| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | “Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.” Art. 1º: Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara M unicipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 015/2025 Processo Legislativo nº. 0151/2025 Anteprojeto de Lei nº 015/2025 relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná”. iativa: Poder Executivo Apresentado em: 06/03/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: FINANÇAS O.F. DATA: 1 URBANISMO LM. DATA: ) EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / j ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | o EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / PRP PTAA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “j GABINETE DO PREFEITO ouanodo Ofício nº 015/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de março de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0151/2025 Hora:10:38 Data de Protocolo: 06/03/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº015/2025 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 015/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 015/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 4 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0CE2-E482-8695-25E0 e informe o código OCE2-E482-8695-25E0 | — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ho GABINETE DO PREFEITO Noam? MENSAGEM Nº 015/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.” A presente proposição visa a instituição de programa objetivando a promoção da saúde da mulher, especialmente através de acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no município de Pontal do Paraná. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [e Assinado por 4 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.bri/verificacao/0CE2-E482-8695-25E0 e informe o código OCE2-E482-8695-25E0 | | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ : GABINETE DO PREFEITO | ereto] PROJETO DE LEI Súmula: Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná. Art. 1º: Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná. Art.2º: O programa terá como linhas de ação: | - Ofertar produtos de higiene Íntima de maneira complementar a crianças e adolescentes, bem como idosos, mulheres e pessoas que menstruam, independente da identidade de gênero, em situação de vulnerabilidade social e econômica. Il - Promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do programa, atendidas pela rede socioassistencial e unidades de saúde do município. Ill - Desenvolver ações educativas relativas à higiene íntima, saúde menstrual e direitos sexuais e reprodutivos. Art. 3º: A disponibilização de produtos de higiene íntima poderá ser realizada pelo Poder Executivo através de: | - itens de higiene íntima contendo desodorante, shampoo, condicionador, sabonete, escova de dentes, creme dental, fio dental. Il - Absorvente íntimo contendo absorvente regular e noturno. Parágrafo único: Poderão ser utilizados produtos sustentáveis e reutilizáveis ao invés de descartáveis, tais como: coletores, calcinhas absorventes e absorventes reutilizáveis. Art. 4º: O acesso ao Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde obedecerá aos seguintes critérios: | - ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de puerpério, climatério e menopausa e pessoas que menstruam; Il - estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico); Hll - Possuir cartão SUS atualizado no Município de Pontal do Paraná IV - Integrar família de baixa renda, ou seja, aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo; V - estar inserida em serviços e programas sociais do município; VI - situação emergencial eventual ou extraordinária. Art. 5º: A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam, além de apoiar tecnicamente e promover junto às demais políticas públicas a discussão do tema priorizando o respeito à identidade de gênero. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde realizará formações periódicas com seus profissionais sobre o ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos e sobre a utilização de coletores menstruais e absorventes reutilizáveis. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [9 Assinado por 4 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0CE2-E482-8695-25E0 e informe o código OCE2-E482-8695-25E0 o. 1 ]])])]N]]W]W]>]]][[W[WwWwWww—————————— — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q! GABINETE DO PREFEITO e] Art. 6º: A Secretaria Municipal de Assistência Social apoiará a realização de ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam. Art. 7º: Ficam as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde responsáveis por estabelecer os fluxos e pontos para a distribuição dos itens de higiene íntima e absorvente íntimo, nos seus equipamentos conforme critérios estabelecidos nesta lei. Art. 8º: Fica autorizada a municipalidade a formalizar parcerias com instituições do terceiro setor, organizações sociais e microempreendedores para o fornecimento de produtos de higiene íntima naturais e artesanais e embalagens sustentáveis para os itens de que trata o artigo 3º desta lei, fomentando a economia do artesanato local. Art. 9º: As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas caso seja necessário. Art. 10: Fica autorizada a utilização de recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente para suportar as despesas. Art. 11: Cada conjunto de itens de que trata a presente Lei não ultrapassará o valor correspondente a % (meia) UFM. Art. 12: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 13: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de março de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 4 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0CE2-E482-8695-25E0 e informe o código OCE2-E482-8695-25E0 | D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: OCE2-E482-8695-25E0 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 05/03/2025 14:59:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 05/03/2025 15:14:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 05/03/2025 15:20:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) AY RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/03/2025 15:33:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0CE2-E482-8695-25E0 24/03/2025, 11:10 Portal CNM - Municípios terão incentivo financeiro da Saúde para oferta de absorventes femininos - Confederação Nacional... 