| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-03-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover assentamento de Famílias de pescadores carentes em áreas pertencentes ao munícipio. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Apresentado em; 11, 03,97. Obs: e COMISSÕES TÉCNICAS : . ha Y Relator. ema valo Letey; » ; - JUSTIÇA R. F. FINANÇAS O, dr OBRAS S.P.D.U. + PO e eee Educ. Saúdo - À, 5. 2 º E . . dee een erram RD 1 - — EO Encominhado q Sessão pelo Ofício N. Em Pauta — 1º Sossão Bia... l...... ai— Em Discussão 0 Votação Úniza I... Hran Em % Discussão e Votação em Ii Em 2» Discussão e Votação em E PÇ DO Em Disc. o Votação a Redacção Fimalem... O reems Aprovada emi...... f t Obs... enero eee Qeieitada am: E | Obs: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ unit Estado do Paraná a, psi Tel. (041) 455-2288 PROTOCOLO (ANTE) PROJETO DE LEE Nº019 7/97 Me LAS(GE PROPOSIÇÃO Rua ZZ/2 3, 47 .., infra-assinado, no uso de suas atribuições legais à apreciação da Câmata a segumte Proposição. a SÚMULA: “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPALSA PROMO- VER O ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES CARENTES EM ÁREAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO." aBt. 1º - Serão consideradas famílias de pescadores carentes a- quelas que preencherem os requisitos dos incisos que seguem: Í I - aquelas que perceberem renda familiar máxima i- 1 gual a 03 (três) salários minimos; Pe II - as familias constituídas por no mínimo 03 (três) =). membros ; Ss! = III - que residam no município hã no minimo O2 (dois) = anos; . q Iv - as familias que sejam cadastradas junto à Colô- nia de Pescadores de Paranagua e possuam laudo de avaliação, preenchido e assinado por Assisten tes Sociais, comprovando situação de carência; * v - as que não possuirem imóveis neste, ou em qual- quer outro município; VI - as que tenham domicílio eleitoral no município. Art. 2º - Às famílias de pescadores cadastradas terão direito a um unico lote. Art. 3º - As famílias de pescadores cadastradas, ocupando pos- ses na faixa da Marinha, somente serao retiradas apos a destinação de lotes para assentamentos, com respec- tiva infra-estrutura. Parágrafo único - Considera-se como infra-estrutura a existência de arruamento, ilumina ção pública, rede de agua e respectivas ligações pre- diais, drenagem e aterro. art. 42 - A Administração Municipal deverá promover a destina são na faixa da Marinha, de locais adequados para a guarda das embarcações. Art. 5º - A Administração Municipal deverá promover a ínstala- çao de Centros de Comercialização de Pescados nara a. ?ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tel. (041) 455-2288 Lo (ANTE) PROJETO DE LEI Nº 4 Fls 02. PROPOSIÇÃO .. « infia-assinado, no uso 1 suas atribuições legais à apreciação da Câmara à segumte Proposição. tender as Colônias de Pescadores de Praia de Leste, I- panema, Shangrilã e Pontal do Sul. Art. 6º - Os beneficiados por esta Lei, ficarão proíbidos de rea lizar, nos lotes onde forem assentados, transações co- merciais como: venda, locação e transferências nomina | is de propriedade nos lotes, bem como contratos de ] + qualquer espécie, por prazo não inferior a OS (cinco)a nos, sob pena de perda total do benefício concedido. Art. 77 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 11 de março de 1.997. (as.) vereador a ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 À Comimãa d dusiga | Rastução Final. º » A nã da va Maninho, pro Ju alados ag go a fio | n à açõe do Unido, dia de- pj ln op is e ANTEPROJETO DE LEINº 019/17 PARECER Nº 016/97 O presente protocolado, visa autorizar o poder Executivo Municipal a promover o assentamento de familias de pescadores carentes em áreas pertencentes ao município. Cabe esclarecer que o presente projeto de Lei é de inicistiva do Executivo Municipal, na forma que dispõe o art. 106 da Lei Orgânica Municipal. . Portanto, é ilegal, pois fere frontalmente a Lei maior do Municipio no que se refere a competência. Tendo em vista a preliminar ser ilegal, não há que se entrar no mérito. Hã necessidade de se fazer um levantamento técnico, com dados estatísticos, para que se possa avaliar: 1) - Quantas famílias se encontram nesta situação de carência. 2) - Quantos lotes públicos integram o patrimônio do Municipio. . 3) - Qual a-renda familiar, das mencionadas familias, enfim, todos os dados para que sc possa estudar o mencionndo projeto. Portanto, a necessidade premente de se ter em mãos o plano diretor do Município. Concluso, portanto, diante da falta do Plamo Diretor do Município, e o levantamento técnico com dados estatísticos para que se possa avaliar, O presente protocolado não deve prosperar. SMJ. é o parecer Envie-se as comissões competentes. Pontal do Paraná, 17 de Março de 1.997. támara Munigipal de Pontal do Paraná PROTOCOLO 0a é 22,47 do LSL iam