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materia nº 17/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-14
Ementa“Dispõe sobre a Isenção no Transporte Público para Gestantes até 6 (seis) meses após o parto.”
native_id697

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

Estado do Paraná
“ Câmara Municipal de Pontal Do Para
Rossa
Mensagem Nº 017/2025 Processo Legislativo nº. 0190/2025
Anteprojeto de Lei nº 017/2025
Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6
meses (seis meseslapós o parto.”.
— 1111111111
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 14/03/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: / !
FINANÇAS O,F. DATA: / l
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] )
CUP
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO [
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Ofício nº 017/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de março
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 017/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis)
meses após o parto.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0190/2025 Hora:08:59
Data de Protocolo: 1403/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº017/2025
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: o| rana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
82025, yo? .
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-142F-33A2-9CBD
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g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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MENSAGEM Nº 017/2025 KO
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Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis)
meses após o parto.”
Conforme justificativa constante do Memorando nº4699/2025, da Secretária
Municipal de Saúde:
“Em resposta à demanda sobre a justificativa para a implementação de transporte
gratuito para Gestantes e Puérperas no município, informo que:
Temos em média 200 gestantes ao ano, sendo que em média 100 nascimentos no ano.
Ainda, é essencial reforçar que a garantia do acesso oportuno e equitativo aos serviços de saúde
materno-infantil é fundamental para a redução de complicações na gestação, no parto e no
puerpério, além de contribuir para a promoção da saúde da mãe e do bebê. No entanto, a
dificuldade de deslocamento para unidades de saúde representa uma das principais barreiras ao
acompanhamento pré-natal e à puericultura, especialmente para mulheres em situação de
vulnerabilidade social.
Diante desse cenário, a implementação de transporte gratuito para gestantes e mulheres
com bebês de até seis meses visa assegurar que todas tenham acesso regular e contínuo às
consultas e exames essenciais ao longo da gravidez e do pós-parto. O pré-natal adequado reduz
significativamente os riscos de complicações obstétricas, parto prematuro e mortalidade materno-
infantil, enquanto o acompanhamento puerperal e pediátrico favorece a detecção precoce de
problemas de saúde, o incentivo ao aleitamento materno e a orientação para o desenvolvimento
saudável da criança.
Além dos benefícios diretos à saúde, essa medida também contribui para a equidade no
acesso aos serviços públicos, atendendo mulheres que enfrentam dificuldades financeiras ou
geográficas para chegar às unidades de saúde. A redução da taxa de absenteísmo nas consultas
médicas e o consequente aumento da adesão ao pré-natal e à puericultura podem impactar
positivamente os indicadores de saúde do município, prevenindo internações evitáveis e
promovendo uma melhor qualidade de vida para mães e bebês.
Portanto, o transporte gratuito para gestantes e puérperas configura-se como uma estratégia
essencial para fortalecer a atenção primária, garantir o direito à saúde e reduzir desigualdades,
refletindo diretamente na melhoria dos indicadores materno-infantis e no bem-estar da população.”
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei
Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNE
Y GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A1 2E-142F-33A2-9CBD
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PROJETO DE LEI NS re rue
Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte
público para gestantes até 6 (seis) meses após o
parto.”
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento de tarifa
nas linhas de ônibus do transporte público municipal às gestantes que realizam
acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem residirem
no Município de Pontal do Paraná, desde a confirmação da gravidez até a criança
contar com seis meses de idade.
Art. 2º- A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida mediante a apresentação
do cartão pré-natal devidamente anotado, acompanhado de documento de
identificação contendo a foto da gestante no momento do embarque ou através de
carteira a ser expedida pela empresa que opera o transporte coletivo municipal.
Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhar à
empresa que opera o transporte coletivo municipal, os dados da gestante, que será
beneficiada a obter isenção de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público
municipal.
Art. 3º-As gestantes interessadas em usufruir o benefício instituído por esta Lei
deverão estar legalmente cadastradas em uma das unidades de saúde do Município
de Pontal do Paraná e possuírem o cadastro no CRAS — Centro de Referência de
Assistência Social.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de março de 2025,
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-142F-33A2-9CBD
|
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A12E-142F-33A2-9CBD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/03/2025 11:34:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 12/03/2025 11:57:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/03/2025 11:59:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
“f RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 13/03/2025 08:34:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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*Jataiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GeMunica,,.
Ê + Estado do Paraná [SP 4)
Rss PROJETO DE LEI Nº 014/2025 á
Pra puto
Súmula: “Dispõe sobre a Isenção no
Transporte Público para gestante até 6 (seis)
meses após o parto.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 01 DE ABRIL DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento
de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal às gestantes que
realizam acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem
residirem no Município de Pontal do Paraná, desde a confirmação da gravidez até
a criança contar com seis meses de idade.
Art. 2º A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida mediante a
apresentação do cartão pré-natal devidamente anotado, acompanhado de
documento de identificação contendo a foto da gestante no momento do embarque
ou através de carteira a ser expedida pela empresa que opera o transporte coletivo
municipal.
Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de Saúde,
encaminhar à empresa que opera o transporte coletivo municipal, os dados da
gestante, que será beneficiada a obter isenção de tarifa nas linhas de ônibus do
transporte público municipal.
Art. 3º As gestantes interessadas em usufruir o benefício instituído por esta
Lei deverão estar legalmente cadastradas em uma das unidades de saúde do
Município de Pontal do Paraná e possuírem o cadastro no CRAS — Centro de
Referência de Assistência Social.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de abril de 2025.
ç À AL Ade Leo,
Elinete ClimaricaRicha
Presidente
ms
03/04/25, 10:20
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E t C766A4/e4cedcb52239699f2e05afbfb044cdeSedccdcb52239699f2e0SafbfbO44cdes
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.655, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte
público para gestantes até 6 (seis) meses após o
parto.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção
de pagamento de tarifa nas linhas de ônibus do transporte
público municipal às gestantes que realizam acompanhamento
de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem
residirem no Município de Pontal do Paraná, desde a
confirmação da gravidez até a criança contar com seis meses de
idade.
Art. 2º- A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida
mediante a apresentação do cartão pré-natal devidamente
anotado, acompanhado de documento de identificação
contendo a foto da gestante no momento do embarque ou
através de carteira a ser expedida pela empresa que opera o
transporte coletivo municipal.
Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de
Saúde, encaminhar à empresa que opera o transporte coletivo
municipal, os dados da gestante, que será beneficiada a obter
isenção de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público
municipal.
Art. 3º-As gestantes interessadas em usufruir o benefício
instituído por esta Lei deverão estar legalmente cadastradas em
uma das unidades de saúde do Município de Pontal do Paraná e
possuírem o cadastro no CRAS — Centro de Referência de
Assistência Social,
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 02 de abril de 2025,
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:E1C766A4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/04/2025. Edição 3249
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/
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