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materia nº 23/2014

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-04-08
EmentaInstitui benefícios aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
native_id971

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº. 1444 DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
Súmula: “Institui benefícios aos servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Institui a todos os servidores e empregados públicos do Município
de Pontal do Paraná, abono da falta ao serviço no aniversário natalício.
Parágrafo único. Somente terá direito ao abono de que trata o caput, os
servidores e empregados públicos que não tiverem nenhuma falta injustificada nos doze
meses anteriores a seu aniversário natalício
Art. 2º- Na data do seu aniversário natalício, será facultado ao servidor
público faltar ao serviço sem prejuizo de qualquer natureza, inadmitida, entretanto, sua
compensação
$ 1º - Para efeito do estabeleçido no caput, o funcionário deverá comunicar
três dias antes ao seu superior imediato a sua intenção de faltar, cabendo a este indicar
no relatório de frequência a ser encaminhado ao Departamento Pessoal a ocorrência
“aniversario” no espaço correspondente a assinatura do funcionário.
$ 2º - A não observância do estipulado no Parágrafo anterior, pelo servidor
aniversariante. implicará na perda do dia do serviço, não se admitindo, em hipótese
alguma, a reposição do mesmo
8 3º - Se mais de um servidor ou empregado público do mesmo setor, fizer
aniversário natalício na mesma data, a chefia imediata poderá fazer escala para a folga
de que trata a presente Lei, visando o não prejuizo do serviço público.
S 4º - Este critério não se aplica aos Parlamentares e Secretários
Municipais por serem Agentes Políticos
5 5º - O beneficio fica estendido também aos servidores do Poder
Legislativo
Art. 3º - A Lei não ocasiona qualquer impacto financeiro ao cofre público do
Municipio e que é uma maneira de valorizar os profissionais do serviço público.
RODOVIA PR 407 — CEP 63255-000 FoneiFAX [0**41] 3972-7000 EMail : profa turaMpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
|] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“cs
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2014
EDGAR ROSSI
Prefeito
DAVID DALL'STELLA COSTA MURILO B. DE CAMARGO SOBRINHO
Procurador Geral Secretário Municipal de Administração
2
RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FoneiFAX (041) 3972.7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana prqov.br
Balneário de Praia de Loste - Pontal do Paraná - PR
Pontal do Paraná, 06 de Agosto de 2014
Exma Sr
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EDGAR ROSS]
DD Pretesto do Mutmeipão de Portal du Parana
Nasunto: Dncaminhamento de Projetos de [ei
Senhor Preterto:
Mreso encaminho à Voss | seclência. Projetos de Lei sol uno DA “Mod nos q
601 autografiado por esta Presidência Pura providências preceituadas no Artigo SE iu [o
Deputado Municipio
SEM mus preiro qo Memento antecipamos nossa dpradecinentos
Menciosumente
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(HT EMI
CAREOS ROBERTO DA SILVA
Presidente
FiMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 063/14.
SÚMULA: "Institui benefícios aos servidores
públicos da Prefeitura Municipal do Pontal do
Paraná"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 05 DE AGOSTO DE 2014, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Institui a todos os servidores e emprega
Pontal do Paraná, abono da falta ao serviço no aniversário nata
Parágrafo Único: Somente terá direito ao abono de que trata o caput, os
servidores e empregados públicos que não tiverem nenhuma falta injustificada nos doze
meses anteriores a seu aniversário natalício,
dos públicos Município de
cio
Art. 2º
público faltar ao Serviço sem prejuizo de qualquer natureza, |
compensação
- Na data de seu aniversário natalício, será facultado ao servidor
admitida, entretanto, sua
$ 1º - Para efeito do estabelecido no caput o func onário deverá comunicar
três dias antes ao seu superior imediato a sua intenção de faltar,
abendo a este indicador
no relatório de frequência a ser encaminhado ao Departamento Pessoal a ocorrência
“aniversário” no espaço Correspondente a assinatura do funcioná io.
8 2º - A não observância do estipulado no Parágrafo anterior, pelo servidor
aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese
alguma, a reposição do mesmo.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul - Pontal do Paraná “Fone/Fax: (0 1) 455-1574 — 4535-157]
IMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
5 3º - Se mais de um servidor ou empregado público do mesmo setor, fizer
aniversário natalício na mesma data, a chefia imediata pode
à fazer escala para a folga
de que trata a presente Lei, visando o não prejuizo do serviço
$ 4º - Este critério não se a
Municipais por serem Agentes Politicos.
85º - O beneficio fica estendido também aos servidores do Poder
Legislativo.
Art. 3º -;A Lei não ocasiona qualquer impacto financeiro ao cofre público do
Municipio e que é uma maneira de valorizar os profissionais do se
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor. na data de
disposaições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 06 de Agosto de 2014,
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax: (041) 455-1574 — 455-157]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento
EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº023/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores (as),
A Vereadora que a presente subscreve, no uso de
suas atribuições regimentais, submete à apreciação do Douto Plenário a
seguinte emenda ao anteprojeto de lei nº23/2014:
Altera o artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº023/2014 e acrescenta-se parágrafo
ao mesmo artigo:
“Art.1º. Institul a todos os servidores e empregados
