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materia nº 2/2014

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-08-27
EmentaDispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
native_id929

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: OZT [> Processo: Clb/|4
ArrcProjeto: DO 1/14 Decreto: Resolução:
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Iniciativa do: Tee Execmvo
Apresentado em: 2/05 /DOH
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃOJ.R. mara fo fo
FINANÇASOF. O para to fo
URBANISMO IM DATA [o [o
EDUC.CSATMA O para Lo fo
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
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dar PREFEITURA DO MUNICIPI
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DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI COMPLEMENTAR Nº, 009 DE 28 OUTUBRO DE 2014.
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o
Uso e a Ocupação do Solo do Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná."
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do
Município em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do
solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas.
Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal
do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as
unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento
específico.
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas
obrigatoriamente em:
| - concessão de Alvará de Construção;
Il - concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de
usos e atividades urbanas;
Ill - execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à
infra-estrutura e às edificações de qualquer natureza;
IV - urbanização de áreas; e
V - parcelamento do solo.
Seção |
Dos Objetivos
Art. 4º A presente Lei Complementar tem como objetivos:
- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em
vista o cumprimento da função social da propriedade;
ll - ocupação urbana prioritariamente para dentro da área urbanizada atual,
priorizando a ocupação dos imóveis que não estão cumprindo sua função social, assim
entendidos como as glebas vazias, lotes baldios e construções sub-utilizadas;
Hlt - priorização do uso dos transportes coletivos e do uso de transportes
alternativos não polusntes em detrimento do transporte individual motorizado;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail prefeitura Dpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
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IV - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo,
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da
conservação do meio ambiente:
V - incentivar o adensamento das áreas jê
VI - definir zonas e setores, adotand
compatibilização da urbanização com o potencial amb
os impactos ambientais;
VII - formulação de políticas públicas através de Conselhos Municipais das
Cidades ou assemelhados, colegiados constituidos com ampla representação da
sociedade civil organizada, e responsável pela formulação, aplicação e acompanhamento
da política urbana;
VIll - exigência de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de
Impacto Ambiental de atividades ou empresas que visem instalarem-se no Município,
com ênfase à definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das
mesmas, com vistas ao auxilio ao desenvolvimento loc: I;
IX - definir zonas e setores, adotand O-se como um dos critérios a
diversificação dos usos;
X - promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de
valores estéticos, paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sitio
geográfico;
XI - compatibilizar usos e atividades difo
si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e
da infra-estrutura;
XII - integrar as áreas urbanas com sisterna viário adequado;
XIII - desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço
urbanizadas;
O-se como um dos critérios a
iental, e a finalidade de amenizar
enciadas, complementares entre
à eficácia dos serviços públicos e
urbano.
Seção Il
Das Definições
Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, o
do Paraná se compõem de:
|— zona urbana;
Il— zona rural.
S$ 1º Zona urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei
Complementar do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pela edificação continua e
existência de infra-estrutura e equipamentos públicos comunitários, destinados às
funções urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação, circulação.
S 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não
incluída no perimetro da área urbana.
território do Município de Pontal
Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
| - zoneamento é um instrumento disciplina
sujeitas a normas específicas para o desenvolvime
segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis;
| - as zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes
dor que institul setores ou zonas
o de determinadas atividades,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonalFAX (0º*41) 3972-7000 EMail : profei fdpo!
Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR
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topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a dete
faixa de domínio ou da testada do lote, com larguras
mapa 03 do Anexo Il.
ll - os setores serão determinado
considerando-se pertencentes à estes, os lotes
obrigatórios pelo setor de origem;
IV - uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas
atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem
definidos como:
a) usos adequados - compreendem as atividades que apresentam clara
compatibilidade entre as finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondente e com
as atividades do entorno imediato;
b) usos permissíveis — compreendem as atividades cuja compatibilização
dependem da análise ou regulamentação específica, para cada caso, em função de seus
impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e
C) usos proibidos - compreendem as a ividades que, por sua categoria,
porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as
finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes, e portanto, não permitidas;
V — ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em
função das normas e Índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos:
a) coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve multiplicar pela
área do terreno para obter a área máxima a construir;
b) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação,
expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nivel do terreno
até seu ponto mais alto;
€) recuo frontal do lote: é a distância minima entre a fachada da edificação e
a testada do lote, medido paralelo ao logradouro em questão;
d) afastamento das divisas: é a distância inima entre o limite extremo da
projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada a projeção dos
beirais, podendo ser: laterais e de fundos;
e) taxa de ocupação (TO): é o percentua
área de projeção da edificação ou edificações sobre q
onde se pretende edificar:
f) taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área não edificada
e/ou não pavimentada do lote e a área do mesmo;
9) densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido
segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em
hectares, por eles ocupada.
VI - dimensão do lote: é indicada pela testada minima (em metros) e área
minima (em metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo;
VII - sublote: superfície territorial resultante de um projeto de edificação
composta por mais de uma moradia autônoma, erigidas em um imóvel, com uma só
matrícula no Registro de Imóveis, com pelo menos um elemento arquitetônico comum,
seja muro, parede ou laje, ou mesmo acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns,
que depois de concluídas permitirão matriculas individu lizadas por sublote, vinculadas à
matricula original;
inadas vias, contadas a partir da
tadas no mapa 01 do Anexo | e
pelas ruas que os definem,
áreas com testada e acessos
que expressa a relação entre a
lano horizontal e a área do lote
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : itur:
E Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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VII - Alvará de Construção: licença expedida pelo órgão municipal
competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras sujeitas à sua
fiscalização;
IX - consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que
informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida;
X - consulta para obtenção de Alvará Construção (Guia Amarela);
documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros
urbanísticos de lote ou área e solicita a anuência dos órgãos competentes:
XI - Alvará de Demolição: documento expecido pelo órgão municipal
competente que autoriza a demolição da edificação;
XIl - Alvará de Licença para Localização e Funcionamento: documento
expedido pelo órgão municipal competente que autoriza q funcionamento de uma
determinada atividade;
XII - Habite-se: ceriificado concedido pe
funcionamento do esgoto sanitário;
XIV - Certificado de Vistoria e Conclusão
Município, após vistoria, que comprova a execução
Construção e autoriza seu uso;
XV - Alvará de Reforma: autorização concedida pelo Município para
execução de benfeitorias em edificações já existentes, sem acréscimo de área;
XVI - equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou
privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, er, esporte, assistência social,
cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos
governamentais;
XVII - equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica,
rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento
e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento
público;
o Municipio quanto à execução e
de Obra: certificado emitido pelo
da obra de acordo com Alvará de
XVII! - área de preservação, conservação e proteção: são as áreas
regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
XIX - atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir
ruídos, trepidações, gases, posiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego
local;
XX - atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição
de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser
humano e com a necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural;
XXI - atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de por em risco a
vida de pessoas e integridade fisica das edificações vizinhas;
XXIL - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma
determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações em relação ao
lote, à via e ao entorno;
XXIII - subsolo: é o pavimento seri-ente ado no qual o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um
metro e vinte centimetros), considerando:
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a) para lotes com uma testada adota-se a cota do meio-fio, medida do eixo
do lote, mais 1,20.
b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas
no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m.
c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio,
medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se o lote
ao meio, criado dois platôs.
d) para lotes com aclive acentuado, quando o desnível na faixa do recuo
frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção
da fachada, mais 1,20m, não podendo, neste caso, ser removida a faixa de terra
correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, O qual
deverá possuir largura máxima de 3,00m.
e) para lotes com declive para os fundos e desnível minimo de 2,00 m, na
faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da
fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m.
f) para lotes com testada superior a 30,00m, o cálculo dos níveis deverá ser
efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m.
9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou
estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno, excluídas as áreas
do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima.
h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não
mencionados acima ), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além
do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima.
i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo
devido à altura do lençol freático.
XXIV - faixa de dominio: área contigua às vias de tráfego intermunicipal e
aos equipamentos urbanos;
XXV - faixa de arquivo: faixa de domínio especial medida a partir do eixo da
ferrovia; e
XXVI - unidade habitacional minima: considera-se aquela composta por
área de uso conjugado de dormitório, sala e cozinha, além de banheiro completo
individualizado, podendo ser habitação unifamiliar, agrupamento ou habitação coletiva,
com área máxima de 30,00 (trinta) m2.
CAPÍTULO Il
Dos Alvarás
Art. 7º Os usos das edificações, autorizados por meio do Alvará de
Construção e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, pela legislação
anterior, que contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão admitidos como
regulares e poderão ser autorizados para ampliação, de acordo com os indices
urbanísticos desta Lei Complementar, e/ou Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento, por prazo de 05 (cinco) anos.
8 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo, os pedidos serão
analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC que poderá
determinar medidas mitigadoras.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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8 2º Após o prazo estipulado no caput deste artigo, analisando a tendência
de desenvolvimento do entorno e suas compatibilidades, o Conselho Municipal da
Cidade de Pontal do Paraná - CMC definirá os prazos para transferência gradativa dos
empreendimentos incompatíveis, valendo-se ou não dos Instrumentos da Política Urbana
previstos no Estatuto das Cidades e na Lei do Plano Diretor Municipal.
$ 3º A concessão de Alvará de Construção novos, Ou seja em áreas ou
lotes vagos, de qualquer natureza, somente poderá ocorrer com observância das Normas
de Uso e Ocupação do Solo estabelecidos nesta Lei C mplementar.
S 4º Os usos admitidos como regulares que estejam em vigor na data da
publicação desta Lei Complementar, segundo o caput deste artigo, serão vinculados ao
título de propriedade independentemente de ocupação posterior.
Art. 8º As edificações, iniciadas ou não, com projeto e Alvará de
Construção, expedidos até a data da aprovação da presente Lei Complementar e dentro
do prazo de validade dos mesmos, terão seus direitos reservados.
Art. 9º Os novos Alvarás de Licenças par: Localização e Funcionamento de
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais somente serão
concedidos desde que observadas às normas estabelecidas nesta Lei Complementar,
quanto ao uso do solo previsto para cada zona, exceto os casos previstos no artigo 7º
desta Lei Complementar.
Art. 10. Os Alvarás de Licenças para ocalização e Funcionamento de
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as
exigências ambientais, de segurança, de higiene, saúde, proteção do bem estar e
sossego público, as quais deverão ser renovadas anualmente sob pena de cassação do
mesmo.
Parágrafo único, Os alvarás a que se referem o caput deste artigo poderão
ser cassados, sem gerar qualquer direito à indenização, ocorrendo descumprimento:
a) do projeto, em partes essenciais, durante sua execução;
b) da lei ou de regulamento que rege a ex cução da obra;
c) das exigências do alvará da licença.
Art. 11. À manifestação expressa da vizinhança diretamente afetada, contra
a permanência da atividade no local licenciado, comprovadamente incômoda, perigosa
ou nociva, poderá constituir- se em motivo para a ins! ração de processo de cassação
de alvará.
Art. 12. A transferência ou modificação do Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou
industrial, já instalado no Município implica em novo licenciamento, o qual estará sujeito
às exigências de um novo empreendimento, salvos os casos previstos no artigo 7º desta
Lei Complementar.
Art.13. Empreendimentos classificados como perigosos, incômodos,
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nocivos, diversificados e especiais, dependerão da
Cidade - CMC, para a sua localização e funcionamento.
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provação do Conselho Municipal
Art. 14. Os empreendimentos a seguir relacionados, que estiverem
condicionados à aprovação do Conselho Municipal da Cidade - CMC, deverão
apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), de acordo com o Estatuto da
Cidade, ao solicitar a liberação de construção e/ou lo lização:
I- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e
similares, com música ao vivo ou mecânica;
Il- clubes, salões de festas e asseme ados;
Hl- shoppings, supermercados e hipermercados;
IV- postos de serviço com venda de mbustivel;
V- depósitos de GLP:
VI- sistemas de transporte (carga e passageiros) garagens de veículos e
similares;
VIl- conjunto residencial, condomínio
transitória (acima de 30 unidades)
VIll- depósitos (atacadistas, de industri s, comércio e abastecimento em
+ habitação coletiva, habitação
geral);
IX- comércio e serviço geral com áre
(dois mil metros quadrados);
X- comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do
Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de possíveis impactos negativos ao
trânsito e acessos;
XI- indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m? (mil
metros quadrados);
XI - atividades de extração mineral de qualquer porte; e
XIll- quaisquer outras atividades que possam ser definidos em legislação
urbanística.
8 1º O estudo de impacto de vizinhan deve conter todas as possiveis
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entomo do
empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das s guintes questões:
a) adensamento populacional;
b) demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários;
C) uso e ocupação do solo;
d) valorização ou desvalorização imobiliária;
igual ou superior a 2.000,00m?
e) geração de tráfego, demanda por transporte, vias públicas,
estacionamento, bem como o acesso ao empreendimento;
f) ventilação e iluminação;
9) paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural;
h) abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe
técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou Secretarias afins.
$ 2º De posse do estudo de impacto de vizinhança a equipe técnica da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Secretarias Municipais afins, caso seja
necessário, se reservará o direito de avaliar o mesm + além do projeto, e estabelecer
outras exigências que se façam necessárias para minorar ou mesmo eliminar os
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail
Ge Balneário de Praia de Lesto - Pontal do P.
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GABINETE DO PREFEITO
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impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável
pelos ônus daí decorrentes.
8 3º À avaliação do estudo de impacto d vizinhança (ElV) e as exigências
feitas pela referida equipe técnica da Secretaria unicipal de Obras e Urbanismo
deverão ter a anuência do Conselho Municipal da Cidade — CMC.
8 4º O EIV (Estudo de Impacto de Vizi hança) e o EIA-RIMA (Estudo de
impacto Ambiental — Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, sendo
o EIA-RIMA exigido segundo legislação ambiental específica.
CAPÍTULO III
Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Art. 15. A área urbana do Municipio de Pontal do Paraná: Sede Municipal
conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário,
Mapa 01, do Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas em
zonas e setores, definidos e delimitados de acordo com o padrão de uso e ocupação
permitida para os mesmos.
Art. 16. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas
relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e
parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação do regime urbanistico observará os limites e
as dimensões das matriculas dos imóveis no Registro Imobiliário.
Art. 17. Os empreendimentos ue pretenderem ultrapassar,
exclusivamente, as taxas mínimas de permeabilidade, poderão construir reservatórios de
retenção de águas pluviais, que serão analisado pelo órgão municipal técnico
competente.
Parágrafo único. As novas taxas de permeabilidade, as dimensões e a
vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do Município,
atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR.
Art. 18. A área urbana e rural do Municipio, conforme o Mapa 01 do Anexo
| e Mapa 03 do Anexo |, parte integrante desta Lei Co lementar, ficam subdivididas nas
seguintes zonas e setores:
|- Zona Residencial 1, 2, 3, 4,5e 6 (ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZR5 e ZR6);
Il - Setor de Comércio e Serviços 1 e 2 (SECS1 e SECS2);
Ill - Zona Industrial e de Serviços (ZIS);
|V - Zona Especial Portuária (ZEP);
V - Zona Especial de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e ZEIS 2);
VI - Zona Especial do Aterro Sanitário (ZEAS);
VII - Zona Especial de Turismo (ZETUR);
VIII - Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (Z0Efe ZOE2);
Art. 19. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com
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ç - Balneário de Prala de Leste — Pontal do ná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
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À
predominância do uso habitacional, diferenciadas por niveis de densidade de ocupação,
estando classificadas como:
| — zona residencial um (ZR1) — aquela predominantemente destinada à
implantação de moradias unifamiliares e de baixa den idade e comércio e serviço vicinal;
Il — zona residencial dois (ZR2) — aquela destinada ao uso habitacional de
baixa densidade e atividade comercial;
Ill — zona residencial três (ZR3) — aquela destinada ao uso habitacional de
média densidade e atividade comercial;
IV — zona residencial quatro (ZR4) — aquela destinada ao uso habitacional
de alta densidade e atividade comercial;
V — zona residencial cinco (ZR5) — aquela destinada ao uso habitacional de
altissima densidade e atividade comercial;
VI — zona residencial seis (ZR6) — aquela destinada ao uso habitacional de
altissima densidade e atividade comercial:
Art. 20. Consideram-se Setores de Comércio é Serviço (SECS), aquelas
com predominância de usos comerciais e serviços, diferenciadas por níveis de densidade
de ocupação, são classificadas em:
| — setor de comércio e serviço um (S CS1) correspondente a setores
urbanos onde o comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial já estão consolidados
sendo, portanto, mantidos os parâmetros de uso e o pação dessas áreas, sem recuo
obrigatório, acompanhando as vias principais e coletoras que possuem maior
infraestrutura para suportar tais atividades.
Il — setor de comércio e serviço dois (SECS2) que corresponde ao entorno
imediato da Rodovia PR 407, sendo caracterizada pelo comércio e serviço de maior
porte.
Art. 21. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela com
predominância de atividades industriais e de serviços, bem como das atividades que lhes
são complementares.
Art. 22. Consideram-se Zonas e Setores speciais, aquelas áreas para as
quais são estabelecidas ordenações especiais de uso & ocupação do solo, condicionadas
às suas características locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já
existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes d ocupação da cidade, conforme
definições abaixo:
| — zona especial portuária (ZEP) — compreendem as áreas que por suas
características locacionais devem ter usos específicos para utilização dessa infra-
estrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades
portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria
mecânica pesada naval, todas relacionadas ao emba que e desembarque de cargas,
passageiros e de serviços marítimos em alto mar, bem como atividades que lhe são
complementares;
Il — zona especial de interesse social um (ZEIS 1) — compreende as áreas
destinadas à programas de regularização fundiária (de iniciativa pública ou privada), na
forma estabelecida em lei, que em função de suas características requeiram tratamento
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GABINETE DO PREFEITO
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urbanístico específico, enquadram-se ainda:
a) os loteamentos aprovados anteriormente, com lotes de área inferior a
360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados), considerados anteriormente como
habitação social;
habitacionais de interesse social, na forma estabelecida em lei, que em função de suas
características requeiram tratamento urbanístico específico, enquadram-se ainda:
IV — zona especial do aterro sanitário ZEAS) — compreende as áreas
destinadas ao comércio e indústria de aterro sanitário, reciclagem e compostagem de
materiais recicláveis e residuos minerais, orgânicos ou afins;
V — zona especial de turismo (ZETUR) — áreas destinadas à exploração
turística para instalação de marinas, complexo de atividades náuticas, complexos
hoteleiros, chácaras de lazer e atividades complementares;
VI — zona de ocupação especial 1 (ZOE 1) — compreende as áreas com
elementos naturais relevantes, que poderão ser oc padas de forma a preservar ao
máximo estas condições naturais, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE deverá ser feita de
modo a garantir um Parque Municipal Ambiental, com via urbana circundante ao redor de
toda a sua extensão e integrado ao espaço urbano do entorno e com acesso livre da
população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das
propriedades da ZOE 1;
b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas,
dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente
incorporadas ao Parque Municipal Ambiental:
c) o Parque Municipal Ambiental de erá ter seu entomo imediato
urbanizado com densidade média e uso e ocupação do solo misto que permita a
instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares integradas a comércio vicinal,
serviços e usos institucionais proporcionando vitalidade ao espaço urbano e presença
dos moradores no uso e gestão do parque;
d) para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal Ambiental,
será definido lote minimo de 800,00m?, testada mínima de 15m e altura máxima das
edificações de 6 pavimentos ou 18m;
e) para as demais vias, será definido lote minimo de 600,00m?, testada
mínima de 15m e altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m;
f) todas as demais vias deverão proporcionar a conexão com a via
circundante do parque e a conexão entre os setores urbanos existentes previamente
antes da implantação do parque;
9) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública
de água e esgoto, com destinação à estação de tratamento;
h) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que
interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hidrica ou geológica;
|) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou
de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando-
se seu Uso para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes
próximos.
10
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Gs SE
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GABINETE DO PREFEITO
sao
B
VII — zona de ocupação especial 2 (ZOE 2) — compreende as áreas entre a
nova rodovia projetada e o canal, estas áreas servirão como barreira de ocupação e
terão densidade reduzida, poderão ser ocupadas de forma a preservar ao máximo o fluxo
da nova rodovia e as faixas do Canal, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE 2 deverá ser feita de
modo a garantir um Parque Municipal Linear, com acesso livre da população e, em
nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das propriedades da
ZOE 2;
b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas,
dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente
incorporadas ao Parque Municipal Linear;
c) o Parque Municipal Linear deverá ter
com densidade baixa e uso e ocupação do solo misto que permita a instalação de
habitações unifamiliares e multifamili
Uso e gestão do parque;
d) será definido lote minimo de 600,00m?, testada minima de 15m e altura
máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m;
e) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública
de água e esgoto, com destinação à estação de tratamento;
f) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que
a OU geológica;
9) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou
de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando-
se seu uso para comércio e serviço de atendimento
próximos.
VII — zona de parque municipal (ZPM) — compreende as áreas de parques
municipais existentes ou criados, tendo seu uso e o pação definido de acordo com
Decreto de Criação de cada Parque.
$ 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-
á O regime urbanístico de um dos zoneamentos, a critério do Conselho Municipal da
Cidade - CMC, considerando as questões relativas ao acesso do empreendimento.
S 2º Para os casos em que o lote estiver voltado para uma via limite de
Zoneamento, aplicar-se-á o regime urbanístico de uma das zonas, a critério do
requerente, excetuando-se os casos em que o limite ocorrer com a Zona de Ocupação
Especial (ZOE) e áreas de preservação ambiental, quando então deverão ser
respeitados os parâmetros da zona onde estiverem inseridos.
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CAPÍTULO IV
Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
Art. 24, Ficam classificados, definidos € relacionados os usos do solo para
implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Municipio de Pontal do Paraná:
| — atividade habitacional: edificações destinadas à moradia permanente
ou transitória, subclassificando-se em:
a) habitação unifamiliar — edificação isolada destinada a servir de moradia a
uma só familia;
b) habitação geminada — são edificações compostas por apenas 2 (duas)
unidades de moradia, podendo ser ou não, contigua à outra, de uso similar, separada por
uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem
ser necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo
ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial;
c) agrupamento - são edificações compostas por mais de 01 (uma) unidade
de moradia, podendo ser ou não, contigua à outra, de uso similar, separada por uma
parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem ser
necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo ser
paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial;
d) habitação coletiva - edificação que comporta mais de 03 (três) unidades
residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, podendo ter mais de uma torre;
e) habitação de uso institucional - edificação destinada à assistência social
e a promoção humana, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados,
tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento,
seminário, internato e orfanato;
f) habitação transitória — edificação com unidades habitacionais destinadas
ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando-
se em:
1. habitação transitória 1 — hotel, apart-hotel, pensão, camping, pousada;
2. habitação transitória 2 — motel.
