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materia nº 14/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 14 / 2014
Date 2014-03-07
EmentaFixa o piso salarial dos profissionais da Educação.
native_id962

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Mol ENE: A Processo: 144 [14
SOndy rio CIALIS moema Resolução:
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Apresentado em: (12/01 14
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R Dae Jd.
FINANÇAS O.F. DATA) o
URBANISMO IM. cara Loo
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EDUC. C.S.A.T.M.A
oBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / Jo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / JJ
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / Jo
CM 4 BICALICCOLA PLATA NTA mas 4 F,
caes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
+ GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº. 047/2014 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 06 de março de 2014.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 012/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em REGIME DE
URGÊNCIA — SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº
012/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Fixa o piso salarial dos profissionais
da educação.”
Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
na E CA, 14
AS:SS mm
DA, ANÃO
Excelentíssimo Senhor to, a
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldonarana,pr gov br
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Para
[O PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É: GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 012/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmar: Municipal projeto de lei que
“Fixa o piso salarial dos profissionais da educação”, a fim de que seja analisado e
votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a legislação municipal à
legislação federal (Lei nº 11.738/2008) e cumprimento de determinação emanada pelo 2º
Ofício da Procuradoria da República em Paranaguá, através do ofício 69/2014-
2ºOF/PRM/Pguá [cópia em anexo], constante do processo administrativo 1421/2014,
que impõe valor salarial mínimo para os profissionais que atuam nas funções
educacionais.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado em regime de urgência por essa Cas Legislativa e aprovado por
unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
DGAR ROSSI
PREFEITO
ts
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PRF
PONTAL DO PARANÁ
FEITO
PROJETO DE LEI
Súmula; “Fixa o piso salarial dos
profissionais da educação.”
Art. 1º Os vencimentos brutos totais dos servidores lotados nos cargos de
professor |, professor |V, professor de educação fisica, agente educativo e pedagogo,
não poderão ser inferiores ao piso nacional dos profisisonais da educação, estipulado
através da Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações.
$1º- Fará jus ao valor fixado pela Lei Federal 11.738/2008 e suas
alterações o servidor municipal, lotado nos cargos descritos no "caput" deste artigo, que
perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso.
82º- Se o valor dos vencimentos brutos totais for Inferior ao do piso que
trata a Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações, ocorrerá complementação automática,
devidamente consignada em campo específico no demonstrativo de pagamento.
83º- O valor da complementação referida no parágrafo anterior não poderá
servir como base para pagamento de promoção, progressão, quinquenio ou qualquer
outra vantagem ou gratificação.
84º- Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados
vencimentos brutos totais o vancimento base mais todos os acréscimos sobre este,
inclusive gratificação de função, quinguenio, regência de classe, progressão, promoção e
outros, excluindo-se o auxílio transporte e auxílio alimentação.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de s
efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2013.
publicação, retroagindo seus
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 06 de março de 2014.
he
ER R ROSSI
Prefeito
RUDINEIREIS ALEXANDRE MARCOS ROBERTO PACHECO
* Procurador Geral Secretário Municipal de Educação
Rodovia PR 407 — Km 18 —CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparanapr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Ministério PúsLico FEDERAL
Procuradoria DA RepúgLica EM PARANAGUÁ
2º Oricio
Oficio nº 69/2014 - 2º2OF/PRM/Pguá
Paranaguá-PR, 04 de fevereiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor
EDGAR ROSSI
Prefeito do Município de Pontal do Paraná-PR
Rodovia PR 407, KM 19 — Balneário Praia de Leste
CEP 83255-000 — Pontal do Paraná - PR
Referência.: Inquérito Civil nº 1.25.007.000135/2013-1
Prezado Prefeito,
Cumprimentando-o, com a finalidade instruir o procedimento em
epigrafe, e considerando o que foi noticiado a esta Procuradoria da República através
do Ofício 238/13-SMED, solicito que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
1) informe se já houve a implantação do piso salarial para professores,
instituído pela Lei nº 11.738/2008, com efeitos retroativos a janeiro de 2013, em
relação ao valor vigente para 2013, e com efeitos a partir de janeiro de 2014.
2) Em caso negativo, especificar a razão pela qual ainda não houve a
aplicação do piso nacional para professores.
3) Em caso positivo, sejam encaminhados documentos comprobatórios.
ms
— sé a DÃO FER
Procúpador da 8 úblic:
Atenciosamente,
PRM-PAR-PR-20000 FEI 12014
Procuradoria da República em Paranaguá
Rua Nestor Victor, 559, bairro João Gualberto, CEP 83201-540. Paranaguá-PR
Telefone: (341) 3420-4300 / E-mail: mpf-paranaguad prpr.mpf.gov.br
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 010/14.
SÚMULA: “Fixa o piso salarial dos
profissionais da Educação.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Os vencimentos brutos totais dos servidores lotados nos cargos de
professor |, professor IV, professor de educação fisica, agente educativo e pedagogo, não,
poderão ser inferiores ao piso nacional dos profisisonais educação, estipulado através
da Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações.
91º- Fará jus ao valor fixado pela Lei Federal 11.738/2008 e suas
alterações o servidor municipal, lotado nos cargos descritos no “caput” deste artigo, que
perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso.
52º. Se o valor dos vencimentos brutos totais for inferior ao do piso que
trata a Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações, ocorrerá complementação automática,
devidamente consignada em campo específico no demonstrativo de pagamento.
$3º- O valor da complementação referida no
servir como base para pagamento de promoção, progres
outra vantagem ou gratificação.
parágrafo anterior não poderá
são, quinquenio ou qualquer
54º- Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados
vencimentos brutos totais o vancimento base mais todos os acréscimos sobre este,
inclusive gratificação de função, quinquenio, regência de classe, progressão, promoção e
outros, excluindo-se o auxílio transporte e auxilio alimentaçã
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
Estado do Paraná
Art. 2º. Esta Lei entra em vi
gor na data de sua Publicação, retroagindo
seus efeitos pecuniários a partir de 1º
de janeiro de 2013.
An. 3º.
Ficam revogadas as disposições em ontrário,
Palácio Professor Getulio Serafim do Nasci
S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná
-Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
VIdo9
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Oficio nº006/2014-1L
Pontal do Paraná, 13 de Março de 2014
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI .
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assunto; Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs, 009, 010 «
011/14, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei
Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Solicitante:
Camara Municipal de Pontal do Parana
N. Processo: 202015/03/2014
Protocolado em: 13/03/2014
Ássunto.,..:Informacaa
Sub-assunto:Geral
Sumula.,.., :'Encamiínha Projeto de Lei - [a]
F, 005/2014-11,
.
CARL
President
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À Nem 7
LEI Nº. 1386, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
Súmula: “Fixa o piso salarial dos
profissionais da Educação.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos brutos totais dos servidores lotados nos cargos de
professor |, professor IV, professor de educação física, agente educativo e pedagogo,
não poderão ser inferiores ao piso nacional dos profisisonais da educação, estipulado
através da Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações.
$1º- Fará jus ao valor fixado pela Lei Federal 11.738/2008 e suas
alterações o servidor municipal, lotado nos cargos descritos no “caput” deste artigo, que
perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso.
82º Se o valor dos vencimentos brutos totais for inferior ao do piso que
trata a Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações, ocorrerá complementação automática,
devidamente consignada em campo especifico no demonstrativo de pagamento.
$3º- O valor da complementação referida no parágrafo anterior não poderá
servir como base para pagamento de promoção, progressão, quinquenio ou qualquer
outra vantagem ou gratificação.
54º- Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados
vencimentos brutos totais o vancimento base mais todos os acréscimos sobre este,
inclusive gratificação de função, quinquenio, regência de classe, progressão, promoção e
outros, excluindo-se o auxilio transporte e auxílio alimentação.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 14 março de 2014
EDGAR ROSSI F RUDINEI REIS ALEXANDRE
Prefeito Procurador Geral
MARCOS ROBERTO PACHECO
Secretário Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"-41) 3972-7000 EMail : prefoiturafdpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Lesto —- Pontal do Paraná - PR

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