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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 1/2025

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-13
Ementa“Altera Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.” Art. 1º. O art.8º da Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 21

Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem Nº 025/2025 Processo Legislativo nº. 0458/2025
Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2025
Súmula: “Altera Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021”.
—m——mm 0000000000
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 13/05/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: JL
FINANÇAS O.F. DATA: | ]
URBANISMO I.M. DATA: JL po
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / |
T—>>D>>>>—— nn UVAIAL
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | (pera,
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1, 1
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
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Ofício nº 025/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná,12 de maio de
2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0458/2025 Hora:16:35
Data de Protocolo: 13/05/2025
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº 025/2025
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja
apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2025 acompanhada
do Projeto de Lei que “Altera Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos
de elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.bríverificacao/C510-29C2-B835-E 168 e informe o código C510-29C2-B835-E 168
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GABINETE DO PREFEITO o únic.
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MENSAGEM Nº 025/2025 a É
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Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal,
projeto de lei que “Altera Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.”
A presente proposição visa a adequação da legislação
municipal às decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF), evitando
queda na arrecadação do ITBI, importante tributo de competência do
Município.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de
lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa
Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO, PA
GABINETE DO PREFEIRO 'Agg”
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Lei Complementar
nº18/2021, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar
nº19/2021.”
Art. 1º. O art.8º da Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Para fins de lançamento do ITBI, considera-se como base de
cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de
mercado, conforme declarado pelo contribuinte ou ainda por
arbitramento.
$1º. A presunção de veracidade do valor declarado poderá ser afastada
mediante instauração de processo administrativo, nos termos do artigo
148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
$2º. Quando se verificar que o valor declarado pelo contribuinte não
corresponde ao valor de mercado do bem, a base de cálculo do imposto
será o valor venal determinado pela Administração mediante arbitramento.
1 No arbitramento serão considerados os valores correntes das
transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Pontal
do Paraná, que poderá ter como fontes dados de mercado, entre outros,
tais como declaração do valor da transação pelo contribuinte, preços de
transações imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção,
avaliações prévias e indicadores relacionados ao setor imobiliário.
1
IH Na determinação do valor venal por arbitramento a Administração
poderá recorrer a bancos de dados informatizados próprios, que permitam
capturar, armazenar, analisar e entregar informação econômica predial e
territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os critérios
estabelecidos em sistema próprio.
H. Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no inciso Il
deste artigo poderão ser publicizados para consulta geral.
IV. O arbitramento do valor atribuído pela administração terá validade pelo
prazo de até cento e oitenta dias, contados da data em que tiver sido
fixado, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser lançado.
Art. 2º. Fica acrescentado o art.8º-A na Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte
redação:
Art.8º- A. Discordando do valor arbitrado pela administração, o sujeito
passivo deverá manifestar-se em requerimento próprio, de acordo com o
artigo 116 e seguintes do Código Tributário Municipal, que deverá ser
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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acompanhado de pelo menos um parecer de Avaliação Merca gi a ou
uma avaliação completa do imóvel, contendo a metodologia aplicada, a
ser emitida por:
a) Perito Avaliador Imobiliário, devidamente inscrito no Cadastro Nacional
de Avaliadores imobiliários - CNAI, obedecendo a norma 14653 pertinente
ou outra que vier a substituí-la;.
b) Engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia, com o devido recolhimento da ART de Avaliação de Imóveis;
c) Empresa do ramo de avaliação de imóveis, com o recolhimento da ART
correspondente.
Parágrafo Único. A Administração Tributária emitirá parecer conclusivo,
mantendo ou alterando o arbitramento original;
Art. 3º. O art.13 da Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação:
“Art. 13. O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos |
eli do art. 12 desta lei, será calculado sobre o valor atribuído ao imóvel
pela administração, na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de
multa de 10% sobre o valor do imposto.
$1º. O imposto será acrescido de multa de 100% (cem por cento), ao
sujeito passivo da obrigação, do valor do imposto atualizado quando
constatada a falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu
valor.
