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materia nº 19/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-03-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover assentamento de Famílias de pescadores carentes em áreas pertencentes ao munícipio.
native_id943

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Apresentado em; 11, 03,97. Obs: e
COMISSÕES TÉCNICAS :
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JUSTIÇA R. F.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
unit
Estado do Paraná a, psi
Tel. (041) 455-2288 PROTOCOLO
(ANTE) PROJETO DE LEE Nº019 7/97 Me LAS(GE
PROPOSIÇÃO Rua ZZ/2 3, 47
.., infra-assinado, no uso
de suas atribuições legais à apreciação da Câmata a segumte Proposição.
a
SÚMULA: “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPALSA PROMO-
VER O ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES
CARENTES EM ÁREAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO."
aBt. 1º - Serão consideradas famílias de pescadores carentes a-
quelas que preencherem os requisitos dos incisos que
seguem:
Í I - aquelas que perceberem renda familiar máxima i-
1 gual a 03 (três) salários minimos;
Pe II - as familias constituídas por no mínimo 03 (três)
=). membros ;
Ss!
= III - que residam no município hã no minimo O2 (dois)
= anos; .
q
Iv - as familias que sejam cadastradas junto à Colô-
nia de Pescadores de Paranagua e possuam laudo
de avaliação, preenchido e assinado por Assisten
tes Sociais, comprovando situação de carência;
* v - as que não possuirem imóveis neste, ou em qual-
quer outro município;
VI - as que tenham domicílio eleitoral no município.
Art. 2º - Às famílias de pescadores cadastradas terão direito a
um unico lote.
Art. 3º - As famílias de pescadores cadastradas, ocupando pos-
ses na faixa da Marinha, somente serao retiradas apos
a destinação de lotes para assentamentos, com respec-
tiva infra-estrutura.
Parágrafo único - Considera-se como infra-estrutura a
existência de arruamento, ilumina
ção pública, rede de agua e respectivas ligações pre-
diais, drenagem e aterro.
art. 42 - A Administração Municipal deverá promover a destina
são na faixa da Marinha, de locais adequados para a
guarda das embarcações.
Art. 5º - A Administração Municipal deverá promover a ínstala-
çao de Centros de Comercialização de Pescados nara a.
?ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tel. (041) 455-2288 Lo
(ANTE) PROJETO DE LEI Nº 4 Fls 02.
PROPOSIÇÃO ..
« infia-assinado, no uso
1 suas atribuições legais à apreciação da Câmara à segumte Proposição.
tender as Colônias de Pescadores de Praia de Leste, I-
panema, Shangrilã e Pontal do Sul.
Art. 6º - Os beneficiados por esta Lei, ficarão proíbidos de rea
lizar, nos lotes onde forem assentados, transações co-
merciais como: venda, locação e transferências nomina
| is de propriedade nos lotes, bem como contratos de
] + qualquer espécie, por prazo não inferior a OS (cinco)a
nos, sob pena de perda total do benefício concedido.
Art. 77 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de março de 1.997.
(as.) vereador
a
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574
À Comimãa d dusiga
| Rastução Final. º »
A nã da va
Maninho, pro Ju alados ag go a fio
| n à açõe do Unido, dia de-
pj ln op is e
ANTEPROJETO DE LEINº 019/17
PARECER Nº 016/97
O presente protocolado, visa autorizar o poder Executivo
Municipal a promover o assentamento de familias de pescadores carentes em áreas
pertencentes ao município.
Cabe esclarecer que o presente projeto de Lei é de
inicistiva do Executivo Municipal, na forma que dispõe o art. 106 da Lei Orgânica
Municipal. .
Portanto, é ilegal, pois fere frontalmente a Lei maior do
Municipio no que se refere a competência.
Tendo em vista a preliminar ser ilegal, não há que se
entrar no mérito.
Hã necessidade de se fazer um levantamento técnico,
com dados estatísticos, para que se possa avaliar:
1) - Quantas famílias se encontram nesta situação de
carência.
2) - Quantos lotes públicos integram o patrimônio do
Municipio.
. 3) - Qual a-renda familiar, das mencionadas familias,
enfim, todos os dados para que sc possa estudar o mencionndo projeto.
Portanto, a necessidade premente de se ter em mãos o
plano diretor do Município.
Concluso, portanto, diante da falta do Plamo Diretor do
Município, e o levantamento técnico com dados estatísticos para que se possa
avaliar, O presente protocolado não deve prosperar.
SMJ. é o parecer
Envie-se as comissões competentes.
Pontal do Paraná, 17 de Março de 1.997.
támara Munigipal de
Pontal do Paraná
PROTOCOLO
0a é 22,47
do LSL iam

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