| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos ,e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos. |
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: Câmara Municipal de Pontal do Paraná / a Mensagem Nº: 4 Processo: A LES E eis BOATES Decreto: > 4/— Resolução:— //— Iniciativa do: - EodA Gecutre Apresentado emSdE/ 06/14 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R DATA: / )oo FINANÇASOF O cara LP URBANISMO LM. DATA) Jo EDUC.CSATMA O oaaL Lo So ————— IN ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / JJ. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / PARIS iiaai LT E PONTAL DO PARANÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO REFEITO À GABINETE DO LEI Nº. 1473 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014. Súmula: “Institui a Politica Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos. Ar. 2º. Aplicam-se aos residuos sólidos, além do disposto nesta Lei e outros atos normativos pertinente: S, O dispost Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999 e Lei Orgânica do Município. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se: | - Resíduos - materiais resultantes do processo de pro Ou consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, naturais, a cujo descarte se procede, se Propõe proceder lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos soluções técnicas ou economicamente inviáveis. | RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**47) 3972-7000 EMail : pref oparana.pr.gov br Balneário da Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ii IV - Gestão de resíduos sólidos - o Processo que compreende atividades referentes à tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, financeiro e ambientais, com relação à limpeza municipal, envolvendo políticas, instrumentos e meios; V - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos - Sistema de gestão dos processos internos ou externos de segregação, acondicio amento, identificação, coleta, manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos residuos sólidos; VI - Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos Serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de residuos sólidos comuns; VII - Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos Serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais logradouros públicos, a limpeza de dispositivos de drena gem de águas Pluviais, além de outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade; VIII - Limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos meios urbano e rural; IX - Lixo - resíduos sólidos comuns ou a essa classifi ação equiparados produzidos, individual ou Coletividade, pela atividade humana ou animal, ou por fenômenos naturais, em áreas urbanas, nocivo à Saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não enquadrados como residuos especiais; X - Aterro sanitário - A técnica de disposição final de residuos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com aterial inerte, segundo normas técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os impactos ambientais, incluindo impermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de águas pluviais, coletas e tratamento de liquidos percolados e XI - Coletiva convencional - consiste no conjunto da coleta de residuos sólidos domiciliares, feita porta-á-porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira específica, nos termos desta Lei; XII - Coleta seletiva - o recolhimento diferenciado de esíduos sólidos previamente Segregados nas fontes geradoras, com o intuito de enca minhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e destinação final; XI - Compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica , RODOVIA PR 407 - GEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: p Urafipontaldoparana pro br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paranã PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À e | biodegradável de residuos sólidos, efetuado por uma População diversificada de organismos em condições controladas; XIV - Unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos; XV - Redução de residuos sólidos - a diminuição de uantidade, em volume ou peso, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos; XVI - Valorização de resíduos - operação que permite a requalificação de residuos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratamento para outras aplicações; XVII - Reciclagem - o processo de transformação de alteração das propriedades fisicas e fisioquímicas, dos mesmos tornando-os insumos destinados a Processos produtivos; XVIII - Reaproveitamento - O aproveitamento do resíduo sem transformação fisioquimica, assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XIX - Reutilização - o aproveitamento de resíduo: fisioquimica, assegurado, quando necessário, o trata dos padrões de saúde pública e meio ambiente; sem transformação fisica ou nto destinado ao cumprimento XX - Lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu aberto, sem a devida preocupação com as consequências para o meio mbiente (contaminação do solo e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com riscos à saúde pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais; XXI - Disposição final - a colocação de resíduos sólidos m aterro sanitário, devidamente licenciado, onde possam permanecer por tempo indet inado, em estado natural ou transformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio ambiente e a saúde pública. XXIl - Estações de transbordo - são as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a transferência de resíduos provenientes da coleta convencional, com a finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de veículos com maior capacidade, até o destino final. Art. 4º - Os residuos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto à forma de gerenciamento, classificam-se em: |- Resíduos sólidos comuns - provenientes de residência ou de qualquer outra atividade que gere residuos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados, bem como Os resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail Balneário de Praia de Leste — Pontal do Para: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ii c) Residuos provenientes de varrição; d) Residuos de limpeza de valas e drenagem pluvial; e) Residuos de materiais recicláveis; f) Resíduos de comércio e/ou serviços. a) Residuos de serviços de saúde: b) Residuos de atividades rurais; c) Resíduos de construção civil, Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes por meio de normas regulamentadoras, poderão classificar, como residuos sólidos especiais, outros tipos de resíduos. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS Art. 5º - A Política Municipal de Residuos Sólidos desenvolvida em consonância com as políticas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente de recursos hidricos de saneamento básico, urbana de educação ambiental, agricola, de ação social, de saúde e das demais políticas relativas ao Saneamento ambiental, atenderá aos seguintes princípios: | - Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis à saúde humana e aos seres vivos; Il - Mobilização social, da educação ambiental da regula de residuos nas áreas urbana e rural; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - tu: Il rgov. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR JE PONTAL DO PARANÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO REFEITO GABINETE DO promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, tratamento d e resíduos e implantação de sistemas de disposição final, com visitas à proteção do meio ambiente e da saúde pública; IV - Proteção dos direitos e obrigações dos usuários e limpeza municipal, em especial no que se refere à pro na sua prestação; dos prestadores dos serviços de oção da continuidade e qualidade VII - Mobilização social e educação para limpeza mu icipal em consonância com os fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Mu icípio; IX - Procedência das soluções de redução, reutilização e reciclagem às formas de disposição final; X - Incentivo à Pesquisa e a Capacitação profissi nal para a gestão integrada, implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Resíduos Sólidos; XI - Poluidor pagador: XII - Compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação de serviço de limpeza municipal; XII - Incentivo sistemático ás atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta seletiva, compostagem e reciclagem de residuos. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefe Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À | IV - Estimular e valorizar as atividades de coleta d recicláveis; VI - Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada destinação de residuos sólidos; Parágrafo Único - Para alcançar esses objetivos cabe ao Poder Público, no limite dos recursos que sejam alocados ás ações respectivas, pelas leis orçamentárias: | - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos, executado pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas; Il - Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de residuos sólidos; Ill - Implementar ações de licenciamento ambiental; IV - Fomentar; a) A adoção de métodos, técnicas e Processos no gerenciamento dos residuos sólidos e na prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses residuos; b) Reutilização de produtos; c) A destinação dos residuos sólidos, de forma nã prejudicial à saúde pública e compatível com a conservação do meio ambiente: d) A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizarem a coleta, o transporte a triagem e o ben ficiamento de residuos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; e) O estímulo à ampliação de mercado para materiais s cundários e produtos reciclados direta ou indiretamente; f) A capacitação dos recursos humanos envolvidos e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a proteçã mental do trabalhador envolvido na operação dos servi atividades relacionadas com o e a assistência à saúde fisica e de limpeza municipal; 9) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e o uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos s idos; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: ro: ra, ntal .prgov.br Bainoário do Praia de Lesto - Pontal do Pa ná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cereal! h) A implementação de ações de educação ambiental, m especial as relativas a padrões sustentáveis de consumo; i) A adoção de soluções locais ou regionais no encaminhamento dos problemas relativos a acondicionamento armazenamento, coleta, tran porte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de residuos sólidos; |) A valorização dos residuos sólidos por meio de rec lagem de seus componentes ou tratamento para fins de compostagem, SEÇÃO II| DOS INSTRUMENTO Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: |- O sistema integrado de infrações estatísticas, voltadas à sistematização de dados relativos às várias modalidades de ações no campo dos resíduos sólidos; H - O inventário Municipal de Resíduos Sólidos; III - A definição de indicadores para o estabelecimento de padrões visando à gestão de resíduos sólidos; IV- O estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei; V-A cooperação técnica, científica e financeira; necessidades e especificidades locais, destinadas à produção, instalação e operação de sistemas e processos, objetivando a redução a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos; IX- O controle e a fiscalização; X - As sanções penais e administrativas; XI - A educação ambiental; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : pretei inta!, na. r Balneário de Prala do Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Veamnd XII - O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; XIII - A instituição de valores de custeio e remuneração para o conjunto dos serviços de limpeza municipal. CAPÍTULO III DO GERENCIAMENTO DOS RESiD OS SÓLIDOS SEÇÃO | DAS FINALIDADES Art. 8º - O gerenciamento de resíduos sólidos tem por finalidade: |-A redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados; Il - O máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de residuos que não puderem ser evitados; IH - Disposição final realizada de maneira a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 9º - É vedado: |--A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal competente; Il - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais; V- O lançamento de residuos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares; SEÇÃO Il DAS RESPONSABILIDAD Art. 10 - Os geradores de residuos sólidos de qualquer natureza, à exceção daqueles que se enquadrem nas disposições do artigo 21, des Lei, são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, 8 RODOVIA PR 407 — GEP 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail : pr I pr.gov. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Para JE PONTAL DO PARANÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO REFEITO ama? GABINETE DO transformação, reaproveitamento e disposição final de Seus residuos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente e respeitadas as demais normas legais vigentes. Art 1-0 Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento dos residuos sólidos de geração difusa. 52º-A contratação prevista neste artigo deve ser sub ambiental competente, nos termos desta Lei. participado. Art. 14 - As Pessoas obrigadas a manter sistema de ge enciamento de resíduos sólidos deverão Prever, nos respectivos Planos de Gerenciame O, mecanismos que favoreçam SEÇÃO Ill DOS SERVIÇOS Art. 15-0 Município é responsável pelo planejamento e Execução com regularidade e continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços independente dos serviços serem prestados de forma indireta. | - Serviços essenciais divisiveis - passiveis de delegação a particular por meio de concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis; Il - Serviços essenciais indivisíveis - os Serviços gerais de impeza municipal correlatos à manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : pro Bpo Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PONTAL DO PARANÁ B PREFEITURA DO MUNICÍPIO REFEITO | ma À GABINETE DO reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposi O final do lixo, oriundo de fontes dispersas; Art. 16 - Para atender ao custo da implantação e o municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa. Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Residuos Sólidos serão previstos na Lei que o criar, consistindo, especialmente em: |- Recursos orçamentários do Município; Il- O produto da arrecadação para o custeio da limpeza unicipal; HI - Transferências da União, Estados ou de Município v inhos, destinadas à execução de planos e ações de interesse comum, na área dos resid Os sólidos; IV - Doações de Pessoas fisicas ou jurídicas, públi estrangeiras e recursos eventuais: V- Rendas provenientes de aplicações financeiras: VI- O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior; VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 19. A administração do Fundo Municipal de Residu Sólidos será executada por meio de um Conselho Gestor, a ser instituido na própria Lei de sua criação. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 1 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Iv DOS RESÍDUOS SEÇÃO | DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO ICILIARES 8 1º - Entende-se Por resíduos sólidos domiciliares pa resíduos: Os fins desta Lei, os seguintes |- Os residuos orgânicos gerados nas habitações uni fa iliares ou em cada unidade das habitações em série Ou coletivas, cuja coleta é Tegular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana; HI - Os residuos vegetais provenientes de limpeza de j im, poda de arvores gerados nas habitações, em série ou coletivas, cuja produção não xceda a 1.000 litros por mês; deverão obedecer ao estipulado no inciso 11,8 1º, deste a VI - Os residuos gerados em cada economia, comercial, i dustrial ou do setor de serviço que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuj estipulado nos incisos I, Il, IH semelhantes aos residuos gerados nas habitações uni fa iliares, em série ou coletivas, IV deste artigo. 52º - A quantidade máxima de resíduos a ser disposta par coleta, prevista nos incisos | e Il, deste artigo será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura: | rana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO | GABINETE DO Res? Prefeitura no Setor, por semana. Às coletas dos residuo denominados, Tespectivamente de coleta convencional lixo que não é lixo. S previstos nos incisos | e || serão e de coleta resíduos recicláveis - Art. 22 - Entende-se Por acondicionamento O ato de dispor os resíduos em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta regular e transporte. 81º-0 municipe deverá Providenciar, por meios próprio permitidas e os recipientes referidos no "caput" deste arti de coleta, S, as embalagens descartáveis go, de forma a otimizar O serviço 82º. As embalagens deverão ter capacidade e resistência par acondicionar os resíduos, devendo ser preenchidas de forma a Possibilita o seu cor 83.0 acondicionamento em recipientes far-se-á de f orma que os resíduos estejam embalados e Sejam mantidos no limite da altura da borda Jo recipiente. 84º-Os recipientes para acondicionamento dos residuo série ou coletivas, deverão Ser suficiente para acondicio coletivas, deverão Ser suficientes para acondicionar todo unidade, não podendo ser afixado e de unidades uni familiares, em ar todo o volume, em série ou O volume de lixo gerado pela logradouro público, Art. 23 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados 20 desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes à de resíduos recicláveis, com observância das seguintes de na forma estabelecida no art. coleta regular, convencional e erminações: HI - Nos locais onde as coletas domiciliares regulares fo vespertino ou noturno não será permitida a exposição dos ri estabelecido pelo Município, devendo o municipe ob recipientes até as 8 horas do dia seguinte; síduos antes do horário pré- igatoriamente, recolher os RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono!FAX (047 ) 3972-7000 EMail - prefo!| Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO Cermaai IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é alizada no periodo notumo fica expressamente proibido o acondicionamento dos resid os em recipientes metálicos. Art. 24 - É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens dispostos nas vias ou logradouros públicos. Art. 25 - Os residuos vegetais, os resíduos de construção civil e o mobiliário inservível de que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do solicitante, de maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do passeio e nos dias e horários pré- determinados pelo órgão competente. SEÇÃO || DOS RESÍDUOS ESPECIAIS Art. 26 - Os geradores de residuos especiais, que não sejam de natureza domiciliar, são responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos, nos termos da legislação específica aplicável. Art. 27 - Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde que não se enquadrem no inciso VII do artigo 20, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos âmbitos nacional e estadual. Art. 28 - Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais atividades rurais, bem como os residuos dos respectivos insumos. Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário, arrendatário, ou ocupante do estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos neste gerados. Art. 29 - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, os insumos agricolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens. 8 1º - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a reciclagem ou a incineração, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades competentes, fiscalizadoras e sanitário-ambientais competentes. S 2º - À destinação dos resíduos especiais decorrente da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento de Residuos Especiais, nos termos da legislação em vigência, pertinente ao tema. Art. 30 - Consideram-se residuos da construção civil materiais oriundos das atividades da construção, refo modo geral. entulho e quaisquer rejeitos ou a, demolição de edificações de 13 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonsiFAX (0**41) 3972-7000 EMail prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rem! S 1º - São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos da construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição. 5 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos residuos da construção civil; |-O proprietário do imóvel ou do empreendimento; Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção, reforma ou demolição; lll - As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de resíduos da construção civil. Art. 31 - Os residuos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município. Art. 32 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes editarão normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput, especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução urgente. CAPÍTULO V DO ATERRO SANITÁRIO Art. 33 - À disposição final dos residuos que restarem após a minimização ocorrida pelos processos de reaproveitamento cabiveis deverá ocorre em aterro sanitário, conforme as normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e descomissionamento. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 34 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações desta Lei. Art. 35 - O infrator será notificado para a ciência da infração: |- Pessoalmente, com visto do recebimento; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do P. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO Real! Il - Pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR; Ill - por edital se estiver em local incerto ou não sabido. $ 1º- Se o infrator for notificado pessoalmente a se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $ 2º - O edital referido no inciso III, deste artigo será publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 dias após a publicação. Art. 36 - No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possível a localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Municipio a executar a recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator. Art. 37 - Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado, a través de processo administrativo, conforme regulamentação específica no prazo máximo de 20 dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão competente do Município. Art. 38 - No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente. Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões não relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da reincidência ou continuidade do dano. finitivas terão efeito suspensivo plicação de novas autuações por Art. 40 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá o prazo de 05 dias para efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de inscrição em divida ativa. $1º-A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a infração. S 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ter uma redução de até 90% do seu valor original, a critério do titular do gão municipal competente. S 3º - Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de infração. Art. 41 - O descumprimento ás disposições da presen Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em Reais. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX 1041) 3972-7000 EMail : prefeitura; Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À Art. 42 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos |, Il e Ill do art. 9º desta Lei multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 1,00 m? 1,39 Entre 1,00 e 5,00 mº 3,47 Mais que 5,00 mº? 15,30 Art. 43 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos IV, V e VI do art. 9º, desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 1,00 m? 2,08 Entre 1,00 e 5,00 mº 4,87 Mais que 5,00 m? 20,87 Art. 44 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 5,00 m? 3,47 Entre 5,00 e 20,00 mº 7,65 Mais que 20,00 m? 22,96 Art. 45 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei quando se tratarem de resíduos: |- De serviços de saúde; Il- Industriais; II] - Radioativos; IV - De construção civil; V - Vegetais; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0*"41) 3872-7000 EMail prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À mm”) GABINETE DO PREFEITO VI - Oriundos de empreendimentos produtores o comercializadores de produtos perigosos; VII - Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes. QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 5,00 m? 69,58 Entre 5,00 e 20,00 m? 278,35 Mais que 20,00 m? 556,71 Art. 46 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, S 2º, desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 600 litros 3,47 Entre 601 a 2.400 litros 7,65 Mais que 2.401 litros 22,96 Art. 47 - Por descumprimento ao estabelecimento no art. 21 desta Lei, multa de 278,35 UFM. Art. 48 - Por descumprimento ao estabelecido nos arts. 22, 23, 24 e 25 desta Lei, multa de 5,56 UFM. Art. 49 - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessão da infração. CAPÍTULO vil DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 50 - Os geradores que produzam residuos em quantidades superiores as previstas nos incisos | a VI do art. 20, deverão elaborar e submeter à aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, de acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Município. 5 1º - A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os empreendimentos que gerem ou possuam vir a gerar residuos em quantidades superiores às previstas nos incisos | a VI, do art. 20, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À teme | competente e a efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. 8 2º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos residuos que apresentam riso à saúde ou ao meio ambiente devido presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas. $ 3º - O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir: |-A origem, caracterização e volume de residuos gerados; Il - Os procedimentos a serem adotados na s gregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; Ill - As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes; IV - A designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 - Os empreendimentos já instalados e em peração no Município deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, os quais serã regulamentados por decreto no prazo máximo de 90 dias. Art. 52 - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo às sanções penais e administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente ás condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná 05 de dezembro de 2014. EDGAR ROSSI Prefeito DAVID DALL'STELLA COSTA ÉRGIO LUIZ CIOLI Procurador Geral Secretário Municipal de Recursos Naturais RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: Balneário de Prais de Leste - Pontal do Pa: Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 100/14 Súmula: “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e Instrumentos, estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Esta Lei, com fundamento nos Incis si Il Il/eVdo Art 30 e no Art. 225 da Constituição Federal, institui a Política Municipal de Residuos Sólidos, seus princípios, objetivos e instrumentos , e estabelece diretrizes é normas de ordem pública e interesse social, para 0 gerenciamento dos diferentes tipos e residuos sólidos Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos , além do disposto nesta Lei e outros atos normativos pertinentes, o disposto em normas re qulamentadoras do Sistema Nacional de Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de Janeiro de 1999 e Lei Orgânica do Município. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se: Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná Resíduos — materiais resultantes do processo de produção transformação, utilização ou consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, ou decorrentes de fenômenos naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou se esta obrigado a proceder. Il — Resíduos sólidos — os resíduos que se apresentarem no estado sólido, Os resíduos gasosos contidos em recipientes os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgotos, os residuos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os efluentes liquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis. ll — Residuos sólidos comuns — resíduos sólidos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana; IV — Gestão de residuos sólidos — o processo que compreende atividades referentes à tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, financeiro e ambientais, com relação á limpeza municipal, envolvendo políticas , instrumentos e meios; V — Gerenciamento integrado de resíduos sólidos — sistema de gestão dos processos internos ou externos de segregação, acondicionamento, identificação, coleta, manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos residuos sólidos; Vi — Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de residuos sólidos comuns; VII — Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Município, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571, Estado do Paraná mercados, feiras e demais logradouros públicos, á limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, além de outros Serviços como poda, capina, raspagem e roçada bem como o acondicionamento e coleta dos residuos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade: VIII — Limpeza municipal — conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, relativas aos meios urbano e rural; IX — Lixo — resíduos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados produzidos, individual ou coletividade, pela atividade humana ou animal, ou por fenômenos naturais em áreas urbanas, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não enquadrados como resíduos especiais; X — Aterro Sanitário — a técnica de disposição final de residuos sólidos urbanos no solo. Por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas especificas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os impactos ambientais, incluindo mpermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de águas pluviais, coletas e tratamento de liquidos percolados e coletas de biogás; XI — Coletiva convencional — consiste no conjunto da coleta de residuos sólidos domiciliares, feita porta — á — porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira especifica, nos termos desta Lei; XIl — Coleta Seletiva — o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e destinação final; XIIl — Compostagem — o processo de decomp osição biológica de fração orgânica biodegradável de residuos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná XIV — Unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos, XV — Redução de residuos sólidos — a di inuição de quantidade, em volume ou peso , tanto quanto possível, de resíduos s dispostos, lidos gerados, tratados ou XVI — Valorização de residuos — operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reutilização, reciclager aplicações; e tratamento para outras XVII — Reciclagem — o processo de transforma envolvem a alteração das propriedades fisicas e fisioquimica insumos destinados a processos produtivos; ão de resíduos sólidos que is, dos mesmos tornando-os XVIII — Reaproveitamento - o aproveitamento do residuo sem transformação fisioquimica, assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XIX — Reutilização —- o aproveitamento de resíduos sem transformação físicas ou fisioquimica, assegurado, quando necessário, cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; tratamento destinado ao XX — Lixão — forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu aberto, sem a devida preocupação com as consequências para o meio ambiente (contaminação do solo e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com riscos à saúde pública e os problemas sociais locais; advindos da catação nesses XXI - Disposição Final — a colocação de resíduos sólidos em aterro sanitário, devidamente licenciado, onde possam permanecer por tempo indeterminado, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: 041) 455-1574 — 455-1 571 Estado do Paraná |”) em estado natural ou transformados em material adequado causar dano ao meio ambiente e a saúde pública, a essa permanência, sem XXIl — Estações de transbordo — são as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a transferência de resíduos provenientes da coleta convencional, com a finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré — compactação , através de veiculos com maior capacidade, até o destino final. Art. 4º - Os resíduos sólidos, na abrangência gerenciamento , classificam-se em : esta Lei, quanto á forma de | - Resíduos sólidos comuns — provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere residuos com características domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em: a) Resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres; b) Resíduos inservíveis (moves e sucatas) de grande porte; c) Resíduos provenientes de varrição; d) Resíduos de limpeza de valas e drenage: e) Resíduos de materiais recicláveis: Resíduos de comércio e/ou serviços. Il — Resíduos sólidos especiais — aqueles que necessitam, ou podem necessitar de gerenciamento específico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em: a)Resíduos de serviços de saúde; b) Residuos de atividades rurais; c) Resíduos de construção civil. Parágrafo Único — As autoridades ambientais competentes por meio de normas regulamentadoras, poderão classificar, como resíduo: sólidos especiais, outros tipos de residuos. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571) Estado do Paraná CAPITULO || DA POLITICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DOS PRINICIPIOS Arm. 5º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em consonância com as políticas nacionais e as do Estado do raná, de meio ambiente de recursos hídricos de saneamento básico, urbana de edu ção ambiental, agricola, de ação social, de saúde e das demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes princípios; | - Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais á totalidade da população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis á saúde humana e aos seres vivos; Il — Mobilização social, da educação ambiental da regularização e fiscalização do manejo de residuos nas áreas urbana e rural; Ill — Constituição de sistema de aprovisionamento de recursos financeiros que promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, tratamento de resíduos e implantação de sistema de dis sição final, com visitas à proteção do meio ambiente e da saúde pública; IV — Proteção dos direitos e obrigações dos us serviços de limpeza municipal, em especial no que se refere promoção da continuidade e qualidade na sua prestação; rios e dos prestadores dos V— Responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade assegurando a participação no controle e acompanhamento d prestação dos serviços de limpeza municipal e no gerenciamento dos resíduos sólido: pertinente; nos termos da legislação Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VI — Direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública, bem co! etapas; respectivos ciclos de vida e VII — Gestão e gerenciamento integrado dos Íduos sólidos; Vil — Mobilização social e educação para limpeza municipal em consonância com os fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Municipio; IX — Procedência das soluções de redução, eutilização e reciclagem às formas de disposição final; X — Incentivo à pesquisa e a capacitação profissional para a gestão integrada, implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Resíduos Sólidos; XI — Poluidor pagador; XIl — Compatibilidade e simultaneidade entra a expansão urbana e a prestação de serviço de limpeza municipal; XIll — Incentivo sistemático às atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 6º - À Política Municipal de Residuos Sólidos tem por objetivos: |- Integrar e articular ações relativas á gestão de residuos sólidos; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonelFa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Mr d Il — Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos residuos sólidos, Hll — Preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, eliminando os prejuizos causados pela geração ou disposição inadequada de resíduos sólidos; IV — Estimular e valorizar as atividades de coleta de residuos sólidos reutilizáveis e recicláveis; V— Fomentar o reaproveitamento de residuos como matérias primas; VI — Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem à inadequada destinação de residuos sólidos; Parágrafo Único — Para alcançar esses objetivos cabe ao Poder Público, no limite dos recursos que sejam alocados às ações respectivas, pelas Leis Orçamentárias: | — Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos resíduos sólidos, executado pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas; Il - Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos; Hll - Implementar ações de licenciamento ambiental: IV — Fomentar; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ae | a) A adoção de métodos, técnicas e processos no gerenciamento dos residuos sólidos e na prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses resíduos; b) Reutilização de produtos; c) A destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejudicial à saúde pública e compativel com a conservação do meio ambiente; d) A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizarem a coleta, o transporte a triagem e o beneficiamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; e) O estimulo à ampliação de mercado para materiais secundários e produtos reciclados direta ou indiretamente: f) A capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive a proteção e a assistência á saúde física e mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal; 9) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e o uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de resíduos sólidos; h) À implementação de ações de educação ambiental, em especial as relativas a padrões sustentáveis de consumo; i) A adoção de soluções locais ou regionais no encaminhamento dos problemas relativos a acondicionamento armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem , tratamento e disposição final de resíduos sólidos; 1) A valorização dos resíduos sólidos por meio de reciclagem de seus componentes ou tratamento para fins de compostagem. SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS Art. 7º - São instrumento da Politica Municipal de Resíduos Sólidos: |— O sistema integrado de infrações estatísticas, voltadas é sistematização de dados relativos ás várias modalidades de ações no campo dos resíduos sólidos; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: 041) 455-1574 — 455-1571, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná I!— O inventário Municipal de Residuos Sólidos; HI — A definição de indicadores para os estabelecimentos de padrões visando à gestão de resíduos sólidos; IV— O estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei; V—A cooperação técnica, cientifica e financeira; VI — O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com sua programação orientada para a produção, instalação e operação de sistemas e processos para a criação, absorção ou adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as prioridades definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício; VII— O fomento ao desenvolvimento de pesquisa de tecnologias adaptadas às necessidades e especificidades locais, destinadas à produção, instalação e operação de sistemas e processos, objetivando a redução a reutilização e a reciclagem dos residuos sólidos; VII— O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos; IX-O controle e a fiscalização; X— Às sanções penais e administrativas; XI — A educação ambiental; XIl — O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final de residuos sólidos; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 NA ' ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [6 |) XIII — À instituição de valores de custeio e remuneração para o conjunto dos serviços de limpeza municipal. CAPITULO III DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DAS FINALIDADES Art. 8º - O gerenciamento de resíduos sólidos tem por finalidade: I—A redução da quantidade e nocividade dos residuos gerados; I|- O máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de residuos que não puderem ser evitados; Hll — Disposição final realizada de maneira a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, Art. 9º - É vedado: | — A disposição indiscriminada de residuos sólidos em locais não autorizados pelo Órgão Municipal competente; Il — O lançamento de resíduos sólidos “in natura” a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais; Hl — À queima de residuos sólidos a céu aberto ou em instalações caldeiras ou fornos; IV — O lançamento de residuos sólidos no mar, em terrenos baldios margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas e em áreas de preservação permanente: Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455,4 + Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná V— O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares. SEÇÃO || DAS RESPONSABILIDADES Art. 10º - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza, à exceção daqueles que se enquadrem nas disposições do Artigo 21, desta Lei, são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final de seus resíduos, obedecidas as condições e critérios estabelecidas pelo Órgão Municipal competente e respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 11 — O Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento dos residuos sólidos de geração difusa. Art. 12 — O responsável pelo gerenciamento de residuos sólidos especiais ou comuns, salvo disposição legal especifica em contrário, poderá contratar terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de sues resíduos, as quais deverão estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental competente. 