| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: OZT [> Processo: Clb/|4 ArrcProjeto: DO 1/14 Decreto: Resolução: O === Es 4 Iniciativa do: Tee Execmvo Apresentado em: 2/05 /DOH COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃOJ.R. mara fo fo FINANÇASOF. O para to fo URBANISMO IM DATA [o [o EDUC.CSATMA O para Lo fo OBS. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / rara 14 MA nata nm rsrmaRnRT mas +! t dar PREFEITURA DO MUNICIPI E DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | £ LEI COMPLEMENTAR Nº, 009 DE 28 OUTUBRO DE 2014. Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná." . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico. Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente em: | - concessão de Alvará de Construção; Il - concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de usos e atividades urbanas; Ill - execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infra-estrutura e às edificações de qualquer natureza; IV - urbanização de áreas; e V - parcelamento do solo. Seção | Dos Objetivos Art. 4º A presente Lei Complementar tem como objetivos: - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade; ll - ocupação urbana prioritariamente para dentro da área urbanizada atual, priorizando a ocupação dos imóveis que não estão cumprindo sua função social, assim entendidos como as glebas vazias, lotes baldios e construções sub-utilizadas; Hlt - priorização do uso dos transportes coletivos e do uso de transportes alternativos não polusntes em detrimento do transporte individual motorizado; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail prefeitura Dpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente: V - incentivar o adensamento das áreas jê VI - definir zonas e setores, adotand compatibilização da urbanização com o potencial amb os impactos ambientais; VII - formulação de políticas públicas através de Conselhos Municipais das Cidades ou assemelhados, colegiados constituidos com ampla representação da sociedade civil organizada, e responsável pela formulação, aplicação e acompanhamento da política urbana; VIll - exigência de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental de atividades ou empresas que visem instalarem-se no Município, com ênfase à definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com vistas ao auxilio ao desenvolvimento loc: I; IX - definir zonas e setores, adotand O-se como um dos critérios a diversificação dos usos; X - promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estéticos, paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sitio geográfico; XI - compatibilizar usos e atividades difo si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da infra-estrutura; XII - integrar as áreas urbanas com sisterna viário adequado; XIII - desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbanizadas; O-se como um dos critérios a iental, e a finalidade de amenizar enciadas, complementares entre à eficácia dos serviços públicos e urbano. Seção Il Das Definições Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, o do Paraná se compõem de: |— zona urbana; Il— zona rural. S$ 1º Zona urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei Complementar do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pela edificação continua e existência de infra-estrutura e equipamentos públicos comunitários, destinados às funções urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação, circulação. S 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não incluída no perimetro da área urbana. território do Município de Pontal Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: | - zoneamento é um instrumento disciplina sujeitas a normas específicas para o desenvolvime segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis; | - as zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes dor que institul setores ou zonas o de determinadas atividades, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalFAX (0º*41) 3972-7000 EMail : profei fdpo! Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR Es EU kr ad , +, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mi topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a dete faixa de domínio ou da testada do lote, com larguras mapa 03 do Anexo Il. ll - os setores serão determinado considerando-se pertencentes à estes, os lotes obrigatórios pelo setor de origem; IV - uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como: a) usos adequados - compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade entre as finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato; b) usos permissíveis — compreendem as atividades cuja compatibilização dependem da análise ou regulamentação específica, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e C) usos proibidos - compreendem as a ividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes, e portanto, não permitidas; V — ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e Índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos: a) coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para obter a área máxima a construir; b) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nivel do terreno até seu ponto mais alto; €) recuo frontal do lote: é a distância minima entre a fachada da edificação e a testada do lote, medido paralelo ao logradouro em questão; d) afastamento das divisas: é a distância inima entre o limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada a projeção dos beirais, podendo ser: laterais e de fundos; e) taxa de ocupação (TO): é o percentua área de projeção da edificação ou edificações sobre q onde se pretende edificar: f) taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área não edificada e/ou não pavimentada do lote e a área do mesmo; 9) densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por eles ocupada. VI - dimensão do lote: é indicada pela testada minima (em metros) e área minima (em metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo; VII - sublote: superfície territorial resultante de um projeto de edificação composta por mais de uma moradia autônoma, erigidas em um imóvel, com uma só matrícula no Registro de Imóveis, com pelo menos um elemento arquitetônico comum, seja muro, parede ou laje, ou mesmo acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns, que depois de concluídas permitirão matriculas individu lizadas por sublote, vinculadas à matricula original; inadas vias, contadas a partir da tadas no mapa 01 do Anexo | e pelas ruas que os definem, áreas com testada e acessos que expressa a relação entre a lano horizontal e a área do lote RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : itur: E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VII - Alvará de Construção: licença expedida pelo órgão municipal competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras sujeitas à sua fiscalização; IX - consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida; X - consulta para obtenção de Alvará Construção (Guia Amarela); documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros urbanísticos de lote ou área e solicita a anuência dos órgãos competentes: XI - Alvará de Demolição: documento expecido pelo órgão municipal competente que autoriza a demolição da edificação; XIl - Alvará de Licença para Localização e Funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza q funcionamento de uma determinada atividade; XII - Habite-se: ceriificado concedido pe funcionamento do esgoto sanitário; XIV - Certificado de Vistoria e Conclusão Município, após vistoria, que comprova a execução Construção e autoriza seu uso; XV - Alvará de Reforma: autorização concedida pelo Município para execução de benfeitorias em edificações já existentes, sem acréscimo de área; XVI - equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, er, esporte, assistência social, cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos governamentais; XVII - equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público; o Municipio quanto à execução e de Obra: certificado emitido pelo da obra de acordo com Alvará de XVII! - área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria; XIX - atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, posiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local; XX - atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural; XXI - atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de por em risco a vida de pessoas e integridade fisica das edificações vizinhas; XXIL - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao entorno; XXIII - subsolo: é o pavimento seri-ente ado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros), considerando: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0:"41) 3972-7000 EMail : prefeituraddoo: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a) para lotes com uma testada adota-se a cota do meio-fio, medida do eixo do lote, mais 1,20. b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m. c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se o lote ao meio, criado dois platôs. d) para lotes com aclive acentuado, quando o desnível na faixa do recuo frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada, mais 1,20m, não podendo, neste caso, ser removida a faixa de terra correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, O qual deverá possuir largura máxima de 3,00m. e) para lotes com declive para os fundos e desnível minimo de 2,00 m, na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m. f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis deverá ser efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m. 9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno, excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima. h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não mencionados acima ), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima. i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo devido à altura do lençol freático. XXIV - faixa de dominio: área contigua às vias de tráfego intermunicipal e aos equipamentos urbanos; XXV - faixa de arquivo: faixa de domínio especial medida a partir do eixo da ferrovia; e XXVI - unidade habitacional minima: considera-se aquela composta por área de uso conjugado de dormitório, sala e cozinha, além de banheiro completo individualizado, podendo ser habitação unifamiliar, agrupamento ou habitação coletiva, com área máxima de 30,00 (trinta) m2. CAPÍTULO Il Dos Alvarás Art. 7º Os usos das edificações, autorizados por meio do Alvará de Construção e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, pela legislação anterior, que contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão admitidos como regulares e poderão ser autorizados para ampliação, de acordo com os indices urbanísticos desta Lei Complementar, e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, por prazo de 05 (cinco) anos. 8 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo, os pedidos serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC que poderá determinar medidas mitigadoras. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br —-Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR ! | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Eee] 8 2º Após o prazo estipulado no caput deste artigo, analisando a tendência de desenvolvimento do entorno e suas compatibilidades, o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC definirá os prazos para transferência gradativa dos empreendimentos incompatíveis, valendo-se ou não dos Instrumentos da Política Urbana previstos no Estatuto das Cidades e na Lei do Plano Diretor Municipal. $ 3º A concessão de Alvará de Construção novos, Ou seja em áreas ou lotes vagos, de qualquer natureza, somente poderá ocorrer com observância das Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidos nesta Lei C mplementar. S 4º Os usos admitidos como regulares que estejam em vigor na data da publicação desta Lei Complementar, segundo o caput deste artigo, serão vinculados ao título de propriedade independentemente de ocupação posterior. Art. 8º As edificações, iniciadas ou não, com projeto e Alvará de Construção, expedidos até a data da aprovação da presente Lei Complementar e dentro do prazo de validade dos mesmos, terão seus direitos reservados. Art. 9º Os novos Alvarás de Licenças par: Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais somente serão concedidos desde que observadas às normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada zona, exceto os casos previstos no artigo 7º desta Lei Complementar. Art. 10. Os Alvarás de Licenças para ocalização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as exigências ambientais, de segurança, de higiene, saúde, proteção do bem estar e sossego público, as quais deverão ser renovadas anualmente sob pena de cassação do mesmo. Parágrafo único, Os alvarás a que se referem o caput deste artigo poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização, ocorrendo descumprimento: a) do projeto, em partes essenciais, durante sua execução; b) da lei ou de regulamento que rege a ex cução da obra; c) das exigências do alvará da licença. Art. 11. À manifestação expressa da vizinhança diretamente afetada, contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovadamente incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir- se em motivo para a ins! ração de processo de cassação de alvará. Art. 12. A transferência ou modificação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, já instalado no Município implica em novo licenciamento, o qual estará sujeito às exigências de um novo empreendimento, salvos os casos previstos no artigo 7º desta Lei Complementar. Art.13. Empreendimentos classificados como perigosos, incômodos, RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (0"*41) 3972-7000 EMail Balneário de Prala da Leste — Pontal do Paraná - PR SED ata 3 nocivos, diversificados e especiais, dependerão da Cidade - CMC, para a sua localização e funcionamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO provação do Conselho Municipal Art. 14. Os empreendimentos a seguir relacionados, que estiverem condicionados à aprovação do Conselho Municipal da Cidade - CMC, deverão apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), de acordo com o Estatuto da Cidade, ao solicitar a liberação de construção e/ou lo lização: I- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica; Il- clubes, salões de festas e asseme ados; Hl- shoppings, supermercados e hipermercados; IV- postos de serviço com venda de mbustivel; V- depósitos de GLP: VI- sistemas de transporte (carga e passageiros) garagens de veículos e similares; VIl- conjunto residencial, condomínio transitória (acima de 30 unidades) VIll- depósitos (atacadistas, de industri s, comércio e abastecimento em + habitação coletiva, habitação geral); IX- comércio e serviço geral com áre (dois mil metros quadrados); X- comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de possíveis impactos negativos ao trânsito e acessos; XI- indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados); XI - atividades de extração mineral de qualquer porte; e XIll- quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação urbanística. 8 1º O estudo de impacto de vizinhan deve conter todas as possiveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entomo do empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das s guintes questões: a) adensamento populacional; b) demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários; C) uso e ocupação do solo; d) valorização ou desvalorização imobiliária; igual ou superior a 2.000,00m? e) geração de tráfego, demanda por transporte, vias públicas, estacionamento, bem como o acesso ao empreendimento; f) ventilação e iluminação; 9) paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural; h) abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou Secretarias afins. $ 2º De posse do estudo de impacto de vizinhança a equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Secretarias Municipais afins, caso seja necessário, se reservará o direito de avaliar o mesm + além do projeto, e estabelecer outras exigências que se façam necessárias para minorar ou mesmo eliminar os 7 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail Ge Balneário de Praia de Lesto - Pontal do P. prefeituraBpontaldoparana pr.gov.br raná - PR à ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ea impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes. 8 3º À avaliação do estudo de impacto d vizinhança (ElV) e as exigências feitas pela referida equipe técnica da Secretaria unicipal de Obras e Urbanismo deverão ter a anuência do Conselho Municipal da Cidade — CMC. 8 4º O EIV (Estudo de Impacto de Vizi hança) e o EIA-RIMA (Estudo de impacto Ambiental — Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, sendo o EIA-RIMA exigido segundo legislação ambiental específica. CAPÍTULO III Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Art. 15. A área urbana do Municipio de Pontal do Paraná: Sede Municipal conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário, Mapa 01, do Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas em zonas e setores, definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação permitida para os mesmos. Art. 16. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo. Parágrafo único. A aplicação do regime urbanistico observará os limites e as dimensões das matriculas dos imóveis no Registro Imobiliário. Art. 17. Os empreendimentos ue pretenderem ultrapassar, exclusivamente, as taxas mínimas de permeabilidade, poderão construir reservatórios de retenção de águas pluviais, que serão analisado pelo órgão municipal técnico competente. Parágrafo único. As novas taxas de permeabilidade, as dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR. Art. 18. A área urbana e rural do Municipio, conforme o Mapa 01 do Anexo | e Mapa 03 do Anexo |, parte integrante desta Lei Co lementar, ficam subdivididas nas seguintes zonas e setores: |- Zona Residencial 1, 2, 3, 4,5e 6 (ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZR5 e ZR6); Il - Setor de Comércio e Serviços 1 e 2 (SECS1 e SECS2); Ill - Zona Industrial e de Serviços (ZIS); |V - Zona Especial Portuária (ZEP); V - Zona Especial de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e ZEIS 2); VI - Zona Especial do Aterro Sanitário (ZEAS); VII - Zona Especial de Turismo (ZETUR); VIII - Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (Z0Efe ZOE2); Art. 19. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0'“41) 3972-7000 EMail ç - Balneário de Prala de Leste — Pontal do ná - PR CP RiTO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO gm À predominância do uso habitacional, diferenciadas por niveis de densidade de ocupação, estando classificadas como: | — zona residencial um (ZR1) — aquela predominantemente destinada à implantação de moradias unifamiliares e de baixa den idade e comércio e serviço vicinal; Il — zona residencial dois (ZR2) — aquela destinada ao uso habitacional de baixa densidade e atividade comercial; Ill — zona residencial três (ZR3) — aquela destinada ao uso habitacional de média densidade e atividade comercial; IV — zona residencial quatro (ZR4) — aquela destinada ao uso habitacional de alta densidade e atividade comercial; V — zona residencial cinco (ZR5) — aquela destinada ao uso habitacional de altissima densidade e atividade comercial; VI — zona residencial seis (ZR6) — aquela destinada ao uso habitacional de altissima densidade e atividade comercial: Art. 20. Consideram-se Setores de Comércio é Serviço (SECS), aquelas com predominância de usos comerciais e serviços, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, são classificadas em: | — setor de comércio e serviço um (S CS1) correspondente a setores urbanos onde o comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial já estão consolidados sendo, portanto, mantidos os parâmetros de uso e o pação dessas áreas, sem recuo obrigatório, acompanhando as vias principais e coletoras que possuem maior infraestrutura para suportar tais atividades. Il — setor de comércio e serviço dois (SECS2) que corresponde ao entorno imediato da Rodovia PR 407, sendo caracterizada pelo comércio e serviço de maior porte. Art. 21. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela com predominância de atividades industriais e de serviços, bem como das atividades que lhes são complementares. Art. 22. Consideram-se Zonas e Setores speciais, aquelas áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso & ocupação do solo, condicionadas às suas características locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes d ocupação da cidade, conforme definições abaixo: | — zona especial portuária (ZEP) — compreendem as áreas que por suas características locacionais devem ter usos específicos para utilização dessa infra- estrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria mecânica pesada naval, todas relacionadas ao emba que e desembarque de cargas, passageiros e de serviços marítimos em alto mar, bem como atividades que lhe são complementares; Il — zona especial de interesse social um (ZEIS 1) — compreende as áreas destinadas à programas de regularização fundiária (de iniciativa pública ou privada), na forma estabelecida em lei, que em função de suas características requeiram tratamento RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : profoiuraDpontaldoparsna praov br Balneário de Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR Se Er» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ena À urbanístico específico, enquadram-se ainda: a) os loteamentos aprovados anteriormente, com lotes de área inferior a 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados), considerados anteriormente como habitação social; habitacionais de interesse social, na forma estabelecida em lei, que em função de suas características requeiram tratamento urbanístico específico, enquadram-se ainda: IV — zona especial do aterro sanitário ZEAS) — compreende as áreas destinadas ao comércio e indústria de aterro sanitário, reciclagem e compostagem de materiais recicláveis e residuos minerais, orgânicos ou afins; V — zona especial de turismo (ZETUR) — áreas destinadas à exploração turística para instalação de marinas, complexo de atividades náuticas, complexos hoteleiros, chácaras de lazer e atividades complementares; VI — zona de ocupação especial 1 (ZOE 1) — compreende as áreas com elementos naturais relevantes, que poderão ser oc padas de forma a preservar ao máximo estas condições naturais, obedecendo as seguintes diretrizes: a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE deverá ser feita de modo a garantir um Parque Municipal Ambiental, com via urbana circundante ao redor de toda a sua extensão e integrado ao espaço urbano do entorno e com acesso livre da população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das propriedades da ZOE 1; b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas, dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente incorporadas ao Parque Municipal Ambiental: c) o Parque Municipal Ambiental de erá ter seu entomo imediato urbanizado com densidade média e uso e ocupação do solo misto que permita a instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares integradas a comércio vicinal, serviços e usos institucionais proporcionando vitalidade ao espaço urbano e presença dos moradores no uso e gestão do parque; d) para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal Ambiental, será definido lote minimo de 800,00m?, testada mínima de 15m e altura máxima das edificações de 6 pavimentos ou 18m; e) para as demais vias, será definido lote minimo de 600,00m?, testada mínima de 15m e altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m; f) todas as demais vias deverão proporcionar a conexão com a via circundante do parque e a conexão entre os setores urbanos existentes previamente antes da implantação do parque; 9) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública de água e esgoto, com destinação à estação de tratamento; h) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hidrica ou geológica; |) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando- se seu Uso para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes próximos. 10 RODOVIA PR 407 CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefoiturafDpontaldoparana prgov br Bainsário de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR Gs SE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO sao B VII — zona de ocupação especial 2 (ZOE 2) — compreende as áreas entre a nova rodovia projetada e o canal, estas áreas servirão como barreira de ocupação e terão densidade reduzida, poderão ser ocupadas de forma a preservar ao máximo o fluxo da nova rodovia e as faixas do Canal, obedecendo as seguintes diretrizes: a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE 2 deverá ser feita de modo a garantir um Parque Municipal Linear, com acesso livre da população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das propriedades da ZOE 2; b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas, dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente incorporadas ao Parque Municipal Linear; c) o Parque Municipal Linear deverá ter com densidade baixa e uso e ocupação do solo misto que permita a instalação de habitações unifamiliares e multifamili Uso e gestão do parque; d) será definido lote minimo de 600,00m?, testada minima de 15m e altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m; e) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública de água e esgoto, com destinação à estação de tratamento; f) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que a OU geológica; 9) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando- se seu uso para comércio e serviço de atendimento próximos. VII — zona de parque municipal (ZPM) — compreende as áreas de parques municipais existentes ou criados, tendo seu uso e o pação definido de acordo com Decreto de Criação de cada Parque. $ 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se- á O regime urbanístico de um dos zoneamentos, a critério do Conselho Municipal da Cidade - CMC, considerando as questões relativas ao acesso do empreendimento. S 2º Para os casos em que o lote estiver voltado para uma via limite de Zoneamento, aplicar-se-á o regime urbanístico de uma das zonas, a critério do requerente, excetuando-se os casos em que o limite ocorrer com a Zona de Ocupação Especial (ZOE) e áreas de preservação ambiental, quando então deverão ser respeitados os parâmetros da zona onde estiverem inseridos. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefei rafipo ç Baineário do Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR CAPÍTULO IV Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo Art. 24, Ficam classificados, definidos € relacionados os usos do solo para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Municipio de Pontal do Paraná: | — atividade habitacional: edificações destinadas à moradia permanente ou transitória, subclassificando-se em: a) habitação unifamiliar — edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só familia; b) habitação geminada — são edificações compostas por apenas 2 (duas) unidades de moradia, podendo ser ou não, contigua à outra, de uso similar, separada por uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem ser necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial; c) agrupamento - são edificações compostas por mais de 01 (uma) unidade de moradia, podendo ser ou não, contigua à outra, de uso similar, separada por uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem ser necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial; d) habitação coletiva - edificação que comporta mais de 03 (três) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, podendo ter mais de uma torre; e) habitação de uso institucional - edificação destinada à assistência social e a promoção humana, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminário, internato e orfanato; f) habitação transitória — edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando- se em: 1. habitação transitória 1 — hotel, apart-hotel, pensão, camping, pousada; 2. habitação transitória 2 — motel. g) habitação popular - aquela destinad área igual ou inferior a 70,00m? (setenta metros q zoneamento, devendo atender os parâmetros da zon demais exigências do uso habitacional, Il — atividade comercial e de serviço uma relação de troca, visando lucro, estabelecend (comercial); e atividade remunerada ou não, pela qu mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou atividades classificadas quanto ao porte e à nature porte, sofrerem nova classificação, conforme especifi a) vicinal 1: atividades de pequeno porte residenciais, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento da habitação, com área não superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), tais como: mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, panificadoras, confeitarias, pastelarias, peixarias, armarinhos, restaurantes, escolas especiais, creches, prê- escolas, berçários, hotéis para bebês, ensino matemal e demais estabelecimentos semelhantes exclusivamente à moradia, com jadrados), permitida em qualquer em que estiver inserida além das : atividade pela qual fica definida -se a circulação de mercadorias | fica caracterizado o emprego de spiritual (serviços), estando estas e podendo, ao aumentarem seu ções no 8 3º deste artigo: disseminadas no interior de zonas RODOVIA PR 407 - CEP 03255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeltura(Dpontaldoparana.pr.gov br ç Balneário de Prala da Leste — Pontal do Paraná - PR E: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ti) de pequeno porte, endereços fiscais (vinculado a residência), atividades de profissionais liberais, não incômodas, exercidas na própria residência, atividades institucionais públicas, água mineral, Armarinho, Artesanato, Astrologia/ cabala! tarô! numerologia, Aviário, Cestas de café da manhã, Floricultura, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) até 40 P13, Hortifrutigranjeiros, Papelaria, Perfumaria, Presentes, Produtos fitoterápicos, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Revistaria e/ou jornais, Sorveteria, Tabacaria e artefatos de tabacaria; b) vicinal 2: construções com área não superior a 150,00mcento e cinquenta metros quadrados), tais como: bares, botequins (vendas de bebidas alcoólicas e destiladas abertas no local), Igrejas, templos religiosos e locais de culto em geral, que dependem de análise e anuência do Conselho Municipal da Cidade (CMC); c) de bairro: atividades de médio porte, construções com área não superior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados), de utilização intermitente e mediata, destinadas a atender determinado bairro ou zona, tais como: 1, Grupo À — escritórios e consultórios de profissionais liberais; sapatarias; chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas; confeitarias; armarinhos; joalherias; livrarias; revistarias; papelarias; antiquários; panificadoras; artesanatos; mercearias, serviços de reprodução e serviços gráficos que não produzam poluição sonora, associação de moradores, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; laboratórios de análises clínicas; radiológicas e laboratórios fotográficos, postos de telefonia, de correios e telégrafos, oficina de eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de ferragens, de calçados e roupas, lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés, mercados, postos bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de turismo, jogos eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de eletro-eletrônicos; tipografias, clicherias, vendas e locação de veiculos e motocicletas e acessórios, oficinas mecânicas e borracharias, serviços de reprodução e serviços gráficos; estabelecimentos de ensino regular, para o ensino fundamental, médio, superior, pré-escola e cursos preparatórios para o vestibular, Açougue, Aquários, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento | animais, Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento camping, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos, Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e enfeites, Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem, Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento pesca, Artigo/equipamento proteção e de segurança do trabalho, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento serigrafia, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário, Bicicletas, peças e acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comercio de refeições industriais, Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragem, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40 P-13, Instrumentos musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e acessórios, Luminárias, Materiais cinematográficos! fotográficos, Material de construção sem depósito, Odento-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Óticos: equipamentos, Peixes ornamentais, Pele e couro em geral, Perfumaria: artefatos e acessórios, Pet- shop/banho e tosa, Plásticos (acessórios de plástico), Produtos veterinários, Purificador de água, Quitanda, Rações, Relojoaria! Joalheria e artigos, Tabacaria e artefatos de RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : ; Balneário de Prain do Lesto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PR tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/ vernizes, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Varais! vassouras, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré-fabricadas, Reboques e acessórios; 2. Grupo B -— atividades públicas, dentre elas, escolas, centros de educação infantil, postos de saúde, hospital, centros de convivência, independentemente da área de construção; 3. Grupo C - coleta, acondicionamento e comércio de residuos recicláveis. d) setoriais: atividades de grande porte em construções com área total superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), destinadas a atender a população em geral: Instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras, escritórios, lojas, restaurantes, instituições de jornalismo, cinemas, teatros, museus, auditórios, shoppings, Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimentícios em geral, Alumínio, Animais abatidos (varejo - depósito frigorificado sem efluentes), Animais vivos (varejo), Armarinho, Artigo borracha, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento audiovisuais, Artigo/equipamento concreto e cimento, Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento eróticos, Artigo/equipamento escritório/informática, Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento estofaria, Artigo/equipamento incêndio e segurança, Artigo/equipamento isolamento (termo-acústico, sonoros e similares), Artigo/equipamento mecânicos, Artigo/equipamento metalúrgicos/siderúrgicos, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento móveis, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento piscinas, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento sanitários, Artigo/equipamento serralheria, Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, Auto-elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis: estofados, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios Bicicletas, peças e acessórios, Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para banheiro, Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e umas, Calçados e artigos de sapataria, Calhas, condutores e rufos, Cames (atacado - depósito frigorificado), Carvão e lenha, Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até 2000 m2 (carga e descarga intema ao lote), (Compensados! laminados, Correias, Cozinhas: maquinas e equipamentos, Crina de animais, Defensivos agricolas sem envase, Distribuidora de bebidas, Doces, Embalagens, Escovas, Espumas, Esquadrias: portas e janelas, Estruturas metálicas, Farmácia: produtos, venda atacadista, Ferragem, Ferramentas, Ferro e aço, Fertilizantes granulados ou em pó, Fertilizantes sem envase, Fibra de vidro e acessórios de fibra de vidro, Fios e barbantes, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, video e games, Flores, mudas e folhagens, Forragens, Gases industriais sem envase, Gases medicinais sem envase, Granitos, mármores e pedras para revestimento, Hortifrutigranjeiros, Implementos agricolas, Implementos rodoviários, Instrumentos musicais e acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase, Laboratórios:materiais, equipamentos e reagentes, Laminas metálicas, Lanchonetes: maquinas e equipamentos, Lareira, Letreiros luminosos, Livraria, papelaria e/ou material escolar, Lojas de departamento, Lubrificantes, Luminárias, Madeira/ artefatos, Maquinas de escritórios: peças e acessórios, Maquinas industriais: peças e acessórios, Massas plásticas, RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/F AX (0"*41) 3972-7000 EMail : Ge Balneário de Praja de Leste — Pontal do Paraná - PR rana pr v,br ias à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Materiais cinematográficos/ fotográficos, Materiais refratários, Material de construção com depósito, Metais preciosos, Metais semi-preciosos, Motores e acessórios, Moto- serras, Móveis, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e acessórios, Óticos: equipamentos, Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes divisórias, Pastelaria, Peixaria, Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos e acessórios, Persianas, Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e equipamentos pneumáticos, Produtos agropecuários, Produtos de higiene sem envase, Produtos de limpeza sem envase, Produtos desidratados, Produtos fitoterápicos, Produtos minerais, Produtos químicos sem envase, Produtos veterinários, Redes de proteção, Refrigeração: equipamentos e acessórios, Relógios de ponto, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Resinas, Retentores, Revestimentos, Rolamentos, Sacarias, Si alização industrial: componentes e sistemas, Soldas, Solventes sem envase, Sombrinhas/ guarda-chuva/ guarda-sol, Supermercado, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Tintas/ vernizes, Toldos, Transporte rodoviário de cargas (com área total de até 2000,00 m?), Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Vedantes, Velocimetros, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, entre outras atividades, que deverão ter seus acessos aprovados junto a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, exclusivamente quando tiverem área construida superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados); e) gerais: atividades destinadas à popu ção em geral, as quais, por seu porte ou natureza, necessitam de tratamento diferenciado, exigindo assim, confinamento em áreas próprias, entre elas: 1. Geral 1: oficinas de lataria e pintura, cooperativas e silos, comércio de equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de logística em geral, Artigo/equipamento destinados à construção civil, Artigo/equipamento linha férrea, Artigo/equipamento náuticos, Artigo/equipamento postos de serviços, Artigo/equipamento sinalização, Artigo/equipamento telecomunicações, Comércio atacadista em geral (exclusivamente com carga e descarga dentro do lote), Fogos de artifício, Hipermercado, Implementos agricolas, Implementos florestais, Madeira sem desdobramento, Máquinas agricola agropecuária, Máquinas Industriais, Materiais e equipamentos para saneamento, Refrigeração: equipamentos e acessórios, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Veículos pesados e peças, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras; 2. Geral 2: serviços de reciclagem correlatos aos residuos sólidos urbanos, ferro velho, peças usadas, salvados e sinistrados, sucatas e tambores usados. f) especificas: atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo Conselho Municipal de Cidade, independente de área construída, dividem-se em: 1, Grupo A — comércio varejista de derivados de petróleo e demais combustíveis, postos de serviços em geral para veículos, estacionamento, serviços de lavagem de veículos, edifícios garagem; 2. Grupo B — cemitério, capelas mortuárias, crematórios, armas, munições, explosivos, autódromo; 3. Grupo C — restaurantes dançantes, casas de show, danceteria, boates, clubes, buffet com salão de festa, parques de diversões, bares e botequins; 4. Grupo D - comércio de produtos e residuos de origem animal e vegetal, ta RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0*"41) 3972-7000 EMail : ç Balneário da Praia de Laste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO canil, hospital veterinário, hotel para animais; 5. Grupo E — casas de saúde e hospitais, 6. Grupo F — comércio atacadista e depósito de explosivos e inflamáveis, penitenciária, casa de detenção, comércio atacadista e depósito de derivados do petróleo; 7. Grupo G — Marinas. ll — atividade industrial - a que resulta na produção de objetos e equipamentos diversos, através da transformação de matérias primas e insumos, subdividindo-se nas seguintes categorias de uso: a) Tipo 1- atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como: confecção de cortinas, fraldas descartáveis, indústria da panificação, indústria alimentícia, fabricação de artigos têxteis, persianas, Fabricação de: Absorventes, Acessórios do vestuário, Acessórios para animais, Acessórios para panificação, Confecções, beneficiamento de frutos do mar, Acumuladores eletrônicos, Adesivos, Aeromodelismo, Agulhas e alfinetes, Aparelhos de medidas, Aparelhos fotográficos e cinematográficos, Aparelhos ortopédicos, Artefatos de bambu, Artefatos de cartão, Artefatos de cartolina, Artefatos de junco, Artefatos de lona, Artefatos de papel e papelão, Artefatos de vime, Artigos de artesanato, Artigos de bijuteria, Artigos de caça e pesca, Artigos de carpintaria, Artigos de colchoaria, Artigos de cortiça, Artigos de couro, Artigos de decoração, Artigos de esporte e jogos recreativos, Artigos de joalheria, Artigos de pele, Artigos diversos de madeira, Artigos para brindes, Artigos para cama, mesa e banho, Artigos têxteis, Bengala, Bolsas, Bordados, Box para banheiro, Capas para veículos, Clichês, Componentes e sistemas de sinalização, Componentes eletrônicos, Cordas e barbantes, Cordoalha, Correias, Embalagens e sacolas, Espanadores, escovas e vassouras, Esquadrias, Estofados, Estopa, Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso, Guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol, Instrumentos musicais, Instrumentos óticos, isolantes térmicos, Luminárias, Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais terapêuticos, Material didático, Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem de peças diversas sem resíduos, Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis e cartazes publicitários, Palha trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares, Peças e acessórios e material de comunicação, Peças para aparelhos eletro-eletrônicos e acessórios, Persianas, Perucas e cabeleiras, Pinceis e brochas, Produtos alimentícios, Produtos desidratados, Produtos naturais, Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas, Sacarias, Semijóias, Suprimentos para iníormática, Tapetes capacnos, Tecelagem, Toiãos, Varais, Vitrais (com ou sem restauração); Fiação, Indústria gráfica, Indústria tipográfica, Malharia sem tingimento, Tornearia (2 tornos no máximo), biscoitos e bolachas, massas alimentícias; b) Tipo 2 — atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer incômodos ou transtornos à vizinhança, tais como: cozinha industrial, fabricação de brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (ma itex), Envase de bebidas sem efluente, Empacotamento de Alimentos, FABRICAÇÃO DE: Águas minerais, Antenas, Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso, Portas e divisões sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto, Portões eletrônicos, Pré- moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal, Produtos de perfumaria, Produtos RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalFAX (0"*41) 3972-7000 EMail Be Balneário de Praia da Leste - Pontal do Paraná - PR BR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rd ão de veiculos, Tratamento e ia metalúrgica de metais ferrosos veterinários, Sabões, Telas metálicas, Transformaç distribuição de água; Funilaria, Indústria gráfica, Indúst e não ferrosos, Rações, Serralheria; c) Tipo 3 — atividades industriais em estabelecimentos que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos residuos gerados, tais como: frigorifico e indústrias de solventes, Artefatos de cerâmica, Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras, Entreposto de madeira para exportação (ressecamento) e estufas, Envase de produtos químicos, FABRICAÇÃO DE: Açucares, Adubos, Água sanitária, Álcool, Aparelhos e equipamentos elétricos, Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos terapêuticos, Aparelhos, peças e acessórios para agropecuária, Aquecedores, peças e acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de borracha, Artefatos de espuma de borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de metal, Artefatos de parafina, Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou acrílico/ polimeros, Artigos diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas, Bicicletas, Bombas e motores hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos, Caçambas, Café, Cal, Caldeiras, máquinas, turbinas e motores maritimos, Câmaras de ar, Carretas para veículos, Carroças, Carrocerias para veículos automotores, Casas pré-fabricadas, Ceras, Cimento, Cola, Combustíveis e lubrificantes, Componentes e turbinas, Concentrados acromáticos, Corretivos do solo, Cristais, De terraplanagem, Defensivos agricolas, Desinfetantes, Elevadores, Energia elétrica, Equipamentos contra incêndio, Equipamentos eletrônicos e/ou elétricos, Equipamentos esportivos, Equipamentos hospitalares, Equipamentos náuticos, Equipamentos para telecomunicações, Equipamentos para transmissão industrial, Equipamentos pesados, Espelhos, Espumas , Estruturas metálicas, Fermentos e leveduras, Ferramentas , Fertilizantes, Fios e arames de metais, Formicidas e inseticidas, Fósforos, Fungicidas, Gelatinas, Germicidas, Glicerina, Graxas, Impermeabilizantes, Indústria têxtil, Lacas, Laminados, Lâmpadas, Laticínio, Louças, Malte, Manilha, canos, tubos e conexões de material plástico, Maquinas e equipamentos agricolas, Maquinas motrizes não elétricas, Massa plástica, Massas para vedação, Materiais para estofo, Materiais para recondicionamento de pneumáticos, Material eletro-eletrônico, Material fotográfico, Material hidráulico, Material para medicina, cirurgia e odontologia, Matérias primas para inseticidas e fertilizantes, Medicamentos, Moldes e matrizes de peças e embalagem plástica, Montagem de tratores, mãa., peças e acessórios , Motociclos, Motores para tratores agricolas, Oxigênio, Parafusos, Peças e acessórios para maquinas agrícolas, Peças e assessórios para veículos e motocicletas, Peças e equipamentos mecânicos, Pneumáticos, Pregos, Preparados para limpeza e/ou polimentos, Produtos agricolas, Produtos derivados da destilação do carvão de pedra, Produtos químicos em geral, Rações e alimentos preparados para animais, Relaminados e metais e ligas de metais não ferrosos, Resinas de fibra, Saponáceos, Sebos, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, Telhas, Tintas, Trefilados de ferro, aço e de metais não ferrosos, Tubos metálicos, Veículos, Vernizes, Vidros, Xaropes; Frigorífico, Fundição de peças ferrosos ou não ferrosos, Fundição de purificação de metais preciosos, Indústria cerâmica, Indústria Cosmética, Indústria de abrasivo, Indústria de bobinamento de transformadores, Indústria de compensados, laminados, madeira e aglomerados, Indústria de fumo, Indústria de implementos rodoviários, Indústria de mármore e granito, ef 17 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (0*'*41) 2872-7000 EMai Balneário de Praia de Leste - Pontal do : prefeil rt rana prgov.br raná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Indústria de plásticos, Indústria de produtos biotecnológicos, Indústria eletromecânica, Indústria mecânica, Indústria metalúrgica - metais tóxicos, Indústria petroquímica, Malharia com tingimento, Montagem de veículos em geral, Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, Reciclagem de plástico com efluente, Reciclagem de sucatas metálicas com transformação, Reciclagem de sucatas não metálicas com transformação, Recuperação de residuos têxteis com transformação, Refinação de sal de cozinha, Torrefação e moagem de cereais, Tratamento de Efluente Industrial, Tratamento de Superfície, Usina de concreto, Vinícola, Zincagem e galvanoplastia; d) Tipo 4 — atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento depende de legislação ambiental específica: olarias; e) Tipo 5 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento depende de áreas específicas e infra-estrutura adequada, capaz de suportar seu alto grau de interferência no meio em que estão inseridas, tais como: metal-mecânica, curtume, fabricação de artigos pirotécnicos, explosivos, papel e celulose, frigoríficos, vinícolas, agroindústrias, geração e fornecimento de energia, Deslilação de álcool, FABRICAÇÃO DE: Artigos pirotécnicos, Asfalto, Baterias e reciclagem, Explosivos, Munição para caça e esporte, Munições em geral, Papel e celulose; Geração e fomecimento de energia, Secagem e salga de couro e IV — atividade extrativista: compreende as atividades de extração mineral e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras zonas, quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, que fará as exigências necessárias. 8 1º Quanto ao porte, os estabelecimentos Industriais se classificam: a) indústria caseira — dentro do lote residencial, localizada na edicula ou em dependência contigua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de construção para a atividade; b) indústria de pequeno porte — construçã (duzentos metros quadrados) e igual ou inferior « quadrados); c) indústria de médio porte — construção com área superior a 600,00m? (seiscentos metros quadrados) e igual ou inferior a 1000,00m? (mil metros quadrados), d) indústria de grande porte — construção com área superior a 1000,00m? (mil metros quadrados); 8 2º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um agrupamento integrado, a classificação se dará pele área total das construções. 8 3º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso superior equivalente, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CIVC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. S 4º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea “d”, do 8 1º deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. 8 5º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem condições de alteração de enquadramento poderão protocolar pedido ao o com área superior a 200,00m? 600,000m? (seiscentos metros RODOVIA PR 407 = CEP 53255-000 FonoiFAX (07:41) 3972-7000 EMail : profeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Prala de Lesto — Pontal do Paraná - PR EN RSA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO ema? Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o que segue: | - o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas tabelas do Anexo III, para a zona onde o imóvel esteja situado; || - quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, o CMC, determinará os laudos necessários, compreendendo no mínimo, as questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruido, memorial descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões ambientais pertinentes; fl - o CMC se reserva o direito de solicitar demais laudos ou outros documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido pedido; IV - os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais. Art. 25. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza: | — uso adequado — compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato: a) sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissivel. Il - uso permissível — compreendem as atividades cuja compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso, em função de seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de circulação; III - uso proibido — compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondentes. 8 1º Os usos permissíveis serão aprec dos pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC que, quando necessário, poderá indicar parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lel Complementar, em especial quanto à: a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; b) ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuizo à segurança, sossego ou saúde dos habitantes vi nhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente. 8 2º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do órgão respon el a nível estadual e/ou federal. $ 3º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo organismo responsável, do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem como dos demais equipamentos de pre enção e segurança. 8 4º Por proposta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e parecer favorável CMC, os usos permissíveis poderão ser regulamentados por decreto do 19 RODOVIA PR 407 = CEP 53255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafBpontaldoparana.pr.gov.br z Balneário do Praia de Lasto — Pontal do Paraná - PR RE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os usos adequados. Art. 26. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo Ill, parte integrante desta Lei Complementar. $ 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissivel; excetuando-se: a) usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que estarão sujeitos à análise do CMC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; b) novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parecer favorável do CMC. S 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso. CAPÍTULO V Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo Art. 27. Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana far-se-á de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo, atendidas as prescrições das leis federal e estadual existentes e desta própria Lei Complementar. Parágrafo único. Serão sempre observadas nos casos de parcelamento, loteamento e subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou setor onde estão inseridos, definidos nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar. Art. 28. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de permeabilidade, do número minimo de vagas para estacionamento e da densidade de ocupação (unidadellote). Art. 29. Os elementos morfológicos fundamentais são: | - subsolo — é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros) em relação ao nivel do terreno, e demais definições conforme estabelecido no artigo 6º. Il - base — volume de altura contado a p a torre da edificação, formado por um ou doi estacionamento, comércio ou serviços, sendo que: a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais, RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura MDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ir da laje superior do subsolo até pavimentos de uso comum, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO somente para estacionamento e áreas comuns; e b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia. HI - torre — volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar principalmente as unidades habitacionais e ou comerciais; e IV - volume superior — volume variável acima da laje do último pavimento da torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a permanência humana se restringe apenas à manutenção. 8 1º No volume superior, citado no Inciso IV, será proibido o uso para lazer e permanência prolongada. 5 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações prediais, de torres de retransmissão e pára-raios não serão considerados. Art. 30. Nos lotes de esquina, a testada minima deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza, exclusivamente para a testada de menor dimensão. Seção | Da Taxa de Ocupação Art. 31. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e da zona em que se situar, confo as tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar. $ 1º A taxa de ocupação do solo descrita nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes. S$ 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar, poderão ser acrescidas em até 10% (dez por cento) de seu valor, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, excetuando-se os sublotes, que deverão manter as taxas determinadas nas referidas tabelas. S 3º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula: TO=PCH/AT TO = taxa de ocupação PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal AT = área total do lote. Art. 32. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação: | - sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m (um metro e vinte centimetros), em áreas privadas de cada unidade autônoma, desde que não utilizadas como dependências de serviços; Il - marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centimetros), e Ill - pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO) se atender aos seguintes requisitos: a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no mínimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : ntaldoparana.pr.gov.br Balnaário do Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR Cega PA 21 ema 3 Et PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da nervura; & c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa. IV - beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte centimetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação; e V- áreas que constituírem galerias pluviais. Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassar as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO). Seção Il Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento Art. 33. À área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo Ill desta Lei Complementar, definida pela relação entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula: CA =AC/AT CA = coeficiente máximo de aproveitamento do lote AC = área total da construção AT = área total do lote 8 1º Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da área construída, as seguintes áreas da edificação: a) áreas construidas em subsolo estacionamento; b) pavimentos com pilotis destinados: a estacionamento de veículos exclusivo das atividades da edificação; para circulação vertical; a recreação infantil; a sala de reuniões ou festas de uso comum dos moradores e, nesse caso, estejam limitados ao máximo até 25% (vinte e cinco por cento) da projeção do edifício; computando-se o que exceder; c) pavimento de uso exclusivo para estacionamento e circulação vertical, quando não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da demanda conforme cálculo da tabela de área de estacionamento do Anexo VI desta Lei Complementar; d) área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras, em residências unifamiliares, desde que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do espaço; e) área de sacadas, balcões e floreiras balanço, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros), desde que vinculadas ao limite de 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade residencial; f) área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado. stinado ao uso exclusivo de ts t3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraf)pontaldoparana prgovbr Balneário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, V e VI do 8 1º não poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado. $ 3º O coeficiente de aproveitamento descrito nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar, deverá ser aplicado também para os sublotes. Seção Ill Da Altura Máxima da Edificação Art. 34. Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima entre pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta centimetros). 8 1º Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centimetros) ou fração. $ 2º Admite-se distância máxima entre pisos superior à prevista no caput deste artigo, somente quando tratar-se de apenas um mezanino, desde que sua área não exceda a 50% (cinquenta por cento) do pavimento imediatamente inferior: caso contrário, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) ou fração. S 3º Galpões, depósitos ou edifícios simil altura máxima de 10,00m (dez metros). $ 4º A altura máxima do Volume Superio de 7,20m (sete metros e vinte centimetros). 8 5º A Referência de Nível (RNitérreo) é definida no eixo do alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um retro e vinte centimetros), res nas Zonas Residenciais, terão , para ser considerado como tal, é Art. 35, A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no Anexo Ill, desta Lei Complementar. Art. 36. A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições da Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos Canais de Microondas de Telecomunicações do Paraná. Seção IV Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo da Testada do Lote Art. 37. Os afastamentos minimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação. das divisas e o recuo frontal da setor urbano em que situam as Art. 38. Os valores dos afastamentos testada do lote são definidos em função da zona o edificações e da sua altura. 23 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste - Pontal do Se-SGED PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO Art. 39. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos minimos e recuo frontal mínimo em função da sua altura, de acordo com o contido nas tabelas do Anexo III. Parágrafo único. Nos locais onde estiver determinado que o afastamento lateral e fundos deverá ser de no mínimo h/6, razão da altura total da edificação e o número 6 (seis). Art. 40. Quando a edificação for constituida de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em função da sua altura: | - edificações até 02 (dois) pavimentos — afastamento mínimo de 3,00m (três metros); Il - edificações até 07 (sete) pavimentos — o afastamento minimo de 4,00m (quatro metros); WIl - edificações entre 08 (oito) e 14 (quatorze) pavimentos — o afastamento minimo de 6,00m (seis metros); IV - edificações com mais de 14 (quatorze) pavimentos — o afastamento mínimo de 10,00m (dez metros); e V — para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior altura para fins de afastamento mínimo. Art. 41. Em lotes de esquina com profundidade inferior a 15,00m (quinze metros), O recuo mínimo frontal da testada do lote, estabelecido nesta Lei Complementar, poderá ser reduzido na proporção de 1,00m (um metro) por metro ou fração de redução, até um máximo de 2,00m (dois metros), sempre atendendo o recuo mínimo de 3,00m (três metros). Art. 42. À projeção dos afastamentos dos beirais, independente da direção do calmento das águas dos telhados, deverão ter afastamento minimo de 0,75m (setenta e cinco centimetros) da divisa, sendo obrigatório o uso de calhas. Art. 43, Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo III desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras: | - tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários em função de sua eventual declividade natural, Il - escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de Obras; |Il - portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível sem ônus à Prefeitura Municipal ; e IV - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EM Balneário de Praia de Lesto — Pontal d Be SE UR Paraná - PR EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção V Das Vagas de Estacionamento Art. 44. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora das vias públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou áreas descobertas, em conformidade com o Anexo VI desta Lei Complementar. 8 1º As vagas devem possuir dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros) x 5,00m (cinco metros), devidamente demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo e acrescida de área de manobra de acordo com o Código de Obras. a) Admite-se vagas com dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) x 4,00m (quatro metros), devidamente demonstrados no projeto, para habitações unifamiliares e agrupamentos, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo. S 2º Nas garagens ou estacionamentos de edificios residenciais será admitido que 50% (cinquenta por cento) do total de vagas sejam dependentes entre si, desde que se destinem a mesma unidade. $ 3º Quando o cálculo estabelecido no 8 adota-se o número subsequente. 8 4º Quando, no mesmo terreno, coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar. 8 5º O número de vagas para o uso de atividades, não especificadas no Anexo VI desta Lei Complementar, será calculado por analogia. S 6º Os acessos devem ser regulamentados, identificando os rebaixamentos de meio-fio, que devem ter largura máxima de 7,00m (sete metros), e mantida entre eles uma distância minima de 5,00m (cinco metros) de meio-fio não rebaixado. º resultar em número fracionário 8 7º Os rebaixamentos previstos no & anterior, quando destinados a acessos de veiculos de grande porte, terão suas larguras definidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, considerando suas caracteristicas próprias, acessibilidade e circulação de pedestres. 8 8º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e descarga deverão estar situados totalmente dentro dos limites do lote, de acordo com o Código de Obras. 8 9º As vagas para carga e descarga deverão possuir dimensões mínimas de 3,00m (três metros) x 10,00m (dez metros), devidamente demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outra obstáculo, acrescida de iguais dimensões para manobra. Art. 45. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão sofrer modificações de uso, salvo quando a garagem ou estacionamento for transferido, com o mesmo número de vagas e área de manobra, para outra área dentro do mesmo lote. Art. 46. No cálculo do número minimo de vagas de estacionamento deverão ser reservadas vagas para portadores de necessidades espaciais, localizadas próximo às entradas dos edifícios, destinados aos usos comerciais e de serviços públicos 25 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : na,pr. Bo de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e privados, com largura minima de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros) nas seguintes proporções: I. Até 25 vagas 1 vaga; l. De25a50 vagas 2 vagas; ll. De51a75 vagas 3 vagas; IV. De76a100vagas 4 vagas; V. De101a150vagas 5 vagas; Vl. De151a200vagas 6 vagas; VII. De 201a300vagas 7 vagas;e Vil. Mais de 300 vagas 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas ou fração. Parágrafo único. Quando houver a exigência de 01 (uma) única vaga de estacionamento esta deverá atender as dimensões mínimas necessárias para os portadores de necessidades especiais, definidas no caput deste artigo. Art.47. Para as edificações, já existentes até a data de aprovação desta Lei Complementar, que forem objeto de obras de reforma, sem alteração do uso nem ampliação da área construída não será exigido vagas adicionais para estacionamento. Parágrafo único. Nas edificações de que trata o caput deste artigo que receberem obras de ampliação da área construída, sem alteração do uso, será exigido o provimento de vagas de estacionamento, calculado sobre a área acrescida, na proporção estabelecida no Anexo VI desta Lei Complementar. Art. 48. Estarão sujeitos à análise do CMC sobre a obrigatoriedade de outro local para estacionamento e a guarda de veículos as edificações situadas em logradouros cujo “grade” seja em escadaria ou lotes com testada única para logradouros de circulação exclusiva de pedestres. CAPÍTULO VI Do Sistema Viário Municipal Art. 49. As diretrizes para o sistema viário básico do município de Pontal do Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, e respectivas regulamentações. Art. 50. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às atividades existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráter precário, nele constando alertas de permanência. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : : prefeituraMpontaldoparana.pr.gov.br ç Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E? Di to, . £ E:| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO I REFEITO mca Art. 51. O Sistema Viário Básico do nicipio de Pontal do Paraná, de acordo com a sua classificação, é formado pelas Seguintes vias, conforme Anexo | Mapa 02: Vias Arteriais são aquelas que ligam extremos do municipio; a) Arterial 01: corresponde à nova rodovia a ser implantada de acordo com o Mapa 02 - Sistema Viário, para onde deverá ser desviado O tráfego pesado e intenso da malha urbana; b) Arterial 02: corresponde à Rodovia PR 412, que então deverá ser municipalizada, transformando-se em Avenida; c) Arterial 03; Corresponde à Rodovia PR 407. ILVias Conectoras correspondem às vias que fazem a ligação das rodovias porto à ferrovia já existente para fins de escoamento de arga; Vias Coletoras são as vias que coletam o tráfego dos principais balneários e levam às vias Arteriais, a saber: a) Coletora 01: corresponde à Avenida Ilha do Mel, no Jardim Canadá e seu prolongamento a Via Arterial 03; b) Coletora 02: Corresponde Avenida Paraná no loteamento Atlântica, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; c) Coletora 03: corresponde à via que parte da região do lugar denominado Moitinha, seguindo pela Avenida Floresta Negra, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; d) Coletora 04: corresponde à via que parte da região do Balneário Ipanema |, seguindo pela Rua São Luiz, depois pela Ave ida Xingu, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; e) Coletora 05: Corresponde à via que parte da região do Balneário Shangri-Lá, seguindo pela Avenida Edo Pulh, depois pela Avenida Icarai, continuando Por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; f) Coletora 06: Corresponde à via que parte da região do Balneário Atami, seguindo pela Rua Paraguai, continuando Por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; 9) Outras que vierem a ser assim designadas por Decreto Municipal. IV.Vias Locais: São as vias cuja função básica é, a partir das vias coletoras, permitir o acesso às moradias. Correspondem a todas as vias sem outra denominação. V.Via de Passeio ou Animação: Corresponde à via com funções de Passeio turístico, lazer e vivência local, destinadas e lusivamente à circulação de pedestres, ressalvado o acesso de veiculos restrito aos moradores. As vias a serem consideradas de Passeio ou Animação serão definidas oportunamente pelos órgãos municipais competentes através de decreto. Vil.Caminhos e Trilhas Especiais: correspondem às vias, ciclovias e hidrovias voltadas ao desenvolvimento ecológico e turistico do municipio, aproveitando antigos leitos de passagem ou utilizando novos trajetos, especialmente projetados para esse fim, cuja regulamentação cabe aq poder Executivo Municipal, ressalvadas as competências federal e estadual, quando houver. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (0741) 3972-7000 EMail: profeluraBpontaldopaana aro ovb ” Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a aSeiatic a, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO p, = a) Caminho 01: corresponde à Estrada do Guaraguaçu, a ser mantida aberta como linha turística e de acesso à zona rural d município; b) outras que assim vierem a ser designadas. CAPÍTULO VII Dos Equipamento: Art. 52. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em: | - equipamentos comunitários; | - equipamentos urbanos; Il - equipamentos de transporte. 8 1º São considerados comunitários os e a) educação; b) cultura; c) pesquisa; d) saúde; e) lazer; f) esporte; 9) assistência social; h) cemitérios; i) mercados públicos; j) outras atividades gerenciadas por órgão governamentais. 8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de: a) abastecimento de água; b) esgoto; Cc) energia elétrica; d) coleta de água pluvial; e) rede telefônica; f) rede de transmissão de dados; 9) coleta de lixo; h) gás canalizado; e i) estações de abastecimento e de trata industriais e demais redes de abastecimento público. S 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema rodoviário, tais como: a) terminal urbano; b) terminal rodoviário. nto de efluentes domésticos e RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia da Leste — Pontal do Pa fo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ N GABINETE DO PREFEITO ti) de acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão competente. Art. 55. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem. Art. 56. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos sistemas de saneamento, energia, oleoduto e soduto são considerados non aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano e aprovado em órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para a viabilização de seu próprio uso. Art. 57. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO Vil Das Disposições Finais Art. 58. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: |- Anexo | — Mapas; a) mapa 01: Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede Municipal; b) mapa 02: Sistema Viário Municipal. Il - Anexo Il — Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano HI - Anexo Ill — Áreas de Estacionamento: a) tabela | - Área de Estacionamento. Art. 59. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas. Art. 60. As solicitações de Alvarás d Licenças para Obras e para Localização e Funcionamento, protocolados até a pu licação desta Lei Complementar, poderão ser analisados e deferidos até 6 (seis) meses após a aprovação desta Lei, segundo os critérios previstos na legislação vigente na data do protocolo. Parágrafo único. Após 6 (seis) meses, somente serão emitidos Alvarás de Licenças para Obras e para Localização e Funcionamento, com a observância integral dos dispositivos desta Lei Complementar. Art. 61. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre prevalecerá a determinação em texto. 29 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail prefeiturafDpontaldoparana pr gov br Balneário da Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR CH PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 62. As infrações à presente Le Complementar darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativ , aplicação de multas e demolição de obras, de acordo com o Código de Obras. Art. 63. Os casos omissos e ou & nflitantes serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC. Art. 64. Fica revogada a Lei Complementar nº02/2007, de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 65. Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 28 de outubro de 2014. Prefeito DAVID DALL'STELLA COSTA LUIZ CARLOS KREZINSKI Procurador Geral Secretário/Municipal de Habitação e Urbanismo 30 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail prefeiturafdpontaldonarana.pr gov.br Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Paranã - PR “9 oojjaadsa OSIMOS a olasau1og - "| od BIJOSVO RLASTPU] - V DUIBE DP OÍNOS 9 CIIBUIOO - “| IBURA OSNIOS 2 OMIBUIOO - “BANBjO) OBÁBIgEH - *| BUQUSUI| OBdENIqEH - ONOS 00 OVÔVNIO 3 OSN JA SOHIINVHVd — LO VIBBVL — ILOXINV | Tuz — 2 VIONIAISIU VNOZ LHZ — | TVIONIISIH VNOZ Es auod ouanbad ap PRER L “[B 'V ONA Pp OdNaG O OpIBUO- | gm w :3 8 v oojjoadsa “| IBUPIA Objias 9 oripuog - | (uze atuOgE OBjAIaS a ORIpUOO - y =] (dos 1 00'5 se 09 05 04 cup) ã ion “Bajo ORSEIgEH É (ooo ue cáutas 9 miquiog - '4 eupusuma, opeae - | rosa agiu - [epUaprSa) ojuawednuBy- | na eprujuiob ovómmaeH- | EEE ETESESEE SE = GEE SEE ESSE EEE EEE z ma is g > 94 (9) a | (uz E (dos sa 09 ot ou) | ODE E (ooo sojuouiaed ES : f E “9 onjjjoadsa cójNias a opipuog - | "Vody euaseo emismpui- | gu (9) "993 'y oognadsa Vora op cónos crquog- | (dost | 005 se 09 0€ 01 sa e 1) RR FNAS OB + *VIRUIA OSpuog »oripuioo- | jd Outrpuu “euojas . 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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/14 SÚMULA: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO REALIZADAS NOS DIAS 15 E 25 DE OUTUBRO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE COMPLEMENTAR. PARANÁ, EM SESSÕES 2014, APROVOU E EU ATRIBUIÇÕES QUE ME PROJETO DE LEI CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar O crescimento das áreas urbanas. por zoneamento especifico. Ar. 3º As disposições desta Lei Co observadas obrigatoriamente em: |- concessão de Alvará de Construção; Il - concessão de Alvará de Licenç Funcionamento de usos e atividades urbanas; Ill - execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infra-estrutura e ás edificações de qualquer na tureza; IV - urbanização de áreas; e V- parcelamento do solo. plementar deverão ser para Localização e Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná I-zona urbana; Il - zona rural. 5 1º Zona urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei Complementar do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pela edificação contínua e existência de infra-estrutura e equipamentos públicos comunitários, destinados às funções urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação, circulação. 8 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não incluida no perímetro da área urbana. Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: | - zoneamento é um instrumento disciplinador que institui setores ou zonas sujeitas a normas específicas para o desenvolvimento de determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis, l - as zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de dominio ou da testada do ote, com larguras cotadas no mapa 01 do Anexo | e mapa 03 do Anexo ||. Il - os setores serão determinados pelas ruas que os definem, considerando-se pertencentes à estes, os lotes ou áreas com testada e acessos obrigatórios pelo setor de origem; IV - uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como: a) usos adequados - compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade entre as finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato; b) usos permissíveis — compreende as atividades cuja compatibilização dependem da análise ou regulamentação especifica, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e c) usos proibidos — compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes, e portanto, não permitidas; V — ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e indices urbanísticos incidentes sobre os mesmos: a) coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para obter a área máxima a construir; b) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto mais alto; c) recuo frontal do lote: é a distância mínima entre a fachada da edificação e a testada do lote, medido paralelo ao logradouro em questão; d) afastamento das divisas: é a distância minima entre o limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 a projeção dos beirais, podendo ser: laterais e de fundos: e) taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se pretende edificar; f) taxa de permeabilidade (TP): é a pro edificada e/ou não pavimentada do lote e a área do mesmo; 9) densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por eles ocupada. VI - dimensão do lote: é indicada pela testada minima (em metros) e área minima (em metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo; porção entre a área não VI - sublote: superficie territorial resultante de um projeto de edificação composta por mais de uma moradia autônoma, erigidas em um imóvel, com uma só matricula no Registro de Imóveis, com pelo menos um elemento arquitetônico comum, seja muro, parede ou laje, ou mesmo acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns, que depois de concluídas permitirão matriculas individualizadas por sublote, vinculadas à matricula original; VIII - Alvará de Construção: licença expedida pelo órgão municipal competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras sujeitas à sua fiscalização; IX - consulta para obtenção de Alvará de L ença para Localização e Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida; X - consulta para obtenção de Alvará Co strução (Guia Amarela): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros urbanísticos de lote ou área e solicita a anuência dos órgãos competentes; XI - Alvará de Demolição: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza a demolição da edificação; Xil - Alvará de Licença para Locali ação e Funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade; XIll - Habite-se: certificado concedido p execução e funcionamento do esgoto sanitário; XIV - Certificado de Vistoria e Conclusão de pelo Município, após vistoria, que comprova a execuçã Alvará de Construção e autoriza seu uso; XV - Alvará de Reforma: autorização concedida pelo Município para execução de benfeitorias em edificações já existentes, se acréscimo de área; XVI - equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social, cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos governamentais; XVII - equipamentos urbanos: são os equi privados de abastecimento de água, esgoto, energia e lo Municipio quanto à Obra: certificado emitido da obra de acordo com Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Estado do Paraná pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público; XVIII - área de preservação, conservação regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria: XIX - atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local; XX - atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural; XXI - atividade perigosa: é aquela atividade risco a vida de pessoas e integridade física das edificaçõ XXII - parâmetros urbanísticos: conjunto de determinada zona que estabelecem o uso e a ocupa relação ao lote, à via e ao entorno; XXIII - subsolo: é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros), considerando: a) para lotes com uma testada adota-se a cota do meio-fio, medida do eixo do lote, mais 1,20. b) para lotes de esquina adota-se a mé ia das cotas do meio-fio, medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m. c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio- fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se o lote ao meio, criado dois platôs. d) para lotes com aclive acentuado, quan recuo frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado na projeção da fachada, mais 1,20m, não podendo, ne faixa de terra correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual deverá possuir largura máxima de 3,00m. e) para lotes com declive para os fundos e desnível minimo de 2,00 m, na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nivel mediano do terreno, na projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m. f) para lotes com testada superior a 30, deverá ser efetuado adotando-se trechos entre 15a 30 9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno, excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima. h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não mencionados acima ), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima. e proteção: são as áreas Ou uso capaz de por em es vizinhas; medidas relativas a uma ção das edificações em o o desnível na faixa do nível mediano do terreno, ste caso, ser removida a 00m, o cálculo dos niveis Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná |) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo devido à altura do lençol freático. XXIV - faixa de domínio; área contigua às vias de tráfego intermunicipal e aos equipamentos urbanos; XXV - faixa de arquivo: faixa de dominio eixo da ferrovia; e XXVI - unidade habitacional mínima: considera-se aquela composta por área de uso conjugado de dormitório, sala e cozinha, além de banheiro completo individualizado, podendo ser habitação unifamiliar, agrupamento ou habitação coletiva, com área máxima de 30,00 (trinta) m?, especial medida a partir do CAPÍTULO II Dos Alvarás Art. 7º Os usos das edificações, autorizados por meio do Alvará de Construção e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, pela legislação anterior, que contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão admitidos como regulares e poderão ser autorizados para ampliação, de acordo com os indices urbanísticos desta Lei Complementar, e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, por prazo de 05 (cinco) anos. 8 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo, os pedidos serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC que poderá determinar medidas mitigadoras. S 2º Após o prazo estipulado no caput deste artigo, analisando a tendência de desenvolvimento do entorno e suas col patibilidades, o Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC definirá os prazos para transferência gradativa dos empreendimentos incompativeis, valendo-se ou não dos instrumentos da Política Urbana previstos no Estatuto das Cidades e na Lei do Plano Diretor Municipal. $ 3º A concessão de Alvará de Construção novos, ou seja em áreas ou lotes vagos, de qualquer natureza, somente poderá ocorrer com observância das Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidos nesta Lei Complementar. $ 4º Os usos admitidos como regulares e que estejam em vigor na data da publicação desta Lei Complementar, segundo o caput deste artigo, serão vinculados ao titulo de propriedade independentemente de ocupação posterior. Art. 8º As edificações, iniciadas ou não, com projeto e Alvará de Construção, expedidos até a data da aprovação da presente Lei Complementar e dentro do prazo de validade dos mesmos, terão seus direitos preservados. Art. 9º Os novos Alvarás de Licenças para Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais somente serão concedidos desde que observadas às normas Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná Vill- depósitos (atacadistas, de ii dustrias, comércio e abastecimento em geral); IX- comércio e serviço geral com 2.000,00m? (dois mil metros quadrados); X- comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de possiveis impactos negativos ao trânsito e acessos; XI- indústrias com área construida igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados); XIl - atividades de extração mineral de qua XIll- quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação urbanistica. $ 1º O estudo de impacto de vizinhanca deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: a) adensamento populacional; b) demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários; Cc) uso e ocupação do solo; d) valorização ou desvalorização imobiliária e) geração de tráfego, demanda por transporte, vias públicas, estacionamento, bem como o acesso ao empreendimento; f) ventilação e iluminação; 9) paisagem urbana e patrimônio histórico, h) abrangência da área de interferência, co equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e afins. área igual ou superior a atural e cultural; raio a ser definido pela rbanismo ou Secretarias $ 2º De posse do estudo de impacto de vizinhança a equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Secretarias Municipais afins, caso seja necessário, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer outras exigências que se façam necessárias para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável pelos ônus dai decorrentes. 8 3º A avaliação do estudo de impacto de vizinhança (ElV) e as exigências feitas pela referida equipe lécnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo deverão ter a anuência do Conselho Municipal da Cidade — CMC. $4º O ElV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental — Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, sendo o EIA-RIMA exigido segundo legislação ambiental específica. CAPÍTULO Ill Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Art. 15. A área urbana do Município de ontal do Paraná: Sede Municipal conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Oc pação do Solo Urbano e Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul Estado do Paraná Sistema Viário, Mapa 01, do Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas em zonas e setores, definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação permitida para os mesmos. Art. 16. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo. Parágrafo único. A aplicação do regime urbanistico observará os limites e as dimensões das matriculas dos imóveis no Registro Imobiliário. Art. 17. Os empreendimentos que pretenderem ultrapassar, exclusivamente, as taxas mínimas de permeabilidade, poderão construir reservatórios de retenção de águas pluviais, que serão analisados pelo órgão municipal técnico competente. Parágrafo único. As novas taxas de permeabilidade, as dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR. Art. 18. A área urbana e rural do Municipio, conforme o Mapa 01 do Anexo | e Mapa 03 do Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas nas seguintes zonas e setores: | - Zona Residencial 1,2,3,4,5e 6 (ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZR5 e ZR6); Il - Setor de Comércio e Serviços 1 e 2 (SECS1 e SECS2); HI - Zona Industrial e de Serviços (ZIS); IV - Zona Especial Portuária (ZEP); V - Zona Especial de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e ZEIS 2), VI - Zona Especial do Aterro Sanitário (ZEAS); VII - Zona Especial de Turismo (ZETUR); VIII - Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (Z0Efe ZOE2); Art. 19. Consideram-se Zonas Residen iais (ZR) aquelas com predominância do uso habitacional, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, estando classificadas como: | — zona residencial um (ZR1) - aquela predominantemente destinada à implantação de moradias unifamiliares e de baixa densidade e comércio e serviço vicinal; ll - zona residencial dois (ZR2) — aq habitacional de baixa densidade e atividade comercial; ll — zona residencial três (ZR3) — ag habitacional de média densidade e atividade comercial; IV — zona residencial quatro (ZR4) — aq habitacional de alta densidade e atividade comercial; Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Estado do Paraná IV — zona especial do aterro sanitário (ZEA destinadas ao comércio e indústria de aterro sanitário, re de materiais recicláveis e resíduos minerais, orgânicos o V — zona especial de turismo (ZETUR) — áreas destinadas à exploração turística para instalação de marinas, complexo de atividades náuticas, complexos hoteleiros, chácaras de lazer e atividades complementares: VI — zona de ocupação especial 1 (ZOE 1) - compreende as áreas com elementos naturais relevantes, que poderão ser ocupadas de forma a preservar ao máximo estas condições naturais, obedecendo as seguintes diretrizes: a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE deverá ser feita de modo a garantir um Parque Municipal Ambiental, com via urbana circundante ao redor de toda a sua extensão e integrado ao espaço urbano do entorno e com acesso livre da população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das propriedades da ZOE 1; b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas, dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente incorporadas ao Parque Municipal Ambiental; c) o Parque Municipal Ambiental deverá ter seu entorno imediato urbanizado com densidade média e uso e ocupação do solo misto que permita a instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares integradas a comércio vicinal, serviços e usos institucionais proporcionando vitalidade ao espaço urbano e presença dos moradores no uso e gestão do parque; d) para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal Ambiental, será definido lote mínimo de 800,00m?, testada mínima de 15m e altura máxima das edificações de 6 pavimentos ou 18m; e) para as demais vias, será definido lote minimo de 600,00m?, testada mínima de 15m e altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m; f) todas as demais vias deverão proporcionar a conexão com a via circundante do parque e a conexão entre os setores urbanos existentes previamente antes da implantação do parque; 9) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública de água e esgoto, com destinação à estação de tra tamento; h) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hidrica ou geológica; i) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando-se seu uso para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes próximos. VII — zona de ocupação especial 2 (ZOE 2) - compreende as áreas entre a nova rodovia projetada e o canal, estas áreas servirão como barreira de ocupação e terão densidade reduzida, poderão ser ocupadas de forma a preservar ao máximo o fluxo da nova rodovia e as faixas do canal, obedecendo as seguintes diretrizes: Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: 041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE 2 deverá ser feita de modo a garantir um Parque Municipal Linear, com acesso livre da população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das propriedades da ZOE 2: b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas, dunas e vegetação com estágio médio o avançado deverão ser preferencialmente incorporadas ao Parque Municipal Linear: c) o Parque Municipal Linear deverá ter seu entorno imediato urbanizado com densidade baixa e uso e ocupação do solo misto que permita a instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares proporcionando presença dos moradores no uso e gestão do parque; d) será definido lote mínimo de 600,00m?, altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m; e) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública de água e esgoto, com destinação à estação de atamento; f) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hídrica ou geológica; 9) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando-se seu uso para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes próximos. VIII — zona de parque municipal (ZPM) — compreende as áreas de parques municipais existentes ou criados, tendo seu uso e ocupação definido de acordo com Decreto de Criação de cada Parque. estada minima de 15m e Art. 23. A delimitação física das zonas e setores será determinada pelo seu perimetro, definido por uma linha que deverá percorrer preferencialmente vias de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote, com larguras cotadas no mapa 01 do Anexo |. 8 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico de um dos zoneamentos, a critério do Conselho Municipal da Cidade - CMC, considerando as questões relativas ao acesso do empreendimento. 5 2º Para os casos em que o lote estiver voltado para uma via limite de zoneamento, aplicar-se-á o regime urbanistico de uma das zonas, a critério do requerente, excetuando-se os casos em que o limite ocorrer com a Zona de Ocupação Especial (ZOE) e áreas de preservação ambiental, quando então deverão ser respeitados os parâmetros da zona onde estiverem inseridos. CAPÍTULO IV Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo Art. 24. Ficam classificados, definidos e rela jonados os usos do solo Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551 Estado do Paraná para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Município de Pontal do Paraná: | — atividade habitacional: edificações permanente ou transitória, subclassificando-se em: a) habitação unifamiliar — edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família; b) habitação geminada — são edificações compostas por apenas 2 (duas) unidades de moradia, podendo ser ou não, contigua à outra, de uso similar, separada por uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem ser necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial; destinadas à moradia c) agrupamento - são edificações compostas por mais de 01 (uma) unidade de moradia, podendo ser ou não, contígua à outra, de uso similar, separada por uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem ser necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial; d) habitação coletiva - edificação que comporta mais de 03 (três) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, podendo ter mais de uma torre; e) habitação de uso institucional - edificação destinada à assistência social e a promoção humana, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminário, internato e orfanato; f) habitação transitória — edificação co destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes subclassificando-se em: 1. habitação transitória 1 — hotel, apart-hotel, pensão, camping, unidades habitacionais mediante remuneração, pousada; 2. habitação transitória 2 - motel. 9) habitação popular - aquela destinada exclusivamente à moradia, com área igual ou inferior a 70,00m? (setenta metros quadrados), permitida em qualquer zoneamento, devendo atender os parâmetros da zona em que estiver inserida além das demais exigências do uso habitacional. Il — atividade comercial e de serviços: atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias (comercial); e atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o emprego de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual (serviços), estando estas atividades classificadas quanto ao porte e à natureza e podendo, ao aumentarem seu porte, sofrerem nova classificação, conforme especificações no $ 3º deste artigo: a) vicinal 1: atividades de pequeno porte, disseminadas no interior de zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento da habitação, com área não superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: 041) 455-1574 — 455-15 Estado do Paraná quadrados), tais como: mercearias, açougues, leiterias, panificadoras, confeitarias, pastelarias, peixarias, escolas especiais, creches, pré- escolas, berçários, maternal e demais estabelecimentos semelhantes de fiscais (vinculado a residência), atividades de p incômodas, exercidas na própria residência, atividade água mineral, Armarinho, Artesanato, Astrologia/ ca Aviário, Cestas de café da manhã, Floricultura, Gás Lig até 40 P-13, Hortifrutigranjeiros, Papelaria, Perfuma fitoterápicos, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Revistaria Tabacaria e artefatos de tabacaria; b) vicinal 2: construções com área não su cinquenta metros quadrados), tais como: bares, boteo alcoólicas e destiladas abertas no local), Igrejas, temp culto em geral, que dependem de análise e anuência « Cidade (CMC); c) de bairro: atividades de médio porte, construções com área não superior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados), de utilização intermitente e mediata, destinadas a atender determinado bairro Ou zona, tais como 1. Grupo A — escritórios e consultórios de profissionais liberais; sapatarias; chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas; confeitarias; armarinhos; joalherias; livrarias: revistarias; papelarias; antiquários; panificadoras, artesanatos; mercearias, serviços de reprodução e serviços gráficos que não produzam poluição sonora, associação de moradores, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias; laboratórios de análises clínicas; radiológicas e laboratórios fotográficos, postos de telefonia, de correios e telégrafos, oficina de eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de ferragens, de calçados e roupas, lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés, mercados, postos bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de turismo, jogos eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de eletro-eletrônicos; tipografias, clicherias, vendas e locação de veículos e motocicletas e acessórios, oficinas mecânicas e borracharias, serviços de reprodução e serviços gráficos; estabelecimentos de ensino regular, para o ensino fundamental, médio, superior, pré-escola e cursos preparatórios para o vestibular, A ougue, Aquários, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo textil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento camping, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos, Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e enfeites, Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem, Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento pesca, Artigo/equipamento proteção e de segurança do trabalho, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento serigrafia, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário, Bicicletas, peças e quitandas, farmácias, armarinhos, restaurantes, otéis para bebês, ensino jequeno porte, endereços ofissionais liberais, não , ' e/ou jornais, Sorveteria, berior a 150,00m*(cento e uins (vendas de bebidas os religiosos e locais de o Conselho Municipal da Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Estado do Paraná acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comercio de refeições industriais, Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragem, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40 P-13, Instrumentos musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e acessórios, Luminárias, Materiais cinematográficos/ fotográficos, Material de construção sem depósito, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Óticos: equipamentos, Peixes ornamentais, Pele e couro em geral, Perfumaria: artefatos e acessórios, Pet-shop/banho e tosa, Plásticos (acessórios de plástico), Produtos veterinários, Purificador de água, Quitanda, Rações, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/ vernizes, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Varais/ vassouras, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré- fabricadas, Reboques e acessórios; 2. Grupo B - atividades públicas, dentre educação infantil, postos de saúde, hospital, independentemente da área de construção; 3. Grupo C - coleta, acondicionamento elas, escolas, centros de centros de convivência, e comércio de residuos recicláveis. d) setoriais: atividades de grande porte em construções com área total superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), destinadas a atender a população em geral: instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras, escritórios, lojas, restaurantes, instiluições de jornalismo, cinemas, teatros, museus, auditórios, shoppings, Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimentícios em geral, Alumínio, Animais abatidos (varejo - depósito frigorificado sem efluentes), Animais vivos (varejo), Armarinho, Artigo bor acha, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento audiovisuais, Artigo/equipamento concreto e cimento, Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento eróticos, Artigo/equipamento escritório/informática, Artigo/ea ipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento estofaria, Artigo/equipamento incêndio e segurança, Artigo/equipamento Isolamento (termo-acústico, sonoros & similares), Artigo/equipamento mecânicos, Artigo/equipamento metalúrgicos/siderúrgicos, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento móveis, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento piscinas, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento sanitários, Artigo/equipamento serralheria, Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, Auto-elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis: estofados, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios, Bicicletas, peças e acessórios, Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para banheiro, Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e nas, Calçados e artigos de sapataria, Calhas, condutores e rufos, Carnes (atacado - depósito frigorificado), Carvão e lenha, Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até 2000 m2 (carga e descarga interna ao lote), Compensados/ laminados, Correias, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157Á |' CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ren , Crina de animais, Defensivos agricolas sem + Granitos, mármores e pedras para revesti ento, Hortifrutigranjeiros, Implementos agricolas, Implementos rodoviários, Instrumentos musicais e acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase s industriais: peças e s/ fotográficos, Materiais acessórios, Massas plásticas, Materiais cinematográfico refratários, Material de construção com depósito, Metal preciosos, Metais semi- preciosos, Motores e acessórios, Moto-serras, óveis, Odonto-médico- hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e acessórios, Óticos: equipamentos, Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes divisórias, Pastelaria, Peixaria, Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos e acessórios, Persianas, Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e equipamentos pneumáticos, Produtos agropecuários, Produtos de higiene sem envase, Produtos de limpeza sem envase, Produtos desidratados, Produtos fitoterápicos, Produtos minerais, Produtos químicos sem envase, Produtos veterinário acessos aprovados junto a S exclusivamente quando tiverem área construída superior a quadrados); 1.000,00m? (mil metros e) gerais: atividades destinadas à população em geral, as quais, por seu porte ou natureza, necessitam de tratamento diferenciado, exigindo assim, confinamento em áreas próprias, entre elas: 1. Geral 1: oficinas de lataria e pintura, comércio de equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de logística em geral, Artigo/equipamento destinados à construção civil, Artigo/equipamento linha férrea, Artigo/equipamento náuti os, Artigo/equipamento postos de serviços, Artigo/equipamento sinalizaçã o, Artigo/equipamento telecomunicações, Comércio atacadista em geral (exclusivamente com carga e descarga dentro do lote), Fogos de artifício, Hipermercado, Implementos agricolas, ooperativas e silos, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná Estado do Paraná e sacolas, Espanadores, escovas e vassouras, Esquadrias, Estofados, Estopa, Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso, Guarda-chuva sombrinha e guarda-sol, Instrumentos musicais, Instrumentos óticos, Isolantes térmicos, Luminárias, Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais terapêuticos, Material didático, Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem de peças diversas sem resíduos, Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis e cartazes publicitários, Palha trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares, Peças e acessórios e material de comunicação, Peças para aparelhos eletro-eletrônicos e acessórios, Persianas, Perucas e cabeleiras, Pinceis e brochas, Produtos alimentícios, Produtos desidratados, Produtos naturais, Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas, Sacarias, Semijóias, Suprimentos para informática, Tapetes e capachos, Tecelagem, Toldos, Varais, Vitrais (com ou sem resta ração); Fiação, Indústria gráfica, Indústria tipográfica, Malharia sem tingimento, Tornearia (2 tomos no máximo), biscoitos e bolachas, massas alimentícias; b) Tipo 2 — atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer incômodos ou transtornos à vizinhança, tais como: cozinha industrial, fabricação de brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Envase de bebidas sem efluente, Empacotamento de Alimentos, FABRICAÇÃO DE: Águas minerais, Antenas, Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso, Portas e divisões sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto, Portões eletrônicos, Pré-moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal, Produtos de perfumaria, Produtos veterinários, Sabões, Telas metálicas, Transformação de veículos, Tratamento e distribuição de água; Funilaria, Indústria gráfica, Indústria metalúrgica de metais ferrosos e não ferrosos, Rações, Serralheria; c) Tipo 3 — atividades industriais em estabelecimentos que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às caracteristicas de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais como: frigorífico e indústrias de solventes, Artefatos de cerâmica, Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras, Entreposto de madeira para exportação (ressecamento) e estufas, Envase de produtos químicos, FABRICAÇÃO DE: Açucares, Adubos, Água sanitária, Álcool, Aparelhos e equipamentos elétricos, Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos terapêuticos, Aparelhos, peças e acessórios para agropecuária, Aquecedores, peças e acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de borracha, Artefatos de espuma de borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de metal, Artefatos de parafina, Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou acrílico/ polímeros, Artigos diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas, Bicicletas, Bombas e motores hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos, Caçambas, Café, Cal, Caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos, Câmaras de a , Carretas para veículos, Carroças, Carrocerias para veículos automotores, Casas pré-fabricadas, Ceras, Cimento, Cola, Combustíveis e lubrificantes, Co ponentes e turbinas, Concentrados acromáticos, Corretivos do solo, Cris ais, De terraplanagem, Defensivos agricolas, Desinfetantes, Elevadores, Energia elétrica, Equipamentos Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PO Estado do Paraná TAL DO PARANÁ | À geral, Papel e celulose; Geração e fornecimento de energia, Secagem e salga de couro e peles. IV — atividade extrativista: compreende as atividades de extração mineral e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras zonas, quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, que fará as exigências necessárias. 8 1º Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais se classificam: a) indústria caseira — dentro do lote residencial, localizada na edicula ou em dependência contigua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de construção para a atividade; b) indústria de pequeno porte — construç 200,00m? (duzentos metros quadrados) e igual ou inferio metros quadrados); c) Indústria de médio porte — construção com área superior a 600,00m? (seiscentos metros quadrados) e igual ou inferior a 1000,00m? (mil metros quadrados); d) indústria de grande porte — construçã 1000,00m* (mil metros quadrados); 8 2º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções. ão com área superior a a 600,000m? (seiscentos o com área superior a 8 3º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso superior equivalente, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. 8 4º As indústrias de grande porte, classificadas na alinea “d”, do S 1º deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. 8 5º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem condições de alteração de enquadramento, poderão protocolar pedido ao Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o que segue: | - o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas tabelas do Anexo Ill, para a zona onde o imóvel esteja situado; Il - quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, o CMC, determinará os laudos necessários, compreendendo no minimo, as questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões ambientais pertinentes; Hll - o CMC se reserva o direito de solicitar demais laudos ou outros documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido pedido; Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-15' 1 Estado do Paraná IV - os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais. Art. 25. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza: | — uso adequado — compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade com as finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato a) sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissível. Il - uso permissível — compreende as atividades cuja compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação especifica para cada caso, em função de seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de circulação; HI - uso proibido — compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes. 8 1º Os usos permissíveis serão apreciados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC que, quando necessário, poderá indicar parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei Complementar, em especial quanto à: a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade: b) ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente. 8 2º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal. 8 3º A permissão para localização de qual incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da apr responsável, do projeto detalhado das instalações para ou efluentes liquidos e gasosos, bem como dos prevenção e segurança. 8 4º Por proposta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e parecer favorável CMC, os usos permissíveis poderão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os usos adequados. uer atividade considerada ovação, pelo organismo depuração dos resíduos demais equipamentos de Art. 26. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo Il, parte integrante desta Lei Complementar. 8 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — P ontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; excetuando-se; a) usos similares aos elencados como adequados ou permissiveis que estarão sujeitos à análise do CMC, ouvida a Secret ria Municipal de Obras e Urbanismo; e b) novos usos que venham a surgir pos Complementar, deverão ser regulamentados por decreto com parecer favorável do CMC. 8 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veiculos estão voltadas à rua determinante do uso. teriormente a esta Lej do Executivo Municipal, CAPÍTULO V Das Normas para o Parcelamento e Oc Art. 27, Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana far-se-á de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo, atendidas as prescrições das leis federal e estadual existentes e desta própria Lei Complementar. Parágrafo único. Serão sempre observadas nos casos de parcelamento, loteamento e subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou setor onde estão inseridos, definidos nas tabelas do Anexo Hl desta Lei Complementar. Art. 28. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de permeabilidade, do número minimo de vagas para estacionamento e da densidade de ocupação (unidade/lote). Art. 29. Os elementos morfológicos fundamentais são: | - subsolo — é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros) em relação ao nivel do terreno, e demais definições conforme estabelecido no artigo 6º. Il - base — volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento, comércio ou serviços, sendo que: a) a base poderá ser usada em edi cações exclusivamente residenciais, somente para estacionamento e áreas comu s; e b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia. HI - torre — volume de altura e projeções variáveis, destinada a Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná anna a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no minimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal; b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da nervura; e c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa. IV - beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação; e V- áreas que constituírem galerias pluviais. Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassar as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO). Seção Il Do Coeficiente Máximo de Aproveita Art. 33. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo Ill desta Lei Complementar, definida pela relação entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula; CA = AC/AT CA = coeficiente máximo de aproveitament AC = área total da construção AT = área total do lote $ 1º Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da área construida, as seguintes áreas da edificação: a) áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de estacionamento; b) pavimentos com pilotis destinados: a estacionamento de veiculos exclusivo das atividades da edificação; para circulação vertical, a recreação infantil, a sala de reuniões ou festas de uso comum dos moradores e, nesse caso, estejam limitados ao máximo até 25% (vinte e cinco por cento) da projeção do edifício; computando-se o que exceder; c) pavimento de uso exclusivo para estacionamento e circulação vertical, quando não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da demanda conforme cálculo da tabela de área de estacionamento do Anexo VI desta Lei Complementar, d) área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras, em residências unifamiliares, desde que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do espaço; e) área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros), desde que vinculadas ao limite do lote Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-157 Estado do Paraná de 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade residencial; f) área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado. $ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, V e VI do g1º não poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado. $ 3º O coeficiente de aproveitamento descrito nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar, deverá ser aplicado também para os sublotes. Seção II Da Altura Máxima da Edificação Art. 34. Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima entre pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta centimetros). 8 1º Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centimetros) ou fração. 5 2º Admite-se distância máxima entre pisos superior à prevista no caput deste artigo, somente quando tratar-se de apenas um mezanino, desde que sua área não exceda a 50% (cinquenta por cento) do pavimento imediatamente inferior, caso contrário, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centimetros) ou fração. 8 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais, terão altura máxima de 10,00m (dez metros). 