| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | “Altera Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.” Art. 1º. O art.8º da Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Mensagem Nº 025/2025 Processo Legislativo nº. 0458/2025 Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2025 Súmula: “Altera Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021”. —m——mm 0000000000 Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 13/05/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: JL FINANÇAS O.F. DATA: | ] URBANISMO I.M. DATA: JL po EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / | T—>>D>>>>—— nn UVAIAL ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | (pera, EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1, 1 EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / , Es CAR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA | e GS: ei GABINETE DO PREFEITO 2” O = No bya qo? Ofício nº 025/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná,12 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0458/2025 Hora:16:35 Data de Protocolo: 13/05/2025 Interessado: Poder Executivo | Assunto: Mensagem nº 025/2025 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.bríverificacao/C510-29C2-B835-E 168 e informe o código C510-29C2-B835-E 168 o. EE” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO o únic. | Rms | / a AS CÁ : MENSAGEM Nº 025/2025 a É = bre pues? Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.” A presente proposição visa a adequação da legislação municipal às decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF), evitando queda na arrecadação do ITBI, importante tributo de competência do Município. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [O Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO O rejuoa 8 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/C510-29C2-B835-E 168 e informe o código C510-29C2-B835-E168 O | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO, PA GABINETE DO PREFEIRO 'Agg” PROJETO DE LEI Súmula: “Altera Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.” Art. 1º. O art.8º da Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação: “Art. 8º. Para fins de lançamento do ITBI, considera-se como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme declarado pelo contribuinte ou ainda por arbitramento. $1º. A presunção de veracidade do valor declarado poderá ser afastada mediante instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. $2º. Quando se verificar que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao valor de mercado do bem, a base de cálculo do imposto será o valor venal determinado pela Administração mediante arbitramento. 1 No arbitramento serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Pontal do Paraná, que poderá ter como fontes dados de mercado, entre outros, tais como declaração do valor da transação pelo contribuinte, preços de transações imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção, avaliações prévias e indicadores relacionados ao setor imobiliário. 1 IH Na determinação do valor venal por arbitramento a Administração poderá recorrer a bancos de dados informatizados próprios, que permitam capturar, armazenar, analisar e entregar informação econômica predial e territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os critérios estabelecidos em sistema próprio. H. Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no inciso Il deste artigo poderão ser publicizados para consulta geral. IV. O arbitramento do valor atribuído pela administração terá validade pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados da data em que tiver sido fixado, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser lançado. Art. 2º. Fica acrescentado o art.8º-A na Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação: Art.8º- A. Discordando do valor arbitrado pela administração, o sujeito passivo deverá manifestar-se em requerimento próprio, de acordo com o artigo 116 e seguintes do Código Tributário Municipal, que deverá ser RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR tos Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/C510-29C2-B835-E 188 e informe o código C510-29C2-B835-E 168 Fel Sair do = O ; — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTÃL DO PAR À No GABINETE DO PREFEITO Ai: E OA: o Ju; nes acompanhado de pelo menos um parecer de Avaliação Merca gi a ou uma avaliação completa do imóvel, contendo a metodologia aplicada, a ser emitida por: a) Perito Avaliador Imobiliário, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores imobiliários - CNAI, obedecendo a norma 14653 pertinente ou outra que vier a substituí-la;. b) Engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, com o devido recolhimento da ART de Avaliação de Imóveis; c) Empresa do ramo de avaliação de imóveis, com o recolhimento da ART correspondente. Parágrafo Único. A Administração Tributária emitirá parecer conclusivo, mantendo ou alterando o arbitramento original; Art. 3º. O art.13 da Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação: “Art. 13. O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos | eli do art. 12 desta lei, será calculado sobre o valor atribuído ao imóvel pela administração, na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto. $1º. O imposto será acrescido de multa de 100% (cem por cento), ao sujeito passivo da obrigação, do valor do imposto atualizado quando constatada a falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor. $2º. Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será aplicada multa correspondente a 10 UFM, ao sujeito passivo da obrigação, às seguintes condutas: !