5 1º - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das pessoas fisicas ou jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de gerenciamento dos residuos sólidos previsto no caput. $ 2º - À contratação prevista neste Artigo deve ser submetida à apreciação da autoridade ambiental competente, nos termos desta Lei. Art. 13 — A pessoa fisica ou jurídica contratada para a execução de quaisquer das etapas do gerenciamento de residuos sólidos bem como os geradores desses resíduos são corresponsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo Único — A contratação não licenciada pela autoridade ambiental competente acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos da relação jurídica tenham participado. Art. 14 — As pessoas obrigadas a manter sistema de gerenciamento de resíduos sólidos deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos que favoreçam a redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a minimização de eventuais impactos ao meio ambiente. SEÇÃO III DOS SERVIÇOS Art. 15 — O Município é responsável pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidade dos serviços independente dos serviços serem prestados de forma indireta, $1º- Os servidores de limpeza municipal classificam-se em: | — Serviços essenciais divisíveis — passíveis de delegação a particular por meio de concessão ou permissão, nos termos da lei: os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis; Il — Serviços essenciais indivisíveis — os serviços gerais de limpeza municipal correlatos à manutenção da saúde pública e preservação ambiental para remoção, transporte, reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição final do lixo, oriundo de fontes dispersas; ll — Serviços complementares — os demais serviços de limpeza e conservação municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 | Dh CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À | $ 2º - À prestação dos serviços mencionados no $ 1º deverá adequar-se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município. Art. 16 — Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa. SEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 17 — O Município implementará Fundo Municipal de Resíduos Sólidos com a finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da saúde pública e para dar suporte às ações voltadas á melhoria e a manutenção dos serviços de limpeza municipal, independentemente da modalidade adotada para sua execução. Art. 18 — Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos serão previsto na Lei que o criar, consistindo, especialmente em: |- Recursos orçamentários do Município; II — O produto da arrecadação para o custeio da limpeza municipal, ll — Transferências da União, Estados ou de Municípios vizinhos, destinadas à execução de planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos; IV — Doações de pessoas fisicas ou Jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e recursos eventuais; V— Rendas provenientes de aplicações financeiras; Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4554571 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ran VI — O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior; VII — Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 19 — A administração do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos será executada por meio de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua criação. CAPÍTULO IV DOS REÍDUOS SEÇÃO | DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Art. 20 — Cabe ao Município de Pontal do paraná a remoção, através da coleta, dos resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente acondicioná-los e dispô-los para coleta. $ 1º - Entende-se por residuos sólidos domiciliares para fins desta Lei, os seguintes resíduos: | — Os resíduos orgânicos gerados nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana; Il — Os resíduos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros) geradores nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana sendo que esta quantidade a ser disposta à coleta deverá ser este total dividindo pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta passa a ser denominada coleta do lixo que é lixo; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 4554571 | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À À ll — Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim, poda de arvores gerados nas habitações, em série ou coletivas, cuja produção não exceda a 1.000 litros por mês, IV — Os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente segregados entre si, gerados nas habitações uni familiares, ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas na quantidade máxima de 500 litros a cada 02 meses. Os resíduos Classe B deverão obedecer ao estipulado no Inciso ||, 8 1º, deste Artigo; V— O mobiliário inservível gerados nas habitações uni familiares, em série ou coletivas; VI — Os resíduos Gerados em cada economia, comercial, industrial ou do setor de serviço que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos residuos sólidos gerados nas habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado no Incisos |, Il, Ill e IV deste Artigo; VII — Os resíduos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos nas habitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado no Incisos |, Il, Ill e IV deste Artigo. $ 2º - A quantidade máxima de resíduos a ser disposta para coleta, prevista nos Incisos | e Il deste Artigo, será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura no setor , por semana. As coletas dos resíduos previstos nos Incisos | e || serão denominados, respectivamente de coleta convencional e de coleta resíduo recicláveis — lixo que não é lixo. Art 21 — O transporte de resíduos sólidos domiciliares em quantidade superiores aqueles estabelecidas no Art. 20 deste Artigo, somente poderá ser executado Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ramo por empresas devidamente autorizadas pelo Municipio através de alvará de localização e funcionamento. Art. 22 — Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta regular e transporte. $1º- O municipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis permitidas e os recipientes referidos no “caput” deste Artigo, de forma a otimizar o serviço de coleta. S 2º - As embalagens deverão ter capacidade e resistência par acondicionar os residuos, devendo ser preenchidas de forma a possibilita o seu correto fechamento . $ 3º - O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os residuos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente. 8 4º - Os recipientes para acondicionamento dos residuos de unidades uni familiares, em série ou coletivas, deverão ser suficiente para acondicionar todo o volume, em série ou coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo gerado pela unidade, não podendo ser afixado em logradouro público. Art. 23 — Os residuos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no Art 20 desta Lei, deverão ser apresentados pelos munícipes à coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis, com observância das seguintes determinações: | — Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser apresentados na calçada, na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene; Av. Beira Mar, SIN — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574.— 455-1571 e À war Ph sd À ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cc À À Il — Para coleta domiciliar regular diuma os resíduos deverão ser apresentados preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e os recipientes deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta. Hll — Nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em periodos vespertino ou noturno não serão permitida a exposição dos residuos antes do horário pré — estabelecido pelo Municipio, devendo o municipe obrigatoriamente, recolher os recipientes até as 8h do dia seguinte; IV — Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no periodo noturno fica expressamente proibido o acondicionamento dos residuos em recipientes metálicos. Art. 24 — É proibido espalhar os residuos encontrados nos recipientes ou embalagens dispostos nas vias ou logradouros públicos. Art. 25 — Os resíduos vegetais, os residuos de construção civil e o mobiliário inservivel de que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do imóvel do solicitante, de maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do passeio e nos dias e horários pré — determinados pelo órgão competente. SEÇÃO II DOS RESÍDUOS ESPECIAIS Art. 26 — Os geradores de residuos especiais, que não sejam de natureza domiciliar, são responsáveis pelo gerenciamento desses residuos, nos termos da legislação especifica aplicável. Art. 27 — Para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde que não se enquadrem no Inciso VII do Artigo 20, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos âmbitos nacional e estadual. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571 ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cc | e”) Art. 28 — Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastorl, ou demais atividades rurais, bem como os residuos dos respectivos insumos. Parágrafo Único — é de responsabilidade do proprietário, arrendatário. o ocupante do estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos nestes gerados. Art. 29 — Consideram-se residuos especiais da atividade rural, os insumck agricolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislaçã própria , vencidos proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suck embalagens. 8 1º - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formad, abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelak autoridades registrantes, fiscalizadores e sanitário — ambientais competentes. S 2º - A destinação dos residuos especiais decorrente da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento de Residuos Especiais, nos termos da legislação em vigência, pertinente ao tema. Art. 30 — Consideram-se resíduos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção, reforma , demolição de edificações de modo geral. 5 1º - São responsáveis pelo gerenciamento dos residuos da construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição. 8 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destinação e gerenciamento dos residuos da construção civil. [-O proprietário do imóvel ou do empreendimento; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 4551571 | NY ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 6 |) Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção, reforma ou demolição; ll — As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de resíduos da construção clvil. Art. 31 — Os resíduos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município. Art. 32 - Os geradores de resíduos da construção civil que possam ser por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único — As autoridades ambientais competentes editarão normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput, especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução urgente. CAPÍTULO V DO ATERRO SANITÁRIO Art. 33 — A disposição final dos resíduos que restarem após a minimização ocorrida pelos processos de reaproveitamento cabíveis deverá ocorrer em aterro sanitário, conforme as normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e descomissionamento. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 34 — Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações desta Lei Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 35 — O infrator será notificado para a ciência da infração: |—- Pessoalmente, com visto do recebimento; ll — Pelo correio, via Aviso de Recebimento — AR; HI - Por Edital se estiver em local incerto ou não sabido, $1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $ 2º - O edital referido no Inciso |Il deste Artigo será publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 dias após a publicação. Art. 36 — No caso da infringência do previsto nos Artigos desta Lei, onde não seja possível a localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Município a executar a recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator. Art. 37 — Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado, através de processo administrativo, conforme regulamentação especifica no prazo máximo de 20 dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão competente do Município. Art. 38 — No caso de decisão condenatória terá o direito o autuado a recorrer da decisão em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente. Art. 39 — Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. -FoneiFax; (041) 455-1574 — 45511571 Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ Estado do Paraná |) Art. 40 — Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá o prazo de 05 dias para efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de inscrição em divida ativa. 81º - A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a infração. 