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materia nº 23/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaCria a Secretaria Municipal de assuntos Fundiários e da habitação e da outras providencias.
native_id945

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Mensagem Nº go8/97..
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574
PROJBTO DE LEI Nº 015/97.
SÔMULA: " Cria q Secretaria Municipal de Assuntos
Fundiários e Habitação e dá outras providên
cias.”
A CRMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ, EM SESSÃO
REALIZADA DIA 21 DE MARÇO DE 1,997, E EU PRESIDENTE DA CAMARA MU-
NICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica críada a Secretaria Muntcípal de As-
suntos Fundiários e da Habitação, ôrgao de natureza instrumental,
integrado na estrutura administrativa e na ação governamental, su
bordinada no Prefeito Municipal por linha de autoridade integral.
Art, 2º - à Secretaria Municipal de Assuntos Fundia-
rios e da Habitação, se compõe pelo organograma, estrutura, fun-
ções e atividades a serem desenvolvidos de Forma integrada,
Paragrafo Único - Ao organograma geral cons-
tante do Anexo de Lei nº 003, de 27 de janeiro, fica acrescido o
itea seguinte:
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E DA HABITAÇÃO
ecretaria Municipal
de Assuntos
Pundiários e da
Rabitaçao
Diretora Jurídica de
Assuntos Fundiarios
e da Habitação
Departamento de
Assuntos
Fundiarios
Departamento de
Assuntos da
Habttaçao
Departamento de
Planejamento
Falha 02.
iompete no Órgão;
.- auxitiunr no desenvolvimento da política urbana ce au preser
açao das àreas publicas.
- auxiliar nas critérios que assegurem a função social da
ropriedade.
- planejar e implantar programas de habitação popular desti-
mdos a melhorar as condições de moradia da população carente do
nnicípio.
- planejar e implantar programas de acesso a lotes minimos
tados de infra-estrutura basica.
- planejar, estimular p assistir, tecnicamente, projetos co-
nitários e associstivos de construçao de habitação.
L - planejar, regulamentar e titular úreas ocupadas por popula
ao de beixa renda.
- planejar e promover o assentamento em lotes ou àreas de fa
Úlias de baixa renda.
- artícular com vs Orgaos estaduais e tederais competentes e
anda couber, estímular a iniciatíva privado q contribuir para
mentor à oferta de moradias adequadas e compativeis cam à capa”
- opinar na aprovação de parcelamento do soly urbana,
- promover a regularização de lotenmentos clandestinos e ir-
sujaces,, por termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro,
E econômica da população.
1979
- manter ce executar o cadastramento e recadastramento imobi-
ario.
| Art. 3º - Ficam criados os cargas comissionados com
| respectivas simbologias, para preenchimento da estrutura da Se
etaria Municipal de Assuntos Fundiaários e da Habitação, de que
je esta Lei:
antidade Denominação Simbolo
Secretário Municipal cc-1
Diretor Jurídico cc-1
Assessor Tecnico 1 CC-2
Assistente Tecrico AdministrotivoV CC-5
Art. 4º - Para ntender o disposto nesta Lei, fica o
der Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na
ire de R$ 191.400,00 (cento e noventa e um mil ec quatrocentos
ais).
. árt, 5º - Como recurso para a abertura do crédito
evisto no artígo anterior, o Executivo utíilizar-se-a do previs-
no inciso III, S 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4,320/64,
Folha U3,
Art, LV” — O crédito adicional especial auluricado
rã reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento da despe-
sa do ecxerticio de 1,997, conforme ortigo 45 da Lei B.IL0/64 e
S 2º, do artigo 167 da Constituição Federal,
0 Art, 7º - Fica o Executivo autorizado a suplementar,
por ato proprio, o credito previsto nesta Lei, em are 257 (
vinte
e cinco por centu), conforme o artigo 3º da Lei Municipal nº O04/
7.
Art. 8º - À clussificação da despesa será feila no
ato que abrir o credita aludido nesta Lei,
na forma du artigo 46
da Lei Federal nº 4,320/64,
Art, 9º —- Esta Lei entrará em vigor nu data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
Sala das Sessões, em 21 de março de 1,997,
| |
/
CONRADO di PINTO FILHO
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ENO FE .R NAHAK ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
| 1º Segretario 2º Secretário
a! Prefeitura Municipat de Pontal do Paraná
Prey Camreçantiço, 675 - Prnbevidario Pri ri Leão Port, do Pura 7
GEP O. 255000 - ForaF AX (041) 4583-1144
47 de Março de 1997
we 4 +] |] de
Oficio nº105/97-GAB. Pamtal do Parasá
PROTOCOLO
Ne Z
Senhor Presidente:
Pelo presente encaminho à essa Colenda Câmara, a Mensagem n.º 008/97,
acompanhada do Anteprojsto de Lei que trata da criação da Secretaria Municipal de
Assuntos Fundiários e da Habitação e dá autras providências.
Na forma do artigo 31, 1, combinado com o astigo 70, XIX, da Lei Orgânica
adotada, convoco extraordinariamente essa Casa de Leis para apreciar a matéria.