públicos do Município de Pontal do Paraná, abono da falta
ao serviço no aniversário natalício.
Parágrafo Único: Somente terá direito ao abono de que
trata o caput, os servidores e empregados públicos que
não tiverem nenhuma falta injustificada nos doze meses
anteriores a seu aniversário natalício.
Altera o 83º do artigo 2º do Anteprojeto de Lei nº023/2014, passando a ter a
seguinte redação:
“Ar.2º...
83º. Se mais de um servidor ou empregado público do
mesmo setor, fizer aniversário natalício na mesma data, a
chefia Imediata poderá fazer escala para a folga de que
trata a presente Lei, visando o não prejuízo do serviço
público,
Sala das Sessões, 18 de junho de 2014.
£L
PG
Vereadora Nega
no AE
Av. Beira Mar S/N- Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP: 83.255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
fica Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 23/2014
AUTOR: Vereador Marcelo Ribeiro da Silva
SÚMULA “institui benefício aos Servidores Públicos da prefeitura Municipal de Pontal do Paraná”,
|- Relatório: O vereador propõe o projeto de Lei consoante à súmula acima.
Il- Análise
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento interno O vereador tem competência
para propor o presente projeto de Lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal para o vereador propor O presente projeto. Com relação a
legalidade o projeto tem amparo pela lei orgânica municipal e O Regimento Intemo da Câmara e demais
Leis esparsas atinente ao assunto.Com relação a técnica legislativa a matéria carece de alguns ajustes, O
qual será proposto em forma de emendas
Por fim, a presente proposição de atende aos interesses dos funcionários públicos municipais de
Pontal do Paraná.
Sugestões para emendas:
a) A súmula deve ser emendadã ficando assim:
SÚMULA “institui benefício aos Servidores Públicos municipais de Pontal do Paraná”.
b) Quanto ao abono da falta ao servidor esta não deve ultrapassar as 07 faltas que o servidor
já tem direito previsto no Plano de Cargos e Salários, as quais não precisam ser justificadas,
porém, a do dia do aniversário não é passivel de desconto.
WI — Voto
Em face do exposto, O projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido e apreciado de acordo com a
conveniência e o juizo de cada paramentar.
Par isso, voto pela sua tramitação.
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Sala das Sessões, 22 de máio de 2014. Ze
E L ,
Relator —
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO em sessão de 23 de maio de 2014, opinou
pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela apreciação do Projeto de Lei
em questão.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Juvanete, veradora Nega e o vereador Dr Valdevino
Simões ,
Sala das Comissões, 23 de maio de 2014.
=| Presidente
das
Relator Y Membro
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Of. 01514- DL.
Pontal do Paraná, em 20 de Maio de 2014.
Exmo.Sr.
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ref.: Anteprojetos de Lei
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”. do Regimento Interno
desta Casa de Leis. venho por meio, encaminhar a esta conceituada Comissão de Legislação.
Justiça c Redação. para emitirem pareceres no prazo máximo de dez (10) dias uteis, Os
seguintes;
4 Anteprojeto de Lei nº. 023/14 — Ver. Marcelo do Tião
Súmula: “Institui benefícios aos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná.”
é Anteprojeto de Lei nº. 032/14 - Vereadora Pastora Débora
Súmula: “Cria o Projeto “ Pontal + Correr” do Município de Pontal do Paraná c
dá outras providências.”
Sem mais para o momento. no aguardo,
Atenciosamente
SasitÉ 70/24 | PLANTES
Diretor Legislativo
Av Beira Mars nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paranú?PR — Fone (041)3455-8960
câmara-ppra hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROPOSIÇÃO o Dig | pa PáLApis
QD
ANTEPROJETO DE LEI N.º 023/14. =
O Vereador MARCELO RIBEIRO DA SILVA, infra-assinado, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
SUMULA: “Institui benefícios aos servidores públicos
da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná”.
Art. 1º - Institui a todos os servidores públicos municipais da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, abono da falta ao serviço no aniversário
natalício.
Art. 2º Na data de seu aniversário natalício, será facultado ao
servidor público faltar ao serviço sem. prejuizo de qualquer natureza, inadmitida,
entretanto, sua compensação.
$1º - Para efeito do estabelecido no capul, o funcionário deverá
comunicar três dias antes ao seu superior imediato a sua intenção de faltar. cabendo a
este indicador no relatório de frequência a ser encaminhado ao Departamento Pessoal a
ocorrência “aniversário” no espaço correspondente a assinatura do funcionário.
82º - À não observância do estipulado no Parágrafo anterior, pelo
servidor aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em
hipótese alguma, a reposição do mesmo.
,
$3º - Se o servidor for motorista de ambulância e no dia do
aniversário precisar estar a trabalho, ele pegará a folga no próximo dia útil.
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax : (41) 4535-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
84º -Este critério não se aplica aos Parlamentares e Secretários
Municipais por serem Agentes Políticos.
$5º - O beneficio fica estendido também aos servidores do Poder
Legislativo.
Ar. 3º - A Lei não ocasiona qualquer impacto financeiro ao cofre
público do Municipio e que é uma maneira de valorizar os profissionais do serviço público.
An. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário .
Sala das Sessões, em 07 de Abnil de 2.014.
E Z Po X
MARCELO RIB RO DA SILVA(Marcelo do Tião)
Ed Vereador
Av. Beira Mar, S/N — Pontal do Sul — Pontal do Paraná -Fone/Fax : (41) 455-1574

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