5 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ter uma redução de até 90% do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal competente, 8 3º - Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em divida ativa os valores integrais do auto de infração. Art. 41 — O descumprimento ás disposições da presente Lei sujeitará o responsável pagamento de multas, arbitradas em Reais. Art. 42 — Por descumprimento ao estabelecido nos Incisos |, Il e Il do Art. 9º desta Lei multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 1,00 m” 1,39 Entre 1,00 e 5,00 mº 3,47 Mais que 5,00 m? 15,30 Art. 43 — Por descumprimento ao estabelecimento nos Incisos IV, Ve Vi do Art. 9º, desta lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 1,00 mº 2,08 Entre 1,00 e 5,00 m” 4,87 Mais que 5,00 mº 20,87 EX A — Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 + 455-1571 ENT Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA TA DU AL DL IONIAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 44 — Por descumprimento ao estabelecido no Artigo 10 desta Lei, QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 5,00 mº 347 Entre 5,00 e 20,00 mº 7.65 Mais que 20,00 m? 22,96 Art. 45 — Por descumprimento ao estabelecido no Artigo 10 desta Lei quando se tratarem de residuos: |- De serviços de saúde; Hl — Industriais; Hi — Radioativos; IV - De construção Civil; V-— Vegetais; VI — Oriundos de empreendimentos produtores ou comercializadores de produtos perigosos; VII — Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes. QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 5,00 mº 69,58 Entre 5,00 e 20,00 mº 278,35 Mais que 20,00 mº 556,71 Art. 46 — Por descumprimento ao estabelecido no Artigo 20, 8 2º, desta Lei, multa de: Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 600 litros 3,47 Entre 601 a 2.400 litros 7,65 Mais que 2.401 litros 22,96 Art, 47 — Por descumprimento ao estabelecido no Artigo 21 desta Lei, muita de 278,35 UFM. Art. 48 — Por descumprimento ao estabelecido nos Artigos 22, 23, 24 e 25 desta Lei, multa de 5,56 UFM. Art. 49 — Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessão da infração. CAPÍTULO VII DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 50 — Os geradores que produzam resíduos em quantidade superiores as previstas nos Incisos | a VI do Art. 20, deverão elaborar e submeter à aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS, de acordo com Termo de Referência específico estabelecido pelo Municipio. 51º - A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os empreendimentos que gerem ou possuam vir a gerar residuos em quantidades superiores às previstas nos Incisos | a VI, do Art. 20, vinculado á apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. 5 2º - O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos — PGRS, deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos residuos que apresentam Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | eat) riso à saúde ou ao meio ambiente devido á presença de agentes biológicos e substâncias quimicas perigosas. $3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá comtemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, Os itens a seguir: |-A origem, caracterização e volume de residuos gerados; ll — Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; ll — As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes; IV —A designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 — Os empreendimentos já instalados e em operação no Município deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, os quais serão regulamentados por Decreto no prazo máximo de 90 dias. Art. 52 — As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo ás sanções penais e administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e na Legislação estadual e municipal aplicável. Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 | Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rrmsea? Art. 53 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 26 de Novembro de 2014. / / ! | / / - Ow | I | || É ] | . V CARLOS RO ERTO DA SILVA * Presidente Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 4551571 Processo: 478/2014 Objeto: Ofício 316/2014 (Mensagem nº 060/214) Autor; Sr. Prefeito Municipal Assunto: Projeto de lei para instituir Politica Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná Parecer Jurídico Chega ao conhecimento desta Diretora, o oficio nº 316/2014 (Mensagem nº 060/2014), de iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, cujo objetivo é a apreciação de forma extraordinária desta Casa de Leis, acerca do Projeto de Lei que Institui a Política Municipal de Residuos Sólidos neste Municipio, estabelecendo seus princípios objetivos, diretrizes e normas de ordem pública e interesse social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos, Consta da mensagem, que o presente projeto visa a adequação do Municipio à Lei Nacional nº 12305/2010, a qual instituiu a Política Nacional de Residuos Sólidos, bem como, o cumprimento do termo de ajuste de conduta do Ministério Público — ACPU 2067/2008-322.09.00.7. Analisando-se o projeto de lei, a princípio, parece-nos inexistir óbice para a sua rejeição, entretanto, para a conclusão do parecer é preciso analisar o termo de ajuste de conduta, documento que ao contrário do que relata a mensagem, não se encontra incluso aq processo. Assim, de modo a permitir a conclusão do parecer e verificar se o projeto de lei proposto pelo Exmo. Prefeito atende as exigências do Ministério Público, requer seja solicitada à Prefeitura Municipal de Pontal, cópia do referido termo. Pontal do Paraná, 03 de julho de 2014. o) , DALI A idos Debora Lealde Abreu OABIPR 33424) * E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E PROJETO DE LEI Nº 66/2014 MENSAGEM Nº 060/2014 AUTOR: Executivo SÚMULA: "Institui a política Municipal de Residuos e Sólidos no unicípio de Pontal do Paraná, seus principios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem públicas e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos”, |- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il- Análise Consta da mensagem que o presente projeto visa adequar o Municipio de Pontal do Paraná a Lei n. 12305/2010 a qual institui a política de residuos sólidos, bem como o cumprimento do termo de ajuste de conduta do Ministério público — ACPU 2067/2008-322.09.00-7. Il Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno o Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Com relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Intemo da Câmara e demais Leis esparsas atinente ao assunto. Com relação a técnica legislativa a matéria está apta a pronta para fazer parte do ordenamento Jurídico. Por fim, a presente proposição de atende aos interesses da Municipal... comunidade e da Administração HI — Voto Em face do exposto, O projeto reveste-se de b jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser aco conveniência e o juizo de cada parlamentar, oa forma constitucional legal, lhido e apreciado de acordo com a Por isso, voto pela sua tramitação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paran Sala das Sessões, 22 de agosto de 2014.. , PELA / Relator / x RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, nc de Lei em questão, sessão de 23 de agosto de 2014, mérito, pela apreciação do Projeto Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e 0 vereador Dr Valdevino Simões , Sala das Comissões, 23 de agosto de 2014 Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná Estado do Pa aná k 9 Comissão de Urbanismo Infraestrutura Processo Legislativo nº478/2014 Anteprojeto de Lei nº 066/2014 Autoria: Poder Executivo Pontal do Paraná, seus Princípios objetivos diretrizes o normas de ordem pública e interess dos diferentes tipos de resíduos sólidos Analisando o Projeto de lei em questão, verificamos equivoco em seu artigo 23, Posto que diz “Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na O próprio artigo 23, forma estabelecida no arti.23 desta Lei... porém tal Bom frisar, ai : Procedimento legislativo em questão, parecer jurídico da lavra da Dra. Débora Leal de Abreu, no sentido de +... verificar se o Projeto de lei inistério Público, requer seja do termo.” inhe o termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério do Trabalho — ACP 2067/2008.322.09.00,7, para que assim o Projeto possa Seguir sua devida tramitação, Para apreciação de seu Vereadora Past ra Débora Relat ra Acompanham o voto da Relatora: Vereador arcelo do Tião — Presidente en O DO TRABALHO PROCURADOR ISIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO A EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) | (A) DA - 2º VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ - PARANÁ b í Autos ACPU 2067/2008-322-09-00-4 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Réu: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 4 / ALHO — PROCURADORIA REGIÃO, através da Procuradora do O MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, O, Sr. Rudsnei Gimenez + assistido cípio, Dra, Vergínia Mara Pedrozo, a Excelência para informar que as tes termos: Trabalho que adiante assina, tepresentado pelo Exmo, Prefe pela Procuradora Geral do Mu comparecem na presença de Vo partes CONCILIARAM-SE nos segu Compromete-se o MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a: 1. Apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cadastro de todos os catadores de materkhhis recicláveis e seus familiares, comprovando a inclusão destes n9 cadastro único do Governo Federal. al ANE Promover a formalização da ganização s catadores de materiais ) cicláveis (associações ou cofiberativas, segundo interesse do grupo de catadores), no prazo def: 90 (novent dias, prestando-lhes assessoria técnica para que nd prazo assinalado sejam elaborados os documentos pertinentes, como estatutos devidamente registra À Elaborar em 120 (cento [AR enciamento de resíduos sóli pm leta seletiva para que, ao seis) meses a contar do MINISTÉRIO PÚBLI O DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL TRABALHO DA 9º REGIÃO Médico de Saúde Oc pacional - PCMSO, na forma 7: C) elaborar Os laudos de insalubridade e Periculosidade, na forma da NR-15; d) realizar a análise ergonômica do trabalho, na forma da NR-17; e) fornecer gratuitamente e anualmente 02 Conjuntos de uniformes de Cor berrante (sinalização) Protegidos por Scothgard (impermeabilizador) para os Catadores, Procedendo a sua eposição Planejada e com Periodicidade eficaz, em Prazo nunca superior à seis meses; £) fornecer Gratuitamente aos catadores de materiais recicláy is os equipamentos de ' Proteção individual adequados as atividades, aos riscos e e Perfeito estado de Conservação e funci amento, na forma da NR- 06, em especial do ipo: a) Botina Fujiwara CA 8864; b) Luvas d Kevlar com revest imento externo Nitrílico mprimento x; Cc) Creme Protetor para pele Classe água-óleo Tesistentes CA 9611 ou ca 11281, para as mãos e antebraços; d) inalizador tipo colete refletivo ou colete luminoso para os coletores do turno noturno; e 1 protetor facial acoplado a oné, para Proteção da face; 4 g) Providenciar o treinamento dos catadores, na forma da 'NR - * Sobre os seguintes temas: uso dos equipamentos de Proteção, Segurança trânsito, físico para as atividades de esforço físico (aquecimento e alongamento), levantamento Seguro de pesos ? evantamento de grandes acional contínuas e . técnica Sócial e op Edo maniiiços; é ação por licitação de permanentes, diretamente ou através da contr. cone qualificada para tanto; MINISTÉRIO: PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO ja atendida, sendo que as " 5 prazo de 120 dias, toda a cidade est de materiais recicláveis associações e cooperativas de, catadore criadas passem a realizar a coleta de todo resíduo sólido reciclável produzido no Município, difetamente e/ou mediante o apoio operacional da administração ! pública unicipal com a previsão expressa de que as associação e cooperativas de catadores de materiais recicláveis serão responsáveis pela coleta, tratamento e processamento de todo resíduo: sólido eciclável e reutilizável, inclusive resíduos orgânicos, igerado n Município, diretamente e mediante apoio operacional, com a previsão de repasses financeiros para viabilização dos serviços, de acordo com os preços de mercado, Promover e comprovar, em 1 (cento eCial dos catadores de teriais recicláveis, através da contratação de sua organização formalmente constituída (associações ou cooperativas), conforme pe te o artigo 24, inciso XXVII da Lei 8666/93, com o objetivo de compartilhar a gestão de resíduos sólidos urbanos, mediante a adoção das eguintes ovidências: oitenta) dias, a inclusão 4.a) Implementação de Campanha| Permanente de Educação Ambiental em todo o Município, para que haja a segregação correta do resíduo reciclável na fonte geradora (domicílios, empreendimentos comerciais e industriais) bem como pa que o trabalho realizado pelos catadores de materiais reciktláveis t nha a sua importância devidamente reconhecida por todj a população. 