$2º. Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será
aplicada multa correspondente a 10 UFM, ao sujeito passivo da obrigação,
às seguintes condutas:
!- prestar informação falsa em documento que sirva de base ao
lançamento do imposto; ou
!l - embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação
fiscalizadora.
Art.4º. Fica acrescentado o art.17-A na Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Os Cartórios de Registro de Imóveis, independentemente da
circunscrição territorial a que pertençam, deverão comunicar à Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento do Município de Pontal do Paraná, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todas as alterações de titularidade e
demais averbações que impliquem transmissão ou modificação de direitos
reais sobre imóveis localizados no território municipal.
$ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
!- Número da matrícula e endereço do imóvel;
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EN
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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GABINETE DO PREFEITO,&8º
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“5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL Dna
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1 - Nome e CPF/CNPJ do(s) transmitente(s) e adquirente(s); XD
Hll — Natureza do ato registrado ou averbado; No big eu qr
IV- Data do registro ou averbação;
V- Indicação do instrumento jurídico que originou a alteração.
$2º A obrigação prevista neste artigo decorre do disposto no art. 4º da
Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo
ser cumprida sem a cobrança de quaisquer emolumentos por parte dos
cartórios.
$3º O descumprimento da obrigação sujeitará o responsável ao
pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM)
por cada matrícula não comunicada no prazo, aplicada mediante processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
$4º A reincidência no descumprimento acarretará a aplicação da multa em
dobro, sem prejuizo das sanções civis eventualmente cabíveis.
Art.5º. Fica acrescentado o art.19-A na Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, com a seguinte redação:
“Artigo 19-A. O lançamento e a fiscalização do imposto compete,
privativamente, aos agentes fiscais da Administração Pública Municipal.
81º Estão sujeitos à fiscalização, os contribuintes e as pessoas físicas ou
jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo
imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou
extrajudicial, pratiquem ou perante às quais devam ser praticados atos
que tenham relação com o imposto.
82º0 lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o
declarante sujeito às penalidades previstas nesta Lei, em caso de
declaração falsa ou omissa.
83º - Revisto o lançamento pelo agentes fiscais da administração pública,a
partir dos elementos trazidos pelo interessado, o lançamento tornar-se-á
definitivo, salvo contestação nos termos do artigo 116 e seguintes do
Código Tributário Municipal.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de maio de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Finanças e Orçamento Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ntaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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ASSINATURAS
D VERIFICAÇÃO DAS À * ;
Código para verificação: C510-29C2-B835-E 168
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/05/2025 10:42:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 12/05/2025 11:45:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/05/2025 12:28:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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O 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná * 4D.Go
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EDITAL Nº. 010/2025
Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso Ie Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 20, 21 e 22 de maio de 2025, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 25/2025, de iniciativa
do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 26/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0442/2025, que:
“Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº
001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 25/2025, protocolada
sob Processo Legislativo nº 0458/2025, que:
“Altera a Lei Municipal nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 19/2021.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 26/2025, de iniciativa
do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 27/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0474/2025, que:
“Denomina o Trapiche Localizado na Comunidade Maciel.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 27/2025, de iniciativa
do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 28/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0475/2025, que:
“Revoga-se a Lei nº 1449, de 25 de setembro de 2014.”
Pontal do Paraná, em 16 de maio de 2025.
ç ' AA Lu Accles,
Elinete Guimarães Rócha
Presidente
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1)
quod?
PAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O vê
ESTADO DO PARANÁ
| 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
16:00 h.
RES,
“GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
16/05/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
À LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS
DIAS 20, 21 E 22 DE MAIO DE 2025 ÀS 17:30H.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 25/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 26/2025, protocolada sob Processo Legislativo
nº 0442/2025, que:
“Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2025, de
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 25/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0458/2025, que:
“Altera a Lei Municipal nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 19/2021.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 26/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 27/2025, protocolada sob Processo Legislativo
nº 0474/2025, que:
“Denomina o Trapiche Localizado na Comunidade Maciel.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 27/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 28/2025, protocolada sob Processo Legislativo
nº 0475/2025, que:
“Revoga-se a Lei nº 1449, de 25 de setembro de 2014.”
Al
A AA Dk [2] cbes,
en imarães Rocha
Presidente
Processo nº: 0492/2025 Hora:16:46
Data de Protocolo: 20/05/2025
Interessado: Vereadores
Assunto: Emenda Aditiva
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPRONJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025.
1 — Acrescenta o Artigo 5º-A ao Anteprojeto de Lei Complementar
nº 01/2025:
“Art. 5º-A. Fica acrescentado o 85º no Artigo 14-A, passando a ter a
seguinte redação:
"85º - O ITBI poderá ser parcelado com cartão de crédito, sendo
liberada a certidão de imediato.”
Sala das Sessões, 20 de maio de 2025.
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Estado do Paraná
ARANÁ
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FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Objeto da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
(> Projeto de Lei Complementar.
( ) Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo
( ) Veto Parcial
( ) Veto Total
( ) Requerimento
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
( ) Aprovado com Emendas
(. JAprovado em Regime de Urgência
( )Não alcançou “quórum” para votação
( ) Rejeitado o Veto
( ) Mantido o Veto
(x) Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
() Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO L X
Cirineu do Esporte PSB LX
Cleonice PP XxX
Elinete MDB X.|
Juvanete UNIAO Ea
Marcelo da Saúde PSB XxX.
Nega | MDB ra
Nei da Pesca NOVO x
Oseias | PSD X
Pastor Jhonatan PSD Da | 1
Sene NOVO X
Votos a favor A )
Votos contra ( )
Está apevado o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
Obs. Este projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação.
Ausente(s) O |
Abstenção O
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Secretaria
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO a
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Net» 77) quest?
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Objeto da Votação Resultado da Votação
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
4 Projeto de Lei Complementar. (>) Aprovado com Emendas
( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação
(.) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto
() Veto Total ( ) Mantido o Veto
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação
( ) Aprovado em 2º votação
( ) Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina UNIÃO X
Cirineu do Esporte PSB X
Cleonice PP X.
Elinete MDB X
Juvanete UNIAO PE
Marcelo da Saúde PSB X EE
| Nega MDB X
Nei da Pesca NOVO X
Oseias PSD LX
Pastor Jhonatan PSD ESG
Sene NOVO XxX
Votos a favor Jo Ausente(s) [65]
Votoscontra O Abstenção Q
Está epreroda o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
Obs. Este projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação.
Ny j At
1º Secretaria
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
Sa (74 A,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P RANÁ $ - |
Estado do Paraná No & E)
FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Objeto da Votação Resultado da Votação
() Projeto de Lei
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
(24) Projeto de Lei Complementar.
( ) Regime de Urgência
( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo
() Veto Parcial
() Veto Total
( ) Requerimento
) Rejeitado
) Aprovado com Emendas
JAprovado em Regime de Urgência
)Não alcançou “quórum” para votação
) Rejeitado o Veto
) Mantido o Veto
) Aprovado em 1º votação
) Aprovado em 2º votação
(gy Aprovada a Redação Final
( ) Rejeitado em 1º Turno
( ) Rejeitado em 2º Turno
VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE
Any Messina | UNIÃO X
Cirineu do Esporte | PSB 1%
Cleonice PP X.
Elinete MDB X
Juvanete UNIÃO XxX.
Marcelo da Saúde PSB pa
Nega MDB X
Nei da Pesca NOVO XxX
Oseias PSD X
Pastor Jhonatan PSD X
Sene NOVO X
Votos a favor A ) Ausente(s) Ol
Votos contra O Abstenção (6)
Está a PENA. de o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
Obs. Este projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação.
A a
1º Secretaria
Ay. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
Estado do Paraná
(Pe
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Súmula: “Altera Lei Complementar nº 18/2021,
com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 19/2021.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
20 DE MAIO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 8º da Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, passa ter a seguinte redação:
“Art. 8º. Para fins de lançamento do ITBI, considera-se como base de cálculo o
valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme declarado
pelo contribuinte ou ainda por arbitramento.
81º. A presunção de veracidade do valor declarado poderá ser afastada mediante
instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 148 do Código Tributário
Nacional, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
82º. Quando se verificar que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao
valor de mercado do bem, a base de cálculo do imposto será o valor venal determinado
pela Administração mediante arbitramento.
. No arbitramento serão considerados os valores correntes das transações de
bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Pontal do Paraná, que
poderá ter como fontes dados de mercado, entre outros, tais como
declaração do valor da transação pelo contribuinte, preços de transações
imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção, avaliações prévias e
indicadores relacionados ao setor imobiliário.
H. Na determinação do valor venal por arbitramento a Administração poderá
recorrer a bancos de dados informatizados próprios, que permitam capturar,
armazenar, analisar e entregar informação econômico prediale territorial
referenciada cartograficamente, tendo por base os critérios estabelecidos em
sistema próprio.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO At ça Munic,
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A
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAf ão Munic) ;
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HO. Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no inciso Il desse
artigo poderão ser publicizados para consulta geral.
Iv. O arbitramento do valor atribuído pela administração terá validade pelo prazo
de até cento e oitenta dias, contados da data em que tiver sido fixado, findo o
qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser lançado.
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 8-A na Lei Complementar nº 18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, passa ter a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Discordando do valor arbitrado pela administração, o sujeito passivo
deverá manifestar-se em requerimento próprio, de acordo com o artigo 116 e
seguintes do Código Tributário Municipal, que deverá ser acompanhado de pelo
menos um parecer de Avaliação Mercadológica ou uma avaliação completa do
imóvel, contendo a metodologia aplicada, a ser emitida por:
a) Perito Avaliador Imobiliário, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários - CNAI, obedecendo a norma 14653 pertinente ou outra
que vier a substituí-la;
b) Engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia, com o devido recolhimento da ART de Avaliação de Imóveis;
c) Empresa do ramo de Avaliação de Imóveis, com o recolhimento da ART
correspondente.
Parágrafo Único: A Administração Tributária emitirá parecer conclusivo,
mantendo ou alterando o arbitramento original.
Art. 3º. O art. 13 da Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº 19/2021, passa ter a seguinte redação:
“Art. 13. O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos | e Il do art.
12 desta Lei, será calculado sobre o valor atribuído ao imóvel pela administração,
na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o valor do
imposto.
81º. O imposto será acrescido de multa de 100% (cem por cento), ao sujeito
passivo da obrigação, do valor do imposto atualizado quando constatada a
falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor.
o ISÊ
”
o,
82º. Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será
aplicada multa correspondente a 10 UFM, ao sujeito passivo da obrigação, às
seguintes condutas:
| — Prestar informação falsa em documento que sirva de base ao lançamento do
imposto; ou
Il - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação
fiscalizadora.
Art. 4º. Fica acrescentado o art. 17-A na Lei Complementar nº 18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Os Cartórios de Registro de Imóveis, independentemente da
circunscrição territorial a que pertençam, deverão comunicar à Secretaria Municipal
de Finanças e Orçamento do Município de Pontal do Paraná, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, todas as alterações de titularidade e demais averbações que
impliquem transmissão ou modificação de direitos rais sobre imóveis localizados no
território municipal.
81º. A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - Número da matrícula e endereço do imóvel;
Il - Nome e CPF/CNPJ do(s) transmitente(s) e adquirente(s);
Ill — Natureza do ato registrado ou averbado;
IV — Data do registro ou averbação;
V— Indicação do instrumento jurídico que originou a alteração.
82º. A obrigação prevista neste artigo decorre do disposto no art. 4º da Resolução
nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo ser cumprida sem
a cobrança de quaisquer emolumentos por parte dos cartórios.
83º. O descumprimento da obrigação sujeitará o responsável ao pagamento de
multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM) por cada matrícula não
comunicada no prazo, aplicada mediante processo administrativo, assegurando o
contraditório e a ampla defesa.
84º. A reincidência no descumprimento acarretará a aplicação da multa em dobro,
sem prejuízo das sanções civis eventualmente cabíveis.
Estado do Paraná
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E g rg que
Art. 5º. Fica acrescentado o art. 19-A na Lei Complementar nº 18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, com a seguinte redação:
“Artigo 19-A O lançamento e a fiscalização do imposto compete, privativamente,
aos agentes fiscais da Administração Pública Municipal.
$1º. Estão sujeitos à fiscalização, os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas
que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como
aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante
às quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
$2º. O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante sujeito
às penalidades previstas nesta Lei, em caso de declaração falsa ou omissa.
$3º. Revisto o lançamento pelos agentes fiscais da administração pública, a
partir dos elementos trazidos pelo interessado, o lançamento tomar-se-á definitivo,
salvo contestação nos termos do artigo 116 e seguintes do Código Tributário
Municipal.
“Artigo 5%A. Fica acrescentado o $5º no Artigo 14-A, passando a ter a
seguinte redação:
“$5º - O ITBI poderá ser parcelado com cartão de crédito, sendo liberada a certidão
de imediato.”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 21 de maio de 2025.
ç À AME eta cke2,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
23/05/25, 08:30
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
este
ESTADO DO PARANÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO -LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 21
DE MAIO DE 2025.
Súmula: “Altera Lei Complementar nº18/2021,
com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº19/2021.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art.8º da Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021,
passa ter a seguinte redação:
“Art. 8% Para fins de lançamento do ITBI, considera-se como
base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado, conforme declarado pelo contribuinte
ou ainda por arbitramento.
87%. A presunção de veracidade do valor declarado poderá ser
afastada mediante instauração de processo administrativo,
nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
$2º% Quando se verificar que o valor declarado pelo
contribuinte não corresponde ao valor de mercado do bem, a
base de cálculo do imposto será o valor venal determinado
pela Administração mediante arbitramento.
1. No arbitramento serão considerados os valores correntes
das transações de bens da mesma natureza no mercado
imobiliário de Pontal do Paraná, que poderá ter como fontes
dados de mercado, entre outros, tais como declaração do
valor da transação pelo contribuinte, preços de transações
imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção,
avaliações prévias e indicadores relacionados ao setor
imobiliário.
IX. Na determinação do valor venal por arbitramento a
Administração poderá recorrer a bancos de dados
informatizados próprios, que permitam capturar, armazenar,
analisar e entregar informação econômica predial e
territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os
critérios estabelecidos em sistema próprio.
HI. Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no
inciso IT deste artigo poderão ser publicizados para consulta
geral,
IV. O arbitramento do valor atribuído pela administração terá
validade pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados da
duta em que tiver sido fixado, findo o qual, sem o pagamento
do imposto, deverá ser lançado.
Art. 2º. Fica acrescentado o art.8-A na Lei Complementar
nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação:
Art.8º- A, Discordando do valor arbitrado pela administração,
o sujeito passivo deverá manifestar-se em requerimento
próprio, de acordo com o artigo 116 e seguintes do Código
Tributário Municipal, que deverá ser acompanhado de pelo
menos um parecer de Avaliação Mercadológica ou uma
avaliação completa do imóvel, contendo a metodologia
aplicada, a ser emitida por:
a) Perito Avaliador Imobiliário, devidamenteinscrito no
Cadastro Nacional de Avaliadores imobiliários — CNAI,
obedecendo a norma 14653 pertinente ou outra que vier a
substituí-la;.
b) Engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia, com o devido recolhimento da
https:/Avww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/1CB04A44/b74d2a316712ad766cd92e74fab450cdb74d2a3167f2ad766cd92674fab450cd
13
23/05/25, 08:30
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ART de Avaliação de Imóveis;
c) Empresa do ramo de avaliação de imóveis, com o
recolhimento da ART correspondente.
