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materia nº 1/2014

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-08-27
EmentaDispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
native_id927

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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rd Mensagem ne: OH+ ] Processo: 013/1+
( sure Projeto: 004/ (+. Decréto: Resolução:
o)
Iniciativa do:. dO der Executado
Apresentado em: 27/05 / Dow
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: (oo
FINANÇAS O.F. DATA) o
URBANISMO IM. pata Po Po
EDUC. C.S.ATMAA. DATA: (o |.
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / JJ
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM.) /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 008 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.
Súmula: “Dispõe sobre a instituição do
Piano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná, e dá
outras providências.”
A CÂMARA “MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da
Constituição aa República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica
do Município, institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e estabelece as
normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua Implantação e execução.
Parágrafo único. O Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná é o
instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o
desenvolvimento urbanístico do Municipio, baseado nas condições socioeconômicas
locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea.
Art. 2º As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão
atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o
Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná.
Art. 3º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná compõem-se
fundamentalmente de:
[ - Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias
do PD;
|| - Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana;
HI - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e
regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo
urbano;
IV - Lei do Sistema Viário, que faz a classificação e hierarquiza o sistema
viário municipal, de acordo com as categorias de vias;
V - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urbanas;
VI - Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com
vistas à sua segurança e habitabilidade;
Vil - Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia
administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e
bem estar público;
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura Ppontaldoparana or gov.br
Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
) GABINETE DO PREFEITO
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VIII - Diretrizes de nivel municipal, estadual e federal de obras e ações
prioritárias decorrentes do PD.
S 1º Os componentes do PD referidos nos incisos | a Vil, deste artigo
poderão ser aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusão dos já
existentes e aprovados por leis anteriores.
8 2º Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que
não contrariando a presente Lei Complementar e somente se:
a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal;
b) sejam Leis complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica
do Municipio;
c) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes, do
conjunto de leis componentes do Plano;
d) definam as ligações existentes e a compa bilidade entre seus
dispositivos e os das outras leis, já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for
o caso, aos artigos das demais leis ou decretos regulamentadores das ações definidoras
na presente Lei Complementar.
Art. 4º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis
Orçamentárias, bem como outros Planos e ações do governo, a qualquer tempo, deverão
estar de acordo com os preceitos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de
Pontal do Paraná.
Art. 5º O Município não realizará nem licenciarã obra, bem como não
concederá Alvará de Localização e Funcionamento, ainda que a titulo precário, em
discordância com o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é um instrumento
básico da política de desenvolvimento municipal, principalmente, sob o aspecto de
conservação e recuperação fisico-amblental, visando a orientação da atuação do poder
público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade,
sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as Instituições e
a ocupação do meio físico urbano.
Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor:
| - garantir o bem-estar do cidadão e a meinoria da qualidade de vida;
Il - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que
esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual,
Ill - assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder
Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano
Diretor;
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonciFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefoiturai ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
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IV - aproveitar com menores custos e maiores benefícios as funções
urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma
descentralização urbana e uma distribuição dos benefícios gerados pela urbanização;
V - melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à
utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das
necessidades da população com as exigências do equilibrio ambiental, natural, cultural e
construido;
VI - orientar o crescimento urbano da sede Municipal, evitando a ocupação
desordenada ou em locais inadequados e os chamados "vazios urbanos":
VII - orientar o crescimento da sede das localidades do interior do Município
que estiverem sofrendo pressão de desenvolvimento, através de parâmetros urbanísticos
de uso e ocupação do solo urbano;
VIII - organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização
dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal;
IX - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado
social na gestão urbana e na consolidação da cidadani
X - garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais,
bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a
atuação coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano; e
XI - garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no
contexto regional, salvaguardando os interesses locais.
- CAPÍTULO! .
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8º O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei,
ficando o municipio de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido
nas seguintes Áreas:
|- Área Rural;
II - Área Urbana.
Parágrafo Único — Os perímetros das áreas definidas nos incisos
anteriores serão estipulados pela Lei do Perimetro Urbano.
Art. 9º O municipio de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar
denominado Praia de Leste e poderá instituir sub-sedes caso necessário.
Art. 10 À área urbana do Municipio de Pontal do Paraná será subdividida,
para melhor identificação por parte da população e turistas, em oito bairros, a saber
(conforme Mapa 01 Anexo |):
| - Guaraguaçú — Compreendendo o lugar denominado Guaraguaçú e o
lugar denominado Tabuleiro.
Il - Prala de Leste — compreendendo os loteamentos Monções, Iracema,
Beltraml, Jardim Canadá, Santa Mônica, Recanto do Ulrapuru, Praia de Leste, Guarujá,
Condomínios e Residências, Vila Jacarandá, Las Vegas, Miramar, Mirassol, São Carlos,
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : proteitura ntal ana, prgov,br
Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
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Irapuan, Patrick Il, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine, Miami e Ipê;
Hl - Praia de Santa Terezinha — compreendendo os loteamentos Canoas,
Atlântica, Itapoã, Primavera, Porto Fino e Guarapari e a área do Moitinha;
IV - Praia de Ipanema — compreendendo os loteamentos Ipanema, Leblon,
Andarai, Grajaú, Carmery;
V - Praia de Shangri-lá — compreendendo os loteamentos Shangri-lá e
Chácara Dois Rios;
VI - Praia de Atami — compreendendo os loteamentos de Marisa e Atami;
VII - Praia de Pontal do Sul - compreendendo os loteamentos de Pontal do
Sul e Jardim Marinês; e
VIII - Porto — compreendendo a região do porto.
Parágrafo único, Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros
receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos.
. CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art.11. As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua
função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano
Diretor, contribuirem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de
todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
8 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,
obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada
pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso
e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, a Lei de Parcelamento do Solo e demais
disposições legais pertinentes.
8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados
aos interesses da coletividade.
Art.12. Para cumprir a sua função
simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:
| - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana
de equipamentos e serviços;
Il - uso compativel com as condições de preservação da qualidade do meio
ambiente e da paisagem urbana;
Ill - aproveitamento e utilização compati
seus usuários e da comunidade.
cial, a propriedade deve atender,
is com a segurança e saúde de
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições
da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as
disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.i3. O Município utilizará os seguintes instrumentos urbanisticos
e/ou tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função social da
propriedade:
| - plano diretor do Município de Pontal do Paraná, previsto nesta Lei
Complementar;
Il - normas de uso e ocupação do solo;
Ill - áreas especiais;
IV - imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo
com o artigo 156, 8 1º, e artigo 145, 8 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988;
V - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; seguido do imposto
progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da divida pública,
de acordo com Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01;
VI - contribuição de melhoria;
VII - direito de preempção;
VIII - outorga onerosa do direito de construir,
IX - operação urbana consorciada;
X - transferência do direito de construir; e
XI - estudo de impacto de vizinhança.
Seção |
Das Normas de Uso e Ocupação do Solo
Art.14. O uso e a ocupação do solo é definido em função das normas
relativas à densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e
parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.
. Seção Il
Das Areas Especiais
Art.15. As áreas especiais são aquelas que exigem regime urbanístico
específico, condicionando as suas peculiaridades no que se refere a características
locacionais, formas de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se em:
| - áreas especiais de interesse institucional;
Il - áreas especiais de interesse social.
. Sub-Seção |
Das Areas Especiais de Interesse Institucional
Art.16. As áreas especiais de Interesse institucional são aquelas onde
estão implantados equipamentos urbanos ou que são objeto de projetos governamentais
e que, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime
urbanístico estabelecido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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Parágrafo único. Outras áreas, além das previstas, poderão ser incluídas
como áreas especiais de interesse institucional, através de decreto, atendendo aos
novos parâmetros.
Sub-Seção Il
Das Áreas Especiais de Interesse Social
Art.i7. As áreas especlais de interesse social são aquelas destinadas
à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica,
normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
| - assentamentos auto produzidos por população de baixa renda em áreas
públicas ou privadas;
Il - assentamentos irregulares em áreas públicas, identificados até a data de
publicação da presente lei, que atendam a padrões de qualidade de vida e ao
equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte,
limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica;
Ill - loteamentos privados irregulares clandestinos, que atendam a
padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e
comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme
regulamentação especifica;
IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da
demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e Incentivos.
S 1º As áreas instituídas nos incisos |, ll e Ill integrarão os programas de
regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de
interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação
de risco.
8 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a
regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais,
não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação
de áreas para equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação.
8 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de
propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em
legislação federal e municipal pertinente.
Art.18. As áreas especiais de interesse social serão definidas através
de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes
procedimentos:
|- as situações das áreas definidas nos i
serão instituídas por decreto municipal,
Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de
uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
isos |, |I, Ill e IV do artigo anterior
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Nando
Art.19, Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação
de interesse social poderão solicitar ao Poder Executivo a sua instituição mediante
estudo de impacto de vizinhança, o qual deverá conter:
| - padrões específicos de parcelamento do solo;
Il - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos,
empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores;
II - forma de atendimento a demanda habitacional municipal, formalizada
pela Secretaria Municipal competente.
Parágrafo único. O atendimento a demanda habitacional municipal, de
acordo com levantamento da Secretaria de Habitação, é obrigatória para
empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art.20. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria
Municipal competente e da Procuradoria Geral do Municipio, garantir assessoria técnica,
urbanística, juridica e social gratuita à população, aos individuos, às entidades e aos
grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, desde que
classificados como tal, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e
urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna,
particularmente nas ações visando à regularização fundiária = qualificação dos
assentamentos existentes.
Seção III
Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.21. A aplicação da progressividade do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU deverá obedecer aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade.
Art.22. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do
princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, 8 1º e
artigo 150, inciso || ambos da Constituição Federativa do Brasil, deve estabelecer
alíquotas diferenciadas em virtude de características peculiares, tais como, a localização
do imóvel, o tipo de construção e a área construida.
Art.23. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos
5º,6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, incidentes sobre os imóveis que
não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, definido no artigo 8º
desta Lei Complementar.
S$ 1º Lei municipal especifica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento
do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá-los, poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo,
fixando as áreas, índices urbanísticos minimos das edificações, condições e prazos para
sua execução.
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E Balneário do Praia do Losto — Pontal do
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8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02
(dois) anos, a contar da notificação do proprietário.
8 3º O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis.
8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o
prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória.
8 5º O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar,
possibilitará ao Municipio desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro,
que se comprometa a cumprir a obrigação estabelecid
8 6º O instrumento do consórcio imobiliário, de que trata o artigo 46 do
Estatuto da Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos nos casos
em que o proprietário não possa fazê-lo sozinho.
Seção IV
Da Contribuição de Melhoria
Art.24. A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que
tenham se valorizado em decorrência de investimentos públicos, conforme o Código
Tributário do Municipio de Pontal do Paraná.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art.25. Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do poder
público, de áreas de seu interesse, para a realização dos seguintes projetos:
| - regularização fundiária;
Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Mill - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art.26. A regulamentação do Direito de Preempção será através de lei
municipal específica.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Ant.27. A outorga onerosa do direito de construir é a permissão
onerosa concedida pelo Poder Público ao empreendedor, para fins de edificação em
áreas de urbanização prioritária (ZR2, ZR3, ZR4, ZR5, ZR6) utilizando-se de estoques
construtivos públicos.
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) GABINETE DO PREFEITO
Was
Parágrafo único. Quando se constatar | pacto negativo na infra-estrutura,
decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de
estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo.
Art.28. A concessão de um aumento no potencial construtivo é
entendido como o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo.
Parágrafo único. O imóvel que vier a
caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente
zoneamento específico, definidos na Lei de Zoneamen
ceber o incentivo, de que trata o
aproveitamento de acordo com
+ Uso e Ocupação do Solo.
Art.29, Para a obtenção do incentivo construtivo, o interessado
transferirã ao Fundo Municipal de Habitação, imóvel urbano destinado a programa
habitacional de interesse social, desde que mprovada sua adequação e
aproveitamento, de no mínimo 70% (setenta por cento) de sua área.
8 1º O lote urbano a ser doado deverá orresponder a 70% (setenta por
cento) do valor de mercado, da área acrescida.
8 2º Para os edifícios de escritórios, salas comerciais, o valor expresso no $
1º deste artigo poderá ser reduzido para 50% (cinquenta por cento).
8 3º Fica facultado ao interessado o pagamento em dinheiro, como recursos
destinados ao FMH - Fundo Municipal de Habitação.
$ 4º Os valores que tratam os 8 1º e 82º serão definidos por uma Comissão
Municipal de Avaliação.
Art.30, Para efeito de obtenção da outorga onerosa do direito de
construir, o interessado deverá transferir, em qualquer hipótese ao FMH - Fundo
Municipal de Habitação, imóvel urbano com dimensões não inferiores a 360m? (trezentos
e sessenta metros quadrados), com matricula individualizada no Registro de Imóveis.
Art.31. Formalizada a transferência do terreno ou depositada a
importância em dinheiro ao Fundo Municipal de Habitação, mesmo que o requerente não
tenha usufruído o potencial construtivo, dentro do prazo estabelecido por esta Lei
Complementar, não haverá devolução.
Art.32. A utilização da outorga onerosa do direito de construir será
baseada em cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pela secretaria
municipal competente.
Seção VII
Da Operação Urbana Consorciada
Art.33. O objetivo do instrumento da operação urbana consorciada é
viabilizar intervenções de grande porte, em procedimentos gerenciados pelo Poder
Público, em parceria com a iniciativa privada.
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Comme
Art.34. Para a realização da oper: ção urbana consorciada deverão
ser considerados os seguintes itens:
| - infra-estrutura existente;
Il - usos do solo atual e tendências nos últimos anos;
Ill - evolução da população residente;
IV - licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos;
V - terrenos e imóveis vazios e/ou sub-utilizados;
VI - evolução dos Preços de mercado dos terrenos e imóveis da área;
VII - levantamento das tipologias arquitetônicas;
VIII - levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente;
IX - mapeamento dos fluxos de circulação população flutuante;
X - equipamentos públicos e àreas verdes: e
XI - mapeamento dos envolvidos na operação:
a) proprietários;
b) empresas instaladas;
c) moradores e suas associações;
d) locatários;
e) órgãos públicos.
Parágrafo único. Em função do
empreendimento, poderá ser solicitada uma abrangênci
de escala como de conteúdo.
impacto a ser causado pelo
maior do estudo, tanto em nível
Art.35. Para a realização da operação urbana consorciada deverá ser
elaborada uma lei municipal especifica, que deverá conter:
|-a definição da área a ser atingida, com demarcação precisa do perímetro
e limites;
Il - a definição da futura ocupação em termos de usos e forma de ocupação;
HI - programa de atendimento econômico e social da população diretamente
afetada;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados;
VII - formas de controle da operação, obrigatoriamente compartilhadas com
representação da sociedade civil.
Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Ireto de construir é viabilizar a
rico ou ambiental.
Art.36, O objetivo da transferência do
preservação de imóveis ou áreas de importante valor hist
derão exercer em outro local
revisto na Lei de Zoneamento
Art.37. Os proprietários dos imóveis
ou alienar mediante escritura pública o direito de construir
de Uso e Ocupação do Solo Urbano, ainda não exercida.
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$ 1º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo
poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento.
8 2º O coeficiente de aproveitamento acrescido deverá respeitar o limite da
zona onde se situa.
SEÇÃO IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art.38. A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)
é instrumento de controle urbanístico aplicado pelo Poder Público Municipal.