g) habitação popular - aquela destinad
área igual ou inferior a 70,00m? (setenta metros q
zoneamento, devendo atender os parâmetros da zon
demais exigências do uso habitacional,
Il — atividade comercial e de serviço
uma relação de troca, visando lucro, estabelecend
(comercial); e atividade remunerada ou não, pela qu
mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou
atividades classificadas quanto ao porte e à nature
porte, sofrerem nova classificação, conforme especifi
a) vicinal 1: atividades de pequeno porte
residenciais, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento da habitação,
com área não superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), tais como:
mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, panificadoras, confeitarias,
pastelarias, peixarias, armarinhos, restaurantes, escolas especiais, creches, prê- escolas,
berçários, hotéis para bebês, ensino matemal e demais estabelecimentos semelhantes
exclusivamente à moradia, com
jadrados), permitida em qualquer
em que estiver inserida além das
: atividade pela qual fica definida
-se a circulação de mercadorias
| fica caracterizado o emprego de
spiritual (serviços), estando estas
e podendo, ao aumentarem seu
ções no 8 3º deste artigo:
disseminadas no interior de zonas
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ti)
de pequeno porte, endereços fiscais (vinculado a residência), atividades de profissionais
liberais, não incômodas, exercidas na própria residência, atividades institucionais
públicas, água mineral, Armarinho, Artesanato, Astrologia/ cabala! tarô! numerologia,
Aviário, Cestas de café da manhã, Floricultura, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) até 40
P13, Hortifrutigranjeiros, Papelaria, Perfumaria, Presentes, Produtos fitoterápicos,
Relojoaria/ Joalheria e artigos, Revistaria e/ou jornais, Sorveteria, Tabacaria e artefatos
de tabacaria;
b) vicinal 2: construções com área não superior a 150,00mcento e
cinquenta metros quadrados), tais como: bares, botequins (vendas de bebidas alcoólicas
e destiladas abertas no local), Igrejas, templos religiosos e locais de culto em geral, que
dependem de análise e anuência do Conselho Municipal da Cidade (CMC);
c) de bairro: atividades de médio porte, construções com área não superior
a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados), de utilização intermitente e mediata,
destinadas a atender determinado bairro ou zona, tais como:
1, Grupo À — escritórios e consultórios de profissionais liberais; sapatarias;
chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas; confeitarias; armarinhos;
joalherias; livrarias; revistarias; papelarias; antiquários; panificadoras; artesanatos;
mercearias, serviços de reprodução e serviços gráficos que não produzam poluição
sonora, associação de moradores, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias;
laboratórios de análises clínicas; radiológicas e laboratórios fotográficos, postos de
telefonia, de correios e telégrafos, oficina de eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de
ferragens, de calçados e roupas, lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés,
mercados, postos bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de turismo,
jogos eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de eletro-eletrônicos;
tipografias, clicherias, vendas e locação de veiculos e motocicletas e acessórios, oficinas
mecânicas e borracharias, serviços de reprodução e serviços gráficos; estabelecimentos
de ensino regular, para o ensino fundamental, médio, superior, pré-escola e cursos
preparatórios para o vestibular, Açougue, Aquários, Artigo cama, mesa e banho, Artigo
decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento | animais,
Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento camping, Artigo/equipamento couro,
Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos,
Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e
enfeites, Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem,
Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento
papel e papelão, Artigo/equipamento pesca, Artigo/equipamento proteção e de
segurança do trabalho, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento serigrafia,
Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário,
Bicicletas, peças e acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comercio de
refeições industriais, Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragem, Fitas: cassetes,
discos, CD, DVD, vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40 P-13,
Instrumentos musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e acessórios,
Luminárias, Materiais cinematográficos! fotográficos, Material de construção sem
depósito, Odento-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Óticos: equipamentos,
Peixes ornamentais, Pele e couro em geral, Perfumaria: artefatos e acessórios, Pet-
shop/banho e tosa, Plásticos (acessórios de plástico), Produtos veterinários, Purificador
de água, Quitanda, Rações, Relojoaria! Joalheria e artigos, Tabacaria e artefatos de
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tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/ vernizes, Utilidades
domésticas e outros artigos para habitação, Varais! vassouras, Vidraçaria, quadros,
placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões, peças e acessórios, Barcos e
acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré-fabricadas, Reboques e acessórios;
2. Grupo B -— atividades públicas, dentre elas, escolas, centros de
educação infantil, postos de saúde, hospital, centros de convivência, independentemente
da área de construção;
3. Grupo C - coleta, acondicionamento e comércio de residuos recicláveis.
d) setoriais: atividades de grande porte em construções com área total
superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), destinadas a atender a população
em geral: Instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras, escritórios, lojas,
restaurantes, instituições de jornalismo, cinemas, teatros, museus, auditórios, shoppings,
Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimentícios em geral, Alumínio, Animais abatidos
(varejo - depósito frigorificado sem efluentes), Animais vivos (varejo), Armarinho, Artigo
borracha, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário,
Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento audiovisuais, Artigo/equipamento
concreto e cimento, Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos,
Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos,
Artigo/equipamento eróticos, Artigo/equipamento escritório/informática,
Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento
estofaria, Artigo/equipamento incêndio e segurança, Artigo/equipamento isolamento
(termo-acústico, sonoros e similares), Artigo/equipamento mecânicos,
Artigo/equipamento metalúrgicos/siderúrgicos, Artigo/equipamento modelismo,
Artigo/equipamento móveis, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento
piscinas, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento sanitários,
Artigo/equipamento serralheria, Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento
terapêuticos e fisioterapia, Auto-elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis:
estofados, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios Bicicletas, peças e
acessórios, Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para banheiro,
Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e umas, Calçados e artigos de sapataria,
Calhas, condutores e rufos, Cames (atacado - depósito frigorificado), Carvão e lenha,
Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até 2000 m2 (carga e descarga
intema ao lote), (Compensados! laminados, Correias, Cozinhas: maquinas e
equipamentos, Crina de animais, Defensivos agricolas sem envase, Distribuidora de
bebidas, Doces, Embalagens, Escovas, Espumas, Esquadrias: portas e janelas,
Estruturas metálicas, Farmácia: produtos, venda atacadista, Ferragem, Ferramentas,
Ferro e aço, Fertilizantes granulados ou em pó, Fertilizantes sem envase, Fibra de vidro
e acessórios de fibra de vidro, Fios e barbantes, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, video
e games, Flores, mudas e folhagens, Forragens, Gases industriais sem envase, Gases
medicinais sem envase, Granitos, mármores e pedras para revestimento,
Hortifrutigranjeiros, Implementos agricolas, Implementos rodoviários, Instrumentos
musicais e acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase, Laboratórios:materiais,
equipamentos e reagentes, Laminas metálicas, Lanchonetes: maquinas e equipamentos,
Lareira, Letreiros luminosos, Livraria, papelaria e/ou material escolar, Lojas de
departamento, Lubrificantes, Luminárias, Madeira/ artefatos, Maquinas de escritórios:
peças e acessórios, Maquinas industriais: peças e acessórios, Massas plásticas,
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Ge Balneário de Praja de Leste — Pontal do Paraná - PR
rana pr v,br
ias
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Materiais cinematográficos/ fotográficos, Materiais refratários, Material de construção
com depósito, Metais preciosos, Metais semi-preciosos, Motores e acessórios, Moto-
serras, Móveis, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e
acessórios, Óticos: equipamentos, Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes
divisórias, Pastelaria, Peixaria, Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos e
acessórios, Persianas, Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e equipamentos
pneumáticos, Produtos agropecuários, Produtos de higiene sem envase, Produtos de
limpeza sem envase, Produtos desidratados, Produtos fitoterápicos, Produtos minerais,
Produtos químicos sem envase, Produtos veterinários, Redes de proteção, Refrigeração:
equipamentos e acessórios, Relógios de ponto, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Resinas,
Retentores, Revestimentos, Rolamentos, Sacarias, Si alização industrial: componentes e
sistemas, Soldas, Solventes sem envase, Sombrinhas/ guarda-chuva/ guarda-sol,
Supermercado, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria,
Tecidos, Tintas/ vernizes, Toldos, Transporte rodoviário de cargas (com área total de até
2000,00 m?), Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Vedantes,
Velocimetros, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, entre outras atividades,
que deverão ter seus acessos aprovados junto a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, exclusivamente quando tiverem área construida superior a 1.000,00m? (mil
metros quadrados);
e) gerais: atividades destinadas à popu ção em geral, as quais, por seu
porte ou natureza, necessitam de tratamento diferenciado, exigindo assim, confinamento
em áreas próprias, entre elas:
1. Geral 1: oficinas de lataria e pintura, cooperativas e silos, comércio de
equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de logística em geral,
Artigo/equipamento destinados à construção civil, Artigo/equipamento linha férrea,
Artigo/equipamento náuticos, Artigo/equipamento postos de serviços, Artigo/equipamento
sinalização, Artigo/equipamento telecomunicações, Comércio atacadista em geral
(exclusivamente com carga e descarga dentro do lote), Fogos de artifício, Hipermercado,
Implementos agricolas, Implementos florestais, Madeira sem desdobramento, Máquinas
agricola agropecuária, Máquinas Industriais, Materiais e equipamentos para
saneamento, Refrigeração: equipamentos e acessórios, Utilidades domésticas e outros
artigos para habitação, Veículos pesados e peças, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos
e molduras;
2. Geral 2: serviços de reciclagem correlatos aos residuos sólidos urbanos,
ferro velho, peças usadas, salvados e sinistrados, sucatas e tambores usados.
f) especificas: atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende
de uma série de fatores a serem analisados pelo Conselho Municipal de Cidade,
independente de área construída, dividem-se em:
1, Grupo A — comércio varejista de derivados de petróleo e demais
combustíveis, postos de serviços em geral para veículos, estacionamento, serviços de
lavagem de veículos, edifícios garagem;
2. Grupo B — cemitério, capelas mortuárias, crematórios, armas, munições,
explosivos, autódromo;
3. Grupo C — restaurantes dançantes, casas de show, danceteria, boates,
clubes, buffet com salão de festa, parques de diversões, bares e botequins;
4. Grupo D - comércio de produtos e residuos de origem animal e vegetal,
ta
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canil, hospital veterinário, hotel para animais;
5. Grupo E — casas de saúde e hospitais,
6. Grupo F — comércio atacadista e depósito de explosivos e inflamáveis,
penitenciária, casa de detenção, comércio atacadista e depósito de derivados do
petróleo;
7. Grupo G — Marinas.
ll — atividade industrial - a que resulta na produção de objetos e
equipamentos diversos, através da transformação de matérias primas e insumos,
subdividindo-se nas seguintes categorias de uso:
a) Tipo 1- atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não
incômodas ao entorno, tais como: confecção de cortinas, fraldas descartáveis, indústria
da panificação, indústria alimentícia, fabricação de artigos têxteis, persianas, Fabricação
de: Absorventes, Acessórios do vestuário, Acessórios para animais, Acessórios para
panificação, Confecções, beneficiamento de frutos do mar, Acumuladores eletrônicos,
Adesivos, Aeromodelismo, Agulhas e alfinetes, Aparelhos de medidas, Aparelhos
fotográficos e cinematográficos, Aparelhos ortopédicos, Artefatos de bambu, Artefatos de
cartão, Artefatos de cartolina, Artefatos de junco, Artefatos de lona, Artefatos de papel e
papelão, Artefatos de vime, Artigos de artesanato, Artigos de bijuteria, Artigos de caça e
pesca, Artigos de carpintaria, Artigos de colchoaria, Artigos de cortiça, Artigos de couro,
Artigos de decoração, Artigos de esporte e jogos recreativos, Artigos de joalheria, Artigos
de pele, Artigos diversos de madeira, Artigos para brindes, Artigos para cama, mesa e
banho, Artigos têxteis, Bengala, Bolsas, Bordados, Box para banheiro, Capas para
veículos, Clichês, Componentes e sistemas de sinalização, Componentes eletrônicos,
Cordas e barbantes, Cordoalha, Correias, Embalagens e sacolas, Espanadores, escovas
e vassouras, Esquadrias, Estofados, Estopa, Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso,
Guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol, Instrumentos musicais, Instrumentos óticos,
isolantes térmicos, Luminárias, Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais
terapêuticos, Material didático, Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem de peças
diversas sem resíduos, Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis e cartazes
publicitários, Palha trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares, Peças e acessórios e
material de comunicação, Peças para aparelhos eletro-eletrônicos e acessórios,
Persianas, Perucas e cabeleiras, Pinceis e brochas, Produtos alimentícios, Produtos
desidratados, Produtos naturais, Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas, Sacarias,
Semijóias, Suprimentos para iníormática, Tapetes capacnos, Tecelagem, Toiãos,
Varais, Vitrais (com ou sem restauração); Fiação, Indústria gráfica, Indústria tipográfica,
Malharia sem tingimento, Tornearia (2 tornos no máximo), biscoitos e bolachas, massas
alimentícias;
b) Tipo 2 — atividades industriais que implicam na utilização e/ou
manipulação de ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer
incômodos ou transtornos à vizinhança, tais como: cozinha industrial, fabricação de
brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (ma itex), Envase de bebidas sem
efluente, Empacotamento de Alimentos, FABRICAÇÃO DE: Águas minerais, Antenas,
Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial (marmitex),
Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso, Portas e divisões
sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto, Portões eletrônicos, Pré-
moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal, Produtos de perfumaria, Produtos
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Be Balneário de Praia da Leste - Pontal do Paraná - PR
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Rd
ão de veiculos, Tratamento e
ia metalúrgica de metais ferrosos
veterinários, Sabões, Telas metálicas, Transformaç
distribuição de água; Funilaria, Indústria gráfica, Indúst
e não ferrosos, Rações, Serralheria;
c) Tipo 3 — atividades industriais em estabelecimentos que impliquem na
fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de
acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos residuos
gerados, tais como: frigorifico e indústrias de solventes, Artefatos de cerâmica,
Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras, Entreposto de madeira para
exportação (ressecamento) e estufas, Envase de produtos químicos, FABRICAÇÃO DE:
Açucares, Adubos, Água sanitária, Álcool, Aparelhos e equipamentos elétricos,
Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos terapêuticos, Aparelhos, peças e acessórios para
agropecuária, Aquecedores, peças e acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de
borracha, Artefatos de espuma de borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de
metal, Artefatos de parafina, Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou
acrílico/ polimeros, Artigos diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas,
Bicicletas, Bombas e motores hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos, Caçambas, Café,
Cal, Caldeiras, máquinas, turbinas e motores maritimos, Câmaras de ar, Carretas para
veículos, Carroças, Carrocerias para veículos automotores, Casas pré-fabricadas, Ceras,
Cimento, Cola, Combustíveis e lubrificantes, Componentes e turbinas, Concentrados
acromáticos, Corretivos do solo, Cristais, De terraplanagem, Defensivos agricolas,
Desinfetantes, Elevadores, Energia elétrica, Equipamentos contra incêndio,
Equipamentos eletrônicos e/ou elétricos, Equipamentos esportivos, Equipamentos
hospitalares, Equipamentos náuticos, Equipamentos para telecomunicações,
Equipamentos para transmissão industrial, Equipamentos pesados, Espelhos, Espumas ,
Estruturas metálicas, Fermentos e leveduras, Ferramentas , Fertilizantes, Fios e arames
de metais, Formicidas e inseticidas, Fósforos, Fungicidas, Gelatinas, Germicidas,
Glicerina, Graxas, Impermeabilizantes, Indústria têxtil, Lacas, Laminados, Lâmpadas,
Laticínio, Louças, Malte, Manilha, canos, tubos e conexões de material plástico,
Maquinas e equipamentos agricolas, Maquinas motrizes não elétricas, Massa plástica,
Massas para vedação, Materiais para estofo, Materiais para recondicionamento de
pneumáticos, Material eletro-eletrônico, Material fotográfico, Material hidráulico, Material
para medicina, cirurgia e odontologia, Matérias primas para inseticidas e fertilizantes,
Medicamentos, Moldes e matrizes de peças e embalagem plástica, Montagem de
tratores, mãa., peças e acessórios , Motociclos, Motores para tratores agricolas,
Oxigênio, Parafusos, Peças e acessórios para maquinas agrícolas, Peças e assessórios
para veículos e motocicletas, Peças e equipamentos mecânicos, Pneumáticos, Pregos,
Preparados para limpeza e/ou polimentos, Produtos agricolas, Produtos derivados da
destilação do carvão de pedra, Produtos químicos em geral, Rações e alimentos
preparados para animais, Relaminados e metais e ligas de metais não ferrosos, Resinas
de fibra, Saponáceos, Sebos, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, reservatórios e
outros recipientes metálicos, Telhas, Tintas, Trefilados de ferro, aço e de metais não
ferrosos, Tubos metálicos, Veículos, Vernizes, Vidros, Xaropes; Frigorífico, Fundição de
peças ferrosos ou não ferrosos, Fundição de purificação de metais preciosos, Indústria
cerâmica, Indústria Cosmética, Indústria de abrasivo, Indústria de bobinamento de
transformadores, Indústria de compensados, laminados, madeira e aglomerados,
Indústria de fumo, Indústria de implementos rodoviários, Indústria de mármore e granito,
ef
17
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (0*'*41) 2872-7000 EMai
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raná - PR
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Indústria de plásticos, Indústria de produtos biotecnológicos, Indústria eletromecânica,
Indústria mecânica, Indústria metalúrgica - metais tóxicos, Indústria petroquímica,
Malharia com tingimento, Montagem de veículos em geral, Produção de óleos, gorduras
e ceras vegetais e animais, Reciclagem de plástico com efluente, Reciclagem de sucatas
metálicas com transformação, Reciclagem de sucatas não metálicas com transformação,
Recuperação de residuos têxteis com transformação, Refinação de sal de cozinha,
Torrefação e moagem de cereais, Tratamento de Efluente Industrial, Tratamento de
Superfície, Usina de concreto, Vinícola, Zincagem e galvanoplastia;
d) Tipo 4 — atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento
depende de legislação ambiental específica: olarias;
e) Tipo 5 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento
depende de áreas específicas e infra-estrutura adequada, capaz de suportar seu alto
grau de interferência no meio em que estão inseridas, tais como: metal-mecânica,
curtume, fabricação de artigos pirotécnicos, explosivos, papel e celulose, frigoríficos,
vinícolas, agroindústrias, geração e fornecimento de energia, Deslilação de álcool,
FABRICAÇÃO DE: Artigos pirotécnicos, Asfalto, Baterias e reciclagem, Explosivos,
Munição para caça e esporte, Munições em geral, Papel e celulose; Geração e
fomecimento de energia, Secagem e salga de couro e
IV — atividade extrativista: compreende as atividades de extração mineral
e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras zonas,
quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise do
Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, que fará as exigências
necessárias.
8 1º Quanto ao porte, os estabelecimentos Industriais se classificam:
a) indústria caseira — dentro do lote residencial, localizada na edicula ou em
dependência contigua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de
construção para a atividade;
b) indústria de pequeno porte — construçã
(duzentos metros quadrados) e igual ou inferior «
quadrados);
c) indústria de médio porte — construção com área superior a 600,00m?
(seiscentos metros quadrados) e igual ou inferior a 1000,00m? (mil metros quadrados),
d) indústria de grande porte — construção com área superior a 1000,00m?
(mil metros quadrados);
8 2º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando
um agrupamento integrado, a classificação se dará pele área total das construções.
8 3º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte
deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso
superior equivalente, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná -
CIVC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
S 4º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea “d”, do 8 1º deste
artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
8 5º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos
terem condições de alteração de enquadramento poderão protocolar pedido ao
o com área superior a 200,00m?
600,000m? (seiscentos metros
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EN RSA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
ema?
Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, sempre em observância aos
preceitos desta Lei Complementar, conforme o que segue:
| - o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações
imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que
estejam previstas nas tabelas do Anexo III, para a zona onde o imóvel esteja situado;
|| - quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, o CMC,
determinará os laudos necessários, compreendendo no mínimo, as questões relativas a
tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruido, memorial descritivo do processo,
tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões ambientais pertinentes;
fl - o CMC se reserva o direito de solicitar demais laudos ou outros
documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido
pedido;
IV - os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente
habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais.
Art. 25. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada
zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza:
| — uso adequado — compreendem as atividades que apresentam clara
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com
as atividades do entorno imediato:
a) sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta passa
a ser uma atividade permissivel.
Il - uso permissível — compreendem as atividades cuja compatibilização
para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica
para cada caso, em função de seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de
circulação;
III - uso proibido — compreendem as atividades que, por sua categoria, porte
ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades
urbanisticas da zona ou setor correspondentes.
8 1º Os usos permissíveis serão aprec dos pelo Conselho Municipal da
Cidade de Pontal do Paraná - CMC que, quando necessário, poderá indicar parâmetros
de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lel
Complementar, em especial quanto à:
a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade;
b) ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuizo à
segurança, sossego ou saúde dos habitantes vi nhos e ao sistema viário, com
possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente.
8 2º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade
considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas
para cada caso, do parecer técnico do órgão respon el a nível estadual e/ou federal.
$ 3º A permissão para localização de qualquer atividade considerada
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo organismo responsável, do
projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos ou efluentes líquidos e
gasosos, bem como dos demais equipamentos de pre enção e segurança.
8 4º Por proposta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e parecer
favorável CMC, os usos permissíveis poderão ser regulamentados por decreto do
19
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z Balneário do Praia de Lasto — Pontal do Paraná - PR
RE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que os
expressos nesta Lei Complementar para os usos adequados.
Art. 26. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível
ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria
funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo Ill, parte integrante desta Lei
Complementar.
$ 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo,
serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades
que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissivel; excetuando-se:
a) usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que
estarão sujeitos à análise do CMC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
b) novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei
Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com
parecer favorável do CMC.
S 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo,
consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo,
os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua
determinante do uso.
CAPÍTULO V
Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo
Art. 27. Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana far-se-á de
acordo com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo, atendidas as prescrições das leis
federal e estadual existentes e desta própria Lei Complementar.
Parágrafo único. Serão sempre observadas nos casos de parcelamento,
loteamento e subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou
setor onde estão inseridos, definidos nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar.
Art. 28. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação
simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo
frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação,
da taxa de permeabilidade, do número minimo de vagas para estacionamento e da
densidade de ocupação (unidadellote).
Art. 29. Os elementos morfológicos fundamentais são:
| - subsolo — é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fique acima da média acrescida de 1,20m (um
metro e vinte centimetros) em relação ao nivel do terreno, e demais definições conforme
estabelecido no artigo 6º.
Il - base — volume de altura contado a p
a torre da edificação, formado por um ou doi
estacionamento, comércio ou serviços, sendo que:
a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais,
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ir da laje superior do subsolo até
pavimentos de uso comum,
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somente para estacionamento e áreas comuns; e
b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia.
HI - torre — volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar
principalmente as unidades habitacionais e ou comerciais; e
IV - volume superior — volume variável acima da laje do último pavimento da
torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a
permanência humana se restringe apenas à manutenção.
8 1º No volume superior, citado no Inciso IV, será proibido o uso para lazer
e permanência prolongada.
5 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações
prediais, de torres de retransmissão e pára-raios não serão considerados.
Art. 30. Nos lotes de esquina, a testada minima deverá ser acrescida do
recuo obrigatório previsto para a zona ou setor onde o lote se localiza, exclusivamente
para a testada de menor dimensão.
Seção |
Da Taxa de Ocupação
Art. 31. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o
instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da
projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida
em função do uso e da zona em que se situar, confo as tabelas do Anexo Ill desta Lei
Complementar.
$ 1º A taxa de ocupação do solo descrita nas tabelas do Anexo Ill desta Lei
Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes.
S$ 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo Ill desta Lei
Complementar, poderão ser acrescidas em até 10% (dez por cento) de seu valor, a
critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, excetuando-se os
sublotes, que deverão manter as taxas determinadas nas referidas tabelas.
S 3º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a
fórmula:
TO=PCH/AT
TO = taxa de ocupação
PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal
AT = área total do lote.
Art. 32. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano
horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação:
| - sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m
(um metro e vinte centimetros), em áreas privadas de cada unidade autônoma, desde
que não utilizadas como dependências de serviços;
Il - marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centimetros), e
Ill - pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO)
se atender aos seguintes requisitos:
a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no
mínimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
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b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez
a altura da nervura; &
c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção
horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa.
IV - beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte
centimetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação; e
V- áreas que constituírem galerias pluviais.
Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo
ultrapassar as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas
no cálculo da Taxa de Ocupação (TO).
Seção Il
Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento
Art. 33. À área máxima de construção será obtida através da aplicação do
Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável
de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo Ill desta Lei Complementar,
definida pela relação entre o total de área construída e a área total do terreno, segundo a
seguinte fórmula:
CA =AC/AT
CA = coeficiente máximo de aproveitamento do lote
AC = área total da construção
AT = área total do lote
8 1º Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da área
construída, as seguintes áreas da edificação:
a) áreas construidas em subsolo
estacionamento;
b) pavimentos com pilotis destinados: a estacionamento de veículos
exclusivo das atividades da edificação; para circulação vertical; a recreação infantil; a
sala de reuniões ou festas de uso comum dos moradores e, nesse caso, estejam
limitados ao máximo até 25% (vinte e cinco por cento) da projeção do edifício;
computando-se o que exceder;
c) pavimento de uso exclusivo para estacionamento e circulação vertical,
quando não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da demanda conforme cálculo da tabela
de área de estacionamento do Anexo VI desta Lei Complementar;
d) área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras,
em residências unifamiliares, desde que não haja elevação da alvenaria externa para
otimizar o uso do espaço;
e) área de sacadas, balcões e floreiras balanço, com projeção máxima
de 1,20m (um metro e vinte centimetros), desde que vinculadas ao limite de 6,00m? (seis
metros quadrados) por unidade residencial;
f) área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de
máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores,
medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado.
stinado ao uso exclusivo de
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8 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, V e VI do 8 1º não
poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente
máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado.
$ 3º O coeficiente de aproveitamento descrito nas tabelas do Anexo Ill
desta Lei Complementar, deverá ser aplicado também para os sublotes.
Seção Ill
Da Altura Máxima da Edificação
Art. 34. Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima
entre pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta centimetros).
8 1º Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as
referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais
pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centimetros) ou
fração.
$ 2º Admite-se distância máxima entre pisos superior à prevista no caput
deste artigo, somente quando tratar-se de apenas um mezanino, desde que sua área não
exceda a 50% (cinquenta por cento) do pavimento imediatamente inferior: caso contrário,
a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de
3,60m (três metros e sessenta centímetros) ou fração.
S 3º Galpões, depósitos ou edifícios simil
altura máxima de 10,00m (dez metros).
$ 4º A altura máxima do Volume Superio
de 7,20m (sete metros e vinte centimetros).
8 5º A Referência de Nível (RNitérreo) é definida no eixo do alinhamento da
edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em
qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um retro e vinte centimetros),
res nas Zonas Residenciais, terão
, para ser considerado como tal, é
Art. 35, A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está
definida no Anexo Ill, desta Lei Complementar.
Art. 36. A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições da
Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos
Canais de Microondas de Telecomunicações do Paraná.
Seção IV
Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo da Testada do Lote
Art. 37. Os afastamentos minimos das divisas e o recuo da testada do lote
para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas
e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.
das divisas e o recuo frontal da
setor urbano em que situam as
Art. 38. Os valores dos afastamentos
testada do lote são definidos em função da zona o
edificações e da sua altura.
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Se-SGED
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GABINETE DO
Art. 39. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos
minimos e recuo frontal mínimo em função da sua altura, de acordo com o contido nas
tabelas do Anexo III.
Parágrafo único. Nos locais onde estiver determinado que o afastamento
lateral e fundos deverá ser de no mínimo h/6, razão da altura total da edificação e o
número 6 (seis).
Art. 40. Quando a edificação for constituida de dois ou mais volumes
distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em função da sua altura:
| - edificações até 02 (dois) pavimentos — afastamento mínimo de 3,00m
(três metros);
Il - edificações até 07 (sete) pavimentos — o afastamento minimo de 4,00m
(quatro metros);
WIl - edificações entre 08 (oito) e 14 (quatorze) pavimentos — o afastamento
minimo de 6,00m (seis metros);
IV - edificações com mais de 14 (quatorze) pavimentos — o afastamento
mínimo de 10,00m (dez metros); e
V — para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior
altura para fins de afastamento mínimo.
