PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 128/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de setembro de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 128/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 019/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, visando
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
4 RUDIS Ea
Í PREFEITO
CÂMARA MUNICIAL DE PONTAL DO PARANÁS
Processo nº: 01231/2021 Hora:14:39 ““alaia”
Data de Protocolo: 05/10/2021 E
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº 128/2021
Mensagem pa
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 128/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
. Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, visando
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.”
A contratação é necessária em decorrência da falta de profissionais do
quadro e o tempo que se demandará para realização de concurso público, previsto
para o próximo exercício.
Assim sendo, imperioso se destacar que o Município não objetiva a
perpetuação de contratação por teste seletivo, mas, em razão da necessidade de
contratação de servidores em caráter imediato, pois, do contrário, haveria prejuízos
nos serviços públicos essenciais, que se pretende a contratação temporária e
excepcional.
Em relação ao aspecto orçamentário financeiro, foi realizado o estudo do
impacto, com fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa
Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY/GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de
profissionais por tempo determinado,
visando atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da
Constituição Federal.”.
Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a efetuar contratação de (02)
dois auxiliares operacional - mecânico, para atender necessidade temporária de
serviços da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com formação mínima
nas quatro séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 2º. A contratação a que se refere o artigo anterior se dará mediante a
realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, sujeito à ampla divulgação.
$ 1º. A contratação dos profissionais regida por esta Lei se dará pelo
regime administrativo.
8 2º. O contrato terá prazo de 06 (seis) meses, sendo possível a
prorrogação por igual período.
8 3º. Os profissionais a serem contratados serão vinculados ao Regime
Geral da Previdência Social, não detendo estabilidade ou efetividade.
Art. 3º. O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO será realizado através
de Comissão que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será
regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Art. 4º. O contrato a ser firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á
sem direito a indenização:
|- Pelo término do prazo contratual;
IH — Por iniciativa do contratado;
HI — Por iniciativa do contratante.
Parágrafo Único: A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será
comunicada com antecedência mínima de trinta dias. E
Art. 5º. O salário mensal do cargo proposto será de R$ 1.463,04 (um mil,
quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), acrescido das vantagens e
acréscimos instituídos para as funções desempenhadas, pela carga horária de 40,
(quarenta) horas semanais; ) [
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Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il — ser nomeado e designado, ainda que a título precário ou em
substituição para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 8º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o Executivo
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
de registro.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 27 de setembro de 2021.
)
UDISNEY ZA FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
PEDRÓ ESTIGARRIBIA POMPILIO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
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