Art.39. Devem submeter-se à apr sentação do EIV para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público municipal, os seguintes empreendimentos ou atividades:
| - casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e
similares, com música ao vivo ou mecânica;
Il - clubes, salões de festas e assemelhados;
II! - shoppings, supermercados e hipermercados;
IV - postos de serviço com venda de com stivel;
V - depósitos de GLP;
VI - sistemas de transporte (carga e passageiros) garagens de veiculos e
similares;
VII - conjunto residencial, condomínio
transitória (acima de 30 unidades)
VIII - depósitos (atacadistas, de industrias, comércio e abastecimento em
+ habitação coletiva, habitação
geral);
IX - comércio e serviço geral com área ig
mil metros quadrados);
X - comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do Conselho
Municipal da Cidade - CMC em função de possiveis pactos negativos ao trânsito e
acessos;
lou superior a 2.000,00m? (dois
XI - Indústrias com área construida igual ou superior a 1.000,00m? (mil
metros quadrados);
XII - atividades de extração mineral de qua quer porte; e
XIII - quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação
urbanística.
Art.40. O ElV será executado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões:
| - adensamento populacional;
Il - equipamentos urbanos e comunitários;
If - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
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V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
8 1º Dar-se-à publicidade aos documentos Integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por
qualquer interessado.
$ 2º Deverá conter, além da análise das questões citadas nos incisos | a VI!
do caput, a descrição detalhada do empreendimento, a delimitação das áreas de
influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, identificação dos impactos a
serem causados pelo empreendimento ou atividade, e apresentação de medidas de
controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias.
8 3º Poderá ser exigido do empreendedor contrapartida financeira através
de construção, reforma ou ampliação de equipamentos públicos, bem como execução de
infra estrutura decorrente da implantação do empreendimento.
Art.41. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação
de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art.42. A estratégia das diretrizes
gerais promover a estruturação do espaço na cidade e
rbanisticas tem como objetivos
integração regional.
Seção |
Da Estruturação Urbana
Art.43. A estratégia da estruturação urbana tem como abjetivos
disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que
definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da
paisagem urbana.
Art.44. São diretrizes da politica de estruturação urbana:
| - regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana;
| - distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de
modo a garantir o acesso de toda a população;
III - elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas;
IV - criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a
descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados;
V - utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar,
recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e
cultural do Município;
VI - Incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o
desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços
VII - definir critérios para a localização de população de baixa renda na
zona urbana do Município, favorecendo a criação de loteamentos populares e de
12
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conjuntos habitacionais de interesse social;
VIII - estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o
sistema viário e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana;
IX - ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a
ocorrência de loteamentos descontínuos;
X - coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e
afastadas do centro urbano, mantendo estas áreas como zona rural;
XI - atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos
investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas
centrais e de ocupação dos vazios urbanos.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a
diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a
cidade de ocupação rarefeita.
Sub Seção |
Da Regularização de loteamentos aprovados
Art.45. Os Loteamentos aprovados no Municipio de Pontal do Paraná
serão objetos de estudo e planejamento local visando à compatibilização entre suas
implantações e os respectivos Projetos de Parcelamento do Solo aprovados.
8 1º O desenho urbano, resultante do parcelamento do solo implantado no
municipio é base referencial sobre a qual incidirão as políticas de desenvolvimento
urbano e se organizarão as zonas de uso e ocupação do solo.
8 2º Deverá ser criada a Câmara de Assessoramento Técnico para elaborar
os estudos e propostas de compatibilização entre loteamentos implantados e os
respectivos Projetos.
S 3º A câmara de Assessoramento Técnico se dissolverá assim que os
trabalhos para os quais ela será criada estiverem findados, ficando, então, à cargo do
Conselho Municipal da Cidade - CMC as decisões relativas a novos loteamentos.
Seção Il
Da Mobilidade Urban
Art.46. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral
qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na
cidade e as interfaces com a Região Litorânea e atendendo as distintas necessidades da
população.
Art.47. A politica de mobilidade para a área urbana observará as
seguintes diretrizes:
| - priorizar o transporte coletivo, os ciclistas, os pedestres;
Il - caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede de
circulação preferencial aos pedestres;
Ill - prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a garantir a
mínima necessidade de deslocamento motorizado;
IV - implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e
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SE
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fisico-ambientais objetivando a preservação e conservação ecológica e paisagística;
V - implantar vias e/ou caracterizar novos corredores, com a intenção de
desobstruir o tráfego de veiculos proveniente da área central;
VI - assegurar aos setores urbanos a mobilidade local;
VII - estimular a implantação de garagens e estacionamentos com vistas à
reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para integração social e
circulação veicular;
VII - buscar soluções para o estacionamento de curta duração destinado
aos veículos privados e de cargas;
IX - promover e consolidar a higrarquização do sistema viário local;
X - criar um Plano Geral de Circulação de Transportes, que abranja as
questões físicas operacionais e tecnológicas ligadas a transporte de alta, média e baixa
capacidades, bem como os transporte seletivo, em suas diferentes modalidades;
XI - definir áreas destinada à novos Terminais de Transportes Públicos,
que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual.
Parágrafo único. As disposições da Norma Técnica Brasileira - NBR,
referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas na
aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no caso de obras de construção de
praças, vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos projetos e
planos de iniciativa pública como de iniciativa privada.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO TERRITORIAL
Seção |
Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano
Art.48, A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano
definirá os critérios de aproveitamento do solo urbano, definindo usos e parâmetros
construtivos, de acordo com o Macrozoneamento estipulado nesta Lei (Mapa 03, Anexo
1.
Seção Il
Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal
Art.49. A organização do espaço contido nos limites do Perímetro
Rural Municipal é definida por esta Lei em Áreas, Setores e Zonas, de acordo com os
limites estabelecidos no Mapa 02, Anexo | - Zoneamento Ambiental Municipal, e assim
dividida:
| - Zona de Conservação Ambiental Rural;
Il - Unidade Ambiental de Planície de Restinga;
HI - Unidade Ambiental de Planície Aluvial;
IV - Unidade de Proteção ao Manancial;
V- Área de Proteção ao Entorno de Bem Tombado; e
VI - Unidade Ambiental do Mangue.
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Se CE
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Parágrafo único. As Unidades Ambienta
e de Planícies de Restinga e a Unidade de Proteção ac
de uso por parte dos órgãos competentes do Estado e
devem seguir a legislação ambiental pertinente.
do Mangue, de Planícies Aluviais
Manancial são sujeitas a controle
da União, e seu uso e ocupação
Seção Ill
Da Área de Entorno de Bem Tombado
Art.50. Para fins de ampliação da proteção ao Bem Tombado, fica
declarada Área de Entorno do Sítio Arqueológico, formado pelos Sambaquis A e B,
localizados nas coordenadas UTM 754234 e 7165768, às margens do Rio Guaraguaçu,
no município de Pontal do Paraná, a área definida pelo circulo de raio de 500
(quinhentos) metros a contar do centro do Sambaqui A.
Parágrafo único. A regulamentação de Uso e Termos de Visitação dos
bens tombados, Sambaqui A e B, serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, consultados os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo
máximo de 360 dias.
. Seção IV
Das Areas Protegidas
Art.51. Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação
de áreas e equipamentos de lazer, assegurando à população local recreação e educação
ambiental, ficam delimitadas as seguintes Áreas de Parques Municipais:
|- Parque Municipal Sul (Pontal do Sul)
Il - Parque Municipal Norte (Pontal do Sul)
Ill - Parque Municipal Perequê.
8 1º A localização e definição prévia dos Parques relacionados no caput
desse artigo são os estabelecidos no Mapa 03, Anexo | - Macrozoneamento Urbano;
8 2º As Unidades de Conservação criadas estão na categoria Parque
Municipal, para efeito de classificação no Sistema Nacional de Meio Ambiente;
8 3º O Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos federais e estaduais
de meio ambiente, elaborará os Planos de Manejo, os quais devem contemplar Zonas de
Recreação e Lazer, Educação Ambiental e Pesquisa, conforme o caso;
8 4º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos municipais de meio
ambiente, promoverá campanhas de educação e conscientização comunitária,
observando a necessidade de preservação das Unidades criadas.
Art.52. Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e
demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam
definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei,
seguindo a legislação ambiental vigente.
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Cas
DE PONTAL DO PARANÁ
REFEITO
gm PREFEITURA DO MUNICÍPIO
GABINETE DO
Cm af
Art.53. Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico,
em áreas públicas ou privadas, caberá ao município de Pontal do Paraná a criação de
Unidades de Conservação, em suas diversas categorias.
Parágrafo único. Caberá ao munic
instituição de Reservas Particulares do Patrimônio
ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, a
benefícios de ordem tributária.
pio a Regulamentação para a
Natural, de forma a proteger
segurando ao proprietário da área
Seção V
Do Sistema Viário Municipal
Art.54. As diretrizes para o sistema viário básico do municipio de
Pontal do Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de 17 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do
Paraná, e respectivas regulamentações.
Art.55. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas
faixas de dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem
implementadas.
Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às
atividades existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste
Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráte precário, nele constando alertas
de permanência.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art.56. As propostas na área ambiental tem como objetivo identificar
áreas no Município valorizando o patrimônio ambiental, promovendo suas
potencialidades, garantindo sua perpetuação e superando os conflitos referentes à
poluição e degradação do ambiente natural.
Art.57. A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
| - adequar o uso e ocupação do solo às co dições ambientais;
Il - recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente
utilizadas;
IIl - promover o desenvolvimento, garantindo o equilíbrio ambiental;
IV - proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente poluidoras
em áreas ambientalmente frágeis;
V - incentivar e estimular a preservação,
verdes públicas e privadas; e
VI - priorizar a educação ambiental mediante a implementação de projetos e
atividades voltado às questões de proteção e conservação do meio ambiente e defesa
dos valores paisagísticos, históricos e culturais.
onservação e formação de áreas
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CL
ao
Fai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E -
Art.58. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos
do Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e
coeficientes de distribuição das chuvas, tempos d recorrência, de concentração,
coeficiente de escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Quando a faixa de
preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão se
mesmo.
renagem for inferior à faixa de
respeitadas as determinações do
Seção |
Do Saneamento Básic
Art.59. São diretrizes da política de saneamento básico:
| - monitorar e adequar o despejo de
principalmente os pertencentes às áreas de mananciais,
Il - preservar e conservar as faixas não edi
garantia de Preservação da qualidade de água e
implantação de Programas específicos;
Il - criar Programas para a separação d
logradouros e instituições públicas;
IV - implantar Programas de educação sanitária voltada às questões de
Saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de
água.
lixo reciclável nos domicílios,
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO URBANA
Art.60. O Município de Pontal do Paraná promoverá a gestão urbana:
| - induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada dos
diversos agentes econômicos e sociais atuantes no Munic pio;
Il - articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais; e
HI - fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do
Município.
Seção |
Do Conselho Municipal da Cidade
Art.61. O Conselho Municipal da Cid e, criado por Lei Especifica,
além das competências pré estabelecidas, deverá incluir a seguintes atribuições:
| - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei
Complementar e nas Leis:
a) de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo;
d) demais leis pertinentes ao assunto,
Il - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais
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)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO
com as diretrizes desta Lei Complementar;
II - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise
quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão pareceres
fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de
Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes;
IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em estudos e laborados pela
equipe técnica da Secretaria Municipal competente;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com
base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e politicas de uso do solo;
VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos
públicos ou privados apresentados verificando suas possíveis consequências na
estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
VII - analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos
omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões
dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EV).
Seção Il
Do Sistema de Planejamento Municipal Urbano
Art.62. O sistema de planejamento urbano municipal tem por
objetivos:
| - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar e
controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Município;
Il - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei
Complementar;
HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e
eficiência;
IV - propiciar a Integração dos agentes setoriais de planejamento e de
execução da administração direta, indireta e fundacional do Municipio, assim como dos
órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas
previstas nesta Lei Complementar; e
V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das
entidades comunitárias em favor do Municipio.
Art.63, São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal
responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano:
| - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de
Conservação Municipal em Áreas Especiais;
Il - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluidos os Projetos de
Estruturação do Sistema Viário;
HI - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os
definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor;
IV - revisão sistemática do Plano Diretor;
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CD
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GABINETE DO
V - implementação do Sistema de Inf rmações Geográficas elaborado,
mantendo e ampliando suas funções;
VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal;
VII - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do
Município de Pontal do Paraná;
VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
S 1º Na complementação do cadastro té ico, o Poder Executivo municipal
deverá atualizar sua base cartográfica, devendo, se for o caso, proceder as alterações
dos Mapas de Zoneamento Municipal.
5 2º A atualização da base cartográfica deverá incluir revisão do sistema
hidrográfico do município, permitindo, assim, melhor companhamento da preservação
das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas.
Seção III
Do sistema municipal de informações
Art.64. Para garantir a gestão mocrática, o Poder Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Mu icipal de Informações técnicas e
administrativas de relevante interesse para o Município
$ 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos principios da
simplificação, economicidade, eficiência, clareza, precisão e segurança, evitando-se a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único.
8 2º E assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação
sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos,
processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Seção IV
Das audiências e consultas públicas
Art.65. A Audiência Pública é um instituto de participação
administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da
ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de
expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
Art.66. No processo de re-elaboração do Plano Diretor, quando de
direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
| - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Il - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
Ill - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
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GABINETE DO PREFEITO
Eee |
Seção V
Das Diretrizes Prioritárias da Macro Proposta do Plano Diretor
Art.67. São diretrizes do Macrozoneamento intervenções e projetos
que visem promover ações para implementação da gestão urbana e do planejamento
integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar
dos cidadãos, bem como do equilibrio ambiental, onde, o Municipio, na consecução
dessa política, tem como seu principal instrumento o Plano Diretor:
| - diretrizes de expansão territorial da área urbana destinada a atividade
econômica e de habitação:
a) buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades
produtivas locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através da
definição de áreas adequadas para sua implantação, induzindo a descentralização do
adensamento populacional, estimulando áreas dotadas de infra-estrutura básica e
promovendo a fusão entre as localidades polarizadas nos principais eixos viários do
Município;
b) identificar áreas de expansão urbana através de estudos a serem
realizados pelo Município;
Il - diretrizes de Reestruturação urbana:
a) definir a requalificação de regiões, bairros e periferias, que apresentem
vocação para sub-centros urbanos, com infra-estrutura defasada e inadequadas, para
atendimento de demanda da atividade econômica instalada, bem como carência de
equipamentos de uso público; e
b) adequar os sub-centros urbanos e suas periferias aos novos
equipamentos de uso público, dando sustentabilidade à atividade econômica local, em
áreas com caracteristicas de sub-centros urbanos, a serem identificadas através de
estudos realizados pelo Municipio; ,
Il - diretrizes para os Limites Ecológicos e proteção das Areas de
Mananciais:
a) delimitar áreas de mananciais, de prese ação permanente, de fundo de
vale, de córregos e de áreas verdes localizadas em áreas urbanas consolidadas; e
b) implantar através da conservação ambiental e do monitoramento das
Áreas de Preservação Permanente (APP) a regularização fundiária e/ou relocação de
ocupações irregulares em áreas de risco, garantido a re uperação ambiental do local, de
modo a permitir a retomada dos corredores de biodiversidade com suas características
naturais;
IV - diretrizes de relocação e urbanização de áreas habitacionais
irregulares:
a) promover a urbanização urbana em áreas de ocupação irregular, onde o
direito a propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em
áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os
equipamentos de uso público e promovendo a integ ação destes núcleos ao tecido
urbano;
b) promover a relocação da população de áreas de ocupação irregular ou
de risco para locais apropriados, promovendo a recuperação ambiental do local;
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E Balneário do Praia de Losto — Pontal do Paraná - PR
DE PONTAL DO PARANÁ
PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
GABINETE DO
Pam
WE;
“CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.68. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Pontal do
Paraná, serão submetidas preliminarmente exame e parecer da equipe técnica da
Secretaria Municipal competente e posteriormente pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art.69. O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor
será gerenciado pela Secretaria onde estiver contido o Departamento de Urbanismo.