Renovo nesta oportunidade protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Uca
HELIO GAÍSSLER DE|QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentissimo Senhor
Conrado Gonçalves Pinto Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Paraná
Dao RE Td
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
MENSAGEM N.º 008, de 17 de Março de 1997.
Senhor Presidente!
Nobras Versadores:
Submeto a apreciação de Vossas Excelências, o
incluso Anteprojeto de Lei, que cria, no âmbito da Administração Municipal, a
Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e da Habitação e dá eutras
providências.
O enfrentamento do problema fundiário e da
habitação, é dever de tados nós e muito contribuirá para amenizar o
relevante aspecto sogial de nosso Município.
É meio necessário de preservar e coibir as
ocupações, das quais decorrem o inadequado uso do solo, agressão ao meio
ambiente e ao urbanismo, hoje atingindo proporções alarmantes, causando
um crescimento desordenado e evasão de recaita,
A atuabão da Secretaria Municipal de Assimtos
Fundiários e da Habitação, buscará a identificação e a solução regulada do
assentamento, de farma humanitária e social, segundo as diretrizes da
política urbana
. Será, ela, o Órgão articulador junto aos Governos
Federal e Estatal, bem como, quando couber, junto a iniciativa privada,
criando meios de aumentar a oferta de moradias compatíveis com a
capacidade econômica da população. Também, é meio pelo qual, será
alcançado o acesso a lates minimos, a titulação das áreas ocupadas por
população da baixa renda e estimulo técnico aos projetos comumitários e
associativos de construção de habitação.
De outro- tado, promoverá o cadastramento
imobiliário do Municipio e a regularização de loteamentos clandestinos e
imegutares, na forma da Lei Federal n.º 6.766/79,
Rerovo a Volgas Excelências, protestos do
estima e distinta consideração,
ateiikinsamente.
EU
Hálio Gafsslês de Qliyeiroz
Prefeito Muricipa)
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Anteprojeto de Lei
Súmuta: Cria a Secretaria Munigipal de Assumos
Fundiários e da Habitação e dá outras providências.
Astigo 1º - Fica criada a Secrataria Municipal de Assuntos
Fundiérios e da Habitação, órgão de natureza instrumental, integrado na
estrutura administrativa e na ação governamental, subordinada ao Prefeito
Municipal pos linha de autoridade integral
ArigoZ A Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e
da Habitação, se compõe pelo organograma, estrutura, funções e atividades
a serem desenvolvidas de forma integrada.
Parágrafo Unico - Ao organograma geral
constante do Anexo da Lei n.º 003, de 27 de janeiro de 1897, fica acrescido o
item seguinte:
12. SECRETARIA MUNICIPAL, DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E DA
* HABITAÇÃO e
Secretaria Municipal
de Assuntos
Fendiários e da
Habitação
Diretoria Jurídica de
Assuntos Furndlários
e da Habitação
Departamento de
Planejamento
Competo ao Órgão:
- auxiliar no desenvolvimento da política urbana e na preservação das
áreas públicas.
- atpiliar nos critários que assegurem a função social da propriedade.
NE
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
- Planejar e implantar programas de habitação popular destinados a
melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
- Planejar e implantar programas de acesso a lotes minimos dotados de
infra-estrutura básica.
- Planejar, estimular e assistir, tecnicamento, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação.
- Planejar, regulamentar e titular áreas ocupadas por população de
baixa renda. .
- Planejar e promover o assentamento em lotes ou áreas de famílias de
baixa renda.
- articular com os órgãos estaduais e federais competentes e quando
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de
moradias adequadas e compativeis com a capacidade econômica da
população,
- opinar na aprovação de parcelamento do soto urbano.
- promover à regularização de loteamentos clandestinos e imegulares,
nos termos da Lei Federal nº 6.765, de 19 de dezembro de 1979.
- manter e executar o cadastramento e recadastramento imobiliário.
Artigo 3º Ficam criados os cargos comissionados com as
respectivas simbologias, para preenchimento da estnrtura da Secretaria
Municipal de Assuntos Fundiários e da Habitação, ds que trata esta Lei:
Quantidade Denominação Simbolo
01 Secretário-Municipal Ce-1
01 Diretos Jurídico GC-1
03 Assessor Técnico | CC-2
05 Assistente Técnico Administrativo V EC.s
Artigo 4º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder '
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no limite de R$
191.400,00 (certo e naventa e um mil é quatrocentos reais).
ArtigoSº Como recurso para a abertura do crédito previsto
na artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, & 1.º, do
artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64,
Astigo 6.º O crédito adicional especial autorizado será
reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento da despesa do exercicio
de 1.997, conforms artigo 45 da Lei 4.320/04 e 8 2.º, do artigo 167 da
Constituição Federal.
Artigo 7º Fica o Executivo autorizado a suplementar, por
ato próprio, o crédito previsto nesta Lei, em até 25% (vinte e cinco por
cento), corforms o artigo 3.º da Lei Municipal n.º 004/97.
NY
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Artigo 8º A classificação da despesa será feita no ato que
1 abrir o crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46 da Lei Federal n.º
4320/64.
Astigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em conttário
Gabinete da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná,
em 17 de março de 1997.
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Hélio Gaissler dotquarroz
Prefeito Munitipal
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