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materia nº 30/1997

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 30 / 1997
Date 1997-04-25
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias.
native_id949

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 18

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574
Pontal do Paraná, 30 de abril de 1.997.
Ofício nº 013/97 - IL.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a ViExa. uv Projeto de Lei nº
018/97, autografado por esta Presidência,
Sem mais para o momento, antecipamos nossas
agradecimentos,
Atenciosamente,
mo. Sr.
. Hélio Geisslez de Queiroz.
. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
LÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 455-1574
PROJETO DE LEI Nº 018/97.
SÔMULA: " Cria o Conselho Municípal de Saude e dã
outras providências”,
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
PALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 1.997, E EU PRESIDENTE DA CAMARA
UNICIPAL NO ESO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO 1
Dos Objectivos
Art, 17 2 Fica criado a Conselho Municipal de Saude-
MS, em caráter permanente, como orgão deliberativo e consultívo
o Sistema Único de Saade - SUS, no Embito Municipal'e instituída
Conferêncta Municipal de Saúde.
Parágrafo Ínico - A Conferência Municipal de Saude
ecrã realizáda anualmente, sempre no mês de Abril, em caráter or-
Inário e por convocação do Poder Executivo, ou por este ou pelo
bnselho Municipsl de Snúde, em caráter extraordinário.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legisla-
vo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Saude - CMS:
+
I - definir as prioridades do política de saude;
. II - estnbelecor as diretrizes a serem observadas na
boraçao do Plano Municipal de Sande;
ZII - atuar na formulação de estratégias e controle da
fcução da polírica de saude;
IV - propor eritérios para a programação e pore as
*cuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saude-
3, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
V- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
ide prestados à população pelos órgãos. entidades publicas e
um
a
'ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Fone/Fax: (041) 4585-1574
Ze
VI - definir critérios de qualidade para o funciona-
nento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbíto do Sis-
tema Ônico de Saúdo - SUS;
VII - definir critérios para à celebração de contratos
u convênios entre o setor “público e ns entidades privadas de sau
e, no que tange à prestação serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios re
feridos no Inciso enterior;
IX - estabelecer diretrízes quanto à localização e o
ipo de unidades prestadoras de serviços de snúde públicos e pri-
ados, no âmbito do Sisteme Ônico de Saúde - SUS;
E - elaborar e modificar o seu Regimento Internos
XI - outras atribuições estabelecidas em normas comn-
lementares;
CAPÍTULOTI
De Estrutura e. do Funcionamento
SEG : 91
Da Composição
Art. 3º - O Conselha Municipal de Saúde - CMS terã
seguinte composição:
. 1 - 021 (um) representante da Secretaria Municipal de
ude; .
. II - 01 Cum) represontante do Secretarto. Municipal de
ucação; »
R III - 01 (um) representante da Secretario Municipal da
ao Social;
IY - 01 Cum) representante da Secretaria Municipal do
to Ambiente, Esporte e Turismo;
Y - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
anças;
YT - 01 (um) representante dos prestadores de servi-
8 na ârea de saúde contratados pelo Sistema Ônico de Saude SUS;
. VII - oi (un) representante dos prestadores de servi-
B na area de saude, desvínculados do Sistema Ônico de Saúde-SUS
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Fone/Fax: (041) 4558-1574
-3-
dio de togas as entidades ou associações comunitárias, existentes
no território do municipio ha pelo menos 02 (dois) anos,
5 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Saude
CMS correspondera um suplente,
4 2º - Serã considerada como existente, para fins de
participar na escolha dos representantes que tomarao assento pe-
rante o Conselho Municipal de Sade - CMS, a entidade juridicamen
te constítuida e em atividade.
$3º - O número de representantes dos usuários não
sera inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho
Munictpal de Saude - CMS,
Art, 4º —- Os membros efetivos e suplentes dao Conse-
lho Municipal de Saude - CMS serao nomeados pelo Prefeito Munici-
pal, mediante indicação:
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. - o Secretário Municipal nos casos
dos Incisos "1º, e ºvf do artigo 3º desta Lei.