5 4º A altura máxima do Volume Superior, para ser considerado como tal, é de 7,20m (sete metros e vinte centímetros). 8 5º A Referência de Nivel (RN'térreo) é definida no eixo do alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centimetros). Art. 35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no Anexo Ill, desta Lei Complementar. à obedecer às restrições da Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, referentes ao Plano de Estado do Paraná do lote para cada edificação serão sempre tomad relação às divisas e a testada do lote, a partir do edificação. os perpendicularmente em ponto mais avançado da Art. 38. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as edificações e da sua altura. Art. 39, As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos mínimos e recuo frontal minimo em função da sua altura, de acordo com o contido nas tabelas do Anexo ||. Parágrafo único. Nos locais onde estiver determinado que o afastamento lateral e fundos deverá ser de no mínimo 6, razão da altura total da edificação e o número 6 (seis). Art. 40. Quando a edificação for constituida de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em fi ção da sua altura: | - edificações até 02 (dois) pavimentos — afastamento minimo de 3,00m (três metros); Il - edificações até 07 (sete) pavimentos — 4,00m (quatro metros); HI - edificações entre 08 (oito) e 14 (q afastamento mínimo de 6,00m (seis metros); IV - edificações com mais de 14 (q afastamento minimo de 10,00m (dez metros), e V— para edificações com alturas diferente maior altura para fins de afastamento minimo. o afastamento minimo de atorze) pavimentos — o atorze) pavimentos — o deverá ser considerada a Art. 41. Em lotes de esquina com profundidade inferior a 15,00m (quinze metros), o recuo mínimo frontal da testada do lote, estabelecido nesta Lei Complementar, poderá ser reduzido na proporção de 1,00m (um metro) por metro ou fração de redução, até um máximo de 2,00m (dois metros), sempre atendendo o recuo minimo de 3,00m (três metros). Art. 42. À projeção dos afastamentos dos beirais, independente da direção do caimento das águas dos telhados, deverão ter afastamento minimo de 0,75m (setenta e cinco centimetros) da divisa, sendo ob gatório o uso de calhas. Art. 43. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo Ill desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras: | - tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários em função de sua eventual declividade natural; Il - escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fa: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ill - portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível sem ônus à Prefeitura Municipal ; e IV - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras. Seção V Das Vagas de Estacionamento Art. 44. A fim de garantir o estacionamento fora das vias públicas, serão exigidas vagas de estac abrigos ou áreas descobertas, em conformidade co Complementar, S 1º As vagas devem possuir dimensões minimas de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros) x 5,00m (cinco metros), devidamente demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo e acrescida de área de manobra de acordo com o Código de Obras. a) Admite-se vagas com dimensões minimas de 2,20m (dois metros ente demonstrados no livres de colunas ou dos veículos particulares onamento em garagens, o Anexo VI desta Lei S 2º Nas garagens ou estacionamentos de edifícios residenciais será admitido que 50% (cingúenta por cento) do total de vagas sejam dependentes entre si, desde que se destinem a mesma unidade. S 3º Quando o cálculo estabelecido no 8 fracionário adota-se o número subsequente. 8 4º Quando, no mesmo terreno, coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar. $ 5º O número de vagas para o uso de atividades, não especificadas no Anexo VI desta Lei Complementar, será calculado por analogia. 5 6º Os acessos devem ser regulamentados, identificando os rebaixamentos de meio-fio, que devem ter largura máxima de 7,00m (sete metros), e mantida entre eles uma distância minima de 5,00m (cinco metros) de meio-fio não rebaixado. 8 7º Os rebaixamentos previstos no $ anterior, quando destinados a acessos de veículos de grande porte, terão suas larguras definidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, considerando suas ca acessibilidade e circulação de pedestres. 2º resultar em número Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -FoneiFax: (04 1) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná rr 5 8º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e descarga deverão estar situados totalmente dentro dos limites do lote, de acordo com o Código de Obras, 5 9º As vagas para carga e descarga deverão possuir dimensões mínimas de 3,00m (três metros) x 10,00m (de metros), devidamente demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outra obstáculo, acrescida de iguais dimensões para manobra. Art. 45. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão sofrer modificações de uso, salvo quando a garagem ou estacionamento for transferido, com o mesmo número de vagas e área de manobra, para outra área dentro do mesmo lote. Art. 46. No cálculo do número minimo de vagas de estacionamento deverão ser reservadas vagas para portadores de necessidades espaciais, localizadas próximo às entradas dos edifícios, destinados aos usos comerciais e de serviços públicos e privados, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros) nas seguintes proporções: IR Até 25 vagas 1 vaga; Il. De25a50vagas 2 vagas; ll. De51a75 vagas 3 vagas; IV. De 76 a 100 4 vagas; vagas V. De 101 a 150 5 vagas; vagas Vl. De 151 a 200 6 vagas; vagas VIL De 201 a 300 7 vagas;e vagas Mill. Mais de 300 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas vagas ou fração, Parágrafo único, Quando houver a exigência de 01 (uma) única vaga de estacionamento esta deverá atender as dimensões minimas necessárias para os portadores de necessidades especiais, definidas no caput deste artigo. Art,47. Para as edificações, já existentes até a data de aprovação desta Lei Complementar, que forem objeto de obras de reforma, sem alteração do uso nem ampliação da área construida não será exigido vagas adicionais para estacionamento. Parágrafo único. Nas edificações de que trata o caput deste artigo que receberem obras de ampliação da área construida, sem alteração do uso, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FonelFax: (041) 455-1574 — 455-1571 ” CÂMARA MUNICIPAL DE PO TAL DO PARANÁ Estado do Paraná na será exigido o provimento de vagas de estacionamento acrescida, na proporção estabelecida no Anexo VI desta , Calculado sobre a área Lei Complementar. Art. 48, Estarão sujeitos à análise do CMC sobre a obrigatoriedade de outro local para estacionamento e a guarda de veiculos as edificações situadas em logradouros cujo “grade” seja em escadaria ou lotes com testada única para logradouros de circulação exclusiva de pedestres. CAPÍTULO VI Do Sistema Viário Municipal básico do municipio de ei Municipal nº 642, de 17 Básico do Município de Art. 50. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas. Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às atividades existentes nas atuais edificações situadas nas aixas descritas no caput deste Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráter precário, nele constando alertas de permanência. Art. 51. O Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, de acordo com a sua classificação, é formado pelas seguintes vias, conforme Anexo | Mapa 02: |.Vias Arteriais são aquelas que ligam extremos do municipio: a) Arterial 01: Corresponde à nova rodovia a ser implantada de acordo com o Mapa 02 - Sistema Viário, para onde deverá ser desviado o tráfego pesado e intenso da malha urbana; b) Arterial 02: corresponde à Rodovia PF ser municipalizada, transformando-se em Avenida; c) Arterial 03: corresponde à Rodovia PR 407, IlVias Conectoras correspondem às vias que fazem a ligação das rodovias aos distritos, zonas e setores municipais localizados fora do perimetro urbano: 412, que então deverá a) inclui-se a possível criação de um ramal ferroviário ligando a zona do porto à ferrovia já existente para fins de escoame to de carga; IllVias Coletoras são as vias que coletam o tráfego dos principais balneários e levam às vias Arteriais, a saber: a) Coletora 01: corresponde à Avenida Ilha do Mel, no Jardim Canadá e seu prolongamento a Via Arterial 03; Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax (041) 455-1574 — 455.157 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná At | Coletora 02: Corresponde Avenida Paraná no loteamento b Atlântica, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; c) Coletora 03: corresponde à via que denominado Moitinha, seguindo pela Avenida Floresta Ne prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetad parte da região do lugar gra, continuando por seu a, d) Coletora 04: corresponde à via que parte da região do Balneário Ipanema |, seguindo pela Rua São Luiz, depois pela Avenida Xingu, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; e) Balneário Shangri-Lá, seguindo pela Avenida Edo P Icaraí, continuando por seu prolongamento em linha re projetada; ta até a Via Arterial 01 f) Coletora 06; Corresponde à via que parte da região do Balneário Atami, seguindo pela Rua Paraguai, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; 9) Outras que vierem a ser assim Jesignadas por Decreto Municipal. IV.Vias Locais: São as vias cuja função básica é,a partir das vias coletoras, permitir o acesso às moradias. Correspondem a todas as vias sem outra denominação. V.Via de Passeio ou Animação: Corresponde à via com funções de passeio turístico, lazer e vivência local, destinadas exclus vamente à circulação de pedestres, ressalvado o acesso de velculos restrito aos moradores. As vias a serem consideradas de Passeio ou Animação serão definidas oportunamente pelos órgãos municipais competentes através de decreto, aproveitando antigos leitos de passagem ou utiliza especialmente projetados para esse fim, Executivo Municipal, ressalvadas as com houver, a) Caminho 01: corresponde à Estrada do Guaraguaçu, a ser mantida aberta como linha turística e de acesso à zona rura [do município: b) outras que assim vierem a ser designadas. CAPÍTULO VI Dos Equipamentos Art. 52. Os equipamentos de uso público, su - equipamentos comunitários; Il - equipamentos urbanos; Ill - equipamentos de transporte. 8 1º São considerados comunitários os equipamentos de: a) educação; dividem-se em: Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná b) cultura; c) pesquisa; d) saúde; e) lazer; f) esporte; 9) assistência social, h) cemitérios; i) mercados públicos; |) outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais. 8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de: a) abastecimento de água; b) esgoto; c) energia elétrica; d) coleta de água pluvial; e) rede telefônica; f) rede de transmissão de dados; 9) coleta de lixo; h) gás canalizado; e i) estações de abastecimento e de atamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público. S 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema rodoviário, tais como: a) terminal urbano; b) terminal rodoviário. Art. 53. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá levar em conta as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida segundo as densidades programadas por esta Lei Complementar. Art. 54. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de acordo com as normas técnicas especificas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão competente. Art. 55. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem. Art. 56. As faixas de domínio do sistema viá dos sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gasodut aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar rio e faixas de proteção o são considerados non pela Lei Federal de Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Aee | Parcelamento do Solo Urbano e aprovado em órgão co tratar-se de obras para a viabilização de seu próprio uso mpetente, exceto quando Art. 57. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona, visando assegurar à mesma, a impla tação dos equipamentos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO vil Das Disposições Finais Art. 58. São partes integrantes e co plementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: |- Anexo | - Mapas: a) mapa 01: Zoneamento de Uso e Ocu Sede Municipal; b) mapa 02: Sistema Viário Municipal. Il - Anexo || — Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano Ill - Anexo Ill — Áreas de Estacionamento: a) tabela | - Área de Estacionamento. pação do Solo Urbano da Art. 59. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna para todos j i o Art. 60. As solicitações de Alvarás de Lice ças para Obras e para Localização e Funcionamento, protocolados até a publicação desta Lei Complementar, poderão ser analisados e deferidos até 6 (seis) meses após a aprovação desta Lei, segundo os critérios previstos na legislação vigente na data do protocolo. Parágrafo único. Após 6 (seis) meses, Alvarás de Licenças para Obras e para Localização e observância integral dos dispositivos desta Lei Compleme somente serão emitidos Funcionamento, com a tar. Art. 61. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre prevalecerá a determinação em texto. Art. 62. As infrações à presente Lei Complementar darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras, de acordo com o Código de Obras. Art. 63. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax- (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À | Art. 64. Fica revogada a Lei Comp ementar nº02/2007, de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 65. Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação, Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 27 de Outubro de 2014. Presiden Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax; (041) 455-1574 — 455-1571 ANEXO Ill- TABELA DE AREAS DE ESTACIONAMENTO o UA LD] ) Unita grupamento e Hatxiação Coleti ii Transitória 4 ES A Vaga por m? e área destinada à administração Transitória 2 1 Vicinal | é Casas de culto por mº de área construida ———— PRE — | Es h EEE, ID aga por unidade ou, UMAS im de área construida LDO | Cada caso será cbjeto de estuda pela Conselho Municipal de Urbanismo CH = ra cama e descarga até 0 maximo de (4 vagas da àrea deslinada à alividade 1.500 Va E Naga por Ea construída para carga e descarga Vaga e àrea destinada à administração [tio | Nigapormidovestanhe ca áres consinviça d EE Restaurante Demais usos àrea destinada à adminis! Comércio e Seviço Geral 1e 2 do restante da área ida do gelo Conselho Municipal de Urbanismo (CMU | Cadacaso sorá chjeta de estudo pelo Conselho Municipal de Urbanismo (CU Vaga por mº de área destinada à adminis Vaga por m' do restante da área construlda LT ano Cada caso será objeto de esi do pelo Conselho Municipal de Urbanismo (CMU) — Naga por mº de área cestinada à administração Vaga por quarto 1,500 Vaga por m! de área const 1:50 o Ida para ambulância. sendo no minimo 01 vaga Vaga | Comércio e Serviço Especifico €, D e F Casa de Saude Estabelecimentos de Saude com| Interação Estabelecimentos de Saúde Internação hs E] E | mº de área construlda para ambulância, sendo no mino 01 vaga E fama (MM) Sara — DE = ; Médio e Grande Porte aa por mé do restante da área construida ú nega por m de área úlil destinada para carga e descarga de caminhões =| 0851. Casos omissos ou conflitantes serão analisados peio Conselho Municipal de Urbanismo(CMU). 0BS2. As Simansões das vagas estão definidas no Cagiluio V, Seção V da presente Lei Complementar, OTOS 00 OyÍVANIO 3 OSN 30 SOMIIWVAVEA = LO VI3EVL 11 OXINV (9) su (ue (Jos oupretu) (1) o0'0 a 6 (9) gu (1upz (2) 05! una, (4 voo e á (9) da , , (uz (2) 094 00's sz [02] 0€ ot ouneu) (1) 000 e *Y OUR Bp OÓISS à ONIPUIDO - :| IEUDIA OÍLOS 8 ODIQOD - 'eApajoo OBSENGEH - “| BUQJISUBI| ORÍENGEH - “epeuiuab ogdejigeH - “senquegun ogeligeh - o o w = + o = É E É 4 - : E E ou »v yo ; E=] o - ENZ—E TVIDNIOISIY VNOZ FEZ - 4 TVIONICISIN VNOZ SHZ-S IWIONIAISIN VNOZ f BE ES om “o ” 1 e Rê +: - *m 8 5 B (a) og" (9) 88 9 ETTA estaseo exsnp 2º (Dodo a = ” di oem ini Se p 18 ap õ . | IEUDIA DÍAS 9 OIQuIO) Ei z BUDA conanna “g OÓIAIZS 9 OIaIGLHOD - “epeujuao) ogdejgeu - m “PAjojOD 0BSEHGEH - “eituegtun ogdejqeH - R “poda auod ouanbad ap a esteseg emsnpuj- | ra [e] "y OLIRg ap clas a cpuog-| E gu Fo 38 y onyjpadsa “| JEUSMA OBWuoS à oasquioo - | À OlmaS 9 OpIGlUOS - ' [=] (eos! 00'5 sz 09 09 04 oleo Cl entejoo ogdemmem- | euojes i 5 (ooo sojuaunned dinng ad: “| BUQUSUBI| OBSENGEH - ot ê [gouapisa ouauedrnuby - E “B OLIBg ap Odnuas - y 8 Z BUDA epeujursb odeygeH - | 7 OSjaS é ofpIquDo - “eIpuegun ogdengeH - S'p'eZ'| avod apueib ap ELISNpU| - 'g 8 9 'v ooyjdedsa CÓIBS 9 ORIPUOQ - 's'p'e qt euod | apues6 a ojpauw 'ouanbad ap eLsnpu| - 78 | [RJ29) DÁS & ORIQUIOO - ' QUIBB Pp CÓtIBS E ONIGUIOS - sprez ", auod opa 'ouanbad ap etysnpu| - 78 | [BJBS) OÍBS & ONUGUIOO - “O QUIRA 9P CÓMIOS & ORIGUOD - Jequuejun ogdeugeH - “+ ody ouanbad ap a EJaseo eujsnpu| - . :Jeuojas oójuas 9 Olaauog - *y OUIeg Sp OÓIDS & OIGUIOD - !| JBUIDIA CÓINIAS & O1IQUIOO - “enjajDo ORdETIgeH - :| BUQNSUBIL OBSEIIQEH - veguegun ogdeygeH - — VINYNLHOd TVIDIdSI YNOZ -SOSIAUIS 303 WISISNONI VNOZ SIZ TS93S-Z SOdINNIS 3 OIDBIHOD 30 NOLAS (9) (9) sopuns e a o (uwgi (s) spoo'ça 00'5 ETA tn 009/gL souauwned ai SESIAD 0'E oueg ap obs - | 89 V QUE Sp OdaS 9 onIgiuog - “| IBUDIA OSS 9 OIGUIOO - “BANB|DO OBSEIIQEH - '| EUQUSUEI| OBSENGEH - jeoUapisas ojuauednyBy - “Bpeuitab ogóeiiqeH - “ejtuejIun ogde)igeH - dS3 OVôvdNIO 30 VNOZ :30Z TVID3dS3 OVÍVNIO 3 VNOZ SVIZ - OINVLINVS OBHILV 00 TVIdIdSI VNOZ sajuan) usureje. & usBeuaip ap sooyjpodsa sojafoid ap oseo Wa % Jos erapod epepiiqeauad ap exej y (4) rea ' ORIOS & CINE SOJUSUIMEd Op OJaunu ap ojnojpa ap ojiaja sed OpeJapísuos pias oBN - p á k an 4 OE BJUBPUNIIA BUEGUN BIA E EJpAj "tUB| NO sojuauiaed g ap sagõeoyipa Sep BLUMPLU BIME 9 LUG] BP BUUILU BPEISa] “AHOO'00B 2p ouiuIU! Bjo Opiuyap gras “ejuaiquiy jedoruniy “a a j 'BInBle| Sp SONBUIQO'G LU0O We) EpeLisa Ep SOpey so soquie us sieuibieu JaÁsid OpJaAap Sojuauteajo| SoroN [ “yu opSsodosd E Jejtadsas pranop nb 'SENHINSS! sie SerougÕpes ONES “SesIAIp Se EJEd SENaQE J8ANOU OpueNb Ou [EJa/E) OJUauIEISEjy (2) a PRE "ep E BUGS IN 7 AO E e OUR (1) Wdz Wal INnW anouvd 3a YNOZ “| Oda exjBseo eujsnpuy - “| IBUIIA DÓlOS 3 ORyguIO + “JBIfUB |U) OBSE|IqEH - naz = IVUNH VNOZ “| Oda eJtaseg euysnpu] - “E [BUÍIA GÓNAS B ORyquIOD + “| euQIISuBI OgÓengeH - “PyNUBJIUN OgdeIgeH + ENIIZ- OWSIyNL 30 NVIJadSa VNOZ | e) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO Reunião Ordinária ltem ( Jdo Expediente ( ) da Ordem do Dia Objeto da Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município ( x ) Projeto de Lei Complementar nº 02/14 ) Projeto de Lei Ordinária ) Projeto de Decreto Legislativo ) Projeto de Resolução ) Substitutivo ) Emenda ) Subemenda ) Redação Final ) Veto ) Parecer Prévio ) Requerimento ) Moção ) Outro VEREADORES André Luiz Barbosa de Camargo Cirineu Marca Reunião Extraordinária de nº. 4]º de 25/10/2014. Processo nº 614/14 Resultado da Votação ( ) Rejeitado ( ) Aprovado em Discussão Única ( ) Aprovado com Emendas ( ) Aprovado em |" Discussão e Votação ( ) Aprovado em 2º Discussão e Votação ( ) Aprovado em Regime de ( ) Aprovado na forma do Substitutivo () Não alcanço “quórum” para aprovação ( )Rejeitado o Veto () Mantido o Veto ( ) Aprovado em |º. Tumo, (Aprovado em 2º, Tumo. () Rejeitado em 1º, Tumo. ( ) Rejeitado em 2º. Tumo Cleonice Silva do Nascimento Débora Domingues Soares José Juvunete Pereira Marcelo Ribeiro da Silva Oséias Leal Rosiane Rosa Borges Rosilene Maria Vieira Martins Valdevino Simões Carlos Roberto da Silva Total dos votos Observação: PARTIDOS | SIM | NÃO | AUSENTE IM] ] gd SI] [SD |, PTI + PSC | + SD [4 | | PMDB | 4 | EE EEEF | PRTB | 4 | [SO lg E: o s aa no la das Sessões, 25 de outubro de 2014, 1º Secretária ” CÂMARA MUNICIPAL DE PO Estado do Paran TAL DO PARANÁ Oficio Circular nº, 014/14, raná, em 21 de Outubro de 2014. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso Il da Lei Orgânica do Municipio, resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária no dia 25 de Outubro de 2014, às 10:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agra Atenciosamente. DA SILVA Presidehte Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do aná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-pprhotmail.com EDITAL Nº. 014/14. Carlos Roberto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 67 Inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º. Inciso | do Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia 25 de Outubro de 2014, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: . Em discussão e votação o 2º Tumo, Ant projeto de Lei Complementar nº 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras Providências”, . Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Poder Executivo, Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e à Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”. upação do Solo do Município de . Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento do Solo rbano do Município de Pontal do Paraná.”, . Em discussão e votação o 2º Tumo, Ant rojeto de Lei Complementar nº 004/14, que capeia a Mensagem nº 079/ !4, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Institui a Lei de Perímetro Urbano do Tunicípio de Pontal do Paraná.”, Gabinete da Presidência da Câmara Mu icipal, em 21 de Outubro de 2014. (lilo CARLOS RTO DA SIDV Presidehte Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(mhomail.com Caia!” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ En! Reunião Ordinária Nem Objeto da Votação ( Jdo Expediente ( ) da Ordem do Dia Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO Reunião Extraordinária de nº. 40 de 15/10/2014. Processo nº 614/14, Resultudo da Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orpânica do Município ( ) Rejeitado (x ) Projeto de Lei Complementar nº 02/14 ( ) Aprovado em Discussão Única () Projeto de Lei Ordinária (3 Aprovado com Emendas €) Projeto de Decreto Legislativo () Aprovado em 1º Discussão e Votação () Projeto de Resolução ( ) Aprovado em 2º Discussão e Votação ( ) Substitutivo ( ) Aprovado em Regime de ( ) Emenda ( ) Aprovado na forma do Substitutivo ( ) Subemenda ( ) Não alcanço “quórum” para aprovação ( ) Redação Final ( ) Rejeitado o Veto ( JVeto ( ) Mantido o Veto ( ) Parecer Prévio ( ) Aprovado em 1º. Tumo, ( ) Requerimento ( ) Aprovado em 2º, Tumo. ( )Moção ( ) Rejeitado em 1º. Tumo. ( )JOutro ( 3 Rejeitado em 2º, Tumo VEREADORES PARTIDOS | SIM NÃO USEN André Luiz Barbosa de Camargo PV Cirineu Marca SD Cleonice Silva do Nascimento PT Z Débora Domingues Soares PSC José Juvanete Pereira SD Marcelo Ribeiro da Silva PMDB | Oséias Leal SD Rosiane Rosa Borges PRTB Rosilene Maria Vieira Martins PSDB Valdevino Simões SD | Carlos Roberto da Silva sD | y Total dos votos 44 Observação: Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014, 1º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÃ ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | “ORDEM DO DIA; | 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES, 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5— ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 049/14. HORA: 10h00min. DATA: 13/10/2014. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA to CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 15/10/2014. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 40º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 5º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLA EGISLATURA DO 4º A, ÁS 18:00HRS E ORDEMPODA ||| 4 Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras Providências.”. + Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”. + Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONT: L DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná”. + Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/14, que capeia a Mensagem nº 079/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Institui a Lei de Perímetro rbano do Município de Pontal do Paraná... a Conforme preceitua o Art.69 da Lei nica do Município de Pontal do Paraná o Plano Diretor terá que ter Dois Terço dos votos dos Vereadores da Câmara Municipal, e terá que ser aprovado em duas votações com interstício mínimo de 10 dias. Obs: As Mensagens foram entregues no dia 29/08/2014 GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 13 DE OUTUBRO DE 2.014. | A, CARLOS RÓBERTO DA SI Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. PROJETO DE LEINº...../2014 MENSAGEM Nº 76, 77,78 E 79/2014 INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUMULA: "Dispõe Sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná e dá outras providencias.” DA ANALISE: Coniorme parecer exarado pela COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL. aonde relaciona loda a fundamentação legal e analisando o projeto que Dispõe Sobre a aprovação do Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná, de iniciativa do Executivo Municipal, chega para análise desta comissão, em observância ao artigo 58, ||,C” do regimento Intemo desta Casa de Leis. VOTO: Entendo que o referido projeto atende a Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais leis federais, estaduais e municipais, e atendendo todos esles requisitos legais, diante do exposto esta relatora VOTA FAVORAVEL A TRAMITAÇÃO pelo Douto Plenário, ficando a critério de cada Parlamentar em apresentar emendas, Câmara Municipal, 13 de outubro de 2014 T40l14 03:40 Nega Le Viana Pa Vereadora Relatora As. Beira Mars nº = Pontaldo Sul = CEP 43,255-000 -Pontal do Parana (PR - Fone (41) 45S-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Em sessão realizada pelos membros da Comissão em 13 de outubro de 2014 diante do exposto pela relatora revestindo o projeto 12014 em todos os requisitos legais VOTAMOS FAVORAVEL A TRAMITAÇÃO Pelo Douto Plenário Estiveram presentes os membros da comissão abaixo descrito e assinado Câmara Municipal, 13 de outubro de 2014 Oseias Vereador Presidente Mesma AA MES Nega DR, Valdevino Vereadora Av. Beira Mar nº Pontal do Sul- CEP 83.2554HM) Pontal do Parana (PR + Fone (Al) 4551574 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E E PROJETO DE LEI Nº...../2014 MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014 AUTOR; Executivo SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providencias !- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. |l- Análise Consta das mensagens que o presente projeto visa a aprovação do Plano Diretor de Pontal do paraná. Il- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimen para propor o presente projeto de Lei, O interno o Executivo tem competência No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Com relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Intemo da Câmara Estatutos da cidade e demais Leis esparsas atinente ao assunto. Com relação a técnica legislativa a matéria estã apta a pronta para fazer parte do ordenamento jurídico Por fim, a presente proposição atende aos interesses da comunidade e da Administração Municipal pontalense. HH — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 09 de outubro de 2014.. Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO R Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de outubro de 2014, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões . Sala das Comissões, 10 de outubro de 20 Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná Estado do Parand COMISSÃO DE URBANISMO PROJETO DE LEI Nº...../2014 MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014 AUTOR: Executivo SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Des: nvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providencias |— Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Consta das mensagens que o presente projeto visa a aprovação do Plano Diretor de Pontal do Paraná . Il - Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento intemo o Executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei Na condição de Relator, opino pela legalidade, uma vez que O projeto atende o Estatuto das cidades, do meio ambiente e demais leis esparsas atinente ao assun O. Por fim, a presente proposição atende aos interesses a comunidade e da Administração Municipal pontalense. Hl- Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser a Colhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 10 de outubro de 2014.. Pontal do Sul Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná y CÂMARA MUNICIPAL DE PON7 A DO PARANÁ us, Estado do Paraná Of. 034/14. Pontal do Paraná, em 06 de Setembro de 2014. Exmo.Sr. CARLOS ROBERTO DA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ref.: Mensagens 76,77,78 e 79/2014, Senhor Presidente: " Devolvo as mensagens 76, 77, 78 e 79/2014 referente ao Plano Diretor, sem emitir parecer nos projetos em razão da publicação no Diário Oficial do FRIO, do Paraná, onde está criando uma Comissão Especial para pré analise do Colite. “ . Em razão disto está Cotnissão fica prejudicada de analisar as Mensagens em virtude da mesma ainda estarem em analise no Colite, Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente Za) o p, Za —— EA, A A) MARÇELO RIBEIRO DA SILVA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Dhotmail.com CÃ MUNICIP ' vs Esta Of 028/14- DL. Exmo.Sr. MARCELO RIBEIRO DA SILVA MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e ! Ref.: Mensagens 76, 77,78 e 79/2014. Senhor Presidente: =" Conforme preceitua o artigo 6: m desta Casa de Leis, venho por meio des: Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal, para « úteis, o seguinte: Mensagem nº. 76/2014: Sumula: Dispõe sobre a institui Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras Mensagem nº. 77/2014. Dispõe sobre o Zoncamento, o do Paraná, Estado do Paraná. Mensagem nº. 78/2014. Institui a Lei de Parcelamento | Mensagem nº. 79/2014. Institui a Lei de Perímetro Url: Sem mais para o momento, nv: Atenciosamente ISMAEL Gi: Diretor Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — | câmara-pp: ntal do Paraná, em 28 de Agosto de 2014. “rutura Municipal, afo VI, letra “b”, do Regimento Interno “bar a esta conceituada Comissão de 'scer no prazo máximo de dez (10) dias «no Diretor de Desenvolvimento “pação do Solo do Município de Pontal “Iunicípio de Pontal do Paraná, “cipio de Pontal do Paraná. M2PR — Fone (041) 3485-8960 Of. 027/14- DL. Pontal do Paraná, em 28 de Agosto de 2014, Exmo.Sr. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Mensagens 76, 77, 78 e 79/2014. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio, encaminhar a esta conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emitirem pareceres no prazo máximo de dez (10) dias úteis, os seguintes: Mensagem nº. 76/2014: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Mensagem nº. 77/2014. Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Mensagem nº. 78/2014, Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Municipio de Pontal do Paraná. Mensagem nº. 79/2014. Institui a Lei de Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente . LULA ISMAEL GER TPLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — one (041) 3455-8960 câmara-pprQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Of. 29-14- DL Pontal do á, em 28 de agosto de 2014. Exmo, Sr.. OSEIAS LEAL DD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscali; Ref. Mensagens 76,77,78 e 79/2014. Senhor Presidente: Mensagem nº. 76/2014: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Mensagem nº. 77/2014, Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e à Ocupação do Solo do Municipio de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, Mensagem nº. 78/2014, Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Municipio de Pontal do Paraná. Mensagem nº. 79/2014. Institui a Lei de Perimetro Urbano do municipio de Pontal do Paraná, Sem mais para o momento, no aguardo, Atenciosamente ISMAEL CML PLANTES Diretor Legislativo 0 d/c9/)y Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Faraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmura-pprGDhounail.com Rindo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Be GABINETE DO PREFEITO Nani? Ofício nº.369/2014 - GAB Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014. Gi dig 97 OS ao Assunto: Encaminha Mensagem n.º 077/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 077/2014, acompanhada d Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Municipio de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : protes urafpomtaldopacana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná » PR Tt PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 077/201 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.” A presente proposição Justifica-se em Cidades, adequando a legislação municipal. tendimento ao Estatuto das Pontal do Paraná, município da região litorânea, criado em 1995 e declarado pela sociedade paranaense como Area Especial de Interesse Turistico, possui uma recente história geopolítica. Mas, assim como os demais municípios litorâneos, Pontal do Paraná é considerado berço da civilização paranaense, em função de uma ocupação que remonta a milhares de anos, comprovados por sítios históricos e sambaquis. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado para o Municipio de Pontal do Paraná contempla um conjunto de ações e legislações que possibilitarão ao poder público gerenciar os espaços territoriais urbano e rural com uma visão de conjunto, não o desvinculando do seu contexto regional. Das oficinas técnicas com a comunidade, oficinas técnicas como COLIT e as audiências públicas resultaram na revisão da Lei do Plano Diretor, da Lei de Zoneamento, da Lei de Parcelamento de solo e da Lei do Perimetro Urbano. Tais documentos contemplam o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, transmitindo à sociedade paranaense um quadro analítico da realidade municipal, dando diretrizes e instrumentos legais para a implantação do PDDI, considerados um retrato do desejo de desenvolvimento sustentável da população local, Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. AR ROSSI PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 15 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail. profoiturafipontaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia da Leste - Pontal do Paraná - PR a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: | GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocup ção do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paranã.” CAPÍTULO | Das Disposições Preliminare Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Municipio em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei Cc unidades de conservação, estaduais e federais, que específico. Solo do Município de Pontal mplementar, respeitando as ão regidas por zoneamento Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente em: |- concessão de Alvará de Construção; Il - concessão de Alvará de Licença para Lo alização e Funcionamento de usos e atividades urbanas; Ill - execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infra-estrutura e às edificações de qualquer natureza; IV - urbanização de áreas; e V - parcelamento do solo. Seção | Dos Objetivos Art. 4º A presente Lei Complementar tem com objetivos: | - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade; Il - ocupação urbana prioritariamente para dentro da área urbanizada atual, priorizando a ocupação dos imóveis que não estão cumprindo sua função social, assim entendidos como as glebas vazias, lotes baldios e construções sub-utilizadas; HI - priorização do uso dos transportes coletivos e do uso de transportes alternativos não poluentes em detrimento do transporte individual motorizado; IV - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; (és V- incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas; Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeilura ntaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia da Leste - Pontal do Paraná - PR é PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ ' j GABINETE DO PR EFEITO Se como um dos critérios a tal, e a finalidade de amenizar VII - formulação de políticas públicas através de Conselhos Municipais das Cidades ou assemelhados, colegiados constituídos com ampla representação da sociedade civil organizada, e responsável pela formulação, aplicação e acompanhamento da política urbana; VIII - exigência de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental de atividades ou empresas que visem instalarem-se no Município, com ênfase à definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com vistas ao auxílio ao desenvolvimento local; IX - definir zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a diversificação dos Usos; X - promover, através de um regime urbani valores estéticos, paisagísticos, naturais, culturais e geográfico; n ico adequado, a qualidade de istóricos - próprios do Sítio XI - compatibilizar usos e atividades diferen iadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da infra-estrutura; XIl - integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado; XIII - desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbano. Seção Il Das Definições Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, o te do Paraná se compõem de: I-zona urbana; Il—zona rural. 8 1º Zona urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei Complementar do Perimetro Urbano, sendo caracterizada pela edificação continua e existência de infra-estrutura e equipamentos públicos omunitários, destinados às funções urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação, circulação. S$ 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não incluida no perimetro da área urbana. ritório do Municipio de Pontal Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: | - zoneamento é um instrumento disciplinador que institui setores ou zonas sujeitas a normas específicas para o desenvolvimento Je determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis; Il - as zonas serão delimitadas Por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de dominio ou da testada do lote, com larguras cotadas no mapa 01 do Anexo | e mapa 03 do Anexo II. ll - os setores serão determinados pelas ruas que os definem, Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255.000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : prefei Mpontaldopararrprgoybr Balnoário de Praia de Lasto - Pontal da Paraná - PR sum a a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PR EFEITO et) considerando-se pertencentes à estes, os lotes ou obrigatórios pelo setor de origem; IV - uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como: a) usos adequados - compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade entre as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato; b) usos permissíveis — compreendem as atividades cuja compatibilização dependem da análise ou regulamentação especifica, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e c) usos proibidos — compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômoda e/ou incompatíveis com as finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondentes, e portanto, não permitidas; V — ocupação do solo é a maneira como edificação ocupa o lote, em função das normas e indices urbanísticos incidentes sobre os mesmos: a) coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para obter a área máxima a construir; áreas com testada e acessos Cc) recuo frontal do lote: é a distância minima entre a fachada da edificação e a testada do lote, medido paralelo ao logradouro em questão; d) afastamento das divisas: é a distância minima entre o limite extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, nã i beirais, podendo ser: laterais e de fundos; e) taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se pretende edificar; f) taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área não edificada e/ou não pavimentada do lote e a área do mesmo; 9) densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por eles ocupada, VI - dimensão do lote: é indicada pela testada minima (em metros) e área mínima (em metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo; VII - sublote: superficie territorial resultante de um projeto de edificação composta por mais de uma moradia autônoma, erigidas em um imóvel, com uma só matrícula no Registro de Imóveis, com pelo menos um el mento arquitetônico comum, seja muro, parede ou laje, ou mesmo acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns, que depois de concluídas permitirão matrículas individualizadas por sublote, vinculadas à matrícula original; MI - Alvará de Construção: licença expedida pelo órgão municipal competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras sujeitas à sua fiscalização; A Rodovia PR 407 - Km 15 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail; profeitura ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR o] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ dy GABINETE DO PI EFEITO IX - consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida: Construção (Guia Amarela): + Que informa os parâmetros XI - Alvará de Demolição: documento competente que autoriza a demolição da edificação; XII - Alvará de Licença para Localização e Funcionamento: documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade; XII - Habite-se: certificado concedido pelo Município quanto à execução e funcionamento do esgoto sanitário; XIV - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra: certificado emitido pelo Município, após vistoria, que comprova a execução da obra de acordo com Alvará de Construção e autoriza seu uso; XV - Alvará de Reforma: autorização concedida pelo Municipio para execução de benfeitorias em edificações já existentes, se acréscimo de área; XVI - equipamentos comunitários: são o equipamentos públicos ou privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, laze esporte, assistência social, cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos governamentais; XVII - equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta d água pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público; XVIII - área de preservação, conservaçã regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal rel XIX - atividade incômoda: é aquela ativida ruidos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou signlfi local; pedido pelo órgão municipal e proteção: são as áreas tivas à matéria; & ou uso capaz de produzir ativa perturbação no tráfego XX - atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser humano e com a necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural; XXI - atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de por em risco a vida de pessoas e integridade fisica das edificações vizinhas; XXIl - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao entomo; XXIII - subsolo; é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota m dia acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros), considerando: a) para lotes com uma testada adota-se a cota do meio-fio, medida do eixo do lote, mais 1,20. > 6 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura nta arana.prgov br Balneário de Praia de Loste - Pontal do Paraná - PR 2? PONTAL DO PARANÁ EFEITO ciais» PREFEITURA DO MUNICÍPIO D ç GABINETE DO P : A b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m. c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada ma das vias, dividindo-se o lote ao meio, criado dois platôs. d) para lotes com aclive acentuado, quan frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nivel correspondente ao perfil natural do terreno, com exceçã deverá possuir largura máxima de 3,00m. e) para lotes com declive Para os fundos e desnivel mínimo de 2,00 m, na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m. f) para lotes com testada superior a 30,00m efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m, 9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área terreno, excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima. h) os pavimentos situados em subsolo d stinados a outros usos (não mencionados acima ), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade minima. i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo devido à altura do lençol freático. XXIV - faixa de dominio: área contigua às vias de tráfego intermunicipal e aos equipamentos urbanos; XXV - faixa de arquivo: faixa de domínio especial medida a partir do eixo da ferrovia; e CAPÍTULO | Dos Alvarás Art. 7º Os usos das edificações, autorizados por meio do Alvará de Construção e/ou Alvará de Licença para Localização e Fu cionamento, pela legislação anterior, que contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão admitidos como regulares e poderão ser autorizados para ampliação, de acordo com os índices urbanísticos desta Lei Complementar, e/ou Alvará de icença para Localização e Funcionamento, por prazo de 05 (cinco) anos. . $ 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo, os pedidos serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal Paraná - CMC que poderá determinar medidas mitigadoras. 8 2º Após o prazo estipulado no caput deste de desenvolvimento do entomo e suas compatibilidade igo, analisando a tendência [o) Conselho Municipal da Ps " Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX [0**41) 3972-7000 EMail : pretei Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ E: | GABINETE DO P EFEITO A Cidade de Pontal do Paraná - CMC definirá os prazos para transferência gradativa dos empreendimentos incompatíveis, valendo-se ou não dos instrumentos da Politica Urbana previstos no Estatuto das Cidades e na Lei do Plano Diretor Municipal. $ 3º A concessão de Alvará de Construção novos, ou seja em áreas ou lotes vagos, de qualquer natureza, somente poderá ocorrer com observância das Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidos nesta Lei Complementar. $ 4º Os usos admitidos como regulares e que estejam em vigor na data da publicação desta Lei Complementar, segundo o caput deste artigo, serão vinculados ao título de propriedade independentemente de ocupação posterior. Art. 8º As edificações, iniciadas ou nao, com projeto e Alvará de Construção, expedidos até a data da aprovação da presente Lei Complementar e dentro do prazo de validade dos mesmos, terão seus direitos pre Art. 9º Os novos Alvarás de Licenças para Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais somente serão concedidos desde que observadas às normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada zona, exceto os casos previstos no artigo 7º desta Lei Complementar. Art. 10. Os Alvarás de Licenças para Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as exigências ambientais, de segurança, de higiene, saúde, proteção do bem estar e sossego público, as quais deverão ser renovadas anualmente sob pena de cassação do mesmo. Parágrafo único. Os alvarás a que se poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito descumprimento: a) do projeto, em partes essenciais, durante sua execução; b) da lei ou de regulamento que rege a execução da obra; c) das exigências do alvará da licença. ferem o caput deste artigo à indenização, ocorrendo Art. 11. A manifestação expressa da vizinha ça diretamente afetada, contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovadamente incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir- se em motivo para a instauração de processo de cassação de alvará. Art. 12. A transferência ou modificação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, já instalado no Municipio implica em novo licen iamento, o qual estará sujeito às exigências de um novo empreendimento, salvos os casos previstos no artigo 7º desta Lei Complementar. Art.13. Empreendimentos classificados como perigosos, incômodos, nocivos, diversificados e especiais, dependerão da apro ação do Conselho Municipal Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prof ituraBipontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PI EFEITO Cidade - CMC, para a sua localização e funcionamento. Art. 14. Os empreendimentos a seguir relacionados, que estiverem condicionados à aprovação do Conselho Municipal da Cidade — CMC, deverão apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), de acordo com o Estatuto da Cidade, ao solicitar a liberação de construção e/ou localização: |- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com música ao vivo ou mecânica; Il- clubes, salões de festas e assemelha os; Il- shoppings, supermercados e hiperme IV- postos de serviço com venda de com V- depósitos de GLP; VI- sistemas de transporte (carga e passageiros) garagens de veículos e similares; VII - conjunto residencial, condomínios, transitória (acima de 30 unidades) VIII - depósitos (atacadistas, de industrias, abitação coletiva, habitação omércio e abastecimento em geral); IX- comércio e serviço geral com área i (dois mil metros quadrados); X- comércio e serviço especifico (de Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de po trânsito e acessos; XI- indústrias com área construida igual metros quadrados); XIl - atividades de extração mineral de qual XIII - quaisquer outras atividades que possa urbanística. al ou superior a 2.000,00m? ualquer área) a critério do síveis impactos negativos ao u superior a 1.000,00m? (mil uer porte; e ser definidos em legislação 8 1º O estudo de impacto de vizinhança deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental urbana, no entomo do empreendimento, incluindo a análise, no minimo, das seguintes questões: a) adensamento populacional: b) demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários; c) uso e ocupação do solo; d) valorização ou desvalorização imobiliária: e) geração de tráfego, demanda por estacionamento, bem como o acesso ao empreendimento; f) ventilação e iluminação; 9) paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural; h) abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou S cretarias afins. 5 2º De posse do estudo de impacto de vizinhança a equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Secretaria icipai necessário, se reservará o direito de avaliar o mesmo, al outras exigências que se façam necessárias para min transporte, vias públicas, Rodovia PR 407 - Km 18- CEP 83255-000 FonelFAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeitura ontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR eia a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável pelos ônus dai decorrentes, S3 A avaliação do estudo de impacto de v inhança (ElV) e as exigências feitas pela referida equipe técnica da Secretaria Mu cipal de Obras e Urbanismo deverão ter a anuência do Conselho Municipal da Cidade - CMC. 8 4º O EIV (Estudo de Impacto de Vizinha ça) e o EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental — Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, sendo o EIA-RIMA exigido segundo legislação ambiental especi CAPÍTULO Ill Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Art. 16, Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo. Parágrafo único. A aplicação do regime urbanístico observará os limites e as dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário. Ar. 17. Os empreendimentos que pretenderem ultrapassar, exclusivamente, as taxas minimas de permeabilidade, poderão construir reservatórios de retenção de águas pluviais, que serão analisados pelo órgão municipal técnico competente. Parágrafo único. As novas taxas de perm bilidade, as dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR Art. 18. A área urbana e rural do Município, conforme o Mapa 01 do Anexo | e Mapa 03 do Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas nas seguintes zonas e setores: |- Zona Residencial 1,2,3,4,5e 6 (ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZR5 e ZR6); Il - Setor de Comércio e Serviços 1 e 2 (SECS1 e SECS2); Ill - Zona Industrial e de Serviços (ZIS); IV - Zona Especial Portuária (ZEP); V - Zona Especial de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e ZEIS 2), VI - Zona Especial do Aterro Sanitário (ZEAS); VII - Zona Especial de Turismo (ZETUR); Ç bat: > VIII - Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (Z0E1e ZOE2); Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 83255-000 Fons/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail - prefuitura al rana.pr.gov br Balneário de Prala de Losto — Pontal do Paraná - PR ais PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É: GABINETE DO PREFEITO Art. 19. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com predominância do uso habitacional, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, estando classificadas como: | — zona residencial um (ZR1) — aquela predominantemente destinada à implantação de moradias unifamiliares e de baixa densidade e comércio e serviço vicinal; Il — zona residencial dois (ZR2) — aquela destinada ao uso habitacional de baixa densidade e atividade comercial; Ill — zona residencial lrês (ZR3) — aquela destinada ao uso habitacional de média densidade e atividade comercial; IV — zona residencial quatro (ZR4) — aquel de alta densidade e atividade comercial; V— zona residencial cinco (ZR5) — aquela destinada ao uso habitacional de altissima densidade e atividade comercial; VI — zona residencial seis (ZR6) — aquela destinada ao uso habitacional de altíssima densidade e atividade comercial; destinada ao uso habitacional Art, 20, Consideram-se Setores de Comércio e Serviço (SECS), aquelas com predominância de usos comerciais e serviços, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, são classificadas em: | — setor de comércio e serviço um (SECS1) correspondente a setores urbanos onde o comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial já estão consolidados sendo, portanto, mantidos os parâmetros de uso e ocupação dessas áreas, sem recuo obrigatório, acompanhando as vias principais e coletoras que possuem maior infraestrutura para suportar tais atividades. Il — setor de comércio e serviço dois (SEC imediato da Rodovia PR 407, sendo caracterizada pel porte. ) que corresponde ao entorno comércio e serviço de maior Art. 21. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela com predominância de atividades industriais e de serviços, bem como das atividades que lhes são complementares. Art. 22. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para as quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas caracteristicas locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições abaixo: | - zona especial portuária (ZEP) - compreendem as áreas que por suas caracteristicas locacionais devem ter usos especificos para utilização dessa infra- estrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque e desembarque de cargas, passageiros e de serviços maritimos em alto mar, bem como atividades que lhe são complementares; Il — zona especial de interesse social um (ZEIS 1) — compreende as áreas destinadas à programas de regularização fundiária (de iniciativa pública-ou privada), na Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone!FAX (0'"41) 3972-7000 EMail ; profoiturafipontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “aa” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ B GABINETE DO PREFEITO a a forma estabelecida em lei, que em função de suas caracteristicas requeiram tratamento urbanístico específico, enquadram-se ainda: a) os loteamentos aprovados anteriorment 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados), co habitação social; Ill — zona especial de interesse social dois (ZEIS 2) - compreende as áreas destinadas ao desenvolvimento de assentamentos urbanos vinculados a programas habitacionais de interesse social, na forma estabelecida em lei, que em função de suas caracteristicas requeiram tratamento urbanístico especifico, enquadram-se ainda: IV — zona especial do aterro sanitário (ZEAS) — compreende as áreas destinadas ao comércio e indústria de aterro sanitário, reciclagem e compostagem de materiais recicláveis e resíduos minerais, orgânicos ou afins; V — zona especial de turismo (ZETUR) — áreas destinadas à exploração turística para instalação de marinas, complexo de atividades náuticas, complexos hoteleiros, chácaras de lazer e atividades complementares; VI — zona de ocupação especial 1 (ZOE 1) — compreende as áreas com elementos naturais relevantes, que poderão ser ocupadas de forma a preservar ao máximo estas condições naturais, obedecendo as seguintes diretrizes: a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE deverá ser feita de modo a garantir um Parque Municipal Ambiental, com via urbana circundante ao redor de toda a sua extensão e integrado ao espaço urbano do entorno e com acesso livre da população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das propriedades da ZOE 1; b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas, dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente incorporadas ao Parque Municipal Ambiental, c) o Parque Municipal Ambiental deverá ter seu entomo imediato urbanizado com densidade média e uso e ocupação do solo misto que permita a instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares integradas a comércio vicinal, serviços e usos institucionais proporcionando vitalidade ao espaço urbano e presença dos moradores no uso e gestão do parque; d) para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal Ambiental, será definido lote minimo de 800,00m?, testada minima de 15m e altura máxima das edificações de 6 pavimentos ou 18m; e) para as demais vias, será definido lote minimo de 600,00m?, testada minima de 15m e altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m; f) todas as demais vias deverão proporcionar a conexão com a via circundante do parque e a conexão entre os setores urbanos existentes previamente antes da implantação do parque; 9) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública de água e esgoto, com destinação à estação de tratamento; h) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hídrica ou geológica; i) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ES, Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR , com lotes de área inferior a iderados anteriormente como pre PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Bs. GABINETE DO PREFEITO Leme se seu uso para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes próximos. VII — zona de ocupação especial 2 (ZOE 2) - compreende as áreas entre a nova rodovia projetada e o canal, estas áreas servirão como barreira de ocupação e terão densidade reduzida, poderão ser ocupadas de forma a preservar ao máximo o fluxo da nova rodovia e as faixas do canal, obedecendo as seguintes diretrizes: a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE 2 deverá ser feita de modo a garantir um Parque Municipal Linear, com acesso livre da população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das propriedades da ZOE 2; b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas, dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente incorporadas ao Parque Municipal Linear; c) o Parque Municipal Linear deverá ter seu entorno imediato urbanizado com densidade baixa e uso e ocupação do solo misto que permita a instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares proporcionando presença dos moradores no uso e gestão do parque; d) será definido lote minimo de 600,00m?, testada minima de 15m e altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m; e) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública de água e esgoto, com destinação à estação de tratamento; f) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hídrica ou geológica; 9) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando- se seu uso para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes próximos. VIII — zona de parque municipal (ZPM) — compreende as áreas de parques municipais existentes ou criados, tendo seu uso e ocupação definido de acordo com Decreto de Criação de cada Parque. Art. 23. A delimitação fisica das zonas e setores será determinada pelo seu perímetro, definido por uma linha que deverá percorrer preferencialmente vias de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote, com larguras cotadas no mapa 01 do Anexo |. & 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se- à o regime urbanístico de um dos zoneamentos, a critério do Conselho Municipal da Cidade - CMC, considerando as questões relativas ao acesso do empreendimento. $ 2º Para os casos em que o lote estiver voltado para uma via limite de zoneamento, aplicar-se-á o regime urbanístico de uma das zonas, a critério do requerente, excetuando-se os casos em que o limite ocorrer com a Zona de Ocupação Especial (ZOE) e áreas de preservação ambiental, quando então deverão ser respeitados os parâmetros da zona onde estiverem inseridos. (<< > Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo Art. 24. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Município de Pontal do Paraná: | — atividade habitacional: edificações destinadas à moradia permanente ou transitória, subclassificando-se em: a) habitação unifamiliar — edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família; b) habitação geminada — são edificações compostas por apenas 2 (duas) unidades de moradia, podendo ser ou não, contígua à outra, de uso similar, separada por uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem ser necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial; c) agrupamento - são edificações compostas por mais de 01 (uma) unidade de moradia, podendo ser ou não, contigua à outra, de uso similar, separada por uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem ser necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial; d) habitação coletiva - edificação que comporta mais de 03 (três) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, podendo ter mais de uma torre; e) habitação de uso institucional - edificação destinada à assistência social e a promoção humana, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminário, internato e orfanato; f) habitação transitória — edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando- se em: 1. habitação transitória 1 — hotel, apart-hotel, pensão, camping, pousada; 2. habitação transitória 2 — motel. g) habitação popular - aquela destinada exclusivamente à moradia, com área igual ou inferior a 70,00m? (setenta metros quadrados), permitida em qualquer zoneamento, devendo atender os parâmetros da zona em que estiver inserida além das demais exigências do uso habitacional. Il — atividade comercial e de serviços: atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias (comercial); e atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o emprego de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual (serviços), estando estas atividades classificadas quanto ao porte e à natureza e podendo, ao aumentarem seu porte, sofrerem nova classificação, conforme especificações no 8 3º deste artigo: a) vicinal 1: atividades de pequeno porte, disseminadas no interior de zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento da habitação, com área não superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), tais como: pastelarias, peixarias, armarinhos, restaurantes, es escolas, berçários, hotéis para bebês, ensino maternal e demais estabelecimentos Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : Balnoário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO semelhantes de pequeno porte, endereços fiscais (vinculado a residência), atividades de profissionais liberais, não incômodas, exercidas na própria residência, atividades institucionais públicas, água mineral, Armarinho, Artesanato, Astrologia/ cabala/ tarô/ numerologia, Aviário, Cestas de café da manhã, Floricultura, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) até 40 P-13, Hortifrutigranjeiros, Papelaria, Perfumaria, Presentes, Produtos fitoterápicos, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Revistaria e/o jornais, Sorveteria, Tabacaria e artefatos de tabacaria; b) vicinal 2: construções com área não superior a 150,00m(cento e cinquenta metros quadrados), tais como: bares, botequins (vendas de bebidas alcoólicas e destiladas abertas no local), Igrejas, templos religiosos e locais de culto em geral, que dependem de análise e anuência do Conselho Municipal da Cidade (CMC); c) de bairro: atividades de médio porte, construções com área não superior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados), de utilização intermitente e mediata, destinadas a atender determinado bairro ou zona, tais como: 1. Grupo A — escritórios e consultórios de profissionais liberais; sapatarias; chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas; confeitarias; armarinhos; joalherias; livrarias; revistarias; papelarias; antiquários: panificadoras; artesanatos; mercearias, serviços de reprodução e serviços gráficos que não produzam poluição sonora, associação de moradores, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias; laboratórios de análises clínicas; radiológicas e laboratórios fotográficos, postos de telefonia, de correios e telégrafos, oficina de eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de ferragens, de calçados e roupas, lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés, mercados, postos bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de turismo, jogos eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de eletro-eletrônicos:; tipografias, clicherias, vendas e locação de veiculos e motocicletas e acessórios, oficinas mecânicas e borracharias, serviços de reprodução e serviços gráficos; estabelecimentos de ensino regular, para o ensino fundamental, médio, superior, pré-escola e cursos preparatórios para o vestibular, Açougue, Aquários, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, rigo/equipamento animais, Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento camping, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos, Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e enfeites, Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem, Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento pesca, Artigo/equipamento proteção e de segurança do trabalho, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento serigrafia, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário, Bicicletas, peças e acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comercio de refeições industriais, Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragem, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40 P-13, Instrumentos musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e acessórios, Luminárias, Materiais cinematográficos! fotográficos, Material de construção sem depósito, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Óticos: equipamentos, Peixes ornamentais, Pele e couro em geral, Perfumaria: artefatos e acessórios, Pet- shop/banho e tosa, Plásticos (acessórios de plástico), Produtos veterinários, Purificador de água, Quitanda, Rações, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Tabacaria e artefatos de Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefe p Balnaário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ai tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/ vernizes, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Varais/ vassouras, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré-fabricadas, Reboques e acessórios; 2. Grupo B — atividades públicas, dentre elas, escolas, centros de educação infantil, postos de saúde, hospital, centros de c« nvivência, independentemente da área de construção; 3. Grupo C - coleta, acondicionamento e comércio de residuos recicláveis. d) setoriais: atividades de grande porte em construções com área total superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), destinadas a atender a população em geral: instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras, escritórios, lojas, restaurantes, instituições de jornalismo, cinemas, teatros, useus, auditórios, shoppings, Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimenticios em geral, Alumínio, Animais abatidos (varejo - depósito frigorificado sem efluentes), Animais vivos (varejo), Armarinho, Artigo borracha, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento aud ovisuais, Artigo/equipamento concreto e cimento, Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento eróticos, Artigo/equipamento escritório/informática, Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento estofaria, Artigo/equipamento incêndio e segurança, Artigo/equipamento isolamento (termo-acústico, sonoros e similares), Artigo/equipamento mecânicos, Artigo/equipamento metalúrgicos/siderúrgicos, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento móveis, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento piscinas, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento sanitários, Artigo/equipamento serralheria, Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, Auto-elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis: estofados, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios Bicicletas, peças e acessórios, Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para banheiro, Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e umas, Calçados e artigos de sapataria, Calhas, condutores e rufos, Cames (atacado - depósito frigorificado), Carvão e lenha, Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até 2000 m2 (carga e descarga intema ao lote), Compensados! laminados, Correias, Cozinhas: maquinas e equipamentos, Crina de animais, Defensivos agricolas sem envase, Distribuidora de bebidas, Doces, Embalagens, Escovas, Espumas, Esquadrias: portas e janelas, Estruturas metálicas, Farmácia: produtos, venda atacadista, Ferragem, Ferramentas, Ferro e aço, Fertilizantes granulados ou em pó, Fertilizantes sem envase, Fibra de vidro e acessórios de fibra de vidro, Fios e barbantes, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, video e games, Flores, mudas e folhagens, Forragens, Gases industriais sem envase, Gases medicinais sem envase, Granitos, mármores e pedras para revestimento, Hortifrutigranjeiros, Implementos agricolas, Implementos rodoviários, Instrumentos musicais e acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase, Laboratórios:materiais, equipamentos e reagentes, Laminas metálicas, Lanchonetes: maquinas e equipamentos, Lareira, Letreiros luminosos, Livraria, papelaria e/ou material escolar, Lojas de departamento, Lubrificantes, Luminárias, Madeira! artefatos, Maquinas de escritórios: ET TT PL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO Materiais cinematográficos/ fotográficos, Materiais refra ários, Material de construção com depósito, Metais preciosos, Metais semi-preciosos, Motores e acessórios, Moto- serras, Móveis, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e acessórios, Óticos: equipamentos, Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes divisórias, Pastelaria, Peixaria, Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos e acessórios, Persianas, Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e equipamentos pneumáticos, Produtos agropecuários, Produtos de higiene sem envase, Produtos de limpeza sem envase, Produtos desidratados, Produtos fitoterápicos, Produtos minerais, Produtos químicos sem envase, Produtos veterinários, Redes de proteção, Refrigeração: equipamentos e acessórios, Relógios de ponto, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Resinas, Retentores, Revestimentos, Rolamentos, Sacarias, Sinalização industrial: componentes e sistemas, Soldas, Solventes sem envase, Sombrinhas/ guarda-chuva/ guarda-sol, Supermercado, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Tintas/ vernizes, Toldos, Transporte rodoviário de cargas (com área total de até 2000,00 m?), Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Vedantes, Velocimetros, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, entre outras atividades, que deverão ter seus acessos aprovados junto a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, exclusivamente quando tiverem área construida superior a 1,000,00m? (mil metros quadrados); e) gerais: atividades destinadas à população porte ou natureza, necessitam de tratamento diferenciado em áreas próprias, entre elas; 1. Geral 1: oficinas de lataria e pintura, cooperativas e silos, comércio de equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de logística em geral, Artigo/equipamento destinados à construção civil, Artigo/equipamento linha férrea, Artigo/equipamento náuticos, Artigo/equipamento postos de serviços, Artigo/equipamento sinalização, Artigo/equipamento telecomunicações, Comércio atacadista em geral (exclusivamente com carga e descarga dentro do lote), Fogos de artifício, Hipermercado, Implementos agricolas, Implementos florestais, Madeira sem desdobramento, Máquinas agricola” agropecuária, Máquinas industriais, Materiais e equipamentos para saneamento, Refrigeração: equipamentos e acessórios, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Veículos pesados e peças, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras; em geral, as quais, por seu exigindo assim, confinamento 2. Geral 2: serviços de reciclagem correlatos ferro velho, peças usadas, salvados e sinistrados, sucatas f) específicas: atividades peculiares cuja ade de uma série de fatores a serem analisados pelo Co independente de área construida, dividem-se em: 1. Grupo A — comércio varejista de deri combustiveis, postos de serviços em geral para veiculos, lavagem de veiculos, edifícios garagem; 2. Grupo B — cemitério, capelas mortuárias, crematórios, armas, munições, explosivos, autódromo; 3. Grupo C — restaurantes dançantes, casas de show, danceteria, boates, clubes, buffet com salão de festa, parques de diversões, bares e botequins; 4. Grupo D - comércio de produtos e residuos de origem animal e vegetal, os resíduos sólidos urbanos, 2 tambores usados. quação à vizinhança depende selho Municipal de Cidade, dos de petróleo e demais estacionamento, serviços de Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefelluraMpontaldoparana pr. Balneário do Praia de Losta — Pontal do Paraná - PR [4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO sa A canil, hospital veterinário, hotel para animais; 5. Grupo E — casas de saúde e hospitais; e 6. Grupo F — comércio atacadista e depósito de explosivos e inflamáveis, penitenciária, casa de detenção, comércio atacadista e depósito de derivados do petróleo; 7. Grupo G — Marinas. HI — atividade industrial - a que resulta na produção de objetos e equipamentos diversos, através da transformação de matérias primas e insumos, subdividindo-se nas seguintes categorias de uso: a) Tipo 1— atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como: confecção de cortinas, fraldas descartáveis, indústria da panificação, indústria alimenticia, fabricação de artigos têxteis, persianas, Fabricação de: Absorventes, Acessórios do vestuário, Acessórios para animais, Acessórios para panificação, Confecções, beneficiamento de frutos do mar, Acumuladores eletrônicos, Adesivos, Aeromodelismo, Agulhas e alfinetes, Aparelhos de medidas, Aparelhos fotográficos e cinematográficos, Aparelhos ortopédicos, Artefatos de bambu, Artefatos de cartão, Artefatos de cartolina, Artefatos de junco, Artefatos de lona, Artefatos de papel e papelão, Artefatos de vime, Artigos de artesanato, Artigos de bijuteria, Artigos de caça e pesca, Artigos de carpintaria, Artigos de colchoaria, Artigos de cortiça, Artigos de couro, Artigos de decoração, Artigos de esporte e jogos recreativos, Artigos de joalheria, Artigos de pele, Artigos diversos de madeira, Artigos para brindes, Artigos para cama, mesa e banho, Artigos têxteis, Bengala, Bolsas, Bordados, Box para banheiro, Capas para veiculos, Clichês, Componentes e sistemas de sinalização, Componentes eletrônicos, Cordas e barbantes, Cordoalha, Correias, Embalagens e sacolas, Espanadores, escovas e vassouras, Esquadrias, Estofados, Estopa, Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso, Guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol, Instrumentos musicais, Instrumentos óticos, Isolantes térmicos, Luminárias, Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais terapêuticos, Material didático, Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem de peças diversas sem residuos, Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis e cartazes publicitários, Palha trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares, Peças e acessórios e material de comunicação, Peças para aparelhos eletro-eletrônicos e acessórios, Persianas, Perucas e cabeleiras, Pinceis e brochas, Produtos alimentícios, Produtos desidratados, Produtos naturais, Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas, Sacarias, Semijóias, Suprimentos para informática, Tapetes e capachos, Tecelagem, Toldos, Varais, Vitrais (com ou sem restauração); Fiação, Indústria gráfica, Indústria tipográfica, Malharia sem tingimento, Tornearia (2 tornos no máximo), biscoitos e bolachas, massas alimentícias; b) Tipo 2 — atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer incômodos ou transtornos à vizinhança, tais como; cozinha industrial, fabricação de brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Envase de bebidas sem efluente, Empacotamento de Alimentos, FABRICAÇÃO DE: Águas minerais, Antenas, Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso, Portas e divisões sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto, Portões eletrônicos, Pré- moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal, Produtos de E DD 18 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefoituraMpontaldoparana pr.gov.b Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR teaiao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO veterinários, Sabões, Telas metálicas, Transformação distribuição de água; Funilaria, Indústria gráfica, Indústria e não ferrosos, Rações, Serralheria; c) Tipo 3 — atividades industriais em estabelecimentos que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às caracteristicas de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos residuos gerados, tais como: frigorifico e indústrias de solventes, Artefatos de cerâmica, Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras, Entreposto de madeira para exportação (ressecamento) e estufas, Envase de produtos químicos, FABRICAÇÃO DE: Agucares, Adubos, Água sanitária, Álcool, Aparelhos e equipamentos elétricos, Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos terapéuticos, Aparelhos, peças e acessórios para agropecuária, Aquecedores, peças e acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de borracha, Artefatos de espuma de borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de metal, Artefatos de parafina, Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou acrilico! polímeros, Artigos diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas, Bicicletas, Bombas e motores hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos, Caçambas, Café, Cal, Caldeiras, máquinas, turbinas e motores maritimos, Câmaras de ar, Carretas para veículos, Carroças, Carrocerias para veículos automotore s, Casas pré-fabricadas, Ceras, Cimento, Cola, Combustíveis e lubrificantes, Componentes e turbinas, Concentrados acromáticos, Corretivos do solo, Cristais, De terrapl agem, Defensivos agricolas, Desinfetantes, Elevadores, Energia elétrica, Equ pamentos contra incêndio, Equipamentos eletrônicos e/ou elétricos, Equipamentos esportivos, Equipamentos hospitalares, Equipamentos náuticos, Equipamentos para telecomunicações, Equipamentos para transmissão industrial, Equipamentos pesados, Espelhos, Espumas , Estruturas metálicas, Fermentos e leveduras, Ferramentas , Fertilizantes, Fios e arames de metais, Formicidas e inseticidas, Fósforos, Fungicidas, Gelatinas, Germicidas, Glicerina, Graxas, Impermeabilizantes. Indústria têxtil, Lacas, Laminados, Lâmpadas, Laticinio, Louças, Malte, Manilha, canos, tubos e conexões de material plástico, Maquinas e equipamentos agrícolas, Maquinas motrizes não elétricas, Massa plástica, Massas para vedação, Materiais para estofo, Materiais para recondicionamento de pneumáticos, Material eletro-eletrônico, Material fotográfico, Material hidráulico, Material para medicina, cirurgia e odontologia, Matérias primas para inseticidas e fertilizantes, Medicamentos, Moldes e matrizes de peças e embalagem plástica, Montagem de tralores, mãqg., peças e acessórios , Motociclos, Motores para tratores agricolas, Oxigênio, Parafusos, Peças e acessórios para maquinas agricolas, Peças e assessórios para veículos e motocicletas, Peças e equipamentos mecânicos, Pneumáticos, Pregos, Preparados para limpeza e/ou polimentos, Produtos agricolas, Produtos derivados da destilação do carvão de pedra, Produtos quimicos em geral, Rações e alimentos preparados para animais, Relaminados e metais e ligas de metais não ferrosos, Resinas de fibra, Saponáceos, Sebos, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, Telhas, Tintas, Trefilados de ferro, aço e de metais não ferrosos, Tubos metálicos, Veículos, Vernizes, Vidros, Xaropes; Frigorífico, Fundição de peças ferrosos ou não ferrosos, Fundição de purificação de metais preciosos, Indústria cerâmica, Indústria Cosmética, Indústria de abrasivo, Indústria de bobinamento de transformadores, Indústria de compensados, laminados, madeira e aglomerados, Indústria de fumo, Indústria de implementos rodoviários, Indústria de mármore e granito, de veiculos, Tratamento e metalúrgica de metais ferrosos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Indústria de plásticos, Indústria de produtos biotecnológicos, Indústria eletromecânica, Indústria mecânica, Indústria metalúrgica - metais tóxicos, Indústria petroquimica, Malharia com tingimento, Montagem de veiculos em geral, Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, Reciclagem de plástico com efluente, Reciclagem de sucatas metálicas com transformação, Reciclagem de sucatas não metálicas com transformação, Recuperação de resíduos têxteis com transformação, Refinação de sal de cozinha, Torrefação e moagem de cereais, Tratamento de Efluente Industrial, Tratamento de Superfície, Usina de concreto, Vinícola, Zincagem e galvanoplastia; d) Tipo 4 — atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento depende de legislação ambiental específica: olarias; e) Tipo 5 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento depende de áreas específicas e infra-estrutura adequada, capaz de suportar seu alto grau de interferência no meio em que estão inseridas, tais como: metal-mecânica, curtume, fabricação de artigos pirotécnicos, explosivos, papel e celulose, frigoríficos, vinícolas, agroindústrias, geração e fomecimento de energia, Destilação de álcool, FABRICAÇÃO DE: Artigos pirotécnicos, Asfalto, Baterias e reciclagem, Explosivos, Munição para caça e esporte, Munições em geral, Papel e celulose; Geração e fomecimento de energia, Secagem e salga de couro e peles. IV — atividade extrativista: compreende as atividades de extração mineral e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras zonas, quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, que fará as exigências necessárias. 8 1º Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais se classificam: a) indústria caseira — dentro do lote residencial, localizada na edicula ou em dependência contígua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de construção para a atividade; b) indústria de pequeno porte — construção com área superior a 200,00m* (duzentos metros quadrados) e igual ou inferior a 600,000m? (seiscentos metros quadrados); c) indústria de médio porte — construção com área superior a 600,00m? (seiscentos metros quadrados) e igual ou inferior a 1000,00m? (mil metros quadrados); d) indústria de grande porte — construção com área superior a 1000,00m? (mil metros quadrados); $ 2º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções. $ 3º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso superior equivalente, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CIVC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. 8 4º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea “d”, do 8 1º deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. 8 5º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem condições de alteração de enquadramento, poderão protacolar pedido ao 20 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(ipontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR as ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO EE] Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o que segue: | - o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas tabelas do Anexo Ill, para a zona onde o imóvel esteja situado; Il - quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, o CMC, determinará os laudos necessários, compreendendo no minimo, as questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruido, memorial descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões ambientais pertinentes; Il - o CMC se reserva o direito de solicitar demais laudos ou outros documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido pedido; IV - os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais. Art. 25. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza: | — uso adequado - compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com as atividades do entorno imediato: a) sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissivel. Il - uso permissível — compreendem as atividades cuja compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação especifica para cada caso, em função de seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de circulação; HI - uso proibido — compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou nalureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondentes. 8 1º Os usos permissíveis serão apreciados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC que, quando necessário, poderá indicar parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei Complementar, em especial quanto à: a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade; b) ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuizo à segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente. S 2º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do órgão responsável a nivel estadual e/ou federal. 8 3º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo organismo responsável, do projeto detalhado das instalações para depuração dos residuos ou efluentes liquidos e gasosos, bem como dos demais equipamentos de prevenção e segurança. 8 4º Por proposta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e parecer favorável CMC, os usos permissiveis poderão ser À ii: decreto do 2 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ; p pontaldo a. o E po! Balneário de Praia do Lesto —- Pontal do Paraná - PR sitio» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: | GABINETE DO PREFEITO Ea 2, Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação ig expressos nesta Lei Complementar para os usos adequad is ou mais restritivos que os os. Art. 26. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo Ill, parte integrante desta Lei Complementar. S 1º Para efeito de aplicação das tabelas de serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissivel; excetuando-se: a) usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que estarão sujeitos à análise do CMC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; e que trata o caput deste artigo, b) novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parecer favorável do CMC. 8 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso. CAPÍTULO V Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo Art. 27. Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana far-se-á de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo, atendidas as prescrições das leis federal e estadual existentes e desta própria Lei Complementar. Parágrafo único. Serão sempre observadas nos casos de parcelamento, loteamento e subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou setor onde estão inseridos, definidos nas tabelas do Anexo |I| desta Lei Complementar. Art. 28, Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa de permeabilidade, do número minimo de vagas para estacionamento e da densidade de ocupação (unidade/lote). Art. 29, Os elementos morfológicos fundamentais são: | - subsolo — é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros) em relação ao nível do terreno, e demais definições conforme estabelecido no artigo 6º. Il - base — volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento, comércio ou serviços, sendo que: ( Rodovia PR 407 — Km 18 —- CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefei Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e sara ata f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ = GABINETE DO PREFEITO a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais, somente para estacionamento e áreas comuns; e b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia. HI - torre — volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar principalmente as unidades habitacionais e ou comerciais: e IV - volume superior — volume variável acima da laje do último pavimento da torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a permanência humana se restringe apenas à manutenção. S 1º No volume superior, citado no inciso | e permanência prolongada. 8 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações prediais, de torres de retransmissão e pára-raios não serão considerados. será proibido o uso para lazer Art. 30. Nos lotes de esquina, a testada recuo obrigatório previsto para a zona ou setor onde o para a testada de menor dimensão. inima deverá ser acrescida do te se localiza, exclusivamente Seção | Da Taxa de Ocupaçã Art. 31. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e da zona em que se situar, conforme as tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar. $ 1º A taxa de ocupação do solo descrita nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes. 8 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo III desta Lel Complementar, poderão ser acrescidas em até 10% z por cento) de seu valor, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, excetuando-se os sublotes, que deverão manter as taxas determinadas nas referidas tabelas. 8 3º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a — fórmula: TO=PCH/AT TO = taxa de ocupação PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal AT = área total do lote. Art, 32. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação: | - sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m (um metro e vinte centimetros), em áreas privadas de cada unidade autónoma, desde que não utilizadas como dependências de serviços; Il - marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centimetros); e HI - pérgulas não serão consideradas no cálculo da 7 axa de Ocupação (TO) se atender aos seguintes requisitos: 3 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : ituraibpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Prala do Lesta — Pontal do Parana - PR aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no minimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal; b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da nervura; e c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa. IV - beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação; e V - áreas que constituírem galerias pluviais. Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassar as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO). Seção Il Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento Art. 33. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo IIl desta Lei Complementar, definida pela relação entre o total de área construida e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula: CA=ACIAT CA = coeficiente máximo de aproveitamento do lote AC = área total da construção AT = área total do lote 5 1º Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da área construida, as seguintes áreas da edificação: a) áreas construidas em subsolo destinado ao uso exclusivo de estacionamento; b) pavimentos com pilotis destinados: a estacionamento de veiculos exclusivo das atividades da edificação; para circulação vertical; a recreação infantil; a sala de reuniões ou festas de uso comum dos moradores e, nesse caso, estejam limitados ao máximo até 25% (vinte e cinco por cento) da projeção do edifício; computando-se o que exceder, c) pavimento de uso exclusivo para estacionamento e circulação vertical, quando não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da demanda conforme cálculo da tabela de área de estacionamento do Anexo VI desta Lei Complementar; d) área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras, em residências unifamiliares, desde que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do espaço; e) área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que vinculadas ao limite de 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade residencial; f) área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo === geradores, ABR q Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ; prefeiturafipontaldoparana pr gov br Balnoário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR tee pa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado, $ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, VeVidoS 1º não poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado. 5 3º O coeficiente de aproveitamento descrito nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar, deverá ser aplicado também para os sublotes. Seção III Da Altura Máxima da Edificação Art. 34, Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima entre pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta ce timetros). $ 1º Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centimetros) ou fração. 5 2º Admite-se distância máxima entre pisos superior à prevista no caput deste artigo, somente quando tratar-se de apenas um mezanino, desde que sua área não exceda a 50% (cinquenta por cento) do pavimento imediatamente inferior; caso contrário, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centimetros) ou fração. 8 3º Galpões, depósitos ou edifícios simil res nas Zonas Residenciais, terão altura máxima de 10,00m (dez metros). $ 4º A altura máxima do Volume Superior, para ser considerado como tal, é de 7,20m (sete metros e vinte centimetros). 8 5º A Referência de Nível (RNitérreo) é definida no eixo do alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centimetros). Art. 35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no Anexo |ll, desta Lei Complementar. Art. 36. A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições da Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos Canais de Microondas de Telecomunicações do Paraná. Seção IV Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo d Testada do Lote Art. 37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação. Art. 38. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as edificações e da sua altura. Ç= ) 25 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonciFAX (041) 3972-7000 EMail ; prefoiturao ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia da Lesto - Ponta do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 39. As edificações deverão manter afa stamentos laterais e de fundos mínimos e recuo frontal minimo em função da sua altura, de acordo com o contido nas tabelas do Anexo III. Parágrafo único. Nos locais onde estiver determinado que o afastamento lateral e fundos deverá ser de no minimo h'6, razão da altura total da edificação e o número 6 (seis). Art. 40. Quando a edificação for constitu distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em fun | - edificações até 02 (dois) pavimentos — (três metros); da de dois ou mais volumes ão da sua altura: afastamento mínimo de 3,00m 1 - edificações até 07 (sete) pavimentos — o afastamento minimo de 4,00m (quatro metros); Ill - edificações entre 08 (oito) e 14 (quato mínimo de 6,00m (seis metros); IV - edificações com mais de 14 (quatorze) pavimentos — o afastamento minimo de 10,00m (dez metros); e V— para edificações com alturas diferentes d everá ser considerada a maior altura para fins de afastamento mínimo. e) pavimentos — o afastamento Art. 41. Em lotes de esquina com profundidade inferior a 15,00m (quinze metros), o recuo mínimo frontal da testada do lote, estabelecido nesta Lei Complementar, poderá ser reduzido na proporção de 1,00m (um metro) por metro ou fração de redução, até um máximo de 2,00m (dois metros), sempre atendendo o recuo minimo de 3,00m (três metros). Art. 42. À projeção dos afastamentos dos be rais, independente da direção do caimento das águas dos telhados, deverão ter afastamento mínimo de 0,75m (setenta e cinco centimetros) da divisa, sendo obrigatório o uso de calhas. Art. 43. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo Ill desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realiza ras seguintes obras: | - tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários em função de sua eventual declividade natural as disposições do Código de Obras; Il - portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas da concessionárias, desde que, quando no recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível sem ônus à Prefeitura Municipal ; e IV - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras. pes - Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR tata PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ d GABINETE DO PREFEITO Come] Seção V Das Vagas de Estacionamento Art. 44. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora das vias públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou áreas descobertas, em conformidade com o Anexo VI desta Lei Complementar. 8 1º As vagas devem possuir dimensões minimas de 2,40m (dois metros e quarenta centimetros) x 5,00m (cinco metros), devidamente demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo e acrescida de área de manobra de acordo com o Código de Obras. a) Admite-se vagas com dimensões minimas de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) x 4,00m (quatro metros), devidamente demonstrados no projeto, para habitações unifamiliares e agrupamentos, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo. 8 2º Nas garagens ou estacionamentos de edifícios residenciais será admitido que 50% (cinquenta por cento) do total de vagas sejam dependentes entre si, desde que se destinem a mesma unidade. & 3º Quando o cálculo estabelecido no & 2º adota-se o número subsequente. $ 4º Quando, no mesmo terreno, coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar. S 5º O número de vagas para o uso de atividades, não especificadas no Anexo VI desta Lei Complementar, será calculado por analogia. 8 6º Os acessos devem ser regulamentados, identificando os rebaixamentos de meio-fio, que devem ter largura máxima de 7,00m (sete metros), e mantida entre eles uma distância minima de 5,00m (cinco metros) de meio-fio não rebaixado. 8 7º Os rebaixamentos previstos no & anterior, quando destinados a acessos de veículos de grande porte, terão suas larguras definidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, considerando suas caracteristicas próprias, acessibilidade e circulação de pedestres. 8 8º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e descarga deverão estar siluados totalmente dentro dos limites do lote, de acordo com o Código de Obras. 8 9º As vagas para carga e descarga deverão possuir dimensões mínimas de 3,00m (três metros) x 10,00m (dez metros), devidamente demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outra obstáculo, acrescida de iguais dimensões para manobra. resultar em número fracionário Art. 45. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão sofrer modificações de uso, salvo quando a garagem ou estacionamento for transferido, com o mesmo número de vagas e área de manobra, para outra área dentro do mesmo lote. Art. 46. No cálculo do número minimo de vagas de estacionamento deverão ser reservadas vagas para portadores de necessidades espaciais, localizadas Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : pre po Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO próximo às entradas dos edifícios, destinados aos usos comerciais e de serviços públicos e privados, com largura minima de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros) nas seguintes proporções Ê Até 25 vagas 1 vaga; Il. De25a50vagas 2 vagas; ll. De51a75vagas 3 vagas; Iv. De 76 a 100 4 vagas; vagas V. De 101 a 150 5Svagas; vagas VI. De 151 a 200 6 vagas; vagas Vil De 201 a 300 7 vagas;e vagas Mill. Mais de 300 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas vagas ou fração. Parágrafo único. Quando houver a exigência de 01 (uma) única vaga de estacionamento esta deverá atender as dimensões minimas necessárias para os portadores de necessidades especiais, definidas no caput deste artigo. Art.47. Para as edificações, Já existentes até a data de aprovação desta Lei Complementar, que forem objeto de obras de reforma, sem alteração do uso nem ampliação da área construida não será exigido vagas adicionais para estacionamento. Parágrafo único. Nas edificações de que trata o caput deste artigo que receberem obras de ampliação da área construida, sem Iteração do uso, será exigido o provimento de vagas de estacionamento, calculado sobre a área acrescida, na proporção estabelecida no Anexo VI desta Lei Complementar, Art. 48. Estarão sujeitos à análise do CMC sobre a obrigatoriedade de outro local para estacionamento e a guarda de veiculos as edificações situadas em logradouros cujo “grade” seja em escadaria ou lotes com testada única para logradouros de circulação exclusiva de pedestres. CAPÍTULO VI Do Sistema Viário Municipal Art. 49. As diretrizes para o sistema viário básico do municipio de Pontal do Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Municipio de Pontal do Paraná, e respectivas regulamentações. Art. 50. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou serem implementadas. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail ; profeitura Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PONTAL DO PARANÁ EFEITO : FaisE> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE E] GABINETE DO PR Demand Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às atividades existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráter precário, nele constando alertas de permanência. Art. 51. O Sistema Viário Básico do Muni ípio de Pontal do Paraná, de acordo com a sua classificação, é formado pelas seguintes vias, conforme Anexo | Mapa 02: LVias Arteriais são aquelas que ligam extremos do município: a) Arterial 01: corresponde à nova rodovia a ser implantada de acordo com o Mapa 02 - Sistema Viário, para onde deverá ser desviado o tráfego pesado e intenso da malha urbana; b) Arterial 02: corresponde à Rodovia PR 412, que então deverá ser municipalizada, transformando-se em Avenida; c) Arterial 03: corresponde à Rodovia PR 407. ILVias Conectoras correspondem às vias que fazem a ligação das rodovias aos distritos, zonas e setores municipais localizados fora do perímetro urbano: a) inclui-se a possivel criação de um ramal ferroviário ligando a zona do porto à ferrovia já existente para fins de escoamento de carga; WlVias Coletoras são as vias que coletam o tráfego dos principais balneários e levam às vias Arteriais, a saber: a) Coletora 01: corresponde à Avenida Ilha do Mel, no Jardim Canadá e seu prolongamento a Via Arterial 03; b) Coletora 02: corresponde Avenida Paraná no loteamento Atlântica, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Vi Arterial 01 projetada; c) Coletora 03: corresponde à via que parte da região do lugar denominado Moitinha, seguindo pela Avenida Floresta Negra, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; d) Coletora 04: corresponde à via que parte da região do Balneário Ipanema |, seguindo pela Rua São Luiz, depois pela Avenida Xingu, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; e) Coletora 05: corresponde à via que parte da região do Balneário Shangri-Lá, seguindo pela Avenida Edo Pulh, depois pela Avenida Icaraí, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 rojetada; f) Coletora 06: corresponde à via que parte da região do Balneário Atami, seguindo pela Rua Paraguai, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada; g) Outras que vierem a ser assim designadas por Decreto Municipal. IV.Vias Locais: São as vias cuja função básica é, a partir das vias coletoras, permitir o acesso às moradias. Correspondem a todas as vias sem outra denominação. V.Via de Passeio ou Animação: Corresponde à via com funções de passeio turístico, lazer e vivência local, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, ressalvado o acesso de veículos restrito aos moradores. As vias a serem consideradas de Passeio ou Animação serão definidas oportunamente | pelos órgãos municipais competentes através de decreto. CG > Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura: Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR Dr ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO qu 4 Vil.Caminhos e Trilhas Especiais: correspondem às vias, ciclovias e hidrovias voltadas ao desenvolvimento ecológico e turistico do municipio, aproveitando antigos leitos de passagem ou utilizando novos trajetos, especialmente projetados para esse fim, cuja regulamentação cabe ao poder Execulivo Municipal, ressalvadas as competências federal e estadual, quando houver. a) Caminho 01: corresponde à Estrada do Guaraguaçu, a ser mantida aberta como linha turística e de acesso à zona rural do m nicípio; b) outras que assim vierem a ser designadas. CAPÍTULO VII Dos Equipamentos Art. 52. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em: | - equipamentos comunitários; || - equipamentos urbanos; HI - equipamentos de transporte. S 1º São considerados comunitários os equipamentos de: a) educação; b) cultura; c) pesquisa; d) saúde; e) lazer, f) esporte; 9) assistência social; h) cemitérios; i) mercados públicos; j) outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais. 8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de: a) abastecimento de água; b) esgoto; c) energia elétrica; d) coleta de água pluvial; e) rede telefônica; f) rede de transmissão de dados; 9) coleta de lixo; h) gás canalizado; e i) estações de abastecimento e de tratam industriais e demais redes de abastecimento público. S 3º São considerados de transporte, rodoviário, tais como: a) terminal urbano; b) terminal rodoviário. to de efluentes domésticos e s equipamentos do sistema Art. 53. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão municipal com etente, o qual deverá levar em 30 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : ui Balneário da Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR tirado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e. GABINETE DO PREFEITO a Á conta as normas federais e estaduais existentes e a á equipamento, em função da população ao qual s densidades programadas por esta Lei Complementar. ou raio de influência de cada dirige, definida segundo as Art. 54. As áreas dos equipamentos de co de acordo com as normas técnicas específicas, desde pelo órgão competente. unicação deverão localizar-se e sujeitos à prévia aprovação Art. 55. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem. Art. 56. As faixas de domínio do sistema sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gas aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar e pela Solo Urbano e aprovado em órgão competente, exceto q viabilização de seu próprio uso. iário e faixas de proteção dos uto são considerados non i Federal de Parcelamento do ando tratar-se de obras para a Art. 57. O Municipio poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 58. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: | - Anexo | - Mapas: a) mapa 01: Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede Municipal; b) mapa 02: Sistema Viário Municipal. Il - Anexo Il — Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano Il - Anexo Ill — Áreas de Estacionamento: a) tabela | - Área de Estacionamento. Art. 59. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas, Art. 60. As solicitações de Alvarás de Licenças para Obras e para Localização e Funcionamento, protocolados até a publicação desta Lei Complementar, poderão ser analisados e deferidos até 6 (seis) meses após a aprovação desta Lei. segundo os critérios previstos na legislação vigente na data do protocolo. (SE Parágrafo único. Após 6 (seis) meses, somente serão emitidos Alvarás de 31 Rodovia PR 407 — Km 18- CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : preto Balneário de Prala de Lesto - Pontal do Paraná - om q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO Licenças para Obras e para Localização e Funcionamento, com a observância integral dos dispositivos desta Lei Complementar. Art. 61. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre prevalecerá a determinação em texto. Art. 62. As infrações à presente Lei cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, de obras, de acordo com o Código de Obras. mplementar darão ensejo à licação de multas e demolição Art. 63. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC. Art. 64, Fica revogada a Lei Complementar nº02/2007, de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vi or na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014. A P a e 7 Sitios Ossi V/A Prefeito DAVID DALÍ'STELLA COSTA L LOS KREZINSKI Procurador Geral Secretário/Municipal de Habitação e Urbanismo Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonolFAX (041) 3972-7000 EMail : prefe Balnoário de Praia de Losto — Pontal do Paraná - PR ANEXO Il- TABELA 01 - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - Habitação unilamiliar, - Habitação geminada; - Habitação Transitória 1; - Comércio e Serviço Vicinal 1; - Comércio e Serviço de Bairro A. - Indústria Caseira tipo 1, - Comércio e Serviço Vicinal 2: - Serviço de Bairro B; - Comércio e Serviço especifico G. ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 ZONA RESIDENCIAL 1 -ZR1 - Habitação unifamiliar; - Comércio e Serviça Vicinal - Habitação geminada: é - Habitação Transitória 1; - Serviço de Bairo B; - Habitação Coletiva; * Comércio e Serviço Setorial: - Comércio e Serviço Vicinal 1; ” Escape - Comércio e Serviço de Bairro A. - Indústria Caseira tipo 1. - Comércio e Serviço especifico G. 12 360m? 12m) ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4 ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3 ZONA RESIDENCIAL 5 - ZA5 - Habitação unifamiliar; * Habitação Transitória 1, - Habitação Coletiva; - Comércio e Serviço Vicinal 1; - Comércio e Serviço de Bairro A. - Indústria Caseira tipo 1, - Comércio e Serviço específico G. - Comércio e Serviço Vicinal 1; - Comércio e Serviço de Bairro A. * Indústria Caseira fipo 1. - Agrupamento residencial - Habitação unifamiliar, - Habitação geminada; - Agrupamento residencial - Habitação Transitória 1; - Habitação Coletiva; - Comércio e Serviço Vicinal 1; - Comércio e Serviço de Bairro A, - Indústria Caseira e de pequeno porte tipo 1. - Comércio e Serviço Vicinal 2; - Serviço de Bairro B; i - Comércio e Serviço 19) pavimentos 0,00 (1) Setorial; (máximo 10 30 so 25 5,00 1,50(2) - Comércio e Serviço 360m? têm) Nn6 Específico A, E e G. (8) Ei] IT IATE - Habita E - Comércio e Serviço «pisa scg Vicinal 2; . a ES - Serviço de Bairro B; 6 Es ás p ” Comércio e Serviço pavimentos 0,00 (1) Setorial, 12/360m? | (máximo 1,50 (2) - Comércio e Serviço 24m) No Específico A, E e G; (6) - Indústria de pequeno parte lipo 1, | * Comércio e Serviço Vicinal 2; - Serviço de Bairro B; ' B orem Rio pavimentos 0,00(1) Setorial; H (máximo 1,50 (2) - Comércio e Serviço 32m) Específico A e E; (6) h6 - Habitação unitamiliar; - Comércio e Serviço & | - Agrupamento residencial - Serviço de Berro 8, E E « Habitação Transitória 1; . sela e Serviço 151 pavimentos 0,00 (1) - Hab ; , (máximo 10 80 80 25 5,00 1,50 (2 E | -Habiação Cole: - Comércio e Serviço as0m! | 36m) e) & | “Comércio e Serviço Vicinal 1; Especilico A é E; 9 h'6 E - Comércio e Serviço de Bairro A. R - Indústria Caseira e de pequeno porte 1. | tro To E es Se E [e] Em - Habitação unitamiliar; - Habitação Coletiva: E - Habitação Geminada; - Comércio e serviço vicinal 2, «wo | - Agrupamento; que uR - Comércio e serviço vicinal 1: rara di [5] 4 0,00 (1) ad , o 15 - EO 25 50 SS | Indústria caseira tipo 1, 125m? (6) 1,50(2) 2a Er E R — - Habitação unifamiliar; - Comércio e Serviço w | - Habitação Transitória 1; a ai A, - Se de Bairro B; E Ea dei Serviço 0,00 (1) É | “Comércio e Serviço Vicinal 1; Ed 127 4 Sp R a ' ê 10 20 100 e 0,00 1,50 (2) a 8 - Comércio e Serviço de Bairro A; - Específico A C, De E: | 360m? (6) nó SE - Comércio e Serviço Setorial; . Indústria de À Er - Indústria Caseira e de pequeno lipo 1. | portetipozeg. * Habitação unifamiliar; - Comércio e Serviço tt eu | - Habitação Transiória 1; a. =0 o | SB | -Habitação Coletiva; Serviço de Bairro B; “uu . ; E 4 | - Comércio é Serviço Vicinal 1; Comércio e Serviço 0.00 (1) Ou Setorial, a 12/360m? 10 25 80 25 5,00 1,502) BE | Sema e eeNO er ENO - Específico A, C, De E: po SE |-Comércio e Serviço Setorial, « Indústria de pequeno fc | . indústria Caseira e de pequena tipo 1. | portetipo 263 O ==———= = EA [O CO ESTA u « Huitação uitamil especílico A, Ce D; us , , reter - Indústria de grande E - Comércio e Serviço de Bairro C; porte 1,2,3,4,5. Es - Comércio e Serviço Geral 1 e 2; E” 2º | -Indústria de pequeno, médio porte 1. ' E 2,3.4,5. su R - Habitação unifamiliar; - Comércio e serviço - Comércio e Serviço de Bairro C:; Nao; - Comércio é Serviço Geral 1 e 2: : À - Comércio e Serviço - Indústria de pequeno, médio & grande p porte 1,2,3,4,5. ni da ZONA ESPECIAL PORTUÁRIA — ZEP ó - Habitação Unilamiliar; É * Comércio e Serviço Vicinal 1; a pa - Comércio e Serviço de Bairro C; Sé | Comércio e Serviço Geral 2; Es Ba E us E 8 LL asia —— E pr - Habitação geminada; ré) - Agrupamento residencial 3 Er - Habitação Transilória 1; 8 MN | -Habitação Coletiva; 8 - Comércio e Serviço Vicinal 1: < - Comércio e Serviço de Bairro A e B. R = - Habitação unifamiliar; fr - Habitação geminada; E - Agrupamento residencial Es p - Habitação Transilória 1; E E | - Habitação Coletiva; Em - Comércio e Serviço Vicinal 1: E R pavimentos 15/600 m? (máximo 65) 18m) (5) (8) (5) 18m) * Serviço de Bairro B, 1000m? 50 3,00 divisas, 8 5.00 de fundos. 50 25 10 35 25 5,00 35 25 5,00 3,00 divisas e 5,00 de fundos. ES TURISMO - ZETUR ZONA ESPECIAL DE ZONA RURAL — ZRU ZONA DE PARQUE MUNICIPAL - ZPM - Habitação Unilamitar; - Comércio e Serviço de - Habitação Transitóia 1; q - Comércio e Serviço vicinal 1; seio 3 000 (1) 15/600m? 1,00 200 50 2s 500 - Indústria Caseira tipo 1; (6) 1.50 (2) Comércio « Serviço Especilico Be F. 20.000m? 02 - 10,00 - À ser definido de acordo com Decreto de Criação de cada Parque. - Habitação Unifamilar; * Comércio e Serviço Vicinal 1; . - Indústria Caseira tipo 1; Para edificações de até 2 (dois) pavimentos, exclusivamente quando não houver aberturas para as divisas; Afastamento lateral minimo quando houver aberturas para as divisas, salvo exigências mais restritivas, quancio deverá respeitar a proporção h/'6; Novos loteamentos deverão prever marginais em ambos os lados da estrada PR com 15,00metros de largura: Quando o lote estiver voltado para a Rodovia. Para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal Ambiental, será definido lote mínimo de 800,00m*, testada minima de 15m e altura méxima das edificações de 6 pavimentos ou 18m; Não será considerada para efeito de cálculo de número de pavimentos ático e sótão. A taxa de permeabilidade poderá sei 0% em caso de projetos especílicas de drenagem e tratamento de elluentes. ANEXO Ill - TABELA DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO JADES DE PROPORÇÃO abitação Gem nada, Agrupamen : Da por unidade residencial 15! Cada caso sora obieto de estudo pela Conselho Municipal da Urbanismo [CND Dome | rudicama inada à administração 2 Vagas para cada 03 unidades Vaga por mi de área destinada à adminstração Transitória 2 Vaga por apartêmento — Vicinal Facultado R Casas de culo Or mé de área consiruida g: unidade ou; [== EE q mi O o pela Consalho Muncipal da Urbamsmo (CM Cada caso será objeto de estu mM Vaga por wu dada da administração a hall Vaga a cada 02 assentos Cinemas Auditórios, Teatros Centro Comercial, "Shopping Center” & Supermercado Vaga por mP da área desiinada & venda Vaga por mê de área construida ara carga é descarga até o máximo de O vagas área destinada à alividade ea consirulda para carga € descarga | área destinada à administração do restante da área construida — R Vaga por mº de ároa Cestinada & admi Combo Seniço Espe [Cada caso seriobpto de estudo pelo Conselho Mimcwal de UEINSNGTC omércio & Serviço Especlico É Cala caso será obielo de esludo pela Conselho Municioa! da Urbanismo (CMU) Comóttoas Específico C, De F Vaga por m de rea destinada à administração COMERCIAL E SERVIÇOS | —— Naga por mr do restante da área comstulda Comércio e Servço EseciicoG E — Td ——me Cada caso sera Sepeto de estuda palo Conselho Municigal de Urbanismo (cu) Vaga por m' de frea desirada & edministiação — aga por quarto para ambulância, sendo no minimo 01 vaga mê de área construída Vaga po Vaga por nt de área constru Vaga por mê dg Vaga porre de área sl Consalto Municipal de Urbanismol MU). 0852. As dimensões das vagas estão definidas no Capitulo V, Seção V da presente Lel Complementar. INDUSTRIAL ada para carga e descarga de caminhões Cp