| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1997 |
| Date | 1997-03-18 |
| Ementa | Cria a Secretaria Municipal de assuntos Fundiários e da habitação e da outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Mensagem Nº go8/97.. o ... 1 Relator JUSTIÇA R. F. 2 . i “ FINANÇAS O. 2 nm OBRAS S.P.D.U | Educ. Saúdo - AS 2 » COMISSÕES TÉCNICAS DATA | O 2... OBS ecbaereda tc. conenroremenrttmar rue rraM RR A me ant inm RRCERRRERS AS Encaminhada o Sessão pelo Ofício N Em Pauta — +? Sessão Dia... | Em Discurssão e Votação Única, Na o Em + Discurssão e Votação om pl! v 7, Io. é Areado, na Em 2: Diseurssão a Votação em......f o! mem RR PU Em Disc o Votação a Redação Final em.....!...t.. NR Aprovada em! to Fo | Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná LEPMTDIS ca 27 ade Março om TEM7 fimmim Cro m bucrasçm hisioçã de Asmpága Fundada» Hataçação w 04 mulram, provedirears, A Câmara Municiçal cy Portel do Para, Esmoo qu Paranã, prcarina o ama, PrOdUdO Mire BMPs - Fica crnda m Bacrgana Mtancigms dy Aurioo Hstniçãa, SGÃO ds PRÁLEOS ir Rir A al a - fada PO CA a DONO rara é rem prerervção: dam frttm taças E O CINE CU ST ÇÃO A CÍ PCI . 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SÔMULA: " Cria q Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Habitação e dá outras providên cias.” A CRMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ, EM SESSÃO REALIZADA DIA 21 DE MARÇO DE 1,997, E EU PRESIDENTE DA CAMARA MU- NICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica críada a Secretaria Muntcípal de As- suntos Fundiários e da Habitação, ôrgao de natureza instrumental, integrado na estrutura administrativa e na ação governamental, su bordinada no Prefeito Municipal por linha de autoridade integral. Art, 2º - à Secretaria Municipal de Assuntos Fundia- rios e da Habitação, se compõe pelo organograma, estrutura, fun- ções e atividades a serem desenvolvidos de Forma integrada, Paragrafo Único - Ao organograma geral cons- tante do Anexo de Lei nº 003, de 27 de janeiro, fica acrescido o itea seguinte: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E DA HABITAÇÃO ecretaria Municipal de Assuntos Pundiários e da Rabitaçao Diretora Jurídica de Assuntos Fundiarios e da Habitação Departamento de Assuntos Fundiarios Departamento de Assuntos da Habttaçao Departamento de Planejamento Falha 02. iompete no Órgão; .- auxitiunr no desenvolvimento da política urbana ce au preser açao das àreas publicas. - auxiliar nas critérios que assegurem a função social da ropriedade. - planejar e implantar programas de habitação popular desti- mdos a melhorar as condições de moradia da população carente do nnicípio. - planejar e implantar programas de acesso a lotes minimos tados de infra-estrutura basica. - planejar, estimular p assistir, tecnicamente, projetos co- nitários e associstivos de construçao de habitação. L - planejar, regulamentar e titular úreas ocupadas por popula ao de beixa renda. - planejar e promover o assentamento em lotes ou àreas de fa Úlias de baixa renda. - artícular com vs Orgaos estaduais e tederais competentes e anda couber, estímular a iniciatíva privado q contribuir para mentor à oferta de moradias adequadas e compativeis cam à capa” - opinar na aprovação de parcelamento do soly urbana, - promover a regularização de lotenmentos clandestinos e ir- sujaces,, por termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro, E econômica da população. 1979 - manter ce executar o cadastramento e recadastramento imobi- ario. | Art. 3º - Ficam criados os cargas comissionados com | respectivas simbologias, para preenchimento da estrutura da Se etaria Municipal de Assuntos Fundiaários e da Habitação, de que je esta Lei: antidade Denominação Simbolo Secretário Municipal cc-1 Diretor Jurídico cc-1 Assessor Tecnico 1 CC-2 Assistente Tecrico AdministrotivoV CC-5 Art. 4º - Para ntender o disposto nesta Lei, fica o der Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na ire de R$ 191.400,00 (cento e noventa e um mil ec quatrocentos ais). . árt, 5º - Como recurso para a abertura do crédito evisto no artígo anterior, o Executivo utíilizar-se-a do previs- no inciso III, S 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4,320/64, Folha U3, Art, LV” — O crédito adicional especial auluricado rã reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento da despe- sa do ecxerticio de 1,997, conforme ortigo 45 da Lei B.IL0/64 e S 2º, do artigo 167 da Constituição Federal, 0 Art, 7º - Fica o Executivo autorizado a suplementar, por ato proprio, o credito previsto nesta Lei, em are 257 ( vinte e cinco por centu), conforme o artigo 3º da Lei Municipal nº O04/ 7. Art. 8º - À clussificação da despesa será feila no ato que abrir o credita aludido nesta Lei, na forma du artigo 46 da Lei Federal nº 4,320/64, Art, 9º —- Esta Lei entrará em vigor nu data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Sala das Sessões, em 21 de março de 1,997, | | / CONRADO di PINTO FILHO nte l 1 ; ' ENO FE .R NAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO | 1º Segretario 2º Secretário a! Prefeitura Municipat de Pontal do Paraná Prey Camreçantiço, 675 - Prnbevidario Pri ri Leão Port, do Pura 7 GEP O. 255000 - ForaF AX (041) 4583-1144 47 de Março de 1997 we 4 +] |] de Oficio nº105/97-GAB. Pamtal do Parasá PROTOCOLO Ne Z Senhor Presidente: Pelo presente encaminho à essa Colenda Câmara, a Mensagem n.º 008/97, acompanhada do Anteprojsto de Lei que trata da criação da Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e da Habitação e dá autras providências. Na forma do artigo 31, 1, combinado com o astigo 70, XIX, da Lei Orgânica adotada, convoco extraordinariamente essa Casa de Leis para apreciar a matéria. Renovo nesta oportunidade protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Uca HELIO GAÍSSLER DE|QUEIROZ PREFEITO MUNICIPAL Excelentissimo Senhor Conrado Gonçalves Pinto Filho DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Paraná Dao RE Td Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná MENSAGEM N.º 008, de 17 de Março de 1997. Senhor Presidente! Nobras Versadores: Submeto a apreciação de Vossas Excelências, o incluso Anteprojeto de Lei, que cria, no âmbito da Administração Municipal, a Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e da Habitação e dá eutras providências. O enfrentamento do problema fundiário e da habitação, é dever de tados nós e muito contribuirá para amenizar o relevante aspecto sogial de nosso Município. É meio necessário de preservar e coibir as ocupações, das quais decorrem o inadequado uso do solo, agressão ao meio ambiente e ao urbanismo, hoje atingindo proporções alarmantes, causando um crescimento desordenado e evasão de recaita, A atuabão da Secretaria Municipal de Assimtos Fundiários e da Habitação, buscará a identificação e a solução regulada do assentamento, de farma humanitária e social, segundo as diretrizes da política urbana . Será, ela, o Órgão articulador junto aos Governos Federal e Estatal, bem como, quando couber, junto a iniciativa privada, criando meios de aumentar a oferta de moradias compatíveis com a capacidade econômica da população. Também, é meio pelo qual, será alcançado o acesso a lates minimos, a titulação das áreas ocupadas por população da baixa renda e estimulo técnico aos projetos comumitários e associativos de construção de habitação. De outro- tado, promoverá o cadastramento imobiliário do Municipio e a regularização de loteamentos clandestinos e imegutares, na forma da Lei Federal n.º 6.766/79, Rerovo a Volgas Excelências, protestos do estima e distinta consideração, ateiikinsamente. EU Hálio Gafsslês de Qliyeiroz Prefeito Muricipa) Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Anteprojeto de Lei Súmuta: Cria a Secretaria Munigipal de Assumos Fundiários e da Habitação e dá outras providências. Astigo 1º - Fica criada a Secrataria Municipal de Assuntos Fundiérios e da Habitação, órgão de natureza instrumental, integrado na estrutura administrativa e na ação governamental, subordinada ao Prefeito Municipal pos linha de autoridade integral ArigoZ A Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e da Habitação, se compõe pelo organograma, estrutura, funções e atividades a serem desenvolvidas de forma integrada. Parágrafo Unico - Ao organograma geral constante do Anexo da Lei n.º 003, de 27 de janeiro de 1897, fica acrescido o item seguinte: 12. SECRETARIA MUNICIPAL, DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E DA * HABITAÇÃO e Secretaria Municipal de Assuntos Fendiários e da Habitação Diretoria Jurídica de Assuntos Furndlários e da Habitação Departamento de Planejamento Competo ao Órgão: - auxiliar no desenvolvimento da política urbana e na preservação das áreas públicas. - atpiliar nos critários que assegurem a função social da propriedade. NE Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná - Planejar e implantar programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. - Planejar e implantar programas de acesso a lotes minimos dotados de infra-estrutura básica. - Planejar, estimular e assistir, tecnicamento, projetos comunitários e associativos de construção de habitação. - Planejar, regulamentar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda. . - Planejar e promover o assentamento em lotes ou áreas de famílias de baixa renda. - articular com os órgãos estaduais e federais competentes e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compativeis com a capacidade econômica da população, - opinar na aprovação de parcelamento do soto urbano. - promover à regularização de loteamentos clandestinos e imegulares, nos termos da Lei Federal nº 6.765, de 19 de dezembro de 1979. - manter e executar o cadastramento e recadastramento imobiliário. Artigo 3º Ficam criados os cargos comissionados com as respectivas simbologias, para preenchimento da estnrtura da Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e da Habitação, ds que trata esta Lei: Quantidade Denominação Simbolo 01 Secretário-Municipal Ce-1 01 Diretos Jurídico GC-1 03 Assessor Técnico | CC-2 05 Assistente Técnico Administrativo V EC.s Artigo 4º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder ' Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no limite de R$ 191.400,00 (certo e naventa e um mil é quatrocentos reais). ArtigoSº Como recurso para a abertura do crédito previsto na artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, & 1.º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, Astigo 6.º O crédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento da despesa do exercicio de 1.997, conforms artigo 45 da Lei 4.320/04 e 8 2.º, do artigo 167 da Constituição Federal. Artigo 7º Fica o Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o crédito previsto nesta Lei, em até 25% (vinte e cinco por cento), corforms o artigo 3.º da Lei Municipal n.º 004/97. NY Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Artigo 8º A classificação da despesa será feita no ato que 1 abrir o crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46 da Lei Federal n.º 4320/64. Astigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em conttário Gabinete da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, em 17 de março de 1997. Mes Hélio Gaissler dotquarroz Prefeito Munitipal * Comitão de Cora 2.D! vata 2122 emma o Was, a Fla DO De ces E prasdanto du O5PDU, Gir PN TÉCIO VA de Um er /0 veX A ÉS “e ZE “Ea do lh jar So MTE Dom 0e ren E