24/11/2022 Municipios terão incentivo financeiro da Saúde para oferta de absorventes femininos O Ministério da Saúde publicou, nesta quinta-feira, 24 de novembro, a Portaria 4072/2022, que institui incentivo financeiro para o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. A medida trata de recurso para a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A previsão é que sejam beneficiadas cerca de 4 milhões de adolescentes e mulheres em 3.5 mil Municípios brasileiros. O incentivo financeiro previsto será transferido na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde aos Municípios e ao Distrito Federal em parcela única, anualmente. O cálculo será com base nas informações registradas no Programa Saúde na Escola (PSE) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). O valor do incentivo financeiro será de: " R$ 36,00 por estudante de baixa renda matriculada nos níveis de Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Profissional, em escolas aderidas no Programa Saúde na Escola (PSE) com mais de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; - R$ 36,00 por mulheres cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e ' R$ 3600 por adolescente internada em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, cadastrada em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil. O impacto financeiro estimado para a promoção da saúde menstrual em 2022 é de R$ 23,4 milhões para os últimos dois meses do ano. Já para 2023, a meta é investir R$ 140,4 milhões e, para 2024, o repasse também será de R$ 140,4 milhões, Levando em conta o número de beneficiadas. https://enm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-terao-incentivo-financeiro-da-sa ude-para-oferta-de-absorventes-femininos 1/2 24/03/2025, 11:10 Portal CNM - Municípios terão incentivo financeiro da Saúde para oferta de absorventes femininos - Confederação Nacional ... Segundo a Portaria do Ministério da Saúde, as beneficiárias do programa serão mulheres em situações de vulnerabilidade menstrual, sendo: * 17,2 mil mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil - faixa etária de 8 a 50 anos; * 35 milhões de estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ensino profissional, em escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE), com percentual mínimo de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxilio Brasil, conforme a Portaria Interministerial 1055/2017, em 36.549 escolas pactuadas em 3.394 Municipios; 291 mil adolescentes internadas em unidades de cumprimento de medida socioeducativa, cadastradas em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil (faixa etária de 12 a 21 anos). O Programa será implementado de forma integrada entre todos os Entes federados, mediante a atuação das áreas da saúde, assistência social, educação e segurança pública. A distribuição ficará a critério do gestor local, dependendo da organização de cada Município, em locais como Unidades Básicas de Saúde, escolas que participam do PSE e Consultórios na Rua homologados pelo Ministério da Saúde, A iniciativa visa a combater a precariedade menstrual identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição: oferecer garantia de cuidados básicos de saúde; e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual, Da Agência CNM de Notícias, com informações da Agência Câmara Foto: Carlos Costa/Câmara Municipal de Curitiba (CMC) https://enm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-terao-incentivo-financeiro-da-saude-para-oferta-de-absorventes-femininos 212 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 24/11/2022 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 59 Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro PORTARIA GM/MS Nº 4,072, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14,214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro federal para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art, 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CIII, na forma do anexo a esta Portaria. Art, 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES ANEXO Art, 1º Esse Anexo dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde [| Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, Art. 2º A Lei nº 14,214 de 6 de outubro de 2021 institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos: | - combater a precariedade menstrual identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; Il - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual. Art. 3º São eixos de ação para a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual: | - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual; e Il - realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e prevenção de doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável. Art, 4º São beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual: | - estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, médio, Educação de Jovens e Adultos -EJA e ensino profissional, em escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) com percentual mínimo de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, conforme Portaria Interministerial n º 1055 de 25 de abril de 2017: Il - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e ll - adolescentes internadas em unidades de cumprimento de medida socioeducativa, cadastradas em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil Art. 5º Fica instituído o incentivo financeiro para apoio às ações no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual que será transferido na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde aos municipios e ao Distrito Federal em parcela única, anualmente. $ 1º O incentivo financeiro será disponibilizado pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. 