4.b) Fornecer às organizações ge catadores formalmente constituídas em 180 dias todos os meios necassários para a realização da coleta, tanto a seletiva, quanto a de rgânicos, bem como para o tratamento e processamento dos resíduos, táis como: 4.b.1) áreas (espaços físicos); e galpões próprios de armazenagem e beneficiamento do material coletado (resíduos recicláveis e resíduos orgânicos - Central de Triagêm e Compostagem), em quantidade e tamanho compatíveis com a e em condições de uso imediato, equipados com prenga, balanç baias de separação e sanitários de uso masculino ie feminin transpallet, mesas de triagem, esteiras, água potável; material de higiene coletivo (papel higiênico, sabão, sabonete, tdalhas de papel, etc), refeitório de acordo com as especificações légais, além do atendimento das demais normas de segurança, que dever ser adotadas a partir do início das atividades em cada local de trabalho, em especial: É a) Erevençab e implementar o Programa de Prevenç de Riscos Ambientais - PPRA, na /m forma daiNR-0S; Er elaborarlie implementar o Programa de Controle o) Málos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL O TRABALHO DA 3º REGIÃO 4.b.4) Fornecer à organização ou às organizações de catadores formalmente constituídas todos os eios necessários para a realização da coleta de resíduos, tais mo ; 4.b,5) Além dos veículos automotivo (caminhões e similares), fornecer carrinhos de coleta padronizados e equipados com faixas sinalizadoras de Segurança, preferencialmente elétricos e que atendam as condições ergonômicas; 4.b.6) realização de cursos de capacitação e formação continuados para os catadores, cujo conteúdo mínimo deverá contemplar os temas: autogestão, cooperativismo, tendo como premissa a Economia Solidária; medicina e segurança do trabalho; trabalho infantil; cuidados no trânsito; cadeia da reciclagem; etc. 4.D.7) destinação à organização ou às organizações dos catadores de todo o resíduo urbano reciclável gerado no Município, coletado ou não pelos catadores; 4.b.8) realizar exames médicos ocupacionais periodicamente, ou seja, a cada seis meses, para todos os catador i 4.b.9) realizar outras ações de acordo com as necessidades que vierem a ser apresentadas pelos próprios catadores e definidas em comum acordo com o Município, com co rovação documental. Prazo imediato. c) Confeccionar material de divulgação do programa de separação seletiva do lixo, no qual deverá const + necessariamente, que os catadores são os responsáveis pela coleta, Prazo 45 dias. AAA romover a inclusão social dos filhos e filhas dos catadores de eriais recicláveis, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos, em programas sociais existentes ou a serem criados, em especial em períodos de recesso escolar e em horários compatíveis com o horário de trabalho dos pais e mães, ou seja, além do horário comercial. Prazo:[início ano letivo de 2011. o) facanesz vagas nos centros de educação infantil para atendimento período integral de todas as crianças das famílias dos catadores de materiais recicláveis, na faixa etária de O (zero) a 06 (seis) no início do ano letivo de 2011 e mediante comprovação anos, Ê umental até o primeiro dia útil de março de 2011. MUS Garantir o atendimento das crianças adolescentes das famílias s catadores de materiais recicláveis, m idade entre 07 (sete) e L ops (catorze) anos incompletos, em programas de contra-turno escolar, — fo REAL ” Presente acordo será retomada a execução a multa, do gut” MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO com realização de atividades sócio-ed cativas, cujo atendimento " deverá iniciar juntamente com O início do ano letivo de 2011. 4 (catorze) a 18 (dezoito) WA anos incompletos Programa de formação Profissional, nos termos da qt 2011. cw Qi mta poa Acta? (O) exsase dos geradores de resíduos sólidos acima de é, litros e Lei 10.097/2000 (Lei da Aprendiza em). Prazo: início ano letivo manais (comerciais, industriais, Prestadores de Serviços, condomínios, escolas e outros) a aprese tação de seus Planos de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, Concedendo-lhes prazo de 90 dias para tanto, nos Quais deverá ser contemplada a inclusão social dos catadores através do direcion ento de todo o resíduo reciclável aos Catadores de materiais recicláveis. Prazo imediato, não Pertencentes aos tenham por objetivo a recicláveis para que amento e localização bem imediato, 10) Notificar todos os estabeleciment compra e comercialização de residuos apresentem, em 30 dias, o alvará de licen como o devido licenciamento ambiental. Praz 11) Afixar no quadro de editais do prédio da Prefeitura cópia do Presente acordo. caminhar relatórios de O, observando os prazos obrigação, Conste a desde que devidamente 12) o Município compromete-se ainda a estabelecidos para cumprimento de cad Possibilidade de Forrogação dos prazos fundamentada. 13) Fixar, pelo descumprimento das obri ações ora assumidas o Pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por obrigação descumprida e por criança, dolescente e catador prejudicados, reversível ao FIA Municipal, a qual somente será executada mediante prévio entendimento com o Município. 14) Fica estabelecido que os valores decorrentes da multa em execução poderão ser utilizados para o cum rimento das obrigações estabelecidas no Presente acordo, os quais serão abatidos do montante geral, que no inadimplemento do objeto do a partir do «000,00), devidamente 15) Fica estabelecido, ainda, ntante originalmente devido (R$ 94 Comissão de Urbanismo e | raestrutura Processo Legislativo nº478/2014 Anteprojeto de Lei nº 066/2014 Autoria: Poder Executivo Assunto: Institui a Política Municipal de Residuo Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus principios objetivos e i strumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse s cial para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos Em que pese não haja no Acordo firmado entre a municipalidade e o Ministério Público do Trabalho a obrigatoriedade de In tituição da Política Municipal de Resíduos Sólidos, como informado na mensagem que justifica a presente proposição, a proposta merece encaminhamento por parte desta Casa de Leis. Conforme já analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação a proposição atende os interesses da comunidade e da Administração Municipal e ainda reveste-se de boa forma constitucional legal. Desta forma, entendo pela possibilidade de tramitação da presente proposição, com a emenda apresentada em anexo. Sala das Comissões, 14 de outubro d 2014. Vereadorá Pa A Relatora Acompanham o voto da Relatora: Vereader Marcelo dó Tião Presidente Estado do Paraná Comissão de Urbanismo e Infraestrutura EMENDA O cáput do artigo 23 do Anteprojeto de Lei nº066/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “An.23. Os resíduo. acondicionados na forma sólidos domiciliares tabelecida no art.20 desta Lei, deverão ser apresentados pelos municipes à coleta regular, convencional e d resíduos recicláveis, com observância das seguintes eterminações:” Sala das Comissões, 14 de outubro bis 4, Débo / Relatora 2014, Acompanham o voto da Relatora: Veread irineu Marca Membro ts Ez! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 316/2014 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de junho de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 060/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso X!Il da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 060/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Município de Pontal do Paraná, seus princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de or: em pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de resíduos sólidos.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e dislinta consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalF AX (0**41) 3972-7000 EMail : ! Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR na PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ Q GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos no Municipio de Pontal do Paraná, seu princípios objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e normas de ordem pública e interesse social para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuos sólidos.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos incisos |, Il, II Constituição Federal, institui a Politica Municipal de R objetivos e instrumentos, e estabelece diretrizes e norma social, para o gerenciamento dos diferentes tipos de residuo V do ar. 30 e no art. 225 da íduos Sólidos, seus principios, de ordem pública e interesse sólidos. Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do dis normativos pertinentes, o disposto em normas regulament Meio Ambiente, Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janei Município. oslo nesta Lei e outros atos doras do Sistema Nacional de de 1999 e Lei Orgânica do Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se: | - Resíduos - materiais resultantes do processo de produ consumo, oriundos de atividades humanas ou animais, naturais, a cujo descarte se procede, se propõe proceder ou o transformação, utilização ou u decorrentes de fenômenos está obrigado a proceder. no estado sólido, os resíduos istema de tratamento de água e esgotos, os residuos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os efluentes liquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis. HI - Residuos sólidos comuns - resíduos sólidos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere residuos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os residuos de limpeza pública e urbana; IV - Gestão de residuos sólidos - O processo que compreende atividades referentes à tomada de decisões estratégicas, quando aos aspectos institucionais, administrativos, operacionais, financeiro e ambientais, com relação à limpeza unicipal, envolvendo políticas, instrumentos e meios; V- Gerenciamento integrado de resíduos sólidos - sistema de gestão dos processos internos RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail; profuitura ntaldoparana,pr gov.br Balneário da Praia de Loste — Pontal elo Paraná PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ou externos de segregação, acondicionamento, identificação, coleta, manipulação, transporte, armazenamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; VI - Limpeza urbana - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, relativas aos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de residuos sólidos comuns; VII - Limpeza pública - o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, relativas aos serviços de varrição de vias, praças, mercados, feiras e demais logradouros públicos, à limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, além de outros serviços como poda, capina, raspagem e roçada bem como o acondicionamento e coleta dos residuos provenientes dessas atividades, visando a salubridade ambiental, a conservação e o embelezamento da cidade; VIII - Limpeza municipal - conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, relativas aos meios urbano e rural; IX - Lixo - residuos sólidos comuns ou a essa classificação equiparados produzidos, individual ou coletividade, pela atividade humana ou animal, ou por fenômenos naturais, em áreas urbanas, nocivos á saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população, não enquadrados como residuos especiais; X - Aterro sanitário - A lécnica de disposição final de residuos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas especificas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e a segurança, minimizando os impactos ambientais, Incluindo impermeabilização lateral e inferior do terreno, drenagem de águas pluviais, coletas e tratamento de líquidos percolados e coletas de biogás; XI - Coletiva convencional - consiste no conjunto da coleta de resíduos sólidos domiciliares, feita porta-á-porta, ressalvando-se as frações a serem coletadas de maneira específica, nos termos desta Lei; Xil - Coleta seletiva - o recolhimento diferenciado di segregados nas fontes geradoras, com o intuito de compostagem, reuso, tratamento e destinação final; residuos sólidos previamente ncaminhá-los para reciclagem, XIll - Compostagem - o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de residuos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas; XIV - Unidade de compostagem - a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos, XV - Redução de resíduos sólidos - a diminuição de quantidade, em volume ou peso, tanto quanto possivel, de residuos sólidos gerados, tratados ou dispostos; XVI - Valorização de resíduos - operação que permite a requalificação de residuos, notadamente por meio de reutilização, reciclagem e tratamento para outras aplicações; XVII - Reciclagem - o processo de transformação de residuos sólidos que envolvem a alteração das propriedades fisicas e fisioquimicas, dos mesmos tornando-os insumos destinados a processos produtivos; Xvill - Reaproveitamento - o aproveitamento do resíduo sem transformação fisioquimica, assegurado, quando necessário o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XIX - Reutilização - o aproveitamento de residuos sem transformação fisica ou fisioquímica, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente; XX - Lixão - forma de disposição inadequada do lixo em vazadouros a céu aberto, sem a devida preocupação com as consequências para o meio ambiente (contaminação do solo e do lençol freático, pelo chorume, e do ar, pela emissão de gazes), com riscos á saúde pública e os problemas sociais advindos da catação nesses locais; XXI - Disposição final - a colocação de residuos sólidos em aterro sanitário, devidamente licenciado, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou transformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao meio ambiente e a saúde pública, XXII - Estações de transbordo - são as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a transferência de resíduos provenientes da coleta convencional, com a finalidade de otimizar, economicamente, o transporte, após pré-compactação, através de veículos com maior capacidade, até o destino final. Art. 4º - Os residuos sólidos, na abrangência desta Lei, quanto á forma de gerenciamento, classificam-se em: | - Resíduos sólidos comuns - provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com caracteristicas domiciliares, ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública e urbana, subdivididos, em: a) Resíduos orgânicos domésticos, de poda, capina e feiras livres; b) Resíduos inservíveis (moves e sucatas) de grande porte; c) Resíduos provenientes de varrição; d) Residuos de limpeza de valas e drenagem pluvial; e) Resíduos de materiais recicláveis; f) Residuos de comércio e/ou serviços. tm PONTAL DO PARANÁ EFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO PR Il - Resíduos sólidos especiais - aqueles que necessitam, ou podem necessitar de gerenciamento especifico, em razão de sua tipologia ou qualidade, subdivididos em: a) Resíduos de serviços de saúde; b) Resíduos de atividades rurais; c) Residuos de construção civil. Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes por meio de normas regulamentadoras, poderão classificar, como resíduos sólidos especiais, outros tipos de resíduos. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS Art. 5º - A Politica Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em consonância com as politicas nacionais e as do Estado do Paraná, de meio ambiente de recursos hídricos de saneamento básico, urbana de educação ambiental, agricola, de ação social, de saúde e das demais políticas relativas ao saneamento ambiental, atenderá aos seguintes principios: | - Busca de universalização e regularidade do atendimento nos serviços públicos de limpeza municipal, promovendo-se a prestação dos serviços essenciais á totalidade da população, dentro dos padrões de salubridade indispensáveis à saúde humana e aos seres vivos; Il - Mobilização social, da educação ambiental da regularização e fiscalização do manejo de resíduos nas áreas urbana e rural; IH - Constituição de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros que promovam a continuidade de atendimento dos serviços de limpeza municipal, tratamento de resíduos e implantação de sistemas de disposição final, com visitas à proteção do meio ambiente e da saúde pública; IV - Proteção dos direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores dos serviços de limpeza municipal, em especial no que se refere à promo da continuidade e qualidade na sua prestação; V - Responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a sociedade assegurando a participação no controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza municipal e no gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos da legislação pertinente; VI - Direito à informação quanto ao potencial impacto dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública, bem como respectivos ciclos de vida e etapas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VII - Gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos; Vil - Mobilização social e educação para limpeza municipal em consonância com os fundamentos de Educação Ambiental definidos pelo Municipio; IX - Procedência das soluções de redução, reutilização e reciclagem ás formas de disposição final; X - Incentivo à pesquisa e a capacitação profissional para gestão integrada, implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Residuos Sólidos XI - Poluidor pagador; XII - Compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação de serviço de limpeza municipal; XIII - Incentivo sistemático às atividades de redução, reutilização, reaproveitamento, coleta seletiva, compostagem e reciclagem de resíduos. SEÇÃO Il DOS OBJETIVOS Art. 6º - A Politica Municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos: | - Integrar e articular ações relativas á gestão de residuos sólidos; I-- Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a nocividade dos residuos sólidos; ll - Preservar a saúde pública, proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente, eliminando os prejuízos causados pela geração ou disposição inadequada de resíduos sólidos; IV - Estimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, V- Fomentar o reaproveitamento de residuos como matérias primas; VI - Propugnar pela imediata regularização ou na impossibilidade dessa medida, pelo encerramento das atividades e extinção de locais que se prestem á inadequada destinação de resíduos sólidos; Parágrafo Único - Para alcançar esses objetivos cabe ao Poder Público, no limite dos recursos que sejam alocados ás ações respectivas, pelas leis orçamentárias: | - Supervisionar e fiscalizar o gerenciamento dos residuos sólidos, executado pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas; £, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PI Il - Desenvolver e implementar ações relativas ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos; Ill - Implementar ações de licenciamento ambiental; IV - Fomentar; a) À adoção de métodos, técnicas e processos no gerenciamento dos resíduos sólidos e na prestação dos serviços de limpeza municipal que privilegiem a minimização desses residuos; b) Reutilização de produtos; e) A destinação dos resíduos sólidos, de forma não prejudicial á saúde pública e compatível com a conservação do meio ambiente; d) A formação de cooperativas ou associações de trabalhadores autônomos que realizarem a coleta, O transporte a triagem e o beneficiamento de residuos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; e) O estímulo à ampliação de mercado para materiais secundários e produtos reciclados direta ou indiretamente; f) A capacitação dos recursos humanos envolvidos em atividades relacionadas com o gerenciamento de residuos sólidos, inclusive a proteção e a assistência á saúde fisica e mental do trabalhador envolvido na operação dos serviços de limpeza municipal 9) O desenvolvimento a apropriação, a adaptação, o aperfeiçoamento e o uso efetivo de tecnologias adequadas ao gerenciamento de residuos sólidos; h) A implementação de ações de educação ambiental, e sustentáveis de consumo; especial as relativas a padrões i) A adoção de soluções locais ou regionais no encaminhamento dos problemas relativos a acondicionamento armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; j) A valorização dos residuos sólidos por meio de reciclagem de seus componentes ou tratamento para fins de compostagem. SEÇÃO III DOS INSTRUMENTOS Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: | - O sistema integrado de infrações estatisticas, voltadas à sistematização de dados relativos às várias modalidades de ações no mpo dos residuos sólidos; —4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ k GABINETE DO PREFEITO Il - O inventário Municipal de Resíduos Sólidos; ll - A definição de indicadores para o estabelecimento de padrões visando à gestão de resíduos sólidos; IV- O estabelecimento de metas e prazos para cumprimento desta Lei; V- A cooperação técnica, científica e financeira; VI - O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos, com sua programação orientada para a produção, instalação e operação de sistemas e processos para a criação, absorção ou adequação de tecnologias e para iniciativas de educação ambiental, em consonância com as prioridades definidas pela lei de diretrizes orçamentárias do exercício; VII - O fomento ao desenvolvimento de pesquisa de tecno! e especificidades locais, destinadas à produção, instala processos, objetivando a redução a reulilização e a reciclag ias adaptadas às necessidades ão e operação de sistemas e m dos residuos sólidos; VIII - O Plano de Gerenciamento Integrado de Residuos Sólidos: IX- O controle e a fiscalização; X - As sanções penais e administrativas; XI - A educação ambiental; XI - O sistema de coleta, beneficiamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; XIII - A instituição de valores de custeio e remuneração para o conjunto dos serviços de limpeza municipal, CAPÍTULO III , DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO | DAS FINALIDADES Art. 8º - O gerenciamento de residuos sólidos tem por finalidade: | - A redução da quantidade e nocividade dos resíduos gerados; Il - O máximo de reaproveitamento, reutilização, recuperação e reciclagem de resíduos que não puderem ser evitados; Il - Disposição final realizada de maneira a assegurar a proteção ao meio ambiente e á saúde pública. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail : profeitura ntaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - É vedado: | - A disposição indiscriminada de residuos sólidos em locais não autorizados pelo órgão municipal competente; Il- O lançamento de residuos sólidos "in natura" a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais; HI - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instal ções caldeiras ou fornos; IV - O lançamento de residuos sólidos no mar, em terrenos baldios margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e p ços ou cacimbas, mesmo que abandonadas e em áreas de preservação permanente: V-O lançamento de residuos sólidos em sistema de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos e similares; SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDAD Art. 10 - Os geradores de residuos sólidos de qualquer natureza, á exceção daqueles que se enquadrem nas disposições do artigo 21, desta Lei, são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final de seus residuos, obedecidas as condições e critérios estabelecidas pelo órgão municipal competente e respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 11 - O Poder Público é responsável pela implementação das ações de gerenciamento dos resíduos sólidos de geração difusa. Art. 12 - O responsável pelo gerenciamento de resíduos sólidos especiais ou comuns, salvo disposição legal especifica em contrário, poderá contratar terceiros para a execução de quaisquer das etapas do processo de gerenciamento de sues resíduos, as quais deverão estar devidamente licenciados pela autoridade ambiental co petente. 8 1º - A autoridade ambiental competente disciplinará o licenciamento das pessoas fisicas ou jurídicas cujas atividades estejam enquadradas na prestação de serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos previstos no caput. 8 2º - A contratação prevista neste artigo deve ser submetida à apreciação da autoridade ambiental competente, nos termos desta Lei. Art. 13 - À pessoa fisica ou jurídica contratada para a execução de quaisquer das etapas do gerenciamento de residuos sólidos bem como os geradores desses residuos são corresponsáveis pelos atos praticados no exercicio de sua at vidade. 10 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail : pr Balneário de Praia do Leste — Pontal do Para d. ontaldoparana.praov.br E PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ t GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - A contratação não licenciada pela autoridade ambiental competente acarreta a responsabilização solidária de tantos quantos, da relação jurídica tenham participado. Art, 14 - As pessoas obrigadas a manter sistema de gerenciamento de resíduos sólidos deverão prever, nos respectivos Planos de Gerenciamento, mecanismos que favoreçam a redução de volume, a reutilização, reaproveitamento e a m imização de eventuais impactos ao meio ambiente. SEÇÃO Ill DOS SERVIÇOS Art. 15 - O Municipio é responsável pelo planejamento continuidade, da limpeza municipal, exercendo a titularidad serviços serem prestados de forma Indireta. execução com regularidade e dos serviços independente dos 8 1º- Os servidores de limpeza municipal classificam-se em |- Serviços essenciais divisiveis - passíveis de delegação a particular por meio de concessão ou permissão, nos lermos da lei: os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de lixo, oriundo de fontes identificáveis; Il - Serviços essenciais indivisíveis - os serviços gerais d manutenção da saúde pública e preservação ambien reaproveitamento, reutilização, tratamento e disposição f dispersas; limpeza municipal correlatos á al para remoção, transporte, al do lixo, oriundo de fontes Ill - Serviços complementares - os demais serviços de limpeza e conservação municipal, entre os quais os realizados com finalidades urbanísticas. 5 2º - A prestação dos serviços mencionados no $ 1º deverá adequar-se ás peculiaridades e necessidades definidas pelo Municipio. Art. 16 - Para atender ao custo da implantação e operação dos serviços de limpeza municipal, o Município poderá instituir taxa e/ou tarifa. SEÇÃO IV . DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 17 - O Município implementará Fundo Municipal de Resíduos Sólidos com a finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a efetividade da proteção ambiental e da saúde pública e para dar suporte às ações voltadas à melhoria e a manutenção dos serviços de limpeza municipal, independentemente da modalidade adotada para sua execução. Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos serão previstos na Lei que o criar, consistindo, especialmente em: |- Recursos orçamentários do Municipio; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fono/FAX (041) 3972-7000 EMail : pro: iturampontaldoparana pe gov.br Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “o GABINETE DO PREFEITO |! - O produto da arrecadação para o custeio da limpeza m icipal; HI - Transferências da União, Estados ou de Municipio vizinhos, destinadas á execução de planos e ações de interesse comum, na área dos resíduos sólidos; IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras € recursos eventuais; V - Rendas provenientes de aplicações financeiras; VI- O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior; VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo do gerenciamento de resíduos sólidos. Art, 19 - A administração do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos será executada por meio de um Conselho Gestor, a ser instituído na própria Lei de sua criação. CAPÍTULO Iv DOS RESÍDUOS SEÇÃO | DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Art. 20 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná a remoção, através da coleta, dos residuos sólidos domiciliares, devendo o gerador segregá-los previamente acondicioná-los e dispô-los para coleta. 