Art.70. As solicitações de aprovação de Projetos que tiverem
protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na
Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras em
vigor na data do referido protocolo.
Ar.71. Ficam vedados, no municipio de Pontal do Paraná, a
execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilização pública, e
mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais
competentes.
Art.72. Esta Lei deverá ser revista,
acordo com o $3º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de jul
pelo menos, a cada dez anos, de
de 2001.
Art.73. Fica revogada a Lei Complementar nº 01/2007, e demais
disposições em contrário, naquilo que contrariem a presente Lei Complementar.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Pontal do Paraná, 28 de outubro de 2014,
Prefeito
/
DAVID "STELLA COSTA
Procurador Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraipon
Balneário de Praia de Lesta - Pontal do Paraná - PR
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/14
SÚMULA: “Dispõe sobre a
instituição do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de
Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES
REALIZADAS NOS DIAS 15 E 25 DE OUTUBRO DE 2014, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR.
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182
da Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade e na Lei
Orgânica do Município, institui o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná e
estabelece as normas, os principios básicos e as diretrize para sua implantação e
execução.
Parágrafo único. O Plano Diretor do Munic pio de Pontal do Paraná
é o instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o
desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições
socioeconômicas locais e sua consolidação e integração com os demais
municípios da Região Litorânea,
Art. 2º As politicas, diretrizes, normas, planos e programas deverão
atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram
o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná.
Art. 3º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná
compõem-se fundamentalmente de:
| - Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e
estratégias do PD;
Il - Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana;
Ill - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e
regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do
solo urbano;
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551571.

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ae |
atuação do poder público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às
aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das
relações entre 0 cidadão, as instituições e a ocupação do meio físico urbano.
Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor:
| - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
Il - fazer cumprir a função social da propriedade urbana,
assegurando que esta prevaleça sobre o exercicio do direito de propriedade
individual;
Hll - assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do
Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as
diretrizes do Plano Diretor;
IV - aproveitar com menores custos e mai
urbanas e os investimentos públicos e privados priorita
descentralização urbana e uma distribuição dos
urbanização;
res beneficios as funções
riamente, buscando uma
benefícios gerados pela
V - melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à
utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das
necessidades da população com as exigências do equilibrio ambiental, natural,
cultural e construido;
VI - orientar o crescimento urbano da s
ocupação desordenada ou em locais inadequados
urbanos”;
ede Municipal, evitando a
e os chamados “vazios
VII - orientar o crescimento da sede das localidades do interior do
Município que estiverem sofrendo pressão de desenvolvimento, através de
parâmetros urbanisticos de uso e ocupação do solo urbano;
VIIl - organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a
valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do
Patrimônio Municipal;
IX - estimular e desenvolver canais que
cidadãos à formulação, implementação e avaliação
buscando o aprendizado social na gestão urbana e na co solidação da cidadania;
X - garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos
Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil organizada,
promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e implementação das
diretrizes do Plano; e
XI - garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da
cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais.
promovam o acesso dos
das políticas públicas,
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO
Art. 8º O Uso e Ocupação do Solo no Municipio obedecerá a
presente Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos e
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fiscais subdividido nas seguintes Áreas:
|- Área Rural;
Il - Área Urbana.
Parágrafo Único — Os perimetros das áreas definidas nos incisos
anteriores serão estipulados pela Lei do Perimetro Urbano.
Art. 9º O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar
denominado Praia de Leste e poderá instituir sub-sedes caso necessário.
Art. 10 A área urbana do Municipio de Pontal do Paraná será
subdividida, para melhor identificação por parte da po ulação e turistas, em oito
bairros, a saber (conforme Mapa 01 Anexo |):
| - Guaraguaçú — Compreendendo o lugar denominado Guaraguaçú
eo lugar denominado Tabuleiro.
Il - Praia de Leste — compreendendo os loteamentos Monções,
lracemã, Beltrami, Jardim Canadá, Santa Mônica, Recanto do Uirapuru, Praia de
Leste, Guarujá, Condomínios e Residências, Vila Jacarandá, Las Vegas, Miramar,
Mirassol, São Carlos, Irapuan, Patrick Il, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine,
Miami e Ipê;
Hl - Praia de Santa Terezinha — compreendendo os loteamentos
Canoas, Atlântica, Itapoã, Primavera, Porto Fino e Guarapari e a área do Moitinha;
IV - Praia de Ipanema — compreendendo os loteamentos Ipanema,
Leblon, Andaraí, Grajaú, Carmery;
V - Praia de Shangri-lá — compreendendo os loteamentos Shangri-lá
e Chácara Dois Rios;
VI - Praia de Atami — compreendendo os loteamentos de Marisa e
Atami;
VII - Praia de Pontal do Sul — compreendendo os loteamentos de
Pontal do Sul e Jardim Marinês: e
VIII - Porto — compreendendo a região do porto.
Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perimetro dos
bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos.
º CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art.11. Às propriedades urbanas, públicas ou privadas,
cumprirão sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis
integrantes do Plano Diretor, contribulrem para garantir, de modo justo e
democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais
à vida digna.
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e]
$1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,
obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser
autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, a Lei de
Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes.
8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
Arti2. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve
atender, simultaneamente, no minimo as seguintes exigências;
| - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura
urbana de equipamentos e serviços;
Il - uso compatível com as condições de preservação da qualidade
do meio ambiente e da paisagem urbana;
Ill - aproveitamento e utilização compativeis com a segurança e
saúde de seus usuários e da comunidade.
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da
Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.13. O Municipio utilizará os seguintes instrumentos
urbanísticos e/ou tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função
social da propriedade:
| - plano diretor do Município de Pontal do Paraná, previsto nesta Lei
Complementar;
Il - normas de uso e ocupação do solo;
Ill - áreas especiais;
IV - imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de
acordo com o artigo 156, & 1º, e artigo 145, 8 1º da Constituição Federativa do
Brasil de 1988;
V - parcelamento, edificação ou utilização ompulsórios; seguido do
imposto progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da
divida pública, de acordo com Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01;
VI - contribuição de melhoria;
VII - direito de preempção;
VII - outorga onerosa do direito de construir
IX - operação urbana consorciada;
X - transferência do direito de construir; e
XI - estudo de impacto de vizinhança.
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ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e
transporte, limpeza urbana e segurança conforme regu 'amentação especifica;
Ill - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a
padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e
comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme
regulamentação específica;
IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit
anual da demanda habitacional prioritária, permitida promoção de parcerias e
incentivos.
$1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e ||| integrarão os programas
de regularização fundiária e urbanistica, com o objetivo de manutenção de
habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às
moradias em situação de risco.
8 2º À instituição das áreas especiais de interesse social, bem como
a regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas
municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais, bem
como da destinação de áreas para equipamentos e se iços públicos, sob a forma
de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao
Fundo Municipal de Habitação.
$ 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de
propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em
legislação federal e municipal pertinente.
Art.18. As áreas especiais de interesse social serão definidas
através de um processo gradativo e permanente de in tituição, observando-se os
seguintes procedimentos:
|-as situações das áreas definidas nos incisos |, II, Ill e IV do artigo
anterior serão instituídas por decreto municipal,
Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os
parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso
e Ocupação do Solo.
Art.19, Os proprietários de imóvel que pretendam construir
habitação de interesse social poderão solicitar ao Poder Executivo a sua
instituição mediante estudo de impacto de vizinhança, o qual deverá conter:
| - padrões específicos de parcelamento do solo;
Il - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de
terrenos, empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de
moradores;
ll - forma de atendimento a deman
formalizada pela Secretaria Municipal competente.
a habitacional municipal,
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À |
Parágrafo único. O atendimento a demanda habitacional municipal,
de acordo com levantamento da Secretaria de Habitação, é obrigatória para
empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art.20. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio da
Secretaria Municipal competente e da Procuradoria Geral do Município, garantir
assessoria técnica, urbanística, Jurídica e social gratuita à população, aos
indivíduos, às entidades e aos grupos comunitários e movimentos na área de
habitação de interesse social, desde que classificados como tal, buscando
promover a inclusão social, jurídica, ambiental e uy banística da população de
baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações
visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes,
Seção II]
Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.21. A aplicação da progressividade do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana — IPTU deverá obedecer aos principios
constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade.
disposto no artigo 145, g
ederativa do Brasil, deve
Art.23. Será aplicado o parcelamento
compulsórios, o IPTU Progressivo no tempo e desaprop
artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.25
imóveis que não estejam atendendo à função social
definido no artigo 8º desta Lei Complementar,
$ 1º Lei municipal especifica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o
aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá-los, poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o
caput deste artigo, fixando as áreas, índices urbanísticos inimos das edificações,
condições e prazos para sua execução.
$ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior
a 02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário.
83º O proprietário será notificado pelo Muni ípio para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis.
+ edificação ou utilização
riação, de que tratam os
7/01, incidentes sobre os
da propriedade urbana,
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a!
8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não
interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsória.
8 5º O não cumprimento da obrigação de
possibilitará ao Municipio desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a
terceiro, que se comprometa a cumprir a obrigação estabelecida.
8 6º O instrumento do consórcio imobiliário, de que trata o artigo 46
do Estatuto da Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos
nos casos em que o proprietário não possa fazê-lo sozinho.
parcelar, edificar ou utilizar,
Seção IV
Da Contribuição de Melhori
Art.24. A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis
que tenham se valorizado em decorrência de investimentos públicos, conforme o
Código Tributário do Municipio de Pontal do Paraná.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art.25. Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do
poder público, de áreas de seu interesse, para a ealização dos seguintes
projetos:
|- regularização fundiária:
Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VI - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art.26. A regulamentação do Direito de Preempção será
através de lei municipal específica.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de C
nstruir
e construir é a permissão
or, para fins de edificação
R5, ZR6) utilizando-se de
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A)
Parágrafo único. Quando se constatar impacto negativo na infra-
estrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as
vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do
Poder Executivo.
Art.28. A concessão de um aumento no potencial construtivo é
entendido como o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo.
Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que
trata o caput deste artigo poderá acrescer seu coefici nte de aproveitamento de
acordo com zoneamento especifico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
Art.29. Para a obtenção do incentivo construtivo, o interessado
transferirá ao Fundo Municipal de Habitação, imóvel urbano destinado a programa
habitacional de interesse social, desde que comprovada sua adequação e
aproveitamento, de no minimo 70% (setenta por cento) de sua área.
8 1º O lote urbano a ser doado deverá corresponder a 70% (setenta
por cento) do valor de mercado, da área acrescida,
8 2º Para os edifícios de escritórios, salas comerciais, o valor
expresso no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido para 50% (cinquenta por cento).
8 3º Fica facultado ao interessado o pagamento em dinheiro, como
recursos destinados ao FMH - Fundo Municipal de Habit ação.
8 4º Os valores que tratam os $ 1º e 82º serão definidos por uma
Comissão Municipal de Avaliação.
Art.31. Formalizada a transferência d terreno ou depositada a
importância em dinheiro ao Fundo Municipal de Habitação, mesmo que o
requerente não tenha usufruido o potencial construtivo, dentro do prazo
estabelecido por esta Lei Complementar, não haverá de olução.
Art.32. A utilização da outorga onerosa do direito de construir
será baseada em cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pela
secretaria municipal competente,
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Ae]
Vil - formas de controle da q eração, obrigatoriamente
compartilhadas com representação da sociedade civil.
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir
Art.36. O objetivo da transferência do direto de construir é
viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de im ortante valor histórico ou
ambiental.
Art.37. Os proprietários dos imóveis poderão exercer em outro
local ou alienar mediante escritura pública o direito de construir previsto na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, ainda não exercida.
8 1º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial
construtivo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento.
8 2º O coeficiente de aproveitamento acrescido deverá respeitar o
limite da zona onde se situa,
SEÇÃO IX
Do Estudo de Impacto de Vizin ança
Art.38. A elaboração do estudo prévio de impacto de
vizinhança (ElV) é instrumento de controle urbanístico « plicado pelo Poder Público
Municipal.
Art.39, Devem submeter-se à apre:
as licenças ou autorizações de construção, ampliação
do Poder Público municipal, os seguintes empreendime
| - casas de diversão noturnas, tais como
similares, com música ao vivo ou mecânica;
Il - clubes, salões de festas e assemelhad
Hll - shoppings, supermercados e hipermerca
IV - postos de serviço com venda de comb
V - depósitos de GLP;
VI - sistemas de transporte (carga e
veiculos e similares;
VII - conjunto residencial, condominios, habitação coletiva, habitação
transitória (acima de 30 unidades)
VIII - depósitos (atacadistas, de industrias, comércio e abastecimento
entação do ElV para obter
ou funcionamento a cargo
tos ou atividades:
: bares, casas de dança e
EM
passageiros) garagens de
em geral);
IX - comércio e serviço geral com
área igual ou superior a
2.000,00m? (dois mil metros quadrados):
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|
X - comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do
Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de possiveis impactos negativos
ao trânsito e acessos;
XI - indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m?
(mil metros quadrados);
XII - atividades de extração mineral de qua quer porte; e
XII - quaisquer outras atividades que possam ser definidos em
legislação urbanística.
Art.40. O EIV será executado de fo a a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida
da população residente na área e suas proximidade + incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
| - adensamento populacional;
Il - equipamentos urbanos e comunitários;
Ill - uso & ocupação do solo:
IV - valorização imobiliária;
V- geração de tráfego e demanda por tran porte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural
$ 1º Dar-se-á publicidade aos documento: integrantes do EIv, que
ficarão disponiveis para consulta, no órgão competente do Poder Público
Municipal, por qualquer interessado.
$ 2º Deverá conter, além da análise das questões citadas nos incisos
[a Vil do caput, a descrição detalhada do empreendimento, a delimitação das
áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, identificação
dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, e
apresentação de medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias,
S 3º Poderá ser exigido do empreendedo contrapartida financeira
através de construção, reforma ou ampliação de equipamentos públicos, bem
como execução de infra estrutura decorrente da implantação do empreendimento.
Art.41. A elaboração do ElV não su
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),
legislação ambiental.
stitui a elaboração e a
equeridas nos termos da
CAPÍTULO Vi
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art.42, A estratégia das diretrizes rbanísticas tem como
objetivos gerais promover a estruturação do espaço na cidade e a integração
regional.
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Seção |
Da Estruturação Urbana
Art.43. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivos
disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos nstrumentos de regulação
que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a
configuração da paisagem urbana,
Art.44. São diretrizes da política de estruturação urbana:
| - regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área
urbana;
IH - distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e
urbanos de modo a garantir o acesso de toda a população;
ll - elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas
degradadas;
IV - criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a
descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos
aprovados;
V - utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a
preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico,
histórico e cultural do Município;
VI - incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média
para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços;
VII - definir critérios para a localização de população de baixa renda
na zona urbana do Município, favorecendo a criação de loteamentos populares e
de conjuntos habitacionais de interesse social;
VIII - estabelecer os limites máximos de u banização, considerando
O sistema viário e as barreiras que condicionam a ocupaçã
IX - ordenar a Ocupação na área urbana
evitando a ocorrência de loteamentos descontinuos;
X - coibir construções indiscriminadas
rarefeita e afastadas do centro urbano, mantendo estas áre ;
XI - atingir uma densidade minima que otimize o aproveitamento
dos investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das
áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo
com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade
consolidada e a cidade de ocupação rarefeita.