Il - das respectives entidades, nos demais casos;
$ 1º - O Secretário Municipal de Saude & membro nato
do Conselho Municipal de Saude - CMS e será o seu presidente;
$ 2º - Na ausência ou impedimento do Secretorio Múni-
cipal de Saúde, a Presidência do Conselho Municipal de Saúde CMS
será assumida por seu suplente.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Sasde - CMS reger-
se-ã pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros
I - o exercício da função de Conselho não será remune
rada, considerando-se serviço público relevante;
II - os membros do Conselho Municipal de Saúde - cms
gerão substituídos, caso faltem sem motivo justíficado a três Teu
pines conseçutiras ou cinco intercaladas, no periodo de doze me-
es, imediatamente anterior a constatação do fato;
Iil - os membros do Conselho Municipal de Saúde - cms
poderao ser substituídos mediante solicitação da entidade ou euto
ridade responsável, apresentadas ao Prefeito Municipal;
IV - o mandato dos Conselheiros sera de doís anos.
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SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art, 6º - O Conselho Municípal de Saude - CMS terá
eu funcionamento regido por regimento interno proprio e obedecen
o as seguintes normas:
I - o orgao de deliberação máxima & o plenário;
II - as Sessoes plenárias serão realizadas ordinaria-
ente a cada trimestre, e extraordinariamente quando convocadas
elo Presidente ou por requerimento do maioria dos seus membros,
111 - para a realização das sessões sera necesshria a
resença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de
aúde - CMS, que deliberarã pela maioria dos votos presentos;
IV - cada membro do Conselho Municipal de Saude - CMS
erã direita a um voto na sessão plenárias
v - as decisões da Conselho Municipal de Saúde - CMS
rão consubstanciadas em resolyções.
is
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Mu
e
| Art. 7º - A Secretaria Municipal de Sabde, prestará
cipsl de Saude - CMS,
| Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o
nselho Municipal de Saude - CMS poderã recorrer a pessoas e en-
dades, mediante 0s seguintes critérios:
I - poderão ser contidadas pessoas ou instituições
notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de
úde - CMS em assuntos específicos;
II - poderao ser criadas comissões internas constitui
2 por entidades-membros do Conselho Munífcipal de Saude - CMS e
tras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
speito de temas especificos,
z
Art, 99º - Todas as sessões do Conselho Municipal de
Ade - CHS serão publicas e precedidas de ampla divulgação.
Paragrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal
Sanda - (CMS. bem como na remas tratados em nlenario. renunnines
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Art. 10º - O Conselho Municipal de Sande - CMS elabo
arã seu Regimento Interno. no prazo de 90 (noventa) dias apos 8
publicação desta Lei.
Art. 12 - Para atender as despesas com a instalação
o Conselho Municipal de Saúde, ficn autorizado o Executivo Muni-
ipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00
hum ail renis),
S$ 21º - Como recurso para a abertura do erêdito pros
isto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-ã do prevista
o ínciso III, 8 2º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4. 320/64.
S 2º - O credito adicional especiol autorizado, serê
reaberto ate o limite de saldo, pera atendimento do despesas do
brercício de 1.997, conforme artigo 45 da Lei 4.320/64 e 8 2º, do
artígo 167 da Constituição Federal,
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario,
..
Sala des Sesaçes, em 30 de nbril de 1997,
CONRADO GONÇA PINTO FILHO
Pr fite
didi ODAIR PIM DO NASCIMENTO
jesferário 2 Secretário
!
2,
Prefeitura Muntcipal de Pontal do Paraná
Pont Coari, (73 = Coxireáiro Pro die tai « Ported ho Pas PR
RO SS tmp e om ea
24 de Abril de 1997.
Câmara Manica ho
o Pantal do Fatan
Ofício nº. 164/97-GAB. PROTOCOLO
Senhor Presidente: tura En Di usasar
Encaminho à Vossa Excelência, a inclusa Mensagem 009/97 e seu
Anteprojeto de Lei, que trata da Crianção do Conselho Municipal de Saúde e da
instituição da Conferência Municipal de Saúde.
Na forma do Artigo 31, |, combinado com o Astigo 70, XIX, da Lei Orgânica
adotada, convoco extraordinariamente a Câmara Municipal para ser apreciada a
matéia constante da Mensagem.
