| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-03-13 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar a União da Policia Civil do Paraná o Imóvel que especifica e da outras providencias. |
| native_id | 944 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 13
CÂNARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo Nº. Mensagem Nº 007/97... Projeto de Lei nº. 0224.917 Ementa: " AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR. À UNIÃO..DA. POLÍCIA — CIVIL DO PARANÃ, OLMÓVEL QUE ESPECÍFICA E Dà QUTRAS PRO- º VIDENCIAS". Iniciativa do: ... Poder Executivoe... ram Apresentada em; tl! . Obs —. — 2 ” JUSTIÇA R, E. atrai eme nea seara ana ca co cartcaaavasean caro corcecana nes ten aaa FINANÇAS O. OBRAS S.P.DU. 1» Educ, Saúde - A. S. Encaminbada a Sessão pelo Ofício N. Em Pauta — 1 Sessão Dia f tn “Em Diseuzsão e Votação Única Em + Discussão e Votação em to Dto Em ? Discussão e Votação em Em Dise. e Vatação a Rocdação Final em. Aprovada em: rca o F + he fa ais mg = Prefeitura Municipal de Pontal «do Paraná tistado do Parma UM ATO. de 21 Je março ca 1ber - Ba, 00” (ciova Cendo 0 Mimaris MEVOS Quadrados). pertizando & fres totpl 220 00m" (ouatrir mái, (RLENOS O AME Petro quadrados). 0um 4% Ciricierntoss. civigmo é pe Os emóvess Dário desimeooa aim 0 cOrttbUçÃO da todo mori, mermo é tipos da Sonetiria, am como da Creci mincagrada resto prpgo, Amido das CO GO JO, PINTO MÁIITO dg Seb der pros. Pora do revartar 4 propicia fa nondos Cabrio do Preimiiao ds Por do. Prenda, 47% 71 de peço de 1 Da? FAMARA MOR ICIA DE PONTAL DO PARANA Poma/PaR: (MSI) ANS-E STA RaVPA qm mavpos de titia memesig! do aLlrae La fSEtcager Pass de traranittqaener Ca tEtitita Tr. preta to qua CEIITS aa TST ASo Dorada dar ereta A TITE petit CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “a Fone/Fax: (041) 455-1574 PROJETO DE LBI Nº 014/97. SOMULA: AUTORIZA Q EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR A UNIAO DA POLÍCIA CIVIE BO PARANÃ, O IMO- VEL QUE ESPECÍFICA E DA OUTRAS PROVIDEN- CIAS. à CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ, EM SES- sÃu REALIZADA DIA 21 DE MARÇO DE 1.997, E EU PRESIDENTE DA CRMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME são CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI; art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal anto- Tizado à doar à tnião da Polícia Civil do Parans, pestoa qutTdica inscrita no CGc. aob nº 76.686.807/0001-91, declarada de utilida- de pública pelo Decreto Governamental! nº 5.137, de US de tunho de 1.445, os imóveis constituídos pelos Lotes de Terrenos sub nas, 1 e d+ 4 Quadra nº J6, do Loteamento denominado "Jardim Canadá” me Sino cada um 2.160,00 m! ( dois mil, cento e sessenta metros qua deslos), perfazendo a área total de 4.320,00 m” tuyuatro nil, tre- Zentos e vinte metros quadrados), com as características, divisas e Confrontações Constantes das Matrículas nas. 28.440 q 28,499, Livro 2, Registro Seral, do Cartório do Registro de imóveis de Paranaguá. Art.2º - A doação será feita na forma gratuita e com encargo 5 donatária de Construir uma creche parta abrigar trinta (30) crianças, com disponibilidade de utilização do comple xo pelo Municipio de Pontal dao Paraná, no período anual compreen- dido entre os meses de abril a outubro. $1º - Os imóveis serão destinados para à cons- trução da sede social, recreativa e esportiva da donatária, bem como da creche mencionada neste artigo, com itício das obras den- tro do prazo máximo de até dois anos, sob pena de reverter a prio ridide ao doador, $2º - E vedada a donatária qualquer forma de alionação doa imóveis doados, $3º - Constará, obrigatoriedade, do instrumento de doação, todas as condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de nulidade do ato. $42 - O não cumprimento Pela donatária de quais- quer das condições estabelecidas, serã considerada como cegsadas AS razães que justificam a doação, imitindo-se º Municipio de | Folha n$ 02. a Bontar do Paranã, na posse dos imóveis e benfeitorias úteis ou necessárias existentes, de imediato, instaurando-se o procedimen- to administrativo específico, oportunizando à donatária o direito ge contrariedade previsto no inciso LV, do artigo 5º, da consti- tuição da República Pederativa do Brasil. art.3º - rica autorizada a mudança da categoria dos imá- vein, de bens de uso especial, pará bens do patrimônio dtzponível procedendo-se as averbe Oes c anolações imobiliárias petlinentes. art.dº - Por se Lratar de doação com encargo e o | inte- tesae rúLlico devidamente justificado, fica dispensada de licita- ção na forma do 6 4º do artigo 17 da Lei Fejeral 8.4G6/93. n art.Sº - Esta Lei entratá cm vigor na data de aua putli- cação, revogadas as disposições em contrário. . Sula dus Sunrões, em 23 de março de 1.997. he | RONAHAK ODRIR SERAFIN RASCIMENTO GINO 1º cretário 2º Secretário a! Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Ps Guarnqaaça, STS . Fradrenirto Pramm ip Loção - Portal do Prararah s ER CEP sa 255-000 A, « Fora AX ASS NTRA 13 de margo de 1997 Oficio nº. 098-GAB Senhor Presidente: Remetemos à essa Casa de Leis, a Mensagem nº 007/97 e o seu Anteprojato em apenso, que trata da doação à União da Polícia Civil do Estado do Paraná, de uma área de terras com 4.320 mº (quatro mil trezentos e vinte metros quadrados) situada neste Municipio no loteamento denominado Jardim Canada, balneário Praia de Leste. Outrosim, na forma do artigo 31, inciso |, da L.ei Orgênica adotada, convoca extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar a respeito da matéria proposta. Segue, também em anexo para posterior devolução, o processo administrativo n.º 335/97, para orientar a decisão de Vossa Excelência e Ilustres Pares, instrumentalizado cor os documentos necessários. Renovo a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e consideração. º Atenciosamente, HELIO La PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor Conrado Gonçalves Pinto Filho DD. Presidente da Câmara Municipal de Pantal do Paraná Balneário Pontal do Sul / Pontal do Paraná | PR d p- a Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná | É alo Estado do Paraná | O MENSAGEM N.º 007/97 Colenda Câmara! Nobres Vereadores: “A União da Polícia Civil do Paraná, pessoa jurídica, declarada de utilidade pública pelo Decreto Governamental n.º 5.137, de 095 de junho de 1.965, com sede administrativa à Rua Monsenhor Celso, nº 225, 8º andar, centro, Curitiba - Paraná, inscrita no CGC/MF. sob n.º 76.686.807/0001-91, composta de 5.000 associados, através do Protocolo n.º 042/97, dessa Casa de Leis, pretende haver deste Município, a doação de uma área, para que possa construir sua sede social, recreativa e esportiva. o Protocolo evidenciado, foi remetido à Prefeitura Municipal, onde se instaurou o Processo Administrativo n.º 335/97. Esta Administração Municipal, identificou dois imóveis, constituídos pelos Lotes de Terrenos sob n.º 1 e 2, da Quadra n.º 16 (dezesseis), do Loteamento denominado “Jardim Canadá”, contendo cada um 2.160,00m? (dois mil, cento e sessenta metros quadrados), totalizando uma área com 4.320,00” (quatro mil, trezentos e vinte metros quadrados), objetos das Matrícula nas 28.498 e 28.499, Livro 2, Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis de Paranaguá. A solicitação da União da Policia Civil do Paraná, foi complementada, no sentido de construir em favor deste Município, no mesmo local, uma creche para atendimento a trinta (30) crianças e a disposição do complexo no periodo anual entre abril/outubro. Sabemos todos, que os direitos sociais prescritos no artigo 6º, contempla a proteção à' matemidade e à infância, sustentada a assistência social no inciso |, do artigo 203, e dever de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (0) a seis (6) anos de idade, conforme o artigo 208, IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. Complementarmente, estão dispostos na Seção , da Lei Orgânica adotada por este Município, que trata da Política Educacional, Cultural e Desportiva, precisamente no inciso VI, do seu artigo Ya, Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Seria Estado do Paraná | 153, o atendimento em creche e pré-escola, em consonância com a Carta Magna. Em cumprimento a tais dispositivos elencados, além de impulsionar uma política de abrangência da área, conjunta entre os Poderes Executivo e Legislativo, identificamos na pretensão da União da Polícia Civil do Paraná, um interesse público relevante, que viria diminuir nossas necessidades e abrigar, em parte, O contingente infantil, com a construção da creche, ainda imais, tendo-se em conta, e em se tratando do nosso recém-instalado Municipio, o escolhido para o empreendimento. Na identificação dos imóveis, constatamos que a Lote n.