| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná T rd Mensagem ne: OH+ ] Processo: 013/1+ ( sure Projeto: 004/ (+. Decréto: Resolução: o) Iniciativa do:. dO der Executado Apresentado em: 27/05 / Dow COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: (oo FINANÇAS O.F. DATA) o URBANISMO IM. pata Po Po EDUC. C.S.ATMAA. DATA: (o |. 088: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / JJ EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM.) / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÂN EM / / 4 Y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 008 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014. Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Piano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA “MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição aa República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua Implantação e execução. Parágrafo único. O Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná é o instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Municipio, baseado nas condições socioeconômicas locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea. Art. 2º As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná. Art. 3º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná compõem-se fundamentalmente de: [ - Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD; || - Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana; HI - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; IV - Lei do Sistema Viário, que faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias; V - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos, desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urbanas; VI - Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à sua segurança e habitabilidade; Vil - Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem estar público; EE A e e RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura Ppontaldoparana or gov.br Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR rs a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ) GABINETE DO PREFEITO Vad VIII - Diretrizes de nivel municipal, estadual e federal de obras e ações prioritárias decorrentes do PD. S 1º Os componentes do PD referidos nos incisos | a Vil, deste artigo poderão ser aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusão dos já existentes e aprovados por leis anteriores. 8 2º Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que não contrariando a presente Lei Complementar e somente se: a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; b) sejam Leis complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica do Municipio; c) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes, do conjunto de leis componentes do Plano; d) definam as ligações existentes e a compa bilidade entre seus dispositivos e os das outras leis, já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis ou decretos regulamentadores das ações definidoras na presente Lei Complementar. Art. 4º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias, bem como outros Planos e ações do governo, a qualquer tempo, deverão estar de acordo com os preceitos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná. Art. 5º O Município não realizará nem licenciarã obra, bem como não concederá Alvará de Localização e Funcionamento, ainda que a titulo precário, em discordância com o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 6º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é um instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, principalmente, sob o aspecto de conservação e recuperação fisico-amblental, visando a orientação da atuação do poder público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as Instituições e a ocupação do meio físico urbano. Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor: | - garantir o bem-estar do cidadão e a meinoria da qualidade de vida; Il - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual, Ill - assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor; ty RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonciFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefoiturai ntaldoparana.pr.gov.br Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR S— => cao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ h GABINETE DO PREFEITO | et É IV - aproveitar com menores custos e maiores benefícios as funções urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma descentralização urbana e uma distribuição dos benefícios gerados pela urbanização; V - melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilibrio ambiental, natural, cultural e construido; VI - orientar o crescimento urbano da sede Municipal, evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados "vazios urbanos": VII - orientar o crescimento da sede das localidades do interior do Município que estiverem sofrendo pressão de desenvolvimento, através de parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo urbano; VIII - organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; IX - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadani X - garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano; e XI - garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais. - CAPÍTULO! . DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 8º O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei, ficando o municipio de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas seguintes Áreas: |- Área Rural; II - Área Urbana. Parágrafo Único — Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão estipulados pela Lei do Perimetro Urbano. Art. 9º O municipio de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de Leste e poderá instituir sub-sedes caso necessário. Art. 10 À área urbana do Municipio de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor identificação por parte da população e turistas, em oito bairros, a saber (conforme Mapa 01 Anexo |): | - Guaraguaçú — Compreendendo o lugar denominado Guaraguaçú e o lugar denominado Tabuleiro. Il - Prala de Leste — compreendendo os loteamentos Monções, Iracema, Beltraml, Jardim Canadá, Santa Mônica, Recanto do Ulrapuru, Praia de Leste, Guarujá, Condomínios e Residências, Vila Jacarandá, Las Vegas, Miramar, Mirassol, São Carlos, RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : proteitura ntal ana, prgov,br Balneário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR &— SE» EI UPN PRA E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO P mando Irapuan, Patrick Il, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine, Miami e Ipê; Hl - Praia de Santa Terezinha — compreendendo os loteamentos Canoas, Atlântica, Itapoã, Primavera, Porto Fino e Guarapari e a área do Moitinha; IV - Praia de Ipanema — compreendendo os loteamentos Ipanema, Leblon, Andarai, Grajaú, Carmery; V - Praia de Shangri-lá — compreendendo os loteamentos Shangri-lá e Chácara Dois Rios; VI - Praia de Atami — compreendendo os loteamentos de Marisa e Atami; VII - Praia de Pontal do Sul - compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês; e VIII - Porto — compreendendo a região do porto. Parágrafo único, Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos. . CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art.11. As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, contribuirem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna. 8 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, a Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes. 8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art.12. Para cumprir a sua função simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências: | - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e serviços; Il - uso compativel com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana; Ill - aproveitamento e utilização compati seus usuários e da comunidade. cial, a propriedade deve atender, is com a segurança e saúde de Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefuitura ntaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art.i3. O Município utilizará os seguintes instrumentos urbanisticos e/ou tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade: | - plano diretor do Município de Pontal do Paraná, previsto nesta Lei Complementar; Il - normas de uso e ocupação do solo; Ill - áreas especiais; IV - imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo com o artigo 156, 8 1º, e artigo 145, 8 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988; V - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; seguido do imposto progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da divida pública, de acordo com Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01; VI - contribuição de melhoria; VII - direito de preempção; VIII - outorga onerosa do direito de construir, IX - operação urbana consorciada; X - transferência do direito de construir; e XI - estudo de impacto de vizinhança. Seção | Das Normas de Uso e Ocupação do Solo Art.14. O uso e a ocupação do solo é definido em função das normas relativas à densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico. . Seção Il Das Areas Especiais Art.15. As áreas especiais são aquelas que exigem regime urbanístico específico, condicionando as suas peculiaridades no que se refere a características locacionais, formas de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se em: | - áreas especiais de interesse institucional; Il - áreas especiais de interesse social. . Sub-Seção | Das Areas Especiais de Interesse Institucional Art.16. As áreas especiais de Interesse institucional são aquelas onde estão implantados equipamentos urbanos ou que são objeto de projetos governamentais e que, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico estabelecido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ va GABINETE DO PREFEITO eme Parágrafo único. Outras áreas, além das previstas, poderão ser incluídas como áreas especiais de interesse institucional, através de decreto, atendendo aos novos parâmetros. Sub-Seção Il Das Áreas Especiais de Interesse Social Art.i7. As áreas especlais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: | - assentamentos auto produzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas; Il - assentamentos irregulares em áreas públicas, identificados até a data de publicação da presente lei, que atendam a padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; Ill - loteamentos privados irregulares clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação especifica; IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e Incentivos. S 1º As áreas instituídas nos incisos |, ll e Ill integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco. 8 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação. 8 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal pertinente. Art.18. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos: |- as situações das áreas definidas nos i serão instituídas por decreto municipal, Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. isos |, |I, Ill e IV do artigo anterior RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonaiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : preteiturafDpontaldoparana pr.gov.br ç Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR qa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Nando Art.19, Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação de interesse social poderão solicitar ao Poder Executivo a sua instituição mediante estudo de impacto de vizinhança, o qual deverá conter: | - padrões específicos de parcelamento do solo; Il - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores; II - forma de atendimento a demanda habitacional municipal, formalizada pela Secretaria Municipal competente. Parágrafo único. O atendimento a demanda habitacional municipal, de acordo com levantamento da Secretaria de Habitação, é obrigatória para empreendimentos habitacionais de interesse social. Art.20. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente e da Procuradoria Geral do Municipio, garantir assessoria técnica, urbanística, juridica e social gratuita à população, aos individuos, às entidades e aos grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, desde que classificados como tal, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária = qualificação dos assentamentos existentes. Seção III Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art.21. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade. Art.22. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, 8 1º e artigo 150, inciso || ambos da Constituição Federativa do Brasil, deve estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a área construida. Art.23. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º,6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, incidentes sobre os imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, definido no artigo 8º desta Lei Complementar. S$ 1º Lei municipal especifica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá-los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices urbanísticos minimos das edificações, condições e prazos para sua execução. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FaneiFAX (0º*'41) 3972-7000 EMail : profeitura! ntaldoparana.pr.gov.br E Balneário do Praia do Losto — Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário. 8 3º O proprietário será notificado pelo Município para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. 8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. 8 5º O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, possibilitará ao Municipio desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro, que se comprometa a cumprir a obrigação estabelecid 8 6º O instrumento do consórcio imobiliário, de que trata o artigo 46 do Estatuto da Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos nos casos em que o proprietário não possa fazê-lo sozinho. Seção IV Da Contribuição de Melhoria Art.24. A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que tenham se valorizado em decorrência de investimentos públicos, conforme o Código Tributário do Municipio de Pontal do Paraná. Seção V Do Direito de Preempção Art.25. Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do poder público, de áreas de seu interesse, para a realização dos seguintes projetos: | - regularização fundiária; Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; HI - constituição de reserva fundiária; IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; V- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; Mill - ordenamento e direcionamento da expansão urbana. Art.26. A regulamentação do Direito de Preempção será através de lei municipal específica. Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Ant.27. A outorga onerosa do direito de construir é a permissão onerosa concedida pelo Poder Público ao empreendedor, para fins de edificação em áreas de urbanização prioritária (ZR2, ZR3, ZR4, ZR5, ZR6) utilizando-se de estoques construtivos públicos. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefoituraGipontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR >> SED DT PR Ted PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ) GABINETE DO PREFEITO Was Parágrafo único. Quando se constatar | pacto negativo na infra-estrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo. Art.28. A concessão de um aumento no potencial construtivo é entendido como o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo. Parágrafo único. O imóvel que vier a caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente zoneamento específico, definidos na Lei de Zoneamen ceber o incentivo, de que trata o aproveitamento de acordo com + Uso e Ocupação do Solo. Art.29, Para a obtenção do incentivo construtivo, o interessado transferirã ao Fundo Municipal de Habitação, imóvel urbano destinado a programa habitacional de interesse social, desde que mprovada sua adequação e aproveitamento, de no mínimo 70% (setenta por cento) de sua área. 8 1º O lote urbano a ser doado deverá orresponder a 70% (setenta por cento) do valor de mercado, da área acrescida. 8 2º Para os edifícios de escritórios, salas comerciais, o valor expresso no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido para 50% (cinquenta por cento). 8 3º Fica facultado ao interessado o pagamento em dinheiro, como recursos destinados ao FMH - Fundo Municipal de Habitação. $ 4º Os valores que tratam os 8 1º e 82º serão definidos por uma Comissão Municipal de Avaliação. Art.30, Para efeito de obtenção da outorga onerosa do direito de construir, o interessado deverá transferir, em qualquer hipótese ao FMH - Fundo Municipal de Habitação, imóvel urbano com dimensões não inferiores a 360m? (trezentos e sessenta metros quadrados), com matricula individualizada no Registro de Imóveis. Art.31. Formalizada a transferência do terreno ou depositada a importância em dinheiro ao Fundo Municipal de Habitação, mesmo que o requerente não tenha usufruído o potencial construtivo, dentro do prazo estabelecido por esta Lei Complementar, não haverá devolução. Art.32. A utilização da outorga onerosa do direito de construir será baseada em cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pela secretaria municipal competente. Seção VII Da Operação Urbana Consorciada Art.33. O objetivo do instrumento da operação urbana consorciada é viabilizar intervenções de grande porte, em procedimentos gerenciados pelo Poder Público, em parceria com a iniciativa privada. fe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ig =>) GABINETE DO PREFEITO Comme Art.34. Para a realização da oper: ção urbana consorciada deverão ser considerados os seguintes itens: | - infra-estrutura existente; Il - usos do solo atual e tendências nos últimos anos; Ill - evolução da população residente; IV - licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos; V - terrenos e imóveis vazios e/ou sub-utilizados; VI - evolução dos Preços de mercado dos terrenos e imóveis da área; VII - levantamento das tipologias arquitetônicas; VIII - levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente; IX - mapeamento dos fluxos de circulação população flutuante; X - equipamentos públicos e àreas verdes: e XI - mapeamento dos envolvidos na operação: a) proprietários; b) empresas instaladas; c) moradores e suas associações; d) locatários; e) órgãos públicos. Parágrafo único. Em função do empreendimento, poderá ser solicitada uma abrangênci de escala como de conteúdo. impacto a ser causado pelo maior do estudo, tanto em nível Art.35. Para a realização da operação urbana consorciada deverá ser elaborada uma lei municipal especifica, que deverá conter: |-a definição da área a ser atingida, com demarcação precisa do perímetro e limites; Il - a definição da futura ocupação em termos de usos e forma de ocupação; HI - programa de atendimento econômico e social da população diretamente afetada; IV - finalidades da operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados; VII - formas de controle da operação, obrigatoriamente compartilhadas com representação da sociedade civil. Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir Ireto de construir é viabilizar a rico ou ambiental. Art.36, O objetivo da transferência do preservação de imóveis ou áreas de importante valor hist derão exercer em outro local revisto na Lei de Zoneamento Art.37. Os proprietários dos imóveis ou alienar mediante escritura pública o direito de construir de Uso e Ocupação do Solo Urbano, ainda não exercida. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolFAX (0*41) 3972-7000 EMail - IS do Praia da Lesto — Pontal do Para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento. 8 2º O coeficiente de aproveitamento acrescido deverá respeitar o limite da zona onde se situa. SEÇÃO IX Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art.38. A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) é instrumento de controle urbanístico aplicado pelo Poder Público Municipal. Art.39. Devem submeter-se à apr sentação do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, os seguintes empreendimentos ou atividades: | - casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica; Il - clubes, salões de festas e assemelhados; II! - shoppings, supermercados e hipermercados; IV - postos de serviço com venda de com stivel; V - depósitos de GLP; VI - sistemas de transporte (carga e passageiros) garagens de veiculos e similares; VII - conjunto residencial, condomínio transitória (acima de 30 unidades) VIII - depósitos (atacadistas, de industrias, comércio e abastecimento em + habitação coletiva, habitação geral); IX - comércio e serviço geral com área ig mil metros quadrados); X - comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de possiveis pactos negativos ao trânsito e acessos; lou superior a 2.000,00m? (dois XI - Indústrias com área construida igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados); XII - atividades de extração mineral de qua quer porte; e XIII - quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação urbanística. Art.40. O ElV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: | - adensamento populacional; Il - equipamentos urbanos e comunitários; If - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fons/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefei G Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR sr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 8 1º Dar-se-à publicidade aos documentos Integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. $ 2º Deverá conter, além da análise das questões citadas nos incisos | a VI! do caput, a descrição detalhada do empreendimento, a delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, e apresentação de medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias. 8 3º Poderá ser exigido do empreendedor contrapartida financeira através de construção, reforma ou ampliação de equipamentos públicos, bem como execução de infra estrutura decorrente da implantação do empreendimento. Art.41. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art.42. A estratégia das diretrizes gerais promover a estruturação do espaço na cidade e rbanisticas tem como objetivos integração regional. Seção | Da Estruturação Urbana Art.43. A estratégia da estruturação urbana tem como abjetivos disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana. Art.44. São diretrizes da politica de estruturação urbana: | - regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana; | - distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir o acesso de toda a população; III - elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas; IV - criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados; V - utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; VI - Incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços VII - definir critérios para a localização de população de baixa renda na zona urbana do Município, favorecendo a criação de loteamentos populares e de 12 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana.pr.gov.br Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO conjuntos habitacionais de interesse social; VIII - estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana; IX - ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a ocorrência de loteamentos descontínuos; X - coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e afastadas do centro urbano, mantendo estas áreas como zona rural; XI - atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos. Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita. Sub Seção | Da Regularização de loteamentos aprovados Art.45. Os Loteamentos aprovados no Municipio de Pontal do Paraná serão objetos de estudo e planejamento local visando à compatibilização entre suas implantações e os respectivos Projetos de Parcelamento do Solo aprovados. 8 1º O desenho urbano, resultante do parcelamento do solo implantado no municipio é base referencial sobre a qual incidirão as políticas de desenvolvimento urbano e se organizarão as zonas de uso e ocupação do solo. 8 2º Deverá ser criada a Câmara de Assessoramento Técnico para elaborar os estudos e propostas de compatibilização entre loteamentos implantados e os respectivos Projetos. S 3º A câmara de Assessoramento Técnico se dissolverá assim que os trabalhos para os quais ela será criada estiverem findados, ficando, então, à cargo do Conselho Municipal da Cidade - CMC as decisões relativas a novos loteamentos. Seção Il Da Mobilidade Urban Art.46. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as interfaces com a Região Litorânea e atendendo as distintas necessidades da população. Art.47. A politica de mobilidade para a área urbana observará as seguintes diretrizes: | - priorizar o transporte coletivo, os ciclistas, os pedestres; Il - caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede de circulação preferencial aos pedestres; Ill - prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a garantir a mínima necessidade de deslocamento motorizado; IV - implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone!FAX (07741) 1972-7000 EMail prefeituraMpontaldoparana.pr gov.br Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR SE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO fisico-ambientais objetivando a preservação e conservação ecológica e paisagística; V - implantar vias e/ou caracterizar novos corredores, com a intenção de desobstruir o tráfego de veiculos proveniente da área central; VI - assegurar aos setores urbanos a mobilidade local; VII - estimular a implantação de garagens e estacionamentos com vistas à reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para integração social e circulação veicular; VII - buscar soluções para o estacionamento de curta duração destinado aos veículos privados e de cargas; IX - promover e consolidar a higrarquização do sistema viário local; X - criar um Plano Geral de Circulação de Transportes, que abranja as questões físicas operacionais e tecnológicas ligadas a transporte de alta, média e baixa capacidades, bem como os transporte seletivo, em suas diferentes modalidades; XI - definir áreas destinada à novos Terminais de Transportes Públicos, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual. Parágrafo único. As disposições da Norma Técnica Brasileira - NBR, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas na aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no caso de obras de construção de praças, vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos projetos e planos de iniciativa pública como de iniciativa privada. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO TERRITORIAL Seção | Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano Art.48, A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano definirá os critérios de aproveitamento do solo urbano, definindo usos e parâmetros construtivos, de acordo com o Macrozoneamento estipulado nesta Lei (Mapa 03, Anexo 1. Seção Il Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal Art.49. A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural Municipal é definida por esta Lei em Áreas, Setores e Zonas, de acordo com os limites estabelecidos no Mapa 02, Anexo | - Zoneamento Ambiental Municipal, e assim dividida: | - Zona de Conservação Ambiental Rural; Il - Unidade Ambiental de Planície de Restinga; HI - Unidade Ambiental de Planície Aluvial; IV - Unidade de Proteção ao Manancial; V- Área de Proteção ao Entorno de Bem Tombado; e VI - Unidade Ambiental do Mangue. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia da Leste — Pontal do Paraná - PR Se CE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As Unidades Ambienta e de Planícies de Restinga e a Unidade de Proteção ac de uso por parte dos órgãos competentes do Estado e devem seguir a legislação ambiental pertinente. do Mangue, de Planícies Aluviais Manancial são sujeitas a controle da União, e seu uso e ocupação Seção Ill Da Área de Entorno de Bem Tombado Art.50. Para fins de ampliação da proteção ao Bem Tombado, fica declarada Área de Entorno do Sítio Arqueológico, formado pelos Sambaquis A e B, localizados nas coordenadas UTM 754234 e 7165768, às margens do Rio Guaraguaçu, no município de Pontal do Paraná, a área definida pelo circulo de raio de 500 (quinhentos) metros a contar do centro do Sambaqui A. Parágrafo único. A regulamentação de Uso e Termos de Visitação dos bens tombados, Sambaqui A e B, serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, consultados os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo máximo de 360 dias. . Seção IV Das Areas Protegidas Art.51. Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando à população local recreação e educação ambiental, ficam delimitadas as seguintes Áreas de Parques Municipais: |- Parque Municipal Sul (Pontal do Sul) Il - Parque Municipal Norte (Pontal do Sul) Ill - Parque Municipal Perequê. 8 1º A localização e definição prévia dos Parques relacionados no caput desse artigo são os estabelecidos no Mapa 03, Anexo | - Macrozoneamento Urbano; 8 2º As Unidades de Conservação criadas estão na categoria Parque Municipal, para efeito de classificação no Sistema Nacional de Meio Ambiente; 8 3º O Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos federais e estaduais de meio ambiente, elaborará os Planos de Manejo, os quais devem contemplar Zonas de Recreação e Lazer, Educação Ambiental e Pesquisa, conforme o caso; 8 4º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos municipais de meio ambiente, promoverá campanhas de educação e conscientização comunitária, observando a necessidade de preservação das Unidades criadas. Art.52. Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental vigente. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX [0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraidpo Balneário de Prala de Lesto - Pontal do Paraná - PR Cas DE PONTAL DO PARANÁ REFEITO gm PREFEITURA DO MUNICÍPIO GABINETE DO Cm af Art.53. Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas ou privadas, caberá ao município de Pontal do Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas categorias. Parágrafo único. Caberá ao munic instituição de Reservas Particulares do Patrimônio ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, a benefícios de ordem tributária. pio a Regulamentação para a Natural, de forma a proteger segurando ao proprietário da área Seção V Do Sistema Viário Municipal Art.54. As diretrizes para o sistema viário básico do municipio de Pontal do Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, e respectivas regulamentações. Art.55. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às atividades existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráte precário, nele constando alertas de permanência. CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE Art.56. As propostas na área ambiental tem como objetivo identificar áreas no Município valorizando o patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, garantindo sua perpetuação e superando os conflitos referentes à poluição e degradação do ambiente natural. Art.57. A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes: | - adequar o uso e ocupação do solo às co dições ambientais; Il - recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente utilizadas; IIl - promover o desenvolvimento, garantindo o equilíbrio ambiental; IV - proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente poluidoras em áreas ambientalmente frágeis; V - incentivar e estimular a preservação, verdes públicas e privadas; e VI - priorizar a educação ambiental mediante a implementação de projetos e atividades voltado às questões de proteção e conservação do meio ambiente e defesa dos valores paisagísticos, históricos e culturais. onservação e formação de áreas RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei Dpont: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CL ao Fai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E - Art.58. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de distribuição das chuvas, tempos d recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica. Parágrafo único. Quando a faixa de preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão se mesmo. renagem for inferior à faixa de respeitadas as determinações do Seção | Do Saneamento Básic Art.59. São diretrizes da política de saneamento básico: | - monitorar e adequar o despejo de principalmente os pertencentes às áreas de mananciais, Il - preservar e conservar as faixas não edi garantia de Preservação da qualidade de água e implantação de Programas específicos; Il - criar Programas para a separação d logradouros e instituições públicas; IV - implantar Programas de educação sanitária voltada às questões de Saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de água. lixo reciclável nos domicílios, CAPÍTULO IX DA GESTÃO URBANA Art.60. O Município de Pontal do Paraná promoverá a gestão urbana: | - induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes no Munic pio; Il - articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e HI - fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do Município. Seção | Do Conselho Municipal da Cidade Art.61. O Conselho Municipal da Cid e, criado por Lei Especifica, além das competências pré estabelecidas, deverá incluir a seguintes atribuições: | - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas Leis: a) de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; b) do Sistema Viário; c) de Parcelamento do Solo; d) demais leis pertinentes ao assunto, Il - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail: pr Balneário do Praia de Leste — Pontal da Paraná - 4 ) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO com as diretrizes desta Lei Complementar; II - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes; IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em estudos e laborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente; V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e politicas de uso do solo; VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou privados apresentados verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno; VII - analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região; VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança (EV). Seção Il Do Sistema de Planejamento Municipal Urbano Art.62. O sistema de planejamento urbano municipal tem por objetivos: | - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Município; Il - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar; HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência; IV - propiciar a Integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Municipio, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei Complementar; e V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades comunitárias em favor do Municipio. Art.63, São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano: | - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de Conservação Municipal em Áreas Especiais; Il - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluidos os Projetos de Estruturação do Sistema Viário; HI - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor; IV - revisão sistemática do Plano Diretor; RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail profoiturafpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR CD PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO V - implementação do Sistema de Inf rmações Geográficas elaborado, mantendo e ampliando suas funções; VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal; VII - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Pontal do Paraná; VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná. S 1º Na complementação do cadastro té ico, o Poder Executivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, devendo, se for o caso, proceder as alterações dos Mapas de Zoneamento Municipal. 5 2º A atualização da base cartográfica deverá incluir revisão do sistema hidrográfico do município, permitindo, assim, melhor companhamento da preservação das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas. Seção III Do sistema municipal de informações Art.64. Para garantir a gestão mocrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Mu icipal de Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o Município $ 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos principios da simplificação, economicidade, eficiência, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único. 8 2º E assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Seção IV Das audiências e consultas públicas Art.65. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Art.66. No processo de re-elaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: | - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; Il - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; Ill - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. 19 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail: profeituraMpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Prata de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Eee | Seção V Das Diretrizes Prioritárias da Macro Proposta do Plano Diretor Art.67. São diretrizes do Macrozoneamento intervenções e projetos que visem promover ações para implementação da gestão urbana e do planejamento integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilibrio ambiental, onde, o Municipio, na consecução dessa política, tem como seu principal instrumento o Plano Diretor: | - diretrizes de expansão territorial da área urbana destinada a atividade econômica e de habitação: a) buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades produtivas locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através da definição de áreas adequadas para sua implantação, induzindo a descentralização do adensamento populacional, estimulando áreas dotadas de infra-estrutura básica e promovendo a fusão entre as localidades polarizadas nos principais eixos viários do Município; b) identificar áreas de expansão urbana através de estudos a serem realizados pelo Município; Il - diretrizes de Reestruturação urbana: a) definir a requalificação de regiões, bairros e periferias, que apresentem vocação para sub-centros urbanos, com infra-estrutura defasada e inadequadas, para atendimento de demanda da atividade econômica instalada, bem como carência de equipamentos de uso público; e b) adequar os sub-centros urbanos e suas periferias aos novos equipamentos de uso público, dando sustentabilidade à atividade econômica local, em áreas com caracteristicas de sub-centros urbanos, a serem identificadas através de estudos realizados pelo Municipio; , Il - diretrizes para os Limites Ecológicos e proteção das Areas de Mananciais: a) delimitar áreas de mananciais, de prese ação permanente, de fundo de vale, de córregos e de áreas verdes localizadas em áreas urbanas consolidadas; e b) implantar através da conservação ambiental e do monitoramento das Áreas de Preservação Permanente (APP) a regularização fundiária e/ou relocação de ocupações irregulares em áreas de risco, garantido a re uperação ambiental do local, de modo a permitir a retomada dos corredores de biodiversidade com suas características naturais; IV - diretrizes de relocação e urbanização de áreas habitacionais irregulares: a) promover a urbanização urbana em áreas de ocupação irregular, onde o direito a propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integ ação destes núcleos ao tecido urbano; b) promover a relocação da população de áreas de ocupação irregular ou de risco para locais apropriados, promovendo a recuperação ambiental do local; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail - prefei E Balneário do Praia de Losto — Pontal do Paraná - PR DE PONTAL DO PARANÁ PREFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO GABINETE DO Pam WE; “CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.68. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Pontal do Paraná, serão submetidas preliminarmente exame e parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal competente e posteriormente pelo Conselho Municipal da Cidade. Art.69. O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor será gerenciado pela Secretaria onde estiver contido o Departamento de Urbanismo. Art.70. As solicitações de aprovação de Projetos que tiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras em vigor na data do referido protocolo. Ar.71. Ficam vedados, no municipio de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilização pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes. Art.72. Esta Lei deverá ser revista, acordo com o $3º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de jul pelo menos, a cada dez anos, de de 2001. Art.73. Fica revogada a Lei Complementar nº 01/2007, e demais disposições em contrário, naquilo que contrariem a presente Lei Complementar. Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 28 de outubro de 2014, Prefeito / DAVID "STELLA COSTA Procurador Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraipon Balneário de Praia de Lesta - Pontal do Paraná - PR Estado do Paraná PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/14 SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÕES REALIZADAS NOS DIAS 15 E 25 DE OUTUBRO DE 2014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os principios básicos e as diretrize para sua implantação e execução. Parágrafo único. O Plano Diretor do Munic pio de Pontal do Paraná é o instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições socioeconômicas locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea, Art. 2º As politicas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná. Art. 3º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná compõem-se fundamentalmente de: | - Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD; Il - Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana; Ill - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551571. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ae | atuação do poder público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre 0 cidadão, as instituições e a ocupação do meio físico urbano. Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor: | - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; Il - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que esta prevaleça sobre o exercicio do direito de propriedade individual; Hll - assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor; IV - aproveitar com menores custos e mai urbanas e os investimentos públicos e privados priorita descentralização urbana e uma distribuição dos urbanização; res beneficios as funções riamente, buscando uma benefícios gerados pela V - melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilibrio ambiental, natural, cultural e construido; VI - orientar o crescimento urbano da s ocupação desordenada ou em locais inadequados urbanos”; ede Municipal, evitando a e os chamados “vazios VII - orientar o crescimento da sede das localidades do interior do Município que estiverem sofrendo pressão de desenvolvimento, através de parâmetros urbanisticos de uso e ocupação do solo urbano; VIIl - organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; IX - estimular e desenvolver canais que cidadãos à formulação, implementação e avaliação buscando o aprendizado social na gestão urbana e na co solidação da cidadania; X - garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano; e XI - garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais. promovam o acesso dos das políticas públicas, CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 8º O Uso e Ocupação do Solo no Municipio obedecerá a presente Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins administrativos e Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Estado do Paraná fiscais subdividido nas seguintes Áreas: |- Área Rural; Il - Área Urbana. Parágrafo Único — Os perimetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão estipulados pela Lei do Perimetro Urbano. Art. 9º O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de Leste e poderá instituir sub-sedes caso necessário. Art. 10 A área urbana do Municipio de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor identificação por parte da po ulação e turistas, em oito bairros, a saber (conforme Mapa 01 Anexo |): | - Guaraguaçú — Compreendendo o lugar denominado Guaraguaçú eo lugar denominado Tabuleiro. Il - Praia de Leste — compreendendo os loteamentos Monções, lracemã, Beltrami, Jardim Canadá, Santa Mônica, Recanto do Uirapuru, Praia de Leste, Guarujá, Condomínios e Residências, Vila Jacarandá, Las Vegas, Miramar, Mirassol, São Carlos, Irapuan, Patrick Il, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine, Miami e Ipê; Hl - Praia de Santa Terezinha — compreendendo os loteamentos Canoas, Atlântica, Itapoã, Primavera, Porto Fino e Guarapari e a área do Moitinha; IV - Praia de Ipanema — compreendendo os loteamentos Ipanema, Leblon, Andaraí, Grajaú, Carmery; V - Praia de Shangri-lá — compreendendo os loteamentos Shangri-lá e Chácara Dois Rios; VI - Praia de Atami — compreendendo os loteamentos de Marisa e Atami; VII - Praia de Pontal do Sul — compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês: e VIII - Porto — compreendendo a região do porto. Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perimetro dos bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos. º CAPÍTULO IV DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art.11. Às propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, contribulrem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e] $1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, a Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes. 8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Arti2. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no minimo as seguintes exigências; | - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e serviços; Il - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana; Ill - aproveitamento e utilização compativeis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade. Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art.13. O Municipio utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos e/ou tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade: | - plano diretor do Município de Pontal do Paraná, previsto nesta Lei Complementar; Il - normas de uso e ocupação do solo; Ill - áreas especiais; IV - imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo com o artigo 156, & 1º, e artigo 145, 8 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988; V - parcelamento, edificação ou utilização ompulsórios; seguido do imposto progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da divida pública, de acordo com Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01; VI - contribuição de melhoria; VII - direito de preempção; VII - outorga onerosa do direito de construir IX - operação urbana consorciada; X - transferência do direito de construir; e XI - estudo de impacto de vizinhança. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonelFax: 041) 455-1574 — 455-1571.. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regu 'amentação especifica; Ill - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, permitida promoção de parcerias e incentivos. $1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e ||| integrarão os programas de regularização fundiária e urbanistica, com o objetivo de manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco. 8 2º À instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para equipamentos e se iços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação. $ 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal pertinente. Art.18. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo gradativo e permanente de in tituição, observando-se os seguintes procedimentos: |-as situações das áreas definidas nos incisos |, II, Ill e IV do artigo anterior serão instituídas por decreto municipal, Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. Art.19, Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação de interesse social poderão solicitar ao Poder Executivo a sua instituição mediante estudo de impacto de vizinhança, o qual deverá conter: | - padrões específicos de parcelamento do solo; Il - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores; ll - forma de atendimento a deman formalizada pela Secretaria Municipal competente. a habitacional municipal, Av. Beira Mar, S/N— Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551 571 CÂMARA MUNICIPAL DE PO NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À | Parágrafo único. O atendimento a demanda habitacional municipal, de acordo com levantamento da Secretaria de Habitação, é obrigatória para empreendimentos habitacionais de interesse social. Art.20. Cabe ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente e da Procuradoria Geral do Município, garantir assessoria técnica, urbanística, Jurídica e social gratuita à população, aos indivíduos, às entidades e aos grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, desde que classificados como tal, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e uy banística da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes, Seção II] Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art.21. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU deverá obedecer aos principios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade. disposto no artigo 145, g ederativa do Brasil, deve Art.23. Será aplicado o parcelamento compulsórios, o IPTU Progressivo no tempo e desaprop artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.25 imóveis que não estejam atendendo à função social definido no artigo 8º desta Lei Complementar, $ 1º Lei municipal especifica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarregá-los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices urbanísticos inimos das edificações, condições e prazos para sua execução. $ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário. 83º O proprietário será notificado pelo Muni ípio para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. + edificação ou utilização riação, de que tratam os 7/01, incidentes sobre os da propriedade urbana, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná a! 8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. 8 5º O não cumprimento da obrigação de possibilitará ao Municipio desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro, que se comprometa a cumprir a obrigação estabelecida. 8 6º O instrumento do consórcio imobiliário, de que trata o artigo 46 do Estatuto da Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos nos casos em que o proprietário não possa fazê-lo sozinho. parcelar, edificar ou utilizar, Seção IV Da Contribuição de Melhori Art.24. A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que tenham se valorizado em decorrência de investimentos públicos, conforme o Código Tributário do Municipio de Pontal do Paraná. Seção V Do Direito de Preempção Art.25. Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do poder público, de áreas de seu interesse, para a ealização dos seguintes projetos: |- regularização fundiária: Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; V- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; VI - ordenamento e direcionamento da expansão urbana. Art.26. A regulamentação do Direito de Preempção será através de lei municipal específica. Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de C nstruir e construir é a permissão or, para fins de edificação R5, ZR6) utilizando-se de Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571' CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) Parágrafo único. Quando se constatar impacto negativo na infra- estrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo. Art.28. A concessão de um aumento no potencial construtivo é entendido como o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo. Parágrafo único. O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata o caput deste artigo poderá acrescer seu coefici nte de aproveitamento de acordo com zoneamento especifico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art.29. Para a obtenção do incentivo construtivo, o interessado transferirá ao Fundo Municipal de Habitação, imóvel urbano destinado a programa habitacional de interesse social, desde que comprovada sua adequação e aproveitamento, de no minimo 70% (setenta por cento) de sua área. 8 1º O lote urbano a ser doado deverá corresponder a 70% (setenta por cento) do valor de mercado, da área acrescida, 8 2º Para os edifícios de escritórios, salas comerciais, o valor expresso no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido para 50% (cinquenta por cento). 8 3º Fica facultado ao interessado o pagamento em dinheiro, como recursos destinados ao FMH - Fundo Municipal de Habit ação. 8 4º Os valores que tratam os $ 1º e 82º serão definidos por uma Comissão Municipal de Avaliação. Art.31. Formalizada a transferência d terreno ou depositada a importância em dinheiro ao Fundo Municipal de Habitação, mesmo que o requerente não tenha usufruido o potencial construtivo, dentro do prazo estabelecido por esta Lei Complementar, não haverá de olução. Art.32. A utilização da outorga onerosa do direito de construir será baseada em cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pela secretaria municipal competente, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: 041) 455-1574 — 455.1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ae] Vil - formas de controle da q eração, obrigatoriamente compartilhadas com representação da sociedade civil. Seção VII Da Transferência do Direito de Construir Art.36. O objetivo da transferência do direto de construir é viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de im ortante valor histórico ou ambiental. Art.37. Os proprietários dos imóveis poderão exercer em outro local ou alienar mediante escritura pública o direito de construir previsto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, ainda não exercida. 8 1º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento. 8 2º O coeficiente de aproveitamento acrescido deverá respeitar o limite da zona onde se situa, SEÇÃO IX Do Estudo de Impacto de Vizin ança Art.38. A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (ElV) é instrumento de controle urbanístico « plicado pelo Poder Público Municipal. Art.39, Devem submeter-se à apre: as licenças ou autorizações de construção, ampliação do Poder Público municipal, os seguintes empreendime | - casas de diversão noturnas, tais como similares, com música ao vivo ou mecânica; Il - clubes, salões de festas e assemelhad Hll - shoppings, supermercados e hipermerca IV - postos de serviço com venda de comb V - depósitos de GLP; VI - sistemas de transporte (carga e veiculos e similares; VII - conjunto residencial, condominios, habitação coletiva, habitação transitória (acima de 30 unidades) VIII - depósitos (atacadistas, de industrias, comércio e abastecimento entação do ElV para obter ou funcionamento a cargo tos ou atividades: : bares, casas de dança e EM passageiros) garagens de em geral); IX - comércio e serviço geral com área igual ou superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados): Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | X - comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de possiveis impactos negativos ao trânsito e acessos; XI - indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados); XII - atividades de extração mineral de qua quer porte; e XII - quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação urbanística. Art.40. O EIV será executado de fo a a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidade + incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: | - adensamento populacional; Il - equipamentos urbanos e comunitários; Ill - uso & ocupação do solo: IV - valorização imobiliária; V- geração de tráfego e demanda por tran porte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural $ 1º Dar-se-á publicidade aos documento: integrantes do EIv, que ficarão disponiveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. $ 2º Deverá conter, além da análise das questões citadas nos incisos [a Vil do caput, a descrição detalhada do empreendimento, a delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, e apresentação de medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias, S 3º Poderá ser exigido do empreendedo contrapartida financeira através de construção, reforma ou ampliação de equipamentos públicos, bem como execução de infra estrutura decorrente da implantação do empreendimento. Art.41. A elaboração do ElV não su aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), legislação ambiental. stitui a elaboração e a equeridas nos termos da CAPÍTULO Vi DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art.42, A estratégia das diretrizes rbanísticas tem como objetivos gerais promover a estruturação do espaço na cidade e a integração regional. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE P ONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Seção | Da Estruturação Urbana Art.43. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos nstrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, Art.44. São diretrizes da política de estruturação urbana: | - regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana; IH - distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir o acesso de toda a população; ll - elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas; IV - criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados; V - utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do Município; VI - incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços; VII - definir critérios para a localização de população de baixa renda na zona urbana do Município, favorecendo a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de interesse social; VIII - estabelecer os limites máximos de u banização, considerando O sistema viário e as barreiras que condicionam a ocupaçã IX - ordenar a Ocupação na área urbana evitando a ocorrência de loteamentos descontinuos; X - coibir construções indiscriminadas rarefeita e afastadas do centro urbano, mantendo estas áre ; XI - atingir uma densidade minima que otimize o aproveitamento dos investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos. Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Sub Seção | Da Regularização de loteamentos aprovados Árt.45. Os Loteamentos aprovados no Município de Pontal do Paraná serão objetos de estudo e planejamento local isando à compatibilização entre suas implantações e os respectivos Projetos de Parcelamento do Solo aprovados. implantados e os respectivos Projetos. 83º A câmara de Assessoramento Técnico se dissolverá assim que Os trabalhos para os quais ela será criada estiverem dados, ficando, então, à Cargo do Conselho Municipal da Cidade - CMC as decisões relativas a novos loteamentos. Seção Il Da Mobilidade Urbana Art.46. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as Interfaces com a Região Litorânea e atendendo as distintas necessidades da população. Art.47. A política de mobilidade para as seguintes diretrizes: |- priorizar o transporte coletivo, os ciclistas, os pedestres; Il - caracterizar e detalhar projetos voltados formação de uma rede de circulação preferencial aos pedestres; HI - prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a garantir a mínima necessidade de deslocamento motorizado IV - implantar as vias de circulação de a legais e fisico-ambientais objetivando a preservação e co paisagística; V- implantar vias e/ou caracterizar novos co edores, com a intenção de desobstruir o tráfego de veículos proveniente da área central; VI - assegurar aos setores urbanos a mobilidade local; VII - estimular a implantação de garagens e estacionamentos com vistas à reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para integração social e circulação veicular; VII - buscar soluções para o estaciona área urbana observará rdo com as restrições nservação ecológica e ento de curta duração Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 —455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Le) destinado aos veiculos privados e de cargas; IX - promover e consolidar a hierarq X - criar um Plano Geral de Circul XI - definir áreas destinada à novos erminais de Transportes Públicos, que atendam a demanda municipal, intermt nicipal e interestadual. Parágrafo único. As disposições da N NBR, referente à acessibilidade de pessoas portado observadas na aplicação da estratégia de mobilidade u construção de praças, vias públicas, loteamentos e es tanto nos projetos e planos de iniciativa pública como de orma Técnica Brasileira - as de deficiências, serão bana, no caso de obras de paços urbanos em geral, iniciativa privada, CAPÍTULO vil DA ORGANIZAÇÃO FÍsiCO TERRITORIAL Seção | Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano A Lei de Zoneamento, Uso & Ucupação do Solo Urbano aproveitamento do solo urbano, definindo usos e parâmetros construtivos, de acordo com o Macrozoneamento estipulado nesta Lei (Mapa 03, Anexo |). Seção Il Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal Art.49, A organização do espaço Perimetro Rural Municipal é definida por esta Lei em Ár acordo com os limites estabelecidos no Mapa 02, Ambiental Municipal, e assim dividida: |- Zona de Conservação Ambiental Rural, Il - Unidade Ambiental de Planície de Restinga; HH] - Unidade Ambiental de Planície Aluvial; IV - Unidade de Proteção ao Manancial; V - Área de Proteção ao Entorno de Bem Tombado; e VI - Unidade Ambiental do Mangue. ontido nos limites do as, Setores e Zonas, de Anexo | — Zoneamento Parágrafo único. As Unidades Ambiental Aluviais e de Planícies de Restinga e a Unidade de Pro sujeitas a controle de uso por parte dos órgãos compe União, e seu uso e ocupação devem seguir a legislação a o Mangue, de Planícies eção ao Manancial são tentes do Estado e da biental pertinente. Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 TAL DO PARANÁ Estado do Paraná Seção Ill Da Área de Entorno de Bem Tombado Art.50. Para fins de ampliação da p oteção ao Bem Tombado, fica declarada Área de Entorno do Sítio Arqueológico, formado pelos Sambaquis A e B, localizados nas coordenadas UTM 754234 e 71 5768, às margens do Rio Guaraguaçu, no município de Pontal do Paraná, a área definida pelo círculo de raio de 500 (quinhentos) metros a contar do centro do S mbaqui A. Parágrafo único. A regulamentação de Uso e Termos de Visitação dos bens tombados, Sambaqui A e B, serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, consultados os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo máximo de 360 dias. Seção IV Das Áreas Protegidas Art.51. Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando à população local recreação e educação ambiental, ficam delimitadas as seguintes Áreas de Parques Municipais: |- Parque Municipal Sul (Pontal do Sul) Il - Parque Municipal Norte (Pontal do Sul) HI - Parque Municipal Perequê. $ 1º A localização e definição prévia dos Parques relacionados no caput desse artigo são os estabelecidos no Mapa 03, Anexo | - Macrozoneamento Urbano; $ 2º As Unidades de Conservação criadas estão na categoria Parque Municipal, para efeito de classificação no Sistema Nacional de Meio Ambiente; 8 3º O Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos federais e estaduais de meio ambiente, elaborará os Planos de Manejo, os quais devem contemplar Zonas de Recreação e Lazer, Educação Ambiental e Pesquisa, conforme o caso; 8 4º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos municipais de meio ambiente, promoverá campanhas de educ ção e conscientização comunitária, observando a necessidade de preservação das Unidades criadas. Art.52. Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental vigente. Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Art.53. Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas ou privadas, caberá ao municipio de Pontal do Paraná a criação de Unidades de Conservação, em suas diversas categorias. Parágrafo único. Caberá ao municipio a Regulamentação para a instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, de forma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária. Seção V Do Sistema Viário Municip. Art.54. As diretrizes para o sistema viário básico do municipio de Pontal do Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, e respectivas regulamentações. Art.55. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. Parágrafo único. Nas renovações de li atividades existentes nas atuais edificações situadas na deste Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará constando alertas de permanência. ças de funcionamento às faixas descritas no caput m caráter precário, nele CAPÍTULO vil DO MEIO AMBIENTE As propostas na área ambiental tem como objetivo identificar áreas no Município valorizando o patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, garantindo sua perpetuação superando os conflitos referentes à poluição e degradação do ambiente natural. Art.57. A politica de meio ambient respeitará as seguintes diretrizes: | - adequar o uso e ocupação do solo às co dições ambientais; Il - recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente utilizadas; HI - promover o desenvolvimento, garantindo o equilibrio ambiental; IV - proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente poluidoras em áreas ambientalmente frágeis; V- incentivar e estimular a preservação, onservação e formação de Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná «Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.1571. CÂMARA MUNICIPAL DF P ONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | ef) áreas verdes públicas e privadas; e VI - priorizar a educação ambiental mediante a implementação de projetos e atividades voltado às questões de proteção e Conservação do melo ambiente e defesa dos valores paisagísticos, históricos culturais. Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as determinações do mesmo. Seção | Do Saneamento Básico Art.59, São diretrizes da politica de s neamento básico: | - monitorar e adequar o despejo de eflue tes nos cursos de águas, principalmente os pertencentes às áreas de mananciais, sob pena de sanções legais; Il - preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos hídricos, para garantia de preservação da qualidade de gua e do meio ambiente mediante a implantação de programas específicos; Hi - criar programas para a separação do lixo reciclável nos domicílios, logradouros e instituições públicas; IV - implantar programas de educação sanitária voltada às questões de saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de água, CAPÍTULO |X DA GESTÃO URBANA Art.60. O Município de Pontal do Pa aná promoverá a gestão urbana; | - induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atua ntes no Municipio; Il - articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e Hll - fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do Município. Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Seção | Do Conselho Municipal da Cidade Art.61. O Conselho Municipal da Cidade, criado por Lei Especifica, além das competências pré estabelecidas, deverá incluir as seguintes atribuições: | - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas Leis: a) de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; b) do Sistema Viário; c) de Parcelamento do Solo; d) demais leis pertinentes ao assunto. Il - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar; Ill - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto às solicitações encaminhadas a este nselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concern entes; IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Municipio, baseado em estudos e laborados pela equipe técnica da Secretaria Municipal competente; V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na legislação urbanistica vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo; VI - analisar estudos e propostas de o pação urbana referente a projetos públicos ou privados apresentados verificando suas possiveis consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno; VII - analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região; VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo; IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). m Seção Il Do Sistema de Planejamento Municipal Urbano Art.62. O sistema de planejamento urbano municipal tem por objetivos: | - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Municipio; Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455.1571 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná nm | Il - acompanhar e avaliar os resultados da Complementar; HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e implementação desta Lei eficiência; IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Municipio, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei Complementar; e V - possibilitar convergência entre as açõ entidades comunitárias em favor do Municipio. es do poder público e das Art.63. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano: | - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de Conservação Municipal em Áreas Especiais; Il - coordenação dos Projetos Urbanisticos, nesses incluídos os Projetos de Estruturação do Sistema Viário; Ill - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor; IV - revisão sistemática do Plano Diretor; V - implementação do Sistema de elaborado, mantendo e ampliando suas funções; VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Informações Geográficas Municipal; VIl - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Pontal do Paraná; VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná. $ 1º Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, devendo, se for o caso, proceder as alterações dos Mapas de Zoneamento Municipal. 8 2º A atualização da base cartográfica deverá incluir revisão do sistema hidrográfico do município, permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas. Seção III Do sistema municipal de informações Art.64. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o Município. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571, Estado do Paraná $ 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos principios da simplificação, economicidade, eficiência, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único. 8 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos dos documentos, inf rmações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que O sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Seção IV Das audiências e consultas públicas Art.65. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a individuos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Art.66. No processo de re-elaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na fiscalização de sua Implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: |- a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; Il - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; Hil - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Seção V Das Diretrizes Prioritárias da Macro Proposta do Plano Diretor Art.67. São diretrizes do Macrozoneamento intervenções e projetos que visem promover ações para implementação da gestão urbana e do planejamento integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, onde, o Municipio, na consecução dessa política, tem como seu principal instrumento o Plano Diretor: | - diretrizes de expansão territorial da área urbana destinada a atividade econômica e de habitação: a) buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 + CÂMARA MUNICIPAL DE PO! Estado do Paraná Tan? produtivas locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através da definição de áreas adequadas para sua implantação, induzindo a descentralização do adensamento populacional, estimulando áreas dotadas de infra-estrutura básica e promovendo a fusão entre as localidades polarizadas nos principais eixos viários do Município; b) identificar áreas de expansão urbana através de estudos a serem realizados pelo Municipio; Il - diretrizes de Reestruturação urbana: a) definir a requalificação de regiões, bairros e periferias, que apresentem vocação para sub-centros urbanos, com infra-estrutura defasada e inadequadas, para atendimento de demanda da atividade econômica instalada, bem como carência de equipamentos de uso público; e b) adequar os sub-centros urbanos e suas periferias aos novos equipamentos de uso público, dando sustentabilidade à atividade econômica local, em áreas com características de sub-centros urbanos, a serem identificadas através de estudos realizados pelo Municipio; Hll - diretrizes para os Limites Ecológicos e proteção das Áreas de Mananciais: a) delimitar áreas de mananciais, de preservação permanente, de fundo de vale, de córregos e de áreas verdes localizadas em áreas urbanas consolidadas; e b) implantar através da conservação ambiental e do monitoramento das Áreas de Preservação Permanente (APP) a regularização fundiária e/ou relocação de ocupações irregulares em áreas de risco, garantido a recuperação ambiental do local, de modo a permitir a retomada dos corredores de biodiversidade com suas características naturais; IV - diretrizes de relocação e urbanização de áreas habitacionais irregulares: a) promover a urbanização urbana em áreas de ocupação irregular, onde o direito a propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes núcleos ao tecido urbano; b) promover a relocação da população de áreas de ocupação irregular ou de risco para locais apropriados, promovendo a recuperação ambiental do local; V - diretrizes de controle da mobilidade urbana e hierarquia do sistema viário municipal e regional: a) estabelecer de acordo com as diretrizes metropolitanas, vias de importância municipal e regional, definindo seu porte, capacidade e função, hierarquizando-as de modo a refletir as caracteristicas de uso e ocupação do solo em toda a extensão do Municipio, garantindo mobilidade e acessibilidade, tanto a nivel local como regional, b) implantar estas diretrizes de modo a garantir o recuo frontal dos imóveis na extensão dos eixos viários, prevendo-se possíveis alargamentos, com Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571,. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Nena implantação de obras de arte e infra-estrutura, possibilitando ligações viárias entre os bairros e outras regiões do Município, compastibilizando preferencialmente os eixos de transporte coletivo. VI - diretrizes de integração e gerenciamento do transporte coletivo: a) estabelecer a estratégia de reestruturação do Transporte Coletivo Municipal, promovendo a integração do sistema de transporte municipal urbano e rural, garantindo eficiência ao atendimento da demanda crescente das áreas de expansão urbana periférica da cidade, reorientando os itinerários e fluxo origem/destino das linhas urbanas, redefinindo a localização de Terminais, sempre que necessário; b) viabilizar a integração do transporte metropolitano através da integração física e tarifária, mantendo o sistema lo al controlado pelo próprio Município. VII - diretrizes de desenvolvimento e gerenciamento do turismo local e regional: a) promover, estimular e implementar, mecanismos de Identificação e estruturação de locais de interesse histórico, turístico, de valor natural e paisagístico, com ertura arbórea nativa de relevância para a paisagem, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação; b) estimular parcerias com a iniciativa privada para garantir o atendimento das aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o uso e a ocupação destes espaços, através de tratamento próprio, com projetos individualizados, que assegurem a compatibilidade do entorno, promovendo a integração sócio/cultural com a vizinhança, preservando-se suas caracteristicas relevantes. VIII - diretrizes para garantia de atendimento à demanda por áreas de recreação e lazer: a) desenvolver programas de análise de demanda por locais de recreação, esporte e lazer junto às comunidades, em bairros e regiões carentes destes equipamentos, propiciando a aquisição de áreas para tanto e a construção dos mesmos; b) promover ações para o pleno atendimento da demanda por parques, praças e jardins, garantindo acesso amplo a toda população, dotando o Municipio de áreas adequadas, em quantidade e localização satisfatórias. m todo território municipal, CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.68. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Pontal do Paraná, serão submetidas preliminarmente exame e parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal competente e posteriormente pelo Conselho Municipal da Cidade. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 TAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rand! Art.69. O sistema de acompanha Diretor será gerenciado pela Secretaria onde estiver Urbanismo. nto e controle do Plano ntido o Departamento de Art.70. As solicitações de aprovação de Projetos que tiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras em vigor na data do referido protocolo. ArtT1. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilização pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes. Art.72. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o 83º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Art.73. Fica revogada a Lei Complementar nº 01/2007, e demais disposições em contrário, naquilo que contrariem a presente Lei Complementar. Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 27 de Outubro de 2014. Presidente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO Reunião Ordinária Reunião Extraordinária de nº. 41º de 25/10/2014. Item ( Jdo Expediente Processo nº 613/14. ( )da Ordem do Dia Objeto da Votação Resultado du Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (x ) Projeto de Lei Complementar nº 01/14 ( ) Aprovado em Discussão Única ( ) Projeto de Lei Ordinária ( ) Aprovado com Emendas () Projeto de Decreto Legislativo ( ) Aprovado em |º Discussão c Votação () Projeto de Resolução () Aprovado em 2º Discussão e Votação () Substitutivo ( ) Aprovado em Regime de ( ) Emenda ( ) Aprovado na forma do Substitutivo () Subemenda ( ) Não alcanço “quórum” para aprovação ( ) Redação Final ( ) Rejeitado o Veto ( JVeto ( ) Mantido o Veto ( ) Parecer Prévio ( ) Aprovado em 1º. Tumo. ( ) Requerimento () Aprovado em 2º. Tumo. ( ) Moção ( ) Rejeitado em 1º. Turno. ( )Outro ( ) Rejeitado em 2º. Tumo [André Luiz Barbosade Camargo Tm [yr i1oÕõãõ [CirineuMarca ID To | Cleonice Silvado Nascimento [rm 1” 1TÕõ1 | DéboraDominguesSoares o pe jr À ii JostluvanetePereira Is Is oi | Marcelo RibeirodaSilva | emDB |» | [OsfiasLeal Ts 14 | [RosimneRosaBorpes pre [4 À | Rosilene Maria Vieira Martins CT PsoB [4 | [ValdevinoSimões Ts [4 did Carlos Roberto da Silva Lo so |» |õÕ id Total dos votos 4! Observação: Salu dus Sessões, 25 de outubro de 2014. 1º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Para B. o) Oficio Circular nº. 014/14, Pontal do Paraná, em 21 de Outubro de 2014. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso II da Lei Orgânica do Municipio, resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária no dia 25 de Outubro de 2014, às 10:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente. CARLOS R Presidehte Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídlhotmail.com EDITAL Nº. 014/1 Carlos Roberto da Silva, Presidente da Câmara N nicipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 67 Inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º, Inciso 1 do Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia 25 de Outubro de 2014, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: . Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras Providências.”. . Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a cupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”, . Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.”, . Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/14, que capeia a Mensagem nº 079/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Institui a Lei de Perimetro Urbano Município de Pontal do Paraná.”, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 21 de Outubro de 2014, CARLOS DA SILVA Presidehte Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppriihowmail com OCEANO ATLÂNTICO ES SO VET. VT CEDO NO WO UPE RIOS (E RAIO DE INTERSEÇÃO ALAGADOS E MANGUES ————— LIMITE MUNICIPAL ———— LIMITE URBANO ms VIA REGIONAL CC MIA MARGINAL e VIAS COLETORAS sm mm DIRETRIZ VIAS COLETORAS ms RODOVIA ESTADUAL PR-407 e ADUAL PR-412 +» DIRETRIZ DR RODOVIA “>> DIRETRIZ DE VIA ARTERIAL CD CANAL EXISTENTE cs». DIRETRIZ DE CANAL LEGISLAÇÃO É ci. | LEI DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO ANEXO 1- MAPA O! - ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ BASE CARTOGRÁFICA PLANO DIRETOR DE Fonte: res DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE |. Casa E PONTAL DO PARANÁ pe ESCALA GRÁFICA — 1000 4000m o a = qa o Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO - CAU AZT Hds Daiai Jumbus301 4 LEGENDA ZEP (ZONA ESPECIAL PORTUÁRIA) SECS 1 (SETOR ESP. DE COMÉRCIO E SERV. 1) SECS 2 (SETOR ESP, DE COMÉRCIO E SERV, 2) ZEAS (ZONA ESPECIAL DE ATERRO SANITÁRIO) ZEIS 1 (ZONA ESP. DE INTERESSE SOCIAL 1) ZEIS 2 (ZONA ESP. DE INTERESSE SOCIAI ZIS (ZONA INDUSTRIAL E SERVIÇO) ZOE1 (ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL)1 ZOE2 (ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL)2 ZPM (ZONA PARQUE MUNICIPAL) ZRU (ZONA RURAL) ZETUR (ZONA ESPECIAL DE TURISMO) ZR1 (ZONA RESIDENCIAL 1) ZR2 (ZONA RESIDENCIAL 2) ZR3 (ZONA RESIDENCIAL 3) ZR4 (ZONA RESIDENCIAL 4) ZR5 (ZONA RESIDENCIAL 5) ZR6 (ZONA RESIDENCIAL 6) ÁREA DE RESTINGA/AREIA ZM - ZONA DE PROTEÇÃO AO MANANCIAL ZPL - ZONA PROTEGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DACGOr AA Íris MATINHOS ls ARANAGUÁ” PARA ; NAGUA! — MATINHOS mavequnfimeg HITLTV NVD- ONLSVO 44 INNVI VIINQU 232 "dssm 0007 . fo) EEE PH — ==: s tooor 000T votsyuo vivosa as os ec YNYAHVd OQ TVINOd «= 7 o da OAVIDILNI . OLNAWIA TOANASHA eo da HOLTUIG ONV'Td an ON VOIYHDO LHVO ISV | YNvVEvA OQ TYINOd 30 IVADINNIA VUNLIZAIHA N SONHIVE AQ OYSIAIO - TO VAVIN - 1 OXINV HOLINIA ONVTd 04 1371 OVÍVISIDAT TVNVD 30 ZISIIMIa ILNILSIXITVNVO YVINILHV VIA 30 ZIBLIUIA VIAQCOR HO ZIHLIHIA + TLb-dd TVNaVISI VIAQCOL £Ob-Hd TVNGVISI VIAOCON SVHOLITOD SVIA ZIHLIUIO + mm SVHOLTIOI SVIA — E ODILNVILY ONVIDO YNOIDIU VIA ONVEUN ILHA TYdIDINNIA ILHA SaNONVIA 3 SOAVOVIV OVSDISMILNI cai! soiu VIIIYHDOLHVD aSVA ILHA DO MEL LEGENDA O AREADERESTINGA DD 2PL-20NA PROTEGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DD 2pm-2z0nNaDE PROTEÇÃO AO MANANCIAL Dado Nat im Ma NE NA ADA NI PRAIA RIOS ALAGADOS E MANGUES LIMITE MUNICIPAL — VIA REGIONAL | ss VIA MARGINAL OCEANO ATLÂNTICO “0 VIAS COLETORAS j "> DIRETRIZ VIAS COLETORAS ms RODOVIA ESTADUAL PR-407 ss RODOVIA ESTADUAL PR-412 | = CANAL EXISTENTE “uu DIRETRIZ DE CANAL LEGISLAÇÃO | | LEI DO PERÍMETRO URBANO | ANEXO 1 - MAPA 01 - PERÍMETRO URBANO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ N OGRÁF: No A. ME PLANO DIRETOR DE OTTO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE. ESCALA: o— Ma = PONTAL DO PARANÁ RE nd ESCALA GRAFICA so é SE 1000 4000m Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO - CAU AZ7IISA Datas funhosuta 0 2000 | 7153029 | LEGENDA PERÍMETRO URBANO trios *tgenos PRAIA DE PONTAL DO SUL Tiarzoq teso03 If NEscon xa A “a a TumIoo Há7900 *ano00 reuocs "tico 749009 T5<00m teesos a ropo tm o PARANAGUÁ ZONA RURAL PARANAGUÁ N nocpnt E Dome. CO: SOHNILVIA' pis OCEANO ATLÂNTICO ————— LIMITE MUNICIPAL LIMITE URBANO ss VIA REGIONAL CC VIA MARGINAL VIAS COLETORAS “+ DIRETRIZ DE VIAS COLETORAS == RODOVIA ESTADUAL PR-407 ss RODOVIA ESTADUAL PR-412 “> DIRETRIZ DE RODOVIA =» DIRETRIZ DE VIA ARTERIAL e CANAL EXISTENTE =» DIRETRIZ DE CANAL LEGISLAÇÃO LEI DO PLANO DIRETOR ANEXO I- MAPA 02 - ZONEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ N | BASE CARTOGRÁFICA PLANO DIRETOR DE ra DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE , ESCALA: = PONTAL DO PARANÁ pes Ce. ESCALA GRAFICA so o SE 1000 4000m s E DR! mm" =": DO o 2000 Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO - CAU A27.114-4 Datys Junho2014 LEGENDA ÁREA URBANA BED AREA RURAL ÁREA DE OCUPAÇÃO INDÍGENA EM samBaquisA EB DO GUARAGUAÇU [EM AREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO - 500m E UNIDADE DE PROTEÇÃO AO MANANCIAL RESTINGA/ AREIA ema BASE CARTOGRÁFICA RIOS 8” RAIO DE INTERAÇÃO ALACANAO EAD PRAIA DE BANTA TERETHOA MATINHOS ç& PARANAGUÁ Val Tea Ba NA Ha PRA NDA | Isis LIMITE URBANO ss VIA REGIONAL CC MIA MARGINAL VIAS COLETORAS c++ DIRETRIZ DE VIAS COLETORAS = RODOVIA ESTADUAL PR-407 RODOVIA ESTADUAL PR-412 ce» DIRETRIZ DE RODOVIA mu qm me tm DIRETRIZ DE VIA ARTERIAL e CANAL EXISTENTE “= ZU LANAI LEGISLAÇÃO LEI DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO ANEXO E- MAPA 63 - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ N BASE CARTOGRÁFICA PLANO DIRETOR DE FONTE CG DESENVOLVIMENTO | INTEGRADO DE . ESCALA: PONTAL DO PARANA +:80000 so — se 1000 4000m| á | ' ess = Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO. CAL ASJTIAS Maias Junho 2014 “LEGENDA BASE CARTOGRÁFICA RIOS ** RAIO DE INTERAÇÃO ALAGADOS E MANGUES VIAMTO BASS IGSA PARANAGUA) MATINHOS OCEANO ATLÂNTICO RIOS BP RAIO DE INTERAÇÃO ALAGADOS E MANGUES LIMITE MUNICIPAL LIMITE URBANO es VIA REGIONAL Co MA MARGINAL pe» VIAS COLETORAS »»» + DIRETRIZ VIAS COLETORAS ms RODOVIA ESTADUAL PR-407 e RODOVIA ESTADUAL PR-412 c++» DIRETRIZ DR RODOVIA sms us DIRETRIZ DE VIA ARTERIAL Cr CANAL EXISTENTE “+ DIRETRIZ DE CANAL LEGISLAÇÃO LEI DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO ANEXO V - MAPA 03 - SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ BASE CARTOGRÁFICA PLANO DIRETOR DE FONTE-ITCG DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE ESCALA: “5 PONTAL DO PARANÁ somo ESCALA GRÁFICA A) 1000 4000m 0 2000 Resp. Téc: MÔNICA JANKE DE CASTRO = CAU AZ7LI4-4 Datas Junho3014 LEGENDA ARRUAMENTO EXISTENTE ss RODOVIA PR-407 Ps RODOVIA PR412 mess VIA REGIONAL CC MA MARGINAL VIAS ULI URAS — VIA ARTERIAL PRAIA DE SHANGRILA PLS sarro ireioaas PARANAGUÁ PARANAGUÁ R ERTo Vos SOHNILYVIA SOHNILVIA tonese CO0ES4 a e RE Wira” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO Reunião Ordinária Reunião Extraordinária de nº. 40 de 15/10/2014. Item ( )do Expediente Processo nº 613/14. ( ) da Ordem do Dia bjeto da Votação Resultado da Votação () Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( ) Rejeitado (x ) Projeto de Lei Complementar nº 01/14 ( ) Aprovado em Discussão Única () Projeto de Lei Ordinária ( ) Aprovado com Emendas (3 Projeto de Decreto Legislativo ( ) Aprovado em |º Discussão e Votação () Projeto de Resolução ( ) Aprovado em 2º Discussão e Votação ( ) Substitutivo ( ) Aproyado em Regime de ( ) Emenda ( ) Aproyado na forma do Substitutivo ( ) Subemenda () Não alcanço “quórum” para aprovação ( ) Redação Final ( ) Rejeitado o Veto ( )Veto () Mantido o Veto ( ) Parecer Prévio ( ) Aprovado em 1º, Tumo. ( ) Requerimento ( ) Aproyado em 2º, Tumo. ( ) Moção ( 3 Rejeitado em 1º, Tumo. ( )Outro ( ) Rejeitado em 2º. Tumo [o NEREADORES TT André Luiz Barbosa de Camargo Cleonice Silva do Nascimento Débora Domingues Soares José Juvanete Pereira Marcelo Ribeiro da Silva Oséias Leal Rosiane Rosa Borges Rosilene Maria Vieira Martins Valdevino Simões Carlos Roberto da Silva Total dos votos Observação: Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014. |º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONT. AL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÃ ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA; DIÁRION.: 049/14. HORA: 10h00min. DATA: 13/10/2014. t3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 15/10/2014. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 40º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 5º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA, ÁS 18:00HRS | ORDEM DO DIS + Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras Providências.”. + Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná... 4 Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria do Poder Executivo. BI A ALR INI TANANA Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.”. + Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/14, que capeia a Mensagem nº 079/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Institui a Lei de Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná.”. Conforme preceitua o Art.69 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná o Plano Diretor terá que ter Dois Terço dos votos dos Vereadores da Câmara Municipal, e terá que ser aprovado em duas votações com interstício mínimo de 10 dias. Obs: As Mensagens foram entregues no dia 29/08/2014 para os Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 13 DE OUTUBRO DE 2.014. +, CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº....../2014 MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014 AUTOR: Executivo SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providencias |- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoanté à súmula acima. Il- Análise Consta das mensagens que o presente projeto visa a aprovação da Plano Diretor de Pontal do paraná.. Il- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à Iniciativa, hã respaldo legal ao Poder exedutivo propor o presente projeto. Com felação a legalidads o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Muni ipal e o Regimento Interno da Câmara Estatutos da cidade e demais Leis esparsas atinente ao assun D.Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta para fazer parte do ordenamento Jurídico Por fim, a presente proposição atende aos interesses |da comunidade é da Administração Municipal pontalense. Ill — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de| boa forma constitucional legal, juridico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juízo de cada partamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 09 de outubro de 2014.. Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELA TOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de outubro de 2014, opinou pela constitucionalidade, Juridicidade e técnic; a legislativa E, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradgra Nega e o vereador Dr Valdevino Simões . Í | n “2 Présiden AM Ip L “|-Relato Sala das Comissões, 1 O de outubro de 2044- > Membro Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pohtal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº ...../2014 MENSAGEM Nº 76, 77, 78 E 79/2014 INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUMULA: "Dispõe Sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná e dá outras providencias.” DA ANALISE: Conforme parecer exarado pela COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL, aonde relaciona toda a fundamentação legal e analisando o projeto que Dispõe Sobre a aprovação do Plano Diretor do | Município de Pontal do Paraná, de iniciativa do Executivo Municipal, chega para análise desta comissão. em observância ao artigo 58, |,C” do regimento Intemo desta Casa de Leis. VOTO: Entendo que o refendo projeto atende a Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais leis federais, estaduais e municipais, e| atendendo todos estes requisitos legais, diante do exposto esta relatora VOTA FAVORAVEL A TRAMITAÇÃO pelo Douto Plenário, ficando a critério de cada Parlamentar em apresentar emendas Câmara Municipal, 13 de outubro de 2014 40/14 2) Nega Shy ipanão Vereadora Relatora As. Beira Mare nº= Pontal do Sul = CEP 3255-000 Pontal do Parana PR = Fone (41 p4SS-157A “ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E SCALIZAÇÃO. Em sessão realizada pelos membros da Comissão em |13 de outubro de 2014, diante do exposto pela relatora revestindo o projeto nº .../2014 em todos os requisitos legais VOTAMOS FAVORAVEL A TRAMITAÇÃO Pelo Douto Plenário. Estiveram presentes os membros da comissão abaixo descrito e assinado Câmara Municipal, 13 de outubro de 2014 Vereador Presidente Ms iv E É ta vel Nega DR Vereadora Av. Beira Mar sn" - Pontual do Sul - CEP 83,255 44) =Pomtal da Purina (PR - Fone (41) 4551874 COMISSÃO DE URBANISMO PROJETO DE LEI Nº el2D14 MENSAGEM Nº 76, 77,78e 79/2014 AUTOR: Executivo SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição d Paraná, e dá outras providencias |- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il - Análise Consta das mensagens que o presente projeto visa a aprovação do Plano Diretor de Pontal do Paraná. I|- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. Na condição de Relator, opino pela legalidade, uma vez q ue O projeto atende o Estatuto das cidades, do meio ambiente e demais leis esparsas alinente ao assunto. Por fim, a presente proposição atende aos interesses da comunidade e da Administração Municipal pontalense. HH - Voto Em face do exposto, o projeto reveste- je Jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito conveniência e o juizo de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 10 de outubro de 2014.. Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO REL/ Parecer da Comissão COMISSÃO DE URBANISMO em sessão de 13 de outubro de 2014, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Cirineu, vereadora Debora e o vereador Marcelo, / Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná L DO PARANÁ Estado do Paraná Of. 034/14. á, em 06 de Setembro de 2014. Exmo.Sr. CARLOS ROBERTO DA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ref.: Mensagens 76,77,78 e 79/2014. LO IS 4 Senhor Presidente: p= Devolvo as mensagens 76, 77, 78 e 79/2014 referente ao Plano Diretor, sem emitir parecer nos projetos em razão da publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, onde está criando uma Comissão Especial para pré analise do Colite. Em razão disto está Comissão fica prejudicada de da mesma ainda estarem em analise no Colite. alisar as Mensagens em virtude Sem mais para o momento, no aguardo, Atenciosamente =| uu MARCELO RIBEIRO DA SILVA Presidente da Comissão Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Bhotmail.com PR - Diário Oficial Executivo Secretaria do Meio e Recursos Hidricos Ambiente 29/09/2014-RESOLUÇÃO COLIT Nº 03/2014 O Secretário de do de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial de Litoral Paranaense ,no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual] nº 10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereirp de 1996 , pelos Decretos Estaduais nº 4.514 de 23/07/01, nº 6.358 de 30/03/06, nº 828 de 16/05/07 e Decreto Estadual nº 10.635 de 04/04/2014; Considerando a Resolução COLIT 001 de 17/02/09, que constituiu Comissão Temática para tratar de proposta de revisão do Decreto 2722/84, que regulamentou a Lei Estadual n.º 7 389, de 12 de novembro de 1980 e que dispõe sobre o disciplinamento da ocupação do solo nas Áreas Es Locais de Interesse Turístico; Considerando o que foi decidido em continuidade pelo Conselho Pleno do COLIT e as indicações das Secretarias de Desenvolvimento Urbano, Secretária de Planejamento e Coordenação Geral e Procuradoria Geral do Estado e a homologação dos PLANOS DIRETORES DOS MUNICIPIOS DE 642 reunião ordinária do Conselho Pleno do COLIT. RESOLVE: Art. 1º Constituir Comissão Técnica para tratar da continuidade dos estudos visando analisar o projeto de PLANO DIRETOR, elaborado pelo município de Pontal do Paraná já discutido em audiências públicas nos termos da Lei 10,257/2001- Estatuto da Cidade, 2º A Comissão, sob a coordenação do Secretário Executivo do COLIT, será integrada pelos seguintes membros: 1 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. - Um membro titular e um suplente indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN. - Um membro titular e um suplente indicados pelo Secretário de Estado do Planejamento Coordenação Geral - SEPLAN. III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA - Titular : Luis Antonio de Assis Portes - RG nº 920.005-3/Pr - Suplente: Marcelo Vacção RG nº 4.464.585-8/Pr IV - Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. - Um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito de Pontal do Paraná. V - Câmara Municipal de Pontal do Paraná - Um membro titular e um suplente indicados pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Relator da Comissão será designado pelo Secretário Executivo do COLIT que atuará como coordenador dos trabalhos. Art. 3º - Comissão Técnica terá o prazo de trinta dias a partir da instalação para apresentar relatório conclusivo quanto aos aspectos gerais do citado projeto o qual será submetido ao Co lho Pleno do COLIT para homologação , podendo o prazo ser prorrogado se necessário. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de Setembro de 2014 ANTONIO CAETANO DE PAULA JUNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial Parana 94512/2014 [CodGrifon: 30828301] [6 Á NA Estado do Paraná Of 028/14- DL. Pontal do Paraná, em 28 de Agosto de 2014. Exmo.Sr. MARCELO RIBEIRO DA SILVA MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e Infra-Estrut Ref.: Mensagens 76, 77,78 e 79/2014, Municipal. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo 4 desta Casa de Leis, venho por meio deste, encaminhar a esta conceituada Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis, o seguinte; Mensagem nº. 76/2014: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento - Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providênci Mensagem nº. 77/2014. Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso « u Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. ey Mensagem nº, 78/2014. Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Município de Pontal do Paraná. Mensagem nº. 79/2014. Institui a Lei de Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná. Sem mais para o momento, no agu o, Atenciosamente aval LA Av, Beira Mar stnº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal «du [araná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Dhorinail con Diretor Legislativo Of. 027/14- DL. Pontal do Paraná, em 28 de Agosto de 2014. Exmo.Sr. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça c Re Ref.: Mensagens 76. 77. 78 e 79/2014, Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo desta Casa de Leis, venho por meio, encaminhar a esta conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emitirem pareceres no prazo máximo de dez (10) dias úteis. os seguintes: Mensagem nº. 76/2014: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, c dá outras providências. Mensagem nº. 77/2014. Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e à Ocupação do Solo do Municipio de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Mensagem nº. 78/2014, Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Municipio de Pontal do Paraná. Mensagem nº. 79/2014. Institui a Lei de Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná. Sem mais para o momento. no aguardo. Atenciosamente Lu di jo S ISMAEL GERVAZIPLANTES a J(/ A Diretor Legislativo (cf, . Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprOhormail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ Estado do Paraná Of. 29-14. DL Pontal do Paraná, em 28 de agosto de 2014. Exmo, Sr.. OSEIAS LEAL DD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Ref. Mensagens 76,77,78 « 79/2014. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo V]J, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem por meio deste, encaminhar a esta conceituada Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização, , para que esta conceituada comissão emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias, nas seguintes mensagens: Mensagem nº. 76/2014: Sumula; Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Imegrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Mensagem nº. 77/2014. Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Municipio de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Mensagem nº. 78/2014. Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Município de Pontal do Paraná. Mensagem nº. 79/2014, Institui à Lei de Perimetro Urbano do município de Pontal do Paraná. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente ISMAEL GERVAZI PLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmura-pprihotmail com Eri PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Be] GABINETE DO PREFEITO Cmedd Ofício nº.368/2014 - GAB Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 076/2014 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 076/2014, acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de senvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração, no 1) * EDGARROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (D**41) 3972-7000 EMail : pre E pr.gov.br Balnoário de Praia de Lesto - Pontal do Para aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É] GABINETE DO PREFEITO Vemmedl MENSAGEM Nº 076/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de senvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A presente proposição justifica-se em atendimento ao Estatuto das Cidades, adequando a legislação municipal. Pontal do Paraná, município da região litorânea, criado em 1995 e declarado pela sociedade paranaense como Área Especial de Interesse Turístico, possui uma recente história geopolítica. Mas, assim como o demais municípios litorâneos, Pontal do Paraná é considerado berço da civilização paranaense, em função de uma ocupação que remonta a milhares de anos, comprovados por sítios históricos e sambaquis. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado para o Municipio de Pontal do Paraná contempla um conjunto de ações e legislações que possibilitarão ao poder público gerenciar os espaços territoriais urbano e rural com uma visão de conjunto, não o desvinculando do seu contexto regional. Das oficinas técnicas com a comunidade, oficinas técnicas com o COLIT e as audiências públicas resultaram na revisão da Lei do Plano Diretor, da Lei de Zoneamento, da Lei de Parcelamento de solo e da Lei do Perímetro Urbano. Tais documentos contemplam o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, transmitindo à sociedade paranaense um quadro analítico da realidade municipal, dando diretrizes e instrumentos legais para a implantação do PDDI, considerados um retrato do desejo de desenvolvimento sustentável da população local, Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ( —s “DGAR ROSSI PREFEITO ts Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : pref Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paranã - DE aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E:.| GABINETE DO PREFEITO [me PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências." CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Municipio, institui o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná e estabelece as normas, Os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação e execução, Parágrafo único. O Plano Diretor do Mu ícipio de Pontal do Paraná é o instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Municipio, baseado nas condições socioeconômicas locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea. Art. 2º As politicas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná. Art. 3º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná compõem-se fundamentalmente de: | - Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD; Il- Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana; HI - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; IV - Lei do Sistema Viário, que faz a classi cação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias, V - Lei de Parcelamento do Solo Urban desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urban VI - Código de Obras, que regulamenta as vistas à sua segurança e habitabilidade; VIl - Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do Municipio, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem estar público; Vil - Diretrizes de nível municipal, estadu prioritárias decorrentes do PD, a que regula os loteamentos, EM nstruções, especialmente com Rodovia PR 407 —- Km 18 —CEP 83255-000 FonsiFAX (0:*81) 3972-7000 EMail; proferura, Balneário do Praia do Leste — Pontal do Para e seas ias PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO? TAL DO PARANÁ E: | GABINETE DO PREFEITO í ” 4 8 1º Os componentes do PD referidos nos incisos | a VII, deste artigo poderão ser aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusão dos já existentes e aprovados por leis anteriores. 8 2º Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que não contrariando a presente Lei Complementar e somente se: a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; b) sejam Leis complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica do Municipio; Cc) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes, do conjunto de leis componentes do Plano; d) definam as ligações existentes e a dispositivos e os das outras leis, já componentes do Plano 9 caso, aos artigos das demais leis ou decretos regulame na presente Lei Complementar. compalibilidade entre seus + fazendo remissão, quando for ntadores das ações definidoras Art. 4º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias, bem como outros Planos e ações do governo, a qualquer tempo, deverão estar de acordo com os preceitos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná. Art. 5º O Municipio não realizará nem licenciará obra, bem como não concederá Alvará de Localização e Funcionamento, ainda que a título precário, em discordância com o Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 6º O Plano Diretor do Municipio de Pontal do Paraná é um instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, principalmente, sob o aspecto de conservação e recuperação fisico-ambiental, visando a O ientação da atuação do poder público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e a ocupação do meio físico urbano. Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor: | - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; Il - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual: IH - assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor; IV - aproveitar com menores custos e maiores benefícios as funções urbanas e os investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma descentralização urbana e uma distribuição dos benefícios gerados pela urbanização; Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : pref MM po Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paraná - En PREFEITURA DO MUNICÍPIO D : PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V - melhorar e resguardar a qualidade de vida no Municipio quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilibrio ambiental, natural, cultural e construido; VI - orientar o crescimento urbano da sed Municipal, evitando a ocupação desordenada ou em locais inadequados e os chamados vazios urbanos”; VII - orientar o crescimento da sede das localidades do interior do Município vês de parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo urbano; VIII - organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; IX - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas pú licas, buscando o aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania; X - garantir a integração horizontal entre os rgãos e Conselhos Municipais, bem como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a XI - garantir a articulação das estratégias d desenvolvimento da cidade no contexto regional, salvaguardando os interesses locais. - CAPÍTULO Ill . DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 8º O Uso e Ocupação do Solo no Muni ípio obedecerá a presente Lei, ficando o município de Pontal do Paraná para fins admi istrativos e fiscais subdividido nas seguintes Áreas: |- Área Rural: Il - Área Urbana. Parágrafo Único - Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão estipulados pela Lei do Perimetro Urbano Art. 9º O município de Pontal do Para denominado Praia de Leste e poderá instituir sub-sedes ca á terã sua sede no lugar O necessário. Art. 10 A área urbana do Municipio de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor identificação por parte da população e turistas, em oito bairros, a saber (conforme Mapa 01 Anexo 1): | - Guaraguaçú — Compreendendo o lugar denominado Guaraguaçú e o lugar denominado Tabuleiro. Il - Praia de Leste — compreendendo os loteamentos Monções, Iracema, Beltrami, Jardim Canadá, Santa Mônica, Recanto do Uira ru, Praia de Leste, Guarujá, Condomínios e Residências, Vila Jacarandá, Las Vegas, Irapuan, Patrick ||, São José, Luciane, Praia Bela, Majoraine, Miami e Ipê; Ill - Praia de Santa Terezinha — compreendendo os loteamentos Canoas, Atlântica, Itapoã, Primavera, Porto Fino e Guarapari e a área do Moitinha; " 5 Rodovia PR 407 — Km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeit aldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paranã « PR Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ És] GABINETE DO PREFEITO e À IV - Praia de Ipanema — compreendendo os loteamentos Ipanema, Leblon, Andaraí, Grajaú, Carme : V - Praia de Shangri-lá — compreendendo os loteamentos Shangrilá e Chácara Dois Rios; VI - Praia de Atami — compreendendo os loteamentos de Marisa e Atami; VII - Praia de Pontal do Sul — compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês; e VIII - Porto — compreendendo a região do porto. Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros receberão nomes quando da aprovação de novos loteamentos. . CAPÍTULO Iv DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA $ 1º O direito de propriedade sobre solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, a Lei de reelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes. 8 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art12, Para cumprir a sua função social, a Propriedade deve atender, simultaneamente, no minimo as seguintes exigências: | - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e serviços; Il - uso compativel com as condições de pres rvação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana; Il - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade. Parágrafo único. O Municipio, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 4 > 4 CAPÍTULO V | DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art.13. O Municipio utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos e/ou tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade: Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; il ml «gov.br Balneário do Praia de Loste - Pontal do Paraná - PR ca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E] GABINETE DO PREFEITO | - plano diretor do Municipio de Pontal do Paraná, previsto nesta Lei Complementar; Il - normas de uso e ocupação do solo; HI - áreas especiais; IV - imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo com o artigo 156, 8 1º, e artigo 145, 8 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988; V - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; seguido do imposto progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da divida pública, de acordo com Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01; VI - contribuição de melhoria; VII - direito de preempção; VIII - outorga onerosa do direito de construi IX - operação urbana consorciada; X - transferência do direito de construir; e XI - estudo de impacto de vizinhança. Seção | Das Normas de Uso e Ocupação do Solo Art.14, O uso e a ocupação do solo é efinido em função das normas relativas à densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico. . Seção II Das Areas Especiais Art.15. As áreas especiais são aquelas que exigem regime urbanístico específico, condicionando as suas peculiaridades no que se refere a caracteristicas locacionais, formas de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se em: |-áreas especiais de interesse institucional; Il - áreas especiais de interesse social. Sub-Seção | Das Áreas Especiais de Interesse In Parágrafo único. Outras áreas, além das pr vistas, poderão ser incluídas como áreas especiais de interesse institucional, através de decreto, atendendo aos novos parâmetros. Cds» Rodovia PR 407 - Km 15 — CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail; pre ra ntaldoparana pr.gov br Balneário de Praia do Lesta - Pontal do Paraná - PR = Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Sub-Seção Il Das Áreas Especiais de Interesse Social Art17. Às áreas especiais de Interesse social são aquelas destinadas à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: | - assentamentos auto produzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas; Il - assentamentos irregulares em áreas públicas, identificados até a data de publicação da presente lei, que atendam a padrões de qualidade de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comun tários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação especifica; HI - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação especifica; IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos. 8 1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e III integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco. 8 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização urbanistica e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e crim nais, bem como da destinação de áreas para equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação. $ 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal pertinente. Art.18. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos: | - as siluações das áreas definidas nos anterior serão instituídas por decreto municipal; Il - a definição de regime urbanistico será de uso e ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneament cisos |, Il, Ill e IV do artigo acordo com os parâmetros de de Uso e Ocupação do Solo, Art.19, Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação de interesse social poderão solicitar ao Poder Executivo a sua instituição mediante estudo de impacto de vizinhança, o qual deverá conter: |- padrões especificos de parcelamento do s lo; Il - formas de participação da Iniciativa privada, proprietários de terrenos, empreendedores imobiliários, associações ou cooperativas de moradores; Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : pre Balnaário de Prala de Lesto - Pontal do Para | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Es GABINETE DO PREF Eme Ill - forma de atendimento a demanda h pela Secretaria Municipal competente. itacional municipal, formalizada Parágrafo único. O atendimento a demanda habitacional municipal, de acordo com levantamento da Secretaria de bitação, é obrigatória para empreendimentos habitacionais de interesse social. Art.20. Cabe ao Poder Público Mu icipal, por meio da Secretaria Municipal competente e da Procuradoria Geral do Município, garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e social gratuita à população, aos indivíduos, às entidades e aos grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, desde que classificados como tal, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanistica da população de baixa renda à cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes. Seção III Do Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art.21. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade. Art.22, Lei municipal regulará a apl ação do IPTU decorrente do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, 8 1º e artigo 150, inciso Il ambos da Constituição Federativa do Brasil, deve estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude de caracteristicas peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a área construida. Art.23. Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, incidentes sobre os imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, definido no artigo 8º desta Lei Complementar. 8 1º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, sem sobrecarre á-los, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices urbanisticos minimos das edific ções. condições e prazos para sua execução. 8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a contar da notificação do proprietário. 5 3º O proprietário será notificado pelo Municipio para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis. 8 4º A alienação do Imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação ou a utili ação compulsória. (&> Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : pre! Balneário do Praia de Losto - Pontal do Paraná - PR re cata PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO ER À 8 5º O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, possibilitará ao Municipio desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro, que se comprometa a cumprir a obrigação estabelecida. 8 6º O instrumento do consórcio imobiliá io, de que trata o artigo 46 do Estatuto da Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos nos casos em que o proprietário não possa fazê-lo sozinho. Seção IV Da Contribuição de Melhoria Art.24, A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que tenham se valorizado em decorrência de investiment públicos, conforme o Código Tributário do Município de Pontal do Paraná, Seção V Do Direito de Preempçã Art.25. Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do poder público, de áreas de seu interesse, para a realização dos seguintes projetos: | - regularização fundiária; Il - execução de programas e projetos habit Ill - constituição de reserva fundiária; IV - implantação de equipamentos urbanos comunitários; V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes: VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana. cionais de interesse social; Art.26. A regulamentação do Direito de Preempção será através de lei municipal específica. Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art.27. A outorga onerosa do direito de construir é a permissão onerosa concedida pelo Poder Público ao empreendedor, para fins de edificação em áreas de urbanização prioritária (ZR2, ZR3, ZR4, ZR5, R6) utilizando-se de estoques construtivos públicos. Parágrafo único. Quando se constatar impacto negativo na infra-estrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo. Art.28. A concessão de um aumento no potencial construtivo é entendido como o aumento do coeficiente de aproveitamento máximo. E =) ) Rodovia PR 407 —- Km 18- CEP 83255-000 Fona/FAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeitura Balneário do Prala de Lesto — Pontal do Paraná - PR EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (eai Parágrafo único. O Imóvel que vier a receber 0 incentivo, de que trata o caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento de acordo com zoneamento específico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art.29. Para a obtenção do incentivo construtivo, o interessado transferirá ao Fundo Municipal de Habitação, imóvel urbano destinado a programa habitacional de interesse social, desde que comprovada sua adequação e aproveitamento, de no minimo 70% (setenta por cento) de sua área. 8 1º O lote urbano a ser doado deverá c rresponder a 70% (setenta por cento) do valor de mercado, da área acrescida. 8 2º Para os edifícios de escritórios, salas comerciais, O valor expresso no & 1º deste artigo poderá ser reduzido para 50% (cinquenta por cento). $ 3º Fica facultado ao interessado o pagamento em dinheiro, como recursos destinados ao FMH - Fundo Municipal de Habitação. $ 4º Os valores que tratam os 8 1º e 82º serão definidos por uma Comissão Municipal de Avaliação. Art.30. Para efeito de obtenção da outorga onerosa do direito de construir, o Interessado deverá transferir, em qualquer hipótese ao FMH - Fundo Municipal de Habitação, imóvel urbano com dimensões não inferiores a 360m? (trezentos e sessenta metros quadrados), com matricula individualizada no Registro de Imóveis. Art,31. Formalizada a transferência do terreno ou depositada a importância em dinheiro ao Fundo Municipal de Habitação, mesmo que o requerente não tenha usufruido o potencial construtivo, dentro do prazo estabelecido por esta Lei Complementar, não haverá devolução. Art.32, A utilização da outorga onerosa do direito de construir será baseada em cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pela secretaria municipal competente. Seção VII Da Operação Urbana Consorciada Art.33. O objetivo do instrumento da operação urbana consorciada é viabilizar intervenções de grande porte, em procedimentos gerenciados pelo Poder Público, em parceria com a iniciativa privada. Art.34. Para a realização da operação urbana consorciada deverão ser considerados os seguintes itens: |- infra-estrutura existente; Il - usos do solo atual e tendências nos últimos anos; Ill - evolução da população residente; IV - licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos; V - terrenos e imóveis vazios e/ou sub-utilizados; Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonalFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefe Mpontal Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR ERR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO P | em VI - evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área; VII - levantamento das tipologias arquitetônicas; VIII - levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente; IX - mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante; X - equipamentos públicos e áreas verdes: XI - mapeamento dos envolvidos na operação: a) proprietários, b) empresas instaladas; c) moradores e suas associações; d) locatários; e) órgãos públicos. Parágrafo único. Em função do impacto a ser causado pelo empreendimento, poderá ser solicitada uma abrangência maior do estudo, tanto em nível de escala como de conteúdo. Art.35. Para a realização da operação urbana consorciada deverá ser elaborada uma lei municipal especifica, que deverá conter: |- a definição da área a ser atingida, com demarcação precisa do perimetro e limites, Ill - a definição da futura ocupação em termos de usos e forma de ocupação; HI - programa de atendimento econômico e social da população diretamente afetada; IV - finalidades da operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados; VII - formas de controle da operação, obrigatoriamente compartilhadas com representação da sociedade civil. Seção VIII Da Transferência do Direito de Construir Art.36. O objetivo da transferência do direto de construir é viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de importante valor histórico ou ambiental. Art.37. Os proprietários dos imóveis poderão exercer em outro local ou alienar mediante escritura pública o direito de construir previsto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, ainda não exercida $ 1º O imóvel que vier a receber a transferência do potencial construtivo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento. 8 2º O coeficiente de aproveitamento acre zona onde se situa. ido deverá respeitar o limite da Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono!FAX (0**41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [eia SEÇÃO IX Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art.38. A elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (ElV) é instrumento de controle urbanístico aplicado pelo Poder Público Municipal. Art.39. Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, os seguintes empreendimentos ou atividades: | - casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica; Il -clubes, salões de festas e assemelhados; Ill - shoppings, supermercados e hipermer dos; IV - postos de serviço com venda de combustível; V - depósitos de GLP; VI - sistemas de transporte (carga e pass geiros) garagens de veículos e similares; VII - conjunto residencial, condominios, habitação coletiva, habitação transitória (acima de 30 unidades) VIII - depósitos (atacadistas, de industrias, comércio e abastecimento em geral); IX - comércio e serviço geral com área igual ou superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados); X - comércio e serviço especifico (de qualquer área) a critério do Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de possíveis impactos negativos ao trânsito e acessos; XI - indústrias com área construida Igual metros quadrados); XI - atividades de extração mineral de qualquer porte: e XII - quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação urbanística. u superior a 1.000,00m” (mil Art.40. O ElV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no minimo, das seguintes questões: | - adensamento populacional; Il - equipamentos urbanos e comunitários; HI - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V- geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 8 1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. < , 13 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (0""41) 3972-7000 EMail : pre: Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Para ERES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO Comme 5 2º Deverá conter, além da análise das questões citadas nos incisos | a VI do caput, a descrição detalhada do empreendimento, a delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, apresentação de medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias. 8 3º Poderá ser exigido do empreendedor contrapartida financeira através de construção, reforma ou ampliação de equipamentos úÚblicos, bem como execução de infra estrutura decorrente da implantação do empreendimento. Art.41. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS Art,42. A estratégia das diretrizes urbanisticas tem como objetivos gerais promover a estruturação do espaço na cidade e a integração regional. Seção | Da Estruturação Urban Art.43. A estratégia da estruturação urbana tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana. Art.44. São diretrizes da política de es uluração urbana: | - regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana; II - distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a garantir o acesso de toda a população; Ill - elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas; IV - criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados; V - utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagistico, histórico e cultural do Município; VI - incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços; MII - definir critérios para a localização de população de baixa renda na zona urbana do Municipio, favorecendo a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de interesse social; VIII - estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana; IX - ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a ocorrência de loteamentos descontínuos: X - coibir construções indiscriminadas em reas de ocupação rarefeita e 14 Rodovia PR 407 - Km 18 CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : pref tura de pontaldogarana pr gos br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CG - 4; > A . ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO rm afastadas do centro urbano, mantendo estas áreas como zona rural; XI - atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de ocupação dos vazios urbanos. Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita. Sub Seção | Da Regularização de loteamentos aprovados Art4s. Os Loteamentos aprovados n Municipio de Pontal do Paraná serão objetos de estudo e planejamento local visando à compatibilização entre suas implantações e os respectivos Projetos de Parcelamento do Solo aprovados. 8 1º O desenho urbano, resultante do parcelamento do solo implantado no municipio é base referencial sobre a qual incidirão a políticas de desenvolvimento urbano e se organizarão as zonas de uso e ocupação do solo. S 2º Deverá ser criada a Câmara de Assessoramento Técnico para elaborar os estudos e propostas de compatibilização entre os loteamentos implantados e os respectivos Projetos. 