Art. 41. Em lotes de esquina com profundidade inferior a 15,00m (quinze
metros), O recuo mínimo frontal da testada do lote, estabelecido nesta Lei Complementar,
poderá ser reduzido na proporção de 1,00m (um metro) por metro ou fração de redução,
até um máximo de 2,00m (dois metros), sempre atendendo o recuo mínimo de 3,00m
(três metros).
Art. 42. À projeção dos afastamentos dos beirais, independente da direção
do calmento das águas dos telhados, deverão ter afastamento minimo de 0,75m (setenta
e cinco centimetros) da divisa, sendo obrigatório o uso de calhas.
Art. 43, Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser
tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo III
desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras:
| - tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno,
necessários em função de sua eventual declividade natural,
Il - escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de
Obras;
|Il - portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás
liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições
relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que,
quando no recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e
seja removível sem ônus à Prefeitura Municipal ; e
IV - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada
ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras.
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Balneário de Praia de Lesto — Pontal d
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Paraná - PR
EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Seção V
Das Vagas de Estacionamento
Art. 44. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora
das vias públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou
áreas descobertas, em conformidade com o Anexo VI desta Lei Complementar.
8 1º As vagas devem possuir dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e
quarenta centimetros) x 5,00m (cinco metros), devidamente demonstrados no projeto,
livres de colunas ou qualquer outro obstáculo e acrescida de área de manobra de acordo
com o Código de Obras.
a) Admite-se vagas com dimensões mínimas de 2,20m (dois metros e vinte
centimetros) x 4,00m (quatro metros), devidamente demonstrados no projeto, para
habitações unifamiliares e agrupamentos, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.
S 2º Nas garagens ou estacionamentos de edificios residenciais será
admitido que 50% (cinquenta por cento) do total de vagas sejam dependentes entre si,
desde que se destinem a mesma unidade.
$ 3º Quando o cálculo estabelecido no 8
adota-se o número subsequente.
8 4º Quando, no mesmo terreno, coexistirem usos e atividades diferentes, o
número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e
atividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar.
8 5º O número de vagas para o uso de atividades, não especificadas no
Anexo VI desta Lei Complementar, será calculado por analogia.
S 6º Os acessos devem ser regulamentados, identificando os
rebaixamentos de meio-fio, que devem ter largura máxima de 7,00m (sete metros), e
mantida entre eles uma distância minima de 5,00m (cinco metros) de meio-fio não
rebaixado.
º resultar em número fracionário
8 7º Os rebaixamentos previstos no & anterior, quando destinados a
acessos de veiculos de grande porte, terão suas larguras definidas pela Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, considerando suas caracteristicas próprias,
acessibilidade e circulação de pedestres.
8 8º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e
descarga deverão estar situados totalmente dentro dos limites do lote, de acordo com o
Código de Obras.
8 9º As vagas para carga e descarga deverão possuir dimensões mínimas
de 3,00m (três metros) x 10,00m (dez metros), devidamente demonstrados no projeto,
livres de colunas ou qualquer outra obstáculo, acrescida de iguais dimensões para
manobra.
Art. 45. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão
sofrer modificações de uso, salvo quando a garagem ou estacionamento for transferido,
com o mesmo número de vagas e área de manobra, para outra área dentro do mesmo
lote.
Art. 46. No cálculo do número minimo de vagas de estacionamento
deverão ser reservadas vagas para portadores de necessidades espaciais, localizadas
próximo às entradas dos edifícios, destinados aos usos comerciais e de serviços públicos
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : na,pr.
Bo de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
e privados, com largura minima de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) e
comprimento de 5,00m (cinco metros) nas seguintes proporções:
I. Até 25 vagas 1 vaga;
l. De25a50 vagas 2 vagas;
ll. De51a75 vagas 3 vagas;
IV. De76a100vagas 4 vagas;
V. De101a150vagas 5 vagas;
Vl. De151a200vagas 6 vagas;
VII. De 201a300vagas 7 vagas;e
Vil. Mais de 300 vagas 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem)
vagas ou fração.
Parágrafo único. Quando houver a exigência de 01 (uma) única vaga de
estacionamento esta deverá atender as dimensões mínimas necessárias para os
portadores de necessidades especiais, definidas no caput deste artigo.
Art.47. Para as edificações, já existentes até a data de aprovação desta Lei
Complementar, que forem objeto de obras de reforma, sem alteração do uso nem
ampliação da área construída não será exigido vagas adicionais para estacionamento.
Parágrafo único. Nas edificações de que trata o caput deste artigo que
receberem obras de ampliação da área construída, sem alteração do uso, será exigido o
provimento de vagas de estacionamento, calculado sobre a área acrescida, na proporção
estabelecida no Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 48. Estarão sujeitos à análise do CMC sobre a obrigatoriedade de outro
local para estacionamento e a guarda de veículos as edificações situadas em
logradouros cujo “grade” seja em escadaria ou lotes com testada única para logradouros
de circulação exclusiva de pedestres.
CAPÍTULO VI
Do Sistema Viário Municipal
Art. 49. As diretrizes para o sistema viário básico do município de Pontal do
Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de
2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná, e
respectivas regulamentações.
Art. 50. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de
dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas.
Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às
atividades existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste
Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráter precário, nele constando alertas
de permanência.
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: prefeituraMpontaldoparana.pr.gov.br
ç Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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E:| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO I REFEITO
mca
Art. 51. O Sistema Viário Básico do nicipio de Pontal do Paraná, de
acordo com a sua classificação, é formado pelas Seguintes vias, conforme Anexo | Mapa
02:
Vias Arteriais são aquelas que ligam extremos do municipio;
a) Arterial 01: corresponde à nova rodovia a ser implantada de acordo
com o Mapa 02 - Sistema Viário, para onde deverá ser desviado O tráfego pesado e
intenso da malha urbana;
b) Arterial 02: corresponde à Rodovia PR 412, que então deverá ser
municipalizada, transformando-se em Avenida;
c) Arterial 03; Corresponde à Rodovia PR 407.
ILVias Conectoras correspondem às vias que fazem a ligação das rodovias
porto à ferrovia já existente para fins de escoamento de arga;
Vias Coletoras são as vias que coletam o tráfego dos principais
balneários e levam às vias Arteriais, a saber:
a) Coletora 01: corresponde à Avenida Ilha do Mel, no Jardim Canadá e
seu prolongamento a Via Arterial 03;
b) Coletora 02: Corresponde Avenida Paraná no loteamento Atlântica,
continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
c) Coletora 03: corresponde à via que parte da região do lugar
denominado Moitinha, seguindo pela Avenida Floresta Negra, continuando por seu
prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
d) Coletora 04: corresponde à via que parte da região do Balneário
Ipanema |, seguindo pela Rua São Luiz, depois pela Ave ida Xingu, continuando por seu
prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
e) Coletora 05: Corresponde à via que parte da região do Balneário
Shangri-Lá, seguindo pela Avenida Edo Pulh, depois pela Avenida Icarai, continuando
Por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
f) Coletora 06: Corresponde à via que parte da região do Balneário
Atami, seguindo pela Rua Paraguai, continuando Por seu prolongamento em linha reta
até a Via Arterial 01 projetada;
9) Outras que vierem a ser assim designadas por Decreto Municipal.
IV.Vias Locais: São as vias cuja função básica é, a partir das vias
coletoras, permitir o acesso às moradias. Correspondem a todas as vias sem outra
denominação.
V.Via de Passeio ou Animação: Corresponde à via com funções de
Passeio turístico, lazer e vivência local, destinadas e lusivamente à circulação de
pedestres, ressalvado o acesso de veiculos restrito aos moradores. As vias a serem
consideradas de Passeio ou Animação serão definidas oportunamente pelos órgãos
municipais competentes através de decreto.
Vil.Caminhos e Trilhas Especiais: correspondem às vias, ciclovias e
hidrovias voltadas ao desenvolvimento ecológico e turistico do municipio, aproveitando
antigos leitos de passagem ou utilizando novos trajetos, especialmente projetados para
esse fim, cuja regulamentação cabe aq poder Executivo Municipal, ressalvadas as
competências federal e estadual, quando houver.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonciFAX (0741) 3972-7000 EMail: profeluraBpontaldopaana aro ovb ”
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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a) Caminho 01: corresponde à Estrada do Guaraguaçu, a ser mantida
aberta como linha turística e de acesso à zona rural d município;
b) outras que assim vierem a ser designadas.
CAPÍTULO VII
Dos Equipamento:
Art. 52. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em:
| - equipamentos comunitários;
| - equipamentos urbanos;
Il - equipamentos de transporte.
8 1º São considerados comunitários os e
a) educação;
b) cultura;
c) pesquisa;
d) saúde;
e) lazer;
f) esporte;
9) assistência social;
h) cemitérios;
i) mercados públicos;
j) outras atividades gerenciadas por órgão governamentais.
8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
Cc) energia elétrica;
d) coleta de água pluvial;
e) rede telefônica;
f) rede de transmissão de dados;
9) coleta de lixo;
h) gás canalizado; e
i) estações de abastecimento e de trata
industriais e demais redes de abastecimento público.
S 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema
rodoviário, tais como:
a) terminal urbano;
b) terminal rodoviário.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail:
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de acordo com as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação
pelo órgão competente.
Art. 55. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam
edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem.
Art. 56. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos
sistemas de saneamento, energia, oleoduto e soduto são considerados non
aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do
Solo Urbano e aprovado em órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para a
viabilização de seu próprio uso.
Art. 57. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em
qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos
nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO Vil
Das Disposições Finais
Art. 58. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar
os seguintes anexos:
|- Anexo | — Mapas;
a) mapa 01: Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede
Municipal;
b) mapa 02: Sistema Viário Municipal.
Il - Anexo Il — Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano
HI - Anexo Ill — Áreas de Estacionamento:
a) tabela | - Área de Estacionamento.
Art. 59. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem
isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem
assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna,
para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são
implantadas.
Art. 60. As solicitações de Alvarás d Licenças para Obras e para
Localização e Funcionamento, protocolados até a pu licação desta Lei Complementar,
poderão ser analisados e deferidos até 6 (seis) meses após a aprovação desta Lei,
segundo os critérios previstos na legislação vigente na data do protocolo.
Parágrafo único. Após 6 (seis) meses, somente serão emitidos Alvarás de
Licenças para Obras e para Localização e Funcionamento, com a observância integral
dos dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 61. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre
prevalecerá a determinação em texto.
29
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail prefeiturafDpontaldoparana pr gov br
Balneário da Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 62. As infrações à presente Le Complementar darão ensejo à
cassação do respectivo alvará, embargo administrativ , aplicação de multas e demolição
de obras, de acordo com o Código de Obras.
Art. 63. Os casos omissos e ou & nflitantes serão analisados pelo
Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC.
Art. 64. Fica revogada a Lei Complementar nº02/2007, de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 65. Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de outubro de 2014.
Prefeito
DAVID DALL'STELLA COSTA LUIZ CARLOS KREZINSKI
Procurador Geral Secretário/Municipal de Habitação
e Urbanismo
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CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/14
SÚMULA: “Dispõe sobre o
Zoneamento, o Uso e a Ocupação
do Solo do Município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
REALIZADAS NOS DIAS 15 E 25 DE OUTUBRO DE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE
COMPLEMENTAR.
PARANÁ, EM SESSÕES
2014, APROVOU E EU
ATRIBUIÇÕES QUE ME
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do
Município em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e
ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar O crescimento das áreas
urbanas.
por zoneamento especifico.
Ar. 3º As disposições desta Lei Co
observadas obrigatoriamente em:
|- concessão de Alvará de Construção;
Il - concessão de Alvará de Licenç
Funcionamento de usos e atividades urbanas;
Ill - execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes à infra-estrutura e ás edificações de qualquer na tureza;
IV - urbanização de áreas; e
V- parcelamento do solo.
plementar deverão ser
para Localização e
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571

Estado do Paraná
I-zona urbana;
Il - zona rural.
5 1º Zona urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei
Complementar do Perímetro Urbano, sendo caracterizada pela edificação contínua
e existência de infra-estrutura e equipamentos públicos comunitários, destinados
às funções urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação, circulação.
8 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não
incluida no perímetro da área urbana.
Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
| - zoneamento é um instrumento disciplinador que institui setores ou
zonas sujeitas a normas específicas para o desenvolvimento de determinadas
atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis,
l - as zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos,
acidentes topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias,
contadas a partir da faixa de dominio ou da testada do ote, com larguras cotadas
no mapa 01 do Anexo | e mapa 03 do Anexo ||.
Il - os setores serão determinados pelas ruas que os definem,
considerando-se pertencentes à estes, os lotes ou áreas com testada e acessos
obrigatórios pelo setor de origem;
IV - uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo municipal por
certas atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos
serem definidos como:
a) usos adequados - compreendem as atividades que apresentam
clara compatibilidade entre as finalidades urbanisticas da zona ou setor
correspondente e com as atividades do entorno imediato;
b) usos permissíveis — compreende as atividades cuja
compatibilização dependem da análise ou regulamentação especifica, para cada
caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e
c) usos proibidos — compreendem as atividades que, por sua
categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou
incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes,
e portanto, não permitidas;
V — ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote,
em função das normas e indices urbanísticos incidentes sobre os mesmos:
a) coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve
multiplicar pela área do terreno para obter a área máxima a construir;
b) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação,
expressa em metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do
terreno até seu ponto mais alto;
c) recuo frontal do lote: é a distância mínima entre a fachada da
edificação e a testada do lote, medido paralelo ao logradouro em questão;
d) afastamento das divisas: é a distância minima entre o limite
extremo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
a projeção dos beirais, podendo ser: laterais e de fundos:
e) taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação
entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a
área do lote onde se pretende edificar;
f) taxa de permeabilidade (TP): é a pro
edificada e/ou não pavimentada do lote e a área do mesmo;
9) densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido
segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa
em hectares, por eles ocupada.
VI - dimensão do lote: é indicada pela testada minima (em metros) e
área minima (em metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do
solo;
porção entre a área não
VI - sublote: superficie territorial resultante de um projeto de
edificação composta por mais de uma moradia autônoma, erigidas em um imóvel,
com uma só matricula no Registro de Imóveis, com pelo menos um elemento
arquitetônico comum, seja muro, parede ou laje, ou mesmo acessos, circulações
e/ou áreas de lazer comuns, que depois de concluídas permitirão matriculas
individualizadas por sublote, vinculadas à matricula original;
VIII - Alvará de Construção: licença expedida pelo órgão municipal
competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras sujeitas
à sua fiscalização;
IX - consulta para obtenção de Alvará de L ença para Localização e
Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal
competente, que informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida;
X - consulta para obtenção de Alvará Co strução (Guia Amarela):
documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros
urbanísticos de lote ou área e solicita a anuência dos órgãos competentes;
XI - Alvará de Demolição: documento expedido pelo órgão municipal
competente que autoriza a demolição da edificação;
Xil - Alvará de Licença para Locali ação e Funcionamento:
documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o
funcionamento de uma determinada atividade;
XIll - Habite-se: certificado concedido p
execução e funcionamento do esgoto sanitário;
XIV - Certificado de Vistoria e Conclusão de
pelo Município, após vistoria, que comprova a execuçã
Alvará de Construção e autoriza seu uso;
XV - Alvará de Reforma: autorização concedida pelo Município para
execução de benfeitorias em edificações já existentes, se acréscimo de área;
XVI - equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou
privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social,
cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por
órgãos governamentais;
XVII - equipamentos urbanos: são os equi
privados de abastecimento de água, esgoto, energia e
lo Municipio quanto à
Obra: certificado emitido
da obra de acordo com
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná
Estado do Paraná
pluvial, rede telefônica, rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás
canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e
industriais e demais redes de abastecimento público;
XVIII - área de preservação, conservação
regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria:
XIX - atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de
produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa
perturbação no tráfego local;
XX - atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar
poluição de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a
presença do ser humano e com a necessidade de adequada preservação do meio
ambiente natural;
XXI - atividade perigosa: é aquela atividade
risco a vida de pessoas e integridade física das edificaçõ
XXII - parâmetros urbanísticos: conjunto de
determinada zona que estabelecem o uso e a ocupa
relação ao lote, à via e ao entorno;
XXIII - subsolo: é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do
pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média
acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros), considerando:
a) para lotes com uma testada adota-se a cota do meio-fio, medida
do eixo do lote, mais 1,20.
b) para lotes de esquina adota-se a mé ia das cotas do meio-fio,
medidas no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m.
c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-
fio, medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias,
dividindo-se o lote ao meio, criado dois platôs.
d) para lotes com aclive acentuado, quan
recuo frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado
na projeção da fachada, mais 1,20m, não podendo, ne
faixa de terra correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso
de veículos, o qual deverá possuir largura máxima de 3,00m.
e) para lotes com declive para os fundos e desnível minimo de 2,00
m, na faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nivel mediano do terreno, na
projeção da fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com
profundidade de até 30,00m.
f) para lotes com testada superior a 30,
deverá ser efetuado adotando-se trechos entre 15a 30
9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de
garagem ou estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área do terreno,
excluídas as áreas do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima.
h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não
mencionados acima ), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona,
além do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade mínima.
e proteção: são as áreas
Ou uso capaz de por em
es vizinhas;
medidas relativas a uma
ção das edificações em
o o desnível na faixa do
nível mediano do terreno,
ste caso, ser removida a
00m, o cálculo dos niveis
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
|) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo
devido à altura do lençol freático.
XXIV - faixa de domínio; área contigua às vias de tráfego
intermunicipal e aos equipamentos urbanos;
XXV - faixa de arquivo: faixa de dominio
eixo da ferrovia; e
XXVI - unidade habitacional mínima: considera-se aquela composta
por área de uso conjugado de dormitório, sala e cozinha, além de banheiro
completo individualizado, podendo ser habitação unifamiliar, agrupamento ou
habitação coletiva, com área máxima de 30,00 (trinta) m?,
especial medida a partir do
CAPÍTULO II
Dos Alvarás
Art. 7º Os usos das edificações, autorizados por meio do Alvará de
Construção e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, pela
legislação anterior, que contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão
admitidos como regulares e poderão ser autorizados para ampliação, de acordo
com os indices urbanísticos desta Lei Complementar, e/ou Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento, por prazo de 05 (cinco) anos.
8 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo, os pedidos serão
analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC que
poderá determinar medidas mitigadoras.
S 2º Após o prazo estipulado no caput deste artigo, analisando a
tendência de desenvolvimento do entorno e suas col patibilidades, o Conselho
Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC definirá os prazos para
transferência gradativa dos empreendimentos incompativeis, valendo-se ou não
dos instrumentos da Política Urbana previstos no Estatuto das Cidades e na Lei do
Plano Diretor Municipal.
$ 3º A concessão de Alvará de Construção novos, ou seja em áreas
ou lotes vagos, de qualquer natureza, somente poderá ocorrer com observância
das Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidos nesta Lei Complementar.
$ 4º Os usos admitidos como regulares e que estejam em vigor na
data da publicação desta Lei Complementar, segundo o caput deste artigo, serão
vinculados ao titulo de propriedade independentemente de ocupação posterior.
Art. 8º As edificações, iniciadas ou não, com projeto e Alvará de
Construção, expedidos até a data da aprovação da presente Lei Complementar e
dentro do prazo de validade dos mesmos, terão seus direitos preservados.
Art. 9º Os novos Alvarás de Licenças para Localização e
Funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e
industriais somente serão concedidos desde que observadas às normas
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Estado do Paraná
Vill- depósitos (atacadistas, de ii dustrias, comércio e
abastecimento em geral);
IX- comércio e serviço geral com
2.000,00m? (dois mil metros quadrados);
X- comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do
Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de possiveis impactos negativos
ao trânsito e acessos;
XI- indústrias com área construida igual ou superior a 1.000,00m?
(mil metros quadrados);
XIl - atividades de extração mineral de qua
XIll- quaisquer outras atividades que possam ser definidos em
legislação urbanistica.
$ 1º O estudo de impacto de vizinhanca deve conter todas as
possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno
do empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
a) adensamento populacional;
b) demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários;
Cc) uso e ocupação do solo;
d) valorização ou desvalorização imobiliária
e) geração de tráfego, demanda por transporte, vias públicas,
estacionamento, bem como o acesso ao empreendimento;
f) ventilação e iluminação;
9) paisagem urbana e patrimônio histórico,
h) abrangência da área de interferência, co
equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e
afins.
área igual ou superior a
atural e cultural;
raio a ser definido pela
rbanismo ou Secretarias
$ 2º De posse do estudo de impacto de vizinhança a equipe técnica
da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Secretarias Municipais afins,
caso seja necessário, se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto,
e estabelecer outras exigências que se façam necessárias para minorar ou
mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o
empreendedor responsável pelos ônus dai decorrentes.
8 3º A avaliação do estudo de impacto de vizinhança (ElV) e as
exigências feitas pela referida equipe lécnica da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo deverão ter a anuência do Conselho Municipal da Cidade — CMC.
$4º O ElV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA (Estudo
de Impacto Ambiental — Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao
outro, sendo o EIA-RIMA exigido segundo legislação ambiental específica.
CAPÍTULO Ill
Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Art. 15. A área urbana do Município de
ontal do Paraná: Sede
Municipal conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Oc
pação do Solo Urbano e
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul
Estado do Paraná
Sistema Viário, Mapa 01, do Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar,
ficam subdivididas em zonas e setores, definidos e delimitados de acordo com o
padrão de uso e ocupação permitida para os mesmos.
Art. 16. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das
normas relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das
edificações e parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação do regime urbanistico observará os
limites e as dimensões das matriculas dos imóveis no Registro Imobiliário.
Art. 17. Os empreendimentos que pretenderem ultrapassar,
exclusivamente, as taxas mínimas de permeabilidade, poderão construir
reservatórios de retenção de águas pluviais, que serão analisados pelo órgão
municipal técnico competente.
Parágrafo único. As novas taxas de permeabilidade, as dimensões
e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do
Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR.
Art. 18. A área urbana e rural do Municipio, conforme o Mapa 01 do
Anexo | e Mapa 03 do Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, ficam
subdivididas nas seguintes zonas e setores:
| - Zona Residencial 1,2,3,4,5e 6 (ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZR5 e
ZR6);
Il - Setor de Comércio e Serviços 1 e 2 (SECS1 e SECS2);
HI - Zona Industrial e de Serviços (ZIS);
IV - Zona Especial Portuária (ZEP);
V - Zona Especial de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e ZEIS 2),
VI - Zona Especial do Aterro Sanitário (ZEAS);
VII - Zona Especial de Turismo (ZETUR);
VIII - Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (Z0Efe ZOE2);
Art. 19. Consideram-se Zonas Residen iais (ZR) aquelas com
predominância do uso habitacional, diferenciadas por níveis de densidade de
ocupação, estando classificadas como:
| — zona residencial um (ZR1) - aquela predominantemente
destinada à implantação de moradias unifamiliares e de baixa densidade e
comércio e serviço vicinal;
ll - zona residencial dois (ZR2) — aq
habitacional de baixa densidade e atividade comercial;
ll — zona residencial três (ZR3) — ag
habitacional de média densidade e atividade comercial;
IV — zona residencial quatro (ZR4) — aq
habitacional de alta densidade e atividade comercial;
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —

Estado do Paraná
IV — zona especial do aterro sanitário (ZEA
destinadas ao comércio e indústria de aterro sanitário, re
de materiais recicláveis e resíduos minerais, orgânicos o
V — zona especial de turismo (ZETUR) — áreas destinadas à
exploração turística para instalação de marinas, complexo de atividades náuticas,
complexos hoteleiros, chácaras de lazer e atividades complementares:
VI — zona de ocupação especial 1 (ZOE 1) - compreende as áreas
com elementos naturais relevantes, que poderão ser ocupadas de forma a
preservar ao máximo estas condições naturais, obedecendo as seguintes
diretrizes:
a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE deverá ser
feita de modo a garantir um Parque Municipal Ambiental, com via urbana
circundante ao redor de toda a sua extensão e integrado ao espaço urbano do
entorno e com acesso livre da população e, em nenhum dos casos poderá ter
menos de 25% da área total da soma das propriedades da ZOE 1;
b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de
lagoas, dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser
preferencialmente incorporadas ao Parque Municipal Ambiental;
c) o Parque Municipal Ambiental deverá ter seu entorno imediato
urbanizado com densidade média e uso e ocupação do solo misto que permita a
instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares integradas a comércio
vicinal, serviços e usos institucionais proporcionando vitalidade ao espaço urbano
e presença dos moradores no uso e gestão do parque;
d) para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal
Ambiental, será definido lote mínimo de 800,00m?, testada mínima de 15m e altura
máxima das edificações de 6 pavimentos ou 18m;
e) para as demais vias, será definido lote minimo de 600,00m?,
testada mínima de 15m e altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m;
f) todas as demais vias deverão proporcionar a conexão com a via
circundante do parque e a conexão entre os setores urbanos existentes
previamente antes da implantação do parque;
9) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede
pública de água e esgoto, com destinação à estação de tra tamento;
h) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto,
que interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hidrica ou geológica;
i) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais,
comerciais ou de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio
ambiente, resguardando-se seu uso para comércio e serviço de atendimento das
necessidades dos residentes próximos.
