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios. o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, $ 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”. Tudo nos termos do voto Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul ESTADO DO PARANÁ & vo! Gabinete da Vereadora Any Messina e í do Relator. Tema 656 - Limites da atuação legislativa h ahipaN disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município. Diante do Tema 656, acima mencionado, resta claro que é permitido a Guarda Municipal realizar ações de segurança urbana, inclusive, com o policiamento ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, dependendo, apenas, de lei municipal que autorize essas ações. Desse modo, propõe-se o presente projeto, com o objetivo de permitir um melhor aproveitamento dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis, otimizando a segurança pública e proporcionando maior segurança à população. Salienta-se que a intenção do presente projeto não é usurpar a função da Polícia Militar do Paraná, tampouco, fazer uma "fusão" dos órgãos. O objetivo é manter as funções da Guarda Municipal de Pontal do Paraná conferidas pela Lei Municipal nº 1416/2014 e acrescentar a possibilidade de atuação conjunta com a Polícia Militar. Face à enorme relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade. Sala das Sessões, 07 de março de 2025. Any Messina Vereadora Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁÇS? NWticipp> pus % a! 9”, - Joss ECC am PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO At Í Go Ofício nº 017/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de ts a 3 “o o É] 58 É PU Pig 8, Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2025 Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 017/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” estima e distinta consideração. 2F-33A2-9CBD Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do MORI e RUDISNEY GIMENES FILHO Ce ada doc acematuras acesse hitps:!/pontaldoparana. tdoc.com.briverificacao!A 12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-14: Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO ENTE DE ENE NS TNRA ME NICIPAT DE De foss Processo nº 0190 2025 Hora 03 5% Data de Protocolo 1403/2025 Interessado: Poder Executivo assunto Mensagem n 017/2025 por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO. MICHELE STRAUB HEITOR GONÇALVES KAYA Assinado RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraipontaldoparana.pr.gov.br o Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO GABINETE DO PREFEITO É MENSAGEM Nº 017/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” Conforme justificativa constante do Memorando nº4699/2025, da Secretária Municipal de Saúde: “Em resposta à demanda sobre a justificativa para a implementação de transporte gratuito para Gestantes e Puérperas no município, informo que: Temos em média 200 gestantes ao ano, sendo que em média 100 nascimentos no ano. Ainda, é essencial reforçar que a garantia do acesso oportuno e equitativo aos serviços de saúde materno-infantil é fundamenta! para a redução de complicações na gestação, no parto e no puerpério, além de contribuir para a promoção da saúde da mãe e do bebê. No entanto, à dificuldade de deslocamento para unidades de saúde representa uma das principais barreiras ao acompanhamento pré-natal e à puericultura, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social. Diante desse cenário, a implementação de transporte gratuito para gestantes e mulheres com bebês de até seis meses visa assegurar que todas tenham acesso regular e contínuo às consultas e exames essenciais ao longo da gravidez e do pós-parto. O pré-natal adequado reduz significativamente os riscos de complicações obstétricas, parto prematuro e mortalidade materno- infantil, enquanto o acompanhamento puerperal e pediátrico favorece a detecção precoce de problemas de saúde, o incentivo ao aleitamento materno e a orientação para O desenvolvimento saudável da criança. Além dos benefícios diretos à saúde, essa medida também contribui para a equidade no acesso aos serviços públicos, atendendo mulheres que enfrentam dificuldades financeiras ou geográficas para chegar às unidades de saúde. A redução da taxa de absenteísmo nas consultas médicas e o consequente aumento da adesão ao pré-natal e à puericultura podem impactar positivamente os indicadores de saúde do município, prevenindo internações evitáveis e promovendo uma melhor qualidade de vida para mães e bebês. Portanto, o transporte gratuito para gestantes e puérperas configura-se como uma estratégia essencial para fortalecer a atenção primária, garantir o direito à saúde e reduzir desigualdades, refletindo diretamente na melhoria dos indicadores materno-infantis e no bem-estar da população.” Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefoturalDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR to Assinado por 4 EITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, H F D e informe o código A12E-142F-33A2-9CBD 4doc com .briverificacao/A12E-1 42F-33A2-9CB ras acesse hitps://pontaldoparana Ei dl ini iii E a O da FAIA L í "O r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO RRANÁ Ca GABINETE DO PREFEITO NA: B Ee o E S p »* 47.) quo? PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal às gestantes que realizam acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem residirem no Município de Pontal do Paraná, desde a confirmação da gravidez até a criança contar com seis meses de idade. F-33A2-9CBD Art. 2º- A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida mediante a apresentação do cartão pré-natal devidamente anotado, acompanhado de documento de identificação contendo a foto da gestante no momento do embarque ou através de carteira a ser expedida pela empresa que opera o transporte coletivo municipal. Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhar à empresa que opera O transporte coletivo municipal, os dados da gestante, que será beneficiada a obter isenção de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal. | e RUDISNEY GIMENES FILHO briverificacao/A 1 2E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-142 Art. 3º-As gestantes interessadas em usufruir O benefício instituído por esta Lei deverão estar legalmente cadastradas em uma das unidades de saúde do Município de Pontal do Paraná e possuírem O cadastro no CRAS — Centro de Referência de Assistência Social. Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de março de 2025, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde GINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB. HEITOR GONÇALVES KAYAMOR CO mscea hitne:ilnontaldoparana. 1 doc.com. HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura Us HE Assinado por 4 pessoas: VER RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br ae Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A12E-142F-33A2-9CBD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/03/2025 11:34:03 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 12/03/2025 11:57:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/03/2025 11:59:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 13/03/2025 08:34:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/A12E-142F-33A2-9CBD CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARA “o Estado do Paraná e ASI FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO VETO PARCIAL AOS PROJETOS DE LEI Nºs 109 E 110/2024. Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado ( ) Projeto de Lei Complementar. ( ) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência ( JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo (Não alcançou “quórum” para votação (03 Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total (04 Mantido o Veto ( ) Requerimento () Aprovado em 1º votação () Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Tumo VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO X | Cirineu do Esporte PSB [LX L Cleonice LPP X Elinete — | MDB X | Juvanete [UNIÃO LX Marcelo da Saúde PSB X 1 Nega MDB AX Nei da Pesca NOVO X Oseias PSD Pastor Jhonatan PSD E Sene NOVO l x Com 4O | votosa favor, 9) votos contra, O1 ausente (s) e abstenção, está prado o Veto Parcial aos Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024. Obs. Este Veto necessita da maioria absoluta dos votos contrários para sua rejeição. Ly “4º Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR “4 Munic; ARY Cio. 8 as 3 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL D MK -o! PARANA » Le - 8 | et” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo S E era quo? Ata Eletrônica da 5º Sessão Ordinária do 1º Período da 1º Sessão Legislativa da 8º Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 1º Período ; Abertura: 18/03/2025 - 18:00 ; Encerramento: 18:23 Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PP; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; NEGA / MDB; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a Sessão. Solicitou ao 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da 4% Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O senhor 2º Secretário realizou a leitura da Ata Resumida da Sessão anterior, onde a senhora Presidente a declarou aprovada. A Senhora Presidente solicitou a senhora 12 Secretária que realizasse a leitura dos expedientes. OFÍCIO: Convite da Câmara Municipal para inauguração da Galeria de Presidentes, Legislaturas e Galeria Lilás/Procuradoria da Mulher, dia 25 de março às 19h. O Governador Ratinho Junior convida para a cerimônia de requalificação da orla e modernização da Ilha do Mel, em 20 de março, às 11h30, em Pontal do Sul. O PSB convoca seus filiados, detentores de mandatos eletivos e membros da comissão executiva para o encontro municipal no dia 28 de março de 2025, das 17h às 19h, na Casa do Vereador Marcelo da Saúde, em Pontal do « ) Paraná, para discutir assuntos referentes ao partido. INDICAÇÕES: Indicações nºs 034, 035, 036 e 037/2025. Do Vereador Nei da Pesca ao Prefeito. Indicações nºs 028, e 039/2025. Do Vereador Sene ao Prefeito. Indicações 040, e 041/2025. Da Vereadora Cleonice ao Prefeito. Indicações nºs 042, 043, 044, 045; 046, e 047/2025. Do Vereador Pastor Jhonatan ao Prefeito. Indicações nºs 048, e 049/2025. Da Vereadora Nega ao Prefeito. Indicações nºs 051, 052, 053, € 054/2025 do Vereador Marcelo da Saúde ao Prefeito. Indicações nºs 050, e 055//2025. Da Vereadora Elinete ao Prefeito REQUERIMENTO: Requerimento de voto de pesar pelo falecimento de Lindamir Isidoro Costa Antunes, ocorrido no dia 17 de março de 2025. Ocorrências da Sessão: Foi mantido em Votação Única Nominal o Veto Parcial aos Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024, sendo os votos: Vereadora Any: Sim; Vereador Cirineu: Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador Jhonatan: Sim; Vereador Juvancete: Sim; Vereador Marcelo: Sim; Vereador Oseias: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Sene: Ausente; Vereador Nei da Pesca: Sim; Vereadora Elinete: Sim. Foram aprovados em votação única os Votos de Pesar pelo falecimento da senhora Lindamir, de iniciativa do Vereador Marcelo da Saúde, e falecimento da senhora Sueli Schnaider, de iniciativa de Todos os Vereadores. Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http: // www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contatopontaldoparana.pr.leg.br 25/08/2025 25/03/2025 Página 1 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DÓS ÇA PARANA [O Rm”) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a Sessão, marcando a próxima para o dia 25 de março às 18:00 horas. E para constar, eu, Maria Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro, Assessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pela Senhora Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão a Elinete Guílnarães Cleonicg Silva do Nascimento Presidente 12 Secretária Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-2484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato Gpontaldoparana.pr.leg.br 25/03/2025 25/03/2025 Página 2 8 Nica, o a O 2 ÇA N CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PRRANÁ 2: Estado do Paraná Y No s big eu Ofício nº 005/2025 — 1L Pontal do Paraná, 24 de março de 2025. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: VETO PARCIAL aos Projetos de Lei nº 109/2024 e 110/2024. Senhor Prefeito: Em resposta ao Ofício 008/2025, de 13 de janeiro de 2025, comunico que em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de março, foi APROVADO o VETO PARCIAL em chamada nominal dos Vereadores, com 10 votos a favor e 01 ausente, relativo ao Projeto de Lei 109/2024, que “Altera a Lei nº 2.019/2020 e ao Projeto de Lei nº 110/2024, que “Altera a Lei nº 2.020/2020. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, Po ) Pile cl Elinete Ghimarães Rocha Presidente