8 3º A câmara de Assessoramento Técnico se dissolverá assim que os trabalhos para os quais ela será criada estiverem finda os, ficando, então, à cargo do Conselho Municipal da Cidade - CMC as decisões relativas a novos loteamentos. Seção Il Da Mobilidade Urbana Art.46. A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as interfaces com a Região Litorânea e atendendo as distintas necessidades da população. Art.47. A politica de mobilidade pa seguintes diretrizes: | - priorizar o transporte coletivo, os ciclistas, os pedestres; Il - caracterizar e detalhar projetos voltados à formação de uma rede de circulação preferencial aos pedestres; HI - prever a distribuição de atividades e equipamentos de forma a garantir a minima necessidade de deslocamento motorizado: IV - implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e fisico-ambientais objetivando a preservação e conservação ecológica e paisagistica; V - implantar vias e/ou caracterizar novos corredores, com a intenção de desobstruir o tráfego de veiculos proveniente da área central; VI - assegurar aos setores urbanos a mobilidade local; VII - estimular a implantação de garagens e a com vistas à I5 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : pre: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a área urbana observará as mera <gtado» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO “+ . reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para integração social e circulação veicular; VIII - buscar soluções para o estacionamento de curta duração destinado aos veiculos privados e de cargas; IX - promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local: X - criar um Plano Geral de Circulação de Transportes, que abranja as questões fisicas operacionais e tecnológicas ligadas ao transporte de alta, média e baixa capacidades, bem como os transporte seletivo, em suas iferentes modalidades; XI - definir áreas destinada à novos Terminais de Transportes Públicos, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e interestadual, Parágrafo único. As disposições da Norma Técnica Brasileira - NBR, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, serão observadas na aplicação da estratégia de mobilidade urbana, no caso de obras de construção de praças, vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos projetos e planos de iniciativa pública como de Iniciativa privada. CAPÍTULO Vil DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO TERRITORIAL Seção | Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano Art.48. A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano definirá os critérios de aproveitamento do solo urbano, definindo usos e parâmetros construtivos, de acordo com o Macrozoneamento estipulado nesta Lei (Mapa 03, Anexo 1). Seção Il Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal Art.49. A organização do espaço contido nos limites do Perimetro Rural Municipal é definida por esta Lei em Áreas, Setores e Zonas, de acordo com os limites estabelecidos no Mapa 02, Anexo | — Zoneamento Ambiental Municipal, e assim dividida: |- Zona de Conservação Ambiental Rural; 1 - Unidade Ambiental de Planície de Restinga: ll - Unidade Ambiental de Planície Aluvial; IV - Unidade de Proteção ao Manancial; V - Área de Proteção ao Entorno de Bem Tombado: e VI - Unidade Ambiental do Mangue. Parágrafo único. As Unidades Ambiental do Mangue, de Planícies Aluviais e de Planícies de Restinga e a Unidade de Proteção ao Manancial são sujeitas a controle de uso por parte dos órgãos competentes do Estado e da União, e seu uso e ocupação devem seguir a legislação ambiental pertinente. A = Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : itur; Balneário do Prala de Losto - Pontal do Paraná - PR aa ent PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Seção III Da Área de Entorno de Bem T. Art.50. Para fins de ampliação da p oteção ao Bem Tombado, fica declarada Área de Entorno do Sítio Arqueológico, formado pelos Sambaquis A e B, localizados nas coordenadas UTM 754234 e 7165768, às margens do Rio Guaraguaçu, no município de Pontal do Paraná, a área definida pelo circulo de raio de 500 (quinhentos) metros a contar do centro do Sambaqui A. Parágrafo único. A regulamentação de Uso e Termos de Visitação dos bens tombados, Sambaqui A e B, serão regulamentados pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, consultados os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo máximo de 360 dias. . Seção IV Das Áreas Protegidas Art.51. Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e equipamentos de lazer, assegurando à população local recreação e educação ambiental, ficam delimitadas as seguintes Áreas de Parques Municipais: !- Parque Municipal Sul (Pontal do Sul) Il - Parque Municipal Norte (Pontal do Sul) Ill - Parque Municipal Perequê. S1A localização e definição prévia dos Parques relacionados no caput desse artigo são os estabelecidos no Mapa 03, Anexo | - Macrozoneamento Urbano; 8 2º As Unidades de Conservação criadas estão na categoria Parque Municipal, para efeito de classificação no Sistema Nacional de Meio Ambiente; 83º O Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos federais e estaduais de meio ambiente, elaborará os Planos de Manejo, os quais devem contemplar Zonas de Recreação e Lazer, Educação Ambiental e Pesquisa, conforme o caso; 8 4º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos municipais de meio ambiente, promoverá campanhas de educação e conscientização comunitária, observando a necessidade de preservação das Unidades criadas. Art.52. Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água, bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação ambiental vigente. Art.53, Visando resguardar áreas de em áreas públicas ou privadas, caberá ao município de Unidades de Conservação, em suas diversas categorias. elevante interesse paisagístico, Pontal do Paraná a criação de aro Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefei Balneário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ie Parágrafo único. Caberá ao municipio a Regulamentação para a instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, de forma a proteger ecossistemas locais, promover o turismo ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária. Seção V Do Sistema Viário Municipal Art.54, As diretrizes para o sistema viário básico do municipio de Pontal do Paraná permanecerão as estabelecidas na ei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, e respectivas regulamentações. Art.55. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às atividades existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráter recário, nele constando alertas de permanência. CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE Art.56. Às propostas na área ambiental tem como objetivo identificar áreas no Município valorizando o patrimônio mbiental, promovendo suas potencialidades, garantindo sua perpetuação e superando os conflitos referentes à poluição e degradação do ambiente natural. Art.57. A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes: | - adequar o uso e ocupação do solo às co dições ambientais; Il - recuperar as áreas degradadas e/ou as não convenientemente utilizadas; Il - promover o desenvolvimento, garantindo o equilibrio ambiental; IV - proibir a implantação de atividades potenciais e efetivamente poluidoras em áreas ambientalmente frágeis; V - incentivar e estimular a preservação, conservação e formação de áreas verdes públicas e privadas; e VI - priorizar a educação ambiental mediante a implementação de projetos e atividades voltado às questões de proteção e conservação do meio ambiente e defesa dos valores paisagísticos, históricos e culturais. 4 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : ua «br Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR Art.58. Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica. Parágrafo único. Quando a faixa de d enagem for inferior à faixa de preservação do Código Florestal Brasileiro, deverão ser espeitadas as determinações do mesmo. Seção | Do Saneamento Básic Art.59. São diretrizes da politica de saneamento básico: | - monitorar e adequar o despejo de efluentes nos cursos de águas, principalmente os pertencentes às áreas de mananciais, sob pena de sanções legais; Il - preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos hidricos, para garantia de preservação da qualidade de água e do meio ambiente mediante a implantação de programas específicos; HI - criar programas para a separação d logradouros e instituições públicas; IV - implantar programas de educação sanitária voltada às questões de saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de água, lixo reciclável nos domicílios, CAPÍTULO IX DA GESTÃO URBANA Art.60. O Municipio de Pontal do Paraná promoverá a gestão urbana: | - induzindo, catalisando e mobilizando a ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes no Muni ípio; H - articulando e coordenando, ações junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e ll - fomentando o desenvolvimento das atividades fundamentais do Município. Seção | Do Conselho Municipal da Cidade Art.61. O Conselho Municipal da Cidade, criado por Lei Especifica, além das competências pré estabelecidas, deverá incluir as seguintes atribuições: | - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas Leis: “TE a) de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; b) do Sistema Viário; c) de Parcelamento do Solo; d) demais leis pertinentes ao assunto. Il - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefoil Balnoário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ntaldoparana.pr.gov.br EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E] GABINETE DO PREFEITO * Cl com as diretrizes desta Lei Complementar; Ill - requerer à equipe técnica da Secretari Municipal competente a análise quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais Leis concernentes; IV - sugerir ao Poder Executivo medidas estabelecidas no Plano Diretor do Municipio, basead equipe técnica da Secretaria Municipal competente; V - emitir pareceres sobre a ocupação e base na legislação urbanistica vigente e nas diretrizes e VI - analisar estudos e propostas de ocup públicos ou privados apresentados verificando sua estrutura urbana, através de estudos de impacto da área VI - analisar e deliberar somente sobre o omissos considerando as diretrizes desta legislação e vo VIII - analisar e deliberar sobre os recurso dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do sol IX - analisar e emitir parecer sobre os rela Vizinhança (ElV), ue tornem eficaz as diretrizes em estudos e laborados pela desenvolvimento urbano com oliticas de uso do solo; ão urbana referente a projetos possíveis consequências na m questão e do seu entorno; Usos permissíveis e em casos ção da região; interpostos sobre as questões , rios de Estudo de Impacto de Seção II Do Sistema de Planejamento Munic pal Urbano Art.62. O sistema de planejamento urbano municipal tem por objetivos: | - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Municipio: Il - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar; ll - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência; IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do Municipio, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei Complementar; e V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades comunitárias em favor do Município. Art.63. São atribuições dos órgã do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural, além da plementação deste Plano: | - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de Conservação Municipal em Áreas Especiais; Il - coordenação dos Projetos Urbanísticos, Estruturação do Sistema Viário; III - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não impl sses incluídos os Projetos de Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitur Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paranã - Etr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Bs] GABINETE DO PREFEITO med IV - revisão sistemática do Plano Diretor; V - implementação do Sistema de Info ações Geográficas elaborado, mantendo e ampliando suas funções; VI - avaliação e complementação do atual VII - avaliação e adequação da Planta Ge Município de Pontal do Paraná; VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná. 8 1º Na complementação do cadastro técn o, O Poder Executivo municipal deverá atualizar sua base cartográfica, devendo, se for o caso, proceder as alterações dos Mapas de Zoneamento Municipal. 5 2º A atualização da base cartográfica deverá incluir revisão do sistema hidrográfico do município, permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das áreas de fundo de vale e demais assemelhadas. adastro Técnico Municipal; érica de Valores Imobiliários do Seção Ill Do sistema municipal de info Art.64. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de relevante interesse para o Municipio. 8 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficiência, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único. S 2º E assegurado, a qualquer interessad + O direito à ampla informação sobre os conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Seção IV Das audiências e consultas públicas Art.65. A Audiência Pública é u administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir O Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. instituto de participação Art.66. No processo de re-elaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: | - a promoção de audiências públicas e debates com participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; Hl - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; Hll - o acesso de qualquer interessado aos documentos informações produzidos. Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia do Leste — Pontal do Para E PONTAL DO PARANÁ EFEITO (Ee PREFEITURA DO MUNICÍPIO D E: | GABINETE DO P | Pee 7 Seção V Das Diretrizes Prioritárias da Macro Proposta do Plano Diretor Art.67. São diretrizes do Macrozoneamento intervenções e projetos que visem promover ações para implementação da gestão urbana e do planejamento integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilibrio ambiental, onde, o Município, na consecução dessa politica, tem como seu principal instrumento o Plano Diretor: | - diretrizes de expansão territorial da área urbana destinada a atividade econômica e de habitação: a) buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades produtivas locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através da definição de áreas adequadas para sua implantação, induzindo a descentralização do adensamento populacional, estimulando áreas dotadas de infra-estrutura básica e promovendo a fusão entre as localidades polarizadas nos principais eixos viários do Município; b) identificar áreas de expansão urbana através de estudos a serem realizados pelo Município; Il - diretrizes de Reestruturação urbana: a) definir a requalificação de regiões, bairros e periferias, que apresentem vocação para sub-centros urbanos, com infra-estrutura defasada e inadequadas, para atendimento de demanda da atividade econômica instalada, bem como carência de equipamentos de uso público; e b) adequar os sub-centros urbanos e suas periferias aos novos equipamentos de uso público, dando sustentabilidade à atividade econômica local, em áreas com caracteristicas de sub-centros urbanos, a serem identificadas através de estudos realizados pelo Município; HI - diretrizes para os Limites Ecológicos e proteção das Áreas de Mananciais: a) delimitar áreas de mananciais, de preservação permanente, de fundo de vale, de córregos e de áreas verdes localizadas em áreas urbanas consolidadas; e b) implantar através da conservação ambiental e do monitoramento das Áreas de Preservação Permanente (APP) a regularização fundiária e/ou relocação de ocupações irregulares em áreas de risco, garantido a reci peração ambiental do local, de modo a permitir a retomada dos corredores de biodiversidade com suas caracteristicas naturais; IV - diretrizes de relocação e urbanização de áreas habitacionais irregulares: a) promover a urbanização urbana em áreas de ocupação irregular, onde o direito a propriedade é difuso e sem reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a integração destes núcleos ao tecido urbano; reas de ocupação irregular ou o ambiental do local; b) promover a relocação da população de é de risco para locais apropriados, promovendo a recuperaç Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: pre Balneário de Prala de Leste — Pontal do Parai É: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V - diretrizes de controle da mobilidade urbana e hierarquia do sistema viário municipal e regional: a) estabelecer de acordo com as diretrizes metropolitanas, vias de importância municipal e regional, definindo seu porte, capacidade e função, hierarquizando-as de modo a refletir as caracteristicas de Uso e ocupação do solo em toda a extensão do Municipio, garantindo mobilidade e acessibilidade, tanto a nível local como regional; b) implantar estas diretrizes de modo a garantir o recuo frontal dos imóveis na extensão dos eixos viários, prevendo-se possíveis al rgamentos, com implantação de obras de arte e infra-estrutura, possibilitando ligações viárias entre os bairros e outras regiões do Município, compatibilizando preferencialmente os eixos de transporte coletivo. VI - diretrizes de integração e gerenciamento do transporte coletivo: a) estabelecer a estratégia de reestrut ração do Transporte Coletivo Municipal, promovendo a integração do sistema de transporte municipal urbano e rural, garantindo eficiência ao atendimento da demanda crescente das áreas de expansão urbana periférica da cidade, reorientando os itinerários e fluxo origem/destino das linhas urbanas, redefinindo a localização de Terminais, sempre que necessário; b) viabilizar a integração do transporte metropolitano através da integração física e tarifária, mantendo o sistema local controlado pelo próprio Município. VII - diretrizes de desenvolvimento e gerenciamento do turismo local e regional: a) promover, estimular e implementar, mecanismos de identificação e estruturação de locais d valor natural e paisagístico, com cobertura arbórea nativa de relevância para a paisagem, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua preservação; b) estimular parcerias com a iniciativa privada para garantir o atendimento das aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o uso e a ocupação destes espaços, através de tratamento próprio, com projetos individualizados, que assegurem a compatibilidade do entorno, promovendo a integração sócio/cultural com a vizinhança, preservando-se suas caracteristicas relevantes. VIII - diretrizes para garantia de atendimento à demanda por áreas de recreação e lazer: a) desenvolver programas de análise de demanda por locais de recreação, esporte e lazer junto às comunidades, em bairros e regiões carentes destes equipamentos, propiciando a aquisição de áreas para tanto e a construção dos mesmos; b) promover ações para o pleno atendimento da demanda por parques, praças e jardins, garantindo acesso amplo a toda população, dotando. o Municipio de áreas adequadas, em quantidade e localização satisfatórias. Cp > em todo território municipal, e interesse histórico, turistico, de Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraúipo Balneário do Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E: Ccmmnd? “CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E Art.68. As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Pontal do Paraná, serão submetidas preliminarmente exame e parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal competente e posteriormente pelo Conselho Municipal da Cidade. Art.69. O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor será gerenciado pela Secretaria onde estiver contido o De partamento de Urbanismo. Art.70. As solicitações de aprovação de Projetos que tiverem protocolo em data anterior à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras em vigor na data do referido protocolo. Art.71. Ficam vedados, mo municipio de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilização pública, e mediante aprovação de Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes. Art.72. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o 83º do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Art.73. Fica revogada a Lei Complementar nº 01/2007, e demais disposições em contrário, naquilo que contrariem a presente Lei Complementar. Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014. Care 4 , DGAR ROSSI ; Prefeito DAVID DA STELLA COSTA Procurador Geral Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FanelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : pr ra Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR