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materia nº 3/2014

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-08-27
EmentaInstitui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.
native_id932

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
“Institui a de Lei de
nto do Solo Urbano do
Município de Pontal do Paraná."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento
do solo urbano no Município de Pontal do Paraná, sendo elaborada nos termos das leis
federais e estaduais e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas
normas específicas de competência do Municipio, assegurando a função social da
propriedade urbana.
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perimetro Urbano, observando-
se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de
Obras, Código de Posturas e demais legislações cabi
8 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas
localizadas no limite entre a zoa urbana e zona rural, desde que a área remanescente
permaneça igual ou superior à minima autorizada pelo INCRA.
S 2º O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos, realizados para venda, ou melhor,
aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão
amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º Esta lei tem como objetivos:
| — Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que
implique parcelamento do solo para fins urbanos no Municipio;
Il — Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
Hi — Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; e
IV — Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de
interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO III
Das Definições
Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes
urbanos edificáveis, respeitando os parâmetros minimos da Lei de uso do solo de acordo
com o seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou
prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal 6766/79
e alterações.
Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes
urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento em
que se situe, com o aproveitamento das vias públicas existente
Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos,
originando um lote edificável que possua as dimensões minimas estabelecidas pela lei
de uso do solo Municipal,
CAPÍTULO IV
Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo em:
| — Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais;
Il — Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim
definida pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais
deverão respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em
vigor,
Ill — Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos considerados
suscetiveis a erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural,
salvo quando forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no
qual devem ser executadas obras de construção;
IV — Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos,
especificamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia
elétrica, salvo se atendidas as exigências dos órgãos competentes;
V— Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
VI — Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”,
seja qual for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00m (cinquenta
metros) contados à partir da nascente;
VII — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias,
a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, não podendo nunca ser
inferior a 15,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias;
VIII — Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal;
IX — Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de
controle da erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário
Municipal;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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X — Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos,
oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de
aproximação e faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos congêneres.
5 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras
de canal ou nas encostas.
8 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando
garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem
como a execução de aterro, quando necessário.
$ 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento, em áreas com
declividades nula ou máxima de 0,5% (zero virgula cinco por cento), somente será
permitido quando garantidas as condições de escoamento de águas superficiais e
subterrâneas,
Art. 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via
pública e com boas condições de acessibilidade.
Art. 9º No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes,
às faixas não edificáveis a serem reservadas ao lonac dos córregos e fundos de vale,
bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas
pelo órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em conjunto com
técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das
mesmas.
Art. 10. Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba
mediante mais de uma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo
subdividir a área original em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo
que, para cada uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à
modalidade nela pretendida.
Art. 11. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias Municipais,
Estaduais ou Federais deverão conter ruas marginais paralelas com largura minima de
15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.
Art. 12. Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento ou subdivisão)
e unificação o proprietário da área com o respectivo título de propriedade do imóvel.
Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há
proprietários diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a área a
ser parcelada, ou via cartório de registro tornar a área co um a todos os proprietários.
CAPÍTULO V
Dos Mecanismos para Parcelar
Seção |
Loteamentos
Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
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| — Os lotes terão área e testada min as de acordo com o estabelecido
para a zona urbana em que estiver inserida a gleba, Cc forme a Lei de Zoneamento para
Uso e Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação da consulta para
requerer diretrizes para o loteamento:
a) Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo
obrigatório previsto para a zona onde O lote se localiza, devendo atender a área mínima
conforme legislação especifica.
Il — Os lotes destinados ao uso de habit: ão de interesse social, terão no
mínimo 125m: (cento e vinte e cinco metros quadrado S) de área, com testada minima de
5,00 m (cinco metros), e serão aprovados somente quando se tratar de Loteamentos
Populares, em casos específicos, conforme descritos n Seção IV deste Capítulo;
HI — As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao
Municipio, devendo articular-se com o sistema viário existe te, e tendo suas diretrizes
previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal vigente:
IV — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser
executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de
abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e Iluminação
pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras
e lotes;
V — No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao municipio
áreas obrigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de
uso público.
$ 1º O loteador deverá doar ao município o correspondente a 10% (dez por
cento) da área líquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público.
S 2º O total da percentagem das áreas a serem doadas ao município, no
momento da aprovação do loteamento, das quais trata o inciso IV deste artigo, não
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada,
devendo ser obrigatoriamente edificável quando destinado para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários.
8 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer é segurança (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros).
$ 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica
e gás canalizado.
$ 5º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou
comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para a zona em
que estiver inserido o loteamento.
necessitar implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela
destinada a áreas públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os
equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo
parcelamento e haja o deferimento do Conselho Municipal da Cidade de Pontal do
Paraná (CMC).
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Balneário de Praia de Leste - Pontal do
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GABINETE DO PREFEITO
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Seção Il
Do Projeto de Lot
Art. 14. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para a implantação do
loteamento, devendo apresentar para tal, requerimento, título de propriedade do imóvel,
planta de situação do imóvel na escala adequada e uma planta também na escala
adequada contendo, pelo menos:
|- A orientação magnética ou verdadeira (norte),
Il — As divisas da gleba a ser loteada;
Ill — As curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um) metro;
IV — A localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, linhas de
transmissão de energia e demais indicações topográficas que interessem;
V— A Indicação do arruamento contiguo a todo o perímetro;
VI — Caracterização da vegetação existente no imóvel;
VII — Titulo de domínio atualizado, também, na época da aprovação.
$ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
$ 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, a Prefeitura
poderá exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do
terreno até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo.
Art. 15. À Prefeitura, após a análise da documentação encaminhada pelo
interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas
pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao
requerimento, as seguintes informações:
| - Ruas ou estradas existentes ou projetadas que componham o Sistema
Viário do Município a serem respeitadas;
ll — Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos
urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, conforme inciso IV do artigo 7*
desta Lei;
Ill - Zona(s) em que se insere a área, com indicação dos respectivos usos
permitidos, permissiveis e proibidos, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do
Solo e Sistema Viário do Município.
6 1º As áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser
preservadas, serão definidas pelos órgãos estaduais competentes.
S 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
quando então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no Município.
& 3º A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do
loteamento.
& 4º A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o pedido de loteamento
(diretrizes) num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo,
prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou complementação por parte
do interessado.
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Art. 16. O projeto definitivo do loteamento, para a aprovação final, deverá
conter:
| - Planta de situação na escala adequada;
Il - Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com
Referência de Nível (R.N.) reconhecida;
Ill — Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura;
IV — Titulo de propriedade do imóvel, com prova de dominio;
V— Denominação do loteamento;
— Certidão Negativa de impostos e tributos municipais, estaduais e
federais;
— Planta do loteamento na escala adequada, em pelo menos 04 (quatro)
vias, contendo: desenho das quadras, lotes e ruas com as respectivas dimensões e
numerações, a indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas
percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatístico contemplando
todas estas áreas,
VIII — Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais e das servidas;
IX — Memoriais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da
Prefeitura Municipal;
X — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente
a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida;
— Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR);
— Projeto de Iluminação Pública;
XIll — Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado;
XIV - Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; e
XV — Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo e
Sistema Viário Municipal, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos
incidentes;
$ 1º Os desenhos apresentados deverão obedecer ás caracteristicas
técnicas indicadas pela ABNT.
3:º. Ou prejetonçãs iorunmantas Countão: ser apresentados sobre planta de
levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais
— UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as
e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, para o transporte de coordenadas.
$ 3º A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo
Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CR para execução dos respectivos
serviços.
& 4º O profissional responsável deverá possuir cadastro municipal.
Art. 17. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar
o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras
necessárias, serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a
Prefeitura Municipal poderá caucionar uma área equivalente a 35% (trinta e cinco por
cento) da área a ser loteada, mediante escritura pública, em garantia às obras de
urbanização a serem realizadas por responsabilidade do(s) proprietário(s).
Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a
Prefeitura Municipal expedirá o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os
prazos e possíveis prorrogações para a conclusão definitiva.
$ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de
loteamento será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização,
expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao
quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo.
$ 2º Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de
urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja Inferior a 40 % (quarenta
por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.
