| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2014 |
| Date | 2014-03-07 |
| Ementa | Fixa o piso salarial dos profissionais da Educação. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Mol ENE: A Processo: 144 [14 SOndy rio CIALIS moema Resolução: Iniciativa do: [e Apresentado em: (12/01 14 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R Dae Jd. FINANÇAS O.F. DATA) o URBANISMO IM. cara Loo DRA A -=J= EDUC. C.S.A.T.M.A oBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / Jo EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / JJ EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / Jo CM 4 BICALICCOLA PLATA NTA mas 4 F, caes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ + GABINETE DO PREFEITO Oficio nº. 047/2014 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 06 de março de 2014. Assunto: Encaminha Mensagem nº 012/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 46, 8 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em REGIME DE URGÊNCIA — SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 012/2014, acompanhada do Projeto de Lei que “Fixa o piso salarial dos profissionais da educação.” Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO na E CA, 14 AS:SS mm DA, ANÃO Excelentíssimo Senhor to, a CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mpontaldonarana,pr gov br Balneário do Praia de Leste — Pontal do Para [O PREFEFTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É: GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 012/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmar: Municipal projeto de lei que “Fixa o piso salarial dos profissionais da educação”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a legislação municipal à legislação federal (Lei nº 11.738/2008) e cumprimento de determinação emanada pelo 2º Ofício da Procuradoria da República em Paranaguá, através do ofício 69/2014- 2ºOF/PRM/Pguá [cópia em anexo], constante do processo administrativo 1421/2014, que impõe valor salarial mínimo para os profissionais que atuam nas funções educacionais. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado em regime de urgência por essa Cas Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. DGAR ROSSI PREFEITO ts PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GABINETE DO PRF PONTAL DO PARANÁ FEITO PROJETO DE LEI Súmula; “Fixa o piso salarial dos profissionais da educação.” Art. 1º Os vencimentos brutos totais dos servidores lotados nos cargos de professor |, professor |V, professor de educação fisica, agente educativo e pedagogo, não poderão ser inferiores ao piso nacional dos profisisonais da educação, estipulado através da Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações. $1º- Fará jus ao valor fixado pela Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações o servidor municipal, lotado nos cargos descritos no "caput" deste artigo, que perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso. 82º- Se o valor dos vencimentos brutos totais for Inferior ao do piso que trata a Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações, ocorrerá complementação automática, devidamente consignada em campo específico no demonstrativo de pagamento. 83º- O valor da complementação referida no parágrafo anterior não poderá servir como base para pagamento de promoção, progressão, quinquenio ou qualquer outra vantagem ou gratificação. 84º- Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados vencimentos brutos totais o vancimento base mais todos os acréscimos sobre este, inclusive gratificação de função, quinguenio, regência de classe, progressão, promoção e outros, excluindo-se o auxílio transporte e auxílio alimentação. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de s efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2013. publicação, retroagindo seus Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 06 de março de 2014. he ER R ROSSI Prefeito RUDINEIREIS ALEXANDRE MARCOS ROBERTO PACHECO * Procurador Geral Secretário Municipal de Educação Rodovia PR 407 — Km 18 —CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparanapr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ministério PúsLico FEDERAL Procuradoria DA RepúgLica EM PARANAGUÁ 2º Oricio Oficio nº 69/2014 - 2º2OF/PRM/Pguá Paranaguá-PR, 04 de fevereiro de 2014. Excelentíssimo Senhor EDGAR ROSSI Prefeito do Município de Pontal do Paraná-PR Rodovia PR 407, KM 19 — Balneário Praia de Leste CEP 83255-000 — Pontal do Paraná - PR Referência.: Inquérito Civil nº 1.25.007.000135/2013-1 Prezado Prefeito, Cumprimentando-o, com a finalidade instruir o procedimento em epigrafe, e considerando o que foi noticiado a esta Procuradoria da República através do Ofício 238/13-SMED, solicito que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: 1) informe se já houve a implantação do piso salarial para professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com efeitos retroativos a janeiro de 2013, em relação ao valor vigente para 2013, e com efeitos a partir de janeiro de 2014. 