| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2019 |
| Date | 2019-07-12 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n° 1364/2013 que Institui o Programa Auxilio Alimentação para o Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná" |
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cipal de Pontal Do Para tado do Paraná ga , Edição nº 659 de 03 a 09 de agosto de 2019. La a O MUNICÍPIO órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.959,DE 08 DE AGOSTODE 2019 Súmula: "Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.850/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os «gentes públicos municipais, mesmo que temporários, e aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal." Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.816/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei, serão utilizados os recursos oriundos do Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo verificado na fonte 1000, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Redução 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESENVOLVIMENTO, MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL 09.003.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE CULTURA E 09.003.13.392.0016.2.020. GESTÃO DE POLÍTICAS E AÇÕES CULTURAIS 222-3.3.90.39.00.00 01000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 Total de Crédito Adicional Especial: 5.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 08 de agosto de 2019. MARCOS FIORAVANTE será o correspondente a 4 UFM, a ser pago mensalmente, Prefeito consideradas as necessidades básicas de alimentação e as JORGE MIGUEL PILOTO NETTO disponibilidades do erário." Procurador Geral do Município Art. 3º. O parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.364/ JAIME LUIZ COUSSEAU 2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.747/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único: Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º desta Lei, será concedido, em uma única parcela, no valor correspondente a 5 UFM." Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019. Pontal do Paraná, em 08 de agosto de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR Secretário Municipal de Planejamento JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador-Geral LEI Nº 1.960,DE 08 DE AGOSTODE 2019 Súmula: "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPALDO e Orçamento Municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Suplementação 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESENVOLVIMENTO, MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL 09.003.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE CULTURA 09.003.13.392.0016.2.020. GESTÃO DE POLÍTICAS E AÇÕES CULTURAIS 783-3.3.90.31.00.00 01000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. DESPORT. EOUTRAS 5.000,00 Total de Crédito Adicional Especial: 5.000,00 Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual LEI Nº 1.961,DE 08 DE AGOSTODE 2019 Súmula: "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 19.013,20 (dezenove mil, treze reais e vinte centavos)”. ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPALDO e no valor de R$ 19.013,20 (dezenove mil etreze reais e vinte centavos). Suplementação 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESENVOLVIMENTO, MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL 09.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE TURISMO 09.002.23.695.0014.1.310. REFORMA, AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÕES NO TERMINAL DE EMBARQUE PARAA ILHA DO MEL 752-4.4.90.51.00.00 01000 OBRASE INSTALAÇÕES 19.013,20 Total de Crédito Adicional Especial: 19.013,20 Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei, serão utilizados os recursos oriundos do Superávit Financeiro verificado na fonte 1000, de acordo com o art. 43, $ 1º, inciso Il, da Lei Federal nº4.320/64, novalor de R$ 19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 08 de agosto de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município JAIME LUIZ COUSSEAU Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor Individual INSS ARA hi3 2ANTUDA ee suo nas ESG E O SD O mol tuo É POS ADE. Srt M om aooilgie “bebe À e jsgian 2hO BLUSWAS. 7 vusis HEONErU ins Mito MAM! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 20º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 06 DE AGOSTO DE 2019 ÀS 17:00 HORAS. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Rony Peterson Moroz, Sinedir da Rosa Cardozo e Rosiane Rosa Borges. Os vereadores Manfrine da Silva, Débora Domingues Soares e Weldson Baiano justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 20º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular n.º 010/2019 e do Edital n.º 010/2019.1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 1 da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 6, 7 e 8 de agosto de 2019, às 17:00 Horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:RESOLVE:Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 6, 7 e 8 de agosto de 2019. às 17:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a Mensagem nº 037/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0632/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de 19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos).” Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem nº 038/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0633/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que:Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de 5.000,00 (cinco mil reais).” Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a Mensagem nº 039/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0634/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que:Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 1.364/2013 que institui o programa auxilio alimentação para os servidores públicos do município de Pontal do Paraná. PRESIDENTE: Ordem do Dia. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a Mensagem nº 037/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0632/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial de dezenove mil, treze reais e vinte centavos. “Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem nº 038/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0633/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de cinco mil reais. “Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se.Aprovada em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a Mensagem nº 039/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0634/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que.“Altera a Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal 38 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ % É LIVRO ATAS Presidente do Paraná. “Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada em 1º Votação. Conforme o Inciso terceiro do Artigo Cento e Quarenta € cinco do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 07 e 08 de agosto sejam realizadas logo após o termino desta. Está encerrada a Sessão. Eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presentei Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antonio Bueno da Rocha Roseane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 39- CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 21º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, A SER REALIZADA EM 06 DE AGOSTO DE 2019 ÀS 17:00 HORAS, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 20º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 06/08/2019, EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Rony Peterson Moroz, Sinedir da Rosa Cardozo e Rosiane Rosa Borges. Os vereadores Manfrine da Silva, Débora Domingues Soares e Weldson Baiano justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 18º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do dia: Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 052/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada o Projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 053/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada o Projeto. Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 054/2019.Está em discussão. Está em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a Sessão. Eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presentei Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antonio Bueno da Rocha Roseane Rosa Borges 1ºSecretário 2º Secretária 40 Fiada PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO É o, LEI Nº 1.959, DE 08 DE AGOSTO DE 2019 Súmula: “Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.850/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, mesmo que temporários, e aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.” Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº-1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.816/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 4 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.” Art. 3º. O parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.747/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º desta Lei, será concedido, em uma única parcela, valor correspondente a 5 UFM.” 1 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontai do Paraná - PR Nu SER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019. Pontal do Paraná, em 08 de agosto de 2019. duna Prefeito RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Secretário Municipal de Planejamento... | rocurador-Geral Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ smimnalnlolW————— Estado do Paraná Ofício nº 021/2019 — 1L Pontal do Paraná, 07 de Agosto de 2019. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os númer 043, 044 e 045/2019, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas : Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 045/2019 SÚMULA: “Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º- O art. 1º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.850/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, mesmo que temporários, e aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.” Art. 2º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.816/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º, O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 4 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.” Art. 3º - O parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.747/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. Za ea Lei, será concedido, em uma única parcela, no valor correspondente a 5 UF) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º agosto de 2019. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 07 de Agosto de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIFALUE IN A = —— Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 07 e 08 de agosto, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Sd ia Processo nº: 0689/2019 Hora: 08:50 f Data de Protocolo: 06/08/2019 Interessado: Vereadores Y Assunto: Req. de Dispe.nsa do Interstício 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 010/2019. Pontal do Paraná, em 31 de julho de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Artigo 23, incisos 1 e 1 da Lei Orgânica do Conforme preceitua O s Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos Município, resolvo convocá-los para Trê dias 6, 7 e 8 de agosto de 2019, às 17:00 Horas. Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 010/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias [589] e 8 de agosto de 2019, às 17:00 horas, à fim de discutir e votar a seguinte matéria: o Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a Mensagem nº 037/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0632/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de | crédito adicional especial na importância de 19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos). ” º Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem nº 038/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0633/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de 5.000,00 (cinco mil reais). ” e Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a Mensagem nº 039/2019. protocolado sob Processo Legislativo nº 0634/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 1364/2013 que institui o programa auxilio alimentação para os servidores públicos do município de Pontal do Paraná. Pontal do Paraná, em 31 de julho de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CAMARA DIÁRIO OFitiftl 114 ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | | CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. ISESSÕES: — | 1 - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; | 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | pa EXPEDIENTES RECEBIDOS; És - ATOS DA MESA EXECUTIVA; | - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 38/2019. 10:00 h. 31/07/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ | GABINETE DA PRESIDÊNCIA: | 31/07/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA M UNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 6,7 E8 DE AGOSTO DE 2019 AS 17H. º Em discussão e votação, O Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a Mensagem nº 037/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0632/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de 19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos). 4 o Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem nº 038/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0633/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de 5.000,00 (cinco mil reais). ” º Em discussão e votação, o Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a Mensagem nº 039/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0634/201 9ede iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 1.364/2013 que institui o programa auxilio alimentação para os servidores públicos do município de Pontal do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ O OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES, 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 037/2019. HORA: 10:30 h. DATA: 15/07/2019 IRAM HR pk 2) Ferr RT oq per 2a ERROR OA ai a ted Ta ASAMÃO AQ LAIDT TO CIRAIO Tacna orasraruns Ê ; F DLASAS OO JATAOT EO EASIDICIM ASANÃO AU SADIO CADHO | SPRE TO ODRAI BO OS BA TOO A DEDULOLAS ALTS OG AS) : À Sa aaa morra | | celASPITINO aa , “pa CENTOS proper ns a a Sl DA aa to ipa Dacd o DP iva O CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Publicamos nesta edição: o O Anteprojeto de Lei nº 052/2019, que capeia a Mensagem nº 037/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 632/2019 de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 19.013,20 (dezenove mil, treze reais e vinte centavos).” o O Anteprojeto de Lei nº 053/2019, que capeia a Mensagem nº 038/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 633/2019 de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” º O Anteprojeto de Lei nº 054/2019, que capeia a Mensagem nº 039/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 634/2019 de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná.” º O Relatório Financeiro do Poder Executivo, referente ao mês de Maio de 2019. «tato PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO esa! Ofício nº. 039/2019 /GAB/PGM Pontal do Paraná, 03 de julho de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ de Processo nº: 0634/2019 Hora: 11:34 Data de Protocolo: 12/07/2019 ag Interessado: Poder Executivo Excelentíssimo Senhor Assunto: Ofício nº 039/2019 - GAB PGM vs FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 039/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIIl da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado a Mensagem n.º 039/2019, que “Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná”. Aproveitamos a oportunidade para externar os nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. LULA PREFEITO Rodovia PR 407 —- Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 ]]]]WW]]>——————>>—>————————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 039/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que pretende alterar a “Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. Como é sabido pelos nobres vereadores há foco da administração nos bons préstimos aos seus servidores e empregados públicos, visando oportunizar um melhor atendimento aos mesmos e, em consequência a todos os munícipes. Assim, considerando que o valor da alimentação teve aumento expressivo durante o presente exercício, é que se propõe a presente alteração na legislação que trata do assunto, em conformidade com o processo administrativo nº 7378/2019. Tendo em vista que o Município permanentemente realiza estudos a fim de garantir o melhor atendimento aos seus servidores, que configuram a força motriz da Administração, se apresenta o presente projeto, que pretende aumentar o valor do auxílio alimentação, bem como assegurar o auxílio alimentação natalino, que corresponde ao pagamento extra do benefício no mês de dezembro de cada ano. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. IA PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “ER É ” Í A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 094 19048: Súmula: “Altera Lei Municipal nº 1.364/2013 que Instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná” Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.850/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos municipais, mesmo que temporários, e aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.” Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.816/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o correspondente a 4 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.” Art. 3º. O parágrafo único, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.364/2013, com o texto atribuído pela Lei Municipal nº 1.747/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro, o benefício instituído no art. 2º desta Lei, será concedido, em uma única parcela, no valor correspondente a 5 UFM.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2019. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de julho de 2019. dm , Prefeito : JORGE MIGUEL PILOTO NETTO RICARDO DOMINGUES DE AGUIAR rocurador Geral Secretária Municipal de Planejamento Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 23/07/2019 Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público? — CFA 4a Conselho Federal de Administração (https://cfa.org.bri) INSTITUCIONAL » ADMINISTRAÇÃO v (https://cfa.org.br/administracao-administracao/) FISCALIZAÇÃO vw (https://cfaorg.br/fiscalizacao-fiscalizacao/) q ria (hitps:/lcfa.org.b Pesquisa pú bli co, servidor público, . empregado público? . en | OUTRAS MATÉRIAS 108 (https://cfa.org.br/mauro- £, Rodrigo Moura (https://cfa.org.br/author/rodrigo/) - O 20 de abril de 2016 - kreuz-fala-com-jornal-o- (3 Sem categoria (https://cfa.org.bricategorias/sem-categoria/) / Últimas Notícias (https://cfa.org.br/categorias/ultimas-noticias/) povo-sobre-pec-108/) 22 de julho de 2019 TRE confirma obrigatoriedade de ' si CFA/CRAs confirma-obrigatoriedade- QUAL A DIFERENÇA | ENTRE AGENTE POLÍTICO, AGENTE PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO? O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado. Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo de-registro-no-cfa/) 22 de julho de 2019 CRA-CE reúne Delegados para ampliar representatividade (https://cfa.org.br/cra-ce- reune-delegados-para- ampliar- representatividade/) 22 de julho de 2019 administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo. O empregado público pode ter duas acepções: a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal. b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT. O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90. Fonte: | http:/Awww.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade- disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicost2 (/Hfacebook) (/Htwitter) (/Elinkedin) (Hwhatsapp) (/Hfacebook messenger) /Kprintfriendly) > TALVEZ VOCÊ GOSTE TAMBÉM o posiciona Sistema de o fórum “Despreparad Vigilância ensino a para era Alimentar e E o orago na digital, a Co. como campo da medicina Nutricional — para implementaçã onos municípios. (https:/lcfa.or g.br/sistema- de-vigilancia- alimentar-e- nutricional- unicef/) (D 3 de fevereiro de 2016 Setor de Autarquias Sul 1 Bloco L Edificio CFA - Asa Sul, (https://cfa.org.br/cfa -contesta-resolucao- emitida-pelo-cfm/) CFA contesta Resolução emitida pelo CEM (https://cfa.or g.br/cfa- contesta- resolucao- cfm/) O 24 de janeiro de 2018 Brasília - DF, 70070-932 | Telefone: (61) 3218-1800 | cfaQcfa.org.br | Copyriaht - 2019 CFA | All Rights Reserved | Powered y CFA afirma guru (https://cfa.or g.bridesprepa rada-para-era- digital-a- democracia- esta-sendo- destruida- afirma-guru- do-big-data/) (D 11 de abril de 2017