Art. 20. A emissão de Certificados de Conclusão de Urbanização em
loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso
VI do artigo 13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as
adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro.
Art. 21. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser
apresentado modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado
de acordo com a Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais cláusulas que
especifiquem que o proprietário se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos,
sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma
físico aprovado com o projeto:
| — Abertura, terraplenagem e, no minimo, calçamento nas vias de
circulação, conforme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento, sendo que os cortes e aterros não poderão
ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros);
Il — Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e
bueiros que se fizerem necessários;
Ill - Execução da rede para o abastecimento de água;
IV — Sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V— Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias)
em conformidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL;
— Quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da
presente Lei;
VII - Demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto.
Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente da
Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços no empreendimento.
Art. 23. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura
definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de
Compromisso.
Art. 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de
lotes, o contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal previsto
no artigo 21 desta Lei.
Art. 25. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem
mil metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante
autorização da Prefeitura.
Art. 26. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por
etapas, deverá conter:
| — Definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada
comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento;
Il — Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa;
HI — Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a
liberação das áreas correspondentes a cada etapa;
IV — Indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às
etapas do projeto.
Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a
Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual
deverá constar:
|— Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento;
Il — As condições em que o loteamento foi aprovado;
Hll — Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e
áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente
ao Patrimônio Municipal, como bens de uso e comum, sem ônus de qualquer espécie
para a Prefeitura;
IV Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18, como
garantia da execução das obras;
V — Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o
cronograma de sua execução fisica, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses
para loteamentos com até 100.000,00 m? (cem mil metros quadrados),
Art. 28. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade
quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras
ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer
indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas
limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Art. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura
Municipal. ainda que implantados ou em fase de | plantação, deverão procurar a
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GABINETE DO PREFEITO
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Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando-os às
exigências desta Lei.
Art. 30. Para a aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados e
registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura:
| - Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado:
Il — Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada
pelos mesmos ou seus representantes legais;
HI — Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior,
IV — Projeto das reformulações pretendidas.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo analisará as
reformulações solicitadas.
8 1º No caso da reformulação pretendida ser simples, a secretaria citada
neste artigo procederá à indicação das modificações no Alvará.
$ 2º Consideram-se reformulações simples aquelas que não implicarem em
alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Municipio.
$ 3º No caso de reformulações complexas, ou seja, aquelas que implicarem
em alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará e o chefe do
Poder Executivo expedirá novo Decreto, devendo permanecer os percentuais de áreas
destinadas ao Município.
Art. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado deverá,
então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25.
Seção Ill
Das Vias e Quadras dos Loteamentos
Art. 33. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do
terreno.
Art. 34. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-
se à natureza, uso e densidade da população de acordo com as determinações
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal.
Art. 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a
lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei de Uso e
Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juizo do Conselho Municipal
de Urbanismo (CMU), interessar ao desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da
estrutura viária pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, esta deverá
terminar em praça de retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua.
Art. 36. As declividades transversais máximas nas vias urbanas principais
serão de 8% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento).
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Y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| À
Art. 37. As declividades transversais mini
secundárias serão de 0,4% (zero virgula quatro por ce
Art. 38. Ao longo de cursos de água, via
obrigatório à existência de faixas não edificáveis de
vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos.
as nas vias urbanas principais e
férreas, rodoviárias e dutos será
Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a
300,00 (trezentos metros) e nem inferior a 60,00m (sete
a malha viária existente, exceto habitação de interesse s
Art. 40. A largura máxima admitida p
destinados a habitação popular, será de 100,00m (ce:
de 40,00m (quarenta metros), sempre respeitando a
Seção IV
Dos Loteamentos Popu
ara as quadras dos loteamentos
metros), estabelecido o mínimo
alha viária existente.
Art. 41. Os loteamentos populares somente serão permitidos com a
finalidade de atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor
máximo a serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do município.
Art. 42. Os loteamentos populares some
zonas onde for previsto o seu adensamento, assi
aprovação prévia pela Prefeitura.
3 serão autorizados naquelas
mesmo somente mediante a
Art. 43. Para a aprovação dos samentos populares, deverão ser
seguidos os mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, os quais
estão referidos da Seção Il deste Capítulo.
Seção V
Subdivisões e Unificações
Art. 44. As subdivisões e unificações de terrenos no municipio deverão ter
seus projetos previamente aprovados pela Prefeitura.
Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar
o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
| — Planta de situação na escala 1:5.000;
|| — Título de propriedade do imóvel;
HI — Uso predominante no local;
IV - Planta na escala 1:1000 do des
E ento ou unificação com as
divisas da área total, contendo a localização dos
cursos d'água, bosques, áreas
es topográficas que interessem,
egalmente habilitado pelo CREA para
execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal,
V — Memorial descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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VI — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA
referente aos desenhos apresentados, dentro da ha bilitação profissional legalmente
exigível.
& 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para
atender (em) às dimensões mínimas exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e
Sistema Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o
interessado deverá apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação,
anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo para todos os lotes
envolvidos no processo.
8 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às caracteristicas
técnicas indicadas pela ABNT.
$ 3º Os projetos de subdivisão e unificação deverão ser apresentadas sobre
planta levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de
coordenadas horizontais — UTM e altitudes geométrica da base cartográfica do
Município, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE, para o transporte de coordenadas.
Art. 46. Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida
Licença de Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para
averbação no Registro de Imóveis.
Art. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura
Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada ou remembrada,
nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos
arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade
do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
Art. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o
Município poderá conceder licença para construção ou ed ificação nos mesmos.
Art. 49. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o
proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para
atualização dos dados da prefeitura municipal.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades Administrativas
Art. 50. Sem prejuizo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à
multa todo aquele que:
| — Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições
desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0**47) 3972-7000 EMail - prafelturafEpontaldoparan:
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ea)
Il - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo
de licença;
ll — Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não
aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a
cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado.
$ 1º A muita a que se refere este artigo será definida em regulamento
específico.
$ 2º O pagamento da muita não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as
obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições
vigentes.
& 3º A reincidência especifica da infração acarretará, ao responsável pela
obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o
exercicio da atividade de construir no Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 51. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a
juizo da Prefeitura, juigados impróprios para a edificação ou habitação, ou ainda que
contrariem a legislação vigente.
Art. 52. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida
a abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundação, sem que sejam
previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias.
Art. 53. A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio
público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se
encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas legais
pertinentes.
Art. 54. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 180 dias
(cento e oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado.
Parágrafo único. As demais licenças devem ser renovadas de acordo com
exigências dos órgãos competentes que as fomecerão.
Art. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em parte ou todo
mediante requerimento protocolado do interessado com a justificativa para a alteração,
que poderá ser deferido ou não, após a análise realizada pelo Conselho Municipal da
Cidade (CMC).
Art. 56. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica,
paralelepipedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame e saibro, com
dimensionamento nunca inferior às previstas na norma ABNT para trafego urbano.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaidoparana.pr gov. tr
Balneário de Praia de Leste — Pontal do P; -PR
(Pa — CH
12
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Et
Parágrafo único. Todas as ruas devem ser providas de meio-fio, com
larguras definidas de acordo com a hierarquia definida em lei específica e boca-de-lobo
de acordo com projeto de drenagem.
Art. 57. O não cumprimento de qualquer etapa de execução previstas nos
dimensionamentos e projetos será notificado o reque ente a executar, e se persistir o
descumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados, responsáveis
por qualquer prejuízo causado pelos fatos citados.
Art. 58. Nos loteamentos, antes do início de qualquer obra, deverá ser
afixada, em local visível na entrada, placa contendo nome do loteamento, do proprietário,
da empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou a obra
e, antes do início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 59. O proprietário de imóvel, em processo de parcelamento, deverá
informar aos compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos
estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demais leg islações pertinentes.
Parágrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a
comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis.
quando for o caso,
Art. 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou
construções realizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos
loteados, para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou
desmembradas sem autorização municipal.
Art. 61. Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da UFM
(Unidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná, todo aquele
que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou
desmembramento de terreno neste Município sem a prévia autorização dos órgãos
competentes.
Parágrafo único. O pagamento da multa não eximirá o responsável das
demais ações legais.
Art. 62. Nenhum benefício urbano, executado por iniciativa do Poder
Público Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia
aprovação da Prefeitura, somente no que conceme a revestimento, pavimentação ou
melhoria nas vias públicas, canalizações de rios, córregos ou valas de drenagens,
limpeza urbana, coleta de lixo, rede de Iluminação, serviço de transporte coletivo,
emplacamento de logradouros ou numeração predial.
Art. 63. Ficam revogadas as Leis plementares nºs 003/2007 e
13
EEE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Quad
006/2008. de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a
publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da islação em vigor na data de seu
protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de outu
77
DAVID DALÚSTELLA COSTA
Procurador Geral
de 2014.
UIZ OS KREZINSKI
tárió Municipal de Habitação
e Urbanismo
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3072-7000 EMail
Balneário de Praia de Leste - Pontal do
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR
REALIZADAS NOS DIAS 15 E 25 DE OUTUBRO DE 2
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR.
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º A presente Lei se destina a dis ciplinar os projetos de
parcelamento do solo urbano no Municipio de Pontal do Para
nos termos das leis federais e estaduais e demais disposiçõe:
complementada pelas normas específicas de competé
assegurando a função social da propriedade urbana,
ento do solo para fins
na Lei de Perímetro
Viário Municipal, Código de Obras. Código de Posturas e demais legislações
cabíveis
$ 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as
glebas localizadas no limite entre a zona urbana e zona rural, desde que a área
remanescente permaneça igual ou superior à mínima autorizad pelo INCRA.
S 2º O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos. realizados para venda, ou melhor,
aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por
decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer
outro título.
Av. Beira Mar S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax (041) 455-1574 — 455.1571
Estado do Paraná
CAPÍTULO Il
Dos Objetivos
Art. 3º Esta lei tem como objetivos:
!- Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que
implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
Il — Prevenir a instalação ou expansão de asse
em áreas inadequadas;
ll — Evitar a comercialização de lotes ina
urbanas, e
|V — Assegurar a existência de padrões urtb
interesse da comunidade nos processos de parcelame
urbanos.
CAPÍTULO Il
Das Definições
Art. 5º Considera-se desmembramento a
em lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões
Zoneamento em que se situe, com o aproveitamento das
Art. 6º Considera-se unificação a junção de
urbanos, originando um lote edificável que possua as
estabelecidas pela lei de uso do solo Municipal
CAPÍTULO |V
Das Áreas Parceláveis e Não Parc:
Áreas de banhado e sujeitas à inundação.
órgãos competentes municipais, estaduais e federais;
Il — Áreas com vegetação considerada de prese
assim definida pelos órgãos ambientais competentes
+ as quais deverão respeitar a todas as exigé
legislação pertinente em vigor,
Av Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -FoneiFax (0
Áreas definidas como turfeiras,
uscetiveis a erosão, os quais deverê
proteção vegetal natural, salvo quando forem necessári
(cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem se
construção;
IV — Terrenos situados fora do alcance dos
públicas de abastecimento
VI - Áreas q
d'água”, seja qual for a ;
(cinquenta metros) contados á partir da nascente;
VII — Nas faixas de domínio das rodovias unicipais, estaduais ou
federias, a critério do órgão municipal, estadual ou
podendo nunca ser inferior a 15.00m (quinze metros) par:
rodovias;
VIII — Nas faixas de prolongamento de vias e seus
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viá
IX — Em terrenos onde for necessária a sua
de controle da erosão urbana. conforme Lei
Sistema Viário Municipal;
X — Nas faixas de dominio e proteção de ferrc
oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, ca
de aproximação e faixas de proteção de aeródromos
congéneres
$ 1º São consideradas suscetíveis à erosão a
beiras de canal ou nas encostas
$ 2º O parcelamento de áreas alagadiças some
quando garantidas as condições de escoamento das água:
subterrâneas, bem como a execução de aterro, quando necessário.
8 3* O parcelamento do solo, para fins de lotez
declividades nula
Art. 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto
à via pública e com boas condições de acessibilidade
Estado do
DE PONTA
araná
Art. 10. Quando o interessado pretender p
mediante mais de uma das formas de parcelamento previ
mesmo subdividir a area original em quantas
individualizando-as, sendo que, para cada uma delas, será
urbanístico correspondente à modalidade nela pretendida.
go de rodovias Municipais,
nais paralelas com largura
minima de 15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.
efetuar o parcelamento (loteamento ou
subdivisão) e unificação o proprietário da área com o respectivo título de
Parágrafo único. Se os documentos aprese
que há proprietários diferentes e/ou em parte ideal de
individualizar a área a ser parcelada, ou via cartório de
comum a todos os proprietários.
CAPÍTULO v
Dos Mecanismos para Parcelar
Seção |
Loteamentos
Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos se
| - Os lotes terão área e testada min
estabelecido para a zona urbana em que estiver inserida
de Zoneamento para Uso e Ocupação do Solo Urbano,
solicitação da consulta para requerer diretrizes para o lotea
WH-—As vias de circulação propostas para o loteame
ao Municipio, devendo articular-se com o sistema viário existe
diretrizes previamente estabelecidas pela Prefeitura, de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax:
(041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
IV — Todas as vias públicas constantes do
executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no
abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede
luminação pública, e também pontes e pontilhões,
$ 1º O loteador deverá doar ao município
(dez por cento) da área líquida loteável para a impla do de equipamentos
espaços livres de uso público.
percentagem das áreas a sere doadas ao município,
D inciso IV deste y
total da área a ser
destinado para a
) ser obrigatoriamente edificável quai
implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
8 3º Consideram-se comunitários os equipa
educação, cultura, saúde, lazer & segurança (Policia Militar
g 4 Consideram-se urbanos os equip
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica,
pluviais, rede telefônica e gás canalizado
$5º As áreas destinadas à implantação dos e
ou comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote
zona em que estiver inserido o loteamento.
$ 6º Quando a Prefeitura M
Do Projeto de Loteamento
Art. 14. Antes da elaboração do projeto de loteame
deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes
do loteamento, devendo apresentar para tal, requerimento,
do imóvel, planta de Situação do imóvel na escala ?
na escala adequada contendo, pelo menos:
|-A orientação magnética ou verdadeira (norte);
I— As divisas da gleba a ser loteada;
Estado do Paraná
Ill — As curvas de nivel com distâncias de 1(u
Iv—- A localização dos cursos d'água, bosa
linhas de transmissão de energia e demais indicaçõe:
interessem;
V-A indicação do arruamento contiguo a todo o perímetro;
VI - Caracterização da vegetação existente no ;
VII — Titulo de dominio atualizado, também, na
$ 1º Toda e qualquer planta api
Anotação de Responsabilidade Técnica (AR
desenhos apresentados. dentro da habilitação
8 2º Sempre que necessário,
Prefeitura poderá exigir a extensão do levan'
perímetro do terreno até o limite de 100,00 m (cem
divisor mais próximo
Art. 15. A Prefeitura, após a análise da doc
pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às e
respeitadas pelo loteador em seu projeto definitivo, bem
apresentadas ao requerimento, as seguintes informações:
| — Ruas ou estradas existentes ou projetada
Sistema Viário do Municipio a serem respeitadas,
Hl — Localização aproximada dos terrenos destina
urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público,
HI — Zona(s) em que se
usos permitidos, permissiveis e proi
Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município.
$1º As áreas com cobertura vegetal significa!
preservadas, serão definidas pelos órgãos estaduais competent
ano, quando então deverá ser solicitada nova Consulta Pré
8 3º A Consulta Prévia não implica na a
$ 4º A Prefeitura Municipal se pronunciará
loteamento (diretrizes) num prazo máximo de 30 (trinta) dia:
data do protocolo, prorrogáveis no caso da necessidade
complementação por parte do interessado,
Art. 16. O projeto definitivo do loteamento,
deverá conter
|- Planta de Situação na escala adequada;
Il — Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada,
com Referência de Nível (R.N.) reconhecida;
HI — Planta de arruamento aprovada pela Prefei
IV — Titulo de propriedade do imóvel, com

CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
$2 Poderão Ser expedidos certificados de
obras de urbanização, desde que o remanescente da área
40 % (quarenta por cento) do terreno parcelado e que origi
Art. 20. À emissão de Certificados de Conci
loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação
inciso VI do artigo 13 desta Lei, por parte do proprie
Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto te
Art. 21. Por ocasião da aprovação da planta
Ser apresentado modelo de Contrato de Compra e Venda,
utilizado de acordo com a Lei Federal nº 6766/1979
cláusulas que especifig h
| — Abertura, terraplenagem e, no mínimo, ca
circulação, conforme especificação da Prefeitura Mun
respectivos marcos de alinhamento & nivelamento, sendo q
não poderão ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros),
Il - Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros
e bueiros que se fizerem necessários;
Ill — Execução da rede para o abastecimento de
IV — Sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V — Rede de energia elétrica e rede de il
luminárias) em conformidade com projeto e diretriz aprovados
VI — Quaisquer outras obras oriundas
dispositivos da presente Lei:
Vil - Demarcação dos lotes e quadras com
Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscal
Prefeitura Municipal durante a execução das obras e servi
Art. 23. O empreendedor fica proibido de out
definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras
de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei
de Compromisso.
Bvistas no artigo 21, e
assumidas no Termo
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax (041) 455.1574 — 455-1571
Estado do Paraná
Art. 24. É obrigatório constar nos comp: :
de lotes, o contido no Termo de Compromisso assi
Municipal previsto no artigo 21 desta Lei
ros » O prazo de execução
estendido, mediante autorização da Prefeitura.
Art. 26. Nos casos em que o projeto de lotes
etapas, deverá conter
| - Definição de cada etapa do projeto, de
comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipa
loteamento;
do a assegurar a cada
entos previstos para o
Hl - Definição do Prazo de execução de todo
áreas correspondentes a cada etapa;
Hi — Estabelecimento das condições espec
das áreas correspondentes a cada etapa;
Iv - Indicação dos lotes que
Proporcionalmente às etapas do projeto.
Art. 27. Quando aprovado o plano de lotea
processo, a Prefeitura Municipal baixará um Decreto de ap
loteamento, no qual deverá constar
|- Dados que Caracterizem e identifiquem o lotes
Il - As condições em que o loteamento foi ap
HH — Indicações das áreas
livres e áreas destinadas a equipamentos comunitários, a:
automaticamente ao Patrimônio Municipal, como bens de us
de qualquer espécie para a Prefeitura;
IV — Indicação das áreas a serem cauci
18, como garantia da execução das obras;
V — Anexo no qual a descrição das obras a serei
cronograma de sua execução fisica, em etapas de no má
meses para loteamentos com até 100.000,00 m? (cem mil
realizadas e o
imo 24 (vinte e quatro)
Btros quadrados).
procurar a Prefeitura Municipal para regularizar os
adaptando-os às exigências desta Lei
Av. Beira Mar, S/N - Pontal do Sul — Pontal do Paraná “Fone/Fax.

Estado do Paraná
Art. 36. As declividades transversais m
Principais serão de 6% (seis por cento)
cento).
Art. 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas
principais e secundárias serão de 0,4% (zero virgula qui
será obrigatório à existência de faixas não edificavars
especifica vigente e a devida anuência dos órgãos envolvi
Art. 39. Os comprimentos das quadras não E
300,00 (trezentos metros) e nem inferior a 60,00m (setenta
respeitando a malha viária existente, exceto habitação de inte
Art. 40. A largura máxima admitida
loteamentos destinados a habitação popular, será de
estabelecido o minimo de 40,00m (quarenta metros), se
viária existente
Seção IV
Dos Loteamentos Populares
Art. 41. Os loteamentos populares somente será
finalidade de atender à demanda habitacional de baixa re:
valor máximo a serem comercializados estabelecidos pe
Art. 42. Os loteamentos populares somente
naquelas zonas onde for previsto o seu adensamento; ass
mediante a aprovação prévia pela Prefeitura.
Art. 43. Para a aprovação dos loteamentos po pulares, deverão ser
seguidos os mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos,
Os quais estão referidos da Seção Il deste Capitulo
Seção V
Subdivisões e Unificações
Art. 44. As subdivisões e unificações de t
renos no município
deverão ter seus projetos previamente aprovados pela Prefe
Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá
apresentar o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
!— Planta de situação na escala 1:5.000;
Estado do Paraná
IL — Titulo de propriedade do imóvel,
Ill Uso predominante no local;
|V — Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com
as divisas da área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas
alagadiças, construções existentes e demais indicações
$ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s),
para atender (em) às dimensões mínimas exigidas pela Lei
Solo e Sistema Viário Municipal dependa(m) de posteri
lote(s), o interessado deverá api atos
aprovação, anexando para tal, toda a documentação e
todos os lotes envolvidos no processo.
$ 2º Os desenhos apresentados deverão
técnicas indicadas pela ABNT.
$ 3º Os projetos de subdivisão e u
apresentadas sobre planta levantamento topográfico plania
no mesmo sistema de coordenadas horizontais — UTM e a!
base cartográfica do Município, observando-se as espe es
estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geo grafia e
IBGE, para o transporte de coordenadas
Art. 46. Depois de examinada e aceita a documentação, será
concedida Licença de Subdivisão ou Uni
Remembramento) para averbação no Registro de Imóveis.
Ar. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou
remembramento não implica em nenhuma res sabi
Prefeitura Municipal, quanto a eventuais divergências refere
quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em re
ou remembrada, nem para quaisquer indeniza
traçados que não obedeceram aos arruamentos de planta:
ou as disposições legais aplicáveis
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de
responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela
obra.

Estado do Paraná
inundação, sem que sejam previamente aterrados e exe
drenagem necessárias.
Art 53. À Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao
domínio público e respectiva denominação, as vias de co unicação e logradouros
que se encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas
legais pertinentes
Art. 54, As licenças para arruamento vigora
dias (cento e oitenta dias), findo o Prazo poderá ser re
protocolado
Parágrafo único. As demais | ave
acordo com exigências dos órgãos competentes que as
» Que poderá ser d
Municipal da Cidade (CMC).
Art. 56. A Pavimentação de que trata a prese
asfáltica, paralelepipedos, pedras irregulares, bloco sexta
saibro, com dimensionamento nunca inferior às previstas na
trafego urbano
definidas de acordo com a hierarquia
lobo de acordo com projeto de drenagem
Art. 58. Nos loteamentos, antes do início de qua
ser afixada, em local visivel na entrada, placa contendo nome
proprietário, da empresa ou responsável técnico, número e dai
que aprovou a obra e, antes do início da venda dos lotes. o nú
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 59. O proprietário de imóvel, em proces
deverá informar aos compradores de lotes, sobre as restrições
Os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e
pertinentes
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná
CÂMARA ICIPAL DE PO
Estado do Paraná
|
Parágrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a
do cumprimento do disposto neste artigo aplicando as sanções
cabíveis, quando for o caso.
Art. 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou
construções realizadas em loteamentos irregulares, ne
terrenos loteados, para fins de indenização, as gleba
loteadas ou desmembradas sem autorização municipal.
Art. 61. Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento)
da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná,
todo aquele que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar
arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno neste Município sem a
prévia autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O pagamento da multa
eximirá o responsável
das demais ações legais
Art. 62. Nenhum beneficio urbano, executado por iniciativa do Poder
Público Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia
aprovação da Prefeitura, somente no que concerne a reves! imento, pavimentação
ou melhoria nas vias públicas, canalizações de rios, córregos ou valas de
drenagens, limpeza urbana, coleta de lixo rede de iluminação, serviço de
transporte coletivo, emplacamento de logradouros ou nu açã h
Art. 63. Ficam revogadas as Leis Comple
006/2008, de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Para os processos protoco
publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legisla
de seu protocolo. com prazo de 120 (cento e vinte) dias para
trâmites.
a conclusão de seus
Art. 64. Esta Lei Complementar entra e
vigor na data de sua
publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, e
27 de Outubro de 2014.
