| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2014 |
| Date | 2014-04-08 |
| Ementa | Institui benefícios aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. |
| native_id | 971 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná /9 Mensagem NE Tn processo: ZIF pwbProjeto: o2al4 Tá Decreto: == Resolução: = 4 " Emenda: Dl - ET TUDTo. lu - 1 Iniciativa oo Vtucuetas Amasse dio Judo Apresentado em: & g/ 0%) SP COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR DATA FINANÇASOF DATA: Jo URBANISMOLIM— para o! EDUC.CSATMA 7 E A (A ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA di d= EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EMOS do -—————— EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA! So Essas EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EMJO [| 06/14. ຠJotens | 306 ciais PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO pi Í te LEI Nº. 1444 DE 18 DE AGOSTO DE 2014. Súmula: “Institui benefícios aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Institui a todos os servidores e empregados públicos do Município de Pontal do Paraná, abono da falta ao serviço no aniversário natalício. Parágrafo único. Somente terá direito ao abono de que trata o caput, os servidores e empregados públicos que não tiverem nenhuma falta injustificada nos doze meses anteriores a seu aniversário natalício Art. 2º- Na data do seu aniversário natalício, será facultado ao servidor público faltar ao serviço sem prejuizo de qualquer natureza, inadmitida, entretanto, sua compensação $ 1º - Para efeito do estabeleçido no caput, o funcionário deverá comunicar três dias antes ao seu superior imediato a sua intenção de faltar, cabendo a este indicar no relatório de frequência a ser encaminhado ao Departamento Pessoal a ocorrência “aniversario” no espaço correspondente a assinatura do funcionário. $ 2º - A não observância do estipulado no Parágrafo anterior, pelo servidor aniversariante. implicará na perda do dia do serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição do mesmo 8 3º - Se mais de um servidor ou empregado público do mesmo setor, fizer aniversário natalício na mesma data, a chefia imediata poderá fazer escala para a folga de que trata a presente Lei, visando o não prejuizo do serviço público. S 4º - Este critério não se aplica aos Parlamentares e Secretários Municipais por serem Agentes Políticos 5 5º - O beneficio fica estendido também aos servidores do Poder Legislativo Art. 3º - A Lei não ocasiona qualquer impacto financeiro ao cofre público do Municipio e que é uma maneira de valorizar os profissionais do serviço público. RODOVIA PR 407 — CEP 63255-000 FoneiFAX [0**41] 3972-7000 EMail : profa turaMpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR |] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “cs Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2014 EDGAR ROSSI Prefeito DAVID DALL'STELLA COSTA MURILO B. DE CAMARGO SOBRINHO Procurador Geral Secretário Municipal de Administração 2 RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FoneiFAX (041) 3972.7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana prqov.br Balneário de Praia de Loste - Pontal do Paraná - PR Pontal do Paraná, 06 de Agosto de 2014 Exma Sr | EDGAR ROSS] DD Pretesto do Mutmeipão de Portal du Parana Nasunto: Dncaminhamento de Projetos de [ei Senhor Preterto: Mreso encaminho à Voss | seclência. Projetos de Lei sol uno DA “Mod nos q 601 autografiado por esta Presidência Pura providências preceituadas no Artigo SE iu [o Deputado Municipio SEM mus preiro qo Memento antecipamos nossa dpradecinentos Menciosumente ) (HT EMI CAREOS ROBERTO DA SILVA Presidente FiMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 063/14. SÚMULA: "Institui benefícios aos servidores públicos da Prefeitura Municipal do Pontal do Paraná" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 05 DE AGOSTO DE 2014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Institui a todos os servidores e emprega Pontal do Paraná, abono da falta ao serviço no aniversário nata Parágrafo Único: Somente terá direito ao abono de que trata o caput, os servidores e empregados públicos que não tiverem nenhuma falta injustificada nos doze meses anteriores a seu aniversário natalício, dos públicos Município de cio Art. 2º público faltar ao Serviço sem prejuizo de qualquer natureza, | compensação - Na data de seu aniversário natalício, será facultado ao servidor admitida, entretanto, sua $ 1º - Para efeito do estabelecido no caput o func onário deverá comunicar três dias antes ao seu superior imediato a sua intenção de faltar, abendo a este indicador no relatório de frequência a ser encaminhado ao Departamento Pessoal a ocorrência “aniversário” no espaço Correspondente a assinatura do funcioná io. 8 2º - A não observância do estipulado no Parágrafo anterior, pelo servidor aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição do mesmo. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (0 1) 455-1574 — 4535-157] IMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 5 3º - Se mais de um servidor ou empregado público do mesmo setor, fizer aniversário natalício na mesma data, a chefia imediata pode à fazer escala para a folga de que trata a presente Lei, visando o não prejuizo do serviço $ 4º - Este critério não se a Municipais por serem Agentes Politicos. 