| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Isenção no Transporte Público para Gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” |
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Estado do Paraná “ Câmara Municipal de Pontal Do Para Rossa Mensagem Nº 017/2025 Processo Legislativo nº. 0190/2025 Anteprojeto de Lei nº 017/2025 Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 meses (seis meseslapós o parto.”. — 1111111111 Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 14/03/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: / ! FINANÇAS O,F. DATA: / l URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ) CUP “ , LR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO [ N rss! Ofício nº 017/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de março Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 017/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0190/2025 Hora:08:59 Data de Protocolo: 1403/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº017/2025 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: o| rana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 82025, yo? . Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-142F-33A2-9CBD G| g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “a MUnie; pe 158 ag /83 “G 0! MENSAGEM Nº 017/2025 KO E F, i no by punto Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” Conforme justificativa constante do Memorando nº4699/2025, da Secretária Municipal de Saúde: “Em resposta à demanda sobre a justificativa para a implementação de transporte gratuito para Gestantes e Puérperas no município, informo que: Temos em média 200 gestantes ao ano, sendo que em média 100 nascimentos no ano. Ainda, é essencial reforçar que a garantia do acesso oportuno e equitativo aos serviços de saúde materno-infantil é fundamental para a redução de complicações na gestação, no parto e no puerpério, além de contribuir para a promoção da saúde da mãe e do bebê. No entanto, a dificuldade de deslocamento para unidades de saúde representa uma das principais barreiras ao acompanhamento pré-natal e à puericultura, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social. Diante desse cenário, a implementação de transporte gratuito para gestantes e mulheres com bebês de até seis meses visa assegurar que todas tenham acesso regular e contínuo às consultas e exames essenciais ao longo da gravidez e do pós-parto. O pré-natal adequado reduz significativamente os riscos de complicações obstétricas, parto prematuro e mortalidade materno- infantil, enquanto o acompanhamento puerperal e pediátrico favorece a detecção precoce de problemas de saúde, o incentivo ao aleitamento materno e a orientação para o desenvolvimento saudável da criança. Além dos benefícios diretos à saúde, essa medida também contribui para a equidade no acesso aos serviços públicos, atendendo mulheres que enfrentam dificuldades financeiras ou geográficas para chegar às unidades de saúde. A redução da taxa de absenteísmo nas consultas médicas e o consequente aumento da adesão ao pré-natal e à puericultura podem impactar positivamente os indicadores de saúde do município, prevenindo internações evitáveis e promovendo uma melhor qualidade de vida para mães e bebês. Portanto, o transporte gratuito para gestantes e puérperas configura-se como uma estratégia essencial para fortalecer a atenção primária, garantir o direito à saúde e reduzir desigualdades, refletindo diretamente na melhoria dos indicadores materno-infantis e no bem-estar da população.” Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR O teyoa =) Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNE Y GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A1 2E-142F-33A2-9CBD Es sa Munic; «<patniai> r LS E É) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ç 4 070 PROJETO DE LEI NS re rue Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal às gestantes que realizam acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem residirem no Município de Pontal do Paraná, desde a confirmação da gravidez até a criança contar com seis meses de idade. Art. 2º- A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida mediante a apresentação do cartão pré-natal devidamente anotado, acompanhado de documento de identificação contendo a foto da gestante no momento do embarque ou através de carteira a ser expedida pela empresa que opera o transporte coletivo municipal. Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhar à empresa que opera o transporte coletivo municipal, os dados da gestante, que será beneficiada a obter isenção de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal. Art. 3º-As gestantes interessadas em usufruir o benefício instituído por esta Lei deverão estar legalmente cadastradas em uma das unidades de saúde do Município de Pontal do Paraná e possuírem o cadastro no CRAS — Centro de Referência de Assistência Social. Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de março de 2025, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR vw Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-142F-33A2-9CBD | VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A12E-142F-33A2-9CBD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/03/2025 11:34:03 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 12/03/2025 11:57:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/03/2025 11:59:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) “f RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 13/03/2025 08:34:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/A12E-142F-33A2-9CBD *Jataiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GeMunica,,. Ê + Estado do Paraná [SP 4) Rss PROJETO DE LEI Nº 014/2025 á Pra puto Súmula: “Dispõe sobre a Isenção no Transporte Público para gestante até 6 (seis) meses após o parto.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE ABRIL DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal às gestantes que realizam acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem residirem no Município de Pontal do Paraná, desde a confirmação da gravidez até a criança contar com seis meses de idade. Art. 2º A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida mediante a apresentação do cartão pré-natal devidamente anotado, acompanhado de documento de identificação contendo a foto da gestante no momento do embarque ou através de carteira a ser expedida pela empresa que opera o transporte coletivo municipal. Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhar à empresa que opera o transporte coletivo municipal, os dados da gestante, que será beneficiada a obter isenção de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal. Art. 3º As gestantes interessadas em usufruir o benefício instituído por esta Lei deverão estar legalmente cadastradas em uma das unidades de saúde do Município de Pontal do Paraná e possuírem o cadastro no CRAS — Centro de Referência de Assistência Social. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de abril de 2025. ç À AL Ade Leo, Elinete ClimaricaRicha Presidente ms 03/04/25, 10:20 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E t C766A4/e4cedcb52239699f2e05afbfb044cdeSedccdcb52239699f2e0SafbfbO44cdes Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.655, DE 02 DE ABRIL DE 2025. Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal às gestantes que realizam acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem residirem no Município de Pontal do Paraná, desde a confirmação da gravidez até a criança contar com seis meses de idade. Art. 2º- A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida mediante a apresentação do cartão pré-natal devidamente anotado, acompanhado de documento de identificação contendo a foto da gestante no momento do embarque ou através de carteira a ser expedida pela empresa que opera o transporte coletivo municipal. Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhar à empresa que opera o transporte coletivo municipal, os dados da gestante, que será beneficiada a obter isenção de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal. Art. 3º-As gestantes interessadas em usufruir o benefício instituído por esta Lei deverão estar legalmente cadastradas em uma das unidades de saúde do Município de Pontal do Paraná e possuírem o cadastro no CRAS — Centro de Referência de Assistência Social, Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 02 de abril de 2025, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:E1C766A4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/04/2025. Edição 3249 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ 11