ARA MUNICIPAL PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO
Reunião Ordinária Reunião dem”. 41º de 25/102014.
ltem ( Ido | Processo nº 615/14.
(da Ordem do Dia
Objeto da Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município t )Rejeitado '
(x ) Projeto de Lei Complementar nº 03/14 ( ) Aprovado em Discussão Única
() Projeto de Lei Ordinária € ) Aprovado com Emendas
() Projeto de Decreto Legislativo €) Aprovado em 1º Discussão e Votação
(Projeto de Resolução t JApro em 2* Discussão e Votação
( ) Substitutivo ( JAp o em Regime de
€ 3 Emenda ft JApro o na forma do Substitutivo
( ) Subemenda ( )Não “Quórum” para aprovação
( 3 Redação Final ( ) Rejeitado o Veto
( JVeto a] do o Veto
(3 Parecer Prévio € ) Aprovado em |*, Tumo.
( ) Requerimento É) Aprovado em 2º, Tumo.
( )Moção ( 3 Rejeitado em 1º Tumo.
( JOutro ( 3 Rejeitado em 2º Tumo
PT O 2 O
ta ee So fi—
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E o O O O
imebnbiváasia (MSI
E CO O O
omermbms [Rai
| Rosilene Maria Vieira Martins Pos [1
puemosmes 1 [oii
emtetdeasha — IS 1ttii—+
Total dos votos At
das Sessões, 25 de outubro de 2014,
Oficio Circular nº. 014/14,
Pontal do à, em 21 de Outubro de 2014,
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso || da Orgânica do Município, resolvo
convocá-los para Sessão Extraordinária no dia 25 de Outubro 2014, às 10:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus
Atenciosamente,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do P;
câmara-ppridhormail. com
PR — Fone (041) 3455-8960
EDITAL Nº. 014/14
Carlos Roberto da Silva, Presidente da Câmara M
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do arti HC
Município de Pontal do Paraná. E em conformidade com o artigo 7º
icipal de Pontal do Paraná, Estado
67 Inciso XIII da Lei Orgânica do
neiso | do Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municip
Outubro de 2014, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte
. Em discussão e votação o 2º Tumo,
001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria do Po
Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Di
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras F
de Pontal do Paraná, no dia 25 de
jeto de Lei Complementar nº
er Executivo.
tor de Desenvolvimento
.
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Anteprojeto de Lei Complementar nº
002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria do Pod Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a O pação do Solo do Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”
. Em discussão e votação o 2º Tumo, Antey jeto de Lei Complementar nº
004/14, que capeia q Mensagem nº 079/14, de autoria do Pod
Súmula: “Institui a Lei de Perímetro Urbano do unicípio de Pontal do
Paraná.”.
Gabinete da Presidência da Câmara Mu icipal, em 21 de Outubro de 2014
CARLOS RTO DA SIL
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255.000 — Pontal do Paraná?PR Fone (041) 3455-8960
hotmail.com
ÂMARA MUNICIPAL
DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO
Reunião Ordinária Reunião E de nº. 40 de 1S/102014,
tem € )do Expedieme sso nº 615/14,
€ Ida Ordem do Dis
Objeto da Votação
( ) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do € Rejeitado
(x ) Projeto de Lei Complementar nº 03/14 (3) do em Discussão Única
(3 Projeto de Lei Ordinária () do com Emendas
(+ Projeto de Decreto Legislativo (9 do em 1º Discussão e Votação
( ) Projeto de Resolução (3 O em 2 Discussão e Votação
( ) Substitutivo € ) Aprovado em Regime de
( ) Emenda (3 o na forma do Substitutivo
( ) Subemendas € ) Não alcanço “quórum” para aprovação
( ) Redação Final ( )Ro 00 Veto
( JVeto (1 o Veto
( ) Parecer Prévio (3 do em 1º. Tumo.
(Requerimento (3 do em 2º. Tumo.
( )Moção t) o em 1º, Tumo.
€ JOutro 6) o em 2º. Tumo
[EREADORES ARTIDOS [SIM TNÃO | AUSENT
[TR 7 2 E E
[Cirineu Marca TT SD Cerf
| Cleonice Silva do Nascimento] —1—
| Débora Domingues Sosrs**TTTTTe 11
José Juvancte Pereira es aa o
| Marcelo Ribeiro da Silva | PMDB. ME FT OR
Rs ss E kHLITI TA
| Rosilene Maria Vicira Martias "pa [LL
perita SH ZITI—
(Curios Roberto daSilva "TT 1 SD] DL
Total dos votos
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIARIO OFICIAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 Di MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 049/14,
HORA: 10h00min.
DATA: 13/10/2014.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
15/10/2014. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
40º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 5º LEGISLATURA DO 4º
PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLA 'A, ÁS 18:00HRS
Complementar nº 001/14, que capeia a Mensagem nº 076/14, de autoria
do Poder Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre a Instituição do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras
Providências .”.
+ Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 002/14, que capeia a Mensagem nº 077/14, de autoria
do Poder Executivo.
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, ado do Paraná.”.
+ Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 003/14, que capeia a Mensagem nº 078/14, de autoria
do Poder Executivo.
ESTADO DO PARANÁ
Súmula: “Institui a Lei de Parcel
Município de Pontal do Paraná.”.
do Solo Urbano do
4 Em discussão e votação o 1º Turno, Anteprojeto de Lei
Complementar nº 004/14, que capeia a Me:
do Poder Executivo.
Súmula: “Institui a Lei de Per
Pontal do Paraná.”.
Conforme preceitua o Art.69 da Lei
Pontal do Paraná o Plano Diretor terá que Dois Terço dos votos
dos Vereadores da Câmara Municipal, e que ser aprovado em
duas votações com interstício mínimo de 10 dias.
Obs: As Mensagens foram no dia 29/08/2014
para os Senhores Vereadores e Senhoras
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 13 DE OUTUBRO DE 2.014,
Mil EJA
CARLOS R ER ÓDA:
Presidente
à,
PROJETO DE LEI Nº... 12014
MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014
AUTOR: Executivo
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regiment
para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder executivo
relação a legalidade o projeto tem amparo peia Lei Orgânica :
Estatutos da cidade e demais Leis esparsas alinenta 30 ssunto
matéria está apta a pronta para fazer parte do ordenamento jurídico.
Saia das Sessões, 09 de outubro de 2014 ,
Pontal do Sul - Fone (0

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PROJETO DE LEI Nº ...../2014
MENSAGEM Nº 76, 77,78 E 79/2014
INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
SUMULA: “Dispõe Sobre a Instituição do Plano
Intogrado de Pontal do Paraná e dá outras
DA ANALISE: Conforme parecer exarado pela COMI
JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA
MUNICIPAL, aonde relaciona toda a funda e analisando o projeto
que Dispõe Sobre a aprovação do Plano Diretor do Município de Pontal do
Paraná, de iniciativa do Executivo Municipal, chega análise desta comissão.
em observância ao artigo 58, |1,/C” do regimento intemo Casa de Leis
O DE CONSTITUIÇÃO
voTO: ri or e jr 1 pm esponsabilidade Fiscal e
|, 13 de outubro de 2014
Av Berro Mir aim" = Pemnal do Sul - CER RI TES AO Fonmal do MPR = Fone (41)455.1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
Em sessão realizada pelos membros da Comissão em 13 de outubro de 2014
diante do exposto pela relatora revestindo o projeto 12014 em todos os
requisitos legais VOTAMOS FAVORAVEL A TRAMIT, Pelo Douto Plenário
Estiveram presentes os membros da comissão abaixo
âmara , 13 de outubro de 2014
e
Oseias
Vereador Presidente
ese mo < abr D7 do]
DR. Valdevino
Vereadora
av Term Mae won" - Portal do Sat - CEP RI ISSA Pontal do MPR = Fome (dl) 4585-1574
PROJETO DE LEI Nº ...../2014
MENSAGEM Nº 76, 77, 78 e 79/2014
AUTOR: Executivo
SÚMULA: “Dispõe sobre a Insiluição do Plano Diretor de Dese
Paraná, e dá outras providencias
|- Relatório: O poder Executivo propõe o projeto de Lei co
1 - Análise
Na condição de Relator, opino pela legalidade, uma vez que
cidades, do meio ambiente e demais leis esparsas atinente 30 ass
7aS( iu
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2014 .