Sem outro particular, renovovo à Vossa Excelência, protestos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente.
U
HELIO GAISSLER DA QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Conrado Gonçalves Pinto Filho
PD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário Pontal do Sul - Pontal do Paraná - Paraná
Cm. ame e tam
ao ) ns Prefeitura Municipal de Pontal do Paranã
Prontos do Porerido «A Ripa cia, Oui vis Litoral
MENSAGEM Nº 009/97
Lam Voc gal da .
Pontal do Paraná
PROTOCOLO
Colenda Câmara, 343 ]A?.. mem
a mama rate rer
pera 25/0410.
Senhor Presidente, piora ANA
Nobras Vereadores:
Submeto à apreciação dessa Casa de Leis, o incluso
Anteprojeto de Lei, que trata da criação do Conselho Municipal de Saúde e da
instituição da Conferência Mmicipal de Saúde.
As disposições contidas na Lei Federal nº 8.142/90
evidencia que a participação do Município no Sistema Único de Saúde - SUS -, tem
como bass o Conselho Mimicipal de Saúde - CMS -, com crigem na formação paritária,
garantindo a participação da comunidade, através do seus segmentos representativos.
A Lei Orgância adotada por nosso Municipio, prescreve no
seu artigo 147, que as ações de saúde serão prestadas de forma organizada,
obedecendo, entre outras diretrizes, por intermédido do Conselho Municipal de Saúde
-CMS - (inciso [V).
Como instrumento fundamental, o Conselho Municipal de
Saúde - CmS -, propiciará a transformação nos serviços de saúdo e adequará os
interesses e necessidades da comunidade.
Pelo exposto, espero que os propósitos do representação
da população e que nartelam os trabalhos nessa Casa de Leis, sejam direcionados no
sentido da aprovação do Anteprojeto de Lei, em anexo, que ora encaminho.
Renovo, nesta oporunidade, meus protestos de elevada
estima e distinta consideração,
. têncjosamente,
Uu
Hélio AM do Queiroz
* Prefeito Municipal
Riso asrmçquêça, 475 » Mistnedoo Pram 06 Lento - Portal do Parar PR
CEP 63258-000 - Fon AX (OMI) 4551144
ANTEPROJETO DE LEI
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências”.
CAPITULO 1
Dos Objetivos
Ast, 1º - Fica criado o Conselho Munisipal de Saúde - CMS, em caráter
permanente, como órgão deliberativo e consultivo do Sistema Único de Saúde - SUS,
no âmbito municipal e instituída a Conferência Municipal de Saúde,
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Saúde será
realizada anualmente, sempre na mês de Abril, em caráter ordinário e por convocação
do Poder Executivo, ou por este ou peto Conselho Municipal de Saúde, em caráter
extraordinário.
Art 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legistativo Miumicipal,
compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS:
..
| - definir as prioridades da política de saúde;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
- VI) - atuar na formulação de estratégias e controte da execução da política
de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira €
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde-FMS, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos,
Y - acompanhar, avaliar e fiscalizar 08 serviços de saúde prestados à
população petos órgãos, entidades públicas e privadas, integrantes do Sistema Unico
de Saúde - SUS no município; .
VI = definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
saúde públicos e privados no ambito do Sistema Único de Saúde - sus;
Mit - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre O
setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação serviços de
saúda;
4ill- apreciar previamente os contratos e convênios ha no Inciso
anterior,
A
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Pera da PPS - A Mirra dim Oca do Licem
Ram Gutreguaçã. 475 - Pantredno: Presa do Lação - Pontal do Paraná / PA
CER ES SADO + ForalE AX (DAN) ASA 11 4a
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de emidades
prestadoras de sesviços de saúde públicos e privados, no âmbito da Sistema Unico de
Saúde - SUS,
X - elaborar e modificar o seu Regimento interno;
Xl- auras atribuições estabelecidas em normas complementares,
CAPITULO
Da Estrutura 6 do Funcionamento
SEÇÃO |
Da Composição
Ar. 3º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte
composição:
- 01 (mM) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
fl- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IH- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social;
Iv. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Esporte e Turismo;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal das Finanças;
VI 01 (um) representante dos prastadores de serviços na área de
saúde contratados pelo Sistema Único de Saúde SUS,
VH- 0? (um) representante dos prestados de serviços na área de
saúde, desvinculados do Sistema Unico de Saúde - SUS;
+VII- 07 (sete) representantes escolhidos por intermédio de todas as
entidades ou associações comunitárias, existentes no território do municipio hã peto
menos 02 (dois) aros.