Parágrafo Único. A Administração Tributária emitirá parecer
conclusivo, mantendo ou alterando o arbitramento original;
Art. 3º. O art.l3 da Lei Complementar nº18/2021, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021,
passa ter a seguinte redação:
“Art. 13. O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses
dos incisos Te II do art. 12 desta lei, será calculado sobre o
valor atribuído ao imóvel pela administração, na data da
emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o
valor do imposto.
81º. O imposto será acrescido de multa de 100% (cem por
cento), ao sujeito passivo da obrigação, do valor do imposto
atualizado quando constatada a falsidade de informações
visando reduzir ou suprimir o seu valor.
$2º Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação
principal, será aplicada multa correspondente a 10 UFM, ao
sujeito passivo da obrigação, às seguintes condutas:
I- prestar informação falsa em documento que sirva de base
ao lançamento do imposto; ou
II. embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer
meio, a ação fiscalizadora,
Art.4º. Fica acrescentado o art.17-A na Lei Complementar
nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº19/2021, com a seguinte redação:
“Art I7A. Os Cartórios de Registro de Imóveis,
independentemente da circunscrição territorial a que
pertençam, deverão comunicar à Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento do Município de Pontal do Paraná, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todas as alterações de
titularidade e demais averbações que impliquem transmissão
ou modificação de direitos reais sobre imóveis localizados no
território municipal.
$ 1º À comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
1 - Número da matrícula e endereço do imóvel;
II —- Nome e CPF/CNPJ do(s) transmitente(s) e adquirente(s);
HI - Natureza do ato registrado ou averbado;
IV-— Data do registro ou averbação;
V — Indicação do instrumento jurídico que originou a
alteração.
$2º A obrigação prevista neste artigo decorre do disposto no
art. 4º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), devendo ser cumprida sem a cobrança de
quaisquer emolumentos por parte dos cartórios.
$3º O descumprimento da obrigação sujeitará o responsável
ao pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do
Município (UFM) por cada matrícula não comunicada no
prazo, aplicada mediante processo administrativo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
$4º A reincidência no descumprimento acarretará a aplicação
da multa em dobro, sem prejuízo das sanções civis
eventualmente cabíveis.
Art.5º, Fica acrescentado o art.19-A na Lei Complementar
nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº19/2021, com a seguinte redação:
“Artigo 19-4. O lançamento e a fiscalização do imposto
compete, privativamente, aos agentes fiscais da
Administração Pública Municipal.
S7Estão sujeitos à fiscalização, os contribuintes e as pessoas
físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios
jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em
razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou
perante às quais devam ser praticados atos que tenham
relação com o imposto.
$2º0 lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando
o declarante sujeito às penalidades previstas nesta Lei, em
caso de declaração falsa ou omissa.
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1CBO4A44/b74d2a316712ad766cd92e74fab450cdb74d2831 67f2ad766cd92e74fab450cd
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23/05/25, 08:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
$3- Revisto o lançamento peloagentes fiscais da
administração pública,a partir dos elementos trazidos pelo
interessado, o lançamento tornar-se-á definitivo, salvo
contestação nos termos do artigo 116 e seguintes do Código
Tributário Municipal.
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Artigo 5º-A. Fica acrescentado o $5º no Artigo 14-A, passando
a ter a seguinte redação: p PT
"$5º -O ITBI poderá ser parcelado com cartão de crédito, big pus
sendo liberada a certidão de imediato."
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 21 de maio de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador: |CB04444
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/05/2025. Edição 3282
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1CB04A44/b74d23316712ad766cd92674fab450cdb74d2a316712ad766cd92674fab450cd 3/3

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