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pont
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO R
Parecer da Comissão
juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto d
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pont:
Exmo.Sr.
CARLOS ROBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. CZ
Ref.: Mensagens 76,77,78 e 79/2014.
Senhor Presidente:
Devolvo as mensagens 76, 77, 78 e 79/2014 referente
parecer nos projetos em razão da publicação no Diário Oficial «
criando uma Comissão Especial para pré analise do Colite.
Em razão disto está Coiissão fica prejudicada de a
da mesma ainda estarem em analise no Colite.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
PR - Diário Oficial Executivo
Secretaria do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos
29/09/2014-RESOLUÇÃO COLIT Nº 03/2014 O Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos e Presidente do Conselho de Desenvo ento Territorial de Litoral
Paranaense ,no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº
10.066 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de evereiro de 1996 , pelos Decretos
Estaduais nº 4.514 de 23/07/01, nº 6.358 de 30/03/06, º 828 de 16/05/07 e Decreto
Estadual nº 10.635 de 04/04/2014; Considerando a Resolução COLIT 001 de 17/02/09,
sobre o disciplinamento da ocupação do solo nas Áreas Especi de Interesse Turístico e
Locais de Interesse Turístico; Considerando o que foi d ecidido em continuidade pelo
Conselho Pleno do COLIT e as indicações das Secretarias Desenvolvimento Urbano,
Secretária de Planejamento e Coordenação Geral e ocuradoria Geral do Estado e a
DIRETOR, elaborado pelo município de Pontal do Paraná já discutido em audiências
públicas nos termos da Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade. Art 2º A Comissão, sob a
Coordenação do Secretário Executivo do COLIT, será inteo da pelos seguintes membros: 1
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU - Um membro titular e um
suplente Indicados pelo Secretário de Estado do Desei O O Urbano - SEDU, II -
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - EI - Um membro titular
& um suplente indicados pelo Secretário de Estado do O Coordenação Geral -
SEPLAN, III - Secretaria de Estado do Melo Ambiente e ecursos Hídricos - SEMA - Titular
Luis Antonio de Assis Portes - RG nº 920.005-3/Pr - pente: Marcelo Vacção RG nº
4.464.585-8/Pr IV - Prefeitura Municipal de Pontal do Pa aná. - Um membro titular e um
suplente indicados pelo Prefeito de Pontal do Paraná. V - C: ra Municipal de Pontal
prazo de trinta dias a partir da instalação para apresentar Ório conclusivo quanto aos
aspectos gerais do citado projeto o qual será submetido ao o O Pleno do COLIT para
homologação , podendo o prazo ser prorrogado se ecessário. Art. 4º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 25 de Sete bro de 2014 ANTONIO
CAETANO DE PAULA JUNIOR Secretário de Estado do Meio biente e Recursos Hidricos
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial Paranaense 94512/2014
[CodGrifon: 30828301)
Of. 027/14- DL.
Exmo.Sr.
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Red
Ref.: Mensagens 76, 77, 78 e 79/2014.
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, venho por meio, encaminhar a esta on
Justiça e Redação, para emitirem pareceres no prazo máximo de dez (10) dias úteis, os
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Dir
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Mensagem nº. 77/2014.
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocup do Solo do Município de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná.
or de Desenvolvimento
Eee]
Of 29-14. DL Pontal do Paraná, em 28 de agosto de 2014.
Exmo, Sr.
OSEIAS LEAL
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Dire
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras providências.
Mensagem nº. 77/2014.
Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupaç do Solo do Município de Pontal
do Paraná, Estado do Paraná.
Mensagem nº. 78/2014.
Institui a Lei de Parcelamento Urbano do Munic: pio de Pontal do Paraná.
Mensagem nº, 79/2014.
Institui s Lei de Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná.
Sem mais para o momento, no guardo.
Atenciosamente 2. Á
ISMAEL GE x.
Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 832.000 - Pontal do E PPR — Fone (D41) 3455-8960
câmura-pprZhotmail com
]
Estao
Of 028/14- DL.
Exmo.Sr.
MARCELO RIBEIRO DA SILVA
MD. Presidente da Comissão de Urbanismo « Infra-Fs
Ref.: Mensagens 76, 77,78 e 792014,
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, p
desta Casa de Leis, venho por meio deste
Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal, para «
úteis, o seguinte:
Mensagem nº. 76/2014:
Sumula: Dispõe sobre a instituic”
Integrado de Pontal do Paraná, e dá outras |
Mensagem nº. 77/2014.
Dispõe sobre o Zoneamento, o |
do Paraná, Estado do Paraná.
Mensagem nº, 78/2014.
Institui a Lei de Parcelamento U'
Mensagem nº. 79/2014.
Institui a Lei de Perímetro Urb:
Sem mais para o momento, no «
Atenciosamente
ISMÃEL Es
Diretor |
Av. Beira Mar ynº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 — |
câmara-ppr
grafo
I, letra “b”, do Regimento Intemo
vicipio de Pontal do Paraná.
ma7PR — Fone (041) 3455-4960
mm
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DI
GABINETE DO P
PONTAL DO PARANÁ
EFEITO
õ
Ofício nº.370/2014 - GAB Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 078/2014
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 078/2014, acompanhada do Projeto de Lei Complementar
que “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do
Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
da ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
MENSAGEM Nº 078/20
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui a de Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Pontal do
Paraná.”
A presente proposição justifica-se em atendimento ao Estatuto das
Cidades, adequando a legislação municipal.
Pontal do Paraná, município da região litorânea, criado em 1995 e
declarado pela sociedade paranaense como Área Especial de Interesse Turístico,
uma recente história geopolítica. Mas, assim como os demais municípios litorâneos,
Pontal do Paraná é considerado berço da civilização paranaense. em função de uma
ocupação que remonta a milhares de anos. comprovados por sitios históricos e
sambaquis.
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado para o Município de Pontal
do Paraná contempla um conjunto de ações e legislações que possibilitarão ao poder
público gerenciar os espaços territoriais urbano e rural com uma visão de conjunto, não o
desvinculando do seu contexto regional. Das oficinas técnicas com a comunidade,
oficinas técnicas com o COLIT e as audiências públicas res ltaram na revisão da Lei do
Plano Diretor, da Lei de Zoneamento, da Lei de Parcelamento de solo e da Lei do
Perímetro Urbano. Tais documentos contemplam o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado, transmitindo à sociedade paranaense um quadro analítico da realidade
municipal, dando diretrizes e instrumentos legais para a implantação do PDDI,
considerados um retrato do desejo de desenvolvimento sustentável da população local.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
a ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefei! pontaldogarana pr gov br 2
Bainaário de Praia de Leste — Pontal do -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
As
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: Institui a cd. Lei de
Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Pontal do Paraná.”
CAPÍTULO |
Das Disposições G
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento
do solo urbano no Município de Pontal do Paraná, sendo elaborada nos termos das leis
federais e estaduais e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas
normas específicas de competência do Município, assegurando a função social da
propriedade urbana.
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-
se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de
Obras, Código de Posturas e demais legislações cabíveis
S 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas
localizadas no limite entre a zona urbana e zona rural, desde que a área remanescente
permaneça igual ou superior à minima autorizada pelo INCRA.
S 2º O disposto na presente Lei ob ga não só os loteamentos,
desmembramentos e remembramentos, realizados para venda, ou melhor,
aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão
amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
CAPÍTULO Il
Dos Objetivos
Art. 3º Esta lei tem como objetivos:
| — Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que
implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
Il — Prevenir a instalação ou expansão de as entamentos urbanos em áreas
inadequadas;
Hll — Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; &
IV — Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de
interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo E
CAPÍTULO III
Das Definições
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX [041] 3972.7000 EMail. preteturafipontaldoparana pr gov by
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Há - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À met d
Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes
urbanos edificáveis, respeitando os parâmetros mínimos da Lei de uso do solo de acordo
com o seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou
prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal 6766/79
e alterações.
Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em
lotes urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de
Zoneamento em que se situe, com o aproveitamento das vias públicas existentes.
Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos,
originando um lote edificável que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela lei
de uso do solo Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo em:
| - Áreas de banhado e sujeitas à inundaçá + conforme dados dos órgãos
competentes municipais. estaduais e federais;
Il — Áreas com vegetação considerada de prese ação permanente, assim
definida pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais
deverão respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em
vigor;
HI — Áreas definidas como turfeiras, bem somo em solos considerados
suscetiveis a erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural,
salvo quando forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no
qual devem ser executadas obras de construção;
IV — Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos,
especificamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia
elétrica, salvo se atendidas as exigências dos órgãos competentes;
V— Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
VI — Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”,
seja qual for a sua situação topográfica, num circulo com ralo de 50,00m (cinquenta
metros) contados à partir da nascente;
VII — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias,
a critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, não podendo nunca ser
inferior a 15,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias;
VIH — Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos
definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal;
IX — Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de
controle da erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupa ão do Solo e Sistema Viário
Municipal;
X — Nas faixas de dominio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos,
oleodutos. linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de
aproximação e faixas de proteção de aeródromos e outros equipa entos congêneres.
EEE gta
Co á
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
as
8 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras
de canal ou nas encostas.
$ 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando
garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem
como a execução de aterro, quando necessário.
8 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento, em áreas com
declividades nula ou máxima de 0,5% (zero virgula cinco por cento), somente será
permitido quando garantidas as condições de escoamento de águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via
pública e com boas condições de acessibilidade.
Art. 9º No que se refere às áreas de prese ação parciais ou permanentes,
às faixas não edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale,
bem como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas
pelo órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em conjunto com
técnicos municipais, diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das
mesmas.
Art. 10. Quando o interessado pretende parcelar uma única gleba
mediante mais de uma das formas de parcelamento previs as nesta Lei, deverá o mesmo
subdividir a área original em quantas partes for necessá O, individualizando-as, sendo
que, para cada uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à
modalidade nela pretendida.
Art. 11. Os parcelamentos situados ao lc ngo de rodovias Municipais,
Estaduais ou Federais deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de
15,00 m (quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.
Art. 12. Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento ou
subdivisão) e unificação o proprietário da área com o espectivo título de propriedade do
imóvel.
Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há
proprietários diferentes e/ou em parte Ideal deve-se primeiramente individualizar a área a
ser parcelada, ou via cartório de registro tornar a área comu a todos os proprietários.
CAPÍTULO V
Dos Mecanismos para Parce
Seção |
Loteamentos
Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos seg intes requisitos:
| - Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido
para a zona urbana em que estiver inserida a gleba, confo mento pera
$
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail. protuiur; pontaldogarana pe gov tz
Balneário de Praia de Leste - Pontal do -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
Uso e Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação da consulta para
requerer diretrizes para o loteamento:
a) Nos lotes de esquina, a testada minima deverá ser acrescida do recuo
obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza, devendo atender a área minima
conforme legislação específica.
Il — Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no
mínimo 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada mínima de
5,00 m (cinco metros), e serão aprovados somente q ando se tratar de Loteamentos
Populares, em casos específicos, conforme descritos na Seção |V deste Capítulo;
Hll — As vias de circulação propostas para D loteamento serão doadas ao
Município, devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes
previamente estabelecidas pela Prefeitura, de acordo con a Lei Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal vigente;
IV — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser
executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de
abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação
pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, alem da demarcação das quadras
e lotes;
V — No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao município
áreas obrigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, be: como a espaços livres de
uso público.
81º O loteador deverá doar ao município o correspondente a 10% (dez por
cento) da área liquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público.
8 2º O total da percentagem das áreas a serei doadas ao município, no
momento da aprovação do loteamento, das quais trata O inciso IV deste artigo, não
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada,
devendo ser obrigatoriamente edificável quando destinado para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários.
$ 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e segurança (Policia Militar. Corpo de Bombeiros).
8 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento
de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de é guas pluviais, rede telefônica
e gás canalizado.
$ 5º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou
comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote minimo permitido para a zona em
que estiver inserido o loteamento.
5 6º Quando a Prefeitura Municipal, baseada em projetos existentes,
necessitar implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela
destinada a áreas públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os
equipamentos existentes nas adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo
parcelamento e haja o deferimento do Conselho Municipg da-Gidade de Pontal do
Paraná (CMC). Cu
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| ma”)
Seção Il
Do Projeto de Loteament
Art. 14. Antes da ela do projeto de loteamento, o interessado
|- A orientação magnética ou verdadeira (norte);
Il — As divisas da gleba a ser loteada;
Hi — As curvas de nivel com distâncias de 1 (um) em um) metro;
IV— A localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças. linhas de
transmissão de energia e demais indicações topográficas que interessem;
Y —À indicação do arruamento contiguo a todo o perímetro;
VI — Caracterização da vegetação existente no imóvel;
VII — Título de domínio atualizado, também, ni época da aprovação.
$1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
5 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, a Prefeitura
poderá exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do
terreno até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talve gue ou divisor mais próximo.
Art. 15. A Prefeitura, após a análise da doc mentação encaminhada pelo
interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas
pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao
requerimento, as seguintes informações:
| - Ruas ou estradas existentes ou projetada: que componham o Sistema
Viário do Municipio a serem respeitadas;
HW — Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos
urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, conforme inciso IV do artigo 7º
desta Lei;
ll — Zona(s) em que se insere a área, com indicação dos respectivos usos
permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do
Solo e Sistema Viário do Município.
8 1º As áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser
preservadas, serão definidas pelos órgãos estaduais competentes.
$ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (umi ano
quando então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no unicipio.
8 3º A Consulta Prévia não implica na provação da proposta do
8 4º A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o pedido de loteamento
(diretrizes) num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo,
prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou comple entação por parte
do interessado. GS dp)
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Art. 16. O projeto definitivo do loteamento, para a aprovação final, deverá
conter:
| — Planta de situação na escala adequada;
Il - Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com
Referência de Nivel (R.N.) reconhecida;
Hi — Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura;
IV — Titulo de propriedade do imóvel, com prova de domínio;
V — Denominação do loteamento;
VI - Certidão Negativa de impostos e tributos municipais, estaduais e
federais;
VII — Planta do loteamento na escala adequada, em pelo menos 04 (quatro)
vias, contendo: desenho das quadras, lotes e ruas com as respectivas dimensões e
numerações, a indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas
percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatístico contemplando
todas estas áreas;
VIII — Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais e das servidas;
IX — Memoriais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da
Prefeitura Municipal;
X — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente
a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida;
XI — Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR);
XII — Projeto de Iluminação Pública;
Xilt — Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado;
XIV — Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências, e
XV — Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo e
Sistema Viário Municipal, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos
incidentes,
8 1º Os desenhos apresentados deverão obedecer às caracteristicas
técnicas indicadas pela ABNT.
8 2º Os projetos de loteamentos deverão ser apresentados sobre planta de
levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais
— UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do municipio, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, para o transporte de coordenadas.
$ 3º A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo
Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos respectivos
serviços.
$4º O profissional responsável deverá possuir cadastro municipal.
Art. 17. Em nenhum caso os armuamentos do loteamento poderão
prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas,
devendo as obras necessárias, serem executadas nas vias. públicas ou em faixas
reservadas para esse fim. «— e
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Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a
Prefeitura Municipal poderá caucionar uma área equivalente a 35% (trinta e cinco por
cento) da área a ser loteada, mediante escritura pública, em garantia às obras de
urbanização a serem realizadas por responsabilidade do(s) proprietário(s).
Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a
Prefeitura Municipal expedirá o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os
prazos e possiveis prorrogações para a conclusão definitiva.
$ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de
loteamento será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização,
expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao
quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo.
& 2º Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de
urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40 % (quarenta
por cento) do terreno parcelado e que originou o processo
Art. 20. A emissão de Certificados de Conclusão de Urbanização em
loteamentos só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso
VI do artigo 13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as
adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro.
An. 21. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser
apresentado modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado
de acordo com a Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais cláusulas que
especifiquem que o proprietário se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos,
sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma
físico aprovado com o projeto:
| — Abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias de
circulação, conforme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento. sendo que os cortes e aterros não poderão
ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros);
Il — Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e
bueiros que se fizerem necessários;
Hll — Execução da rede para o abastecimento de água;
IV — Sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V — Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias)
em conformidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL;
VI —- Quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da
presente Lei;
VII - Demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto.
Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente da
Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços no empreendimento.
Art. 23. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura
definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de
9
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cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lel ou assumidas no Termo de
Compromisso.
Art. 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de
lotes, o contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal previsto
no artigo 21 desta Lei.
Art. 25. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m*
(cem mil metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido,
mediante autorização da Prefeitura.
Art. 26. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por
etapas, deverá conter:
| — Definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada
comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento,
Il — Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa;
Ill — Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a
liberação das áreas correspondentes a cada etapa;
IV — Indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às
etapas do projeto.
Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a
Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual
deverá constar:
| - Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento;
Il - As condições em que o loteamento foi aprovado;
Ill — Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e
áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam
automaticamente ao Patrimônio Municipal, como bens de uso e comum, sem ônus de
qualquer espécie para a Prefeitura;
IV — Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18,
como garantia da execução das obras;
V — Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o
cronograma de sua execução fisica, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses
para loteamentos com até 100.000,00 m* (cem mil metros quadrados).
Art. 28. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade
quanto a eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras
ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer
indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas
limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis
Art. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura
Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação, deverão procurar a
Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcela aptando-os às
exigências desta Lei.
1
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ns
Art. 30. Para a aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados e
registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura:
| —- Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado;
Il — Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada
pelos mesmos ou seus representantes legais;
HI — Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior;
IV — Projeto das reformulações pretendidas.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo analisará as
reformulações solicitadas.
$ 1º No caso da reformulação pretendida ser simples, a secretaria citada
neste artigo procederá à indicação das modificações no Alvará.
8 2º Consideram-se reformulações simples aquelas que não implicarem em
alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Município.
$ 3º No caso de reformulações complexas, ou seja, aquelas que implicarem
em alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará e o chefe do
Poder Executivo expedirá novo Decreto, devendo permanecer os percentuais de áreas
destinadas ao Município.
Art. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado
deverá, então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25.
Seção Ill
Das Vias e Quadras dos Loteamentos
Art. 33. Às vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do
terreno.
Art. 34. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-
se à natureza, uso e densidade da população de acordo com as determinações
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal.
Art. 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a
lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na est a viária da Lei de Uso e
Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juizo do Conselho Municipal
de Urbanismo (CMU), interessar ao desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da
estrutura viária pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, esta deverá
terminar em praça de retomo, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua.
Art. 36. As declividades transversais mê as nas vias urbanas principais
serão de 6% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento).
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Art. 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas principais e
secundárias serão de 0,4% (zero virgula quatro por cento)
Art. 38. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será
obrigatório à existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação especifica
vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos.
Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a
300,00 (trezentos metros) e nem inferior a 60,00m (setenta metros), sempre respeitando
a malha viária existente, exceto habitação de interesse social.
Art. 40. A largura máxima admitida para as quadras dos loteamentos
destinados a habitação popular, será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo
de 40,00m (quarenta metros), sempre respeitando a malha viária existente.
Seção IV
Dos Loteamentos Popu
Art. 41. Os loteamentos populares somente serão permitidos com a
finalidade de atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor
máximo a serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do município.
Art. 42. Os loteamentos populares somente serão autorizados naquelas
zonas onde for previsto o seu adensamento: assim mesmo somente mediante a
aprovação prévia pela Prefeitura.
Art. 43. Para a aprovação dos loteamentos populares, deverão ser
seguidos os mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, os quais
estão referidos da Seção || deste Capítulo.
Seção V
Subdivisões e Unificaçõe
Art. 44. As subdivisões e unificações de terrenos no município deverão ter
seus projetos previamente aprovados pela Prefeitura.
Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar
o pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
| - Planta de situação na escala 1:5.000;
Il— Titulo de propriedade do imóvel,
Il — Uso predominante no local;
IV — Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as
divisas da área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas
alagadiças, construções existentes e demais indicações topográficas que interessem,
devidamente assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA para
execução dos respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal;
V — Memorial descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura; NES)
2
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eat
— Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA
referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigível,
$ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) ns nipra para
atender (em) às dimensões minimas exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e
Sistema Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o
interessado deverá apresentar ambos os projetos n só processo de aprovação,
anexando para tal, toda a documentação exigida neste artigo para todos os lotes
envolvidos no processo.
S 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às caracteristicas
técnicas indicadas pela ABNT.
$ 3º Os projetos de subdivisão e unificação deverão ser apresentadas
sobre planta levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de
coordenadas horizontais — UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do
Municipio, observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, para o transporte de coordenadas.
Art. 46. Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida
Licença de Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para
averbação no Registro de Imóveis.
Art. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura
Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada ou remembrada,
nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos
arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade
do proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
Art. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis,
o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art. 49. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o
proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para
atualização dos dados da prefeitura municipal.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades Administrativas
Art. 50. Sem prejuizo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à
multa todo aquele que:
| - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo con ições
desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes,
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As
Il — Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo
de licença;
ll — Registrar loteamento, desmembra to ou remembramento não
aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a
cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado.
$ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento
específico.
$ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as
obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições
vigentes.
& 3º A reincidência especifica da infração acarretará, ao responsável pela
obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o
exercício da atividade de construir no Municipio pelo prazo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 51. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a
juízo da Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou habitação, ou ainda que
contrariem a legislação vigente.
Art. 52. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida
a abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundação, sem que sejam
previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias.
Art. 53. A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio
público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se
encontrem nas condições previstas nesta lei e que atendam às normas legais
pertinentes.
Art. 54. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 180 dias
(cento e oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado.
Parágrafo único, As demais licenças devem ser renovadas de acordo com
exigências dos órgãos competentes que as fomecerão.
Art. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em parte ou todo
mediante requerimento protocolado do interessado com a justificativa para a alteração,
que poderá ser deferido ou não, após a análise realizada pelo ho Municipal da
Cidade (CMC).
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À met |
Art. 56. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica,
paralelepípedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame e saibro, com
dimensionamento nunca inferior às previstas na norma ABNT para trafego urbano.
Parágrafo único. Todas as ruas devem ser providas de meio-fio, com
larguras definidas de acordo com a hierarquia definida em lei específica e boca-de-lobo
de acordo com projeto de drenagem.
Ar. 57. O não cumprimento de qualquer e apa de execução previstas nos
dimensionamentos e projetos será notificado o requere e a executar, e se persistir o
descumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados, responsáveis
por qualquer prejuizo causado pelos fatos citados.
Art. 58. Nos loteamentos. antes do início de qualquer obra, deverá ser
afixada, em local visível na entrada, placa contendo nome do loteamento, do proprietário,
da empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou a obra
e, antes do início da venda dos lotes, o número do regis o do Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 59. O proprietário de imóvel. em processo de parcelamento, deverá
informar aos compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos
estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. O Municipio poderá e: igir, a qualquer tempo. a
comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis,
quando for o caso.
Art. 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou
construções realizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos
loteados, para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou
desmembradas sem autorização municipal,
Art. 61. Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da UFM
(Unidade Fiscal Municipal) por m? de área, vigente em Pontal do Paraná, todo aquele
que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou
desmembramento de terreno neste Municipio sem a prévia autorização dos órgãos
competentes.
Parágrafo único. O pagamento da multa não eximirá o responsável das
demais ações legais.
Art. 62. Nenhum benefício urbano, executado por iniciativa do Poder
Público Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia
aprovação da Prefeitura, somente no que conceme a re estimento, pavimentação ou
melhoria nas vias públicas, canalizações de rios, córregos ou CARS
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Quan?
limpeza urbana, coleta de lixo, rede de iluminação, serviço de transporte coletivo,
emplacamento de logradouros ou numeração predial,
Art. 63. Ficam revogadas as Leis Co plementares nºs 003/2007 e
006/2008, de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a
publicação da presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu
protocolo, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2014.
DA "STELLA COSTA
Procurador Geral
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