º 1, está destinado à Segurança Pública e o Lote nº 2, para a construção de um Posto de Saúde. Tais referências, dispostas pela loteadora e doadora, a empresa Canadá Agropecuária Ltda., e constantes das matriculas mencionadas, estabefeceu a categoria para os mesmos, como “bens com destinação especial”. Necessário se toma, que os bens evidenciados, sofram alteração na categoria, por desafetação, passando, doravante, para “bens dominiais” ou seja, "bens patrimoniais disponíveis”. Por outro lado, embora estando as matrículas em nome do Municipio Mãe, a Lei Complementar 58/91, em seu arigo 11, estabelece que os bens e serviços municipais na data da instalação, os bens e serviços passarão à propriedade do novo município, configurando-se, assim, a sucessão dominial legal. A Lei Orgânica adotada, nos incisos Vil e VIII, do artigo 14, especifica a competência dessa Egrégia Câmara Municipal, para legislar, respectivamente, sobre a matéria de “concessão de direito real de bens municipais” e “alienação e concessão de bens imóveis", bem como, pelo arigo 15, inciso XI, he é privativo “aprovar previamente, alienação ou concessão de imóveis municipais”. é Considerando o interesse público demonstrado na pretensão exposta pela União da Polícia Civil do Paraná, entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Estado do Paraná, e, coadjuvados pela clareza legislativa de Vossas Excelências, submetemos o “incluso Anteprojeto de Lei, pelo quai solicitamos a autorização para a doação com encargo. do Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Se Estado do Paraná á Há que ser acrescentado que, por se tratar de doação com encargo e justificado o interesse público, a dispensa de licitação se impõe, conforme q preceito contido no & 4º, da Lei n.º 8.686, de 21 de Junho de 1.993, atualizada pela Lei n.º 8.883, de 08 de Junho de 1.994, Renovamos, nesta oportunidade, nossos respeitos ao Legistativo Municipal. Pontal do Paraná, 12 de março de 1.997. Hélio chisirada ueiroz Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná eo Estado do Paraná Anteprojeto de Lei 2/V/5 7 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a doar à União da Policia Civil do Paraná, o imóvel que específica e dá outras providências. . Artigo 1º Fica o Podes Executivo Municipal autorizado a doar à União da Polícia Civil do Paraná, pessoa jurídica inscrita no CGE. sob n.º 76.686.807/0001-91, declarada de utilidade pública pelo Decreto Govemamental n.º 5.137, de 05 de junho de 1995, os imóveis constituídos pelos Lotes de Terrenos sob nas. 1 é 2, da Quadra n.º 16, do Loteamento denominado “Jardim Canadá”, medindo cada um 2.160,00m? (dois mil, cento e sessenta metros quadrados), perfazendo a área total de 4.320,00m? (quatro mil, trezentos e vinte metros quadrados), com as características, divisas e confrontações constantes das Matrículas nas. 28.498 e 28.499, Livro 2, Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis de Paranaguá. Arigo2º - A doação será feita na forma gratuita e com encargo à donatária de construir uma creche para abrigar trinta (30) crianças, com disponibilidade de utilização do complexo pelo Municipio de Pontal do Paraná, no periodo anual compreendido entre os meses de abril a outubro. g1º - Os imóveis serão destinados para a construção da sede social, recreativa e esportiva da donatária, bem como da VA Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado de Paraná fcreche mencionada neste artigo, com início das obras dentro do prazo máximo de até dois anos, sob pena de reverter a propriedade ao doador. 82º - É vedada a donatária qualquer forma de alienação dos imóveis doados. g3 . Constará, obrigatoriamente, do instrumento de doação, todas as condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de nulidade do ato. g4º. O não cumprimento pela donatária de quaisquer das condições estabelecidas, será considerada como cessadas as razões que justificaram a doação, imitindo-se o Município de Pontal do Paraná, na posse dos imóveis e benfeitorias úteis ou necessárias existentes, de imediato, instaurando-se o procedimento administrativo específico, oportunizando à donatária o direito de contrariedade previsto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 3º - Fica autorizada a mudança da categoria dos imóveis, de bens de uso especial, para bens do patrimônio disponível, procedendo-se as averbações e anotações imobiliárias pertinentes. Artigo 4º Por se tratar de doação com encargo e o interesse público devidamente justificado, fica dispensada de licitação na tforma do $ 4º do artigo 17 da Lei Federal 8.666/93. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * Gabinete da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, em 12 de março de 1.997. Un Hélio Galsster de Queiroz Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 7 comissho de dusiiiga a Redação Eleondi pato (É 103 Ao Digno Vereador Para RELATAR O EROJETO Do CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Fone/Fax: (041) 455-1574 à, Comissão de Ediração Saúde - AS nto (21/03) 4% t &o Digno Vereador PARA REMATAR O PROJETO “Presiblento do CE SAS. ca Vicendom O! Caminhos mucho EM FALE YA CNES TOA somas € EYutato na) à MEzem Adu CAS NANA cam & cansei dom Certrra cm Ipimatha es OR Came AS CAMS Dr MDIYO PAREI TA DO 4 s34 PÍmIgTdata da A UA PA VA Tá a Man LEMA. um (|