81º - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde - CMS
corresponderá um suplente.
8 2º - Será considerada como existente, para fins de participar na escolha
dos representantes que tomarão assento perante o Conselho Municipal de Saúde -
CMS, a entidade juridicamente constituída e em atividade.
8 3º - O número de representantes dos usuários não será inferior a 59%
(cinguenta por canta) dos membros do Conselho Munigipal de Saúde - CMS.
Comendo He emnteco « hedtação Frdr
as Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art, 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde - CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: -
: |- pelo respectivo Secretário Municipal nos casos dos incisos “F, “IP, “e,
“RP e do artigo 3º desta Lei
Il - das respectivas entidades, nos demais casos;
$1º - O Secretário Municipal de Saúde & membro nato do Conssiho
Municipal de Saúde - CMS e será o seu presidente:
$ 2º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a
presidência do Conselho Municipal de Saúde - CMS será assumida por seu suplente.
- Art 5º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS reger-se-à pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
| - o exercicio da femção de Conselheiro não será remunerada,
considerado-se serviço público retevante;
H - os membros do Conseho Municipal de Saúdo - CMS serão
subslituídos, caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou cinço
intercaladas, no período de doze meses, imediatamente anterior a constatação do fato;
HI) - os membros do Conseho Municipal de Saúde - CMS poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável,
apresentadas ao Prefeito Municipal;
IV= o mandato dos Conselheiros será de dois anos.
SEÇÃO n
Do Funcionamento
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento
regido por regimento intemo práprio e obedecendo as seguintes normas:
| o órgão de deliberação máxima é o plenário;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
trimestre, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
WN- para a realização das sessões será recessária a presença da
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, que deliberará
pela maioria dos votos presentes;
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RE Nu Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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M- cada membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS terá direito
a um voto na sessão plenária;
V- as decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão
consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - À Secretaria Municipal de Saúde, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Ast 8º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
de Saúde - CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios;
| - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde - CMS em assuntos
especificos,
1] - poderão ser criadas comissões intemas, constituídas por entidades- ,
membros do Conselho Mmicipal de Saúde - CMS e autras instituições, para promover t
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Ast. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde - CMS,
bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão
ser amplamente divulgadas.
Art 10º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS elaborará seu
Regimento Intemo no prazo de S9 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Ast 211 - Para atender as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Saúde, fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional
especial no vatos de R$ 1.000,00 (hum ínil reais).
81º - Como recurso para a abertura do crédito previsto no artigo |
anterior, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, & 1º, do artigo 43 da Lei |
Federal nº 4.320/84.
87 - O crédito adicional especial autorizado, será raberto até o
limite de seu saldo, para atendimento da despesas do exercício de 1.997, conforme
artigo 45 da Lei 4.320/64 e 8 2º, do artigo 187 da Constituição Federal.
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Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
HÉLIO GAIS LER DÊ QUEIROZ
PREFEITO MUNIGIPAL
j cipal de ontal do. AR
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ANTEPROJETO DE LEI Nº Pantal do Paraná
. PROTOCOLO
INSTRUÇÃO Nº 029/97 Ne QUIIG+
O presente protocolado, apresenta a súmula: Data 07, 05)
15: 5 .
“Cria o conselho mmicipat de side e dá ontRProvidenaa 22...
Inicintiva, Executivo Municipal.
Objetiva o projeto de lei em pauta, instituir o conselho
“mumicipal de saúde e complementa o projeto de lei nº 003/97, que dispõe sobre a
organização administrativa do município de Pontal do Parmá e da outras
providências.
Antes de entrar no mérito da questão, a títelo ilustrativo cabe
Tescrever as palavras sábias de Heli Lopez Meirelles, constantes em seu livro de
- Direito Municipal Brasileiro, as quais são:
“Ao mmicipio sobram poderes para editar normas de
Preservação da saúde pública, nos limites de seu território, uma vez que, como
entidade estatal que é, está investido de suficiente poder de polícia inerente 2 toda
Administração Pública, parn a defesa da saúde e bem-estar dos mucipes. Claro é
que o Mimicipio não pode legislar e agir contra as normas gerais estabelecidas peta
União e pelo Estado-membro ou aléin' delas, mas pode supri-las na sua ausência, ou
complementá-las em suas Incunas, em.tndo que disser respeito à saúde pública local
(CF, arts. 24, XI, e 30, 1, e VE).
A ação do Mimicipio no setor da smide pública deve entrosar-
se, sempre que possível, com a da União e do Estado-membro, não só pelo interesse
comum das três entidades estatais, como pelo alto custo dos progessos preventivos e
curativos a empregar. Além disso, as medidas higiênicas e profiláticas, para terem
eficácia, hão de estender-se grandes áreas, que, na maioria das vezes, transcedem
os limites territoriais do Município, para atingir as Prefeituras vizinhas e, não TATO,
toda uma região.”
O município não terá eme ser o ímico a cediar nem será o úmico
proprietário de todos estabelecimentos de saúde que prestam serviços a sen povo,
mas deve ser o único gestor de um sistema que se forme para tanto,
Analisando a proposição, permite O mencionado anteprojeto de
lei, a participação da população de Pontal do Paraná em sua composição, conforme
determina a legislação pertinente,
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Sobre à matéria, dispõe a lei orgânica adotada em sen artigo 7º
inciso VII, o seguinte:
“Artigo 7º - Compete ao Municipio:
$ 7º - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.”
Ainda com referência a matéria saúde, o anteprojeto de lei em
tela, depende de crédito adicional especial, de competência exclusiva do executivo,
por se tratar de matéria orçamentária, que será reaberto até o limite de seu saldo,
para atendimento das despesas do exercício de 1.997, conforme determina 0 artigo
45 da lei 4.320/64 e 8 2º, do artigo 167 da Constituição Federal,
E por sua vez, está de conformidade com o artigo 70, inciso VI
e amigo 101 da lei orgânica mumicipal adotada,
Portanto, não existe óbices quanto aos aspectos de imiciativa e
competência, estando o anteprojeto correto do ponto de vista legal e constitucional.
Dentro das considerações esplanadas, o presente anteprojeto
deve ser encaminhado as comissões de justiça e redação fiual, finanças e orçamento.
SMI. é 9 parecer.
Pontal do Paraná, 30 de Abril de 1,997.
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PARECER ÔNICO Nº 001/97.
a Conissão de Justiça e Redação Finol em conjunto com as Comis-
ões de Finanças e Orçamento e Educação, Saude e Assistência So-
qeial sobre o Anteprojeto de Lei nº 030/97 que Dispõe Sobre a Cria
ção do Conselho Municipal de Saude e da outras providências, con-
orme determinado no Artigo 71 da Lei Orgânica adotada,
Relator: Murilo Bittencourt de Camargo Sobrinho.
O presente Anteprojeto de Lei, de autoria do
Executivo Municipal, visa a criação do Conselho Municipal de Saú-
de. A materia é de inicíiativo pyivativa do Executivo em razão de
conter disposições de carater orçamentário e vem atender q conti
o na Lei Federal nº 8142 de 28/10/90, que Dispoe sobre a Partici
pação da Comunidade no Gestão do Sistema Dnico de Saúde - sus e
bobre a Transferênçias de Recursos Intergovernamentais na área de
Saude. Atende tambêm o presente, os preceitos enumerados no capi-
tulo X, seção I da Lei Orgânica Municipal adotada, em principal
o enunciado no Inciso IV do Artigo 147,
Diante do exposto, as Comissões citadas são
Be Parecer que o presente Anteprojeto deve ser aprovado.
Sale des Sessoes, em 05 de maio de 1.997.
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