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Sub Seção |
Da Regularização de loteamentos aprovados
Árt.45. Os Loteamentos aprovados no Município de Pontal do
Paraná serão objetos de estudo e planejamento local isando à compatibilização
entre suas implantações e os respectivos Projetos de Parcelamento do Solo
aprovados.
implantados e os respectivos Projetos.
83º A câmara de Assessoramento Técnico se dissolverá assim que
Os trabalhos para os quais ela será criada estiverem dados, ficando, então, à
Cargo do Conselho Municipal da Cidade - CMC as decisões relativas a novos
loteamentos.
Seção Il
Da Mobilidade Urbana
Art.46. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo
geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os
deslocamentos na cidade e as Interfaces com a Região Litorânea e atendendo as
distintas necessidades da população.
Art.47. A política de mobilidade para
as seguintes diretrizes:
|- priorizar o transporte coletivo, os ciclistas, os pedestres;
Il - caracterizar e detalhar projetos voltados formação de uma rede
de circulação preferencial aos pedestres;
HI - prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a
garantir a mínima necessidade de deslocamento motorizado
IV - implantar as vias de circulação de a
legais e fisico-ambientais objetivando a preservação e co
paisagística;
V- implantar vias e/ou caracterizar novos co edores, com a intenção
de desobstruir o tráfego de veículos proveniente da área central;
VI - assegurar aos setores urbanos a mobilidade local;
VII - estimular a implantação de garagens e estacionamentos com
vistas à reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para
integração social e circulação veicular;
VII - buscar soluções para o estaciona
área urbana observará
rdo com as restrições
nservação ecológica e
ento de curta duração
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Le)
destinado aos veiculos privados e de cargas;
IX - promover e consolidar a hierarq
X - criar um Plano Geral de Circul
XI - definir áreas destinada à novos
erminais de Transportes
Públicos, que atendam a demanda municipal, intermt
nicipal e interestadual.
Parágrafo único. As disposições da N
NBR, referente à acessibilidade de pessoas portado
observadas na aplicação da estratégia de mobilidade u
construção de praças, vias públicas, loteamentos e es
tanto nos projetos e planos de iniciativa pública como de
orma Técnica Brasileira -
as de deficiências, serão
bana, no caso de obras de
paços urbanos em geral,
iniciativa privada,
CAPÍTULO vil
DA ORGANIZAÇÃO FÍsiCO TERRITORIAL
Seção |
Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano
A Lei de Zoneamento, Uso & Ucupação do Solo Urbano
aproveitamento do solo urbano, definindo usos e
parâmetros construtivos, de acordo com o Macrozoneamento estipulado nesta Lei
(Mapa 03, Anexo |).
Seção Il
Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal
Art.49, A organização do espaço
Perimetro Rural Municipal é definida por esta Lei em Ár
acordo com os limites estabelecidos no Mapa 02,
Ambiental Municipal, e assim dividida:
|- Zona de Conservação Ambiental Rural,
Il - Unidade Ambiental de Planície de Restinga;
HH] - Unidade Ambiental de Planície Aluvial;
IV - Unidade de Proteção ao Manancial;
V - Área de Proteção ao Entorno de Bem Tombado; e
VI - Unidade Ambiental do Mangue.
ontido nos limites do
as, Setores e Zonas, de
Anexo | — Zoneamento
Parágrafo único. As Unidades Ambiental
Aluviais e de Planícies de Restinga e a Unidade de Pro
sujeitas a controle de uso por parte dos órgãos compe
União, e seu uso e ocupação devem seguir a legislação a
o Mangue, de Planícies
eção ao Manancial são
tentes do Estado e da
biental pertinente.
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TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Seção Ill
Da Área de Entorno de Bem Tombado
Art.50. Para fins de ampliação da p oteção ao Bem Tombado,
fica declarada Área de Entorno do Sítio Arqueológico, formado pelos Sambaquis A
e B, localizados nas coordenadas UTM 754234 e 71 5768, às margens do Rio
Guaraguaçu, no município de Pontal do Paraná, a área definida pelo círculo de
raio de 500 (quinhentos) metros a contar do centro do S mbaqui A.
Parágrafo único. A regulamentação de Uso e Termos de Visitação
dos bens tombados, Sambaqui A e B, serão regulamentados pela Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná, consultados os órgãos federais e estaduais
competentes, no prazo máximo de 360 dias.
Seção IV
Das Áreas Protegidas
Art.51. Visando o incremento de áreas protegidas e de
implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando à população local
recreação e educação ambiental, ficam delimitadas as seguintes Áreas de
Parques Municipais:
|- Parque Municipal Sul (Pontal do Sul)
Il - Parque Municipal Norte (Pontal do Sul)
HI - Parque Municipal Perequê.
$ 1º A localização e definição prévia dos Parques relacionados no
caput desse artigo são os estabelecidos no Mapa 03, Anexo | - Macrozoneamento
Urbano;
$ 2º As Unidades de Conservação criadas estão na categoria Parque
Municipal, para efeito de classificação no Sistema Nacional de Meio Ambiente;
8 3º O Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos federais e
estaduais de meio ambiente, elaborará os Planos de Manejo, os quais devem
contemplar Zonas de Recreação e Lazer, Educação Ambiental e Pesquisa,
conforme o caso;
8 4º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos municipais de
meio ambiente, promoverá campanhas de educ ção e conscientização
comunitária, observando a necessidade de preservação das Unidades criadas.
Art.52. Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e
demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam
definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas
em Lei, seguindo a legislação ambiental vigente.
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Estado do Paraná
e)
Art.53. Visando resguardar áreas de relevante interesse
paisagístico, em áreas públicas ou privadas, caberá ao municipio de Pontal do
Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas categorias.
Parágrafo único. Caberá ao municipio a Regulamentação para a
instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, de forma a proteger
ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário
da área benefícios de ordem tributária.
Seção V
Do Sistema Viário Municip.
Art.54. As diretrizes para o sistema viário básico do municipio
de Pontal do Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de
17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de
Pontal do Paraná, e respectivas regulamentações.
Art.55. Não será permitida edificação, de qualquer natureza,
nas faixas de domínio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem
implementadas.
Parágrafo único. Nas renovações de li
atividades existentes nas atuais edificações situadas na
deste Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará
constando alertas de permanência.
ças de funcionamento às
faixas descritas no caput
m caráter precário, nele
CAPÍTULO vil
DO MEIO AMBIENTE
As propostas na área ambiental tem como objetivo
identificar áreas no Município valorizando o patrimônio ambiental, promovendo
suas potencialidades, garantindo sua perpetuação superando os conflitos
referentes à poluição e degradação do ambiente natural.
Art.57. A politica de meio ambient respeitará as seguintes
diretrizes:
| - adequar o uso e ocupação do solo às co dições ambientais;
Il - recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente
utilizadas;
HI - promover o desenvolvimento, garantindo o equilibrio ambiental;
IV - proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente
poluidoras em áreas ambientalmente frágeis;
V- incentivar e estimular a preservação,
onservação e formação de
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Pontal do Paraná «Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.1571.
CÂMARA MUNICIPAL DF P ONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| ef)
áreas verdes públicas e privadas; e
VI - priorizar a educação ambiental mediante a implementação de
projetos e atividades voltado às questões de proteção e Conservação do melo
ambiente e defesa dos valores paisagísticos, históricos culturais.
Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de
preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as
determinações do mesmo.
Seção |
Do Saneamento Básico
Art.59, São diretrizes da politica de s neamento básico:
| - monitorar e adequar o despejo de eflue tes nos cursos de águas,
principalmente os pertencentes às áreas de mananciais, sob pena de sanções
legais;
Il - preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos
hídricos, para garantia de preservação da qualidade de gua e do meio ambiente
mediante a implantação de programas específicos;
Hi - criar programas para a separação do lixo reciclável nos
domicílios, logradouros e instituições públicas;
IV - implantar programas de educação sanitária voltada às questões
de saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e
abastecimento de água,
CAPÍTULO |X
DA GESTÃO URBANA
Art.60. O Município de Pontal do Pa aná promoverá a gestão
urbana;
| - induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e
integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atua ntes no Municipio;
Il - articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais; e
Hll - fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do
Município.
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 *
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Seção |
Do Conselho Municipal da Cidade
Art.61. O Conselho Municipal da Cidade, criado por Lei
Especifica, além das competências pré estabelecidas, deverá incluir as seguintes
atribuições:
| - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei
Complementar e nas Leis:
a) de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo;
d) demais leis pertinentes ao assunto.
Il - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos
plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar;
Ill - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a
análise quanto às solicitações encaminhadas a este nselho, as quais emitirão
pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema
Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concern entes;
IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Municipio, baseado em estudos e
laborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano
com base na legislação urbanistica vigente e nas diretrizes e políticas de uso do
solo;
VI - analisar estudos e propostas de o pação urbana referente a
projetos públicos ou privados apresentados verificando suas possiveis
consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em
questão e do seu entorno;
VII - analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em
casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as
questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV).
m
Seção Il
Do Sistema de Planejamento Municipal Urbano
Art.62. O sistema de planejamento urbano municipal tem por
objetivos:
| - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar
e controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Municipio;
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Estado do Paraná
nm |
Il - acompanhar e avaliar os resultados da
Complementar;
HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e
implementação desta Lei
eficiência;
IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e
de execução da administração direta, indireta e fundacional do Municipio, assim
como dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e
políticas previstas nesta Lei Complementar; e
V - possibilitar convergência entre as açõ
entidades comunitárias em favor do Municipio.
es do poder público e das
Art.63. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal
responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste
Plano:
| - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades
de Conservação Municipal em Áreas Especiais;
Il - coordenação dos Projetos Urbanisticos, nesses incluídos os
Projetos de Estruturação do Sistema Viário;
Ill - proposição de novos instrumentos de política urbana, em
especial os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados
neste Plano Diretor;
IV - revisão sistemática do Plano Diretor;
V - implementação do Sistema de
elaborado, mantendo e ampliando suas funções;
VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico
Informações Geográficas
Municipal;
VIl - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores
Imobiliários do Município de Pontal do Paraná;
VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
$ 1º Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo
municipal deverá atualizar sua base cartográfica, devendo, se for o caso, proceder
as alterações dos Mapas de Zoneamento Municipal.
8 2º A atualização da base cartográfica deverá incluir revisão do
sistema hidrográfico do município, permitindo, assim, melhor acompanhamento da
preservação das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas.
Seção III
Do sistema municipal de informações
Art.64. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações
técnicas e administrativas de relevante interesse para o Município.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571,
Estado do Paraná
$ 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos
principios da simplificação, economicidade, eficiência, clareza, precisão e
segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos,
gerando um cadastro único.
8 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla
informação sobre os conteúdos dos documentos, inf rmações, estudos, planos,
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as
situações em que O sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Seção IV
Das audiências e consultas públicas
Art.65. A Audiência Pública é um instituto de participação
administrativa aberta a individuos e a grupos sociais quaisquer, visando à
legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se
exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o
Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Art.66. No processo de re-elaboração do Plano Diretor, quando
de direito, e na fiscalização de sua Implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
|- a promoção de audiências públicas e debates com a participação
da população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
Il - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
Hil - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
Seção V
Das Diretrizes Prioritárias da Macro Proposta do Plano Diretor
Art.67. São diretrizes do Macrozoneamento intervenções e
projetos que visem promover ações para implementação da gestão urbana e do
planejamento integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, onde,
o Municipio, na consecução dessa política, tem como seu principal instrumento o
Plano Diretor:
| - diretrizes de expansão territorial da área urbana destinada a
atividade econômica e de habitação:
a) buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades
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Tan?
produtivas locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através
da definição de áreas adequadas para sua implantação, induzindo a
descentralização do adensamento populacional, estimulando áreas dotadas de
infra-estrutura básica e promovendo a fusão entre as localidades polarizadas nos
principais eixos viários do Município;
b) identificar áreas de expansão urbana através de estudos a serem
realizados pelo Municipio;
Il - diretrizes de Reestruturação urbana:
a) definir a requalificação de regiões, bairros e periferias, que
apresentem vocação para sub-centros urbanos, com infra-estrutura defasada e
inadequadas, para atendimento de demanda da atividade econômica instalada,
bem como carência de equipamentos de uso público; e
b) adequar os sub-centros urbanos e suas periferias aos novos
equipamentos de uso público, dando sustentabilidade à atividade econômica local,
em áreas com características de sub-centros urbanos, a serem identificadas
através de estudos realizados pelo Municipio;
Hll - diretrizes para os Limites Ecológicos e proteção das Áreas de
Mananciais:
a) delimitar áreas de mananciais, de preservação permanente, de
fundo de vale, de córregos e de áreas verdes localizadas em áreas urbanas
consolidadas; e
b) implantar através da conservação ambiental e do monitoramento
das Áreas de Preservação Permanente (APP) a regularização fundiária e/ou
relocação de ocupações irregulares em áreas de risco, garantido a recuperação
ambiental do local, de modo a permitir a retomada dos corredores de
biodiversidade com suas características naturais;
IV - diretrizes de relocação e urbanização de áreas habitacionais
irregulares:
a) promover a urbanização urbana em áreas de ocupação irregular,
onde o direito a propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando
intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas,
adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes
núcleos ao tecido urbano;
b) promover a relocação da população de áreas de ocupação
irregular ou de risco para locais apropriados, promovendo a recuperação
ambiental do local;
V - diretrizes de controle da mobilidade urbana e hierarquia do
sistema viário municipal e regional:
a) estabelecer de acordo com as diretrizes metropolitanas, vias de
importância municipal e regional, definindo seu porte, capacidade e função,
hierarquizando-as de modo a refletir as caracteristicas de uso e ocupação do solo
em toda a extensão do Municipio, garantindo mobilidade e acessibilidade, tanto a
nivel local como regional,
b) implantar estas diretrizes de modo a garantir o recuo frontal dos
imóveis na extensão dos eixos viários, prevendo-se possíveis alargamentos, com
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Estado do Paraná
Nena
implantação de obras de arte e infra-estrutura, possibilitando ligações viárias entre
os bairros e outras regiões do Município, compastibilizando preferencialmente os
eixos de transporte coletivo.
VI - diretrizes de integração e gerenciamento do transporte coletivo:
a) estabelecer a estratégia de reestruturação do Transporte Coletivo
Municipal, promovendo a integração do sistema de transporte municipal urbano e
rural, garantindo eficiência ao atendimento da demanda crescente das áreas de
expansão urbana periférica da cidade, reorientando os itinerários e fluxo
origem/destino das linhas urbanas, redefinindo a localização de Terminais, sempre
que necessário;
b) viabilizar a integração do transporte metropolitano através da
integração física e tarifária, mantendo o sistema lo al controlado pelo próprio
Município.
VII - diretrizes de desenvolvimento e gerenciamento do turismo local
e regional:
a) promover, estimular e implementar,
mecanismos de Identificação e estruturação de locais de interesse histórico,
turístico, de valor natural e paisagístico, com ertura arbórea nativa de
relevância para a paisagem, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir
sua preservação;
b) estimular parcerias com a iniciativa privada para garantir o
atendimento das aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o uso e a
ocupação destes espaços, através de tratamento próprio, com projetos
individualizados, que assegurem a compatibilidade do entorno, promovendo a
integração sócio/cultural com a vizinhança, preservando-se suas caracteristicas
relevantes.
VIII - diretrizes para garantia de atendimento à demanda por áreas
de recreação e lazer:
a) desenvolver programas de análise de demanda por locais de
recreação, esporte e lazer junto às comunidades, em bairros e regiões carentes
destes equipamentos, propiciando a aquisição de áreas para tanto e a construção
dos mesmos;
b) promover ações para o pleno atendimento da demanda por
parques, praças e jardins, garantindo acesso amplo a toda população, dotando o
Municipio de áreas adequadas, em quantidade e localização satisfatórias.
m todo território municipal,
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.68. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Pontal
do Paraná, serão submetidas preliminarmente exame e parecer da equipe técnica
da Secretaria Municipal competente e posteriormente pelo Conselho Municipal da
Cidade.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rand!
Art.69. O sistema de acompanha
Diretor será gerenciado pela Secretaria onde estiver
Urbanismo.
nto e controle do Plano
ntido o Departamento de
Art.70. As solicitações de aprovação de Projetos que tiverem
protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na
Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras
em vigor na data do referido protocolo.
ArtT1. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a
execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilização
pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos
federais e estaduais competentes.
Art.72. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez
anos, de acordo com o 83º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.73. Fica revogada a Lei Complementar nº 01/2007, e
demais disposições em contrário, naquilo que contrariem a presente Lei
Complementar.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 27 de Outubro de 2014.
Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO
Reunião Ordinária Reunião Extraordinária de nº. 41º de 25/10/2014.
Item ( Jdo Expediente Processo nº 613/14.
( )da Ordem do Dia
Objeto da Votação Resultado du Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(x ) Projeto de Lei Complementar nº 01/14 ( ) Aprovado em Discussão Única
( ) Projeto de Lei Ordinária ( ) Aprovado com Emendas
() Projeto de Decreto Legislativo ( ) Aprovado em |º Discussão c Votação
() Projeto de Resolução () Aprovado em 2º Discussão e Votação
() Substitutivo ( ) Aprovado em Regime de
( ) Emenda ( ) Aprovado na forma do Substitutivo
() Subemenda ( ) Não alcanço “quórum” para aprovação
( ) Redação Final ( ) Rejeitado o Veto
( JVeto ( ) Mantido o Veto
( ) Parecer Prévio ( ) Aprovado em 1º. Tumo.
( ) Requerimento () Aprovado em 2º. Tumo.
( ) Moção ( ) Rejeitado em 1º. Turno.
( )Outro ( ) Rejeitado em 2º. Tumo
[André Luiz Barbosade Camargo Tm [yr i1oÕõãõ
[CirineuMarca ID To
| Cleonice Silvado Nascimento [rm 1” 1TÕõ1
| DéboraDominguesSoares o pe jr À ii
JostluvanetePereira Is Is oi
| Marcelo RibeirodaSilva | emDB |» |
[OsfiasLeal Ts 14 |
[RosimneRosaBorpes pre [4 À
| Rosilene Maria Vieira Martins CT PsoB [4 |
[ValdevinoSimões Ts [4 did
Carlos Roberto da Silva Lo so |» |õÕ id
Total dos votos 4!
Observação:
Salu dus Sessões, 25 de outubro de 2014.
1º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Para
B.
o)
Oficio Circular nº. 014/14,
Pontal do Paraná, em 21 de Outubro de 2014.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso II da Lei Orgânica do Municipio, resolvo
convocá-los para Sessão Extraordinária no dia 25 de Outubro de 2014, às 10:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente.
CARLOS R
Presidehte
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprídlhotmail.com
EDITAL Nº. 014/1
Carlos Roberto da Silva, Presidente da Câmara N nicipal de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 67 Inciso XIII da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º, Inciso 1 do Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia 25 de
Outubro de 2014, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº
001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Poder Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras Providências.”.
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº
002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Poder Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a cupação do Solo do Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”,
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº
003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria do Poder Executivo.
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal
do Paraná.”,
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº
004/14, que capeia a Mensagem nº 079/14, de autoria do Poder Executivo.
Súmula: “Institui a Lei de Perimetro Urbano Município de Pontal do
Paraná.”,
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 21 de Outubro de 2014,
CARLOS DA SILVA
Presidehte
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppriihowmail com
OCEANO ATLÂNTICO
ES SO VET. VT CEDO NO WO UPE
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ALAGADOS E MANGUES
————— LIMITE MUNICIPAL
———— LIMITE URBANO
ms VIA REGIONAL
CC MIA MARGINAL
e VIAS COLETORAS
sm mm DIRETRIZ VIAS COLETORAS
ms RODOVIA ESTADUAL PR-407
e
ADUAL PR-412
+» DIRETRIZ DR RODOVIA
“>> DIRETRIZ DE VIA ARTERIAL
CD CANAL EXISTENTE
cs». DIRETRIZ DE CANAL
LEGISLAÇÃO
É ci. | LEI DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO
ANEXO 1- MAPA O! - ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
BASE CARTOGRÁFICA
PLANO DIRETOR DE Fonte: res
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DE |. Casa
E PONTAL DO PARANÁ pe
ESCALA GRÁFICA —
1000 4000m
o a = qa o
Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO - CAU AZT Hds Daiai Jumbus301 4
LEGENDA
ZEP (ZONA ESPECIAL PORTUÁRIA)
SECS 1 (SETOR ESP. DE COMÉRCIO E SERV. 1)
SECS 2 (SETOR ESP, DE COMÉRCIO E SERV, 2)
ZEAS (ZONA ESPECIAL DE ATERRO SANITÁRIO)
ZEIS 1 (ZONA ESP. DE INTERESSE SOCIAL 1)
ZEIS 2 (ZONA ESP. DE INTERESSE SOCIAI
ZIS (ZONA INDUSTRIAL E SERVIÇO)
ZOE1 (ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL)1
ZOE2 (ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL)2
ZPM (ZONA PARQUE MUNICIPAL)
ZRU (ZONA RURAL)
ZETUR (ZONA ESPECIAL DE TURISMO)
ZR1 (ZONA RESIDENCIAL 1)
ZR2 (ZONA RESIDENCIAL 2)
ZR3 (ZONA RESIDENCIAL 3)
ZR4 (ZONA RESIDENCIAL 4)
ZR5 (ZONA RESIDENCIAL 5)
ZR6 (ZONA RESIDENCIAL 6)
ÁREA DE RESTINGA/AREIA
ZM - ZONA DE PROTEÇÃO AO MANANCIAL
ZPL - ZONA PROTEGIDA POR LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA
DACGOr AA Íris
MATINHOS
ls ARANAGUÁ”
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MATINHOS
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OVSDISMILNI cai! soiu
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LEGENDA
O AREADERESTINGA
DD 2PL-20NA PROTEGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
DD 2pm-2z0nNaDE PROTEÇÃO AO MANANCIAL
Dado Nat im Ma NE NA ADA NI PRAIA
RIOS
ALAGADOS E MANGUES
LIMITE MUNICIPAL
— VIA REGIONAL |
ss VIA MARGINAL
OCEANO ATLÂNTICO “0 VIAS COLETORAS
j "> DIRETRIZ VIAS COLETORAS
ms RODOVIA ESTADUAL PR-407
ss RODOVIA ESTADUAL PR-412 |
= CANAL EXISTENTE
“uu DIRETRIZ DE CANAL
LEGISLAÇÃO | |
LEI DO PERÍMETRO URBANO |
ANEXO 1 - MAPA 01 - PERÍMETRO URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
N
OGRÁF:
No A. ME PLANO DIRETOR DE OTTO
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DE. ESCALA:
o— Ma = PONTAL DO PARANÁ RE
nd ESCALA GRAFICA
so é SE 1000 4000m
Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO - CAU AZ7IISA Datas funhosuta
0 2000 |
7153029
| LEGENDA
PERÍMETRO URBANO
trios
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PRAIA DE PONTAL DO SUL
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If NEscon
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A
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TumIoo
Há7900 *ano00 reuocs "tico 749009
T5<00m teesos a ropo tm
o PARANAGUÁ
ZONA RURAL
PARANAGUÁ
N
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SOHNILVIA'
pis
OCEANO ATLÂNTICO ————— LIMITE MUNICIPAL
LIMITE URBANO
ss VIA REGIONAL
CC VIA MARGINAL
VIAS COLETORAS
“+ DIRETRIZ DE VIAS COLETORAS
== RODOVIA ESTADUAL PR-407
ss RODOVIA ESTADUAL PR-412
“> DIRETRIZ DE RODOVIA
=» DIRETRIZ DE VIA ARTERIAL
e CANAL EXISTENTE
=» DIRETRIZ DE CANAL
LEGISLAÇÃO
LEI DO PLANO DIRETOR
ANEXO I- MAPA 02 - ZONEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
N | BASE CARTOGRÁFICA
PLANO DIRETOR DE ra
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DE , ESCALA:
= PONTAL DO PARANÁ pes
Ce. ESCALA GRAFICA
so o SE 1000 4000m
s E DR! mm" =":
DO
o 2000
Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO - CAU A27.114-4 Datys Junho2014
LEGENDA
ÁREA URBANA
BED AREA RURAL
ÁREA DE OCUPAÇÃO INDÍGENA
EM samBaquisA EB DO GUARAGUAÇU
[EM AREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO - 500m
E UNIDADE DE PROTEÇÃO AO MANANCIAL
RESTINGA/ AREIA
ema
BASE CARTOGRÁFICA
RIOS 8” RAIO DE INTERAÇÃO
ALACANAO EAD
PRAIA DE BANTA TERETHOA
MATINHOS
ç&
PARANAGUÁ
Val Tea Ba NA Ha PRA NDA | Isis
LIMITE URBANO
ss VIA REGIONAL
CC MIA MARGINAL
VIAS COLETORAS
c++ DIRETRIZ DE VIAS COLETORAS
= RODOVIA ESTADUAL PR-407
RODOVIA ESTADUAL PR-412
ce» DIRETRIZ DE RODOVIA
mu qm me tm DIRETRIZ DE VIA ARTERIAL
e CANAL EXISTENTE
“= ZU LANAI
LEGISLAÇÃO
LEI DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO
ANEXO E- MAPA 63 - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
N BASE CARTOGRÁFICA
PLANO DIRETOR DE FONTE CG
DESENVOLVIMENTO |
INTEGRADO DE . ESCALA:
PONTAL DO PARANA +:80000
so — se 1000 4000m|
á |
' ess =
Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO. CAL ASJTIAS Maias Junho 2014
“LEGENDA
BASE CARTOGRÁFICA
RIOS ** RAIO DE INTERAÇÃO
ALAGADOS E MANGUES
VIAMTO BASS IGSA
PARANAGUA)
MATINHOS
OCEANO ATLÂNTICO
RIOS BP RAIO DE INTERAÇÃO
ALAGADOS E MANGUES
LIMITE MUNICIPAL
LIMITE URBANO
es VIA REGIONAL
Co MA MARGINAL
pe» VIAS COLETORAS
»»» + DIRETRIZ VIAS COLETORAS
ms RODOVIA ESTADUAL PR-407
e RODOVIA ESTADUAL PR-412
c++» DIRETRIZ DR RODOVIA
sms us DIRETRIZ DE VIA ARTERIAL
Cr CANAL EXISTENTE
“+ DIRETRIZ DE CANAL
LEGISLAÇÃO
LEI DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO
ANEXO V - MAPA 03 - SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
BASE CARTOGRÁFICA
PLANO DIRETOR DE FONTE-ITCG
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DE ESCALA:
“5 PONTAL DO PARANÁ somo
ESCALA GRÁFICA A)
1000 4000m
0 2000
Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO = CAU AZ7LI4-4 Datas Junho3014
LEGENDA
ARRUAMENTO EXISTENTE
ss RODOVIA PR-407
Ps RODOVIA PR412
mess VIA REGIONAL
CC MA MARGINAL
VIAS ULI URAS
— VIA ARTERIAL
PRAIA DE SHANGRILA
PLS sarro ireioaas
PARANAGUÁ
PARANAGUÁ
R
ERTo Vos
SOHNILYVIA
SOHNILVIA
tonese
CO0ES4
a e RE
Wira” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO
Reunião Ordinária Reunião Extraordinária de nº. 40 de 15/10/2014.
Item ( )do Expediente Processo nº 613/14.
( ) da Ordem do Dia
bjeto da Votação Resultado da Votação
() Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado
(x ) Projeto de Lei Complementar nº 01/14 ( ) Aprovado em Discussão Única
() Projeto de Lei Ordinária ( ) Aprovado com Emendas
(3 Projeto de Decreto Legislativo ( ) Aprovado em |º Discussão e Votação
() Projeto de Resolução ( ) Aprovado em 2º Discussão e Votação
( ) Substitutivo ( ) Aproyado em Regime de
( ) Emenda ( ) Aproyado na forma do Substitutivo
( ) Subemenda () Não alcanço “quórum” para aprovação
( ) Redação Final ( ) Rejeitado o Veto
( )Veto () Mantido o Veto
( ) Parecer Prévio ( ) Aprovado em 1º, Tumo.
( ) Requerimento ( ) Aproyado em 2º, Tumo.
( ) Moção ( 3 Rejeitado em 1º, Tumo.
( )Outro ( ) Rejeitado em 2º. Tumo
[o NEREADORES TT
André Luiz Barbosa de Camargo
Cleonice Silva do Nascimento
Débora Domingues Soares
José Juvanete Pereira
Marcelo Ribeiro da Silva
Oséias Leal
Rosiane Rosa Borges
Rosilene Maria Vieira Martins
Valdevino Simões
Carlos Roberto da Silva
Total dos votos
Observação:
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.
|º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONT. AL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÃ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA;
DIÁRION.: 049/14.
HORA: 10h00min.
DATA: 13/10/2014.
t3
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
15/10/2014. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
40º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 5º LEGISLATURA DO 4º
PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA, ÁS 18:00HRS
| ORDEM DO DIS
+ Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria
do Poder Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras
Providências.”.
+ Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria
do Poder Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná...
4 Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria
do Poder Executivo.
BI A ALR INI TANANA
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Pontal do Paraná.”.
+ Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 004/14, que capeia a Mensagem nº 079/14, de autoria
do Poder Executivo.
Súmula: “Institui a Lei de Perímetro Urbano do Município de
Pontal do Paraná.”.
Conforme preceitua o Art.69 da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná o Plano Diretor terá que ter Dois Terço dos votos
dos Vereadores da Câmara Municipal, e terá que ser aprovado em
duas votações com interstício mínimo de 10 dias.
Obs: As Mensagens foram entregues no dia 29/08/2014
para os Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 13 DE OUTUBRO DE 2.014.
+,
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº....../2014
MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014
AUTOR: Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do
Paraná, e dá outras providencias
|- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoanté à súmula acima.
Il- Análise
Consta das mensagens que o presente projeto visa a aprovação da Plano Diretor de Pontal do paraná..
Il- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Executivo tem competência
para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à Iniciativa, hã respaldo legal ao Poder exedutivo propor o presente projeto. Com
felação a legalidads o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Muni ipal e o Regimento Interno da Câmara
Estatutos da cidade e demais Leis esparsas atinente ao assun D.Com relação a técnica legislativa a
matéria está apta a pronta para fazer parte do ordenamento Jurídico
Por fim, a presente proposição atende aos interesses |da comunidade é da Administração
Municipal pontalense.
Ill — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de| boa forma constitucional legal,
juridico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a
conveniência e o juízo de cada partamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2014..
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELA TOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de outubro de 2014,
opinou pela constitucionalidade, Juridicidade e técnic;
a legislativa E, no mérito, pela apreciação do Projeto
de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradgra Nega e o vereador Dr Valdevino
Simões .
Í
|
n “2 Présiden AM
Ip L
“|-Relato
Sala das Comissões, 1 O de outubro de 2044- >
Membro
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pohtal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº ...../2014
MENSAGEM Nº 76, 77, 78 E 79/2014
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
SUMULA: "Dispõe Sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná e dá outras providencias.”
DA ANALISE: Conforme parecer exarado pela COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA
MUNICIPAL, aonde relaciona toda a fundamentação legal e analisando o projeto
que Dispõe Sobre a aprovação do Plano Diretor do | Município de Pontal do
Paraná, de iniciativa do Executivo Municipal, chega para análise desta comissão.
em observância ao artigo 58, |,C” do regimento Intemo desta Casa de Leis.