85º - O beneficio fica estendido também aos servidores do Poder Legislativo. Art. 3º -;A Lei não ocasiona qualquer impacto financeiro ao cofre público do Municipio e que é uma maneira de valorizar os profissionais do se Art. 4º - Esta Lei entra em vigor. na data de disposaições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 06 de Agosto de 2014, Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº023/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores (as), A Vereadora que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda ao anteprojeto de lei nº23/2014: Altera o artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº023/2014 e acrescenta-se parágrafo ao mesmo artigo: “Art.1º. Institul a todos os servidores e empregados públicos do Município de Pontal do Paraná, abono da falta ao serviço no aniversário natalício. Parágrafo Único: Somente terá direito ao abono de que trata o caput, os servidores e empregados públicos que não tiverem nenhuma falta injustificada nos doze meses anteriores a seu aniversário natalício. Altera o 83º do artigo 2º do Anteprojeto de Lei nº023/2014, passando a ter a seguinte redação: “Ar.2º... 83º. Se mais de um servidor ou empregado público do mesmo setor, fizer aniversário natalício na mesma data, a chefia Imediata poderá fazer escala para a folga de que trata a presente Lei, visando o não prejuízo do serviço público, Sala das Sessões, 18 de junho de 2014. £L PG Vereadora Nega no AE Av. Beira Mar S/N- Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953 CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ fica Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 23/2014 AUTOR: Vereador Marcelo Ribeiro da Silva SÚMULA “institui benefício aos Servidores Públicos da prefeitura Municipal de Pontal do Paraná”, |- Relatório: O vereador propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima. Il- Análise Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno O vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal para o vereador propor O presente projeto. Com relação a legalidade o projeto tem amparo pela lei orgânica municipal e O Regimento Intemo da Câmara e demais Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a técnica legislativa a matéria carece de alguns ajustes, O qual será proposto em forma de emendas Por fim, a presente proposição de atende aos interesses dos funcionários públicos municipais de Pontal do Paraná. Sugestões para emendas: a) A súmula deve ser emendadã ficando assim: SÚMULA “institui benefício aos Servidores Públicos municipais de Pontal do Paraná”. b) Quanto ao abono da falta ao servidor esta não deve ultrapassar as 07 faltas que o servidor já tem direito previsto no Plano de Cargos e Salários, as quais não precisam ser justificadas, porém, a do dia do aniversário não é passivel de desconto. WI — Voto Em face do exposto, O projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a conveniência e o juizo de cada paramentar. Par isso, voto pela sua tramitação. Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Sala das Sessões, 22 de máio de 2014. Ze E L , Relator — RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 23 de maio de 2014, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino Simões , Sala das Comissões, 23 de maio de 2014. =| Presidente das Relator Y Membro Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Of. 01514- DL. Pontal do Paraná, em 20 de Maio de 2014. Exmo.Sr. VALDEVINO SIMÕES PÉRICO MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Anteprojetos de Lei Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”. do Regimento Interno desta Casa de Leis. venho por meio, encaminhar a esta conceituada Comissão de Legislação. Justiça c Redação. para emitirem pareceres no prazo máximo de dez (10) dias uteis, Os seguintes; 4 Anteprojeto de Lei nº. 023/14 — Ver. Marcelo do Tião Súmula: “Institui benefícios aos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.” é Anteprojeto de Lei nº. 032/14 - Vereadora Pastora Débora Súmula: “Cria o Projeto “ Pontal + Correr” do Município de Pontal do Paraná c dá outras providências.” Sem mais para o momento. no aguardo, Atenciosamente SasitÉ 70/24 | PLANTES Diretor Legislativo Av Beira Mars nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paranú?PR — Fone (041)3455-8960 câmara-ppra hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PROPOSIÇÃO o Dig | pa PáLApis QD ANTEPROJETO DE LEI N.º 023/14. = O Vereador MARCELO RIBEIRO DA SILVA, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SUMULA: “Institui benefícios aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná”. Art. 1º - Institui a todos os servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, abono da falta ao serviço no aniversário natalício. Art. 2º Na data de seu aniversário natalício, será facultado ao servidor público faltar ao serviço sem. prejuizo de qualquer natureza, inadmitida, entretanto, sua compensação. $1º - Para efeito do estabelecido no capul, o funcionário deverá comunicar três dias antes ao seu superior imediato a sua intenção de faltar. cabendo a este indicador no relatório de frequência a ser encaminhado ao Departamento Pessoal a ocorrência “aniversário” no espaço correspondente a assinatura do funcionário. 82º - À não observância do estipulado no Parágrafo anterior, pelo servidor aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição do mesmo. , $3º - Se o servidor for motorista de ambulância e no dia do aniversário precisar estar a trabalho, ele pegará a folga no próximo dia útil. Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax : (41) 4535-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 84º -Este critério não se aplica aos Parlamentares e Secretários Municipais por serem Agentes Políticos. $5º - O beneficio fica estendido também aos servidores do Poder Legislativo. Ar. 3º - A Lei não ocasiona qualquer impacto financeiro ao cofre público do Municipio e que é uma maneira de valorizar os profissionais do serviço público. An. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário . Sala das Sessões, em 07 de Abnil de 2.014. E Z Po X MARCELO RIB RO DA SILVA(Marcelo do Tião) Ed Vereador Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax : (41) 455-1574