8 2º O valor do incentivo financeiro será de: | - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por estudante de baixa renda matriculada nos níveis de ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino Profissional, em escolas aderidas no Programa Saúde na Escola (PSE) com mais de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; Il - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mulheres cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e ll - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por adolescente internada em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, cadastrada em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil. Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput é uma ação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, e será calculado com base nas informações registradas Programa Saúde na Escola (PSE) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Art, 6º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será monitorado anualmente pelo Departamento dos Ciclos da Vida da Secretaria de Atenção Primária a Saúde por meio do indicador “número de atividades coletivas de educação em saúde - saúde sexual e reprodutiva; o qual será considerado pelo número de Atividades Coletivas registrados na ficha do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Primária (e-SUS APS). Parágrafo único. Este indicador já é contemplado nos registros do e-SUS APS e se refere as ações educativas realizadas pelas equipes de saúde da atenção primária e engloba as ações realizadas às populações descritas no Art. 4º, Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o repasse por meio de processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde. 51º A prestação de contas sobre a aplicação do incentivo financeiro de que trata o art. 5º deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, 8 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.3015019.219A - Plano Orçamentário O00A, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. (Q Leis 3 www .LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.471, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. "INSTITUI O PROGRAMA DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica instituído o programa de conscientização sobre a menstruação e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município de Pontal do Paraná. Parágrafo único. O direito de que trata o caput será garantido as pessoas do sexo biológico feminino, independentemente da identidade de gênero, em situação de hipossuficiência social e econômica, como fator de redução da desigualdade social e prevenção de doenças. O programa estabelece parâmetros para conscientização sobre a menstruação e distribuição gratuita de absorventes higiênicos a partir dos seguintes princípios de atuação: | - atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes, identificando o ciclo menstrual como um processo natural do corpo; Il - direito ao acesso gratuito aos absorventes higiênicos, como bem essencial, para todas as pessoas e estudantes que necessitem, sobretudo para as pessoas em situação de vulnerabilidade; ll - combate à pobreza menstrual, identificada como a falta de recursos para adquirir os produtos de higiene pessoal adequados ao período menstrual; IV - Reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes higiênicos e outros recursos adequados aos cuidados durante o ciclo menstrual. Art. 3º O Poder Executivo promoverá a disponibilização de absorventes higiênicos gratuitos, garantindo a universalidade do acesso as pessoas que menstruam, em quantidade adequada às necessidades, através da distribuição nos seguintes programas: |- programa de Atenção à Saúde da Mulher, do Núcleo de Atendimento à Mulher; Il - programa de Atenção à Saúde do Adolescente, do Núcleo de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente; Ill - programa de Atenção à Saúde do Idoso e projetos oferecidos no Centro do Idoso; IV - programas de distribuição de cestas básicas destinados as pessoas em situação de vulnerabilidade cadastradas nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social); V - programas das casas de acolhimento e abrigamento, no âmbito municipal; Parágrafo único. Os demais programas e unidades públicas de assistência social e a saúde não especificados nos incisos deste artigo poderão requisitar os absorventes às respectivas pastas, de acordo com a demanda. Art. 4º | São diretrizes do programa de conscientização sobre a menstruação: - a criação de programas educativos e de comunicação, frutos da articulação de órgãos públicos e sociedade civil, sobre o ciclo menstrual e os cuidados necessários; |- A criação de programas de divulgação, palestras, folhetos explicativos e campanhas de conscientização a fim de eliminar os preconceitos relativos à menstruação, sobretudo na rede de educação básica; Il - realização de pesquisa e inclusão nas pesquisas, cadastros e censos do Município sobre a necessidade e utilização de absorventes higiênicos em todas as unidades familiares; V - Incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedoras individuais e pequenas empresas, sobretudo de mulheres, que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo; Art. 5º) Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto do conjunto higiênico e classificado como bem essencial. Art. 6º ) As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º | Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação. Art. 8º | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de agosto de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO JOSINEIA DE ARAUJO PATRICIA MILLO MARCOMINI Secretária Municipal de Saúde Secretária Municipal de Assistência Social Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/09/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 015/2025 CÂMARA MI NICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0296/2025 Hora: 15:15 Data de Protocolo: 07/04/2025 Interessado: Vereadores Assunto: Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei nº 015/2025 Os Vereadores que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 015/2025. 