- prestar informação falsa em documento que sirva de base ao lançamento do imposto; ou !l - embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora. Art.4º. Fica acrescentado o art.17-A na Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, com a seguinte redação: “Art. 17-A. Os Cartórios de Registro de Imóveis, independentemente da circunscrição territorial a que pertençam, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento do Município de Pontal do Paraná, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todas as alterações de titularidade e demais averbações que impliquem transmissão ou modificação de direitos reais sobre imóveis localizados no território municipal. $ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: !- Número da matrícula e endereço do imóvel; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EN Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/C510-29C2-B835-E 168 e informe o código C510-29C2-B835-E 168 fal GABINETE DO PREFEITO,&8º | Nm Q «gti E NÁ “5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL Dna 0, A O reyuo a 82 1 - Nome e CPF/CNPJ do(s) transmitente(s) e adquirente(s); XD Hll — Natureza do ato registrado ou averbado; No big eu qr IV- Data do registro ou averbação; V- Indicação do instrumento jurídico que originou a alteração. $2º A obrigação prevista neste artigo decorre do disposto no art. 4º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo ser cumprida sem a cobrança de quaisquer emolumentos por parte dos cartórios. $3º O descumprimento da obrigação sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM) por cada matrícula não comunicada no prazo, aplicada mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. $4º A reincidência no descumprimento acarretará a aplicação da multa em dobro, sem prejuizo das sanções civis eventualmente cabíveis. Art.5º. Fica acrescentado o art.19-A na Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, com a seguinte redação: “Artigo 19-A. O lançamento e a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos agentes fiscais da Administração Pública Municipal. 81º Estão sujeitos à fiscalização, os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante às quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. 82º0 lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas nesta Lei, em caso de declaração falsa ou omissa. 83º - Revisto o lançamento pelo agentes fiscais da administração pública,a partir dos elementos trazidos pelo interessado, o lançamento tornar-se-á definitivo, salvo contestação nos termos do artigo 116 e seguintes do Código Tributário Municipal. Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de maio de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito WILLIAM PEREIRA VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Finanças e Orçamento Procuradora-Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/C510-29C2-B835-E 168 e informe o código C510-29C2-B835-E 168 w Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, WILLIAM PEREIRA e RUDISNEY GIMENES FILHO Fl ds ni / (33 Munic) [PS “si ASSINATURAS D VERIFICAÇÃO DAS À * ; Código para verificação: C510-29C2-B835-E 168 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/05/2025 10:42:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 12/05/2025 11:45:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 12/05/2025 12:28:14 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/C510-29C2-B835-E 168 O 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná * 4D.Go a 77 p vet gde E ” % te EDITAL Nº. 010/2025 Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso Ie Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 20, 21 e 22 de maio de 2025, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 25/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 26/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0442/2025, que: “Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná.” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 25/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0458/2025, que: “Altera a Lei Municipal nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021.” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 26/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 27/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0474/2025, que: “Denomina o Trapiche Localizado na Comunidade Maciel.” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 27/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 28/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0475/2025, que: “Revoga-se a Lei nº 1449, de 25 de setembro de 2014.” Pontal do Paraná, em 16 de maio de 2025. ç ' AA Lu Accles, Elinete Guimarães Rócha Presidente 44 WUnicip> (8 Ny / 1) quod? PAS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ O vê ESTADO DO PARANÁ | 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 16:00 h. RES, “GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 16/05/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO À LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 20, 21 E 22 DE MAIO DE 2025 ÀS 17:30H. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 25/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 26/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0442/2025, que: “Autoriza a doação de imóvel ao Estado do Paraná.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 25/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0458/2025, que: “Altera a Lei Municipal nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 26/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 27/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0474/2025, que: “Denomina o Trapiche Localizado na Comunidade Maciel.