8 1º - Entende-se por residuos sólidos domiciliares para os fins desta Lei, os seguintes resíduos: | - Os resíduos orgânicos gerados nas habitações uni familiares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana; Il - Os residuos domiciliares recicláveis (papéis, plásticos, metais, vidros, entre outros) geradores nas habitações uni familiares ou em cada unid e das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de 600 litros por semana sendo que esta quantidade a ser disposta à coleta deverá ser este total dividindo pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura. Esta coleta pa a ser denominada coleta do lixo que não é lixo; Ill - Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de Jardi habitações, em série ou coletivas, cuja produção não exceda + poda de arvores gerados nas a 1.000 litros por mês; IV - Os resíduos de construção civil Classes A e C, devidamente segregados entre si, gerados nas habitações uni familiares, ou em cada unidade das habitações em série ou RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná Re Pd E: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ IE GABINETE DO PREFEITO oomamasãi coletivas na quantidade máxima de 500 litros a cada 02 meses. Os residuos Classe B deverão obedecer ao estipulado no inciso Il, 8 1º, deste artigo: V - O mobiliário inservivel gerado nas habitações uni f miliares, em série ou coletivas; VI - Os resíduos gerados em cada economia, comercial, industrial ou do setor de serviço que, por sua natureza a composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos gerados nas habilitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos I, HI, HI e Iv, deste artigo; VII - Os residuos gerados em unidades prestadoras de serviços de saúde, que não sejam infectantes, perigosos ou radioativos e que, por sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos gerados nas habitações uni familiares, em série ou coletivas, cuja produção não exceda ao estipulado nos incisos |, ||, Ill e IV deste artigo. $ 2º - A quantidade máxima de resíduos a ser disposta para leta, prevista nos incisos | e H, deste artigo será de 600 litros dividida pelo número de coletas ofertado pela Prefeitura no setor, por semana. As coletas dos residuos previstos nos incisos | e || serão denominados, respectivamente de coleta convencional e de coleta resíduos recicláveis - lixo que não é lixo. Art. 21 - O transporte de residuos sólidos domiciliares em quantidades superiores aqueles estabelecidas no art. 20 deste artigo, somente poderá ser executado por empresas devidamente autorizadas pelo Município através de alvará d localização e funcionamento. Art. 22 - Entende-se por acondicionamento o ato de dispor os resíduos em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em recipientes padronizados para fins de coleta regular e transporte. $ 1º - O municipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis permitidas e os recipientes referidos no “caput” deste artigo, de forma a otimizar o serviço de coleta. $ 2º - As embalagens deverão ter capacidade e resistênci devendo ser preenchidas de forma a possibilita o seu correto par acondicionar os resíduos, echamento. $ 3º - O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos estejam embalados e sejam mantidos no limite da altura da borda do recipiente. 8 4º - Os recipientes para acondicionamento dos residuos de unidades uni familiares, em série ou coletivas, deverão ser suficiente para acondicionar todo o volume, em série ou coletivas, deverão ser suficientes para acondicionar todo o volume de lixo gerado pela unidade, não podendo ser afixado e logradouro público. Ant. 23 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma estabelecida no art. 23 desta Lei deverão ser apresentados pelos munícipes à coleta regular, convencional e de resíduos recicláveis, com observância das seguintes determinações: 15 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail - pref iturafi pontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR ja. | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO romsnvi |- Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão ser apresentados na calçada, na testada do imóvel do gerador e em perfeitas condições de conservação e higiene; IH - Para coleta domiciliar regular diuma os residuos deverão ser apresentados preferencialmente próximo do horário da passagem do caminhão coletor e os recipientes deverão obrigatoriamente ser recolhidos logo após a coleta. Hl - Nos locais onde as coletas domiciliares regulares forem realizadas em periodos vespertino ou noturno não será permitida a exposição dos resíduos antes do horário pré- estabelecido pelo Municipio, devendo o munícipe obrigatoriamente, recolher os recipientes alé as 8 hs do dia seguinte; IV - Nas áreas onde a coleta domiciliar regular é realizada no período noturno fica expressamente proibido o acondicionamento dos residuos em recipientes metálicos. Art. 24 - É proibido espalhar os resíduos encontrados nos recipientes ou embalagens dispostos nas vias ou logradouros públicos. Art. 25 - Os resíduos vegelais, os residuos de construção civil e o mobiliário inservivel de que trata esta Lei, deverão ser dispostos na calçada na testada do Imóvel do solicitante, de maneira a não ocupar mais de 1/3 da largura do passeio e nos dias e horários pré- determinados pelo órgão competente. SEÇÃO II DOS RESÍDUOS ESPECIAIS Art. 26 - Os geradores de residuos especiais, que não sejam de natureza domiciliar, são responsáveis pelo gerenciamento desses resíduos, nos termos da legislação específica aplicável. Art. 27 - Para o gerenciamento de residuos de serviços de saúde que não se enquadrem no inciso VIl do artigo 20, aplicar-se-ão os diplomas legais pertinentes, em vigências, nos âmbitos nacional e estadual. Art. 28 - Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril, ou demais atividades rurais, bem como os residuos dos respectivos insumos. Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário arrendatário, ou ocupante do estabelecimento rural, o gerenciamento dos resíduos neste gerados. Art. 29 - Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, os insumos agrícolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a lipificação estabelecida na legislação própria, vencidos proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens. 8 1º - A destinação a que se refere o caput, em qualquer de suas formas, abrange a reciclagem ou a inertilização, obedecidas as normas e instruções emitidas pelas autoridades registrantes, fiscalizadores e sanitário-ambientais competentes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO S 2º - A destinação dos resíduos especiais decorrente da atividade rural deverá estar prevista em Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos da legislação em vigência, pertinente ao tema. Art. 30 - Consideram-se residuos da construção civil o entulho e quaisquer rejeitos ou materiais oriundos das atividades da construção, reforma, demolição de edificações de modo geral. 8 1º - São responsáveis pelo gerenciamento dos residuos da construção civil os construtores e qualquer pessoa que execute, direta ou indiretamente, construção, reforma ou demolição. S 2º - Na forma desta Lei, são responsáveis pela destina e gerenciamento dos resíduos da construção civil; |- O proprietário do imóvel ou do empreendimento; Il - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção, reforma ou demolição; Ill - As empresas ou pessoas que prestarem serviços de coleta ou disposição de resíduos da construção civil. Art. 31 - Os residuos da construção civil terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidos nesta Lei, em conformidade com as normas editadas pelo Município. Art. 32 - Os geradores de residuos da construção civil que possam ser por força de profissão ou atividade continuada, considerados geradores habituais, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos Especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - As autoridades ambientais competentes editarão normas regulamentadoras de maneira a assegurar a agilidade do procedimento previsto no caput, especialmente no que disser respeito à obra ou reforma de pequena dimensão ou de execução urgente. CAPÍTULO V DO ATERRO SANITÁRIO Art. 33 - A disposição final dos residuos que restarem após a minimização ocorrida pelos processos de reaproveitamento cabíveis deverá ocorrer aterro sanitário, conforme as normas técnicas que regem sua concepção, operação monitoramento e descomissionamento. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 34 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO Art. 35 - O infrator será notificado para a ciência da infração | - Pessoalmente, com visto do recebimento; Il - Pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR; III - por edital se estiver em local incerto ou não sabido. $1º- Seo infrator for notificado pessoalmente a se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $ 2º - O edital referido no inciso Ill, deste artigo será publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 05 dias após a publicação. Art. 36 - No caso da infringência do previsto nos artigos desta Lei onde não seja possível a localização de imediato do autor do dano ambiental, fica autorizado o Municipio a executar a recuperação da área, lançado futuramente o custo desta operação ao infrator. Art. 37 - Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado,a través de processo administrativo, conforme regulamentação especifica no prazo máximo de 20 dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao titular do órgão competente do Municipio. Art. 38 - No caso de decisão condenatória terá direito o autuado a recorrer da decisão em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 20 dias, contados a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal competente. Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuizo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. Art. 40 - Exauridos os recursos administrativos, o infrat efetuar o recolhimento do valor da multa sob pena de inscri terá o prazo de 05 dias para ão em divida aliva. $ 1º - A critério do órgão municipal competente as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a infração. ' & 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ter uma redução de até 90% do seu valor original, a critério do titular do órgão municipal competente. $ 3º - Perderá o direito aos benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal, sendo inscritos em divida ativa os valores integrais do auto de infração. Art. 41 - O descumprimento ás disposições da present pagamento de multas, arbilradas em Reais. Lei sujeitará o responsável ao TE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO emasnalo Art. 42 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos |, Il e Ill do art. 9º desta Lei multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 1,00 mº 1,39 Entre 1,00 e 5,00 m* 3,47 Mais que 5,00 m? 15,30 Art. 43 - Por descumprimento ao estabelecimento nos incisos IV, V e VI do art. 9º, desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 1,00 mº 2,08 Entre 1,00 e 5,00 m” 4,87 Mais que 5,00 m* 20,87 Art. 44 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 5,00 mº 3,47 Entre 5,00 e 20,00 m? 7.65 Mais que 20,00 m? 22,96 Art. 45 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 10 desta Lei quando se tratarem de residuos: |- De serviços de saúde; 1 - Industriais; III - Radioativos; IV - De construção civil; V- Vegetais; VI - Oriundos de empreendimentos produtores ou comerciali dores de produtos perigosos; VII - Gerados por fabricantes e importadores de pneumáticos e/ou seus componentes. 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Re GABINETE DO PREFEITO QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 5,00 m* 69,58 Entre 5,00 e 20,00 m? 278,35 Mais que 20,00 mº 556,71 Art. 46 - Por descumprimento ao estabelecido no art. 20, 8 2º, desta Lei, multa de: QUANTIDADE DE RESÍDUOS VALOR (UFM) Até 600 litros 3,47 Entre 601 a 2.400 litros 7,65 Mais que 2.401 litros 22,96 Ant. 47 - Por descumprimento ao estabelecimento no art. 21 desta Lei, multa de 278,35 UFM. Art. 48 - Por descumprimento ao estabelecido nos arts. 22, 23, 24 e 25 desta Lei, multa de 5,56 UFM. Art. 49 - Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabivel, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessão da infração. CAPÍTULO Vil | DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 50 - Os geradores que produzam resíduos em quantidades superiores as previstas nos incisos | a VI do art. 20, deverão elaborar e submeter à aprovação pelo órgão municipal competente seus Planos de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, de acordo com Termo de Referência especifico estabelecido pelo Municipio 8 1º- A expedição ou renovação de Alvará de Funcionamento para os empreendimentos que gerem ou possuam vir a gerar resíduos em quantidades superiores ás previstas nos incisos | a VI, do art. 20, vinculado à apresentação e aprovação pelo órgão municipal competente e à efetiva implementação dos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS. 8 2º - O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos - PGRS, deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos residuos que apresentam riso á saúde ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas. 18 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : etoiturafipontaldoparana pr gov br Balnoário de Praia do Leste - Pontal do Par PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, deverá contemplar, além dos princípios e fundamentos estabelecidos no Termo de Referência, os itens a seguir: |- A origem, caracterização e volume de resíduos gerados; ll - Os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas; Ill - As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes; IV - À designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de residuos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas. CAPÍTULO Vil! DAS DISPOSIÇÕES FINAI Art. 51 - Os empreendimentos já instalados e em operação no Municipio deverão adequar- se ao disposto na presente Lei, os quais serão regulamentados por decreto no prazo máximo de 90 dias. Art. 52 - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo às sanções penais e administrativas previstas na legislação federal aplicável, especialmente às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e na legislação estadual e municipal aplicável. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 26 de junho de 2014. ED ROSSI Prefeito AN L— Cs, e CARLOS EDUARDO BORGES MARIN GIO LUIZ CIQLI Procurador Geral Secretário Municipal de Regursgs Naturais RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : ú Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR