| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 14/02/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 17:30H. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | 1 “ORDEM DO DIA: |2 - MENSAGEM PREFEITURAIS: ]3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4 - EXPEDIENTES RECEBIDOS: ] 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; | 6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; | DIÁRIO N.º: 03/2025. HORA: 16:20 h. “14/02/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ | 14/02/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8º LEGISLATURA DA 1ºSESSÃO | LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO | LDA 1 FEREIRO ÀS 17:30H. * Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 01/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 01/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0091/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”. * Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 02/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 02/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0090/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos)”, * Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 03/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 03/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0093/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 01/2025, de iniciativa da Mesa Executiva, protocolada sob Processo Legislativo nº 0096/2025, que: “Institui e Regulamenta o pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.” Ú v) XE) (LA a Elinete Gui ges Rocha Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º. 001/2025. Pontal do Paraná, 14 de fevereiro de 2025. Exmos. Senhores Vereadores Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | e Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro às 17:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, a Sinai Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº. 003/2025 Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro de 2025, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 01/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 01/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0091/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 02/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 02/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0090/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 03/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 03/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0093/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná . Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 01/2025, de iniciativa da Mesa Executiva, protocolada sob Processo Legislativo nº 0096/2025, que: “Institui e Regulamenta o pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.” Pontal do Paraná, em 14 de fevereiro de 2025. dos imaráés Rocha Preside, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ng GABINETE DO PREFEITO | eee] Ofício nº 001/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de janeiro de 2025. Excelentíssima Senhora ELEINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 001/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PATRÍCIA MILLO MARCOMINI PREFEITA EM EXERCÍCIO Processo nº: 0091/2025 Hora: 10:48 Data de Protocolo: 12/02/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº001/2025 RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO pes e g, U MENSAGEM Nº 001/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”. A presente proposição visa a inclusão no orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, elemento de despesa, possibilitando a restituição à União de rendimentos de valores repassados ao Município, com base na Lei Complementar nº195/2022. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PATRÍCIA MILLO MARCOMINI PREFEITA EM EXERCÍCIO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 19) Assinado por 5 pessoas: WILLIAM PEREIRA, PATRICIA MARCOMINI, VALERIA MARIA MISSAU, RU DISNEY GIMENES FILHO e EDUARDO YOSHIO SAÇAKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/05FC-9748-B679-848C e informe o código 05FC-9748-B679-848C | 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Red PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)” Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de R$ 6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). 13.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA MUN DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE 13.003.00.000.0000.0.000. | FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 13.003.13.392.0033.2.062. | AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 742 - 3.3.22.93.00.00 31053 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 2.505,99 743 - 3.3.22.93.00.00 31054 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 3.569,89 Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 6.075,88. Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso o Superavit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64. Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 6.075,88. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de janeiro de 2025. PATRÍCIA MILLO MARCOMINI PREFEITA EM EXERCÍCIO EDUARDO YOSHIO SAÇAKI Secretário de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR vw Assinado por 5 pessoas: WILLIAM PEREIRA, PATRICIA MARCOMINI, VALERIA MARIA MISSAU, RUDISNEY GIMENES FILH O e EDUARDO YOSHIO SAÇAKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/05FC-9748-B679-848C e informe o código 05FC-9748-B679-848C fo] DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 05FC-9748-B679-848C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 28/01/2025 13:54:58 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 PATRICIA MARCOMINI (CPF 284.XXX.XXX-04) em 05/02/2025 10:23:29 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 VALERIA MARIA MISSAU (CPF 618.XXX.XXX-49) em 05/02/2025 20:43:03 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) É RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 07/02/2025 09:11:50 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 | EDUARDO YOSHIO SAÇAKI (CPF 639.XXX.XXX-06) em 10/02/2025 17:27:51 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/05FC-9748-B679-848C 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ y GABINETE DO PREFEITO asas Ofício nº 002/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2025. Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 002/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 002/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) .” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0090/2025 Hora: 10:44 É a : Data de Protocolo: 12/02/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº002/2025 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SO! /9E9D-4AAB-AE38-ED53 e informe o código 9E9D-4AAB-AE38-ED5S3 UZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao: fel A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (RO [ MENSAGEM Nº 002/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) .” A presente proposição visa a inclusão no orçamento da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, elemento de despesa no Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefei! ntal arana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ificacao/9E9D-4AAB-AE38-ED53 e informe o código 9E9D-4AAB-AE38-EDS3 EIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO 9 2 Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORD) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana 1doc.com.briveri | A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Es % PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) .” Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de R$ 70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) .” 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 06.005.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 06.005.08.244.0037.2.125. GERENCIAMENTO DE POLÍTICAS DE ATENDIMENTO À MULHER 749 -3.3.71.70.00.00 3772 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO R$ 20.000,00 750 - 3.3.90.14.00.00 3772 DIÁRIAS - CIVIL R$ 2.000,00 751-3.3.90.30.00.00 3772 MATERIAL DE CONSUMO R$ 18.478,54 752 - 3.3.90.32.00.00 3772 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 5.000,00 753- 3.3.90.39.00.00 3772 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$15.000,00 754 - 4.4.90.52.00.00 3772 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 10.000,00 Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 70.478,54. Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso, o superavit financeiro, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de fevereiro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [o Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÁ O DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO | ficacao/9E9D-4AA8-AE38-ED53 e informe o código 9E9D-4AA8-AE38-ED53 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veri BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9E9D-4AA8-AE38-ED53 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/02/2025 12:03:43 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 11/02/2025 12:06:03 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/02/2025 22:29:39 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/9E9D-4AA8-AE 38-ED53 E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO Nome Ofício nº 003/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2025. Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 003/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 003/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0093/2025 Hora: 10:50 Data de Protocolo: 12/02/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº003/2025 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ond? MENSAGEM Nº 003/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. A presente proposição visa a inclusão, no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, de um crédito especial, o qual suportará as despesas com ressarcimento. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RE. GABINETE DO PREFEITO De À Rm PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). . 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL 10.002.12.365.0027.2.042. MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL — CMEI'S 748 - 3.1.90.96.00.00 00104 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO - R$ 100.000,00 Total de Crédito que trata a presente Lei: R$ 100.000,00 Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso, a anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64. 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL 10.002.12.365.0027.2.042. MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL — CMEI'S 409 - 3.3.90.30.00.00 00104 MATERIAL DE CONSUMO R$ 100.000,00 Total de Crédito que trata a presente Lei: R$ 100.000,00 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de fevereiro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CINTIA MENDES DA SILVA WILLIAM PEREIRA Secretária Municipal de Educação Secretário de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR w Assinado por 3 pessoas: RUDISNEY GIMENES FILHO, WILLIAM PEREIRA e CINTIA MENDES DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/2BB8-C9D7-2E7A-8717 e informe o código 2BB8-C9D7-2E7A-8717 fel BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2BB8-C9D7-2E7A-8717 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/02/2025 09:41:17 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 11/02/2025 09:46:25 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 11/02/2025 10:57:54 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/2BB8-C9D7-2E7A-8717 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ oca? Estado do Paraná ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2025 A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial dos artigos 34, I da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 48, III, do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de resolução: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Data de Protocolo: 14/02/2025 Interessado: Mesa Executiva Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 01/2025] a SÚMULA: Institui e Regulamenta o pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná. Processo nº: 0096/2025 Hora: 08:40 E É! CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, de acordo com as normas contidas nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964 e disposições desta Resolução. Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º. Ficam autorizados a utilizar a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento: a) O Presidente da Câmara Municipal; b) O Diretor Administrativo da Câmara Municipal; c) O Diretor Legislativo da Câmara Municipal; Art.5º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos de despesas eventuais, pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento até o valor estabelecido no $ 2º, art. 95, da Lei 14.133, de 2021, e em caráter de urgência, observado o disposto no art. 1º desta resolução, decorrentes das seguintes espécies:: 1 - despesas com material de consumo; Il - despesas com serviços de terceiros; Hi - despesas com transportes em geral; á CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Ne À Iv - despesas judiciais; V - despesas com representação eventual; vi - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; vit - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara; vitt - despesa miúda e de pronto pagamento. Estado do Paraná Art. 6º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, as que se realizaram com: | - serviços postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; ll - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; Iv - outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas. Art. 7º. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 8º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Diretores, através de ofício dirigido à Presidência da Câmara Municipal e pela própria Presidência. Art. 9º. Do ofício requisitório de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I - dispositivo legal em que se baseia; 1 - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (59) no qual ela se classifica; m - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotação orçamentária para suporte da despesa; v - prazo de aplicação. Art. 10º. O prazo de aplicação poderá ser de até 03 (três) meses. Art. 11º. Não se fará novo adiantamento: Ê isaia> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná - a quem do anterior não haja prestado contas; I - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas. [e Art. 12º. Não se fará adiantamento: I- para despesa já realizada; Il- a servidor em alcance que não prestou contas de um suprimento no prazo regulamentar ou que teve as contas recusadas; Ill- a servidor responsável por dois adiantamentos. Art. 13º. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 14º. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal para a competente autorização. Art. 15º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 16º. Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de transferência bancária de valores à conta do servidor beneficiário indicado no processo. Art. 17º. Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para o saneamento que se fizer necessário. Art. 18º. Efetuando o pagamento, o sistema de contabilidade registra os fatos relativos ao adiantamento, conforme manual de contabilidade aplicado ao setor público. CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 19º. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 20º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil a comprovar a despesa. Art. 21º. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal. Art. 22º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 23º. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 24º. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Câmara Municipal, mediante depósito em conta bancária indicada pelo Departamento de Contabilidade. Art. 25º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 26º. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 27º. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. ei CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ qm - Tosca Estado do Paraná Art. 28º. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Protocolo, dos seguintes documentos: I - ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade; H - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; HI - cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver; IV - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item II; v - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 29º. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30º. Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 31º. A prestação de contas será analisada pelo Departamento de Contabilidade que adotará as providências constantes dos incisos abaixo. I- no caso de decidir pela aprovação das contas: a)baixar a responsabilidade inscrita no sistema de contabilidade; b)convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; cjarquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos órgãos de controle. 1I- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a)providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b)adotar as medidas indicadas no item anterior 1. H11- não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de devolução encaminhar o processo para que o Departamento de Recursos Humanos retenha os valores do pagamento do servidor. Parágrafo único. Antes de emitir termo de rescisão para servidores, o Departamento de Recursos Humanos deverá se certificar se o mesmo está em dia com obrigações de regime de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “Julatai> Toe! Estado do Paraná adiantamento e caso haja processos sem a prestação de contas, os valores devem ser debitados nos saldos de valores de verbas rescisórias do servidor. Art. 32º. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Art. 33º. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no artigo anterior à Departamento Jurídico, para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do desconto no pagamento do servidor. Art. 34º. Os casos omissos serão disciplinados pelo Departamento de Contabilidade. Art. 35º, Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 36º. Revoga-se a Resolução nº 001/2011 e suas alterações. Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 14 de fevereiro de 2025. Elinete E ane Cleonice Silva do Nascimento Presidente 1º Secretária Cirineu Marca 2º Secretário