| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização para a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo e dá outras providências.” Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para. Estado do Paraná Processo Legislativo nº. 0160/2025 Anteprojeto de Lei nº 016/2025 Súmula: “Dispõe sobre a autorização para a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo e dá outras providências”. Iniciativa: Vereadora Any Messina Apresentado em: 07/03/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / ! URBANISMO 1.M. DATA: / ! EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / ! EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / ». is CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ qa Winic,,, ESTADO DO PARANÁ “ Gabinete da Vereadora Any Messina S E: ANTEPRONJETO DE LEI Nº 12025. yo pu e A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0160/2025 Hora:l4:51 Data de Protocolo: 07/03/2025 Interessado: Vereadora Any Messina Assunto: Anteprojeto de Lei SUMULA: "Dispõe sobre a autorização para a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo e dá outras providências." Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no município de Pontal do Paraná. Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no policiamento urbano terá como fundamento: II. HI. IV. a observância do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014; respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública; atuação integrada com os órgãos municipais de segurança e defesa social; e cooperação técnica e operacional com as demais forças de segurança. Art. 3º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no desempenho de suas funções de policiamento urbano ostensivo, poderá: di H. HI. IV. realizar rondas preventivas e ostensivas; atuar conjuntamente com a Polícia Militar; atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo, depredação do patrimônio público e outros crimes, promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul <Cavala > CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ss Núnic, S n.. ESTADO DO PARANÁ /P “= Gabinete da Vereadora Any Messina | S Eq RAS N soluções para problemas e implementar projetos locais voltados/apuv“ melhoria das condições de segurança nas comunidades; V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas. Art. 4º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está impedida de atuar em qualquer atividade de polícia judiciária, bem como em atividades fora dos limites do município. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de março de 2025. AN Ymey a Any Messina Vereadora Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul A, “ialalal> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ sº e A. ESTADO DO PARANÁ = Gabinete da Vereadora Any Messina JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que visa ajustar terminologias e conceitos relacionados a Guarda Civil Municipal. Sendo assim, o presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de reforçar a segurança pública no município de Pontal do Paraná, promovendo uma atuação mais eficaz na prevenção e combate à criminalidade. A Lei nº 1416/2014, que “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências” descreve as atribuições funções do órgão, que, num panorama geral, é restrita a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais e ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa. Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 656 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, inciso |, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei 14.879/2009, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam prejudicado o recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, 8 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Tudo nos termos do voto Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul RAT CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |” Ee: ESTADO DO PARANÁ PAN Gabinete da Vereadora Any Messina do Relator. Tema 656 - Limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município. Diante do Tema 656, acima mencionado, resta claro que é permitido a Guarda Municipal realizar ações de segurança urbana, inclusive, com o policiamento ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, dependendo, apenas, de lei municipal que autorize essas ações. Desse modo, propõe-se o presente projeto, com o objetivo de permitir um melhor aproveitamento dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis, otimizando a segurança pública e proporcionando maior segurança à população. Salienta-se que a intenção do presente projeto não é usurpar a função da Polícia Militar do Paraná, tampouco, fazer uma "fusão" dos órgãos. O objetivo é manter as funções da Guarda Municipal de Pontal do Paraná conferidas pela Lei Municipal nº 1416/2014 e acrescentar a possibilidade de atuação conjunta com a Polícia Militar. Face à enorme relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade. Sala das Sessões, 07 de março de 2025. Any Messina Vereadora Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul SSaiatiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ii, Estado do Paraná ES emos [Mn PROJETO DE LEI Nº 013/2025 A e RR bia puç Súmula: “Dispõe sobre a autorização para a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE ABRIL DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no policiamento urbano terá como fundamento: IP A observância do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014; NH. Respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública; HO. Atuação integrada com os órgãos municipais de segurança e defesa social; IV. | Cooperação técnica e operacional com as demais forças de segurança. Art. 3º. A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no desempenho de suas funções de policiamento urbano ostensivo, poderá: IR Realizar rondas preventivas e ostensivas; H. Atuar conjuntamente com a Polícia Militar; Ho. Atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo, depredação do patrimônio público e outros crimes; IV. | Promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (9 é Estado do Paraná | OR: “a MUn) V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e S E g apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e agões*' integradas. Art. 4º. A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está impedida de atuar em qualquer atividade de polícia judiciária, bem como em atividades fora dos limites do município. Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber; Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de abril de 2025. A ) ( Wo AÊ Att do, Elinete Guimarães Rocha Presidente 15/04/25, 09:23 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/98443FC7/5a1df491 cAb680dSab9d941b632888b45a 1 df491c4b680dSabIdI41b632888b4 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná DR ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ carrear e a e pe ren e macas inner SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.659, DE 14 DE ABRIL DE 2025. Súmula: “Dispõe sobre a autorização para a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no Município de Pontal do Paraná, Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no policiamento urbano terá como fundamento: I A observância do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014; IH. Respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública; II. Atuação integrada com os órgãos municipais de segurança e defesa social; IV. Cooperação técnica e operacional com as demais forças de segurança. Art. 3º. A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no desempenho de suas funções de policiamento urbano ostensivo, poderá: I. Realizar rondas preventivas e ostensivas; II. Atuar conjuntamente com a Polícia Militar; II. Atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo, depredação do patrimônio público e outros crimes; IV. Promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas. Art. 4º. A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está impedida de atuar em qualquer atividade de polícia judiciária, bem como em atividades fora dos limites do município. Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 14 de abril de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RUI NOE BARROSO TORRES JORGE NOVAKOVICH Secretário Municipal de Segurança Pública Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:98443FC7 1/2 15/04/25, 09:23 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/04/2025. Edição 3257 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Mwu.diariomunicipal.com.br/amp/materia/98443FC7/5a1 df491 c4b6B0dSab9d941b632888b45a1 df491 c4b6B0dSab9d94fb632888b4 212