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materia nº 66/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 66 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos ,e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.
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: Câmara Municipal de Pontal do Paraná
/ a
Mensagem Nº: 4 Processo: A LES
E eis BOATES Decreto: > 4/— Resolução:— //—
Iniciativa do: - EodA Gecutre
Apresentado emSdE/ 06/14
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R DATA: / )oo
FINANÇASOF O cara LP
URBANISMO LM. DATA) Jo
EDUC.CSATMA O oaaL Lo So
—————
IN ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / JJ.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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E PONTAL DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
REFEITO
À
GABINETE DO
LEI Nº. 1473 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
Súmula: “Institui a Politica Municipal de
Resíduos Sólidos no Município de Pontal
do Paraná, seus princípios objetivos e
instrumentos, e estabelece diretrizes e
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos.
Ar. 2º. Aplicam-se aos residuos sólidos, além do disposto nesta Lei e outros atos
normativos pertinente:
S, O dispost
Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e Lei Orgânica do
Município.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
| - Resíduos - materiais resultantes do processo de pro
Ou consumo, oriundos de atividades humanas ou animais,
naturais, a cujo descarte se procede, se Propõe proceder
lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos
soluções técnicas ou economicamente inviáveis.
|
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**47) 3972-7000 EMail : pref oparana.pr.gov br
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GABINETE DO PREFEITO
(ii
IV - Gestão de resíduos sólidos - o Processo que compreende atividades referentes à
tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos,
operacionais, financeiro e ambientais, com relação à limpeza municipal, envolvendo
políticas, instrumentos e meios;
V - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos - Sistema de gestão dos processos
internos ou externos de segregação, acondicio amento, identificação, coleta,
manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação
final dos residuos sólidos;
VI - Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Município, relativas aos Serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição
final de residuos sólidos comuns;
VII - Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Município, relativas aos Serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais
logradouros públicos, a limpeza de dispositivos de drena gem de águas Pluviais, além de
outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada bem como o acondicionamento e
coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a
conservação e o embelezamento da cidade;
VIII - Limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Município, relativas aos meios urbano e rural;
IX - Lixo - resíduos sólidos comuns ou a essa classifi ação equiparados produzidos,
individual ou Coletividade, pela atividade humana ou animal, ou por fenômenos naturais,
em áreas urbanas, nocivo à Saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não
enquadrados como residuos especiais;
X - Aterro sanitário - A técnica de disposição final de residuos sólidos urbanos no solo,
por meio de confinamento em camadas cobertas com aterial inerte, segundo normas
técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança,
minimizando os impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral e inferior do
terreno, drenagem de águas pluviais, coletas e tratamento de liquidos percolados e
XI - Coletiva convencional - consiste no conjunto da coleta de residuos sólidos
domiciliares, feita porta-á-porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira
específica, nos termos desta Lei;
XII - Coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de esíduos sólidos previamente
Segregados nas fontes geradoras, com o intuito de enca minhá-los para reciclagem,
compostagem, reuso, tratamento e destinação final;
XI - Compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica
,
RODOVIA PR 407 - GEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: p
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã PR
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biodegradável de residuos sólidos, efetuado por uma População diversificada de
organismos em condições controladas;
XIV - Unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e
conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações
orgânicas dos resíduos sólidos;
XV - Redução de residuos sólidos - a diminuição de uantidade, em volume ou peso,
tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;
XVI - Valorização de resíduos - operação que permite a requalificação de residuos,
notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratamento para outras aplicações;
XVII - Reciclagem - o processo de transformação de
alteração das propriedades fisicas e fisioquímicas, dos mesmos tornando-os insumos
destinados a Processos produtivos;
XVIII - Reaproveitamento - O aproveitamento do resíduo sem transformação fisioquimica,
assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de
saúde pública e meio ambiente;
XIX - Reutilização - o aproveitamento de resíduo:
fisioquimica, assegurado, quando necessário, o trata
dos padrões de saúde pública e meio ambiente;
sem transformação fisica ou
nto destinado ao cumprimento
XX - Lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu aberto, sem a
devida preocupação com as consequências para o meio mbiente (contaminação do solo
e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com riscos à saúde
pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais;
XXI - Disposição final - a colocação de resíduos sólidos m aterro sanitário, devidamente
licenciado, onde possam permanecer por tempo indet inado, em estado natural ou
transformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio
ambiente e a saúde pública.
XXIl - Estações de transbordo - são as instalações licenciadas pelas autoridades
ambientais para a transferência de resíduos provenientes da coleta convencional, com a
finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de
veículos com maior capacidade, até o destino final.
Art. 4º - Os residuos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto à forma de
gerenciamento, classificam-se em:
|- Resíduos sólidos comuns - provenientes de residência ou de qualquer outra atividade
que gere residuos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados, bem como
Os resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em:
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Para:
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c) Residuos provenientes de varrição;
d) Residuos de limpeza de valas e drenagem pluvial;
e) Residuos de materiais recicláveis;
f) Resíduos de comércio e/ou serviços.
a) Residuos de serviços de saúde:
b) Residuos de atividades rurais;
c) Resíduos de construção civil,
Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes por meio de normas
regulamentadoras, poderão classificar, como residuos sólidos especiais, outros tipos de
resíduos.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - A Política Municipal de Residuos Sólidos desenvolvida em consonância com as
políticas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente de recursos hidricos de
saneamento básico, urbana de educação ambiental, agricola, de ação social, de saúde e
das demais políticas relativas ao Saneamento ambiental, atenderá aos seguintes
princípios:
| - Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de
limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais à totalidade da
população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis à saúde humana e aos
seres vivos;
Il - Mobilização social, da educação ambiental da regula
de residuos nas áreas urbana e rural;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - tu: Il rgov.
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REFEITO
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promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, tratamento
d
e resíduos e implantação de sistemas de disposição final, com visitas à proteção do
meio ambiente e da saúde pública;
IV - Proteção dos direitos e obrigações dos usuários e
limpeza municipal, em especial no que se refere à pro
na sua prestação;
dos prestadores dos serviços de
oção da continuidade e qualidade
VII - Mobilização social e educação para limpeza mu icipal em consonância com os
fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Mu icípio;
IX - Procedência das soluções de redução, reutilização e reciclagem às formas de
disposição final;
X - Incentivo à Pesquisa e a Capacitação profissi
nal para a gestão integrada,
implantação e desenvolvimento da Política Municipal de
Resíduos Sólidos;
XI - Poluidor pagador:
XII - Compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação de serviço
de limpeza municipal;
XII - Incentivo sistemático ás atividades de redução, reutilização, reaproveitamento,
coleta seletiva, compostagem e reciclagem de residuos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
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Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná -
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IV - Estimular e valorizar as atividades de coleta d
recicláveis;
VI - Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo
encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada
destinação de residuos sólidos;
Parágrafo Único - Para alcançar esses objetivos cabe ao Poder Público, no limite dos
recursos que sejam alocados ás ações respectivas, pelas leis orçamentárias:
| - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos, executado pelos
diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas;
Il - Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de residuos
sólidos;
Ill - Implementar ações de licenciamento ambiental;
IV - Fomentar;
a) A adoção de métodos, técnicas e Processos no gerenciamento dos residuos sólidos e
na prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses
residuos;
b) Reutilização de produtos;
c) A destinação dos residuos sólidos, de forma nã prejudicial à saúde pública e
compatível com a conservação do meio ambiente:
d) A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que
realizarem a coleta, o transporte a triagem e o ben ficiamento de residuos sólidos
reutilizáveis ou recicláveis;
e) O estímulo à ampliação de mercado para materiais s cundários e produtos reciclados
direta ou indiretamente;
f) A capacitação dos recursos humanos envolvidos e
gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a proteçã
mental do trabalhador envolvido na operação dos servi
atividades relacionadas com o
e a assistência à saúde fisica e
de limpeza municipal;
9) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e o uso efetivo de
tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos s idos;
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Bainoário do Praia de Lesto - Pontal do Pa
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Cereal!
h) A implementação de ações de educação ambiental,
m especial as relativas a padrões
sustentáveis de consumo;
i) A adoção de soluções locais ou regionais no encaminhamento dos problemas relativos
a acondicionamento armazenamento, coleta, tran porte, reutilização, reciclagem,
tratamento e disposição final de residuos sólidos;
|) A valorização dos residuos sólidos por meio de rec lagem de seus componentes ou
tratamento para fins de compostagem,
SEÇÃO II|
DOS INSTRUMENTO
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
|- O sistema integrado de infrações estatísticas, voltadas à sistematização de dados
relativos às várias modalidades de ações no campo dos resíduos sólidos;
H - O inventário Municipal de Resíduos Sólidos;
III - A definição de indicadores para o estabelecimento de padrões visando à gestão de
resíduos sólidos;
IV- O estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei;
V-A cooperação técnica, científica e financeira;
necessidades e especificidades locais, destinadas à produção, instalação e operação de
sistemas e processos, objetivando a redução a reutilização e a reciclagem dos resíduos
sólidos;
IX- O controle e a fiscalização;
X - As sanções penais e administrativas;
XI - A educação ambiental;
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Veamnd
XII - O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos;
XIII - A instituição de valores de custeio e remuneração para o conjunto dos serviços de
limpeza municipal.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DOS RESiD OS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DAS FINALIDADES
Art. 8º - O gerenciamento de resíduos sólidos tem por finalidade:
|-A redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados;
Il - O máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de residuos
que não puderem ser evitados;
IH - Disposição final realizada de maneira a assegurar a proteção ao meio ambiente e à
saúde pública.
Art. 9º - É vedado:
|--A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão
municipal competente;
Il - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou
rurais;
V- O lançamento de residuos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas
pluviais, esgotos e similares;
SEÇÃO Il
DAS RESPONSABILIDAD
Art. 10 - Os geradores de residuos sólidos de qualquer natureza, à exceção daqueles
que se enquadrem nas disposições do artigo 21, des Lei, são responsáveis pelo
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem,
8
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REFEITO
ama?
GABINETE DO
transformação, reaproveitamento e disposição final de Seus residuos, obedecidas as
condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente e respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art 1-0 Poder Público é responsável pela
implementação das ações de
gerenciamento dos residuos sólidos de geração difusa.
52º-A contratação prevista neste artigo deve ser sub
ambiental competente, nos termos desta Lei.
participado.
Art. 14 - As Pessoas obrigadas a manter sistema de ge enciamento de resíduos sólidos
deverão Prever, nos respectivos Planos de Gerenciame O, mecanismos que favoreçam
SEÇÃO Ill
DOS SERVIÇOS
Art. 15-0 Município é responsável pelo planejamento e Execução com regularidade e
continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços independente
dos serviços serem prestados de forma indireta.
| - Serviços essenciais divisiveis - passiveis de delegação a particular por meio de
concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta, transporte, tratamento
e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis;
Il - Serviços essenciais indivisíveis - os Serviços gerais de impeza municipal correlatos à
manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : pro Bpo
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REFEITO
| ma À
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reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposi
O final do lixo, oriundo de fontes
dispersas;
Art. 16 - Para atender ao custo da implantação e o
municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa.
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Residuos Sólidos serão previstos na Lei
que o criar, consistindo, especialmente em:
|- Recursos orçamentários do Município;
Il- O produto da arrecadação para o custeio da limpeza unicipal;
HI - Transferências da União, Estados ou de Município v inhos, destinadas à execução
de planos e ações de interesse comum, na área dos resid Os sólidos;
IV - Doações de Pessoas fisicas ou jurídicas, públi
estrangeiras e recursos eventuais:
V- Rendas provenientes de aplicações financeiras:
VI- O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior;
VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo
do gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 19. A administração do Fundo Municipal de Residu Sólidos será executada por
meio de um Conselho Gestor, a ser instituido na própria Lei de sua criação.
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1 GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO Iv
DOS RESÍDUOS
SEÇÃO |
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO ICILIARES
8 1º - Entende-se Por resíduos sólidos domiciliares pa
resíduos:
Os fins desta Lei, os seguintes
|- Os residuos orgânicos gerados nas habitações uni fa iliares ou em cada unidade das
habitações em série Ou coletivas, cuja coleta é Tegular e executada na quantidade
máxima de 600 litros por semana;
HI - Os residuos vegetais provenientes de limpeza de j
im, poda de arvores gerados
nas habitações, em série ou coletivas, cuja produção não
xceda a 1.000 litros por mês;
deverão obedecer ao estipulado no inciso 11,8 1º, deste a
VI - Os residuos gerados em cada economia, comercial, i dustrial ou do setor de serviço
que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados
nas habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuj
estipulado nos incisos I, Il, IH
semelhantes aos residuos gerados nas habitações uni fa iliares, em série ou coletivas,
IV deste artigo.
52º - A quantidade máxima de resíduos a ser disposta par coleta, prevista nos incisos |
e Il, deste artigo será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela
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GABINETE DO
Res?
Prefeitura no Setor, por semana. Às coletas dos residuo
denominados, Tespectivamente de coleta convencional
lixo que não é lixo.
S previstos nos incisos | e || serão
e de coleta resíduos recicláveis -
Art. 22 - Entende-se Por acondicionamento O ato de dispor os resíduos em embalagens
adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de
coleta regular e transporte.
81º-0 municipe deverá Providenciar, por meios próprio
permitidas e os recipientes referidos no "caput" deste arti
de coleta,
S, as embalagens descartáveis
go, de forma a otimizar O serviço
82º. As embalagens deverão ter capacidade e resistência par acondicionar os resíduos,
devendo ser preenchidas de forma a Possibilita o seu cor
83.0 acondicionamento em recipientes far-se-á de f
orma que os resíduos estejam
embalados e Sejam mantidos no limite da altura da borda
Jo recipiente.
84º-Os recipientes para acondicionamento dos residuo
série ou coletivas, deverão Ser suficiente para acondicio
coletivas, deverão Ser suficientes para acondicionar todo
unidade, não podendo ser afixado e
de unidades uni familiares, em
ar todo o volume, em série ou
O volume de lixo gerado pela
logradouro público,
Art. 23 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados
20 desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes à
de resíduos recicláveis, com observância das seguintes de
na forma estabelecida no art.
coleta regular, convencional e
erminações:
HI - Nos locais onde as coletas domiciliares regulares fo
vespertino ou noturno não será permitida a exposição dos ri
estabelecido pelo Município, devendo o municipe ob
recipientes até as 8 horas do dia seguinte;
síduos antes do horário pré-
igatoriamente, recolher os
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PR
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Cermaai
IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é
alizada no periodo notumo fica
expressamente proibido o acondicionamento dos resid
os em recipientes metálicos.
Art. 24 - É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens
dispostos nas vias ou logradouros públicos.
Art. 25 - Os residuos vegetais, os resíduos de construção civil e o mobiliário inservível de
que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do solicitante,
de maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do passeio e nos dias e horários pré-
determinados pelo órgão competente.
SEÇÃO ||
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 26 - Os geradores de residuos especiais, que não sejam de natureza domiciliar, são
responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos, nos termos da legislação específica
aplicável.
Art. 27 - Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde que não se enquadrem
no inciso VII do artigo 20, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos
âmbitos nacional e estadual.
Art. 28 - Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais
atividades rurais, bem como os residuos dos respectivos insumos.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário, arrendatário, ou ocupante do
estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos neste gerados.
Art. 29 - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, os insumos agricolas ou
os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria,
vencidos proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas
embalagens.
8 1º - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a
reciclagem ou a incineração, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas
autoridades competentes, fiscalizadoras e sanitário-ambientais competentes.
S 2º - À destinação dos resíduos especiais decorrente da atividade rural deverá estar
prevista em Plano de Gerenciamento de Residuos Especiais, nos termos da legislação
em vigência, pertinente ao tema.
Art. 30 - Consideram-se residuos da construção civil
materiais oriundos das atividades da construção, refo
modo geral.
entulho e quaisquer rejeitos ou
a, demolição de edificações de
13
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GABINETE DO PREFEITO
Rem!
S 1º - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil os
construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção,
reforma ou demolição.
5 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos
residuos da construção civil;
|-O proprietário do imóvel ou do empreendimento;
Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de
decisão na construção, reforma ou demolição;
lll - As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de
resíduos da construção civil.
Art. 31 - Os residuos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições
estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município.
Art. 32 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser por força de
profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e
implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes editarão normas
regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no
caput, especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão ou
de execução urgente.
CAPÍTULO V
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 33 - À disposição final dos residuos que restarem após a minimização ocorrida pelos
processos de reaproveitamento cabiveis deverá ocorre em aterro sanitário, conforme as
normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e
descomissionamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em
inobservância das determinações desta Lei.
Art. 35 - O infrator será notificado para a ciência da infração:
|- Pessoalmente, com visto do recebimento;
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Real!
Il - Pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR;
Ill - por edital se estiver em local incerto ou não sabido.
$ 1º- Se o infrator for notificado pessoalmente a se recusar a exarar ciência, deverá esta
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
$ 2º - O edital referido no inciso III, deste artigo será publicado na imprensa oficial e em
jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 dias após a
publicação.
Art. 36 - No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possível
a localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Municipio a
executar a recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator.
Art. 37 - Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado, a
través de processo administrativo, conforme regulamentação específica no prazo máximo
de 20 dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular
do órgão competente do Município.
Art. 38 - No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão
em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da
ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente.
Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões não
relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da
reincidência ou continuidade do dano.
finitivas terão efeito suspensivo
plicação de novas autuações por
Art. 40 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá o prazo de 05 dias para
efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de inscrição em divida ativa.
$1º-A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso
de corrigir e interromper a infração.
S 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ter uma redução
de até 90% do seu valor original, a critério do titular do gão municipal competente.
S 3º - Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não
efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em dívida ativa os valores
integrais do auto de infração.
Art. 41 - O descumprimento ás disposições da presen
Lei sujeitará o responsável ao
pagamento de multas, arbitradas em Reais.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX 1041) 3972-7000 EMail : prefeitura;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
Art. 42 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos |, Il e Ill do art. 9º desta Lei
multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 1,00 m? 1,39
Entre 1,00 e 5,00 mº 3,47
Mais que 5,00 mº? 15,30
Art. 43 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos IV, V e VI do art. 9º, desta
Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 1,00 m? 2,08
Entre 1,00 e 5,00 mº 4,87
Mais que 5,00 m? 20,87
Art. 44 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 5,00 m? 3,47
Entre 5,00 e 20,00 mº 7,65
Mais que 20,00 m? 22,96
Art. 45 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei quando se tratarem de
resíduos:
|- De serviços de saúde;
Il- Industriais;
II] - Radioativos;
IV - De construção civil;
V - Vegetais;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0*"41) 3872-7000 EMail
prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br
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À mm”)
GABINETE DO PREFEITO
VI - Oriundos de empreendimentos produtores o comercializadores de produtos
perigosos;
VII - Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes.
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 5,00 m? 69,58
Entre 5,00 e 20,00 m? 278,35
Mais que 20,00 m? 556,71
Art. 46 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, S 2º, desta Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 600 litros 3,47
Entre 601 a 2.400 litros 7,65
Mais que 2.401 litros 22,96
Art. 47 - Por descumprimento ao estabelecimento no art. 21 desta Lei, multa de 278,35
UFM.
Art. 48 - Por descumprimento ao estabelecido nos arts. 22, 23, 24 e 25 desta Lei, multa
de 5,56 UFM.
Art. 49 - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da
responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor
original, até a cessão da infração.
CAPÍTULO vil
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 50 - Os geradores que produzam residuos em quantidades superiores as previstas
nos incisos | a VI do art. 20, deverão elaborar e submeter à aprovação pelo órgão
municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de
acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Município.
5 1º - A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os empreendimentos
que gerem ou possuam vir a gerar residuos em quantidades superiores às previstas nos
incisos | a VI, do art. 20, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal
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GABINETE DO PREFEITO
À teme |
competente e a efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos - PGRS.
8 2º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar
procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta,
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos residuos que
apresentam riso à saúde ou ao meio ambiente devido presença de agentes biológicos
e substâncias químicas perigosas.
$ 3º - O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além
dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir:
|-A origem, caracterização e volume de residuos gerados;
Il - Os procedimentos a serem adotados na s gregação, coleta, classificação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e
disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades
serão implementadas;
Ill - As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de
manuseio incorreto ou acidentes;
IV - A designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e
pela adoção das medidas de controle estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - Os empreendimentos já instalados e em peração no Município deverão
adequar-se ao disposto na presente Lei, os quais serã regulamentados por decreto no
prazo máximo de 90 dias.
Art. 52 - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo às sanções penais
e administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente ás condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná 05 de dezembro de 2014.
EDGAR ROSSI
Prefeito
DAVID DALL'STELLA COSTA ÉRGIO LUIZ CIOLI
Procurador Geral Secretário Municipal de Recursos Naturais
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PROJETO DE LEI N.º 100/14
Súmula: “Institui a Política Municipal de
Resíduos Sólidos no Município de Pontal
do Paraná, seus princípios objetivos e
Instrumentos, estabelece diretrizes e
normas de ordem pública e interesse
social para gerenciamento dos
diferentes tipos de resíduos sólidos.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2014, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta Lei, com fundamento nos Incis si Il Il/eVdo Art 30 e no
Art. 225 da Constituição Federal, institui a Política Municipal de Residuos Sólidos, seus
princípios, objetivos e instrumentos , e estabelece diretrizes é normas de ordem pública e
interesse social, para 0 gerenciamento dos diferentes tipos
e residuos sólidos
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos , além do disposto nesta Lei e
outros atos normativos pertinentes, o disposto em normas re qulamentadoras do Sistema
Nacional de Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de Janeiro de 1999 e Lei
Orgânica do Município.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
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Resíduos — materiais resultantes do processo de produção
transformação, utilização ou consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, ou
decorrentes de fenômenos naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou
se esta obrigado a proceder.
Il — Resíduos sólidos — os resíduos que se apresentarem no estado sólido,
Os resíduos gasosos contidos em recipientes os lodos provenientes de sistema de
tratamento de água e esgotos, os residuos gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como os efluentes liquidos cujas particularidades tornem
inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam
para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis.
ll — Residuos sólidos comuns — resíduos sólidos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com caracteristicas
domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana;
IV — Gestão de residuos sólidos — o processo que compreende atividades
referentes à tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais,
administrativos, operacionais, financeiro e ambientais, com relação á limpeza municipal,
envolvendo políticas , instrumentos e meios;
V — Gerenciamento integrado de resíduos sólidos — sistema de gestão dos
processos internos ou externos de segregação, acondicionamento, identificação, coleta,
manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação
final dos residuos sólidos;
Vi — Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelo Municipio, relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte,
tratamento e disposição final de residuos sólidos comuns;
VII — Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelo Município, relativas aos serviços de varrição de vias, praças,
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mercados, feiras e demais logradouros públicos, á limpeza de dispositivos de drenagem
de águas pluviais, além de outros Serviços como poda, capina, raspagem e roçada bem
como o acondicionamento e coleta dos residuos provenientes
dessas atividades, visando
a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade:
VIII — Limpeza municipal — conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelo Municipio, relativas aos meios urbano e rural;
IX — Lixo — resíduos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados
produzidos, individual ou coletividade, pela atividade humana ou animal, ou por
fenômenos naturais em áreas urbanas, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem
estar da população, não enquadrados como resíduos especiais;
X — Aterro Sanitário — a técnica de disposição final de residuos sólidos
urbanos no solo. Por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte,
segundo normas técnicas especificas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a
segurança, minimizando os impactos ambientais, incluindo mpermeabilização lateral e
inferior do terreno, drenagem de águas pluviais, coletas e tratamento de liquidos
percolados e coletas de biogás;
XI — Coletiva convencional — consiste no conjunto da coleta de residuos
sólidos domiciliares, feita porta — á — porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas
de maneira especifica, nos termos desta Lei;
XIl — Coleta Seletiva — o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos
previamente segregados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para
reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e destinação final;
XIIl — Compostagem — o processo de decomp osição biológica de fração
orgânica biodegradável de residuos sólidos, efetuado por uma população diversificada de
organismos em condições controladas;
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XIV — Unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de
compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o
tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos,
XV — Redução de residuos sólidos — a di inuição de quantidade, em
volume ou peso , tanto quanto possível, de resíduos s
dispostos,
lidos gerados, tratados ou
XVI — Valorização de residuos — operação que permite a requalificação de
resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclager
aplicações;
e tratamento para outras
XVII — Reciclagem — o processo de transforma
envolvem a alteração das propriedades fisicas e fisioquimica
insumos destinados a processos produtivos;
ão de resíduos sólidos que
is, dos mesmos tornando-os
XVIII — Reaproveitamento - o aproveitamento do residuo sem
transformação fisioquimica, assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao
cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente;
XIX — Reutilização —- o aproveitamento de resíduos sem transformação
físicas ou fisioquimica, assegurado, quando necessário,
cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente;
tratamento destinado ao
XX — Lixão — forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu
aberto, sem a devida preocupação com as consequências para o meio ambiente
(contaminação do solo e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de
gazes), com riscos à saúde pública e os problemas sociais
locais;
advindos da catação nesses
XXI - Disposição Final — a colocação de resíduos sólidos em aterro
sanitário, devidamente licenciado, onde possam permanecer por tempo indeterminado,
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|”)
em estado natural ou transformados em material adequado
causar dano ao meio ambiente e a saúde pública,
a essa permanência, sem
XXIl — Estações de transbordo — são as instalações licenciadas pelas
autoridades ambientais para a transferência de resíduos provenientes da coleta
convencional, com a finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré —
compactação , através de veiculos com maior capacidade, até o destino final.
Art. 4º - Os resíduos sólidos, na abrangência
gerenciamento , classificam-se em :
esta Lei, quanto á forma de
| - Resíduos sólidos comuns — provenientes de residências ou de qualquer
outra atividade que gere residuos com características domiciliares, ou a estes
equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em:
a) Resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres;
b) Resíduos inservíveis (moves e sucatas)
de grande porte;
c) Resíduos provenientes de varrição;
d) Resíduos de limpeza de valas e drenage:
e) Resíduos de materiais recicláveis:
Resíduos de comércio e/ou serviços.
Il — Resíduos sólidos especiais — aqueles que necessitam, ou podem
necessitar de gerenciamento específico, em razão de sua tipologia ou qualidade,
subdivididos em:
a)Resíduos de serviços de saúde;
b) Residuos de atividades rurais;
c) Resíduos de construção civil.
Parágrafo Único — As autoridades ambientais competentes por meio de
normas regulamentadoras, poderão classificar, como resíduo: sólidos especiais, outros
tipos de residuos.
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CAPITULO ||
DA POLITICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DOS PRINICIPIOS
Arm. 5º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em
consonância com as políticas nacionais e as do Estado do raná, de meio ambiente de
recursos hídricos de saneamento básico, urbana de edu ção ambiental, agricola, de
ação social, de saúde e das demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá
aos seguintes princípios;
| - Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços
públicos de limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais á
totalidade da população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis á saúde
humana e aos seres vivos;
Il — Mobilização social, da educação ambiental da regularização e
fiscalização do manejo de residuos nas áreas urbana e rural;
Ill — Constituição de sistema de aprovisionamento de recursos financeiros
que promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal,
tratamento de resíduos e implantação de sistema de dis sição final, com visitas à
proteção do meio ambiente e da saúde pública;
IV — Proteção dos direitos e obrigações dos us
serviços de limpeza municipal, em especial no que se refere promoção da continuidade
e qualidade na sua prestação;
rios e dos prestadores dos
V— Responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade
assegurando a participação no controle e acompanhamento d prestação dos serviços de
limpeza municipal e no gerenciamento dos resíduos sólido:
pertinente;
nos termos da legislação
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VI — Direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e
serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública, bem co!
etapas;
respectivos ciclos de vida e
VII — Gestão e gerenciamento integrado dos
Íduos sólidos;
Vil — Mobilização social e educação para limpeza municipal em
consonância com os fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Municipio;
IX — Procedência das soluções de redução, eutilização e reciclagem às
formas de disposição final;
X — Incentivo à pesquisa e a capacitação profissional para a gestão
integrada, implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Resíduos Sólidos;
XI — Poluidor pagador;
XIl — Compatibilidade e simultaneidade entra a expansão urbana e a
prestação de serviço de limpeza municipal;
XIll — Incentivo sistemático às atividades de redução, reutilização,
reaproveitamento, coleta seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - À Política Municipal de Residuos Sólidos tem por objetivos:
|- Integrar e articular ações relativas á gestão de residuos sólidos;
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Mr d
Il — Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos residuos
sólidos,
Hll — Preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio
ambiente, eliminando os prejuizos causados pela geração ou disposição inadequada de
resíduos sólidos;
IV — Estimular e valorizar as atividades de coleta de residuos sólidos
reutilizáveis e recicláveis;
V— Fomentar o reaproveitamento de residuos como matérias primas;
VI — Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa
medida, pelo encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à
inadequada destinação de residuos sólidos;
Parágrafo Único — Para alcançar esses objetivos cabe ao Poder Público,
no limite dos recursos que sejam alocados às ações respectivas, pelas Leis
Orçamentárias:
| — Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos,
executado pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações
estabelecidas;
Il - Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado
de resíduos sólidos;
Hll - Implementar ações de licenciamento ambiental:
IV — Fomentar;
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Ae |
a) A adoção de métodos, técnicas e processos no gerenciamento dos
residuos sólidos e na prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a
minimização desses resíduos;
b) Reutilização de produtos;
c) A destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejudicial à saúde
pública e compativel com a conservação do meio ambiente;
d) A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores
autônomos que realizarem a coleta, o transporte a triagem e o beneficiamento de
resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
e) O estimulo à ampliação de mercado para materiais secundários e
produtos reciclados direta ou indiretamente:
f) A capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades
relacionadas com o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a proteção e a
assistência á saúde física e mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de
limpeza municipal;
9) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento
e o uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos;
h) À implementação de ações de educação ambiental, em especial as
relativas a padrões sustentáveis de consumo;
i) A adoção de soluções locais ou regionais no encaminhamento dos
problemas relativos a acondicionamento armazenamento, coleta, transporte, reutilização,
reciclagem , tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
1) A valorização dos resíduos sólidos por meio de reciclagem de seus
componentes ou tratamento para fins de compostagem.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumento da Politica Municipal de Resíduos Sólidos:
|— O sistema integrado de infrações estatísticas, voltadas é sistematização
de dados relativos ás várias modalidades de ações no campo dos resíduos sólidos;
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I!— O inventário Municipal de Residuos Sólidos;
HI — A definição de indicadores para os estabelecimentos de padrões
visando à gestão de resíduos sólidos;
IV— O estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei;
V—A cooperação técnica, cientifica e financeira;
VI — O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com sua programação
orientada para a produção, instalação e operação de sistemas e processos para a
criação, absorção ou adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental,
em consonância com as prioridades definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício;
VII— O fomento ao desenvolvimento de pesquisa de tecnologias adaptadas
às necessidades e especificidades locais, destinadas à produção, instalação e operação
de sistemas e processos, objetivando a redução a reutilização e a reciclagem dos
residuos sólidos;
VII— O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
IX-O controle e a fiscalização;
X— Às sanções penais e administrativas;
XI — A educação ambiental;
XIl — O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e
destinação final de residuos sólidos;
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Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
NA
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[6
|)
XIII — À instituição de valores de custeio e remuneração para o conjunto
dos serviços de limpeza municipal.