VOTO: Entendo que o refendo projeto atende a Lei de Responsabilidade Fiscal e
as demais leis federais, estaduais e municipais, e| atendendo todos estes
requisitos legais, diante do exposto esta relatora VOTA FAVORAVEL A
TRAMITAÇÃO pelo Douto Plenário, ficando a critério de cada Parlamentar em
apresentar emendas
Câmara Municipal, 13 de outubro de 2014
40/14
2) Nega
Shy ipanão Vereadora Relatora
As. Beira Mare nº= Pontal do Sul = CEP 3255-000 Pontal do Parana PR = Fone (41 p4SS-157A
“ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E SCALIZAÇÃO.
Em sessão realizada pelos membros da Comissão em |13 de outubro de 2014,
diante do exposto pela relatora revestindo o projeto nº .../2014 em todos os
requisitos legais VOTAMOS FAVORAVEL A TRAMITAÇÃO Pelo Douto Plenário.
Estiveram presentes os membros da comissão abaixo descrito e assinado
Câmara Municipal, 13 de outubro de 2014
Vereador Presidente
Ms iv E É ta vel
Nega DR
Vereadora
Av. Beira Mar sn" - Pontual do Sul - CEP 83,255 44) =Pomtal da Purina (PR - Fone (41) 4551874
COMISSÃO DE URBANISMO
PROJETO DE LEI Nº el2D14
MENSAGEM Nº 76, 77,78e 79/2014
AUTOR: Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição d
Paraná, e dá outras providencias
|- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il - Análise
Consta das mensagens que o presente projeto visa a aprovação do Plano Diretor de Pontal do Paraná.
I|- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Executivo tem competência
para propor o presente projeto de Lei.
Na condição de Relator, opino pela legalidade, uma vez q ue O projeto atende o Estatuto das
cidades, do meio ambiente e demais leis esparsas alinente ao assunto.
Por fim, a presente proposição atende aos interesses da
comunidade e da Administração
Municipal pontalense.
HH - Voto
Em face do exposto, o projeto reveste- je
Jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito
conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2014..
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO REL/
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE URBANISMO em sessão de 13 de outubro de 2014, opinou pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Cirineu, vereadora Debora e o vereador Marcelo,
/
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
L DO PARANÁ
Estado do Paraná
Of. 034/14.
á, em 06 de Setembro de 2014.
Exmo.Sr.
CARLOS ROBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Ref.: Mensagens 76,77,78 e 79/2014.
LO IS 4
Senhor Presidente: p=
Devolvo as mensagens 76, 77, 78 e 79/2014 referente ao Plano Diretor, sem emitir
parecer nos projetos em razão da publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, onde está
criando uma Comissão Especial para pré analise do Colite.
Em razão disto está Comissão fica prejudicada de
da mesma ainda estarem em analise no Colite.
alisar as Mensagens em virtude
Sem mais para o momento, no aguardo,
Atenciosamente
=| uu
MARCELO RIBEIRO DA SILVA
Presidente da Comissão
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(Bhotmail.com
PR - Diário Oficial Executivo
Secretaria do Meio
e Recursos Hidricos
Ambiente
29/09/2014-RESOLUÇÃO COLIT Nº 03/2014 O Secretário de do de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos e Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial de Litoral
Paranaense ,no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual] nº
10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereirp de 1996 , pelos Decretos
Estaduais nº 4.514 de 23/07/01, nº 6.358 de 30/03/06, nº 828 de 16/05/07 e Decreto
Estadual nº 10.635 de 04/04/2014; Considerando a Resolução COLIT 001 de 17/02/09,
que constituiu Comissão Temática para tratar de proposta de revisão do Decreto 2722/84,
que regulamentou a Lei Estadual n.º 7 389, de 12 de novembro de 1980 e que dispõe
sobre o disciplinamento da ocupação do solo nas Áreas Es
Locais de Interesse Turístico; Considerando o que foi decidido em continuidade pelo
Conselho Pleno do COLIT e as indicações das Secretarias de Desenvolvimento Urbano,
Secretária de Planejamento e Coordenação Geral e Procuradoria Geral do Estado e a
homologação dos PLANOS DIRETORES DOS MUNICIPIOS DE
642 reunião ordinária do Conselho Pleno do COLIT. RESOLVE: Art. 1º Constituir Comissão
Técnica para tratar da continuidade dos estudos visando analisar o projeto de PLANO
DIRETOR, elaborado pelo município de Pontal do Paraná já discutido em audiências
públicas nos termos da Lei 10,257/2001- Estatuto da Cidade, 2º A Comissão, sob a
coordenação do Secretário Executivo do COLIT, será integrada pelos seguintes membros: 1
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. - Um membro titular e um
suplente indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. II -
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN. - Um membro titular
e um suplente indicados pelo Secretário de Estado do Planejamento Coordenação Geral -
SEPLAN. III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA - Titular :
Luis Antonio de Assis Portes - RG nº 920.005-3/Pr - Suplente: Marcelo Vacção RG nº
4.464.585-8/Pr IV - Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. - Um membro titular e um
suplente indicados pelo Prefeito de Pontal do Paraná. V - Câmara Municipal de Pontal
do Paraná - Um membro titular e um suplente indicados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Relator da Comissão será designado pelo Secretário Executivo do
COLIT que atuará como coordenador dos trabalhos. Art. 3º - Comissão Técnica terá o
prazo de trinta dias a partir da instalação para apresentar relatório conclusivo quanto aos
aspectos gerais do citado projeto o qual será submetido ao Co lho Pleno do COLIT para
homologação , podendo o prazo ser prorrogado se necessário. Art. 4º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de Setembro de 2014 ANTONIO
CAETANO DE PAULA JUNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial Parana 94512/2014
[CodGrifon: 30828301]
[6 Á
NA Estado do Paraná
Of 028/14- DL.
Pontal do Paraná, em 28 de Agosto de 2014.
Exmo.Sr.
MARCELO RIBEIRO DA SILVA
MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra-Estrut
Ref.: Mensagens 76, 77,78 e 79/2014,
Municipal.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo
4
desta Casa de Leis, venho por meio deste, encaminhar a esta conceituada Comissão de
Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias
úteis, o seguinte;
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
-
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providênci
Mensagem nº. 77/2014.
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso « u Ocupação do Solo do Município de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná.
ey Mensagem nº, 78/2014.
Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Mensagem nº. 79/2014.
Institui a Lei de Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná.
Sem mais para o momento, no agu o,
Atenciosamente
aval LA
Av, Beira Mar stnº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal «du [araná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(Dhorinail con
Diretor Legislativo
Of. 027/14- DL.
Pontal do Paraná, em 28 de Agosto de 2014.
Exmo.Sr.
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça c Re
Ref.: Mensagens 76. 77. 78 e 79/2014,
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo
desta Casa de Leis, venho por meio, encaminhar a esta conceituada Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, para emitirem pareceres no prazo máximo de dez (10) dias úteis. os
seguintes:
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná, c dá outras providências.
Mensagem nº. 77/2014.
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e à Ocupação do Solo do Municipio de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná.
Mensagem nº. 78/2014,
Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Municipio de Pontal do Paraná.
Mensagem nº. 79/2014.
Institui a Lei de Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná.
Sem mais para o momento. no aguardo.
Atenciosamente
Lu di jo S
ISMAEL GERVAZIPLANTES a J(/ A
Diretor Legislativo (cf, .
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprOhormail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PO
TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Of. 29-14. DL Pontal do Paraná, em 28 de agosto de 2014.
Exmo, Sr..
OSEIAS LEAL
DD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ref. Mensagens 76,77,78 « 79/2014.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo V]J, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, vem por meio deste, encaminhar a esta conceituada Comissão de Finanças.
Orçamento e Fiscalização, , para que esta conceituada comissão emitir parecer no prazo
máximo de dez (10) dias, nas seguintes mensagens:
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula; Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
Imegrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Mensagem nº. 77/2014.
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Municipio de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná.
Mensagem nº. 78/2014.
Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Município de Pontal do Paraná.
Mensagem nº. 79/2014,
Institui à Lei de Perimetro Urbano do município de Pontal do Paraná.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
ISMAEL GERVAZI PLANTES
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
câmura-pprihotmail com
Eri PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Be] GABINETE DO PREFEITO
Cmedd
Ofício nº.368/2014 - GAB Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 076/2014
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 076/2014, acompanhada do Projeto de Lei Complementar
que “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de senvolvimento Integrado de
Pontal do Paraná, e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração,
no
1)
* EDGARROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (D**41) 3972-7000 EMail : pre E pr.gov.br
Balnoário de Praia de Lesto - Pontal do Para
aaa
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É] GABINETE DO PREFEITO
Vemmedl
MENSAGEM Nº 076/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de senvolvimento Integrado de
Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
A presente proposição justifica-se em atendimento ao Estatuto das
Cidades, adequando a legislação municipal.
Pontal do Paraná, município da região litorânea, criado em 1995 e
declarado pela sociedade paranaense como Área Especial de Interesse Turístico, possui
uma recente história geopolítica. Mas, assim como o demais municípios litorâneos,
Pontal do Paraná é considerado berço da civilização paranaense, em função de uma
ocupação que remonta a milhares de anos, comprovados por sítios históricos e
sambaquis.
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado para o Municipio de Pontal
do Paraná contempla um conjunto de ações e legislações que possibilitarão ao poder
público gerenciar os espaços territoriais urbano e rural com uma visão de conjunto, não o
desvinculando do seu contexto regional. Das oficinas técnicas com a comunidade,
oficinas técnicas com o COLIT e as audiências públicas resultaram na revisão da Lei do
Plano Diretor, da Lei de Zoneamento, da Lei de Parcelamento de solo e da Lei do
Perímetro Urbano. Tais documentos contemplam o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado, transmitindo à sociedade paranaense um quadro analítico da realidade
municipal, dando diretrizes e instrumentos legais para a implantação do PDDI,
considerados um retrato do desejo de desenvolvimento sustentável da população local,
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
( —s
“DGAR ROSSI
PREFEITO
ts
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : pref
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paranã -
DE
aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E:.| GABINETE DO PREFEITO
[me
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Dispõe sobre a instituição do
Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná, e dá
outras providências."
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da
Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica
do Municipio, institui o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná e estabelece as
normas, Os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação e execução,
Parágrafo único. O Plano Diretor do Mu ícipio de Pontal do Paraná é o
instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o
desenvolvimento urbanístico do Municipio, baseado nas condições socioeconômicas
locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea.
Art. 2º As politicas, diretrizes, normas, planos e programas deverão
atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o
Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná.
Art. 3º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná compõem-se
fundamentalmente de:
| - Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e
estratégias do PD;
Il- Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana;
HI - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e
regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo
urbano;
IV - Lei do Sistema Viário, que faz a classi cação e hierarquiza o sistema
viário municipal, de acordo com as categorias de vias,
V - Lei de Parcelamento do Solo Urban
desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urban
VI - Código de Obras, que regulamenta as
vistas à sua segurança e habitabilidade;
VIl - Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia
administrativa, a cargo do Municipio, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e
bem estar público;
Vil - Diretrizes de nível municipal, estadu
prioritárias decorrentes do PD, a
que regula os loteamentos,
EM
nstruções, especialmente com
Rodovia PR 407 —- Km 18 —CEP 83255-000 FonsiFAX (0:*81) 3972-7000 EMail; proferura,
Balneário do Praia do Leste — Pontal do Para
e seas
ias PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO? TAL DO PARANÁ
E: | GABINETE DO PREFEITO
í
” 4
8 1º Os componentes do PD referidos nos incisos | a VII, deste artigo
poderão ser aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusão dos já
existentes e aprovados por leis anteriores.
8 2º Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que
não contrariando a presente Lei Complementar e somente se:
a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de
planejamento municipal;
b) sejam Leis complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica
do Municipio;
Cc) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes, do
conjunto de leis componentes do Plano;
d) definam as ligações existentes e a
dispositivos e os das outras leis, já componentes do Plano
9 caso, aos artigos das demais leis ou decretos regulame
na presente Lei Complementar.
compalibilidade entre seus
+ fazendo remissão, quando for
ntadores das ações definidoras
Art. 4º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis
Orçamentárias, bem como outros Planos e ações do governo, a qualquer tempo, deverão
estar de acordo com os preceitos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de
Pontal do Paraná.
Art. 5º O Municipio não realizará nem licenciará obra, bem como não
concederá Alvará de Localização e Funcionamento, ainda que a título precário, em
discordância com o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º O Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná é um instrumento
básico da política de desenvolvimento municipal, principalmente, sob o aspecto de
conservação e recuperação fisico-ambiental, visando a O ientação da atuação do poder
público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade,
sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e
a ocupação do meio físico urbano.
Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor:
| - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
Il - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que
esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual:
IH - assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder
Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano
Diretor;
IV - aproveitar com menores custos e maiores benefícios as funções
urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma
descentralização urbana e uma distribuição dos benefícios gerados pela urbanização;
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : pref MM po
Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paraná -
En PREFEITURA DO MUNICÍPIO D : PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V - melhorar e resguardar a qualidade de vida no Municipio quanto à
utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das
necessidades da população com as exigências do equilibrio ambiental, natural, cultural e
construido;
VI - orientar o crescimento urbano da sed Municipal, evitando a ocupação
desordenada ou em locais inadequados e os chamados vazios urbanos”;
VII - orientar o crescimento da sede das localidades do interior do Município
vês de parâmetros urbanísticos
de uso e ocupação do solo urbano;
VIII - organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização
dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal;
IX - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à
formulação, implementação e avaliação das políticas pú licas, buscando o aprendizado
social na gestão urbana e na consolidação da cidadania;
X - garantir a integração horizontal entre os rgãos e Conselhos Municipais,
bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a
XI - garantir a articulação das estratégias d desenvolvimento da cidade no
contexto regional, salvaguardando os interesses locais.
- CAPÍTULO Ill .
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8º O Uso e Ocupação do Solo no Muni ípio obedecerá a presente Lei,
ficando o município de Pontal do Paraná para fins admi istrativos e fiscais subdividido
nas seguintes Áreas:
|- Área Rural:
Il - Área Urbana.
Parágrafo Único - Os perímetros das áreas definidas nos incisos
anteriores serão estipulados pela Lei do Perimetro Urbano
Art. 9º O município de Pontal do Para
denominado Praia de Leste e poderá instituir sub-sedes ca
á terã sua sede no lugar
O necessário.
Art. 10 A área urbana do Municipio de Pontal do Paraná será subdividida,
para melhor identificação por parte da população e turistas, em oito bairros, a saber
(conforme Mapa 01 Anexo 1):
| - Guaraguaçú — Compreendendo o lugar denominado Guaraguaçú e o
lugar denominado Tabuleiro.
Il - Praia de Leste — compreendendo os loteamentos Monções, Iracema,
Beltrami, Jardim Canadá, Santa Mônica, Recanto do Uira ru, Praia de Leste, Guarujá,
Condomínios e Residências, Vila Jacarandá, Las Vegas,
Irapuan, Patrick ||, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine, Miami e Ipê;
Ill - Praia de Santa Terezinha — compreendendo os loteamentos Canoas,
Atlântica, Itapoã, Primavera, Porto Fino e Guarapari e a área do Moitinha; "
5
Rodovia PR 407 — Km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeit aldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paranã « PR
Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
És] GABINETE DO PREFEITO
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IV - Praia de Ipanema — compreendendo os loteamentos Ipanema, Leblon,
Andaraí, Grajaú, Carme :
V - Praia de Shangri-lá — compreendendo os loteamentos Shangrilá e
Chácara Dois Rios;
VI - Praia de Atami — compreendendo os loteamentos de Marisa e Atami;
VII - Praia de Pontal do Sul — compreendendo os loteamentos de Pontal do
Sul e Jardim Marinês; e
VIII - Porto — compreendendo a região do porto.
Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros
receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos.
. CAPÍTULO Iv
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
$ 1º O direito de propriedade sobre solo urbano não acarreta,
obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada
pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos a Lei de Zoneamento de Uso
e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, a Lei de reelamento do Solo e demais
disposições legais pertinentes.
8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados
aos interesses da coletividade.
Art12, Para cumprir a sua função social, a Propriedade deve atender,
simultaneamente, no minimo as seguintes exigências:
| - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana
de equipamentos e serviços;
Il - uso compativel com as condições de pres rvação da qualidade do meio
ambiente e da paisagem urbana;
Il - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de
seus usuários e da comunidade.
Parágrafo único. O Municipio, por interesse público, usará as disposições
da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as
disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função
social da propriedade. 4 > 4
CAPÍTULO V |
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.13. O Municipio utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos
e/ou tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função social da
propriedade:
Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; il ml «gov.br
Balneário do Praia de Loste - Pontal do Paraná - PR
ca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E] GABINETE DO PREFEITO
| - plano diretor do Municipio de Pontal do Paraná, previsto nesta Lei
Complementar;
Il - normas de uso e ocupação do solo;
HI - áreas especiais;
IV - imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo
com o artigo 156, 8 1º, e artigo 145, 8 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988;
V - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; seguido do
imposto progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da divida
pública, de acordo com Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01;
VI - contribuição de melhoria;
VII - direito de preempção;
VIII - outorga onerosa do direito de construi
IX - operação urbana consorciada;
X - transferência do direito de construir; e
XI - estudo de impacto de vizinhança.
Seção |
Das Normas de Uso e Ocupação do Solo
Art.14, O uso e a ocupação do solo é efinido em função das normas
relativas à densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e
parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.
. Seção II
Das Areas Especiais
Art.15. As áreas especiais são aquelas que exigem regime
urbanístico específico, condicionando as suas peculiaridades no que se refere a
caracteristicas locacionais, formas de ocupação do solo e valores ambientais,
classificando-se em:
|-áreas especiais de interesse institucional;
Il - áreas especiais de interesse social.
Sub-Seção |
Das Áreas Especiais de Interesse In
Parágrafo único. Outras áreas, além das pr vistas, poderão ser incluídas
como áreas especiais de interesse institucional, através de decreto, atendendo aos
novos parâmetros. Cds»
Rodovia PR 407 - Km 15 — CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail; pre ra ntaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia do Lesta - Pontal do Paraná - PR
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Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Sub-Seção Il
Das Áreas Especiais de Interesse Social
Art17. Às áreas especiais de Interesse social são aquelas destinadas
à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica,
normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
| - assentamentos auto produzidos por população de baixa renda em áreas
públicas ou privadas;
Il - assentamentos irregulares em áreas públicas, identificados até a data
de publicação da presente lei, que atendam a padrões de qualidade de vida e ao
equacionamento dos equipamentos urbanos e comun tários, circulação e transporte,
limpeza urbana e segurança conforme regulamentação especifica;
HI - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a
padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e
comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme
regulamentação especifica;
IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da
demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos.
8 1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e III integrarão os programas de
regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de
interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação
de risco.
8 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a
regularização urbanistica e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais,
não exime o loteador das responsabilidades civis e crim nais, bem como da destinação
de áreas para equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação.
$ 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de
propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em
legislação federal e municipal pertinente.
Art.18. As áreas especiais de interesse social serão definidas através
de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes
procedimentos:
| - as siluações das áreas definidas nos
anterior serão instituídas por decreto municipal;
Il - a definição de regime urbanistico será de
uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneament
cisos |, Il, Ill e IV do artigo
acordo com os parâmetros de
de Uso e Ocupação do Solo,
Art.19, Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação
de interesse social poderão solicitar ao Poder Executivo a sua instituição mediante
estudo de impacto de vizinhança, o qual deverá conter:
|- padrões especificos de parcelamento do s lo;
Il - formas de participação da Iniciativa privada, proprietários de terrenos,
empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores;
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : pre
Balnaário de Prala de Lesto - Pontal do Para
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Es GABINETE DO PREF
Eme
Ill - forma de atendimento a demanda h
pela Secretaria Municipal competente.
itacional municipal, formalizada
Parágrafo único. O atendimento a demanda habitacional municipal, de
acordo com levantamento da Secretaria de bitação, é obrigatória para
empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art.20. Cabe ao Poder Público Mu icipal, por meio da Secretaria
Municipal competente e da Procuradoria Geral do Município, garantir assessoria técnica,
urbanística, jurídica e social gratuita à população, aos indivíduos, às entidades e aos
grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, desde que
classificados como tal, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e
urbanistica da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna,
particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos
assentamentos existentes.
Seção III
Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.21. A aplicação da progressividade do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana — IPTU deverá obedecer aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade.
Art.22, Lei municipal regulará a apl ação do IPTU decorrente do
princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, 8 1º e
artigo 150, inciso Il ambos da Constituição Federativa do Brasil, deve estabelecer
alíquotas diferenciadas em virtude de caracteristicas peculiares, tais como, a localização
do imóvel, o tipo de construção e a área construida.
Art.23. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos
5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, incidentes sobre os imóveis que
não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, definido no artigo 8º
desta Lei Complementar.
8 1º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento
do equipamento urbano existente, sem sobrecarre á-los, poderá determinar o
parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo,
fixando as áreas, índices urbanisticos minimos das edific ções. condições e prazos para
sua execução.
8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02
(dois) anos, a contar da notificação do proprietário.
5 3º O proprietário será notificado pelo Municipio para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis.
8 4º A alienação do Imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe
o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utili ação compulsória. (&>
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : pre!
Balneário do Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR
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cata PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
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8 5º O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar,
possibilitará ao Municipio desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro,
que se comprometa a cumprir a obrigação estabelecida.
8 6º O instrumento do consórcio imobiliá io, de que trata o artigo 46 do
Estatuto da Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos nos casos
em que o proprietário não possa fazê-lo sozinho.
Seção IV
Da Contribuição de Melhoria
Art.24, A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que
tenham se valorizado em decorrência de investiment públicos, conforme o Código
Tributário do Município de Pontal do Paraná,
Seção V
Do Direito de Preempçã
Art.25. Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do poder
público, de áreas de seu interesse, para a realização dos seguintes projetos:
| - regularização fundiária;
Il - execução de programas e projetos habit
Ill - constituição de reserva fundiária;
IV - implantação de equipamentos urbanos comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes:
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
cionais de interesse social;
Art.26. A regulamentação do Direito de Preempção será através de lei
municipal específica.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art.27. A outorga onerosa do direito de construir é a permissão
onerosa concedida pelo Poder Público ao empreendedor, para fins de edificação em
áreas de urbanização prioritária (ZR2, ZR3, ZR4, ZR5, R6) utilizando-se de estoques
construtivos públicos.
Parágrafo único. Quando se constatar impacto negativo na infra-estrutura,
decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de
estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo.
Art.28. A concessão de um aumento no potencial construtivo é
entendido como o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo. E =) )
Rodovia PR 407 —- Km 18- CEP 83255-000 Fona/FAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeitura
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GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo único. O Imóvel que vier a receber 0 incentivo, de que trata o
caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento de acordo com
zoneamento específico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art.29. Para a obtenção do incentivo construtivo, o interessado
transferirá ao Fundo Municipal de Habitação, imóvel urbano destinado a programa
habitacional de interesse social, desde que comprovada sua adequação e
aproveitamento, de no minimo 70% (setenta por cento) de sua área.
8 1º O lote urbano a ser doado deverá c rresponder a 70% (setenta por
cento) do valor de mercado, da área acrescida.
8 2º Para os edifícios de escritórios, salas comerciais, O valor expresso no &
1º deste artigo poderá ser reduzido para 50% (cinquenta por cento).
$ 3º Fica facultado ao interessado o pagamento em dinheiro, como recursos
destinados ao FMH - Fundo Municipal de Habitação.
$ 4º Os valores que tratam os 8 1º e 82º serão definidos por uma Comissão
Municipal de Avaliação.
Art.30. Para efeito de obtenção da outorga onerosa do direito de
construir, o Interessado deverá transferir, em qualquer hipótese ao FMH - Fundo
Municipal de Habitação, imóvel urbano com dimensões não inferiores a 360m? (trezentos
e sessenta metros quadrados), com matricula individualizada no Registro de Imóveis.
Art,31. Formalizada a transferência do terreno ou depositada a
importância em dinheiro ao Fundo Municipal de Habitação, mesmo que o requerente não
tenha usufruido o potencial construtivo, dentro do prazo estabelecido por esta Lei
Complementar, não haverá devolução.
Art.32, A utilização da outorga onerosa do direito de construir será
baseada em cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pela secretaria
municipal competente.
Seção VII
Da Operação Urbana Consorciada
Art.33. O objetivo do instrumento da operação urbana consorciada é
viabilizar intervenções de grande porte, em procedimentos gerenciados pelo Poder
Público, em parceria com a iniciativa privada.
Art.34. Para a realização da operação urbana consorciada deverão
ser considerados os seguintes itens:
|- infra-estrutura existente;
Il - usos do solo atual e tendências nos últimos anos;
Ill - evolução da população residente;
IV - licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos;
V - terrenos e imóveis vazios e/ou sub-utilizados;
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonalFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefe Mpontal
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GABINETE DO P
| em
VI - evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área;
VII - levantamento das tipologias arquitetônicas;
VIII - levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente;
IX - mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante;
X - equipamentos públicos e áreas verdes:
XI - mapeamento dos envolvidos na operação:
a) proprietários,
b) empresas instaladas;
c) moradores e suas associações;
d) locatários;
e) órgãos públicos.
Parágrafo único. Em função do impacto a ser causado pelo
empreendimento, poderá ser solicitada uma abrangência maior do estudo, tanto em nível
de escala como de conteúdo.
Art.35. Para a realização da operação urbana consorciada deverá ser
elaborada uma lei municipal especifica, que deverá conter:
|- a definição da área a ser atingida, com demarcação precisa do perimetro
e limites,
Ill - a definição da futura ocupação em termos de usos e forma de
ocupação;
HI - programa de atendimento econômico e social da população diretamente
afetada;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados;
VII - formas de controle da operação, obrigatoriamente compartilhadas com
representação da sociedade civil.
Seção VIII
Da Transferência do Direito de Construir
Art.36. O objetivo da transferência do direto de construir é viabilizar a
preservação de imóveis ou áreas de importante valor histórico ou ambiental.
Art.37. Os proprietários dos imóveis poderão exercer em outro local
ou alienar mediante escritura pública o direito de construir previsto na Lei de Zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo Urbano, ainda não exercida
$ 1º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo
poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento.
8 2º O coeficiente de aproveitamento acre
zona onde se situa.
ido deverá respeitar o limite da
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono!FAX (0**41) 3972-7000 EMail :
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SEÇÃO IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art.38. A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (ElV)
é instrumento de controle urbanístico aplicado pelo Poder Público Municipal.
Art.39. Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público municipal, os seguintes empreendimentos ou atividades:
| - casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e
similares, com música ao vivo ou mecânica;
Il -clubes, salões de festas e assemelhados;
Ill - shoppings, supermercados e hipermer dos;
IV - postos de serviço com venda de combustível;
V - depósitos de GLP;
VI - sistemas de transporte (carga e pass geiros) garagens de veículos e
similares;
VII - conjunto residencial, condominios, habitação coletiva, habitação
transitória (acima de 30 unidades)
VIII - depósitos (atacadistas, de industrias, comércio e abastecimento em
geral);
IX - comércio e serviço geral com área igual ou superior a 2.000,00m? (dois
mil metros quadrados);
X - comércio e serviço especifico (de qualquer área) a critério do Conselho
Municipal da Cidade - CMC em função de possíveis impactos negativos ao trânsito e
acessos;
XI - indústrias com área construida Igual
metros quadrados);
XI - atividades de extração mineral de qualquer porte: e
XII - quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação
urbanística.
u superior a 1.000,00m” (mil
Art.40. O ElV será executado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no minimo, das
seguintes questões:
| - adensamento populacional;
Il - equipamentos urbanos e comunitários;
HI - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V- geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
8 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por
qualquer interessado. < ,
13
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (0""41) 3972-7000 EMail : pre:
Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Para
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E: GABINETE DO PREFEITO
Comme
5 2º Deverá conter, além da análise das questões citadas nos incisos | a VI
do caput, a descrição detalhada do empreendimento, a delimitação das áreas de
influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, identificação dos impactos a
serem causados pelo empreendimento ou atividade, apresentação de medidas de
controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias.
8 3º Poderá ser exigido do empreendedor contrapartida financeira através
de construção, reforma ou ampliação de equipamentos úÚblicos, bem como execução de
infra estrutura decorrente da implantação do empreendimento.
Art.41. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação
de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação
ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art,42. A estratégia das diretrizes urbanisticas tem como objetivos
gerais promover a estruturação do espaço na cidade e a integração regional.
Seção |
Da Estruturação Urban
Art.43. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivos
disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que
definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da
paisagem urbana.
Art.44. São diretrizes da política de es uluração urbana:
| - regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana;
II - distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de
modo a garantir o acesso de toda a população;
Ill - elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas;
IV - criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a
descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados;
V - utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar,
recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagistico, histórico e
cultural do Município;
VI - incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o
desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços;
MII - definir critérios para a localização de população de baixa renda na
zona urbana do Municipio, favorecendo a criação de loteamentos populares e de
conjuntos habitacionais de interesse social;
VIII - estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o
sistema viário e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana;
IX - ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a
ocorrência de loteamentos descontínuos:
X - coibir construções indiscriminadas em
reas de ocupação rarefeita e
14
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GABINETE DO PREFEITO
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afastadas do centro urbano, mantendo estas áreas como zona rural;
XI - atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos
investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas
centrais e de ocupação dos vazios urbanos.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a
diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a
cidade de ocupação rarefeita.
Sub Seção |
Da Regularização de loteamentos aprovados
Art4s. Os Loteamentos aprovados n Municipio de Pontal do Paraná
serão objetos de estudo e planejamento local visando à compatibilização entre suas
implantações e os respectivos Projetos de Parcelamento do Solo aprovados.
8 1º O desenho urbano, resultante do parcelamento do solo implantado no
municipio é base referencial sobre a qual incidirão a políticas de desenvolvimento
urbano e se organizarão as zonas de uso e ocupação do solo.
S 2º Deverá ser criada a Câmara de Assessoramento Técnico para elaborar
os estudos e propostas de compatibilização entre os loteamentos implantados e os
respectivos Projetos.
8 3º A câmara de Assessoramento Técnico se dissolverá assim que os
trabalhos para os quais ela será criada estiverem finda os, ficando, então, à cargo do
Conselho Municipal da Cidade - CMC as decisões relativas a novos loteamentos.
Seção Il
Da Mobilidade Urbana
Art.46. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral
qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na
cidade e as interfaces com a Região Litorânea e atendendo as distintas necessidades da
população.
Art.47. A politica de mobilidade pa
seguintes diretrizes:
| - priorizar o transporte coletivo, os ciclistas, os pedestres;
Il - caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede de
circulação preferencial aos pedestres;
HI - prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a garantir
a minima necessidade de deslocamento motorizado:
IV - implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e
fisico-ambientais objetivando a preservação e conservação ecológica e paisagistica;
V - implantar vias e/ou caracterizar novos corredores, com a intenção de
desobstruir o tráfego de veiculos proveniente da área central;
VI - assegurar aos setores urbanos a mobilidade local;
VII - estimular a implantação de garagens e a com vistas à
I5
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a área urbana observará as
mera
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reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para integração social e
circulação veicular;
VIII - buscar soluções para o estacionamento de curta duração destinado
aos veiculos privados e de cargas;
IX - promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local:
X - criar um Plano Geral de Circulação de Transportes, que abranja as
questões fisicas operacionais e tecnológicas ligadas ao transporte de alta, média e baixa
capacidades, bem como os transporte seletivo, em suas iferentes modalidades;
XI - definir áreas destinada à novos Terminais de Transportes Públicos,
que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual,
Parágrafo único. As disposições da Norma Técnica Brasileira - NBR,
referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas na
aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no caso de obras de construção de
praças, vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos projetos e
planos de iniciativa pública como de Iniciativa privada.
CAPÍTULO Vil
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO TERRITORIAL
Seção |
Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano
Art.48. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano
definirá os critérios de aproveitamento do solo urbano, definindo usos e parâmetros
construtivos, de acordo com o Macrozoneamento estipulado nesta Lei (Mapa 03, Anexo
1).
Seção Il
Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal
Art.49. A organização do espaço contido nos limites do Perimetro
Rural Municipal é definida por esta Lei em Áreas, Setores e Zonas, de acordo com os
limites estabelecidos no Mapa 02, Anexo | — Zoneamento Ambiental Municipal, e assim
dividida:
|- Zona de Conservação Ambiental Rural;
1 - Unidade Ambiental de Planície de Restinga:
ll - Unidade Ambiental de Planície Aluvial;
IV - Unidade de Proteção ao Manancial;
V - Área de Proteção ao Entorno de Bem Tombado: e
VI - Unidade Ambiental do Mangue.
Parágrafo único. As Unidades Ambiental do Mangue, de Planícies
Aluviais e de Planícies de Restinga e a Unidade de Proteção ao Manancial são sujeitas a
controle de uso por parte dos órgãos competentes do Estado e da União, e seu uso e
ocupação devem seguir a legislação ambiental pertinente. A =
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Seção III
Da Área de Entorno de Bem T.
Art.50. Para fins de ampliação da p oteção ao Bem Tombado, fica
declarada Área de Entorno do Sítio Arqueológico, formado pelos Sambaquis A e B,
localizados nas coordenadas UTM 754234 e 7165768, às margens do Rio Guaraguaçu,
no município de Pontal do Paraná, a área definida pelo circulo de raio de 500
(quinhentos) metros a contar do centro do Sambaqui A.
Parágrafo único. A regulamentação de Uso e Termos de Visitação dos
bens tombados, Sambaqui A e B, serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, consultados os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo
máximo de 360 dias.
. Seção IV
Das Áreas Protegidas
Art.51. Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação
de áreas e equipamentos de lazer, assegurando à população local recreação e educação
ambiental, ficam delimitadas as seguintes Áreas de Parques Municipais:
!- Parque Municipal Sul (Pontal do Sul)
Il - Parque Municipal Norte (Pontal do Sul)
Ill - Parque Municipal Perequê.
S1A localização e definição prévia dos Parques relacionados no caput
desse artigo são os estabelecidos no Mapa 03, Anexo | - Macrozoneamento Urbano;
8 2º As Unidades de Conservação criadas estão na categoria Parque
Municipal, para efeito de classificação no Sistema Nacional de Meio Ambiente;
83º O Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos federais e estaduais
de meio ambiente, elaborará os Planos de Manejo, os quais devem contemplar Zonas de
Recreação e Lazer, Educação Ambiental e Pesquisa, conforme o caso;
8 4º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos municipais de meio
ambiente, promoverá campanhas de educação e conscientização comunitária,
observando a necessidade de preservação das Unidades criadas.
Art.52. Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e
demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam
definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei,
seguindo a legislação ambiental vigente.
Art.53, Visando resguardar áreas de
em áreas públicas ou privadas, caberá ao município de
Unidades de Conservação, em suas diversas categorias.
elevante interesse paisagístico,
Pontal do Paraná a criação de
aro
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GABINETE DO PREFEITO
ie
Parágrafo único. Caberá ao municipio a Regulamentação para a
instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, de forma a proteger
ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da área
benefícios de ordem tributária.
Seção V
Do Sistema Viário Municipal
Art.54, As diretrizes para o sistema viário básico do municipio de
Pontal do Paraná permanecerão as estabelecidas na ei Municipal nº 642, de 17 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do
Paraná, e respectivas regulamentações.
Art.55. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas
faixas de dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem
implementadas.
Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às
atividades existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste
Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráter recário, nele constando alertas
de permanência.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art.56. Às propostas na área ambiental tem como objetivo identificar
áreas no Município valorizando o patrimônio mbiental, promovendo suas
potencialidades, garantindo sua perpetuação e superando os conflitos referentes à
poluição e degradação do ambiente natural.
Art.57. A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
| - adequar o uso e ocupação do solo às co dições ambientais;
Il - recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente
utilizadas;
Il - promover o desenvolvimento, garantindo o equilibrio ambiental;
IV - proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente poluidoras
em áreas ambientalmente frágeis;
V - incentivar e estimular a preservação, conservação e formação de áreas
verdes públicas e privadas; e
VI - priorizar a educação ambiental mediante a implementação de projetos
e atividades voltado às questões de proteção e conservação do meio ambiente e defesa
dos valores paisagísticos, históricos e culturais. 4
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Art.58. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos
do Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e
coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração,
coeficiente de escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Quando a faixa de d enagem for inferior à faixa de
preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser espeitadas as determinações do
mesmo.
Seção |
Do Saneamento Básic
Art.59. São diretrizes da politica de saneamento básico:
| - monitorar e adequar o despejo de efluentes nos cursos de águas,
principalmente os pertencentes às áreas de mananciais, sob pena de sanções legais;
Il - preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos hidricos, para
garantia de preservação da qualidade de água e do meio ambiente mediante a
implantação de programas específicos;
HI - criar programas para a separação d
logradouros e instituições públicas;
IV - implantar programas de educação sanitária voltada às questões de
saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de
água,
lixo reciclável nos domicílios,
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO URBANA
Art.60. O Municipio de Pontal do Paraná promoverá a gestão urbana:
| - induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada dos
diversos agentes econômicos e sociais atuantes no Muni ípio;
H - articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais; e
ll - fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do
Município.
Seção |
Do Conselho Municipal da Cidade
Art.61. O Conselho Municipal da Cidade, criado por Lei Especifica,
além das competências pré estabelecidas, deverá incluir as seguintes atribuições:
| - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei
Complementar e nas Leis: “TE
a) de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo;
d) demais leis pertinentes ao assunto.
Il - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais
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E] GABINETE DO PREFEITO
* Cl
com as diretrizes desta Lei Complementar;
Ill - requerer à equipe técnica da Secretari Municipal competente a análise
quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão pareceres
fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de
Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes;
IV - sugerir ao Poder Executivo medidas
estabelecidas no Plano Diretor do Municipio, basead
equipe técnica da Secretaria Municipal competente;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e
base na legislação urbanistica vigente e nas diretrizes e
VI - analisar estudos e propostas de ocup
públicos ou privados apresentados verificando sua
estrutura urbana, através de estudos de impacto da área
VI - analisar e deliberar somente sobre o
omissos considerando as diretrizes desta legislação e vo
VIII - analisar e deliberar sobre os recurso
dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do sol
IX - analisar e emitir parecer sobre os rela
Vizinhança (ElV),
ue tornem eficaz as diretrizes
em estudos e laborados pela
desenvolvimento urbano com
oliticas de uso do solo;
ão urbana referente a projetos
possíveis consequências na
m questão e do seu entorno;
Usos permissíveis e em casos
ção da região;
interpostos sobre as questões
,
rios de Estudo de Impacto de
Seção II
Do Sistema de Planejamento Munic pal Urbano
Art.62. O sistema de planejamento urbano municipal tem por
objetivos:
| - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar e
controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Municipio:
Il - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei
Complementar;
ll - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e
eficiência;
IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de
execução da administração direta, indireta e fundacional do Municipio, assim como dos
órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas
previstas nesta Lei Complementar; e
V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das
entidades comunitárias em favor do Município.
Art.63. São atribuições dos órgã do Executivo Municipal
responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da plementação deste Plano:
| - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de
Conservação Municipal em Áreas Especiais;
Il - coordenação dos Projetos Urbanísticos,
Estruturação do Sistema Viário;
III - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os
definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não impl
sses incluídos os Projetos de
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Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paranã -
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Bs] GABINETE DO PREFEITO
med
IV - revisão sistemática do Plano Diretor;
V - implementação do Sistema de Info ações Geográficas elaborado,
mantendo e ampliando suas funções;
VI - avaliação e complementação do atual
VII - avaliação e adequação da Planta Ge
Município de Pontal do Paraná;
VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
8 1º Na complementação do cadastro técn o, O Poder Executivo municipal
deverá atualizar sua base cartográfica, devendo, se for o caso, proceder as alterações
dos Mapas de Zoneamento Municipal.
5 2º A atualização da base cartográfica deverá incluir revisão do sistema
hidrográfico do município, permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação
das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas.
adastro Técnico Municipal;
érica de Valores Imobiliários do
Seção Ill
Do sistema municipal de info
Art.64. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e
administrativas de relevante interesse para o Municipio.
8 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficiência, clareza, precisão e segurança, evitando-se a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único.
S 2º E assegurado, a qualquer interessad + O direito à ampla informação
sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos,
processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Seção IV
Das audiências e consultas públicas
Art.65. A Audiência Pública é u
administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da
ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de
expor tendências, preferências e opções que podem conduzir O Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
instituto de participação
Art.66. No processo de re-elaboração do Plano Diretor, quando de
direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
| - a promoção de audiências públicas e debates com participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Hl - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
Hll - o acesso de qualquer interessado aos documentos informações produzidos.
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Balneário de Praia do Leste — Pontal do Para
E PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
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| Pee 7
Seção V
Das Diretrizes Prioritárias da Macro Proposta do Plano Diretor
Art.67. São diretrizes do Macrozoneamento intervenções e projetos
que visem promover ações para implementação da gestão urbana e do planejamento
integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar
dos cidadãos, bem como do equilibrio ambiental, onde, o Município, na consecução
dessa politica, tem como seu principal instrumento o Plano Diretor:
| - diretrizes de expansão territorial da área urbana destinada a atividade
econômica e de habitação:
a) buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades
produtivas locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através da
definição de áreas adequadas para sua implantação, induzindo a descentralização do
adensamento populacional, estimulando áreas dotadas de infra-estrutura básica e
promovendo a fusão entre as localidades polarizadas nos principais eixos viários do
Município;
b) identificar áreas de expansão urbana através de estudos a serem
realizados pelo Município;
Il - diretrizes de Reestruturação urbana:
a) definir a requalificação de regiões, bairros e periferias, que apresentem
vocação para sub-centros urbanos, com infra-estrutura defasada e inadequadas, para
atendimento de demanda da atividade econômica instalada, bem como carência de
equipamentos de uso público; e
b) adequar os sub-centros urbanos e suas periferias aos novos
equipamentos de uso público, dando sustentabilidade à atividade econômica local, em
áreas com caracteristicas de sub-centros urbanos, a serem identificadas através de
estudos realizados pelo Município;
HI - diretrizes para os Limites Ecológicos e proteção das Áreas de
Mananciais:
a) delimitar áreas de mananciais, de preservação permanente, de fundo de
vale, de córregos e de áreas verdes localizadas em áreas urbanas consolidadas; e
b) implantar através da conservação ambiental e do monitoramento das
Áreas de Preservação Permanente (APP) a regularização fundiária e/ou relocação de
ocupações irregulares em áreas de risco, garantido a reci peração ambiental do local, de
modo a permitir a retomada dos corredores de biodiversidade com suas caracteristicas
naturais;
IV - diretrizes de relocação e urbanização de áreas habitacionais
irregulares:
a) promover a urbanização urbana em áreas de ocupação irregular, onde o
direito a propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em
áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os
equipamentos de uso público e promovendo a integração destes núcleos ao tecido
urbano;
reas de ocupação irregular ou
o ambiental do local;
b) promover a relocação da população de é
de risco para locais apropriados, promovendo a recuperaç
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Balneário de Prala de Leste — Pontal do Parai
É: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V - diretrizes de controle da mobilidade urbana e hierarquia do sistema
viário municipal e regional:
a) estabelecer de acordo com as diretrizes metropolitanas, vias de
importância municipal e regional, definindo seu porte, capacidade e função,
hierarquizando-as de modo a refletir as caracteristicas de Uso e ocupação do solo em
toda a extensão do Municipio, garantindo mobilidade e acessibilidade, tanto a nível local
como regional;
b) implantar estas diretrizes de modo a garantir o recuo frontal dos imóveis
na extensão dos eixos viários, prevendo-se possíveis al rgamentos, com implantação de
obras de arte e infra-estrutura, possibilitando ligações viárias entre os bairros e outras
regiões do Município, compatibilizando preferencialmente os eixos de transporte coletivo.
VI - diretrizes de integração e gerenciamento do transporte coletivo:
a) estabelecer a estratégia de reestrut ração do Transporte Coletivo
Municipal, promovendo a integração do sistema de transporte municipal urbano e rural,
garantindo eficiência ao atendimento da demanda crescente das áreas de expansão
urbana periférica da cidade, reorientando os itinerários e fluxo origem/destino das linhas
urbanas, redefinindo a localização de Terminais, sempre que necessário;
b) viabilizar a integração do transporte metropolitano através da integração
física e tarifária, mantendo o sistema local controlado pelo próprio Município.
VII - diretrizes de desenvolvimento e gerenciamento do turismo local e
regional:
a) promover, estimular e implementar,
mecanismos de identificação e estruturação de locais d
valor natural e paisagístico, com cobertura arbórea nativa de relevância para a paisagem,
de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação;
b) estimular parcerias com a iniciativa privada para garantir o atendimento
das aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o uso e a ocupação destes
espaços, através de tratamento próprio, com projetos individualizados, que assegurem a
compatibilidade do entorno, promovendo a integração sócio/cultural com a vizinhança,
preservando-se suas caracteristicas relevantes.
VIII - diretrizes para garantia de atendimento à demanda por áreas de
recreação e lazer:
a) desenvolver programas de análise de demanda por locais de recreação,
esporte e lazer junto às comunidades, em bairros e regiões carentes destes
equipamentos, propiciando a aquisição de áreas para tanto e a construção dos mesmos;
b) promover ações para o pleno atendimento da demanda por parques,
praças e jardins, garantindo acesso amplo a toda população, dotando. o Municipio de
áreas adequadas, em quantidade e localização satisfatórias. Cp >
em todo território municipal,
e interesse histórico, turistico, de
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GABINETE DO PREFEITO
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“CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
Art.68. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Pontal do
Paraná, serão submetidas preliminarmente exame e parecer da equipe técnica da
Secretaria Municipal competente e posteriormente pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art.69. O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor
será gerenciado pela Secretaria onde estiver contido o De partamento de Urbanismo.
Art.70. As solicitações de aprovação de Projetos que tiverem
protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na
Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras em
vigor na data do referido protocolo.
Art.71. Ficam vedados, mo municipio de Pontal do Paraná, a
execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilização pública, e
mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais
competentes.
Art.72. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de
acordo com o 83º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.73. Fica revogada a Lei Complementar nº 01/2007, e demais
disposições em contrário, naquilo que contrariem a presente Lei Complementar.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014.
Care
4 , DGAR ROSSI
; Prefeito
DAVID DA STELLA COSTA
Procurador Geral
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FanelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : pr ra
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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