2) Em caso negativo, especificar a razão pela qual ainda não houve a aplicação do piso nacional para professores. 3) Em caso positivo, sejam encaminhados documentos comprobatórios. ms — sé a DÃO FER Procúpador da 8 úblic: Atenciosamente, PRM-PAR-PR-20000 FEI 12014 Procuradoria da República em Paranaguá Rua Nestor Victor, 559, bairro João Gualberto, CEP 83201-540. Paranaguá-PR Telefone: (341) 3420-4300 / E-mail: mpf-paranaguad prpr.mpf.gov.br Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 010/14. SÚMULA: “Fixa o piso salarial dos profissionais da Educação.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2.014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Os vencimentos brutos totais dos servidores lotados nos cargos de professor |, professor IV, professor de educação fisica, agente educativo e pedagogo, não, poderão ser inferiores ao piso nacional dos profisisonais educação, estipulado através da Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações. 91º- Fará jus ao valor fixado pela Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações o servidor municipal, lotado nos cargos descritos no “caput” deste artigo, que perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso. 52º. Se o valor dos vencimentos brutos totais for inferior ao do piso que trata a Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações, ocorrerá complementação automática, devidamente consignada em campo específico no demonstrativo de pagamento. $3º- O valor da complementação referida no servir como base para pagamento de promoção, progres outra vantagem ou gratificação. parágrafo anterior não poderá são, quinquenio ou qualquer 54º- Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados vencimentos brutos totais o vancimento base mais todos os acréscimos sobre este, inclusive gratificação de função, quinquenio, regência de classe, progressão, promoção e outros, excluindo-se o auxílio transporte e auxilio alimentaçã Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 Estado do Paraná Art. 2º. Esta Lei entra em vi gor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2013. An. 3º. Ficam revogadas as disposições em ontrário, Palácio Professor Getulio Serafim do Nasci S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-1571 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VIdo9 [e Oficio nº006/2014-1L Pontal do Paraná, 13 de Março de 2014 Exmo. Sr. EDGAR ROSSI . DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto; Encaminhamento de Projetos de Lei. Senhor Prefeito: Anexo encaminho á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs, 009, 010 « 011/14, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Solicitante: Camara Municipal de Pontal do Parana N. Processo: 202015/03/2014 Protocolado em: 13/03/2014 Ássunto.,..:Informacaa Sub-assunto:Geral Sumula.,.., :'Encamiínha Projeto de Lei - [a] F, 005/2014-11, . CARL President PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Nem 7 LEI Nº. 1386, DE 14 DE MARÇO DE 2014. Súmula: “Fixa o piso salarial dos profissionais da Educação.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os vencimentos brutos totais dos servidores lotados nos cargos de professor |, professor IV, professor de educação física, agente educativo e pedagogo, não poderão ser inferiores ao piso nacional dos profisisonais da educação, estipulado através da Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações. $1º- Fará jus ao valor fixado pela Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações o servidor municipal, lotado nos cargos descritos no “caput” deste artigo, que perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso. 82º Se o valor dos vencimentos brutos totais for inferior ao do piso que trata a Lei Federal 11.738/2008 e suas alterações, ocorrerá complementação automática, devidamente consignada em campo especifico no demonstrativo de pagamento. $3º- O valor da complementação referida no parágrafo anterior não poderá servir como base para pagamento de promoção, progressão, quinquenio ou qualquer outra vantagem ou gratificação. 54º- Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados vencimentos brutos totais o vancimento base mais todos os acréscimos sobre este, inclusive gratificação de função, quinquenio, regência de classe, progressão, promoção e outros, excluindo-se o auxilio transporte e auxílio alimentação. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 14 março de 2014 EDGAR ROSSI F RUDINEI REIS ALEXANDRE Prefeito Procurador Geral MARCOS ROBERTO PACHECO Secretário Municipal de Educação RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0"-41) 3972-7000 EMail : prefoiturafdpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Lesto —- Pontal do Paraná - PR