| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná. Art. 1º Fica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná subordinada ao Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino nas modalidades presencial, semipresencial e integralmente on-line. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 021/2025 Processo Legislativo nº. 0350/2025 Anteprojeto de Lei nº 22/2025 Súmula: “Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná)”. Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 16/04/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | | A FINANÇAS O.F. DATA: 1 | URBANISMO I.M. DATA: 1 / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 | ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA j j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM j j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM j | PRA RICA CUATARÃA RA DENAÇÃA CIAL 1 1 Fa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO em) Ofício nº 021/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de abril de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0350/2025 Hora:11:22 er f Data de Protocolo: 16/04/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº021/2025 q Excelentíssima Senhora é ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 021/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/788F-E7FA-D4DB8-60F5 e informe o código 788F-E7FA-D4D8-60F5 | via» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ "a GABINETE DO PREFEITO À eme À o” MENSAGEM Nº 021/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná. A presente proposição visa desenvolver ações voltadas à atualização, capacitação, aperfeiçoamento e profissionalização dos servidores públicos, oportunizando a evolução nas carreiras. Além de contribuir para o desenvolvimento do potencial dos servidores, verificam-se outros pontos positivos para a municipalidade, como a melhoria do clima organizacional, o fortalecimento e a ampliação da capacidade de execução do município, bem como a garantia de um atendimento mais humanizado e eficaz à população. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR O o Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/788F-E7FA-D4DB-60F5 e informe o código 788F-E7FA-D4D8-60F5 | fr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' GABINETE DO PREFEITO o) PROJETO DE LEI Súmula: Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná subordinada ao Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino nas modalidades presencial, semipresencial e integralmente on-line. Art. 2º Compete à Escola de Governo de Pontal do Paraná: | - Promover a articulação entre o Poder Executivo de Pontal do Paraná com outras esferas da administração e/ou instituições de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que busquem a capacitação dos servidores e agentes públicos municipais, com foco na excelência na prestação de serviços ao cidadão; Il - Ofertar cursos para atender aos servidores, agentes públicos e a comunidade externa, quando demonstrado o interesse público e o interesse do cidadão, observada a capacidade institucional da Escola de Governo de Pontal do Paraná; Hll - Estabelecer parcerias, convênios e/ou acordos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, ou instituições de ensino públicas e privadas, visando a qualificação profissional do servidor e agente público municipal; IV - Fazer a gestão e a regulamentação referente à formação/capacitação dos servidores e agentes públicos municipais; V — Promover a avaliação e as informações necessárias para o pagamento de benefício previsto na legislação própria das atribuições exercidas pelo servidor ou agente público municipal enquanto docente e/ou tutor em cursos ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; VI - Validar o cumprimento das atribuições da docência, que estará condicionado a participação do servidor e/ou agente público ministrando cursos e capacitações na Escola de Governo de Pontal do Paraná; Vil - Regulamentar a emissão da certificação dos cursos ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; VIII - Fazer a pesquisa, o mapeamento, as análises estatísticas descritivas e inferenciais e a avaliação dos resultados pertinentes à formação/capacitação ofertada pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; IX - Fazer a gestão de ambientes virtuais de aprendizagem que subsidiam a formação/capacitação do agente público municipal. Art. 3º Constituirão receitas da Escola de Governo de Pontal do Paraná: | - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do agente público municipal; Il - Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; Hll - Verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR tw Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO as | Nome À V Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/788F-E7FA-D4D8-60F5 e informe o código 788F-E7FA-D4D8B-60F5 Fl q Trem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ON GABINETE DO PREFEITO NO Ee À Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pontal do Paraná e de seus créditos adicionais; rates Iv - Repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná; V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos; VI - Doações em espécie efetuadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná, e, VII- Outras receitas decorrentes de suas atividades. CAPÍTULO II DA OFERTA E CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 4º Os cursos e demais eventos educacionais certificados pela Escola de Governo poderão ser planejados e executados por agentes públicos do Município de Pontal do Paraná ou por terceiros. 81º. A contratação e o pagamento de cursos e demais eventos educacionais planejados e executados por terceiros observarão a legislação vigente. 82º.Aos agentes públicos do Município de Pontal do Paraná que ministrarem os cursos, será concedido o pagamento no valor correspondente a meia UFM por hora, desde que o evento ocorra em horário diverso a seu horário de expediente. Art. 5º Os certificados de cursos e/ou eventos educacionais promovidos diretamente pelo Poder Executivo de Pontal do Paraná serão reconhecidos como válidos, idôneos e fidedignos somente se emitidos pela Escola de Governo de Pontal do Paraná. Parágrafo Unico: A certificação emitida pela Escola de Governo, a partir da carga horária ofertada em determinado curso e/ou capacitação, terá efeito para promoções e progressões, considerando o disposto nas Leis nº 2.401/2023 e 2.460/2028. E CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 6º As exigências dos servidores municipais efetivos que atuarão na execução das equipes técnico-administrativa e pedagógica serão normatizadas mediante regulamento, sem prejuízo das Leis nº 2.401 de 27 de março de 2023 e nº 2.460 de 10 de agosto de 2028. Art. 7º Aos servidores que forem tutores ou ministrarem cursos será garantido o benefício de que trata o 81º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.401/2023 e do 81º do art.27 da Lei nº2460/2023. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/788F-E7FA-D4DB-60F5 e informe o código 788F-E7FA-D4DB-60F5 Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO | E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 6 “8 GABINETE DO PREFEITO 0 À Dem À CAPÍTULO IV — DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS E CAPACITAÇÕES OFERTADOS PELA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 8º As proposições de temas para cursos e capacitações da Escola de Governo de Pontal do Paraná dar-se-á mediante pesquisa e análise de perfil junto aos servidores e agentes públicos, bem como sugestões dos Secretários Municipais. Art. 9º Os servidores e agentes públicos municipais serão informados sobre a abertura de inscrições para as capacitações via: I- E-mail institucional da Escola Municipal de Governo; Il- No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná; Ill- Redes sociais da Escola Municipal de Governo; IV- Outros que venham a ser implementados. Art. 10 A quantidade de vagas disponibilizadas para cada curso ofertado deverá ser preenchida preferencialmente por servidores concursados, seguido de agentes públicos em geral. Parágrafo Único: Havendo sobra na oferta de vagas, estas poderão ser preenchidas pela comunidade externa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 O Poder Executivo editará regulamento para a efetivação desta Lei, de acordo com as demais normas legais aplicáveis. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de abril de 2025, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO Superintendente de Gestão Estratégica e Suporte ao Servidor RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR tw Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/788F-E7FA-D4DB-60F5 e informe o código 788F-E7FA-D4D8-60F5 Fl E 0a VERIFICAÇÃO DAS | NW ASSINATURAS à Código para verificação: 788F-E7FA-D4D8-60F5 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: s? | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 15/04/2025 13:46:04 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 15/04/2025 13:49:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 4” JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 15/04/2025 14:37:25 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 15/04/2025 14:48:03 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1 doc.com.briverificacao/788F-E7FA-D4DB-60F5 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o A Estado do Paraná na PROJETO DE LEI Nº 023/2025 Súmula: “Dispõe sobre a criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE MAIO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná subordinada ao Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino nas modalidades presencial, semipresencial e integralmente on-line. Art. 2º. Compete a Escola de Governo de Pontal do Paraná: !- Promover a articulação entre o Poder Executivo de Pontal do Paraná com outras esferas da administração e/ou instituições e ensino, objetivando efetivar ações educacionais que busquem a capacitação dos servidores e agentes públicos municipais, com foco na excelência na prestação de serviços ao cidadão: Il — Ofertar cursos para atender aos servidores, agentes públicos e a comunidade externa, quando demonstrado o interesse público e o interesse do cidadão, observada a capacidade institucional da Escola de Governo de Pontal do Paraná; ll — Estabelecer parcerias, convênios e/ou acordos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, ou instituições de ensino públicas e privadas, visando a qualificação profissional do servidor e agente público municipal; IV — Fazer a gestão e a regulamentação referente à formação/capacitação dos servidores e agentes públicos municipais; V — Promover a avaliação e as informações necessárias para o pagamento de benefício previsto na legislação própria das atribuições exercidas pelo servidor ou agente público municipal enquanto docente e/ou tutor em cursos ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; VI — Validar o cumprimento das atribuições da docência, que estará condicionado a participação do servidor e/ou agente público ministrando cursos e capacitações na Escola de Governo de Pontal do Paraná; VII — Regulamentar a emissão da certificação dos cursos ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná: So , 10) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA & Estado do Paraná VIll — Fazer a pesquisa, o mapeamento, as análises estatísticas descritivas e inferenciais e a avaliação dos resultados pertinentes à formação/capacitação ofertada pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; IX — Fazer a gestão de ambientes virtuais de aprendizagem que subsidiam a formação/capacitação do agente público municipal. Art. 3º. Constituirão receitas da Escola de Governo de Pontal do Paraná: | - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do agente público municipal; Il - Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; Ill — Verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pontal do Paraná e de seus créditos adicionais; IV — Repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinada à Escola de Governo de Pontal do Paraná; V — Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos; VI — Doações em espécie efetuadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná, e, VII — Outras receitas decorrentes de suas atividades. CAPÍTULO II DA OFERTA E CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 4º. Os cursos e demais eventos educacionais certificados pela Escola de Governo poderão ser planejados e executados por agentes públicos do Município de Pontal do Paraná ou por terceiros. 81º. A contratação e o pagamento de cursos e demais eventos educacionais planejados e executados por terceiros observarão a legislação vigente. 82º. Aos agentes públicos do Município de Pontal do Paraná que ministrarem os cursos, será concedido o pagamento no valor correspondente a meia UFM por hora, desde que o evento ocorra em horário diverso a seu horário de expediente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Y Estado do Paraná Art. 5º. Os certificados de cursos e/ou eventos educacionais promovidos diretamente pelo Poder Executivo de Pontal do Paraná serão reconhecidos como válidos, idôneos e fidedignos somente se emitidos pela Escola de Governo de Pontal do Paraná. PARÁGRAFO ÚNICO: A certificação emitida pela Escola de Governo, a partir da carga horária ofertada em determinado curso e/ou capacitação, terá efeito para promoções e progressões, considerando o disposto nas Leis nº 2.401/2023 e 2.460/20283. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 6º. As exigências dos servidores municipais efetivos que atuarão na execução das equipes técnico-administrativa e pedagógica serão normalizadas mediante regulamento, sem prejuízo nas Leis nº 2.401 de 27 de março de 2023 e nº 2.460 de 10 de agosto de 2023. Art. 7º. Aos servidores que forem tutores ou ministrarem cursos será garantido o benefício de que trata o 81º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.401/2023 e do 81º do art. 27 da Lei nº 2.460/20283. . CAPÍTULO IV , DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS E CAPACITAÇÕES OFERTADOS PELA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 8º. As proposições de temas para cursos e capacitações da Escola de Governo de Pontal do Paraná, dar-se-á mediante pesquisa e análise de perfil junto aos servidores e agentes públicos, bem como sugestões dos Secretários Municipais. Art. 9º. Os servidores e agentes públicos municipais serão informados sobre a abertura de inscrições para as capacitações via: | — E-mail institucional da Escola Municipal de Governo; IH — No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná; Hl — Redes sociais da Escola Municipal de Governo; IV — Outros que venham a ser implementados. Art. 10. A quantidade de vagas disponibilizadas para cada curso ofertado deverá ser preenchida preferencialmente por servidores concursados, seguido de agentes públicos em geral. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ? Estado do Paraná W Me x g PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo sobra na oferta de vagas, estas poderão ser preenchidas pela comunidade externa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo editará regulamento para efetivação desta Lei, de acordo com as demais normas legais aplicáveis. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 07 de maio de 2025. Elinete Guimarães Rocha Presidente 12/05/25, 08:10 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.665, DE 09 DE MAIO DE 2025. Súmula: “Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºFica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná subordinada ao Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino nas modalidades presencial, semipresencial e integralmente on- line. Art. 2ºCompete à Escola de Governo de Pontal do Paraná: I - Promover a articulação entre o Poder Executivo de Pontal do Paraná com outras esferas da administração e/ou instituições de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que busquem a capacitação dos servidores e agentes públicos municipais, com foco na excelência na prestação de serviços ao cidadão; II - Ofertar cursos para atender aos servidores, agentes públicos e a comunidade externa, quando demonstrado o interesse público e o interesse do cidadão, observada a capacidade institucional da Escola de Governo de Pontal do Paraná; HI - Estabelecer parcerias, convênios e/ou acordos entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, ou instituições de ensino públicas e privadas, visando a qualificação profissional do servidor e agente público municipal; IV - Fazer a gestão e a regulamentação referente à formação/capacitação dos servidores e agentes públicos municipais; V — Promover a avaliação e as informações necessárias para o pagamento de benefício previsto na legislação própria das atribuições exercidas pelo servidor ou agente público municipal enquanto docente e/ou tutor em cursos ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; VI - Validar o cumprimento das atribuições da docência, que estará condicionado a participação do servidor e/ou agente público ministrando cursos e capacitações na Escola de Governo de Pontal do Paraná; VII - Regulamentar a emissão da certificação dos cursos ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; VII - Fazer a pesquisa, o mapeamento, as análises estatísticas descritivas e inferenciais e a avaliação dos resultados pertinentes à formação/capacitação ofertada pela Escola de Governo de Pontal do Paraná; IX - Fazer a gestão de ambientes virtuais de aprendizagem que subsidiam a formação/capacitação do agente público municipal. Art. 3ºConstituirão receitas da Escola de Governo de Pontal do Paraná: I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do agente público municipal; Il - Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; II - Verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eedeB8cf3c12daed9b0a33bb427d94a2eedeB8cf3c1 2daed9b0a33bb427d94 1/3 12/05/25, 08:10 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eede88cf3c1 2daed9b0a33bb427d94a2eedeB8cf3c12daed9b0a33bb427d94 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná do Município de Pontal do Paraná e de seus créditos adicionais; IV - Repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná; V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos; VI - Doações em espécie efetuadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná, e, VII- Outras receitas decorrentes de suas atividades. CAPÍTULO II DA OFERTA E CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA Art. 4ºOs cursos e demais eventos educacionais certificados pela Escola de Governo poderão ser planejados e executados por agentes públicos do Município de Pontal do Paraná ou por terceiros. $1º. A contratação e o pagamento de cursos e demais eventos educacionais planejados e executados por terceiros observarão a legislação vigente. $2º.Aos agentes públicos do Município de Pontal do Paraná que ministrarem os cursos, será concedido o pagamento no valor correspondente a meia UFM por hora, desde que o evento ocorra em horário diverso a seu horário de expediente. Art. SºOs certificados de cursos e/ou eventos educacionais promovidos diretamente pelo Poder Executivo de Pontal do Paraná serão reconhecidos como válidos, idôneos e fidedignos somente se emitidos pela Escola de Governo de Pontal do Paraná. , Parágrafo Unico: A certificação emitida pela Escola de Governo, a partir da carga horária ofertada em determinado curso e/ou capacitação, terá efeito para promoções e progressões, considerando o disposto nas Leis nº 2.401/2023 e 2.460/2023. CAPÍTULO HI | DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 6ºAs exigências dos servidores municipais efetivos que atuarão na execução das equipes técnico-administrativa e pedagógica serão normatizadas mediante regulamento, sem prejuízo das Leis nº2.401 de 27 de março de 2023 e nº 2.460 de 10 de agosto de 2023. Art. 7º Aos servidores que forem tutores ou ministrarem cursos será garantido o benefício de que trata o 81º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.401/2023 e do $1º do art27 da Lei nº2460/2023. CAPÍTULO IV | DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS E CAPACITAÇÕES OFERTADOS PELA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 8ºAs proposições de temas para cursos e capacitações da Escola de Governo de Pontal do Paraná dar-se-á mediante pesquisa e análise de perfil junto aos servidores e agentes públicos, bem como sugestões dos Secretários Municipais. Art. 9º0s servidores e agentes públicos municipais serão informados sobre a abertura de inscrições para as capacitações via: I- E-mail institucional da Escola Municipal de Governo; II- No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná; III- Redes sociais da Escola Municipal de Governo; 213 12/05/25, 08:10 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná IV- Outros que venham a ser implementados. Art. 10A quantidade de vagas disponibilizadas para cada curso s? A ofertado deverá ser preenchida preferencialmente por “á servidores concursados, seguido de agentes públicos em geral. Parágrafo Unico: Havendo sobra na oferta de vagas, estas poderão ser preenchidas pela comunidade externa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 110 Poder Executivo editará regulamento para a efetivação desta Lei, de acordo com as demais normas legais aplicáveis. Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de maio de 2025, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO Superintendente de Gestão Estratégica e Suporte ao Servidor Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:65E554F2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/05/2025. Edição 3273 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/ https://mww diariomunicipal.com.br/amp/materia/05E554F2/a2eede88cf3c1 2daed9b0a33bb427d94a2eede88cf3c12daed9b0a33bb427d94 3/3