| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / JJ. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. | J pasa 4a RIDArCO IA E UATARLA CRE + 1] Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: LIT — Processo: il — =» «= Projeto: QON/ 1 Decreto... Resolução: = = Emenda: msilimitau es Ás TiNCEL: rs o =." E a É f das Ta . Ih 2 NnTa pé Iniciativa do: sis Qíto mui Apresentado em = /00 [0 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA o) im EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA “Institui a de Lei de nto do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo urbano no Município de Pontal do Paraná, sendo elaborada nos termos das leis federais e estaduais e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas específicas de competência do Municipio, assegurando a função social da propriedade urbana. Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perimetro Urbano, observando- se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações cabi 8 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas localizadas no limite entre a zoa urbana e zona rural, desde que a área remanescente permaneça igual ou superior à minima autorizada pelo INCRA. S 2º O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos, realizados para venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 3º Esta lei tem como objetivos: | — Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Municipio; Il — Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas; Hi — Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; e IV — Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos. : prefecturafipontaldoparana pr gov.dr ç Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ta CAPÍTULO III Das Definições Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respeitando os parâmetros minimos da Lei de uso do solo de acordo com o seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal 6766/79 e alterações. Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento em que se situe, com o aproveitamento das vias públicas existente Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando um lote edificável que possua as dimensões minimas estabelecidas pela lei de uso do solo Municipal, CAPÍTULO IV Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo em: | — Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos competentes municipais, estaduais e federais; Il — Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim definida pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em vigor, Ill — Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetiveis a erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo quando forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem ser executadas obras de construção; IV — Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especificamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências dos órgãos competentes; V— Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento); VI — Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”, seja qual for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00m (cinquenta metros) contados à partir da nascente; VII — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, não podendo nunca ser inferior a 15,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias; VIII — Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal; IX — Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal; 2 RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaidoparana pr gov br ç Bainsário de Praia de Leste - Pontal do ná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e) X — Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos congêneres. 5 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de canal ou nas encostas. 8 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem como a execução de aterro, quando necessário. $ 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento, em áreas com declividades nula ou máxima de 0,5% (zero virgula cinco por cento), somente será permitido quando garantidas as condições de escoamento de águas superficiais e subterrâneas, Art. 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública e com boas condições de acessibilidade. Art. 9º No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às faixas não edificáveis a serem reservadas ao lonac dos córregos e fundos de vale, bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das mesmas. Art. 10. Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante mais de uma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a área original em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo que, para cada uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à modalidade nela pretendida. Art. 11. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais deverão conter ruas marginais paralelas com largura minima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio. Art. 12. Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento ou subdivisão) e unificação o proprietário da área com o respectivo título de propriedade do imóvel. Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há proprietários diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a área a ser parcelada, ou via cartório de registro tornar a área co um a todos os proprietários. CAPÍTULO V Dos Mecanismos para Parcelar Seção | Loteamentos Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMai- refeitur; E Bainsário de Praia de Leste - Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (eat: | — Os lotes terão área e testada min as de acordo com o estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida a gleba, Cc forme a Lei de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer diretrizes para o loteamento: a) Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona onde O lote se localiza, devendo atender a área mínima conforme legislação especifica. Il — Os lotes destinados ao uso de habit: ão de interesse social, terão no mínimo 125m: (cento e vinte e cinco metros quadrado S) de área, com testada minima de 5,00 m (cinco metros), e serão aprovados somente quando se tratar de Loteamentos Populares, em casos específicos, conforme descritos n Seção IV deste Capítulo; HI — As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao Municipio, devendo articular-se com o sistema viário existe te, e tendo suas diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal vigente: IV — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e Iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes; V — No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao municipio áreas obrigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público. $ 1º O loteador deverá doar ao município o correspondente a 10% (dez por cento) da área líquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público. S 2º O total da percentagem das áreas a serem doadas ao município, no momento da aprovação do loteamento, das quais trata o inciso IV deste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada, devendo ser obrigatoriamente edificável quando destinado para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários. 8 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer é segurança (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros). $ 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. $ 5º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para a zona em que estiver inserido o loteamento. necessitar implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento e haja o deferimento do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do Paraná (CMC). RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/FAX [041] 3972-7000 EMail” preteiturafêpontaidoparana p Balneário de Praia de Leste - Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md Seção Il Do Projeto de Lot Art. 14. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para a implantação do loteamento, devendo apresentar para tal, requerimento, título de propriedade do imóvel, planta de situação do imóvel na escala adequada e uma planta também na escala adequada contendo, pelo menos: |- A orientação magnética ou verdadeira (norte), Il — As divisas da gleba a ser loteada; Ill — As curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um) metro; IV — A localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, linhas de transmissão de energia e demais indicações topográficas que interessem; V— A Indicação do arruamento contiguo a todo o perímetro; VI — Caracterização da vegetação existente no imóvel; VII — Titulo de domínio atualizado, também, na época da aprovação. $ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida. $ 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, a Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do terreno até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo. Art. 15. À Prefeitura, após a análise da documentação encaminhada pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as seguintes informações: | - Ruas ou estradas existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário do Município a serem respeitadas; ll — Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, conforme inciso IV do artigo 7* desta Lei; Ill - Zona(s) em que se insere a área, com indicação dos respectivos usos permitidos, permissiveis e proibidos, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município. 6 1º As áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser preservadas, serão definidas pelos órgãos estaduais competentes. S 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no Município. & 3º A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do loteamento. & 4º A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diretrizes) num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo, prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou complementação por parte do interessado. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/F AX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr gov b E Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (ei Art. 16. O projeto definitivo do loteamento, para a aprovação final, deverá conter: | - Planta de situação na escala adequada; Il - Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com Referência de Nível (R.N.) reconhecida; Ill — Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura; IV — Titulo de propriedade do imóvel, com prova de dominio; V— Denominação do loteamento; — Certidão Negativa de impostos e tributos municipais, estaduais e federais; — Planta do loteamento na escala adequada, em pelo menos 04 (quatro) vias, contendo: desenho das quadras, lotes e ruas com as respectivas dimensões e numerações, a indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatístico contemplando todas estas áreas, VIII — Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e das servidas; IX — Memoriais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da Prefeitura Municipal; X — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida; — Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR); — Projeto de Iluminação Pública; XIll — Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado; XIV - Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; e XV — Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes; $ 1º Os desenhos apresentados deverão obedecer ás caracteristicas técnicas indicadas pela ABNT. 3:º. Ou prejetonçãs iorunmantas Countão: ser apresentados sobre planta de levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais — UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, para o transporte de coordenadas. $ 3º A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CR para execução dos respectivos serviços. & 4º O profissional responsável deverá possuir cadastro municipal. Art. 17. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras necessárias, serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim. RODOVIA PR 407 — antioa-stersgiea li Degaioe dnça preteiturafipontaldogarana pr gov br ç EEE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura Municipal poderá caucionar uma área equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da área a ser loteada, mediante escritura pública, em garantia às obras de urbanização a serem realizadas por responsabilidade do(s) proprietário(s). Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possíveis prorrogações para a conclusão definitiva. $ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização, expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo. $ 2º Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja Inferior a 40 % (quarenta por cento) do terreno parcelado e que originou o processo. Art. 20. A emissão de Certificados de Conclusão de Urbanização em loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso VI do artigo 13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro. Art. 21. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser apresentado modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais cláusulas que especifiquem que o proprietário se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico aprovado com o projeto: | — Abertura, terraplenagem e, no minimo, calçamento nas vias de circulação, conforme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, sendo que os cortes e aterros não poderão ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros); Il — Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; Ill - Execução da rede para o abastecimento de água; IV — Sistema eficiente de esgotamento sanitário; V— Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em conformidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL; — Quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei; VII - Demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto. Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços no empreendimento. Art. 23. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX [0"*41) 3972-7000 EMail prsfo yr affponiaidoparana pr qoe br 2 Pontal do -PR 7 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “as cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso. Art. 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de lotes, o contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal previsto no artigo 21 desta Lei. Art. 25. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante autorização da Prefeitura. Art. 26. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas, deverá conter: | — Definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento; Il — Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas correspondentes a cada etapa; HI — Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa; IV — Indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às etapas do projeto. Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar: |— Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento; Il — As condições em que o loteamento foi aprovado; Hll — Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao Patrimônio Municipal, como bens de uso e comum, sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura; IV Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18, como garantia da execução das obras; V — Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execução fisica, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para loteamentos com até 100.000,00 m? (cem mil metros quadrados), Art. 28. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Art. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura Municipal. ainda que implantados ou em fase de | plantação, deverão procurar a RODOVIA PR 407 - CEP 53255-000 FoneiF AX (041) J972-TO00 EMail ; prolenturafipontaldoparana provar Baingário de Prais de Leste - Pontal do -PR Ca» g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “ GABINETE DO PREFEITO Tn? Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando-os às exigências desta Lei. Art. 30. Para a aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados e registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura: | - Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado: Il — Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada pelos mesmos ou seus representantes legais; HI — Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior, IV — Projeto das reformulações pretendidas. Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo analisará as reformulações solicitadas. 8 1º No caso da reformulação pretendida ser simples, a secretaria citada neste artigo procederá à indicação das modificações no Alvará. $ 2º Consideram-se reformulações simples aquelas que não implicarem em alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Municipio. $ 3º No caso de reformulações complexas, ou seja, aquelas que implicarem em alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará e o chefe do Poder Executivo expedirá novo Decreto, devendo permanecer os percentuais de áreas destinadas ao Município. Art. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado deverá, então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25. Seção Ill Das Vias e Quadras dos Loteamentos Art. 33. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno. Art. 34. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar- se à natureza, uso e densidade da população de acordo com as determinações estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal. Art. 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juizo do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), interessar ao desenvolvimento urbano do Município. Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em praça de retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua. Art. 36. As declividades transversais máximas nas vias urbanas principais serão de 8% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento). RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX [0741] 3972-7000 EMail : prefelturaficontaldoparana prgov br g ESTES CUSTE Y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | À Art. 37. As declividades transversais mini secundárias serão de 0,4% (zero virgula quatro por ce Art. 38. Ao longo de cursos de água, via obrigatório à existência de faixas não edificáveis de vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos. as nas vias urbanas principais e férreas, rodoviárias e dutos será Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (trezentos metros) e nem inferior a 60,00m (sete a malha viária existente, exceto habitação de interesse s Art. 40. A largura máxima admitida p destinados a habitação popular, será de 100,00m (ce: de 40,00m (quarenta metros), sempre respeitando a Seção IV Dos Loteamentos Popu ara as quadras dos loteamentos metros), estabelecido o mínimo alha viária existente. Art. 41. Os loteamentos populares somente serão permitidos com a finalidade de atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor máximo a serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do município. Art. 42. Os loteamentos populares some zonas onde for previsto o seu adensamento, assi aprovação prévia pela Prefeitura. 3 serão autorizados naquelas mesmo somente mediante a Art. 43. Para a aprovação dos samentos populares, deverão ser seguidos os mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, os quais estão referidos da Seção Il deste Capítulo. Seção V Subdivisões e Unificações Art. 44. As subdivisões e unificações de terrenos no municipio deverão ter seus projetos previamente aprovados pela Prefeitura. Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos: | — Planta de situação na escala 1:5.000; || — Título de propriedade do imóvel; HI — Uso predominante no local; IV - Planta na escala 1:1000 do des E ento ou unificação com as divisas da área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas es topográficas que interessem, egalmente habilitado pelo CREA para execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal, V — Memorial descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [en VI — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos apresentados, dentro da ha bilitação profissional legalmente exigível. & 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em) às dimensões mínimas exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo. 8 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às caracteristicas técnicas indicadas pela ABNT. $ 3º Os projetos de subdivisão e unificação deverão ser apresentadas sobre planta levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais — UTM e altitudes geométrica da base cartográfica do Município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE, para o transporte de coordenadas. Art. 46. Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida Licença de Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para averbação no Registro de Imóveis. Art. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada ou remembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra. Art. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou ed ificação nos mesmos. Art. 49. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para atualização dos dados da prefeitura municipal. CAPÍTULO VI Das Penalidades Administrativas Art. 50. Sem prejuizo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo aquele que: | — Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0**47) 3972-7000 EMail - prafelturafEpontaldoparan: Bainsário de Praia de Leste - Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ea) Il - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; ll — Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado. $ 1º A muita a que se refere este artigo será definida em regulamento específico. $ 2º O pagamento da muita não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes. & 3º A reincidência especifica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercicio da atividade de construir no Município pelo prazo de 02 (dois) anos. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 51. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a juizo da Prefeitura, juigados impróprios para a edificação ou habitação, ou ainda que contrariem a legislação vigente. Art. 52. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundação, sem que sejam previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias. Art. 53. A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas legais pertinentes. Art. 54. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 180 dias (cento e oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado. Parágrafo único. As demais licenças devem ser renovadas de acordo com exigências dos órgãos competentes que as fomecerão. Art. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em parte ou todo mediante requerimento protocolado do interessado com a justificativa para a alteração, que poderá ser deferido ou não, após a análise realizada pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC). Art. 56. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica, paralelepipedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame e saibro, com dimensionamento nunca inferior às previstas na norma ABNT para trafego urbano. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaidoparana.pr gov. tr Balneário de Praia de Leste — Pontal do P; -PR (Pa — CH 12 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Et Parágrafo único. Todas as ruas devem ser providas de meio-fio, com larguras definidas de acordo com a hierarquia definida em lei específica e boca-de-lobo de acordo com projeto de drenagem. Art. 57. O não cumprimento de qualquer etapa de execução previstas nos dimensionamentos e projetos será notificado o reque ente a executar, e se persistir o descumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados, responsáveis por qualquer prejuízo causado pelos fatos citados. Art. 58. Nos loteamentos, antes do início de qualquer obra, deverá ser afixada, em local visível na entrada, placa contendo nome do loteamento, do proprietário, da empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou a obra e, antes do início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório de Registro de Imóveis. Art. 59. O proprietário de imóvel, em processo de parcelamento, deverá informar aos compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demais leg islações pertinentes. Parágrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis. quando for o caso, Art. 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou construções realizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados, para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou desmembradas sem autorização municipal. Art. 61. Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná, todo aquele que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno neste Município sem a prévia autorização dos órgãos competentes. Parágrafo único. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais ações legais. Art. 62. Nenhum benefício urbano, executado por iniciativa do Poder Público Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefeitura, somente no que conceme a revestimento, pavimentação ou melhoria nas vias públicas, canalizações de rios, córregos ou valas de drenagens, limpeza urbana, coleta de lixo, rede de Iluminação, serviço de transporte coletivo, emplacamento de logradouros ou numeração predial. Art. 63. Ficam revogadas as Leis plementares nºs 003/2007 e 13 EEE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Quad 006/2008. de Parcelamento do Solo. Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da islação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 28 de outu 77 DAVID DALÚSTELLA COSTA Procurador Geral de 2014. UIZ OS KREZINSKI tárió Municipal de Habitação e Urbanismo RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3072-7000 EMail Balneário de Praia de Leste - Pontal do Estado do Paraná PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR REALIZADAS NOS DIAS 15 E 25 DE OUTUBRO DE 2 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º A presente Lei se destina a dis ciplinar os projetos de parcelamento do solo urbano no Municipio de Pontal do Para nos termos das leis federais e estaduais e demais disposiçõe: complementada pelas normas específicas de competé assegurando a função social da propriedade urbana, ento do solo para fins na Lei de Perímetro Viário Municipal, Código de Obras. Código de Posturas e demais legislações cabíveis $ 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas localizadas no limite entre a zona urbana e zona rural, desde que a área remanescente permaneça igual ou superior à mínima autorizad pelo INCRA. S 2º O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos. realizados para venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. Av. Beira Mar S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax (041) 455-1574 — 455.1571 Estado do Paraná CAPÍTULO Il Dos Objetivos Art. 3º Esta lei tem como objetivos: !- Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município; Il — Prevenir a instalação ou expansão de asse em áreas inadequadas; ll — Evitar a comercialização de lotes ina urbanas, e |V — Assegurar a existência de padrões urtb interesse da comunidade nos processos de parcelame urbanos. CAPÍTULO Il Das Definições Art. 5º Considera-se desmembramento a em lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões Zoneamento em que se situe, com o aproveitamento das Art. 6º Considera-se unificação a junção de urbanos, originando um lote edificável que possua as estabelecidas pela lei de uso do solo Municipal CAPÍTULO |V Das Áreas Parceláveis e Não Parc: Áreas de banhado e sujeitas à inundação. órgãos competentes municipais, estaduais e federais; Il — Áreas com vegetação considerada de prese assim definida pelos órgãos ambientais competentes + as quais deverão respeitar a todas as exigé legislação pertinente em vigor, Av Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax (0 Áreas definidas como turfeiras, uscetiveis a erosão, os quais deverê proteção vegetal natural, salvo quando forem necessári (cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem se construção; IV — Terrenos situados fora do alcance dos públicas de abastecimento VI - Áreas q d'água”, seja qual for a ; (cinquenta metros) contados á partir da nascente; VII — Nas faixas de domínio das rodovias unicipais, estaduais ou federias, a critério do órgão municipal, estadual ou podendo nunca ser inferior a 15.00m (quinze metros) par: rodovias; VIII — Nas faixas de prolongamento de vias e seus definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viá IX — Em terrenos onde for necessária a sua de controle da erosão urbana. conforme Lei Sistema Viário Municipal; X — Nas faixas de dominio e proteção de ferrc oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, ca de aproximação e faixas de proteção de aeródromos congéneres $ 1º São consideradas suscetíveis à erosão a beiras de canal ou nas encostas $ 2º O parcelamento de áreas alagadiças some quando garantidas as condições de escoamento das água: subterrâneas, bem como a execução de aterro, quando necessário. 8 3* O parcelamento do solo, para fins de lotez declividades nula Art. 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública e com boas condições de acessibilidade Estado do DE PONTA araná Art. 10. Quando o interessado pretender p mediante mais de uma das formas de parcelamento previ mesmo subdividir a area original em quantas individualizando-as, sendo que, para cada uma delas, será urbanístico correspondente à modalidade nela pretendida. go de rodovias Municipais, nais paralelas com largura minima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio. efetuar o parcelamento (loteamento ou subdivisão) e unificação o proprietário da área com o respectivo título de Parágrafo único. Se os documentos aprese que há proprietários diferentes e/ou em parte ideal de individualizar a área a ser parcelada, ou via cartório de comum a todos os proprietários. CAPÍTULO v Dos Mecanismos para Parcelar Seção | Loteamentos Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos se | - Os lotes terão área e testada min estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo Urbano, solicitação da consulta para requerer diretrizes para o lotea WH-—As vias de circulação propostas para o loteame ao Municipio, devendo articular-se com o sistema viário existe diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná IV — Todas as vias públicas constantes do executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede luminação pública, e também pontes e pontilhões, $ 1º O loteador deverá doar ao município (dez por cento) da área líquida loteável para a impla do de equipamentos espaços livres de uso público. percentagem das áreas a sere doadas ao município, D inciso IV deste y total da área a ser destinado para a ) ser obrigatoriamente edificável quai implantação de equipamentos urbanos e comunitários, 8 3º Consideram-se comunitários os equipa educação, cultura, saúde, lazer & segurança (Policia Militar g 4 Consideram-se urbanos os equip abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, pluviais, rede telefônica e gás canalizado $5º As áreas destinadas à implantação dos e ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote zona em que estiver inserido o loteamento. $ 6º Quando a Prefeitura M Do Projeto de Loteamento Art. 14. Antes da elaboração do projeto de loteame deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes do loteamento, devendo apresentar para tal, requerimento, do imóvel, planta de Situação do imóvel na escala ? na escala adequada contendo, pelo menos: |-A orientação magnética ou verdadeira (norte); I— As divisas da gleba a ser loteada; Estado do Paraná Ill — As curvas de nivel com distâncias de 1(u Iv—- A localização dos cursos d'água, bosa linhas de transmissão de energia e demais indicaçõe: interessem; V-A indicação do arruamento contiguo a todo o perímetro; VI - Caracterização da vegetação existente no ; VII — Titulo de dominio atualizado, também, na $ 1º Toda e qualquer planta api Anotação de Responsabilidade Técnica (AR desenhos apresentados. dentro da habilitação 8 2º Sempre que necessário, Prefeitura poderá exigir a extensão do levan' perímetro do terreno até o limite de 100,00 m (cem divisor mais próximo Art. 15. A Prefeitura, após a análise da doc pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às e respeitadas pelo loteador em seu projeto definitivo, bem apresentadas ao requerimento, as seguintes informações: | — Ruas ou estradas existentes ou projetada Sistema Viário do Municipio a serem respeitadas, Hl — Localização aproximada dos terrenos destina urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, HI — Zona(s) em que se usos permitidos, permissiveis e proi Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município. $1º As áreas com cobertura vegetal significa! preservadas, serão definidas pelos órgãos estaduais competent ano, quando então deverá ser solicitada nova Consulta Pré 8 3º A Consulta Prévia não implica na a $ 4º A Prefeitura Municipal se pronunciará loteamento (diretrizes) num prazo máximo de 30 (trinta) dia: data do protocolo, prorrogáveis no caso da necessidade complementação por parte do interessado, Art. 16. O projeto definitivo do loteamento, deverá conter |- Planta de Situação na escala adequada; Il — Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com Referência de Nível (R.N.) reconhecida; HI — Planta de arruamento aprovada pela Prefei IV — Titulo de propriedade do imóvel, com CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado do Paraná $2 Poderão Ser expedidos certificados de obras de urbanização, desde que o remanescente da área 40 % (quarenta por cento) do terreno parcelado e que origi Art. 20. À emissão de Certificados de Conci loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação inciso VI do artigo 13 desta Lei, por parte do proprie Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto te Art. 21. Por ocasião da aprovação da planta Ser apresentado modelo de Contrato de Compra e Venda, utilizado de acordo com a Lei Federal nº 6766/1979 cláusulas que especifig h | — Abertura, terraplenagem e, no mínimo, ca circulação, conforme especificação da Prefeitura Mun respectivos marcos de alinhamento & nivelamento, sendo q não poderão ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros), Il - Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros e bueiros que se fizerem necessários; Ill — Execução da rede para o abastecimento de IV — Sistema eficiente de esgotamento sanitário; V — Rede de energia elétrica e rede de il luminárias) em conformidade com projeto e diretriz aprovados VI — Quaisquer outras obras oriundas dispositivos da presente Lei: Vil - Demarcação dos lotes e quadras com Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscal Prefeitura Municipal durante a execução das obras e servi Art. 23. O empreendedor fica proibido de out definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei de Compromisso. Bvistas no artigo 21, e assumidas no Termo Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax (041) 455.1574 — 455-1571 Estado do Paraná Art. 24. É obrigatório constar nos comp: : de lotes, o contido no Termo de Compromisso assi Municipal previsto no artigo 21 desta Lei ros » O prazo de execução estendido, mediante autorização da Prefeitura. Art. 26. Nos casos em que o projeto de lotes etapas, deverá conter | - Definição de cada etapa do projeto, de comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipa loteamento; do a assegurar a cada entos previstos para o Hl - Definição do Prazo de execução de todo áreas correspondentes a cada etapa; Hi — Estabelecimento das condições espec das áreas correspondentes a cada etapa; Iv - Indicação dos lotes que Proporcionalmente às etapas do projeto. Art. 27. Quando aprovado o plano de lotea processo, a Prefeitura Municipal baixará um Decreto de ap loteamento, no qual deverá constar |- Dados que Caracterizem e identifiquem o lotes Il - As condições em que o loteamento foi ap HH — Indicações das áreas livres e áreas destinadas a equipamentos comunitários, a: automaticamente ao Patrimônio Municipal, como bens de us de qualquer espécie para a Prefeitura; IV — Indicação das áreas a serem cauci 18, como garantia da execução das obras; V — Anexo no qual a descrição das obras a serei cronograma de sua execução fisica, em etapas de no má meses para loteamentos com até 100.000,00 m? (cem mil realizadas e o imo 24 (vinte e quatro) Btros quadrados). procurar a Prefeitura Municipal para regularizar os adaptando-os às exigências desta Lei Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax. Estado do Paraná Art. 36. As declividades transversais m Principais serão de 6% (seis por cento) cento). Art. 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas principais e secundárias serão de 0,4% (zero virgula qui será obrigatório à existência de faixas não edificavars especifica vigente e a devida anuência dos órgãos envolvi Art. 39. Os comprimentos das quadras não E 300,00 (trezentos metros) e nem inferior a 60,00m (setenta respeitando a malha viária existente, exceto habitação de inte Art. 40. A largura máxima admitida loteamentos destinados a habitação popular, será de estabelecido o minimo de 40,00m (quarenta metros), se viária existente Seção IV Dos Loteamentos Populares Art. 41. Os loteamentos populares somente será finalidade de atender à demanda habitacional de baixa re: valor máximo a serem comercializados estabelecidos pe Art. 42. Os loteamentos populares somente naquelas zonas onde for previsto o seu adensamento; ass mediante a aprovação prévia pela Prefeitura. Art. 43. Para a aprovação dos loteamentos po pulares, deverão ser seguidos os mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, Os quais estão referidos da Seção Il deste Capitulo Seção V Subdivisões e Unificações Art. 44. As subdivisões e unificações de t renos no município deverão ter seus projetos previamente aprovados pela Prefe Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos: !— Planta de situação na escala 1:5.000; Estado do Paraná IL — Titulo de propriedade do imóvel, Ill Uso predominante no local; |V — Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, construções existentes e demais indicações $ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em) às dimensões mínimas exigidas pela Lei Solo e Sistema Viário Municipal dependa(m) de posteri lote(s), o interessado deverá api atos aprovação, anexando para tal, toda a documentação e todos os lotes envolvidos no processo. $ 2º Os desenhos apresentados deverão técnicas indicadas pela ABNT. $ 3º Os projetos de subdivisão e u apresentadas sobre planta levantamento topográfico plania no mesmo sistema de coordenadas horizontais — UTM e a! base cartográfica do Município, observando-se as espe es estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geo grafia e IBGE, para o transporte de coordenadas Art. 46. Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida Licença de Subdivisão ou Uni Remembramento) para averbação no Registro de Imóveis. Ar. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento não implica em nenhuma res sabi Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências refere quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em re ou remembrada, nem para quaisquer indeniza traçados que não obedeceram aos arruamentos de planta: ou as disposições legais aplicáveis Parágrafo único. O disposto neste artigo será de responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra. Estado do Paraná inundação, sem que sejam previamente aterrados e exe drenagem necessárias. Art 53. À Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de co unicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas legais pertinentes Art. 54, As licenças para arruamento vigora dias (cento e oitenta dias), findo o Prazo poderá ser re protocolado Parágrafo único. As demais | ave acordo com exigências dos órgãos competentes que as » Que poderá ser d Municipal da Cidade (CMC). Art. 56. A Pavimentação de que trata a prese asfáltica, paralelepipedos, pedras irregulares, bloco sexta saibro, com dimensionamento nunca inferior às previstas na trafego urbano definidas de acordo com a hierarquia lobo de acordo com projeto de drenagem Art. 58. Nos loteamentos, antes do início de qua ser afixada, em local visivel na entrada, placa contendo nome proprietário, da empresa ou responsável técnico, número e dai que aprovou a obra e, antes do início da venda dos lotes. o nú Cartório de Registro de Imóveis. Art. 59. O proprietário de imóvel, em proces deverá informar aos compradores de lotes, sobre as restrições Os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e pertinentes Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná CÂMARA ICIPAL DE PO Estado do Paraná | Parágrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a do cumprimento do disposto neste artigo aplicando as sanções cabíveis, quando for o caso. Art. 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou construções realizadas em loteamentos irregulares, ne terrenos loteados, para fins de indenização, as gleba loteadas ou desmembradas sem autorização municipal. Art. 61. Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná, todo aquele que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno neste Município sem a prévia autorização dos órgãos competentes. Parágrafo único. O pagamento da multa eximirá o responsável das demais ações legais Art. 62. Nenhum beneficio urbano, executado por iniciativa do Poder Público Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefeitura, somente no que concerne a reves! imento, pavimentação ou melhoria nas vias públicas, canalizações de rios, córregos ou valas de drenagens, limpeza urbana, coleta de lixo rede de iluminação, serviço de transporte coletivo, emplacamento de logradouros ou nu açã h Art. 63. Ficam revogadas as Leis Comple 006/2008, de Parcelamento do Solo. Parágrafo único. Para os processos protoco publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legisla de seu protocolo. com prazo de 120 (cento e vinte) dias para trâmites. a conclusão de seus Art. 64. Esta Lei Complementar entra e vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, e 27 de Outubro de 2014. ARA MUNICIPAL PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO Reunião Ordinária Reunião dem”. 41º de 25/102014. ltem ( Ido | Processo nº 615/14. (da Ordem do Dia Objeto da Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município t )Rejeitado ' (x ) Projeto de Lei Complementar nº 03/14 ( ) Aprovado em Discussão Única () Projeto de Lei Ordinária € ) Aprovado com Emendas () Projeto de Decreto Legislativo €) Aprovado em 1º Discussão e Votação (Projeto de Resolução t JApro em 2* Discussão e Votação ( ) Substitutivo ( JAp o em Regime de € 3 Emenda ft JApro o na forma do Substitutivo ( ) Subemenda ( )Não “Quórum” para aprovação ( 3 Redação Final ( ) Rejeitado o Veto ( JVeto a] do o Veto (3 Parecer Prévio € ) Aprovado em |*, Tumo. ( ) Requerimento É) Aprovado em 2º, Tumo. ( )Moção ( 3 Rejeitado em 1º Tumo. ( JOutro ( 3 Rejeitado em 2º Tumo PT O 2 O ta ee So fi— oem siadoNmcimmo [ASI ode Domigus Sar "> | (1 E o O O O imebnbiváasia (MSI E CO O O omermbms [Rai | Rosilene Maria Vieira Martins Pos [1 puemosmes 1 [oii emtetdeasha — IS 1ttii—+ Total dos votos At das Sessões, 25 de outubro de 2014, Oficio Circular nº. 014/14, Pontal do à, em 21 de Outubro de 2014, Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso || da Orgânica do Município, resolvo convocá-los para Sessão Extraordinária no dia 25 de Outubro 2014, às 10:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus Atenciosamente, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do P; câmara-ppridhormail. com PR — Fone (041) 3455-8960 EDITAL Nº. 014/14 Carlos Roberto da Silva, Presidente da Câmara M do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do arti HC Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º icipal de Pontal do Paraná, Estado 67 Inciso XIII da Lei Orgânica do neiso | do Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municip Outubro de 2014, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte . Em discussão e votação o 2º Tumo, 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Po Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Di Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras F de Pontal do Paraná, no dia 25 de jeto de Lei Complementar nº er Executivo. tor de Desenvolvimento . . Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Pod Executivo. Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a O pação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.” . Em discussão e votação o 2º Tumo, Antey jeto de Lei Complementar nº 004/14, que capeia q Mensagem nº 079/14, de autoria do Pod Súmula: “Institui a Lei de Perímetro Urbano do unicípio de Pontal do Paraná.”. Gabinete da Presidência da Câmara Mu icipal, em 21 de Outubro de 2014 CARLOS RTO DA SIL Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255.000 — Pontal do Paraná?PR Fone (041) 3455-8960 hotmail.com ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO Reunião Ordinária Reunião E de nº. 40 de 1S/102014, tem € )do Expedieme sso nº 615/14, € Ida Ordem do Dis Objeto da Votação ( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do € Rejeitado (x ) Projeto de Lei Complementar nº 03/14 (3) do em Discussão Única (3 Projeto de Lei Ordinária () do com Emendas (+ Projeto de Decreto Legislativo (9 do em 1º Discussão e Votação ( ) Projeto de Resolução (3 O em 2 Discussão e Votação ( ) Substitutivo € ) Aprovado em Regime de ( ) Emenda (3 o na forma do Substitutivo ( ) Subemendas € ) Não alcanço “quórum” para aprovação ( ) Redação Final ( )Ro 00 Veto ( JVeto (1 o Veto ( ) Parecer Prévio (3 do em 1º. Tumo. (Requerimento (3 do em 2º. Tumo. ( )Moção t) o em 1º, Tumo. € JOutro 6) o em 2º. Tumo [EREADORES ARTIDOS [SIM TNÃO | AUSENT [TR 7 2 E E [Cirineu Marca TT SD Cerf | Cleonice Silva do Nascimento] —1— | Débora Domingues Sosrs**TTTTTe 11 José Juvancte Pereira es aa o | Marcelo Ribeiro da Silva | PMDB. ME FT OR Rs ss E kHLITI TA | Rosilene Maria Vicira Martias "pa [LL perita SH ZITI— (Curios Roberto daSilva "TT 1 SD] DL Total dos votos Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIARIO OFICIAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 Di MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 049/14, HORA: 10h00min. DATA: 13/10/2014. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 15/10/2014. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 40º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 5º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLA 'A, ÁS 18:00HRS Complementar nº 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras Providências .”. + Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Poder Executivo. Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, ado do Paraná.”. + Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria do Poder Executivo. ESTADO DO PARANÁ Súmula: “Institui a Lei de Parcel Município de Pontal do Paraná.”. do Solo Urbano do 4 Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/14, que capeia a Me: do Poder Executivo. Súmula: “Institui a Lei de Per Pontal do Paraná.”. Conforme preceitua o Art.69 da Lei Pontal do Paraná o Plano Diretor terá que Dois Terço dos votos dos Vereadores da Câmara Municipal, e que ser aprovado em duas votações com interstício mínimo de 10 dias. Obs: As Mensagens foram no dia 29/08/2014 para os Senhores Vereadores e Senhoras GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 13 DE OUTUBRO DE 2.014, Mil EJA CARLOS R ER ÓDA: Presidente à, PROJETO DE LEI Nº... 12014 MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014 AUTOR: Executivo Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regiment para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder executivo relação a legalidade o projeto tem amparo peia Lei Orgânica : Estatutos da cidade e demais Leis esparsas alinenta 30 ssunto matéria está apta a pronta para fazer parte do ordenamento jurídico. Saia das Sessões, 09 de outubro de 2014 , Pontal do Sul - Fone (0 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PROJETO DE LEI Nº ...../2014 MENSAGEM Nº 76, 77,78 E 79/2014 INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUMULA: “Dispõe Sobre a Instituição do Plano Intogrado de Pontal do Paraná e dá outras DA ANALISE: Conforme parecer exarado pela COMI JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL, aonde relaciona toda a funda e analisando o projeto que Dispõe Sobre a aprovação do Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná, de iniciativa do Executivo Municipal, chega análise desta comissão. em observância ao artigo 58, |1,/C” do regimento intemo Casa de Leis O DE CONSTITUIÇÃO voTO: ri or e jr 1 pm esponsabilidade Fiscal e |, 13 de outubro de 2014 Av Berro Mir aim" = Pemnal do Sul - CER RI TES AO Fonmal do MPR = Fone (41)455.1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E Em sessão realizada pelos membros da Comissão em 13 de outubro de 2014 diante do exposto pela relatora revestindo o projeto 12014 em todos os requisitos legais VOTAMOS FAVORAVEL A TRAMIT, Pelo Douto Plenário Estiveram presentes os membros da comissão abaixo âmara , 13 de outubro de 2014 e Oseias Vereador Presidente ese mo < abr D7 do] DR. Valdevino Vereadora av Term Mae won" - Portal do Sat - CEP RI ISSA Pontal do MPR = Fome (dl) 4585-1574 PROJETO DE LEI Nº ...../2014 MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014 AUTOR: Executivo SÚMULA: “Dispõe sobre a Insiluição do Plano Diretor de Dese Paraná, e dá outras providencias |- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei co 1 - Análise Na condição de Relator, opino pela legalidade, uma vez que cidades, do meio ambiente e demais leis esparsas atinente 30 ass 7aS( iu Sala das Sessões, 10 de outubro de 2014 . Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pont RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO R Parecer da Comissão juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto d Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pont: Exmo.Sr. CARLOS ROBERTO DA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CZ Ref.: Mensagens 76,77,78 e 79/2014. Senhor Presidente: Devolvo as mensagens 76, 77, 78 e 79/2014 referente parecer nos projetos em razão da publicação no Diário Oficial « criando uma Comissão Especial para pré analise do Colite. Em razão disto está Coiissão fica prejudicada de a da mesma ainda estarem em analise no Colite. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente PR - Diário Oficial Executivo Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos 29/09/2014-RESOLUÇÃO COLIT Nº 03/2014 O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Presidente do Conselho de Desenvo ento Territorial de Litoral Paranaense ,no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de evereiro de 1996 , pelos Decretos Estaduais nº 4.514 de 23/07/01, nº 6.358 de 30/03/06, º 828 de 16/05/07 e Decreto Estadual nº 10.635 de 04/04/2014; Considerando a Resolução COLIT 001 de 17/02/09, sobre o disciplinamento da ocupação do solo nas Áreas Especi de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico; Considerando o que foi d ecidido em continuidade pelo Conselho Pleno do COLIT e as indicações das Secretarias Desenvolvimento Urbano, Secretária de Planejamento e Coordenação Geral e ocuradoria Geral do Estado e a DIRETOR, elaborado pelo município de Pontal do Paraná já discutido em audiências públicas nos termos da Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade. Art 2º A Comissão, sob a Coordenação do Secretário Executivo do COLIT, será inteo da pelos seguintes membros: 1 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU - Um membro titular e um suplente Indicados pelo Secretário de Estado do Desei O O Urbano - SEDU, II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - EI - Um membro titular & um suplente indicados pelo Secretário de Estado do O Coordenação Geral - SEPLAN, III - Secretaria de Estado do Melo Ambiente e ecursos Hídricos - SEMA - Titular Luis Antonio de Assis Portes - RG nº 920.005-3/Pr - pente: Marcelo Vacção RG nº 4.464.585-8/Pr IV - Prefeitura Municipal de Pontal do Pa aná. - Um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito de Pontal do Paraná. V - C: ra Municipal de Pontal prazo de trinta dias a partir da instalação para apresentar Ório conclusivo quanto aos aspectos gerais do citado projeto o qual será submetido ao o O Pleno do COLIT para homologação , podendo o prazo ser prorrogado se ecessário. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de Sete bro de 2014 ANTONIO CAETANO DE PAULA JUNIOR Secretário de Estado do Meio biente e Recursos Hidricos Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial Paranaense 94512/2014 [CodGrifon: 30828301) Of. 027/14- DL. Exmo.Sr. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Red Ref.: Mensagens 76, 77, 78 e 79/2014. Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio, encaminhar a esta on Justiça e Redação, para emitirem pareceres no prazo máximo de dez (10) dias úteis, os Mensagem nº. 76/2014: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Dir Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Mensagem nº. 77/2014. Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocup do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. or de Desenvolvimento Eee] Of 29-14. DL Pontal do Paraná, em 28 de agosto de 2014. Exmo, Sr. OSEIAS LEAL Mensagem nº. 76/2014: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Dire Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Mensagem nº. 77/2014. Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupaç do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Mensagem nº. 78/2014. Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Munic: pio de Pontal do Paraná. Mensagem nº, 79/2014. Institui s Lei de Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná. Sem mais para o momento, no guardo. Atenciosamente 2. Á ISMAEL GE x. Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 832.000 - Pontal do E PPR — Fone (D41) 3455-8960 câmura-pprZhotmail com ] Estao Of 028/14- DL. Exmo.Sr. MARCELO RIBEIRO DA SILVA MD. Presidente da Comissão de Urbanismo « Infra-Fs Ref.: Mensagens 76, 77,78 e 792014, Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, p desta Casa de Leis, venho por meio deste Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal, para « úteis, o seguinte: Mensagem nº. 76/2014: Sumula: Dispõe sobre a instituic” Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras | Mensagem nº. 77/2014. Dispõe sobre o Zoneamento, o | do Paraná, Estado do Paraná. Mensagem nº, 78/2014. Institui a Lei de Parcelamento U' Mensagem nº. 79/2014. Institui a Lei de Perímetro Urb: Sem mais para o momento, no « Atenciosamente ISMÃEL Es Diretor | Av. Beira Mar ynº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 — | câmara-ppr grafo I, letra “b”, do Regimento Intemo vicipio de Pontal do Paraná. ma7PR — Fone (041) 3455-4960 mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI GABINETE DO P PONTAL DO PARANÁ EFEITO õ Ofício nº.370/2014 - GAB Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 078/2014 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 078/2014, acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. da ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us MENSAGEM Nº 078/20 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui a de Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.” A presente proposição justifica-se em atendimento ao Estatuto das Cidades, adequando a legislação municipal. Pontal do Paraná, município da região litorânea, criado em 1995 e declarado pela sociedade paranaense como Área Especial de Interesse Turístico, uma recente história geopolítica. Mas, assim como os demais municípios litorâneos, Pontal do Paraná é considerado berço da civilização paranaense. em função de uma ocupação que remonta a milhares de anos. comprovados por sitios históricos e sambaquis. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado para o Município de Pontal do Paraná contempla um conjunto de ações e legislações que possibilitarão ao poder público gerenciar os espaços territoriais urbano e rural com uma visão de conjunto, não o desvinculando do seu contexto regional. Das oficinas técnicas com a comunidade, oficinas técnicas com o COLIT e as audiências públicas res ltaram na revisão da Lei do Plano Diretor, da Lei de Zoneamento, da Lei de Parcelamento de solo e da Lei do Perímetro Urbano. Tais documentos contemplam o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, transmitindo à sociedade paranaense um quadro analítico da realidade municipal, dando diretrizes e instrumentos legais para a implantação do PDDI, considerados um retrato do desejo de desenvolvimento sustentável da população local. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. a ROSSI PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei! pontaldogarana pr gov br 2 Bainaário de Praia de Leste — Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO As PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: Institui a cd. Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.” CAPÍTULO | Das Disposições G Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo urbano no Município de Pontal do Paraná, sendo elaborada nos termos das leis federais e estaduais e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas específicas de competência do Município, assegurando a função social da propriedade urbana. Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando- se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações cabíveis S 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas localizadas no limite entre a zona urbana e zona rural, desde que a área remanescente permaneça igual ou superior à minima autorizada pelo INCRA. S 2º O disposto na presente Lei ob ga não só os loteamentos, desmembramentos e remembramentos, realizados para venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. CAPÍTULO Il Dos Objetivos Art. 3º Esta lei tem como objetivos: | — Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município; Il — Prevenir a instalação ou expansão de as entamentos urbanos em áreas inadequadas; Hll — Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; & IV — Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo E CAPÍTULO III Das Definições Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX [041] 3972.7000 EMail. preteturafipontaldoparana pr gov by Balneário de Praia de Leste - Pontal do Há - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À met d Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respeitando os parâmetros mínimos da Lei de uso do solo de acordo com o seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal 6766/79 e alterações. Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento em que se situe, com o aproveitamento das vias públicas existentes. Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando um lote edificável que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela lei de uso do solo Municipal. CAPÍTULO IV Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo em: | - Áreas de banhado e sujeitas à inundaçá + conforme dados dos órgãos competentes municipais. estaduais e federais; Il — Áreas com vegetação considerada de prese ação permanente, assim definida pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em vigor; HI — Áreas definidas como turfeiras, bem somo em solos considerados suscetiveis a erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo quando forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem ser executadas obras de construção; IV — Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especificamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências dos órgãos competentes; V— Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento); VI — Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”, seja qual for a sua situação topográfica, num circulo com ralo de 50,00m (cinquenta metros) contados à partir da nascente; VII — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, não podendo nunca ser inferior a 15,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias; VIH — Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal; IX — Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupa ão do Solo e Sistema Viário Municipal; X — Nas faixas de dominio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos. linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e faixas de proteção de aeródromos e outros equipa entos congêneres. EEE gta Co á Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO as 8 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de canal ou nas encostas. $ 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem como a execução de aterro, quando necessário. 8 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento, em áreas com declividades nula ou máxima de 0,5% (zero virgula cinco por cento), somente será permitido quando garantidas as condições de escoamento de águas superficiais e subterrâneas. Art. 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública e com boas condições de acessibilidade. Art. 9º No que se refere às áreas de prese ação parciais ou permanentes, às faixas não edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das mesmas. Art. 10. Quando o interessado pretende parcelar uma única gleba mediante mais de uma das formas de parcelamento previs as nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a área original em quantas partes for necessá O, individualizando-as, sendo que, para cada uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à modalidade nela pretendida. Art. 11. Os parcelamentos situados ao lc ngo de rodovias Municipais, Estaduais ou Federais deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio. Art. 12. Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento ou subdivisão) e unificação o proprietário da área com o espectivo título de propriedade do imóvel. Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há proprietários diferentes e/ou em parte Ideal deve-se primeiramente individualizar a área a ser parcelada, ou via cartório de registro tornar a área comu a todos os proprietários. CAPÍTULO V Dos Mecanismos para Parce Seção | Loteamentos Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos seg intes requisitos: | - Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida a gleba, confo mento pera $ Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail. protuiur; pontaldogarana pe gov tz Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns Uso e Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer diretrizes para o loteamento: a) Nos lotes de esquina, a testada minima deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza, devendo atender a área minima conforme legislação específica. Il — Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no mínimo 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada mínima de 5,00 m (cinco metros), e serão aprovados somente q ando se tratar de Loteamentos Populares, em casos específicos, conforme descritos na Seção |V deste Capítulo; Hll — As vias de circulação propostas para D loteamento serão doadas ao Município, devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo con a Lei Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal vigente; IV — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, alem da demarcação das quadras e lotes; V — No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao município áreas obrigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, be: como a espaços livres de uso público. 81º O loteador deverá doar ao município o correspondente a 10% (dez por cento) da área liquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público. 8 2º O total da percentagem das áreas a serei doadas ao município, no momento da aprovação do loteamento, das quais trata O inciso IV deste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada, devendo ser obrigatoriamente edificável quando destinado para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários. $ 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e segurança (Policia Militar. Corpo de Bombeiros). 8 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de é guas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. $ 5º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote minimo permitido para a zona em que estiver inserido o loteamento. 5 6º Quando a Prefeitura Municipal, baseada em projetos existentes, necessitar implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento e haja o deferimento do Conselho Municipg da-Gidade de Pontal do Paraná (CMC). Cu Baincário de Prain do Leste - Pontal do P -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | ma”) Seção Il Do Projeto de Loteament Art. 14. Antes da ela do projeto de loteamento, o interessado |- A orientação magnética ou verdadeira (norte); Il — As divisas da gleba a ser loteada; Hi — As curvas de nivel com distâncias de 1 (um) em um) metro; IV— A localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças. linhas de transmissão de energia e demais indicações topográficas que interessem; Y —À indicação do arruamento contiguo a todo o perímetro; VI — Caracterização da vegetação existente no imóvel; VII — Título de domínio atualizado, também, ni época da aprovação. $1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida. 5 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, a Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do terreno até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talve gue ou divisor mais próximo. Art. 15. A Prefeitura, após a análise da doc mentação encaminhada pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as seguintes informações: | - Ruas ou estradas existentes ou projetada: que componham o Sistema Viário do Municipio a serem respeitadas; HW — Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, conforme inciso IV do artigo 7º desta Lei; ll — Zona(s) em que se insere a área, com indicação dos respectivos usos permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município. 8 1º As áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser preservadas, serão definidas pelos órgãos estaduais competentes. $ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (umi ano quando então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no unicipio. 8 3º A Consulta Prévia não implica na provação da proposta do 8 4º A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diretrizes) num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo, prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou comple entação por parte do interessado. GS dp) Balneário do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Art. 16. O projeto definitivo do loteamento, para a aprovação final, deverá conter: | — Planta de situação na escala adequada; Il - Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com Referência de Nivel (R.N.) reconhecida; Hi — Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura; IV — Titulo de propriedade do imóvel, com prova de domínio; V — Denominação do loteamento; VI - Certidão Negativa de impostos e tributos municipais, estaduais e federais; VII — Planta do loteamento na escala adequada, em pelo menos 04 (quatro) vias, contendo: desenho das quadras, lotes e ruas com as respectivas dimensões e numerações, a indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatístico contemplando todas estas áreas; VIII — Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e das servidas; IX — Memoriais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da Prefeitura Municipal; X — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida; XI — Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR); XII — Projeto de Iluminação Pública; Xilt — Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado; XIV — Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências, e XV — Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes, 8 1º Os desenhos apresentados deverão obedecer às caracteristicas técnicas indicadas pela ABNT. 8 2º Os projetos de loteamentos deverão ser apresentados sobre planta de levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais — UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do municipio, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, para o transporte de coordenadas. $ 3º A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos respectivos serviços. $4º O profissional responsável deverá possuir cadastro municipal. Art. 17. Em nenhum caso os armuamentos do loteamento poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras necessárias, serem executadas nas vias. públicas ou em faixas reservadas para esse fim. «— e Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fona/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaidoparana pr gov b Bainaário de Praia de Leste — Pontal do «PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura Municipal poderá caucionar uma área equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da área a ser loteada, mediante escritura pública, em garantia às obras de urbanização a serem realizadas por responsabilidade do(s) proprietário(s). Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possiveis prorrogações para a conclusão definitiva. $ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização, expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo. & 2º Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40 % (quarenta por cento) do terreno parcelado e que originou o processo Art. 20. A emissão de Certificados de Conclusão de Urbanização em loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso VI do artigo 13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro. An. 21. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser apresentado modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais cláusulas que especifiquem que o proprietário se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico aprovado com o projeto: | — Abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias de circulação, conforme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento. sendo que os cortes e aterros não poderão ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros); Il — Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; Hll — Execução da rede para o abastecimento de água; IV — Sistema eficiente de esgotamento sanitário; V — Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em conformidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL; VI —- Quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei; VII - Demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto. Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços no empreendimento. Art. 23. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de 9 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fono/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : protuituradipo Baineário de Praia de Lesto — Pontal do -PR CH ma PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO emo cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lel ou assumidas no Termo de Compromisso. Art. 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de lotes, o contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal previsto no artigo 21 desta Lei. Art. 25. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m* (cem mil metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante autorização da Prefeitura. Art. 26. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas, deverá conter: | — Definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento, Il — Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas correspondentes a cada etapa; Ill — Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa; IV — Indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às etapas do projeto. Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar: | - Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento; Il - As condições em que o loteamento foi aprovado; Ill — Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao Patrimônio Municipal, como bens de uso e comum, sem ônus de qualquer espécie para a Prefeitura; IV — Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18, como garantia da execução das obras; V — Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execução fisica, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para loteamentos com até 100.000,00 m* (cem mil metros quadrados). Art. 28. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis Art. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação, deverão procurar a Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcela aptando-os às exigências desta Lei. 1 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fons!FAX (0""41) 3972-7000 EMail : pruteituradipontal Baineário de Praia de Leste — Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns Art. 30. Para a aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados e registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura: | —- Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado; Il — Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada pelos mesmos ou seus representantes legais; HI — Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior; IV — Projeto das reformulações pretendidas. Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo analisará as reformulações solicitadas. $ 1º No caso da reformulação pretendida ser simples, a secretaria citada neste artigo procederá à indicação das modificações no Alvará. 8 2º Consideram-se reformulações simples aquelas que não implicarem em alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Município. $ 3º No caso de reformulações complexas, ou seja, aquelas que implicarem em alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará e o chefe do Poder Executivo expedirá novo Decreto, devendo permanecer os percentuais de áreas destinadas ao Município. Art. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado deverá, então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25. Seção Ill Das Vias e Quadras dos Loteamentos Art. 33. Às vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno. Art. 34. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar- se à natureza, uso e densidade da população de acordo com as determinações estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal. Art. 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na est a viária da Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juizo do Conselho Municipal de Urbanismo (CMU), interessar ao desenvolvimento urbano do Município. Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em praça de retomo, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua. Art. 36. As declividades transversais mê as nas vias urbanas principais serão de 6% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento). Cr Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 53255-000 Fone/F AX (0**41) 2972-7000 EMail : preteiturafipontaldogarana pr eoy ty “ Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us Art. 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas principais e secundárias serão de 0,4% (zero virgula quatro por cento) Art. 38. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será obrigatório à existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação especifica vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos. Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (trezentos metros) e nem inferior a 60,00m (setenta metros), sempre respeitando a malha viária existente, exceto habitação de interesse social. Art. 40. A largura máxima admitida para as quadras dos loteamentos destinados a habitação popular, será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de 40,00m (quarenta metros), sempre respeitando a malha viária existente. Seção IV Dos Loteamentos Popu Art. 41. Os loteamentos populares somente serão permitidos com a finalidade de atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor máximo a serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do município. Art. 42. Os loteamentos populares somente serão autorizados naquelas zonas onde for previsto o seu adensamento: assim mesmo somente mediante a aprovação prévia pela Prefeitura. Art. 43. Para a aprovação dos loteamentos populares, deverão ser seguidos os mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, os quais estão referidos da Seção || deste Capítulo. Seção V Subdivisões e Unificaçõe Art. 44. As subdivisões e unificações de terrenos no município deverão ter seus projetos previamente aprovados pela Prefeitura. Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos: | - Planta de situação na escala 1:5.000; Il— Titulo de propriedade do imóvel, Il — Uso predominante no local; IV — Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, construções existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal; V — Memorial descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura; NES) 2 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 53255-000 Fonse/F AX (0º"41) 3072-7000 EMail : profuiturafipontaldogarana pe gov.b Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO eat — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigível, $ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) ns nipra para atender (em) às dimensões minimas exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá apresentar ambos os projetos n só processo de aprovação, anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo. S 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às caracteristicas técnicas indicadas pela ABNT. $ 3º Os projetos de subdivisão e unificação deverão ser apresentadas sobre planta levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais — UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do Municipio, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, para o transporte de coordenadas. Art. 46. Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida Licença de Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para averbação no Registro de Imóveis. Art. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada ou remembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra. Art. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Art. 49. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para atualização dos dados da prefeitura municipal. CAPÍTULO VI Das Penalidades Administrativas Art. 50. Sem prejuizo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo aquele que: | - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo con ições desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes, 13 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 53255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaidoparana pr gov.bs Bainaário de Praia de Leste — Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO As Il — Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; ll — Registrar loteamento, desmembra to ou remembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado. $ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico. $ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes. & 3º A reincidência especifica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no Municipio pelo prazo de 02 (dois) anos. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 51. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou habitação, ou ainda que contrariem a legislação vigente. Art. 52. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundação, sem que sejam previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias. Art. 53. A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas legais pertinentes. Art. 54. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 180 dias (cento e oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado. Parágrafo único, As demais licenças devem ser renovadas de acordo com exigências dos órgãos competentes que as fomecerão. Art. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em parte ou todo mediante requerimento protocolado do interessado com a justificativa para a alteração, que poderá ser deferido ou não, após a análise realizada pelo ho Municipal da Cidade (CMC). Balnoário de Praia de Leste - Pontal do -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À met | Art. 56. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica, paralelepípedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame e saibro, com dimensionamento nunca inferior às previstas na norma ABNT para trafego urbano. Parágrafo único. Todas as ruas devem ser providas de meio-fio, com larguras definidas de acordo com a hierarquia definida em lei específica e boca-de-lobo de acordo com projeto de drenagem. Ar. 57. O não cumprimento de qualquer e apa de execução previstas nos dimensionamentos e projetos será notificado o requere e a executar, e se persistir o descumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados, responsáveis por qualquer prejuizo causado pelos fatos citados. Art. 58. Nos loteamentos. antes do início de qualquer obra, deverá ser afixada, em local visível na entrada, placa contendo nome do loteamento, do proprietário, da empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou a obra e, antes do início da venda dos lotes, o número do regis o do Cartório de Registro de Imóveis. Art. 59. O proprietário de imóvel. em processo de parcelamento, deverá informar aos compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. O Municipio poderá e: igir, a qualquer tempo. a comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis, quando for o caso. Art. 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou construções realizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados, para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou desmembradas sem autorização municipal, Art. 61. Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná, todo aquele que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno neste Municipio sem a prévia autorização dos órgãos competentes. Parágrafo único. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais ações legais. Art. 62. Nenhum benefício urbano, executado por iniciativa do Poder Público Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefeitura, somente no que conceme a re estimento, pavimentação ou melhoria nas vias públicas, canalizações de rios, córregos ou CARS 15 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonalF AX [0:41] 3972-7000 EMail: preteiturafipontaidoparana pr gov b Baineário de Praia de Leste — Pontal do P PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Quan? limpeza urbana, coleta de lixo, rede de iluminação, serviço de transporte coletivo, emplacamento de logradouros ou numeração predial, Art. 63. Ficam revogadas as Leis Co plementares nºs 003/2007 e 006/2008, de Parcelamento do Solo. Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites. Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014. DA "STELLA COSTA Procurador Geral 16 Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonwiFAX [041] 3972-7000 EMail: pretelturafipontaidogarana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do ná - PR