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materia nº 15/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-06
Ementa“Institui o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.” Art. 1º: Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná.
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Câmara M unicipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 015/2025 Processo Legislativo nº. 0151/2025
Anteprojeto de Lei nº 015/2025
relativas à saúde menstrual no Município de Pontal do Paraná”.
iativa: Poder Executivo
Apresentado em: 06/03/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA:
FINANÇAS O.F. DATA: 1
URBANISMO LM. DATA: )
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / j
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | o
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL /
PRP PTAA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“j GABINETE DO PREFEITO
ouanodo
Ofício nº 015/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de março de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0151/2025 Hora:10:38
Data de Protocolo: 06/03/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº015/2025
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 015/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 015/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa
de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de
higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no Município
de Pontal do Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 4 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0CE2-E482-8695-25E0 e informe o código OCE2-E482-8695-25E0
|
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ho GABINETE DO PREFEITO
Noam?
MENSAGEM Nº 015/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o
Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do acesso a
produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual
no Município de Pontal do Paraná.”
A presente proposição visa a instituição de programa objetivando a promoção da
saúde da mulher, especialmente através de acesso a produtos de higiene íntima e de
ações educativas relativas à saúde menstrual no município de Pontal do Paraná.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado
por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[e
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|
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
: GABINETE DO PREFEITO
| ereto]
PROJETO DE LEI
Súmula: Institui o Programa de Dignidade
Menstrual e Promoção a Saúde por meio do
acesso a produtos de higiene íntima e de ações
educativas relativas à saúde menstrual no
Município de Pontal do Paraná.
Art. 1º: Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde por meio do
acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no
Município de Pontal do Paraná.
Art.2º: O programa terá como linhas de ação:
| - Ofertar produtos de higiene Íntima de maneira complementar a crianças e adolescentes, bem
como idosos, mulheres e pessoas que menstruam, independente da identidade de gênero, em
situação de vulnerabilidade social e econômica.
Il - Promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do programa, atendidas pela rede
socioassistencial e unidades de saúde do município.
Ill - Desenvolver ações educativas relativas à higiene íntima, saúde menstrual e direitos sexuais e
reprodutivos.
Art. 3º: A disponibilização de produtos de higiene íntima poderá ser realizada pelo Poder
Executivo através de:
| - itens de higiene íntima contendo desodorante, shampoo, condicionador, sabonete, escova de
dentes, creme dental, fio dental.
Il - Absorvente íntimo contendo absorvente regular e noturno.
Parágrafo único: Poderão ser utilizados produtos sustentáveis e reutilizáveis ao invés de
descartáveis, tais como: coletores, calcinhas absorventes e absorventes reutilizáveis.
Art. 4º: O acesso ao Programa de Dignidade Menstrual e Promoção a Saúde obedecerá aos
seguintes critérios:
| - ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de puerpério, climatério e
menopausa e pessoas que menstruam;
Il - estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico);
Hll - Possuir cartão SUS atualizado no Município de Pontal do Paraná
IV - Integrar família de baixa renda, ou seja, aquelas que possuem renda mensal por pessoa
(renda per capita) de até meio salário mínimo;
V - estar inserida em serviços e programas sociais do município;
VI - situação emergencial eventual ou extraordinária.
Art. 5º: A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e ações educativas para a
compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados ao
atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam, além de
apoiar tecnicamente e promover junto às demais políticas públicas a discussão do tema
priorizando o respeito à identidade de gênero.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde realizará formações periódicas com seus
profissionais sobre o ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos e sobre a
utilização de coletores menstruais e absorventes reutilizáveis.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 4 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/0CE2-E482-8695-25E0 e informe o código OCE2-E482-8695-25E0
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q! GABINETE DO PREFEITO
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Art. 6º: A Secretaria Municipal de Assistência Social apoiará a realização de ações educativas
para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos,
voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam.
Art. 7º: Ficam as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde responsáveis por
estabelecer os fluxos e pontos para a distribuição dos itens de higiene íntima e absorvente
íntimo, nos seus equipamentos conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 8º: Fica autorizada a municipalidade a formalizar parcerias com instituições do terceiro setor,
organizações sociais e microempreendedores para o fornecimento de produtos de higiene íntima
naturais e artesanais e embalagens sustentáveis para os itens de que trata o artigo 3º desta lei,
fomentando a economia do artesanato local.
Art. 9º: As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social,
podendo ser suplementadas caso seja necessário.
Art. 10: Fica autorizada a utilização de recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social e
da Criança e do Adolescente para suportar as despesas.
Art. 11: Cada conjunto de itens de que trata a presente Lei não ultrapassará o valor
correspondente a % (meia) UFM.
Art. 12: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados
a partir da data de sua publicação.
Art. 13: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de março de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 4 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB e RUDISNEY GIMENES FILHO
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|
D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: OCE2-E482-8695-25E0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 05/03/2025 14:59:25
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 05/03/2025 15:14:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 05/03/2025 15:20:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
AY RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 05/03/2025 15:33:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/0CE2-E482-8695-25E0
24/03/2025, 11:10 Portal CNM - Municípios terão incentivo financeiro da Saúde para oferta de absorventes femininos - Confederação Nacional...
24/11/2022
Municipios terão incentivo financeiro
da Saúde para oferta de absorventes
femininos
O Ministério da Saúde publicou, nesta
quinta-feira, 24 de novembro, a
Portaria 4072/2022, que institui
incentivo financeiro para o Programa
de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual. A medida trata de recurso
para a oferta gratuita de absorventes
higiênicos femininos e ações
educativas relativas à saúde menstrual
no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS). A previsão é que sejam
beneficiadas cerca de 4 milhões de adolescentes e mulheres em 3.5 mil Municípios
brasileiros.
O incentivo financeiro previsto será transferido na modalidade fundo a fundo pelo Fundo
Nacional de Saúde aos Municípios e ao Distrito Federal em parcela única, anualmente. O
cálculo será com base nas informações registradas no Programa Saúde na Escola (PSE) e
no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
O valor do incentivo financeiro será de:
" R$ 36,00 por estudante de baixa renda matriculada nos níveis de Ensino Fundamental,
Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Profissional, em escolas aderidas no
Programa Saúde na Escola (PSE) com mais de 50% dos estudantes de famílias
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
- R$ 36,00 por mulheres cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo
Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e
' R$ 3600 por adolescente internada em unidades de cumprimento de medidas
socioeducativas, cadastrada em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção
Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil.
O impacto financeiro estimado para a promoção da saúde menstrual em 2022 é de R$ 23,4
milhões para os últimos dois meses do ano. Já para 2023, a meta é investir R$ 140,4
milhões e, para 2024, o repasse também será de R$ 140,4 milhões, Levando em conta o
número de beneficiadas.
https://enm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-terao-incentivo-financeiro-da-sa ude-para-oferta-de-absorventes-femininos 1/2
24/03/2025, 11:10 Portal CNM - Municípios terão incentivo financeiro da Saúde para oferta de absorventes femininos - Confederação Nacional ...
Segundo a Portaria do Ministério da Saúde, as beneficiárias do programa serão mulheres
em situações de vulnerabilidade menstrual, sendo:
* 17,2 mil mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema,
cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde,
observados os critérios do Programa Previne Brasil - faixa etária de 8 a 50 anos;
* 35 milhões de estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino
fundamental, médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ensino profissional, em escolas
pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE), com percentual mínimo de 50%
dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxilio Brasil, conforme a Portaria
Interministerial 1055/2017, em 36.549 escolas pactuadas em 3.394 Municipios;
291 mil adolescentes internadas em unidades de cumprimento de medida
socioeducativa, cadastradas em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção
Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil (faixa etária de 12 a 21 anos).
O Programa será implementado de forma integrada entre todos os Entes federados,
mediante a atuação das áreas da saúde, assistência social, educação e segurança pública.
A distribuição ficará a critério do gestor local, dependendo da organização de cada
Município, em locais como Unidades Básicas de Saúde, escolas que participam do PSE e
Consultórios na Rua homologados pelo Ministério da Saúde,
A iniciativa visa a combater a precariedade menstrual identificada como a falta de acesso a
produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina ou a
falta de recursos que possibilitem a sua aquisição: oferecer garantia de cuidados básicos
de saúde; e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de
proteção à saúde menstrual,
Da Agência CNM de Notícias, com informações da Agência Câmara
Foto: Carlos Costa/Câmara Municipal de Curitiba (CMC)
https://enm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-terao-incentivo-financeiro-da-saude-para-oferta-de-absorventes-femininos 212
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/11/2022 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 4,072, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção
da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro para
assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos
e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14,214, de 6 de outubro de
2021, e no Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual e institui incentivo financeiro federal para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos
femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art, 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
acrescida do Anexo CIII, na forma do anexo a esta Portaria.
Art, 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
Art, 1º Esse Anexo dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde [|
Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos
femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
Art. 2º A Lei nº 14,214 de 6 de outubro de 2021 institui o Programa de Proteção e Promoção da
Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os
seguintes objetivos:
| - combater a precariedade menstrual identificada como a falta de acesso a produtos de
higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina ou a falta de recursos que
possibilitem a sua aquisição;
Il - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das
mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.
Art. 3º São eixos de ação para a implementação do Programa de Proteção e Promoção da
Saúde Menstrual:
| - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de
precariedade menstrual; e
Il - realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e prevenção de
doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável.
Art, 4º São beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:
| - estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, médio, Educação
de Jovens e Adultos -EJA e ensino profissional, em escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na
Escola (PSE) com percentual mínimo de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio
Brasil, conforme Portaria Interministerial n º 1055 de 25 de abril de 2017:
Il - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, cadastradas
em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do
Programa Previne Brasil; e
ll - adolescentes internadas em unidades de cumprimento de medida socioeducativa,
cadastradas em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do
Programa Previne Brasil
Art. 5º Fica instituído o incentivo financeiro para apoio às ações no âmbito do Programa de
Proteção e Promoção da Saúde Menstrual que será transferido na modalidade fundo a fundo pelo Fundo
Nacional de Saúde aos municipios e ao Distrito Federal em parcela única, anualmente.
$ 1º O incentivo financeiro será disponibilizado pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.
8 2º O valor do incentivo financeiro será de:
| - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por estudante de baixa renda matriculada nos níveis de ensino
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino Profissional, em escolas aderidas no
Programa Saúde na Escola (PSE) com mais de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa
Auxílio Brasil;
Il - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mulheres cadastradas em equipe de Consultório na Rua
homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e
ll - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por adolescente internada em unidades de cumprimento de
medidas socioeducativas, cadastrada em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária,
observados os critérios do Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput é uma ação do Programa de
Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, e será calculado com base nas informações registradas
Programa Saúde na Escola (PSE) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Art, 6º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será monitorado anualmente
pelo Departamento dos Ciclos da Vida da Secretaria de Atenção Primária a Saúde por meio do indicador
“número de atividades coletivas de educação em saúde - saúde sexual e reprodutiva; o qual será
considerado pelo número de Atividades Coletivas registrados na ficha do Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Primária (e-SUS APS).
Parágrafo único. Este indicador já é contemplado nos registros do e-SUS APS e se refere as
ações educativas realizadas pelas equipes de saúde da atenção primária e engloba as ações realizadas às
populações descritas no Art. 4º,
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o repasse por meio de
processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
51º A prestação de contas sobre a aplicação do incentivo financeiro de que trata o art. 5º deverá
ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo, nos termos da Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
8 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº
7.827, de 16 de outubro de 2012,
Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.3015019.219A - Plano Orçamentário O00A, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
(Q Leis 3
www .LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.471, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
"INSTITUI O PROGRAMA DA UNIVERSALIZAÇÃO DO
ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS E DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o programa de conscientização sobre a menstruação e a distribuição
gratuita de absorventes higiênicos no Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O direito de que trata o caput será garantido as pessoas do sexo biológico
feminino, independentemente da identidade de gênero, em situação de hipossuficiência
social e econômica, como fator de redução da desigualdade social e prevenção de doenças.
O programa estabelece parâmetros para conscientização sobre a menstruação e
distribuição gratuita de absorventes higiênicos a partir dos seguintes princípios de atuação:
| - atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes,
identificando o ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
Il - direito ao acesso gratuito aos absorventes higiênicos, como bem essencial, para todas as
pessoas e estudantes que necessitem, sobretudo para as pessoas em situação de
vulnerabilidade;
ll - combate à pobreza menstrual, identificada como a falta de recursos para adquirir os
produtos de higiene pessoal adequados ao período menstrual;
IV - Reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes higiênicos e outros recursos
adequados aos cuidados durante o ciclo menstrual.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a disponibilização de absorventes higiênicos gratuitos,
garantindo a universalidade do acesso as pessoas que menstruam, em quantidade adequada
às necessidades, através da distribuição nos seguintes programas:
|- programa de Atenção à Saúde da Mulher, do Núcleo de Atendimento à Mulher;
Il - programa de Atenção à Saúde do Adolescente, do Núcleo de Atenção à Saúde da Criança
e do Adolescente;
Ill - programa de Atenção à Saúde do Idoso e projetos oferecidos no Centro do Idoso;
IV - programas de distribuição de cestas básicas destinados as pessoas em situação de
vulnerabilidade cadastradas nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social);
V - programas das casas de acolhimento e abrigamento, no âmbito municipal;
Parágrafo único. Os demais programas e unidades públicas de assistência social e a saúde
não especificados nos incisos deste artigo poderão requisitar os absorventes às respectivas
pastas, de acordo com a demanda.
Art. 4º | São diretrizes do programa de conscientização sobre a menstruação:
- a criação de programas educativos e de comunicação, frutos da articulação de órgãos
públicos e sociedade civil, sobre o ciclo menstrual e os cuidados necessários;
|- A criação de programas de divulgação, palestras, folhetos explicativos e campanhas de
conscientização a fim de eliminar os preconceitos relativos à menstruação, sobretudo na
rede de educação básica;
Il - realização de pesquisa e inclusão nas pesquisas, cadastros e censos do Município sobre
a necessidade e utilização de absorventes higiênicos em todas as unidades familiares;
V - Incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedoras individuais e
pequenas empresas, sobretudo de mulheres, que fabriquem absorventes higiênicos de baixo
custo;
Art. 5º) Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua
aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto do conjunto
higiênico e classificado como bem essencial.
Art. 6º ) As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º | Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, baixando-se as
normas que se fizerem necessárias, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da sua
publicação.
Art. 8º | Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 31 de agosto de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JOSINEIA DE ARAUJO PATRICIA MILLO MARCOMINI
Secretária Municipal de Saúde Secretária Municipal de Assistência Social
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/09/2023

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 015/2025
CÂMARA MI NICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0296/2025 Hora: 15:15
Data de Protocolo: 07/04/2025
Interessado: Vereadores
Assunto: Emenda Aditiva ao Anteprojeto
de Lei nº 015/2025
Os Vereadores que a presente subscreve, no uso de suas
atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE
LEI Nº 015/2025.
1 — Acrescenta o Artigo 12-A ao Anteprojeto de Lei nº 015/2025:
“Art. 12-A — Fica revogada a Lei Municipal nº 2.471, de 31 de agosto
de 2023.”
Sala das Sessões, 07 de março de 2025.
“Junia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Mm PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Súmula: “Institui o Programa de Dignidade
Menstrual e Promoção à Saúde por meio do
acesso a produtos de higiene íntima e de ações
educativas relativas à Saúde Menstrual no
Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
22 DE ABRIL DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e Promoção à Saúde por
meio do acesso a produtos de higiene íntima e de ações educativas relativas à Saúde
Menstrual no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º. O programa terá como linhas de ação:
| - Ofertar produtos de higiene íntima de maneira complementar a crianças e
adolescentes, bem como idosos, mulheres e pessoas que menstruam, independente
da identidade de gênero, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Il —- Promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do programa, atendidas
pela rede socioassistencial e Unidade de Saúde do Município.
Hl — Desenvolver ações educativas relativas à higiene íntima, saúde menstrual e
direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 3º. A disponibilização de produtos de higiene íntima poderá ser realizada pelo
Poder Executivo através de:
| — Itens de higiene íntima contendo desodorante, shampoo, condicionador,
sabonete, escova de dentes, creme dental, fio dental.
Il - Absorvente intimo contendo absorvente regular e noturno.
Parágrafo Único: Poderão ser utilizados produtos sustentáveis e reutilizáveis ao
invés de descartáveis, tais como: coletores, calcinhas absorventes e absorventes
reutilizáveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4º. O acesso ao Programa de Dignidade Menstrual e Promoção à Saúde
obedecerá aos seguintes critérios:
| —- Ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em processo de
puerpério, climatério e menopausa e pessoas que menstruam;
Il — Estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico);
IH — Possuir cartão SUS atualizado no Municipio de Pontal do Paraná;
IV — Integrar família de baixa renda, ou seja, aquelas que possuem renda mensal
por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo;
V— Estar inserida em serviços e programas sociais do município;
VI — Situação emergencial eventual ou extraordinária
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e ações educativas para
a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos,
voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas que
menstruam, além de apoiar tecnicamente e promover junto às demais políticas públicas e
discussões do tema, priorizando o respeito à identidade de gênero.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Saúde realizará formações periódicas
com seus profissionais sobre o ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e
reprodutivos e sobre a utilização de coletores menstruais e absorventes reutilizáveis.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social apoiará a realização de ações
educativas para a compreensão do ciclo e saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e
reprodutivos, voltados ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais
pessoas que menstruam.
Art. 7º. Ficam as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde
responsáveis por estabelecer os fluxos e pontos para a distribuição dos itens de higiene
íntima e absorvente íntimo, nos seus equipamentos conforme critérios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 8º. Fica autorizada a municipalidade a formalizar parcerias com instituições do
terceiro setor, organizações sociais e microempreendedores para o fornecimento de
produtos de higiene íntima naturais e artesanais e embalagens sustentáveis para os itens
de que trata o artigo 3º desta Lei, fomentando a economia do artesanato local.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|) Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Assistência Social, podendo ser suplementadas caso seja necessário.
Art. 10. Fica autorizada a utilização de recursos dos Fundos Municipais de
Assistência Social e da Criança e do Adolescente para suportar as despesas.
Art. 11. Cada conjunto de itens de que trata a presente Lei não ultrapassará o valor
correspondente a 2 (meia) UFM.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 12-A — Fica revogada a Lei Municipal nº 2.471, de 31 de agosto de 2023.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 23 de abril de 2025.
A
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Elinete Ghimarics-Rócka
Presidente
24/04/25, 10:18
https:/Ayww diariomunicipal.com.br/amp/materia/610600DF/54b228074b8bdc2a68334415e1 c2d6f354b228074bBbdc2a6833441561c2d6r3
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
a moer scams
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
escanear yet
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.664, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Súmula: “Institui o Programa de Dignidade
Menstrual e Promoção a Saúde por meio do
acesso a produtos de higiene íntima e de ações
educativas relativas à saúde menstrual no
Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º: Fica instituído o Programa de Dignidade Menstrual e
Promoção a Saúde por meio do acesso a produtos de higiene
íntima e de ações educativas relativas à saúde menstrual no
Município de Pontal do Paraná.
Art.2º: O programa terá como linhas de ação:
I - Ofertar produtos de higiene íntima de maneira
complementar a crianças e adolescentes, bem como idosos,
mulheres c pessoas que menstruam, independente da identidade
de gênero, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
II - Promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do
programa, atendidas pela rede socioassistencial e unidades de
saúde do município.
HI - Desenvolver ações educativas relativas à higiene íntima,
saúde menstrual e direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 3º A disponibilização de produtos de higiene íntima
poderá ser realizada pelo Poder Executivo através de:
1 - itens de higiene íntima contendo desodorante, shampoo,
condicionador, sabonete, escova de dentes, creme dental, fio
dental.
II - Absorvente íntimo contendo absorvente regular e noturno.
Parágrafo único: Poderão ser utilizados produtos sustentáveis e
reutilizáveis ao invés de descartáveis, tais como: coletores,
calcinhas absorventes e absorventes reutilizáveis.
Art. 4º: O acesso ao Programa de Dignidade Menstrual e
Promoção a Saúde obedecerá aos seguintes critérios:
T-ser criança, adolescente, mulher em idade reprodutiva, em
processo de puerpério, climatério e menopausa e pessoas que
menstruam; Ê
H- estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal
(CadUnico);
HI - Possuir cartão SUS atualizado no Município de Pontal do
Paraná
IV - Integrar família de baixa renda, ou seja, aquelas que
possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até
meio salário mínimo;
V-estar inserida em serviços e programas sociais do município;
VI - situação emergencial eventual ou extraordinária.
Art. 5º:A Secretaria Municipal de Saúde promoverá materiais e
ações educativas para a compreensão do ciclo e saúde
menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos, voltados
ao atendimento de crianças, adolescentes, mulheres e demais
pessoas que menstruam, além de apoiar tecnicamente e
promover junto às demais políticas públicas a discussão do
tema, priorizando o respeito à identidade de gênero.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde realizará
formações periódicas com seus profissionais sobre o ciclo e
saúde menstrual, higiene e direitos sexuais e reprodutivos e
sobre a utilização de coletores menstruais e absorventes
reutilizáveis.
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