1 — Acrescenta o Artigo 12-A ao Anteprojeto de Lei nº 015/2025: “Art. 12-A — Fica revogada a Lei Municipal nº 2.471, de 31 de agosto de 2023.” Sala das Sessões, 07 de março de 2025. “Junia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Mm PROJETO DE LEI Nº 022/2025 Súmula: “Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção à Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à Saúde Menstrual no Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 22 DE ABRIL DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção à Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à Saúde Menstrual no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º. O programa terá como linhas de ação: | - Ofertar produtos de higiene íntima de maneira complementar a crianças e adolescentes, bem como idosos, mulheres e pessoas que menstruam, independente da identidade de gênero, em situação de vulnerabilidade social e econômica. Il —- Promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do programa, atendidas pela rede socioassistencial e Unidade de Saúde do Município. Hl — Desenvolver ações educativas relativas à higiene íntima, saúde menstrual e direitos sexuais e reprodutivos. Art. 3º. A disponibilização de produtos de higiene íntima poderá ser realizada pelo Poder Executivo através de: | — Itens de higiene íntima contendo desodorante, shampoo, condicionador, sabonete, escova de dentes, creme dental, fio dental. Il - Absorvente intimo contendo absorvente regular e noturno. Parágrafo Único: Poderão ser utilizados produtos sustentáveis e reutilizáveis ao invés de descartáveis, tais como: coletores, calcinhas absorventes e absorventes reutilizáveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 4º. O acesso ao Programa de Dignidade Menstrual e Promoção à Saúde obedecerá aos seguintes critérios: | —- Ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de puerpério, climatério e menopausa e pessoas que menstruam; Il — Estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico); IH — Possuir cartão SUS atualizado no Municipio de Pontal do Paraná; IV — Integrar família de baixa renda, ou seja, aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo; V— Estar inserida em serviços e programas sociais do município; VI — Situação emergencial eventual ou extraordinária Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam, além de apoiar tecnicamente e promover junto às demais políticas públicas e discussões do tema, priorizando o respeito à identidade de gênero. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Saúde realizará formações periódicas com seus profissionais sobre o ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos e sobre a utilização de coletores menstruais e absorventes reutilizáveis. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social apoiará a realização de ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam. Art. 7º. Ficam as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde responsáveis por estabelecer os fluxos e pontos para a distribuição dos itens de higiene íntima e absorvente íntimo, nos seus equipamentos conforme critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 8º. Fica autorizada a municipalidade a formalizar parcerias com instituições do terceiro setor, organizações sociais e microempreendedores para o fornecimento de produtos de higiene íntima naturais e artesanais e embalagens sustentáveis para os itens de que trata o artigo 3º desta Lei, fomentando a economia do artesanato local. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas caso seja necessário. Art. 10. Fica autorizada a utilização de recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente para suportar as despesas. Art. 11. Cada conjunto de itens de que trata a presente Lei não ultrapassará o valor correspondente a 2 (meia) UFM. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 12-A — Fica revogada a Lei Municipal nº 2.471, de 31 de agosto de 2023. Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 23 de abril de 2025. A , | OD q À, cteo, Elinete Ghimarics-Rócka Presidente 24/04/25, 10:18 https:/Ayww diariomunicipal.com.br/amp/materia/610600DF/54b228074b8bdc2a68334415e1 c2d6f354b228074bBbdc2a6833441561c2d6r3 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná a moer scams ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ escanear yet SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.664, DE 23 DE ABRIL DE 2025. Súmula: “Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º: Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná. Art.2º: O programa terá como linhas de ação: I - Ofertar produtos de higiene íntima de maneira complementar a crianças e adolescentes, bem como idosos, mulheres c pessoas que menstruam, independente da identidade de gênero, em situação de vulnerabilidade social e econômica. II - Promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do programa, atendidas pela rede socioassistencial e unidades de saúde do município. HI - Desenvolver ações educativas relativas à higiene íntima, saúde menstrual e direitos sexuais e reprodutivos. Art. 3º A disponibilização de produtos de higiene íntima poderá ser realizada pelo Poder Executivo através de: 1 - itens de higiene íntima contendo desodorante, shampoo, condicionador, sabonete, escova de dentes, creme dental, fio dental. II - Absorvente íntimo contendo absorvente regular e noturno. Parágrafo único: Poderão ser utilizados produtos sustentáveis e reutilizáveis ao invés de descartáveis, tais como: coletores, calcinhas absorventes e absorventes reutilizáveis. Art. 4º: O acesso ao Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde obedecerá aos seguintes critérios: T-ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de puerpério, climatério e menopausa e pessoas que menstruam; Ê H- estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (CadUnico); HI - Possuir cartão SUS atualizado no Município de Pontal do Paraná IV - Integrar família de baixa renda, ou seja, aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo; V-estar inserida em serviços e programas sociais do município; VI - situação emergencial eventual ou extraordinária. Art. 5º:A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam, além de apoiar tecnicamente e promover junto às demais políticas públicas a discussão do tema, priorizando o respeito à identidade de gênero. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde realizará formações periódicas com seus profissionais sobre o ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos e sobre a utilização de coletores menstruais e absorventes reutilizáveis. 1/2