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materia nº 16/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-07
Ementa“Dispõe sobre a autorização para a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo e dá outras providências.” Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no Município de Pontal do Paraná.
native_id741

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

Câmara Municipal de Pontal Do Para.
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0160/2025
Anteprojeto de Lei nº 016/2025
Súmula: “Dispõe sobre a autorização para a Guarda Municipal de Pontal do
Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo e dá outras providências”.
Iniciativa: Vereadora Any Messina
Apresentado em: 07/03/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / !
URBANISMO 1.M. DATA: / !
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / !
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
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Gabinete da Vereadora Any Messina S
E:
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 12025. yo pu e
A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete
à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0160/2025 Hora:l4:51
Data de Protocolo: 07/03/2025
Interessado: Vereadora Any Messina
Assunto: Anteprojeto de Lei
SUMULA: "Dispõe sobre a autorização
para a Guarda Municipal de Pontal do
Paraná atuar no policiamento urbano
ostensivo e dá outras providências."
Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no
policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo
de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no
município de Pontal do Paraná.
Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no policiamento
urbano terá como fundamento:
II.
HI.
IV.
a observância do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014;
respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Segurança
Pública;
atuação integrada com os órgãos municipais de segurança e defesa
social; e
cooperação técnica e operacional com as demais forças de segurança.
Art. 3º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no desempenho de suas funções
de policiamento urbano ostensivo, poderá:
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H.
HI.
IV.
realizar rondas preventivas e ostensivas;
atuar conjuntamente com a Polícia Militar;
atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo, depredação do
patrimônio público e outros crimes,
promover, em parceria com as comissões civis comunitárias,
mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
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soluções para problemas e implementar projetos locais voltados/apuv“
melhoria das condições de segurança nas comunidades;
V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e
apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e
ações integradas.
Art. 4º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está impedida de atuar em
qualquer atividade de polícia judiciária, bem como em atividades fora dos limites
do município.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de março de 2025.
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Any Messina
Vereadora
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
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A. ESTADO DO PARANÁ
= Gabinete da Vereadora Any Messina
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa ajustar terminologias e conceitos relacionados
a Guarda Civil Municipal.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de
reforçar a segurança pública no município de Pontal do Paraná, promovendo uma
atuação mais eficaz na prevenção e combate à criminalidade. A Lei nº 1416/2014,
que “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências” descreve as
atribuições funções do órgão, que, num panorama geral, é restrita a vigilância
interna e externa sobre os próprios municipais e ação fiscalizadora no
desempenho de atividade de polícia administrativa.
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu a
constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança
urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, vejamos:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 656 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a
constitucionalidade do artigo 1º, inciso |, da Lei 13.866/2004 do
Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na
redação dada pela Lei 14.879/2009, vencidos os Ministros Cristiano
Zanin e Edson Fachin, que julgavam prejudicado o recurso
extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional, no
âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana
pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e
comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e
excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas
ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos
termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, 8 8º, da
Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas
gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Tudo nos termos do voto
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
RAT CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |”
Ee: ESTADO DO PARANÁ PAN
Gabinete da Vereadora Any Messina
do Relator. Tema 656 - Limites da atuação legislativa local para
disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à
proteção de bens, serviços e instalações do município.
Diante do Tema 656, acima mencionado, resta claro que é permitido a Guarda
Municipal realizar ações de segurança urbana, inclusive, com o policiamento
ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública
previstos no art. 144 da Constituição Federal, dependendo, apenas, de lei
municipal que autorize essas ações. Desse modo, propõe-se o presente projeto,
com o objetivo de permitir um melhor aproveitamento dos recursos humanos e
tecnológicos disponíveis, otimizando a segurança pública e proporcionando maior
segurança à população.
Salienta-se que a intenção do presente projeto não é usurpar a função da Polícia
Militar do Paraná, tampouco, fazer uma "fusão" dos órgãos. O objetivo é manter
as funções da Guarda Municipal de Pontal do Paraná conferidas pela Lei
Municipal nº 1416/2014 e acrescentar a possibilidade de atuação conjunta com a
Polícia Militar.
Face à enorme relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para
analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade.
Sala das Sessões, 07 de março de 2025.
Any Messina
Vereadora
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
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Estado do Paraná ES
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[Mn PROJETO DE LEI Nº 013/2025 A
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Súmula: “Dispõe sobre a autorização para a
Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no
policiamento urbano ostensivo e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 01 DE ABRIL DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no
policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de
reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no Município de
Pontal do Paraná.
Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no policiamento
urbano terá como fundamento:
IP A observância do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014;
NH. Respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública;
HO. Atuação integrada com os órgãos municipais de segurança e defesa social;
IV. | Cooperação técnica e operacional com as demais forças de segurança.
Art. 3º. A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no desempenho de suas
funções de policiamento urbano ostensivo, poderá:
IR Realizar rondas preventivas e ostensivas;
H. Atuar conjuntamente com a Polícia Militar;
Ho. Atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo, depredação do
patrimônio público e outros crimes;
IV. | Promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de
interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e
implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas
comunidades;
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Estado do Paraná | OR:
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V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e S
E g apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e agões*'
integradas.
Art. 4º. A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está impedida de atuar em
qualquer atividade de polícia judiciária, bem como em atividades fora dos limites do
município.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber;
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de abril de 2025.
A )
( Wo AÊ Att do,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
15/04/25, 09:23
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/98443FC7/5a1df491 cAb680dSab9d941b632888b45a 1 df491c4b680dSabIdI41b632888b4
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
DR
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
carrear e a e pe ren e macas inner
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.659, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Súmula: “Dispõe sobre a autorização para a Guarda
Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento
urbano ostensivo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do
Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos
no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de reforçar
a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no
Município de Pontal do Paraná,
Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no
policiamento urbano terá como fundamento:
I A observância do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº
13.022/2014;
IH. Respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de
Segurança Pública;
II. Atuação integrada com os órgãos municipais de segurança
e defesa social;
IV. Cooperação técnica e operacional com as demais forças de
segurança.
Art. 3º. A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no
desempenho de suas funções de policiamento urbano ostensivo,
poderá:
I. Realizar rondas preventivas e ostensivas;
II. Atuar conjuntamente com a Polícia Militar;
II. Atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo,
depredação do patrimônio público e outros crimes;
IV. Promover, em parceria com as comissões civis
comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil,
a fim de identificar soluções para problemas e implementar
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança
nas comunidades;
V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco,
encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade
com os programas e ações integradas.
Art. 4º. A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está
impedida de atuar em qualquer atividade de polícia judiciária,
bem como em atividades fora dos limites do município.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 14 de abril de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOE BARROSO TORRES JORGE NOVAKOVICH
Secretário Municipal de Segurança Pública Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:98443FC7
1/2
15/04/25, 09:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/04/2025. Edição 3257
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Mwu.diariomunicipal.com.br/amp/materia/98443FC7/5a1 df491 c4b6B0dSab9d941b632888b45a1 df491 c4b6B0dSab9d94fb632888b4 212

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