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 27/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 28/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0475/2025, que: “Revoga-se a Lei nº 1449, de 25 de setembro de 2014.” Al A AA Dk [2] cbes, en imarães Rocha Presidente Processo nº: 0492/2025 Hora:16:46 Data de Protocolo: 20/05/2025 Interessado: Vereadores Assunto: Emenda Aditiva Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPRONJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025. 1 — Acrescenta o Artigo 5º-A ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2025: “Art. 5º-A. Fica acrescentado o 85º no Artigo 14-A, passando a ter a seguinte redação: "85º - O ITBI poderá ser parcelado com cartão de crédito, sendo liberada a certidão de imediato.” Sala das Sessões, 20 de maio de 2025. oe AA a (Gudo Lu Estado do Paraná ARANÁ o e. no ro quod FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 Objeto da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (> Projeto de Lei Complementar. ( ) Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( ) Veto Parcial ( ) Veto Total ( ) Requerimento Resultado da Votação ( ) Rejeitado ( ) Aprovado com Emendas (. JAprovado em Regime de Urgência ( )Não alcançou “quórum” para votação ( ) Rejeitado o Veto ( ) Mantido o Veto (x) Aprovado em 1º votação ( ) Aprovado em 2º votação () Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO L X Cirineu do Esporte PSB LX Cleonice PP XxX Elinete MDB X.| Juvanete UNIAO Ea Marcelo da Saúde PSB XxX. Nega | MDB ra Nei da Pesca NOVO x Oseias | PSD X Pastor Jhonatan PSD Da | 1 Sene NOVO X Votos a favor A ) Votos contra ( ) Está apevado o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025. Obs. Este projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. Ausente(s) O | Abstenção O y Secretaria Ay. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO a Estado do Paraná Vo E Ws Net» 77) quest? FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 Objeto da Votação Resultado da Votação ( ) Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado 4 Projeto de Lei Complementar. (>) Aprovado com Emendas ( ) Regime de Urgência (. JAprovado em Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo ( )Não alcançou “quórum” para votação (.) Veto Parcial ( ) Rejeitado o Veto () Veto Total ( ) Mantido o Veto ( ) Requerimento ( ) Aprovado em 1º votação ( ) Aprovado em 2º votação ( ) Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina UNIÃO X Cirineu do Esporte PSB X Cleonice PP X. Elinete MDB X Juvanete UNIAO PE Marcelo da Saúde PSB X EE | Nega MDB X Nei da Pesca NOVO X Oseias PSD LX Pastor Jhonatan PSD ESG Sene NOVO XxX Votos a favor Jo Ausente(s) [65] Votoscontra O Abstenção Q Está epreroda o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025. Obs. Este projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. Ny j At 1º Secretaria Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Sa (74 A, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P RANÁ $ - | Estado do Paraná No & E) FOLHA DE VOTAÇÃO NOMINAL DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 Objeto da Votação Resultado da Votação () Projeto de Lei ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município (24) Projeto de Lei Complementar. ( ) Regime de Urgência ( ) Anteprojeto de Decreto Legislativo () Veto Parcial () Veto Total ( ) Requerimento ) Rejeitado ) Aprovado com Emendas JAprovado em Regime de Urgência )Não alcançou “quórum” para votação ) Rejeitado o Veto ) Mantido o Veto ) Aprovado em 1º votação ) Aprovado em 2º votação (gy Aprovada a Redação Final ( ) Rejeitado em 1º Turno ( ) Rejeitado em 2º Turno VEREADORES PARTIDOS | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | AUSENTE Any Messina | UNIÃO X Cirineu do Esporte | PSB 1% Cleonice PP X. Elinete MDB X Juvanete UNIÃO XxX. Marcelo da Saúde PSB pa Nega MDB X Nei da Pesca NOVO XxX Oseias PSD X Pastor Jhonatan PSD X Sene NOVO X Votos a favor A ) Ausente(s) Ol Votos contra O Abstenção (6) Está a PENA. de o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025. Obs. Este projeto necessita da maioria absoluta dos votos favoráveis para sua aprovação. A a 1º Secretaria Ay. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Estado do Paraná (Pe PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 Súmula: “Altera Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 20 DE MAIO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 8º da Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, passa ter a seguinte redação: “Art. 8º. Para fins de lançamento do ITBI, considera-se como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme declarado pelo contribuinte ou ainda por arbitramento. 81º. A presunção de veracidade do valor declarado poderá ser afastada mediante instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 82º. Quando se verificar que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao valor de mercado do bem, a base de cálculo do imposto será o valor venal determinado pela Administração mediante arbitramento. . No arbitramento serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Pontal do Paraná, que poderá ter como fontes dados de mercado, entre outros, tais como declaração do valor da transação pelo contribuinte, preços de transações imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção, avaliações prévias e indicadores relacionados ao setor imobiliário. H. Na determinação do valor venal por arbitramento a Administração poderá recorrer a bancos de dados informatizados próprios, que permitam capturar, armazenar, analisar e entregar informação econômico prediale territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os critérios estabelecidos em sistema próprio. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO At ça Munic, era mao" A P reyyo a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAf ão Munic) ; Estado do Paraná Pa o ro pues HO. Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no inciso Il desse artigo poderão ser publicizados para consulta geral. Iv. O arbitramento do valor atribuído pela administração terá validade pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados da data em que tiver sido fixado, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser lançado. Art. 2º. Fica acrescentado o art. 8-A na Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, passa ter a seguinte redação: “Art. 8º-A. Discordando do valor arbitrado pela administração, o sujeito passivo deverá manifestar-se em requerimento próprio, de acordo com o artigo 116 e seguintes do Código Tributário Municipal, que deverá ser acompanhado de pelo menos um parecer de Avaliação Mercadológica ou uma avaliação completa do imóvel, contendo a metodologia aplicada, a ser emitida por: a) Perito Avaliador Imobiliário, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, obedecendo a norma 14653 pertinente ou outra que vier a substituí-la; b) Engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, com o devido recolhimento da ART de Avaliação de Imóveis; c) Empresa do ramo de Avaliação de Imóveis, com o recolhimento da ART correspondente. Parágrafo Único: A Administração Tributária emitirá parecer conclusivo, mantendo ou alterando o arbitramento original. Art. 3º. O art. 13 da Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, passa ter a seguinte redação: “Art. 13. O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 12 desta Lei, será calculado sobre o valor atribuído ao imóvel pela administração, na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto. 81º. O imposto será acrescido de multa de 100% (cem por cento), ao sujeito passivo da obrigação, do valor do imposto atualizado quando constatada a falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor. o ISÊ ” o, 82º. Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será aplicada multa correspondente a 10 UFM, ao sujeito passivo da obrigação, às seguintes condutas: | — Prestar informação falsa em documento que sirva de base ao lançamento do imposto; ou Il - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora. Art. 4º. Fica acrescentado o art. 17-A na Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, com a seguinte redação: “Art. 17-A. Os Cartórios de Registro de Imóveis, independentemente da circunscrição territorial a que pertençam, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento do Município de Pontal do Paraná, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todas as alterações de titularidade e demais averbações que impliquem transmissão ou modificação de direitos rais sobre imóveis localizados no território municipal. 81º. A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - Número da matrícula e endereço do imóvel; Il - Nome e CPF/CNPJ do(s) transmitente(s) e adquirente(s); Ill — Natureza do ato registrado ou averbado; IV — Data do registro ou averbação; V— Indicação do instrumento jurídico que originou a alteração. 82º. A obrigação prevista neste artigo decorre do disposto no art. 4º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo ser cumprida sem a cobrança de quaisquer emolumentos por parte dos cartórios. 83º. O descumprimento da obrigação sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM) por cada matrícula não comunicada no prazo, aplicada mediante processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 84º. A reincidência no descumprimento acarretará a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo das sanções civis eventualmente cabíveis. Estado do Paraná a E g rg que Art. 5º. Fica acrescentado o art. 19-A na Lei Complementar nº 18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 19/2021, com a seguinte redação: “Artigo 19-A O lançamento e a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos agentes fiscais da Administração Pública Municipal. $1º. Estão sujeitos à fiscalização, os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante às quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. $2º. O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas nesta Lei, em caso de declaração falsa ou omissa. $3º. Revisto o lançamento pelos agentes fiscais da administração pública, a partir dos elementos trazidos pelo interessado, o lançamento tomar-se-á definitivo, salvo contestação nos termos do artigo 116 e seguintes do Código Tributário Municipal. “Artigo 5%A. Fica acrescentado o $5º no Artigo 14-A, passando a ter a seguinte redação: “$5º - O ITBI poderá ser parcelado com cartão de crédito, sendo liberada a certidão de imediato.” Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 21 de maio de 2025. ç À AME eta cke2, Elinete Guimarães Rocha Presidente 23/05/25, 08:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná este ESTADO DO PARANÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO REPUBLICADO POR INCORREÇÃO -LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 21 DE MAIO DE 2025. Súmula: “Altera Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art.8º da Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação: “Art. 8% Para fins de lançamento do ITBI, considera-se como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme declarado pelo contribuinte ou ainda por arbitramento. 87%. A presunção de veracidade do valor declarado poderá ser afastada mediante instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. $2º% Quando se verificar que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao valor de mercado do bem, a base de cálculo do imposto será o valor venal determinado pela Administração mediante arbitramento. 