VII — zona de ocupação especial 2 (ZOE 2) - compreende as áreas
entre a nova rodovia projetada e o canal, estas áreas servirão como barreira de
ocupação e terão densidade reduzida, poderão ser ocupadas de forma a preservar
ao máximo o fluxo da nova rodovia e as faixas do canal, obedecendo as seguintes
diretrizes:
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: 041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE 2 deverá ser
feita de modo a garantir um Parque Municipal Linear, com acesso livre da
população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da
soma das propriedades da ZOE 2:
b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de
lagoas, dunas e vegetação com estágio médio o avançado deverão ser
preferencialmente incorporadas ao Parque Municipal Linear:
c) o Parque Municipal Linear deverá ter seu entorno imediato
urbanizado com densidade baixa e uso e ocupação do solo misto que permita a
instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares proporcionando presença
dos moradores no uso e gestão do parque;
d) será definido lote mínimo de 600,00m?,
altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m;
e) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede
pública de água e esgoto, com destinação à estação de atamento;
f) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto,
que interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hídrica ou geológica;
9) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais,
comerciais ou de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio
ambiente, resguardando-se seu uso para comércio e serviço de atendimento das
necessidades dos residentes próximos.
VIII — zona de parque municipal (ZPM) — compreende as áreas de
parques municipais existentes ou criados, tendo seu uso e ocupação definido de
acordo com Decreto de Criação de cada Parque.
estada minima de 15m e
Art. 23. A delimitação física das zonas e setores será determinada
pelo seu perimetro, definido por uma linha que deverá percorrer preferencialmente
vias de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou
faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da
testada do lote, com larguras cotadas no mapa 01 do Anexo |.
8 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas,
aplicar-se-á o regime urbanístico de um dos zoneamentos, a critério do Conselho
Municipal da Cidade - CMC, considerando as questões relativas ao acesso do
empreendimento.
5 2º Para os casos em que o lote estiver voltado para uma via limite
de zoneamento, aplicar-se-á o regime urbanistico de uma das zonas, a critério do
requerente, excetuando-se os casos em que o limite ocorrer com a Zona de
Ocupação Especial (ZOE) e áreas de preservação ambiental, quando então
deverão ser respeitados os parâmetros da zona onde estiverem inseridos.
CAPÍTULO IV
Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
Art. 24. Ficam classificados, definidos e rela jonados os usos do solo
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 4551
Estado do Paraná
para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação
do Município de Pontal do
Paraná:
| — atividade habitacional: edificações
permanente ou transitória, subclassificando-se em:
a) habitação unifamiliar — edificação isolada destinada a servir de
moradia a uma só família;
b) habitação geminada — são edificações compostas por apenas 2
(duas) unidades de moradia, podendo ser ou não, contigua à outra, de uso similar,
separada por uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou
afastadas entre si, sem ser necessariamente iguais, compondo ou não um único
conjunto arquitetônico, podendo ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento
predial;
destinadas à moradia
c) agrupamento - são edificações compostas por mais de 01 (uma)
unidade de moradia, podendo ser ou não, contígua à outra, de uso similar,
separada por uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou
afastadas entre si, sem ser necessariamente iguais, compondo ou não um único
conjunto arquitetônico, podendo ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento
predial;
d) habitação coletiva - edificação que comporta mais de 03 (três)
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, podendo ter mais de
uma torre;
e) habitação de uso institucional - edificação destinada à assistência
social e a promoção humana, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e
necessitados, tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo,
convento, seminário, internato e orfanato;
f) habitação transitória — edificação co
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
subclassificando-se em:
1. habitação transitória 1 — hotel, apart-hotel, pensão, camping,
unidades habitacionais
mediante remuneração,
pousada;
2. habitação transitória 2 - motel.
9) habitação popular - aquela destinada exclusivamente à moradia,
com área igual ou inferior a 70,00m? (setenta metros quadrados), permitida em
qualquer zoneamento, devendo atender os parâmetros da zona em que estiver
inserida além das demais exigências do uso habitacional.
Il — atividade comercial e de serviços: atividade pela qual fica
definida uma relação de troca, visando lucro, estabelecendo-se a circulação de
mercadorias (comercial); e atividade remunerada ou não, pela qual fica
caracterizado o emprego de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou
espiritual (serviços), estando estas atividades classificadas quanto ao porte e à
natureza e podendo, ao aumentarem seu porte, sofrerem nova classificação,
conforme especificações no $ 3º deste artigo:
a) vicinal 1: atividades de pequeno porte, disseminadas no interior de
zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento da
habitação, com área não superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Paraná -Fone/Fax: 041) 455-1574 — 455-15
Estado do Paraná
quadrados), tais como: mercearias, açougues, leiterias,
panificadoras, confeitarias, pastelarias, peixarias,
escolas especiais, creches, pré- escolas, berçários,
maternal e demais estabelecimentos semelhantes de
fiscais (vinculado a residência), atividades de p
incômodas, exercidas na própria residência, atividade
água mineral, Armarinho, Artesanato, Astrologia/ ca
Aviário, Cestas de café da manhã, Floricultura, Gás Lig
até 40 P-13, Hortifrutigranjeiros, Papelaria, Perfuma
fitoterápicos, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Revistaria
Tabacaria e artefatos de tabacaria;
b) vicinal 2: construções com área não su
cinquenta metros quadrados), tais como: bares, boteo
alcoólicas e destiladas abertas no local), Igrejas, temp
culto em geral, que dependem de análise e anuência «
Cidade (CMC);
c) de bairro: atividades de médio porte, construções com área não
superior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados), de utilização intermitente e
mediata, destinadas a atender determinado bairro Ou zona, tais como
1. Grupo A — escritórios e consultórios de profissionais liberais;
sapatarias; chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas;
confeitarias; armarinhos; joalherias; livrarias: revistarias; papelarias; antiquários;
panificadoras, artesanatos; mercearias, serviços de reprodução e serviços gráficos
que não produzam poluição sonora, associação de moradores, clinicas médicas,
odontológicas e veterinárias; laboratórios de análises clínicas; radiológicas e
laboratórios fotográficos, postos de telefonia, de correios e telégrafos, oficina de
eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de ferragens, de calçados e roupas,
lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés, mercados, postos
bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de turismo, jogos
eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de eletro-eletrônicos;
tipografias, clicherias, vendas e locação de veículos e motocicletas e acessórios,
oficinas mecânicas e borracharias, serviços de reprodução e serviços gráficos;
estabelecimentos de ensino regular, para o ensino fundamental, médio, superior,
pré-escola e cursos preparatórios para o vestibular, A ougue, Aquários, Artigo
cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo textil, Artigo vestuário,
Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento
camping, Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e
mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos, Artigo/equipamento esportivos,
Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e enfeites,
Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem,
Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo,
Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento pesca,
Artigo/equipamento proteção e de segurança do trabalho, Artigo/equipamento
religiosos, Artigo/equipamento serigrafia, Artigo/equipamento terapêuticos e
fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário, Bicicletas, peças e
quitandas, farmácias,
armarinhos, restaurantes,
otéis para bebês, ensino
jequeno porte, endereços
ofissionais liberais, não
, '
e/ou jornais, Sorveteria,
berior a 150,00m*(cento e
uins (vendas de bebidas
os religiosos e locais de
o Conselho Municipal da
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Estado do Paraná
acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comercio de refeições industriais,
Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragem, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD,
vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40 P-13, Instrumentos
musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e acessórios, Luminárias,
Materiais cinematográficos/ fotográficos, Material de construção sem depósito,
Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Óticos: equipamentos,
Peixes ornamentais, Pele e couro em geral, Perfumaria: artefatos e acessórios,
Pet-shop/banho e tosa, Plásticos (acessórios de plástico), Produtos veterinários,
Purificador de água, Quitanda, Rações, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Tabacaria
e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/
vernizes, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Varais/
vassouras, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões,
peças e acessórios, Barcos e acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré-
fabricadas, Reboques e acessórios;
2. Grupo B - atividades públicas, dentre
educação infantil, postos de saúde, hospital,
independentemente da área de construção;
3. Grupo C - coleta, acondicionamento
elas, escolas, centros de
centros de convivência,
e comércio de residuos
recicláveis.
d) setoriais: atividades de grande porte em construções com área
total superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), destinadas a atender a
população em geral: instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras,
escritórios, lojas, restaurantes, instiluições de jornalismo, cinemas, teatros,
museus, auditórios, shoppings, Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimentícios
em geral, Alumínio, Animais abatidos (varejo - depósito frigorificado sem
efluentes), Animais vivos (varejo), Armarinho, Artigo bor acha, Artigo cama, mesa
e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento
animais, Artigo/equipamento audiovisuais, Artigo/equipamento concreto e cimento,
Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos, Artigo/equipamento couro,
Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento eróticos,
Artigo/equipamento escritório/informática, Artigo/ea ipamento esportivos,
Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento estofaria, Artigo/equipamento
incêndio e segurança, Artigo/equipamento Isolamento (termo-acústico, sonoros &
similares), Artigo/equipamento mecânicos, Artigo/equipamento
metalúrgicos/siderúrgicos, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento
móveis, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento piscinas,
Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento sanitários, Artigo/equipamento
serralheria, Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento terapêuticos e
fisioterapia, Auto-elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis:
estofados, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios, Bicicletas, peças e
acessórios, Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para
banheiro, Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e nas, Calçados e artigos
de sapataria, Calhas, condutores e rufos, Carnes (atacado - depósito frigorificado),
Carvão e lenha, Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até 2000
m2 (carga e descarga interna ao lote), Compensados/ laminados, Correias,
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157Á |'
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ren
, Crina de animais, Defensivos agricolas sem
+ Granitos, mármores e pedras para revesti ento, Hortifrutigranjeiros,
Implementos agricolas, Implementos rodoviários, Instrumentos musicais e
acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase
s industriais: peças e
s/ fotográficos, Materiais
acessórios, Massas plásticas, Materiais cinematográfico
refratários, Material de construção com depósito, Metal preciosos, Metais semi-
preciosos, Motores e acessórios, Moto-serras, óveis, Odonto-médico-
hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e acessórios, Óticos: equipamentos,
Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes divisórias, Pastelaria, Peixaria,
Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos e acessórios, Persianas,
Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e equipamentos pneumáticos, Produtos
agropecuários, Produtos de higiene sem envase, Produtos de limpeza sem
envase, Produtos desidratados, Produtos fitoterápicos, Produtos minerais,
Produtos químicos sem envase, Produtos veterinário
acessos aprovados junto a S
exclusivamente quando tiverem área construída superior a
quadrados);
1.000,00m? (mil metros
e) gerais: atividades destinadas à população em geral, as quais, por
seu porte ou natureza, necessitam de tratamento diferenciado, exigindo assim,
confinamento em áreas próprias, entre elas:
1. Geral 1: oficinas de lataria e pintura,
comércio de equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de
logística em geral, Artigo/equipamento destinados à construção civil,
Artigo/equipamento linha férrea, Artigo/equipamento náuti os, Artigo/equipamento
postos de serviços, Artigo/equipamento sinalizaçã o, Artigo/equipamento
telecomunicações, Comércio atacadista em geral (exclusivamente com carga e
descarga dentro do lote), Fogos de artifício, Hipermercado, Implementos agricolas,
ooperativas e silos,
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná

Estado do Paraná
e sacolas, Espanadores, escovas e vassouras, Esquadrias, Estofados, Estopa,
Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso, Guarda-chuva sombrinha e guarda-sol,
Instrumentos musicais, Instrumentos óticos, Isolantes térmicos, Luminárias,
Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais terapêuticos, Material didático,
Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem de peças diversas sem resíduos,
Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis e cartazes publicitários, Palha
trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares, Peças e acessórios e material de
comunicação, Peças para aparelhos eletro-eletrônicos e acessórios, Persianas,
Perucas e cabeleiras, Pinceis e brochas, Produtos alimentícios, Produtos
desidratados, Produtos naturais, Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas,
Sacarias, Semijóias, Suprimentos para informática, Tapetes e capachos,
Tecelagem, Toldos, Varais, Vitrais (com ou sem resta ração); Fiação, Indústria
gráfica, Indústria tipográfica, Malharia sem tingimento, Tornearia (2 tomos no
máximo), biscoitos e bolachas, massas alimentícias;
b) Tipo 2 — atividades industriais que implicam na utilização e/ou
manipulação de ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer
incômodos ou transtornos à vizinhança, tais como: cozinha industrial, fabricação
de brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Envase de bebidas
sem efluente, Empacotamento de Alimentos, FABRICAÇÃO DE: Águas minerais,
Antenas, Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial
(marmitex), Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso, Portas e
divisões sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto, Portões
eletrônicos, Pré-moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal, Produtos de
perfumaria, Produtos veterinários, Sabões, Telas metálicas, Transformação de
veículos, Tratamento e distribuição de água; Funilaria, Indústria gráfica, Indústria
metalúrgica de metais ferrosos e não ferrosos, Rações, Serralheria;
c) Tipo 3 — atividades industriais em estabelecimentos que impliquem
na fixação de padrões específicos, quanto às caracteristicas de ocupação do lote,
de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos
resíduos gerados, tais como: frigorífico e indústrias de solventes, Artefatos de
cerâmica, Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras, Entreposto
de madeira para exportação (ressecamento) e estufas, Envase de produtos
químicos, FABRICAÇÃO DE: Açucares, Adubos, Água sanitária, Álcool, Aparelhos
e equipamentos elétricos, Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos terapêuticos,
Aparelhos, peças e acessórios para agropecuária, Aquecedores, peças e
acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de borracha, Artefatos de espuma de
borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de metal, Artefatos de parafina,
Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou acrílico/ polímeros, Artigos
diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas, Bicicletas, Bombas e motores
hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos, Caçambas, Café, Cal, Caldeiras,
máquinas, turbinas e motores marítimos, Câmaras de a , Carretas para veículos,
Carroças, Carrocerias para veículos automotores, Casas pré-fabricadas, Ceras,
Cimento, Cola, Combustíveis e lubrificantes, Co ponentes e turbinas,
Concentrados acromáticos, Corretivos do solo, Cris ais, De terraplanagem,
Defensivos agricolas, Desinfetantes, Elevadores, Energia elétrica, Equipamentos
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CÂMARA MUNICIPAL DE PO
Estado do Paraná
TAL DO PARANÁ
| À
geral, Papel e celulose; Geração e fornecimento de energia, Secagem e salga de
couro e peles.
IV — atividade extrativista: compreende as atividades de extração
mineral e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em
outras zonas, quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas
sujeitas à análise do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC,
que fará as exigências necessárias.
8 1º Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais se classificam:
a) indústria caseira — dentro do lote residencial, localizada na edicula
ou em dependência contigua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros
quadrados) de construção para a atividade;
b) indústria de pequeno porte — construç
200,00m? (duzentos metros quadrados) e igual ou inferio
metros quadrados);
c) Indústria de médio porte — construção com área superior a
600,00m? (seiscentos metros quadrados) e igual ou inferior a 1000,00m? (mil
metros quadrados);
d) indústria de grande porte — construçã
1000,00m* (mil metros quadrados);
8 2º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais,
formando um agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das
construções.
ão com área superior a
a 600,000m? (seiscentos
o com área superior a
8 3º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte
deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em
uso superior equivalente, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do
Paraná - CMC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
8 4º As indústrias de grande porte, classificadas na alinea “d”, do S 1º
deste artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo.
8 5º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos
Técnicos terem condições de alteração de enquadramento, poderão protocolar
pedido ao Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, sempre em
observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o que segue:
| - o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações
imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que
estejam previstas nas tabelas do Anexo Ill, para a zona onde o imóvel esteja
situado;
Il - quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, o
CMC, determinará os laudos necessários, compreendendo no minimo, as
questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial
descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões
ambientais pertinentes;
Hll - o CMC se reserva o direito de solicitar demais laudos ou outros
documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do
referido pedido;
Av, Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-15' 1
Estado do Paraná
IV - os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente
habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais.
Art. 25. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em
cada zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza:
| — uso adequado — compreendem as atividades que apresentam
clara compatibilidade com as finalidades urbanisticas da zona ou setor
correspondente e com as atividades do entorno imediato
a) sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta
passa a ser uma atividade permissível.
Il - uso permissível — compreende as atividades cuja
compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou
regulamentação especifica para cada caso, em função de seus impactos
ambientais negativos, urbanísticos e de circulação;
HI - uso proibido — compreendem as atividades que, por sua
categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou
incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondentes.
8 1º Os usos permissíveis serão apreciados pelo Conselho Municipal
da Cidade de Pontal do Paraná - CMC que, quando necessário, poderá indicar
parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles estabelecidos
nesta Lei Complementar, em especial quanto à:
a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade:
b) ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de
prejuízo à segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema
viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente.
8 2º A permissão para localização e funcionamento de qualquer
atividade considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das
especificações exigidas para cada caso, do parecer técnico do órgão responsável
a nível estadual e/ou federal.
8 3º A permissão para localização de qual
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da apr
responsável, do projeto detalhado das instalações para
ou efluentes liquidos e gasosos, bem como dos
prevenção e segurança.
8 4º Por proposta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e
parecer favorável CMC, os usos permissíveis poderão ser regulamentados por
decreto do Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais ou mais
restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os usos adequados.
uer atividade considerada
ovação, pelo organismo
depuração dos resíduos
demais equipamentos de
Art. 26. A classificação das atividades como de uso adequado,
permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela
zona, setor ou categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo Il, parte
integrante desta Lei Complementar.
8 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste
artigo, serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as
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ontal do Paraná -FoneiFax: (041) 455-1574 — 455-1571
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atividades que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível;
excetuando-se;
a) usos similares aos elencados como adequados ou permissiveis
que estarão sujeitos à análise do CMC, ouvida a Secret ria Municipal de Obras e
Urbanismo; e
b) novos usos que venham a surgir pos
Complementar, deverão ser regulamentados por decreto
com parecer favorável do CMC.
8 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste
artigo, consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros
do mesmo, os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veiculos estão voltadas
à rua determinante do uso.
teriormente a esta Lej
do Executivo Municipal,
CAPÍTULO V
Das Normas para o Parcelamento e Oc
Art. 27, Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana far-se-á
de acordo com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo, atendidas as prescrições
das leis federal e estadual existentes e desta própria Lei Complementar.
Parágrafo único. Serão sempre observadas nos casos de
parcelamento, loteamento e subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de
acordo com a zona ou setor onde estão inseridos, definidos nas tabelas do Anexo
Hl desta Lei Complementar.
Art. 28. Os limites de ocupação do solo são determinados pela
aplicação simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de
aproveitamento, do recuo frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos,
da altura máxima da edificação, da taxa de permeabilidade, do número minimo de
vagas para estacionamento e da densidade de ocupação (unidade/lote).
Art. 29. Os elementos morfológicos fundamentais são:
| - subsolo — é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do
pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média
acrescida de 1,20m (um metro e vinte centimetros) em relação ao nivel do terreno,
e demais definições conforme estabelecido no artigo 6º.
Il - base — volume de altura contado a partir da laje superior do
subsolo até a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso
comum, estacionamento, comércio ou serviços, sendo que:
a) a base poderá ser usada em edi cações exclusivamente
residenciais, somente para estacionamento e áreas comu s; e
b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de
moradia.
HI - torre — volume de altura e projeções variáveis, destinada a
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Estado do Paraná
anna
a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no
minimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a
uma vez a altura da nervura; e
c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua
projeção horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa.
IV - beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte
centímetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação; e
V- áreas que constituírem galerias pluviais.
Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste
artigo ultrapassar as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes
serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO).
Seção Il
Do Coeficiente Máximo de Aproveita
Art. 33. A área máxima de construção será obtida através da
aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades
constantes e variável de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo Ill
desta Lei Complementar, definida pela relação entre o total de área construída e a
área total do terreno, segundo a seguinte fórmula;
CA = AC/AT
CA = coeficiente máximo de aproveitament
AC = área total da construção
AT = área total do lote
$ 1º Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da
área construida, as seguintes áreas da edificação:
a) áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de
estacionamento;
b) pavimentos com pilotis destinados: a estacionamento de veiculos
exclusivo das atividades da edificação; para circulação vertical, a recreação
infantil, a sala de reuniões ou festas de uso comum dos moradores e, nesse caso,
estejam limitados ao máximo até 25% (vinte e cinco por cento) da projeção do
edifício; computando-se o que exceder;
c) pavimento de uso exclusivo para estacionamento e circulação
vertical, quando não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da demanda conforme
cálculo da tabela de área de estacionamento do Anexo VI desta Lei
Complementar,
d) área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de
Obras, em residências unifamiliares, desde que não haja elevação da alvenaria
externa para otimizar o uso do espaço;
e) área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção
máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros), desde que vinculadas ao limite
do lote
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de 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade residencial;
f) área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de
máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores,
medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado.
$ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, V e VI do g1º
não poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no
coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado.
$ 3º O coeficiente de aproveitamento descrito nas tabelas do Anexo
Ill desta Lei Complementar, deverá ser aplicado também para os sublotes.
Seção II
Da Altura Máxima da Edificação
Art. 34. Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância
máxima entre pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta centimetros).
8 1º Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as
referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais
pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta
centimetros) ou fração.
5 2º Admite-se distância máxima entre pisos superior à prevista no
caput deste artigo, somente quando tratar-se de apenas um mezanino, desde que
sua área não exceda a 50% (cinquenta por cento) do pavimento imediatamente
inferior, caso contrário, a soma dos excessos contará como um ou mais
pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta
centimetros) ou fração.
8 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas
Residenciais, terão altura máxima de 10,00m (dez metros).
5 4º A altura máxima do Volume Superior, para ser considerado
como tal, é de 7,20m (sete metros e vinte centímetros).
8 5º A Referência de Nivel (RN'térreo) é definida no eixo do
alinhamento da edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do
terreno não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro
e vinte centimetros).
Art. 35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso
está definida no Anexo Ill, desta Lei Complementar.
à obedecer às restrições
da Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, referentes ao Plano de
Estado do Paraná
do lote para cada edificação serão sempre tomad
relação às divisas e a testada do lote, a partir do
edificação.
os perpendicularmente em
ponto mais avançado da
Art. 38. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal
da testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em que
situam as edificações e da sua altura.
Art. 39, As edificações deverão manter afastamentos laterais e de
fundos mínimos e recuo frontal minimo em função da sua altura, de acordo com o
contido nas tabelas do Anexo ||.
Parágrafo único. Nos locais onde estiver determinado que o
afastamento lateral e fundos deverá ser de no mínimo 6, razão da altura total da
edificação e o número 6 (seis).
Art. 40. Quando a edificação for constituida de dois ou mais volumes
distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em fi ção da sua altura:
| - edificações até 02 (dois) pavimentos — afastamento minimo de
3,00m (três metros);
Il - edificações até 07 (sete) pavimentos —
4,00m (quatro metros);
HI - edificações entre 08 (oito) e 14 (q
afastamento mínimo de 6,00m (seis metros);
IV - edificações com mais de 14 (q
afastamento minimo de 10,00m (dez metros), e
V— para edificações com alturas diferente
maior altura para fins de afastamento minimo.
o afastamento minimo de
atorze) pavimentos — o
atorze) pavimentos — o
deverá ser considerada a
Art. 41. Em lotes de esquina com profundidade inferior a 15,00m
(quinze metros), o recuo mínimo frontal da testada do lote, estabelecido nesta Lei
Complementar, poderá ser reduzido na proporção de 1,00m (um metro) por metro
ou fração de redução, até um máximo de 2,00m (dois metros), sempre atendendo
o recuo minimo de 3,00m (três metros).
Art. 42. À projeção dos afastamentos dos beirais, independente da
direção do caimento das águas dos telhados, deverão ter afastamento minimo de
0,75m (setenta e cinco centimetros) da divisa, sendo ob gatório o uso de calhas.
Art. 43. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos,
devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas
proporções do Anexo Ill desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas,
realizar as seguintes obras:
| - tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do
terreno, necessários em função de sua eventual declividade natural;
Il - escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código
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Ill - portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais
de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas
as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das
concessionárias, desde que, quando no recuo frontal ocupe no máximo 30%
(trinta por cento) da testada do lote e seja removível sem ônus à Prefeitura
Municipal ; e
IV - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação
destinada ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no
Código de Obras.
Seção V
Das Vagas de Estacionamento
Art. 44. A fim de garantir o estacionamento
fora das vias públicas, serão exigidas vagas de estac
abrigos ou áreas descobertas, em conformidade co
Complementar,
S 1º As vagas devem possuir dimensões minimas de 2,40m (dois
metros e quarenta centimetros) x 5,00m (cinco metros), devidamente
demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo e
acrescida de área de manobra de acordo com o Código de Obras.
a) Admite-se vagas com dimensões minimas de 2,20m (dois metros
ente demonstrados no
livres de colunas ou
dos veículos particulares
onamento em garagens,
o Anexo VI desta Lei
S 2º Nas garagens ou estacionamentos de edifícios residenciais será
admitido que 50% (cingúenta por cento) do total de vagas sejam dependentes
entre si, desde que se destinem a mesma unidade.
S 3º Quando o cálculo estabelecido no 8
fracionário adota-se o número subsequente.
8 4º Quando, no mesmo terreno, coexistirem usos e atividades
diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias
para cada uso e atividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar.
$ 5º O número de vagas para o uso de atividades, não especificadas
no Anexo VI desta Lei Complementar, será calculado por analogia.
5 6º Os acessos devem ser regulamentados, identificando os
rebaixamentos de meio-fio, que devem ter largura máxima de 7,00m (sete metros),
e mantida entre eles uma distância minima de 5,00m (cinco metros) de meio-fio
não rebaixado.
8 7º Os rebaixamentos previstos no $ anterior, quando destinados a
acessos de veículos de grande porte, terão suas larguras definidas pela Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, considerando suas ca
acessibilidade e circulação de pedestres.
