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materia nº 22/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-16
Ementa“Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná. Art. 1º Fica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná subordinada ao Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino nas modalidades presencial, semipresencial e integralmente on-line.
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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 021/2025 Processo Legislativo nº. 0350/2025
Anteprojeto de Lei nº 22/2025
Súmula: “Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de
Pontal do Paraná)”.
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 16/04/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | | A
FINANÇAS O.F. DATA: 1 |
URBANISMO I.M. DATA: 1 /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 |
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA j j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM j j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM j |
PRA RICA CUATARÃA RA DENAÇÃA CIAL 1 1
Fa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
em)
Ofício nº 021/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de abril de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0350/2025 Hora:11:22 er f
Data de Protocolo: 16/04/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº021/2025 q
Excelentíssima Senhora é
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 021/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre criação
da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/788F-E7FA-D4DB8-60F5 e informe o código 788F-E7FA-D4D8-60F5
|
via» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
"a GABINETE DO PREFEITO
À eme À
o”
MENSAGEM Nº 021/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
Dispõe sobre criação da Escola de Governo do Município de Pontal do Paraná.
A presente proposição visa desenvolver ações voltadas à atualização,
capacitação, aperfeiçoamento e profissionalização dos servidores públicos,
oportunizando a evolução nas carreiras. Além de contribuir para o desenvolvimento
do potencial dos servidores, verificam-se outros pontos positivos para a
municipalidade, como a melhoria do clima organizacional, o fortalecimento e a
ampliação da capacidade de execução do município, bem como a garantia de um
atendimento mais humanizado e eficaz à população.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da Lei
Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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O
o
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|
fr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ '
GABINETE DO PREFEITO o)
PROJETO DE LEI
Súmula: Dispõe sobre criação da Escola de
Governo do Município de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná subordinada ao Gabinete
do Prefeito, para atuar com o ensino nas modalidades presencial, semipresencial e
integralmente on-line.
Art. 2º Compete à Escola de Governo de Pontal do Paraná:
| - Promover a articulação entre o Poder Executivo de Pontal do Paraná com outras
esferas da administração e/ou instituições de ensino, objetivando efetivar ações
educacionais que busquem a capacitação dos servidores e agentes públicos municipais,
com foco na excelência na prestação de serviços ao cidadão;
Il - Ofertar cursos para atender aos servidores, agentes públicos e a comunidade
externa, quando demonstrado o interesse público e o interesse do cidadão, observada a
capacidade institucional da Escola de Governo de Pontal do Paraná;
Hll - Estabelecer parcerias, convênios e/ou acordos entre diferentes órgãos municipais,
estaduais e federais, ou instituições de ensino públicas e privadas, visando a qualificação
profissional do servidor e agente público municipal;
IV - Fazer a gestão e a regulamentação referente à formação/capacitação dos servidores
e agentes públicos municipais;
V — Promover a avaliação e as informações necessárias para o pagamento de benefício
previsto na legislação própria das atribuições exercidas pelo servidor ou agente público
municipal enquanto docente e/ou tutor em cursos ofertados pela Escola de Governo de
Pontal do Paraná;
VI - Validar o cumprimento das atribuições da docência, que estará condicionado a
participação do servidor e/ou agente público ministrando cursos e capacitações na
Escola de Governo de Pontal do Paraná;
Vil - Regulamentar a emissão da certificação dos cursos ofertados pela Escola de
Governo de Pontal do Paraná;
VIII - Fazer a pesquisa, o mapeamento, as análises estatísticas descritivas e inferenciais
e a avaliação dos resultados pertinentes à formação/capacitação ofertada pela Escola de
Governo de Pontal do Paraná;
IX - Fazer a gestão de ambientes virtuais de aprendizagem que subsidiam a
formação/capacitação do agente público municipal.
Art. 3º Constituirão receitas da Escola de Governo de Pontal do Paraná:
| - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem
nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao
desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do agente público municipal;
Il - Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe
venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
Hll - Verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei
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| Nome À V
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Fl
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Trem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ON
GABINETE DO PREFEITO NO
Ee À
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pontal do Paraná e de seus créditos
adicionais; rates
Iv - Repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações
governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinadas à
Escola de Governo de Pontal do Paraná;
V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI - Doações em espécie efetuadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná, e,
VII- Outras receitas decorrentes de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA OFERTA E CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 4º Os cursos e demais eventos educacionais certificados pela Escola de Governo
poderão ser planejados e executados por agentes públicos do Município de Pontal do
Paraná ou por terceiros.
81º. A contratação e o pagamento de cursos e demais eventos educacionais planejados
e executados por terceiros observarão a legislação vigente.
82º.Aos agentes públicos do Município de Pontal do Paraná que ministrarem os cursos,
será concedido o pagamento no valor correspondente a meia UFM por hora, desde que o
evento ocorra em horário diverso a seu horário de expediente.
Art. 5º Os certificados de cursos e/ou eventos educacionais promovidos diretamente pelo
Poder Executivo de Pontal do Paraná serão reconhecidos como válidos, idôneos e
fidedignos somente se emitidos pela Escola de Governo de Pontal do Paraná.
Parágrafo Unico: A certificação emitida pela Escola de Governo, a partir da carga horária
ofertada em determinado curso e/ou capacitação, terá efeito para promoções e
progressões, considerando o disposto nas Leis nº 2.401/2023 e 2.460/2028.
E CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO
PARANÁ
Art. 6º As exigências dos servidores municipais efetivos que atuarão na execução das
equipes técnico-administrativa e pedagógica serão normatizadas mediante regulamento,
sem prejuízo das Leis nº 2.401 de 27 de março de 2023 e nº 2.460 de 10 de agosto de
2028.
Art. 7º Aos servidores que forem tutores ou ministrarem cursos será garantido o benefício
de que trata o 81º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.401/2023 e do 81º do art.27 da Lei
nº2460/2023.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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|
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 6
“8 GABINETE DO PREFEITO 0
À Dem À
CAPÍTULO IV —
DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS E CAPACITAÇÕES OFERTADOS PELA ESCOLA
DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 8º As proposições de temas para cursos e capacitações da Escola de Governo de
Pontal do Paraná dar-se-á mediante pesquisa e análise de perfil junto aos servidores e
agentes públicos, bem como sugestões dos Secretários Municipais.
Art. 9º Os servidores e agentes públicos municipais serão informados sobre a abertura de
inscrições para as capacitações via:
I- E-mail institucional da Escola Municipal de Governo;
Il- No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná;
Ill- Redes sociais da Escola Municipal de Governo;
IV- Outros que venham a ser implementados.
Art. 10 A quantidade de vagas disponibilizadas para cada curso ofertado deverá ser
preenchida preferencialmente por servidores concursados, seguido de agentes públicos
em geral.
Parágrafo Único: Havendo sobra na oferta de vagas, estas poderão ser preenchidas pela
comunidade externa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo editará regulamento para a efetivação desta Lei, de acordo
com as demais normas legais aplicáveis.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de abril de 2025,
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO
Superintendente de Gestão Estratégica e Suporte ao Servidor
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Fl
E 0a
VERIFICAÇÃO DAS | NW
ASSINATURAS à
Código para verificação: 788F-E7FA-D4D8-60F5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
s? | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 15/04/2025 13:46:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 15/04/2025 13:49:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4” JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 15/04/2025 14:37:25 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 15/04/2025 14:48:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o A
Estado do Paraná na
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
Súmula: “Dispõe sobre a criação da Escola de
Governo do Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
06 DE MAIO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná subordinada ao
Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino nas modalidades presencial, semipresencial
e integralmente on-line.
Art. 2º. Compete a Escola de Governo de Pontal do Paraná:
!- Promover a articulação entre o Poder Executivo de Pontal do Paraná com outras
esferas da administração e/ou instituições e ensino, objetivando efetivar ações
educacionais que busquem a capacitação dos servidores e agentes públicos
municipais, com foco na excelência na prestação de serviços ao cidadão:
Il — Ofertar cursos para atender aos servidores, agentes públicos e a comunidade
externa, quando demonstrado o interesse público e o interesse do cidadão, observada
a capacidade institucional da Escola de Governo de Pontal do Paraná;
ll — Estabelecer parcerias, convênios e/ou acordos entre diferentes órgãos
municipais, estaduais e federais, ou instituições de ensino públicas e privadas,
visando a qualificação profissional do servidor e agente público municipal;
IV — Fazer a gestão e a regulamentação referente à formação/capacitação dos
servidores e agentes públicos municipais;
V — Promover a avaliação e as informações necessárias para o pagamento de
benefício previsto na legislação própria das atribuições exercidas pelo servidor ou
agente público municipal enquanto docente e/ou tutor em cursos ofertados pela
Escola de Governo de Pontal do Paraná;
VI — Validar o cumprimento das atribuições da docência, que estará condicionado a
participação do servidor e/ou agente público ministrando cursos e capacitações na
Escola de Governo de Pontal do Paraná;
VII — Regulamentar a emissão da certificação dos cursos ofertados pela Escola de
Governo de Pontal do Paraná:
So
, 10)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA &
Estado do Paraná
VIll — Fazer a pesquisa, o mapeamento, as análises estatísticas descritivas e
inferenciais e a avaliação dos resultados pertinentes à formação/capacitação
ofertada pela Escola de Governo de Pontal do Paraná;
IX — Fazer a gestão de ambientes virtuais de aprendizagem que subsidiam a
formação/capacitação do agente público municipal.
Art. 3º. Constituirão receitas da Escola de Governo de Pontal do Paraná:
| - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem
nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao
desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do agente público
municipal;
Il - Doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe
venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
Ill — Verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da
Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pontal do Paraná e de seus créditos
adicionais;
IV — Repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações
governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira,
destinada à Escola de Governo de Pontal do Paraná;
V — Rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI — Doações em espécie efetuadas à Escola de Governo de Pontal do Paraná, e,
VII — Outras receitas decorrentes de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA OFERTA E CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 4º. Os cursos e demais eventos educacionais certificados pela Escola de
Governo poderão ser planejados e executados por agentes públicos do Município de Pontal
do Paraná ou por terceiros.
81º. A contratação e o pagamento de cursos e demais eventos educacionais
planejados e executados por terceiros observarão a legislação vigente.
82º. Aos agentes públicos do Município de Pontal do Paraná que ministrarem os
cursos, será concedido o pagamento no valor correspondente a meia UFM por hora, desde
que o evento ocorra em horário diverso a seu horário de expediente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Y
Estado do Paraná
Art. 5º. Os certificados de cursos e/ou eventos educacionais promovidos
diretamente pelo Poder Executivo de Pontal do Paraná serão reconhecidos como
válidos, idôneos e fidedignos somente se emitidos pela Escola de Governo de
Pontal do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: A certificação emitida pela Escola de Governo, a partir da
carga horária ofertada em determinado curso e/ou capacitação, terá efeito para promoções
e progressões, considerando o disposto nas Leis nº 2.401/2023 e 2.460/20283.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO
PARANÁ
Art. 6º. As exigências dos servidores municipais efetivos que atuarão na execução
das equipes técnico-administrativa e pedagógica serão normalizadas mediante
regulamento, sem prejuízo nas Leis nº 2.401 de 27 de março de 2023 e nº 2.460 de 10 de
agosto de 2023.
Art. 7º. Aos servidores que forem tutores ou ministrarem cursos será garantido o
benefício de que trata o 81º do art. 28, da Lei Municipal nº 2.401/2023 e do 81º do art. 27
da Lei nº 2.460/20283.
. CAPÍTULO IV ,
DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS E CAPACITAÇÕES OFERTADOS PELA
ESCOLA DE GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 8º. As proposições de temas para cursos e capacitações da Escola de Governo
de Pontal do Paraná, dar-se-á mediante pesquisa e análise de perfil junto aos servidores e
agentes públicos, bem como sugestões dos Secretários Municipais.
Art. 9º. Os servidores e agentes públicos municipais serão informados sobre a abertura
de inscrições para as capacitações via:
| — E-mail institucional da Escola Municipal de Governo;
IH — No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná;
Hl — Redes sociais da Escola Municipal de Governo;
IV — Outros que venham a ser implementados.
Art. 10. A quantidade de vagas disponibilizadas para cada curso ofertado deverá
ser preenchida preferencialmente por servidores concursados, seguido de agentes públicos
em geral.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ?
Estado do Paraná W
Me
x g PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo sobra na oferta de vagas, estas poderão ser
preenchidas pela comunidade externa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo editará regulamento para efetivação desta Lei, de acordo
com as demais normas legais aplicáveis.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 07 de maio de 2025.
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
12/05/25, 08:10
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.665, DE 09 DE MAIO DE 2025.
Súmula: “Dispõe sobre criação da Escola de
Governo do Município de Pontal do Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica instituída a Escola de Governo de Pontal do Paraná
subordinada ao Gabinete do Prefeito, para atuar com o ensino
nas modalidades presencial, semipresencial e integralmente on-
line.
Art. 2ºCompete à Escola de Governo de Pontal do Paraná:
I - Promover a articulação entre o Poder Executivo de Pontal
do Paraná com outras esferas da administração e/ou instituições
de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que
busquem a capacitação dos servidores e agentes públicos
municipais, com foco na excelência na prestação de serviços ao
cidadão;
II - Ofertar cursos para atender aos servidores, agentes públicos
e a comunidade externa, quando demonstrado o interesse
público e o interesse do cidadão, observada a capacidade
institucional da Escola de Governo de Pontal do Paraná;
HI - Estabelecer parcerias, convênios e/ou acordos entre
diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, ou
instituições de ensino públicas e privadas, visando a
qualificação profissional do servidor e agente público
municipal;
IV - Fazer a gestão e a regulamentação referente à
formação/capacitação dos servidores e agentes públicos
municipais;
V — Promover a avaliação e as informações necessárias para o
pagamento de benefício previsto na legislação própria das
atribuições exercidas pelo servidor ou agente público
municipal enquanto docente e/ou tutor em cursos ofertados
pela Escola de Governo de Pontal do Paraná;
VI - Validar o cumprimento das atribuições da docência, que
estará condicionado a participação do servidor e/ou agente
público ministrando cursos e capacitações na Escola de
Governo de Pontal do Paraná;
VII - Regulamentar a emissão da certificação dos cursos
ofertados pela Escola de Governo de Pontal do Paraná;
VII - Fazer a pesquisa, o mapeamento, as análises estatísticas
descritivas e inferenciais e a avaliação dos resultados
pertinentes à formação/capacitação ofertada pela Escola de
Governo de Pontal do Paraná;
IX - Fazer a gestão de ambientes virtuais de aprendizagem que
subsidiam a formação/capacitação do agente público
municipal.
Art. 3ºConstituirão receitas da Escola de Governo de Pontal do
Paraná:
I - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou
contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com
a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações
para a capacitação/formação do agente público municipal;
Il - Doações, auxílios, subvenções, contribuições,
transferências e legados que lhe venham a ser destinados por
pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
II - Verbas consignadas para este fim em dotações
orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA)
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eedeB8cf3c12daed9b0a33bb427d94a2eedeB8cf3c1 2daed9b0a33bb427d94
1/3
12/05/25, 08:10
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/65E554F2/a2eede88cf3c1 2daed9b0a33bb427d94a2eedeB8cf3c12daed9b0a33bb427d94
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
do Município de Pontal do Paraná e de seus créditos adicionais;
IV - Repasses provenientes da União e do Governo Estadual,
ou de organizações governamentais ou não governamentais, de
origem nacional ou estrangeira, destinadas à Escola de
Governo de Pontal do Paraná;
V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras
de seus ativos;
VI - Doações em espécie efetuadas à Escola de Governo de
Pontal do Paraná, e,
VII- Outras receitas decorrentes de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA OFERTA E CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS
EDUCACIONAIS DA ESCOLA DE GOVERNO DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
Art. 4ºOs cursos e demais eventos educacionais certificados
pela Escola de Governo poderão ser planejados e executados
por agentes públicos do Município de Pontal do Paraná ou por
terceiros.
$1º. A contratação e o pagamento de cursos e demais eventos
educacionais planejados e executados por terceiros observarão
a legislação vigente.
$2º.Aos agentes públicos do Município de Pontal do Paraná
que ministrarem os cursos, será concedido o pagamento no
valor correspondente a meia UFM por hora, desde que o evento
ocorra em horário diverso a seu horário de expediente.
Art. SºOs certificados de cursos e/ou eventos educacionais
promovidos diretamente pelo Poder Executivo de Pontal do
Paraná serão reconhecidos como válidos, idôneos e fidedignos
somente se emitidos pela Escola de Governo de Pontal do
Paraná. ,
Parágrafo Unico: A certificação emitida pela Escola de
Governo, a partir da carga horária ofertada em determinado
curso e/ou capacitação, terá efeito para promoções e
progressões, considerando o disposto nas Leis nº 2.401/2023 e
2.460/2023.
CAPÍTULO HI |
DA CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE DA ESCOLA DE
GOVERNO DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 6ºAs exigências dos servidores municipais efetivos que
atuarão na execução das equipes técnico-administrativa e
pedagógica serão normatizadas mediante regulamento, sem
prejuízo das Leis nº2.401 de 27 de março de 2023 e nº 2.460 de
10 de agosto de 2023.
Art. 7º Aos servidores que forem tutores ou ministrarem cursos
será garantido o benefício de que trata o 81º do art. 28, da Lei
Municipal nº 2.401/2023 e do $1º do art27 da Lei
nº2460/2023.
CAPÍTULO IV |
DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS E CAPACITAÇÕES
OFERTADOS PELA ESCOLA DE GOVERNO DE
PONTAL DO PARANÁ
Art. 8ºAs proposições de temas para cursos e capacitações da
Escola de Governo de Pontal do Paraná dar-se-á mediante
pesquisa e análise de perfil junto aos servidores e agentes
públicos, bem como sugestões dos Secretários Municipais.
Art. 9º0s servidores e agentes públicos municipais serão
informados sobre a abertura de inscrições para as capacitações
via:
I- E-mail institucional da Escola Municipal de Governo;
II- No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná;
III- Redes sociais da Escola Municipal de Governo;
213
12/05/25, 08:10 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
IV- Outros que venham a ser implementados.
Art. 10A quantidade de vagas disponibilizadas para cada curso s? A
ofertado deverá ser preenchida preferencialmente por “á
servidores concursados, seguido de agentes públicos em geral.
Parágrafo Unico: Havendo sobra na oferta de vagas, estas
poderão ser preenchidas pela comunidade externa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110 Poder Executivo editará regulamento para a
efetivação desta Lei, de acordo com as demais normas legais
aplicáveis.
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de maio de 2025,
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO
Superintendente de Gestão Estratégica e Suporte ao Servidor
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:65E554F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/05/2025. Edição 3273
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