1. No arbitramento serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Pontal do Paraná, que poderá ter como fontes dados de mercado, entre outros, tais como declaração do valor da transação pelo contribuinte, preços de transações imobiliárias, ofertas, aluguéis, custos de construção, avaliações prévias e indicadores relacionados ao setor imobiliário. IX. Na determinação do valor venal por arbitramento a Administração poderá recorrer a bancos de dados informatizados próprios, que permitam capturar, armazenar, analisar e entregar informação econômica predial e territorial referenciada cartograficamente, tendo por base os critérios estabelecidos em sistema próprio. HI. Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no inciso IT deste artigo poderão ser publicizados para consulta geral, IV. O arbitramento do valor atribuído pela administração terá validade pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados da duta em que tiver sido fixado, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser lançado. Art. 2º. Fica acrescentado o art.8-A na Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação: Art.8º- A, Discordando do valor arbitrado pela administração, o sujeito passivo deverá manifestar-se em requerimento próprio, de acordo com o artigo 116 e seguintes do Código Tributário Municipal, que deverá ser acompanhado de pelo menos um parecer de Avaliação Mercadológica ou uma avaliação completa do imóvel, contendo a metodologia aplicada, a ser emitida por: a) Perito Avaliador Imobiliário, devidamenteinscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores imobiliários — CNAI, obedecendo a norma 14653 pertinente ou outra que vier a substituí-la;. b) Engenheiro devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, com o devido recolhimento da https:/Avww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/1CB04A44/b74d2a316712ad766cd92e74fab450cdb74d2a3167f2ad766cd92674fab450cd 13 23/05/25, 08:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ART de Avaliação de Imóveis; c) Empresa do ramo de avaliação de imóveis, com o recolhimento da ART correspondente. Parágrafo Único. A Administração Tributária emitirá parecer conclusivo, mantendo ou alterando o arbitramento original; Art. 3º. O art.l3 da Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, passa ter a seguinte redação: “Art. 13. O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos Te II do art. 12 desta lei, será calculado sobre o valor atribuído ao imóvel pela administração, na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto. 81º. O imposto será acrescido de multa de 100% (cem por cento), ao sujeito passivo da obrigação, do valor do imposto atualizado quando constatada a falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor. $2º Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será aplicada multa correspondente a 10 UFM, ao sujeito passivo da obrigação, às seguintes condutas: I- prestar informação falsa em documento que sirva de base ao lançamento do imposto; ou II. embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora, Art.4º. Fica acrescentado o art.17-A na Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, com a seguinte redação: “Art I7A. Os Cartórios de Registro de Imóveis, independentemente da circunscrição territorial a que pertençam, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento do Município de Pontal do Paraná, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todas as alterações de titularidade e demais averbações que impliquem transmissão ou modificação de direitos reais sobre imóveis localizados no território municipal. $ 1º À comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1 - Número da matrícula e endereço do imóvel; II —- Nome e CPF/CNPJ do(s) transmitente(s) e adquirente(s); HI - Natureza do ato registrado ou averbado; IV-— Data do registro ou averbação; V — Indicação do instrumento jurídico que originou a alteração. $2º A obrigação prevista neste artigo decorre do disposto no art. 4º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo ser cumprida sem a cobrança de quaisquer emolumentos por parte dos cartórios. $3º O descumprimento da obrigação sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM) por cada matrícula não comunicada no prazo, aplicada mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. $4º A reincidência no descumprimento acarretará a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo das sanções civis eventualmente cabíveis. Art.5º, Fica acrescentado o art.19-A na Lei Complementar nº18/2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº19/2021, com a seguinte redação: “Artigo 19-4. O lançamento e a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos agentes fiscais da Administração Pública Municipal. S7Estão sujeitos à fiscalização, os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante às quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. $2º0 lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas nesta Lei, em caso de declaração falsa ou omissa. https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1CBO4A44/b74d2a316712ad766cd92e74fab450cdb74d2831 67f2ad766cd92e74fab450cd 213 23/05/25, 08:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná $3- Revisto o lançamento peloagentes fiscais da administração pública,a partir dos elementos trazidos pelo interessado, o lançamento tornar-se-á definitivo, salvo contestação nos termos do artigo 116 e seguintes do Código Tributário Municipal. o reuoa 8 Artigo 5º-A. Fica acrescentado o $5º no Artigo 14-A, passando a ter a seguinte redação: p PT "$5º -O ITBI poderá ser parcelado com cartão de crédito, big pus sendo liberada a certidão de imediato." Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 21 de maio de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito WILLIAM PEREIRA Secretário de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: |CB04444 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/05/2025. Edição 3282 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1CB04A44/b74d23316712ad766cd92674fab450cdb74d2a316712ad766cd92674fab450cd 3/3