2º resultar em número
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rr
5 8º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga
e descarga deverão estar situados totalmente dentro dos limites do lote, de acordo
com o Código de Obras,
5 9º As vagas para carga e descarga deverão possuir dimensões
mínimas de 3,00m (três metros) x 10,00m (de metros), devidamente
demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outra obstáculo, acrescida
de iguais dimensões para manobra.
Art. 45. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não
poderão sofrer modificações de uso, salvo quando a garagem ou estacionamento
for transferido, com o mesmo número de vagas e área de manobra, para outra
área dentro do mesmo lote.
Art. 46. No cálculo do número minimo de vagas de estacionamento
deverão ser reservadas vagas para portadores de necessidades espaciais,
localizadas próximo às entradas dos edifícios, destinados aos usos comerciais e
de serviços públicos e privados, com largura mínima de 3,50m (três metros e
cinquenta centimetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros) nas seguintes
proporções:
IR Até 25 vagas 1 vaga;
Il. De25a50vagas 2 vagas;
ll. De51a75 vagas 3 vagas;
IV. De 76 a 100 4 vagas;
vagas
V. De 101 a 150 5 vagas;
vagas
Vl. De 151 a 200 6 vagas;
vagas
VIL De 201 a 300 7 vagas;e
vagas
Mill. Mais de 300 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas
vagas ou fração,
Parágrafo único, Quando houver a exigência de 01 (uma) única
vaga de estacionamento esta deverá atender as dimensões minimas necessárias
para os portadores de necessidades especiais, definidas no caput deste artigo.
Art,47. Para as edificações, já existentes até a data de aprovação
desta Lei Complementar, que forem objeto de obras de reforma, sem alteração do
uso nem ampliação da área construida não será exigido vagas adicionais para
estacionamento.
Parágrafo único. Nas edificações de que trata o caput deste artigo
que receberem obras de ampliação da área construida, sem alteração do uso,
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na
será exigido o provimento de vagas de estacionamento
acrescida, na proporção estabelecida no Anexo VI desta
, Calculado sobre a área
Lei Complementar.
Art. 48, Estarão sujeitos à análise do CMC sobre a obrigatoriedade
de outro local para estacionamento e a guarda de veiculos as edificações situadas
em logradouros cujo “grade” seja em escadaria ou lotes com testada única para
logradouros de circulação exclusiva de pedestres.
CAPÍTULO VI
Do Sistema Viário Municipal
básico do municipio de
ei Municipal nº 642, de 17
Básico do Município de
Art. 50. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas
faixas de dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem
implementadas.
Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às
atividades existentes nas atuais edificações situadas nas aixas descritas no caput
deste Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráter precário, nele
constando alertas de permanência.
Art. 51. O Sistema Viário Básico do Município de Pontal do Paraná,
de acordo com a sua classificação, é formado pelas seguintes vias, conforme
Anexo | Mapa 02:
|.Vias Arteriais são aquelas que ligam extremos do municipio:
a) Arterial 01: Corresponde à nova rodovia a ser implantada de
acordo com o Mapa 02 - Sistema Viário, para onde deverá ser desviado o tráfego
pesado e intenso da malha urbana;
b) Arterial 02: corresponde à Rodovia PF
ser municipalizada, transformando-se em Avenida;
c) Arterial 03: corresponde à Rodovia PR 407,
IlVias Conectoras correspondem às vias que fazem a ligação das
rodovias aos distritos, zonas e setores municipais localizados fora do perimetro
urbano:
412, que então deverá
a) inclui-se a possível criação de um ramal ferroviário ligando a
zona do porto à ferrovia já existente para fins de escoame to de carga;
IllVias Coletoras são as vias que coletam o tráfego dos principais
balneários e levam às vias Arteriais, a saber:
a) Coletora 01: corresponde à Avenida Ilha do Mel, no Jardim
Canadá e seu prolongamento a Via Arterial 03;
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At |
Coletora 02: Corresponde Avenida Paraná no loteamento
b
Atlântica, continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01
projetada;
c) Coletora 03: corresponde à via que
denominado Moitinha, seguindo pela Avenida Floresta Ne
prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetad
parte da região do lugar
gra, continuando por seu
a,
d) Coletora 04: corresponde à via que parte da região do
Balneário Ipanema |, seguindo pela Rua São Luiz, depois pela Avenida Xingu,
continuando por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
e)
Balneário Shangri-Lá, seguindo pela Avenida Edo P
Icaraí, continuando por seu prolongamento em linha re
projetada;
ta até a Via Arterial 01
f) Coletora 06; Corresponde à via que parte da região do
Balneário Atami, seguindo pela Rua Paraguai, continuando por seu prolongamento
em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
9) Outras que vierem a ser assim
Jesignadas por Decreto
Municipal.
IV.Vias Locais: São as vias cuja função básica é,a partir das vias
coletoras, permitir o acesso às moradias. Correspondem a todas as vias sem outra
denominação.
V.Via de Passeio ou Animação: Corresponde à via com funções de
passeio turístico, lazer e vivência local, destinadas exclus vamente à circulação de
pedestres, ressalvado o acesso de velculos restrito aos moradores. As vias a
serem consideradas de Passeio ou Animação serão definidas oportunamente
pelos órgãos municipais competentes através de decreto,
aproveitando antigos leitos de passagem ou utiliza
especialmente projetados para esse fim,
Executivo Municipal, ressalvadas as com
houver,
a) Caminho 01: corresponde à Estrada do Guaraguaçu, a ser
mantida aberta como linha turística e de acesso à zona rura [do município:
b) outras que assim vierem a ser designadas.
CAPÍTULO VI
Dos Equipamentos
Art. 52. Os equipamentos de uso público, su
- equipamentos comunitários;
Il - equipamentos urbanos;
Ill - equipamentos de transporte.
8 1º São considerados comunitários os equipamentos de:
a) educação;
dividem-se em:
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b) cultura;
c) pesquisa;
d) saúde;
e) lazer;
f) esporte;
9) assistência social,
h) cemitérios;
i) mercados públicos;
|) outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais.
8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou
privados de:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
c) energia elétrica;
d) coleta de água pluvial;
e) rede telefônica;
f) rede de transmissão de dados;
9) coleta de lixo;
h) gás canalizado; e
i) estações de abastecimento e de atamento de efluentes
domésticos e industriais e demais redes de abastecimento público.
S 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema
rodoviário, tais como:
a) terminal urbano;
b) terminal rodoviário.
Art. 53. Os equipamentos comunitários, especialmente os de
educação, assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e
localizados por plano de rede hierarquizada executado pelo órgão municipal
competente, o qual deverá levar em conta as normas federais e estaduais
existentes e a área ou raio de influência de cada equipamento, em função da
população ao qual se dirige, definida segundo as densidades programadas por
esta Lei Complementar.
Art. 54. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão
localizar-se de acordo com as normas técnicas especificas, desde que sujeitos à
prévia aprovação pelo órgão competente.
Art. 55. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que
exijam edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se
situarem.
Art. 56. As faixas de domínio do sistema viá
dos sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gasodut
aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar
rio e faixas de proteção
o são considerados non
pela Lei Federal de
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Aee |
Parcelamento do Solo Urbano e aprovado em órgão co
tratar-se de obras para a viabilização de seu próprio uso
mpetente, exceto quando
Art. 57. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em
qualquer zona, visando assegurar à mesma, a impla tação dos equipamentos
previstos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO vil
Das Disposições Finais
Art. 58. São partes integrantes e co plementares desta Lei
Complementar os seguintes anexos:
|- Anexo | - Mapas:
a) mapa 01: Zoneamento de Uso e Ocu
Sede Municipal;
b) mapa 02: Sistema Viário Municipal.
Il - Anexo || — Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano
Ill - Anexo Ill — Áreas de Estacionamento:
a) tabela | - Área de Estacionamento.
pação do Solo Urbano da
Art. 59. As determinações desta Lei Complementar não substituem
e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que
objetivem assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação,
circulação interna para todos j i o
Art. 60. As solicitações de Alvarás de Lice ças para Obras e para
Localização e Funcionamento, protocolados até a publicação desta Lei
Complementar, poderão ser analisados e deferidos até 6 (seis) meses após a
aprovação desta Lei, segundo os critérios previstos na legislação vigente na data
do protocolo.
Parágrafo único. Após 6 (seis) meses,
Alvarás de Licenças para Obras e para Localização e
observância integral dos dispositivos desta Lei Compleme
somente serão emitidos
Funcionamento, com a
tar.
Art. 61. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar,
sempre prevalecerá a determinação em texto.
Art. 62. As infrações à presente Lei Complementar darão ensejo à
cassação do respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e
demolição de obras, de acordo com o Código de Obras.
Art. 63. Os casos omissos e ou conflitantes
serão analisados pelo
Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul —
Pontal do Paraná -Fone/Fax- (041) 455-1574 — 455-1571
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Estado do Paraná
À |
Art. 64. Fica revogada a Lei Comp
ementar nº02/2007, de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 65. Esta Lei Complementar entra e
vigor na data de sua
publicação,
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 27 de Outubro de 2014.
Presiden
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax; (041) 455-1574 — 455-1571
ANEXO Ill- TABELA DE AREAS DE ESTACIONAMENTO
o UA LD]
)
Unita
grupamento e Hatxiação Coleti ii
Transitória 4
ES A
Vaga por m? e área destinada à administração
Transitória 2
1 Vicinal |
é Casas de culto por mº de área construida
———— PRE —
| Es h
EEE,
ID
aga por unidade ou,
UMAS im de área construida
LDO | Cada caso será cbjeto de estuda pela Conselho Municipal de Urbanismo CH
=
ra cama e descarga até 0 maximo de (4 vagas
da àrea deslinada à alividade
1.500
Va
E Naga por Ea construída para carga e descarga
Vaga e àrea destinada à administração
[tio | Nigapormidovestanhe ca áres consinviça
d
EE
Restaurante
Demais usos
àrea destinada à adminis!
Comércio e Seviço Geral 1e 2 do restante da área ida
do gelo Conselho Municipal de Urbanismo (CMU
| Cadacaso sorá chjeta de estudo pelo Conselho Municipal de Urbanismo (CU
Vaga por mº de área destinada à adminis
Vaga por m' do restante da área construlda
LT ano
Cada caso será objeto de esi do pelo Conselho Municipal de Urbanismo (CMU)
— Naga por mº de área cestinada à administração
Vaga por quarto
1,500 Vaga por m! de área const
1:50 o
Ida para ambulância. sendo no minimo 01 vaga
Vaga
|
Comércio e Serviço Especifico €, D e F
Casa de Saude
Estabelecimentos de Saude com|
Interação
Estabelecimentos de Saúde
Internação
hs
E]
E
|
mº de área construlda
para ambulância, sendo no mino 01 vaga
E fama (MM) Sara —
DE =
; Médio e Grande Porte aa por mé do restante da área construida
ú nega por m de área úlil destinada para carga e descarga de caminhões =|
0851. Casos omissos ou conflitantes serão analisados peio Conselho Municipal de Urbanismo(CMU).
0BS2. As Simansões das vagas estão definidas no Cagiluio V, Seção V da presente Lei Complementar,
OTOS 00 OyÍVANIO 3 OSN 30 SOMIIWVAVEA = LO VI3EVL 11 OXINV
(9)
su (ue
(Jos oupretu)
(1) o0'0 a 6
(9)
gu (1upz
(2) 05! una,
(4 voo e á
(9)
da , , (uz
(2) 094 00's sz [02] 0€ ot ouneu)
(1) 000 e
*Y OUR Bp OÓISS à ONIPUIDO -
:| IEUDIA OÍLOS 8 ODIQOD -
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO
Reunião Ordinária
ltem ( Jdo Expediente
( ) da Ordem do Dia
Objeto da Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município
( x ) Projeto de Lei Complementar nº 02/14
) Projeto de Lei Ordinária
) Projeto de Decreto Legislativo
) Projeto de Resolução
) Substitutivo
) Emenda
) Subemenda
) Redação Final
) Veto
) Parecer Prévio
) Requerimento
) Moção
) Outro
VEREADORES
André Luiz Barbosa de Camargo
Cirineu Marca
Reunião Extraordinária de nº. 4]º de 25/10/2014.
Processo nº 614/14
Resultado da Votação
( ) Rejeitado
( ) Aprovado em Discussão Única
( ) Aprovado com Emendas
( ) Aprovado em |" Discussão e Votação
( ) Aprovado em 2º Discussão e Votação
( ) Aprovado em Regime de
( ) Aprovado na forma do Substitutivo
() Não alcanço “quórum” para aprovação
( )Rejeitado o Veto
() Mantido o Veto
( ) Aprovado em |º. Tumo,
(Aprovado em 2º, Tumo.
() Rejeitado em 1º, Tumo.
( ) Rejeitado em 2º. Tumo
Cleonice Silva do Nascimento
Débora Domingues Soares
José Juvunete Pereira
Marcelo Ribeiro da Silva
Oséias Leal
Rosiane Rosa Borges
Rosilene Maria Vieira Martins
Valdevino Simões
Carlos Roberto da Silva
Total dos votos
Observação:
PARTIDOS | SIM | NÃO | AUSENTE
IM] ] gd SI]
[SD |,
PTI +
PSC | +
SD [4 |
| PMDB | 4 |
EE EEEF
| PRTB | 4 |
[SO lg
E: o
s
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no
la das Sessões, 25 de outubro de 2014,
1º Secretária
” CÂMARA MUNICIPAL DE PO
Estado do Paran
TAL DO PARANÁ
Oficio Circular nº, 014/14,
raná, em 21 de Outubro de 2014.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso Il da Lei Orgânica do Municipio, resolvo
convocá-los para Sessão Extraordinária no dia 25 de Outubro de 2014, às 10:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agra
Atenciosamente.
DA SILVA
Presidehte
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do
aná?PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-pprhotmail.com
EDITAL Nº. 014/14.
Carlos Roberto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 67 Inciso XIII da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º. Inciso | do Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no dia 25 de
Outubro de 2014, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Ant projeto de Lei Complementar nº
001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Poder Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras Providências”,
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº
002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Poder Executivo,
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e à
Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”.
upação do Solo do Município de
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº
003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria do Poder Executivo.
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento do Solo rbano do Município de Pontal
do Paraná.”,
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Ant rojeto de Lei Complementar nº
004/14, que capeia a Mensagem nº 079/ !4, de autoria do Poder Executivo.
Súmula: “Institui a Lei de Perímetro Urbano do Tunicípio de Pontal do
Paraná.”,
Gabinete da Presidência da Câmara Mu icipal, em 21 de Outubro de 2014.
(lilo
CARLOS RTO DA SIDV
Presidehte
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(mhomail.com
Caia!” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
En!
Reunião Ordinária
Nem
Objeto da Votação
( Jdo Expediente
( ) da Ordem do Dia
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO
Reunião Extraordinária de nº. 40 de 15/10/2014.
Processo nº 614/14,
Resultudo da Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orpânica do Município ( ) Rejeitado
(x ) Projeto de Lei Complementar nº 02/14 ( ) Aprovado em Discussão Única
() Projeto de Lei Ordinária (3 Aprovado com Emendas
€) Projeto de Decreto Legislativo () Aprovado em 1º Discussão e Votação
() Projeto de Resolução ( ) Aprovado em 2º Discussão e Votação
( ) Substitutivo ( ) Aprovado em Regime de
( ) Emenda ( ) Aprovado na forma do Substitutivo
( ) Subemenda ( ) Não alcanço “quórum” para aprovação
( ) Redação Final ( ) Rejeitado o Veto
( JVeto ( ) Mantido o Veto
( ) Parecer Prévio ( ) Aprovado em 1º. Tumo,
( ) Requerimento ( ) Aprovado em 2º, Tumo.
( )Moção ( ) Rejeitado em 1º. Tumo.
( )JOutro ( 3 Rejeitado em 2º, Tumo
VEREADORES PARTIDOS | SIM NÃO USEN
André Luiz Barbosa de Camargo PV
Cirineu Marca SD
Cleonice Silva do Nascimento PT Z
Débora Domingues Soares PSC
José Juvanete Pereira SD
Marcelo Ribeiro da Silva PMDB |
Oséias Leal SD
Rosiane Rosa Borges PRTB
Rosilene Maria Vieira Martins PSDB
Valdevino Simões SD |
Carlos Roberto da Silva sD | y
Total dos votos 44
Observação:
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014,
1º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÃ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| “ORDEM DO DIA;
| 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES,
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 049/14.
HORA: 10h00min.
DATA: 13/10/2014.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
to
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
15/10/2014. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
40º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 5º
PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLA
EGISLATURA DO 4º
A, ÁS 18:00HRS
E ORDEMPODA |||
4 Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria
do Poder Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras
Providências.”.
+ Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria
do Poder Executivo.
Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”.
+ Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria
do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONT: L DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Pontal do Paraná”.
+ Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 004/14, que capeia a Mensagem nº 079/14, de autoria
do Poder Executivo.
Súmula: “Institui a Lei de Perímetro rbano do Município de
Pontal do Paraná...
a
Conforme preceitua o Art.69 da Lei nica do Município de
Pontal do Paraná o Plano Diretor terá que ter Dois Terço dos votos
dos Vereadores da Câmara Municipal, e terá que ser aprovado em
duas votações com interstício mínimo de 10 dias.
Obs: As Mensagens foram entregues no dia 29/08/2014
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 13 DE OUTUBRO DE 2.014.
|
A,
CARLOS RÓBERTO DA SI
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
PROJETO DE LEINº...../2014
MENSAGEM Nº 76, 77,78 E 79/2014
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
SUMULA: "Dispõe Sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná e dá outras providencias.”
DA ANALISE: Coniorme parecer exarado pela COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA
MUNICIPAL. aonde relaciona loda a fundamentação legal e analisando o projeto
que Dispõe Sobre a aprovação do Plano Diretor do Município de Pontal do
Paraná, de iniciativa do Executivo Municipal, chega para análise desta comissão,
em observância ao artigo 58, ||,C” do regimento Intemo desta Casa de Leis.
VOTO: Entendo que o referido projeto atende a Lei de Responsabilidade Fiscal e
as demais leis federais, estaduais e municipais, e atendendo todos esles
requisitos legais, diante do exposto esta relatora VOTA FAVORAVEL A
TRAMITAÇÃO pelo Douto Plenário, ficando a critério de cada Parlamentar em
apresentar emendas,
Câmara Municipal, 13 de outubro de 2014
T40l14
03:40 Nega
Le Viana Pa Vereadora Relatora
As. Beira Mars nº = Pontaldo Sul = CEP 43,255-000 -Pontal do Parana (PR - Fone (41) 45S-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Em sessão realizada pelos membros da Comissão em 13 de outubro de 2014
diante do exposto pela relatora revestindo o projeto 12014 em todos os
requisitos legais VOTAMOS FAVORAVEL A TRAMITAÇÃO Pelo Douto Plenário
Estiveram presentes os membros da comissão abaixo descrito e assinado
Câmara Municipal, 13 de outubro de 2014
Oseias
Vereador Presidente
Mesma AA MES
Nega DR, Valdevino
Vereadora
Av. Beira Mar nº Pontal do Sul- CEP 83.2554HM) Pontal do Parana (PR + Fone (Al) 4551574
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E E
PROJETO DE LEI Nº...../2014
MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014
AUTOR; Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do
Paraná, e dá outras providencias
!- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
|l- Análise
Consta das mensagens que o presente projeto visa a aprovação do Plano Diretor de Pontal do paraná.
Il- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimen
para propor o presente projeto de Lei,
O interno o Executivo tem competência
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder executivo propor o presente projeto. Com
relação a legalidade o projeto tem amparo pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Intemo da Câmara
Estatutos da cidade e demais Leis esparsas atinente ao assunto. Com relação a técnica legislativa a
matéria estã apta a pronta para fazer parte do ordenamento jurídico
Por fim, a presente proposição atende aos interesses da comunidade e da Administração
Municipal pontalense.
HH — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a
conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2014..
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO R
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 10 de outubro de 2014,
opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto
de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino
Simões .
Sala das Comissões, 10 de outubro de 20
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Estado do Parand
COMISSÃO DE URBANISMO
PROJETO DE LEI Nº...../2014
MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014
AUTOR: Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Des: nvolvimento Integrado de Pontal do
Paraná, e dá outras providencias
|— Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Consta das mensagens que o presente projeto visa a aprovação do Plano Diretor de Pontal do Paraná .
Il - Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento
intemo o Executivo tem competência
para propor o presente projeto de Lei
Na condição de Relator, opino pela legalidade, uma vez
que O projeto atende o Estatuto das
cidades, do meio ambiente e demais leis esparsas atinente ao assun
O.
Por fim, a presente proposição atende aos interesses
a comunidade e da Administração
Municipal pontalense.
Hl- Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser a Colhido e apreciado de acordo com a
conveniência e o juizo de cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2014..
Pontal do Sul Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná

y CÂMARA MUNICIPAL DE PON7 A DO PARANÁ
us, Estado do Paraná
Of. 034/14.
Pontal do Paraná, em 06 de Setembro de 2014.
Exmo.Sr.
CARLOS ROBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Ref.: Mensagens 76,77,78 e 79/2014,
Senhor Presidente:
" Devolvo as mensagens 76, 77, 78 e 79/2014 referente ao Plano Diretor, sem emitir
parecer nos projetos em razão da publicação no Diário Oficial do FRIO, do Paraná, onde está
criando uma Comissão Especial para pré analise do Colite. “ .
Em razão disto está Cotnissão fica prejudicada de analisar as Mensagens em virtude
da mesma ainda estarem em analise no Colite,
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
Za)
o p, Za ——
EA, A A)
MARÇELO RIBEIRO DA SILVA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(Dhotmail.com
CÃ MUNICIP '
vs Esta
Of 028/14- DL.
Exmo.Sr.
MARCELO RIBEIRO DA SILVA
MD. Presidente da Comissão de Urbanismo e !
Ref.: Mensagens 76, 77,78 e 79/2014.
Senhor Presidente:
=" Conforme preceitua o artigo 6:
m desta Casa de Leis, venho por meio des:
Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal, para «
úteis, o seguinte:
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula: Dispõe sobre a institui
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras
Mensagem nº. 77/2014.
Dispõe sobre o Zoncamento, o
do Paraná, Estado do Paraná.
Mensagem nº. 78/2014.
Institui a Lei de Parcelamento |
Mensagem nº. 79/2014.
Institui a Lei de Perímetro Url:
Sem mais para o momento, nv:
Atenciosamente
ISMAEL Gi:
Diretor
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — |
câmara-pp:
ntal do Paraná, em 28 de Agosto de 2014.
“rutura Municipal,
afo VI, letra “b”, do Regimento Interno
“bar a esta conceituada Comissão de
'scer no prazo máximo de dez (10) dias
«no Diretor de Desenvolvimento
“pação do Solo do Município de Pontal
“Iunicípio de Pontal do Paraná,
“cipio de Pontal do Paraná.
M2PR — Fone (041) 3485-8960
Of. 027/14- DL.
Pontal do Paraná, em 28 de Agosto de 2014,
Exmo.Sr.
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ref.: Mensagens 76, 77, 78 e 79/2014.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, venho por meio, encaminhar a esta conceituada Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, para emitirem pareceres no prazo máximo de dez (10) dias úteis, os
seguintes:
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Mensagem nº. 77/2014.
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná.
Mensagem nº. 78/2014,
Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Municipio de Pontal do Paraná.
Mensagem nº. 79/2014.
Institui a Lei de Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente .
LULA
ISMAEL GER TPLANTES
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — one (041) 3455-8960
câmara-pprQhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Of. 29-14- DL Pontal do á, em 28 de agosto de 2014.
Exmo, Sr..
OSEIAS LEAL
DD. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscali;
Ref. Mensagens 76,77,78 e 79/2014.
Senhor Presidente:
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Mensagem nº. 77/2014,
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e à Ocupação do Solo do Municipio de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná,
Mensagem nº. 78/2014,
Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Municipio de Pontal do Paraná.
Mensagem nº. 79/2014.
Institui a Lei de Perimetro Urbano do municipio de Pontal do Paraná,
Sem mais para o momento, no aguardo,
Atenciosamente
ISMAEL CML PLANTES
Diretor Legislativo
0 d/c9/)y
Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Faraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmura-pprGDhounail.com
Rindo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Be GABINETE DO PREFEITO
Nani?
Ofício nº.369/2014 - GAB Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014.
Gi dig
97 OS ao
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 077/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 077/2014, acompanhada d Projeto de Lei Complementar
que “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Municipio de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : protes urafpomtaldopacana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná » PR
Tt PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 077/201
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná.”
A presente proposição Justifica-se em
Cidades, adequando a legislação municipal.
tendimento ao Estatuto das
Pontal do Paraná, município da região litorânea, criado em 1995 e
declarado pela sociedade paranaense como Area Especial de Interesse Turistico, possui
uma recente história geopolítica. Mas, assim como os demais municípios litorâneos,
Pontal do Paraná é considerado berço da civilização paranaense, em função de uma
ocupação que remonta a milhares de anos, comprovados por sítios históricos e
sambaquis.
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado para o Municipio de Pontal
do Paraná contempla um conjunto de ações e legislações que possibilitarão ao poder
público gerenciar os espaços territoriais urbano e rural com uma visão de conjunto, não o
desvinculando do seu contexto regional. Das oficinas técnicas com a comunidade,
oficinas técnicas como COLIT e as audiências públicas resultaram na revisão da Lei do
Plano Diretor, da Lei de Zoneamento, da Lei de Parcelamento de solo e da Lei do
Perimetro Urbano. Tais documentos contemplam o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado, transmitindo à sociedade paranaense um quadro analítico da realidade
municipal, dando diretrizes e instrumentos legais para a implantação do PDDI,
considerados um retrato do desejo de desenvolvimento sustentável da população local,
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
AR ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 15 - CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail. profoiturafipontaldoparana.pr gov.br
Balneário de Praia da Leste - Pontal do Paraná - PR
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: | GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o
Uso e a Ocup ção do Solo do Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paranã.”
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminare
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do
Municipio em zonas e setores e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do
solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas.
Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação
do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei Cc
unidades de conservação, estaduais e federais, que
específico.
Solo do Município de Pontal
mplementar, respeitando as
ão regidas por zoneamento
Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas
obrigatoriamente em:
|- concessão de Alvará de Construção;
Il - concessão de Alvará de Licença para Lo alização e Funcionamento de
usos e atividades urbanas;
Ill - execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à
infra-estrutura e às edificações de qualquer natureza;
IV - urbanização de áreas; e
V - parcelamento do solo.
Seção |
Dos Objetivos
Art. 4º A presente Lei Complementar tem com objetivos:
| - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em
vista o cumprimento da função social da propriedade;
Il - ocupação urbana prioritariamente para dentro da área urbanizada atual,
priorizando a ocupação dos imóveis que não estão cumprindo sua função social, assim
entendidos como as glebas vazias, lotes baldios e construções sub-utilizadas;
HI - priorização do uso dos transportes coletivos e do uso de transportes
alternativos não poluentes em detrimento do transporte individual motorizado;
IV - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo,
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da
conservação do meio ambiente; (és
V- incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas;
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é PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ
' j GABINETE DO PR EFEITO
Se como um dos critérios a
tal, e a finalidade de amenizar
VII - formulação de políticas públicas através de Conselhos Municipais das
Cidades ou assemelhados, colegiados constituídos com ampla representação da
sociedade civil organizada, e responsável pela formulação, aplicação e
acompanhamento da política urbana;
VIII - exigência de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de
Impacto Ambiental de atividades ou empresas que visem instalarem-se no Município,
com ênfase à definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das
mesmas, com vistas ao auxílio ao desenvolvimento local;
IX - definir zonas e setores, adotando-se como um dos critérios a
diversificação dos Usos;
X - promover, através de um regime urbani
valores estéticos, paisagísticos, naturais, culturais e
geográfico;
n
ico adequado, a qualidade de
istóricos - próprios do Sítio
XI - compatibilizar usos e atividades diferen iadas, complementares entre
si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e
da infra-estrutura;
XIl - integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado;
XIII - desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço
urbano.
Seção Il
Das Definições
Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, o te
do Paraná se compõem de:
I-zona urbana;
Il—zona rural.
8 1º Zona urbana é a área delimitada conforme descrição da Lei
Complementar do Perimetro Urbano, sendo caracterizada pela edificação continua e
existência de infra-estrutura e equipamentos públicos omunitários, destinados às
funções urbanas básicas de habitação, trabalho, recreação, circulação.
S$ 2º Zona Rural (ZRU) é toda área situada no território municipal, não
incluida no perimetro da área urbana.
ritório do Municipio de Pontal
Art. 6º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
| - zoneamento é um instrumento disciplinador que institui setores ou zonas
sujeitas a normas específicas para o desenvolvimento Je determinadas atividades,
segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis;
Il - as zonas serão delimitadas Por vias, logradouros públicos, acidentes
topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da
faixa de dominio ou da testada do lote, com larguras cotadas no mapa 01 do Anexo | e
mapa 03 do Anexo II.
ll - os setores serão determinados pelas ruas que os definem,
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Balnoário de Praia de Lasto - Pontal da Paraná - PR
sum a
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PR EFEITO
et)
considerando-se pertencentes à estes, os lotes ou
obrigatórios pelo setor de origem;
IV - uso do solo é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas
atividades dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem
definidos como:
a) usos adequados - compreendem as atividades que apresentam clara
compatibilidade entre as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com
as atividades do entorno imediato;
b) usos permissíveis — compreendem as atividades cuja compatibilização
dependem da análise ou regulamentação especifica, para cada caso, em função de seus
impactos ambientais, urbanísticos e de circulação; e
c) usos proibidos — compreendem as atividades que, por sua categoria,
porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômoda e/ou incompatíveis com as
finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondentes, e portanto, não permitidas;
V — ocupação do solo é a maneira como edificação ocupa o lote, em
função das normas e indices urbanísticos incidentes sobre os mesmos:
a) coeficiente de aproveitamento (CA): é o valor que se deve multiplicar
pela área do terreno para obter a área máxima a construir;
áreas com testada e acessos
Cc) recuo frontal do lote: é a distância minima entre a fachada da edificação
e a testada do lote, medido paralelo ao logradouro em questão;
d) afastamento das divisas: é a distância minima entre o limite extremo da
projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, nã i
beirais, podendo ser: laterais e de fundos;
e) taxa de ocupação (TO): é o percentual que expressa a relação entre a
área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote
onde se pretende edificar;
f) taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área não edificada
e/ou não pavimentada do lote e a área do mesmo;
9) densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido
segundo critérios do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em
hectares, por eles ocupada,
VI - dimensão do lote: é indicada pela testada minima (em metros) e área
mínima (em metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo;
VII - sublote: superficie territorial resultante de um projeto de edificação
composta por mais de uma moradia autônoma, erigidas em um imóvel, com uma só
matrícula no Registro de Imóveis, com pelo menos um el mento arquitetônico comum,
seja muro, parede ou laje, ou mesmo acessos, circulações e/ou áreas de lazer comuns,
que depois de concluídas permitirão matrículas individualizadas por sublote, vinculadas à
matrícula original;
MI - Alvará de Construção: licença expedida pelo órgão municipal
competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras sujeitas à sua
fiscalização; A
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o] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ
dy GABINETE DO PI EFEITO
IX - consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento (Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que
informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida:
Construção (Guia Amarela):
+ Que informa os parâmetros
XI - Alvará de Demolição: documento
competente que autoriza a demolição da edificação;
XII - Alvará de Licença para Localização e Funcionamento: documento
expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o funcionamento de uma
determinada atividade;
XII - Habite-se: certificado concedido pelo Município quanto à execução e
funcionamento do esgoto sanitário;
XIV - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra: certificado emitido pelo
Município, após vistoria, que comprova a execução da obra de acordo com Alvará de
Construção e autoriza seu uso;
XV - Alvará de Reforma: autorização concedida pelo Municipio para
execução de benfeitorias em edificações já existentes, se acréscimo de área;
XVI - equipamentos comunitários: são o equipamentos públicos ou
privados de educação, cultura, pesquisa, saúde, laze esporte, assistência social,
cemitérios, mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos
governamentais;
XVII - equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos ou privados de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta d água pluvial, rede telefônica,
rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de
abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de
abastecimento público;
XVIII - área de preservação, conservaçã
regulamentadas por Leis: Federal, Estadual e Municipal rel
XIX - atividade incômoda: é aquela ativida
ruidos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou signlfi
local;
pedido pelo órgão municipal
e proteção: são as áreas
tivas à matéria;
& ou uso capaz de produzir
ativa perturbação no tráfego
XX - atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição
de qualquer natureza, em grau e intensidade incompatíveis com a presença do ser
humano e com a necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural;
XXI - atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de por em risco a
vida de pessoas e integridade fisica das edificações vizinhas;
XXIl - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma
determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações em relação ao
lote, à via e ao entomo;
XXIII - subsolo; é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota m dia acrescida de 1,20m (um
metro e vinte centimetros), considerando:
a) para lotes com uma testada adota-se a cota do meio-fio, medida do eixo
do lote, mais 1,20. >
6
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Balneário de Praia de Loste - Pontal do Paraná - PR
2? PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
ciais» PREFEITURA DO MUNICÍPIO D
ç GABINETE DO P
: A
b) para lotes de esquina adota-se a média das cotas do meio-fio, medidas
no eixo do lote, de ambas as testadas, mais 1,20m.
c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio,
medida no eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada ma das vias, dividindo-se o lote
ao meio, criado dois platôs.
d) para lotes com aclive acentuado, quan
frontal for superior a 2,00m, poderá ser adotado o nivel
correspondente ao perfil natural do terreno, com exceçã
deverá possuir largura máxima de 3,00m.
e) para lotes com declive Para os fundos e desnivel mínimo de 2,00 m, na
faixa do recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da
fachada mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m.
f) para lotes com testada superior a 30,00m
efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m,
9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou
estacionamento, poderão ocupar a totalidade da área terreno, excluídas as áreas
do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima.
h) os pavimentos situados em subsolo d stinados a outros usos (não
mencionados acima ), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além
do(s) recuo(s) frontal(is) e da permeabilidade minima.
i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para o subsolo
devido à altura do lençol freático.
XXIV - faixa de dominio: área contigua às vias de tráfego intermunicipal e
aos equipamentos urbanos;
XXV - faixa de arquivo: faixa de domínio especial medida a partir do eixo da
ferrovia; e
CAPÍTULO |
Dos Alvarás
Art. 7º Os usos das edificações, autorizados por meio do Alvará de
Construção e/ou Alvará de Licença para Localização e Fu cionamento, pela legislação
anterior, que contrariam as disposições desta Lei Complementar, serão admitidos como
regulares e poderão ser autorizados para ampliação, de acordo com os índices
urbanísticos desta Lei Complementar, e/ou Alvará de icença para Localização e
Funcionamento, por prazo de 05 (cinco) anos. .
$ 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo, os pedidos serão
analisados pelo Conselho Municipal da Cidade de Pontal Paraná - CMC que poderá
determinar medidas mitigadoras.
8 2º Após o prazo estipulado no caput deste
de desenvolvimento do entomo e suas compatibilidade
igo, analisando a tendência
[o) Conselho Municipal da
Ps "
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Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI PONTAL DO PARANÁ
E: | GABINETE DO P EFEITO
A
Cidade de Pontal do Paraná - CMC definirá os prazos para transferência gradativa dos
empreendimentos incompatíveis, valendo-se ou não dos instrumentos da Politica Urbana
previstos no Estatuto das Cidades e na Lei do Plano Diretor Municipal.
$ 3º A concessão de Alvará de Construção novos, ou seja em áreas ou
lotes vagos, de qualquer natureza, somente poderá ocorrer com observância das
Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidos nesta Lei Complementar.
$ 4º Os usos admitidos como regulares e que estejam em vigor na data da
publicação desta Lei Complementar, segundo o caput deste artigo, serão vinculados ao
título de propriedade independentemente de ocupação posterior.
Art. 8º As edificações, iniciadas ou nao, com projeto e Alvará de
Construção, expedidos até a data da aprovação da presente Lei Complementar e dentro
do prazo de validade dos mesmos, terão seus direitos pre
Art. 9º Os novos Alvarás de Licenças para Localização e Funcionamento
de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais somente serão
concedidos desde que observadas às normas estabelecidas nesta Lei Complementar,
quanto ao uso do solo previsto para cada zona, exceto os casos previstos no artigo 7º
desta Lei Complementar.
Art. 10. Os Alvarás de Licenças para Localização e Funcionamento de
estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão atender as
exigências ambientais, de segurança, de higiene, saúde, proteção do bem estar e
sossego público, as quais deverão ser renovadas anualmente sob pena de cassação do
mesmo.
Parágrafo único. Os alvarás a que se
poderão ser cassados, sem gerar qualquer direito
descumprimento:
a) do projeto, em partes essenciais, durante sua execução;
b) da lei ou de regulamento que rege a execução da obra;
c) das exigências do alvará da licença.
ferem o caput deste artigo
à indenização, ocorrendo
Art. 11. A manifestação expressa da vizinha ça diretamente afetada, contra
a permanência da atividade no local licenciado, comprovadamente incômoda, perigosa
ou nociva, poderá constituir- se em motivo para a instauração de processo de cassação
de alvará.
Art. 12. A transferência ou modificação do Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou
industrial, já instalado no Municipio implica em novo licen iamento, o qual estará sujeito
às exigências de um novo empreendimento, salvos os casos previstos no artigo 7º desta
Lei Complementar.
Art.13. Empreendimentos classificados como perigosos, incômodos,
nocivos, diversificados e especiais, dependerão da apro ação do Conselho Municipal
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Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PI EFEITO
Cidade - CMC, para a sua localização e funcionamento.
Art. 14. Os empreendimentos a seguir relacionados, que estiverem
condicionados à aprovação do Conselho Municipal da Cidade — CMC, deverão
apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), de acordo com o Estatuto da
Cidade, ao solicitar a liberação de construção e/ou localização:
|- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e
similares, com música ao vivo ou mecânica;
Il- clubes, salões de festas e assemelha os;
Il- shoppings, supermercados e hiperme
IV- postos de serviço com venda de com
V- depósitos de GLP;
VI- sistemas de transporte (carga e passageiros) garagens de veículos e
similares;
VII - conjunto residencial, condomínios,
transitória (acima de 30 unidades)
VIII - depósitos (atacadistas, de industrias,
abitação coletiva, habitação
omércio e abastecimento em
geral);
IX- comércio e serviço geral com área i
(dois mil metros quadrados);
X- comércio e serviço especifico (de
Conselho Municipal da Cidade - CMC em função de po
trânsito e acessos;
XI- indústrias com área construida igual
metros quadrados);
XIl - atividades de extração mineral de qual
XIII - quaisquer outras atividades que possa
urbanística.
al ou superior a 2.000,00m?
ualquer área) a critério do
síveis impactos negativos ao
u superior a 1.000,00m? (mil
uer porte; e
ser definidos em legislação
8 1º O estudo de impacto de vizinhança deve conter todas as possíveis
implicações do projeto para a estrutura ambiental urbana, no entomo do
empreendimento, incluindo a análise, no minimo, das seguintes questões:
a) adensamento populacional:
b) demanda e ocorrência de equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) valorização ou desvalorização imobiliária:
e) geração de tráfego, demanda por
estacionamento, bem como o acesso ao empreendimento;
f) ventilação e iluminação;
9) paisagem urbana e patrimônio histórico, natural e cultural;
h) abrangência da área de interferência, com raio a ser definido pela equipe
técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou S cretarias afins.
5 2º De posse do estudo de impacto de vizinhança a equipe técnica da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Secretaria icipai
necessário, se reservará o direito de avaliar o mesmo, al
outras exigências que se façam necessárias para min
transporte, vias públicas,
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Balneário de Praia de Lesto — Pontal do Paraná - PR
eia a
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| GABINETE DO PREFEITO
impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável
pelos ônus dai decorrentes,
S3 A avaliação do estudo de impacto de v inhança (ElV) e as exigências
feitas pela referida equipe técnica da Secretaria Mu cipal de Obras e Urbanismo
deverão ter a anuência do Conselho Municipal da Cidade - CMC.
8 4º O EIV (Estudo de Impacto de Vizinha ça) e o EIA-RIMA (Estudo de
Impacto Ambiental — Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, sendo
o EIA-RIMA exigido segundo legislação ambiental especi
CAPÍTULO Ill
Do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Art. 16, Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas
relativas à densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e
parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação do regime urbanístico observará os limites e
as dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário.
Ar. 17. Os empreendimentos que pretenderem ultrapassar,
exclusivamente, as taxas minimas de permeabilidade, poderão construir reservatórios de
retenção de águas pluviais, que serão analisados pelo órgão municipal técnico
competente.
Parágrafo único. As novas taxas de perm bilidade, as dimensões e a
vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos técnicos do Município,
atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR
Art. 18. A área urbana e rural do Município, conforme o Mapa 01 do Anexo
| e Mapa 03 do Anexo |, parte integrante desta Lei Complementar, ficam subdivididas nas
seguintes zonas e setores:
|- Zona Residencial 1,2,3,4,5e 6 (ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZR5 e ZR6);
Il - Setor de Comércio e Serviços 1 e 2 (SECS1 e SECS2);
Ill - Zona Industrial e de Serviços (ZIS);
IV - Zona Especial Portuária (ZEP);
V - Zona Especial de Interesse Social 1 e 2 (ZEIS 1 e ZEIS 2),
VI - Zona Especial do Aterro Sanitário (ZEAS);
VII - Zona Especial de Turismo (ZETUR); Ç bat: >
VIII - Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (Z0E1e ZOE2);
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Balneário de Prala de Losto — Pontal do Paraná - PR
ais PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É: GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com
predominância do uso habitacional, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação,
estando classificadas como:
| — zona residencial um (ZR1) — aquela predominantemente destinada à
implantação de moradias unifamiliares e de baixa densidade e comércio e serviço vicinal;
Il — zona residencial dois (ZR2) — aquela destinada ao uso habitacional de
baixa densidade e atividade comercial;
Ill — zona residencial lrês (ZR3) — aquela destinada ao uso habitacional de
média densidade e atividade comercial;
IV — zona residencial quatro (ZR4) — aquel
de alta densidade e atividade comercial;
V— zona residencial cinco (ZR5) — aquela destinada ao uso habitacional de
altissima densidade e atividade comercial;
VI — zona residencial seis (ZR6) — aquela destinada ao uso habitacional de
altíssima densidade e atividade comercial;
destinada ao uso habitacional
Art, 20, Consideram-se Setores de Comércio e Serviço (SECS), aquelas
com predominância de usos comerciais e serviços, diferenciadas por níveis de densidade
de ocupação, são classificadas em:
| — setor de comércio e serviço um (SECS1) correspondente a setores
urbanos onde o comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial já estão consolidados
sendo, portanto, mantidos os parâmetros de uso e ocupação dessas áreas, sem recuo
obrigatório, acompanhando as vias principais e coletoras que possuem maior
infraestrutura para suportar tais atividades.
Il — setor de comércio e serviço dois (SEC
imediato da Rodovia PR 407, sendo caracterizada pel
porte.
) que corresponde ao entorno
comércio e serviço de maior
Art. 21. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela com
predominância de atividades industriais e de serviços, bem como das atividades que lhes
são complementares.
Art. 22. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para as
quais são estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo,
condicionadas às suas caracteristicas locacionais, funcionais e/ou de ocupação
urbanística, já existentes ou projetadas e aos objetivos e diretrizes da ocupação da
cidade, conforme definições abaixo:
| - zona especial portuária (ZEP) - compreendem as áreas que por suas
caracteristicas locacionais devem ter usos especificos para utilização dessa infra-
estrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades
portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria
mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque e desembarque de cargas,
passageiros e de serviços maritimos em alto mar, bem como atividades que lhe são
complementares;
Il — zona especial de interesse social um (ZEIS 1) — compreende as áreas
destinadas à programas de regularização fundiária (de iniciativa pública-ou privada), na
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone!FAX (0'"41) 3972-7000 EMail ; profoiturafipontaldoparana prgov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“aa” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
B GABINETE DO PREFEITO
a a
forma estabelecida em lei, que em função de suas caracteristicas requeiram tratamento
urbanístico específico, enquadram-se ainda:
a) os loteamentos aprovados anteriorment
360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados), co
habitação social;
Ill — zona especial de interesse social dois (ZEIS 2) - compreende as áreas
destinadas ao desenvolvimento de assentamentos urbanos vinculados a programas
habitacionais de interesse social, na forma estabelecida em lei, que em função de suas
caracteristicas requeiram tratamento urbanístico especifico, enquadram-se ainda:
IV — zona especial do aterro sanitário (ZEAS) — compreende as áreas
destinadas ao comércio e indústria de aterro sanitário, reciclagem e compostagem de
materiais recicláveis e resíduos minerais, orgânicos ou afins;
V — zona especial de turismo (ZETUR) — áreas destinadas à exploração
turística para instalação de marinas, complexo de atividades náuticas, complexos
hoteleiros, chácaras de lazer e atividades complementares;
VI — zona de ocupação especial 1 (ZOE 1) — compreende as áreas com
elementos naturais relevantes, que poderão ser ocupadas de forma a preservar ao
máximo estas condições naturais, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE deverá ser feita de
modo a garantir um Parque Municipal Ambiental, com via urbana circundante ao redor de
toda a sua extensão e integrado ao espaço urbano do entorno e com acesso livre da
população e, em nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das
propriedades da ZOE 1;
b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas,
dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente
incorporadas ao Parque Municipal Ambiental,
c) o Parque Municipal Ambiental deverá ter seu entomo imediato
urbanizado com densidade média e uso e ocupação do solo misto que permita a
instalação de habitações unifamiliares e multifamiliares integradas a comércio vicinal,
serviços e usos institucionais proporcionando vitalidade ao espaço urbano e presença
dos moradores no uso e gestão do parque;
d) para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal Ambiental,
será definido lote minimo de 800,00m?, testada minima de 15m e altura máxima das
edificações de 6 pavimentos ou 18m;
e) para as demais vias, será definido lote minimo de 600,00m?, testada
minima de 15m e altura máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m;
f) todas as demais vias deverão proporcionar a conexão com a via
circundante do parque e a conexão entre os setores urbanos existentes previamente
antes da implantação do parque;
9) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública
de água e esgoto, com destinação à estação de tratamento;
h) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que
interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hídrica ou geológica;
i) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou
de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ES,
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR
, com lotes de área inferior a
iderados anteriormente como
pre PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Bs. GABINETE DO PREFEITO
Leme
se seu uso para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes
próximos.
VII — zona de ocupação especial 2 (ZOE 2) - compreende as áreas entre a
nova rodovia projetada e o canal, estas áreas servirão como barreira de ocupação e
terão densidade reduzida, poderão ser ocupadas de forma a preservar ao máximo o fluxo
da nova rodovia e as faixas do canal, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) a urbanização das áreas que compreendem as ZOE 2 deverá ser feita de
modo a garantir um Parque Municipal Linear, com acesso livre da população e, em
nenhum dos casos poderá ter menos de 25% da área total da soma das propriedades da
ZOE 2;
b) após a realização de levantamento da vegetação, as áreas de lagoas,
dunas e vegetação com estágio médio ou avançado deverão ser preferencialmente
incorporadas ao Parque Municipal Linear;
c) o Parque Municipal Linear deverá ter seu entorno imediato urbanizado
com densidade baixa e uso e ocupação do solo misto que permita a instalação de
habitações unifamiliares e multifamiliares proporcionando presença dos moradores no
uso e gestão do parque;
d) será definido lote minimo de 600,00m?, testada minima de 15m e altura
máxima das edificações de 4 pavimentos ou 12m;
e) somente serão autorizados empreendimentos servidos de rede pública
de água e esgoto, com destinação à estação de tratamento;
f) não poderão ser feitas movimentações de solo de grande vulto, que
interfiram diretamente na paisagem, na dinâmica hídrica ou geológica;
9) fica vedado o uso dos imóveis para atividades industriais, comerciais ou
de serviços, consideradas potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, resguardando-
se seu uso para comércio e serviço de atendimento das necessidades dos residentes
próximos.
VIII — zona de parque municipal (ZPM) — compreende as áreas de parques
municipais existentes ou criados, tendo seu uso e ocupação definido de acordo com
Decreto de Criação de cada Parque.
Art. 23. A delimitação fisica das zonas e setores será determinada pelo seu
perímetro, definido por uma linha que deverá percorrer preferencialmente vias de
circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas
a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote, com
larguras cotadas no mapa 01 do Anexo |.
& 1º Caso o lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-
à o regime urbanístico de um dos zoneamentos, a critério do Conselho Municipal da
Cidade - CMC, considerando as questões relativas ao acesso do empreendimento.
$ 2º Para os casos em que o lote estiver voltado para uma via limite de
zoneamento, aplicar-se-á o regime urbanístico de uma das zonas, a critério do
requerente, excetuando-se os casos em que o limite ocorrer com a Zona de Ocupação
Especial (ZOE) e áreas de preservação ambiental, quando então deverão ser
respeitados os parâmetros da zona onde estiverem inseridos. (<< >
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CAPÍTULO IV
Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
Art. 24. Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo para
implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Município de Pontal do Paraná:
| — atividade habitacional: edificações destinadas à moradia permanente
ou transitória, subclassificando-se em:
a) habitação unifamiliar — edificação isolada destinada a servir de moradia a
uma só família;
b) habitação geminada — são edificações compostas por apenas 2 (duas)
unidades de moradia, podendo ser ou não, contígua à outra, de uso similar, separada por
uma parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem
ser necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo
ser paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial;
c) agrupamento - são edificações compostas por mais de 01 (uma) unidade
de moradia, podendo ser ou não, contigua à outra, de uso similar, separada por uma
parede ou outro elemento comum, horizontal ou vertical ou afastadas entre si, sem ser
necessariamente iguais, compondo ou não um único conjunto arquitetônico, podendo ser
paralelas ou perpendiculares ao alinhamento predial;
d) habitação coletiva - edificação que comporta mais de 03 (três) unidades
residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, podendo ter mais de uma torre;
e) habitação de uso institucional - edificação destinada à assistência social
e a promoção humana, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados,
tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, convento,
seminário, internato e orfanato;
f) habitação transitória — edificação com unidades habitacionais destinadas
ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando-
se em:
1. habitação transitória 1 — hotel, apart-hotel, pensão, camping, pousada;
2. habitação transitória 2 — motel.
g) habitação popular - aquela destinada exclusivamente à moradia, com
área igual ou inferior a 70,00m? (setenta metros quadrados), permitida em qualquer
zoneamento, devendo atender os parâmetros da zona em que estiver inserida além das
demais exigências do uso habitacional.
Il — atividade comercial e de serviços: atividade pela qual fica definida
uma relação de troca, visando lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias
(comercial); e atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o emprego de
mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual (serviços), estando estas
atividades classificadas quanto ao porte e à natureza e podendo, ao aumentarem seu
porte, sofrerem nova classificação, conforme especificações no 8 3º deste artigo:
a) vicinal 1: atividades de pequeno porte, disseminadas no interior de zonas
residenciais, de utilização imediata e cotidiana, como um prolongamento da habitação,
com área não superior a 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), tais como:
pastelarias, peixarias, armarinhos, restaurantes, es
escolas, berçários, hotéis para bebês, ensino maternal e demais estabelecimentos
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semelhantes de pequeno porte, endereços fiscais (vinculado a residência), atividades de
profissionais liberais, não incômodas, exercidas na própria residência, atividades
institucionais públicas, água mineral, Armarinho, Artesanato, Astrologia/ cabala/ tarô/
numerologia, Aviário, Cestas de café da manhã, Floricultura, Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) até 40 P-13, Hortifrutigranjeiros, Papelaria, Perfumaria, Presentes, Produtos
fitoterápicos, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Revistaria e/o jornais, Sorveteria, Tabacaria
e artefatos de tabacaria;
b) vicinal 2: construções com área não superior a 150,00m(cento e
cinquenta metros quadrados), tais como: bares, botequins (vendas de bebidas alcoólicas
e destiladas abertas no local), Igrejas, templos religiosos e locais de culto em geral, que
dependem de análise e anuência do Conselho Municipal da Cidade (CMC);
c) de bairro: atividades de médio porte, construções com área não superior
a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados), de utilização intermitente e mediata,
destinadas a atender determinado bairro ou zona, tais como:
1. Grupo A — escritórios e consultórios de profissionais liberais; sapatarias;
chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas; confeitarias; armarinhos;
joalherias; livrarias; revistarias; papelarias; antiquários: panificadoras; artesanatos;
mercearias, serviços de reprodução e serviços gráficos que não produzam poluição
sonora, associação de moradores, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias;
laboratórios de análises clínicas; radiológicas e laboratórios fotográficos, postos de
telefonia, de correios e telégrafos, oficina de eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de
ferragens, de calçados e roupas, lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés,
mercados, postos bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de turismo,
jogos eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de eletro-eletrônicos:;
tipografias, clicherias, vendas e locação de veiculos e motocicletas e acessórios, oficinas
mecânicas e borracharias, serviços de reprodução e serviços gráficos; estabelecimentos
de ensino regular, para o ensino fundamental, médio, superior, pré-escola e cursos
preparatórios para o vestibular, Açougue, Aquários, Artigo cama, mesa e banho, Artigo
decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, rigo/equipamento animais,
Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento camping, Artigo/equipamento couro,
Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos,
Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e
enfeites, Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem,
Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo, Artigo/equipamento
papel e papelão, Artigo/equipamento pesca, Artigo/equipamento proteção e de
segurança do trabalho, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento serigrafia,
Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário,
Bicicletas, peças e acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comercio de
refeições industriais, Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragem, Fitas: cassetes,
discos, CD, DVD, vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40 P-13,
Instrumentos musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e acessórios,
Luminárias, Materiais cinematográficos! fotográficos, Material de construção sem
depósito, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Óticos: equipamentos,
Peixes ornamentais, Pele e couro em geral, Perfumaria: artefatos e acessórios, Pet-
shop/banho e tosa, Plásticos (acessórios de plástico), Produtos veterinários, Purificador
de água, Quitanda, Rações, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Tabacaria e artefatos de
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ai
tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/ vernizes, Utilidades
domésticas e outros artigos para habitação, Varais/ vassouras, Vidraçaria, quadros,
placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões, peças e acessórios, Barcos e
acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré-fabricadas, Reboques e acessórios;
2. Grupo B — atividades públicas, dentre elas, escolas, centros de
educação infantil, postos de saúde, hospital, centros de c« nvivência, independentemente
da área de construção;
3. Grupo C - coleta, acondicionamento e comércio de residuos recicláveis.
d) setoriais: atividades de grande porte em construções com área total
superior a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), destinadas a atender a população
em geral: instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras, escritórios, lojas,
restaurantes, instituições de jornalismo, cinemas, teatros, useus, auditórios, shoppings,
Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimenticios em geral, Alumínio, Animais abatidos
(varejo - depósito frigorificado sem efluentes), Animais vivos (varejo), Armarinho, Artigo
borracha, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário,
Artigo/equipamento animais, Artigo/equipamento aud ovisuais, Artigo/equipamento
concreto e cimento, Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos,
Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos,
Artigo/equipamento eróticos, Artigo/equipamento escritório/informática,
Artigo/equipamento esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento
estofaria, Artigo/equipamento incêndio e segurança, Artigo/equipamento isolamento
(termo-acústico, sonoros e similares), Artigo/equipamento mecânicos,
Artigo/equipamento metalúrgicos/siderúrgicos, Artigo/equipamento modelismo,
Artigo/equipamento móveis, Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento
piscinas, Artigo/equipamento religiosos, Artigo/equipamento sanitários,
Artigo/equipamento serralheria, Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento
terapêuticos e fisioterapia, Auto-elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis:
estofados, Aviões, peças e acessórios, Barcos e acessórios Bicicletas, peças e
acessórios, Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para banheiro,
Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e umas, Calçados e artigos de sapataria,
Calhas, condutores e rufos, Cames (atacado - depósito frigorificado), Carvão e lenha,
Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até 2000 m2 (carga e descarga
intema ao lote), Compensados! laminados, Correias, Cozinhas: maquinas e
equipamentos, Crina de animais, Defensivos agricolas sem envase, Distribuidora de
bebidas, Doces, Embalagens, Escovas, Espumas, Esquadrias: portas e janelas,
Estruturas metálicas, Farmácia: produtos, venda atacadista, Ferragem, Ferramentas,
Ferro e aço, Fertilizantes granulados ou em pó, Fertilizantes sem envase, Fibra de vidro
e acessórios de fibra de vidro, Fios e barbantes, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, video
e games, Flores, mudas e folhagens, Forragens, Gases industriais sem envase, Gases
medicinais sem envase, Granitos, mármores e pedras para revestimento,
Hortifrutigranjeiros, Implementos agricolas, Implementos rodoviários, Instrumentos
musicais e acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase, Laboratórios:materiais,
equipamentos e reagentes, Laminas metálicas, Lanchonetes: maquinas e equipamentos,
Lareira, Letreiros luminosos, Livraria, papelaria e/ou material escolar, Lojas de
departamento, Lubrificantes, Luminárias, Madeira! artefatos, Maquinas de escritórios:
ET TT PL
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Materiais cinematográficos/ fotográficos, Materiais refra ários, Material de construção
com depósito, Metais preciosos, Metais semi-preciosos, Motores e acessórios, Moto-
serras, Móveis, Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e
acessórios, Óticos: equipamentos, Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes
divisórias, Pastelaria, Peixaria, Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos e
acessórios, Persianas, Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e equipamentos
pneumáticos, Produtos agropecuários, Produtos de higiene sem envase, Produtos de
limpeza sem envase, Produtos desidratados, Produtos fitoterápicos, Produtos minerais,
Produtos químicos sem envase, Produtos veterinários, Redes de proteção, Refrigeração:
equipamentos e acessórios, Relógios de ponto, Relojoaria/ Joalheria e artigos, Resinas,
Retentores, Revestimentos, Rolamentos, Sacarias, Sinalização industrial: componentes e
sistemas, Soldas, Solventes sem envase, Sombrinhas/ guarda-chuva/ guarda-sol,
Supermercado, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de tapeçaria,
Tecidos, Tintas/ vernizes, Toldos, Transporte rodoviário de cargas (com área total de até
2000,00 m?), Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Vedantes,
Velocimetros, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras, entre outras atividades,
que deverão ter seus acessos aprovados junto a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, exclusivamente quando tiverem área construida superior a 1,000,00m? (mil
metros quadrados);
e) gerais: atividades destinadas à população
porte ou natureza, necessitam de tratamento diferenciado
em áreas próprias, entre elas;
1. Geral 1: oficinas de lataria e pintura, cooperativas e silos, comércio de
equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de logística em geral,
Artigo/equipamento destinados à construção civil, Artigo/equipamento linha férrea,
Artigo/equipamento náuticos, Artigo/equipamento postos de serviços, Artigo/equipamento
sinalização, Artigo/equipamento telecomunicações, Comércio atacadista em geral
(exclusivamente com carga e descarga dentro do lote), Fogos de artifício, Hipermercado,
Implementos agricolas, Implementos florestais, Madeira sem desdobramento, Máquinas
agricola” agropecuária, Máquinas industriais, Materiais e equipamentos para
saneamento, Refrigeração: equipamentos e acessórios, Utilidades domésticas e outros
artigos para habitação, Veículos pesados e peças, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos
e molduras;
em geral, as quais, por seu
exigindo assim, confinamento
2. Geral 2: serviços de reciclagem correlatos
ferro velho, peças usadas, salvados e sinistrados, sucatas
f) específicas: atividades peculiares cuja ade
de uma série de fatores a serem analisados pelo Co
independente de área construida, dividem-se em:
1. Grupo A — comércio varejista de deri
combustiveis, postos de serviços em geral para veiculos,
lavagem de veiculos, edifícios garagem;
2. Grupo B — cemitério, capelas mortuárias, crematórios, armas, munições,
explosivos, autódromo;
3. Grupo C — restaurantes dançantes, casas de show, danceteria, boates,
clubes, buffet com salão de festa, parques de diversões, bares e botequins;
4. Grupo D - comércio de produtos e residuos de origem animal e vegetal,
os resíduos sólidos urbanos,
2 tambores usados.
quação à vizinhança depende
selho Municipal de Cidade,
dos de petróleo e demais
estacionamento, serviços de
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sa A
canil, hospital veterinário, hotel para animais;
5. Grupo E — casas de saúde e hospitais; e
6. Grupo F — comércio atacadista e depósito de explosivos e inflamáveis,
penitenciária, casa de detenção, comércio atacadista e depósito de derivados do
petróleo;
7. Grupo G — Marinas.
HI — atividade industrial - a que resulta na produção de objetos e
equipamentos diversos, através da transformação de matérias primas e insumos,
subdividindo-se nas seguintes categorias de uso:
a) Tipo 1— atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não
incômodas ao entorno, tais como: confecção de cortinas, fraldas descartáveis, indústria
da panificação, indústria alimenticia, fabricação de artigos têxteis, persianas, Fabricação
de: Absorventes, Acessórios do vestuário, Acessórios para animais, Acessórios para
panificação, Confecções, beneficiamento de frutos do mar, Acumuladores eletrônicos,
Adesivos, Aeromodelismo, Agulhas e alfinetes, Aparelhos de medidas, Aparelhos
fotográficos e cinematográficos, Aparelhos ortopédicos, Artefatos de bambu, Artefatos de
cartão, Artefatos de cartolina, Artefatos de junco, Artefatos de lona, Artefatos de papel e
papelão, Artefatos de vime, Artigos de artesanato, Artigos de bijuteria, Artigos de caça e
pesca, Artigos de carpintaria, Artigos de colchoaria, Artigos de cortiça, Artigos de couro,
Artigos de decoração, Artigos de esporte e jogos recreativos, Artigos de joalheria, Artigos
de pele, Artigos diversos de madeira, Artigos para brindes, Artigos para cama, mesa e
banho, Artigos têxteis, Bengala, Bolsas, Bordados, Box para banheiro, Capas para
veiculos, Clichês, Componentes e sistemas de sinalização, Componentes eletrônicos,
Cordas e barbantes, Cordoalha, Correias, Embalagens e sacolas, Espanadores, escovas
e vassouras, Esquadrias, Estofados, Estopa, Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso,
Guarda-chuva, sombrinha e guarda-sol, Instrumentos musicais, Instrumentos óticos,
Isolantes térmicos, Luminárias, Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais
terapêuticos, Material didático, Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem de peças
diversas sem residuos, Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis e cartazes
publicitários, Palha trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares, Peças e acessórios
e material de comunicação, Peças para aparelhos eletro-eletrônicos e acessórios,
Persianas, Perucas e cabeleiras, Pinceis e brochas, Produtos alimentícios, Produtos
desidratados, Produtos naturais, Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas, Sacarias,
Semijóias, Suprimentos para informática, Tapetes e capachos, Tecelagem, Toldos,
Varais, Vitrais (com ou sem restauração); Fiação, Indústria gráfica, Indústria tipográfica,
Malharia sem tingimento, Tornearia (2 tornos no máximo), biscoitos e bolachas, massas
alimentícias;
b) Tipo 2 — atividades industriais que implicam na utilização e/ou
manipulação de ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer
incômodos ou transtornos à vizinhança, tais como; cozinha industrial, fabricação de
brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Envase de bebidas sem
efluente, Empacotamento de Alimentos, FABRICAÇÃO DE: Águas minerais, Antenas,
Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial (marmitex),
Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso, Portas e divisões
sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto, Portões eletrônicos, Pré-
moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal, Produtos de E DD
18
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veterinários, Sabões, Telas metálicas, Transformação
distribuição de água; Funilaria, Indústria gráfica, Indústria
e não ferrosos, Rações, Serralheria;
c) Tipo 3 — atividades industriais em estabelecimentos que impliquem na
fixação de padrões específicos, quanto às caracteristicas de ocupação do lote, de
acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos residuos
gerados, tais como: frigorifico e indústrias de solventes, Artefatos de cerâmica,
Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras, Entreposto de madeira para
exportação (ressecamento) e estufas, Envase de produtos químicos, FABRICAÇÃO DE:
Agucares, Adubos, Água sanitária, Álcool, Aparelhos e equipamentos elétricos,
Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos terapéuticos, Aparelhos, peças e acessórios para
agropecuária, Aquecedores, peças e acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de
borracha, Artefatos de espuma de borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de
metal, Artefatos de parafina, Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou
acrilico! polímeros, Artigos diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas,
Bicicletas, Bombas e motores hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos, Caçambas, Café,
Cal, Caldeiras, máquinas, turbinas e motores maritimos, Câmaras de ar, Carretas para
veículos, Carroças, Carrocerias para veículos automotore s, Casas pré-fabricadas, Ceras,
Cimento, Cola, Combustíveis e lubrificantes, Componentes e turbinas, Concentrados
acromáticos, Corretivos do solo, Cristais, De terrapl agem, Defensivos agricolas,
Desinfetantes, Elevadores, Energia elétrica, Equ pamentos contra incêndio,
Equipamentos eletrônicos e/ou elétricos, Equipamentos esportivos, Equipamentos
hospitalares, Equipamentos náuticos, Equipamentos para telecomunicações,
Equipamentos para transmissão industrial, Equipamentos pesados, Espelhos, Espumas ,
Estruturas metálicas, Fermentos e leveduras, Ferramentas , Fertilizantes, Fios e arames
de metais, Formicidas e inseticidas, Fósforos, Fungicidas, Gelatinas, Germicidas,
Glicerina, Graxas, Impermeabilizantes. Indústria têxtil, Lacas, Laminados, Lâmpadas,
Laticinio, Louças, Malte, Manilha, canos, tubos e conexões de material plástico,
Maquinas e equipamentos agrícolas, Maquinas motrizes não elétricas, Massa plástica,
Massas para vedação, Materiais para estofo, Materiais para recondicionamento de
pneumáticos, Material eletro-eletrônico, Material fotográfico, Material hidráulico, Material
para medicina, cirurgia e odontologia, Matérias primas para inseticidas e fertilizantes,
Medicamentos, Moldes e matrizes de peças e embalagem plástica, Montagem de
tralores, mãqg., peças e acessórios , Motociclos, Motores para tratores agricolas,
Oxigênio, Parafusos, Peças e acessórios para maquinas agricolas, Peças e assessórios
para veículos e motocicletas, Peças e equipamentos mecânicos, Pneumáticos, Pregos,
Preparados para limpeza e/ou polimentos, Produtos agricolas, Produtos derivados da
destilação do carvão de pedra, Produtos quimicos em geral, Rações e alimentos
preparados para animais, Relaminados e metais e ligas de metais não ferrosos, Resinas
de fibra, Saponáceos, Sebos, Secantes, Soldas, Solventes, Tanques, reservatórios e
outros recipientes metálicos, Telhas, Tintas, Trefilados de ferro, aço e de metais não
ferrosos, Tubos metálicos, Veículos, Vernizes, Vidros, Xaropes; Frigorífico, Fundição de
peças ferrosos ou não ferrosos, Fundição de purificação de metais preciosos, Indústria
cerâmica, Indústria Cosmética, Indústria de abrasivo, Indústria de bobinamento de
transformadores, Indústria de compensados, laminados, madeira e aglomerados,
Indústria de fumo, Indústria de implementos rodoviários, Indústria de mármore e granito,
de veiculos, Tratamento e
metalúrgica de metais ferrosos
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Indústria de plásticos, Indústria de produtos biotecnológicos, Indústria eletromecânica,
Indústria mecânica, Indústria metalúrgica - metais tóxicos, Indústria petroquimica,
Malharia com tingimento, Montagem de veiculos em geral, Produção de óleos, gorduras
e ceras vegetais e animais, Reciclagem de plástico com efluente, Reciclagem de sucatas
metálicas com transformação, Reciclagem de sucatas não metálicas com transformação,
Recuperação de resíduos têxteis com transformação, Refinação de sal de cozinha,
Torrefação e moagem de cereais, Tratamento de Efluente Industrial, Tratamento de
Superfície, Usina de concreto, Vinícola, Zincagem e galvanoplastia;
d) Tipo 4 — atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento
depende de legislação ambiental específica: olarias;
e) Tipo 5 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento
depende de áreas específicas e infra-estrutura adequada, capaz de suportar seu alto
grau de interferência no meio em que estão inseridas, tais como: metal-mecânica,
curtume, fabricação de artigos pirotécnicos, explosivos, papel e celulose, frigoríficos,
vinícolas, agroindústrias, geração e fomecimento de energia, Destilação de álcool,
FABRICAÇÃO DE: Artigos pirotécnicos, Asfalto, Baterias e reciclagem, Explosivos,
Munição para caça e esporte, Munições em geral, Papel e celulose; Geração e
fomecimento de energia, Secagem e salga de couro e peles.
IV — atividade extrativista: compreende as atividades de extração mineral
e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras zonas,
quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise do
Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, que fará as exigências
necessárias.
8 1º Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais se classificam:
a) indústria caseira — dentro do lote residencial, localizada na edicula ou em
dependência contígua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de
construção para a atividade;
b) indústria de pequeno porte — construção com área superior a 200,00m*
(duzentos metros quadrados) e igual ou inferior a 600,000m? (seiscentos metros
quadrados);
c) indústria de médio porte — construção com área superior a 600,00m?
(seiscentos metros quadrados) e igual ou inferior a 1000,00m? (mil metros quadrados);
d) indústria de grande porte — construção com área superior a 1000,00m?
(mil metros quadrados);
$ 2º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando
um agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções.
$ 3º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte
deverão ser classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso
superior equivalente, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná -
CIVC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
8 4º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea “d”, do 8 1º deste
artigo, deverão ter seus acessos aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
8 5º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos
terem condições de alteração de enquadramento, poderão protacolar pedido ao
20
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” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
EE]
Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, sempre em observância aos
preceitos desta Lei Complementar, conforme o que segue:
| - o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações
imediatamente inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que
estejam previstas nas tabelas do Anexo Ill, para a zona onde o imóvel esteja situado;
Il - quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, o CMC,
determinará os laudos necessários, compreendendo no minimo, as questões relativas a
tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruido, memorial descritivo do processo,
tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões ambientais pertinentes;
Il - o CMC se reserva o direito de solicitar demais laudos ou outros
documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido
pedido;
IV - os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente
habilitados e acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais.
Art. 25. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada
zona ou setor, de acordo com sua categoria, escala e natureza:
| — uso adequado - compreendem as atividades que apresentam clara
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e com
as atividades do entorno imediato:
a) sendo uma atividade incompatível com seu entorno imediato, esta passa
a ser uma atividade permissivel.
Il - uso permissível — compreendem as atividades cuja compatibilização
para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação especifica
para cada caso, em função de seus impactos ambientais negativos, urbanísticos e de
circulação;
HI - uso proibido — compreendem as atividades que, por sua categoria,
porte ou nalureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as
finalidades urbanisticas da zona ou setor correspondentes.
8 1º Os usos permissíveis serão apreciados pelo Conselho Municipal da
Cidade de Pontal do Paraná - CMC que, quando necessário, poderá indicar parâmetros
de ocupação iguais ou mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta Lei
Complementar, em especial quanto à:
a) adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade;
b) ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuizo à
segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com
possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente.
S 2º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade
considerada incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas
para cada caso, do parecer técnico do órgão responsável a nivel estadual e/ou federal.
8 3º A permissão para localização de qualquer atividade considerada
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo organismo responsável, do
projeto detalhado das instalações para depuração dos residuos ou efluentes liquidos e
gasosos, bem como dos demais equipamentos de prevenção e segurança.
8 4º Por proposta da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e parecer
favorável CMC, os usos permissiveis poderão ser À ii: decreto do
2
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ; p pontaldo a. o E
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Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação ig
expressos nesta Lei Complementar para os usos adequad
is ou mais restritivos que os
os.
Art. 26. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível
ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou
categoria funcional, estão contidas nas tabelas do Anexo Ill, parte integrante desta Lei
Complementar.
S 1º Para efeito de aplicação das tabelas de
serão consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades
que não estejam relacionadas como de uso adequado ou permissivel; excetuando-se:
a) usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que
estarão sujeitos à análise do CMC, ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
e
que trata o caput deste artigo,
b) novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei
Complementar, deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com
parecer favorável do CMC.
8 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo,
consideram-se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo,
os lotes e áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua
determinante do uso.
CAPÍTULO V
Das Normas para o Parcelamento e Ocupação do Solo
Art. 27. Toda e qualquer divisão de terras, na área urbana far-se-á de
acordo com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo, atendidas as prescrições das leis
federal e estadual existentes e desta própria Lei Complementar.
Parágrafo único. Serão sempre observadas nos casos de parcelamento,
loteamento e subdivisões, as dimensões mínimas dos lotes de acordo com a zona ou
setor onde estão inseridos, definidos nas tabelas do Anexo |I| desta Lei Complementar.
Art. 28, Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação
simultânea da taxa de ocupação, do coeficiente máximo de aproveitamento, do recuo
frontal, do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação,
da taxa de permeabilidade, do número minimo de vagas para estacionamento e da
densidade de ocupação (unidade/lote).
Art. 29, Os elementos morfológicos fundamentais são:
| - subsolo — é o pavimento semi-enterrado no qual o piso do pavimento
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um
metro e vinte centimetros) em relação ao nível do terreno, e demais definições conforme
estabelecido no artigo 6º.
Il - base — volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até
a torre da edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum,
estacionamento, comércio ou serviços, sendo que: (
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a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais,
somente para estacionamento e áreas comuns; e
b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia.
HI - torre — volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar
principalmente as unidades habitacionais e ou comerciais: e
IV - volume superior — volume variável acima da laje do último pavimento da
torre, destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a
permanência humana se restringe apenas à manutenção.
S 1º No volume superior, citado no inciso |
e permanência prolongada.
8 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações
prediais, de torres de retransmissão e pára-raios não serão considerados.
será proibido o uso para lazer
Art. 30. Nos lotes de esquina, a testada
recuo obrigatório previsto para a zona ou setor onde o
para a testada de menor dimensão.
inima deverá ser acrescida do
te se localiza, exclusivamente
Seção |
Da Taxa de Ocupaçã
Art. 31. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o
instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da
projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida
em função do uso e da zona em que se situar, conforme as tabelas do Anexo Ill desta
Lei Complementar.
$ 1º A taxa de ocupação do solo descrita nas tabelas do Anexo Ill desta Lei
Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes.
8 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo III desta Lel
Complementar, poderão ser acrescidas em até 10% z por cento) de seu valor, a
critério do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC, excetuando-se os
sublotes, que deverão manter as taxas determinadas nas referidas tabelas.
8 3º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a
—
fórmula:
TO=PCH/AT
TO = taxa de ocupação
PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal
AT = área total do lote.
Art, 32. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano
horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação:
| - sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m
(um metro e vinte centimetros), em áreas privadas de cada unidade autónoma, desde
que não utilizadas como dependências de serviços;
Il - marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centimetros); e
HI - pérgulas não serão consideradas no cálculo da 7 axa de Ocupação (TO)
se atender aos seguintes requisitos:
3
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E GABINETE DO PREFEITO
a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no
minimo a 50% (cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez
a altura da nervura; e
c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção
horizontal não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa.
IV - beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte
centímetros), o excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação; e
V - áreas que constituírem galerias pluviais.
Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo
ultrapassar as metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão
computadas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO).
Seção Il
Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento
Art. 33. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do
Coeficiente de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável
de acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo IIl desta Lei Complementar,
definida pela relação entre o total de área construida e a área total do terreno, segundo a
seguinte fórmula:
CA=ACIAT
CA = coeficiente máximo de aproveitamento do lote
AC = área total da construção
AT = área total do lote
5 1º Não serão consideradas, para efeito da determinação do total da área
construida, as seguintes áreas da edificação:
a) áreas construidas em subsolo destinado ao uso exclusivo de
estacionamento;
b) pavimentos com pilotis destinados: a estacionamento de veiculos
exclusivo das atividades da edificação; para circulação vertical; a recreação infantil; a
sala de reuniões ou festas de uso comum dos moradores e, nesse caso, estejam
limitados ao máximo até 25% (vinte e cinco por cento) da projeção do edifício;
computando-se o que exceder,
c) pavimento de uso exclusivo para estacionamento e circulação vertical,
quando não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da demanda conforme cálculo da tabela
de área de estacionamento do Anexo VI desta Lei Complementar;
d) área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras,
em residências unifamiliares, desde que não haja elevação da alvenaria externa para
otimizar o uso do espaço;
e) área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que vinculadas ao limite de 6,00m? (seis
metros quadrados) por unidade residencial;
f) área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de
máquinas de elevadores, área para depósito de lixo === geradores,
ABR q
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medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado,
$ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, VeVidoS 1º não
poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente
máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado.
5 3º O coeficiente de aproveitamento descrito nas tabelas do Anexo Ill
desta Lei Complementar, deverá ser aplicado também para os sublotes.
Seção III
Da Altura Máxima da Edificação
Art. 34, Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima
entre pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta ce timetros).
$ 1º Na hipótese de ocorrerem entre os pisos alturas maiores que as
referidas no caput deste artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais
pavimentos, consoante os múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centimetros) ou
fração.
5 2º Admite-se distância máxima entre pisos superior à prevista no caput
deste artigo, somente quando tratar-se de apenas um mezanino, desde que sua área
não exceda a 50% (cinquenta por cento) do pavimento imediatamente inferior; caso
contrário, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os
múltiplos de 3,60m (três metros e sessenta centimetros) ou fração.
8 3º Galpões, depósitos ou edifícios simil res nas Zonas Residenciais,
terão altura máxima de 10,00m (dez metros).
$ 4º A altura máxima do Volume Superior, para ser considerado como tal, é
de 7,20m (sete metros e vinte centimetros).
8 5º A Referência de Nível (RNitérreo) é definida no eixo do alinhamento da
edificação, e a distância vertical entre a RN e o perfil natural do terreno não poderá, em
qualquer ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centimetros).
Art. 35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está
definida no Anexo |ll, desta Lei Complementar.
Art. 36. A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições da
Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos
Canais de Microondas de Telecomunicações do Paraná.
Seção IV
Dos Afastamentos das Divisas e do Recuo d Testada do Lote
Art. 37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote
para cada edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas
e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.
Art. 38. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da
testada do lote são definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as
edificações e da sua altura. Ç= )
25
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Art. 39. As edificações deverão manter afa stamentos laterais e de fundos
mínimos e recuo frontal minimo em função da sua altura, de acordo com o contido nas
tabelas do Anexo III.
Parágrafo único. Nos locais onde estiver determinado que o afastamento
lateral e fundos deverá ser de no minimo h'6, razão da altura total da edificação e o
número 6 (seis).
Art. 40. Quando a edificação for constitu
distintos, os afastamentos entre os mesmos serão em fun
| - edificações até 02 (dois) pavimentos —
(três metros);
da de dois ou mais volumes
ão da sua altura:
afastamento mínimo de 3,00m
1 - edificações até 07 (sete) pavimentos — o afastamento minimo de 4,00m
(quatro metros);
Ill - edificações entre 08 (oito) e 14 (quato
mínimo de 6,00m (seis metros);
IV - edificações com mais de 14 (quatorze) pavimentos — o afastamento
minimo de 10,00m (dez metros); e
V— para edificações com alturas diferentes d everá ser considerada a maior
altura para fins de afastamento mínimo.
e) pavimentos — o afastamento
Art. 41. Em lotes de esquina com profundidade inferior a 15,00m (quinze
metros), o recuo mínimo frontal da testada do lote, estabelecido nesta Lei Complementar,
poderá ser reduzido na proporção de 1,00m (um metro) por metro ou fração de redução,
até um máximo de 2,00m (dois metros), sempre atendendo o recuo minimo de 3,00m
(três metros).
Art. 42. À projeção dos afastamentos dos be rais, independente da direção
do caimento das águas dos telhados, deverão ter afastamento mínimo de 0,75m (setenta
e cinco centimetros) da divisa, sendo obrigatório o uso de calhas.
Art. 43. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser
tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo Ill
desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realiza ras seguintes obras:
| - tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno,
necessários em função de sua eventual declividade natural
as disposições do Código de
Obras;
Il - portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás
liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições
relativas à segurança contra incêndio e as normas da concessionárias, desde que,
quando no recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e
seja removível sem ônus à Prefeitura Municipal ; e
IV - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada
ao uso comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras.
pes -
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d GABINETE DO PREFEITO
Come]
Seção V
Das Vagas de Estacionamento
Art. 44. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora
das vias públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou
áreas descobertas, em conformidade com o Anexo VI desta Lei Complementar.
8 1º As vagas devem possuir dimensões minimas de 2,40m (dois metros e
quarenta centimetros) x 5,00m (cinco metros), devidamente demonstrados no projeto,
livres de colunas ou qualquer outro obstáculo e acrescida de área de manobra de acordo
com o Código de Obras.
a) Admite-se vagas com dimensões minimas de 2,20m (dois metros e vinte
centimetros) x 4,00m (quatro metros), devidamente demonstrados no projeto, para
habitações unifamiliares e agrupamentos, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.
8 2º Nas garagens ou estacionamentos de edifícios residenciais será
admitido que 50% (cinquenta por cento) do total de vagas sejam dependentes entre si,
desde que se destinem a mesma unidade.
& 3º Quando o cálculo estabelecido no & 2º
adota-se o número subsequente.
$ 4º Quando, no mesmo terreno, coexistirem usos e atividades diferentes, o
número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e
atividade, de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar.
S 5º O número de vagas para o uso de atividades, não especificadas no
Anexo VI desta Lei Complementar, será calculado por analogia.
8 6º Os acessos devem ser regulamentados, identificando os
rebaixamentos de meio-fio, que devem ter largura máxima de 7,00m (sete metros), e
mantida entre eles uma distância minima de 5,00m (cinco metros) de meio-fio não
rebaixado.
8 7º Os rebaixamentos previstos no & anterior, quando destinados a
acessos de veículos de grande porte, terão suas larguras definidas pela Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, considerando suas caracteristicas próprias,
acessibilidade e circulação de pedestres.
8 8º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e
descarga deverão estar siluados totalmente dentro dos limites do lote, de acordo com o
Código de Obras.
8 9º As vagas para carga e descarga deverão possuir dimensões mínimas
de 3,00m (três metros) x 10,00m (dez metros), devidamente demonstrados no projeto,
livres de colunas ou qualquer outra obstáculo, acrescida de iguais dimensões para
manobra.
resultar em número fracionário
Art. 45. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão
sofrer modificações de uso, salvo quando a garagem ou estacionamento for transferido,
com o mesmo número de vagas e área de manobra, para outra área dentro do mesmo
lote.
Art. 46. No cálculo do número minimo de vagas de estacionamento
deverão ser reservadas vagas para portadores de necessidades espaciais, localizadas
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próximo às entradas dos edifícios, destinados aos usos comerciais e de serviços públicos
e privados, com largura minima de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) e
comprimento de 5,00m (cinco metros) nas seguintes proporções
Ê Até 25 vagas 1 vaga;
Il. De25a50vagas 2 vagas;
ll. De51a75vagas 3 vagas;
Iv. De 76 a 100 4 vagas;
vagas
V. De 101 a 150 5Svagas;
vagas
VI. De 151 a 200 6 vagas;
vagas
Vil De 201 a 300 7 vagas;e
vagas
Mill. Mais de 300 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas
vagas ou fração.
Parágrafo único. Quando houver a exigência de 01 (uma) única vaga de
estacionamento esta deverá atender as dimensões minimas necessárias para os
portadores de necessidades especiais, definidas no caput deste artigo.
Art.47. Para as edificações, Já existentes até a data de aprovação desta
Lei Complementar, que forem objeto de obras de reforma, sem alteração do uso nem
ampliação da área construida não será exigido vagas adicionais para estacionamento.
Parágrafo único. Nas edificações de que trata o caput deste artigo que
receberem obras de ampliação da área construida, sem Iteração do uso, será exigido o
provimento de vagas de estacionamento, calculado sobre a área acrescida, na proporção
estabelecida no Anexo VI desta Lei Complementar,
Art. 48. Estarão sujeitos à análise do CMC sobre a obrigatoriedade de outro
local para estacionamento e a guarda de veiculos as edificações situadas em
logradouros cujo “grade” seja em escadaria ou lotes com testada única para logradouros
de circulação exclusiva de pedestres.
CAPÍTULO VI
Do Sistema Viário Municipal
Art. 49. As diretrizes para o sistema viário básico do municipio de Pontal do
Paraná permanecerão as estabelecidas na Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de
2006, que dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Municipio de Pontal do Paraná, e
respectivas regulamentações.
Art. 50. Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de
dominio estabelecidas para as vias públicas existentes ou serem implementadas.
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PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
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E] GABINETE DO PR
Demand
Parágrafo único. Nas renovações de licenças de funcionamento às
atividades existentes nas atuais edificações situadas nas faixas descritas no caput deste
Artigo, o Poder Público deverá emitir Alvará em caráter precário, nele constando alertas
de permanência.
Art. 51. O Sistema Viário Básico do Muni ípio de Pontal do Paraná, de
acordo com a sua classificação, é formado pelas seguintes vias, conforme Anexo | Mapa
02:
LVias Arteriais são aquelas que ligam extremos do município:
a) Arterial 01: corresponde à nova rodovia a ser implantada de acordo
com o Mapa 02 - Sistema Viário, para onde deverá ser desviado o tráfego pesado e
intenso da malha urbana;
b) Arterial 02: corresponde à Rodovia PR 412, que então deverá ser
municipalizada, transformando-se em Avenida;
c) Arterial 03: corresponde à Rodovia PR 407.
ILVias Conectoras correspondem às vias que fazem a ligação das
rodovias aos distritos, zonas e setores municipais localizados fora do perímetro urbano:
a) inclui-se a possivel criação de um ramal ferroviário ligando a zona do
porto à ferrovia já existente para fins de escoamento de carga;
WlVias Coletoras são as vias que coletam o tráfego dos principais
balneários e levam às vias Arteriais, a saber:
a) Coletora 01: corresponde à Avenida Ilha do Mel, no Jardim Canadá e
seu prolongamento a Via Arterial 03;
b) Coletora 02: corresponde Avenida Paraná no loteamento Atlântica,
continuando por seu prolongamento em linha reta até a Vi Arterial 01 projetada;
c) Coletora 03: corresponde à via que parte da região do lugar
denominado Moitinha, seguindo pela Avenida Floresta Negra, continuando por seu
prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
d) Coletora 04: corresponde à via que parte da região do Balneário
Ipanema |, seguindo pela Rua São Luiz, depois pela Avenida Xingu, continuando por seu
prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 projetada;
e) Coletora 05: corresponde à via que parte da região do Balneário
Shangri-Lá, seguindo pela Avenida Edo Pulh, depois pela Avenida Icaraí, continuando
por seu prolongamento em linha reta até a Via Arterial 01 rojetada;
f) Coletora 06: corresponde à via que parte da região do Balneário
Atami, seguindo pela Rua Paraguai, continuando por seu prolongamento em linha reta
até a Via Arterial 01 projetada;
g) Outras que vierem a ser assim designadas por Decreto Municipal.
IV.Vias Locais: São as vias cuja função básica é, a partir das vias
coletoras, permitir o acesso às moradias. Correspondem a todas as vias sem outra
denominação.
V.Via de Passeio ou Animação: Corresponde à via com funções de
passeio turístico, lazer e vivência local, destinadas exclusivamente à circulação de
pedestres, ressalvado o acesso de veículos restrito aos moradores. As vias a serem
consideradas de Passeio ou Animação serão definidas oportunamente | pelos órgãos
municipais competentes através de decreto. CG >
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura:
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“3 GABINETE DO PREFEITO
qu 4
Vil.Caminhos e Trilhas Especiais: correspondem às vias, ciclovias e
hidrovias voltadas ao desenvolvimento ecológico e turistico do municipio, aproveitando
antigos leitos de passagem ou utilizando novos trajetos, especialmente projetados para
esse fim, cuja regulamentação cabe ao poder Execulivo Municipal, ressalvadas as
competências federal e estadual, quando houver.
a) Caminho 01: corresponde à Estrada do Guaraguaçu, a ser mantida
aberta como linha turística e de acesso à zona rural do m nicípio;
b) outras que assim vierem a ser designadas.
CAPÍTULO VII
Dos Equipamentos
Art. 52. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em:
| - equipamentos comunitários;
|| - equipamentos urbanos;
HI - equipamentos de transporte.
S 1º São considerados comunitários os equipamentos de:
a) educação;
b) cultura;
c) pesquisa;
d) saúde;
e) lazer,
f) esporte;
9) assistência social;
h) cemitérios;
i) mercados públicos;
j) outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais.
8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de:
a) abastecimento de água;
b) esgoto;
c) energia elétrica;
d) coleta de água pluvial;
e) rede telefônica;
f) rede de transmissão de dados;
9) coleta de lixo;
h) gás canalizado; e
i) estações de abastecimento e de tratam
industriais e demais redes de abastecimento público.
S 3º São considerados de transporte,
rodoviário, tais como:
a) terminal urbano;
b) terminal rodoviário.
to de efluentes domésticos e
s equipamentos do sistema
Art. 53. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação,
assistência social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de
rede hierarquizada executado pelo órgão municipal com etente, o qual deverá levar em
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Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : ui
Balneário da Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
tirado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e. GABINETE DO PREFEITO
a Á
conta as normas federais e estaduais existentes e a á
equipamento, em função da população ao qual s
densidades programadas por esta Lei Complementar.
ou raio de influência de cada
dirige, definida segundo as
Art. 54. As áreas dos equipamentos de co
de acordo com as normas técnicas específicas, desde
pelo órgão competente.
unicação deverão localizar-se
e sujeitos à prévia aprovação
Art. 55. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam
edificações, ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem.
Art. 56. As faixas de domínio do sistema
sistemas de saneamento, energia, oleoduto e gas
aedificandi, exigidos por esta Lei Complementar e pela
Solo Urbano e aprovado em órgão competente, exceto q
viabilização de seu próprio uso.
iário e faixas de proteção dos
uto são considerados non
i Federal de Parcelamento do
ando tratar-se de obras para a
Art. 57. O Municipio poderá decretar de utilidade pública, áreas em
qualquer zona, visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos
nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 58. São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar
os seguintes anexos:
| - Anexo | - Mapas:
a) mapa 01: Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede
Municipal;
b) mapa 02: Sistema Viário Municipal.
Il - Anexo Il — Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano
Il - Anexo Ill — Áreas de Estacionamento:
a) tabela | - Área de Estacionamento.
Art. 59. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem
isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem
assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna,
para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são
implantadas,
Art. 60. As solicitações de Alvarás de Licenças para Obras e para
Localização e Funcionamento, protocolados até a publicação desta Lei Complementar,
poderão ser analisados e deferidos até 6 (seis) meses após a aprovação desta Lei.
segundo os critérios previstos na legislação vigente na data do protocolo. (SE
Parágrafo único. Após 6 (seis) meses, somente serão emitidos Alvarás de
31
Rodovia PR 407 — Km 18- CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail : preto
Balneário de Prala de Lesto - Pontal do Paraná -
om
q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
Licenças para Obras e para Localização e Funcionamento, com a observância integral
dos dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 61. Quando conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre
prevalecerá a determinação em texto.
Art. 62. As infrações à presente Lei
cassação do respectivo alvará, embargo administrativo,
de obras, de acordo com o Código de Obras.
mplementar darão ensejo à
licação de multas e demolição
Art. 63. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo
Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná - CMC.
Art. 64, Fica revogada a Lei Complementar nº02/2007, de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vi or na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014.
A P a e
7 Sitios
Ossi
V/A Prefeito
DAVID DALÍ'STELLA COSTA L
LOS KREZINSKI
Procurador Geral Secretário/Municipal de Habitação
e Urbanismo
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonolFAX (041) 3972-7000 EMail : prefe
Balnoário de Praia de Losto — Pontal do Paraná - PR
ANEXO Il- TABELA 01 - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
- Habitação unilamiliar,
- Habitação geminada;
- Habitação Transitória 1;
- Comércio e Serviço Vicinal 1;
- Comércio e Serviço de Bairro A.
- Indústria Caseira tipo 1,
- Comércio e Serviço Vicinal
2:
- Serviço de Bairro B;
- Comércio e Serviço
especifico G.
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 ZONA RESIDENCIAL 1 -ZR1
- Habitação unifamiliar; - Comércio e Serviça Vicinal
- Habitação geminada: é
- Habitação Transitória 1; - Serviço de Bairo B;
- Habitação Coletiva; * Comércio e Serviço Setorial:
- Comércio e Serviço Vicinal 1; ” Escape
- Comércio e Serviço de Bairro A.
- Indústria Caseira tipo 1.
- Comércio e Serviço especifico G.
12
360m?
12m)
ZONA RESIDENCIAL 4 - ZR4 ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3
ZONA RESIDENCIAL 5 - ZA5
- Habitação unifamiliar;
* Habitação Transitória 1,
- Habitação Coletiva;
- Comércio e Serviço Vicinal 1;
- Comércio e Serviço de Bairro A.
- Indústria Caseira tipo 1,
- Comércio e Serviço específico G.
- Comércio e Serviço Vicinal 1;
- Comércio e Serviço de Bairro A.
* Indústria Caseira fipo 1.
- Agrupamento residencial
- Habitação unifamiliar,
- Habitação geminada;
- Agrupamento residencial
- Habitação Transitória 1;
- Habitação Coletiva;
- Comércio e Serviço Vicinal 1;
- Comércio e Serviço de Bairro A,
- Indústria Caseira e de pequeno porte
tipo 1.
- Comércio e Serviço
Vicinal 2;
- Serviço de Bairro B; i
- Comércio e Serviço 19) pavimentos 0,00 (1)
Setorial; (máximo 10 30 so 25 5,00 1,50(2)
- Comércio e Serviço 360m? têm) Nn6
Específico A, E e G. (8)
Ei] IT IATE
- Habita E - Comércio e Serviço
«pisa scg Vicinal 2;
. a ES - Serviço de Bairro B; 6
Es ás p ” Comércio e Serviço pavimentos 0,00 (1)
Setorial, 12/360m? | (máximo 1,50 (2)
- Comércio e Serviço 24m) No
Específico A, E e G; (6)
- Indústria de pequeno
parte lipo 1, |
* Comércio e Serviço
Vicinal 2;
- Serviço de Bairro B;
' B
orem Rio pavimentos 0,00(1)
Setorial; H
(máximo 1,50 (2)
- Comércio e Serviço 32m)
Específico A e E; (6) h6
- Habitação unitamiliar; - Comércio e Serviço
& | - Agrupamento residencial - Serviço de Berro 8, E
E « Habitação Transitória 1; . sela e Serviço 151 pavimentos 0,00 (1)
- Hab ; , (máximo 10 80 80 25 5,00 1,50 (2
E | -Habiação Cole: - Comércio e Serviço as0m! | 36m) e)
& | “Comércio e Serviço Vicinal 1; Especilico A é E; 9 h'6
E - Comércio e Serviço de Bairro A.
R - Indústria Caseira e de pequeno porte
1.
| tro To E es Se E [e]
Em - Habitação unitamiliar; - Habitação Coletiva:
E - Habitação Geminada; - Comércio e serviço
vicinal 2,
«wo | - Agrupamento; que
uR - Comércio e serviço vicinal 1: rara di [5] 4 0,00 (1)
ad , o 15 - EO 25 50
SS | Indústria caseira tipo 1, 125m? (6) 1,50(2)
2a
Er
E
R
—
- Habitação unifamiliar; - Comércio e Serviço
w | - Habitação Transitória 1; a
ai A, - Se de Bairro B;
E Ea dei Serviço 0,00 (1)
É | “Comércio e Serviço Vicinal 1; Ed 127 4
Sp R a ' ê 10 20 100 e 0,00 1,50 (2)
a 8 - Comércio e Serviço de Bairro A; - Específico A C, De E: | 360m? (6) nó
SE - Comércio e Serviço Setorial; . Indústria de À
Er - Indústria Caseira e de pequeno lipo 1. | portetipozeg.
* Habitação unifamiliar; - Comércio e Serviço
tt eu | - Habitação Transiória 1; a.
=0 o |
SB | -Habitação Coletiva; Serviço de Bairro B;
“uu . ;
E 4 | - Comércio é Serviço Vicinal 1; Comércio e Serviço 0.00 (1)
Ou Setorial,
a 12/360m? 10 25 80 25 5,00 1,502)
BE | Sema e eeNO er ENO - Específico A, C, De E: po
SE |-Comércio e Serviço Setorial, « Indústria de pequeno
fc | . indústria Caseira e de pequena tipo 1. | portetipo 263
O ==———= = EA
[O CO ESTA
u « Huitação uitamil especílico A, Ce D;
us , , reter - Indústria de grande
E - Comércio e Serviço de Bairro C; porte 1,2,3,4,5.
Es - Comércio e Serviço Geral 1 e 2; E”
2º | -Indústria de pequeno, médio porte 1. '
E 2,3.4,5.
su
R
- Habitação unifamiliar; - Comércio e serviço
- Comércio e Serviço de Bairro C:; Nao;
- Comércio é Serviço Geral 1 e 2:
: À - Comércio e Serviço
- Indústria de pequeno, médio & grande p
porte 1,2,3,4,5. ni da
ZONA ESPECIAL PORTUÁRIA —
ZEP
ó - Habitação Unilamiliar;
É * Comércio e Serviço Vicinal 1;
a
pa - Comércio e Serviço de Bairro C;
Sé | Comércio e Serviço Geral 2;
Es
Ba
E
us
E
8
LL asia —— E
pr - Habitação geminada;
ré) - Agrupamento residencial
3 Er - Habitação Transilória 1;
8 MN | -Habitação Coletiva;
8 - Comércio e Serviço Vicinal 1:
< - Comércio e Serviço de Bairro A e B.
R
= - Habitação unifamiliar;
fr - Habitação geminada;
E - Agrupamento residencial
Es p - Habitação Transilória 1;
E E | - Habitação Coletiva;
Em - Comércio e Serviço Vicinal 1:
E
R
pavimentos
15/600 m? (máximo
65) 18m)
(5) (8)
(5) 18m)
* Serviço de Bairro B,
1000m?
50
3,00 divisas,
8 5.00 de
fundos.
50 25 10
35 25 5,00
35 25 5,00
3,00 divisas
e 5,00 de
fundos.
ES
TURISMO - ZETUR
ZONA ESPECIAL DE
ZONA RURAL —
ZRU
ZONA DE PARQUE
MUNICIPAL - ZPM
- Habitação Unilamitar; - Comércio e Serviço de
- Habitação Transitóia 1; q
- Comércio e Serviço vicinal 1; seio 3 000 (1)
15/600m? 1,00 200 50 2s 500
- Indústria Caseira tipo 1;
(6) 1.50 (2)
Comércio « Serviço
Especilico Be F.
20.000m? 02 - 10,00
- À ser definido de acordo com Decreto de Criação de cada Parque.
- Habitação Unifamilar;
* Comércio e Serviço Vicinal 1; .
- Indústria Caseira tipo 1;
Para edificações de até 2 (dois) pavimentos, exclusivamente quando não houver aberturas para as divisas;
Afastamento lateral minimo quando houver aberturas para as divisas, salvo exigências mais restritivas, quancio deverá respeitar a proporção h/'6;
Novos loteamentos deverão prever marginais em ambos os lados da estrada PR com 15,00metros de largura:
Quando o lote estiver voltado para a Rodovia.
Para a via urbana circundante ao redor do Parque Municipal Ambiental, será definido lote mínimo de 800,00m*, testada minima de 15m e altura méxima das edificações de 6 pavimentos ou 18m;
Não será considerada para efeito de cálculo de número de pavimentos ático e sótão.
A taxa de permeabilidade poderá sei 0% em caso de projetos especílicas de drenagem e tratamento de elluentes.
ANEXO Ill - TABELA DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
JADES DE PROPORÇÃO
abitação Gem nada, Agrupamen : Da por unidade residencial
15! Cada caso sora obieto de estudo pela Conselho Municipal da Urbanismo [CND
Dome | rudicama
inada à administração
2 Vagas para cada 03 unidades
Vaga por mi de área destinada à adminstração
Transitória 2
Vaga por apartêmento
— Vicinal Facultado
R Casas de culo Or mé de área consiruida
g: unidade ou;
[== EE q
mi O o pela Consalho Muncipal da Urbamsmo (CM
Cada caso será objeto de estu mM
Vaga por wu dada da administração a hall
Vaga a cada 02 assentos
Cinemas
Auditórios, Teatros
Centro Comercial, "Shopping Center”
& Supermercado
Vaga por mP da área desiinada & venda
Vaga por mê de área construida ara carga é descarga até o máximo de O vagas
área destinada à alividade
ea consirulda para carga € descarga
| área destinada à administração
do restante da área construida —
R Vaga por mº de ároa Cestinada & admi
Combo Seniço Espe [Cada caso seriobpto de estudo pelo Conselho Mimcwal de UEINSNGTC
omércio & Serviço Especlico É
Cala caso será obielo de esludo pela Conselho Municioa! da Urbanismo (CMU)
Comóttoas Específico C, De F Vaga por m de rea destinada à administração
COMERCIAL E SERVIÇOS
|
—— Naga por mr do restante da área comstulda
Comércio e Servço EseciicoG E — Td ——me
Cada caso sera Sepeto de estuda palo Conselho Municigal de Urbanismo (cu)
Vaga por m' de frea desirada & edministiação —
aga por quarto
para ambulância, sendo no minimo 01 vaga
mê de área construída
Vaga po
Vaga por nt de área constru
Vaga por mê dg
Vaga porre de área sl
Consalto Municipal de Urbanismol MU).
0852. As dimensões das vagas estão definidas no Capitulo V, Seção V da presente Lel Complementar.
INDUSTRIAL
ada para carga e descarga de caminhões
Cp

open original →