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materia nº 136/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 136 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaInstitui requisitos para regularização de edificações construídas em desacordo com a legislação municipal.
native_id74

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-13T14:38:23.317064-03:00 APROVADO 7 0 0
2021-10-13T13:56:35.787199-03:00 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO 7 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 127/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de setembro de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº.127/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso IIl, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 127/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui requisitos
para regularização de edificações construídas em desacordo com a legislação
municipal.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
UDISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEIT
CÂMARA MUNICIAL DE PONTAL DO PARANÁS
Processo nº: 01198/2021 Hora:15:24 “calaia/;
Data de Protocolo: 01/10/2021 E
Interessado: Executivo seg
Assunto: Ofício nº 127/2021
Mensagem
1
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 127/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui requisitos para regularização de edificações construídas em
desacordo com a legislação municipal”
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal, criando
incentivos à regularização de edificações e ocupações desordenadas dentro do
perímetro urbano, com o objetivo de possibilitar ao ente público a cobrança de
impostos em decorrência de implementação de melhorias do serviço público. que trata
do parcelamento do solo urbano.
Ressalta-se que as edificações erigidas em desacordo com a legislação,
poderão ser regularizadas, utilizando-se o marco temporal previsto na legislação
federal de REURB, qual seja, 22/12/2016.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UDISNEY GIMENÉS FILHO
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui requisitos para
regularização de edificações
construídas em desacordo com a
legislação municipal”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda construção e/ou
ampliação de edificações, para qualquer e todo uso, concluídas até a data de
22/12/2016, em loteamentos regulares ou não e que, à qualquer tempo, não tenham
sido autuadas pelos agentes fiscais do município.
81º - Aplica-se O dispositivo no caput deste artigo, mesmo no caso das construções
e/ou ampliações de edificações estarem em desacordo com os parâmetros definidos
pela legislação municipal vigente.
82º - As edificações deverão estar inseridas em áreas urbanas consolidadas,
dotadas de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para
logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de
lixo, não contendo vegetação nativa nem corpos hídricos e/ou nascentes, nos
termos do $ 17º, do artigo 1º, da Resolução SEMA nº 051 de 23/10/2009, desde que
os lotes tenham área mínima de 125,00m? e testada mínima de 5,00m.
83º - As edificações implantadas em lotes decorrentes de regularização fundiária
poderão ser regularizadas mesmo que OS lotes não atendam as condições de área e
testada mínimas, conforme O parágrafo 82º do art. 1º desta lei.
84º - A regularização das edificações não autoriza seu uso fora do enquadramento
permitido para a zona em que está inserida, nem autoriza seu uso fora das normas
da legislação sanitária vigente.
Art. 2º - Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o contribuinte deverá
requerê-la a qualquer tempo, recolhendo as mesmas taxas, impostos e
emolumentos exigidos para as obras regulares, mediante apresentação de projeto
arquitetônico simplificado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica
de profissional habilitado e cadastrado no Departamento de Urbanismo da Prefeitura
Municipal, para, no final do processo, ser emitido o Laudo de Vistoria Técnica e
Habite-se.
81º - O projeto arquitetônico simplificado, conforme modelo padrão do Departamento
de Urbanismo, será constituído de:
a) planta de implantação/ cobertura;
b) corte esquemático para determinação da altura da edificação;
c) diagrama de área, para determinação da(s) área(s) do(s) pavimento(s);
d) localização de guia rebaixa
da;
e) passeio pavimentado; L (
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f) localização da lixeira.
82º - Os contribuintes, cujas edificações não atendem os parâmetros construtivos
relevantes, previstos no plano diretor e leis complementares vigentes, estarão
Sujeitos ao Pagamento anual, juntamente com o recolhimento do IPTU do seu
respectivo imóvel, de taxas a seguir descritas, para as Seguintes situações:
| - Ocupação de qualquer natureza das áreas de recuo obrigatório:
a) Uso habitacional - 0,05 UFM/m?2
b) Uso comercial - 0,08 UFM/m?
Il — Área construída excedente, após descontar a área ocupada nos recuos
obrigatórios, 0,05 UFM/m? calculado sobre o excedente.
Ill — São parâmetros relevantes à taxa de Ocupação e o coeficiente.
83º - As edificações em áreas de recuo obrigatório somente serão regularizadas
iante a co icípi
84º - As edificações submetidas à regularização, localizadas em região com ruas já
pavimentadas, no momento. da vistoria para emissão do Habite-se, deverão ter o
passeio construído conforme padrão municipal e, caso seja possível, com o plantio
da árvore símbolo do Município e para imóveis localizados em áreas com ruas não
pavimentadas, o Departamento de Urbanismo, procederá a análise quanto à
obrigatoriedade de execução do passeio.
85º - Os valores recolhidos em decorrência da aplicação do 82º deste artigo serão
destinados exclusivamente para obras ou serviços de aprimoramento da
infraestrutura viária.
86º - Os contribuintes poderão Pagar os valores determinados em decorrência da
aplicação do 82º deste artigo, à vista ou de forma parcelada, igual ao que for
determinado para O recolhimento do IPTU.
Art. 3º - Aos contribuintes e detentores do domínio útil que fizerem uso desta lei, fica
assegurado o direito ao parcelamento, em até três vezes, das taxas, impostos e
emolumentos resultantes da regularização de sua edificação.
Ea)
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81º - O atraso de pagamento superior a trinta dias ensejará O encaminhamento do
débito para inclusão em dívida ativa e cobrança.
82º - O laudo de vistoria técnica e habite-se somente serão entregues ao
contribuinte mediante apresentação do comprovante de quitação das parcelas
previstas no caput deste artigo.
83º - Fica assegurada a isenção total do ISSQN incidente sobre a mão de obra
utilizada na construção da edificação.
Art. 4º - Para fazer jus aos benefícios desta lei, no caso de regularização de
edificações em área de posse, O contribuinte deverá ainda:
| —- Comprovar posse legal do imóvel, anexando ao processo contas de energia
emitidas pela concessionária local, conta de consumo de água potável emitida pela
concessionária local ou outro meio de prova, em nome do requerente, além do
testemunho expresso dos confrontantes.
Il — Apresentar levantamento topográfico georreferenciado, com dimensões, área do
terreno e de distância até a via pública mais próxima, com a respectiva anotação de
responsabilidade técnica de profissional habilitado e cadastrado no município, além
de qualificação e assinatura dos confrontantes do terreno.
WII — Assinar declaração, inserida no projeto arquitetônico simplificado, atestando que
a regularização da edificação não gera efeitos, em qualquer lide ou foro, referente à
questão possessória do imóvel por ele ocupado.
Art. 5º - No caso de regularização de edificação em loteamento regular, até a data
prevista no caput do Art. 1º desta lei, o contribuinte deverá cumprir as mesmas
exigências de documentação necessária para obtenção do laudo de vistoria técnica
e do Habite-se, como se fosse obra nova, sujeita ao recolhimento dos mesmos
impostos, taxas e emolumentos.
Parágrafo Único: O contribuinte deverá também pagar anualmente as mesmas
taxas previstas no parágrafo 82º do art. 2º desta lei. :
Art. 6º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
udisney Ai de 2021.
RÚDISNEY GIMENES FILHO ,
Palácio Prefeit
ny ) PREFEITO j N
LAut- 0/25 bl > E
VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVE KAYAMORI
Procuradora-Geral dô Município Secretário Municipal de Projetos e lanejamento Urbano
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefei ra(mpontaldoparana.pr.gov.br
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