CAPITULO III
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DAS FINALIDADES
Art. 8º - O gerenciamento de resíduos sólidos tem por finalidade:
I—A redução da quantidade e nocividade dos residuos gerados;
I|- O máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem
de residuos que não puderem ser evitados;
Hll — Disposição final realizada de maneira a assegurar a proteção ao meio
ambiente e à saúde pública,
Art. 9º - É vedado:
| — A disposição indiscriminada de residuos sólidos em locais não
autorizados pelo Órgão Municipal competente;
Il — O lançamento de resíduos sólidos “in natura” a céu aberto, em áreas
urbanas ou rurais;
Hl — À queima de residuos sólidos a céu aberto ou em instalações caldeiras
ou fornos;
IV — O lançamento de residuos sólidos no mar, em terrenos baldios
margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas,
mesmo que abandonadas e em áreas de preservação permanente:
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V— O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem
de águas pluviais, esgotos e similares.
SEÇÃO ||
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10º - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza, à
exceção daqueles que se enquadrem nas disposições do Artigo 21, desta Lei, são
responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final de seus resíduos,
obedecidas as condições e critérios estabelecidas pelo Órgão Municipal competente e
respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 11 — O Poder Público é responsável pela implementação das ações de
gerenciamento dos residuos sólidos de geração difusa.
Art. 12 — O responsável pelo gerenciamento de residuos sólidos especiais
ou comuns, salvo disposição legal especifica em contrário, poderá contratar terceiros para
a execução de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de sues resíduos, as
quais deverão estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental competente.
5 1º - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das
pessoas fisicas ou jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de
serviços de gerenciamento dos residuos sólidos previsto no caput.
$ 2º - À contratação prevista neste Artigo deve ser submetida à apreciação
da autoridade ambiental competente, nos termos desta Lei.
Art. 13 — A pessoa fisica ou jurídica contratada para a execução de
quaisquer das etapas do gerenciamento de residuos sólidos bem como os geradores
desses resíduos são corresponsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.
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Parágrafo Único — A contratação não licenciada pela autoridade ambiental
competente acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos da relação jurídica
tenham participado.
Art. 14 — As pessoas obrigadas a manter sistema de gerenciamento de
resíduos sólidos deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos
que favoreçam a redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a minimização de
eventuais impactos ao meio ambiente.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS
Art. 15 — O Município é responsável pelo planejamento e execução com
regularidade e continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços
independente dos serviços serem prestados de forma indireta,
$1º- Os servidores de limpeza municipal classificam-se em:
| — Serviços essenciais divisíveis — passíveis de delegação a particular por
meio de concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis;
Il — Serviços essenciais indivisíveis — os serviços gerais de limpeza
municipal correlatos à manutenção da saúde pública e preservação ambiental para
remoção, transporte, reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição final do lixo,
oriundo de fontes dispersas;
ll — Serviços complementares — os demais serviços de limpeza e
conservação municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas.
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Dh
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À |
$ 2º - À prestação dos serviços mencionados no $ 1º deverá adequar-se às
peculiaridades e necessidades definidas pelo Município.
Art. 16 — Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de
limpeza municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 17 — O Município implementará Fundo Municipal de Resíduos Sólidos
com a finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da
proteção ambiental e da saúde pública e para dar suporte às ações voltadas á melhoria e
a manutenção dos serviços de limpeza municipal, independentemente da modalidade
adotada para sua execução.
Art. 18 — Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos serão
previsto na Lei que o criar, consistindo, especialmente em:
|- Recursos orçamentários do Município;
II — O produto da arrecadação para o custeio da limpeza municipal,
ll — Transferências da União, Estados ou de Municípios vizinhos,
destinadas à execução de planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos
sólidos;
IV — Doações de pessoas fisicas ou Jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras e recursos eventuais;
V— Rendas provenientes de aplicações financeiras;
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Ran
VI — O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior;
VII — Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou
serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 19 — A administração do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos será
executada por meio de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua criação.
CAPÍTULO IV
DOS REÍDUOS
SEÇÃO |
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 20 — Cabe ao Município de Pontal do paraná a remoção, através da
coleta, dos resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente
acondicioná-los e dispô-los para coleta.
$ 1º - Entende-se por residuos sólidos domiciliares para fins desta Lei, os
seguintes resíduos:
| — Os resíduos orgânicos gerados nas habitações uni familiares ou em
cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na
quantidade máxima de 600 litros por semana;
Il — Os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros,
entre outros) geradores nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações
em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600
litros por semana sendo que esta quantidade a ser disposta à coleta deverá ser este total
dividindo pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta passa a ser
denominada coleta do lixo que é lixo;
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À À
ll — Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de
arvores gerados nas habitações, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000
litros por mês,
IV — Os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente
segregados entre si, gerados nas habitações uni familiares, ou em cada unidade das
habitações em série ou coletivas na quantidade máxima de 500 litros a cada 02 meses.
Os resíduos Classe B deverão obedecer ao estipulado no Inciso ||, 8 1º, deste Artigo;
V— O mobiliário inservível gerados nas habitações uni familiares, em série
ou coletivas;
VI — Os resíduos Gerados em cada economia, comercial, industrial ou do
setor de serviço que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos residuos
sólidos gerados nas habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não
exceda ao estipulado no Incisos |, Il, Ill e IV deste Artigo;
VII — Os resíduos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde,
que não sejam infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou
composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos nas habitações uni familiares, em
série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado no Incisos |, Il, Ill e IV deste
Artigo.
$ 2º - A quantidade máxima de resíduos a ser disposta para coleta, prevista
nos Incisos | e Il deste Artigo, será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado
pela Prefeitura no setor , por semana. As coletas dos resíduos previstos nos Incisos | e ||
serão denominados, respectivamente de coleta convencional e de coleta resíduo
recicláveis — lixo que não é lixo.
Art 21 — O transporte de resíduos sólidos domiciliares em quantidade
superiores aqueles estabelecidas no Art. 20 deste Artigo, somente poderá ser executado
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Ramo
por empresas devidamente autorizadas pelo Municipio através de alvará de localização e
funcionamento.
Art. 22 — Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em
embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados
para fins de coleta regular e transporte.
$1º- O municipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens
descartáveis permitidas e os recipientes referidos no “caput” deste Artigo, de forma a
otimizar o serviço de coleta.
S 2º - As embalagens deverão ter capacidade e resistência par
acondicionar os residuos, devendo ser preenchidas de forma a possibilita o seu correto
fechamento .
$ 3º - O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os
residuos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente.
8 4º - Os recipientes para acondicionamento dos residuos de unidades uni
familiares, em série ou coletivas, deverão ser suficiente para acondicionar todo o volume,
em série ou coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo
gerado pela unidade, não podendo ser afixado em logradouro público.
Art. 23 — Os residuos sólidos domiciliares acondicionados na forma
estabelecida no Art 20 desta Lei, deverão ser apresentados pelos munícipes à coleta
regular, convencional e de resíduos recicláveis, com observância das seguintes
determinações:
| — Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser
apresentados na calçada, na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de
conservação e higiene;
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Cc
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Il — Para coleta domiciliar regular diuma os resíduos deverão ser
apresentados preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e
os recipientes deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta.
Hll — Nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em
periodos vespertino ou noturno não serão permitida a exposição dos residuos antes do
horário pré — estabelecido pelo Municipio, devendo o municipe obrigatoriamente, recolher
os recipientes até as 8h do dia seguinte;
IV — Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no periodo
noturno fica expressamente proibido o acondicionamento dos residuos em recipientes
metálicos.
Art. 24 — É proibido espalhar os residuos encontrados nos recipientes ou
embalagens dispostos nas vias ou logradouros públicos.
Art. 25 — Os resíduos vegetais, os residuos de construção civil e o mobiliário
inservivel de que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do
solicitante, de maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do passeio e nos dias e
horários pré — determinados pelo órgão competente.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 26 — Os geradores de residuos especiais, que não sejam de natureza
domiciliar, são responsáveis pelo gerenciamento desses residuos, nos termos da
legislação especifica aplicável.
Art. 27 — Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde que não
se enquadrem no Inciso VII do Artigo 20, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em
vigências, nos âmbitos nacional e estadual.
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Cc
| e”)
Art. 28 — Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastorl,
ou demais atividades rurais, bem como os residuos dos respectivos insumos.
Parágrafo Único — é de responsabilidade do proprietário, arrendatário. o
ocupante do estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos nestes gerados.
Art. 29 — Consideram-se residuos especiais da atividade rural, os insumck
agricolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislaçã
própria , vencidos proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suck
embalagens.
8 1º - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formad,
abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelak
autoridades registrantes, fiscalizadores e sanitário — ambientais competentes.
S 2º - A destinação dos residuos especiais decorrente da atividade rural
deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento de Residuos Especiais, nos termos da
legislação em vigência, pertinente ao tema.
Art. 30 — Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer
rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção, reforma , demolição de
edificações de modo geral.
5 1º - São responsáveis pelo gerenciamento dos residuos da construção
civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção,
reforma ou demolição.
8 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e
gerenciamento dos residuos da construção civil.
[-O proprietário do imóvel ou do empreendimento;
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NY
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6
|)
Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que
tenha poder de decisão na construção, reforma ou demolição;
ll — As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou
disposição de resíduos da construção clvil.
Art. 31 — Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e
nas condições estabelecidos nesta lei, em conformidade com as normas editadas pelo
Município.
Art. 32 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser por
força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão
elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos
desta Lei.
Parágrafo Único — As autoridades ambientais competentes editarão
normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto
no caput, especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão
ou de execução urgente.
CAPÍTULO V
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 33 — A disposição final dos resíduos que restarem após a minimização
ocorrida pelos processos de reaproveitamento cabíveis deverá ocorrer em aterro
sanitário, conforme as normas técnicas que regem sua concepção, operação
monitoramento e descomissionamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34 — Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe em inobservância das determinações desta Lei
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Art. 35 — O infrator será notificado para a ciência da infração:
|—- Pessoalmente, com visto do recebimento;
ll — Pelo correio, via Aviso de Recebimento — AR;
HI - Por Edital se estiver em local incerto ou não sabido,
$1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que
efetuou a notificação.
$ 2º - O edital referido no Inciso |Il deste Artigo será publicado na imprensa
oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 dias
após a publicação.
Art. 36 — No caso da infringência do previsto nos Artigos desta Lei, onde
não seja possível a localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o
Município a executar a recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação
ao infrator.
Art. 37 — Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do
autuado, através de processo administrativo, conforme regulamentação especifica no
prazo máximo de 20 dias, contados a partir do recebimento do auto de infração,
endereçado ao titular do órgão competente do Município.
Art. 38 — No caso de decisão condenatória terá o direito o autuado a
recorrer da decisão em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 dias,
contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal
competente.
Art. 39 — Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas
autuações por reincidência ou continuidade do dano.
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Art. 40 — Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá o prazo de
05 dias para efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de inscrição em divida
ativa.
81º - A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua
exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o
compromisso de corrigir e interromper a infração.
5 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ter
uma redução de até 90% do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal
competente,
8 3º - Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o
infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em divida
ativa os valores integrais do auto de infração.
Art. 41 — O descumprimento ás disposições da presente Lei sujeitará o
responsável pagamento de multas, arbitradas em Reais.
Art. 42 — Por descumprimento ao estabelecido nos Incisos |, Il e Il do Art.
9º desta Lei multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 1,00 m” 1,39
Entre 1,00 e 5,00 mº 3,47
Mais que 5,00 m? 15,30
Art. 43 — Por descumprimento ao estabelecimento nos Incisos IV, Ve Vi do
Art. 9º, desta lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 1,00 mº 2,08
Entre 1,00 e 5,00 m” 4,87
Mais que 5,00 mº 20,87
EX A
— Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 + 455-1571
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SATA TA DU AL DL IONIAL DO PARANÁ
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Art. 44 — Por descumprimento ao estabelecido no Artigo 10 desta Lei,
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 5,00 mº 347
Entre 5,00 e 20,00 mº 7.65
Mais que 20,00 m? 22,96
Art. 45 — Por descumprimento ao estabelecido no Artigo 10 desta Lei
quando se tratarem de residuos:
|- De serviços de saúde;
Hl — Industriais;
Hi — Radioativos;
IV - De construção Civil;
V-— Vegetais;
VI — Oriundos de empreendimentos produtores ou comercializadores de
produtos perigosos;
VII — Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus
componentes.
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 5,00 mº 69,58
Entre 5,00 e 20,00 mº 278,35
Mais que 20,00 mº 556,71
Art. 46 — Por descumprimento ao estabelecido no Artigo 20, 8 2º, desta Lei,
multa de:
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QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 600 litros 3,47
Entre 601 a 2.400 litros 7,65
Mais que 2.401 litros 22,96
Art, 47 — Por descumprimento ao estabelecido no Artigo 21 desta Lei,
muita de 278,35 UFM.
Art. 48 — Por descumprimento ao estabelecido nos Artigos 22, 23, 24 e 25
desta Lei, multa de 5,56 UFM.
Art. 49 — Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro,
independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia,
sobre o valor original, até a cessão da infração.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 50 — Os geradores que produzam resíduos em quantidade superiores
as previstas nos Incisos | a VI do Art. 20, deverão elaborar e submeter à aprovação pelo
órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos —
PGRS, de acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Municipio.
51º - A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os
empreendimentos que gerem ou possuam vir a gerar residuos em quantidades superiores
às previstas nos Incisos | a VI, do Art. 20, vinculado á apresentação e aprovação pelo
órgão municipal competente e à efetiva implementação dos respectivos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
5 2º - O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos — PGRS, deverá
contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta,
acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos residuos que apresentam
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riso à saúde ou ao meio ambiente devido á presença de agentes biológicos e substâncias
quimicas perigosas.
$3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá
comtemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência,
Os itens a seguir:
|-A origem, caracterização e volume de residuos gerados;
ll — Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta,
classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização,
tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas
atividades serão implementadas;
ll — As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de
situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IV —A designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de
Resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 — Os empreendimentos já instalados e em operação no Município
deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, os quais serão regulamentados por
Decreto no prazo máximo de 90 dias.
Art. 52 — As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo ás
sanções penais e administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e na Legislação estadual e municipal
aplicável.
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Rrmsea?
Art. 53 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 26 de Novembro de 2014.
/ / ! | / / - Ow
| I | || É ] | . V
CARLOS RO ERTO DA SILVA
* Presidente
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 4551571
Processo: 478/2014
Objeto: Ofício 316/2014 (Mensagem nº 060/214)
Autor; Sr. Prefeito Municipal
Assunto: Projeto de lei para instituir Politica Municipal de Resíduos Sólidos no
Município de Pontal do Paraná
Parecer Jurídico
Chega ao conhecimento desta Diretora, o oficio nº
316/2014 (Mensagem nº 060/2014), de iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
cujo objetivo é a apreciação de forma extraordinária desta Casa de Leis, acerca do
Projeto de Lei que Institui a Política Municipal de Residuos Sólidos neste Municipio,
estabelecendo seus princípios objetivos, diretrizes e normas de ordem pública e
interesse social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos,
Consta da mensagem, que o presente projeto visa a
adequação do Municipio à Lei Nacional nº 12305/2010, a qual instituiu a Política
Nacional de Residuos Sólidos, bem como, o cumprimento do termo de ajuste de
conduta do Ministério Público — ACPU 2067/2008-322.09.00.7.
Analisando-se o projeto de lei, a princípio, parece-nos
inexistir óbice para a sua rejeição, entretanto, para a conclusão do parecer é preciso
analisar o termo de ajuste de conduta, documento que ao contrário do que relata a
mensagem, não se encontra incluso aq processo.
Assim, de modo a permitir a conclusão do parecer e
verificar se o projeto de lei proposto pelo Exmo. Prefeito atende as exigências do
Ministério Público, requer seja solicitada à Prefeitura Municipal de Pontal, cópia do
referido termo.
Pontal do Paraná, 03 de julho de 2014.
o)
, DALI A idos
Debora Lealde Abreu
OABIPR 33424)
*
E
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
PROJETO DE LEI Nº 66/2014
MENSAGEM Nº 060/2014
AUTOR: Executivo
SÚMULA: "Institui a política Municipal de Residuos e Sólidos no unicípio de Pontal do Paraná, seus
principios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem públicas e
interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos”,
|- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il- Análise
Consta da mensagem que o presente projeto visa adequar o Municipio de Pontal do Paraná a Lei n.
12305/2010 a qual institui a política de residuos sólidos, bem como o cumprimento do termo de ajuste de
conduta do Ministério público — ACPU 2067/2008-322.09.00-7.
Il Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Executivo tem competência
para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Com
relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Intemo da Câmara
e demais Leis esparsas atinente ao assunto. Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta
para fazer parte do ordenamento Jurídico.
Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da
Municipal...
comunidade e da Administração
HI — Voto
Em face do exposto, O projeto reveste-se de b
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser aco
conveniência e o juizo de cada parlamentar,
oa forma constitucional legal,
lhido e apreciado de acordo com a
Por isso, voto pela sua tramitação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paran
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2014..
,
PELA
/ Relator
/
x
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em
opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, nc
de Lei em questão,
sessão de 23 de agosto de 2014,
mérito, pela apreciação do Projeto
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e 0 vereador Dr Valdevino
Simões ,
Sala das Comissões, 23 de agosto de 2014
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Estado do Pa aná
k 9 Comissão de Urbanismo Infraestrutura
Processo Legislativo nº478/2014
Anteprojeto de Lei nº 066/2014
Autoria: Poder Executivo
Pontal do Paraná, seus Princípios objetivos
diretrizes o normas de ordem pública e interess
dos diferentes tipos de resíduos sólidos
Analisando o Projeto de lei em questão, verificamos equivoco em
seu artigo 23, Posto que diz “Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na
O próprio artigo 23,
forma estabelecida no arti.23 desta Lei... porém tal
Bom frisar, ai : Procedimento legislativo em
questão, parecer jurídico da lavra da Dra. Débora Leal de Abreu, no sentido de +...
verificar se o Projeto de lei
inistério Público, requer seja
do termo.”
inhe o termo de ajuste de
conduta firmado com o Ministério do Trabalho — ACP 2067/2008.322.09.00,7, para
que assim o Projeto possa Seguir sua devida tramitação, Para apreciação de seu
Vereadora Past ra Débora
Relat ra
Acompanham o voto da Relatora:
Vereador arcelo do Tião
— Presidente
en O DO TRABALHO
PROCURADOR ISIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
A
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) | (A) DA - 2º VARA DO TRABALHO DE
PARANAGUÁ - PARANÁ b
í
Autos ACPU 2067/2008-322-09-00-4
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
4
/
ALHO — PROCURADORIA
REGIÃO, através da Procuradora do
O MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
O, Sr. Rudsnei Gimenez + assistido
cípio, Dra, Vergínia Mara Pedrozo,
a Excelência para informar que as
tes termos:
Trabalho que adiante assina,
tepresentado pelo Exmo, Prefe
pela Procuradora Geral do Mu
comparecem na presença de Vo
partes CONCILIARAM-SE nos segu
Compromete-se o MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a:
1. Apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cadastro de
todos os catadores de materkhhis recicláveis e seus familiares,
comprovando a inclusão destes n9 cadastro único do Governo Federal.
al
ANE Promover a formalização da ganização s catadores de materiais
) cicláveis (associações ou cofiberativas, segundo interesse do grupo
de catadores), no prazo def: 90 (novent dias, prestando-lhes
assessoria técnica para que nd prazo assinalado sejam elaborados os
documentos pertinentes, como
estatutos devidamente registra
À Elaborar em 120 (cento
[AR enciamento de resíduos sóli
pm leta seletiva para que, ao
seis) meses a contar do
MINISTÉRIO PÚBLI O DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL TRABALHO DA 9º REGIÃO
Médico de Saúde Oc pacional - PCMSO, na forma
7:
C) elaborar Os laudos de insalubridade e
Periculosidade, na forma da NR-15;
d) realizar a análise ergonômica do trabalho, na
forma da NR-17;
e) fornecer gratuitamente e anualmente 02
Conjuntos de uniformes de Cor berrante
(sinalização) Protegidos por Scothgard
(impermeabilizador) para os Catadores,
Procedendo a sua eposição Planejada e com
Periodicidade eficaz, em Prazo nunca superior
à seis meses;
£) fornecer Gratuitamente aos catadores de
materiais recicláy is os equipamentos de
' Proteção individual adequados as atividades,
aos riscos e e Perfeito estado de
Conservação e funci amento, na forma da NR-
06, em especial do ipo: a) Botina Fujiwara
CA 8864; b) Luvas d Kevlar com revest imento
externo Nitrílico mprimento x; Cc) Creme
Protetor para pele Classe água-óleo
Tesistentes CA 9611 ou ca 11281, para as mãos
e antebraços; d) inalizador tipo colete
refletivo ou colete luminoso para os
coletores do turno noturno; e 1 protetor
facial acoplado a oné, para Proteção da
face; 4
g) Providenciar o treinamento dos catadores, na
forma da 'NR - * Sobre os seguintes temas:
uso dos equipamentos de Proteção, Segurança
trânsito, físico para
as atividades de esforço físico (aquecimento
e alongamento), levantamento Seguro de pesos
? evantamento de grandes
acional contínuas e
. técnica Sócial e op
Edo maniiiços; é ação por licitação de
permanentes, diretamente ou através da contr.
cone qualificada para tanto;
MINISTÉRIO: PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
ja atendida, sendo que as
" 5
prazo de 120 dias, toda a cidade est
de materiais recicláveis
associações e cooperativas de, catadore
criadas passem a realizar a coleta de todo resíduo sólido reciclável
produzido no Município, difetamente e/ou mediante o apoio
operacional da administração ! pública unicipal com a previsão
expressa de que as associação e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis serão responsáveis pela coleta, tratamento e
processamento de todo resíduo: sólido eciclável e reutilizável,
inclusive resíduos orgânicos, igerado n Município, diretamente e
mediante apoio operacional, com a previsão de repasses financeiros
para viabilização dos serviços, de acordo com os preços de mercado,
Promover e comprovar, em 1 (cento
eCial dos catadores de teriais recicláveis, através da
contratação de sua organização formalmente constituída (associações
ou cooperativas), conforme pe te o artigo 24, inciso XXVII da Lei
8666/93, com o objetivo de compartilhar a gestão de resíduos sólidos
urbanos, mediante a adoção das eguintes ovidências:
oitenta) dias, a inclusão
4.a) Implementação de Campanha| Permanente de Educação Ambiental em
todo o Município, para que haja a segregação correta do resíduo
reciclável na fonte geradora (domicílios, empreendimentos comerciais
e industriais) bem como pa que o trabalho realizado pelos
catadores de materiais reciktláveis t nha a sua importância
devidamente reconhecida por todj a população.
4.b) Fornecer às organizações ge catadores formalmente constituídas
em 180 dias todos os meios necassários para a realização da coleta,
tanto a seletiva, quanto a de rgânicos, bem como para o tratamento
e processamento dos resíduos, táis como:
4.b.1) áreas (espaços físicos); e galpões próprios de armazenagem e
beneficiamento do material coletado (resíduos recicláveis e resíduos
orgânicos - Central de Triagêm e Compostagem), em quantidade e
tamanho compatíveis com a e em condições de uso
imediato, equipados com prenga, balanç baias de separação e
sanitários de uso masculino ie feminin transpallet, mesas de
triagem, esteiras, água potável; material de higiene coletivo (papel
higiênico, sabão, sabonete, tdalhas de papel, etc), refeitório de
acordo com as especificações légais, além do atendimento das demais
normas de segurança, que dever ser adotadas a partir do início das
atividades em cada local de trabalho, em especial:
É
a) Erevençab e implementar o Programa de
Prevenç de Riscos Ambientais - PPRA, na
/m forma daiNR-0S;
Er elaborarlie implementar o Programa de Controle
o)
Málos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL O TRABALHO DA 3º REGIÃO
4.b.4) Fornecer à organização ou às organizações de catadores
formalmente constituídas todos os eios necessários para a
realização da coleta de resíduos, tais mo ;
4.b,5) Além dos veículos automotivo (caminhões e similares),
fornecer carrinhos de coleta padronizados e equipados com faixas
sinalizadoras de Segurança, preferencialmente elétricos e que
atendam as condições ergonômicas;
4.b.6) realização de cursos de capacitação e formação continuados
para os catadores, cujo conteúdo mínimo deverá contemplar os temas:
autogestão, cooperativismo, tendo como premissa a Economia
Solidária; medicina e segurança do trabalho; trabalho infantil;
cuidados no trânsito; cadeia da reciclagem; etc.
4.D.7) destinação à organização ou às organizações dos catadores de
todo o resíduo urbano reciclável gerado no Município, coletado ou
não pelos catadores;
4.b.8) realizar exames médicos ocupacionais periodicamente, ou seja,
a cada seis meses, para todos os catador i
4.b.9) realizar outras ações de acordo com as necessidades que
vierem a ser apresentadas pelos próprios catadores e definidas em
comum acordo com o Município, com co rovação documental. Prazo
imediato.
c) Confeccionar material de divulgação do programa de separação
seletiva do lixo, no qual deverá const + necessariamente, que os
catadores são os responsáveis pela coleta, Prazo 45 dias.
AAA romover a inclusão social dos filhos e filhas dos catadores de
eriais recicláveis, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito)
anos, em programas sociais existentes ou a serem criados, em
especial em períodos de recesso escolar e em horários compatíveis
com o horário de trabalho dos pais e mães, ou seja, além do horário
comercial. Prazo:[início ano letivo de 2011.
o) facanesz vagas nos centros de educação infantil para atendimento
período integral de todas as crianças das famílias dos catadores
de materiais recicláveis, na faixa etária de O (zero) a 06 (seis)
no início do ano letivo de 2011 e mediante comprovação
anos,
Ê umental até o primeiro dia útil de março de 2011.
MUS Garantir o atendimento das crianças adolescentes das famílias
s catadores de materiais recicláveis, m idade entre 07 (sete) e
L ops (catorze) anos incompletos, em programas de contra-turno escolar, —
fo REAL
” Presente acordo será retomada a execução a multa,
do
gut”
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
com realização de atividades sócio-ed cativas, cujo atendimento
" deverá iniciar juntamente com O início do ano letivo de 2011.
4 (catorze) a 18 (dezoito)
WA anos incompletos Programa de formação Profissional, nos termos da
qt
2011. cw Qi mta poa Acta?
(O) exsase dos geradores de resíduos sólidos acima de é, litros
e
Lei 10.097/2000 (Lei da Aprendiza em). Prazo: início ano letivo
manais (comerciais, industriais, Prestadores de Serviços,
condomínios, escolas e outros) a aprese tação de seus Planos de
gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, Concedendo-lhes prazo de
90 dias para tanto, nos Quais deverá ser contemplada a inclusão
social dos catadores através do direcion ento de todo o resíduo
reciclável aos Catadores de materiais recicláveis. Prazo imediato,
não Pertencentes aos
tenham por objetivo a
recicláveis para que
amento e localização bem
imediato,
10) Notificar todos os estabeleciment
compra e comercialização de residuos
apresentem, em 30 dias, o alvará de licen
como o devido licenciamento ambiental. Praz
11) Afixar no quadro de editais do prédio da Prefeitura cópia do
Presente acordo.
caminhar relatórios de
O, observando os prazos
obrigação, Conste a
desde que devidamente
12) o Município compromete-se ainda a
estabelecidos para cumprimento de cad
Possibilidade de Forrogação dos prazos
fundamentada.
13) Fixar, pelo descumprimento das obri ações ora assumidas o
Pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
obrigação descumprida e por criança, dolescente e catador
prejudicados, reversível ao FIA Municipal, a qual somente será
executada mediante prévio entendimento com o Município.
14) Fica estabelecido que os valores decorrentes da multa em
execução poderão ser utilizados para o cum rimento das obrigações
estabelecidas no Presente acordo, os quais serão abatidos do
montante geral,
que no inadimplemento do objeto do
a partir do
«000,00), devidamente
15) Fica estabelecido, ainda,
ntante originalmente devido (R$ 94
Comissão de Urbanismo e | raestrutura
Processo Legislativo nº478/2014
Anteprojeto de Lei nº 066/2014
Autoria: Poder Executivo
Assunto: Institui a Política Municipal de Residuo Sólidos no Município de
Pontal do Paraná, seus principios objetivos e i strumentos, e estabelece
diretrizes e normas de ordem pública e interesse s cial para o gerenciamento
dos diferentes tipos de resíduos sólidos
Em que pese não haja no Acordo firmado entre a municipalidade e
o Ministério Público do Trabalho a obrigatoriedade de In tituição da Política Municipal
de Resíduos Sólidos, como informado na mensagem que justifica a presente
proposição, a proposta merece encaminhamento por parte desta Casa de Leis.
Conforme já analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a proposição atende os interesses da comunidade e da Administração
Municipal e ainda reveste-se de boa forma constitucional legal.
Desta forma, entendo pela possibilidade de tramitação da presente
proposição, com a emenda apresentada em anexo.
Sala das Comissões, 14 de outubro d 2014.
Vereadorá Pa
A Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
Vereader Marcelo dó Tião
Presidente
Estado do Paraná
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura
EMENDA
O cáput do artigo 23 do Anteprojeto de Lei nº066/2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“An.23. Os resíduo.
acondicionados na forma
sólidos domiciliares
tabelecida no art.20 desta
Lei, deverão ser apresentados pelos municipes à coleta
regular, convencional e d resíduos recicláveis, com
observância das seguintes eterminações:”
Sala das Comissões, 14 de outubro
bis 4, Débo
/ Relatora
2014,
Acompanham o voto da Relatora:
Veread irineu Marca
Membro
ts
Ez!
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 316/2014 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de junho de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 060/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso X!Il da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a
Mensagem nº 060/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal
de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e
instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de or: em pública e interesse social
para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e dislinta consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalF AX (0**41) 3972-7000 EMail : !
Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR

na PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ
Q GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui a Política Municipal de
Resíduos Sólidos no Municipio de Pontal do
Paraná, seu princípios objetivos e
instrumentos, e estabelece diretrizes e
normas de ordem pública e interesse social
para o gerenciamento dos diferentes tipos de
residuos sólidos.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos |, Il, II
Constituição Federal, institui a Politica Municipal de R
objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e norma
social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuo
V do ar. 30 e no art. 225 da
íduos Sólidos, seus principios,
de ordem pública e interesse
sólidos.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do dis
normativos pertinentes, o disposto em normas regulament
Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janei
Município.
oslo nesta Lei e outros atos
doras do Sistema Nacional de
de 1999 e Lei Orgânica do
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
| - Resíduos - materiais resultantes do processo de produ
consumo, oriundos de atividades humanas ou animais,
naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou
o transformação, utilização ou
u decorrentes de fenômenos
está obrigado a proceder.
no estado sólido, os resíduos
istema de tratamento de água e
esgotos, os residuos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem
como os efluentes liquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em
rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto, soluções técnicas ou
economicamente inviáveis.
HI - Residuos sólidos comuns - resíduos sólidos provenientes de residências ou de qualquer
outra atividade que gere residuos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados,
bem como os residuos de limpeza pública e urbana;
IV - Gestão de residuos sólidos - O processo que compreende atividades referentes à
tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos,
operacionais, financeiro e ambientais, com relação à limpeza unicipal, envolvendo políticas,
instrumentos e meios;
V- Gerenciamento integrado de resíduos sólidos - sistema de gestão dos processos internos
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail; profuitura ntaldoparana,pr gov.br
Balneário da Praia de Loste — Pontal elo Paraná PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ou externos de segregação, acondicionamento, identificação, coleta, manipulação,
transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos;
VI - Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Municipio,
relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de
residuos sólidos comuns;
VII - Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Municipio, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais
logradouros públicos, à limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, além de
outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada bem como o acondicionamento e
coleta dos residuos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a
conservação e o embelezamento da cidade;
VIII - Limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo
Municipio, relativas aos meios urbano e rural;
IX - Lixo - residuos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados produzidos,
individual ou coletividade, pela atividade humana ou animal, ou por fenômenos naturais, em
áreas urbanas, nocivos á saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não
enquadrados como residuos especiais;
X - Aterro sanitário - A lécnica de disposição final de residuos sólidos urbanos no solo, por
meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas
especificas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os
impactos ambientais, Incluindo impermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de
águas pluviais, coletas e tratamento de líquidos percolados e coletas de biogás;
XI - Coletiva convencional - consiste no conjunto da coleta de resíduos sólidos domiciliares,
feita porta-á-porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira específica, nos
termos desta Lei;
Xil - Coleta seletiva - o recolhimento diferenciado di
segregados nas fontes geradoras, com o intuito de
compostagem, reuso, tratamento e destinação final;
residuos sólidos previamente
ncaminhá-los para reciclagem,
XIll - Compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica
biodegradável de residuos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos
em condições controladas;
XIV - Unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto
de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos
resíduos sólidos,
XV - Redução de resíduos sólidos - a diminuição de quantidade, em volume ou peso, tanto
quanto possivel, de residuos sólidos gerados, tratados ou dispostos;
XVI - Valorização de resíduos - operação que permite a requalificação de residuos,
notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratamento para outras aplicações;
XVII - Reciclagem - o processo de transformação de residuos sólidos que envolvem a
alteração das propriedades fisicas e fisioquimicas, dos mesmos tornando-os insumos
destinados a processos produtivos;
Xvill - Reaproveitamento - o aproveitamento do resíduo sem transformação fisioquimica,
assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de
saúde pública e meio ambiente;
XIX - Reutilização - o aproveitamento de residuos sem transformação fisica ou fisioquímica,
assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de
saúde pública e meio ambiente;
XX - Lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu aberto, sem a
devida preocupação com as consequências para o meio ambiente (contaminação do solo e
do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com riscos á saúde
pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais;
XXI - Disposição final - a colocação de residuos sólidos em aterro sanitário, devidamente
licenciado, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou
transformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio
ambiente e a saúde pública,
XXII - Estações de transbordo - são as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais
para a transferência de resíduos provenientes da coleta convencional, com a finalidade de
otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de veículos com
maior capacidade, até o destino final.
Art. 4º - Os residuos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto á forma de gerenciamento,
classificam-se em:
| - Resíduos sólidos comuns - provenientes de residências ou de qualquer outra atividade
que gere resíduos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os
resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em:
a) Resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres;
b) Resíduos inservíveis (moves e sucatas) de grande porte;
c) Resíduos provenientes de varrição;
d) Residuos de limpeza de valas e drenagem pluvial;
e) Resíduos de materiais recicláveis;
f) Residuos de comércio e/ou serviços.
tm
PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PR
Il - Resíduos sólidos especiais - aqueles que necessitam, ou podem necessitar de
gerenciamento especifico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em:
a) Resíduos de serviços de saúde;
b) Resíduos de atividades rurais;
c) Residuos de construção civil.
Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes por meio de normas
regulamentadoras, poderão classificar, como resíduos sólidos especiais, outros tipos de
resíduos.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - A Politica Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em consonância com as
politicas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente de recursos hídricos de
saneamento básico, urbana de educação ambiental, agricola, de ação social, de saúde e das
demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes principios:
| - Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza
municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais á totalidade da população,
dentro dos padrões de salubridade indispensáveis à saúde humana e aos seres vivos;
Il - Mobilização social, da educação ambiental da regularização e fiscalização do manejo de
resíduos nas áreas urbana e rural;
IH - Constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que promovam a
continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, tratamento de resíduos e
implantação de sistemas de disposição final, com visitas à proteção do meio ambiente e da
saúde pública;
IV - Proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos serviços de
limpeza municipal, em especial no que se refere à promo da continuidade e qualidade na
sua prestação;
V - Responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade assegurando a
participação no controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza municipal
e no gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos da legislação pertinente;
VI - Direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio
ambiente e a saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida e etapas;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VII - Gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
Vil - Mobilização social e educação para limpeza municipal em consonância com os
fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Municipio;
IX - Procedência das soluções de redução, reutilização e reciclagem ás formas de disposição
final;
X - Incentivo à pesquisa e a capacitação profissional para gestão integrada, implantação e
desenvolvimento da Política Municipal de Residuos Sólidos
XI - Poluidor pagador;
XII - Compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação de serviço de
limpeza municipal;
XIII - Incentivo sistemático às atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta
seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos.
SEÇÃO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - A Politica Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
| - Integrar e articular ações relativas á gestão de residuos sólidos;
I-- Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos residuos sólidos;
ll - Preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente,
eliminando os prejuízos causados pela geração ou disposição inadequada de resíduos
sólidos;
IV - Estimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis,
V- Fomentar o reaproveitamento de residuos como matérias primas;
VI - Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo
encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem á inadequada destinação
de resíduos sólidos;
Parágrafo Único - Para alcançar esses objetivos cabe ao Poder Público, no limite dos
recursos que sejam alocados ás ações respectivas, pelas leis orçamentárias:
| - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos residuos sólidos, executado pelos diversos
responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas;
£,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PI
Il - Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de resíduos
sólidos;
Ill - Implementar ações de licenciamento ambiental;
IV - Fomentar;
a) À adoção de métodos, técnicas e processos no gerenciamento dos resíduos sólidos e na
prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses residuos;
b) Reutilização de produtos;
e) A destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejudicial á saúde pública
e compatível com a conservação do meio ambiente;
d) A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizarem
a coleta, O transporte a triagem e o beneficiamento de residuos sólidos reutilizáveis ou
recicláveis;
e) O estímulo à ampliação de mercado para materiais secundários e produtos reciclados
direta ou indiretamente;
f) A capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o
gerenciamento de residuos sólidos, inclusive a proteção e a assistência á saúde fisica e
mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal
9) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e o uso efetivo de
tecnologias adequadas ao gerenciamento de residuos sólidos;
h) A implementação de ações de educação ambiental, e
sustentáveis de consumo;
especial as relativas a padrões
i) A adoção de soluções locais ou regionais no encaminhamento dos problemas relativos a
acondicionamento armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos;
j) A valorização dos residuos sólidos por meio de reciclagem de seus componentes ou
tratamento para fins de compostagem.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
| - O sistema integrado de infrações estatisticas, voltadas à sistematização de dados
relativos às várias modalidades de ações no mpo dos residuos sólidos;
—4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
k GABINETE DO PREFEITO
Il - O inventário Municipal de Resíduos Sólidos;
ll - A definição de indicadores para o estabelecimento de padrões visando à gestão de
resíduos sólidos;
IV- O estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei;
V- A cooperação técnica, científica e financeira;
VI - O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com sua programação orientada para a
produção, instalação e operação de sistemas e processos para a criação, absorção ou
adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as
prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias do exercício;
VII - O fomento ao desenvolvimento de pesquisa de tecno!
e especificidades locais, destinadas à produção, instala
processos, objetivando a redução a reulilização e a reciclag
ias adaptadas às necessidades
ão e operação de sistemas e
m dos residuos sólidos;
VIII - O Plano de Gerenciamento Integrado de Residuos Sólidos:
IX- O controle e a fiscalização;
X - As sanções penais e administrativas;
XI - A educação ambiental;
XI - O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos;
XIII - A instituição de valores de custeio e remuneração para o conjunto dos serviços de
limpeza municipal,
CAPÍTULO III ,
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO |
DAS FINALIDADES
Art. 8º - O gerenciamento de residuos sólidos tem por finalidade:
| - A redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados;
Il - O máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de resíduos que
não puderem ser evitados;
Il - Disposição final realizada de maneira a assegurar a proteção ao meio ambiente e á
saúde pública.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail : profeitura ntaldoparana.pr gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - É vedado:
| - A disposição indiscriminada de residuos sólidos em locais não autorizados pelo órgão
municipal competente;
Il- O lançamento de residuos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais;
HI - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instal ções caldeiras ou fornos;
IV - O lançamento de residuos sólidos no mar, em terrenos baldios margens de vias
públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e p ços ou cacimbas, mesmo que
abandonadas e em áreas de preservação permanente:
V-O lançamento de residuos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais,
esgotos e similares;
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDAD
Art. 10 - Os geradores de residuos sólidos de qualquer natureza, á exceção daqueles que se
enquadrem nas disposições do artigo 21, desta Lei, são responsáveis pelo
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem,
transformação, reaproveitamento e disposição final de seus residuos, obedecidas as
condições e critérios estabelecidas pelo órgão municipal competente e respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art. 11 - O Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento
dos resíduos sólidos de geração difusa.
Art. 12 - O responsável pelo gerenciamento de resíduos sólidos especiais ou comuns, salvo
disposição legal especifica em contrário, poderá contratar terceiros para a execução de
quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de sues resíduos, as quais deverão
estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental co petente.
8 1º - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das pessoas fisicas ou
jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de gerenciamento
dos resíduos sólidos previstos no caput.
8 2º - A contratação prevista neste artigo deve ser submetida à apreciação da autoridade
ambiental competente, nos termos desta Lei.
Art. 13 - À pessoa fisica ou jurídica contratada para a execução de quaisquer das etapas do
gerenciamento de residuos sólidos bem como os geradores desses residuos são
corresponsáveis pelos atos praticados no exercicio de sua at vidade.
10
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail : pr
Balneário de Praia do Leste — Pontal do Para
d.
ontaldoparana.praov.br
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ
t GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - A contratação não licenciada pela autoridade ambiental competente
acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos, da relação jurídica tenham
participado.
Art, 14 - As pessoas obrigadas a manter sistema de gerenciamento de resíduos sólidos
deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos que favoreçam a
redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a m imização de eventuais impactos
ao meio ambiente.
SEÇÃO Ill
DOS SERVIÇOS
Art. 15 - O Municipio é responsável pelo planejamento
continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidad
serviços serem prestados de forma Indireta.
execução com regularidade e
dos serviços independente dos
8 1º- Os servidores de limpeza municipal classificam-se em
|- Serviços essenciais divisiveis - passíveis de delegação a particular por meio de concessão
ou permissão, nos lermos da lei: os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição
final de lixo, oriundo de fontes identificáveis;
Il - Serviços essenciais indivisíveis - os serviços gerais d
manutenção da saúde pública e preservação ambien
reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição f
dispersas;
limpeza municipal correlatos á
al para remoção, transporte,
al do lixo, oriundo de fontes
Ill - Serviços complementares - os demais serviços de limpeza e conservação municipal,
entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas.
5 2º - A prestação dos serviços mencionados no $ 1º deverá adequar-se ás peculiaridades e
necessidades definidas pelo Municipio.
Art. 16 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza
municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa.
SEÇÃO IV .
DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 17 - O Município implementará Fundo Municipal de Resíduos Sólidos com a finalidade
de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da
saúde pública e para dar suporte às ações voltadas à melhoria e a manutenção dos serviços
de limpeza municipal, independentemente da modalidade adotada para sua execução.
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos serão previstos na Lei que o
criar, consistindo, especialmente em:
|- Recursos orçamentários do Municipio;
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Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“o GABINETE DO PREFEITO
|! - O produto da arrecadação para o custeio da limpeza m icipal;
HI - Transferências da União, Estados ou de Municipio vizinhos, destinadas á execução de
planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras
€ recursos eventuais;
V - Rendas provenientes de aplicações financeiras;
VI- O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior;
VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo do
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art, 19 - A administração do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos será executada por meio
de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua criação.
CAPÍTULO Iv
DOS RESÍDUOS
SEÇÃO |
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 20 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná a remoção, através da coleta, dos residuos
sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente acondicioná-los e dispô-los
para coleta.
8 1º - Entende-se por residuos sólidos domiciliares para os fins desta Lei, os seguintes
resíduos:
| - Os resíduos orgânicos gerados nas habitações uni familiares ou em cada unidade das
habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima
de 600 litros por semana;
Il - Os residuos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros)
geradores nas habitações uni familiares ou em cada unid e das habitações em série ou
coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana
sendo que esta quantidade a ser disposta à coleta deverá ser este total dividindo pelo
número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta pa a ser denominada coleta do
lixo que não é lixo;
Ill - Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de Jardi
habitações, em série ou coletivas, cuja produção não exceda
+ poda de arvores gerados nas
a 1.000 litros por mês;
IV - Os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente segregados entre si,
gerados nas habitações uni familiares, ou em cada unidade das habitações em série ou
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0""41) 3972-7000 EMail :
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Re Pd
E: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ
IE GABINETE DO PREFEITO
oomamasãi
coletivas na quantidade máxima de 500 litros a cada 02 meses. Os residuos Classe B
deverão obedecer ao estipulado no inciso Il, 8 1º, deste artigo:
V - O mobiliário inservivel gerado nas habitações uni f miliares, em série ou coletivas;
VI - Os resíduos gerados em cada economia, comercial, industrial ou do setor de serviço
que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas
habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado
nos incisos I, HI, HI e Iv, deste artigo;
VII - Os residuos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam
infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou composição, sejam
semelhantes aos resíduos gerados nas habitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja
produção não exceda ao estipulado nos incisos |, ||, Ill e IV deste artigo.
$ 2º - A quantidade máxima de resíduos a ser disposta para leta, prevista nos incisos | e H,
deste artigo será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura no
setor, por semana. As coletas dos residuos previstos nos incisos | e || serão denominados,
respectivamente de coleta convencional e de coleta resíduos recicláveis - lixo que não é lixo.
Art. 21 - O transporte de residuos sólidos domiciliares em quantidades superiores aqueles
estabelecidas no art. 20 deste artigo, somente poderá ser executado por empresas
devidamente autorizadas pelo Município através de alvará d localização e funcionamento.
Art. 22 - Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em embalagens
adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta
regular e transporte.
$ 1º - O municipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis
permitidas e os recipientes referidos no “caput” deste artigo, de forma a otimizar o serviço de
coleta.
$ 2º - As embalagens deverão ter capacidade e resistênci
devendo ser preenchidas de forma a possibilita o seu correto
par acondicionar os resíduos,
echamento.
$ 3º - O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam
embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente.
8 4º - Os recipientes para acondicionamento dos residuos de unidades uni familiares, em
série ou coletivas, deverão ser suficiente para acondicionar todo o volume, em série ou
coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo gerado pela
unidade, não podendo ser afixado e logradouro público.
Ant. 23 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no art. 23
desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes à coleta regular, convencional e de
resíduos recicláveis, com observância das seguintes determinações:
15
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - pref iturafi pontaldoparana prgov.br
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GABINETE DO PREFEITO
romsnvi
|- Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser apresentados na calçada,
na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene;
IH - Para coleta domiciliar regular diuma os residuos deverão ser apresentados
preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e os recipientes
deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta.
Hl - Nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em periodos
vespertino ou noturno não será permitida a exposição dos resíduos antes do horário pré-
estabelecido pelo Municipio, devendo o munícipe obrigatoriamente, recolher os recipientes
alé as 8 hs do dia seguinte;
IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no período noturno fica
expressamente proibido o acondicionamento dos residuos em recipientes metálicos.
Art. 24 - É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens
dispostos nas vias ou logradouros públicos.
Art. 25 - Os resíduos vegelais, os residuos de construção civil e o mobiliário inservivel de
que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do Imóvel do solicitante, de
maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do passeio e nos dias e horários pré-
determinados pelo órgão competente.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art. 26 - Os geradores de residuos especiais, que não sejam de natureza domiciliar, são
responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos, nos termos da legislação específica
aplicável.
Art. 27 - Para o gerenciamento de residuos de serviços de saúde que não se enquadrem no
inciso VIl do artigo 20, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos
âmbitos nacional e estadual.
Art. 28 - Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais
atividades rurais, bem como os residuos dos respectivos insumos.
Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário
arrendatário, ou ocupante do
estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos neste
gerados.
Art. 29 - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, os insumos agrícolas ou os
agrotóxicos e afins, de acordo com a lipificação estabelecida na legislação própria, vencidos
proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
8 1º - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a
reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades
registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientais competentes.
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S 2º - A destinação dos resíduos especiais decorrente da atividade rural deverá estar
prevista em Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da legislação em
vigência, pertinente ao tema.
Art. 30 - Consideram-se residuos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou
materiais oriundos das atividades da construção, reforma, demolição de edificações de modo
geral.
8 1º - São responsáveis pelo gerenciamento dos residuos da construção civil os construtores
e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição.
S 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destina e gerenciamento dos resíduos
da construção civil;
|- O proprietário do imóvel ou do empreendimento;
Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de
decisão na construção, reforma ou demolição;
Ill - As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de resíduos da
construção civil.
Art. 31 - Os residuos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições
estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município.
Art. 32 - Os geradores de residuos da construção civil que possam ser por força de profissão
ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar
Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes editarão normas
regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput,
especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão ou de
execução urgente.
CAPÍTULO V
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 33 - A disposição final dos residuos que restarem após a minimização ocorrida pelos
processos de reaproveitamento cabíveis deverá ocorrer aterro sanitário, conforme as
normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e
descomissionamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em
inobservância das determinações desta Lei.
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E GABINETE DO PREFEITO
Art. 35 - O infrator será notificado para a ciência da infração
| - Pessoalmente, com visto do recebimento;
Il - Pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR; III - por edital se estiver em local incerto ou
não sabido.
$1º- Seo infrator for notificado pessoalmente a se recusar a exarar ciência, deverá esta
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
$ 2º - O edital referido no inciso Ill, deste artigo será publicado na imprensa oficial e em
jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 dias após a publicação.
Art. 36 - No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possível a
localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Municipio a executar a
recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator.
Art. 37 - Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado,a través de
processo administrativo, conforme regulamentação especifica no prazo máximo de 20 dias,
contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão
competente do Municipio.
Art. 38 - No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão em
forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da ciência
da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente.
Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo
ao pagamento da penalidade, sem prejuizo da aplicação de novas autuações por
reincidência ou continuidade do dano.
Art. 40 - Exauridos os recursos administrativos, o infrat
efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de inscri
terá o prazo de 05 dias para
ão em divida aliva.
$ 1º - A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade
suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de
corrigir e interromper a infração. '
& 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ter uma redução de
até 90% do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal competente.
$ 3º - Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não
efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em divida ativa os valores
integrais do auto de infração.
Art. 41 - O descumprimento ás disposições da present
pagamento de multas, arbilradas em Reais.
Lei sujeitará o responsável ao
TE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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emasnalo
Art. 42 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos |, Il e Ill do art. 9º desta Lei
multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 1,00 mº 1,39
Entre 1,00 e 5,00 m* 3,47
Mais que 5,00 m? 15,30
Art. 43 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos IV, V e VI do art. 9º, desta Lei,
multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 1,00 mº 2,08
Entre 1,00 e 5,00 m” 4,87
Mais que 5,00 m* 20,87
Art. 44 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 5,00 mº 3,47
Entre 5,00 e 20,00 m? 7.65
Mais que 20,00 m? 22,96
Art. 45 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei quando se tratarem de
residuos:
|- De serviços de saúde;
1 - Industriais;
III - Radioativos;
IV - De construção civil;
V- Vegetais;
VI - Oriundos de empreendimentos produtores ou comerciali
dores de produtos perigosos;
VII - Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes.
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Re GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 5,00 m* 69,58
Entre 5,00 e 20,00 m? 278,35
Mais que 20,00 mº 556,71
Art. 46 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, 8 2º, desta Lei, multa de:
QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM)
Até 600 litros 3,47
Entre 601 a 2.400 litros 7,65
Mais que 2.401 litros 22,96
Ant. 47 - Por descumprimento ao estabelecimento no art. 21 desta Lei, multa de 278,35 UFM.
Art. 48 - Por descumprimento ao estabelecido nos arts. 22, 23, 24 e 25 desta Lei, multa de
5,56 UFM.
Art. 49 - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da
responsabilidade civil ou penal cabivel, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original,
até a cessão da infração.
CAPÍTULO Vil |
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 50 - Os geradores que produzam resíduos em quantidades superiores as previstas nos
incisos | a VI do art. 20, deverão elaborar e submeter à aprovação pelo órgão municipal
competente seus Planos de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, de acordo com
Termo de Referência especifico estabelecido pelo Municipio
8 1º- A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os empreendimentos que
gerem ou possuam vir a gerar resíduos em quantidades superiores ás previstas nos incisos |
a VI, do art. 20, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à
efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS.
8 2º - O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, deverá contemplar
procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento,
transporte, tratamento e disposição final dos residuos que apresentam riso á saúde ou ao
meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas.
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$3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos
princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir:
|- A origem, caracterização e volume de resíduos gerados;
ll - Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e
disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão
implementadas;
Ill - As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio
incorreto ou acidentes;
IV - À designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de residuos e pela
adoção das medidas de controle estabelecidas.
CAPÍTULO Vil!
DAS DISPOSIÇÕES FINAI
Art. 51 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Municipio deverão adequar-
se ao disposto na presente Lei, os quais serão regulamentados por decreto no prazo máximo
de 90 dias.
Art. 52 - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo às sanções penais e
administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 26 de junho de 2014.
ED ROSSI
Prefeito AN
L— Cs, e
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN GIO LUIZ CIQLI
Procurador Geral Secretário Municipal de Regursgs Naturais
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : ú
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR

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